Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 quarta-feira n. 2095 13:42h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, Presidente do Órgão Julgador, comunico que a sessão da Primeira Câmara de Direito Civil do dia 14 de maio de 2015 terá início às 09:00 horas, na sala n. 3, do 1º andar da Torre II, deste Tribunal de Justiça. Florianópolis, 20 de abril de 2015. Luiz Alexandre Mesquita Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6062/15 - Órgão Especial Assinados em 20/04/2015: 1 - Ed. 6062/15 Notícia Criminal nº 2014.082265-0, da Capital Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Juiz(a): Não informado Noticiante: S. M. F. Noticiante: C. E. de S. S. Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748PE) e outro Noticiante: S. A. C. N. de S. Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Noticiado: S. R. Advogado: Dr. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) Sustentação oral: Nilton João de Macedo Machado DECISÃO: por maioria de votos, receber a notícia-crime, a fim de determinar a instauraçãodo inquérito judicial, delimitando-o aos fatos constantes nas Reclamações Disciplinares ns. 001135034.2013.8.24.0600, 0011021-22.2013.8.2014.0600, 001122481.2013.8.24.0600 e 0010001-59.2014.8.24.0600, a ser promovido pela e. Corregedoria-Geral da Justiça, a teor do art. 313, III, do Código de Divisão e Organização Judiciária. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Cesar Abreu, Jorge Luiz de Borba e Rui Fortes, que votaram no sentido de restituir os autos ao Ministério Público de Santa Catarina para, objetivamente, indicar as infrações penais que orientariam a instauração do inquérito judicial contra o magistrado. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6062/15 Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1273/15 Órgão Especial ------1 - EDITAL N.1273/15 22 de abril de 2015 índice Conflito de Competência - 2015.014137-1 - de Curitibanos Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Suscitante: Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Quarta Câmara de Direito Público Interessado: Oi Móvel S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Interessada: Nicolle Caroline dos Santos Almeida Advogados: Drs. Marlei Pereira da Silva (31002SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA A Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal suscitou conflito de competência em face da Quarta Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível n. 2014.086097-3. Infere-se ter a Suscitada decidido pela redistribuição do feito ao argumento de que “a discussão travada nos autos cinge-se, especificamente, à utilização indevida do nome do demandante, por terceiro fraudador, ao firmar contrato com a operadora ré com o intuito de usufruir dos serviços de telefonia. Desta forma, a matéria tratada nos autos não se refere à prestação de serviço público ou tarifa, mas sim a ato ilícito de natureza eminentemente civil, o que afasta a competência desta Câmara para julgar a lide, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000 e suas alterações.” (fls. 84-85) A Suscitante, por sua vez, disse que “tendo a empresa ré causado prejuízos à pessoa do autor cobrando dela indevidamente por serviços não prestados, em virtude da abertura de contrato de telefonia por outrem em seu nome, por certo que deve incidir o entendimento de que ‘a falta de diligência da concessionária de serviço público na verificação da veracidade das informações pessoais repassadas no momento da contratação caracteriza-se como má prestação do serviço público.’” (fls. 88-92) A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis deixou de se manifestar no feito (fls. 98-100). É o relatório. O processamento do presente conflito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência.” Razão assiste à Suscitada. Na inicial a autora narrou ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de restrição creditícia, pela empresa requerida. Disse da não realização de qualquer operação comercial com a requerida, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência de débito com a reparação pelo abalo moral sofrido. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a causa de pedir, na hipótese em exame, decorre de suposto ato ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, a justificar a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo. A matéria em enfoque não gira em torno de eventual débito ou suposto serviço prestado pela concessionária de telefonia, não perpassando pela delegação do serviço público em si, o que atrairia a competência a uma das Câmaras de Direito Público. Pelo contrário, a demanda restringe-se à responsabilidade por ato ilícito (inscrição indevida), o que define a Câmara suscitante como apta ao exame da causa, nos termos do artigo 6º, inciso I, do Ato Regimental n. 41/2000. Recentemente este Órgão Especial definiu a competência das Câmaras de Direito Civil para análise de causa idêntica relacionada à mesma concessionáriade serviço público de telefonia em Conflito de n. índice Órgão Especial 22 de abril de 2015 2014.057001-2, da relatoria do Desembargador Alexandre D’Ivanenko, julgado em 17-12-2014: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. Trecho do acórdão em referência: Este e. Órgão Especial, ao julgar o Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, já decidiu, em hipótese em que a ação originária pretendia a declaração de inexistência de débito e, via de consequência, a indenização por danos morais, em decorrência de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito por empresa de telefonia, concessionária de serviço público, que a competência é das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar recurso em que o litígio não se refere ao serviço público delegado propriamente dito e sim a ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador. [...] Vê-se, portanto, que aqui, tanto quanto na hipótese do precedente citado, a natureza do litígio decorre de ato ilícito civil, ou seja, a inscrição indevida do nome do autor, por terceiro, sob a justificativa de descumprimento de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica. Não há se falar, é bom frisar, que o litígio não discute o ato de delegação do serviço público em questão, nem o preço ou tarifa pública por ele cobrado. Pode-se dizer, assim, que “não é só a presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio” (CC n. 2009.054262-2, de Urussanga, Rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, julgado em 4-5-2011). Após o julgamento relativo ao precedente supracitado, do eminente Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, tem-se decidido a questão monocraticamente, como nos Conflitos de Competência n. 2014.053203-6 e 2014.070378-3, o primeiro de Blumenau e o segundo de Joaçaba, de relatoria dos Desembargadores Gaspar Rubick e Salim Schead dos Santos, julgados em 15 de setembro e 10 de outubro deste ano, respectivamente. (sem grifo no original). Registre-se que este Órgão Especial já consignou que “Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio.” (CC n. 2013.072083-4, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 20.11.2013). E da jurisprudência recente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (CC n. 2014.066048-3, de São José, Rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 4-3-2015) À vista do exposto, rejeito o presente conflito negativo para declarar a competência da Terceira Câmara de Direito Civil em relação ao julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se e oficie-se com urgência. Florianópolis, 20 de abril de 2015. Cláudio Barreto Dutra Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1273/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1281/15 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 1281/15 Conflito de Competência - 2015.017589-1 - de São João Batista Relator: Desembargador Fernando Carioni Suscitante: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessada: Natalina Maria Martini Alves Advogado: Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Interessada: Claro S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Natalina Maria Martini Alvez ajuizou ação indenizatória contra Claro S.A. Proferida sentença de procedência do pedido, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Público. O Excelentíssimo Desembargador Sérgio Baasch Luz, em decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal. Redistribuído o feito, a Quinta Câmara de Direito Civil, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Odson Cardoso Filho decidiu, por votação unânime, suscitar o presente conflito negativo de competência ao Órgão Especial desta Corte. Na hipótese, a discussão travada na ação originária tem origem na inscrição indevida do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, em decorrência da inadimplência de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica. Ocorre que a parte autora afirma não ter celebrado a avença. Assim, a causa de pedir decorre de ato ilícito perpetrado por terceiro fraudador, não se discutindo eventual débito ou suposta má prestação do serviço pela concessionária de telefonia. Com efeito, após longo período de divergência, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que, em ações como a presente, em que a causa de pedir funda-se em ato ilícito praticado por terceiro fraudador, a competência para processar e julgar é das Câmaras de Direito Civil. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia (Conflito de Competência n. 2014.066048-3, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 4-3-2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 2 índice Órgão Especial 22 de abril de 2015 POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE (Conflito de Competência n. 2014.057001-2, de Caçador, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, j. em 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do conflito e, com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o improcedente declarando competente o Juízo Suscitante - Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil -, para processar a julgar a Apelação Cível n. 2014.0856819. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Fernando Carioni Relator ------2 - EDITAL N. 1281/15 Conflito de Competência - 2015.016890-6 - de Itajaí Relator: Desembargador Rui Fortes Suscitante: Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí Interessadas: Alessandra Cristina de Souza e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Alessandra Cristina de Souza ajuizou, no Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, “ação revisional de cláusula contratual por lançamentos indevidos, estipulação de juros e cobranças abusivas c/c pedido de antecipação de tutela” contra HSBC - Bank Brasil S/A. O Magistrado do Juizado Especial Cível declinou da competência para a Vara Regional de Direito Bancário da mesma comarca, ao argumento de que sentenças proferidas em ações dessa natureza são ilíquidas, porquanto envolvem questões complexas no cálculo do débito, o que é incompatível com os ditames da Lei n. 9.099/1995. Também disse que, na comarca de Itajaí, por meio da Resolução n. 21/2013, foi criada uma unidade de Direito Bancário, especializada em litígios dessa natureza (fls. 39-41). Recebida a ação revisional, o Juiz da Vara Regional de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência, alegando que a questão já se encontra pacificada neste Tribunal, no sentido de que a apuração de valores devidos em ação revisional de contrato bancário depende apenas de simples cálculo aritmético, podendo ser aforada no Juizado Especial Cível (fls. 43-45). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Tycho Brahe Fernandes, opinou pelo acolhimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo suscitado (fls. 50-51). É o relatório. Consoante dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC, o conflito de competência poderá ser julgado de plano pelo Tribunal quando existir jurisprudência dominante sobre a questão suscitada. Na espécie, entendo que o conflito de competência merece ser julgado de plano, porquanto o Órgão Especial deste Tribunal, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que “Há tempo a doutrina e a jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema. Por esse motivo, o Juiz do Juizado Especial Cível não pode declinar de sua competência de ofício ao Juízo Civel, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Na linha do enunciado n. 30 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ‘A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95’. Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum” (Conflito de Competência n. 2012.043651-8, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/8/2012). Mais recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal, em conflitos negativos de competência suscitados pelas mesmas unidades jurisdicionais, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DEVEDOR A DEPENDER DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 38 DA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO DA LIDE NO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. Na linha do enunciado n. 30 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.043651-8, de Navegantes, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j.23.8.2012) (Conflito de Competência n. 2014.034165-5, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 17/9/2014). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. FEITO AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. REMESSA DE OFÍCIO AO JUÍZO COMUM. POSTERIOR DIRECIONAMENTO DO FEITO À VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO, CRIADA A PARTIR DA RESOLUÇÃO N. 21/2013-TJ. COMPETÊNCIA REJEITADA PELA UNIDADE BANCÁRIA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR ESTÁ LIMITADO AO TETO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA RELATIVA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA PELO BANCO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO ART. 112 DO CPC, ARTS. 38, § ÚNICO, E 52, INCS. I E II, DA LEI N. 9.099/95 E DA SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO REJEITADO. Em tema de ação de cobrança de expurgos inflacionários, a não apresentação, pelo banco, dos extratos de conta poupança relativos ao período não retira do Juizado Especial Cível a possibilidade de prolação de sentença líquida - haja vista que a integração do decisório dar-se-á por procedimento liquidatório consistente na elaboração de simples cálculos aritméticos -, circunstância que impede a declinação da competência de ofício ao Juízo Comum, visto tratar-se de norma fixadora de competência com nítidos contornos relativos (Conflito de Competência n. 2014.035247-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 5/11/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Rui Fortes Relator ------3 - EDITAL N. 1281/15 Conflito de Competência - 2015.003878-2 - da Capital Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Suscitante: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 3 índice Órgão Especial 22 de abril de 2015 Suscitada: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Interessado: L. G. S. da S. Repr. p/ pai M. DA S. Advogado: Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Cuida-se de conflito de competência suscitado pela Quinta Câmara de Direito Civil, nos autos da “Ação mandamental c/c pedido liminar de preceito cominatório de obrigação de fazer” (n. 031124702.2014.8.24.0023), em que litigam L. G. S. da S., representado por sua mãe M. da S., e Estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis, e suscitada a Terceira Câmara de Direito Público. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, que determinou a redistribuição do recurso de apelação e da remessa necessária para uma das Câmaras de Direito Civil (fls. 219/222). Promovida a redistribuição, a Quinta Câmara de Direito Civil suscitou o conflito negativo, por entender que a competência, neste Tribunal de Justiça, decorre da presença do ente estatal, que tem a obrigação de suportar o tratamento médico pretendido (fls. 229/237). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Hercília Regina Lemke, manifesta-se pela procedência do conflito (fls. 245/249). II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III - Com efeito, assiste razão ao órgão Suscitante. Conquanto o conflito seja de matéria eminentemente civil, a jurisprudência deste e. Tribunal tem decidido pela competência das Câmaras de Direito Público, seja pelo fato de um dos polos ser composto por ente estatal (in casu, o Estado de Santa Catarina), seja pela urgência que demanda à espécie (ação intentada para o fornecimento de tratamento médico), seja pela competência definida pelos Atos Regimentais desta Corte (art. 3º do AR n. 41/2000, com as alterações introduzidas pelos AR n. 57/2002 e n. 93/2008). Acerca do tema, extrai-se precedente da Segunda Câmara de Direito Público: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecêlo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. AUTOR DEVE APRESENTAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (Apelação Cível n. 2013.074036-2, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25/7/2014) A propósito, este Órgão Especial, consolidando o entendimento, em 3 de dezembro de 2014, ao julgar caso envolvendo inclusão de criança em creche da rede municipal de ensino, entendeu “no sentido de julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência da Primeira Câmara de Direito Público” (Conflito de Competência n. 2014.065059-2, rel. Des. Túlio Sartorato). No mesmo sentido, consulte-se: Conflito de Competência n. 2014.073647-6, de Criciúma, deste Relator, j. em 17/12/2014. IV - Ante o exposto, por força do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o conflito negativo, declarando competente a Terceira Câmara de Direito Público. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Moacyr de Moraes Lima Filho Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 1281/15 Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 20 de abril de 2015 Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Indiciado: Romildo Luiz Titon Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outros Indiciado: Lucimar Antônio Salmória Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Indiciado: Luciano Dal Pizzol Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Juarez Atanael da Silva Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros Indiciado: Miguel Atílio Roani Advogados: Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outro Indiciado: Vander Schons Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro Indiciado: Luiz Antonio Zanchett Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Indiciado: Adélio Spanholi Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ademir Carniel Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Alcides Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Andre Jamir Turra Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ariel Carlos Caldart Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro Indiciado: Arilton dos Santos Clezar Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Carlos Alberto Maltauro Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e outros Indiciado: Claudio Frederico May Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Egídio Luiz Gritti Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 4 índice Presidência 22 de abril de 2015 Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciada: Elizete Roani Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Evandro Carlos dos Santos Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) Indiciado: Everaldo José Ransoni Advogado: Dr. Amilto Martins (11531/SC) Indiciado: Fábio Bento Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Indiciado: Fabio Guarezi Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Fernando Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Gilso Cherobin Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Isaias Zaqueu Scolaro Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Indiciado: Ivandro Zuch Advogados: Drs. Lucas Natal Guarda (33685/SC) e outro Indiciada: Janice Schlosser Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Joao Pedro Velho Advogado: Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC) Indiciado: José Alciomar de Matia Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Juvelino Varela Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC) Indiciado: Keni Wilder Muniz Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC) Indiciado: Leandro Luiz Polina Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC) Indiciado: Márcio Geuster Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Marcos Justino Guarda Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros Indiciado: Reunildo de Santi Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros Indiciado: Rodrigo José Neis Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros Indiciado: Rodrigo Peche Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Sergio Luiz Schmitz Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e outros Indiciado: Valmor Pedro Bacca Advogados: Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outros Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Vilmor Kunz Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Vitor Olimar Minella Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciado: Neri Luiz Miqueloto Advogados: Drs. Maxuel Miqueloto (26845/SC) e outro Interessado: Município de São José do Cerrito Advogado: Dr. Joscimario Eller Junior (35181/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO R. hoje. Aguarde-se a instalação da perícia. Intime-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Trindade dos Santos Relator Presidência Edital EDITAL Nº 22/15-GP O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância inicial, com interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção ou que se enquadrem na regra de transição do § 1º do art. 44 do Estatuto da Magistratura, com redação dada pela LCE n. 569/2012, que no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição no concurso de remoção, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito da comarca de Campo Belo do Sul, de entrância inicial. FAZ SABER, ainda, que a movimentação ocorrerá de acordo com o disposto no art. 62 e parágrafos da Lei Complementar n. 367, de 07 de dezembro de 2006. FAZ SABER, finalmente, que as inscrições deverão ser realizadas exclusivamente via sistema de movimentação na carreira, disponível no acesso restrito. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Ato ATO GP N. 648, DE 13 DE ABRIL DE 2015. Exonera Escrevente Juramentado O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 571590-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar SILVIO FÁBIO DANIEL, matrícula n. 6.290, do cargo de Escrevente Juramentado do 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protestos, da comarca da Capital, com efeitos a contar de 31-8-2001. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 211, DE 15 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Organização e Divisão Judiciária, R E S O L V E: Art. 1º Designar o Juiz de Direito de Segundo Grau José Everaldo Silva (3770) para, no período de 20 a 30 do corrente, substituir a Desembargadora Marli Mosimann Vargas na 1ª Câmara Criminal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 20 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 212, DE 15 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 5 índice 22 de abril de 2015 Presidência R E S O L V E: Art. 1º Transferir o gozo de trânsito do Juiz de Direito Welton Rubenich (17943) para início no dia 17 de junho do corrente, em razão da sua promoção para a comarca de Biguaçu, face ao seu afastamento autorizado para curso no exterior. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 22 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 213, DE 16 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a portaria GP n. 127/2013, que designou o Juiz de Direito Luiz Neri Oliveira de Souza (4626), para exercer as funções de Diretor do Foro da comarca de Lages, face ao término do biênio. Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos 06 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Expediente Processo n.: 565733-2014.4 Assunto: Concurso Público - Edital n. 34/2014 - Processo Geral Homologação do resultado final DECISÃO Trata-se de processo encaminhado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte, Des. Torres Marques, para homologação do resultado final do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 34/2014. Do relatório conclusivo de fls. 1261-1263 extrai-se que foram ultimadas todas as fases do certame e divulgada a classificação definitiva dos candidatos, restando cumpridas as formalidades necessárias à homologação do resultado final por ato do Presidente, a teor do disposto no art. 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, no art. 4º da Resolução TJ n. 7/2004 com a redação dada pela Resolução TJ n. 18/2008, e no art. 2º da Resolução GP n. 21/2010. Pelo exposto, HOMOLOGO o resultado final do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 34/2014, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florianópolis, 20 de abril de 2015 Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2015 ADV: ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), GENIVALDO SANTOS MONGUILHOTT (OAB 5330/SC), ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/ SP) Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.000063-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros - Inicialmente, importa observar que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal de Justiça no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional, nos termos da Súmula n. 311 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se às fls. 1729-1730 que o cumprimento da determinação de sequestro dos valores indevidamente retidos pelos então procuradores da cessionária Univen Refinaria de Pretóleo Ltda. restou infrutífera. Assim diante da postura irredutível dos peticionários de fls. 1488-1489 em não devolver a quantia indevidamente retida e do resultado ineficaz do bloqueio realizado (fl. 1729-1730), considerando a judicialização da questão atinente a esses valores, por meio da ação de prestação de contas n. 1111986-45.2014.8.26.0100 perante a Justiça do Estado de São Paulo, conforme se infere às fls. 1472-1480, determino a remessa de cópia dessa decisão e dos documentos de fls. 1424-1730 para instruir a referida ação, para que lá seja dirimida a controvérsia. Com relação aos valores bloqueados às fls. 1729-1730, determino sua transferência para subconta vinculada à ação de prestação de contas. Por fim, encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos acima relacionados para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e de São Paulo, para as providências que entenderem pertinentes. Dê-se ciência à cessionária e aos postulantes. Após, arquivem-se. ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP) Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.0000634) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: CÉSAR RICARDO R. MOCCELIN JR. (OAB 28661/ SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GILBERTO CASSULI (OAB 3437/SC), JOÃO CARLOS CASSULI JÚNIOR (OAB 13199/SC), CASSIO JOSÉ POFFO (OAB 1543/SC) Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.000063-4) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros - Inicialmente, importa observar que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal de Justiça no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional, nos termos da Súmula n. 311 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se às fls. 1729-1730 que o cumprimento da determinação de sequestro dos valores indevidamente retidos pelos então procuradores da cessionária Univen Refinaria de Pretóleo Ltda. restou infrutífera. Assim diante da postura irredutível dos peticionários de fls. 1488-1489 em não devolver a quantia indevidamente retida e do resultado ineficaz do bloqueio realizado (fl. 1729-1730), considerando a judicialização da questão atinente a esses valores, por meio da ação de prestação de contas n. 1111986-45.2014.8.26.0100 perante a Justiça do Estado de São Paulo, conforme se infere às fls. 1472-1480, determino a remessa de cópia dessa decisão e dos documentos de fls. 1424-1730 para instruir a referida ação, para que lá seja dirimida a controvérsia. Com relação aos valores bloqueados às fls. 1729-1730, determino sua transferência para subconta vinculada à ação de prestação de contas. Por fim, encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos acima relacionados para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e de São Paulo, para as providências que entenderem pertinentes. Dê-se ciência à cessionária e aos postulantes. Após, arquivem-se. ADV: PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16304/SC) Processo 0000180-89.2004.8.24.0500 (500.04.000180-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 6 índice Presidência 22 de abril de 2015 de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Gilson Costa e outros - Tratase de novo requerimento formulado por Hilária Zimmermann de Melo no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 529). Com efeito, o art. 100, §2º, da Constituição da República estabelece que os portadores de doença grave ou os credores com 60 anos de idade ou mais, quando se trate de crédito de natureza alimentícia, terão preferência no pagamento em relação aos demais débitos. Entretanto, o pagamento do referido benefício será até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, sendo que o saldo remanescente obedecerá a ordem cronológica de apresentação do precatório, consoante preceitua o referido dispositivo, in verbis: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Conclui-se, portanto, que a prioridade com fundamento etário ou por doença sofre limitação, perdendo o seu caráter após o pagamento do teto constitucionalmente previsto, retornando a sua posição original na ordem cronológica. No caso presente, a requerente já usufruiu do privilégio, tendo recebido a parcela do seu crédito até o limite constitucional (fls. 391-392). O pagamento do saldo, portanto, deverá obedecer a ordem constitucionalmente estabelecida, observados os mesmos critérios aplicáveis aos créditos não privilegiados. Neste contexto, indefiro o pedido de fl. 529. Dê-se ciência à postulante. ADV: AMADEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 13433/SC), AMADEU PAULO DA SILVA (OAB 4193/SC) Processo 000019473.2004.8.24.0500 (500.04.000194-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Clotildes da Silva dos Santos e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB 32200/SC) Processo 0000336-14.2003.8.24.0500 (500.03.000336-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Vilson Ricardo e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: LUIZ CELSO DO NASCIMENTO PITTA (OAB 15074AS/C), JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 10134/SC) Processo 000030387.2004.8.24.0500 (500.04.000303-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Blumenau - Requerente: Nilton Wippel e outros - Dê-se ciência aos postulantes de fl. 129 que o presente precatório encontra-se arquivado em virtude de seu integral adimplemento, conforme se infere às fls. 121 e 125-127, tendo os valores sido transferidos para subconta vinculado ao Juízo da Execução, conforme determinação de fl. 108-109. Após, retornem ao arquivo. ADV: JOÃO LUIZ BERNARDES (OAB 3330/SC), MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), YARA COLLAÇO ALBERTON (OAB 5470/SC) Processo 0000253-27.2005.8.24.0500 (500.05.000253-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Blumenau - Requerente: Jotadê - Serviços de Construção e Representações Ltda - Trata-se de petição apresentada pela requerente (fl. 74), informando que os valores devidos neste precatório deverão ser pagos exclusivamente em seu favor, fornecendo, ainda, novos dados bancários. À Assessoria de Precatórios para que promova a anotação do novo procurador constituído pela requerente à fl. 82. No que tange aos novos dados bancários apresentados, importa anotar que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceituam os arts. 5º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 49/2013-GP, e qualquer alteração somente poderá ser realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada a constatação de erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo Presidente, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: HELCIO BIANCHINI GÓES (OAB 279/SC), SANDRO STEINER (OAB 7387/SC) Processo 0000107-49.2006.8.24.0500 (500.06.000107-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Silvio Cechinel e outros - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl. 136, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 59.299,00 (cinquenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que o CPF pertencente à beneficiário Silvio Cechinel encontra-se pendente de regularização, segundo documento de fls. 137-138, intime-se o referido credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeçase alvará, observando-se o comando acima. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores a ele destinados para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Por fim, com relação aos demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, atentando-se que o número do CPF do procurador Hélcio Bianchini Goés é o que se encontra à fl. 117. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0001240-29.2006.8.24.0500 (500.06.001240-0) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - O Estado de Santa Catarina peticionou às fls. 784-789, requerendo o cancelamento do presente precatório, sob o argumento da inexistência de trânsito em julgado dos embargos opostos à execução do título extrajudicial, porquanto, da decisão que os rejeitou, houve interposição de apelação ainda não julgada. Às fls. 796-800 reiterou o pedido anterior, sustentando que não fosse a pendência do julgamento da apelação cível interposta, houve decisão no AI n. 2007.056239-8, por si interposto, julgando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 7 índice 22 de abril de 2015 Presidência procedente o pedido formulado para declarar nulo o ato citatório para oposição de embargos, bem como todos os atos subsequentes, entre eles, o de expedição do presente precatório. Diante das alegações apresentadas pelo requerido, determino que seja oficiado, com urgência, ao Juízo da Execução, com cópia das petições supramencionadas, para que preste os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos apontados pelo requerido, mantendo-se a suspensão do presente feito já anteriormente determinada (fl. 780), até ulterior manifestação da origem. Após, voltem conclusos. ADV: ROGÉRIO MANOEL PEDRO (OAB 003.017/SC), ROGÉRIO MANOEL PEDRO (OAB 003.017/SC), ROGÉRIO MANOEL PEDRO (OAB 003.017/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0002046-30.2007.8.24.0500 (500.07.002046-4) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Luiz Carlos Salomé da Silva e outros - Trata-se de petição apresentada pelo requerido, informando que o credor Luiz Carlos Salomé da Silva não pode ser beneficiado com a preferência instituída pelo art. 100, § 2º, da Constituição da República, porquanto não é pensionista da autarquia, atuando no feito apenas como representante dos filhos Luiz Henrique Teixeira da Silva e João Luiz Teixeira da Silva, menores à época da propositura da ação. Sustentou, ainda, que requereu junto ao Juízo da Execução a retificação do valor inscrito no presente precatório a título de honorários advocatícios, tendo em vista que não foi destacado o valor principal do juros, com risco de haver incidência de juros sobre juros (fls. 131-138). Quanto à assertiva de que o credor Luiz Carlos Salomé da Silva não faz jus à concessão de preferência no pagamento, porquanto não é titular do crédito inscrito neste precatório, mas apenas representante dos filhos, tem-se que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceituam os arts. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 49/2013-GP, sendo que qualquer alteração somente poderá ser realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada a constatação de erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo Presidente, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Entretanto, por precaução, determino a suspensão do feito em relação ao referido beneficiário até que seja esclarecido pela origem a efetiva titularidade do crédito objeto da discussão suscitada. Outrossim, com relação à assertiva de que houve equívoco na apresentação dos cálculos referentes aos honorários advocatícios, porquanto não desmembrado os valores referentes ao principal corrigido e os juros, à Assessoria de Precatórios para que proceda a devida retificação. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: CHRISTIANE EGGER CATUCCI (OAB 26463/SC), VALMIR PAMPLONA PINHEIRO (OAB 8528/SC), CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB 32810/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LEANDRO SCHAPPO (OAB 16809/SC) Processo 0003224-77.2008.8.24.0500 (500.08.003224-4) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Helder Teixeira de Oliveira e outros - Diante da petição apresentada à fl. 193 pelo requerido, informando que retificou, na origem, o pedido de revisão dos cálculos que embasaram o presente precatório, requerendo que a suspensão de eventual pagamento recaia unicamente sobre o valor controverso, revogo em parte a decisão de fl. 189 para que o feito prossiga em relação ao valor incontroverso indicado à fl. 179. Outrossim, reitere-se o ofício de fl. 166 à origem para que confirme a existência de penhora no rosto dos autos originários em nome da credora Bebidas Thomsen Ltda., haja vista o ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Regional de Execução Fiscal Estadual da comarca de Blumenau. Dê-se ciência às partes. ADV: CHRISTIANE EGGER CATUCCI (OAB 26463/ SC), ILDEMAR EGGER (OAB 5504/SC) Processo 000178043.2007.8.24.0500 (500.07.001780-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Bebidas Thomsen Ltda. e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Substabelecimento) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 000328972.2008.8.24.0500 (500.08.003289-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Ivoli Zanini e outros - Trata-se de requerimento formulado por Osnilda Maria Dolberth Jaeger, Tharcisio José Jaeger e Osny Dolberth no qual objetivam a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 326). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09.12.2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada as fls.327-333 , que os credores fazem jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Osnilda Maria Dolberth Jaeger, Tharcisio José Jaeger e Osny Dolberth, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC), BÁRBARA PÓVOAS VIANNA BIANCHI (OAB 16292/SC), FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 000333039.2008.8.24.0500 (500.08.003330-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Associação Catarinense de Professores - Interesdo.: Abigail Costa Rosa e outros - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procurações) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 8 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM (OAB 25125/SC) Processo 0000551-43.2010.8.24.0500 (500.10.000551-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Camboriú - A certidão de fl. 115 atesta que o montante total devido pelo Município de Camboriú não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Camboriú encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decredo Municipal n. 998/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Camboriú é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015 às 15h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Camboriú para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC) Processo 0000548-88.2010.8.24.0500 (500.10.000548-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Xanxerê - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da certidão de fl. 234, DEFIRO o repasse da importância de R$ 150.115,99 (cento e cinquenta mil cento e quinze reais e noventa e nove centavos) aos precatórios n. TRT 2585, 0002559-22.2012, 0002563-59.2012, 0000120-04.2013, 0000121-86.2013, 0000124-41.2013, 000012526.2013, 0000126-11.2013, 0000127-93.2013, 0000129-63.2013 e 0000130-48.2013 (parcial). Ademais, considerando a supramencionada certificação realizada pela Assessoria de Precatórios, observa-se atraso no repasse da parcela mensal do exercício de 2015, relativa ao regime especial em que se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Xanxerê para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento das parcelas vencidas e das que vencerem até a regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB 7103/SC) Processo 0001177-96.2009.8.24.0500 (500.09.001177-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Major Vieira - Requerente: Airton de Deus Bueno - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 011.820-B/SC) Processo 0000607-76.2010.8.24.0500 (500.10.000607-3) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Miguel do Oeste - A certidão de fl. 61 atesta que o montante total devido pelo Município de São Miguel do Oeste não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de São Miguel do Oeste encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 6.949/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de São Miguel do Oeste é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 15h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de São Miguel do Oeste para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB 16238/SC) Processo 0000628-52.2010.8.24.0500 (500.10.000628-6) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Nova Trento - A certidão de fl. 153 atesta que o montante total devido pelo Município de Nova Trento não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Nova Trento encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 011/2010 (fls.03-04) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 9 índice Presidência 22 de abril de 2015 tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Nova Trento é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 13h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Nova Trento para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: CLÁUDIO PEDRO UTZIG (OAB 3391/SC) Processo 0000630-22.2010.8.24.0500 (500.10.000630-8) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Pinhalzinho - A certidão de fl. 91 atesta que o montante total devido pelo Município de Pinhalzinho não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Pinhalzinho encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 34/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Pinhalzinho é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 15h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Pinhalzinho para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/ SC), MICHEL GARCIA (OAB 014.667/SC) Processo 000026077.2009.8.24.0500 (500.09.000260-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande - Requerente: Construir Construtora Uirapuru Ltda. - Considerando o longo lapso sem resposta da origem aos expedientes de fls. 16 e 63, promova-se a transferência dos valores certificados à fl. 60 para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá realizar a correta distribuição dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB 34358/SC), JOSÉ LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB 13777/SC), CID COUTO FILHO (OAB 7076/SC) Processo 0000903-98.2010.8.24.0500 (500.10.000903-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Ana Lucia de Souza Vieira - Trata-se de requerimento formulado por Ana Lucia de Souza Vieira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da doença (fls. 33-34). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seu art. 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado de todos os documentos anteriormente mencionados. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da doença formulado por Ana Lucia de Souza Vieira, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se ciência à postulante. ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB 474/SC) Processo 0000841-92.2009.8.24.0500 (500.09.000841-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis Requerente: Fernando Menegaz - Trata-se de petição apresentada pelo Espólio de Fernando Menegaz, requerendo a juntada da certidão de óbito do credor originário e o termo de compromisso de inventariante, firmado por Vilson Menegaz, para que haja a alteração dos cadastros do SAJ, bem como informando que os valores devidos neste precatório devem ser depositados na conta de titularidade do referido inventariante (fls. 14-17). Considerando que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceituam os arts. 5º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 49/2013-GP, qualquer alteração somente poderá ser realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada a constatação de erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo Presidente, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Assim, encaminhe-se cópia de fls. 14-17 à origem para que lá seja analisado o pedido de alteração da titularidade do crédito, com a habilitação do Espólio de Fernando Menegaz e alteração dos dados bancários, aguardando-se manifestação a respeito e informações neste autos. Outrossim, tendo em vista o óbito noticiado, determino a suspensão do presente precatório até sua efetiva regularização. Dê-se ciência à postulante. ADV: ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7137/SC) Processo 000087822.2009.8.24.0500 (500.09.000878-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Aimeé de Attayde Gerent - Trata-se de requerimento formulado por Aimeé de Attayde Gerent no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 14). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seu art. 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 10 índice Presidência 22 de abril de 2015 concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado de todos os documentos anteriormente mencionados. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de retenção de honorários contratuais após a expedição do precatório, conforme o disposto na Resolução n. 49/2013-GP, que é do seguinte teor: Art. 15. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juiz da Execução, antes da apresentação do precatório ao Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. (...) § 3º Fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório. Neste contexto, indefiro os pedidos de preferência em razão da idade formulado por Aimeé de Attayde Gerent e de retenção dos honorários contratuais postulado pela procuradora da requerente, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito preferencial mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se ciência ao postulante. ADV: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 22918/SC), JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 000040417.2010.8.24.0500 (500.10.000404-6) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Barra Velha - A certidão de fl. 103 atesta que o montante total devido pelo Município de Barra Velha não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Barra Velha encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decredo Municipal n. 579/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Barra Velha é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015 às 14h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Barra Velha para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 009.924/SC) Processo 0000405-02.2010.8.24.0500 (500.10.000405-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Blumenau - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 640. Assim, e diante da certidão de fl. 640, DEFIRO o repasse da importância de R$ 1.110.010,70 (um milhão cento e dez mil e dez reais e setenta centavos) ao precatório n. 0000249-87.2005 (parcial). Após, voltem conclusos para efetivação do sequestro. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) Processo 000040684.2010.8.24.0500 (500.10.000406-2) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Brusque Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 646. Assim, e diante da referida certidão, DEFIRO o repasse da importância de R$ 461.733,80 (quatrocentos e sessenta e um mil setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos) aos precatórios n. 0000121-09.2001 (parcial), CODEB: 0001305-19.2009 (parcial) e SAMAE-Brusque: 201004330000724 - TRF (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo 0000407-69.2010.8.24.0500 (500.10.000407-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Campo Erê - Observa-se, consoante decisão de fl. 372, que o Município de Campo Erê foi instado a regularizar o repasse da parcelas relativas ao ano de 2014, nos termos preconizados no art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Devidamente intimado, o Município quedou-se silente, segundo certificação de fl. 384. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 387-388, manifestando-se pela adoção das providências determinadas no art. 97, §10 do ADCT, em especial, a decretação do sequestro do montante suficiente para regularização do repasse e a inclusão no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTO. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016, período no qual também ficam mantidas as sanções previstas no art. 97, §10 do ADCT. Verifica-se que o Município de Campo Erê optou pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios por meio do Decreto Municipal n. 032/2010, comprometendo-se a efetuar os pagamentos na forma do regime RCL disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. I, do ADCT (fls.02-03), e, consoante certificado à fl. 384, permanece em atraso o valor relativo à parcela do ano de 2014. A municipalidade deixou de apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento. Assim, considerando que restou clarividente a não liberação tempestiva dos recursos relativos ao Regime Especial, outra alternativa não há, senão, aplicar-se as medidas previstas no art. 97, §10 do ADCT, dentre as quais, o sequestro da importância necessária à regularização dos repasses, segundo preceitua o seu inciso I, in verbis: § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado. DECIDO. Nesse contexto, à Assessoria de Precatórios para que realize a apuração dos valores devidos. Na sequência, intime-se a municipalidade para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), providencie a regularização dos repasses atinentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatório. Após, certificada a insuficiência de recursos ou a sua ausência, cumpram-se, concomitantemente, as medidas a seguir Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 11 índice 22 de abril de 2015 Presidência descritas: a)sequestro, por meio do convênio BacenJud, dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Regime Especial, consoante preceitua o art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b)cadastro no CEDIN, nos termos do art. 34 da mencionada Resolução; c)envio de cópia dos autos ao Ministério Público a fim de que seja apurada a eventual responsabilidade fiscal e/ou improbidade administrativa do Prefeito Municipal de Campo Erê; d)comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Cumpra-se. ADV: VALMIR DE RÓS (OAB 26310/SC), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB 13747/SC) Processo 0000408-54.2010.8.24.0500 (500.10.000408-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT Precatório - Requerente: Município de Campos Novos - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da certidão de fl. 104, DEFIRO o repasse da importância de R$ 66.566,59 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) aos precatórios n. 0000493-35.2013 (prioritário), SAMAE: 0001829-11.2012 (prioritário) e 0001838-70.2012 (prioritário). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: EMY SHINOZAKI MESQUITA (OAB 023.830/SC) Processo 0000410-24.2010.8.24.0500 (500.10.000410-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Correia Pinto - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 679. Assim, e diante da certidão de fl. 679, DEFIRO o repasse da importância de R$ 152.412,07 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e doze reais e sete centavos) aos precatórios n. 0000734-53.2006 (parcial) e Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto TRT 1000 (parcial). Por fim, considerando, ainda, a referida certificação que atesta que o Município de Correia Pinto não regularizou os repasses do regime especial, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 653, dando-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8387/SC) Processo 0000419-83.2010.8.24.0500 (500.10.000419-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Matos Costa - A certidão de fl. 163 atesta que o montante total devido pelo Município de Matos Costa não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Matos Costa encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 010/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual, disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Matos Costa é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09.06.2015, às 13h, para realização de audiência conciliatória. Intimese o Prefeito do Município de Matos Costa para comparecer ao ato. Por fim, considerando a modulação definida pelo STF, a qual, dentre outras coisas, determinou que a partir de 25 de marco de 2015 a quitação dos precatórios fosse feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, determino a redistribuição dos valores certificados à fl. 162. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. ADV: PEDRO JONAS MARTINS (OAB 2659/SC) Processo 0000423-23.2010.8.24.0500 (500.10.000423-2) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Palhoça - A certidão de fl. 78 atesta que o montante total devido pelo Município de Palhoça não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Palhoça encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 1.078/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Palhoça é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 14h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Palhoça para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 030.472/SC) Processo 0000425-90.2010.8.24.0500 (500.10.000425-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Paulo Lopes - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 390. Assim, e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 12 índice 22 de abril de 2015 Presidência diante da certidão de fl. 390, DEFIRO o repasse da importância de R$ 129.084,19 (cento e vinte e nove mil e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) aos precatórios n. 0003546-97.2008 (parcial). Por fim, considerando, ainda, a referida certificação que atesta que o Município de Paulo Lopes não regularizou os repasses do regime especial, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 381, dando-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB 9021/SC) Processo 0000424-08.2010.8.24.0500 (500.10.000424-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Pouso Redondo - A certidão de fl. 111 atesta que o montante total devido pelo Município de Pouso Redondo não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Pouso Redondo encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 023/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Pouso Redondo é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 17h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Pouso Redondo para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/SC) Processo 0000428-45.2010.8.24.0500 (500.10.000428-3) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Santa Cecília - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 529. Assim, e diante da certidão de fl. 529, DEFIRO o repasse da importância de R$ 191.742,10 (cento e noventa e um mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) aos precatórios n. 0000464-34.2003 e 0000465-19.2003 (parcial). Ademais, considerando a supramencionada certificação realizada pela Assessoria de Precatórios, observa-se atraso no repasse das parcelas mensais, relativas ao regime especial em que se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Santa Cecília para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento das parcelas vencidas e das que vencerem até a regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: GIOVANI PACHECO TRAJANO (OAB 014.034-A/SC) Processo 0000429-30.2010.8.24.0500 (500.10.000429-1) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Santa Rosa do Sul - A certidão de fl. 128 atesta que o montante total devido pelo Município de Santa Rosa do Sul não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Santa Rosa do Sul encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 09/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Santa Rosa do Sul é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 13h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Santa Rosa do Sul para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: OLANI FÁTIMA ROVARIS (OAB 27894/SC) Processo 0000430-15.2010.8.24.0500 (500.10.000430-5) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Domingos - A certidão de fl. 238 atesta que o montante total devido pelo Município de São Domingos não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de São Domingos encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 432/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 13 índice 22 de abril de 2015 Presidência a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de São Domingos é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 14h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de São Domingos para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo 0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que em razão da supramencionada decisão os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme, inclusive, já ficou certificado à fl. 383. Assim, e diante da certidão de fl. 383, DEFIRO o repasse da importância de R$ 92.647,30 (noventa e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) ao precatório n. TRT 143 (parcial). Por fim, considerando que a municipalidade regularizou os repasses do regime especial, resta prejudicada a determinação de fl. 377. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 0000150-44.2010.8.24.0500 (500.10.000150-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Canoinhas - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da certidão de fl. 266, DEFIRO o repasse da importância de R$ 23.877,87 (vinte e três mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) aos precatórios n. 0000678-39.2014 (prioritário) e 0003101-79.2008 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB 15740/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC) Processo 0000182-49.2010.8.24.0500 (500.10.000182-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis - Observa-se, consoante decisão de fl. 376-377, que o Município de Florianópólis foi instado a regularizar o repasse da parcela relativa ao ano de 2014, nos termos preconizados no art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Devidamente intimado, o Município quedou-se silente, segundo certificação de fl. 401. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 404-405, manifestando-se pela adoção das providências determinadas no art. 97, §10 do ADCT, em especial, a decretação do sequestro do montante suficiente para regularização do repasse e a inclusão no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTO. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016, período no qual também ficam mantidas as sanções previstas no art. 97, §10 do ADCT. Verifica-se que o Município de Florianópolis optou pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios por meio do Decreto Municipal n. 7.955/2010, comprometendo-se a efetuar os pagamentos na forma do regime anual disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT (fls.02), e, consoante certificado à fl. 393, permanece em atraso o valor relativo à parcela do ano de 2014. A municipalidade deixou de apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento. Assim, considerando que restou clarividente a não liberação tempestiva dos recursos relativos ao Regime Especial, outra alternativa não há, senão, aplicar-se as medidas previstas no art. 97, §10 do ADCT, dentre as quais, o sequestro da importância necessária à regularização dos repasses, segundo preceitua o seu inciso I, in verbis: § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado. DECIDO. Nesse contexto, à Assessoria de Precatórios para que realize a apuração dos valores devidos. Na sequência, intime-se a municipalidade para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), providencie a regularização dos repasses atinentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatório. Após, certificada a insuficiência de recursos ou a sua ausência, cumpramse, concomitantemente, as medidas a seguir descritas: a)sequestro, por meio do convênio BacenJud, dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Regime Especial, consoante preceitua o art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b)cadastro no CEDIN, nos termos do art. 34 da mencionada Resolução; c)envio de cópia dos autos ao Ministério Público a fim de que seja apurada a eventual responsabilidade fiscal e/ou improbidade administrativa do Prefeito Municipal de Florianópolis; d)comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 000017387.2010.8.24.0500 (500.10.000173-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Galvão - A certidão de fl. 60 atesta que o montante total devido pelo Município de Galvão não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Galvão encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 078/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Galvão é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/03/2015 às 15h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Galvão para comparecer ao ato. Cumpra-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 14 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC), ROBERTA DALVA COSTA VERGÜTZ FERNANDES (OAB 14869/SC) Processo 0000426-12.2009.8.24.0500 (500.09.000426-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Elisângela Furtado Rabelo - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl. 58, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 53.639,70 (cinquenta e três mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações constantes da decisão de fl. 33, bem como a certidão de fl. 53 relativamente à contribuição previdenciária. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), DANIEL SCHWERZ (OAB 7986/ SC) Processo 0000496-29.2009.8.24.0500 (500.09.000496-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Maravilha - Requerente: Neiva Terezinha Spader - Trata-se de petição apresentada pela requerente sustentando que os valores que lhe são devidos devem ser depositados na conta indicada pela sua nova procuradora, devendo ser cancelado o alvará de fl. 49 para que outro seja expedido (fl. 55). Dê-se ciência à subscritora de que o presente precatório encontra-se arquivado pelo seu integral adimplemento, uma vez que o alvará já foi devidamente processado e os valores transferidos para conta indicada pelo juízo requisitante, conforme se verifica na documentação de fls. 51-52. Saliente-se, ainda que, ao contrário do afirmado, a decisão de fls. 21-22 foi explicita em afirmar que qualquer alteração referente aos dados bancários para pagamento do precatório deveria ser realizada por solicitação do Juízo da Execução, conforme preceituam os arts. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Assim, não havendo qualquer alteração neste sentido encaminhada pela origem, correto o pagamento dos valores devidos na conta bancária constante à fl. 16, razão pela qual, indefiro o pleito de fl. 55. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC) Processo 0000193-10.2012.8.24.0500 (500.12.000193-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Jaguaruna - Requerente: Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda - Trata-se de petição apresentada pela requerente solicitando a juntada de procuração e que as intimações sejam realizadas exclusivamente no nome do causídico João Joaquim Martinelli (fls. 21-33). À Assessoria de Precatórios para que promova a anotação dos novos procuradores da credora, conforme instrumento de mandato de fl. 22, devendo as futuras publicações serem efetuadas exclusivamente no nome do procurador indicado à fl. 21. Dêse ciência à postulante. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC), LUIZ FRANCO DE LIMA (OAB 7655/SC), CYBELLE REGINA BENJAMIN JARES (OAB 20797/SC), AUGUSTO ROCHA (OAB 13396/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000127632.2010.8.24.0500 (500.10.001276-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outros - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB 14002/SC) Processo 0001333-50.2010.8.24.0500 (500.10.001333-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Sombrio - A certidão de fl. 77 atesta que o montante total devido pelo Município de Sombrio não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Sombrio encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 045/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Sombrio é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 15h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Sombrio para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: LEONIR BAGGIO (OAB 6178/SC) Processo 000136640.2010.8.24.0500 (500.10.001366-5) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Ponte Serrada - A certidão de fl. 138 atesta que o montante total devido pelo Município de Ponte Serrada não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Ponte Serrada encontra-se inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, tendo optado por meio do Decreto Municipal n. 012/2010 (fl.02) a efetuar os pagamentos na forma do regime anual (15 anos), disciplinado pelo art. 97, §1º, inc. II, do ADCT. