ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 197 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 96 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Família
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Juizado Especial Cível e Das Relações de Consumo ....
Comarcas do Interior
Anajatuba ......................................................................
Araiose e São Mateus ..................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14/09/2006
HABEAS CORPUS N.º 006757– 06 SÃO LUÍS (MA)
Paciente : ALISSON BATISTA FERREIRA ROCHA
Impetrante: ALISSON BATISTA FERREIRA ROCHA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL
Relatora: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO nº 62.585/2006
EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2°.I e II, DO CÓ
DIGO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONFIGURAÇÃO.
I-A segregação do acusado no curso do processo não poderá ultrapassa, injustificadamente, mais tempo do que autoriza a lei, sob pena de
transformar a prisão cautelar em cumprimento antecipado de pena.
II-Restando caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa plausível, deve o mesmo ser posto em liberdade.
III-Configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo sem
contribuição da defesa e com culpa exclusiva da máquina judiciária, este é
sanável pelo remédio heróico do Habeas Corpus.
Ordem concedida.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, em que
figuram como partes as acima nominadas, ACÓRDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concederam a ordem impetrada, determinando a
expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Alisson Batista
Ferreira Rocha, nos termos do voto da relatora.
São Luís, 14 de setembro de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA BUNA MAGALHÃES
Presidenta em exercício e relatora
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (Convocado face as férias da Desembargadora MARIA MADALENA ALVES
SEREJO) e o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO
(Convocado em face as férias da Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015871/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 28.09.06
IMPETRANTE-PACIENTE: LEONARDO MELO VIEIRA
RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA DOS REMÉDIOS
FIGUEIREDO SERRA
ACÓRDÃO N.º 62.780/2006.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo, quando o impetrante-paciente já se encontra em liberdade por ter
sido relaxada sua prisão em flagrante pelo juiz monocrático.
- Writ julgado prejudicado pela perda do objeto.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o Writ, pela perda do
objeto, nos termos do voto do Relator Substituto.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2006.
DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO
DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO
Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
(membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA
LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 014843/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 28.09.06
IMPETRANTE-PACIENTE: EDVAN GARCEZ SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
2
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JEUS GUIMARÃES BELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
ACÓRDÃO N.º 62.785/2006.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
- Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, se
o processo se o processo se encontra na fase de alegações finais, portanto,
com a instrução concluída, caso em que incide a Súmula n. 52 do STJ.
- Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator Substituto.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2006.
DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO
DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO
Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora:
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA
LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015874/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 28.09.06
IMPETRANTE-PACIENTE: RONILSON COUTINHO
RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 62.787/2006.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO NA FASE DE DILIGÊNCIAS.
- Encontrando-se o processo quer na fase de diligências (art.
499), quer na fase de alegações finais (art. 500), ambos do Código de
Processo Penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
- Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator Substituto.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2006.
DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO
DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO
Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora:
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA
LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015875/2006 – PENALVA
SESSÃO DO DIA: 28.09.06
IMPETRANTE-PACIENTE: JAÍLSON DA CONCEIÇÃO NUNES
SILVA
RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
ACÓRDÃO N.º 62.789/2006.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Em crimes de competência do Tribunal do Júri, pronunciado o
réu, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa. Exegese da Súmula n. 21 do STJ.
- Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator Substituto.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2006.
DESª DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA, C/VOTO
DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO
Participou do Julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
(membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª REGINA
LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de setembro de 2006.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 22.910/2005 – SÃO LUÍS
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA. FILIAL 04
Advogados: Drs. Eneide Aparecida de Camargo Simon, Mourival
Epifânio de Souza
RÉ: SILVANA REIS MARQUES
Advogado: Dr. José Manuel Alves da Silva Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 62.544/2006.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO
DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. NÃO
CONFIGURADO. FALSIDADE DE PROVA EM QUE A CONDENAÇÃO SE BASEIA AFASTADA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO
DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O dolo somente ocorre quando a parte vencedora, faltando a
seu dever de lealdade e boa-fé, impede ou dificulta a atuação processual
do vencido, ou influencia a formação do juízo, afastando-o da verdade
dos fatos. Exige-se, pois, que o dolo tenha sido causa determinante da
vitória na demanda, o que não restou evidenciado, posto que a decisão
foi proferida com base na análise das provas apresentadas por ambas as
partes, tendo o juiz formado seu convencimento a partir do conjunto
probatório, não incidindo o julgado rescindendo na hipótese do art. 485,
inc. III do CPC.
II – Embora o art. 485, VI do CPC refira-se à prova cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou que seja provada na própria
ação rescisória, tal fato não restou comprovado, porquanto o autor apenas reproduziu o que já havia sido dito na ação principal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Não se viola dispositivo de lei quando a parte, na verdade,
busca somente o reexame de questão transitada em julgado, pois reedita as
alegações expostas na ação indenizatória, usando a ação rescisória como
novo recurso, o que é inviável.
IV – Ação rescisória improcedente.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº
22.910/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação rescisória.
São Luís, 14 de setembro de 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de setembro de 2006-São Luís/MA
REMESSA N.º 035031/2005
REMENTENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
REQUERENTE: DIVAN DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO:GEORGE JOSÉ REIS FREIRE
REQUERIDO:DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
PROCURADOR:REINALDO CAMPOS CASTRO
RELATOR: DES. MANOEL GOMES PEREIRA
Acórdão nº 62.435/2006
EMENTA: REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VEÍCULO E CARGA PELA AUTORIDADE POLICIAL, MESMO APÓS COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E
LICITUDE DOS BENS - ATO ABUSIVO E ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OFENSA AO ART. 120 DO CPP – SENTENÇA DE 1º
GRAU MODIFICADA APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO
DO ESTADO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - À LUZ DO ART.
10, INCISO I, DA LEI Nº 6.584/1996, SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A UNIÃO, O ESTADO, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL E SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS - REMESSA
PROVIDA PARCIALMENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.º 035031/
2005– Balsas, em que figuram como Requerente e Requerido, os acima
mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcialmente provimento à remessa, apenas para excluir o Estado do Maranhão do pagamentos
das custas processuais, nos termos do voto do desembargador relator.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Des. Nelma Sarney Costa
Presidenta, com voto
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
3
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de setembro de 2006 – São Luís/MA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 038159-2005 – São Luís
APELANTE:MARIA FRANSCISCA SERRA FERREIRA
ADVOGADOS:WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E
EDMILSON SILVA FERREIRA
APELADO: TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADAS:CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALLA BRITTO FIALHO E LORENA GOMES PIMENTA
RELATOR:DES. MANOEL GOMES PEREIRA.
Acórdão n.º 62.442/2006
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL REDUZIDO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA
EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL – APELAÇÃO PROVIDA.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
038159/2005 - São Luís, em que figuram como Apelante e Apelado, os
acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2006.
Des. Nelma Sarney Costa
Presidenta, com voto
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador da Segunda Câmara Cível Antônio Guerreiro Junior.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro
Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de setembro de 2006
Agravo de Instrumento nº 023478-2005 - São Luís
Agravante:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:Jairo Cavalcanti Vieira, Gilmar Pereira Santos,
Charles Augusto de Faria Mendes, Cláudio Antonio Amaral
Moraes, Débora Márcia Soares, Maria Gabriela Silva Portela,
Ulysses Moreira Formiga e Edelson Ferreira Filho.
Agravada:A.O. GASPAR INDUSTRIAS S/A.
Advogado:José Marques de Carvalho Neto.
Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA.
Acórdão nº 62.452/2006
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. REGRA DE FIXAÇÃO. EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, QUE, VIA DE REGRA, TEM IDENTIDADE
COM O VALOR DA CAUSA DA RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 023478-2005 – São Luís, em que figuram como Agravante e Agravada, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em dar provimento
ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do
desembargador relator.
4
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Des. Nelma Sarney Costa
Presidenta, com voto
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
Tomou parte neste julgamento, o Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro
Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de setembro de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 41402–2005 – PRESIDENTE DUTRA.
Apelante:Aurino Fialho de Sousa e sua esposa.
Advogados:José Henrique de Sousa Lima e outro.
Apelados:João Pereira de Sousa e Maria Pereira de Sousa.
Advogado:Cosmo Alexandre da Silva.
Procuradora:Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora:Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 62.718/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VERBETE 487 DA SÚMULA DO STJ. DISCUSSÃO
SOBRE O DOMÍNIO POR APENAS UMA DAS PARTES.
INAPLICABILIDADE.
I – De acordo com a súmula 487 do STJ, em se tratando de ação
possessória, será deferida a posse a quem tiver o domínio se, com base
neste, for ela disputada.
II – Se somente uma das partes alega a posse com base no domínio, não há de se aplicar o entendimento sumular.
III – Apelo não provido.
CONCLUSÃO: ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No
mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
São Luís, 26 de setembro de 2006.
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Presidenta, com voto
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA D
E JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de setembro de 2006.
Agravo de Instrumento nº 031973/2004 – São Luís.
Agravante: Município de São Luís.
Procuradores: Drs. Joanna D’arc Sanches da Silva, Daniel de
Faria Jerônimo Leite, Lenardo Henrique da Costa Bezerra e outros.
Agravado: Manuel da Costa Gonçalves.
Advogado: Dr. José Amadeu Pereira.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 62.720/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE
SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
I – A superveniência de sentença proferida nos autos da ação de
embargos do devedor não tem o condão de tornar prejudicado o agravo,
porquanto os pedidos e causas de pedir nos dois procedimentos – embargos
e agravo - são distintos, portanto, não conseqüentes.
II – Não se conhece o agravo, ante a sua intempestividade, porque, para efeito de contagem do início do prazo recursal, não se pode
considerar como dies a quo a data da decisão em que o magistrado apenas
reitera o cumprimento de seu decisum já proferido anteriormente.
III – Agravo não conhecido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 031973/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo
com o Ministério Público Estadual, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso em virtude da intempestividade do agravo.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2006.
Desª Dulce Clementino - Presidenta/Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Milson
de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça Dr. Teodoro Peres Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2006.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017762/2004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: SR. MARCELO CARVALHO SILVA.
ADVOGADO: DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS.
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AUTORIDADE: DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 62.283/2006.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
APRECIADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA ILEGALIDADE DA OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271,
DO STF. DIREITO QUE FUNCIONA COMO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PREFACIAL REJEITADA. MAIORIA.
As Súmulas 269 e 271, do Excelso Pretório, não impedem que o
jurisdicionado impetre mandado de segurança que possibilite o usufruto
dos efeitos patrimoniais secundários decorrentes da concessão da segurança, estes que podem e devem retroagir até a data em que praticado o ato
ilegal, se este tiver ocorrido dentro do prazo de cento e vinte dias fixado
para o exercício da ação mandamental, seja omissivo ou comissivo, vez
que a causa de pedir seria a ilegalidade administrativa.
MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO. LOCUPLETAMENTO
INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO
INCISO XVII, DO ARTIGO 7°, DA CF. RESSARCIMENTO DEVIDO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MAIORIA.
Uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de férias, o servidor público que não desfrutou dessa benesse adquire o direito à indeniza-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de lesão ao estabelecido no inciso XVII, do artigo 7°, da Carta Republicana, tendo em vista
que o respectivo direito integra o patrimônio do servidor, independentemente da comprovação de que não foi exercido por necessidade do serviço, restando, ainda, o direito a exclusão da base de cálculo das verbas
indenizatórias, da cobrança de imposto de renda.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária, por maioria, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 30 de agosto de 2006.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney
Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães,
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
O Desembargador José Stélio Nunes Muniz, não conheceu do Mandado
de Segurança e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, denegou a segurança.
Ausentes, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando
Bayma Araújo e Benedito de Jesus Guimarães Belo e, em gozo de férias, a
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino e o Desembargador Jamil
de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2006.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 04228/2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: SR. CELSO ORLANDO PINHEIRO JÚNIOR.
ADVOGADOS: DRS. GLEYDSON GADELHA MELO E LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO.
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AUTORIDADE: DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 62.284/2006.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO. LOCUPLETAMENTO
INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO
INCISO XVII, DO ARTIGO 7°, DA CF. RESSARCIMENTO DEVIDO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MAIORIA.
Uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de férias, o servidor público que não desfrutou dessa benesse adquire o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de lesão ao estabelecido no inciso XVII, do artigo 7°, da Carta Republicana, tendo em vista
que o respectivo direito integra o patrimônio do servidor, independentemente da comprovação de que não foi exercido por necessidade do serviço, restando, ainda, o direito a exclusão da base de cálculo das verbas
indenizatórias, da cobrança de imposto de renda.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária, por maioria, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
5
São Luís, 30 de agosto de 2006.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
O Desembargador José Stélio Nunes Muniz, não conheceu do Mandado
de Segurança e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, denegou a segurança.
Impedido o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
Ausentes, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando
Bayma Araújo e Benedito de Jesus Guimarães Belo e, em gozo de férias, a
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino e o Desembargador Jamil
de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 18.937/2006-STJ
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
Agravado: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA E SALK SILVA DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.236/2006-STJ
Agravante: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA.
Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.565/2006
Recorrente:RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO
Advogados:WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E EDMILSON
SILVA FERREIRA
Recorrida:CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A
Advogados:WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
6
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 14881/2.006
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridos:MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E OUTROS
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro
de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17918/2.006
Recorrentes:DEUZIMAR DOS SANTOS FONTINELES E OUTROS
Advogado:ANTÔNIO BORGES NETO
Recorrida:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO
E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18373/2.006
Recorrente:EMPRESA CINEMATOGRAFICA SHAIKA LTDA
Advogado:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Recorrida:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogados:GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro
de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.493/2006
Recorrentes:SEBASTIANA DIAS E OUTRAS
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO E ROGÉRIO
FARIAS DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18621/2.006
Recorrentes:MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E OUTROS
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro
de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19082/2.006
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
Recorrida:S. COSTA SANTOS
Advogado:SOLON COSTA SANTOS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 18386/2.006
Recorrente:JOSÉ INÁCIO FIGUEIREDO
Advogada:CILDÉA SÁ FERREIRA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 18501/2.006
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:RICARDO DE LIMA SÉLLOS E CARLOS SANTANA LOPES.
Recorridas:MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA PEREIRA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro
de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogada:
AGRAVADO:
RELATORA:
DE INSTRUMENTO N.º 011347/2006 – SÃO LUÍS
JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA
ANA CRISTINA COELHO MORAIS
ESTADO DO MARANHÃO
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013737/2006 – CAXIAS
AGRAVANTE: JAMES LÔBO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado:
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: LEIZIMAR ARAÚJO LÔBO DE OLIVEIRA LIMA
Advogados:
ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, LUIS CINÉAS
DE CASTRO NOGUEIRA, JOFRE DO REGO CASTELO BRANCO NETO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014017/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RINALDI MACHADO CASTRO
Advogado:
MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO
AGRAVADO: FELIPE CARACAS FRAZÃO CASTRO(Menor),
REPRESENTANTE:
DANIELE CARACAS FRAZÃO
Advogados:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA,
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, NEWTON CELSO JORGE
COSTA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, AARÃO FERREIRA
LIMA FILHO
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017923/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO
1º AGRAVADO: PAULO JOSE NAUÉ, RONALDO MIGUEL VILELA,
ROBERTO MIGUEL VILELA,
Advogado:
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
2º AGRAVADO: OMERKS VENDRAMINE FURTADO
Advogado:
MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
05 – REMESSA N.º 001438/2006 – ANAJATUBA
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
REQUERENTE:
MARIA DO CARMO MENDES BASTOS
Advogado:
EDILBERTO MACHADO NETO
REQUERIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ANAJATUBA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06 – REMESSA N.º 015600/2006 – CEDRAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL
REQUERENTE:
LUZENILDE DA SILVA MOREIRA
Advogado:
LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DE PORTO RICO DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
07 – REMESSA N.º 001666/2006 – VARGEM GRANDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM
GRANDE
REQUERENTE:
CELIA REGINA ALVES SILVA COSTA
Advogado:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008324/2005 – SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, CHECAUTO SÃO FRANCISCO
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
7
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008980/2006 – PARNARAMA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado:
MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADA:
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARROS ALVES
Advogado:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009126/2006 – SANTA INÊS
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
Advogado:
CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
APELADA:
ANGELA MARIA DE ALMEIDA MELO
Advogado:
AUGUSTO CARLOS COSTA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010292/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADA:
MARIA JOSÉ CAVALCANTI DA CRUZ
Advogados:
GUTEMBERG S. CARNEIRO, PAULO R. ALMEIDA,
SILVANA C. REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
____________________
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010293/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE: ANTÔNIO ALVES BRAGA
Advogados:
CARLOSMAN MUNIZ, CATARINO DOS SANTOS
PEREIRA DE ABREU
APELADA:
MARIA CONSILDA DA SILVA MIRANDA
Advogada:
ADALGISA BORGES LUZ SILVA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012684/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADOS: MARLENE L. COELHO, MARIA V. DA SILVA,
MARINETE C. DE MESQUITA, MARIA DE FREITAS, MARIA DE
FÁTIMA OLIVEIRA ALVES, MARIA EROTILDES BARBOSA
Advogados:
LUÍZ H. F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO,
SILVANA C. R. LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012915/1995 – RIACHÃO
APELANTE: JOSE RAMOS LEAL, JOSÉ RAMOS LEAL
Advogado:
CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
APELADA:
TAKENAKA – INDUSTRIA E COMERCIO
Advogados:
BERNARDINO DA COSTA NETTO, JORGE
HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 013446/1999 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
SUZANA FIALHO ABDALA, AGLIBERTO GOMES
MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO
NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, FRANCISCO DANIEL
VIANA BASTOS, FLÁVIA BARROS ABRANTES , JOSYFRANK SILVA
DOS SANTOS , REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, LAYLA RIBEIRO AMORIM, VIVIANE GOMES DE BRITO
8
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
APELADO:
Advogado:
RELATORA:
REVISOR:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002718/1997 – IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO FREITAS
APELADO:
FLAVIO LEITE VIEIRA
Advogado:
ELIAS SANTOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003395/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: OTÁCILIO RODRIGUES COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003916/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE : JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA, CÉLIA CARDOSO ARAÚJO
Advogados:
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADA:
SILVANA VIEIRA SOUSA
Advogado:
OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004523/2006 – CAXIAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR
APELADO:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogadas:
MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE,
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÉA CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ
NASCIMENTO
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004915/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA NASARÉ PINHEIRO PAIVA E OUTRAS
Advogado:
EVANIR OLIVEIRA DA SILVA
APELADA:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogados:
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, IONARA PINHEIRO, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA,
EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005418/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA
Advogados:
HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM, ROLAND RAAD MASSOUD, SERGIO OLIVA REIS, LEONARDO AMARAL P. DA SILVA, GUSTAVO
AMARAL PINHEIRO DA SILVA, LORENA PONTES RICHARDSON,
KAREN PONTES RICHARDSON, KAREN LOUREIRO LIMA
APELADA:
TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS(Menor),
Advogados:
AGENOR G. DE A. SOBRINHO, MARGARIDA R. DE
OLIVEIRA NETA
REPRESENTANTE:
ANTÔNIA DE NAZARÉ DIAS RIBEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007266/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO MOTA, ARIMOCELE
PENHA DIAS, LAUDECI MEIRELES RODRIGUES
Advogados:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO:ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO
SANTANA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001151/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ANTONIO BARBOSA CARDOSO, ANTONIO LISBOA
DE ASSIS, JONAS RODRIGUES NUNES, JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ RIBAMAR MARQUES, RAIMUNDO MONTELES DE
ABREU, TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES, ZENÓBIO LOPES
DE SENA
Advogados:
JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS
SALOMÃO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001529/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE: MARIA DE SOUSA
Advogados:
SIBELE NUNES ARAÚJO FREIRE, MARGARIDA
RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA, AGENOR GOMES DE ARAÚJO
SOBRINHO
APELADA:
TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
Advogados:
EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, RICARDO DE
OLIVEIRA, ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001585/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: DOMINGAS ARAÚJO FONSECA, ALDO DE JESUS
MENDES COSTA FERREIRA, EUGÊNIA DE JESUS OLIVEIRA AIRES,
JOZIEL PEREIRA PRAZERES, ADEMI ABREU NUNES, ROSA
AGOSTINHA SILVA, MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO,
SONIA MARIA PEREIRA PONTES
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
____________________
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014519/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
Advogados:
ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES, SIMONE PEREIRA NEGRÃO, SUELY PEREIRA CARVALHO MATHIAS,
RAQUEL GONÇALVES, LUCILENE PRADO DE SOUZA, FELIPE
NAME FRANCISCO, GERMAINE RIBEIRO CARDOSO, ANDRÉA
LÚCIA DE BARROS TESONI, SOLANGE MARTINS VITAL, PATRICIA DE PARDI MOREIRA, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA
PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, KEILA CHRISTIAN
ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, GREICE ADRIANA SIMÕES,
LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, LUÍS NIORD LOPES BULHÕES,
MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOS, KARINE BRAGA
MONTEIRO
APELADO:
PAULO SERGIO ARRAES GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
RELATORA:
REVISOR:
ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025405/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: ELIANE DE ARAÚJO DUARTE
Advogado:
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS , CEMAR- COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 035054/2005 – TIMBIRAS
1º APELANTE:ANTONIO VASCONCELOS SILVA,
Advogado:
SUELSON LEONIR CORREIA SALES
2º APELANTE:TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
Advogado:
LUIZ LEONCIO SOARES NETO E OUTROS
1º APELADA: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP,
Advogados:
LUIZ LEONCIO SOARES NETO, WILLIAN
MARCONDES SANTANA, HUMBERTO CHIESI FILHO, ANA REGINA MARTINHO GUIMARÃES, GISELE LORENZO GONZALEZ,
CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, FERNANDA MAROTTI DE
MELO, RENATA LEITE DO NASCIMENTO, MÁRCIO GEORGE
SCARLATELLI CHRISTOFANI, JOAMIR DOS SANTOS PENHA,
DOUGLAS SFORSIN CALVO, JAYME BARBOSA LIMA, CLAUDIO
JOÃO JOSÉ, MILANDE MARQUES TORRES
2º APELADO: ANTONIO VASCONCELOS SILVA
Advogado:
SUELSON LEONIR CORREIA SALES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
____________________
29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 039102/2005 – PINHEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado:
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
APELADO:
GASÓLEOS PINHEIRO LTDA
Advogados:
JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, GUSTAVO
RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 039262/2005 – BALSAS
1º APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A,
Advogados:
MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS
CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
2º APELANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogados:
ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE
GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS ,
ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA
LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO
GODINHO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANDRE ALBERTO
SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGÉLICA
PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ANTONIO FELIX TEIXEIRA
NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL
DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, CARLOS ALBERTO
CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA
COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIEL SALUM
FRANCO, DANIELE GURGEL DO AMARAL, DANIELLE DE JESUS
OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
BRITO, DEUSDEDITH F. BRASIL, DILETA M. DE A. SENA, EDUARDO MORENO IZEL, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
9
VASCONCELOS FERREIRA, GILBERTO SILVA BONFIM, GISELE
COUTINHO BESERRA , JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ
RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA,
LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA SERRA, MARIA R. ALVES DE LIMA, MARLENE DE N.
AMARAL LOPES, MARLUCI DE L. FERREIRA, MAURICIO
CORDENONZI, MILDRED L. PITMAN, MONAMARES G. GROSSI,
NAZARÉ DE F. S. DOMINGUES, PAULO E. DA S. NASCIMENTO,
PAULO S. L. GONÇALVES, ROSIMAR S. DE S. RAMOS, SAMUEL N.
DE A. BRITO, SILAS A. LIMA, TARCÍZO T. DE MELO, VÍNDIA P. DE
SOUZA, VITOR M. S. MAGALHÃES, WELLINGTON M. DA FONSECA, JEFFERSON W. G. M. FRANÇA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
31 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 041412/2005 – TIMON
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO SOARES
Advogado:
ITALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO:
PEDRO PACÍFICO DE SOUSA E SUA MULHER
JOANA JOAQUINA DE SOUSA
Advogados:
RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO, FRANKLIN
ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, FRANCISCO ALBERTO
PORTELA DUARTE, ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
32 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 042552/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Advogados:
ADALBERTO R. B. GONÇALVES, NEMIAS NUNES
CARVALHO
APELADA:
COOPERATIVA MISTA ALTO TURÍ LTDA.
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 10 de
outubro de 2006.
DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024500 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024501 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
10
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024503 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024504 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024505 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024506 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024507 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024508 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024509 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024510 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024511 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LUZIA DO PARUÁ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000533 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ
CALDAS GOIS JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS
REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, CLÁUDIO BORGES
DOS SANTOS, MÁRCIA SILVA RÊGO, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS
AGRAVADO: ALEX FERREIRA BORRALHO
Advogado(a)(s): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738 / 2006- TIMON
AGRAVANTE: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., MURILO
TAVARES DE MELO
Advogado(a)(s): NEWTON DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ VERÇOSA DE
LEMOS JUNIOR, ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA,
FREDERICO DE FREITAS MENDES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012887 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ADRIANA GUIOMAR PADILHA
Advogado(a)(s): ROGERIO BEIRIGO DE SOUZA, JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIOR, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA
AGRAVADO(A):
JOSE PAULO FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUÍS ALBERTO
AVELAR DOS SANTOS, GEOMILSON ALVES LIMA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023949 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE:UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUÍS DO
MARANHÃO - FACULDADE SÃO LUÍS,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, NELSON
LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA, MICHAELA DOS SANTOS REIS
2º APELANTE:PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR,
DANIELA DUTRA SIPAÚBA
1º APELADO(A): PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR,
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR,
DANIELA DUTRA SIPAÚBA
2º APELADO(A): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUÍS
DO MARANHÃO - FACULDADE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): MICHAELA DOS SANTOS REIS, ANTÔNIO JOSÉ
GARCIA PINHEIRO, NELSON LUCERA FILHO, DEÍLA BARBOSA MAIA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILACQUA”, em São
Luís, 04 outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE –PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-REMESSA N.º 017490 / 2006- ESTREITO
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE:
DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02-REMESSA N.º 025394 / 2005- PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S): FRANCISCA SOARES LIMA, ORLINDA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARIA CRISTINA DE SOUSA BATISTA, JOÃO
CATARINO DOS SANTOS, MARIA JOSE AVILINO, MARIA ENI DA
COSTA CRUZ, MARILEIDE VALE DE ARAUJO, LINDOMAR CARVALHO, FRANCISCA DO NASCIMENTO DE SOUSA, ZILMA MENDES ALVES DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE
SOUSA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
03-REMESSA N.º 015072 / 2006- PINHEIRO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
REQUERENTE:
ANTONIO DE SOUZA LOBATO
Advogado(a)(s): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
04-REMESSA N.º 015353 / 2006- BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA
REQUERENTE(S): JOSÉ CRUZ JÁCOME
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
CARÚ-MA - EDINALDO PRADO NASCIMENTO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
11
05-REMESSA N.º 010483 / 2006- ESTREITO
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010839 / 2006- TIMON
APELANTE: OZENIRA ARAÚJO DA C. PAIXÃO, MARIA DAS
GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, OLIVIA RACHEL DE PAIVA
AGUIAR, SANDRA REGINA SILVA GARRIDO, MARLENE DE CARVALHO LIMA, JOSÉLIA DA SILVA OLIVEIRA, NEUSILENE RIBEIRO DA SILVA, REJANE MARIA DE PAIVA AGUIAR, FRANCITÂNIA
DE ASSUNÇÃO BRITO, MARIA LÚCIA FONTENEL, MARIA SUELY
LOPES VIEIRA, MARIA ANTONIA SOUSA SANTOS SILVA,
LUCIANA JEANNE SAMPAIO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA
FERREIRA DA SILVA, IANAMARA SEABRA BORGES, FRANCISCA
MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, NICANORA GONÇALVES DA SILVA, CLEUDENICE DE MARIA ALVES SOUSA, EDNA MARIA
RODRIGUES DAS NEVES, MÁRICA LIMA VERDE DA SILVA,
ERONILDES SANTOS DA SILVA, ROSELY GONÇALVES DE CARVALHO, ILENYLDES ANTONIA DE AQUINO CARVALHO, MARIA
DE JESUS PINHEIRO ARAÚJO SOUSA, EUDA RODRIGUES DE
SOUSA, LUCILENE SENA ROCHA LOPES, MARIA DO AMPARO
ALMEIDA, FRANCISCA DJALMA PEREIRA RODRIGUES, MARIA
VERONICE SANTOS, MARINA INÁCIO DA SILVA, FRANCISCA
DEJANE GOMES DE ABREU, MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS
ANJOS, CARLOS DEMÓSTHENES RIBEIRO DA SILVA, AREMILDA
DA SILVA OLIVEIRA, AREMITA DA SILVA OLIVEIRA, LUCIANA
OLIVEIRA ATANÁSIO, JOSIMARY NOBRE DA SILVA, ESTER
FERREIRA DE CARVALHO, LANNA RAQUEL DA SILVA, RAQUEL
FERREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCA DA CRUZ DE
MORAES, ALINDSAY SOUSA LIBÉRIO, LOURDINAN HEVELLYN
GOMES BARBOSA, LAURENICE PEREIRA DA SILVA, ANA LÚCIA
DE SOUSA CALDAS, MARIA RAIMUNDA DE JESUS NETA, SILVIA
SILMARA PORTELA OLIVEIRA, REGINA LUCIA NORBERTA DE
MOURA, ELISÂNGELA LEONARDA DA SILVA, EDMUNDO DA
ROCHA RIBEIRO, FRANCINEIDE BATISTA DA SILVA LIMA, LÍDIA
REGINA DA SILVA
Advogado(a)(s): RENATO COÊLHO DE FARIAS, JOÃO DIAS DE SOUSA
JUNIOR
APELADO(A): MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES) RENATA MENESES DE MELO, ÉDER
CLÁUDINO GONÇALVES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010979 / 2003- TIMON
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO(A): HILDA GÓIS ALMEIDA
Advogado(a)(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS, RUBERVAM CAVALCANTE SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011098 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, JOSÉ
CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA
GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, KARINE MOUCHREK CASTRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
12
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017023 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): TERESINHA MARTINS BRINGEL, MARIA DE JESUS
MARTINS BRINGEL, ANTONIA DIAS CARNEIRO MARTINS,
ROSIMAR BARROS MARTINS, CLEIDYANE DE SOUSA QUEIROZ
SILVA, JOSE DOMINGOS BORGES DA SILVA, CELSO DA SILVA COSTA, MARIA DACY MARTINS COSTA, RAIMUNDA DIAS SILVA,
LUIZA DIAS CARVALHO, IRANY MARTINS QUEIROZ MORAES,
BERNARDO PEREIRA DA SILVA, MARINALDE GONÇALVES DE
SOUZA, SEBASTIÃO DIAS CARNEIRO, DEMERVAL BENTO ARAÚJO, ARNALDO ASSUNÇÃO MORAES, JONAS ALENCAR NAZARENO
Advogado(a)(s): HERMES MARTINS COÊLHO, GERMANO MARTINS
COÊLHO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002949 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES
Advogado(a)(s): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ROSEMEIRE DE
FREITAS BARROS, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004527 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUSIMAR SILVA MIRANDA, VALDÊNIO
NOGUEIRA CAMINHA
APELADO(A): ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO
COUTINHO, MARIA LUZIA RIBEIRO DE SÁ
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005747 / 2000- BALSAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY
BODEN, LETÍCIA VALMIRA GARCIA ARRAES, RAIMUNDO JOÃO
MACHADO, JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, CLÁUDIO DE
JESUS CORREA CARVALHO, ELIÉZER LEITE COSSON, FLÁVIO
ALBERTO CORREIA, JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JOSÉ
CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CADIDJA SUZI ALMEIDA ELOI,
DELCIO CASTRO BARROS FILHO, ENIS VIEGAS DE SOUZA,
KLEICIANNE COSTA CUTRIM, KELLY KAROLYNY LOBO DE
MORAES, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO
APELADO(A)(S): ÉSPÓLIO DE LUIS SANTOS DA SILVA COSTA,
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007302 / 2006- CODÓ
APELANTE(S):
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM
Advogado(a)(s): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ LUIZ PROVENZANO
DA LUZ, PAULO CÉSAR RUTZEN, EDUARDO DELGADO
APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A
Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA, ANDRE
ALBERTO SOUSA SOARES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA,
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO
MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO,
ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGELICA PATRICIA SOUSA
DE ALMEIDA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO
PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA
ALCYR PINA MONTEIRO, ADRIANA SILVA RABELO, ANA MARIA
FRAGOSO TOSCANO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO
DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO
COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL,
DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEOCLECIO BOEIRA BRAGA,
DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE
SENA, DANIEL SOLUM FRANCO, EDUARDO MORENO IZEL, ERIC
QUINTELA SMITH, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO
VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA ULIANA,
JOAO GASTAO BORGES PABST, JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ
PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES,
JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER,
MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE
AMARAL LOPES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MAURICIO
CORDENONZI, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES
GROSSI, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE
CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON
DE ALMEIDA BRITO, SILAS ARAÚJO LIMA, TARCÍZO TENÓRIO
DE MELO, VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007304 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): ROSANGELA A. GOULART
APELADO:
EDSON WILSON BATISTA FILHO
Advogado(a)(s): NONATO MARTINS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007990 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: MANN LOGISTICA EM TRANSPORTE LTDA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA,
ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA
FONTOURA
APELADO:
FRANCISCO JOSÉ LEITÃO MASCARENHAS
Advogado(a)(s): MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA, PAULO
BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008965 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): FRANCISCA MARISAN MARREIROS CANTANHEDE,
CONCEIÇÃO MARIA DE JESUS REIS, ROSÁRIO DE MARIA SERRA,
MARIA DE FATIMA MONTEIRO , KÁTIA DE FÁTIMA SILVA
CHERRIM DE SOUZA, ARIADNA PIRES DOS SANTOS, MARIA DA
GLÓRIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DALVA MARRAIROS, MARIA ELISIA NASCIMENTO
MARTINS
Advogado(a)(s): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009144 / 2006- BACABAL
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
APELADO(A): DANIELA MENDONÇA SILVA BRAGA
Advogado(a)(s): JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO, ALBERTO
CARLOS SANTOS DE BRITO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009162 / 2006- BACABAL
APELANTE: JOSE VIEIRA LINS
Advogado(a)(s): EMIDIO MACEDO LEMOS, THEREZA ANGELA
LOPES LEMOS, JOSE HERMANO COSTA CARVALHO, LINALDO
ALBINO DA SILVA, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO,
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
APELADO:
RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA.
Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, LUIZ MOREIRA
RAMOS FILHO, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009169 / 2006- ANAJATUBA
APELANTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA FREIRE MACHADO
Advogado(a)(s): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010063 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
APELADO(A): MARIA JULIA VIEIRA DA SILVA, MARIA DA SAUDE
CARDOSO VIEIRA, MARILDA SILVA, MARIA SALES CARDOSO DOS
SANTOS, MARIA LUZENIR VERDE REIS, MARIA AUCIRENE FONSECA MACHADO, ESTER MARQUES CARVALHO, MARIA DO
CARMO MARQUES SILVA, DIVALICE PEREIRA CARVALHO, MARIA LUCIA SILVA CARVALHO
Advogado(a)(s): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026927 / 2005- BARREIRINHAS
APELANTE: CARLOS SOUSA AGUIAR JUNIOR
Advogado(a)(s): JAMES DA SILVA BEZERRA
APELADO(A): SÉDNER ARAÚJO SOUSA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO WALLACE C. DIAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029736 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANTA TOWER
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA
ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO
DINO, JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, ANA CRISTINA BRANDÃO
FEITOSA, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA
APELADO(A): EDAMAR GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s): CLEDILSON MAIA COSTA SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031052 / 2003- SÃO LUÍS
1º APELANTE:BANCO BRADESCO S/A,
Advogado(a)(s): ELESSANDRA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON
LIMA FRAZÃO, JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, MILANE
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
13
RODRIGUES MENDONÇA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
2º APELANTE:RICARDO DIAS NEGRI,
Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON CRUZ, OSWALDO RODRIGUES, MAURICIO SILVA TRINDADE, ILSE MARIA EDINGER
3º APELANTE:LEISA MENDANHA CUTRIM ME
Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO
APELADO:
LEISA MENDANHA CUTRIM ME
Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031458 / 2005- IMPERATRIZ
1º APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL,
Advogado(a)(s): ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, HIRAN LEÃO
DUARTE, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA,
JURANDIR MARISCAL, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO
PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA
E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, ELIETE SANTANA
MATOS, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA,
LUIZ ANTÔNIO CORREIA DE SOUZA
2º APELANTE:JUDITE ROSALINA DA SILVA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA
CAVALCANTI , HELENO MOTA E SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
1º APELADO(A): JUDITE ROSALINA DA SILVA,
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA
CAVALCANTI , HELENO MOTA E SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
2º APELADO(A):FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, HIRAN LEÃO
DUARTE, RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA,
JURANDIR MARISCAL, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO
PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA
E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, ELIETE SANTANA
MATOS, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034541 / 2005- TIMON
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA
APELADO(A): CONSTRUTORA TUPÃ LTDA
Advogado(a)(s): HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039249 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE:REXEL DISTRIBUIDORA LTDA,
Advogado(a)(s): LUIZ COLTURATO PASSOS, ANDREA DE MORAES
PASSOS CORSI
2º APELANTE:PAULO S C GOMES COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES
Advogado(a)(s): DÉBORA GEANE ARAGÃO GOMES
APELADO(A): DMP - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS
VIEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020689 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA
COHAB - MA - RECREHAB
14
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS, CAROLINA FERNANDES
DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE
MORAES RÊGO GASPAR
APELADO(A): EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIO S/A - EMARHP, ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO
Advogado(a)(s): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO
CARLOS ALVES MONTELES, LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO, DANIELA MORAES
HELUY, JOSÉ CARLOS ROLIM
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022436 / 2005- URBANO SANTOS
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO:
MARIA DE LOURDES SOUSA PAZ
Advogado(a)(s): EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001601 / 2006- VARGEM GRANDE
APELANTE: LEILA DIANE BEZERRA MARTINS
Advogado(a)(s): ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO
APELADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO - PREFEITA
MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE
Advogado(a)(s): RAMSÉS MILANEZ DA SILVA, RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILACQUA”, em São Luís, 10
outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE –PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040625 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
Advogado(a)(s): CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011016 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA
APELADO(A): FLORIPES MACHADO CARVALHO, FRANCISCA
LINHARES QUEIROGA DE SOUSA, FLORIZA PEREIRA FURTADO,
FRANCISCA BARROS MOURÃO
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011202 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS R. SILVA,
CARLOS ALVES DOS SANTOS, LUÍS CARLOS LISBÔA SILVA, SUED
VIEIRA DO NORTE SILVA, WALTER RIBEIRO NUNES NETO
Advogado(a)(s): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES, RAIMUNDA
FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013127 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): JOSIMARY SOARES DA SILVA
Advogado(a)(s): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014970 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO(A): ZILBER RAMOS PIRES, MARIA JOSÉ TAVARES DO
NASCIMENTO, MARIA IRENILDE PEREIRA FRAZÃO REIS, MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA TUPINAMBÁ, MARIA ROSA
CORREA FRANÇA, MARIA MADALENA GOMES SANTOS, MARIA
DA GLÓRIA BOURES DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUZA, MARIA VICENCIA FERNANDES, MARIA DAS NEVES AMORIM
SILVA
Advogado(a)(s): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034586 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A
Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
APELADO(A): FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 10
de outubro de 2006.
