CONSUELO BIACCHI ELOY
PSICOLOGIA E DIREITO: representações judiciais nos casos de
abuso sexual na infância
ASSIS
2012
CONSUELO BIACCHI ELOY
PSICOLOGIA E DIREITO: representações judiciais nos casos
de abuso sexual na infância
Tese apresentada à Faculdade de
Ciências e Letras de Assis – UNESP –
Universidade Estadual Paulista para a
obtenção do título de Doutora em
Psicologia (Área de Conhecimento:
Psicologia e Sociedade)
Orientadora:
Profª
Drª
Constantino
ASSIS
2012
Elizabeth
Piemonte
3
Se o erro é uma verdade mutilada, se a verdade só
se realiza pelo desenvolvimento de suas formas
incompletas, compreende-se que mesmo através de
mistificações a realidade consiga abrir passagem.
Simone de Beauvoir
Dedico este trabalho à memória do Prof. Dr. José Luiz Guimarães.
4
AGRADECIMENTOS
O trabalho como psicóloga no Tribunal de Justiça provoca inquietações que
somente a experiência cotidiana propicia, não somente pelas dificuldades na conquista de
um espaço que permita a atuação nos limites da orientação ética profissional, mas,
especialmente, pelo impacto causado pela escuta de crianças que vivenciam situação de
risco e, em particular, de violência sexual.
Sou grata à instituição em que trabalho por haver provocado em mim, ao longo
dos anos, a desconstrução de conceitos e valores que me possibilitaram conhecer e
compreender a diversidade da infância, da adolescência, da família e da sociedade
brasileiras.
Meu sincero agradecimento às crianças que me confiaram sua palavra, que me
ensinaram a difícil tarefa da escuta e a consequente responsabilidade de representar seus
discursos às autoridades judiciárias.
À imprescindível orientação da Profª. Drª. Elizabeth Piemonte Constantino, por
sua dedicação e ensinamentos. Aos professores Dr. Luis Fernando Rocha e Drª. Renata
Maria Coimbra Libório pela consideração e cuidado com que receberam meu trabalho.
Ao Dr. José Carlos Hernandes Holgado e à Drª. Raquel Grellet Pereira Bernardi,
Juízes de Direito, pelo respeito e disponibilidade para a construção do trabalho
interdisciplinar.
À Drª. Maricléia Bório da Silva, Promotora de Justiça, pela valiosa contribuição.
5
ELOY, C.B. Psicologia e Direito: representações judiciais nos casos de abuso sexual na
infância. 2012. 169 f. Tese (Doutorado em Psicologia) – Faculdade de Ciências e Letras,
Universidade Estadual Paulista, Assis, 2012.
RESUMO
A presença do psicólogo no sistema de justiça se consolidou com a promulgação
do Estatuto da Criança e do Adolescente, há mais de vinte anos; no entanto, muito se
discute, atualmente, sobre o seu papel nos casos de abuso sexual infantil. Neste momento
de reorganização dos espaços profissionais, definir e valorizar o trabalho interdisciplinar,
especialmente na relação entre a Psicologia e o Direito, possivelmente provocará, no
meio jurídico, transformações nas ações e nas representações relacionadas à proteção da
criança. O lugar do psicólogo passou a ser discutido nessa perspectiva, pois as propostas
de depoimento especial para a escuta da criança em situação judicial o coloca na função
de facilitador do diálogo entre o juiz e a vítima, em um método de inquirição. Com isso, o
aprendizado da interdisciplinaridade é prejudicado, porque o psicólogo tem seu
conhecimento científico desvalorizado, assim como as técnicas que orientam seu trabalho
são submetidas aos procedimentos e finalidades do Direito. Diante de tal impasse, a
presente pesquisa tem por objetivo analisar e discutir as representações dos juízes e dos
desembargadores quanto ao papel do psicólogo na produção de subsídios para as decisões
judiciais, nos casos de violência sexual na infância. O referencial teórico que embasa as
reflexões e análises é a Teoria das Representações Sociais, com enfoque na relação entre
a Psicologia e o Direito, exposta no texto dos acórdãos judiciais. Mediante a metodologia
da análise documental, foram selecionados 27 acórdãos referentes aos crimes sexuais
contra crianças, os quais apresentam critérios semelhantes com respeito ao emprego do
laudo psicológico na decisão. Este trabalho evidencia que o parecer psicológico assertivo
e explicativo oferece fundamentos para a representação dos juízes e dos
desembargadores, e na dependência das informações trazidas pelo laudo e sua qualidade
de análise é que o psicólogo será representado. Dessa forma, o laudo poderá ser usado
tanto como conhecimento específico sobre a infância e provocar medidas de proteção,
quanto permanecer como mais um elemento de prova que contribuirá para a
responsabilização do acusado. Embora, ao longo dos anos, o laudo elaborado pelo
psicólogo tenha evoluído em conteúdo e análise, a representação dos juízes e dos
desembargadores sobre sua participação nos procedimentos jurídicos relativos à escuta da
criança vítima de violência sexual se encontra atrelada à produção da prova. Não obstante
se verifiquem avanços na relação entre a Psicologia e o Direito, a questão ainda
permanece em discussão por pesquisadores e por profissionais atuantes na área do abuso
sexual infantil, no intento de efetivar a interdisciplinaridade, na qual se mantenha o
respeito e o reconhecimento das particularidades de cada campo da ciência.
Palavras-Chave: Abuso
Interdisciplinaridade.
sexual
infantil.
Laudo
psicológico.
Escuta
judicial.
6
ELOY, C.B. Psychology and Law: judicial representations in cases of child sexual abuse.
2012. 169 f. Thesis (Doctorate in Psychology) - College of Letters and Science,
Universidade Estadual Paulista, Assis, 2012.
ABSTRACT
The presence of psychologists in the justice system became more prevalent twenty
years ago with the enactment of the Statute of Children and Adolescents. Today, there is
a continued debate about its role in cases of child sexual abuse. At this time of
reorganization of the professional field, to define and enhance interdisciplinary work,
especially in the relationship between psychology and the law, will possibly provoke,
amid the juridical environment, transformations in the actions and representations related
to child protection.The role of the psychologist enters the debate in regards to the special
testimony for listening to a child's legal situation. This puts him in the role of facilitator
of dialogue between the judge and the victim in a method of inquiry. Thus, the
interdisciplinary learning is impaired because the psychologist has their scientific
knowledge devalued. Also, the techniques that guide their work are subject to the
procedures and purposes of the law. Faced with this impasse, this research aims to
analyze and discuss the representation of the judges and judges of the high court as to the
role of psychologists in the final judgment in cases of childhood sexual violence. The
theoretical referential that underlies the reflections and analysis is the Social
Representations Theory, focusing on the relationship between psychology and the law,
exposed in the text of judicial decisions. Using the methodology of documentary analysis,
27 judgments were selected relating to sexual offenses against children, which present
similar criterions regarding the use of the psychological report on the decision. This work
shows that the assertive and explanatory psychological opinion offers foundations for the
judge’s representation and judges of the high court, and the dependence of the
information brought by the report and its quality of analysis is that the psychologist will
be represented. Thus, the report can be used either as specific knowledge about childhood
and cause protective measures, or remain one more piece of evidence that will contribute
to the accountability of the accused. Although, over the years, the report prepared by the
psychologist has evolved in content and analysis, the representation of the judges and
judges of the high court on their participation in legal proceedings relating to listening to
the child victim of sexual violence is linked to the production of evidence. Nevertheless,
even though advances in the relationship between Psychology and the Law have
occurred, there is still discussion by researchers and professionals working in the area of
child sexual abuse, in an attempt to effect the interdisciplinary that maintains the respect
and recognition of the peculiarities of every field of science.
Keywords: Child sexual abuse. Psychological report. Judicial hearing. Interdisciplinary.
7
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO..................................................................................................................... 9
1
1.1
1.2
1.2.1
1.2.2
1.2.3
PERCURSO METODOLÓGICO ................................................................................ 15
Estratégia da pesquisa: análise documental .................................................................. 15
Procedimentos............................................................................................................... 16
Acórdãos: conceitos jurídicos ....................................................................................... 17
Laudo psicológico: o desafio de documentar ............................................................... 21
Características dos acórdãos pesquisados ..................................................................... 26
2
REFERENCIAL TEÓRICO: TEORIA DAS REPRESENTAÇÕES SOCIAIS .......... 30
2.1
Representações sociais: conceito e teoria ..................................................................... 31
2.2
Construindo novas práticas ........................................................................................... 34
2.2.1 Novas articulações interdisciplinares............................................................................ 40
3
A PSICOLOGIA E A ESCUTA JUDICIAL DE CRIANÇAS .................................... 43
3.1 Procedimentos de escuta de crianças usados nos tribunais ................................................ 44
3.1.1. Depoimento Especial: o Depoimento sem Dano e o Projeto de escuta não
revitimizante do TJSP............................................................................................................... 45
3.1.2 A inquirição e a entrevista psicológica: diferentes interesses ......................................... 54
3.2 A especificidade da entrevista psicológica ......................................................................... 63
3.2.1 A palavra da vítima: a infância interrogada..................................................................... 68
3.2.2 Criança: testemunha e vítima .......................................................................................... 72
4
A PSICOLOGIA E O DIREITO: UMA INTERDISCIPLINARIDADE EM
CONSTRUÇÃO ....................................................................................................................... 78
4.1 A invenção da Psicologia jurídica ...................................................................................... 78
4.2 A interdisciplinaridade no contexto judiciário ................................................................... 81
4.3 O papel do psicólogo nos casos de abuso sexual infantil ................................................... 86
4.3.1 A avaliação psicológica no contexto judiciário ............................................................... 90
4.3.2 O psicólogo no Tribunal de Justiça ................................................................................. 94
5
A PSICOLOGIA E A JUDICIALIZAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA
SEXUAL .................................................................................................................................. 99
5.1 O enfrentamento da violência sexual contra a criança ....................................................... 99
5.2 A Psicologia jurídica e a violência sexual ........................................................................ 100
5.3 As intervenções jurídicas e as políticas públicas .............................................................. 102
5.3.1 Sexualidade e abuso sexual infantil ............................................................................... 107
5.4 A articulação do trabalho em rede .................................................................................... 111
6
OS ACÓRDÃOS JUDICIAIS: ANÁLISE DAS REPRESENTAÇÕES DOS
JUÍZES DE DIREITO E DOS DESEMBARGADORES ...................................................... 114
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 144
8
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 155
APÊNDICE ............................................................................................................................ 162
ANEXO A .............................................................................................................................. 163
ANEXO B .............................................................................................................................. 166
ANEXO C .............................................................................................................................. 168
LISTA DE FIGURAS
QUADRO 1 - Informações presentes nos laudos psicológicos contidos nos 27 acórdãos
criminais selecionados durante os anos de 1997 e 2012 .......................................................... 28
FIGURA 1 - Perfil das vítimas relacionado à faixa etária ....................................................... 28
FIGURA 2 - Relação entre vítima e acusado ........................................................................... 29
FIGURA 3 - Número de acórdãos relacionados ao recorte temporal....................................... 29
9
APRESENTAÇÃO
As denúncias de violência sexual infantil se intensificaram com a promulgação do
Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n.8069, de 13 de julho de 1990, pois essa
norma jurídica trouxe a prioridade sobre os direitos e a proteção da criança. Respaldado
por essa lei, o psicólogo passou a compor, juntamente, com o assistente social, a equipe
técnica da Vara da Infância e da Juventude dos tribunais do país e, assim, inscreveu sua
participação na evolução dos procedimentos jurídicos.
Há mais de duas décadas, o trabalho como psicóloga do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo me apresentou ao fenômeno do abuso sexual infantil e, logo nas
primeiras entrevistas com as crianças, percebi que a associação da infância à sexualidade
e à violência exigiria a desconstrução de conceitos profissionais e pessoais. A
mobilização provocada durante o processo de escuta de crianças que sofreram variadas
formas de violência e as lacunas no conhecimento sobre o tema deu lugar à necessidade
de compreender os acontecimentos que antecediam e influenciavam a entrevista
psicológica, no ambiente forense. Nessa trajetória, procurei no meio acadêmico a
complementação ao trabalho como psicóloga no meio forense, visto que, no contexto
judiciário, não havia uma tradição de pesquisa e de orientação para essa prática
psicológica que estava – e ainda está – em construção. As palavras de Azambuja (2012,
p.15) apontam essa questão, a qual, de modo geral, vinculou a Psicologia ao Direito,
referindo que “[...] as denúncias são mais frequentes na atualidade do que há vinte anos,
dando visibilidade às dificuldades que o Judiciário enfrenta para esclarecer os fatos e
afirmar, em última, análise, se houve ou não a violência noticiada”.
Assim, no Curso de Mestrado, concluí uma pesquisa com enfoque principal na
trajetória percorrida entre a suspeita de abuso sexual e os procedimentos jurídicos,
partindo do discurso da criança e do discurso daqueles que a interrogam. A análise dos
processos judiciais foi realizada a partir dos dados da revelação da vítima sobre o
atentado até a sentença judicial, evidenciando as diferentes possibilidades de intervenção
profissional a que a criança, habitualmente, é submetida. Importante salientar que, além
de toda a complexidade que envolve a violência sexual infantil, no âmbito judiciário, o
trabalho do psicólogo não deve se remeter à responsabilização do acusado, mas aos
benefícios protetivos à criança.
10
A Dissertação de Mestrado, intitulada “A credibilidade do testemunho da criança
vítima de abuso sexual no contexto judiciário”, constatou que o momento da inserção do
psicólogo nos procedimentos jurídicos é determinante para que a criança seja privada da
revitimização. A pesquisa mostrou que a fragilidade de sua palavra está na maneira como
é acolhida pelos adultos, desde a revelação à família até a denúncia aos órgãos oficiais,
pois é na dependência desse movimento que sustentará verbalmente, ou não, o que
relatou na revelação. Ainda que esteja evidente a evolução no comprometimento das
autoridades judiciárias em proporcionar melhores condições de escuta à criança, a
revitimização continua ocorrendo, por não haver uma regularidade nos sistemas de
notificação dos crimes sexuais.
Diante da constatação de que o psicólogo, efetivamente, participa dos
procedimentos jurídicos referentes ao abuso sexual na infância e de que o laudo
psicológico fundamenta, em parte, as decisões judiciais, é que surgiu a motivação para a
presente pesquisa. O discurso da criança vítima de violência sexual, a importância de
protegê-la da revitimização, o receio de indiretamente incriminar inocentes e o lugar do
psicólogo nesse contexto complexo e controverso são questões atuais e que geram embate
sobre a relação entre a Psicologia e o Direito.
Além de oferecer uma escuta subjetiva à vítima, o psicólogo elabora, sob
determinação judicial, um documento amparado em técnicas e procedimentos da
Psicologia adaptadas para a área jurídica. As decisões judiciais nominadas de acórdãos e
produzidas pelos desembargadores do Tribunal de Justiça revelam as diferentes
intervenções profissionais instituídas no decorrer do processo e demonstram que, na
decisão final, cada um desses recursos exercerá uma função.
Nos casos de abuso sexual na infância, a procura pela certeza dos fatos faz com
que o juiz de primeira instância requisite ao psicólogo o laudo, visando, juntamente com
outros elementos, a formar seu convencimento sobre a ocorrência do crime e, com isso,
compor um conjunto probatório capaz de responsabilizar o acusado. No entanto, cabe ao
psicólogo elaborar um laudo que apresente uma análise contextualizada e focada nos
conhecimentos específicos sobre a criança e na necessidade de protegê-la, deslocando-se
do papel de produtor de provas no processo criminal e, assim, mantendo-se em suas
atribuições relativas à Vara da Infância e Juventude. Dessa forma, o psicólogo não deixa
de cumprir sua função de assessorar os juízes e se mantém em sua área de atuação
relacionada à proteção da criança e não à solução do crime.
11
O desafio de identificar a representação do psicólogo no meio jurídico se apoiou
nos acórdãos judiciais, já que, se inicialmente havia uma relação marcada por uma prática
tecnicista entre essas duas áreas da ciência, atualmente, presencia-se a construção de uma
prática mais dialógica e interativa.
O primeiro capítulo, Percurso Metodológico, apresenta as estratégias da
investigação efetivadas através da análise documental, a qual tem os acórdãos judiciais
como
objeto
de
investigação.
Os
acórdãos
são
documentos
escritos
pelos
desembargadores do Tribunal de Justiça e que representam a decisão judicial final de um
caso em julgamento. A conceituação e a caracterização dos acórdãos demonstram que,
por meio desses documentos, é possível conduzir as reflexões sobre o papel do psicólogo
nas decisões judiciais referentes aos casos de violência sexual na infância. A significação
do laudo psicológico nos processos judiciais também será tratada nesse capítulo,
introduzindo a discussão sobre o lugar do psicólogo, nesse contexto. O laudo é a fonte da
representação do juiz e dos desembargadores sobre o papel que o psicólogo desempenha,
nos casos de abuso sexual infantil, o que é referendado nos acórdãos judiciais.
O segundo capítulo, Referencial Teórico: a Teoria das Representações Sociais,
expõe as singularidades da abordagem teórica desta pesquisa e discute o desenvolvimento
e a transformação das representações que permeiam a relação existente entre a Psicologia
e o Direito. As representações sociais se desenvolvem e se transformam no movimento de
tornar conhecido o que é estranho, no chamado processo de ancoragem, assim como de
tornar objetivo o que é subjetivo, referente ao processo de objetivação. Para Moscovici
(2007), todas as interações humanas que surjam entre dois grupos caracterizam
representações sociais, as quais se desenvolvem através desse processo de tornar familiar
o que não é familiar. As informações transitam entre os grupos pelas representações
dadas aos eventos, às pessoas, aos acontecimentos, levando os indivíduos à busca de
significados para o que observam ou vivenciam. Essa dinâmica permite investigar os
discursos jurídicos e identificar, nos acórdãos, a representação dos juízes e dos
desembargadores sobre o papel do psicólogo nos casos de violência contra crianças.
O terceiro capítulo, intitulado A Psicologia e a escuta judicial de crianças,
explicita a especificidade do trabalho do psicólogo, no contexto judiciário, especialmente
nos casos de abuso sexual na infância. A diferenciação entre a inquirição e a entrevista
psicológica proporciona suporte para a reflexão das formas de escuta oferecidas na área
jurídica e as técnicas e teorias usadas pelo psicólogo, na elaboração do laudo. Esse
capítulo faz referência às particularidades das técnicas de entrevista, tanto na forma
12
conceitual quanto especificamente com a criança vítima de violência sexual. Com a
intenção de explanar sobre os procedimentos adotados pelo psicólogo nos pareceres e
conclusões que fundamentam as decisões dos juízes e desembargadores, é igualmente
elucidada a relação estabelecida entre o psicólogo e a criança, durante o processo de
avaliação.
Com base nas novas propostas que estão em discussão, esse capítulo traz reflexões
sobre os procedimentos de escuta em desenvolvimento nos tribunais e o papel reservado
ao psicólogo. Aborda a diferenciação do enfoque jurídico e do psicológico, na escuta da
vítima criança, principalmente quanto à finalidade dessas intervenções e na maneira
como são processadas as informações colhidas. As dificuldades do tratamento à infância
no meio jurídico serão expostas mediante a análise da criança considerada como
testemunha e vítima do atentado sexual e de suas características típicas da infância, que
exigem transformações no sistema de justiça.
A escuta psicológica adentra os procedimentos jurídicos e gera polêmica quanto
ao papel que o psicólogo exerce, nos casos de violência sexual na infância. Ao redigir um
documento ao Poder Judiciário, o psicólogo apresenta a descrição do conteúdo do
discurso e das atitudes da criança no momento da entrevista, mas também oferece
argumentação teórica sobre o fenômeno do abuso sexual e suas implicações psicológicas.
A conscientização do psicólogo sobre o fato de provocar medidas de proteção à criança,
já que proporciona conhecimentos específicos e contextualizados de sua realidade pessoal
e familiar, contribuirá para a boa qualidade do laudo psicológico.
O quarto capítulo, A Psicologia e o direito: uma interdisciplinaridade em
construção, aborda alguns aspectos históricos e contemporâneos que aprimoraram a
relação estabelecida entre essas duas áreas da ciência. A possibilidade de instituir a
interdisciplinaridade no sistema de justiça ainda é uma meta a ser alcançada, e as
reflexões sobre o assunto também são enfocadas nesse capítulo. O papel do psicólogo,
discutido através dos componentes que permeiam a avaliação psicológica, revela quais
são suas atribuições no Tribunal de Justiça.
O quinto capítulo, A Psicologia e a judicialização dos casos de violência sexual,
apresenta a relação do psicólogo do Poder Judiciário com as políticas públicas e
problematiza a diversidade das intervenções profissionais no atendimento à vítima.
Conforme preceitua Almeida (2003, p.17), o “[...] crescente interesse pelo abuso sexual
de crianças é, assim, sem dúvida o resultado de crianças com maior liberdade de
expressão e também de adultos mais dispostos a ouvi-las”, fato constatado nos tribunais
13
do país em face da maior demanda de inquéritos policiais e ações judiciais que ingressam
na justiça por diferentes vias de acesso. Essa assertiva fundamenta a discussão relativa à
importância da construção de ações articuladas em rede e da interlocução das instituições
responsáveis pela proteção e defesa das crianças e adolescentes. Por outro lado, nota-se
que há maior exposição da criança à sugestionabilidade em seu discurso em decorrência
da multiplicidade de entrevistas e interrogatórios, nas diferentes instituições.
O sexto capítulo, Os acórdãos judiciais: análise das representações dos juízes e
desembargadores, analisa os documentos produzidos nas decisões judiciais e a
representação dos juízes e dos desembargadores sobre o papel do psicólogo, nos casos de
violência sexual contra a criança. É notável que, através das citações e transcrições dos
laudos, o discurso psicológico foi gradativamente imbricado no discurso jurídico. As
decisões dos juízes e desembargadores, ao longo dos anos, exibem transformações das
representações concernentes ao papel do psicólogo no Tribunal de Justiça, mais
especificamente, na escuta da criança vítima. Os acórdãos aqui estudados materializam as
práticas, exemplificando as diferentes formas de atuação dos juízes de primeira instância
e dos desembargadores de segunda instância.
É evidente a crescente influência da Psicologia nos procedimentos atinentes aos
casos de violência sexual, podendo o laudo psicológico impulsionar mudanças
significativas no tratamento à criança. Nos crimes sexuais, a palavra da criança tem real
importância, visto que, na maioria dos casos, ela é a única testemunha e em sua vivência
infantil utiliza uma linguagem que traduz as relações estabelecidas não somente com o
acusado, mas também com os familiares e com seus pares, no grupo social a que
pertence. A avaliação psicológica, habitualmente, valoriza a palavra infantil, analisando,
por intermédio das expressões próprias da criança, a sua maturidade e organização
psíquicas, além de suas características pessoais, sua compreensão da sexualidade e a
existência de indicativos de estimulação de caráter abusivo.
As discussões sobre o atendimento não revitimizante à criança já é uma realidade
nos tribunais, não somente no Brasil, mas internacionalmente, de sorte que a
imprescindibilidade da interlocução entre as Varas da Infância e da Juventude e as Varas
Criminais promove a celeridade da proteção à vítima e o deslinde adequado da ação
judicial. A evolução nas práticas jurídicas está em andamento e o psicólogo não deve
renunciar à sua função específica nas novas demandas, isto é, promover o conhecimento
da Psicologia e não apenas ser instrumento de escuta para o Direito.
14
A pesquisa se desenvolveu durante o período de intensas polêmicas e discussões
relativas à escuta da criança em situação judicial e sobre o lugar e a competência do
psicólogo, nos procedimentos jurídicos relativos ao abuso sexual na infância. Ao término
deste trabalho, o embate ainda persiste, não havendo um posicionamento de consenso
entre os Tribunais de Justiça e o sistema de Conselhos de Psicologia.
15
1 PERCURSO METODOLÓGICO
1.1 Estratégia da pesquisa: análise documental
O presente trabalho se propõe analisar as representações dos juízes de Direito e
dos desembargadores sobre a contribuição do psicólogo na produção de subsídios para as
decisões judiciais, nos casos de abuso sexual na infância. Para o desenvolvimento de tal
objetivo, será utilizada a análise documental e, para identificar as representações dos
sujeitos de pesquisa, os juízes, também nominados magistrados, e os desembargadores
será tomada por base a Teoria das Representações Sociais. Tal estratégia de pesquisa
contempla a exploração dos discursos contidos nos acórdãos judiciais e a maneira como o
laudo psicológico passa a fazer parte da construção dos julgamentos que envolvem o
fenômeno do abuso sexual infantil.
A análise do documento considerará o contexto em que ele foi redigido, pois sua
estruturação dependerá dos fins a que foi destinado. Os documentos que compõem um
processo judicial constituem importantes fontes de informações, visto que descrevem e
fundamentam as atividades decisórias sobre a vida dos indivíduos que buscam o Poder
Judiciário. Assim, na análise dos acórdãos, há que se constatar a evolução das práticas,
das atitudes e dos conhecimentos contidos na decisão judicial, especialmente nos
aspectos que intermedeiam a relação entre a Psicologia e o Direito, nos casos de abuso
sexual na infância.
A etapa de análise dos documentos propõe-se a produzir ou relaborar
conhecimentos e criar novas formas de compreender os fenômenos. É condição
necessária que os fatos devem ser mencionados, pois constituem os objetos da
pesquisa, mas, por si mesmos, não explicam nada. O investigador deve
interpretá-los, sintetizar as informações, determinar tendências e na medida do
possível fazer a inferência. (SÁ-SILVA; ALMEIDA; GUINDANI, 2009, p.10).
A análise documental proporciona a dimensão da influência do tempo na
transformação das representações sobre fenômenos, práticas, comportamentos ou grupos,
as quais se desenvolvem ou se transformam em uma dada trajetória social. Tal técnica
utiliza documentos originais cujos conteúdos não foram abordados por nenhum autor e
organiza os percursos que devem ser seguidos na investigação científica da problemática.
16
Conforme explicitado por Sá-Silva, Almeida e Guindani (2009, p.6), “[...] as
fontes primárias são dados originais, a partir dos quais se tem uma relação direta com os
fatos a serem analisados, ou seja, é o pesquisador (a) que analisa”. Portanto, na pesquisa
de dados de fontes primárias, as informações contidas nos documentos ainda não são
científicas, visto que não foram trabalhadas, diferentemente das informações obtidas pela
pesquisa bibliográfica e definidas como fontes secundárias pelos autores acima citados.
Buscar no material selecionado os aspectos relevantes a serem analisados,
organizando os dados e classificando temas e observações que aparecem com
regularidade permitirá o agrupamento das informações. Sá-Silva, Almeida e Guindani
(2009, p.13) salientam que a organização de alguns critérios deverá refletir o objetivo da
pesquisa e sua coerência, assim como o pesquisador “[...] pode também explorar as
ligações existentes entre vários itens, tentando estabelecer relações e associações e
passando então a combiná-los, separá-los e reorganizá-los”. Ainda que exista uma lógica
interna no documento, o qual foi elaborado para outro fim que não a pesquisa e, por isso,
apresenta uma linguagem particularizada, é preciso delimitar os conceitos presentes no
texto e avaliar suas representações e sentidos.
Na análise de documentos que visam às decisões judiciais, é necessário levar em
conta que os sujeitos de pesquisa, os juízes e os desembargadores, produzem narrativas
seguindo o rito jurídico e em uma linguagem de acordo com o que é exigido pelo grupo
de referência ao qual pertencem. A pretensa interdisciplinaridade existente nos
julgamentos relativos ao abuso sexual infantil insere o discurso da Psicologia através do
laudo elaborado para subsidiar juiz e desembargadores em sua decisão.
1.2 Procedimentos
Os documentos enfocados são específicos da área jurídica, assim como os dados
sobre os laudos psicológicos que são inseridos no conjunto do texto da decisão judicial.
Assim, cabe apresentar alguns esclarecimentos breves relativos à matéria do Direito, a
fim de proporcionar a compreensão da prática jurídica na qual os documentos analisados
neste trabalho são produzidos.
Além disso, os embates atuais entre a Psicologia e o Direito caminham neste
campo dos julgamentos e decisões, questionando e relacionando o lugar que cada área
representa nos casos de abuso sexual na infância. O material usado na análise documental
17
nesta pesquisa está relacionado aos aspectos específicos dos acórdãos e dos laudos
psicológicos.
1.2.1
Acórdãos: conceitos jurídicos
O processo-crime inicia-se com a denúncia ofertada pelo Ministério Público
contra a pessoa à qual é imputada a prática do crime (denunciado), figurando a criança
como vítima, na hipótese de crime relativo ao abuso sexual infantil. Assim, o Poder
Judiciário é provocado a atuar e vários discursos são produzidos, motivados pela atuação
do Ministério Público e pela defesa do réu. Seguindo os ritos processuais, ao final da
instrução probatória, o juiz de Direito profere decisão condenatória ou absolutória.
O inconformismo diante da sentença incitará ao recurso de apelação, que é
dirigido ao Tribunal de Justiça. A apelação poderá ser interposta por quem discorde do
desfecho da ação penal, seja o Ministério Público, seja a defesa, objetivando a reforma de
decisão monocrática.
A Justiça Estadual é composta por duas instâncias ou graus: a primeira instância
ou primeiro grau, na qual atuam os juízes monocráticos, chamados de juízes de Direito e
que têm competência para proferir as decisões ou sentenças nos processos julgados na
Comarca em que estão inscritos; e a segunda instância ou segundo grau, referente ao
Tribunal de Justiça de um estado, que é um órgão colegiado formado por
desembargadores. Portanto, o juiz de Direito representa um órgão singular, com apenas
um integrante, e os desembargadores representam um órgão colegiado, com mais de um
integrante, sendo que ambos estão em graus de jurisdição distintos. O título de
desembargador é privativo de juízes membros do 2º grau do Poder Judiciário estadual.
No julgamento de uma ação criminal, em primeiro grau, o juiz decidirá sobre o
mérito proferindo uma sentença, a qual é passível de recurso, a ser interposto por quem se
insurgir com a decisão à segunda instância, representada pelo colegiado de
desembargadores do Tribunal de Justiça. Assim, havendo recurso de apelação da decisão
proferida pelo juiz do primeiro grau, a mesma é analisada através de um órgão colegiado
composto por três desembargadores do Tribunal de Justiça e será proferido um acórdão,
cuja decisão pode ser pela manutenção integral, reforma total ou parcial da sentença em
questão.
Portanto, conforme acima explicitado, a apelação é interposta, por petição, pelo
advogado do réu ou pelo Ministério Público, com apresentação das razões do
18
inconformismo da decisão, cujo recurso é recebido pelo juiz do primeiro grau e
encaminhado aos desembargadores do Tribunal de Justiça competente para o julgamento
em segunda instância. Em síntese, neste Tribunal os desembargadores julgarão a apelação
e proferirão a decisão final, o acórdão.
Logo, o acórdão é uma decisão de três desembargadores, integrantes de uma
câmara, os quais discutem o recurso, decidem por votação e um deles relata tal decisão.
Seguindo os trâmites legais, o processo retorna para o juízo de origem, isto é, de primeira
instância, e mediante a decisão do acórdão ocorrerá, então, a reformulação ou não da
sentença. Todavia, ainda há revisão criminal, que não é recurso, mas uma ação penal de
competência originária dos tribunais, com a finalidade de revisar a decisão condenatória
não mais passível de recurso. Com o trânsito em julgado do acórdão (expressão usada
para uma decisão judicial da qual não se pode mais recorrer, em razão de haver se
esgotado os recursos possíveis ou, ainda, o prazo para recorrer), o conjunto probatório
não será reexaminado, pois se entende que foi exaustivamente debatido em primeira e em
segunda instâncias, cabendo revisão criminal apenas quando houver novas provas ou
erros de fato ou de direito.
Note-se que os acórdãos embasam petições, contestações ou mesmo outras
sentenças judiciais relativas a casos semelhantes, sendo esse procedimento habitual e
recomendável no meio jurídico. As jurisprudências são conjuntos de acórdãos e são
usadas, fartamente, como referências pelos operadores do Direito nos processos judiciais
para fundamentar os procedimentos e argumentações. Há uma multiplicidade de
posicionamentos que poderá embasar diferentes situações judiciais, o que revela a
flexibilidade da atuação na área do Direito e a importância das diversas manifestações
que constituem o conjunto probatório. Tal fato sustenta a trajetória de intervenções e o
encadeamento dos acontecimentos nos processos referentes aos crimes sexuais contra a
criança, havendo alterações entre um processo e outro, mas sempre na sistemática de
orientações contida no Código de Processo Penal.
Nos casos de abuso sexual, a avaliação psicológica da vítima é determinada pelo
juiz de primeira instância e deve ocorrer nos processos da Vara da Infância e da
Juventude, porque o psicólogo exerce suas funções profissionais nessa área jurídica,
como também nas Varas Cíveis. Entretanto, conforme observado na pesquisa dos
acórdãos, em várias comarcas do Estado, quando a vítima é criança ou adolescente, há
demanda das Varas Criminais à Seção de Psicologia.
19
Visando melhor compreensão, há que se diferenciar as dinâmicas existentes nas
Varas da Infância e Juventude e nas Varas Criminais, as quais têm atribuições distintas,
assim como envolvem outras instituições. A responsabilização do agressor se realiza em
um processo relacionado à violação da lei e a consequente punição, provocando ações
judiciais de ordem penal e que se realizam nas Varas Criminais. Portanto, nos crimes de
sexuais, o objetivo é responsabilizar penalmente o agressor, obedecendo aos códigos
jurídicos que ditam as regras de julgamento. Nos casos em que a vítima é criança há a
obrigatoriedade das medidas de proteção e o acionamento do Conselho Tutelar a fim de
garantir os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por outro lado, todos os envolvidos em situação de violência, seja agressor ou
vítima, têm garantia à defesa de direitos e respeito à cidadania. Rocha (2006, p.66),
adequadamente, esclarece que,
O fluxo de atendimento é formado pelas instituições de políticas sociais (de saúde,
educação, assistência, trabalho, cultura, lazer, profissionalização), bem como por
serviços de proteção especial e ONGs que atuam nestas áreas [...].O fluxo de defesa de
direitos é composto pelos Conselhos Tutelares, Varas da Infância e Juventude,
Ministério Público, Defensoria Pública e Centros de Defesa [...]. Por fim, o fluxo de
responsabilização é composto pelas Delegacias de Polícia, Delegacias Especializadas
(de Proteção à Criança e ao Adolescente, de Defesa da Mulher), Instituto Médico
Legal, Varas Criminais, Ministério Público etc. A principal função é promover
judicialmente a responsabilização do agressor, proteger a sociedade, fazer cumprir a
lei, articulando-se com o fluxo de defesa de direitos e o de atendimento
(ROCHA,2006,p.66).
Os casos de abuso sexual infantil mobilizam tanto o fluxo de defesa quanto de
atendimento e poderá chegar ao conhecimento das autoridades judiciárias via instituições
sociais, Delegacias de Polícia, Ministério Público ou Conselhos Tutelares. Os
procedimentos legais nos casos de abuso sexual infantil iniciam-se na Delegacia de
Polícia, podendo a queixa chegar diretamente a este órgão ou via Conselho Tutelar, como
também através do Ministério Público. Quando a denúncia é dirigida ao Conselho
Tutelar, a criança é interrogada e incentivada a descrever as circunstâncias em que
ocorreu o atentado para o Conselheiro de plantão, que registra a ocorrência por escrito e
encaminha à Delegacia de Polícia. O artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente
versa que o Conselho Tutelar é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei”.
20
Habitualmente, na Delegacia de Polícia, a criança é submetida a novo
interrogatório, frente ao Delegado e na presença de seu responsável legal. Assim, é
iniciado o processo investigativo chamado de Inquérito Policial, no qual são ouvidas,
além da criança e do acusado as demais pessoas envolvidas na denúncia. O Inquérito
Policial contém a denúncia reduzida a termo, isto é, na forma escrita no qual estão
inseridas as declarações e demais dados da investigação, fornecendo elementos para o
início da ação penal. O Inquérito busca elucidar a prática ilícita e revelar sua autoria,
sendo que, para isso, possui liberdade de ação prevista na lei, preconizando reunir o
maior número de provas possíveis para desvendar o crime. Constam do Inquérito Policial
as declarações da vítima, do acusado, das testemunhas e o Exame de Corpo de Delito
com o decorrente Laudo Médico. Após a conclusão do Inquérito, o Delegado de Polícia
finaliza com um relatório e o envia ao Fórum (ELOY, 2007).
O processo judicial tem início com o recebimento da denúncia pelo Juiz de
Direito, sendo esse um procedimento apenas formal, pois sem tomar qualquer medida
legal imediatamente este encaminha a denúncia ao Promotor de Justiça. Com base nas
informações policiais e/ou outras bases de informações que achar suficientes para a
admissão da acusação, o Promotor de Justiça poderá oferecer a denúncia ao Juiz, o qual,
de posse de tais dados, intima o indiciado a comparecer em juízo em data determinada,
para ser interrogado sobre o crime de que é acusado. Mas também, o Promotor de Justiça
poderá arquivar o Inquérito Policial, ou ainda, devolvê-lo à Delegacia de Polícia caso
necessite de mais informações para formalizar a denúncia. Portanto, o Inquérito Policial
é um procedimento anterior ao processo judicial e requer sigilo.
O Juiz de Direito recebe a representação do Ministério Público contra o réu,
contendo o Inquérito Policial com todas as informações necessárias para o andamento do
processo crime, objetivando julgar e decidir se há, ou não, a inculpação do réu. O papel
da criança, nesse processo, é de vítima e testemunha.
Os casos de abuso sexual infantil também podem ter início junto à Vara da
Infância e Juventude mediante ação judicial de Procedimento Verificatório e, igualmente,
encaminhado ao Ministério Público. Após a constatação de reais indícios de molestação
sexual e situação de risco à criança o caso é remetido à Delegacia de Polícia para
instauração de Inquérito Policial e, então, tornar-se uma ação penal.
21
1.2.2
Laudo psicológico: o desafio de documentar
O laudo psicológico no processo judicial objetiva subsidiar o juiz na formação de
suas convicções e posterior decisão judicial, podendo ser utilizado tanto em primeiro
quanto em segundo grau, quando houver recurso. Por outro lado, Ferreira (2012, p.201)
atenta para o fato de que “[...] o laudo psicológico e psiquiátrico não é, muitas vezes,
considerado prova material, exigindo-se que a criança renove suas afirmações através da
inquirição judicial”, o que revela a atual indefinição sobre a real função da Psicologia
nos processos referentes aos crimes sexuais contra crianças.
A atuação do psicólogo como perito judicial é prevista desde a regulamentação da
profissão e, em 1964, foi legitimada pelo órgão de classe, o Conselho Federal de
Psicologia (CFP), o qual faz referência ao trabalho do profissional nas diferentes áreas de
jurisdição, destacando as ações e as varas judiciais de atuação. Rovisnki (2007, p.21)
sublinha que, “[...] especificamente em relação ao trabalho de avaliações periciais do
psicólogo junto à Justiça deve ser, ainda, revista a legislação quanto ao porte de arma de
fogo (Decreto 2.222, de 8 de maio de 1997) e o Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA (Lei 8.069,1990)”. Hoje em dia, a demanda de ações judiciais à Psicologia tem-se
ampliado e exigido um posicionamento efetivo dos representantes da categoria,
principalmente quanto à participação do psicólogo na área criminal.
No Código de Processo Penal, não há a regulamentação da perícia psicológica,
especificamente, junto à vítima infantil. Atualmente, a sociedade e a própria instituição
judiciária se mobiliza para exigir a proteção da criança dos atendimentos classificados
como revitimizantes, em razão de submetê-la às várias intervenções em ambientes
inespecíficos para a infância, o que, possivelmente, provocará a referida revisão na
legislação. Rovinski (2007, p.20) salienta também que “[...] as determinações legais sobre
a realização dos procedimentos periciais encontram-se explicitadas em duas grandes
áreas jurisdicionais: a cível e a criminal”, sendo a palavra perícia proveniente do latim
(peritia) cujo significado é destreza, habilidade.
O termo perícia é fartamente utilizado no meio jurídico para identificar a
participação de profissionais especializados e a decorrente apresentação de documentos
que subsidiarão a decisão do juiz sobre a causa em julgamento. Sob tal ponto de vista, o
conjunto de ações do psicólogo em seu trabalho na justiça é conceituado como perícia
psicológica em qualquer das áreas jurídicas: cível, criminal ou infância e juventude. Assis
22
(2012, p.44) ressalta a condição dos profissionais que compõem a equipe interprofissional
da Vara da Infância e da Juventude, pois
“[...] os psicólogos e assistentes sociais
acumulam uma série significativa de funções a diferenciá-los dos peritos, conforme
preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente”, que, no art. 151 assim versa:
Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico. (BRASIL, 1990).
Portanto, o trabalho do psicólogo no tribunal expande-se para além da elaboração
de laudos, acumulando a função de perito junto às demais atividades que a justiça da
infância e da juventude exige. Com a finalidade de instruir os profissionais na elaboração
de documentos que comunicam pareceres, diagnósticos e conclusões, o Conselho Federal
de Psicologia (CFP), no ano de 2003, instituiu o Manual de Elaboração de Documentos
Escritos Decorrentes de Avaliações Psicológicas, através da resolução Nº. 007/2003. O
objetivo do CFP em elaborar o manual é orientar os profissionais e oferecer-lhes
referencial ético para a comunicação escrita.
O psicólogo, no sistema de justiça, elabora um documento em cada caso em que
trabalha, o qual fará parte de um processo judicial com o objetivo de subsidiar e/ou
orientar a decisão do juiz. Note-se que, com base no manual do CFP, o documento
preparado pelo psicólogo na área jurídica está referendado na categoria de parecer,
conceituado como “[...] um documento fundamentado e resumido sobre uma questão
focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo” (Conselho
Federal de Psicologia, resolução 007/2003). Outro aspecto levantado no manual se refere
à finalidade do documento:
O parecer tem a finalidade de apresentar uma resposta esclarecedora, no campo
do conhecimento psicológico, através de uma avaliação especializada, de uma
questão-problema, visando dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão,
sendo, portanto, uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde
competência no assunto. (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA,
RESOLUÇÃO Nº 007/2003).
Há, igualmente, uma remissão à estrutura do documento:
O psicólogo parecerista deve fazer análise do problema apresentado,
destacando os aspectos relevantes e opinar a respeito, considerando os quesitos
23
apontados e com fundamento em referencial teórico-científico. Havendo
quesitos, o psicólogo deve respondê-los de forma sintética e convincente, não
deixando nenhum quesito sem resposta. (CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, RESOLUÇÃO Nº 007/2003).
O juiz, o promotor e os advogados poderão formular quesitos ao psicólogo, o que
norteará sua análise e possibilitará o enfoque em aspectos de interesse para o julgamento
da ação. Por outro lado, a formulação de questões específicas traz a expectativa de
respostas generalizantes e conclusivas, podendo gerar equívocos quanto à função do
laudo psicológico no processo judicial. Há de se esclarecer que o laudo transcreverá a
avaliação da vítima e dos acontecimentos a ela relacionados e correspondentes àquele
determinado período de sua vida e de sua família, uma vez que nada é permanente.
Segundo a orientação do CFP, esse documento deverá conter uma análise
minuciosa da questão, sempre embasada nos conceitos da ciência psicológica, assim
como deverá se posicionar no sentido de responder à questão levantada. Na verdade, o
CFP, ainda que não identifique essa categoria de documento como específica da área
jurídica, reconhece que é preciso adaptar a metodologia da Psicologia, dependendo da
instituição na qual o psicólogo está inserido.
O documento poderá ser contestado pelas partes envolvidas, assim como poderá
ser questionado pelas autoridades judiciárias nas sentenças do primeiro e segundo graus.
Se necessário, o psicólogo participará de audiência, na qual responderá aos
questionamentos sobre o documento que produziu e esclarecerá o que não foi
compreendido pelos operadores do Direito. Nesse sentido, a participação do psicólogo na
audiência limita-se ao fornecimento de informações sobre o laudo que produziu, sendo
que tal participação ocorrerá devido à decisão do juiz ou requerimento do promotor de
justiça ou do advogado dos envolvidos no conflito judicial.
O processo judicial impõe procedimentos formais que, embora burocráticos,
cumprem relevante papel para a segurança jurídica, inserindo-se a participação
do perito neste contexto formal. [...].O perito é, em regra, o douto, instruído,
versado, o expert em determinada área ou ciência, e para o exercício da função
é requerido o nível universitário e o registro no respectivo órgão de classe,
sendo escolhida pessoa de confiança do juiz. (CORTEZ, 2010, p.18).
O laudo psicológico documenta a avaliação psicológica ou perícia técnica
determinada pelo magistrado, o qual busca o parecer específico da Psicologia para formar
suas convicções e, com isso, fundamentar sua decisão. Rovinski (2007) assevera que o
juiz determina a perícia sempre que a matéria ultrapassar seu conhecimento técnico-
24
jurídico, ou mesmo para justificar suas decisões através do apoio pericial. Por
conseguinte, nos casos de abuso sexual na infância, há a necessidade da participação do
psicólogo para além da escuta da vítima, pois a avaliação psicológica em suas
peculiaridades oferece fundamentação adequada para a elaboração de um laudo complexo
e pertinente.
Após a entrevista que compõe o processo de avaliação psicológica, é emitido o
laudo que deve ser entregue dentro do prazo determinado pelo juiz, em média trinta dias.
Conforme Rovinski (2007), o psicólogo no tribunal usa todas as áreas de conhecimento
da Psicologia, porém, precisa adaptá-las às normas legais, para que seu trabalho tenha
relevância junto à instituição judiciária que o contratou, o que é corroborado por outros
autores. Shine (2003) traz à discussão questões ligadas ao reconhecimento do psicólogo
como perito:
O laudo é a peça mais importante da perícia do ponto de vista processual. É o
documento produzido ao término da avaliação que consubstanciará as
conclusões a que o perito chegou. Por se tratar de uma prova, ele traz em si a
obrigatoriedade, conferida pelo lugar que ocupa no contexto jurídico, de ser
inteligível, auto-explicativo e convincente. (SHINE, 2003, p.164).
Para Silva (2010), a Psicologia no contexto jurídico se inscreve para além da
elaboração do laudo e considera a existência de uma evolução na participação do
psicólogo no Tribunal de Justiça, porque, ainda que represente uma minoria entre os
profissionais concursados, está crescente tanto em número quanto em atribuições. O
aparato técnico correspondente ao laudo psicológico oferece ao juiz material para
assegurar-se em suas reflexões e caminhos diante da lei, mais especificamente nos casos
de abuso sexual infantil:
A criança submetida à perícia, por ordem do juiz, é de fato reconhecida como
sujeito de direito (à reparação), e a perícia vai firmar sua necessidade, contanto
que ela lhe dê direito à palavra sobre sua vitimização, em detrimento do
silêncio dos adultos. Ligando o direito à defesa dos interesses da criança à sua
posição de sujeito (no processo judicial), a perícia permite engajar um trabalho
sobre a não-periculosidade para o adulto de uma palavra da criança que faz
existir seu lugar de sujeito (psicológico) e ao mesmo tempo seu lugar de sujeito
de direito. (VIAUX,1997, p.128).
A afirmativa do autor demonstra, além da representatividade da perícia
psicológica para o Direito, a significação para a criança em ter sua palavra acolhida de
maneira apropriada e inteligível. De nada vale um laudo psicológico o qual não revele o
25
que a criança realmente expressou, em palavras ou atitudes, sobre o que vivenciou a
respeito do que está em julgamento. O papel do laudo é apresentar o discurso da criança e
demonstrar como é sua compreensão, sua percepção e sua vivência da problemática em
questão.
