ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 197 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 96 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Sexta Vara ............................................................... Oitava Vara .............................................................. Família Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Juizado Especial Cível e Das Relações de Consumo .... Comarcas do Interior Anajatuba ...................................................................... Araiose e São Mateus .................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ........................................ 01 05 06 39 39 41 43 44 44 49 53 55 58 60 61 61 62 63 90 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14/09/2006 HABEAS CORPUS N.º 006757– 06 SÃO LUÍS (MA) Paciente : ALISSON BATISTA FERREIRA ROCHA Impetrante: ALISSON BATISTA FERREIRA ROCHA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL Relatora: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO nº 62.585/2006 EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2°.I e II, DO CÓ DIGO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONFIGURAÇÃO. I-A segregação do acusado no curso do processo não poderá ultrapassa, injustificadamente, mais tempo do que autoriza a lei, sob pena de transformar a prisão cautelar em cumprimento antecipado de pena. II-Restando caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa plausível, deve o mesmo ser posto em liberdade. III-Configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo sem contribuição da defesa e com culpa exclusiva da máquina judiciária, este é sanável pelo remédio heróico do Habeas Corpus. Ordem concedida. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, em que figuram como partes as acima nominadas, ACÓRDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concederam a ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Alisson Batista Ferreira Rocha, nos termos do voto da relatora. São Luís, 14 de setembro de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA BUNA MAGALHÃES Presidenta em exercício e relatora Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (Convocado face as férias da Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO) e o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO (Convocado em face as férias da Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015871/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 28.09.06 IMPETRANTE-PACIENTE: LEONARDO MELO VIEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA ACÓRDÃO N.º 62.780/2006. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o impetrante-paciente já se encontra em liberdade por ter sido relaxada sua prisão em flagrante pelo juiz monocrático. - Writ julgado prejudicado pela perda do objeto. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator Substituto. São Luís (MA), 28 de setembro de 2006. DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 014843/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 28.09.06 IMPETRANTE-PACIENTE: EDVAN GARCEZ SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS 2 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JEUS GUIMARÃES BELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA ACÓRDÃO N.º 62.785/2006. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. - Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, se o processo se o processo se encontra na fase de alegações finais, portanto, com a instrução concluída, caso em que incide a Súmula n. 52 do STJ. - Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Substituto. São Luís (MA), 28 de setembro de 2006. DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015874/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 28.09.06 IMPETRANTE-PACIENTE: RONILSON COUTINHO RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 62.787/2006. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO NA FASE DE DILIGÊNCIAS. - Encontrando-se o processo quer na fase de diligências (art. 499), quer na fase de alegações finais (art. 500), ambos do Código de Processo Penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. - Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Substituto. São Luís (MA), 28 de setembro de 2006. DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015875/2006 – PENALVA SESSÃO DO DIA: 28.09.06 IMPETRANTE-PACIENTE: JAÍLSON DA CONCEIÇÃO NUNES SILVA RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES ACÓRDÃO N.º 62.789/2006. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - Em crimes de competência do Tribunal do Júri, pronunciado o réu, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Exegese da Súmula n. 21 do STJ. - Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Substituto. São Luís (MA), 28 de setembro de 2006. DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de setembro de 2006. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 22.910/2005 – SÃO LUÍS AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA. FILIAL 04 Advogados: Drs. Eneide Aparecida de Camargo Simon, Mourival Epifânio de Souza RÉ: SILVANA REIS MARQUES Advogado: Dr. José Manuel Alves da Silva Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 62.544/2006. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE DE PROVA EM QUE A CONDENAÇÃO SE BASEIA AFASTADA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. I - O dolo somente ocorre quando a parte vencedora, faltando a seu dever de lealdade e boa-fé, impede ou dificulta a atuação processual do vencido, ou influencia a formação do juízo, afastando-o da verdade dos fatos. Exige-se, pois, que o dolo tenha sido causa determinante da vitória na demanda, o que não restou evidenciado, posto que a decisão foi proferida com base na análise das provas apresentadas por ambas as partes, tendo o juiz formado seu convencimento a partir do conjunto probatório, não incidindo o julgado rescindendo na hipótese do art. 485, inc. III do CPC. II – Embora o art. 485, VI do CPC refira-se à prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou que seja provada na própria ação rescisória, tal fato não restou comprovado, porquanto o autor apenas reproduziu o que já havia sido dito na ação principal. D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Não se viola dispositivo de lei quando a parte, na verdade, busca somente o reexame de questão transitada em julgado, pois reedita as alegações expostas na ação indenizatória, usando a ação rescisória como novo recurso, o que é inviável. IV – Ação rescisória improcedente. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 22.910/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação rescisória. São Luís, 14 de setembro de 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/voto Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de setembro de 2006-São Luís/MA REMESSA N.º 035031/2005 REMENTENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS REQUERENTE: DIVAN DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO:GEORGE JOSÉ REIS FREIRE REQUERIDO:DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL PROCURADOR:REINALDO CAMPOS CASTRO RELATOR: DES. MANOEL GOMES PEREIRA Acórdão nº 62.435/2006 EMENTA: REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VEÍCULO E CARGA PELA AUTORIDADE POLICIAL, MESMO APÓS COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LICITUDE DOS BENS - ATO ABUSIVO E ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OFENSA AO ART. 120 DO CPP – SENTENÇA DE 1º GRAU MODIFICADA APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - À LUZ DO ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 6.584/1996, SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A UNIÃO, O ESTADO, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL E SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS - REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.º 035031/ 2005– Balsas, em que figuram como Requerente e Requerido, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcialmente provimento à remessa, apenas para excluir o Estado do Maranhão do pagamentos das custas processuais, nos termos do voto do desembargador relator. São Luís, 03 de outubro de 2006. Des. Nelma Sarney Costa Presidenta, com voto Des. Manoel Gomes Pereira Relator Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 3 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de setembro de 2006 – São Luís/MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 038159-2005 – São Luís APELANTE:MARIA FRANSCISCA SERRA FERREIRA ADVOGADOS:WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E EDMILSON SILVA FERREIRA APELADO: TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADAS:CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO E LORENA GOMES PIMENTA RELATOR:DES. MANOEL GOMES PEREIRA. Acórdão n.º 62.442/2006 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL – APELAÇÃO PROVIDA. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 038159/2005 - São Luís, em que figuram como Apelante e Apelado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís/MA, 03 de outubro de 2006. Des. Nelma Sarney Costa Presidenta, com voto Des. Manoel Gomes Pereira Relator Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador da Segunda Câmara Cível Antônio Guerreiro Junior. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de setembro de 2006 Agravo de Instrumento nº 023478-2005 - São Luís Agravante:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados:Jairo Cavalcanti Vieira, Gilmar Pereira Santos, Charles Augusto de Faria Mendes, Cláudio Antonio Amaral Moraes, Débora Márcia Soares, Maria Gabriela Silva Portela, Ulysses Moreira Formiga e Edelson Ferreira Filho. Agravada:A.O. GASPAR INDUSTRIAS S/A. Advogado:José Marques de Carvalho Neto. Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA. Acórdão nº 62.452/2006 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. REGRA DE FIXAÇÃO. EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, QUE, VIA DE REGRA, TEM IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA DA RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 023478-2005 – São Luís, em que figuram como Agravante e Agravada, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do desembargador relator. 4 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 São Luís, 03 de outubro de 2006. Des. Nelma Sarney Costa Presidenta, com voto Des. Manoel Gomes Pereira Relator Tomou parte neste julgamento, o Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de setembro de 2006. APELAÇÃO CÍVEL Nº 41402–2005 – PRESIDENTE DUTRA. Apelante:Aurino Fialho de Sousa e sua esposa. Advogados:José Henrique de Sousa Lima e outro. Apelados:João Pereira de Sousa e Maria Pereira de Sousa. Advogado:Cosmo Alexandre da Silva. Procuradora:Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora:Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 62.718/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VERBETE 487 DA SÚMULA DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO POR APENAS UMA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE. I – De acordo com a súmula 487 do STJ, em se tratando de ação possessória, será deferida a posse a quem tiver o domínio se, com base neste, for ela disputada. II – Se somente uma das partes alega a posse com base no domínio, não há de se aplicar o entendimento sumular. III – Apelo não provido. CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 26 de setembro de 2006. Desa. NELMA SARNEY COSTA Presidenta, com voto Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA D E JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de setembro de 2006. Agravo de Instrumento nº 031973/2004 – São Luís. Agravante: Município de São Luís. Procuradores: Drs. Joanna D’arc Sanches da Silva, Daniel de Faria Jerônimo Leite, Lenardo Henrique da Costa Bezerra e outros. Agravado: Manuel da Costa Gonçalves. Advogado: Dr. José Amadeu Pereira. Relatora: Desª Dulce Clementino. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 62.720/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – A superveniência de sentença proferida nos autos da ação de embargos do devedor não tem o condão de tornar prejudicado o agravo, porquanto os pedidos e causas de pedir nos dois procedimentos – embargos e agravo - são distintos, portanto, não conseqüentes. II – Não se conhece o agravo, ante a sua intempestividade, porque, para efeito de contagem do início do prazo recursal, não se pode considerar como dies a quo a data da decisão em que o magistrado apenas reitera o cumprimento de seu decisum já proferido anteriormente. III – Agravo não conhecido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 031973/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o Ministério Público Estadual, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da intempestividade do agravo. São Luís (MA), 26 de setembro de 2006. Desª Dulce Clementino - Presidenta/Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Milson de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Dr. Teodoro Peres Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2006. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017762/2004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. MARCELO CARVALHO SILVA. ADVOGADO: DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS. IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUTORIDADE: DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 62.283/2006. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA ILEGALIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271, DO STF. DIREITO QUE FUNCIONA COMO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PREFACIAL REJEITADA. MAIORIA. As Súmulas 269 e 271, do Excelso Pretório, não impedem que o jurisdicionado impetre mandado de segurança que possibilite o usufruto dos efeitos patrimoniais secundários decorrentes da concessão da segurança, estes que podem e devem retroagir até a data em que praticado o ato ilegal, se este tiver ocorrido dentro do prazo de cento e vinte dias fixado para o exercício da ação mandamental, seja omissivo ou comissivo, vez que a causa de pedir seria a ilegalidade administrativa. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7°, DA CF. RESSARCIMENTO DEVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MAIORIA. Uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de férias, o servidor público que não desfrutou dessa benesse adquire o direito à indeniza- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de lesão ao estabelecido no inciso XVII, do artigo 7°, da Carta Republicana, tendo em vista que o respectivo direito integra o patrimônio do servidor, independentemente da comprovação de que não foi exercido por necessidade do serviço, restando, ainda, o direito a exclusão da base de cálculo das verbas indenizatórias, da cobrança de imposto de renda. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária, por maioria, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 30 de agosto de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. O Desembargador José Stélio Nunes Muniz, não conheceu do Mandado de Segurança e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, denegou a segurança. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo e Benedito de Jesus Guimarães Belo e, em gozo de férias, a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino e o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2006. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 04228/2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. CELSO ORLANDO PINHEIRO JÚNIOR. ADVOGADOS: DRS. GLEYDSON GADELHA MELO E LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO. IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUTORIDADE: DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 62.284/2006. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7°, DA CF. RESSARCIMENTO DEVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MAIORIA. Uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de férias, o servidor público que não desfrutou dessa benesse adquire o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de lesão ao estabelecido no inciso XVII, do artigo 7°, da Carta Republicana, tendo em vista que o respectivo direito integra o patrimônio do servidor, independentemente da comprovação de que não foi exercido por necessidade do serviço, restando, ainda, o direito a exclusão da base de cálculo das verbas indenizatórias, da cobrança de imposto de renda. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária, por maioria, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 5 São Luís, 30 de agosto de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. O Desembargador José Stélio Nunes Muniz, não conheceu do Mandado de Segurança e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, denegou a segurança. Impedido o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo e Benedito de Jesus Guimarães Belo e, em gozo de férias, a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino e o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 18.937/2006-STJ Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON Agravado: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA E SALK SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.236/2006-STJ Agravante: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.565/2006 Recorrente:RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO Advogados:WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E EDMILSON SILVA FERREIRA Recorrida:CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A Advogados:WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício 6 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14881/2.006 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridos:MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E OUTROS Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17918/2.006 Recorrentes:DEUZIMAR DOS SANTOS FONTINELES E OUTROS Advogado:ANTÔNIO BORGES NETO Recorrida:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados:FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18373/2.006 Recorrente:EMPRESA CINEMATOGRAFICA SHAIKA LTDA Advogado:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Recorrida:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados:GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.493/2006 Recorrentes:SEBASTIANA DIAS E OUTRAS Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO E ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18621/2.006 Recorrentes:MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E OUTROS Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19082/2.006 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS Recorrida:S. COSTA SANTOS Advogado:SOLON COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 18386/2.006 Recorrente:JOSÉ INÁCIO FIGUEIREDO Advogada:CILDÉA SÁ FERREIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 18501/2.006 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:RICARDO DE LIMA SÉLLOS E CARLOS SANTANA LOPES. Recorridas:MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA PEREIRA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogada: AGRAVADO: RELATORA: DE INSTRUMENTO N.º 011347/2006 – SÃO LUÍS JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA ANA CRISTINA COELHO MORAIS ESTADO DO MARANHÃO Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013737/2006 – CAXIAS AGRAVANTE: JAMES LÔBO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: LEIZIMAR ARAÚJO LÔBO DE OLIVEIRA LIMA Advogados: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, LUIS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA, JOFRE DO REGO CASTELO BRANCO NETO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014017/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: RINALDI MACHADO CASTRO Advogado: MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO AGRAVADO: FELIPE CARACAS FRAZÃO CASTRO(Menor), REPRESENTANTE: DANIELE CARACAS FRAZÃO Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, NEWTON CELSO JORGE COSTA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, AARÃO FERREIRA LIMA FILHO RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017923/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 1º AGRAVADO: PAULO JOSE NAUÉ, RONALDO MIGUEL VILELA, ROBERTO MIGUEL VILELA, Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS 2º AGRAVADO: OMERKS VENDRAMINE FURTADO Advogado: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 05 – REMESSA N.º 001438/2006 – ANAJATUBA REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA REQUERENTE: MARIA DO CARMO MENDES BASTOS Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO REQUERIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ANAJATUBA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06 – REMESSA N.º 015600/2006 – CEDRAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL REQUERENTE: LUZENILDE DA SILVA MOREIRA Advogado: LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DE PORTO RICO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 07 – REMESSA N.º 001666/2006 – VARGEM GRANDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE REQUERENTE: CELIA REGINA ALVES SILVA COSTA Advogado: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008324/2005 – SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, CHECAUTO SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. MANOEL GOMES PEREIRA QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 7 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008980/2006 – PARNARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARROS ALVES Advogado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009126/2006 – SANTA INÊS APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA Advogado: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO APELADA: ANGELA MARIA DE ALMEIDA MELO Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010292/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADA: MARIA JOSÉ CAVALCANTI DA CRUZ Advogados: GUTEMBERG S. CARNEIRO, PAULO R. ALMEIDA, SILVANA C. REIS LOUREIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA ____________________ 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010293/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: ANTÔNIO ALVES BRAGA Advogados: CARLOSMAN MUNIZ, CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU APELADA: MARIA CONSILDA DA SILVA MIRANDA Advogada: ADALGISA BORGES LUZ SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012684/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADOS: MARLENE L. COELHO, MARIA V. DA SILVA, MARINETE C. DE MESQUITA, MARIA DE FREITAS, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALVES, MARIA EROTILDES BARBOSA Advogados: LUÍZ H. F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO, SILVANA C. R. LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA ____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012915/1995 – RIACHÃO APELANTE: JOSE RAMOS LEAL, JOSÉ RAMOS LEAL Advogado: CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADA: TAKENAKA – INDUSTRIA E COMERCIO Advogados: BERNARDINO DA COSTA NETTO, JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 013446/1999 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: SUZANA FIALHO ABDALA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, FRANCISCO DANIEL VIANA BASTOS, FLÁVIA BARROS ABRANTES , JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, LAYLA RIBEIRO AMORIM, VIVIANE GOMES DE BRITO 8 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 APELADO: Advogado: RELATORA: REVISOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Desa. NELMA SARNEY COSTA Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002718/1997 – IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO FREITAS APELADO: FLAVIO LEITE VIEIRA Advogado: ELIAS SANTOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003395/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: OTÁCILIO RODRIGUES COSTA DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003916/2006 – SÃO LUÍS APELANTE : JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA, CÉLIA CARDOSO ARAÚJO Advogados: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADA: SILVANA VIEIRA SOUSA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004523/2006 – CAXIAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogadas: MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÉA CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004915/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: MARIA NASARÉ PINHEIRO PAIVA E OUTRAS Advogado: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA APELADA: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, IONARA PINHEIRO, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005418/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA Advogados: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM, ROLAND RAAD MASSOUD, SERGIO OLIVA REIS, LEONARDO AMARAL P. DA SILVA, GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, LORENA PONTES RICHARDSON, KAREN PONTES RICHARDSON, KAREN LOUREIRO LIMA APELADA: TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS(Menor), Advogados: AGENOR G. DE A. SOBRINHO, MARGARIDA R. DE OLIVEIRA NETA REPRESENTANTE: ANTÔNIA DE NAZARÉ DIAS RIBEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007266/2006 – SÃO LUÍS APELANTE:MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO MOTA, ARIMOCELE PENHA DIAS, LAUDECI MEIRELES RODRIGUES Advogados:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO:ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001151/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO BARBOSA CARDOSO, ANTONIO LISBOA DE ASSIS, JONAS RODRIGUES NUNES, JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ RIBAMAR MARQUES, RAIMUNDO MONTELES DE ABREU, TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES, ZENÓBIO LOPES DE SENA Advogados: JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001529/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: MARIA DE SOUSA Advogados: SIBELE NUNES ARAÚJO FREIRE, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA, AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO APELADA: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados: EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, RICARDO DE OLIVEIRA, ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001585/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: DOMINGAS ARAÚJO FONSECA, ALDO DE JESUS MENDES COSTA FERREIRA, EUGÊNIA DE JESUS OLIVEIRA AIRES, JOZIEL PEREIRA PRAZERES, ADEMI ABREU NUNES, ROSA AGOSTINHA SILVA, MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO, SONIA MARIA PEREIRA PONTES Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA ____________________ 26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014519/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A Advogados: ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES, SIMONE PEREIRA NEGRÃO, SUELY PEREIRA CARVALHO MATHIAS, RAQUEL GONÇALVES, LUCILENE PRADO DE SOUZA, FELIPE NAME FRANCISCO, GERMAINE RIBEIRO CARDOSO, ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI, SOLANGE MARTINS VITAL, PATRICIA DE PARDI MOREIRA, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, GREICE ADRIANA SIMÕES, LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, LUÍS NIORD LOPES BULHÕES, MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOS, KARINE BRAGA MONTEIRO APELADO: PAULO SERGIO ARRAES GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: RELATORA: REVISOR: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Desa. NELMA SARNEY COSTA Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025405/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: ELIANE DE ARAÚJO DUARTE Advogado: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS , CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 035054/2005 – TIMBIRAS 1º APELANTE:ANTONIO VASCONCELOS SILVA, Advogado: SUELSON LEONIR CORREIA SALES 2º APELANTE:TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP Advogado: LUIZ LEONCIO SOARES NETO E OUTROS 1º APELADA: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP, Advogados: LUIZ LEONCIO SOARES NETO, WILLIAN MARCONDES SANTANA, HUMBERTO CHIESI FILHO, ANA REGINA MARTINHO GUIMARÃES, GISELE LORENZO GONZALEZ, CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, FERNANDA MAROTTI DE MELO, RENATA LEITE DO NASCIMENTO, MÁRCIO GEORGE SCARLATELLI CHRISTOFANI, JOAMIR DOS SANTOS PENHA, DOUGLAS SFORSIN CALVO, JAYME BARBOSA LIMA, CLAUDIO JOÃO JOSÉ, MILANDE MARQUES TORRES 2º APELADO: ANTONIO VASCONCELOS SILVA Advogado: SUELSON LEONIR CORREIA SALES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA ____________________ 29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 039102/2005 – PINHEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS APELADO: GASÓLEOS PINHEIRO LTDA Advogados: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 039262/2005 – BALSAS 1º APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A, Advogados: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES 2º APELANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogados: ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIEL SALUM FRANCO, DANIELE GURGEL DO AMARAL, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEUSDEDITH F. BRASIL, DILETA M. DE A. SENA, EDUARDO MORENO IZEL, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 9 VASCONCELOS FERREIRA, GILBERTO SILVA BONFIM, GISELE COUTINHO BESERRA , JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA SERRA, MARIA R. ALVES DE LIMA, MARLENE DE N. AMARAL LOPES, MARLUCI DE L. FERREIRA, MAURICIO CORDENONZI, MILDRED L. PITMAN, MONAMARES G. GROSSI, NAZARÉ DE F. S. DOMINGUES, PAULO E. DA S. NASCIMENTO, PAULO S. L. GONÇALVES, ROSIMAR S. DE S. RAMOS, SAMUEL N. DE A. BRITO, SILAS A. LIMA, TARCÍZO T. DE MELO, VÍNDIA P. DE SOUZA, VITOR M. S. MAGALHÃES, WELLINGTON M. DA FONSECA, JEFFERSON W. G. M. FRANÇA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 31 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 041412/2005 – TIMON APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO SOARES Advogado: ITALO CAVALCANTI SOUZA APELADO: PEDRO PACÍFICO DE SOUSA E SUA MULHER JOANA JOAQUINA DE SOUSA Advogados: RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE, ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 32 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 042552/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogados: ADALBERTO R. B. GONÇALVES, NEMIAS NUNES CARVALHO APELADA: COOPERATIVA MISTA ALTO TURÍ LTDA. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 10 de outubro de 2006. DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024500 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024501 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA 10 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024503 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024504 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024505 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024506 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024507 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024508 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024509 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024510 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024511 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000533 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, MÁRCIA SILVA RÊGO, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS AGRAVADO: ALEX FERREIRA BORRALHO Advogado(a)(s): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738 / 2006- TIMON AGRAVANTE: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., MURILO TAVARES DE MELO Advogado(a)(s): NEWTON DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ VERÇOSA DE LEMOS JUNIOR, ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, FREDERICO DE FREITAS MENDES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012887 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADRIANA GUIOMAR PADILHA Advogado(a)(s): ROGERIO BEIRIGO DE SOUZA, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA AGRAVADO(A): JOSE PAULO FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, GEOMILSON ALVES LIMA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023949 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE:UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO - FACULDADE SÃO LUÍS, D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA, MICHAELA DOS SANTOS REIS 2º APELANTE:PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, DANIELA DUTRA SIPAÚBA 1º APELADO(A): PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR, Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, DANIELA DUTRA SIPAÚBA 2º APELADO(A): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO - FACULDADE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): MICHAELA DOS SANTOS REIS, ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILACQUA”, em São Luís, 04 outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE –PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-REMESSA N.º 017490 / 2006- ESTREITO REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02-REMESSA N.º 025394 / 2005- PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S): FRANCISCA SOARES LIMA, ORLINDA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARIA CRISTINA DE SOUSA BATISTA, JOÃO CATARINO DOS SANTOS, MARIA JOSE AVILINO, MARIA ENI DA COSTA CRUZ, MARILEIDE VALE DE ARAUJO, LINDOMAR CARVALHO, FRANCISCA DO NASCIMENTO DE SOUSA, ZILMA MENDES ALVES DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 03-REMESSA N.º 015072 / 2006- PINHEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA LOBATO Advogado(a)(s): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 04-REMESSA N.º 015353 / 2006- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA REQUERENTE(S): JOSÉ CRUZ JÁCOME Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARÚ-MA - EDINALDO PRADO NASCIMENTO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 11 05-REMESSA N.º 010483 / 2006- ESTREITO REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010839 / 2006- TIMON APELANTE: OZENIRA ARAÚJO DA C. PAIXÃO, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, OLIVIA RACHEL DE PAIVA AGUIAR, SANDRA REGINA SILVA GARRIDO, MARLENE DE CARVALHO LIMA, JOSÉLIA DA SILVA OLIVEIRA, NEUSILENE RIBEIRO DA SILVA, REJANE MARIA DE PAIVA AGUIAR, FRANCITÂNIA DE ASSUNÇÃO BRITO, MARIA LÚCIA FONTENEL, MARIA SUELY LOPES VIEIRA, MARIA ANTONIA SOUSA SANTOS SILVA, LUCIANA JEANNE SAMPAIO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, IANAMARA SEABRA BORGES, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, NICANORA GONÇALVES DA SILVA, CLEUDENICE DE MARIA ALVES SOUSA, EDNA MARIA RODRIGUES DAS NEVES, MÁRICA LIMA VERDE DA SILVA, ERONILDES SANTOS DA SILVA, ROSELY GONÇALVES DE CARVALHO, ILENYLDES ANTONIA DE AQUINO CARVALHO, MARIA DE JESUS PINHEIRO ARAÚJO SOUSA, EUDA RODRIGUES DE SOUSA, LUCILENE SENA ROCHA LOPES, MARIA DO AMPARO ALMEIDA, FRANCISCA DJALMA PEREIRA RODRIGUES, MARIA VERONICE SANTOS, MARINA INÁCIO DA SILVA, FRANCISCA DEJANE GOMES DE ABREU, MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS ANJOS, CARLOS DEMÓSTHENES RIBEIRO DA SILVA, AREMILDA DA SILVA OLIVEIRA, AREMITA DA SILVA OLIVEIRA, LUCIANA OLIVEIRA ATANÁSIO, JOSIMARY NOBRE DA SILVA, ESTER FERREIRA DE CARVALHO, LANNA RAQUEL DA SILVA, RAQUEL FERREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCA DA CRUZ DE MORAES, ALINDSAY SOUSA LIBÉRIO, LOURDINAN HEVELLYN GOMES BARBOSA, LAURENICE PEREIRA DA SILVA, ANA LÚCIA DE SOUSA CALDAS, MARIA RAIMUNDA DE JESUS NETA, SILVIA SILMARA PORTELA OLIVEIRA, REGINA LUCIA NORBERTA DE MOURA, ELISÂNGELA LEONARDA DA SILVA, EDMUNDO DA ROCHA RIBEIRO, FRANCINEIDE BATISTA DA SILVA LIMA, LÍDIA REGINA DA SILVA Advogado(a)(s): RENATO COÊLHO DE FARIAS, JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR APELADO(A): MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) RENATA MENESES DE MELO, ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010979 / 2003- TIMON APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO(A): HILDA GÓIS ALMEIDA Advogado(a)(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS, RUBERVAM CAVALCANTE SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011098 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, KARINE MOUCHREK CASTRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 12 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017023 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): TERESINHA MARTINS BRINGEL, MARIA DE JESUS MARTINS BRINGEL, ANTONIA DIAS CARNEIRO MARTINS, ROSIMAR BARROS MARTINS, CLEIDYANE DE SOUSA QUEIROZ SILVA, JOSE DOMINGOS BORGES DA SILVA, CELSO DA SILVA COSTA, MARIA DACY MARTINS COSTA, RAIMUNDA DIAS SILVA, LUIZA DIAS CARVALHO, IRANY MARTINS QUEIROZ MORAES, BERNARDO PEREIRA DA SILVA, MARINALDE GONÇALVES DE SOUZA, SEBASTIÃO DIAS CARNEIRO, DEMERVAL BENTO ARAÚJO, ARNALDO ASSUNÇÃO MORAES, JONAS ALENCAR NAZARENO Advogado(a)(s): HERMES MARTINS COÊLHO, GERMANO MARTINS COÊLHO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002949 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES Advogado(a)(s): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004527 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUSIMAR SILVA MIRANDA, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA APELADO(A): ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, MARIA LUZIA RIBEIRO DE SÁ RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005747 / 2000- BALSAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, CLÁUDIO DE JESUS CORREA CARVALHO, ELIÉZER LEITE COSSON, FLÁVIO ALBERTO CORREIA, JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CADIDJA SUZI ALMEIDA ELOI, DELCIO CASTRO BARROS FILHO, ENIS VIEGAS DE SOUZA, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, KELLY KAROLYNY LOBO DE MORAES, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO APELADO(A)(S): ÉSPÓLIO DE LUIS SANTOS DA SILVA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007302 / 2006- CODÓ APELANTE(S): JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado(a)(s): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ, PAULO CÉSAR RUTZEN, EDUARDO DELGADO APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENE- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE ALMEIDA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, ADRIANA SILVA RABELO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEOCLECIO BOEIRA BRAGA, DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA, DANIEL SOLUM FRANCO, EDUARDO MORENO IZEL, ERIC QUINTELA SMITH, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA ULIANA, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MAURICIO CORDENONZI, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, SILAS ARAÚJO LIMA, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007304 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): ROSANGELA A. GOULART APELADO: EDSON WILSON BATISTA FILHO Advogado(a)(s): NONATO MARTINS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007990 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MANN LOGISTICA EM TRANSPORTE LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA APELADO: FRANCISCO JOSÉ LEITÃO MASCARENHAS Advogado(a)(s): MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA, PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008965 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): FRANCISCA MARISAN MARREIROS CANTANHEDE, CONCEIÇÃO MARIA DE JESUS REIS, ROSÁRIO DE MARIA SERRA, MARIA DE FATIMA MONTEIRO , KÁTIA DE FÁTIMA SILVA CHERRIM DE SOUZA, ARIADNA PIRES DOS SANTOS, MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DALVA MARRAIROS, MARIA ELISIA NASCIMENTO MARTINS Advogado(a)(s): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009144 / 2006- BACABAL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO APELADO(A): DANIELA MENDONÇA SILVA BRAGA Advogado(a)(s): JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO, ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009162 / 2006- BACABAL APELANTE: JOSE VIEIRA LINS Advogado(a)(s): EMIDIO MACEDO LEMOS, THEREZA ANGELA LOPES LEMOS, JOSE HERMANO COSTA CARVALHO, LINALDO ALBINO DA SILVA, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO APELADO: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009169 / 2006- ANAJATUBA APELANTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA FREIRE MACHADO Advogado(a)(s): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010063 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA APELADO(A): MARIA JULIA VIEIRA DA SILVA, MARIA DA SAUDE CARDOSO VIEIRA, MARILDA SILVA, MARIA SALES CARDOSO DOS SANTOS, MARIA LUZENIR VERDE REIS, MARIA AUCIRENE FONSECA MACHADO, ESTER MARQUES CARVALHO, MARIA DO CARMO MARQUES SILVA, DIVALICE PEREIRA CARVALHO, MARIA LUCIA SILVA CARVALHO Advogado(a)(s): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026927 / 2005- BARREIRINHAS APELANTE: CARLOS SOUSA AGUIAR JUNIOR Advogado(a)(s): JAMES DA SILVA BEZERRA APELADO(A): SÉDNER ARAÚJO SOUSA Advogado(a)(s): RAIMUNDO WALLACE C. DIAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029736 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA APELADO(A): EDAMAR GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): CLEDILSON MAIA COSTA SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031052 / 2003- SÃO LUÍS 1º APELANTE:BANCO BRADESCO S/A, Advogado(a)(s): ELESSANDRA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, MILANE QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 13 RODRIGUES MENDONÇA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA 2º APELANTE:RICARDO DIAS NEGRI, Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CRUZ, OSWALDO RODRIGUES, MAURICIO SILVA TRINDADE, ILSE MARIA EDINGER 3º APELANTE:LEISA MENDANHA CUTRIM ME Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO APELADO: LEISA MENDANHA CUTRIM ME Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031458 / 2005- IMPERATRIZ 1º APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, Advogado(a)(s): ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, HIRAN LEÃO DUARTE, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, JURANDIR MARISCAL, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, ELIETE SANTANA MATOS, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO CORREIA DE SOUZA 2º APELANTE:JUDITE ROSALINA DA SILVA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , HELENO MOTA E SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO 1º APELADO(A): JUDITE ROSALINA DA SILVA, Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , HELENO MOTA E SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO 2º APELADO(A):FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, HIRAN LEÃO DUARTE, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, JURANDIR MARISCAL, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, ELIETE SANTANA MATOS, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034541 / 2005- TIMON APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA APELADO(A): CONSTRUTORA TUPÃ LTDA Advogado(a)(s): HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039249 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE:REXEL DISTRIBUIDORA LTDA, Advogado(a)(s): LUIZ COLTURATO PASSOS, ANDREA DE MORAES PASSOS CORSI 2º APELANTE:PAULO S C GOMES COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES Advogado(a)(s): DÉBORA GEANE ARAGÃO GOMES APELADO(A): DMP - CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020689 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - MA - RECREHAB 14 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR APELADO(A): EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIO S/A - EMARHP, ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO, DANIELA MORAES HELUY, JOSÉ CARLOS ROLIM RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022436 / 2005- URBANO SANTOS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL APELADO: MARIA DE LOURDES SOUSA PAZ Advogado(a)(s): EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001601 / 2006- VARGEM GRANDE APELANTE: LEILA DIANE BEZERRA MARTINS Advogado(a)(s): ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO APELADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO - PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE Advogado(a)(s): RAMSÉS MILANEZ DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILACQUA”, em São Luís, 10 outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE –PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040625 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES AGRAVADO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Advogado(a)(s): CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011016 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA APELADO(A): FLORIPES MACHADO CARVALHO, FRANCISCA LINHARES QUEIROGA DE SOUSA, FLORIZA PEREIRA FURTADO, FRANCISCA BARROS MOURÃO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011202 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS R. SILVA, CARLOS ALVES DOS SANTOS, LUÍS CARLOS LISBÔA SILVA, SUED VIEIRA DO NORTE SILVA, WALTER RIBEIRO NUNES NETO Advogado(a)(s): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES, RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013127 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): JOSIMARY SOARES DA SILVA Advogado(a)(s): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014970 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO(A): ZILBER RAMOS PIRES, MARIA JOSÉ TAVARES DO NASCIMENTO, MARIA IRENILDE PEREIRA FRAZÃO REIS, MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA TUPINAMBÁ, MARIA ROSA CORREA FRANÇA, MARIA MADALENA GOMES SANTOS, MARIA DA GLÓRIA BOURES DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUZA, MARIA VICENCIA FERNANDES, MARIA DAS NEVES AMORIM SILVA Advogado(a)(s): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034586 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS APELADO(A): FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 10 de outubro de 2006. DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO COMPLEMENTAR QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030302 / 2005- JOÃO LISBOA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Advogado(a)(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO AGRAVADO(A): JOSÉ EVILÁSIO VIANA NOGUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 10 de outubro de 2006 DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 05 de outubro de 2006. Presidência: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 006140 / 2006 - IMPERATRIZ PACIENTE: GIOVANE SILVA FIGUEIRA Advogado(a)(s): CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA NUNES IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA ANTE A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017502 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 061995/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 028400 / 2003 EMBARGANTE: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E OUTRO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO EMBARGADO(A): HSBC - BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(a)(s): LUCIANO PEDRA FONSECA E OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009849 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e OUTROS. AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO e OUTROS. RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005987 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 15 Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Observação: NOTA: A DESEMBARGADORA RELATORA PROFERIU SEU VOTO NA SESSÃO DO DIA 31/08/06. 