Manual de InICIação
eM períCIas MÉdICas
Autor
  1. Médico — Especialista pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal
e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego.
  2. Certificado pelo Conselho Federal de Medicina na Área de Atuação de Medicina de Urgência.
  3. Certificado pela Associação Médica Brasileira e SBPM na Área de Atuação Categoria Especial em Perícias Médicas.
  4. Pós-Graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito.
  5. Professor e Supervisor de Práticas Profissionais do Curso de Pós-Graduação em Perícias Médicas e Medicina do
Trabalho da Universidade Camilo Castelo Branco — Unicastelo.
  6. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Perícia Médica com ênfase em Atuação e Métodos — Unicastelo.
  7. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Readaptação e Reabilitação Profissional — Universidade Camilo
Castelo Branco — Unicastelo.
  8. Perito Oficial Prefeitura do Município de Piracicaba — Perito Judicial junto ao TRT 15ª Região — Campinas,
SP — Perito Judicial junto ao TRF — Perito Judicial TJ-SP.
  9. Assistente Técnico de várias bancas advocatícias e empresas públicas e privadas.
10. Palestrante e Consultor Técnico de diversas empresas e instituições, públicas e privadas, na área de Gestão Médico
— Administrativa de RH, Médico Legal, Perícia Médica, Qualidade de Vida, Reabilitação Profissional, Hospitalar,
Saúde e Segurança.
11. Autor do livro: Crônicas em Perícias Médicas, DORT & Reabilitação Profissional — LTr, 1. ed., 2011 — 2. ed., 2012.
12. Autor do livro: Conceitos Básicos de Perícia Médica. Editora Átomo, 2012.
13. Articulista da Editora LTr — Revista de Previdência Social e Suplemento Trabalhista.
14. Prêmio Nacional de Reabilitação Profissional — CBSSI-OISS — 10 Lugar — 2009.
15. Autor do Trabalho Científico “Ergonomia Cognitiva: promovendo qualidade de vida no trabalho a partir de método diagnóstico participativo”, aprovado e apresentado no 4º Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária,
2013 — Recife, PE.
16. Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Piracicaba. Disciplinou Setor de Vigilância Sanitária
e criou Equipe de Vigilância em Atividade de Trabalho, definindo suas competências — Lei n. 69/96 — Decreto
n. 7.401/96 — 1996. Disciplinou as atividades do Ambulatório de Saúde do Trabalhador com equipe multidisciplinar — Decreto n. 7.509 — 1997.
RUBENS CENCI MOTTA
Manual de InICIação
eM períCIas MÉdICas
2ª edição
EDITORA LTDA.
© Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
CEP 01224-001
São Paulo, SP — Brasil
Fone (11) 2167-1101
www.ltr.com.br
Maio, 2014
1ª edição, 2013
2ª edição, 2014
Versão impressa - LTr 5034.8 - ISBN 978-85-361-2916-7
Versão digital - LTr 7786.1 - ISBN 978-85-361-2989-1
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Motta, Rubens Cenci
Manual de iniciação em perícias médicas / Rubens Cenci Motta. — 2. ed. —
São Paulo : LTr, 2014.
Bibliografia.
1. Justiça do trabalho — Brasil 2. Medicina do trabalho 3. Perícia médica I. Título.
14-02483
CDU-347.948:331
Índices para catálogo sistemático:
1. Perícia médica : Justiça do trabalho
347.948:331
Aos mestres da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas —
Sociedade Brasileira de Perícias Médicas Sociedade Paulista de Perícias Médicas,
a equipe do Centro Brasileiro de Segurança e Saúde Industrial,
aos Juízes e Desembargadores do TRT da 15ª Região e de toda equipe da
Escola Judicial, de modo especial ao Meritíssimo Desembargador
Dr. Samuel Hugo Lima, aos Juízes Dr. Firmino Alves Lima e Dr. Sant-Clair Lima e Silva,
a Sra. Laura Regina Salles Aranha e ao Sr. Kelmy Resende Neto,
registro minha admiração e respeito.
Agradeço a paciência e apoio da minha querida esposa e companheira de trabalho, Selma, pelo incentivo
diário, assim como o esforço dos meus belos filhos Gustavo, Guilherme e Gabriel, em compreender
ausências, na tentativa de recompensá-los, oferto-lhes um beijo carinhoso.
Esta publicação também é dedicada àqueles que, diante de uma matéria controvertida, corajosamente
expressam sua forma de entendimento, mesmo quando vencida majoritariamente a sua tese.
A valoração das doutrinas, mesmo quando minoritárias, é muito importante, pois no campo da técnica
as unanimidades são perigosas.
