PT: 2578502891C240043
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Relatório Sintético do Levantamento de Auditoria/ 2007
Relatório ainda não Apreciado pelo TCU
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
Caracterização da obra
Processo: 7222/2007-8
Ano Orçamento: 2007
UF: RS
Nome do PT: Ampliação da Capacidade do Sistema de Escoamento de Petróleo e Derivados da
Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP para 30.000 m3/dia No Estado do Rio Grande do Sul
Nº do PT: 2578502891C240043
UO: Petróleo Brasileiro S.A.
Tipo de Obra: Oleoduto/Gasoduto
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
Importância Socioeconômica: A Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP ), localizada em Canoas
(RS), está em processo de ampliação de sua capacidade, pela instalação de novas unidades de
refinação. Para viabilizar esta ampliação de processamento, de 20000 para 30000 m³/dia, será
necessário o recebimento de maior quantidade de petróleo do Terminal Almirante Soares Dutra
(TEDUT), localizado em Osório (RS), e a expansão da capacidade de escoamento do excedente de
gasolina, nafta craqueada e de óleo diesel da REFAP para aquele terminal, para posterior
transferência para navios, através de monobóias localizadas na costa de Tramandaí(RS).
Observações:
TEDUT para REFAP:
- ampliação da transferência de petróleo Marlim para 30000m³/dia, em duto existente de 22";
- transferência de petróleo Albacora pelo duto existente de 16" em situações de contingência;
- transferência de nafta e condensado pelo duto existente de 16"II.
REFAP para TEDUT:
- ampliação da atual capacidade de transferência de óleo diesel e gasolina de 150m3/h pelo duto de
8" para 500m3/h através do oleoduto de 16", mantendo-se a atual flexibilidade operacional de
transferir óleo diesel e gasolina através do oleoduto existente de 8".
Para atendimento destas condições de transferência dos produtos, está sendo construída uma
estação intermediária de bombeamento de petróleo, na faixa de dutos já existentes no Município de
Sto. Antônio da Patrulha (RS), a cerca de 49 km de Tramandaí, denominada ESPAT (Estação de
Bombeamento de Sto. Antônio da Patrulha).
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DADOS CADASTRAIS
Projeto Básico
Informações Gerais
Sim /Não
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA (Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Observações:
Projeto Básico nº 1
Data Elaboração: 07/10/2005 Custo da obra: R$
121.356.488,42 Data Base: 07/10/2005
Objeto: construção e montagem com fornecimento de materiais e equipamentos, obras civis da
ampliação da capacidade de escoamento do oleoduto Osório-Canoas (OSCAN)
Observações:
o Projeto Básico se refere ao contrato principal da obra, cujo valor representa quase 90% do custo
total do empreendimento.
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DADOS CADASTRAIS
Execução Física
Dt. Vistoria: 17/04/2007
Percentual executado: 34
Data do Início da Obra: 10/10/2006
Data Prevista para Conclusão: 06/06/2007
Situação na Data da Vistoria: Em andamento.
Descrição da Execução Realizada até a Data da Vistoria: Obras civis parcialmente realizadas e
início de montagem da tubulação e instalação de bombas.
Observações:
Encontra-se em fase de estudos aditivo de prorrogação de prazo.
Data de vistoria referente aos sites TEDUT e ESPAT. A vistoria realizada na REFAP ocorreu em
18/04/2007.
Execução Financeira/Orçamentária
Primeira Dotação: 01/01/2006 Valor estimado para conclusão: R$ 83.760.620,06
Desembolso
Origem
Ano
Valor Orçado
Valor
Liquidado
Créditos
Autorizados
Moeda
União
2007
78.880.000,00
28.440.736,40
78.880.000,00
Real
União
2006
38.500.000,00
14.085.387,54
38.500.000,00
Real
Observações:
Refere-se ao saldo dos contratos exclusivos do empreendimento.