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010072 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(a)(s): THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA APELADO(A): ZULMIRA DOMINGAS PEREIRA e OUTROS. Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY DE FÁTIMA CORRÊA LIMA MARQUES RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007992 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: DUAILIBE E RÊGO LTDA Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO: MARIA PAULO PINHEIRO COSTA BOGÉA Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE e OUTROS. RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008987 / 2006 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA APELADO(A): RAIMUNDO PAZ DUTRA Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO APELO, PORÉM, ADMITIDA COMO REMESSA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009103 / 2006 - CODÓ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO e OUTROS. APELADO(A): A. G. S. SAMPAIO LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013258 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO e OUTROS. 16 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 APELADO: A. ZENNI & LTDA Advogado(a)(s): ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, TAMBÉM UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2006. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007967/2006 – PINDARÉ MIRIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM ADVOGADO(A).: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ AGRAVADOS: ISABEL CRISTINA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR ROSA, JOSÉ ARCANJO CONCEIÇÃO MONÇÃO, JOAQUIM DA GRAÇA VALE, JOSEILMA FEITOSA FERNANDES, KADSON AGUIAR SOUSA, LÁZARO REZENDO DE MELO, MESAQUE COSTA DA CUNHA, MARCOS AURÉLIO COSTA HOMEM, MARIA DO LIVRAMENTO MORAES SILVA, MARIA DA NATIVIDADE LEITÃO, MARCO ANTONIO PEREIRA SOUSA E MÁRCIO AROUCHA. ADVOGADOS: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO. RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. Apesar do despacho de fl. 888, cometido pela competente Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, do Regimento Interno, e sem a observância do despacho supracitado, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do agravante. Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls. 911 e 912 dos autos em comento. Tenho a considerar também que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção, existente às fls. 896 a 898, cujo teor é: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior”. Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007968//2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Adv.: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravados: ADALBERTO MACHADO DUTRA, AURÉLIO PINHEIRO ARAÚJO, BRÁS FERREIRA DE AMORIM, CÉLIA DE JESUS FERREIRA DE VALE, CLÁUDIO ROBERTO SANTOS SILVA, D.O. PODER JUDICIÁRIO CARLOS ALBERTO SOUSA VALE, CESAR AUGUSTO SILVA SOUSA, CARLILDA SILVA NASCIMENTO, DJANIRA MEDEIROS, ELIANE DA SILVA, EULINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, ELERDYARMYS VIEIRA CARVALHO, FERNANDO DE JESUS RODRIGUES DE SENA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, HUDSON DA COSTA MONTE PALMA, HELIO CESAR LOBO, HELIO NEVES MATOS E HILDELITA NASCIMENTO CARDOSO. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. Apesar do despacho de fl. 900, cometido pela competente Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, do Regimento Interno, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do agravante. Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls.911 e 912 dos autos em comento. Tenho a considerar também, que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção, existente às fls. 895 e 897, cujo teor é: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior”. Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009322/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ADALNÍSIA SANTOS MORAES, EVALDO RUBENS DOS SANTOS, GEORGINA FÉLIX GARCIA NEPOMUCENO, GEUZANIA MEIRELES DE SOUSA, GIANNE BASTOS ESTRELA MUNIZ, GRAÇA MARIA MATOS, GRACIELMA DE MARIA COSTA VALE, HÉLIO DE SOUSA PEREIRA, IDNA SARA MUNIZ MACIEL LIMA, IVALDINÊ ROCHA COSTA, IVANILDE DA SILVA GARCÊS, JACIRA VIEIRA COSTA LIMA E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora agravante. Embora tenha concedido efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls. 875 e 876 dos autos em comento, tenho a considerar também que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco D.O. PODER JUDICIÁRIO Guerreiro Júnior,conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898. Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009323/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ANTONIO AMORIM, FRANCINEUDE OLIVEIRA SILVA, LUIS FERREIRA LIMA, LUIS ROBERTO AROUCHA, LUZIA LOBO CASTRO, NARA NATIELE SOARES MOREIRA, MÁRCIA VALÉRIA LIMA SILVA, NARCIZIA DE SOUSA BEZERRA GOMES E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição do Agravo de Instrumento nº007967/2006., realizado pela Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora agravante. Embora tenha concedido efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls. 866 e 867 dos autos em comento, tenho a considerar também que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior,conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898. Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009324/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: BELISA SANTOS DE SOUSA, BENEDITA SILVA SOUSA, CARLOS ALBERTO AROUCHA, CLIFTON JAMES PEREIRA SOUSA, CECILMA VIANA MEIRELES, CLAUDENICE DA SILVA LOPES E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 17 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora agravante. Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls. 848 e 849 dos autos em comento, tenho a considerar também que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898. Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009325/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ADALBERTO COSTA MUNIZ, ADALBERTO FROES DE SOUSA, ADARIALDA VIEIRA ANJOS, AGNALDO CARLOS CARNEIRO FERNANDES, ALCILENE DE JESUS MENDES, ALDOMIR PEDRO DE SOUSA, ALEXSANDRO PINHEIRO, ALLANA MARKEYNIS SANTOS CASTRO E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora agravante. Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls. 843 e 844 dos autos em comento, tenho a considerar também que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior”, existente nas fl. 898. Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator 18 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009326/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ALMERINDA CARDOSO SILVA E SILVA, BRUNO RICARDO JANSEN CORDEIRO, CHARLES HUMBERTO DE MELO NASCIMENTO, FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA, LUÍS FERNANDO ABREU COSTA E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados. A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora agravante. Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê nas fls. 845 e 846 dos autos em comento, tenho a considerar também que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior,conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898. Destarte determino a remessa dos respectivos autos para a Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria, conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17710-2006. Agravantes: Raimunda Alves de Melo Monteiro e outros. Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Carlos Eduardo Branco de Matos e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Raimunda Alves de Melo Monteiro, Raimunda Alves de Melo e Waldir Jorge de Melo interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas e lançamentos movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos recorrentes. Alegam os agravante ser plenamente viável a retirada dos seus nomes dos serviços de proteção ao crédito enquanto pendente processo onde se discute a existência do débito que originou a inscrição no cadastro de maus pagadores, sendo que tal medida judicial não gera qualquer perigo de dano para o credor, sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 273 do CPC. Afirmam que a efetivação da restrição do crédito após a contestação da ação por parte do banco agravado evidencia condenável pressão e ato de coação, o que cercearia seus direitos creditícios, resultando em prejuízos das suas atividades profissionais e comerciais, situação inclusive confirmada pelo Banco do Nordeste do Brasil. Invocam a aplicação, na espécie, do disposto no art. 273, § 7º, do CPC, deduzindo ainda mais que a fumaça do bom direito estaria materializada nas próprias ilegalidades contidas no contrato bancário sub judice, D.O. PODER JUDICIÁRIO cujo efeito imediato se materializaria no crescimento geométrico do saldo devedor dos agravantes. Quanto ao perigo da demora, dizem que a manutenção da inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes implicaria o seu total descrédito junto aos clientes, fornecedores e outras pessoas com as quais se relacionavam profissionalmente. Pugnam, nestes termos, pela atribuição de efeito ativo ao presente agravo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da tutela de urgência vindicada. Entendo, nesta primeira análise, ser pertinente a atribuição do efeito ativo postulado pelos recorrentes. Quanto ao requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, consta às fls. 69/72 que os agravantes, atualmente, encontramse sob restrições de crédito em virtude do débito discutido judicialmente na lide originária. Neste particular, filio-me ao entendimento segundo o qual, na discussão em juízo de débito – sobretudo quando oriundo de contratos bancários, pela natureza complexa de suas cláusulas - é medida de cautela a retirada do nome dos autores de ação revisional de cláusulas contratuais dos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a análise mais aprofundada da questão de fundo da controvérsia. Ademais, a manutenção dos nomes dos recorrentes no cadastro dos maus pagadores pode vir a gerar lesões graves ou de difícil reparação, pois tais medidas restritivas podem vir a inviabilizar a própria atividade profissional dos recorrentes, pela perda imediata da credibilidade comercial, antes que seja devidamente apurada a matéria em exame na lide principal. Neste sentido, a propósito, veja-se o precedente abaixo, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. PERMISSÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO. LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º. I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua. III. Recurso conhecido e provido. (REsp 471.957/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2002, DJ 24.03.2003 p. 236) Por último, faz-se mister ponderar que tal medida é de todo modo reversível, caso venha a se tornar juridicamente plausível, no caso sob exame, o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o nome dos recorrentes em cadastro de proteção ao crédito. De tal modo, presentes, a priori, todos os requisitos necessários à concessão da medida judicial inserta no art. 273, caput, I, e § 2º, do CPC. Em face do exposto, defiro a tutela antecipada recursal vindicada, determinando, bem assim, que o recorrido se abstenha de inserir ou manter os nomes dos agravantes em qualquer cadastro de maus pagadores até o julgamento final do presente recurso. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 26.09.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º017735/2006 – Araioses (Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer) D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravante: Município de Araioses Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho. Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: John Derrick Braúna DECISÃO Município de Araioses interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522 do CPC, por onde afirma ter sido concedido despacho interlocutório, pelo Juiz de Direito da Comarca de Araioses, deste Estado, nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, nº 592/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual. Justifica que o ora agravado propôs ação em 08.08.2006, sob alegação de salvaguardar interesses individuais de Verônica Maria Galeno com portadora de “Doença de Addison” prejudica no tratamento da moléstia, pela impossibilidade na aquisição de ACTH sintético que custa em média R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), necessitando de acompanhamento médico especializado em Teresina-PI. Argüiu em sede de preliminar, incompetência do Juízo, nulidade da decisão por julgamento ultra petita, por onde pede nulidade do despacho recorrido. No mérito, alega afronta à lei 8.437/92, caracterizando a interloutória como sendo “seqüestro arbitrado”, causador de “desequilíbrio” nas contas municipais. Justifica a concessão do efeito suspensivo atribuindo lesão de difícil reparação e urgência, para justificar haja vista o bloqueio dos recursos financeiros do citado Município. Diz que o despacho agravado é ilegal por esgotar em si o objeto da ação. É o relatório. Não vislumbro nos argumentos apresentados pelo agravante lesão grave de difícil reparação nem urgência no feito que justifique concessão de efeito suspensivo, posto que, o caso é de saúde humana. Nessa ótica, o argumento do agravante se torna insustentável. O aspecto saúde sobrepõe-se ao aspecto patrimonial invocado pelo agravante e este bem deve ser patrocinado pelo poder público, posto que, assegurado constitucionalmente nos arts 196 e 198 da CF, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recurso mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I- [...] II-[...] III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.” Nos termos das disposições normativas acima transcritas o Estado e o Município concorrentemente devem cuidar da saúde. No caso, a parte do Estado é evidente, pois se fez representar pelo juiz, que em sede de liminar, determinou a este o atendimento que o caso requer. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos do art. 557, do CPC, que faculta ao relator, fazê-lo positivamente, desde que plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que não é o caso. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 19 Comunique-se a presente decisão ao M. M Juiz da causa, para que, se lhe for oportuno, preste informações no prazo de dez (10) dias. Intime-se o agravado, por seu advogado para, em igual prazo, responda ao recuso, facultando-lhe juntada de documentos que entender oportuno. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 27 de setembro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º017739/2006 – Araioses (Ação Ordinária de Cobrança) Agravante: Município de Araioses Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coêlho. Agravado: Antonio Elisnilson Almida Souza Advogado:Diógenes Meireles Melo DECISÃO Município de Araioses interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, por onde afirma ter sido concedido despacho interlocutório pelo Juiz de Direito da Comarca de Araioses, deste Estado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 00713/2003 proposta por Antonio Elisnilson Almeida Souza. Justifica que o ora agravado propôs ação, sob alegação de não ter recebido verbas trabalhistas as quais foram contestadas, mesmo assim, ao final acolhido o pedido do autor, decisão esta apelada em 07.07.2003 e acórdão lavrado sob nº 48.656/2004 conhecido e improvido, pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte. Aduz que o agravado limitou-se a “apresentar MEMORIAL DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO ”, por ser a sentença líquida, desta feita, intimado para impugnar memória de cálculo. Argüiu em sede de preliminar “nulidade da decisão por julgamento ultra petita” pela inobservância dos aspectos da execução contra da Fazenda Pública. Justifica a concessão do efeito suspensivo atribuindo lesão de difícil reparação e urgência, para justificar haja vista o bloqueio dos recursos financeiros do citado Município. Diz que o despacho agravado é violador dos princípios constitucionais da “Legalidade” e do “Devido Processo Legal”, que autoriza o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório Não vislumbro nos argumentos apresentados pelo agravante lesão grave de difícil reparação nem urgência no feito que justifique concessão de efeito suspensivo, posto que, a matéria encontra-se julgada e a sentença confirmada por esta Câmara através do acórdão nº 48.656/2004 fls. 92 a 94. Denota-se às fls. 97 a 98 o pedido do autor, ora agravado, anexando memória de cálculo de R$8.174,03 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e três centavos) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos do art. 557, do CPC, que faculta ao relator, fazê-lo positivamente, desde que plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que não é o caso. Comunique-se a presente decisão ao M. M Juiz da causa, para que, se lhe for oportuno, preste informações no prazo de dez (10) dias. Intime-se o agravado, por seu advogado para, em igual prazo, responda ao recuso, facultando-lhe juntada de documentos que entender oportuno. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 25 de setembro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator. 20 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º017740/2006 – Araioses (Ação Ordinária de Cobrança) Agravante: Município de Araioses Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coêlho. Agravado: Maria Francinete Oliveira Advogado: Diógenes Meireles Melo DECISÃO Município de Araioses interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, por onde afirma ter sido concedido despacho interlocutório pelo Juiz de Direito da Comarca de Araioses, deste Estado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 301/ 2001 proposta por Maria Francinete Oliveira. Justifica que o ora agravado propôs ação, sob alegação de não ter recebido verbas trabalhistas as quais foram contestadas, mesmo assim, ao final acolhido o pedido do autor, decisão esta encaminhada em Remessa Necessária nº 17.661/2002-Araioses, em 19.08.2002 e acórdão lavrado sob nº 51.159/2004 conhecida e improvida, pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte. Aduz que o agravado limitou-se a “apresentar MEMORIAL DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO ”, por ser a sentença líquida, desta feita, intimado para impugnar memória de cálculo. Argüiu em sede de preliminar “nulidade da decisão por julgamento ultra petita” pela inobservância dos aspectos da execução contra da Fazenda Pública. Justifica a concessão do efeito suspensivo atribuindo lesão de difícil reparação e urgência, para justificar haja vista o bloqueio dos recursos financeiros do citado Município. Diz que o despacho agravado é violador dos princípios constitucionais da “Legalidade” e do “Devido Processo Legal”, que autoriza o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório Não vislumbro nos argumentos apresentados pelo agravante lesão grave de difícil reparação nem urgência no feito que justifique concessão de efeito suspensivo, posto que, a matéria encontra-se julgada e a sentença confirmada por esta Câmara através do acórdão nº 51.159/2004 fls. 93 a 96. Denota-se às fls. 97 a 98 o pedido do autor, ora agravado, anexando memória de cálculo de R$4.750,57 (quatro mil, setecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos). Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos do art. 557, do CPC, que faculta ao relator, fazê-lo positivamente, desde que plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que não é o caso. Comunique-se a presente decisão ao M. M Juiz da causa, para que, se lhe for oportuno, preste informações no prazo de dez (10) dias. Intime-se o agravado, por seu advogado para, em igual prazo, responda ao recuso, facultando-lhe juntada de documentos que entender oportuno. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 25 de setembro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18926-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Município de São Luís. Procurador-Geral: Paulo Helder Guimarães de Oliveira. Procuradores: Airton José Tajra Feitosa e outros. Agravada: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. Advogados: José Clemente Figueiredo de Almeida e outro. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO daquela municipalidade que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda., concedeu medida liminar declarando a sustação dos efeitos do Decreto Municipal 29.399/ 2005 e determinando a adoção de providências imputadas ao Executivo Municipal Ludovicense, no sentido de possibilitar a realização do evento “Marafolia”, no espaço físico da Avenida Litorânea, entre os dias 13, 14 e 15 de outubro do corrente ano. Alega o agravante que a decisão recorrida, além de ser completamente desacertada, ilegal e ofensiva à ordem jurídica positivada, agride ainda a ordem administrativa, a saúde e a segurança pública. Afirma que o comando em exame frustra o interesse público e impede o exercício das funções institucionais, por ser do Chefe do Executivo e das demais autoridades administrativas municipais a prerrogativa de conceder ou não autorizar o uso de bens públicos. Sustenta que a medida liminar deferida na base exauriu a matéria objeto da lide, contrariando o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 c/ c art. 1° da Lei 9.494/97. Invoca a natureza discricionária do ato administrativo de autorização/permissão de uso de bens públicos, pois nos termos do art. 93, VI, da Lei Orgânica do Município de São Luís, é da competência do Prefeito autorizar e permitir o uso de bens municipais por terceiros. Argumenta que o comando de base invadiu a seara do mérito administrativo, ferindo, bem assim, o princípio da separação dos poderes, contido na regra do art. 2° da Constituição Federal. Suscita que a Autoridade Municipal proibiu a realização do mencionado evento arrimando-se em várias informações e documentos apresentados por Promotorias Públicas lotadas na Capital do Estado, que noticiariam um aumento exacerbado na prática de delitos e nos casos de atendimento hospitalar, na cidade de São Luís, durante a realização do evento, no ano de 2005. Argumenta, por outro viés, que a empresa recorrida se absteve de assinar termo de ajustamento de conduta sugerido pelo Ministério Público Estadual, além de não ter formulado qualquer proposta alternativa no sentido de apresentar condições satisfatórias à realização do evento no local pretendido. Invoca ainda a incompatibilidade existente entre as proporções do “Marafolia” e as características do logradouro público no qual haveria de ser realizado tal evento (Avenida Litorânea), bem como a ocorrência de lesão ao meio ambiente, dentre outros aspectos relatados nos considerandos que deram respaldo ao decreto legislativo sustado pelo decisum ora sob exame. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo, ex vi do art. 527, III, do CPC. É o que cabia, até então, relatar. Deitado o foco da presente investigação, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão recursal, de fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível. Por tais razões, entendo ser pertinente a tramitação do recurso em sua forma instrumental, para que esta Corte venha a se pronunciar – antes da decisão final da ação originária – acerca da tutela de urgência ora sub examine, no âmbito do julgamento do mérito recursal do presente agravo, à luz do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos que possam resultar em lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento em definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, não verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO De início, é mister ser destacar, por ser fato notório, que o evento denominado “Marafolia” já vem sendo realizado em São Luís/MA há, pelo menos, uma década, utilizando-se, para tanto, o espaço físico da Avenida Litorânea, enquanto que o Poder Público Municipal, até então, vinha sistematicamente autorizando tal ocorrência – ao que consta, sem maiores questionamentos. Outro fato evidente diz respeito à notável dimensão estrutural, econômica e social do evento, que envolve desde a montagem e manutenção das instalações a serem ocupadas nos três dias de festa como também se reporta aos valores financeiros movimentados pelos negócios oriundos de tal fato, bem como o sensível número de pessoas que trabalham ou se divertem durante a realização do evento. Ante a tais premissas fáticas inquestionáveis, é preciso se considerar que a montagem do “Marafolia” exige o cumprimento de várias obrigações jurídicas contratuais preteritamente avençadas e também um lapso temporal considerável nos preparativos da realização. Também envolve, pelas mesmas razões, uma prévia mobilização social sensível, tanto no âmbito da população maranhense como até em face da visitação turística atrelada à festa. E é dentro deste aspecto de cunho fático que se afigura claro o perigo de que a hipotética proibição iminente da realização do mencionado evento – que se encontra marcado para a primeira quinzena do mês de outubro – venha a originar relevantes prejuízos de ordem estrutural, econômica e social, gerando onerosidade injustificada diretamente à empresa recorrida – e indiretamente a vários outros setores produtivos relacionados ao evento – sobretudo ante o fato de que o decreto suspenso pela decisão agravada somente foi publicado no Diário Oficial do Município no dia 30 de agosto de 2006 (fl. 75 e 75-v) – ou seja, restando menos de 45 (quarenta e cinco) dias do início da festa. Sendo assim, procedeu bem o magistrado a quo quando deduziu que o ato normativo supracitado possui regramentos de efeito concreto direcionados, a rigor, contra a esfera de direitos da parte recorrida, sobretudo diante da premissa fática acima delineada, que revela um quadro de insegurança jurídica, social e financeira, a princípio, totalmente injustificável. Dito isto, passa-se a adentrar mais profundamente no aspecto jurídico que gravita em torno da presente controvérsia, para se considerar que, não obstante seja correto atribuir à Administração Pública a prerrogativa de praticar atos discricionários, também é válido que o Poder Judiciário pode examinar tanto as formalidades do ato – concernentes à legalidade – como os próprios fundamentos que sustentaram os correlatos requisitos da conveniência e da oportunidade, porque tais elementos também devem estar sintonizados com os axiomas da moralidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade – axiomas de status constitucional. Neste sentido, veja-se o precedente abaixo colacionado, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei. 2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 3. O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a realização da obrigação de fazer pleiteada. 4. Recurso especial improvido.” (STJ, 2ª T., REsp 510.259/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, j. 24.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 252) (grifamos) Destarte, é de se dizer que os novos parâmetros do Direito Administrativo não mais permitem o entendimento de que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões ligadas à conveniência e oportunidade dos atos discricionários. Isto é possível, sim, desde que se tenha em mira as regras e princípios jurídicos – sobretudo de envergadura constitucional – a serem aplicados no âmbito administrativo. E o que se deve pôr em mira, neste pormenor, é que a prática do ato de discricionariedade deve se basear, acima de tudo, no bom senso do QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 21 Administrador. Com efeito, o gestor público não pode ser valer de suas prerrogativas legais para exercer atos divorciados de aspectos teleológicos comprometidos com a exeqüibilidade, ponderação, finalidade razoabilidade e proporcionalidade – sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do próprio poder discricionário. Tendo em conta, mais de perto, os princípios da razoabilidade e da finalidade, as determinações oriundas do Executivo Municipal – cuja atribuição de poder é, na gênese, legítima outorga popular – exigem moderação, para que os atos de gestão pública não se transformem em comandos de despotismo, evitando-se, deste modo, que a prerrogativa da discricionariedade venha a se desnaturar em chancela para a indesejável arbitrariedade. Neste sentido, entendo, a priori, que o Decreto Municipal 29.399/ 2005 não contemplou, de forma satisfatória, a premissa jurídica segundo a qual os requisitos da oportunidade e da conveniência do ato administrativo discricionário devem ser adstritos à finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Senão vejamos. É bem certo que a mencionada regra foi editada com base em motivação de várias ordens, tomando-se por base informações prestadas, sobretudo, pelo Ministério Público Estadual. Conforme se constata, neste viés, o principal fundamento do normativo se baseia na segurança pública, relacionado tanto no aumento da prática de delitos como também em face dos crescimentos dos atendimentos hospitalares no período que, segundo o agravante, estaria sendo realizado o evento “Marafolia”. No entanto, vislumbro situação de insegurança jurídica e social muito maior no cenário fático que seria revelado com o cancelamento da festa restando poucos dias para o seu início, quando já realizados vultosos gastos tanto pela empresa agravada com por terceiros, além de multifários compromissos avençados, inclusive com brincantes/consumidores, além da massa humana focada tanto na realização como no usufruto do turismo maranhense, contratações empregatícias direta ou indiretamente relacionadas ao evento, e até mesmo o aumento de receitas tributárias municipais e estaduais – fontes de recursos estas que, sendo bem aplicadas, melhorariam inclusive os serviços prestados pelos Órgãos Públicos, notadamente segurança e saúde. Dito de outro modo: não se afigura plausível que sejam suprimidas as festas populares sob argumento focado em problemas na segurança pública (admitidos pela própria administração pública, diga-se de passagem); razoável, sim, é que sejam implementadas políticas públicas, inclusive na área de segurança, para que as manifestações populares, de toda estirpe, continuem sem solução de continuidade, garantidas à plenitude, pela obrigação estatal de dar segurança à população. Ainda mais, sendo possível, em campo genérico, a autorização de uso de bens públicos municipais por terceiros, inclusive com a nítida finalidade de oferecer benefícios à população, relacionados ao lazer e ao entretenimento, concluo que o decreto ora sob exame, no campo específico, não restou razoavelmente e teleologicamente justificado, razão pela qual entendo despropositada a suspensão de realização do “Marafolia” no espaço físico da Avenida Litorânea, nos dias 13 a 15 de outubro do corrente ano. A propósito, versando sobre o princípio da razoabilidade, o eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello produziu escólio que, de forma precisa, revela o entendimento jurídico a ser aplicado na espécie. Veja-se: “Enuncia-se com este princípio [razoabilidade] que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o sendo normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição almejada. 22 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito. (...) É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 91-92). (grifos em negrito nossos) Sem dúvidas, a aplicação do princípio da razoabilidade encontra respaldo nos princípios da legalidade e da finalidade, ex vi dos arts. 5°, II, LXIX e 37 da CF. Mais ainda, todo e qualquer ato discricionário deve encontrar-se adstrito a tais princípios, cabendo ao Judiciário intervir toda vez que a providência administrativa discricionária é, seguramente, via inadequada para a consecução do Direito em uma determinada situação fática. E tal inadequação, a rigor, é o que vislumbro na espécie. Em outras palavras, analisando todos os pressupostos fáticos e jurídicos acima expostos, chega-se, com firmeza, à dedução de que o caso revela o denominado perigo da demora em reverso – ou seja, é a recorrida, em verdade, quem mais precisa da tutela de urgência a ser conferida pelo Poder Judiciário, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação – e a argumentação apresentada pelo agravante, a priori, não possui relevância suficiente para afastar os fundamentos jurídicos que militam em favor dos interesses da agravada. Daí se reconhecer a impropriedade do ato normativo impugnado na lide originária, cuja edição – porque se trata de norma de efeito concreto – fere direitos da parte recorrida, suposto que por si só arrima, com acerto, a pertinência da medida liminar deferida na base. E diga-se ainda que tais deduções, ao menos nesta análise premonitória, devem de todo modo prevalecer na espécie, em detrimento das interpretações extensivas ao demasiado das vedações infraconstitucionais insertas no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97. Em suma, tenho que os pressupostos da concessão liminar deferida pelo magistrado de base não foram impugnados com sucesso pela parte ora recorrente, razão pela qual entendo que deva ser mantida, ao menos a priori, a tutela de urgência proferida pelo juiz de base, até que o presente agravo seja analisado e julgado perante a colenda Segunda Câmara Cível do TJ/MA. Em face do exposto, ausente, ao menos a princípio, o requisito da fumaça do bom direito a amparar as pretensões do recorrente, e levandose em consideração o perigo da demora em reverso, a ameaçar a esfera de direitos da parte recorrida, hei por bem indeferir o pleito de suspensividade recursal ora postulado. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 03.10.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019085-2006 – São Luís AGRAVANTE: Centro de Olhos de São Luís Ltda. ADVOGADO: Marcus Pinto Aguiar AGRAVADO: Zacarias Abel Costa DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Conheço do recurso na forma de instrumento. O agravado ajuizou em face do agravante, ação de indenização atribuindo àquele, responsabilidade por cegueira decorrente de eventual erro médico. Em audiência preliminar, o Juiz titular da Sexta Vara Cível da Capital, entendendo estar configurado o nexo causal, indeferiu requerimento de produção de provas, inclusive periciais. Contra tal decisão insurge-se o recorrente. É o que interessa relatar. Com efeito, a decisão fustigada contraria não só a regra legal atinente à modalidade de responsabilidade civil decorrente da situação de fato versada nos autos, qual seja, responsabilidade civil contratual subjetiva, mas também a jurisprudência pacífica sobre o assunto. É que, a causar de pedir na ação donde resultou o decisum atacado, é a suposta existência de erro médico causador de cegueira no recorrido. O juiz do feito, ao indeferir o pedido de produção de provas também formulado pelo autor em sua inicial, acabou por eliminar a possibilidade de se apurar o nexo causal e a culpa, requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil médica (§ 4º, art. 14 do CDC), inclusive quando figura na ação, como parte, pessoa jurídica (clínica ou instituição hospitalar) a que o profissional da medicina encontra-se vinculado. Acrescente-se a isso, o fato de que o principal argumento do réu é, no caso, culpa exclusiva da vítima. Impossível, destarte, entender-se prescindível a produção de provas. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa. 1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 419026 / DF, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21.02.2005 p. 169). CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). D.O. PODER JUDICIÁRIO 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (STJ, REsp 258389 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.08.2005 p. 275). Não há, portanto, como afirmar-se, para efeito de impedimento da produção da prova, estar configurando o nexo causal, quiçá a culpa, ambos imprescindíveis para a caracterização da responsabilidade civil profissional. Em síntese, como poderá saber o magistrado, nas circunstâncias dos autos, sem a produção de prova pericial, se a perda da visão do autor decorreu, efetivamente, da má conduta médica ou foi por ela influenciada? Assim é que, estando a decisão recorrida a contrariar flagrantemente jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, aplico o disposto no § 1º do art. 557 do CPC e dou provimento ao recurso para, cassando o decisum atacado, deferir o pedido de produção de provas formulado pelo recorrente. Dê-se ciência desta decisão ao juiz do feito. Intimem-se. São Luís, 28 de setembro de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19146/2006 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Valdênio Nogueira Caminha Agravado: Félix Alberto Gomes Lima Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória lavrada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária proposta por Félix Alberto Gomes Lima, ora agravado. Relata o Agravante, que o Agravado submeteu-se ao Concurso Público regulamentado pelo Edital Nº.001/2004, para o cargo de Analista Judiciário “B” – Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com resultado homologado pela Resolução Nº. 021/2005, publicada no Diário da Justiça de 24/11/2005. Afirma, ainda, que o Recorrido objetiva a realização do exame de mérito do recurso administrativo interposto contra o resultado da correção da prova discursiva, de forma a ter esta novamente corrigida, a fim de que, em caso de aprovação sejam produzidos todos os efeitos decorrentes. Advertindo que a Ação fora proposta depois de homologado o resultado final do Concurso, não poderia o Magistrado de base ter proferido a decisão atacada no sentido de que se efetive a revisão da prova em tela. Concluindo, requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a eficácia do decisum a quo e, adotados os procedimentos de praxe, seja provido o presente recurso. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. O artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Nº.11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe: Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso ora analisado, vejo que a decisão recorrida não possui o condão de trazer ao Estado do Maranhão nenhum risco de lesão grave e de difícil reparação, que se enquadre nas exceções previstas no dispositivo legal transcrito. Com efeito, os argumentos expendidos pelo Agravante no sentido de que a Ação promovida pelo ora Agravado deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito e que este busca receber tratamento diferenciado dos demais candidatos, não são aptos a demonstrar com objetividade e clareza qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Estado, caso a matéria venha a ser apreciada em momento processual posterior e adequado. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 23 Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece: Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. Desª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.019510/2006 – Pinheiro Agravante: TELEMAR Norte Leste S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Outros Agravado: Município de Pinheiro Procurador: Antônio José Martins Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por TELEMAR Norte Leste S/A, em face de decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pelo Município de Pinheiro, ora agravado. Relata a Agravante, que o Agravado ajuizou a referida Ação visando o deslocamento de uma caixa de fios de telefones fixos instalada pela TELEMAR em uma praça pública daquela cidade, sem autorização e de encontro ao Código de Obras do Município e legislação relativa ao meio ambiente, tendo o Magistrado singular concedido a tutela requerida, determinando a retirada da caixa em 48 (quarenta e oito horas), prazo este que, depois de pedido de reconsideração, foi alongado para 90 (noventa) dias. Eis a decisão agravada. Mais adiante, afirma que a caixa em tela já se encontrava instalada há mais de dez anos, não havendo que se falar em periculum in mora. Concluindo, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo e que, ao final, seja este provido para reforma da decisão agravada ou, alternativamente, que seja excluída a multa diária imposta para o caso de descumprimento da decisão. Para instruir o pedido, juntou a documentação de fls. 33 usque 72. É o relato. Decido. O artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Nº.11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe: Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No vertente caso, vejo que a decisão recorrida não possui o condão de trazer à Agravante nenhum risco de lesão grave e de difícil reparação, que se enquadre nas exceções previstas no dispositivo legal transcrito. Com efeito, a instalação de caixas de telefonia fixa e, obviamente, o deslocamento daquelas, são serviços inerentes à atividade da Operadora, não sendo plausível o entendimento, prima facie, de que o prazo de 90 (noventa) dias concedido para a retirada da caixa de fios e instalação em outro local venha trazer lesão ao patrimônio da empresa ou, sequer, transtornos aos seus usuários. Observo, ainda, que a própria Agravante sugeriu, quando do pedi- 24 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 do de reconsideração lançado às fls. 55/57, que o prazo mínimo para o deslocamento imposto é de 90 (noventa) dias, incluindo-se aí os serviços técnicos e comunicação aos usuários, esta determinada pela ANATEL. Ora, se o prazo determinado pela decisão agravada atende às necessidades técnicas e burocráticas da Agravante, como pode esta alegar que se a central for removida sem os devidos cuidados e no prazo necessário, muitos cidadãos ficarão sem telefone, inclusive a prefeitura e o judiciário? Respondo: Não há nada evidenciando que a decisão recorrida possa causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece: Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Desª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.019540/2006 – São Luís Agravante: Avaldinar Mendes Vieira Advogado: Jezanias do Rego Monteiro Agravada: Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira Advogada: Joana D’Arc G. Lima Ezequiel Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Avaldinar Mendes Vieira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de São Luís, nos autos da Ação Direta de Divórcio Litigioso proposta contra Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira, ora Agravada. O Agravante adverte, em síntese, que não obstante a exceção tenha sido proposta com base em dispositivo legal inadequado à espécie, foi acolhida pelo Magistrado de base, tendo este declinado da competência em favor do Juízo da Comarca de Teresina-PI. Afirma, ainda, que o grau de lesividade dos seus direitos será enorme, caso venha a prevalecer a decisão atacada, pois terá que se deslocar até a Capital vizinha para enfrentar demanda na qual a Agravada não tem nenhum interesse, pois, a depender de sua vontade, permaneceria com o vínculo conjugal, que não mais existe há mais de 25 anos. Ao final, requer liminarmente sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja declarado competente para processamento e julgamento do feito o foro do Agravante. Instruindo pedido, consta a documentação de fls. 10/63. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Constatando que a petição do Agravo se encontra devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie, e que foram preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 522, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.187/05, assim determina: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso sob análise, levando em conta a natureza da matéria, vejo a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, fato que se enquadra à exceção contida no dispositivo antes citado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Entretanto, quanto à suspensividade buscada, devo ressaltar que a providência requerida reclama caráter excepcional, devendo, então, ter a sua necessidade demonstrada de forma contundente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. In casu, os argumentos trazidos à baila não revelam, a priori, a conjugação dos requisitos indispensáveis ao efeito requerido, de forma a caracterizar a relevância do pedido, eis que não ficou demonstrada cabalmente a fumaça do bom direito, apta a formar o convencimento desta Magistrada, liminarmente. Ante o exposto, à evidente ausência do e do fumus boni iuris e, conseqüentemente, convencida de que os argumentos do presente recurso não ensejam a tutela requerida, indefiro o pleito de suspensividade do decisum atacado. Oficie-se ao M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de São, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, nos moldes do artigo 527, inciso IV, do CPC, requisitem-se as informações de estilo. Intime-se a Agravada, ex vi do inciso V, do dispositivo legal supracitado. Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Desª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 019560/2006 – São Luís Agravante: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogadas: Mirella Parada Martins e Outras Agravado: Rosemary Viana Madsen Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo de instrumento interposto pelo Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA, contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução proposta em face de Rosemary Viana Madsen, ora agravada. A Agravante diz que, em Ação de Cobrança movida contra a Agravada foi homologado por sentença acordo entre as partes e, não sendo este cumprido, pleiteou a execução, entretanto, o Magistrado de base a determinou em autos apartados, o que fere a legislação vigente. Com tais argumentos, requer o provimento do presente Agravo. Sendo o suficiente a relatar, decido. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico não constar dos autos a procuração outorgada ao Advogado da Agravada, bem como deixou a Agravante de juntar ato constitutivo que confere ao signatário do seu instrumento procuratório poderes de representação. Determina o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. É obrigatória, portanto, a juntada das referidas procurações com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo. O inciso I, do artigo 527, da Lei Processual Civil, é taxativo no sentido de que deve ser negado segmento ao Agravo, liminarmente, nos casos do artigo 557, do mesmo Diploma Legal. Diante dos vícios de representação apontados, nego de plano seguimento ao Agravo. Publique-se. São Luís, 3 de outubro de 2006. Desª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22503/2004 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Agravante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Adv.: Dr. Alba Maria de Sousa Lima e outros Agravados: ISIDIO SIQUEIRA DODO NETO, AGROINDUSTRIAL MYLANTAL LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.: Dr. Paulo Sérgio Hage Hermes Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Intime-se o agravante, na pessoa de seu representante legal, por meio de ofício, no endereço indicado na exordial (fls. 02), da decisão de fls. 119. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após a juntada do AR, voltemme os autos conclusos. São Luís, 28 de setembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 16684/2006 Agravante: ATLAS COPCO BRASIL LTDA. Adv.: Drª. Simone Aparecida Saraiva Bueno Agravada: MINERADORA ITAMERIM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Adv.: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho e outros Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Vistos, etc. Cuida-se de recurso Agravo Regimental interposto por ATLAS COPCO BRASIL LTDA., contra decisão que converteu o Agravo de Instrumento nº 34954/2005 em retido. A nova dinâmica do Código de Processo Civil, inaugurada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005 não admite recurso contra decisão que transforma agravo de instrumento em retido. O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil aduz: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) O único modo de alteração da decisão que transformou o agravo de instrumento em retido é a reconsideração do relator. Não vislumbro motivos que ensejem a reconsideração da decisão de fls. 186, que transformou o agravo de instrumento em retido, vez que não se encontram presentes os requisitos constantes no artigo 527, II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 010287/2006 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Farias de Araújo Apelados: Íris Adriana Cavalcante Pereira, Joaquim Teles de Meneses Filho e outros. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo M. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária que lhe moveram Íris Adriana Cavalcante Pereira e outros, ora apelados. Analisados os autos, verifico que os recorridos não foram intimados da interposição do apelo, fato que viola suas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 25 Assim, decido: Intimem-se os apelados para, caso queiram, apresentarem contra-razões ao presente recurso no prazo legal. Ultimada essa providência, atendida ou não a intimação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 017957-2006 (8 a Vara Cível de São Luís) APELANTE:Banco do Brasil S/A ADVOGADO:Valdemir Pessoa Prazeres APELADA:Sousa & Barbosa Ltda. (FARMAVET – Farmácia Veterinária) ADVOGADO:Francisco José Pinto Silva INTERESSADA:Comercial de Rações e Produtos Agropecuários Normandia Ltda. (AVIPEC) ADVOGADA:Vânia Sobreira Araújo Mendes RELATOR:Des. Stélio Muniz DESPACHO Trata-se de dois volumes apensados, onde consta o seguinte: nestes autos – a Ação Indenizatória no 0108442002; no outro – a Impugnação à Assistência Judiciária no 0078312003. Foi deferido pedido de Denunciação da Lide (fl. 68), com o conseqüente ingresso do Apelante neste feito. A Impugnação em apenso foi decidida antes da ação que lhe deu origem, com sua cópia sendo juntada nestes autos (fl. 115). Posteriormente foi proferida sentença nesta Indenizatória (fls. 128-145), com interposição de Embargos de Declaração pelo Apelante (fls. 149-150). Pois bem, como vai da Certidão de fl. 164, o recurso do decidido na Impugnação apensa, foi, equivocadamente, aqui juntado, o que induziu o Juiz a quo a erro, na medida em que rejeitou os Embargos de Declaração, que ainda não haviam sido julgados, entendendo ter ocorrido desistência tácita dos mesmos, determinando a subida do apelo (fl. 151). A Apelação, do decidido na Impugnação apensa, foi julgada, com a conseqüente retomada do andamento deste feito, oportunidade em que foram, finalmente, julgados os Embargos de Declaração (fl. 179), reabrindo o prazo para apelar da sentença nestes autos, o que não ocorreu, como se vê da Certidão de fl. 182. Em sede de Correição, o Magistrado de primeiro grau, equivocouse novamente, ao perceber a existência daquela mesma Apelação da Impugnação, então já julgada, determinou, outra vez, a subida dos autos (fls. 183-184 e 190), inclusive com a concordância da Apelada (fl. 186), apesar de já ter sido operada a preclusão quanto à sentença. Era o necessário a relatar, em apertada síntese. Não me resta outra opção que não seja, dada a flagrante inexistência de Apelação nestes autos, de determinar seja o feito chamado a ordem, para sua baixa, onde couber, com a conseqüente devolução ao juízo de origem. Publique-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 038154/2005 Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares Apelados: José Ermenegildo de Araújo e outros. Advogados: Roberth Seguins Feitosa e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretendeu a reforma da sentença prolatada pelo M. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária que lhe moveram José Ermenegildo de Araújo e outros, ora apelados. 26 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 O recurso foi provido parcialmente, uma vez que restou determinado que a apuração dos valores cobrados pelos apelados seriam apurados em sede de liquidação de sentença. Transitado em julgado o respectivo Acórdão, a Sra. Andréa Miranda Viana, filha da apelada Maria de Lourdes Miranda Viana, informa falecimento desta e requer, mediante prova de filiação e óbito, sua habilitação nos autos, pois segundo alega é sua herdeira necessária. Decido: Não merece acolhimento o pedido. Justifico: Apesar das alegações de ser a única herdeira da Sr. Maria de Lourdes Miranda Viana, a requerente não demonstrou ser a inventariante do espólio, contrariando a regra de representação textualizada no art. 12, V, do CPC. Portanto, indefiro o pedido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 17.248/2006 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital suscita conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública dessa mesma comarca, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Armarinho Viva Manegal Ltda. contra o Estado do Maranhão. O feito foi distribuído à 3ª Vara, cujo magistrado titular entendeu pela sua incompetência, em razão do disposto no provimento nº001/2004, da Corregedoria Geral de Justiça, que determina em seu art. 1º: “... a redistribuição dos executivos fiscais em andamento nas 1ª,2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Capital, às recém criadas 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública...” Posteriormente foi redistribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública, o juiz suscitante alega que, a teor dos art. 9º, XXI da Lei Complementar nº 67, de 23 de dezembro de 2003, serão distribuídos à referida Vara apenas as execuções fiscais e não as ações de natureza de rito diversos como ocorre com a referida ação anulatória, motivo pelo qual suscitou o conflito negativo, tendo sido o feito remetido a este Tribunal. Determino, portanto, que seja notificado o magistrado suscitado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, à luz das razões expostas pelo suscitante. Ultimada esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº. 011313/2006 – São Luís Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO Requisitem-se as informações de praxe ao M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem as informações requisitadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de 2006. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13042/2006 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr. Mirella Parada Martins e outros Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.: Dr. Gilberto Costa Soares e outros Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os embargos propostos. São Luís, 28 de setembro de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RE LATOR 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 017958/2006 Embargante: Banco Mercantil de São Pulo - FINASA Advogados: José Caldas Góis e outra. Embargado: Manoel Raimundo Ferreira Acórdão impugnado: Acórdão n.º 061.992/2006, referente à Apelação Cível n.º 038182/2005 – São Luís Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 769/06-II-SANTA LUZIA/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA LUZIA/MA RECORRENTE: CHF – EMP. COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : Dr. CLEITON LEITE DE LOIOLA RECORRIDA : SONIA MARIA BEZERRA DA S. SOUSA ADVOGADA : Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14738/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de Indenização por Danos Morais. 2 – Recurso Inominado. 3 – Recorrida que teve seu CPF inscrito em serviço de restrição ao crédito, em razão de título protestado por dívida já paga. 4 - A permanência do nome do devedor inscrito no Cartório de Protestos após a quitação de débito configura constrangimento que causa dano moral. 5 - Empresa recorrente que não retirou o protesto de título já saldado pelo devedor, agindo com indesculpável negligência, causando injusta lesão à honra do protestado. Tratando-se de dano moral puro, não há necessidade de comprovação do efetivo prejuízo. 6 - No caso em tela, a atitude da Recorrente constituiu abuso de direito que deve ser repelido, ensejando indenização por danos morais. 7 - Sentença monocrática (fls. 46/49) confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar à recorrida 10 (dez) salários mínimos, convertidos em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelos danos morais suportados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8 – Juros legais e correção monetária como impostos na sentença a quo. 9 - Recurso recebido e improvido. 10 - Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 12 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 799/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS : JOÃO GARCÊS DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14739/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT. Complementação – Incompetência absoluta. – Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa. Extinção do feito. Carência de ação. Falta de interesse de agir - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação – Juros e correção monetária. I – A competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.099/95, deve ser fixada por lei, e esta, a específica, pelo seu art. 4º, permite a propositura da ação tanto no foro do domicílio do réu como no do autor. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. III - A quitação parcial do seguro DPVAT refere-se ao valor efetivamente pago e não libera a seguradora de pagar a diferença por não exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação legal que, no caso de invalidez permanente, é tarifado pelo art. 3°, “b”, da Lei 6.194/74, em até 40 (quarenta) salários mínimos. IV – O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. V - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/ 1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 28,15 (vinte e oito vírgula quinze) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), fazendo jus, portanto, à diferença pecuniária apurada em 11,85 (onze vírgula oitenta e cinco) salários mínimos, o que corresponde a R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3o., alínea “a”, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. VII – Os recorridos juntaram os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiários, por serem genitores da vítima. VIII - Recurso conhecido e improvido. IX - Sentença monocrática (fls. 47) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar aos recorridos 11,85 (onze vírgula oitenta e cinco) salários mínimos, o que corresponde a R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 27 reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. X - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. XI - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. XII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 817/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : VALDECI DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14740/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial. Competência do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 11 e 13, e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. 2. O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 3. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 4. Recorrido juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiário, bem como provas das lesões incapacitantes que o vitimaram. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença monocrática (fls. 32/33) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 10 (dez) salários mínimos, convertidos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 8. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL 28 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 829/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA : RAIMUNDA TEREZA SANTOS CÂMARA ADVOGADA : Dra. CARMNA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14741/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendidos quaisquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/ 74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal D.O. PODER JUDICIÁRIO critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser companheira da vítima. 10 - Sentença monocrática (fls. 57/58) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 13 - Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 14 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 832/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA LÍDIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14742/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial. Impugnação ao laudo do IML e ao boletim de ocorrência. Ausência de nexo causal entre o suposto sinistro e a invalidez alegada. Salário mínimo. Desvinculação. Competência do CNSP. Limite máximo indenizável. Individualização do valor indenizatório. Correção monetária. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 18, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, sendo suficientes para comprovar o nexo de causalidade o registro da ocorrência junto à autoridade competente, o exame de corpo de delito e o exame complementar. 3. O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 4. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização D.O. PODER JUDICIÁRIO monetária, sem qualquer vinculação. 5. A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 6. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. 7. Sentença monocrática (fls. 43) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.º 835/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : ROBISTAINE SATURNINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 14743/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial. Sentença ultra petita. Competência do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. Juros e correção monetária. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 14, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 3. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 4. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. 5. Sentença monocrática (fls. 17/18) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, o QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 29 que equivale a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas processuais, como recolhidas. 8. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento), contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas na forma da lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 838/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SAMPAIO SANTOS ADVOGADA : Dra. CARMNA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14744/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa. Prescrição. Acidente de trabalho. Ausência de cobertura. Descumprimento ao artigo 476, do Código Civil. Competência do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. 1. Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. Não está prescrito o direito à pretensão da recorrida, uma vez que, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo prescricional de 03 (três) anos deve ser contado a partir de 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 4. O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. 5. O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 6. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 7. A invocação de ameaça de viola- 30 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 ção ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. 8. A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser filho da vítima. 8. Sentença monocrática (fls.43) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 35 (trinta e cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 841/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : LINDALVA SOARES DA SILVA ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14745/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Competência do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. Valor da condenação. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada, uma vez que a Lei n° 6.194/74 garante não somente à legítima esposa, como também à concubina ou companheira o direito de pleitear o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão do falecimento de pessoa com a qual convivia ou era concubinada antes do fato. 2. O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 3. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 4. A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser companheira da vítima. 5. Sentença monocrática (fls. 36/37) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, convertidos em R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recur- D.O. PODER JUDICIÁRIO so conhecido e improvido. 7. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 8. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006 RECURSO N.° 844/06-II-SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14753/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT. Complementação. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa. Incompetência do juízo a quo. Extinção do feito. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Competência do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. Litigância de má-fé. Juros e correção monetária. 1. Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. A competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.099/95, deve ser fixada por lei, e esta, a específica, pelo seu art. 4º, permite a propositura da ação tanto no foro do domicílio do réu como no do autor. 3. A quitação parcial do seguro DPVAT refere-se ao valor efetivamente pago e não libera a seguradora de pagar a diferença por não exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação legal que, no caso de invalidez permanente, é tarifado pelo art. 3°, “b”, da Lei 6.194/74, em até 40 (quarenta) salários mínimos. 4. O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 5. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que na audiência de instrução e julgamento o autor declarou ter recebido R$ 4.727,80 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), pleiteando a diferença entre o valor pago e o valor devido. 7. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 19,7 (dezenove vírgula sete) salários mínimos, o que equivale a R$ 4.727,80 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos duzentos e dez reais), fazendo jus, portanto, à diferença pecuniária apurada em 20,3 (vinte vírgula três) salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.105,00 (sete mil, cento e D.O. PODER JUDICIÁRIO cinco reais), para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3o., alínea “b”, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. 8. Recorrido juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiário, bem como provas das lesões incapacitantes que o vitimaram. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Sentença monocrática (fls. 33) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 20,3 (vinte vírgula três) salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.105,00 (sete mil, cento e cinco reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 13. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de agosto de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator PAUTA DE JULGAMENTO Ser ão julgad os p ela Se g unda Tur m a Re c ur s a l Cí v e l e C ri minal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 17 (dezessete) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 17.10.2006. (Terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22//06II – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : JOÃO HENRIQUE GARROS ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 02) RECURSO N.º 910/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARCOS FERREIRA LUCENA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 03) RECURSO N.º 925/06-II – Coroatá/MA ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO(A) : Dr. VLADIMIR MORAES ALENCAR ARARIPE RECORRIDO(A) : JOÃO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 31 04) RECURSO N.º 934/06-II – Caxias/MA ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO(A) : Dra. ANA KARINE CASTRO BARROS RECORRIDO(A) : MARIA ALICE RIBEIRO CARNEIRO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO FIGUEIRAS SAMPAIO 05) RECURSO N.º 937/06-II – Rosário/MA ORIGEM : COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : JOÃO COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO 06) RECURSO N.º 952/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO RECORRIDO(A) : ANA PRISCILA GOMES GOMES ADVOGADO(A) : Dr. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ 07) RECURSO N.º 958/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : Dra. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E OUTRO RECORRIDO(A) : ANTÔNIO SOARES ADVOGADO(A) : Dra. ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 08) RECURSO N.º 752/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO RECORRIDO(A) : ANA CRISTINA MORAES ANDRADE ADVOGADO(A) : Dra. MARIA CECÍLIA MORAES ANDRADE 09) RECURSO N.º 773/06-II – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 10) RECURSO N.º 794/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : WALMIR ABREU FONSECA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 11) RECURSO N.º 800/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO 32 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 12) RECURSO N.º 803/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA ADVOGADO(A): Dr. RODOLFO GONÇALVES NICASTRO E OUTRO RECORRIDO(A) : ALDEMAR SILVA E CONCEIÇÃO DE MARIA GANDRA E SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FREDERICO AUGUSTO S. MOREIRA 13) RECURSO N.º 821/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA MARGARIDA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 14) RECURSO N.º 827/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA 1º RECORRIDO(A) : GIOVANIA SANTOS HONORATO ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO 2º RECORRENTE : GIOVANIA SANTOS HONORATO ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO 2º RECORRIDO(A) : TAM LINHAS AÉREAS ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA 15) RECURSO N.º 830/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA 1º RECORRIDO(A) : SIDNEY CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO 2º RECORRENTE : SIDNEY CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO 2º RECORRIDO(A) : TAM LINHAS AÉREAS ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA 16) RECURSO N.º 836/06-II – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : SANDRA MARIA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 17) RECURSO N.º 917/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO(A) : SEVERINA SILVA MATOS NUNES ADVOGADO(A) : Dr. SANDRO SILVA DE SOUZA 18) RECURSO N.º 1007/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECORRIDO(A) : JASMINA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Dra. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 19) RECURSO N.º 396/05-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : P. F. COMERCIAL LTDA - CASA FREITAS ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ RECORRIDO(A) : URANO - CENTRO DE CULTURA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO(A) : Dr. PAULO C. MESQUITA FREIRE 20) RECURSO N.º 423/05-II – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TNL PCS S/A - OI TELEFONIA MÓVEL CELULAR ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : ALEXANDRE RAMOS REIS ADVOGADO(A) : Dra. LAURA AMÉLIA FERNADES Z. DE CARVALHO 21) RECURSO N.º 441/05-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JORGE LUÍS CAMPOS LAGOS ADVOGADO(A) : Dr. ADOLFO TESTI NETO RECORRIDO(A) : MINAS VIDA - ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BATISTA ERICEIRA 22) RECURSO N.º 444/05-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA GORETE DOS ANJOS CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID DOS SANTOS 23) RECURSO N.º 471/05-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : SUELY DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO 24) RECURSO N.º 540/05-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : MANOEL DA SILVA RAMOS E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 25) RECURSO N.º 660/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOELMA DE CÁSSIA MARINHO DA S. DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 26) RECURSO N.º 663/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : CRISTIANE MORAIS COSTA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO 27) RECURSO N.º 666/06II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : DOMINGOS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 28) RECURSO N.º 669/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ARIOSTO CARVALHO LOPES ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 18 (dezoito) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 18.10.2006. (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 841/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : DARCY FRÓIS SOARES ADVOGADO(A) : Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES Z. DE CARVALHO 02) RECURSO N.º 844/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : MARIA DIVINA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 03) RECURSO N.º 847/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LUIS GONZAGA ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 04) RECURSO N.º 853/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : IRENILDA BARBOSA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO 05) RECURSO N.º 859/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 33 MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA : JOSÉ NUNES : Dr. JOSÉ RIBAMAR PACHECO C. JÚNIOR 06) RECURSO N.º 862/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : ANA LÚCIA FÉLIX DE MOURA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR 07) RECURSO N.º 865/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : PAULO RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 08) RECURSO N.º 871/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO(A) : ANA KARINA FIALHO G. BEZERRA ADVOGADO(A) : Dr. GABRIEL SILVA F. DA CUNHA 09) RECURSO N.º 889/06-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : VALDENICE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 10) RECURSO N.º 925/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SAMSUNG ELETROELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA RECORRIDO(A) : KARLA DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 11) RECURSO N.º 806/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : ROSENY PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : Dra. VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA 12) RECURSO N.º 821/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ESMALE - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO(A) : GLACYR SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO 34 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 13) RECURSO N.º 896/06-V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : POLIANA ARAÚJO ROCHA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 14) RECURSO N.º 899/06-V – Coroatá/MA ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CARINA FERNANDA OZ RECORRIDO(A) : HILTON CARLOS SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) AMAZÔNIA CELULAR S/A : Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA : ELIZEU MARTINS FERNANDES : Dr. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO 22) RECURSO N.º 846/06-V - São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA ELZA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 15) RECURSO N.º 905/06-V – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MEIRE FARIAS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉIA DA SILVA FURTADO 23) RECURSO N.º 849/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS ADVOGADO(A) : Dr. WELGER FREIRE DOS SANTOS RECORRIDO(A) : ALESSANDRO DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : Dr. JHONATHAN DIAS DE BRITO 16) RECURSO N.º 908/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ANTONIO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 24) RECURSO N.º 853/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AILTON ALVES LIMA ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO SANTOS RECORRIDO(A) : A. C. ROMÃO ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO RICCO DE SOUZA 17) RECURSO N.º 911/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA NASIOLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA 25) RECURSO N.º 855/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : WALLAS FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR 18) RECURSO N.º 914/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA ELCIMAR LOPES MULATO ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 26) RECURSO N.º 891/06-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JAIME TAVARES TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 19) RECURSO N.º 923/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : SEBASTIÃO PEREIRA BORBA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 19 (dezenove) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES: Sessão do dia 19.10.2006. (quinta-feira): 20) RECURSO N.º 840/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO RECORRIDO(A) : SIMONE DE MARIA PORTELADA ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO: 21) RECURSO N.º 843/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 02) RECURSO N.º 892/06-IV – Pinheiro/MA ORIGEM: COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A 01) RECURSO N.º 856/06-IV – Lago da Pedra/MA ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : VALBINALDO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO RECORRIDO(A) : WILLIAN DE CALDAS GOES ADVOGADO(A) : Dr. EDMUNDO DOS REIS LUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : : : Dra. FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO MÁRIO ANTÔNIO FERREIRA SÁ Dr. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA 03) RECURSO N.º 901/06-IV – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : CLODOALDO CONCEIÇÃO MELO ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 04) RECURSO N.º 904/06-IV – Esperantinópolis/MA ORIGEM: COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(A) : ADRIANA GLEICE LINHARES BEZERRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO 05) RECURSO N.º 907/06-IV – São José de Ribamar/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : ATILO MATEUS MENDES ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA RECORRIDO(A) : ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA 06) RECURSO N.º 910/06-IV – Caxias/MA ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : ELVANIR CANTANHÊDE DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(A) : BANCOBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 07) RECURSO N.º 913/06-IV – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A) : ANINADAB DIAS FEITOSA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 08) RECURSO N.º 916/06-IV – Caxias/MA ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : RICARDO SILVEIRA MARQUES E OUTRO ADVOGADO(A) : Dra. ELOÍSA MARIA DA SILVA RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA 09) RECURSO N.º 928/06-IV – Santa Inês/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE : RAIMUNDO DOMINGOS DE JESUS ADVOGADO(A) : Dr. WELLINGTON FONTENELE CUNHA RECORRIDO(A) : JOÃO BORGES LEAL ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO E OUTRO 10) RECURSO N.º 919/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES RECORRIDO(A) : MARTHA SUZANA FARIAS BRASIL ADVOGADO(A) : Dra. CARLA GRACIETE SILVA VALE QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 35 11) RECURSO N.º 943/06-IV – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A) : NERISVAL ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA: 12) RECURSO N.º 4995/04-IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : GRACIMAR RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL 13) RECURSO N.º 5676/04-IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A) : Dra. VALÉRIA LAUANDE C. COSTA RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ QUARESMA VALE ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA 14) RECURSO N.º 6150/04-IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO RECORRIDO(A) : JUAREZ BARROS PINTO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS 15) RECURSO N.º 245/05-IV – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDO(A) : EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA 16) RECURSO N.º 779/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ANA LÚCIA LIMA DINIZ ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERG BRAGA RECORRIDO(A) : LONSANGI PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA SILVA RÊGO 17) RECURSO N.º 842/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO RECORRIDO(A) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO(A) : Dra. JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 18) RECURSO N.º 378/05-IV – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RAIMUNDA CLÁUDIA SERRA 36 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : : : Dr. JOSÉ MARCELINO DOS REIS L. WERNZ REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS Dr. FÁBIO MELO MAIA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) JÚNIOR : : CLEONICE DA SILVA LOPES Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA 19) RECURSO N.º 612/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BOM PREÇO S/A ADVOGADO(A) : Dr. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES RECORRIDO(A) : JEAN CARLO SERRA DE CASTRO CORDEIRO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE M. JÚNIOR 05) RECURSO N.º 952/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA 20) RECURSO N.º 678/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MANUEL DE MACEDO C. FILHO RECORRIDO(A) : RAIMUNDA NONATA LOBO ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS 06) RECURSO N.º 958/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : DOUGLAS FONSECA BRANDÃO FILHO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 21) RECURSO N.º 774/06-IV – Codó/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : RAIMUNDO LEONEL MAGALHÃES ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FRIAS DA SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 20 (vinte) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 20.10.2006. (sexta-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO : 01) RECURSO N.º 937/06-III – Mirador/MA ORIGEM: COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA RITA APOLINÁRIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 02) RECURSO N.º 940/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 03) RECURSO N.º 946/06-III – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : M. S. GOMES - ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : SILVANIA MARIA SILVA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 04) RECURSO N.º 949/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA 07) RECURSO N.º 964/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. JÚLIO FREITAS 08) RECURSO N.º 967/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LEONILSON LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 09) RECURSO N.º 970/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO JOSÉ CHAVES MARTINS RECORRIDO(A) : SYNTIA DA COSTA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS 10) RECURSO N.º 973/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : CLEDIALDO LOPES COSTA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 11) RECURSO N.º 979/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 12) RECURSO N.º 991/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : ELDO SILVA GOMES E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 13) RECURSO N.º 994/06-III – Codó/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO RECORRIDO(A) : CÂNDIDO CARDOSO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 14) RECURSO N.º 997/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : RITA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 15) RECURSO N.º 1003/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : ANDRÉ LUIZ PAIXÃO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO(A) : Dra. ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES RELATOR:GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 16) RECURSO N.º 885/06-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : LISBETH DE JESUS MENDES GOMES ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR O. LIMA 17) RECURSO N.º 908/06-III – Coroatá/MA ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ LEONCIO 18) RECURSO N.º 914/06-III – Grajaú/MA ORIGEM: COMARCA DE GRAJAÚ RECORRENTE : MOTOCA - MOTORES TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ADMIEL GOMES NETO RECORRIDO(A) : CLOVES MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 19) RECURSO N.º 929/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ ALEX COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 20) RECURSO N.º 938/06-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : MARTINHA GOUVEIA DE MELO ADVOGADO(A) : Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 37 21) RECURSO N.º 944/06-III – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : ELISNALDA DA SILVA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 22) RECURSO N.º 947/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ MIRANDA A. SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RECORRIDO(A) : DÉBORA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA 23) RECURSO N.º 950/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ELIANA MARIA PINHEIROS SANTOS 24) RECURSO N.º 953/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES 25) RECURSO N.º 956/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ÂNGELO CUSTÓDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA 26) RECURSO N.º 959/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIZE DA PURIFICAÇÃO MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR 27) RECURSO N.º 962/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : ANA MARIA ROCHA BRINGEL ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA 28) RECURSO N.º 965/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA RECORRIDO(A) : NAIR MAIA MARQUES ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 38 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 29) RECURSO N.º 968/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ARÃO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 38) RECURSO N.º 1001/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO 30) RECURSO N.º 971/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : OSVALDO SILVA COUTINHO E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 39) RECURSO N.º 1004/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO VALE VIANA ADVOGADO(A) : Dr. JORGE VIANA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 31) RECURSO N.º 980/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ LA MARTINE LINHARES RIBEIRO ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 40) RECURSO N.º 1007/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA RIBEIRO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 32) RECURSO N.º 983/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JONAS MENDES GALVÃO CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 33) RECURSO N.º 986/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ELIZABETH GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 34) RECURSO N.º 989/06-III – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ANA CLÁUDIA PASSOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 35) RECURSO N.º 992/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : RODRIGO RABELO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA 36) RECURSO N.º 995/06-III – Codó/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA FRANCISCANA DE CODÓ - FM CIDADE E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS RECORRIDO(A) : BENEDITO FRANCSICO DA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR 37) RECURSO N.º 998/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : JOSÉ MARIA BANDEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 41) RECURSO N.º 1013/06-III – Codó/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA FRANCISCANA DE CODÓ - FM CIDADE E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS RECORRIDO(A) : DOMINGOS SOARES DOS REIS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR 42) RECURSO N.º 1016/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : ADVANCE PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : Dra. FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA 43) RECURSO N.º 1019/06-III – Governador Eugênio Barros/MA ORIGEM: COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO(A) : ANTONIO DA LUZ ADVOGADO(A) : Dra. ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI 44) RECURSO N.º 1022/06-III – Balsas/MA ORIGEM: COMARCA DE BALSAS RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : MARIA HELENA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE 45) RECURSO N.º 1025/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A) : RUTH FERNANDES ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA 46) RECURSO N.º 1028/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A): ADVOGADO(A) LINHARES : Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO MARIA MICAELA ECEIZA DE FURTADO COSTA : Dra. ALBA HELENA DE CARVALHO 47) RECURSO N.º 1031/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO SANTOS SILVA RECORRIDO(A) : LEONARDO AZEVEDO GARCIA ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES 48) RECURSO N.º 1034/06-III – Caxias/MA ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : RAIMUNDA NONATA ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JONAS AGUIAR FILHO RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 49) RECURSO N.º 735/06-III – Pinheiro/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PINHEIRO RECORRENTE : LAUBER F. VIEGAS MOREIRA ADVOGADO(A) : Dra. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 50) RECURSO N.º 786/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : KARINE COELHO SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ DO COUTO CORRÊA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 51) RECURSO N.º 816/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA ISABEL NEVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO MOREIRA M. NETO 52) RECURSO N.º 828/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : JAILSON GONÇALVES CUNHA ADVOGADO(A) : Dr. JUSTINO COSTA LIMA 53) RECURSO N.