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 15 índice Presidência 22 de abril de 2015 dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Ponte Serrada é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 15h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Ponte Serrada para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: SANDRA MARA MULLER (OAB 19302/SC) Processo 000008782.2011.8.24.0500 (500.11.000087-6) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Porto Belo - A certidão de fl. 69 atesta que o montante total devido pelo Município de Porto Belo não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Porto Belo foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Porto Belo é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 09/06/2015 às 16h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Porto Belo para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: RUI JOSÉ CANDEMIL JUNIOR (OAB 16395/SC), RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB 15403/SC) Processo 0000091-22.2011.8.24.0500 (500.11.000091-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Imaruí - A certidão de fl. 118 atesta que o montante total devido pelo Município de Imaruí não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Imaruí foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Imaruí é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015 às 17h para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Imaruí para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 26074/SC) Processo 000009996.2011.8.24.0500 (500.11.000099-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Taió - A certidão de fl. 217 atesta que o montante total devido pelo Município de Taió não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Taió foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Taió é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 16h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Taió para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB 26894/SC), LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB 025.954/SC) Processo 0000102-51.2011.8.24.0500 (500.11.000102-3) - Adesão ao Regime Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 16 índice Presidência 22 de abril de 2015 Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Jaguaruna - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, e diante da certidão de fl. 217, DEFIRO o repasse da importância de R$ 263.053,04 (duzentos e sessenta e três mil e cinquenta e três reais e quatro centavos) aos precatórios n. 0002709-42.2008, 0000449-55.2009 e 000112770.2009 (parcial). Por fim, considerando que o Município regularizou a parcela de 2014, resta prejudicada a decisão de fl. 209. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: LOUIS THADEU OTTO VON TROMPCZYNSKI (OAB 30032/SC), DANIEL WAGNER HEINIG (OAB 31328/SC) Processo 0000104-21.2011.8.24.0500 (500.11.000104-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Garuva - A certidão de fl. 84 atesta que o montante total devido pelo Município de Guaruva não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Guaruva foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabese que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Guaruva é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015 às 16h20 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Guaruva para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: GIANCARLO GROSSL (OAB 24329/SC) Processo 000010773.2011.8.24.0500 (500.11.000107-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Bento do Sul - A certidão de fl. 112 atesta que o montante total devido pelo Município de São Bento do Sul não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de São Bento do Sul foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à EC 62/2009, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos e sua liquidação, poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de São Bento do Sul é de pouca monta, consoante se extrai da referida certidão, razão pela qual tornase plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 16/06/2015 às 13h40m para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de São Bento do Sul para comparecer ao ato. Cumpra-se. ADV: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 8860/SC), FERNANDA MAGALI DE OLIVEIRA SCHEFER (OAB 20158/SC) Processo 0000159-69.2011.8.24.0500 (500.11.000159-7) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Balneário Arroio do Silva - A certidão de fl. 91 atesta que o montante total devido pelo Município de Balneário Arroio do Silva não ultrapassa dois por cento de sua Receita Corrente Líquida. Inicialmente, importante salientar que o Município de Balneário Arroio do Silva foi compulsoriamente inserido no regime anual de pagamento de precatórios de que trata o art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, conforme decisão proferida à fl. 02, porquanto não obstante possuir precatórios vencidos e não pagos quando da publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, não fez a opção por quaisquer dos regimes previstos no referido dispositivo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme lhe incumbia, segundo art. 18 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Frise-se, ainda, que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, o qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Sabe-se que o referido regime especial foi instituído com o objetivo de pôr fim a problemática crônica das Instituições, consistente no atraso no pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas, tendo em vista que tais entidades já não visualizavam uma possibilidade para sanar suas dívidas, tamanha a diferença entre o montante devido e a respectiva arrecadação. Diante dessa interpretação teleológica dada à referida emenda, verifica-se que a norma foi inserida com o objetivo de auxiliar os Entes a regularizarem o seu passivo de precatórios, quando este, muitas vezes, representava a arrecadação de alguns anos, e sua liquidação poderia inviabilizar a administração local. Entretanto, no caso concreto, tal situação não se mostra presente, haja vista que o débito do Município de Balneário Arroio do Silva é de pouca monta, consoante se extrai da certidão supramencionada, razão pela qual torna-se plausível a designação de audiência conciliatória visando a quitação da dívida, segundo disposição do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP desta Corte. Neste contexto, designo o dia 02/06/2015 às 13h40 para realização de audiência conciliatória. Intime-se o Prefeito do Município de Balneário Arroio do Silva para comparecer ao ato. Cumpra-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 17 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB 4636/SC) Processo 000099372.2011.8.24.0500 (500.11.000993-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Requerente: Nereu Antonio da Silva - Diante do teor do ofício e decisão encaminhados pelo Juízo da Execução (fls. 67-91), dando ciência acerca do provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2013.033955-2, interposto pela autarquia, cumpra-se a determinação para retificação dos valores inicialmente requisitados, observando-se a memória de cálculo de fl. 90. Considerando que já houve pagamento do valor incontroverso (fl. 16), à Assessoria de Precatórios para certificar se o referido repasse foi suficiente para o integral adimplemento da presente requisição. Atestada a insuficiência dos recursos, intime-se o INSS para complementar os valores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro. De outro lado, se constatado que os valores repassados pelo devedor foram suficientes à quitação do montante efetivamente devido, segundo os novos cálculos, dou plena quitação à presente requisição e determino o seu arquivamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB 4636/SC) Processo 000099457.2011.8.24.0500 (500.11.000994-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Cândido Filipp - Diante do teor do ofício e decisão encaminhados pelo Juízo da Execução (fls. 87-110), dando ciência acerca do provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 2013.033955-2, interposto pela autarquia, cumpra-se a determinação para retificação dos valores inicialmente requisitados, observando-se a memória de cálculo de fl. 108. Considerando que já houve pagamento do valor incontroverso (fl. 31), à Assessoria de Precatórios para certificar se o referido repasse foi suficiente para o integral adimplemento da presente requisição. Atestada a insuficiência dos recursos, intime-se o INSS para complementar os valores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro. De outro lado, se constatado que os valores repassados pelo devedor foram suficientes à quitação do montante efetivamente devido, segundo os novos cálculos, dou plena quitação à presente requisição e determino o seu arquivamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ÁLVARO LUIZ SOCORRO BORGES (OAB 34895/SC), ANÁLIA MARIA COSTA BORGES (OAB 7809/SC) Processo 0001742-55.2012.8.24.0500 (500.12.001742-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina Requerente: Letícia Schmidt Veras e outros - Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Execução enviando as procurações com poderes especiais e expressos para receber, outorgadas pelos credores (fls. 132-137). Dê-se ciência ao procurador dos requerentes, cujos dados bancários forma informados para pagamento dos valores devidos no presente precatório, que os instrumentos de mandato solicitados à fl. 128 já foram encaminhados pelo Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 009.377-B/SC), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000182741.2012.8.24.0500 (500.12.001827-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Francisco Assis de Souza - Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 009.377-B/SC), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000182911.2012.8.24.0500 (500.12.001829-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Antonio Duarte Filho - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: RAFAEL PELEGRIM (OAB 25786/SC), CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), JUCELI FRANCISCO JÚNIOR (OAB 14400/SC) Processo 0000168-60.2013.8.24.0500 (500.13.000168-1) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará - Requerente: Pneus Nossa Senhora da Conceição Ltda - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.520,46 (quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) correspondente à primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados às fls. 22-23. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/ SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC) Processo 000094494.2012.8.24.0500 (500.12.000944-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande - Requerente: Murer Terraplanagem Ltda - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 99, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.709,50 (dez mil setecentos e nove reais e cinquenta centavos) correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ELENISE MAGNUS HENDLER (OAB 12793BS/C), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), SOLON SEHN (OAB 20987/SC) Processo 0001801-43.2012.8.24.0500 (500.12.0018018) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Bradesco Seguros S.A. - Diante da petição apresentada à fl. 21 pelo requerido, informando que ratificou o pedido de revisão dos cálculos que embasaram o presente precatório, dê-se ciência ao peticionário que o precatório permanece suspenso por determinação do Juízo da Execução até decisão ulterior acerca do montante efetivamente devido e sua informação nestes autos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 18 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA (OAB 18217/SC), JOSÉ VALMOR RIBEIRO NARDES (OAB 3176/SC) Processo 0000192-88.2013.8.24.0500 (500.13.000192-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Monte Castelo Requerente: Amélio de Matos - Diante da certidão de fl. 47, informando que não foi realizado qualquer depósito nestes autos dos valores a que se comprometeu o Município no acordo apresentado às fls. 3940, conforme estabelecido na decisão de fls. 41-42, intime-se o credor para, querendo, requerer as providências constantes no art. 100, § 6º, da Constituição da República. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 58, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.816,48 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) correspondente à segunda parcela do acordo celebrado entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 9377B/SC), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000183955.2012.8.24.0500 (500.12.001839-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Jair Alves de Goes - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB 19860/ SC), EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 1599/SC) Processo 000261810.2012.8.24.0500 (500.12.002618-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Rio Fortuna - Requerente: ICON Máquinas e Equipamentos S/A - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, diante do teor da certidão de fl. 72, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à quinta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 9377B/SC), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB 013.747/SC) Processo 000183870.2012.8.24.0500 (500.12.001838-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Campos Novos - Requerente: Ari Gonçalves Martins - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), RAFAEL PELEGRIM (OAB 025.786/SC), IVO CARMINATI (OAB 3905/SC) Processo 0000264-75.2013.8.24.0500 (500.13.000264-5) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará Requerente: Ivo Carminatti - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 57, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 757,38 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) correspondente à segunda parcela do acordo celebrado entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), RAFAEL PELEGRIM (OAB 025.786/SC), ANDREIA BRASIL DA SILVA (OAB 19731/SC), IVO CARMINATI (OAB 3905/SC) Processo 0000259-53.2013.8.24.0500 (500.13.000259-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará - Requerente: Empresa Auto Viação São José Ltda - Inicialmente, impende registrar ADV: MAURO MELO VIEIRA (OAB 8637/SC), ANGELO ROBERTO SPILLER (OAB 6144/SC), ADILSON ROBERTO WARMLING (OAB 19118/SC) Processo 0002670-06.2012.8.24.0500 (500.12.002670-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Painel - Requerente: Adilson Roberto Warmling - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 22.421,27 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB 12687/SC) Processo 0001144-04.2012.8.24.0500 (500.12.001144-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Grão Pará - Requerente: Posto Ipiranga Ltda - Fica o credor intimado para se manifestar em 5 (cinco) dias acerca do integral adimplemento do acordo efetuado neste precatório, conforme determinação da decisão de p. 55. ADV: ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB 32161/SC), JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB 13448/SC) Processo 000268572.2012.8.24.0500 (500.12.002685-1) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Faxinal dos Guedes - Requerente: Cerâmica Giordani Ltda - Trata-se de pedido de sequestro formulado pela parte credora à fl. 21-25, ao argumento de que até a presente data o precatório não foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 09 que houve a determinação de inclusão desta requisição no orçamento do Município de Faxinal dos Guedes para pagamento até o final do exercício de 2014 e que este não ocorreu, conforme certificado à fl. 18. Assim, consoante disposição contida no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, determino a autuação de processo administrativo para Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 19 índice 22 de abril de 2015 Presidência o processamento de sequestro, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá ser instruído com cópia da documentação acostada às fls. 09, 13, 14 e do presente. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva informação neste feito. Dê-se ciência às partes. ADV: PAULO MÁRCIO MOREIRA DE MOURA FERRO (OAB 000.953/SC), SANDRO ROBERTO FARACO (OAB 12132/SC) Processo 0000428-40.2013.8.24.0500 (500.13.000428-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 18.081,01 (dezoito mil oitenta e um reais e um centavo), destinado ao crédito preferencial de Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: PATRICIA RIFFEL FADEL (OAB 31242/SC), JOÃO CARLOS SANTIN (OAB 009.377-B/SC) Processo 0000493-35.2013.8.24.0500 (500.13.000493-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Campos Novos - Requerente: Alda Galvin de Oliveira - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/SC), PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB 011.646-B/SC) Processo 0001249-78.2012.8.24.0500 (500.12.001249-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande Requerente: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 110, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 30.328,37 (trinta mil trezentos e vinte oito reais e trinta e sete centavos) correspondente a nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC), CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB 24642/SC) Processo 000284415.2012.8.24.0500 (500.12.002844-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio das Antas - Requerente: Rodrigo Luiz Broleze - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.917,79 (três mil novecentos e dezessete reais e dezessete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ EMÍLIO BOGONI (OAB 4151/SC), JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC), CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB 24642/SC) Processo 0002845-97.2012.8.24.0500 (500.12.0028455) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio das Antas - Requerente: Helena de Oliveira Boganika e outros - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 70, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 26.118,53 (vinte seis mil cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB 030.399/SC) Processo 0000605-04.2013.8.24.0500 (500.13.000605-5) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Urupema - Requerente: Cremilda Souza Almeida - A certidão de fl. 21 informa que existem valores repassados pelo Município de Urupema para o pagamento parcial deste requisitório e que este ocupa a 2ª (segunda) posição na ordem cronológica. Sabe-se que o preceito constitucional de estrita observância à ordem cronológica de apresentação é de acatamento obrigatório, sob pena de responsabilização do Presidente, segundo disposição do art. 100, §7º, da Carta Magna, obstando, neste momento, a liberação de qualquer valor neste precatório. Deste modo, determino a intimação do Município de Urupema para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do precatório que antecede a este, ou prestar as informações pertinentes, sob pena de violação ao referido mandamento constitucional e caracterização de preterição de ordem prevista no §6º do supramencionado dispositivo. Após, voltem conclusos. ADV: GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB 030.399/SC), ANTONIO HUGEN NUNES (OAB 1006/SC) Processo 000060419.2013.8.24.0500 (500.13.000604-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Urupema - Requerente: Antonio Hugen Nunes - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado ao crédito preferencial de Antonio Hugen Nunes, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 20 índice 22 de abril de 2015 Presidência da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB 002.499-A/SC) Processo 000062155.2013.8.24.0500 (500.13.000621-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Gilberto Carmelino de Amorim e outros - Cumpra-se a determinação de fl. 49 do Juízo da Execução, para promover a substituição da credora falecida por seus respectivos sucessores Gilberto Carmelino de Amorim e sua cônjuge Altair Silva de Amorim, André Luiz Peres de Amorim, Elza Maria Peres de Amorim e Maria Cláudia Peres de Amorim, observando-se os quinhões informados à fl. 32. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: SANDRO ROBERTO FARACO (OAB 12132/SC), EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo 000138915.2012.8.24.0500 (500.12.001389-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Milena Sartor - Confirmado pelo Juízo da Execução a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 65-70), dê-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001454-10.2012.8.24.0500 (500.12.001454-3) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Domingos Bertotti e outro - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, diante do teor da certidão de fl. 261 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-1.2014, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.111,02 (oito mil cento e onze reais e dois centavos), correspondente à décima primeira parcela da composição celebradas entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), ÊNIO CÉSAR MULLER (OAB 018.852/SC), AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/SC) Processo 0001578-56.2013.8.24.0500 (500.13.0015780) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV - Requerente: Ênio César Muller - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.918,22 (dois mil novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/ SC), JAMES ROBINSON CORREIA (OAB 014.403/SC) Processo 0001806-31.2013.8.24.0500 (500.13.001806-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Timbó Grande - Requerente: Construtora Panorâmica Ltda - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 100, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 46.362,35 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) correspondente a primeira parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. Por fim, considerando a existência de penhora no rosto dos autos originários, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução, consoante determinação de fl. 20. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB 024.881/SC), LUCIANO GIORDANI SCHIMIDTZ (OAB 18056/ SC) Processo 0001749-13.2013.8.24.0500 (500.13.001749-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Urussanga - Requerente: Pró-Diesel Comércio de Autopeças Ltda - Infere-se dos autos que, com efeito, conforme certificado à fl. 49, o pagamento realizado às fls. 39-46 não integralizou o valor devido neste precatório, razão pela qual revogo a parte da decisão de fl. 41 que lhe deu plena quitação e, por conseguinte, a determinação de arquivamento dos autos, devendo os mesmos permanecerem na posição em que se encontravam na lista do Ente Devedor no momento da quitação parcial, aguardando o pagamento do saldo existente. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: RENATA DONADEL (OAB 029.284/SC), LENIR APARECIDA PEREIRA (OAB 14221/SC) Processo 000136550.2013.8.24.0500 (500.13.001365-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Salto Veloso - Requerente: Lenir Aparecida Pereira - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 9.323,95 (nove mil trezentos e vinte três reais e noventa e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), AUGUSTO ROCHA (OAB 13396/SC) Processo 0002026-29.2013.8.24.0500 (500.13.002026-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Roberto Ferreira - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 21 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: IREMAR GAVA (OAB 10643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0001168-61.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Iremar Gava - Diante da petição de fls. 64-67 apresentada pela autarquia informando que houve erro na implementação do benefício ao credor, redundando em equívoco na elaboração dos valores devidos, e considerando que a questão discutida possui cunho eminentemente jurisdicional, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que houve insurgência a respeito no Juízo da Execução. Apresentada a comprovação exigida, suspendase o feito até que haja decisão a respeito e sua informação nestes autos, nos termos do art. 28, §2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Decorrido o prazo in albis, mantenha-se o curso do feito até o efetivo pagamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ROGÉRIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB 16678/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000059926.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Nirclésio Bonetti Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0805181-51.2011.8.24.0023 promovida por Nirclésio Bonetti contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB 27848/SC), PRICILA NOVELI JOAQUIM (OAB 31427/SC), LUIZ FERNANDO LUCHINA GIORDANI (OAB 23917/SC) Processo 000011341.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Siderópolis - Requerente: Rosiane Bortolin Rodrigues - Diante do teor da certidão de fl. 24 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 13 e 15, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB 16498/SC), TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/ SC) Processo 0000642-60.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: Peter Johann Burger - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813893-30.2011.8.24.0023 promovida por Peter Johann Burger contra o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 07. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CÉZAR JOÃO CIM (OAB 2419/SC) Processo 000043646.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Rosita Teixeira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trab e Reg Público de Blumenau, extraída dos autos da ação de execução n. 0023326-54.2002.8.24.0008 promovida por Rosita Teixeira contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Diante da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl. 01), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, segundo comando do magistrado (fl. 32). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/ SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC), LEANDRO MACIEL (OAB 20826/SC) Processo 0000653-89.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Leandro Maciel - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0020267-80.2006.8.24.0020 promovida por Leandro Maciel contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fl. 38, haja vista a existência de litisconsórcio ativo com relação aos honorários de sucumbência, com a expedição de requisição em separado (autos n. 0000654-74.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 22 índice 22 de abril de 2015 Presidência ADV: LUIZ CERUTTI (OAB 5814/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0100024-26.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Zenita Raitz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Guaramirim, extraída dos autos da ação de execução n. 0000441-60.2000.8.24.0026/02 promovida por Zenita Raitz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl. 02). Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA ANTOCHESKI (OAB 20961/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000592-34.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Heinz Rohrbacher - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0803153-76.2012.8.24.0023 promovida por Heinz Rohrbacher contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: PAULINHO DA SILVA (OAB 14708/SC), FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC) Processo 0000497-04.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente: Ivone Fusinatto - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n. 0021753-67.2010.8.24.0018 promovida por Ivone Fusinatto contra o Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: HILDA MARIA SCHAEFER SOMBRIO (OAB 20133/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000617-47.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jairo Cunico Bernardes - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0809306-62.2011.8.24.0023 promovida por Jairo Cunico Bernardes contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062269.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Carmelita Maria Debortoli - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0810213-66.2013.8.24.0023 promovida por Carmelita Maria Debortoli contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB 3667/SC) Processo 0000506-63.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Nair Becker - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida por Nair Becker contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB 3667/SC) Processo 0000504-93.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Advocacia Claudio Silva e Albaneza Tonet - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida por Advocacia Claudio Silva e Albaneza Tonet contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 23 índice 22 de abril de 2015 Presidência da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052132.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Eliane Patricia Meiners Barboza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Eliane Patricia Meiners Barboza contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB 11400/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000064175.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Clea Duarte Raitz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813828-98.2012.8.24.0023 promovida por Clea Duarte Raitz contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000187-95.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Braulia dos Santos Branco - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 38, oficiese à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: SILMARA FRUET (OAB 13215/SC), SIEGFRIED SCHWANZ (OAB 11307/SC) Processo 0000784-98.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Indaial Requerente: Fernando Antônio Rodrigues Pinto Antunes - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 84, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 13.991,25 (treze mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), destinado ao crédito preferencial de Fernando Antônio Rodrigues Pinto Antunes, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB 12209/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000067380.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Andrea Cristina de Oliveira Rusch - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 000788063.2012.8.24.0039 promovida por Andrea Cristina de Oliveira Rusch em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, incisos VIII e IX: VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição; IX demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061832.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adir Rogério Marcelino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080964402.2012.8.24.0023 promovida por Adir Rogério Marcelino contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 24 índice 22 de abril de 2015 Presidência de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIaNs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 13. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 19661/SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0000626-09.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Sidney Marcos Macieski - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0011883-79.2013.8.24.0054 promovida por Sidney Marcos Macieski contra o Município de Rio do Sul. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ALEXANDRE PAGNONCELLI (OAB 10283/SC), ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB 6146/SC) Processo 000036714.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Seara - Requerente: Edegar Corrêa da Costa Filho - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Seara, extraída dos autos da ação de execução n. 000176716.2006.8.24.0068 promovida por Edegar Corrêa da Costa Filho contra o Município de Seara. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000636-53.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Carmélia Corrêa Lino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813068-52.2012.8.24.0023 promovida por Carmélia Corrêa Lino contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019220.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Dilma Lorencini Marcelino - Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 9301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000649-52.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Mauro Felippe - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 0700035-45.2014.8.24.0078 promovida por Mauro Felippe contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000065207.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Maria Terezinha Leacina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0013130-42.2009.8.24.0020 promovida por Maria Terezinha Leacina contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), INEI FÁTIMA ROSSI (OAB 13392/SC), AIDER BOGONI (OAB 4045/ SC) Processo 0000666-88.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Daniel Rocha de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Navegantes, extraída dos autos da ação de execução n. 0000823-36.2008.8.24.0135 promovida por Daniel Rocha de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgada ao procurador da parte requerente. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051962.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Liliane Knop Alves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 25 índice Presidência 22 de abril de 2015 Machado - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000626637.2008.8.24.0015 promovida por Liliane Knop Alves Machado contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: MARCO AURÉLIO DA COSTA PETRY (OAB 16734/SC), MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB 13475/SC), CLÁUDIO PEDRO UTZIG (OAB 3391/SC) Processo 0000409-63.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Pinhalzinho - Requerente: Zélide Teresinha Rosset - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n. 0000297-02.2009.8.24.0049 promovida por Zélide Teresinha Rosset em face do Município de Pinhalzinho. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, incisos VIII e X: VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição; X - certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: KARIN CRISTINA FROZZA TORCATTO (OAB 23151/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000669-43.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adílso Luiz Ecco - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n. 000086751.2010.8.24.0049 promovida por Adílso Luiz Ecco contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB 11400/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000064345.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Terezinha de Fátima Dreher - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813930-23.2012.8.24.0023 promovida por Terezinha de Fátima Dreher contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000595-86.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria de Lourdes Damiani - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803326-03.2012.8.24.0023 promovida por Maria de Lourdes Damiani em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso X: X - certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB 26007/SC), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 24602/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000675-50.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Osmar Moraes de Almeida - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 26 índice Presidência 22 de abril de 2015 Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 002040055.2012.8.24.0039 promovida por Osmar Moraes de Almeida contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, segundo comando do magistrado (fl. 40). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ALINE ELISE DEBIAZI VARGAS LONGO (OAB 12752/ SC), NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC) Processo 000172026.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Marlene Aparecida Goetten de Cordova - Diante do teor da certidão de fl. 51 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 35-37, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019657.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Marli Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LUIZA DE BASTIANI (OAB 7123/SC) Processo 0001088-97.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Joinville - Requerente: Felício Vitorete Calegari - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 77, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 262,82 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MILTON LASKE (OAB 1276/SC) Processo 000050090.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto Requerente: Marcio Camaroto - Fica o(a) Procurador(a) do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - SIMAE intimado(a), para no prazo de cinco dias, informar os dados bancários da autarquia (Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores), para que seja promovida devolução de valor excedente do pagamento de precatórios. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected]. br ou pelo fax (48) 3287-2981. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB 3667/SC) Processo 0000505-78.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Mariara de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida por Mariara de Oliveira contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl. 02). Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000635-68.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Anaide Luzani Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813064-15.2012.8.24.0023 promovida por Anaide Luzani contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 15. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002494-90.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Itapiranga - Requerente: Luciani Haas - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.994,77 (oito mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 27 índice Presidência 22 de abril de 2015 à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000203-49.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Tânia Regina Amorim de Souza - Diante do teor da certidão de fl. 55 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 40, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LUIZA DE BASTIANI (OAB 7123/SC) Processo 0001089-82.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Joinville - Requerente: Luiza de Bastiani - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 62, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.642,77 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GYSELLE CHRISTINE DA COSTA (OAB 20654/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000036-32.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Vilson Fontana - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 18-19 que determinou o cancelamento do presente precatório em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença de fls. 04-08. Considerando que houve a apresentação de nova requisição (autos n. 000063216.2015.8.24.0500) para pagamento do crédito aqui requisitado, a qual já foi incluída na lista de pagamento de precatórios do Ente Devedor, para o mesmo ano de orçamento, qual seja, 2015, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão de fls. 18-19. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, retornem ao arquivo. ADV: ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB 26007/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000604-48.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Washington Cálebi Pires dos Santos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0805877-87.2011.8.24.0023 promovida por Washington Cálebi Pires dos Santos contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, segundo comando do magistrado (fl. 19). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), WILSON DE SOUZA (OAB 7829/SC) Processo 0000659-96.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Wilson de Souza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Seara, extraída dos autos da ação de execução n. 0001592-85.2007.8.24.0068 promovida por Wilson de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste ADV: JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI (OAB 30973/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000671-13.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adriano Cecilio Madeira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 004622-45.2012.8.24.0039 promovida por Adriano Cecilio Madeira em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, incisos I, IV, VIII e IX: I - procuração; IV - certidão de trânsito em julgado; VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição; IX demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: MARIO SERGIO RANZOLIN VIEIRA (OAB 13450/SC), FABRÍCIO REICHERT (OAB 21770/SC), KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC) Processo 0000476-28.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Ana Carla da Silva Tavares - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 0006368-11.2013.8.24.0039 promovida por Ana Carla da Silva Tavares contra o Município de Lages. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 28 índice 22 de abril de 2015 Presidência Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000415-46.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB 26007/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000663-36.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Antonio Branco Dias - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 0016859-14.2012.8.24.0039 promovida por Antonio Branco Dias em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso VIII: VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição; O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/ SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC) Processo 000065474.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Rita de Cassia Pagani de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0020267-80.2006.8.24.0020 promovida por Rita de Cassia Pagani de Oliveira contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fl. 38, haja vista a existência de litisconsórcio ativo com relação aos honorários de sucumbência, com a expedição de requisição em separado (autos n. 000065389.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: GRACY KELLY LUCINDO (OAB 22354/SC), ROBERTO ALVES (OAB 3382/SC), PAULO HENRIQUE TERNES (OAB 2037/SC), RICARDO PEDRO INÁCIO SCHUBERT (OAB 11909/ SC) Processo 0000665-06.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Navegantes Requerente: João Batista D’avila Vieira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Navegantes, extraída dos autos da ação de execução n. 004335-56.2010.8.24.0135 promovida por João Batista D’avila Vieira contra o Município de Navegantes. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl. 01), intimese-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR (OAB 17387/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000624-39.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Joel Rolim de Moura Junior - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0810933-67.2012.8.24.0023 promovida por Joel Rolim de Moura Junior contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: VALERIO ERNESTINO SENS (OAB 9070/SC), MAURECI MARCELO VELTER (OAB 007462/SC), KAROLINE GERMANIK SAADE (OAB 29887/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), ALBANEZA ALVES TONET (OAB 6196/SC) Processo 0000231-17.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Atalanta - Requerente: Federação dos Tarbalhadores No Serviço Públ. Municipal Sc - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Ituporanga, extraída dos autos da ação de execução n. 0001936-15.2000.8.24.0035 promovida por Federação dos Tarbalhadores No Serviço Públ. Municipal Sc contra o Município de Atalanta. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Observe-se, no momento do pagamento, que os valores deverão ser transferidos para subconta vinculada aos autos originários, consoante determinação do Juízo da Execução de fl. 02. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 29 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB 15273/SC) Processo 000063046.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zulmar José Martins - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081219926.2011.8.24.0023 promovida por Zulmar José Martins contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 32. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 000060703.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Amélia Viana Tramontini - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080613126.2012.8.24.0023 promovida por Maria Amélia Viana Tramontini em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IX, uma vez que o valor requisitado (R$ 13.959,37) não coincide com os valores contidos na memória de cálculo (R$14.257,09): I - procuração; IX demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062184.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Marli Schregele Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081016289.2012.8.24.0023 promovida por Marli Schregele contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062524.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Enedina Aparecida Drisen Luvisa - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0811183-03.2012.8.24.0023 promovida por Enedina Aparecida Drisen Luvisa contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051877.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Silvete Rosinha Helko - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000626637.2008.8.24.0015 promovida por Silvete Rosinha Helko contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO (OAB 14263/SC), JULIANO DE FARIAS CARVALHO (OAB 14694/SC) Processo 000054038.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Shirlei Baschirotto Felisbino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 002169194.2005.8.24.0020 promovida por Shirlei Baschirotto Felisbino contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 30 índice 22 de abril de 2015 Presidência julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), ONDINA FERREIRA PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC), JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000633-98.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: João Carlos da Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0812436-26.2012.8.24.0023 promovida por João Carlos da Silva contra o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 05. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC) Processo 0000197-42.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Moises Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: VICTOR COSTA ZANETTA (OAB 4181/SC) Processo 0001875-29.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: André Oenning - Considerando que a decisão encaminhada pelo Juízo da Execução (fl. 50) deferiu prioridade apenas na tramitação do processo originário, nos termos do art. 1.211-A do CPC, dê-se ciência ao credor de que a concessão do benefício previsto no art. 100, §2º, da Constituição da República está condicionada ao requerimento expresso do interessado, dirigido a esta Presidência, nos termos do art. 12 da Resolução n. 49/2013-GP. ADV: LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 0000197-42.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Moises Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: CÉSAR CORRÊA GUEDES (OAB 22715/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 010002256.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Jose da Silveira - Fica o procurador intimado para no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 000060970.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Maria Sasso Zanette - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0806140-85.2012.8.24.0023 promovida por Maria Sasso Zanette contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade e proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000202-64.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Genésia dos Santos Cordeiro - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 38, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA (OAB 7100/SC) Processo 0001598-13.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Omar Camargo Corretora de Câmbio e Valores Ltda - Trata-se de petição apresentada pela requerente às fls. 100-111, comunicando que impugnou na origem o pedido de revisão dos cálculos formulados pelo Estado de Santa Catarina. Aguarde-se decisão do Juízo da Execução acerca da insurgência do requerido com relação aos valores efetivamente devidos neste precatório e sua informação nestes autos, conforme decisão de fl. 95. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 31 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB 24435/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061917.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Getúlio Silva de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000163673.2012.8.24.0054 promovida por Getúlio Silva de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019827.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Pedro Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 42, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.634,93 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JANDREI OLISSES HERKERT (OAB 35064/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000623-54.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Fernando de Lima Arruda - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081078930.2011.8.24.0023 promovida por Fernando de Lima Arruda contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000601-93.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Clenir Ester Zanotto - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0805627-20.2012.8.24.0023 promovida por Clenir Ester Zanotto contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 19. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 2680/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000594-04.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Angela de Souza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0803322-63.2012.8.24.0023 promovida por Maria Angela de Souza contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 23. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CRISTHIAN MAGNUS DE MARCO (OAB 12059/SC), GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB 17785/SC) Processo 0001163-39.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de Joaçaba - Requerente: Demarco & Advogados Associados S/C - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem ADV: ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 17186/SC) Processo 0100067-94.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Pedro Morosini - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 32 índice 22 de abril de 2015 intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. Presidência ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 2680/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0100302-61.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Deroti Orige Fernandes - Promova-se a anotação dos novos dados bancários indicados pelo Juízo da Execução à fl. 33 para recebimento dos valores. Dê-se ciência à parte credora. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000602-78.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Dóris Terezinha Sohn Sanceverino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0805637-64.2012.8.24.0023 promovida por Dóris Terezinha Sohn Sanceverino contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 06. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), MÁRIO JOSÉ CORREA (OAB 2956/SC) Processo 0000668-58.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Valdir Guollo - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 0003221-98.2006.8.24.0078 promovida por Valdir Guollo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 32. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: BIANCA ROBERTA COSER NEPPEL (OAB 21025/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051525.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Marcia de Fátima Sokacheski - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000437957.2004.8.24.0015 promovida por Marcia de Fátima Sokacheski contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 0001128-79.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Manoel Ludovino - Infere-se dos autos que a procuração encaminhada pela origem à fl. 58-60 é idêntica àquela de fl. 03. Assim, e tendo em vista que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 49/2013GP, dê-se ciência ao requerente que, no momento do pagamento do presente precatório, a liberação dos valores fica condicionada à apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgado ao causídico indicado à fl. 02. Ademais, considerando a ausência de decisão que deferiu a preferência em razão da idade à parte credora, intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da referida decisão, nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DOUGLAS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 28754/SC) Processo 0000515-25.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Marcia de Fátima Sokacheski - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 0004379-57.2004.8.24.0015 promovida por Marcia de Fátima Sokacheski contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: LUIZ HAMILTON DE MOURA FERRO (OAB 5026/SC) Processo 0001128-79.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Manoel Ludovino - Infere-se dos autos que a procuração encaminhada pela origem à fl. 58-60 é idêntica àquela de fl. 03. Assim, e tendo em vista que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 49/2013GP, dê-se ciência ao requerente que, no momento do pagamento do presente precatório, a liberação dos valores fica condicionada à apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgado ao causídico indicado à fl. 02. Ademais, considerando a ausência de decisão que deferiu a preferência em razão da idade à parte credora, intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da referida decisão, nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 33 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: ALEXANDRE DO VALE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 30208/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000638-23.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Iran de Siqueira Matos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813547-45.2012.8.24.0023 promovida por Iran de Siqueira Matos contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002495-75.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Itapiranga - Requerente: Simone Henrich Gonçalves - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.350,16 (sete mil trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 13591/ SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC) Processo 000065559.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Wolnei Medeiros Fernandes - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0020267-80.2006.8.24.0020 promovida por Wolnei Medeiros Fernandes contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: AMADEU PAULO DA SILVA (OAB 4193/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000030826.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Amadeu Paulo da Silva - Diante do teor da certidão de fl. 34 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 11, oficie- se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: IREMAR GAVA (OAB 10643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0001167-76.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Paulo Martinho Lima - Diante da petição de fls. 63-66 apresentada pela autarquia informando que houve erro na implementação do benefício ao credor, redundando em equívoco na elaboração dos valores devidos, e considerando que a questão discutida possui cunho eminentemente jurisdicional, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que houve insurgência a respeito no Juízo da Execução. Apresentada a comprovação exigida, suspenda-se o feito até que haja decisão a respeito e sua informação nestes autos, nos termos do art. 28, §2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Decorrido o prazo in albis, mantenhase o curso do feito até o efetivo pagamento. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000201-79.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Hermozila Salles Garcia - Diante do teor da certidão de fl. 54 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 42, oficiese à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB 27848/ SC), PRICILA NOVELI JOAQUIM (OAB 31427/SC), LUIZ FERNANDO LUCHINA GIORDANI (OAB 23917/SC) Processo 0000114-26.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Siderópolis - Requerente: Sos Urgemed Serviços Medicos Ltda. - Diante do teor da certidão de fl. 24 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 13 e 15, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000616-62.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Praxedes Diniz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0809128-79.2012.8.24.0023 promovida por Maria Praxedes Diniz contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 34 índice 22 de abril de 2015 Presidência o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 11. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB 37423/ SC), OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 010009210.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Samarone Ramos Lourenço - Trata-se de pedido formulado pela credora no qual objetiva a conversão de seu crédito para obrigação de pequeno valor, com a renúncia ao montante excedente (fls. 33-34). O pedido de conversão do crédito observa o disposto no art. 100, §3º, da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, considerando que houve a renúncia ao valor excedente, não se vislumbra qualquer óbice para a retirada do crédito inscrito da listagem de precatórios para, no Juízo da Execução, ser expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a competência para o seu processamento foi delegada àquele Juízo, segundo disposição do art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014, com a redação dada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2014. Neste contexto, defiro o pedido de fls. 33-34 e determino o arquivamento deste precatório. Oficie-se ao Juízo da Execução, com cópia deste ato, para as providências necessárias à satisfação do crédito nos termos do art. 100, § 3º, da Carta Magna. Dêse ciência às partes. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052217.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Maria de Lourdes Kaminski Falkievicz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Maria de Lourdes Kaminski Falkievicz contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB 3667/SC) Processo 0000512-70.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Sérgio Luiz Fagundes Couto - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 000646780.2004.8.24.0011 promovida por Sérgio Luiz Fagundes Couto contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl. 02), Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: CELSO ROBERTO EICK JÚNIOR (OAB 14734/SC), NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC) Processo 000106991.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Joinville - Requerente: Celso Roberto Eick Júnior - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 67, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.128,42 (quatro mil cento e vinte oito reais e quarenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 28705/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061055.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Josiel de Souza Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080619303.2011.8.24.0023 promovida por Josiel de Souza contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, segundo comando do magistrado (fl. 10). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JULIANO DA SILVA DEOLINDO (OAB 18215/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 0000542-08.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Gentil de Lima - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0027512-50.2003.8.24.0020 promovida por Gentil de Lima contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 35 índice 22 de abril de 2015 Presidência observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), SÉRGIO MARTINS DE QUADROS (OAB 9543/SC), CARLOS ZAMPROGNA (OAB 8306/SC) Processo 0000498-86.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Chapecó Requerente: Celestino de Quadros - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n. 0018361-90.2008.8.24.0018 promovida por Celestino de Quadros contra o Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC) Processo 0000580-20.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Arlindo Rocha Advogados Associados - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 0700016-39.2014.8.24.0078 promovida por Arlindo Rocha Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019487.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Maria Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000628-76.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Nilsa Wanzuita Schramm - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0811299-43.2011.8.24.0023 promovida por Nilsa Wanzuita Schramm contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 21. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000051792.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Eliane Patricia Meiners Barboza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Eliane Patricia Meiners Barboza contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: MARILUCI ZIMMERMANN ALVES (OAB 9125/ SC), MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB 7464/SC), KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC) Processo 000067465.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: João Fernando Vieira Ramos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 0011058-20.2012.8.24.0039 promovida por João Fernando Vieira Ramos em face do Município de Lages. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso X: X - certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito. Isto porque a certidão de fl. 57 apenas afirma que houve manifestação das partes, sem esclarecer se houve concordância destas. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 36 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: FABRÍCIA KROETZ (OAB 31642/SC), BASÍLIO SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002550-26.2013.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Itapiranga - Requerente: Mauricio Pauli - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.440,21 (seis mil quatrocentos e quarenta reais e vinte um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 010012245.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Luiz Carlons Zacchi e outro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 # GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: EBY SIMONE BUSNARDO (OAB 13639/SC), NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC) Processo 000126124.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Eby Simone Busnardo - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl. 79, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.714,37 (vinte mil setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000637-38.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Zenaide Gabriel Anciutti - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0813264-22.2012.8.24.0023 promovida por Zenaide Gabriel Anciutti contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 16. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC) Processo 0002431-65.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Joinville - Requerente: Gomes Valente Advogado e Consultores - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 11.749,46 (onze mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019305.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Luiz Lorencini - Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 6208/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC) Processo 000053868.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Paulo Goncalves - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 020959-55.2001.8.24.0020 promovida por Paulo Goncalves contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Por fim, diante da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 37 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: KARINA LOPES NATAL (OAB 22512/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061225.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sandro Correa, Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080812878.2011.8.24.0023 promovida por Sandro Correa, contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgada ao procurador da parte requerente. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JULIANO DA SILVA DEOLINDO (OAB 18215/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO (OAB 14263/SC), JULIANO DE FARIAS CARVALHO (OAB 14694/SC) Processo 0000539-53.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma Requerente: Maqtom Terraplenagem Ltda-me - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0021691-94.2005.8.24.0020 promovida por Maqtom Terraplenagem Ltda-ME contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: IZADIRA RAZINI (OAB 18574/SC), MÁRIO WILSON DA CRUZ MESQUITA (OAB 9489/SC) Processo 000253387.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Gaspar - Requerente: Construtora e Empreiteira de Mão de Obra Deggau Ltda - Diante da informação de fls. 16-21 acerca da existência de penhora no rosto dos autos originários, procedase a anotação da constrição neste feito. Saliente-se que, no momento do pagamento, caso persista a garantia, o montante principal deverá ser transferido para subconta vinculada ao Juízo de Execução. Ademais, considerando que a decisão de fl. 21 faz menção a outra determinação de penhora advinda de autos diversos (n. 025.07.007382-6/001), oficiese à origem para que confirme se essa segunda constrição também recai sobre o presente crédito. Dê-se ciência às partes. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 9301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000647-82.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Mauro Felippe - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 0700041-52.2014.8.24.0078 promovida por Mauro Felippe contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB 3667/SC) Processo 0000509-18.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Nelson José Lira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida por Nelson José Lira contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl. 02). Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: KARIN CRISTINA FROZZA TORCATTO (OAB 23151/ SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000670-28.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Karin Cristina Frozza Torcatto - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n. 0000867-51.2010.8.24.0049 promovida por Karin Cristina Frozza Torcatto contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCOS AURELIO WEIERS (OAB 10072/SC), MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), JOSÉ ANTÔNIO LUCIANO (OAB 9631/SC) Processo 0000429-54.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Blumenau - Requerente: Joacir Postai, Representando Alan Felipe Postai - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trab e Reg Público de Blumenau, extraída dos autos da ação de execução n. 0008972-53.2004.8.24.0008 promovida por Alan Felipe Postai, repr. por Joacir Postai, contra o Município de Blumenau. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 38 índice 22 de abril de 2015 Presidência fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000405-02.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052302.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Eliane Patricia Meiners Barboza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 0006266-37.2008.8.24.0015 promovida por Eliane Patricia Meiners Barboza contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: SERGIO AUGUSTO GONZAGA (OAB 8567/SC), ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB 15740/SC) Processo 000017836.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Celita Wiggers Wiggers - Diante do teor da certidão de fl. 32 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 20, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA (OAB 60160/RS), NILTON COELHO DE LIZ (OAB 9948/SC) Processo 000171856.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Otacílio Costa - Requerente: Cachapuz Advogados Associados - Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Saliente-se, ainda, que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento acima explicitado. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as alterações promovidas pela decisão supramencionada, e diante da certidão de fl. 49, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.439,91 (doze mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 0100179-63.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Eliza Henrique Rodrigues e outro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: JULIANO DA SILVA DEOLINDO (OAB 18215/SC), ANDRESSA RONSONI (OAB 20976/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC) Processo 0000541-23.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Fiação e Tecidos Santa Rosa Ltda - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 002749866.2003.8.24.0020 promovida por Fiação e Tecidos Santa Rosa Ltda contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Por fim, observe-se, no momento do pagamento, que os valores deverão ser transferidos para subconta vinculada aos autos originários, consoante determinação do Juízo da Execução de fl. 2. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062002.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: José Ristow - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080982333.2012.8.24.0023 promovida por José Ristow contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: KARINA LOPES NATAL (OAB 22512/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000063908.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Marcos Antonio Paim - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 39 índice Presidência 22 de abril de 2015 de execução n. 0813615-29.2011.8.24.0023 promovida por Marcos Antonio Paim contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000614-92.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Antônio Manoel de Souza - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080902169.2011.8.24.0023 promovida por Antônio Manoel de Souza contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 16. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000598-41.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Maria Janete Rocha Motter - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803982-23.2013.8.24.0023 promovida por Maria Janete Rocha Motter contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CRISTHIAN MAGNUS DE MARCO (OAB 12059/SC), GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN (OAB 17785/SC) Processo 0001162-54.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Joaçaba - Requerente: Lurdes Foppa Pantti - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 42, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 86.349,26 (oitenta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIZABET CORREA (OAB 14985/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000644-30.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Elizabet Correa - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Videira, extraída dos autos da ação de execução n. 0003750-12.2009.8.24.0079 promovida por Elizabet Correa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062791.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jucila Ferreira Soares - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081120731.2012.8.24.0023 promovida por Jucila Ferreira Soares contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 13. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000059756.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jaime José de Farias - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803507-67.2013.8.24.0023 promovida por Jaime José de Farias contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 08. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 40 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA (OAB 15703/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000600-11.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Toni Pawlowytsch Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080527159.2011.8.24.0023 promovida por Toni Pawlowytsch contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000596-71.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Salete Ferreira Ramos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803336-47.2012.8.24.0023 promovida por Maria Salete Ferreira Ramos contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 15. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002496-60.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Itapiranga - Requerente: Elói Pedro Bonamigo - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.460,24 (mil quatrocentos e sessenta reais e vinte quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB 4971/SC) Processo 0001865-82.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Getúlio Réus Vieira Rocha - Cumpra-se a determinação de fl. 52 do Juízo da Execução para retificar o beneficiário do presente precatório, para constar como credor o procurador Getúlio Réus Vieira Rocha. Promovase, também, a anotação dos dados bancários para pagamento indicados pela origem à fl. 51, bem como a alteração do nome do causídico nos cadastros do SAJ. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB 2680/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000582-87.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Salete Maria Sotelo - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080046022.2012.8.24.0023 promovida por Salete Maria Sotelo contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 22. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000200-94.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Dulce Sturn - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 40, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: VOLNEI MAGNUS MARINHO (OAB 13580/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 010002693.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Wilson Guilherme Feldmann Warth - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara de Sombrio, extraída dos autos da ação de execução n. 0006561-67.2012.8.24.0069/01 promovida por Wilson Guilherme Feldmann Warth contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 41 índice 22 de abril de 2015 Presidência ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 7272/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000101-27.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Espólio de Iraci Schmidlin, Inventariante Elaine Schmidlin - Diante do teor da certidão de fl. 124 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 116, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: RODRIGO CRUZ DOS SANTOS (OAB 18602/SC), ELIANE PATRICIA MEINERS BARBOZA (OAB 25229/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000052047.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Maria de Lourdes Lemos - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Canoinhas, extraída dos autos da ação de execução n. 000626637.2008.8.24.0015 promovida por Maria de Lourdes Lemos contra o Município de Canoinhas. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000150-44.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019572.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Marino Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 59 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: ELIZABET CORREA (OAB 14985/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000645-15.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Johnny Colissi - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Videira, extraída dos autos da ação de execução n. 0003750-12.2009.8.24.0079 promovida por Johnny Colissi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Ademais, oficie-se ao Juízo da Execução para que confirme a penhora informada às fls. 302-306 dos autos originários. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 000059064.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Iris Maria de Lorenzi Cancelier - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080238031.2012.8.24.0023 promovida por Iris Maria de Lorenzi Cancelier contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 16. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 11216/SC) Processo 0000188-80.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Dalzira Padilha Ennes - Diante do teor da certidão de fl. 53 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 41, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000061140.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Paulo Eugenio Biz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080802219.2011.8.24.0023 promovida por Paulo Eugenio Biz contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: VANDERLÉIA ZANETTA (OAB 10611/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB 13844/SC) Processo 0000189-65.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Valdir Martinho Marques - Diante do teor da certidão de fl. 47 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 36-37, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 42 índice Presidência 22 de abril de 2015 ADV: ILSE MAY NOTHEN OLIVEIRA LIMA (OAB 12240/SC), FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB 14209/SC) Processo 0000499-71.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente: Adriano Roque Peretti - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n. 0011745-89.2014.8.24.0018 promovida por Adriano Roque Peretti contra o Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC) Processo 0000579-35.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Arlete Jaime Cardoso Mazuco - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 070001639.2014.8.24.0078 promovida por Arlete Jaime Cardoso Mazuco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB 13626/SC) Processo 010002511.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Milton Oldair Fritzen - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Guaramirim, extraída dos autos da ação de execução n. 0001291-75.2004.8.24.0026 promovida por Milton Oldair Fritzen contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 9529/SC) Processo 000152978.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Francisco Ferreira da Rocha Junior - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 98, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 46.309,51 (quarenta e seis mil trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Por fim, considerando a supramencionada certificação que atesta que o repasse foi superior ao efetivamente devido, promova-se a devolução do montante excedente ao Município de Joinville. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA (OAB 7795/SC) Processo 0001233-56.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Fiesta Empreendimentos Turristicos Ltda - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: RAPHAEL CÉSAR DA SILVA SÁ (OAB 21238/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB 13844/SC) Processo 0000532-61.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Rosiane de Oliveira Vicente - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 000970427.2006.8.24.0020 promovida por Rosiane de Oliveira Vicente contra o Município de Criciúma. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), BASÍLIO SOETHE (OAB 9937/SC) Processo 0002497-45.2013.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Itapiranga - Requerente: Elói Pedro Bonamigo - Inicialmente, impende registrar que foram aplicados ao presente precatório os novos parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs n.4357 e 4425. Assim, cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 925,86 (novecentos e vinte cinco reais e oitenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000063483.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Olegario Carvalho de Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0812467-46.2012.8.24.0023 promovida por Olegario Carvalho de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 43 índice 22 de abril de 2015 Presidência Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), LUIZ GIANESINI (OAB 3667/SC) Processo 0000511-85.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Norberto Vechi - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 0006467-80.2004.8.24.0011 promovida por Norberto Vechi contra o Município de Brusque. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000406-84.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração outorgada nos moldes do art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a indicação da sociedade de advogados para recebimento dos valores (fl. 02). Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: ALESSANDRO COLONETTI STAATS (OAB 23461/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000629-61.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Alessandro Colonetti Staats - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0811685-73.2011.8.24.0023 promovida por Alessandro Colonetti Staats contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB 25073/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ADEMAR CIRINO CABRAL (OAB 7425/SC) Processo 000066773.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Denyr de Amorim Pivato - Inicialmente, promova-se a retificação nos cadastros do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) para constar no polo passivo o Município de Navegantes, consoante indicado à fl. 77. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Navegantes, extraída dos autos da ação de execução n. 000316061.2009.8.24.0135 promovida por Denyr de Amorim Pivato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: DANIEL VIRIATO AFONSO (OAB 8001/SC), JOSE MARIO DE BONI (OAB 11616BS/C), THIAGO MOACYR TURELLY (OAB 20927/SC) Processo 0000111-71.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Araranguá - Requerente: Cláudio César Silva - Diante do teor da certidão de fl. 45 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 29, oficiese à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000613-10.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: João Batista Klahmann - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0808966-21.2011.8.24.0023 promovida por João Batista Klahmann contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontrase inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB 16351/SC), FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), SÉRGIO MARTINS DE QUADROS (OAB 9543/SC), CARLOS ZAMPROGNA (OAB 8306/SC) Processo 0000496-19.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente: Romário dos Santos Oliveira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n. 000079684.2006.8.24.0018 promovida por Romário dos Santos Oliveira contra o Município de Chapecó. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 44 índice 22 de abril de 2015 Presidência referido regime (autos n. 0000409-39.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Intimem-se. ADV: FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC), ANDRÉ LUIZ GUELLA (OAB 22640/SC), CARLOS ZAMPROGNA (OAB 8306/ SC) Processo 0000097-87.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente: Fiorini Construtora e Incorporadora Ltda - Diante do teor da certidão de fl. 34 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 21, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000063131.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Eliane Clara Schultz - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081229626.2011.8.24.0023 promovida por Eliane Clara Schultz contra o Estado de Santa Catarina. Inicialmente, impende registrar que, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADINs 4357 e 4425, o Regime Especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 fica parcialmente mantido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no referido regime (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO a inclusão do presente precatório na lista de ordem cronológica, devendo o pagamento observar as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pela decisão supramencionada. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB 24642/SC) Processo 0100019-04.2015.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório - Requerido: Município de Rio das Antas - Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Devidamente intimado, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (fl. 13), o Município de Rio das Antas efetuou o depósito dos valores suficientes ao adimplemento dos precatórios vencidos, segundo certificação de fl. 19 e comprovantes de fls. 20-22, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes autos Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se. ADV: RAQUEL DE SOUZA CLAUDINO (OAB 8763/SC), ANDRE TEOBALDO BORBA ALVES (OAB 8519/SC), THIAGO MOACYR TURELLY (OAB 20927/SC) Processo 0000112-56.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Araranguá - Requerente: Celesc Distribuição S.a - Diante do teor da certidão de fl. 53 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 40 e 42, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 000019912.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Valcileia Lorencini Diante do teor da certidão de fl. 58 que aponta equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 32-33, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. ADV: RICARDO CARLOS RIPKE (OAB 18339/SC) Processo 0000096-05.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de Chapecó - Requerente: Ripke Advogados Associados - Trata-se de petição formulada pela sociedade de advogados credora requerendo a preferência no pagamento do requisitório sob o argumento de que o crédito possui natureza alimentar (fl. 28). Impende registrar que a preferência em razão da natureza alimentar do crédito, de que trata o §1º do art. 100 da Constituição da República deve observar o ano da expedição do precatório, ou seja, terá primazia nos pagamentos sobre os créditos comuns que estiverem no mesmo exercício, não se aplicando aos requisitórios incluídos em anos anteriores. É o que preceitua o art. 97, §6º, da Carta Magna: “§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos”. No caso concreto, segundo consulta na página do Tribunal de Justiça, a presente requisição ocupa a 30ª posição na ordem cronológica do Município de Chapecó, razão pela qual o pagamento deverá respeitar a referida ordem. Dê-se ciência à postulante. ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC), AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/SC) Processo 010002086.2015.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Devidamente intimado, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (fl. 09), o Instituto de Previdência Municipal de Ilhota - ILHOTAPREV efetuou o depósito dos valores suficientes ao adimplemento dos precatórios vencidos, segundo certificação de fl. 14, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes autos Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se. ADV: SANDRO VOLPATO (OAB 11749/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000009265.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Martinho Borget Schlickmann - Diante do teor da certidão de fl. 36 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 19, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Ademais, considerando que a procuração encaminhada pela origem à fls. 31-33 é idêntica àquela de fl. 03, e que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n.º 49/2013-GP, dê-se ciência ao requerente que, no momento do pagamento do presente precatório, a liberação dos valores fica condicionada à apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgado à sociedade de advogados indicada à fl. 02. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 45 índice 2ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB 6146/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000656-44.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Bortolini e Fernandes Advogados Associados S/A - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Seara, extraída dos autos da ação de execução n. 0000914-70.2007.8.24.0068 promovida por Bortolini e Fernandes Advogados Associados S/A contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC) Processo 000034383.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: João Antônio Gallo - Infere-se dos autos que foram cadastradas duas requisições oriundas da mesma ação executiva, ambas possuindo o mesmo beneficiário e objetivando o mesmo crédito, as quais foram protocolizadas neste Tribunal na mesma data, tendo a outra tomado o n. 000034298.2015.8.24.0500, cuja inclusão em orçamento já foi determinada na data de 06/04/2015. Desta forma, diante da duplicidade de requisições, determino o cancelamento deste precatório. Cientifiquem-se às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 19561/ SC), ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB 15740/SC), HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO (OAB 8166/SC) Processo 000017921.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Florianópolis - Requerente: Velloza & Girotto Advogados Associados - Diante do teor da certidão de fl. 117 apontado que, em tese, houve equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 102, oficie-se à origem, com cópia da referida certidão, para que se manifeste a respeito. Por conseguinte, suspenda-se o feito até que seja dirimida a questão acerca dos valores efetivamente devidos, nos termos do art. 28, § 2º, da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Dê-se ciência às partes. 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.012103-6/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Ademir Perondi Advogados: Drs. Aldo Tremea (28491/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Ademir Perondi, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para adequar a pena privativa de liberdade e alterar o regime de cumprimento de fechado para aberto, confirmando, no mais, a condenação por infração ao disposto no art. 180, § 1°, do Código Penal – CP. Alegou dissídio jurisprudencial (fls. 318-322). Contrarrazões às fls. 354-357. É o relatório. Sustenta o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial por parte do acórdão impugnado, na medida em que confirmou a condenação. Em linha de princípio, o apelo raro não tem como ascender, uma vez que não foi mencionado qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou interpretado divergentemente por outro tribunal, fazendo incidir, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1418210/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06.02.2014, DJe 17.02.2014). E: A ausência de indicação do dispositivo violado, ainda que o apelo tenha sido aviado com base na alínea “c” do permissivo constitucional, enseja a aplicação do enunciado nº 284 do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia (AgRg no REsp 1446286/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18.06.2014, DJe 04.08.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.012103-6/0002.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Ademir Perondi Advogados: Drs. Aldo Tremea (28491/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ora recorrido, para adequar a pena privativa de liberdade e alterar o regime de cumprimento de fechado para aberto, confirmando, no mais, a condenação por infração ao disposto no art. 180, § 1°, do Código Penal – CP. Alegou negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referente ao comando do art. 33, § 2º, “c”, § 3º, do CP (fls. 324-347). Contrarrazões às fls. 363-369. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, § 3º, do CP, na medida em que alterou de fechado para aberto o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída ao ora recorrido. Defende, a propósito, que, havendo valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, sendo o recorrido reincidente e quantificada a pena corporal em 4 (quatro) anos de reclusão, jamais poderia ser fixado o regime aberto para o início do seu cumprimento, sendo cabível semiaberto. O dissídio jurisprudencial está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, em hipótese semelhante à tratada nos presentes autos, diversamente do que decidiu o Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça considerou admissível a fixação do regime semiaberto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 46 índice 2ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 para o resgate de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, havendo uma circunstância judicial desfavorável e sendo o réu reincidente (STJ/AgRg no Resp n. 1.232.466/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 10.06.2014, DJe 01.07.2014). Nesse viés e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.037692-6/0002.01, de Joinville Agravante: Fernando Costa da Silva Advogada: Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno, interposto por Fernando Costa da Silva, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão de fls. 226227 que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo, sustentando, em síntese, que a decisão incidiu em erro material ao deixar de observar a data do protocolo unificado na Comarca de origem (fls. 234-237). É o relatório. Há plausibilidade nas alegações do recorrente. De fato, constata-se a ocorrência de erro material na aferição da tempestividade do recurso especial de fls. 166-180. Isso porque, a despeito de constar na folha de interposição do especial protocolo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 10.11.2014 (fl. 166), tem-se à fl. 181 que, na verdade, fora interposto por meio do sistema de protocolo unificado em 04.11.2014, o que atesta sua tempestividade, impondo-se, por conseguinte, seu processamento. Transposto tal requisito objetivo, passa-se à análise da admissibilidade do recurso especial. Pois bem. Sob o pretexto de violação aos arts. 18, II, do CP e 386, VIII, CPP, sustenta o recorrente que “não existe qualquer prova nos autos capaz de conduzir à condenação” (fl. 176), alegando, para tanto, que não foi comprovada a culpabilidade do réu. O decisum objurgado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu ser a prova amealhada suficiente para amparar o decreto condenatório, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 141-147: A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de acidente de trânsito (fl. 4), pelo laudo pericial de exame cadavérico (fl. 6), pela certidão de óbito (fl. 9), bem como pelo laudo pericial de exame em local de morte (fls. 28/37). A autoria, do mesmo modo, é inconteste. Cinge-se a questão em verificar se o apelante agiu com culpa para a ocorrência da colisão, que culminou com a morte de Willian Conradi Rohling. [...] No caso dos autos, todavia, corroborando com o resultado da perícia, a prova oral não deixa dúvidas acerca da conduta culposa do acusado. [...] Desse modo, não há que se falar em absolvição, uma vez que é fato comprovado que o réu agiu com imprudência ao invadir a pista contrária sem se ater às devidas cautelas, abalroando a motocicleta Honta/CG 125, cor preta, placa MJR-3022, que trafegava normalmente em sua mão de direção, causando a morte do seu condutor. Assim sendo, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, soberano na análise probatória, entendeu pela culpa do ora agravante que, em velocidade incompatível com a via em que trafegava, avançou o sinal semafórico, causando as lesões descritas na denúncia. 2. Modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático/probatório contido nos autos, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 484.279/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). E: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 302, P.Ú., II, DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 493.004/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014). No tocante à negativa de vigência ao art. 169 do CPP, constata-se que o dispositivo não foi abordado no acórdão recorrido, restando evidente a ausência de seu prequestionamento, de sorte que se aplica, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Pelo exposto, exerce-se o juízo de retratação (art. 557, § 1º, do CPC), para conhecer-se do recurso especial, porquanto tempestivo, inadmitindo-se-o por força dos fundamentos acima expostos. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.037692-6/0003.01, de Joinville Agravante: Fernando Costa da Silva Advogada: Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Trata-se de agravo interno, interposto por Fernando Costa da Silva, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão de fls. 228229 que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo, sustentando, em síntese, que a decisão incidiu em erro material ao deixar de observar a data do protocolo unificado na Comarca de origem (fls. 245-249). É o relatório. Há plausibilidade nas alegações do recorrente. De fato, constata-se a ocorrência de erro material na aferição da tempestividade do recurso extraordinário de fls. 184-207. Isso porque, a despeito de constar na folha de interposição do extraordinário protocolo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 10.11.2014 (fl. 184), tem-se à fl. 182 que, na verdade, fora interposto por meio do sistema de protocolo unificado em 04.11.2014, o que atesta sua tempestividade, impondo-se, por conseguinte, seu processamento. Transposto tal requisito objetivo, passa-se à análise da admissibilidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 47 índice 2ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 do recurso especial. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o art. 5º, LV, LVI e LVII, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo em razão do óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, cumpre destacar que, conforme entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). No mais, a tese recursal abordada no apelo raro está diretamente ligada à explorada no recurso especial (suposta violação ao comando dos arts. 169 e 386, VII, ambos do CPP e 18, II, do CP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita. Confira-se: A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Pelo exposto, exerce-se o juízo de retratação (art. 557, § 1º, do CPC), para conhecer-se do recurso extraordinário, porquanto tempestivo, inadmitindo-se-o por força dos fundamentos acima expostos. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.009913-4/0002.00, de São José Recorrente: Ezequias Airton Albuquerque Advogado: Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ezequias Airton Albuquerque, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal que, por votação unânime: a) proveu parcialmente à sua apelação, apenas para readequar a reprimenda, confirmando, no mais, a condenação imposta por infração ao comando do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, por duas vezes, nos moldes do art. 70, caput, do Código Penal; b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou, em síntese, violação ao disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial (fls. 309-313). Contrarrazões às fls. 318-322. É o relatório. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente, ao alegar violação ao disposto no art. 333 do CPC, busca claramente a modificação do julgado para que seja absolvido, “[...] ao argumento da incidência do princípio consubstanciado no brocardo latino in dúbio pro reo.” (fl. 310). No entanto, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, de acordo com o óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/AgRg no AREsp 470774/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.04.2014, DJe 28.04.2014). E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NO VERBETE SUMULAR N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. A pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório da causa, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no AREsp 116489/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 02.05.2013, DJe 09.05.2013). Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais interpretados divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o verbete sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas. Veja-se: 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ/AgRg no REsp 1405924/RN, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2013.079836-3/0002.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC) e outro Recorridas: Marlene Hillmann Kinhirin e outro Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 48 índice 2ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 que: a) deu provimento parcial à remessa, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados dos proventos das ora recorridas e b) rejeitou os embargos de declaração opostos. Sustentou que as decisões vergastadas violaram o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e 219, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 193-197). Contrarrazões às fls. 202-209. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Corte de destino. Isso porque a orientação apregoada pelo aresto combatido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual entende que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, como quer o recorrente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. 2. Desta forma, competia à Administração, para demonstrar a ocorrência da prescrição de fundo de direito, trazer evidências de que houve a negativa expressa do direito vindicado, o que não ocorreu. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido que a pretensão autoral não se encontra prescrita, pois “a autora incessantemente pleiteou seu direito à reintegração”, afastar tal premissa, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em razão de sua inércia, como pretende a agravante, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498065/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05.08.2014, DJe 12.08.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032751-4/0001.02, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Moisés de Lemos João Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdão que: a) negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil) em apelação cível, mantendo a improcedência do seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 129-133); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 148-154). Sustentou, em síntese, divergência jurisprudencial no tocante ao dever do obreiro de devolver o valor da benesse previdenciária recebida por antecipação de tutela (fls. 159-164). Sem contrarrazões (fl. 167). É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a matéria tratada seja objeto de recurso repetitivo (Tema 692/STJ), inaplica-se a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC, porquanto este reclamo não preenche os requisitos de admissibilidade. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei 11.672/2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 327505/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 05.09.2013). Nesse contexto, o recurso não merece ascender. Isso porque, o recorrente deixou de apontar, com clareza e precisão necessárias, o dispositivo infraconstitucional a que foi dada interpretação divergente pela decisão atacada, ou seja, a fundamentação recursal nesse ponto revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ, Edcl no Resp 692086/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009). Para o Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de divergência jurisprudencial “é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)” (AgRgAREsp n. 263.444, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.13). Demais disso, o cotejo analítico está deficitário, apenas com transcrição da ementa e trecho do acórdão paradigma, sem elencar as semelhanças, descumprindo o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já decidiu o STJ: “A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido” (STJ, AgRg no AREsp n. 355812/ RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 17.10.13). Não fosse isso, verifica-se que, enquanto o acórdão objurgado analisou somente a questão da restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, as razões recursais se limitam a tratar da devolução do quantum recebido por antecipação de tutela. Nesse passo, além da ausência de prequestionamento do tema – o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 356/STF, por analogia – percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, neste ponto, também o verbete da Súmula n. 284/STF, por similitude. Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.063782-4/0001.00, de Lages Recorrente: Paulo Cesar Alves Ferreira Junior Advogado: Dr. Fernando Fiuza (6119/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 49 índice 2ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Paulo César Alves Ferreira Júnior, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por votação unânime, negou provimento à sua apelação, confirmando a condenação imposta por infração aos comandos dos arts. 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, ambos do Código Penal. Sustentou, em síntese, que o decisum recorrido violou lei federal (fls. 348-357). Contrarrazões às fls. 361-365. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque, o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado (alínea “a”) pela decisão atacada, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ/Edcl no REsp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2009). E também: STJ/AgRg no AgRg no AREsp 147317/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05.03.2013, DJe 12.03.2013. De todo modo, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente busca ser submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença, sob o argumento de que as teses de ausência de animus necandi, desistência voluntária e legítima defesa não foram devidamente observadas na decisão prolatada pelo Tribunal do Júri. No entanto, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, são os precedentes: A alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência da legítima defesa, demandaria o confronto do veredicto com os fatos e provas dos autos, análise incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. (STJ/AgRg no AREsp 463482/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 04.12.2014, DJe 03.02.2015). (original sem grifo) E: Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ/AgRg no AREsp 405488/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. em 06.05.2014, DJe 12.05.2014). Ou, ainda, mudando o que deve ser mudado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O afastamento de qualificadora - perigo comum bem como a pretensão em ver desclassificados os crimes da forma tentada para o tipo previsto no artigo 329 do CP, seja pela inexistência de animus necandi por parte do agente ou pela desistência voluntária, somente se resolvem a partir da análise do contexto fático-probatório, atraindo a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido”. (STJ/AgRg no AREsp 541.614/ MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 03.03.2015, DJe 11.03.2015). (original sem grifo) Por fim: O aresto hostilizado deixou claro que a consumação do crime não ocorreu por fatores alheios ao agente, não se aferindo desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Nesse contexto, o propósito recursal implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no AREsp 134/DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.11.2011). Já quanto a nulidade na elaboração dos quesitos, tem-se que o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o disposto no Enunciado Sumular 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. (STJ/HC 276714/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, , Quinta Turma, j. em 24.02.2015, DJe 03.03.2015). E: Eventual falha na elaboração dos quesitos deve ser suscitada no momento da sua leitura, ainda em Plenário. Não havendo protesto, forçoso é reconhecer encontrar-se preclusa a questão. Precedentes desta Corte e do STF. (STJ/HC 161502/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 21.03.2013, DJe 02.04.2013). Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.069095-8/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Flávio Justo Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação (fls. 66-73). Sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CRFB/88 (fls. 78-82). Sem contrarrazões (fl. 91). É o relatório. O recurso não possui condições de ascender ante a impropriedade da via eleita, porquanto eventual violação aos dispositivos dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CRFB/88 deveria ser combatida através de recurso extraordinário, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça: 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 1347848/MA, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j em 07.04.15 – DJe 13.04.15) Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 50 índice 22 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência 2ª Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.048568-3/0001.01, de Ascurra Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Agravado: Pedro Franco Ramos de Oliveira Advogada: Dra. Maria Aparecida Bressanini (23849/SC) DESPACHO 1. Retifique-se o registro no SAJ para constar a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como representante do agravado, pois já vem atuando no presente feito desde às fls. 226-231. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046627-0/0001.00, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrido: Município de Chapecó Procuradores: Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outro Interessado: Joelson Mascarello DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A, com arrimo no comando do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de embargos à execução, não aceitou o seguro garantia com prazo determinado dado à penhora, determinando a realização de BACEN-JUD. Alegou, em suma, violação às disposições dos arts. 7º, II, 9º, II, 15, I, e 16, II, todos da Lei n. 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial (fls. 111-122). Sem contrarrazões (fl. 141) É o relatório. Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência e divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao disposto nos arts. 7º, II, 9º, II, 15, I, e 16, II, todos da Lei n. 6.830/80, na medida em que concluiu que carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, viabilizando a recusa pela Fazenda Pública. Defende, no ponto, que a recente alteração na Lei n. 6.830/80 possibilitou a utilização de garantia bancária, sendo que “não se justificaria a sua aceitação, pois não afetaria a legitimidade da penhora, eis que a apólice poderia ser renovada ou substituída a qualquer tempo” (fl. 119) O dissídio jurisprudencial está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, em hipótese semelhante à tratada nos presentes autos, diversamente do que decidiu o acórdão objurgado, o Tribunal de Justiça de São Pauo considerou que “Seguro Garantia Judicial é garantia idônea e sua aceitação não afeta a legitimidade da penhora, vez que poderá ser renovada ou substituída a qualquer tempo” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2197941-36.2014.8.26.0000, rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 09.02.2015). Por interessante, destaca-se que no julgamento do ERESp n. 1077039/ RJ, em 25.11.09, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a fiança bancária equivale ao depósito em dinheiro, o que concede ao devedor a prerrogativa processual de substituir uma garantia pela outra, independentemente da aquiescência do credor.” Nesse viés e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.071714-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Recorrido: Loz Indústria e Comércio Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.002578-6/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrida: Roberta Marina Zen Bittencourt Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º e 6º, III, IV e VII, do CDC; 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 5º, I e XXXII, da CF/88; bem como divergência jurisprudencial a respeito dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade ativa do cessionário de contrato de participação financeira e aos critérios de cálculo das ações para fins de indenização está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto verificou, a partir dos elementos probatórios acostados aos autos, que foram cedidos à parte autora todos os direitos inerentes à relação negocial primitiva e, noutro norte, considerou que a conversão em perdas e danos deve observar o valor cotado em Bolsa de Valores, na data do trânsito em julgado. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias (Tema 657 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 51 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Destarte, deve ser aplicado o disposto na Súmula 83 do c. STJ, para negar seguimento ao recurso no tocante à alegada ilegitimidade ativa do cessionário e critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos e (Temas 657 e 658). Não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). De outro vértice, o reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, pois os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão alguma por parte desta Corte. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no Resp n. 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 2º e 6º, III, IV e VII, do CDC, a ascensão do apelo esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, como segue: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme precedente abaixo: [...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014) (o grifo não está no original). No que concerne à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, o recurso se encontra manifestamente dissociado das razões do julgado, uma vez que, em momento algum, essa penalidade foi aplicada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Sobre o assunto, decidiu o c. STJ: [...] Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 355.047/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 6-2-2014) [...] Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 304.303/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-8-2013). [...] De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). (3ª Turma, AgRg no Ag 1.125.537/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, Des. Convocado do TJ/BA, j. 25-5-2010). Por derradeiro, melhor sorte não socorre à parte recorrente quanto à alegada afronta ao art. 5º, I e XXXII, da CF/88, porquanto a violação de dispositivo constitucional deve ser suscitada, necessariamente, por meio de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88). Nesse norte: “[...] não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva (Temas 657 e 658), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045700-6/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: José Geraldo Andrade Advogado: Dr. Harley Swarowsky (17892/SC) Recorrido: Narciso Lopes Advogados: Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro Interessado: Gustavo Ferrari DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por José Geraldo Andrade, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra – LUG) e 515, § 1º, e 535, I e II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece ascender quanto ao art. 535, I e II, do CPC, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga, pois a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração visando sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. Neste sentido: [...] Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs embargos de declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp 971.951/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 20/02/2014) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 52 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Noutro norte, o recurso especial, quanto ao artigo 515, § 1º, do CPC, esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente. É que a decisão recorrida não manifestou juízo de valor acerca de referido dispositivo legal e sequer foram opostos embargos de declaração visando forçar a manifestação jurisdicional, carecendo assim do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. QUESTÃO SUPOSTAMENTE SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento acerca do tema inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (4ª Turma, AgRg no AREsp 608.044/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 05/02/2015) O recurso especial não merece ascensão quanto ao art. 70 do DecretoLei n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra – LUG), pois o dispositivo legal invocado pelo recorrente se circunscreve a relação entre o sacador da nota promissória e endossantes e endossatários, não regendo a relação entre sacador e avalista, que é o caso dos autos. Portanto, “nota-se que esse dispositivo legal não teria força normativa suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula n. 284 do STF” (1ª Turma, AgRg no Ag 1406116/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. em 10/04/2012) Finalmente, o recurso não merece ascender pela alínea “c”, uma vez que a parte recorrente não demonstrou qualquer dissídio jurisprudencial, sequer tendo indicado um único acórdão que pudesse servir de paradigma, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.020447-4/0002.00, de Braço do Norte Recorrentes: Rio Novo Participações Ltda e outros Advogadas: Drs. Giselli Amancio da Silva (28678/SC) e outro Recorrido: Schimar Indústria e Comércio de Molduras Ltda Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Rio Novo Participações Ltda, Samurai Participações Ltda e Vitasa Participações SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 360, I, do CPC e divergência jurisprudencial no tocante à existência de novação e impossibilidade de analisar-se cláusula do contrato novado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o acórdão atacado, após análise minuciosa dos fatos e cláusulas contratuais firmadas entre as partes litigantes, decidiu manter a decisão proferida em primeiro grau, o que fez nos seguintes termos (fls. 192/196): Analisando o conjunto probatório presente nos autos, observa-se do contrato de compra e venda de cota sociais (fls. 13/41) firmado em 30/07/2004, que Camilo Alberton e Macashisa Participações Ltda venderam cotas sociais de diversas empresas e os compradores, Evaldo Niehues, Woimer José Back e Saulo José Possamai, entregaram como pagamento diversos bens, dentre eles 8% das ações ordinárias da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A, conforme a cláusula décima sexta do contrato (fl. 27). Em razão de o contrato não ter sido cumprido, as partes firmaram acordo em 20/12/2006 (fls. 43/55), operado com caráter de novação (fl. 44). No tocante às ações da BT Geradora de Energia Elétrica S/A, referido acordo, na cláusula décima, determina: CLÁUSULA DÉCIMA: Serão assinados, no ato da homologação judicial deste acordo, os Termos de Transferência de Ações da empresa BT GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, para a empresa SCHIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.251.553/0001-30, estabelecida em Braço do Norte/SC, que foi indicada pelos Vendedores/Requeridos, equivalente a 8% (oito por cento) do total das ações ordinárias da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S.A, inscrita no CNPJ sob n° 03.149.173/000164, com escritório na Rua presidente Kennedy, 977 sala 902, CP 24, Município de Frederico Westphalen/RS, correspondendo a 960 (novecentos e sessenta) ações. Parágrafo Primeiro: Não obstante a transferência das ações ocorrer efetivamente no prazo do disposto no caput deste cláusula, os VENDEDORES/REQUERIDOS desde 30.08.2004 já vem exercendo a posse todos os direito relativos a propriedade de tais ações, como se de fato proprietário fossem, inclusive vêm estes desde tal data recebendo integralmente os dividendos relativos a tais ações, pelo que dão a mais ampla, rasa, geral e irrestrita quitação aos mesmos, nada mais tendo que reclamar no presente e no futuro. Parágrafo Segundo: Os Compradores/Requerentes não poderão exigir obrigações sobre quaisquer direitos relativos as referidas ações na porcentagem equivalente a 8% (oito por cento) das ações ordinárias da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S.A., tais como os direitos oriundos do sequestro de carbono, a partir da data de 30 de agosto de 2004. (fl. 47) (grifo no original). Não é de se olvidar que houve novação com o ajuste firmado em 2006, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil, o qual preceitua: “Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. [...] Todavia, observa-se da cláusula acima transcrita que não há qualquer disposição no sentido de estabelecer que os direitos oriundos de 8% das ações da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A e anteriores à 30/08/2004 seriam de titularidade dos recorrentes. Sendo assim, em que pese a existência de novação, nada foi firmado ou novado no tocante à cessão e aos direitos de 8% das ações da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A, devendo ser considerado, então, o que foi pactuado no contrato de compra e venda de cota sociais, firmado em 2004. A cláusula décima sexta, § 4º, do contrato firmado em 30/07/2004, prevê que, a partir da assinatura do pacto, os vendedores exerceriam todos e quaisquer direitos acionários, inclusive direito de voto e dividendos (fl. 28). No caput da mesma cláusula, restou determinado que os compradores,ora representantes das empresas apelantes/rés, por conta da transação, ofertaram como pagamento aos vendedores, Camilo Alberton e Macashisa Participações Ltda, 8% das ações ordinárias que detinham da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A (fl. 27), que, no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 53 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 período anterior à assinatura do contrato (30/07/2004), pertenciam a empresa Americana Molduras Ltda. Nota-se que no período pretendido pelos apelantes (janeiro a agosto de 2004), 45% da empresa Americana Molduras Ltda pertencia a Camilo Alberton e sua empresa Macashisa Participações Ltda, que foram cedidas em 30/07/2004 aos compradores, conforme se vê na cláusula segunda do contrato (fl. 15): “Através deste contrato, os VENDEDORES cedem e transferem aos COMPRADORES a integralidade de suas participações em todas as empresas mencionadas na cláusula anterior, como todos os seus direitos e obrigações contratuais”. Cumpre registrar que no acordo datado de 20/12/2006, as ações da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A foram transferidas para a empresa ré, Schimar Indústria e Comércio de Molduras Ltda (cláusula décima – fl. 47). Sendo assim, conclui-se que no período anterior a 30/07/2004 (aquele reclamado pelos autores – janeiro a agosto de 2004) as ações da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A pertenciam a Americana Molduras, da qual 45% pertencia a Camilo Alberton e sua empresa Macashisa Participações Ltda, à época. E a partir de 30/07/2004, embora os 8% das ações ordinárias da empresa BT Geradora de Energia Elétrica S/A fossem de propriedade da Americana Molduras, Camilo Alberton e Macashisa Participações Ltda exerciam os direitos acionários e obrigações contratuais no tocante à referida empresa. [...] Nessa trilha, a prova documental não permite outra conclusão senão que os apelantes/autores não possuem direito aos créditos de carbono no período de janeiro a agosto de 2004. Assim, a conclusão exarada pelo juízo singular não merece reparo. Portanto, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da novação e sua abrangência, demandaria nova incursão nos elementos fáticos e cláusulas contratuais, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: [...] 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 444.050/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 07/10/2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014234-9/0002.00, de Meleiro Recorrentes: Edir Amboni e outro Advogados: Drs. Roni Coelho Rosso (25841SC) e outro Recorrida: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Edir Amboni e Maria Derli Carradore Amboni, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de dano moral em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel (arts. 186, 389 e 927, parágrafo único, do CC/02). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender pelo aventado dissídio pretoriano (arts. 186, 389 e 927, parágrafo único, do CC/02), por esbarrar no conteúdo da Súmula 7 do STJ. Isso porque, conquanto aleguem os recorrentes que estão presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil por danos morais, em virtude da mora injustificada na entrega do imóvel, a decisão combatida, ante a não demonstração de qualquer situação excepcional (constrangimento, humilhação, abalo psicológico), concluiu em sentido contrário, conforme assentado pelo Órgão Julgador às fls. 262-263: Não há dúvidas que o atraso na entrega de um a apartamento adquirido para moradia própria pode gerar enorme frustração no planejamento de vida dos adquirentes, ensejando uma série de contratempos, como a necessidade de morar na casa de parentes ou em situação de todo indesejada, ocasionando, em alguns casos, o dissabor de fixar residência em local distante ou até mesmo com a consequência extrema de apartar temporariamente o núcleo familiar até a entrega efetiva do empreendimento contratado. Sucede que nada disso foi mencionado pelos autores, que se limitaram a anunciar que o simples atraso na entrega é causa ensejadora dos danos anímicos. Diante desse panorama, à míngua de qualquer início de prova atinente aos prejuízos extrapatrimoniais ocorridos, não se tratando de dano in re ipsa, inviável o acolhimento da reparação por danos morais. (sublinhou-se) Desconstituir essas premissas demandaria a reincursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via eleita. Nessa vereda, mutatis mutandis, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 633.828/RJ, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 3-3-2015). (sublinhou-se) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 437.978/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25-2-2014). (sublinhou-se) Por fim, impende salientar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte da Cidadania, a incidência do enunciado sumular 7 do STJ impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido: [...] Quanto à interposição pela alínea ‘c’, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 54 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.019113-9/0001.00, de Concórdia Recorrentes: Natanael Alonso do Nascimento e outros Advogado: Dr. Márcio Juliano Suchara do Nascimento Recorrida: Associação Aliança dos Transportadores Rodoviários de Cargas Advogados: Drs. Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Natanael Alonso do Nascimento, Juliana Suchara do Nascimento, Márcio Juliano Suchara do Nascimento e Geovana Suchara do Nascimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 212, III, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dos arts. 520 e 739-A do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência, quanto à sustentada afronta ao art. 212, III, do CC, não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois, para aferir, na situação em concreto, o grau de importância a ser atribuída à prova testemunhal, isto em relação as demais produzidas nos autos, seria necessária nova incursão em referidos elementos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Neste sentido: [...] II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial improvido. (4ª Turma, REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 07/12/2010) Por fim, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que a parte recorrente não explicitou o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Cita-se: [...] O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial, não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.006071-7/0001.00, de Concórdia Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Recorrido: E. J. Rech e Cia Ltda Advogado: Dr. Miguel Angelo Biazus (6251/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 792, parágrafo único, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas de forma análoga. É que o art. 792, parágrafo único, do CPC, foi suscitado pela instituição financeira recorrente apenas nas razões do recurso especial e, desse modo, não houve manifestação do acórdão atacado a respeito de seu conteúdo normativo, situação que se consubstancia, no mínimo, em flagrante inovação recursal e ausência do necessário prequestionamento. Sobre o tema, a linha de precedentes do c. STJ: - [...] 1. Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação ao art. 273, do CPC. Ausência de prequestionamento da matéria a atrair o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.088.945/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20-11-2012). - [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. [...] (4ª Turma, REsp n. 1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012). Ressalto que a parte recorrente, nas suas razões, defende a necessidade de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, porém, não indicou outra disposição legal sobre a qual teria havido violação, além do art. 792, parágrafo único, do CPC, o qual, sem dúvidas, não se presta à pretensão manifestada pois, além de não ter sido prequestionado, seu conteúdo normativo se refere à situação em que há suspensão do feito por conveniência das partes e posterior retomada do curso processual quando vencido o respectivo lapso temporal acordado entre os litigantes, questão absolutamente diversa daquela discutida nos autos, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, analogicamente. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000557-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Cleunice da Silva Pedroso Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Recorrida: Gidion S/A Transporte e Turismo Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro Recorrida: Interbrazil Seguradora S/A Advogado: Dr. Luiz Roselli Neto (122478/SP) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cleunice da Silva Pedroso, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 927 do CC; 29, III, ‘c’ e § 2º, do CTB; bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração da culpa do condutor de veículo pelo acidente de trânsito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ser admitido em relação à suposta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; 29, III, ‘c’ e § 2º, do CTB; e ao dissídio pretoriano, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para reconhecer a culpa exclusiva do condutor da bicicleta da qual a vítima era passageira, que, de inopino, ingressou na pista sem observar o fluxo de veículos que ali trafegavam, resultando na ofensa à integridade corporal da recorrente; e na falta ausência de provas que o condutor do veículo da empresa recorrida estava em excesso de velocidade e/ ou empregou qualquer manobra negligente, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. É da jurisprudência: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 55 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 que manteve a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 519.280/SP, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 17-3-2015). - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO OCORRIDO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 463.589/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 4-9-2014). - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANDO É NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 528.246/ PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-8-2014, DJe 3-9-2014). Se não bastasse, no que tange à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, “a mera transcrição de ementas ou de trechos do acórdão paradigma é insuficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico das teses divergentes, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ” (3ª Seção, AgRg na Rcl n. 16.876/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9-4-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051421-0/0002.00, de Gaspar Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Advogadas: Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outros Recorrida: Izolina Haveroth Soares Advogada: Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bonsucesso S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 944 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Por aplicação da Súmula 7 do STJ, o reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. É que a decisão profligada se amparou no acervo fático-probatório da demanda para quantificar os danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, colhem-se arestos do c. STJ: - [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a revisão do quantum indenizatório nas condenações por danos morais, nos casos em que o valor fixado se revelar ínfimo ou exorbitante. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.821/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014). - [...] 1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 473.110/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-5-2014). Registra-se que somente se admite a revisão do referido valor quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra na espécie. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.047133-3/0001.00, de Criciúma Recorrentes: Vilma Carradore de Medeiros e outros Advogados: Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro Recorrida: Terezinha Alexandre Ferreira Advogadas: Drs. Marisa Elias Vendramini Dondossola (18195/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Vilma Carradore de Medeiros, Emanoella de Medeiros e Adivilton de Medeiros, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 2.028 do CC/02. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, reconheceu a presença de interesse público, todavia, deixou de oficiar como fiscal da lei, nessa fase recursal (fl. 318). Não se abre a via excepcional ao reclamo por suposto desrespeito ao art. 2.028 do CC/02. Assim se afirma pois, para aferir-se se houve, ou não, a correta aplicação da regra de transição estatuída pelo referido dispositivo, a fim de determinar qual seria o prazo da prescrição aquisitiva aplicável, seria necessária a reincursão nos elementos fáticos dos autos, providência defesa na via eleita, por esbarrar no verbete da Súmula 7 do c. STJ. Consoante asseverou o decisum, às fls. 270-277: No caso concreto, resta hialino que não se esvaíra mais da metade do prazo vintenário alvitrado no art. 550, do CC/16, no momento da entrada em vigor do atual Código, na data de 12.01.2003. De fato, o início do exercício da posse sobre o bem pela autora ocorreu de modo impreciso no ano de 1985, suspenso no período de 15.10.1995 a 08.02.2005, por força da menoridade da herdeira. Portanto, presume-se que transcorreram pouco menos de dez anos até a vigência do novel estatuto civil. Logo, não se aplicam ao feito os rigores do Código Civil de 1916. [...] Na espécie, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.238 do Código Civil de 2002 [...] Nessa ordem de ideias, como a ação foi proposta em 03.12.2010 (fl. 02v), em tal data todos os requisitos do art. 1.238, do CC/2002, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 56 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 deveriam estar preenchidos. Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, tornase imprescindível o exercício da posse mansa, ininterrupta e com animus domini, por decurso de tempo de no mínimo 15 (anos) anos. [...] Logo, conclui-se que a apelada, à época do ingresso da ação, exercia a posse sobre o terreno usucapiendo há mais de quinze anos, pois a sua posse de meados de 1985 a 15.10.1995 - prazo que iniciou a suspensão do prazo da prescrição aquisitiva - perfez o lapso de pouco menos de dez anos que, somado à posse exercida após o término da suspensão (08.02.2005) até o ajuizamento da demanda em 03.12.2010 (fl. 02v), completa o transcurso de aproximadamente quinze anos e dez meses. [...] Por conseguinte, devidamente preenchidos os requisitos legais, desacolhe-se o reclamo para preservar o reconhecimento da usucapião em favor da autora. (sublinhou-se) Ademais, sublinhe-se que o recurso especial não rebate, de forma minuciosa e fundamentada, a decisão recorrida, principalmente no ponto em que a mesma assentou não ter ultrapassado, até a entrada em vigor do novo Código Civil, mais da metade do prazo prescricional (prescrição aquisitiva) ditado pela legislação anterior, de forma que aplicável o lapso temporal prescricional da nova lei, evidenciado-se a precariedade das razões e a aplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Sobre as questões, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: [...] 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não prescrição da pretensão e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 209.770/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 05/03/2015) [...] 2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 652.666/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/03/2015) [...] 2. Tendo a Corte de origem afastado a prescrição com base na análise fática da causa, rever tal conclusão atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea “c” quando a análise do dissídio demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 299.788/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, j. em 07/10/2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013595-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outros Recorrida: Maria Mirias de Bona Sartor Folchini Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Interessado: Zurich Brasil Seguros S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 462/489. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ser admitida, por força da Súmula 115 do STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No caso vertente, a parte recorrente carreou aos autos, juntamente com o recurso especial, instrumento de mandato assinado em 7 de agosto de 2013 e que possuía validade de um ano a contar desta data (fls. 544/545). Esclareço que, com a juntada deste novo documento, ficaram tacitamente revogados os poderes conferidos pelo instrumento de mandato sem prazo de validade apresentado anteriormente (fls. 109/110). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1ª Turma, AgRg no Ag 1224550/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 23/11/2010) [...] 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores (a título de exemplo, leiam-se: HC 76.277/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/11/2012; HC 114.698/ RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/12/2008; AgRg no REsp 178.544/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 4/12/2000; REsp 222.215/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 21/2/2000). [...] (1ª Turma, REsp 1442494/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/06/2014) O recurso especial, ao seu turno, subscrito pelo advogado Dr. Giuliano Silva de Mello, OAB/SC 20.036B (vide substabelecimento de fl. 578), foi interposto em 2 de fevereiro de 2015 (fl. 516), oportunidade em que o instrumento de mandato (e os substabelecimentos decorrentes) já não mais produzia quaisquer efeitos e, por corolário lógico, a parte recorrente não possuía nenhum procurador validamente constituído. Sobre a questão: - [...] 1. Considera-se inexistente o recurso especial subscrito por causídico constituído nos autos por procuração cujo prazo de validade expirou. Precedentes. 2. A regularidade da representação processual deve ser provada até a interposição do recurso, salvo quando pleiteada expressamente a ulterior anexação do instrumento de mandato, o que não ocorreu na espécie. Dessarte, incide a Súmula 115/STJ, e não o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no AREsp 307.780/PE, Rel. Ministro Castro Meira, j. em 07/05/2013) - [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. 2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 57 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021063-2/0001.00, de Guaramirim Recorrente: Transmagna Transportes Ltda Advogadas: Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outros Recorrido: Edino Alves de Almeida Advogado: Dr. Ricardo Salomão de Almeida (277716SP) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, interposto por Transmagna Transportes Ltda, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece prosperar, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, uma vez que deficitária sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente deixou de indicar expressamente a alínea do permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo especial, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A respeito: [...] O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o exposto na Súmula 284/STF e na jurisprudência do STJ. É entendimento desta Corte e do Pretório Excelso que essa ausência impede a apreciação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ e do STF. (Decisão Monocrática, AREsp n. 479.378/RN, rel. Min. Humberto Martins, j. 7-3-2014, DJe 14-3-2014). (sublinhou-se) Não bastasse, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos que teriam sido violados ou que supostamente receberam interpretação divergente pela decisão objurgada, tampouco explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, autorizaria a ascensão do reclamo. Confira-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior: [...] 1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-3-2014). (sublinhou-se) [...] Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-11-2013). (sublinhou-se) [...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 448-980/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083833-7/0001.00, de São João Batista Recorrente: SERASA S/A Advogados: Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outros Recorrido: Ubiara Lima da Silva Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Interessado: Banco Citicard S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas do despacho de admissibilidade relativas ao recurso especial, em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015 (fl. 265). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.054561-4/0002.00, de Gaspar Recorrente: Bunge Alimentos S/A Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Recorridos: Valmor Favretto e outro Advogado: Dr. Flávio Martinez França (29997/RS) DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 146/147). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 58 índice 22 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência Cumpra-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.059682-7/0002.00, de Gaspar Recorrente: Bunge Alimentos S/A Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Recorrido: Ricardo Ferreira da Jornada Advogada: Dra. Anita Maria Gretter Aloizi (27431/SC) DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 151/152). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.057516-7/0001.00, de Chapecó Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Recorrido: Astrogildo Ferreira Kuhn DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei n. 911/69; e 284 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária. Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 127). O recurso especial, por ambas as alíneas constitucionais, esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, para alterar-se o fundamento do acórdão objurgado, no sentido de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias à intimação pessoal do devedor antes do protesto por edital, seria necessária nova incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que se mostra vedado na via eleita. Ademais, a decisão recorrida, no ponto em que afirmou que a notificação realizada por ato privado, e não através de cartório extrajudicial, não se afigura viável para fins de demonstração da mora, alinha-se ao entendimento da Corte Superior. Nestes sentido: [...] 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para constituir o devedor-fiduciante em mora “quando esgotados todos os meios para localizar o devedor” (AgRg no AREsp n. 474.283/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credorfiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Ministro Marco Aurélçio Bellizze, j. em 19/03/2015) [...] 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 484.535/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 05/03/2015) A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal do devedor. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 130.820/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/09/2012) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012021-9/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Comércio de Material de Construção Micar Ltda Advogados: Drs. Wanderlei Deretti (19638/SC) e outro Recorrido: Cooperativa de Crédito dos Empregados em Empresas Têxteis - Acredicoop Advogado: Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Material de Construção Micar Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC; e 6º, 17 e 29 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 59 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Nesse norte: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014) 1. ‘A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se). - 2. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade [...] (AgRg no AREsp 45.226/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2011) (Decisão Monocrática, EDcl no AREsp n. 221.950, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-2-2014). (sublinhou-se) De igual modo, não se abre a via excepcional à insurgência no tocante aos arts. 6º, 17 e 29 do CDC, porquanto a decisão recorrida não manifestou qualquer juízo de valor acerca dos prefalados dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração, carecendo portanto do necessário prequestionamento, a teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicada por analogia. Nesse sentido, colacionam-se julgados da c. Corte Superior: - [...] 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/ STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 359.130/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3-4-2014). (sublinhou-se) - [...] 2. Exige-se, para conhecimento do recurso, o prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos tipos por violados, nos termos das Súmulas 211, deste Superior Tribunal de Justiça, e 282, do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.070.987/RS, Rel. Minª Laurita Vaz, j. 20-9-2011). Ressalta-se que “não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes [...]” (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 290.901/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014) (sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.040131-5/0002.00, de Criciúma Recorrente: Carmosina João Rodrigues Advogados: Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outro Recorrido: Supermercados Manenti Ltda Advogada: Dra. Lucinara Manenti (13999/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Carmosina João Rodrigues, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 4º da Lei n. 1.060/1950, bem como divergência jurisprudencial no tocante à comprovação da hipossuficiência para obtenção da gratuidade da justiça e presunção iuris tantum da declaração de pobreza. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Verifica-se que o presente reclamo amolda-se, em tese, ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa à modificação de decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Todavia, a apreciação da insurgência somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte recorrente. Trata-se de hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao recurso especial. Nesse sentido: [...] É firme o entendimento do STJ de que, em situações especiais, em que haja a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, deve-se abrandar a regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC e assegurar a eficácia da decisão que vier a ser proferida no recurso especial. Em se tratando de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça abranda a aplicação do art. 542, § 3º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Terceira Turma, MC n. 4.702/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.6.2002; e Primeira Turma, MC n. 9.989/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 30.10.2006. [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 444.969/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29-11-2013). Afastada a retenção, passa-se à admissibilidade recursal. Inicialmente, considerando que o objeto do reclamo em apreço é justamente a concessão da gratuidade da justiça, ainda que ausente o recolhimento do respectivo preparo, resta repelida, por ora, a aplicação do instituto da deserção. Conforme orientação do c. STJ, “não é exigível preparo de recurso que ataca indeferimento de assistência judiciária, porque tal exigência equivale a pôr em risco, além da garantia constitucional de que os necessitados têm acesso gratuito ao Judiciário (Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a subsistência da parte ou de sua família”. (Decisão monocrática, AgRg no Ag 891.497/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21-9-2007). No mais, no que pertine à aventada negativa de vigência ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, e à apontada divergência jurisprudencial, forçoso é reconhecer que a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim se afirma porque a conclusão do Órgão Colegiado – de que não restou demonstrada a hipossuficiência da recorrente e, por isso, é indevida a concessão da benesse legal – não prescindiu da apreciação do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta via excepcional. Colaciona-se do STJ: [...] 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (4ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 528.237/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015) [...] I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. (1ª Turma, AgRg no AREsp 333.962/AL, rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 10-12-2014) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 60 índice 22 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055527-8/0002.00, da Capital Recorrente: Maria do Carmo Castro e Silva Advogados: Drs. Maurício Scaranello Zaidan (16604/SC) e outros Recorrida: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Recorrida: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Maria do Carmo Castro e Silva, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fls. 302-303). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.061668-0/0003.00, de São João Batista Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados: Drs. Roberto Donato Barboza Pires dos Reis (19.179/ RJ) e outro Recorrido: Ravel Indústria e Comércio de Artigos para Calçados Ltda Advogado: Dr. Adair Santinho Bertotti (9221/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 215, 223, 475-B, § 2º, 475-L, § 2º, 535, II, do CPC; e 5.º, LV, da CF, bem como divergência jurisprudencial no tocante à inaplicabilidade da teoria da aparência em citações recebidas por pessoas estranhas ao quadro de funcionários da pessoa jurídica. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser processado. Nesse sentido: [...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. 6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil (Decisão monocrática, RCDESP no Ag n. 1.157.782/ RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-10-2011). Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal. A ascensão do recurso especial, no que diz respeito à propalada ofensa ao art. 535, II, do CPC, encontra-se obstada, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 497.278/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27/05/2014) No mais, o reclamo não merece ascender no tocante à alegada ofensa aos arts. 215 e 223 do CPC, e divergência jurisprudencial correlata, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados e dissídio jurisprudencial, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise, por via inadequada, dos elementos fático-probatórios que levaram o colegiado a manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade da citação ante a aplicação da teoria da aparência. Além disso, a decisão guerreada está de acordo com a orientação do STJ. Colhe-se, para aclaramento, excerto do acórdão objurgado: No tocante à comunicação dos atos processuais dentro da estrutura organizacional das pessoas jurídicas, impende ressair que a aplicação da Teoria da Aparência tem seu abrigo em função da observância dos princípios da celeridade, da instrumentalidade e da boa-fé processual, na medida em que impede o réu de se utilizar de funcionários sem poder de representação para, com isso, se furtar de responder às demandas judiciais, ao mesmo tempo em que racionaliza os atos processuais, que - segundo o princípio da hierarquia institucional -, em regra são imediatamente levados ao conhecimento dos respectivos administradores. No caso em prélio, conquanto assegure a insurgente que a citação foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional, denoto que o ofício de citação da Companhia Excelsior de Seguros foi, via EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, encaminhado para a “Av. Marquês de Olinda, 175, Recife, CEP 50030-000, Recife, PE” (fl. 35), local em que se encontra estabelecida a matriz da referida pessoa jurídica, endereço que, além de lançado pela própria seguradora na Procuração de fl. 74, está informado em seu portal na internet (disponível em , acesso nesta data). E segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação quando encaminhada para o endereço da pessoa jurídica, independentemente do cargo de quem a receba, conclusão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: [...]. (fl. 192) Com efeito, para alterar os fundamentos acima delineados seria necessária nova incursão nos elementos de fato, o que é vedado na via eleita. Nesse sentido: [...] 4. “É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 61 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 da aparência” (RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010) 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (4ª Turma, AgRg no AREsp 635.581/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05/03/2015, DJe 11/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83/ STJ. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/ STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade da citação. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 263.486/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/09/2014, DJe 18/09/2014) No tocante à alegada violação ao arts. 475-B, § 2º, do CPC, o especial encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, aplicadas analogicamente, pois observa-se que referido normativo não foi suscitado na peça inicial do agravo de instrumento e, portanto, apreciado na decisão recorrida, sequer tendo sido mencionado nos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Assim, sua menção ocorreu apenas nas razões do especial, caracterizando a inovação recursal e ausência do necessário prequestionamento. Neste sentido: [...] 2. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) [...] 3. A alegada violação dos arts. 168, inciso I, e 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não foi sequer citada nas razões de apelação. Logo, não foi devolvida ao Tribunal de origem, não podendo ser apreciada também em recurso especial por tratar-se de inovação recursal. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1487384/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 11/11/2014) Acerca da mencionada ofensa ao artigo 475-L, § 2º, do CPC, ao contrário do que aduz a recorrente, o aresto objurgado se coaduna com o posicionamento firmado pelo c. STJ nos autos do REsp 1.387.248/ SC, sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema 673), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.Para fins do art. 543-C do CPC: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”. [...]. (Corte Especial, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-5-2014). (grifos no original) Verifica-se que a Câmara Julgadora reconheceu a omissão da recorrente em indicar a quantia que entendia devida. Assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do c. STJ para negar seguimento ao recurso: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que diz respeito ao art. 5º, LV, da CF, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013). Por fim, o pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo, formulado ao final das razões do especial, sequer merece apreciação, posto que a postulação deveria ser veiculada através de medida cautelar. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 673), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.059501-4/0002.00, de Gaspar Recorrente: Bunge Alimentos S/A Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Recorrido: Luiz Francisco Vieira Sarmento Advogado: Dr. Kalil Alfredo Raizer (29276/SC) Recorridos: Luis Antônio Quadros Xavier e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 87, 111, 112, e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à legalidade da cláusula de eleição do foro. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa à modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo recorrente, devendo ser processado. A propósito: [...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar em retenção. Confira: [...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 62 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº 598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à análise do apelo especial. A ascensão do recurso especial, no que diz respeito à propalada ofensa ao art. 535, II, do CPC, encontra-se obstada, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 497.278/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27/05/2014) No mais, o reclamo esbarra nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto de violação aos dispositivos infraconstitucionais supracitados e divergência jurisprudencial, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Além disso, a decisão guerreada está de acordo com a orientação do STJ. Colhe-se, para aclaramento, excerto do acórdão objurgado: No caso vertente, a agravante ajuizou ação de execução para entrega de coisa incerta, em razão de os agravados terem descumprido a obrigação prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes, que tinha por objeto a entrega futura de certa quantidade de grãos de soja no Município de Uruçui/PI. [...]. Dessa forma, não se olvida que, inobstante a caracterização do contrato como de adesão, para a modificação do foro de eleição faz-se necessário que se verifique a ocorrência de desequilíbrio contratual e um prejuízo da parte aderente. Ocorre que, in casu, é inegável que o deslocamento dos ora agravados – pessoas físicas – do Estado do Piauí até este Estado de Santa Catarina, num trajeto de cerca de 3.000 km, certamente dificulta o seu pleno acesso à justiça e a defesa de seus direitos, mesmo porque não há prova nos autos de que os contratantes sejam agricultores economicamente fortes. Ao revés, é notória a excepcional estrutura de que dispõe a empresa agravante, multinacional de grande porte, inclusive com filial em municípios limítrofes àquele em que a prestação deveria ter sido satisfeita. Tal situação, por si só, é suficiente para demonstrar o desequilíbrio entre as partes. Destarte, agiu corretamente o Magistrado a quo ao afastar a cláusula de eleição do foro, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual entre as partes, de forma a conferir àquela que é econômica e estruturalmente a parte mais fraca, a oportunidade de discutir com maior facilidade o negócio celebrado com a contratante melhor preparada. E não há óbice à determinação ex officio, uma vez que tal nulidade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. (fls. 84/86) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 88.089/ MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/02/2015, DJe 06/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a constatação de hipossuficiência do contratante se, para tanto, for necessário o reexame do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, situação em que deve prevalecer o local do domicílio do devedor para facilitar a defesa do consumidor. 3. Agravo regimental desprovido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 331.972/ MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 25/11/2014, DJe 12/12/2014) Ademais, em relação ao alegado desrespeito ao art. 87 do CPC, a ascensão do apelo igualmente esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento da violação ao art. 535, II, do CPC, e o concomitante reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme precedente abaixo: [...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098901-6/0002.00, da Capital Recorrentes: Aureo Burnagui e outro Advogados: Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outros Recorrida: Auto Viação Catarinense Ltda Advogados: Drs. Ademir Maçaneiro (2842/SC) e outros Interessada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aureo Burnagui e Espólio de Eli José Burnagui, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação à Súmula 132 do STJ; aos arts. 227, parágrafo único, e 1.226, caput, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à prova da alienação de automóvel, para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do antigo proprietário em demanda ressarcitória por acidente de trânsito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A ascensão da insurgência, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, em relação à propalada violação aos arts. 227, parágrafo único, e 1.226, caput, do CC, e respectivo dissenso pretoriano, esbarra na Súmula 7 do STJ, pois a eg. Câmara julgadora, amparada no acervo fático-probatório da demanda, concluiu pela insuficiência de provas da aventada alienação do veículo antes da colisão de trânsito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 1.152-1.154). Rever esse entendimento exigiria, portanto, reapreciação dos elementos de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 63 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 prova presentes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Ademais, não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte Superior, a incidência do referido enunciado sumular impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido: - [...] Por fim, observo que descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a conclusão a que chegou a instância originária acerca da suficiência ou não de comprovação da alienação do veículo, visto que o reexame de fatos e provas é providência sabidamente incompatível com a instância extraordinária (Decisão monocrática, Rec. n. 20.022/ MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15-9-2014). - [...] II - Art. 1.226 do CC O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, não constatou que o veículo não mais pertencia ao recorrente, motivo pelo qual manteve sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-o pela reparação dos danos morais causados à recorrida. [...] Entendimento diverso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, afasto o pedido de revaloração da prova referente ao depoimento da Sra. Adriana da Silva Souza, por ser necessária a análise de outros elementos probatórios para a formação da convicção a respeito da ilegitimidade da parte recorrente. Intransponível, portanto, o obstáculo da Súmula n. 7 do STJ (Decisão monocrática, AREsp n. 93.334/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-11-2013). - [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). Por derradeiro, no tocante à suscitada ofensa à Súmula 132 do STJ, a insurgência não reúne condições de ascender, diante do entendimento consolidado pela colenda Corte Superior, in verbis: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (Súmula 518/ STJ). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068478-2/0002.00, de Joinville Recorrente: AGM Moldes e Ferramentas Ltda Advogadas: Drs. Grasiela Schmöller Costa (26110/SC) e outro Recorrido: Siegmar Viebrantz Advogados: Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por AGM Moldes e Ferramentas Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 117 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade de compra e venda de imóvel quando evidenciado defeito na celebração da avença (procuração em causa própria, simulação e agiotagem). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Não se abre a via excepcional ao reclamo no que pertine à suscitada afronta ao art. 117 do CC/02, ante o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicada por analogia, pois se verifica que o conteúdo normativo do prefalado dispositivo não foi apreciado na decisão recorrida, não obstante a oposição de embargos declaratórios, estando ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Nesse sentido, colacionam-se julgados da c. Corte Superior: - [...] 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/ STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 359.130/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3-4-2014). - [...] 2. Exige-se, para conhecimento do recurso, o prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos tipos por violados, nos termos das Súmulas 211, deste Superior Tribunal de Justiça, e 282, do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.070.987/RS, Rel. Minª Laurita Vaz, j. 20-9-2011). (sublinhou-se) De mais a mais, o apelo especial não prosperaria em relação ao invocado desrespeito ao art. 117 do CC/02, e ao aventado dissídio pretoriano, por esbarrar no verbete da Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada se lastreou no acervo fático-probatório da demanda para reconhecer a configuração, in casu, dos requisitos da demanda reivindicatória (titularidade do domínio, individuação do imóvel e posse injusta), bem como para afastar a alegada ocorrência de suposta simulação e prática de agiotagem. Derruir tais premissas exigiria a reapreciação do referido substrato, providência defesa na via eleita. Consoante asseverou o decisum, à fl. 174: Em que pesem as alegações da apelante, não ficou comprovado que o negócio tenha se originado em empréstimo de dinheiro a juros extorsivos. Isso porque, os documentos acostados aos autos indicam apenas que a empresa MGR Indústria e Comércio de Moldes e Ferramentas Ltda., da qual Gelson Vieira era sócio, utilizou um cheque emitido pela empresa Âncora Fomento Mercantil Ltda., da qual o apelado era sócio, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para pagamento de um débito que possuía com uma terceira empresa. Ocorre que não há nos autos prova de que em tal empréstimo, que nem sequer foi firmado com o apelado, tenham incidido juros extorsivos, tampouco há prova de eventual vício de consentimento na negociação envolvendo o imóvel. (sublinhou-se) A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] (3ª T., AgRg no AREsp n. 602.603/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 3-3-2015). (sublinhou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÀREA COMUM. ACÓRDÃO FUNDADO NO SUBSTRATO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. [...] 2. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). [...] (4ª T., AgRg no AREsp n. 300.611/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014). (sublinhou-se) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 64 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 2. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, no que tange à prática de agiotagem, com a consequente alteração do julgado impugnado - pretensão aduzida no recurso especial -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. [...] (3ª T., AgRg no REsp n. 1.285.092/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21-8-2012). (sublinhou-se) Por fim, ressalto que apesar de a parte recorrente, nas suas razões, ter mencionado o artigo 535, II, do CPC, observo que referido dispositivo não foi indicado, expressamente, como objeto de violação ou de interpretação divergente, de forma que o presente reclamo se circunscreveu, à evidência, ao art. 117 do CC/02 e dissídios pretorianos já relatados. Ademais, fosse outra a exegese, seria inarredável a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, pois a simples menção ao dispositivo legal, sem uma exata demonstração da sua violação ou da ocorrência de interpretação divergente, com a vitalidade argumentativa que se faz necessária, caracterizaria razões deficitárias. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.081098-5/0001.00, de Joinville Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrido: Ricardo Augusto Prandi Advogados: Drs. Nicholas Alessandro Alves Medeiros (26304/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento. Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma acima mencionada, na hipótese dos autos (antecipação da tutela e fixação de astreinte), não se verifica excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. In casu, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, a ascensão do reclamo esbarraria, em tese, nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a decisão atacada, além de estar de acordo com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da necessidade de aplicação da multa cominatória e do valor fixado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Extrai-se do acervo jurisprudencial do egrégio STJ: - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC E VALOR DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 2.- No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, à ofensa ao artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorre no caso. 3.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 482.728/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-8-2014) - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRAZO . INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes. 3. A tese de limite de prazo para a aplicação da multa não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 487.648/ SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030681-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Recorrido: Salvador de Souza Advogados: Drs. Clóvis Darrazão (13037/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 944, parágrafo único, do CC/02, e violação e divergência quanto a aplicabilidade da presunção do art. 359 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, não se abre a via excepcional ao apelo especial por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis de forma análoga. É que o acórdão impugnado não conheceu da apelação interposta pelo banco recorrente, ante a dissociação entre os seus fundamentos e os lançados na sentença recorrida (art. 514 do CPC). Porém, no especial, inexiste insurgência em face desta situação, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade. Consoante asseverou o decisum, às fls. 209-210: “[...] os argumentos ventilados na petição recursal não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, em flagrante inobservância ao inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil e, conseguintemente, ao princípio da dialeticidade [...]”. (sublinhou-se) Por certo que a parte, para fins de viabilizar a admissão de sua Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 65 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 irresignação, deveria impugnar o fundamento central no qual se lastreou a decisão colegiada proferida – ausência de dialeticidade -, de modo que, em assim não fazendo, resta obstada a ascensão do reclamo. A respeito, colhe-se da c. Corte da Cidadania: - [...] 2.- O Tribunal de origem afirmou que, “não apresentado recurso à época, quanto à questão atinente ao termo final de apuração dos rendimentos, configurada está a preclusão”. Ocorre que a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do v. Acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontramse dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.072/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10-6-2014). (sublinhou-se) - [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). (sublinhou-se) - [...] 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/PE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.015420-0/0001.02, de São José Recorrente: Vera Magali Rocha Advogado: Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) Recorrido: Banco GE Capital S A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Vera Magali Rocha, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 48, XIII, 62, caput e § 1º, III, e 192 da CF/88 e à Súmula 121 do STF, referente à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, bem como ao art. 7º, II, da Lei Complementar n. 95/1998. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifico a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377, decidiu nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/ RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki, j. 4-2-2015). Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado, ao entender pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, decidiu em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33. De outra banda, o reclamo não merece ascender pela alegada ofensa ao art. 7º, II, da Lei Complementar n. 95/1998, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso especial, ante a competência exclusiva do STJ para a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC (Tema 33) e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.052770-9/0001.00, da Capital Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Recorrida: Alba Vieira Teodoro Advogado: Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 186 do CC e divergência jurisprudencial no tocante à inocorrência de dano moral em razão do inadimplemento contratual. Postulou, ao final, a redução do quantum indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ser admitido quanto à afronta ao art. 186 do CC/2002, e ao dissenso pretoriano correlato, ante o disposto nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca do ato ilícito e da responsabilidade civil indenizatória da recorrente (danos morais) por negativa de cobertura do plano de saúde, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de tais peculiaridades. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 66 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/ injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no REsp 1.444.176/MG, j. 22/5/2014). (sublinhou-se) - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO E MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1.- A negativa de cobertura de procedimento e medicamento quando essencial para garantir a saúde do paciente gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante. [...] (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp 1.431.932/SP, j. 27/5/2014). - Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (3ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp 320.484/ PA, j. 11/2/2014) Por fim, quanto ao pleito visando à redução da verba indenizatória, observa-se que a parte recorrente deixou de apresentar a fundamentação pertinente a fim de demonstrar eventual violação à dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061292-2/0002.00, de Anchieta Recorrentes: Verde - Administradora de Cartões de Crédito e outro Advogados: Drs. Guilherme Guimarães (37672/RS) e outro Recorrido: Inácio Rossato Advogado: Dr. Adilson José Brugnara (22258SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Verde - Administradora de Cartões de Crédito e Paraná Banco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 333, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum do dano moral. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa ao artigo 333, I, do CPC (ausência de prova do ato ilícito e do dano passível de ser ressarcido), posto que a decisão recorrida conheceu apenas do recurso de apelação da parte autora, o qual circunscreveu-se à majoração do valor arbitrado à título de danos morais. Evidenciado, assim, a ausência de dialeticidade e de prequestionamento da matéria supra referida, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 284 do STF, aplicáveis de forma análoga. Por sua vez, o reclamo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para quantificar os danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: - 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013) - 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 649.069/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 05/03/2015, DJe 17/03/2015) Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.091194-0/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado: Dr. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) Recorrido: João Roseli do Amaral Oliveira Advogados: Drs. Rui César Voltolini (25250/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que devem ser recolhidas mediante o sistema de GRU cobrança, consoante o disposto na Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015, a tanto não se prestando o documento de fl. 156, afinal, preenchido com a especificação de pagamento de “Apelação Cível”. Nesse sentido: De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do “tipo de ação ou recurso escolhido”, ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso especial, fez o recolhimento sob a rubrica de “Apelação Cível”. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso (AREsp n. 613272, Relator: Ministro Francisco Falcão, decisão monocrática proferida em 2.2.2015) Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 67 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.026280-7/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Eliana Pessanha Advogados: Drs. Alexandre Waltrick Rates (14636/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A e Eliana Pessanha comunicaram, por intermédio da petição de fls. 1.126-1.127 a composição amigável da lide, requerendo a extinção do processo, bem como sua consequente baixa e arquivamento. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Todavia, considerando que o agravo (art. 544 do CPC) encontra-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência reconhecer, excepcionalmente, a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo interposto e determino o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049734-1/0001.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrida: Carmen Adriana Follmann Advogados: Drs. Valdemar Morás (30.396/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fls. 96-97). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046637-3/0002.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Recorrido: Egon Maas Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 68 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões, porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido às fls. 203-206. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0466380/0003.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrida: Cilly Scheiwe Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 69 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0466373/0003.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Recorrido: Egon Maas Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.077777-5/0003.00, de Lages Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Recorrida: Zulma Antunes da Silva Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 70 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões, porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido às fls. 685-688. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046630-4/0002.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Recorridos: Élio Kreitlow e outros Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 71 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões, porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido às fls. 217-220. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.066404-8/0003.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrido: Lourival Franz Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 72 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões, porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido às fls. 358-361. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 73 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2012.0777775/0004.00, de Lages Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Recorrida: Zulma Antunes da Silva Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0466304/0003.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Recorridos: Élio Kreitlow e outros Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 74 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0664048/0004.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrido: Lourival Franz Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.0142498/0001.01, de Gaspar Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Agravado: Indústria e Comércio de Móveis Geissler Ltda Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no Ag 1.154.599/SP, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo – Temas 246 e 247. A parte agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos. Todavia, a matéria relativa à capitalização mensal de juros foi devidamente enfrentada de acordo com o posicionamento da c. Corte da Cidadania, firmado à luz da Lei de Recursos Repetitivos, no REsp n. 973.827/RS, no qual figurou como relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046638-0/0002.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrida: Cilly Scheiwe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 75 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II, e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. Ademais, são dissociadas as razões, porquanto o acórdão objurgado nada tratou da inclusão de juros remuneratórios, e sim apenas do acréscimo de expurgos inflacionários. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento requerido às fls. 218-221. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 76 índice 22 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.029182-2/0003.01, de Balneário Camboriú Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Agravado: Nelson Luiz Barichello Advogado: Dr. Carlos Renato Portes Júnior (14528/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em face de decisão proferida no RE 592.377/RS (caso-paradigma relacionado ao tema 33), determinou o retorno a este Tribunal de Justiça para fins do disposto no art. 543-B do CPC (fl. 509). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377, decidiu nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki, j. 4-2-2015). No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado, ao entender pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, decidiu em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33 (fl. 302). Por outro lado, em se tratando de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, cuja matéria foi analisada sob a sistemática da repercussão geral, aplica-se o disposto no art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, in verbis: §1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º (grifou-se). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 543-B, § 3º, do CPC e 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, julgo prejudicado o agravo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.065476-5/0002.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrido: Espólio de Hilda Maier Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 204 e 397, do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II; 538, parágrafo único; e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim, quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 77 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), tem-se que a temática permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado determinar o sobrestamento pela aplicação destes temas. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, e até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2014.0654765/0003.00, de Pomerode Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorrido: Espólio de Hilda Maier Advogados: Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 78 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 16 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.093071-3/0001.00, de São José Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorridas: Karla Soares Freski e outros Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.062196-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Rafael Garbo Advogados: Drs. Jean Carlos Sabino (26145/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051478-4/0001.00, de Brusque Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Willian Carlos dos Santos Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058134-3/0002.00, da Capital Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Recorrido: Pedro Zuchi Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros DESPACHO Consoante petitório de fl. 281, Liberty Paulista Seguros S/A informou ter realizado o depósito judicial do valor da condenação, conforme comprovantes acostados às fls. 283-284. Registro que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 277-278, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado e após, remeta-se os os autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 79 índice 22 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.026280-7/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Eliana Pessanha Advogados: Drs. Alexandre Waltrick Rates (14636/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A e Eliana Pessanha comunicaram, por intermédio da petição de fls. 1.126-1.127 a composição amigável da lide, requerendo a extinção do processo, bem como sua consequente baixa e arquivamento. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Todavia, considerando que o agravo (art. 544 do CPC) encontra-se sobrestado até o pronunciamento definitivo do colendo STJ no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência reconhecer, excepcionalmente, a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo interposto e determino o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.050490-3/0002.00, de Itajaí Recorrente: Antônio Gesser Filho Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Gesser Filho, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460, 475-L, § 2º, e 535, todos do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à inclusão da dobra acionária e dos juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados todos os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Ademais, quanto à dobra acionária, observa-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera imprescindível a expressa condenação no título executivo, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/ STJ. [...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). [...] Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 540.208/ SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014). Assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A Súmula 83 do STJ também se aplica à suscitada divergência jurisprudencial quanto aos juros sobre o capital próprio. Isso, porque a decisão objurgada, que afastou a incidência de tal verba em virtude da ausência de previsão no título executivo, está em consonância com o entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 670), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executiefvo. [...]. (2ª Seção, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 80 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei). Por fim, o reclamo também não merece prosperar quanto à suposta violação do art. 475-L, § 2º, do CPC, pois a empresa de telefonia, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, indicou expressamente o montante que entende devido (R$ 8.295,79 – fl. 226). Destarte, em que pese a existência de recurso representativo de controvérsia já julgado a respeito do assunto (Tema 673), a sistemática dos recursos repetitivos não tem aplicabilidade ao caso em tela. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 670), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.073242-3/0001.02, de Barra Velha Recorrente: José Alberto Zuchi Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por José Alberto Zuchi, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 460, 475-B, § 3º, 475L, § 2º, todos do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à dobra acionária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Compulsando-se os autos, observa-se que o acórdão objurgado manteve incólume a decisão interlocutória que determinou a nomeação de perito em virtude da disparidade dos valores ofertados pela executada e exigidos pela autora (fl. 26). Ocorre que esse entendimento está em desconformidade com a orientação firmada pelo c. STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.387.249/SC (Tema 667): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014). Nestes termos, verifica-se desnecessária a liquidação de sentença e, pois, a realização da prova pericial, sendo que, havendo fundadas dúvidas, compete ao magistrado remeter os autos à contadoria judicial, à luz do disposto no art. 475-B, § 3º, do CPC. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte insurgente é beneficiária da justiça gratuita; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 667), determino o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066037-3/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Márcio Luigi Moser Kitabayashi Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.045148-2/0001.01, de São José Recorrente: Maria de Lourdes Gonçalves Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Gonçalves, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 81 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). O recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pelos motivos a seguir expostos. No presente caso, a empresa de telefonia discorreu a respeito da dobra acionária, porém, não indicou quais os dispositivos violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do c. STJ. Consoante jurisprudência da Corte Superior, “alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF” (Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no Ag n. 1.041.751/DF, j. 6-4-2010). Ainda: “Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal”. (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n. 393367/RS, j. 26-11-2013). Não fosse isso, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera imprescindível a expressa condenação relativa à dobra acionária no título executivo, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ. [...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). (grifei). Sendo assim, aplicável, ainda, o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.060025-0/0002.00, de Lages Recorrente: Roseli da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Roseli da Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Em relação à apontada violação ao art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender ante o disposto na Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da possibilidade de utilização do valor constante da radiografia contratual para fins de liquidação de sentença, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011. Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois, o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 82 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Por fim, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois, nos termos da recente Súmula 518 da aludida Corte, “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais ventiladas no presente reclamo (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). É que, tendo a Corte Suprema decidido pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, deixou de enfrentar efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, impedindo precisar os argumentos sobre os quais houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema esteja relacionado a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, §1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.002578-6/0003.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrida: Roberta Marina Zen Bittencourt Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 5º, caput e I, da Carta Magna. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (AI 729.263/RS, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/ SE, que, uma vez decidida a existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez sedimentado que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263/RS. Pouco importando se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento definitivo se basearam nos Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.066520-1/0001.02, de Trombudo Central Recorrente: Mauro Graupner Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Mauro Graupner, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 83 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Em caso análogo, decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Não fosse isso, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera imprescindível a expressa condenação relativa à dobra acionária no título executivo, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ. [...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). (grifei). Sendo assim, aplicável, ainda, o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061491-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Adelino dos Santos Advogada: Dra. Maria Rogéria Schmitt da Silva (11202/SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Adelino dos Santos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; 6º, § 1º, da LINDB; 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X e XII, e 54, § 1º, do CDC; 5º, LV, da Carta Magna; Súmula 371 do STJ; bem como divergência jurisprudencial no tocante à dobra acionária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 (dobra acionária), bem como no tocante à alegada divergência jurisprudencial em torno da dobra acionária, pelos seguintes fundamentos. O acórdão objurgado considerou que a dobra acionária pressupõe prévia condenação no título executivo, o que se encontra em consonância com o entendimento da Corte Superior, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ. [...] 4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa. [...]. (3º Turma, AgRg no AREsp 550.519/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-11-2014). (grifei). Sendo assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do c. STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Especificamente quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Cito entendimento da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 84 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente se restringiu a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisito indispensável à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/ STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Melhor sorte não socorre à parte insurgente quanto à suposta violação da Súmula 371 do STJ, porquanto o recurso especial não é a via adequada para essa espécie de insurgência. Nesse sentido, dispõe a recente Súmula 518 da Corte Superior: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Por fim, no que diz respeito ao alegado desrespeito ao art. 5º, LV, da CF/88, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao STF para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.021247-1/0001.00, de Itajaí Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorrida: Nubia Maria da Costa Monteiro Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.043354-6/0003.00, de Brusque Recorrente: Valdir Fuechter Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Recorrida: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Fuechter, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, II, 359, I, 475-B, §§ 2º e 3º, 535, I e II, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). No tocante à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, o reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, pois os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 85 índice 3ª Vice-Presidência 22 de abril de 2015 nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão alguma por parte desta Corte. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). O reclamo também não merece ascender com relação à suscitada violação dos arts. 333, II, 359 e 475-B, §§ 2º e 3º, do CPC, por óbice da Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, como segue: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Não é demais registrar que não constitui contradição o afastamento da violação ao art. 535, I e II, do CPC e o concomitante reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme precedente abaixo: [...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014) (grifei). Sob outro enfoque, verifica-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos suficientes à manutenção do julgado, o que esbarra nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que a parte recorrente não explicitou quais dispositivos de lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, tampouco demonstrou qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, para viabilizar a ascensão do reclamo especial, não basta o mero inconformismo da parte, sendo necessário explicitar de que forma se deu a suposta divergência jurisprudencial. A propósito: [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 418.016/ PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.043354-6/0002.00, de Brusque Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Valdir Fuechter Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 33 do CPC, especificamente quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). O reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. A respeito da antecipação dos honorários devidos ao perito nomeado na fase de liquidação de sentença proferida em demanda por complementação acionária, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Temas 671, 672 e 871): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. [...]