Questões sobre o saneamento de TCRAs para execução. 1 - Nos casos em que a penalidade aplicada foi Advertência, o Autuado firmou o TCRA e não cumpriu: é obrigatório encaminharmos para a Polícia para conversão da Advertência em Multa Simples? Pergunto isso pelo fato de, apesar de cumprirmos com essa orientação, ser o TCRA um título executivo extrajudicial, não sendo necessário, para ingresso em Juízo, de ação de conhecimento, em que se faz necessário que o Juíz "(re)conheça" a culpa ou dolo do Autuado, com direito à ampla defesa etc. Basta a ação de execução, direta, em que apenas se cobra a obrigação de fazer e pagar, no caso de pagar, o valor da recuperação consignado no TCRA e as multas moratórias. Fica estranho, apesar de o § 4º, do art. 7º, da Res. 32/2010 prescrever, a conversão da advertência em multa, já se tendo a certeza que o TCRA não foi cumprido, pelo fato de que cobraríamos a multa e cairíamos em uma ambiguidade: cobra-se a multa e o valor da recuperação consignado no TCRA? Poderíamos fazer isso no SIGAM sem problemas, somando-se o valor da multa e o valor da recuperação, emitindo-se uma única Notificação e Guia de Cobrança? Como ficaria a questão da multa moratória (item 22, inciso II, dos TCRAs)? Ou cobraríamos somente a multa e, o valor da recuperação, além da obrigação de recuperar, quem cobraria seria a PGE? Incide também o fato de que os Termos de Advertência prescrevem como obrigação o comparecimento ao CTR para regularização da infração. O Autuado comparece no tempo, firma o TCRA. A Advertência não estaria cumprida? (Sendo o que não estaria cumprido seria o TCRA?). Caso o correto seja realmente a conversão da Advertência em Multa, somente deveremos mandar para execução na PGE depois da quitação do débito e, caso não pago, após o retorno do AIA com inscrição na dívida ativa? A pergunta também é feita por outros CTRs mesmo! Com sua permissão, vou encaminhá-la para eles. Você está certo no raciocínio. AIA advertência em que o autuado cumpriu a advertência (compareceu no tempo devido) e firmou o TCRA, mas não executou as medidas, NÃO deve ser convertido em multa simples. O TCRA deve ser encaminhado para a PGE para execução da obrigação de fazer (reparar o dano). Quanto ao valor do TCRA, este não deve ser confundido com multa pelo não cumprimento. Ainda não temos isso, apesar de já ter sido proposta a criação dessa multa. O valor do TCRA é apenar para o Juiz valorar a causa, como referência. Tenho o mesmo posicionamento que você. Se o autuado compareceu e firmou o TCRA após ter sido advertido, no meu entender, já cumpriu a Advertência. Se não cumprido o TCRA, após o decurso do prazo da notificação, e estipulação do valor da recuperação, a última providência administrativa a ser adotada é a remessa dos autos à PGE. 2 - Há Autos antigos, sem a assinatura de testemunhas, ou, quando há, sem o nº do RG. Constatando uma situação dessas, podemos mandar mesmo assim à PGE, já que não consta nem o nome da testemunha, somente a assinatura? Essa é uma exigência da PGE que estamos orientados para que seja feita nos TCRAs novos. Os antigos, todos os CTRs informaram que não estão nessas condições. Como primeira experiência, se o problema for nome legível e RG, mande mesmo assim para encaminharmos para execução. Se houver recusa ou impossibilidade de execução pela PGE, repensaremos o que fazer. Penso que é prudente complementar as informações faltantes do TCRA, porque sua ausência acarretará declaração de nulidade do título, porque ele não se perfez. Dr. Jaques Lamac entende que era possível a interposição de uma ação monitória pela PGE, mas duvido que os demais colegas da PGE concordem com tal medida. Penso que é a medida mais coerente è remediarmos suas deficiências. 3 - Na maioria dos Autos, quase a totalidade, não há comprovação do domínio/propriedade da área autuada, mesmo sendo assinalado pela P. Amb. no campo 10 que o Autuado é o proprietário. O que fazer nesse caso? É possível enviar a PGE dessa forma? E os casos em que a pessoa é posseira, arrendatária ou outros? Como proceder? Essa orientação é para evitar que AIAs entregues a arrendatários ou meeiros sejam encaminhados para execução, pois para eles cumprirem a determinação judicial, precisariam de um "aval" do proprietário. Se a PAmb aponta no B.O. que ele é proprietário, mesmo sem escritura, vamos tentar mandar. Todos os casos, independente da situação possessória devem ser encaminhados a PGE. Não temos orientação diferente disso, pois a PGE nunca exigiu, e nem o procedimento do AIA o fez, da necessidade da comprovação da propriedade ou posse da área autuada. Entendo que a execução prescinde disso, e também que caberá o autuado apresentar prova refutando sua responsabilidade no dano em uma determinada área. 4 - Quanto à "notificação ao autuado sobre o andamento do processo", é necessário que, após a vistoria seja emitido Ofício, informando ao Autuado que foi realizada vistoria para verificação do cumprimento do TCRA e que se constatou que o mesmo não foi cumprido, informando ainda que o AIA será remetido à PGE para execução do Termo? Ou basta haver o Laudo de Vistoria e despacho técnico confirmando o não cumprimento do TCRA? Na teoria, não precisaria de notificação, pois há um texto no Termo dizendo que o não cumprimento ensejara em execução, mas a PGE tem pedido que o autuado seja cientificado. Então, o autuado precisa ser notificado do não cumprimento do TCRA (mesmo que nessa notificação se dê 30 dias para cumprimento e entrega de relatório fotográfico) antes do encaminhamento para execução. Corretíssimo!