º 840/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : RAIMUNDA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. REJANE C. MOREIRA DOS SANTOS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 39 REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N° 17251/2006 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: ODAIR MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADOS:JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA E EDUARDO AIRES CASTRO APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR:EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls.104, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de outubro de 2006. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N° 17268/06 – LAGO DA PEDRA/MA Apelante:Juvenal Cruz de Lima Advogados:Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Antônio Carlos Gonçalves e Abdias de Jesus Nogueira Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Mario Lima Reis NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 101, despacho abrindo vista dos autos aos advogados do Apelante, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de outubro de 2006. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Ação Rescisória n.º 011855/2006 – São Luís- MA Autor: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados : Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Réus: Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks Vendramine Furtado Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Companhia Energética do Maranhão - CEMAR propôs a presente Ação Rescisória com pedido de liminar, com base no artigo 485, V, do CPC, em face de Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks Vendramine Furtado, visando rescindir o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 15035/1999, que tramitou perante a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, através do qual foi a ora autora condenada a pagar indenização por perdas e danos aos réus. SINOPSE DOS FATOS Aduz a autora, em apertada síntese, que os ora requeridos ajuizaram ação de indenização por perdas e danos requerendo a reparação de prejuízos sofridos em razão de supostos defeitos no fornecimento de energia elétrica. O pedido de indenização na inicial foi formulado nos seguintes termos: “Face ao exposto, requerem os autores, (...) seja a ré (...) condenada a reembolsar todas as despesas efetuadas com compra, recuperação, transporte e instalação de transformadores, motores elétricos, eletrobomba e acessórios, como também, a indenizá-los pelos prejuízos decorrentes da perda da lavoura, no percentual e quantidade apontados (...).” 40 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 A ação foi julgada procedente pelo juízo monocrático, ensejando a interposição da Apelação Cível, já referenciada, que foi improvida, seguindo-se a oposição de Embargos de Declaração nº 15050/2001, que foram rejeitados; a interposição de Recurso Especial Cível nº 008242/ 2002, inadmitido e do Agravo de Instrumento nº 495.093 – MA, perante o Superior Tribunal de Justiça, que teve seu seguimento negado. Afirma que o acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça violou os artigos 159, 1056, 1059, e 1060 do Código Civil de 1916 e dos artigos 131, 165, 333, I, do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do que restou decidido, inexiste qualquer prova da ilicitude na conduta da ora autora, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada para suspender o processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até o julgamento definitivo da ação rescisória. No mérito, pleiteia a desconstituição do acórdão rescidendo, para julgar improcedente o pedido de indenização a título de lucros cessantes ou, alternativamente, que seja aplicado os juros de mora a partir da citação, nos limites do pedido dos demandados. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 46 usque 318. Às fls. 323/325, exarei despacho determinando a emenda à inicial, por desobediência ao artigo 488, inciso II, do CPC, na medida em que a própria autora afirma na inicial (fls. 42), que a conclusão da liquidação da sentença alcançou a cifra de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No entanto, na exordial, a requerente atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). A autora peticionou às fls. 328/334, dizendo que, em verdade, ainda não há decisão final acerca do processo de liquidação, não havendo como se aferir a vantagem patrimonial da autora, razão pela qual requer a reconsideração da decisão proferida para manter o valor da causa fixado na inicial. Caso não seja esse o entendimento, desde logo a requerente emenda a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 879.509,31 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e um centavos), correspondente à alegada vantagem patrimonial buscada na presente rescisória e apurada no laudo pericial de fls. 262/278, juntando o comprovante de complementação do recolhimento da multa estabelecida no artigo 488, II, do CPC. Finalmente, às fls. 355/358, sobreveio nova petição da autora, desta feita, alegando a prevenção da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney para relatar a presente rescisória, em face desta magistrada ter sido relatora do Agravo de Instrumento nº 20014/2005, interposto ainda no ano de 2005, contra decisão interlocutória proferida no processo de execução da ação de origem. Afirma que na data de 29.08.2006, recebeu Mandado de Intimação e Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o valor de R$ 1.110.346,14 (um milhão cento e dez mil trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento). Assim, com fulcro no artigo 241, do RITJMA, requer a redistribuição do feito a Desembargadora Nelma Sarney, para regular processamento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, passo ao exame da alegada prevenção da Desembargadora Nelma Sarney para relatar a presente rescisória, por ser questão prejudicial em relação aos demais pedidos. Conforme já relatado, a requerente suscita a prevenção em referência, com base no artigo 241, do RITJMA, que assim estabelece: “Art. 241 – A distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo (...)” (sem grifo no original) Constitui-se em lição basilar na sistemática processual civil que a ação rescisória não é recurso, possuindo natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Ressalte-se, porque relevante, que não se trata de mera diferença conceitual, existindo peculiaridades bem definidas em cada um desses institutos. Sobre a diferença entre ação rescisória e recurso, trago à colação o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem: D.O. PODER JUDICIÁRIO “A AR tem como finalidade a alteração de um estado jurídico existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a sentença firme. (...) O recurso, ao revés, objetiva justamente fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.” Com esses simples esclarecimentos, entendo, data venia, inexistir amparo legal ou regimental na prevenção alegada pela autora, posto que o artigo 241, do RITJMA, restringe a prevenção a “recursos posteriores”, nada falando acerca de ação rescisória posterior, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Passo ao exame da emenda à inicial. No despacho de fls. 323/325, determinei a emenda à petição inicial, para que a autora atribuísse o valor correto à causa, e complementasse o recolhimento da multa estabelecida no artigo 488, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Embora regularmente intimada, a autora, nem cumpriu integralmente a determinação contida na decisão em referência, haja vista que recolheu a multa sobre valor inferior ao estipulado, nem tão pouco utilizou o recurso cabível e apropriado para se insurgir contra essa mesma decisão, que seria o agravo regimental previsto no artigo 431, § 2º, do RITJMA. Ressalte-se que, embora na petição de fls. 328/334, a autora requeira a reconsideração da decisão proferida “para manter o valor da causa fixado na inicial”, tal pedido não pode ser conhecido como agravo regimental, pois, além de ter sido protocolado fora do prazo regimental de 05 (cinco) dias, a autora, ao requerer a manutenção do valor fixado na inicial, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais), e recolher a multa com base no valor de R$ 879.509,31 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e um centavos), incorreu em clara preclusão lógica, posto que praticou ato incompatível com o desejo de recorrer da decisão. Sobre o tema, calha mais uma vez as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sic: “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 503)” Note-se que na sua última petição (fls. 355/358), a autora noticia que recebeu Mandado de Intimação e Pagamento no valor de R$ 1.110.346,14 (um milhão cento e dez mil trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), ou seja, na realidade, a vantagem patrimonial buscada com a rescisória é superior ao valor fixado por esta relatoria para o valor da causa. Assim, diante do despacho de fls. 323/325, a autora tinha duas opções: recolher a multa sobre o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou recorrer dessa decisão, via agravo regimental, a fim de pleitear a fixação do valor da causa em patamar que lhe parecesse adequado, não comportando, a espécie dos autos, solução intermediária. Isto posto, ante a insuficiência do depósito prévio, não me resta outra alternativa senão, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único, c/c 267, I e 490, II, todos do Código de Processo Civil, INDEFERIR A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 15200/2006 – Comarca de São Luís - MA Impetrante: Bernardino de Sousa Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira. Impetrado: Gerência Adjunta de Seguridade Social, da Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Bernardino de Sousa, impetra o presente mandado de segurança, com base no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, D.O. PODER JUDICIÁRIO contra ato indigitado ilegal e abusivo da Gerência Adjunta de Seguridade Social, da Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, em irresignação à retirada de seu holerite, dos valores correspondentes à Função Gratificada de Assistente Militar Nível 4. Da inicial, colhe-se que o impetrante não postulou pedido de liminar. Assim, requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, no termos do artigo 7º, I, da Lei nº 1.533/1951. Com o atendimento ou não da diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18639-2006. Impetrante: Cláudia Lira Pestana. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Cláudia Lira Pestana impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato arbitrário e ilegal do Senhor Secretário de Estado da Educação do Maranhão, que deixou de apreciar pleito administrativo formulado com o objetivo de solicitar informações de interesse da impetrante, por meio de certidões e cópias de documentos, nos termos do art. 5°, XXXIV, alínea “b”, da CF. Alega a autora que, no ano de 2006, a autoridade coatora fez publicar o Edital n° 001/2006, que lançou o Processo Seletivo Simplificado para o provimento de cargos de Professor da Educação Básica, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Profissional. Aduz que procedeu à sua inscrição, concorrendo para o cargo de Professor da Educação do Campo – Educação de Jovens e Adultos, Programa Saberes da Terra, Disciplina Língua Portuguesa – com vaga destinada para o Município de Primeira Cruz, tendo logrado aprovação em 3° lugar – segunda excedente. Sustenta que as duas primeiras colocadas para lecionarem Língua Portuguesa no Município de Primeira Cruz (MA) – as senhoras Lúcia Helena Deca Reis e Flávia Leite Gomes, respectivamente – desistiram de ocupar a vaga em disputa no certame. Ressalta que o cargo sobredito está sendo ocupado pelo Sr. Antônio César dos Santos Rodrigues – pessoa estranha à classificação do concurso – e que, no intuito de que fosse esclarecida tal situação, solicitou que a autoridade coatora lhe prestasse as seguintes informações, a saber: “quem ocupa a vaga de Professor de Língua Portuguesa do Programa Saberes da Terra – Educação de Jovens e Adultos, no Município de Primeira Cruz?”; e “houve pedido de desistência das senhoras Lúcia Helena Reis e Flávia Leite Gomes à mencionada vaga?”. Afirma que a certidão solicitada em 20 de julho de 2006, através do protocolo 1.740, não foi fornecida pela autoridade coatora, o que está violando o disposto no art. 5°, XXXIV, b, da CF, c/c art. 1°, da Lei 9.051/95. Requer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora expeça a certidão requerida para defesa de seus direitos. Breve relatório. Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Pois bem. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Senão vejamos. Analisando as circunstâncias dos autos, tenho que as pretensões deduzidas pela impetrante se encontram devidamente amparadas pelas QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 41 disposições atinentes à espécie e em pleno vigor no ordenamento jurídico pátrio, nos moldes do disposto nos arts. 5°, XXXIV, a e b, da CF c/c art. 1° da Lei 9.051/95, in verbis: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. (grifamos) Demais disso, os questionamentos formulados pela autora dizem respeito, com segurança, a informações de seu interesse. Já o perigo da demora, no caso em exame, afigura-se na urgência da apresentação dos documentos requeridos, essenciais para a defesa de seus interesses, em relação à controvérsia exposta nos autos. Todavia, devo destacar a necessidade de se disponibilizar ao impetrado o espaço de tempo razoável para o fornecimento das informações postuladas pelo impetrante, razão pela qual renovo o prazo de quinze dias, previsto em lei, para o cumprimento da presente tutela de urgência. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de concessão de liminar, para que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça a certidão requerida, respondendo, categoricamente, as indagações formuladas sob o interesse da impetrante. O impetrado deverá comprovar, nos autos, o cumprimento da presente decisão através de recibo ou qualquer outro meio de comprovação da remessa do acima descrito ao impetrado, no prazo definido. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as informações, no que entender necessário. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 03.10.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR ATO N.º 3266/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/ 2006, promover, por antigüidade, o Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância, para a 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, criada pela Lei Complementar nº 087/2005. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE OUTUBRO DE 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PARA A 2ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 018/2006 O Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 do Regimento Interno, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conhecimento de todos os magistrados com (dois) anos de exercício em vara de comarca de 2ª Entrância, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Grajáu, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de mere- 42 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 cimento, nos termos do § 2º do art. 144 c/c com o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a nova redação dada pelas Resoluções nºs 07 e 012/06, ressaltando que, em havendo juízes da 1ª quinta parte da lista de antigüidade interessados, ficam prejudicados os pedidos eventualmente formulados sem observância desse requisito, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução citada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital no Diário de Justiça. São Luís, 06 de outubro de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Republicar por incorreção com referência ao § 1º do art. 156. INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PARA A 1ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 019/2006 O Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 do Regimento Interno, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conhecimento de todos os magistrados com (dois) anos de exercício em vara de comarca de 1ª Entrância, que se encontra vaga a Comarca de Riachão, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de merecimento, nos termos do § 2º do art. 144 c/c com o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a nova redação dada pelas Resoluções nº 07 e 012/06, ressaltando que, em havendo juízes da 1ª quinta parte da lista de antigüidade interessados, ficam prejudicados os pedidos eventualmente formulados sem observância desse requisito, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução citada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital no Diário de Justiça. São Luís, 06 de outubro de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Republicar por incorreção com referência ao conhecimento de todos os magistrados de comarca de 1ª entrância. RESOLUÇÃO Nº 015/2006 Define a área de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006 E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 10, XVI E XVII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2005; CONSIDERANDO a criação do 2º Juizado Especial Cível na comarca de Imperatriz, prevista na Lei Complementar 087/05, e CONSIDERANDO a necessidade de ser definida a área de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis em face da alteração de competência prevista na legislação atual, RESOLVE: Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entronca- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão. Art. 2º. Os processos em tramitação no atual 1º Juizado Especial Cível serão distribuídos observando-se a área de abrangência territorial de cada unidade. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO N.º3178/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar, a pedido, ROSA CLEIDE NOBREGA BEZERRA CATALANI do cargo de Técnico Judiciário B, da Comarca de Barreirinhas, matrícula n.º 117721, a considerar de 15.09.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº. 29474/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3197/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MARIA MARLIETE LIMA DE SOUSA RAMOS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Contabilidade da Diretoria Financeira, Símbolo DGA. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3205/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar GABRIEL AHID COSTA do cargo em comissão de Assessor Chefe de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N°, protocolizado sob o n° 30400/2006-TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3207/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear INÁ NASCIMENTO SILVA DE CARVALHO para exercer o cargo em comissão de Assessor Chefe de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N°, protocolizado sob o n° 30400/2006-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 3601/2006-CRH/TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a WASHINGTON LUIZ DE SOUSA, Motorista, matrícula n° 048215, lotado no setor de transportes da Corregedoria Geral de Justiça, 05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 11.09.2006 a 15.09.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 29680/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de setembro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 3640/2006 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores CELSO ANTONIO DE ARAÚJO SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, mat. n.º 002485, ILNETE DOS SANTOS ASSUMPÇÃO, Bibliotecária, mat. n.º 097147 e JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, mat. n.º 012237, para sob a presidência do primeiro, instaurar processo administrativo disciplinar, em desfavor de JULIO CESAR CUNHA DE BRITO SOBRINHO, Técnico Judiciário, referente suposto abandono de emprego, tendo em vista o que consta do Processo n.º 20668/2006-TJ. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA Nº 3670/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 2389/2006-TJ, de 09.06.2006, que designou o servidor ABILIO SILVA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108340, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30573/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de setembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 3685/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito da Comarca de São Luís, 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.09.2006 a 29.09.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 29681/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 43 PORTARIA N.º 3688/2006-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ORVILLE DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Agente Judiciário, matrícula n.º 011999, à disposição da Diretoria Administrativa, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.09.2006 a 18.12.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30542/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA Nº 3690/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 2350/2006-TJ, de 07.06.2006, que designou o servidor FLÁVIO GOMES ASSUB, para desempenhar a função de Conciliador, junto ao 3º Juizado Especial Criminal, com efeito retroativo a 23.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N° 3691/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora POLYANA DE JESUS COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108746, para exercer a função gratificada de Secretário de Diretor, junto à Diretoria de Informática e Automação, tendo em vista o que consta do Processo n° 16177/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA Nº 3754/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 2330/2006-TJ, de 05.06.2006, que designou ELIZANGELA MENDES DE VILHENA FRAZÃO, para responder pelo cargo de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, da 4ª Vara Cível da Capital, até a nomeação da definitiva da titular, tendo em vista o que consta do Processo n° 29522/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de outubro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA Nº 01/2006 Autoriza e disciplina a execução do Projeto “Esforço Concentrado” no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A SUPERVISORA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, 44 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 CONSIDERANDO que a observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual constituem a essência da jurisdição processual, CONSIDERANDO que a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou a elaboração e implementação de prioridades operacionais e estratégicas para desobstruírem os Juizados Especiais em que a taxa de congestionamento esteja elevada (Recomendação CNJ nº 1/2005-Anexo 1), CONSIDERANDO o acúmulo de processos dependentes de despacho (261), de julgamento (246) e de realização de audiência de instrução e julgamento (1.252), bem como de conciliação (45), no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar uma prestação jurisdicional célere e de qualidade no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, bem como racionalizar os trabalhos de sua Secretaria, RESOLVE: Art.1º - Autorizar a execução do projeto denominado “Esforço Concentrado”, no âmbito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a partir do dia 16 de outubro do corrente ano, sob a coordenação do juiz titular, auxiliado por juízes substitutos e auxiliares de 4ª entrância, supervisionado pelo Conselho de Supervisão e Coordenação dos Juizados Especiais. § 1º - O funcionamento do Juizado será de dois ou mais turnos de modo a proporcionar atendimento integral aos jurisdicionados. Art.2º - Para funcionarem como conciliadores, além dos já existentes, serão designados alunos da Escola Superior da Magistratura – ESMAM e advogados do Escritório Experimental da OAB, auxiliados por acadêmicos do Curso de Direito. §1º - Os alunos da Escola Superior da Magistratura – ESMAM, os advogados e os acadêmicos do Curso de Direito não serão remunerados pelo exercício da função de conciliador, entretanto, as suas atuações serão computadas para efeito de atividade escolar, prática forense e de estágio curricular supervisionado, respectivamente. Art.3º - O número diário de audiências de instrução e julgamento para cada juiz será, no mínimo, de 10 (dez). Art.4º - A Secretaria do Juizado deverá redistribuir equitativamente, entre os juizes, os processos conclusos para julgamento, bem como elaborará a pauta de audiência de conciliação e de instrução e julgamento por ordem de antiguidade. Art.5º - Não havendo conciliação, a audiência de instrução e julgamento deverá ser imediatamente realizada, e, não sendo possível, será designada para ser efetivada dentro de 48 horas, saindo as partes e os procuradores devidamente intimados. Art.6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino Supervisora dos Juizados Especiais CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 3746/2006. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LEIF ERICKSON MOREIRA PORTELA, Motorista, matrícula n.º 041525, lotado no Setor de Transportes desta Corregedoria Geral da Justiça, (30) trinta dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.11.2006 a 02.12.2006, tendo em vista a solicitação protocolada sob o n.º 31280/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de outubro de 2006. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA Nº 1288/2006 – CGJ DE 09 DE OUTUBRO DE 2006. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora MARLI MARTINS CORREIA para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta Permanente da Comarca de Vargem Grande/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 09 de outubro de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 1289/2006 – CGJ DE 9 DE OUTUBRO DE 2006. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora SUELI PINTO PEREIRA DE MELO para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da Comarca de Bom Jardim/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 9 de outubro de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 24047/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE Autor: NELSON PINHEIRO DE GALIZA E ANA CÉLIA DOS SANTOS DE GALIZA Advogado(a) Dr(a).: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO Réu: BRAULINO RODRIGUES MORENO Advogado(a) Dr(a).: KLEICY LUIZ REIS E SILVA Despacho de fls. 53: Desnecessário outras provas, (art. 130, CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PROCESSO Nº 006269/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA Autor: YOLANDA DA SILVA MOTA Advogado(a) Dr(a).: OSWALDO ALMEIDA Réu: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: CLARISSA BRITO VAL E GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS Decisão de fls. 34/38: ISTO POSTO, PELOS ARGUMENTOS ACIMA, E POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, VERIFICADA A FALTA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NA FORMA EXIGIDA PELA LEI, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR DO PROCESSO EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS INICIALMENTE, COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART.6º E RESPEITADO O CONSTANTE DO ART, 5º, § 5º DA LEI 1060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25/09/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 018539/2005 Tipo de Ação: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Autor: ELÍCIO REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a) Dr(a).: ROBERTO TAVARES DE SOUZA Réu: INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA Decisão de fls. 23/27: ISTO POSTO, PELOS ARGUMENTOS ACIMA, E POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, VERIFICADA A FALTA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NA FORMA EXIGIDA PELA LEI, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR DO PROCESSO EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS INICIALMENTE, COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART.6º E RESPEITADO O CONSTANTE DO ART, 5º, § 5º DA LEI 1060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 29/09/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 019404/1999 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A - BANCO GM S/A Advogado(a) Dr(a).: SOLANGE C. FIGUEIREDO Réu: ANTÔNIO CARLOS HAIKEL ABDALA Conclusão de Sentença de fls. 71: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III c/c 284, parágrafo único do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 022624/1996 Tipo de Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor: VIAÇÃO IPANEMA LTDA Advogado(a) Dr(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Réu: MINAS INVESTIMENTO S/A - CRÉDITO E FINANCIAMENTO Advogado(a) Dr(a).: POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE Conclusão de Sentença de fls. 50: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do C. P. Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 009822/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A Advogado(a) Dr(a).: ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E HERBERTH FREITAS RODRIGUES Réu: MARQUÊS E LEITÃO LTDA. Conclusão de Sentença de fls. 41/42: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 45 Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 002751/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a) Dr(a).: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA Réu: MARIA DA GRAÇA PACHECO AMORIM Conclusão de Sentença de fls. 21/22: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 004998/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: FRANK BARBOSA SOUZA Conclusão de Sentença de fls. 30/31: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 015449/2006 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: ORLANDO MOURA DA CRUZ Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Réu: BRASIL TELECOM S/A - VIVO Decisão de fls. 18/20: DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA PROVIDENCIE A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO SPC E DO SERASA, E ÓRGÃOS SIMILARES CONFORME O PEDIDO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO, EM FAVOR DO AUTOR, APÓS 48.00 HORAS DO DIA DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, INFORMANDO A ESTE JUÍZO O CUMPRIMENTO DESTA PARA JUNTAR-SE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) APÓS SEU CUMPRIMENTO. INTIME-SE POR MANDADO E CARTA C/ AR. São Luís, 27/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 013284/1996 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: UNIBANCO LEASING S/A (ARRENDAMENTO MERCANTIL) Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CALDAS GOES Réu: COMPLEMA - CONST. E TERRAP. DO MARANHÃO LTDA, PEDRO MENDES BARCELOS E JOAQUIM NUNES RIBEIRO FILHO Conclusão de Sentença de fls. 43/44: ISTO POSTO, caracterizada e demonstrada a falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 46 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 Processo Nº. 000523/2001 Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO Autor: ESPÓLIO DA SRA. FRANCISCA NASCIMENTO LIMA Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES Réu: CARLOS ALBERTO SILVA BARROS Conclusão de Sentença de fls. 34: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 004153/2002 Tipo de Ação: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA Autor: BRITO DE SOUZA Advogado(a) Dr(a).: BRITO DE SOUZA Réu: CEUMA Advogado(a) Dr(a).: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA Conclusão de Sentença de fls. 112: Em face do depósito efetuado e já sacado por alvará de fls. 102, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, determinando que após certificado o trânsito em julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 018178/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSAO Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: LORENA GOMES PIMENTA E FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO Réu: RAIMUNDO PACHECO DE SOUSA NETO Conclusão de Sentença de fls. 51/52: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Réu: ALCIONE TAVARES PINHEIRO E MARIA DE LOURDES TAVARES PINHEIRO Despacho de fls. 60: 1) Que o oficial recolha o mandado no prazo de 24 horas, certificando-se. 2) Defiro o pedido de fls. 56, proceda-se a nova publicação como requerido, intimando-se ainda as apeladas por CR/AR. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 019460/1996 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado(a) Dr(a).: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Réu: HT CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA Advogado(a) Dr(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS Despacho de fls. 102: Em face de não cumprimento do despacho de fls.98 e 94, anulo o processo a partir das fls.61, revogando o despacho ali contido. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 008406/1996 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Advogado(a) Dr(a).: JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO Réu: RAIMUNDO LEITE JÚNIOR Despacho de fls. 65: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias, sobre petição, digo, certidão de fls.51. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 010388/1998 Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Autor: Z.L.N. COIMBRA Advogado(a) Dr(a).: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO Réu: HAIRTON C.C. SILVA Despacho de fls. 75: Suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano. Intime-se. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 016983/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO Autor: BANCO DIBENS S.A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: GRAÇA MARIA OLIVEIRA SOARES Conclusão de Sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 022109/1996 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Réu: MARIA DE LORDES DOS SANTOS PINTO E ANTONIO JOSÉ SOUZA MUNIZ Despacho de fls. 118: Tendo em vista o pedido de fls., determino que o autor por seu advogado, junte nestes autos, no prazo de 10(dez) dias, os documentos do Sucessor do Banco de Crédito Nacional S/A, procuração atual da nova diretoria do sucessor do acervo, assim como o atual endereço da parte autora. Intime-se. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 015764/2001 Tipo de Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS Réu: GISELA M. A. SANTOS Advogado(a) Dr(a).: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Despacho de fls. 216: Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos em 10 (dez) dias. São Luís, 02/08/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 001370/1984 Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autor: IRENE SILVA FERREIRA Advogado(a) Dr(a).: SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES Réu: ERCÍLIO DIAS MACIEL E OUTRA Despacho de fls. 142: Cumpra-se o despacho de fls. 131(Como requerido, nomeio o Drº José de Ribamar Lopes Durans, qualificado às fls.53, para vistoriar o imóvel e declinar o ponto controvertido para a devida demolição a fim de que fique respeitada a área da autora conforme os termos da sentença de fls.119 a 122. Intime-se para inícios dos trabalhos no prazo de cinco dias). São Luís, 02/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 000676/1998 Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Autor: UNIBANCO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 019673/1999 Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: JAIRO DISCACCIATI E MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS Réu: COMERCIAL PROSPERIDADE REP. IMP. EXP. LTDA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO E NORLI CARVALHO Despacho de fls. 55: Cumpra-se o despacho de fls. 53: Dê-se vista por 05(cinco) dias. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 010470/1996 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: UNIBANCO Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Réu: ARDK-INDÚSTRIA LTDA E LUÍS CARLOS CRUZ Despacho de fls. 117: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias, para juntar planilha atualizada nos moldes do art. 614 do C.P.C. e do art. 616 do mesmo código. São Luís, 02/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024365/2006 Tipo de Ação: AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS Autor: JOSÉ WALMIR DINIZ FERREIRA Advogado(a) Dr(a).: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO E AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR Réu: CEMAR Despacho de fls. 09: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. 2) Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024159/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: WALTER ARAÚJO DA SILVA Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ MARIA LIMA Réu: FRANCISCO (CHICO PEIXEIRO) Despacho de fls. 09: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 023851/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS AROUCHE Advogado(a) Dr(a).: WUDNER DA SILVA CASTRO Réu: INSS Despacho de fls. 10: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 023834/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA Advogado(a) Dr(a).: WUDNER DA SILVA CASTRO Réu: INSS Despacho de fls. 10: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 47 Processo Nº. 023981/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: EVANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024288/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL Autor: MARIA DO ROSÁRIO MACHADO Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ MARIA DINIZ Réu: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA E UNIBANCO Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024264/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: LUIS FERNANDO TAVARES Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024323/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Autor: AUGUSTO DA COSTA GUILHON Advogado(a) Dr(a).: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Réu: BARTOLOMEU DANTAS DA ROCHA Despacho de fls. 36: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024334/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: DIONIZIO OLIVEIRA NETO Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024026/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: PATRICIA GANDY GARCIA CUSTODIA Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024032/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: PATRICIA CARLA DE MORAES FRAZAO 48 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 Despacho de fls. 11: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 023944/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: JONH MIKE PAULO MOTA DA SILVA (REP. POR JOSELINA SILVA MOTA E PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA) Defensora Pública: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE Despacho de fls. 16: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024273/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JORGE SERRÃO PINTO Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024069/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: ELIZETE RODRIGUES ARAÚJO Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 016756/2005 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA E HÉLIA DE JESUS SOUSA Advogado(a) Dr(a).: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Réu: MORADA NOVA LTDA E OUTROS Despacho de fls. 99: Indefiro o pedido de fls.97, vez que o processo de que trata as fls.74/79, são partes completamente diferentes. São Luís, 03/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 018296/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S/A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA Conclusão de Sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 018282/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: TERESA MARIA TRAVASSOS ARAÚJO Conclusão de Sentença de fls. 21: Em face da petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código Processo Civil. Transitado em julgado, D.O. PODER JUDICIÁRIO arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 016692/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Conclusão de Sentença de fls. 17/18: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 014553/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Autor: CLENILSON FERREIRA SOUZA Defensor Público: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO Conclusão de Sentença de fls. 33/34: ISTO POSTO, E DADO A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, DE MODO QUE SE ALTERE O ESTADO CIVIL DO DE CUJUS, SR. FRANCISCO SILVA SOUSA, EM SEU REGISTRO DE ÓBITO, PASSANDO DE “CASADO” A CONSTAR “SOLTEIRO”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 013396/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E DE DATA DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL Autor: MANOEL EZAQUIEL FERREIRA Advogado(a) Dr(a).: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS Conclusão de Sentença de fls. 26/27: ISTO POSTO, E DADO A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, PASSANDO A CONSTAR O NOME DO REQUERENTE COMO SENDO MANOEL EZAQUIEL FERREIRA E A DATA DE SEU NASCIMENTO 09/05/ 1944 NO REGISTRO DE CASAMENTO, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024104/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024019/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JAIRO DE JESUS ALVES DANTAS Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias D.O. PODER JUDICIÁRIO conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24051/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor: JOSÉ FRAZÃO Advogado(a) Dr(a).: WUDNER DA SILVA CASTRO Réu: INSS Despacho de fls. 11: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24341/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ADEILSON GONÇALVES PEREIRA Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24290/2006 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO Autor: MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a) Dr(a).: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Réu: CEMAR Despacho de fls. 10: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira – Proc n.º 9509/2002 – Indenização por Danos – REQUERENTE – Eliana Muniz Corrêa Silva – ADVOGADO – Dr. Hilton Mendonça C. Filho – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins de Sousa - DESPACHO DE FLS. 273 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto à contestação de fls. 69/79 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 11804/2002 - Despejo – REQUERENTE – A. O. Gaspar Ind. e Com. Ltda – ADVOGADO – Dr. José Marques de Carvalho Neto – REQUERIDO – Sérgio Luis Iancowich – ADVOGADO – Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa - DESPACHO DE FLS. 34 v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 10676/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Ford S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza – REQUERIDO – Lourdivania Lacerda de Andrade Ribeiro – ADVOGADOS – Dr. Benevenuto Serejo e Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra - DESPACHO DE FLS. 103 v – Voltem após correição. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 49 Proc n.º 8456/2006 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE – Wady Teixeira de Jesus – ADVOGADO – Dr. Wady Teixeira de Jesus – CONSIGNADO – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá - DESPACHO DE FLS. 61 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 36/56. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 9448/2006 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Luis Guilherme Silva Moreira – ADVOGADO – Dr. Frederico Augusto Silva Moreira – REQUERIDA – Amazônia Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Eduardo Grolli - DESPACHO DE FLS. 58 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 38/47 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 9185/2006 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Multimarcas Veículos Ltda – ADVOGADA – Dra. Viviane Sousa Soares – REQUERIDO – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADO – Dr. Lucimary Galvão Leonardo - DESPACHO DE FLS. 45 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 29/39 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 6061/2000 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – GM Leasing S.A – ADVOGADA – Dra. Solange C. Figueiredo – REQUERIDA – Silvana Maria Almeida da Silva – ADVOGADO – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira - DESPACHO DE FLS. 51v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 18302/2004 – Prestação de Contas – REQUERENTE – Condomínio do Bloco “F” do Cond. Tropical II – ADVOGADO – Dr. Aldenor Cunha Rebouças Junior – REQUERIDA – Delcy Maria Lopes Fiquene – ADVOGADO – Dr. Thelma Kristiane Lopes Azevedo - DESPACHO DE FLS. 115 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 12/13 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 17302/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Fernando Antonio Silva Serra – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – REQUERIDO – Telemar Norte leste S/A – ADVOGADOS – Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro - DESPACHO DE FLS. 120v – Voltem após correição. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 12475/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Fernando Luís Pinto – ADVOGADO – Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira – REQUERIDA – Companhia Vale do Rio Doce – ADVOGADO – Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos - DESPACHO DE FLS. 107v – Voltem após correição. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 17376/2004 – Medida Cautelar Inominada – REQUERENTE – José dos Santos Brussio e outros – ADVOGADO – Dr. Paulo Roberto Almeida – REQUERIDOS – Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luis – SINDEDUCAÇÂO e outra – ADVOGADO – Dr. Abdon Clementino de Marinho - DESPACHO DE FLS. 210 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 69/79 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 5110/2003 – Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Francisco Alves Rodrigues – ADVOGADA – Dra. Maria Luíza da Conceição Soares Rocha – REQUERIDA – Empresa de Transportes Roma Ltda – 50 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 ADVOGADA – Dra. Ana Cláudia Montenegro Costa - DESPACHO DE FLS. 141 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 124/125 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 23468/2005 – Reparação de danos Morais – REQUERENTE – Emanoel Silva de Sousa – ADVOGADO – Dr. Thales da Costa Lopes – REQUERIDO – Credi-Shop S/A – Administradora de Cartões de Crédito – ADVOGADOS – Dr. Paulo Velten e Dr. Gutemberg Braga - DESPACHO DE FLS. 102 – Examinados. Sobre a certidão de fls. retro, diga a parte autora em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 3898/2006 – Impugnação ao Valor Atribuído à Causa – IMPUGNANTE – CrédShop S/A – Administradora de Cartões de Crédito – ADVOGADOS – Dr. Paulo Velten e Dr. Gutemberg Braga – IMPUGNADO – Emanoel Silva de Sousa – ADVOGADO – Dr. Tales da Costa Lopes - DESPACHO DE FLS. 14v – Vistos em correição. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 3899/2006 – Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária – IMPUGNANTE – CrédShop S/A – Administradora de Cartões de Crédito – ADVOGADOS – Dr. Paulo Velten e Dr. Gutemberg Braga – IMPUGNADO – Emanoel Silva de Sousa – ADVOGADO – Dr. Tales da Costa Lopes - DESPACHO DE FLS. 15v – Vistos em correição. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 14375/2005 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – João Alberto de Sousa – ADVOGADO – Dr. Salomão Silva Sousa – PRIMEIRO REQUERIDO – Osvaldo Viviani – ADVOGADO – Dr. Abdon Clementino de Marinho – SEGUNDO REQUERIDO – H.M. Bogéa e Cia. Ltda – ADVOGADO – Dr. Abdon Clementino de Marinho - DESPACHO DE FLS. 107 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 21/52 e 77/105. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 14062/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco BMG S/A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – José Evangelista G. Gomes – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se o Sr. Oficial de Justiça Encarregado da diligência para recolhimento do Mandado de Busca, Apreensão e Citação. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 14550/1999 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Fibra Leasing S/A - Arrend. Mercantil – ADVOGADO – Dr. Mauricio Eduardo Fioranelli – REQUERIDO – Yolanda de Sousa Bezerra – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 68/69 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 65. Custas ex vi legis. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 1349/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – James Wagener Carvalho Mendes – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 24/25 – Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veiculo marca Fiat, modelo Tempra stile, 1995/1996 – Verde – JTK 8482, chassi n.º 9BD15915S9140036. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do Processo na distribuição e após cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc n.º 4508/2005 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Rural Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis – REQUERIDO – Transreunidas Transportes Ltda – DESPACHO DE FLS. 43v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 12491/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois – REQUERIDO – José de Ribamar Rodrigues Galvão – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22/23 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veiculo marca VW, modelo Gol Special, ano de fabricação/modelo 2001/2002, chassi n.º 9BWCA05Y37T002728, cor cinza urano. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa na Distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 8305/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Florides Trindade – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veiculo marca Chevrolet D20 – Pick Up – 1993/1993 – Vermelha – KID-8970, chassi n.º 9BG244RAPPC025021. Custas pela parte requerente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 8732/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Prodesc Fardamento E. de J. C. Martins – ADVOGADA – Dra. Maria Celeste Santos Sousa – REQUERIDO – Empresa Itajubara S/A Açúcar e Álcool – DESPACHO DE FLS. 46 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto as certidões de fls. 37 e 44 verso. Intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 5074/2005 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE – André Leon Leandro da Silva – ADVOGADO – Dr. Magno de Moraes – CONSIGNADO – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo - DESPACHO DE FLS. 72v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 895/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – André Leon Leandro da Silva Borges – ADVOGADO – Dr. Magno de Moraes - DESPACHO DE FLS. 42v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12383/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA - Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Raimundo Ferreira de Araújo - ADVOGADO - Dr. João Francisco Silva Gomes – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luis, 21 de Setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1511/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Distribuidora Ferreira Ltda – ADVOGADO - Dr. Francisco Gomes Feitosa - RÉU – JCT – Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda – ADVOGADA - Dra. Maria Cristina de Barros Fonseca - DESPACHO DE FLS. 60 Examinados. Designo o dia 16 (dezesseis) do mês de novembro, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 51 preliminar. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. ADVOGADO – Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 12757/2003 – Despejo – AUTOR – Francisco Gabriel Batista – ADVOGADO - Dr. Albetinho Leal de Barros – RÉU – Antônio de Pádua Oliveira Costa – ADVOGADO - Dr. Álvaro Valadão Borges Neto – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º 22977/2004 – Ordinária – AUTOR – Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas – Instituto Divina Pastora – ADVOGADO – Dr. Adolfo Testi Neto – RÉU – Companhia Energética do Maranhão CEMAR – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão Leonardo – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 26438/1995 – Despejo – AUTORA – Rosimar Corrêa Oliveira – 1º RÉU – Murilo Henrique Pinheiro - ADVOGADO – Dr. Wilson do Socorro Passos – 2º RÉU – Ibraim Almeida Filho – ADVOGADA – Dra. Júlia Maria Castro Testi – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em Ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º 22354/1999 – Despejo – AUTORA – Kátia Regina Montovani – ADVOGADO – Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva - RÉU – Carlos Antônio Soares de Araújo – ADVOGADO – Dr. Gabriel de Jesus Abreu – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em Ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20686/1995 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Elzemar Cunha ADVOGADA – Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba – REQUERIDO – Bernardo Evangelista de Sousa – ADVOGADO – Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em Ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17953/2004 – Revisional Contratual – AUTOR – Domingos Gama Vieira –ADVOGADO – Dr. Antonio Pedro Guimarães – RÉU – Banco do Brasil S.A. – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos – DESPACHO DE FLS. 85 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 44/49. Intime-se. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18618/2004 – Medida Cautelar Inominada – AUTORA – Antonia Pereira Soares – ADVOGADO – Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa – RÉU – Long Life Assistência Internacional de Saúde – ADVOGADO – Dr. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo – DESPACHO DE FLS. 84 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 53/62 e documentos acostados. Intime-se. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12129/2003 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADA – Dra. Michelle Gláucia Feitosa Braga – RÉU – Raposo Serviços de Vigilância Ltda – ADVOGADO – Dr. Eduardo Grolli – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3815/2005 – Ordinária de Danos Morais – AUTOR – Valdecy Sousa –ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA – RÉU – Telemar Norte Leste S.A. – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – VISTOS EM CORREIÇÃO –Processo em ordem São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13645/2003 – Rescisão de Contrato – AUTOR – Viação Norte Brasileira Ltda – ADVOGADO – Dr. Allan Carvalho de Matos – RÉU – L. P. Assessoria e Corretora – ADVOGADO – Dr. Sandro Silva de Souza – CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR – Face a isso suspendo a presente audiência, redesignando-a para o dia 07 de novembro, às 10:00 horas, ficando de logo intimadas as partes e seus advogados aqui presentes. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15360/2000 – Despejo – AUTOR – João Henrique Soares – ADVOGADO – Dr. José Fernando Mendonça – RÉU – José Ribamar dos Santos – ADVOGADO – Dr. Edmundo Araújo Carvalho – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12784/2000 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – GM Leasing Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Geórgia Wassouf Fiquene – REQUERIDO – Elias Jorge Fahad Filho – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10117/2000 – Reparação de Danos – AUTOR – Adilmar Bartolomeu dos Santos Pinheiro – ADVOGADO – Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro – RÉU – Empresa de Ônibus 1001 – ADVOGADA – Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11387/2002 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Associação dos Produtores Agrícolas da Cidade Operária – ADVOGADO – Dr. José Hemetério Silva Araújo – RÉU – Marcelino – ADVOGADO – Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21164/2002 – Oposição – AUTORA – Ana Lourdes Barbosa Araújo – ADVOGADO – Dr. Celso Ayres Anchieta Filho – 1º RÉU – APACO – Associação dos Produtores Agrícolas da Cidade Operária – ADVOGADO – Dr. Jonilton Santos Lemos Jr. – 2º RÉU – Marcelino – 3º RÉUS – Itanilson Leite Teixeira e Leila Sueli Martins de Menezes – ADVOGADO – Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva – 4º RÉU - VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9423/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/ A –ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Camélia Martins Silva – ADVOGADO – Dr. Mário José Baptista Neto – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19079/1996 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTORA – Marly Pinheiro Castro – ADVOGADO – Dr. Edmundo dos Reis Luz – RÉU – Lojas Americanas – ADVOGADA – Dra. Joana D’arc Santiago Rabelo – DESPACHO DE FLS. 83 – Intime-se a parte autora para, em 48 hs, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9605/2006 – Obrigação de Fazer – AUTORA – Rosário de Fátima Silva Aires – ADVOGADO – Dr. Carlos Santana Lopes – RÉU – CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Proc. n.º 18988/2003 – Despejo – AUTOR – Espólio de Maria José Ribeiro Jansen Ferreira – ADVOGADO – Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – RÉU – José Ingelberto Silva – ADVOGADO – Dr. Paulo de 52 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 Assis Ribeiro – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17207/2002 – Ordinária de Indenização p/ Danos – AUTORES – José Lourenço de Sousa Filho; Francisco Moreira Gomes do Reis e Mario Nazário da Silva – ADVOGADO – Dr. Antonio de Pádua Oliveira Soeiro – RÉU – Empresa Guanabara S/A – ADVOGADO – Dr. Edmar Gomes Cavalcanti Júnior – DESPACHO DE FLS. 141 – Intime-se, mais uma vez, por mandado, o patrono do autor, para que em 10 (dez) dias, faça prova do falecimento de Waldir Dilce Ramos, sob pena de extinção. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13026/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Waldir Dilce Ramos – ADVOGADO – Dr. Antonio de Pádua Oliveira Soeiro – RÉU – Empresa Guanabara S/A – ADVOGADA – Dra. Rita de Cássia Costa Choairy – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10212/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S.A. – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Cândido de Jesus Gomes de Lima – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira – DESPACHO DE FLS. 70 – Defiro o pedido de fls. 68. Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4535/2001 – Indenização p/ Acidente de Trabalho – AUTOR – Ermídio Onoro Colins – ADVOGADO – Dr. Geomilson Alves Lima – RÉU – Companhia Maranhense de Refrigerantes – COCA-COLA – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17896/2001 – Ordinária de Indenização – AUTOR – José Domingos Rodrigues Belfort – ADVOGADO – Dr. Paulo César Mesquita Freire – RÉU – Auto Peças Fiat Ltda – ADVOGADO – Dr. Roberto Tavares de Souza – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3264/1993 – Ordinária – AUTOR – Silma Sousa de Aquino – ADVOGADO – Dr. José Victor Spíndola Furtado – RÉU – CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 2135/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO – Evaldo Fernandes Silva – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14392005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – Antonio Marcos Alves Matos - VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14184/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – REQUERIDO – Jorge Luis Bezerra de Sousa – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 23403/2005 – Acidente de Trabalho – AUTORA – Rosania Maria Gomes Dias Austríaco – ADVOGADO – Dr. Yádya Carvalho Baquil – RÉU – Instituto Nacional do Seguro Social – PROCURADOR FEDERAL – Dr. Francisco Soares Reis – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4994/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDA – Maria de Jesus Vieira Terto – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 146442003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO – Luís Sérgio Ferreira Campos - VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 6200/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDA – Maria do Socorro Jinkings – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12820/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO – José de Jesus Pereira de Sousa – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13768/2004 – Medida Cautelar Inominada – AUTOR – Manuel dos Santos Arteiro – ADVOGADO – Dr. Gustavo A. Vilas Boas – RÉU – GEAP – Fundação de Seguridade Social – ADVOGADO – Dr. Alexandre Rodrigo Teixeira Cunha – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21040/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDA – Sheila Lima de Melo – CONCLUSÃO DA DECISÃO – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca Honda, modelo NXR 125 Bros ES, ano de fabricação/modelo 2004/2005, chassi nº 9C2JD20205R004365, cor azul. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12312/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO – Demerval Gomes de Castro – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 687/2006 – Execução – EXEQUENTE – Grêmio Lítero Recreativo Português – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – EXECUTADOS – Maria dos Aflitos Bastos Viana; Jaqueline Costa Bastos; José Joaquim Ribeiro Viana; Lourival da Costa Ribeiro e Viafarma Ltda – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8739/2003 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTORES – Maria da Glória Almeida dos Santos e Leônidas Francisco de Assis – DEFENSOR PÚBLICO – Dr. Dario André Cutrim Castro – RÉU – D.O. PODER JUDICIÁRIO Banco do Brasil S/A – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8697/2004 – Cobrança – AUTOR – Âncora Materiais de Construção Ltda – ADVOGADO – Dr. Murilo Abreu Lobato Junior – 1º RÉU – José Coelho Filgueira – ADVOGADO - Dr. Valdeci Ferreira de Lima – 2º RÉU – Associação dos Produtores e Produtoras Rurais do Povoado Nova Salvação – ADVOGADA – Dra. Rita de Cássia Pires de Sousa – DESPACHO DE FLS. 252 – Diga a parte autora em 10 (dez) sobre os termos da certidão supra. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIA: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 003376/2003 (7081) anexo nº 3299/2004 (8026) Ação: Execução EXEQÜENTE: Corr Platik Industrial Ltda. Advogado: Dr. José Milton Cruz EXECUTADO:Internacional Construções Ltda. Advogado: Drª. Aline Torres de Oliveira CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 52: Vistos, etc. A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações. Diante disso entendo que, somente em casos excepcionais, devidamente comprovados, justificaria a requisição judicial pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Publique-se. São Luís, 11 de julho de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 007819/2004 (8204) Ação: Ordinária REQUERENTE:Luciane de Menezes Dias Advogado: Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Souza DESPACHO DE FLS. 281: Remetam-se à contadoria judicial para cálculo das custas finais do processo a serem recolhias ao FERJ, inclusive das fases de conhecimento e execução. Honorários na base de 10% sobre o valor da execução. Em seguida, voltem. São Luís, 13 de setembro de 2006. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 20052/2004 (8656) anexo nº 5131/2006 (10024) Ação: Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Estéticos REQUERENTE:Genilson Costa Monteiro Advogado: Drª. Sandra Gonçalves Macedo REQUERIDO: Autoviária Menino Jesus de Praga Advogado: Drª Christiana Villas Bôas Santos REQUERIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Advogado: Drª. Lucineide Maria de Almeida Albuquerque DESPACHO DE FLS. 222: Para continuidade da audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 17 de janeiro de 2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 02 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18395/2006 (10434) anexo nº 20749/2005 (9683) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Televisão Mirante Ltda. e outros Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 53 EMBARGADO: Banco do Noredeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos DESPACHO DE FLS. 17: Recebo os embargos e suspendo a execução. Vistas à parte embargada para impugná-los em 10 dias. Publique-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22585/2006 (10529) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Maria de Jesus Costa Bezerra Advogado: Drª. Luciana Maria de Matos Garros REQUERIDO: Centro Universitário do Maranhão - UniCEUMA CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 31: Vistos, etc. A prova documental produzida é satisfatória, pelo que, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré assegure à autora o direito de continuar frequentando normalmente as aulas do 3º período do curso de enfermagem, com inclusão de seu nome na lista de frequência e participação nas avaliações. Citações e intimações necessárias, com as advertências de estilo. São Luís, 12 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2189/1997 (2748) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Bamerindus S/A. Participações Emprendimentos Advogado: Dr. Nonato Martins REQUERIDO: Amadeu Pereira Santos Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 314: Vistos, etc. Tem razão a embargante. É que entingui o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem observar a exigência contida no § 1º do mesmo artigo. Diante disso, acato os embargos para, aplicando o efeito infringente, anular a decisão atacada. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 04 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 008780/1996 (2325) Ação: Execução EXEQÜENTE: Banco Bandeirantes S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros EXECUTADO: Maria Auxiliadora Madeira Campos CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 62: Vistos, etc. Ante isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida, diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 55, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010694/1996 (2199) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE:Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros EXECUTADO:Dulce Maria Collares Moreira de Sousa e outros CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 87: Vistos, etc. Ante isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida, diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 74, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15654/1996 (2459) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros EXECUTADO:Medicol – Medicamentos e Correlatos Ltda. e outro CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 58: Vistos, etc. Ante isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida, 54 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 45, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 016915/1996 (2524) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE:Banco do Estado de São Paulo S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros EXECUTADO:Antônio Salim Duailibe Filho CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 60: Vistos, etc. Ante isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida, diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 53, devendo os autos permaneceram suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010727/1996 (2200) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Financiadora BCN S/A, Créd. Finan. e Investimento Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERIDO: Tereza Helena Pinto Evangelista e outro Advogado: Drª. Clélia Maiza Medeiros CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 127: Vistos, etc. Ante isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida, diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 120, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6205/2006 (10069) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Luciana Oliveira de Carvalho Advogado: Drª. Mônica Helena Silva Mendes REQUERIDO: Banco do Estado de São Paulo DESPACHO DE FLS. 69: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30 de novembro de 2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 26 de junho de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6205/2006 (10069) Ação:Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Luciana Oliveira de Carvalho Advogado: Drª. Mônica Helena Silva Mendes REQUERIDO: Banco do Estado de São Paulo CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 70: Vistos, etc. Evidente que com isso deve ser, de plano deferido o pedido de antecipação da tutela, até porque tem sido dominante o entendimento jurisprudencial de que devem ser inibidos tais registros negativos enquanto perdurarem pendências judiciais sobre o débito, em razão de inúmeras consequências que o fato pode acarretar. Entendendo, portanto, presentes o fummus bonis juris e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela pretendida, determinando ao Banco réu, através de sua representante judicial, que, no prazo de 15 dias, faça retirar do SERASA ou qualquer outro órgão de restrição de crédito, qualquer pendência referente ao fato narrado nestes autos, pena de multa de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora. Fica mantida a audiência designada no despacho de fls. 69. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 49/2005 (8787) anexos nº 6385/2005 (9125), 6382/ 2005 (9124) e 6378/2005 (9123) Ação: Ordinária de Cobrança c/c Inden. de Lucros Cessantes REQUERENTE:Tecle Engenharia Ltda. Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso REQUERIDO: Pirelli Telecomunicações S/A. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Gutemberg Braga REQUERIDO: Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e Dr. André Gustavo Salvador Kauffman DESPACHO DE FLS. 226: Sobre os termos da petição e documentos de fls. 185/208, diga a Pirelli Energia e Sistemas do Brasil S/A em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 12 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6378/2005 (9123) ANEXOS Nº 49/2005 (8787), 6385/ 2005 (9125) e 6382/2005 (9124) Ação: Impugnação ao Pedido de Assitência IMPUGNANTE:Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Advogado: Dr. José Gustavo Salvador Kauffman IMPUGNADO: Tecle Engenharia Ltda. Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso P. Lima CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22: A Lei 1.060/1950 prevê em seu art. 4º que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Enquanto isso o art. 7º da mesma lei encarrega o impugnante a fazer prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão desse benefício. Foi o que não aconteceu neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a dizer o que disse, sem apresentar qualquer tipo de prova, como, aliás, exige a lei. Em vista disso, conheço diretamente do pedido para julgar improcedente a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 25 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6382/2005 (9124) ANEXOS Nº 6378/2005 (9123), 49/ 2005 (8787), 6385/2005 (9125) Ação: Exceção de Incompetência EXCIPIENTE:Pirelli Telecomunicações S/A. Advogado: Dr. Gutemberg Braga EXCEPTO: Juízo de Direito da 8ª Cível DESPACHO DE FLS. 32: Diante da decisão proferida pelo STJ nos autos do Conflito de Competência n.º 48.407/SP, que declarou competente este Juízo para processar e julgar a ação, julgo prejudicado a presente exceção de incompetência, a qual deve ser arquivada, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6385/2005 (9125) ANEXOS Nº 6382/2005 (9124), 6378/ 2005 (9123), 49/2005 (8787) Ação: Inpugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE:Pirelli Telecomunicações S/A. Advogado: Dr. Gutemberg Braga IMPUGNADO: Tecle Engenharia Ltda. Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso P. Lima CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 20: Vistos, etc. Neste caso de ação de cobrança o CPC é taxativo ao afirmar em seu art. 259, I, que o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, que nada mais é do que a pretendida importância de R$ 6.568.200,00, valor que fixo para a causa. Deixo de mandar completar custas iniciais por estar sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se e Registre-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17666/2006 (10421) ANEXO Nº 21558/2005 (9723) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Ana Cristina Ayres Diniz Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida EMBARGADO: Flávia Tereza B. da Silva Barros Cunha Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 14: Recebo os embargos e suspendo a execução. Vistas à parte embargada para impugná-los em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 021152/2002 (6909) ANEXO Nº 018828/2002 (6811) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE: Silvio Francisco Braga Raposo e outra Advogado: Dr. Sandro Silva de Sousa REQUERIDO: I. C. Alves Muniz Advogado: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas REQUERIDO: Banco ABN – Amro Real S/A. Advogado: Dr. Sérgio Torres do Carmos DESPACHO DE FLS. 85: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17934/2006 (10428) Ação: Reinvidicatória de Imissão na Posse REQUERENTE:Ventura Pereira da Silva Advogado: Dr. Rodrigo de Barros Bezerra REQUERIDO: Mary Lourdes de Sousa Advogado: Dr. Mário José Baptista Neto DESPACHO DE FLS. 45: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 26 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15205/2005 (9476) Ação: Cobrança REQUERENTE:Francisco da Cunha Costa Advogado: Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa REQUERIDO: Aliança Brasil Companhia de Seguros Advogado: Dr. Christiano Batista Mesquita DESPACHO DE FLS. 121: Nomeio perito o médico Dr. LUIZ EUFRÁZIO R. FILHO, com endereço nesta cidade na Av. Silva Maia, 419- Centro CEP 65020-570, a quem arbitro honorários no valor de R$600,00, que deverá ser depositado em cartório dentro de 10 dias pela parte ré. Faculto às partes o direito de indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 dias. Em seguida voltem. Sobre o agravo retido de fls. 114/120, diga a parte agravada em 10 dias. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011246/1994 (1361) Ação: Ordinária de Repetição de Indébito REQUERENTE: Indústria de Bebidas Antártica do Nordeste S/A. Advogado: Drª. Maria José Carvalho de Sousa Milhomem e Dr. Pedro Américo D. Vieira REQUERIDO: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogado: Drª. Lucymary Galvão Leonardo DESPACHO DE FLS. 218-v: Lavre-se a penhora e intimem-se para fins de embargos. Publique-se . São Luís, 02 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17250/2003 (7632) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Elvirley de Jesus Viegas Araújo Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos REQUERIDO: Telecomunicações do Maranhão S/A Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões DESPACHO DE FLS. 209: Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 dias sobre os embargos de declaração. Publique-se . São Luís, 04 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 179952006 (10.430) ANEXO Nº 22630/2006 (10550) Ação: Ordinária de Indenização por Dano REQUERENTE: José de Ribamar Sekeff Seba e Outra QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 55 Advogado: Dr. José de Ribamar Pereira Marques REQUERIDO: Condomínio Maison Classic Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro . DESPACHO DE FLS. 199. Sobre a Contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dias). Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 002451/2001 (5312) Ação: Monitória REQUERENTE: Clínica de Endocrinologia Diabetes e Medicina Nuclear do Maranhão Ltda. Advogado: Drª. Soraya Abdalla Silva dos Santos e outro REQUERIDO: ESMALE - Representação de Planos de Saúde e Serviços Ltda. Advogado: Drª. Adriana Martins Dantas DESPACHO DE FLS. 216. Intime-se a parte devedora, atráves de seu representante judicial, para no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida, pena de ser acréscida de 10% na forma prevista no artigo 475-J do CPC. Publique-se. São Luís, 11 de setembro 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO (com prazo de 30 trinta dias) O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera CITAÇÃO DE JOSÉ MARIA BRASIL, e dos interessados incertos. PROCESSO: n.º 09967/2006 (10233) – Ação: Usucapião de imóvel. OBJETIVO: citação de José Maria Brasil, e demais interessados para contestarem a ação no prazo da lei. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. REQUERENTE: JOSÉ MARIA BRASIL, brasileiro, residente e domiciliado em lugar ignorados e incertos. BEM IMÓVEL denominado um terreno, situado na Rua dos Búzios, s/. º, Calhau, nesta cidade, em questão. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 8ª Vara Cível. Aos trinta e um dias (31) do mês de julho do ano de 2006. EU __________________________ (Maria Cristina Silva Santos), Secretária Judicial, mandei digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA. SIRLEI RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº12994/2004. AÇÃO: CURATELA AUTORA: MARIA NANCI SILVA CARVALHO ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: SAIRON SILVA CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº12994/2004 em que 56 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 é Requerente, MARIA NANCI SILVA CARVALHO e Requerido, SAIRON SILVA CARVALHO foi proferida sentença às fls.34/36, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido SAIRON SILVA CARVALHO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA NANCI SILVA CARVALHO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº837/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA COSTA foi proferida sentença às fls.49/51, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido PEDRO VIEIRA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DA GRAÇA COSTA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº10135/2006. AÇÃO: CURATELA AUTORA: SHIRLEY DOS SANTOS RABELO ADVOGADO: DR. CARLOS LUIZ O. BACELAR REQUERIDA: SILVANA DOS SANTOS RABELO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº10135/2005 em que é Requerente, SHIRLEY DOS SANTOS RABELO e Requerida, SILVANA DOS SANTOS RABELO foi proferida sentença às fls.56/58, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição D.O. PODER JUDICIÁRIO da requerida SILVANA DOS SANTOS RABELO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente SHIRLEY DOS SANTOS RABELO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 17 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº16158/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDA: LINDALVA DA SILVA SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº16158/2003 em que é Requerente, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA e Requerida, LINDALVA DA SILVA SOUSA foi proferida sentença às fls.53/55, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº16786/2005. AÇÃO: CURATELA AUTORA: JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº16786/2005 em que é Requerente, JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO e Requerido, LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO foi proferida sentença às fls.44/45, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO, que deverá D.O. PODER JUDICIÁRIO prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº2316/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ISABEL PORCIANA COSTA SÁ ADVOGADO: DR. DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDA: LUCINEZ SÁ ARAÚJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº2316/2004 em que é Requerente, ISABEL PORCIANA COSTA SÁ e Requerida, LUCINEZ SÁ ARAÚJO foi proferida sentença às fls.64/66, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido LUCINEZ SÁ ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente ISABEL PORCIANA COSTA SÁ, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº19442/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: KEILANDIA BRITO AZEVEDO ADVOGADA: DRA. DANIELLE AMLMEIDA BURITY REQUERIDO: SADICK BRITO AZEVEDO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº19442/2005 em que é Requerente, KEILANDIA BRITO AZEVEDO e Requerido, SADICK BRITO AZEVEDO foi proferida sentença às fls.40/41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerida SADICK BRITO AZEVEDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente KEILANDIA BRITO AZEVEDO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 57 Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 31 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº10982/2002. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: LISIEUX CARVALHO CAMPOS ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDA: LINDSEI CARVALHO CAMPOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº10982/2002 em que é Requerente, LISIEUX CARVALHO CAMPOS e Requerida, LINDSEI CARVALHO CAMPOS foi proferida sentença às fls.62/63, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida LINDSEI CARVALHO CAMPOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curadora a requerente LISIEUX CARVALHO CAMPOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 25 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº837/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA COSTA foi proferida sentença às fls.34/36, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida MARIA DA GRAÇA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente PEDRO VIEIRA COSTA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Maga- 58 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 lhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família Está conforme o original. São Luís, 04 de outubro de 2006. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR SANCHES PRAZERES SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 147/2006 01) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROCESSO N.º 5368/2005 AUTOR: SHOPPING TINTAS LTDA. ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OUTROS RÉU: FAZENDA ESTADUAL PROCURADOR: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 253 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 02) REITEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 15806/2006 AUTOR: JOSÉ FRANCISCO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS. 34. Vistos etc... Manifesta-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 27 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE PROCESSO N.º 15522/2006 AUTOR: MAURÍCIO JOSÉ COSTA ADVOGADO: LUÍZ ALMEIDA TELES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO DESPACHO DE FLS. 32. Vistos etc... Manifesta-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO N.º 24254/2006 AUTORA: VITÓRIA DA LUZ BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 15. Vistos etc... 05) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 24438/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA NUNCIADA: SIMONE MORAES FERREIRA ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA DESPACHO DE FLS. 111. Vistos etc... Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nos termos do art. 936, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a construção, sob pena da prática do crime de desobediência; b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo a obra e seu estágio atual; c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. São Luís, 29 de setembro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 06) RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 7950/2006 AUTOR: MAXSUEL NASCIMENTO GOMES. ADVOGADO: MARIO AMORIM DA FONSECA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS. 40 Vistos, etc... Manifeste-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 07) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 24078/2006 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RÉU: GEORGE CHAMPOUDRY ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA DESPACHO DE FLS. 14 Vistos, etc... Recebo os embargos para discussão. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte D.O. PODER JUDICIÁRIO embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias. São Luís, 28 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 08) AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PROCESSO N.º 21552/2004 AUTORA: DISTRIBUIDORA BIG BEM LTDA. ADVOGADO: MARCO ANTONIO COÊLHO LARA RÉU: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO – RECEITA ESTADUAL PROCURADOR: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 211. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 12044/2005 AUTORA: FRANCISCA COELHO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 157 Vistos, etc... Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista às partes apeladas as contra-razões. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4867/2005 AUTOR: AVERALDO PEDROSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 158. Vistos etc... Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista às partes apeladas para as contra-razões. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 11) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 11455/2005 AUTOR: JOÃO VIANA FILHO ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 232. Vistos etc... Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 12) AUTOS CÍVEIS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 10871/1998 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 59 AUTOR: BENEDITO GOMES DE LIMA FILHO ADVOGADO: JORGE LUIS TINOCO SOUZA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA. DESPACHO DE FLS. 197. Vistos etc. Certificado nos autos a não impugnação dos cálculos, homologo-os como regulares e determino a expedição de Ofício para a requisição do precatório. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 24473/2006 AUTOR: GRACY LOPES VIANA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 77. Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 24585/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA DESPACHO DE FLS. 10. Vistos, etc... Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a construção, sob pena da prática do crime de desobediência; b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo a obra e seu estágio atual: c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 24586/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADA: CÍCERA CRISTINA VILA NOVA SUPRÍCIO DESPACHO DE FLS. 10. Vistos, etc... Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a construção, sob pena da prática do crime de desobediência; b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo 60 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 a obra e seu estágio atual: c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 24587/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MÁRCIO GOMES DESPACHO DE FLS. 10. Vistos, etc... Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a construção, sob pena da prática do crime de desobediência; b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo a obra e seu estágio atual: c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 24580/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: RAIMUNDO BENEDITO DA COSTA BRAGA DESPACHO DE FLS. 11 Vistos, etc... Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a construção, sob pena da prática do crime de desobediência; b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo a obra e seu estágio atual: c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 18) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 24467/2006 AUTORAS: MARIA ZILMA SILVA FARIAS E OUTRAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 83. Vistos, etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 19) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16625/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: FRANCISCO CALDAS ADVOGADO:JOSÉ LOPES DE ABREU DESPACHO DE FLS. 39. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 20) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 17244/2005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADA: MARIA ONILIA SENA PINHEIRO ADVOGADA:EDNA MARIA PEREIRA RAMOS DESPACHO DE FLS. 31. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 06 de outubro de 2006. Daniele Figueirêdo Alves Secretária Judicial Substituta INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LUÍS EDITAL DE CORREIÇÃO 2006 O DOUTOR JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, a quem interessar possa, que designou o dia 01 de novembro de 2006, às 09:00 horas, na Sala da Secretaria Judicial, na Avenida Silva Maia, nº 219, centro, para início da CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, a ser realizada neste Juízo. As reclamações a respeito de irregularidade ou sugestões sobre o funcionamento da serventia ou acerca do procedimento ou atividade dos servidores deste Juízo, poderão ser oferecidas, por escrito, à Secretária da correição, Srtª Diana Karina Tromps Roxo, logo após a instalação dos trabalhos. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e divulgado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 04 de outubro de 2006. Eu, , secretária, digitei e subscrevo. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LUÍS Portaria nº 010/2006 O DOUTOR JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E... Atendendo ao disposto no item I, da Lei Complementar nº 014/91 e Provimento nºs. 01 e 02/93, RESOLVE: I – Designar o dia 01 de novembro do corrente ano, às 9:00 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, na Sala da Secretaria deste Juízo, na Avenida Silva Maia, nº 219, centro, para instalação, em ato público, da CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, referente ao ano de 2006; II – Nomear, para atuar como Secretária dos Trabalhos Correicionais, a Senhora Diana Karina Tromps Roxo, que em seus impedimentos será substituída pela Senhora Luciana Martins de Melo, nomeio como auxiliares: Kamila Vasconcelos, secretária judicial; Maria José Lima Maio, secretária judicial substiuta; Wyrllenson Flávio Barbosa Soares, técnico judiciário; Waldemir Cardoso Alves, técnico judiciário; Maria de Fátima Penha Diniz, comissária de menores e Gardênia de Jesus Pereira, auxiliar judiciário; III – Convocar, para o ato de Abertura a Secretária titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude, bem como os Oficiais de Justiça, demais servidores desta Vara, os quais deverão diligenciar no sentido de serem apresentados, para o visto, no momento oportuno, os títulos de nomeação, designação ou contrato; IV – Determinar a Senhora Secretária, ora nomeada que toma as seguintes providências: a) Expedir Edital, anunciando a correição designada e convidando o povo em geral a trazer suas sugestões e reclamações as quais deverão ser apresentadas 48 horas antes da solenidade de abertura; b) Oficiar aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-lhes da realização do ato; c) Oficiar à Senhora Secretária Judicial, determinando que todos os processos em tramitação nesta Vara, ressalvados os que em grau de recurso, se encontrem no grau superior, estejam na Secretaria Judicial, no mais tardar, 24 horas da Correição, para isso deverá intimar os advogados, que encontram com processo em carga, que os devolvam dentro do referido prazo; d) Oficiar à Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça com vinculação nesta Vara; e) Comunicar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Maranhão. Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2006. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EDITAL DE PRAÇA O Doutor TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, Juiz de Direito do 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que em conformidade com o ENUNCIADO Nº. 56 do FÓRUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL foi designado o dia 30(trinta) de outubro de 2006 (dois mil e seis), às 10:00 h na sede desta Unidade Jurisdicional, no endereço acima identificado, para a realização da hasta pública para a venda e arrematação do Imóvel, com as seguintes características: 01(UMA) CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA NA AV. EXPEDICIONÁRIOS, n.