Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
quarta-feira
n. 2095
13:42h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó
Brüning, Presidente do Órgão Julgador, comunico que a sessão da
Primeira Câmara de Direito Civil do dia 14 de maio de 2015 terá
início às 09:00 horas, na sala n. 3, do 1º andar da Torre II, deste
Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Luiz Alexandre Mesquita
Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6062/15 - Órgão Especial
Assinados em 20/04/2015:
1 - Ed. 6062/15 Notícia Criminal nº 2014.082265-0, da Capital
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
Juiz(a): Não informado
Noticiante: S. M. F.
Noticiante: C. E. de S. S.
Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748PE) e outro
Noticiante: S. A. C. N. de S.
Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Noticiado: S. R.
Advogado: Dr. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC)
Sustentação oral: Nilton João de Macedo Machado
DECISÃO: por maioria de votos, receber a notícia-crime, a fim
de determinar a instauraçãodo inquérito judicial, delimitando-o
aos fatos constantes nas Reclamações Disciplinares ns. 001135034.2013.8.24.0600,
0011021-22.2013.8.2014.0600,
001122481.2013.8.24.0600 e 0010001-59.2014.8.24.0600, a ser promovido
pela e. Corregedoria-Geral da Justiça, a teor do art. 313, III, do
Código de Divisão e Organização Judiciária. Vencidos os Exmos. Srs.
Des. Cesar Abreu, Jorge Luiz de Borba e Rui Fortes, que votaram no
sentido de restituir os autos ao Ministério Público de Santa Catarina
para, objetivamente, indicar as infrações penais que orientariam a
instauração do inquérito judicial contra o magistrado. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6062/15
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1273/15
Órgão Especial
------1 - EDITAL N.1273/15
22 de abril de 2015
índice
Conflito de Competência - 2015.014137-1 - de Curitibanos
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Suscitante: Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Quarta Câmara de Direito Público
Interessado: Oi Móvel S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Interessada: Nicolle Caroline dos Santos Almeida
Advogados: Drs. Marlei Pereira da Silva (31002SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
A Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal suscitou conflito
de competência em face da Quarta Câmara de Direito Público nos
autos da Apelação Cível n. 2014.086097-3.
Infere-se ter a Suscitada decidido pela redistribuição do feito
ao argumento de que “a discussão travada nos autos cinge-se,
especificamente, à utilização indevida do nome do demandante, por
terceiro fraudador, ao firmar contrato com a operadora ré com o
intuito de usufruir dos serviços de telefonia. Desta forma, a matéria
tratada nos autos não se refere à prestação de serviço público ou
tarifa, mas sim a ato ilícito de natureza eminentemente civil, o que
afasta a competência desta Câmara para julgar a lide, nos termos do
Ato Regimental n. 41/2000 e suas alterações.” (fls. 84-85)
A Suscitante, por sua vez, disse que “tendo a empresa ré causado
prejuízos à pessoa do autor cobrando dela indevidamente por serviços
não prestados, em virtude da abertura de contrato de telefonia por
outrem em seu nome, por certo que deve incidir o entendimento
de que ‘a falta de diligência da concessionária de serviço público
na verificação da veracidade das informações pessoais repassadas
no momento da contratação caracteriza-se como má prestação do
serviço público.’” (fls. 88-92)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Sandro José Neis deixou de se manifestar no feito (fls. 98-100).
É o relatório.
O processamento do presente conflito comporta julgamento
monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC,
segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre
a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de
competência.”
Razão assiste à Suscitada.
Na inicial a autora narrou ter sido inscrita indevidamente nos cadastros
de restrição creditícia, pela empresa requerida. Disse da não realização
de qualquer operação comercial com a requerida, razão pela qual
pugnou pela declaração de inexistência de débito com a reparação
pelo abalo moral sofrido.
Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a causa de pedir, na hipótese
em exame, decorre de suposto ato ilícito civil perpetrado por terceiro
fraudador, a justificar a competência da Câmara de Direito Civil para
o exame do apelo.
A matéria em enfoque não gira em torno de eventual débito ou suposto
serviço prestado pela concessionária de telefonia, não perpassando
pela delegação do serviço público em si, o que atrairia a competência
a uma das Câmaras de Direito Público.
Pelo contrário, a demanda restringe-se à responsabilidade por ato
ilícito (inscrição indevida), o que define a Câmara suscitante como
apta ao exame da causa, nos termos do artigo 6º, inciso I, do Ato
Regimental n. 41/2000.
Recentemente este Órgão Especial definiu a competência das Câmaras
de Direito Civil para análise de causa idêntica relacionada à mesma
concessionáriade serviço público de telefonia em Conflito de n.
índice
Órgão Especial
22 de abril de 2015
2014.057001-2, da relatoria do Desembargador Alexandre D’Ivanenko,
julgado em 17-12-2014:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA
AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR
EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA
POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA
DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
Trecho do acórdão em referência:
Este e. Órgão Especial, ao julgar o Conflito de Competência n.
2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, sob a relatoria do eminente
Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, já decidiu, em hipótese
em que a ação originária pretendia a declaração de inexistência de
débito e, via de consequência, a indenização por danos morais, em
decorrência de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito
por empresa de telefonia, concessionária de serviço público, que a
competência é das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar
recurso em que o litígio não se refere ao serviço público delegado
propriamente dito e sim a ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador.
[...] Vê-se, portanto, que aqui, tanto quanto na hipótese do precedente
citado, a natureza do litígio decorre de ato ilícito civil, ou seja, a
inscrição indevida do nome do autor, por terceiro, sob a justificativa
de descumprimento de contrato relativo a direito de uso de linha
telefônica. Não há se falar, é bom frisar, que o litígio não discute
o ato de delegação do serviço público em questão, nem o preço ou
tarifa pública por ele cobrado. Pode-se dizer, assim, que “não é só a
presença de concessionária de serviço público na lide que determina
a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas
sim a natureza do litígio” (CC n. 2009.054262-2, de Urussanga, Rel.
Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, julgado em 4-5-2011).
Após o julgamento relativo ao precedente supracitado, do eminente
Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, tem-se decidido a
questão monocraticamente, como nos Conflitos de Competência n.
2014.053203-6 e 2014.070378-3, o primeiro de Blumenau e o segundo
de Joaçaba, de relatoria dos Desembargadores Gaspar Rubick e Salim
Schead dos Santos, julgados em 15 de setembro e 10 de outubro deste
ano, respectivamente. (sem grifo no original).
Registre-se que este Órgão Especial já consignou que “Não é a só
presença de concessionária de serviço público na lide que determina
a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim
a natureza do litígio.” (CC n. 2013.072083-4, relator Des. Luiz Cézar
Medeiros, julgado em 20.11.2013).
E da jurisprudência recente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL EM FACE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA CONTRA EMPRESA
DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A
ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO
IMPROCEDENTE. (CC n. 2014.066048-3, de São José, Rel. Des.
Ronei Danielli, julgado em 4-3-2015)
À vista do exposto, rejeito o presente conflito negativo para declarar
a competência da Terceira Câmara de Direito Civil em relação ao
julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Cláudio Barreto Dutra
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1273/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1281/15
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 1281/15
Conflito de Competência - 2015.017589-1 - de São João Batista
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Suscitante: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessada: Natalina Maria Martini Alves
Advogado: Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Interessada: Claro S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Natalina Maria Martini Alvez ajuizou ação indenizatória contra Claro
S.A. Proferida sentença de procedência do pedido, a autora interpôs
recurso de apelação, o qual foi distribuído à Segunda Câmara de
Direito Público.
O Excelentíssimo Desembargador Sérgio Baasch Luz, em decisão
monocrática, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição
a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Redistribuído o feito, a Quinta Câmara de Direito Civil, em acórdão
de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Odson Cardoso Filho
decidiu, por votação unânime, suscitar o presente conflito negativo
de competência ao Órgão Especial desta Corte.
Na hipótese, a discussão travada na ação originária tem origem na
inscrição indevida do nome da autora nos órgão de proteção ao
crédito, em decorrência da inadimplência de contrato relativo a direito
de uso de linha telefônica. Ocorre que a parte autora afirma não ter
celebrado a avença.
Assim, a causa de pedir decorre de ato ilícito perpetrado por terceiro
fraudador, não se discutindo eventual débito ou suposta má prestação
do serviço pela concessionária de telefonia.
Com efeito, após longo período de divergência, o Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido
de que, em ações como a presente, em que a causa de pedir funda-se
em ato ilícito praticado por terceiro fraudador, a competência para
processar e julgar é das Câmaras de Direito Civil. Vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL EM FACE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA CONTRA EMPRESA
DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A
ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro
fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se
a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que
discute inexistência de débito com empresa de telefonia (Conflito de
Competência n. 2014.066048-3, de São José, rel. Des. Ronei Danielli,
j. em 4-3-2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA
AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR
EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
2
índice
Órgão Especial
22 de abril de 2015
POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA
DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE (Conflito
de Competência n. 2014.057001-2, de Caçador, rel. Des. Alexandre
d’Ivanenko, j. em 17-12-2014).
Ante o exposto, conheço do conflito e, com fundamento no parágrafo
único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o improcedente
declarando competente o Juízo Suscitante - Egrégia Quinta Câmara de
Direito Civil -, para processar a julgar a Apelação Cível n. 2014.0856819.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Fernando Carioni
Relator
------2 - EDITAL N. 1281/15
Conflito de Competência - 2015.016890-6 - de Itajaí
Relator: Desembargador Rui Fortes
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da
Comarca de Itajaí
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
Interessadas: Alessandra Cristina de Souza e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alessandra Cristina de Souza ajuizou, no Juizado Especial Cível
da comarca de Itajaí, “ação revisional de cláusula contratual por
lançamentos indevidos, estipulação de juros e cobranças abusivas
c/c pedido de antecipação de tutela” contra HSBC - Bank Brasil S/A.
O Magistrado do Juizado Especial Cível declinou da competência
para a Vara Regional de Direito Bancário da mesma comarca, ao
argumento de que sentenças proferidas em ações dessa natureza são
ilíquidas, porquanto envolvem questões complexas no cálculo do
débito, o que é incompatível com os ditames da Lei n. 9.099/1995.
Também disse que, na comarca de Itajaí, por meio da Resolução n.
21/2013, foi criada uma unidade de Direito Bancário, especializada
em litígios dessa natureza (fls. 39-41).
Recebida a ação revisional, o Juiz da Vara Regional de Direito Bancário
suscitou conflito negativo de competência, alegando que a questão já
se encontra pacificada neste Tribunal, no sentido de que a apuração
de valores devidos em ação revisional de contrato bancário depende
apenas de simples cálculo aritmético, podendo ser aforada no Juizado
Especial Cível (fls. 43-45).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo acolhimento do conflito, para
que seja declarado competente o Juízo suscitado (fls. 50-51).
É o relatório.
Consoante dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC, o conflito de
competência poderá ser julgado de plano pelo Tribunal quando existir
jurisprudência dominante sobre a questão suscitada.
Na espécie, entendo que o conflito de competência merece ser julgado
de plano, porquanto o Órgão Especial deste Tribunal, amparado em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de
que “Há tempo a doutrina e a jurisprudência majoritária proclamam ser
relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível,
uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento
daquele microssistema. Por esse motivo, o Juiz do Juizado Especial
Cível não pode declinar de sua competência de ofício ao Juízo Civel,
sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Na
linha do enunciado n. 30 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais): ‘A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende
ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95’. Assim, a
possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de
simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para
sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no
Juizado Especial para o Juízo Cível comum” (Conflito de Competência
n. 2012.043651-8, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves,
j. em 31/8/2012).
Mais recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal, em conflitos
negativos de competência suscitados pelas mesmas unidades
jurisdicionais, decidiu:
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO
DEVEDOR A DEPENDER DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 38
DA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO DA LIDE NO JUIZADO
ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.
Na linha do enunciado n. 30 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação
atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja liquidação
depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa
plausível para sustentar a declinação da competência do processo
em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum. (TJSC,
Conflito de Competência n. 2012.043651-8, de Navegantes, Rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j.23.8.2012) (Conflito de Competência n.
2014.034165-5, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
j. em 17/9/2014).
Ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
VERÃO E COLLOR. FEITO AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. REMESSA DE OFÍCIO AO
JUÍZO COMUM. POSTERIOR DIRECIONAMENTO DO FEITO À
VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO, CRIADA A PARTIR
DA RESOLUÇÃO N. 21/2013-TJ. COMPETÊNCIA REJEITADA
PELA UNIDADE BANCÁRIA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO JUIZADO, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. CAUSA DE
MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR ESTÁ LIMITADO
AO TETO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA
RELATIVA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA
PELO BANCO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO A SER
REALIZADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 112 DO CPC, ARTS. 38, § ÚNICO, E 52,
INCS. I E II, DA LEI N. 9.099/95 E DA SÚMULA N. 33 DO
STJ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO
REJEITADO.
Em tema de ação de cobrança de expurgos inflacionários, a não
apresentação, pelo banco, dos extratos de conta poupança relativos
ao período não retira do Juizado Especial Cível a possibilidade de
prolação de sentença líquida - haja vista que a integração do decisório
dar-se-á por procedimento liquidatório consistente na elaboração de
simples cálculos aritméticos -, circunstância que impede a declinação
da competência de ofício ao Juízo Comum, visto tratar-se de norma
fixadora de competência com nítidos contornos relativos (Conflito
de Competência n. 2014.035247-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret
Rocha, j. em 5/11/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC,
julgo procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo
suscitado (Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Rui Fortes
Relator
------3 - EDITAL N. 1281/15
Conflito de Competência - 2015.003878-2 - da Capital
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
Suscitante: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
3
índice
Órgão Especial
22 de abril de 2015
Suscitada: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Interessado: L. G. S. da S. Repr. p/ pai M. DA S.
Advogado: Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e
da Juventude) (20025/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Cuida-se de conflito de competência suscitado pela Quinta
Câmara de Direito Civil, nos autos da “Ação mandamental c/c pedido
liminar de preceito cominatório de obrigação de fazer” (n. 031124702.2014.8.24.0023), em que litigam L. G. S. da S., representado por sua
mãe M. da S., e Estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis,
e suscitada a Terceira Câmara de Direito Público.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito
Público, que determinou a redistribuição do recurso de apelação e da
remessa necessária para uma das Câmaras de Direito Civil (fls. 219/222).
Promovida a redistribuição, a Quinta Câmara de Direito Civil suscitou
o conflito negativo, por entender que a competência, neste Tribunal
de Justiça, decorre da presença do ente estatal, que tem a obrigação
de suportar o tratamento médico pretendido (fls. 229/237).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Hercília
Regina Lemke, manifesta-se pela procedência do conflito (fls. 245/249).
II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de
plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
III - Com efeito, assiste razão ao órgão Suscitante.
Conquanto o conflito seja de matéria eminentemente civil, a
jurisprudência deste e. Tribunal tem decidido pela competência
das Câmaras de Direito Público, seja pelo fato de um dos polos ser
composto por ente estatal (in casu, o Estado de Santa Catarina),
seja pela urgência que demanda à espécie (ação intentada para o
fornecimento de tratamento médico), seja pela competência definida
pelos Atos Regimentais desta Corte (art. 3º do AR n. 41/2000, com
as alterações introduzidas pelos AR n. 57/2002 e n. 93/2008).
Acerca do tema, extrai-se precedente da Segunda Câmara de Direito
Público:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PORTADORA
DE AUTISMO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196
DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS
PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE
ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM
DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO
PELO PATRONO DO AUTOR.
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo
- uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n.
2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos).
Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o
enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo
tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecêlo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde
(Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia
Maria Schmitz).
SENTENÇA QUE FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE.
AUTOR DEVE APRESENTAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS
RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO
TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO
USO DOS MEDICAMENTOS.
Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por
tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica,
a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários.
RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (Apelação Cível n.
2013.074036-2, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz,
j. em 25/7/2014)
A propósito, este Órgão Especial, consolidando o entendimento,
em 3 de dezembro de 2014, ao julgar caso envolvendo inclusão de
criança em creche da rede municipal de ensino, entendeu “no sentido
de julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência
da Primeira Câmara de Direito Público” (Conflito de Competência
n. 2014.065059-2, rel. Des. Túlio Sartorato). No mesmo sentido,
consulte-se: Conflito de Competência n. 2014.073647-6, de Criciúma,
deste Relator, j. em 17/12/2014.
IV - Ante o exposto, por força do art. 120, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, julga-se procedente o conflito negativo, declarando
competente a Terceira Câmara de Direito Público.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1281/15
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 20 de abril de 2015
Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Indiciado: Romildo Luiz Titon
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior
Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons
Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outros
Indiciado: Lucimar Antônio Salmória
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Indiciado: Luciano Dal Pizzol
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Juarez Atanael da Silva
Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros
Indiciado: Miguel Atílio Roani
Advogados: Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outro
Indiciado: Vander Schons
Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro
Indiciado: Luiz Antonio Zanchett
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Indiciado: Adélio Spanholi
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ademir Carniel
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Alcides Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Andre Jamir Turra
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ariel Carlos Caldart
Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro
Indiciado: Arilton dos Santos Clezar
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Carlos Alberto Maltauro
Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e
outros
Indiciado: Claudio Frederico May
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Egídio Luiz Gritti
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Presidência
22 de abril de 2015
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciada: Elizete Roani
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Evandro Carlos dos Santos
Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC)
Indiciado: Everaldo José Ransoni
Advogado: Dr. Amilto Martins (11531/SC)
Indiciado: Fábio Bento
Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Indiciado: Fabio Guarezi
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Fernando Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Gilso Cherobin
Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros
Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Isaias Zaqueu Scolaro
Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Indiciado: Ivandro Zuch
Advogados: Drs. Lucas Natal Guarda (33685/SC) e outro
Indiciada: Janice Schlosser Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Joao Pedro Velho
Advogado: Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC)
Indiciado: José Alciomar de Matia
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Juvelino Varela
Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC)
Indiciado: Keni Wilder Muniz
Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC)
Indiciado: Leandro Luiz Polina
Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC)
Indiciado: Márcio Geuster
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Marcos Justino Guarda
Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros
Indiciado: Reunildo de Santi
Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo José Neis
Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo Peche
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Sergio Luiz Schmitz
Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e
outros
Indiciado: Valmor Pedro Bacca
Advogados: Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outros
Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Vilmor Kunz
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Vitor Olimar Minella
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciado: Neri Luiz Miqueloto
Advogados: Drs. Maxuel Miqueloto (26845/SC) e outro
Interessado: Município de São José do Cerrito
Advogado: Dr. Joscimario Eller Junior (35181/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
R. hoje.
Aguarde-se a instalação da perícia.
Intime-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Presidência
Edital
EDITAL Nº 22/15-GP
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância inicial, com interstício
mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção
ou que se enquadrem na regra de transição do § 1º do art. 44 do
Estatuto da Magistratura, com redação dada pela LCE n. 569/2012,
que no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no
Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição no concurso
de remoção, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito da comarca
de Campo Belo do Sul, de entrância inicial.
FAZ SABER, ainda, que a movimentação ocorrerá de acordo com o
disposto no art. 62 e parágrafos da Lei Complementar n. 367, de 07
de dezembro de 2006.
FAZ SABER, finalmente, que as inscrições deverão ser realizadas
exclusivamente via sistema de movimentação na carreira, disponível
no acesso restrito.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Ato
ATO GP N. 648, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Exonera Escrevente Juramentado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 571590-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar SILVIO FÁBIO DANIEL, matrícula n. 6.290, do
cargo de Escrevente Juramentado do 1º Tabelionato de Notas e 3º
Ofício de Protestos, da comarca da Capital, com efeitos a contar de
31-8-2001.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 211, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Organização e
Divisão Judiciária,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito de Segundo Grau José Everaldo
Silva (3770) para, no período de 20 a 30 do corrente, substituir a
Desembargadora Marli Mosimann Vargas na 1ª Câmara Criminal.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 20 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 212, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do
Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina,
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22 de abril de 2015
Presidência
R E S O L V E:
Art. 1º Transferir o gozo de trânsito do Juiz de Direito Welton Rubenich
(17943) para início no dia 17 de junho do corrente, em razão da
sua promoção para a comarca de Biguaçu, face ao seu afastamento
autorizado para curso no exterior.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 22 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 213, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a portaria GP n. 127/2013, que designou o Juiz de
Direito Luiz Neri Oliveira de Souza (4626), para exercer as funções
de Diretor do Foro da comarca de Lages, face ao término do biênio.
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos 06 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Expediente
Processo n.: 565733-2014.4
Assunto: Concurso Público - Edital n. 34/2014 - Processo Geral Homologação do resultado final
DECISÃO
Trata-se de processo encaminhado pelo 1º Vice-Presidente desta
Corte, Des. Torres Marques, para homologação do resultado final
do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deflagrado
pelo Edital n. 34/2014.
Do relatório conclusivo de fls. 1261-1263 extrai-se que foram ultimadas
todas as fases do certame e divulgada a classificação definitiva
dos candidatos, restando cumpridas as formalidades necessárias à
homologação do resultado final por ato do Presidente, a teor do
disposto no art. 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, no
art. 4º da Resolução TJ n. 7/2004 com a redação dada pela Resolução
TJ n. 18/2008, e no art. 2º da Resolução GP n. 21/2010.
Pelo exposto, HOMOLOGO o resultado final do Concurso Público
para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 34/2014, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 20 de abril de 2015
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2015
ADV: ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC),
GENIVALDO SANTOS MONGUILHOTT (OAB 5330/SC),
ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/
SP) Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.000063-4) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros - Inicialmente, importa
observar que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça no processamento de precatório tem natureza administrativa e
não jurisdicional, nos termos da Súmula n. 311 do Superior Tribunal
de Justiça. Verifica-se às fls. 1729-1730 que o cumprimento da
determinação de sequestro dos valores indevidamente retidos pelos
então procuradores da cessionária Univen Refinaria de Pretóleo Ltda.
restou infrutífera. Assim diante da postura irredutível dos peticionários
de fls. 1488-1489 em não devolver a quantia indevidamente retida e do
resultado ineficaz do bloqueio realizado (fl. 1729-1730), considerando a
judicialização da questão atinente a esses valores, por meio da ação de
prestação de contas n. 1111986-45.2014.8.26.0100 perante a Justiça do
Estado de São Paulo, conforme se infere às fls. 1472-1480, determino
a remessa de cópia dessa decisão e dos documentos de fls. 1424-1730
para instruir a referida ação, para que lá seja dirimida a controvérsia.
Com relação aos valores bloqueados às fls. 1729-1730, determino sua
transferência para subconta vinculada à ação de prestação de contas.
Por fim, encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos acima
relacionados para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina
e de São Paulo, para as providências que entenderem pertinentes. Dê-se
ciência à cessionária e aos postulantes. Após, arquivem-se.
ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB
163682/SP) Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.0000634) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: CÉSAR RICARDO R. MOCCELIN JR. (OAB 28661/
SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GILBERTO CASSULI (OAB 3437/SC), JOÃO CARLOS CASSULI
JÚNIOR (OAB 13199/SC), CASSIO JOSÉ POFFO (OAB 1543/SC)
Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.000063-4) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros - Inicialmente, importa
observar que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça no processamento de precatório tem natureza administrativa e
não jurisdicional, nos termos da Súmula n. 311 do Superior Tribunal
de Justiça. Verifica-se às fls. 1729-1730 que o cumprimento da
determinação de sequestro dos valores indevidamente retidos pelos
então procuradores da cessionária Univen Refinaria de Pretóleo Ltda.
restou infrutífera. Assim diante da postura irredutível dos peticionários
de fls. 1488-1489 em não devolver a quantia indevidamente retida e do
resultado ineficaz do bloqueio realizado (fl. 1729-1730), considerando a
judicialização da questão atinente a esses valores, por meio da ação de
prestação de contas n. 1111986-45.2014.8.26.0100 perante a Justiça do
Estado de São Paulo, conforme se infere às fls. 1472-1480, determino
a remessa de cópia dessa decisão e dos documentos de fls. 1424-1730
para instruir a referida ação, para que lá seja dirimida a controvérsia.
Com relação aos valores bloqueados às fls. 1729-1730, determino sua
transferência para subconta vinculada à ação de prestação de contas.
Por fim, encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos acima
relacionados para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina
e de São Paulo, para as providências que entenderem pertinentes. Dê-se
ciência à cessionária e aos postulantes. Após, arquivem-se.
ADV: PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16304/SC) Processo
0000180-89.2004.8.24.0500 (500.04.000180-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
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Presidência
22 de abril de 2015
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Gilson Costa e outros - Tratase de novo requerimento formulado por Hilária Zimmermann de
Melo no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em
razão da idade (fl. 529). Com efeito, o art. 100, §2º, da Constituição da
República estabelece que os portadores de doença grave ou os credores
com 60 anos de idade ou mais, quando se trate de crédito de natureza
alimentícia, terão preferência no pagamento em relação aos demais
débitos. Entretanto, o pagamento do referido benefício será até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno
valor, sendo que o saldo remanescente obedecerá a ordem cronológica
de apresentação do precatório, consoante preceitua o referido
dispositivo, in verbis: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto
no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório. Conclui-se, portanto, que a prioridade com fundamento
etário ou por doença sofre limitação, perdendo o seu caráter após o
pagamento do teto constitucionalmente previsto, retornando a sua
posição original na ordem cronológica. No caso presente, a requerente
já usufruiu do privilégio, tendo recebido a parcela do seu crédito até
o limite constitucional (fls. 391-392). O pagamento do saldo, portanto,
deverá obedecer a ordem constitucionalmente estabelecida, observados
os mesmos critérios aplicáveis aos créditos não privilegiados. Neste
contexto, indefiro o pedido de fl. 529. Dê-se ciência à postulante.
ADV: AMADEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 13433/SC),
AMADEU PAULO DA SILVA (OAB 4193/SC) Processo 000019473.2004.8.24.0500 (500.04.000194-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Clotildes da Silva dos Santos e outros
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB 32200/SC) Processo
0000336-14.2003.8.24.0500 (500.03.000336-4) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente:
Vilson Ricardo e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos
termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ,
fica o Procurador intimado de que existem documentações originais
(Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas
ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria
de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período
será procedido a eliminação destas.
ADV: LUIZ CELSO DO NASCIMENTO PITTA (OAB 15074AS/C),
JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 10134/SC) Processo 000030387.2004.8.24.0500 (500.04.000303-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Blumenau - Requerente:
Nilton Wippel e outros - Dê-se ciência aos postulantes de fl. 129 que
o presente precatório encontra-se arquivado em virtude de seu integral
adimplemento, conforme se infere às fls. 121 e 125-127, tendo os
valores sido transferidos para subconta vinculado ao Juízo da Execução,
conforme determinação de fl. 108-109. Após, retornem ao arquivo.
ADV: JOÃO LUIZ BERNARDES (OAB 3330/SC), MARLI ZIEKER
BENTO (OAB 9924/SC), YARA COLLAÇO ALBERTON (OAB
5470/SC) Processo 0000253-27.2005.8.24.0500 (500.05.000253-3)
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Blumenau - Requerente: Jotadê - Serviços de Construção e
Representações Ltda - Trata-se de petição apresentada pela requerente
(fl. 74), informando que os valores devidos neste precatório deverão
ser pagos exclusivamente em seu favor, fornecendo, ainda, novos dados
bancários. À Assessoria de Precatórios para que promova a anotação do
novo procurador constituído pela requerente à fl. 82. No que tange aos
novos dados bancários apresentados, importa anotar que as informações
prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução,
segundo preceituam os arts. 5º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça e da Resolução n. 49/2013-GP, e qualquer alteração
somente poderá ser realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada
a constatação de erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo
Presidente, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: HELCIO BIANCHINI GÓES (OAB 279/SC), SANDRO
STEINER (OAB 7387/SC) Processo 0000107-49.2006.8.24.0500
(500.06.000107-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Silvio
Cechinel e outros - Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5
(cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de
2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório
os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte
no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações
promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl.
136, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 59.299,00 (cinquenta
e nove mil duzentos e noventa e nove reais), dando plena quitação à
presente requisição. Considerando que o CPF pertencente à beneficiário
Silvio Cechinel encontra-se pendente de regularização, segundo
documento de fls. 137-138, intime-se o referido credor para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida
a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeçase alvará, observando-se o comando acima. Decorrido o prazo “in
albis”, promova-se a transferência dos valores a ele destinados para
subconta vinculada ao Juízo da Execução. Por fim, com relação aos
demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
atentando-se que o número do CPF do procurador Hélcio Bianchini
Goés é o que se encontra à fl. 117. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC)
Processo 0001240-29.2006.8.24.0500 (500.06.001240-0) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - O Estado
de Santa Catarina peticionou às fls. 784-789, requerendo o cancelamento
do presente precatório, sob o argumento da inexistência de trânsito
em julgado dos embargos opostos à execução do título extrajudicial,
porquanto, da decisão que os rejeitou, houve interposição de apelação
ainda não julgada. Às fls. 796-800 reiterou o pedido anterior, sustentando
que não fosse a pendência do julgamento da apelação cível interposta,
houve decisão no AI n. 2007.056239-8, por si interposto, julgando
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22 de abril de 2015
Presidência
procedente o pedido formulado para declarar nulo o ato citatório para
oposição de embargos, bem como todos os atos subsequentes, entre
eles, o de expedição do presente precatório. Diante das alegações
apresentadas pelo requerido, determino que seja oficiado, com urgência,
ao Juízo da Execução, com cópia das petições supramencionadas,
para que preste os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos
apontados pelo requerido, mantendo-se a suspensão do presente feito
já anteriormente determinada (fl. 780), até ulterior manifestação da
origem. Após, voltem conclusos.
ADV: ROGÉRIO MANOEL PEDRO (OAB 003.017/SC),
ROGÉRIO MANOEL PEDRO (OAB 003.017/SC), ROGÉRIO
MANOEL PEDRO (OAB 003.017/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB
005.621/SC) Processo 0002046-30.2007.8.24.0500 (500.07.002046-4) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Luiz
Carlos Salomé da Silva e outros - Trata-se de petição apresentada pelo
requerido, informando que o credor Luiz Carlos Salomé da Silva não
pode ser beneficiado com a preferência instituída pelo art. 100, § 2º, da
Constituição da República, porquanto não é pensionista da autarquia,
atuando no feito apenas como representante dos filhos Luiz Henrique
Teixeira da Silva e João Luiz Teixeira da Silva, menores à época da
propositura da ação. Sustentou, ainda, que requereu junto ao Juízo da
Execução a retificação do valor inscrito no presente precatório a título
de honorários advocatícios, tendo em vista que não foi destacado o valor
principal do juros, com risco de haver incidência de juros sobre juros (fls.
131-138). Quanto à assertiva de que o credor Luiz Carlos Salomé da Silva
não faz jus à concessão de preferência no pagamento, porquanto não
é titular do crédito inscrito neste precatório, mas apenas representante
dos filhos, tem-se que as informações prestadas na requisição são de
responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceituam os arts. 5º da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução
n. 49/2013-GP, sendo que qualquer alteração somente poderá ser
realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada a constatação de
erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo Presidente, o
que, todavia, não é a hipótese dos autos. Entretanto, por precaução,
determino a suspensão do feito em relação ao referido beneficiário até
que seja esclarecido pela origem a efetiva titularidade do crédito objeto
da discussão suscitada. Outrossim, com relação à assertiva de que
houve equívoco na apresentação dos cálculos referentes aos honorários
advocatícios, porquanto não desmembrado os valores referentes ao
principal corrigido e os juros, à Assessoria de Precatórios para que
proceda a devida retificação. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem.
ADV: CHRISTIANE EGGER CATUCCI (OAB 26463/SC), VALMIR
PAMPLONA PINHEIRO (OAB 8528/SC), CHEILA CRISTINA
SCHMITZ (OAB 32810/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS
NETO (OAB 5959/SC), LEANDRO SCHAPPO (OAB 16809/SC)
Processo 0003224-77.2008.8.24.0500 (500.08.003224-4) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Requerente: Helder Teixeira de Oliveira e outros - Diante da petição
apresentada à fl. 193 pelo requerido, informando que retificou, na origem,
o pedido de revisão dos cálculos que embasaram o presente precatório,
requerendo que a suspensão de eventual pagamento recaia unicamente
sobre o valor controverso, revogo em parte a decisão de fl. 189 para que
o feito prossiga em relação ao valor incontroverso indicado à fl. 179.
Outrossim, reitere-se o ofício de fl. 166 à origem para que confirme
a existência de penhora no rosto dos autos originários em nome da
credora Bebidas Thomsen Ltda., haja vista o ofício encaminhado pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Regional de Execução Fiscal Estadual da
comarca de Blumenau. Dê-se ciência às partes.
ADV: CHRISTIANE EGGER CATUCCI (OAB 26463/
SC), ILDEMAR EGGER (OAB 5504/SC) Processo 000178043.2007.8.24.0500 (500.07.001780-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Bebidas
Thomsen Ltda. e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 #
GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações
originais (Substabelecimento) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas
e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na
Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após
este período será procedido a eliminação destas.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁTIMA
DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 000328972.2008.8.24.0500 (500.08.003289-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Maria Ivoli Zanini e outros - Trata-se de
requerimento formulado por Osnilda Maria Dolberth Jaeger, Tharcisio
José Jaeger e Osny Dolberth no qual objetivam a preferência no
pagamento da requisição em razão da idade (fl. 326). Para a concessão
do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja
de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade
ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua
vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores
que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório,
na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09.12.2009) ou
na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto,
ficou comprovado pela documentação acostada as fls.327-333 , que
os credores fazem jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido
benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em
ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para
as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já
mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento
preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e
não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem
de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e
portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado
por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de
pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12,
incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior
valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto,
defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Osnilda
Maria Dolberth Jaeger, Tharcisio José Jaeger e Osny Dolberth, devendo
ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes.
ADV: GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC),
BÁRBARA PÓVOAS VIANNA BIANCHI (OAB 16292/SC),
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 000333039.2008.8.24.0500 (500.08.003330-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Associação Catarinense de Professores - Interesdo.: Abigail Costa Rosa
e outros - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual
abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013
GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações
originais (Procurações) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e
juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na
Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após
este período será procedido a eliminação destas.
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM (OAB 25125/SC)
Processo 0000551-43.2010.8.24.0500 (500.10.000551-4) - Adesão ao
Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município
de Camboriú - A certidão de fl. 115 atesta que o montante total devido
pelo Município de Camboriú não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
Camboriú encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decredo Municipal n. 998/2010 (fl.02) a efetuar os
pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art.
97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Camboriú é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015
às 15h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do
Município de Camboriú para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC) Processo
0000548-88.2010.8.24.0500 (500.10.000548-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Xanxerê - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da
certidão de fl. 234, DEFIRO o repasse da importância de R$ 150.115,99
(cento e cinquenta mil cento e quinze reais e noventa e nove centavos)
aos precatórios n. TRT 2585, 0002559-22.2012, 0002563-59.2012,
0000120-04.2013, 0000121-86.2013, 0000124-41.2013, 000012526.2013, 0000126-11.2013, 0000127-93.2013, 0000129-63.2013 e
0000130-48.2013 (parcial). Ademais, considerando a supramencionada
certificação realizada pela Assessoria de Precatórios, observa-se
atraso no repasse da parcela mensal do exercício de 2015, relativa ao
regime especial em que se encontra inserida a entidade devedora. Por
conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução
n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do
Município de Xanxerê para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao
pagamento das parcelas vencidas e das que vencerem até a regularização
dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida
à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério
Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme
preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB 7103/SC) Processo
0001177-96.2009.8.24.0500 (500.09.001177-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Major Vieira
- Requerente: Airton de Deus Bueno - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução
Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que
existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que
foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo
do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua
intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do
Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação
destas.
ADV: JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 011.820-B/SC) Processo
0000607-76.2010.8.24.0500 (500.10.000607-3) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
São Miguel do Oeste - A certidão de fl. 61 atesta que o montante total
devido pelo Município de São Miguel do Oeste não ultrapassa dois
por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante
salientar que o Município de São Miguel do Oeste encontra-se inserido
no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela
Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto
Municipal n. 6.949/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do
regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT.
Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica
parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados
a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial
foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das
Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas
Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam
uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o
montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação
teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida
com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de
precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de
alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local.
Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja
vista que o débito do Município de São Miguel do Oeste é de pouca
monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se
plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da
dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta
Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 15h para realização
de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de São
Miguel do Oeste para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB 16238/SC) Processo
0000628-52.2010.8.24.0500 (500.10.000628-6) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Nova
Trento - A certidão de fl. 153 atesta que o montante total devido pelo
Município de Nova Trento não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
Nova Trento encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decreto Municipal n. 011/2010 (fls.03-04) a efetuar
os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo
art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
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Presidência
22 de abril de 2015
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de
Nova Trento é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015
às 13h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Nova Trento para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: CLÁUDIO PEDRO UTZIG (OAB 3391/SC) Processo
0000630-22.2010.8.24.0500 (500.10.000630-8) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Pinhalzinho - A certidão de fl. 91 atesta que o montante total devido pelo
Município de Pinhalzinho não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
Pinhalzinho encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decreto Municipal n. 34/2010 (fl.02) a efetuar os
pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art.
97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de
Pinhalzinho é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015
às 15h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do
Município de Pinhalzinho para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/
SC), MICHEL GARCIA (OAB 014.667/SC) Processo 000026077.2009.8.24.0500 (500.09.000260-7) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande - Requerente:
Construir Construtora Uirapuru Ltda. - Considerando o longo lapso
sem resposta da origem aos expedientes de fls. 16 e 63, promova-se a
transferência dos valores certificados à fl. 60 para subconta vinculada
ao Juízo da Execução, a quem competirá realizar a correta distribuição
dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB 34358/SC), JOSÉ
LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB 13777/SC), CID COUTO
FILHO (OAB 7076/SC) Processo 0000903-98.2010.8.24.0500
(500.10.000903-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Ana Lucia de Souza
Vieira - Trata-se de requerimento formulado por Ana Lucia de Souza
Vieira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em
razão da doença (fls. 33-34). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou
em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seu art. 12 que o
requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação
listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios
elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do
documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração
atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja
formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo
médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave,
sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º,
in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será
indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da
documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
pedido não veio acompanhado de todos os documentos anteriormente
mencionados. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em
razão da doença formulado por Ana Lucia de Souza Vieira, ressalvada a
possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da
documentação completa. Dê-se ciência à postulante.
ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB 474/SC) Processo
0000841-92.2009.8.24.0500 (500.09.000841-9) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis Requerente: Fernando Menegaz - Trata-se de petição apresentada pelo
Espólio de Fernando Menegaz, requerendo a juntada da certidão de
óbito do credor originário e o termo de compromisso de inventariante,
firmado por Vilson Menegaz, para que haja a alteração dos cadastros
do SAJ, bem como informando que os valores devidos neste precatório
devem ser depositados na conta de titularidade do referido inventariante
(fls. 14-17). Considerando que as informações prestadas na requisição
são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceituam os
arts. 5º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça
e da Resolução n. 49/2013-GP, qualquer alteração somente poderá
ser realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada a constatação
de erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo Presidente, o
que, todavia, não é a hipótese dos autos. Assim, encaminhe-se cópia
de fls. 14-17 à origem para que lá seja analisado o pedido de alteração
da titularidade do crédito, com a habilitação do Espólio de Fernando
Menegaz e alteração dos dados bancários, aguardando-se manifestação
a respeito e informações neste autos. Outrossim, tendo em vista o óbito
noticiado, determino a suspensão do presente precatório até sua efetiva
regularização. Dê-se ciência à postulante.
ADV: ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7137/SC) Processo 000087822.2009.8.24.0500 (500.09.000878-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Aimeé de Attayde Gerent - Trata-se de
requerimento formulado por Aimeé de Attayde Gerent no qual objetiva
a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 14). A
Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11.11.2013,
estabelece em seu art. 12 que o requerimento de preferência deve estar
acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização
de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional
de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido
pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa)
dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado
habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na
hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o
que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos
documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente
apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso
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índice
Presidência
22 de abril de 2015
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado
de todos os documentos anteriormente mencionados. Ressalte-se,
ainda, a impossibilidade de retenção de honorários contratuais após
a expedição do precatório, conforme o disposto na Resolução n.
49/2013-GP, que é do seguinte teor: Art. 15. Caso o advogado pretenda
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de
honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e
requerer a reserva perante o Juiz da Execução, antes da apresentação do
precatório ao Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei
n. 8.906/1994. (...) § 3º Fica vedada a reserva de honorários contratuais
após a expedição do precatório. Neste contexto, indefiro os pedidos de
preferência em razão da idade formulado por Aimeé de Attayde Gerent
e de retenção dos honorários contratuais postulado pela procuradora
da requerente, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito
preferencial mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se
ciência ao postulante.
ADV: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 22918/SC),
JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 000040417.2010.8.24.0500 (500.10.000404-6) - Adesão ao Regime Especial
/ Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Barra
Velha - A certidão de fl. 103 atesta que o montante total devido pelo
Município de Barra Velha não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
Barra Velha encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decredo Municipal n. 579/2010 (fl.02) a efetuar os
pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art.
97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de
Barra Velha é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015
às 14h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Barra Velha para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 009.924/SC) Processo
0000405-02.2010.8.24.0500 (500.10.000405-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Blumenau - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda,
que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser
efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 640. Assim, e
diante da certidão de fl. 640, DEFIRO o repasse da importância de R$
1.110.010,70 (um milhão cento e dez mil e dez reais e setenta centavos)
ao precatório n. 0000249-87.2005 (parcial). Após, voltem conclusos para
efetivação do sequestro. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC),
SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) Processo 000040684.2010.8.24.0500 (500.10.000406-2) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Brusque Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em
razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios,
conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 646. Assim, e diante da
referida certidão, DEFIRO o repasse da importância de R$ 461.733,80
(quatrocentos e sessenta e um mil setecentos e trinta e três reais e oitenta
centavos) aos precatórios n. 0000121-09.2001 (parcial), CODEB:
0001305-19.2009 (parcial) e SAMAE-Brusque: 201004330000724 - TRF
(parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo
0000407-69.2010.8.24.0500 (500.10.000407-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Campo Erê - Observa-se, consoante decisão de fl. 372, que o Município
de Campo Erê foi instado a regularizar o repasse da parcelas relativas
ao ano de 2014, nos termos preconizados no art. 33 da Resolução n.
115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Devidamente intimado,
o Município quedou-se silente, segundo certificação de fl. 384. O
Ministério Público emitiu parecer às fls. 387-388, manifestando-se
pela adoção das providências determinadas no art. 97, §10 do ADCT,
em especial, a decretação do sequestro do montante suficiente para
regularização do repasse e a inclusão no CEDIN, mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTO. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º
de janeiro de 2016, período no qual também ficam mantidas as sanções
previstas no art. 97, §10 do ADCT. Verifica-se que o Município de Campo
Erê optou pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios por meio
do Decreto Municipal n. 032/2010, comprometendo-se a efetuar os
pagamentos na forma do regime RCL disciplinado pelo art. 97, §1º, inc.
I, do ADCT (fls.02-03), e, consoante certificado à fl. 384, permanece
em atraso o valor relativo à parcela do ano de 2014. A municipalidade
deixou de apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento.
Assim, considerando que restou clarividente a não liberação tempestiva
dos recursos relativos ao Regime Especial, outra alternativa não há,
senão, aplicar-se as medidas previstas no art. 97, §10 do ADCT, dentre
as quais, o sequestro da importância necessária à regularização dos
repasses, segundo preceitua o seu inciso I, in verbis: § 10. No caso de
não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §
1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas
contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem
do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não
liberado. DECIDO. Nesse contexto, à Assessoria de Precatórios para
que realize a apuração dos valores devidos. Na sequência, intime-se
a municipalidade para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
providencie a regularização dos repasses atinentes ao Regime Especial
de Pagamento de Precatório. Após, certificada a insuficiência de recursos
ou a sua ausência, cumpram-se, concomitantemente, as medidas a seguir
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
11
índice
22 de abril de 2015
Presidência
descritas: a)sequestro, por meio do convênio BacenJud, dos recursos
financeiros necessários ao cumprimento do Regime Especial, consoante
preceitua o art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça; b)cadastro no CEDIN, nos termos do art. 34 da mencionada
Resolução; c)envio de cópia dos autos ao Ministério Público a fim de
que seja apurada a eventual responsabilidade fiscal e/ou improbidade
administrativa do Prefeito Municipal de Campo Erê; d)comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: VALMIR DE RÓS (OAB 26310/SC), EVANDRO CARLOS
DOS SANTOS (OAB 13747/SC) Processo 0000408-54.2010.8.24.0500
(500.10.000408-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT Precatório - Requerente: Município de Campos Novos - Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica
parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados
a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da certidão de fl. 104,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 66.566,59 (sessenta e seis
mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) aos
precatórios n. 0000493-35.2013 (prioritário), SAMAE: 0001829-11.2012
(prioritário) e 0001838-70.2012 (prioritário). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: EMY SHINOZAKI MESQUITA (OAB 023.830/SC) Processo
0000410-24.2010.8.24.0500 (500.10.000410-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Correia Pinto - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda,
que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser
efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 679. Assim,
e diante da certidão de fl. 679, DEFIRO o repasse da importância de
R$ 152.412,07 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e doze reais e
sete centavos) aos precatórios n. 0000734-53.2006 (parcial) e Fundação
Hospitalar Municipal de Correia Pinto TRT 1000 (parcial). Por fim,
considerando, ainda, a referida certificação que atesta que o Município de
Correia Pinto não regularizou os repasses do regime especial, cumpra-se
integralmente a decisão de fl. 653, dando-se vista ao Ministério Público
para emissão de parecer. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8387/SC) Processo
0000419-83.2010.8.24.0500 (500.10.000419-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Matos Costa - A certidão de fl. 163 atesta que o montante total devido
pelo Município de Matos Costa não ultrapassa dois por cento de sua
Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o
Município de Matos Costa encontra-se inserido no Regime Especial de
Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n.
62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 010/2010
(fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual, disciplinado
pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Matos Costa é de pouca monta, consoante se extrai da referida
certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência
conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art.
24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o
dia 09.06.2015, às 13h, para realização de audiência conciliatória. Intimese o Prefeito do Município de Matos Costa para comparecer ao ato.
Por fim, considerando a modulação definida pelo STF, a qual, dentre
outras coisas, determinou que a partir de 25 de marco de 2015 a quitação
dos precatórios fosse feita exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, determino a redistribuição dos valores certificados à fl.
162. Cumpra-se. Após, voltem conclusos.
ADV: PEDRO JONAS MARTINS (OAB 2659/SC) Processo
0000423-23.2010.8.24.0500 (500.10.000423-2) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Palhoça - A certidão de fl. 78 atesta que o montante total devido pelo
Município de Palhoça não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município
de Palhoça encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decreto Municipal n. 1.078/2010 (fl.02) a efetuar
os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo
art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Palhoça é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015
às 14h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Palhoça para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 030.472/SC) Processo
0000425-90.2010.8.24.0500 (500.10.000425-9) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Paulo Lopes - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda,
que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser
efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 390. Assim, e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
22 de abril de 2015
Presidência
diante da certidão de fl. 390, DEFIRO o repasse da importância de R$
129.084,19 (cento e vinte e nove mil e oitenta e quatro reais e dezenove
centavos) aos precatórios n. 0003546-97.2008 (parcial). Por fim,
considerando, ainda, a referida certificação que atesta que o Município de
Paulo Lopes não regularizou os repasses do regime especial, cumpra-se
integralmente a decisão de fl. 381, dando-se vista ao Ministério Público
para emissão de parecer. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB 9021/SC) Processo
0000424-08.2010.8.24.0500 (500.10.000424-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Pouso Redondo - A certidão de fl. 111 atesta que o montante total
devido pelo Município de Pouso Redondo não ultrapassa dois por cento
de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o
Município de Pouso Redondo encontra-se inserido no Regime Especial
de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n.
62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 023/2010
(fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos),
disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que,
conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em
25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir
de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi
instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das
Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas
Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam
uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o
montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação
teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida
com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de
precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de
alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local.
Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente,
haja vista que o débito do Município de Pouso Redondo é de pouca
monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se
plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da
dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta
Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 17h para realização
de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Pouso
Redondo para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/SC)
Processo 0000428-45.2010.8.24.0500 (500.10.000428-3) - Adesão ao
Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município
de Santa Cecília - Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5
(cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de
2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os
pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado
à fl. 529. Assim, e diante da certidão de fl. 529, DEFIRO o repasse da
importância de R$ 191.742,10 (cento e noventa e um mil setecentos e
quarenta e dois reais e dez centavos) aos precatórios n. 0000464-34.2003
e 0000465-19.2003 (parcial). Ademais, considerando a supramencionada
certificação realizada pela Assessoria de Precatórios, observa-se atraso
no repasse das parcelas mensais, relativas ao regime especial em que
se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a
disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Santa Cecília
para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento das parcelas
vencidas e das que vencerem até a regularização dos pagamentos ou
preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou
o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para
emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o
§ 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: GIOVANI PACHECO TRAJANO (OAB 014.034-A/SC)
Processo 0000429-30.2010.8.24.0500 (500.10.000429-1) - Adesão
ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente:
Município de Santa Rosa do Sul - A certidão de fl. 128 atesta que o
montante total devido pelo Município de Santa Rosa do Sul não
ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente,
importante salientar que o Município de Santa Rosa do Sul encontra-se
inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do
Decreto Municipal n. 09/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma
do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT.
Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica
parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados
a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial
foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das
Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas
Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam
uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o
montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação
teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida
com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de
precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de
alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local.
Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente,
haja vista que o débito do Município de Santa Rosa do Sul é de pouca
monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se
plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da
dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta
Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 13h para realização
de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Santa
Rosa do Sul para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: OLANI FÁTIMA ROVARIS (OAB 27894/SC) Processo
0000430-15.2010.8.24.0500 (500.10.000430-5) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São
Domingos - A certidão de fl. 238 atesta que o montante total devido pelo
Município de São Domingos não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
São Domingos encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento
de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decreto Municipal n. 432/2010 (fl.02) a efetuar
os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo
art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
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22 de abril de 2015
Presidência
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de São Domingos é de pouca monta, consoante se extrai da referida
certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência
conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art.
24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo
o dia 16/06/2015 às 14h20 para realização de audiência conciliatória.
Intime-se o Prefeito do Município de São Domingos para comparecer
ao ato. Cumpra-se.
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo
0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
São Lourenço do Oeste - Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5
(cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de
2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os
pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado
à fl. 383. Assim, e diante da certidão de fl. 383, DEFIRO o repasse da
importância de R$ 92.647,30 (noventa e dois mil seiscentos e quarenta e
sete reais e trinta centavos) ao precatório n. TRT 143 (parcial). Por fim,
considerando que a municipalidade regularizou os repasses do regime
especial, resta prejudicada a determinação de fl. 377. Dê-se ciência à
Fazenda.
ADV: KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo
0000150-44.2010.8.24.0500 (500.10.000150-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Canoinhas - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da
certidão de fl. 266, DEFIRO o repasse da importância de R$ 23.877,87
(vinte e três mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos)
aos precatórios n. 0000678-39.2014 (prioritário) e 0003101-79.2008
(parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB 15740/SC), JULIO
CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC), JAIME DE
SOUZA (OAB 007.010/SC) Processo 0000182-49.2010.8.24.0500
(500.10.000182-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT
- Precatório - Requerente: Município de Florianópolis - Observa-se,
consoante decisão de fl. 376-377, que o Município de Florianópólis foi
instado a regularizar o repasse da parcela relativa ao ano de 2014, nos
termos preconizados no art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça. Devidamente intimado, o Município quedou-se
silente, segundo certificação de fl. 401. O Ministério Público emitiu
parecer às fls. 404-405, manifestando-se pela adoção das providências
determinadas no art. 97, §10 do ADCT, em especial, a decretação
do sequestro do montante suficiente para regularização do repasse
e a inclusão no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
FUNDAMENTO. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016, período
no qual também ficam mantidas as sanções previstas no art. 97, §10 do
ADCT. Verifica-se que o Município de Florianópolis optou pelo Regime
Especial de Pagamento de Precatórios por meio do Decreto Municipal
n. 7.955/2010, comprometendo-se a efetuar os pagamentos na forma
do regime anual disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT (fls.02),
e, consoante certificado à fl. 393, permanece em atraso o valor relativo
à parcela do ano de 2014. A municipalidade deixou de apresentar
qualquer justificativa para o inadimplemento. Assim, considerando que
restou clarividente a não liberação tempestiva dos recursos relativos ao
Regime Especial, outra alternativa não há, senão, aplicar-se as medidas
previstas no art. 97, §10 do ADCT, dentre as quais, o sequestro da
importância necessária à regularização dos repasses, segundo preceitua
o seu inciso I, in verbis: § 10. No caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste
artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal
referido no § 4º, até o limite do valor não liberado. DECIDO. Nesse
contexto, à Assessoria de Precatórios para que realize a apuração dos
valores devidos. Na sequência, intime-se a municipalidade para que, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), providencie a regularização dos
repasses atinentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatório.
Após, certificada a insuficiência de recursos ou a sua ausência, cumpramse, concomitantemente, as medidas a seguir descritas: a)sequestro, por
meio do convênio BacenJud, dos recursos financeiros necessários ao
cumprimento do Regime Especial, consoante preceitua o art. 33 da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b)cadastro
no CEDIN, nos termos do art. 34 da mencionada Resolução; c)envio
de cópia dos autos ao Ministério Público a fim de que seja apurada a
eventual responsabilidade fiscal e/ou improbidade administrativa do
Prefeito Municipal de Florianópolis; d)comunicação ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 000017387.2010.8.24.0500 (500.10.000173-0) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Galvão - A
certidão de fl. 60 atesta que o montante total devido pelo Município
de Galvão não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente
Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Galvão
encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios,
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por
meio do Decreto Municipal n. 078/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos
na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1º, inc.
II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime
especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica
das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas
Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam
uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o
montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação
teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida
com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de
precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de
alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local.
Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja
vista que o débito do Município de Galvão é de pouca monta, consoante
se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a
designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida,
segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte.
Neste contexto, designo o dia 02/03/2015 às 15h40 para realização de
audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Galvão
para comparecer ao ato. Cumpra-se.
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC), ROBERTA
DALVA COSTA VERGÜTZ FERNANDES (OAB 14869/SC)
Processo 0000426-12.2009.8.24.0500 (500.09.000426-0) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Otacílio
Costa - Requerente: Elisângela Furtado Rabelo - Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de
1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente
precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela
Suprema Corte no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato
de Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações
promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl.
58, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 53.639,70 (cinquenta
e três mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta centavos), dando
parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se as determinações constantes
da decisão de fl. 33, bem como a certidão de fl. 53 relativamente à
contribuição previdenciária. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), NEUCIMAR
MENEGASSI (OAB 15325/SC), DANIEL SCHWERZ (OAB 7986/
SC) Processo 0000496-29.2009.8.24.0500 (500.09.000496-0) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Maravilha
- Requerente: Neiva Terezinha Spader - Trata-se de petição apresentada
pela requerente sustentando que os valores que lhe são devidos devem
ser depositados na conta indicada pela sua nova procuradora, devendo
ser cancelado o alvará de fl. 49 para que outro seja expedido (fl. 55).
Dê-se ciência à subscritora de que o presente precatório encontra-se
arquivado pelo seu integral adimplemento, uma vez que o alvará já foi
devidamente processado e os valores transferidos para conta indicada
pelo juízo requisitante, conforme se verifica na documentação de fls.
51-52. Saliente-se, ainda que, ao contrário do afirmado, a decisão de
fls. 21-22 foi explicita em afirmar que qualquer alteração referente aos
dados bancários para pagamento do precatório deveria ser realizada por
solicitação do Juízo da Execução, conforme preceituam os arts. 5º da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução
n. 49/2013-GP deste Tribunal. Assim, não havendo qualquer alteração
neste sentido encaminhada pela origem, correto o pagamento dos
valores devidos na conta bancária constante à fl. 16, razão pela qual,
indefiro o pleito de fl. 55. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao
arquivo.
ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC) Processo
0000193-10.2012.8.24.0500 (500.12.000193-0) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Jaguaruna - Requerente:
Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda - Trata-se de petição
apresentada pela requerente solicitando a juntada de procuração e que
as intimações sejam realizadas exclusivamente no nome do causídico
João Joaquim Martinelli (fls. 21-33). À Assessoria de Precatórios para
que promova a anotação dos novos procuradores da credora, conforme
instrumento de mandato de fl. 22, devendo as futuras publicações serem
efetuadas exclusivamente no nome do procurador indicado à fl. 21. Dêse ciência à postulante.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC), LUIZ FRANCO
DE LIMA (OAB 7655/SC), CYBELLE REGINA BENJAMIN JARES
(OAB 20797/SC), AUGUSTO ROCHA (OAB 13396/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000127632.2010.8.24.0500 (500.10.001276-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outros
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB 14002/SC) Processo
0001333-50.2010.8.24.0500 (500.10.001333-9) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Sombrio - A certidão de fl. 77 atesta que o montante total devido pelo
Município de Sombrio não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município
de Sombrio encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decreto Municipal n. 045/2010 (fl.02) a efetuar
os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo
art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Sombrio é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015
às 15h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Sombrio para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: LEONIR BAGGIO (OAB 6178/SC) Processo 000136640.2010.8.24.0500 (500.10.001366-5) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Ponte Serrada
- A certidão de fl. 138 atesta que o montante total devido pelo Município
de Ponte Serrada não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente
Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Ponte
Serrada encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de
Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo
optado por meio do Decreto Municipal n. 012/2010 (fl.02) a efetuar os
pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art.
97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o
qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
Presidência
22 de abril de 2015
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Ponte Serrada é de pouca monta, consoante se extrai da referida
certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência
conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art.
24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo
o dia 09/06/2015 às 15h40 para realização de audiência conciliatória.
Intime-se o Prefeito do Município de Ponte Serrada para comparecer
ao ato. Cumpra-se.
ADV: SANDRA MARA MULLER (OAB 19302/SC) Processo 000008782.2011.8.24.0500 (500.11.000087-6) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Porto Belo
- A certidão de fl. 69 atesta que o montante total devido pelo Município
de Porto Belo não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente
Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Porto
Belo foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de
precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não
obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação
da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer
dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de
Porto Belo é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015
às 16h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Porto Belo para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: RUI JOSÉ CANDEMIL JUNIOR (OAB 16395/SC),
RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB 15403/SC) Processo
0000091-22.2011.8.24.0500 (500.11.000091-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município
de Imaruí - A certidão de fl. 118 atesta que o montante total devido
pelo Município de Imaruí não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
Imaruí foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de
precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não
obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação
da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer
dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Imaruí é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015
às 17h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do
Município de Imaruí para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 26074/SC) Processo 000009996.2011.8.24.0500 (500.11.000099-0) - Adesão ao Regime Especial
/ Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Taió - A
certidão de fl. 217 atesta que o montante total devido pelo Município
de Taió não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente
Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Taió
foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de
precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não
obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação
da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer
dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Taió é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015
às 16h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Taió para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB 26894/SC),
LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB 025.954/SC) Processo
0000102-51.2011.8.24.0500 (500.11.000102-3) - Adesão ao Regime
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16
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Presidência
22 de abril de 2015
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Jaguaruna - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da
certidão de fl. 217, DEFIRO o repasse da importância de R$ 263.053,04
(duzentos e sessenta e três mil e cinquenta e três reais e quatro centavos)
aos precatórios n. 0002709-42.2008, 0000449-55.2009 e 000112770.2009 (parcial). Por fim, considerando que o Município regularizou
a parcela de 2014, resta prejudicada a decisão de fl. 209. Dê-se ciência
à Fazenda.
ADV: LOUIS THADEU OTTO VON TROMPCZYNSKI (OAB
30032/SC), DANIEL WAGNER HEINIG (OAB 31328/SC) Processo
0000104-21.2011.8.24.0500 (500.11.000104-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Garuva - A certidão de fl. 84 atesta que o montante total devido pelo
Município de Guaruva não ultrapassa dois por cento de sua Receita
Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de
Guaruva foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento
de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não
obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação
da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer
dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr
fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no
pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que
tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas
dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva
arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009,
verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes
a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes,
representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia
inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal
situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município
de Guaruva é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão,
razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória
visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução
n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015
às 16h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito
do Município de Guaruva para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: GIANCARLO GROSSL (OAB 24329/SC) Processo 000010773.2011.8.24.0500 (500.11.000107-4) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Bento
do Sul - A certidão de fl. 112 atesta que o montante total devido pelo
Município de São Bento do Sul não ultrapassa dois por cento de sua
Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o
Município de São Bento do Sul foi compulsoriamente inserido no regime
anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à
fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos
quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a
opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no
prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda,
que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir
de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi
instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das
Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas
Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam
uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o
montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação
teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida
com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de
precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de
alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local.
Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente,
haja vista que o débito do Município de São Bento do Sul é de pouca
monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual tornase plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação
da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP
desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 13h40m para
realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município
de São Bento do Sul para comparecer ao ato. Cumpra-se.
ADV: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 8860/SC), FERNANDA
MAGALI DE OLIVEIRA SCHEFER (OAB 20158/SC) Processo
0000159-69.2011.8.24.0500 (500.11.000159-7) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Balneário Arroio do Silva - A certidão de fl. 91 atesta que o montante
total devido pelo Município de Balneário Arroio do Silva não ultrapassa
dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente,
importante salientar que o Município de Balneário Arroio do Silva
foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de
precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não
obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação
da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer
dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo
de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no
atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo
em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para
sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a
respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à
referida emenda, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de
auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando
este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos, e sua
liquidação poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso
concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do
Município de Balneário Arroio do Silva é de pouca monta, consoante se
extrai da certidão supramencionada, razão pela qual torna-se plausível
a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida,
segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte.
Neste contexto, designo o dia 02/06/2015 às 13h40 para realização de
audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Balneário
Arroio do Silva para comparecer ao ato. Cumpra-se.
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC),
NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB 4636/SC) Processo 000099372.2011.8.24.0500 (500.11.000993-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Requerente: Nereu Antonio da Silva - Diante do teor do ofício e decisão
encaminhados pelo Juízo da Execução (fls. 67-91), dando ciência acerca
do provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2013.033955-2,
interposto pela autarquia, cumpra-se a determinação para retificação dos
valores inicialmente requisitados, observando-se a memória de cálculo de
fl. 90. Considerando que já houve pagamento do valor incontroverso (fl.
16), à Assessoria de Precatórios para certificar se o referido repasse foi
suficiente para o integral adimplemento da presente requisição. Atestada
a insuficiência dos recursos, intime-se o INSS para complementar os
valores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro. De outro
lado, se constatado que os valores repassados pelo devedor foram
suficientes à quitação do montante efetivamente devido, segundo os
novos cálculos, dou plena quitação à presente requisição e determino
o seu arquivamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC),
NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB 4636/SC) Processo 000099457.2011.8.24.0500 (500.11.000994-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Requerente: Cândido Filipp - Diante do teor do ofício e decisão
encaminhados pelo Juízo da Execução (fls. 87-110), dando ciência acerca
do provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2013.033955-2,
interposto pela autarquia, cumpra-se a determinação para retificação
dos valores inicialmente requisitados, observando-se a memória de
cálculo de fl. 108. Considerando que já houve pagamento do valor
incontroverso (fl. 31), à Assessoria de Precatórios para certificar se o
referido repasse foi suficiente para o integral adimplemento da presente
requisição. Atestada a insuficiência dos recursos, intime-se o INSS para
complementar os valores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
sequestro. De outro lado, se constatado que os valores repassados pelo
devedor foram suficientes à quitação do montante efetivamente devido,
segundo os novos cálculos, dou plena quitação à presente requisição e
determino o seu arquivamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se
à origem.
ADV: ÁLVARO LUIZ SOCORRO BORGES (OAB 34895/SC),
ANÁLIA MARIA COSTA BORGES (OAB 7809/SC) Processo
0001742-55.2012.8.24.0500 (500.12.001742-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Letícia Schmidt Veras e outros - Trata-se de ofício
encaminhado pelo Juízo da Execução enviando as procurações com
poderes especiais e expressos para receber, outorgadas pelos credores
(fls. 132-137). Dê-se ciência ao procurador dos requerentes, cujos dados
bancários forma informados para pagamento dos valores devidos no
presente precatório, que os instrumentos de mandato solicitados à fl.
128 já foram encaminhados pelo Juízo da Execução. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 009.377-B/SC), EVANDRO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000182741.2012.8.24.0500 (500.12.001827-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Francisco Assis de
Souza - Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013
# GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações
originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e
juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na
Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após
este período será procedido a eliminação destas.
ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 009.377-B/SC), EVANDRO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000182911.2012.8.24.0500 (500.12.001829-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Antonio Duarte Filho
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: RAFAEL PELEGRIM (OAB 25786/SC), CLAYTON BIANCO
(OAB 015.174/SC), JUCELI FRANCISCO JÚNIOR (OAB 14400/SC)
Processo 0000168-60.2013.8.24.0500 (500.13.000168-1) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará
- Requerente: Pneus Nossa Senhora da Conceição Ltda - Inicialmente,
impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos
parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e
4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$
4.520,46 (quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos)
correspondente à primeira parcela do acordo celebrado entre as partes,
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados
às fls. 22-23. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/
SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC) Processo 000094494.2012.8.24.0500 (500.12.000944-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande - Requerente:
Murer Terraplanagem Ltda - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 99, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 10.709,50 (dez mil setecentos
e nove reais e cinquenta centavos) correspondente à nona parcela da
composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ELENISE MAGNUS HENDLER (OAB 12793BS/C), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), SOLON SEHN
(OAB 20987/SC) Processo 0001801-43.2012.8.24.0500 (500.12.0018018) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Requerente: Bradesco Seguros S.A. - Diante da
petição apresentada à fl. 21 pelo requerido, informando que ratificou
o pedido de revisão dos cálculos que embasaram o presente precatório,
dê-se ciência ao peticionário que o precatório permanece suspenso
por determinação do Juízo da Execução até decisão ulterior acerca do
montante efetivamente devido e sua informação nestes autos.
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA (OAB 18217/SC),
JOSÉ VALMOR RIBEIRO NARDES (OAB 3176/SC) Processo
0000192-88.2013.8.24.0500 (500.13.000192-4) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Monte Castelo Requerente: Amélio de Matos - Diante da certidão de fl. 47, informando
que não foi realizado qualquer depósito nestes autos dos valores a
que se comprometeu o Município no acordo apresentado às fls. 3940, conforme estabelecido na decisão de fls. 41-42, intime-se o credor
para, querendo, requerer as providências constantes no art. 100, § 6º,
da Constituição da República. Dê-se ciência às partes e comunique-se
à origem.
que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de
atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 58, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 6.816,48 (seis mil oitocentos e
dezesseis reais e quarenta e oito centavos) correspondente à segunda
parcela do acordo celebrado entre as partes, dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 9377B/SC), EVANDRO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000183955.2012.8.24.0500 (500.12.001839-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Jair Alves de Goes
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB 19860/
SC), EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC),
EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 1599/SC) Processo 000261810.2012.8.24.0500 (500.12.002618-5) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Rio Fortuna - Requerente:
ICON Máquinas e Equipamentos S/A - Inicialmente, impende registrar
que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros
de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425.
Assim, diante do teor da certidão de fl. 72, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à quinta
parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 9377B/SC), EVANDRO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000183870.2012.8.24.0500 (500.12.001838-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Ari Gonçalves Martins
- Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 #
GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações
originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e
juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na
Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após
este período será procedido a eliminação destas.
ADV: CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), RAFAEL
PELEGRIM (OAB 025.786/SC), IVO CARMINATI (OAB 3905/SC)
Processo 0000264-75.2013.8.24.0500 (500.13.000264-5) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará Requerente: Ivo Carminatti - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 57, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 757,38 (setecentos e cinquenta e
sete reais e trinta e oito centavos) correspondente à segunda parcela
do acordo celebrado entre as partes, dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), RAFAEL
PELEGRIM (OAB 025.786/SC), ANDREIA BRASIL DA SILVA
(OAB 19731/SC), IVO CARMINATI (OAB 3905/SC) Processo
0000259-53.2013.8.24.0500 (500.13.000259-9) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará - Requerente:
Empresa Auto Viação São José Ltda - Inicialmente, impende registrar
ADV: MAURO MELO VIEIRA (OAB 8637/SC), ANGELO
ROBERTO SPILLER (OAB 6144/SC), ADILSON ROBERTO
WARMLING (OAB 19118/SC) Processo 0002670-06.2012.8.24.0500
(500.12.002670-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Painel - Requerente: Adilson Roberto
Warmling - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao
presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 22.421,27 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e
sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB 12687/SC) Processo
0001144-04.2012.8.24.0500 (500.12.001144-7) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará - Requerente:
Posto Ipiranga Ltda - Fica o credor intimado para se manifestar em 5
(cinco) dias acerca do integral adimplemento do acordo efetuado neste
precatório, conforme determinação da decisão de p. 55.
ADV: ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB 32161/SC), JONAS
ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB 13448/SC) Processo 000268572.2012.8.24.0500 (500.12.002685-1) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Faxinal dos Guedes - Requerente:
Cerâmica Giordani Ltda - Trata-se de pedido de sequestro formulado
pela parte credora à fl. 21-25, ao argumento de que até a presente data o
precatório não foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 09 que houve
a determinação de inclusão desta requisição no orçamento do Município
de Faxinal dos Guedes para pagamento até o final do exercício de
2014 e que este não ocorreu, conforme certificado à fl. 18. Assim,
consoante disposição contida no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, determino a autuação de processo administrativo para
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22 de abril de 2015
Presidência
o processamento de sequestro, na forma disciplinada pelo art. 33 da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá
ser instruído com cópia da documentação acostada às fls. 09, 13, 14 e
do presente. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva informação
neste feito. Dê-se ciência às partes.
ADV: PAULO MÁRCIO MOREIRA DE MOURA FERRO (OAB
000.953/SC), SANDRO ROBERTO FARACO (OAB 12132/SC)
Processo 0000428-40.2013.8.24.0500 (500.13.000428-1) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Morro
da Fumaça - Requerente: Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima explicitado.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
observadas as alterações promovidas pela decisão supramencionada, e
diante da certidão de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 18.081,01 (dezoito mil oitenta e um reais e um centavo), destinado ao
crédito preferencial de Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro, nos termos
do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: PATRICIA RIFFEL FADEL (OAB 31242/SC), JOÃO CARLOS
SANTIN (OAB 009.377-B/SC) Processo 0000493-35.2013.8.24.0500
(500.13.000493-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Campos Novos - Requerente: Alda Galvin
de Oliveira - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme
Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos
do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ,
fica o Procurador intimado de que existem documentações originais
(Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas
ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria
de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período
será procedido a eliminação destas.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/SC),
PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB 011.646-B/SC) Processo
0001249-78.2012.8.24.0500 (500.12.001249-4) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande Requerente: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual
das Cooperativas Médicas - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 110, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 30.328,37 (trinta mil trezentos e vinte
oito reais e trinta e sete centavos) correspondente a nona parcela da
composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC), CAIO
POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB 24642/SC) Processo 000284415.2012.8.24.0500 (500.12.002844-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Rio das Antas - Requerente:
Rodrigo Luiz Broleze - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 32, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 3.917,79 (três mil novecentos e
dezessete reais e dezessete centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOSÉ EMÍLIO BOGONI (OAB 4151/SC), JOSÉ EMILIO
BOGONI (OAB 004.151/SC), CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA
(OAB 24642/SC) Processo 0002845-97.2012.8.24.0500 (500.12.0028455) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Rio das Antas - Requerente: Helena de Oliveira Boganika e outros
- Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente
precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 70, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 26.118,53 (vinte seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB 030.399/SC)
Processo 0000605-04.2013.8.24.0500 (500.13.000605-5) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Urupema
- Requerente: Cremilda Souza Almeida - A certidão de fl. 21 informa
que existem valores repassados pelo Município de Urupema para o
pagamento parcial deste requisitório e que este ocupa a 2ª (segunda)
posição na ordem cronológica. Sabe-se que o preceito constitucional de
estrita observância à ordem cronológica de apresentação é de acatamento
obrigatório, sob pena de responsabilização do Presidente, segundo
disposição do art. 100, §7º, da Carta Magna, obstando, neste momento,
a liberação de qualquer valor neste precatório. Deste modo, determino
a intimação do Município de Urupema para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento do precatório que antecede a este, ou prestar as
informações pertinentes, sob pena de violação ao referido mandamento
constitucional e caracterização de preterição de ordem prevista no §6º
do supramencionado dispositivo. Após, voltem conclusos.
ADV: GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB 030.399/SC),
ANTONIO HUGEN NUNES (OAB 1006/SC) Processo 000060419.2013.8.24.0500 (500.13.000604-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Urupema - Requerente: Antonio
Hugen Nunes - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao
presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado ao crédito preferencial de
Antonio Hugen Nunes, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
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22 de abril de 2015
Presidência
da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ ADALBERTO
VILLA REAL (OAB 002.499-A/SC) Processo 000062155.2013.8.24.0500 (500.13.000621-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Gilberto Carmelino de Amorim e
outros - Cumpra-se a determinação de fl. 49 do Juízo da Execução,
para promover a substituição da credora falecida por seus respectivos
sucessores Gilberto Carmelino de Amorim e sua cônjuge Altair Silva de
Amorim, André Luiz Peres de Amorim, Elza Maria Peres de Amorim e
Maria Cláudia Peres de Amorim, observando-se os quinhões informados
à fl. 32. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: SANDRO ROBERTO FARACO (OAB 12132/SC),
EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo 000138915.2012.8.24.0500 (500.12.001389-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente:
Milena Sartor - Confirmado pelo Juízo da Execução a correção
dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 65-70), dê-se
prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem.
ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/
SC) Processo 0001454-10.2012.8.24.0500 (500.12.001454-3) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Witmarsum - Requerente: Domingos Bertotti e outro - Inicialmente,
impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos
parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425.
Assim, diante do teor da certidão de fl. 261 e da decisão proferida no
procedimento de sequestro n. 0000104-1.2014, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 8.111,02 (oito mil cento e onze reais e dois
centavos), correspondente à décima primeira parcela da composição
celebradas entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), ÊNIO CÉSAR
MULLER (OAB 018.852/SC), AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA
(OAB 10124/SC) Processo 0001578-56.2013.8.24.0500 (500.13.0015780) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
de Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV - Requerente: Ênio
César Muller - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao
presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 2.918,22 (dois mil novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/
SC), JAMES ROBINSON CORREIA (OAB 014.403/SC) Processo
0001806-31.2013.8.24.0500 (500.13.001806-1) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande -
Requerente: Construtora Panorâmica Ltda - Inicialmente, impende
registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos
parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e
4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 100, DEFIRO o pagamento da importância de R$
46.362,35 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta
e cinco centavos) correspondente a primeira parcela da composição
celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição.
Por fim, considerando a existência de penhora no rosto dos autos
originários, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução, consoante determinação de fl. 20. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB
024.881/SC), LUCIANO GIORDANI SCHIMIDTZ (OAB 18056/
SC) Processo 0001749-13.2013.8.24.0500 (500.13.001749-9) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Urussanga
- Requerente: Pró-Diesel Comércio de Autopeças Ltda - Infere-se
dos autos que, com efeito, conforme certificado à fl. 49, o pagamento
realizado às fls. 39-46 não integralizou o valor devido neste precatório,
razão pela qual revogo a parte da decisão de fl. 41 que lhe deu plena
quitação e, por conseguinte, a determinação de arquivamento dos autos,
devendo os mesmos permanecerem na posição em que se encontravam
na lista do Ente Devedor no momento da quitação parcial, aguardando
o pagamento do saldo existente. Dê-se ciência às partes e comunique-se
à origem.
ADV: RENATA DONADEL (OAB 029.284/SC), LENIR
APARECIDA PEREIRA (OAB 14221/SC) Processo 000136550.2013.8.24.0500 (500.13.001365-5) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Salto Veloso - Requerente:
Lenir Aparecida Pereira - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 36, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 9.323,95 (nove mil trezentos e vinte
três reais e noventa e cinco centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), AUGUSTO
ROCHA (OAB 13396/SC) Processo 0002026-29.2013.8.24.0500
(500.13.002026-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Requerente: Roberto Ferreira - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução
Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que
existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que
foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo
do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua
intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do
Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação
destas.
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: IREMAR GAVA (OAB 10643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0001168-61.2014.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Iremar Gava - Diante da
petição de fls. 64-67 apresentada pela autarquia informando que houve
erro na implementação do benefício ao credor, redundando em equívoco
na elaboração dos valores devidos, e considerando que a questão discutida
possui cunho eminentemente jurisdicional, intime-se o INSS para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que houve insurgência a respeito
no Juízo da Execução. Apresentada a comprovação exigida, suspendase o feito até que haja decisão a respeito e sua informação nestes autos,
nos termos do art. 28, §2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal.
Decorrido o prazo in albis, mantenha-se o curso do feito até o efetivo
pagamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: ROGÉRIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB 16678/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000059926.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Nirclésio Bonetti Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução
n. 0805181-51.2011.8.24.0023 promovida por Nirclésio Bonetti contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB 27848/SC),
PRICILA NOVELI JOAQUIM (OAB 31427/SC), LUIZ FERNANDO
LUCHINA GIORDANI (OAB 23917/SC) Processo 000011341.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Siderópolis - Requerente: Rosiane Bortolin
Rodrigues - Diante do teor da certidão de fl. 24 apontado que, em tese,
houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 13
e 15, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se
manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja
dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos
do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se
ciência às partes.
ADV: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB 16498/SC),
TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN
(OAB 12003/SC), JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/
SC) Processo 0000642-60.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC - Requerente: Peter Johann Burger - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0813893-30.2011.8.24.0023 promovida por Peter Johann Burger contra
o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 07. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CÉZAR JOÃO CIM (OAB 2419/SC) Processo 000043646.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Requerente: Rosita Teixeira - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trab
e Reg Público de Blumenau, extraída dos autos da ação de execução
n. 0023326-54.2002.8.24.0008 promovida por Rosita Teixeira contra
o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Diante da informação de que a parte credora é maior
de 60 anos (fl. 01), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da
Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão
a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento
expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução.
Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de
30%, segundo comando do magistrado (fl. 32). Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/
SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO
BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC), LEANDRO
MACIEL (OAB 20826/SC) Processo 0000653-89.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Criciúma - Requerente: Leandro Maciel - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída
dos autos da ação de execução n. 0020267-80.2006.8.24.0020 promovida
por Leandro Maciel contra o Município de Criciúma. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela
decisão supramencionada. Observe-se, por fim, que o valor requisitado
corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no
cálculo de fl. 38, haja vista a existência de litisconsórcio ativo com
relação aos honorários de sucumbência, com a expedição de requisição
em separado (autos n. 0000654-74.2015.8.24.0500). Comunique-se à
origem. Intimem-se.
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22
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22 de abril de 2015
Presidência
ADV: LUIZ CERUTTI (OAB 5814/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0100024-26.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Zenita Raitz - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Guaramirim,
extraída dos autos da ação de execução n. 0000441-60.2000.8.24.0026/02
promovida por Zenita Raitz contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo
da Execução para que encaminhe cópia da procuração outorgada nos
moldes do art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
tendo em vista a indicação da sociedade de advogados para recebimento
dos valores (fl. 02). Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA
ANTOCHESKI (OAB 20961/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS
NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000592-34.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Requerente: Heinz Rohrbacher - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública,
extraída dos autos da ação de execução n. 0803153-76.2012.8.24.0023
promovida por Heinz Rohrbacher contra o Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: PAULINHO DA SILVA (OAB 14708/SC), FERNANDA
DANIELLI (OAB 32248/SC) Processo 0000497-04.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Chapecó - Requerente: Ivone Fusinatto - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho
e Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução
n. 0021753-67.2010.8.24.0018 promovida por Ivone Fusinatto contra o
Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: HILDA MARIA SCHAEFER SOMBRIO (OAB 20133/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000617-47.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jairo
Cunico Bernardes - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0809306-62.2011.8.24.0023 promovida por Jairo Cunico
Bernardes contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062269.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Carmelita Maria
Debortoli - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0810213-66.2013.8.24.0023 promovida por Carmelita
Maria Debortoli contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB
3667/SC) Processo 0000506-63.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente:
Nair Becker - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída
dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida
por Nair Becker contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB
3667/SC) Processo 0000504-93.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente:
Advocacia Claudio Silva e Albaneza Tonet - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros
Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n.
0006467-80.2004.8.24.0011 promovida por Advocacia Claudio Silva
e Albaneza Tonet contra o Município de Brusque. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
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22 de abril de 2015
Presidência
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052132.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Eliane Patricia
Meiners Barboza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução
n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Eliane Patricia Meiners
Barboza contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à
origem. Intimem-se.
ADV: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB 11400/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000064175.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Clea Duarte Raitz
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0813828-98.2012.8.24.0023 promovida por Clea Duarte Raitz contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000187-95.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Braulia
dos Santos Branco - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta
equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 38, oficiese à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a
respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a
questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: SILMARA FRUET (OAB 13215/SC), SIEGFRIED SCHWANZ
(OAB 11307/SC) Processo 0000784-98.2014.8.24.0500 - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Indaial Requerente: Fernando Antônio Rodrigues Pinto Antunes - Inicialmente,
impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos
parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e
4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 84, DEFIRO o pagamento da importância de R$
13.991,25 (treze mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco
centavos), destinado ao crédito preferencial de Fernando Antônio
Rodrigues Pinto Antunes, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB 12209/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000067380.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Andrea Cristina de
Oliveira Rusch - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros
Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 000788063.2012.8.24.0039 promovida por Andrea Cristina de Oliveira Rusch
em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e
informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos
pelo art. 6º, incisos VIII e IX: VIII - certidão de trânsito em julgado dos
embargos ou decurso do prazo para sua oposição; IX demonstrativos de
cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto
da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada,
bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061832.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adir Rogério Marcelino
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080964402.2012.8.24.0023 promovida por Adir Rogério Marcelino contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
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22 de abril de 2015
Presidência
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADIaNs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 13.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 19661/SC), GIOVANI
GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0000626-09.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Rio do Sul - Requerente: Sidney Marcos Macieski - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul,
extraída dos autos da ação de execução n. 0011883-79.2013.8.24.0054
promovida por Sidney Marcos Macieski contra o Município de Rio do
Sul. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ALEXANDRE PAGNONCELLI (OAB 10283/SC),
ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB 6146/SC) Processo 000036714.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Seara - Requerente: Edegar Corrêa da Costa
Filho - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara
Única de Seara, extraída dos autos da ação de execução n. 000176716.2006.8.24.0068 promovida por Edegar Corrêa da Costa Filho contra
o Município de Seara. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a
inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja
pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art.
100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
(OAB 5959/SC) Processo 0000636-53.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Carmélia Corrêa
Lino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação
de execução n. 0813068-52.2012.8.24.0023 promovida por Carmélia
Corrêa Lino contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019220.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório -
Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Dilma Lorencini
Marcelino - Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco
no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à
origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito.
Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão
acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 9301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
(OAB 5959/SC) Processo 0000649-52.2015.8.24.0500 - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Requerente: Mauro Felippe - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga,
extraída dos autos da ação de execução n. 0700035-45.2014.8.24.0078
promovida por Mauro Felippe contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão
deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até
o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da
Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000065207.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente:
Maria Terezinha Leacina - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da
ação de execução n. 0013130-42.2009.8.24.0020 promovida por Maria
Terezinha Leacina contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), INEI
FÁTIMA ROSSI (OAB 13392/SC), AIDER BOGONI (OAB 4045/
SC) Processo 0000666-88.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Requerente: Daniel Rocha de Oliveira - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Navegantes,
extraída dos autos da ação de execução n. 0000823-36.2008.8.24.0135
promovida por Daniel Rocha de Oliveira contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que
encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para
receber e dar quitação outorgada ao procurador da parte requerente.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051962.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Liliane Knop Alves
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Presidência
22 de abril de 2015
Machado - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara
Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000626637.2008.8.24.0015 promovida por Liliane Knop Alves Machado contra o
Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: MARCO AURÉLIO DA COSTA PETRY (OAB 16734/SC),
MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB 13475/SC), CLÁUDIO
PEDRO UTZIG (OAB 3391/SC) Processo 0000409-63.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Pinhalzinho - Requerente: Zélide Teresinha Rosset - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Pinhalzinho,
extraída dos autos da ação de execução n. 0000297-02.2009.8.24.0049
promovida por Zélide Teresinha Rosset em face do Município de
Pinhalzinho. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em
vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz
da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No
caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas
nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio
acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, incisos
VIII e X: VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou
decurso do prazo para sua oposição; X - certidão de intimação das partes
quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de
insurgência a respeito. O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: KARIN CRISTINA FROZZA TORCATTO (OAB 23151/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000669-43.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adílso Luiz Ecco
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única
de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n. 000086751.2010.8.24.0049 promovida por Adílso Luiz Ecco contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB 11400/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000064345.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Terezinha de Fátima
Dreher - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação
de execução n. 0813930-23.2012.8.24.0023 promovida por Terezinha
de Fátima Dreher contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
(OAB 5959/SC) Processo 0000595-86.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria de Lourdes
Damiani - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da
ação de execução n. 0803326-03.2012.8.24.0023 promovida por Maria
de Lourdes Damiani em face do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal,
que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º
e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de
precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as
informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É
o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso X: X - certidão de
intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da
requisição e ausência de insurgência a respeito. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB
26007/SC), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 24602/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000675-50.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Osmar
Moraes de Almeida - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros
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Presidência
22 de abril de 2015
Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 002040055.2012.8.24.0039 promovida por Osmar Moraes de Almeida contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Proceda-se ao destaque dos honorários
contratuais, no percentual de 20%, segundo comando do magistrado (fl.
40). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ALINE ELISE DEBIAZI VARGAS LONGO (OAB 12752/
SC), NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC) Processo 000172026.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Marlene Aparecida
Goetten de Cordova - Diante do teor da certidão de fl. 51 apontado que,
em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial
às fls. 35-37, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para
que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até
que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos
termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal.
Dê-se ciência às partes.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019657.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Marli Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LUIZA DE
BASTIANI (OAB 7123/SC) Processo 0001088-97.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Joinville - Requerente: Felício Vitorete Calegari - Inicialmente, impende
registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros
de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim,
cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl.
77, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 262,82 (duzentos e
sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MILTON LASKE (OAB 1276/SC) Processo 000050090.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto Requerente: Marcio Camaroto - Fica o(a) Procurador(a) do Serviço
Intermunicipal de Água e Esgoto - SIMAE intimado(a), para no
prazo de cinco dias, informar os dados bancários da autarquia (Banco,
Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores), para que seja
promovida devolução de valor excedente do pagamento de precatórios.
As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected].
br ou pelo fax (48) 3287-2981.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB
3667/SC) Processo 0000505-78.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente:
Mariara de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque,
extraída dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011
promovida por Mariara de Oliveira contra o Município de Brusque.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela
decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que
encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, §
3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a
indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl.
02). Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
(OAB 5959/SC) Processo 0000635-68.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Anaide Luzani Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução
n. 0813064-15.2012.8.24.0023 promovida por Anaide Luzani contra
o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 15. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO
SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002494-90.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Itapiranga - Requerente: Luciani Haas - Inicialmente, impende registrar
que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de
atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 8.994,77 (oito mil novecentos e
noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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Presidência
22 de abril de 2015
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000203-49.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Tânia
Regina Amorim de Souza - Diante do teor da certidão de fl. 55 que
aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 40,
oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste
a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida
a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LUIZA DE
BASTIANI (OAB 7123/SC) Processo 0001089-82.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Joinville - Requerente: Luiza de Bastiani - Inicialmente, impende registrar
que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de
atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 62, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 4.642,77 (quatro mil seiscentos e
quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: GYSELLE CHRISTINE DA COSTA (OAB 20654/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000036-32.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Vilson
Fontana - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 18-19
que determinou o cancelamento do presente precatório em razão da
ausência de trânsito em julgado da sentença de fls. 04-08. Considerando
que houve a apresentação de nova requisição (autos n. 000063216.2015.8.24.0500) para pagamento do crédito aqui requisitado, a qual já
foi incluída na lista de pagamento de precatórios do Ente Devedor, para
o mesmo ano de orçamento, qual seja, 2015, resta prejudicada a análise
do pedido de reconsideração da decisão de fls. 18-19. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Após, retornem ao arquivo.
ADV: ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB
26007/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC)
Processo 0000604-48.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Washington Cálebi Pires dos Santos - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública,
extraída dos autos da ação de execução n. 0805877-87.2011.8.24.0023
promovida por Washington Cálebi Pires dos Santos contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Proceda-se ao destaque dos honorários
contratuais, no percentual de 20%, segundo comando do magistrado (fl.
19). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), WILSON DE SOUZA
(OAB 7829/SC) Processo 0000659-96.2015.8.24.0500 - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Requerente: Wilson de Souza - Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Seara, extraída
dos autos da ação de execução n. 0001592-85.2007.8.24.0068 promovida
por Wilson de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
ADV: JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI (OAB
30973/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC)
Processo 0000671-13.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Adriano Cecilio Madeira - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução
n. 004622-45.2012.8.24.0039 promovida por Adriano Cecilio Madeira
em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e
informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos
pelo art. 6º, incisos I, IV, VIII e IX: I - procuração; IV - certidão de
trânsito em julgado; VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos
ou decurso do prazo para sua oposição; IX demonstrativos de cálculo
que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da
requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada,
bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a
documentação completa, salientando que a data da apresentação para os
fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela
do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição
do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o
cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: MARIO SERGIO RANZOLIN VIEIRA (OAB 13450/SC),
FABRÍCIO REICHERT (OAB 21770/SC), KLEBER SCHIMITZ
SILVA (OAB 8786/SC) Processo 0000476-28.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Lages - Requerente: Ana Carla da Silva Tavares - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes
do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da
ação de execução n. 0006368-11.2013.8.24.0039 promovida por Ana
Carla da Silva Tavares contra o Município de Lages. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
28
índice
22 de abril de 2015
Presidência
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000415-46.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB
26007/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC)
Processo 0000663-36.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Antonio Branco Dias - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução
n. 0016859-14.2012.8.24.0039 promovida por Antonio Branco Dias
em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece
em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição
de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la
integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob
pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos
anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá
de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e
informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas
as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo
art. 6º, inciso VIII: VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos
ou decurso do prazo para sua oposição; O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/
SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO
BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC) Processo 000065474.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Rita de Cassia Pagani
de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª
Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução
n. 0020267-80.2006.8.24.0020 promovida por Rita de Cassia Pagani
de Oliveira contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com
as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Observe-se,
por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por
cento) do montante indicado no cálculo de fl. 38, haja vista a existência
de litisconsórcio ativo com relação aos honorários de sucumbência,
com a expedição de requisição em separado (autos n. 000065389.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: GRACY KELLY LUCINDO (OAB 22354/SC), ROBERTO
ALVES (OAB 3382/SC), PAULO HENRIQUE TERNES (OAB
2037/SC), RICARDO PEDRO INÁCIO SCHUBERT (OAB 11909/
SC) Processo 0000665-06.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Navegantes Requerente: João Batista D’avila Vieira - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Navegantes, extraída dos autos
da ação de execução n. 004335-56.2010.8.24.0135 promovida por João
Batista D’avila Vieira contra o Município de Navegantes. Por estar o
processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no
orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante
da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl. 01), intimese-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu
a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP,
ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do
benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado,
na forma disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR (OAB 17387/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000624-39.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Joel
Rolim de Moura Junior - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos
da ação de execução n. 0810933-67.2012.8.24.0023 promovida por Joel
Rolim de Moura Junior contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: VALERIO ERNESTINO SENS (OAB 9070/SC), MAURECI
MARCELO VELTER (OAB 007462/SC), KAROLINE GERMANIK
SAADE (OAB 29887/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB
6187/SC), ALBANEZA ALVES TONET (OAB 6196/SC) Processo
0000231-17.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Atalanta - Requerente: Federação dos
Tarbalhadores No Serviço Públ. Municipal Sc - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Ituporanga, extraída dos
autos da ação de execução n. 0001936-15.2000.8.24.0035 promovida por
Federação dos Tarbalhadores No Serviço Públ. Municipal Sc contra o
Município de Atalanta. Por estar o processo em ordem, DETERMINO
a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que
seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do
art. 100 da Carta Magna. Observe-se, no momento do pagamento, que
os valores deverão ser transferidos para subconta vinculada aos autos
originários, consoante determinação do Juízo da Execução de fl. 02.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
Presidência
22 de abril de 2015
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ
ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB 15273/SC) Processo 000063046.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zulmar José Martins
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081219926.2011.8.24.0023 promovida por Zulmar José Martins contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 32.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA
KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 000060703.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Requerente: Maria Amélia Viana Tramontini - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080613126.2012.8.24.0023 promovida por Maria Amélia Viana Tramontini em
face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor
na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da
Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado
dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IX, uma vez que
o valor requisitado (R$ 13.959,37) não coincide com os valores contidos
na memória de cálculo (R$14.257,09): I - procuração; IX demonstrativos
de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito
objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma
individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do
período de incidência; O não atendimento desse requisito inviabiliza o
processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução,
nova requisição com a documentação completa, salientando que a data
da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da
República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal,
segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto,
determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062184.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Marli Schregele Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081016289.2012.8.24.0023 promovida por Marli Schregele contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062524.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Enedina Aparecida
Drisen Luvisa - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação
de execução n. 0811183-03.2012.8.24.0023 promovida por Enedina
Aparecida Drisen Luvisa contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051877.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Silvete Rosinha
Helko - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara
Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000626637.2008.8.24.0015 promovida por Silvete Rosinha Helko contra o
Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), SHIRLEI
BASCHIROTTO FELISBINO (OAB 14263/SC), JULIANO
DE FARIAS CARVALHO (OAB 14694/SC) Processo 000054038.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Shirlei Baschirotto
Felisbino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da
Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 002169194.2005.8.24.0020 promovida por Shirlei Baschirotto Felisbino contra o
Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme
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22 de abril de 2015
Presidência
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), ONDINA FERREIRA
PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC), JULIANA LENGLER
MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000633-98.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade
do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: João Carlos da
Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n.
0812436-26.2012.8.24.0023 promovida por João Carlos da Silva contra
o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 05. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC) Processo
0000197-42.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Moises Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: VICTOR COSTA ZANETTA (OAB 4181/SC) Processo
0001875-29.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: André
Oenning - Considerando que a decisão encaminhada pelo Juízo da
Execução (fl. 50) deferiu prioridade apenas na tramitação do processo
originário, nos termos do art. 1.211-A do CPC, dê-se ciência ao
credor de que a concessão do benefício previsto no art. 100, §2º, da
Constituição da República está condicionada ao requerimento expresso
do interessado, dirigido a esta Presidência, nos termos do art. 12 da
Resolução n. 49/2013-GP.
ADV: LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo
0000197-42.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Moises Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: CÉSAR CORRÊA GUEDES (OAB 22715/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 010002256.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente:
Jose da Silveira - Fica o procurador intimado para no prazo de 10 (dez)
dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do
artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de
inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada
ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na
referida resolução.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA
KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 000060970.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Maria Sasso Zanette - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída
dos autos da ação de execução n. 0806140-85.2012.8.24.0023 promovida
por Maria Sasso Zanette contra o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade e proceda-se ao destaque dos honorários contratuais,
no percentual de 15%, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000202-64.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria
Genésia dos Santos Cordeiro - Diante do teor da certidão de fl. 53 que
aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 38,
oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste
a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida
a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA (OAB 7100/SC) Processo
0001598-13.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Omar Camargo
Corretora de Câmbio e Valores Ltda - Trata-se de petição apresentada
pela requerente às fls. 100-111, comunicando que impugnou na
origem o pedido de revisão dos cálculos formulados pelo Estado de
Santa Catarina. Aguarde-se decisão do Juízo da Execução acerca da
insurgência do requerido com relação aos valores efetivamente devidos
neste precatório e sua informação nestes autos, conforme decisão de fl.
95. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
31
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB 24435/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061917.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Getúlio Silva de
Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara
Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000163673.2012.8.24.0054 promovida por Getúlio Silva de Oliveira contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019827.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Pedro Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 42, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 8.634,93 (oito mil seiscentos e
trinta e quatro reais e noventa e três centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JANDREI OLISSES
HERKERT (OAB 35064/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS
NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000623-54.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Requerente: Fernando de Lima Arruda - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081078930.2011.8.24.0023 promovida por Fernando de Lima Arruda contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000601-93.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Clenir
Ester Zanotto - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação
de execução n. 0805627-20.2012.8.24.0023 promovida por Clenir
Ester Zanotto contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 19.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 2680/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB
13978/SC) Processo 0000594-04.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Angela de
Souza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução
n. 0803322-63.2012.8.24.0023 promovida por Maria Angela de Souza
contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 23. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CRISTHIAN MAGNUS DE MARCO (OAB 12059/SC),
GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB 17785/SC)
Processo 0001163-39.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de Joaçaba - Requerente: Demarco &
Advogados Associados S/C - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
ADV: ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 17186/SC) Processo
0100067-94.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Pedro Morosini - CERTIDÃO DE
ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei
o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução
Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que
existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que
foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo
do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
32
índice
22 de abril de 2015
intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do
Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação
destas.
Presidência
ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 2680/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0100302-61.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Deroti
Orige Fernandes - Promova-se a anotação dos novos dados bancários
indicados pelo Juízo da Execução à fl. 33 para recebimento dos valores.
Dê-se ciência à parte credora.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA
(OAB 13978/SC) Processo 0000602-78.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Dóris Terezinha
Sohn Sanceverino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0805637-64.2012.8.24.0023 promovida por Dóris Terezinha
Sohn Sanceverino contra o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 06.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), MÁRIO
JOSÉ CORREA (OAB 2956/SC) Processo 0000668-58.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Valdir Guollo - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga,
extraída dos autos da ação de execução n. 0003221-98.2006.8.24.0078
promovida por Valdir Guollo contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a
inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja
pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art.
100 da Carta Magna. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 32. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: BIANCA ROBERTA COSER NEPPEL (OAB 21025/SC),
KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051525.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Marcia de Fátima
Sokacheski - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara
Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000437957.2004.8.24.0015 promovida por Marcia de Fátima Sokacheski contra o
Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC)
Processo 0001128-79.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Florianópolis - Requerente:
Manoel Ludovino - Infere-se dos autos que a procuração encaminhada
pela origem à fl. 58-60 é idêntica àquela de fl. 03. Assim, e tendo em vista
que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do
Juiz da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 49/2013GP, dê-se ciência ao requerente que, no momento do pagamento
do presente precatório, a liberação dos valores fica condicionada à
apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e
expressos para receber e dar quitação outorgado ao causídico indicado
à fl. 02. Ademais, considerando a ausência de decisão que deferiu a
preferência em razão da idade à parte credora, intime-se-a, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da referida decisão, nos termos do
artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de
inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada
ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na
referida resolução. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: DOUGLAS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 28754/SC)
Processo 0000515-25.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Marcia
de Fátima Sokacheski - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação
de execução n. 0004379-57.2004.8.24.0015 promovida por Marcia de
Fátima Sokacheski contra o Município de Canoinhas. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: LUIZ HAMILTON DE MOURA FERRO (OAB 5026/SC)
Processo 0001128-79.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Florianópolis - Requerente:
Manoel Ludovino - Infere-se dos autos que a procuração encaminhada
pela origem à fl. 58-60 é idêntica àquela de fl. 03. Assim, e tendo em vista
que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do
Juiz da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 49/2013GP, dê-se ciência ao requerente que, no momento do pagamento
do presente precatório, a liberação dos valores fica condicionada à
apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e
expressos para receber e dar quitação outorgado ao causídico indicado
à fl. 02. Ademais, considerando a ausência de decisão que deferiu a
preferência em razão da idade à parte credora, intime-se-a, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da referida decisão, nos termos do
artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de
inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada
ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na
referida resolução. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
Presidência
22 de abril de 2015
ADV: ALEXANDRE DO VALE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
30208/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC)
Processo 0000638-23.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Iran
de Siqueira Matos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos
da ação de execução n. 0813547-45.2012.8.24.0023 promovida por Iran
de Siqueira Matos contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO
SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002495-75.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Itapiranga - Requerente: Simone Henrich Gonçalves - Inicialmente,
impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos
parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e
4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$
7.350,16 (sete mil trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/
SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO
BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC) Processo 000065559.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Wolnei Medeiros
Fernandes - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª
Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução
n. 0020267-80.2006.8.24.0020 promovida por Wolnei Medeiros
Fernandes contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à
origem. Intimem-se.
ADV: AMADEU PAULO DA SILVA (OAB 4193/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000030826.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Amadeu Paulo da
Silva - Diante do teor da certidão de fl. 34 apontado que, em tese, houve
equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 11, oficie-
se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a
respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a
questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 10643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0001167-76.2014.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Paulo Martinho Lima
- Diante da petição de fls. 63-66 apresentada pela autarquia informando
que houve erro na implementação do benefício ao credor, redundando
em equívoco na elaboração dos valores devidos, e considerando
que a questão discutida possui cunho eminentemente jurisdicional,
intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que
houve insurgência a respeito no Juízo da Execução. Apresentada a
comprovação exigida, suspenda-se o feito até que haja decisão a respeito
e sua informação nestes autos, nos termos do art. 28, §2º, da Resolução
n. 49/2013-GP deste Tribunal. Decorrido o prazo in albis, mantenhase o curso do feito até o efetivo pagamento. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000201-79.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente:
Hermozila Salles Garcia - Diante do teor da certidão de fl. 54 que aponta
equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 42, oficiese à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a
respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a
questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB 27848/
SC), PRICILA NOVELI JOAQUIM (OAB 31427/SC), LUIZ
FERNANDO LUCHINA GIORDANI (OAB 23917/SC) Processo
0000114-26.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Siderópolis - Requerente: Sos Urgemed Serviços Medicos Ltda. - Diante do teor da certidão de fl. 24 apontado
que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial às fls. 13 e 15, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão,
para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito
até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos,
nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal.
Dê-se ciência às partes.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000616-62.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria
Praxedes Diniz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação
de execução n. 0809128-79.2012.8.24.0023 promovida por Maria
Praxedes Diniz contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
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22 de abril de 2015
Presidência
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 11.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB 37423/
SC), OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 010009210.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Samarone Ramos
Lourenço - Trata-se de pedido formulado pela credora no qual objetiva
a conversão de seu crédito para obrigação de pequeno valor, com a
renúncia ao montante excedente (fls. 33-34). O pedido de conversão do
crédito observa o disposto no art. 100, §3º, da Constituição da República
e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, considerando que houve a renúncia ao valor excedente, não se
vislumbra qualquer óbice para a retirada do crédito inscrito da listagem
de precatórios para, no Juízo da Execução, ser expedida a Requisição
de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a competência para o seu
processamento foi delegada àquele Juízo, segundo disposição do art. 1º
da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014, com a redação dada pela
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2014. Neste contexto, defiro o pedido
de fls. 33-34 e determino o arquivamento deste precatório. Oficie-se ao
Juízo da Execução, com cópia deste ato, para as providências necessárias
à satisfação do crédito nos termos do art. 100, § 3º, da Carta Magna. Dêse ciência às partes. Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052217.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Maria de Lourdes
Kaminski Falkievicz - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação
de execução n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Maria
de Lourdes Kaminski Falkievicz contra o Município de Canoinhas.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB
3667/SC) Processo 0000512-70.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente:
Sérgio Luiz Fagundes Couto - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 000646780.2004.8.24.0011 promovida por Sérgio Luiz Fagundes Couto contra
o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para
que encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15,
§ 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a
indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl.
02), Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: CELSO ROBERTO EICK JÚNIOR (OAB 14734/SC),
NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC) Processo 000106991.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Joinville - Requerente: Celso Roberto
Eick Júnior - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao
presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 67, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 4.128,42 (quatro mil cento e vinte oito reais e quarenta e dois
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 28705/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061055.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Josiel de Souza Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080619303.2011.8.24.0023 promovida por Josiel de Souza contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Proceda-se ao destaque dos honorários
contratuais, no percentual de 15%, segundo comando do magistrado (fl.
10). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JULIANO DA SILVA DEOLINDO (OAB 18215/SC), ERICA
GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO
BRUM (OAB 11689/SC) Processo 0000542-08.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Criciúma - Requerente: Gentil de Lima - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída
dos autos da ação de execução n. 0027512-50.2003.8.24.0020 promovida
por Gentil de Lima contra o Município de Criciúma. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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22 de abril de 2015
Presidência
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), SÉRGIO
MARTINS DE QUADROS (OAB 9543/SC), CARLOS ZAMPROGNA
(OAB 8306/SC) Processo 0000498-86.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Chapecó Requerente: Celestino de Quadros - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros
Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n.
0018361-90.2008.8.24.0018 promovida por Celestino de Quadros contra
o Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ARLINDO
ROCHA (OAB 15407/SC) Processo 0000580-20.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Arlindo Rocha
Advogados Associados - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de
execução n. 0700016-39.2014.8.24.0078 promovida por Arlindo Rocha
Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019487.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Maria Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000628-76.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente:
Nilsa Wanzuita Schramm - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos
da ação de execução n. 0811299-43.2011.8.24.0023 promovida por Nilsa
Wanzuita Schramm contra o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 21.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051792.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Eliane Patricia
Meiners Barboza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução
n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Eliane Patricia Meiners
Barboza contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à
origem. Intimem-se.
ADV: MARILUCI ZIMMERMANN ALVES (OAB 9125/
SC), MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB 7464/SC),
KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC) Processo 000067465.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Lages - Requerente: João Fernando Vieira
Ramos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da
Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages,
extraída dos autos da ação de execução n. 0011058-20.2012.8.24.0039
promovida por João Fernando Vieira Ramos em face do Município
de Lages. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em
vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz
da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações
e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que
preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados
ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será
cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada
pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No
caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas
nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio
acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso X:
X - certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para
expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito. Isto porque
a certidão de fl. 57 apenas afirma que houve manifestação das partes,
sem esclarecer se houve concordância destas. O não atendimento desse
requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida,
pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa,
salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput,
e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo
requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida
resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
Presidência
22 de abril de 2015
ADV: FABRÍCIA KROETZ (OAB 31642/SC), BASÍLIO SOETHE
(OAB 9937/SC) Processo 0002550-26.2013.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Itapiranga
- Requerente: Mauricio Pauli - Inicialmente, impende registrar que foram
aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização
estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal
em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 6.440,21 (seis mil quatrocentos e
quarenta reais e vinte um centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 010012245.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Luiz Carlons Zacchi e
outro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: EBY SIMONE BUSNARDO (OAB 13639/SC), NILTON
COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC) Processo 000126124.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Eby Simone
Busnardo - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs
n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional
n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios
financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se,
ainda, que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros
de atualização estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima
explicitado. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, observadas as alterações promovidas pela decisão
supramencionada, e diante da certidão de fl. 79, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 20.714,37 (vinte mil setecentos e quatorze reais
e trinta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
(OAB 5959/SC) Processo 0000637-38.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Zenaide Gabriel
Anciutti - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação
de execução n. 0813264-22.2012.8.24.0023 promovida por Zenaide
Gabriel Anciutti contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 16.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LIA GOMES
VALENTE (OAB 6503/SC) Processo 0002431-65.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Joinville - Requerente: Gomes Valente Advogado e Consultores
- Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente
precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 11.749,46 (onze mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019305.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Luiz Lorencini - Diante
do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado
pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da
referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte,
suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores
efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n.
49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 6208/SC), ERICA
GHEDIN
ORLANDI
(OAB
29900/SC),
GIULLIANO
BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC) Processo 000053868.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Paulo Goncalves
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da
Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n.
020959-55.2001.8.24.0020 promovida por Paulo Goncalves contra o
Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Por fim, diante da informação de que
a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a, para, no prazo
de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos
termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que
na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício
fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma
disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem. Intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
37
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Presidência
22 de abril de 2015
ADV: KARINA LOPES NATAL (OAB 22512/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061225.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sandro Correa, Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080812878.2011.8.24.0023 promovida por Sandro Correa, contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que
encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para
receber e dar quitação outorgada ao procurador da parte requerente.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JULIANO DA SILVA DEOLINDO (OAB 18215/SC), ERICA
GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), SHIRLEI BASCHIROTTO
FELISBINO (OAB 14263/SC), JULIANO DE FARIAS CARVALHO
(OAB 14694/SC) Processo 0000539-53.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma Requerente: Maqtom Terraplenagem Ltda-me - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída
dos autos da ação de execução n. 0021691-94.2005.8.24.0020 promovida
por Maqtom Terraplenagem Ltda-ME contra o Município de Criciúma.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: IZADIRA RAZINI (OAB 18574/SC), MÁRIO WILSON
DA CRUZ MESQUITA (OAB 9489/SC) Processo 000253387.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Gaspar - Requerente: Construtora e Empreiteira
de Mão de Obra Deggau Ltda - Diante da informação de fls. 16-21
acerca da existência de penhora no rosto dos autos originários, procedase a anotação da constrição neste feito. Saliente-se que, no momento
do pagamento, caso persista a garantia, o montante principal deverá ser
transferido para subconta vinculada ao Juízo de Execução. Ademais,
considerando que a decisão de fl. 21 faz menção a outra determinação
de penhora advinda de autos diversos (n. 025.07.007382-6/001), oficiese à origem para que confirme se essa segunda constrição também recai
sobre o presente crédito. Dê-se ciência às partes.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 9301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000647-82.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Mauro Felippe - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga,
extraída dos autos da ação de execução n. 0700041-52.2014.8.24.0078
promovida por Mauro Felippe contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão
deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até
o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da
Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB
3667/SC) Processo 0000509-18.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente:
Nelson José Lira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída
dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida
por Nelson José Lira contra o Município de Brusque. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela
decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que
encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, §
3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a
indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl.
02). Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: KARIN CRISTINA FROZZA TORCATTO (OAB 23151/
SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC)
Processo 0000670-28.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Karin
Cristina Frozza Torcatto - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Vara Única de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de
execução n. 0000867-51.2010.8.24.0049 promovida por Karin Cristina
Frozza Torcatto contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCOS AURELIO WEIERS (OAB 10072/SC), MARLI
ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), JOSÉ ANTÔNIO LUCIANO
(OAB 9631/SC) Processo 0000429-54.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Blumenau
- Requerente: Joacir Postai, Representando Alan Felipe Postai - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda,
Acidentes do Trab e Reg Público de Blumenau, extraída dos autos da
ação de execução n. 0008972-53.2004.8.24.0008 promovida por Alan
Felipe Postai, repr. por Joacir Postai, contra o Município de Blumenau.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
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22 de abril de 2015
Presidência
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000405-02.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052302.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Eliane Patricia
Meiners Barboza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução
n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Eliane Patricia Meiners
Barboza contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à
origem. Intimem-se.
ADV: SERGIO AUGUSTO GONZAGA (OAB 8567/SC),
ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB 15740/SC) Processo 000017836.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Celita Wiggers
Wiggers - Diante do teor da certidão de fl. 32 apontado que, em tese,
houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 20,
oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste
a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida
a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA (OAB 60160/RS),
NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC) Processo 000171856.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Cachapuz
Advogados Associados - Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5
(cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de
2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório
os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte
no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações
promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl.
49, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.439,91 (doze mil
quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC)
Processo 0100179-63.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Maria Eliza Henrique Rodrigues e
outro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do
art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador
intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s)
petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório,
para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala
702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a
eliminação destas.
ADV: JULIANO DA SILVA DEOLINDO (OAB 18215/SC),
ANDRESSA RONSONI (OAB 20976/SC), ERICA GHEDIN
ORLANDI (OAB 29900/SC) Processo 0000541-23.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Criciúma - Requerente: Fiação e Tecidos Santa Rosa Ltda - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda
de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 002749866.2003.8.24.0020 promovida por Fiação e Tecidos Santa Rosa Ltda contra
o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Por fim, observe-se, no momento
do pagamento, que os valores deverão ser transferidos para subconta
vinculada aos autos originários, consoante determinação do Juízo da
Execução de fl. 2. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062002.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: José Ristow - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080982333.2012.8.24.0023 promovida por José Ristow contra o Estado de Santa
Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento
realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015,
que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: KARINA LOPES NATAL (OAB 22512/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000063908.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Marcos Antonio
Paim - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação
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Presidência
22 de abril de 2015
de execução n. 0813615-29.2011.8.24.0023 promovida por Marcos
Antonio Paim contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS PASSOS
MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000614-92.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Requerente: Antônio Manoel de Souza - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080902169.2011.8.24.0023 promovida por Antônio Manoel de Souza contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 16.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000598-41.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Maria Janete Rocha Motter - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída
dos autos da ação de execução n. 0803982-23.2013.8.24.0023 promovida
por Maria Janete Rocha Motter contra o Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CRISTHIAN MAGNUS DE MARCO (OAB 12059/SC),
GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB 17785/SC)
Processo 0001162-54.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Joaçaba - Requerente: Lurdes
Foppa Pantti - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao
presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 42, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 86.349,26 (oitenta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais
e vinte seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ELIZABET CORREA (OAB 14985/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000644-30.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Elizabet Correa - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Videira,
extraída dos autos da ação de execução n. 0003750-12.2009.8.24.0079
promovida por Elizabet Correa contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão
deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até
o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da
Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062791.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jucila Ferreira Soares
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081120731.2012.8.24.0023 promovida por Jucila Ferreira Soares contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 13.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000059756.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jaime José de Farias
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n.
0803507-67.2013.8.24.0023 promovida por Jaime José de Farias contra o
Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 08.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
40
índice
Presidência
22 de abril de 2015
ADV: LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA (OAB 15703/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000600-11.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Toni Pawlowytsch Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080527159.2011.8.24.0023 promovida por Toni Pawlowytsch contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA
COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
(OAB 5959/SC) Processo 0000596-71.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Salete
Ferreira Ramos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da
ação de execução n. 0803336-47.2012.8.24.0023 promovida por Maria
Salete Ferreira Ramos contra o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência
em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 15.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO
SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002496-60.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Itapiranga - Requerente: Elói Pedro Bonamigo - Inicialmente, impende
registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros
de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim,
cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.460,24 (mil quatrocentos
e sessenta reais e vinte quatro centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GETÚLIO RÉUS
VIEIRA ROCHA (OAB 4971/SC) Processo 0001865-82.2014.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Getúlio
Réus Vieira Rocha - Cumpra-se a determinação de fl. 52 do Juízo da
Execução para retificar o beneficiário do presente precatório, para
constar como credor o procurador Getúlio Réus Vieira Rocha. Promovase, também, a anotação dos dados bancários para pagamento indicados
pela origem à fl. 51, bem como a alteração do nome do causídico nos
cadastros do SAJ. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 2680/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB
13978/SC) Processo 0000582-87.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Salete Maria Sotelo - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080046022.2012.8.24.0023 promovida por Salete Maria Sotelo contra o Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 22. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000200-94.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Dulce
Sturn - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta equívoco no
cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 40, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: VOLNEI MAGNUS MARINHO (OAB 13580/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 010002693.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Wilson Guilherme
Feldmann Warth - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da 1ª Vara de Sombrio, extraída dos autos da ação de execução n.
0006561-67.2012.8.24.0069/01 promovida por Wilson Guilherme
Feldmann Warth contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
41
índice
22 de abril de 2015
Presidência
ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 7272/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000101-27.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Espólio
de Iraci Schmidlin, Inventariante Elaine Schmidlin - Diante do teor
da certidão de fl. 124 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial às fls. 116, oficie-se à origem, com cópia da referida
certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se
o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente
devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste
Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE
PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY
RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052047.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Maria de Lourdes
Lemos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara
Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000626637.2008.8.24.0015 promovida por Maria de Lourdes Lemos contra o
Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019572.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Marino Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 59 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: ELIZABET CORREA (OAB 14985/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000645-15.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Johnny Colissi - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Videira,
extraída dos autos da ação de execução n. 0003750-12.2009.8.24.0079
promovida por Johnny Colissi contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a
inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja
pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do
art. 100 da Carta Magna. Ademais, oficie-se ao Juízo da Execução para
que confirme a penhora informada às fls. 302-306 dos autos originários.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA
KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 000059064.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Requerente: Iris Maria de Lorenzi Cancelier - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da
Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080238031.2012.8.24.0023 promovida por Iris Maria de Lorenzi Cancelier
contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da
idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 16. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000188-80.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Dalzira
Padilha Ennes - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta equívoco
no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 41, oficie-se à
origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito.
Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão
acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061140.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Paulo Eugenio Biz
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080802219.2011.8.24.0023 promovida por Paulo Eugenio Biz contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: VANDERLÉIA ZANETTA (OAB 10611/SC), ERICA
GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIOVANNI DAGOSTIN
MARCHI (OAB 13844/SC) Processo 0000189-65.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Criciúma - Requerente: Valdir Martinho Marques - Diante do teor
da certidão de fl. 47 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial às fls. 36-37, oficie-se à origem, com cópia da referida
certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se
o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente
devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste
Tribunal. Dê-se ciência às partes.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
42
índice
Presidência
22 de abril de 2015
ADV: ILSE MAY NOTHEN OLIVEIRA LIMA (OAB 12240/SC),
FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), MARILEI MARTINS
DE QUADROS (OAB 14209/SC) Processo 0000499-71.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Chapecó - Requerente: Adriano Roque Peretti - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n.
0011745-89.2014.8.24.0018 promovida por Adriano Roque Peretti contra
o Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ARLINDO
ROCHA (OAB 15407/SC) Processo 0000579-35.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Arlete Jaime Cardoso
Mazuco - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª
Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 070001639.2014.8.24.0078 promovida por Arlete Jaime Cardoso Mazuco contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo
em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento
do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC),
MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB 13626/SC) Processo 010002511.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente:
Milton Oldair Fritzen - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 2ª Vara de Guaramirim, extraída dos autos da ação de
execução n. 0001291-75.2004.8.24.0026 promovida por Milton Oldair
Fritzen contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar
o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no
orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), FRANCISCO
FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 9529/SC) Processo 000152978.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Francisco Ferreira da
Rocha Junior - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao
presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de
2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 98, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 46.309,51 (quarenta e seis mil trezentos e nove reais e cinquenta e
um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Por fim, considerando a
supramencionada certificação que atesta que o repasse foi superior ao
efetivamente devido, promova-se a devolução do montante excedente
ao Município de Joinville. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA (OAB 7795/SC)
Processo 0001233-56.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Florianópolis - Requerente:
Fiesta Empreendimentos Turristicos Ltda - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução
Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que
existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que
foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo
do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua
intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do
Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação
destas.
ADV: RAPHAEL CÉSAR DA SILVA SÁ (OAB 21238/SC), ERICA
GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIOVANNI DAGOSTIN
MARCHI (OAB 13844/SC) Processo 0000532-61.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Criciúma - Requerente: Rosiane de Oliveira Vicente - Trata-se
de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda
de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 000970427.2006.8.24.0020 promovida por Rosiane de Oliveira Vicente contra o
Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO
SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002497-45.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Itapiranga - Requerente: Elói Pedro Bonamigo - Inicialmente, impende
registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros
de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim,
cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl.
13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 925,86 (novecentos
e vinte cinco reais e oitenta e seis centavos), dando plena quitação à
presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000063483.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Olegario Carvalho de
Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação
de execução n. 0812467-46.2012.8.24.0023 promovida por Olegario
Carvalho de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
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43
índice
22 de abril de 2015
Presidência
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB
3667/SC) Processo 0000511-85.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente:
Norberto Vechi - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída
dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida
por Norberto Vechi contra o Município de Brusque. Inicialmente,
impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo
Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o
Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela
decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que
encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, §
3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a
indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl.
02). Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: ALESSANDRO COLONETTI STAATS (OAB 23461/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000629-61.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Alessandro Colonetti Staats - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos
autos da ação de execução n. 0811685-73.2011.8.24.0023 promovida
por Alessandro Colonetti Staats contra o Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425,
o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009
fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros,
contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que
a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n.
0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente
precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento
observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão
supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB 25073/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC),
ADEMAR CIRINO CABRAL (OAB 7425/SC) Processo 000066773.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente:
Denyr de Amorim Pivato - Inicialmente, promova-se a retificação nos
cadastros do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) para constar
no polo passivo o Município de Navegantes, consoante indicado à
fl. 77. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara
de Navegantes, extraída dos autos da ação de execução n. 000316061.2009.8.24.0135 promovida por Denyr de Amorim Pivato contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante da
informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a,
para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a
preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP,
ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do
benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado,
na forma disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: DANIEL VIRIATO AFONSO (OAB 8001/SC), JOSE MARIO
DE BONI (OAB 11616BS/C), THIAGO MOACYR TURELLY (OAB
20927/SC) Processo 0000111-71.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Araranguá - Requerente:
Cláudio César Silva - Diante do teor da certidão de fl. 45 que aponta
equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 29, oficiese à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a
respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a
questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art.
28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às
partes.
ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo
0000613-10.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: João
Batista Klahmann - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de
execução n. 0808966-21.2011.8.24.0023 promovida por João Batista
Klahmann contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende
registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente
mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de
janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500),
DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem
cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as
alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB 16351/SC),
FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), SÉRGIO MARTINS
DE QUADROS (OAB 9543/SC), CARLOS ZAMPROGNA (OAB
8306/SC) Processo 0000496-19.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente:
Romário dos Santos Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros
Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n. 000079684.2006.8.24.0018 promovida por Romário dos Santos Oliveira contra o
Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
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22 de abril de 2015
Presidência
referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se.
ADV: FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), ANDRÉ LUIZ
GUELLA (OAB 22640/SC), CARLOS ZAMPROGNA (OAB 8306/
SC) Processo 0000097-87.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente:
Fiorini Construtora e Incorporadora Ltda - Diante do teor da certidão
de fl. 34 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial às fls. 21, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão,
para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito
até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos,
nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal.
Dê-se ciência às partes.
ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000063131.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Eliane Clara Schultz
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial
da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081229626.2011.8.24.0023 promovida por Eliane Clara Schultz contra o Estado
de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme
julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março
de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco)
exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a
inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo
o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas
pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB 24642/SC)
Processo 0100019-04.2015.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo
- Precatório - Requerido: Município de Rio das Antas - Requerente:
Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Devidamente
intimado, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça (fl. 13), o Município de Rio das
Antas efetuou o depósito dos valores suficientes ao adimplemento dos
precatórios vencidos, segundo certificação de fl. 19 e comprovantes de
fls. 20-22, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes
autos Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se.
ADV: RAQUEL DE SOUZA CLAUDINO (OAB 8763/SC), ANDRE
TEOBALDO BORBA ALVES (OAB 8519/SC), THIAGO MOACYR
TURELLY (OAB 20927/SC) Processo 0000112-56.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município
de Araranguá - Requerente: Celesc Distribuição S.a - Diante do teor da
certidão de fl. 53 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 40 e 42, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ
ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019912.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Valcileia Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem,
com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por
conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca
dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes.
ADV: RICARDO CARLOS RIPKE (OAB 18339/SC) Processo
0000096-05.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente: Ripke
Advogados Associados - Trata-se de petição formulada pela sociedade
de advogados credora requerendo a preferência no pagamento do
requisitório sob o argumento de que o crédito possui natureza alimentar
(fl. 28). Impende registrar que a preferência em razão da natureza
alimentar do crédito, de que trata o §1º do art. 100 da Constituição da
República deve observar o ano da expedição do precatório, ou seja, terá
primazia nos pagamentos sobre os créditos comuns que estiverem no
mesmo exercício, não se aplicando aos requisitórios incluídos em anos
anteriores. É o que preceitua o art. 97, §6º, da Carta Magna: “§ 6º Pelo
menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e
2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no
§ 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para
requisitórios de todos os anos”. No caso concreto, segundo consulta na
página do Tribunal de Justiça, a presente requisição ocupa a 30ª posição
na ordem cronológica do Município de Chapecó, razão pela qual o
pagamento deverá respeitar a referida ordem. Dê-se ciência à postulante.
ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), AGNALDO
PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/SC) Processo 010002086.2015.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório - Requerido:
Instituto de Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Devidamente intimado, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução
n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (fl. 09), o Instituto de
Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV efetuou o depósito
dos valores suficientes ao adimplemento dos precatórios vencidos,
segundo certificação de fl. 14, razão pela qual, determino o arquivamento
dos presentes autos Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se.
ADV: SANDRO VOLPATO (OAB 11749/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000009265.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Martinho Borget
Schlickmann - Diante do teor da certidão de fl. 36 apontado que, em
tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às
fls. 19, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se
manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja
dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos
do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Ademais,
considerando que a procuração encaminhada pela origem à fls. 31-33 é
idêntica àquela de fl. 03, e que as informações prestadas na requisição
são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceitua o art.
5º da Resolução n.º 49/2013-GP, dê-se ciência ao requerente que, no
momento do pagamento do presente precatório, a liberação dos valores
fica condicionada à apresentação de instrumento procuratório com
poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgado
à sociedade de advogados indicada à fl. 02. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
45
índice
2ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ADAIR
PAULO BORTOLINI (OAB 6146/SC), JOÃO DOS PASSOS
MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000656-44.2015.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Bortolini e Fernandes
Advogados Associados S/A - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da Vara Única de Seara, extraída dos autos da ação de
execução n. 0000914-70.2007.8.24.0068 promovida por Bortolini e
Fernandes Advogados Associados S/A contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a
inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja
pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art.
100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC) Processo 000034383.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: João Antônio Gallo
- Infere-se dos autos que foram cadastradas duas requisições oriundas
da mesma ação executiva, ambas possuindo o mesmo beneficiário
e objetivando o mesmo crédito, as quais foram protocolizadas
neste Tribunal na mesma data, tendo a outra tomado o n. 000034298.2015.8.24.0500, cuja inclusão em orçamento já foi determinada na
data de 06/04/2015. Desta forma, diante da duplicidade de requisições,
determino o cancelamento deste precatório. Cientifiquem-se às partes e
comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.
ADV: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 19561/
SC), ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB 15740/SC), HILÁRIO
FELIX FAGUNDES FILHO (OAB 8166/SC) Processo 000017921.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Velloza & Girotto
Advogados Associados - Diante do teor da certidão de fl. 117 apontado
que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial às fls. 102, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão,
para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito
até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos,
nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal.
Dê-se ciência às partes.
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.012103-6/0001.00, de
São Miguel do Oeste
Recorrente: Ademir Perondi
Advogados: Drs. Aldo Tremea (28491/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ademir Perondi, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial
contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade,
deu parcial provimento à sua apelação, para adequar a pena privativa de
liberdade e alterar o regime de cumprimento de fechado para aberto,
confirmando, no mais, a condenação por infração ao disposto no
art. 180, § 1°, do Código Penal – CP. Alegou dissídio jurisprudencial
(fls. 318-322).
Contrarrazões às fls. 354-357.
É o relatório.
Sustenta o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial por parte
do acórdão impugnado, na medida em que confirmou a condenação.
Em linha de princípio, o apelo raro não tem como ascender, uma vez que
não foi mencionado qualquer dispositivo de lei federal supostamente
violado ou interpretado divergentemente por outro tribunal, fazendo
incidir, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
A propósito:
As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma
do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo
julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014).
E:
A ausência de indicação do dispositivo violado, ainda que o apelo
tenha sido aviado com base na alínea “c” do permissivo constitucional,
enseja a aplicação do enunciado nº 284 do Pretório Excelso, pois
caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão
da controvérsia (AgRg no REsp 1446286/MG, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. em 18.06.2014, DJe 04.08.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.012103-6/0002.00, de
São Miguel do Oeste
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Ademir Perondi
Advogados: Drs. Aldo Tremea (28491/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão
da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do ora recorrido, para adequar a pena privativa
de liberdade e alterar o regime de cumprimento de fechado para
aberto, confirmando, no mais, a condenação por infração ao disposto
no art. 180, § 1°, do Código Penal – CP. Alegou negativa de vigência
e dissídio jurisprudencial referente ao comando do art. 33, § 2º, “c”,
§ 3º, do CP (fls. 324-347).
Contrarrazões às fls. 363-369.
É o relatório.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência
e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto
no art. 33, § 2º, “c”, § 3º, do CP, na medida em que alterou de fechado
para aberto o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
atribuída ao ora recorrido.
Defende, a propósito, que, havendo valoração negativa da circunstância
judicial referente às circunstâncias do crime, sendo o recorrido
reincidente e quantificada a pena corporal em 4 (quatro) anos de
reclusão, jamais poderia ser fixado o regime aberto para o início do
seu cumprimento, sendo cabível semiaberto.
O dissídio jurisprudencial está de acordo com o disposto no art. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados,
demonstrou-se que, em hipótese semelhante à tratada nos presentes
autos, diversamente do que decidiu o Tribunal, o Superior Tribunal
de Justiça considerou admissível a fixação do regime semiaberto
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para o resgate de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro)
anos, havendo uma circunstância judicial desfavorável e sendo o réu
reincidente (STJ/AgRg no Resp n. 1.232.466/MG, rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. em 10.06.2014, DJe 01.07.2014).
Nesse viés e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta
à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Apelação Criminal
n. 2014.037692-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Fernando Costa da Silva
Advogada: Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno, interposto por Fernando Costa da Silva,
com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão de fls. 226227 que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo,
sustentando, em síntese, que a decisão incidiu em erro material ao
deixar de observar a data do protocolo unificado na Comarca de
origem (fls. 234-237).
É o relatório.
Há plausibilidade nas alegações do recorrente.
De fato, constata-se a ocorrência de erro material na aferição da
tempestividade do recurso especial de fls. 166-180.
Isso porque, a despeito de constar na folha de interposição do especial
protocolo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em
10.11.2014 (fl. 166), tem-se à fl. 181 que, na verdade, fora interposto
por meio do sistema de protocolo unificado em 04.11.2014, o que atesta
sua tempestividade, impondo-se, por conseguinte, seu processamento.
Transposto tal requisito objetivo, passa-se à análise da admissibilidade
do recurso especial.
Pois bem. Sob o pretexto de violação aos arts. 18, II, do CP e 386,
VIII, CPP, sustenta o recorrente que “não existe qualquer prova nos
autos capaz de conduzir à condenação” (fl. 176), alegando, para tanto,
que não foi comprovada a culpabilidade do réu.
O decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório
e concluiu ser a prova amealhada suficiente para amparar o decreto
condenatório, conforme pode ser conferido especificamente às fls.
141-147:
A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de acidente
de trânsito (fl. 4), pelo laudo pericial de exame cadavérico (fl. 6), pela
certidão de óbito (fl. 9), bem como pelo laudo pericial de exame em
local de morte (fls. 28/37).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste.
Cinge-se a questão em verificar se o apelante agiu com culpa para a
ocorrência da colisão, que culminou com a morte de Willian Conradi
Rohling.
[...]
No caso dos autos, todavia, corroborando com o resultado da perícia,
a prova oral não deixa dúvidas acerca da conduta culposa do acusado.
[...]
Desse modo, não há que se falar em absolvição, uma vez que é fato
comprovado que o réu agiu com imprudência ao invadir a pista contrária
sem se ater às devidas cautelas, abalroando a motocicleta Honta/CG
125, cor preta, placa MJR-3022, que trafegava normalmente em sua
mão de direção, causando a morte do seu condutor.
Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer
reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido:
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal
local, soberano na análise probatória, entendeu pela culpa do ora
agravante que, em velocidade incompatível com a via em que trafegava,
avançou o sinal semafórico, causando as lesões descritas na denúncia.
2. Modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático/probatório contido nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 484.279/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015,
DJe 20/02/2015).
E:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 302,
P.Ú., II, DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO
E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de
provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a
absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
493.004/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014).
No tocante à negativa de vigência ao art. 169 do CPP, constata-se
que o dispositivo não foi abordado no acórdão recorrido, restando
evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplica,
por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do STF, que dispõe: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”.
Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Pelo exposto, exerce-se o juízo de retratação (art. 557, § 1º, do
CPC), para conhecer-se do recurso especial, porquanto tempestivo,
inadmitindo-se-o por força dos fundamentos acima expostos.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Extraordinário em Apelação
Criminal n. 2014.037692-6/0003.01, de Joinville
Agravante: Fernando Costa da Silva
Advogada: Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Trata-se de agravo interno, interposto por Fernando Costa da Silva,
com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão de fls. 228229 que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo,
sustentando, em síntese, que a decisão incidiu em erro material ao
deixar de observar a data do protocolo unificado na Comarca de
origem (fls. 245-249).
É o relatório.
Há plausibilidade nas alegações do recorrente.
De fato, constata-se a ocorrência de erro material na aferição da
tempestividade do recurso extraordinário de fls. 184-207.
Isso porque, a despeito de constar na folha de interposição do
extraordinário protocolo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina em 10.11.2014 (fl. 184), tem-se à fl. 182 que, na verdade, fora
interposto por meio do sistema de protocolo unificado em 04.11.2014,
o que atesta sua tempestividade, impondo-se, por conseguinte, seu
processamento.
Transposto tal requisito objetivo, passa-se à análise da admissibilidade
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2ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
do recurso especial.
Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o art. 5º, LV, LVI e LVII, da
CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão
recorrido, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da
matéria e enseja a inadmissão do reclamo em razão do óbice trazido
pelo enunciado da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”.
A propósito, cumpre destacar que, conforme entendimento do
Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por
violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se:
A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante
a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por
si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096
AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014).
No mais, a tese recursal abordada no apelo raro está diretamente ligada
à explorada no recurso especial (suposta violação ao comando dos
arts. 169 e 386, VII, ambos do CPP e 18, II, do CP), o que significa
dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria
reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita.
Confira-se:
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 743313 AgR/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014).
Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Pelo exposto, exerce-se o juízo de retratação (art. 557, § 1º, do CPC),
para conhecer-se do recurso extraordinário, porquanto tempestivo,
inadmitindo-se-o por força dos fundamentos acima expostos.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.009913-4/0002.00, de
São José
Recorrente: Ezequias Airton Albuquerque
Advogado: Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ezequias Airton Albuquerque, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88,
interpôs recurso especial contra os acórdãos da Quarta Câmara
Criminal que, por votação unânime: a) proveu parcialmente à sua
apelação, apenas para readequar a reprimenda, confirmando, no mais,
a condenação imposta por infração ao comando do art. 302, caput,
da Lei n. 9.503/97, por duas vezes, nos moldes do art. 70, caput, do
Código Penal; b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em
síntese, violação ao disposto no art. 333 do Código de Processo Civil,
bem como divergência jurisprudencial (fls. 309-313).
Contrarrazões às fls. 318-322.
É o relatório.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente, ao
alegar violação ao disposto no art. 333 do CPC, busca claramente a
modificação do julgado para que seja absolvido, “[...] ao argumento
da incidência do princípio consubstanciado no brocardo latino in
dúbio pro reo.” (fl. 310).
No entanto, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório
arrolado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR
A DECISÃO AGRAVADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram
a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental. 2. Emanando a condenação do agravante do exame das
provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à
alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver
o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial,
de acordo com o óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ/AgRg no AREsp 470774/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. em 22.04.2014, DJe 28.04.2014).
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NO VERBETE
SUMULAR N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a
afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a
decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. A pretensão recursal
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório da
causa, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando
do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no AREsp 116489/DF,
rel. Min. Laurita Vaz, j. em 02.05.2013, DJe 09.05.2013).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados
os dispositivos infraconstitucionais interpretados divergentemente por
outros tribunais, atraindo, por analogia, o verbete sumular n. 284 do
STF, o especial também está em desacordo com o disposto no art.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo
analítico e os julgados tidos como paradigmas.
Veja-se:
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
“c”, da Constituição Federal. (STJ/AgRg no REsp 1405924/RN, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2013.079836-3/0002.00,
da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradoras: Drs. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC) e outro
Recorridas: Marlene Hillmann Kinhirin e outro
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, com
arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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2ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
que: a) deu provimento parcial à remessa, para reconhecer a prescrição
quinquenal da pretensão à restituição de valores indevidamente
descontados dos proventos das ora recorridas e b) rejeitou os embargos
de declaração opostos. Sustentou que as decisões vergastadas violaram
o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e 219, § 5º,
do Código de Processo Civil – CPC (fls. 193-197).
Contrarrazões às fls. 202-209.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Corte de destino.
Isso porque a orientação apregoada pelo aresto combatido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
a qual entende que a formalização de requerimento administrativo,
dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não
sua interrupção, como quer o recorrente.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO
DURANTE O CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART.
4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE
PELA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento
no âmbito do STJ no sentido de que a formalização de requerimento
administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão
do prazo e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do
Decreto 20.910/1932. 2. Desta forma, competia à Administração,
para demonstrar a ocorrência da prescrição de fundo de direito, trazer
evidências de que houve a negativa expressa do direito vindicado, o que
não ocorreu. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido que a pretensão
autoral não se encontra prescrita, pois “a autora incessantemente
pleiteou seu direito à reintegração”, afastar tal premissa, a fim de
reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em razão de
sua inércia, como pretende a agravante, exige o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 498065/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 05.08.2014, DJe 12.08.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.032751-4/0001.02, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Moisés de Lemos João
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdão que: a) negou
provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de
Processo Civil) em apelação cível, mantendo a improcedência do seu
pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais
(fls. 129-133); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 148-154).
Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial no tocante ao dever
do obreiro de devolver o valor da benesse previdenciária recebida
por antecipação de tutela (fls. 159-164).
Sem contrarrazões (fl. 167).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a matéria tratada seja
objeto de recurso repetitivo (Tema 692/STJ), inaplica-se a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC, porquanto este
reclamo não preenche os requisitos de admissibilidade.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela
Lei 11.672/2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição
Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. Precedentes.
[...] (AgRg no AREsp 327505/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. em
05.09.2013).
Nesse contexto, o recurso não merece ascender. Isso porque, o
recorrente deixou de apontar, com clareza e precisão necessárias, o
dispositivo infraconstitucional a que foi dada interpretação divergente
pela decisão atacada, ou seja, a fundamentação recursal nesse ponto
revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n.
284/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a
Súmula n. 284 do STF. (STJ, Edcl no Resp 692086/SP, rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009).
Para o Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de
divergência jurisprudencial “é necessária a indicação do dispositivo
da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,
sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia (fundamentação deficiente)” (AgRgAREsp n. 263.444,
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.13).
Demais disso, o cotejo analítico está deficitário, apenas com transcrição
da ementa e trecho do acórdão paradigma, sem elencar as semelhanças,
descumprindo o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já decidiu o STJ: “A
caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da
similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os
acórdãos paradigma e recorrido” (STJ, AgRg no AREsp n. 355812/
RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 17.10.13).
Não fosse isso, verifica-se que, enquanto o acórdão objurgado analisou
somente a questão da restituição dos valores adiantados a título de
honorários periciais, as razões recursais se limitam a tratar da devolução
do quantum recebido por antecipação de tutela.
Nesse passo, além da ausência de prequestionamento do tema – o
que faz incidir o enunciado da Súmula n. 356/STF, por analogia –
percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, aplicando-se, neste ponto, também o verbete
da Súmula n. 284/STF, por similitude.
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.063782-4/0001.00, de
Lages
Recorrente: Paulo Cesar Alves Ferreira Junior
Advogado: Dr. Fernando Fiuza (6119/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
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49
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2ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Paulo César Alves Ferreira Júnior, com fundamento no art. 105, III, “a”
da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que,
por votação unânime, negou provimento à sua apelação, confirmando
a condenação imposta por infração aos comandos dos arts. 121, § 2º,
II e IV c/c 14, II, ambos do Código Penal. Sustentou, em síntese, que
o decisum recorrido violou lei federal (fls. 348-357).
Contrarrazões às fls. 361-365.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque, o recurso
ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo
de lei federal teria sido violado (alínea “a”) pela decisão atacada, o que
atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto,
a Súmula n. 284 do STF. (STJ/Edcl no REsp 692086/SP, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2009). E também: STJ/AgRg no
AgRg no AREsp 147317/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
em 05.03.2013, DJe 12.03.2013.
De todo modo, da leitura das razões recursais, verifica-se que o
recorrente busca ser submetido a novo julgamento perante o Conselho
de Sentença, sob o argumento de que as teses de ausência de animus
necandi, desistência voluntária e legítima defesa não foram devidamente
observadas na decisão prolatada pelo Tribunal do Júri.
No entanto, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório
arrolado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes:
A alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma
manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência
da legítima defesa, demandaria o confronto do veredicto com os
fatos e provas dos autos, análise incompatível com a via do recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp
463482/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 04.12.2014,
DJe 03.02.2015). (original sem grifo)
E:
Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar
efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via
do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. (STJ/AgRg no AREsp 405488/SC, rel. Min. Regina Helena
Costa, Quinta Turma, j. em 06.05.2014, DJe 12.05.2014).
Ou, ainda, mudando o que deve ser mudado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
1. DESCLASSIFICAÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 59
DO CP. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O afastamento de qualificadora - perigo comum bem como a pretensão em ver desclassificados os crimes da forma
tentada para o tipo previsto no artigo 329 do CP, seja pela inexistência
de animus necandi por parte do agente ou pela desistência voluntária,
somente se resolvem a partir da análise do contexto fático-probatório,
atraindo a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. (...)
3. Agravo regimental improvido”. (STJ/AgRg no AREsp 541.614/
MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 03.03.2015, DJe
11.03.2015). (original sem grifo)
Por fim:
O aresto hostilizado deixou claro que a consumação do crime não
ocorreu por fatores alheios ao agente, não se aferindo desistência
voluntária ou arrependimento eficaz. Nesse contexto, o propósito
recursal implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face
do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental desprovido. (STJ/AgRg no AREsp 134/DF, rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 28.11.2011).
Já quanto a nulidade na elaboração dos quesitos, tem-se que o acórdão
hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual incide o disposto no Enunciado Sumular 83: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Confira-se:
Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no
momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do
Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. (STJ/HC 276714/RS, rel. Min.
Gurgel de Faria, , Quinta Turma, j. em 24.02.2015, DJe 03.03.2015).
E:
Eventual falha na elaboração dos quesitos deve ser suscitada no
momento da sua leitura, ainda em Plenário. Não havendo protesto,
forçoso é reconhecer encontrar-se preclusa a questão. Precedentes
desta Corte e do STF. (STJ/HC 161502/SP, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 21.03.2013, DJe 02.04.2013).
Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que
a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com
base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser
aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp
230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.069095-8/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros
Recorrido: Flávio Justo
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou
provimento ao seu recurso de apelação (fls. 66-73). Sustentou, em
síntese, ofensa aos comandos dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da
CRFB/88 (fls. 78-82).
Sem contrarrazões (fl. 91).
É o relatório.
O recurso não possui condições de ascender ante a impropriedade
da via eleita, porquanto eventual violação aos dispositivos dos arts.
5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CRFB/88 deveria ser combatida através
de recurso extraordinário, em razão da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional, a teor do disposto no art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça:
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior
é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos
EDcl no REsp 1347848/MA, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j em 07.04.15 – DJe 13.04.15)
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
50
índice
22 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
2ª Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Criminal n. 2012.048568-3/0001.01, de Ascurra
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Agravado: Pedro Franco Ramos de Oliveira
Advogada: Dra. Maria Aparecida Bressanini (23849/SC)
DESPACHO
1. Retifique-se o registro no SAJ para constar a Defensoria Pública
do Estado de Santa Catarina como representante do agravado, pois
já vem atuando no presente feito desde às fls. 226-231.
2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
legal.
3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046627-0/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrido: Município de Chapecó
Procuradores: Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outro
Interessado: Joelson Mascarello
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A, com arrimo no comando do art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs
recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de embargos à
execução, não aceitou o seguro garantia com prazo determinado dado
à penhora, determinando a realização de BACEN-JUD. Alegou, em
suma, violação às disposições dos arts. 7º, II, 9º, II, 15, I, e 16, II,
todos da Lei n. 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial (fls.
111-122).
Sem contrarrazões (fl. 141)
É o relatório.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência
e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto
nos arts. 7º, II, 9º, II, 15, I, e 16, II, todos da Lei n. 6.830/80, na
medida em que concluiu que carta de fiança bancária com prazo de
validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal,
viabilizando a recusa pela Fazenda Pública.
Defende, no ponto, que a recente alteração na Lei n. 6.830/80
possibilitou a utilização de garantia bancária, sendo que “não se
justificaria a sua aceitação, pois não afetaria a legitimidade da penhora,
eis que a apólice poderia ser renovada ou substituída a qualquer
tempo” (fl. 119)
O dissídio jurisprudencial está de acordo com o disposto no art. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados,
demonstrou-se que, em hipótese semelhante à tratada nos presentes
autos, diversamente do que decidiu o acórdão objurgado, o Tribunal
de Justiça de São Pauo considerou que “Seguro Garantia Judicial é
garantia idônea e sua aceitação não afeta a legitimidade da penhora,
vez que poderá ser renovada ou substituída a qualquer tempo” (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 2197941-36.2014.8.26.0000, rel. Des.
Fermino Magnani Filho, j. em 09.02.2015).
Por interessante, destaca-se que no julgamento do ERESp n. 1077039/
RJ, em 25.11.09, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que “a fiança bancária equivale ao depósito em dinheiro, o
que concede ao devedor a prerrogativa processual de substituir uma
garantia pela outra, independentemente da aquiescência do credor.”
Nesse viés e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os
requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise
preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta
à Corte de destino.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.071714-6/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Recorrido: Loz Indústria e Comércio Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa
jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do
Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão
n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC,
determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo
do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.002578-6/0002.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrida: Roberta Marina Zen Bittencourt
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 2º e 6º, III, IV e VII, do CDC; 535,
II, e 538, parágrafo único, do CPC; 5º, I e XXXII, da CF/88; bem
como divergência jurisprudencial a respeito dos critérios de cálculo
para conversão das ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade ativa do cessionário
de contrato de participação financeira e aos critérios de cálculo das
ações para fins de indenização está em harmonia com o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça, porquanto verificou, a partir dos
elementos probatórios acostados aos autos, que foram cedidos à parte
autora todos os direitos inerentes à relação negocial primitiva e, noutro
norte, considerou que a conversão em perdas e danos deve observar
o valor cotado em Bolsa de Valores, na data do trânsito em julgado.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem
legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente
na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa
ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado
nas instâncias ordinárias (Tema 657 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
51
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Destarte, deve ser aplicado o disposto na Súmula 83 do c. STJ, para
negar seguimento ao recurso no tocante à alegada ilegitimidade ativa
do cessionário e critérios de cálculo para conversão das ações em
perdas e danos e (Temas 657 e 658).
Não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que
o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado
em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min.
Humberto Martins, j. 4-2-2014).
De outro vértice, o reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, no
tocante à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, pois os embargos
de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de
algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões
levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas,
não restando omissão alguma por parte desta Corte.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no Resp n. 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 2º e 6º, III, IV e VII, do
CDC, a ascensão do apelo esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo”.
Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo
de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição
de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, como segue:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 6-2-2014).
Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento
da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento
da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme
precedente abaixo:
[...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem
como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou,
ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios.
[...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014) (o grifo não está
no original).
No que concerne à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, o recurso se encontra manifestamente dissociado das razões
do julgado, uma vez que, em momento algum, essa penalidade foi
aplicada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia.
Sobre o assunto, decidiu o c. STJ:
[...] Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do
aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada
pela Súmula 284/STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 355.047/RJ,
rel. Min. Og Fernandes, j. 6-2-2014)
[...] Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma,
AgRg no AREsp n. 304.303/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-8-2013).
[...] De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais
devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos
suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a
fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF (AgRg no
Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008). (3ª Turma, AgRg no Ag 1.125.537/RS,
Rel. Min. Paulo Furtado, Des. Convocado do TJ/BA, j. 25-5-2010).
Por derradeiro, melhor sorte não socorre à parte recorrente quanto à
alegada afronta ao art. 5º, I e XXXII, da CF/88, porquanto a violação
de dispositivo constitucional deve ser suscitada, necessariamente,
por meio de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional
(art. 102, III, da CF/88).
Nesse norte: “[...] não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n.
1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva (Temas 657 e 658), nos termos do art. 543-C, § 7º,
I, do CPC e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045700-6/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: José Geraldo Andrade
Advogado: Dr. Harley Swarowsky (17892/SC)
Recorrido: Narciso Lopes
Advogados: Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro
Interessado: Gustavo Ferrari
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por José Geraldo Andrade, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966
(Lei Uniforme de Genebra – LUG) e 515, § 1º, e 535, I e II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A insurgência não merece ascender quanto ao art. 535, I e II, do CPC,
por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga, pois a
parte recorrente sequer opôs embargos de declaração visando sanar
eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido.
Neste sentido:
[...]
Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs embargos
de declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da
questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
[...] (4ª Turma, AgRg no REsp 971.951/MG, Rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira, j. em 20/02/2014)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
52
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Noutro norte, o recurso especial, quanto ao artigo 515, § 1º, do
CPC, esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas
analogicamente. É que a decisão recorrida não manifestou juízo de
valor acerca de referido dispositivo legal e sequer foram opostos
embargos de declaração visando forçar a manifestação jurisdicional,
carecendo assim do necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial.
Sobre a questão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM. QUESTÃO SUPOSTAMENTE
SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento acerca do tema inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
2. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão
recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício
deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência
do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do
recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais.
3. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do
recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 608.044/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em 05/02/2015)
O recurso especial não merece ascensão quanto ao art. 70 do DecretoLei n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra – LUG), pois o
dispositivo legal invocado pelo recorrente se circunscreve a relação
entre o sacador da nota promissória e endossantes e endossatários,
não regendo a relação entre sacador e avalista, que é o caso dos autos.
Portanto, “nota-se que esse dispositivo legal não teria força normativa
suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula
n. 284 do STF” (1ª Turma, AgRg no Ag 1406116/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, j. em 10/04/2012)
Finalmente, o recurso não merece ascender pela alínea “c”, uma vez que
a parte recorrente não demonstrou qualquer dissídio jurisprudencial,
sequer tendo indicado um único acórdão que pudesse servir de
paradigma, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 284 do
STF, por analogia.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.020447-4/0002.00, de Braço
do Norte
Recorrentes: Rio Novo Participações Ltda e outros
Advogadas: Drs. Giselli Amancio da Silva (28678/SC) e outro
Recorrido: Schimar Indústria e Comércio de Molduras Ltda
Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Rio Novo Participações
Ltda, Samurai Participações Ltda e Vitasa Participações SA, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 360, I, do CPC e divergência jurisprudencial
no tocante à existência de novação e impossibilidade de analisar-se
cláusula do contrato novado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois o acórdão atacado, após análise minuciosa dos
fatos e cláusulas contratuais firmadas entre as partes litigantes, decidiu
manter a decisão proferida em primeiro grau, o que fez nos seguintes
termos (fls. 192/196):
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, observa-se do
contrato de compra e venda de cota sociais (fls. 13/41) firmado em
30/07/2004, que Camilo Alberton e Macashisa Participações Ltda
venderam cotas sociais de diversas empresas e os compradores, Evaldo
Niehues, Woimer José Back e Saulo José Possamai, entregaram como
pagamento diversos bens, dentre eles 8% das ações ordinárias da
empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A, conforme a cláusula
décima sexta do contrato (fl. 27).
Em razão de o contrato não ter sido cumprido, as partes firmaram
acordo em 20/12/2006 (fls. 43/55), operado com caráter de novação
(fl. 44).
No tocante às ações da BT Geradora de Energia Elétrica S/A, referido
acordo, na cláusula décima, determina:
CLÁUSULA DÉCIMA: Serão assinados, no ato da homologação
judicial deste acordo, os Termos de Transferência de Ações da
empresa BT GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, para a
empresa SCHIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
n° 05.251.553/0001-30, estabelecida em Braço do Norte/SC, que
foi indicada pelos Vendedores/Requeridos, equivalente a 8% (oito
por cento) do total das ações ordinárias da empresa BT Geradora
de Energia Elétrica S.A, inscrita no CNPJ sob n° 03.149.173/000164, com escritório na Rua presidente Kennedy, 977 sala 902, CP
24, Município de Frederico Westphalen/RS, correspondendo a 960
(novecentos e sessenta) ações.
Parágrafo Primeiro: Não obstante a transferência das ações ocorrer
efetivamente no prazo do disposto no caput deste cláusula, os
VENDEDORES/REQUERIDOS desde 30.08.2004 já vem exercendo
a posse todos os direito relativos a propriedade de tais ações, como
se de fato proprietário fossem, inclusive vêm estes desde tal data
recebendo integralmente os dividendos relativos a tais ações, pelo
que dão a mais ampla, rasa, geral e irrestrita quitação aos mesmos,
nada mais tendo que reclamar no presente e no futuro.
Parágrafo Segundo: Os Compradores/Requerentes não poderão exigir
obrigações sobre quaisquer direitos relativos as referidas ações na
porcentagem equivalente a 8% (oito por cento) das ações ordinárias da
empresa BT Geradora de Energia Elétrica S.A., tais como os direitos
oriundos do sequestro de carbono, a partir da data de 30 de agosto
de 2004. (fl. 47) (grifo no original).
Não é de se olvidar que houve novação com o ajuste firmado em
2006, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil, o qual preceitua:
“Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior”.
[...]
Todavia, observa-se da cláusula acima transcrita que não há qualquer
disposição no sentido de estabelecer que os direitos oriundos de 8% das
ações da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A e anteriores
à 30/08/2004 seriam de titularidade dos recorrentes.
Sendo assim, em que pese a existência de novação, nada foi firmado ou
novado no tocante à cessão e aos direitos de 8% das ações da empresa
BT Geradora de Energia Elétrica S/A, devendo ser considerado,
então, o que foi pactuado no contrato de compra e venda de cota
sociais, firmado em 2004.
A cláusula décima sexta, § 4º, do contrato firmado em 30/07/2004,
prevê que, a partir da assinatura do pacto, os vendedores exerceriam
todos e quaisquer direitos acionários, inclusive direito de voto e
dividendos (fl. 28).
No caput da mesma cláusula, restou determinado que os compradores,ora
representantes das empresas apelantes/rés, por conta da transação,
ofertaram como pagamento aos vendedores, Camilo Alberton e
Macashisa Participações Ltda, 8% das ações ordinárias que detinham
da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A (fl. 27), que, no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
53
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
período anterior à assinatura do contrato (30/07/2004), pertenciam
a empresa Americana Molduras Ltda.
Nota-se que no período pretendido pelos apelantes (janeiro a agosto de
2004), 45% da empresa Americana Molduras Ltda pertencia a Camilo
Alberton e sua empresa Macashisa Participações Ltda, que foram cedidas
em 30/07/2004 aos compradores, conforme se vê na cláusula segunda
do contrato (fl. 15): “Através deste contrato, os VENDEDORES
cedem e transferem aos COMPRADORES a integralidade de suas
participações em todas as empresas mencionadas na cláusula anterior,
como todos os seus direitos e obrigações contratuais”.
Cumpre registrar que no acordo datado de 20/12/2006, as ações da
empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A foram transferidas
para a empresa ré, Schimar Indústria e Comércio de Molduras Ltda
(cláusula décima – fl. 47).
Sendo assim, conclui-se que no período anterior a 30/07/2004 (aquele
reclamado pelos autores – janeiro a agosto de 2004) as ações da
empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A pertenciam a Americana
Molduras, da qual 45% pertencia a Camilo Alberton e sua empresa
Macashisa Participações Ltda, à época.
E a partir de 30/07/2004, embora os 8% das ações ordinárias da
empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A fossem de propriedade
da Americana Molduras, Camilo Alberton e Macashisa Participações
Ltda exerciam os direitos acionários e obrigações contratuais no tocante
à referida empresa.
[...]
Nessa trilha, a prova documental não permite outra conclusão senão
que os apelantes/autores não possuem direito aos créditos de carbono
no período de janeiro a agosto de 2004.
Assim, a conclusão exarada pelo juízo singular não merece reparo.
Portanto, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da novação
e sua abrangência, demandaria nova incursão nos elementos fáticos
e cláusulas contratuais, o que se mostra vedado em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Neste sentido:
[...]
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório
dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 444.050/RS, Rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira, j. em 07/10/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014234-9/0002.00, de Meleiro
Recorrentes: Edir Amboni e outro
Advogados: Drs. Roni Coelho Rosso (25841SC) e outro
Recorrida: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Edir Amboni e Maria
Derli Carradore Amboni, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’,
da Constituição da República, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante à ocorrência de dano moral em razão
de atraso injustificado na entrega de imóvel (arts. 186, 389 e 927,
parágrafo único, do CC/02).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender pelo aventado dissídio pretoriano
(arts. 186, 389 e 927, parágrafo único, do CC/02), por esbarrar no
conteúdo da Súmula 7 do STJ.
Isso porque, conquanto aleguem os recorrentes que estão presentes
os pressupostos configuradores da responsabilidade civil por danos
morais, em virtude da mora injustificada na entrega do imóvel, a decisão
combatida, ante a não demonstração de qualquer situação excepcional
(constrangimento, humilhação, abalo psicológico), concluiu em sentido
contrário, conforme assentado pelo Órgão Julgador às fls. 262-263:
Não há dúvidas que o atraso na entrega de um a apartamento adquirido
para moradia própria pode gerar enorme frustração no planejamento
de vida dos adquirentes, ensejando uma série de contratempos, como
a necessidade de morar na casa de parentes ou em situação de todo
indesejada, ocasionando, em alguns casos, o dissabor de fixar residência
em local distante ou até mesmo com a consequência extrema de
apartar temporariamente o núcleo familiar até a entrega efetiva do
empreendimento contratado.
Sucede que nada disso foi mencionado pelos autores, que se limitaram
a anunciar que o simples atraso na entrega é causa ensejadora dos
danos anímicos.
Diante desse panorama, à míngua de qualquer início de prova atinente
aos prejuízos extrapatrimoniais ocorridos, não se tratando de dano
in re ipsa, inviável o acolhimento da reparação por danos morais.
(sublinhou-se)
Desconstituir essas premissas demandaria a reincursão no arcabouço
fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via eleita.
Nessa vereda, mutatis mutandis, já decidiu a Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 633.828/RJ, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 3-3-2015).
(sublinhou-se)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - PROMESSA DE COMPRA
E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DANOS
MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência
de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas
peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso
Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (3ª Turma,
AgRg no AREsp n. 437.978/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25-2-2014).
(sublinhou-se)
Por fim, impende salientar que, de acordo com a jurisprudência pacífica
da colenda Corte da Cidadania, a incidência do enunciado sumular
7 do STJ impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar
identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades
fáticas do caso concreto.
Nesse sentido:
[...] Quanto à interposição pela alínea ‘c’, este Tribunal tem entendimento
no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa
a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel.
Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
54
índice
3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019113-9/0001.00, de
Concórdia
Recorrentes: Natanael Alonso do Nascimento e outros
Advogado: Dr. Márcio Juliano Suchara do Nascimento
Recorrida: Associação Aliança dos Transportadores Rodoviários de
Cargas
Advogados: Drs. Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Natanael Alonso do
Nascimento, Juliana Suchara do Nascimento, Márcio Juliano Suchara
do Nascimento e Geovana Suchara do Nascimento, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação ao art. 212, III, do CC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à interpretação dos arts. 520 e 739-A do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência, quanto à sustentada afronta ao art. 212, III, do CC,
não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
pois, para aferir, na situação em concreto, o grau de importância a ser
atribuída à prova testemunhal, isto em relação as demais produzidas
nos autos, seria necessária nova incursão em referidos elementos, o
que se mostra inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Neste sentido:
[...]
II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da
prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Recurso especial improvido.
(4ª Turma, REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
j. em 07/12/2010)
Por fim, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, aplicável de forma
análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que a parte
recorrente não explicitou o dissídio jurisprudencial que, tendo sido
demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do
reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Cita-se:
[...]
O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo
constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial,
não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando
como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa
compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no
ponto, a inteligência da Súmula 284/STF.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 25-10-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.006071-7/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Recorrido: E. J. Rech e Cia Ltda
Advogado: Dr. Miguel Angelo Biazus (6251/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 792, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356 do STF,
aplicadas de forma análoga.
É que o art. 792, parágrafo único, do CPC, foi suscitado pela instituição
financeira recorrente apenas nas razões do recurso especial e, desse
modo, não houve manifestação do acórdão atacado a respeito de seu
conteúdo normativo, situação que se consubstancia, no mínimo, em
flagrante inovação recursal e ausência do necessário prequestionamento.
Sobre o tema, a linha de precedentes do c. STJ:
- [...] 1. Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação
ao art. 273, do CPC. Ausência de prequestionamento da matéria a
atrair o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica. [...]
(4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.088.945/RS, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 20-11-2012).
- [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e
5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não
prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação
recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o
conhecimento do recurso especial no ponto. [...] (4ª Turma, REsp n.
1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012).
Ressalto que a parte recorrente, nas suas razões, defende a necessidade
de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito antes
do reconhecimento da prescrição intercorrente, porém, não indicou
outra disposição legal sobre a qual teria havido violação, além do art.
792, parágrafo único, do CPC, o qual, sem dúvidas, não se presta à
pretensão manifestada pois, além de não ter sido prequestionado,
seu conteúdo normativo se refere à situação em que há suspensão
do feito por conveniência das partes e posterior retomada do curso
processual quando vencido o respectivo lapso temporal acordado
entre os litigantes, questão absolutamente diversa daquela discutida
nos autos, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, analogicamente.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000557-8/0002.00, de Joinville
Recorrente: Cleunice da Silva Pedroso
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Recorrida: Gidion S/A Transporte e Turismo
Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro
Recorrida: Interbrazil Seguradora S/A
Advogado: Dr. Luiz Roselli Neto (122478/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cleunice da Silva Pedroso,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. tendo por fundamento
violação aos arts. 186 e 927 do CC; 29, III, ‘c’ e § 2º, do CTB; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à configuração da culpa
do condutor de veículo pelo acidente de trânsito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não merece ser admitido em relação à suposta ofensa
aos arts. 186 e 927 do CC; 29, III, ‘c’ e § 2º, do CTB; e ao dissídio
pretoriano, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão
atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para
reconhecer a culpa exclusiva do condutor da bicicleta da qual a vítima
era passageira, que, de inopino, ingressou na pista sem observar o
fluxo de veículos que ali trafegavam, resultando na ofensa à integridade
corporal da recorrente; e na falta ausência de provas que o condutor
do veículo da empresa recorrida estava em excesso de velocidade e/
ou empregou qualquer manobra negligente, sendo inviável, em sede
de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
É da jurisprudência:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
55
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
que manteve a sentença que julgou improcedente a ação de reparação
de danos decorrentes de acidente de trânsito, tendo em vista que a
análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
519.280/SP, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 17-3-2015).
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
PELO OCORRIDO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame
de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 463.589/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 4-9-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSÍVEL A
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
QUANDO É NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS.
1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil,
destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria
ao rejulgamento da causa.
2.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão
do tribunal a quo, no sentido de que o acidente em questão ocorreu
por culpa exclusiva da vítima, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que
não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado
07 da Súmula desta Corte.
4.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 528.246/
PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-8-2014, DJe 3-9-2014).