A ciência requer a livre expressão. Mesmo que hoje possa não ser bem compreendida, ou aceita, sua
forma de entender técnico, ao ser expressada, pode ser combatida, revelando sua utilidade.
Boa leitura!
Sumário
Introdução.............................................................................................................................................. 9
Capítulo I — Concepções de perícia médica e campo de atuação.......................................................... 11
Capítulo II — Habilidade do perito médico e áreas de atuação.............................................................. 19
Capítulo III — História da perícia médica e atuação profissional........................................................... 25
Capítulo IV — Deveres dos médicos....................................................................................................... 29
Capítulo V — Formação técnica exigida para atuação do perito médico................................................ 39
Capítulo VI — Formação jurídico-administrativa-ética do perito médico.............................................. 71
Capítulo VII — Relação entre Medicina e Direito................................................................................... 83
Capítulo VIII — Relação entre Medicina e Direito Trabalhista — Desvendando a causa e a concausalidade — Enfoque trabalhista............................................................................................................. 93
Capítulo IX — Considerações diversas para o estabelecimento do nexo dano e quantum indenizatório. 111
Capítulo X — Atos do perito médico...................................................................................................... 127
Capítulo XI — Avaliar o dano.................................................................................................................. 139
Capítulo XII — Capacidade laboral — Controle do absenteísmo de curto e médio prazo..................... 153
Capítulo XIII — Referências Técnicas para Aplicação do Baremo Brasileiro — Baseado com ênfase nas
indicações da Sociedade Brasileira de Cardiologia; Serviço Municipal de Perícias Médicas da Pre- 
feitura de Piracicaba; Manual de Perícias Médicas no Serviço Federal e outras.............................. 169
Capítulo XIV — Perícia médica judicial.................................................................................................. 199
Capítulo XV — Prática pericial médica judicial — um roteiro prático................................................... 203
Capítulo XVI — Perícias médicas “em todas as áreas”............................................................................ 211
Capítulo XVII — Responsabilidade médica civil ou criminal................................................................. 253
Capítulo XVIII — Conclusão................................................................................................................... 259
Referências Bibliográficas. ...................................................................................................................... 261
—7—
Introdução
Diferente do ambiente em que tudo aprendeu, o médico que pretende atuar como Perito Médico passará
a conviver com outros profissionais cuja formação filosófica tem outras bases. Sua atuação diária se fará na
relação com Magistrados, Juízes e Juízas, alguns pouco experientes (substitutos de 1ª Instância) e outros
muito experientes (Desembargadores e Desembargadoras — Ministros e Ministras dos Tribunais Superiores),
com Delegados, Agentes Públicos, Advogados, Administradores de Pessoas, Administradores de Seguros etc.,
num universo imenso que costumamos chamar de “leigos”.
Muitos de nós, vendo no Cinema ou na Televisão, estamos mais acostumados com o Sistema Jurídico
Anglo-Americano (Common Law — Lei Comum), praticado no Reino Unido (Grã-Bretanha [Inglaterra, País
de Gales e Escócia] e Irlanda do Norte); Austrália; Nova Zelândia; Índia; Estados Unidos , onde o Direito é
declarado pelo juiz (judge made law), sendo o precedente judicial (case law) a principal fonte jurídica. No
Reino Unido, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sempre que possível, ao invés de se citar o texto de uma lei,
no sistema jurídico são mencionados fatos de uma espécie concreta (precedentes) que tenham sido decididos
mediante a aplicação desta lei. Fundamentam esta indicação implicando que somente diante dessas decisões
o Juiz saberá o verdadeiro significado da lei, para então, diante do caso concreto, encontrar a norma legal
sob o aspecto que lhes é familiar: o da regra jurisprudencial.
Menos conhecido para nós médicos brasileiros, visto que nossa grade curricular de ensino não nos contempla para este aprendizado — no geral somos leigos no Direito — e também porque a mídia nem sempre
reproduz o nosso sistema judiciário, o ordenamento jurídico brasileiro está estruturado na forma de atender
à obediência aos ditames da Constituição Federal. Todo o nosso direito, dito positivo, para ter validade,
deriva-se dos princípios constitucionais que têm sua origem no chamado Direito Romano. No nosso caso,
quando a lei não fala, o juiz avalia, pondera, pensa, fundamenta e DECIDE!
Nosso sistema jurídico garante ao Juiz ampla liberdade e este, por exemplo, não está “preso” ao nexo
técnico indicado por Peritos Médicos, pois pode utilizar outros meios de prova.