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO COMPLEMENTAR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030302 / 2005- JOÃO LISBOA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado(a)(s):
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
AGRAVADO(A):
JOSÉ EVILÁSIO VIANA NOGUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 10 de
outubro de 2006
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 05 de outubro de 2006.
Presidência: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 006140 / 2006 - IMPERATRIZ
PACIENTE: GIOVANE SILVA FIGUEIRA
Advogado(a)(s): CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA
NUNES
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM
IMPETRADA ANTE A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017502 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 061995/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 028400 / 2003
EMBARGANTE: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E OUTRO
Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO
EMBARGADO(A): HSBC - BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(a)(s): LUCIANO PEDRA FONSECA E OUTROS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009849 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e OUTROS.
AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO e OUTROS.
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005987 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
15
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Observação: NOTA: A DESEMBARGADORA RELATORA PROFERIU
SEU VOTO NA SESSÃO DO DIA 31/08/06.
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010072 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
APELADO(A): ZULMIRA DOMINGAS PEREIRA e OUTROS.
Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY DE FÁTIMA
CORRÊA LIMA MARQUES
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007992 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: DUAILIBE E RÊGO LTDA
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO: MARIA PAULO PINHEIRO COSTA BOGÉA
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE e OUTROS.
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008987 / 2006 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA
Advogado(a)(s): MARCOS DALLA BARBA
APELADO(A): RAIMUNDO PAZ DUTRA
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM
DO APELO, PORÉM, ADMITIDA COMO REMESSA, NEGARAM-LHE
PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009103 / 2006 - CODÓ
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO e OUTROS.
APELADO(A): A. G. S. SAMPAIO LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013258 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO e OUTROS.
16
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
APELADO: A. ZENNI & LTDA
Advogado(a)(s): ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO,
TAMBÉM UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05
DE OUTUBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007967/2006 – PINDARÉ MIRIM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
ADVOGADO(A).: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ
AGRAVADOS: ISABEL CRISTINA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR
ROSA, JOSÉ ARCANJO CONCEIÇÃO MONÇÃO, JOAQUIM
DA GRAÇA VALE, JOSEILMA FEITOSA FERNANDES, KADSON
AGUIAR SOUSA, LÁZARO REZENDO DE MELO, MESAQUE
COSTA DA CUNHA, MARCOS AURÉLIO COSTA HOMEM, MARIA DO LIVRAMENTO MORAES SILVA, MARIA DA NATIVIDADE LEITÃO, MARCO ANTONIO PEREIRA SOUSA E MÁRCIO
AROUCHA.
ADVOGADOS: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO.
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
Apesar do despacho de fl. 888, cometido pela competente
Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, do Regimento Interno, e sem a observância do despacho supracitado, cujo teor remete os autos em apreço a este
Desembargador para que se faça a análise da pretensão do agravante.
Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se
vê nas fls. 911 e 912 dos autos em comento. Tenho a considerar também
que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção, existente às fls. 896 a 898, cujo
teor é: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior”.
Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007968//2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Adv.: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravados: ADALBERTO MACHADO DUTRA, AURÉLIO PINHEIRO ARAÚJO, BRÁS FERREIRA DE AMORIM, CÉLIA DE JESUS
FERREIRA DE VALE, CLÁUDIO ROBERTO SANTOS SILVA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARLOS ALBERTO SOUSA VALE, CESAR AUGUSTO SILVA
SOUSA, CARLILDA SILVA NASCIMENTO, DJANIRA MEDEIROS,
ELIANE DA SILVA, EULINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS,
ELERDYARMYS VIEIRA CARVALHO, FERNANDO DE JESUS
RODRIGUES DE SENA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA,
HUDSON DA COSTA MONTE PALMA, HELIO CESAR LOBO,
HELIO NEVES MATOS E HILDELITA NASCIMENTO CARDOSO.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
Apesar do despacho de fl. 900, cometido pela competente
Coordenadoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244, XIII, X e XI, do Regimento Interno, cujo teor remete
os autos em apreço a este Desembargador para que se faça a análise da
pretensão do agravante.
Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se
vê nas fls.911 e 912 dos autos em comento. Tenho a considerar também,
que existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção, existente às fls. 895 e 897, cujo
teor é: “Portanto, sendo patente a existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior”.
Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009322/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ADALNÍSIA SANTOS MORAES, EVALDO RUBENS
DOS SANTOS, GEORGINA FÉLIX GARCIA NEPOMUCENO,
GEUZANIA MEIRELES DE SOUSA, GIANNE BASTOS ESTRELA
MUNIZ, GRAÇA MARIA MATOS, GRACIELMA DE MARIA COSTA VALE, HÉLIO DE SOUSA PEREIRA, IDNA SARA MUNIZ
MACIEL LIMA, IVALDINÊ ROCHA COSTA, IVANILDE DA SILVA
GARCÊS, JACIRA VIEIRA COSTA LIMA E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição
do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria
de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244,
XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em
apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora
agravante.
Embora tenha concedido efeito suspensivo requerido, como se vê
nas fls. 875 e 876 dos autos em comento, tenho a considerar também que
existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Guerreiro Júnior,conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a
existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898.
Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009323/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ANTONIO AMORIM, FRANCINEUDE OLIVEIRA SILVA, LUIS FERREIRA LIMA, LUIS ROBERTO AROUCHA, LUZIA
LOBO CASTRO, NARA NATIELE SOARES MOREIRA, MÁRCIA
VALÉRIA LIMA SILVA, NARCIZIA DE SOUSA BEZERRA GOMES
E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição
do Agravo de Instrumento nº007967/2006., realizado pela Coordenadoria
de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244,
XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em
apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora
agravante.
Embora tenha concedido efeito suspensivo requerido, como se vê
nas fls. 866 e 867 dos autos em comento, tenho a considerar também que
existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco
Guerreiro Júnior,conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a
existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898.
Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009324/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: BELISA SANTOS DE SOUSA, BENEDITA SILVA
SOUSA, CARLOS ALBERTO AROUCHA, CLIFTON JAMES PEREIRA SOUSA, CECILMA VIANA MEIRELES, CLAUDENICE DA
SILVA LOPES E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição
do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria
de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244,
XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em
apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora
agravante.
Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê
nas fls. 848 e 849 dos autos em comento, tenho a considerar também que
existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco
Guerreiro Júnior, conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a
existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898.
Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009325/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ADALBERTO COSTA MUNIZ, ADALBERTO FROES
DE SOUSA, ADARIALDA VIEIRA ANJOS, AGNALDO CARLOS
CARNEIRO FERNANDES, ALCILENE DE JESUS MENDES,
ALDOMIR PEDRO DE SOUSA, ALEXSANDRO PINHEIRO,
ALLANA MARKEYNIS SANTOS CASTRO E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição
do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria
de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244,
XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em
apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora
agravante.
Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê
nas fls. 843 e 844 dos autos em comento, tenho a considerar também que
existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco
Guerreiro Júnior, conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a
existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior”, existente nas fl. 898.
Destarte, determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
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QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009326/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ALMERINDA CARDOSO SILVA E SILVA, BRUNO
RICARDO JANSEN CORDEIRO, CHARLES HUMBERTO DE
MELO NASCIMENTO, FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA, LUÍS
FERNANDO ABREU COSTA E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Pindaré-Mirim em face da decisão do Juiz de Direito, que determinou a
reintegração aos respectivos cargos dos agravados susomencionados.
A distribuição se deu por prevenção em virtude da redistribuição
do Agravo de Instrumento nº007967/2006, realizado pela Coordenadoria
de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 244,
XIII, X e XI, de seu Regimento Interno, cujo teor remete os autos em
apreço a este Desembargador para que se faça a análise da pretensão do ora
agravante.
Embora tenha concedido o efeito suspensivo requerido, como se vê
nas fls. 845 e 846 dos autos em comento, tenho a considerar também que
existe nos autos a cristalina decisão da Vice-Presidência, na pessoa da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, entendimento que determina a competência por prevenção do Desembargador Antonio Pachêco
Guerreiro Júnior,conforme se vê in verbis: “Portanto, sendo patente a
existência de conexão entre os processos, imperioso que prevaleça a prevenção do ilustre Des. Antônio Guerreiro Júnior.”, existente nas fl. 898.
Destarte determino a remessa dos respectivos autos para a
Coordenadoria Cível deste Tribunal, para que se faça a apreciação devida
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Pachêco Guerreiro
Júnior, cuja prevenção foi declarada antes do envio a esta Relatoria,
conforme decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17710-2006.
Agravantes: Raimunda Alves de Melo Monteiro e outros.
Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Carlos Eduardo Branco de Matos e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Raimunda Alves de Melo Monteiro, Raimunda Alves de Melo e
Waldir Jorge de Melo interpuseram agravo de instrumento contra decisão
do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal que, nos autos da ação
declaratória de nulidade de cláusulas e lançamentos movida em desfavor
do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado
pelos recorrentes.
Alegam os agravante ser plenamente viável a retirada dos seus nomes dos serviços de proteção ao crédito enquanto pendente processo onde se
discute a existência do débito que originou a inscrição no cadastro de maus
pagadores, sendo que tal medida judicial não gera qualquer perigo de dano para
o credor, sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 273 do CPC.
Afirmam que a efetivação da restrição do crédito após a contestação da ação por parte do banco agravado evidencia condenável pressão
e ato de coação, o que cercearia seus direitos creditícios, resultando em
prejuízos das suas atividades profissionais e comerciais, situação inclusive
confirmada pelo Banco do Nordeste do Brasil.
Invocam a aplicação, na espécie, do disposto no art. 273, § 7º, do
CPC, deduzindo ainda mais que a fumaça do bom direito estaria materializada nas próprias ilegalidades contidas no contrato bancário sub judice,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cujo efeito imediato se materializaria no crescimento geométrico do saldo
devedor dos agravantes. Quanto ao perigo da demora, dizem que a manutenção da inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes implicaria o seu total descrédito junto aos clientes, fornecedores e outras pessoas
com as quais se relacionavam profissionalmente.
Pugnam, nestes termos, pela atribuição de efeito ativo ao presente agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da tutela de
urgência vindicada.
Entendo, nesta primeira análise, ser pertinente a atribuição do
efeito ativo postulado pelos recorrentes.
Quanto ao requisito da prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, consta às fls. 69/72 que os agravantes, atualmente, encontramse sob restrições de crédito em virtude do débito discutido judicialmente na
lide originária.
Neste particular, filio-me ao entendimento segundo o qual, na
discussão em juízo de débito – sobretudo quando oriundo de contratos
bancários, pela natureza complexa de suas cláusulas - é medida de cautela
a retirada do nome dos autores de ação revisional de cláusulas contratuais
dos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a análise mais
aprofundada da questão de fundo da controvérsia.
Ademais, a manutenção dos nomes dos recorrentes no cadastro dos
maus pagadores pode vir a gerar lesões graves ou de difícil reparação, pois
tais medidas restritivas podem vir a inviabilizar a própria atividade profissional dos recorrentes, pela perda imediata da credibilidade comercial, antes
que seja devidamente apurada a matéria em exame na lide principal.
Neste sentido, a propósito, veja-se o precedente abaixo, oriundo
do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. PERMISSÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DESCABIMENTO. LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º.
I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira
em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção
ao crédito, por autorizado na legislação pertinente.
II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato,
havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela
antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em
parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do
mutuário na praça em que atua.
III. Recurso conhecido e provido.
(REsp 471.957/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2002, DJ 24.03.2003 p. 236)
Por último, faz-se mister ponderar que tal medida é de todo modo
reversível, caso venha a se tornar juridicamente plausível, no caso sob
exame, o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever
o nome dos recorrentes em cadastro de proteção ao crédito.
De tal modo, presentes, a priori, todos os requisitos necessários à
concessão da medida judicial inserta no art. 273, caput, I, e § 2º, do CPC.
Em face do exposto, defiro a tutela antecipada recursal vindicada,
determinando, bem assim, que o recorrido se abstenha de inserir ou manter
os nomes dos agravantes em qualquer cadastro de maus pagadores até o
julgamento final do presente recurso.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda
o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se.
São Luís, 26.09.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º017735/2006 – Araioses
(Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública de
Obrigação de Fazer)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravante: Município de Araioses
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria
Lopes Coelho.
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotor: John Derrick Braúna
DECISÃO
Município de Araioses interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522 do CPC, por onde afirma
ter sido concedido despacho interlocutório, pelo Juiz de Direito da Comarca
de Araioses, deste Estado, nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, nº 592/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Justifica que o ora agravado propôs ação em 08.08.2006, sob
alegação de salvaguardar interesses individuais de Verônica Maria Galeno
com portadora de “Doença de Addison” prejudica no tratamento da moléstia, pela impossibilidade na aquisição de ACTH sintético que custa em
média R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), necessitando de acompanhamento médico especializado em Teresina-PI.
Argüiu em sede de preliminar, incompetência do Juízo, nulidade
da decisão por julgamento ultra petita, por onde pede nulidade do despacho recorrido. No mérito, alega afronta à lei 8.437/92, caracterizando a
interloutória como sendo “seqüestro arbitrado”, causador de “desequilíbrio”
nas contas municipais.
Justifica a concessão do efeito suspensivo atribuindo lesão de
difícil reparação e urgência, para justificar haja vista o bloqueio dos recursos financeiros do citado Município.
Diz que o despacho agravado é ilegal por esgotar em si o
objeto da ação.
É o relatório.
Não vislumbro nos argumentos apresentados pelo agravante lesão grave de difícil reparação nem urgência no feito que justifique concessão de efeito suspensivo, posto que, o caso é de saúde humana. Nessa ótica,
o argumento do agravante se torna insustentável.
O aspecto saúde sobrepõe-se ao aspecto patrimonial invocado
pelo agravante e este bem deve ser patrocinado pelo poder público, posto
que, assegurado constitucionalmente nos arts 196 e 198 da CF, senão
vejamos:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguinte diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recurso
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I- [...]
II-[...]
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.”
Nos termos das disposições normativas acima transcritas o Estado e o Município concorrentemente devem cuidar da saúde. No caso, a
parte do Estado é evidente, pois se fez representar pelo juiz, que em sede
de liminar, determinou a este o atendimento que o caso requer.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos do
art. 557, do CPC, que faculta ao relator, fazê-lo positivamente, desde que
plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que não é o caso.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
19
Comunique-se a presente decisão ao M. M Juiz da causa, para que,
se lhe for oportuno, preste informações no prazo de dez (10) dias.
Intime-se o agravado, por seu advogado para, em igual prazo,
responda ao recuso, facultando-lhe juntada de documentos que entender
oportuno.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 27 de setembro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º017739/2006 – Araioses
(Ação Ordinária de Cobrança)
Agravante: Município de Araioses
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria
Lopes Coêlho.
Agravado: Antonio Elisnilson Almida Souza
Advogado:Diógenes Meireles Melo
DECISÃO
Município de Araioses interpõe agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, por onde
afirma ter sido concedido despacho interlocutório pelo Juiz de Direito da Comarca de Araioses, deste Estado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 00713/2003 proposta por Antonio Elisnilson
Almeida Souza.
Justifica que o ora agravado propôs ação, sob alegação de não ter
recebido verbas trabalhistas as quais foram contestadas, mesmo assim, ao
final acolhido o pedido do autor, decisão esta apelada em 07.07.2003 e
acórdão lavrado sob nº 48.656/2004 conhecido e improvido, pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte.
Aduz que o agravado limitou-se a “apresentar MEMORIAL DE
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO ”, por ser a sentença líquida, desta feita,
intimado para impugnar memória de cálculo.
Argüiu em sede de preliminar “nulidade da decisão por julgamento
ultra petita” pela inobservância dos aspectos da execução contra da Fazenda Pública.
Justifica a concessão do efeito suspensivo atribuindo lesão de
difícil reparação e urgência, para justificar haja vista o bloqueio dos recursos financeiros do citado Município.
Diz que o despacho agravado é violador dos princípios constitucionais da “Legalidade” e do “Devido Processo Legal”, que autoriza o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório
Não vislumbro nos argumentos apresentados pelo agravante lesão grave de difícil reparação nem urgência no feito que justifique concessão de efeito suspensivo, posto que, a matéria encontra-se julgada e a
sentença confirmada por esta Câmara através do acórdão nº 48.656/2004
fls. 92 a 94. Denota-se às fls. 97 a 98 o pedido do autor, ora agravado,
anexando memória de cálculo de R$8.174,03 (oito mil, cento e setenta e
quatro reais e três centavos)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos do
art. 557, do CPC, que faculta ao relator, fazê-lo positivamente, desde que
plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que não é o caso.
Comunique-se a presente decisão ao M. M Juiz da causa, para que,
se lhe for oportuno, preste informações no prazo de dez (10) dias.
Intime-se o agravado, por seu advogado para, em igual prazo,
responda ao recuso, facultando-lhe juntada de documentos que entender
oportuno.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 25 de setembro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Relator.
20
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º017740/2006 – Araioses
(Ação Ordinária de Cobrança)
Agravante: Município de Araioses
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria
Lopes Coêlho.
Agravado: Maria Francinete Oliveira
Advogado: Diógenes Meireles Melo
DECISÃO
Município de Araioses interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 522, por onde afirma ter sido
concedido despacho interlocutório pelo Juiz de Direito da Comarca de
Araioses, deste Estado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 301/
2001 proposta por Maria Francinete Oliveira.
Justifica que o ora agravado propôs ação, sob alegação de não ter
recebido verbas trabalhistas as quais foram contestadas, mesmo assim, ao
final acolhido o pedido do autor, decisão esta encaminhada em Remessa
Necessária nº 17.661/2002-Araioses, em 19.08.2002 e acórdão lavrado
sob nº 51.159/2004 conhecida e improvida, pela Primeira Câmara Cível
desta Egrégia Corte.
Aduz que o agravado limitou-se a “apresentar MEMORIAL DE
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO ”, por ser a sentença líquida, desta feita,
intimado para impugnar memória de cálculo.
Argüiu em sede de preliminar “nulidade da decisão por julgamento
ultra petita” pela inobservância dos aspectos da execução contra da Fazenda Pública.
Justifica a concessão do efeito suspensivo atribuindo lesão de
difícil reparação e urgência, para justificar haja vista o bloqueio dos recursos financeiros do citado Município.
Diz que o despacho agravado é violador dos princípios constitucionais da “Legalidade” e do “Devido Processo Legal”, que autoriza o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório
Não vislumbro nos argumentos apresentados pelo agravante lesão grave de difícil reparação nem urgência no feito que justifique concessão de efeito suspensivo, posto que, a matéria encontra-se julgada e a
sentença confirmada por esta Câmara através do acórdão nº 51.159/2004
fls. 93 a 96. Denota-se às fls. 97 a 98 o pedido do autor, ora agravado,
anexando memória de cálculo de R$4.750,57 (quatro mil, setecentos e
cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos do
art. 557, do CPC, que faculta ao relator, fazê-lo positivamente, desde que
plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que não é o caso.
Comunique-se a presente decisão ao M. M Juiz da causa, para que,
se lhe for oportuno, preste informações no prazo de dez (10) dias.
Intime-se o agravado, por seu advogado para, em igual prazo,
responda ao recuso, facultando-lhe juntada de documentos que entender
oportuno.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 25 de setembro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18926-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Município de São Luís.
Procurador-Geral: Paulo Helder Guimarães de Oliveira.
Procuradores: Airton José Tajra Feitosa e outros.
Agravada: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda.
Advogados: José Clemente Figueiredo de Almeida e outro.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
daquela municipalidade que, nos autos do mandado de segurança impetrado
pela empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda., concedeu medida
liminar declarando a sustação dos efeitos do Decreto Municipal 29.399/
2005 e determinando a adoção de providências imputadas ao Executivo
Municipal Ludovicense, no sentido de possibilitar a realização do evento
“Marafolia”, no espaço físico da Avenida Litorânea, entre os dias 13, 14
e 15 de outubro do corrente ano.
Alega o agravante que a decisão recorrida, além de ser completamente desacertada, ilegal e ofensiva à ordem jurídica positivada, agride
ainda a ordem administrativa, a saúde e a segurança pública.
Afirma que o comando em exame frustra o interesse público e
impede o exercício das funções institucionais, por ser do Chefe do Executivo e das demais autoridades administrativas municipais a prerrogativa de
conceder ou não autorizar o uso de bens públicos.
Sustenta que a medida liminar deferida na base exauriu a matéria
objeto da lide, contrariando o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 c/
c art. 1° da Lei 9.494/97.
Invoca a natureza discricionária do ato administrativo de autorização/permissão de uso de bens públicos, pois nos termos do art. 93, VI, da
Lei Orgânica do Município de São Luís, é da competência do Prefeito
autorizar e permitir o uso de bens municipais por terceiros.
Argumenta que o comando de base invadiu a seara do mérito
administrativo, ferindo, bem assim, o princípio da separação dos poderes,
contido na regra do art. 2° da Constituição Federal.
Suscita que a Autoridade Municipal proibiu a realização do mencionado evento arrimando-se em várias informações e documentos apresentados por Promotorias Públicas lotadas na Capital do Estado, que
noticiariam um aumento exacerbado na prática de delitos e nos casos de
atendimento hospitalar, na cidade de São Luís, durante a realização do
evento, no ano de 2005.
Argumenta, por outro viés, que a empresa recorrida se absteve de
assinar termo de ajustamento de conduta sugerido pelo Ministério Público
Estadual, além de não ter formulado qualquer proposta alternativa no
sentido de apresentar condições satisfatórias à realização do evento no
local pretendido.
Invoca ainda a incompatibilidade existente entre as proporções
do “Marafolia” e as características do logradouro público no qual haveria
de ser realizado tal evento (Avenida Litorânea), bem como a ocorrência
de lesão ao meio ambiente, dentre outros aspectos relatados nos
considerandos que deram respaldo ao decreto legislativo sustado pelo
decisum ora sob exame.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo, ex vi do art. 527, III, do CPC.
É o que cabia, até então, relatar.
Deitado o foco da presente investigação, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão recursal, de fato,
necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível.
Por tais razões, entendo ser pertinente a tramitação do recurso
em sua forma instrumental, para que esta Corte venha a se pronunciar –
antes da decisão final da ação originária – acerca da tutela de urgência ora
sub examine, no âmbito do julgamento do mérito recursal do presente
agravo, à luz do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal.
Pois bem.
Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento
do agravante, em casos que possam resultar em lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento em definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do
art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a
presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, nesta análise premonitória, não verifico plausibilidade
jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do
suscitado efeito suspensivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De início, é mister ser destacar, por ser fato notório, que o evento
denominado “Marafolia” já vem sendo realizado em São Luís/MA há,
pelo menos, uma década, utilizando-se, para tanto, o espaço físico da
Avenida Litorânea, enquanto que o Poder Público Municipal, até então,
vinha sistematicamente autorizando tal ocorrência – ao que consta, sem
maiores questionamentos.
Outro fato evidente diz respeito à notável dimensão estrutural,
econômica e social do evento, que envolve desde a montagem e manutenção das instalações a serem ocupadas nos três dias de festa como também
se reporta aos valores financeiros movimentados pelos negócios oriundos
de tal fato, bem como o sensível número de pessoas que trabalham ou se
divertem durante a realização do evento.
Ante a tais premissas fáticas inquestionáveis, é preciso se considerar que a montagem do “Marafolia” exige o cumprimento de várias
obrigações jurídicas contratuais preteritamente avençadas e também um
lapso temporal considerável nos preparativos da realização. Também
envolve, pelas mesmas razões, uma prévia mobilização social sensível,
tanto no âmbito da população maranhense como até em face da visitação
turística atrelada à festa.
E é dentro deste aspecto de cunho fático que se afigura claro o
perigo de que a hipotética proibição iminente da realização do mencionado evento – que se encontra marcado para a primeira quinzena do mês de
outubro – venha a originar relevantes prejuízos de ordem estrutural, econômica e social, gerando onerosidade injustificada diretamente à empresa
recorrida – e indiretamente a vários outros setores produtivos relacionados ao evento – sobretudo ante o fato de que o decreto suspenso pela
decisão agravada somente foi publicado no Diário Oficial do Município no
dia 30 de agosto de 2006 (fl. 75 e 75-v) – ou seja, restando menos de 45
(quarenta e cinco) dias do início da festa.
Sendo assim, procedeu bem o magistrado a quo quando deduziu que
o ato normativo supracitado possui regramentos de efeito concreto
direcionados, a rigor, contra a esfera de direitos da parte recorrida, sobretudo diante da premissa fática acima delineada, que revela um quadro de
insegurança jurídica, social e financeira, a princípio, totalmente injustificável.
Dito isto, passa-se a adentrar mais profundamente no aspecto
jurídico que gravita em torno da presente controvérsia, para se considerar
que, não obstante seja correto atribuir à Administração Pública a prerrogativa de praticar atos discricionários, também é válido que o Poder Judiciário pode examinar tanto as formalidades do ato – concernentes à
legalidade – como os próprios fundamentos que sustentaram os correlatos
requisitos da conveniência e da oportunidade, porque tais elementos também devem estar sintonizados com os axiomas da moralidade, finalidade,
razoabilidade e proporcionalidade – axiomas de status constitucional.
Neste sentido, veja-se o precedente abaixo colacionado, oriundo
do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei.
2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos
extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a
realização da obrigação de fazer pleiteada.
4. Recurso especial improvido.”
(STJ, 2ª T., REsp 510.259/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, j.
24.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 252)
(grifamos)
Destarte, é de se dizer que os novos parâmetros do Direito Administrativo não mais permitem o entendimento de que ao Poder Judiciário
não cabe imiscuir-se nas questões ligadas à conveniência e oportunidade
dos atos discricionários. Isto é possível, sim, desde que se tenha em mira as
regras e princípios jurídicos – sobretudo de envergadura constitucional – a
serem aplicados no âmbito administrativo.
E o que se deve pôr em mira, neste pormenor, é que a prática do
ato de discricionariedade deve se basear, acima de tudo, no bom senso do
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
21
Administrador. Com efeito, o gestor público não pode ser valer de suas
prerrogativas legais para exercer atos divorciados de aspectos teleológicos
comprometidos com a exeqüibilidade, ponderação, finalidade razoabilidade
e proporcionalidade – sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do próprio poder discricionário.
Tendo em conta, mais de perto, os princípios da razoabilidade e
da finalidade, as determinações oriundas do Executivo Municipal – cuja
atribuição de poder é, na gênese, legítima outorga popular – exigem moderação, para que os atos de gestão pública não se transformem em comandos de despotismo, evitando-se, deste modo, que a prerrogativa da
discricionariedade venha a se desnaturar em chancela para a indesejável
arbitrariedade.
Neste sentido, entendo, a priori, que o Decreto Municipal 29.399/
2005 não contemplou, de forma satisfatória, a premissa jurídica segundo
a qual os requisitos da oportunidade e da conveniência do ato administrativo discricionário devem ser adstritos à finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Senão vejamos.
É bem certo que a mencionada regra foi editada com base em
motivação de várias ordens, tomando-se por base informações prestadas,
sobretudo, pelo Ministério Público Estadual.
Conforme se constata, neste viés, o principal fundamento do
normativo se baseia na segurança pública, relacionado tanto no aumento
da prática de delitos como também em face dos crescimentos dos atendimentos hospitalares no período que, segundo o agravante, estaria sendo
realizado o evento “Marafolia”.
No entanto, vislumbro situação de insegurança jurídica e social
muito maior no cenário fático que seria revelado com o cancelamento da
festa restando poucos dias para o seu início, quando já realizados vultosos
gastos tanto pela empresa agravada com por terceiros, além de multifários
compromissos avençados, inclusive com brincantes/consumidores, além
da massa humana focada tanto na realização como no usufruto do turismo
maranhense, contratações empregatícias direta ou indiretamente relacionadas ao evento, e até mesmo o aumento de receitas tributárias municipais e estaduais – fontes de recursos estas que, sendo bem aplicadas, melhorariam inclusive os serviços prestados pelos Órgãos Públicos,
notadamente segurança e saúde.
Dito de outro modo: não se afigura plausível que sejam suprimidas
as festas populares sob argumento focado em problemas na segurança
pública (admitidos pela própria administração pública, diga-se de passagem); razoável, sim, é que sejam implementadas políticas públicas, inclusive na área de segurança, para que as manifestações populares, de toda
estirpe, continuem sem solução de continuidade, garantidas à plenitude,
pela obrigação estatal de dar segurança à população.
Ainda mais, sendo possível, em campo genérico, a autorização
de uso de bens públicos municipais por terceiros, inclusive com a nítida
finalidade de oferecer benefícios à população, relacionados ao lazer e ao
entretenimento, concluo que o decreto ora sob exame, no campo específico, não restou razoavelmente e teleologicamente justificado, razão
pela qual entendo despropositada a suspensão de realização do “Marafolia”
no espaço físico da Avenida Litorânea, nos dias 13 a 15 de outubro do
corrente ano.
A propósito, versando sobre o princípio da razoabilidade, o eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello produziu escólio que, de
forma precisa, revela o entendimento jurídico a ser aplicado na espécie.
Veja-se:
“Enuncia-se com este princípio [razoabilidade] que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o sendo normal de
pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga
da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não
serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto,
jurisdicionalmente invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias
que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência,
sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da
discrição almejada.
22
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar,
ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais
adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja
outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores,
paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito
menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de
Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos
pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como
critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas
que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria
regra de Direito. (...)
É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz
de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme
à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente,
violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima,
conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência,
será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado.”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 91-92).
(grifos em negrito nossos)
Sem dúvidas, a aplicação do princípio da razoabilidade encontra respaldo nos princípios da legalidade e da finalidade, ex vi dos arts. 5°, II, LXIX
e 37 da CF. Mais ainda, todo e qualquer ato discricionário deve encontrar-se
adstrito a tais princípios, cabendo ao Judiciário intervir toda vez que a providência administrativa discricionária é, seguramente, via inadequada para a
consecução do Direito em uma determinada situação fática.
E tal inadequação, a rigor, é o que vislumbro na espécie.
Em outras palavras, analisando todos os pressupostos fáticos e
jurídicos acima expostos, chega-se, com firmeza, à dedução de que o caso
revela o denominado perigo da demora em reverso – ou seja, é a recorrida,
em verdade, quem mais precisa da tutela de urgência a ser conferida pelo
Poder Judiciário, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação – e a
argumentação apresentada pelo agravante, a priori, não possui relevância
suficiente para afastar os fundamentos jurídicos que militam em favor dos
interesses da agravada.
Daí se reconhecer a impropriedade do ato normativo impugnado
na lide originária, cuja edição – porque se trata de norma de efeito concreto – fere direitos da parte recorrida, suposto que por si só arrima, com
acerto, a pertinência da medida liminar deferida na base.
E diga-se ainda que tais deduções, ao menos nesta análise
premonitória, devem de todo modo prevalecer na espécie, em detrimento
das interpretações extensivas ao demasiado das vedações
infraconstitucionais insertas no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da
Lei 9.494/97.
Em suma, tenho que os pressupostos da concessão liminar deferida
pelo magistrado de base não foram impugnados com sucesso pela parte
ora recorrente, razão pela qual entendo que deva ser mantida, ao menos a
priori, a tutela de urgência proferida pelo juiz de base, até que o presente
agravo seja analisado e julgado perante a colenda Segunda Câmara Cível do
TJ/MA.
Em face do exposto, ausente, ao menos a princípio, o requisito da
fumaça do bom direito a amparar as pretensões do recorrente, e levandose em consideração o perigo da demora em reverso, a ameaçar a esfera de
direitos da parte recorrida, hei por bem indeferir o pleito de suspensividade
recursal ora postulado.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda
o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 03.10.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019085-2006 – São Luís
AGRAVANTE: Centro de Olhos de São Luís Ltda.
ADVOGADO: Marcus Pinto Aguiar
AGRAVADO: Zacarias Abel Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Conheço do recurso na forma de instrumento.
O agravado ajuizou em face do agravante, ação de indenização atribuindo àquele, responsabilidade por cegueira decorrente de eventual erro médico.
Em audiência preliminar, o Juiz titular da Sexta Vara Cível da
Capital, entendendo estar configurado o nexo causal, indeferiu requerimento de produção de provas, inclusive periciais. Contra tal decisão insurge-se o recorrente.
É o que interessa relatar.
Com efeito, a decisão fustigada contraria não só a regra legal
atinente à modalidade de responsabilidade civil decorrente da situação de
fato versada nos autos, qual seja, responsabilidade civil contratual subjetiva, mas também a jurisprudência pacífica sobre o assunto.
É que, a causar de pedir na ação donde resultou o decisum atacado,
é a suposta existência de erro médico causador de cegueira no recorrido.
O juiz do feito, ao indeferir o pedido de produção de provas
também formulado pelo autor em sua inicial, acabou por eliminar a possibilidade de se apurar o nexo causal e a culpa, requisitos indispensáveis à
caracterização da responsabilidade civil médica (§ 4º, art. 14 do CDC),
inclusive quando figura na ação, como parte, pessoa jurídica (clínica ou
instituição hospitalar) a que o profissional da medicina encontra-se vinculado. Acrescente-se a isso, o fato de que o principal argumento do réu é, no
caso, culpa exclusiva da vítima.
Impossível, destarte, entender-se prescindível a produção de provas.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.
1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade
da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o
hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica
responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 419026 /
DF, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
21.02.2005 p. 169).
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE.
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação
técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados
por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa
dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as
normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do
Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do
novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do
patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).
2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de,
arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos
médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.
3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita
com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista
para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se
apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (STJ, REsp 258389 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ
22.08.2005 p. 275).
Não há, portanto, como afirmar-se, para efeito de impedimento da
produção da prova, estar configurando o nexo causal, quiçá a culpa, ambos
imprescindíveis para a caracterização da responsabilidade civil profissional.
Em síntese, como poderá saber o magistrado, nas circunstâncias dos autos,
sem a produção de prova pericial, se a perda da visão do autor decorreu,
efetivamente, da má conduta médica ou foi por ela influenciada?
Assim é que, estando a decisão recorrida a contrariar flagrantemente jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o
assunto, aplico o disposto no § 1º do art. 557 do CPC e dou provimento ao
recurso para, cassando o decisum atacado, deferir o pedido de produção de
provas formulado pelo recorrente.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz do feito.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19146/2006 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Valdênio Nogueira Caminha
Agravado: Félix Alberto Gomes Lima
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória lavrada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos
da Ação Ordinária proposta por Félix Alberto Gomes Lima, ora agravado.
Relata o Agravante, que o Agravado submeteu-se ao Concurso
Público regulamentado pelo Edital Nº.001/2004, para o cargo de Analista
Judiciário “B” – Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, com resultado homologado pela Resolução Nº. 021/2005,
publicada no Diário da Justiça de 24/11/2005.
Afirma, ainda, que o Recorrido objetiva a realização do exame de
mérito do recurso administrativo interposto contra o resultado da correção da prova discursiva, de forma a ter esta novamente corrigida, a fim de
que, em caso de aprovação sejam produzidos todos os efeitos decorrentes.
Advertindo que a Ação fora proposta depois de homologado o
resultado final do Concurso, não poderia o Magistrado de base ter proferido
a decisão atacada no sentido de que se efetive a revisão da prova em tela.