Desse modo, o laudo deverá trazer, além das implicações psicológicas do abuso
sexual, a compreensão do discurso da criança, o qual, algumas vezes, se mostra
contraditório aos depoimentos prestados na delegacia de polícia ou no conselho tutelar.
Pacha (2010, p.26) enfatiza que o juiz “[...] não se vincula a nenhum laudo ou conclusão,
mas tem ali elementos seguros que o levem a uma decisão mais oportuna e adequada”. A
função de descrever os acontecimentos sob a perspectiva da vítima e de seus familiares
determina que o psicólogo, mesmo referente às suas atribuições na Vara da Infância e
Juventude, apresente uma redação ordenada e inteligível, oferecendo os subsídios
necessários para uma decisão judicial coerente relativa à proteção da criança.
Rovinski (2007) atenta para o fato de que muitos termos psicológicos podem ser
mal interpretados, pois o Direito e a Psicologia empregam termos idênticos que, em
alguns casos, possuem significados bastante diferenciados. De acordo com Caires (2003,
p.149), a escrita deve ser em linguagem técnica, todavia, simples, de sorte a evitar préjulgamentos ou interpretações subjetivas extremadas, complementando com o argumento
de que “[...] fazer com que o outro profissional, seja de que área for, venha a
compreender o nosso relatório, requer treinamento, prática assistida e simplicidade na
redação”.
O laudo psicológico emitido sobre um caso de abuso sexual infantil para a área
jurídica não é um relatório clínico de avaliação psicológica, mas um relatório técnico de
avaliação psicológica. Na conceituação de Rovinski (2007, p.64), “[...] o laudo é o meio
de apresentação do trabalho pericial. Deve ser
entendido como uma comunicação
técnico-científica, de natureza oficial, que tem como destinatário o juízo que solicitou a
perícia”. Gonçalves (2010) salienta que, através da coleta de informações, se desenha o
contexto da situação que se examina e, ao final, o profissional se dedicará a selecionar
dentre os elementos disponíveis o que será priorizado na análise apresentada no laudo.
Portanto, tal documento necessita ser redigido com a impessoalidade e a
formalidade da língua culta, mas também deve conter uma análise simples e
compreensível aos operadores do Direito que são leigos na matéria. Os padrões de
credibilidade dos documentos científicos embasam a redação do laudo psicológico,
trazendo clareza e objetividade em suas considerações e conclusões.
26
1.2.3
Características dos acórdãos pesquisados
Através de análise documental de natureza qualitativa, foram consultados 70
acórdãos de processos criminais referentes ao abuso sexual na infância, nos quais a
Psicologia ofereceu escuta e apresentou laudo, distribuídos entre 32 comarcas do estado
de São Paulo. Entretanto, foram selecionados 27 acórdãos para a análise,, os quais
apresentaram informações que puderam ser replicadas, sendo que os demais não traziam
referências e critérios claros. Os discursos contidos nesses acórdãos foram analisados em
razão da referência à avaliação psicológica da vítima, ou mesmo quando esta foi apenas
citada no corpo do texto, a fim de verificar a representação do laudo psicológico na
decisão judicial.
Os acórdãos selecionados estão distribuídos entre 22 Comarcas do Estado de São
Paulo, em um recorte temporal entre 1997 e 2012, nos quais se observam a função e a
participação da Psicologia para a elaboração dos acórdãos. A escolha do período de 15
anos está relacionada à acessibilidade dos documentos digitalizados e disponibilizados
para consulta.
No decorrer deste período, verifica-se o processo de construção de
discursos nos acórdãos, com a possibilidade de se identificar a uniformidade ou não dos
aspectos referentes ao interesse dos juízes e dos desembargadores nos conhecimentos
produzidos pelos laudos psicológicos, os quais são fontes de representação. No entanto,
as informações contidas nos acórdãos estão simplificadas e resumidas, pois apresentam
apenas a decisão final, não havendo acesso ao processo judicial completo.
Os acórdãos constituem um importante material de análise a respeito da
identificação e/ou transformação da representação social dos desembargadores do
segundo grau sobre a contribuição do psicólogo, os quais produzem os documentos
decisórios, mas também para os juízes do primeiro grau que previamente constroem os
discursos nos processos judiciais e nos quais aqueles se baseiam. Importante esclarecer
que para a presente pesquisa não foram realizadas entrevistas com os juízes e
desembargadores, sendo a análise das representações baseada apenas nos discursos
proferidos nos acórdãos.
Nos acórdãos, são formuladas pequenas teorias sobre o psicólogo e sobre o abuso
sexual na infância, exibindo a posição tomada pelos juízes e desembargadores quando de
posse das informações disponíveis nos laudos. Os documentos foram selecionados de
acordo com critérios necessários para a análise documental e com a possibilidade de
27
identificação do desenvolvimento ou da transformação da representação do psicólogo
para os juízes de Direito e para os desembargadores. Na análise dos acórdãos, foram
suprimidos dados de identificação dos fatos, das vítimas e dos profissionais envolvidos
nos processos pesquisados, preservando-se o sigilo apropriado.
Ao analisar os referidos acórdãos, nota-se que, embora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo recomende que o trabalho do psicólogo se limite à Vara da Infância
e Juventude e à Vara de Família, as avaliações psicológicas estão, efetivamente, presentes
também nos feitos criminais. As citações e/ou transcrições de algumas passagens dos
laudos psicológicos referenciam que foram realizados pelos psicólogos que compõem o
quadro de funcionários do Tribunal de Justiça.
Os acórdãos foram classificados individualmente por critérios em comum
relacionados à idade e sexo da vítima (criança, na definição jurídica, com idade entre 3 a
11 anos, e não adolescentes); ao tipo de relação da vítima com o acusado (abuso sexual
extra ou intrafamiliar); à identificação do abuso sexual no laudo psicológico e à forma
como foi utilizado (transcrito, citado como elemento de prova ou citado como
conhecimento específico). A opção pelos acórdãos referentes aos crimes sexuais somente
contra crianças, e não contra os adolescentes, se deu em razão da necessidade de limitar
as particularidades que envolvem as fases do desenvolvimento psicossexual e as
consequentes representações que são geradas quanto aos aspectos da sexualidade.
A vantagem da pesquisa nos acórdãos é que proporciona acessibilidade ao
resultado final, sendo a decisão proferida após a longa tramitação do processo judicial, a
partir da queixa inicial do abuso sexual, chegando a anos, em alguns casos. No entanto, a
publicação do acórdão é a decisão atual e que, em grande parte, finaliza o processo
judicial.
O banco de dados individualizado caracterizou cada um dos acórdãos, os quais
foram estudados salientando-se do texto as passagens nas quais o laudo psicológico foi
citado e/ou transcrito. Nota-se que os acórdãos revelam o processo de construção do
conhecimento de um referido caso judicial, mas que, em determinados aspectos, também
poderão replicar para outros casos judiciais, assim como referências de casos diversos são
usadas naquela decisão específica.
O quadro e as figuras abaixo compilam os dados analisados, a fim de oferecer
uma visão geral das características dos acórdãos selecionados, relacionando as
informações encontradas nos acórdãos, a faixa etária das crianças, a relação entre o
acusado e a criança e o recorte temporal e o número de acórdãos.
28
Quadro1 – Informações presentes nos laudos psicológicos contidos nos 27
acórdãos criminais selecionados durante os anos de 1997 e 2012
Informações
Nº de acórdãos
Laudo identificou o abuso sexual
Laudo teve trechos transcritos
Laudo citado como conhecimento específico
Laudo citado como elemento de prova
26
16
8
3
Fonte: Acórdãos criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Figura 1 – Perfil das vítimas relacionado à faixa etária
Fonte: Informações contidas nos acórdãos pesquisados referentes à idade das vítimas, das
quais 24 são meninas e 6 são meninos, sendo que em alguns dos processos há mais de
uma vítima.
29
Figura 2 – Relação entre vítima e acusado
Fonte: Informações contidas nos acórdãos pesquisados que especificam o tipo de relação existente
entre a vítima e o acusado, sendo 10 casos de relação extrafamiliar e 18 casos de relação
intrafamiliar.
Figura 3 – Número de acórdãos relacionados ao recorte temporal
Fonte: Informações contidas nos acórdãos pesquisados que foram selecionados entre os anos de
1997 a 2012. Os dados referentes a 2008 não foram considerados na série, em razão de não apresentar
categorias semelhantes aos demais.
30
2 REFERENCIAL
TEÓRICO:
TEORIA
DAS
REPRESENTAÇÕES SOCIAIS1
Os acórdãos guardam a representação social dos juízes e dos desembargadores em
relação ao psicólogo no meio jurídico, pois esses profissionais, ao citarem ou
transcreverem o que interessa do laudo, ancoram2 e objetivam3 ideias, assim como
constroem pequenas teorias, crenças, opiniões, imagens e formulam conhecimento.
Segundo Jodelet (2001, p.27), “[...] a representação social é sempre representação de
alguma coisa (objeto) e de alguém (sujeito). As características do sujeito e do objeto nela
se manifestam”, sendo a representação social considerada uma forma de conhecimento.
Doise (2001, p.189) traz uma reflexão compatível com a pretensão deste trabalho,
ao conceituar a atitude, destacando que se trata “[...] sempre de uma posição específica
que o indivíduo ocupa em uma ou várias dimensões pertinentes para a avaliação de uma
entidade social dada”. O autor situa a atitude num contexto de relações entre grupos e a
importância dos vínculos entre os membros dos grupos, levando à manutenção de
determinadas atitudes. A possibilidade da interdisciplinaridade no âmbito jurídico está
documentada nos acórdãos, que descrevem não somente as representações, mas também
as atitudes que provocam, já que são decisões sobre pessoas e seus destinos e exige
posicionamentos seguros e pertinentes dos juízes e desembargadores.
Dessa forma, nossa história pessoal se confunde com nossa história profissional,
já que, nas relações que estabelecemos com o mundo à nossa volta, partilhamos ideias e
acontecimentos que certamente contribuem para a construção de um espaço próprio na
sociedade. As representações são geradas na tentativa de nos ajustarmos e dominarmos o
contexto em que estamos inseridos, sendo este um fenômeno complexo e presente desde
as primeiras interações pessoais e sociais iniciadas na infância, as quais persistem ao
longo do desenvolvimento humano.
Objetos, pessoas, acontecimentos e ideias compõem nosso mundo e, ao
partilharmos com os outros, nós os interiorizamos em nosso psiquismo, gerando assim as
representações. Para Salles (1991, p.22), “[...] a representação social como mediação de
1
Extraído do artigo “A representação social do abuso sexual infantil no contexto judiciário”. ELOY, C.B.
Revista de psicologia da UNESP (9)2, 2010.
2
Processo de ancoragem: “Consiste na incorporação do estranho numa rede de categorias mais familiares”
(DOISE, 2001, p.190).
3
Processo de objetivação: “Torna concreto o que é abstrato, muda o relacional do saber científico em
imagem de uma coisa” (DOISE, 2001, p.190).
31
relação homem-mundo é elaborada pela sociedade e se manifesta no psiquismo
individual”. Portanto, o indivíduo dá um sentido pessoal à realidade que vivencia, o que é
manifestado em suas ações no cotidiano.
Conforme explicita Jodelet (2001), criamos as representações para nos ajustar ao
mundo, entender como nos comportar, dominá-lo física e intelectualmente, identificar e
resolver os problemas que encontramos. As representações são sociais pelo fato de serem
partilhadas entre as pessoas, na vida cotidiana, conduzindo à definição de diferentes
aspectos da realidade diária e, consequentemente, auxiliando na sua interpretação.
Desse modo, levamos para nossa vida profissional não apenas as representações
que buscamos e que são apreendidas pelo conhecimento científico, mas também aquelas
assimiladas em nossa vida cotidiana e em nossa cultura. As diferentes vias de
comunicação facilitam a geração das representações e o processo de ancoragem das
ideias e valores, o que auxilia na formação de nossos discursos e interfere em nossas
práticas, ainda que pulverizadas em palavras, imagens e ações, nas diferentes
organizações sociais.
2.1 Representações sociais: conceito e teoria
A Teoria das Representações Sociais surgiu na década de 1960, a propósito do
fenômeno da socialização da Psicanálise, com o trabalho do psicólogo social francês
Serge Moscovici. Buscando desenvolver uma psicossociologia do conhecimento,
Moscovici redefiniu os problemas e conceitos da Psicologia social, enfocando as relações
informais e cotidianas da vida humana em um nível social e coletivo.
Considerar tanto o comportamento individual quanto os fatos sociais em sua
historicidade é o enfoque da Psicologia Social orientada pela Teoria das Representações
Sociais. A influência do contexto social sobre os comportamentos, os sentidos e os
processos individuais é um importante fator na compreensão da realidade social. Com o
objetivo de transformar a perspectiva individualista que se instalou na Psicologia Social
tradicional, Moscovici foi buscar no conceito de representações coletivas de Durkheim
uma primeira contrapartida conceitual. Segundo explicita Spink (1995), as características
básicas das representações coletivas de Durkheim em relação ao comportamento e ao
pensamento individual resultam da cooperação estabelecida não apenas no espaço, mas
no tempo, no qual longas séries de gerações acumularam sua experiência e saber. Sobre
essa perspectiva, a sociedade é composta por indivíduos que seriam portadores e usuários
32
das representações coletivas, mas estas seriam essencialmente diferentes do conjunto das
representações individuais. É a característica de flexibilidade e permeabilidade que
distingue as representações sociais de Moscovici das representações coletivas de
Durkheim.
Moscovici se interessa não pelas representações das sociedades primitivas, de
épocas remotas, mas de nossa sociedade atual sob o ponto de vista político, científico e
humano. Reconhece as representações sociais não como conceito, mas como fenômeno,
como uma modalidade específica de conhecimento do indivíduo em interação com seu
cotidiano, seus comportamentos e suas comunicações. A proposta de Moscovici é levar à
Psicologia Social a descoberta da estrutura e dos mecanismos internos das
representações.
A representação social como processo de assimilação da realidade pelo indivíduo,
integrada às suas experiências, seus valores e suas informações, determina as relações
que se estabelecem entre o indivíduo e o meio social. A partir dessa representação é que
os indivíduos explicam e afirmam sua realidade e a interação com os outros.
Uma realidade social, como entende a Teoria das Representações Sociais,
criada apenas quando o novo ou não-familiar vem a ser incorporado aos
4
universos consensuais . Aí operam os processos pelos quais ele passa a ser
familiar, perde a novidade, torna-se socialmente conhecido e real. O fato de
que isto ocorra sob o peso da tradição, da memória, do passado, não significa
que não se esteja criando e acrescentando novos elementos à realidade
consensual, que não se esteja produzindo mudanças no sistema de pensamento,
que não se esteja dando prosseguimento à construção do mundo de ideias e
imagens em que vivemos. (SPINK, 1995, p.37).
A significação que os indivíduos atribuem a sua realidade é expressa através da
linguagem, sendo tal significação a representação social, que é produzida coletivamente
pela sociedade. O indivíduo interioriza esses significados, sendo orientado pelas
experiências e pelas motivações pessoais, adquirindo, dessa forma, um sentido pessoal de
tais significados e caracterizando o processo de subjetivação. Como pontua Salles (1991),
as significações são historicamente produzidas e o indivíduo, ao apropriar-se dessas
significações, as transforma de acordo com suas particularidades psíquicas, tornando-as
parte de seu pensamento cotidiano.
A Teoria das Representações Sociais como forma de conhecimento do indivíduo,
em sua interação com o mundo cotidiano, corre o risco de ser diluída nos fenômenos
4
Aos universos consensuais correspondem as atividades intelectuais da interação social cotidiana pelas
quais são produzidas as representações sociais (SPINK, 1995).
33
culturais ou ideológicos, uma vez que está presente na comunicação informal. As
transformações do homem e a maneira como assimila a realidade social são percebidas
em um processo histórico e não natural, considerando a ideologia como determinante de
formas de pensar e agir. A ideologia integra também essas representações e influencia
diretamente na consciência individual, levando os indivíduos a se identificarem e se
localizarem. De acordo com Salles (1991), a ideologia se concretiza em nível das
representações sociais e é expressa no exterior, no mundo, pelas ações e linguagem.
As explicações e afirmações que o indivíduo faz sobre sua realidade estão em
sintonia com o que percebe em seu cotidiano. Por conseguinte, discutir a Teoria das
Representações Sociais implica analisar igualmente a vida cotidiana, o modo como é
organizada e suas significações práticas. O indivíduo se familiariza com conceitos e
valores, percebendo o mundo em sua aparência, já que a significação prática das coisas se
apresenta como própria delas, independente de sua vontade.
A relação entre a linguagem e a ação confere poder aos discursos emanados de
diferentes esferas de saber, porque o discurso é tão produtor de realidade quanto a ação
concreta. A Teoria das Representações Sociais está comprometida com a desconstrução
da retórica da verdade, legitimando o conhecimento do senso comum, dos saberes
cotidianos como propulsores da transformação social. A linguagem compreendida como
prática social está presente nos discursos e nas práticas discursivas, descrevendo
diferentes tipos de saber e de relações de poder. Faz-se necessária a distinção entre
discurso e práticas discursivas:
O discurso [...] remete ao uso institucionalizado da linguagem e de sistemas de
sinais do tipo linguístico. Esse processo de institucionalização pode ocorrer
tanto no nível macro dos sistemas políticos e disciplinares, como no nível mais
restrito de grupos sociais [...]. O conceito de práticas discursivas remete, por
sua vez, aos momentos de ressignificações, de rupturas, de produção de
sentidos, ou seja, corresponde aos momentos ativos do uso linguagem, nos
quais convivem tanto a ordem quanto a diversidade. (SPINK ; MENEGON,
2004, p.45).
As práticas cotidianas dos indivíduos são orientadas por regras linguísticas que
tendem a manter e reproduzir discursos, sempre produzindo sentidos. A ruptura com o
habitual dá visibilidade a esses sentidos construídos no cotidiano, e as práticas
discursivas, bem definidas por Spink e Menegon (2004) como linguagem em ação, são as
maneiras a partir das quais os indivíduos produzem outros sentidos e se posicionam em
suas relações sociais.
34
2.2 Construindo novas práticas
Inicialmente, ao ingressar no âmbito jurídico, o psicólogo desempenhava
atribuições diferenciadas do que é sua atividade atual, pois em sua função auxiliava a
Justiça na produção de provas nos crimes. Participava da classificação e da normatização
dos indivíduos ditos criminosos, além das explicitações generalizantes dos elementos que
envolviam o testemunho das pessoas. Segundo Palmonari e Zani (2001), atualmente, a
Psicologia traz à luz as contradições da sociedade, evitando mascará-las por meio de
respostas técnicas, capacitando o profissional para uma contribuição específica no
conhecimento da realidade.
A crença em uma Psicologia desveladora de fenômenos ocultos está arraigada na
representação social construída com base nos primórdios de sua relação com o Direito.
Em razão disso, passou a incorporar o discurso jurídico e forjou o surgimento da
Psicologia Jurídica, produtora de conhecimento específico nos casos judiciais.
Nesse processo, podemos refletir sobre outra representação que circula no meio
jurídico – o abuso sexual infantil –, a qual, sob a influência da atuação profissional do
psicólogo, pode ser alterada ou modificada em benefício da criança que é vítima de tal
violência. As pessoas elaboram diferentes teorias a respeito desse tema, principalmente
pautadas na ideia de que a criança fantasia e é sugestionável, sendo tal conhecimento
advindo da psicanálise e que passa a ser compartilhado pelo senso comum. Para
Moscovici (2007,p.41), “[...] pessoas e grupos criam representações no decurso da
comunicação e da cooperação. Representações,obviamente, não são criadas por um
indivíduo isoladamente”. Esse partilhamento do conhecimento científico com o
conhecimento de senso comum é facilitador para o desenvolvimento de representações
sociais de fenômenos, eventos, pessoas etc.
Em geral, a sexualidade infantil é tratada como tabu e, no ambiente forense, não é
diferente, sendo em alguns casos repassada ao psicólogo a responsabilidade de interpretar
a participação da criança no crime sexual. Moscovici (2007) afirma ainda que as pessoas,
ao se depararem com um objeto social desconhecido ou pouco familiar, enfrentam um
processo complexo de redefinição, com o objetivo de compreender esse objeto e torná-lo
mais compatível com seu sistema simbólico. Nesse sentido, diante de um processo
judicial de abuso sexual infantil, os profissionais das instituições policiais e judiciárias
lidam com um objeto estranho ao seu mundo pessoal e, por isso, desejam redefini-lo,
35
torná-lo familiar e o fazem ancorando em uma ideia já conhecida, como, por exemplo, de
que a criança fantasia ou é mentirosa e suscetível à sugestão.
A noção de abuso sexual infantil, muitas vezes, está relacionada aos referenciais
médicos, como sintomas físicos e psicológicos apresentados, danos corporais e violência.
Portanto, para identificá-lo, os profissionais do Direito buscam tais referências nas
perícias médicas e nos laudos psicológicos, o que nem sempre podem encontrar, pois as
abordagens sexuais são variadas, ocorrendo de não haver vestígios físicos nem sintomas
psicológicos.
Mello (2006) traz à discussão uma decisão polêmica do então ministro do
Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, em abril de 1996, o qual inocentou
um homem de 35 anos do crime de estupro contra uma menina de 12 anos. O ministro
fundamentou sua decisão no fato de a menina há algum tempo manter relações sexuais
com o homem. O autor complementa sua discussão comentando uma entrevista do
ministro, na qual ele justificou seu voto, entre outros fatores, pelo conhecimento
adquirido em sua vivência pessoal e transcrito da seguinte maneira:
Sempre que me defronto com um caso controverso, eu não procuro de imediato
o dogma da lei. Tento idealizar, dentro da minha formação humanística, a
solução mais adequada. A partir deste ponto é que vou à ordem jurídica
buscar o indispensável apoio que viabilize a solução.
Tal argumento materializa o processo de ancoragem5 descrito na Teoria das
Representações Sociais, definindo posturas e ações dos profissionais, as quais são
transformadas em discursos. Nesse caso, a interpretação da lei está diretamente
relacionada ao conhecimento adquirido por tal jurista, além dos conteúdos acadêmicos ou
científicos, o que influenciou em seu veredicto.
A moralidade dos comportamentos é exposta nos processos criminais e, além da
responsabilização do acusado, os operadores do Direito se veem às voltas com a infância
e suas peculiaridades. A necessidade da presença do psicólogo nesses procedimentos
pode ser justificada mediante o olhar da Teoria das Representações Sociais, visto que a
Psicologia faz circular no contexto judiciário ideias e conceitos da infância, da
sexualidade e da violência. Tal fato poderá transformar a representação do abuso sexual
na infância ainda influenciado pelos tabus, preconceitos e incertezas que o tema ancora.
5
A ancoragem, um dos processos formadores das representações, integra o que é estranho, sejam ideias,
acontecimentos, relações etc., a um sistema de pensamento preexistente, no qual as representações já
existentes acolhem as novas representações (MOSCOVICI, 2007).
36
Os juízes e desembargadores são pessoas com socialização e experiências, que
utilizam referenciais da vida pessoal em suas práticas e sofrem influências dos meios de
comunicação como todos. No entanto, além de se basearem nos códigos jurídicos, as
interpretações que fazem das pessoas, das ideias e dos acontecimentos decidem destinos e
produzem conhecimento. Tal conhecimento é construído com outros profissionais de
diferentes áreas, partilhando dúvidas e questionamentos.
Fundamentadas nas ideias tanto do conhecimento científico quanto de senso
comum, as autoridades policiais e judiciárias necessitam reconhecer, nos casos de abuso
sexual infantil, se a criança apresenta uma narrativa verossímil e coerente ou não, ou,
ainda, se foi induzida ou sugestionada por adultos, evitando com isso uma decisão
equivocada. O psicólogo apresenta ao juiz o mundo infantil e procura desconstruir as
representações cristalizadas e partilhadas durante o processo de formação pessoal e
profissional tanto dos juízes quando de promotores, advogados e delegados. Assim,
constroem-se novas práticas que poderão influenciar as representações no meio forense e,
com isso, vislumbra-se uma fresta na possibilidade de transformar a representação social
do psicólogo, eximindo-o da função instrumental de tradutor da palavra da vítima.
Todos nós possuímos referências, recordações e representações de nosso mundo
infantil, independentemente da profissão que seguimos. O fenômeno do abuso sexual
infantil evoca a representação da infância construída e partilhada no decorrer da história
social e pessoal dos indivíduos, solicitando o concurso de ideias para a compreensão e
aceitação de um fato perverso, que rouba a ingenuidade da criança e denigre a imagem de
um adulto. De imediato, a incerteza é depositada na palavra da criança, já que é o mais
aceitável e familiar, principalmente quando a responsabilidade da tarefa profissional
exige uma interpretação e uma posterior decisão aos olhos da sociedade.
Jodelet (2001, p.22) alerta que “[...] a falta de informação e a incerteza da ciência
favorecem o surgimento de representações que vão circular de boca em boca ou pular de
um veículo de comunicação a outro”. No caso do abuso sexual na infância, tais fatores
poderão fortalecer a incredulidade na criança, porque o exame médico, exigido como
prova pericial, na maioria das vezes não comprova o crime, de sorte que a palavra da
vítima é a única referência, a qual se contrapõe à palavra de um adulto. É nesse aspecto
que o psicólogo tem ainda muito a contribuir aos procedimentos jurídicos,
proporcionando a compreensão da narrativa infantil e das interferências causadas pelo
doloroso processo a que é submetida após a queixa.
37
A linguagem empregada pelo psicólogo, ao oferecer os laudos, torna-se ação nos
processos judiciais, visto que é capaz de provocar o desenvolvimento de novas
representações sociais ou transformar aquelas já existentes. Com isso, disponibiliza aos
grupos de profissionais que atuam nos casos judiciais novos valores e conceitos
específicos de uma cultura partilhada, um novo olhar sobre a infância vitimizada.
Conforme explicitam Palmonari e Zani (2001,p.271), “[...] as representações sociais
assim elaboradas tornam-se instrumentos de conhecimento social capazes de produzir
significações, de ter efeitos sobre a prática social, de organizar e orientar comportamentos
e comunicações sociais”.
As atividades profissionais são capazes de transformar as representações e, como
enfatiza Salles (1991, p.27), “[...] o sentido pessoal é compreendido como o processo de
subjetivação da realidade pelo indivíduo”. Integrando as experiências pessoais, os valores
e as informações sobre o fenômeno do abuso sexual infantil, o profissional frente a uma
criança vítima se apropria dessas significações historicamente produzidas e transformadas
de acordo com suas significações pessoais, para então formular perguntas, fazer
intervenções e fabricar discursos. Inevitavelmente, os procedimentos jurídicos sofrem as
influências dos grupos a que pertence cada um dos profissionais envolvidos no sistema de
notificação da denúncia, revelando padrões linguísticos que desconstroem o discurso
infantil e o reconstroem com retórica adulta.
Reconhecer a criança como sujeito de seu discurso, nas palavras de Hillesheim
(2003), é a posição recomendável ao psicólogo, nos casos de abuso sexual infantil, para
apresentar ao juiz uma narrativa própria da infância. Oferecer à criança condições
adequadas para projetar suas ideias, sentimentos e percepções faz do psicólogo um
profissional capaz de propiciar à vítima alívio para a ansiedade e para o temor que a
formalidade dos procedimentos jurídicos suscita. Em contrapartida, os profissionais
também experienciam tais emoções, ao se deparar com o fenômeno do abuso sexual,
procurando tornar familiar o que é estranho. Esse é um dos processos que geram as
representações sociais e que pode ocasionar nos profissionais envolvidos a ideia de fim
da infância, isto é, a erotização precoce da criança incentivada pela mídia e pelas
condutas sociais atuais.
Entretanto, há que se cuidar para não generalizar a infância e normatizar a prática
psicológica nos tribunais, uma vez que cada caso traz particularidades em seu histórico,
tanto no aspecto sociocultural quanto pessoal. Compreender a representação social do
abuso sexual infantil, no contexto judiciário, é um desafio para a pesquisa em Psicologia,
38
visto que a instituição judiciária não tem a tradição de registrar dados para esse fim. Ao
contrário, o segredo de justiça que envolve os casos da Vara da Infância e Juventude é
mais um obstáculo a ser transposto, bem como as controvérsias sobre as atividades do
psicólogo na área jurídica.
O reconhecimento da necessidade de transformação das práticas é um passo
importante para a construção de novas significações de tal crime, exaltando a narrativa da
criança.
A criança é compreendida como um indivíduo marcado por sua história
pessoal, em estado de mudança devido a seu crescimento e suas aquisições,
levada ao estado adulto, mas, ao mesmo tempo, como um sujeito que vive, no
presente, cada instante de sua vida cotidiana; um membro de uma classe social,
em função de sua família e do meio social no qual está inserido; um membro
de uma categoria social de idade, devido ao estatuto comum a todas as crianças
de uma mesma sociedade. (LAUWE; FEUERHAHN, 2001, p.286).
Entender a infância, conforme explicitado por Lauwe e Feuerhahn(2001), implica
ainda reconhecer a relação de dominação estabelecida entre o adulto e a criança, e
analisar a representação que ela constrói de seu lugar no mundo adulto. As dificuldades
de expressão também estão relacionadas a essa relação de poder imprimida na educação
familiar e escolar, produzindo um efeito intensificado, quando inserida no contexto
policial e judiciário.
Os estudos referentes às diferentes épocas demonstram o papel desempenhado
pela infância no mundo adulto até a contemporaneidade, mas com falhas na compreensão
das necessidades reais das crianças. No entanto, Lauwe e Freurhahn (2001, p.282)
salientam que “[...] numa mesma época, os tipos de representação são múltiplos,
dependendo das crianças em questão, de quem as olha, dirige e interpreta”. Tal citação é
pertinente, se pensarmos na infância, ao ser submetida aos procedimentos jurídicos que
envolvem os crimes sexuais. A complexidade do abuso sexual evoca as representações de
infância, de sexualidade e de violência, mobilizando o sistema de valores individual de
cada profissional envolvido, o que caracteriza a representação social em seu duplo
aspecto, objeto cultural e produto do psiquismo.
Não há como desprezar a história socioemocional tanto da vítima quanto dos
profissionais, o que influencia nas respostas e na elaboração das perguntas que permeiam
os interrogatórios e opiniões. Os pensamentos a respeito dos acontecimentos podem
distorcer a percepção da realidade, pois as pessoas enxergam o que acreditam que devam
enxergar, baseadas em suas crenças e conceitos. Todavia, ocorrem interações entre esses
39
grupos de pessoas, profissionais e usuários da justiça, o que, sob o olhar da Teoria das
Representações Sociais, se constituem em acontecimentos.
Conforme preceitua Moscovici (2007, p.40), “[...] sempre e em todo o lugar,
quando nós encontramos pessoas ou coisas e nos familiarizamos com elas tais
representações estão presentes”, sobretudo, quando as representações sociais se tornam
capazes de influenciar os comportamentos dos indivíduos nas relações coletivas e passam
a fazer parte do pensamento individual, sendo assim criadas mentalmente. As
representações são produtos de nossas ações e comunicações, o que, para Moscovici
(2007), constitui uma atividade profissional, quando referentes aos representantes da
ciência, os quais criam e transmitem as representações e que muitas vezes o fazem sem
saber ou querer.
Nesse aspecto, a Psicologia no contexto judiciário contribui para a necessária
mudança e/ou produção de nova representação social, especialmente relativa ao abuso
sexual na infância. Elucidar as influências de senso comum sobre as atividades
profissionais e levar à reflexão das ações também é o posicionamento do psicólogo
expressado nos laudos que compõem os processos judiciais.
Ao se estudar uma representação, nós devemos sempre tentar descobrir a
característica não–familiar que a motivou, que esta absorveu. Mas é
particularmente importante que o desenvolvimento de tal característica seja
observado no momento exato em que ela emerge na esfera social.
(MOSCOVICI, 2007, p.59).
As crenças e preconceitos estão igualmente presentes nos julgamentos dos crimes
sexuais contra crianças, ainda que de maneira sutil ou até imperceptível para os
julgadores, exigindo a reflexão sobre a característica não-familiar de tal representação. As
técnicas de entrevista precisam ser evocadas, bem como a interlocução entre as diferentes
áreas profissionais atuantes nesses casos.
A justiça criminal é um sistema em desenvolvimento continuado e não um
conceito absoluto, e “[...] recebe influência de local, costumes, leis vigentes e condições
particulares de cada indivíduo envolvido nas situações em que existe delito” (FIORELLI;
MANGINI, 2009, p.70). Nessa perspectiva, os profissionais e os usuários da justiça,
mesmo que temporariamente, durante a investigação, pertencem ao mesmo grupo,
interagem e partilham conhecimentos e opiniões, o que nem sempre quer dizer que seja a
realidade dos fatos. Entretanto, a Psicologia tem o papel de distinguir a realidade objetiva
da realidade psíquica e, com isso, enfrenta a possibilidade de modificar ou produzir uma
40
nova representação do abuso sexual, efetivando sua contribuição nesses processos
judiciais.
2.2.1
Novas articulações interdisciplinares
A representação social do psicólogo se fundou na história do conhecimento e da
Psicologia, nos discursos científicos que versavam sobre a subjetividade do homem, mas
também mediante as relações cotidianas e as conclusões de senso comum. A passagem do
conhecimento científico para o conhecimento de senso comum é sutil, assim como os
conceitos sociais se tornam individuais, desenvolvendo, por conseguinte, o conhecimento
compartilhado e a representação das coisas.
A relação da Psicologia com o Direito foi construída mediante as necessidades
sociais e culturais de compreensão do homem, visando à organização e controle da
sociedade. A Teoria das Representações Sociais traz elementos para a compreensão da
maneira como o psicólogo foi inserido nas práticas jurídicas e como se mantém na
contemporaneidade, ainda que em uma relação transformada pelas exigências do
cotidiano de trabalho e pelo simbolismo contido nas relações profissionais que permeiam
o contexto judiciário.
Conforme Moscovici (2007), as representações sociais não devem ser
compreendidas como conceitos, mas como fenômenos que necessitam de teorização para
o conhecimento da realidade social. Assim, há de se atentar para as palavras, as ideias e
as imagens que rodeiam o mundo individual e grupal e que atinge a todos,
voluntariamente ou não, conscientemente ou não. Verifica-se que as representações
sociais se desenvolvem nas relações, na sociedade, nos grupos e nos indivíduos, em uma
interdependência e dialogicidade complexa, o que exige a investigação e interpretação da
origem das representações das coisas para o esclarecimento das práticas cotidianas e dos
pressupostos científicos.
Guareschi (2009, p.34) pontua que as representações sociais são “[...] entidades
concretas, realidades em si mesmas, conjuntos de saberes e práticas que constituem e
ocupam um espaço vital e simbólico, no qual nos movemos, pensamos, falamos e somos
levados a agir”. Porém, a importância da cultura, das crenças e dos valores nas ações, nos
pensamentos e na linguagem das pessoas nem sempre é percebida, pois a representação é
um saber elaborado pelos indivíduos participantes de uma determinada sociedade ou de
um grupo. As representações sociais circulam e se entrecruzam continuamente,
41
manifestando-se pelas palavras e pelos gestos, em encontros, entrevistas, reuniões,
audiências, enfim, em nosso mundo cotidiano (LAPLANTINE 2001, p.242;
MOSCOVICI, 2007, p.10).
As representações sociais são imperceptíveis e difusas no meio social, bem como,
de certo modo, influenciam e controlam as ações coletivas ou grupais. Marková
(2006,p.171) considera as representações sociais como pensamentos em movimento e
refere que “[...] um objeto ausente é construído de forma significativa pelas outras
pessoas, através de uma imagem, de um sinal ou até mesmo de um discurso”,
esclarecendo com isso a importância da comunicação nos acontecimentos da vida
cotidiana. Por conseguinte, as representações sociais comunicam algo, falam, são
dinâmicas e necessitam ser constantemente pesquisadas em sua origem e movimento,
referendadas no pensamento de senso comum, no conhecimento e na comunicação, visto
que se transformam e se modificam.
É incontestável que a sociedade sofreu alterações significativas nas últimas
décadas, as quais estão materializadas nos novos discursos, nos novos paradigmas e nas
novas leis que normatizam as relações e, com isso, forçam o indivíduo a se posicionar. Os
operadores do Direito e os psicólogos, além do posicionamento pessoal, necessitam exibir
atitude profissional frente aos novos pressupostos científicos e de senso comum e
interagir nas novas articulações que se estabelecem.
A atitude, concebida por Doise (2001) como um mecanismo psicológico
desenvolvido na relação com o mundo social, é uma posição específica que o indivíduo
ocupa, para a avaliação de entidades sociais, de comportamentos, de relações, de grupos
etc. A partir dessas concepções, há de se compreender a maneira como é formada a
representação do juiz sobre o psicólogo na figura de perito, aquele que introduz sua
especialidade na área jurídica para gerar uma prova técnica. Certeau (2008) alude à
proliferação do perito em uma sociedade tecnocrática, a qual exige uma crescente
especialização e uma necessidade de que seja comunicado esse parecer específico.
Complementa que o perito é o intérprete e o tradutor de sua competência para outro
campo, convertendo tal competência em autoridade, ao utilizar uma linguagem menos
técnica, mas que serve à situação para a qual foi chamado.
Na área do Direito Penal, os códigos jurídicos normatizam as ações e os
procedimentos sobre os sistemas sociais de relações. De maneira descritiva, ditam as
permissões, as punições e as inadequações referentes ao indivíduo em sua relação com as
coisas e com os outros indivíduos dentro do contexto familiar, laborativo e societal. O
42
psicólogo, ao ser inserido nessas normativas, responde às exigências legais e afirma a
relação entre a Psicologia e o Direito, na representação do perito.
O Código de Processo Civil (1973) regulamenta a ação do perito e versa, no artigo
145, que o juiz será assistido quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico. A escolha do perito será em decorrência de sua especialidade no assunto
analisado, mediante a comprovação de sua habilitação pela certidão do órgão profissional
de classe competente em que estiver inscrito. Em continuação, no artigo 147 do mesmo
código normativo, há referência às penalidades por informações inverídicas, que, por
dolo ou culpa, o perito poderá responder pelos prejuízos causados aos indivíduos
avaliados, inferindo que o profissional “[...] ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”. Por outro
lado, certifica, no artigo 146, que o perito poderá escusar-se da responsabilidade, desde
que apresente motivo legítimo para o impedimento ou impossibilidade.
Tais considerações refletem o que Guareschi (2009, p.32) chama de racionalidade
dialógica, ao abordar “[...] as representações sociais que procuram pela verdade através
da confiança, do crédito baseado nas crenças, no conhecimento comum[...], baseadas no
passado, na cultura, na tradição e na linguagem”. Ainda que o objetivo da determinação
judicial de uma avaliação técnica seja prover o julgamento ou a sentença de
conhecimento científico, há a confiança baseada na crença da possibilidade de o
profissional trazer a verdade sobre o caso examinado ou mesmo trazer maior
credibilidade ao conjunto de procedimentos jurídicos.
Contudo, não há uma unicidade da representação dos juízes e desembargadores a
respeito do psicólogo, nas práticas jurídicas, uma vez que precisa fornecer à justiça algo
próximo da esperada verdade, aqui no sentido de esclarecimento de fatos. Obviamente,
este não é o papel do psicólogo nos procedimentos jurídicos, e ainda que a representação
esteja ancorada em tal questão, há uma coerência nessa representação que está
relacionada à elaboração do laudo, às teorias e técnicas que o fundamentam e,
especialmente, à escuta oferecida pelo psicólogo.
43
3
A PSICOLOGIA E A ESCUTA JUDICIAL DE CRIANÇAS
Há várias décadas se discutem os direitos da criança e a posição dos tribunais em
relação à infância, contudo, a questão de sua escuta está relacionada à construção de uma
nova dinâmica sociojurídica. O princípio do melhor interesse da criança, segundo
Azambuja (2009,p.39), passou a ser questionado no âmbito judicial e extrajudicial, após a
Constituição Federal de 1988, fundamentado em estudos e pesquisas iniciadas a partir da
década de 1970 sobre os prejuízos sociais e psíquicos decorrentes da violência sexual. A
autora complementa que documentos internacionais, como a Declaração de Genebra, em
1924, e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas, em 1989, indicaram o caminho para importantes mudanças que se
seguiram em décadas posteriores.
O artigo 12 da CDC versa sobre o direito da criança de ser ouvida, de expressar e
ter suas opiniões consideradas e protegidas de pressão ou coação, com a garantia de
liberdade para usar seus próprios referenciais sem a influência de outras pessoas. O
Comitê da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Criança ressalta
que ela “[...] não deve ser entrevistada mais do que o necessário” e “[...] lembra que a
‘escuta’ é um processo difícil que pode ter um impacto traumático na criança”
(ARANTES, 2012, p.217). As recomendações do Comitê chamam a atenção para os
procedimentos jurídicos e a necessidade das devidas informações à criança sobre as
condições de escuta e as consequências provenientes dela.
No entanto, a escuta da criança pode ser feita tanto diretamente, quanto por
meio de seus representantes. Recomenda o Comitê que, caso a criança seja
capaz de formar suas opiniões de maneira consistente e independente, essas
opiniões devem ser levadas em consideração para a tomada de decisão.
(ARANTES, 2012, p.217).
Azambuja (2009, p.34) certifica que “[...] não há como deixar de ressaltar a
postura de vanguarda do Brasil, ao assumir, em 1988, o compromisso com a Doutrina da
Proteção Integral, antes mesmo da aprovação da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança [...]”. Tal fato foi determinante para o advento do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dá
visibilidade às crianças e aos adolescentes e as coloca em situação de prioridade absoluta,
na sociedade brasileira.
44
A resolução 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas
(ECOSOC) apresenta orientações sobre a justiça nas questões que envolvem crianças
vítimas e testemunhas de crimes, garantindo-lhes a condição de titulares de direitos.
Elabora recomendações e inicia atividades ligadas à prevenção do crime, direitos
humanos, população, bem-estar social e várias outras questões econômicas e sociais.
Baseada nestas e em outras regras universais, a Associação Brasileira de
Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude
(ABMP), em 2011, elaborou um documento intitulado Diretrizes de uma Justiça
Adaptada a Crianças e Adolescentes, objetivando oferecer referencial para análise e
discussão da proposta brasileira sobre essa temática. A partir de tal discussão, a ABMP
pretende preparar um relatório a ser entregue aos representantes de instâncias
internacionais, efetivando com isso a participação do Brasil nesse importante processo de
transformação.
Entretanto, o sistema de justiça está imbricado em contradições concernentes ao
atendimento dispensado às crianças vítimas de abuso sexual, pois, se, por um lado, as
reconhece como sujeitos de direitos, por outro, as percebe como vítimas do crime e que
necessitam testemunhar, a fim de responsabilizar o agressor. Tal impasse provoca debates
e controvérsias, que estão longe de findar, entre os representantes dos tribunais e os
representantes dos sistemas de Conselhos de Psicologia. Os profissionais que trabalham
nessa seara, provavelmente, protagonizarão expressivas mudanças na sistematização do
atendimento às vítimas de abuso sexual infantil.
3.1 Procedimentos de escuta de crianças usados nos tribunais
A relação inicial entre a Psicologia e o Direito ocorreu mediante uma visão
mecanicista e extratora da verdade e se desenvolveu pela perspectiva de compreensão da
interioridade do ser humano. A representação dos juízes em relação ao papel do
psicólogo nos tribunais foi construída com bases em uma prática experimental, associada
à sua inserção nos estudos e pesquisas sobre a mente e o comportamento humano que
utilizavam métodos das ciências naturais. Assim, a introdução inicial de técnicas e
procedimentos geradores de conceitos e categorias se justifica pelo objetivo da Psicologia
em oferecer à instituição judiciária um saber sobre a subjetividade do homem, em suas
polaridades denominadas como saudável ou insano, inocente ou culpado, imputável ou
inimputável, falso ou crível.
45
No princípio, as implicações éticas do uso das técnicas de entrevista e de
observação foram desprezadas, porque o que contava era a eficiência nas medições e nos
resultados objetivos. A busca de fenômenos na dinâmica própria do indivíduo, em uma
expressão
intrapsíquica,
rejeitava
a
influência
de
qualquer
participação
dos
procedimentos institucionais ou dos profissionais, na sintomatologia apresentada pelos
sujeitos.
Tal fato explica as expectativas atuais dos operadores do direito, algumas vezes
identificadas em pesquisas e nos discursos jurídicos que compõem as sentenças e os
acórdãos judiciais, de que o psicólogo poderá contribuir com dados objetivos e
mensuráveis para a compreensão da criança vitimizada sexualmente. A exigência do
direito para que se faça uma análise objetiva se contrapõe à especificidade do trabalho do
psicólogo em fazer uma leitura subjetiva dos indivíduos que se relacionam com a
instituição judiciária em um determinado tempo, em uma determinada sociedade e
cultura. Por tais motivos, é necessário discutir, neste trabalho, as técnicas e teorias que
constituem o saber psicológico nesse contexto.
3.1.1. Depoimento Especial: o Depoimento sem Dano e o Projeto de escuta não
revitimizante do TJSP
O método especial de escuta de crianças em situação judicial é discutido há mais
de duas décadas e extrapola as contendas regionais e das categorias profissionais, visto
que está em pauta internacional. Para Santos e Gonçalves (2008), as legislações
específicas para tal procedimento ainda estão sendo implantadas em diferentes lugares do
mundo, e a América do Sul tem um número de países que adotaram o Depoimento
Especial somente comparado a Europa. A Argentina é referência no avanço ao
atendimento policial e judicial às vítimas de abuso sexual, pois, desde 2004, a legislação
foi modificada com o objetivo de garantir a proteção integral da criança.
Uma análise da temporalidade das práticas de tomada de depoimento especial
indica que estas são muito recentes na história da humanidade. As mais antigas
datam da década de 1980, entre as quais estão aquelas registradas em Israel,
Canadá e Estados Unidos. É interessante observar que os países pioneiros
iniciaram a busca de métodos alternativos de não-revitimização de crianças e
adolescentes vítimas de violência (abuso e exploração sexual) antes mesmo da
aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, um marco
legal impulsionador de ações de defesa dos direitos da criança no mundo.
(SANTOS; GONÇALVES, 2008, p.35).
46
Assim, a necessidade de uma escuta diferenciada para a criança em situação
judicial
é
consenso
mundial
e
proporciona
procedimentos
alternativos
que,
possivelmente, modificarão alguns aspectos da legislação brasileira. Da mesma forma, é
evidente que a representação do abuso sexual infantil está em transformação e de modo
universal, o que repercute na percepção dos profissionais que trabalham com o fenômeno,
principalmente quanto à função da interdisciplinaridade e da efetivação de uma
sistemática que seja regida por lei.
Revisar condutas está na pauta das discussões de vários profissionais do Brasil
e do Direito Internacional nos últimos anos, preocupados com a revitimização
de crianças supostamente violentadas sexualmente ou maltratadas pelos
inúmeros depoimentos, exames médicos, avaliações psicológicas a que são
submetidas, como também pela excessiva demora na tramitação dos
respectivos processos judiciais. (ANDREOTTI, 2012 p.64).
Brito (2009) destaca que atualmente no sistema judicial brasileiro, em geral, a
escuta de crianças e adolescentes acontece por assistentes sociais e psicólogos das
equipes técnicas dos juízos ou serviços especializados. Os profissionais possuem
autonomia, durante as entrevistas, para optar pelas técnicas e procedimentos mais
adequados a cada criança.