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DADOS CADASTRAIS
Contratos Principais
No. Contrato: 08020025216.06.2
Objeto do Contrato: Execução de serviços de construção e montagem, com fornecimento de
materiais e equipamentos da ampliação da capacidade de escoamento do oleoduto OSCAN,
contemplando TEDUT, ESPAT e REFAP
Data da Assinatura: 19/09/2006
Mod. Licitação: CONVITE
SIASG: -CNPJ Contratada: 44.023.661/0001-08
Razão Social: UTC Engenharia S/A
CNPJ Contratante: 33.000.167/0001-01
Razão Social: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. MME
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 10/10/2006 a 06/06/2007
Vigência: 10/10/2006 a 06/06/2007
Valor: R$
Valor: R$
109.573.134,32
109.573.134,32
Data-Base: 14/08/2006
Data-Base: 14/08/2006
Volume do Serviço:
Volume do Serviço:
Custo Unitário: R$
Custo Unitário:
0,00 R$
Nº/Data Aditivo Atual: 01 18/12/2006
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
Aditivo nº 01 para alteração do CNPJ e indicação de novo endereço da Contratada.
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DADOS CADASTRAIS
Contratos Secundários
No. Contrato: 0802.0013699.05.2
Objeto do Contrato: Serviços de apoio técnico e administrativo à Gerência de Construção e
Montagem no RS , na fiscalização de serviços de construção e montagem de dutos e terminais em
Osório, Canoas e Rio Grande(RS).
CNPJ Contratada: 64.098.932/0002-82
CNPJ Contratante: 33.000.167/0001-01
MME
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Projectus Consultoria Ltda.
Razão Social: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Data-Base: 01/06/2005
3.901.530,67
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 26/07/2005 a 16/01/2007
Observações:
TA 1, em 01/09/2005, p/cessão total do contrato para Projectus Consultoria Ltda., CNPJ
64.098.932/0004-44;
TA 2, em 24/05/2005, acresce R$ 975.000,00 ao vlr. total, ficando em R$ 4.876.530,67;
TA 3, em 21/09/2006 - vlr.de R$ 230.000,00 do item 03 remanejado p/item 01, que passa a ser R$
4.006.530,67.
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No. Contrato: 0802.0024855.06.2
Objeto do Contrato: Serviços de adequação das bombas B-602 D/E/F às novas condições de
serviço resultantes do projeto de ampliação do OSCAN 22".
CNPJ Contratada: 33.273.681/0001-10
CNPJ Contratante: 33.000.167/0001-01
MME
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: FLOWSERVE DO BRASIL LTDA
Razão Social: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Data-Base: 01/08/2006
1.412.034,30
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 29/08/2006 a 28/06/2007
Observações:
TA 1 - altera vlr. em -R$2.691,33, ficando o total contratado em R$ 1.409.342,97.
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No. Contrato: 0802.0026165.06.2
Objeto do Contrato: Execução dos serviços de construção e montagem da linha aérea de
transmissão de energia elétrica - LT 138 kV para o suprimento de energia elétrica para a ESPAT.
CNPJ Contratada: 86.365.350/0001-77
CNPJ Contratante: 33.000.167/0001-01
MME
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Eletro Comercial Santa Rita Ltda
Razão Social: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Data-Base: 01/08/2006
5.836.500,03
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 17/10/2006 a 13/07/2007
Observações:
O Aditivo 1 acresceu 120 dias ao contrato.
O valor inicial do contrato era de R$ 4.953.979,82, o aditivo 2 aumentou o valor em R$ 882.520,21.
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No. Contrato: 0802.0019066.06.3
Objeto do Contrato: Serv. de elaboração de projeto básico e executivo, licença ambiental e
liberação de faixas de servidão da Linha de Transmissão de 138kV para o suprimento de energia
elétrica da ESPAT.
CNPJ Contratada: 02.448.887/0001-00
Siste,as de Transmissão Ltda.