Se não bastasse, no que tange à alínea ‘c’ do permissivo constitucional,
“a mera transcrição de ementas ou de trechos do acórdão paradigma
é insuficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo
necessário o cotejo analítico das teses divergentes, nos moldes dos
arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º,
do RISTJ” (3ª Seção, AgRg na Rcl n. 16.876/MG, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 9-4-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051421-0/0002.00, de Gaspar
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A
Advogadas: Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e
outros
Recorrida: Izolina Haveroth Soares
Advogada: Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bonsucesso S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 944 do CC/02, bem como
divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Por aplicação da Súmula 7 do STJ, o reclamo não merece ascender
pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional.
É que a decisão profligada se amparou no acervo fático-probatório
da demanda para quantificar os danos morais, sendo inviável, em sede
de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
Nesse sentido, colhem-se arestos do c. STJ:
- [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
em admitir a revisão do quantum indenizatório nas condenações por
danos morais, nos casos em que o valor fixado se revelar ínfimo ou
exorbitante. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.821/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. 23-10-2014).
- [...] 1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os
valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em
sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização
por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado
em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, não se
encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta
Corte Superior. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 473.110/MG, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-5-2014).
Registra-se que somente se admite a revisão do referido valor quando
este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra na
espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.047133-3/0001.00, de Criciúma
Recorrentes: Vilma Carradore de Medeiros e outros
Advogados: Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro
Recorrida: Terezinha Alexandre Ferreira
Advogadas: Drs. Marisa Elias Vendramini Dondossola (18195/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Vilma Carradore de
Medeiros, Emanoella de Medeiros e Adivilton de Medeiros, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 2.028 do CC/02.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, reconheceu a presença de interesse público,
todavia, deixou de oficiar como fiscal da lei, nessa fase recursal (fl. 318).
Não se abre a via excepcional ao reclamo por suposto desrespeito
ao art. 2.028 do CC/02.
Assim se afirma pois, para aferir-se se houve, ou não, a correta aplicação
da regra de transição estatuída pelo referido dispositivo, a fim de
determinar qual seria o prazo da prescrição aquisitiva aplicável, seria
necessária a reincursão nos elementos fáticos dos autos, providência
defesa na via eleita, por esbarrar no verbete da Súmula 7 do c. STJ.
Consoante asseverou o decisum, às fls. 270-277:
No caso concreto, resta hialino que não se esvaíra mais da metade
do prazo vintenário alvitrado no art. 550, do CC/16, no momento
da entrada em vigor do atual Código, na data de 12.01.2003. De fato,
o início do exercício da posse sobre o bem pela autora ocorreu de
modo impreciso no ano de 1985, suspenso no período de 15.10.1995 a
08.02.2005, por força da menoridade da herdeira. Portanto, presume-se
que transcorreram pouco menos de dez anos até a vigência do novel
estatuto civil. Logo, não se aplicam ao feito os rigores do Código
Civil de 1916.
[...]
Na espécie, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.238 do Código
Civil de 2002 [...]
Nessa ordem de ideias, como a ação foi proposta em 03.12.2010
(fl. 02v), em tal data todos os requisitos do art. 1.238, do CC/2002,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
56
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
deveriam estar preenchidos.
Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, tornase imprescindível o exercício da posse mansa, ininterrupta e com
animus domini, por decurso de tempo de no mínimo 15 (anos) anos.
[...]
Logo, conclui-se que a apelada, à época do ingresso da ação, exercia a
posse sobre o terreno usucapiendo há mais de quinze anos, pois a sua
posse de meados de 1985 a 15.10.1995 - prazo que iniciou a suspensão
do prazo da prescrição aquisitiva - perfez o lapso de pouco menos de
dez anos que, somado à posse exercida após o término da suspensão
(08.02.2005) até o ajuizamento da demanda em 03.12.2010 (fl. 02v),
completa o transcurso de aproximadamente quinze anos e dez meses.
[...]
Por conseguinte, devidamente preenchidos os requisitos legais,
desacolhe-se o reclamo para preservar o reconhecimento da usucapião
em favor da autora. (sublinhou-se)
Ademais, sublinhe-se que o recurso especial não rebate, de forma
minuciosa e fundamentada, a decisão recorrida, principalmente no
ponto em que a mesma assentou não ter ultrapassado, até a entrada
em vigor do novo Código Civil, mais da metade do prazo prescricional
(prescrição aquisitiva) ditado pela legislação anterior, de forma que
aplicável o lapso temporal prescricional da nova lei, evidenciado-se
a precariedade das razões e a aplicabilidade das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia.
Sobre as questões, mutatis mutandis, colhe-se do STJ:
[...]
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela não prescrição da pretensão e a revisão do entendimento
adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 209.770/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, j. em 05/03/2015)
[...]
2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu
a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o
que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame,
caracterizou-se também deficiência de fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 652.666/SC, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em 19/03/2015)
[...]
2. Tendo a Corte de origem afastado a prescrição com base na análise
fática da causa, rever tal conclusão atrai a incidência da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea “c” quando a análise
do dissídio demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 299.788/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas, j. em 07/10/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013595-9/0002.00, de Joinville
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outros
Recorrida: Maria Mirias de Bona Sartor Folchini
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Interessado: Zurich Brasil Seguros S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Metropolitan Life Seguros
e Previdência Privada S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 462/489.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ser admitida, por força da Súmula 115 do
STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos”.
No caso vertente, a parte recorrente carreou aos autos, juntamente
com o recurso especial, instrumento de mandato assinado em 7 de
agosto de 2013 e que possuía validade de um ano a contar desta data
(fls. 544/545).
Esclareço que, com a juntada deste novo documento, ficaram tacitamente
revogados os poderes conferidos pelo instrumento de mandato sem
prazo de validade apresentado anteriormente (fls. 109/110).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES, SEM
RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (1ª Turma, AgRg no Ag 1224550/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, j. em 23/11/2010)
[...] 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada
no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem
que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos
mandatos anteriores (a título de exemplo, leiam-se: HC 76.277/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/11/2012; HC 114.698/
RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
15/12/2008; AgRg no REsp 178.544/SP, Rel. Ministro Nilson Naves,
Corte Especial, DJ 4/12/2000; REsp 222.215/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJ 21/2/2000).
[...] (1ª Turma, REsp 1442494/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j.
em 10/06/2014)
O recurso especial, ao seu turno, subscrito pelo advogado Dr. Giuliano
Silva de Mello, OAB/SC 20.036B (vide substabelecimento de fl. 578),
foi interposto em 2 de fevereiro de 2015 (fl. 516), oportunidade em
que o instrumento de mandato (e os substabelecimentos decorrentes)
já não mais produzia quaisquer efeitos e, por corolário lógico, a parte
recorrente não possuía nenhum procurador validamente constituído.
Sobre a questão:
- [...] 1. Considera-se inexistente o recurso especial subscrito por
causídico constituído nos autos por procuração cujo prazo de validade
expirou. Precedentes.
2. A regularidade da representação processual deve ser provada até
a interposição do recurso, salvo quando pleiteada expressamente a
ulterior anexação do instrumento de mandato, o que não ocorreu na
espécie. Dessarte, incide a Súmula 115/STJ, e não o disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.
(2ª Turma, AgRg no AREsp 307.780/PE, Rel. Ministro Castro Meira,
j. em 07/05/2013)
- [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ.
2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da
representação processual deve ser comprovada no ato da interposição
do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do
Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada
espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário.
Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
57
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021063-2/0001.00, de
Guaramirim
Recorrente: Transmagna Transportes Ltda
Advogadas: Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outros
Recorrido: Edino Alves de Almeida
Advogado: Dr. Ricardo Salomão de Almeida (277716SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial, interposto por Transmagna Transportes
Ltda, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece prosperar, ante o disposto na Súmula
284 do STF, aplicável de forma análoga, uma vez que deficitária sua
fundamentação.
Na espécie, a parte recorrente deixou de indicar expressamente a alínea
do permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo
especial, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A respeito:
[...] O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional
em que se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede
o seu conhecimento, segundo o exposto na Súmula 284/STF e na
jurisprudência do STJ. É entendimento desta Corte e do Pretório
Excelso que essa ausência impede a apreciação do recurso. Aplicação da
Súmula 284/STF. Precedentes do STJ e do STF. (Decisão Monocrática,
AREsp n. 479.378/RN, rel. Min. Humberto Martins, j. 7-3-2014, DJe
14-3-2014). (sublinhou-se)
Não bastasse, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa,
os dispositivos que teriam sido violados ou que supostamente receberam
interpretação divergente pela decisão objurgada, tampouco explicitou
qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado
nos moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico
entre os julgados ditos dissidentes, autorizaria a ascensão do reclamo.
Confira-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior:
[...]
1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria
sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal
importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 20-3-2014). (sublinhou-se)
[...] Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de
indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo
acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente,
o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial,
a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (3ª Turma,
AgRg no AREsp n. 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 26-11-2013). (sublinhou-se)
[...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há,
na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos
de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo
a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto
para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em
vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria
obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg
nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
17/12/2009) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 448-980/SC, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014). (sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083833-7/0001.00, de São
João Batista
Recorrente: SERASA S/A
Advogados: Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outros
Recorrido: Ubiara Lima da Silva
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Interessado: Banco Citicard S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas do despacho de admissibilidade relativas ao recurso especial,
em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n.
09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015
(fl. 265).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de
Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º,
do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.054561-4/0002.00,
de Gaspar
Recorrente: Bunge Alimentos S/A
Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Recorridos: Valmor Favretto e outro
Advogado: Dr. Flávio Martinez França (29997/RS)
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto,
é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das
custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ,
em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 146/147).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
58
índice
22 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
Cumpra-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.059682-7/0002.00,
de Gaspar
Recorrente: Bunge Alimentos S/A
Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Recorrido: Ricardo Ferreira da Jornada
Advogada: Dra. Anita Maria Gretter Aloizi (27431/SC)
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto,
é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das
custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ,
em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 151/152).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.057516-7/0001.00, de Chapecó
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Recorrido: Astrogildo Ferreira Kuhn
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/69; e 284 do CPC, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do
devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de
alienação fiduciária.
Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização
processual não se efetivou (certidão de fl. 127).
O recurso especial, por ambas as alíneas constitucionais, esbarra no
óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, para alterar-se o fundamento
do acórdão objurgado, no sentido de que não foram esgotadas todas
as diligências necessárias à intimação pessoal do devedor antes do
protesto por edital, seria necessária nova incursão nos elementos
fáticos e probatórios, o que se mostra vedado na via eleita. Ademais,
a decisão recorrida, no ponto em que afirmou que a notificação
realizada por ato privado, e não através de cartório extrajudicial, não
se afigura viável para fins de demonstração da mora, alinha-se ao
entendimento da Corte Superior.
Nestes sentido:
[...]
1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária
em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para
constituir o devedor-fiduciante em mora “quando esgotados todos
os meios para localizar o devedor” (AgRg no AREsp n. 474.283/SC,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe
9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea
c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do
enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credorfiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de
localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento
exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a
partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélçio Bellizze, j. em 19/03/2015)
[...]
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora,
mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor
não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para
efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam
sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de
viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição
em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum
atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no
AREsp 484.535/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 05/03/2015)
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto
de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se
ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do
prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada
por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor,
sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos
os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.
3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do
título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de
cientificação pessoal do devedor. Nesse contexto, a inversão do que foi
decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp 130.820/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/09/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012021-9/0002.00, de
Guaramirim
Recorrente: Comércio de Material de Construção Micar Ltda
Advogados: Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro
Recorrido: Cooperativa de Crédito dos Empregados em Empresas
Têxteis - Acredicoop
Advogado: Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Material
de Construção Micar Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
535 do CPC; e 6º, 17 e 29 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender quanto à alegada violação ao art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou sobre todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido
objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou
obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de
declaração.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
59
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Nesse norte:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014)
1. ‘A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de
que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes”
(STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se).
- 2. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos
declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC,
ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão,
contradição e/ou obscuridade [...] (AgRg no AREsp 45.226/RS, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 09/12/2011) (Decisão Monocrática, EDcl no AREsp n. 221.950,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-2-2014). (sublinhou-se)
De igual modo, não se abre a via excepcional à insurgência no tocante
aos arts. 6º, 17 e 29 do CDC, porquanto a decisão recorrida não
manifestou qualquer juízo de valor acerca dos prefalados dispositivos
legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração, carecendo
portanto do necessário prequestionamento, a teor das Súmulas 211
do STJ e 282 do STF, esta última aplicada por analogia.
Nesse sentido, colacionam-se julgados da c. Corte Superior:
- [...] 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal
alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é
indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/
STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de
declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). [...] (4ª
Turma, AgRg no AREsp n. 359.130/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 3-4-2014). (sublinhou-se)
- [...] 2. Exige-se, para conhecimento do recurso, o prequestionamento
do conteúdo normativo dos dispositivos tipos por violados, nos termos
das Súmulas 211, deste Superior Tribunal de Justiça, e 282, do Supremo
Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.070.987/RS, Rel.
Minª Laurita Vaz, j. 20-9-2011).
Ressalta-se que “não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes
[...]” (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 290.901/SP, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 27-5-2014) (sem grifo no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.040131-5/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Carmosina João Rodrigues
Advogados: Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outro
Recorrido: Supermercados Manenti Ltda
Advogada: Dra. Lucinara Manenti (13999/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Carmosina João Rodrigues,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 4º da Lei n. 1.060/1950,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da
hipossuficiência para obtenção da gratuidade da justiça e presunção
iuris tantum da declaração de pobreza.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Verifica-se que o presente reclamo amolda-se, em tese, ao disposto
no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que visa à modificação de decisão
interlocutória que, nos autos da ação declaratória, indeferiu o benefício
da justiça gratuita.
Todavia, a apreciação da insurgência somente ao final da lide poderá
acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte
recorrente. Trata-se de hipótese em que a jurisprudência entende
deva ser dado processamento imediato ao recurso especial.
Nesse sentido:
[...] É firme o entendimento do STJ de que, em situações especiais,
em que haja a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta
reparação, deve-se abrandar a regra prevista no art. 542, § 3º, do
CPC e assegurar a eficácia da decisão que vier a ser proferida no
recurso especial.
Em se tratando de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, o Superior Tribunal de Justiça abranda a aplicação do art. 542,
§ 3º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
Terceira Turma, MC n. 4.702/GO, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 17.6.2002; e Primeira Turma, MC n. 9.989/SP,
relator Ministro Luiz Fux, DJ de 30.10.2006. [...] (Decisão Monocrática,
AREsp n. 444.969/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29-11-2013).
Afastada a retenção, passa-se à admissibilidade recursal.
Inicialmente, considerando que o objeto do reclamo em apreço é
justamente a concessão da gratuidade da justiça, ainda que ausente o
recolhimento do respectivo preparo, resta repelida, por ora, a aplicação
do instituto da deserção.
Conforme orientação do c. STJ, “não é exigível preparo de recurso
que ataca indeferimento de assistência judiciária, porque tal exigência
equivale a pôr em risco, além da garantia constitucional de que os
necessitados têm acesso gratuito ao Judiciário (Art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal), a subsistência da parte ou de sua família”.
(Decisão monocrática, AgRg no Ag 891.497/RJ, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 21-9-2007).
No mais, no que pertine à aventada negativa de vigência ao art. 4º
da Lei n. 1.060/50, e à apontada divergência jurisprudencial, forçoso
é reconhecer que a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
Assim se afirma porque a conclusão do Órgão Colegiado – de que
não restou demonstrada a hipossuficiência da recorrente e, por isso, é
indevida a concessão da benesse legal – não prescindiu da apreciação
do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta
via excepcional.
Colaciona-se do STJ:
[...]
1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada
pelo julgador, fundamentadamente.
2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias
de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis
de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento. (4ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 528.237/MS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
[...]
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
não estarem preenchidos os requisitos para concessão da justiça
gratuita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir
a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso
anterior. (1ª Turma, AgRg no AREsp 333.962/AL, rela. Mina. Regina
Helena Costa, DJe de 10-12-2014)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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22 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055527-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Maria do Carmo Castro e Silva
Advogados: Drs. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) e outros
Recorrida: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Recorrida: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Maria do Carmo Castro e Silva, é insuficiente, tendo em vista o
recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art.
2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de
2015 (fls. 302-303).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.061668-0/0003.00,
de São João Batista
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados: Drs. Roberto Donato Barboza Pires dos Reis (19.179/
RJ) e outro
Recorrido: Ravel Indústria e Comércio de Artigos para Calçados Ltda
Advogado: Dr. Adair Santinho Bertotti (9221/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior
de Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
215, 223, 475-B, § 2º, 475-L, § 2º, 535, II, do CPC; e 5.º, LV, da CF,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à inaplicabilidade
da teoria da aparência em citações recebidas por pessoas estranhas
ao quadro de funcionários da pessoa jurídica.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos
da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser
processado.
Nesse sentido:
[...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o
Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve
ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contrarrazões.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida
no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular
processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder
acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação.
6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção
do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de
Processo Civil (Decisão monocrática, RCDESP no Ag n. 1.157.782/
RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-10-2011).
Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal.
A ascensão do recurso especial, no que diz respeito à propalada ofensa
ao art. 535, II, do CPC, encontra-se obstada, pois o acórdão recorrido
manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não
havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem
retificadas na via dos embargos de declaração.
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp
497.278/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27/05/2014)
No mais, o reclamo não merece ascender no tocante à alegada ofensa
aos arts. 215 e 223 do CPC, e divergência jurisprudencial correlata,
por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
É que a insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos
infraconstitucionais supracitados e dissídio jurisprudencial, pretende
rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise,
por via inadequada, dos elementos fático-probatórios que levaram
o colegiado a manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a
validade da citação ante a aplicação da teoria da aparência. Além
disso, a decisão guerreada está de acordo com a orientação do STJ.
Colhe-se, para aclaramento, excerto do acórdão objurgado:
No tocante à comunicação dos atos processuais dentro da estrutura
organizacional das pessoas jurídicas, impende ressair que a aplicação
da Teoria da Aparência tem seu abrigo em função da observância dos
princípios da celeridade, da instrumentalidade e da boa-fé processual,
na medida em que impede o réu de se utilizar de funcionários sem
poder de representação para, com isso, se furtar de responder às
demandas judiciais, ao mesmo tempo em que racionaliza os atos
processuais, que - segundo o princípio da hierarquia institucional -,
em regra são imediatamente levados ao conhecimento dos respectivos
administradores.
No caso em prélio, conquanto assegure a insurgente que a citação
foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional, denoto
que o ofício de citação da Companhia Excelsior de Seguros foi, via
EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, encaminhado
para a “Av. Marquês de Olinda, 175, Recife, CEP 50030-000, Recife,
PE” (fl. 35), local em que se encontra estabelecida a matriz da referida
pessoa jurídica, endereço que, além de lançado pela própria seguradora
na Procuração de fl. 74, está informado em seu portal na internet
(disponível em , acesso nesta data).
E segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação quando encaminhada
para o endereço da pessoa jurídica, independentemente do cargo de
quem a receba, conclusão sedimentada pelo Superior Tribunal de
Justiça, senão vejamos: [...]. (fl. 192)
Com efeito, para alterar os fundamentos acima delineados seria
necessária nova incursão nos elementos de fato, o que é vedado na
via eleita.
Nesse sentido:
[...]
4. “É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da
pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso
para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
61
índice
3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
da aparência” (RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010)
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (4ª Turma,
AgRg no AREsp 635.581/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
05/03/2015, DJe 11/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA
APARÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83/
STJ. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/
STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na
teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa
de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato
sem ressalvas. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu
pela aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade
da citação. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 263.486/MG, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, j. 09/09/2014, DJe 18/09/2014)
No tocante à alegada violação ao arts. 475-B, § 2º, do CPC, o especial
encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, aplicadas analogicamente,
pois observa-se que referido normativo não foi suscitado na peça
inicial do agravo de instrumento e, portanto, apreciado na decisão
recorrida, sequer tendo sido mencionado nos embargos de declaração
opostos pela ora recorrente. Assim, sua menção ocorreu apenas nas
razões do especial, caracterizando a inovação recursal e ausência do
necessário prequestionamento.
Neste sentido:
[...]
2. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo
Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, os enunciados n.
282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015,
DJe 07/04/2015)
[...]
3. A alegada violação dos arts. 168, inciso I, e 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713/88, não foi sequer citada nas razões de apelação. Logo, não foi
devolvida ao Tribunal de origem, não podendo ser apreciada também
em recurso especial por tratar-se de inovação recursal.
[...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1487384/CE, Rel. Ministro Humberto
Martins, j. em 11/11/2014)
Acerca da mencionada ofensa ao artigo 475-L, § 2º, do CPC, ao
contrário do que aduz a recorrente, o aresto objurgado se coaduna com
o posicionamento firmado pelo c. STJ nos autos do REsp 1.387.248/
SC, sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema 673), in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART.
475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE
DA SÚMULA 283/STF.
1.Para fins do art. 543-C do CPC: “Na hipótese do art. 475-L, §
2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao
cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem
como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena
de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”.
[...]. (Corte Especial, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 7-5-2014). (grifos no original)
Verifica-se que a Câmara Julgadora reconheceu a omissão da recorrente
em indicar a quantia que entendia devida. Assim, aplicável o disposto
na Súmula 83 do c. STJ para negar seguimento ao recurso: “Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No que diz respeito ao art. 5º, LV, da CF, a insurgência não merece
ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário,
ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (2ª Turma, AgRg no
REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013).
Por fim, o pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo,
formulado ao final das razões do especial, sequer merece apreciação,
posto que a postulação deveria ser veiculada através de medida cautelar.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 673), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e,
no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.059501-4/0002.00,
de Gaspar
Recorrente: Bunge Alimentos S/A
Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Recorrido: Luiz Francisco Vieira Sarmento
Advogado: Dr. Kalil Alfredo Raizer (29276/SC)
Recorridos: Luis Antônio Quadros Xavier e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 87, 111, 112, e 535, II, do
CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à legalidade
da cláusula de eleição do foro.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa à
modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação
de execução de título extrajudicial movida pelo recorrente, devendo
ser processado.
A propósito:
[...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão
proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar
em retenção. Confira:
[...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE
OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA
- TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE
- PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória
proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
62
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº
598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp
n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à análise do apelo especial.
A ascensão do recurso especial, no que diz respeito à propalada ofensa
ao art. 535, II, do CPC, encontra-se obstada, pois o acórdão recorrido
manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não
havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem
retificadas na via dos embargos de declaração.
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp
497.278/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27/05/2014)
No mais, o reclamo esbarra nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois
verifica-se que a insurgente, a pretexto de violação aos dispositivos
infraconstitucionais supracitados e divergência jurisprudencial, pretende
rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que
é expressamente vedado em sede de recurso especial. Além disso, a
decisão guerreada está de acordo com a orientação do STJ.
Colhe-se, para aclaramento, excerto do acórdão objurgado:
No caso vertente, a agravante ajuizou ação de execução para entrega
de coisa incerta, em razão de os agravados terem descumprido a
obrigação prevista no contrato de compra e venda firmado entre as
partes, que tinha por objeto a entrega futura de certa quantidade de
grãos de soja no Município de Uruçui/PI.
[...].
Dessa forma, não se olvida que, inobstante a caracterização do contrato
como de adesão, para a modificação do foro de eleição faz-se necessário
que se verifique a ocorrência de desequilíbrio contratual e um prejuízo
da parte aderente.
Ocorre que, in casu, é inegável que o deslocamento dos ora agravados
– pessoas físicas – do Estado do Piauí até este Estado de Santa
Catarina, num trajeto de cerca de 3.000 km, certamente dificulta o
seu pleno acesso à justiça e a defesa de seus direitos, mesmo porque
não há prova nos autos de que os contratantes sejam agricultores
economicamente fortes. Ao revés, é notória a excepcional estrutura
de que dispõe a empresa agravante, multinacional de grande porte,
inclusive com filial em municípios limítrofes àquele em que a prestação
deveria ter sido satisfeita. Tal situação, por si só, é suficiente para
demonstrar o desequilíbrio entre as partes.
Destarte, agiu corretamente o Magistrado a quo ao afastar a cláusula
de eleição do foro, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual entre as partes, de forma a conferir àquela que é econômica
e estruturalmente a parte mais fraca, a oportunidade de discutir com
maior facilidade o negócio celebrado com a contratante melhor
preparada. E não há óbice à determinação ex officio, uma vez que
tal nulidade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a
qualquer tempo. (fls. 84/86)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza
consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao
Poder Judiciário.
2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado
entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de
reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 88.089/
MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/02/2015, DJe
06/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada
com a constatação de hipossuficiência do contratante se, para tanto,
for necessário o reexame do instrumento contratual.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em
princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do
aderente, situação em que deve prevalecer o local do domicílio do
devedor para facilitar a defesa do consumidor.
3. Agravo regimental desprovido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 331.972/
MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 25/11/2014, DJe
12/12/2014)
Ademais, em relação ao alegado desrespeito ao art. 87 do CPC, a
ascensão do apelo igualmente esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo”.
Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento
da violação ao art. 535, II, do CPC, e o concomitante reconhecimento
da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme
precedente abaixo:
[...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem
como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda,
por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...].
(1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098901-6/0002.00, da Capital
Recorrentes: Aureo Burnagui e outro
Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outros
Recorrida: Auto Viação Catarinense Ltda
Advogados: Drs. Ademir Maçaneiro (2842/SC) e outros
Interessada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aureo Burnagui e Espólio
de Eli José Burnagui, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação à Súmula
132 do STJ; aos arts. 227, parágrafo único, e 1.226, caput, do CC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à prova da alienação de
automóvel, para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad
causam do antigo proprietário em demanda ressarcitória por acidente
de trânsito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A ascensão da insurgência, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, em relação à propalada violação aos arts. 227, parágrafo
único, e 1.226, caput, do CC, e respectivo dissenso pretoriano, esbarra
na Súmula 7 do STJ, pois a eg. Câmara julgadora, amparada no acervo
fático-probatório da demanda, concluiu pela insuficiência de provas da
aventada alienação do veículo antes da colisão de trânsito, afastando a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 1.152-1.154). Rever
esse entendimento exigiria, portanto, reapreciação dos elementos de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
63
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
prova presentes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ademais, não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência
pacífica da colenda Corte Superior, a incidência do referido enunciado
sumular impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar
identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades
fáticas do caso concreto.
Nesse sentido:
- [...] Por fim, observo que descabe ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar a conclusão a que chegou a instância originária acerca da
suficiência ou não de comprovação da alienação do veículo, visto que
o reexame de fatos e provas é providência sabidamente incompatível
com a instância extraordinária (Decisão monocrática, Rec. n. 20.022/
MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15-9-2014).
- [...] II - Art. 1.226 do CC
O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, não constatou que o veículo não mais pertencia
ao recorrente, motivo pelo qual manteve sua legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda, responsabilizando-o pela reparação dos
danos morais causados à recorrida.
[...]
Entendimento diverso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, afasto o pedido de revaloração da prova referente ao
depoimento da Sra. Adriana da Silva Souza, por ser necessária a análise
de outros elementos probatórios para a formação da convicção a
respeito da ilegitimidade da parte recorrente. Intransponível, portanto,
o obstáculo da Súmula n. 7 do STJ (Decisão monocrática, AREsp n.
93.334/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-11-2013).
- [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014).
Por derradeiro, no tocante à suscitada ofensa à Súmula 132 do STJ, a
insurgência não reúne condições de ascender, diante do entendimento
consolidado pela colenda Corte Superior, in verbis: “Para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (Súmula 518/
STJ).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068478-2/0002.00, de Joinville
Recorrente: AGM Moldes e Ferramentas Ltda
Advogadas: Drs. Grasiela Schmöller Costa (26110/SC) e outro
Recorrido: Siegmar Viebrantz
Advogados: Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por AGM Moldes e Ferramentas
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 117 do CC/02, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade de compra e
venda de imóvel quando evidenciado defeito na celebração da avença
(procuração em causa própria, simulação e agiotagem).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Não se abre a via excepcional ao reclamo no que pertine à suscitada
afronta ao art. 117 do CC/02, ante o teor das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF, esta última aplicada por analogia, pois se verifica que o
conteúdo normativo do prefalado dispositivo não foi apreciado na
decisão recorrida, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
estando ausente o necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial.
Nesse sentido, colacionam-se julgados da c. Corte Superior:
- [...] 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal
alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é
indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/
STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de
declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). [...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp n. 359.130/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 3-4-2014).
- [...] 2. Exige-se, para conhecimento do recurso, o prequestionamento
do conteúdo normativo dos dispositivos tipos por violados, nos termos
das Súmulas 211, deste Superior Tribunal de Justiça, e 282, do Supremo
Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.070.987/RS, Rel.
Minª Laurita Vaz, j. 20-9-2011). (sublinhou-se)
De mais a mais, o apelo especial não prosperaria em relação ao invocado
desrespeito ao art. 117 do CC/02, e ao aventado dissídio pretoriano,
por esbarrar no verbete da Súmula 7 do STJ.
É que a decisão atacada se lastreou no acervo fático-probatório da
demanda para reconhecer a configuração, in casu, dos requisitos da
demanda reivindicatória (titularidade do domínio, individuação do
imóvel e posse injusta), bem como para afastar a alegada ocorrência
de suposta simulação e prática de agiotagem. Derruir tais premissas
exigiria a reapreciação do referido substrato, providência defesa na
via eleita.
Consoante asseverou o decisum, à fl. 174:
Em que pesem as alegações da apelante, não ficou comprovado que
o negócio tenha se originado em empréstimo de dinheiro a juros
extorsivos.
Isso porque, os documentos acostados aos autos indicam apenas
que a empresa MGR Indústria e Comércio de Moldes e Ferramentas
Ltda., da qual Gelson Vieira era sócio, utilizou um cheque emitido
pela empresa Âncora Fomento Mercantil Ltda., da qual o apelado
era sócio, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para
pagamento de um débito que possuía com uma terceira empresa.
Ocorre que não há nos autos prova de que em tal empréstimo, que nem
sequer foi firmado com o apelado, tenham incidido juros extorsivos,
tampouco há prova de eventual vício de consentimento na negociação
envolvendo o imóvel. (sublinhou-se)
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. SIMULAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
[...]
(3ª T., AgRg no AREsp n. 602.603/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.
3-3-2015). (sublinhou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÀREA COMUM. ACÓRDÃO
FUNDADO NO SUBSTRATO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
[...]
2. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão
impugnado para concluir de forma diversa necessitaria a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº
7 do STJ).
[...] (4ª T., AgRg no AREsp n. 300.611/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 11-3-2014). (sublinhou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
[...]
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
64
índice
3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
2. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, no
que tange à prática de agiotagem, com a consequente alteração do
julgado impugnado - pretensão aduzida no recurso especial -, exige,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ.
[...]
(3ª T., AgRg no REsp n. 1.285.092/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 21-8-2012). (sublinhou-se)
Por fim, ressalto que apesar de a parte recorrente, nas suas razões,
ter mencionado o artigo 535, II, do CPC, observo que referido
dispositivo não foi indicado, expressamente, como objeto de violação
ou de interpretação divergente, de forma que o presente reclamo se
circunscreveu, à evidência, ao art. 117 do CC/02 e dissídios pretorianos
já relatados.
Ademais, fosse outra a exegese, seria inarredável a aplicação da Súmula
284 do STF, por analogia, pois a simples menção ao dispositivo legal,
sem uma exata demonstração da sua violação ou da ocorrência de
interpretação divergente, com a vitalidade argumentativa que se faz
necessária, caracterizaria razões deficitárias.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.081098-5/0001.00,
de Joinville
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrido: Ricardo Augusto Prandi
Advogados: Drs. Nicholas Alessandro Alves Medeiros (26304/SC)
e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação ao art. 461, caput e §§ 4º
e 5º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se ao art. 542,
§ 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em
recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão
interlocutória prolatada em processo de conhecimento.
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma acima
mencionada, na hipótese dos autos (antecipação da tutela e fixação de
astreinte), não se verifica excepcionalidade, porquanto não demonstrada
a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, tampouco
o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo,
portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial.
Com efeito, a ascensão do reclamo esbarraria, em tese, nas Súmulas
7 e 83 do STJ, pois a decisão atacada, além de estar de acordo com
o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da necessidade
de aplicação da multa cominatória e do valor fixado, sendo inviável,
em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
Extrai-se do acervo jurisprudencial do egrégio STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC E VALOR DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo
Civil, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
2.- No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento
de ordem judicial, à ofensa ao artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de
Processo Civil, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o
óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO
FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas
nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em
que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o
que não ocorre no caso.
3.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
482.728/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-8-2014)
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA.
VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRAZO . INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da presença dos
requisitos autorizadores da antecipação de tutela demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência
da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal
quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese
dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Precedentes.
3. A tese de limite de prazo para a aplicação da multa não comporta
análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias
que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 487.648/
SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/09/2014, DJe
01/10/2014)
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030681-9/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Recorrido: Salvador de Souza
Advogados: Drs. Clóvis Darrazão (13037/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 944, parágrafo único, do CC/02,
e violação e divergência quanto a aplicabilidade da presunção do art.
359 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, não se abre a via excepcional ao apelo especial por óbice
das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis de forma análoga.
É que o acórdão impugnado não conheceu da apelação interposta
pelo banco recorrente, ante a dissociação entre os seus fundamentos
e os lançados na sentença recorrida (art. 514 do CPC). Porém, no
especial, inexiste insurgência em face desta situação, o que configura
ofensa ao princípio da dialeticidade.
Consoante asseverou o decisum, às fls. 209-210: “[...] os argumentos
ventilados na petição recursal não guardam relação com os fundamentos
da sentença combatida, em flagrante inobservância ao inc. II do art.
514 do Código de Processo Civil e, conseguintemente, ao princípio
da dialeticidade [...]”. (sublinhou-se)
Por certo que a parte, para fins de viabilizar a admissão de sua
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
irresignação, deveria impugnar o fundamento central no qual se lastreou
a decisão colegiada proferida – ausência de dialeticidade -, de modo
que, em assim não fazendo, resta obstada a ascensão do reclamo.
A respeito, colhe-se da c. Corte da Cidadania:
- [...] 2.- O Tribunal de origem afirmou que, “não apresentado recurso
à época, quanto à questão atinente ao termo final de apuração dos
rendimentos, configurada está a preclusão”. Ocorre que a recorrente
deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do v. Acórdão
guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontramse dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem,
o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial
e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.072/RS, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 10-6-2014). (sublinhou-se)
- [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014). (sublinhou-se)
- [...] 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com
o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do
julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp
n. 154.201/PE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014).
(sublinhou-se)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.015420-0/0001.02, de São José
Recorrente: Vera Magali Rocha
Advogado: Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC)
Recorrido: Banco GE Capital S A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Vera Magali Rocha,
com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 48, XIII, 62, caput e § 1º, III,
e 192 da CF/88 e à Súmula 121 do STF, referente à alegação de
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
bem como ao art. 7º, II, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifico a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação
do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da
questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que
diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33).
Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377,
decidiu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido
de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas
provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito
neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da
iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de
relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01
é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode
ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à
época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/
RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki,
j. 4-2-2015).
Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado, ao entender
pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, decidiu em consonância com o entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33.
De outra banda, o reclamo não merece ascender pela alegada ofensa
ao art. 7º, II, da Lei Complementar n. 95/1998, porquanto tal matéria
deve ser objeto de recurso especial, ante a competência exclusiva do
STJ para a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-B, § 3º, do CPC (Tema 33) e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.052770-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Recorrida: Alba Vieira Teodoro
Advogado: Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Grande Florianópolis
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação ao art. 186 do CC e divergência jurisprudencial no tocante à
inocorrência de dano moral em razão do inadimplemento contratual.
Postulou, ao final, a redução do quantum indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à afronta ao art.
186 do CC/2002, e ao dissenso pretoriano correlato, ante o disposto
nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o
entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para
emitir juízo de valor acerca do ato ilícito e da responsabilidade civil
indenizatória da recorrente (danos morais) por negativa de cobertura
do plano de saúde, sendo inviável, em sede de recurso especial, o
reexame de tais peculiaridades.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA
NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA PELA OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DANO
MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/
injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral,
por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi,
AgRg no REsp 1.444.176/MG, j. 22/5/2014). (sublinhou-se)
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO E MEDICAMENTO
PRESCRITO PARA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO.
CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. IMPROVIMENTO.
1.- A negativa de cobertura de procedimento e medicamento quando
essencial para garantir a saúde do paciente gera a obrigação de indenizar
o dano moral daí resultante. [...] (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no REsp 1.431.932/SP, j. 27/5/2014).
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no
recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (3ª
Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp 320.484/
PA, j. 11/2/2014)
Por fim, quanto ao pleito visando à redução da verba indenizatória,
observa-se que a parte recorrente deixou de apresentar a fundamentação
pertinente a fim de demonstrar eventual violação à dispositivo legal
ou divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF, por analogia.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061292-2/0002.00, de Anchieta
Recorrentes: Verde - Administradora de Cartões de Crédito e outro
Advogados: Drs. Guilherme Guimarães (37672/RS) e outro
Recorrido: Inácio Rossato
Advogado: Dr. Adilson José Brugnara (22258SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Verde - Administradora de
Cartões de Crédito e Paraná Banco S/A, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
violação ao art. 333, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial
no tocante ao quantum do dano moral.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa
ao artigo 333, I, do CPC (ausência de prova do ato ilícito e do dano
passível de ser ressarcido), posto que a decisão recorrida conheceu
apenas do recurso de apelação da parte autora, o qual circunscreveu-se
à majoração do valor arbitrado à título de danos morais. Evidenciado,
assim, a ausência de dialeticidade e de prequestionamento da matéria
supra referida, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 284 do STF, aplicáveis
de forma análoga.
Por sua vez, o reclamo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’
do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83
do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com
o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para quantificar os danos morais, sendo
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
- 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título
de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção
do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade.
Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor
do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos
de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013)
- 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de
reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia,
em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato
da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp 649.069/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 05/03/2015,
DJe 17/03/2015)
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.091194-0/0001.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado: Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC)
Recorrido: João Roseli do Amaral Oliveira
Advogados: Drs. Rui César Voltolini (25250/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina COHAB/SC, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta
Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, devendo
ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ.
No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das
custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que devem
ser recolhidas mediante o sistema de GRU cobrança, consoante o
disposto na Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro
de 2015, a tanto não se prestando o documento de fl. 156, afinal,
preenchido com a especificação de pagamento de “Apelação Cível”.
Nesse sentido:
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento
do formulário eletrônico, do “tipo de ação ou recurso escolhido”,
ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso especial, fez o
recolhimento sob a rubrica de “Apelação Cível”. Este Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade
no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do
recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior
retificação. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
de 19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013,
nego seguimento ao recurso (AREsp n. 613272, Relator: Ministro
Francisco Falcão, decisão monocrática proferida em 2.2.2015)
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
67
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.026280-7/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Eliana Pessanha
Advogados: Drs. Alexandre Waltrick Rates (14636/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A e Eliana Pessanha comunicaram, por intermédio da
petição de fls. 1.126-1.127 a composição amigável da lide, requerendo a
extinção do processo, bem como sua consequente baixa e arquivamento.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim,
não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado,
porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do
Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil,
disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Todavia, considerando que o agravo (art. 544 do CPC) encontra-se
sobrestado até o pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso
Especial n. 1.301.989/RS, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência
reconhecer, excepcionalmente, a perda superveniente do interesse
recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo interposto e determino
o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049734-1/0001.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrida: Carmen Adriana Follmann
Advogados: Drs. Valdemar Morás (30.396/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Banco do Brasil S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento
parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução
n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fls. 96-97).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046637-3/0002.00,
de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Recorrido: Egon Maas
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586,
do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da
Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à
execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões,
porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros
remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido
às fls. 203-206.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0466380/0003.00, de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrida: Cilly Scheiwe
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro
grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
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índice
3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0466373/0003.00, de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Recorrido: Egon Maas
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro
grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo
equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.077777-5/0003.00,
de Lages
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Recorrida: Zulma Antunes da Silva
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586,
do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da
Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a
decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões,
porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros
remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido
às fls. 685-688.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046630-4/0002.00,
de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Recorridos: Élio Kreitlow e outros
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586,
do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da
Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a
decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões,
porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros
remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido
às fls. 217-220.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.066404-8/0003.00,
de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrido: Lourival Franz
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586,
do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da
Lei 9.494/1997.
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72
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a
decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões,
porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros
remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido
às fls. 358-361.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2012.0777775/0004.00, de Lages
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Recorrida: Zulma Antunes da Silva
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve
incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0466304/0003.00, de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Recorridos: Élio Kreitlow e outros
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve
incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0664048/0004.00, de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrido: Lourival Franz
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve
incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0142498/0001.01, de Gaspar
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Agravado: Indústria e Comércio de Móveis Geissler Ltda
Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO
suscitada no Ag 1.154.599/SP, contra a decisão que negou seguimento
ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em
virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recurso
repetitivo – Temas 246 e 247.
A parte agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na
decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos.
Todavia, a matéria relativa à capitalização mensal de juros foi
devidamente enfrentada de acordo com o posicionamento da c. Corte
da Cidadania, firmado à luz da Lei de Recursos Repetitivos, no REsp
n. 973.827/RS, no qual figurou como relatora p/ acórdão a Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046638-0/0002.00,
de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrida: Cilly Scheiwe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
75
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586,
do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da
Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à
execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões,
porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros
remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido
às fls. 218-221.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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índice
22 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2007.029182-2/0003.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Agravado: Nelson Luiz Barichello
Advogado: Dr. Carlos Renato Portes Júnior (14528/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
que, em face de decisão proferida no RE 592.377/RS (caso-paradigma
relacionado ao tema 33), determinou o retorno a este Tribunal de
Justiça para fins do disposto no art. 543-B do CPC (fl. 509).
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396,
concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à
constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à
autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional (Tema 33).
Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377,
decidiu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias
se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância
e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art.
5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo
dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do
sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade
à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência
para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em
se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre
a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n.
529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori
Zawascki, j. 4-2-2015).
No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado, ao entender
pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, decidiu em consonância com o entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema
33 (fl. 302).
Por outro lado, em se tratando de agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, cuja matéria foi analisada sob a
sistemática da repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A,
§ 1º, do Regimento Interno do STF, in verbis:
§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B,
§2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º (grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 543-B, § 3º, do CPC e 328-A, §
1º, do Regimento Interno do STF, julgo prejudicado o agravo.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.065476-5/0002.00,
de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Hilda Maier
Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 204 e 397, do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II;
538, parágrafo único; e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da
Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à
execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou
a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a
temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o
julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos
Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento
pela aplicação destes temas.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC,
e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0654765/0003.00, de Pomerode
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorrido: Espólio de Hilda Maier
Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro
grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo
equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
78
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.093071-3/0001.00, de São José
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorridas: Karla Soares Freski e outros
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.062196-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Rafael Garbo
Advogados: Drs. Jean Carlos Sabino (26145/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051478-4/0001.00, de Brusque
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Willian Carlos dos Santos
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058134-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Recorrido: Pedro Zuchi
Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 281, Liberty Paulista Seguros S/A informou
ter realizado o depósito judicial do valor da condenação, conforme
comprovantes acostados às fls. 283-284.
Registro que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 277-278,
cessaram suas atribuições legais e regimentais.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado e após, remeta-se
os os autos à origem para ultimação das providências relativas à
satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Cumpra-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
79
índice
22 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.026280-7/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Eliana Pessanha
Advogados: Drs. Alexandre Waltrick Rates (14636/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A e Eliana Pessanha comunicaram, por intermédio da
petição de fls. 1.126-1.127 a composição amigável da lide, requerendo a
extinção do processo, bem como sua consequente baixa e arquivamento.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim,
não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado,
porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do
Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil,
disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Todavia, considerando que o agravo (art. 544 do CPC) encontra-se
sobrestado até o pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso
Especial n. 1.301.989/RS, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência
reconhecer, excepcionalmente, a perda superveniente do interesse
recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo interposto e determino
o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.050490-3/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Antônio Gesser Filho
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Gesser Filho, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460, 475-L, § 2º, e 535,
todos do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à
inclusão da dobra acionária e dos juros sobre o capital próprio nos
cálculos da condenação.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, o recurso especial
não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte
acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de
valor, tendo sido devidamente explicitados todos os motivos que
redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à
alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois tais dispositivos não
foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação,
por analogia, da Súmula 282 do STF.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Ademais, quanto à dobra acionária, observa-se que o acórdão objurgado
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera
imprescindível a expressa condenação no título executivo, senão
vejamos:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/
STJ. [...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido
reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel),
não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória
de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito
da complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg
no AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014).
[...] Para que haja efetivo direito à complementação acionária da
telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja
expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo
condenação à referida complementação, inviável que se incluam
nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária.
Precedentes deste STJ. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 540.208/
SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014).
Assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A Súmula 83 do STJ também se aplica à suscitada divergência
jurisprudencial quanto aos juros sobre o capital próprio. Isso, porque
a decisão objurgada, que afastou a incidência de tal verba em virtude
da ausência de previsão no título executivo, está em consonância
com o entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso
representativo de controvérsia (Tema 670), senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio.
1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.
1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital
próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação
de ações sem expressa previsão no título executiefvo. [...]. (2ª Seção,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
80
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei).
Por fim, o reclamo também não merece prosperar quanto à suposta
violação do art. 475-L, § 2º, do CPC, pois a empresa de telefonia,
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, indicou
expressamente o montante que entende devido (R$ 8.295,79 – fl.
226). Destarte, em que pese a existência de recurso representativo de
controvérsia já julgado a respeito do assunto (Tema 673), a sistemática
dos recursos repetitivos não tem aplicabilidade ao caso em tela.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 670), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e,
no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.073242-3/0001.02, de Barra Velha
Recorrente: José Alberto Zuchi
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por José Alberto Zuchi, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460, 475-B, § 3º, 475L, § 2º, todos do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à
dobra acionária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
Compulsando-se os autos, observa-se que o acórdão objurgado manteve
incólume a decisão interlocutória que determinou a nomeação de
perito em virtude da disparidade dos valores ofertados pela executada
e exigidos pela autora (fl. 26).
Ocorre que esse entendimento está em desconformidade com a
orientação firmada pelo c. STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo
n. 1.387.249/SC (Tema 667):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença
condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase
de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014).
Nestes termos, verifica-se desnecessária a liquidação de sentença e,
pois, a realização da prova pericial, sendo que, havendo fundadas
dúvidas, compete ao magistrado remeter os autos à contadoria judicial,
à luz do disposto no art. 475-B, § 3º, do CPC.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é
de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte insurgente
é beneficiária da justiça gratuita; e o subscritor das razões recursais
está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 667), determino
o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste
Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066037-3/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Márcio Luigi Moser Kitabayashi
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.045148-2/0001.01, de São José
Recorrente: Maria de Lourdes Gonçalves
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Gonçalves,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
81
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
O recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pelos motivos a seguir expostos.
No presente caso, a empresa de telefonia discorreu a respeito da
dobra acionária, porém, não indicou quais os dispositivos violados,
o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice
da Súmula 284 do c. STJ.
Consoante jurisprudência da Corte Superior, “alegação genérica de
ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo
necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme
disposto na Súmula n. 284 do STF” (Quarta Turma, rel. Min. João
Otávio de Noronha, AgRg no Ag n. 1.041.751/DF, j. 6-4-2010).
Ainda: “Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando
de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo
acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente,
o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial,
a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal”. (Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n.
393367/RS, j. 26-11-2013).
Não fosse isso, o acórdão objurgado está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que considera imprescindível a expressa
condenação relativa à dobra acionária no título executivo, senão
vejamos:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ.
[...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido
reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel),
não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória
de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da
complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no
AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). (grifei).
Sendo assim, aplicável, ainda, o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in
verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.060025-0/0002.00,
de Lages
Recorrente: Roseli da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Roseli da Silva, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do
CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224,
caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371
do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial
da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
Em relação à apontada violação ao art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, o
recurso não merece ascender ante o disposto na Súmula 7 do STJ,
visto que a decisão atacada se amparou no acervo fático-probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca da possibilidade de utilização
do valor constante da radiografia contratual para fins de liquidação
de sentença, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
da matéria de fato. Nesse sentido: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO,
rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011.
Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve
o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois,
o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que
a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama
de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido
infringidos pelo acórdão guerreado.
Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao
Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis
à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
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82
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Por fim, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua
admissibilidade vedada, pois, nos termos da recente Súmula 518 da
aludida Corte, “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não
é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado
de súmula”.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais ventiladas
no presente reclamo (violação ao princípio da isonomia pela aplicação
de prazo prescricional diverso).
É que, tendo a Corte Suprema decidido pela inexistência de repercussão
geral em demandas de matéria idêntica, deixou de enfrentar efetivamente
o mérito da questão constitucional posta em julgamento, impedindo
precisar os argumentos sobre os quais houve juízo de valor pelo STF,
porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema esteja relacionado a contratos de participação
financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem
“questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo
a definição legal contida no art. 543-A, §1º, do CPC, razão pela qual
deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente
ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial
das ações de telefonia.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.002578-6/0003.00,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrida: Roberta Marina Zen Bittencourt
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação ao art. 5º, caput e I, da Carta Magna.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (AI 729.263/RS, Rel. Min. Cézar Peluso,
j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/
SE, que, uma vez decidida a existência de repercussão geral nas causas
em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica,
cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide
à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case).
Destarte, uma vez sedimentado que não há repercussão geral sobre
determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei,
cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência,
sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263/RS. Pouco importando se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento definitivo se basearam nos
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.066520-1/0001.02, de Trombudo Central
Recorrente: Mauro Graupner
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Mauro Graupner, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º,
6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e
233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460,
461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º,
§ 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art.
229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no
contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa)
e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel),
bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a
abertura da via excepcional.
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83
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Em caso análogo, decidiu a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame
de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j.
27-2-2014).
Não fosse isso, o acórdão objurgado está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que considera imprescindível a expressa
condenação relativa à dobra acionária no título executivo, senão
vejamos:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ.
[...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido
reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel),
não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória
de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da
complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no
AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). (grifei).
Sendo assim, aplicável, ainda, o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in
verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos
legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos
pelo acórdão guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial
pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061491-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Adelino dos Santos
Advogada: Dra. Maria Rogéria Schmitt da Silva (11202/SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Adelino dos Santos, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 115, 233, 402, 458, 459, 460,
461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; 1º,
6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e
233 da Lei n. 6.404/76; 6º, § 1º, da LINDB; 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X e
XII, e 54, § 1º, do CDC; 5º, LV, da Carta Magna; Súmula 371 do STJ;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à dobra acionária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art.
229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 (dobra acionária), bem como no tocante
à alegada divergência jurisprudencial em torno da dobra acionária,
pelos seguintes fundamentos.
O acórdão objurgado considerou que a dobra acionária pressupõe prévia
condenação no título executivo, o que se encontra em consonância
com o entendimento da Corte Superior, senão vejamos:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ.
[...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido
reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel),
não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória
de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da
complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no
AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). (grifei).
Sendo assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in verbis:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que
a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos
recorrido e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico,
isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com
trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação
entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o
que inviabiliza a verificação da alegada divergência.
Cito entendimento da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
se restringiu a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos
legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos
pelo acórdão guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisito indispensável à admissão
do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a
um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida
pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente
limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem
vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o
que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma,
não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/
STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação
genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas
disposições do título executivo e com as particularidades do caso
concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp
1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Melhor sorte não socorre à parte insurgente quanto à suposta violação
da Súmula 371 do STJ, porquanto o recurso especial não é a via
adequada para essa espécie de insurgência.
Nesse sentido, dispõe a recente Súmula 518 da Corte Superior: “Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Por fim, no que diz respeito ao alegado desrespeito ao art. 5º, LV,
da CF/88, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao STF para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n.
1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.021247-1/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Recorrida: Nubia Maria da Costa Monteiro
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.043354-6/0003.00,
de Brusque
Recorrente: Valdir Fuechter
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Recorrida: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Fuechter, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 333, II, 359, I, 475-B, §§ 2º e 3º,
535, I e II, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
No tocante à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, o reclamo
não merece ser admitido pela alínea ‘a’, pois os embargos de declaração,
ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios
elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
85
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3ª Vice-Presidência
22 de abril de 2015
nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não
restando omissão alguma por parte desta Corte.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
O reclamo também não merece ascender com relação à suscitada
violação dos arts. 333, II, 359 e 475-B, §§ 2º e 3º, do CPC, por óbice
da Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo
de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição
de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, como segue:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 6-2-2014).
Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento da
violação ao art. 535, I e II, do CPC e o concomitante reconhecimento
da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme
precedente abaixo:
[...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem
como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda,
por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...].
(1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 24-4-2014) (grifei).
Sob outro enfoque, verifica-se que a parte recorrente não impugnou
os fundamentos suficientes à manutenção do julgado, o que esbarra
nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Ademais, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que a
parte recorrente não explicitou quais dispositivos de lei federal a que
o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída
por outros tribunais, tampouco demonstrou qual seria o dissídio
jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e
regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim,
a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito, para viabilizar a ascensão do reclamo especial, não basta
o mero inconformismo da parte, sendo necessário explicitar de que
forma se deu a suposta divergência jurisprudencial.
A propósito:
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos
autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo
se limitado à transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 418.016/
PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.043354-6/0002.00,
de Brusque
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Valdir Fuechter
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 33 do CPC, especificamente quanto
à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional.
A respeito da antecipação dos honorários devidos ao perito nomeado
na fase de liquidação de sentença proferida em demanda por
complementação acionária, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça,
à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Temas 671, 672 e 871):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
(1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do
exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários
devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”.
(1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se
determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”.
(1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento
ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais”. [...]. (2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 14-5-2014). (grifos no original)
Do corpo do acórdão proferido pela Corte Superior, extraem-se os
seguintes fundamentos em relação ao caso concreto:
[...] Passando ao caso concreto, constata-se, como já dito alhures, que o
próprio credor elaborou a memória de cálculos e apresentou o pedido
de cumprimento de sentença, mas o juízo de origem preferiu realizar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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Diretoria-Geral Administrativa
22 de abril de 2015
perícia, processando o pedido como uma liquidação por arbitramento.
Assim, tratando-se de liquidação por arbitramento, aplica-se terceira tese
acima consolidada, para atribuir à companhia recorrente, devedora do
título executivo judicial, o encargo de antecipar os honorários periciais.
Dessarte, ainda que por outros fundamentos, mantém-se o dispositivo
do acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso especial. [...]