Entretanto, no Brasil, foi implantada, em 2003, a primeira experiência intitulada
Depoimento sem Dano, no Estado do Rio Grande do Sul, em que o psicólogo ou
assistente social realiza a entrevista com a vítima. O procedimento acontece em uma sala
contígua à sala de audiências, na qual se encontra o juiz, que faz as perguntas ao
profissional através de um ponto auditivo e este a reformula de maneira a não induzir a
vítima em suas respostas. Na audiência também estão presentes o promotor de justiça, o
réu e seu defensor, sendo a entrevista com a vítima filmada e transmitida em tempo real.
Em 2008, a alteração no Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.690, passou a
admitir a produção antecipada de provas, o que possibilitou que o depoimento das vítimas
fosse videogravado.
Tal iniciativa partiu das inquietações do Dr. José Antônio Daltoé Cezar, Juiz de
Direito da Comarca de Porto Alegre, e da Drª Veleda Dobke, promotora de justiça da
mesma Comarca, mediante as dificuldades vivenciadas no momento da inquirição de
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. O projeto visa a reduzir os danos
causados à criança/adolescente decorrentes dos procedimentos para a produção de prova
nos processos judiciais, garantindo-lhe que, ao ser ouvida, tenha sua palavra valorizada e
47
seja respeitada em sua condição de infante, além de evitar a irregularidade processual
para os acusados. A declaração da vítima, muitas vezes, pode ser a única prova no
processo, e a tomada de seu depoimento um recurso importante no julgamento da causa
jurídica.
A preocupação dos operadores do Direito em preservar a criança contempla não
apenas sua proteção da revitimização, mas também a preservação de um discurso que
trará elementos de prova para a responsabilização do agressor. A dinâmica do abuso
sexual infantil mobiliza nos profissionais que a escutam uma demanda de sentimentos e
emoções que necessitam ser controlados com técnicas de entrevista acompanhadas de
conhecimento sobre a temática. Nesse ponto, o projeto do Depoimento sem Dano inclui
os psicólogos e assistentes sociais da equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude,
na assessoria à tomada de depoimentos da vítima.
Nas palavras de Daltoé Cezar (2007, p.70), “[...] as perguntas iniciais são
realizadas pelo juiz – no caso do depoimento sem dano, em regra o técnico as realiza
desde que previamente autorizado [...]”. Portanto, qualquer um dos profissionais da
equipe técnica do juizado atua como facilitador do depoimento da criança,
independentemente de sua formação, Psicologia ou Serviço Social, o que sugere que a
representação do juiz sobre a função desses profissionais está relacionada à habilidade
para ouvir crianças. Assim, a capacitação para a escuta no depoimento sem dano iguala
psicólogos e assistentes sociais, negando a essência de cada categoria, o que não
configura uma ação interdisciplinar, mas instrumental. Além disso, não há autonomia
desses profissionais na condução da entrevista, ficando subordinados à autorização do
juiz para elaborar perguntas.
Dobke (2001, p.91), na mesma perspectiva de Daltoé Cezar, ressalta que a
nomeação de um profissional que auxilie na inquirição da criança vítima de violência
sexual pode ser comparada à função de um intérprete, que, com formação em “[...]
psicologia evolutiva e capacitação na problemática do abuso sexual” trará a possibilidade
de “[...] atingir os objetivos da ouvida – não infligir dano secundário e obter relato que
possa ser validado como prova para a condenação, se for o caso”. Note-se que o projeto
do Depoimento sem Dano associa de maneira restrita a escuta psicológica da criança à
superação dos danos causados pela exposição de uma situação íntima como o abuso
sexual, depositando na alteração do profissional que a escuta a solução para a
problemática. A proposta, além de dar ênfase à produção da prova, associa as
características de uma escuta psicológica à capacitação do profissional que tomará o
48
depoimento da criança, mas não identifica o psicólogo como o profissional que efetiva
esse tipo de trabalho, referido apenas como “[...] o profissional que auxilia na inquirição”.
Ainda que o psicólogo não tenha essa atribuição no Tribunal de Justiça, o projeto, de
maneira equivocada, faz uso das referências específicas da profissão para classificar o
inquiridor.
Na atuação profissional, o psicólogo e o assistente social são essencialmente
diferentes, tanto na técnica quanto na teoria, o que não é, e nem deve ser, superado por
um processo de capacitação. A percepção do psicólogo sobre o abuso sexual é aplicada
na técnica de escuta que empreende frente à vítima, em um momento único entre o
profissional e a criança, no qual o respeito aos direitos da infância alcança os
pressupostos regulamentados pelas já citadas declarações universais.
Na proposta do Depoimento sem Dano duas questões estão em jogo, a busca da
verdade, quando a implicação desta fala é a prisão do abusador, geralmente um
familiar; a segunda questão é que diante da condição de não esquecimento da
situação traumática, a fala assume a dimensão de ato, colocando em cena
novamente o acontecimento. Assim, a demanda de validade na fala da criança,
quando exposta a um depoimento, evidencia um paradoxo, pois precisa revelar
e esconder. Revelar o solicitado quanto ao inquérito (a verdade objetiva) e
esconder o acontecido (a vivência subjetiva de dor, vergonha e passivização).
(CONTE, 2009, p.74).
Os questionamentos sobre o lugar do psicólogo nesse contexto insuflaram
conflitos entre o Conselho Federal de Psicologia e os tribunais, uma vez que há de se
considerar a atribuição na proteção da criança em uma escuta bastante diferenciada de um
inquérito. A vivência subjetiva da criança sobre o abuso propicia ao psicólogo a
compreensão da significação que deu aos atos a que foi submetida e as consequências em
seu desenvolvimento psíquico, emocional e social. Esta pode ser uma importante
contribuição do psicólogo aos procedimentos jurídicos, porque não se pode negar sua
função na instituição judiciária em prol da proteção à criança, conforme rege o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Arantes (2009, p.86) salienta as boas intenções da proposta do Depoimento sem
Dano em realmente solucionar essa grave problemática, porém, destaca alguns equívocos
em suas proposições. A autora alerta para o fato de que tal metodologia busca,
principalmente, responsabilizar o agressor, havendo um “[...] Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 4.126, de 2004, em que a metodologia denominada Depoimento sem Dano (DSD)
é proposta para a inquirição de crianças e adolescentes” vítimas ou testemunhas de crimes
49
e se aprovado altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo
Penal.
Acreditamos que a proteção à criança e ao adolescente não se fará reduzindo
todas as falas a uma racionalidade única e totalizante, numa judicialização
generalizada das práticas sociais. Nesse sentido, contrariando as aparências, tal
depoimento não será “sem dano”, pois anulará o espaço onde a criança poderá
existir de outra forma – inclusive fora da contextualização jurídica de vítima.
Um depoimento não é “sem dano” apenas por que a inquirição foi feita por um
psicólogo e gravada em sala separada, obtendo-se uma suposta resposta
objetiva dos fatos. Não é adotando-se um comportamentalismo ingênuo que
operadores do direito e equipe técnica resolverão as suas contradições.
(ARANTES, 2009, p.91).
O projeto não leva em conta o papel atual do psicólogo no tribunal, construído a
partir da implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente e que exigiu conquistas
diárias, mediante a apresentação de laudos os quais buscavam superar a visão
instrumental das primeiras relações estabelecidas entre a Psicologia e o Direito. No
decorrer desses 22 anos de atuação nos tribunais, o psicólogo precisou transpor muitos
obstáculos para ter seu discurso reconhecido pela instituição e pelo próprio CFP, que se
mostrava temeroso com a inserção do profissional no contexto judiciário e com a
possibilidade de um retrocesso nessa relação. Nesse sentido, as discussões e
questionamentos referentes ao Depoimento sem Dano passam por essa vertente, a da
representação dos juízes do psicólogo quanto a sua contribuição nos casos judiciais
concernentes ao abuso sexual contra a criança.
O CFP, em 2009, motivado pela consulta do Conselho Regional de Psicologia do
Rio Grande do Sul sobre a participação de psicólogos na metodologia do Depoimento
sem Dano, elaborou uma proposta para a escuta de crianças envolvidas em situação de
violência. Manifestou-se contrário a tal dispositivo, por compreender que o papel do
psicólogo não deve ser confundido com o de inquiridor, nem tampouco este deverá
utilizar seu conhecimento para, unicamente, produzir prova no processo criminal. Exaltou
o perigo de uma intervenção descontextualizada e sem continuidade ou acompanhamento,
o que supõe que, da mesma forma, causará danos e revitimização.
Ainda que a proposta seja inovadora, Azambuja (2011) atenta para o fato de o
Depoimento sem Dano manter a tradição judiciária de investir na inquirição da vítima
como forma de produção da prova, bem como a criança ser valorizada como testemunhachave da acusação. Ressalta ainda que a motivação do sistema de justiça em investir em
procedimentos não revitimizantes está associada à falta de vestígios físicos que produzam
50
prova, nos casos de abuso sexual, mais do que na proteção da criança. Assim, em razão
da busca pela prova, tanto o direito de falar da vítima quanto sua proteção são
negligenciados, já que se sabe que a criança precisa ter garantido seu direito de ser
ouvida, desde que, efetivamente, deseje ou queira falar.
Em contrapartida, Santos e Gonçalves (2008) consideram que é um direito
conquistado pela infância a valorização de sua fala como prova testemunhal, bem como a
sua participação na responsabilização do autor do crime. Tais autores defendem o
Depoimento sem Dano, atualmente chamado de Depoimento Especial, e descrevem a
entrevista psicológica como semelhante à inquirição. Elaboraram uma cartografia dos
depoimentos especiais em diferentes países, na qual enfatizam o movimento mundial de
práticas não revitimizantes. Nota-se que, nesse estudo, a produção da prova é bastante
enfocada, valorizando a gravação da entrevista com os técnicos que assessoram os
magistrados, em uma clara utilização da fala da criança para a responsabilização do autor
do crime.
A cartografia preparada pelos autores toma como referenciais dois países
pioneiros no depoimento especial de crianças vítimas de abuso sexual, a Inglaterra e a
Argentina. Descrevem que a Inglaterra é referência para implantação do procedimento de
Depoimento Especial em outros países e prioriza a técnica de entrevista forense
investigativo-cognitiva, realizada por policiais treinados. O treinamento tem duração
média de dez dias e dirige-se, especificamente, para a preservação das evidências do
crime sexual, quando os policiais recebem instruções sobre psicologia infantil, sobre o
trato com crianças, sobre características de cognição e técnicas e práticas de entrevista.
As entrevistas são videogravadas e há juízes que optam por não inquirir a criança,
dispensando-a do relato em audiência e reconhecendo os conteúdos das entrevistas como
testemunho válido para o julgamento.
Os autores, igualmente, trazem a experiência do procedimento de escuta da
criança vítima de abuso sexual na Argentina, que levou à incorporação de novo texto ao
Código de Processo Penal. Naquele país, é usada a Câmara de Gesell, composta por duas
salas divididas por um espelho, sendo que apenas em um dos ambientes é possível
enxergar o que acontece no outro ambiente e não vice-versa. A câmara é instalada na
sede do Ministério Público, onde a entrevista é feita por um psicólogo especializado em
infância e adolescência e nomeado pelo tribunal, sendo vetada a inquirição da criança por
outros profissionais ou em outra situação. A sala conta com equipamentos apropriados
para o atendimento infantil e é ambientada para proporcionar segurança e conforto, a fim
51
de não trazer ansiedade ou constrangimento para a vítima. A partir de tal procedimento, o
psicólogo elaborará um relatório detalhado com suas considerações e conclusões sobre o
caso. A entrevista videogravada fará parte do processo, podendo ser consultada durante
meses ou anos e garantindo à vítima que seu depoimento ocorrerá apenas na fase inicial
da investigação.
Na Argentina, assim como na Inglaterra, é exigido do profissional o treinamento
em técnicas de exploração cognitivo-investigativas, porém, com o diferencial de que esse
profissional seja um psicólogo com especialização em Psicologia jurídica. Nota-se que
em ambas as experiências as técnicas e teorias da Psicologia norteiam as práticas e
fundamentam as conclusões. Entretanto, para Andreotti (2012, p.116), “[...] na Argentina
persiste a polêmica sobre a participação de psicólogos e assistentes sociais na inquirição
de crianças”, alertando que o país não implantou de maneira definitiva esse modo de
inquirição.
Santos e Gonçalves (2008), apoiados em várias pesquisas, salientam as vantagens
e desvantagens da metodologia que utiliza a entrevista videogravada, demonstrando que,
se, por um lado, há o registro visual e verbal rigoroso com documentação do gestual e das
expressões da vítima, além da possibilidade de rever por muito tempo o depoimento, por
outro, não deixa de ser um processo intrusivo, que exige equipamentos dispendiosos e
investimento adequado, tanto na equipe técnica quanto na sala de entrevista. Mediante tal
descrição, observa-se a possibilidade de a técnica do entrevistador ser mais avaliada do
que próprio depoimento da vítima ou a suspeita do abuso sexual.
Em síntese, fazer pouco caso do brincar, do desenho e da modelagem das
crianças, desqualificar seu relato em função de um diagnóstico psicopatológico
ou desconhecer a importância do espaço em que transita sua revelação
explicam a existência de tantas áreas cinza e de tantos casos que se tornam
impossíveis de se validar, embora existam suspeitas fundadas. (VOLNIVICH,
2005 p.44).
No Brasil, o depoimento ganha valor de prova na fase judicial, posteriormente à
fase de investigação policial, de sorte que a vítima criança é ouvida por inúmeras vezes
antes de chegar à instituição judiciária. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010,
recomendou6 aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, reconhecendo o
Depoimento Especial e considerando que, além da proteção da vítima, há a necessidade
6
Recomendação nº 33/2010 do CNJ, publicada no DJ-e nº 215/2010, em 25/11/2010, p. 33-34.
52
de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade
nas ações penais.
Baseando-se nessa recomendação do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) implantou o “Projeto de escuta não revitimizante de crianças e adolescentes
vítimas de violência”7, que é um projeto-piloto de aprimoramento do atendimento
interinstitucional e de implantação de métodos especiais para a escuta das vítimas. Desde
2011, está em andamento em quatro comarcas – Campinas, Guarulhos, Atibaia e São
Caetano do Sul –, nas Varas da Infância e Juventude, além da Vara de Violência
Doméstica da capital, sempre de modo articulado com as Varas Criminais. Está previsto
um reordenamento institucional para sanar os conflitos de intervenções entre as Varas
Criminais e as Varas da Infância e da Juventude, com a criação de varas especializadas
em crimes contra a criança e o adolescente.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo está à frente desse projeto e propõe que a vítima seja ouvida, primeiramente,
por psicólogo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
mantido pelo Poder Executivo e que atende especificamente às vítimas de abuso sexual.
Recomenda que o atendimento seja articulado com a Delegacia de Polícia, garantindo
apenas uma única escuta pelo CREAS, a qual fundamentará o encaminhamento do
inquérito policial e, se houver confirmação de abuso sexual, a elaboração de relatório ao
Ministério Público. Portanto, a equipe do CREAS participará da produção de provas.
Não desmerecendo os esforços do grupo responsável pelo projeto na busca de
soluções para essa complexa problemática, nota-se que há relativo desvio de
responsabilidades. A cautela quanto aos limites das funções institucionais se faz
necessária, a fim de não prejudicar o andamento de ações sociais em construção e forjar
práticas investigativas em lugar de práticas terapêuticas e sociais, como no caso do
CREAS.
O projeto do TJSP é semelhante à metodologia do Depoimento sem Dano, porque
a escuta especial é realizada por psicólogo ou assistente social, através de um roteiro
previamente organizado com os quesitos oferecidos pelo magistrado, pelo promotor e
pelo defensor do réu. Todavia, há o diferencial de que a criança será atendida
7
O projeto foi aprovado, em 12 de abril de 2011, pelo desembargador Antonio Carlos Malheiros,
responsável pela Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ/SP – Protocolo CIJ nº. 00066030/11
(ANDREOTTI, 2012).
53
primeiramente pela equipe do CREAS, e, em um segundo momento, pela equipe
interdisciplinar da Vara da Infância e Juventude.
Contudo, o projeto do Depoimento especial prevê que o trabalho entre as equipes
seja complementar, pois a proposta é que, após o atendimento no CREAS e posterior
acolhida da denúncia pelo Poder Judiciário, o magistrado determine que a equipe
interdisciplinar, psicólogo ou assistente social, oriente a vítima sobre seus direitos,
realizando o contato no ambiente do CREAS, a fim de iniciar uma vinculação e preparar
um relatório ao juiz sobre as manifestações da criança e quanto ao seu desejo de ser
ouvida em escuta especial.
Há ainda a possibilidade de discussão do caso, a partir de um intervalo na
audiência, no qual o juiz avaliará com a equipe técnica a pertinência dos novos
questionamentos que deseja para complementar sua decisão. O projeto prevê a discussão
do caso em tempo real, com comunicação on line entre o psicólogo ou assistente social e
os operadores do direito. Observa-se que a redação do projeto não faz diferenciação entre
a atuação do psicólogo e a do assistente social, o que sugere o interesse na escuta como
tomada de depoimento, mais do que na capacidade de contribuição específica de cada
área.
O projeto veicula, todavia, duas ideias não necessariamente conciliáveis:
“escuta”(uma criança) e “avaliar”. Qual a diferença entre escuta e oitiva? A
oitiva, pelo que entendo, é relativa á verdade “real”, caracterização dos fatos. A
escuta leva necessariamente em conta a dimensão subjetiva da criança colocada
aqui em paralelo com a dimensão da avaliação. Quem avalia, calcula, estima,
leva em conta o mérito, procura determinar o valor da palavra; mas que palavra
é aqui procurada? A grande dificuldade no processo é que não é suficiente
levar a vítima a falar; é indispensável o trabalho com a palavra que ela traz.
(IUCKSCH, 2012, p.209).
O projeto do TJSP é uma alternativa que visa, além da responsabilização do
agressor, à proteção à criança da multiplicidade dos interrogatórios e sua decorrente
exposição às possíveis intervenções inadequadas, mas traz confusões no entendimento
sobre a contribuição do psicólogo na escuta da vítima. Assim, no presente trabalho, o que
está em questionamento é o papel institucional do psicólogo quanto ao seu limite no
assessoramento aos juízes e desembargadores, visto que sua função técnica não prevê a
participação na responsabilização aos ofensores. A escuta psicológica é uma forma de
proteção à vítima, porém, necessita de condições adequadas para que ocorra, não apenas
para o profissional, quanto para a criança.
54
Os projetos em andamento nos tribunais, atinentes à escuta da criança em situação
judicial, geram tensões entre as áreas do Direito e da Psicologia, sobretudo quanto à
posição do psicólogo na inquirição da vítima. A proposta do TJSP refere que outros
profissionais de áreas diversas poderão ser capacitados para esse fim, no caso dos
respectivos conselhos manterem o veto à participação dos psicólogos e assistentes
sociais, ainda que os reconheça como melhor habilitados para essa finalidade. Mesmo
que as áreas do Direito e da Psicologia apresentem afinidades, há incompatibilidades a
serem superadas para a efetiva proteção da criança vítima de abuso sexual.
Em razão dos projetos para escuta de crianças e adolescentes no sistema de
justiça, o CFP se posicionou através da resolução nº 10/2010, a qual indica diretrizes para
a realização da escuta com referencial técnico e ético adequado aos princípios que
norteiam a profissão do psicólogo. Tal normativa veda a participação do psicólogo como
inquiridor no atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência,
determinando, no art. 3º, parágrafo único, que “[...] a não observância da presente norma
constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao
exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de
outros que possam ser arguidos”. Diante disso, os debates se intensificaram e ainda não
há consenso entre o Sistema de Conselhos de Psicologia e os Tribunais de Justiça sobre a
função do psicólogo na escuta judicial de crianças.
Desde a publicação da resolução nº 10/2010 do CFP, em diferentes Estados, há
ações judiciais dispondo por sua suspensão. Em 09 de julho de 2012, o Juiz da 28ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decidiu pela suspensão de tal resolução do
CFP em todo o território nacional. O CFP reafirmou seu posicionamento, reiterando a
necessidade de a temática ser amplamente debatida de maneira articulada e em respeito às
razões éticas e técnicas que levaram à resolução.
3.1.2 A inquirição e a entrevista psicológica: diferentes interesses
A complexidade da escuta de crianças vítimas de abuso sexual exige o uso de
técnicas, especialmente de entrevista, e a necessária adaptação dos procedimentos e
métodos empregados. A compreensão da função do psicólogo nos procedimentos
jurídicos está inserida na dialogicidade entre a prática, as técnicas e as teorias. Para tanto,
é preciso distinguir o enfoque jurídico do enfoque psicológico, conceituando o que é
ouvir e inquirir:
55
“Inquirir” significa perguntar, indagar, fazer perguntas direcionadas, investigar,
pesquisar. “Ouvir”, por sua vez, significa escutar o que ela tem a dizer, dar
ouvidos, dar atenção às palavras da criança, o que pode vir expresso por
intermédio do brinquedo, como valioso instrumento utilizado por profissionais
da saúde mental na avaliação da criança. (AZAMBUJA, 2012, p.17-18).
Segundo o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “[...] os casos de
suspeita ou confirmação de maus tratos contra crianças e adolescentes serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais”, o que inclui o abuso sexual. Por conseguinte, o
conselho tutelar é uma das portas de entrada da queixa e, após averiguação e constatação
de risco à criança, realiza o encaminhamento para a delegacia de polícia, onde é
interrogado o acusado e procedida a oitiva da vítima e das testemunhas, que pode se dar
mediante interrogatório ou relato espontâneo. Com isso, inicia-se o inquérito policial
caracterizado por uma sindicância a respeito da notificação e implica uma série de atos,
entre os quais a inquirição, que objetiva recolher informações verbais através de
perguntas direcionadas para investigação (AZAMBUJA, 2001; DOBKE, 2001; FODDY,
1996). Ao fim das investigações e após a conclusão do inquérito policial, o delegado
enviará um relatório ao Poder Judiciário para instruir o processo judicial, no qual
seguirão novas inquirições, colhidas em audiência pelo juiz, pelo promotor e pelo
defensor do réu.
O conjunto de ações do qual a vítima participa influencia sua percepção e sua
disponibilidade para os procedimentos seguintes, especialmente quando a vítima é
criança. A movimentação de pessoas no ambiente forense e/ou policial, a falta de
privacidade e as características físicas pouco acolhedoras são comuns nos locais de escuta
das vítimas. O clima emocional de uma delegacia e de uma sala de audiências é muito
diferente da situação em que ocorre uma entrevista psicológica, a qual oferece condições
para a interação e a manifestação espontânea da criança.
Importa observar que o espaço cênico das salas judiciais obedece a um
histórico rigor, que nos remete à formação da justiça brasileira contemporânea:
a configuração presidencialista alicerçada nas pessoas do juiz, do promotor e
do advogado; de outro lado (institucional e cênico), os profissionais
especialistas nas áreas de controle das populações e, mais recentemente, de
desenvolvimento social: os psicólogos, assistentes sociais e, algumas vezes,
pedagogos. (ASSIS, 2012, p.44).
56
A inquirição se realiza em uma sequência de perguntas de modo insistente e em
uma escuta relativa à investigação de determinado acontecimento. As contradições e os
conflitos do discurso da vítima são constatados e confrontados na inquirição, enquanto,
na escuta psicológica, que utiliza a técnica da entrevista, tais componentes são analisados
e reformulados em atenção às palavras da criança. Conforme conceitua Leal (2008,
p.159), reformular “[...] é formular de novo, ou seja, dizer de outra maneira o que acabou
de se ouvir” e assim, oportunizar àquele que fala a possibilidade de esclarecer ou, ainda,
de se fazer entender por aquele que escuta. Mucchielli (1978, p.58) se refere à
reformulação como uma forma de escuta em que o psicólogo “[...] certifica-se de nada ter
introduzido de diferente, de interpretativo, etc... na comunicação que acaba de escutar”.
Outro procedimento usado pelo psicólogo no contato com a criança é a observação do
brincar, pois, dependendo da idade da vítima e de sua inabilidade linguística, é preciso
oportunizar-lhe uma maneira alternativa de projetar suas ideias e percepções, para então
verbalizar a seu modo.
[...] o profissional passa a colher uma série de informações que visam desenhar
o contexto da situação que examina, trabalhando por vezes sobre a difícil
recomendação de suspeitar dos depoimentos que colhe; finalmente vai
debruçar-se sobre todos os elementos disponíveis para decidir o que deve ser
privilegiado, de modo a encerrar sua avaliação. É impossível imaginar que esse
percurso possa ser absolutamente isento dos valores de quem procede à
avaliação. (GONÇALVES, 2009, p.303).
A relação estabelecida na inquirição está baseada no confronto e no
questionamento e está centrada no inquiridor, naquilo que ele necessita extrair desse
contato. Ao contrário, a entrevista psicológica dará enfoque aos assuntos da vítima,
proporcionando-lhe condições para uma narrativa própria e para além da descrição do
atentado, em uma exposição de seus sentimentos e percepções decorrentes dele. O
psicólogo não pode se furtar a proteger a vítima de possíveis danos secundários causados
pela pressão ou constrangimento do questionamento incisivo e insistente, mas, para tal
intento, precisa de condições adequadas de trabalho.
Um dos pontos em comum entre a inquirição e a entrevista psicológica é que
ambos os procedimentos sugerem à vítima que ela está em avaliação, o que poderá
dificultar sua comunicação e a expressão de suas ideias e opiniões. Por esse motivo, é
importante “[...] criar o clima relacional que permita ultrapassar esta circunstância”
(LEAL, 2008, p.163) e que exigirá do psicólogo um preparo prévio, bem como a
compreensão clara do papel que desempenha naquele momento.
57
O modo como a inquirição é efetivada determinará a relação entre os
interlocutores e a disponibilidade da vítima para falar, assim como influenciará em seu
posterior posicionamento durante a entrevista psicológica. No entanto, há um conjunto de
procedimentos legais adotados e cumpridos na especificidade da lei aplicada aos crimes
contra a liberdade sexual e que se chocam com a inserção da criança nessa dinâmica. As
ações são disciplinadas pelo Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, o qual orienta a produção de provas e resguarda ao acusado o princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório, oportunizando direitos iguais para
vítima e réu.
Segundo Dobke (2001, p.47), a ampla defesa é a garantia ao acusado de provar
sua inocência, mediante a apresentação de provas lícitas, enquanto o contraditório se
refere à maneira como os fatos se passaram, isto é, “[...] a verdade real – buscada sempre
dialeticamente. Sem que isso ocorra não teremos processo penal válido, chegaremos
apenas à verdade formal – verdade dos autos do processo”. As peculiaridades que
envolvem a área do Direito penal, nos cuidados de não incriminar inadequadamente
acusados, têm levado os magistrados a buscarem cada vez mais o subsídio da avaliação
psicológica da vítima e, desse modo, usar o laudo para a fundamentação de sua decisão.
Azambuja (2011) questiona a exigência da inquirição da vítima criança, referindose ao Código de Processo Penal, que, no artigo 201, utiliza a expressão “sempre que
possível” ao aludir a sua oitiva. A autora salienta ainda a possibilidade de um pedido de
dispensa da vítima em prestar depoimento, que poderá ser formulado tanto pelo seu
representante legal ou por ela própria, quanto pelo Ministério Público, sustentado no fato
de sua condição de infante e das consequências emocionais que sofrerá. A autora destaca
que “[...] nos crimes envolvendo abuso sexual contra a criança, recai sobre a vítima a
sobrecarga da produção da prova da violência sexual” (AZAMBUJA, 2011,p.170), o que
potencializa seu possível sentimento de culpa decorrente do processo abusivo e/ou da
criminalização do abusador no caso da existência de uma relação de afetividade entre
eles.
Todavia, há o impasse legal relacionado à garantia dos direitos da criança e do
acusado, que impede a alteração do fluxo de comunicação do crime, já que, nas palavras
de Assis (2012, p. 62), “[...] a inquirição deve ser feita pela via judicial, por mais, que
para tanto, o juiz colha sugestões das partes e mesmo dos próprios técnicos” (psicólogo e
assistente social). Essa premissa motivou o surgimento dos projetos de depoimento
58
especial, em andamento nos tribunais do país, os quais assemelham o papel do psicólogo
ao de inquiridor.
A Nova Lei de Adoção, Lei nº 12.010/09, trouxe alterações ao Estatuto da Criança
e do Adolescente, igualmente, na questão da oitiva da criança, ao ensejar que a escuta
seja realizada, preferencialmente, por equipe interdisciplinar, reconhecendo a necessidade
de um atendimento diferenciado e específico para sua proteção. Entretanto, conforme
pontua Dobke (2001, p.48), na área criminal, “[...] as normas processuais disciplinadoras
para a ouvida das crianças, pessoas em desenvolvimento, são as mesmas que regem a
inquirição dos adultos”, complementando que “[...] a inquirição inadequada da criança,
além de prejudicar a prova, pode causar um dano psicológico a ela”. Sob esse prisma
estão os projetos de depoimento especial,
que oportunizam à criança uma única
intervenção realizada por psicólogo ou assistente social e altera o personagem da escuta,
malgrado mantenha as regras inquisitoriais.
Quando se aborda a possibilidade de ouvir a criança, é importante lembrar que
com a vigência da Lei nº 8.069/90, o legislador passa a valorizar sua opinião
em especial nos feitos que envolvem colocação em família substituta (guarda,
tutela e adoção). A inovação atende aos princípios da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, consolidados na legislação pátria,
permitindo que se manifestem sobre fatos relacionados diretamente à sua
rotina, oferecendo-lhes a oportunidade de participar ativamente das decisões
que interfiram em sua vida pessoal e familiar. (AZAMBUJA, 2001, p.170).
A autora faz referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao documento
internacional no qual tal lei se apoia, para tratar dos assuntos afetos à infância,
salientando a preocupação em garantir à criança seu direito de ser ouvida. Nos casos
criminais relativos ao abuso sexual infantil, diferentemente, a criança não expressa sua
opinião, mas é inquirida sobre uma situação vivida que precisa ser esclarecida quanto à
veracidade do que aconteceu. Os processos da área criminal visam à apuração do crime e
à responsabilização do agressor e evocam a responsabilidade da decisão judicial, a qual
não poderá ser equivocada e gerar uma sentença que coloque uma criança em risco
permanente ou encarcere um adulto inocente.
A teoria da técnica da entrevista psicológica oferece subsídios para a compreensão
do papel diferenciado do psicólogo na escuta da criança vítima de abuso sexual e o uso
que faz das informações provindas dessa escuta, para a elaboração do laudo psicológico.
No escopo de investigar, verificar, esclarecer ou confirmar fatos, a entrevista psicológica
foi amplamente utilizada no contexto judiciário e em um modelo semelhante ao aplicado
59
à medicina. No entanto, no decorrer dos anos e principalmente com a implantação do
Estatuto da Criança e do Adolescente, a representatividade do psicólogo no campo
jurídico foi se modificando e os seus instrumentais sofreram adaptações significativas.
Considera-se que os motivos e a maneira como as crianças, os adolescentes ou os
adultos são convocados a comparecer à instituição judiciária determinará sua
predisposição para a entrevista psicológica. Tal dinâmica difere da sistemática da
Psicologia Clínica, em que o paciente procura espontaneamente pela psicoterapia ou
aconselhamento, visando a solucionar uma problemática pessoal. O psicólogo, em suas
diversas áreas de atuação, não prescinde da entrevista e, conforme preceitua Bleger
(1998, p.11), “[...] cada entrevista tem um contexto definido (conjunto de constantes e
variáveis) em função do qual ocorrem os emergentes, que só têm sentido em função de tal
contexto”. Dessa forma, a dinâmica da entrevista envolve os interlocutores e o processo
de comunicação que se estabelece entre eles e em determinado contexto ou ambiente.
A entrevista psicológica feita na instituição judiciária objetiva recolher dados para
posterior análise, dando enfoque na problemática vivenciada pela criança. Assim,
informações de familiares são relevantes para a complementação da análise sobre o que
ocorreu durante a entrevista com a criança e seu discurso. Prepará-los para que se sintam
à vontade e verbalizem de forma própria e espontânea não é tarefa fácil nesse contexto,
em face das peculiaridades que envolvem qualquer problemática que se relacione com a
Justiça. Tal fato exige do psicólogo a utilização de métodos e técnicas que estimulem os
entrevistados a verbalizar; Bleger (1998, p.4) referencia que “[...] na entrevista em que o
beneficiário não é o entrevistado, o entrevistador precisa despertar seu interesse e
participação”. De modo geral, as crianças e seus responsáveis legais são intimados
judicialmente a comparecer e se sentem forçados a falar sobre si mesmos, sendo-lhes,
portanto, imposta a participação.
No contexto judiciário, a entrevista psicológica é breve, pois, conforme salienta
Leal (2008, p.105), “[...] tem um tempo limitado e relativamente curto em que se
pretende avaliar um dado aspecto particular do entrevistado ou dimensões genéricas de
sua personalidade [...]”, com o objetivo de colher dados suficientes para oferecer um
parecer psicológico adequado e ético. A função do psicólogo, nos tribunais, é assessorar o
juiz na decisão judicial, exclusivamente, nos processos que envolvam a infância, a
juventude e a família, todavia, com sua atuação, busca igualmente promover a proteção
dessas crianças e adolescentes, mediante uma escuta que não traga constrangimento e/ou
sofrimento.
60
O psicólogo apresenta à criança uma dinâmica diferenciada do modelo jurídico e
policial da inquirição, principalmente quando seu depoimento não é espontâneo. Na
inquirição, há uma clara posição de autoridade daquele que questiona e, particularmente,
nos casos de abuso sexual infantil, a vítima sofre uma diversidade de entrevistas
inquisitivas desde o momento da revelação até a denúncia formalizada pelo Ministério
Público. Porém, não se podem desprezar os esforços atuais dos profissionais que
trabalham nessa área, para que aconteçam alterações nos procedimentos de notificação da
violência sexual contra a criança.
A inquirição possui técnicas específicas para obter seu objetivo, no que concerne
às informações sobre a ocorrência do crime, sendo realizado por profissionais capacitados
para tal fim. Do mesmo modo, a entrevista psicológica, no contexto judiciário, usa
técnicas adaptadas da metodologia clínica e, por ser realizada no ambiente forense, exige
uma estratégia que propicie segurança e confiança à criança para expor seus pensamentos
e percepções sobre o assunto a ser analisado. É imprescindível que a criança perceba que
a entrevista psicológica não é uma inquirição e que ela não está em uma posição de
inferioridade, mas está em um espaço para falar livre de pressões.
A entrevista psicológica se distingue de uma inquirição também ao valorizar mais
a interlocução do que o testemunho e a diferença, por conseguinte, está na forma de
questionar do psicólogo. Ao discorrer sobre a inquirição, Mucchielli (1978) pontua que o
interrogado permanece em uma posição de suspeito ou mesmo de acusado, o que gera
pânico ou defesa excessiva, levando-o a buscar uma resposta certa para livrar-se da
situação e não uma resposta própria que exija sua percepção ou memória sobre a vivência
relatada. Para Leal (2008), a técnica da inquirição privilegia a comunicação narrativa e
descritiva, na qual se descrevem ações, situações e pensamentos, enquanto seu contrário
seria a comunicação dialógica, que destaca o processo de construção dos conteúdos
naquela determinada situação. Portanto, as direções da entrevista definirão o tipo de
comunicação que se desenvolverá em dado contexto e com aquele interlocutor.
Em uma inquirição, é considerada a descrição ou reconstrução de acontecimentos
ou situações, mediante o questionamento direto da criança, a fim de adquirir informações
que cheguem a uma verdade sem qualquer influência, sugestão, dissimulação ou ilusão,
que na linguagem do direito penal é caracterizada como verdade real. Na entrevista
psicológica designada como dialógica, o enfoque está no processo interativo e “[...] nos
processos de construção das narrativas que os sujeitos vão fazendo, naquele contexto, de
si mesmo e do mundo, que os rodeia” (LEAL, 2008, p.29).
61
Os procedimentos jurídicos poderão ser percebidos pela criança como uma
circunstância inibitória na qual será avaliada e julgada. Dessa forma, suas dificuldades
ficam potencializadas nessa situação, e o contato, a expressão verbal e a afirmação de
seus pensamentos e opiniões são prejudicados. Diversamente, o psicólogo emprega
técnicas que permitem à criança uma exposição espontânea e própria, conforme seu
desejo e seu direito de expressar-se. Huss (2011) ressalva que a entrevista não estruturada
contempla condições favoráveis para o propósito da avaliação psicológica e possibilita
que o psicólogo elabore perguntas ligadas ao assunto que motivou a intervenção
judiciária, não necessitando recorrer a um roteiro predeterminado. Esse tipo de entrevista
facilita o estabelecimento do rapport, no qual o psicólogo constrói uma situação de
menor tensão e ansiedade, contribuindo para que a criança se disponibilize a responder
aos questionamentos no decorrer do tempo da entrevista.
Portanto, rapport é a relação inicial que se estabelece entre o psicólogo e a
criança, de modo a prepará-la para a narrativa livre e espontânea, o que é especialmente
difícil no meio jurídico, devido às peculiaridades envolvendo a situação que a trouxe para
esse contexto. Tavares (2000) refere-se a esse tipo de entrevista como entrevista de livre
estruturação, aferindo sobre a necessidade do conhecimento das metas, do papel de quem
conduz e dos procedimentos usados no alcance dos objetivos.
A entrevista semiestruturada oferece perguntas predeterminadas, mas com maior
flexibilidade na resposta. Huss (2011) entende que esse tipo de entrevista não é útil no
estabelecimento do rapport, pois há uma série de perguntas que cobrem as diferentes
áreas da história de vida da criança e estabelecem um modelo de perguntas e respostas
com maior limitação no contato. Por outro lado, poderão ser utilizadas no estudo ou
análise comparativa de casos, na especificidade de cada uma das áreas jurídicas.
Segundo ocorre na inquirição, Foddy (1993, p.17) atenta para o fato de que “[...] o
fornecimento prévio de respostas pode conduzir os inquiridos a fornecerem respostas que
nunca lhes teriam se estivesse a responder livremente”. Para Eloy (2012), esse fato é
constatado em crianças que sofreram a multiplicidade de intervenções anteriormente à
entrevista psicológica no fórum, porque apresentam discursos construídos pela influência
dos diversos interlocutores com quem se entrevistou. A narrativa infantil traz sutilezas
linguísticas relacionadas a cada fase do desenvolvimento, acompanhada pela naturalidade
e espontaneidade da criança ao descrever, relatar ou rememorar acontecimentos ou
situações, o que é verificado durante a entrevista psicológica.
62
A formulação das perguntas abertas ou a organização de um roteiro tem por
finalidade auxiliar e oportunizar à criança o uso de suas próprias representações e
referenciais, evitando com isso a posição autoritária ou censora típica de uma inquirição.
Analogamente, essas técnicas evitam que as questões indicativas da entrevista imprimam
uma intenção moral de julgamento, na qual a vítima se perceba como infratora. Tais
fatores demonstram a importância dos cuidados na elaboração das estratégias da
entrevista psicológica no meio jurídico, visto a amplitude de ações que compõem os
procedimentos que precedem o contato do psicólogo com a criança.
O fato de a entrevista psicológica no contexto judiciário não oferecer continuidade
no atendimento exige que seja, minimamente, planejada, a fim de não provocar
sofrimento ou a intensificação de frustrações na criança. A habilidade no trato com a
infância e o uso de uma metodologia específica levam o psicólogo a construir uma
relação com a criança na qual organiza um diálogo, como também lhe proporciona
condições para uma narrativa livre e própria sobre o que vivenciou e como significou o
acontecimento, caso queira fazê-lo.
Azambuja (2009, p.52) destaca a manifestação de Esther Maria de Magalhães
Arantes sobre as diferenças essenciais da escuta psicológica e da inquirição, ressaltando
que a “[...] escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e desejos da criança e não
pelas necessidades do processo”. É evidente que a função do psicólogo não é inquirir a
vítima, mas entender a maneira como significou o abuso sexual e o que deseja expressar
sobre essa vivência, podendo com isso provocar as providências jurídicas para sua
proteção. Porém, ainda que respeitando o direito da criança de falar, de ser ouvida e de ter
sua opinião considerada, o psicólogo na instituição judiciária tem a atribuição de
assessorar os juízes. Possui autonomia para decidir durante a entrevista sobre a forma de
abordagem com a criança, se ela apresenta condições de se manifestar sobre o abuso
sexual ou se os questionamentos lhe causam sofrimento. A partir dessas constatações,
elabora o laudo fundamentado nas técnicas de entrevista e nas teorias da Psicologia,
apresentando-o ao juiz.
Diferentemente, a inquirição é uma técnica que objetiva coletar informações para
a obtenção da prova no processo judicial e com isso responsabilizar o agressor. Segundo
Aleixo (2009, p.115), “[...] nesse sentido, ela subestima a amplitude do direito à opinião e
expressão de crianças e adolescentes e viabiliza uma relação bem restrita entre estes e os
adultos”. Logo, há diferenças de interesses entre os objetivos da entrevista psicológica e a
63
inquirição, pois esta última intenta investigar através do discurso da vítima se aconteceu o
crime realmente, quem, como, quando e onde ocorreu.
3.2 A especificidade da entrevista psicológica
Para a compreensão do papel do psicólogo no sistema de justiça, é necessário o
entendimento sobre os recursos empregados na análise e interpretação das informações
obtidas durante a entrevista com a vítima e com seus familiares. A entrevista é fartamente
usada pelos psicólogos e a qualidade de sua técnica está expressa no detalhamento da
avaliação psicológica da criança.
Além da intencionalidade de romper com os convencionalismos das relações
sociais, a entrevista, gradativamente, se incorporou à atuação dos profissionais como um
instrumento de pesquisa, de investigação e de recolha de informações. A história da
entrevista descrita por Leal (2008) refere que, em diferentes idiomas, esse mesmo
vocábulo é utilizado para significar uma qualidade de encontros ou reunião de caráter
pessoal em que se valoriza a linguagem verbal e corporal em um local determinado. No
decorrer do tempo, a entrevista foi se conceituando em função da diversidade de sentidos
de seu emprego no trabalho e a formalidade que assumiu, quanto às técnicas
desenvolvidas.
Garret (1981, p.16) pontua que “[...] todos os que iniciam na entrevista desejariam
encontrar um conjunto de regras pelas quais se pudessem guiar”, no entanto, se frustram
com a descoberta de que o treinamento e a experiência são os maiores aliados na arte de
entrevistar. A entrevista acontece entre pessoas e não há uma fórmula a ser seguida que
garanta o alcance do objetivo proposto, pois as ações e as reações do entrevistado, bem
como sua capacidade de reflexão, são imprevisíveis ao entrevistador. Portanto, é um
espaço de construção relacional que não deve ser confundido com o ato de extrair
verdades sobre um determinado acontecimento.
Bleger (1998, p.7) salienta que “[...] a regra básica já não consiste em obter dados
completos da vida total de uma pessoa, mas em obter dados completos de seu
comportamento total no decorrer da entrevista”, abrangendo o que está em análise. Em
contrapartida, Tavares (2000) expõe que a entrevista faz parte de um processo de
avaliação e, dessa maneira, é complementar a uma quantidade possível de procedimentos
em Psicologia. Tais conceituações oferecem suporte para a compreensão de que a
situação vivenciada na entrevista é atual e interativa, existindo entre a criança e o
64
psicólogo, e mesmo que se remeta aos acontecimentos do passado, as reações e as
atitudes que compõem o comportamento de ambos são determinantes para o momento e a
posterior análise do que ali aconteceu.
A orientação, o diagnóstico ou a recolha de informações são alguns dos objetivos
possíveis para a realização de entrevistas e é na especificidade da entrevista psicológica
que se destaca a função de escutar, de observar e de vivenciar do psicólogo
(BLEGER,1998). É preciso conhecer o diferencial da entrevista psicológica das demais
entrevistas efetivadas no sistema de justiça para avaliar as particularidades da função do
psicólogo nos casos de abuso sexual infantil.
Renunciar ao posicionamento de autoridade que o saber psicológico lhe confere e
desconstruir a relação de poder que se instala na situação de entrevista estão entre as
responsabilidades do psicólogo na condução desse processo. O domínio da técnica e da
complexidade da teoria psicológica é outro desafio a ser conquistado nessa situação interrelacional, exigindo treinamento e atualizações constantes (BENJAMIN, 1983; LEAL,
2008; TAVARES, 2000).
A teoria da entrevista enfocada por Bleger (1998) retrata a influência das
diferentes escolas da Psicologia para o desenvolvimento e estruturação da entrevista
psicológica, como a Psicanálise, a gestalt e o behaviorismo, assim como a relevância da
topologia, que estuda a colocação das palavras nas frases. A significância dos referenciais
teóricos é, igualmente, exposta por Leal (2008, p.113), ao conceituar a entrevista como
psicológica em função do “conjunto de conhecimentos organizados disciplinarmente”.
Esse fato contribuiu para a metodologia e sistematização da entrevista, facilitando o
estudo e a operacionalidade dessa técnica da Psicologia.
É importante que os operadores do Direito compreendam que há um saber
específico da Psicologia, produzido mediante os procedimentos empregados na escuta da
vítima e que deve ser respeitada a privacidade e a situação relacional que acontece entre o
psicólogo e a criança, durante esse contato. A entrevista psicológica é um processo
constituído por um conjunto de técnicas que se dá em um tempo determinado e utiliza os
conhecimentos da Psicologia em suas intervenções, tanto na forma verbal como não
verbal (BENJAMIN, 1983; HUSS, 2011; TAVARES, 2000). Em resumo, a habilidade de
entrevistar se desenvolve na prática do psicólogo, na construção da relação estabelecida
com a criança e nas técnicas que adota para alcançar os objetivos.
Por outro lado, Leal (2008) ressalta que todas as entrevistas, bem como as
diferentes formas de interação social, utilizam técnicas psicológicas, ainda que de
65
maneira rudimentar. Complementa que muitos técnicos e muitas profissões se
apropriaram de fórmulas, roteiros e estilo de entrevistar bastantes semelhantes àqueles
usados pela Psicologia e que se associam com o nível de estruturação da entrevista, com
o ambiente emocional, com os objetivos, com a finalidade e com o referencial teórico.
Dito de outro modo, as entrevistas que designamos como entrevistas
psicológicas diferem de outras entrevistas não pelas técnicas utilizadas, já que
são exactamente as mesmas que se usam em entrevistas sociológicas, médicas,
antropológicas, policiais, jornalísticas, etc., mas pela recorrência a teorias, e
modelos psicológicos, que organizam as interacções que se estabelecem e dão
sentidos particulares à própria informação adquirida por este meio. (LEAL,
2008, p.35).
Devido à sua abrangência, a entrevista deve ser conceituada como psicológica em
função de seus objetivos e sua finalidade. Portanto, é uma técnica com procedimentos
próprios e que, segundo Bleger (1998), faz coexistir no psicólogo as funções de
investigador e profissional, em face de sua característica de interação entre a ciência e as
necessidades práticas da profissão.
Anteriormente à separação entre a Psiquiatria e a Psicologia, adotava-se a
entrevista para detalhar, minuciosamente, os comportamentos e para classificá-los na
elaboração de diagnósticos diferenciais. Os modelos de entrevista foram promovidos por
Philippe Pinel, o qual inovou o campo da Psiquiatria, ao propor a conversa com os
loucos, evocando, com isso, a possibilidade de interrogar e dar voz ao sujeito da loucura e
não apenas torná-lo um objeto de intervenção da Medicina Psiquiátrica (LEAL, 2008).
A maioria das entrevistas feitas por psicólogos tem a finalidade de investigação,
exploração, verificação e aprofundamento de um problema ou de uma hipótese
diagnóstica. Contudo, somente há algumas décadas, a prática da entrevista passou a ser
compreendida como um modo de propiciar condições para a coleta de informações por
meio do estabelecimento de um tipo de relação interpessoal. O reconhecimento da
entrevista como um instrumento possibilitou ao psicólogo o controle e a análise das
informações através de técnicas, as quais, aliadas às teorias da Psicologia, construíram a
avaliação psicológica. Entretanto, reconhece-se, com isso, que o objetivo da entrevista
psicológica é que, efetivamente, determina a sua natureza (LEAL, 2008; BENJAMIN,
1978; GARRET, 1981).