Concluindo, requer a concessão de medida liminar para que seja
suspensa a eficácia do decisum a quo e, adotados os procedimentos de
praxe, seja provido o presente recurso.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei
Nº.11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe:
Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
No caso ora analisado, vejo que a decisão recorrida não possui o
condão de trazer ao Estado do Maranhão nenhum risco de lesão grave e de
difícil reparação, que se enquadre nas exceções previstas no dispositivo
legal transcrito.
Com efeito, os argumentos expendidos pelo Agravante no sentido de que a Ação promovida pelo ora Agravado deveria ter sido extinta
sem julgamento de mérito e que este busca receber tratamento diferenciado dos demais candidatos, não são aptos a demonstrar com objetividade
e clareza qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo
Estado, caso a matéria venha a ser apreciada em momento processual
posterior e adequado.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
23
Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece:
Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e
com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão
do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 05 de outubro de 2006.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.019510/2006 – Pinheiro
Agravante: TELEMAR Norte Leste S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Outros
Agravado: Município de Pinheiro
Procurador: Antônio José Martins
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por TELEMAR Norte Leste S/A, em face de decisão interlocutória
da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos
autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pelo
Município de Pinheiro, ora agravado.
Relata a Agravante, que o Agravado ajuizou a referida Ação visando o deslocamento de uma caixa de fios de telefones fixos instalada
pela TELEMAR em uma praça pública daquela cidade, sem autorização e
de encontro ao Código de Obras do Município e legislação relativa ao
meio ambiente, tendo o Magistrado singular concedido a tutela requerida,
determinando a retirada da caixa em 48 (quarenta e oito horas), prazo este
que, depois de pedido de reconsideração, foi alongado para 90 (noventa)
dias. Eis a decisão agravada.
Mais adiante, afirma que a caixa em tela já se encontrava instalada há mais de dez anos, não havendo que se falar em periculum in mora.
Concluindo, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente
Agravo e que, ao final, seja este provido para reforma da decisão agravada
ou, alternativamente, que seja excluída a multa diária imposta para o caso
de descumprimento da decisão.
Para instruir o pedido, juntou a documentação de fls. 33 usque 72.
É o relato.
Decido.
O artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei
Nº.11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe:
Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
No vertente caso, vejo que a decisão recorrida não possui o condão de trazer à Agravante nenhum risco de lesão grave e de difícil reparação, que se enquadre nas exceções previstas no dispositivo legal transcrito.
Com efeito, a instalação de caixas de telefonia fixa e, obviamente, o deslocamento daquelas, são serviços inerentes à atividade da Operadora, não sendo plausível o entendimento, prima facie, de que o prazo de
90 (noventa) dias concedido para a retirada da caixa de fios e instalação
em outro local venha trazer lesão ao patrimônio da empresa ou, sequer,
transtornos aos seus usuários.
Observo, ainda, que a própria Agravante sugeriu, quando do pedi-
24
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
do de reconsideração lançado às fls. 55/57, que o prazo mínimo para o
deslocamento imposto é de 90 (noventa) dias, incluindo-se aí os serviços
técnicos e comunicação aos usuários, esta determinada pela ANATEL.
Ora, se o prazo determinado pela decisão agravada atende às
necessidades técnicas e burocráticas da Agravante, como pode esta alegar
que se a central for removida sem os devidos cuidados e no prazo necessário, muitos cidadãos ficarão sem telefone, inclusive a prefeitura e o judiciário? Respondo: Não há nada evidenciando que a decisão recorrida possa
causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece:
Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e
com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão
do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.019540/2006 – São Luís
Agravante: Avaldinar Mendes Vieira
Advogado: Jezanias do Rego Monteiro
Agravada: Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira
Advogada: Joana D’Arc G. Lima Ezequiel
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Avaldinar Mendes Vieira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família de São Luís, nos autos da Ação Direta de Divórcio
Litigioso proposta contra Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira, ora Agravada.
O Agravante adverte, em síntese, que não obstante a exceção
tenha sido proposta com base em dispositivo legal inadequado à espécie,
foi acolhida pelo Magistrado de base, tendo este declinado da competência
em favor do Juízo da Comarca de Teresina-PI.
Afirma, ainda, que o grau de lesividade dos seus direitos será enorme, caso venha a prevalecer a decisão atacada, pois terá que se deslocar
até a Capital vizinha para enfrentar demanda na qual a Agravada não tem
nenhum interesse, pois, a depender de sua vontade, permaneceria com o
vínculo conjugal, que não mais existe há mais de 25 anos.
Ao final, requer liminarmente sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja declarado competente para processamento e julgamento
do feito o foro do Agravante.
Instruindo pedido, consta a documentação de fls. 10/63.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Constatando que a petição do Agravo se encontra devidamente
instruída com as peças obrigatórias à espécie, e que foram preenchidos os
demais requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 522, do Código de Processo Civil, com a nova redação
dada pela Lei nº. 11.187/05, assim determina: Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.
No caso sob análise, levando em conta a natureza da matéria,
vejo a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante,
fato que se enquadra à exceção contida no dispositivo antes citado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Entretanto, quanto à suspensividade buscada, devo ressaltar que a
providência requerida reclama caráter excepcional, devendo, então, ter a
sua necessidade demonstrada de forma contundente, a fim de formar, de
plano, o livre convencimento do julgador. In casu, os argumentos trazidos
à baila não revelam, a priori, a conjugação dos requisitos indispensáveis ao
efeito requerido, de forma a caracterizar a relevância do pedido, eis que
não ficou demonstrada cabalmente a fumaça do bom direito, apta a formar o convencimento desta Magistrada, liminarmente.
Ante o exposto, à evidente ausência do e do fumus boni iuris e,
conseqüentemente, convencida de que os argumentos do presente recurso
não ensejam a tutela requerida, indefiro o pleito de suspensividade do
decisum atacado.
Oficie-se ao M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca
de São, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, nos moldes do artigo 527, inciso IV, do CPC, requisitem-se as informações de estilo.
Intime-se a Agravada, ex vi do inciso V, do dispositivo legal supracitado.
Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 019560/2006 – São Luís
Agravante: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogadas: Mirella Parada Martins e Outras
Agravado: Rosemary Viana Madsen
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto pelo Centro de
Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA, contra decisão interlocutória
da lavra do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação
de Execução proposta em face de Rosemary Viana Madsen, ora agravada.
A Agravante diz que, em Ação de Cobrança movida contra a
Agravada foi homologado por sentença acordo entre as partes e, não
sendo este cumprido, pleiteou a execução, entretanto, o Magistrado de
base a determinou em autos apartados, o que fere a legislação vigente.
Com tais argumentos, requer o provimento do presente Agravo.
Sendo o suficiente a relatar, decido.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico não constar dos autos a procuração outorgada ao Advogado da Agravada, bem como deixou a Agravante de juntar ato constitutivo que confere
ao signatário do seu instrumento procuratório poderes de representação.
Determina o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
É obrigatória, portanto, a juntada das referidas procurações com
a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo.
O inciso I, do artigo 527, da Lei Processual Civil, é taxativo no
sentido de que deve ser negado segmento ao Agravo, liminarmente, nos
casos do artigo 557, do mesmo Diploma Legal.
Diante dos vícios de representação apontados, nego de plano
seguimento ao Agravo.
Publique-se.
São Luís, 3 de outubro de 2006.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22503/2004 - SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO
Agravante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Adv.: Dr. Alba Maria de Sousa Lima e outros
Agravados: ISIDIO SIQUEIRA DODO NETO, AGROINDUSTRIAL
MYLANTAL LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.: Dr. Paulo Sérgio Hage Hermes
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Intime-se o agravante, na pessoa de seu representante legal, por
meio de ofício, no endereço indicado na exordial (fls. 02), da decisão de
fls. 119.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após a juntada do AR, voltemme os autos conclusos.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 16684/2006
Agravante: ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
Adv.: Drª. Simone Aparecida Saraiva Bueno
Agravada: MINERADORA ITAMERIM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Adv.: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho e outros
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso Agravo Regimental interposto por ATLAS
COPCO BRASIL LTDA., contra decisão que converteu o Agravo de Instrumento nº 34954/2005 em retido.
A nova dinâmica do Código de Processo Civil, inaugurada pela
Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005 não admite recurso contra
decisão que transforma agravo de instrumento em retido.
O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil aduz:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento
do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
O único modo de alteração da decisão que transformou o agravo
de instrumento em retido é a reconsideração do relator.
Não vislumbro motivos que ensejem a reconsideração da decisão
de fls. 186, que transformou o agravo de instrumento em retido, vez que
não se encontram presentes os requisitos constantes no artigo 527, II do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente
inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010287/2006 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Rogério Farias de Araújo
Apelados: Íris Adriana Cavalcante Pereira, Joaquim Teles de
Meneses Filho e outros.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão,
pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo M. Juiz da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária que lhe moveram
Íris Adriana Cavalcante Pereira e outros, ora apelados.
Analisados os autos, verifico que os recorridos não foram intimados da interposição do apelo, fato que viola suas garantias constitucionais
do contraditório e ampla defesa.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
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Assim, decido:
Intimem-se os apelados para, caso queiram, apresentarem contra-razões ao presente recurso no prazo legal.
Ultimada essa providência, atendida ou não a intimação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 017957-2006 (8 a Vara Cível de São Luís)
APELANTE:Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:Valdemir Pessoa Prazeres
APELADA:Sousa & Barbosa Ltda. (FARMAVET – Farmácia Veterinária)
ADVOGADO:Francisco José Pinto Silva
INTERESSADA:Comercial de Rações e Produtos Agropecuários
Normandia Ltda. (AVIPEC)
ADVOGADA:Vânia Sobreira Araújo Mendes
RELATOR:Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Trata-se de dois volumes apensados, onde consta o seguinte: nestes autos – a Ação Indenizatória no 0108442002; no outro – a Impugnação
à Assistência Judiciária no 0078312003.
Foi deferido pedido de Denunciação da Lide (fl. 68), com o conseqüente ingresso do Apelante neste feito.
A Impugnação em apenso foi decidida antes da ação que lhe deu
origem, com sua cópia sendo juntada nestes autos (fl. 115). Posteriormente foi proferida sentença nesta Indenizatória (fls. 128-145), com
interposição de Embargos de Declaração pelo Apelante (fls. 149-150).
Pois bem, como vai da Certidão de fl. 164, o recurso do decidido
na Impugnação apensa, foi, equivocadamente, aqui juntado, o que induziu
o Juiz a quo a erro, na medida em que rejeitou os Embargos de Declaração,
que ainda não haviam sido julgados, entendendo ter ocorrido desistência
tácita dos mesmos, determinando a subida do apelo (fl. 151).
A Apelação, do decidido na Impugnação apensa, foi julgada, com
a conseqüente retomada do andamento deste feito, oportunidade em que
foram, finalmente, julgados os Embargos de Declaração (fl. 179), reabrindo o prazo para apelar da sentença nestes autos, o que não ocorreu, como
se vê da Certidão de fl. 182.
Em sede de Correição, o Magistrado de primeiro grau, equivocouse novamente, ao perceber a existência daquela mesma Apelação da
Impugnação, então já julgada, determinou, outra vez, a subida dos autos
(fls. 183-184 e 190), inclusive com a concordância da Apelada (fl. 186),
apesar de já ter sido operada a preclusão quanto à sentença.
Era o necessário a relatar, em apertada síntese.
Não me resta outra opção que não seja, dada a flagrante
inexistência de Apelação nestes autos, de determinar seja o feito chamado
a ordem, para sua baixa, onde couber, com a conseqüente devolução ao
juízo de origem.
Publique-se.
São Luís, 04 de outubro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
3ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 038154/2005
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares
Apelados: José Ermenegildo de Araújo e outros.
Advogados: Roberth Seguins Feitosa e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão,
na qual pretendeu a reforma da sentença prolatada pelo M. Juiz de Direito
da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária que lhe moveram José Ermenegildo de Araújo e outros, ora apelados.
26
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
O recurso foi provido parcialmente, uma vez que restou determinado que a apuração dos valores cobrados pelos apelados seriam apurados
em sede de liquidação de sentença.
Transitado em julgado o respectivo Acórdão, a Sra. Andréa Miranda
Viana, filha da apelada Maria de Lourdes Miranda Viana, informa falecimento desta e requer, mediante prova de filiação e óbito, sua habilitação
nos autos, pois segundo alega é sua herdeira necessária.
Decido:
Não merece acolhimento o pedido. Justifico:
Apesar das alegações de ser a única herdeira da Sr. Maria de Lourdes
Miranda Viana, a requerente não demonstrou ser a inventariante do espólio,
contrariando a regra de representação textualizada no art. 12, V, do CPC.
Portanto, indefiro o pedido.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 17.248/2006
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
O Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital suscita conflito negativo de competência em relação ao Juízo da
3ª Vara da Fazenda Pública dessa mesma comarca, nos autos da Ação
Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Armarinho Viva Manegal Ltda.
contra o Estado do Maranhão.
O feito foi distribuído à 3ª Vara, cujo magistrado titular entendeu pela
sua incompetência, em razão do disposto no provimento nº001/2004, da
Corregedoria Geral de Justiça, que determina em seu art. 1º: “... a redistribuição
dos executivos fiscais em andamento nas 1ª,2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda
Pública da Capital, às recém criadas 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública...”
Posteriormente foi redistribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública,
o juiz suscitante alega que, a teor dos art. 9º, XXI da Lei Complementar nº 67, de 23 de dezembro de 2003, serão distribuídos à referida Vara
apenas as execuções fiscais e não as ações de natureza de rito diversos
como ocorre com a referida ação anulatória, motivo pelo qual suscitou
o conflito negativo, tendo sido o feito remetido a este Tribunal.
Determino, portanto, que seja notificado o magistrado suscitado
para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender
pertinentes, à luz das razões expostas pelo suscitante.
Ultimada esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº. 011313/2006 – São Luís
Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Requisitem-se as informações de praxe ao M.M. Juiz de Direito da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, no prazo de 10 (dez)
dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem as informações requisitadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de outubro de 2006.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13042/2006
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr. Mirella Parada Martins e outros
Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.: Dr. Gilberto Costa Soares e outros
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar
sobre os embargos propostos.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RE LATOR
3ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 017958/2006
Embargante: Banco Mercantil de São Pulo - FINASA
Advogados: José Caldas Góis e outra.
Embargado: Manoel Raimundo Ferreira
Acórdão impugnado: Acórdão n.º 061.992/2006, referente à Apelação Cível n.º 038182/2005 – São Luís
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos termos e fundamentos
dos Embargos em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 769/06-II-SANTA LUZIA/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SANTA LUZIA/MA
RECORRENTE: CHF – EMP. COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : Dr. CLEITON LEITE DE LOIOLA
RECORRIDA : SONIA MARIA BEZERRA DA S. SOUSA
ADVOGADA : Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14738/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de Indenização por
Danos Morais. 2 – Recurso Inominado. 3 – Recorrida que teve seu CPF
inscrito em serviço de restrição ao crédito, em razão de título protestado
por dívida já paga. 4 - A permanência do nome do devedor inscrito no
Cartório de Protestos após a quitação de débito configura constrangimento que causa dano moral. 5 - Empresa recorrente que não retirou o
protesto de título já saldado pelo devedor, agindo com indesculpável negligência, causando injusta lesão à honra do protestado. Tratando-se de
dano moral puro, não há necessidade de comprovação do efetivo prejuízo.
6 - No caso em tela, a atitude da Recorrente constituiu abuso de direito que
deve ser repelido, ensejando indenização por danos morais. 7 - Sentença
monocrática (fls. 46/49) confirmada pelos seus próprios fundamentos,
condenando a recorrente a pagar à recorrida 10 (dez) salários mínimos,
convertidos em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelos danos
morais suportados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 8 – Juros legais e correção monetária como impostos
na sentença a quo. 9 - Recurso recebido e improvido. 10 - Condenação da
recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 11 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 12
- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 799/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS
: JOÃO GARCÊS DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14739/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT. Complementação
– Incompetência absoluta. – Ausência de fundamentação. Negativa de
prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa. Extinção do feito. Carência de ação. Falta de interesse de agir - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação – Juros e correção
monetária. I – A competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.099/95, deve ser fixada por lei, e esta, a específica, pelo seu art. 4º, permite a propositura da ação tanto no foro do
domicílio do réu como no do autor. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°,
caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar
rejeitada. III - A quitação parcial do seguro DPVAT refere-se ao valor
efetivamente pago e não libera a seguradora de pagar a diferença por não
exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação legal que, no caso de
invalidez permanente, é tarifado pelo art. 3°, “b”, da Lei 6.194/74, em até
40 (quarenta) salários mínimos. IV – O Conselho de Nacional de Seguros
Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da indenização em referência. V - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/
1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e
6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - Através de procedimento
administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária
demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 28,15 (vinte e
oito vírgula quinze) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.754,01 (seis
mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), fazendo jus,
portanto, à diferença pecuniária apurada em 11,85 (onze vírgula oitenta
e cinco) salários mínimos, o que corresponde a R$ 3.555,00 (três mil,
quinhentos e cinqüenta e cinco reais), para o alcance do montante de 40
(quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/74, art.
3o., alínea “a”, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. VII – Os recorridos juntaram os documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiários, por serem genitores da vítima. VIII - Recurso conhecido e
improvido. IX - Sentença monocrática (fls. 47) confirmada pelos seus
próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar aos
recorridos 11,85 (onze vírgula oitenta e cinco) salários mínimos, o que
corresponde a R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
27
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data
de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. X - Custas
processuais na forma da lei, como recolhidas. XI - Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
XII - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a
partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência
do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 817/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : VALDECI DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14740/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de
produção de prova pericial. Competência do CNSP. Salário mínimo.
Desvinculação. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado
Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova
pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 11 e 13, e
consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico
Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando
assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. 2.
O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas
decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para
expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 3.
O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 4. Recorrido juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiário, bem como provas das lesões incapacitantes que o vitimaram.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença monocrática
(fls. 32/33) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 10 (dez) salários mínimos,
convertidos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aos quais serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e
correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recurso
conhecido e improvido. 7. Custas processuais na forma da lei, como
recolhidas. 8. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
28
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 829/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA : RAIMUNDA TEREZA SANTOS CÂMARA
ADVOGADA : Dra. CARMNA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14741/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do
seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no
art. 5o. alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, além de não ofendidos quaisquer dos
seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se
recusar ao pagamento do valor indenizatório. 3 - Basta a ocorrência do
fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da
parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 4 - Qualquer seguradora participante
do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do
seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não,
sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 5
- A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o
integram. 6 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257, do STJ). 7 - A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que
a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 8 - No caso de
morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência
para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja,
os documentos descritos no art. 5°, § 1°,alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/
74. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. IV – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
critério de fixação. V - A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 9 - A parte
recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, por ser companheira da vítima. 10 - Sentença monocrática
(fls. 57/58) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários
mínimos, convertidos em R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais
serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação,
e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 11 Recurso conhecido e improvido. 12 - Custas processuais na forma da lei,
como recolhidas. 13 - Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da condenação. 14 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 832/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA LÍDIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14742/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de
produção de prova pericial. Impugnação ao laudo do IML e ao boletim de
ocorrência. Ausência de nexo causal entre o suposto sinistro e a invalidez
alegada. Salário mínimo. Desvinculação. Competência do CNSP. Limite
máximo indenizável. Individualização do valor indenizatório. Correção
monetária. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado
Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova
pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 18, e consiste
no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que
mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do
dano decorrente, sendo suficientes para comprovar o nexo de causalidade
o registro da ocorrência junto à autoridade competente, o exame de corpo
de delito e o exame complementar. 3. O Conselho de Nacional de Seguros
Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da indenização em referência. 4. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974,
em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
D.O. PODER JUDICIÁRIO
monetária, sem qualquer vinculação. 5. A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento
do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 6.
A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a
vitimaram. 7. Sentença monocrática (fls. 43) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar à recorrida 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da
sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenação da seguradora recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da
condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.º 835/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : ROBISTAINE SATURNINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 14743/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de
produção de prova pericial. Sentença ultra petita. Competência do CNSP.
Salário mínimo. Desvinculação. Juros e correção monetária. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida
prova encontra-se nos autos, às fls. 14, e consiste no laudo de lesão
corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da
lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no
art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. O Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da indenização em referência. 3. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974,
em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. 4. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como
provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. 5. Sentença monocrática
(fls. 17/18) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos, o
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
29
que equivale a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos
juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas processuais, como recolhidas. 8. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do
art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática
pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a
pagar 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização do seguro
obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze
mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento), contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do
pedido. Custas na forma da lei, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 838/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SAMPAIO SANTOS
ADVOGADA : Dra. CARMNA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14744/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos
fatos argüidos na defesa. Prescrição. Acidente de trabalho. Ausência de
cobertura. Descumprimento ao artigo 476, do Código Civil. Competência
do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. Ameaça de violação ao direito
de propriedade e ao princípio do devido processo legal. 1. Sentença que
apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na
prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente,
conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença
fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. Não está prescrito o direito à
pretensão da recorrida, uma vez que, com a entrada em vigor do Novo
Código Civil, o prazo prescricional de 03 (três) anos deve ser contado a
partir de 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato. 3. Qualquer
seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o
veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como
identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano. 4. O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. 5. O Conselho de Nacional de Seguros Privados
- CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais
pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da
indenização em referência. 6. O critério de fixação da indenização do
seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em
salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977,
nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal,
posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. 7. A invocação de ameaça de viola-
30
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
ção ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à
consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao
sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o
valor da época da liquidação do sinistro. 8. A parte recorrida juntou os
documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, por ser
filho da vítima. 8. Sentença monocrática (fls.43) confirmada pelos seus
próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 35 (trinta e cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um
por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da
data do ajuizamento do pedido. 9. Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 841/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : LINDALVA SOARES DA SILVA
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14745/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Competência do CNSP. Salário mínimo. Desvinculação. Valor da condenação.
1. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada, uma
vez que a Lei n° 6.194/74 garante não somente à legítima esposa, como
também à concubina ou companheira o direito de pleitear o pagamento do
seguro obrigatório DPVAT, em razão do falecimento de pessoa com a qual
convivia ou era concubinada antes do fato. 2. O Conselho de Nacional de
Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da indenização em referência. 3. O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º
da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 4. A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, por ser companheira da vítima. 5. Sentença monocrática
(fls. 36/37) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, mantendo-se o quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários
mínimos, convertidos em R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais
serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação,
e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 6. Recur-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
so conhecido e improvido. 7. Custas processuais na forma da lei, como
recolhidas. 8. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2006
RECURSO N.° 844/06-II-SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14753/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT. Complementação. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na
defesa. Incompetência do juízo a quo. Extinção do feito. Carência de
ação. Falta de interesse de agir. Competência do CNSP. Salário mínimo.
Desvinculação. Litigância de má-fé. Juros e correção monetária. 1. Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença
fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. A competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.099/95, deve ser fixada
por lei, e esta, a específica, pelo seu art. 4º, permite a propositura da ação
tanto no foro do domicílio do réu como no do autor. 3. A quitação parcial
do seguro DPVAT refere-se ao valor efetivamente pago e não libera a
seguradora de pagar a diferença por não exaurir o direito ao ressarcimento
de obrigação legal que, no caso de invalidez permanente, é tarifado pelo
art. 3°, “b”, da Lei 6.194/74, em até 40 (quarenta) salários mínimos. 4. O
Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas
decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para
expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 5.
O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6. Não
há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que na audiência de instrução e julgamento o autor declarou ter recebido R$ 4.727,80 (quatro mil,
setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), pleiteando a diferença
entre o valor pago e o valor devido. 7. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 19,7 (dezenove vírgula
sete) salários mínimos, o que equivale a R$ 4.727,80 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos duzentos e dez reais), fazendo
jus, portanto, à diferença pecuniária apurada em 20,3 (vinte vírgula três)
salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.105,00 (sete mil, cento e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cinco reais), para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3o., alínea “b”, com
redação dada pela Lei n.º 8.441/92. 8. Recorrido juntou documentos aos
autos comprovando sua condição de beneficiário, bem como provas das
lesões incapacitantes que o vitimaram. 9. Recurso conhecido e improvido.
10. Sentença monocrática (fls. 33) confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 20,3
(vinte vírgula três) salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.105,00
(sete mil, cento e cinco reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um
por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária,
devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação
da sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Custas processuais
na forma da lei, como recolhidas. 13. Honorários advocatícios arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 14. Súmula
de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte,
da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a
partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência
do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz LUCIO PAULO FERNANDES
SOARES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de agosto de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Ser ão julgad os p ela Se g unda Tur m a Re c ur s a l Cí v e l e C ri minal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 17
(dezessete) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou
não se realizando, nas terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 17.10.2006. (Terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22//06II – São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : JOÃO HENRIQUE GARROS
ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA
IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
02) RECURSO N.º 910/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARCOS FERREIRA LUCENA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
03) RECURSO N.º 925/06-II – Coroatá/MA
ORIGEM :
COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE : BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO(A) : Dr. VLADIMIR MORAES ALENCAR ARARIPE
RECORRIDO(A) : JOÃO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
31
04) RECURSO N.º 934/06-II – Caxias/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO(A) : Dra. ANA KARINE CASTRO BARROS
RECORRIDO(A) : MARIA ALICE RIBEIRO CARNEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO FIGUEIRAS SAMPAIO
05) RECURSO N.º 937/06-II – Rosário/MA
ORIGEM :
COMARCA DE ROSÁRIO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) : JOÃO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
06) RECURSO N.º 952/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO
RECORRIDO(A) : ANA PRISCILA GOMES GOMES
ADVOGADO(A) : Dr. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ
07) RECURSO N.º 958/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) : Dra. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO E OUTRO
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO SOARES
ADVOGADO(A) : Dra. ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
08) RECURSO N.º 752/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
RECORRIDO(A) : ANA CRISTINA MORAES ANDRADE
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA CECÍLIA MORAES ANDRADE
09) RECURSO N.º 773/06-II – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
10) RECURSO N.º 794/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : WALMIR ABREU FONSECA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
11) RECURSO N.º 800/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
32
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
12) RECURSO N.º 803/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA
ADVOGADO(A): Dr. RODOLFO GONÇALVES NICASTRO E OUTRO
RECORRIDO(A) : ALDEMAR SILVA E CONCEIÇÃO DE MARIA
GANDRA E SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FREDERICO AUGUSTO S. MOREIRA
13) RECURSO N.º 821/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA MARGARIDA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
14) RECURSO N.º 827/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1º RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS
ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA
1º RECORRIDO(A) : GIOVANIA SANTOS HONORATO
ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
2º RECORRENTE : GIOVANIA SANTOS HONORATO
ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
2º RECORRIDO(A) : TAM LINHAS AÉREAS
ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA
15) RECURSO N.º 830/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1º RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS
ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA
1º RECORRIDO(A) : SIDNEY CARDOSO RAMOS
ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
2º RECORRENTE : SIDNEY CARDOSO RAMOS
ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
2º RECORRIDO(A) : TAM LINHAS AÉREAS
ADVOGADO(A) : Dra. CLÉLIA MARIZA MEDEIROS OLIVEIRA
16) RECURSO N.º 836/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : SANDRA MARIA SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
17) RECURSO N.º 917/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO(A) : SEVERINA SILVA MATOS NUNES
ADVOGADO(A) : Dr. SANDRO SILVA DE SOUZA
18) RECURSO N.º 1007/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECORRIDO(A) : JASMINA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dra. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
19) RECURSO N.º 396/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE : P. F. COMERCIAL LTDA - CASA FREITAS
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
RECORRIDO(A) : URANO - CENTRO DE CULTURA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO C. MESQUITA FREIRE
20) RECURSO N.º 423/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TNL PCS S/A - OI TELEFONIA MÓVEL CELULAR
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : ALEXANDRE RAMOS REIS
ADVOGADO(A) : Dra. LAURA AMÉLIA FERNADES Z. DE CARVALHO
21) RECURSO N.º 441/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : JORGE LUÍS CAMPOS LAGOS
ADVOGADO(A) : Dr. ADOLFO TESTI NETO
RECORRIDO(A) : MINAS VIDA - ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BATISTA ERICEIRA
22) RECURSO N.º 444/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : MARIA GORETE DOS ANJOS CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID DOS SANTOS
23) RECURSO N.º 471/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : SUELY DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO(A) : Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
24) RECURSO N.º 540/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : MANOEL DA SILVA RAMOS E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
25) RECURSO N.º 660/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOELMA DE CÁSSIA MARINHO DA S. DE
SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
26) RECURSO N.º 663/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : CRISTIANE MORAIS COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27) RECURSO N.º 666/06II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : DOMINGOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
28) RECURSO N.º 669/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ARIOSTO CARVALHO LOPES
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 18 (dezoito) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 18.10.2006. (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 841/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : DARCY FRÓIS SOARES
ADVOGADO(A) : Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES Z. DE CARVALHO
02) RECURSO N.º 844/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : MARIA DIVINA DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
03) RECURSO N.º 847/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LUIS GONZAGA ALVES DOS REIS
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
04) RECURSO N.º 853/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : IRENILDA BARBOSA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
05) RECURSO N.º 859/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
33
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
: JOSÉ NUNES
: Dr. JOSÉ RIBAMAR PACHECO C. JÚNIOR
06) RECURSO N.º 862/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : ANA LÚCIA FÉLIX DE MOURA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
07) RECURSO N.º 865/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : PAULO RIBEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
08) RECURSO N.º 871/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO(A) : ANA KARINA FIALHO G. BEZERRA
ADVOGADO(A) : Dr. GABRIEL SILVA F. DA CUNHA
09) RECURSO N.º 889/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : VALDENICE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO
10) RECURSO N.º 925/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SAMSUNG ELETROELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
RECORRIDO(A) : KARLA DA SILVA PACHECO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
11) RECURSO N.º 806/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ROSENY PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A) : Dra. VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E
SILVA
12) RECURSO N.º 821/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ESMALE - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO(A) : GLACYR SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
34
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
13) RECURSO N.º 896/06-V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : POLIANA ARAÚJO ROCHA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
14) RECURSO N.º 899/06-V – Coroatá/MA
ORIGEM:
COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE : GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CARINA FERNANDA OZ
RECORRIDO(A) : HILTON CARLOS SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
AMAZÔNIA CELULAR S/A
: Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
: ELIZEU MARTINS FERNANDES
: Dr. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
22) RECURSO N.º 846/06-V - São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA ELZA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
15) RECURSO N.º 905/06-V – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MEIRE FARIAS DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
23) RECURSO N.º 849/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS
ADVOGADO(A) : Dr. WELGER FREIRE DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : ALESSANDRO DA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A) : Dr. JHONATHAN DIAS DE BRITO
16) RECURSO N.º 908/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ANTONIO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
24) RECURSO N.º 853/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : AILTON ALVES LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO SANTOS
RECORRIDO(A) : A. C. ROMÃO
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO RICCO DE SOUZA
17) RECURSO N.º 911/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA NASIOLINA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
25) RECURSO N.º 855/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : WALLAS FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
18) RECURSO N.º 914/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA ELCIMAR LOPES MULATO
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
26) RECURSO N.º 891/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JAIME TAVARES TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
19) RECURSO N.º 923/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : SEBASTIÃO PEREIRA BORBA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 19 (dezenove) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES:
Sessão do dia 19.10.2006. (quinta-feira):
20) RECURSO N.º 840/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO
RECORRIDO(A) : SIMONE DE MARIA PORTELADA ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO:
21) RECURSO N.º 843/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
02) RECURSO N.º 892/06-IV – Pinheiro/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A
01) RECURSO N.º 856/06-IV – Lago da Pedra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE : VALBINALDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(A) : Dr. MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO
RECORRIDO(A) : WILLIAN DE CALDAS GOES
ADVOGADO(A) : Dr. EDMUNDO DOS REIS LUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:
:
:
Dra. FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO
MÁRIO ANTÔNIO FERREIRA SÁ
Dr. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
03) RECURSO N.º 901/06-IV – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : CLODOALDO CONCEIÇÃO MELO
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
04) RECURSO N.º 904/06-IV – Esperantinópolis/MA
ORIGEM:
COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : ADRIANA GLEICE LINHARES BEZERRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
NASCIMENTO
05) RECURSO N.º 907/06-IV – São José de Ribamar/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : ATILO MATEUS MENDES
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
RECORRIDO(A) : ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
06) RECURSO N.º 910/06-IV – Caxias/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : ELVANIR CANTANHÊDE DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(A) : BANCOBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
07) RECURSO N.º 913/06-IV – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A) : ANINADAB DIAS FEITOSA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
08) RECURSO N.º 916/06-IV – Caxias/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : RICARDO SILVEIRA MARQUES E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dra. ELOÍSA MARIA DA SILVA
RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
09) RECURSO N.º 928/06-IV – Santa Inês/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE : RAIMUNDO DOMINGOS DE JESUS
ADVOGADO(A) : Dr. WELLINGTON FONTENELE CUNHA
RECORRIDO(A) : JOÃO BORGES LEAL
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO E OUTRO
10) RECURSO N.º 919/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RECORRIDO(A) : MARTHA SUZANA FARIAS BRASIL
ADVOGADO(A) : Dra. CARLA GRACIETE SILVA VALE
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
35
11) RECURSO N.º 943/06-IV – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A) : NERISVAL ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA:
12) RECURSO N.º 4995/04-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : GRACIMAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
13) RECURSO N.º 5676/04-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A) : Dra. VALÉRIA LAUANDE C. COSTA
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA
14) RECURSO N.º 6150/04-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A) : Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE
CASTRO
RECORRIDO(A) : JUAREZ BARROS PINTO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS
15) RECURSO N.º 245/05-IV – Imperatriz/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDO(A) : EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA
16) RECURSO N.º 779/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ANA LÚCIA LIMA DINIZ
ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERG BRAGA
RECORRIDO(A) : LONSANGI PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA SILVA RÊGO
17) RECURSO N.º 842/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. NATHÁLIA ARTHURO
RECORRIDO(A) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO(A) : Dra. JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
18) RECURSO N.º 378/05-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : RAIMUNDA CLÁUDIA SERRA
36
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:
:
:
Dr. JOSÉ MARCELINO DOS REIS L. WERNZ
REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS
Dr. FÁBIO MELO MAIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
JÚNIOR
:
:
CLEONICE DA SILVA LOPES
Dr. RAIMUNDO BENEDITO
OLIVEIRA
19) RECURSO N.º 612/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BOM PREÇO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
RECORRIDO(A) : JEAN CARLO SERRA DE CASTRO CORDEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE M. JÚNIOR
05) RECURSO N.º 952/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FRANCO
ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
20) RECURSO N.º 678/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MANUEL DE MACEDO C. FILHO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDA NONATA LOBO
ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS
06) RECURSO N.º 958/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : DOUGLAS FONSECA BRANDÃO FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
21) RECURSO N.º 774/06-IV – Codó/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO LEONEL MAGALHÃES ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FRIAS DA SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 20 (vinte) de outubro
do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 20.10.2006. (sexta-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO :
01) RECURSO N.º 937/06-III – Mirador/MA
ORIGEM:
COMARCA DE MIRADOR
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA RITA APOLINÁRIO CARNEIRO
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
02) RECURSO N.º 940/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
03) RECURSO N.º 946/06-III – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : M. S. GOMES - ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) : SILVANIA MARIA SILVA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
04) RECURSO N.º 949/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA
07) RECURSO N.º 964/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. JÚLIO FREITAS
08) RECURSO N.º 967/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LEONILSON LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO
09) RECURSO N.º 970/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO JOSÉ CHAVES MARTINS
RECORRIDO(A) : SYNTIA DA COSTA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS
10) RECURSO N.º 973/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : CLEDIALDO LOPES COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
11) RECURSO N.º 979/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA
JÚNIOR
12) RECURSO N.º 991/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : ELDO SILVA GOMES E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13) RECURSO N.º 994/06-III – Codó/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
RECORRIDO(A) : CÂNDIDO CARDOSO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
14) RECURSO N.º 997/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : RITA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
15) RECURSO N.º 1003/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : ANDRÉ LUIZ PAIXÃO DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dra. ALBA HELENA DE CARVALHO
LINHARES
RELATOR:GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
16) RECURSO N.º 885/06-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : LISBETH DE JESUS MENDES GOMES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR O. LIMA
17) RECURSO N.º 908/06-III – Coroatá/MA
ORIGEM:
COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE : NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA
CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ LEONCIO
18) RECURSO N.º 914/06-III – Grajaú/MA
ORIGEM:
COMARCA DE GRAJAÚ
RECORRENTE : MOTOCA - MOTORES TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ADMIEL GOMES NETO
RECORRIDO(A) : CLOVES MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
19) RECURSO N.º 929/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSÉ ALEX COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
20) RECURSO N.º 938/06-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : MARTINHA GOUVEIA DE MELO
ADVOGADO(A) : Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE
ALMEIDA
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
37
21) RECURSO N.º 944/06-III – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : ELISNALDA DA SILVA NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
22) RECURSO N.º 947/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : JOSÉ MIRANDA A. SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RECORRIDO(A) : DÉBORA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA
23) RECURSO N.º 950/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ELIANA MARIA PINHEIROS SANTOS
24) RECURSO N.º 953/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
25) RECURSO N.º 956/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ÂNGELO CUSTÓDIO PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
26) RECURSO N.º 959/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIZE DA PURIFICAÇÃO MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
27) RECURSO N.º 962/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : ANA MARIA ROCHA BRINGEL
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA
28) RECURSO N.º 965/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA
RECORRIDO(A) : NAIR MAIA MARQUES
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
38
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29) RECURSO N.º 968/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ARÃO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
38) RECURSO N.º 1001/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
30) RECURSO N.º 971/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : OSVALDO SILVA COUTINHO E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
39) RECURSO N.º 1004/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO VALE VIANA
ADVOGADO(A) : Dr. JORGE VIANA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
31) RECURSO N.º 980/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOSÉ LA MARTINE LINHARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
40) RECURSO N.º 1007/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA RIBEIRO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
32) RECURSO N.º 983/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JONAS MENDES GALVÃO CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
33) RECURSO N.º 986/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ELIZABETH GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
34) RECURSO N.º 989/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ANA CLÁUDIA PASSOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
35) RECURSO N.º 992/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : RODRIGO RABELO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
36) RECURSO N.º 995/06-III – Codó/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA
FRANCISCANA DE CODÓ - FM CIDADE E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS
RECORRIDO(A) : BENEDITO FRANCSICO DA SILVEIRA
FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR
37) RECURSO N.º 998/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) : JOSÉ MARIA BANDEIRA FONSECA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
41) RECURSO N.º 1013/06-III – Codó/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA
FRANCISCANA DE CODÓ - FM CIDADE E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS
RECORRIDO(A) : DOMINGOS SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR
42) RECURSO N.º 1016/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ADVANCE PALACE HOTEL LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
43) RECURSO N.º 1019/06-III – Governador Eugênio Barros/MA
ORIGEM:
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ANTONIO DA LUZ
ADVOGADO(A) : Dra. ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
44) RECURSO N.º 1022/06-III – Balsas/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BALSAS
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : MARIA HELENA MARTINS SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE
45) RECURSO N.º 1025/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A) : RUTH FERNANDES
ADVOGADO(A) : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
46) RECURSO N.º 1028/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A):
ADVOGADO(A)
LINHARES
: Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO
MARIA MICAELA ECEIZA DE FURTADO COSTA
: Dra. ALBA HELENA DE CARVALHO
47) RECURSO N.º 1031/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO SANTOS SILVA
RECORRIDO(A) : LEONARDO AZEVEDO GARCIA
ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES
48) RECURSO N.º 1034/06-III – Caxias/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : RAIMUNDA NONATA ROCHA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JONAS AGUIAR FILHO
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
49) RECURSO N.º 735/06-III – Pinheiro/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PINHEIRO
RECORRENTE : LAUBER F. VIEGAS MOREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
50) RECURSO N.º 786/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : KARINE COELHO SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ DO COUTO CORRÊA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
51) RECURSO N.º 816/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA ISABEL NEVES RODRIGUES
ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO MOREIRA M. NETO
52) RECURSO N.º 828/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : JAILSON GONÇALVES CUNHA
ADVOGADO(A) : Dr. JUSTINO COSTA LIMA
53) RECURSO N.º 840/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : RAIMUNDA LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. REJANE C. MOREIRA DOS SANTOS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
39
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N° 17251/2006 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: ODAIR MONTEIRO NASCIMENTO
ADVOGADOS:JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA E
EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO:MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
PROMOTOR:EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls.104, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe,
na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões,
nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 09 de outubro de 2006.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N° 17268/06 – LAGO DA PEDRA/MA
Apelante:Juvenal Cruz de Lima
Advogados:Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Antônio Carlos
Gonçalves e Abdias de Jesus Nogueira
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Mario Lima Reis
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 101, despacho abrindo vista dos autos aos advogados do
Apelante, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 09 de outubro de 2006.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Ação Rescisória n.º 011855/2006 – São Luís- MA
Autor: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados
: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís
Braid Ribeiro Simões
Réus: Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks
Vendramine Furtado
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR propôs a presente Ação Rescisória com pedido de liminar, com base no artigo 485, V, do
CPC, em face de Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks
Vendramine Furtado, visando rescindir o acórdão prolatado nos autos da
Apelação Cível nº 15035/1999, que tramitou perante a Segunda Câmara
Cível desta Corte de Justiça, através do qual foi a ora autora condenada a
pagar indenização por perdas e danos aos réus.
