Questões sobre o saneamento de TCRAs para execução.
1 - Nos casos em que a penalidade aplicada foi Advertência, o Autuado firmou o TCRA
e não cumpriu: é obrigatório encaminharmos para a Polícia para conversão da
Advertência em Multa Simples? Pergunto isso pelo fato de, apesar de cumprirmos com
essa orientação, ser o TCRA um título executivo extrajudicial, não sendo necessário,
para ingresso em Juízo, de ação de conhecimento, em que se faz necessário que o Juíz
"(re)conheça" a culpa ou dolo do Autuado, com direito à ampla defesa etc. Basta a ação
de execução, direta, em que apenas se cobra a obrigação de fazer e pagar, no caso de
pagar, o valor da recuperação consignado no TCRA e as multas moratórias. Fica
estranho, apesar de o § 4º, do art. 7º, da Res. 32/2010 prescrever, a conversão da
advertência em multa, já se tendo a certeza que o TCRA não foi cumprido, pelo fato de
que cobraríamos a multa e cairíamos em uma ambiguidade: cobra-se a multa e o valor
da recuperação consignado no TCRA? Poderíamos fazer isso no SIGAM sem
problemas, somando-se o valor da multa e o valor da recuperação, emitindo-se uma
única Notificação e Guia de Cobrança? Como ficaria a questão da multa moratória (item
22, inciso II, dos TCRAs)? Ou cobraríamos somente a multa e, o valor da recuperação,
além da obrigação de recuperar, quem cobraria seria a PGE? Incide também o fato de
que os Termos de Advertência prescrevem como obrigação o comparecimento ao CTR
para regularização da infração. O Autuado comparece no tempo, firma o TCRA. A
Advertência não estaria cumprida? (Sendo o que não estaria cumprido seria o TCRA?).
Caso o correto seja realmente a conversão da Advertência em Multa, somente
deveremos mandar para execução na PGE depois da quitação do débito e, caso não
pago, após o retorno do AIA com inscrição na dívida ativa?
A pergunta também é feita por outros CTRs mesmo! Com sua permissão, vou
encaminhá-la para eles. Você está certo no raciocínio. AIA advertência em que o
autuado cumpriu a advertência (compareceu no tempo devido) e firmou o TCRA,
mas não executou as medidas, NÃO deve ser convertido em multa simples. O
TCRA deve ser encaminhado para a PGE para execução da obrigação de fazer
(reparar o dano). Quanto ao valor do TCRA, este não deve ser confundido com
multa pelo não cumprimento. Ainda não temos isso, apesar de já ter sido proposta
a criação dessa multa. O valor do TCRA é apenar para o Juiz valorar a causa,
como referência.
Tenho o mesmo posicionamento que você. Se o autuado compareceu e firmou o
TCRA após ter sido advertido, no meu entender, já cumpriu a Advertência. Se não
cumprido o TCRA, após o decurso do prazo da notificação, e estipulação do valor
da recuperação, a última providência administrativa a ser adotada é a remessa dos
autos à PGE.
2 - Há Autos antigos, sem a assinatura de testemunhas, ou, quando há, sem o nº do RG.
Constatando uma situação dessas, podemos mandar mesmo assim à PGE, já que não
consta nem o nome da testemunha, somente a assinatura?
Essa é uma exigência da PGE que estamos orientados para que seja feita nos
TCRAs novos. Os antigos, todos os CTRs informaram que não estão nessas
condições. Como primeira experiência, se o problema for nome legível e RG,
mande mesmo assim para encaminharmos para execução. Se houver recusa ou
impossibilidade de execução pela PGE, repensaremos o que fazer.
Penso que é prudente complementar as informações faltantes do TCRA, porque
sua ausência acarretará declaração de nulidade do título, porque ele não se perfez.
Dr. Jaques Lamac entende que era possível a interposição de uma ação monitória
pela PGE, mas duvido que os demais colegas da PGE concordem com tal medida.
Penso que é a medida mais coerente è remediarmos suas deficiências.
3 - Na maioria dos Autos, quase a totalidade, não há comprovação do
domínio/propriedade da área autuada, mesmo sendo assinalado pela P. Amb. no campo
10 que o Autuado é o proprietário. O que fazer nesse caso? É possível enviar a PGE
dessa forma? E os casos em que a pessoa é posseira, arrendatária ou outros? Como
proceder?
Essa orientação é para evitar que AIAs entregues a arrendatários ou meeiros
sejam encaminhados para execução, pois para eles cumprirem a determinação
judicial, precisariam de um "aval" do proprietário. Se a PAmb aponta no B.O. que
ele é proprietário, mesmo sem escritura, vamos tentar mandar.
Todos os casos, independente da situação possessória devem ser encaminhados a
PGE. Não temos orientação diferente disso, pois a PGE nunca exigiu, e nem o
procedimento do AIA o fez, da necessidade da comprovação da propriedade ou
posse da área autuada. Entendo que a execução prescinde disso, e também que
caberá o autuado apresentar prova refutando sua responsabilidade no dano em
uma determinada área.
4 - Quanto à "notificação ao autuado sobre o andamento do processo", é necessário que,
após a vistoria seja emitido Ofício, informando ao Autuado que foi realizada vistoria
para verificação do cumprimento do TCRA e que se constatou que o mesmo não foi
cumprido, informando ainda que o AIA será remetido à PGE para execução do Termo?
Ou basta haver o Laudo de Vistoria e despacho técnico confirmando o não cumprimento
do TCRA?
Na teoria, não precisaria de notificação, pois há um texto no Termo dizendo que o
não cumprimento ensejara em execução, mas a PGE tem pedido que o autuado
seja cientificado. Então, o autuado precisa ser notificado do não cumprimento do
TCRA (mesmo que nessa notificação se dê 30 dias para cumprimento e entrega de
relatório fotográfico) antes do encaminhamento para execução. Corretíssimo!
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