A entrevista é usada tanto na avaliação psicológica para fins clínicos quanto
institucionais e é indispensável para a coleta dos elementos que sustentarão a análise e o
parecer psicológico. O objetivo específico da entrevista e a orientação do entrevistador
66
são fatores que determinarão as estratégias, os alcances e os limites no atendimento
realizado (TAVARES, 2000). Em decorrência, o sistema de entrevista e seu objetivo
conduzirão o psicólogo em seu trabalho nos diferentes contextos de atuação.
A entrevista, analisada em sua dinâmica, prevê a influência do psicólogo sobre as
atitudes e reações da criança e, por isso, exige do profissional a conscientização de suas
próprias atitudes, reações e emoções nesse processo, a fim de evitar imputar a ela, ou seus
familiares, seu próprio sistema de valores e percepções. Nesse sentido, as técnicas de
entrevista estruturam o movimento que se estabelece no enquadramento da situação.
Identificar fases ou estágios nessa dinâmica facilita ao psicólogo desenvolver uma relação
com a criança que a predisponha a responder de maneira própria e espontânea.
Na abertura da entrevista, é preciso que surjam os conteúdos facilitadores para a
inter-relação que se estabelecerá no decorrer do tempo presumido, sendo essencial o
esclarecimento à criança sobre o papel do psicólogo e o objetivo do contato. Respeitar as
fases de uma entrevista é importante para que o psicólogo construa um movimento
evolutivo na comunicação com a criança. Após a abertura, o psicólogo desenvolve ou
explora o assunto principal da entrevista, com uma investigação detalhada daquilo que
será necessário para a avaliação psicológica do caso.
No encerramento ou fase final da entrevista, a síntese do que foi discutido ou
trazido pela criança e algumas reflexões a auxiliarão a se beneficiar da situação que
vivenciou. Benjamin (1983) propõe que nenhum material novo seja discutido ou
introduzido nessa fase, o que deverá ocorrer em outra entrevista; porém, como há casos
em que não será possível um novo encontro, é responsabilidade do psicólogo lidar com
tal conteúdo de forma a não prejudicar a criança, emocional e/ou psicologicamente. Os
casos judiciais são exemplos que retratam as dificuldades do psicólogo com a
disponibilidade de tempo para a realização das entrevistas, pois há que cumprir com o
prazo determinado para a entrega do laudo baseado nessas entrevistas.
A comunicação norteia a entrevista e leva o psicólogo a procurar recursos para
facilitá-la, evitando possíveis obstáculos para sua efetivação. As causas de complicações
ou perturbações na comunicação são diversas, todavia, a identificação destas contribui
para a eficácia do método. Avaliar, continuamente, a linguagem verbal empregada e a
estruturação da linguagem não verbal na entrevista auxilia no estabelecimento de uma
comunicação clara e adequada a esse procedimento psicológico. A relevância de tal fato é
descrita por Leal (2008, p. 187), ao refletir que “[...] a linguagem verbal transmite
informação, mas é na linguagem corporal que assenta a possibilidade de relação”.
67
Em razão de evitar todo tipo de sugestão ou indução, o roteiro com as perguntas é
cuidadosa e previamente elaborado, porém com flexibilidade em sua utilização. A prévia
formulação de perguntas, baseadas em hipóteses ou apenas com a finalidade de recolha
de informação, propicia o controle do psicólogo sobre a situação de entrevista e não
desviando o foco da problemática ou assunto, mas somente por uma questão de
organização e não de estruturação.
Chama-se indução da resposta (ou das atitudes, ou do comportamento, etc...) o
fato de que a questão, tal como é colocada,ou a intervenção verbal, tal como é
formulada, orientam a resposta do cliente. Esse fenômeno essencial é um caso
particular de interação e representa uma forma de sugestão da parte do
entrevistador, não necessariamente desejada ou consciente. Ao contrário, na
grande maioria dos casos, a questão ou intervenção verbal induzem a resposta
sem que o fenômeno seja consciente da parte do entrevistador, nem do
entrevistado. (MUCCHIELLI, 1978, p.40).
A influência do psicólogo nas respostas da criança, induzindo aos resultados, de
modo geral, é involuntária, funcionando a partir das representações que se referem à
construção de seus próprios valores e conceitos. As perguntas precisam ser inteligíveis e
claras, de sorte a oportunizar espaço à criança para seu posicionamento próprio ao
respondê-las.
As perguntas abertas possibilitam que o relacionamento se estabeleça, ao contrário
da pergunta fechada, que restringe as respostas, estabelecendo um modelo limitado de
contato e verbalizações lacônicas. Há vantagens e inconvenientes em cada um desses
formatos, sendo preciso adaptá-los ao contexto em que se dará a entrevista e usá-los
alternadamente entre as fases de abertura, desenvolvimento e encerramento do
procedimento.
Conforme Foddy (1996, p.43), “[...] ações e acontecimentos, assim como os
símbolos usados para os representar, podem ter diferentes significados em diversas
circunstâncias e locais”, e na situação de entrevista tal fato poderá ser potencializado,
impedindo a comunicação eficaz. Considerar os conceitos e os usos das palavras da
criança contribui para a formulação de perguntas apropriadas.
Ao manter um modelo de perguntas e respostas, semelhante a um questionário, o
psicólogo corre o risco de imprimir uma representação de autoridade, suprimindo a
espontaneidade e a naturalidade da criança, a qual esperará, a todo o momento, o estímulo
para responder. Com isso, não há fluidez na narrativa e o psicólogo fará mais
68
verbalizações do que o recomendado nessas situações, como se observa nas inquirições
judiciais.
Portanto, a exigência de um modo de perguntar diferenciado do habitual sugere
que a enunciação das frases seja breve e única, a fim de evitar as perguntas duplas que
provocam mais de um assunto no mesmo enunciado. É preciso priorizar as perguntas
indiretas, aquelas que não interrogam, mas trazem um apontamento a ser complementado
pela criança segundo seu próprio vocabulário e discurso. Tais características contemplam
condições que favorecem uma linha de entrevista com maior flexibilidade, considerando
a diversidade da dinâmica de cada indivíduo. Foddy (1993) alerta para a utilização das
palavras empregadas pelo psicólogo, as quais poderão gerar perturbações na compreensão
do que se busca conhecer ou, ainda, incitar a criança a responder “não sei” ou a calar-se.
Nesse sentido, usar palavras simples e com significados claros faz parte da técnica da
entrevista psicológica.
3.2.1 A palavra da vítima: a infância interrogada
As características típicas da infância são o diferencial na relação mantida com a
criança na situação de entrevista, exigindo que o setting forneça condições para
expressar-se tanto através da linguagem, como do desenho e do brinquedo. Motivar a
criança a participar da entrevista e se comunicar com espontaneidade exige do psicólogo
a familiaridade com a técnica da entrevista, pois a criança, quando é vítima de crime
sexual, comumente se mostra defensiva e receosa na relação com os adultos.
A entrevista legal com a criança, em busca de fatos legais, pode variar bastante
de acordo com a idade e estágio de desenvolvimento. Com uma menina de
quinze anos de idade, a entrevista geralmente envolverá um questionamento
direto e neutro, assumindo uma forma semelhante à da entrevista com um
adulto. Com crianças pequenas, as comunicações não verbais como o desenho
e o brinquedo são essenciais para o processo diagnóstico. (FURNISS, 2002,
p.197).
Para Arfouilloux (1983, p.14), “[...] a atitude que adotamos diante da criança e o
que lhe dizemos tornam-se os instrumentos da entrevista e necessitam de uma certa
técnica de manipulação”, com vistas a evitar que se torne um experimento ou uma
inquirição previamente estruturada. A infância é caracterizada pela fase desenvolvimental
de 0 a 11 anos de idade, no entanto, a participação da criança na entrevista psicológica
exige, minimamente, a aquisição da linguagem, sendo os recursos do brinquedo e do
69
desenho usados nos estágios compatíveis aos seus interesses e a observação direta um
procedimento sempre presente.
Assim, quando a expressão verbal da criança for insuficiente, ou pela precariedade
da aquisição e elaboração da linguagem ou pela negativa da criança em se manifestar
verbalmente, o psicólogo precisa dispor de habilidade com outras vias de comunicação,
propiciando à vítima a possibilidade de expressar-se através da atividade lúdica,
evocando o caráter simbólico de suas experiências e percepções. Os brinquedos e os
jogos compõem a hora lúdica da entrevista, nos quais a criança encontra espaço para
projetar suas ideias da realidade que vivencia, como também traz referências sobre o
conhecimento que possui a respeito da sexualidade e de sua relação com os adultos.
Conforme enfatiza Furniss (2002), as sugestões de brincadeiras precisam vir da
criança e não ser sugeridas pelo psicólogo, já que assim oportuniza à criança que se
coloque sobre o abuso sexual espontaneamente. O psicólogo aproveitará a oportunidade
para elencar perguntas esclarecedoras neutras à criança, dando-lhe espaço para a
expressão livre e para que a hora lúdica se transforme em um contexto relacional
benéfico para ela.
As bonecas anatômicas oferecem mais um recurso para a interação do psicólogo
com a criança, porém, há controvérsias quanto ao seu uso e a possibilidade de sugestionar
a criança pela presença das genitálias no brinquedo. Machado (2002, p.58) esclarece que
é “[...] relativamente convencional que as bonecas devem ser apresentadas à criança
vestidas e que, num primeiro momento, não devem ser feitas questões centradas no
abuso”, mas antes conhecer os termos que a criança usa para nomear as partes do corpo.
Com isso, organiza-se a entrevista com base nos referenciais trazidos pela criança e em
uma linguagem que lhe é familiar.
Do mesmo modo, Furniss (2002) orienta que o psicólogo inicie a entrevista com
assuntos não associados, objetivando uma melhor conexão com a criança através do
brincar e da conversa livre. Não confrontar a criança com as bonecas anatômicas dá
tempo de o psicólogo estabelecer o contato e conhecer as atitudes, a linguagem, as
reações e as percepções da criança em relação a assuntos diversos. A introdução do tema
pode ocorrer a partir do momento em que a criança descubra as bonecas e demonstre
disponibilidade para falar sobre sua sexualidade e o decorrente abuso, tudo em seu
próprio tempo.
70
Dentro do contexto, o uso das bonecas anatômicas na avaliação do abuso
sexual da criança pode ser extremamente útil. Mas também ficou evidente que
as bonecas são apenas um instrumento entre outros, e que somente podem ser
utilizadas em um contexto global de comunicação adequada com a criança.
Outras formas e elementos de comunicação também devem ser explorados.
(FURNISS, 2002, p.205).
Para Leal (2008, p.268), as técnicas para a obtenção de informações na entrevista
com a criança constituem característica essencial para o estabelecimento de uma relação,
sublinhando que, “[...] diferentemente do que se passa com adultos, a componente verbal
da entrevista é subsidiária de interacções psicomotoras e corporais e uma parte
importante da entrevista é passada em situações apresentadas como lúdicas”. Com isso,
compreende-se o que a autora destaca como “entrevistar brincando”, desde a utilização de
temas, a dramatização de histórias e o brincar com os bonecos, sempre adequando os
conteúdos ao estágio do desenvolvimento da criança.
Estabelecer o rapport iniciando com temas triviais e pertencentes ao meio
sociocultural da criança é facilitador para o alívio da ansiedade e para predispô-la a
responder ou descrever o que vivenciou, gerando assim um clima de segurança e
receptividade. Segundo Machado (2002), o princípio da entrevista com questões indiretas
e a progressão para questões mais focadas no abuso sexual favorecem o estabelecimento
da relação entre o psicólogo e a criança, além das condições para que a criança se sinta
segura para falar sobre suas vivências.
Benjamin (1983, p.105) destaca o termo “por que” como a expressão mais
empregada nas inquirições e na elaboração de perguntas, e sugere que o efeito dessa
palavra leva à percepção de desagrado ou reprovação. Tal conclusão remete à fase da
infância, na qual inicialmente o “por que” é adotado como forma de exploração e
descoberta pela criança, porém, no decorrer do tempo, aprende com os adultos a
empregá-la, não para a indagação, mas para a desaprovação dos atos dos outros, já que
não há respostas, apenas intenção. Dessa maneira, as crianças aprendem a não responder
ao questionamento contido na expressão “por que”, temendo-a e percebendo-a como uma
ameaça.
Em virtude da privacidade oferecida na entrevista psicológica, as crianças
costumam ficar mais à vontade do que na tomada de depoimento na delegacia de polícia
ou na audiência no Fórum. Na sala de atendimento, encontram-se apenas a psicóloga e a
vítima, com brinquedos dos quais podem dispor livremente. Por meio de brincadeiras e
71
desenhos, além do ambiente acolhedor, a criança encontra melhor receptividade, se
comparada à formalidade da sala de audiências.
É fundamental, para que a entrevista alcance os objetivos propostos, que o
psicólogo não permita interrupções, que entreviste a criança individualmente, que lhe
explique o motivo da entrevista e que demonstre acreditar em sua palavra. A criança,
quando incentivada a descrever o ato sexual ao qual foi submetida, na maioria das vezes
revela indícios de sofrimento e constrangimento com alterações notáveis em seu discurso,
em suas atitudes e em suas reações, durante a entrevista. Entretanto, tais indicativos não
são tomados como padrão, mas como norteadores para a análise, não se descuidando da
observação da diversidade das circunstâncias em que ocorrem os abusos sexuais, assim
como o contexto sociocultural e familiar das vítimas que, indubitavelmente, interferem na
percepção da realidade vivenciada.
A entrevista psicológica não se propõe a uma ação terapêutica, já que é breve e
direcionada às questões que serão discutidas no processo judicial. Compreender as
relações que a criança estabeleceu com os adultos com quem convive, as circunstâncias
em que ocorreu o abuso sexual e sua posterior revelação são elementos importantes para
a análise psicodinâmica do caso e poderão revelar a evolução da criança desde o processo
abusivo até sua inserção no processo judicial.
De fato, a entrevista psicológica promove o diálogo entre a vítima, a família e o
contexto judiciário, evocando o direito da criança de ser ouvida e respeitada em suas
peculiaridades mediante a credibilidade de seu discurso. Na maior parte dos casos de
abuso sexual, a criança precisa relatar sua história inúmeras vezes para diferentes
pessoas, seja na família, seja nas instituições onde é chamada a falar, antes de ser ouvida
em juízo e na entrevista psicológica. O longo tempo decorrido entre os fatos e a entrevista
no fórum é mais um entrave a ser superado para a criança, que se dispõe a falar sobre o
abuso que sofreu. Este foi um dos fatores propulsor para a iniciativa dos atuais projetos
de depoimento especial em andamento nos tribunais.
Durante a entrevista psicológica, há a possibilidade de se constatar a vida de
fantasia da criança, o seu conhecimento sobre a sexualidade, a representação que faz da
família, do agressor e de si mesma, bem como a forma como lida emocionalmente com a
situação apresentada no processo judicial. A organização psicológica exposta pela criança
nos desenhos e nas brincadeiras, no momento da entrevista, mostra sua maneira de
perceber e compreender a realidade e a aproxima de seu próprio mundo infantil,
diferentemente do que encontra nos demais procedimentos jurídicos.
72
3.2.2 Criança: testemunha e vítima
Nas pesquisas e estudos sobre o tema, considera-se como violência ou abuso
sexual infantil a utilização do corpo da criança com a finalidade de satisfazer o desejo
sexual do agressor. Tal definição é bastante abrangente tanto do ponto de vista
psicológico, quanto jurídico. A época, a cultura e a sociedade também são determinantes
para a definição do abuso sexual infantil, pois, na dependência desses contextos, é
possível avaliar a intensidade das consequências no psiquismo das vítimas. A faixa etária
da criança e as regras de educação familiar recebidas, rígidas ou relaxadas, também são
importantes na manifestação dos sintomas ou sinais físicos e psicológicos e as
decorrentes implicações em sua vida adulta (ELOY, 2007).
As declarações da criança vítima de abuso sexual, no âmbito policial e judicial,
são tomadas no intuito de colher informações para indícios de prova, porém, o processo
abusivo a que foi submetida, mormente, a impede de descrever com espontaneidade e
desenvoltura o que vivenciou, dificultando aos operadores do Direito a compreensão do
que realmente aconteceu. Essa peculiaridade do crime contra a liberdade sexual,
especificamente da criança, interfere na tomada de depoimento e exige a
interdisciplinaridade das ações.
[...] a lembrança das situações de violência, se não acompanhadas por
profissionais especializados, pode desencadear fantasias e sofrimento que
também constituem desrespeito a sua condição de sujeito de direitos. Em outras
palavras, diante da incompetência do sistema para apurar os fatos, recorre-se,
mais uma vez, à vítima, atribuindo-lhe a árdua missão de produzir a prova.
Dessa forma, a criança deixa a condição de vítima e passa à condição de
testemunha chave da acusação. (AZAMBUJA, 2011, p.160-161).
Observa-se, com isso, que na área criminal o compromisso com a proteção
integral da criança não é considerado, porque se condiciona a inquirição da vítima à
decisão condenatória ou absolvitória do réu. Conforme aponta Mello (2006), o abuso
sexual está presente na sociedade, o que permite o aparecimento de atividades
profissionais específicas, saberes, organizações e leis, produzindo um conhecimento que
é socialmente construído. Em contraponto a essa visão construcionista está a
representatividade do abuso sexual infantil, que influencia o modo de pensar esse
fenômeno e, em consequência, influencia nas ações dos profissionais responsáveis pelo
esclarecimento de tal crime.
73
A molestação sexual de crianças é um assunto difícil de ser tratado e falado,
exigindo dos profissionais um treinamento específico de distanciamento. Entretanto,
como explicitam Nyagaard, Feix e Stein(2006,p.152), em todo o crime, “[...] no momento
em que uma testemunha acusa uma determinada pessoa, um juízo de valor já foi formado
pelo inquiridor” e, no caso específico do abuso sexual infantil, o depoimento testemunhal
da vítima pode ser a única fonte de evidência. Segundo Nascimento (2012, p.88), é “[...]
importante salientar que o nosso Código de Processo Penal admite que crianças ou
adolescentes auxiliem o juízo na condição de testemunhas (art. 202, CPP)”.
Tratar a criança como vítima e/ou testemunha do crime é um dos entraves da
atualidade no sistema de justiça, pois, de acordo com Dobke (2001, p.48), “[...] para a
tomada de declarações das vítimas-crianças não tem normas especiais ou procedimento
específico que considere as suas condições peculiares”, complementando que não há
diferenças para a infância nas normas que regem a inquirição, sendo as mesmas usadas
com os adultos. Há o equívoco de se considerar que o testemunho de uma criança é
equivalente ao testemunho de um adulto, no sentido de trazer elementos de prova
objetivos e consistentes, com características claras. Volnovich (2005, p.41) atenta para o
que chama de “[...] preconceitos adultomórficos, que aceitam como prova um discurso
lógico como o do adulto, partindo da ideia de que existe uma simetria entre o adulto
testemunha e a criança testemunha”. Portanto, existem dificuldades técnicas e teóricas a
serem superadas, na construção das novas práticas relativas à escuta judicial de crianças,
conforme se nota nas propostas de depoimento especial que estão em avaliação.
As particularidades dos casos de abuso sexual infantil, antes ignoradas pelo
sistema de justiça, atualmente são debatidas em diferentes instâncias, pois há maior
visibilidade de que a vulnerabilidade da criança e a violação de sua sexualidade são
fatores que deixam marcas indeléveis, explícitas ou implícitas, em seu modo de agir e de
perceber a realidade. A relação de poder está instalada entre um adulto e uma criança em
decorrência de fatores sociais e culturais há muito arraigados e, aproveitando-se dessa
autoridade difusa, o abusador estimula a vítima para uma experiência sexual, o que
Saffioti (1989) nomina como relação adultocêntrica. Nesses casos, nem sempre a vítima
exibirá, durante a entrevista ou a inquirição, os indicadores psicológicos esperados para
os casos de vitimização sexual e que são encontrados na maioria dos estudos sobre o
tema. Na dependência de sua fase desenvolvimental e no tipo de convivência com o
acusado, a vítima poderá surpreender com uma conduta livre de sofrimento, uma vez que
74
sua relação com o abusador pode ter sido construída mediante cumplicidade e afeto, não
associando essa experiência à violência.
De forma distinta, na relação de dominação, a vítima é subjugada aos desejos
sexuais do abusador que lhe são impostos através de ameaças físicas e morais. A
clandestinidade e o segredo são mantidos através da violência e do medo, havendo maior
probabilidade de a criança apresentar sintomatologia psicológica. Assim, o processo
abusivo é vivenciado pela vítima com sofrimento e com consciência de que está em
perigo e ao mesmo tempo de que poderá ser julgada como culpada por haver se deixado
abusar. Nesses casos, embora os indicadores psicológicos e relacionais estejam aparentes,
ao ser inserida nos sistemas de justiça, a vítima poderá retratar-se e negar o abuso, a fim
de evitar a exposição e o sofrimento. Nesse sentido, não há um único quadro de
indicativos psicológicos de abuso sexual, mas uma variabilidade de sinais que podem ser
confundidos com outras dificuldades.
Nas palavras de Rozansky (2005, p.91) sobre a inquirição judicial de crianças
vítimas de abuso sexual, “[...] a questão é que ela não tem de estar ali, como quem a
interroga não tem de fazê-lo.[...] nenhum magistrado ou funcionário está capacitado para
esse tipo de interrogatório”. O autor enfatiza a importância de a escuta ser realizada por
profissional com formação específica em Psicologia e com capacitação adequada no
campo do abuso sexual infantil. Essa premissa começa a ser aceita nos tribunais, ainda
que de maneira equivocada quanto ao lugar do psicólogo nessa escuta.
Para Thouvenin (1997, p.99), além do fato de a criança ser vítima e testemunha,
“[...] é chamada a repetir sua versão dos fatos e confrontada com o autor, ela está em uma
situação que comporta riscos para si própria e para a validade de seu testemunho”. No
entanto, a qualidade desse testemunho está na dependência da maneira como sua fala é
acolhida pela pessoa que recebe a queixa ou a denúncia, as técnicas que emprega na
escuta, sua habilidade com a infância e sua formação profissional.
Todo depoimento em uma sala de audiências de um tribunal implica algum
grau de stress.[...] Aumenta, por sua vez, sensivelmente, quando se trata de
agressões sexuais. No caso das vítimas, a comoção é logicamente maior, já que
deverão reviver fatos altamente traumáticos e relatar circunstâncias vinculadas
à sua mais profunda intimidade, com detalhes que são requisitados às vezes por
necessidades processuais, e outras, nem tanto. (ROZANSKY, 2005, p.110).
Portanto, a expectativa dos operadores do direito, frente às propostas do
depoimento especial, é que a criança apresente indicativos esclarecedores sobre a
75
ocorrência do crime e que a suspeita possa ser validada. Porém, em muitos dos casos, a
própria vítima não processou ou elaborou mentalmente a experiência para compreendê-la
e, desse modo, oferecer informações concisas e seguras sobre o que vivenciou. Por esse
motivo, poderá ser desacreditada como testemunha e, consequentemente, como vítima, já
que não oferece o conjunto de elementos significativos que a inclua em nenhuma dessas
categorias. Os laudos produzidos por profissionais de diferentes áreas, mas com
familiaridade nos assuntos afetos à infância e desde que apropriadamente conduzidos,
poderão subsidiar decisões referentes à criança e sua dinâmica decorrente do abuso
sexual.
Se a justiça quer “ver” sem que a criança tenha que demonstrar com
sofrimento, precisa confiar nos profissionais de saúde, assistentes sociais,
psicólogos, médicos psiquiatras, pediatras e ginecologistas especializados e nos
laudos científicos que podem produzir. (FERREIRA, 2012, p.194).
A faixa etária das vítimas é outro fator importante a ser analisado, pois o grau de
sugestão é maior nas crianças entre três e quatro anos do que nas crianças mais velhas,
bem como as influências sobre sua memória devem ser levadas em conta (NYAGAARD;
FEIX; STEIN, 2006). A suscetibilidade da criança à sugestão é exaustivamente
questionada nos processos judiciais, nos quais os operadores do direito procuram elucidar
suas dúvidas, quer através de quesitos ao psicólogo, quer mediante a inquirição em juízo.
A memória infantil é um dos aspectos relacionados ao abuso sexual que mais
suscita discussões no meio jurídico, já que a fala da vítima no momento da revelação
poderá não coincidir literalmente com a narrativa apresentada nas instituições em que foi
ouvida. Diante disso, muitos profissionais assumem uma postura cética frente à suspeita
de abuso sexual, por desacreditar na memória da criança e valorizar sua vulnerabilidade à
manipulação dos adultos. Entretanto, Ajuriaguerra (1983) pontua que a psicologia do
desenvolvimento infantil demonstra que a criança poderá revelar suas memórias nas
atitudes, nos sintomas, no imaginário e no simbólico, no que é corroborado por outros
autores.
O conhecimento armazenado na memória implícita nos leva a agir de acordo
com o que foi armazenado, embora não saibamos relatá-lo. É no
comportamento e no procedimento que uma criança relata o que aconteceu. E
isso não se processa pela narrativa oral, mas na forma como ela age, pelos
sintomas que desenvolveu e pelas fantasias que expressa no brinquedo e nos
relatos fabulados. Esse conhecimento sobre a memória embasa a
vulnerabilidade da inquirição da criança e a importância de outras técnicas
expressivas e da avaliação clínica. (FERREIRA, 2012, p.192).
76
Almeida (2005, p.29) faz referência às pesquisas sobre falsas alegações de abuso
sexual, nas quais os resultados apontam para o fato de que “[...] a repetição de informação
enviesada e a criação de uma atmosfera acusatória poderá perturbar a acuidade da
criança”, como também contatos intimidadores afetam sua rememoração do atentado.
Aferir sobre a diferença de um relato verdadeiro e um falso requer do profissional que
analisa o caso conhecimentos específicos sobre o desenvolvimento infantil e a
compreensão das causas de eventuais contradições, no discurso da vítima.
Conforme salientam Nyagaard, Feix e Stein (2006,p.151), “[...] os indivíduos são
particularmente propensos a modificarem suas lembranças com a passagem do tempo; o
estresse tem efeitos sobre a percepção e, adultos e crianças mudam suas memórias
quando sugestionados por pessoas influentes”. Tal afirmação justifica a possibilidade de
conflitos e de argumentos contraditórios no discurso da vítima, durante os vários
interrogatórios a que é submetida, desde a revelação do abuso sexual.
A busca pela verdade real arraigada nos procedimentos jurídicos do Direito penal
esbarra na possibilidade de falsas memórias e falsas alegações de vítimas e testemunhas.
Tanto o adulto quanto a criança poderão evocar a lembrança de eventos que, de fato, não
aconteceram, o que ocorrerá devido a uma armadilha da memória que resgata
informações registradas como se estivessem sido vividas. Segundo Nyagaard, Feix e
Stein (2006, p.153) “[...] o transcurso do tempo pode transformar as lembranças. Essas
recordações sobre eventos vividos podem ser distorcidos internamente ou por sugestões
externas (intencionais ou acidentais)”, o que justifica as contradições e conflitos
externalizados, principalmente, nos discursos das crianças quando submetidas a várias
intervenções.
Para Rozansky (2005, p. 94), “[...] há avaliações sólidas derivadas de
investigações científicas que indicam ser muito raro que as crianças mintam a respeito de
questões de envolvimento sexual”, ao contrário do que comumente é representado pelos
adultos sobre a criança. Almeida (2003, p.30) corrobora essa assertiva e, baseando-se em
diversas pesquisas e estudos, frisa que as crianças raramente mentem sobre o abuso
sexual e que “[...] o discurso social sobre este tema tem sido responsável pelo
desacreditar da criança vítima de abuso e tem enfatizado os raros casos de falsas
alegações como sendo frequentes”.
Machado (2002) expõe que a análise sobre a veracidade das alegações de abuso
sexual deverá embasar-se em indicadores que auxiliam na compreensão da dinâmica do
77
discurso apresentado pela vítima, com enfoque nos detalhes incorporados à narrativa e à
linguagem empregada. A dúvida a respeito da denúncia é um dos fatores mais incisivos
para a decisão de magistrados e promotores em solicitar um laudo psicológico, no intuito
de averiguar a veracidade da narrativa da vítima. A falta de credibilidade no discurso
infantil não é incomum no meio jurídico, havendo as mais variadas atribuições de mentira
às suas declarações.
O questionamento sobre a metodologia utilizada na tomada de depoimento da
vítima, nas instituições policiais e judiciárias, motivou pesquisas, reflexões e práticas
denunciantes do atendimento revitimizante. As situações de crime em que há o
envolvimento de crianças, vítimas e testemunhas da violência sexual, exigem a
adequação dos sistemas de escuta, já que a representação da infância, culturalmente,
suscita nos adultos a incredulidade em seu discurso. Em razão disso, nos casos de abuso
sexual na infância, as diferenças conceituais e de objetivos entre a Psicologia e o Direito
devem ser devidamente respeitadas para que a interdisciplinaridade se efetive.
78
4 A
PSICOLOGIA
E
O
DIREITO:
UMA
INTERDISCIPLINARIDADE EM CONSTRUÇÃO
4.1 A invenção da Psicologia jurídica
A necessidade do homem em compreender a interioridade humana levou-o à
invenção da Psicologia, que, inicialmente, surgiu como o estudo da alma ou da mente. A
dificuldade de explicar as imprecisões do comportamento e a exigência de provas
objetivas sobre seus pressupostos fez com que a Psicologia buscasse um espaço efetivo
no meio científico, ao mensurar a percepção, a memória, a sensação, o pensamento e a
emoção. O movimento histórico revela suas variadas escolas de pensamento, porém, foi
em 1898 que a ênfase nas funções mentais, dada pelo funcionalismo, trouxe como
resultado a possibilidade de a Psicologia ser aplicada aos problemas do cotidiano,
relacionando o comportamento à adaptação do homem, nos diferentes ambientes
(SCHULTZ; SCHULTZ, 2009; FERREIRA, 2010).
A partir do século XIX, a constituição desse conhecimento revelou, sob a égide da
verdade científica, a individualidade do homem como um ser normal ou anormal, correto
ou delituoso, capaz ou incapaz. Tal saber nasceu das práticas sociais que buscavam o
controle e a vigilância e, portanto, utilizado para excluir dos olhos da sociedade aqueles
que não se adequavam às regras ditadas por um grupo que passou a dominar o
conhecimento, a ciência. Com isso, surgiu o exame de si, anteriormente exercido tanto
pelos instrumentos religiosos quanto pelos jurídicos, mediante a confissão, que na
modernidade cedeu lugar aos procedimentos científicos, como a anamnese, a entrevista
clínica e os testes mentais (FERREIRA, 2010; FOUCAULT, 2005).
Os estudos da Psicologia se ampliaram e atraíram o interesse do Direito, em
decorrência de suas experiências e práticas que se apresentavam conforme o modelo
médico. Não é difícil compreender esse interesse, pois a justiça tem por lema a obrigação
com a verdade, e as alianças interdisciplinares proporcionaram um tipo de assessoria para
o julgamento do indivíduo social, moral e ético. O princípio da verdade real é tomado
pelo Direito penal como guia para as providências cabíveis, porque, além da proteção às
vítimas, deve garantir o princípio da ampla defesa ao acusado, identificado como réu nas
ações criminais. Para tanto, além dos códigos jurídicos, os procedimentos jurídicos são
fundamentados através das provas técnicas e testemunhais.
79
[...] foi no meio da Idade Média que o inquérito apareceu como forma de
pesquisa da verdade no interior da ordem jurídica[...].No século XIX se
inventaram, a partir de problemas jurídicos, judiciários, penais, formas de
análise bem curiosas que chamaria de exame(examen)e não mais inquérito.
(FOUCAULT, p.12, 2005).
A representação da Psicologia na área jurídica se desenvolveu mediante a
necessidade da construção da verdade sobre o homem, pois era preciso conhecer o que
estava oculto nos comportamentos. Foucault (2005) analisa que as relações entre o
homem e a verdade estão relacionadas, primeiramente, à história das ciências, na qual se
buscava o conhecimento do ser humano, para, a seguir, construir a verdade a partir de
práticas sociais fundadas no cotidiano.
Em tais práticas, os fenômenos e os acontecimentos são, constantemente,
representados pelo homem por meio das crenças e do conhecimento de senso comum.
Diferentemente, a prática científica oferece outro enfoque e procura o saber enfatizando a
racionalidade individual do homem, muitas vezes ainda visto como uma máquina e com
leis implícitas, pressuposto herdado do materialismo cientificista da modernidade
(GUARESCHI, 2009; MARKOVÁ, 2003).
As práticas jurídicas exemplificam a relação histórica entre o homem e a verdade,
com suas formas de investigação, seus métodos de inquirição e seus códigos jurídicos que
ditam as regras de convivência coletiva e as condutas a serem seguidas na sociedade,
além de contar com a assessoria de outras áreas da ciência, nos julgamentos. A
aproximação inicial entre a Psicologia e o Direito aconteceu com os psicólogos
testemunhando como peritos nos casos judiciais e, segundo Huss (2011), há indicações de
que a primeira participação da Psicologia foi em 1846, em um julgamento por
assassinato.
A identificação de testemunhas oculares foi a motivação para tal relação,
sobretudo nas áreas da cognição e da percepção. Em 1902, Hugo Munsterberg, médico e
professor alemão, publicou artigos científicos de sucesso nos Estados Unidos e na Europa
e, em 1908, escreveu o livro Na posição de testemunha, sendo identificado por seus
trabalhos como o primeiro psicólogo a aplicar os conhecimentos psicológicos ao Direito
(SCHULTZ; SCHULTZ, 2009; HUSS, 2011). Seus escritos abordavam os julgamentos
nos tribunais e o sistema judiciário criminal, entre outros assuntos, destacando a
importância e a eficácia do uso de testes mentais para a averiguação da veracidade dos
testemunhos, nos julgamentos.
80
A justiça é um valor ético-moral e, nas instâncias do Direito, é representada pelo
Poder Judiciário, que buscou na Psicologia um recurso para avaliar a adequação do
indivíduo à sociedade e, a partir de suas técnicas e procedimentos, trazer informações
pertinentes à problemática que estava em julgamento. A eficiência e o rigor científico das
técnicas instrumentais garantiriam ao Direito que a Psicologia seria útil nos
procedimentos jurídicos.
A perícia psicológica, ao ser inventada nas práticas judiciárias, exigiu do
psicólogo uma adaptação de seus métodos e de suas técnicas, assim como a seleção de
teorias que fossem compatíveis com o novo modo de atuação. Foucault (2005, p.14), em
uma referência a Nietzsche, aponta que a palavra invenção se opõe a origem, no sentido
de tempo e de lugar dos acontecimentos propiciadores de novos conceitos e práticas. Sob
esse prisma, compreende-se, por conseguinte, a Psicologia como colocada ao lado do
Direito pela necessidade de investigar o sujeito mediante a verdade de seu discurso, já
que aquela oferece as técnicas confessionais e interpretativas que interessam como prática
de controle social e político.
O interesse do Direito nos estudos da Psicologia é que levou à invenção da
chamada Psicologia jurídica e, consequentemente, sua representação no discurso jurídico
através do laudo pericial. A investigação do sujeito em suas particularidades e
individualidades marcou a sociedade ocidental moderna, que sofria com as contradições e
complexidades das transformações:
[...] não mais a perspectiva do homem definido pelas posições que ocupa, mas
a presença do indivíduo, ser moral, independente, autônomo, senhor do livre
arbítrio. Este é o sujeito jurídico, o cidadão portador da razão, cuja interação
com outros - também indivíduos - não se regula mais por uma ética vinculada
à religião e por relações familiares ou de grupos na comunidade tradicional.
(JACÓ-VILELA, 2005, p.12).
Na modernidade, entra em cena o perito, aquele que possui capacidade técnica e
profissional e dá credibilidade às investigações e interpretações sobre o sujeito,
auxiliando na busca da verdade que a sociedade privilegia. Giddens (1991, p.35) refere-se
aos sistemas peritos, “[...] sistemas de excelência técnica ou competência profissional que
organizam grandes áreas dos ambientes material e social em que vivemos hoje”, os quais
geram confiança pela aplicação de um conhecimento invisível e em sistemas abstratos,
que não pode ser conferido por leigos e em que, portanto, se deve confiar.
81
O inquérito foi instituído na Idade Média, conforme aponta Foucault (2005), e
sobreviveu às transformações da modernidade como uma forma de extração da verdade,
sendo preservado universalmente nas sociedades contemporâneas. Contudo, o inquérito
necessitava ser reforçado na busca pela verdade com algo que limitasse ao individual,
que ajudasse na deliberação das penas e punições. O respaldo para tais práticas jurídicas
foi encontrado na especialidade de outras áreas da ciência, de forma que o psicólogo
passou a representar a Psicologia nessa sistematização.
Os juízes de Direito são figuras ausentes no atendimento direto ao sujeito e
pertencem a um sistema abstrato que dá significação à justiça: o Poder Judiciário. Nesse
contexto, o psicólogo é um dos representantes da porta de entrada a esse sistema, uma
vez que oferece uma relação face a face com o público atendido por essa instituição,
preenchendo os espaços vazios existentes em tal dinâmica. Não há a aproximação com a
figura do Juiz, representante do Poder Judiciário, o que é possível somente com uma
audiência e na forma de inquirição, reservando-se o distanciamento necessário ao
cumprimento dos ritos jurídicos. O sujeito é inquirido, seja como vítima, seja como
testemunha ou acusado, respondendo ao que lhe é perguntado, sendo restrita sua
expressão, tanto na forma de atitudes quanto de palavras.
A objetividade exigida pelo Direito é um dos desafios que o psicólogo enfrentou,
ao ser inserido no meio jurídico, já que tal inserção ocorre, principalmente, por meio da
determinação judicial da perícia psicológica classificada como avaliação ou estudo
psicológico nos processos judiciais. Na atualidade, o trabalho do psicólogo nos tribunais
está vinculado às ações judiciais relacionadas à infância, à adolescência e à família e em
algumas comarcas nas Varas Criminais, limitando-se aos crimes em que a vítima é
criança ou adolescente.
4.2 A interdisciplinaridade no contexto judiciário8
O princípio da verdade real, incansavelmente buscado no Direito penal, precisa
ser questionado na forma de condução dos procedimentos para sua garantia. Contudo, tal
8
Extraído do texto: A perícia psicológica nos processos judiciais, de ELOY, C.B.; CONSTANTINO, E. P.
In: SANTOS, M.A.D.; SIQUEIRA, D.P. (Org.). Estudos contemporâneos de direito: desafios e
perspectivas. Bauru: Canal 6, 2011.
82
verdade, quer em princípio, quer em valor, é produzida em uma sistemática que envolve
diferentes instituições, representadas por pessoas com crenças, valores, defesas e
representações desenvolvidas de acordo com o contexto social e pessoal em que vivem.
A Psicologia, representada pelo psicólogo, ao participar dos procedimentos
jurídicos contribui para a construção de uma verdade sobre os acontecimentos ou ações,
pois adquiriu importância histórica na relação que estabeleceu com o Direito. No entanto,
atualmente, colabora com uma escuta diferenciada, livre dos ritos jurídicos que
acompanham as audiências e, a partir disso, produz um documento – o laudo psicológico
– que é um dos componentes para fundamentar as decisões e convicções dos juízes.
[...] o trabalho do psicólogo tem sido feito mediante avaliações psicológicas,
que têm como fim a coleta de dados, o exame e a apresentação de evidências
aos propósitos judiciais. A realização dessas avaliações psicológicas parte de
conhecimentos básicos da psicologia, mas, também, necessita que se faça uma
adaptação desses conceitos junto às normas legais. (ROVINSKI, 2007, p.16).
A discussão sobre a capacidade de testemunho é habitual entre os operadores do
Direito, sendo frequente o defensor do acusado, o promotor de justiça e o juiz
argumentarem sobre a tendência da testemunha infantil em inventar histórias ou sofrer
influências de terceiros, em suas enunciações. No entanto, há uma reciprocidade em tal
argumentação, visto que tais profissionais possuem valores e conceitos incorporados em
seus discursos, os quais podem dificultar a investigação eficaz nos assuntos afetos à
infância e, com isso, usar o conhecimento de senso comum para emitir suas opiniões e
julgamentos e, consequentemente, desacreditar da criança.
A problemática vivenciada pela vítima, ao deslocar-se da clandestinidade da
relação abusiva e enfrentar os questionamentos e interrogatórios, inicia-se com a
revelação à pessoa de sua confiança até os procedimentos jurídicos decisórios. O sistema
de notificação do abuso sexual necessita ser revisto, já que, indubitavelmente, influencia
na disponibilidade da vítima em manter ou não seu discurso inicial e, muitas vezes, é
causador de entraves jurídicos e sentenças desastrosas.
O relato de uma criança suscita nos profissionais reações e atitudes que podem
predispô-la a falar ou reprimi-la, e tal fato, aprendido na prática, gera a motivação para a
busca das melhores técnicas e métodos que visem a proporcionar condições facilitadoras
e saudáveis para a criança manifestar seus sentimentos reais. A prática responsável
habilita o psicólogo para a atuação e provoca, além de uma nova fase de discussões
acerca de sua função no Poder Judiciário, um trabalho especializado.
83
A diversidade das práticas que envolvem o mundo jurídico forjou o ingresso do
psicólogo nesse contexto e, com isso, trouxe para o campo psicológico a discussão de um
sujeito da ordem do Direito, o que exige um posicionamento próprio da nominada
Psicologia jurídica. A perícia ou avaliação psicológica surge, então, como uma técnica de
subjetivação e passa a fundamentar estratégias típicas da instituição judiciária; é a
representação de uma nova prova técnica a ser adotada nos processos de investigação e
julgamento. É mais um dos procedimentos utilizados pela justiça para a compreensão da
criança e de sua convivência com os adultos, carregando a responsabilidade de oferecer
uma visão ética e realista da situação que analisa.
A Psicologia e o Direito abordam a solução dos problemas de maneiras diferentes
e, conforme aponta Huss (2011), ainda que façam uma interseção quando juntas, no
sistema legal, o princípio adversarial do Direito conflitua com as teorias e técnicas
psicológicas. Nessa mesma perspectiva, para Andreotti (2012, p.134), “[...] trata-se de
pensar então não numa disciplina ou numa nova totalização de saberes resultantes da
combinação psi-jurídico, mas em possíveis conexões locais, intercessões e também
dissensos ou conflitos nesse campo”. Por conseguinte, essa relação deve ser mantida e
entendida na fronteira dos saberes de suas áreas específicas, que tanto pode ser
complementar quanto contrária sobre o que está em análise, mas sempre buscando a
interdisciplinaridade.
Embora a presença de técnicos do Serviço Social, da Psicologia e da
Psiquiatria no sistema de justiça não constitua fato novo, há que se retomar o
debate do papel desses profissionais, valorizando seu conhecimento científico,
reconhecendo seus instrumentos de trabalho e possibilitando o verdadeiro
exercício da atividade interdisciplinar, único caminho capaz de garantir os
direitos humanos à criança vítima de abuso sexual. (AZAMBUJA, 2012, p.27).
Segundo preceitua Gonçalves (2009, p.302), “[...] pela autoridade que a sociedade
confere ao perito em razão de sua competência técnica, seu parecer é como regra levado
em conta e, assim, a perícia opera no sentido de transformar o julgamento técnico do
especialista em realidade social”, o que pode ser perigoso quando mal elaborado ou mal
interpretado. Nas duas últimas décadas, com o advento do Estatuto da Criança e do
Adolescente, os discursos do Direito e da Psicologia se interligaram nas decisões judiciais
referentes à infância, oferecendo uma nova dinâmica de atuação e de procedimentos que
estão se consolidando mediante discussões e pesquisas.
Andreotti (2012, p.139)
complementa que “[...] é do diálogo entre o Direito e a Psicologia que respostas mais
84
precisas poderão advir, jamais da submissão da ciência psicológica à normatividade
jurídica, que desconsidera a dimensão simbólica do indivíduo e de seus atos”, referindose, com isso, às propostas de depoimento especial em andamento nos tribunais.
É evidente o aumento das notificações de abuso sexual e a exigência de um
posicionamento da justiça em face da escuta diferenciada da criança, gerando
necessidades de novos procedimentos. A avaliação psicológica, habitualmente, chega
muitos meses, ou até anos, após a revelação e, de acordo com Viaux (1992), em um
momento no qual a vítima e seus familiares estão em um processo de reparação,
geralmente pelo silêncio, pois esperam esquecer os acontecimentos e que tudo volte a ser
como antes. Nesse sentido, a avaliação psicológica leva a criança e sua família à
revisitação do sofrimento ou do conflito, além do questionamento das ações de todos.
A função do psicólogo no assessoramento ao juiz é apresentar uma leitura
psicológica dos casos judiciais, sendo a maior demanda proveniente da Vara da Infância e
da Juventude e da Vara de Família. Porém, são muitas e variadas as atribuições do
psicólogo atuando no Poder Judiciário, as quais suplantam a função pericial e o rótulo de
“máquina de fazer laudo” que inicialmente lhe foi imputado.
A avaliação psicológica é efetivada em cumprimento a uma determinação judicial
e apresentada na forma de laudo, sem descuidar dos procedimentos técnicos e da
metodologia da Psicologia. O psicólogo preocupa-se em proporcionar à criança condições
favoráveis que a motivem a falar sem constrangimento ou opressão.
O psicólogo deve também lhe dar proteção emocional durante a revelação da
violência, já que, nesse momento, ela está desprotegida e fragilizada. Assim, é
importante destacar: a palavra da criança deve vir sempre em primeiro lugar,
ou seja, em nosso trabalho e para a equipe de proteção, o mais importante
sempre será a criança. Portanto, é imperioso que o psicólogo exerça um
trabalho fundamentado, capaz de interpretar o sofrimento e os danos causados
à criança; ser seu porta-voz junto àqueles que, por rejeição, preconceito ou
formação profissional não conseguem reconhecer o real sentido de suas
palavras. (ANDREOTTI, 2012, p.58).
Outra forma de inserção do psicólogo no contexto judiciário, quando não faz parte
do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça, é através da solicitação de seus serviços
pelo advogado ou pelas próprias partes que compõem a lide judicial. Conforme explicita
Shine (2003, p.23), “[...] o esclarecimento dos papéis do psicólogo perito e do(s)
periciando(s) define o objetivo da intervenção e delimita o que é ou o que não é o objeto
desta intervenção”.
No entanto, na presente pesquisa, o enfoque está no trabalho
psicólogo e a decorrente avaliação psicológica no Tribunal de Justiça.
85
Com o objetivo de compreender e analisar a problemática apresentada nos
processos judiciais, o psicólogo delimita sua atuação ao foco do problema, sem intenção
de mobilizar conteúdos psíquicos ou intervir como um terapeuta no caso. A criança e seus
familiares, ao defrontar-se com as formalidades do Poder Judiciário, que além de
representante é também executor dos códigos interiorizados, ainda encontram outra
dificuldade a ser transposta: narrar-se diante de um psicólogo, que interpretará suas
reações, atitudes, temores, fantasias etc.
Ao abrir o espaço de escuta do outro, o psicólogo abre também a possibilidade
de emergência do sujeito enquanto singularidade na sua relação com a lei [...].
Mesmo procurando ajustar-se aos papéis e lugares que o discurso institucional
exige, o sujeito, ao falar para um outro que se coloca disponível a escutá-lo,
articula suas demandas endereçando-as a uma instância decisória, portadora de
um suposto saber sobre a resposta ao sofrimento do qual se queixa.