SINOPSE DOS FATOS
Aduz a autora, em apertada síntese, que os ora requeridos ajuizaram ação de indenização por perdas e danos requerendo a reparação de
prejuízos sofridos em razão de supostos defeitos no fornecimento de
energia elétrica.
O pedido de indenização na inicial foi formulado nos seguintes termos:
“Face ao exposto, requerem os autores, (...) seja a ré (...) condenada a reembolsar todas as despesas efetuadas com compra, recuperação,
transporte e instalação de transformadores, motores elétricos, eletrobomba
e acessórios, como também, a indenizá-los pelos prejuízos decorrentes da
perda da lavoura, no percentual e quantidade apontados (...).”
40
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
A ação foi julgada procedente pelo juízo monocrático, ensejando
a interposição da Apelação Cível, já referenciada, que foi improvida,
seguindo-se a oposição de Embargos de Declaração nº 15050/2001, que
foram rejeitados; a interposição de Recurso Especial Cível nº 008242/
2002, inadmitido e do Agravo de Instrumento nº 495.093 – MA, perante
o Superior Tribunal de Justiça, que teve seu seguimento negado.
Afirma que o acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça violou os artigos 159, 1056, 1059, e 1060 do
Código Civil de 1916 e dos artigos 131, 165, 333, I, do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do que restou decidido, inexiste qualquer prova
da ilicitude na conduta da ora autora, razão pela qual requer a concessão da
tutela antecipada para suspender o processo de liquidação de sentença e o
processo de execução, até o julgamento definitivo da ação rescisória. No
mérito, pleiteia a desconstituição do acórdão rescidendo, para julgar improcedente o pedido de indenização a título de lucros cessantes ou, alternativamente, que seja aplicado os juros de mora a partir da citação, nos
limites do pedido dos demandados.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 46 usque 318.
Às fls. 323/325, exarei despacho determinando a emenda à inicial, por desobediência ao artigo 488, inciso II, do CPC, na medida em que
a própria autora afirma na inicial (fls. 42), que a conclusão da liquidação da
sentença alcançou a cifra de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No entanto, na exordial, a requerente atribuiu à causa o valor de apenas R$
1.000,00 (mil reais).
A autora peticionou às fls. 328/334, dizendo que, em verdade,
ainda não há decisão final acerca do processo de liquidação, não havendo
como se aferir a vantagem patrimonial da autora, razão pela qual requer a
reconsideração da decisão proferida para manter o valor da causa fixado
na inicial. Caso não seja esse o entendimento, desde logo a requerente
emenda a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 879.509,31 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e um centavos),
correspondente à alegada vantagem patrimonial buscada na presente
rescisória e apurada no laudo pericial de fls. 262/278, juntando o comprovante de complementação do recolhimento da multa estabelecida no artigo 488, II, do CPC.
Finalmente, às fls. 355/358, sobreveio nova petição da autora,
desta feita, alegando a prevenção da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney para relatar a presente rescisória, em face desta magistrada
ter sido relatora do Agravo de Instrumento nº 20014/2005, interposto
ainda no ano de 2005, contra decisão interlocutória proferida no processo
de execução da ação de origem.
Afirma que na data de 29.08.2006, recebeu Mandado de Intimação
e Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o valor de R$
1.110.346,14 (um milhão cento e dez mil trezentos e quarenta e seis reais
e quatorze centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Assim, com fulcro no artigo 241, do RITJMA, requer a
redistribuição do feito a Desembargadora Nelma Sarney, para regular
processamento do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, passo ao exame da alegada prevenção da
Desembargadora Nelma Sarney para relatar a presente rescisória, por ser
questão prejudicial em relação aos demais pedidos.
Conforme já relatado, a requerente suscita a prevenção em referência, com base no artigo 241, do RITJMA, que assim estabelece:
“Art. 241 – A distribuição do agravo de instrumento, do habeas
corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para
todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente
ao mesmo processo (...)” (sem grifo no original)
Constitui-se em lição basilar na sistemática processual civil que a
ação rescisória não é recurso, possuindo natureza jurídica de ação autônoma de impugnação.
Ressalte-se, porque relevante, que não se trata de mera diferença conceitual, existindo peculiaridades bem definidas em cada um desses
institutos.
Sobre a diferença entre ação rescisória e recurso, trago à colação
o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para
quem:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“A AR tem como finalidade a alteração de um estado jurídico
existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a
sentença firme. (...) O recurso, ao revés, objetiva justamente fazer com
que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa
julgada material.”
Com esses simples esclarecimentos, entendo, data venia, inexistir
amparo legal ou regimental na prevenção alegada pela autora, posto que o
artigo 241, do RITJMA, restringe a prevenção a “recursos posteriores”,
nada falando acerca de ação rescisória posterior, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Passo ao exame da emenda à inicial.
No despacho de fls. 323/325, determinei a emenda à petição
inicial, para que a autora atribuísse o valor correto à causa, e complementasse
o recolhimento da multa estabelecida no artigo 488, inciso II, do CPC, sob
pena de indeferimento da inicial.
Embora regularmente intimada, a autora, nem cumpriu integralmente a determinação contida na decisão em referência, haja vista que
recolheu a multa sobre valor inferior ao estipulado, nem tão pouco utilizou o recurso cabível e apropriado para se insurgir contra essa mesma
decisão, que seria o agravo regimental previsto no artigo 431, § 2º, do
RITJMA.
Ressalte-se que, embora na petição de fls. 328/334, a autora requeira a reconsideração da decisão proferida “para manter o valor da causa
fixado na inicial”, tal pedido não pode ser conhecido como agravo regimental, pois, além de ter sido protocolado fora do prazo regimental de 05
(cinco) dias, a autora, ao requerer a manutenção do valor fixado na inicial,
que foi de R$ 1.000,00 (mil reais), e recolher a multa com base no valor
de R$ 879.509,31 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove
reais e trinta e um centavos), incorreu em clara preclusão lógica, posto
que praticou ato incompatível com o desejo de recorrer da decisão.
Sobre o tema, calha mais uma vez as lições de Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery, sic:
“Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se
ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu sentença depositando o valor da quantia a que fora
condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se
tenha esgotado o prazo recursal (CPC 503)”
Note-se que na sua última petição (fls. 355/358), a autora noticia
que recebeu Mandado de Intimação e Pagamento no valor de R$
1.110.346,14 (um milhão cento e dez mil trezentos e quarenta e seis reais
e quatorze centavos), ou seja, na realidade, a vantagem patrimonial buscada com a rescisória é superior ao valor fixado por esta relatoria para o
valor da causa.
Assim, diante do despacho de fls. 323/325, a autora tinha duas
opções: recolher a multa sobre o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) ou recorrer dessa decisão, via agravo regimental, a fim de pleitear a
fixação do valor da causa em patamar que lhe parecesse adequado, não
comportando, a espécie dos autos, solução intermediária.
Isto posto, ante a insuficiência do depósito prévio, não me resta
outra alternativa senão, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único, c/c
267, I e 490, II, todos do Código de Processo Civil, INDEFERIR A
INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 04 de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 15200/2006 – Comarca de São Luís - MA
Impetrante: Bernardino de Sousa
Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira.
Impetrado: Gerência Adjunta de Seguridade Social, da Gerência
de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Bernardino de Sousa, impetra o presente mandado de
segurança, com base no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contra ato indigitado ilegal e abusivo da Gerência Adjunta de Seguridade
Social, da Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão, em irresignação à retirada de seu holerite, dos valores correspondentes à Função Gratificada de Assistente Militar Nível 4.
Da inicial, colhe-se que o impetrante não postulou pedido de
liminar. Assim, requisitem-se as informações da apontada autoridade
coatora, no termos do artigo 7º, I, da Lei nº 1.533/1951.
Com o atendimento ou não da diligência acima, remetam-se os
autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18639-2006.
Impetrante: Cláudia Lira Pestana.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Cláudia Lira Pestana impetra mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra suposto ato arbitrário e ilegal do Senhor Secretário de
Estado da Educação do Maranhão, que deixou de apreciar pleito administrativo formulado com o objetivo de solicitar informações de interesse da
impetrante, por meio de certidões e cópias de documentos, nos termos do
art. 5°, XXXIV, alínea “b”, da CF.
Alega a autora que, no ano de 2006, a autoridade coatora fez
publicar o Edital n° 001/2006, que lançou o Processo Seletivo Simplificado para o provimento de cargos de Professor da Educação Básica, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Profissional.
Aduz que procedeu à sua inscrição, concorrendo para o cargo de
Professor da Educação do Campo – Educação de Jovens e Adultos, Programa Saberes da Terra, Disciplina Língua Portuguesa – com vaga destinada para o Município de Primeira Cruz, tendo logrado aprovação em 3°
lugar – segunda excedente.
Sustenta que as duas primeiras colocadas para lecionarem Língua
Portuguesa no Município de Primeira Cruz (MA) – as senhoras Lúcia
Helena Deca Reis e Flávia Leite Gomes, respectivamente – desistiram de
ocupar a vaga em disputa no certame.
Ressalta que o cargo sobredito está sendo ocupado pelo Sr. Antônio César dos Santos Rodrigues – pessoa estranha à classificação do concurso – e que, no intuito de que fosse esclarecida tal situação, solicitou que
a autoridade coatora lhe prestasse as seguintes informações, a saber: “quem
ocupa a vaga de Professor de Língua Portuguesa do Programa Saberes da
Terra – Educação de Jovens e Adultos, no Município de Primeira Cruz?”;
e “houve pedido de desistência das senhoras Lúcia Helena Reis e Flávia
Leite Gomes à mencionada vaga?”.
Afirma que a certidão solicitada em 20 de julho de 2006, através do protocolo 1.740, não foi fornecida pela autoridade coatora, o
que está violando o disposto no art. 5°, XXXIV, b, da CF, c/c art. 1°, da
Lei 9.051/95.
Requer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora
expeça a certidão requerida para defesa de seus direitos.
Breve relatório.
Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51,
que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em
writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco
de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do
periculum in mora.
Pois bem. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Senão vejamos.
Analisando as circunstâncias dos autos, tenho que as pretensões
deduzidas pela impetrante se encontram devidamente amparadas pelas
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
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disposições atinentes à espécie e em pleno vigor no ordenamento jurídico
pátrio, nos moldes do disposto nos arts. 5°, XXXIV, a e b, da CF c/c art. 1°
da Lei 9.051/95, in verbis:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica,
às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações
públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do
registro do pedido no órgão expedidor. (grifamos)
Demais disso, os questionamentos formulados pela autora dizem
respeito, com segurança, a informações de seu interesse.
Já o perigo da demora, no caso em exame, afigura-se na urgência
da apresentação dos documentos requeridos, essenciais para a defesa de
seus interesses, em relação à controvérsia exposta nos autos.
Todavia, devo destacar a necessidade de se disponibilizar ao
impetrado o espaço de tempo razoável para o fornecimento das informações postuladas pelo impetrante, razão pela qual renovo o prazo de quinze
dias, previsto em lei, para o cumprimento da presente tutela de urgência.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro
o pedido de concessão de liminar, para que a autoridade impetrada, no
prazo de 15 (quinze) dias, expeça a certidão requerida, respondendo, categoricamente, as indagações formuladas sob o interesse da impetrante.
O impetrado deverá comprovar, nos autos, o cumprimento da
presente decisão através de recibo ou qualquer outro meio de comprovação da remessa do acima descrito ao impetrado, no prazo definido.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar
as informações, no que entender necessário.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a
lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se.
São Luís, 03.10.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
ATO N.º 3266/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 27 de setembro do corrente ano e de acordo
com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento
Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 007/
2006, promover, por antigüidade, o Doutor ANTONIO LUIZ DE
ALMEIDA SILVA, Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons, de 2ª
Entrância, para a 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, de 3ª
Entrância, criada pela Lei Complementar nº 087/2005.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE OUTUBRO DE 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PARA A 2ª
ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 018/2006
O Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 do Regimento Interno, com a
nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conhecimento de todos os magistrados com (dois) anos de exercício em vara de
comarca de 2ª Entrância, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de
Grajáu, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de mere-
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cimento, nos termos do § 2º do art. 144 c/c com o § 1º do art. 156 do
Regimento Interno, com a nova redação dada pelas Resoluções nºs 07 e
012/06, ressaltando que, em havendo juízes da 1ª quinta parte da lista de
antigüidade interessados, ficam prejudicados os pedidos eventualmente
formulados sem observância desse requisito, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução citada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação deste Edital no Diário de Justiça.
São Luís, 06 de outubro de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Republicar por incorreção com referência ao § 1º do art. 156.
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PARA A 1ª
ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 019/2006
O Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 do Regimento Interno, com a
nova redação dada pela Resolução nº 007/2006, torna público para conhecimento de todos os magistrados com (dois) anos de exercício em vara de
comarca de 1ª Entrância, que se encontra vaga a Comarca de Riachão, que
poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de merecimento,
nos termos do § 2º do art. 144 c/c com o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a nova redação dada pelas Resoluções nº 07 e 012/06,
ressaltando que, em havendo juízes da 1ª quinta parte da lista de antigüidade interessados, ficam prejudicados os pedidos eventualmente formulados
sem observância desse requisito, devendo a inscrição ser realizada com
observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado
pela Resolução citada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
deste Edital no Diário de Justiça.
São Luís, 06 de outubro de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Republicar por incorreção com referência ao conhecimento de todos os
magistrados de comarca de 1ª entrância.
RESOLUÇÃO Nº 015/2006
Define a área de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 20 DE
SETEMBRO DE 2006 E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 10,
XVI E XVII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2005;
CONSIDERANDO a criação do 2º Juizado Especial Cível na
comarca de Imperatriz, prevista na Lei Complementar 087/05, e
CONSIDERANDO a necessidade de ser definida a área de
abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis em face da alteração de
competência prevista na legislação atual,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos
Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz:
I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e
povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da
BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da
Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades
denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra
Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700;
II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e
povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da
BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades
denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entronca-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão.
Art. 2º. Os processos em tramitação no atual 1º Juizado Especial
Cível serão distribuídos observando-se a área de abrangência territorial de
cada unidade.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO N.º3178/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ROSA CLEIDE NOBREGA BEZERRA
CATALANI do cargo de Técnico Judiciário B, da Comarca de Barreirinhas,
matrícula n.º 117721, a considerar de 15.09.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº. 29474/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3197/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MARIA MARLIETE LIMA DE SOUSA RAMOS para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Contabilidade da Diretoria
Financeira, Símbolo DGA.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3205/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar GABRIEL AHID COSTA do cargo em comissão de
Assessor Chefe de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma.
Sra. Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N°, protocolizado sob o n° 30400/2006-TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3207/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear INÁ NASCIMENTO SILVA DE CARVALHO para
exercer o cargo em comissão de Assessor Chefe de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Sousa Silva
Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N°,
protocolizado sob o n° 30400/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3601/2006-CRH/TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a WASHINGTON LUIZ DE SOUSA, Motorista, matrícula n° 048215, lotado no setor de transportes da Corregedoria Geral de
Justiça, 05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em pessoa da
família, no período de 11.09.2006 a 15.09.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 29680/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de setembro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3640/2006 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores CELSO ANTONIO DE ARAÚJO SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, mat. n.º 002485,
ILNETE DOS SANTOS ASSUMPÇÃO, Bibliotecária, mat. n.º 097147
e JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, mat. n.º 012237, para sob a presidência do primeiro, instaurar processo administrativo disciplinar, em desfavor de JULIO CESAR
CUNHA DE BRITO SOBRINHO, Técnico Judiciário, referente suposto abandono de emprego, tendo em vista o que consta do Processo n.º 20668/2006-TJ.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
26 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA Nº 3670/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 2389/2006-TJ, de 09.06.2006,
que designou o servidor ABILIO SILVA COSTA, Técnico Judiciário B,
matrícula n° 108340, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor
de Seção, junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 30573/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de setembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 3685/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito
da Comarca de São Luís, 12 (doze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 18.09.2006 a 29.09.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 29681/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
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PORTARIA N.º 3688/2006-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ORVILLE DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Agente
Judiciário, matrícula n.º 011999, à disposição da Diretoria Administrativa, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
20.09.2006 a 18.12.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 30542/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA Nº 3690/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 2350/2006-TJ, de 07.06.2006,
que designou o servidor FLÁVIO GOMES ASSUB, para desempenhar a
função de Conciliador, junto ao 3º Juizado Especial Criminal, com efeito
retroativo a 23.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N° 3691/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora POLYANA DE JESUS COSTA, Técnico
Judiciário B, matrícula n° 108746, para exercer a função gratificada de
Secretário de Diretor, junto à Diretoria de Informática e Automação,
tendo em vista o que consta do Processo n° 16177/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA Nº 3754/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 2330/2006-TJ, de 05.06.2006,
que designou ELIZANGELA MENDES DE VILHENA FRAZÃO, para
responder pelo cargo de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, da 4ª Vara
Cível da Capital, até a nomeação da definitiva da titular, tendo em vista o
que consta do Processo n° 29522/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de outubro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA Nº 01/2006
Autoriza e disciplina a execução do Projeto
“Esforço Concentrado” no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
A SUPERVISORA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais,
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QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
CONSIDERANDO que a observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual constituem a
essência da jurisdição processual,
CONSIDERANDO que a “todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou a
elaboração e implementação de prioridades operacionais e estratégicas
para desobstruírem os Juizados Especiais em que a taxa de congestionamento esteja elevada (Recomendação CNJ nº 1/2005-Anexo 1),
CONSIDERANDO o acúmulo de processos dependentes de despacho
(261), de julgamento (246) e de realização de audiência de instrução e
julgamento (1.252), bem como de conciliação (45), no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar uma prestação jurisdicional
célere e de qualidade no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, bem como racionalizar os trabalhos de sua Secretaria,
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a execução do projeto denominado “Esforço
Concentrado”, no âmbito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo, a partir do dia 16 de outubro do corrente ano, sob a coordenação do juiz titular, auxiliado por juízes substitutos e auxiliares de 4ª
entrância, supervisionado pelo Conselho de Supervisão e Coordenação
dos Juizados Especiais.
§ 1º - O funcionamento do Juizado será de dois ou mais turnos de
modo a proporcionar atendimento integral aos jurisdicionados.
Art.2º - Para funcionarem como conciliadores, além dos já existentes, serão designados alunos da Escola Superior da Magistratura –
ESMAM e advogados do Escritório Experimental da OAB, auxiliados por
acadêmicos do Curso de Direito.
§1º - Os alunos da Escola Superior da Magistratura – ESMAM, os
advogados e os acadêmicos do Curso de Direito não serão remunerados
pelo exercício da função de conciliador, entretanto, as suas atuações serão
computadas para efeito de atividade escolar, prática forense e de estágio
curricular supervisionado, respectivamente.
Art.3º - O número diário de audiências de instrução e julgamento
para cada juiz será, no mínimo, de 10 (dez).
Art.4º - A Secretaria do Juizado deverá redistribuir equitativamente,
entre os juizes, os processos conclusos para julgamento, bem como elaborará a pauta de audiência de conciliação e de instrução e julgamento por
ordem de antiguidade.
Art.5º - Não havendo conciliação, a audiência de instrução e
julgamento deverá ser imediatamente realizada, e, não sendo possível,
será designada para ser efetivada dentro de 48 horas, saindo as partes e os
procuradores devidamente intimados.
Art.6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino
Supervisora dos Juizados Especiais
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 3746/2006.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LEIF ERICKSON MOREIRA PORTELA, Motorista,
matrícula n.º 041525, lotado no Setor de Transportes desta Corregedoria
Geral da Justiça, (30) trinta dias de férias relativas ao exercício de 2006,
no período de 03.11.2006 a 02.12.2006, tendo em vista a solicitação
protocolada sob o n.º 31280/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de outubro de 2006.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA Nº 1288/2006 – CGJ DE 09 DE OUTUBRO DE 2006.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora MARLI MARTINS CORREIA para exercer o
cargo de Secretária Judicial Substituta Permanente da Comarca de Vargem
Grande/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 09 de outubro de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 1289/2006 – CGJ DE 9 DE OUTUBRO DE 2006.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora SUELI PINTO PEREIRA DE MELO para
exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto Permanente da Comarca
de Bom Jardim/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 9 de outubro de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 24047/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
Autor: NELSON PINHEIRO DE GALIZA E ANA CÉLIA DOS SANTOS DE GALIZA
Advogado(a) Dr(a).: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
Réu: BRAULINO RODRIGUES MORENO
Advogado(a) Dr(a).: KLEICY LUIZ REIS E SILVA
Despacho de fls. 53: Desnecessário outras provas, (art. 130, CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo
de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís,
06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PROCESSO Nº 006269/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA
Autor: YOLANDA DA SILVA MOTA
Advogado(a) Dr(a).: OSWALDO ALMEIDA
Réu: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: CLARISSA BRITO VAL E GLENDA MARÃO
VIANA PEREIRA DOS REIS
Decisão de fls. 34/38: ISTO POSTO, PELOS ARGUMENTOS ACIMA, E
POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA, VERIFICADA A FALTA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA
NA FORMA EXIGIDA PELA LEI, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR DO PROCESSO EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS INICIALMENTE, COM BASE NO
VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART.6º E RESPEITADO O CONSTANTE DO
ART, 5º, § 5º DA LEI 1060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25/09/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 018539/2005
Tipo de Ação: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor: ELÍCIO REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a) Dr(a).: ROBERTO TAVARES DE SOUZA
Réu: INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA
Decisão de fls. 23/27: ISTO POSTO, PELOS ARGUMENTOS ACIMA, E
POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA, VERIFICADA A FALTA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA
NA FORMA EXIGIDA PELA LEI, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR DO PROCESSO EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS INICIALMENTE, COM BASE NO
VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART.6º E RESPEITADO O CONSTANTE DO
ART, 5º, § 5º DA LEI 1060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 29/09/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 019404/1999
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A - BANCO GM S/A
Advogado(a) Dr(a).: SOLANGE C. FIGUEIREDO
Réu: ANTÔNIO CARLOS HAIKEL ABDALA
Conclusão de Sentença de fls. 71: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos
II e III c/c 284, parágrafo único do Código Processo Civil. Transitado em
julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 28/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 022624/1996
Tipo de Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor: VIAÇÃO IPANEMA LTDA
Advogado(a) Dr(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Réu: MINAS INVESTIMENTO S/A - CRÉDITO E FINANCIAMENTO
Advogado(a) Dr(a).: POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
Conclusão de Sentença de fls. 50: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do C. P.
Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 009822/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A
Advogado(a) Dr(a).: ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Réu: MARQUÊS E LEITÃO LTDA.
Conclusão de Sentença de fls. 41/42: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
45
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
25/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 002751/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a) Dr(a).: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
Réu: MARIA DA GRAÇA PACHECO AMORIM
Conclusão de Sentença de fls. 21/22: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
27/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 004998/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: FRANK BARBOSA SOUZA
Conclusão de Sentença de fls. 30/31: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
27/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 015449/2006
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Autor: ORLANDO MOURA DA CRUZ
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO
ALVES PINTO
Réu: BRASIL TELECOM S/A - VIVO
Decisão de fls. 18/20: DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA PROVIDENCIE A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO SPC E DO SERASA, E
ÓRGÃOS SIMILARES CONFORME O PEDIDO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO, EM
FAVOR DO AUTOR, APÓS 48.00 HORAS DO DIA DA INTIMAÇÃO
DESTA DECISÃO, INFORMANDO A ESTE JUÍZO O CUMPRIMENTO DESTA PARA JUNTAR-SE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) APÓS SEU CUMPRIMENTO. INTIME-SE POR MANDADO E
CARTA C/ AR. São Luís, 27/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 013284/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: UNIBANCO LEASING S/A (ARRENDAMENTO MERCANTIL)
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CALDAS GOES
Réu: COMPLEMA - CONST. E TERRAP. DO MARANHÃO LTDA,
PEDRO MENDES BARCELOS E JOAQUIM NUNES RIBEIRO FILHO
Conclusão de Sentença de fls. 43/44: ISTO POSTO, caracterizada e demonstrada a falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
46
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
Processo Nº. 000523/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO
Autor: ESPÓLIO DA SRA. FRANCISCA NASCIMENTO LIMA
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES
Réu: CARLOS ALBERTO SILVA BARROS
Conclusão de Sentença de fls. 34: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/09/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 004153/2002
Tipo de Ação: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
Autor: BRITO DE SOUZA
Advogado(a) Dr(a).: BRITO DE SOUZA
Réu: CEUMA
Advogado(a) Dr(a).: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Conclusão de Sentença de fls. 112: Em face do depósito efetuado e já
sacado por alvará de fls. 102, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, determinando que após certificado o trânsito em julgado, seja o mesmo arquivado
com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 018178/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSAO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: LORENA GOMES PIMENTA E FÁBIA CRISTINA
TEIXEIRA DE ARAÚJO
Réu: RAIMUNDO PACHECO DE SOUSA NETO
Conclusão de Sentença de fls. 51/52: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Réu: ALCIONE TAVARES PINHEIRO E MARIA DE LOURDES
TAVARES PINHEIRO
Despacho de fls. 60: 1) Que o oficial recolha o mandado no prazo de 24
horas, certificando-se. 2) Defiro o pedido de fls. 56, proceda-se a nova
publicação como requerido, intimando-se ainda as apeladas por CR/AR.
São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 019460/1996
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado(a) Dr(a).: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Réu: HT CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA
Advogado(a) Dr(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS
Despacho de fls. 102: Em face de não cumprimento do despacho de fls.98
e 94, anulo o processo a partir das fls.61, revogando o despacho ali
contido. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 008406/1996
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Advogado(a) Dr(a).: JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO
Réu: RAIMUNDO LEITE JÚNIOR
Despacho de fls. 65: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10(dez) dias, sobre petição, digo, certidão de fls.51. São
Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 010388/1998
Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA
Autor: Z.L.N. COIMBRA
Advogado(a) Dr(a).: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO
Réu: HAIRTON C.C. SILVA
Despacho de fls. 75: Suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 016983/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO
Autor: BANCO DIBENS S.A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: GRAÇA MARIA OLIVEIRA SOARES
Conclusão de Sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
29/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 022109/1996
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Réu: MARIA DE LORDES DOS SANTOS PINTO E ANTONIO JOSÉ
SOUZA MUNIZ
Despacho de fls. 118: Tendo em vista o pedido de fls., determino que
o autor por seu advogado, junte nestes autos, no prazo de 10(dez)
dias, os documentos do Sucessor do Banco de Crédito Nacional S/A,
procuração atual da nova diretoria do sucessor do acervo, assim como
o atual endereço da parte autora. Intime-se. São Luís, 02/10/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 015764/2001
Tipo de Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS
Réu: GISELA M. A. SANTOS
Advogado(a) Dr(a).: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
Despacho de fls. 216: Intime-se as partes para se manifestarem sobre os
cálculos em 10 (dez) dias. São Luís, 02/08/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 001370/1984
Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Autor: IRENE SILVA FERREIRA
Advogado(a) Dr(a).: SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES
Réu: ERCÍLIO DIAS MACIEL E OUTRA
Despacho de fls. 142: Cumpra-se o despacho de fls. 131(Como
requerido, nomeio o Drº José de Ribamar Lopes Durans, qualificado
às fls.53, para vistoriar o imóvel e declinar o ponto controvertido
para a devida demolição a fim de que fique respeitada a área da
autora conforme os termos da sentença de fls.119 a 122. Intime-se
para inícios dos trabalhos no prazo de cinco dias). São Luís, 02/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 000676/1998
Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA
Autor: UNIBANCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 019673/1999
Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: JAIRO DISCACCIATI E MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS
Réu: COMERCIAL PROSPERIDADE REP. IMP. EXP. LTDA, CARLOS
ALBERTO GONÇALVES CARDOSO E NORLI CARVALHO
Despacho de fls. 55: Cumpra-se o despacho de fls. 53: Dê-se vista por
05(cinco) dias. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 010470/1996
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: UNIBANCO
Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Réu: ARDK-INDÚSTRIA LTDA E LUÍS CARLOS CRUZ
Despacho de fls. 117: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10(dez) dias, para juntar planilha atualizada nos moldes
do art. 614 do C.P.C. e do art. 616 do mesmo código. São Luís, 02/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 024365/2006
Tipo de Ação: AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS
MORAIS
Autor: JOSÉ WALMIR DINIZ FERREIRA
Advogado(a) Dr(a).: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO E AUGUSTO
AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR
Réu: CEMAR
Despacho de fls. 09: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. 2) Intime-se o autor
para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 024159/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: WALTER ARAÚJO DA SILVA
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ MARIA LIMA
Réu: FRANCISCO (CHICO PEIXEIRO)
Despacho de fls. 09: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 023851/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Autor: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS AROUCHE
Advogado(a) Dr(a).: WUDNER DA SILVA CASTRO
Réu: INSS
Despacho de fls. 10: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 023834/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Autor: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA
Advogado(a) Dr(a).: WUDNER DA SILVA CASTRO
Réu: INSS
Despacho de fls. 10: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
47
Processo Nº. 023981/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: EVANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024288/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
DANO MORAL
Autor: MARIA DO ROSÁRIO MACHADO
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ MARIA DINIZ
Réu: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA E UNIBANCO
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024264/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: LUIS FERNANDO TAVARES
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024323/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
Autor: AUGUSTO DA COSTA GUILHON
Advogado(a) Dr(a).: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Réu: BARTOLOMEU DANTAS DA ROCHA
Despacho de fls. 36: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10
(dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024334/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: DIONIZIO OLIVEIRA NETO
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024026/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: PATRICIA GANDY GARCIA CUSTODIA
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024032/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: PATRICIA CARLA DE MORAES FRAZAO
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QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
Despacho de fls. 11: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 023944/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: JONH MIKE PAULO MOTA DA SILVA (REP. POR JOSELINA
SILVA MOTA E PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA)
Defensora Pública: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
Despacho de fls. 16: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024273/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JORGE SERRÃO PINTO
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024069/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: ELIZETE RODRIGUES ARAÚJO
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 016756/2005
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA E HÉLIA DE JESUS
SOUSA
Advogado(a) Dr(a).: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Réu: MORADA NOVA LTDA E OUTROS
Despacho de fls. 99: Indefiro o pedido de fls.97, vez que o processo de que
trata as fls.74/79, são partes completamente diferentes. São Luís, 03/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 018296/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: FERNANDO AUGUSTO LACERDA DUTRA
Conclusão de Sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
26/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 018282/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: TERESA MARIA TRAVASSOS ARAÚJO
Conclusão de Sentença de fls. 21: Em face da petição de fls. 16, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267 inciso VIII, do Código Processo Civil. Transitado em julgado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 11/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 016692/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
Conclusão de Sentença de fls. 17/18: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI E 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
11/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 014553/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
Autor: CLENILSON FERREIRA SOUZA
Defensor Público: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
Conclusão de Sentença de fls. 33/34: ISTO POSTO, E DADO A
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM
FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, DE MODO QUE
SE ALTERE O ESTADO CIVIL DO DE CUJUS, SR. FRANCISCO SILVA
SOUSA, EM SEU REGISTRO DE ÓBITO, PASSANDO DE “CASADO”
A CONSTAR “SOLTEIRO”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 013396/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E DE DATA DE
NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL
Autor: MANOEL EZAQUIEL FERREIRA
Advogado(a) Dr(a).: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E VALUZIA
MARIA CUNHA SANTOS
Conclusão de Sentença de fls. 26/27: ISTO POSTO, E DADO A
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM
FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, PASSANDO A
CONSTAR O NOME DO REQUERENTE COMO SENDO MANOEL
EZAQUIEL FERREIRA E A DATA DE SEU NASCIMENTO 09/05/
1944 NO REGISTRO DE CASAMENTO, DEVENDO SER EXPEDIDO
O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/09/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024104/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024019/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JAIRO DE JESUS ALVES DANTAS
Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24051/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Autor: JOSÉ FRAZÃO
Advogado(a) Dr(a).: WUDNER DA SILVA CASTRO
Réu: INSS
Despacho de fls. 11: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10
(dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24341/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ADEILSON GONÇALVES PEREIRA
Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24290/2006
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO
Autor: MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a) Dr(a).: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Réu: CEMAR
Despacho de fls. 10: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10
(dez) dias. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira –
Proc n.º 9509/2002 – Indenização por Danos – REQUERENTE –
Eliana Muniz Corrêa Silva – ADVOGADO – Dr. Hilton Mendonça C.
Filho – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO –
Dr. Ulisses César Martins de Sousa - DESPACHO DE FLS. 273 –
Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto à contestação de fls. 69/79 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13
de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc n.º 11804/2002 - Despejo – REQUERENTE – A. O. Gaspar Ind. e
Com. Ltda – ADVOGADO – Dr. José Marques de Carvalho Neto – REQUERIDO – Sérgio Luis Iancowich – ADVOGADO – Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa - DESPACHO DE FLS. 34 v – Vistos em correição
processo em ordem. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 10676/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Ford S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza – REQUERIDO – Lourdivania Lacerda de Andrade Ribeiro – ADVOGADOS – Dr.