Na hipótese dos autos – semelhante à situação acima delineada
–, observa-se que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz, de
modo que, embora a liquidação tenha prosseguido na forma do art.
475-B c/c art. 475-J do CPC (por cálculos do credor e posterior
cumprimento de sentença), incide a terceira tese firmada no aludido
recurso representativo de controvérsia (“1.3” – Tema 871), competindo
à empresa de telefonia (sucumbente no processo de conhecimento)
arcar com antecipação dos honorários periciais.
Esclarecido isso, constata-se que o acórdão guerreado se encontra em
harmonia com o entendimento da c. Corte Superior, pois considerou
que ‘[...] considerando que a Brasil Telecom S/A foi sucumbente [...]
deverá, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, suportar o
pagamento dos honorários periciais relativos à fase de cumprimento
de sentença [...]” (fl. 76).
Sendo assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do c. STJ para negar
seguimento ao recurso, in verbis: “Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 871), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.052230-7/0002.00,
de Campo Erê
Recorrente: Espólio de Áureo Schneider
Advogados: Drs. Robson Luiz Tomazoni Pereira (12724/SC) e outro
Interessados: Ariel Schneider e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 694, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Aposenta servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 571928-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar por invalidez, nos termos do artigo 40, § 1º, I,
segunda parte, da Constituição Federal de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com proventos integrais,
calculados e reajustados na forma do artigo 6º-A, caput e parágrafo
único, da referida Emenda, acrescidos pela EC n. 70/2012, o servidor
JOAQUIM DA SILVA CAMARGO, ocupante do cargo de Oficial
de Justiça, padrão ANM-9/B, matrícula n. 4.500, lotado na comarca
de Curitibanos.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 677, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Remove servidor por permuta.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 572397-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Remover por permuta, nos termos do art. 10, III, da LCE n.
366, de 7-12-2006, MIKHAIL PHILLIP WAMSER, matrícula n. 26.855,
padrão ANS-10/A, e SILVIA UBER, matrícula n. 26.446, padrão
ANS-10/A, Analistas Jurídicos da comarca de Balneário Camboriú
e Blumenau, respectivamente.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 682, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Dispensa de função gratificada.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 549102-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a servidora VALÉRIA MOREIRA TRILHA,
matrícula n. 7.392, da função gratificada de Chefe de Seção, padrão
FG-3, da Seção de Acabamento Gráfico, da Divisão de Artes Gráficas,
da Diretoria de Infraestrutura, com efeitos a contar de 1º-7-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 760, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 571159-2015.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, WILLIAN RODRIGO MÜLLER, matrícula n. 28.652, para
o cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara
Única da comarca de São Lourenço do Oeste, na vaga decorrente da
exoneração de Itaner Bertin de Lima.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 654, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 570388-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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Diretoria-Geral Administrativa
22 de abril de 2015
6.745, de 28-12-1985, GABRIELA BESEN PEDROSO, matrícula n.
19.819, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/F,
da comarca de São José, com efeitos a contar de 24-2-2015.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 334, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 569134-2015.6,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora FRANCIELE CRAVEIRO GUEDES DE
CASTRO LIRA, matrícula n. 28.519, a gratificação especial prevista
no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5,
para exercer as funções equivalentes às do cargo de Chefe de Cartório,
do Juizado Especial Cível e Criminal, da comarca de Jaguaruna, pelo
período de 1º-1-2015 a 28-2-2015, em substituição à servidora Sara
Fernandes Goulart.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 380, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Revoga gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563934-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da
Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, concedida à servidora
CATARINE CRISTINA ANTUNES TROMBIM, matrícula n. 27.580,
para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de
Gabinete, da 3ª Vara Cível, da comarca de Criciúma, por força da
Portaria n. 1179/2014, de 10-12-2014, disponibilizada no DJe de
10-12-2014, a contar de 5-11-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 387, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567152-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente a servidora ANDRÉA GRANDINI
JOSÉ TESSARO, matrícula n. 11.539, para desempenhar as funções
do cargo de Chefe de Secretaria de Foro, padrão DASU-5, da comarca
de Garuva, pelo período de 15-1-2015 a 3-3-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 390, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 571159-2015.2,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente o servidor WILLIAN RODRIGO
MÜLLER, matrícula n. 28.652, para desempenhar as funções do cargo
de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara Única da comarca
de São Lourenço do Oeste, pelo período de 23-2-2015 até a posse
no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 266, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 569518-2015.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora KARINE DOS SANTOS ALQUINI,
matrícula n. 28.594, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII,
da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções
equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, da Vara Criminal,
da comarca de Jaraguá do Sul, com efeitos a contar de 9-2-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 225, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 569288-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora INDIANARA SILVEIRA, matrícula
n. 14.399, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do
cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara Cível da
comarca de São Francisco do Sul, com efeitos a contar de 28-1-2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 370, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Revoga gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 570388-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da
Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, concedida à servidora
GABRIELA BESEN PEDROSO, matrícula n. 19.819, para exercer
as funções equivalentes às do cargo de Chefe de Cartório, da Vara de
Execuções Penais, da comarca de São José, por força da Portaria n.
718, de 21-6-2012, disponibilizada no DJe de 26-6-2012, com efeitos
a contar de 24-2-2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
88
índice
22 de abril de 2015
Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 262/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
29/04/2015 01/05/2015 Cooperação
CARINI SILVA COELHO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
29/04/2015 30/04/2015 Cooperação
ALINE FERNANDES
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Garopaba - SC
28/04/2015 28/04/2015 Cooperação
ALINE FERNANDES
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Garopaba - SC
30/04/2015 30/04/2015 Cooperação
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
DESEMBARGADOR
Brasília - DF
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
27/04/2015 28/04/2015 Workshops e afins
JOELSON CAMPOS
AGENTE DE SERVIÇOS
GERAIS
Criciúma - SC
Condução de magistrados/
28/04/2015 30/04/2015 servidores em veículo oficial
SERGIO IZIDORO HEIL
DESEMBARGADOR
Tubarão - SC
28/04/2015 29/04/2015 Reunião
SERGIO DA COSTA CASTANHO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Tubarão - SC
Condução de magistrados/
28/04/2015 29/04/2015 servidores em veículo oficial
LONI HORONGOSO CRISTOFOLINI
AGENTE DE SERVIÇOS
GERAIS
Florianópolis - SC
23/04/2015 23/04/2015 Exame de saúde
ROSEMERI STEIN
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
23/04/2015 24/04/2015 Cooperação
CRISTINE PEREIRA TUON SPOSITO
ASSISTENTE SOCIAL
Joinville - SC
22/04/2015 22/04/2015 Reunião
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 259/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
IZIDORO VIEIRA BARRETO
AGENTE DE PORTARIA
Tubarão - SC
Condução de magistrados/
23/04/2015 24/04/2015 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 260/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
ALDO LUIZ EICKHOFF
ARQUITETO
São Bento do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
14/04/2015 15/04/2015 Arquitetura
FABIO ROGERIO HAUPENTHAL
ENGENHEIRO CIVIL
São Francisco do
Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
22/04/2015 22/04/2015 Arquitetura
Período Final Motivo
WILSON SPERNAU JUNIOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Canelinha - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
24/04/2015 24/04/2015 Arquitetura
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 261/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLI
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
22/04/2015 24/04/2015 Capacitação Academia Judicial
VALTER DOMINGOS DE ANDRADE
JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial
RENATO DELLA GIUSTINA
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS
SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial
JAQUELINE FATIMA ROVER
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 186/2013.012 DO CONTRATO
Nº 186/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PLANECON
PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Da prorrogação: Fica prorrogado até 6-7-2015 o prazo mencionado
no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado.
Da ratificação: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 14 de abril de 2015. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA
- Diretor-Geral Administrativo - PLANECON PLANEJAMENTO
E CONSTRUÇÕES LTDA - BRUNO JOSÉ STEINWANDTER Diretor.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 099/2010.009 DO CONTRATO
Nº 099/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 04 de julho de 2016,
excepcionalmente, o prazo estabelecido no inciso I da cláusula
décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas
decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do projeto
n. 1483, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6784, da
classificação funcional programática n. 02 122 0930 0421, advindos
dos rendimentos do Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud, para o
exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a importância mensal de R$ 75.755,77 (setenta
e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, e setenta e sete
centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas
do contrato ora aditado. Florianópolis, 06 de abril de 2015. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - IMOBILIÁRIA IRMÃOS
MAIA LTDA. - DALTON JOÃO DE ANDRADE - Procurador.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 142/2011.013 DO CONTRATO
Nº 142/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de abril de 2015 o prazo
estabelecido no inciso I da cláusula vigésima do contrato original. DO
CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO
correrão por conta do Projeto n. 105, do elemento de despesa n. 339037,
da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122
0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 15.667,19
(quinze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e dezenove centavos). DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 30 de março de 2015. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA Diretor-Geral Administrativo - ANTONIO NERI VARELA - Diretor
Operacional Adjunto.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 044/2010.008 DO CONTRATO
Nº 044/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REDE FEMININA DE COMBATE AO
CÂNCER DE GAROPABA
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado o prazo estabelecido no inciso
I da cláusula décima segunda do contrato original, excepcionalmente,
até 17 de junho de 2015, ou até a conclusão da dispensa de licitação,
processo administrativo n. 568982-2015.1, ou o que ocorrer primeiro.
DO CRÉDITO: As despesas de correntes do presente Termo Aditivo
correrão por conta do Projeto n. 1251, do elemento de despesa n.
339039, da subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática
n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal
de R$ 1.018,79 (um mil e dezoito reais, e setenta e nove centavos) totalizando R$ 3.056,37 (três mil e cinquenta e seis reais, e trinta e sete
centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas
do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de março de 2015. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - REDE FEMININA DE
COMBATE AO CÂNCER DE GAROPABA - SANTINA DAMASIO
ALEXANDRINO - Presidente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 156/2011.024 DO CONTRATO
Nº 156/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de abril de 2015 o prazo
estabelecido no inciso I da cláusula vigésima do contrato original. DO
CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO
correrão por conta do Projeto n. 105, elemento de despesa 339037, da
Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122
0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 249.082,39
(duzentos e quarenta e nove mil, oitenta e dois reais e trinta e nove
centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas
do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de março de 2015. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA. - ANTONIO NERI VARELA - Diretor
Adjunto de Relacionamento.
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 93/2015
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade
de Licitação n. 93/2015 (processo n. 838/2015), referente a
contratação da empresa ZENITH CENTRO DE ENSINO E
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO FLORIANÓPOLIS LTDA.
(CNPJ n. 16.554.092/0001-91) para a REALIZAÇÃO DO CURSO
DE ATUALIZAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA, com um valor
total de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), nos termos do artigo 25, II,
§ 1º, da Lei n. 8.666/1993
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Etor José Zorzi
Diretor
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 107/2015
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de
Licitação n. 107/2015 (processo n. 959/2015), referente a contratação
da professora GRAZIELA DIAS ALPERSTEDT (CPF n. 579.800.12968) para MINISTRAR A DISCIPLINA “GESTÃO ESTRATÉGICA
DE PESSOAS” NO CURSO DE PÓ-GRADUAÇÃO LATO SENSU
EM DIREITO E GESTÃO JUDICIÁRIA - TURMA 2015, com um
valor total de R$ 13.237,60 (treze mil duzentos e trinta e sete reais
e sessenta centavos), nos termos do artigo 25, II, c/c o artigo 26,
Parágrafo Único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Etor José Zorzi
Diretor
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(20/04/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2015.023823-4 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Vitorino Pagani
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025260-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Espólio de Leda Kinner Pezzini Rep. p/ invent. Tania Maria
Pezzini Busnello
Advogados:Drs. Gilmar João de Brito (5154/SC) e outro
Apelado:Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025254-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
ANTÔNIO
ZANINI
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
FORNEROLLI
Apte/Apdo:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Apdo/Apte:Central do Doce Comércio de Alimentos Ltda
Advogados:Drs. Douglas Alberto Luvison (38396/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025259-5 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Deomir Martinhago
Advogados:Drs. Charlie Lauschner (29.045/SC) e outro
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023073-3 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Ademar João Brutscher
Advogado:Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC)
Agravado:Nilson Luiz Delalibera
Advogado:Dr. Daniel Schwerz (7986/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022892-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI
Brasil
Advogado:Dr. Aurélio Câncio Peluso (032.521/PR)
Agravado:Jucemar Pedroso
Advogados:Drs. Marcelo Henrique Hanauer (20740SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023828-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravado:João Zordan
Advogados:Drs. Vinícius Augusto Andrioli (29784SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025261-2 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI
FORNEROLLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravados:Antoninho Gollo e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2009.013152-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogado:Dr. Raulino Jacó Brüning (Procurador)
Requerido:Município de Criciúma
Procurador:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC)
Requerida:Câmara de Vereadores do Município de Criciúma
Curador:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024058-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Palhoça/
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Requerente:Prefeito do Município de Palhoça
Advogados:Drs. Felipe Neves Linhares (20588/SC) e outro
Requerido:Câmara Municipal de Vereadores do Município de Palhoça
Distribuído por Sorteio
No. 2015.012481-8 Processo Crime
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
SÉRGIO
IZIDORO
HEIL
(SUBSTITUTO)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Gercino Gérson Gomes Neto (Procurador)
Réu:Leonel Arcangelo Pavan
Advogados:Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Réu:Anastácio Martins
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Réu:Armando Taranto Junior
Advogado:Dr. Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss (17973/SC)
Réu:Pedro Mendes
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Ré:Vanderléia Aparecida Batista
Advogado:Dr. Valdemir Tannenhaues (4764/SC)
Réu:Marcos Pegoraro
Advogado:Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC)
Réu:Eugenio Rosa da Silva
Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.021382-3 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Impetrante:Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.025092-4 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Wagner Anselmo Pereira
Advogada:Dra. Conceição Raquel Melo Sabat (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Interessado:Elias Moreira Vieira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025158-6 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Luiz Fernando Bortoluzzi Berg
Paciente:Enderson de Souza Vieira
Interessadas:Maria Idorlei Mendes e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025161-0 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Luiz Fernando Bortoluzzi Berg
Paciente:Maria Idorlei Mendes
Interessadas:Tatiani Medeiros e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024878-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Apelantes:J. P. F. G. e outro
Advogados:Drs. Diógenes Luiz Mina de Oliveira (26894/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de
Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025093-1 Recurso Criminal
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Moacir Becker
Advogado:Dr. Rui César Voltolini (25250/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024874-7 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Erik Martins Vasques Santos
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025567-0 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Rodrigo Cordoni
Paciente:Aldoir Alisson de Oliveira Franco
Interessados:Ezequiel Amaro da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025566-3 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrantes:Shames André Pietro de Oliveira e outro
Paciente:A. A. P.
Interessados:R. V. E. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023905-4 Habeas Corpus
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Rodrigo Lorenzi Santos
Paciente:Herick Matos Magaldi
Interessados:Arthur Matos Esnaola e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025011-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Dionaton Ferreira
Advogada:Dra. Mariane Oribka (26861/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Interessado:Tiago Norival Peraça
Advogado:Dr. Harriet Hackbarth (26862/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024877-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Junior Candinho Hilário
DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025081-4 Recurso Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Robson Ivan Garipuna de Oliveira
DEF. PÚBLICO:Dr. Elaine Caroline Masnik (Defensora Pública)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Interessados:Jonathan Felipe Borges Bitencourt Vargas e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025157-9 Habeas Corpus
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Glauco José Riffel (Promotor)
Paciente:L. da S. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023914-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Sandra Sidney Frantz Safanelli
Paciente:J. M. R. S.
Interessados:A. O. A. de M. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025029-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Antonio Marcos Vendramento Amaral
Advogado:Dr. Márcio Rosa (11240/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025084-5 Apelação Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora)
Apelados:J. M. dos S. e outro
Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023913-3 Habeas Corpus
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Gilberto da Silva Tinoco
Paciente:V. S. B.
Interessados:A. da C. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023934-6 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera
Paciente:Leonardo Ventura
Interessadas:Joseli Salvador e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023816-2 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO SC)
Paciente:Carlos Augusto de Moraes
Interessado:Eduardo Manuel Pereira
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.024040-4 Inquérito
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Indiciados:Município de Águas Mornas e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025107-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Moacir Ricardo Luciani
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024992-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Jackson de Oliveira
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025026-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelado:Contabilidade Wiggers Ltda
Advogados:Drs. Wilson Wiggers (14368SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010733-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Dionéia Perassi Martins da Silva
Advogado:Dr. Fernando Martins da Silva (17108PR)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024785-5 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apeladas:Dionélia Aparecida Quintino e outros
Advogadas:Drs. Leni Marli Dorneles Paz (1903/SC) e outros
Interessados:CEDUP Centro de Educação Profissional e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025073-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Fabiana Anacleto
Advogados:Drs. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) e outro
Apelado:Fundação Educacional Regional Jaraguaense FERJ
Advogados:Drs. Edemar Utpadel (8338/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024787-9 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Senildo Ubialli
Advogados:Drs. Leandro Dambróz (16757/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.014859-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda
Advogado:Dr. Mário César Santos Filho (13703/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024871-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Kelly Leandra Brandão
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024988-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Elieser Farias Flor
No. 2015.025040-5 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) e outros
Apelada:Gaúcha Madeireira S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Ferraz Spinato (23279/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025055-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Sandra Pereira Cacciatore
Advogada:Dra. Sandra Pereira Cacciatore (27272/SC)
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Rolf Dittrich Viggiano (19155/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025018-2 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Marina Moura Lisboa Carneiro (30.334/SC)
Apelado:Elton Rodrigo Baldino
Advogado:Dr. Roger da Silva Henrique (18137/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007877-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogada:Dra. Gisele Hintze (31250/SC)
Agravada:Camila David cardoso
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.025032-6 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelante:Município de Curitibanos
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Apelada:Valdulina Maciel Ribeiro
Advogadas:Drs. Dulce Néri Ribeiro (16483/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025120-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Marilene Riva
Advogados:Drs. Luís Sérgio Grochot (17757/SC) e outro
Apelado:Município de Concórdia
Advogada:Dra. Denise Marconatto (30994SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024910-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) e outro
Apelado:Euclides dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025060-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apte/Apdo:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Apdo/Apte:Arlindo Napoleão e outro
Advogado:Dr. Daniel Silva Napoleão (17890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085630-7 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Gabriela Tomas Jerônimo
Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Agravada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogado:Dr. Cândida de Oliveira Tasso (24891/SC)
Agravadas:Suzianny Maria Bezerra Cabral da Silva e outros
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.024882-6 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cafee Cetelbras Administradora de Franquias e Expansão Ltda
Advogados:Drs. Dante Aguiar Arend (14826/SC) e outro
Apeladas:Laura Helena Pletz e outro
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Interessadas:CTR Treinamento Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.018119-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:João Daniel Delfes
Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC)
Agravado:Luiz Carlos Fernandes Padilha e Cia Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.015034-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Adriana Schmitt Redivo
Advogada:Dra. Ana Carolina Kroeff (15293/SC)
Agravado:Ermelinda Buss ME
Advogado:Dr. Eloi Martins dos Santos (31353SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.016663-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:L. C. G. D.
Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro
Agravado:L. D.
Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outros
Interessado:B. G. D. D.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.092620-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Agravada:Ana Elisabete da Silva Santana
Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024884-0 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Unimed Paranaguá Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. José Antonio Schuller da Cruz (45872-PR) e outro
Apelada:Marianna do Rocio de Souza Lopes dos Santos
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025062-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Panificadora e Confeitaria Santelmo LTDA
Advogado:Dr. Ocimar Carlos Pioli (12255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024976-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apelado:Tarcísio Vidal Lohn
Advogado:Dr. Luiz Fernando Gonçalves Petri (9402/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.014857-1 Agravo de Instrumento
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Banco Triângulo S/A
Advogados:Drs. Clovis Fraga Sant’Anna (31689/SC) e outro
Agravado:Hamilton de Sousa
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Interessado:Boa Vista Serviços S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024879-2 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:J. A. M.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outros
Apdo/Apte:L. H. G. M. Repr. p/ mãe S. G.
Advogadas:Drs. Priscila Pereira Machado (30436/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025056-0 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC)
Apelado:José de Paula e Silva
Advogados:Drs. Viviane Maria Schumacher Ferraresi (4587/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024949-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:SERASA S/A
Advogado:Dr. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC)
Apdo/Apte:Milton Luiz Ritter
Advogado:Dr. Maurício dos Santos Almeida (31064/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024869-9 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Carolina Bednarski
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Apelada:Mapfre Vida S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Interessada:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025063-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Incorporadora Parati Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Lenzi (30260SC) e outro
Apelado:Rodrigo Ribeiro
Advogado:Dr. Edgar Santa Rosa Almeida (20786/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025076-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Gislaine Andreza Cardoso Polmam
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelada:Vip Car Veículos Ltda
Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024824-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Comércio e Transportes Tatu Bala Ltda
Advogados:Drs. Maurício Romano Felipe (72376/SP) e outro
Apelado:Nelson Bandiera
Advogados:Drs. Caio Pompeu Francio Rocha (24642/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025143-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelada:Célia Regina Müller
Advogados:Drs. Hermes Brunnquell (21110SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.002928-8 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Lucir Telmo Christ
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.014874-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA
Advogados:Drs. Marcos Nicoladelli Morais (25.839/SC) e outro
Agravado:Hochtief Procurement Asia Ltd
Advogado:Dr. Marcio Carneiro Sperling (183715/SP)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.019050-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravantes:Eliete Maria Ávila da Silveira e outros
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087196-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada:Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de
Derivados de Petróleo Ltda
Advogadas:Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.006604-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Andreza Honofre
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.010119-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Antonio Crescencio
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.089972-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Balduino Fabris
Advogado:Dr. Armando Lins Júnior (6162/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Interessado:Cilla Cezarina Cazali Fabris
Advogado:Dr. Charles Bittencourt Vieira (11753/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.015702-0 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:E. A. de C. LTDA
Advogados:Drs. Marcos Antonio Zaitter (8740/PR) e outro
Agravado:P. J. I. e C. de C. L.
Advogados:Drs. Fernando Augusto Girardi (16470/SC) e outro
Interessado:C. N. E. S. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025036-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Osmar Piccinini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.019009-9 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Celso Eduardo Broering Filho e outros
Advogado:Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.088663-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Dalcelon Donizete de Souza
Advogados:Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.013681-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravados:Ary José Rodrigues e outros
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.015004-0 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Valdir Antonio Coldebella
Advogado:Dr. Jean Pierre Marcon (25033/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Interessado:Vilçon Coldebella
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.011690-7 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Claudina Marques Tridapalli
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078317-6 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Alecio Rodrigues
Advogado:Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007936-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:Adevir Quadros de Oliveira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.077156-6 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravantes:Valdir Antonio Coldebella e outro
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Cínthia Bess (12410/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.014782-3 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC)
Agravado:José Amboni Presa
Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024897-4 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ponto Laje Ltda
Advogada:Dra. Maria Ioly Vidal (28327/SC)
Apelada:Renteq Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Roberto Angnes (7982/SC)
Apelado:RW Metal Indústria e Serviços Metalúrgicos Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen
(28814SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.008755-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Saulo Hass
Advogado:Dr. Edison Mendes (17719/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Interessados:Hass e Cia Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.084517-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravantes:Carlos Francisco Pfeiffer e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025082-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Oi S/A
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96
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apeladas:Sandra Teresinha Moreira Baldo e outros
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.052544-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:G. Becker Indústria e Comércio de Peças Mecânicas Ltda
Advogada:Dra. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC)
Agravado:Rogério Francisco Sartor
Advogado:Dr. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025086-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Apelado:Nivaldo da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025128-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Jaime Orsi
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.024917-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:M. da S. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024904-8 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Marcos Marchetti
Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro
Apelados:Wilimar Beyer e outros
Advogados:Drs. Mariogold Lickfeld (2024/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024951-2 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Samuel Bernardo
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025023-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos (35.762/
SC) e outro
Apelado:Jacimar Pereira
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005390-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Rodrigo dos Santos César (27030/SC)
Agravada:Edula Maria de Souza Leandro
Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025042-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Apelado:Cleyton Dalcanalle Bloot
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Interessado:Banco Santinvest S/A
Advogados:Drs. Raphael Francalacci Schambeck Luz (23400/SC) e
outro
Interessado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025069-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Adriana Medeiros Cavallazi
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Cavallazzi (12607/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075291-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Marli Loesch
Advogado:Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.025104-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:BMW do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Gustavo Lorenzi de Castro (129134/SP) e outro
Apelado:Fabiano Vieira Rudorf
Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.015687-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Anna Cláudia de Vasconcellos (12473/SC)
Agravadas:Eliane Formento e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.015748-4 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Banco Bradescard S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Agravado:Aron de Souza Atanásio
Advogada:Dra. Sheila Virginia Pereira Dias Antunes (35626/SC)
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
97
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.024916-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Tiago de Oliveira Zappelini
Advogada:Dra. Andreza Teixeira Nunes (17023/SC)
Apelado:SERASA S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.016734-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
Agravadas:Ana Lúcia dos Santos Maciel e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Interessada:Sul América Seguros Gerais S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025139-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Espólio de Valmir Luiz dos Santos Rep. p/ invent. Vera
Lucia de Fragas
Advogado:Dr. Edelmir Evaldo Becker (7182/SC)
Apelado:José Jorge Martins
Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025045-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Dutralar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Edelmir Evaldo Becker (7182/SC)
Apelado:Adelor Pereira do Prado
Advogados:Drs. Luiz Alberto Stumpf (25072/SC) e outros
Interessado:Móveis Dom Bosco Ltda
Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.024927-5 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Marilu Oliveira Padilha
Advogado:Dr. Edvaldo Irineu Reinert (44203PR)
Apelado:Edimilson Gomes
Distribuído por Sorteio
No. 2009.020819-1 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Jonas Pessoa
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025020-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Santo Inocente da Rosa
Advogados:Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024906-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Fundo de Pensão Multipatrocinado de Santa Catarina
FUMPRESC
Advogado:Dr. Maurício Maciel Santos (9451/SC)
Apelado:Valdemir Pedro da Silva
Advogados:Drs. Valter Luiz de Souza (4399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.024876-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelantes:Davi Ulisses de Oliveira e outro
Advogado:Dr. Franklin José de Assis (27269/SC)
Apelante:Magno Souza dos Santos
Advogado:Dr. José Renato Nunes (10225/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mônica Lerch Lunardi (Promotora)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogada:Dra. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC)
Interessado:Samuel das Chagas
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.022944-8 Habeas Corpus
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Maristela Freiberger
Paciente:Cézar Leobet
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024072-7 Habeas Corpus
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Cirino Adolfo Cabral Neto
Paciente:Cláudia Nara Claudino da Silveira
Interessados:Sérgio Luiz da Silveira e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024905-5 Apelação Criminal
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
Apelado:J. C. P. de L.
Advogado:Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.021068-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Paulo Cesar Alves de Souza
DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.025078-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Apelado:R. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024909-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
98
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Sebastião Adriano Lorena e outro
Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Distribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Anderson Rodrigues
Paciente:Genoir Roberto Alves de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022948-6 Habeas Corpus
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Álvaro Carlos Meyer
Paciente:Valdinei Elmatus
Interessado:João Douglas Fagundes de Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024077-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Raquel Romualdo
Paciente:Erocilde Correa Floriano
Interessado:Robson Rosa Nordi
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.022936-9 Habeas Corpus
Origem:São José/
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Elisângela Schappo Muniz
Paciente:Mauro Lourenço Caires de Andrade
Interessados:Henrique Arante Peres e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025094-8 Apelação Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Gilmar Santin
Advogados:Drs. Anacleto Listoni (14156/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025096-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Juliano Claimar Figueiro
Advogado:Dr. Adriano Guilherme Butzke (24763/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
Interessados:Leandro Joaquim Mendonça e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025091-7 Apelação Criminal
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Juliana Slovinski Kowacicz
Advogadas:Drs. Anna Paula Garghetti (36246/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024071-0 Habeas Corpus
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Cirino Adolfo Cabral Neto
Paciente:Sérgio Luiz da Silveira
Interessadas:Cláudia Nara Claudino da Silveira e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025013-7 Apelação Criminal
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora)
Apelados:Valdinei Inácio Marques e outro
Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025090-0 Apelação Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apte/Apdo:Sebastião Paz de Almeida Júnior
Advogado:Dr. Claudio Dalledone Júnior (27347/PR)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Assistente da Acusação
Advogados:Drs. Luiz Vicente de Medeiros (7028/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022940-0 Habeas Corpus
Origem:Papanduva/Vara Única
No. 2015.024900-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Alex de Souza
Advogada:Dra. Indira Aparecida da Motta Salvadori (29377/SC)
Apelante:Lucas Machado Barbosa
Advogado:Dr. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.025007-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Andréia Cardoso
Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outros
Apdo/Apte:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025058-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apte/Apdo:Eliete Margarida Kaestner e outro
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apdo/Apte:José Cruz e outro
Advogado:Dr. Madson Marcio Krieger (27587/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025048-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:José Garcia
Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC)
Apelado:José Affonso Franz
Advogados:Drs. José Braz da Silveira (13756/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.017930-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP)
Agravados:Adilson Furtado de Lima e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048591-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Carlos José dos Santos
Advogado:Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC)
Agravado:Andréia Cristina Heberle ME
Advogado:Dr. Andréia Cristina Heberle (87122/RS)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025123-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC)
Apelada:MMJR Corretora de Seguros e Vida Ltda
Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro
Interessado:Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Bescredi
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025085-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado:Márcio Rodrigo Talamini
Advogado:Dr. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025008-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Andréia Cardoso
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outros
Apelado:Banco Triângulo S/A
Advogados:Drs. Álvaro Luiz da Silveira Schreiner (27641/RS) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.013561-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravantes:Maria Selma Schmitz e outros
Advogado:Dr. Jefferson Biava (13586/SC)
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravada:Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas:Drs. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.022927-3 Conflito de Competência
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Interessadas:Welttec Comercial Importadora e Exportadora Ltda e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025121-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Neusa Gilli
Advogados:Drs. Hugo Areão Maia (2994/SC) e outro
Apelado:Sociedade Civil Irmãs Franciscanas da Santíssima Trindade
Advogados:Drs. Dulcianne Beckhauser Borchardt (29250SC) e outro
Interessada:Neusa Gilli Tonolli
Distribuído por Sorteio
No. 2015.015717-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Banco Pan S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Agravada:Daiana Silveira
Advogado:Dr. Marcelo Cardoso (16768/SC)
Interessado:Vox Comércio de Automóveis Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025015-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:L. S.
Advogados:Drs. James Ademar Oelke (29476/SC) e outros
Apelados:E. de M. S. Rep. p/ invent. S. D. M. e outros
Advogado:Dr. Ana Paula Mitiko Takaki (26960/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.023188-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fátima Aparecida da Rosa Silva
Advogada:Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.023144-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Altemir Schreiber
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.023501-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Transportes Aéreos Portugueses S/A - TAP
Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Apelados:Celso Cesar Carneiro e outro
Advogados:Drs. Antônio Vieira da Rosa (2497/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.013575-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Vilma Pereira de Bona Portão
Advogado:Dr. Roberto Alves da Silva (16922/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024914-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelantes:Jair Eing e outro
Advogada:Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007060-1 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Geana de Souza
Advogados:Drs. Guilherme Guzzi (39316/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2015.006629-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
Agravados:Ademir Martins e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada:Caixa Seguradora S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.004352-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Boing Esquadrias Ltda ME
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Agravados:Sistema Barddal de Ensino Ltda e outros
Advogados:Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.001090-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Agravadas:Anísia Vitalvino e outros
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Redistribuído por Transferência
No. 2015.025031-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:A. K.
Advogado:Dr. Reinoldo Murara Júnior (12659/SC)
Apelado:W. I. M.
Advogado:Dr. Valmir Kellner (21981/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023554-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelados:Carlos Antônio Vargas dos Santos e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.024784-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Celso Antônio Frozza
Advogados:Drs. Fabiano Francisco Caitano (15887/SC) e outro
Apelado:Krieger Assessoria Contábil e Condominial Ltda ME
Advogado:Dr. Rubens Adriano Zappelini (7938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082465-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Ircelino Estevão Lopes
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Agravada:Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado:Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025037-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Marcos Antônio Flores
Advogado:Dr. Fábio Elias Gaidzinski Pereira (25580/SC)
Apelada:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Sheila Aparecida Scheidt (17984/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024901-7 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Heitor Rodrigues Piola
Advogada:Dra. Andreia Corso Dissegna (28657/SC)
Apdo/Apte:Marino Alves da Silva
Advogado:Dr. Adilson José Branco (30272/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092628-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Perville Engenharia e Empreendimentos S. A.
Advogado:Dr. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC)
Agravado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024996-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:Beatriz Porazi Mosak
Advogados:Drs. Carlos Rodrigo Thieme (27736/SC) e outro
Apdo/Apte:União Saúde Ltda
Advogada:Dra. Maristela Hertel (14149/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052940-0 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Iveco Latin América Ltda
Advogados:Drs. Fábio Teixeira Ozi (172594/SP) e outro
Agravado:Paragominas Transportes Rodoviarios Ltda ME
Advogado:Dr. Joares Távora de Mattos (8063/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.025065-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cibele Macedo Abud
Advogado:Dr. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC)
Apeladas:Tânia Mara Pera Coelho e outro
Advogado:Dr. Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.014822-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Sebastião Alano Neto
Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Interessados:Ari Dizon de Oliveira Alves e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.016842-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Salvio Abel de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.014768-9 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Agravado:Altemiro Piazza
Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.056944-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelantes:Timber Sul Exportações Ltda e outros
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.016914-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Estâncias Del Sur SA
Advogados:Drs. Fabio Rosas (131524SP) e outro
Agravada:Central Blumenauense de Carnes Ltda
Advogado:Dr. Marcos Grützmacher (6541/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.008050-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Sebastião Hellmann
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.013432-1 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Hopke Administradora de Consórcios Ltda
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Agravado:Transporte Hiera Ltda
Advogados:Drs. Marcos Amir Granemann (25934/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.013582-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Valmir Apolinário
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.014880-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Eliomar Luiz Cipriano
Advogado:Dr. André Nivaldo da Cunha (25860/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091935-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Valentim Fermino Nunes
Advogado:Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.062622-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Guilherme Roberto Tein Franklin da Silva
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024903-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Nilson das Neves
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Apelado:Pagé Comércio de Máquinas Industriais Ltda
Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão São Cristóvão
- SICREDI SÃO CRISTÓVÃO PR
Advogados:Drs. Andrey Herget (16575/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.018137-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Comercial Zanatta Ltda
Advogados:Drs. Demervaldo Brunelli (24690/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005400-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Fernando Borges Pereira
Advogados:Drs. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) e outro
Agravado:Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007845-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Horst Schönau
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025054-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Clair Tomé
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.001431-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado:Sérgio Luis Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.075159-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravantes:Tecnotessili Comércio e Representações Ltda e outro
Advogada:Dra. Fabiana Vilhena Moraes Saldanha (147247/SP)
Agravado:Deschamps, Grutzmacher e Advogados Associados
Advogado:Dr. James Andrei Zucco (10134/SC)
Interessados:Igm Comércio e Representações Ltda e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025052-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rosa Helena Correia Kolbete
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (23727SC)
e outros
Interessado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.013610-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Cláudio Corradini
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (32052RS) e outro
Interessado:João Carlos Souza
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.013706-6 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravado:Euclides de Bona Pasini
Advogado:Dr. Fernando Pavei (38456SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.090631-0 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Francisco Obugasche de Freitas
Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080351-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Oseias dos Santos da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.035466-8 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Herzide Pacher e outro
Advogados:Drs. Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (17720/SC)
e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025043-6 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) e outros
Apdo/Apte:Trade Empresarial Ltda
Advogados:Drs. Marcos Júnior Jaroszuk (14834/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061376-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravada:Monica Zen
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005381-8 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Espolio de Helmut Krieck
Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025044-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) e outros
Apdo/Apte:Trade Empresarial Ltda
Advogados:Drs. Marcos Júnior Jaroszuk (14834/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.008761-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Saraiva S/A Livreiros Editores
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Agravado:Educar Comércio Distribuições e Representações Ltda
Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.006611-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Carlos Eduardo Aguiar da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024928-2 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Carmem Terezinha Rodrigues
Advogado:Dr. Valter Fischborn (19005/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024919-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:João Valmir Pomniecinski
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.015037-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Nely Isidorio
Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091469-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Vera Maria Amorim Berutti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.012593-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Agravada:Mayara Cristina Cardoso
Advogado:Dr. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
(17726/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078082-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Jamilton Domingos de Souza
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.087337-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Panificadora e Confeitaria Joinvillense Ltda.
Advogada:Dra. Milena Holz (19229/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005530-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Nilson Lichtenfels
Advogada:Dra. Patrícia Eloiza Hermes (026.060/SC)
Agravado:Banco Cifra S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025041-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apeladas:FR Usinagem Ltda ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024922-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Marcia Erbs
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Apelado:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024786-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Carla Bartuscheck
Advogado:Dr. Marcelo May Rengel (30062 SC)
Apeladas:Eleni Jannesch e outro
Advogados:Drs. Carlos Rodrigo Thieme (27736/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025066-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda.
Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outro
Apelada:Compañia Sud Americana de Vapores S/A
Advogadas:Drs. Suzel Maria Reis Almeida Cunha (139210-/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024984-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apdo/Apte:Ronaldo Prudêncio Gonçalves
Advogados:Drs. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025027-8 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
DA SILVA
Apelante:Celestina Alves Pereira
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.079615-9 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Jhonis Ricardo Pereira de Lucena Silva
Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007215-5 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Emanoel Atanásio Albino
Advogadas:Drs. Marielza Aparecida de Souza (21905/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024980-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Plinio Ricardo Trautmann
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.014811-7 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Valdir Jose Duminelli
Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086990-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravantes:Sedna Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros
Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC)
e outro
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.066568-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravantes:Elga Branger Zunino e outros
Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro
Agravado:Banco Santander Meridional S/A
Advogados:Drs. Ernesto Jorge Vogt (10364/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025035-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Fabiano Vanzuita
Advogados:Drs. André Otávio Hoffmann (12912/SC) e outro
Apelado:Prata Fomento Empresarial LTDA
Advogado:Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.003787-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Marília Monteggia Reverbel (21527/SC)
Apelado:Waldevino Laurindo de Souza
Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC)
Redistribuído por Transferência Sobrestados
No. 2014.082488-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:Jaqueline Rosa Dagostin
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085542-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Avícola Três Irmãos Ltda ME
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro
Agravada:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.006250-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Smille da Luz Freitas
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.014967-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravado:Alcione Barboza
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025075-9 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Daiane Karen Galvan ME
Advogados:Drs. Élcio Cândido Ortigara (22020/SC) e outro
Apelante:Banco Cooperativo Sicredi S/A
Advogados:Drs. Eduardo Machado de Assis Berni (45845/RS) e outro
Apelado:Walter José da Silva Filho
Advogado:Dr. Thiago Secchi Coelho (35646SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077166-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Multicolor Textil Ltda
Advogado:Dr. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Interessados:Malharia L C Ltda e outros
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.006598-5 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Sandra Maria Bondan
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.015755-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravado:Orlei Arruda Melo
Advogada:Dra. Thatiany Aparecida Waltrick Tessarollo (33107SC)
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.025097-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de São Ludgero
Advogado:Dr. Juliano do Nascimento (35775/SC)
Apelada:Dorotea Loch Warmeling
Advogados:Drs. Felipe Corrêa (24665/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025074-2 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Autor:S. T. S. Repr. p/ mãe L. P. T.
Advogada:Dra. Suelen Niehues (29426/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Réu:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024872-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A
Advogadas:Drs. Rafaela Matos dos Passos Hoepers (21106/SC) e outro
Apelado:Fundação Cultural de Joinville
Advogado:Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025019-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
Apelado:Paulo Roberto Teixeira
Advogado:Dr. Matheus Felipe de Castro (39928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025006-5 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apeladas:Valéria Fernandes e outros
Advogadas:Drs. Leni Marli Dorneles Paz (1903/SC) e outros
Interessados:APAS Associação de Professores e Alunos e SITICOM
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024783-1 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/RdoAd:Espólio de Bertilo Wiggers Rep. p/ Cleoni Dias Wiggers
Advogados:Drs. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) e outro
Apdo/RteAd:Município de Tunápolis
Advogado:Dr. Marcos André Bonamigo (21991/SC)
Interessado:Ruben José Bohnen
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025103-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jaqueline Goulart Cardoso
Advogados:Drs. Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC)
e outro
Apelado:Município de Tubarão
Advogado:Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025100-5 Reexame Necessário
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Autor:Antônio da Silva
Advogado:Dr. Jacob Cassettari Júnior (26689/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/
SC)
Réu:Município de Correia Pinto
Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.016705-2 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
Agravados:Espólio de José Renato Ribeiro Ramos e outro
Advogado:Dr. Iran José de Chaves (3232/SC)
Interessado:José Renato Ribeiro Ramos
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.020613-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravante:G. C. Participações Ltda.
Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro
Agravada:Autopista Litoral Sul SA
Advogado:Dr. Luiz Carlos Bartholomeu (36434/SC)
Interessados:Max Hablitzel e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025021-6 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apdo/RteAd:Alexsandro Pinho Feo
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024924-4 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Adilson Allein
Advogados:Drs. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025025-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC)
Apelado:Globo Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025010-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Carlos Tadeu Nascimento Bertolin (34439/SC)
Apte/Apdo:Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis IPUF
Advogadas:Drs. Michele Angélica da Silva (41021SC) e outro
Apdo/Apte:Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal
de Florianópolis - SINTRASEM
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.025310-2 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Gabriela Cover Bueno
Advogadas:Drs. Sandra Penteado (29203SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025311-9 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Renato Bao
Advogados:Drs. Ilei Kaiser Favretto (33619SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.024915-8 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apte/Apdo:Aventino Reinert e outro
Advogados:Drs. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC) e outro
Apdo/Apte:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024788-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:FRV Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Humberto Pradi (2706/SC)
Apelado:JCK Móveis e Decorações Ltda
Advogada:Dra. Andréa de Oliveira Ferreira Bayer (12870/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024913-4 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Alessandro Rodrigues Pereira
Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC)
Apelada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024395-0 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:José Weege
Advogado:Dr. Airton José Ribeiro (23842/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.015850-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravantes:Roberto de Andrade Fonseca e outro
Advogado:Dr. Aírton José Weiler (9553/SC)
Agravada:Anna Yara Tombini
Advogados:Drs. Alessandro Bunn Machado (10828/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025131-1 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Três Comércio de Publicações Ltda Em Recuperação Judicial
Rep. p/ Nelson Garey
Advogados:Drs. Samir Squeff Neto (62245RS) e outro
Apelado:Olmiro Toral
Advogado:Dr. Mauro Sfair (21140/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025017-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelantes:Liberty Seguros S/A e outros
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelado:Sérgio Alves Fontoura Neto
Advogados:Drs. Alessandro Gruner (17702/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024898-1 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Maria Nazareth Thiesen
Advogado:Dr. Jean Carlos da Silva (25063/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024925-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor)
Apeladas:P. S. S. K. e outro
Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC)
Interessado:J. V. T. de M.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.018210-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:A. S. P.
Advogado:Dr. Jacob Cassettari Júnior (26689/SC)
Agravado:I. M. P. Repr. p/ mãe A. G. de S.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Advogada:Dra. Tâmara Carvalho Lima (33900SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083515-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Alisul Alimentos S/A
Advogado:Dr. Luis Felipe Lemos Machado (31005/RS)
Agravado:Agropecuária AB Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025099-3 Apelação Cível
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:A. da R.
Advogado:Dr. Otaviano Apolinário Vieira (25306/SC)
Apelado:A. L. de L. R. Repr. p/ mãe M. A. de L.
Advogado:Dr. Célio Pereira (26590/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.025016-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Bandeirante Recreativo Futebol Clube
Advogada:Dra. Cíntia Faquetti (26418/SC)
Apdo/Apte:Cláudia Cristina Francisco
Advogado:Dr. Osmar Elias de Oliveira (9506/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025102-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelantes:M. M. S. e outro
Advogados:Drs. Valério Ernestino Sens (9070/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Douglas Roberto Martins (Promotor)
Interessada:R. P. S. S. C.
Advogados:Drs. Douglas Valério Sens (34969SC) e outro
Interessados:M. M. S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025098-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:C. K. da M. H.
Advogado:Dr. Mauri Edgar Padilha de Lima (28541SC)
Apelado:G. J. H.
Advogadas:Drs. Caroline Elisa Ronchi (24774/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.013620-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Ana Cláudia Colatto
Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Agravado:Distribuidora de Bebidas Vilain Ltda.
Advogado:Dr. Marco Túlio Bastos Pereira (14204/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.007717-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravados:Gilson Alfredo Ricardo e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.081839-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Margil Mineração de Argilas Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Agravado:Carlos Roberto Amante
Advogada:Dra. Priscilla Pólla Angeloni Scotti (20123/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.015116-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:José Sadi Rodrigues
Advogado:Dr. Hevanclei Della Frason (39535SC)
Agravadas:Criciúma Construções Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.053509-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Vergilio Servin
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Apdo/Apte:Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071682-1 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravantes:Adenor Grassi e outro
Advogada:Dra. Cristiane Farias dos Santos (34855SC)
Agravadas:Stefani Alberton Bianco e outros
Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024908-6 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Nelson Pilla Filho (41666/RS)
Apelado:Jhonattan Fabiano Ramos Coelho
Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002604-8 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:M. P. C.
Advogado:Dr. Felipe Preima Coelho (23740/SC)
Agravada:M. P. C.
Advogada:Dra. Celina Dittrich Vieira (6167/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025068-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Ilustre Moveis Decorações e Iluminações Ltda
Advogados:Drs. Fabio Gubnitsky (167189/SP) e outro
Apelado:Davi Correa de Souza
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.039670-9 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Mariane Cristina Correa Cunha Tavares
Advogada:Dra. Irdes Vizonan (028989/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025106-7 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado:Ari Augustinho de Castro
Advogados:Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.021383-0 Mandado de Segurança
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Impetrante:Mamboo Estacionamento e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Leticia Niehues (26752/SC)
Impetrado:Juiz Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Interessadas:Tarumã - Planejamento e Construções Ltda e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.073215-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravada:João Moraes Filho Me
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024870-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro
Apelados:Açovale Comércio de Ferro e Aço Ltda e outro
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024945-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apdo/Apte:Léo Kleiman
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004408-4 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Risolete Krueger
Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025014-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Apelado:Domingos Sávio Girardi
Distribuído por Sorteio
No. 2015.014764-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Sandra Regina Canhada Marrafon
Advogados:Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.077135-3 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravantes:Fossatti Móveis e Eletro Domésticos Ltda EPP e outros
Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073887-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravada:Edna Terezinha Ribeiro Marques
Advogado:Dr. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.098101-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Zenaide Freitas Correa Chaves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024920-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Apelado:Fideles Berkenbrock
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025046-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apeladas:Indústria de Móveis Jodecar Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025108-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Marli Leite
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025119-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Príncipe Novo Milênio Esquadrias Ltda ME
Advogada:Dra. Ana Carolina Kroeff (15293/SC)
Apelado:Usinagem Vieira Ltda
Advogado:Dr. Erasmo José Steiner (020.278/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025034-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Capoani Pneus Ltda
Advogados:Drs. Vanderlei Gilson Mistura (27602/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010784-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Pan S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Fabiano Joaquim Mendes de Agripino
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.013570-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Lidovino Manoel Bonecher
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.024921-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Dulce May Cachoeira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.015848-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravada:Patricia Vailati Claudino
Advogado:Dr. Roberto Carlos Vailati (9863/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.017964-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravantes:Manoel dos Santos e outro
Advogado:Dr. Alexandre Wagner Nester (24510/PR)
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado:Dr. Wilson José Lopes Darella (3340/SC)
Interessados:Cezário Cézar Santos e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.015779-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Armando Bogo
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.014769-6 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravado:Cirio de Luca
Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079774-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravadas:Zulma Mondardo e outros
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.013729-3 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Ico Macarini Magagnin
Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.084550-0 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Comércio de Cereais Sapiranga Ltda
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Agravada:Maria Aparecida Quirino dos Santos
Advogada:Dra. Laís da Rosa Inácio (37415SC)
Interessados:Altemir dos Santos e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.018121-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravantes:Transportes Maioral LTDA - EPP e outros
Advogado:Dr. Maurício Oliveira dos Santos (20299/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080810-0 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Roseny Pereira Santana
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.016919-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Jorge Heriberto Coral
Advogado:Dr. Arlindo Rocha (15407/SC)
Agravada:Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC)
Interessadas:Celesc Distribuição S/A e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.018131-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Valdir Martins de Souza
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Agravado:Oi Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.056292-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada:Marilei de Fátima Ribeiro Faria
Advogado:Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025087-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Maria Bairros Fernandes Repr. p/ respons. Luiz Carlos
Fernandes
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004466-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Vilson Jose Geraldi Zaccaron
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025079-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Apelado:Darli de Moura Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084533-5 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Comércio de Cereais Sapiranga Ltda
Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Agravado:Altemir dos Santos
Advogadas:Drs. Laís da Rosa Inácio (37415SC) e outro
Interessadas:Maria Aparecida Quirino dos Santos e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.090654-7 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Zilda Salete Munaro
Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Agravada:Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado:Dr. Jorge Luis Zanon (21534/SC)
Interessado:Domingos Munaro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025070-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Valdira Cardoso da Costa Bartsch
Advogados:Drs. Valter Mainardes (23177/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.017871-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Lidia Alves
Advogado:Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.024918-9 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Laudir Gülden (44528/RS) e outro
Apelado:Devid Alexandre de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080872-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravadas:Mannes Ltda e outro
Advogados:Drs. Thomas Dulac Muller (61367/RS) e outros
Interessado:Gilson Amilton Sgrott
Advogado:Dr. Gilson Amilton Sgrott (9022/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024880-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda
Advogadas:Drs. Ana Paula Reis de Farias Terahata (19267SC) e outro
Apelada:Aliança Navegação e Logística Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Ern (9324/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.014746-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Oscar Porfírio Borges
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025009-6 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Lauriano Dondel
Advogada:Dra. Valquiria Sampaio Mêra (31205/SC)
Apelado:Vilmar de Souza Mecânico ME
Advogados:Drs. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) e outros
Apelada:Hydrol Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos
Ltda
Advogadas:Drs. Marina Alves de Oliveira (79160RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.000946-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:Selmiro Weiss
Advogado:Dr. Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior (33127/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025053-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Roberto Marinho Zanella
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025124-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Aumerindo José de Souza
Advogados:Drs. Rodrigo Machado Corrêa (16887/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.014956-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Daniela Rosa Binder Sonda
Advogada:Dra. Andressa Bianeck (29342/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Interessadas:Massa Falida da Empresa Binder Projetos e Construções
Ltda e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.014771-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Scheila Maria Dums Rudnick
Advogado:Dr. Paulo Thiago da Silva Mariano (34185/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025117-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Tiburcia Inez Rodrigues Lima Espíndula
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024950-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apdo/Apte:João Humberto dos Anjos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075369-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Edwirges Anacleto
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.008785-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Rafael Digiacono Ocampo Moré
Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025071-1 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Eugênio Kirchner & Cia Ltda.
Advogada:Dra. Marcia Cristina Borges Cardoso (30.002/SC)
Apelado:Jose Sebastiao de Melo
Advogados:Drs. Rafael Pierozan (16217/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.010777-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Cleber Augusto Pereira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070251-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Electro Aço Altona S/A
Advogados:Drs. Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC) e
outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.013621-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Douglas Zappelini
Advogado:Dr. Felisberto Odilon Córdova (640/SC)
Agravado:Márcio Pereira
Advogado:Dr. Márcio Pereira (13619/SC)
Interessados:Douglas Zappelini Filho e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005492-0 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Agravado:Gilvano Orso Ribeiro
Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025129-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelada:Lídia Coniarski
Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007169-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Edson Travinski
Advogado:Dr. Ricardo Kurowsky (31545/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Interessado:Transporte Guindaste V. Ltda. ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.015776-9 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Marilete Niedzielski Candinho dos Santos
Advogado:Dr. Marcelo Volles (22572/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.015027-7 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravantes:Mario Cesar Fagundes e outro
Advogado:Dr. Edson Hodecker (14229/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Mário Vicente dos Passos (7724/SC)
Interessado:Womer Comércio e Representações Ltda.