CPC Art. 332: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Os meios de prova podem ser classificados em diretos (ex. inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos
(ex. documentos, perícia, testemunhas), e ainda as provas podem ser classificadas em impertinentes (não
se referem àquilo que se acha em questão; descabidas, despropositadas, estranhas ao assunto), desnecessárias (inúteis, supérfluas, dispensáveis) e protelatórias (protelam, procrastinam, prorrogam), inexistindo
hierarquia dos meios de prova.
CPC Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
—9—
As provas em espécie são os Documentos; a Inspeção Judicial; a Confissão; as Testemunhas; a Perícia.
“Advogar é persuadir; é argumentar a favor das partes. As palavras da lei são inalteráveis, 
porém, não as significações que comunicam. Estas variam de acordo com as trocas que se operam
na valorização ambiental predominante, entre as distintas correntes existentes.” Dr. Luis Alberto
Warat — Professor de Direito pela Universidade de Buenos Aires e pós-doutor em Direito pela UNB.
No Brasil, o perito judicial é considerado Auxiliar da Justiça, juntamente com o Escrivão ou Diretor de
Secretaria da Vara e o Oficial de Justiça. O Auxiliar da Justiça goza de fé pública. Estes têm como atribuição
prestar auxílio para que o Juiz brasileiro possa decidir com base na PERSUASÃO RACIONAL!
— 10 —
Capítulo 1
CONCEPÇÕES DE PERÍCIA
MÉDICA E CAMPO DE ATUAÇÃO
A Perícia Médica poderá ser singular (avaliação realizada por um único Perito Médico) ou desempenhada 
por Junta Médica (dois ou mais Peritos Médicos) e realizada com diversas finalidades. No desenvolver desta 
atividade, o médico atuará nas áreas de Consultoria e Assessoria, Parecerista Técnico, Auditoria ou Fiscalização de atividades relacionadas a medicina, hospitais, serviços de saúde etc., Gerenciamento e Controle de 
Empresas, Sistemas ou Departamentos que envolvam medicina, enfim, em diversos campos que envolvam 
atividades ligadas a saúde, seja no auxílio ou parceria com autoridades — Juiz, Desembargador, Prefeito etc. 
— como Perito Oficial (concursado) ou Louvado (indicação de ofício). Ou seja, o campo de atuação é muito 
vasto, porém, em todas as áreas da sua atuação sabe-se que é de alta responsabilidade técnica, condição que 
requer capacitação profissional específica, pois o Perito Médico estará envolvido na regulação de direitos e 
benefícios das mais variadas ordens.
Diferente do Juiz e/ou do Agente que lhe designou a tarefa de avaliação, o Perito Médico está adstrito 
ao conhecimento técnico e sempre deve segui-lo, contudo, deve ser ressalvada sua independência pessoal e 
profissional diante das suas convicções técnicas.
Es indispensable — se ha dicho — establecer relaciones formales a nivel de facultades de Medicina 
y  Derecho  para  organizar  adecuadamente  la  investigación  y  estudio  de  los  problemas  médico 
penales, más allá de los ámbitos puntuales de las cátedras de Medicina-Legal. Las nuevas generaciones de médicos y abogados deben formarse en un contexto integrado de estos problemas. Cruz-Coke, Ricardo.“Responsabilidade penal del médico y ética médica”, Revista Médica de Chile, n. 108 
(Santiago 1980), p. 1147 ss.
O melhor entendimento da moderna Perícia Médica há mais de 30 anos provocou e vem provocando a 
necessidade de uma melhor integração entre a Medicina e o Direito, contudo, no Brasil ainda se encontram 
algumas resistências e dúvidas já totalmente saneadas em outros países, condição que nos estimula a avançar 
sobre o tema. 
1.1. FORMAS DE ATUAÇÃO DO PERITO MÉDICO E DO ASSISTENTE TÉCNICO
A Perícia Médica, como se verá em outros capítulos, poderá receber a classificação de Perícia Direta 
ou Perícia Indireta:
A perícia poderá ser direta ou indireta; naquela, o exame pericial é feito (diretamente) na pessoa, 
na coisa, ou no objeto, a fim de que seja identificada a verdade do que foi alegado; nesta, o exame 
— 11 —
pericial é realizado (indiretamente) nos elementos, ou documentos, ou peças que possam existir,
para a apuração sobre a exatidão do que foi afirmado (Pedrotti, 2006, p. 293).
CREMESP Parecer Consulta n. 150.138/10
Assunto: Sobre realização de perícia indireta.
Ementa: A perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção do
solicitante. Entendemos que tal procedimento não afronta o art. 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico
assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que
na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de
ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente
habilitados. Conselheiro Renato Françoso Filho. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO
TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 13.12.2011. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 23.3.2012. HOMOLOGADO NA 4.474ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.3.2012.