CNPJ Contratante: 33.000.167/0001-01
MME
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: ENGETRAN - Engenharia de
Razão Social: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Data-Base: 06/01/2006
461.162,70
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 15/02/2006 a 10/05/2007
Observações:
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DADOS CADASTRAIS
Histórico de Fiscalizações
2004
2005
2006
Obra já fiscalizada pelo TCU (no
âmbito do Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de
irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de
interesse)
7222/2007-8;
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INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS EM FISCALIZAÇÕES ANTERIORES E AINDA
NÃO SANEADOS ATÉ A DATA DE TÉRMINO DESTA FISCALIZAÇÃO
Não há Irregularidades
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INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO
IRREGULARIDADE Nº 1
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
OI
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO
Descrição/Fundamentação: No Convite nº 0124062058, para elaboração de Projeto Básico e
Executivo, licença ambiental e liberação de faixas de servidão da Linha de Transmissão de 138kV,
para o suprimento de energia elétrica da ESPAT, foram convidadas três empresas, mas apenas uma
apresentou proposta, sendo declarada vencedora - ENGETRAN, Contrato nº 0802.0019066.06.3,
R$ 461.162,70.
Entende a equipe que deveria ter sido repetido o Convite, estendendo-o a outras possíveis empresas
interessadas, no sentido de se ampliar a competitividade para a obtenção do melhor preço. Neste
sentido, propõe-se o encaminhamento de determinação à Petrobrás nos seguintes termos: nas
licitações na modalidade Convite, obtenha pelo menos três propostas válidas para que o certame
chegue a termo, a menos que existam justificativas devidamente fundamentadas para o contrário, as
quais devem ser formalizadas nos autos do processo licitatório correspondente (referência: Convite
nº 0124062058).
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IRREGULARIDADE Nº 2
OI
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 0802.0026165.06.2
Descrição/Fundamentação: Conforme constatado na estimativa de custos referente ao objeto do
contrato ora analisado, elaborada pela Petrobras, foi incluído no Demonstrativo de Formação de
Preços valores referentes a Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido,
perfazendo um montante total de R$ 158.476,53.
Entretanto, os referidos tributos são diretos e personalíssimos, ou seja, não podem ser transferidos
para o contratante, conforme entendimento desta Corte de Contas, firmado por meio do Acórdão
TCU Plenário n.º 325/2007:
"9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;"
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Ademais, no que tange às despesas financeiras, o referido acórdão estabelece como valor razoável
0,59%, sendo que o valor máximo estipulado pode chegar a 1,20%. Contudo, no orçamento sob
análise, foi estabelecido percentual de 1,50% para as referidas despesas.
Tendo em vista que o referido acórdão foi expedido em 2007 e o orçamento em pauta foi elaborado
para licitação realizada em agosto de 2006, cabe propor a expedição de determinação no sentido de
que:
a) quando da elaboração de orçamento para obras públicas, não sejam incluídos nos componentes
dos Lucros e Despesas Indiretas (LDI), valores referentes a Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição
Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), conforme estabelece o item 9.1.1 do Acórdão TCU Plenário n.º
325/2007;
b) sejam estabelecidos como faixa referencial os valores percentuais estipulados no item 9.2 do
Acórdão TCU Plenário n.º 325/2007, quando da elaboração de obras de linhas de transmissão e
subestações.
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IRREGULARIDADE Nº 3
OI
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 0802.0013699.05.2
Descrição/Fundamentação: Conforme constatado na estimativa de custos referente ao objeto do
contrato ora analisado, elaborado pela Petrobras, foi incluído no Demonstrativo de Formação de
Preços valores referentes a Imposto de Renda (4,8%) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido
(1%).
Entretanto, os referidos tributos são diretos e personalíssimos, ou seja, não podem ser transferidos
para o contratante, conforme entendimento desta Corte de Contas firmado por meio do Acórdão TCU
Plenário n.º 325/2007:
"9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante"
Tendo em vista que o referido acórdão foi expedido em 2007 e o orçamento em pauta foi elaborado
para licitação realizada em junho de 2005, cabe expedição de determinação nos mesmos moldes da
proposta estabelecida no item "a" da irregularidade n.º 2.