. (2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-5-2014). (grifos no original) Do corpo do acórdão proferido pela Corte Superior, extraem-se os seguintes fundamentos em relação ao caso concreto: [...] Passando ao caso concreto, constata-se, como já dito alhures, que o próprio credor elaborou a memória de cálculos e apresentou o pedido de cumprimento de sentença, mas o juízo de origem preferiu realizar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 86 índice Diretoria-Geral Administrativa 22 de abril de 2015 perícia, processando o pedido como uma liquidação por arbitramento. Assim, tratando-se de liquidação por arbitramento, aplica-se terceira tese acima consolidada, para atribuir à companhia recorrente, devedora do título executivo judicial, o encargo de antecipar os honorários periciais. Dessarte, ainda que por outros fundamentos, mantém-se o dispositivo do acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso especial. [...] Na hipótese dos autos – semelhante à situação acima delineada –, observa-se que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz, de modo que, embora a liquidação tenha prosseguido na forma do art. 475-B c/c art. 475-J do CPC (por cálculos do credor e posterior cumprimento de sentença), incide a terceira tese firmada no aludido recurso representativo de controvérsia (“1.3” – Tema 871), competindo à empresa de telefonia (sucumbente no processo de conhecimento) arcar com antecipação dos honorários periciais. Esclarecido isso, constata-se que o acórdão guerreado se encontra em harmonia com o entendimento da c. Corte Superior, pois considerou que ‘[...] considerando que a Brasil Telecom S/A foi sucumbente [...] deverá, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, suportar o pagamento dos honorários periciais relativos à fase de cumprimento de sentença [...]” (fl. 76). Sendo assim, aplicável o disposto na Súmula 83 do c. STJ para negar seguimento ao recurso, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 871), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.052230-7/0002.00, de Campo Erê Recorrente: Espólio de Áureo Schneider Advogados: Drs. Robson Luiz Tomazoni Pereira (12724/SC) e outro Interessados: Ariel Schneider e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 20 de abril de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 694, DE 15 DE ABRIL DE 2015. Aposenta servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 571928-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Aposentar por invalidez, nos termos do artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com proventos integrais, calculados e reajustados na forma do artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da referida Emenda, acrescidos pela EC n. 70/2012, o servidor JOAQUIM DA SILVA CAMARGO, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-9/B, matrícula n. 4.500, lotado na comarca de Curitibanos. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 677, DE 13 DE ABRIL DE 2015. Remove servidor por permuta. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 572397-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Remover por permuta, nos termos do art. 10, III, da LCE n. 366, de 7-12-2006, MIKHAIL PHILLIP WAMSER, matrícula n. 26.855, padrão ANS-10/A, e SILVIA UBER, matrícula n. 26.446, padrão ANS-10/A, Analistas Jurídicos da comarca de Balneário Camboriú e Blumenau, respectivamente. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 682, DE 10 DE ABRIL DE 2015. Dispensa de função gratificada. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 549102-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Dispensar a servidora VALÉRIA MOREIRA TRILHA, matrícula n. 7.392, da função gratificada de Chefe de Seção, padrão FG-3, da Seção de Acabamento Gráfico, da Divisão de Artes Gráficas, da Diretoria de Infraestrutura, com efeitos a contar de 1º-7-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 760, DE 16 DE ABRIL DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 571159-2015.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, WILLIAN RODRIGO MÜLLER, matrícula n. 28.652, para o cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, na vaga decorrente da exoneração de Itaner Bertin de Lima. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 654, DE 9 DE ABRIL DE 2015. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 570388-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 87 índice Diretoria-Geral Administrativa 22 de abril de 2015 6.745, de 28-12-1985, GABRIELA BESEN PEDROSO, matrícula n. 19.819, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/F, da comarca de São José, com efeitos a contar de 24-2-2015. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 334, DE 16 DE ABRIL DE 2015. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 569134-2015.6, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora FRANCIELE CRAVEIRO GUEDES DE CASTRO LIRA, matrícula n. 28.519, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Chefe de Cartório, do Juizado Especial Cível e Criminal, da comarca de Jaguaruna, pelo período de 1º-1-2015 a 28-2-2015, em substituição à servidora Sara Fernandes Goulart. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 380, DE 10 DE ABRIL DE 2015. Revoga gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563934-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, concedida à servidora CATARINE CRISTINA ANTUNES TROMBIM, matrícula n. 27.580, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, da 3ª Vara Cível, da comarca de Criciúma, por força da Portaria n. 1179/2014, de 10-12-2014, disponibilizada no DJe de 10-12-2014, a contar de 5-11-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 387, DE 14 DE ABRIL DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567152-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente a servidora ANDRÉA GRANDINI JOSÉ TESSARO, matrícula n. 11.539, para desempenhar as funções do cargo de Chefe de Secretaria de Foro, padrão DASU-5, da comarca de Garuva, pelo período de 15-1-2015 a 3-3-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 390, DE 16 DE ABRIL DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 571159-2015.2, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente o servidor WILLIAN RODRIGO MÜLLER, matrícula n. 28.652, para desempenhar as funções do cargo de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, pelo período de 23-2-2015 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 266, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 569518-2015.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora KARINE DOS SANTOS ALQUINI, matrícula n. 28.594, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, da Vara Criminal, da comarca de Jaraguá do Sul, com efeitos a contar de 9-2-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 225, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 569288-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora INDIANARA SILVEIRA, matrícula n. 14.399, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, com efeitos a contar de 28-1-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 370, DE 9 DE ABRIL DE 2015. Revoga gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 570388-2015.3, RESOLVE: Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, concedida à servidora GABRIELA BESEN PEDROSO, matrícula n. 19.819, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Chefe de Cartório, da Vara de Execuções Penais, da comarca de São José, por força da Portaria n. 718, de 21-6-2012, disponibilizada no DJe de 26-6-2012, com efeitos a contar de 24-2-2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 88 índice 22 de abril de 2015 Diretoria de Orçamento e Finanças Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 262/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 29/04/2015 01/05/2015 Cooperação CARINI SILVA COELHO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 29/04/2015 30/04/2015 Cooperação ALINE FERNANDES COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Garopaba - SC 28/04/2015 28/04/2015 Cooperação ALINE FERNANDES COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Garopaba - SC 30/04/2015 30/04/2015 Cooperação NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS DESEMBARGADOR Brasília - DF Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 27/04/2015 28/04/2015 Workshops e afins JOELSON CAMPOS AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Criciúma - SC Condução de magistrados/ 28/04/2015 30/04/2015 servidores em veículo oficial SERGIO IZIDORO HEIL DESEMBARGADOR Tubarão - SC 28/04/2015 29/04/2015 Reunião SERGIO DA COSTA CASTANHO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Tubarão - SC Condução de magistrados/ 28/04/2015 29/04/2015 servidores em veículo oficial LONI HORONGOSO CRISTOFOLINI AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Florianópolis - SC 23/04/2015 23/04/2015 Exame de saúde ROSEMERI STEIN ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 23/04/2015 24/04/2015 Cooperação CRISTINE PEREIRA TUON SPOSITO ASSISTENTE SOCIAL Joinville - SC 22/04/2015 22/04/2015 Reunião Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 259/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial IZIDORO VIEIRA BARRETO AGENTE DE PORTARIA Tubarão - SC Condução de magistrados/ 23/04/2015 24/04/2015 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 260/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial ALDO LUIZ EICKHOFF ARQUITETO São Bento do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 14/04/2015 15/04/2015 Arquitetura FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL São Francisco do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 22/04/2015 22/04/2015 Arquitetura Período Final Motivo WILSON SPERNAU JUNIOR TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Canelinha - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 24/04/2015 24/04/2015 Arquitetura DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 261/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLI JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 22/04/2015 24/04/2015 Capacitação Academia Judicial VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial RENATO DELLA GIUSTINA JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial JAQUELINE FATIMA ROVER JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 22/04/2015 25/04/2015 Capacitação Academia Judicial Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 186/2013.012 DO CONTRATO Nº 186/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. Da prorrogação: Fica prorrogado até 6-7-2015 o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. Da ratificação: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de abril de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - BRUNO JOSÉ STEINWANDTER Diretor. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 099/2010.009 DO CONTRATO Nº 099/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 04 de julho de 2016, excepcionalmente, o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do projeto n. 1483, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6784, da classificação funcional programática n. 02 122 0930 0421, advindos dos rendimentos do Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 75.755,77 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, e setenta e sete centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 06 de abril de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA. - DALTON JOÃO DE ANDRADE - Procurador. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 142/2011.013 DO CONTRATO Nº 142/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de abril de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula vigésima do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO correrão por conta do Projeto n. 105, do elemento de despesa n. 339037, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 15.667,19 (quinze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e dezenove centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 30 de março de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA Diretor-Geral Administrativo - ANTONIO NERI VARELA - Diretor Operacional Adjunto. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 044/2010.008 DO CONTRATO Nº 044/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE GAROPABA DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original, excepcionalmente, até 17 de junho de 2015, ou até a conclusão da dispensa de licitação, processo administrativo n. 568982-2015.1, ou o que ocorrer primeiro. DO CRÉDITO: As despesas de correntes do presente Termo Aditivo correrão por conta do Projeto n. 1251, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 1.018,79 (um mil e dezoito reais, e setenta e nove centavos) totalizando R$ 3.056,37 (três mil e cinquenta e seis reais, e trinta e sete centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de março de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE GAROPABA - SANTINA DAMASIO ALEXANDRINO - Presidente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 156/2011.024 DO CONTRATO Nº 156/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de abril de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula vigésima do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente TERMO ADITIVO correrão por conta do Projeto n. 105, elemento de despesa 339037, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 249.082,39 (duzentos e quarenta e nove mil, oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de março de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - ANTONIO NERI VARELA - Diretor Adjunto de Relacionamento. Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 93/2015 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 93/2015 (processo n. 838/2015), referente a contratação da empresa ZENITH CENTRO DE ENSINO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO FLORIANÓPOLIS LTDA. (CNPJ n. 16.554.092/0001-91) para a REALIZAÇÃO DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA, com um valor total de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), nos termos do artigo 25, II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 Florianópolis, 20 de abril de 2015. Etor José Zorzi Diretor INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 107/2015 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 107/2015 (processo n. 959/2015), referente a contratação da professora GRAZIELA DIAS ALPERSTEDT (CPF n. 579.800.12968) para MINISTRAR A DISCIPLINA “GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS” NO CURSO DE PÓ-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E GESTÃO JUDICIÁRIA - TURMA 2015, com um valor total de R$ 13.237,60 (treze mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), nos termos do artigo 25, II, c/c o artigo 26, Parágrafo Único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 20 de abril de 2015. Etor José Zorzi Diretor Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (20/04/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2015.023823-4 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Vitorino Pagani Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025260-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Espólio de Leda Kinner Pezzini Rep. p/ invent. Tania Maria Pezzini Busnello Advogados:Drs. Gilmar João de Brito (5154/SC) e outro Apelado:Banco BMG S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025254-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 ANTÔNIO ZANINI 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 FORNEROLLI Apte/Apdo:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Apdo/Apte:Central do Doce Comércio de Alimentos Ltda Advogados:Drs. Douglas Alberto Luvison (38396/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.025259-5 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Deomir Martinhago Advogados:Drs. Charlie Lauschner (29.045/SC) e outro Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.023073-3 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Ademar João Brutscher Advogado:Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC) Agravado:Nilson Luiz Delalibera Advogado:Dr. Daniel Schwerz (7986/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.022892-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogado:Dr. Aurélio Câncio Peluso (032.521/PR) Agravado:Jucemar Pedroso Advogados:Drs. Marcelo Henrique Hanauer (20740SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023828-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravado:João Zordan Advogados:Drs. Vinícius Augusto Andrioli (29784SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025261-2 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravados:Antoninho Gollo e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2009.013152-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogado:Dr. Raulino Jacó Brüning (Procurador) Requerido:Município de Criciúma Procurador:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC) Requerida:Câmara de Vereadores do Município de Criciúma Curador:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024058-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Palhoça/ Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Requerente:Prefeito do Município de Palhoça Advogados:Drs. Felipe Neves Linhares (20588/SC) e outro Requerido:Câmara Municipal de Vereadores do Município de Palhoça Distribuído por Sorteio No. 2015.012481-8 Processo Crime Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (SUBSTITUTO) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gercino Gérson Gomes Neto (Procurador) Réu:Leonel Arcangelo Pavan Advogados:Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Réu:Anastácio Martins Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Réu:Armando Taranto Junior Advogado:Dr. Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss (17973/SC) Réu:Pedro Mendes Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Ré:Vanderléia Aparecida Batista Advogado:Dr. Valdemir Tannenhaues (4764/SC) Réu:Marcos Pegoraro Advogado:Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC) Réu:Eugenio Rosa da Silva Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.021382-3 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Impetrante:Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.025092-4 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Wagner Anselmo Pereira Advogada:Dra. Conceição Raquel Melo Sabat (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Interessado:Elias Moreira Vieira Distribuído por Sorteio No. 2015.025158-6 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Luiz Fernando Bortoluzzi Berg Paciente:Enderson de Souza Vieira Interessadas:Maria Idorlei Mendes e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025161-0 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Luiz Fernando Bortoluzzi Berg Paciente:Maria Idorlei Mendes Interessadas:Tatiani Medeiros e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024878-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Apelantes:J. P. F. G. e outro Advogados:Drs. Diógenes Luiz Mina de Oliveira (26894/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025093-1 Recurso Criminal Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Moacir Becker Advogado:Dr. Rui César Voltolini (25250/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.024874-7 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Erik Martins Vasques Santos DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025567-0 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Rodrigo Cordoni Paciente:Aldoir Alisson de Oliveira Franco Interessados:Ezequiel Amaro da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025566-3 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrantes:Shames André Pietro de Oliveira e outro Paciente:A. A. P. Interessados:R. V. E. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023905-4 Habeas Corpus Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Rodrigo Lorenzi Santos Paciente:Herick Matos Magaldi Interessados:Arthur Matos Esnaola e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025011-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Dionaton Ferreira Advogada:Dra. Mariane Oribka (26861/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Interessado:Tiago Norival Peraça Advogado:Dr. Harriet Hackbarth (26862/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024877-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Junior Candinho Hilário DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.025081-4 Recurso Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Robson Ivan Garipuna de Oliveira DEF. PÚBLICO:Dr. Elaine Caroline Masnik (Defensora Pública) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Interessados:Jonathan Felipe Borges Bitencourt Vargas e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025157-9 Habeas Corpus Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Glauco José Riffel (Promotor) Paciente:L. da S. S. Distribuído por Sorteio No. 2015.023914-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Sandra Sidney Frantz Safanelli Paciente:J. M. R. S. Interessados:A. O. A. de M. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025029-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Antonio Marcos Vendramento Amaral Advogado:Dr. Márcio Rosa (11240/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.025084-5 Apelação Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora) Apelados:J. M. dos S. e outro Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023913-3 Habeas Corpus Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Gilberto da Silva Tinoco Paciente:V. S. B. Interessados:A. da C. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023934-6 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera Paciente:Leonardo Ventura Interessadas:Joseli Salvador e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023816-2 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO SC) Paciente:Carlos Augusto de Moraes Interessado:Eduardo Manuel Pereira Redistribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.024040-4 Inquérito Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Indiciados:Município de Águas Mornas e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025107-4 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Moacir Ricardo Luciani Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.024992-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Jackson de Oliveira Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025026-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Oi Móvel S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelado:Contabilidade Wiggers Ltda Advogados:Drs. Wilson Wiggers (14368SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010733-1 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Dionéia Perassi Martins da Silva Advogado:Dr. Fernando Martins da Silva (17108PR) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024785-5 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apeladas:Dionélia Aparecida Quintino e outros Advogadas:Drs. Leni Marli Dorneles Paz (1903/SC) e outros Interessados:CEDUP Centro de Educação Profissional e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025073-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Fabiana Anacleto Advogados:Drs. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) e outro Apelado:Fundação Educacional Regional Jaraguaense FERJ Advogados:Drs. Edemar Utpadel (8338/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024787-9 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Senildo Ubialli Advogados:Drs. Leandro Dambróz (16757/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.014859-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda Advogado:Dr. Mário César Santos Filho (13703/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024871-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Kelly Leandra Brandão Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024988-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Elieser Farias Flor No. 2015.025040-5 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) e outros Apelada:Gaúcha Madeireira S/A Advogadas:Drs. Cristiane Ferraz Spinato (23279/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025055-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Sandra Pereira Cacciatore Advogada:Dra. Sandra Pereira Cacciatore (27272/SC) Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Rolf Dittrich Viggiano (19155/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.025018-2 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Marina Moura Lisboa Carneiro (30.334/SC) Apelado:Elton Rodrigo Baldino Advogado:Dr. Roger da Silva Henrique (18137/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007877-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogada:Dra. Gisele Hintze (31250/SC) Agravada:Camila David cardoso Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.025032-6 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Apelante:Município de Curitibanos Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Apelada:Valdulina Maciel Ribeiro Advogadas:Drs. Dulce Néri Ribeiro (16483/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025120-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Marilene Riva Advogados:Drs. Luís Sérgio Grochot (17757/SC) e outro Apelado:Município de Concórdia Advogada:Dra. Denise Marconatto (30994SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024910-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Chapecó Advogados:Drs. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) e outro Apelado:Euclides dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.025060-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apte/Apdo:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Apdo/Apte:Arlindo Napoleão e outro Advogado:Dr. Daniel Silva Napoleão (17890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085630-7 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Gabriela Tomas Jerônimo Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Agravada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogado:Dr. Cândida de Oliveira Tasso (24891/SC) Agravadas:Suzianny Maria Bezerra Cabral da Silva e outros Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.024882-6 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Cafee Cetelbras Administradora de Franquias e Expansão Ltda Advogados:Drs. Dante Aguiar Arend (14826/SC) e outro Apeladas:Laura Helena Pletz e outro Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Interessadas:CTR Treinamento Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.018119-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:João Daniel Delfes Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) Agravado:Luiz Carlos Fernandes Padilha e Cia Ltda ME Redistribuído por Sorteio No. 2015.015034-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Adriana Schmitt Redivo Advogada:Dra. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) Agravado:Ermelinda Buss ME Advogado:Dr. Eloi Martins dos Santos (31353SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.016663-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:L. C. G. D. Advogados:Drs. Renato Medina Pasquali (6596/SC) e outro Agravado:L. D. Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outros Interessado:B. G. D. D. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.092620-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Agravada:Ana Elisabete da Silva Santana Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024884-0 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Unimed Paranaguá Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. José Antonio Schuller da Cruz (45872-PR) e outro Apelada:Marianna do Rocio de Souza Lopes dos Santos Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025062-5 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Panificadora e Confeitaria Santelmo LTDA Advogado:Dr. Ocimar Carlos Pioli (12255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024976-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apelado:Tarcísio Vidal Lohn Advogado:Dr. Luiz Fernando Gonçalves Petri (9402/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.014857-1 Agravo de Instrumento Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Banco Triângulo S/A Advogados:Drs. Clovis Fraga Sant’Anna (31689/SC) e outro Agravado:Hamilton de Sousa Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Interessado:Boa Vista Serviços S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024879-2 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:J. A. M. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outros Apdo/Apte:L. H. G. M. Repr. p/ mãe S. G. Advogadas:Drs. Priscila Pereira Machado (30436/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025056-0 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) Apelado:José de Paula e Silva Advogados:Drs. Viviane Maria Schumacher Ferraresi (4587/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024949-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:SERASA S/A Advogado:Dr. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) Apdo/Apte:Milton Luiz Ritter Advogado:Dr. Maurício dos Santos Almeida (31064/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024869-9 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Carolina Bednarski Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Apelada:Mapfre Vida S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Interessada:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.025063-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Incorporadora Parati Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Lenzi (30260SC) e outro Apelado:Rodrigo Ribeiro Advogado:Dr. Edgar Santa Rosa Almeida (20786/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025076-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Gislaine Andreza Cardoso Polmam Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelada:Vip Car Veículos Ltda Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024824-2 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Comércio e Transportes Tatu Bala Ltda Advogados:Drs. Maurício Romano Felipe (72376/SP) e outro Apelado:Nelson Bandiera Advogados:Drs. Caio Pompeu Francio Rocha (24642/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025143-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelada:Célia Regina Müller Advogados:Drs. Hermes Brunnquell (21110SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.002928-8 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Lucir Telmo Christ Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.014874-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA Advogados:Drs. Marcos Nicoladelli Morais (25.839/SC) e outro Agravado:Hochtief Procurement Asia Ltd Advogado:Dr. Marcio Carneiro Sperling (183715/SP) Redistribuído por Sorteio No. 2015.019050-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravantes:Eliete Maria Ávila da Silveira e outros Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087196-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada:Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda Advogadas:Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006604-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Andreza Honofre Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.010119-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Antonio Crescencio Redistribuído por Sorteio No. 2014.089972-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Balduino Fabris Advogado:Dr. Armando Lins Júnior (6162/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Interessado:Cilla Cezarina Cazali Fabris Advogado:Dr. Charles Bittencourt Vieira (11753/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Redistribuído por Sorteio No. 2015.015702-0 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:E. A. de C. LTDA Advogados:Drs. Marcos Antonio Zaitter (8740/PR) e outro Agravado:P. J. I. e C. de C. L. Advogados:Drs. Fernando Augusto Girardi (16470/SC) e outro Interessado:C. N. E. S. L. Redistribuído por Sorteio No. 2015.025036-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Osmar Piccinini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.019009-9 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravantes:Celso Eduardo Broering Filho e outros Advogado:Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.088663-0 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Dalcelon Donizete de Souza Advogados:Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.013681-3 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravados:Ary José Rodrigues e outros Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.015004-0 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Valdir Antonio Coldebella Advogado:Dr. Jean Pierre Marcon (25033/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Interessado:Vilçon Coldebella Redistribuído por Sorteio No. 2015.011690-7 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Claudina Marques Tridapalli Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078317-6 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Alecio Rodrigues Advogado:Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.007936-2 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:Adevir Quadros de Oliveira Redistribuído por Sorteio No. 2014.077156-6 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravantes:Valdir Antonio Coldebella e outro Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Cínthia Bess (12410/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.014782-3 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) Agravado:José Amboni Presa Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024897-4 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Ponto Laje Ltda Advogada:Dra. Maria Ioly Vidal (28327/SC) Apelada:Renteq Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Roberto Angnes (7982/SC) Apelado:RW Metal Indústria e Serviços Metalúrgicos Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen (28814SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008755-8 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Saulo Hass Advogado:Dr. Edison Mendes (17719/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Interessados:Hass e Cia Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.084517-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravantes:Carlos Francisco Pfeiffer e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.025082-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apeladas:Sandra Teresinha Moreira Baldo e outros Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.052544-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:G. Becker Indústria e Comércio de Peças Mecânicas Ltda Advogada:Dra. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) Agravado:Rogério Francisco Sartor Advogado:Dr. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.025086-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Apelado:Nivaldo da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.025128-7 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Jaime Orsi Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.024917-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:M. da S. P. Distribuído por Sorteio No. 2015.024904-8 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Marcos Marchetti Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro Apelados:Wilimar Beyer e outros Advogados:Drs. Mariogold Lickfeld (2024/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024951-2 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Samuel Bernardo Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.025023-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos (35.762/ SC) e outro Apelado:Jacimar Pereira Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005390-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Rodrigo dos Santos César (27030/SC) Agravada:Edula Maria de Souza Leandro Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.025042-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Apelado:Cleyton Dalcanalle Bloot Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Interessado:Banco Santinvest S/A Advogados:Drs. Raphael Francalacci Schambeck Luz (23400/SC) e outro Interessado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025069-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Adriana Medeiros Cavallazi Advogado:Dr. Carlos Eduardo Cavallazzi (12607/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075291-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Marli Loesch Advogado:Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.025104-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:BMW do Brasil Ltda Advogados:Drs. Gustavo Lorenzi de Castro (129134/SP) e outro Apelado:Fabiano Vieira Rudorf Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.015687-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Anna Cláudia de Vasconcellos (12473/SC) Agravadas:Eliane Formento e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.015748-4 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Banco Bradescard S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Agravado:Aron de Souza Atanásio Advogada:Dra. Sheila Virginia Pereira Dias Antunes (35626/SC) Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.024916-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Tiago de Oliveira Zappelini Advogada:Dra. Andreza Teixeira Nunes (17023/SC) Apelado:SERASA S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.016734-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC) Agravadas:Ana Lúcia dos Santos Maciel e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Interessada:Sul América Seguros Gerais S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.025139-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Espólio de Valmir Luiz dos Santos Rep. p/ invent. Vera Lucia de Fragas Advogado:Dr. Edelmir Evaldo Becker (7182/SC) Apelado:José Jorge Martins Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025045-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Dutralar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Edelmir Evaldo Becker (7182/SC) Apelado:Adelor Pereira do Prado Advogados:Drs. Luiz Alberto Stumpf (25072/SC) e outros Interessado:Móveis Dom Bosco Ltda Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.024927-5 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Marilu Oliveira Padilha Advogado:Dr. Edvaldo Irineu Reinert (44203PR) Apelado:Edimilson Gomes Distribuído por Sorteio No. 2009.020819-1 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Jonas Pessoa Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025020-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Santo Inocente da Rosa Advogados:Drs. Arlindo Rocha (15407/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024906-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Fundo de Pensão Multipatrocinado de Santa Catarina FUMPRESC Advogado:Dr. Maurício Maciel Santos (9451/SC) Apelado:Valdemir Pedro da Silva Advogados:Drs. Valter Luiz de Souza (4399/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.024876-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelantes:Davi Ulisses de Oliveira e outro Advogado:Dr. Franklin José de Assis (27269/SC) Apelante:Magno Souza dos Santos Advogado:Dr. José Renato Nunes (10225/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mônica Lerch Lunardi (Promotora) Apelado:Assistente da Acusação Advogada:Dra. Fabiana Aparecida Cunha (29024/SC) Interessado:Samuel das Chagas Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.022944-8 Habeas Corpus Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Maristela Freiberger Paciente:Cézar Leobet Distribuído por Sorteio No. 2015.024072-7 Habeas Corpus Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Cirino Adolfo Cabral Neto Paciente:Cláudia Nara Claudino da Silveira Interessados:Sérgio Luiz da Silveira e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.024905-5 Apelação Criminal Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) Apelado:J. C. P. de L. Advogado:Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.021068-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Paulo Cesar Alves de Souza DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2015.025078-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Apelado:R. R. Distribuído por Sorteio No. 2015.024909-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Sebastião Adriano Lorena e outro Advogada:Dra. Sandra Mara Zacko (20119/SC) Distribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Anderson Rodrigues Paciente:Genoir Roberto Alves de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2015.022948-6 Habeas Corpus Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Álvaro Carlos Meyer Paciente:Valdinei Elmatus Interessado:João Douglas Fagundes de Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024077-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Raquel Romualdo Paciente:Erocilde Correa Floriano Interessado:Robson Rosa Nordi Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.022936-9 Habeas Corpus Origem:São José/ Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Elisângela Schappo Muniz Paciente:Mauro Lourenço Caires de Andrade Interessados:Henrique Arante Peres e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025094-8 Apelação Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Gilmar Santin Advogados:Drs. Anacleto Listoni (14156/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.025096-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Juliano Claimar Figueiro Advogado:Dr. Adriano Guilherme Butzke (24763/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) Interessados:Leandro Joaquim Mendonça e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025091-7 Apelação Criminal Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Juliana Slovinski Kowacicz Advogadas:Drs. Anna Paula Garghetti (36246/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.024071-0 Habeas Corpus Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Cirino Adolfo Cabral Neto Paciente:Sérgio Luiz da Silveira Interessadas:Cláudia Nara Claudino da Silveira e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025013-7 Apelação Criminal Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora) Apelados:Valdinei Inácio Marques e outro Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025090-0 Apelação Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apte/Apdo:Sebastião Paz de Almeida Júnior Advogado:Dr. Claudio Dalledone Júnior (27347/PR) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Assistente da Acusação Advogados:Drs. Luiz Vicente de Medeiros (7028/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.022940-0 Habeas Corpus Origem:Papanduva/Vara Única No. 2015.024900-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Alex de Souza Advogada:Dra. Indira Aparecida da Motta Salvadori (29377/SC) Apelante:Lucas Machado Barbosa Advogado:Dr. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.025007-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Andréia Cardoso Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outros Apdo/Apte:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025058-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/Apdo:Eliete Margarida Kaestner e outro Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apdo/Apte:José Cruz e outro Advogado:Dr. Madson Marcio Krieger (27587/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025048-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:José Garcia Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC) Apelado:José Affonso Franz Advogados:Drs. José Braz da Silveira (13756/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.017930-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) Agravados:Adilson Furtado de Lima e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048591-9 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Carlos José dos Santos Advogado:Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC) Agravado:Andréia Cristina Heberle ME Advogado:Dr. Andréia Cristina Heberle (87122/RS) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025123-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) Apelada:MMJR Corretora de Seguros e Vida Ltda Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro Interessado:Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Bescredi Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025085-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado:Márcio Rodrigo Talamini Advogado:Dr. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025008-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Andréia Cardoso Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outros Apelado:Banco Triângulo S/A Advogados:Drs. Álvaro Luiz da Silveira Schreiner (27641/RS) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.013561-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravantes:Maria Selma Schmitz e outros Advogado:Dr. Jefferson Biava (13586/SC) Agravada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravada:Caixa Econômica Federal CEF Advogadas:Drs. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.022927-3 Conflito de Competência Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema Interessadas:Welttec Comercial Importadora e Exportadora Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.025121-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Neusa Gilli Advogados:Drs. Hugo Areão Maia (2994/SC) e outro Apelado:Sociedade Civil Irmãs Franciscanas da Santíssima Trindade Advogados:Drs. Dulcianne Beckhauser Borchardt (29250SC) e outro Interessada:Neusa Gilli Tonolli Distribuído por Sorteio No. 2015.015717-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Banco Pan S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Agravada:Daiana Silveira Advogado:Dr. Marcelo Cardoso (16768/SC) Interessado:Vox Comércio de Automóveis Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025015-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:L. S. Advogados:Drs. James Ademar Oelke (29476/SC) e outros Apelados:E. de M. S. Rep. p/ invent. S. D. M. e outros Advogado:Dr. Ana Paula Mitiko Takaki (26960/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.023188-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fátima Aparecida da Rosa Silva Advogada:Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC) Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.023144-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Altemir Schreiber Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.023501-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Transportes Aéreos Portugueses S/A - TAP Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Apelados:Celso Cesar Carneiro e outro Advogados:Drs. Antônio Vieira da Rosa (2497/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.013575-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Vilma Pereira de Bona Portão Advogado:Dr. Roberto Alves da Silva (16922/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024914-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelantes:Jair Eing e outro Advogada:Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC) Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.007060-1 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Geana de Souza Advogados:Drs. Guilherme Guzzi (39316/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2015.006629-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) Agravados:Ademir Martins e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada:Caixa Seguradora S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.004352-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Boing Esquadrias Ltda ME Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Agravados:Sistema Barddal de Ensino Ltda e outros Advogados:Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.001090-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Agravadas:Anísia Vitalvino e outros Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Redistribuído por Transferência No. 2015.025031-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:A. K. Advogado:Dr. Reinoldo Murara Júnior (12659/SC) Apelado:W. I. M. Advogado:Dr. Valmir Kellner (21981/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023554-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelados:Carlos Antônio Vargas dos Santos e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.024784-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Celso Antônio Frozza Advogados:Drs. Fabiano Francisco Caitano (15887/SC) e outro Apelado:Krieger Assessoria Contábil e Condominial Ltda ME Advogado:Dr. Rubens Adriano Zappelini (7938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.082465-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Ircelino Estevão Lopes Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Agravada:Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado:Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025037-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Marcos Antônio Flores Advogado:Dr. Fábio Elias Gaidzinski Pereira (25580/SC) Apelada:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Sheila Aparecida Scheidt (17984/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.024901-7 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Heitor Rodrigues Piola Advogada:Dra. Andreia Corso Dissegna (28657/SC) Apdo/Apte:Marino Alves da Silva Advogado:Dr. Adilson José Branco (30272/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092628-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Perville Engenharia e Empreendimentos S. A. Advogado:Dr. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) Agravado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024996-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:Beatriz Porazi Mosak Advogados:Drs. Carlos Rodrigo Thieme (27736/SC) e outro Apdo/Apte:União Saúde Ltda Advogada:Dra. Maristela Hertel (14149/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.052940-0 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Iveco Latin América Ltda Advogados:Drs. Fábio Teixeira Ozi (172594/SP) e outro Agravado:Paragominas Transportes Rodoviarios Ltda ME Advogado:Dr. Joares Távora de Mattos (8063/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.025065-6 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 (SUBSTITUTO) Apelante:Cibele Macedo Abud Advogado:Dr. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC) Apeladas:Tânia Mara Pera Coelho e outro Advogado:Dr. Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.014822-7 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Sebastião Alano Neto Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Interessados:Ari Dizon de Oliveira Alves e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.016842-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Salvio Abel de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.014768-9 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Agravado:Altemiro Piazza Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2009.056944-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelantes:Timber Sul Exportações Ltda e outros Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.016914-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Estâncias Del Sur SA Advogados:Drs. Fabio Rosas (131524SP) e outro Agravada:Central Blumenauense de Carnes Ltda Advogado:Dr. Marcos Grützmacher (6541/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008050-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Sebastião Hellmann Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.013432-1 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Hopke Administradora de Consórcios Ltda Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Agravado:Transporte Hiera Ltda Advogados:Drs. Marcos Amir Granemann (25934/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.013582-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Valmir Apolinário Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.014880-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Eliomar Luiz Cipriano Advogado:Dr. André Nivaldo da Cunha (25860/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091935-5 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Valentim Fermino Nunes Advogado:Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.062622-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Guilherme Roberto Tein Franklin da Silva Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024903-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Nilson das Neves Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Apelado:Pagé Comércio de Máquinas Industriais Ltda Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão São Cristóvão - SICREDI SÃO CRISTÓVÃO PR Advogados:Drs. Andrey Herget (16575/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.018137-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Comercial Zanatta Ltda Advogados:Drs. Demervaldo Brunelli (24690/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005400-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Fernando Borges Pereira Advogados:Drs. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) e outro Agravado:Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Redistribuído por Sorteio No. 2015.007845-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Horst Schönau Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025054-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Clair Tomé Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001431-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado:Sérgio Luis Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.075159-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravantes:Tecnotessili Comércio e Representações Ltda e outro Advogada:Dra. Fabiana Vilhena Moraes Saldanha (147247/SP) Agravado:Deschamps, Grutzmacher e Advogados Associados Advogado:Dr. James Andrei Zucco (10134/SC) Interessados:Igm Comércio e Representações Ltda e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025052-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Rosa Helena Correia Kolbete Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (23727SC) e outros Interessado:Banco Itaú S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.013610-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Cláudio Corradini Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (32052RS) e outro Interessado:João Carlos Souza Redistribuído por Sorteio No. 2015.013706-6 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravado:Euclides de Bona Pasini Advogado:Dr. Fernando Pavei (38456SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.090631-0 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Francisco Obugasche de Freitas Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.080351-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Oseias dos Santos da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Redistribuído por Sorteio No. 2004.035466-8 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Herzide Pacher e outro Advogados:Drs. Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (17720/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.025043-6 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) e outros Apdo/Apte:Trade Empresarial Ltda Advogados:Drs. Marcos Júnior Jaroszuk (14834/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061376-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravada:Monica Zen Redistribuído por Sorteio No. 2015.005381-8 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Espolio de Helmut Krieck Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025044-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) e outros Apdo/Apte:Trade Empresarial Ltda Advogados:Drs. Marcos Júnior Jaroszuk (14834/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.008761-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Saraiva S/A Livreiros Editores Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Agravado:Educar Comércio Distribuições e Representações Ltda Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006611-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Carlos Eduardo Aguiar da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024928-2 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Carmem Terezinha Rodrigues Advogado:Dr. Valter Fischborn (19005/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024919-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:João Valmir Pomniecinski Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.015037-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Nely Isidorio Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2014.091469-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Vera Maria Amorim Berutti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.012593-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Agravada:Mayara Cristina Cardoso Advogado:Dr. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição (17726/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078082-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Jamilton Domingos de Souza Redistribuído por Sorteio No. 2014.087337-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Panificadora e Confeitaria Joinvillense Ltda. Advogada:Dra. Milena Holz (19229/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005530-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Nilson Lichtenfels Advogada:Dra. Patrícia Eloiza Hermes (026.060/SC) Agravado:Banco Cifra S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.025041-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apeladas:FR Usinagem Ltda ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024922-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Marcia Erbs Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Apelado:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024786-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Carla Bartuscheck Advogado:Dr. Marcelo May Rengel (30062 SC) Apeladas:Eleni Jannesch e outro Advogados:Drs. Carlos Rodrigo Thieme (27736/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025066-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outro Apelada:Compañia Sud Americana de Vapores S/A Advogadas:Drs. Suzel Maria Reis Almeida Cunha (139210-/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024984-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apdo/Apte:Ronaldo Prudêncio Gonçalves Advogados:Drs. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025027-8 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 DA SILVA Apelante:Celestina Alves Pereira Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079615-9 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Jhonis Ricardo Pereira de Lucena Silva Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) Agravado:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.007215-5 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Emanoel Atanásio Albino Advogadas:Drs. Marielza Aparecida de Souza (21905/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.024980-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Plinio Ricardo Trautmann Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.014811-7 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Valdir Jose Duminelli Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086990-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:Sedna Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC) e outro Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.066568-9 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:Elga Branger Zunino e outros Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro Agravado:Banco Santander Meridional S/A Advogados:Drs. Ernesto Jorge Vogt (10364/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025035-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Fabiano Vanzuita Advogados:Drs. André Otávio Hoffmann (12912/SC) e outro Apelado:Prata Fomento Empresarial LTDA Advogado:Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.003787-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Marília Monteggia Reverbel (21527/SC) Apelado:Waldevino Laurindo de Souza Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2014.082488-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:Jaqueline Rosa Dagostin Redistribuído por Sorteio No. 2014.085542-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Avícola Três Irmãos Ltda ME Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro Agravada:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006250-1 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Smille da Luz Freitas Redistribuído por Sorteio No. 2015.014967-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravado:Alcione Barboza Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.025075-9 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Daiane Karen Galvan ME Advogados:Drs. Élcio Cândido Ortigara (22020/SC) e outro Apelante:Banco Cooperativo Sicredi S/A Advogados:Drs. Eduardo Machado de Assis Berni (45845/RS) e outro Apelado:Walter José da Silva Filho Advogado:Dr. Thiago Secchi Coelho (35646SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077166-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Multicolor Textil Ltda Advogado:Dr. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Interessados:Malharia L C Ltda e outros Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.006598-5 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Sandra Maria Bondan Redistribuído por Sorteio No. 2015.015755-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravado:Orlei Arruda Melo Advogada:Dra. Thatiany Aparecida Waltrick Tessarollo (33107SC) Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.025097-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de São Ludgero Advogado:Dr. Juliano do Nascimento (35775/SC) Apelada:Dorotea Loch Warmeling Advogados:Drs. Felipe Corrêa (24665/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025074-2 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Autor:S. T. S. Repr. p/ mãe L. P. T. Advogada:Dra. Suelen Niehues (29426/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Réu:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024872-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A Advogadas:Drs. Rafaela Matos dos Passos Hoepers (21106/SC) e outro Apelado:Fundação Cultural de Joinville Advogado:Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025019-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) Apelado:Paulo Roberto Teixeira Advogado:Dr. Matheus Felipe de Castro (39928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025006-5 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apeladas:Valéria Fernandes e outros Advogadas:Drs. Leni Marli Dorneles Paz (1903/SC) e outros Interessados:APAS Associação de Professores e Alunos e SITICOM e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024783-1 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/RdoAd:Espólio de Bertilo Wiggers Rep. p/ Cleoni Dias Wiggers Advogados:Drs. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) e outro Apdo/RteAd:Município de Tunápolis Advogado:Dr. Marcos André Bonamigo (21991/SC) Interessado:Ruben José Bohnen Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025103-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Jaqueline Goulart Cardoso Advogados:Drs. Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC) e outro Apelado:Município de Tubarão Advogado:Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025100-5 Reexame Necessário Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Autor:Antônio da Silva Advogado:Dr. Jacob Cassettari Júnior (26689/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/ SC) Réu:Município de Correia Pinto Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.016705-2 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) Agravados:Espólio de José Renato Ribeiro Ramos e outro Advogado:Dr. Iran José de Chaves (3232/SC) Interessado:José Renato Ribeiro Ramos Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.020613-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravante:G. C. Participações Ltda. Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro Agravada:Autopista Litoral Sul SA Advogado:Dr. Luiz Carlos Bartholomeu (36434/SC) Interessados:Max Hablitzel e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025021-6 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apdo/RteAd:Alexsandro Pinho Feo Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024924-4 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Adilson Allein Advogados:Drs. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025025-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Criciúma Advogada:Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) Apelado:Globo Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025010-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Carlos Tadeu Nascimento Bertolin (34439/SC) Apte/Apdo:Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis IPUF Advogadas:Drs. Michele Angélica da Silva (41021SC) e outro Apdo/Apte:Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.025310-2 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Gabriela Cover Bueno Advogadas:Drs. Sandra Penteado (29203SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025311-9 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Renato Bao Advogados:Drs. Ilei Kaiser Favretto (33619SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.024915-8 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apte/Apdo:Aventino Reinert e outro Advogados:Drs. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC) e outro Apdo/Apte:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.024788-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:FRV Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Humberto Pradi (2706/SC) Apelado:JCK Móveis e Decorações Ltda Advogada:Dra. Andréa de Oliveira Ferreira Bayer (12870/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024913-4 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Alessandro Rodrigues Pereira Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC) Apelada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024395-0 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:José Weege Advogado:Dr. Airton José Ribeiro (23842/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.015850-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravantes:Roberto de Andrade Fonseca e outro Advogado:Dr. Aírton José Weiler (9553/SC) Agravada:Anna Yara Tombini Advogados:Drs. Alessandro Bunn Machado (10828/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025131-1 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Três Comércio de Publicações Ltda Em Recuperação Judicial Rep. p/ Nelson Garey Advogados:Drs. Samir Squeff Neto (62245RS) e outro Apelado:Olmiro Toral Advogado:Dr. Mauro Sfair (21140/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025017-5 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelantes:Liberty Seguros S/A e outros Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelado:Sérgio Alves Fontoura Neto Advogados:Drs. Alessandro Gruner (17702/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.024898-1 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Maria Nazareth Thiesen Advogado:Dr. Jean Carlos da Silva (25063/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024925-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor) Apeladas:P. S. S. K. e outro Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC) Interessado:J. V. T. de M. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.018210-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:A. S. P. Advogado:Dr. Jacob Cassettari Júnior (26689/SC) Agravado:I. M. P. Repr. p/ mãe A. G. de S. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Advogada:Dra. Tâmara Carvalho Lima (33900SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.083515-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Alisul Alimentos S/A Advogado:Dr. Luis Felipe Lemos Machado (31005/RS) Agravado:Agropecuária AB Ltda ME Redistribuído por Sorteio No. 2015.025099-3 Apelação Cível Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:A. da R. Advogado:Dr. Otaviano Apolinário Vieira (25306/SC) Apelado:A. L. de L. R. Repr. p/ mãe M. A. de L. Advogado:Dr. Célio Pereira (26590/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.025016-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Bandeirante Recreativo Futebol Clube Advogada:Dra. Cíntia Faquetti (26418/SC) Apdo/Apte:Cláudia Cristina Francisco Advogado:Dr. Osmar Elias de Oliveira (9506/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025102-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelantes:M. M. S. e outro Advogados:Drs. Valério Ernestino Sens (9070/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Douglas Roberto Martins (Promotor) Interessada:R. P. S. S. C. Advogados:Drs. Douglas Valério Sens (34969SC) e outro Interessados:M. M. S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025098-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:C. K. da M. H. Advogado:Dr. Mauri Edgar Padilha de Lima (28541SC) Apelado:G. J. H. Advogadas:Drs. Caroline Elisa Ronchi (24774/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.013620-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Ana Cláudia Colatto Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Agravado:Distribuidora de Bebidas Vilain Ltda. Advogado:Dr. Marco Túlio Bastos Pereira (14204/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.007717-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravados:Gilson Alfredo Ricardo e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.081839-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Margil Mineração de Argilas Ltda Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Agravado:Carlos Roberto Amante Advogada:Dra. Priscilla Pólla Angeloni Scotti (20123/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.015116-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:José Sadi Rodrigues Advogado:Dr. Hevanclei Della Frason (39535SC) Agravadas:Criciúma Construções Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.053509-4 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Vergilio Servin Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Apdo/Apte:Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.071682-1 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravantes:Adenor Grassi e outro Advogada:Dra. Cristiane Farias dos Santos (34855SC) Agravadas:Stefani Alberton Bianco e outros Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024908-6 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Nelson Pilla Filho (41666/RS) Apelado:Jhonattan Fabiano Ramos Coelho Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.002604-8 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:M. P. C. Advogado:Dr. Felipe Preima Coelho (23740/SC) Agravada:M. P. C. Advogada:Dra. Celina Dittrich Vieira (6167/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025068-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Ilustre Moveis Decorações e Iluminações Ltda Advogados:Drs. Fabio Gubnitsky (167189/SP) e outro Apelado:Davi Correa de Souza Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.039670-9 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Apelante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Mariane Cristina Correa Cunha Tavares Advogada:Dra. Irdes Vizonan (028989/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025106-7 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado:Ari Augustinho de Castro Advogados:Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.021383-0 Mandado de Segurança Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Impetrante:Mamboo Estacionamento e Comércio Ltda Advogada:Dra. Leticia Niehues (26752/SC) Impetrado:Juiz Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul Interessadas:Tarumã - Planejamento e Construções Ltda e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.073215-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravada:João Moraes Filho Me Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024870-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro Apelados:Açovale Comércio de Ferro e Aço Ltda e outro Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024945-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apdo/Apte:Léo Kleiman Distribuído por Sorteio No. 2015.004408-4 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Risolete Krueger Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025014-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Apelado:Domingos Sávio Girardi Distribuído por Sorteio No. 2015.014764-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Sandra Regina Canhada Marrafon Advogados:Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.077135-3 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravantes:Fossatti Móveis e Eletro Domésticos Ltda EPP e outros Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073887-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravada:Edna Terezinha Ribeiro Marques Advogado:Dr. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.098101-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Zenaide Freitas Correa Chaves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024920-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Apelado:Fideles Berkenbrock Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025046-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apeladas:Indústria de Móveis Jodecar Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025108-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Marli Leite Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.025119-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Príncipe Novo Milênio Esquadrias Ltda ME Advogada:Dra. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) Apelado:Usinagem Vieira Ltda Advogado:Dr. Erasmo José Steiner (020.278/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025034-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Capoani Pneus Ltda Advogados:Drs. Vanderlei Gilson Mistura (27602/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010784-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Pan S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Fabiano Joaquim Mendes de Agripino Redistribuído por Sorteio No. 2015.013570-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Lidovino Manoel Bonecher Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.024921-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Dulce May Cachoeira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.015848-6 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravada:Patricia Vailati Claudino Advogado:Dr. Roberto Carlos Vailati (9863/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.017964-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravantes:Manoel dos Santos e outro Advogado:Dr. Alexandre Wagner Nester (24510/PR) Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogado:Dr. Wilson José Lopes Darella (3340/SC) Interessados:Cezário Cézar Santos e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.015779-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Armando Bogo Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.014769-6 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Cirio de Luca Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079774-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravadas:Zulma Mondardo e outros Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.013729-3 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Ico Macarini Magagnin Advogada:Dra. Fernanda Raddatz (28382/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.084550-0 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Comércio de Cereais Sapiranga Ltda Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Agravada:Maria Aparecida Quirino dos Santos Advogada:Dra. Laís da Rosa Inácio (37415SC) Interessados:Altemir dos Santos e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.018121-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravantes:Transportes Maioral LTDA - EPP e outros Advogado:Dr. Maurício Oliveira dos Santos (20299/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.080810-0 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Roseny Pereira Santana Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.016919-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Jorge Heriberto Coral Advogado:Dr. Arlindo Rocha (15407/SC) Agravada:Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC) Interessadas:Celesc Distribuição S/A e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.018131-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Valdir Martins de Souza Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Agravado:Oi Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.056292-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada:Marilei de Fátima Ribeiro Faria Advogado:Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025087-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Maria Bairros Fernandes Repr. p/ respons. Luiz Carlos Fernandes Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004466-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Vilson Jose Geraldi Zaccaron Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025079-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Apelado:Darli de Moura Júnior Distribuído por Sorteio No. 2014.084533-5 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Comércio de Cereais Sapiranga Ltda Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Agravado:Altemir dos Santos Advogadas:Drs. Laís da Rosa Inácio (37415SC) e outro Interessadas:Maria Aparecida Quirino dos Santos e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.090654-7 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Zilda Salete Munaro Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Agravada:Banco Rabobank International Brasil S/A Advogado:Dr. Jorge Luis Zanon (21534/SC) Interessado:Domingos Munaro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025070-4 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Valdira Cardoso da Costa Bartsch Advogados:Drs. Valter Mainardes (23177/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.017871-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Lidia Alves Advogado:Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.024918-9 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Laudir Gülden (44528/RS) e outro Apelado:Devid Alexandre de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.080872-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravadas:Mannes Ltda e outro Advogados:Drs. Thomas Dulac Muller (61367/RS) e outros Interessado:Gilson Amilton Sgrott Advogado:Dr. Gilson Amilton Sgrott (9022/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024880-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda Advogadas:Drs. Ana Paula Reis de Farias Terahata (19267SC) e outro Apelada:Aliança Navegação e Logística Ltda Advogados:Drs. Ricardo Antônio Ern (9324/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.014746-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Oscar Porfírio Borges Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025009-6 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Lauriano Dondel Advogada:Dra. Valquiria Sampaio Mêra (31205/SC) Apelado:Vilmar de Souza Mecânico ME Advogados:Drs. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) e outros Apelada:Hydrol Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda Advogadas:Drs. Marina Alves de Oliveira (79160RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.000946-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:Selmiro Weiss Advogado:Dr. Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior (33127/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025053-9 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Roberto Marinho Zanella Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025124-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Aumerindo José de Souza Advogados:Drs. Rodrigo Machado Corrêa (16887/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.014956-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Daniela Rosa Binder Sonda Advogada:Dra. Andressa Bianeck (29342/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Interessadas:Massa Falida da Empresa Binder Projetos e Construções Ltda e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.014771-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Scheila Maria Dums Rudnick Advogado:Dr. Paulo Thiago da Silva Mariano (34185/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.025117-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Tiburcia Inez Rodrigues Lima Espíndula Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024950-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apdo/Apte:João Humberto dos Anjos Distribuído por Sorteio No. 2014.075369-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Edwirges Anacleto Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008785-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Rafael Digiacono Ocampo Moré Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025071-1 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Eugênio Kirchner & Cia Ltda. Advogada:Dra. Marcia Cristina Borges Cardoso (30.002/SC) Apelado:Jose Sebastiao de Melo Advogados:Drs. Rafael Pierozan (16217/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010777-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Cleber Augusto Pereira Redistribuído por Sorteio No. 2014.070251-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Electro Aço Altona S/A Advogados:Drs. Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.013621-5 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Douglas Zappelini Advogado:Dr. Felisberto Odilon Córdova (640/SC) Agravado:Márcio Pereira Advogado:Dr. Márcio Pereira (13619/SC) Interessados:Douglas Zappelini Filho e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005492-0 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Agravado:Gilvano Orso Ribeiro Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.025129-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelada:Lídia Coniarski Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007169-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Edson Travinski Advogado:Dr. Ricardo Kurowsky (31545/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Interessado:Transporte Guindaste V. Ltda. ME Redistribuído por Sorteio No. 2015.015776-9 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Marilete Niedzielski Candinho dos Santos Advogado:Dr. Marcelo Volles (22572/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.015027-7 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravantes:Mario Cesar Fagundes e outro Advogado:Dr. Edson Hodecker (14229/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) Interessado:Womer Comércio e Representações Ltda. Redistribuído por Sorteio No. 2015.013666-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravados:Repreluc Comércio e Serviços Ltda ME e outro Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025105-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/RdoAd:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Dr. Gianmarco Costabeber (39827/SC) Apdo/RteAd:Ivair José Cristóvão Advogados:Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007610-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravada:Fábio Berndt Slonczewski Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Interessada:Comercial Agrotécnica Campo e Lavoura Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.081879-2 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravantes:Mundo da Água Purificadores Ltda e outro Advogados:Drs. Abel Moreira Leite (23974/SC) e outros Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025024-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Elisandro da Rosa Tavares Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.011799-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravados:Amadeu Antonio Luchese e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.002764-8 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:Agnaldo da Silva Estevão Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.024881-9 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelantes:Antônio Blume e outro Advogado:Dr. Basílio Soethe (9937/SC) Apelado:Estado do Paraná Advogado:Dr. Rodolfo Falçal Couto (Procurador) Apelados:Espólio de Osvaldo Hickmann Rep. p/ invent. Lúcio Hickmann e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078263-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Yun Ki Lee (131693/SP) e outros Agravado:Município de São Bento do Sul Advogado:Dr. Tiago Rogério Hilgenstieler (24544/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024851-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Onorino Santi Advogados:Drs. Luís Sérgio Grochot (17757/SC) e outros Apelado:Município de Concórdia Advogadas:Drs. Andréia de Pinho (30406/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.021384-7 Declaratória Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Réus:Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025072-8 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Apelante:Manoel Batista Advogado:Dr. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) Apelado:Município de Balneário Piçarras Advogados:Drs. Maurício Köche (13739/SC) e outro Distribuído por Sorteio BRUSCHI No. 2015.004908-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Oi Móvel S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Regente Imóveis Ltda Advogadas:Drs. Daniela Giovanni D’Avila (31084SC) e outro Interessada:Oi S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.025047-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Ramos & Rosa Prestadora de Serviços Ltda Advogadas:Drs. Fulvia Andréa de Castro (27317/SC) e outros Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apelada:Tipografia Moderna Ltda ME Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outros Interessada:Fabiana Stapazzoli Advogados:Drs. Ramon Fernandes dos Santos (31965SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025033-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Apelada:Tereza Conceição de Souza Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025088-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro Apelado:Diogo Pitt Maraschin Advogado:Dr. Agnelo Sandini Miranda (9143/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024391-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelantes:Valdir José Effting e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025057-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Maicon Gabriel Cardoso Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025039-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) e outros Apdo/Apte:Veda Maria Arnoldo da Cunha Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025067-0 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Airton Olivério da Costa Advogadas:Drs. Vanessa Berzagui Callai (26385SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2015.025059-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Valdecir Marques da Silva Advogadas:Drs. Mirian Gerhardt (23930/SC) e outro Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado:Dr. Leonardo Stringhini (23212/SC) Apelado:João Bertotti Advogado:Dr. Alexandre Pagnoncelli (10283/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024902-4 Apelação Cível Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Município de Alfredo Wagner Advogado:Dr. Max Edson de Figueiredo (23233/SC) Apdo/Apte:Izabel Cristina Souza Mesquita Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.022859-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Xaxim Advogados:Drs. Pedro Rui Rodrigues (8754SC) e outro Apelados:Vilson José Pessinato e outro Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.022519-6 Reexame Necessário Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Filipe de Carvalho Assist. p/ respons. Antônia Inácia de Carvalho Advogado:Dr. Cláudio do Livramento Marques (32656SC) Impetrado:Diretor do Colégio Brasil Redistribuído por Transferência No. 2015.019251-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Brescel Empreendimentos e Construções Ltda Advogada:Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC) Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado:Dr. Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (25056SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.025135-9 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Andhielita Graciela Valiati Advogadas:Drs. Lindamar Aparecida Ferreira (8204/SC) e outro Apelado:Município de Curitibanos Advogadas:Drs. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.024907-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Erozalte de Oliveira Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072685-3 Agravo de Instrumento Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado:Dr. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) Redistribuído por Sorteio No. 2015.019649-3 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Paula Cordeiro Vercka Bonka Advogada:Dra. Danielle Masnik (18879SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.025038-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:Adeodato da Silva Marques e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025061-8 Reexame Necessário Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Alcides Adriano de Oliveira Advogado:Dr. Cristovan Froehner (22543/SC) Réu:Município de Três Barras Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024911-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Chapecó Advogados:Drs. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) e outro Apelado:Antônio Francisco da Rosa Distribuído por Sorteio No. 2015.025051-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Luciana Domingos Lopes (19163/SC) e outros Apelada:Maria de Lourdes Huhn Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.024912-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) Apelada:Neiva Moro Advogados:Drs. Claudiomir Giaretton (13129/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025049-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelantes:Nilson Echelli e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024873-0 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Imaruí Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) Apelada:Hélia Dias da Silveira Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005339-9 Agravo de Instrumento Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2015.024823-5 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) Apelado:Darcísio Antônio Müller Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Interessado:Ademir Caetano Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025118-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Ggnet Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Ocimar Carlos Pioli (12255/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025083-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Mário Augusto Henning Advogada:Dra. Sueli Maria Sodré (26470/SC) Apelados:Município de São José e outro Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025064-9 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária - CRESOL Xavantina Advogados:Drs. Greice Patrícia Alves de Iaciancio (14888/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2015.011662-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Agravada:Elizabete Resende da Silva Manske Advogado:Dr. Laura Leda Ribeiro de Melo (3221/SC) Interessado:Valdeli Eufrásio Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Interessado:Fernando Beneton Naspolini Filho Repr. p/ pai Fernando Beneton Naspolini Advogadas:Drs. Fabiana Pavan Esteves (17018/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.025080-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Anderson Fagundes Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.024923-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Cedenir da Silva Advogado:Dr. Carlos Alberto de Souza (15922/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025022-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:José Antonio Belino Advogadas:Drs. Ana Cristina Askél Bilésimo (13496/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.024850-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Salete Catarina da Silva Advogada:Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) Apelado:Foz do Chapecó Energia S/A Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.025077-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelada:Maiura Rosa Amaral de Oliveira Advogado:Dr. Airton Amaral de Oliveira Júnior (32196SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2015.023841-6 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Agravado:Sinivaldo Kelniar Marques Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023790-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) Agravada:Renata Osorio Vieira Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.023838-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Agravada:MG Materiais de Construção Ltda. Advogado:Dr. Jair Marinho Arcari (8285/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.022932-1 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco da Amazônia S A Advogados:Drs. Camila Fischer Bittencourt Becker (59169RS) e outro Agravado:Antônio Padilha Terres Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.022931-4 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Solange Santos Alexandre Advogados:Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outro Agravantes:Osmar Alexandre e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Advogado:Dr. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) Agravadas:Brasil Telecom S/A e outro Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023854-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Jose Angelo Venzon Advogada:Dra. Jordana Cristina Staack (022.697/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023857-1 Agravo de Instrumento Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:ARG Ltda. Advogado:Dr. Humberto Mauro Furtado Vieira (72086/MG) Agravado:Município de Saltinho Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024051-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023083-6 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Neuzi Maria Karpen Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023890-4 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marta Portugal Penna Advogados:Drs. Denise Ballardin (37445/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024043-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023850-2 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Helena Karkoski Cestari Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.023853-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Ivo Tomio Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023861-2 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravados:Enio Conzatti e outros Advogados:Drs. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023018-0 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Guaramirim Advogada:Dra. Rafaela Póvoas Cardozo (29064SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2015.023089-8 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Agravado:Jaison Rodrigues da Cruz Distribuído por Sorteio No. 2015.023093-9 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Delcir Bressan Distribuído por Sorteio No. 2015.023845-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Luiz Carlos Schwalb Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.022935-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Agravado:La Fontaine Comércio de Veículos Ltda Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023013-5 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Agravados:Bordados Atalanta Ltda e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.024061-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Alécio Bittencourt Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023886-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Márcio José Bambinetti Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Agravado:Comércio de Areias KM Ltda ME Advogado:Dr. Claiton Giovanne Vargas (10608/SC) Interessado:Joser Angelo Merisio Distribuído por Sorteio No. 2015.023015-9 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Agravadas:MS Raymundo Indústria e Comércio Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.023849-2 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros Agravada:Carmelina Pavesi Advogada:Dra. Raquel Diegoli (12288/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024044-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023014-2 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Agravado:Joel Junglos Distribuído por Sorteio No. 2015.023088-1 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Agravado:Adilson Butzge Distribuído por Sorteio No. 2015.024057-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023085-0 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Agravado:Braz Aderbal Feuser Distribuído por Sorteio No. 2015.024054-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023012-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Amanda Cortina Gomes Muniz Assist. p/ mãe Lucia Aparecida Cortina e outros Advogada:Dra. Lúcia Haruê Marin (7529/SC) Agravado:Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda Advogados:Drs. Ramon da Silva (11781/SC) e outros Interessada:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A Advogados:Drs. Gerton Adilvo Ribeiro (5713/SC) e outros Interessados:Axa Seguros Brasil S/A e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.023863-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Raul Valentim da Silva Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024065-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HDI Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravada:Andrea Valmicio Fernandes Advogada:Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC) Agravada:Maria da Graça Burigo Bettiol Carvalho Advogada:Dra. Caroline Machado de Menezes (21572/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023899-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC) Agravada:Renata Osorio Vieira Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024074-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:F. H. da S. Advogados:Drs. Fernando Henrique da Silveira (25652SC) e outro Agravada:P. R. de O. Advogado:Dr. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.023019-7 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:E. da S. R. M. Distribuído por Sorteio No. 2015.023864-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ismenia de Fatima Vieira Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023084-3 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Agravado:Adilson May Distribuído por Sorteio No. 2015.023904-7 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaú Veículos SA Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Angelo das Neves Distribuído por Sorteio No. 2015.023912-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Laboratorio de Analises e Pesquisas Clinicas Trindade Ltda Advogados:Drs. Rodrigo de Linhares (8630/SC) e outros Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023016-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Agravados:M. S. e outro Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Agravados:P. S. e outros Advogado:Dr. Pedro Kloch (6341/SC) Interessadas:J. I. S. H. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023819-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Neusa Araújo Moreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023817-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Daysy Regina Felisberto de Souza Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023881-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marilia Terezinha Dal Sotto Advogados:Drs. Rodrigo Berthier da Silva (21394/SC) e outro Agravadas:Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.025162-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Inez Lourdes Montibeller da Silva Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.024070-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:A. F. M. K. e outro Advogados:Drs. Diogo Thércio de Freitas (16356/SC) e outro Agravadas:S. C. T. e outro Advogados:Drs. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024068-6 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Agravada:Maria de Lourdes Bogo Agostini Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023895-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Transportadora J. F. Campos Ltda ME Advogados:Drs. Paulo Bauab Puzzo (174592/SP) e outro Agravado:Luiz de Paulo Idalêncio Vaz Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro Interessada:S7 Transportes Rodoviários de Cargas Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.023894-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Empreendimentos Massiambu Indústria e Comércio e outros Advogada:Dra. Fabiana Cristina da Silveira Pereira (32282SC) Agravados:Inácio Domingos Demétrio e outro Advogado:Dr. João Ricardo da Silva (8022/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023804-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Gabriel Ferreira Advogados:Drs. Tarso Zilli Wahlheim (32888/SC) e outros Agravado:Via Porto Motos Ltda Interessados:Amauri Peças e Veículos Ltda e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.022939-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:João Nestor Padilha Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023818-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Sandra Teresinha Machado Cordeiro Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024069-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Alecio Dognini Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024082-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:L. F. dos S. M. Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outros Agravadas:F. F. dos S. M. e outro Advogadas:Drs. Wanessa Figueredo (27288/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024048-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024067-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravadas:Ivana Regina Pehnk Bottamedi e outros Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024056-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.025313-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Votorantim S/A Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Agravada:Vilcelia Martins de Oliveira Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023021-4 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:G. S. K. Repr. p/ mãe K. M. S. Advogados:Drs. Laércio Machado Júnior (11792/SC) e outro Agravado:W. de O. da S. K. Advogados:Drs. Ricardo Feliciano dos Santos (34831/SC) e outro Interessada:K. M. S. Assist. p/ respons. J. M. S. Distribuído por Sorteio No. 2015.023844-7 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Espólio de Hylário Walendowsky Advogados:Drs. Fábio Moisés Schlindwein (15053/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004380-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Saibrita Mineração e Construção Ltda Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) Agravada:Sinasc Sinalização e Construção de Rodovias Ltda Advogado:Dr. Pedro Peres da Silva (15613PR) Interessado:Carlos Toniolo Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.025163-4 Agravo de Instrumento Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Elisângela Guckert Becker (16409/SC) e outro Agravado:José Carlos de Melo Advogado:Dr. Edson Gonçalves (10153/PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.023888-7 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Marineri Muller Nascimento Advogados:Drs. Denise Ballardin (37445/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023807-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravadas:Tânia Aparecida D’Agostini e outros Advogado:Dr. Leandro Wiggers Batista (28148/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023010-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Lages Advogado:Dr. André Rodrigo Moreira (32257/SC) Agravada:S. M. A. R. Advogado:Dr. Bruno Figueiredo da Silveira (DEFENSOR PÚBLICO) Interessado:Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.023852-6 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Nilson Angioletti Koche Advogados:Drs. Ivan Holtrup (11304/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024047-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Dulce Teresinha Wurth (9477SC) Agravada:Maiara Salvatti Piscke Fischer Advogado:Dr. Santo Schutel Junior (36991SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023848-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravada:Joaquina Oliveira de Arruda Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Interessadas:Zenira da Costa Rocha e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.024046-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023908-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravado:Condomínio Edifício San Marino Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro Agravado:Fernando Reitz Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) Agravado:Rogério Tomio Tonolli Advogados:Drs. Alexandre Tomio Tonolli (12535/SC) e outro Interessados:Edson Arlindo da Costa e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.024059-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Fernanda Salete Guella Advogado:Dr. André Luiz Guella (022.640/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023022-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) Agravada:Michele Ribeiro do Amaral Advogado:Dr. Luiz Henrique Moreira (31420SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024062-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Paulo Cezar da Silva Advogada:Dra. Josilene Raupp Guimarães (37682SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023862-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Carlos Luiz Coelho e outros Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.024050-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2015.023020-7 Revisão Criminal Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Requerente:Maico André Silveira de Abreu Interessados:Ivan Carlos Alberton e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.023842-3 Revisão Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Requerente:Rafael Osvaldir de Souza Advogado:Dr. Vinicius Cristiano Finger Trapani (34021/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023910-2 Revisão Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Requerente:Luiz Antônio Goedert Advogado:Dr. Vanderlei Kalbusch (28808/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.024039-4 Termo Circunstanciado Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) Investigados:Município de Correia Pinto e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.025012-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Eduardo Marcílio Dutra Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 No. 2015.024899-8 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelantes:Fabricio Onofre e outro Advogado:Dr. Luciano Garcia Reberti (22033/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.025095-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:M. F. Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.024875-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Andriel Martins de Oliveira Advogado:Dr. Lucas Andriguetti Coelho (40875/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Matheus Azevedo Ferreira (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.024862-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Cristiane Campos Maia Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.025089-0 Apelação Criminal Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Apelado:Silas Martins Souza Advogado:Dr. Richardson Delfino Gonçalves (38605SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.023813-1 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Washington Macedo do Nascimento Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.025101-2 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Mauri Zenatti Advogado:Dr. Paulo César Saatkamp (13284/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.025030-2 Recurso Criminal Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:José Garibalde Veronez Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça) Interessado:João Adolfo da Silva Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.024926-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelantes:Elemir Marco Sander Godoy e outro DEF. PÚBLICO:Dr. Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO) (84725RS) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor) Distribuído por Sorteio Florianópolis, 20 de abril de 2015. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 22/04/2015 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 20/04/2015 até 20/04/2015 Nome do representante Abdon Carlos Ribeiro Jordão Processo 2015.007845-6 2015.016842-5 Abel Moreira Leite 2014.081879-2 Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho 2015.024915-8 No. 2015.024889-5 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Rafael Domingos da Silva Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio Ada Cecília Weiss Silvestre 2015.024872-3 Adauto Beckhäuser 2015.025121-8 Ademir Basso 2015.024918-9 Ademir Dallegrave 2015.025059-1 Adenilso Biasus 2015.025094-8 Aderbal Lacerda da Rosa 2015.023908-5 Adilson José Branco 2015.024901-7 Adriano Guilherme Butzke 2015.025096-2 No. 2015.025028-5 Apelação Criminal Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor) Apelado:Joaquim do Santo Lima Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC) Distribuído por Sorteio Adriano Zaitter 2015.015702-0 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2015.024879-2 Agnelo Sandini Miranda 2015.025088-3 Aguinaldo Paulo Cavalli 2015.025260-5 Airton Amaral de Oliveira Júnior 2015.025077-3 Airton Brasil Fagundes 2015.008761-3 Airton José Ribeiro 2015.024395-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Aírton José Weiler 2015.015850-3 Andressa Bianeck 2015.014956-6 Alacir Silva Borges 2015.024850-3 Andrey Herget 2015.024903-1 Alessandra Vieira Leite Niehues 2015.025117-7 Andreza Teixeira Nunes 2015.024916-5 Alessandro Bunn Machado 2015.015850-3 Ângela dos Santos Farias 2015.024043-5 Alessandro Gruner 2015.025017-5 2015.024044-2 Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) 2015.025101-2 2015.024046-6 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2015.024899-8 2015.024048-0 2015.025095-5 2015.024050-7 2015.016663-4 2015.024051-4 2015.024850-3 2015.024054-5 Alexandre José Biem Neuber 2015.012481-8 2015.024056-9 Alexandre Nelson Ferraz 2015.024870-9 Alexandre Pagnoncelli 2015.025059-1 Ângela Maria Filipini 2015.024787-9 Alexandre Reis de Farias 2015.024880-2 Angélica Isabel Dallazen dos Santos 2015.025091-7 Alexandre Tomio Tonolli 2015.023908-5 Angelita Maria Batista Santos Vezaro 2015.025135-9 Alexandre Wagner Nester 2015.017964-8 Angelito José Barbieri 2014.092620-2 Álvaro Luiz da Silveira Schreiner 2015.025008-9 Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss 2015.012481-8 Amaury Callado Júnior 2015.025037-1 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2015.024850-3 Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) 2015.024059-0 Anita Horvath 2015.004408-4 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2015.023016-6 Ana Carolina Kroeff 2015.015034-9 Anna Cláudia de Vasconcellos 2015.015687-7 2015.025119-1 Anna Paula Garghetti 2015.025091-7 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2015.025049-8 Antônio Carlos Neves de Souza 2015.018119-3 Ana Cláudia Colatto 2015.013620-8 Antônio Carlos Siqueira 2015.012481-8 Ana Cristina Askél Bilésimo 2015.025022-3 Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) 2015.025019-9 Ana Cristina de Oliveira Agustini 2015.023012-8 Antonio Freiria de Oliveira 2015.023012-8 Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça) 2015.025030-2 Antônio Vieira da Rosa 2015.023501-8 Ana Paula Mitiko Takaki 2015.025015-1 Ari Leite Silvestre 2014.003787-3 Ana Paula Reis de Farias Terahata 2015.024880-2 Ari Pereira da Cunha Filho 2014.053509-4 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.053509-4 Ariel Francisco da Silva 2015.022892-7 2015.023144-3 Arlindo Rocha 2015.016919-7 Alexandre dos Santos Pereira Vecchio 2015.024057-6 2015.005381-8 2015.024915-8 2015.025020-9 2015.024928-2 Armando Lins Júnior 2014.089972-3 2015.024951-2 Armando Machado Filho 2015.024879-2 2015.025024-7 Arnon Gonçalves de Faria 2015.025048-1 Anacleto Listoni 2015.025094-8 Augusto Rauen Delpizzo 2015.017871-8 André Leite Kowalski 2015.023912-6 Aurélio Câncio Peluso 2015.022892-7 2015.025106-7 Aurélio Miguel Bowens da Silva 2015.024070-3 André Luís Holanda Gurgel Pereira 2015.024872-3 Aurélio Pegoraro Júnior 2015.024851-0 André Luiz Guella 2015.024059-0 Bárbara Mostachio Ferrassioli 2015.025043-6 André Luiz Nardelli Betti 2015.023016-6 André Nivaldo da Cunha 2015.014880-1 Basílio Soethe 2015.024881-9 André Otávio Hoffmann 2015.025035-7 Bianca dos Santos 2014.080351-9 André Ribas de Almeida 2015.024850-3 2015.006604-2 André Rodrigo Moreira 2015.023010-4 2015.006611-4 André Tealdi Meurer 2015.023912-6 André Vinícius Petters 2015.025102-9 Branca Lescher Facciolla 2015.025015-1 Andréa de Oliveira Ferreira Bayer 2015.024788-6 Bruno Angeli Bonemer 2014.072685-3 Andreia Corso Dissegna 2015.024901-7 Bruno Figueiredo da Silveira (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.023010-4 Andréia Cristina Heberle 2014.048591-9 Bruno Tussi 2015.025066-3 Andréia de Pinho 2015.024851-0 Caio Pompeu Francio Rocha 2015.024824-2 Andreo Adriane Tavares 2015.005390-4 Camargo Ronchi 2015.025098-6 2015.025044-3 2015.024951-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Camila Fischer Bittencourt Becker 2015.022932-1 Charles Bittencourt Vieira 2014.089972-3 Camila Girardi 2015.025040-5 Charles Solon Coelho 2015.023845-4 Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) 2015.025089-0 Charlie Lauschner 2015.025259-5 Cândida de Oliveira Tasso 2014.085630-7 Cícero Antônio Favaretto 2015.025106-7 Carla Cristina da Silva 2015.023850-2 Cínthia Bess 2014.077156-6 Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) 2015.025029-2 Cíntia Faquetti 2015.025016-8 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2015.025064-9 Cíntia Molinari Stedile 2015.025046-7 2015.025067-0 Claiton Giovanne Vargas 2015.023886-3 Carlos Alberto de Souza 2015.024923-7 Claiton Luís Bork 2011.098101-0 Carlos Alberto Hauer de Oliveira 2015.025043-6 2014.091469-2 2015.025044-3 2015.004466-8 2009.056944-6 2015.007845-6 2015.025021-6 2015.016842-5 2015.013570-1 2015.023819-3 2015.024920-6 2015.025036-4 2015.024921-3 2015.025053-9 Carlos Eduardo Cavallazzi 2015.025069-4 2015.025054-6 Carlos Eduardo Rubik 2015.025025-4 2015.025082-1 Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) 2015.024909-3 Carlos Eduardo Virmond Vieira Linzmeyer 2015.025051-5 Claudemir Meller 2015.014746-9 Carlos Henrique Beirão 2015.025040-5 Cláudia A. G. Marques Generoso 2014.087196-9 Carlos Leonardo Salvadori Didoné 2015.022931-4 Cláudia da Silva Prudêncio 2015.013432-1 Carlos Roberto Nuncio 2015.002928-8 Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior 2015.000946-8 2015.013610-5 Claudio Dalledone Júnior 2015.025090-0 2015.019009-9 Cláudio do Livramento Marques 2015.022519-6 2015.019050-1 Cláudio Gastão da Rosa Filho 2015.012481-8 2015.023862-9 Cláudio Roberto de Oliveira Júnior 2014.070251-6 2015.023863-6 Cláudio Scarpeta Borges 2014.081839-0 2015.023864-3 Cláudio Vieira França 2015.025135-9 2015.024786-2 Claudiomir Giaretton 2015.024912-7 2015.024996-9 Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2015.024877-8 Carlos André Vieira Carlos Berkenbrock Carlos Rodrigo Thieme 2015.025108-1 Carlos Tadeu Nascimento Bertolin 2015.025010-6 2015.025012-0 Carolina Miguez de Almeida 2014.080872-2 Clébio Rafael Castello Campos 2015.024922-0 Carolina Mizuta 2015.025043-6 Clovis Fraga Sant’Anna 2015.014857-1 2015.025044-3 2015.025008-9 Caroline de Queiroz Teles Brandão 2015.025039-5 Conceição Raquel Melo Sabat (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.025092-4 Caroline Elisa Ronchi 2015.025098-6 Cristiane Farias dos Santos 2014.071682-1 Caroline Machado de Menezes 2015.024065-5 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.062622-3 Caroline Sartori Velloso (Promotora) 2015.025084-5 2014.079615-9 Cássio André Predebon 2015.023857-1 2014.082488-1 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2015.025011-3 2015.000946-8 2015.025078-0 2015.006611-4 Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.024926-8 2015.010119-5 Célia Iraci da Cunha (Procuradora) 2015.024391-2 2015.010777-1 Celina Dittrich Vieira 2015.002604-8 2015.014771-3 Célio Nonato Nery Medeiro 2015.013666-2 2015.014880-1 Célio Pereira 2015.025099-3 2015.014967-6 Célio Roberto Streck 2015.025028-5 2015.022939-0 Celso Antônio Frozza 2015.024784-8 2015.023019-7 Celso Bedin Júnior 2015.025123-2 2015.023093-9 Celso de Faria Monteiro 2014.066568-9 2015.024917-2 César Davi Haag 2015.013432-1 2015.024919-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Cristiane Ferraz Spinato 2015.025040-5 Diogo Thércio de Freitas 2015.024070-3 Cristiane Maurício Antunes 2011.039670-9 Dirceu Antonio Campos 2015.025073-5 Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) 2014.072685-3 Dora Maria Schuller 2015.024884-0 Cristiano Gums 2015.024068-6 Douglas Alberto Luvison 2015.025254-0 Cristiano José Gomes (Promotor) 2015.024900-0 Douglas Benvenuti 2015.023886-3 Cristovan Froehner 2015.025061-8 Douglas Davi Hort 2004.035466-8 Cynthia de Sá Vasconcelos Mortimer Macedo 2015.024880-2 Douglas Roberto Martins (Promotor) 2015.025102-9 Cyntia Gruner Birckholz 2015.025017-5 Douglas Valério Sens 2015.025102-9 Daiana Liz Segalla de Oliveira 2015.025051-5 Dulce Néri Ribeiro 2015.025032-6 2015.025055-3 Dulce Teresinha Wurth 2015.024047-3 Daíra Andréa de Jesus 2015.024067-9 Dulcianne Beckhauser Borchardt 2015.025121-8 Daniel Burchardt Piccoli 2014.080872-2 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2015.011662-2 Daniel Schwerz 2015.023073-3 2015.025075-9 2015.025076-6 Edelmir Evaldo Becker 2015.025045-0 Daniel Silva Napoleão 2015.025060-1 Daniel Teske Corrêa 2015.020613-4 Edemar Utpadel 2015.025139-7 2015.025073-5 Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes 2015.016919-7 Ederson Roberto Lago 2015.025047-4 Daniela Giovanni D’Avila 2015.004908-4 Edgar Santa Rosa Almeida 2015.025063-2 Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) 2015.025100-5 Édio Carlos Machado 2015.024924-4 Daniele Andrioli Negri 2015.023828-9 Edison Mendes 2015.008755-8 Danielle Masnik 2015.019649-3 Edith Gondin (Procuradora) 2015.025038-8 Danielle Pelicioli Sartori 2014.070251-6 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2015.023144-3 Danielli Christiane Régis de Souza 2015.025047-4 Edson Gonçalves 2015.025163-4 Dante Aguiar Arend 2015.024882-6 Edson Hodecker 2015.015027-7 Danyelle Cristina Schemes 2009.056944-6 Edson Ricardo Scolari Filho 2015.025123-2 Darci Arnedo Jung 2015.023823-4 Eduardo Destri Schwengber 2015.024910-3 2015.025261-2 Darcísio Antônio Müller 2015.024823-5 Darwin Lourenço Corrêa 2015.007845-6 2015.024911-0 Eduardo Di Giglio Melo 2015.022935-2 2015.025313-3 2015.016842-5 Eduardo Faustina da Rosa 2015.025013-7 Dayana Dallabrida 2015.024082-0 Eduardo José Fumis Faria 2015.025254-0 Débora Comelli Hoffmann 2015.024879-2 Eduardo Luiz Brock 2014.078263-1 Débora Cristina Nunes Vieira Schuch 2009.056944-6 Eduardo Machado de Assis Berni 2015.025075-9 Demervaldo Brunelli 2015.018137-5 Eduardo Martins Antunes 2015.025009-6 Denise Alessandra Krug Demmer 2015.024904-8 Eduardo Stoeberl 2015.023144-3 Denise Ballardin 2015.023888-7 Edvaldo Irineu Reinert 2015.024927-5 2015.023890-4 Elaine Caroline Masnik (Defensora Pública) 2015.025081-4 2015.024851-0 Elaine Figueiró da Silva 2015.025066-3 2015.025120-1 Élcio Cândido Ortigara 2015.025075-9 Denise Schmitt Siqueira Garcia 2014.073215-5 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2015.024785-5 Dennis Bariani Koch 2015.023501-8 Dérlio Luiz de Souza 2015.025080-7 Eliéser Gonçalves Sá 2015.025020-9 Diego Ferraz 2015.024851-0 Elis Regina Schmitz Bittencourt 2015.024915-8 2015.025120-1 Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta 2014.090654-7 2015.013582-8 Elisângela Guckert Becker 2015.025163-4 2015.023818-6 Elói Contini 2015.013681-3 Denise Marconatto Diego Guilherme Niels Dik Robert Daniel 2015.025006-5 2015.023853-3 2015.013706-6 2014.084533-5 2015.014822-7 2014.084550-0 2015.025046-7 Diógenes Luiz Mina de Oliveira 2015.024878-5 Eloi Martins dos Santos 2015.015034-9 Diógenes Viana Alves (Promotor) 2015.024926-8 Elói Pedro Bonamigo 2015.024783-1 Diogo Alexandre 2015.025070-4 Emanuel Antônio Quaresma 2015.024913-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Emerson Baggio 2014.071682-1 Emerson de Morais Granado 2015.025047-4 Emerson Norihiko Fukushima 2015.023864-3 Enderson Luiz Vidal 2015.025040-5 Fábio Elias Gaidzinski Pereira 2015.025037-1 Eraldo Lacerda Júnior 2015.011690-7 Fabio Gubnitsky 2015.025068-7 Erasmo José Steiner 2015.025119-1 Fábio José Dal Magro 2015.022859-4 Erivelton Alexandre Mendonça Fileti 2015.025103-6 Fábio Luís Ribeiro 2015.024924-4 Erlon Antônio Medeiros 2015.024903-1 Fabio Maestri 2014.090631-0 Ernani Antônio Urio Júnior 2015.025071-1 Fábio Moisés Schlindwein 2015.023844-7 Ernesto Jorge Vogt 2014.066568-9 Fábio Rivelli 2014.078263-1 Erones Faustino da Silva Júnior 2015.015702-0 Fabio Rosas 2015.016914-2 Estela Pamplona Cunha 2015.025163-4 Fábio Teixeira Ozi 2014.052940-0 Eucledi Maria Maggioni 2015.025040-5 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.075369-2 Eunice Ione Braghirolli 2015.025123-2 2014.080810-0 Evandro Antonio Ribas 2015.025073-5 2015.013582-8 Evandro Duarte dos Anjos 2015.024870-9 2015.015779-0 2015.025313-3 2015.023817-9 2011.098101-0 2015.023818-6 2014.075369-2 2015.023845-4 2014.079774-2 2015.023850-2 2014.088663-0 2015.023853-3 Everaldo Luís Restanho 2015.024908-6 Fábio Berndt Slonczewski 2015.007610-8 2015.014967-6 2014.091935-5 2015.024069-3 2015.005339-9 Fátima Mary da Silva 2015.025067-0 2015.008761-3 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2015.014859-5 2015.008785-7 Felipe Corrêa 2015.025097-9 2015.013582-8 Felipe Gazola Vieira Marques 2015.025085-2 2015.015776-9 2015.025088-3 2015.015779-0 Felipe Neves Linhares 2015.024058-3 2015.017871-8 Felipe Preima Coelho 2015.002604-8 2015.023817-9 Felipe Sá Ferreira 2015.025042-9 2015.023818-6 Felisberto Odilon Córdova 2015.013621-5 2015.023819-3 Fernanda de Souza Pozenato 2014.052544-0 2015.023844-7 2015.014822-7 2015.023845-4 Fernanda Heloísa Rocha de Andrade 2015.025254-0 2015.023849-2 Fernanda Raddatz 2015.013729-3 2015.023850-2 2015.014768-9 2015.024068-6 2015.014769-6 2015.024916-5 2015.014782-3 Fabiana Aparecida Cunha 2015.024876-1 2015.014811-7 Fabiana Cristina da Silveira Pereira 2015.023894-2 Fabiana dos Santos Linhares 2015.024902-4 2015.025032-6 Fabiana Pavan Esteves 2015.011662-2 2015.025033-3 Fabiana Pereira 2015.024922-0 Fabiana Vilhena Moraes Saldanha 2014.075159-5 Fabiane Satiko Tallmann 2015.024884-0 Fernando Artur Raupp 2015.025083-8 Fabiano Aita Carvalho 2015.025124-9 Fernando Augusto Girardi 2015.015702-0 Fabiano Derro 2015.024882-6 Fernando Berthier da Silva 2015.023881-8 Fabiano Francisco Caitano 2015.024784-8 Fernando Erpen Martins 2014.056292-9 Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) 2015.025096-2 Fabiano Henrique Souza 2015.024906-2 Fabiano Michel Mallmann 2015.024783-1 Fernando Gubnitsky 2015.025068-7 Fábio Andrei de Novais 2015.024070-3 Fernando Guilherme de Brito Ramos (Promotor de Justiça) 2015.024878-5 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) Fernanda Vieira da Silva 2015.019649-3 2015.025069-4 2015.025117-7 2014.088663-0 2014.091935-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Fernando Henrique Becker Silva 2015.025047-4 Giovan Brunetto 2015.022859-4 Fernando Henrique da Silveira 2015.024074-1 Giovani Acosta da Luz 2015.025072-8 Fernando Martins da Silva 2015.010733-1 Giovani Duarte Oliveira 2014.085542-2 Fernando Niehues Baschirotto 2015.025129-4 Giovanni Brogni 2015.011662-2 Fernando Pavei 2015.013706-6 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2015.024082-0 Giovanni Dagostin Marchi 2009.013152-2 Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) 2015.025094-8 Gisele dos Santos 2015.025062-5 Fernando Welinski Rigobello 2014.079615-9 Gisele Hintze 2015.007877-9 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2015.024988-0 Glauco Humberto Bork 2011.098101-0 2015.025076-6 2015.024992-1 2014.091469-2 Flávia Lazzarotto 2015.024912-7 2015.004466-8 Flávia Zimmermann 2009.020819-1 2015.016842-5 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2015.012593-7 2015.023819-3 2015.014967-6 2015.025036-4 Flávio Alexandre Laube 2015.024925-1 2015.025053-9 Flávio Augusto Boreggio Melara 2014.066568-9 Flávio Penteado Geromini 2011.039670-9 Graciele Lemke Green 2015.024904-8 Francine Andréa Schroeder 2015.024915-8 Greice Patrícia Alves de Iaciancio 2015.025064-9 Francis Almeida Vessoni 2015.001090-4 Guilherme Augusto da Rosa 2014.062622-3 Francisco Antônio Fragata Júnior 2015.025021-6 2015.025054-6 2015.025052-2 2015.025047-4 2015.025076-6 Francisco José Dias 2015.025045-0 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2015.025093-1 Franklin José de Assis 2015.024876-1 Guilherme Farias 2015.024082-0 Frederico Cecy Nunes 2015.004408-4 Guilherme Guzzi 2015.007060-1 2015.005381-8 Guilherme Luciano dos Anjos 2015.024870-9 Fulvia Andréa de Castro 2015.025047-4 Gabriel de Lima 2015.025010-6 Gabriel Henrique da Silva 2015.014764-1 Gabriel Mourão Kazapi 2015.025060-1 Guilherme Marino Schiocchet 2015.024900-0 Gabriel Tristão Alamini 2015.018137-5 Guilherme Simões de Barros 2015.024882-6 Gabriela Debus Coelho 2015.023908-5 Gustavo Bubniak 2015.016705-2 Gabriela Pereira Lima 2015.025015-1 Gustavo Lorenzi de Castro 2015.025104-3 Gabriella Regina Vieira 2015.024907-9 Gustavo Palma Silva 2015.024391-2 Gélson Luiz Surdi 2014.066568-9 Genésio Felipe de Natividade 2015.014782-3 2015.023864-3 2015.025313-3 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) 2015.021068-3 2015.024874-7 2015.025038-8 2015.025049-8 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2015.002928-8 Georgia Müller Warken 2015.025043-6 2015.006250-1 Geraldo Francisco Guedes 2015.025065-6 2015.014746-9 Geraldo Machado Cota Júnior 2014.078317-6 2015.018137-5 Gercino Gérson Gomes Neto (Procurador) 2015.012481-8 Germano Adolfo Bess 2014.077156-6 Gerson Vanzin Moura da Silva 2011.039670-9 2015.019009-9 Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) 2015.023015-9 2015.023088-1 2015.024914-1 Harriet Hackbarth 2015.025011-3 Gerton Adilvo Ribeiro 2015.023012-8 Hélio da Silva Campos 2015.022932-1 Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) 2015.025081-4 Hermes Alencar Daldin Rathier 2015.025254-0 Giane Brusque Bello 2014.056292-9 Hermes Brunnquell 2015.025143-8 2015.025054-6 Heron Bini da Frota Júnior 2015.025032-6 Gianmarco Costabeber 2015.025105-0 Hevanclei Della Frason 2015.015116-9 Gilberto Garcia Militz 2015.024878-5 Hevany Michely May 2015.025104-3 Gilmar João de Brito 2015.025260-5 Hilário Félix Fagundes Filho 2015.025074-2 Gilson Amilton Sgrott 2014.080872-2 Hugo Areão Maia 2015.025121-8 Gilson Parolin 2014.081879-2 Humberto Mauro Furtado Vieira 2015.023857-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Humberto Pradi 2015.024788-6 Ilei Kaiser Favretto 2015.025310-2 Nome do representante João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Processo 2015.019649-3 2015.023888-7 2015.025311-9 2015.023890-4 Imar Rocha 2015.024824-2 João Jannis Júnior 2015.023908-5 Indira Aparecida da Motta Salvadori 2015.024900-0 João Pontes do Prado 2015.005492-0 Iran José de Chaves 2015.016705-2 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2015.025080-7 Irdes Vizonan 2011.039670-9 João Ricardo da Silva 2015.023894-2 Irma Suely Mariani Ramos da Silva 2004.035466-8 João Vicente Rothfuchs 2015.025131-1 Isaac Mateus Porto 2015.023021-4 João Zanotto 2014.082465-4 Isaias Grasel Rosman 2014.077156-6 Joaquim Torquato Luiz (Promotor) 2015.025028-5 Isana Carla Bertocco 2015.025259-5 Joares Távora de Mattos 2014.052940-0 Ítalo Augusto Mosimann 2015.024058-3 Jonas Antônio Werner 2015.024067-9 Ítalo Mendes D’Anniballe 2015.024889-5 Jonatas Rauh Probst 2015.006629-3 Ivan Alves Dias 2015.022932-1 Ivan Carlos Mendes 2015.025084-5 Jonathan Machado do Nascimento 2015.023021-4 Ivan Holtrup 2015.023852-6 Jordana Cristina Staack 2015.023852-6 Ivanir Alves Dias Parizotto 2015.022932-1 Ivo Borchardt 2015.023908-5 Jorge Alberto Bittencourt Nercolini 2015.023012-8 2015.025060-1 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.080872-2 Jacob Cassettari Júnior Jaime Oliveira Penteado 2015.017930-1 2015.023854-0 2015.018210-2 2014.081879-2 2015.025100-5 2015.007169-6 2011.039670-9 2015.025034-0 2015.024914-1 2015.025041-2 Jair Marinho Arcari 2015.023838-2 Jairo Luís Pasqualini 2014.077166-9 Jorge Luis Zanon 2015.025058-4 2014.090654-7 James Ademar Oelke 2015.025015-1 José Antonio Schuller da Cruz 2015.024884-0 James Andrei Zucco 2014.075159-5 José Braz da Silveira 2015.025048-1 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2014.085542-2 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2015.015748-4 2015.025026-1 Janaína Giozza 2015.025143-8 2015.025077-3 José Eduardo Schuh 2015.025009-6 2015.025118-4 José Emílio Bogoni 2015.025032-6 2014.079615-9 José Geraldo Ramos Virmond 2015.008050-9 2014.082488-1 Janaína Marques da Silveira 2015.018131-3 2015.023188-3 José Giovenardi 2015.025039-5 2015.023554-4 José Osnildo Morestoni 2009.020819-1 Jandrei Olisses Herkert 2015.025042-9 José Renato Nunes 2015.024876-1 Janir Niehus 2015.025107-4 José Sérgio da Silva Cristóvam 2015.025039-5 Jean Carlo Rovaris 2015.023083-6 Josemara Modesto Varaschin 2014.077135-3 Jean Carlos da Silva 2015.024898-1 Josiani do Nascimento 2014.073215-5 Jean Carlos Sabino 2015.023554-4 Josilene Raupp Guimarães 2015.024062-4 Jean Carlos Verona 2014.084517-7 Jovenil de Jesus Arruda 2015.025051-5 Jean Pierre Marcon 2015.015004-0 Joyce Helena de Oliveira Scolari 2015.006629-3 Jefferson Biava 2015.013561-5 Júlia Amboni Búrigo 2015.024950-5 Jeison Francisco de Medeiros 2015.022931-4 Julia Impéria Koster 2015.024785-5 2015.023861-2 2015.025006-5 Jessieli Maria Lievore Messias da Silva 2015.019251-2 Juliana Becker Silveira 2015.019251-2 Jheysonn Zen Muniz 2015.025087-6 Juliana Maccari Volpato 2015.014874-6 João Alcides Rocha Júnior 2015.025047-4 Juliana Misurelli Guimarães 2015.013561-5 João Alécio de Sá Júnior 2014.062622-3 Juliana Mühlmann Provezi 2015.024928-2 2015.025052-2 Juliana Souza Soratto da Silva 2014.081839-0 2015.025076-6 Juliane Yamamoto Koga 2015.025043-6 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2015.024889-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 2015.025044-3 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Juliano do Nascimento 2015.025097-9 Juliano Fernandes de Oliveira 2014.070251-6 Leandro Wiggers Batista 2015.023807-6 Juliano Ricardo Schmitt 2014.081879-2 Leilla Cristina Vicente Lopes 2015.000946-8 Juliano Souza 2014.084533-5 2015.025034-0 2015.023019-7 2015.011799-2 2015.024919-6 2015.024869-9 Leni Marli Dorneles Paz 2015.025027-8 2015.024785-5 2015.025006-5 Juliano Waltrick Rodrigues 2015.006629-3 Leonardo Oliveira dos Santos 2015.002928-8 Júlio Cesar Boos 2015.023844-7 2015.013610-5 Julio Cesar dos Santos 2015.023895-9 2015.019050-1 Júlio Guilherme Müller 2015.012481-8 2015.023862-9 Karina de Almeida Batistuci 2014.087337-2 2015.023863-6 2015.011799-2 Leonardo Pereima de Oliveira Pinto 2015.014764-1 2015.013610-5 Leonardo Reis de Oliveira 2015.004908-4 2015.014768-9 Leonardo Stringhini 2015.025059-1 2015.014769-6 Leticia Niehues 2015.021383-0 2015.015004-0 Lia dos Reis Melo 2015.025117-7 2015.018121-0 Lidiany Oliveira Vilela 2015.025023-0 2015.023823-4 Liliane Pedroso Vieira 2015.025025-4 2015.023848-5 Lindamar Aparecida Ferreira 2015.025135-9 2015.025143-8 Lisandro José Lorena Pinto 2015.024785-5 2015.025261-2 2015.025006-5 Karla Dayrane Xavier 2015.025107-4 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.077135-3 Karlo Koiti Kawamura 2014.056292-9 2014.089972-3 2014.080810-0 2015.001090-4 2014.087196-9 2015.024921-3 2014.091469-2 Lucas Andriguetti Coelho 2015.024875-4 2015.008050-9 Lúcia Haruê Marin 2015.023012-8 2015.018131-3 Luciana Bess 2014.077156-6 2015.022931-4 Luciana Domingos Lopes 2015.025051-5 2015.023861-2 2015.025055-3 2015.025037-1 Luciana Faria Nogueira 2015.016914-2 2015.025053-9 Luciana Schmitz Paes 2015.025100-5 2015.025054-6 Luciano Anghinoni 2015.024914-1 2015.025070-4 Luciano Demaria 2015.016663-4 2015.025128-7 Luciano Garcia Reberti 2015.024899-8 Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa 2015.020613-4 Lucimar Sbaraini 2015.024920-6 Katya Silvana Zanotto 2014.082465-4 Ketrin Luciene Schubert 2015.025105-0 Lúcio José Rubik 2015.025025-4 Laercio de Campos 2015.024984-2 Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho 2015.004352-5 Laércio Machado Júnior 2015.023021-4 Luís Felipe Kuhn Göcks 2014.088663-0 Laís da Rosa Inácio 2014.084533-5 Luis Felipe Lemos Machado 2014.083515-2 2015.025042-9 2014.084550-0 Luís Fernando Nandi Vicente 2014.085630-7 Lanier Maier Gica de Oliveira 2015.013666-2 Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) 2015.024787-9 Laudir Gülden 2015.024918-9 Luís Ricardo Erckmann 2015.024907-9 Laura Leda Ribeiro de Melo 2015.011662-2 Laurinho Aldemiro Poerner 2015.025045-0 2015.025085-2 2015.024923-7 2015.024924-4 Luís Sérgio Grochot 2015.024851-0 Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) 2015.023022-1 Leandro Bernardino Rachadel 2015.004352-5 Luiz Alberto Stumpf 2015.025120-1 2015.025045-0 Leandro Dambróz 2015.024787-9 Luiz Carlos Bartholomeu 2015.020613-4 Leandro José Müller 