(MIRANDA JÚNIOR, 1998, p.30).
Embora a intervenção do psicólogo não seja intencionada, o próprio fato de
escutar a criança e examinar sua situação é uma forma de intervenção propiciadora de
mudanças, podendo ser transformadora da vida familiar. Ao concluir um parecer, é
preciso fazer uma reflexão ética quanto aos conhecimentos profissionais, referenciais
teóricos e valores pessoais usados na elaboração do laudo psicológico.
A criança e a família são intimadas judicialmente a comparecer à entrevista
psicológica nas dependências do fórum, o que é um diferenciador em relação às outras
áreas de atuação do psicólogo, pois se veem obrigadas a participar de uma prática que, na
maioria das vezes, não lhes é agradável. Além de trazer à tona o conflito emocional, os
procedimentos jurídicos a que são submetidas anteriormente também interferem na
disponibilidade para falar sobre si e sobre a biografia familiar.
O psicólogo, ao emitir um laudo, está ciente de que, além do juiz e do promotor,
outras pessoas terão acesso ao documento, como os escreventes, os auxiliares de
promotoria, os advogados e os próprios envolvidos, portanto, há de se cuidar da
terminologia utilizada e selecionar os componentes que realmente são importantes para a
avaliação. Entretanto, há limitações na atuação do psicólogo, o qual nem sempre pode
emitir um parecer conclusivo do caso, justificando sobre a necessidade de novas
avaliações ou insuficiência de informações.
A interdisciplinaridade é construída nas práticas do cotidiano, mas com respeito
aos limites de cada área de atuação, ao mesmo tempo em que se efetue o
compartilhamento do conhecimento. Segundo preceituam Alves e Saraiva (2009, 104),
86
“[...] não podemos chamar de interdisciplinaridade essa confusão de lugar, pois,
conceitualmente, um trabalho é interdisciplinar por possibilitar a escuta de vários saberes
na construção de práticas”. Dessa maneira, a preservação do lugar que o psicólogo ocupa
no Poder Judiciário é fundamental para que ocorra a interdisciplinaridade com o Direito,
no estabelecimento de uma relação em que não haja perigo de um profissional ocupar o
espaço do outro nos procedimentos jurídicos.
4.3 O papel do psicólogo nos casos de abuso sexual infantil
Desde a revelação do abuso sexual e posterior formalização da denúncia pelo
Ministério Público, a vítima participa de um movimento de diferentes intervenções, já
que as instituições educativas, policiais, judiciárias e de saúde são chamadas a atuar. Para
Thouvenin (1992, p.98), “[...] a palavra da criança/adolescente torna-se testemunha a
partir do momento que um adulto a formaliza como queixa”, já que não há credibilidade
no discurso infantil e sua fala precisa ser corroborada e tutelada.
Os textos que abordam sinais e indícios de violência contra a criança fazem
dois alertas: em primeiro lugar, recomendam ao profissional que se detenha no
exame cuidadoso e circunstanciado do caso, sempre que identificar os sinais e
sintomas [...]; em segundo lugar, que o profissional esteja atento para o fato de
que nenhum desses sinais é indício seguro de que a violência ocorreu.
(GONÇALVES, 2009, p.286).
Os profissionais escutam a narrativa da vítima e, consequentemente, influenciam
na construção de seu discurso, visto que tanto nas entrevistas como na inquirição se
estabelece uma inter-relação, a qual provoca uma interação. Para Moscovici (2007, p.40)
“[...] todas as interações humanas, surjam elas entre duas pessoas ou entre dois grupos,
pressupõem representações. Na realidade é isso que as caracteriza”. Portanto, a influência
é mútua, já que o profissional também é afetado pela experiência da escuta, a qual pode
ser vista como um acontecimento e, por isso, psicologicamente representado em cada um
deles, interlocutor e vítima.
Nessa interação, novas articulações e representações são desenvolvidas, exigindo
posicionamentos dos profissionais frente ao caso que apreciam, os quais nem sempre
estão preparados para tal. A escuta da criança em situação judicial está produzindo
conhecimentos enquanto acontece e urge por mudanças no sistema de justiça, do qual
87
fazem parte as instituições jurídica e policial e buscam adaptar os diferentes interesses
sem ferir os devidos direitos de quem está envolvido.
O modo de colher o testemunho da criança não é óbvio, nem a escolha do
modo de intervenção que se seguirá. Uma ponte é oferecida à criança, ao preço,
porém, da transformação de sua palavra em um discurso diferente: educativo,
médico, psicológico ou jurídico. A criança pode não se encontrar, sentir-se
esquecida e querer esquivar-se dizendo: “Tudo isso foi inventado!”
(THOUVENIN, 1992, p.98).
A inexistência da interlocução entre as Varas da Infância e Juventude e as Varas
Criminais dificulta a agilidade processual, prolongando o tempo para a escuta da vítima.
O sistema de responsabilização do agressor, muitas vezes, prevalece sobre o sistema de
proteção à criança, em função da necessidade de cumprimento das normas jurídicas. Tal
fato justifica o movimento social e jurídico para a efetivação de melhorias nestas ações,
pois a escuta da criança em situação judicial necessita de cuidados, não apenas antes da
denúncia formal na família, no conselho tutelar e na instituição policial, como também
após, na instituição jurídica e nas políticas públicas.
A falta de compreensão da dinâmica da violência sexual intrafamiliar,
verificada tanto no sistema de Justiça como nos serviços de saúde, acaba por
gerar intervenções inadequadas, com sensíveis prejuízos ao desenvolvimento
da criança. Diante dessa realidade, cabe às equipes jurídica e de saúde o
restabelecimento da proteção, o diagnóstico e o tratamento integrado. Se essa
integração não acontecer, reedita-se o problema, com consequências danosas
para todos os envolvidos. (ANDREOTTI, 2012, p.66).
A especificidade da função do psicólogo, quando inscrita nos procedimentos
jurídicos, sofre exigências distintas daquelas comuns às outras áreas de trabalho dos
psicólogos. São pertinentes as reflexões levantadas pelo Conselho Federal de Psicologia,
especialmente ao referir que, na formulação do projeto de lei que propõe o Depoimento
sem Dano, o psicólogo participa de inquirição, que tem o objetivo de apurar sobre o
crime e que não condiz com suas atribuições no Poder Judiciário. Nas palavras de
Arantes:
No caso do Conselho Federal de Psicologia, o posicionamento tem sido claro:
falar para elaborar uma situação traumática, no caso de maus-tratos e abuso
sexual, é muito diferente de falar para depor à justiça, sendo função do
psicólogo ouvir a criança e não inquiri-la. (ARANTES, 2021, p. 222).
88
Habitualmente, a escuta psicológica no contexto judiciário se realiza mediante
determinação judicial e produz um laudo com base no processo de avaliação psicológica
efetuada com a criança. Há uma estreita dependência entre a maneira como o psicólogo
procede à escuta da criança e a elaboração do laudo psicológico apresentado no processo
judicial.
Nos casos de abuso sexual infantil, o conflito se instala sob a lógica do discurso
jurídico, porque, se, por um lado, há a preocupação em responsabilizar o agressor, por
outro, a veracidade da queixa da vítima é questionada. Com isso, emerge a discussão
sobre o papel da criança na responsabilização do agressor, porque o sistema de justiça
necessita de seu testemunho para a validação da denúncia.
Diante da incompetência do sistema para apurar os fatos, recorre-se, mais uma
vez, à vítima, atribuindo-lhe a árdua missão de produzir prova. Dessa forma,
passa da condição de vítima à condição de testemunha-chave de acusação,
deixando-se de lado a proteção que a lei lhe confere. (AZAMBUJA, 2012,
p.15).
Além dos questionamentos sobre a participação da criança nos procedimentos
jurídicos, há os posicionamentos conflitantes quanto ao papel do psicólogo inserido nas
novas propostas de escuta judicial. Os aspectos que envolvem a violência sexual exigem
esforços de todos os profissionais que participam do processo de notificação do crime e
decorrente criminalização do agressor, sobretudo quanto a preservar a criança do
constrangimento e do desrespeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Nessa
perspectiva, entrecruzam-se saberes, práticas e representações, trazendo novas
significações quanto à relação entre a Psicologia e o Direito.
O psicólogo, ao apresentar o laudo, enfatiza as condições psicológicas da criança
frente ao suposto abuso sexual, sendo a circunstância em que ocorreu a revelação
importante fonte de informação, pois as reações e atitudes da pessoa à qual a vítima
elegeu para confiar seu segredo, certamente, influenciarão tanto em seu discurso quanto
em sua maneira de se relacionar e perceber as pessoas.
Nas últimas décadas, houve um crescente interesse pela violência sexual contra
crianças, não somente na área jurídica, com a promulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, mas também na comunidade científica, com pesquisas a respeito desse
fenômeno. Assim, o campo para o desenvolvimento de novas representações do abuso
sexual infantil se ampliou mediante a contínua dinâmica de ideias científicas se
incorporarem às crenças comuns ou ao conhecimento espontâneo.
89
Passados vinte anos da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda
são tímidas as iniciativas que valorizam a criança, respeitando sua condição de
sujeito de direitos humanos. Para isso, os cursos de Direito, assim como os de
Serviço Social, de Pedagogia, de Medicina, de Psicologia, precisam se tornar
parceiros da criança, incluindo essa discussão em seus currículos e
possibilitando maior capacitação dos profissionais para o reconhecimento da
criança como sujeito de direitos. (AZAMBUJA, 2012, p. 27).
Há ainda muitas mudanças a fazer, para que a criança não seja exposta às práticas
revitimizantes, mas as produções científicas apontam para a necessidade de capacitação
dos profissionais envolvidos nos atendimentos. Marková (2006) expõe que alguns tipos
de representações sociais são predominantemente baseados nas crenças, enquanto outros,
na maior parte, se apoiam no conhecimento, todavia, na realidade, tais representações
envolvem sempre ambos – o conhecimento e as crenças. Portanto, o psicólogo, ao
certificar-se de que a criança esteve exposta a múltiplas intervenções, quer da família,
quer de profissionais de outras instituições, apura sua percepção sobre a palavra e os
comportamentos da vítima para além da situação de entrevista, em uma análise
contextualizada e com referenciais técnicos e teóricos que fundamentam suas
considerações e seu parecer.
Códigos legais inteiros são construídos sobre a noção, até agora não
comprovada, de que as crianças mentem e os adultos falam a verdade, ou de
que as comunicações das crianças são menos válidas ou menos confiáveis do
que as declarações dos adultos. As revelações ou comunicações das crianças
que sofreram abuso sexual muitas vezes não são acreditadas por razões legais.
Como resultado do processo legal, crianças que sofreram abuso sexual são
forçadas a continuar vivendo com a pessoa que cometeu o abuso e com o
abuso. (FURNISS, 2002, p.30).
O agressor ocupa um lugar na fala da vítima, pois é o perpetrador da violência
vivenciada, de sorte que é preciso compreender qual foi sua significação para a escuta,
exposta nos componentes afetivos e traumáticos que permearam a relação ou o contato.
As peculiaridades da infância estão presentes na maneira como a criança revela o abuso
sexual, uma vez que, habitualmente, não apresenta conotação acusatória, mas verbaliza o
que lhe aconteceu, usando linguagem e percepção próprias. Em decorrência, o psicólogo
tem a obrigação, em sua análise, de contextualizar a vítima e as circunstâncias em que se
deu
a
molestação
sexual,
oferecendo-lhe
uma
escuta
(AJURIAGUERRA, 1983; FURNISS, 2002; VOLNOVICH, 2005).
ética
e
protetiva
90
O psicólogo, algumas vezes, é incluído nos procedimentos jurídicos no momento
em que os conflitos estão abrandados, a criança já foi interrogada pelas diversas
instituições e questionada pelos familiares. Não somente a vítima, mas as pessoas da
família passaram por um processo longo de elaboração e reparação psicológica, visto que
o abuso sexual é algo difícil para se falar e se escutar, envolvendo a cultura da
sexualidade.
O perito, seis meses ou um ano depois, chega como aquele que volta a falar
daquilo que se quis que a criança esquecesse para fazer viver o mais normal
possível, mas a criança teve pouca oportunidade de refazer seu relato de
vitimação. Inversamente, por que o fato incestuoso é mais difícil de ser
estabelecido – em termos judiciais –, a reiteração é abundante e a
transformação da vida da criança é espetacular (pai preso, internação da criança
etc.) Não poderíamos ouvir e compreender o sentido da palavra da criança
sobre sua vitimação, no tempo da perícia, sem levar em conta essa diferença.
(VIAUX , 1995, p.123).
As questões a serem expostas e discutidas pelo psicólogo devem considerar essa
dimensão temporal descrita por Viaux (1995), além daquela ligada à sua faixa etária. A
precisão dos detalhes e da cronologia, ao narrar os fatos, será analisada em função da
capacidade e habilidade psíquica e linguística da vítima, além do tempo em que se deu a
revelação e o momento da entrevista psicológica no fórum.
O psicólogo não deve descuidar de oferecer hipóteses ao juiz sobre o período em
que a vítima vivenciou o processo abusivo e manteve o silêncio, pois construiu uma
relação com o agressor e consigo mesma que, possivelmente, alterou seu psiquismo e sua
maneira de se relacionar com as pessoas. Assim, levar em conta, na avaliação, o contexto
em que ocorreu a revelação, se espontaneamente ou pela descoberta de outra pessoa,
contribuirá para a atualização dos elementos examinados, como também as condições em
que se deu o rompimento do processo abusivo revelam a dinâmica da vítima no
enredamento complexo do fenômeno da violência sexual. Por conseguinte, os cuidados
com o ambiente e os procedimentos para o acolhimento da palavra da vítima são
fundamentais para a eficácia do parecer psicológico, porque tanto a criança quanto o
psicólogo serão questionados na credibilidade de suas declarações.
4.3.1 A avaliação psicológica no contexto judiciário
Conforme já se frisou, a avaliação psicológica, quando faz parte de um processo
judicial, é chamada de perícia, pois é realizada em um curto espaço de tempo, com
91
enfoque no fenômeno discutido no contexto judiciário e por um profissional expert em
Psicologia. Gonçalves (2009, p.302) refere-se ao caráter “técnico” da condição do
psicólogo, diante das determinações dos juízes, que o classifica como perito, já que é
“[...] pela autoridade que a sociedade confere ao perito em razão de sua competência
técnica, seu parecer é como regra levado em conta e, assim, a perícia opera no sentido de
transformar o julgamento técnico do especialista em realidade social”. Portanto, a partir
dessas constatações, a palavra do psicólogo expressa através do laudo e/ou em audiência
é dotada de fé pública.
Contextualizar a vítima nas particularidades da infância e quais as consequências
psíquicas da vivência do abuso sexual são complementos importantes na análise
integralizadora do laudo oferecido à justiça. A conclusão ou parecer não é um
julgamento, nem a instrução do processo judicial, mas a identificação de componentes
que contribuíram ou prejudicaram a vítima, em seu desenvolvimento psicossexual, em
suas iniciativas, em sua liberdade, e que interferiram na compreensão e representação da
sexualidade em sua vida.
A intervenção é breve e pontual, direcionada ao processo judicial e deve cumprir
um prazo determinado e, por isso, precisa de uma metodologia específica de abordagem à
criança (VIAUX, 1992). A meta da avaliação psicológica é descrever e analisar os
acontecimentos e vivências relatados pela vítima, oferecendo elementos que poderão
subsidiar o juiz em sua decisão, mas sempre em referência à criança, em suas relações
com a família, com a sociedade, consigo mesma e com o agressor, sem contar os
procedimentos jurídicos a que foi exposta, desde a revelação.
Nos casos de abuso sexual infantil, é determinada a avaliação psicológica da
vítima, feita no fórum, através de entrevistas individuais e com seus pais ou responsáveis.
As considerações a respeito das relações familiares da criança e de sua relação com o
abusador trazem os referenciais do contexto sociocultural em que está inscrita, além de
situar seu papel e sua credibilidade na dinâmica familiar. Os indicadores psicológicos
apresentados durante a avaliação poderão demonstrar as influências a que a vítima esteve
exposta, após a revelação e durante a denúncia formal.
A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de
coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos
fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a
sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos,
técnicas e instrumentos. (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2003).
92
O trabalho do psicólogo com a criança diferencia-se no tipo de relação que é
estabelecida no setting da entrevista, visto que as características infantis exigem a
adaptação dos métodos de escuta à fase desenvolvimental em que ela está inscrita, com
suas decorrentes facilidades ou dificuldades de expressão verbal. Por conseguinte, a
atuação do psicólogo está para além da escuta da criança e necessita de sua participação e
posicionamento diante da vítima, de uma forma que facilite a comunicação e a expressão.
A história da criança e da suspeita de molestação sexual precisa ser conhecida e
compreendida pelo psicólogo, que é orientado tanto pelas informações contidas no
processo judicial quanto pela narrativa da vítima e de sua família. Os acontecimentos que
envolveram a criança, suas lembranças e a realidade presente interessam para análise,
seja no ambiente da entrevista, seja nos aspectos que se revelam nas entrelinhas da fala da
vítima, em seus conflitos e contradições. A dinâmica própria da criança e as
circunstâncias em que se deu o atentado sexual exercerão forte influência na preservação
de sua narrativa em linguagem própria, espontânea e segura.
Quando procuramos reconstituir a história de uma criança, e orientar-nos nos
acontecimentos de sua vida exterior, esbarramos imediatamente num obstáculo
prático e metodológico: a criança não confessa diretamente como o faria um
adulto. Ela é incapaz de reunir as lembranças de seu passado recente e
longínquo e de fazer delas uma narrativa coerente para seu interlocutor.
Qualquer que seja sua idade, ela raramente se mostra pronta a comentar os
fatos de sua vida cotidiana, a articulá-los aos acontecimentos de seu passado ou
a projetos de futuro. (ARFOUILLOUX, 1983, p.14).
O sofrimento decorrente da experiência devastadora de um abuso sexual, algumas
vezes, é expresso com maior intensidade pelos familiares da vítima do que por ela
própria. Assim, durante a escuta da criança, nem sempre estarão presentes elementos
psicológicos evidentes de vitimização em sua linguagem e na construção de sua narrativa,
pois, conforme bem expõe Arfouilloux (1983,p.14), “[...] podemos inquiri-la, desenvolver
toda uma estratégia de interrogatório, sem obter outra coisa além de respostas lacônicas
ou parceladas, não permitindo que se tenha uma ideia nítida sobre a continuidade de sua
experiência vivida”. A escuta judicial da criança, algumas vezes, se detém em seu
silêncio ou recusa em rememorar os fatos relacionados ao crime.
Outro problema advém da generalização indevida de estudos epidemiológicos,
o que tem levado alguns profissionais de saúde que atuam junto a crianças
vítimas da violência a buscar no sujeito o efeito traumático da violência,
surpreendendo-se quando não o encontram. Supondo-se como necessário que
ao abuso segue-se o trauma, os profissionais esquecem-se por vezes que os
sujeitos têm direito à singularidade, ou mesmo que podem contar com algum
93
nível de suporte que minimize o efeito da violência sofrida. (GONÇALVES,
2007, p.147).
Nessa perspectiva, a ausência de sintomas psicológicos durante a entrevista
psicológica não determina que o abuso não tenha ocorrido. O psicólogo precisa ficar
atento à expressão não verbal da criança, em sua avaliação e das circunstâncias que
precederam à queixa, assim como às características pessoais da criança, as quais,
igualmente, influenciarão na presença de uma espontaneidade natural ou de uma
resistência adquirida. O brinquedo e o desenho são instrumentos que auxiliam uma
criança de até cinco anos de idade a relatar suas histórias, vivências e sentimentos, ao
contrário da criança de faixa etária mais avançada, que exige a estimulação do psicólogo
para falar de si mesma e de suas experiências (AJURIAGUERRA, 1983; FURNISS,
2002).
Assim sendo, a maturação da criança e a situação da escuta são elementos
essenciais para a avaliação psicológica e que interferem na qualidade e eficácia relativas a
recolha de informações e a análise psicodinâmica. Buscar o significado das condutas da
criança, durante a entrevista, os indicativos da organização de sua personalidade e de sua
percepção da realidade é o que norteia a escuta psicológica da vítima, assim como o
conjunto de procedimentos e teorias que fundamentam a análise.
Por esses motivos, a avaliação psicológica se utiliza, igualmente, da narrativa dos
adultos com quem a criança compartilha sua vida diária, ainda que não descuide de
constatar o clima emocional que, comumente, envolve os casos de abuso sexual infantil.
A fala dos adultos trará, além da imagem que possuem da criança, a maneira como
acolheram a revelação do abuso sexual e como tal fato repercutiu na preservação do
discurso original da vítima.
A representação da criança sobre os fatos vivenciados poderá ser investigada pela
sua maneira de brincar, o que oportuniza ao psicólogo conhecer a intensidade de sua
fantasiosidade, de seu papel na família, da significação e repercussão do abuso sexual em
sua vida, sua percepção do abusador e a maneira como lida com a singularidade de tal
vivência. Os temas usados em suas brincadeiras e desenhos expressam seu estado
emocional, sua percepção dos acontecimentos e das pessoas.
Azambuja (2011, p.132) salienta que, “[...] sem a avaliação psicológica, não há
como dispor de dados sobre as repercussões do abuso no desenvolvimento da criança,
nem como ser adotada a medida de proteção prevista no artigo 101, inciso V, do Estatuto
94
da Criança e do Adolescente”, o qual versa sobre a possibilidade de determinação judicial
para a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, tanto em regime
hospitalar quanto ambulatorial. Logo, a proteção da criança deverá ser assegurada e
priorizada mediante o acolhimento adequado e não revitimizante de seu depoimento e da
posterior análise de sua narrativa, uma vez que, na particularidade da infância, nem
sempre a vítima expressa claramente o que vivenciou.
4.3.2 O psicólogo no Tribunal de Justiça
Retomando o que se expôs em capítulos anteriores, o psicólogo, ao ser inserido
nos procedimentos que cercam o crime contra a liberdade sexual de crianças, promove
um tipo de escuta da vítima diferenciado dos protocolos encontrados no sistema de
justiça. Todavia, ao elaborar o laudo psicológico nas Varas Criminais, participa da
produção da prova no processo penal e, por não ser essa sua intenção nem sua função,
causa insegurança e controvérsia junto à classe profissional. Os impasses éticos e as
falhas na formação acadêmica do psicólogo são os aspectos predominantes nas discussões
e promovem posicionamentos diversos, no entanto, sua atuação nessa área ultrapassa
duas décadas e a construção desse conhecimento específico já é uma realidade.
O trabalho do psicólogo nas Varas da Infância e Juventude e nas Varas Cíveis é
regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Processo
Civil, porém, muito se discute sobre a necessidade e habilitação desses profissionais para
prestar serviços às Varas Criminais, nos processos judiciais em que há crianças e
adolescentes. Existe clareza quanto à impossibilidade de os psicólogos pertencentes ao
quadro de funcionários do Tribunal de Justiça realizarem o exame criminológico do
acusado, sendo tal função delegada aos profissionais do Poder Executivo. Todavia,
quanto à avaliação das vítimas infantis, há divergências, sendo que em algumas comarcas
os psicólogos a fazem e em outras comarcas não, onde inclusive é entendida como desvio
de função.
Desse modo, em 2003, após consultas de fóruns de comarcas do interior do
Estado de São Paulo à Corregedoria Geral de Justiça sobre a atuação dos psicólogos
judiciários nas Varas Criminais, houve parecer favorável (Anexo A) para o atendimento
às vítimas infantis, com o alerta de que toda criança vitimizada deveria ser acompanhada
pela Vara da Infância e Juventude. Entretanto, tal parecer da corregedoria foi
95
encaminhado para deferimento à presidência do Tribunal de Justiça, que definiu, por
meio do comunicado DRH n. 345/2004(Anexo B), as atribuições dos psicólogos dessa
instituição, sem fazer referência a sua participação nos feitos criminais, mas também sem
oferecer qualquer sanção quanto ao seu contrário. Em 2005, após novas consultas, a
manifestação da presidência (Anexo C) desse tribunal determinou que as atribuições dos
psicólogos judiciários se restringem às matérias afetas à Infância e Juventude e Família e
Sucessões.
Se, por um lado, argumenta-se que há profissionais da área do Poder Executivo
que estão capacitados para realizar as avaliações psicológicas nos processos criminais,
por outro, é reconhecida a possibilidade e até a obrigatoriedade de atendimento às vítimas
crianças pelo psicólogo judiciário. A justificativa empregada é de que toda criança
vitimizada deve ser acompanhada judicialmente, recebendo os cuidados que o caso
requeira. Há de se questionar que o fato de a criança estar contemplada nos
procedimentos jurídicos da Vara Criminal não a torna diferente daquela inserida em um
processo da Vara da Infância e da Juventude e, portanto, também necessita de
atendimento especializado, conforme versa o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ELOY; CONSTANTINO, 2011).
Logo, a demanda dos casos de abuso sexual infantil, provindos da Vara Criminal,
foi mantida em algumas comarcas, as quais instituíram a participação do psicólogo nesses
processos, já que é reconhecido por sua capacitação para a avaliação psicológica de
crianças em situação de risco. Ainda que a recomendação fosse de que os crimes sexuais
contra crianças devessem ser encaminhados à Vara da Infância e Juventude, no intento de
efetivar a avaliação psicológica pelas vias de consenso, não ocorreu essa sistematização.
A participação dos psicólogos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
meio de concurso público e, portanto, com fé pública para o atendimento de crianças que
tenham sofrido violação de seus direitos fundamentais, trouxe igualmente à justiça
criminal a possibilidade de uma escuta diferenciada da vítima infantil. Porém, ainda hoje,
as discussões persistem, tanto sob a perspectiva da classe profissional dos psicólogos
quanto do Poder Judiciário.
Contudo, é conspícua a necessidade de maior agilidade dos procedimentos
jurídicos para a tomada de depoimento da criança que é vítima de crimes sexuais, com o
objetivo de um atendimento digno e protetivo realizado por profissional capacitado e
habilitado para esse fim. A dialogicidade entre as Varas da Infância e da Juventude e as
Varas Criminais é uma das recomendações do Tribunal de Justiça, porém, na prática
96
cotidiana há entraves relacionados às normas jurídicas que precisam ser superados e
exigem o empenho de todos os profissionais envolvidos.
Se a regulamentação das ações do psicólogo junto à Vara da Infância e Juventude
está pautada na Doutrina da Proteção Integral que rege o Estatuto da Criança e do
Adolescente, não há que se diferenciar as crianças que são atendidas nas distintas varas
judiciais, todavia, os procedimentos são conduzidos por códigos jurídicos e o Código de
Processo Penal não prevê tratamento especial para crianças e adolescentes, nem a
participação dos psicólogos da instituição judiciária. Por esse motivo, há o projeto de lei
do depoimento especial, que prevê a inserção da nova metodologia para a escuta da
criança em situação judicial. No entanto, o lugar que o psicólogo ocupa nesse contexto é
controverso e confuso, suscitando uma gama de discussões.
Não nos parece que os psicólogos se neguem a fazer avaliação do abuso e
violência contra crianças e adolescentes – o que não significa, por outro lado,
que tal avaliação deva necessariamente se dar conforme estipulado neste ou em
outros projetos de inquirição especial; ela deve se dar de acordo com a
formação recebida pelo psicólogo e as exigências éticas e legais da profissão
(ARANTES, 2012, p.225).
A atuação do psicólogo nos tribunais está avançando significativamente, o que é
observado nos estudos e pesquisas dedicados ao tema. Um exemplo disso é a
investigação de Azambuja (2011), que constatou em sua pesquisa que, dos 82 processos
judiciais de violência sexual contra a criança, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, mais especificamente da Comarca de Porto Alegre, 48,78% (40) não recorreram à
avaliação psicológica e, em 51,22% (42), tal procedimento foi realizado. A autora
concluiu que o resultado é relevante, devido à função do psicólogo de elucidar sobre as
consequências do abuso sexual no desenvolvimento da vítima e a necessária medida
judicial de proteção.
A difícil conquista de um espaço efetivo e reconhecido do psicólogo, nos
tribunais, em muito está na dependência do comprometimento e da motivação pessoal do
profissional na busca de recursos, além da melhoria das condições de trabalho ofertadas
pelo Poder Judiciário. A falta de salas de atendimento adequadas, a grande demanda de
trabalho e a insuficiência de profissionais para atender a mais de uma comarca são fatores
que persistem há anos e precisam ser revistos, a fim de se construir um trabalho eficiente.
A presidente da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal
de Justiça de São Paulo (AASPTJ-SP), Elisabete Borgianni, esteve no evento
97
do lançamento do projeto de escuta não revitimizante de crianças e
adolescentes [...]. A referida presidente, que também é assistente social,
afirmou que o projeto está em construção, e que, portanto, ainda poderia
receber sugestões. Borgianni também ressaltou que a preocupação da AASPTJSP não é somente com a proteção da criança vítima de violência, mas
igualmente com a falta de investimento na equipe técnica do judiciário, que se
encontra defasada e lida com uma demanda cada vez maior de trabalho
(ANDREOTTI, 2012, p.94).
Há uma tendência mundial em reconhecer que o sistema de justiça e os códigos
jurídicos devem ser reavaliados, a fim de proteger a criança vítima dos atendimentos
revitimizantes. O psicólogo é apontado como o profissional mais habilitado para a oitiva
da vítima e com formação especializada para a escuta e análise do discurso da criança. A
confusão se instala, quando o psicólogo é indicado para colher seu testemunho para
obtenção de prova.
Não se pode perder o enfoque no campo de atuação do psicólogo nos tribunais e
deslocá-lo para uma prática jurídica que o coloca como instrumento de validação do
testemunho da criança. Aceitar que a solução da problemática da escuta judicial da
criança possa ser resolvida por uma escuta psicológica forjada nos procedimentos
jurídicos provoca uma renúncia aos princípios da Psicologia, em sua relação com a
infância. Andreotti (2012, p.125) sintetiza essa contenda, ao afirmar que “[...]
constatamos que a adesão voluntária e não crítica à proposta fecha os olhos para as
tensões criadas entre a Psicologia e o Direito quando retira a criança da condição de
sujeito para colocá-la na situação jurídica de vítima”.
O abuso sexual infantil se inscreve em uma área de especialização e que, portanto,
exige profissionais capacitados no assunto. Conforme Rozansky (2005, p.103), “[...] o
que os juízes devem fazer é analisar os resultados periciais em relação ao resto do
material probatório reunido, atuando em seguida”, pois carecem de formação na área
específica da infância que os capacite a compreender as características emocionais,
cognitivas e desenvolvimentais da criança, tão importantes para interpretação e análise de
suas atitudes, reações e linguagem ao ser interrogada. O laudo psicológico pode oferecer
essas informações, as quais fundamentarão, em parte, a decisões judiciais dos juízes e dos
desembargadores.
Almeida (2003) explicita que, embora o psicólogo partilhe de algumas das crenças
sociais sobre o abuso sexual infantil e que sofra influências em suas percepções,
considera tal crime como grave e sério para o desenvolvimento da criança. Tal postura o
remete a uma análise aprofundada e cuidadosa das vítimas, paralelamente à busca de
98
formação específica, o que o auxilia a desconstruir os conceitos e as representações
incompatíveis com a função que desempenha. A relação diferenciada do psicólogo com a
criança está bem destacada por Andreotti (2012, p.111), ao citar que “[...] na audiência
predomina a tecnicalidade jurídica, enquanto na entrevista, consulta ou atendimento
psicológico a escuta do psicólogo se orienta pela demanda e pelos desejos da criança”. O
profissional com significativa experiência no atendimento às vítimas desenvolve uma
sensibilidade profícua nos casos de abuso sexual, oferecendo uma escuta eficaz para a
instituição que atende e para a criança que lhe confia sua palavra.
Entretanto, é fundamental que o psicólogo nos tribunais desenvolva um trabalho
articulado com as demais instituições que atendam a crianças e que, possivelmente,
receberão queixas de abuso sexual. Esclarecer sobre a importância em se preservar a
vítima da multiplicidade dos interrogatórios e oportunizar-lhe condições de exercer seus
direitos também é atribuição do psicólogo, quando inserido em tal contexto. O Poder
Judiciário necessita estabelecer a interlocução com as políticas públicas, a fim de garantir
às crianças vítimas de abuso sexual a proteção e a segurança adequadas. O fato de a
violência sexual haver sido denunciada e o agressor responsabilizado judicialmente não
finda os conflitos e as dificuldades vivenciadas pela vítima, sendo imprescindível seu
acompanhamento psicoterápico e a inclusão da família em programas específicos de
políticas públicas.
99
5
A PSICOLOGIA E A JUDICIALIZAÇÃO DOS CASOS DE
VIOLÊNCIA SEXUAL9
5.1 O enfrentamento da violência sexual contra a criança
A violência sexual é um fenômeno a ser enfrentado por diversas ações públicas e
exige um sistema de notificação formal que preserve a vítima do sofrimento da exposição
pública. Este capítulo discute, na especificidade da atuação do psicólogo, no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a importância das políticas públicas no enfrentamento ao
abuso sexual na infância e no atendimento às vítimas. É importante fazer uma revisão da
relação estabelecida entre o Poder Judiciário e as Políticas Públicas, com enfoque no
trabalho em rede e na desnecessária judicialização de ações, as quais deveriam se
desenvolver em outro âmbito. A maneira como o fato é tratado na família e na sociedade
vai determinar as reações e a predisposição da vítima para falar sobre o assunto, tanto no
inquérito policial, quanto no processo judicial ou, ainda, nos programas específicos de
atendimento.
A judicialização das políticas públicas nos casos de violência sexual infantil se
apresenta na própria palavra da criança, a qual é protagonista dos discursos produzidos no
sistema de notificação que envolve diferentes instituições. Em um breve histórico sobre a
prática pioneira do psicólogo, no contexto judiciário, com especial enfoque nos casos de
violência sexual contra a criança, é possível compreender os desafios enfrentados ao
longo de mais de duas décadas.
A presente análise refere-se às práticas da sociedade brasileira contemporânea no
trabalho com as vítimas, realizado pelos profissionais que compõem a rede de proteção
das instituições sociais, educacionais, de saúde, jurídicas e policiais. Portanto,
profissionais das áreas do Direito, da Medicina, da Assistência Social, da Psicologia e da
Pedagogia necessitam inteirar-se das transformações provocadas pelas necessidades de
construir uma nova política de atendimento às vítimas infantis.
A significância das intervenções judiciais na interface com as políticas públicas é
identificada mediante a discussão sobre a importância do trabalho articulado e
interdisciplinar, no atendimento às vítimas da violência sexual. Em seguida, discute-se a
9
Texto enviado para a Revista Psicologia Política, em novembro de 2011, em coautoria com Elizabeth
Piemonte Constantino (no prelo).
100
relação entre a sexualidade e a violência e sua influência na atuação dos profissionais
envolvidos com esse fenômeno, objetivando a compreensão das dificuldades éticas.
A representação da violência sexual surge no momento em que o profissional
acolhe a queixa da vítima, exigindo que as políticas públicas sistematizem as ações
sociais. Tal abordagem está explicitada no texto e diferenciada entre a revelação a uma
pessoa escolhida pela vítima e a denúncia aos órgãos que formalizarão os
encaminhamentos e os procedimentos policiais e judiciais. A diversidade das
intervenções profissionais e institucionais compõe um processo que está materializado
nas práticas profissionais construídas no cotidiano da sociedade brasileira.
5.2 A Psicologia jurídica e a violência sexual
As vítimas de violência sexual buscam no contexto judiciário, além da proteção de
seus direitos fundamentais, a responsabilização e a punição pública do agressor. A
inserção do psicólogo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o colocou frente a
uma realidade que, até então, estava distante do cotidiano profissional, de sorte que as
características da infância que lá encontrou não estavam impressas nos livros acadêmicos.
O aprendizado se construiu no decorrer dos anos, e ainda se constrói, através de cada
entrevista com as crianças sexualmente vitimizadas, as quais ensinam ao psicólogo a
acreditar em sua palavra e confia-lhes seu segredo.
A partir da prática cotidiana, ao longo dos anos, observa-se que o trabalho do
psicólogo construído no contexto judiciário, após o advento do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em contraste com a dinâmica dos procedimentos jurídicos e a objetividade
do Direito, trouxe uma nova forma de escuta às vítimas e um novo olhar sobre o
fenômeno da violência sexual. Contudo, na atualidade, a articulação e a intersetorialidade
provinda das políticas públicas municipais oferecem um diferencial no trabalho do
psicólogo no Tribunal de Justiça, pois, além da elaboração dos laudos, o profissional
participa da interlocução proveniente do trabalho em rede.
O pioneirismo da implantação de um serviço de Psicologia na instituição
judiciária teve seus percalços, porque, além da inserção em relações formais e
tradicionalmente estabelecidas, através de ritos jurídicos, necessitou imprimir um
discurso diferenciado sobre a criança e o adolescente, como também sobre a família. Por
meio de quesitos e determinações judiciais para a elaboração dos laudos psicológicos, foi
sutilmente revelada a expectativa inicial dos operadores do Direito de que o serviço de
101
Psicologia desvendaria as dissimulações e as intenções subjacentes do ser humano.
Entretanto, tal expectativa foi frustrada, uma vez que a participação atual do psicólogo no
Poder Judiciário não corresponde ao ideário popular da lógica tecnicista da Psicologia
Jurídica, constituída ao longo da história.
Assim, o psicólogo conquistou um espaço de atuação que lhe exigiu a renúncia ao
sentimento de onipotência em trazer soluções generalizantes para o que lhe era
determinado nos procedimentos jurídicos. Foi um desafio perante a diversidade das
demandas e das intervenções, mas que propiciou a construção de uma nova prática da
Psicologia no Poder Judiciário. Por consequência, foi inevitável a busca de parcerias, não
somente porque a lei regulamenta, mas pela necessidade da interlocução e da articulação
das ações.
A Psicologia Jurídica, inicialmente relacionada à área criminal, se expandiu para a
atuação com a família, a infância e a adolescência e, conforme ressalta Jacó-Vilela
(2005), tal fato exigiu um posicionamento coerente do profissional frente à possibilidade
de tornar-se um avaliador da intimidade e de não descuidar de contextualizar o indivíduo
em seu mundo social e cultural. A leitura prévia dos autos processuais, que antecede às
entrevistas para a confecção dos laudos psicológicos, proporciona ao psicólogo o contato
com a difícil realidade em que crianças são submetidas a sevícias físicas, psicológicas e
sexuais.
Tomar conhecimento da violência sexual como realidade e não somente como
referência bibliográfica altera os referenciais pessoais e exige técnicas específicas para a
atuação profissional, visto que os atendimentos às vítimas proporcionam o contato direto
com tal realidade. A existência de uma lei que reconheça o abuso sexual infantil como
crime não tem o poder de modificar as representações construídas pelo psicólogo, durante
sua vida.
Os questionamentos e as reflexões aventam a insegurança das práticas com a
vítima criança que espera diante da porta da sala de atendimento. O psicólogo, ao
deparar-se com uma infância desconhecida, com o enfrentamento da responsabilidade de
participar da história e do destino da vítima, com a exigência da infalibilidade
profissional e, por fim, com o modo de encaminhamento a ser realizado, experiencia o
sentimento de impotência da atuação individual. A motivação dos juízes para a
determinação da avaliação psicológica provém de diferentes fatores, entre os quais o
estado emocional da criança após a revelação e a denúncia formal a respeito do que
102
vivenciou. No entanto, tal avaliação não descuida de contextualizar a vítima, em sua
biografia pessoal e familiar.
O psicólogo no Tribunal de Justiça desempenha uma função diferenciada da
atuação clínica e, no ambiente forense, promove o diálogo entre a vítima, a família e o
contexto judiciário, evocando o direito da criança de ser ouvida e respeitada em suas
peculiaridades. Na maior parte dos crimes sexuais, são inúmeras as vezes que a criança
precisa relatar sua história para diferentes interlocutores antes de ser ouvida na entrevista
psicológica e ainda em juízo. Conforme Eloy (2010, p133), “[...] os depoimentos
testemunhais nos crimes sexuais é que detêm as evidências do delito e precisam ser
preservados¸ especialmente quando a vítima é criança ou adolescente que por sua
condição sofre mais facilmente a sugestionabilidade em seu discurso”. Portanto, a
multiplicidade dos interrogatórios, além de revitimizar a criança, poderá gerar o
descrédito em sua narrativa e o longo tempo decorrido entre os fatos e a entrevista
psicológica no Fórum é mais um entrave para a qualidade de seu testemunho, já que há
um lapso de tempo desde a revelação inicial até o andamento do processo judicial.
Nessa perspectiva, além das dificuldades ligadas à memória, a vítima precisa
relembrar detalhes que tentou esquecer e que demandaram tempo para a elaboração
mental e emocional, sendo exposta a uma situação de revitimização. A entrevista
psicológica, conforme já discutido nesse trabalho, se realizada com procedimentos
adequados, que propiciem à vítima conforto e alívio para a ansiedade, cumprirá com sua
função sem prejudicá-la emocionalmente. Por outro lado, a exposição da vítima às
diferentes formas de atuação e de interrogatórios e a maneira como cada interlocutor
contribui com suas próprias representações, na construção de um discurso, poderão
produzir uma verdade provinda de diversas narrativas e significações. A linguagem e sua
expressividade, quanto à apresentação de um discurso espontâneo ou construído, como
também as contradições, as negações ou as retratações, são analisadas mediante o relato
das vítimas em diferentes situações.
5.3 As intervenções jurídicas e as políticas públicas
A inexistência ou a pouca eficácia de programas especializados em violência
inflam as Unidades Básicas de Saúde dos municípios e geram controvérsias sobre o papel
de cada instituição e de cada profissional, nos casos de vitimização sexual infantil. Tal
categoria de violência traz arraigada a problemática da mulher e da infância vivenciada
103
de forma intergeracional, problematizando os valores morais e os conceitos sociais que o
tema suscita.
Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha por objetivo promover a
equidade social da infância e da adolescência, são as ações profissionais e as políticas
públicas que a efetivam. A situação de vulnerabilidade e risco necessita de atenção
especial dos gestores públicos e atuação efetiva dos Conselhos Tutelares e demais órgãos
que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos, evitando judicializar tais ações, visto
que esse não é um papel a ser desempenhado unicamente pelo Poder Judiciário, mas em
parceria com o Poder Executivo.
A representação da justiça como o único meio de solucionar conflitos leva à
judicialização de ações que poderiam ser resolvidas na interlocução e articulação com
outras instituições, igualmente responsáveis pelo amparo e proteção às crianças. Nesses
casos, é fundamental a averiguação da existência de um trabalho preventivo à família em
situação de vulnerabilidade e risco, na qual a miserabilidade, a drogadição e o alcoolismo
são fatores que, algumas vezes, conduzem à promiscuidade nas relações familiares e
sociais, mas não é regra.
Sabemos que os que vitimizam, em geral, são os próprios pais e mães, em
situação de desemprego ou não, podendo ou não fazer uso de álcool e/ou
droga, com curso superior ou analfabeto, com ou sem credo determinado, rico
ou pobre. Impossível criar um perfil único do que vitimiza, pois são pessoas
que mantêm convívio social como quaisquer outras. Mas, se, por um lado, os
que vitimizam não se caracterizam por desvios aparentes de personalidade e/ou
distúrbios mentais acentuados, o aspecto mais presente é a sua incapacidade de
cuidar e perceber a necessidade da criança ou do adolescente. (SOUSA E
SILVA, 2002, p.77).
É notável a adequação gradativa das políticas públicas ao combate à violência
sexual, ao selecionar os profissionais que se identificam, se sensibilizam e se
comprometem com a problemática, retirando assim o psicólogo jurídico da ação solitária
dos atendimentos às vítimas para a elaboração dos laudos, nos fóruns das comarcas,
levando-o a compartilhar reflexões, ações e conhecimentos, tão necessários ao seu
trabalho.
A existência de políticas públicas de atendimento especializado retira o foco da
judicialização das ações sociais curativas, ofertando o compartilhamento da
responsabilidade sobre os cidadãos. Desloca a criança do papel de somente vítima para o
papel de cidadã, porque, por intermédio de programas sociais, encontra condições
104
adequadas para uma terapêutica psicológica, de elaboração das possíveis vivências de
situações traumatizantes e para o necessário amparo sociojurídico.
A educação familiar e cultural engendrada em todos os profissionais e,
especialmente, naqueles que atuam nos casos de violência sexual, promove o resgate dos
valores morais e dos conceitos sociais de sua formação pessoal, interferindo nas formas
de atuação. O perigo dos preconceitos e das discriminações se torna realidade nos
atendimentos realizados às vítimas e aos agressores, tanto no aspecto social quanto
jurídico. Por conseguinte, a complexidade da execução das leis que objetivam a equidade
social, de gênero, de raça, de idade etc. encontra respaldo em políticas públicas
continuadas e especializadas, bem como na capacitação dos profissionais que as
executam.
Os referenciais pessoais e os elementos constituídos culturalmente são indicativos
importantes na avaliação do trabalho profissional, pois desenvolvem uma representação
social do fenômeno que forjará suas conclusões. Conforme enfatiza Jodelet (2001), tal
fato não acontece de forma natural, todavia, segue um processo em que o que é novo ou
estranho se torna familiar para ser assimilado e compreendido, descartando, com isso,
sentimentos e ideias inaceitáveis. No caso da violência sexual, há o risco de o profissional
manter-se em uma postura ancorada em ideias e conceitos relacionados, principalmente,
ao gênero feminino construído historicamente com base na moralidade dos costumes e à
infância relacionada à fantasia e à fragilidade de seu testemunho.
A representação do abuso sexual infantil leva os profissionais a visualizarem nas
instâncias judiciais, além da incriminação do agressor, o fim do conflito. Entretanto,
conforme explicita Rozansky (2005, p.94), “ [...] os acontecimentos a partir dos quais a
justiça fez a intervenção são de tal magnitude que a criança fica marcada para sempre. A
vítima chega machucada, confusa, com sentimentos que a atormentam, e não deveria ser
revitimizada”. Assim, a criança é inserida na dinâmica dos procedimentos jurídicos e
policiais, os quais são importantes meios para a produção da prova em um processo
criminal.
Em contrapartida, Pedroso (2001), salienta a probabilidade de a desjudicialização
ocorrer por meio da prevenção dos litígios, levando ao conhecimento dos profissionais e
das autoridades administrativas novas formas de atuação, que envolvam outras áreas além
do Direito, bem como há a possibilidade de preservar a vítima da multiplicidade dos
interrogatórios. O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe importante contribuição
para a modificação das políticas de atendimento às crianças e adolescentes de nosso país,
105
porém, nem sempre encontra apoio adequado nos gestores públicos municipais, estaduais
e federais para sua efetivação.
As propostas contidas nessa norma jurídica são propostas de ação em termos
políticos, culturais e jurídicos, compreendendo que as discussões devem extrapolar as
verbalizações e documentações, partindo para a prática. Para tanto, a capacitação de
profissionais com afinidade nessa temática e disponibilidade em se tornarem agentes
multiplicadores de ação é importante para o sucesso de políticas públicas que visem à
prevenção de qualquer tipo de violência e à proteção integral às vítimas.
O trabalho em rede que envolva o Poder Judiciário com as instituições
educacionais, sociais e de saúde é essencial para a compreensão do papel da vítima no
crime, na questão da vulnerabilidade da criança ao assédio dos adultos. Todavia, em
alguns casos, os órgãos de segurança, em função da necessidade do cumprimento dos
procedimentos legais, ainda se mostram relutantes em estabelecer ações articuladas e
sistematizadas nos atendimentos aos casos de violência sexual. As particularidades que
cercam a sexualidade e o fato de este ser um crime que, muitas vezes, não deixa vestígios
físicos, justificam a necessidade de atendimento especializado.