Benevenuto Serejo e Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra - DESPACHO DE FLS. 103 v – Voltem após correição. São Luís, 13 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
49
Proc n.º 8456/2006 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE –
Wady Teixeira de Jesus – ADVOGADO – Dr. Wady Teixeira de Jesus –
CONSIGNADO – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres
Ranyer Costa Sá - DESPACHO DE FLS. 61 – Examinados. Diga a parte
autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 36/56. Intime-se. São
Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 9448/2006 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Luis Guilherme Silva Moreira – ADVOGADO – Dr. Frederico Augusto Silva Moreira
– REQUERIDA – Amazônia Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Eduardo
Grolli - DESPACHO DE FLS. 58 – Examinados. Diga a parte autora em
10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 38/47 e documentos acostados.
Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 9185/2006 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE –
Multimarcas Veículos Ltda – ADVOGADA – Dra. Viviane Sousa Soares –
REQUERIDO – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADO – Dr. Lucimary Galvão Leonardo - DESPACHO DE FLS. 45 –
Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação
de fls. 29/39 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13 de setembro
de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 6061/2000 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – GM
Leasing S.A – ADVOGADA – Dra. Solange C. Figueiredo – REQUERIDA
– Silvana Maria Almeida da Silva – ADVOGADO – Dr. Luiz Henrique
Falcão Teixeira - DESPACHO DE FLS. 51v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 18302/2004 – Prestação de Contas – REQUERENTE – Condomínio do Bloco “F” do Cond. Tropical II – ADVOGADO – Dr. Aldenor
Cunha Rebouças Junior – REQUERIDA – Delcy Maria Lopes Fiquene –
ADVOGADO – Dr. Thelma Kristiane Lopes Azevedo - DESPACHO DE
FLS. 115 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a
contestação de fls. 12/13 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13
de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc n.º 17302/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Fernando Antonio
Silva Serra – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – REQUERIDO – Telemar Norte leste S/A – ADVOGADOS – Dr. Ulisses César Martins
de Sousa e Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro - DESPACHO DE FLS.
120v – Voltem após correição. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 12475/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Fernando Luís Pinto – ADVOGADO – Dr. Walter Wanderley
Silva Ferreira – REQUERIDA – Companhia Vale do Rio Doce – ADVOGADO – Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos - DESPACHO DE FLS. 107v
– Voltem após correição. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 17376/2004 – Medida Cautelar Inominada – REQUERENTE –
José dos Santos Brussio e outros – ADVOGADO – Dr. Paulo Roberto
Almeida – REQUERIDOS – Sindicato dos Profissionais do Magistério do
Ensino Público Municipal de São Luis – SINDEDUCAÇÂO e outra –
ADVOGADO – Dr. Abdon Clementino de Marinho - DESPACHO DE
FLS. 210 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a
contestação de fls. 69/79 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 13
de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc n.º 5110/2003 – Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Francisco Alves Rodrigues – ADVOGADA – Dra. Maria Luíza da Conceição
Soares Rocha – REQUERIDA – Empresa de Transportes Roma Ltda –
50
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
ADVOGADA – Dra. Ana Cláudia Montenegro Costa - DESPACHO DE
FLS. 141 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a
contestação de fls. 124/125 e documentos acostados. Intime-se. São Luís,
13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc n.º 23468/2005 – Reparação de danos Morais – REQUERENTE –
Emanoel Silva de Sousa – ADVOGADO – Dr. Thales da Costa Lopes –
REQUERIDO – Credi-Shop S/A – Administradora de Cartões de Crédito –
ADVOGADOS – Dr. Paulo Velten e Dr. Gutemberg Braga - DESPACHO
DE FLS. 102 – Examinados. Sobre a certidão de fls. retro, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 3898/2006 – Impugnação ao Valor Atribuído à Causa –
IMPUGNANTE – CrédShop S/A – Administradora de Cartões de Crédito
– ADVOGADOS – Dr. Paulo Velten e Dr. Gutemberg Braga – IMPUGNADO – Emanoel Silva de Sousa – ADVOGADO – Dr. Tales da Costa Lopes
- DESPACHO DE FLS. 14v – Vistos em correição. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 3899/2006 – Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária –
IMPUGNANTE – CrédShop S/A – Administradora de Cartões de Crédito
– ADVOGADOS – Dr. Paulo Velten e Dr. Gutemberg Braga – IMPUGNADO – Emanoel Silva de Sousa – ADVOGADO – Dr. Tales da Costa Lopes
- DESPACHO DE FLS. 15v – Vistos em correição. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 14375/2005 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE
– João Alberto de Sousa – ADVOGADO – Dr. Salomão Silva Sousa –
PRIMEIRO REQUERIDO – Osvaldo Viviani – ADVOGADO – Dr. Abdon
Clementino de Marinho – SEGUNDO REQUERIDO – H.M. Bogéa e Cia.
Ltda – ADVOGADO – Dr. Abdon Clementino de Marinho - DESPACHO
DE FLS. 107 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto
a contestação de fls. 21/52 e 77/105. São Luís, 13 de setembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 14062/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
BMG S/A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – José Evangelista G. Gomes – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se
o Sr. Oficial de Justiça Encarregado da diligência para recolhimento do
Mandado de Busca, Apreensão e Citação. São Luís, 20 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 14550/1999 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Fibra
Leasing S/A - Arrend. Mercantil – ADVOGADO – Dr. Mauricio Eduardo
Fioranelli – REQUERIDO – Yolanda de Sousa Bezerra – CONCLUSÃO
DA DECISÃO DE FLS. 68/69 – Diante do exposto, julgo extinto o feito,
sem apreciação do seu mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às
fls. 65. Custas ex vi legis. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 1349/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú
S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO –
James Wagener Carvalho Mendes – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE
FLS. 24/25 – Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação
caracteriza-se pelo veiculo marca Fiat, modelo Tempra stile, 1995/1996
– Verde – JTK 8482, chassi n.º 9BD15915S9140036. Custas ex vi legis.
Proceda-se a baixa do Processo na distribuição e após cumpridas as demais
formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc n.º 4508/2005 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Rural
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Glenda
Marão Viana Pereira dos Reis – REQUERIDO – Transreunidas Transportes Ltda – DESPACHO DE FLS. 43v – Vistos em correição processo em
ordem. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 12491/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar
Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois –
REQUERIDO – José de Ribamar Rodrigues Galvão – CONCLUSÃO
DA DECISÃO DE FLS. 22/23 – Diante do exposto, julgo extinto o
feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso
VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veiculo
marca VW, modelo Gol Special, ano de fabricação/modelo 2001/2002,
chassi n.º 9BWCA05Y37T002728, cor cinza urano. Custas ex vi legis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa na Distribuição. São Luís,
11 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 8305/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú
S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO –
Florides Trindade – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18 – Diante do
exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos
do art. 267, inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo
objeto da presente ação caracteriza-se pelo veiculo marca Chevrolet D20 – Pick Up – 1993/1993 – Vermelha – KID-8970, chassi n.º
9BG244RAPPC025021. Custas pela parte requerente. Proceda-se a baixa
do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 8732/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Prodesc Fardamento
E. de J. C. Martins – ADVOGADA – Dra. Maria Celeste Santos Sousa –
REQUERIDO – Empresa Itajubara S/A Açúcar e Álcool – DESPACHO
DE FLS. 46 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto
as certidões de fls. 37 e 44 verso. Intime-se. São Luís, 21 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 5074/2005 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE –
André Leon Leandro da Silva – ADVOGADO – Dr. Magno de Moraes –
CONSIGNADO – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A –
ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo - DESPACHO
DE FLS. 72v – Vistos em correição processo em ordem. São Luís, 14 de
setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc n.º 895/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco –
União de Bancos Brasileiros S.A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem
Ribeiro – REQUERIDO – André Leon Leandro da Silva Borges – ADVOGADO – Dr. Magno de Moraes - DESPACHO DE FLS. 42v – Vistos em
correição processo em ordem. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12383/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE –
UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA - Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Raimundo Ferreira
de Araújo - ADVOGADO - Dr. João Francisco Silva Gomes – VISTOS EM
CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luis, 21 de Setembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1511/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Distribuidora Ferreira Ltda – ADVOGADO - Dr. Francisco Gomes Feitosa
- RÉU – JCT – Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda – ADVOGADA
- Dra. Maria Cristina de Barros Fonseca - DESPACHO DE FLS. 60 Examinados. Designo o dia 16 (dezesseis) do mês de novembro, às 10:30
horas, na sala das audiências deste juízo, para realização da audiência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
51
preliminar. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
ADVOGADO – Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho – VISTOS EM
CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 12757/2003 – Despejo – AUTOR – Francisco Gabriel Batista –
ADVOGADO - Dr. Albetinho Leal de Barros – RÉU – Antônio de Pádua
Oliveira Costa – ADVOGADO - Dr. Álvaro Valadão Borges Neto – VISTOS
EM CORREIÇÃO – Processo em ordem São Luís-(MA), 21 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º 22977/2004 – Ordinária – AUTOR – Associação das Irmãs
Missionárias Capuchinhas – Instituto Divina Pastora – ADVOGADO –
Dr. Adolfo Testi Neto – RÉU – Companhia Energética do Maranhão CEMAR – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão Leonardo – VISTOS
EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro
de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 26438/1995 – Despejo – AUTORA – Rosimar Corrêa Oliveira
– 1º RÉU – Murilo Henrique Pinheiro - ADVOGADO – Dr. Wilson do
Socorro Passos – 2º RÉU – Ibraim Almeida Filho – ADVOGADA – Dra.
Júlia Maria Castro Testi – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
Ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
Proc. n.º 22354/1999 – Despejo – AUTORA – Kátia Regina Montovani –
ADVOGADO – Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva - RÉU – Carlos Antônio
Soares de Araújo – ADVOGADO – Dr. Gabriel de Jesus Abreu – VISTOS EM
CORREIÇÃO – Processo em Ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20686/1995 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Elzemar Cunha ADVOGADA – Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba – REQUERIDO – Bernardo Evangelista de Sousa – ADVOGADO – Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
Ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17953/2004 – Revisional Contratual – AUTOR – Domingos Gama
Vieira –ADVOGADO – Dr. Antonio Pedro Guimarães – RÉU – Banco do
Brasil S.A. – ADVOGADO – Dr. Windsor Silva dos Santos – DESPACHO DE
FLS. 85 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a
contestação de fls. 44/49. Intime-se. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18618/2004 – Medida Cautelar Inominada – AUTORA – Antonia
Pereira Soares – ADVOGADO – Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa – RÉU –
Long Life Assistência Internacional de Saúde – ADVOGADO – Dr. Eurico
da Rocha Santos Ramos Araújo – DESPACHO DE FLS. 84 – Examinados.
Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a contestação de fls. 53/62 e
documentos acostados. Intime-se. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12129/2003 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADA – Dra. Michelle
Gláucia Feitosa Braga – RÉU – Raposo Serviços de Vigilância Ltda –
ADVOGADO – Dr. Eduardo Grolli – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3815/2005 – Ordinária de Danos Morais – AUTOR – Valdecy
Sousa –ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA – RÉU – Telemar Norte
Leste S.A. – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – VISTOS EM CORREIÇÃO –Processo em ordem São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13645/2003 – Rescisão de Contrato – AUTOR – Viação Norte
Brasileira Ltda – ADVOGADO – Dr. Allan Carvalho de Matos – RÉU – L.
P. Assessoria e Corretora – ADVOGADO – Dr. Sandro Silva de Souza –
CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR – Face a isso
suspendo a presente audiência, redesignando-a para o dia 07 de novembro,
às 10:00 horas, ficando de logo intimadas as partes e seus advogados aqui
presentes. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15360/2000 – Despejo – AUTOR – João Henrique Soares –
ADVOGADO – Dr. José Fernando Mendonça – RÉU – José Ribamar dos
Santos – ADVOGADO – Dr. Edmundo Araújo Carvalho – VISTOS EM
CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12784/2000 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – GM
Leasing Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Geórgia Wassouf
Fiquene – REQUERIDO – Elias Jorge Fahad Filho – VISTOS EM
CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10117/2000 – Reparação de Danos – AUTOR – Adilmar
Bartolomeu dos Santos Pinheiro – ADVOGADO – Dr. Otávio dos Anjos
Ribeiro – RÉU – Empresa de Ônibus 1001 – ADVOGADA – Dra. Clélia
Maiza Medeiros Oliveira – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11387/2002 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Associação dos Produtores Agrícolas da Cidade Operária – ADVOGADO – Dr.
José Hemetério Silva Araújo – RÉU – Marcelino – ADVOGADO – Dr.
Carlos Bronson Coelho da Silva – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo
em ordem. São Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21164/2002 – Oposição – AUTORA – Ana Lourdes Barbosa
Araújo – ADVOGADO – Dr. Celso Ayres Anchieta Filho – 1º RÉU –
APACO – Associação dos Produtores Agrícolas da Cidade Operária –
ADVOGADO – Dr. Jonilton Santos Lemos Jr. – 2º RÉU – Marcelino –
3º RÉUS – Itanilson Leite Teixeira e Leila Sueli Martins de Menezes –
ADVOGADO – Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva – 4º RÉU - VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 21 de
setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 9423/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/
A –ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO
– Camélia Martins Silva – ADVOGADO – Dr. Mário José Baptista Neto –
VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19079/1996 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTORA –
Marly Pinheiro Castro – ADVOGADO – Dr. Edmundo dos Reis Luz –
RÉU – Lojas Americanas – ADVOGADA – Dra. Joana D’arc Santiago
Rabelo – DESPACHO DE FLS. 83 – Intime-se a parte autora para, em 48
hs, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. São Luís-(MA),
20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9605/2006 – Obrigação de Fazer – AUTORA – Rosário de
Fátima Silva Aires – ADVOGADO – Dr. Carlos Santana Lopes – RÉU –
CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil –
Proc. n.º 18988/2003 – Despejo – AUTOR – Espólio de Maria José
Ribeiro Jansen Ferreira – ADVOGADO – Dr. Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe – RÉU – José Ingelberto Silva – ADVOGADO – Dr. Paulo de
52
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
Assis Ribeiro – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São
Luís-(MA), 21 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17207/2002 – Ordinária de Indenização p/ Danos – AUTORES – José Lourenço de Sousa Filho; Francisco Moreira Gomes do Reis
e Mario Nazário da Silva – ADVOGADO – Dr. Antonio de Pádua Oliveira Soeiro – RÉU – Empresa Guanabara S/A – ADVOGADO – Dr. Edmar
Gomes Cavalcanti Júnior – DESPACHO DE FLS. 141 – Intime-se, mais
uma vez, por mandado, o patrono do autor, para que em 10 (dez) dias,
faça prova do falecimento de Waldir Dilce Ramos, sob pena de extinção.
São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13026/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Waldir Dilce Ramos – ADVOGADO – Dr. Antonio de Pádua Oliveira
Soeiro – RÉU – Empresa Guanabara S/A – ADVOGADA – Dra. Rita de
Cássia Costa Choairy – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem.
São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10212/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE –
Banco General Motors S.A. – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete
Matteucci Campelo – REQUERIDO – Cândido de Jesus Gomes de
Lima – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira – DESPACHO DE FLS. 70 – Defiro o pedido de fls. 68. Intime-se. São Luís,
20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4535/2001 – Indenização p/ Acidente de Trabalho – AUTOR
– Ermídio Onoro Colins – ADVOGADO – Dr. Geomilson Alves Lima –
RÉU – Companhia Maranhense de Refrigerantes – COCA-COLA – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – VISTOS EM
CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís-(MA), 20 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17896/2001 – Ordinária de Indenização – AUTOR – José
Domingos Rodrigues Belfort – ADVOGADO – Dr. Paulo César Mesquita
Freire – RÉU – Auto Peças Fiat Ltda – ADVOGADO – Dr. Roberto
Tavares de Souza – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São
Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3264/1993 – Ordinária – AUTOR – Silma Sousa de Aquino –
ADVOGADO – Dr. José Victor Spíndola Furtado – RÉU – CAEMA –
Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – ADVOGADO – Dr. Pedro
Américo Dias Vieira – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem.
São Luís-(MA), 20 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 2135/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO
– Evaldo Fernandes Silva – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14392005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADA – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO – Antonio Marcos Alves Matos - VISTOS EM CORREIÇÃO –
Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14184/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares –
REQUERIDO – Jorge Luis Bezerra de Sousa – VISTOS EM CORREIÇÃO
– Processo em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 23403/2005 – Acidente de Trabalho – AUTORA – Rosania
Maria Gomes Dias Austríaco – ADVOGADO – Dr. Yádya Carvalho Baquil
– RÉU – Instituto Nacional do Seguro Social – PROCURADOR FEDERAL – Dr. Francisco Soares Reis – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo
em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4994/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Fiat S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDA –
Maria de Jesus Vieira Terto – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 146442003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO
– Luís Sérgio Ferreira Campos - VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 6200/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDA –
Maria do Socorro Jinkings – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12820/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO
– José de Jesus Pereira de Sousa – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo
em ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13768/2004 – Medida Cautelar Inominada – AUTOR – Manuel
dos Santos Arteiro – ADVOGADO – Dr. Gustavo A. Vilas Boas – RÉU –
GEAP – Fundação de Seguridade Social – ADVOGADO – Dr. Alexandre
Rodrigo Teixeira Cunha – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís-(MA), 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21040/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE –
UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDA – Sheila Lima de
Melo – CONCLUSÃO DA DECISÃO – Diante do exposto, julgo extinto
o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III,
do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação
caracteriza-se pelo veículo marca Honda, modelo NXR 125 Bros ES, ano
de fabricação/modelo 2004/2005, chassi nº 9C2JD20205R004365, cor
azul. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa na
distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12312/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO
– Demerval Gomes de Castro – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em
ordem. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 687/2006 – Execução – EXEQUENTE – Grêmio Lítero Recreativo Português – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – EXECUTADOS – Maria dos Aflitos Bastos Viana; Jaqueline Costa Bastos; José
Joaquim Ribeiro Viana; Lourival da Costa Ribeiro e Viafarma Ltda – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem. São Luís, 14 de setembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8739/2003 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTORES – Maria da Glória Almeida dos Santos e Leônidas Francisco de
Assis – DEFENSOR PÚBLICO – Dr. Dario André Cutrim Castro – RÉU –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Banco do Brasil S/A – VISTOS EM CORREIÇÃO – Processo em ordem.
São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8697/2004 – Cobrança – AUTOR – Âncora Materiais de Construção Ltda – ADVOGADO – Dr. Murilo Abreu Lobato Junior – 1º RÉU –
José Coelho Filgueira – ADVOGADO - Dr. Valdeci Ferreira de Lima – 2º
RÉU – Associação dos Produtores e Produtoras Rurais do Povoado Nova
Salvação – ADVOGADA – Dra. Rita de Cássia Pires de Sousa – DESPACHO DE FLS. 252 – Diga a parte autora em 10 (dez) sobre os termos da
certidão supra. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIA: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 003376/2003 (7081) anexo nº 3299/2004 (8026)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: Corr Platik Industrial Ltda.
Advogado: Dr. José Milton Cruz
EXECUTADO:Internacional Construções Ltda.
Advogado: Drª. Aline Torres de Oliveira
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 52: Vistos, etc. A Constituição
Federal em seu art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, assegura a todos o direito
de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e,
independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de
obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações. Diante disso entendo que, somente em casos excepcionais, devidamente comprovados, justificaria a requisição judicial pretendida, motivo
pelo qual indefiro o pedido. Publique-se. São Luís, 11 de julho de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 007819/2004 (8204)
Ação: Ordinária
REQUERENTE:Luciane de Menezes Dias
Advogado: Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A.
Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Souza
DESPACHO DE FLS. 281: Remetam-se à contadoria judicial para cálculo das custas finais do processo a serem recolhias ao FERJ, inclusive das
fases de conhecimento e execução. Honorários na base de 10% sobre o
valor da execução. Em seguida, voltem. São Luís, 13 de setembro de 2006.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 20052/2004 (8656) anexo nº 5131/2006 (10024)
Ação: Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Estéticos
REQUERENTE:Genilson Costa Monteiro
Advogado: Drª. Sandra Gonçalves Macedo
REQUERIDO: Autoviária Menino Jesus de Praga
Advogado: Drª Christiana Villas Bôas Santos
REQUERIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogado: Drª. Lucineide Maria de Almeida Albuquerque
DESPACHO DE FLS. 222: Para continuidade da audiência de que trata o
art. 331, do CPC, designo o dia 17 de janeiro de 2007, às 09:40 horas.
Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 02 de agosto de 2006.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18395/2006 (10434) anexo nº 20749/2005 (9683)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Televisão Mirante Ltda. e outros
Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
53
EMBARGADO: Banco do Noredeste do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos
DESPACHO DE FLS. 17: Recebo os embargos e suspendo a execução.
Vistas à parte embargada para impugná-los em 10 dias. Publique-se. São
Luís, 14 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22585/2006 (10529)
Ação: Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Maria de Jesus Costa Bezerra
Advogado: Drª. Luciana Maria de Matos Garros
REQUERIDO: Centro Universitário do Maranhão - UniCEUMA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 31: Vistos, etc. A prova documental produzida é satisfatória, pelo que, estando presentes o “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré assegure à autora o direito de continuar frequentando normalmente as aulas do
3º período do curso de enfermagem, com inclusão de seu nome na lista de
frequência e participação nas avaliações. Citações e intimações necessárias, com as advertências de estilo. São Luís, 12 de setembro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2189/1997 (2748)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE:Bamerindus S/A. Participações Emprendimentos
Advogado: Dr. Nonato Martins
REQUERIDO: Amadeu Pereira Santos
Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 314: Vistos, etc. Tem razão a
embargante. É que entingui o processo com fundamento no art. 267, III,
do CPC, sem observar a exigência contida no § 1º do mesmo artigo.
Diante disso, acato os embargos para, aplicando o efeito infringente,
anular a decisão atacada. Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Publique-se. São Luís, 04 de setembro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 008780/1996 (2325)
Ação: Execução
EXEQÜENTE: Banco Bandeirantes S/A.
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros
EXECUTADO: Maria Auxiliadora Madeira Campos
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 62: Vistos, etc. Ante isso,
acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida,
diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 55, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 010694/1996 (2199)
Ação: Execução Forçada
EXEQÜENTE:Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros
EXECUTADO:Dulce Maria Collares Moreira de Sousa e outros
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 87: Vistos, etc. Ante isso,
acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida,
diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 74, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15654/1996 (2459)
Ação: Execução Forçada
EXEQÜENTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros
EXECUTADO:Medicol – Medicamentos e Correlatos Ltda. e outro
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 58: Vistos, etc. Ante isso,
acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida,
54
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 45, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 016915/1996 (2524)
Ação: Execução Forçada
EXEQÜENTE:Banco do Estado de São Paulo S/A.
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e outros
EXECUTADO:Antônio Salim Duailibe Filho
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 60: Vistos, etc. Ante isso,
acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida,
diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 53, devendo os autos permaneceram suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 010727/1996 (2200)
Ação: Busca e Apreensão
REQUERENTE: Financiadora BCN S/A, Créd. Finan. e Investimento
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERIDO: Tereza Helena Pinto Evangelista e outro
Advogado: Drª. Clélia Maiza Medeiros
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 127: Vistos, etc. Ante isso,
acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida,
diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 120, devendo os autos
permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação.
Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6205/2006 (10069)
Ação: Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Luciana Oliveira de Carvalho
Advogado: Drª. Mônica Helena Silva Mendes
REQUERIDO: Banco do Estado de São Paulo
DESPACHO DE FLS. 69: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 30 de novembro de 2006, às 09:00 horas. Publique-se
e intimem-se por via postal. São Luís, 26 de junho de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6205/2006 (10069)
Ação:Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Luciana Oliveira de Carvalho
Advogado: Drª. Mônica Helena Silva Mendes
REQUERIDO: Banco do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 70: Vistos, etc. Evidente que
com isso deve ser, de plano deferido o pedido de antecipação da tutela, até
porque tem sido dominante o entendimento jurisprudencial de que devem
ser inibidos tais registros negativos enquanto perdurarem pendências judiciais sobre o débito, em razão de inúmeras consequências que o fato pode
acarretar. Entendendo, portanto, presentes o fummus bonis juris e o
periculum in mora, defiro parcialmente a tutela pretendida, determinando
ao Banco réu, através de sua representante judicial, que, no prazo de 15
dias, faça retirar do SERASA ou qualquer outro órgão de restrição de
crédito, qualquer pendência referente ao fato narrado nestes autos, pena
de multa de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora. Fica mantida
a audiência designada no despacho de fls. 69. Publique-se. São Luís, 21 de
agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 49/2005 (8787) anexos nº 6385/2005 (9125), 6382/
2005 (9124) e 6378/2005 (9123)
Ação: Ordinária de Cobrança c/c Inden. de Lucros Cessantes
REQUERENTE:Tecle Engenharia Ltda.
Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso
REQUERIDO: Pirelli Telecomunicações S/A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Gutemberg Braga
REQUERIDO: Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e Dr. André Gustavo
Salvador Kauffman
DESPACHO DE FLS. 226: Sobre os termos da petição e documentos de
fls. 185/208, diga a Pirelli Energia e Sistemas do Brasil S/A em 10 (dez)
dias. Publique-se. São Luís, 12 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6378/2005 (9123) ANEXOS Nº 49/2005 (8787), 6385/
2005 (9125) e 6382/2005 (9124)
Ação: Impugnação ao Pedido de Assitência
IMPUGNANTE:Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A.
Advogado: Dr. José Gustavo Salvador Kauffman
IMPUGNADO: Tecle Engenharia Ltda.
Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso P. Lima
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22: A Lei 1.060/1950
prevê em seu art. 4º que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Enquanto
isso o art. 7º da mesma lei encarrega o impugnante a fazer prova da
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão desse benefício. Foi o que não aconteceu neste caso, onde a parte
impugnante limitou-se a dizer o que disse, sem apresentar qualquer
tipo de prova, como, aliás, exige a lei. Em vista disso, conheço
diretamente do pedido para julgar improcedente a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 25
de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6382/2005 (9124) ANEXOS Nº 6378/2005 (9123), 49/
2005 (8787), 6385/2005 (9125)
Ação: Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE:Pirelli Telecomunicações S/A.
Advogado: Dr. Gutemberg Braga
EXCEPTO: Juízo de Direito da 8ª Cível
DESPACHO DE FLS. 32: Diante da decisão proferida pelo STJ
nos autos do Conflito de Competência n.º 48.407/SP, que declarou
competente este Juízo para processar e julgar a ação, julgo prejudicado a presente exceção de incompetência, a qual deve ser arquivada, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 25 de setembro
de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6385/2005 (9125) ANEXOS Nº 6382/2005 (9124), 6378/
2005 (9123), 49/2005 (8787)
Ação: Inpugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE:Pirelli Telecomunicações S/A.
Advogado: Dr. Gutemberg Braga
IMPUGNADO: Tecle Engenharia Ltda.
Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso P. Lima
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 20: Vistos, etc. Neste caso de
ação de cobrança o CPC é taxativo ao afirmar em seu art. 259, I, que o
valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a
propositura da ação, que nada mais é do que a pretendida importância de
R$ 6.568.200,00, valor que fixo para a causa. Deixo de mandar completar
custas iniciais por estar sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e Registre-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17666/2006 (10421) ANEXO Nº 21558/2005 (9723)
Ação: Embargos à Execução
EMBARGANTE:Ana Cristina Ayres Diniz
Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida
EMBARGADO: Flávia Tereza B. da Silva Barros Cunha
Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 14: Recebo os embargos e suspendo a execução.
Vistas à parte embargada para impugná-los em 10 (dez) dias. Publique-se.
São Luís, 21 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 021152/2002 (6909) ANEXO Nº 018828/2002 (6811)
Ação: Ordinária de Indenização
REQUERENTE: Silvio Francisco Braga Raposo e outra
Advogado: Dr. Sandro Silva de Sousa
REQUERIDO:
I. C. Alves Muniz
Advogado: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas
REQUERIDO:
Banco ABN – Amro Real S/A.
Advogado: Dr. Sérgio Torres do Carmos
DESPACHO DE FLS. 85: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de agosto de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17934/2006 (10428)
Ação: Reinvidicatória de Imissão na Posse
REQUERENTE:Ventura Pereira da Silva
Advogado: Dr. Rodrigo de Barros Bezerra
REQUERIDO:
Mary Lourdes de Sousa
Advogado:
Dr. Mário José Baptista Neto
DESPACHO DE FLS. 45: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 26 de setembro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15205/2005 (9476)
Ação: Cobrança
REQUERENTE:Francisco da Cunha Costa
Advogado: Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa
REQUERIDO: Aliança Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Dr. Christiano Batista Mesquita
DESPACHO DE FLS. 121: Nomeio perito o médico Dr. LUIZ EUFRÁZIO
R. FILHO, com endereço nesta cidade na Av. Silva Maia, 419- Centro CEP
65020-570, a quem arbitro honorários no valor de R$600,00, que deverá
ser depositado em cartório dentro de 10 dias pela parte ré. Faculto às partes
o direito de indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo
de 10 dias. Em seguida voltem. Sobre o agravo retido de fls. 114/120, diga a
parte agravada em 10 dias. Publique-se. São Luís, 21 de agosto de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011246/1994 (1361)
Ação: Ordinária de Repetição de Indébito
REQUERENTE: Indústria de Bebidas Antártica do Nordeste S/A.
Advogado: Drª. Maria José Carvalho de Sousa Milhomem e Dr. Pedro
Américo D. Vieira
REQUERIDO: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogado: Drª. Lucymary Galvão Leonardo
DESPACHO DE FLS. 218-v: Lavre-se a penhora e intimem-se para fins
de embargos. Publique-se . São Luís, 02 de outubro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17250/2003 (7632)
Ação: Indenização por Danos
REQUERENTE:Elvirley de Jesus Viegas Araújo
Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos
REQUERIDO: Telecomunicações do Maranhão S/A
Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
DESPACHO DE FLS. 209: Diante do pretendido efeito modificativo,
que a parte embargada manifeste-se em 05 dias sobre os embargos de
declaração. Publique-se . São Luís, 04 de setembro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 179952006 (10.430) ANEXO Nº 22630/2006 (10550)
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
REQUERENTE: José de Ribamar Sekeff Seba e Outra
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
55
Advogado: Dr. José de Ribamar Pereira Marques
REQUERIDO: Condomínio Maison Classic
Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
.
DESPACHO DE FLS. 199. Sobre a Contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dias). Publique-se. São Luís, 11 de setembro de 2006.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 002451/2001 (5312)
Ação: Monitória
REQUERENTE: Clínica de Endocrinologia Diabetes e Medicina
Nuclear do Maranhão Ltda.
Advogado: Drª. Soraya Abdalla Silva dos Santos e outro
REQUERIDO: ESMALE - Representação de Planos de Saúde e Serviços Ltda.
Advogado: Drª. Adriana Martins Dantas
DESPACHO DE FLS. 216. Intime-se a parte devedora, atráves de seu
representante judicial, para no prazo de 15 dias, pagar o montante da
dívida, pena de ser acréscida de 10% na forma prevista no artigo 475-J do
CPC. Publique-se. São Luís, 11 de setembro 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO
(com prazo de 30 trinta dias)
O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE
DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera
CITAÇÃO DE JOSÉ MARIA BRASIL, e dos interessados incertos.
PROCESSO: n.º 09967/2006 (10233) – Ação: Usucapião de imóvel.
OBJETIVO: citação de José Maria Brasil, e demais interessados para
contestarem a ação no prazo da lei. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta)
dias. REQUERENTE: JOSÉ MARIA BRASIL, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar ignorados e incertos. BEM IMÓVEL denominado
um terreno, situado na Rua dos Búzios, s/. º, Calhau, nesta cidade, em
questão. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Dado e
passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na
Secretaria da 8ª Vara Cível. Aos trinta e um dias (31) do mês de julho do
ano de 2006. EU __________________________ (Maria Cristina Silva
Santos), Secretária Judicial, mandei digitar e assino, juntamente com o
Juiz de Direito.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA. SIRLEI RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº12994/2004.
AÇÃO: CURATELA
AUTORA: MARIA NANCI SILVA CARVALHO
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: SAIRON SILVA CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº12994/2004 em que
56
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
é Requerente, MARIA NANCI SILVA CARVALHO e Requerido,
SAIRON SILVA CARVALHO foi proferida sentença às fls.34/36, cujo
dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto
a Interdição do requerido SAIRON SILVA CARVALHO, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA NANCI SILVA CARVALHO,
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de
2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº837/2005.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é
Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA
COSTA foi proferida sentença às fls.49/51, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido PEDRO VIEIRA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DA GRAÇA COSTA, que deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03
(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de setembro de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº10135/2006.
AÇÃO: CURATELA
AUTORA: SHIRLEY DOS SANTOS RABELO
ADVOGADO: DR. CARLOS LUIZ O. BACELAR
REQUERIDA: SILVANA DOS SANTOS RABELO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº10135/2005 em que é Requerente, SHIRLEY DOS SANTOS RABELO e Requerida, SILVANA DOS
SANTOS RABELO foi proferida sentença às fls.56/58, cujo dispositivo é
do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da requerida SILVANA DOS SANTOS RABELO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente SHIRLEY DOS SANTOS RABELO, que deverá
prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias.
Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
17 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº16158/2003.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDA: LINDALVA DA SILVA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº16158/2003 em que é
Requerente, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA e Requerida, LINDALVA
DA SILVA SOUSA foi proferida sentença às fls.53/55, cujo dispositivo é
do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição
da requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora
a requerente MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência
ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no
Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de
setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº16786/2005.
AÇÃO: CURATELA
AUTORA: JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº16786/2005 em que é Requerente, JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO e Requerido, LUÍS CARLOS
DA CONCEIÇÃO foi proferida sentença às fls.44/45, cujo dispositivo é
do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição
do requerido LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO, que deverá
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias.
Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº2316/2004.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: ISABEL PORCIANA COSTA SÁ
ADVOGADO: DR. DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDA: LUCINEZ SÁ ARAÚJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº2316/2004 em que é
Requerente, ISABEL PORCIANA COSTA SÁ e Requerida, LUCINEZ SÁ
ARAÚJO foi proferida sentença às fls.64/66, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido LUCINEZ SÁ ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente
ISABEL PORCIANA COSTA SÁ, que deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03
(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de setembro de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 29 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº19442/2005.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: KEILANDIA BRITO AZEVEDO
ADVOGADA: DRA. DANIELLE AMLMEIDA BURITY
REQUERIDO: SADICK BRITO AZEVEDO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº19442/2005 em que é
Requerente, KEILANDIA BRITO AZEVEDO e Requerido, SADICK
BRITO AZEVEDO foi proferida sentença às fls.40/41, cujo dispositivo é
do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição
do requerida SADICK BRITO AZEVEDO, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora
a requerente KEILANDIA BRITO AZEVEDO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao
disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
57
Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 31 de
agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº10982/2002.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: LISIEUX CARVALHO CAMPOS
ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
REQUERIDA: LINDSEI CARVALHO CAMPOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº10982/2002 em que é
Requerente, LISIEUX CARVALHO CAMPOS e Requerida, LINDSEI
CARVALHO CAMPOS foi proferida sentença às fls.62/63, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida LINDSEI CARVALHO CAMPOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curadora a requerente LISIEUX CARVALHO CAMPOS, que deverá
prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias.
Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
25 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº837/2005.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é
Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA
COSTA foi proferida sentença às fls.34/36, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da
requerida MARIA DA GRAÇA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora
a requerente PEDRO VIEIRA COSTA, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03
(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Maga-
58
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
lhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
Está conforme o original.
São Luís, 04 de outubro de 2006.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes
especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais.
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa.
Extraia-se mandado de citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR SANCHES PRAZERES
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 147/2006
01) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
PROCESSO N.º 5368/2005
AUTOR: SHOPPING TINTAS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OUTROS
RÉU: FAZENDA ESTADUAL
PROCURADOR: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 253
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
02) REITEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 15806/2006
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS. 34.
Vistos etc...
Manifesta-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE
PROCESSO N.º 15522/2006
AUTOR: MAURÍCIO JOSÉ COSTA
ADVOGADO: LUÍZ ALMEIDA TELES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
DESPACHO DE FLS. 32.
Vistos etc...
Manifesta-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
04) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROCESSO N.º 24254/2006
AUTORA: VITÓRIA DA LUZ BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 15.
Vistos etc...
05) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 24438/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
NUNCIADA: SIMONE MORAES FERREIRA
ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
DESPACHO DE FLS. 111.
Vistos etc...
Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo
em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nos termos do art. 936, II, do
Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências:
a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem
a construção, sob pena da prática do crime de desobediência;
b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo
a obra e seu estágio atual;
c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias ciente de que,
não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial.
São Luís, 29 de setembro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
06) RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 7950/2006
AUTOR: MAXSUEL NASCIMENTO GOMES.
ADVOGADO: MARIO AMORIM DA FONSECA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS. 40
Vistos, etc...
Manifeste-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No
caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido,
havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for
conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente
o Ministério Público.
São Luís, 29 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
07) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 24078/2006
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
RÉU: GEORGE CHAMPOUDRY ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
DESPACHO DE FLS. 14
Vistos, etc...
Recebo os embargos para discussão.
Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte
D.O. PODER JUDICIÁRIO
embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias.
São Luís, 28 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
08) AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO N.º 21552/2004
AUTORA: DISTRIBUIDORA BIG BEM LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO COÊLHO LARA
RÉU: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO –
RECEITA ESTADUAL
PROCURADOR: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 211.