Assim sendo, perícia médica, seja por atuação Direta ou Indireta, é ato médico e o Perito Médico deve ser:
— imparcial, apesar de manter relacionamento cordial com as partes;
— claro ao demonstrar suas convicções (Técnicas e Científicas, e apenas estas);
— especializado em técnicas periciais;
— tecnicamente atualizado e ter conhecimento suficiente da atividade médica em geral, para auxiliar
a autoridade designadora da sua atividade a criar convicções de direito.
Neste sentido, temos o Parecer do Conselho Federal de Medicina n. 9/2006 — “Ementa: O exame
médico-pericial é um ato médico” e agora a Lei.
LEI N. 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII — realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.
O Assistente Técnico chamado de Perito Médico Assistente também faz sua atividade por Ato Médico
e nesta função auxiliará a parte que lhe nomeou, e, assim, devemos considerar o que afirmou o Dr. Pedrotti
(2006):
Pode-se sustentar que, sendo os assistentes técnicos de confiança das partes, não sujeitos a impedimento ou suspeição, como o perito judicial, não estão, exceção do elemento subjetivo de cada um
pela formação cultural e pela dignidade, sujeitos aos mesmos ônus. Em face disto, torna-se evidente
que eles podem, sempre, ser parciais às suas partes contratantes, o que não se pode admitir do perito
judicial.
Contudo, e mesmo diante da indicação comum de que assistente não faz laudo, faz parecer, convém
considerar que, se o Assistente Técnico também não se dedicar ao Juízo da causa, é quase certo seu insucesso, pois na verdade, tudo o que se deve fazer nos autos pelas partes, se faz no sentido de se persuadir
racionalmente o Magistrado, como veremos nos vários capítulos.
Desse modo, para que ambos possam bem desenvolver o seu trabalho, deve o Perito Médico agir com
plena autonomia e em comum acordo com o Assistente Técnico, decidir, inclusive, pela presença ou não
de pessoas estranhas ao atendimento médico que será efetuado. Entretanto, é obrigatória a preservação da
intimidade do periciando e a garantia do sigilo profissional, por ambos, Perito Médico e Assistente Técnico,
não só pelo que diz a ética médica, mas pela Lei.
— 12 —
Código Penal — Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Reforçando o conceito de total autonomia para os atos médicos, temos a Resolução CREMESP n. 126,
de 31 de outubro de 2005, alterada pela Resolução CREMESP n. 167, de 25 de setembro de 2007, art. 5º:
O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que
possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia,
podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
Destarte, a presença de Advogado ou qualquer agente estranho ao Ato Médico, durante a Perícia Médica,
poderá gerar constrangimentos ao Perito Médico e ao Assistente Técnico, com óbvios prejuízos no desenvolvimento dos seus afazeres e, consequentemente, à própria matéria — causa —, pelo que adiante vamos
melhor considerar, além do que limita o que se poderia e/ou necessitaria abordar tecnicamente.
1.1.1. Perito médico, assistente técnico e prazos
Afirma o doutrinador Wellington Santos, Perito Médico, que “A elaboração de um laudo é tarefa para
dias, às vezes semanas, fazendo e refazendo. É uma fase de introspecção e paz”. Continua indicando sobre
prazos que “Nada impede que o perito e os assistentes técnicos se reúnam para discutir o assunto.”, sugerindo como boa prática que “[...] antes de entregar o laudo, o perito deve informar aos assistentes técnicos das
partes, direta ou indiretamente, o dia em que, através da petição, o fará, para que os assistentes técnicos
igualmente o façam com os seus pareceres”, conceito corroborado pela Resolução do CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO — RESOLUÇÃO CREMESP N. 126, 17 DE OUTUBRO DE
2005, de onde se extrai “[...] CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em
cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas
da instituição a que pertença; resolve:
Art. 6º O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do
periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal.
§ 1º Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico assistente, as informações e os esclarecimentos necessários
ao exercício de suas atividades.
Art. 7º O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais.
§ 1º É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o caso sub judice, disponibilizando,
um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de
protocolizarem os respectivos laudos ou pareceres.
§ 2º É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos, oficialmente, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data,
a hora e o local da realização de todos os procedimentos periciais.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução CREMESP n. 122/2005. São Paulo,
17 de outubro de 2005 — Dr. Isac Jorge Filho — Presidente — APROVADA NA 3.389ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA
EM 31.10.2005”.
De forma especial sabemos que no rito processual trabalhista é facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico e a Lei n. 5.584, de 1970 — no art. 3º diz “Os exames periciais serão realizados por
perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a
cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo assinado para
o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos”.