A expectativa de que as instituições judiciárias trarão a solução para a erradicação
dos crimes sexuais contra crianças propicia a judicialização de ações, as quais deveriam
ocorrer no âmbito do Poder Executivo, ainda que seja imprescindível a participação do
Poder Judiciário na fase da responsabilização do agressor. Há de se objetivar não apenas
a punição, mas a educação e a sanidade mental de vítimas e agressores, com programas
específicos que atuem de forma a prevenir a reincidência da violência sexual.
É evidente que, nos casos de abuso sexual infantil, é primordial tanto a proteção
da vítima quanto a responsabilização do agressor, porém, é de igual importância a
avaliação prognóstica de cada caso. A continuidade de atendimento ao agressor ao final
do cumprimento da pena, especialmente nos casos de abuso intrafamiliar e a assistência à
vítima e seus familiares, são condições que necessitam ser analisadas e discutidas no
trabalho em rede. Neste ponto, converge a representação do abuso sexual infantil e a
judicialização, visto que se espera do Poder Judiciário o recurso definitivo e preventivo
que não corresponde à sua capacidade institucional.
Em 07 de agosto de 2006, foi promulgada a Lei n. 11.340, intitulada Lei Maria da
Penha, reafirmando a necessidade de gerar ações públicas especializadas às vítimas de
violência doméstica, não apenas em decorrência da falta de pró-atividade nos programas
de proteção e de acompanhamento, mas pela indulgência na maneira como o Código
106
Penal tratava tal crime. O surgimento de uma norma jurídica específica para a mulher
denuncia a falibilidade das ações públicas e da sociedade civil em resolver os conflitos
coletivos.
No entanto, ainda não se percebe uma mudança efetiva e de âmbito federal, nos
programas de prevenção e atendimento, bem como no sistema de notificação das
violências, especialmente nos crimes sexuais. O objetivo de proteger as vítimas do
constrangimento da multiplicidade dos interrogatórios policiais e judiciais ainda é uma
meta a ser alcançada. Embora bastante debatida, a Lei Maria da Penha engatinha sob os
olhares duvidosos das autoridades policiais e judiciárias, uma vez que há de se
desenvolverem novas representações sociais de gênero, de pobreza, de infância e de
violência. A oferta de políticas públicas que garantam a parceria necessária entre as
instituições e a efetivação das leis é uma alternativa viável para a transformação dessas
representações.
O Poder Judiciário, ainda que tenha se adaptado às novas políticas de atendimento
à infância, enfrenta as dificuldades em se adequar às demandas das ações sociais atuais.
As exigências de tratamentos especializados provocam a necessidade de alterações na
redação das normas jurídicas, como, por exemplo, no Código Penal, Decreto-lei n.
2.848/40, e na promulgação de leis específicas referentes à violência doméstica e
familiar. No título VI do Código Penal, há uma nova redação dada pela Lei n. 12.015/09,
indicando que as alterações na terminologia empregada implicam mudanças também na
representação social da violência sexual.
Título VI
Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I
Dos crimes contra a liberdade sexual
Estupro
Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (BRASIL, 1940).
107
Na nova redação dessa norma jurídica, os crimes sexuais antes definidos em duas
tipificações – atentado violento ao pudor e estupro – foram redefinidos no título como
“Crimes Contra a Dignidade Sexual” e no capítulo como “Crimes Contra a Liberdade
Sexual”, versando no art. 213 a definição de estupro como o ato de “constranger alguém,
mediante violência grave ou ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar e permitir que
com ele pratique outro ato libidinoso”. É visível o esforço da legislação em adequar-se ao
aumento da demanda dos crimes sexuais, pois, na atualização do Código Penal, consta
em sua nova redação referências aos crimes de sedução, estupro de vulnerável, corrupção
de menores, satisfação de lascívia mediante criança ou adolescente e favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ELOY, 2011, p.140).
5.3.1 Sexualidade e abuso sexual infantil
A criança vítima de violência sexual, aprisionada na incredulidade dos adultos, no
decorrer do tempo transforma-se em adolescente, conhece a própria sexualidade e
consegue compreender a realidade da relação abusiva. Nas sevícias continuadas, a
adolescência a encoraja à denúncia, e o acolhimento adequado de sua narrativa é
essencial para o fortalecimento da autoestima e para a superação dos possíveis conflitos
emocionais decorrentes. A representação da violência sexual contra a criança
desenvolvida pelo grupo de profissionais que trabalha com as vítimas, seja nas instâncias
sociais, educativas e de saúde, seja nas instituições policiais e judiciárias, poderá
proporcionar a busca precípua da responsabilização do agressor. Com isso, ocorre a
desvalorização de ações no âmbito das políticas públicas de proteção à criança e a
priorização de ações punitivas ao transgressor, judicializando ações que não seriam, única
e necessariamente, do trabalho da justiça.
A compreensão das representações sobre a violência sexual e a sexualidade,
certamente, influenciarão no trabalho, tanto individual quanto em grupo, dos diferentes
profissionais que se deparam com as vítimas infantis. O sistema de crenças que envolvem
os casos judiciais é um importante fator a determinar as decisões dos litígios e dos
encaminhamentos realizados. Conforme expõem Louwe e Feuerhahn (2001, p.286), há
aspectos da representação social comuns a um grupo, uma coletividade ou uma sociedade
em que os indivíduos “[...] compartilham da mesma forma de perceber e representar um
mesmo objeto”, neste caso o abuso sexual na infância, atribuindo-lhe características.
108
Na representação social é dada proeminência à ação do sujeito, na maneira como
interage social e culturalmente e na mediação entre seu mundo interno e o externo. A
linguagem veicula representações que são assimiladas pelo indivíduo em sua atuação
profissional e, posteriormente, reproduzidas por ele, segundo suas próprias experiências e
vivências anteriores. Contudo, esse processo é contínuo, porque, ao confrontar-se com
novos acontecimentos ou situações, poderá ampliar ou rever sua representação do mundo
e de si mesmo, transformando, assim, seus sentimentos, suas atitudes, suas ideias. Tal
representação pode ser refletida, consciente, organizada, oportunizando-lhe a noção
adequada de suas ações. Sob esse prisma, mais uma vez, a capacitação deve ser aventada,
pois traz ao profissional o auxílio técnico para superar as armadilhas convencionadas pelo
senso comum (JODELET, 2001; MOSCOVICI, 2007).
Discorrer sobre a violência sexual, no contexto das Políticas Públicas e da Justiça,
remete-nos à necessidade de considerar a sexualidade em sua historicidade cultural.
Igualmente, para compreender como se desenvolve uma representação social é preciso
pensar para além dos gestores públicos e dos profissionais que trabalham na rede de
atendimento, ponderando sobre a maneira como os indivíduos vivem na coletividade e
assimilam o significado dos acontecimentos, dos objetos ou dos fenômenos sociais e
psicológicos.
A sexualidade é um conceito que deve ser analisado não somente do ponto de
vista individual, mas também social, porque se expressa de forma particular, ao mesmo
tempo em que é influenciada culturalmente. As vivências religiosas, os valores morais e
os conceitos sociais são interiorizados mediante métodos educativos diversos,
provenientes da família e dos grupos sociais em que o indivíduo está inscrito. As
proibições e permissões ensinam, desde a infância, a reprimir o que é desagradável aos
olhos dos outros e que, por esse motivo, passa a ser também para si próprio.
Histórica e culturalmente, a repressão sexual faz parte das práticas sociais de
controle, o que, imperceptivelmente, o indivíduo incorpora às suas práticas pessoais
cotidianas, transmitindo em suas atitudes e narrativas os preconceitos e as discriminações
relacionadas à esfera da sexualidade. Em acréscimo, a violência, em uma diversidade de
sentidos, passa a ser aceita na educação de crianças e leva muitos adultos a transgredirem
o poder disciplinador que lhes é conferido natural e culturalmente.
A história da sexualidade está atrelada à história dos discursos, principalmente
cristãos e judiciários, o que tem influenciado nas análises e interpretações a que são
submetidas as pessoas, crianças ou adultos, no que abrange a sexualidade, que deve ser
109
compreendida, quando situada no âmbito e nas regras culturais. As diversas formas de
organização familiar, a importância dada à família, as proibições e permissividades
sexuais dependem da sociedade em que estão inseridas, onde as pessoas vivenciam maior
liberdade para manifestação da sexualidade ou intensa submissão às normas sociais.
A iniciação sexual está associada à vida cultural dos povos, o que foi
exemplificado por Ajuriaguerra (1983), ao descrever que os primitivos do noroeste da
Melanésia permitem que as crianças presenciem os atos amorosos de seus pais, bem
como a atividade sexual infantil é considerada um divertimento inocente. No ocidente,
diferentemente, a sexualidade é imposta a um regime rigoroso de repressão, sendo
considerada como perigosa à vida em sociedade e submetida à lei, o que gera uma
interdição generalizada e sintomas psicológicos individualizados.
O conjunto da civilização é quem dita os comportamentos que serão aceitos e
proibidos, dividindo as categorias sexuais. Os valores e conceitos construídos sobre a
sexualidade variam em conformidade com o meio sociocultural e familiar e no contexto
da cronologia histórica, interferindo no desenvolvimento da representação social da
violência sexual.
A sexualidade, vista como algo naturalmente indócil, rebelde e estranho, exerce
certo domínio nos diferentes modos de relação entre os indivíduos, seja entre homem e
mulher, seja entre jovens e idosos, seja ainda entre adultos e crianças. Durante muito
tempo, a violência sexual despertou pouco interesse científico, uma vez que a vinculavam
à fantasia infantil ou, ainda, à crença machista de que determinadas mulheres insuflavam
os instintos agressivos masculinos para se beneficiar. No entanto, as denúncias de
mulheres que sofreram violência sexual, na infância e na vida adulta, tornaram-se
crescentes, revolvendo o universo moral e firmando-se como um fenômeno real.
Conforme explicita Jodelet (2001, p.32), existe um processo de adesão e
participação que aproxima a representação de uma crença, de maneira que “[...] há
representações que cabem em nós como uma luva ou que atravessam os indivíduos: as
impostas pela ideologia dominante ou as que estão ligadas a uma condição definida no
seio da estrutura social”. O mito da criança sedutora, que com sua conduta coopera para
as investidas sexuais do abusador, principalmente quando se constata que ela alimenta
sentimentos positivos em relação a ele, contribui para a resistência em aceitá-la como
vítima dos crimes sexuais. Com tal posicionamento, incorre-se no erro de acreditar que a
criança poderia evitar a violência sexual, porque não é percebida como passiva e
110
dominada diante da situação abusiva, nem apresenta comportamentos aversivos em
relação ao acusado.
A dificuldade da criança em revelar as sevícias sexuais de que é vítima também
está associada às representações da sexualidade que aprendeu em sua vida cotidiana,
podendo relacionar o sexo ao que é sujo e proibido. O sentimento de estar enredada em
uma situação amoral e o temor dos castigos que poderá sofrer com a revelação gera uma
autoimagem negativa e um desconforto emocional constantes. Portanto, quanto mais
rígidas as regras familiares e os princípios educacionais, maior será a intensidade dos
danos psíquicos e da resistência da vítima em confiar suas queixas a alguém.
Na maioria das vezes, o segredo fez parte da vida da vítima por um longo período,
intervindo em seu funcionamento psíquico e gerando mecanismos mentais para suportar o
sofrimento. Por esse motivo, o momento da revelação a uma pessoa de sua confiança e a
maneira como é recebida determinarão as consequências psicoemocionais que a vítima
levará consigo, por toda a vida. Tal fato, quando acontece na infância, pode ser revelado
apenas na vida adulta, causando à vítima uma sexualidade perturbada pelos conflitos mal
elaborados e pela falha do imprescindível atendimento especializado.
Nas cidades pequenas, onde os acontecimentos, verdadeiros ou falsos, são
comentados por diferentes setores da sociedade, a vítima de violência sexual e sua família
sofrem assédios e constrangimentos intoleráveis. Essa vivência suscita na vítima o
sofrimento da exposição pública e, com isso, sofre pressões para desmentir, ou ela
própria percebe a necessidade de se preservar, de modo que desmente a realidade factual.
Os familiares se veem às voltas com uma problemática que prefeririam ignorar e que
gostariam que fosse fruto da atividade imaginativa da criança. Assim, optam por omitirse em buscar os recursos judiciais, na tentativa de proteger a vítima e a si mesmos de
constrangimentos, vivenciando, com isso, contradições que modificam, indelevelmente, a
dinâmica familiar. Dessa forma, o ato de revelar a violência sexual é vivenciado tanto no
aspecto individual, quanto social, desvelando os limites familiares e materializando os
pecados, na significação do que é religioso e moral.
Muitas das reações dos familiares são agressivas, descarregando sobre a criança a
angústia vivenciada diante da violação da sua infância e da frustração das expectativas
geradas pelo seu despertar sexual. A impulsividade de um ato agressivo dos pais, quando
tomam conhecimento do ocorrido, demonstra a responsabilidade que depositam na
criança sobre a permissão para o ato. Por conseguinte, as contradições vivenciadas por
ela, no momento da revelação, e a inusitada reação dos pais são particularidades
111
importantes a serem analisadas, quando são tomadas as declarações da vítima pelos
profissionais, no âmbito policial e judicial.
5.4 A articulação do trabalho em rede
A inserção do psicólogo na instituição judiciária e sua participação na apuração
dos casos de abuso sexual infantil auxiliaram na efetivação dos encaminhamentos e
atendimentos necessários às vítimas. A possibilidade de diálogo do Poder Judiciário com
as demais instituições também é oportunizada pelas indicações da Psicologia, por
intermédio dos laudos periciais, que trouxeram uma nova dinâmica aos procedimentos
jurídicos. O Poder Judiciário e as políticas públicas de proteção e atenção às vítimas
possuem a mesma demanda, porém, em formas de atendimento e em momentos
diferenciados.
O desafio é que na (re)produção da violência intrafamiliar estão engendrados
aspectos políticos culturais e educacionais, ficando cada vez mais claro que
ações em qualquer um dos sistemas sociais, de modo isolado, não conseguem
dar conta da interrupção do ciclo da violência, confirmando a importância de
um trabalho de prevenção. (SCODELARIO, 2002, p.219).
De nada valem os direitos conquistados pela infância, na trajetória histórica e
social diante da inexistência da atuação articulada dos diferentes setores de atenção
especializada. As redes sociais construídas e articuladas a partir da necessidade da
melhoria do atendimento à população brasileira ainda não são realidade em muitas
cidades do interior do país, nas quais se busca a Justiça formal para a resolução das
dificuldades que seriam supridas no âmbito das políticas públicas.
As políticas de atendimento às vítimas de abuso sexual surgiram como forma de
efetivar direitos a partir da intervenção na realidade social. A coordenação de programas
e ações públicas materializa as ditas políticas públicas, porém, elas devem ser discutidas
pelos diversos atores sociais, no sentido de distribuir de maneira equânime os serviços
públicos de qualidade. O trabalho em rede se faz ainda entre as instâncias policiais e
judiciárias, na interlocução entre elas, e pela exigência de políticas públicas que garantam
a proteção e a atenção às vítimas.
O tratamento da violência sexual contra crianças evidencia que as leis isoladas
não garantem os direitos, que é preciso assegurar as condições políticas, materiais e
institucionais necessárias, conforme preceitua o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), para que as vítimas não sofram a revitimização. A violência sexual coloca
112
crianças na categoria de cidadãos em situação de risco e que precisam da proteção social
básica, o que remete à construção de políticas públicas eficazes e à capacitação
continuada dos profissionais que as compõem.
Os discursos expostos nos inquéritos policiais e nos processos judiciais
questionam a existência real, ou não, de uma vítima, passando a julgá-la em seus atos,
inquiri-la em suas palavras e investigá-la em sua subjetividade. O contato com o universo
policial e jurídico, pela complexidade e burocracia de seus procedimentos, não é
facilitador para que vítima exponha a violência vivenciada de maneira clara e segura.
Muitas vezes, é em outras instâncias que a vítima consegue desvendar seu sofrimento e
trazer à tona a violência experienciada na clandestinidade do lar e durante muitos anos.
A diversidade dos atendimentos e encaminhamentos à vítima de abuso sexual está
exposta na prática cotidiana e elucida que o psicólogo necessita estar inserido nos
procedimentos iniciais. A prática demonstra que, desde que capacitado e familiarizado
com a temática, o psicólogo possui recursos técnicos para evitar a revitimização de
crianças que vivenciaram violência, gerando, em consequência, um novo tipo de diálogo
entre as instituições.
O Brasil possui experiências relativamente recentes em relação às políticas de
enfrentamento às questões ligadas à violência, com tendência a priorizar a
responsabilização do agressor, em detrimento das ações de prevenção e de proteção às
vítimas. A busca desenfreada por soluções no Poder Judiciário para questões de ordem
social e de responsabilidade política suprime dos programas municipais, estaduais ou
federais o enfrentamento da violência sexual. Uma prática reflexiva e fundamentada, com
cursos de capacitação e prática supervisionada, em parceria com as universidades,
aprovisiona os profissionais de ideias que, indubitavelmente, fortalecerão a execução de
políticas públicas capazes de assegurar a igualdade de direitos.
Conforme salienta Marková (2006, p.55), “[...] fazer distinções é fundamental
para a vida; nos humanos essa capacidade é essencial também para o pensamento e a
comunicação”; assim, ao expressar significados, os indivíduos demonstram sua
capacidade de fazer distinção e de perceber e, assim, de se comunicar. Desse modo, podese pensar na construção da representação do abuso sexual baseada nos procedimentos
jurídicos que estimulam o indivíduo a usar o pensamento e a comunicação em
componentes opostos como, por exemplo, mentira e verdade, certo e errado, doentio e
saudável.
113
A expectativa de que uma avaliação psicológica, um julgamento ou uma sentença
judicial que definam se a violência sexual ocorreu, se o discurso da criança é crível ou se
o acusado é perverso, conduz à busca da judicialização de qualquer ação profissional que
envolva esse fenômeno.
114
6 OS
ACÓRDÃOS
JUDICIAIS:
ANÁLISE
DAS
REPRESENTAÇÕES DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS
DESEMBARGADORES
A competência na escuta psicológica e no uso adequado das técnicas de entrevista
e das teorias específicas da Psicologia, com enfoque na infância vitimizada, é constatada
nos trechos destacados dos laudos psicológicos nos acórdãos e trazem elementos para a
discussão sobre o papel desempenhado pelo psicólogo. Importante considerar a
especificidade de cada caso e a dinâmica de trabalho dos juízes de Direito e dos
desembargadores diferenciada por seus posicionamentos particulares, o que interfere
diretamente no uso que fazem do laudo psicológico e, consequentemente, na relevância
que lhe atribuem.
Nesta seção do trabalho, será apresentada a análise documental de 27 acórdãos
selecionados entre 22 Comarcas do Estado de São Paulo, no período de 1997 a 2012. A
análise especificará os critérios avaliados em relação à utilização pelos juízes e
desembargadores do laudo elaborado pelo psicólogo, nos casos de abuso sexual infantil, e
que é incorporado à narrativa desses documentos. Os laudos psicológicos são tomados
como fontes de representação, através dos quais os juízes e desembargadores se
posicionam sobre o papel do psicólogo nas decisões judiciais. Os fragmentos do texto
original dos acórdãos estão destacados conforme o interesse desses profissionais e
identificam as evidências dadas às informações oferecidas pelo psicólogo, assim como as
transcrições que fazem dos trechos dos laudos. Há que se levar em conta que os laudos
são empregados nas sentenças de duas instâncias, isto é, pelo juiz do primeiro grau e pelo
colegiado do segundo grau.
A importância da análise dos acórdãos dos processos criminais de abuso sexual na
infância está em ressaltar a relação existente entre a Psicologia e o Direito, configurada
no uso que fazem os juízes e desembargadores do conhecimento produzido pelo
psicólogo, através da avaliação psicológica da vítima. As discussões expostas ao longo do
trabalho recebem reforço com a análise documental, visto que demonstram o resultado da
atuação do psicólogo adaptada ao contexto judiciário, nos casos de abuso sexual infantil
ao longo de 15 anos.
A análise de cada um dos acórdãos, a seguir apresentada, ressalta e comenta os
trechos do laudo psicológico que são citados e transcritos nos documentos. As
115
manifestações do relator a respeito da contribuição do psicólogo na decisão final estão em
itálico, ao passo que as transcrições dos laudos se encontram entre aspas.
Acórdão nº 1:
Categorias: ano 1997; vítima menina, de 05 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
elemento de prova.
O acusado, inconformado com a decisão, alega que as declarações da vítima não
foram produzidas com espontaneidade, porque houve interferência de sua mãe e porque
foi inquirida na presença de uma psicóloga. Nesse acórdão, a criança, além de ser
submetida à avaliação psicológica, recebeu acompanhamento da psicóloga e foi ouvida
em sua presença, o que revela uma dinâmica diferenciada da habitual função do
psicólogo.
O relator do acórdão descreve que, depois de inquirida a vítima, na instrução
judicial, o M.M. Juiz, ao verificar, na mesma audiência, que ela se achava assustada,
constrangida, determinou que ela tivesse acompanhamento psicológico. Argumenta que a
psicóloga realizou o acompanhamento e apresentou laudo, o que levou o juiz do primeiro
grau a ouvir a vítima na presença da referida profissional.
Consta no texto do acórdão a anuência do colegiado ao ato de o juiz ouvir a
criança na presença da psicóloga, compreendido como precaução: Houve-se bem o D.
magistrado ao tomar os cuidados necessários para que a vítima fosse inquirida com
segurança psicológica, sem medo, nem constrangimento, na busca da verdade real.
Nessa passagem, percebe-se a representação dos juízes e desembargadores e as teorias
que formulam sobre o papel do psicólogo, explicitadas no argumento de que a presença
da profissional confere proteção à vítima, para que a justiça esclareça os fatos como
aconteceram na realidade (verdade real). Ainda que a psicóloga tenha oferecido laudo,
não foi dispensada de participar da audiência, numa função de apoio à inquirição,
semelhante aos atuais projetos de depoimento especial em andamento no sistema de
justiça, discutidos no Capítulo 3 deste trabalho. Note-se que esse acórdão é referente ao
ano de 1997 e demonstra o movimento dos juízes de integrar o psicólogo à inquirição da
criança vítima de abuso sexual, porém, o laudo psicológico é representado como
elemento de prova, sem indicações de compartilhar conhecimento que fundamente a
decisão.
116
No que concerne ao testemunho da criança, o relator salienta que não se pode
desacreditar de suas declarações, porque, na ingenuidade dos seus cinco anos ela não
tinha capacidade para engendrar essas cenas, para incriminar falsamente o apelante. A
referência ao estágio evolutivo da criança e de sua capacidade de fantasiar ou inventar
fatos sobre a sexualidade adulta indica a possibilidade de contribuição do laudo
psicológico na representação dos juízes sobre o abuso sexual na infância e,
consequentemente, melhor entendimento do papel do psicólogo para a compreensão das
características psicológicas da vítima de abuso sexual.
Acórdão nº 2:
Categorias: ano 1998; vítima menina, de 11 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico não identificou o abuso sexual e foi citado e
transcrito como conhecimento específico da Psicologia.
O relator dá razão ao apelante, o réu, pois não vislumbra prova acusatória
suficiente para a condenação. Nesse caso, o que incrimina o acusado é unicamente a
palavra da vítima, havendo diversas dúvidas sobre a autenticidade de suas declarações,
segundo o texto do acórdão.
Tal fato é corroborado pelo laudo psicológico, que não identificou o abuso sexual
e foi utilizado pelo colegiado em seu convencimento para a absolvição do réu. No texto,o
relator alegou que as conclusões da avaliação psicológica, a que foi ela (vítima)
submetida por determinação da M.M. Juíza de Direito, revelam que sua palavra deve ser
recebida com reservas, na medida em que “apresenta um comportamento que demonstra
certa teatralidade, utilizando-se consideravelmente de fantasia, acrescentando conteúdos
de seus próprios pensamentos à realidade”. Nota-se que o laudo psicológico é tomado
como elemento de prova, porém, tem credibilidade de conhecimento específico, embora
sua redação demonstre uma análise simplista e tendenciosa.
Logo após, o relator conclui que a palavra da vítima está isolada, não amparada
ou robustecida por qualquer outro elemento de convicção, reconhecendo que o laudo é
um elemento de convicção e que no presente caso não confirmou o abuso sexual.
Entretanto, no trecho seguinte, o relator declara sua dúvida, ao aferir que pode ser que o
fato tenha realmente ocorrido segundo ela (vítima) descreve. Mas a verdade é que o
mesmo não restou convincentemente demonstrado nos autos. Processualmente, não
atingiu o estágio da verdade formal. Dúvidas existem, e sérias, a respeito da
responsabilidade do apelante.
117
Desse modo, o apelante foi absolvido e o acórdão traz a polêmica da realidade
vivida nos tribunais diante da inexistência de provas materiais, do direito de ampla defesa
do réu e da função do psicólogo nos procedimentos jurídicos, especificamente no abuso
sexual na infância. A incerteza da decisão judicial ficou clara nas palavras do relator, que,
quase em um lamento, descreve a insuficiência de conhecimento específico para julgar o
complexo caso que envolve crime sexual contra crianças, sem prejudicar o acusado.
Acórdão nº 3:
Categorias: ano 1998; vítima menina, de 11 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
conhecimento específico da Psicologia.
O laudo psicológico é citado no acórdão da seguinte maneira: a avaliação
psicológica reforça o depoimento da ofendida. Não há outra referência ao laudo no texto
do acórdão, no entanto, em anexo, consta a declaração do voto vencido de um dos
desembargadores, que foi contrário à decisão de condenação tomada pelos outros dois
desembargadores do colegiado.
Nessa declaração, o desembargador ressalta a sentença do primeiro grau, na qual o
juiz descreveu que, tendo em vista o comportamento da vítima nesta audiência e as
declarações de sua mãe, determino que ela se submeta a exame psicológico, a fim de que
seja traçado seu perfil e a existência de eventuais distúrbios ou inquietações que possam
influenciar suas declarações. Avalia a incerteza do juiz do primeiro grau em relação às
palavras da vítima e questiona a qualidade da avaliação psicológica realizada, ao inferir:
contudo, ao invés de ser submetida a um exame psicológico completo, incluindo testes
específicos, a menina entrevistou-se com uma psicóloga, que se apressou em extrair
conclusões eminentemente pessoais.
Observa-se a incredulidade do desembargador na atuação da psicóloga, que não
usou instrumentos de mensuração conforme sua expectativa, remetendo-se à
representação de uma Psicologia classificatória baseada na materialidade dos fatos.
Ressalva-se aqui uma representação ligada à aplicação de instrumentos objetivos como
forma de se obter resultados fidedignos cientificamente, o que nos remete a um período
no qual a atuação do psicólogo estava circunscrita a um parecer fechado, característico
das primeiras relações estabelecidas entre a Psicologia e o Direito. A ideia do
desembargador de que a psicóloga fez conclusões pessoais não é aceita pelos outros dois
118
desembargadores, nem pelo juiz do primeiro grau, os quais reconheceram o laudo como
elemento de conhecimento específico capaz de enriquecer suas convicções.
Acórdão nº 4:
Categorias: ano 1999; vítima menina, de 09 anos; acusado pai (intrafamiliar); o
laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como conhecimento específico
da Psicologia.
A vítima é filha adotiva do acusado e teve sua palavra valorizada tanto na
inquirição judicial quanto pelas jurisprudências adotadas. O relator fez referência ao
laudo como conhecimento específico, citando-o da seguinte forma: não apontando a
avaliação psicológica da menor, qualquer circunstância que levasse a conclusão que
estivesse a menor a gratuitamente incriminar.
O relator destaca do laudo apenas o que interessa para o conjunto probatório, isto
é, que não há elementos no referido documento que possam justificar a fantasia ou
invenção da criança sobre o crime ocorrido. Portanto, o laudo reverencia a palavra da
criança e incorpora ao conjunto do texto o entendimento sobre a infância, o que
especifica o papel do psicólogo, demonstrando a representação dos juízes sobre sua
contribuição nos procedimentos jurídicos.
Acórdão nº 5:
Categorias: ano 1999; vítimas meninas, de 07 e 09 anos; acusado avô
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
conhecimento específico da Psicologia.
Os dados do acórdão informam tratar-se de um crime continuado do avô contra
duas netas, o que foi identificado pelo laudo psicológico em sua análise, mas sem fazer
referência ao acusado. O relator salientou: ademais, a avaliação psicológica a que foram
submetidas revelou, em função das informações prestadas e linguagem utilizada, que
foram expostas a estímulos de natureza sexual por adultos, causadores de sérios e graves
distúrbios de comportamento, notadamente de natureza sexual, nas infelizes garotas. O
relator complementa a seguir que, no caso presente, não se demonstrou qualquer indício
de que pudessem estar mentindo ou procurando incriminar falsamente o apelante.
Nota-se que o laudo tem a credibilidade dos julgadores e, embora não tenha sido
utilizado em transcrições, está representado na teoria que compõe a argumentação do
acórdão. Esclarece as consequências do abuso sexual na vida das vítimas, o que é
119
informação valorizada pelos juízes e desembargadores, já que a legislação assim orienta.
Logo, o laudo é empregado como elemento de prova, além de ser valorizado como
conhecimento específico que auxilia na compreensão da fase de desenvolvimento à qual
as vítimas pertencem. O laudo, enquanto fonte de representação, assinala que o psicólogo
é reconhecido por sua expertise, mas é, igualmente, valorizado por sua contribuição na
produção de prova.
Acórdão nº 6:
Categorias: ano 2000; vítima menina, de 09 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Além da avaliação da vítima, o laudo psicológico analisa a dinâmica familiar em
que a mesma está inserida, o que favorece a compreensão da situação vivenciada pela
criança e pode influenciar as suas ideias e percepções sobre o abuso sexual. Nesse caso, a
genitora estava sendo acusada de cúmplice no crime, visto que sabia sobre os
acontecimentos e nada fez.
No presente acórdão, o relator salientou a informação sobre a mãe da vítima
contida no laudo: um perfil psicológico da genitora foi esboçado pela psicóloga forense
no relatório de fls. 54/60, segundo o qual ela pouco sabe acerca do desenvolvimento da
filha e de si mesma, visto ignorar com quantos homens coabitou e o nome do
companheiro com quem iniciou o convívio depois da prisão do réu; nessa avaliação
psicológica, a genitora revelou-se contraditória, tal e qual se mostrou ao ser inquirida
em juízo.
A análise registrada no laudo e usada pelo relator demonstra o início de uma
alteração da representação dos juízes e desembargadores sobre a contribuição do
psicólogo na fundamentação das decisões. Os discursos apresentados nos acórdãos
começam a esboçar uma maior familiaridade desses profissionais com as informações
que são trazidas pelo laudo, o que sugere estar relacionado à melhor qualidade da
avaliação realizada e do documento elaborado a partir dela. O conhecimento adquirido
pelo psicólogo sobre o abuso sexual, no decorrer dos anos, tanto na prática do trabalho
como através de crescentes pesquisas sobre o tema, aprovisionam o profissional de
segurança e direcionamento teórico para a elaboração do laudo.
Em relação à vítima, o relator utiliza mais uma vez o laudo para fundamentar e
ratificar os depoimentos prestados por ela, na fase inquisitorial e na inquirição em juízo.
120
Destaca do laudo as seguintes conclusões da profissional: a ofendida, por sua vez, é
convincente e vem sendo vítima da intemperança da mãe. Segundo a psicóloga forense, a
vítima contou várias histórias, sem noção exata de cronologia, sempre permeadas de
violência, abuso e maus tratos, dificultando a distinção entre fantasia e a realidade, mas
em relação ao evento recente não hesitou, contando-o todas as vezes de uma forma
semelhante. Observa-se que a psicóloga oferece uma análise do discurso, da percepção e
das atitudes da vítima, diferentemente, da análise oferecida pelo laudo contido no
Acórdão nº 2, aqui já examinado, o qual também versa sobre a atividade imaginativa e
fabulatória da vítima, mas com pobreza na fundamentação. Portanto, o texto e a
qualidade da avaliação que produzem o laudo influenciam na representação do juiz sobre
o papel do psicólogo, nos procedimentos jurídicos.
Acórdão nº 7:
Categorias: ano 2000; vítima menina, de 11 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
conhecimento específico da Psicologia.
Neste acórdão, nota-se que as informações contidas no laudo psicológico não
trouxeram elemento de prova consistente para a decisão, conforme a expectativa do
relator, pois esse documento não confirmou nem refutou a possibilidade do abuso sexual
contra a criança. Para o relator, a avaliação psicológica da menor não afirmou que
alguns problemas da menor estivessem relacionados com certeza com os fatos ou que a
menor fosse portadora de algum trauma.
Os desembargadores não encontraram a assertividade na narrativa do laudo
psicológico que embasasse suas convicções sobre a ocorrência ou não do crime, já que a
psicóloga não identificou na vítima sintomas psicológicos específicos de abuso sexual. A
incerteza sobre a relação existente entre problemas e traumas e o abuso sexual não
esclareceu aos julgadores sobre as consequências do crime, revelando o que eles
esperavam do laudo psicológico. Nessa reflexão, verifica-se o processo de objetivação
que transforma o saber científico em conhecimento de senso comum, ao tornar “concreto
o que é abstrato” e mudar o “[...] relacional do saber científico em imagem de uma coisa”
(DOISE, 2001,p.190). Nesse sentido, compreende-se nesse acórdão que a representação
dos julgadores sobre a função do psicólogo está atrelada à identificação de problemas e
traumas, que esperavam ser trazidos pela fonte de representação que é o laudo, pois
121
assim se materializa a análise psicológica e o laudo oferece algo concreto para o discurso
jurídico.
O relator complementa que o laudo apenas reconheceu uma possibilidade que
não pode ser entendida como consequência do crime de maneira a justificar a
exasperação da pena mínima. A narrativa do acórdão sugere que havia a expectativa dos
juízes de que o laudo psicológico produzisse prova no processo criminal e trouxesse
elementos concretos, representados por problemas e traumas. O compartilhamento
existente entre o conhecimento científico e o conhecimento de senso comum justifica a o
fato de o relator ancorar a imagem do psicólogo aos problemas e traumas sofridos pela
criança, sendo estes alguns dos fenômenos estudados pela Psicologia e que a difundiu
como ciência, através da Psicanálise.
Acórdão nº 8:
Categorias: ano 2001; vítima menino, de 11 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como elemento
de prova.
O relator, ao manifestar-se sobre o conjunto probatório, salienta que, além do
mais, o laudo de avaliação psicológica de fls. 51/53 constata que a criança aparenta ter
sido exposta a vivência de atos libidinosos, o que reforça ainda mais suas declarações.
Portanto, a função do psicólogo está representada pelo documento que produz, o qual
reforça o que já havia sido investigado. O laudo não é citado no acórdão em detalhes ou
com destaque para o conhecimento específico da Psicologia, apenas compõe o conjunto
probatório.
Este acórdão identifica a existência do laudo psicológico nos procedimentos
anteriores e o coloca na mesma posição das demais prova, não havendo na narrativa do
relator a representatividade do conhecimento psicológico para o julgamento. Entretanto, a
representação do relator quanto à contribuição do psicólogo está claramente definida
como participante na produção de prova, o que sugere a possibilidade de esse fato estar
relacionado à pobre qualidade do laudo ou à resistência dos juízes em assimilar, refletir,
compartilhar os conhecimentos da Psicologia.
122
Acórdão nº 9:
Categorias: ano 2002; vítima menina, de 06 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
conhecimento específico da Psicologia.
Ainda que a referência ao laudo tenha sido rápida, identifica-se que foi
incorporado ao julgamento pela sua especificidade, mas também como elemento de
prova, conforme expresso no seguinte trecho do acórdão: Aliás, a avaliação psicológica
foi conclusiva no sentido de que o discurso da pequena vítima apresentava credibilidade
e veracidade, não evidenciando fantasias ou hesitações. Entretanto, há a particularidade
de que a palavra da vítima foi valorizada, sendo necessário ao juiz e aos desembargadores
apenas complementar com os demais elementos de prova o que a criança descreveu com
firmeza e coerência.
Nesse caso, nota-se que a representação do juiz e dos desembargadores sobre o
psicólogo está ancorada na constatação dos sintomas exibidos pela criança, assim como
na veracidade de sua palavra já julgada anteriormente. Assim, o laudo vem corroborar o
discurso da vítima e produzir prova.
Ao final do acórdão, o relator conclui que as consequências foram de menor
monta, salvo o de escandalizar a criança, sequelas psicológicas não aclaradas, a penabase deve ser reduzida para 6 anos e 6 meses, com o fim de adequá-la a uma justa
retribuição reprobatória. Embora o psicólogo tenha constatado componentes no discurso
da vítima que alertaram para a ocorrência da situação abusiva, a incerteza das
consequências psicológicas do ato para a criança influenciou na dosimetria da pena,
aferindo que o laudo psicológico beneficia a responsabilização do autor do crime, o que
supõe ser o objetivo do juiz, ao inseri-lo nos procedimentos jurídicos.
Por conseguinte, tal acórdão traz contradições relevantes quanto ao entendimento
dos juízes sobre que uso fazer das informações contidas no laudo, sugerindo que ainda
não há uma conexão entre a Psicologia e o Direito capaz de formular um discurso
compartilhado.
Acórdão nº 10:
Categorias: ano 2003; vítima menina, de 08 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
conhecimento específico da Psicologia.
123
O apelante declara no documento que as palavras da vítima não merecem crédito e
que o exame psicológico salienta as dúvidas quanto à autoria do crime, o que, para ele,
denota a fragilidade da prova colhida e, com isso, solicita sua absolvição. Logo, o
defensor deixa claro que busca no laudo psicológico elementos de prova e não encontra,
pois não há a materialidade na qual possa objetivar suas ideias, isto é, tornar os conceitos
subjetivos da Psicologia em algo concreto, como é um componente de prova judicial.
O relator argumenta com veemência que a psicóloga, em laudo muito bem
elaborado, após entrevistar não só a menor, como também familiares, afiançou, em
parecer claro e objetivo, que os fatos relatados eram verdadeiros, fazendo referência
ainda ao posicionamento da genitora da vítima que se mostrou omissa diante dos
acontecimentos. Observa-se que o relator salientou no texto os aspectos que interessam
ao julgamento, a fim de refutar a apelação do acusado de que o laudo psicológico não
trazia elementos que corroborassem a narrativa da vítima e que se mostrava inconclusivo
quanto à autoria do crime.
A representação do juiz e dos desembargadores sobre a função do psicólogo está
relacionada à produção da prova, e o parecer claro e objetivo identifica a palavra da
criança como verdadeira. O laudo psicológico foi usado pelos julgadores mediante a
constatação de sua coerência, clareza e fundamentação teórica e técnica, sendo exaltada a
qualidade da perícia, revelando que representam o psicólogo como avalista da palavra da
vítima e produtor de fundamentos de prova. Portanto, nesse caso, a representação da
função do psicólogo tende para a responsabilização do réu, mantendo uma representação
objetivista sobre o profissional, a partir dos documentos que produzem.
Cabe ressaltar outro aspecto do acórdão que trata do testemunho infantil no qual o
relator alude à credibilidade da palavra da criança: Há crianças que mentem? Sim, há,
assim como adultos o fazem. Crianças de tenra idade fantasiam? Sim, muito mais do que
pessoas experimentadas, na medida em que mesclam invenção com realidade. Mas não é
o caso dos autos. Os depoimentos foram coerentes, inculcando idoneidade e
verossimilhança [...] De outro lado, frise-se que nenhum indício existe no sentido de que
a vítima pudesse ter incriminado falsamente o apelante que, neste aspecto, aliás nada
alegou.
Percebe-se, nessa manifestação do relator, indícios de que o laudo psicológico
tenha trazido algo mais do que elementos de prova, sugerindo a possibilidade da
transformação na representação do abuso sexual na infância. A identificação dessa
transformação está presente no discurso do relator, ao reconhecer que o ato de fantasiar
124
sobre a sexualidade não é inerente à criança, renunciando à generalização dos atos
infantis e apontando as particularidades da vítima trazidas pelo laudo. Nesse fragmento
do texto, está presente a conjugação de conhecimentos entre o Direito e a Psicologia nos
acórdãos.
Acórdão nº 11:
Categorias: ano 2003; vítima menina, de 04 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
O laudo foi construído mediante quesitos ofertados pelo juiz do primeiro grau e
traz conhecimentos específicos da Psicologia sobre o abuso sexual na infância, descrito
em uma análise clara e segura, o que levou o relator a utilizá-lo fartamente. A constatação
de que a criança apresenta indicativos psicológicos de violência sexual está explicitada na
passagem do
laudo, que foi transcrita pelo relator: “a partir dos procedimentos
efetuados, percebe-se que a criança apresenta a situação da vitimização sexual com
sinais importantes de ansiedade e sofrimento emocional”. Logo, em claro processo de
objetivação, o laudo ofereceu a imagem de algo concreto, ao citar “ansiedade e
sofrimento emocional”, que, para o juiz, é a consequência do ato do indivíduo que está
em julgamento. Tal fato facilita a formação da representação do juiz e dos
desembargadores sobre o papel do psicólogo, nos casos de abuso sexual na infância.
Ao descrever os procedimentos específicos usados pela psicóloga na análise,
destaca sua contribuição para a compreensão do fenômeno do abuso sexual, o que
prepara os julgadores para uma outra significação desse profissional. No destaque ao
laudo, o relator transcreve o seguinte segmento em que a psicóloga se refere à entrevista
com a vítima: “sua produção nas técnicas psicológicas aplicadas indicaram a
manifestação de recursos da defesa na esfera da sexualidade além do que seria esperado
para sua faixa etária”. Destarte, o laudo traz conhecimento da Psicologia do
desenvolvimento, associando a conduta da criança à fase de desenvolvimento físico em
que se encontra.
Além disso, o laudo está fundamentado em teorias referentes ao abuso sexual
infantil, o que dá credibilidade ao papel do psicólogo e, consequentemente, à avaliação
efetivada por ele. O seguinte trecho do laudo é transcrito no acórdão: “Da situação
apresentada emergem pontos típicos de casos onde a literatura especializada sinaliza a
ocorrência de vitimização sexual (poder exercido pelo adulto sobre a criança, a
125
confiança que a criança tem no adulto, a manutenção do segredo através da ameaça.
(GABEL, Marceline em Crianças vítimas de abuso sexual). Assim, no caso em questão, a
vitimização sexual foi efetuada contra a criança”. A análise psicológica corroborada pela
fundamentação teórica gera condições para a transformação da representação dos juízes
e dos desembargadores sobre a atuação do psicólogo e insere as teorias psicológicas ao
conhecimento de senso comum, visto que tais profissionais são leigos na matéria da
Psicologia.
Mais adiante, no acórdão, há nova citação a respeito do laudo psicológico nos
autos do processo judicial: “Existem neles o depoimento da vítima, sob o qual não há
suspeitas de que tenha mentido, mormente se considerarmos a conclusão da ‘avaliação
psicológica’ que confirmou ter sido ela molestada sexualmente”. Nesse ponto, o laudo é
tomado como elemento de prova, a fim de confirmar as demais provas apresentadas,
porém, no conjunto do acórdão, verifica-se uma alteração na forma de construção do
discurso, sugerindo, ainda que sutilmente, que o psicólogo alcança um destaque para
além da função forjada na produção de prova.
Acórdão nº 12:
Categorias: ano 2003; vítima menino, de 08 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
O relator incorpora ao seu discurso a análise psicológica feita, citando fragmentos
do documento: ressalta constar do laudo produzido pela psicóloga às fls.85, que a vítima
não confidenciou (declarou) os fatos dos quais o réu é acusado, constando, ainda de
referido laudo, que a vítima não demonstra noção de tempo, nem de datas, nem de
horários, sofrendo tendência ao retraimento e depressão, o que o torna emocionalmente
vulnerável, além de observar às fls.87, “...que o limite entre fantasias, ilusão e realidade
é muito tênue, consta que não é possível aprofundar-se nos sentimentos da vítima, pois
em função do tempo decorrido, a vítima estabeleceu barreiras emocionais...”. O laudo é
explicativo e oferece elementos suficientes para a compreensão do juiz e dos
desembargadores sobre a infância e suas particularidades, bem como sobre as limitações
do trabalho do psicólogo, na área jurídica. Além de conceitos da Psicologia do
desenvolvimento, o laudo revela que o simbolismo que permeia sentimentos, emoções,
fantasias e realidade interessa ao psicólogo em sua análise e necessita ser preservado para
que a avaliação possa ocorrer de modo adequado e sem causar danos à criança.
126
Confirmando a credibilidade do laudo psicológico para os julgadores, o relator
cita, ao final do acórdão: Se tudo o acima narrado não bastasse, a vítima foi submetida a
avaliação psicológica, concluindo a psicóloga que a criança apresenta indícios de
vitimização sexual, além do que deixou consignado que apresenta um desenvolvimento
mental compatível com a idade, não havendo qualquer vestígio de que a vítima tenha
sofrido influência externa para apresentar uma versão falsa dos fatos. O discurso do
relator evoca os conhecimentos específicos do psicólogo e interpreta os dados ofertados
como importantes para a veracidade do testemunho da criança, mesmo que a conclusão
do laudo remeta a indícios de vitimização sexual. Por isso, neste acórdão, os conceitos de
concretude e de certeza, nos atos e atitudes da criança, deixam de ser priorizados pelos
juízes e desembargadores, quando aceitam a leitura psicológica do caso apresentada no
laudo.
Neste acórdão, nota-se a articulação que o laudo oferece entre a técnica e a teoria
da Psicologia, refletida em uma avaliação coerente que poderá ser adotada pelo juiz, mas
que não está atrelada à produção de prova. O laudo traz informações relativas às
características pessoais da vítima, de seu desenvolvimento e de sua percepção sobre o
abuso, como também referentes à infância em geral, que são fundamentos propícios à
transformação da representação do juiz sobre o papel do psicólogo, nesses casos judiciais.
Logo, o laudo não deixa de fundamentar a decisão final sobre o caso, cumprindo sua
função, mas também não expõe o psicólogo ao julgamento dos operadores do direito,
conforme tratamento dado às testemunhas de acusação.
Acórdão nº 13:
Categorias: ano 2004; vítima menina, de 03 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
A vítima foi ouvida na delegacia de polícia, onde informou sobre o abuso sexual,
assim como o confirmou durante o processo de avaliação psicológica, porém, após 10
meses, no depoimento em juízo, negou os fatos, declarando apenas não gostar do acusado
devido à sua agressividade. O laudo psicológico foi tomado como referência sobre a
narrativa real da criança, sendo que o juiz compreendeu que o fato de a vítima não ter
reiterado seu depoimento em juízo não pode servir como meio de exculpação do réu,
pois não se pode pretender que uma criança de apenas 3 (três) anos, vítima de um crime
como tal, passados mais de 10 (dez) meses do ocorrido, e ainda, em virtude do “temor”,
127
uma vez que a vítima relata em seu depoimento ter medo de seu padrasto, possa falar
sobre o ocorrido de forma natural. Observa-se que o juiz utiliza o referencial da
Psicologia para justificar a retificação da vítima, em seu depoimento em juízo,
demonstrando conhecimento adquirido sobre o abuso sexual na infância, que representa
em seu discurso através da compreensão do temor vivenciado pela criança na vitimização
intrafamiliar e as dificuldades decorrentes da fase de desenvolvimento em que se
encontra.
O relator citou o laudo, destacando que a avaliação psicológica, do mesmo modo,
informa que: “ao ser questionada, a criança relata com detalhes e consistência a
situação em questão, indicando haver recebido algum tipo de estimulação sexual”.