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido,
havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for
conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente
o Ministério Público. São Luís, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 12044/2005
AUTORA: FRANCISCA COELHO SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 157
Vistos, etc...
Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista às partes apeladas as
contra-razões. São Luís/MA, 29 de setembro de 2006. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4867/2005
AUTOR: AVERALDO PEDROSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 158.
Vistos etc...
Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista às partes apeladas para
as contra-razões.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
11) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 11455/2005
AUTOR: JOÃO VIANA FILHO
ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 232.
Vistos etc...
Recebo o recurso em seu duplo efeito.
Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
12) AUTOS CÍVEIS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO
DE CARGO
PROCESSO N.º 10871/1998
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
59
AUTOR: BENEDITO GOMES DE LIMA FILHO
ADVOGADO: JORGE LUIS TINOCO SOUZA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA.
DESPACHO DE FLS. 197.
Vistos etc.
Certificado nos autos a não impugnação dos cálculos, homologo-os como
regulares e determino a expedição de Ofício para a requisição do precatório.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
13) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 24473/2006
AUTOR: GRACY LOPES VIANA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 77.
Vistos etc...
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes
especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se mandado
de citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 24585/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
DESPACHO DE FLS. 10.
Vistos, etc...
Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo
em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do
Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes
providências:
a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem
a construção, sob pena da prática do crime de desobediência;
b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo
a obra e seu estágio atual:
c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de
que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 24586/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADA: CÍCERA CRISTINA VILA NOVA SUPRÍCIO
DESPACHO DE FLS. 10.
Vistos, etc...
Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo
em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do
Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes
providências:
a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem
a construção, sob pena da prática do crime de desobediência;
b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo
60
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
a obra e seu estágio atual:
c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de
que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 24587/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MÁRCIO GOMES
DESPACHO DE FLS. 10.
Vistos, etc...
Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo
em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do
Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes
providências:
a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem
a construção, sob pena da prática do crime de desobediência;
b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo
a obra e seu estágio atual:
c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de
que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 24580/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: RAIMUNDO BENEDITO DA COSTA BRAGA
DESPACHO DE FLS. 11
Vistos, etc...
Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo
em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do
Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes
providências:
a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem
a construção, sob pena da prática do crime de desobediência;
b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo
a obra e seu estágio atual:
c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de
que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial. Providencie-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
18) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 24467/2006
AUTORAS: MARIA ZILMA SILVA FARIAS E OUTRAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 83.
Vistos, etc...
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes
especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais.
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa,
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
19) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16625/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: FRANCISCO CALDAS
ADVOGADO:JOSÉ LOPES DE ABREU
DESPACHO DE FLS. 39.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa apresentada. Publique-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
20) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 17244/2005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADA: MARIA ONILIA SENA PINHEIRO
ADVOGADA:EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
DESPACHO DE FLS. 31.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa apresentada. Publique-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2006.
Daniele Figueirêdo Alves
Secretária Judicial Substituta
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LUÍS
EDITAL DE CORREIÇÃO 2006
O DOUTOR JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, JUIZ DE DIREITO
DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, a quem interessar possa, que designou o dia 01 de
novembro de 2006, às 09:00 horas, na Sala da Secretaria Judicial, na
Avenida Silva Maia, nº 219, centro, para início da CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, a ser realizada neste Juízo. As reclamações a respeito de irregularidade ou sugestões sobre o funcionamento da serventia ou
acerca do procedimento ou atividade dos servidores deste Juízo, poderão
ser oferecidas, por escrito, à Secretária da correição, Srtª Diana Karina
Tromps Roxo, logo após a instalação dos trabalhos. E para que não se
alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no lugar de
costume e divulgado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São
Luís, Estado do Maranhão, aos 04 de outubro de 2006. Eu,
,
secretária, digitei e subscrevo.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LUÍS
Portaria nº 010/2006
O DOUTOR JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, JUIZ DE DIREITO
DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E...
Atendendo ao disposto no item I, da Lei Complementar nº 014/91
e Provimento nºs. 01 e 02/93,
RESOLVE:
I – Designar o dia 01 de novembro do corrente ano, às 9:00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, na Sala da Secretaria deste Juízo, na Avenida Silva Maia, nº 219,
centro, para instalação, em ato público, da CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, referente ao ano de 2006;
II – Nomear, para atuar como Secretária dos Trabalhos Correicionais,
a Senhora Diana Karina Tromps Roxo, que em seus impedimentos será
substituída pela Senhora Luciana Martins de Melo, nomeio como auxiliares:
Kamila Vasconcelos, secretária judicial; Maria José Lima Maio, secretária
judicial substiuta; Wyrllenson Flávio Barbosa Soares, técnico judiciário;
Waldemir Cardoso Alves, técnico judiciário; Maria de Fátima Penha Diniz,
comissária de menores e Gardênia de Jesus Pereira, auxiliar judiciário;
III – Convocar, para o ato de Abertura a Secretária titular da 1ª
Vara da Infância e da Juventude, bem como os Oficiais de Justiça, demais
servidores desta Vara, os quais deverão diligenciar no sentido de serem
apresentados, para o visto, no momento oportuno, os títulos de nomeação, designação ou contrato;
IV – Determinar a Senhora Secretária, ora nomeada que toma as
seguintes providências:
a)
Expedir Edital, anunciando a correição designada e convidando o povo em geral a trazer suas sugestões e reclamações as quais
deverão ser apresentadas 48 horas antes da solenidade de abertura;
b)
Oficiar aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça,
comunicando-lhes da realização do ato;
c)
Oficiar à Senhora Secretária Judicial, determinando que
todos os processos em tramitação nesta Vara, ressalvados os que em grau
de recurso, se encontrem no grau superior, estejam na Secretaria Judicial,
no mais tardar, 24 horas da Correição, para isso deverá intimar os advogados, que encontram com processo em carga, que os devolvam dentro do
referido prazo;
d)
Oficiar à Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça
com vinculação nesta Vara;
e)
Comunicar ao Presidente da Ordem dos Advogados do
Maranhão.
Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE
2006.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
11.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EDITAL DE PRAÇA
O Doutor TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, Juiz de
Direito do 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que em conformidade com o ENUNCIADO Nº. 56
do FÓRUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL foi designado o dia
30(trinta) de outubro de 2006 (dois mil e seis), às 10:00 h na sede
desta Unidade Jurisdicional, no endereço acima identificado, para a
realização da hasta pública para a venda e arrematação do Imóvel, com
as seguintes características: 01(UMA) CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA NA AV. EXPEDICIONÁRIOS, n.º 38 – JOÃO PAULO,
COM 02 (DUAS) SALAS, 03 (TRÊS) QUARTOS, COPA, COZINHA, 03 (TRÊS) BANHEIROS, QUINTAL, TODA EM LAJE, FRENTE COM PORTA, PORTÃO DE ROLO, PISO BASTANTE USADO,
AVALIADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), penhorado ao
Executado, CÉLIO ASSUNÇÃO MARTINS MENEZES E OUTRO,
ficando como depositário: CELMAR MARTINS MENEZES, nos autos
da execução proposta por ANA CAROLINA RODRIGUES PENA,
objeto do Processo n.º 13000/05, referente à carta precatória extraída do
Processo n.º 2000.01.1.030351-9, da 6.ª Vara do Juizado Especial Cível
da Circunscrição Judiciária de Brasília.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
61
Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM. Juiz de
Direito que se expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado na IMPRENSA OFICIAL, considerando que o feito
tramita sob a égide da Lei n.º 9.099/95. Dado e passado o presente, nesta
Cidade, aos 29 (vinte e nove) dias de setembro de 2006 (dois mil e
seis). Eu, ________, ELIANE MENDES VIEIRA, Secretária Judicial do
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, mandei
digitar e assino juntamente com o MM. Juiz.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
COMARCA DE ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
A DOUTORA EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE
ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela
Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra
EMANUEL RICHARDSON SANTOS, vulgo “Miguiba”, como incurso no
art.155, § 4º, II do Código Penal, e, como, em cumprimento ao mandado
de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado,
mandei passar o presente edital, pelo qual cito EMANUEL RICHARDSON
SANTOS, vulgo “Miguiba”, brasileiro, maranhense, natural de São Luís MA., solteiro, servente, filho de Vilma Maria Ferreira Santos, residente
no Povoado Bacabal, neste Município de Anajatuba – MA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para comparecer perante este juízo no dia 26
de outubro de 2006, às 16 h 30, na sala das audiências, a fim de ser
qualificado e interrogado e se ver processar, sob pena de revelia. E, para
que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será
afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade
de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
setembro de dois mil e seis (2006). Eu, Valdina de Jesus Lima Dutra dos
Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
Juíza de Direito - Respondendo
COMARCA DE ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
A DOUTORA EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE
ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela
Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra
JULIÃO SOARES TINOCO, como incurso no art.302, caput do Código Penal, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha o
oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito JULIÃO SOARES TINOCO, brasileiro,
maranhense, natural de Anajatuba - MA., viúvo, caminhoneiro, filho de
Raimundo Valentim Licá Tinoco e Nair dos Santos Soares, residente na
Avenida do Comércio, s/n, Centro, Município de Miranda do Norte – MA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante este
juízo no dia 26 de outubro de 2006, às 17 h, na sala das audiências, a fim
de ser qualificado e interrogado e se ver processar, sob pena de revelia. E,
para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será
afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade
de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
setembro de dois mil e seis (2006). Eu, Valdina de Jesus Lima Dutra dos
Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
Juíza de Direito - Respondendo
62
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO- 2006
ARAIÓSES
EDITAL DE PRAÇA
PRAZO DE LEI
A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA
COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora
abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista,
Proc. n° 1611/2003, promovida por Edmilson Carvalho do Nascimento
contra Irmãos Moura LTDA.
OBJETO DA PRAÇA: 4.750 m2 (quatro mil setecentos e cinquenta metros
quadrados) de um terreno situado à estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e 189m de fundos, limitando-se ao Norte
189m com terrenos dos herdeiros de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao
Sul 189m com terreno de Manoel de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com
a estrada de rodagem velha e ao Oeste 41m com terreno de José Cardoso
do Nascimento, avaliado em R$ 40.208,70 (quarenta mil duzentos e oito
reais e setenta centavos).DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de
2006, no átrio do Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca,
situado na Rua do Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no
dia 30 de outubro de 2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a
60% do valor da avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo
ser reconhecida de ofício no próprio processo de execução. E para que no
futuro não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27
de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo
Sobrinho, Secretário Judicial, digitei.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito
EDITAL DE PRAÇA
PRAZO DE LEI
A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA
COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora
abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista,
Proc. n° 1613/2003, promovida por José Gomes Machado contra Irmãos
Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: Um imóvel medindo 985,12 m2
(novecentos e oitenta e cinco metro quadrados e doze centímetros) de um
terreno situado à estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de
frente 41m e 189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos
dos herdeiros de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com
terreno de Manoel de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de
rodagem velha e ao Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$ 8.168,80 (oito mil cento e sessenta e oito reais e
oitenta centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006,
no átrio do Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado
na Rua do Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO:
Não será aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de
outubro de 2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo ser
reconhecida de ofício no próprio processo de execução. E para que no
futuro não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27
de setembro de dois mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo
Sobrinho, Secretário Judicial, digitei.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito
EDITAL DE PRAÇA
PRAZO DE LEI
A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA
COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora
abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista,
Proc. n° 1612/2003, promovida por João Alves Machado contra Irmãos
Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: 985,12 m2 (novecentos e oitenta
e cinco metros quadrados e doze centímetros) de um terreno situado à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e
189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos dos herdeiros
de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com terreno de Manoel
de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de rodagem velha e ao
Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$
8.168,80 (oito mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006, no átrio do Fórum
Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado na Rua do Mercado
Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será aceito
lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de outubro de 2006,
às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação).
A arrematação por preço vil é nula, podendo ser reconhecida de ofício no
próprio processo de execução. E para que no futuro não seja alegada
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de dois mil
e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo Sobrinho, Secretário
Judicial, digitei.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito
EDITAL DE PRAÇA
PRAZO DE LEI
A DOUTORA SUSI PONTE DE ALMEIDA, JUÍZA TITULAR DESTA
COMARCA DE ARAIÓSES, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada a primeira praça do imóvel sob penhora
abaixo descrito, oriunda dos autos de Ação de Reclamação Trabalhista,
Proc. n° 1614/2003, promovida por Raimundo Gomes Machado contra
Irmãos Moura LTDA. OBJETO DA PRAÇA: 1.028,76 m2 (mil e vinte e
oito metros quadrados e setenta e seis centímetros) de um terreno situado
à estrada de rodagem velha, bairro Comprida, medindo de frente 41m e
189m de fundos, limitando-se ao Norte 189m com terrenos dos herdeiros
de Manoel Pereira de Sousa e outros; ao Sul 189m com terreno de Manoel
de Jesus dos Santos; ao Leste 41m com a estrada de rodagem velha e ao
Oeste 41m com terreno de José Cardoso do Nascimento, avaliado em R$
9.943,70 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 18 de outubro de 2006, no átrio do
Fórum Des. João Alves Teixeira Neto desta Comarca, situado na Rua do
Mercado Velho, s/n, centro, às 09:00 horas. COMUNICAÇÃO: Não será
aceito lanço que, em segunda praça a ser realizada no dia 30 de outubro de
2006, às 09:00 horas, ofereça preço vil (inferior a 60% do valor da
avaliação). A arrematação por preço vil é nula, podendo ser reconhecida
de ofício no próprio processo de execução. E para que no futuro não seja
alegada ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de dois
mil e seis (2006). Eu, (ass) Antonio José R. de Melo Sobrinho, Secretário
Judicial, digitei.
SUSI PONTE DE ALMEIDA
Juíza de Direito
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15
(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este
Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO PENAL
Nº 45/2006 (Art. 163, inciso III do C. P. B), movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL contra JOSIMAR DOS SANTOS NEVES, vulgo
“MAZINHO”, CITE-SE JOSIMAR DOS SANTOS NEVES, vulgo
“MAZINHO”, brasileiro, natural de Cantanhede - MA, solteiro, lavrador,
filho de Antenor Neves e Luiza Alves dos Santos, residente e domiciliado
na Rua São Benedito, nº 10, Bairro Vaquejada, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO de todo o
teor do despacho de fls. 28, para interrogatório no dia 07.11.2005, às
14:30 horas. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei
expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em
lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de São Mateus - MA, aos 27 dias do mês de Setembro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, ______________, Marlene Beserra Tinoco
Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 152/2006
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Alcebíades Tavares Dantas, Américo
Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz
Cosmo da Silva Júnior, Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. José Laízio
Pinto Júnior,
Considerando o que preceitua, por analogia, o art. 196, §2º, da Lei
nº 8.112/90;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 152/2006):
"Deferir ao Exmo. Sr. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO,
Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de concessão de Auxílio-Natalidade,
em virtude do nascimento de seu filho Davi Torreão Cordeiro, ocorrido
em 21/09/2006".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/outubro/2006.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
* Republicado por incorreção
EDITAL n° 003/06 PROCESSO nº 013/06
RECLAMANTE: ANDERSON SARAIVA SAMPAIO
RECLAMADO: JOSÉ DE RIBAMAR PIRES SAMPAIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz
do Trabalho Titular da Vara Trabalhista de Barreirinhas-MA, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO tiverem conhecimento, que, em se processando nesta Vara Trabalhista o
processo em epígrafe, é o presente para NOTIFICAR o reclamante:
Anderson Saraiva Sampaio, com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência do teor da sentença prolatada nos autos da reclamação
trabalhista supramencionada, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos por ANDERSON
SARAIVA SAMPAIO em face de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES SAMPAIO,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais em R$ 55,36 (cinqüenta e cinco reais e trinta e
seis centavos) pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Intimações
necessárias.Barreirinhas, 26 de janeiro de 2006. Dr. Manoel Lopes Veloso
Sobrinho. Juiz do Trabalho."
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Barreirinhas-MA, em 28 de setembro de 2006, eu, _______ Angelina Moreira de Sousa Costa, Analista Judiciário, digitei, e eu, _______
Claudia Virginia de Carvalho Costa Araújo, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota
Juiz do Trabalho Titular
EDITAL n° 004/06 PROCESSO nº 024/05
RECLAMANTE: MARINETE SILVA FERREIRA
RECLAMADO: M.O. TEIXEIRA/POUSADA FILHOS DO VENTO (Rep.
Por Mirian Oliveira Teixeira)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz
do Trabalho Titular da Vara Trabalhista de Barreirinhas-MA, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO tive-
63
rem conhecimento, que, em se processando nesta Vara Trabalhista o
processo em epígrafe, é o presente para NOTIFICAR a advogada da
reclamante: Dra. Maria José Santos Santana, com endereço na MA 201 Km 18, Mirititiuan, nº 438-F, Estrada de São José de Ribamar, São Luis/
MA, para tomar ciência do teor do despacho prolatado nos autos da
reclamação trabalhista supramencionada:
"Não há nos autos comprovação da notificação da advogada da
reclamante, via diário oficial, conforme determinado na ata de audiência
à fl. 58. Apesar disso, a procuradora tomou conhecimento da determinação, protocolando petição (fl. 60) em que ratifica seu endereço profissional e requer prazo máximo de 120 dias para informar o endereço da
reclamante. Defiro o pedido de prazo supra, devendo a secretaria registrar
no SAPT o prazo máximo para que o endereço da autora seja informado.
Considerando que o endereço da advogada não é atendido pela entrega
regular da ECT, notifique-se a mesma, por diário oficial, informando o
deferimento do prazo supracitado. Na notificação deve ser a procuradora
da reclamante instada a fornecer outro endereço, atendido por entrega
regular de correspondências, para recebimento das notificações de praxe,
haja vista que a comunicação dos atos processuais restará comprometida,
caso não seja possível a realização de notificações via postal. Prazo:
trinta dias, contado da publicação da notificação no D.O. Barreirinhas, 24
de julho de 2006. Dr. Paulo Mont´Alverne Frota. Juiz do Trabalho."
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Barreirinhas-MA, em 28 de setembro de 2006, eu, _______ Angelina Moreira de Sousa Costa, Analista Judiciário, digitei, e eu, _______
Claudia Virginia de Carvalho Costa Araújo, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota
Juiz do Trabalho Titular
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2005-001-16-00
REQUERENTE: Luís Maria Arruda Sousa
Advogado: Carlos Henrique Batista da Silva
REQUERIDO: Estral - Escavações e Transportes Ltda.
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer na audiência do dia 20/11/2006 às 10:55 horas,
para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena
de confissão(Súmula 74/TST) e testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento de prova, apresentação de razões finais e realização de conciliação.
Local: Sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, Fórum
Astolfo Serra, TRT-16ª Região, sito à V. Vitorino Freire, 2001, Areinha.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01903-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo Sousa Santana
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Pilares - Construções E Serviços Ltda.
Advogado: Jurandir Ribeiro Silva
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 100 (notifique-se o exequente para dizer se
tem interesse na adjudicação dos bens leiloados e não arrematados, devendo, em caso negativo, indicar outros bens da reclamada, passíveis de penhora, em 20 dias), desta feita via diário, ou requerer o que lhe convier,
sob pena de execução na forma dos arts. 794, III e 267, II, III c/c o art.
598 do CPC.São Luís - 23/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
64
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Rogerio Cesar Pereira
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
RECLAMADO: Expresso Rodoviário 1001 Ltda
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões ao RO,
querendo.São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00733-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Alberto Leite
Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto
RECLAMADO: One Construtora
Advogado: Renato Rolim Viégas
Fica notificado(a) Álvaro Valadão Borges Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifiquem-se o reclamante/exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 57-v, do Sr. oficial de justiça. Cumprase. São Luís - 02/08/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00837-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo De Jesus Cutrim Campos
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Gilberto Costa Soares
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para apresentar os artigos de liquidação, na
forma que interessa a lide, no prazo de 15 dias. São Luís - 25/09/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01304-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Benedito Alves de Oliveira Filho
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: R. J. Assunção
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para, em prazo de 05 dias, informe o atual e
correto endereço da reclamada, sob pena de extinção dos presentes autos,
nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 852-B,
§ 1º da CLT, tendo em vista a impossibilidade de desenvolvimento regular do
processo. São Luís - 30/08/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02203-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Juvenal Jose Teixeira Santos.
Advogado: José Antônio de Castro Mendes
RECLAMADO: Executar - Construções E Projetos
Fica notificado(a) José Antônio de Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 49.
Assim, notifique-se o exequente para indicar bens à penhora e requerendo
o que entender de direito. São Luís - 27/07/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01489-2005-001-16-00
REQUERENTE: Edson de Jesus Moraes Correa
Advogado: George Hamilton Costa Martins
REQUERIDO: Coesa Engenharia Ltda.
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada,
rejeitar a denunciação da lide às empresas CGU - Companhia de Seguros,
Royal & Sunalliance Companhia de Seguros e IRB - Brasil Resseguros S/A,
excluindo-as da lide e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por EDSON DE JESUS
MORAES CORREA em face de COESA ENGENHARIA LTDA, para
condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) indenização por danos
materiais, no valor de R$ 21.000,00; b) indenização por danos morais, no
valor de R$ 10.000,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita,
uma vez preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$ 620,00,
pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor da condenação ora
arbitrado em R$ 31.000,00. Juros e correção monetária calculados, na
forma da lei. Sem incidência de contribuições previdenciárias, haja vista
que as verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Imposto de renda,
acaso devido, na forma da lei dos provimentos 01/96 e 03/2005 da
Corregedoria Geral do C. TST. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 20/19/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA
FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00606-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Edileno de Jesus Furtado Ferreira
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
RECLAMADO: Conservadora Amazonas Ltda
Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e com base em tudo e o mais que consta nestes autos,
decido rejeitar as preliminares arguidas pela segunda reclamada e acolher a
prejudicial de mérito da prescrição quinquenal em relação aos créditos
anteriores a 19/04/2001, extinguindo a ação quanto a esses pleitos com
julgamento de mérito, ante a utilização subsidiária do CPC e, no mérito,
julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta
reclamação trabalhista interposta por EDILENO DE JESUS FUTADO
FERREIRA em face de CONSERVADORA AMAZONAS LTDA E SERVIS SEGURANÇA para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão as seguintes verbas: I) aviso prévio; II) FGTS da rescisão
e multa de 40%; III) indenização pela não entrega das guias do seguro
desemprego, de acordo com resolução do CODEFAT, limitada a cinco
cotas; IV) férias proporcionais(02/12) com 1/3; V) 13º salário proporcional(10/12); VI) multa do art. 477 da CLT; VII) 10 horas extras semanais,
com o acréscimo do adicional de 50% até o limite do pedido, observado o
período não prescrito, permitindo-se, de logo, a dedução dos valores pago
sob idênticos títulos, comprovados documentalmente, bem como a subtração no cômputo das horas extras, dos períodos de férias, licenças e
demais ausências da reclamante ao serviço de acordo com os registros
trazidos aos autos; VIII)reflexos das horas extras sobre aviso prévio,
férias + 1/3, 13] salário(10/12) e FGTS + multa de 40%. Defiro ainda a
primeira reclamada a providenciar a baixa na CTPS do reclamante na data
de 15 de setembro de 2005, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado
da presente decisão, sob pena de multa no importe de R$ 350,00 revertida
em favor do autor. Defiro ainda ao autor os benefícios da justiça gratuita,
uma vez preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes,
consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acrésci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39 da lei 8.177/91,
utilizando-se como base o montante de R$ 830,01( doc. de fls. 57),
observando-se que o cálculo será feito mês a mês, considerando a evolução
salarial do autor. Eventuais descontos previdenciários e recolhimentos
fiscais deverão obedecer ao que dispõem os provimentos 01/96 e 03/2005
da Corregedoria do C. TST e a súmula nº 368 do C. TST, ficando a
Secretaria da Vara incumbida de verificar seu adimplemento, se for o caso.
As custas processuais correção exclusivamente por conta da reclamada,
no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora
arbitrado de R$ 10.000.00. Oficie-se ao INSS, CEF e DRT. Ciência às
partes. São Luís - 18/09/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA
FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Gardênia Sousa Lopes
Advogado: MOHAMMAD FRAZÃO ABAS
RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilância Ltda
Fica notificado(a) MOHAMMAD FRAZÃO ABAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido afastar a
preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por GARDÊNIA SOUSA LOPES contra SERVINORTE
ADMINISTRADORA DE SERVIÇÕS DE VIGILÂNCIA LTDA E BANCO DO BRASIL S/A para condenar as reclamadas, sendo esta última de
forma subsidiária, ao pagamento das verbas a seguir discriminadas: aviso
prévio; 13º salário proporcional(07/12 - 2004); férias simples, acrescidas
do terço constitucional(2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do
terço constitucional(04/12 - 2004); FGTS + multa de 40% de todo o
contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio, com o
acréscimo da multa rescisória de 40% permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos pela reclamante, conforme extrato de fls.
05; saldo de salários(30 dias do mês de julho/2004); multa do art. 477, § 8º,
da CLT; indenização do seguro desemprego; honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser
apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o valor
de R$ 486,96, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art.
39 da lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas
respectivas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim
como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus
parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de
verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma
da lei. Improcedem os demais pedidos, elencados na inicial, consoante a
fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$
4.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e
INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 30/08/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02219-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Soares França
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes
autos da reclamação trabalhista interposta por FRANCISCO SOARES
FRANÇA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, decido: I rejeitar as preliminares da inicial; II) acolher a preliminar de inépcia do pedido de diferenças relativas à equiparação salarial,
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
65
extinguindo-o sem julgamento de mérito; III) rejeitar a prejudicial de
mérito da prescrição bienal; IV) extinguir com julgamento do mérito, ante
a ocorrência da prescrição, os créditos devidos pela demandada ao autor,
desde que anteriores a 19 de dezembro de 2000, à exceção do FGTS,
inclusive da multa de 40%, assim como a anotação/retificação da CTPS,
que tem natureza de ordem pública, sendo imprescritível; V) no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões
consignadas nesta, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para determinar que a reclamada pague ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas: 1) diferenças da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em sua conta vinculada, relativo a correção dos percentuais
de 16,65% e 44,80%, decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor,
respectivamente; 2) diferenças de adicional de periculosidade, que deverá
incidir sobre a vantagem por tempo de serviço e adicional de periculosidade;
3) ticket alimentação do aviso prévio; 4) multa do art. 477, da CLT; 5)
diferenças das horas extras que deverão ser calculadas sobre o salário
acrescido de adicional de periculosidade e vantagem de tempo de serviço;
6) reflexos das horas extras sobre 13º salário de 2000, 2001, 2002 e 2003;
7) reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS e multa de 40%; 8)
reflexos da diferença do adicional de periculosidade sobre o 13º salário dos
anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, assim como sobre as férias de todo o
período de contrato com acréscimo de 1/3, FGTS e multa de 40%. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação na CTPS da parte autora
para nela fazer constar a data de baixa em 31/12/2006, no prazo de cinco
dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de
R$ 500,00, revertida em favor do autor. Demais pedidos improcedentes,
consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Quantum debeatur em liquidação por artigos, com base nos parâmetros
fixados nesta decisão, com incidência de juros e correção monetária, na
forma da lei. Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 600,00,
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 30.000,00.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1060/51,
isentando-o de eventuais custas e taxas. Eventuais descontos previdenciários
e recolhimentos fiscais deverá obedecer ao que dispõem os provimentos
01/96 e 3/2005 da Corregedoria do C. TST e a Súmula 368, ficando a
Secretaria da Vara incumbida de verificar seu adimplemento, se for o caso.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a DRT, INSS e CEF.São Luís - 25/07/
2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01071-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Zacarias Cordeiro dos Santos
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Serv Food Alimentação e Serviços Ltda.
Advogado: José Milton Cruz
Ficam notificados Walber Lima Brito e José Milton Cruz advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar
as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por
ZACARIAS CORDEIRO DOS SANTOS em face de REAL SERV FOOD
ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, tudo consoante a fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ainda ao autor o
benefício da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. As
custas processuais correrão por conta do reclamante, no valor de R$
63,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.184,00, porém dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciência às partes.São Luís 25/08/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 04/10/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
66
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00156-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Cantanhede
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Ivanilde Pereira Duarte
Advogado: Natal Leite de Carvalho
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01966-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Santos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Viacao Julle Ltda
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores
de Moraes Pereira)
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone)
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à perícia que realizar-se-á no dia
17.10.06, às 09:00, nas dependências da Reclamada, Marcone Araújo
Sousa (Padaria do Marcone), AV. CAFETEIRA, S/N, BOM VIVER, RAPOSA, 651380000.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00972-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Márcio Alves de Morais (assistido por Maria das Dores
de Moraes Pereira)
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Marcone Araújo Sousa (Padaria do Marcone)
Fica notificado DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Comparecer à perícia que realizar-se-á no dia
17.10.06, às 09:00, nas dependências da Reclamada, Marcone Araújo
Sousa (Padaria do Marcone), AV. CAFETEIRA, S/N, BOM VIVER, RAPOSA, 651380000.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01554-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: José de Ribamar Andrade
Fica notificado DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ADVOGADO DO
CONSIGNADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 08/
11/06, às 09:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
Obs: Ocorrerá a Instrução Completa desta consignatória bem como do
processo 1058/06.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01554-2006-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: José de Ribamar Andrade
Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DO CONSIGNANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 08/11/06, às 09:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa
do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
Obs: Ocorrerá a Instrução Completa desta consignatória bem como do
processo 1058/06.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01725-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Aerton Cutrim Aranha
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: J. Monteiro De Oliveira Filho
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição de fls. 351/358.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02329-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Elia Maria Ferreira
Advogado: Mirella Parada Martins
RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copografica
Fica notificado(a) Mirella Parada Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante as informações prestadas pela DRF no ofício de fls.
126/142, INFORMAR, no prazo de 10 dias, o endereço e o nº da matrícula dos referidos imóveis, a fim de viabilizar a efetivação da penhora
dos aludidos bens.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02088-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Gibson Lemos Falcao
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Alfaville Impressos E Editora Ltda (V.C.D. Graficas Editoras Ltda)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante os ofícios da DRF de fls. 72/77 e do DETRAN
de fl. 78, IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de
suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02300-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Timoteo Carvalho Filho
Advogado: Manoel Moraes Filho
RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10 dias, o atual endereço do Banco Rural
S/A, Ag.037.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Araujo De Melo
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão de fls. 218 cujo teor é o seguinte: " Venho
revogar os itens 2 e 3 do despacho de fl. 215, haja vista que a r. sentença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
67
de fl. 99/105 reformada parcialmente pelo acórdão de fls. 167/172, traz
condenação e obrigação de fazer, incorporação ao salário do autor de
anuênios e promoção."
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 10 dias, bens da executada passíveis
de penhora, em face do insucesso da penhora on-line(fl.76).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01242-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Adriana Araújo Filgueiras
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do
Maranhao
Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/10/06, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa
do feito, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação
deste processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01202-2006-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Fernandes Costa Rodrigues
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira
RECLAMADO: Editora Recomeço Ltda
Fica notificado DR. PAULO VELTEN, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Indefiro a medida na forma requerida, eis que as testemunhas
deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou
intimação, a teor do que preceitua o art. 825 da CLT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01071-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Domingos Sousa da Rocha
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: SERV FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (sucessora da Real - Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o
seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigos 267,
inciso I do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiriamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 76,46, calculadas
sobre R$ 3.823,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01071-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Domingos Sousa da Rocha
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: SERV FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (sucessora da Real - Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda.
Fica notificado DR. MAURÍCIO XAVIER, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o seguinte: "
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigos 267, inciso I
do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiriamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 76,46, calculadas
sobre R$ 3.823,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência."
São Luís, 02 de outubro de 2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00335-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Valdemiro Silva Monteiro Filho
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietario.: Joao
Vicente F. Vieira)
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00687-2006-002-16-00
RECLAMANTE: David Oliveira Rabelo
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do
Maranhao
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 53 cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trablhista movida por DAVID
OLIVEIRA RABELO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o reclamado a proceder:
Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(8%) na conta vinculada do(a) obreiro(a) durante o período do pacto
reconhecido, de 20/02/03 a 14/03/06.
Devolução dos valores recolhidos à titulo de FUNBEM, ante a evidente
bitributação, na importância de R$ 98,00.
Juros e correção monetária na forma da lei. Custas pelo reclamado, no
valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$
2.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, da CLT, como
nova redação dada pela Lei 10.537/02.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, utilizando-se como parâmetros o período contratual reconhecido nesta sentença
(admissão em 20/02/03 e demissão em 14/03/06) e a evolução do período
do pacto, acrescido de juros e correção monetária.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual com cópia desta decisão, para os
fins de direito.
Deixo de aplicar à esta decisão o reexame necessário, posto que abrigada
pela condenação de pequeno valor da Fazenda Pública nos termos da
Súmula 303 do c. TST."
São Luís, 03 de outubro de 2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00507-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Vanderlan Batista Serrão Nunes
Advogado: José Ribamar Barbosa Machado
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: Jose Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) Jose Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta elaborada, restringindose aos valores relativos ao crédito principal, custas de liquidação, bem
como contribuições previdenciárias. No que pertine às contribuições
previdenciárias (cota empregador), prevalecerá os valores apurados às fls
86, relativamente ao presente feito, pelo que também homologo-os. Proceda-se à intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, legítimo representante processual, via postal, instando-o a satisfazer a
obrigação,para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
11.604,82, sendo: R$ 10.227,71(principal), dos quais R$ 375,22 (previ-
68
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
dência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 51,14 (custas
liquidação) e R$ 1.325,97 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 30/09/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 11/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Pereira Batista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Copetat
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 144/172 e
174 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 269.044,06, sendo: R$ 128.345,30 (principal), dos quais
R$ 9.726,23 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais);
R$ xxx (custas liquidação) e R$ 140.698,76 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC.S. Luís, 02/08/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho
Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2005-002-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Nunes Santos
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Loba - Transporte e Comércio Ltda.
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta elaborada, inclusive em relação às
contribuições previdenciárias, eis que de conformidade com os valores apurados às fls. 229, relativamente ao presente feito. Proceda-se à intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.541,97, sendo:
R$ 1.435,80 (principal), dos quais R$ 18,67 (previdência-cota empregado); R$ 28,72 (custas processuais); R$ 7,18 (custas liquidação) e R$ 70,27
(previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2006; NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 31/08/2006. Dr.
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Vania Do Socorro Pinto
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Ducampo Alimentos Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 213/218. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário
de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
4.408,32, sendo: R$ 3.810,48 (principal), dos quais R$ 140,60 (previdência-cota empregado); R$ 76,21 (custas processuais); R$ 19,05 (custas
liquidação) e R$ 502,58 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01898-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Sonival Ponte De Queiroz
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. + 02 SÓCIOS
Advogado: Ana Maria Medeiros Faria
Fica notificado(a) Ana Maria Medeiros Faria, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 183/218. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário
de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
16.148,42, sendo: R$ 14.616,60 (principal), dos quais R$ 291,16 (previdência-cota empregado); R$ 348,54 (custas processuais); R$ 87,15 (custas liquidação) e R$ 1.096,13 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 05/09/2006. Dr.(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00665-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda.
Advogado: Bruno Santos Corrêa
CONSIGNADO: José Abel Alves da Silva
Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 35/39. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 251,78, sendo: R$ 24,20 (custas processuais) e R$ 227,58
(previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC. São Luís, 13/09/06. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos.
Juíza do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00867-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Chagas Pereira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Litoral Construtora E Empreendimentos Imobiliários
Advogado: José Luis Da Silva Santana
Fica notificado(a) José Luis Da Silva Santana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 81/87. Determino
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
13.929,97, sendo: R$ 13.385,49(principal), dos quais R$ 55,74 (previdência-cota empregado); R$ 267,71 (custas processuais); R$ 66,93 (custas liquidação) e R$ 209,84 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00353-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio José Costa Baltazar
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Construtora Domus Ltda (rep/ EmílioJorge Murad)
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 32/36.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 3.684,75, sendo: R$ 3.168,14 (principal), dos quais R$ xxx
(previdência-cota empregado); R$ 42,22 (custas processuais); R$ 15,84
(custas liquidação) e R$ 459,55 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acrés-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01096-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Nildiane Pereira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Instituto Cultural Manoel Lopes (Escola Jardim de Infância Vovô Tomaz)
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos de fls. 30/31 e
determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 253,92, sendo: R$ 253,92 (principal) - valores atualizados até
31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 05/
09/2006. Dr.(a)Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02384-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Deudilene Santos Rocha
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
RECLAMADO: Diniz & Carvalho Ltda.
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Converto em pecúnia correspondente a 04
salários mínimos a obrigação, não adimplida, de entregar as guias de seguro-desemprego, conf. acordado em ata de audiência de fls. 09/10. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 3.051,10, sendo: R$ 508,31(principal); R$ 21,78 (custas
processuais); R$ 2,04 (custas liquidação) e R$ 1.093,12 (honorários periciais); R$ 1.400,00 (multa da obrigação de fazer não cumprida) e R$
125,85 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/
2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 05/
09/2006. Dr.(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Leal Lopes
Advogado: Noraney Lucena Mangueira
RECLAMADO: Olindo P. de Castro Sá
Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart
Fica notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls.