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.013666-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravados:Repreluc Comércio e Serviços Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025105-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/RdoAd:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogado:Dr. Gianmarco Costabeber (39827/SC)
Apdo/RteAd:Ivair José Cristóvão
Advogados:Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.007610-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravada:Fábio Berndt Slonczewski
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Interessada:Comercial Agrotécnica Campo e Lavoura Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.081879-2 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravantes:Mundo da Água Purificadores Ltda e outro
Advogados:Drs. Abel Moreira Leite (23974/SC) e outros
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025024-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Elisandro da Rosa Tavares
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.011799-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravados:Amadeu Antonio Luchese e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.002764-8 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:Agnaldo da Silva Estevão
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.024881-9 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelantes:Antônio Blume e outro
Advogado:Dr. Basílio Soethe (9937/SC)
Apelado:Estado do Paraná
Advogado:Dr. Rodolfo Falçal Couto (Procurador)
Apelados:Espólio de Osvaldo Hickmann Rep. p/ invent. Lúcio
Hickmann e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078263-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Yun Ki Lee (131693/SP) e outros
Agravado:Município de São Bento do Sul
Advogado:Dr. Tiago Rogério Hilgenstieler (24544/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024851-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Onorino Santi
Advogados:Drs. Luís Sérgio Grochot (17757/SC) e outros
Apelado:Município de Concórdia
Advogadas:Drs. Andréia de Pinho (30406/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.021384-7 Declaratória
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de
Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Réus:Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025072-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Manoel Batista
Advogado:Dr. Giovani Acosta da Luz (17635/SC)
Apelado:Município de Balneário Piçarras
Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
BRUSCHI
No. 2015.004908-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Oi Móvel S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Regente Imóveis Ltda
Advogadas:Drs. Daniela Giovanni D’Avila (31084SC) e outro
Interessada:Oi S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025047-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Ramos & Rosa Prestadora de Serviços Ltda
Advogadas:Drs. Fulvia Andréa de Castro (27317/SC) e outros
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apelada:Tipografia Moderna Ltda ME
Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outros
Interessada:Fabiana Stapazzoli
Advogados:Drs. Ramon Fernandes dos Santos (31965SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025033-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelada:Tereza Conceição de Souza
Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025088-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro
Apelado:Diogo Pitt Maraschin
Advogado:Dr. Agnelo Sandini Miranda (9143/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024391-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelantes:Valdir José Effting e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025057-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maicon Gabriel Cardoso
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025039-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) e
outros
Apdo/Apte:Veda Maria Arnoldo da Cunha
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025067-0 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Airton Olivério da Costa
Advogadas:Drs. Vanessa Berzagui Callai (26385SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025059-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Valdecir Marques da Silva
Advogadas:Drs. Mirian Gerhardt (23930/SC) e outro
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado:Dr. Leonardo Stringhini (23212/SC)
Apelado:João Bertotti
Advogado:Dr. Alexandre Pagnoncelli (10283/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024902-4 Apelação Cível
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Município de Alfredo Wagner
Advogado:Dr. Max Edson de Figueiredo (23233/SC)
Apdo/Apte:Izabel Cristina Souza Mesquita
Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022859-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Xaxim
Advogados:Drs. Pedro Rui Rodrigues (8754SC) e outro
Apelados:Vilson José Pessinato e outro
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.022519-6 Reexame Necessário
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Impetrante:Filipe de Carvalho Assist. p/ respons. Antônia Inácia
de Carvalho
Advogado:Dr. Cláudio do Livramento Marques (32656SC)
Impetrado:Diretor do Colégio Brasil
Redistribuído por Transferência
No. 2015.019251-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Brescel Empreendimentos e Construções Ltda
Advogada:Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC)
Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado:Dr. Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (25056SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025135-9 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Andhielita Graciela Valiati
Advogadas:Drs. Lindamar Aparecida Ferreira (8204/SC) e outro
Apelado:Município de Curitibanos
Advogadas:Drs. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.024907-9 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Erozalte de Oliveira
Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072685-3 Agravo de Instrumento
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado:Dr. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.019649-3 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Paula Cordeiro Vercka Bonka
Advogada:Dra. Danielle Masnik (18879SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.025038-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:Adeodato da Silva Marques e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025061-8 Reexame Necessário
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Alcides Adriano de Oliveira
Advogado:Dr. Cristovan Froehner (22543/SC)
Réu:Município de Três Barras
Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024911-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) e outro
Apelado:Antônio Francisco da Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025051-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Luciana Domingos Lopes (19163/SC) e outros
Apelada:Maria de Lourdes Huhn
Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024912-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
Apelada:Neiva Moro
Advogados:Drs. Claudiomir Giaretton (13129/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025049-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Nilson Echelli e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024873-0 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Imaruí
Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC)
Apelada:Hélia Dias da Silveira
Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005339-9 Agravo de Instrumento
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.024823-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
Apelado:Darcísio Antônio Müller
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Interessado:Ademir Caetano
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025118-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Ggnet Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Ocimar Carlos Pioli (12255/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025083-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Mário Augusto Henning
Advogada:Dra. Sueli Maria Sodré (26470/SC)
Apelados:Município de São José e outro
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025064-9 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária
- CRESOL Xavantina
Advogados:Drs. Greice Patrícia Alves de Iaciancio (14888/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.011662-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Agravada:Elizabete Resende da Silva Manske
Advogado:Dr. Laura Leda Ribeiro de Melo (3221/SC)
Interessado:Valdeli Eufrásio
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
Interessado:Fernando Beneton Naspolini Filho Repr. p/ pai Fernando
Beneton Naspolini
Advogadas:Drs. Fabiana Pavan Esteves (17018/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.025080-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Anderson Fagundes
Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024923-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Cedenir da Silva
Advogado:Dr. Carlos Alberto de Souza (15922/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025022-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:José Antonio Belino
Advogadas:Drs. Ana Cristina Askél Bilésimo (13496/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024850-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Salete Catarina da Silva
Advogada:Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC)
Apelado:Foz do Chapecó Energia S/A
Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025077-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelada:Maiura Rosa Amaral de Oliveira
Advogado:Dr. Airton Amaral de Oliveira Júnior (32196SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2015.023841-6 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Agravado:Sinivaldo Kelniar Marques
Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023790-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP)
Agravada:Renata Osorio Vieira
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.023838-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Agravada:MG Materiais de Construção Ltda.
Advogado:Dr. Jair Marinho Arcari (8285/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022932-1 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco da Amazônia S A
Advogados:Drs. Camila Fischer Bittencourt Becker (59169RS) e outro
Agravado:Antônio Padilha Terres
Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022931-4 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Solange Santos Alexandre
Advogados:Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outro
Agravantes:Osmar Alexandre e outros
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116
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Advogado:Dr. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC)
Agravadas:Brasil Telecom S/A e outro
Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023854-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Jose Angelo Venzon
Advogada:Dra. Jordana Cristina Staack (022.697/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023857-1 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:ARG Ltda.
Advogado:Dr. Humberto Mauro Furtado Vieira (72086/MG)
Agravado:Município de Saltinho
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024051-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023083-6 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Neuzi Maria Karpen
Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023890-4 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marta Portugal Penna
Advogados:Drs. Denise Ballardin (37445/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024043-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023850-2 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Helena Karkoski Cestari
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023853-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Ivo Tomio
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023861-2 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravados:Enio Conzatti e outros
Advogados:Drs. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023018-0 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Guaramirim
Advogada:Dra. Rafaela Póvoas Cardozo (29064SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023089-8 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Agravado:Jaison Rodrigues da Cruz
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023093-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Delcir Bressan
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023845-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Luiz Carlos Schwalb
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.022935-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Agravado:La Fontaine Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023013-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Agravados:Bordados Atalanta Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
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117
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.024061-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Alécio Bittencourt
Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023886-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Márcio José Bambinetti
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Agravado:Comércio de Areias KM Ltda ME
Advogado:Dr. Claiton Giovanne Vargas (10608/SC)
Interessado:Joser Angelo Merisio
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023015-9 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Agravadas:MS Raymundo Indústria e Comércio Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023849-2 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
Agravada:Carmelina Pavesi
Advogada:Dra. Raquel Diegoli (12288/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024044-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023014-2 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Agravado:Joel Junglos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023088-1 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Agravado:Adilson Butzge
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024057-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023085-0 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Agravado:Braz Aderbal Feuser
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024054-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023012-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Amanda Cortina Gomes Muniz Assist. p/ mãe Lucia
Aparecida Cortina e outros
Advogada:Dra. Lúcia Haruê Marin (7529/SC)
Agravado:Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda
Advogados:Drs. Ramon da Silva (11781/SC) e outros
Interessada:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A
Advogados:Drs. Gerton Adilvo Ribeiro (5713/SC) e outros
Interessados:Axa Seguros Brasil S/A e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023863-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Raul Valentim da Silva
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024065-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HDI Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravada:Andrea Valmicio Fernandes
Advogada:Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC)
Agravada:Maria da Graça Burigo Bettiol Carvalho
Advogada:Dra. Caroline Machado de Menezes (21572/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023899-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC)
Agravada:Renata Osorio Vieira
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024074-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:F. H. da S.
Advogados:Drs. Fernando Henrique da Silveira (25652SC) e outro
Agravada:P. R. de O.
Advogado:Dr. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC)
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118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023019-7 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:E. da S. R. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023864-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ismenia de Fatima Vieira
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023084-3 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Agravado:Adilson May
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023904-7 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaú Veículos SA
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Angelo das Neves
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023912-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Laboratorio de Analises e Pesquisas Clinicas Trindade Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo de Linhares (8630/SC) e outros
Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023016-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Agravados:M. S. e outro
Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Agravados:P. S. e outros
Advogado:Dr. Pedro Kloch (6341/SC)
Interessadas:J. I. S. H. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023819-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Neusa Araújo Moreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023817-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Daysy Regina Felisberto de Souza
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023881-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marilia Terezinha Dal Sotto
Advogados:Drs. Rodrigo Berthier da Silva (21394/SC) e outro
Agravadas:Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços
Médicos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025162-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Inez Lourdes Montibeller da Silva
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024070-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:A. F. M. K. e outro
Advogados:Drs. Diogo Thércio de Freitas (16356/SC) e outro
Agravadas:S. C. T. e outro
Advogados:Drs. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024068-6 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Agravada:Maria de Lourdes Bogo Agostini
Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023895-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Transportadora J. F. Campos Ltda ME
Advogados:Drs. Paulo Bauab Puzzo (174592/SP) e outro
Agravado:Luiz de Paulo Idalêncio Vaz
Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro
Interessada:S7 Transportes Rodoviários de Cargas Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023894-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Empreendimentos Massiambu Indústria e Comércio e
outros
Advogada:Dra. Fabiana Cristina da Silveira Pereira (32282SC)
Agravados:Inácio Domingos Demétrio e outro
Advogado:Dr. João Ricardo da Silva (8022/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023804-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Gabriel Ferreira
Advogados:Drs. Tarso Zilli Wahlheim (32888/SC) e outros
Agravado:Via Porto Motos Ltda
Interessados:Amauri Peças e Veículos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
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119
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.022939-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:João Nestor Padilha
Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023818-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Sandra Teresinha Machado Cordeiro
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024069-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Alecio Dognini
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024082-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:L. F. dos S. M.
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outros
Agravadas:F. F. dos S. M. e outro
Advogadas:Drs. Wanessa Figueredo (27288/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024048-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024067-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravadas:Ivana Regina Pehnk Bottamedi e outros
Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024056-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025313-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Votorantim S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Agravada:Vilcelia Martins de Oliveira
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023021-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:G. S. K. Repr. p/ mãe K. M. S.
Advogados:Drs. Laércio Machado Júnior (11792/SC) e outro
Agravado:W. de O. da S. K.
Advogados:Drs. Ricardo Feliciano dos Santos (34831/SC) e outro
Interessada:K. M. S. Assist. p/ respons. J. M. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023844-7 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Espólio de Hylário Walendowsky
Advogados:Drs. Fábio Moisés Schlindwein (15053/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004380-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Saibrita Mineração e Construção Ltda
Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC)
Agravada:Sinasc Sinalização e Construção de Rodovias Ltda
Advogado:Dr. Pedro Peres da Silva (15613PR)
Interessado:Carlos Toniolo
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.025163-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Elisângela Guckert Becker (16409/SC) e outro
Agravado:José Carlos de Melo
Advogado:Dr. Edson Gonçalves (10153/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023888-7 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Marineri Muller Nascimento
Advogados:Drs. Denise Ballardin (37445/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023807-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravadas:Tânia Aparecida D’Agostini e outros
Advogado:Dr. Leandro Wiggers Batista (28148/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023010-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Lages
Advogado:Dr. André Rodrigo Moreira (32257/SC)
Agravada:S. M. A. R.
Advogado:Dr. Bruno Figueiredo da Silveira (DEFENSOR PÚBLICO)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.023852-6 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Nilson Angioletti Koche
Advogados:Drs. Ivan Holtrup (11304/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024047-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Dulce Teresinha Wurth (9477SC)
Agravada:Maiara Salvatti Piscke Fischer
Advogado:Dr. Santo Schutel Junior (36991SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023848-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravada:Joaquina Oliveira de Arruda
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Interessadas:Zenira da Costa Rocha e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024046-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023908-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravado:Condomínio Edifício San Marino
Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro
Agravado:Fernando Reitz
Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
Agravado:Rogério Tomio Tonolli
Advogados:Drs. Alexandre Tomio Tonolli (12535/SC) e outro
Interessados:Edson Arlindo da Costa e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.024059-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Fernanda Salete Guella
Advogado:Dr. André Luiz Guella (022.640/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023022-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
Agravada:Michele Ribeiro do Amaral
Advogado:Dr. Luiz Henrique Moreira (31420SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024062-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Paulo Cezar da Silva
Advogada:Dra. Josilene Raupp Guimarães (37682SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023862-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Carlos Luiz Coelho e outros
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024050-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2015.023020-7 Revisão Criminal
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Requerente:Maico André Silveira de Abreu
Interessados:Ivan Carlos Alberton e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023842-3 Revisão Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Requerente:Rafael Osvaldir de Souza
Advogado:Dr. Vinicius Cristiano Finger Trapani (34021/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023910-2 Revisão Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Requerente:Luiz Antônio Goedert
Advogado:Dr. Vanderlei Kalbusch (28808/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.024039-4 Termo Circunstanciado
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
Investigados:Município de Correia Pinto e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025012-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Eduardo Marcílio Dutra
Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
No. 2015.024899-8 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelantes:Fabricio Onofre e outro
Advogado:Dr. Luciano Garcia Reberti (22033/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025095-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:M. F.
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024875-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Andriel Martins de Oliveira
Advogado:Dr. Lucas Andriguetti Coelho (40875/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.024862-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Cristiane Campos Maia
Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025089-0 Apelação Criminal
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Apelado:Silas Martins Souza
Advogado:Dr. Richardson Delfino Gonçalves (38605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.023813-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Washington Macedo do Nascimento
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.025101-2 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mauri Zenatti
Advogado:Dr. Paulo César Saatkamp (13284/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.025030-2 Recurso Criminal
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:José Garibalde Veronez
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça)
Interessado:João Adolfo da Silva
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.024926-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelantes:Elemir Marco Sander Godoy e outro
DEF. PÚBLICO:Dr. Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO)
(84725RS)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 22/04/2015
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 20/04/2015 até 20/04/2015
Nome do representante
Abdon Carlos Ribeiro Jordão
Processo
2015.007845-6
2015.016842-5
Abel Moreira Leite
2014.081879-2
Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho
2015.024915-8
No. 2015.024889-5 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rafael Domingos da Silva
Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Ada Cecília Weiss Silvestre
2015.024872-3
Adauto Beckhäuser
2015.025121-8
Ademir Basso
2015.024918-9
Ademir Dallegrave
2015.025059-1
Adenilso Biasus
2015.025094-8
Aderbal Lacerda da Rosa
2015.023908-5
Adilson José Branco
2015.024901-7
Adriano Guilherme Butzke
2015.025096-2
No. 2015.025028-5 Apelação Criminal
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
Apelado:Joaquim do Santo Lima
Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC)
Distribuído por Sorteio
Adriano Zaitter
2015.015702-0
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2015.024879-2
Agnelo Sandini Miranda
2015.025088-3
Aguinaldo Paulo Cavalli
2015.025260-5
Airton Amaral de Oliveira Júnior
2015.025077-3
Airton Brasil Fagundes
2015.008761-3
Airton José Ribeiro
2015.024395-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Aírton José Weiler
2015.015850-3
Andressa Bianeck
2015.014956-6
Alacir Silva Borges
2015.024850-3
Andrey Herget
2015.024903-1
Alessandra Vieira Leite Niehues
2015.025117-7
Andreza Teixeira Nunes
2015.024916-5
Alessandro Bunn Machado
2015.015850-3
Ângela dos Santos Farias
2015.024043-5
Alessandro Gruner
2015.025017-5
2015.024044-2
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
2015.025101-2
2015.024046-6
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2015.024899-8
2015.024048-0
2015.025095-5
2015.024050-7
2015.016663-4
2015.024051-4
2015.024850-3
2015.024054-5
Alexandre José Biem Neuber
2015.012481-8
2015.024056-9
Alexandre Nelson Ferraz
2015.024870-9
Alexandre Pagnoncelli
2015.025059-1
Ângela Maria Filipini
2015.024787-9
Alexandre Reis de Farias
2015.024880-2
Angélica Isabel Dallazen dos Santos
2015.025091-7
Alexandre Tomio Tonolli
2015.023908-5
Angelita Maria Batista Santos Vezaro
2015.025135-9
Alexandre Wagner Nester
2015.017964-8
Angelito José Barbieri
2014.092620-2
Álvaro Luiz da Silveira Schreiner
2015.025008-9
Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss
2015.012481-8
Amaury Callado Júnior
2015.025037-1
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2015.024850-3
Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
2015.024059-0
Anita Horvath
2015.004408-4
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2015.023016-6
Ana Carolina Kroeff
2015.015034-9
Anna Cláudia de Vasconcellos
2015.015687-7
2015.025119-1
Anna Paula Garghetti
2015.025091-7
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2015.025049-8
Antônio Carlos Neves de Souza
2015.018119-3
Ana Cláudia Colatto
2015.013620-8
Antônio Carlos Siqueira
2015.012481-8
Ana Cristina Askél Bilésimo
2015.025022-3
Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador)
2015.025019-9
Ana Cristina de Oliveira Agustini
2015.023012-8
Antonio Freiria de Oliveira
2015.023012-8
Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça)
2015.025030-2
Antônio Vieira da Rosa
2015.023501-8
Ana Paula Mitiko Takaki
2015.025015-1
Ari Leite Silvestre
2014.003787-3
Ana Paula Reis de Farias Terahata
2015.024880-2
Ari Pereira da Cunha Filho
2014.053509-4
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.053509-4
Ariel Francisco da Silva
2015.022892-7
2015.023144-3
Arlindo Rocha
2015.016919-7
Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2015.024057-6
2015.005381-8
2015.024915-8
2015.025020-9
2015.024928-2
Armando Lins Júnior
2014.089972-3
2015.024951-2
Armando Machado Filho
2015.024879-2
2015.025024-7
Arnon Gonçalves de Faria
2015.025048-1
Anacleto Listoni
2015.025094-8
Augusto Rauen Delpizzo
2015.017871-8
André Leite Kowalski
2015.023912-6
Aurélio Câncio Peluso
2015.022892-7
2015.025106-7
Aurélio Miguel Bowens da Silva
2015.024070-3
André Luís Holanda Gurgel Pereira
2015.024872-3
Aurélio Pegoraro Júnior
2015.024851-0
André Luiz Guella
2015.024059-0
Bárbara Mostachio Ferrassioli
2015.025043-6
André Luiz Nardelli Betti
2015.023016-6
André Nivaldo da Cunha
2015.014880-1
Basílio Soethe
2015.024881-9
André Otávio Hoffmann
2015.025035-7
Bianca dos Santos
2014.080351-9
André Ribas de Almeida
2015.024850-3
2015.006604-2
André Rodrigo Moreira
2015.023010-4
2015.006611-4
André Tealdi Meurer
2015.023912-6
André Vinícius Petters
2015.025102-9
Branca Lescher Facciolla
2015.025015-1
Andréa de Oliveira Ferreira Bayer
2015.024788-6
Bruno Angeli Bonemer
2014.072685-3
Andreia Corso Dissegna
2015.024901-7
Bruno Figueiredo da Silveira (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.023010-4
Andréia Cristina Heberle
2014.048591-9
Bruno Tussi
2015.025066-3
Andréia de Pinho
2015.024851-0
Caio Pompeu Francio Rocha
2015.024824-2
Andreo Adriane Tavares
2015.005390-4
Camargo Ronchi
2015.025098-6
2015.025044-3
2015.024951-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
123
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Camila Fischer Bittencourt Becker
2015.022932-1
Charles Bittencourt Vieira
2014.089972-3
Camila Girardi
2015.025040-5
Charles Solon Coelho
2015.023845-4
Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
2015.025089-0
Charlie Lauschner
2015.025259-5
Cândida de Oliveira Tasso
2014.085630-7
Cícero Antônio Favaretto
2015.025106-7
Carla Cristina da Silva
2015.023850-2
Cínthia Bess
2014.077156-6
Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
2015.025029-2
Cíntia Faquetti
2015.025016-8
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2015.025064-9
Cíntia Molinari Stedile
2015.025046-7
2015.025067-0
Claiton Giovanne Vargas
2015.023886-3
Carlos Alberto de Souza
2015.024923-7
Claiton Luís Bork
2011.098101-0
Carlos Alberto Hauer de Oliveira
2015.025043-6
2014.091469-2
2015.025044-3
2015.004466-8
2009.056944-6
2015.007845-6
2015.025021-6
2015.016842-5
2015.013570-1
2015.023819-3
2015.024920-6
2015.025036-4
2015.024921-3
2015.025053-9
Carlos Eduardo Cavallazzi
2015.025069-4
2015.025054-6
Carlos Eduardo Rubik
2015.025025-4
2015.025082-1
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
2015.024909-3
Carlos Eduardo Virmond Vieira Linzmeyer
2015.025051-5
Claudemir Meller
2015.014746-9
Carlos Henrique Beirão
2015.025040-5
Cláudia A. G. Marques Generoso
2014.087196-9
Carlos Leonardo Salvadori Didoné
2015.022931-4
Cláudia da Silva Prudêncio
2015.013432-1
Carlos Roberto Nuncio
2015.002928-8
Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior
2015.000946-8
2015.013610-5
Claudio Dalledone Júnior
2015.025090-0
2015.019009-9
Cláudio do Livramento Marques
2015.022519-6
2015.019050-1
Cláudio Gastão da Rosa Filho
2015.012481-8
2015.023862-9
Cláudio Roberto de Oliveira Júnior
2014.070251-6
2015.023863-6
Cláudio Scarpeta Borges
2014.081839-0
2015.023864-3
Cláudio Vieira França
2015.025135-9
2015.024786-2
Claudiomir Giaretton
2015.024912-7
2015.024996-9
Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
2015.024877-8
Carlos André Vieira
Carlos Berkenbrock
Carlos Rodrigo Thieme
2015.025108-1
Carlos Tadeu Nascimento Bertolin
2015.025010-6
2015.025012-0
Carolina Miguez de Almeida
2014.080872-2
Clébio Rafael Castello Campos
2015.024922-0
Carolina Mizuta
2015.025043-6
Clovis Fraga Sant’Anna
2015.014857-1
2015.025044-3
2015.025008-9
Caroline de Queiroz Teles Brandão
2015.025039-5
Conceição Raquel Melo Sabat (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.025092-4
Caroline Elisa Ronchi
2015.025098-6
Cristiane Farias dos Santos
2014.071682-1
Caroline Machado de Menezes
2015.024065-5
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.062622-3
Caroline Sartori Velloso (Promotora)
2015.025084-5
2014.079615-9
Cássio André Predebon
2015.023857-1
2014.082488-1
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2015.025011-3
2015.000946-8
2015.025078-0
2015.006611-4
Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.024926-8
2015.010119-5
Célia Iraci da Cunha (Procuradora)
2015.024391-2
2015.010777-1
Celina Dittrich Vieira
2015.002604-8
2015.014771-3
Célio Nonato Nery Medeiro
2015.013666-2
2015.014880-1
Célio Pereira
2015.025099-3
2015.014967-6
Célio Roberto Streck
2015.025028-5
2015.022939-0
Celso Antônio Frozza
2015.024784-8
2015.023019-7
Celso Bedin Júnior
2015.025123-2
2015.023093-9
Celso de Faria Monteiro
2014.066568-9
2015.024917-2
César Davi Haag
2015.013432-1
2015.024919-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Cristiane Ferraz Spinato
2015.025040-5
Diogo Thércio de Freitas
2015.024070-3
Cristiane Maurício Antunes
2011.039670-9
Dirceu Antonio Campos
2015.025073-5
Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
2014.072685-3
Dora Maria Schuller
2015.024884-0
Cristiano Gums
2015.024068-6
Douglas Alberto Luvison
2015.025254-0
Cristiano José Gomes (Promotor)
2015.024900-0
Douglas Benvenuti
2015.023886-3
Cristovan Froehner
2015.025061-8
Douglas Davi Hort
2004.035466-8
Cynthia de Sá Vasconcelos Mortimer Macedo
2015.024880-2
Douglas Roberto Martins (Promotor)
2015.025102-9
Cyntia Gruner Birckholz
2015.025017-5
Douglas Valério Sens
2015.025102-9
Daiana Liz Segalla de Oliveira
2015.025051-5
Dulce Néri Ribeiro
2015.025032-6
2015.025055-3
Dulce Teresinha Wurth
2015.024047-3
Daíra Andréa de Jesus
2015.024067-9
Dulcianne Beckhauser Borchardt
2015.025121-8
Daniel Burchardt Piccoli
2014.080872-2
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2015.011662-2
Daniel Schwerz
2015.023073-3
2015.025075-9
2015.025076-6
Edelmir Evaldo Becker
2015.025045-0
Daniel Silva Napoleão
2015.025060-1
Daniel Teske Corrêa
2015.020613-4
Edemar Utpadel
2015.025139-7
2015.025073-5
Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes
2015.016919-7
Ederson Roberto Lago
2015.025047-4
Daniela Giovanni D’Avila
2015.004908-4
Edgar Santa Rosa Almeida
2015.025063-2
Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado)
2015.025100-5
Édio Carlos Machado
2015.024924-4
Daniele Andrioli Negri
2015.023828-9
Edison Mendes
2015.008755-8
Danielle Masnik
2015.019649-3
Edith Gondin (Procuradora)
2015.025038-8
Danielle Pelicioli Sartori
2014.070251-6
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2015.023144-3
Danielli Christiane Régis de Souza
2015.025047-4
Edson Gonçalves
2015.025163-4
Dante Aguiar Arend
2015.024882-6
Edson Hodecker
2015.015027-7
Danyelle Cristina Schemes
2009.056944-6
Edson Ricardo Scolari Filho
2015.025123-2
Darci Arnedo Jung
2015.023823-4
Eduardo Destri Schwengber
2015.024910-3
2015.025261-2
Darcísio Antônio Müller
2015.024823-5
Darwin Lourenço Corrêa
2015.007845-6
2015.024911-0
Eduardo Di Giglio Melo
2015.022935-2
2015.025313-3
2015.016842-5
Eduardo Faustina da Rosa
2015.025013-7
Dayana Dallabrida
2015.024082-0
Eduardo José Fumis Faria
2015.025254-0
Débora Comelli Hoffmann
2015.024879-2
Eduardo Luiz Brock
2014.078263-1
Débora Cristina Nunes Vieira Schuch
2009.056944-6
Eduardo Machado de Assis Berni
2015.025075-9
Demervaldo Brunelli
2015.018137-5
Eduardo Martins Antunes
2015.025009-6
Denise Alessandra Krug Demmer
2015.024904-8
Eduardo Stoeberl
2015.023144-3
Denise Ballardin
2015.023888-7
Edvaldo Irineu Reinert
2015.024927-5
2015.023890-4
Elaine Caroline Masnik (Defensora Pública)
2015.025081-4
2015.024851-0
Elaine Figueiró da Silva
2015.025066-3
2015.025120-1
Élcio Cândido Ortigara
2015.025075-9
Denise Schmitt Siqueira Garcia
2014.073215-5
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2015.024785-5
Dennis Bariani Koch
2015.023501-8
Dérlio Luiz de Souza
2015.025080-7
Eliéser Gonçalves Sá
2015.025020-9
Diego Ferraz
2015.024851-0
Elis Regina Schmitz Bittencourt
2015.024915-8
2015.025120-1
Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta
2014.090654-7
2015.013582-8
Elisângela Guckert Becker
2015.025163-4
2015.023818-6
Elói Contini
2015.013681-3
Denise Marconatto
Diego Guilherme Niels
Dik Robert Daniel
2015.025006-5
2015.023853-3
2015.013706-6
2014.084533-5
2015.014822-7
2014.084550-0
2015.025046-7
Diógenes Luiz Mina de Oliveira
2015.024878-5
Eloi Martins dos Santos
2015.015034-9
Diógenes Viana Alves (Promotor)
2015.024926-8
Elói Pedro Bonamigo
2015.024783-1
Diogo Alexandre
2015.025070-4
Emanuel Antônio Quaresma
2015.024913-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Emerson Baggio
2014.071682-1
Emerson de Morais Granado
2015.025047-4
Emerson Norihiko Fukushima
2015.023864-3
Enderson Luiz Vidal
2015.025040-5
Fábio Elias Gaidzinski Pereira
2015.025037-1
Eraldo Lacerda Júnior
2015.011690-7
Fabio Gubnitsky
2015.025068-7
Erasmo José Steiner
2015.025119-1
Fábio José Dal Magro
2015.022859-4
Erivelton Alexandre Mendonça Fileti
2015.025103-6
Fábio Luís Ribeiro
2015.024924-4
Erlon Antônio Medeiros
2015.024903-1
Fabio Maestri
2014.090631-0
Ernani Antônio Urio Júnior
2015.025071-1
Fábio Moisés Schlindwein
2015.023844-7
Ernesto Jorge Vogt
2014.066568-9
Fábio Rivelli
2014.078263-1
Erones Faustino da Silva Júnior
2015.015702-0
Fabio Rosas
2015.016914-2
Estela Pamplona Cunha
2015.025163-4
Fábio Teixeira Ozi
2014.052940-0
Eucledi Maria Maggioni
2015.025040-5
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.075369-2
Eunice Ione Braghirolli
2015.025123-2
2014.080810-0
Evandro Antonio Ribas
2015.025073-5
2015.013582-8
Evandro Duarte dos Anjos
2015.024870-9
2015.015779-0
2015.025313-3
2015.023817-9
2011.098101-0
2015.023818-6
2014.075369-2
2015.023845-4
2014.079774-2
2015.023850-2
2014.088663-0
2015.023853-3
Everaldo Luís Restanho
2015.024908-6
Fábio Berndt Slonczewski
2015.007610-8
2015.014967-6
2014.091935-5
2015.024069-3
2015.005339-9
Fátima Mary da Silva
2015.025067-0
2015.008761-3
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2015.014859-5
2015.008785-7
Felipe Corrêa
2015.025097-9
2015.013582-8
Felipe Gazola Vieira Marques
2015.025085-2
2015.015776-9
2015.025088-3
2015.015779-0
Felipe Neves Linhares
2015.024058-3
2015.017871-8
Felipe Preima Coelho
2015.002604-8
2015.023817-9
Felipe Sá Ferreira
2015.025042-9
2015.023818-6
Felisberto Odilon Córdova
2015.013621-5
2015.023819-3
Fernanda de Souza Pozenato
2014.052544-0
2015.023844-7
2015.014822-7
2015.023845-4
Fernanda Heloísa Rocha de Andrade
2015.025254-0
2015.023849-2
Fernanda Raddatz
2015.013729-3
2015.023850-2
2015.014768-9
2015.024068-6
2015.014769-6
2015.024916-5
2015.014782-3
Fabiana Aparecida Cunha
2015.024876-1
2015.014811-7
Fabiana Cristina da Silveira Pereira
2015.023894-2
Fabiana dos Santos Linhares
2015.024902-4
2015.025032-6
Fabiana Pavan Esteves
2015.011662-2
2015.025033-3
Fabiana Pereira
2015.024922-0
Fabiana Vilhena Moraes Saldanha
2014.075159-5
Fabiane Satiko Tallmann
2015.024884-0
Fernando Artur Raupp
2015.025083-8
Fabiano Aita Carvalho
2015.025124-9
Fernando Augusto Girardi
2015.015702-0
Fabiano Derro
2015.024882-6
Fernando Berthier da Silva
2015.023881-8
Fabiano Francisco Caitano
2015.024784-8
Fernando Erpen Martins
2014.056292-9
Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
2015.025096-2
Fabiano Henrique Souza
2015.024906-2
Fabiano Michel Mallmann
2015.024783-1
Fernando Gubnitsky
2015.025068-7
Fábio Andrei de Novais
2015.024070-3
Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de Justiça)
2015.024878-5
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
Fernanda Vieira da Silva
2015.019649-3
2015.025069-4
2015.025117-7
2014.088663-0
2014.091935-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Fernando Henrique Becker Silva
2015.025047-4
Giovan Brunetto
2015.022859-4
Fernando Henrique da Silveira
2015.024074-1
Giovani Acosta da Luz
2015.025072-8
Fernando Martins da Silva
2015.010733-1
Giovani Duarte Oliveira
2014.085542-2
Fernando Niehues Baschirotto
2015.025129-4
Giovanni Brogni
2015.011662-2
Fernando Pavei
2015.013706-6
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2015.024082-0
Giovanni Dagostin Marchi
2009.013152-2
Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor)
2015.025094-8
Gisele dos Santos
2015.025062-5
Fernando Welinski Rigobello
2014.079615-9
Gisele Hintze
2015.007877-9
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2015.024988-0
Glauco Humberto Bork
2011.098101-0
2015.025076-6
2015.024992-1
2014.091469-2
Flávia Lazzarotto
2015.024912-7
2015.004466-8
Flávia Zimmermann
2009.020819-1
2015.016842-5
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2015.012593-7
2015.023819-3
2015.014967-6
2015.025036-4
Flávio Alexandre Laube
2015.024925-1
2015.025053-9
Flávio Augusto Boreggio Melara
2014.066568-9
Flávio Penteado Geromini
2011.039670-9
Graciele Lemke Green
2015.024904-8
Francine Andréa Schroeder
2015.024915-8
Greice Patrícia Alves de Iaciancio
2015.025064-9
Francis Almeida Vessoni
2015.001090-4
Guilherme Augusto da Rosa
2014.062622-3
Francisco Antônio Fragata Júnior
2015.025021-6
2015.025054-6
2015.025052-2
2015.025047-4
2015.025076-6
Francisco José Dias
2015.025045-0
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2015.025093-1
Franklin José de Assis
2015.024876-1
Guilherme Farias
2015.024082-0
Frederico Cecy Nunes
2015.004408-4
Guilherme Guzzi
2015.007060-1
2015.005381-8
Guilherme Luciano dos Anjos
2015.024870-9
Fulvia Andréa de Castro
2015.025047-4
Gabriel de Lima
2015.025010-6
Gabriel Henrique da Silva
2015.014764-1
Gabriel Mourão Kazapi
2015.025060-1
Guilherme Marino Schiocchet
2015.024900-0
Gabriel Tristão Alamini
2015.018137-5
Guilherme Simões de Barros
2015.024882-6
Gabriela Debus Coelho
2015.023908-5
Gustavo Bubniak
2015.016705-2
Gabriela Pereira Lima
2015.025015-1
Gustavo Lorenzi de Castro
2015.025104-3
Gabriella Regina Vieira
2015.024907-9
Gustavo Palma Silva
2015.024391-2
Gélson Luiz Surdi
2014.066568-9
Genésio Felipe de Natividade
2015.014782-3
2015.023864-3
2015.025313-3
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
2015.021068-3
2015.024874-7
2015.025038-8
2015.025049-8
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2015.002928-8
Georgia Müller Warken
2015.025043-6
2015.006250-1
Geraldo Francisco Guedes
2015.025065-6
2015.014746-9
Geraldo Machado Cota Júnior
2014.078317-6
2015.018137-5
Gercino Gérson Gomes Neto (Procurador)
2015.012481-8
Germano Adolfo Bess
2014.077156-6
Gerson Vanzin Moura da Silva
2011.039670-9
2015.019009-9
Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
2015.023015-9
2015.023088-1
2015.024914-1
Harriet Hackbarth
2015.025011-3
Gerton Adilvo Ribeiro
2015.023012-8
Hélio da Silva Campos
2015.022932-1
Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
2015.025081-4
Hermes Alencar Daldin Rathier
2015.025254-0
Giane Brusque Bello
2014.056292-9
Hermes Brunnquell
2015.025143-8
2015.025054-6
Heron Bini da Frota Júnior
2015.025032-6
Gianmarco Costabeber
2015.025105-0
Hevanclei Della Frason
2015.015116-9
Gilberto Garcia Militz
2015.024878-5
Hevany Michely May
2015.025104-3
Gilmar João de Brito
2015.025260-5
Hilário Félix Fagundes Filho
2015.025074-2
Gilson Amilton Sgrott
2014.080872-2
Hugo Areão Maia
2015.025121-8
Gilson Parolin
2014.081879-2
Humberto Mauro Furtado Vieira
2015.023857-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Humberto Pradi
2015.024788-6
Ilei Kaiser Favretto
2015.025310-2
Nome do representante
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Processo
2015.019649-3
2015.023888-7
2015.025311-9
2015.023890-4
Imar Rocha
2015.024824-2
João Jannis Júnior
2015.023908-5
Indira Aparecida da Motta Salvadori
2015.024900-0
João Pontes do Prado
2015.005492-0
Iran José de Chaves
2015.016705-2
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2015.025080-7
Irdes Vizonan
2011.039670-9
João Ricardo da Silva
2015.023894-2
Irma Suely Mariani Ramos da Silva
2004.035466-8
João Vicente Rothfuchs
2015.025131-1
Isaac Mateus Porto
2015.023021-4
João Zanotto
2014.082465-4
Isaias Grasel Rosman
2014.077156-6
Joaquim Torquato Luiz (Promotor)
2015.025028-5
Isana Carla Bertocco
2015.025259-5
Joares Távora de Mattos
2014.052940-0
Ítalo Augusto Mosimann
2015.024058-3
Jonas Antônio Werner
2015.024067-9
Ítalo Mendes D’Anniballe
2015.024889-5
Jonatas Rauh Probst
2015.006629-3
Ivan Alves Dias
2015.022932-1
Ivan Carlos Mendes
2015.025084-5
Jonathan Machado do Nascimento
2015.023021-4
Ivan Holtrup
2015.023852-6
Jordana Cristina Staack
2015.023852-6
Ivanir Alves Dias Parizotto
2015.022932-1
Ivo Borchardt
2015.023908-5
Jorge Alberto Bittencourt Nercolini
2015.023012-8
2015.025060-1
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.080872-2
Jacob Cassettari Júnior
Jaime Oliveira Penteado
2015.017930-1
2015.023854-0
2015.018210-2
2014.081879-2
2015.025100-5
2015.007169-6
2011.039670-9
2015.025034-0
2015.024914-1
2015.025041-2
Jair Marinho Arcari
2015.023838-2
Jairo Luís Pasqualini
2014.077166-9
Jorge Luis Zanon
2015.025058-4
2014.090654-7
James Ademar Oelke
2015.025015-1
José Antonio Schuller da Cruz
2015.024884-0
James Andrei Zucco
2014.075159-5
José Braz da Silveira
2015.025048-1
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2014.085542-2
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2015.015748-4
2015.025026-1
Janaína Giozza
2015.025143-8
2015.025077-3
José Eduardo Schuh
2015.025009-6
2015.025118-4
José Emílio Bogoni
2015.025032-6
2014.079615-9
José Geraldo Ramos Virmond
2015.008050-9
2014.082488-1
Janaína Marques da Silveira
2015.018131-3
2015.023188-3
José Giovenardi
2015.025039-5
2015.023554-4
José Osnildo Morestoni
2009.020819-1
Jandrei Olisses Herkert
2015.025042-9
José Renato Nunes
2015.024876-1
Janir Niehus
2015.025107-4
José Sérgio da Silva Cristóvam
2015.025039-5
Jean Carlo Rovaris
2015.023083-6
Josemara Modesto Varaschin
2014.077135-3
Jean Carlos da Silva
2015.024898-1
Josiani do Nascimento
2014.073215-5
Jean Carlos Sabino
2015.023554-4
Josilene Raupp Guimarães
2015.024062-4
Jean Carlos Verona
2014.084517-7
Jovenil de Jesus Arruda
2015.025051-5
Jean Pierre Marcon
2015.015004-0
Joyce Helena de Oliveira Scolari
2015.006629-3
Jefferson Biava
2015.013561-5
Júlia Amboni Búrigo
2015.024950-5
Jeison Francisco de Medeiros
2015.022931-4
Julia Impéria Koster
2015.024785-5
2015.023861-2
2015.025006-5
Jessieli Maria Lievore Messias da Silva
2015.019251-2
Juliana Becker Silveira
2015.019251-2
Jheysonn Zen Muniz
2015.025087-6
Juliana Maccari Volpato
2015.014874-6
João Alcides Rocha Júnior
2015.025047-4
Juliana Misurelli Guimarães
2015.013561-5
João Alécio de Sá Júnior
2014.062622-3
Juliana Mühlmann Provezi
2015.024928-2
2015.025052-2
Juliana Souza Soratto da Silva
2014.081839-0
2015.025076-6
Juliane Yamamoto Koga
2015.025043-6
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2015.024889-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
2015.025044-3
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Juliano do Nascimento
2015.025097-9
Juliano Fernandes de Oliveira
2014.070251-6
Leandro Wiggers Batista
2015.023807-6
Juliano Ricardo Schmitt
2014.081879-2
Leilla Cristina Vicente Lopes
2015.000946-8
Juliano Souza
2014.084533-5
2015.025034-0
2015.023019-7
2015.011799-2
2015.024919-6
2015.024869-9
Leni Marli Dorneles Paz
2015.025027-8
2015.024785-5
2015.025006-5
Juliano Waltrick Rodrigues
2015.006629-3
Leonardo Oliveira dos Santos
2015.002928-8
Júlio Cesar Boos
2015.023844-7
2015.013610-5
Julio Cesar dos Santos
2015.023895-9
2015.019050-1
Júlio Guilherme Müller
2015.012481-8
2015.023862-9
Karina de Almeida Batistuci
2014.087337-2
2015.023863-6
2015.011799-2
Leonardo Pereima de Oliveira Pinto
2015.014764-1
2015.013610-5
Leonardo Reis de Oliveira
2015.004908-4
2015.014768-9
Leonardo Stringhini
2015.025059-1
2015.014769-6
Leticia Niehues
2015.021383-0
2015.015004-0
Lia dos Reis Melo
2015.025117-7
2015.018121-0
Lidiany Oliveira Vilela
2015.025023-0
2015.023823-4
Liliane Pedroso Vieira
2015.025025-4
2015.023848-5
Lindamar Aparecida Ferreira
2015.025135-9
2015.025143-8
Lisandro José Lorena Pinto
2015.024785-5
2015.025261-2
2015.025006-5
Karla Dayrane Xavier
2015.025107-4
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.077135-3
Karlo Koiti Kawamura
2014.056292-9
2014.089972-3
2014.080810-0
2015.001090-4
2014.087196-9
2015.024921-3
2014.091469-2
Lucas Andriguetti Coelho
2015.024875-4
2015.008050-9
Lúcia Haruê Marin
2015.023012-8
2015.018131-3
Luciana Bess
2014.077156-6
2015.022931-4
Luciana Domingos Lopes
2015.025051-5
2015.023861-2
2015.025055-3
2015.025037-1
Luciana Faria Nogueira
2015.016914-2
2015.025053-9
Luciana Schmitz Paes
2015.025100-5
2015.025054-6
Luciano Anghinoni
2015.024914-1
2015.025070-4
Luciano Demaria
2015.016663-4
2015.025128-7
Luciano Garcia Reberti
2015.024899-8
Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa
2015.020613-4
Lucimar Sbaraini
2015.024920-6
Katya Silvana Zanotto
2014.082465-4
Ketrin Luciene Schubert
2015.025105-0
Lúcio José Rubik
2015.025025-4
Laercio de Campos
2015.024984-2
Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho
2015.004352-5
Laércio Machado Júnior
2015.023021-4
Luís Felipe Kuhn Göcks
2014.088663-0
Laís da Rosa Inácio
2014.084533-5
Luis Felipe Lemos Machado
2014.083515-2
2015.025042-9
2014.084550-0
Luís Fernando Nandi Vicente
2014.085630-7
Lanier Maier Gica de Oliveira
2015.013666-2
Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
2015.024787-9
Laudir Gülden
2015.024918-9
Luís Ricardo Erckmann
2015.024907-9
Laura Leda Ribeiro de Melo
2015.011662-2
Laurinho Aldemiro Poerner
2015.025045-0
2015.025085-2
2015.024923-7
2015.024924-4
Luís Sérgio Grochot
2015.024851-0
Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
2015.023022-1
Leandro Bernardino Rachadel
2015.004352-5
Luiz Alberto Stumpf
2015.025120-1
2015.025045-0
Leandro Dambróz
2015.024787-9
Luiz Carlos Bartholomeu
2015.020613-4
Leandro José Müller
2014.079774-2
Luiz Felipe Loures Miranda Filho
2015.023895-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Luiz Fernando Brusamolin
Luiz Fernando Costa de Verney
Processo
Nome do representante
Processo
2004.035466-8
Marcelo May Rengel
2015.024786-2
2015.023807-6
Marcelo Oscar Silva Santos
2015.023899-7
2015.024923-7
Marcelo Piazzetta Antunes
2015.025043-6
2015.024924-4
2015.025044-3
Luiz Fernando Freitas Neto
2015.013432-1
Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
2015.025022-3
Luiz Fernando Gonçalves Petri
2015.024976-3
Marcelo Volles
2015.015776-9
Luiz Fernando Kremer
2015.024074-1
Marcia Cristina Borges Cardoso
2015.025071-1
Luiz Fernando Michalak Santos
2015.011662-2
Márcio Alexandre Malfatti
2015.013561-5
Luiz Filipi Testoni
2015.007215-5
2015.017930-1
Luiz Gustavo Albino Rosa
2015.025124-9
2015.024065-5
Luiz Gustavo Coelho Ramos
2015.025162-7
2015.024869-9
Luiz Henrique Bona Turra
2011.039670-9
Luiz Henrique Moreira
2015.023022-1
Luiz Rodrigues Wambier
2014.077166-9
2015.025017-5
Márcio Ayres de Oliveira
2014.090631-0
2015.023904-7
2015.013570-1
2015.025254-0
2015.015755-6
Márcio Bertoldi Coelho
2015.008785-7
2015.024945-7
Marcio Carneiro Sperling
2015.014874-6
2015.025052-2
Márcio Luiz Aguiar
2004.035466-8
Luiz Vicente de Medeiros
2015.025090-0
Márcio Pereira
2015.013621-5
Luzia Helena Carneiro Vieira da Rosa
2015.023501-8
Márcio Rosa
2015.025029-2
Madson Marcio Krieger
2015.025058-4
Márcio Rubens Passold
2015.024870-9
Magali Cristine Bissani
2015.024869-9
2015.025027-8
Maicon Schmoeller Fernandes
2015.025042-9
Marciu Elias Friedrich
2015.024871-6
2014.077135-3
2015.025033-3
2015.025007-2
Marco Antônio Alborghetti
2015.024984-2
2015.025008-9
Marco Antônio Ceni Lemos
2015.004352-5
2015.025030-2
Marco Antonio Colombi Zappelini
2009.013152-2
Manoella Vieira Emerick
2015.016663-4
Marco Aurélio Mello Moreira
2015.024913-4
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.078317-6
Marco Aurélio Morosini
2015.025068-7
2014.086990-2
Marco Túlio Bastos Pereira
2015.013620-8
2015.006598-5
Marcos Amir Granemann
2015.013432-1
2015.013575-6
Marcos André Bonamigo
2015.024783-1
2015.014764-1
Marcos Andrey de Sousa
2011.098101-0
2015.024061-7
2014.075369-2
2015.024062-4
2014.079774-2
2015.024871-6
2014.088663-0
2015.024950-5
2014.091935-5
2015.025124-9
2015.005339-9
Mara Rúbia Cattoni Poffo
2015.016663-4
2015.008785-7
Marcelo Bedin Bueno
2015.025073-5
2015.013582-8
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2015.025092-4
2015.015776-9
Marcelo Cardoso
2015.015717-8
2015.015779-0
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2015.007610-8
2015.017871-8
2015.014956-6
2015.023817-9
2015.019050-1
2015.023818-6
2015.023828-9
2015.023819-3
2015.024984-2
2015.023844-7
2015.025129-4
2015.023845-4
Marcelo David Ratti
2015.025009-6
2015.023849-2
Marcelo Henrique Hanauer
2015.022892-7
Marcelo Laloni Trindade
2015.024949-5
Marcos Antonio Zaitter
2015.015702-0
Marcelo Lehmkuhl Machado
2015.024907-9
Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
2015.005339-9
2015.023850-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
130
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
2015.010733-1
Mauri Edgar Padilha de Lima
2015.025098-6
Marcos Grützmacher
2015.016914-2
Maurício Batalha Machado
2015.023012-8
Marcos Júnior Jaroszuk
2015.025043-6
Maurício dos Santos Almeida
2015.024949-5
2015.025044-3
Maurício Köche
2015.025072-8
Marcos Nicoladelli Morais
2015.014874-6
Maurício Maciel Santos
2015.024906-2
Marcos Roberto Hasse
2015.013729-3
Maurício Oliveira dos Santos
2015.018121-0
2015.014811-7
Maurício Romano Felipe
2015.024824-2
2015.023862-9
Mauro Sfair
2015.025131-1
2015.023863-6
Max Edson de Figueiredo
2015.024902-4
2015.024920-6
Michael Hartmann
2015.013681-3
2015.025027-8
2015.023848-5
2015.025042-9
Michael Ponciano Woiciechovski
2015.025045-0
2015.025119-1
Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça)
2015.025091-7
2015.021384-7
Michel Kursancew
2015.008050-9
2015.025010-6
Michel Luidy Machado
2015.024905-5
2015.025039-5
Michel Medeiros Nunes
2015.025103-6
Marcus Vinícius Pioli Luz
2015.025118-4
Michele Angélica da Silva
2015.025010-6
Maria de Lourdes Ricardo Xavier
2015.025022-3
Michele Tomazoni
2015.024884-0
Maria Fernanda Kauling
2015.008050-9
Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.021068-3
Maria Ioly Vidal
2015.024897-4
Maria Nilta Ricken Tenfen
2015.024061-7
Milena Holz
2014.087337-2
Mariane Oribka
2015.025011-3
Milton Baccin
2009.056944-6
Marianne Tavares Cláudio
2015.022939-0
Milton Luiz Cleve Küster
2009.020819-1
Marielza Aparecida de Souza
2015.007215-5
2015.001090-4
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2015.001431-1
2015.007717-9
2015.005492-0
2015.024395-0
Marília Monteggia Reverbel
2014.003787-3
2015.025020-9
Marina Alves de Oliveira
2015.025009-6
Marina Michels Ouriques Machado
2015.021382-3
Mirian Gerhardt
2015.025059-1
Marina Moura Lisboa Carneiro
2015.025018-2
Mônia Carolina Magrini
2014.077135-3
Mário César Penteado
2014.077135-3
2015.001090-4
2015.025033-3
2015.024921-3
Marcos Rogério Palmeira
2015.024874-7
2015.025062-5
Mário César Santos Filho
2015.014859-5
Mônica Lerch Lunardi (Promotora)
2015.024876-1
Mário Gregório Barz Júnior
2015.025021-6
Moysés Borges Furtado Neto
2014.092628-8
2015.025047-4
2015.025043-6
Mário José Corrêa
2015.025097-9
2015.025044-3
Mário Marcondes Nascimento
2015.007717-9
Murilo Hennemann Silva
2015.025023-0
2015.015687-7
Nardim Darcy Lemke
2015.024904-8
2015.016734-4
Natalia Macedo Gaida
2015.024910-3
2015.023790-2
2015.024911-0
2015.023899-7
Neiva Antunes de Lima
2014.081879-2
Mário Vicente dos Passos
2015.015027-7
Nelso Pozenato
2015.014822-7
Mariogold Lickfeld
2015.024904-8
Nelson Gonçalves Gruner
2015.025017-5
Maristela Hertel
2015.024996-9
Nelson José Fachini
2015.025139-7
Maristela Marchetti Dall’ Oglio
2014.066568-9
Nelson Luiz Lages de Melo
2015.024907-9
Maristela Steinbach Araújo
2015.025026-1
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2015.023790-2
Marli Carmem Morestoni
2009.020819-1
Nelson Paschoalotto
2015.023841-6
Marlon Charles Bertol
2015.012481-8
Nelson Pilla Filho
2015.024908-6
Marlon Collaço Pereira
2015.025103-6
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2015.025056-0
Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
2015.024875-4
Newton Dorneles Saratt
2015.025007-2
Matheus Felipe de Castro
2015.025019-9
Nicoli de Souza Ferreira
2015.004908-4
Matheus Paim
2014.092620-2
Nicoli Moré Bertotti
2015.012481-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Nilberto Prada Búrigo
2015.005400-9
Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos
2015.025023-0
Nilton João de Macedo Machado
2015.021382-3
Priscila Bittencourt Costa
2015.024043-5
Norton da Cunha Lisbôa
2015.024074-1
2015.024044-2
Ocimar Carlos Pioli
2015.025062-5
2015.024046-6
2015.025118-4
2015.024048-0
Odair Carlos dos Santos
2014.048591-9
2015.024050-7
Odemar Baptista
2015.025104-3
2015.024051-4
Oldemar Alberto Westphal
2015.006629-3
2015.024054-5
Olvir Favaretto
2015.025106-7
2015.024056-9
Omero Araújo de Freitas
2015.024070-3
Osmar Elias de Oliveira
2015.025016-8
Priscila Colaço Teodorovitz Jantsch
2015.025056-0
Osmar José Nora (Procurador)
2015.025039-5
Priscila Pereira Machado
2015.024879-2
Osni Jose Lenzi
2015.025063-2
Priscila Soares Baumer
2015.025128-7
Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.024877-8
Priscilla Pólla Angeloni Scotti
2014.081839-0
Otaviano Apolinário Vieira
2015.025099-3
Prudente José Silveira Mello
2015.023804-5
Otávio Luiz Fernandes
2015.025037-1
Rafael Armando Canova Ogliari
2015.005400-9
Patila Vandresen de Souza
2015.024879-2
Rafael de Assis Horn
2015.025068-7
Patrícia Bezerra de Melo
2014.066568-9
Rafael Dias Côrtes
2015.025043-6
Patrícia Eloiza Hermes
2015.005530-0
Patrícia Pontaroli Jansen
2015.022939-0
Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
2015.025090-0
2015.024057-6
2015.025044-3
2015.024917-2
Rafael Meira Luz (Promotor)
2015.024925-1
Patrícia Regina Bona Fissmer
2004.035466-8
Rafael Peixoto Abal
2015.004380-0
Patrícia Teixeira
2015.025072-8
Rafael Pierozan
2015.025071-1
Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
2015.024823-5
Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
2015.012593-7
Paula Gracielle de Mello
2015.024824-2
Rafaela Matos dos Passos Hoepers
2015.024872-3
Paula Maluf Teixeira
2015.008761-3
Rafaela Póvoas Cardozo
2015.023018-0
Paula Ramos da Cruz
2015.025121-8
Raffael Antonio Casagrande
2015.023895-9
Paula Rodrigues da Silva
2015.014768-9
Ramon da Silva
2015.023012-8
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
2004.035466-8
Ramon Fernandes dos Santos
2015.025047-4
Paulo Antônio Müller
2015.024913-4
Ramon Machado Campos
2015.024988-0
Paulo Bauab Puzzo
2015.023895-9
Paulo Cesar Colussi Riva
2015.025143-8
Paulo César Rosa Góes
2014.073887-2
Paulo César Saatkamp
2015.025101-2
Raphael Francalacci Schambeck Luz
2015.025042-9
Paulo da Silveira Mayer
2015.024922-0
Raquel Diegoli
2015.023849-2
Paulo Eduardo Melillo
2015.025014-4
Raulino Jacó Brüning (Procurador)
2009.013152-2
2015.025079-7
Reinoldo Murara Júnior
2015.025031-9
2015.025086-9
Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora)
2015.025013-7
Paulo Guilherme Pfau
2014.073215-5
Renan Alessandro da Silva
2015.013681-3
Paulo Marcondes Brincas
2015.007845-6
2015.024992-1
Randerson Peruchi Ribeiro
2015.024862-0
2015.025012-0
2015.013706-6
2015.008050-9
Renata Ângelo Felisberto Vidal
2015.025057-7
2015.018131-3
Renata Caetano Góes Ulysséa
2014.087196-9
2015.023861-2
Renata Ribeiro Gosch
2015.024851-0
Paulo Roberto Anghinoni
2015.024914-1
Renata Scabello Martinelli Marson
2015.025043-6
Paulo Roberto Ostermann
2004.035466-8
Paulo Thiago da Silva Mariano
2015.014771-3
Renato Henrique Torres Polli
2015.004408-4
Pedro Kloch
2015.023016-6
Renato Marcondes Brincas
2014.056292-9
Pedro Peres da Silva
2015.004380-0
2014.080810-0
Pedro Roberto Donel
2015.008050-9
2014.087196-9
2015.018131-3
2014.091469-2
Pedro Rui Rodrigues
2015.022859-4
2015.008050-9
Pierre Vieira Roussenq
2015.024873-0
2015.018131-3
2015.025044-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2015.023861-2
Processo
2015.025106-7
2015.025037-1
Roger da Silva Henrique
2015.025018-2
2015.025053-9
Rogério Basílio Corrêa
2015.025047-4
2015.025054-6
Rogério Batista
2015.023888-7
2015.025070-4
2015.023890-4
2015.025128-7
Rogério Zorzi
2014.090631-0
Renato Medina Pasquali
2015.016663-4
Rolf Dittrich Viggiano
2015.025051-5
Ricardo Antônio Ern
2015.024880-2
Ricardo Feliciano dos Santos
2015.023021-4
Ronaldo Pereira Marcelino
2014.084533-5
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2015.024862-0
Rosana Aparecida Horst Beulke
2015.025034-0
Ricardo José de Souza
2015.024922-0
Rosana Christine Hasse Cardozo
2015.024920-6
Ricardo Kiel
2015.017930-1
Ricardo Kurowsky
2015.007169-6
Rosânea Elizabeth Ferreira
2015.012481-8
Ricardo Moisés de Almeida Platchek
2015.025066-3
Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
2015.025074-2
Ricardo Viana Balsini
2015.025124-9
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.078082-6
Richardson Delfino Gonçalves
2015.025089-0
2015.010784-3
Rita de Bastiani
2015.025090-0
2015.013666-2
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2014.077166-9
2015.025055-3
2015.025042-9
2015.025087-6
2015.024945-7
Roseli Greffin
2015.023083-6
2015.025052-2
Rossane Amaral Fontoura
2015.023841-6
Rizoni Maria Baldissera Bogoni
2015.007060-1
Rubens Adriano Zappelini
2015.024784-8
Robert Lemke
2015.025035-7
Rubens Gaspar Serra
2015.025085-2
Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
2015.024905-5
Roberto Alves da Silva
2015.013575-6
Rubens Graciolli
2015.001431-1
Roberto Angnes
2015.024897-4
Rudy Rafael dos Santos
2015.015037-0
Roberto Carlos Vailati
2015.015848-6
Rui César Voltolini
2015.025093-1
Roberto César Venâncio
2015.025045-0
Rui José Candemil Júnior
2015.024873-0
Roberto Luiz Kroth
2015.023073-3
Sabrina Knihs de Medeiros de Sá
2014.092620-2
Robson Alfredo Mass
2015.025254-0
Sabrina Postai
2015.025104-3
Rodolfo Falçal Couto (Procurador)
2015.024881-9
Saint’Clair Dias Maia Peixoto
2015.015850-3
Rodrigo Azevedo Giglio
2015.025021-6
Salomé Menegali
2015.013561-5
Rodrigo Berthier da Silva
2015.023881-8
Rodrigo Bertoldi Coelho
2015.008785-7
Salvador de Maio Neto
2015.025061-8
Rodrigo Brasiliense Vieira
2015.014857-1
Samir Squeff Neto
2015.025131-1
2015.024873-0
Sandra Mara Zacko
2015.024909-3
Rodrigo Cordoni
2015.025095-5
Sandra Penteado
2015.025310-2
Rodrigo de Assis Horn
2015.023188-3
Rodrigo de Linhares
2015.023912-6
Sandra Pereira Cacciatore
2015.025055-3
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2015.023838-2
Sandro Antônio Schapieski
2015.024884-0
Rodrigo dos Santos César
2015.005390-4
Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
2015.025107-4
Rodrigo Goetten de Almeida
2014.052544-0
Sandro Luiz Fernandes
2014.075291-3
Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen
2015.024897-4
Sandro Paulo Tonial
2015.025035-7
Rodrigo Lenzi
2015.025063-2
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
2015.023861-2
Rodrigo Machado Corrêa
2015.025124-9
Santo Schutel Junior
2015.024047-3
Rodrigo Otávio Spirandelli
2015.025057-7
Sara Nuncio de Oliveira
2015.023864-3
Rodrigo Pereira Maus
2014.082465-4
Sara Rúbia da Silveira
2015.025048-1
Rodrigo Riegert
2015.024903-1
Sarah Ghedin Orlandin
2014.085542-2
Rodrigo Scheibel
2015.025051-5
Sayles Rodrigo Schütz
2015.013570-1
Rodrigo Scopel
2015.022935-2
2015.025088-3
2015.016734-4
2015.025311-9
2015.024920-6
2015.025313-3
Rodrigo Slovinski Ferrari
2015.024921-3
2015.023912-6
Scheila Gomes dos Santos França
2015.025135-9
2015.024976-3
Sérgio Alexandre Demmer
2015.024904-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
133
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
Sérgio Rogério Furtado Arruda
2014.073887-2
Sérgio Schulze
2014.053509-4
Nome do representante
Thiago Markiewicz
Processo
2015.024786-2
2015.024996-9
2014.061376-9
Thiago Nagel
2015.025042-9
2014.092628-8
Thiago Secchi Coelho
2015.025075-9
2015.015848-6
Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
2015.024912-7
2015.024915-8
Thiala Cavallari
2015.024919-6
2015.024928-2
Thiala Cavallari Carvalho
2015.024980-4
2015.025024-7
2015.025024-7
Sheila Aparecida Scheidt
2015.025037-1
Thomas Dulac Muller
2014.080872-2
Sheila Schütz
2014.052940-0
Tiago Rogério Hilgenstieler
2014.078263-1
Sheila Virginia Pereira Dias Antunes
2015.015748-4
Tonison Rogério Chanan Adad
2015.025065-6
Sigisfredo Hoepers
2015.015717-8
Udo Drews Júnior
2015.025042-9
2015.025260-5
Uéslem Machado Francisco
2014.061376-9
Sílvia Leal Brandino
2015.025075-9
Silvio Luis Gonçalves
2015.014857-1
2015.002764-8
2015.007936-2
2015.025008-9
Ulisses José Ferreira Neto
2015.025105-0
Sonia Mara Gabiatti
2015.025064-9
Valdemir José Tochetto
2015.023823-4
Sônia Martins Saccon Angulski
2014.080872-2
Stephany Sagaz Pereira
2015.024391-2
Valdemir Tannenhaues
2015.012481-8
2015.025038-8
Valério Ernestino Sens
2015.025102-9
2015.025261-2
2015.025049-8
Valmir Kellner
2015.025031-9
Suelen Niehues
2015.025074-2
Valmir Meurer Izidorio
2015.024871-6
Sueli Maria Sodré
2015.025083-8
2015.025007-2
Susan Mara Zilli
2015.023804-5
2015.025008-9
Suyan Romão da Costa
2011.039670-9
Suzel Maria Reis Almeida Cunha
2015.025066-3
Valquiria Sampaio Mêra
2015.025009-6
Suzete Ghisi Bristot
2015.025080-7
Valter Fischborn
2015.024928-2
Tábata Heidemann Aguiar
2015.023188-3
Valter Luiz de Souza
2015.024906-2
2015.024914-1
Valter Mainardes
2015.025070-4
2015.014822-7
Vanderlei Gilson Mistura
2015.025034-0
2015.025046-7
Vanderlei Kalbusch
2015.023910-2
Tâmara Carvalho Lima
2015.018210-2
Vanessa Azevedo Barcelos
2015.024065-5
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2015.023013-5
Vanessa Berzagui Callai
2015.025067-0
2015.023014-2
Vanessa Cristina Pasqualini
2015.025107-4
2015.023084-3
Vanessa Tissiani Borges
2015.025009-6
2015.023085-0
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2015.011662-2
Tadeu Cerbaro
2015.025030-2
2015.023089-8
Vilmar Costa
2014.079774-2
Tarcísio de Medeiros
2014.086990-2
Vinícius Augusto Andrioli
2015.023828-9
Tarso Zilli Wahlheim
2015.023804-5
Vinicius Cristiano Finger Trapani
2015.023842-3
Tatiane Bittencourt
2015.025041-2
Vitor Cunha Oldra
2015.024082-0
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2015.013570-1
Viviane Janning Prazeres
2009.056944-6
2015.025052-2
Viviane Magalhães Benevides
2015.023845-4
2015.025007-2
Viviane Maria Schumacher Ferraresi
2015.025056-0
2015.025008-9
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2014.086990-2
2014.085542-2
Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
2015.024039-4
Thainã Simiano Izidorio Fernandes
Thaís Caroline da Silva
2015.025118-4
Wanessa Figueredo
2015.024082-0
Thatiany Aparecida Waltrick Tessarollo
2015.015755-6
William Rafael Barreto Lohn
2014.078263-1
Thiago Assis Almeida da Costa
2015.025009-6
Wilson José Lopes Darella
2015.017964-8
Thiago Augusto Teixeira
2015.023912-6
Wilson Sales Belchior
2014.070251-6
Thiago Ferreira
2015.023083-6
2015.004408-4
2015.025039-5
2015.004466-8
2015.022935-2
2015.004908-4
Thiago Ferreira Ternes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
134
índice
22 de abril de 2015
Nome do representante
Processo
2015.005381-8
2015.011690-7
Diretoria Recursos e Incidentes
2015.023849-2
2015.023850-2
2015.023850-2
2015.023852-6
2015.023853-3
2015.023854-0
2015.024067-9
2015.024069-3
2015.025036-4
2015.025069-4
2015.025082-1
2015.025108-1
2015.025117-7
Wilson Wiggers
Yun Ki Lee
2015.025026-1
2014.078263-1
Diretoria Recursos e Incidentes
Atos Ordinatórios
DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES
Atos Ordinatórios
Fica intimado Nicanor Alexandre Ramos (3766/SC) para, no prazo de 5
(cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, CPF e
e-mail), a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo a restituição
do depósito do art. 488, II, do CPC, conforme decisão monocrática
de fl. 893, nos autos de(o/a) Ação Rescisória nº 2011.030993-3, de
Joinville.