Frise-se que a psicóloga em depoimento na fase judicial afirmou que: “[...] Teve contato
direto com a criança e pode concluir que ela foi realmente vítima do crime sexual
narrado na denúncia”. A psicóloga foi ouvida em audiência, a fim de ratificar as
informações já descritas no laudo, indicando a necessidade do juiz em buscar os aspectos
mais concretos da representação sobre a função do psicólogo no processo judicial.
Embora o laudo tenha trazido informações contundentes ao processo judicial
sobre a ocorrência do abuso, a psicóloga foi intimada a prestar depoimento, revelando a,
ainda frágil, aceitação do que é produzido nesse documento. Entretanto, este acórdão
revela indicativos do reconhecimento de que o conhecimento da Psicologia esclarece
sobre a criança, quando envolvida nos crimes sexuais, por intermédio da análise de seu
discurso e de suas atitudes.
Acórdão nº 14:
Categorias: ano 2004; vítima menina, de 07 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como elemento
de prova.
Neste acórdão, o laudo psicológico foi usado em referência às consequências
negativas do crime sexual para a vítima, que é o principal argumento para a incriminação
do acusado, conforme consta do artigo 59 do Código Penal10, concernente à aplicação da
pena. Assim, mesmo que o relator tenha utilizado o texto do laudo no acórdão, a
representação que faz do psicólogo está relacionada à produção de prova.
10
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (BRASIL,1940).
128
Observa-se que a qualidade do laudo e o enfoque dado pelo psicólogo, na análise,
também influenciam na forma de os julgadores empregarem os referenciais da Psicologia
na decisão, segundo se verifica na citação do relator: A vítima foi submetida a estudo
psicológico, a cargo da psicóloga judiciária, em que esta destaca a confirmação, pela
menina, de que era submetida a abuso sexual pelo padrasto, por que tinha medo dele, e
relata as consequências psicológicas negativas, que o abuso trouxe para a menor,
recomendando-lhe tratamento psicoterápico, visando ajudá-la na elaboração e
superação da violência ininterruptamente sofrida por cerca de quatro anos.
O laudo demonstra que, neste acórdão, a representação dos juízes e
desembargadores do psicólogo está relacionada mais ao fornecimento de elementos de
prova do que à compreensão da vítima do atentado. As consequências do ato criminoso
para o desenvolvimento global da criança são os principais aspectos que interessam para
responsabilizar o acusado, levando-se em conta sua intensidade e irreversibilidade, sendo
estes os aspectos ressaltados do laudo e da atuação da psicóloga, ao citá-los no acórdão.
Todavia, a participação da criança no processo de culpabilização do padrasto
também implica consequências psicológicas, que devem ser analisadas pelo psicólogo, no
laudo. Os casos de abuso sexual intrafamiliar merecem cuidados especiais em função do
aprisionamento do acusado motivar a desestabilização da dinâmica e dos papéis
familiares, o que pode provocar na criança sentimentos de insegurança e culpa, gerando
sofrimento.
Acórdão nº 15:
Categorias: ano 2004; vítima menina, de 11 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
O relator destaca do laudo psicológico elementos que são compartilhados para a
construção do texto do acórdão, transcrevendo os conteúdos específicos da Psicologia
incorporados ao discurso jurídico sobre o valor da palavra da vítima, nos crimes sexuais.
Ao descrever o conjunto probatório, o relator inscreve o papel do psicólogo no
julgamento e transcreve o seguinte trecho: inclusive o relatório de avaliação psicológica
da vítima (fls.31/34), que foi conclusivo que “a vítima apresentou um quadro de conflitos
emocionais os quais parecem ter origem em sua primeira infância, talvez, num
relacionamento materno-filial insatisfatório, e que, por outro lado, pode ter sido
intensificado com a vitimização sexual por parte do padrasto”.
129
As diferenças de estilo profissional dos psicólogos estão impressas nos
fragmentos de textos incorporados aos acórdãos, pois, nesse laudo, há indícios de busca
de causalidade para as características psicológicas da vítima, associando-as à primeira
infância e à problemática do abuso. Tal análise proporciona suporte para as reflexões
atinentes ao abuso, sendo novamente transcrito outro trecho do laudo: “acreditamos que,
no momento, a referida criança (vítima) não seria capaz de ter elaborado um histórico
de vitimização sexual somente por não gostar do padrasto, e nem mesmo demonstra nos
testes gráficos realizados, comprometimento mental que a leva a fantasiar tais
acontecimentos e imaginá-los como reais”.
Dessa forma, o laudo corrobora a palavra da vítima e evidencia os procedimentos
usados pelo psicólogo que fundamentaram seu parecer, além de trazer o conhecimento da
Psicologia para a compreensão do abuso sexual. Elucida que as conclusões do psicólogo
se basearam nessas técnicas, porém esbarrou na tênue linha entre o parecer e o
julgamento. O laudo revela-se contundente sobre a confirmação do abuso e, na
representação do juiz e dos desembargadores, oferece elemento de prova.
Acórdão nº 16:
Categorias: ano 2004; vítimas meninas, de 04 e 08 anos; acusado pai
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Há credibilidade do juiz e dos desembargadores no discurso das crianças, já que o
relator sustenta que tudo leva a crer que o relato das duas vítimas é verdadeiro. Porém,
como a condenação criminal exige certeza e esta não se extrai da palavra da criança
mais nova, no tocante a esta, fica afastada a imputação. O relator expressa as
dificuldades do julgamento de crimes sexuais, principalmente quando a criança está em
uma fase de desenvolvimento em que não possui habilidade linguística. Exalta as
exigências do Direito penal quanto à necessidade da certeza dos acontecimentos e quanto
às limitações enfrentadas nessa sistemática, o que justifica as contendas atuais relativas às
propostas de depoimento especial para crianças.
Tal reflexão está apoiada no laudo psicológico, porque o relator descreve que,
como observou a psicóloga, na avaliação psicológica que procedeu, a referida criança
se mostrou insegura e confusa quanto aos relatos, pelo que acredita “que seu discurso
reflete comentários ouvidos, pois, ao manipular bonecos não identifica o pênis, genitores
aparecem sem braços na reprodução da família (falta de afetividade dos mesmos)...” O
130
acórdão referencia a interpretação do laudo pelo juiz e pelos desembargadores, visto que
buscam nas linhas do texto fundamento para formar o convencimento sobre a autoria do
crime.
Ao psicólogo cabe descrever a análise realizada, através das técnicas e teorias da
Psicologia daquilo que observou durante o processo avaliativo, propiciando um parecer
sobre a problemática e evitando conceitos simplistas que poderão levar a conclusões
equivocadas. Portanto, o relator compreende o papel do psicólogo e as limitações do
trabalho com crianças pequenas e não o associa à produção da prova, mas à habilidade e
competência para a escuta e interpretação das particularidades da infância. Em relação à
criança maior, o relator não faz referência ao laudo, versando que o mesmo, porém, não
se pode dizer da outra vítima. Esta, na polícia e em juízo, sempre ofertou depoimentos
firmes e coerentes, que por isso mesmo justificam e autorizam um tranquilo juízo de
convicção. Logo, os desembargadores não fizeram alusão à avaliação psicológica da
criança de 08 anos, pois consideraram desnecessário, sendo sua narrativa valorizada em
outras diferentes intervenções que sofreu.
Acórdão nº 17:
Categorias: ano 2005; vítima menina, de 06 anos; acusado bisavô (intrafamiliar);
o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito como
conhecimento específico da Psicologia.
O laudo psicológico descreveu e analisou as atitudes da vítima, com destaque para
o uso das técnicas da Psicologia, o que foi valorizado e, efetivamente, incorporado ao
texto da decisão. O acórdão evidencia a representação que os juiz e desembargadores
formulam a respeito do psicólogo e as técnicas psicológicas por ele usadas. O relator
anuncia que, conforme consta do laudo de avaliação psicológica da vítima, “a criança,
por sua vez, embora estivesse de posse de brinquedos variados, despiu um boneco e
manipulou o seu pênis. O boneco permaneceu sem as calças até o final da sessão. Este
nos parece ser um comportamento inusual em crianças desta idade; apesar da natural
curiosidade sobre os órgãos genitais, o comportamento da menina nos parece
descontextualizado, podendo ter origens em experiências de abuso sexual”.
O laudo valoriza a atitude da vítima mediante a situação lúdica e fundamenta com
a teoria do desenvolvimento infantil, associando as características da faixa etária à
conduta e comunicação não verbal. Observa-se que a representação dos juízes e
desembargadores sobre o papel do psicólogo está em transformação, uma vez que, neste
131
acórdão, o representam através do laudo, como elemento que contribui para o
entendimento das características da criança, mais do que referencial para a produção da
prova pela veracidade do discurso da vítima.
O relator transcreve ainda a seguinte passagem do laudo psicológico: “baseadas
nestes itens e no conteúdo verbal e não verbal da família em atendimento, podemos tecer
as seguintes hipóteses – existem fortes indícios de que a criança tenha sido abusada
sexualmente, tendo em vista que na conceituação de referência, coagir a criança a tocar
os órgãos genitais de um adulto, caracteriza-se como violência sexual; - além disso, o
homem possui histórico de condutas sexuais abusivas, relatado pela família, o que revela
possível desvio de conduta. O laudo proporciona igualmente elemento de prova, quando
se refere ao atendimento à família e tece hipótese sobre o agressor, sem tê-lo avaliado,
desviando-se do objetivo da avaliação psicológica da vítima.
Ainda que seja necessário contextualizar a criança no grupo familiar, é preciso
prudência ao analisar essa dinâmica, a fim de evitar o desvio do enfoque, podendo
incorrer no risco de julgar as circunstâncias em que se deu o crime e atravessar a área de
competência do psicólogo. O acórdão revela que o juiz e desembargadores demonstram
reconhecer o conhecimento específico da Psicologia que habilita o profissional a trazer
outro olhar sobre a vítima, destacando-a nas características da infância. Por outro lado, o
acórdão explicita o conflito do psicólogo entre a análise da vítima e a assessoria ao juiz,
materializando as discussões atuais sobre seu papel na escuta judicial de crianças e,
especificamente, na área criminal.
Acórdão nº 18:
Categorias: ano 2006; vítima menina, de 07 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado como
conhecimento específico da Psicologia.
O relator salientou a boa qualidade do laudo psicológico, o qual contextualizou a
vítima na infância e descreveu as características que interessam ao julgamento do juiz: o
laudo de avaliação psicológica de fls. 90/100, muito bem elaborado, atestou a coerência
da narrativa da ofendida. Consignou que, dada sua maturidade, era pouco provável que
proviesse de mera fantasia infantil, e que havia evidência de submissão a algum tipo de
coerção física ou psicológica. Pode também constatar que mãe e filha apresentavam
discurso tendencioso, a primeira exaltando as qualidades do marido, e a segunda com
sentimento de culpa.
132
Percebe-se que o laudo ofereceu os conhecimentos sem transpor o limite da área
de atuação do psicólogo, no qual foram examinadas as características e os indicativos
psicológicos da criança, durante o processo de avaliação. O relator, baseando-se no laudo
psicológico, incorporou ao acórdão uma análise tipicamente psicológica e voltada para os
aspectos específicos do abuso sexual. Está evidente, nesse acórdão, a representação do
relator sobre o papel do psicólogo referente à escuta psicológica diferenciada dos
depoimentos prestados durante os procedimentos policiais e jurídicos, reconhecendo-se,
com isso, o lugar e a competência do profissional para a avaliação da vítima infantil, e
não do crime para a produção da prova.
Acórdão nº 19:
Categorias: ano 2007; vítima menina, de 10 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
O laudo psicológico foi fartamente usado pelo relator, o qual aferiu que a
psicóloga foi categórica e muito segura na sua avaliação psicológica, produto das
entrevistas individuais com a criança (vítima) e com sua genitora, sendo oportuno
destacar: “A criança apresentou discurso pertinente às declarações prestadas
anteriormente nos autos, respondendo aos questionamentos com clareza e segurança.
Mostrou-se constrangida ao falar sobre o suposto abuso sexual, mas descreveu detalhes,
em uma linguagem própria e coerente. [...]”. A passagem do laudo psicológico usada
pelo relator revela a valorização da técnica empregada pela profissional para a
apresentação de sua análise.
A credibilidade no laudo é atestada, pois, a seguir, o relator transcreve mais de
uma página do referido documento, na qual há a descrição da forma como a vítima
vivenciou e percebeu a abordagem sexual do acusado, detalhando o local e os atos a que
foi submetida. Esses aspectos têm significância para os julgadores e constroem o discurso
do acórdão, além de garantir a credibilidade da palavra da vítima. O relator transcreve a
seguinte passagem sobre a conclusão da psicóloga: “Considero que as características de
linguagem e os indicativos psicológicos da criança revelam a vivência de uma situação
sexual e de uma intimidade desagradável e coercitiva, para a qual não estava preparada.
Externaliza vergonha por ter se deixado abusar por tanto tempo e medo do que possa
acontecer-lhe. Concluo que a vítima evidencia, tanto em discurso manifesto quanto no
latente, conteúdos significativos para vitimização sexual”.
133
O texto do laudo está claro e seguro, assim como seu enfoque está direcionado
para as características da vítima que se revelam compatíveis com o tipo de vitimização
investigada. As citações e transcrições marcam a evolução na representação dos
desembargadores sobre a função do psicólogo, porque ressaltam as passagens do laudo
ligadas às características psicológicas da vítima e não as contradições ou conflitos
existentes na narrativa e conduta da vítima, destacados nos acórdãos anteriores. Há que se
considerar a qualidade do laudo, o qual apresenta esclarecimentos sobre os indicativos
psicológicos da criança referentes ao abuso sexual, oferecendo uma leitura psicológica do
caso que garante aos juízes a compreensão adequada sobre a função do psicólogo, nos
procedimentos jurídicos.
Acórdão nº 20:
Categorias: ano 2007; vítima menina, de 11 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Neste caso, há mais uma vítima de 14 anos, que também sofreu abordagem
sexual, contudo, o presente trabalho se restringe à criança, pois a dinâmica da
sexualidade, da linguagem e do comportamento que envolve o adolescente é distinta da
dinâmica da infância. O relator afirma que as declarações firmes e coerentes da criança
não deixam dúvida sobre a autoria do crime, o que é confirmado pelo laudo, sublinhando
que o laudo de avaliação psicológica que foi elaborado por determinação do juízo,
concluiu que as menores apresentaram discurso claro e coerente, não denotando sinais
de dissimulação[...] e que o comportamento das meninas é pertinente à situação descrita.
Em contrapartida, o relator explicita as controvérsias presentes no caso, já que,
embora não existam dúvidas quanto à existência e autoria do crime imputado ao
acusado, o fato não exige reprimenda semelhante aos crimes sexuais, pois não há
comprovação de violência sexual. Ainda que reconheça que ocorreu abordagem de cunho
sexual do acusado contra a vítima, os desembargadores não consideraram como violência
e, consequentemente, como crime sexual.
O relator registra que houve contato corporal, mas tudo não passou de pequenos
momentos preparatórios que sequer configuram a tentativa de ato lascivo, voluptuoso
visando ao prazer sexual, e continua descrevendo que a vítima impediu de imediato o
intento do acusado, o qual não teria ido além de algumas apalpadelas no corpo da
vítima, mas sem atingir partes pudendas, não deixando sequer vestígios. Tal
134
posicionamento revela a forma como os desembargadores ancoraram suas ideias, ao
julgar o abuso sexual não como violência, banalizando os toques sexuais e desprezando
os direitos da criança. Note-se que, após a vigência da lei 12.015, de 07 de agosto de
2009, tais atos passam a ser classificados como estupro11 e o acusado receberia a
reprimenda legal, mas a presente decisão ocorreu em 2007.
A manifestação do relator de que, conforme o relatório do estudo psicológico, o
qual, de outra parte, não anotou que dos fatos tivesse havido alguma consequência
maléfica para vítima, remete ao artigo 59 do Código Penal, já descrito e conceituado
neste trabalho. Nesse caso, o laudo não ofereceu elementos sobre as consequências dessa
vivência para a vítima e, portanto, não foi usado como elemento de prova, todavia, não
deixou de trazer os componentes do desenvolvimento infantil e ter reconhecimento de
que o fez.
Assim como no acórdão anterior, este igualmente apresenta indicativos de
transformação na representação do juiz e dos desembargadores sobre o papel do
psicólogo, com compreensão do que ele pode oferecer ao julgamento. O relator
reconhece a leitura psicológica das atitudes e do discurso da vítima, na qual são
identificados sinais de vitimização sexual, o que traz elementos suficientes para a
compreensão dos juízes sobre o desenvolvimento infantil e suas singularidades. Contudo,
o fato de o relator minimizar as abordagens do acusado está relacionado às
particularidades do Direito Penal, para o qual é preciso a materialidade do que está em
julgamento, sendo que apenas a constatação de possibilidade de recorrência e progressão
dos toques sexuais não é considerada consistente para a incriminação do acusado.
Acórdão nº 21:
Categorias: ano 2009; Vítima menina, de 10 anos; acusado desconhecido da
vítima (extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e
transcrito como conhecimento específico da Psicologia.
O relato dá conta de que o relatório de avaliação psicológica a que a ofendida foi
submetida indica que ela “apresentou um conjunto de características psicológicas
compatíveis para abuso sexual, não indicando sinais de sugestionabilidade ou indução
11
Estupro: art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou
a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
135
em suas verbalizações, com discurso próprio e coerente. Mostra-se segura ao nomear o
réu como o agressor e evidencia sinais de depressão em decorrência da experiência
sexual precoce.” O laudo traz análise consistente do estado emocional da vítima, assim
como analisa seu discurso e aponta as consequências psicológicas daquilo que vivenciou.
O laudo fundamentou parte do acórdão como elemento de prova e, embora bem
elaborado, revela a representação dos desembargadores do papel do psicólogo como
instrumento de validação de testemunhos. Logo, o laudo como fonte de representação
tem a responsabilidade de oferecer um discurso transformador, em qualquer área de
jurisdição, influenciando na valorização do trabalho do psicólogo para a compreensão da
vítima de abuso sexual e a necessidade de protegê-la de situações revitimizantes.
Acórdão nº 22:
Categorias: ano 2009; vítima menina, de 05 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Neste acórdão, o relator argumenta que, mais contundente que a prova oral, é o
estudo psicológico realizado, onde se concluiu que “a criança vivenciou diferentes
situações de estresse emocional, primeiramente pelo abuso sexual doméstico sofrido e
segundo ao ser revitimizada com o abrigamento, portanto, ainda encontra-se em
processo de elaboração mental das situações traumáticas...” concluindo as especialistas
que a vítima acabou por encontrar na mãe “a certeza do seu afeto, que em sua infância
desconheceu [...]”.
Verifica-se que a passagem do laudo usada no acórdão contempla a condição
psicológica da criança em relação ao abuso sexual, evocando que a representação dos
juízes sobre a função do psicólogo está em transformação. A despeito do fato de o laudo
ter sido empregado para compor o conjunto probatório, há a valorização dos aspectos
psicológicos que permeiam o atentado sexual e o papel do psicólogo nesse processo.
O relator incorpora ao texto do acórdão o discurso psicológico produzido no
laudo, representando a função do psicólogo como especialista nos assuntos afetos à
infância e com competência para trazer esclarecimentos sobre a vítima. A vida afetiva da
criança é exaltada no laudo e transcrita no acórdão pelo relator, evidenciando as
características psicológicas da vítima e o contexto familiar em que vive. Por conseguinte,
observa-se que a representação do juiz e dos desembargadores sobre o psicólogo como
instrumento de produção de prova está, gradativamente, se transformando para o
136
entendimento de que o laudo que subsidia a fundamentação de sua decisão é decorrente
de uma escuta que leva em conta a complexidade do processo de desenvolvimento
infantil e de suas relações sociais, afetivas e familiares.
Acórdão nº 23:
Categorias: ano 2010; vítima menino, de 04 anos; acusado tio (intrafamiliar); o
laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito como conhecimento
específico da Psicologia.
O relator constatou que o laudo psicológico foi realizado quase 10 anos após os
fatos e transcreve, fartamente, trechos do documento que trouxeram dados sobre as
reações e atitudes da vítima, durante a entrevista, nos seguintes termos: “mostrou-se
constrangido e envergonhado a respeito do assunto que o trouxe a exame [...], não sendo
percebida pela profissional, eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros.
Manteve detalhes específicos alegados e sentimentos congruentes. Demonstrou
capacidade de fornecer testemunho confiável, não tendo sido constatadas características
de personalidade que pudessem suscitar a criação de estórias da natureza investigada”.
O laudo apresentou uma leitura psicológica pontual sobre a experiência
vivenciada pela criança, analisando suas reações e atitudes, durante o período de
avaliação. As características do laudo trazem informações de interesse do juiz e dos
desembargadores sobre a criança, o que é importante, porque a função do psicólogo é
subsidiá-los na análise do caso judicial. Neste acórdão, há o amadurecimento da
interdisciplinaridade e a representação do juiz e dos desembargadores sobre o papel do
psicólogo associado mais à leitura psicológica do caso do que à produção de prova do
crime.
O relator transcreve trechos do laudo novamente, sublinhando a conclusão da
psicóloga: “não foram observadas contradições e, por todo o exposto, acredita-se na
possibilidade de ocorrência de alguma forma de aproximação sexual”. Percebe-se a
precaução da profissional ao elaborar seu parecer, pois somente uma década após o
atentado é que a criança foi entrevistada, o que foi compreendido pelos juízes e destacado
pelo relator, no texto do acórdão.
O relator enfatiza ainda as respostas da psicóloga aos quesitos formulados pelo
representante do Ministério Público, enfatizando que a vítima, não obstante não
apresente traumas frente ao ocorrido, não gosta de se lembrar dos fatos, apresentando
aversão pelo apelado depois dos fatos, sendo apresentado pela vítima um relato seguro
137
dos acontecimentos. O laudo, como fonte da representação do psicólogo, foi empregado
na identificação das características da infância, oportunizando que a vítima fosse
compreendida segundo sua condição de criança e perante as limitações que os
procedimentos jurídicos provocaram, com o prolongamento do julgamento por quase uma
década.
Acórdão nº 24:
Categorias: ano 2010; vítima menina, de 11 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Neste acórdão, o relator justifica que as contradições nas declarações da vítima,
apontadas pelo defensor do réu, podem estar relacionadas às circunstâncias decorrentes
da maneira como foram tomadas em audiência, referindo-se ao ambiente e às condições
de escuta. A compreensão de que ambiente emocional da sala de audiências ou da
delegacia de polícia prejudica o depoimento infantil revela o processo de transformação
da representação do juiz e dos desembargadores sobre abuso sexual infantil, o que não foi
constatado nos acórdãos examinados anteriormente. No ano de 2010, em que o acórdão
foi elaborado, as discussões sobre o sistema de justiça e a escuta das vítimas de abuso
sexual infantil se intensificaram, destacando-se, especialmente, a função do psicólogo
nesse contexto. A manifestação do relator sobre o ambiente de escuta judicial de crianças
revela o momento propício para a possibilidade de transformação das representações
sobre o abuso sexual e sobre o papel do psicólogo, nesse contexto.
A seguir, o relator esclarece que a vítima foi submetida à avaliação psicológica e
transcreve parte do laudo: depreende-se que a ofendida foi submetida a avaliação
psicológica, cuja conclusão está redigida nos seguintes termos: “[...] não observamos
indícios de tendências a fantasias. A vítima apresentou relato espontâneo e com detalhes
sobre a vitimização sexual sofrida pelo padrasto, apresentando emoção compatível com
o discurso.[...] Tendo em vista o exposto, do ponto de vista psicológico, consideramos
que a vítima apresentou discurso coerente e com indícios de veracidade quanto ao abuso
sexual sofrido pelo padrasto”.
Observa-se que o laudo foi claro e trouxe referenciais da relação da criança com o
acusado, no qual o psicólogo se manteve em sua área de conhecimento e com cautela,
eximindo-se do papel de julgar, ao aferir apenas indícios de veracidade, diferentemente
do que aconteceu em alguns dos acórdãos aqui analisados. O psicólogo ateve-se à
138
problemática e tal postura contribui para uma possível transformação da representação
dos juízes. Nota-se um movimento de reorganização da relação entre a Psicologia e o
Direito, nos casos de abuso sexual na infância, na qual o psicólogo se posiciona com
maior segurança sobre o que observa e, assim, emite parecer baseado no uso de técnicas
psicológicas mais bem trabalhadas e adaptadas ao meio jurídico.
Acórdão nº 25:
Categorias: ano 2010; vítima menino, de 10 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Este acórdão traz a particularidade da discussão sobre a função do psicólogo na
área criminal, visto que, em primeira instância, o Ministério Público requereu a avaliação
psicológica para melhor elucidação dos fatos, reconhecendo a especificidade do trabalho
do profissional. Entretanto, o psicólogo justificou que, em consulta à corregedoria do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendada instauração de um
procedimento específico junto às Varas da Infância e Juventude daquela comarca, para
que oferecesse o laudo. A corregedoria afirmou ser desvio de função de um psicólogo que
atua nas Varas da Infância e Juventude a realização de avaliação psicossocial de vítimas
em processos criminais.
Esse procedimento é discutido no tribunal há alguns anos, e a recomendação é a
de que tal trâmite seja seguido, isto é, que a criança seja avaliada pelo psicólogo nos
procedimentos da Vara da Infância e da Juventude, por meio de procedimento
verificatório, o que é requerido pelo Ministério Público ou pelo Juiz da Vara Criminal.
Diante de tal informação, a defesa do réu ficou ciente, inclusive pelo Diário Oficial, dada
a publicidade dos atos deste processo, cabendo a ela o acompanhamento do Pedido de
Providências, no juízo em que foi realizado. O relator descreve a possibilidade do diálogo
entre as Varas da Infância e Juventude e as Varas Criminais, nos casos de abuso sexual na
infância, por meio do requerimento da avaliação psicológica.
O relator enfatiza ainda, a importância da palavra da vítima, reconhecendo-a como
crível, assim como valoriza a avaliação psicológica. Explica as técnicas adotadas pelo
psicólogo e refere que a avaliação psicossocial da vítima, realizada através de
entrevistas diretas e indiretas e aplicação de testes, atestou que há credibilidade no
discurso da criança, quanto a ela ter sido vítima de abuso sexual praticado pelo réu e
que a criança é “educada com princípios morais e religiosos rígidos e não é fantasioso e
139
nem dado a mentiras”. Observa-se que as técnicas usadas pelo psicólogo são declaradas
pelo relator, associando-as à confiabilidade do laudo e reconhecendo no psicólogo não o
instrumento de fabricação de prova, mas o saber competente sobre a infância.
Acórdão nº 26:
Categorias: ano 2011; vítima menina, de 06 anos; acusado padrasto
(intrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
O relator destacou a fragilidade da análise apresentada no laudo psicológico,
demarcando uma possível transformação da representação do papel do psicólogo para os
desembargadores, pois possuem informações construídas desde a inserção desse
profissional nos procedimentos jurídicos referentes ao abuso sexual na infância. O
decorrer dos anos de relação entre a Psicologia e o Direito possibilitou aos julgadores
condições para realizar comparações sobre a qualidade dos laudos e do conhecimento que
produzem através da avaliação psicológica da vítima. Argumenta a falta de confiabilidade
no laudo e utiliza referência bibliográfica específica sobre o abuso sexual infantil,
mostrando-se seguro em afirmar sobre a função do psicólogo.
Justifica a necessidade de maior precaução no julgamento, em razão da existência
de uma “pena agregada”, não prevista na legislação, mas que é de conhecimento geral,
consistente no tratamento degradante que um condenado por crimes sexuais recebe nas
penitenciárias de qualquer lugar do país, quiçá do mundo. Não raro, presidiários que
cumprem pena por crimes sexuais são seviciados nas instituições penais, algumas vezes
mortos. O relator lança a dúvida sobre a ocorrência do abuso, levando em consideração as
consequências de uma decisão equivocada, demonstrando a fragilidade do conjunto
probatório produzido nos autos. Esse apontamento indica a necessidade da visão
ampliada dos julgadores quanto às circunstâncias do crime e o uso adequado dos recursos
provindos da primeira instância.
O relator avalia que o juiz do primeiro grau fundamentou seu convencimento,
basicamente, nos relatórios do Conselho Tutelar e de Avaliação Psicológica encartados
aos autos, destacando diversos trechos em sua decisão de mérito. Porém há diversos
outros pontos dos mesmos relatórios que enfraquecem a tese acusatória [...]. Destaca
algumas passagens do laudo psicológico, classificando como presunções as conclusões
trazidas, visto que a psicóloga se baseou em informações complementares mais do que
na análise das reações, atitudes e discurso da vítima. Os argumentos do laudo
140
psicológico comungaram com aqueles relatados pelo Conselho Tutelar em reflexões
pouco técnicas e inconsistentes e, com isso, levaram os desembargadores à hipótese de
falsa acusação ou abuso sexual de outra pessoa que não o acusado, em face da situação de
alto risco em que se encontrava a vítima, há mais de 04 anos.
Ademais, o relator questiona a conclusão do laudo psicológico baseada na
apresentação da boneca anatômica à vítima e seu comportamento diante do brinquedo.
Questiona a técnica empregada e a análise feita a partir dela: com o devido e merecido
respeito ao trabalho das psicólogas, concluir o abuso sexual pelo fato de a menina ter
usado uma boneca, colocado os dedos na genitália do brinquedo não é prova que se
possa utilizar, isoladamente, para embasar uma condenação penal por crime de tamanha
gravidade. No parágrafo seguinte, o relator focaliza referência da literatura internacional
específica sobre abuso sexual da área da Psicologia para justificar seu posicionamento de
dúvida diante da conclusão do laudo.
O relator consultou a obra de Tilman Furniss (1993, p.202), Abuso Sexual da
Criança, na qual embasou suas reflexões e contestações ao laudo apresentado,
sublinhando a importância de a avaliação do abuso sexual estar pautada na técnica aliada
à competência, habilidade e sensibilidade que o profissional desenvolve com a vítima,
durante o processo. Faz apontamentos específicos da Psicologia para justificar sua
posição, mostrando que pesquisou em referências da área, descrevendo que muitos
profissionais revestem-se de salvadores entendendo que colocar uma boneca
anatomicamente exata diante de uma criança é suficiente para realizar uma entrevista de
revelação com crianças pequenas. Essa assertiva do autor consultado pelo relator foi
comentada no presente trabalho, no Capítulo 3, em referência à entrevista com crianças
vítimas de abuso sexual.
Observa-se
que,
no
decorrer
dos
anos,
em
razão
do
exercício
da
interdisciplinaridade utilizado na formação de suas convicções, os desembargadores se
familiarizaram com os conceitos da Psicologia e passaram a ancorar suas ideias nos
novos parâmetros provindos dessa relação. O relator reforma a sentença, absolvendo o
acusado, e esclarece que o juiz do primeiro grau se baseou em presunções e indícios, o
que é insuficiente para a condenação. Portanto, o laudo psicológico não ofereceu
elementos técnicos que lhe conferissem confiabilidade, uma vez que não trouxe
componentes específicos da Psicologia, mas, antes, avançou no campo jurídico.
141
Acórdão nº 27:
Categorias: ano 2012; vítimas meninos, de 08 e 09 anos; acusado conhecido
(extrafamiliar); o laudo psicológico identificou o abuso sexual e foi citado e transcrito
como conhecimento específico da Psicologia.
Neste acórdão, o juiz do primeiro grau absolveu o réu e o Ministério Público
apelou, alegando que há elementos suficientes para a condenação. O relator destaca que
as contradições existentes podem ser explicadas pelo natural embaraço dos menores em
narrar os atos praticados pelo acusado na frente de várias pessoas, dentro do ambiente
forense. Tanto que, durante a avaliação psicológica, em um ambiente em que se sentiram
menos expostos, as crianças deram relatos seguros e coesos acerca dos fatos. Tal
constatação evoca a imagem atual dos desembargadores da função do psicólogo, em
respeito às técnicas usadas e a análise efetuada a partir delas. O discurso do psicólogo que
está incorporado na narrativa do acórdão explicita a compreensão das particularidades da
infância e da importância do atendimento diferenciado.
O relator salienta que o Ministério Público requereu a realização do exame
psicológico, o que não foi contrariado pela defesa, assim como teve a oportunidade de se
manifestar após a juntada do laudo pericial. Esclarece que, se a defesa não concordasse
com a conclusão da perita, ou se entendessem que eram necessários maiores
esclarecimentos, poderiam ter se manifestado nesse sentido, o que não foi feito. Nos
trechos seguintes, o relator alude a vários parágrafos do laudo psicológico sobre as
narrativas das vítimas, dando sentido à fala infantil de ambas, em claro reconhecimento
de que a psicóloga possui habilidade e competência para esclarecer as percepções das
crianças.
Ressalta ainda a declaração de uma das vítimas à psicóloga de que não contou
para a juíza que o acusado tirou sua calça, porque ficou com muita vergonha.
Novamente, o relator faz indicações sobre as dificuldades vivenciadas pelas vítimas
durante a inquirição em juízo, decorrentes do ambiente da sala de audiência, comparando
as melhores condições de escuta do psicólogo, durante a entrevista. O relator cita,
igualmente, que na análise dos relatos das vítimas a psicóloga não notou eventual
instrumentalização de sua vontade por terceiros, como quer fazer crer a zelosa defesa,
sugestionando que eles teriam sido influenciados pela avó para mentir sobre os fatos
tratados nestes autos, tentando prejudicar o apelado por motivos absolutamente
irrisórios. A transcrição de parte do laudo psicológico revela a maneira como os
142
desembargadores representam o psicólogo e sua função, no contexto judiciário, sendo
reconhecido no laudo o saber científico exposto.
Note-se que a transcrição de passagens dos laudos está mais presente nos
acórdãos, a partir de 2003, assim como a citação do laudo como elemento de prova é
pouco frequente após essa data. Ainda que o presente estudo seja de natureza qualitativa,
tais constatações sugerem que a característica do laudo psicológico foi aprimorada e o
trabalho do psicólogo compreendido em sua especificidade, capaz de trazer
conhecimentos complementares ao julgamento, com enfoque na análise da criança e não
na produção da prova.
A participação do psicólogo mediante a escuta e a elaboração do laudo é a
realidade constatada na pesquisa dos presentes acórdãos e que se estende há mais de uma
década, construindo um saber específico e contribuindo nas decisões. A possibilidade de
transformar o papel do psicólogo em um serviço instrumental de escuta desmerece os
conhecimentos produzidos e retrocede às primeiras relações estabelecidas entre o Direito
e a Psicologia. Importante frisar que as discussões atuais sobre o lugar que o psicólogo
ocupa no contexto judiciário e a adequação de sua função, nos crimes sexuais contra a
criança, embora tenham sido consideradas neste trabalho, não constituem o enfoque
principal da análise documental.
Identificar o psicólogo como profissional habilitado para o atendimento à infância
e à adolescência o coloca em sua função precípua de proteção à criança e ao adolescente,
a qual é regulamentada pelo ECA. Observe-se que psicólogo, ao elaborar um laudo,
precisa trazer à discussão as especificidades do desenvolvimento infantil e a significação
da criança sobre o abuso sexual vivenciado, com esclarecimentos que contribuam para
compreensão dos juízes e desembargadores e para a proteção das vítimas. Além disso, os
casos de abuso sexual infantil, especialmente nos fóruns onde não tenha sido instalada a
Vara de Crimes contra Criança e Adolescente, devem ser tratados pela Vara da Infância e
da Juventude, conjuntamente com as Varas Criminais.
A difícil tarefa de desvelar a ocorrência da violência sexual, com a segurança
necessária, está impressa nos acórdãos que descrevem as decisões judiciais. Azambuja
(2012, p.23) certifica que “[...] nem sempre uma sentença condenatória corresponderá à
verdade dos fatos, assim como uma sentença absolutória nem sempre afasta a ocorrência
do abuso” , o que foi observado em alguns dos acórdãos aqui pesquisados. Dos 27
acórdãos, somente 3 reformaram a sentença do juiz do primeiro grau para a absolvição
do acusado: acórdãos nº 2, nº 20 e nº 26.
143
O acórdão nº 2 oferece a dimensão da incerteza dos desembargadores, diante da
falta de um conjunto probatório consistente; no acórdão nº 20, o relator não considera os
atos do acusado como delituosos, e no acórdão nº 26, o relator não dá credibilidade ao
laudo psicológico, argumentando que o juiz do primeiro grau se baseou em relatos
superficiais. Por conseguinte, o entendimento dos juízes e dos desembargadores sobre o
abuso sexual está em construção, e a interdisciplinaridade que permeia as sentenças tem a
responsabilidade de acrescentar reflexões coerentes e que contribuam para a
transformação da representação social desse fenômeno grave e recorrente.
A interdisciplinaridade se mostra presente e necessária ao longo dos anos, o que
pode ser verificado na forma como são usados os laudos psicológicos, pois o psicólogo,
através da avaliação psicológica da criança vítima de abuso sexual, colabora nas decisões
de juízes do primeiro e dos desembargadores do Tribunal de Justiça. O laudo psicológico
não obteve credibilidade somente em 1 dos 27 acórdãos pesquisados, o acórdão nº 26,
elaborado em 2011, em um período em que a representação do papel do psicólogo está
mais bem formulada. O motivo para tal pode estar relacionado à maior exigência dos
julgadores quanto aos conhecimentos que o profissional pode trazer sobre a criança
vitimizada.
Constata-se, mediante análise dos acórdãos aqui delineada, que a transformação
da representação dos juízes e desembargadores sobre o papel do psicólogo no contexto
judiciário, nos casos de abuso sexual na infância, está vinculada à qualidade dos laudos
produzidos por esses profissionais. O trabalho do psicólogo na instituição judiciária exige
adaptações e modificações do fazer psicológico com respeito àquele tradicional
aprendido nas universidades, porque está inserido na construção de uma nova prática.
Nas palavras de Guirado (2009, p.250) “[...] exercer a Psicologia no interior dos
discursos e dos procedimentos jurídicos é um constante desafio ao que se costuma
chamar de identidade profissional”. Os perigos de atender mais às exigências do Direito
do que da clientela do Poder Judiciário podem colocar o psicólogo em repetidas situações
que busquem sempre a objetivação, isto é, a materialidade que transforma em coisas os
sentimentos, ideias, percepções e reações das crianças. O psicólogo não é juiz e não faz
um julgamento do caso, assim como não é intérprete das palavras infantis ou instrumento
do Direito na produção de provas. O psicólogo tem a função de oferecer uma análise
limitada à sua área de atuação, por intermédio de uma escuta baseada na técnica e a na
ética da Psicologia.
144
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não é de hoje que o Direito evoca a Psicologia para o esclarecimento sobre a
veracidade do depoimento ou testemunho dos indivíduos envolvidos em um crime.
Embora, historicamente, o Direito tenha utilizado uma Psicologia experimental, prática,
direta e desveladora de fenômenos psicológicos, na atualidade, entende que, para além da
justiça criminal, a Psicologia oferece o conhecimento das subjetividades relativas à
família, à criança e ao adolescente, o que contribui para a evolução dos procedimentos
jurídicos. ASSIM, a prática, as técnicas e as teorias da Psicologia compõem a avaliação
psicológica que é apresentada através de um documento escrito, o laudo.
O abuso sexual infantil e seu enredo emocional evocam o encontro entre a
Psicologia e o Direito, duas práticas de discursos diferentes (ANDREOTTI, 2012). O
laudo, elaborado a partir das técnicas de escuta psicológica, é exposto à apreciação dos
operadores do Direito, assim como fundamenta em parte as decisões judiciais, tanto de
primeira quanto de segunda instância. A função do psicólogo nesse contexto excede a
elaboração do laudo para o juiz da comarca em que o caso está sendo julgado e seu
trabalho poderá ser utilizado para subsidiar, igualmente, as decisões do segundo grau. A
evolução na relação entre a Psicologia e o Direito provocou novas práticas e desenvolveu
novas representações dos juízes e dos desembargadores sobre o papel do psicólogo nos
procedimentos jurídicos de escuta das crianças vítimas de crimes sexuais.
O ato de julgar não é papel do psicólogo; ele deve, com efeito, analisar e discutir
os casos judiciais em que é chamado a participar, com uma avaliação psicológica dentro
dos procedimentos e da metodologia da Psicologia. A vivência proporcionada ao
psicólogo, durante o processo de avaliação, é bastante particularizada, porque, além dos
cuidados éticos e acolhedores necessários a uma entrevista psicológica criteriosa e
adequada, sobretudo nos casos de abuso sexual na infância, há de se atentar ao fato de
que será confeccionado um documento, o laudo, com enfoque na problemática que
exigirá um encaminhamento jurídico.
Predispor as pessoas a narrarem suas histórias pessoais e familiares no ambiente
forense, caracterizado pela austeridade e pelo julgamento, exige técnicas da Psicologia
adaptadas para essas circunstâncias. Portanto, a realização da avaliação psicológica no
contexto judiciário precisa da competência prática e teórica do profissional, a fim de
garantir à criança e seus familiares um atendimento eficaz e protetivo de seus direitos.
145
Na entrevista psicológica, é possível criar condições para que a vítima manifeste
suas fantasias e percepções, relativas às experiências vividas e possa externalizar suas
atitudes e reações. O atendimento em ambiente livre da exposição e do constrangimento
pode ser o diferencial para que a vítima leve adiante sua queixa e consiga se libertar do
jogo de dominação e submissão que caracteriza a violência sexual.
O uso adequado e responsável das técnicas de entrevista psicológica será
comprovado pelo profissional no momento da redação do laudo, uma vez que o conjunto
de elementos compilados durante o procedimento será analisado e interpretado para a
elaboração do documento. Oportunizar à criança e aos seus familiares condições para que
tragam discursos próprios e ricos em detalhes é o primeiro desafio do psicólogo, durante
a entrevista. Examinar o conteúdo do que foi exposto, levando a um parecer técnico, será
o desfecho de um trabalho que exigiu preparação e domínio da técnica e da teoria da
Psicologia em toda sua complexidade.
No enquadre da entrevista é que o laudo começa a ser produzido, porque sua
qualidade dependerá do bom desempenho e habilidade do psicólogo como entrevistador e
estudioso da infância. Preparar o ambiente forense para receber a vítima infantil,
proporcionar-lhe um rapport condizente a sua idade e compreensão, oferecer-lhe uma
escuta adequada e acolhedora e, por fim, redigir o que aconteceu durante aquele
fragmento de tempo que durou uma ou mais entrevistas é um conjunto de ações que não
deve ser substituído por uma inquirição direcionada para a produção da prova ou tomada
de depoimento. O trabalho da Psicologia no contexto judiciário, sobretudo com a criança,
se constrói na prática há várias décadas e tem produzido conhecimentos que contribuem
para a formação tanto de psicólogos como de operadores do Direito.
O psicólogo, ao trazer o conhecimento científico sobre a infância e suas
particularidades, poderá contribuir na transformação da representação do abuso sexual,
comumente ancorada na ideia de que é produto da atividade imaginativa da criança ou é
falsa alegação incitada por adultos que têm intenções de usar a condição infantil da
vítima nos conflitos familiares e jurídicos. As técnicas e teorias da Psicologia se
adaptaram para a situação judicial, compilando os dados que antecederam a avaliação
psicológica com o comportamento da criança na situação de entrevista, sua percepção,
seus sentimentos e seu conhecimento sobre os acontecimentos ligados ao abuso. As
características típicas da fase de desenvolvimento da criança norteiam a análise de sua
condição psicológica para a compreensão e recordação da problemática que vivenciou,
bem como da relação que estabeleceu com sua própria sexualidade.
146
Especialmente, nos casos de abuso sexual infantil, a Psicologia e o Direito devem
atuar de maneira interdependente e não conflitante, em uma relação na qual uma área de
atuação considere a outra. É necessário que o psicólogo seja reconhecido por apresentar
conhecimentos específicos sobre a criança e suas manifestações verbais e não verbais
apresentadas durante o processo de avaliação. A relação entre essas duas áreas,
Psicologia e Direito, aponta, igualmente, para a conscientização dos gestores de políticas
públicas sobre a necessidade do atendimento especializado às vítimas de violência sexual,
visando a proporcionar-lhes condições emocionais para reorganizar a vida psíquica e
sexual. A responsabilização do agressor é apenas um dos aspectos a serem tratados nos
casos de violência sexual, porque há que se evitar que as vítimas se tornem, no sentido
simbólico, apenas provas materiais de tal violência.
Os casos de abuso sexual na infância têm promovido a interlocução entre os
representantes das instituições de segurança, de proteção, de defesa, de saúde, de
educação e de políticas públicas, e os obrigam ao posicionamento diante desse fenômeno
difícil de ser compreendido e solucionado. O término do processo judicial possivelmente
não finaliza nem interrompe o conflito e o sofrimento psíquico ocasionado pela
experiência da violência sexual. Os temores da família de que a criança se transforme em
um adulto com uma sexualidade inapropriada, a falta de credibilidade na palavra da
criança, as representações da infância e da sexualidade constituem uma temática
complexa e que necessita de discussão e reflexão na coletividade. Dessa forma, a
representação de abuso sexual infantil leva os profissionais e cidadãos a procurar na
Justiça, vista nesse aspecto tanto como valor ético-moral quanto como representatividade
institucional, a alternativa que soluciona a problemática.
Contudo, há a necessidade de reparação dos danos psicológicos causados à vítima
e ao acusado, o que a instituição judiciária é insuficiente em tratar, necessitando da
interlocução com as demais instituições que previnem a violação dos direitos
fundamentais da criança. A capacitação dos profissionais para a entrevista de vítimas de
violência sexual é importante para não revitimizá-las e para preservar a narrativa própria
da criança, evitando possíveis induções e/ou sugestões.
Nos casos em que já ocorreu a denúncia formal e a responsabilização do agressor,
podem-se traçar ações que visem à reorganização das famílias após a vivência
avassaladora da violência sexual. A reflexão conjunta e a prática fundamentada e
sistematizada é uma das soluções para o trabalho em parceria, consciente e ético, dos
147
diferentes profissionais que atuam nos projetos sociais públicos específicos de
atendimento às vítimas.
Há a necessidade de programas sociais que, além de promover a proteção às
vítimas, favoreçam a transformação das ações públicas, as quais estão plastificadas pela
rotatividade política oportunista e pelo mecanismo do serviço público que maltrata suas
instituições. A demanda ao Poder Judiciário revela a importância da interdisciplinaridade
na solução dos conflitos, em seus diferentes níveis: social, político, emocional, jurídico
etc., porque o trabalho em rede se tornou mais uma ferramenta de auxílio no combate às
injustiças e à produção de verdades prejudiciais à cidadania.
Grande parte dos profissionais envolvidos no atendimento infantil não recebe
capacitação específica para realizar os procedimentos necessários, sendo nítido o seu
despreparo para ouvi-la. Há que se considerar a importância, para a vítima, da existência
de um desfecho judicial coerente com suas expectativas. Tal fato, algumas vezes, torna-se
reparador do sofrimento psíquico, porque as vítimas desejam ter sua palavra reconhecida
e publicamente crível.
Portanto, existem razões de ordem penal e de ordem psicológica significativas em
jogo e que beneficiam tanto o cumprimento da lei referente ao ato criminoso e seu agente,
o agressor, quanto às necessárias medidas de proteção relativas à criança e sua condição
de vítima. Na verdade, são ações complementares pertencentes ao julgamento de um
crime ou transgressão, que deve contemplar tanto a justiça criminal e seus códigos
normativos, quanto à justiça da infância e juventude e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo difícil negá-las ou pensá-las separadamente. As querelas entre o
sistema de Conselhos de Psicologia e os Tribunais de Justiça do país, a respeito da escuta
judicial de crianças, atualizam a relação entre a Psicologia e o Direito, oferecendo um
espaço de reconstrução e reorganização dessa relação.