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CONCLUSÃO
PARECER:
No Convite nº 0124062058, realizado pela Petrobrás para elaboração do Projeto Básico e outros
serviços referentes à linha de transmissão para o OSCAN, verificou-se que, em desacordo com
entendimento deste Tribunal, não houve repetição da licitação quando presentes menos de três
propostas válidas. Este fato teve ocorrência pontual, porém, considerando que a Petrobrás utiliza
largamente esta modalidade de licitação, independente do valor a ser contratado, uma vez que o
Decreto nº 2.745/98, que regulamenta as licitações no âmbito da Petrobrás, não prevê limites para
as modalidades de licitação, entende-se pertinente, com vistas a ampliar a participação do número
de empresas licitantes e, assim, buscar a proposta mais vantajosa, determinação para que sejam
obtidas pelo menos três propostas válidas para que o certame chegue a termo, a menos que existam
justificativas devidamente fundamentadas para o contrário, as quais devem ser formalizadas nos
autos do processo licitatório correspondente.
Outro ponto a ser destacado, refere-se à composição dos Lucros e Despesas Indiretas (LDI). A
Petrobrás vem incluindo em suas estimativas de custo valores referentes à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido e Imposto de Renda, entretanto, estes tributos não devem ser incluídos nesta
rubrica, tendo em vista que os mesmos são diretos e personalíssimos, ou seja, oneram somente o
contratado, não devendo ser transferidos para o contratante. Cabe frisar que em dois contratos
analisados por esta Equipe foi encontrada esta irregularidade, contudo, a elaboração dos referidos
orçamentos aconteceu anteriormente ao Acórdão que balizou este entendimento (Acórdão TCU
Plenário n.º 325/2007). Diante disto, proporemos somente determinação, com vistas a nortear
estimativas de custo futuras.
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PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
PROPOSTA DO SECRETÁRIO
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: nas licitações na
modalidade Convite, obtenha pelo menos três propostas válidas para que o certame chegue a termo,
a menos que existam justificativas devidamente fundamentadas para o contrário, as quais devem ser
formalizadas nos autos do processo licitatório correspondente, conforme Súmula TCU n.º 248
(referência: Convite nº 0124062058). PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
__________________________________________________________________________
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: quando da elaboração de
orçamento para obras públicas, não sejam incluídos nos componentes dos Lucros e Despesas
Indiretas (LDI), valores referentes a Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro
Líquido (CSLL), por tratarem-se de tributos diretos e personalíssimos, conforme estabelece o item
9.1.1 do Acórdão TCU Plenário n.º 325/2007 PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
__________________________________________________________________________
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: No que tange aos
componentes do item Lucros e Despesas Indiretas (LDI), sejam estabelecidos como faixa referencial
os valores percentuais estipulados no item 9.2 do Acórdão TCU Plenário n.º 325/2007, quando da
elaboração de obras de linhas de transmissão e subestações. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
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DELIBERAÇÕES DO TCU
PROCESSO DE INTERESSE (DELIBERAÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA AUDITORIA)
Não há deliberação para este Processo de Interesse.
PROCESSO DE INTERESSE (DELIBERAÇÕES APÓS A DATA DE INÍCIO DA AUDITORIA)
Processo: 7222/2007-8Deliberação: Data: 13/08/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - RS:
Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2007) realizado no
Programa de Trabalho nº 2578502891C240043, no âmbito da Secex/RS, cujo objeto se
refere à ampliação da capacidade do sistema de escoamento de Petróleo e Derivados da
Refinaria Alberto Pasqualini - Refap para 30.000 m3/dia, no Estado do Rio Grande do Sul. O
valor do contrato principal do empreendimento é de R$ 109.573.134,32, a preços de
agosto/2006.
2.A equipe de auditoria registrou a ocorrência de três irregularidades.
3.Duas delas concentram-se na execução de contratos secundários no âmbito do referido
programa (contratos nºs 0802.0026165.06.2 e 0802.0013699.05.2), versando sobre a
inserção indevida das parcelas de Imposto de Renda - IR e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL na composição da taxa de Lucros e Despesas Indiretas - LDI.