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 135/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.093823-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Alexandre Tavares Reis (OAB n. 40787/SC), procurador(es/a) de(o)
Graziela Tonioti Mafra
2014.074105-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Ricardo Viana Balsini (OAB n. 17654/SC), procurador(es/a) de(o)
Márcia Cristina Gomes
Parucker
2013.040465-5/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Agravo de
Instrumento - Joaçaba
Napoleão Xavier do Amarante (OAB n. 13800/SC), procurador(es/a)
de(o) M. T. F.
2014.058372-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Alfeu Cordova Padilha
2014.058372-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Lages
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Alfeu Cordova Padilha
2014.012267-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Brusque
Gislaine Carpena (OAB n. 25528/SC), procurador(es/a) de(o) Malhas
Stolfe Ltda
2015.005996-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Edson Lopes (OAB n. 17423/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Leopoldo Steinheuser
2014.085553-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.044835-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capinzal
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Adalton
Surdi
2014.058370-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joaçaba
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Frida Duwe
2013.037020-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a)
de(o) Csn Companhia Siderúrgica Nacional
2014.020678-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Balneário Camboriú
Debora Naide do Nascimento (OAB n. 33175/SC), procurador(es/a)
de(o) Merc Sul Participações Ltda
2014.062458-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Indaial
Evandro Duarte dos Anjos (OAB n. 24435/SC), procurador(es/a)
de(o) Rocksix Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
2015.004400-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Ivan Ricardo Pavanati (OAB n. 30255/SC), procurador(es/a) de(o)
Paulo Eduardo dos Santos Francisco
2012.021403-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Seara
Adair Paulo Bortolini (OAB n. 6146/SC), procurador(es/a) de(o)
Oliva Lopes de Souza
2014.082494-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (OAB n. 22465/SC),
procurador(es/a) de(o) Osvaldo Claudino dos Santos
2013.028630-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Abelardo Luz
Igor Filus Ludkevitch (OAB n. 25002/SC), procurador(es/a) de(o)
Icatu Seguros S/A
2014.082494-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Lages
Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (OAB n. 22465/SC),
procurador(es/a) de(o) Osvaldo Claudino dos Santos
2013.056992-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joaçaba
Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Rudolfo
2014.066646-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Gaspar
Juliano Ricardo Schmitt (OAB n. 20875/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
135
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
22 de abril de 2015
Itaú Unibanco S/A
Cristiane Eccher Santana
2013.044837-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capinzal
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) André
Luis Laske
2013.048152-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Joinville
Jacson Roberto (OAB n. 17428/SC), procurador(es/a) de(o) Joari
Castro Florentino
2007.027914-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (art. 532 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Rafael de Assis Horn (OAB n. 12003/SC), procurador(es/a) de(o)
White Martins Gases Industriais S/A
2013.048152-3/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Joinville
Jacson Roberto (OAB n. 17428/SC), procurador(es/a) de(o) Joari
Castro Florentino
2010.039478-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Francisco do Sul
Elaine Vieira Pereira (OAB n. 23780/SC), procurador(es/a) de(o)
Eduardo Luiz Valentim do Rosário
2013.048152-3/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Joinville
Jacson Roberto (OAB n. 17428/SC), procurador(es/a) de(o) Joari
Castro Florentino
2014.037019-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Daniel Domiciano de Bem (OAB n. 21689/SC), procurador(es/a)
de(o) Osvaldina Donicia de Boaventura
2014.068936-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Ituporanga
Fábio Luís Ribeiro (OAB n. 22109/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Francisco Sebold
2014.077296-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Ézio Emir Gracher (OAB n. 10842/SC), procurador(es/a) de(o)
Empreiteira de Mão de Obra Sem Nome Ltda
2014.077296-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Ézio Emir Gracher (OAB n. 10842/SC), procurador(es/a) de(o)
Empreiteira de Mão de Obra Sem Nome Ltda
2014.073137-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Luci Maria Alves (OAB n. 6567/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio
Luiz Füchter
2009.011516-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Claudemir Meller (OAB n. 5439/SC), procurador(es/a) de(o) Oliveira
Transportes Ltda - Me
2014.069008-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Maristela de Luca (OAB n. 25596/SC), procurador(es/a) de(o) Haickel
Dequech
2014.082535-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Quilombo
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Airton
Carlos Basso
2013.044625-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Tubarão
Demervaldo Brunelli (OAB n. 24690/SC), procurador(es/a) de(o)
Terezinha Tournier Cardoso
2013.044625-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Tubarão
Demervaldo Brunelli (OAB n. 24690/SC), procurador(es/a) de(o)
Terezinha Tournier Cardoso
2014.053854-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Brusque
Camila Ruediger Pöpper (OAB n. 31289/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Brusque
2014.053020-7/0001.00 - Recurso Especial em Reclamação - São José
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2015.000087-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Chapecó
Janine Postal Marques Konfidera (OAB n. 15978/SC), procurador(es/a)
de(o) Ilaci Naira Dietrich
2014.053020-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Reclamação - São
José
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.066371-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Chapecó
Alfredo Henrique Zimmermann (OAB n. 1355/SC), procurador(es/a)
de(o) Djalma Rita Alves
2014.055358-0/0001.00 - Recurso Especial em Reclamação - São José
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.059822-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Joaçaba
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Adelia
Balestrin
2014.085215-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capinzal
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Edimar
Riqueti
2014.085238-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Jose Pio Matos Borges
2011.059334-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Rodrigo Fernandes (OAB n. 24534/SC), procurador(es/a) de(o)
2014.055358-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Reclamação - São
José
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.087758-3/0001.00 - Recurso Especial em Reclamação - Criciúma
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.087758-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Reclamação Criciúma
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.082071-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Quilombo
Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Jomar
Fontana
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
136
índice
22 de abril de 2015
Grupo de Câmaras de Direito Público
Florianópolis, 20 de abril de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6053/15- Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 20/04/2015:
1 - Ed. 6053/15 Mandado de Segurança nº 2014.055710-0, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Nadya Roberta de Oliveira
Advogada: Dra. Janaina Daiana Raimondi (34489/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
DECISÃO: por maioria dos votos, denegar a ordem. Vencido o Exmo.
Sr. Desembargador Paulo Bruschi. Custas legais.
2 - Ed. 6053/15 Mandado de Segurança nº 2013.033290-7, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Heliete Marly Filomeno Leal
Advogados: Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro
Impetrados: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPREV e outro
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Lit. Pass.: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais.
3 - Ed. 6053/15 Mandado de Segurança nº 2014.091514-4, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Janaína Maria da Silva Bonassis
Advogado: Dr. Sophia Duarte Porto (35518/SC)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas legais.
4 - Ed. 6053/15 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº
2005.037590-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Não informado
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
(24.292/SC)
Embargada: Associação dos Servidores do Ministério Público de Santa
Catarina - ASSEMP
Advogados: Drs. Vidal Vanhoni Filho (13725/SC) e outros
Interessado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Interessado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Santa
Catarina - SIMPE/SC
Advogado: Dr. João Ricardo Padilha Santos (19720/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
5 - Ed. 6053/15 Apelação Cível nº 2013.075427-5, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Juiz(a): Edison Zimmer
Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora: Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
Apdo/Apte: Neuza Nicoletti
Advogado: Dr. Janir Niehus (26148/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência
e devolver à Câmara de origem para análise do apelo. Vencido Exmo.
Sr. Desembargador Cesar Abreu. Designado para o acórdão o Exmo.
Sr. Desembargador Ricardo Roesler.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6053/15
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1252/15
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 1252/15
Mandado de Segurança - 2015.021838-0 - de Tribunal de Justiça de
Santa Catarina
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Impetrante: Ivandro Busnello
Advogado: Dr. Marcos Fernando Zanella (30881/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Ivandro
Busnello, devidamente qualificado nos autos, ante a iminência de
suposta ameaça de violação a direito líquido e certo, a ser praticada
pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Estadual da Segurança
Pública, igualmente qualificado, que, no Concurso Público n. 014/
CESIEP/2015, para admissão no Curso de Formação de Soldado para
Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, indeferirá
sua inscrição, por não preencher o requisito da idade máxima de 30
anos (item 4.7 do edital).
Em suas razões, aduz o impetrante que tal exigência deve ser afastada,
uma vez que se trata de ato discriminatório, porquanto o que irá avaliar
sua capacidade ou não para o cargo serão as provas a ser realizadas
e não a sua idade, a qual, inclusive, é só um pouco superior ao limite
estabelecido, eis que conta com 33 (trinta e três) anos.
Segundo o impetrante, o limitador etário ofende os princípios da
proporcionalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade, além de
não se justificar diante da natureza das atribuições do cargo almejado.
Diante disso, por considerar presentes o fumus boni juris e o periculum
in mora, postulou a concessão de liminar para “assegurar ao impetrante
o direito de participar do concurso de ingresso à Polícia Militar de SC,
suspendendo-se os efeitos da exigência ilegal e inconstitucional do
edital, revogando-se o eventual indeferimento do pedido de inscrição,
caso o mesmo já tenha se efetivado” (fl. 08).
Requereu, também, o benefício da justiça gratuita, fez os demais
requerimentos de praxe (fls. 02/09) e juntou os documentos de fls.
10/61.
A decisão de fls. 64/65 determinou a comprovação da necessidade
do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento das custas iniciais,
cujo pagamento restou devidamente comprovado na fl. 69.
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Segundo o artigo art. 10 da Lei n. 12.016 de 2009, “A inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração” - grifei.
No presente caso, afirma o impetrante ter direito líquido e certo de
ver sua inscrição deferida e realizar as provas do Curso de Formação
de Soldado para Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, aberto pelo edital n. 014/CESIEP/2015, porquanto, além
de o limitador etário ser ato discriminatório, ofende aos princípios
constitucionais elencados no art. 37 da CFRFB/88 e não se justifica
diante da natureza das atribuições do cargo almejado, mormente
porque o que irá avaliar a sua capacidade ou não para o cargo serão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
137
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
22 de abril de 2015
as provas a ser realizadas e não a sua idade, a qual, inclusive, é só um
pouco superior ao limite estabelecido, eis que conta com 33 (trinta
e três) anos.
De início, como é cediço, não se presta o mandado de segurança à
defesa de qualquer direito, mas somente àqueles que se revestirem
das características de liquidez e certeza (CRFB, art. 5º, LXIX; Lei n.
12.016/2009, art. 1º).
De acordo com Celso Agrícola Barbi, in verbis:
enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença
favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no
mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que
haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se
ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação
por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança
(Do mandado de segurança. 9. ed. editora: Forense, 2000, p. 48).
Já nas lições do eterno professor Hely Lopes Meirelles:
Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda
não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa
ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes;
WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança
e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.
p. 36-37 - grifos meus).
Diante disso, no caso em testilha, não possui o impetrante direito
líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus.
Isso porque, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 600.885, cuja repercussão geral da matéria restou
reconhecida, definiu ser possível o estabelecimento de limite de idade
em concurso público, desde que seja editado por lei. Veja-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS
ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO
EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA.
ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃORECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso
Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo
Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso
ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o
ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos
para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência
constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de
regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação
legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a
expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”
do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois
anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da
não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados
em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980
até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
(Recurso Extraordinário n. 600.885, do Rio Grande do Sul, Relatora:
Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/02/2011).
Não obstante, a Lei Complementar Estadual n. 587, de 14 de janeiro
de 2013, a qual dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições
militares da polícia militar do Estado de Santa Catarina, estabelece,
dentre outros, o seguinte requisito para o ingresso nas carreiras das
instituições militares:
Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições
militares:
[...];
VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o
último dia de inscrição no concurso público;
Neste contexto, como a legislação estadual prevê expressamente a
limitação de idade para o ingresso nas carreiras das instituições militares,
torna-se legítima a exigência contida no edital n. 014/CESIEP/2015
- item 4.7 -, de modo que o impetrante não possui, como dito alhures,
o necessário direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ
(art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88).
Aliás, seu direito esbarra na disposição expressa da lei complementar,
a qual, com a devida vênia de quem pense em contrário, não pode ser
considerada desarrazoada ou discriminatória, pois, como sabido, é
inerente ao cargo de policial militar o desempenho de atividades que
exigem atributos físicos específicos, atentos, que são, ao princípio da
eficiência do serviço público.
Em casos semelhantes, já decidiu o Grupo de Câmaras, nesta e. Corte
de Justiça:
1) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO
EM LEI. CANDIDATA COM IDADE DISSONANTE DA
LEGALMENTE FIXADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça,
a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto para
ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida apenas
por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque, editada
esta, e estando a impetrante em absonância com o nela estatuído, é
de ser denegada a ordem mandamental (Mandado de Segurança n.
2013.080633-0, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, Grupo
Câm. Dir. Púb., j. 11/06/2014).
2) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE
MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. LANÇADO
NA VIGÊNCIA DA LC N. 587/2013. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PERFIL DO IMPETRANTE QUE NÃO
SE ENQUADRA NAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS POR TER
COMPLETADO TRINTA ANOS DE IDADE ANTES MESMO
DA ABERTURA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA (Mandado de Segurança
n. 2013.032605-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba,
Grupo Câm. Dir. Púb., j. 09/04/2014).
3)MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO
EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA
LEGALMENTE FIXADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça,
a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto
para ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida
apenas por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque,
editada esta, e estando o impetrante em situação absonante ao nela
estatuído, é de ser denegada a ordem mandamental (Mandado de
Segurança n. 2013.081095-1, da Capital, Relator: Des. João Henrique
Blasi, Grupo Câm. Dir. Púb., j. 12/02/2014).
Também, o c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
138
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Grupo de Câmaras de Direito Público
22 de abril de 2015
PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO
EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO
DE
CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS.
SÚMULA
5/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de se
exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que
haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como
ocorreu no presente caso. Precedente: RMS 44.127/AC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014.
2. Hipótese em que a controvérsia foi decidida à luz das exigências
previstas no Edital do certame e nas Leis Estaduais 7.479/1986 e
12.086/2009. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria
necessária a análise do aludido diploma local e a interpretação de
cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso
Especial, conforme as Súmulas 280/STF e 5/STJ.
3. [...];
4. Agravo Regimental não provido (Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1490978, do Distrito Federal, Relator: Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, j. 03/02/2015).
Diante disso, repita-se, existindo previsão expressa no edital e na
LCE n. 318/06 estabelecendo o limitador etário para o concurso de
ingresso nas carreiras das instituições militares, inexiste o alegado
direito líquido e certo do impetrante, o que autoriza a extinção imediata
do mandamus.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 10 da Lei 12.016/2009
e 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, do Código de Ritos.
Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25
da Lei n. 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se. Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Paulo Ricardo Bruschi
Relator
------2 - EDITAL N. 1252/15
Mandado de Segurança - 2015.022949-3 - de Tribunal de Justiça de
Santa Catarina
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Impetrante: Francieli Cristina Colpani
Advogado: Dr. Luciano de Marco (23418/SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Franciele Cristina Colpani impetrou mandado de segurança contra ato
praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.
Relatou que o pedido de inscrição no concurso público aberto pelo
Edital n. 014/CESIEP/2015, para admissão no curso de formação
de soldado para ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, foi indeferido por possuir idade superior a 30 (trinta) anos.
Sustentou que a discriminação por critério etário é inconstitucional
e postulou a concessão de ordem, inclusive liminarmente, que lhe
assegure a participação no certame.
É a síntese do essencial.
A Lei Complementar Estadual n. 587, de 14 de janeiro de 2013, que
estava já em vigor na data do lançamento do edital, dispõe “sobre o
ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e
estabelece outras providências”. Veja-se:
CAPÍTULO I
Dos Requisitos para o Ingresso nas Instituições Militares de Santa
Catarina
Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições
militares:
[...]
VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data
da inclusão;
VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até
o último dia de inscrição no concurso público; [...] (sublinhou-se).
A disposição legal não pode ser tida por desarrazoada ou discriminatória,
pois, como é cediço, é inerente ao cargo de policial militar o desempenho
de atividades que exigem atributos físicos específicos.
A propósito, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
[...] pode a lei, de forma razoável, como no caso, fixar limites de idade
para o Exame em tela, sem que isso represente afronta ao art. 7º,
XXX, da CF, pois, trata-se de carreira militar, de natureza peculiar,
afigurando-se cabível a exigência de condições específicas [...].
Merece destaque, ainda, o seguinte trecho do recurso da União: ‘se
autorizado o ingresso de candidatos com idade superior à fixada, tais
candidatos não percorrerão todos os postos da carreira, eis que deverão
ser transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada assim
que atingirem a idade máxima permitida para permanência em cada
uma das graduações, independente do tempo de serviço adquirido’ (fls.
128/133 do processo eletrônico). Vê-se que, além das questões ligadas
à higidez física e mental para o desempenho das atividades militares,
o requisito da idade se justifica em razão dos critérios estabelecidos
para a transferência para a reserva remunerada, já que a ascensão
[...] na carreira se dá nos termos da lei, como para todos os demais
militares (RN n. 201251010435943, do Rio de Janeiro, rel. Des. Luiz
Paulo da Silva Araujo Filho, j. 9-10-2013).
Desta Corte de Justiça, extrai-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO
EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA
LEGALMENTE FIXADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça,
a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto para
ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida apenas
por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque, editada
esta, e estando o impetrante em situação absonante ao nela estatuído,
é de ser denegada a ordem mandamental (MS n. 2013.081095-1, da
Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-2-2014).
A impetrante, segundo informa na petição inicial, tem 32 (trinta e
dois) anos de idade e, portanto, não preenche o critério estipulado
na lei e no edital do concurso.
Do Superior Tribunal de Justiça, em questão parecida, referente à
imposição de limite de altura, citam-se fundamentos que se adaptam
à espécie:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI LOCAL.
COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES
DO CARGO PLEITEADO.
VALIDADE DA RESTRIÇÃO.
1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que
impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a
determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão
em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as
atribuições a serem desempenhadas. Precedentes.
2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista
no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido
no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência
jurisprudencialmente construída.
3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar,
revela-se adequada a eleição da altura como fator de corte, levandose em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas.
4. Não há que se falar em violação à impessoalidade pois as condições
de seleção foram veiculadas previamente, em caráter geral, abarcando
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
139
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
toda a universalidade de concorrentes às vagas oferecidas.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS n.
31.781/RO, rel. Min. Campbell Marques, j. 12-4-2011, destacou-se).
Em idêntico norte:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE
IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO
LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a
definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o
ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades
da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais
restrições. 2. O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos
Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos
critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana.
3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima
estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza
peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa
a direito líquido e certo do impetrante. 4. Agravo Regimental não
provido (AgRg no MS n. 41.515/BA, rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 10-5-2013).
Ante o exposto, com apoio no art. 10 da Lei n. 12.016/2009,
INDEFIRO a petição inicial. Sem honorários advocatícios, como
previsto no art. 25 da citada lei. Custas pela impetrante - inclusive as
iniciais, que não foram recolhidas. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2015
Jorge Luiz de Borba
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1252/15.
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6071/15 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 16/04/2015:
1 - Ed. 6071/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.090118-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Brigitte Remor de Souza May
Embargante: L. C. P.
Advogadas: Drs. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
(36417SC) e outro
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora)
Interessada: L. R. T.
Advogados: Drs. Robson Cristiano Civa (29846/SC) e outro
Interessados: L. M. T. e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e, em parte, acolher os
embargos de declaração, convertendo em diligência o julgamento, para
que, em 60 (sessenta) dias, realize-se as provas necessárias. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 6071/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 6063/15 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 16/04/2015:
1 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2011.039994-9, de Brusque
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Apelante: Terezinha Dalabeneta Erbrecht
Advogados: Drs. Erwin Rommel Venturelli Nascimento (24689/SC)
e outros
Apelada: Bianca Gohr Haschel
Advogados: Drs. Aloir José Konopka (21736/SC) e outro
Interessado: Valmor Erbrecht
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso
para, nesta extensão, dar-lhe provimento e tão somente deferir a
dilação do prazo para: 40 (quarenta) dias referentes à apresentação do
projeto técnico firmado por profissional habilitado e, após aprovação
pelos órgãos públicos, 90 (noventa) dias com vistas à execução das
obras. Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12, da Lei
n. 1.060/50.
2 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2012.042216-2, de Imaruí
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Apte/Apdo: Rodolfo Aparecido dos Santos
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da seguradora e
dar-lhe provimento para cassar a sentença de fls. 60/63, determinandose o retorno dos autos à origem com o fito de realização da prova
pericial, prejudicado o reclamo do autor. Custas na forma da lei.
3 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2012.072810-5, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Osmarina de Souza Amorim
Advogado: Dr. José Carlos Guedert (18053/SC)
Apelado: Espólio de Aurino Adriano da Silva Rep. p/ invent. Márcio
Adriano Andrade da Silva
Advogados: Drs. Antonio Limberger (38729/RS) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12,
da Lei n. 1.060/50.
4 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.031706-3, de Içara
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Apelante: Mauro Martinho Prudencio
Advogada: Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, para tão somente declarar aplicável o Código de Defesa
do Consumidor ao caso, mantendo-se, contudo, a improcedência do
pedido. Custas pelo apelante suspensas, nos termos do art. 12 da
Lei n. 1.060/50.
5 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2013.043130-8, de Criciúma
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Apelante: Samuel de Oliveira de Assis
Advogados: Drs. Reinaldo Antônio Silvano (12208SC) e outro
Apelado: Valerio Daniel
Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
Interessado: Adilson Bento Cândido
Advogada: Dra. Fernanda Gaidzinski Remor Olivo Ronsani (20898/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para: a) determinar que a empresa proceda à transferência
da motocicleta Honda/CG125, placas LYP-3780, para seu nome ou
de outrem, bem como realize o pagamento dos débitos fiscais e
multas existentes a partir de 14.03.2007 (fl. 11), no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) a ser revertida em favor do apelante; b) condenar
a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescido de
correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento
(Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios no patamar de 1% ao mês,
a partir do evento danoso (31.05.2009), consoante a Súmula 54, do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
140
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
STJ; e c) atribuir à demandada o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Apelado: Junior Francisco Demiciano
Advogado: Dr. Fabrício Rozza (28626/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2008.045094-8, de Joinville
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apelante: Tamara Bilk Repr. p/ pais Raul Lucio Bilk
Advogados: Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro
Apelada: Veralucia Rosa Ferreira
Advogados: Drs. Marcus Vinícius de Geus (11813/SC) e outro
Apelado: Instituto de Olhos Sadalla Amin Ghanem S/C Ltda
Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Sebastião César
Evangelista, que votou no sentido de conhecer do recurso negar-lhe
provimento e, vencido parcialmente o Desembargador Domingos
Paludo, que votou no sentido de compensar os honorários advocatícios.
Custas legais.
11 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.090064-5/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Não informado
Embargante: L. T. G.
Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Embargada: S. B. G. Z.
Interessada: A. M. M.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los.
Custas legais.
12 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.090066-9/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Não informado
Embargante: L. T. G.
Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Embargado: R. L. da S.
Interessada: Andrea Maziero Mendes
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los.
Custas legais.
13 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.090067-6/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Embargante: L. T. G.
Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Embargada: A. M. M.
Advogada: Dra. Jamile Martinelli Pitta (7196/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los.
Custas legais.
14 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.090068-3/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Não informado
Embargante: L. T. G.
Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Embargada: H. S. V. (.
Interessada: A. M. M.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los.
Custas legais.
15 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.073065-6, de Biguaçu
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda
Advogados: Drs. Nelson Lima Filho (200487/SP) e outro
Apelado: Anderson Back
Advogada: Dra. Grasiela Ilza Rosa (20653/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.035798-8, de São Francisco do
Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Liliane Midori Yshiba
Apelante: Luiz Sérgio Santos
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento
de verba indenizatória no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta
e três reais e setenta e cinco centavos), ainda, ao adimplemento da
correção monetária da indenização devida ao autor, nos termos acima,
em valor a ser apurado na liquidação de sentença, acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos
da Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção
monetária, pelo INPC, a partir da data do evento danoso. Custas legais.
8 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2013.054932-0, de Lages
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcio Alexandre Malfatti (84074/RS) e outros
Apelados: Alexandre Fortkamp e outro
Advogado: Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos de agravo
retido e de apelação interpostos pela ré e negar-lhes provimento.
Custas legais.
9 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.089280-9/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Embargante: Condomínio Residencial Dona Blides
Advogado: Dr. Diogo Silva Kamers (29215/SC)
Embargados: Luiz Carlos Goulart da Silva e outro
Advogada: Dra. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC)
DECISÃO: por votação unânime conhecer dos aclaratórios, mas
negar-lhes provimento. Custas legais.
10 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.092449-7, de Itajaí
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Vera Regina Bedin
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
16 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.011862-3/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados: Drs. Gianmarco Costabeber (55359/RS) e outro
Embargado: Jelson José Martins Lopes
Advogados: Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios
e rejeitá-los. Custas legais.
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
17 - Ed. 6063/15 Agravo de Instrumento nº 2014.088556-6, de São João
Batista
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Alexandre Murilo Schramm
Agravante: Rodrigo Till
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
18 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.029870-8/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargantes: Marilene de Lima e outro
Advogado: Dr. Paulo Cesar Varela Velho (5135/SC)
Embargadas: Soeli Ignez Guarianti Fontana e outros
Advogados: Drs. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
19 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.073534-4/0001.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Embargante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas: Drs. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) e outro
Embargadas: Ely Vieira do Amaral e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração
e rejeitá-los. Custas legais.
20 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2011.076007-6, de Canoinhas
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Apte/Apdo: Joel Neivaldo Duarte Cavalheiro
Advogado: Dr. Inereu da Luz Blaka (23441/SC)
Apdo/Apte: Roberto José de Souza ME
Advogados: Drs. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Custas legais.
Interessada: Maria Celia Neves Manna
Advogado: Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC)
Interessado: Wagner Jorge Manna Júnior
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos e rejeitálos. Custas legais.
23 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.029057-8, de Palhoça
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Apelante: Luane de Oliveira Souza
Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Apeladas: Lojas Americanas S/A e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso, a fim de majorar a verba indenizatória pelos danos morais de
R$ 10.170,00 para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas legais.
24 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.031353-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro
Embargado: Diego Borges Leal de Meirelles
Advogado: Dr. Felipe Passos Boppré (18945/SC)
Embargada: Sociedade Antônio Vieira - Colégio Catarinense
Advogados: Drs. Amauri João Ferreira (2016/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos e acolhêlos, para suprir a omissão do acórdão de fls. 285/299 e restringir a
responsabilidade da seguradora ao reembolso das despesas médicohospitalares suportadas pelo autor. Custas legais.
25 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.044250-0, de Tubarão
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti
Apelante: Wilson Medeiros Mendes
Advogado: Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas legais.
21 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.079805-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Embargante: E. M. C. de S.
Advogados: Drs. Marconely da Cruz Alves (16698/SC) e outros
Embargado: A. C. G. B.
Advogado: Dr. Ronaldo Piovezan (9508/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar dos embargos.
Custas legais.
26 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2015.006438-5, de Joinville
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Rogério Manke
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado: Robson de Oliveira Souza
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial a fim de redistribuir a verba de sucumbêcia,
condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios (50% - cinquenta por cento - para cada
litigante), restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser
beneficiário da gratuidade judiciária (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950).
Custas legais.
22 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2012.081628-0/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Marisa Cardoso de Medeiros
Embargante: Espólio de Wagner Jorge Manna Júnior Rep. p/ invent.
Maria Célia Neves Manna
Advogado: Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC)
Embargado: Wagner Jorge Manna
Advogados: Drs. Roberto Luís de Freitas Pereira (9576/SC) e outro
Interessada: Sul América Aetna Seguros e Previdência SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)
27 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2012.001831-0, de Lages
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Mônica Grisolia de Oliveira
Apelantes: E. M. C. Repr. p/ mãe D. M. e outro
Advogada: Dra. Maria Alice Fontana Marin Sari (26866SC)
Apelado: A. P. C.
Advogado: Dr. Adenir Antonio Coser (29292SC)
Apelados: E. F. C. e outro
Advogada: Dra. Suellen Stimamiglio Wagner (23864/SC)
Interessada: D. M.
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
parcial provimento, para condenar os réus E.F.C. e M. da G.P.C., avós
paternos dos autores, ao pagamento de pensão alimentícia no importe
de 10% (dez por cento) sobre o rendimento bruto do avô paterno,
deduzidos contribuição previdenciária obrigatória e Imposto de Renda,
arcando ainda com as despesas processuais e honorários advocatícios
em 15 % (quinze por cento) do valor condenatório, suspensos nos
termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Vencido o Desembargador
Raulino Jacó Brüning.
28 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Exceção de Suspeição nº 2011.050362-7/0001.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Juiz(a): Não informado
Embargante: L. T. G.
Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Embargada: S. B. G. Z.
Interessada: A. M. M.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos embargos de
declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em
favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do
valor corrigido da causa. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6063/15
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1265/15
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N.1265/15
Agravo de Instrumento - 2014.082496-0 - de Araranguá
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: Itaú Unibanco S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado: Lucas Vieceli Salvetti
Advogado: Dr. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Araranguá, Lucas Vieceli Salvetti ajuizou ação
anulatória de débito cumulada com indenizatória em face de Banco
Itaú Unibanco S.A., requerendo a condenação da instituição financeira
mencionada ao pagamento de danos morais pela inscrição indevida
de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Postulou a inversão
do ônus da prova e, em caráter liminar, a determinação de que fossem
levantadas as mencionadas negativações, tendo em vista que está
impedido de efetuar compras a prazo.
Ao receber a inicial, o Dr. Juiz de Direito Guilherme Mattei Borsoi
deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 26-v./27), nos seguintes
termos:
1. Lucas Vieceli Salvetti propôs “ação anulatória de débito cumulada
com indenizatória” em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A,
alegando que foi indevidamente inscrito pelo réu em cadastros de
crédito.
Pediu antecipação de tutela para que se determine o réu que exclua o
nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Da antecipação de tutela A antecipação dos efeitos da tutela vem
disciplinada no art. 273 do Código de Processo Civil, “in verbis”:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Portanto, para concessão da medida pleiteada, além da existência de
prova inequívoca capaz de convencer o Juízo acerca da verossimilhança
das alegações do autor, demanda o pleito a caracterização de uma das
duas hipóteses constantes dos incisos I e II do mencionado artigo.
Com efeito, a verossimilhança da alegação, em casos como o presente,
deve ser sopesada, pois ela demanda produção de prova negativa.
Encontra-se caracterizada, por ora, a verossimilhança necessária à
concessão da medida.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez,
reside no abalo de crédito, em razão da impossibilidade da parte
autora utilizar crediário acaso tenha título protestado ou seu nome
inscrito em cadastros de crédito por débito inexistente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim
de determinar que se exclua o nome da parte autora dos órgãos de
proteção ao crédito em razão do débito de R$ 14.722,00 com registro
em 15-04-2014, referente ao contrato 00000132092800, em 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Por fim, observa-se que a relação jurídica mantida entre as partes
caracteriza típica relação de consumo, logo, indiscutível que, as
disposições da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -,
são aplicáveis ao caso.
Nesse passo, verificado, segundo as regras ordinárias de experiência, que
a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiência em relação
à ré, defiro a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”: São direitos básicos
do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
3. Cite-se, conforme arts. 188, 297 e 319, todos do Código de Processo
Civil.
Irresignado com a decisão entregue, Itaú Unibanco S.A. interpõe o
presente recurso de agravo de instrumento aduzindo em síntese que, a
multa diária arbitrada em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se exacerbada, devendo ser
minorada para quantum que não promova o enriquecimento ilícito do
agravado. Afirma, ainda, não estarem presentes nos autos principais
os requisitos para concessão da tutela antecipada. Ao final, pugna pela
minoração do valor da astreinte para R$100,00 (cem reais) diários,
limitados a um total de R$1.000,00 (mil reais), ainda, a concessão do
efeito suspensivo ativo (fls. 02/06).
A colenda Câmara Civil Especial desta Corte de Justiça indeferiu o
efeito postulado (fls. 33/35).
Contrarrazões às fls. 41/46, rebatendo os argumentos do recurso.
II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente recurso.
O recurso é tempestivo (fls. 30 e 02) e está devidamente preparado
(fl. 07).
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que efetue o
levantamento da negativação do nome do requerente, ora agravado, dos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$300,00
(trezentos reais), limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso
de descumprimento.
Apesar das alegações do agravante, tenho que razão não lhe assiste.
De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
Determina, ainda, o § 3º do artigo 273 que “a efetivação da tutela
antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”.
Em contrapartida, estabelece o artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de
Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...] § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
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143
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial.
Sobre o tema, leciona a melhor doutrina:
Uma boa conceituação do que seja astreinte, figura originada do direito
francês, foi dada pela Corte de Cassação da França, que a definiu em
aresto de 1976 como “uma medida destinada a vencer a resistência
oposta à execução de uma condenação”. Consiste em multa coercitiva
que não chega a ser uma verdadeira medida executiva, mas “um meio
de pressão consistente na condenação do devedor a pagar uma soma
de dinheiro cujo montante aumenta segundo periodicidade fixada pelo
juiz até o cumprimento das obrigações a cargo da parte.
Em realidade, não é uma medida executiva propriamente dita porque
seu objetivo não é diretamente a expropriação de bens do executado
(isto é, não é a “venda forçada” de tais bens). É “um meio de pressão
original e autônomo derivado do poder de imperium do juiz e (situado)
nos confins do direito civil das obrigações e do direito processual das
medidas de execução”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo
de Execução e Cumprimento de Sentença. 25. ed. São Paulo: Liv. e
Ed. Universitária de Direito, 2008. p. 552). (Grifo acrescido)
De igual norte é a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
Das medidas necessárias autorizadas pelo Código de Processo Civil
como meios de induzir o obrigado ao adimplemento das obrigações
específicas, têm bastante realce as multas coercitivas, que são a versão
brasileira das astreintes concebidas pelos tribunais franceses com a
mesma finalidade. Elas atuam no sistema mediante o agravamento
da situação do obrigado renitente, onerando-o mais e mais a cada
hora que passa, ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido
que ele venha repetir, ou mesmo quando um só ato ele descumprir
irremediavelmente o comando judicial - sempre com o objetivo de
criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso
descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 535).
Analisando-se o presente caderno processual, percebe-se que está
presente a verossimilhança das alegações do agravado, na medida em
que inconteste a negativação procedida em seu nome, pelo agravante,
originada pelo contrato n. 132092800 (fl. 22 v.), o qual nega veemente
ter firmado junto ao banco réu, ora agravante.
Destaca-se que não houve apresentação, pelo insurgente, de nenhum
documento que comprove a celebração da avença supostamente
inadimplida à fim de confirmar a higidez da nefasta inscrição.
Aliás, foi deferida a inversão do ônus probatório pelo Juízo a quo,
porquanto se trata de produção de prova demasiadamente difícil ao
autor, pois diz respeito à comprovação de fato negativo. Assim, não
se pode exigir dele demonstração segura nesta fase do processo, cuja
versão, contudo, mostra-se verossímil pelo contexto probatório já
mencionado.
O acertado é aguardar-se a instrução processual, porquanto no caso,
não resta dúvida de que as consequências negativas que o autor
experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual
dano que o réu terá com a espera do pagamento.
Não obstante, pensa-se que também restou evidenciado o fundado
receio de dano irreparável a ser suportado, tendo em vista que a
impossibilidade de efetuar compras a prazo atinge diretamente o poder
aquisitivo do agravado, impossibilitando-lhe de adquirir produtos que
considere necessários à sua subsistência e de sua família.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. REFORMA QUE SE IMPÕE.
VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, lastreada em argumentos
verossímeis, recomenda, à luz da prudência, a expunção do nome do
devedor de cadastro de inadimplentes, providência que, ademais, não
inflige prejuízo ao credor e submete o negativado a um verdadeiro
calvário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014042-4, de Fraiburgo,
rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-06-2014).
Não se perde de vista que a imposição de astreinte para o cumprimento
de obrigação de fazer existe para compelir o réu a atender a decisão,
com quantum e periodicidade adequados a cada caso.
Astreinte, assim, não se confunde com pena. Sua imposição não
serve à conversão em perdas e danos da obrigação pretendida, mas
ao cumprimento forçado do encargo.
Logo, tem-se como adequada a fixação da multa coercitiva pela
instância a quo.
Pugna, por fim, o agravante, pela minoração do quantum fixado sob
o argumento de que serviria como verdadeiro locupletamento do
autor, afastando-se, assim, dos fins a que se destina.
Sabe-se que não é função da multa cominatória converter a obrigação
em perdas e danos, tampouco pode ser objeto de enriquecimento
sem causa.
É, por tais razões, que se admite ao magistrado reduzir ou majorar a
penalidade sempre que se verificar que ela tenha se tornado excessiva
ou insuficiente, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 461 do
Código de Processo Civil.
Considerada a punição arbitrada no valor de R$300,00 (trezentos
reais) diários, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais), quando do
deferimento da tutela antecipada, denota-se não merecer reparo o
decisum, tendo em vista que o quantum não se mostra exarcebado e
capaz de causar enriquecimento ilícito do agravado, tampouco possui
valor ínfimo. Ademais, destaca-se que tal valor só será efetivamente
cobrado caso a recorrente não dê cumprimento à presente decisão,
ficando, portanto, a seu encargo obedecer ao Judiciário, de modo que
não precise arcar com tal reprimenda.
Desta forma, é devida a manutenção do quantum arbitrado pelo
magistrado a quo.
Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084241-2, de
Caçador, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 09-05-2013.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e com fulcro no artigo 461 do Código de Processo
Civil, mantenho integralmente a decisão de primeiro grau.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, porquanto
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS 1265/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 1280/15
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 1280/15
Apelação Cível - 2013.077012-1 - de Blumenau
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Elsa Maria Reinert
Advogados: Drs. Itamar Alfredo Müller (16149/SC) e outro
Apelado: SERASA S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
Interessado: Serasa Experian S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 17/18, da lavra do Magistrado
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva, por refletir fielmente o contido
no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de
liminar ajuizada por Elsa Maria Reinert contra Serasa Experian.
Alega a parte autora que a ré possui seu cadastro sem autorização e
atribui uma classificação financeira e a divulga ilegalmente.
Pediu, nesses termos, a retirada da inscrição e a reparação pelos danos
morais. (Grifo no original)
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido exordial,
nos seguintes termos:
Por ser a matéria controvertida unicamente de direito e já existindo
neste juízo sentença de total improcedência em outro caso idêntico
(autos n. 008.13.503258-7), forte no art. 285-A do CPC, dispenso a
citação, reproduzindo para tanto a decisão anteriormente prolatada.
É do precedente:
“2- Decido:
Julgo conforme o estado do processo.
O pedido é improcedente.
S.M.J. não vejo ilegalidade.
É que se trata de simples agência de risco (art. 7, “II”, da Lei 12.414/11)
que é amplamente utilizada no sistema financeiro em geral, bolsa de
valores e até de países que acompanha e informa sobre a solvabilidade,
ou não, para os interessados e, que agora, chega à pessoa física.
Além disso, antes dessa estatística já haviam outras consultas como
o “credi-cheque”, “SPC” e a própria indagação e perquirição do
vendedor quando pedia referências da boa fama comercial e renda
para conceder o crédito.
Data vênia, parece-me apenas que modernizaram as diligências nesse
sentido, com a introdução desse software de serviço. Por sinal:
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE
MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
“O fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o
perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia,
não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em
danos morais.
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral,
mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos
da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige.” (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.10.169702-7/001,
Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 11.12.2012).
Ver também: TJRS, AC n. 70053972790, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des. Artur Arnildo Ludwig, j. 20.06.2013.
Por fim, não custa registrar que existem inúmeros recursos
administrativos previstos em lei (12.414/11), sem necessidade premente
da utilização do judiciário já que pode pedir o cancelamento (art. 5º,
“I”), impugnar (art. 5º, “III”) e até mesmo a revisão (art. 5º, “VI”) o
que releva e minimiza, em princípio, a necessidade absoluta de pedir
autorização e informar da inclusão no debatido sistema (art. 4º da
Lei 12.414/11 e art. 43 do CDC).”
Finalmente, a liminar ficou prejudicada ante o resultado da ação.
3- Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial
ajuizada por Marlene Godrich dos Santos contra Serasa Experian, nos
termos dos arts. 269, inciso I, e 285-A, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas
em face do benefício da justiça gratuita ora deferido (fl. 15).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. (Grifo no original)
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpõe
recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum a quo, aduzindo
que o cerne principal da actio é a exclusão de seu nome do cadastro
conhecido como “concentre scoring”, bem como o cabimento de
indenização por danos morais, porquanto sua inscrição nesta lista se
deu sem notificação prévia, tampouco autorização. Afirma que foi
atingida em seus direitos de personalidade, bom nome, reputação
e imagem, os quais são garantidos constitucionalmente. Requer, ao
final: a) inversão do ônus da prova; b) seja determinada a exclusão
definitiva da pontuação em seu nome do mencionado sistema; c) seja
a ação julgada totalmente procedente, com deferimento do pedido
liminar e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória,
invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 89/102).
A ré ofereceu contrarrazões, oportunidade em que asseverou
sinteticamente que, desde 23/9/2013 não mais oferece o serviço
“concentre scoring” no Estado de Santa Catarina. Aduz que o
comentado cadastro não infringe qualquer regra, sendo as milhares
de ações existentes sob tal fundamento um “trampolim” para tentativa
de obtenção de enriquecimento ilícito, fomentando a indústria do dano
moral. No mais, disse não interferir nas relações estabelecidas entre
consumidores e estabelecimentos de crédito, não emitindo juízo de valor
a respeito dos registros que possui. Argumentou, ainda, ser inaplicável
o Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a necessidade de
prévia comunicação da inclusão no programa hostilizado pela apelante.
Afirma que inexiste dano, motivo pelo qual a responsabilidade civil
não está configurada. Ao final, pleiteia pela manutenção do decisum
a quo, ou, alternativamente, a produção de provas, mormente a oitiva
da autora (fls. 106/137).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de
Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente
apelação cível, que é tempestiva (fl. 30), dispensa o preparo (fl. 18)
e é manifestamente improcedente.
Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denotase ser desarrazoado o apelo da requerente, não estando a sentença
objurgada a merecer o mais leve reparo. Explica-se!
O serviço denominado “concentre scoring”, oferecido pela Serasa
S.A. às instituições financeiras e empresas atuantes no comércio em
geral, ocasionou o ajuizamento das chamadas demandas de massa que
de tempos em tempos surgem no cenário jurídico nacional.
Milhares de consumidores ajuizaram ações de cunho indenizatório,
sob a alegação de que foram impedidos de realizar as mais variadas
transações comerciais, em decorrência do sistema de pontuação
divulgado pelo aludido programa.
Em mencionadas ações, quase a totalidade dos litigantes pleiteia a
retirada de seus nomes da listagem, tendo ou não pontuação negativa
ou reduzida, e ainda, condenação da ré, SERASA S.A., ao pagamento
de indenização por danos morais, com fundamento na vergonha, dor
e transtorno psicológico ocasionados com a frustração dos negócios.
A respeito do tema, colhe-se conceito do mencionado serviço:
Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de
pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas,
o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles
direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito.
Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade
de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em
um período de 12 meses.
Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring
agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas
que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização
conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a
otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito”
(Disponível em: http://http://consultibrasil.com.br/servicos.asp?id=6.
Acesso em: 13/2/2015).
Pois bem!
Da análise dos autos, entende-se que deve ser mantido incólume o
decisum objurgado, porque, i) referido cadastro não está mais disponível
para consultas, conforme informação constante no site http://www.
serasaexperian.com.br/index_sul.htm (acesso em 17/4/2015), onde
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encontra-se a seguinte informação: “A consulta a escores de CPFs
dos estados de SC e RS está suspensa desde 23/09/2013”; e ii) houve
manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça por meio da
qual franqueou-se expressamente a operação de mencionado cadastro,
desde que não haja a inserção de informações abusivas a respeito
dos consumidores.
Por oportuno, passa-se a discorrer a respeito do fato.
O Ministro Paulo de Tarso em decisão monocrática proferida no dia
27/11/2013, no REsp. 1.419.697-RS, suspendeu todos os processos
que tratam sobre a mesma matéria vertida no citado recurso especial,
sob a justificativa da grande quantidade de lides semelhantes, em
trâmite em todos os tribunais.
Na citada decisão, determinou o Ministro relator:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não
tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas
ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso
repetitivo.
No dia 12 de novembro de 2014, após realização de audiência pública,
sobreveio o julgamento do já citado Recurso Especial, no qual, por
votação unânime, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo,
votaram com o relator pela improcedência da demanda indenizatória.
Mencionada decisão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0)
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE
COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º,
IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit
scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187
do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do
fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte
e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas
ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como
nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de
dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos
declaratórios interpostos no curso do processamento do presente
recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II,
do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”.
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação
de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo
possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo no original)
E do corpo do acórdão, importante destacar:
[...] 2) Avaliação do risco de crédito nos contratos em geral
Relembre-se que, até hoje, antes da celebração dos contratos tradicionais
(v.g. compra e venda de um imóvel), em um período pré-contratual,
é realizada pelos interessados uma avaliação recíproca da idoneidade
da outra parte e de sua capacidade financeira de honrar o negócio
jurídico a ser celebrado.