As representações dos juízes e dos desembargadores sobre o papel do psicólogo
nas decisões referentes ao abuso sexual de crianças estão presentes nos discursos contidos
nos acórdãos judiciais analisados neste estudo e revelam que, apesar de reconhecerem o
saber específico contido nos laudos psicológicos, eles tendem a buscar nesses escritos os
elementos de prova. Através do recorte temporal da pesquisa, verifica-se que a narrativa
organizada nos acórdãos traz componentes do laudo psicológico que fundamentam as
decisões dos juízes, com destaque em citações e transcrições do relator, direcionadas para
os interesses específicos de cada caso.
148
Ficou evidenciado que a forma como cada psicólogo examina o caso é bastante
particularizado, assim como seu estilo de linguagem e expressão escrita, o que interfere
na compreensão dos juízes e dos desembargadores sobre a problemática analisada e o uso
que podem fazer dessas informações. Assim, esta investigação revelou que, nos acórdãos
relativos aos crimes sexuais contra crianças, os juízes e desembargadores formulam
pequenas teorias através do conhecimento adquirido nos laudos psicológicos elaborados
por diferentes profissionais, tanto sobre o papel do psicólogo quanto da especificidade do
abuso sexual na infância.
Essas pequenas teorias podem ser identificadas no posicionamento dos juízes e
desembargadores frente às reflexões e fundamentos apresentados no laudo psicológico, o
qual poderá, ou não, trazer informações sobre as técnicas empregadas na entrevista, a
relação construída entre a criança e o psicólogo, durante esse procedimento, a análise
abalizada do parecer psicológico e as limitações da atuação do psicólogo, nesse contexto.
Na dependência dessas informações é que o psicólogo poderá ser representado, ora como
mais um instrumento de produção da prova no processo judicial, ora como um
profissional que colabora com recomendações e saber científico para a proteção da
criança.
Portanto, da mesma forma, o posicionamento do psicólogo na elaboração do laudo
é importante para o processo de desenvolvimento e transformação da representação dos
juízes e desembargadores sobre a função que desempenha, no Poder Judiciário, pois pode
tanto reforçar a ideia de seu papel instrumental e tecnicista, como pode afiançar a imagem
de que oferece um conhecimento específico sobre a infância capaz de elucidar e
fundamentar uma decisão judicial, mantendo-se no espaço da Psicologia. Portanto, a
qualidade dos laudos apresentados exerce forte influência no desenvolvimento e nas
transformações das representações desses profissionais sobre o papel do psicólogo nas
decisões judiciais. Com isso, nota-se a responsabilidade conferida ao psicólogo que ao
apresentar um documento ao Poder Judiciário carrega não apenas informações e análise
do caso, mas a fonte da representação de seu próprio papel na instituição.
Neste trabalho, observa-se que, desde o ano de 2000, os acórdãos esboçam um
início de transformação da representação dos juízes e dos desembargadores, os quais
demonstram maior familiaridade com as informações trazidas pelo psicólogo no laudo e
compreensão das dificuldades em materializar as subjetividades típicas da criança, para
decompô-las em provas.
149
Nossa análise constatou que, no decorrer dos anos, os conhecimentos da
Psicologia e do Direito se imbricaram no discurso construído nos acórdãos. Por um lado,
os juízes e desembargadores passaram, de maneira crescente, a fundamentar parte de suas
decisões nos conhecimentos produzidos na avaliação psicológica; por outro lado, o
psicólogo passou a corresponder às expectativas desses profissionais sobre a contribuição
de seus conhecimentos para as decisões. Entretanto, o Direito penal possui uma dinâmica
processual que dificulta esse imbricar de conhecimentos, já que, nos crimes sexuais, seu
mote é a responsabilização do agressor e, assim, as normas jurídicas podem se sobrepor à
interdisciplinaridade.
A partir dos acórdãos correspondentes ao ano de 2003, os laudos psicológicos
revelam-se mais presentes nos discursos que compõem os acórdãos, havendo maior
número de transcrições do que de citações que somente informavam sobre a confirmação
ou não do abuso. A contribuição do laudo psicológico para a fundamentação da decisão
final se revela nessas crescentes citações e transcrições, denotando a construção de uma
nova linguagem entre a Psicologia e o Direito, a qual, ainda que controversa e polêmica,
caminha para novas práticas. Os acórdãos do referido ano especificam claramente essa
relação, porque vemos que o psicólogo se posiciona com maior segurança em relação à
instituição em que trabalha e às técnicas e métodos que utiliza. Também, em 2003, tem
início o projeto do Depoimento sem Dano, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
o que movimentou – e ainda movimenta – embates sobre o papel do psicólogo na escuta
judicial de crianças em todo o país, principiando um novo ciclo de reflexões e
conhecimentos, tanto dos profissionais de Direito quanto de Psicologia.
Igualmente, há maior referência às técnicas adotadas pela Psicologia, sendo que,
anteriormente ao ano de 2003, os laudos enfatizavam os conflitos e contradições do
discurso da criança em comparação aos demais elementos de prova.
Ainda que o
presente estudo seja de natureza qualitativa, tais constatações sugerem que a
característica do laudo psicológico foi aprimorada e o trabalho do psicólogo
compreendido em sua especificidade, capaz de trazer conhecimentos complementares ao
julgamento, com enfoque na análise da criança e não na produção da prova.
Após essa data, gradativamente, os psicólogos passaram a expressar-se com maior
coerência sobre as características pessoais das vítimas e os sentimentos expressos em seu
discurso. Porém, em razão de as informações contidas nos laudos estarem fundamentadas
em técnicas psicológicas, há o perigo de tais procedimentos provocarem outras
implicações na representação dos juízes, no sentido de que o psicólogo possa produzir
150
precisão e certeza absoluta sobre a ocorrência do crime e, com isso, ofereça um
significado de solução ao impasse jurídico. O psicólogo deve descrever no laudo as
técnicas usadas e suas finalidades, empregando uma linguagem clara e específica de seu
campo de estudo, que vise a promover a interdisciplinaridade, mas que esclareça que sua
escuta é psicológica e não jurídica.
Observa-se, na análise dos acórdãos, que é possível juízes e desembargadores
fundamentarem suas decisões no laudo psicológico apresentado, sem o atrelar à produção
da prova, desde que esteja adequadamente fundamentado e coerente, trazendo
conhecimentos específicos sobre a infância e as características psicológicas do abuso
sexual infantil. Os conhecimentos presentes nos laudos, quando mantidos sobre a égide
da Psicologia, evitam possíveis generalizações no julgamento de tal crime, de sorte a
caracterizar a criança conforme sua própria percepção do que vivenciou, das influências
que sofreu desde o processo abusivo e das consequências de toda essa dinâmica, em sua
compreensão da realidade.
Nota-se que a escuta psicológica se reveste da técnica e da inter-relação entre o
psicólogo e a criança, que juntos constroem e delimitam o espaço da entrevista nesse jogo
interacional. Ainda que os projetos de depoimento especial visem a abolir a
multiplicidade dos interrogatórios, o que é relevante e pertinente, e no caso do TJSP,
preserve a relação do psicólogo do CREAS com a criança, a escuta inquisitorial
acontecerá. Além disso, o psicólogo da equipe do judiciário será o tradutor ou intérprete
dos questionamentos tipicamente jurídicos nessa inquirição e poderá não constituir esse
espaço de escuta decorrente da técnica de entrevista que prioriza o diálogo e a
interatividade.
A representação do abuso sexual infantil está presente nas interações que
acontecem entre os profissionais e a vítima, no decorrer dos procedimentos jurídicos, por
conseguinte, a partir do momento em que a criança deixa de falar ou pensar sozinha e
passa a falar com alguém e a responder suas perguntas, se estabelece uma situação
relacional (MUCCHIELLI, 1978; LEAL, 2008). Portanto, cada entrevista ou inquirição
produzirá um tipo de interação durante seu tempo de duração e, dessa forma, construirá
uma dinâmica própria, na qual os profissionais trarão suas crenças, conceitos e ideias
contidas na representação do abuso sexual, desenvolvidas no decorrer de suas vidas e
reelaboradas na situação de trabalho.
De modo geral, a Psicologia tem-se beneficiado do conhecimento construído pelos
psicólogos, na prática do trabalho cotidiano nos tribunais, pois contribuem na formulação
151
de teorias e novas práticas referentes ao abuso sexual infantil, no contexto judiciário
brasileiro. Tal constatação é referendada nas palavras de Almeida (2003, p.85) sobre a
relevância da formação específica em abuso sexual, nas atitudes do psicólogo, destacando
que “[...] a falta dela pode ser compensada pela experiência diária em casos de abuso, o
que significa que um fraco treino pode ser compensado por uma significativa experiência
profissional, que cria ao técnico uma sensibilidade diferente a esta problemática”. Em
decorrência, a cada escuta da criança realizada durante uma entrevista, o psicólogo se
capacita com conhecimentos práticos para a melhoria dos atendimentos seguintes.
Essa questão deve ser valorizada na reflexão referente aos projetos de depoimento
especial, os quais, visando aprimorar e/0u tranformar as experiências, podem valer-se do
conhecimento já produzido pelos psicólogos que atuam nas Varas da Infância e
Juventude com crianças vitimizadas ou aqueles que, conforme constatado neste trabalho,
atendem também às Varas Criminais por razões específicas de cada comarca. O
aproveitamento desse conhecimento encontra-se contemplado em pesquisas acadêmicas
que partem da prática do psicólogo nos tribunais brasileiros e se tornam referenciais de
consultas sobre diversos temas que envolvem a justiça.
O Poder Judiciário, através dos projetos de Depoimento especial, conforme
apresentados na versão original, se valerá de uma suposta escuta psicológica para colher
prova e renunciará ao trabalho construído ao longo dos anos entre a Psicologia e o Direito
e que está evidenciado nos acórdãos aqui examinados. A capacitação continuada e
sistematizada dos psicólogos do Tribunal de Justiça administraria a formação desses
profissionais, beneficiando com isso os modos de proteção à criança quando inserida nos
procedimentos jurídicos.
Verifica-se ainda que os fragmentos de laudos apresentados nos acórdãos sugerem
o melhoramento da qualidade da análise psicológica no decorrer do tempo, assim como
na utilização das técnicas específicas da Psicologia que embasam os pareceres. Os
acórdãos nº 10, 11, 12, 15, 17, 19, 23, 25, 26 e 27 fazem referência à especificidade da
entrevista psicológica, evocando que tal técnica oferece condições adequadas de escuta à
criança. Ressalta-se, nos acórdãos, que as técnicas dão credibilidade à avaliação
psicológica e revelam sua significação durante a escuta, o que reafirma a incongruência
das propostas de depoimento especial, nas quais o psicólogo assume a condição de
inquiridor e facilitador do testemunho infantil.
É importante que o psicólogo tenha preservada sua autonomia para planejar e
realizar a entrevista, assim como procure renovar seus conhecimentos e avaliar suas
152
técnicas constantemente. A prioridade do atendimento à criança é essencial no trabalho
do psicólogo, como igualmente é sua função o assessoramento aos juízes nas decisões
judiciais, sendo imprescindível que reflita e compreenda qual é seu limite ético, sua
responsabilidade e seu comprometimento profissional.
Desde 2006, é notável a evolução não somente nos laudos psicológicos, mas na
forma como os juízes e desembargadores passam a usá-los nas decisões, o que denota
uma iniciação na interdisciplinaridade entre Psicologia e Direito, representada pelo uso
do laudo psicológico nos acórdãos.
Contudo, não significa que os juízes e
desembargadores deixaram de considerar o laudo como mais um elemento no conjunto
probatório, visto que, em acórdãos recentes, ainda apontam essa tendência, além de esse
assunto estar bastante presente nas discussões atuais sobre o tema. Considerar ou não o
laudo como elemento de prova não é a questão mais inquietante, mas é relevante o fato
dos juízes e desembargadores representarem o psicólogo em uma função unicamente
instrumental e corroborativa.
Verifica-se que a representação dos juízes
e
desembargadores se vincula à qualidade do laudo psicológico, que é a fonte de suas
representações a esse respeito.
Os acórdãos, a partir de 2010, demonstram que a discussão sobre o papel do
psicólogo se intensificou e repercutiu no discurso jurídico concernente ao tema,
coincidindo com a resolução 10/2010 do CFP, que regulamenta a escuta psicológica de
crianças e adolescentes vítimas de violência e veta a participação dos psicólogos nos
depoimentos especiais. A representação dos juízes e desembargadores de que o psicólogo
é um profissional capacitado não somente na escuta da criança, mas em trazer um saber
específico sobre a infância e o abuso sexual infantil, começa a ser delineada na
fundamentação de suas decisões.
Os estudos e pesquisas atuais (AZAMBUJA, 2011; ANDREOTTI, 2012;
AASPTJ-SP; CRESS-SP/9ª Região, 2012) revelam que, desde 2010, os Conselhos de
Psicologia estão discutindo e se posicionando contrariamente ao lugar do psicólogo como
inquiridor nos projetos de escuta de crianças. Tal fato beneficia os psicólogos do Poder
Judiciário, porque, durante vários anos, os conselhos federal e estaduais de Psicologia não
ofereciam orientação suficientemente protetiva aos profissionais dessa área, os quais
construíram seu espaço na instituição judiciária de forma isolada das discussões da classe.
O mérito dos projetos de depoimento especial não pode ser desprezado, visto que
procuram uma difícil solução para a escuta da vítima, há muito desprivilegiada. A
constatação de que a criança realmente foi vítima de abuso sexual viabiliza medidas de
153
proteção que a preservam da convivência com o agressor e que estão previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo esta uma contribuição importante do
psicólogo, pois sua atuação nos processos da Vara da Infância e Juventude, lugar do
psicólogo no Tribunal de Justiça, permite-lhe que efetue uma avaliação contextualizada.
O uso que os juízes e desembargadores fazem do laudo e sua influência nas
decisões evidencia que a escuta feita através da entrevista psicológica precisa ser
efetivada em um espaço físico e emocional diferente da situação que a assemelha à
inquirição. Os desembargadores são autônomos na elaboração dos acórdãos, ainda que
tenham que seguir as normativas determinadas, da mesma maneira como os psicólogos o
são, na elaboração do laudo, provendo-se de técnicas e teorias da Psicologia. Porém, a
polêmica sobre a escuta judicial de crianças vítimas de abuso sexual se instala na
onipotência do Poder Judiciário e na, até então, inércia dos Conselhos de Psicologia,
forçando-os a uma reflexão conjunta na busca de soluções para essa problemática e sobre
os limites da atuação do psicólogo.
Em resumo, o recorte temporal desta pesquisa mostrou que, gradualmente, o laudo
passou a embasar os acórdãos com maior número de citações e transcrições, tornando-se
mais presente nas decisões e trazendo material para a análise, relacionado à contribuição
do psicólogo para esse fim. Todavia, é preciso que os psicólogos se conscientizem cada
vez mais do seu papel transformador de representações junto aos juízes e
desembargadores e protetivo junto à criança, procurando posicionar-se sobre a confusão
gerada da ingênua concepção de que o fato de oferecer-lhe uma escuta psicológica, sem
considerar o contexto, cumpre com a função de protegê-la.
Não se pode deixar de considerar, neste estudo, que no decorrer dos anos as
autoridades judiciárias passaram a levar em conta o discurso psicológico, indicando a
possibilidade de uma interdisciplinaridade entre a Psicologia e o Direito, isto é, uma
relação em que se pode estabelecer o diálogo, não no sentido da apropriação desse
discurso psicológico ou vice-versa, mas que possa possibilitar a abertura de um espaço de
interlocução, no qual cada profissional deve atuar de maneira específica, podendo
oferecer, no caso do psicólogo, uma leitura da criança como sujeito psicológico.
Assim, embora se verifiquem avanços nessa relação, a questão ainda está em
discussão por pesquisadores e por profissionais atuantes na área do abuso sexual infantil,
no intento de efetivar a interdisciplinaridade, mantendo o respeito e o reconhecimento das
particularidades de cada campo da ciência. Em face do lugar ocupado pelo psicólogo nos
procedimentos jurídicos da infância e juventude, a avaliação psicológica da criança deve
154
ser vista pelos juízes e pelos desembargadores como uma oportunidade de discussão do
caso judicial. A descrição e a análise apresentadas no laudo psicológico convidam-os à
reflexão sobre as consequências da decisão judicial na vida psíquica e familiar da criança,
bem como à conscientização de suas próprias representações.
O psicólogo no contexto judiciário também poderá articular ações, ao oferecer um
parecer contextualizado e uma análise prognóstica, nos quais esclarece que a
continuidade dos atendimentos à vítima e sua família em programas de políticas públicas
é necessária e eficaz para a preservação da saúde mental dos envolvidos e para a
prevenção de novas situações adversas. As estratégias de atuação do psicólogo revelam a
especificidade da Psicologia e seu esforço em evitar a revitimização da criança e
estimulá-la para um discurso próprio e espontâneo, resultando no laudo apresentado que
fundamenta, em parte, as sentenças e acórdãos judiciais.
Valendo-se de uma trajetória temporal, inscrita nos acórdãos judiciais, e que
expõe as dificuldades e os acertos da relação entre a Psicologia e o Direito, o presente
trabalho pretende colaborar para as discussões atuais sobre a escuta judicial da criança.
Definir o lugar que o psicólogo ocupa no Tribunal de Justiça implica o desafio de
transformar essa relação, conduzindo os juízes e os desembargadores ao aprendizado de
trabalhar com margens de incerteza, sem ferir os princípios e doutrinas legais. Para tanto,
é preciso efetivar a atuação interdisciplinar, seja pela interlocução entre as Varas da
Infância e Juventude e as Varas Criminais, seja pela instalação de varas que assumam a
competência de crimes contra criança e adolescente. Esse tipo de atuação poderá
proporcionar a avaliação frequente da problemática que envolve a criança e o sistema de
justiça, assim como assinalar o lugar que cada profissional ocupa, nos procedimentos
jurídicos.
155
REFERÊNCIAS
AASPTJ-SP. Divulgação: participação e compromisso. 4. ed. São Paulo, dezembro de
2010.8 p.
AJURIAGUERRA, J. de. Manual de psiquiatria infantil. São Paulo: Masson, 1983. 952p.
ALEIXO, K.C. A extração da verdade e as técnicas inquisitórias voltadas para a criança e
o adolescente. In: PROPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de
violência e a rede de proteção. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. 165 p.
ALMEIDA, A. C. E. P. Abuso Sexual de Criança: crenças sociais e discursos da
psicologia. 2003. 134 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia e Justiça) – Instituto de
Educação e Psicologia, Universidade do Minho, Braga, Portugal, 2003.
ALVES, E.O.; SARAIVA, J.E.M.S. O que pode a fala de uma criança no contexto
judiciário? In: PROPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Falando
sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a
rede de proteção. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. 165 p.
ANDREOTTI, C. Enfrentamento da revitimização: a escuta de crianças vítimas de
violência sexual. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2012. 192 p.
ARANTES, E.M.M.A. Pensando a proteção integral. Contribuições ao debate sobre as
propostas de inquirição judicial de crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas
de crimes. In: PROPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Falando
sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a
rede de proteção. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. 165 p.
ARANTES, E.M.M.A. Pensando o direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião
levada em consideração. In: AASPTJ-SP; CRESS-SP 9ª Região (Org.). Violência sexual
e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas.
São Paulo: AASPTJ-SP – Associação de Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: CRESS-SP 9ª Região – Conselho Federal de Serviço
Social do Estado de São Paulo, 2012.
ARFOUILLOUX, J. C. A entrevista com a criança: a abordagem da criança através do
diálogo, do brinquedo e do desenho. 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1983. 177 p.
ASSIS, D.A.D. Em busca da verdade não revitimizante: qual? A (im)possível
equivalência entre o direito penal e os direitos humanos. In: AASPTJ-SP; CRESS-SP 9ª
Região (Org.). Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção
de direitos segundo especialistas. São Paulo: AASPTJ-SP – Associação de Assistentes
Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CRESS-SP 9ª
Região – Conselho Federal de Serviço Social do Estado de São Paulo, 2012. 254 p.
156
AZAMBUJA, M. R. F. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou
violação de direitos? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. 238 p.
AZAMBUJA, M. R. F. A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do
melhor interesse da criança. In: PROPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA. Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em
situação de violência e a rede de proteção. Brasília: Conselho Federal de Psicologia,
2009. 165 p.
BENJAMIN, A. A entrevista de ajuda. São Paulo: Martins Fontes, 1983. 195 p.
BLEGER, J. Temas de Psicologia: entrevista e grupos. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
137 p.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº. 8.069 de 13 de julho de 1990.
Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 19 jun. 2012.
BRASIL. Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/.../lei/l11340.htm. Acesso em: 19 jun.
2012.
BRASIL. Código Penal – Decreto - Lei n. 2848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível
em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 19 jun. 2012.
BRASIL. Código de Processo Civil – Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm .Acesso em: 19 jun. 2012.
BRASIL. Código de Processo Penal – Decreto-Lei n. 3689, de 03 de outubro de 1941.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso
em: 19 jun. 2012.
BRASIL. Lei n 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o título VI da parte especial do
Código Penal- Decreto-Lei n 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm. Acesso em: 02
nov. 2012.
BRITO, L.T. Diga-me agora... O Depoimento sem Dano em análise. In: PROPOSTAS
DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Falando sério sobre a escuta de
crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção.
Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. 165 p.
CAIRES, M. A. F. Psicologia jurídica: implicações conceituais e aplicações práticas. São
Paulo: Vetor, 2003. 205 p.
CASTRO, A.C; CASTRO, A.G.; JOSEPHSON,S.C.; JACÓ-VILELA, A. M.
Medir,classificar e diferenciar. In: JACÓ-VILELA, A. M.; FERREIRA, A. A. L.;
PORTUGAL, F. T. (Org.). História da psicologia: rumos e percursos. Rio de Janeiro:
Nau, 2010. p.265-290.
157
CERTEAU, M. A invenção do cotidiano: artes de fazer. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2008.
CONTE, B.S. A escuta psicanalítica e o inquérito no Depoimento sem Dano. In:
PROPOSTAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Falando sério sobre a
escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de
proteção. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. 165 p.
CORTEZ, L. F. A. A inserção do psicólogo no Poder Judiciário: o direito e a função legal
do perito e do assistente técnico. Cadernos temáticos CRP SP. Psicólogo judiciário nas
questões de família. São Paulo, v.10, p.18-19, 2010.
DALTOÉ CEZAR, J.A. Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e
adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
DOBKE, V. Abuso sexual: a inquirição de crianças uma abordagem interdisciplinar.
Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. 101 p.
DOISE, W. Atitudes e representações sociais. In: JODELET, D. (Org.). As
representações sociais. Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p.187-203.
ELOY, C.B. A credibilidade da criança vítima de abuso sexual no contexto judiciário.
2007. 167 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia e Sociedade) – Faculdade de Ciências
e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista, 2007.
ELOY, C. B.; GUIMARÃES, J. L. O atendimento de crianças vítimas de violência no
contexto judiciário: a criança como testemunha. In: MATTIOLI, O. C. ; ARAÚJO, M. F.
; GUIMARÃES, J. L. A violência nos contextos familiar e social. Curitiba: CRV, 2009.
p.117-131.
ELOY, C. B. Contribuições da psicologia judiciária no enfrentamento do abuso sexual
infantil. In: Psicologia, estado & políticas públicas. Assis: UNESP, 2010. p.127-158.
ELOY, C.B. A representação social do abuso sexual infantil no contexto judiciário.
Revista de Psicologia da UNESP. Assis, 9(2), p.66-78, 2010.
ELOY, C. B.; CONSTANTINO, E. P. A perícia psicológica nos processos judiciais. In:
SANTOS, M. A. D. ; SIQUEIRA, D. P. (Org.). Estudos contemporâneos de Direito:
desafios e perspectivas. Bauru: Canal 6, 2011. p. 9-44.
ELOY, C. B. A credibilidade do testemunho da criança vítima de abuso sexual no
contexto judiciário. Psicologia ciência e profissão. Brasília, v 32, n 1, p. 234-248, 2012.
FERREIRA, A. A. L. O múltiplo surgimento da psicologia. In: FERREIRA, A. A. L.;
JACÓ-VILELA, A. M.; PORTUGAL, F. T. (Org.). História da psicologia: rumos e
percursos. Rio de Janeiro: Nau, 2010. p.13-46.
FERREIRA, A. B. H. Aurélio século XXI: o dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
158
FERREIRA, M.H.M. Primum non noscere. In: AASPTJ-SP; CRESS-SP 9ª Região
(Org.). Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de
direitos segundo especialistas. São Paulo: AASPTJ-SP – Associação de Assistentes
Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CRESS-SP 9ª
Região – Conselho Federal de Serviço Social do Estado de São Paulo, 2012. 254 p.
FLAMENT, C. Estrutura e dinâmica das representações sociais. In: JODELET, D. (Org.).
As representações sociais. Rio de janeiro: UERJ, 2001.p.173-186.
FODDY, W. Como perguntar: teoria e prática da construção de perguntas em entrevistas
e questionários. Oeiras: 1996. 228 p.
FOUCAULT, M. A Verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2005. 158 p.
FURNISS, T. Abuso sexual da criança: uma abordagem multidisciplinar. Porto Alegre:
Artmed, 2002.
FUZIWARA, A.S. Escuta ou inquirição? O desafio de efetivar os direitos humanos da
criança e do adolescente no novo milênio. In: AASPTJ-SP; CRESS-SP 9ª Região (Org.).
Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos
segundo especialistas. São Paulo: AASPTJ-SP – Associação de Assistentes Sociais e
Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CRESS-SP 9ª Região –
Conselho Federal de Serviço Social do Estado de São Paulo, 2012. 254 p.
GARRET, A. A entrevista: seus princípios e métodos. 8. ed. Rio de Janeiro: Agir,
1981.239 p.
GIDDENS, A. As consequências da modernidade. São Paulo: UNESP,1991.
GONÇALVES, H. S. Violência contra a criança e o adolescente. In: GONÇALVES,
H.S.; BRANDÃO, E. P. (Org.). Psicologia jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: Nau, 2009.
p 277-307.
GONÇALVES, H.S. Infância e violência doméstica: um tema da modernidade.In:
BRITO, L.T. (Org.) Temas de psicologia jurídica. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2005.
212 p.
GUARESCHI, P. Psicologia social e representações sociais: avanços e novas
articulações. In: VERONESE, M. V.; GUARESCHI, P. (Org.). Psicologia do cotidiano:
representações sociais em ação. São Paulo: Vozes, 2009. p. 17-40
GUIRADO, M. Em instituições para adolescentes em conflito com a lei, o que pode a
nossa vã psicologia? In: GONÇALVES, H.S.; BRANDÃO, E. P. (Org.). Psicologia
jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: Nau, 2009. 340 p.
HUSS, M. T. Psicologia forense: pesquisa, prática clínica e aplicações. Porto Alegre:
Artmed, 2011. 431 p.
IUCKSCH, M. Depoimento especial da criança e do adolescente: como definir um lugar
diferenciado para a oitiva e para a escuta. In: AASPTJ-SP; CRESS-SP 9ª Região (Org.).
159
Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos
segundo especialistas. São Paulo: AASPTJ-SP – Associação de Assistentes Sociais e
Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CRESS-SP 9ª Região –
Conselho Federal de Serviço Social do Estado de São Paulo, 2012. 254 p.
JACÓ-VILELA, A. M. Os primórdios da psicologia jurídica. In: BRITO, L.M. T. (Org.).
Temas de psicologia jurídica. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2005. p. 11-18.
JODELET, D. Representações sociais: um domínio em expansão. In: JODELET, D.
(Org.). As representações sociais. Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p. 17-44.
LAPLANTINE, F. Antropologia dos sistemas de representações da doença: sobre
algumas pesquisas desenvolvidas na França contemporânea reexaminada à luz de uma
experiência brasileira. In: JODELET, D. (Org.). As representações sociais. Rio de
Janeiro: UERJ, 2001. p.241-257.
LAUWE, C. M. J.; FEUERHAHN, N. A Representação social da infância. In:
JODELET, D. (Org.). As representações sociais. Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p. 281299.
LEAL, I. A entrevista psicológica: técnica, teoria e clínica. Lisboa: Fim de Século, 2008.
329 p.
MACHADO, C. Abuso sexual de crianças. In: MACHADO, C.; GONÇALVES, R. A.
Violências e vítimas de crimes. Coimbra: Quarteto, 2002. p.39-93.v.2.
MARKOVÁ, I. Dialogicidade e Representações Sociais: as dinâmicas da mente.
Petrópolis: Vozes, 2006. 302 p.
MELLO, R. P. A construção da noção de abuso sexual infantil. Belém: EDUFFA, 2006.
293p.
MIRANDA JÚNIOR. H.C. Psicologia e Justiça: A psicologia e as Práticas Judiciárias na
Construção do Ideal de Justiça. Revista Psicologia Ciência e Profissão. Brasília. v 18, n 1,
p. 28-37, 1998.
MOSCOVICI, S. Representações Sociais: investigações em psicologia social. 5. ed.
Petrópolis: Vozes. 2007. 404 p.
MUCCHIELLI, R. A entrevista não-diretiva. São Paulo: Martins Fontes, 1978. 186 p.
NYGAARD, M. L. C.; FEIX, L. F.; STEIN, L. M. Contribuições da psicologia cognitiva
para a oitiva da testemunha: avaliando a eficácia da entrevista cognitiva. Revista
Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n.61, p.147-180, 2006.
OLIVEIRA, V. C. P. S. A. Considerações sobre a criança e o adolescente diante da
justiça nos crimes de abuso sexual infantil. In: VOLNOVICH, J. R.(Org.). Abuso Sexual
na Infância. Rio de Janeiro: Lacerda, 2005. p.117-136.
160
PACHA, A. M. Os desafios do judiciário e a interdisciplinaridade. Cadernos temáticos
CRP SP. Psicólogo judiciário nas questões de família. São Paulo, v.10, p.25-26, 2010.
PALMONARI, A.; ZANI, B. As representações sociais no campo dos psicólogos. In:
JODELET, D. (Org.). As representações sociais. Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p. 261280.
PEDROSO, J. Percurso(s) da(s) reforma(s) da administração a justiça: uma nova
relação entre o judicial e o não judicial. Coimbra: Centro de Estudos Sociais,
Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, 2001. Disponível em:
http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/171/171.pdf. Acesso em: 27 nov. 2011.
ROCHA, L.F. Ataque sexual infanto-juvenil doméstico: da revelação à responsabilização
criminal do agressor. 2006. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Faculdade de
Ciências e Letras de Assis – UNESP, Assis, 2006.
ROMUALDO, E. C. A construção polifônica das falas da justiça: as vozes de um
processo crime. 2002. Tese (Doutorado em Letras) – Faculdade de Ciências e Letras de
Assis – UNESP, Assis, 2002.
ROVINSKI, S. L. R. Fundamentos da perícia psicológica forense. 2. ed. São Paulo:
Vetor, 2007. 167 p.
ROZANSKY, C. A. A menina abusada diante da justiça. In: VOLNOVICH, J. R. (Org.).
Abuso Sexual na Infância. Rio de Janeiro: Lacerda, 2005. p. 91-113.
SÁ-SILVA, J.R.; ALMEIDA, C.D.; GUINDANI, J.F. Pesquisa documental: pistas
teóricas e metodológicas. Revista brasileira de história e ciências sociais. Ano I, n 1. p.
20-35, julho/2009.
SALLES, L.M.F. Representação social e cotidiano. São Paulo: Didática, 1991.
SAFFIOTI, H.I.B. Exploração sexual de crianças. In: AZEVEDO, M.A.; GUERRA,
V.N.A. Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder. São Paulo: Iglu, 1989. 211
p.
SANTOS, B. R. ; GONÇALVES, I. B. Depoimento sem medo (?): culturas e práticas
não-revitimizantes. São Paulo: Childhood Brasil (Instituto WCF- Brasil), 2008. 220 p.
SCHULTZ, D. P. ; SCHULTZ, E. S. História da psicologia moderna. 9. ed. São Paulo:
Cengage Learning, 2009. 479 p.
SCODELARIO, A.S. Pressupostos teóricos e formação de polos no trabalho de
prevenção. In: FERRARI, D.C.A.; VECINA, T.C.C. (Org.). O fim do silêncio na
violência familiar. São Paulo: Ágora, 2002. 327 p.
SHINE, S. A espada de Salomão: a psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo;
Casa do Psicólogo, 2003. 299 p.
161
SILVA, E. Z. M. A função do psicólogo perito e limites de sua atuação no âmbito do
Poder Judiciário. Cadernos temáticos CRP SP. Psicólogo judiciário nas questões de
família. São Paulo, v.10, p.20-21,2010.
SILVEIRA, J.I. Atendimento “não revitimizante” no CREAS: anotações sobre o desvio
de finalidade e a recomposição de direitos. In: AASPTJ-SP; CRESS-SP 9ª Região
(Org.). Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de
direitos segundo especialistas. São Paulo: AASPTJ-SP – Associação de Assistentes
Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CRESS-SP 9ª
Região – Conselho Federal de Serviço Social do Estado de São Paulo, 2012. 254 p.
SOUSA E SILVA, M.A. Violência contra crianças – quebrando o pacto do silêncio. In:
FERRARI, D.C.A.; VECINA, T.C.C. (Org.). O fim do silêncio na violência familiar. São
Paulo: Ágora, 2002. 327 p.
SPINK, M.J.P. O conhecimento do cotidiano: as representações sociais na perspectiva da
psicologia social. São Paulo: Brasiliense, 1995. 290 p.
SPINK, M. J. P.; MENEGON, V.M. A pesquisa como prática discursiva: superando os
horrores metodológicos. In: SPINK, M.J.P (Org.) Práticas discursivas e produção de
sentidos no cotidiano: aproximações teóricas e metodológicas. São Paulo: Cortez, 2004.
296 p.
STEIN, L. M.; NYGAARD, M .L. A memória em julgamento: uma análise cognitiva dos
julgamentos testemunhais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v.11,
n.43, p.151-164, 2003.
TAVARES, M. A entrevista clínica. In: CUNHA, J. A. (Org.). Psicodiagnóstico-V. 5. ed.
Porto Alegre: Artmed, 2000. p.45-56.
THOUVENIN, C. A palavra da criança: do íntimo ao social. In: GABEL, M. (Org.).
Crianças vítimas de abuso sexual. São Paulo: Summus, 1997. p. 91-102.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual do Curso de
Iniciação Funcional para Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários. São Paulo: FCBIA,
1992. p. 275.
VIAUX, J. L. A perícia psicológica das crianças vítimas de abuso sexual. In: GABEL, M.
(Org.). Crianças vítimas de abuso sexual. São Paulo: Summus, 1997. p. 121-131.
VOLNOVICH, J. R. Abuso sexual de crianças pequenas: da suspeita à validação. In:
VOLNOVICH, J. R. (Org.). Abuso Sexual na Infância. Rio de Janeiro: Lacerda, 2005. p.
35-56.
162
APÊNDICE
163
ANEXOS
ANEXO A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA
Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pelo Dr. AFONSO DE
BARROS FARO JÚNIOR, Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Santos, sobre a
possibilidade de continuidade da realização dos exames criminológicos e atendimento
psicoterápico ou de orientação a servidores em atividade, bem como à população carente
envolvida em processos, como crianças pobres vítimas de estupro e/ou maus tratos, pelo
Setor Técnico da Comarca de Santos, uma vez que o posicionamento do DEPE 1.1
(DRH) estaria em contradição ao Provimento CSM nº 626/99.
Esclareço que versam os presentes autos a respeito de pedido de transposição de
cargo formulado por funcionários da Comarca de Santos, para o cargo de Psicólogos ou
Assistentes Sociais Judiciários. Os pedidos foram negados, conforme r. decisão de
fls.149, constando dos autos v. decisão do desembargador NIGRO CONCEIÇÃO, então
Corregedor Geral da Justiça no sentido contrário, em parte, à pretensão do consulente
(fls. 142/145).
É O RELATÓRIO.
OPINO.
Entendo que a consulta feita pelo Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Santos
deve ser dividida em duas questões, quais sejam, (a) uma relativa à definição daquilo que
se entenda como sendo o trabalho dos Psicólogos e Assistentes Sociais, e (b) dentre as
atividades arroladas pelo consulente, quais seriam atribuições dos técnicos da Comarca.
Quanto à primeira questão, entendo que a matéria é de competência da E.
Presidência do tribunal, através do DRH, aliás, por onde tramita o presente feito.
Não é de hoje que se discute a respeito das atribuições funcionais dos Assistentes
Sociais e Psicólogos Judiciários.
Conforme bem lembrado pelas subscritoras do parecer de fls.244/255, a matéria já
foi objeto de apreciação pela E. Corregedoria, consubstanciado na v. decisão mencionada.
No mesmo sentido podemos considerar o posicionamento da E. Presidência, que
através do DRH, se manifestou no sentido de que as atribuições dos Psicólogos e
164
Assistentes Sociais se restringiriam às matérias afetas a Infância e Juventude e Família e
Sucessões.
Ocorre que no caso específico da Comarca de santos, segundo informações de fls.
23, desde os idos de 1985 existem Psicólogos Judiciários lotados nas Varas de Execuções
Criminais de Santos, realizando laudos criminais e exames criminológicos, situação essa
que se cristalizou através da Portaria TJ nº 2.418/89 que criou a Diretoria Técnica de
Serviço de Apoio ao Serviço Social.
Tal Comarca se estruturou de tal forma, que até um Setor de Psiquiatria Forense
foi criado, com Médicos Psiquiatras cedidos pelos Municípios que compõe a
Circunscrição de Santos e funcionários do Poder Judiciário, incluindo cargo de chefia.
Assim, a Comarca de Santos possui uma situação de fato desde os idos de 1985
que a diferencia de todas as outras Comarcas do Estado, inclusive da Capital.
Reconhecendo a situação de fato como existente naquela Comarca, temos que o
Egrégio Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 626/99 que
reza:
“Art. 1º - Os serviços de Execuções Criminais e Corregedoria Permanente dos
estabelecimentos prisionais a seguir relacionados são assim atribuídos:
...
Art. 4º - A elaboração de laudos de exames criminológicos dos sentenciados
sujeitos à jurisdição das unidades descentralizadas, permanece sob a responsabilidade do
corpo técnico vinculado à vara do Júri e Execuções Criminais de Santos.”
Assim, temos que a situação da Comarca de Santos deve ser considerada como
exceção ao posicionamento da E. Presidência, através do DRH, e da E. Corregedoria.
Não seria demais aduzir que esses posicionamentos foram firmados
posteriormente à edição do Provimento CSM nº 626/99.
Entendo que as posições até agora adotadas pela E. Presidência e pela E.
Corregedoria não afrontam ao que consta do Provimento do CSM, pois tratam
genericamente a questão, devendo a Comarca de Santos ser considerada como exceção.
Aparentemente, s.m.j., nada impediria que se estendesse aos Psicólogos e
Assistentes Sociais Judiciários a atribuição de prestarem serviços junto às Varas
Criminais, realizando laudos criminais ou exames criminológicos obedecidos os trâmites
legais junto ao DRH (opção dos concursados, novo concurso, criação de um corpo
técnico diferenciado, etc...), em que pese o risco que se estaria correndo de se assumir
obrigações que são do Poder Executivo.
165
Dessa forma, temos que novamente se remete à E. Presidência a questão de dizer
se os Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários não podem, podem ou poderão
(atendidas as exigências legais) elaborar laudos em feitos criminais ou exame
criminológico, inclusive quanto à situação peculiar da Comarca de Santos.
Por essas razões, entendo seja o caso de se remeter os autos à E. Presidência para
que defina as atribuições cabíveis aos Psicólogos e Assistentes Sociais Judiciários,
considerando a peculiar situação da Comarca de Santos; entendo, ainda, dependendo
daquilo que venha a ser definido, seja o CSM instado a rever os termos do Provimento
CSM nº 626/99.
Respondida a primeira indagação, passemos à segunda.
Creio não haver nenhuma dúvida ou discussão a respeito da possibilidade dos
Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários em prestarem serviços de atendimento
clínico e de orientação aos funcionários do Poder Judiciário, uma vez que tais serviços já
são prestados em outras Comarcas pelo “Serviço Psicossocial” do Tribunal de Justiça.
Quanto ao atendimento de “crianças pobres vítimas de estupro e/ou maus tratos”
nenhuma dúvida quanto à possibilidade (para não dizer obrigatoriedade) de atendimento,
uma vez que toda criança vitimizada deve ser acompanhada pelas Varas da Infância e
Juventude, recebendo os cuidados que o caso requeira. Quanto ao atendimento de vítimas
maiores, a E. Presidência está viabilizando esse tipo de atendimento junto ao Fórum
Criminal “Mário Guimarães”.
Assim, s.m.j., nada impede a prestação dos serviços mencionados.
O parecer que submeto a apreciação de Vossa Excelência, s.m.j., é no sentido de
que os presentes autos sejam remetidos ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de
Justiça, para que se defina, junto ao DRH, da possibilidade do trabalho dos Psicólogos e
Assistentes Sociais em matéria criminal, especialmente na elaboração de exame
criminológico, considerando-se a peculiar situação da Comarca de Santos.
SUB CENSURA
São Paulo, 24 de julho de 2003.
REINALDO CINTRA TORRES DE CARVALHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
166
ANEXO B
ATRIBUIÇÕES DOS PSICÓLOGOS JUDICIÁRIOS
COMUNICADO Nº 34/2004 – DRH (publicado no DOJ de 26/5/2004).
O Departamento Técnico de Recursos Humanos – DRH, em cumprimento a r.
decisão da E. Presidência, exarada no Processo DRH n. 22/2001 divulga, para
conhecimento geral, o que segue:
1- Proceder à avaliação de crianças, adolescentes e adultos, elaborando o estudo
psicológico, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária
no conhecimento dos aspectos psicológicos de sua vida familiar, institucional
e comunitária, para que o magistrado possa decidir e ordenar as medidas
cabíveis;
2- Exercer atividades no campo da psicologia jurídica, numa abordagem clínica,
realizando entrevistas psicológicas, individuais, grupais, de casal e família,
além de devolutivas; aplicar técnicas psicométricas e projetivas, observação
lúdica de crianças, crianças /pais, para compreender e analisar a problemática
apresentada elaborando um prognóstico; propor procedimentos a serem
aplicados;
3- Realizar estudo de campo, através de visitas domiciliares, em abrigos,
internatos,
escolas
e
outras
instituições,
buscando
uma
discussão
multiprofissional, intra e extra equipe, para realizar o diagnóstico situacional e
a compreensão da psicodinâmica das pessoas implicadas na problemática
judicial em estudo;
4- Proceder a encaminhamento para psicodiagnóstico, terapia e atendimento
especializado (escolar, fonoaudiológico, etc);
5- Realizar o acompanhamento de casos objetivando a clareza para definição da
medida, avaliando a adaptação criança/família; reavaliando e constatando e
efetivação de mudanças; verificando se os encaminhamentos a recursos sociais
e psicológicos oferecidos na comunidade, e a aplicação das medidas de
proteção e socioeducativas foram efetivados;
6- Aplicar técnicas de orientação, aconselhamento individual, casal e de família;
7- Fornecer subsídios por escrito (em processo judicial) ou verbalmente (em
audiência), emitir laudos, pareceres e responder a quesitos;
167
8- Executar o cadastramento de casais interessados em adoção, de crianças
adotáveis, crianças e adolescentes acolhidos, de recursos e programas
comunitários psicossociais e de áreas afins (educação, saúde, cultura e lazer),
além de treinamento de famílias apoio, visando a reinserção à família
biológica ou substituta;
9- Promover a prevenção e controle da violência intra e extra familiar,
institucional contra crianças e adolescentes e de condutas infracionais;
10- Ministrar supervisão de estagiários na Seção de Psicologia do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, aulas, palestras e assessorias técnicas em
treinamento, participar de cursos, seminários e supervisão relacionados à área
da Psicologia Judiciária;
11- Elaborar pesquisas e estudos, ampliando o conhecimento psicológico na área
do Direito e da Psicologia Judiciária, levantando o perfil dos atendidos e dos
Psicólogos e Assistentes Sociais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
12- Fornecer
indicadores para a formulação de programas de atendimento,
relacionados a medidas de proteção socioeducativas, na área da Justiça da
Infância e da Juventude, auxiliando na elaboração de políticas públicas,
relativas à família, à infância e à juventude;
13- Orientar e intervir em equipes de trabalho visando a melhoria da comunicação
das relações interpessoais, promovendo maior entendimento do papel da
Instituição Judiciária;
14- Avaliar, analisar, diagnosticar e orientar casos de servidores e magistrados;
15- Atuar em programas de capacitação e treinamento de Psicólogos e Assistentes
Sociais Judiciários, Juízes e Servidores sobre as atribuições e competências na
Instituição Judiciária, como coordenador, monitor e palestrante, promovidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a convites oficiais
para entidades afins;
16- Participar de projetos que visem à análise, estudo e diagnóstico das condições
de trabalho nas Seções de Psicologia e Serviço Social Judiciários, buscando o
aperfeiçoamento das funções desenvolvidas, propondo nova forma de atuação;
17- Elaborar pareceres técnicos e informações, assessorando à Administração
visando esclarecimento, informação e orientação quanto às funções exercidas
pelos Assistentes Sociais e Psicólogos na Instituição Judiciária.
168
ANEXO C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Trata-se de consulta formulada pelo Setor de Psicologia da Comarca de
Araçatuba, encaminhada pelo MM. Juiz Direito do Fórum local, atinente à determinação
de realização de estudo psicológico na área criminal, formulado pelo MM. Juiz da 1ª
Vara Criminal de Guararapes, em adolescente vítima. Entendem as Sras. Psicólogas que
tal determinação ofende o disposto pelo Comunicado DRH nº 345/2004.
É O RELATÓRIO.
OPINO.
Não é de hoje que se discute a respeito das atribuições funcionais dos Assistentes
Sociais e Psicólogos Judiciários, apesar da publicação do Comunicado DRH nº 34/2004.
Tem sido o entendimento de Vossa Excelência, e dos Excelentíssimos
Corregedores que o antecederam, bem como da Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça, que os Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários não prestam atividade em
processos da área criminal.
A solução dada a tal questão nos autos do Processo DEPE-DRH nº 9.274/92 pelo
Desembargador NIGRO CONCEIÇÃO, então Corregedor Geral da Justiça, definiu a
questão vem sendo mantida pela Corregedoria e Presidência:
“Ademais, estes profissionais submeteram-se a concurso
para trabalho
específico nas Varas da Infância e da Juventude e Sucessões, sendo irrelevante que, em
outras áreas, também pudessem realizar serviço semelhante.
Na espécie, ainda, para bem evidenciar este desvio, não se pode olvidar que, na
área do Poder Executivo, existem cargos específicos de servidores para esta finalidade, o
que evidencia, de forma mais clara, o desvio de função”.
No mesmo sentido podemos considerar o posicionamento da E. Presidência, que
através do DRH, já se manifestou no sentido de que as atribuições dos Psicólogos e
Assistentes Sociais se restringiriam às matérias afetas a Infância e Juventude e Família e
Sucessões.
Nesse sentido o Provimento CSM nº 838/2004 e o Provimento CG nº 07/2004.
Como se não bastasse, nos autos do processo DRH nº 687/2003, a questão ficou
definitivamente assentada, publicando-se as atribuições dos Assistentes Sociais e
169
Psicólogos Judiciários, dentre as quais não consta a elaboração de pareceres em processos
ou expedientes criminais.
Assim, o parecer que submeto a apreciação de Vossa Excelência, s.m.j., é no
sentido de remeter ao MM. Juiz da Comarca de Araçatuba cópia do presente parecer.
SUB CENSURA.
São Paulo, 06 de julho de 2005.
REINALDO CINTRA TORRES DE CARVALHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Download

PSICOLOGIA E DIREITO: representações judiciais nos casos de