4.Cumpre registrar que as deliberações desta Casa convergem-se para o entendimento de
que são indevidos os cômputos dos mencionados tributos na composição de LDI dos
contratos, conforme Decisão nº 1.147/2002, e Acórdãos nºs 1.542/2003, 1.577/2006,
1.324/2005, e 1.595/2006, prolatados em Plenário.
5.A outra irregularidade situa-se na esfera do convite nº 124062058, lançado pela estatal
para a elaboração dos projetos básico e executivo, licença ambiental e liberação de faixas
de servidão da linha de transmissão de 138 kV, para o suprimento de energia elétrica da
Estação de Bombeamento no Município de Santo Antônio da Patrulha - ESPAT. O
questionamento da equipe diz respeito ao fato de a Petrobras ter dado prosseguimento ao
certame sem a obtenção de três propostas válidas e sem o registro formal das devidas
justificativas, no caso da impossibilidade de se cumprir tal medida, em desrespeito ao
entendimento manifesto na Súmula nº 248 deste Tribunal.
6.Quanto ao encaminhamento proposto à fl. 102, que contou com a anuência do diretor e do
titular da unidade técnica, deixo de acolhê-lo, por ora, por considerar que, antes de se
direcionar qualquer determinação à Petrobras, devem ser realizadas as audiências dos
responsáveis acerca das irregularidades consignadas no relatório de auditoria.
7.Desse modo, restituo os autos à Secex/RS para que adote as providências listadas a
seguir, procedendo, posteriormente, à instrução do feito:
7.1. realizar as audiências dos responsáveis, em face das irregularidades listadas a seguir:
7.1.1. prosseguimento ao convite nº 124062058, que resultou no contrato nº
0802.0019066.06.3, sem a obtenção de três propostas válidas, ou sem o registro formal das
PT: 2578502891C240043
SECEX-RS
devidas justificativas no caso da impossibilidade de se cumprir tal medida, em desrespeito
ao art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/1993, e ao entendimento manifesto na Súmula nº 248 deste
Tribunal;
7.1.2.inserções indevidas de parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL nas composições de LDI
dos contratos nºs 0802.0026165.06.2 e 0802.0013699.05.2, uma vez que se tratam de
tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contrato, não
devendo ser repassados à contratante, conforme entendimento firmado por esta Corte por
meio dos Acórdãos nºs 1.595/2006 e 325/2007, do Plenário, e, inclusive, segundo
conclusões do setor jurídico da Petrobras, mediante o DIP SEJUR/DITRIB 37216/97 e
DIP/Jurídico/JFT 4391/03;
7.2.facultar às empresas Engentran - Engenharia de Sistemas de Transmissão Ltda.
(subitem 7.1.1), Projectus Consultoria Ltda. (subitem 7.1.2) e Eletro Comercial Santa Rita
Ltda. (subitem 7.1.2) o ingresso nos autos, para que, caso entendam conveniente,
manifestem-se acerca da irregularidades de que trata o subitem 7.1 acima.
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Fotografias
1 - 17/04/2007
- Instalação de novas bombas no Terminal Almirante Soares Dutra (TEDUT).
2 - 17/04/2007
- Construção civil de bases para bombas no TEDUT.
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3 - 17/04/2007
- Tubulação de aço-carbono para instalação no TEDUT.
4 - 17/04/2007
- Construção civil de subestação de energia elétrica no TEDUT.
SECEX-RS
PT: 2578502891C240043
SECEX-RS
5 - 17/04/2007
- Construção civil de bases para bombas na Estação de Bombeamento de Santo Antônio da
Patrulha (ESPAT).
6 - 17/04/2007
- Tubulação de aço-carbono para instalação na ESPAT.
PT: 2578502891C240043
7 - 18/04/2007
- Construção civil de bases para bombas na Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP).
8 - 18/04/2007
- Instalação de nova tubulação de 16" na REFAP.
SECEX-RS
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