68, relativa a este processo. Determino a intimação da parte demandada
na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 122,68, sendo: R$ xxx (custas
processuais)e R$ 122,69 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 13/09/06. Dra. Fernanda
Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00574-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte
Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago
RECLAMADO: Alexandre Alves Pereira
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
69
Fica notificado(a) Isabela Rabelo Falcão Santiago, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.167 cujo teor é o
seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos conta,
decido EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, art.769 da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 7.507,24, calculada,
sobre R$ 375.362,21, valor arbitrado para fins de direito.
Em relação aos honorários advocatícios pleiteados na inicial, bem como
na contestação, estes são indevidos, uma vez que não atendidas as condições previstas nos Enunciados 219 e 329, do c. TST."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00574-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte
Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago
RECLAMADO: Alexandre Alves Pereira
Fica notificado DR. HERBERT MACIEL, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.167 cujo teor é o seguinte: "Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos conta, decido EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do
art. 269, IV do Código de Processo Civil, art.769 da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 7.507,24, calculada,
sobre R$ 375.362,21, valor arbitrado para fins de direito.
Em relação aos honorários advocatícios pleiteados na inicial, bem como
na contestação, estes são indevidos, uma vez que não atendidas as condições previstas nos Enunciados 219 e 329, do c. TST."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02030-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sílvia Correa Martins
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 30/34. Determino
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
13.493,52, sendo: R$ 13.049,52 (principal); R$ 173,33 (custas processuais); R$ 65,25 (custas liquidação) e R$ 205,42 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 13/09/2006. Dr.(a) Fernanda Franklin da
Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o
seguinte: " Ante o exposto e considerando o mais que do autos consta,
decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267,
inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiariamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas
sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência."
70
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda
Fica notificado DR. JOSÉ MILTON CRUZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.79 cujo teor é o seguinte: "
Ante o exposto e considerando o mais que do autos consta, decido acolher
a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I do Código
de processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiariamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas
sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.380 cujo teor é o seguinte:
"Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado DRª FERNANDA MESQUITA DA SILVA, ADVOGADA
DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.380 cujo teor
é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los
PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MERELES, ADVOGADO
DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.380 cujo teor
é o seguinte: "Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los
PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julieta Martins
Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne
RECLAMADO: A. J. Nunes da Silva
Fica notificado(a) Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.93 cujo teor é o
seguinte: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá
subsidiariamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 419,77, calculadas sobre R$ 20.988,96 valor dado à causa, de cujo recolhimento ficam
dispensado ante à sua presunção de hipossuficiênca ."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julieta Martins
Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne
RECLAMADO: A. J. Nunes da Silva
Fica notificado DR. MANOEL CASTRO JÚNIOR, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.93 cujo teor é o
seguinte: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos do art. 267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá
subsidiariamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 419,77, calculadas sobre R$ 20.988,96 valor dado à causa, de cujo recolhimento ficam
dispensado ante à sua presunção de hipossuficiênca ."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02044-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Ribamar Viana Ferreira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.47 cujo teor é o
seguinte: "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de
declaração, alternado somente a sentença para constar onde se lê, "confirma que só trabalhou para a reclamada em um dia, 08/07/2005, leia-se "
confirma que só trabalhou para a reclamada em um dia, 08/07/1985", tudo
conforme fundamentação supra."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-2003-002-16-00
EMBARGANTE
: Lahud Comercial Ltda
Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior
EMBARGADO : Joanne Ferreira Da Silva
Fica notificado(a) Antonio Carlos Coelho Júnior, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.35 cujo teor é o
seguinte: ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER os embargos de terceiro ajuizados por LAHUD COMERCIAL LTDA em desfavor de JOANNE
FERREIRA DA SILVA, conforme fundamentação retro, devendo ser
desconstituída a penhora realizada nos autos principais, após o trânsito
em julgado da decisão."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da sentença de fl. 102.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00649-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Costa Santos
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Francisco José Carvalho Cruz
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da sentença de fl. 102.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01084-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Tactour SLZ Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira
CONSIGNADO: Jacielma Oliveira Pires
Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 24 cujo teor é o
seguinte: "Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a consignatória nos termos da
fundamentação supra.
Custas de R$ 10,64 pelo consignante, sobre o valor dado à causa de R$
183,52."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01084-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Tactour SLZ Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira
CONSIGNADO: Jacielma Oliveira Pires
Fica notificado DR. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fl. 24
cujo teor é o seguinte: "Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a consignatória
nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 10,64 pelo consignante, sobre o valor dado à causa de R$
183,52."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02099-2000-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Dos Santos
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 138 cujo teor é o
seguinte: Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
71
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo.
Custas pelas partes embargantes no valor de R$ 44,26, dispensando o
obreiro do recolhimento."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02099-2000-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Dos Santos
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da sentença de fl. 138
cujo teor é o seguinte: Diante do exposto, conheço dos embargos para
julgá-los IMPROCEDENTES.
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo.
Custas pelas partes embargantes no valor de R$ 44,26, dispensando o
obreiro do recolhimento."
SÃO LUÍS, 04.10.06
DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01680-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Eliane Nava Yamada
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários
do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF
Advogado: Roque Pires Macatrão
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/
10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01680-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Eliane Nava Yamada
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários
do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF
Advogado: Roque Pires Macatrão
Fica notificado DR. ROQUE PIRES MACATRÃO, ADVOGADO DO
RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/
10/06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Denilça Silva Amorim
Advogado: Manuel Ximenes Neto
RECLAMADO: Julio Imóveis Ltda
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/10/06, às
11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Denilça Silva Amorim
Advogado: Manuel Ximenes Neto
72
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
RECLAMADO: Julio Imóveis Ltda
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/10/
06, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00814-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Pereira Batista
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administração Recursos Humanos E Negócios Públicos
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
11/06, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00814-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Pereira Batista
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administração Recursos Humanos E Negócios Públicos
Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 06/11/06, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00759-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Glaudson de Jesus Sodré Frois
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho
RECLAMADO: Teresa dos Santos Rates
Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/11/06,
às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00759-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Glaudson de Jesus Sodré Frois
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho
RECLAMADO: Teresa dos Santos Rates
Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/11/06, às
11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta
INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução
completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01083-2006-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Benedito Valter de Oliveira Moura
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp-Emp. Maranhense De Adm. De Rec. Humano E
Negócios Públicos.
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 09/
11/06, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01083-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Benedito Valter de Oliveira Moura
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp-Emp. Maranhense De Adm. De Rec. Humano E
Negócios Públicos.
Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência, designada para
o dia 09/11/06, às 10:30 horas, , na Sala de Audiência da 2.ª VT de São
Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03).
O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência
deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de
seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou
por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e
cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:
1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova
(documental e testemunhal).
2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia
autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,
devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.
3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez
empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto
do período vindicado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01641-2006-002-16-00
REQUERENTE: Domingos de Ramos Gonçalves
Advogado: MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA
REQUERIDO: Norte Gás Butano Distribuidora Ltda
Fica notificado(a) MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA,
advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/11/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2004-002-16-00
RECLAMANTE: César do Egito Lopes Gonçalves Filho
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Rebel Lion - Sonorização e Eventos-Emerson Melo Castro
Advogado: José de Ribamar Serra
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06,
às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2004-002-16-00
RECLAMANTE: César do Egito Lopes Gonçalves Filho
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Rebel Lion - Sonorização e Eventos-Emerson Melo Castro
Advogado: José de Ribamar Serra
Fica notificado(a) José de Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06, às 11:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00
REQUERENTE: José Hortegal
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/
11/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00
REQUERENTE: José Hortegal
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do REQUERIDO, para:
Comparecer à audiência, designada para o dia 29/11/06, às 08:30 horas, na
Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª
as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à
referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto
à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:
1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova
(documental e testemunhal).
2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia
autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,
devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.
3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez
empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto
do período vindicado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02152-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pacheco
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A.
Advogado: José Moreira Lima Júnior
Fica notificado(a) José Moreira Lima Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 28/11/06, às
08:30 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa
audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e
confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar
presente, independentemente do comparecimento de seus representantes
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
73
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:
1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova
(documental e testemunhal).
2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia
autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,
devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.
3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez
empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto
do período vindicado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02152-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pacheco
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A.
Advogado: José Moreira Lima Júnior
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/
11/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00
REQUERENTE: Vicente Melo
Advogado: Rejane Silvia Braun
REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda.
Fica notificado(a) Rejane Silvia Braun, advogado(a) do REQUERENTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/06, às 09:00
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00
REQUERENTE: Vicente Melo
Advogado: Rejane Silvia Braun
REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda.
Advogado: Gentil Augusto Costa
Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do REQUERIDO,
para: Comparecer à audiência, designada para o dia 28/11/06, às 09:00
horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência
deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de
V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão,
quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente,
independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe
facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:
1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova
(documental e testemunhal).
2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia
autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,
devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.
3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez
empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto
do período vindicado.
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74
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01528-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Café Luanda Industria E Comercio Ltda
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
RECLAMADO: Silvio Alves Diniz
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/
11/06, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02338-2001-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Marques Mendonça
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Aero - Suporte Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/
11/06, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02293-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Galeno De Araujo
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06, às
11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02293-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Galeno De Araujo
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/06,
às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00396-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Neres Dario Costa
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: VIAÇÃO ALCÂNTARA LTDA
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 26/10/06, às 11:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00396-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Neres Dario Costa
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: VIAÇÃO ALCÂNTARA LTDA
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 26/10/06,
às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Marques da Silva
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Fazendinha Parque da Raposa (Maria Lúcia de Freitas Góes)
Advogado: Josedite Leite Salustiano
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/10/06,
às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Marques da Silva
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Fazendinha Parque da Raposa (Maria Lúcia de Freitas Góes)
Advogado: Josedite Leite Salustiano
Fica notificado(a) Josedite Leite Salustiano, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/10/06, às
11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Filomena Soeiro Machado
Advogado: Yádya Carvalho Baquil
RECLAMADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Fica notificado(a) Yádya Carvalho Baquil, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 09/11/06, às
10:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Filomena Soeiro Machado
Advogado: Yádya Carvalho Baquil
RECLAMADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Fica notificado DR. VICTOR GUTEMBERG NOLLA, ADVOGADO DA
1ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência, designada para o dia 09/
11/06, às 10:40 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA.
Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias, constantes
de documentos ou testemunhas, estas no máximo de duas (02). O não
comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de
revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª
estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:
1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova
(documental e testemunhal).
2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia
autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,
devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.
3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez
empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto
do período vindicado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Filomena Soeiro Machado
Advogado: Yádya Carvalho Baquil
RECLAMADO: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Fica notificado DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência, designada
para o dia 09/11/06, às 10:40 horas, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São
Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª as provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de duas (02).
O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência
deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de
seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou
por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e
cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:
1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova
(documental e testemunhal).
2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia
autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes,
devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio.
3) Havendo pedido de horas extras e contando a empresa com mais de dez
empregados, a contestação deverá vir instruída com os cartões de ponto
do período vindicado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 380 cujo teor é o seguinte:
"Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Jaci Soares
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl. 380 cujo teor é o seguinte:
"Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda
Advogado: José Milton Cruz
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 79 cujo teor é o
seguinte: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido acolher a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGUIR O
PROCESO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.267,
inciso I do CPC, cuja aplicação se dá subsidiariamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
75
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas
sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01070-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Bismarques Rosa da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Real Cerva Food Alimentos e Serviços Ltda
Advogado: José Milton Cruz
Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão de fl. 79 cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, decido acolher a preliminar de
inépcia da inicial e EXTINGUIR O PROCESO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do art.267, inciso I do CPC, cuja aplicação se dá
subsidiariamente.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 63,68, calculadas
sobre R$ 3.184,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante à sua presunção de hipossuficiência."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00337-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Raquel Rebouças Da Costa
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Carvalho Contabilidade (Lucinaldo Carvalho Da Silva)
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.131 cujo teor é o seguinte:
" Assim, decido HOMOLOGAR o acordo de fl. 121 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, devendo a reclamada, porém, comprovar o recolhimento das custas processuais e a contribuição previdenciária, no prazo
de 05 dias, sob pena de continuidade da execução em relação aos referido
créditos."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Willian Miranda Alves
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda.
Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.115 cujo teor é o
seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que do autos consta,
decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por WILLIAN MIRANDA ALVES em face de TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARNHENSES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, indenização por dano moral em decorrência de ato
ilícito do empregador, no valor de R$ 50.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST)
Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Willian Miranda Alves
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda.
76
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho
Fica notificado(a) Maria de Lurdes Cavalcante Fialho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fl.115 cujo teor é o
seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que do autos consta,
decido rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por WILLIAN MIRANDA ALVES em face de TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARNHENSES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, indenização por dano moral em decorrência de ato
ilícito do empregador, no valor de R$ 50.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST)
Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação."
SÃO LUÍS, 05.10.06
DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO
DIRETOR DE SECRETARIA
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00451-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Madeira Sousa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Dutobras Construções Ltda.
Fica notificado DR. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o
recolhimento (informar valores), sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2003-002-16-00
RECLAMANTE: João Anastacio Pinheiro Costa
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: C.S.C. Construções Ltda
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar , no prazo de 05 dias, se interessa-lhe a adjudicação dos demais bens constritos (auto de fl. 73/73-v), caso negativo, requeira
o que entender de melhor alvitre no interesse de prosseguimento da excução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02086-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Benedito Amorim
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Granjas Especiais do Maranhão S.A. - GEMASA
Fica notificado DR. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da abertura do prazo legal para
interposição de embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01149-2004-002-16-00
PROPONENTE: FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (Advocacia
Geral da União)
Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade
PROPOSTO: Joao Menezes De França
Fica notificado DR. SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADO DO
2ª PROPOSTO para: Tomar ciência da decisão de fls. 215 cujo teor é o
seguinte: " ISTO POSTO decido extinguir o processo sem julgamento de
mérito por inadequação da via processual eleita pelo autor.
Custas de R$ 226,00 pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
11.300,00, porém dispensadas com fulcro no Inciso I do art.790-A da CLT."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01941-2004-002-16-00
PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia
Geral da União)
Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade
PROPOSTO: Genuíno Soares Raposo Filho
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRO DE SOUSA, ADVOGADO DO
1º PROPOSTO para: Tomar ciência da decisão de fls. 213 cujo teor é o
seguinte: " ISTO POSTO, decide este Juízo extinguir o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via processual eleita pelo autor.
Custas de R$ 40,00 pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
2.000,00, porém dispensadas com fulcro no inciso I do art. 790-A da CLT."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Eulina Maria Rocha Gonçalves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: J.D. Sousa Serviços - ME
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fl. 43/44.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Eulina Maria Rocha Gonçalves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: J.D. Sousa Serviços - ME
Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência nesta secretaria da
sentença de fl. 43/44.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00872-2004-002-16-00
PROPONENTE: FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (Advocacia
Geral da União)
Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade
PROPOSTO: Raimundo Vieira De Souza
Fica notificado DR ª SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADA
DOS PROPOSTOS para: Tomar ciência da sentença de fl. 359 cujo teor
é o seguinte: ISTO POSTO decido extinguir o processo sem julgamento de
mérito por inadequação da via processual eleita pelo autor.
Custas de R$ 7.940,00 pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
397.000,00, porém dispensadas com fulcro no inciso I do art. 790-A da
CLT."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01388-2006-002-16-00
EMBARGANTE : A Franca Costa
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
EMBARGADO : Jose Arnold Costa Fernandes Bezerra
Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 29 cujo teor é o
seguinte: " Diante o exposto, recebo os presentes embargos de terceiro,
para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas processuais pelo embargante (art. 789-A, inciso V da CLT), no
importe de R$ 44,26."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01388-2006-002-16-00
EMBARGANTE: A Franca Costa
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: Jose Arnold Costa Fernandes Bezerra
Fica notificado DR. MANOEL ANTONIO XAVIER, ADVOGADO DO
EMBARGADO para: Tomar ciência da sentença de fl. 29 cujo teor é o
seguinte: " Diante o exposto, recebo os presentes embargos de terceiro,
para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas processuais pelo embargante (art. 789-A, inciso V da CLT), no
importe de R$ 44,26."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00706-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda
Advogado: Flávia Varão Oliveira
RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes do Maranhão - Sindvig - Ma
Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fl. 102 cujo teor é o seguinte: "
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, multa de R$ 30.000,00
pelo descumprimento da determinação de ser proibido o sindicato-réu,
através de seus representantes ou trabalhadores em greve, praticar qualquer forma de obstáculo violento ou atentatório à dignidade daqueles que
queiram trabalhar, ressalvado o direito a piquetes pacíficos de convencimento, sob pena de incorrer em atos de responsabilidade civil e criminal
dos seus dirigentes e de tantos quantos estejam à frente de "piquetes
violentos".
Custas de R$ 600,00 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$
30.000,00."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01097-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Lourencio Carvalho Cardoso
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Luisa Variedades Ltda
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de
fls. 23/25.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Antuniel Oliveira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 58/60.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01103-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Elizia Divina Santos Caldas
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Leonardo David Jesus Soares
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 08/10.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00884-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Doraney da Conceição Balata
Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Saulo José Portela Nunes Carvalho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls.
23/25.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
77
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00889-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jean Carlos Cantanhede Lima
Advogado: Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior
RECLAMADO: N. Fontozzi-ME (Buona Pizza)
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
Fica notificado(a) Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de
fls. 61/63.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00889-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jean Carlos Cantanhede Lima
Advogado: Clérber Nilson Ferreira Amorim Junior
RECLAMADO: N. Fontozzi-ME (Buona Pizza)
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
Fica notificado DRª. GISLAINE ANDRADE PINHEIRO, ADVOGADA
DA RECLAMADA para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de
fls. 61/63.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Claralea Farias de Melo Alvim
Advogado: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RECLAMADO: Escola Ana Gomes Ltda.
Fica notificado(a) ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de
fls. 112/114.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Claralea Farias de Melo Alvim
Advogado: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RECLAMADO: Escola Ana Gomes Ltda.
Fica notificado DR. MÁRIO DE SOUSA SILVA COUTINHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença
de fls. 112/114.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ivana Celine Karolczyk Bacelar
Advogado: Gersen Silva de Carvalho
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gersen Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria da sentença de fls. 50/52.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00501-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Valquíria Veronica Barbosa de Jesus
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
RECLAMADO: Instituto Educacional Principe Ltda.
Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência nesta secretaria do inteiro da certidão de fl. 30-v, cujo teor é o seguinte: "Certifico que, nesta data, procurando cumprir fielmente o presente mandado, dirigi-me ao endereço nele
indicado (Rua dos Acapus), Qdª 76, nº22, Renascença, nesta cidade), aonde, lá chegando, encontrei o imóvel fechado, sendo informado pelo vigia
da rua que a executada havia mudado no mês de junho/06, para detrás do
Shopping Tropical. Diligenciando até o local, não consegui localizar a
exetucada. Certifico ainda, que pelo citado vigia foi fornecido o telefone
91124936, como sendo Srª Sandra representante da executada, ligando
78
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
para o número era informado que o que o número estava programado para
não receber ligações. Dito isto, recolho o presente mandado para apreciação judicial, ficando, como de regra, no aguardo de novas determinações
de V.Exª. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 03 de agosto de 2006."
V. Sa fica notificada também para se manifestar no prazo de 05 dias,
especificamante para informar o atual paradeiro da executada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02319-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jean Carlos Cruz Serejo
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO,
ADVOGADO DO EMBARGADO para: Contestar, no prazo legal, os
Embargos à Exucução interpostos pela reclamada às fls. 38/40.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Egídia da Gama Fonseca
Advogado: João Rodrigues Almeida
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) João Rodrigues Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado às fls. 51/53.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00722-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Dolores Rodrigues Da Silva
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Raquel Nf Assunção (Atendemed Maranhão)
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 10 dias, a evolução salarial do período trabalhado pelo reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00674-1996-002-16-00
RECLAMANTE: Estevam Martins
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Cine Monte Castelo(Prop. Sr. Abraao Duailibe)
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00230-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Pedro Do Rosario Martins
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Pizza Shop Ltda (Prop. Romulo Paiva Cavalcante)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora online e a
inexistencia de veículo em nome da executada e de seus sócios conforme se infere do ofício de fl. 50, IMPULSIONAR, no prazo de 10
dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei
nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01877-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Colins Dutra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Centro Educacional Ares e Maria do Socorro Cavalcante
Vieira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Comparecer perante este Juízo, no prazo de 05
dias, com o fim de proceder as devidas anotações na CTPS do autor, que se
encontra juntada aos autos à fl 49.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01403-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Orlando Marques Silva
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: M. M. Damus - Bar E Restaurante Das Ostras
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de
suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00294-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Diniz Pires
Advogado: Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: F. A. Do Carmo
Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00497-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Benedito Ribeiro
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Service Car Comercio Ltda (Lava Jato Rayol)
Advogado: Matias Machado
Fica notificado DR. MATIAS MACHADO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, Instrumento
Procuratório, conforme restou consignado em ata de fl. 13/14.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Moreno Dos Santos
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Gical - Construcao E Terraplanagem Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Considerando que os veículos pertencentes ao
executado (fls. 82/90), já se encontram bloqueados, INFORMAR, no prazo de 30 dias, onde os referidos veículos podem ser encontrados, visando
a lavratura do auto de penhora e consequente remoção para o depósito
público.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00940-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Teixeira Goulart
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado Do Maranhão ( Proc. Geral Do Estado)
Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o
Recurso Ordinário interposto pelo reclamado às fls. 32/34.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00179-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Valdir Fortaleza Oliveira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva (Viacao Pele)
Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 dias, o que achar de melhor
alvitre no interesse de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, a
teor do que preceitua o art. 40, da Lai nº 6.380/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00255-2005-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Everton
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Trazer, no prazo de 15 dias, a evolução salarial dos autores, bem como os valores recebidos por estes a título
de anuênios, de fevereiro/2000 até a data em que passaram a receber
corretamente os referidos anuênios sobre o piso salarial, conforme promoção do SCLJ à fl. 93, sob pena de serem reputados verdadeiros aqueles
valores que vierem a ser informados pelos reclamante.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01986-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Silmara da Silva Simões
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Alcina Flores e Serviços Ltda/Floricultura Gypsophila)
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fls 37-v, cujo teor é o
seguinte: "Certifico que, nesta data, procurando cumprir fielmente o presente mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado (Rua das macaúbas,
Qd. 51, nº 22, Renascença I, nesta cidade, aonde, lá chegando, encontrei
o imóvel fechado e, olhando pela porta de vidro avistei várias correspondências jogadas no chão. Perquirindo aos vizinhos (Clínicas de Medicina
Ortomolecular), fui informado que a executada encerrou as atividade naquele local há mais ou um mês e, que estaria funcionando no centro da
cidade, entretanto não souberam precisar o endereço. Dito isto, recolho o
presente mandado para apreciação judicial, ficando, como de regra, no
aguardo de novas determinações de V.Exª. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 15 de agosto de 2006."
V.Sa fica notificada também para, no prazo de 05 dias, informar o atual
paradeiro da executada.
SÃO LUÍS, 06.10.06
DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO
DIRETOR DE SECRETARIA
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04029-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antomar Cardoso Soares
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Skala Engenharia Ltda.
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano"
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00922-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Almeida Rodrigues
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Condomínio Itapiracó (Síndica Sra. Mardjali Da Silva Gomes)
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
79
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento
do feito por um ano"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02028-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo Madeira Diniz
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Mega Incorporações Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento
do feito por um ano"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01866-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Clemente Silva Costa
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Adcon/Administração De Condomínios E Serviços Ltda
(Prop. Sebastião De Jesus Da Cruz Rocha)
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão
supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da
Lei 6830/80"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01085-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Santos
Advogado: Nemezio Ribeiro Goes Junior
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administração De Condomínio Ltda
Fica notificado(a) Nemezio Ribeiro Goes Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão
supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da
Lei 6830/80"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02897-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Vanderlandia Rodrigues dos Santos
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Rosário de Fátima Lobo Nunes de M. Rego
Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra.
Notifique o exeqüente e seu patrono para, impulsionar objetivamente a
execução, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80"
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Tarcisio Mota Gomes
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
RECLAMADO: FRIBAL-FRIGORÍFICO BACABAL LTDA-COMCARNE
LTDA
Advogado: Jose Carlos Souza Silva
Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do
80
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. ". Intimese o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do
feito por um ano"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01018-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Rodrigues Da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: R. M. Alves Da Costa
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. ". Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento
do feito por um ano".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01007-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rita De Fatima Santos Pinheiro
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/
MA - COOTRAB
Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Diga o reclamante sobre a lavra do Oficial de Justiça de fls. 65-v no prazo de dez dias,
sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80."
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01524-2006-015-16-00
REQUERENTE: Aquiles Sousa Magalhães
Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Ficam notificados Maria Da Graça Malheiros Silva e Kleber Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face
ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/
2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos
presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem como
para que ratifiquem as indicações dos assistentes ou indiquem outros".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01794-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonça Pessoa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a
certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de
quinze dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01762-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Jose De Martin
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
RECLAMADO: Encol S/A - Engenharia, Comercio E Industria.
Advogado: Ismar Pires Martins
Fica notificado(a) Thyenes de Oliveira Chagas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta VT, a fim de receber os
documento na forma requerida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00650-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Nunes Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Maria Do Socorro Rui Palhano
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02956-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Kátia da Luz Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Fabrícia Almeida da Costa
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Manifestar-se, no
prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça , sob pena de
arquivamento com base no art. 40. da Lei 6.830/80
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04200-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Denerais Silva Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mizael de Sousa Rocha
Advogado: Aldo de Jesus Costa
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Juntar
aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao
reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com
satisfação presumida".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02987-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Mirian Reis de Castro
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Heloisa Silva Nascimento
Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Manifestarse, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça , sob pena
de arquivamento com base no art. 40. da Lei 6.830/80".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00789-2006-015-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
RECLAMADO: Construtora C A Couto Ltda.
Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto,
etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição
dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01765-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Edvan Bezerra Costa
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Logus Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de quinze
dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na
conformidade do art. 40 da Lei 6830/80"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00501-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Joseana Saldanha de Farias
Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário
interposto".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02539-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio Luís Ferreira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Associação de Mães Bom Jesus dos Aflitos da Vila Embratel
(representada por Terezinha de Jesus Muniz Pereira)
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Notifique-se o exeqüente
para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com a nomeação de bens
de fls. 78, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens
suscetíveis de constrição."
São Luis, 02 de outubro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01445-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Pires Lima
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: L. A.C. Bazola (Comercial Tibirizinho)
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Mauro Sérgio Ribeiro
Frazão advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MARCELO PIRES LIMA em face de L.A.C. BAZOLA (COMERCIAL TIBIRIZINHO), para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à)
autor(a), 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as
seguintes verbas: a) aviso prévio - R$ 352,68; b) saldo de salário de 8
(oito) dias de junho de 2006 - R$ 94,05; c) 13º salário proporcional (6/12)
- R$ 176,34; d) férias proporcionais (5/12) mais 1/3 - R$ 195,94; e)
FGTS (inclusive sobre aviso prévio e 13º salários) mais multa de 40% - R$
491,20; f) multa do art. 477, §8º, da CLT- R$ 352,68; g) diferença
salarial do mês de maio/2006 - R$ 50,39; h) indenização pela não concessão das guias de seguro-desemprego, no valor de quatro cotas do benefício
a que teria direito o trabalhador, nos termos da legislação vigente e normas do CODEFAT - R$ 1.410,73; i) juros, a contar da data de ajuizamento
da presente ação - R$ 10,86; j) honorários advocatícios, no importe de
15% sobre o valor da condenação - R$ 470,23. A título de obrigação de
fazer, condeno a reclamada a anotar, no prazo de 05 (cinco) dias após o
trânsito em julgado desta sentença, a CTPS obreira com data de admissão
em 01/06/2005, dispensa em 08/07/2006 (já incluída a projeção do aviso
prévio indenizado - OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função entregador e
remuneração de um salário mínimo, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 700,00. A reclamada deverá ainda, no prazo de 20 dias após
o trânsito em julgado desta sentença, cadastrar o trabalhador no PIS, sob
pena de multa no valor de R$ 500,00. Improcedentes os demais pedidos,
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
81
nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 72,10,
pelo(a) reclamado(a), apuradas com base no valor da condenação, R$
3.605,10. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada
uma das partes (R$ 20,69 - cota do empregado; R$ 54,08 - cota do
empregador), nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula
nº 368 do TST, sob pena de execução. Sem incidência de imposto de renda
uma vez que as parcelas tributáveis deferidas estão na faixa de isenção
legal. Desnecessária liquidação, pois os valores acima já estão atualizados
até a presente data, segundo o programa de "cálculo trabalhista rápido" do
TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão,
para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 29 de
setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio Luis Rodrigues de Castro
Advogado: Marcela Apolônia Pereira
RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: CONCLUSÃO: Isto posto, decido declarar de ofício a
prescrição qüinqüenal dos créditos pleiteados anteriores a 19/06/2001,
nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 c/c art. 269, inc. IV, do CPC,
ressalvando o FGTS (cujo prazo prescricional é trintenário) e, no mérito
propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANTÔNIO LUIS RODRIGUES
DE CASTRO e JOSÉ ALUÍZIO DA LUZ LIMA em face de PENTÁGONO
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a
reclamada a pagar, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as
seguintes verbas: Ao reclamante ANTÔNIO LUIS RODRIGUES DE CASTRO: a) 16 horas extras por mês acrescidas do adicional de 50%, em
relação ao período contratual de junho/2001 a março/2005, até o limite
de 720 horas (conforme estipulado na inicial); b)Diferenças de saldo de
salário de março de 2005 (30 dias); c) Diferenças de 13º salário proporcional (3/12); d)
Diferenças de férias mais 1/3 do período de 2003/
2004; e)Diferenças de férias proporcionais (4/12) mais 1/3; f)Diferenças
de salário-família, referente a dois filhos (ou seja, duas cotas por mês),
durante todo o pacto laboral, observando-se, para tanto, a legislação
previdenciária que trata da matéria; g)Diferenças de FGTS (inclusive sobre
as horas extras, saldo de salário e 13º salário acima deferidos) mais multa
de 40%; h) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um mês de remuneração (já incluídas as horas extras habituais). Ao reclamante JOSÉ ALUÍZIO
DA LUZ LIMA: a) 16 horas extras por mês acrescidas do adicional de
50%, em relação ao período contratual de junho/2001 a março/2005, até
o limite de 720 horas (conforme estipulado na inicial); b) Diferenças de
saldo de salário de março de 2005 (30 dias); c) Diferenças de 13º salário
proporcional (3/12); d) Diferenças de férias mais 1/3 do período de 2003/
2004; e)Diferenças de férias proporcionais (6/12) mais 1/3; Diferenças de
salário-família, referente a um filho (ou seja, uma cota por mês), durante
todo o pacto laboral, observando-se, para tanto, a legislação previdenciária
que trata da matéria Diferenças de FGTS (inclusive sobre as horas extras,
diferenças de saldo de salário e 13º salário acima deferidas) mais multa de
40%; h)multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um mês de remuneração (já incluídas as horas extras habituais). Devidos ainda honorários
advocatícios no percentual de 15%, a cargo da reclamada, sobre o valor
total da condenação. Indefiro os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação nos termos do art. 879, da CLT, utilizando
como parâmetros a remuneração dos autores (salário de R$ 382,99 mais
horas extras habituais) e o período contratual de 01/10/1999 a 31/03/
2005. Esclareça-se que a base de cálculo para apuração das diferenças
deferidas é apenas o valor das horas extras mensais (16 horas extras por
mês) de cada reclamante (que deveriam ter integrado a remuneração obreira
para todos os fins). Para o cálculo da hora extra deverá ser utilizado o
divisor 220. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 10.000,00, pela reclamada. Juros e correção monetária a
82
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
serem calculados na forma da lei. Recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações,
na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei
8.112/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Incidência de imposto de renda, na forma das normas
legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do c. TST.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os
fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís
(MA), 27 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do
Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01266-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Carvalho da Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Serv-Plan Serviços Planejamento e Comércio Ltda.
Advogado: Maria do Carmo Mendonça dos Santos
Fica notificado(a) Maria do Carmo Mendonça dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Dispositivo: Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista promovida por
JOSÉ RIBAMAR CARVALHO DA SILVA em face de SERV-PLAN SERVIÇOS PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas: a) 44 horas extras referentes ao mês do
janeiro/06, acrescidas do adicional de 50 %, R$ 157,74. b)diferenças salariais referentes aos meses de abril e maio/06, no valor de R$ 451,60
c)FGTS do mês de janeiro/06, calculado sobre o salário acrescido de horas
extras deferidas, R$ 54,68 d)reflexos do FGTS referente ao mês de janeiro
sobre a multa de 40%, R$ 21,87 e)multa do artigo 477, § 8º da CLT, no
valor de R$ 525,80; f)juros a contar do ajuizamento da presente ação, R$
38,54. g) Honorários advocatícios no importe de 15 % sobre o valor da
condenação, R$ 187,95; Improcedentes os demais pedidos, na forma da
fundamentação supra. Custas no importe de R$ 31,32, pelo reclamado,
apuradas com base no valor da condenação, R$ 1.649,46. Recolhimento
das importâncias devidas à Seguridade Social incidente sobre as parcelas
tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes (R$ 47,07 cota do empregado; R$ 177,21 - cota do empregador), nos termos da
legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de
execução. Sem incidência de imposto de renda, uma vez que as verbas de
natureza salarial estão dentro do limite de isenção. Desnecessária liquidação, uma vez que os valores acima já estão atualizados até 27 de setembro
de 2006, segundo o programa de "cálculo trabalhista rápido" do TST
(resumo de cálculos em anexo). Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com
cópia da presente decisão, para os fins de direito. Partes notificadas em
audiência, nos termos da Súmula 197 do TST. Registre-se. Cumpra-se. São
Luís(MA), 27 de setembro de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01052-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Estab. Bancários Do Ma
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e FERNANDO
RODRIGUES DE ASSIS advogados das partes, para: DISPOSITIVO Ante
o exposto, decido REJEITAR as preliminares de incompetência material,
inépcia da inicial, coisa julgada e litispendência, ilegitimidade ativa do
Sindicato-autor, carência de ação (falta de interesse processual), ilegitimidade passiva do BASA, rejeitar a impugnação ao valor da causa e as
prejudiciais de prescrição, DECLARAR que o substituído PEDRO PAULO
DA COSTA não se beneficiará dos efeitos da presente ação, uma vez que
já firmou acordo judicial sobre a mesma questão e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da recla-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO,
na qualidade de substituto processual, em face da CAPAF - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DA AMAZÔNIA S/A e BANCO DA AMAZÔNIA S/A para reconhecer a
isenção dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista de JOSÉ
DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e RAIMUNDA
ABREU DE AQUINO em relação aos descontos destinados ao custeio do
regime de previdência complementar da CAPAF após os mesmos terem
completado trinta anos de contribuição para o referido regime e, conseqüentemente, declarar a ilegalidade dos descontos que vem sendo realizados desde então, condenando a CAPAF a abster-se de efetuá-los de forma
imediata e definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 461, §5º,
do CPC). Também condeno os reclamados, o BASA de forma subsidiária,
a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista
de JOSÉ DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e
RAIMUNDA ABREU DE AQUINO (inclusive sobre 13º salários) com a
finalidade de custear o regime de previdência complementar da CAPAF,
limitada tal restituição aos últimos cinco anos que antecederam o
ajuizamento da presente ação (conforme requerido na inicial), ou seja, a
partir de 20/06/2001, até a data em que os referidos descontos cessem por
definitivo, bem como a pagar honorários advocatícios, no percentual de
15% sobre o valor da condenação. Mantenho, ainda, os efeitos da antecipação de tutela de fls. 269/271, com relação a todos os substituídos, com
exceção do Sr. PEDRO PAULO DA COSTA. Liquidação por cálculos, na
forma do art. 879 da CLT. Para tanto, os reclamados deverão apresentar
planilha com os valores descontados dos substituídos (com exceção do Sr.
PEDRO PAULO DA COSTA) a título de contribuição para o regime de
previdência complementar administrado pela CAPAF no período acima
indicado, sob pena de prevalecer as informações que vierem a ser prestadas pelo sindicato autor. Custas no importe de R$ 300,00, pelos reclamados, de forma solidária, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$
15.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei
e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidente sobre as parcelas
tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de
suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência
de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos movimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS
com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as
partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2006.
Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01052-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Estab. Bancários Do Ma
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Fica notificado DRº ROBERTO PIRES-OAB 3943/MA - ADVOGADO
DA PRIMEIRA RECLAMASA - CAPAF. para: DISPOSITIVO Ante o
exposto, decido REJEITAR as preliminares de incompetência material,
inépcia da inicial, coisa julgada e litispendência, ilegitimidade ativa do
Sindicato-autor, carência de ação (falta de interesse processual), ilegitimidade passiva do BASA, rejeitar a impugnação ao valor da causa e as
prejudiciais de prescrição, DECLARAR que o substituído PEDRO PAULO
DA COSTA não se beneficiará dos efeitos da presente ação, uma vez que
já firmou acordo judicial sobre a mesma questão e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO,
na qualidade de substituto processual, em face da CAPAF - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DA AMAZÔNIA S/A e BANCO DA AMAZÔNIA S/A para reconhecer a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
isenção dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista de JOSÉ
DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e RAIMUNDA
ABREU DE AQUINO em relação aos descontos destinados ao custeio do
regime de previdência complementar da CAPAF após os mesmos terem
completado trinta anos de contribuição para o referido regime e, conseqüentemente, declarar a ilegalidade dos descontos que vem sendo realizados desde então, condenando a CAPAF a abster-se de efetuá-los de forma
imediata e definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 461, §5º,
do CPC). Também condeno os reclamados, o BASA de forma subsidiária,
a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos EDNA PIRES ARANHA (pensionista
de JOSÉ DE JESUS ARANHA), ELIZAMAR FERRAZ TAVARES e
RAIMUNDA ABREU DE AQUINO (inclusive sobre 13º salários) com a
finalidade de custear o regime de previdência complementar da CAPAF,
limitada tal restituição aos últimos cinco anos que antecederam o
ajuizamento da presente ação (conforme requerido na inicial), ou seja, a
partir de 20/06/2001, até a data em que os referidos descontos cessem por
definitivo, bem como a pagar honorários advocatícios, no percentual de
15% sobre o valor da condenação. Mantenho, ainda, os efeitos da antecipação de tutela de fls. 269/271, com relação a todos os substituídos, com
exceção do Sr. PEDRO PAULO DA COSTA. Liquidação por cálculos, na
forma do art. 879 da CLT. Para tanto, os reclamados deverão apresentar
planilha com os valores descontados dos substituídos (com exceção do Sr.
PEDRO PAULO DA COSTA) a título de contribuição para o regime de
previdência complementar administrado pela CAPAF no período acima
indicado, sob pena de prevalecer as informações que vierem a ser prestadas pelo sindicato autor. Custas no importe de R$ 300,00, pelos reclamados, de forma solidária, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$
15.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei
e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidente sobre as parcelas
tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de
suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência
de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos movimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS
com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as
partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2006.
Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04309-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elieuda Garcia da Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Anne Karole Silva
Fontenelle advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto,
decido acolher a prejudicial para declarar prescritos os créditos trabalhistas pleiteados anteriores a 01/12/2000, nos termos do art. 269, inc. IV, do
CPC, ressalvando apenas o pedido de FGTS não depositado (mas não seus
reflexos sobre outras verbas pleiteadas - Súmula 206 do TST) e, no mérito
propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ELIEUDA GARCIA DA SILVA
em face de PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e HOSPITALAR e ESTADO DO MARANHÃO (HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA), para declarar a nulidade do acordo
coletivo firmado entre o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e em
Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão - SINPEEES/MA e a
primeira reclamada (fls. 27/29) e condenar os reclamados, o ESTADO DO
MARANHÃO de forma subsidiária, a pagar à autora, 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso
prévio; b) 13º salário proporcional (9/12); c) férias vencidas simples de
2004/2005, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais (2/12) acrescidas de
1/3; 0 e) multa de 40% do FGTS; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, no
valor de R$ 494,39; g) FGTS não depositado de todo o período contratual,
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
83
que será apurado em fase de liquidação, após a comprovação por parte da
obreira do valor por ela levantando junto à CEF; h) 36 horas extras por
mês acrescidas do adicional de 50% (até o limite requerido de 2.160
horas), durante o período contratual não atingido pela prescrição de 01/
12/2000 até a 31/07/2003; i) diferença entre o adicional noturno devido
(no percentual de 20%) sobre 120 horas por mês e o valor
comprovadamente pago através dos contracheques de fls. 164/262 (até o
limite requerido de 4.320 horas); j) reflexos das horas extras e do adicional noturno acima deferidos sobre o FGTS do respectivo período contratual
não prescrito, ou seja, de 01/12/2000 até 31/07/2003; l) honorários
advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. A título de
obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a expedir, no prazo de
cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias de segurodesemprego em favor do(a) obreira, sob pena de conversão da obrigação
de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício a que teria
direito o(a) reclamante, nos termos da legislação vigente. Também condeno a primeira reclamada a anotar, no mesmo prazo do parágrafo anterior, a efetuar a baixa da CTPS obreira, para fazer constar como data de
dispensa 31/08/2005, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$
1.000,00 (art. 461, §5º, do CPC). Sendo incontroversa a dispensa sem
justa causa, defiro ainda o pedido de antecipação de tutela para que sejam
liberados os depósitos fundiários efetuados pela primeira reclamada em
nome da autora. Deve a Secretaria desta Vara expedir alvará liberatório
independente do trânsito em julgado da presente decisão.Improcedentes
os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por
cálculos, na forma do art. 879 da CLT. O valor da hora normal da reclamante deverá ser apurado tomando como parâmetro a escala de 12hx48h.
Custas no importe de R$ 300, pela primeira reclamada, apuradas com base
no valor da condenação, R$ 15.000,00. Recolhimento das importâncias
devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas
neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação
previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.
Imposto de renda conforme a legislação vigente e Provimento nº 03/05
da Corregedoria do TST.Determino a retificação da capa dos autos e
demais registros, para fazer constar o nome do ESTADO DO MARANHÃO
no pólo passivo, como representante do HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA (conforme estabelecido na ata de audiência de fls. 67/68). Oficiese ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de
direito. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 29 de setembro de 2006.
Bruno de Carvalho Motejunas
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00543-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Benedito Correa Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Construprédios (Antonio Soares Lima)
Advogado: Carlos Alberto Damasceno
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente para,
no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano"
São Luis, 03 de outubro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01103-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Elécio Chaves Moreira
Advogado: Ana Carolina Lins de Moura
RECLAMADO: Tecla Comercial Ltda
Advogado: Hugo Assis Passos
Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Face a certidão supra, deixo de receber os embargos de fls. 63/65, em
razão de sua intempestividade.
84
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01103-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Elécio Chaves Moreira
Advogado: Ana Carolina Lins de Moura
RECLAMADO: Tecla Comercial Ltda
Advogado: Hugo Assis Passos
Fica notificado(a) Ana Carolina Lins de Moura, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indefiro, no momento, o retro pleito do reclamante, fez
que insuficientes as provas trazidas aos autos, bem como por não vislumbrar preenchidos os requisitos legais para tal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00782-2006-015-16-00
REQUERENTE: Andressa Victória Azevedo Cabral representada por
Kennya Costa Azevedo
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
REQUERIDO: J R Neves & Cia Ltda (EFARMA)
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
Ficam notificados Walter Wanderley Silva Ferreira e Ezequias Nunes Leite Baptista advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado
o dia 06/11/2006, às 08hs para realização de instrução completa do feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01258-2006-015-16-00
REQUERENTE: João de Jesus Garcez Pereira
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo
REQUERIDO: Altha Construções Ltda
Advogado: Francisco Gaspar de Lima
Ficam notificados José Murilo de Castro Azevedo e Francisco Gaspar
de Lima advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto,
etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da
redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São
Luis (MA)", bem como toma ciência de que foi designado o dia 08/11/
2006, às 8h para realização de audiência de instrução completa do
feito do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02327-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ubirani Almeida Ribeiro
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Comercial Ipê
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 31/10/2006, às
9h30min para realização de audiência do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01576-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Orlando Oliveira Dos Santos
Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos
RECLAMADO: Alexandra Autopecas Ltda
Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão supra. Notifique o exeqüente e seu patrono para, no prazo de quinze
dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na
conformidade do art. 40 da Lei 6830/80"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03814-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jaime de Jesus Oliveira Louseiro
Advogado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
RECLAMADO: J.C. Castor de Siqueira Freire
Advogado: LISIANE MENDES DE AZEVEDO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.
Visto etc. "Ante a certidão do Oficial de Justiça. Notifique o exeqüente
e seu patrono para, no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente
a execução, sob pena de arquivamento na conformidade do art. 40 da
Lei 6830/80"
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00543-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Benedito Correa Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Construpredios (Antonio Soares Lima)
Advogado: Carlos Alberto Damasceno
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Diante da
certidão supra. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer
o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40.
da Lei 6830/80 ".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Serra Barros
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: R. F. Telecomunicações e Informática Ltda. (Prop. Sr.
Rui Guilherme Santos Flexa Ribeiro)
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Ficam notificados Carlos Cascaes Araújo e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o
dia 03/11/2006, às 8h para realização de audiência do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02832-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Célia Maria Pereira Lima
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Lojas China e Wang Chao Chou
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Ficam notificados José Ribamar Oliveira Ferreira e Francisco Gomes Feitosa
advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 17/
11/2006, às 9h para realização de audiência do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Evaldo Ribeiro Borges Leal
Advogado: Donaldson Dos Santos Castro
RECLAMADO: Complexo Educacional Launer
Advogado: Eliane de Souza Silva
Ficam notificados Donaldson Dos Santos Castro e Eliane de Souza Silva
advogados das partes, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre a
pericial realizada, bem como tomar ciência de que foi designado o dia 09/
11/2006, às 8h15min para realização de audiência do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01093-2006-015-16-00
REQUERENTE: Luis Pinto Ferreira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
REQUERIDO: Colonial Administração E Participação Ltda (Colonial
Shopping)
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Paulo Sérgio Velten Pereira
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/
2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos
presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem
como tomar ciência de que foi designado o dia 07/11/2006, às 8h para
realização de audiência para instrução completa do feito".
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01223-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marlene Batista Da Silva
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Rádio Ribamar Ltda.
Advogado: Sebastião Souza Da Silva
Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e Sebastião Souza Da
Silva advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia
03/11/2006, às 9h30min para realização de audiência do processo supra.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00795-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Francisco Nascimento
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comércio Ltda.
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 21/11/2006, às 8h para
realização de audiência para instrução completa do feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01520-2006-015-16-00
REQUERENTE: Francisco de Assis Costa Macedo
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
REQUERIDO: Coesa Engenharia Ltda.
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Ulisses César Martins De
Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc...
"Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº
45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos
presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem
como tomar ciência de que foi designado o dia 20/11/2006, às 9h para
realização de audiência para instrução completa do feito".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00060-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Jorgilene Nascimento Andrade
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Grande Rio Diversões Eletrônicas e Entretenimento Ltda.
Advogado: SILVANA AMORIM AZEVEDO
Fica notificado(a) SILVANA AMORIM AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h em 14/11/
2006 à audiência relativa à reclamação constante da cópia em anexo de
(fls. 02/05). Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar
necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo
de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará na
decretação de revelia e aplicação de pena de confissão ficta, quanto à
matéria de fato. Nessa audiência deverá V.Srª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas obrigações obrigarão
o proponente.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00060-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Jorgilene Nascimento Andrade
Advogado: Antonio Veras de Araújo
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
85
RECLAMADO: Grande Rio Diversões Eletrônicas e Entretenimento Ltda.
Advogado: SILVANA AMORIM AZEVEDO
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 14.11.2006, às
8h para audiência de instrução completa do feito. Nessa audiência deverá
V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento
de V. Srª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e
que, na hipóstase de dar causa a dois arquivamentos poderá ter suspenso o
direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de seis meses.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04359-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Claudio dos Santos Moreira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Atlântica Serviços Gerais Ltda
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e João Batista Muniz
Araújo advogados das partes, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias,
sobre o laudo pericial, bem como tomar ciência de que foi designado o dia
31.10.2006, às 10h15min para realização de audiência para instrução
completa do feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Alessandra Ribamar Ribeiro Sá Menezes
Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante do
exposto, decide-se acolher em parte os presentes Embargos de Declaração, deferindo-se o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma
requerida na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este
decisum. Registrem-se e notifiquem-se as partes.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00757-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Marques Miranda Neto
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante
do exposto, decide-se julgar improcedente os Embargos de Declaração,
nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registremse e notifiquem-se as partes.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00756-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Gracilene Pestana Diniz
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
RECLAMADO: Estado do Maranhão - PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante
do exposto, decide-se julgar improcedente os Embargos de Declaração,
nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registremse e notifiquem-se as partes.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01410-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Roosevelte Lisboa Santana Filho
Advogado: Mário Amorim da Fonseca
86
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01397-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Assunção Costa Fernandes
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Associação Espírita Lar De Jose
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo,
no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Werles André de Medeiros Silva
Advogado: João Carlos Costa Freitas
RECLAMADO: Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda
Advogado: Flávia Varão Oliveira
Fica notificado(a) João Carlos Costa Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
São Luis, 04 de outubro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00605-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Mario Bittencourt Araujo
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Capaf - Caixa De Previdência E Assistência Dos
Funionários Do Banco Da Amazônia
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado DRº FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS- OAB5156/
MA - ADVOGADO DO BANCO DA AMAZONIA S/A para: Intime-se a
reclamada BASA para apresentar contra razões, no prazo legal, querendo,
a fim de evitar futura alegações de cerceamento de defesa.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03197-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Leite Vasconcelos
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Viação Cleimatur Ltda
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar,
querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02519-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Moura Filho
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: M. D. Wada Produções - ME (Detalhes Organização
Fotográfica)
Advogado: Mário José Baptista Neto
Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. "Proceder, no prazo
de cinco dias, às devidas anotações na CTPS da reclamante, que se encontra acostada aos autos, sob pena das cominações legais previstas".
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00297-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo da Silva Campos
Advogado: Bruno Santos Carvalho
RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S.A.
Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior
Ficam notificados Bruno Santos Carvalho e Aldenor Cunha Rebouças
Júnior advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por NIVALDO DA SILVA CAMPOS em face de ALUMINEX
- ALUMÍNIO EXTRUDADO DO BRASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas: a) 13° salário proporcional - R$ 38,26; b)
férias vencidas + 1/3 - R$ 1.083,30; c) férias proporcionais (4/12) + 1/3
- R$ 204,03; d) FGTS (inclusive sobre aviso prévio e 13º salários) + 40%,
compensando-se os valores já recebidos, que deverão ser comprovados
pelo autor na fase de liquidação; e) adicional de horas extras de 50% sobre
25,72 horas - R$ 53,73; f) multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 463,60; g)
multa do art. 467, no percentual de 50%, sobre férias proporcionais (4/
12) mais 1/3 e 13º salário proporcional (1/12) de 2006 - R$ 121,14; h)
honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Também condeno a reclamada a retificar, no prazo de cinco dias após
o trânsito em julgado desta sentença, a carteira de trabalho do autor,
fazendo constar como última remuneração mensal de R$ 453,95, sob
pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00 (art. 461, §5º, do
CPC). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, tomando
como parâmetros o período contratual de 01.10.03 a 04.02.05 e a remuneração de R$ 453,95. Frise-se que os valores acima indicados já estão
atualizados até agosto de 2006, segundo o programa de "cálculo trabalhista rápido" do TST.
Custas no importe de R$ 70,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 3.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI1 do TST.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes
sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das
partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368
do TST, sob pena de execução. Incidência de imposto de renda, na forma
das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da
Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da
presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís
(MA), 28 de agosto de 2006.
Bruno de Carvalho Motejunas
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00741-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Claudionor Capim Barros
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento
do feito por um ano".
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02884-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jacielma de Jesus Nascimento
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: A. R. Santos Araújo (Prop.: Angela Regina Santos Araújo)
Advogado: Edimar Carlos David
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Ante a certidão do
Oficial de Justiça.Notifique o exeqüente para, no prazo de trinta dias,
impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento na
conformidade do art. 40 da Lei 6830/80"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00360-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Siderúrgica do Maranhão S.A. - SIMASA
Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo
RECLAMADO: União Federal - Fazenda Nacional
Fica notificado(a) Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao
declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/
2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos
presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00147-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Moraes Silva
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Edson F. De Sousa
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o exeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito
por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00943-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jose Costa Silva
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Luana M. E. Silva Comércio E Representações
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
87
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Contema-Constru
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento
do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ".
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Da Silva
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Panificadora São Raimundo
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Intime-se o exeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito
por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 ".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01421-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Pereira Costa.
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Estado Do Maranhão A/C.Procuradoria Geral Do Estado
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Face a manifestação do setor de precatório de fls. 211,
indefiro o pedido de expedição de precatório complementar.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01379-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Miguel Buhatem Neto
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Estado Do Maranhão A/C.Procuradoria Geral Do Estado
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto
etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01337-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Arlene de Fátima Mendes Aroucha
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar,
querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01361-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Nair Franco Almeida
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00238-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Deuzanira Ribeiro + 07
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Cintra
RECLAMADO: Secretaria De Cultura Do Estado Do Maranhão
Fica notificado(a) Luis Carlos Dos Santos Cintra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se o
executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao
Agravo de Petição."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01357-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar dos Santos
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01179-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Jeovan Rocha Sanches
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03109-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo José Rocha Pinheiro
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
88
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: VCR - Produções e Publicidade Ltda
Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont'Alverne
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se devidamente
cumpridos os termos do acordo homologado, quanto aos seus créditos,
advertindo-o que o seu silencio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos.
MANTE, para: Informar, por meio de documento hábil, o montante
efetivamente levantado através dos Alvarás recebidos, bem como requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01403-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Edvania Santos Do Nascimento.
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Lanchonete Para Todos(Prop. Sr. Jairo Rego Melo).
Advogado: João De Deus Dos Reis
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 235v), requerendo o que entender de direito ao regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito
por um ano".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04176-2005-016-16-00
REQUERENTE: Ionice Zita Cantanhêde Moraes
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: ENGEL - Engenharia Ltda.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do
REQUERENTE, para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso
Ordinário, vez que intempestivo, já que protocolado no dia 22/08/06,
quando a data final para sua interposição ocorreu em 21/08/06.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04177-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Evandro Frederico da Silveira Junior
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: COSTA & BOLEMAN LTDA (POSTO SÃO LUIS)
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Juntar aos autos sua
CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado
proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação
presumida".
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00051-2006-015-16-00
RECLAMANTE: João Evangelista Ferreira Santos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda
Advogado: José Willima dos Santos
Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Considerando o erro grosseiro estampado na
petição de fl. 54/55, não recebo os Embargos de Declaração interpostos.
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00652-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Magno Silva Ribeiro
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Residencial Água Branca (Sr. Francisco Lino Barros e
Maria José Lindoso Barros)
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Informar,
no prazo de dez dias, o atual e correto endereço da reclamada, sob
penas da Lei".
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00632-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Kleber Neves Sobrinho
Advogado: José Kleber Neves Sobrinho
RECLAMADO: Curso Pre - Vestibular Sigma (M.A. Veloso)
Advogado: Francisco Jomar Câmara
Fica notificado(a) José Kleber Neves Sobrinho, advogado(a) do RECLA-
São Luis, 05 de outubro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00484-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Fernandes Araujo.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Kao I - Industria E Comercio De Confecções Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 255-v, bem como
sobre o resultado negativo da penhora on-line sobre as contas de um dos
sócios da executada e, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de
direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorrendo
in-albis o prazo acima apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na
forma do § 2º do referido Diploma Legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00945-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cantanhede
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Peixoto Tavares(Prop. Claudio Tavares) e Nacional Gás Butano
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o resultado negativo da penhora on-line
intentada nas contas da executada e, em 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/
80. Transcorrendo in-albis o prazo acima apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Denilson Trindade Almeida
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: C. V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda.
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer das informações prestadas pelo Cartório de
Registro de Imóveis às fls. 111 e, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe
convier para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorrendo in-albis o prazo acima apontado, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03877-2005-016-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: Marina Frassinete Rosário Viana
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do
REQUERENTE, para: Manifestar-se sobre o bem indicado à penhora às
fls. 139/144, no prazo de cinco dias.
São Luís, 04 de outubro de 06
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Serra
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicações Do Maranhão S/A - Telemar
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fls. 286, vez
que existe nos autos embargos à execução pendente de julgamento.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00116-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Teresinha De Jesus Vieira Da Silva Godinho + 24
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar, nos autos, os comprovantes de inscrição e
situação cadastral dos CPF's de todos os reclamantes, sem os quais se tornará
inviável a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04084-2005-016-16-00
REQUERENTE: Eva Maria Bandeira Silva
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Norte Gás Butano Distribuidora Ltda.
Advogado: Pedro Prudêncio de Morais
Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do
REQUERENTE, para: Tomar ciência do deferimento da pretensão formulada às fls.200, bem como da reabertura do prazo para a interposição
dos seus embargos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04241-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Emília Souza Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Partido Trabalhista Brasileiro - PDT
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar quanto ao pagamento das parcelas do acordo, advertindo-lhe que seu silêncio será interpretado como quitação da
dívida pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01170-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Kaline Sádie Sauáia Alves
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre KALINE SÁDIE SAUAIA
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
89
ALVES e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM
PARTE, a postulação da mandante, para condenar o demandado a pagar
os depósitos do FGTS referentes ao período laborado, nos termos descritos nos fundamentos.
Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se o salário da parte autora com base de cálculo, com incidência de juros e correção
monetária conforme tabela oficial expedida pelo egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento da contribuição de índole tributária o
disposto na lei.
Não incidem recolhimentos previdenciários.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01170-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Kaline Sádie Sauáia Alves
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado DRA. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre KALINE SÁDIE SAUAIA
ALVES e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM
PARTE, a postulação da mandante, para condenar o demandado a pagar
os depósitos do FGTS referentes ao período laborado, nos termos descritos nos fundamentos.
Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se o salário da parte autora com base de cálculo, com incidência de juros e correção
monetária conforme tabela oficial expedida pelo egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento da contribuição de índole tributária o
disposto na lei.
Não incidem recolhimentos previdenciários.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00051-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Gomes Da Silva
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Ciel - Construtora Imobiliária E Empreendimentos Ltda
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Ficam notificados João Carlos Campelo e José Eduardo Silva Pinheiro
Homem advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Decisão:
Trata-se de Embargos à Execução apontando para o já recebimento dos
valores devidos, abandono do processo e, por fim existência de penhoras
anteriores sobre o bem constrito.
90
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
Quanto à quitação dos direitos requeridos, o referido pagamento foi
em data anterior inclusive interposição da presente ação, pelo que
deveria ter sido aduzido em fase cognitiva. Se o foi, o juízo já entendera inválido. Se não houve referido requerimento anterior, precluso
nesta fase.
Quanto ao abandono do processo aponte-se para a inexistência
de prescrição intercorrente no processo trabalhista à época do
alegado abandono processual.
Por fim, quanto à existência de outras duas penhoras, aponto o
art. 186 do Código Tributário Nacional ao reconhecer a prioridade dos créditos trabalhistas em relação aos de natureza tributária, dentre os quais contribuições previdenciárias.
Assim, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Custas pelo embargante/reclamado no valor de R$ 44,26 conforme art.
789-A da CLT.
Ciência às partes.
São Luís, 18.09.2006
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
Juiz do Trabalho
São Luís, 05 de outubro de 06
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
COMISSÃO DO V CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
SÃO LUIS - MARANHÃO
AVISO DE CONCURSO
Concurso para Juiz do Trabalho
A Comissão Organizadora do V Concurso para Juiz do
Trabalho Substituto da 16ªRegião, no uso de suas atribuições legais, torna público que a 2ª prova será realizada no dia 21 de
outubro de 2006, com início às 14:30h, no Uniceuma, localizado
na Rua Josué Montello, nº 01, Renascença II, São Luís. Os candidatos deverão comparecer com 60 minutos de antecedência,
munidos de cartão de inscrição e documento de identidade. Não
será permitida a utilização de livros e Códigos com comentários,
anotações manuscritas, sublinhados e/ou marcadores de texto.São
Luís, 05 de outubro de 2006.Américo Bedê Freire-Presidente da
Comissão do Concurso
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 471/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. / DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: OTON CARDOSO PEREIRA. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.6622-1. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: ELZENIR MARQUES RODRIGUES.
/ ADVOGADO(S): DRA. ÉRICA SILVA DE SOUSA – OAB/MA
7.332. / DESPACHO DE FL. 252: “Expeça-se carta precatória
para a Comarca de Pinheiro, neste Estado, para inquirição da testemunha Sílvia Helena de Oliveira, arrolada na denúncia, nos endereços fornecidos às fls. 247 e 249. Intimem-se. (...) São Luís (MA),
17/08/2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no
Maranhão.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO
VELOSO, JOSE VALTERSON DE LIMA e NEWTON PEREIRA
RAMOS NETO
Expediente do dia 06 de Outubro de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004600-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA
EMBDO : DONALDO DE CASTRO MACHADO
EMBDO : ESPOLIO DE ROSA AMELIA GONCALVES DE CASTRO
EMBDO : RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO : GO00019739 - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
2006.37.00.005041-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: ESTADO DO MARANHAO
PROCUR : MA00005739 - LORENA DUAILIBE CARVALHO
EMBDO : DONALDO DE CASTRO MACHADO
EMBDO : ESPOLIO DE ROSA AMELIA GONCALVES DE CASTRO
EMBDO : RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO : GO00019739 - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo os embargos para discussão. Aos embargados para resposta no
prazo legal.
2006.37.00.000213-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA
DE FEITO CÍVEL
EXQTE : ESPOLIO DE ROSA AMELIA GONCALVES DE CASTRO E
OUTROS
ADVOGADO : GO00019739 - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Preliminarmente, dê-se vista às partes sobre a petição de documentos de
fls. 717/722.
2006.37.00.005334-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EQUATORIAL ALIMENTOS PERECIVEIS LTDA
ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO
LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 257 c/c 295,
CPC). Prazo: 30 (trinta) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.001150-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ADEMAR DUARTE E OUTROS
ADVOGADO : MA00003605 - RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA
ADVOGADO : RJ00045321 - WALTER DIAS SUETH
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Tendo em vista as certidões de fls. 619v e 620v, intime-se o Dr. Raimundo
Vitório de Souza, a fim de que informe sobre a existência de herdeiros ou
dependentes do autor Valdemir Ribeiro Nina, bem como o atual endereço
da autora Vitorina Pereira Barreto.
2005.37.00.007116-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIENE SILVA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vista à parte autora acerca dos valores apontados pelo CEFET, às
fls. retro, para serem compensados do quantum exeqüendo. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de concordância dos credores com a compensação nos
termos propostos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores, bem como para a dedução das parcelas pagas administrativamente. Cumprido, expeçam-se as correspondentes Requisições de
Pequeno Valor.
2003.37.00.007055-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DE LOURDES LISBOA BELO
ADVOGADO : MA00005560 – ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO : MA0000781 – OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000873-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EMBDO : MARIA DE LOURDES LISBOA BELO
ADVOGADO : MA00005560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
91
DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão de fls. 54/56. Intimem-se. Cumpra-se a parte final da decisão impugnada. Intimem-se.
2006.37.00.002561-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal desta
Seção Judiciária para apreciação do presente feito, razão pela qual
declino da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se. Cumpra-se com urgência em face da pendência do pedido de
tutela antecipada.
1999.37.00.003634-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA0004954A - ORNER VIANA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Destarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação ao
aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, desapensados
os presentes autos da Ação Cautelar (Processo nº 98.5712-7), arquivemse com baixa na distribuição. Intimem-se.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003480-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : TERMAC TERRAPLANAGEM MECANIZACAO AGRICOLA
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...concedo a segurança...
...digam as partes se ainda têm algo a requerer.
Autos com Ato Ordinatório
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.009380-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANDRE MARQUES BRANDAO
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.004765-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: J D PEREIRA INFORMATICA
ADVOGADO : MA00006130 - MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA REIS
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHAO
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHAO CREA MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Com estas considerações, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, IN-
2000.37.00.009389-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS AUGUSTO NEVES SILVA
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2001.37.00.000252-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ROSINETE CARDOSO COSTA
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
92
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
2001.37.00.007350-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA SILVA
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.007781-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DE JESUS AZEVEDO
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.002833-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RADIO CAPELISTA LTDA
ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
ENTIDADE: ANATEL AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES
IMPDO
: AGENTES DE FISCALIZACAO DA ANATEL MA
2002.37.00.003973-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
IMPDO
: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
ENTIDADE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.
retro. Prazo: 10 (dez) dias.
1998.37.00.004195-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE CONCEICAO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação, e/ou sobre os acordos extra-judiciais, informados através da petição
de fls. retro.
96.00.01502-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documentos juntados às fls. 85/98 (art. 398 do CPC).
Ato(s)Ordinatório(s):
Desarquivados. Vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
2001.37.00.007107-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : NICK CARTER ALVES FURTADO
ADVOGADO : MG00071189 - ANDREA SILVA FURTADO
ADVOGADO : AP0000759B - FRANCIMARA LOBATO PICANCO
ALBUQUERQUE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LITISPA : SEBATIAO SAMPAIO DA COSTA NETO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003792 - SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO
2003.37.00.013051-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIA DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora sobre petição de fls. 227.
2005.37.00.004435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SUELHIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Expediente do dia 02 de Outubro de 2006
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir.
Autos com Despacho
2006.37.00.001074-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : R M C SOARES
ADVOGADO : MA00006848 - RAQUEL TROVAO DOS SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002585-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : GUTEMBERG MAIA SOUSA
AUTOR : GUTEMBERG MAIA SOUSA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
LITISPA : MAGNO CESAR SANTOS LEITE
Ato(s)Ordinatório(s):
2001.37.01.000350-7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
RÉU
: ELI GALDINO BEZERRA
ADVOGADO : TO0000041A - JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1. Chamo o feito à ordem, a fim de que se cumpra, fielmente, o despacho
de fl. 178, mormente, a intimação do município de Estreito para ter
ciência do deferimento da prova pericial, da nomeação do perito (Sr.
Gerson Lopes Krelling), bem como para apresentação de quesitos e indicação do assistente técnico (CPC, Art. 421, § 1º). 2. Em função do acima
mencionado, resta prejudicada a data para realização da perícia ante o
prazo de que dispõe o Município para sua manifestação. 3. Desse modo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
intime-se o perito do presente despacho, cientificando-o de que deverá
informar nova data para a realização da perícia. Por fim, remetam-se os
autos à Distribuição para o cadastro do município de Estreito/MA como
denunciado à lide. Cumpra-se, COM PRIORIDADE”.
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
93
2004.37.01.001652-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos com Decisão
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.001999-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : REGIANE VIANA DA SILVA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.000504-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA VERA DE OLIVEIRA PRAXEDES
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001004-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MANOEL ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).”
2004.37.01.001746-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LINDOMAR DA SILVA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001488-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE MARIA DA COSTA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).”
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.000473-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : EDILON PERES DA SILVA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 17/10/2006 às
16:00horas, no consultório do Dr. GIVENO NASCIMENTO DE
QUEIROZ, localizado na Rua João Lisboa, nº 890, Centro, nesta cidade,
para realização de perícia médica designada nos autos.”
2005.37.01.000350-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : BENTO LEAL DOS REIS
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 07/11/2006 às
15:00horas, no consultório do Dr. ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA
BARROS, localizado na Rua Algoas, s/nº , Centro - (CENTRO DE OLHOS
DE IMPERATRIZ), nesta cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.”
2004.37.01.001678-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA VAGES DA COSTA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.000350-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : BENTO LEAL DOS REIS
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 07/11/2006 às
15:00horas, no consultório do Dr. ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA
BARROS, localizado na Rua Algoas, s/nº , Centro - (CENTRO DE OLHOS
DE IMPERATRIZ), nesta cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.”
2004.37.01.001954-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
94
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 08/11/2006 às
10:00horas, no consultório do Dr. JOSÉ WILSON DE ANDRADE, localizado na Av. Babaçulândia, s/nº , (CLÍNICA PSIQUIÁTRICA), nesta
cidade, para realização de perícia médica designada nos autos.”
2004.37.01.000932-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Onverto o julgamento em diligência, determinando ao autor que, no
prazo de 10(dez) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, que
sua esposa é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS
como segurada especial - trabalhadora rural.”
2005.37.01.000579-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROBSON DA CRUZ LIMA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentarem/acrescentarem quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/
ratificar os Assitentes Técnicos.”
2005.37.01.000516-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentarem/acrescentarem quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/
ratificar os Assitentes Técnicos.”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.000634-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROSIMAR ALVES DE MOURA
ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem custas (Lei nº
9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.”
2004.37.01.000596-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
: SEBASTIANA AMARAL BRITO
ADVOGADO : PI00002947 - DEBORA RODRIGUES LEITE
ADVOGADO : MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do
benefício titulado pelo(a)autor(a), aplicando o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição
utilizados para aquele fim, bem como ao cálculo e pagamento das diferenças daí resultantes, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/
1998, art. 10 c/c art. 20, § 6º, da Lei nº 8.880/1994), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês,
incidentes a partir da citação (STJ, EREsp 215.674/PB, rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 06-11-2000), observada a prescrição
qüimqüenal...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas,
face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação
do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, nem estando
caracterizada a hipotese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado,
determino a remessa dos autos, no momento adquado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de
recursos voluntários.”
2004.37.01.000600-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR : MARIA DE JESUS CORREIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : PI00002947 - DEBORA RODRIGUES LEITE
ADVOGADO : MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do
benefício titulado pelo(a)autor(a), aplicando o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição
utilizados para aquele fim, bem como ao cálculo e pagamento das diferenças daí resultantes, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/
1998, art. 10 c/c art. 20, § 6º, da Lei nº 8.880/1994), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês,
incidentes a partir da citação (STJ, EREsp 215.674/PB, rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 06-11-2000), observada a prescrição
qüimqüenal...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas,
face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do quantum da condenação, para fins de aplicação
do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, nem estando
caracterizada a hipotese prevista no § 3º do mesmo artigo codificado,
determino a remessa dos autos, no momento adquado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de
recursos voluntários.”
2004.37.01.000017-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : ALDENORA SILVA DA COSTA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, ...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional
pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
95
à autora o benefício de auxílio-doença (NB 120.115.191-8), ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente
e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual
responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado;
e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora,
em definitivo, o benefício de auxílio-doença, com renda mensal de um
salário mínimo, a partir da data de entrada do respectivo requerimento
administrativo (27-03-2001), com pagamento das prestações pretéritas,
atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde quando se tornaram devidas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da
citação, convertendo-o (o auxílio doença) em aposentadoria por invalidez,
a partir da data do laudo pericial de fls. 130/131 (07-06-2006)...Condeno
o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, a teor do
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$
400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas, face á isenção legal (Lei nº
9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do
quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipótese
prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos
autos, no momento adequado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, independentemente de manifestação de recursos voluntários.”
salários mínimos, dada a renúncia manifestada, expressamente, na inicial
quanto a eventuais valores que excederem desse patamar...Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$
400,00 (quatrocento reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/
1996, art. 4º, inciso I)...Deixo de determinar a remessa oficial dos autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a
renúncia manifestada na inicial quanto ao excedente de sessenta salários
mínimos, o que, a meu ver, atrai a incidência do disposto no artigo 475,§
2º, do Código de Processo Civil.”
2004.37.01.001190-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LUIZ CARLOS BARROS FERREIRA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2004.37.01.000850-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: POSSEIDON HOTEL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : CE00013838 - ERIKA GADELHA MUNIZ
ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
ADVOGADO : CE00013834 - KATIANA RANGEL
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, ...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional
pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda
à autora o benefício de auxílio-doença (NB 121.974.565-8), ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente
e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual
responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado;
e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora,
em definitivo, o benefício de auxílio-doença, com renda mensal de um
salário mínimo, a partir da data de entrada do respectivo requerimento
administrativo (10-10-2003), com pagamento das prestações pretéritas,
atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde quando se tornaram devidas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da
citação, convertendo-o (o auxílio doença) em aposentadoria por invalidez,
a partir da data do laudo pericial de fls. 77 (14-05-2006)...Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, a teor do
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$
400,00 (quatrocentos reais)...Sem custas, face á isenção legal (Lei nº
9.289/1996, art. 4º, inciso I)...Ante a impossibilidade de antevisão do
quantum da condenação, para fins de aplicação do disposto no artigo 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil, nem estando caracterizada a hipótese
prevista no § 3º do mesmo artigo codificado, determino a remessa dos
autos, no momento adequado, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, independentemente de manifestação de recursos voluntários.”
2005.37.01.000472-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARLENE SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, ratifico a decisão antecipatória de fls. 100/
102 e julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer, em
definitivo, a pensão por morte que toca ás autoras (NB 21/129.365.7074), bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a supressão
indevida (05-07-2003), limitado o respectivo montante a 60 (sessenta)
2004.37.01.000905-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA MARIA DE LIMA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores. Condenoos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata. oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2004.37.01.001462-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ANTONIO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.”
2004.37.01.000657-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : VALDEMAR ANGELO DA SILVA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, caput, VI, do Código de Processo Civil...Sem custas e sem
honorários, por ser o(a) demandante beneficiário de assistência judiciária (fls. 13).”
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000469-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
96
QUARTA-FEIRA, 11 - OUTUBRO - 2006
AUTOR
: TEREZINHA RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO
MARANGONI
ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
84, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.001025-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ANTONIO DA ROCHA LIMA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
46, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.001051-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: CLEONICE MARTINS LUCENA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
28, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.000602-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: VALDITE BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
52, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.001256-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: TEREZA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls. 52, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
42, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.001254-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
27, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.000500-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
75, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2004.37.01.000045-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : SIMAO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00006354 - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
Execução do feito.”
2002.37.01.000830-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA CARNEIRO LIRA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor(a), para que, querendo, promova, em 15 (quinze) dias, a
Execução do feito.”
ESTADO DO MARANHÃO
2005.37.01.000561-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA ANTONIA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao Autor, para se manifestar sobre a proposta de conciliação de fls.
62/63, apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.”
2005.37.01.001266-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ADEMILTO FERREIRA SOUTO
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
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