Essa avaliação do risco de celebração do contrato envolve um
conhecimento da pessoa do outro contratante, do objeto do contrato
e do próprio conteúdo do contrato a ser celebrado, fazendo-se, assim,
uma análise recíproca do risco do negócio a ser celebrado (risco do
crédito).
Nos contratos de consumo, realizados em uma sociedade marcada pela
massificação e pelo anonimato, os métodos tradicionais de avaliação
do crédito passaram a se mostrar inadequados.
Recorde-se que, antes da disseminação da internet como sistema de
comunicação, previamente à celebração de um contrato de compra e
venda de um eletrodoméstico em uma loja, era preenchida uma ficha
cadastral com pedido de concessão de crédito, com a indicação das
informações comerciais do interessado para avaliação de seu risco
de crédito diretamente pelo lojista.
Essa ficha cadastral era arquivada pela própria empresa, formando o
seu cadastro de clientes.
No comércio, passou a ser sentida a necessidade de um maior dinamismo
na troca dessas informações arquivadas nos cadastros de cada lojista.
Em 1955, surge, em Porto Alegre, organizado pela Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL), o primeiro banco de dados para integração dessas
informações, sendo denominado de Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) do Brasil. Posteriormente, foram criados em outros Municípios
brasileiros, atingindo-se o expressivo número de 1600 CDLs instaladas
em todo o Brasil. Com a facilidade de conexão pela internet, formouse o SPC-Brasil, em 2002, administrando um imenso banco de dados
com alguns milhões de registros, transformando-se em Rede Nacional
de Informações Comerciais (RENIC).
No setor privado, algumas empresas passaram a explorar
economicamente o serviço de proteção ao crédito, com destaque
para a Serasa Experian, com cerca de 50 anos de atuação no mercado
brasileiro.
No setor público, o Banco Central do Brasil possui bancos de dados
de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitentes de
Cheques), o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos
e Entidade Federais não Quitados) e o CRC (Cadastro de Risco
de Crédito). Enquanto os dois primeiros cadastros trabalham com
informações negativas, o último atua também como um cadastro
positivo de crédito.
Em função disso, em 1990, quando elaborado o Código de Defesa e
Proteção do Consumidor (CDC), uma das preocupações foi com o
controle dos arquivos de consumo.
3) Regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC
Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito,
como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção
especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados
pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC), nos seguintes termos:
[...]
Ressalte-se que o CDC não restringiu sua regulamentação aos cadastros
ou bancos de dados de informações negativas (arquivos negativos),
embora tenham-se tornado os mais comuns no mercado até poucos
anos atrás (SPC, Serasa etc.).
A regulamentação legal englobou, como modalidades de arquivos de
consumo, os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção
ao crédito, apesar de prestarem serviços diferentes, conforme lembra
Herman Benjamin, ao fazer a seguinte distinção:
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1ª Câmara de Direito Civil
22 de abril de 2015
[...]
O microssistema brasileiro de proteção do consumidor inseriu-se na
preocupação mundial com a proteção da privacidade do consumidor
ensejada pelo desenvolvimento da informática, embora, no início da
década de noventa, a internet ainda fosse incipiente no Brasil.
[...] Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro
positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de
dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle.
Aliás, os bancos de dados e os cadastros negativos receberam pleno
reconhecimento pela jurisprudência do STJ, desde o seu início,
merecendo lembrança a referência feita pelo Ministro Ruy Rosado
de Aguiar Júnior no julgamento do Recurso Especial n. 22.337/RS,
“É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da
segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar
ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na
praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. (p. 25)
Naturalmente, conferindo-se efetividade ao CDC, consolidou-se a
jurisprudência do STJ no sentido da necessidade do controle, inclusive
com a edição de várias súmulas acerca do tema, relembrando-se
exemplificativamente alguns enunciados sumulares:
Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida
nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos independentemente da prescrição da execução.
Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção
ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nos últimos anos, esses cadastros de registros de informações
negativas passaram a ser questionados pelo mercado de consumo, pois,
sinalizando apenas o mau pagador, não valorizam o bom consumidor,
que cumpre corretamente as suas obrigações.
Assim, após vários anos de discussão, foi editada a Lei n. 12.414/2011,
conhecida por lei do cadastro positivo.
4) A Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011)
A Lei n. 12.414/2011 foi antecedida da Medida Provisória nº 518,
de 30/12/2010, sendo denominada de lei do cadastro positivo por
estatuir normas voltadas à “disciplina e consulta a bancos de dados
com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para a formação de histórico de crédito”.
[...] Fica claro, assim, que uma das principais preocupações da Lei n.
12.414/2011 é a tutela do consumidor em vários aspectos relevantes,
inclusive a proteção da sua honra e privacidade. O mercado adaptou-se
ao novo estatuto legal, servindo de exemplo da “Central de Risco do
Banco Central”, que passou a se denominar “Sistema de Informações
de Crédito do Banco Central” (SCR).
Nesse contexto normativo, deve ser avaliada a licitude do sistema
“credit scoring”.
5) Licitude do sistema “credit scoring” e seus limites
A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da
premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados
de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de
crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes
no mercado acessíveis via “internet”.
Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta
estatística para avaliação do risco de concessão do crédito.
Sua origem é um trabalho elaborado por David Durand, em 1941,
denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”,
em que foi desenvolvida a técnica estatística de análise discriminante
para distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos
diferentes para cada uma das variáveis escolhidas para execução
do seu método, que foi denominado “credit scoring” (AMORIM
NETO, Antônio Alves, e CARMONA, Charles Ulisses de Montreuil.
Modelagem do risco de crédito: um estudo do segmento de pessoas
físicas em um banco de varejo. Programa de Pós-Graduação da UFPE.
REAd, ed. 40, vol. 10, n. 4, jul-ago 2004, p. 4).
A partir da década de sessenta, esse sistema de pontuação de crédito
passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito
ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito.
No Brasil, a preocupação com a administração do risco de crédito
incrementa-se após 1994, em face do controle da inflação ensejado pelo
Plano Real e da ampliação do crédito concedido para pessoas físicas.
A Lei n. 12.414/2011 faz menção expressa aos sistemas de análise
do risco de crédito em pelo menos dois momentos:
Art. 5º - São direitos do consumidor cadastrado:
[...]
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para
a análise do risco de crédito , resguardado o segredo empresarial”).
Art. 7º - As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente
poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado ;
Assim, essa nova prática comercial é lícita, mas deve respeito aos
princípios basilares do sistema jurídico brasileiro de proteção do
consumidor, desenvolvido no sentido da tutela da privacidade e da
exigência da máxima transparência nas relações negociais, partindo do
Código Civil, passando pelo CDC e chegando-se a Lei n. 12.414/2011.
8) Privacidade e transparência nos arquivos de consumo
[...] Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas
ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos
de dados utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer
um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua
pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar a sua performance
no mercado.
Devem ser prestadas também as informações pessoais do consumidor
avaliado que foram consideradas para que ele possa exercer o seu
direito de controle acercas das informações excessivas ou sensíveis,
que foram expressamente vedadas pelo art. 3º, § 3º, I e II, da própria
Lei nº 12.414/2011.
Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring”
informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à
orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as
referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc.
Caracterizado abuso de direito pela utilização de informações sensíveis,
excessivas, incorretas ou desatualizadas, a responsabilidade civil pelos
danos materiais e morais causados ao consumidor consultado será
objetiva e solidária do fornecedor do serviço de “credit scoring”, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 2º da
lei do cadastro positivo), nos termos do art. 16 da Lei n. 12.414/2011,
verbis:
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis
objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem
ao cadastrado.
Enfim, devem ser respeitados os limites traçados pela legislação
brasileira, especialmente pelo CDC e pela Lei n. 12.414/2011, no
sentido da proteção da privacidade do consumidor consultado e da
máxima transparência na avaliação do risco de crédito, sob pena
de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de
danos morais.
9) Dano moral
A última questão a ser enfrentada diz com o reconhecimento da
ocorrência de dano moral nos casos de excesso na utilização do sistema.
Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema
“credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art.
187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais.
A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória
a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se
apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos
dados utilizados nesse cálculo estatístico.
Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da
consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua
honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”.
No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há
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necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com
base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados
incorretos ou desatualizados.
10) Teses sugeridas:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º,
IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit
scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187
do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do
fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte
e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados. [...] (Grifo no original).
Outrossim, entende-se que na verdade, o “concentre scoring” não
congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa,
mas, sim, busca esboçar, com espeque em dados estatísticos, um
perfil do consumidor, que as empresas podem ou não aceitar para
contratarem ou não determinado negócio jurídico.
E não parece, com a vênia dos que sustentam o contrário, que
uma empresa que concede crédito esteja impedida de bem avaliar a
solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de
qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação,
como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo
alto grau de subjetividade.
Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente
do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas
do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à
emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras,
participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais,
entre outros.
Não se pode olvidar, de outra parte, que independentemente da
existência de tal sistema de pontuação, qualquer empresa, antes de
contratar com algum consumidor, pode obter informações daquele
que almeja a concessão do crédito por meio de simples acesso à rede
mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de
execuções judiciais ou outros registros pinçados dos bancos de dados
de todos os Tribunais de Justiça do país. E nem por isso esses registros
ferem qualquer direito à imagem e privacidade deste.
Desta forma, no tocante ao dano moral, entende-se que os fatos
narrados nos autos não refletem ofensa à moral, tampouco abalo
psicológico da apelante, suscetível de indenização.
Ora, a simples formação de um banco de informações, como o
questionado nos presentes autos, não possui, por si só, peso suficiente
para gerar perturbação nos atributos íntimos das pessoas cujos nomes
lá se encontram registrados.
Na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de
registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com
base em dados estatísticos, um perfil do consumidor, a fim de garantir
às empresas, ou, aos “vendedores”, maior segurança e credibilidade
no tocante à capacidade de adimplência de débitos dos consumidores,
pretensos “compradores”, como já mencionado alhures.
Ademais, uma empresa que efetua negócios a crédito, não está impedida
de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda
que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema
de pontuação, como aquele buscado pelo concentre scoring, traga em
si mesmo alto grau de subjetividade.
Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente
do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas
do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à
emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras,
participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais,
entre outros.
Outrossim, não se pode descuidar que, independentemente da
existência do mencionado sistema de pontuação, qualquer pessoa,
física ou jurídica, antes de transacionar com qualquer consumidor,
pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito
através de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando,
por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros
retirados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do
país, entrou outros órgãos.
E chama-se atenção para o fato de que aludidos registros não são
considerados capazes de ocasionar qualquer prejuízo moral em desfavor
de pessoas que neles figurem.
Averiguando-se a petição inicial e documentos carreados ao presente
caderno processual, denota-se que a apelante possui 955 (novecentos
e cinquenta e cinco) pontos no mencionado sistema.
Destaca-se que, só haverá ilicitude passível de configurar ilícito civil e
autorizador de condenação ao pagamento de danos morais a “utilização
de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n.
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida
de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Ocorre que, da análise pormenorizada dos autos, principalmente da
certidão de fl. 12, colacionada pela própria autora, não se localizou
qualquer informação excessiva ou sensível, tampouco recusa,
inequivocamente demonstrada, de concessão de crédito por conta
de sua figuração em assinalado sistema. Não houve menção, ainda,
pela requerente, de que qualquer informação lá contida seja incorreta
ou esteja desatualizada.
Neste norte, confira-se precedentes de diversas Cortes Estaduais de
nosso País:
1) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
DANOS MORAIS. “CONCENTRE SCORING”. FERRAMENTA
DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O Concentre Scoring tem
como objetivo definir um perfil de consumidor conforme a capacidade
de crédito e/ou contrair dívida, não se tratando de um registro negativo,
mas sim uma ferramenta de análise do comportamento do consumidor
no mercado. As informações questionadas pelo apelante não tem o
condão de prejudicar o consumidor, sim dar suporte a sociedade de
consumo como um todo. Despropositada a alegação que as informações
afrontam os direitos como consumidor, porque é evidente se tratar
de mais uma forma de proteger o interesse público na concessão do
crédito. Sentença mantida. Jurisprudência. APELO DESPROVIDO
(TJRS, Apelação Cível n. 70056086283, rel. Des. Glênio José Wasserstein
Hekman, j. 06-03-2014).
2) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA
DO BANCO EM CONCEDER CARTÃO DE CRÉDITO
AO CONSUMIDOR MOTIVADO COM BASE NO SCORE
REALIZADO PELO SERASA, MESMO COM A DECLARAÇÃO
DE “NADA CONSTA” PARA O SEU CPF. CONCESSÃO DE
CRÉDITO CONTRATO ONEROSO. RECUSA DE CRÉDITO
POSSÍVEL. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus
pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo
à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. Neste
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22 de abril de 2015
caso, a recusa do crédito baseou-se produto do Serasa denominado
“score concentre” em que a pontuação é obtida por meio de equações
matemáticas que utilizam informações cadastrais e comportamentais de
crédito para gerar uma pontuação que varia de 0 (maior risco) a 1000
(menor risco). Concessão de crédito não tem cunho obrigatório para
a instituição financeira, podendo ela sequer declarar o que motivou
a recusa. 2. Neste caso, houve critério objetivo. inexistência de lesão
ao direito do consumidor (TJDFT, Recurso Inominado n. 002551831.2011.807.0003, rel. Juiz Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, j.
26-04-2012).
3) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE
MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O
fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o
perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia,
não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em
danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do
dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito
de quem ela se dirige (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.10.1697027/001, rel. Des. Moacyr Lobato, j. 17-12-2012).
E, por fim, sobre a caracterização do dano moral, é o entendimento
desta Corte:
1) […] Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta
o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo
imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no
ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de
sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama,
simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas
hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente
suportados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048463-6, de Mafra, rel.
Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-07-2013).
2) […] O mero dissabor ou aborrecimento causados no cotidiano
não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável
banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro
caminho para o enriquecimento sem causa. […] (TJSC, Apelação Cível
n. 2010.068697-3, de Mafra, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j.
16-12-2014).
Nesta senda, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da
vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige (STJ, REsp n. 606.382, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.
17.05.2004).
Destarte, ante a inexistência de abalo moral indenizável, porquanto
não demonstrada a configuração da responsabilidade civil, deve ser
mantida incólume a sentença de vergastada.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------2 - EDITAL N. 1280/15
Apelação Cível - 2014.058670-9 - de Rio do Campo
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Nilton Bilk
Advogada: Dra. Maristela Bilk Wilhelm (34292SC)
Apelado: SERASA S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 82/86, da lavra do Magistrado
Eduardo Passold Reis, por refletir fielmente o contido no presente
feito, in verbis:
Cuida-se de ação promovida por Nilton Bilk em face de SERASA
Experian S/A pleiteando a retirada de seu nome do cadastro público
de pontuação de consumidores (“Concentre scoring”) mantido pela
requerida. Busca ainda indenização pela inserção no referido cadastro.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 26-28).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Em resumo, defendeu a
regularidade e a legalidade do cadastro em questão. Mencionou que
não existe dano moral passível de indenização no caso em tela.
Houve réplica.
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido exordial,
nos seguintes termos:
Da inserção e divulgação de pontuação estatística no score veiculado
pela ré não se constatam situações graves, que se mostrem ofensivas
à honra, ao decoro ou à personalidade de quem quer que seja.
Deste modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser
afastado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial,
pois considero os serviços de score disponibilizados pela requerida
prática comercial legítima e que não enseja à parte requerente qualquer
espécie de dano ou indenização.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre
o valor atribuído à causa.
A exigibilidade dos valores fica suspensa na forma do art. 12 da Lei
1.060/50.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpõe
recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum a quo, aduzindo
que o cerne principal da actio é a exclusão de seu nome do cadastro
conhecido como “concentre scoring”, bem como o cabimento de
indenização por danos morais, porquanto sua inscrição nesta lista se
deu sem notificação prévia, tampouco autorização. Afirma que foi
atingida em seus direitos de personalidade, bom nome, reputação
e imagem, os quais são garantidos constitucionalmente. Requer, ao
final: a) inversão do ônus da prova; b) seja determinada a exclusão
definitiva da pontuação em seu nome do mencionado sistema; c) seja
a ação julgada totalmente procedente, com deferimento do pedido
liminar e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória,
invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 89/102).
A ré ofereceu contrarrazões, oportunidade em que asseverou
sinteticamente que, desde 23/9/2013 não mais oferece o serviço
“concentre scoring” no Estado de Santa Catarina. Aduz que o
comentado cadastro não infringe qualquer regra, sendo as milhares
de ações existentes sob tal fundamento um “trampolim” para tentativa
de obtenção de enriquecimento ilícito, fomentando a indústria do dano
moral. No mais, disse não interferir nas relações estabelecidas entre
consumidores e estabelecimentos de crédito, não emitindo juízo de valor
a respeito dos registros que possui. Argumentou, ainda, ser inaplicável
o Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a necessidade de
prévia comunicação da inclusão no programa hostilizado pela apelante.
Afirma que inexiste dano, motivo pelo qual a responsabilidade civil
não está configurada. Ao final, pleiteia pela manutenção do decisum
a quo, ou, alternativamente, a produção de provas, mormente a oitiva
da autora (fls. 106/137).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de
Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente
apelação cível, que é tempestiva (fl. 30), dispensa o preparo (fl. 26)
e é manifestamente improcedente.
Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denotase ser desarrazoado o apelo da requerente, não estando a sentença
objurgada a merecer o mais leve reparo. Explica-se!
O serviço denominado “concentre scoring”, oferecido pela Serasa
S.A. às instituições financeiras e empresas atuantes no comércio em
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geral, ocasionou o ajuizamento das chamadas demandas de massa que
de tempos em tempos surgem no cenário jurídico nacional.
Milhares de consumidores ajuizaram ações de cunho indenizatório,
sob a alegação de que foram impedidos de realizar as mais variadas
transações comerciais, em decorrência do sistema de pontuação
divulgado pelo aludido programa.
Em mencionadas ações, quase a totalidade dos litigantes pleiteia a
retirada de seus nomes da listagem, tendo ou não pontuação negativa
ou reduzida, e ainda, condenação da ré, SERASA S.A., ao pagamento
de indenização por danos morais, com fundamento na vergonha, dor
e transtorno psicológico ocasionados com a frustração dos negócios.
A respeito do tema, colhe-se conceito do mencionado serviço:
Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de
pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas,
o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles
direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito.
Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade
de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em
um período de 12 meses.
Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring
agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas
que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização
conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a
otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito”
(Disponível em: http://http://consultibrasil.com.br/servicos.asp?id=6.
Acesso em: 13/2/2015).
Pois bem!
Da análise dos autos, entende-se que deve ser mantido incólume o
decisum objurgado, porque, i) referido cadastro não está mais disponível
para consultas, conforme informação constante no site http://www.
serasaexperian.com.br/index_sul.htm (acesso em 10/4/2015), onde
encontra-se a seguinte informação: “A consulta a escores de CPFs
dos estados de SC e RS está suspensa desde 23/09/2013”; e ii) houve
manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça por meio da
qual franqueou-se expressamente a operação de mencionado cadastro,
desde que não haja a inserção de informações abusivas a respeito
dos consumidores.
Por oportuno, passa-se a discorrer a respeito do fato.
O Ministro Paulo de Tarso em decisão monocrática proferida no dia
27/11/2013, no REsp. 1.419.697-RS, suspendeu todos os processos
que tratam sobre a mesma matéria vertida no citado recurso especial,
sob a justificativa da grande quantidade de lides semelhantes, em
trâmite em todos os tribunais.
Na citada decisão, determinou o Ministro relator:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não
tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas
ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso
repetitivo.
No dia 12 de novembro de 2014, após realização de audiência pública,
sobreveio o julgamento do já citado Recurso Especial, no qual, por
votação unânime, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo,
votaram com o relator pela improcedência da demanda indenizatória.
Mencionada decisão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0)
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE
COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º,
IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit
scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187
do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do
fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte
e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas
ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como
nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de
dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos
declaratórios interpostos no curso do processamento do presente
recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II,
do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”.
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação
de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo
possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo no original)
E do corpo do acórdão, importante destacar:
[...] 2) Avaliação do risco de crédito nos contratos em geral
Relembre-se que, até hoje, antes da celebração dos contratos tradicionais
(v.g. compra e venda de um imóvel), em um período pré-contratual,
é realizada pelos interessados uma avaliação recíproca da idoneidade
da outra parte e de sua capacidade financeira de honrar o negócio
jurídico a ser celebrado.
Essa avaliação do risco de celebração do contrato envolve um
conhecimento da pessoa do outro contratante, do objeto do contrato
e do próprio conteúdo do contrato a ser celebrado, fazendo-se, assim,
uma análise recíproca do risco do negócio a ser celebrado (risco do
crédito).
Nos contratos de consumo, realizados em uma sociedade marcada pela
massificação e pelo anonimato, os métodos tradicionais de avaliação
do crédito passaram a se mostrar inadequados.
Recorde-se que, antes da disseminação da internet como sistema de
comunicação, previamente à celebração de um contrato de compra e
venda de um eletrodoméstico em uma loja, era preenchida uma ficha
cadastral com pedido de concessão de crédito, com a indicação das
informações comerciais do interessado para avaliação de seu risco
de crédito diretamente pelo lojista.
Essa ficha cadastral era arquivada pela própria empresa, formando o
seu cadastro de clientes.
No comércio, passou a ser sentida a necessidade de um maior dinamismo
na troca dessas informações arquivadas nos cadastros de cada lojista.
Em 1955, surge, em Porto Alegre, organizado pela Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL), o primeiro banco de dados para integração dessas
informações, sendo denominado de Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) do Brasil. Posteriormente, foram criados em outros Municípios
brasileiros, atingindo-se o expressivo número de 1600 CDLs instaladas
em todo o Brasil. Com a facilidade de conexão pela internet, formou-
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1ª Câmara de Direito Civil
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se o SPC-Brasil, em 2002, administrando um imenso banco de dados
com alguns milhões de registros, transformando-se em Rede Nacional
de Informações Comerciais (RENIC).
No setor privado, algumas empresas passaram a explorar
economicamente o serviço de proteção ao crédito, com destaque
para a Serasa Experian, com cerca de 50 anos de atuação no mercado
brasileiro.
No setor público, o Banco Central do Brasil possui bancos de dados
de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitentes de
Cheques), o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos
e Entidade Federais não Quitados) e o CRC (Cadastro de Risco
de Crédito). Enquanto os dois primeiros cadastros trabalham com
informações negativas, o último atua também como um cadastro
positivo de crédito.
Em função disso, em 1990, quando elaborado o Código de Defesa e
Proteção do Consumidor (CDC), uma das preocupações foi com o
controle dos arquivos de consumo.
3) Regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC
Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito,
como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção
especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados
pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC), nos seguintes termos:
[...]
Ressalte-se que o CDC não restringiu sua regulamentação aos cadastros
ou bancos de dados de informações negativas (arquivos negativos),
embora tenham-se tornado os mais comuns no mercado até poucos
anos atrás (SPC, Serasa etc.).
A regulamentação legal englobou, como modalidades de arquivos de
consumo, os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção
ao crédito, apesar de prestarem serviços diferentes, conforme lembra
Herman Benjamin, ao fazer a seguinte distinção:
[...]
O microssistema brasileiro de proteção do consumidor inseriu-se na
preocupação mundial com a proteção da privacidade do consumidor
ensejada pelo desenvolvimento da informática, embora, no início da
década de noventa, a internet ainda fosse incipiente no Brasil.
[...] Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro
positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de
dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle.
Aliás, os bancos de dados e os cadastros negativos receberam pleno
reconhecimento pela jurisprudência do STJ, desde o seu início,
merecendo lembrança a referência feita pelo Ministro Ruy Rosado
de Aguiar Júnior no julgamento do Recurso Especial n. 22.337/RS,
“É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da
segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar
ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na
praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. (p. 25)
Naturalmente, conferindo-se efetividade ao CDC, consolidou-se a
jurisprudência do STJ no sentido da necessidade do controle, inclusive
com a edição de várias súmulas acerca do tema, relembrando-se
exemplificativamente alguns enunciados sumulares:
Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida
nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos independentemente da prescrição da execução.
Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção
ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nos últimos anos, esses cadastros de registros de informações
negativas passaram a ser questionados pelo mercado de consumo, pois,
sinalizando apenas o mau pagador, não valorizam o bom consumidor,
que cumpre corretamente as suas obrigações.
Assim, após vários anos de discussão, foi editada a Lei n. 12.414/2011,
conhecida por lei do cadastro positivo.
4) A Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011)
A Lei n. 12.414/2011 foi antecedida da Medida Provisória nº 518,
de 30/12/2010, sendo denominada de lei do cadastro positivo por
estatuir normas voltadas à “disciplina e consulta a bancos de dados
com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para a formação de histórico de crédito”.
[...] Fica claro, assim, que uma das principais preocupações da Lei n.
12.414/2011 é a tutela do consumidor em vários aspectos relevantes,
inclusive a proteção da sua honra e privacidade. O mercado adaptou-se
ao novo estatuto legal, servindo de exemplo da “Central de Risco do
Banco Central”, que passou a se denominar “Sistema de Informações
de Crédito do Banco Central” (SCR).
Nesse contexto normativo, deve ser avaliada a licitude do sistema
“credit scoring”.
5) Licitude do sistema “credit scoring” e seus limites
A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da
premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados
de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de
crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes
no mercado acessíveis via “internet”.
Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta
estatística para avaliação do risco de concessão do crédito.
Sua origem é um trabalho elaborado por David Durand, em 1941,
denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”,
em que foi desenvolvida a técnica estatística de análise discriminante
para distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos
diferentes para cada uma das variáveis escolhidas para execução
do seu método, que foi denominado “credit scoring” (AMORIM
NETO, Antônio Alves, e CARMONA, Charles Ulisses de Montreuil.
Modelagem do risco de crédito: um estudo do segmento de pessoas
físicas em um banco de varejo. Programa de Pós-Graduação da UFPE.
REAd, ed. 40, vol. 10, n. 4, jul-ago 2004, p. 4).
A partir da década de sessenta, esse sistema de pontuação de crédito
passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito
ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito.
No Brasil, a preocupação com a administração do risco de crédito
incrementa-se após 1994, em face do controle da inflação ensejado pelo
Plano Real e da ampliação do crédito concedido para pessoas físicas.
A Lei n. 12.414/2011 faz menção expressa aos sistemas de análise
do risco de crédito em pelo menos dois momentos:
Art. 5º - São direitos do consumidor cadastrado:
[...]
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para
a análise do risco de crédito , resguardado o segredo empresarial”).
Art. 7º - As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente
poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado ;
Assim, essa nova prática comercial é lícita, mas deve respeito aos
princípios basilares do sistema jurídico brasileiro de proteção do
consumidor, desenvolvido no sentido da tutela da privacidade e da
exigência da máxima transparência nas relações negociais, partindo do
Código Civil, passando pelo CDC e chegando-se a Lei n. 12.414/2011.
8) Privacidade e transparência nos arquivos de consumo
[...] Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas
ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos
de dados utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer
um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua
pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar a sua performance
no mercado.
Devem ser prestadas também as informações pessoais do consumidor
avaliado que foram consideradas para que ele possa exercer o seu
direito de controle acercas das informações excessivas ou sensíveis,
que foram expressamente vedadas pelo art. 3º, § 3º, I e II, da própria
Lei nº 12.414/2011.
Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring”
informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à
orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as
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referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc.
Caracterizado abuso de direito pela utilização de informações sensíveis,
excessivas, incorretas ou desatualizadas, a responsabilidade civil pelos
danos materiais e morais causados ao consumidor consultado será
objetiva e solidária do fornecedor do serviço de “credit scoring”, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 2º da
lei do cadastro positivo), nos termos do art. 16 da Lei n. 12.414/2011,
verbis:
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis
objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem
ao cadastrado.
Enfim, devem ser respeitados os limites traçados pela legislação
brasileira, especialmente pelo CDC e pela Lei n. 12.414/2011, no
sentido da proteção da privacidade do consumidor consultado e da
máxima transparência na avaliação do risco de crédito, sob pena
de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de
danos morais.
9) Dano moral
A última questão a ser enfrentada diz com o reconhecimento da
ocorrência de dano moral nos casos de excesso na utilização do sistema.
Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema
“credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art.
187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais.
A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória
a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se
apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos
dados utilizados nesse cálculo estatístico.
Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da
consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua
honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”.
No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há
necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com
base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados
incorretos ou desatualizados.
10) Teses sugeridas:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º,
IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit
scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187
do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do
fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte
e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados. [...] (Grifo no original).
Outrossim, entende-se que na verdade, o “concentre scoring” não
congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa,
mas, sim, busca esboçar, com espeque em dados estatísticos, um
perfil do consumidor, que as empresas podem ou não aceitar para
contratarem ou não determinado negócio jurídico.
E não parece, com a vênia dos que sustentam o contrário, que
uma empresa que concede crédito esteja impedida de bem avaliar a
solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de
qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação,
como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo
alto grau de subjetividade.
Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente
do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas
do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à
emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras,
participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais,
entre outros.
Não se pode olvidar, de outra parte, que independentemente da
existência de tal sistema de pontuação, qualquer empresa, antes de
contratar com algum consumidor, pode obter informações daquele
que almeja a concessão do crédito por meio de simples acesso à rede
mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de
execuções judiciais ou outros registros pinçados dos bancos de dados
de todos os Tribunais de Justiça do país. E nem por isso esses registros
ferem qualquer direito à imagem e privacidade deste.
Desta forma, no tocante ao dano moral, entende-se que os fatos
narrados nos autos não refletem ofensa à moral, tampouco abalo
psicológico da apelante, suscetível de indenização.
Ora, a simples formação de um banco de informações, como o
questionado nos presentes autos, não possui, por si só, peso suficiente
para gerar perturbação nos atributos íntimos das pessoas cujos nomes
lá se encontram registrados.
Na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de
registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com
base em dados estatísticos, um perfil do consumidor, a fim de garantir
às empresas, ou, aos “vendedores”, maior segurança e credibilidade
no tocante à capacidade de adimplência de débitos dos consumidores,
pretensos “compradores”, como já mencionado alhures.
Ademais, uma empresa que efetua negócios a crédito, não está impedida
de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda
que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema
de pontuação, como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga
em si mesmo alto grau de subjetividade.
Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente
do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas
do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à
emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras,
participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais,
entre outros.
Outrossim, não se pode descuidar que, independentemente da
existência do mencionado sistema de pontuação, qualquer pessoa,
física ou jurídica, antes de transacionar com qualquer consumidor,
pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito
através de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando,
por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros
retirados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do
país, entrou outros órgãos.
E chama-se atenção para o fato de que aludidos registros não são
considerados capazes de ocasionar qualquer prejuízo moral em desfavor
de pessoas que neles figurem.
Averiguando-se a petição inicial e documentos carreados ao presente
caderno processual, denota-se que o apelante possui 598 (quinhentos
e noventa e oito) pontos no mencionado sistema. Em que pese
mencionada pontuação estar relativamente baixa, não trouxe a
demandante, aos autos, qualquer demonstrativo de que mencionado
sistema a prejudicou em suas transações comerciais/creditícias.
Destaca-se que, só haverá ilicitude passível de configurar ilícito civil e
autorizador de condenação ao pagamento de danos morais a “utilização
de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n.
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida
de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Ocorre que, da análise pormenorizada dos autos, principalmente da
certidão de fl. 19, colacionada pelo próprio autor, não se localizou
qualquer informação excessiva ou sensível, tampouco recusa,
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inequivocamente demonstrada, de concessão de crédito por conta
de sua figuração em assinalado sistema. Não houve menção, ainda,
pela requerente, de que qualquer informação lá contida seja incorreta
ou esteja desatualizada.
Neste norte, confira-se precedentes de diversas Cortes Estaduais de
nosso País:
1) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
DANOS MORAIS. “CONCENTRE SCORING”. FERRAMENTA
DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O Concentre Scoring tem
como objetivo definir um perfil de consumidor conforme a capacidade
de crédito e/ou contrair dívida, não se tratando de um registro negativo,
mas sim uma ferramenta de análise do comportamento do consumidor
no mercado. As informações questionadas pelo apelante não tem o
condão de prejudicar o consumidor, sim dar suporte a sociedade de
consumo como um todo. Despropositada a alegação que as informações
afrontam os direitos como consumidor, porque é evidente se tratar
de mais uma forma de proteger o interesse público na concessão do
crédito. Sentença mantida. Jurisprudência. APELO DESPROVIDO
(TJRS, Apelação Cível n. 70056086283, rel. Des. Glênio José Wasserstein
Hekman, j. 06-03-2014).
2) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA
DO BANCO EM CONCEDER CARTÃO DE CRÉDITO
AO CONSUMIDOR MOTIVADO COM BASE NO SCORE
REALIZADO PELO SERASA, MESMO COM A DECLARAÇÃO
DE “NADA CONSTA” PARA O SEU CPF. CONCESSÃO DE
CRÉDITO CONTRATO ONEROSO. RECUSA DE CRÉDITO
POSSÍVEL. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus
pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo
à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. Neste
caso, a recusa do crédito baseou-se produto do Serasa denominado
“score concentre” em que a pontuação é obtida por meio de equações
matemáticas que utilizam informações cadastrais e comportamentais de
crédito para gerar uma pontuação que varia de 0 (maior risco) a 1000
(menor risco). Concessão de crédito não tem cunho obrigatório para
a instituição financeira, podendo ela sequer declarar o que motivou
a recusa. 2. Neste caso, houve critério objetivo. inexistência de lesão
ao direito do consumidor (TJDFT, Recurso Inominado n. 002551831.2011.807.0003, rel. Juiz Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, j.
26-04-2012).
3) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE
MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O
fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o
perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia,
não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em
danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do
dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito
de quem ela se dirige (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.10.1697027/001, rel. Des. Moacyr Lobato, j. 17-12-2012).
E, por fim, sobre a caracterização do dano moral, é o entendimento
desta Corte:
1) […] Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta
o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo
imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no
ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de
sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama,
simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas
hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente
suportados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048463-6, de Mafra, rel.
Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-07-2013).
2) […] O mero dissabor ou aborrecimento causados no cotidiano
não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável
banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro
caminho para o enriquecimento sem causa. […] (TJSC, Apelação Cível
n. 2010.068697-3, de Mafra, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j.
16-12-2014).
Nesta senda, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da
vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige (STJ, REsp n. 606.382, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.
17.05.2004).
Destarte, ante a inexistência de abalo moral indenizável, porquanto
não demonstrada a configuração da responsabilidade civil, deve ser
mantida incólume a sentença de vergastada.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------3 - EDITAL N. 1280/15
Apelação Cível - 2014.007512-7 - de Blumenau
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: D & A Comércio Serviços Importação Exportação Ltda ME
Advogados: Drs. Nelson Antônio Reis Simas Júnior (22332/SC) e outro
Apelado: SERASA S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 36/37, da lavra do Magistrado
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva, por refletir fielmente o contido
no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar
ajuizada por D&A Comércio, Serviços, Importação e Exportação
Ltda. contra Serasa Experian.
Alega a parte autora que a ré possui seu cadastro sem autorização e
atribui uma classificação financeira e a divulga ilegalmente.
Pediu, nesses termos, a retirada da inscrição e a reparação pelos danos
morais. (Grifo no original)
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido exordial,
nos seguintes termos:
Por ser a matéria controvertida unicamente de direito e já existindo
neste juízo sentença de total improcedência em outro caso idêntico
(autos n. 008.13.503258-7), forte no art. 285-A do CPC, dispenso a
citação, reproduzindo para tanto a decisão anteriormente prolatada.
É do precedente:
“2- Decido:
Julgo conforme o estado do processo.
O pedido é improcedente.
S.M.J. não vejo ilegalidade.
É que se trata de simples agência de risco (art. 7, “II”, da Lei 12.414/11)
que é amplamente utilizada no sistema financeiro em geral, bolsa de
valores e até de países que acompanha e informa sobre a solvabilidade,
ou não, para os interessados e, que agora, chega à pessoa física.
Além disso, antes dessa estatística já haviam outras consultas como
o “credi-cheque”, “SPC” e a própria indagação e perquirição do
vendedor quando pedia referências da boa fama comercial e renda
para conceder o crédito.
Data vênia, parece-me apenas que modernizaram as diligências nesse
sentido, com a introdução desse software de serviço. Por sinal:
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE
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MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
“O fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o
perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia,
não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em
danos morais.
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral,
mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos
da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige.” (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.10.169702-7/001,
Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 11.12.2012).
Ver também: TJRS, AC n. 70053972790, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des. Artur Arnildo Ludwig, j. 20.06.2013.
Por fim, não custa registrar que existem inúmeros recursos
administrativos previstos em lei (12.414/11), sem necessidade premente
da utilização do judiciário já que pode pedir o cancelamento (art. 5º,
“I”), impugnar (art. 5º, “III”) e até mesmo a revisão (art. 5º, “VI”) o
que releva e minimiza, em princípio, a necessidade absoluta de pedir
autorização e informar da inclusão no debatido sistema (art. 4º da
Lei 12.414/11 e art. 43 do CDC).”
Finalmente, a liminar ficou prejudicada ante o resultado da ação.
3- Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial
ajuizada por Marlene Godrich dos Santos contra Serasa Experian, nos
termos dos arts. 269, inciso I, e 285-A, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Indefiro a liminar.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. (Grifo no original)
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpõe
recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum a quo, aduzindo
que o cerne principal da actio é a exclusão de seu nome do cadastro
conhecido como “concentre scoring”, bem como o cabimento de
indenização por danos morais, porquanto sua inscrição nesta lista se
deu sem notificação prévia, tampouco autorização. Afirma que foi
atingida em seus direitos de personalidade, bom nome, reputação
e imagem, os quais são garantidos constitucionalmente. Requer, ao
final: a) inversão do ônus da prova; b) seja determinada a exclusão
definitiva da pontuação em seu nome do mencionado sistema; c) seja
a ação julgada totalmente procedente, com deferimento do pedido
liminar e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória,
invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 89/102).
A ré ofereceu contrarrazões, oportunidade em que asseverou
sinteticamente que, desde 23/9/2013 não mais oferece o serviço
“concentre scoring” no Estado de Santa Catarina. Aduz que o
comentado cadastro não infringe qualquer regra, sendo as milhares
de ações existentes sob tal fundamento um “trampolim” para tentativa
de obtenção de enriquecimento ilícito, fomentando a indústria do dano
moral. No mais, disse não interferir nas relações estabelecidas entre
consumidores e estabelecimentos de crédito, não emitindo juízo de valor
a respeito dos registros que possui. Argumentou, ainda, ser inaplicável
o Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a necessidade de
prévia comunicação da inclusão no programa hostilizado pela apelante.
Afirma que inexiste dano, motivo pelo qual a responsabilidade civil
não está configurada. Ao final, pleiteia pela manutenção do decisum
a quo, ou, alternativamente, a produção de provas, mormente a oitiva
da autora (fls. 106/137).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de
Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente
apelação cível, que é tempestiva (fl. 54), munida de preparo (fl. 53)
e é manifestamente improcedente.
Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denotase ser desarrazoado o apelo da requerente, não estando a sentença
objurgada a merecer o mais leve reparo. Explica-se!
O serviço denominado “concentre scoring”, oferecido pela Serasa
S.A. às instituições financeiras e empresas atuantes no comércio em
geral, ocasionou o ajuizamento das chamadas demandas de massa que
de tempos em tempos surgem no cenário jurídico nacional.
Milhares de consumidores ajuizaram ações de cunho indenizatório,
sob a alegação de que foram impedidos de realizar as mais variadas
transações comerciais, em decorrência do sistema de pontuação
divulgado pelo aludido programa.
Em mencionadas ações, quase a totalidade dos litigantes pleiteia a
retirada de seus nomes da listagem, tendo ou não pontuação negativa
ou reduzida, e ainda, condenação da ré, SERASA S.A., ao pagamento
de indenização por danos morais, com fundamento na vergonha, dor
e transtorno psicológico ocasionados com a frustração dos negócios.
A respeito do tema, colhe-se conceito do mencionado serviço:
Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de
pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas,
o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles
direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito.
Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade
de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em
um período de 12 meses.
Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring
agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas
que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização
conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a
otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito”
(Disponível em: http://http://consultibrasil.com.br/servicos.asp?id=6.
Acesso em: 13/2/2015).
Pois bem!
Da análise dos autos, entende-se que deve ser mantido incólume o
decisum objurgado, porque, i) referido cadastro não está mais disponível
para consultas, conforme informação constante no site http://www.
serasaexperian.com.br/index_sul.htm (acesso em 10/4/2015), onde
encontra-se a seguinte informação: “A consulta a escores de CPFs
dos estados de SC e RS está suspensa desde 23/09/2013”; e ii) houve
manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça por meio da
qual franqueou-se expressamente a operação de mencionado cadastro,
desde que não haja a inserção de informações abusivas a respeito
dos consumidores.
Por oportuno, passa-se a discorrer a respeito do fato.
O Ministro Paulo de Tarso em decisão monocrática proferida no dia
27/11/2013, no REsp. 1.419.697-RS, suspendeu todos os processos
que tratam sobre a mesma matéria vertida no citado recurso especial,
sob a justificativa da grande quantidade de lides semelhantes, em
trâmite em todos os tribunais.
Na citada decisão, determinou o Ministro relator:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não
tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas
ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso
repetitivo.
No dia 12 de novembro de 2014, após realização de audiência pública,
sobreveio o julgamento do já citado Recurso Especial, no qual, por
votação unânime, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo,
votaram com o relator pela improcedência da demanda indenizatória.
Mencionada decisão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0)
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE
COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
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considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º,
IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit
scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187
do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do
fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte
e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas
ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como
nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de
dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos
declaratórios interpostos no curso do processamento do presente
recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II,
do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”.
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação
de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo
possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo no original)
E do corpo do acórdão, importante destacar:
[...] 2) Avaliação do risco de crédito nos contratos em geral
Relembre-se que, até hoje, antes da celebração dos contratos tradicionais
(v.g. compra e venda de um imóvel), em um período pré-contratual,
é realizada pelos interessados uma avaliação recíproca da idoneidade
da outra parte e de sua capacidade financeira de honrar o negócio
jurídico a ser celebrado.
Essa avaliação do risco de celebração do contrato envolve um
conhecimento da pessoa do outro contratante, do objeto do contrato
e do próprio conteúdo do contrato a ser celebrado, fazendo-se, assim,
uma análise recíproca do risco do negócio a ser celebrado (risco do
crédito).
Nos contratos de consumo, realizados em uma sociedade marcada pela
massificação e pelo anonimato, os métodos tradicionais de avaliação
do crédito passaram a se mostrar inadequados.
Recorde-se que, antes da disseminação da internet como sistema de
comunicação, previamente à celebração de um contrato de compra e
venda de um eletrodoméstico em uma loja, era preenchida uma ficha
cadastral com pedido de concessão de crédito, com a indicação das
informações comerciais do interessado para avaliação de seu risco
de crédito diretamente pelo lojista.
Essa ficha cadastral era arquivada pela própria empresa, formando o
seu cadastro de clientes.
No comércio, passou a ser sentida a necessidade de um maior dinamismo
na troca dessas informações arquivadas nos cadastros de cada lojista.
Em 1955, surge, em Porto Alegre, organizado pela Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL), o primeiro banco de dados para integração dessas
informações, sendo denominado de Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) do Brasil. Posteriormente, foram criados em outros Municípios
brasileiros, atingindo-se o expressivo número de 1600 CDLs instaladas
em todo o Brasil. Com a facilidade de conexão pela internet, formouse o SPC-Brasil, em 2002, administrando um imenso banco de dados
com alguns milhões de registros, transformando-se em Rede Nacional
de Informações Comerciais (RENIC).
No setor privado, algumas empresas passaram a explorar
economicamente o serviço de proteção ao crédito, com destaque
para a Serasa Experian, com cerca de 50 anos de atuação no mercado
brasileiro.
No setor público, o Banco Central do Brasil possui bancos de dados
de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitentes de
Cheques), o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos
e Entidade Federais não Quitados) e o CRC (Cadastro de Risco
de Crédito). Enquanto os dois primeiros cadastros trabalham com
informações negativas, o último atua também como um cadastro
positivo de crédito.
Em função disso, em 1990, quando elaborado o Código de Defesa e
Proteção do Consumidor (CDC), uma das preocupações foi com o
controle dos arquivos de consumo.
3) Regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC
Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito,
como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção
especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados
pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC), nos seguintes termos:
[...]
Ressalte-se que o CDC não restringiu sua regulamentação aos cadastros
ou bancos de dados de informações negativas (arquivos negativos),
embora tenham-se tornado os mais comuns no mercado até poucos
anos atrás (SPC, Serasa etc.).
A regulamentação legal englobou, como modalidades de arquivos de
consumo, os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção
ao crédito, apesar de prestarem serviços diferentes, conforme lembra
Herman Benjamin, ao fazer a seguinte distinção:
[...]
O microssistema brasileiro de proteção do consumidor inseriu-se na
preocupação mundial com a proteção da privacidade do consumidor
ensejada pelo desenvolvimento da informática, embora, no início da
década de noventa, a internet ainda fosse incipiente no Brasil.
[...] Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro
positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de
dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle.
Aliás, os bancos de dados e os cadastros negativos receberam pleno
reconhecimento pela jurisprudência do STJ, desde o seu início,
merecendo lembrança a referência feita pelo Ministro Ruy Rosado
de Aguiar Júnior no julgamento do Recurso Especial n. 22.337/RS,
“É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da
segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar
ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na
praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. (p. 25)
Naturalmente, conferindo-se efetividade ao CDC, consolidou-se a
jurisprudência do STJ no sentido da necessidade do controle, inclusive
com a edição de várias súmulas acerca do tema, relembrando-se
exemplificativamente alguns enunciados sumulares:
Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida
nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos independentemente da prescrição da execução.
Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção
ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nos últimos anos, esses cadastros de registros de informações
negativas passaram a ser questionados pelo mercado de consumo, pois,
sinalizando apenas o mau pagador, não valorizam o bom consumidor,
que cumpre corretamente as suas obrigações.
Assim, após vários anos de discussão, foi editada a Lei n. 12.414/2011,
conhecida por lei do cadastro positivo.
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4) A Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011)
A Lei n. 12.414/2011 foi antecedida da Medida Provisória nº 518,
de 30/12/2010, sendo denominada de lei do cadastro positivo por
estatuir normas voltadas à “disciplina e consulta a bancos de dados
com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para a formação de histórico de crédito”.
[...] Fica claro, assim, que uma das principais preocupações da Lei n.
12.414/2011 é a tutela do consumidor em vários aspectos relevantes,
inclusive a proteção da sua honra e privacidade. O mercado adaptou-se
ao novo estatuto legal, servindo de exemplo da “Central de Risco do
Banco Central”, que passou a se denominar “Sistema de Informações
de Crédito do Banco Central” (SCR).
Nesse contexto normativo, deve ser avaliada a licitude do sistema
“credit scoring”.
5) Licitude do sistema “credit scoring” e seus limites
A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da
premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados
de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de
crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes
no mercado acessíveis via “internet”.
Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta
estatística para avaliação do risco de concessão do crédito.
Sua origem é um trabalho elaborado por David Durand, em 1941,
denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”,
em que foi desenvolvida a técnica estatística de análise discriminante
para distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos
diferentes para cada uma das variáveis escolhidas para execução
do seu método, que foi denominado “credit scoring” (AMORIM
NETO, Antônio Alves, e CARMONA, Charles Ulisses de Montreuil.
Modelagem do risco de crédito: um estudo do segmento de pessoas
físicas em um banco de varejo. Programa de Pós-Graduação da UFPE.
REAd, ed. 40, vol. 10, n. 4, jul-ago 2004, p. 4).
A partir da década de sessenta, esse sistema de pontuação de crédito
passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito
ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito.
No Brasil, a preocupação com a administração do risco de crédito
incrementa-se após 1994, em face do controle da inflação ensejado pelo
Plano Real e da ampliação do crédito concedido para pessoas físicas.
A Lei n. 12.414/2011 faz menção expressa aos sistemas de análise
do risco de crédito em pelo menos dois momentos:
Art. 5º - São direitos do consumidor cadastrado:
[...]
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para
a análise do risco de crédito , resguardado o segredo empresarial”).
Art. 7º - As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente
poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado ;
Assim, essa nova prática comercial é lícita, mas deve respeito aos
princípios basilares do sistema jurídico brasileiro de proteção do
consumidor, desenvolvido no sentido da tutela da privacidade e da
exigência da máxima transparência nas relações negociais, partindo do
Código Civil, passando pelo CDC e chegando-se a Lei n. 12.414/2011.
8) Privacidade e transparência nos arquivos de consumo
[...] Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas
ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos
de dados utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer
um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua
pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar a sua performance
no mercado.
Devem ser prestadas também as informações pessoais do consumidor
avaliado que foram consideradas para que ele possa exercer o seu
direito de controle acercas das informações excessivas ou sensíveis,
que foram expressamente vedadas pelo art. 3º, § 3º, I e II, da própria
Lei nº 12.414/2011.
Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring”
informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à
orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as
referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc.
Caracterizado abuso de direito pela utilização de informações sensíveis,
excessivas, incorretas ou desatualizadas, a responsabilidade civil pelos
danos materiais e morais causados ao consumidor consultado será
objetiva e solidária do fornecedor do serviço de “credit scoring”, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 2º da
lei do cadastro positivo), nos termos do art. 16 da Lei n. 12.414/2011,
verbis:
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis
objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem
ao cadastrado.
Enfim, devem ser respeitados os limites traçados pela legislação
brasileira, especialmente pelo CDC e pela Lei n. 12.414/2011, no
sentido da proteção da privacidade do consumidor consultado e da
máxima transparência na avaliação do risco de crédito, sob pena
de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de
danos morais.
9) Dano moral
A última questão a ser enfrentada diz com o reconhecimento da
ocorrência de dano moral nos casos de excesso na utilização do sistema.
Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema
“credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art.
187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais.
A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória
a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se
apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos
dados utilizados nesse cálculo estatístico.
Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da
consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua
honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”.
No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há
necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com
base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados
incorretos ou desatualizados.
10) Teses sugeridas:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação
do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º,
IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como
as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit
scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187
do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do
fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte
e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados. [...] (Grifo no original).
Outrossim, entende-se que na verdade, o “concentre scoring” não
congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa,
mas, sim, busca esboçar, com espeque em dados estatísticos, um
perfil do consumidor, que as empresas podem ou não aceitar para
contratarem ou não determinado negócio jurídico.
E não parece, com a vênia dos que sustentam o contrário, que
uma empresa que concede crédito esteja impedida de bem avaliar a
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solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de
qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação,
como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo
alto grau de subjetividade.
Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente
do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas
do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à
emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras,
participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais,
entre outros.
Não se pode olvidar, de outra parte, que independentemente da
existência de tal sistema de pontuação, qualquer empresa, antes de
contratar com algum consumidor, pode obter informações daquele
que almeja a concessão do crédito por meio de simples acesso à rede
mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de
execuções judiciais ou outros registros pinçados dos bancos de dados
de todos os Tribunais de Justiça do país. E nem por isso esses registros
ferem qualquer direito à imagem e privacidade deste.
Desta forma, no tocante ao dano moral, entende-se que os fatos
narrados nos autos não refletem ofensa à moral, tampouco abalo
psicológico da apelante, suscetível de indenização.
Ora, a simples formação de um banco de informações, como o
questionado nos presentes autos, não possui, por si só, peso suficiente
para gerar perturbação nos atributos íntimos das pessoas cujos nomes
lá se encontram registrados.
Na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de
registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com
base em dados estatísticos, um perfil do consumidor, a fim de garantir
às empresas, ou, aos “vendedores”, maior segurança e credibilidade
no tocante à capacidade de adimplência de débitos dos consumidores,
pretensos “compradores”, como já mencionado alhures.
Ademais, uma empresa que efetua negócios a crédito, não está impedida
de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda
que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema
de pontuação, como aquele buscado pelo concentre scoring, traga em
si mesmo alto grau de subjetividade.
Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente
do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas
do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à
emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras,
participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais,
entre outros.
Outrossim, não se pode descuidar que, independentemente da
existência do mencionado sistema de pontuação, qualquer pessoa,
física ou jurídica, antes de transacionar com qualquer consumidor,
pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito
através de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando,
por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros
retirados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do
país, entrou outros órgãos.
E chama-se atenção para o fato de que aludidos registros não são
considerados capazes de ocasionar qualquer prejuízo moral em desfavor
de pessoas que neles figurem.
Averiguando-se a petição inicial e documentos carreados ao presente
caderno processual, denota-se que a apelante possui 200 (duzentos)
pontos no mencionado sistema. Em que pese mencionada pontuação
estar relativamente baixa, não trouxe a demandante, aos autos, qualquer
demonstrativo de que mencionado sistema a prejudicou em suas
transações comerciais/creditícias.
Destaca-se que, só haverá ilicitude passível de configurar ilícito civil e
autorizador de condenação ao pagamento de danos morais a “utilização
de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n.
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida
de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Ocorre que, da análise pormenorizada dos autos, principalmente
da certidão de fls. 30/31, colacionada pela própria autora, não se
localizou qualquer informação excessiva ou sensível, tampouco recusa,
inequivocamente demonstrada, de concessão de crédito por conta de
sua figuração em assinalado sistema. Não houve menção, ainda, pela
requerente, de que qualquer informação lá contida seja incorreta ou
esteja desatualizada.
Neste norte, confira-se precedentes de diversas Cortes Estaduais de
nosso País:
1) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
DANOS MORAIS. “CONCENTRE SCORING”. FERRAMENTA
DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O Concentre Scoring tem
como objetivo definir um perfil de consumidor conforme a capacidade
de crédito e/ou contrair dívida, não se tratando de um registro negativo,
mas sim uma ferramenta de análise do comportamento do consumidor
no mercado. As informações questionadas pelo apelante não tem o
condão de prejudicar o consumidor, sim dar suporte a sociedade de
consumo como um todo. Despropositada a alegação que as informações
afrontam os direitos como consumidor, porque é evidente se tratar
de mais uma forma de proteger o interesse público na concessão do
crédito. Sentença mantida. Jurisprudência. APELO DESPROVIDO
(TJRS, Apelação Cível n. 70056086283, rel. Des. Glênio José Wasserstein
Hekman, j. 06-03-2014).
2) CONSUMIDOR. RESPONSABI
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Homologação - Tribunal de Justiça de Santa Catarina