º 38 – JOÃO PAULO, COM 02 (DUAS) SALAS, 03 (TRÊS) QUARTOS, COPA, COZINHA, 03 (TRÊS) BANHEIROS, QUINTAL, TODA EM LAJE, FRENTE COM PORTA, PORTÃO DE ROLO, PISO BASTANTE USADO, AVALIADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), penhorado ao Executado, CÉLIO ASSUNÇÃO MARTINS MENEZES E OUTRO, ficando como depositário: CELMAR MARTINS MENEZES, nos autos da execução proposta por ANA CAROLINA RODRIGUES PENA, objeto do Processo n.º 13000/05, referente à carta precatória extraída do Processo n.º 2000.01.1.030351-9, da 6.ª Vara do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 61 Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM. Juiz de Direito que se expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na IMPRENSA OFICIAL, considerando que o feito tramita sob a égide da Lei n.º 9.099/95. Dado e passado o presente, nesta Cidade, aos 29 (vinte e nove) dias de setembro de 2006 (dois mil e seis). Eu, ________, ELIANE MENDES VIEIRA, Secretária Judicial do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, mandei digitar e assino juntamente com o MM. Juiz. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA COMARCA DE ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias A DOUTORA EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra EMANUEL RICHARDSON SANTOS, vulgo “Miguiba”, como incurso no art.155, § 4º, II do Código Penal, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito EMANUEL RICHARDSON SANTOS, vulgo “Miguiba”, brasileiro, maranhense, natural de São Luís MA., solteiro, servente, filho de Vilma Maria Ferreira Santos, residente no Povoado Bacabal, neste Município de Anajatuba – MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante este juízo no dia 26 de outubro de 2006, às 16 h 30, na sala das audiências, a fim de ser qualificado e interrogado e se ver processar, sob pena de revelia. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES Juíza de Direito - Respondendo COMARCA DE ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias A DOUTORA EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra JULIÃO SOARES TINOCO, como incurso no art.302, caput do Código Penal, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito JULIÃO SOARES TINOCO, brasileiro, maranhense, natural de Anajatuba - MA., viúvo, caminhoneiro, filho de Raimundo Valentim Licá Tinoco e Nair dos Santos Soares, residente na Avenida do Comércio, s/n, Centro, Município de Miranda do Norte – MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante este juízo no dia 26 de outubro de 2006, às 17 h, na sala das audiências, a fim de ser qualificado e interrogado e se ver processar, sob pena de revelia. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES Juíza de Direito - Respondendo 62 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006 ARAIÓSES EDITAL DE PRAÇA PRAZO DE LEI A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista, Proc. n° 1611/2003, promovida por Edmilson Carvalho do Nascimento contra Irmãos Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: 4.750 m2 (quatro mil setecentos e cinquenta metros quadrados) de um terreno situado à estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e 189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos dos herdeiros de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com terreno de Manoel de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de rodagem velha e ao Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$ 40.208,70 (quarenta mil duzentos e oito reais e setenta centavos).DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006, no átrio do Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado na Rua do Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de outubro de 2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo ser reconhecida de ofício no próprio processo de execução. E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo Sobrinho, Secretário Judicial, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito EDITAL DE PRAÇA PRAZO DE LEI A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista, Proc. n° 1613/2003, promovida por José Gomes Machado contra Irmãos Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: Um imóvel medindo 985,12 m2 (novecentos e oitenta e cinco metro quadrados e doze centímetros) de um terreno situado à estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e 189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos dos herdeiros de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com terreno de Manoel de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de rodagem velha e ao Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$ 8.168,80 (oito mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006, no átrio do Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado na Rua do Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de outubro de 2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo ser reconhecida de ofício no próprio processo de execução. E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo Sobrinho, Secretário Judicial, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito EDITAL DE PRAÇA PRAZO DE LEI A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista, Proc. n° 1612/2003, promovida por João Alves Machado contra Irmãos Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: 985,12 m2 (novecentos e oitenta e cinco metros quadrados e doze centímetros) de um terreno situado à D.O. PODER JUDICIÁRIO estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e 189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos dos herdeiros de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com terreno de Manoel de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de rodagem velha e ao Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$ 8.168,80 (oito mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006, no átrio do Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado na Rua do Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de outubro de 2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo ser reconhecida de ofício no próprio processo de execução. E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo Sobrinho, Secretário Judicial, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito EDITAL DE PRAÇA PRAZO DE LEI A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista, Proc. n° 1614/2003, promovida por Raimundo Gomes Machado contra Irmãos Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: 1.028,76 m2 (mil e vinte e oito metros quadrados e setenta e seis centímetros) de um terreno situado à estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e 189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos dos herdeiros de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com terreno de Manoel de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de rodagem velha e ao Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$ 9.943,70 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006, no átrio do Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado na Rua do Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de outubro de 2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo ser reconhecida de ofício no próprio processo de execução. E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo Sobrinho, Secretário Judicial, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO PENAL Nº 45/2006 (Art. 163, inciso III do C. P. B), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOSIMAR DOS SANTOS NEVES, vulgo “MAZINHO”, CITE-SE JOSIMAR DOS SANTOS NEVES, vulgo “MAZINHO”, brasileiro, natural de Cantanhede - MA, solteiro, lavrador, filho de Antenor Neves e Luiza Alves dos Santos, residente e domiciliado na Rua São Benedito, nº 10, Bairro Vaquejada, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO de todo o teor do despacho de fls. 28, para interrogatório no dia 07.11.2005, às 14:30 horas. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 27 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ______________, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 152/2006 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Alcebíades Tavares Dantas, Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. José Laízio Pinto Júnior, Considerando o que preceitua, por analogia, o art. 196, §2º, da Lei nº 8.112/90; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 152/2006): "Deferir ao Exmo. Sr. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de concessão de Auxílio-Natalidade, em virtude do nascimento de seu filho Davi Torreão Cordeiro, ocorrido em 21/09/2006". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/outubro/2006. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno * Republicado por incorreção EDITAL n° 003/06 PROCESSO nº 013/06 RECLAMANTE: ANDERSON SARAIVA SAMPAIO RECLAMADO: JOSÉ DE RIBAMAR PIRES SAMPAIO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz do Trabalho Titular da Vara Trabalhista de Barreirinhas-MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO tiverem conhecimento, que, em se processando nesta Vara Trabalhista o processo em epígrafe, é o presente para NOTIFICAR o reclamante: Anderson Saraiva Sampaio, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista supramencionada, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos por ANDERSON SARAIVA SAMPAIO em face de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES SAMPAIO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais em R$ 55,36 (cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos) pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Intimações necessárias.Barreirinhas, 26 de janeiro de 2006. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho. Juiz do Trabalho." E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Barreirinhas-MA, em 28 de setembro de 2006, eu, _______ Angelina Moreira de Sousa Costa, Analista Judiciário, digitei, e eu, _______ Claudia Virginia de Carvalho Costa Araújo, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota Juiz do Trabalho Titular EDITAL n° 004/06 PROCESSO nº 024/05 RECLAMANTE: MARINETE SILVA FERREIRA RECLAMADO: M.O. TEIXEIRA/POUSADA FILHOS DO VENTO (Rep. Por Mirian Oliveira Teixeira) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz do Trabalho Titular da Vara Trabalhista de Barreirinhas-MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO tive- 63 rem conhecimento, que, em se processando nesta Vara Trabalhista o processo em epígrafe, é o presente para NOTIFICAR a advogada da reclamante: Dra. Maria José Santos Santana, com endereço na MA 201 Km 18, Mirititiuan, nº 438-F, Estrada de São José de Ribamar, São Luis/ MA, para tomar ciência do teor do despacho prolatado nos autos da reclamação trabalhista supramencionada: "Não há nos autos comprovação da notificação da advogada da reclamante, via diário oficial, conforme determinado na ata de audiência à fl. 58. Apesar disso, a procuradora tomou conhecimento da determinação, protocolando petição (fl. 60) em que ratifica seu endereço profissional e requer prazo máximo de 120 dias para informar o endereço da reclamante. Defiro o pedido de prazo supra, devendo a secretaria registrar no SAPT o prazo máximo para que o endereço da autora seja informado. Considerando que o endereço da advogada não é atendido pela entrega regular da ECT, notifique-se a mesma, por diário oficial, informando o deferimento do prazo supracitado. Na notificação deve ser a procuradora da reclamante instada a fornecer outro endereço, atendido por entrega regular de correspondências, para recebimento das notificações de praxe, haja vista que a comunicação dos atos processuais restará comprometida, caso não seja possível a realização de notificações via postal. Prazo: trinta dias, contado da publicação da notificação no D.O. Barreirinhas, 24 de julho de 2006. Dr. Paulo Mont´Alverne Frota. Juiz do Trabalho." E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Barreirinhas-MA, em 28 de setembro de 2006, eu, _______ Angelina Moreira de Sousa Costa, Analista Judiciário, digitei, e eu, _______ Claudia Virginia de Carvalho Costa Araújo, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota Juiz do Trabalho Titular NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2005-001-16-00 REQUERENTE: Luís Maria Arruda Sousa Advogado: Carlos Henrique Batista da Silva REQUERIDO: Estral - Escavações e Transportes Ltda. Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer na audiência do dia 20/11/2006 às 10:55 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão(Súmula 74/TST) e testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento de prova, apresentação de razões finais e realização de conciliação. Local: Sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, Fórum Astolfo Serra, TRT-16ª Região, sito à V. Vitorino Freire, 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01903-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Sousa Santana Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Pilares - Construções E Serviços Ltda. Advogado: Jurandir Ribeiro Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 100 (notifique-se o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens leiloados e não arrematados, devendo, em caso negativo, indicar outros bens da reclamada, passíveis de penhora, em 20 dias), desta feita via diário, ou requerer o que lhe convier, sob pena de execução na forma dos arts. 794, III e 267, II, III c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 23/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 64 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rogerio Cesar Pereira Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: Expresso Rodoviário 1001 Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões ao RO, querendo.São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00733-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Alberto Leite Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: One Construtora Advogado: Renato Rolim Viégas Fica notificado(a) Álvaro Valadão Borges Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifiquem-se o reclamante/exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 57-v, do Sr. oficial de justiça. Cumprase. São Luís - 02/08/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo De Jesus Cutrim Campos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para apresentar os artigos de liquidação, na forma que interessa a lide, no prazo de 15 dias. São Luís - 25/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01304-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Benedito Alves de Oliveira Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: R. J. Assunção Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, em prazo de 05 dias, informe o atual e correto endereço da reclamada, sob pena de extinção dos presentes autos, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 852-B, § 1º da CLT, tendo em vista a impossibilidade de desenvolvimento regular do processo. São Luís - 30/08/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02203-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Juvenal Jose Teixeira Santos. Advogado: José Antônio de Castro Mendes RECLAMADO: Executar - Construções E Projetos Fica notificado(a) José Antônio de Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 49. Assim, notifique-se o exequente para indicar bens à penhora e requerendo o que entender de direito. São Luís - 27/07/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01489-2005-001-16-00 REQUERENTE: Edson de Jesus Moraes Correa Advogado: George Hamilton Costa Martins REQUERIDO: Coesa Engenharia Ltda. Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada, rejeitar a denunciação da lide às empresas CGU - Companhia de Seguros, Royal & Sunalliance Companhia de Seguros e IRB - Brasil Resseguros S/A, excluindo-as da lide e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por EDSON DE JESUS MORAES CORREA em face de COESA ENGENHARIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.000,00; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$ 620,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor da condenação ora arbitrado em R$ 31.000,00. Juros e correção monetária calculados, na forma da lei. Sem incidência de contribuições previdenciárias, haja vista que as verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei dos provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do C. TST. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 20/19/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Edileno de Jesus Furtado Ferreira Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO: Conservadora Amazonas Ltda Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo e o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pela segunda reclamada e acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores a 19/04/2001, extinguindo a ação quanto a esses pleitos com julgamento de mérito, ante a utilização subsidiária do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por EDILENO DE JESUS FUTADO FERREIRA em face de CONSERVADORA AMAZONAS LTDA E SERVIS SEGURANÇA para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão as seguintes verbas: I) aviso prévio; II) FGTS da rescisão e multa de 40%; III) indenização pela não entrega das guias do seguro desemprego, de acordo com resolução do CODEFAT, limitada a cinco cotas; IV) férias proporcionais(02/12) com 1/3; V) 13º salário proporcional(10/12); VI) multa do art. 477 da CLT; VII) 10 horas extras semanais, com o acréscimo do adicional de 50% até o limite do pedido, observado o período não prescrito, permitindo-se, de logo, a dedução dos valores pago sob idênticos títulos, comprovados documentalmente, bem como a subtração no cômputo das horas extras, dos períodos de férias, licenças e demais ausências da reclamante ao serviço de acordo com os registros trazidos aos autos; VIII)reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13] salário(10/12) e FGTS + multa de 40%. Defiro ainda a primeira reclamada a providenciar a baixa na CTPS do reclamante na data de 15 de setembro de 2005, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa no importe de R$ 350,00 revertida em favor do autor. Defiro ainda ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acrésci- D.O. PODER JUDICIÁRIO mo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39 da lei 8.177/91, utilizando-se como base o montante de R$ 830,01( doc. de fls. 57), observando-se que o cálculo será feito mês a mês, considerando a evolução salarial do autor. Eventuais descontos previdenciários e recolhimentos fiscais deverão obedecer ao que dispõem os provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria do C. TST e a súmula nº 368 do C. TST, ficando a Secretaria da Vara incumbida de verificar seu adimplemento, se for o caso. As custas processuais correção exclusivamente por conta da reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 10.000.00. Oficie-se ao INSS, CEF e DRT. Ciência às partes. São Luís - 18/09/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gardênia Sousa Lopes Advogado: MOHAMMAD FRAZÃO ABAS RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda Fica notificado(a) MOHAMMAD FRAZÃO ABAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por GARDÊNIA SOUSA LOPES contra SERVINORTE ADMINISTRADORA DE SERVIÇÕS DE VIGILÂNCIA LTDA E BANCO DO BRASIL S/A para condenar as reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas a seguir discriminadas: aviso prévio; 13º salário proporcional(07/12 - 2004); férias simples, acrescidas do terço constitucional(2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(04/12 - 2004); FGTS + multa de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio, com o acréscimo da multa rescisória de 40% permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos pela reclamante, conforme extrato de fls. 05; saldo de salários(30 dias do mês de julho/2004); multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização do seguro desemprego; honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o valor de R$ 486,96, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Improcedem os demais pedidos, elencados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 30/08/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares França Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos da reclamação trabalhista interposta por FRANCISCO SOARES FRANÇA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, decido: I rejeitar as preliminares da inicial; II) acolher a preliminar de inépcia do pedido de diferenças relativas à equiparação salarial, QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 65 extinguindo-o sem julgamento de mérito; III) rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição bienal; IV) extinguir com julgamento do mérito, ante a ocorrência da prescrição, os créditos devidos pela demandada ao autor, desde que anteriores a 19 de dezembro de 2000, à exceção do FGTS, inclusive da multa de 40%, assim como a anotação/retificação da CTPS, que tem natureza de ordem pública, sendo imprescritível; V) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para determinar que a reclamada pague ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 1) diferenças da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em sua conta vinculada, relativo a correção dos percentuais de 16,65% e 44,80%, decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor, respectivamente; 2) diferenças de adicional de periculosidade, que deverá incidir sobre a vantagem por tempo de serviço e adicional de periculosidade; 3) ticket alimentação do aviso prévio; 4) multa do art. 477, da CLT; 5) diferenças das horas extras que deverão ser calculadas sobre o salário acrescido de adicional de periculosidade e vantagem de tempo de serviço; 6) reflexos das horas extras sobre 13º salário de 2000, 2001, 2002 e 2003; 7) reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS e multa de 40%; 8) reflexos da diferença do adicional de periculosidade sobre o 13º salário dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, assim como sobre as férias de todo o período de contrato com acréscimo de 1/3, FGTS e multa de 40%. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação na CTPS da parte autora para nela fazer constar a data de baixa em 31/12/2006, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00, revertida em favor do autor. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Quantum debeatur em liquidação por artigos, com base nos parâmetros fixados nesta decisão, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 30.000,00. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1060/51, isentando-o de eventuais custas e taxas. Eventuais descontos previdenciários e recolhimentos fiscais deverá obedecer ao que dispõem os provimentos 01/96 e 3/2005 da Corregedoria do C. TST e a Súmula 368, ficando a Secretaria da Vara incumbida de verificar seu adimplemento, se for o caso. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a DRT, INSS e CEF.São Luís - 25/07/ 2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01071-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Zacarias Cordeiro dos Santos Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Serv Food Alimentação e Serviços Ltda. Advogado: José Milton Cruz Ficam notificados Walber Lima Brito e José Milton Cruz advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por ZACARIAS CORDEIRO DOS SANTOS em face de REAL SERV FOOD ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ainda ao autor o benefício da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. As custas processuais correrão por conta do reclamante, no valor de R$ 63,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.184,00, porém dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciência às partes.São Luís 25/08/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 04/10/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA 66 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00156-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Cantanhede Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Ivanilde Pereira Duarte Advogado: Natal Leite de Carvalho Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01966-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Viacao Julle Ltda Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores de Moraes Pereira) Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone) Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à perícia que realizar-se-á no dia 17.10.06, às 09:00, nas dependências da Reclamada, Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone), AV. CAFETEIRA, S/N, BOM VIVER, RAPOSA, 651380000. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores de Moraes Pereira) Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone) Fica notificado DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à perícia que realizar-se-á no dia 17.10.06, às 09:00, nas dependências da Reclamada, Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone), AV. CAFETEIRA, S/N, BOM VIVER, RAPOSA, 651380000. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01554-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: José de Ribamar Andrade Fica notificado DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ADVOGADO DO CONSIGNADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 08/ 11/06, às 09:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. Obs: Ocorrerá a Instrução Completa desta consignatória bem como do processo 1058/06. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01554-2006-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: José de Ribamar Andrade Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DO CONSIGNANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 08/11/06, às 09:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. Obs: Ocorrerá a Instrução Completa desta consignatória bem como do processo 1058/06. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01725-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Aerton Cutrim Aranha Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: J. Monteiro De Oliveira Filho Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição de fls. 351/358. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02329-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Elia Maria Ferreira Advogado: Mirella Parada Martins RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copografica Fica notificado(a) Mirella Parada Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante as informações prestadas pela DRF no ofício de fls. 126/142, INFORMAR, no prazo de 10 dias, o endereço e o nº da matrícula dos referidos imóveis, a fim de viabilizar a efetivação da penhora dos aludidos bens. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02088-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Gibson Lemos Falcao Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Alfaville Impressos E Editora Ltda (V.C.D. Graficas Editoras Ltda) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante os ofícios da DRF de fls. 72/77 e do DETRAN de fl. 78, IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02300-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Timoteo Carvalho Filho Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10 dias, o atual endereço do Banco Rural S/A, Ag.037. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Araujo De Melo Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 218 cujo teor é o seguinte: " Venho revogar os itens 2 e 3 do despacho de fl. 215, haja vista que a r. sentença D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 67 de fl. 99/105 reformada parcialmente pelo acórdão de fls. 167/172, traz condenação e obrigação de fazer, incorporação ao salário do autor de anuênios e promoção." Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 10 dias, bens da executada passíveis de penhora, em face do insucesso da penhora on-line(fl.76). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01242-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Adriana Araújo Filgueiras Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/10/06, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01202-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Fernandes Costa Rodrigues Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira RECLAMADO: Editora Recomeço Ltda Fica notificado DR. PAULO VELTEN, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Indefiro a medida na forma requerida, eis que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação, a teor do que preceitua o art. 825 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01071-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Domingos Sousa da Rocha Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: SERV FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (sucessora da Real - Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigos 267, inciso I do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiriamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 76,46, calculadas sobre R$ 3.823,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01071-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Domingos Sousa da Rocha Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: SERV FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (sucessora da Real - Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda. Fica notificado DR. MAURÍCIO XAVIER, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigos 267, inciso I do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiriamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 76,46, calculadas sobre R$ 3.823,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência." São Luís, 02 de outubro de 2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00335-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Valdemiro Silva Monteiro Filho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietario.: Joao Vicente F. Vieira) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2006-002-16-00 RECLAMANTE: David Oliveira Rabelo Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 53 cujo teor é o seguinte: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trablhista movida por DAVID OLIVEIRA RABELO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o reclamado a proceder: Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (8%) na conta vinculada do(a) obreiro(a) durante o período do pacto reconhecido, de 20/02/03 a 14/03/06. Devolução dos valores recolhidos à titulo de FUNBEM, ante a evidente bitributação, na importância de R$ 98,00. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, da CLT, como nova redação dada pela Lei 10.537/02. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, utilizando-se como parâmetros o período contratual reconhecido nesta sentença (admissão em 20/02/03 e demissão em 14/03/06) e a evolução do período do pacto, acrescido de juros e correção monetária. Oficie-se ao Ministério Público Estadual com cópia desta decisão, para os fins de direito. Deixo de aplicar à esta decisão o reexame necessário, posto que abrigada pela condenação de pequeno valor da Fazenda Pública nos termos da Súmula 303 do c. TST." São Luís, 03 de outubro de 2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00507-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Vanderlan Batista Serrão Nunes Advogado: José Ribamar Barbosa Machado RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Jose Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) Jose Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta elaborada, restringindose aos valores relativos ao crédito principal, custas de liquidação, bem como contribuições previdenciárias. No que pertine às contribuições previdenciárias (cota empregador), prevalecerá os valores apurados às fls 86, relativamente ao presente feito, pelo que também homologo-os. Proceda-se à intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, legítimo representante processual, via postal, instando-o a satisfazer a obrigação,para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 11.604,82, sendo: R$ 10.227,71(principal), dos quais R$ 375,22 (previ- 68 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 dência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 51,14 (custas liquidação) e R$ 1.325,97 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 11/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Pereira Batista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Copetat Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 144/172 e 174 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 269.044,06, sendo: R$ 128.345,30 (principal), dos quais R$ 9.726,23 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ xxx (custas liquidação) e R$ 140.698,76 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 02/08/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Nunes Santos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Loba - Transporte e Comércio Ltda. Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta elaborada, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, eis que de conformidade com os valores apurados às fls. 229, relativamente ao presente feito. Proceda-se à intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.541,97, sendo: R$ 1.435,80 (principal), dos quais R$ 18,67 (previdência-cota empregado); R$ 28,72 (custas processuais); R$ 7,18 (custas liquidação) e R$ 70,27 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/08/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Vania Do Socorro Pinto Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Ducampo Alimentos Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 213/218. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 4.408,32, sendo: R$ 3.810,48 (principal), dos quais R$ 140,60 (previdência-cota empregado); R$ 76,21 (custas processuais); R$ 19,05 (custas liquidação) e R$ 502,58 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01898-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Sonival Ponte De Queiroz Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. + 02 SÓCIOS Advogado: Ana Maria Medeiros Faria Fica notificado(a) Ana Maria Medeiros Faria, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 183/218. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 16.148,42, sendo: R$ 14.616,60 (principal), dos quais R$ 291,16 (previdência-cota empregado); R$ 348,54 (custas processuais); R$ 87,15 (custas liquidação) e R$ 1.096,13 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 05/09/2006. Dr.(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00665-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: José Abel Alves da Silva Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 35/39. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 251,78, sendo: R$ 24,20 (custas processuais) e R$ 227,58 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC. São Luís, 13/09/06. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00867-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Chagas Pereira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Litoral Construtora E Empreendimentos Imobiliários Advogado: José Luis Da Silva Santana Fica notificado(a) José Luis Da Silva Santana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 81/87. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 13.929,97, sendo: R$ 13.385,49(principal), dos quais R$ 55,74 (previdência-cota empregado); R$ 267,71 (custas processuais); R$ 66,93 (custas liquidação) e R$ 209,84 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00353-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Costa Baltazar Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Construtora Domus Ltda (rep/ EmílioJorge Murad) Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 32/36. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.684,75, sendo: R$ 3.168,14 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 42,22 (custas processuais); R$ 15,84 (custas liquidação) e R$ 459,55 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acrés- D.O. PODER JUDICIÁRIO cimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01096-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Nildiane Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Instituto Cultural Manoel Lopes (Escola Jardim de Infância Vovô Tomaz) Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos de fls. 30/31 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 253,92, sendo: R$ 253,92 (principal) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 05/ 09/2006. Dr.(a)Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Deudilene Santos Rocha Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO: Diniz & Carvalho Ltda. Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Converto em pecúnia correspondente a 04 salários mínimos a obrigação, não adimplida, de entregar as guias de seguro-desemprego, conf. acordado em ata de audiência de fls. 09/10. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.051,10, sendo: R$ 508,31(principal); R$ 21,78 (custas processuais); R$ 2,04 (custas liquidação) e R$ 1.093,12 (honorários periciais); R$ 1.400,00 (multa da obrigação de fazer não cumprida) e R$ 125,85 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/ 2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 05/ 09/2006. Dr.(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Leal Lopes Advogado: Noraney Lucena Mangueira RECLAMADO: Olindo P. de Castro Sá Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 68, relativa a este processo. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 122,68, sendo: R$ xxx (custas processuais)e R$ 122,69 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 13/09/06. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00574-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago RECLAMADO: Alexandre Alves Pereira QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 69 Fica notificado(a) Isabela Rabelo Falcão Santiago, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.167 cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos conta, decido EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, art.769 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 7.507,24, calculada, sobre R$ 375.362,21, valor arbitrado para fins de direito. Em relação aos honorários advocatícios pleiteados na inicial, bem como na contestação, estes são indevidos, uma vez que não atendidas as condições previstas nos Enunciados 219 e 329, do c. TST." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00574-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago RECLAMADO: Alexandre Alves Pereira Fica notificado DR. HERBERT MACIEL, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.167 cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos conta, decido EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, art.769 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 7.507,24, calculada, sobre R$ 375.362,21, valor arbitrado para fins de direito. Em relação aos honorários advocatícios pleiteados na inicial, bem como na contestação, estes são indevidos, uma vez que não atendidas as condições previstas nos Enunciados 219 e 329, do c. TST." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02030-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sílvia Correa Martins Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 30/34. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 13.493,52, sendo: R$ 13.049,52 (principal); R$ 173,33 (custas processuais); R$ 65,25 (custas liquidação) e R$ 205,42 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e considerando o mais que do autos consta, decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência." 70 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda Fica notificado DR. JOSÉ MILTON CRUZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e considerando o mais que do autos consta, decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.380 cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado DRª FERNANDA MESQUITA DA SILVA, ADVOGADA DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.380 cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MERELES, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.380 cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julieta Martins Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne RECLAMADO: A. J. Nunes da Silva Fica notificado(a) Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.93 cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, D.O. PODER JUDICIÁRIO nos termos do art. 267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 419,77, calculadas sobre R$ 20.988,96 valor dado à causa, de cujo recolhimento ficam dispensado ante à sua presunção de hipossuficiênca ." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julieta Martins Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne RECLAMADO: A. J. Nunes da Silva Fica notificado DR. MANOEL CASTRO JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.93 cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 419,77, calculadas sobre R$ 20.988,96 valor dado à causa, de cujo recolhimento ficam dispensado ante à sua presunção de hipossuficiênca ." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02044-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Ribamar Viana Ferreira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.47 cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, alternado somente a sentença para constar onde se lê, "confirma que só trabalhou para a reclamada em um dia, 08/07/2005, leia-se " confirma que só trabalhou para a reclamada em um dia, 08/07/1985", tudo conforme fundamentação supra." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2003-002-16-00 EMBARGANTE : Lahud Comercial Ltda Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior EMBARGADO : Joanne Ferreira Da Silva Fica notificado(a) Antonio Carlos Coelho Júnior, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.35 cujo teor é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER os embargos de terceiro ajuizados por LAHUD COMERCIAL LTDA em desfavor de JOANNE FERREIRA DA SILVA, conforme fundamentação retro, devendo ser desconstituída a penhora realizada nos autos principais, após o trânsito em julgado da decisão." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01084-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Tactour SLZ Viagens e Turismo Ltda Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira CONSIGNADO: Jacielma Oliveira Pires Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 24 cujo teor é o seguinte: "Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a consignatória nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 10,64 pelo consignante, sobre o valor dado à causa de R$ 183,52." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01084-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Tactour SLZ Viagens e Turismo Ltda Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira CONSIGNADO: Jacielma Oliveira Pires Fica notificado DR. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fl. 24 cujo teor é o seguinte: "Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a consignatória nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 10,64 pelo consignante, sobre o valor dado à causa de R$ 183,52." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2000-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Dos Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 138 cujo teor é o seguinte: Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 71 Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelas partes embargantes no valor de R$ 44,26, dispensando o obreiro do recolhimento." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2000-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Dos Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da sentença de fl. 138 cujo teor é o seguinte: Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelas partes embargantes no valor de R$ 44,26, dispensando o obreiro do recolhimento." SÃO LUÍS, 04.10.06 DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01680-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Eliane Nava Yamada Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF Advogado: Roque Pires Macatrão Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/ 10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01680-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Eliane Nava Yamada Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF Advogado: Roque Pires Macatrão Fica notificado DR. ROQUE PIRES MACATRÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/ 10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Denilça Silva Amorim Advogado: Manuel Ximenes Neto RECLAMADO: Julio Imóveis Ltda Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Denilça Silva Amorim Advogado: Manuel Ximenes Neto 72 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 RECLAMADO: Julio Imóveis Ltda Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/10/ 06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00814-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Pereira Batista Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administração Recursos Humanos E Negócios Públicos Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 11/06, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00814-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Pereira Batista Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administração Recursos Humanos E Negócios Públicos Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 06/11/06, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00759-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Glaudson de Jesus Sodré Frois Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho RECLAMADO: Teresa dos Santos Rates Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/11/06, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00759-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Glaudson de Jesus Sodré Frois Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho RECLAMADO: Teresa dos Santos Rates Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/11/06, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2006-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Benedito Valter de Oliveira Moura Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp-Emp. Maranhense De Adm. De Rec. Humano E Negócios Públicos. Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 09/ 11/06, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Valter de Oliveira Moura Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp-Emp. Maranhense De Adm. De Rec. Humano E Negócios Públicos. Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência, designada para o dia 09/11/06, às 10:30 horas, , na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO: 1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. 3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto do período vindicado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01641-2006-002-16-00 REQUERENTE: Domingos de Ramos Gonçalves Advogado: MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA REQUERIDO: Norte Gás Butano Distribuidora Ltda Fica notificado(a) MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/11/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2004-002-16-00 RECLAMANTE: César do Egito Lopes Gonçalves Filho Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Rebel Lion - Sonorização e Eventos-Emerson Melo Castro Advogado: José de Ribamar Serra Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2004-002-16-00 RECLAMANTE: César do Egito Lopes Gonçalves Filho Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Rebel Lion - Sonorização e Eventos-Emerson Melo Castro Advogado: José de Ribamar Serra Fica notificado(a) José de Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/ 11/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 29/11/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO: 1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. 3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto do período vindicado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02152-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pacheco Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Advogado: José Moreira Lima Júnior Fica notificado(a) José Moreira Lima Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 28/11/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 73 preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO: 1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. 3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto do período vindicado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02152-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pacheco Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Advogado: José Moreira Lima Júnior Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/ 11/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00 REQUERENTE: Vicente Melo Advogado: Rejane Silvia Braun REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda. Fica notificado(a) Rejane Silvia Braun, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00 REQUERENTE: Vicente Melo Advogado: Rejane Silvia Braun REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 28/11/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO: 1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. 3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto do período vindicado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 74 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01528-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Café Luanda Industria E Comercio Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa RECLAMADO: Silvio Alves Diniz Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/ 11/06, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02338-2001-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Marques Mendonça Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero - Suporte Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/ 11/06, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02293-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Galeno De Araujo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02293-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Galeno De Araujo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00396-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Neres Dario Costa Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: VIAÇÃO ALCÂNTARA LTDA Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 26/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00396-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Neres Dario Costa Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: VIAÇÃO ALCÂNTARA LTDA Advogado: Nardo Assunção da Cunha D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 26/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Marques da Silva Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Fazendinha Parque da Raposa (Maria Lúcia de Freitas Góes) Advogado: Josedite Leite Salustiano Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Marques da Silva Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Fazendinha Parque da Raposa (Maria Lúcia de Freitas Góes) Advogado: Josedite Leite Salustiano Fica notificado(a) Josedite Leite Salustiano, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Filomena Soeiro Machado Advogado: Yádya Carvalho Baquil RECLAMADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Fica notificado(a) Yádya Carvalho Baquil, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 09/11/06, às 10:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Filomena Soeiro Machado Advogado: Yádya Carvalho Baquil RECLAMADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Fica notificado DR. VICTOR GUTEMBERG NOLLA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência, designada para o dia 09/ 11/06, às 10:40 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de duas (02). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO: 1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. 3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto do período vindicado. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Filomena Soeiro Machado Advogado: Yádya Carvalho Baquil RECLAMADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Fica notificado DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência, designada para o dia 09/11/06, às 10:40 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de duas (02). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO: 1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal). 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. 3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto do período vindicado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 380 cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl. 380 cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda Advogado: José Milton Cruz Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 79 cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 75 Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda Advogado: José Milton Cruz Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl. 79 cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00337-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Raquel Rebouças Da Costa Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Carvalho Contabilidade (Lucinaldo Carvalho Da Silva) Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.131 cujo teor é o seguinte: " Assim, decido HOMOLOGAR o acordo de fl. 121 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, devendo a reclamada, porém, comprovar o recolhimento das custas processuais e a contribuição previdenciária, no prazo de 05 dias, sob pena de continuidade da execução em relação aos referido créditos." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Willian Miranda Alves Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda. Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.115 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que do autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por WILLIAN MIRANDA ALVES em face de TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARNHENSES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48horas após o trânsito em julgado da presente decisão, indenização por dano moral em decorrência de ato ilícito do empregador, no valor de R$ 50.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST) Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Willian Miranda Alves Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda. 76 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho Fica notificado(a) Maria de Lurdes Cavalcante Fialho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl.115 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que do autos consta, decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por WILLIAN MIRANDA ALVES em face de TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARNHENSES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48horas após o trânsito em julgado da presente decisão, indenização por dano moral em decorrência de ato ilícito do empregador, no valor de R$ 50.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST) Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação." SÃO LUÍS, 05.10.06 DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00451-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Madeira Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Dutobras Construções Ltda. Fica notificado DR. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento (informar valores), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2003-002-16-00 RECLAMANTE: João Anastacio Pinheiro Costa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: C.S.C. Construções Ltda Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar , no prazo de 05 dias, se interessa-lhe a adjudicação dos demais bens constritos (auto de fl. 73/73-v), caso negativo, requeira o que entender de melhor alvitre no interesse de prosseguimento da excução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02086-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Amorim Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Granjas Especiais do Maranhão S.A. - GEMASA Fica notificado DR. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da abertura do prazo legal para interposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01149-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Joao Menezes De França Fica notificado DR. SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADO DO 2ª PROPOSTO para: Tomar ciência da decisão de fls. 215 cujo teor é o seguinte: " ISTO POSTO decido extinguir o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via processual eleita pelo autor. Custas de R$ 226,00 pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 11.300,00, porém dispensadas com fulcro no Inciso I do art.790-A da CLT." D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01941-2004-002-16-00 PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Genuíno Soares Raposo Filho Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRO DE SOUSA, ADVOGADO DO 1º PROPOSTO para: Tomar ciência da decisão de fls. 213 cujo teor é o seguinte: " ISTO POSTO, decide este Juízo extinguir o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via processual eleita pelo autor. Custas de R$ 40,00 pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, porém dispensadas com fulcro no inciso I do art. 790-A da CLT." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Eulina Maria Rocha Gonçalves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J.D. Sousa Serviços - ME Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fl. 43/44. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Eulina Maria Rocha Gonçalves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J.D. Sousa Serviços - ME Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fl. 43/44. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00872-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Raimundo Vieira De Souza Fica notificado DR ª SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADA DOS PROPOSTOS para: Tomar ciência da sentença de fl. 359 cujo teor é o seguinte: ISTO POSTO decido extinguir o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via processual eleita pelo autor. Custas de R$ 7.940,00 pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 397.000,00, porém dispensadas com fulcro no inciso I do art. 790-A da CLT." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01388-2006-002-16-00 EMBARGANTE : A Franca Costa Advogado: Victorio de Oliveira Ricci EMBARGADO : Jose Arnold Costa Fernandes Bezerra Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 29 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, recebo os presentes embargos de terceiro, para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais pelo embargante (art. 789-A, inciso V da CLT), no importe de R$ 44,26." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01388-2006-002-16-00 EMBARGANTE: A Franca Costa Advogado: Victorio de Oliveira Ricci D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: Jose Arnold Costa Fernandes Bezerra Fica notificado DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, ADVOGADO DO EMBARGADO para: Tomar ciência da sentença de fl. 29 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, recebo os presentes embargos de terceiro, para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais pelo embargante (art. 789-A, inciso V da CLT), no importe de R$ 44,26." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00706-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Flávia Varão Oliveira RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes do Maranhão - Sindvig - Ma Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102 cujo teor é o seguinte: " Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, multa de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da determinação de ser proibido o sindicato-réu, através de seus representantes ou trabalhadores em greve, praticar qualquer forma de obstáculo violento ou atentatório à dignidade daqueles que queiram trabalhar, ressalvado o direito a piquetes pacíficos de convencimento, sob pena de incorrer em atos de responsabilidade civil e criminal dos seus dirigentes e de tantos quantos estejam à frente de "piquetes violentos". Custas de R$ 600,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01097-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lourencio Carvalho Cardoso Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Luisa Variedades Ltda Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 23/25. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Antuniel Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 58/60. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Elizia Divina Santos Caldas Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Leonardo David Jesus Soares Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 08/10. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00884-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Doraney da Conceição Balata Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Saulo José Portela Nunes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 23/25. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 77 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00889-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Cantanhede Lima Advogado: Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior RECLAMADO: N. Fontozzi-ME (Buona Pizza) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a) Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 61/63. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00889-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Cantanhede Lima Advogado: Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior RECLAMADO: N. Fontozzi-ME (Buona Pizza) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado DRª. GISLAINE ANDRADE PINHEIRO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 61/63. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claralea Farias de Melo Alvim Advogado: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RECLAMADO: Escola Ana Gomes Ltda. Fica notificado(a) ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 112/114. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claralea Farias de Melo Alvim Advogado: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RECLAMADO: Escola Ana Gomes Ltda. Fica notificado DR. MÁRIO DE SOUSA SILVA COUTINHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 112/114. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ivana Celine Karolczyk Bacelar Advogado: Gersen Silva de Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gersen Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 50/52. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00501-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Valquíria Veronica Barbosa de Jesus Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO: Instituto Educacional Principe Ltda. Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria do inteiro da certidão de fl. 30-v, cujo teor é o seguinte: "Certifico que, nesta data, procurando cumprir fielmente o presente mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado (Rua dos Acapus), Qdª 76, nº22, Renascença, nesta cidade), aonde, lá chegando, encontrei o imóvel fechado, sendo informado pelo vigia da rua que a executada havia mudado no mês de junho/06, para detrás do Shopping Tropical. Diligenciando até o local, não consegui localizar a exetucada. Certifico ainda, que pelo citado vigia foi fornecido o telefone 91124936, como sendo Srª Sandra representante da executada, ligando 78 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 para o número era informado que o que o número estava programado para não receber ligações. Dito isto, recolho o presente mandado para apreciação judicial, ficando, como de regra, no aguardo de novas determinações de V.Exª. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 03 de agosto de 2006." V. Sa fica notificada também para se manifestar no prazo de 05 dias, especificamante para informar o atual paradeiro da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02319-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Cruz Serejo Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO, ADVOGADO DO EMBARGADO para: Contestar, no prazo legal, os Embargos à Exucução interpostos pela reclamada às fls. 38/40. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Egídia da Gama Fonseca Advogado: João Rodrigues Almeida RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) João Rodrigues Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado às fls. 51/53. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Dolores Rodrigues Da Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Raquel Nf Assunção (Atendemed Maranhão) Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 10 dias, a evolução salarial do período trabalhado pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Estevam Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Cine Monte Castelo(Prop. Sr. Abraao Duailibe) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00230-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Do Rosario Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Pizza Shop Ltda (Prop. Romulo Paiva Cavalcante) Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora online e a inexistencia de veículo em nome da executada e de seus sócios conforme se infere do ofício de fl. 50, IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01877-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Colins Dutra D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Centro Educacional Ares e Maria do Socorro Cavalcante Vieira Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer perante este Juízo, no prazo de 05 dias, com o fim de proceder as devidas anotações na CTPS do autor, que se encontra juntada aos autos à fl 49. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01403-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Orlando Marques Silva Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: M. M. Damus - Bar E Restaurante Das Ostras Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00294-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Diniz Pires Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: F. A. Do Carmo Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Benedito Ribeiro Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Service Car Comercio Ltda (Lava Jato Rayol) Advogado: Matias Machado Fica notificado DR. MATIAS MACHADO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, Instrumento Procuratório, conforme restou consignado em ata de fl. 13/14. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Moreno Dos Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Gical - Construcao E Terraplanagem Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando que os veículos pertencentes ao executado (fls. 82/90), já se encontram bloqueados, INFORMAR, no prazo de 30 dias, onde os referidos veículos podem ser encontrados, visando a lavratura do auto de penhora e consequente remoção para o depósito público. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00940-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Teixeira Goulart Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado Do Maranhão ( Proc. Geral Do Estado) Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado às fls. 32/34. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00179-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Valdir Fortaleza Oliveira D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Cid Oliveira Santos Filho RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva (Viacao Pele) Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 dias, o que achar de melhor alvitre no interesse de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, a teor do que preceitua o art. 40, da Lai nº 6.380/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00255-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Everton Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Trazer, no prazo de 15 dias, a evolução salarial dos autores, bem como os valores recebidos por estes a título de anuênios, de fevereiro/2000 até a data em que passaram a receber corretamente os referidos anuênios sobre o piso salarial, conforme promoção do SCLJ à fl. 93, sob pena de serem reputados verdadeiros aqueles valores que vierem a ser informados pelos reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01986-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Silmara da Silva Simões Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Alcina Flores e Serviços Ltda/Floricultura Gypsophila) Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fls 37-v, cujo teor é o seguinte: "Certifico que, nesta data, procurando cumprir fielmente o presente mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado (Rua das macaúbas, Qd. 51, nº 22, Renascença I, nesta cidade, aonde, lá chegando, encontrei o imóvel fechado e, olhando pela porta de vidro avistei várias correspondências jogadas no chão. Perquirindo aos vizinhos (Clínicas de Medicina Ortomolecular), fui informado que a executada encerrou as atividade naquele local há mais ou um mês e, que estaria funcionando no centro da cidade, entretanto não souberam precisar o endereço. Dito isto, recolho o presente mandado para apreciação judicial, ficando, como de regra, no aguardo de novas determinações de V.Exª. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 15 de agosto de 2006." V.Sa fica notificada também para, no prazo de 05 dias, informar o atual paradeiro da executada. SÃO LUÍS, 06.10.06 DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04029-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antomar Cardoso Soares Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Skala Engenharia Ltda. Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00922-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Almeida Rodrigues Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Condomínio Itapiracó (Síndica Sra. Mardjali Da Silva Gomes) QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 79 Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Madeira Diniz Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Mega Incorporações Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01866-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Clemente Silva Costa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Adcon/Administração De Condomínios E Serviços Ltda (Prop. Sebastião De Jesus Da Cruz Rocha) Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01085-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Santos Advogado: Nemezio Ribeiro Goes Junior RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administração De Condomínio Ltda Fica notificado(a) Nemezio Ribeiro Goes Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02897-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Vanderlandia Rodrigues dos Santos Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Rosário de Fátima Lobo Nunes de M. Rego Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, impulsionar objetivamente a execução, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Tarcisio Mota Gomes Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: FRIBAL-FRIGORÍFICO BACABAL LTDA-COMCARNE LTDA Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do 80 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. ". Intimese o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Rodrigues Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: R. M. Alves Da Costa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. ". Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01007-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rita De Fatima Santos Pinheiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/ MA - COOTRAB Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Diga o reclamante sobre a lavra do Oficial de Justiça de fls. 65-v no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01524-2006-015-16-00 REQUERENTE: Aquiles Sousa Magalhães Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Ficam notificados Maria Da Graça Malheiros Silva e Kleber Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem como para que ratifiquem as indicações dos assistentes ou indiquem outros". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01794-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonça Pessoa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de quinze dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01762-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Jose De Martin Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas RECLAMADO: Encol S/A - Engenharia, Comercio E Industria. Advogado: Ismar Pires Martins Fica notificado(a) Thyenes de Oliveira Chagas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta VT, a fim de receber os documento na forma requerida D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00650-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Nunes Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Maria Do Socorro Rui Palhano Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02956-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Kátia da Luz Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Fabrícia Almeida da Costa Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça , sob pena de arquivamento com base no art. 40. da Lei 6.830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04200-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Denerais Silva Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mizael de Sousa Rocha Advogado: Aldo de Jesus Costa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação presumida". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02987-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Mirian Reis de Castro Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Heloisa Silva Nascimento Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Manifestarse, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça , sob pena de arquivamento com base no art. 40. da Lei 6.830/80". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00789-2006-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: Construtora C A Couto Ltda. Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01765-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edvan Bezerra Costa Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Logus Engenharia Ltda Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de quinze dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00501-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joseana Saldanha de Farias Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02539-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Luís Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Associação de Mães Bom Jesus dos Aflitos da Vila Embratel (representada por Terezinha de Jesus Muniz Pereira) Advogado: Erivaldo Costa da Silva Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Notifique-se o exeqüente para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com a nomeação de bens de fls. 78, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição." São Luis, 02 de outubro de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01445-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Pires Lima Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: L. A.C. Bazola (Comercial Tibirizinho) Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Mauro Sérgio Ribeiro Frazão advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MARCELO PIRES LIMA em face de L.A.C. BAZOLA (COMERCIAL TIBIRIZINHO), para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) autor(a), 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio - R$ 352,68; b) saldo de salário de 8 (oito) dias de junho de 2006 - R$ 94,05; c) 13º salário proporcional (6/12) - R$ 176,34; d) férias proporcionais (5/12) mais 1/3 - R$ 195,94; e) FGTS (inclusive sobre aviso prévio e 13º salários) mais multa de 40% - R$ 491,20; f) multa do art. 477, §8º, da CLT- R$ 352,68; g) diferença salarial do mês de maio/2006 - R$ 50,39; h) indenização pela não concessão das guias de seguro-desemprego, no valor de quatro cotas do benefício a que teria direito o trabalhador, nos termos da legislação vigente e normas do CODEFAT - R$ 1.410,73; i) juros, a contar da data de ajuizamento da presente ação - R$ 10,86; j) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação - R$ 470,23. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a anotar, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, a CTPS obreira com data de admissão em 01/06/2005, dispensa em 08/07/2006 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado - OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função entregador e remuneração de um salário mínimo, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 700,00. A reclamada deverá ainda, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado desta sentença, cadastrar o trabalhador no PIS, sob pena de multa no valor de R$ 500,00. Improcedentes os demais pedidos, QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 81 nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 72,10, pelo(a) reclamado(a), apuradas com base no valor da condenação, R$ 3.605,10. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes (R$ 20,69 - cota do empregado; R$ 54,08 - cota do empregador), nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Sem incidência de imposto de renda uma vez que as parcelas tributáveis deferidas estão na faixa de isenção legal. Desnecessária liquidação, pois os valores acima já estão atualizados até a presente data, segundo o programa de "cálculo trabalhista rápido" do TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 29 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Luis Rodrigues de Castro Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: CONCLUSÃO: Isto posto, decido declarar de ofício a prescrição qüinqüenal dos créditos pleiteados anteriores a 19/06/2001, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 c/c art. 269, inc. IV, do CPC, ressalvando o FGTS (cujo prazo prescricional é trintenário) e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANTÔNIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO e JOSÉ ALUÍZIO DA LUZ LIMA em face de PENTÁGONO COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: Ao reclamante ANTÔNIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO: a) 16 horas extras por mês acrescidas do adicional de 50%, em relação ao período contratual de junho/2001 a março/2005, até o limite de 720 horas (conforme estipulado na inicial); b)Diferenças de saldo de salário de março de 2005 (30 dias); c) Diferenças de 13º salário proporcional (3/12); d) Diferenças de férias mais 1/3 do período de 2003/ 2004; e)Diferenças de férias proporcionais (4/12) mais 1/3; f)Diferenças de salário-família, referente a dois filhos (ou seja, duas cotas por mês), durante todo o pacto laboral, observando-se, para tanto, a legislação previdenciária que trata da matéria; g)Diferenças de FGTS (inclusive sobre as horas extras, saldo de salário e 13º salário acima deferidos) mais multa de 40%; h) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um mês de remuneração (já incluídas as horas extras habituais). Ao reclamante JOSÉ ALUÍZIO DA LUZ LIMA: a) 16 horas extras por mês acrescidas do adicional de 50%, em relação ao período contratual de junho/2001 a março/2005, até o limite de 720 horas (conforme estipulado na inicial); b) Diferenças de saldo de salário de março de 2005 (30 dias); c) Diferenças de 13º salário proporcional (3/12); d) Diferenças de férias mais 1/3 do período de 2003/ 2004; e)Diferenças de férias proporcionais (6/12) mais 1/3; Diferenças de salário-família, referente a um filho (ou seja, uma cota por mês), durante todo o pacto laboral, observando-se, para tanto, a legislação previdenciária que trata da matéria Diferenças de FGTS (inclusive sobre as horas extras, diferenças de saldo de salário e 13º salário acima deferidas) mais multa de 40%; h)multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um mês de remuneração (já incluídas as horas extras habituais). Devidos ainda honorários advocatícios no percentual de 15%, a cargo da reclamada, sobre o valor total da condenação. Indefiro os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação nos termos do art. 879, da CLT, utilizando como parâmetros a remuneração dos autores (salário de R$ 382,99 mais horas extras habituais) e o período contratual de 01/10/1999 a 31/03/ 2005. Esclareça-se que a base de cálculo para apuração das diferenças deferidas é apenas o valor das horas extras mensais (16 horas extras por mês) de cada reclamante (que deveriam ter integrado a remuneração obreira para todos os fins). Para o cálculo da hora extra deverá ser utilizado o divisor 220. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, pela reclamada. Juros e correção monetária a 82 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 serem calculados na forma da lei. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01266-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Carvalho da Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Serv-Plan Serviços Planejamento e Comércio Ltda. Advogado: Maria do Carmo Mendonça dos Santos Fica notificado(a) Maria do Carmo Mendonça dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dispositivo: Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista promovida por JOSÉ RIBAMAR CARVALHO DA SILVA em face de SERV-PLAN SERVIÇOS PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) 44 horas extras referentes ao mês do janeiro/06, acrescidas do adicional de 50 %, R$ 157,74. b)diferenças salariais referentes aos meses de abril e maio/06, no valor de R$ 451,60 c)FGTS do mês de janeiro/06, calculado sobre o salário acrescido de horas extras deferidas, R$ 54,68 d)reflexos do FGTS referente ao mês de janeiro sobre a multa de 40%, R$ 21,87 e)multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 525,80; f)juros a contar do ajuizamento da presente ação, R$ 38,54. g) Honorários advocatícios no importe de 15 % sobre o valor da condenação, R$ 187,95; Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 31,32, pelo reclamado, apuradas com base no valor da condenação, R$ 1.649,46. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidente sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes (R$ 47,07 cota do empregado; R$ 177,21 - cota do empregador), nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Sem incidência de imposto de renda, uma vez que as verbas de natureza salarial estão dentro do limite de isenção. Desnecessária liquidação, uma vez que os valores acima já estão atualizados até 27 de setembro de 2006, segundo o programa de "cálculo trabalhista rápido" do TST (resumo de cálculos em anexo). Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Partes notificadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do TST. Registre-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 27 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01052-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Estab. Bancários Do Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS advogados das partes, para: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR as preliminares de incompetência material, inépcia da inicial, coisa julgada e litispendência, ilegitimidade ativa do Sindicato-autor, carência de ação (falta de interesse processual), ilegitimidade passiva do BASA, rejeitar a impugnação ao valor da causa e as prejudiciais de prescrição, DECLARAR que o substituído PEDRO PAULO DA COSTA não se beneficiará dos efeitos da presente ação, uma vez que já firmou acordo judicial sobre a mesma questão e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da recla- D.O. PODER JUDICIÁRIO mação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual, em face da CAPAF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A e BANCO DA AMAZÔNIA S/A para reconhecer a isenção dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista de JOSÉ DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e RAIMUNDA ABREU DE AQUINO em relação aos descontos destinados ao custeio do regime de previdência complementar da CAPAF após os mesmos terem completado trinta anos de contribuição para o referido regime e, conseqüentemente, declarar a ilegalidade dos descontos que vem sendo realizados desde então, condenando a CAPAF a abster-se de efetuá-los de forma imediata e definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 461, §5º, do CPC). Também condeno os reclamados, o BASA de forma subsidiária, a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista de JOSÉ DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e RAIMUNDA ABREU DE AQUINO (inclusive sobre 13º salários) com a finalidade de custear o regime de previdência complementar da CAPAF, limitada tal restituição aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (conforme requerido na inicial), ou seja, a partir de 20/06/2001, até a data em que os referidos descontos cessem por definitivo, bem como a pagar honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantenho, ainda, os efeitos da antecipação de tutela de fls. 269/271, com relação a todos os substituídos, com exceção do Sr. PEDRO PAULO DA COSTA. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Para tanto, os reclamados deverão apresentar planilha com os valores descontados dos substituídos (com exceção do Sr. PEDRO PAULO DA COSTA) a título de contribuição para o regime de previdência complementar administrado pela CAPAF no período acima indicado, sob pena de prevalecer as informações que vierem a ser prestadas pelo sindicato autor. Custas no importe de R$ 300,00, pelos reclamados, de forma solidária, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidente sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos movimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01052-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Estab. Bancários Do Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Fica notificado DRº ROBERTO PIRES-OAB 3943/MA - ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMASA - CAPAF. para: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR as preliminares de incompetência material, inépcia da inicial, coisa julgada e litispendência, ilegitimidade ativa do Sindicato-autor, carência de ação (falta de interesse processual), ilegitimidade passiva do BASA, rejeitar a impugnação ao valor da causa e as prejudiciais de prescrição, DECLARAR que o substituído PEDRO PAULO DA COSTA não se beneficiará dos efeitos da presente ação, uma vez que já firmou acordo judicial sobre a mesma questão e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual, em face da CAPAF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A e BANCO DA AMAZÔNIA S/A para reconhecer a D.O. PODER JUDICIÁRIO isenção dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista de JOSÉ DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e RAIMUNDA ABREU DE AQUINO em relação aos descontos destinados ao custeio do regime de previdência complementar da CAPAF após os mesmos terem completado trinta anos de contribuição para o referido regime e, conseqüentemente, declarar a ilegalidade dos descontos que vem sendo realizados desde então, condenando a CAPAF a abster-se de efetuá-los de forma imediata e definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 461, §5º, do CPC). Também condeno os reclamados, o BASA de forma subsidiária, a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista de JOSÉ DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e RAIMUNDA ABREU DE AQUINO (inclusive sobre 13º salários) com a finalidade de custear o regime de previdência complementar da CAPAF, limitada tal restituição aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (conforme requerido na inicial), ou seja, a partir de 20/06/2001, até a data em que os referidos descontos cessem por definitivo, bem como a pagar honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantenho, ainda, os efeitos da antecipação de tutela de fls. 269/271, com relação a todos os substituídos, com exceção do Sr. PEDRO PAULO DA COSTA. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Para tanto, os reclamados deverão apresentar planilha com os valores descontados dos substituídos (com exceção do Sr. PEDRO PAULO DA COSTA) a título de contribuição para o regime de previdência complementar administrado pela CAPAF no período acima indicado, sob pena de prevalecer as informações que vierem a ser prestadas pelo sindicato autor. Custas no importe de R$ 300,00, pelos reclamados, de forma solidária, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidente sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos movimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04309-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elieuda Garcia da Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Anne Karole Silva Fontenelle advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido acolher a prejudicial para declarar prescritos os créditos trabalhistas pleiteados anteriores a 01/12/2000, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC, ressalvando apenas o pedido de FGTS não depositado (mas não seus reflexos sobre outras verbas pleiteadas - Súmula 206 do TST) e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ELIEUDA GARCIA DA SILVA em face de PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e HOSPITALAR e ESTADO DO MARANHÃO (HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA), para declarar a nulidade do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão - SINPEEES/MA e a primeira reclamada (fls. 27/29) e condenar os reclamados, o ESTADO DO MARANHÃO de forma subsidiária, a pagar à autora, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salário proporcional (9/12); c) férias vencidas simples de 2004/2005, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; 0 e) multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 494,39; g) FGTS não depositado de todo o período contratual, QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 83 que será apurado em fase de liquidação, após a comprovação por parte da obreira do valor por ela levantando junto à CEF; h) 36 horas extras por mês acrescidas do adicional de 50% (até o limite requerido de 2.160 horas), durante o período contratual não atingido pela prescrição de 01/ 12/2000 até a 31/07/2003; i) diferença entre o adicional noturno devido (no percentual de 20%) sobre 120 horas por mês e o valor comprovadamente pago através dos contracheques de fls. 164/262 (até o limite requerido de 4.320 horas); j) reflexos das horas extras e do adicional noturno acima deferidos sobre o FGTS do respectivo período contratual não prescrito, ou seja, de 01/12/2000 até 31/07/2003; l) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a expedir, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias de segurodesemprego em favor do(a) obreira, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício a que teria direito o(a) reclamante, nos termos da legislação vigente. Também condeno a primeira reclamada a anotar, no mesmo prazo do parágrafo anterior, a efetuar a baixa da CTPS obreira, para fazer constar como data de dispensa 31/08/2005, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, do CPC). Sendo incontroversa a dispensa sem justa causa, defiro ainda o pedido de antecipação de tutela para que sejam liberados os depósitos fundiários efetuados pela primeira reclamada em nome da autora. Deve a Secretaria desta Vara expedir alvará liberatório independente do trânsito em julgado da presente decisão.Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. O valor da hora normal da reclamante deverá ser apurado tomando como parâmetro a escala de 12hx48h. Custas no importe de R$ 300, pela primeira reclamada, apuradas com base no valor da condenação, R$ 15.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda conforme a legislação vigente e Provimento nº 03/05 da Corregedoria do TST.Determino a retificação da capa dos autos e demais registros, para fazer constar o nome do ESTADO DO MARANHÃO no pólo passivo, como representante do HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA (conforme estabelecido na ata de audiência de fls. 67/68). Oficiese ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 29 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Correa Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Construprédios (Antonio Soares Lima) Advogado: Carlos Alberto Damasceno Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano" São Luis, 03 de outubro de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Elécio Chaves Moreira Advogado: Ana Carolina Lins de Moura RECLAMADO: Tecla Comercial Ltda Advogado: Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Face a certidão supra, deixo de receber os embargos de fls. 63/65, em razão de sua intempestividade. 84 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Elécio Chaves Moreira Advogado: Ana Carolina Lins de Moura RECLAMADO: Tecla Comercial Ltda Advogado: Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Ana Carolina Lins de Moura, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indefiro, no momento, o retro pleito do reclamante, fez que insuficientes as provas trazidas aos autos, bem como por não vislumbrar preenchidos os requisitos legais para tal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00782-2006-015-16-00 REQUERENTE: Andressa Victória Azevedo Cabral representada por Kennya Costa Azevedo Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: J R Neves & Cia Ltda (EFARMA) Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista Ficam notificados Walter Wanderley Silva Ferreira e Ezequias Nunes Leite Baptista advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 06/11/2006, às 08hs para realização de instrução completa do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2006-015-16-00 REQUERENTE: João de Jesus Garcez Pereira Advogado: José Murilo de Castro Azevedo REQUERIDO: Altha Construções Ltda Advogado: Francisco Gaspar de Lima Ficam notificados José Murilo de Castro Azevedo e Francisco Gaspar de Lima advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)", bem como toma ciência de que foi designado o dia 08/11/ 2006, às 8h para realização de audiência de instrução completa do feito do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02327-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ubirani Almeida Ribeiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Comercial Ipê Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 31/10/2006, às 9h30min para realização de audiência do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01576-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Orlando Oliveira Dos Santos Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos RECLAMADO: Alexandra Autopecas Ltda Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de quinze dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03814-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jaime de Jesus Oliveira Louseiro Advogado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR RECLAMADO: J.C. Castor de Siqueira Freire Advogado: LISIANE MENDES DE AZEVEDO Fica notificado(a) RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão do Oficial de Justiça. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Benedito Correa Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Construpredios (Antonio Soares Lima) Advogado: Carlos Alberto Damasceno Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Diante da certidão supra. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Serra Barros Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: R. F. Telecomunicações e Informática Ltda. (Prop. Sr. Rui Guilherme Santos Flexa Ribeiro) Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam notificados Carlos Cascaes Araújo e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 03/11/2006, às 8h para realização de audiência do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02832-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Célia Maria Pereira Lima Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Lojas China e Wang Chao Chou Advogado: Francisco Gomes Feitosa Ficam notificados José Ribamar Oliveira Ferreira e Francisco Gomes Feitosa advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 17/ 11/2006, às 9h para realização de audiência do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00479-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Ribeiro Borges Leal Advogado: Donaldson Dos Santos Castro RECLAMADO: Complexo Educacional Launer Advogado: Eliane de Souza Silva Ficam notificados Donaldson Dos Santos Castro e Eliane de Souza Silva advogados das partes, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre a pericial realizada, bem como tomar ciência de que foi designado o dia 09/ 11/2006, às 8h15min para realização de audiência do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01093-2006-015-16-00 REQUERENTE: Luis Pinto Ferreira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro REQUERIDO: Colonial Administração E Participação Ltda (Colonial Shopping) Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Paulo Sérgio Velten Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face D.O. PODER JUDICIÁRIO ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem como tomar ciência de que foi designado o dia 07/11/2006, às 8h para realização de audiência para instrução completa do feito". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01223-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marlene Batista Da Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Rádio Ribamar Ltda. Advogado: Sebastião Souza Da Silva Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e Sebastião Souza Da Silva advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 03/11/2006, às 9h30min para realização de audiência do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00795-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Francisco Nascimento Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comércio Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 21/11/2006, às 8h para realização de audiência para instrução completa do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01520-2006-015-16-00 REQUERENTE: Francisco de Assis Costa Macedo Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro REQUERIDO: Coesa Engenharia Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem como tomar ciência de que foi designado o dia 20/11/2006, às 9h para realização de audiência para instrução completa do feito". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00060-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jorgilene Nascimento Andrade Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Grande Rio Diversões Eletrônicas e Entretenimento Ltda. Advogado: SILVANA AMORIM AZEVEDO Fica notificado(a) SILVANA AMORIM AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h em 14/11/ 2006 à audiência relativa à reclamação constante da cópia em anexo de (fls. 02/05). Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão ficta, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.Srª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas obrigações obrigarão o proponente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00060-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jorgilene Nascimento Andrade Advogado: Antonio Veras de Araújo QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 85 RECLAMADO: Grande Rio Diversões Eletrônicas e Entretenimento Ltda. Advogado: SILVANA AMORIM AZEVEDO Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 14.11.2006, às 8h para audiência de instrução completa do feito. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipóstase de dar causa a dois arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de seis meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04359-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio dos Santos Moreira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Atlântica Serviços Gerais Ltda Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre o laudo pericial, bem como tomar ciência de que foi designado o dia 31.10.2006, às 10h15min para realização de audiência para instrução completa do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Ribamar Ribeiro Sá Menezes Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante do exposto, decide-se acolher em parte os presentes Embargos de Declaração, deferindo-se o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma requerida na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registrem-se e notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00757-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Marques Miranda Neto Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante do exposto, decide-se julgar improcedente os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registremse e notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00756-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Gracilene Pestana Diniz Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York RECLAMADO: Estado do Maranhão - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante do exposto, decide-se julgar improcedente os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registremse e notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01410-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Roosevelte Lisboa Santana Filho Advogado: Mário Amorim da Fonseca 86 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01397-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Assunção Costa Fernandes Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Associação Espírita Lar De Jose Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Werles André de Medeiros Silva Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Flávia Varão Oliveira Fica notificado(a) João Carlos Costa Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". São Luis, 04 de outubro de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00605-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Mario Bittencourt Araujo Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Capaf - Caixa De Previdência E Assistência Dos Funionários Do Banco Da Amazônia Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado DRº FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS- OAB5156/ MA - ADVOGADO DO BANCO DA AMAZONIA S/A para: Intime-se a reclamada BASA para apresentar contra razões, no prazo legal, querendo, a fim de evitar futura alegações de cerceamento de defesa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03197-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Leite Vasconcelos Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Viação Cleimatur Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02519-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Moura Filho Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: M. D. Wada Produções - ME (Detalhes Organização Fotográfica) Advogado: Mário José Baptista Neto Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. "Proceder, no prazo de cinco dias, às devidas anotações na CTPS da reclamante, que se encontra acostada aos autos, sob pena das cominações legais previstas". D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo da Silva Campos Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S.A. Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior Ficam notificados Bruno Santos Carvalho e Aldenor Cunha Rebouças Júnior advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por NIVALDO DA SILVA CAMPOS em face de ALUMINEX - ALUMÍNIO EXTRUDADO DO BRASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) 13° salário proporcional - R$ 38,26; b) férias vencidas + 1/3 - R$ 1.083,30; c) férias proporcionais (4/12) + 1/3 - R$ 204,03; d) FGTS (inclusive sobre aviso prévio e 13º salários) + 40%, compensando-se os valores já recebidos, que deverão ser comprovados pelo autor na fase de liquidação; e) adicional de horas extras de 50% sobre 25,72 horas - R$ 53,73; f) multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 463,60; g) multa do art. 467, no percentual de 50%, sobre férias proporcionais (4/ 12) mais 1/3 e 13º salário proporcional (1/12) de 2006 - R$ 121,14; h) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Também condeno a reclamada a retificar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, a carteira de trabalho do autor, fazendo constar como última remuneração mensal de R$ 453,95, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00 (art. 461, §5º, do CPC). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual de 01.10.03 a 04.02.05 e a remuneração de R$ 453,95. Frise-se que os valores acima indicados já estão atualizados até agosto de 2006, segundo o programa de "cálculo trabalhista rápido" do TST. Custas no importe de R$ 70,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 28 de agosto de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00741-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Capim Barros Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02884-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacielma de Jesus Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: A. R. Santos Araújo (Prop.: Angela Regina Santos Araújo) Advogado: Edimar Carlos David Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão do Oficial de Justiça.Notifique o exeqüente para, no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00360-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Siderúrgica do Maranhão S.A. - SIMASA Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado(a) Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00147-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Moraes Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Edson F. De Sousa Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jose Costa Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Luana M. E. Silva Comércio E Representações Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80". QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 87 Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Contema-Constru Advogado: Riod Barbosa Ayoub Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Da Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Panificadora São Raimundo Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01421-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Pereira Costa. Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Estado Do Maranhão A/C.Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face a manifestação do setor de precatório de fls. 211, indefiro o pedido de expedição de precatório complementar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01379-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Miguel Buhatem Neto Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Estado Do Maranhão A/C.Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01337-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Arlene de Fátima Mendes Aroucha Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01361-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nair Franco Almeida Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00238-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Deuzanira Ribeiro + 07 Advogado: Luis Carlos Dos Santos Cintra RECLAMADO: Secretaria De Cultura Do Estado Do Maranhão Fica notificado(a) Luis Carlos Dos Santos Cintra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01357-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar dos Santos Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01179-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Jeovan Rocha Sanches TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03109-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo José Rocha Pinheiro Advogado: José Raimundo Soares Montenegro 88 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: VCR - Produções e Publicidade Ltda Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado, quanto aos seus créditos, advertindo-o que o seu silencio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos. MANTE, para: Informar, por meio de documento hábil, o montante efetivamente levantado através dos Alvarás recebidos, bem como requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01403-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edvania Santos Do Nascimento. Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Lanchonete Para Todos(Prop. Sr. Jairo Rego Melo). Advogado: João De Deus Dos Reis Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 235v), requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04176-2005-016-16-00 REQUERENTE: Ionice Zita Cantanhêde Moraes Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: ENGEL - Engenharia Ltda. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso Ordinário, vez que intempestivo, já que protocolado no dia 22/08/06, quando a data final para sua interposição ocorreu em 21/08/06. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04177-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Evandro Frederico da Silveira Junior Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: COSTA & BOLEMAN LTDA (POSTO SÃO LUIS) Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação presumida". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2006-015-16-00 RECLAMANTE: João Evangelista Ferreira Santos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Considerando o erro grosseiro estampado na petição de fl. 54/55, não recebo os Embargos de Declaração interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00652-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Magno Silva Ribeiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Residencial Água Branca (Sr. Francisco Lino Barros e Maria José Lindoso Barros) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Informar, no prazo de dez dias, o atual e correto endereço da reclamada, sob penas da Lei". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00632-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Kleber Neves Sobrinho Advogado: José Kleber Neves Sobrinho RECLAMADO: Curso Pre - Vestibular Sigma (M.A. Veloso) Advogado: Francisco Jomar Câmara Fica notificado(a) José Kleber Neves Sobrinho, advogado(a) do RECLA- São Luis, 05 de outubro de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00484-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Fernandes Araujo. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Kao I - Industria E Comercio De Confecções Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 255-v, bem como sobre o resultado negativo da penhora on-line sobre as contas de um dos sócios da executada e, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorrendo in-albis o prazo acima apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00945-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cantanhede Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Peixoto Tavares(Prop. Claudio Tavares) e Nacional Gás Butano Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o resultado negativo da penhora on-line intentada nas contas da executada e, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/ 80. Transcorrendo in-albis o prazo acima apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Denilson Trindade Almeida Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: C. V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer das informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis às fls. 111 e, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe convier para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorrendo in-albis o prazo acima apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03877-2005-016-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: Marina Frassinete Rosário Viana Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do REQUERENTE, para: Manifestar-se sobre o bem indicado à penhora às fls. 139/144, no prazo de cinco dias. São Luís, 04 de outubro de 06 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Serra Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicações Do Maranhão S/A - Telemar Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fls. 286, vez que existe nos autos embargos à execução pendente de julgamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00116-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Teresinha De Jesus Vieira Da Silva Godinho + 24 Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar, nos autos, os comprovantes de inscrição e situação cadastral dos CPF's de todos os reclamantes, sem os quais se tornará inviável a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04084-2005-016-16-00 REQUERENTE: Eva Maria Bandeira Silva Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Norte Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do deferimento da pretensão formulada às fls.200, bem como da reabertura do prazo para a interposição dos seus embargos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04241-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Emília Souza Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Partido Trabalhista Brasileiro - PDT Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar quanto ao pagamento das parcelas do acordo, advertindo-lhe que seu silêncio será interpretado como quitação da dívida pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Kaline Sádie Sauáia Alves Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre KALINE SÁDIE SAUAIA QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 89 ALVES e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação da mandante, para condenar o demandado a pagar os depósitos do FGTS referentes ao período laborado, nos termos descritos nos fundamentos. Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se o salário da parte autora com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento da contribuição de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Kaline Sádie Sauáia Alves Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado DRA. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre KALINE SÁDIE SAUAIA ALVES e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação da mandante, para condenar o demandado a pagar os depósitos do FGTS referentes ao período laborado, nos termos descritos nos fundamentos. Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se o salário da parte autora com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento da contribuição de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Gomes Da Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Ciel - Construtora Imobiliária E Empreendimentos Ltda Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Ficam notificados João Carlos Campelo e José Eduardo Silva Pinheiro Homem advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Decisão: Trata-se de Embargos à Execução apontando para o já recebimento dos valores devidos, abandono do processo e, por fim existência de penhoras anteriores sobre o bem constrito. 90 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 Quanto à quitação dos direitos requeridos, o referido pagamento foi em data anterior inclusive interposição da presente ação, pelo que deveria ter sido aduzido em fase cognitiva. Se o foi, o juízo já entendera inválido. Se não houve referido requerimento anterior, precluso nesta fase. Quanto ao abandono do processo aponte-se para a inexistência de prescrição intercorrente no processo trabalhista à época do alegado abandono processual. Por fim, quanto à existência de outras duas penhoras, aponto o art. 186 do Código Tributário Nacional ao reconhecer a prioridade dos créditos trabalhistas em relação aos de natureza tributária, dentre os quais contribuições previdenciárias. Assim, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Custas pelo embargante/reclamado no valor de R$ 44,26 conforme art. 789-A da CLT. Ciência às partes. São Luís, 18.09.2006 Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho São Luís, 05 de outubro de 06 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria COMISSÃO DO V CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO SÃO LUIS - MARANHÃO AVISO DE CONCURSO Concurso para Juiz do Trabalho A Comissão Organizadora do V Concurso para Juiz do Trabalho Substituto da 16ªRegião, no uso de suas atribuições legais, torna público que a 2ª prova será realizada no dia 21 de outubro de 2006, com início às 14:30h, no Uniceuma, localizado na Rua Josué Montello, nº 01, Renascença II, São Luís. Os candidatos deverão comparecer com 60 minutos de antecedência, munidos de cartão de inscrição e documento de identidade. Não será permitida a utilização de livros e Códigos com comentários, anotações manuscritas, sublinhados e/ou marcadores de texto.São Luís, 05 de outubro de 2006.Américo Bedê Freire-Presidente da Comissão do Concurso TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 471/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. / DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: OTON CARDOSO PEREIRA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.6622-1. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: ELZENIR MARQUES RODRIGUES. / ADVOGADO(S): DRA. ÉRICA SILVA DE SOUSA – OAB/MA 7.332. / DESPACHO DE FL. 252: “Expeça-se carta precatória para a Comarca de Pinheiro, neste Estado, para inquirição da testemunha Sílvia Helena de Oliveira, arrolada na denúncia, nos endereços fornecidos às fls. 247 e 249. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 17/08/2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão.” D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, JOSE VALTERSON DE LIMA e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Expediente do dia 06 de Outubro de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004600-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA EMBDO : DONALDO DE CASTRO MACHADO EMBDO : ESPOLIO DE ROSA AMELIA GONCALVES DE CASTRO EMBDO : RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE ADVOGADO : GO00019739 - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR 2006.37.00.005041-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : ESTADO DO MARANHAO PROCUR : MA00005739 - LORENA DUAILIBE CARVALHO EMBDO : DONALDO DE CASTRO MACHADO EMBDO : ESPOLIO DE ROSA AMELIA GONCALVES DE CASTRO EMBDO : RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE ADVOGADO : GO00019739 - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo os embargos para discussão. Aos embargados para resposta no prazo legal. 2006.37.00.000213-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA DE FEITO CÍVEL EXQTE : ESPOLIO DE ROSA AMELIA GONCALVES DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO : GO00019739 - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Preliminarmente, dê-se vista às partes sobre a petição de documentos de fls. 717/722. 2006.37.00.005334-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EQUATORIAL ALIMENTOS PERECIVEIS LTDA ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 257 c/c 295, CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.001150-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADEMAR DUARTE E OUTROS ADVOGADO : MA00003605 - RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA ADVOGADO : RJ00045321 - WALTER DIAS SUETH EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Tendo em vista as certidões de fls. 619v e 620v, intime-se o Dr. Raimundo Vitório de Souza, a fim de que informe sobre a existência de herdeiros ou dependentes do autor Valdemir Ribeiro Nina, bem como o atual endereço da autora Vitorina Pereira Barreto. 2005.37.00.007116-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIENE SILVA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista à parte autora acerca dos valores apontados pelo CEFET, às fls. retro, para serem compensados do quantum exeqüendo. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de concordância dos credores com a compensação nos termos propostos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores, bem como para a dedução das parcelas pagas administrativamente. Cumprido, expeçam-se as correspondentes Requisições de Pequeno Valor. 2003.37.00.007055-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE LOURDES LISBOA BELO ADVOGADO : MA00005560 – ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA0000781 – OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000873-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EMBDO : MARIA DE LOURDES LISBOA BELO ADVOGADO : MA00005560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 91 DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão de fls. 54/56. Intimem-se. Cumpra-se a parte final da decisão impugnada. Intimem-se. 2006.37.00.002561-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intime-se. Cumpra-se com urgência em face da pendência do pedido de tutela antecipada. 1999.37.00.003634-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA0004954A - ORNER VIANA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Destarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação ao aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, desapensados os presentes autos da Ação Cautelar (Processo nº 98.5712-7), arquivemse com baixa na distribuição. Intimem-se. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003480-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TERMAC TERRAPLANAGEM MECANIZACAO AGRICOLA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...concedo a segurança... ...digam as partes se ainda têm algo a requerer. Autos com Ato Ordinatório Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.009380-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANDRE MARQUES BRANDAO ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.004765-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : J D PEREIRA INFORMATICA ADVOGADO : MA00006130 - MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA REIS IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHAO CREA MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Com estas considerações, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, IN- 2000.37.00.009389-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS AUGUSTO NEVES SILVA ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2001.37.00.000252-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ROSINETE CARDOSO COSTA ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 92 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 2001.37.00.007350-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO PEREIRA SILVA ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2001.37.00.007781-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DE JESUS AZEVEDO ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.002833-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RADIO CAPELISTA LTDA ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA ENTIDADE: ANATEL AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES IMPDO : AGENTES DE FISCALIZACAO DA ANATEL MA 2002.37.00.003973-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES IMPDO : PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ENTIDADE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. retro. Prazo: 10 (dez) dias. 1998.37.00.004195-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE CONCEICAO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação, e/ou sobre os acordos extra-judiciais, informados através da petição de fls. retro. 96.00.01502-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documentos juntados às fls. 85/98 (art. 398 do CPC). Ato(s)Ordinatório(s): Desarquivados. Vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 2001.37.00.007107-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : NICK CARTER ALVES FURTADO ADVOGADO : MG00071189 - ANDREA SILVA FURTADO ADVOGADO : AP0000759B - FRANCIMARA LOBATO PICANCO ALBUQUERQUE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISPA : SEBATIAO SAMPAIO DA COSTA NETO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00003792 - SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO 2003.37.00.013051-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIA DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre petição de fls. 227. 2005.37.00.004435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SUELHIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Expediente do dia 02 de Outubro de 2006 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. Autos com Despacho 2006.37.00.001074-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : R M C SOARES ADVOGADO : MA00006848 - RAQUEL TROVAO DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002585-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : GUTEMBERG MAIA SOUSA AUTOR : GUTEMBERG MAIA SOUSA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA LITISPA : MAGNO CESAR SANTOS LEITE Ato(s)Ordinatório(s): 2001.37.01.000350-7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU : ELI GALDINO BEZERRA ADVOGADO : TO0000041A - JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1. Chamo o feito à ordem, a fim de que se cumpra, fielmente, o despacho de fl. 178, mormente, a intimação do município de Estreito para ter ciência do deferimento da prova pericial, da nomeação do perito (Sr. Gerson Lopes Krelling), bem como para apresentação de quesitos e indicação do assistente técnico (CPC, Art. 421, § 1º). 2. Em função do acima mencionado, resta prejudicada a data para realização da perícia ante o prazo de que dispõe o Município para sua manifestação. 3. Desse modo, D.O. PODER JUDICIÁRIO intime-se o perito do presente despacho, cientificando-o de que deverá informar nova data para a realização da perícia. Por fim, remetam-se os autos à Distribuição para o cadastro do município de Estreito/MA como denunciado à lide. Cumpra-se, COM PRIORIDADE”. QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 93 2004.37.01.001652-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MANOEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos com Decisão O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.001999-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : REGIANE VIANA DA SILVA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.000504-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA VERA DE OLIVEIRA PRAXEDES ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001004-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MANOEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).” 2004.37.01.001746-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001488-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE MARIA DA COSTA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).” “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.000473-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EDILON PERES DA SILVA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 17/10/2006 às 16:00horas, no consultório do Dr. GIVENO NASCIMENTO DE QUEIROZ, localizado na Rua João Lisboa, nº 890, Centro, nesta cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.” 2005.37.01.000350-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : BENTO LEAL DOS REIS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 07/11/2006 às 15:00horas, no consultório do Dr. ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA BARROS, localizado na Rua Algoas, s/nº , Centro - (CENTRO DE OLHOS DE IMPERATRIZ), nesta cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.” 2004.37.01.001678-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA VAGES DA COSTA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.000350-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : BENTO LEAL DOS REIS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 07/11/2006 às 15:00horas, no consultório do Dr. ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA BARROS, localizado na Rua Algoas, s/nº , Centro - (CENTRO DE OLHOS DE IMPERATRIZ), nesta cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.” 2004.37.01.001954-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA 94 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 08/11/2006 às 10:00horas, no consultório do Dr. JOSÉ WILSON DE ANDRADE, localizado na Av. Babaçulândia, s/nº , (CLÍNICA PSIQUIÁTRICA), nesta cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.” 2004.37.01.000932-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Onverto o julgamento em diligência, determinando ao autor que, no prazo de 10(dez) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, que sua esposa é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS como segurada especial - trabalhadora rural.” 2005.37.01.000579-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROBSON DA CRUZ LIMA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentarem/acrescentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ ratificar os Assitentes Técnicos.” 2005.37.01.000516-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentarem/acrescentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ ratificar os Assitentes Técnicos.” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.000634-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROSIMAR ALVES DE MOURA ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.” 2004.37.01.000596-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR : SEBASTIANA AMARAL BRITO ADVOGADO : PI00002947 - DEBORA RODRIGUES LEITE ADVOGADO : MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício titulado pelo(a)autor(a), aplicando o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição utilizados para aquele fim, bem como ao cálculo e pagamento das diferenças daí resultantes, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/ 1998, art. 10 c/c art. 20, § 6º, da Lei nº 8.880/1994), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (STJ, EREsp 215.674/PB, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 06-11-2000), observada a prescrição qüimqüenal...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipotese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos autos, no momento adquado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recursos voluntários.” 2004.37.01.000600-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : MARIA DE JESUS CORREIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : PI00002947 - DEBORA RODRIGUES LEITE ADVOGADO : MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício titulado pelo(a)autor(a), aplicando o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição utilizados para aquele fim, bem como ao cálculo e pagamento das diferenças daí resultantes, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/ 1998, art. 10 c/c art. 20, § 6º, da Lei nº 8.880/1994), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (STJ, EREsp 215.674/PB, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 06-11-2000), observada a prescrição qüimqüenal...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipotese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos autos, no momento adquado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recursos voluntários.” 2004.37.01.000017-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ALDENORA SILVA DA COSTA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, ...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 95 à autora o benefício de auxílio-doença (NB 120.115.191-8), ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado; e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora, em definitivo, o benefício de auxílio-doença, com renda mensal de um salário mínimo, a partir da data de entrada do respectivo requerimento administrativo (27-03-2001), com pagamento das prestações pretéritas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde quando se tornaram devidas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, convertendo-o (o auxílio doença) em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial de fls. 130/131 (07-06-2006)...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas, face á isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos autos, no momento adequado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de manifestação de recursos voluntários.” salários mínimos, dada a renúncia manifestada, expressamente, na inicial quanto a eventuais valores que excederem desse patamar...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocento reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/ 1996, art. 4º, inciso I)...Deixo de determinar a remessa oficial dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a renúncia manifestada na inicial quanto ao excedente de sessenta salários mínimos, o que, a meu ver, atrai a incidência do disposto no artigo 475,§ 2º, do Código de Processo Civil.” 2004.37.01.001190-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LUIZ CARLOS BARROS FERREIRA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2004.37.01.000850-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : POSSEIDON HOTEL LTDA E OUTROS ADVOGADO : CE00013838 - ERIKA GADELHA MUNIZ ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES ADVOGADO : CE00013834 - KATIANA RANGEL REU : FAZENDA NACIONAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, ...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda à autora o benefício de auxílio-doença (NB 121.974.565-8), ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado; e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora, em definitivo, o benefício de auxílio-doença, com renda mensal de um salário mínimo, a partir da data de entrada do respectivo requerimento administrativo (10-10-2003), com pagamento das prestações pretéritas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde quando se tornaram devidas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, convertendo-o (o auxílio doença) em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial de fls. 77 (14-05-2006)...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas, face á isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipótese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos autos, no momento adequado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de manifestação de recursos voluntários.” 2005.37.01.000472-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARLENE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, ratifico a decisão antecipatória de fls. 100/ 102 e julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer, em definitivo, a pensão por morte que toca ás autoras (NB 21/129.365.7074), bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a supressão indevida (05-07-2003), limitado o respectivo montante a 60 (sessenta) 2004.37.01.000905-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCA MARIA DE LIMA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores. Condenoos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata. oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2004.37.01.001462-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANTONIO SOUSA DA SILVA ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.” 2004.37.01.000657-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : VALDEMAR ANGELO DA SILVA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, caput, VI, do Código de Processo Civil...Sem custas e sem honorários, por ser o(a) demandante beneficiário de assistência judiciária (fls. 13).” Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000469-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA 96 QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006 AUTOR : TEREZINHA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 84, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.001025-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANTONIO DA ROCHA LIMA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 46, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.001051-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CLEONICE MARTINS LUCENA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 28, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.000602-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : VALDITE BATISTA DE CASTRO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 52, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.001256-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TEREZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 52, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 42, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.001254-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 27, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.000500-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE ALVES DE SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 75, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2004.37.01.000045-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : SIMAO MARQUES DA SILVA ADVOGADO : MA00006354 - ALDILENE AZAMBUJA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a Execução do feito.” 2002.37.01.000830-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA CARNEIRO LIRA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a Execução do feito.” ESTADO DO MARANHÃO 2005.37.01.000561-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ANTONIA DA SILVA CUNHA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Augusto Galba Falcão Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 62/63, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.” 2005.37.01.001266-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ADEMILTO FERREIRA SOUTO ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br