Quanto ao prazo de entrega, a lei nos parece clara, porém, não obstante o que se possa bem interpretar,
já vimos casos em que o perito louvado entregou antes e a interpretação do Magistrado indicou que este 
— 13 —
passou a ser o prazo limite. Também já vimos casos em que o perito louvado entregou seu laudo depois da
data indicada como limite — 30 dias (entregou com 45 dias assim como fez o Assistente Técnico entregando
seu parecer), contudo, o Magistrado determinou o desentranhamento, pois entendeu que o prazo do Assistente Técnico havia expirado ao ser ter sido decorridos os 30 dias.
Nós consideramos que transformar a data na qual o Perito Judicial protocolou o seu Laudo, se antes da
data limite previamente definida como novo prazo judicial, pode ser ataque ao princípio de isonomia e ao
direito à ampla defesa. Protocolo posterior ao do Perito Louvado de Parecer do Assistente Técnico, porém,
dentro do prazo estabelecido, não afronta a regra legal e nos parece razoável que se aceite. Contudo, por
prudência e zelo, recomendo que os Assistentes Técnicos procurem trabalhar em tempo suficiente para,
sempre, incluir o seu parecer/laudo dentro do prazo limite, antes ou na mesma data em que o Perito faz a
protocolização do seu laudo, mesmo que realizada antes do prazo concedido pelo juízo, para que se evitem
“inadequações” aos olhos de alguns Magistrados.
Para os Assistentes Técnicos, muitas das ponderações de pugnação e/ou impugnação serão baseadas
na sua manifestação, como elemento contraditório técnico, e não somente no laudo oficial. Utilizará sua
avaliação técnica para que estes dados possam vir a ser confrontados com os do Perito Médico Louvado, não
devendo correr riscos de tê-los desentranhados dos autos ou que sejam inexistentes.
Tal parecer técnico, por certo, quando da análise de pugnação ou impugnação do Assistente Técnico,
poderá ofertar a apresentação de uma manifestação técnica objetiva como comparativo, se de simples formatação e leitura, tornando prático o ato de leitura pelo Magistrado, apontando coerências e discrepâncias a
tese que se quer demonstrar, possibilitando melhor êxito de sucesso no que se sustenta. Destarte, não tenho
como necessário a espera da protocolização do laudo do Perito Louvado, para que o Assistente Técnico se
manifeste como melhor estratégia, pois se estamos diante de uma avaliação técnica em Assistência Técnica
correta, em nada a apresentação do Perito Oficial/Louvado, irá altera a tese contraditória. Se assim variar 
a tese contraditória, pouca credibilidade adquiriu e o tangenciamento de uma falsa perícia fica muito próximo. O Assistente Técnico deve buscar ser reconhecido pelo Magistrado, no processo, com técnico idôneo,
coerente, mesmo quando utiliza o parecer de tese favorável a parte, porquanto é assim que faz o procurador
da parte visando persuadir racionalmente o Magistrado.
1.2. PERÍCIA MÉDICA COMO ATO PRIVATIVO DO MÉDICO
Temos que a perícia médica, por Ato Médico, guarda dois aspectos de inalienável importância que
sempre devem ser observados:
1º — O sigilo e segredo a favor do examinado;
2º — A liberdade técnica de atuação profissional dos examinadores — Perito Médico e Assistente
Técnico.
Esclarecendo a segunda consideração, a interferência de NÃO MÉDICOS em atos médicos vai além da
questão do sigilo, pois sabemos que sob condições de constrangimento (quase censura) para o desenvolvimento do seu trabalho, nenhum profissional o faz adequadamente. O constrangimento e a interferência
podem até mesmo se dar apenas pelo aspecto da presença, e existirão tanto para o Periciando, quanto para
o Perito Médico, bem como para o Assistente Técnico Médico.
Quanto ao segredo, imaginar que o sigilo se restringe apenas à visualização do corpo é minimizar o
valor dos conceitos e pensamentos individuais que caracterizam a personalidade de cada ser humano. Assim
sendo, tudo o que se revela ao profissional médico está relacionado ao âmago do ser. Destarte, não cabe a
participação de não médicos, desde a entrevista e até o final do exame clínico (anamnese). Por certo, outros
poderão participar em outras diligências que não demandam rigor de sigilo e atos técnicos profissionais
específicos (investigação médica). Vale ressaltar que, pensando em garantir às partes participação em todos
os atos, sabiamente a lei faculta a apresentação de Assistentes Técnicos.
— 14 —
Download

00_Manual de Iniciação.indd