2014.079774-2 Luiz Felipe Loures Miranda Filho 2015.023895-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Luiz Fernando Brusamolin Luiz Fernando Costa de Verney Processo Nome do representante Processo 2004.035466-8 Marcelo May Rengel 2015.024786-2 2015.023807-6 Marcelo Oscar Silva Santos 2015.023899-7 2015.024923-7 Marcelo Piazzetta Antunes 2015.025043-6 2015.024924-4 2015.025044-3 Luiz Fernando Freitas Neto 2015.013432-1 Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) 2015.025022-3 Luiz Fernando Gonçalves Petri 2015.024976-3 Marcelo Volles 2015.015776-9 Luiz Fernando Kremer 2015.024074-1 Marcia Cristina Borges Cardoso 2015.025071-1 Luiz Fernando Michalak Santos 2015.011662-2 Márcio Alexandre Malfatti 2015.013561-5 Luiz Filipi Testoni 2015.007215-5 2015.017930-1 Luiz Gustavo Albino Rosa 2015.025124-9 2015.024065-5 Luiz Gustavo Coelho Ramos 2015.025162-7 2015.024869-9 Luiz Henrique Bona Turra 2011.039670-9 Luiz Henrique Moreira 2015.023022-1 Luiz Rodrigues Wambier 2014.077166-9 2015.025017-5 Márcio Ayres de Oliveira 2014.090631-0 2015.023904-7 2015.013570-1 2015.025254-0 2015.015755-6 Márcio Bertoldi Coelho 2015.008785-7 2015.024945-7 Marcio Carneiro Sperling 2015.014874-6 2015.025052-2 Márcio Luiz Aguiar 2004.035466-8 Luiz Vicente de Medeiros 2015.025090-0 Márcio Pereira 2015.013621-5 Luzia Helena Carneiro Vieira da Rosa 2015.023501-8 Márcio Rosa 2015.025029-2 Madson Marcio Krieger 2015.025058-4 Márcio Rubens Passold 2015.024870-9 Magali Cristine Bissani 2015.024869-9 2015.025027-8 Maicon Schmoeller Fernandes 2015.025042-9 Marciu Elias Friedrich 2015.024871-6 2014.077135-3 2015.025033-3 2015.025007-2 Marco Antônio Alborghetti 2015.024984-2 2015.025008-9 Marco Antônio Ceni Lemos 2015.004352-5 2015.025030-2 Marco Antonio Colombi Zappelini 2009.013152-2 Manoella Vieira Emerick 2015.016663-4 Marco Aurélio Mello Moreira 2015.024913-4 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.078317-6 Marco Aurélio Morosini 2015.025068-7 2014.086990-2 Marco Túlio Bastos Pereira 2015.013620-8 2015.006598-5 Marcos Amir Granemann 2015.013432-1 2015.013575-6 Marcos André Bonamigo 2015.024783-1 2015.014764-1 Marcos Andrey de Sousa 2011.098101-0 2015.024061-7 2014.075369-2 2015.024062-4 2014.079774-2 2015.024871-6 2014.088663-0 2015.024950-5 2014.091935-5 2015.025124-9 2015.005339-9 Mara Rúbia Cattoni Poffo 2015.016663-4 2015.008785-7 Marcelo Bedin Bueno 2015.025073-5 2015.013582-8 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2015.025092-4 2015.015776-9 Marcelo Cardoso 2015.015717-8 2015.015779-0 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2015.007610-8 2015.017871-8 2015.014956-6 2015.023817-9 2015.019050-1 2015.023818-6 2015.023828-9 2015.023819-3 2015.024984-2 2015.023844-7 2015.025129-4 2015.023845-4 Marcelo David Ratti 2015.025009-6 2015.023849-2 Marcelo Henrique Hanauer 2015.022892-7 Marcelo Laloni Trindade 2015.024949-5 Marcos Antonio Zaitter 2015.015702-0 Marcelo Lehmkuhl Machado 2015.024907-9 Marcos Augusto Brandalise (Promotor) 2015.005339-9 2015.023850-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Marcos Cezar Averbeck (Procurador) 2015.010733-1 Mauri Edgar Padilha de Lima 2015.025098-6 Marcos Grützmacher 2015.016914-2 Maurício Batalha Machado 2015.023012-8 Marcos Júnior Jaroszuk 2015.025043-6 Maurício dos Santos Almeida 2015.024949-5 2015.025044-3 Maurício Köche 2015.025072-8 Marcos Nicoladelli Morais 2015.014874-6 Maurício Maciel Santos 2015.024906-2 Marcos Roberto Hasse 2015.013729-3 Maurício Oliveira dos Santos 2015.018121-0 2015.014811-7 Maurício Romano Felipe 2015.024824-2 2015.023862-9 Mauro Sfair 2015.025131-1 2015.023863-6 Max Edson de Figueiredo 2015.024902-4 2015.024920-6 Michael Hartmann 2015.013681-3 2015.025027-8 2015.023848-5 2015.025042-9 Michael Ponciano Woiciechovski 2015.025045-0 2015.025119-1 Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça) 2015.025091-7 2015.021384-7 Michel Kursancew 2015.008050-9 2015.025010-6 Michel Luidy Machado 2015.024905-5 2015.025039-5 Michel Medeiros Nunes 2015.025103-6 Marcus Vinícius Pioli Luz 2015.025118-4 Michele Angélica da Silva 2015.025010-6 Maria de Lourdes Ricardo Xavier 2015.025022-3 Michele Tomazoni 2015.024884-0 Maria Fernanda Kauling 2015.008050-9 Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.021068-3 Maria Ioly Vidal 2015.024897-4 Maria Nilta Ricken Tenfen 2015.024061-7 Milena Holz 2014.087337-2 Mariane Oribka 2015.025011-3 Milton Baccin 2009.056944-6 Marianne Tavares Cláudio 2015.022939-0 Milton Luiz Cleve Küster 2009.020819-1 Marielza Aparecida de Souza 2015.007215-5 2015.001090-4 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2015.001431-1 2015.007717-9 2015.005492-0 2015.024395-0 Marília Monteggia Reverbel 2014.003787-3 2015.025020-9 Marina Alves de Oliveira 2015.025009-6 Marina Michels Ouriques Machado 2015.021382-3 Mirian Gerhardt 2015.025059-1 Marina Moura Lisboa Carneiro 2015.025018-2 Mônia Carolina Magrini 2014.077135-3 Mário César Penteado 2014.077135-3 2015.001090-4 2015.025033-3 2015.024921-3 Marcos Rogério Palmeira 2015.024874-7 2015.025062-5 Mário César Santos Filho 2015.014859-5 Mônica Lerch Lunardi (Promotora) 2015.024876-1 Mário Gregório Barz Júnior 2015.025021-6 Moysés Borges Furtado Neto 2014.092628-8 2015.025047-4 2015.025043-6 Mário José Corrêa 2015.025097-9 2015.025044-3 Mário Marcondes Nascimento 2015.007717-9 Murilo Hennemann Silva 2015.025023-0 2015.015687-7 Nardim Darcy Lemke 2015.024904-8 2015.016734-4 Natalia Macedo Gaida 2015.024910-3 2015.023790-2 2015.024911-0 2015.023899-7 Neiva Antunes de Lima 2014.081879-2 Mário Vicente dos Passos 2015.015027-7 Nelso Pozenato 2015.014822-7 Mariogold Lickfeld 2015.024904-8 Nelson Gonçalves Gruner 2015.025017-5 Maristela Hertel 2015.024996-9 Nelson José Fachini 2015.025139-7 Maristela Marchetti Dall’ Oglio 2014.066568-9 Nelson Luiz Lages de Melo 2015.024907-9 Maristela Steinbach Araújo 2015.025026-1 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2015.023790-2 Marli Carmem Morestoni 2009.020819-1 Nelson Paschoalotto 2015.023841-6 Marlon Charles Bertol 2015.012481-8 Nelson Pilla Filho 2015.024908-6 Marlon Collaço Pereira 2015.025103-6 Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 2015.025056-0 Matheus Azevedo Ferreira (Promotor) 2015.024875-4 Newton Dorneles Saratt 2015.025007-2 Matheus Felipe de Castro 2015.025019-9 Nicoli de Souza Ferreira 2015.004908-4 Matheus Paim 2014.092620-2 Nicoli Moré Bertotti 2015.012481-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Nilberto Prada Búrigo 2015.005400-9 Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos 2015.025023-0 Nilton João de Macedo Machado 2015.021382-3 Priscila Bittencourt Costa 2015.024043-5 Norton da Cunha Lisbôa 2015.024074-1 2015.024044-2 Ocimar Carlos Pioli 2015.025062-5 2015.024046-6 2015.025118-4 2015.024048-0 Odair Carlos dos Santos 2014.048591-9 2015.024050-7 Odemar Baptista 2015.025104-3 2015.024051-4 Oldemar Alberto Westphal 2015.006629-3 2015.024054-5 Olvir Favaretto 2015.025106-7 2015.024056-9 Omero Araújo de Freitas 2015.024070-3 Osmar Elias de Oliveira 2015.025016-8 Priscila Colaço Teodorovitz Jantsch 2015.025056-0 Osmar José Nora (Procurador) 2015.025039-5 Priscila Pereira Machado 2015.024879-2 Osni Jose Lenzi 2015.025063-2 Priscila Soares Baumer 2015.025128-7 Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.024877-8 Priscilla Pólla Angeloni Scotti 2014.081839-0 Otaviano Apolinário Vieira 2015.025099-3 Prudente José Silveira Mello 2015.023804-5 Otávio Luiz Fernandes 2015.025037-1 Rafael Armando Canova Ogliari 2015.005400-9 Patila Vandresen de Souza 2015.024879-2 Rafael de Assis Horn 2015.025068-7 Patrícia Bezerra de Melo 2014.066568-9 Rafael Dias Côrtes 2015.025043-6 Patrícia Eloiza Hermes 2015.005530-0 Patrícia Pontaroli Jansen 2015.022939-0 Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) 2015.025090-0 2015.024057-6 2015.025044-3 2015.024917-2 Rafael Meira Luz (Promotor) 2015.024925-1 Patrícia Regina Bona Fissmer 2004.035466-8 Rafael Peixoto Abal 2015.004380-0 Patrícia Teixeira 2015.025072-8 Rafael Pierozan 2015.025071-1 Patrícia Zanotto (Procuradora Federal) 2015.024823-5 Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição 2015.012593-7 Paula Gracielle de Mello 2015.024824-2 Rafaela Matos dos Passos Hoepers 2015.024872-3 Paula Maluf Teixeira 2015.008761-3 Rafaela Póvoas Cardozo 2015.023018-0 Paula Ramos da Cruz 2015.025121-8 Raffael Antonio Casagrande 2015.023895-9 Paula Rodrigues da Silva 2015.014768-9 Ramon da Silva 2015.023012-8 Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer 2004.035466-8 Ramon Fernandes dos Santos 2015.025047-4 Paulo Antônio Müller 2015.024913-4 Ramon Machado Campos 2015.024988-0 Paulo Bauab Puzzo 2015.023895-9 Paulo Cesar Colussi Riva 2015.025143-8 Paulo César Rosa Góes 2014.073887-2 Paulo César Saatkamp 2015.025101-2 Raphael Francalacci Schambeck Luz 2015.025042-9 Paulo da Silveira Mayer 2015.024922-0 Raquel Diegoli 2015.023849-2 Paulo Eduardo Melillo 2015.025014-4 Raulino Jacó Brüning (Procurador) 2009.013152-2 2015.025079-7 Reinoldo Murara Júnior 2015.025031-9 2015.025086-9 Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora) 2015.025013-7 Paulo Guilherme Pfau 2014.073215-5 Renan Alessandro da Silva 2015.013681-3 Paulo Marcondes Brincas 2015.007845-6 2015.024992-1 Randerson Peruchi Ribeiro 2015.024862-0 2015.025012-0 2015.013706-6 2015.008050-9 Renata Ângelo Felisberto Vidal 2015.025057-7 2015.018131-3 Renata Caetano Góes Ulysséa 2014.087196-9 2015.023861-2 Renata Ribeiro Gosch 2015.024851-0 Paulo Roberto Anghinoni 2015.024914-1 Renata Scabello Martinelli Marson 2015.025043-6 Paulo Roberto Ostermann 2004.035466-8 Paulo Thiago da Silva Mariano 2015.014771-3 Renato Henrique Torres Polli 2015.004408-4 Pedro Kloch 2015.023016-6 Renato Marcondes Brincas 2014.056292-9 Pedro Peres da Silva 2015.004380-0 2014.080810-0 Pedro Roberto Donel 2015.008050-9 2014.087196-9 2015.018131-3 2014.091469-2 Pedro Rui Rodrigues 2015.022859-4 2015.008050-9 Pierre Vieira Roussenq 2015.024873-0 2015.018131-3 2015.025044-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante 2015.023861-2 Processo 2015.025106-7 2015.025037-1 Roger da Silva Henrique 2015.025018-2 2015.025053-9 Rogério Basílio Corrêa 2015.025047-4 2015.025054-6 Rogério Batista 2015.023888-7 2015.025070-4 2015.023890-4 2015.025128-7 Rogério Zorzi 2014.090631-0 Renato Medina Pasquali 2015.016663-4 Rolf Dittrich Viggiano 2015.025051-5 Ricardo Antônio Ern 2015.024880-2 Ricardo Feliciano dos Santos 2015.023021-4 Ronaldo Pereira Marcelino 2014.084533-5 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2015.024862-0 Rosana Aparecida Horst Beulke 2015.025034-0 Ricardo José de Souza 2015.024922-0 Rosana Christine Hasse Cardozo 2015.024920-6 Ricardo Kiel 2015.017930-1 Ricardo Kurowsky 2015.007169-6 Rosânea Elizabeth Ferreira 2015.012481-8 Ricardo Moisés de Almeida Platchek 2015.025066-3 Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) 2015.025074-2 Ricardo Viana Balsini 2015.025124-9 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.078082-6 Richardson Delfino Gonçalves 2015.025089-0 2015.010784-3 Rita de Bastiani 2015.025090-0 2015.013666-2 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2014.077166-9 2015.025055-3 2015.025042-9 2015.025087-6 2015.024945-7 Roseli Greffin 2015.023083-6 2015.025052-2 Rossane Amaral Fontoura 2015.023841-6 Rizoni Maria Baldissera Bogoni 2015.007060-1 Rubens Adriano Zappelini 2015.024784-8 Robert Lemke 2015.025035-7 Rubens Gaspar Serra 2015.025085-2 Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) 2015.024905-5 Roberto Alves da Silva 2015.013575-6 Rubens Graciolli 2015.001431-1 Roberto Angnes 2015.024897-4 Rudy Rafael dos Santos 2015.015037-0 Roberto Carlos Vailati 2015.015848-6 Rui César Voltolini 2015.025093-1 Roberto César Venâncio 2015.025045-0 Rui José Candemil Júnior 2015.024873-0 Roberto Luiz Kroth 2015.023073-3 Sabrina Knihs de Medeiros de Sá 2014.092620-2 Robson Alfredo Mass 2015.025254-0 Sabrina Postai 2015.025104-3 Rodolfo Falçal Couto (Procurador) 2015.024881-9 Saint’Clair Dias Maia Peixoto 2015.015850-3 Rodrigo Azevedo Giglio 2015.025021-6 Salomé Menegali 2015.013561-5 Rodrigo Berthier da Silva 2015.023881-8 Rodrigo Bertoldi Coelho 2015.008785-7 Salvador de Maio Neto 2015.025061-8 Rodrigo Brasiliense Vieira 2015.014857-1 Samir Squeff Neto 2015.025131-1 2015.024873-0 Sandra Mara Zacko 2015.024909-3 Rodrigo Cordoni 2015.025095-5 Sandra Penteado 2015.025310-2 Rodrigo de Assis Horn 2015.023188-3 Rodrigo de Linhares 2015.023912-6 Sandra Pereira Cacciatore 2015.025055-3 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2015.023838-2 Sandro Antônio Schapieski 2015.024884-0 Rodrigo dos Santos César 2015.005390-4 Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) 2015.025107-4 Rodrigo Goetten de Almeida 2014.052544-0 Sandro Luiz Fernandes 2014.075291-3 Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen 2015.024897-4 Sandro Paulo Tonial 2015.025035-7 Rodrigo Lenzi 2015.025063-2 Sandro Schauffert Portela Gonçalves 2015.023861-2 Rodrigo Machado Corrêa 2015.025124-9 Santo Schutel Junior 2015.024047-3 Rodrigo Otávio Spirandelli 2015.025057-7 Sara Nuncio de Oliveira 2015.023864-3 Rodrigo Pereira Maus 2014.082465-4 Sara Rúbia da Silveira 2015.025048-1 Rodrigo Riegert 2015.024903-1 Sarah Ghedin Orlandin 2014.085542-2 Rodrigo Scheibel 2015.025051-5 Sayles Rodrigo Schütz 2015.013570-1 Rodrigo Scopel 2015.022935-2 2015.025088-3 2015.016734-4 2015.025311-9 2015.024920-6 2015.025313-3 Rodrigo Slovinski Ferrari 2015.024921-3 2015.023912-6 Scheila Gomes dos Santos França 2015.025135-9 2015.024976-3 Sérgio Alexandre Demmer 2015.024904-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 133 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo Sérgio Rogério Furtado Arruda 2014.073887-2 Sérgio Schulze 2014.053509-4 Nome do representante Thiago Markiewicz Processo 2015.024786-2 2015.024996-9 2014.061376-9 Thiago Nagel 2015.025042-9 2014.092628-8 Thiago Secchi Coelho 2015.025075-9 2015.015848-6 Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) 2015.024912-7 2015.024915-8 Thiala Cavallari 2015.024919-6 2015.024928-2 Thiala Cavallari Carvalho 2015.024980-4 2015.025024-7 2015.025024-7 Sheila Aparecida Scheidt 2015.025037-1 Thomas Dulac Muller 2014.080872-2 Sheila Schütz 2014.052940-0 Tiago Rogério Hilgenstieler 2014.078263-1 Sheila Virginia Pereira Dias Antunes 2015.015748-4 Tonison Rogério Chanan Adad 2015.025065-6 Sigisfredo Hoepers 2015.015717-8 Udo Drews Júnior 2015.025042-9 2015.025260-5 Uéslem Machado Francisco 2014.061376-9 Sílvia Leal Brandino 2015.025075-9 Silvio Luis Gonçalves 2015.014857-1 2015.002764-8 2015.007936-2 2015.025008-9 Ulisses José Ferreira Neto 2015.025105-0 Sonia Mara Gabiatti 2015.025064-9 Valdemir José Tochetto 2015.023823-4 Sônia Martins Saccon Angulski 2014.080872-2 Stephany Sagaz Pereira 2015.024391-2 Valdemir Tannenhaues 2015.012481-8 2015.025038-8 Valério Ernestino Sens 2015.025102-9 2015.025261-2 2015.025049-8 Valmir Kellner 2015.025031-9 Suelen Niehues 2015.025074-2 Valmir Meurer Izidorio 2015.024871-6 Sueli Maria Sodré 2015.025083-8 2015.025007-2 Susan Mara Zilli 2015.023804-5 2015.025008-9 Suyan Romão da Costa 2011.039670-9 Suzel Maria Reis Almeida Cunha 2015.025066-3 Valquiria Sampaio Mêra 2015.025009-6 Suzete Ghisi Bristot 2015.025080-7 Valter Fischborn 2015.024928-2 Tábata Heidemann Aguiar 2015.023188-3 Valter Luiz de Souza 2015.024906-2 2015.024914-1 Valter Mainardes 2015.025070-4 2015.014822-7 Vanderlei Gilson Mistura 2015.025034-0 2015.025046-7 Vanderlei Kalbusch 2015.023910-2 Tâmara Carvalho Lima 2015.018210-2 Vanessa Azevedo Barcelos 2015.024065-5 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2015.023013-5 Vanessa Berzagui Callai 2015.025067-0 2015.023014-2 Vanessa Cristina Pasqualini 2015.025107-4 2015.023084-3 Vanessa Tissiani Borges 2015.025009-6 2015.023085-0 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2015.011662-2 Tadeu Cerbaro 2015.025030-2 2015.023089-8 Vilmar Costa 2014.079774-2 Tarcísio de Medeiros 2014.086990-2 Vinícius Augusto Andrioli 2015.023828-9 Tarso Zilli Wahlheim 2015.023804-5 Vinicius Cristiano Finger Trapani 2015.023842-3 Tatiane Bittencourt 2015.025041-2 Vitor Cunha Oldra 2015.024082-0 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2015.013570-1 Viviane Janning Prazeres 2009.056944-6 2015.025052-2 Viviane Magalhães Benevides 2015.023845-4 2015.025007-2 Viviane Maria Schumacher Ferraresi 2015.025056-0 2015.025008-9 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2014.086990-2 2014.085542-2 Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) 2015.024039-4 Thainã Simiano Izidorio Fernandes Thaís Caroline da Silva 2015.025118-4 Wanessa Figueredo 2015.024082-0 Thatiany Aparecida Waltrick Tessarollo 2015.015755-6 William Rafael Barreto Lohn 2014.078263-1 Thiago Assis Almeida da Costa 2015.025009-6 Wilson José Lopes Darella 2015.017964-8 Thiago Augusto Teixeira 2015.023912-6 Wilson Sales Belchior 2014.070251-6 Thiago Ferreira 2015.023083-6 2015.004408-4 2015.025039-5 2015.004466-8 2015.022935-2 2015.004908-4 Thiago Ferreira Ternes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 134 índice 22 de abril de 2015 Nome do representante Processo 2015.005381-8 2015.011690-7 Diretoria Recursos e Incidentes 2015.023849-2 2015.023850-2 2015.023850-2 2015.023852-6 2015.023853-3 2015.023854-0 2015.024067-9 2015.024069-3 2015.025036-4 2015.025069-4 2015.025082-1 2015.025108-1 2015.025117-7 Wilson Wiggers Yun Ki Lee 2015.025026-1 2014.078263-1 Diretoria Recursos e Incidentes Atos Ordinatórios DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES Atos Ordinatórios Fica intimado Nicanor Alexandre Ramos (3766/SC) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, CPF e e-mail), a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo a restituição do depósito do art. 488, II, do CPC, conforme decisão monocrática de fl. 893, nos autos de(o/a) Ação Rescisória nº 2011.030993-3, de Joinville. Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 135/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.093823-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Alexandre Tavares Reis (OAB n. 40787/SC), procurador(es/a) de(o) Graziela Tonioti Mafra 2014.074105-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Ricardo Viana Balsini (OAB n. 17654/SC), procurador(es/a) de(o) Márcia Cristina Gomes Parucker 2013.040465-5/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Agravo de Instrumento - Joaçaba Napoleão Xavier do Amarante (OAB n. 13800/SC), procurador(es/a) de(o) M. T. F. 2014.058372-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Alfeu Cordova Padilha 2014.058372-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Lages Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Alfeu Cordova Padilha 2014.012267-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Brusque Gislaine Carpena (OAB n. 25528/SC), procurador(es/a) de(o) Malhas Stolfe Ltda 2015.005996-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Edson Lopes (OAB n. 17423/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Leopoldo Steinheuser 2014.085553-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.044835-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capinzal Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Adalton Surdi 2014.058370-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joaçaba Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Frida Duwe 2013.037020-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a) de(o) Csn Companhia Siderúrgica Nacional 2014.020678-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Debora Naide do Nascimento (OAB n. 33175/SC), procurador(es/a) de(o) Merc Sul Participações Ltda 2014.062458-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Indaial Evandro Duarte dos Anjos (OAB n. 24435/SC), procurador(es/a) de(o) Rocksix Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda. 2015.004400-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Ivan Ricardo Pavanati (OAB n. 30255/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Eduardo dos Santos Francisco 2012.021403-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Seara Adair Paulo Bortolini (OAB n. 6146/SC), procurador(es/a) de(o) Oliva Lopes de Souza 2014.082494-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (OAB n. 22465/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldo Claudino dos Santos 2013.028630-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Abelardo Luz Igor Filus Ludkevitch (OAB n. 25002/SC), procurador(es/a) de(o) Icatu Seguros S/A 2014.082494-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Lages Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (OAB n. 22465/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldo Claudino dos Santos 2013.056992-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joaçaba Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Rudolfo 2014.066646-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Gaspar Juliano Ricardo Schmitt (OAB n. 20875/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 135 índice Diretoria Recursos e Incidentes 22 de abril de 2015 Itaú Unibanco S/A Cristiane Eccher Santana 2013.044837-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capinzal Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) André Luis Laske 2013.048152-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Joinville Jacson Roberto (OAB n. 17428/SC), procurador(es/a) de(o) Joari Castro Florentino 2007.027914-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Rafael de Assis Horn (OAB n. 12003/SC), procurador(es/a) de(o) White Martins Gases Industriais S/A 2013.048152-3/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Joinville Jacson Roberto (OAB n. 17428/SC), procurador(es/a) de(o) Joari Castro Florentino 2010.039478-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Francisco do Sul Elaine Vieira Pereira (OAB n. 23780/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo Luiz Valentim do Rosário 2013.048152-3/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Joinville Jacson Roberto (OAB n. 17428/SC), procurador(es/a) de(o) Joari Castro Florentino 2014.037019-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Daniel Domiciano de Bem (OAB n. 21689/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldina Donicia de Boaventura 2014.068936-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Ituporanga Fábio Luís Ribeiro (OAB n. 22109/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Francisco Sebold 2014.077296-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Ézio Emir Gracher (OAB n. 10842/SC), procurador(es/a) de(o) Empreiteira de Mão de Obra Sem Nome Ltda 2014.077296-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Ézio Emir Gracher (OAB n. 10842/SC), procurador(es/a) de(o) Empreiteira de Mão de Obra Sem Nome Ltda 2014.073137-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Luci Maria Alves (OAB n. 6567/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Luiz Füchter 2009.011516-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Claudemir Meller (OAB n. 5439/SC), procurador(es/a) de(o) Oliveira Transportes Ltda - Me 2014.069008-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Maristela de Luca (OAB n. 25596/SC), procurador(es/a) de(o) Haickel Dequech 2014.082535-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Quilombo Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Airton Carlos Basso 2013.044625-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tubarão Demervaldo Brunelli (OAB n. 24690/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Tournier Cardoso 2013.044625-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Tubarão Demervaldo Brunelli (OAB n. 24690/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Tournier Cardoso 2014.053854-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Brusque Camila Ruediger Pöpper (OAB n. 31289/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Brusque 2014.053020-7/0001.00 - Recurso Especial em Reclamação - São José Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2015.000087-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Chapecó Janine Postal Marques Konfidera (OAB n. 15978/SC), procurador(es/a) de(o) Ilaci Naira Dietrich 2014.053020-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Reclamação - São José Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.066371-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Alfredo Henrique Zimmermann (OAB n. 1355/SC), procurador(es/a) de(o) Djalma Rita Alves 2014.055358-0/0001.00 - Recurso Especial em Reclamação - São José Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.059822-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Joaçaba Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Adelia Balestrin 2014.085215-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capinzal Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Edimar Riqueti 2014.085238-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Pio Matos Borges 2011.059334-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Rodrigo Fernandes (OAB n. 24534/SC), procurador(es/a) de(o) 2014.055358-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Reclamação - São José Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.087758-3/0001.00 - Recurso Especial em Reclamação - Criciúma Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.087758-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Reclamação Criciúma Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.082071-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Quilombo Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Jomar Fontana Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 136 índice 22 de abril de 2015 Grupo de Câmaras de Direito Público Florianópolis, 20 de abril de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6053/15- Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 20/04/2015: 1 - Ed. 6053/15 Mandado de Segurança nº 2014.055710-0, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Não informado Impetrante: Nadya Roberta de Oliveira Advogada: Dra. Janaina Daiana Raimondi (34489/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro DECISÃO: por maioria dos votos, denegar a ordem. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Bruschi. Custas legais. 2 - Ed. 6053/15 Mandado de Segurança nº 2013.033290-7, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Não informado Impetrante: Heliete Marly Filomeno Leal Advogados: Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro Impetrados: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV e outro Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Lit. Pass.: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais. 3 - Ed. 6053/15 Mandado de Segurança nº 2014.091514-4, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Não informado Impetrante: Janaína Maria da Silva Bonassis Advogado: Dr. Sophia Duarte Porto (35518/SC) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas legais. 4 - Ed. 6053/15 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2005.037590-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Não informado Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) (24.292/SC) Embargada: Associação dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina - ASSEMP Advogados: Drs. Vidal Vanhoni Filho (13725/SC) e outros Interessado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina Interessado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina - SIMPE/SC Advogado: Dr. João Ricardo Padilha Santos (19720/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 5 - Ed. 6053/15 Apelação Cível nº 2013.075427-5, de Rio do Sul Relator: Desembargador Ricardo Roesler Juiz(a): Edison Zimmer Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora: Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) Apdo/Apte: Neuza Nicoletti Advogado: Dr. Janir Niehus (26148/SC) DECISÃO: por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência e devolver à Câmara de origem para análise do apelo. Vencido Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu. Designado para o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Roesler. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6053/15 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1252/15 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 1252/15 Mandado de Segurança - 2015.021838-0 - de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Impetrante: Ivandro Busnello Advogado: Dr. Marcos Fernando Zanella (30881/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Ivandro Busnello, devidamente qualificado nos autos, ante a iminência de suposta ameaça de violação a direito líquido e certo, a ser praticada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Estadual da Segurança Pública, igualmente qualificado, que, no Concurso Público n. 014/ CESIEP/2015, para admissão no Curso de Formação de Soldado para Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, indeferirá sua inscrição, por não preencher o requisito da idade máxima de 30 anos (item 4.7 do edital). Em suas razões, aduz o impetrante que tal exigência deve ser afastada, uma vez que se trata de ato discriminatório, porquanto o que irá avaliar sua capacidade ou não para o cargo serão as provas a ser realizadas e não a sua idade, a qual, inclusive, é só um pouco superior ao limite estabelecido, eis que conta com 33 (trinta e três) anos. Segundo o impetrante, o limitador etário ofende os princípios da proporcionalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade, além de não se justificar diante da natureza das atribuições do cargo almejado. Diante disso, por considerar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, postulou a concessão de liminar para “assegurar ao impetrante o direito de participar do concurso de ingresso à Polícia Militar de SC, suspendendo-se os efeitos da exigência ilegal e inconstitucional do edital, revogando-se o eventual indeferimento do pedido de inscrição, caso o mesmo já tenha se efetivado” (fl. 08). Requereu, também, o benefício da justiça gratuita, fez os demais requerimentos de praxe (fls. 02/09) e juntou os documentos de fls. 10/61. A decisão de fls. 64/65 determinou a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento das custas iniciais, cujo pagamento restou devidamente comprovado na fl. 69. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório. Segundo o artigo art. 10 da Lei n. 12.016 de 2009, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” - grifei. No presente caso, afirma o impetrante ter direito líquido e certo de ver sua inscrição deferida e realizar as provas do Curso de Formação de Soldado para Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, aberto pelo edital n. 014/CESIEP/2015, porquanto, além de o limitador etário ser ato discriminatório, ofende aos princípios constitucionais elencados no art. 37 da CFRFB/88 e não se justifica diante da natureza das atribuições do cargo almejado, mormente porque o que irá avaliar a sua capacidade ou não para o cargo serão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 137 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 22 de abril de 2015 as provas a ser realizadas e não a sua idade, a qual, inclusive, é só um pouco superior ao limite estabelecido, eis que conta com 33 (trinta e três) anos. De início, como é cediço, não se presta o mandado de segurança à defesa de qualquer direito, mas somente àqueles que se revestirem das características de liquidez e certeza (CRFB, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). De acordo com Celso Agrícola Barbi, in verbis: enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança (Do mandado de segurança. 9. ed. editora: Forense, 2000, p. 48). Já nas lições do eterno professor Hely Lopes Meirelles: Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. p. 36-37 - grifos meus). Diante disso, no caso em testilha, não possui o impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus. Isso porque, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, cuja repercussão geral da matéria restou reconhecida, definiu ser possível o estabelecimento de limite de idade em concurso público, desde que seja editado por lei. Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃORECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (Recurso Extraordinário n. 600.885, do Rio Grande do Sul, Relatora: Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/02/2011). Não obstante, a Lei Complementar Estadual n. 587, de 14 de janeiro de 2013, a qual dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares da polícia militar do Estado de Santa Catarina, estabelece, dentre outros, o seguinte requisito para o ingresso nas carreiras das instituições militares: Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...]; VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público; Neste contexto, como a legislação estadual prevê expressamente a limitação de idade para o ingresso nas carreiras das instituições militares, torna-se legítima a exigência contida no edital n. 014/CESIEP/2015 - item 4.7 -, de modo que o impetrante não possui, como dito alhures, o necessário direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ (art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88). Aliás, seu direito esbarra na disposição expressa da lei complementar, a qual, com a devida vênia de quem pense em contrário, não pode ser considerada desarrazoada ou discriminatória, pois, como sabido, é inerente ao cargo de policial militar o desempenho de atividades que exigem atributos físicos específicos, atentos, que são, ao princípio da eficiência do serviço público. Em casos semelhantes, já decidiu o Grupo de Câmaras, nesta e. Corte de Justiça: 1) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM LEI. CANDIDATA COM IDADE DISSONANTE DA LEGALMENTE FIXADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto para ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida apenas por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque, editada esta, e estando a impetrante em absonância com o nela estatuído, é de ser denegada a ordem mandamental (Mandado de Segurança n. 2013.080633-0, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, Grupo Câm. Dir. Púb., j. 11/06/2014). 2) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA MILITAR ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. LANÇADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 587/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERFIL DO IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS POR TER COMPLETADO TRINTA ANOS DE IDADE ANTES MESMO DA ABERTURA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA (Mandado de Segurança n. 2013.032605-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo Câm. Dir. Púb., j. 09/04/2014). 3)MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA LEGALMENTE FIXADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto para ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida apenas por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque, editada esta, e estando o impetrante em situação absonante ao nela estatuído, é de ser denegada a ordem mandamental (Mandado de Segurança n. 2013.081095-1, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, Grupo Câm. Dir. Púb., j. 12/02/2014). Também, o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 138 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 22 de abril de 2015 PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de se exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente caso. Precedente: RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014. 2. Hipótese em que a controvérsia foi decidida à luz das exigências previstas no Edital do certame e nas Leis Estaduais 7.479/1986 e 12.086/2009. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do aludido diploma local e a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme as Súmulas 280/STF e 5/STJ. 3. [...]; 4. Agravo Regimental não provido (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1490978, do Distrito Federal, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/02/2015). Diante disso, repita-se, existindo previsão expressa no edital e na LCE n. 318/06 estabelecendo o limitador etário para o concurso de ingresso nas carreiras das instituições militares, inexiste o alegado direito líquido e certo do impetrante, o que autoriza a extinção imediata do mandamus. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, do Código de Ritos. Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e da Súmula 512 do STF. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se e cumpra-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Paulo Ricardo Bruschi Relator ------2 - EDITAL N. 1252/15 Mandado de Segurança - 2015.022949-3 - de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Impetrante: Francieli Cristina Colpani Advogado: Dr. Luciano de Marco (23418/SC) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Franciele Cristina Colpani impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina. Relatou que o pedido de inscrição no concurso público aberto pelo Edital n. 014/CESIEP/2015, para admissão no curso de formação de soldado para ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, foi indeferido por possuir idade superior a 30 (trinta) anos. Sustentou que a discriminação por critério etário é inconstitucional e postulou a concessão de ordem, inclusive liminarmente, que lhe assegure a participação no certame. É a síntese do essencial. A Lei Complementar Estadual n. 587, de 14 de janeiro de 2013, que estava já em vigor na data do lançamento do edital, dispõe “sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências”. Veja-se: CAPÍTULO I Dos Requisitos para o Ingresso nas Instituições Militares de Santa Catarina Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...] VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inclusão; VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público; [...] (sublinhou-se). A disposição legal não pode ser tida por desarrazoada ou discriminatória, pois, como é cediço, é inerente ao cargo de policial militar o desempenho de atividades que exigem atributos físicos específicos. A propósito, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: [...] pode a lei, de forma razoável, como no caso, fixar limites de idade para o Exame em tela, sem que isso represente afronta ao art. 7º, XXX, da CF, pois, trata-se de carreira militar, de natureza peculiar, afigurando-se cabível a exigência de condições específicas [...]. Merece destaque, ainda, o seguinte trecho do recurso da União: ‘se autorizado o ingresso de candidatos com idade superior à fixada, tais candidatos não percorrerão todos os postos da carreira, eis que deverão ser transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada assim que atingirem a idade máxima permitida para permanência em cada uma das graduações, independente do tempo de serviço adquirido’ (fls. 128/133 do processo eletrônico). Vê-se que, além das questões ligadas à higidez física e mental para o desempenho das atividades militares, o requisito da idade se justifica em razão dos critérios estabelecidos para a transferência para a reserva remunerada, já que a ascensão [...] na carreira se dá nos termos da lei, como para todos os demais militares (RN n. 201251010435943, do Rio de Janeiro, rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, j. 9-10-2013). Desta Corte de Justiça, extrai-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA LEGALMENTE FIXADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto para ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida apenas por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque, editada esta, e estando o impetrante em situação absonante ao nela estatuído, é de ser denegada a ordem mandamental (MS n. 2013.081095-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-2-2014). A impetrante, segundo informa na petição inicial, tem 32 (trinta e dois) anos de idade e, portanto, não preenche o critério estipulado na lei e no edital do concurso. Do Superior Tribunal de Justiça, em questão parecida, referente à imposição de limite de altura, citam-se fundamentos que se adaptam à espécie: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. 3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, revela-se adequada a eleição da altura como fator de corte, levandose em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas. 4. Não há que se falar em violação à impessoalidade pois as condições de seleção foram veiculadas previamente, em caráter geral, abarcando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 139 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 toda a universalidade de concorrentes às vagas oferecidas. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS n. 31.781/RO, rel. Min. Campbell Marques, j. 12-4-2011, destacou-se). Em idêntico norte: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. 2. O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana. 3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no MS n. 41.515/BA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10-5-2013). Ante o exposto, com apoio no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial. Sem honorários advocatícios, como previsto no art. 25 da citada lei. Custas pela impetrante - inclusive as iniciais, que não foram recolhidas. Intimem-se. Florianópolis, 17 de abril de 2015 Jorge Luiz de Borba Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 1252/15. 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6071/15 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 16/04/2015: 1 - Ed. 6071/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.090118-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Brigitte Remor de Souza May Embargante: L. C. P. Advogadas: Drs. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) e outro Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora) Interessada: L. R. T. Advogados: Drs. Robson Cristiano Civa (29846/SC) e outro Interessados: L. M. T. e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e, em parte, acolher os embargos de declaração, convertendo em diligência o julgamento, para que, em 60 (sessenta) dias, realize-se as provas necessárias. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 6071/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 6063/15 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 16/04/2015: 1 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2011.039994-9, de Brusque Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Apelante: Terezinha Dalabeneta Erbrecht Advogados: Drs. Erwin Rommel Venturelli Nascimento (24689/SC) e outros Apelada: Bianca Gohr Haschel Advogados: Drs. Aloir José Konopka (21736/SC) e outro Interessado: Valmor Erbrecht DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso para, nesta extensão, dar-lhe provimento e tão somente deferir a dilação do prazo para: 40 (quarenta) dias referentes à apresentação do projeto técnico firmado por profissional habilitado e, após aprovação pelos órgãos públicos, 90 (noventa) dias com vistas à execução das obras. Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. 2 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2012.042216-2, de Imaruí Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Apte/Apdo: Rodolfo Aparecido dos Santos Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da seguradora e dar-lhe provimento para cassar a sentença de fls. 60/63, determinandose o retorno dos autos à origem com o fito de realização da prova pericial, prejudicado o reclamo do autor. Custas na forma da lei. 3 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2012.072810-5, de Rio do Sul Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Osmarina de Souza Amorim Advogado: Dr. José Carlos Guedert (18053/SC) Apelado: Espólio de Aurino Adriano da Silva Rep. p/ invent. Márcio Adriano Andrade da Silva Advogados: Drs. Antonio Limberger (38729/RS) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. 4 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.031706-3, de Içara Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Apelante: Mauro Martinho Prudencio Advogada: Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para tão somente declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido. Custas pelo apelante suspensas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 5 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2013.043130-8, de Criciúma Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Apelante: Samuel de Oliveira de Assis Advogados: Drs. Reinaldo Antônio Silvano (12208SC) e outro Apelado: Valerio Daniel Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) Interessado: Adilson Bento Cândido Advogada: Dra. Fernanda Gaidzinski Remor Olivo Ronsani (20898/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) determinar que a empresa proceda à transferência da motocicleta Honda/CG125, placas LYP-3780, para seu nome ou de outrem, bem como realize o pagamento dos débitos fiscais e multas existentes a partir de 14.03.2007 (fl. 11), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser revertida em favor do apelante; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (31.05.2009), consoante a Súmula 54, do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 140 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 STJ; e c) atribuir à demandada o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Apelado: Junior Francisco Demiciano Advogado: Dr. Fabrício Rozza (28626/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2008.045094-8, de Joinville Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apelante: Tamara Bilk Repr. p/ pais Raul Lucio Bilk Advogados: Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro Apelada: Veralucia Rosa Ferreira Advogados: Drs. Marcus Vinícius de Geus (11813/SC) e outro Apelado: Instituto de Olhos Sadalla Amin Ghanem S/C Ltda Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Sebastião César Evangelista, que votou no sentido de conhecer do recurso negar-lhe provimento e, vencido parcialmente o Desembargador Domingos Paludo, que votou no sentido de compensar os honorários advocatícios. Custas legais. 11 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.090064-5/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Não informado Embargante: L. T. G. Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Embargada: S. B. G. Z. Interessada: A. M. M. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Custas legais. 12 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.090066-9/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Não informado Embargante: L. T. G. Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Embargado: R. L. da S. Interessada: Andrea Maziero Mendes DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Custas legais. 13 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.090067-6/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Embargante: L. T. G. Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Embargada: A. M. M. Advogada: Dra. Jamile Martinelli Pitta (7196/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Custas legais. 14 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.090068-3/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Não informado Embargante: L. T. G. Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Embargada: H. S. V. (. Interessada: A. M. M. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Custas legais. 15 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.073065-6, de Biguaçu Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogados: Drs. Nelson Lima Filho (200487/SP) e outro Apelado: Anderson Back Advogada: Dra. Grasiela Ilza Rosa (20653/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.035798-8, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Liliane Midori Yshiba Apelante: Luiz Sérgio Santos Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ainda, ao adimplemento da correção monetária da indenização devida ao autor, nos termos acima, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do evento danoso. Custas legais. 8 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2013.054932-0, de Lages Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Marcio Alexandre Malfatti (84074/RS) e outros Apelados: Alexandre Fortkamp e outro Advogado: Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos de agravo retido e de apelação interpostos pela ré e negar-lhes provimento. Custas legais. 9 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.089280-9/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Embargante: Condomínio Residencial Dona Blides Advogado: Dr. Diogo Silva Kamers (29215/SC) Embargados: Luiz Carlos Goulart da Silva e outro Advogada: Dra. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC) DECISÃO: por votação unânime conhecer dos aclaratórios, mas negar-lhes provimento. Custas legais. 10 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.092449-7, de Itajaí Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Vera Regina Bedin Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro 16 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.011862-3/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Embargante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Drs. Gianmarco Costabeber (55359/RS) e outro Embargado: Jelson José Martins Lopes Advogados: Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 141 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 17 - Ed. 6063/15 Agravo de Instrumento nº 2014.088556-6, de São João Batista Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Alexandre Murilo Schramm Agravante: Rodrigo Till Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 18 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.029870-8/0001.00, de São José Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargantes: Marilene de Lima e outro Advogado: Dr. Paulo Cesar Varela Velho (5135/SC) Embargadas: Soeli Ignez Guarianti Fontana e outros Advogados: Drs. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 19 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.073534-4/0001.01, de Palhoça Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Daniela Vieira Soares Embargante: Caixa Econômica Federal CEF Advogadas: Drs. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) e outro Embargadas: Ely Vieira do Amaral e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais. 20 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2011.076007-6, de Canoinhas Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Apte/Apdo: Joel Neivaldo Duarte Cavalheiro Advogado: Dr. Inereu da Luz Blaka (23441/SC) Apdo/Apte: Roberto José de Souza ME Advogados: Drs. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais. Interessada: Maria Celia Neves Manna Advogado: Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) Interessado: Wagner Jorge Manna Júnior DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos e rejeitálos. Custas legais. 23 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.029057-8, de Palhoça Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Daniela Vieira Soares Apelante: Luane de Oliveira Souza Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Apeladas: Lojas Americanas S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de majorar a verba indenizatória pelos danos morais de R$ 10.170,00 para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas legais. 24 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.031353-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Guilherme Nunes Born Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro Embargado: Diego Borges Leal de Meirelles Advogado: Dr. Felipe Passos Boppré (18945/SC) Embargada: Sociedade Antônio Vieira - Colégio Catarinense Advogados: Drs. Amauri João Ferreira (2016/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos e acolhêlos, para suprir a omissão do acórdão de fls. 285/299 e restringir a responsabilidade da seguradora ao reembolso das despesas médicohospitalares suportadas pelo autor. Custas legais. 25 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2014.044250-0, de Tubarão Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti Apelante: Wilson Medeiros Mendes Advogado: Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas legais. 21 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.079805-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Embargante: E. M. C. de S. Advogados: Drs. Marconely da Cruz Alves (16698/SC) e outros Embargado: A. C. G. B. Advogado: Dr. Ronaldo Piovezan (9508/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar dos embargos. Custas legais. 26 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2015.006438-5, de Joinville Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Rogério Manke Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado: Robson de Oliveira Souza Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial a fim de redistribuir a verba de sucumbêcia, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (50% - cinquenta por cento - para cada litigante), restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950). Custas legais. 22 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2012.081628-0/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Marisa Cardoso de Medeiros Embargante: Espólio de Wagner Jorge Manna Júnior Rep. p/ invent. Maria Célia Neves Manna Advogado: Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) Embargado: Wagner Jorge Manna Advogados: Drs. Roberto Luís de Freitas Pereira (9576/SC) e outro Interessada: Sul América Aetna Seguros e Previdência SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) 27 - Ed. 6063/15 Apelação Cível nº 2012.001831-0, de Lages Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Mônica Grisolia de Oliveira Apelantes: E. M. C. Repr. p/ mãe D. M. e outro Advogada: Dra. Maria Alice Fontana Marin Sari (26866SC) Apelado: A. P. C. Advogado: Dr. Adenir Antonio Coser (29292SC) Apelados: E. F. C. e outro Advogada: Dra. Suellen Stimamiglio Wagner (23864/SC) Interessada: D. M. DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 142 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 parcial provimento, para condenar os réus E.F.C. e M. da G.P.C., avós paternos dos autores, ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 10% (dez por cento) sobre o rendimento bruto do avô paterno, deduzidos contribuição previdenciária obrigatória e Imposto de Renda, arcando ainda com as despesas processuais e honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) do valor condenatório, suspensos nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Vencido o Desembargador Raulino Jacó Brüning. 28 - Ed. 6063/15 Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Exceção de Suspeição nº 2011.050362-7/0001.01, de Palhoça Relator: Desembargador Domingos Paludo Juiz(a): Não informado Embargante: L. T. G. Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Embargada: S. B. G. Z. Interessada: A. M. M. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.6063/15 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1265/15 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N.1265/15 Agravo de Instrumento - 2014.082496-0 - de Araranguá Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado: Lucas Vieceli Salvetti Advogado: Dr. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Araranguá, Lucas Vieceli Salvetti ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenizatória em face de Banco Itaú Unibanco S.A., requerendo a condenação da instituição financeira mencionada ao pagamento de danos morais pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Postulou a inversão do ônus da prova e, em caráter liminar, a determinação de que fossem levantadas as mencionadas negativações, tendo em vista que está impedido de efetuar compras a prazo. Ao receber a inicial, o Dr. Juiz de Direito Guilherme Mattei Borsoi deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 26-v./27), nos seguintes termos: 1. Lucas Vieceli Salvetti propôs “ação anulatória de débito cumulada com indenizatória” em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A, alegando que foi indevidamente inscrito pelo réu em cadastros de crédito. Pediu antecipação de tutela para que se determine o réu que exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Da antecipação de tutela A antecipação dos efeitos da tutela vem disciplinada no art. 273 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, para concessão da medida pleiteada, além da existência de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do autor, demanda o pleito a caracterização de uma das duas hipóteses constantes dos incisos I e II do mencionado artigo. Com efeito, a verossimilhança da alegação, em casos como o presente, deve ser sopesada, pois ela demanda produção de prova negativa. Encontra-se caracterizada, por ora, a verossimilhança necessária à concessão da medida. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no abalo de crédito, em razão da impossibilidade da parte autora utilizar crediário acaso tenha título protestado ou seu nome inscrito em cadastros de crédito por débito inexistente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que se exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 14.722,00 com registro em 15-04-2014, referente ao contrato 00000132092800, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Por fim, observa-se que a relação jurídica mantida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, logo, indiscutível que, as disposições da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, são aplicáveis ao caso. Nesse passo, verificado, segundo as regras ordinárias de experiência, que a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiência em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. Cite-se, conforme arts. 188, 297 e 319, todos do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão entregue, Itaú Unibanco S.A. interpõe o presente recurso de agravo de instrumento aduzindo em síntese que, a multa diária arbitrada em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se exacerbada, devendo ser minorada para quantum que não promova o enriquecimento ilícito do agravado. Afirma, ainda, não estarem presentes nos autos principais os requisitos para concessão da tutela antecipada. Ao final, pugna pela minoração do valor da astreinte para R$100,00 (cem reais) diários, limitados a um total de R$1.000,00 (mil reais), ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo (fls. 02/06). A colenda Câmara Civil Especial desta Corte de Justiça indeferiu o efeito postulado (fls. 33/35). Contrarrazões às fls. 41/46, rebatendo os argumentos do recurso. II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente recurso. O recurso é tempestivo (fls. 30 e 02) e está devidamente preparado (fl. 07). Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que efetue o levantamento da negativação do nome do requerente, ora agravado, dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. Apesar das alegações do agravante, tenho que razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Determina, ainda, o § 3º do artigo 273 que “a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”. Em contrapartida, estabelece o artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 143 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Sobre o tema, leciona a melhor doutrina: Uma boa conceituação do que seja astreinte, figura originada do direito francês, foi dada pela Corte de Cassação da França, que a definiu em aresto de 1976 como “uma medida destinada a vencer a resistência oposta à execução de uma condenação”. Consiste em multa coercitiva que não chega a ser uma verdadeira medida executiva, mas “um meio de pressão consistente na condenação do devedor a pagar uma soma de dinheiro cujo montante aumenta segundo periodicidade fixada pelo juiz até o cumprimento das obrigações a cargo da parte. Em realidade, não é uma medida executiva propriamente dita porque seu objetivo não é diretamente a expropriação de bens do executado (isto é, não é a “venda forçada” de tais bens). É “um meio de pressão original e autônomo derivado do poder de imperium do juiz e (situado) nos confins do direito civil das obrigações e do direito processual das medidas de execução”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008. p. 552). (Grifo acrescido) De igual norte é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: Das medidas necessárias autorizadas pelo Código de Processo Civil como meios de induzir o obrigado ao adimplemento das obrigações específicas, têm bastante realce as multas coercitivas, que são a versão brasileira das astreintes concebidas pelos tribunais franceses com a mesma finalidade. Elas atuam no sistema mediante o agravamento da situação do obrigado renitente, onerando-o mais e mais a cada hora que passa, ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido que ele venha repetir, ou mesmo quando um só ato ele descumprir irremediavelmente o comando judicial - sempre com o objetivo de criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 535). Analisando-se o presente caderno processual, percebe-se que está presente a verossimilhança das alegações do agravado, na medida em que inconteste a negativação procedida em seu nome, pelo agravante, originada pelo contrato n. 132092800 (fl. 22 v.), o qual nega veemente ter firmado junto ao banco réu, ora agravante. Destaca-se que não houve apresentação, pelo insurgente, de nenhum documento que comprove a celebração da avença supostamente inadimplida à fim de confirmar a higidez da nefasta inscrição. Aliás, foi deferida a inversão do ônus probatório pelo Juízo a quo, porquanto se trata de produção de prova demasiadamente difícil ao autor, pois diz respeito à comprovação de fato negativo. Assim, não se pode exigir dele demonstração segura nesta fase do processo, cuja versão, contudo, mostra-se verossímil pelo contexto probatório já mencionado. O acertado é aguardar-se a instrução processual, porquanto no caso, não resta dúvida de que as consequências negativas que o autor experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que o réu terá com a espera do pagamento. Não obstante, pensa-se que também restou evidenciado o fundado receio de dano irreparável a ser suportado, tendo em vista que a impossibilidade de efetuar compras a prazo atinge diretamente o poder aquisitivo do agravado, impossibilitando-lhe de adquirir produtos que considere necessários à sua subsistência e de sua família. Sobre o assunto, colhe-se dos julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. REFORMA QUE SE IMPÕE. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, lastreada em argumentos verossímeis, recomenda, à luz da prudência, a expunção do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, providência que, ademais, não inflige prejuízo ao credor e submete o negativado a um verdadeiro calvário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014042-4, de Fraiburgo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-06-2014). Não se perde de vista que a imposição de astreinte para o cumprimento de obrigação de fazer existe para compelir o réu a atender a decisão, com quantum e periodicidade adequados a cada caso. Astreinte, assim, não se confunde com pena. Sua imposição não serve à conversão em perdas e danos da obrigação pretendida, mas ao cumprimento forçado do encargo. Logo, tem-se como adequada a fixação da multa coercitiva pela instância a quo. Pugna, por fim, o agravante, pela minoração do quantum fixado sob o argumento de que serviria como verdadeiro locupletamento do autor, afastando-se, assim, dos fins a que se destina. Sabe-se que não é função da multa cominatória converter a obrigação em perdas e danos, tampouco pode ser objeto de enriquecimento sem causa. É, por tais razões, que se admite ao magistrado reduzir ou majorar a penalidade sempre que se verificar que ela tenha se tornado excessiva ou insuficiente, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Considerada a punição arbitrada no valor de R$300,00 (trezentos reais) diários, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais), quando do deferimento da tutela antecipada, denota-se não merecer reparo o decisum, tendo em vista que o quantum não se mostra exarcebado e capaz de causar enriquecimento ilícito do agravado, tampouco possui valor ínfimo. Ademais, destaca-se que tal valor só será efetivamente cobrado caso a recorrente não dê cumprimento à presente decisão, ficando, portanto, a seu encargo obedecer ao Judiciário, de modo que não precise arcar com tal reprimenda. Desta forma, é devida a manutenção do quantum arbitrado pelo magistrado a quo. Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084241-2, de Caçador, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 09-05-2013. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com fulcro no artigo 461 do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a decisão de primeiro grau. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, porquanto improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 15 de abril de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS 1265/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 1280/15 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 1280/15 Apelação Cível - 2013.077012-1 - de Blumenau Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Elsa Maria Reinert Advogados: Drs. Itamar Alfredo Müller (16149/SC) e outro Apelado: SERASA S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 144 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 Interessado: Serasa Experian S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 17/18, da lavra do Magistrado Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Elsa Maria Reinert contra Serasa Experian. Alega a parte autora que a ré possui seu cadastro sem autorização e atribui uma classificação financeira e a divulga ilegalmente. Pediu, nesses termos, a retirada da inscrição e a reparação pelos danos morais. (Grifo no original) Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos: Por ser a matéria controvertida unicamente de direito e já existindo neste juízo sentença de total improcedência em outro caso idêntico (autos n. 008.13.503258-7), forte no art. 285-A do CPC, dispenso a citação, reproduzindo para tanto a decisão anteriormente prolatada. É do precedente: “2- Decido: Julgo conforme o estado do processo. O pedido é improcedente. S.M.J. não vejo ilegalidade. É que se trata de simples agência de risco (art. 7, “II”, da Lei 12.414/11) que é amplamente utilizada no sistema financeiro em geral, bolsa de valores e até de países que acompanha e informa sobre a solvabilidade, ou não, para os interessados e, que agora, chega à pessoa física. Além disso, antes dessa estatística já haviam outras consultas como o “credi-cheque”, “SPC” e a própria indagação e perquirição do vendedor quando pedia referências da boa fama comercial e renda para conceder o crédito. Data vênia, parece-me apenas que modernizaram as diligências nesse sentido, com a introdução desse software de serviço. Por sinal: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. “O fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.10.169702-7/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 11.12.2012). Ver também: TJRS, AC n. 70053972790, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, j. 20.06.2013. Por fim, não custa registrar que existem inúmeros recursos administrativos previstos em lei (12.414/11), sem necessidade premente da utilização do judiciário já que pode pedir o cancelamento (art. 5º, “I”), impugnar (art. 5º, “III”) e até mesmo a revisão (art. 5º, “VI”) o que releva e minimiza, em princípio, a necessidade absoluta de pedir autorização e informar da inclusão no debatido sistema (art. 4º da Lei 12.414/11 e art. 43 do CDC).” Finalmente, a liminar ficou prejudicada ante o resultado da ação. 3- Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial ajuizada por Marlene Godrich dos Santos contra Serasa Experian, nos termos dos arts. 269, inciso I, e 285-A, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas em face do benefício da justiça gratuita ora deferido (fl. 15). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. (Grifo no original) Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum a quo, aduzindo que o cerne principal da actio é a exclusão de seu nome do cadastro conhecido como “concentre scoring”, bem como o cabimento de indenização por danos morais, porquanto sua inscrição nesta lista se deu sem notificação prévia, tampouco autorização. Afirma que foi atingida em seus direitos de personalidade, bom nome, reputação e imagem, os quais são garantidos constitucionalmente. Requer, ao final: a) inversão do ônus da prova; b) seja determinada a exclusão definitiva da pontuação em seu nome do mencionado sistema; c) seja a ação julgada totalmente procedente, com deferimento do pedido liminar e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 89/102). A ré ofereceu contrarrazões, oportunidade em que asseverou sinteticamente que, desde 23/9/2013 não mais oferece o serviço “concentre scoring” no Estado de Santa Catarina. Aduz que o comentado cadastro não infringe qualquer regra, sendo as milhares de ações existentes sob tal fundamento um “trampolim” para tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito, fomentando a indústria do dano moral. No mais, disse não interferir nas relações estabelecidas entre consumidores e estabelecimentos de crédito, não emitindo juízo de valor a respeito dos registros que possui. Argumentou, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a necessidade de prévia comunicação da inclusão no programa hostilizado pela apelante. Afirma que inexiste dano, motivo pelo qual a responsabilidade civil não está configurada. Ao final, pleiteia pela manutenção do decisum a quo, ou, alternativamente, a produção de provas, mormente a oitiva da autora (fls. 106/137). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 30), dispensa o preparo (fl. 18) e é manifestamente improcedente. Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denotase ser desarrazoado o apelo da requerente, não estando a sentença objurgada a merecer o mais leve reparo. Explica-se! O serviço denominado “concentre scoring”, oferecido pela Serasa S.A. às instituições financeiras e empresas atuantes no comércio em geral, ocasionou o ajuizamento das chamadas demandas de massa que de tempos em tempos surgem no cenário jurídico nacional. Milhares de consumidores ajuizaram ações de cunho indenizatório, sob a alegação de que foram impedidos de realizar as mais variadas transações comerciais, em decorrência do sistema de pontuação divulgado pelo aludido programa. Em mencionadas ações, quase a totalidade dos litigantes pleiteia a retirada de seus nomes da listagem, tendo ou não pontuação negativa ou reduzida, e ainda, condenação da ré, SERASA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na vergonha, dor e transtorno psicológico ocasionados com a frustração dos negócios. A respeito do tema, colhe-se conceito do mencionado serviço: Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas, o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito. Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses. Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito” (Disponível em: http://http://consultibrasil.com.br/servicos.asp?id=6. Acesso em: 13/2/2015). Pois bem! Da análise dos autos, entende-se que deve ser mantido incólume o decisum objurgado, porque, i) referido cadastro não está mais disponível para consultas, conforme informação constante no site http://www. serasaexperian.com.br/index_sul.htm (acesso em 17/4/2015), onde Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 145 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 encontra-se a seguinte informação: “A consulta a escores de CPFs dos estados de SC e RS está suspensa desde 23/09/2013”; e ii) houve manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça por meio da qual franqueou-se expressamente a operação de mencionado cadastro, desde que não haja a inserção de informações abusivas a respeito dos consumidores. Por oportuno, passa-se a discorrer a respeito do fato. O Ministro Paulo de Tarso em decisão monocrática proferida no dia 27/11/2013, no REsp. 1.419.697-RS, suspendeu todos os processos que tratam sobre a mesma matéria vertida no citado recurso especial, sob a justificativa da grande quantidade de lides semelhantes, em trâmite em todos os tribunais. Na citada decisão, determinou o Ministro relator: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. No dia 12 de novembro de 2014, após realização de audiência pública, sobreveio o julgamento do já citado Recurso Especial, no qual, por votação unânime, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, votaram com o relator pela improcedência da demanda indenizatória. Mencionada decisão recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”. 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo no original) E do corpo do acórdão, importante destacar: [...] 2) Avaliação do risco de crédito nos contratos em geral Relembre-se que, até hoje, antes da celebração dos contratos tradicionais (v.g. compra e venda de um imóvel), em um período pré-contratual, é realizada pelos interessados uma avaliação recíproca da idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de honrar o negócio jurídico a ser celebrado. Essa avaliação do risco de celebração do contrato envolve um conhecimento da pessoa do outro contratante, do objeto do contrato e do próprio conteúdo do contrato a ser celebrado, fazendo-se, assim, uma análise recíproca do risco do negócio a ser celebrado (risco do crédito). Nos contratos de consumo, realizados em uma sociedade marcada pela massificação e pelo anonimato, os métodos tradicionais de avaliação do crédito passaram a se mostrar inadequados. Recorde-se que, antes da disseminação da internet como sistema de comunicação, previamente à celebração de um contrato de compra e venda de um eletrodoméstico em uma loja, era preenchida uma ficha cadastral com pedido de concessão de crédito, com a indicação das informações comerciais do interessado para avaliação de seu risco de crédito diretamente pelo lojista. Essa ficha cadastral era arquivada pela própria empresa, formando o seu cadastro de clientes. No comércio, passou a ser sentida a necessidade de um maior dinamismo na troca dessas informações arquivadas nos cadastros de cada lojista. Em 1955, surge, em Porto Alegre, organizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o primeiro banco de dados para integração dessas informações, sendo denominado de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) do Brasil. Posteriormente, foram criados em outros Municípios brasileiros, atingindo-se o expressivo número de 1600 CDLs instaladas em todo o Brasil. Com a facilidade de conexão pela internet, formouse o SPC-Brasil, em 2002, administrando um imenso banco de dados com alguns milhões de registros, transformando-se em Rede Nacional de Informações Comerciais (RENIC). No setor privado, algumas empresas passaram a explorar economicamente o serviço de proteção ao crédito, com destaque para a Serasa Experian, com cerca de 50 anos de atuação no mercado brasileiro. No setor público, o Banco Central do Brasil possui bancos de dados de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques), o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidade Federais não Quitados) e o CRC (Cadastro de Risco de Crédito). Enquanto os dois primeiros cadastros trabalham com informações negativas, o último atua também como um cadastro positivo de crédito. Em função disso, em 1990, quando elaborado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), uma das preocupações foi com o controle dos arquivos de consumo. 3) Regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC), nos seguintes termos: [...] Ressalte-se que o CDC não restringiu sua regulamentação aos cadastros ou bancos de dados de informações negativas (arquivos negativos), embora tenham-se tornado os mais comuns no mercado até poucos anos atrás (SPC, Serasa etc.). A regulamentação legal englobou, como modalidades de arquivos de consumo, os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de prestarem serviços diferentes, conforme lembra Herman Benjamin, ao fazer a seguinte distinção: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 146 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 [...] O microssistema brasileiro de proteção do consumidor inseriu-se na preocupação mundial com a proteção da privacidade do consumidor ensejada pelo desenvolvimento da informática, embora, no início da década de noventa, a internet ainda fosse incipiente no Brasil. [...] Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle. Aliás, os bancos de dados e os cadastros negativos receberam pleno reconhecimento pela jurisprudência do STJ, desde o seu início, merecendo lembrança a referência feita pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior no julgamento do Recurso Especial n. 22.337/RS, “É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. (p. 25) Naturalmente, conferindo-se efetividade ao CDC, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade do controle, inclusive com a edição de várias súmulas acerca do tema, relembrando-se exemplificativamente alguns enunciados sumulares: Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução. Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nos últimos anos, esses cadastros de registros de informações negativas passaram a ser questionados pelo mercado de consumo, pois, sinalizando apenas o mau pagador, não valorizam o bom consumidor, que cumpre corretamente as suas obrigações. Assim, após vários anos de discussão, foi editada a Lei n. 12.414/2011, conhecida por lei do cadastro positivo. 4) A Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011) A Lei n. 12.414/2011 foi antecedida da Medida Provisória nº 518, de 30/12/2010, sendo denominada de lei do cadastro positivo por estatuir normas voltadas à “disciplina e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para a formação de histórico de crédito”. [...] Fica claro, assim, que uma das principais preocupações da Lei n. 12.414/2011 é a tutela do consumidor em vários aspectos relevantes, inclusive a proteção da sua honra e privacidade. O mercado adaptou-se ao novo estatuto legal, servindo de exemplo da “Central de Risco do Banco Central”, que passou a se denominar “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR). Nesse contexto normativo, deve ser avaliada a licitude do sistema “credit scoring”. 5) Licitude do sistema “credit scoring” e seus limites A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet”. Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito. Sua origem é um trabalho elaborado por David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística de análise discriminante para distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis escolhidas para execução do seu método, que foi denominado “credit scoring” (AMORIM NETO, Antônio Alves, e CARMONA, Charles Ulisses de Montreuil. Modelagem do risco de crédito: um estudo do segmento de pessoas físicas em um banco de varejo. Programa de Pós-Graduação da UFPE. REAd, ed. 40, vol. 10, n. 4, jul-ago 2004, p. 4). A partir da década de sessenta, esse sistema de pontuação de crédito passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito. No Brasil, a preocupação com a administração do risco de crédito incrementa-se após 1994, em face do controle da inflação ensejado pelo Plano Real e da ampliação do crédito concedido para pessoas físicas. A Lei n. 12.414/2011 faz menção expressa aos sistemas de análise do risco de crédito em pelo menos dois momentos: Art. 5º - São direitos do consumidor cadastrado: [...] IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise do risco de crédito , resguardado o segredo empresarial”). Art. 7º - As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado ; Assim, essa nova prática comercial é lícita, mas deve respeito aos princípios basilares do sistema jurídico brasileiro de proteção do consumidor, desenvolvido no sentido da tutela da privacidade e da exigência da máxima transparência nas relações negociais, partindo do Código Civil, passando pelo CDC e chegando-se a Lei n. 12.414/2011. 8) Privacidade e transparência nos arquivos de consumo [...] Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos de dados utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar a sua performance no mercado. Devem ser prestadas também as informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas para que ele possa exercer o seu direito de controle acercas das informações excessivas ou sensíveis, que foram expressamente vedadas pelo art. 3º, § 3º, I e II, da própria Lei nº 12.414/2011. Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring” informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc. Caracterizado abuso de direito pela utilização de informações sensíveis, excessivas, incorretas ou desatualizadas, a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais causados ao consumidor consultado será objetiva e solidária do fornecedor do serviço de “credit scoring”, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 2º da lei do cadastro positivo), nos termos do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, verbis: Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Enfim, devem ser respeitados os limites traçados pela legislação brasileira, especialmente pelo CDC e pela Lei n. 12.414/2011, no sentido da proteção da privacidade do consumidor consultado e da máxima transparência na avaliação do risco de crédito, sob pena de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de danos morais. 9) Dano moral A última questão a ser enfrentada diz com o reconhecimento da ocorrência de dano moral nos casos de excesso na utilização do sistema. Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema “credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais. A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico. Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”. No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 147 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados. 10) Teses sugeridas: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (Grifo no original). Outrossim, entende-se que na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com espeque em dados estatísticos, um perfil do consumidor, que as empresas podem ou não aceitar para contratarem ou não determinado negócio jurídico. E não parece, com a vênia dos que sustentam o contrário, que uma empresa que concede crédito esteja impedida de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação, como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo alto grau de subjetividade. Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras, participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais, entre outros. Não se pode olvidar, de outra parte, que independentemente da existência de tal sistema de pontuação, qualquer empresa, antes de contratar com algum consumidor, pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito por meio de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros pinçados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do país. E nem por isso esses registros ferem qualquer direito à imagem e privacidade deste. Desta forma, no tocante ao dano moral, entende-se que os fatos narrados nos autos não refletem ofensa à moral, tampouco abalo psicológico da apelante, suscetível de indenização. Ora, a simples formação de um banco de informações, como o questionado nos presentes autos, não possui, por si só, peso suficiente para gerar perturbação nos atributos íntimos das pessoas cujos nomes lá se encontram registrados. Na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com base em dados estatísticos, um perfil do consumidor, a fim de garantir às empresas, ou, aos “vendedores”, maior segurança e credibilidade no tocante à capacidade de adimplência de débitos dos consumidores, pretensos “compradores”, como já mencionado alhures. Ademais, uma empresa que efetua negócios a crédito, não está impedida de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação, como aquele buscado pelo concentre scoring, traga em si mesmo alto grau de subjetividade. Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras, participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais, entre outros. Outrossim, não se pode descuidar que, independentemente da existência do mencionado sistema de pontuação, qualquer pessoa, física ou jurídica, antes de transacionar com qualquer consumidor, pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito através de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros retirados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do país, entrou outros órgãos. E chama-se atenção para o fato de que aludidos registros não são considerados capazes de ocasionar qualquer prejuízo moral em desfavor de pessoas que neles figurem. Averiguando-se a petição inicial e documentos carreados ao presente caderno processual, denota-se que a apelante possui 955 (novecentos e cinquenta e cinco) pontos no mencionado sistema. Destaca-se que, só haverá ilicitude passível de configurar ilícito civil e autorizador de condenação ao pagamento de danos morais a “utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. Ocorre que, da análise pormenorizada dos autos, principalmente da certidão de fl. 12, colacionada pela própria autora, não se localizou qualquer informação excessiva ou sensível, tampouco recusa, inequivocamente demonstrada, de concessão de crédito por conta de sua figuração em assinalado sistema. Não houve menção, ainda, pela requerente, de que qualquer informação lá contida seja incorreta ou esteja desatualizada. Neste norte, confira-se precedentes de diversas Cortes Estaduais de nosso País: 1) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. “CONCENTRE SCORING”. FERRAMENTA DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O Concentre Scoring tem como objetivo definir um perfil de consumidor conforme a capacidade de crédito e/ou contrair dívida, não se tratando de um registro negativo, mas sim uma ferramenta de análise do comportamento do consumidor no mercado. As informações questionadas pelo apelante não tem o condão de prejudicar o consumidor, sim dar suporte a sociedade de consumo como um todo. Despropositada a alegação que as informações afrontam os direitos como consumidor, porque é evidente se tratar de mais uma forma de proteger o interesse público na concessão do crédito. Sentença mantida. Jurisprudência. APELO DESPROVIDO (TJRS, Apelação Cível n. 70056086283, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 06-03-2014). 2) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DO BANCO EM CONCEDER CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR MOTIVADO COM BASE NO SCORE REALIZADO PELO SERASA, MESMO COM A DECLARAÇÃO DE “NADA CONSTA” PARA O SEU CPF. CONCESSÃO DE CRÉDITO CONTRATO ONEROSO. RECUSA DE CRÉDITO POSSÍVEL. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. Neste Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 148 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 caso, a recusa do crédito baseou-se produto do Serasa denominado “score concentre” em que a pontuação é obtida por meio de equações matemáticas que utilizam informações cadastrais e comportamentais de crédito para gerar uma pontuação que varia de 0 (maior risco) a 1000 (menor risco). Concessão de crédito não tem cunho obrigatório para a instituição financeira, podendo ela sequer declarar o que motivou a recusa. 2. Neste caso, houve critério objetivo. inexistência de lesão ao direito do consumidor (TJDFT, Recurso Inominado n. 002551831.2011.807.0003, rel. Juiz Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, j. 26-04-2012). 3) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.10.1697027/001, rel. Des. Moacyr Lobato, j. 17-12-2012). E, por fim, sobre a caracterização do dano moral, é o entendimento desta Corte: 1) […] Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048463-6, de Mafra, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-07-2013). 2) […] O mero dissabor ou aborrecimento causados no cotidiano não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068697-3, de Mafra, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-12-2014). Nesta senda, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ, REsp n. 606.382, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 17.05.2004). Destarte, ante a inexistência de abalo moral indenizável, porquanto não demonstrada a configuração da responsabilidade civil, deve ser mantida incólume a sentença de vergastada. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 20 de abril de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------2 - EDITAL N. 1280/15 Apelação Cível - 2014.058670-9 - de Rio do Campo Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Nilton Bilk Advogada: Dra. Maristela Bilk Wilhelm (34292SC) Apelado: SERASA S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 82/86, da lavra do Magistrado Eduardo Passold Reis, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Cuida-se de ação promovida por Nilton Bilk em face de SERASA Experian S/A pleiteando a retirada de seu nome do cadastro público de pontuação de consumidores (“Concentre scoring”) mantido pela requerida. Busca ainda indenização pela inserção no referido cadastro. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 26-28). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em resumo, defendeu a regularidade e a legalidade do cadastro em questão. Mencionou que não existe dano moral passível de indenização no caso em tela. Houve réplica. Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos: Da inserção e divulgação de pontuação estatística no score veiculado pela ré não se constatam situações graves, que se mostrem ofensivas à honra, ao decoro ou à personalidade de quem quer que seja. Deste modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, pois considero os serviços de score disponibilizados pela requerida prática comercial legítima e que não enseja à parte requerente qualquer espécie de dano ou indenização. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade dos valores fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum a quo, aduzindo que o cerne principal da actio é a exclusão de seu nome do cadastro conhecido como “concentre scoring”, bem como o cabimento de indenização por danos morais, porquanto sua inscrição nesta lista se deu sem notificação prévia, tampouco autorização. Afirma que foi atingida em seus direitos de personalidade, bom nome, reputação e imagem, os quais são garantidos constitucionalmente. Requer, ao final: a) inversão do ônus da prova; b) seja determinada a exclusão definitiva da pontuação em seu nome do mencionado sistema; c) seja a ação julgada totalmente procedente, com deferimento do pedido liminar e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 89/102). A ré ofereceu contrarrazões, oportunidade em que asseverou sinteticamente que, desde 23/9/2013 não mais oferece o serviço “concentre scoring” no Estado de Santa Catarina. Aduz que o comentado cadastro não infringe qualquer regra, sendo as milhares de ações existentes sob tal fundamento um “trampolim” para tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito, fomentando a indústria do dano moral. No mais, disse não interferir nas relações estabelecidas entre consumidores e estabelecimentos de crédito, não emitindo juízo de valor a respeito dos registros que possui. Argumentou, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a necessidade de prévia comunicação da inclusão no programa hostilizado pela apelante. Afirma que inexiste dano, motivo pelo qual a responsabilidade civil não está configurada. Ao final, pleiteia pela manutenção do decisum a quo, ou, alternativamente, a produção de provas, mormente a oitiva da autora (fls. 106/137). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 30), dispensa o preparo (fl. 26) e é manifestamente improcedente. Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denotase ser desarrazoado o apelo da requerente, não estando a sentença objurgada a merecer o mais leve reparo. Explica-se! O serviço denominado “concentre scoring”, oferecido pela Serasa S.A. às instituições financeiras e empresas atuantes no comércio em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 149 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 geral, ocasionou o ajuizamento das chamadas demandas de massa que de tempos em tempos surgem no cenário jurídico nacional. Milhares de consumidores ajuizaram ações de cunho indenizatório, sob a alegação de que foram impedidos de realizar as mais variadas transações comerciais, em decorrência do sistema de pontuação divulgado pelo aludido programa. Em mencionadas ações, quase a totalidade dos litigantes pleiteia a retirada de seus nomes da listagem, tendo ou não pontuação negativa ou reduzida, e ainda, condenação da ré, SERASA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na vergonha, dor e transtorno psicológico ocasionados com a frustração dos negócios. A respeito do tema, colhe-se conceito do mencionado serviço: Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas, o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito. Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses. Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito” (Disponível em: http://http://consultibrasil.com.br/servicos.asp?id=6. Acesso em: 13/2/2015). Pois bem! Da análise dos autos, entende-se que deve ser mantido incólume o decisum objurgado, porque, i) referido cadastro não está mais disponível para consultas, conforme informação constante no site http://www. serasaexperian.com.br/index_sul.htm (acesso em 10/4/2015), onde encontra-se a seguinte informação: “A consulta a escores de CPFs dos estados de SC e RS está suspensa desde 23/09/2013”; e ii) houve manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça por meio da qual franqueou-se expressamente a operação de mencionado cadastro, desde que não haja a inserção de informações abusivas a respeito dos consumidores. Por oportuno, passa-se a discorrer a respeito do fato. O Ministro Paulo de Tarso em decisão monocrática proferida no dia 27/11/2013, no REsp. 1.419.697-RS, suspendeu todos os processos que tratam sobre a mesma matéria vertida no citado recurso especial, sob a justificativa da grande quantidade de lides semelhantes, em trâmite em todos os tribunais. Na citada decisão, determinou o Ministro relator: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. No dia 12 de novembro de 2014, após realização de audiência pública, sobreveio o julgamento do já citado Recurso Especial, no qual, por votação unânime, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, votaram com o relator pela improcedência da demanda indenizatória. Mencionada decisão recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”. 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo no original) E do corpo do acórdão, importante destacar: [...] 2) Avaliação do risco de crédito nos contratos em geral Relembre-se que, até hoje, antes da celebração dos contratos tradicionais (v.g. compra e venda de um imóvel), em um período pré-contratual, é realizada pelos interessados uma avaliação recíproca da idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de honrar o negócio jurídico a ser celebrado. Essa avaliação do risco de celebração do contrato envolve um conhecimento da pessoa do outro contratante, do objeto do contrato e do próprio conteúdo do contrato a ser celebrado, fazendo-se, assim, uma análise recíproca do risco do negócio a ser celebrado (risco do crédito). Nos contratos de consumo, realizados em uma sociedade marcada pela massificação e pelo anonimato, os métodos tradicionais de avaliação do crédito passaram a se mostrar inadequados. Recorde-se que, antes da disseminação da internet como sistema de comunicação, previamente à celebração de um contrato de compra e venda de um eletrodoméstico em uma loja, era preenchida uma ficha cadastral com pedido de concessão de crédito, com a indicação das informações comerciais do interessado para avaliação de seu risco de crédito diretamente pelo lojista. Essa ficha cadastral era arquivada pela própria empresa, formando o seu cadastro de clientes. No comércio, passou a ser sentida a necessidade de um maior dinamismo na troca dessas informações arquivadas nos cadastros de cada lojista. Em 1955, surge, em Porto Alegre, organizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o primeiro banco de dados para integração dessas informações, sendo denominado de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) do Brasil. Posteriormente, foram criados em outros Municípios brasileiros, atingindo-se o expressivo número de 1600 CDLs instaladas em todo o Brasil. Com a facilidade de conexão pela internet, formou- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 150 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 se o SPC-Brasil, em 2002, administrando um imenso banco de dados com alguns milhões de registros, transformando-se em Rede Nacional de Informações Comerciais (RENIC). No setor privado, algumas empresas passaram a explorar economicamente o serviço de proteção ao crédito, com destaque para a Serasa Experian, com cerca de 50 anos de atuação no mercado brasileiro. No setor público, o Banco Central do Brasil possui bancos de dados de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques), o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidade Federais não Quitados) e o CRC (Cadastro de Risco de Crédito). Enquanto os dois primeiros cadastros trabalham com informações negativas, o último atua também como um cadastro positivo de crédito. Em função disso, em 1990, quando elaborado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), uma das preocupações foi com o controle dos arquivos de consumo. 3) Regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC), nos seguintes termos: [...] Ressalte-se que o CDC não restringiu sua regulamentação aos cadastros ou bancos de dados de informações negativas (arquivos negativos), embora tenham-se tornado os mais comuns no mercado até poucos anos atrás (SPC, Serasa etc.). A regulamentação legal englobou, como modalidades de arquivos de consumo, os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de prestarem serviços diferentes, conforme lembra Herman Benjamin, ao fazer a seguinte distinção: [...] O microssistema brasileiro de proteção do consumidor inseriu-se na preocupação mundial com a proteção da privacidade do consumidor ensejada pelo desenvolvimento da informática, embora, no início da década de noventa, a internet ainda fosse incipiente no Brasil. [...] Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle. Aliás, os bancos de dados e os cadastros negativos receberam pleno reconhecimento pela jurisprudência do STJ, desde o seu início, merecendo lembrança a referência feita pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior no julgamento do Recurso Especial n. 22.337/RS, “É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. (p. 25) Naturalmente, conferindo-se efetividade ao CDC, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade do controle, inclusive com a edição de várias súmulas acerca do tema, relembrando-se exemplificativamente alguns enunciados sumulares: Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução. Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nos últimos anos, esses cadastros de registros de informações negativas passaram a ser questionados pelo mercado de consumo, pois, sinalizando apenas o mau pagador, não valorizam o bom consumidor, que cumpre corretamente as suas obrigações. Assim, após vários anos de discussão, foi editada a Lei n. 12.414/2011, conhecida por lei do cadastro positivo. 4) A Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011) A Lei n. 12.414/2011 foi antecedida da Medida Provisória nº 518, de 30/12/2010, sendo denominada de lei do cadastro positivo por estatuir normas voltadas à “disciplina e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para a formação de histórico de crédito”. [...] Fica claro, assim, que uma das principais preocupações da Lei n. 12.414/2011 é a tutela do consumidor em vários aspectos relevantes, inclusive a proteção da sua honra e privacidade. O mercado adaptou-se ao novo estatuto legal, servindo de exemplo da “Central de Risco do Banco Central”, que passou a se denominar “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR). Nesse contexto normativo, deve ser avaliada a licitude do sistema “credit scoring”. 5) Licitude do sistema “credit scoring” e seus limites A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet”. Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito. Sua origem é um trabalho elaborado por David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística de análise discriminante para distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis escolhidas para execução do seu método, que foi denominado “credit scoring” (AMORIM NETO, Antônio Alves, e CARMONA, Charles Ulisses de Montreuil. Modelagem do risco de crédito: um estudo do segmento de pessoas físicas em um banco de varejo. Programa de Pós-Graduação da UFPE. REAd, ed. 40, vol. 10, n. 4, jul-ago 2004, p. 4). A partir da década de sessenta, esse sistema de pontuação de crédito passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito. No Brasil, a preocupação com a administração do risco de crédito incrementa-se após 1994, em face do controle da inflação ensejado pelo Plano Real e da ampliação do crédito concedido para pessoas físicas. A Lei n. 12.414/2011 faz menção expressa aos sistemas de análise do risco de crédito em pelo menos dois momentos: Art. 5º - São direitos do consumidor cadastrado: [...] IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise do risco de crédito , resguardado o segredo empresarial”). Art. 7º - As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado ; Assim, essa nova prática comercial é lícita, mas deve respeito aos princípios basilares do sistema jurídico brasileiro de proteção do consumidor, desenvolvido no sentido da tutela da privacidade e da exigência da máxima transparência nas relações negociais, partindo do Código Civil, passando pelo CDC e chegando-se a Lei n. 12.414/2011. 8) Privacidade e transparência nos arquivos de consumo [...] Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos de dados utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar a sua performance no mercado. Devem ser prestadas também as informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas para que ele possa exercer o seu direito de controle acercas das informações excessivas ou sensíveis, que foram expressamente vedadas pelo art. 3º, § 3º, I e II, da própria Lei nº 12.414/2011. Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring” informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 151 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc. Caracterizado abuso de direito pela utilização de informações sensíveis, excessivas, incorretas ou desatualizadas, a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais causados ao consumidor consultado será objetiva e solidária do fornecedor do serviço de “credit scoring”, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 2º da lei do cadastro positivo), nos termos do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, verbis: Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Enfim, devem ser respeitados os limites traçados pela legislação brasileira, especialmente pelo CDC e pela Lei n. 12.414/2011, no sentido da proteção da privacidade do consumidor consultado e da máxima transparência na avaliação do risco de crédito, sob pena de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de danos morais. 9) Dano moral A última questão a ser enfrentada diz com o reconhecimento da ocorrência de dano moral nos casos de excesso na utilização do sistema. Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema “credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais. A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico. Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”. No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados. 10) Teses sugeridas: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (Grifo no original). Outrossim, entende-se que na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com espeque em dados estatísticos, um perfil do consumidor, que as empresas podem ou não aceitar para contratarem ou não determinado negócio jurídico. E não parece, com a vênia dos que sustentam o contrário, que uma empresa que concede crédito esteja impedida de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação, como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo alto grau de subjetividade. Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras, participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais, entre outros. Não se pode olvidar, de outra parte, que independentemente da existência de tal sistema de pontuação, qualquer empresa, antes de contratar com algum consumidor, pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito por meio de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros pinçados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do país. E nem por isso esses registros ferem qualquer direito à imagem e privacidade deste. Desta forma, no tocante ao dano moral, entende-se que os fatos narrados nos autos não refletem ofensa à moral, tampouco abalo psicológico da apelante, suscetível de indenização. Ora, a simples formação de um banco de informações, como o questionado nos presentes autos, não possui, por si só, peso suficiente para gerar perturbação nos atributos íntimos das pessoas cujos nomes lá se encontram registrados. Na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com base em dados estatísticos, um perfil do consumidor, a fim de garantir às empresas, ou, aos “vendedores”, maior segurança e credibilidade no tocante à capacidade de adimplência de débitos dos consumidores, pretensos “compradores”, como já mencionado alhures. Ademais, uma empresa que efetua negócios a crédito, não está impedida de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação, como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo alto grau de subjetividade. Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras, participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais, entre outros. Outrossim, não se pode descuidar que, independentemente da existência do mencionado sistema de pontuação, qualquer pessoa, física ou jurídica, antes de transacionar com qualquer consumidor, pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito através de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros retirados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do país, entrou outros órgãos. E chama-se atenção para o fato de que aludidos registros não são considerados capazes de ocasionar qualquer prejuízo moral em desfavor de pessoas que neles figurem. Averiguando-se a petição inicial e documentos carreados ao presente caderno processual, denota-se que o apelante possui 598 (quinhentos e noventa e oito) pontos no mencionado sistema. Em que pese mencionada pontuação estar relativamente baixa, não trouxe a demandante, aos autos, qualquer demonstrativo de que mencionado sistema a prejudicou em suas transações comerciais/creditícias. Destaca-se que, só haverá ilicitude passível de configurar ilícito civil e autorizador de condenação ao pagamento de danos morais a “utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. Ocorre que, da análise pormenorizada dos autos, principalmente da certidão de fl. 19, colacionada pelo próprio autor, não se localizou qualquer informação excessiva ou sensível, tampouco recusa, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 152 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 inequivocamente demonstrada, de concessão de crédito por conta de sua figuração em assinalado sistema. Não houve menção, ainda, pela requerente, de que qualquer informação lá contida seja incorreta ou esteja desatualizada. Neste norte, confira-se precedentes de diversas Cortes Estaduais de nosso País: 1) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. “CONCENTRE SCORING”. FERRAMENTA DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O Concentre Scoring tem como objetivo definir um perfil de consumidor conforme a capacidade de crédito e/ou contrair dívida, não se tratando de um registro negativo, mas sim uma ferramenta de análise do comportamento do consumidor no mercado. As informações questionadas pelo apelante não tem o condão de prejudicar o consumidor, sim dar suporte a sociedade de consumo como um todo. Despropositada a alegação que as informações afrontam os direitos como consumidor, porque é evidente se tratar de mais uma forma de proteger o interesse público na concessão do crédito. Sentença mantida. Jurisprudência. APELO DESPROVIDO (TJRS, Apelação Cível n. 70056086283, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 06-03-2014). 2) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DO BANCO EM CONCEDER CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR MOTIVADO COM BASE NO SCORE REALIZADO PELO SERASA, MESMO COM A DECLARAÇÃO DE “NADA CONSTA” PARA O SEU CPF. CONCESSÃO DE CRÉDITO CONTRATO ONEROSO. RECUSA DE CRÉDITO POSSÍVEL. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. Neste caso, a recusa do crédito baseou-se produto do Serasa denominado “score concentre” em que a pontuação é obtida por meio de equações matemáticas que utilizam informações cadastrais e comportamentais de crédito para gerar uma pontuação que varia de 0 (maior risco) a 1000 (menor risco). Concessão de crédito não tem cunho obrigatório para a instituição financeira, podendo ela sequer declarar o que motivou a recusa. 2. Neste caso, houve critério objetivo. inexistência de lesão ao direito do consumidor (TJDFT, Recurso Inominado n. 002551831.2011.807.0003, rel. Juiz Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, j. 26-04-2012). 3) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.10.1697027/001, rel. Des. Moacyr Lobato, j. 17-12-2012). E, por fim, sobre a caracterização do dano moral, é o entendimento desta Corte: 1) […] Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048463-6, de Mafra, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-07-2013). 2) […] O mero dissabor ou aborrecimento causados no cotidiano não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068697-3, de Mafra, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-12-2014). Nesta senda, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ, REsp n. 606.382, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 17.05.2004). Destarte, ante a inexistência de abalo moral indenizável, porquanto não demonstrada a configuração da responsabilidade civil, deve ser mantida incólume a sentença de vergastada. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 20 de abril de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------3 - EDITAL N. 1280/15 Apelação Cível - 2014.007512-7 - de Blumenau Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: D & A Comércio Serviços Importação Exportação Ltda ME Advogados: Drs. Nelson Antônio Reis Simas Júnior (22332/SC) e outro Apelado: SERASA S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 36/37, da lavra do Magistrado Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por D&A Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. contra Serasa Experian. Alega a parte autora que a ré possui seu cadastro sem autorização e atribui uma classificação financeira e a divulga ilegalmente. Pediu, nesses termos, a retirada da inscrição e a reparação pelos danos morais. (Grifo no original) Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos: Por ser a matéria controvertida unicamente de direito e já existindo neste juízo sentença de total improcedência em outro caso idêntico (autos n. 008.13.503258-7), forte no art. 285-A do CPC, dispenso a citação, reproduzindo para tanto a decisão anteriormente prolatada. É do precedente: “2- Decido: Julgo conforme o estado do processo. O pedido é improcedente. S.M.J. não vejo ilegalidade. É que se trata de simples agência de risco (art. 7, “II”, da Lei 12.414/11) que é amplamente utilizada no sistema financeiro em geral, bolsa de valores e até de países que acompanha e informa sobre a solvabilidade, ou não, para os interessados e, que agora, chega à pessoa física. Além disso, antes dessa estatística já haviam outras consultas como o “credi-cheque”, “SPC” e a própria indagação e perquirição do vendedor quando pedia referências da boa fama comercial e renda para conceder o crédito. Data vênia, parece-me apenas que modernizaram as diligências nesse sentido, com a introdução desse software de serviço. Por sinal: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE SE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 153 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 MOSTRAM LEGÍTIMAS. ORIENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. “O fornecimento de informações destinadas às associadas envolvendo o perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.10.169702-7/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 11.12.2012). Ver também: TJRS, AC n. 70053972790, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, j. 20.06.2013. Por fim, não custa registrar que existem inúmeros recursos administrativos previstos em lei (12.414/11), sem necessidade premente da utilização do judiciário já que pode pedir o cancelamento (art. 5º, “I”), impugnar (art. 5º, “III”) e até mesmo a revisão (art. 5º, “VI”) o que releva e minimiza, em princípio, a necessidade absoluta de pedir autorização e informar da inclusão no debatido sistema (art. 4º da Lei 12.414/11 e art. 43 do CDC).” Finalmente, a liminar ficou prejudicada ante o resultado da ação. 3- Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial ajuizada por Marlene Godrich dos Santos contra Serasa Experian, nos termos dos arts. 269, inciso I, e 285-A, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Indefiro a liminar. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. (Grifo no original) Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum a quo, aduzindo que o cerne principal da actio é a exclusão de seu nome do cadastro conhecido como “concentre scoring”, bem como o cabimento de indenização por danos morais, porquanto sua inscrição nesta lista se deu sem notificação prévia, tampouco autorização. Afirma que foi atingida em seus direitos de personalidade, bom nome, reputação e imagem, os quais são garantidos constitucionalmente. Requer, ao final: a) inversão do ônus da prova; b) seja determinada a exclusão definitiva da pontuação em seu nome do mencionado sistema; c) seja a ação julgada totalmente procedente, com deferimento do pedido liminar e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais (fls. 89/102). A ré ofereceu contrarrazões, oportunidade em que asseverou sinteticamente que, desde 23/9/2013 não mais oferece o serviço “concentre scoring” no Estado de Santa Catarina. Aduz que o comentado cadastro não infringe qualquer regra, sendo as milhares de ações existentes sob tal fundamento um “trampolim” para tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito, fomentando a indústria do dano moral. No mais, disse não interferir nas relações estabelecidas entre consumidores e estabelecimentos de crédito, não emitindo juízo de valor a respeito dos registros que possui. Argumentou, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a necessidade de prévia comunicação da inclusão no programa hostilizado pela apelante. Afirma que inexiste dano, motivo pelo qual a responsabilidade civil não está configurada. Ao final, pleiteia pela manutenção do decisum a quo, ou, alternativamente, a produção de provas, mormente a oitiva da autora (fls. 106/137). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 54), munida de preparo (fl. 53) e é manifestamente improcedente. Da análise pormenorizada do presente caderno processual, denotase ser desarrazoado o apelo da requerente, não estando a sentença objurgada a merecer o mais leve reparo. Explica-se! O serviço denominado “concentre scoring”, oferecido pela Serasa S.A. às instituições financeiras e empresas atuantes no comércio em geral, ocasionou o ajuizamento das chamadas demandas de massa que de tempos em tempos surgem no cenário jurídico nacional. Milhares de consumidores ajuizaram ações de cunho indenizatório, sob a alegação de que foram impedidos de realizar as mais variadas transações comerciais, em decorrência do sistema de pontuação divulgado pelo aludido programa. Em mencionadas ações, quase a totalidade dos litigantes pleiteia a retirada de seus nomes da listagem, tendo ou não pontuação negativa ou reduzida, e ainda, condenação da ré, SERASA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na vergonha, dor e transtorno psicológico ocasionados com a frustração dos negócios. A respeito do tema, colhe-se conceito do mencionado serviço: Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas, o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito. Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses. Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito” (Disponível em: http://http://consultibrasil.com.br/servicos.asp?id=6. Acesso em: 13/2/2015). Pois bem! Da análise dos autos, entende-se que deve ser mantido incólume o decisum objurgado, porque, i) referido cadastro não está mais disponível para consultas, conforme informação constante no site http://www. serasaexperian.com.br/index_sul.htm (acesso em 10/4/2015), onde encontra-se a seguinte informação: “A consulta a escores de CPFs dos estados de SC e RS está suspensa desde 23/09/2013”; e ii) houve manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça por meio da qual franqueou-se expressamente a operação de mencionado cadastro, desde que não haja a inserção de informações abusivas a respeito dos consumidores. Por oportuno, passa-se a discorrer a respeito do fato. O Ministro Paulo de Tarso em decisão monocrática proferida no dia 27/11/2013, no REsp. 1.419.697-RS, suspendeu todos os processos que tratam sobre a mesma matéria vertida no citado recurso especial, sob a justificativa da grande quantidade de lides semelhantes, em trâmite em todos os tribunais. Na citada decisão, determinou o Ministro relator: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. No dia 12 de novembro de 2014, após realização de audiência pública, sobreveio o julgamento do já citado Recurso Especial, no qual, por votação unânime, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, votaram com o relator pela improcedência da demanda indenizatória. Mencionada decisão recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 154 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral “in re ipsa”. 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo no original) E do corpo do acórdão, importante destacar: [...] 2) Avaliação do risco de crédito nos contratos em geral Relembre-se que, até hoje, antes da celebração dos contratos tradicionais (v.g. compra e venda de um imóvel), em um período pré-contratual, é realizada pelos interessados uma avaliação recíproca da idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de honrar o negócio jurídico a ser celebrado. Essa avaliação do risco de celebração do contrato envolve um conhecimento da pessoa do outro contratante, do objeto do contrato e do próprio conteúdo do contrato a ser celebrado, fazendo-se, assim, uma análise recíproca do risco do negócio a ser celebrado (risco do crédito). Nos contratos de consumo, realizados em uma sociedade marcada pela massificação e pelo anonimato, os métodos tradicionais de avaliação do crédito passaram a se mostrar inadequados. Recorde-se que, antes da disseminação da internet como sistema de comunicação, previamente à celebração de um contrato de compra e venda de um eletrodoméstico em uma loja, era preenchida uma ficha cadastral com pedido de concessão de crédito, com a indicação das informações comerciais do interessado para avaliação de seu risco de crédito diretamente pelo lojista. Essa ficha cadastral era arquivada pela própria empresa, formando o seu cadastro de clientes. No comércio, passou a ser sentida a necessidade de um maior dinamismo na troca dessas informações arquivadas nos cadastros de cada lojista. Em 1955, surge, em Porto Alegre, organizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o primeiro banco de dados para integração dessas informações, sendo denominado de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) do Brasil. Posteriormente, foram criados em outros Municípios brasileiros, atingindo-se o expressivo número de 1600 CDLs instaladas em todo o Brasil. Com a facilidade de conexão pela internet, formouse o SPC-Brasil, em 2002, administrando um imenso banco de dados com alguns milhões de registros, transformando-se em Rede Nacional de Informações Comerciais (RENIC). No setor privado, algumas empresas passaram a explorar economicamente o serviço de proteção ao crédito, com destaque para a Serasa Experian, com cerca de 50 anos de atuação no mercado brasileiro. No setor público, o Banco Central do Brasil possui bancos de dados de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques), o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidade Federais não Quitados) e o CRC (Cadastro de Risco de Crédito). Enquanto os dois primeiros cadastros trabalham com informações negativas, o último atua também como um cadastro positivo de crédito. Em função disso, em 1990, quando elaborado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), uma das preocupações foi com o controle dos arquivos de consumo. 3) Regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC), nos seguintes termos: [...] Ressalte-se que o CDC não restringiu sua regulamentação aos cadastros ou bancos de dados de informações negativas (arquivos negativos), embora tenham-se tornado os mais comuns no mercado até poucos anos atrás (SPC, Serasa etc.). A regulamentação legal englobou, como modalidades de arquivos de consumo, os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de prestarem serviços diferentes, conforme lembra Herman Benjamin, ao fazer a seguinte distinção: [...] O microssistema brasileiro de proteção do consumidor inseriu-se na preocupação mundial com a proteção da privacidade do consumidor ensejada pelo desenvolvimento da informática, embora, no início da década de noventa, a internet ainda fosse incipiente no Brasil. [...] Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle. Aliás, os bancos de dados e os cadastros negativos receberam pleno reconhecimento pela jurisprudência do STJ, desde o seu início, merecendo lembrança a referência feita pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior no julgamento do Recurso Especial n. 22.337/RS, “É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. (p. 25) Naturalmente, conferindo-se efetividade ao CDC, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade do controle, inclusive com a edição de várias súmulas acerca do tema, relembrando-se exemplificativamente alguns enunciados sumulares: Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução. Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nos últimos anos, esses cadastros de registros de informações negativas passaram a ser questionados pelo mercado de consumo, pois, sinalizando apenas o mau pagador, não valorizam o bom consumidor, que cumpre corretamente as suas obrigações. Assim, após vários anos de discussão, foi editada a Lei n. 12.414/2011, conhecida por lei do cadastro positivo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 155 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 4) A Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011) A Lei n. 12.414/2011 foi antecedida da Medida Provisória nº 518, de 30/12/2010, sendo denominada de lei do cadastro positivo por estatuir normas voltadas à “disciplina e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para a formação de histórico de crédito”. [...] Fica claro, assim, que uma das principais preocupações da Lei n. 12.414/2011 é a tutela do consumidor em vários aspectos relevantes, inclusive a proteção da sua honra e privacidade. O mercado adaptou-se ao novo estatuto legal, servindo de exemplo da “Central de Risco do Banco Central”, que passou a se denominar “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR). Nesse contexto normativo, deve ser avaliada a licitude do sistema “credit scoring”. 5) Licitude do sistema “credit scoring” e seus limites A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet”. Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito. Sua origem é um trabalho elaborado por David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística de análise discriminante para distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis escolhidas para execução do seu método, que foi denominado “credit scoring” (AMORIM NETO, Antônio Alves, e CARMONA, Charles Ulisses de Montreuil. Modelagem do risco de crédito: um estudo do segmento de pessoas físicas em um banco de varejo. Programa de Pós-Graduação da UFPE. REAd, ed. 40, vol. 10, n. 4, jul-ago 2004, p. 4). A partir da década de sessenta, esse sistema de pontuação de crédito passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito. No Brasil, a preocupação com a administração do risco de crédito incrementa-se após 1994, em face do controle da inflação ensejado pelo Plano Real e da ampliação do crédito concedido para pessoas físicas. A Lei n. 12.414/2011 faz menção expressa aos sistemas de análise do risco de crédito em pelo menos dois momentos: Art. 5º - São direitos do consumidor cadastrado: [...] IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise do risco de crédito , resguardado o segredo empresarial”). Art. 7º - As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado ; Assim, essa nova prática comercial é lícita, mas deve respeito aos princípios basilares do sistema jurídico brasileiro de proteção do consumidor, desenvolvido no sentido da tutela da privacidade e da exigência da máxima transparência nas relações negociais, partindo do Código Civil, passando pelo CDC e chegando-se a Lei n. 12.414/2011. 8) Privacidade e transparência nos arquivos de consumo [...] Assim, essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas ao consumidor avaliado, com a indicação clara e precisa dos bancos de dados utilizados (histórico de crédito), para que ele possa exercer um controle acerca da veracidade dos dados existentes sobre a sua pessoa, inclusive para poder retificá-los ou melhorar a sua performance no mercado. Devem ser prestadas também as informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas para que ele possa exercer o seu direito de controle acercas das informações excessivas ou sensíveis, que foram expressamente vedadas pelo art. 3º, § 3º, I e II, da própria Lei nº 12.414/2011. Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring” informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como as referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc. Caracterizado abuso de direito pela utilização de informações sensíveis, excessivas, incorretas ou desatualizadas, a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais causados ao consumidor consultado será objetiva e solidária do fornecedor do serviço de “credit scoring”, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 2º da lei do cadastro positivo), nos termos do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, verbis: Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Enfim, devem ser respeitados os limites traçados pela legislação brasileira, especialmente pelo CDC e pela Lei n. 12.414/2011, no sentido da proteção da privacidade do consumidor consultado e da máxima transparência na avaliação do risco de crédito, sob pena de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de danos morais. 9) Dano moral A última questão a ser enfrentada diz com o reconhecimento da ocorrência de dano moral nos casos de excesso na utilização do sistema. Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema “credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais. A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico. Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”. No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados. 10) Teses sugeridas: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (Grifo no original). Outrossim, entende-se que na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com espeque em dados estatísticos, um perfil do consumidor, que as empresas podem ou não aceitar para contratarem ou não determinado negócio jurídico. E não parece, com a vênia dos que sustentam o contrário, que uma empresa que concede crédito esteja impedida de bem avaliar a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2095 156 índice 1ª Câmara de Direito Civil 22 de abril de 2015 solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação, como aquele buscado pelo “concentre scoring”, traga em si mesmo alto grau de subjetividade. Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras, participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais, entre outros. Não se pode olvidar, de outra parte, que independentemente da existência de tal sistema de pontuação, qualquer empresa, antes de contratar com algum consumidor, pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito por meio de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros pinçados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do país. E nem por isso esses registros ferem qualquer direito à imagem e privacidade deste. Desta forma, no tocante ao dano moral, entende-se que os fatos narrados nos autos não refletem ofensa à moral, tampouco abalo psicológico da apelante, suscetível de indenização. Ora, a simples formação de um banco de informações, como o questionado nos presentes autos, não possui, por si só, peso suficiente para gerar perturbação nos atributos íntimos das pessoas cujos nomes lá se encontram registrados. Na verdade, o “concentre scoring” não congrega nenhuma espécie de registro negativo ou menção depreciativa, mas, sim, busca esboçar, com base em dados estatísticos, um perfil do consumidor, a fim de garantir às empresas, ou, aos “vendedores”, maior segurança e credibilidade no tocante à capacidade de adimplência de débitos dos consumidores, pretensos “compradores”, como já mencionado alhures. Ademais, uma empresa que efetua negócios a crédito, não está impedida de bem avaliar a solvabilidade das pessoas com quem contrata, ainda que o perfil de qualquer consumidor, desenhado a partir de um sistema de pontuação, como aquele buscado pelo concentre scoring, traga em si mesmo alto grau de subjetividade. Tudo fica no âmbito da pura discricionariedade da empresa concedente do crédito, que avaliará o risco de contratar com base nas estatísticas do referido sistema de pontuação, baseados em informes atinentes à emissão de cheques sem fundos, protestos, pendências financeiras, participação do consumidor em processos de falência, ações judiciais, entre outros. Outrossim, não se pode descuidar que, independentemente da existência do mencionado sistema de pontuação, qualquer pessoa, física ou jurídica, antes de transacionar com qualquer consumidor, pode obter informações daquele que almeja a concessão do crédito através de simples acesso à rede mundial de computadores, verificando, por exemplo, a existência de execuções judiciais ou outros registros retirados dos bancos de dados de todos os Tribunais de Justiça do país, entrou outros órgãos. E chama-se atenção para o fato de que aludidos registros não são considerados capazes de ocasionar qualquer prejuízo moral em desfavor de pessoas que neles figurem. Averiguando-se a petição inicial e documentos carreados ao presente caderno processual, denota-se que a apelante possui 200 (duzentos) pontos no mencionado sistema. Em que pese mencionada pontuação estar relativamente baixa, não trouxe a demandante, aos autos, qualquer demonstrativo de que mencionado sistema a prejudicou em suas transações comerciais/creditícias. Destaca-se que, só haverá ilicitude passível de configurar ilícito civil e autorizador de condenação ao pagamento de danos morais a “utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. Ocorre que, da análise pormenorizada dos autos, principalmente da certidão de fls. 30/31, colacionada pela própria autora, não se localizou qualquer informação excessiva ou sensível, tampouco recusa, inequivocamente demonstrada, de concessão de crédito por conta de sua figuração em assinalado sistema. Não houve menção, ainda, pela requerente, de que qualquer informação lá contida seja incorreta ou esteja desatualizada. Neste norte, confira-se precedentes de diversas Cortes Estaduais de nosso País: 1) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. “CONCENTRE SCORING”. FERRAMENTA DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O Concentre Scoring tem como objetivo definir um perfil de consumidor conforme a capacidade de crédito e/ou contrair dívida, não se tratando de um registro negativo, mas sim uma ferramenta de análise do comportamento do consumidor no mercado. As informações questionadas pelo apelante não tem o condão de prejudicar o consumidor, sim dar suporte a sociedade de consumo como um todo. Despropositada a alegação que as informações afrontam os direitos como consumidor, porque é evidente se tratar de mais uma forma de proteger o interesse público na concessão do crédito. Sentença mantida. Jurisprudência. APELO DESPROVIDO (TJRS, Apelação Cível n. 70056086283, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 06-03-2014). 2) CONSUMIDOR. RESPONSABI