Resolução nº 12/2011/DIRGE – Da Diretoria Geral da Faculdade Católica de
Uberlândia
O Diretor Geral e também Presidente do Conselho Acadêmico da Faculdade Católica de
Uberlândia – CONAC - no uso de suas atribuições e atendendo ao Cap. 1, Art. 16,
Seção III do Regimento Interno, conforme reunião ordinária realizada aos 21 de outubro
de 2011 resolve:
Art. 1º. Considerar a necessidade de promover o aprimoramento do sistema de
Avaliação do Desempenho Escolar no âmbito da Instituição, alterando o Capítulo VII
do Título V do Regimento desta Instituição, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 2º — O aproveitamento escolar em cada disciplina é aferido através de
acompanhamento contínuo do aluno, conforme critérios de avaliação apresentados pelo
professor no início dos semestres letivos.
Art. 3º — Compete ao professor da disciplina, a elaboração dos instrumentos de
avaliação assegurados no Projeto Pedagógico do curso, dos critérios de observações ,
análises, registros e reflexões sobre os resultados do desempenho, apresentando
medidas de intervenção
para superação das dificuldades do aluno, no intuito
de
garantir o sucesso nos processos de ensino e de aprendizagem.
Art. 4º— Em cada semestre são aplicadas, 2 (duas) avaliações bimestrais, 2(duas)
avaliações substitutivas, em caráter opcional, correspondentes, respectivamente, a cada
uma das avaliações bimestrais e uma avaliação final, segundo as datas definidas no
Calendário Acadêmico.
Art. 5º — Em cada disciplina, são atribuídos 100 (cem) pontos durante o semestre
letivo, sendo 50 (cinquenta) pontos no primeiro bimestre e outros 50 (cinquenta) no
segundo.
Parágrafo único: Será atribuído a cada prova bimestral o valor de 35 pontos. Os 15
(quinze) pontos restantes serão distribuídos nas demais avaliações do bimestre.
Art. 6º —A Média Final do aluno é calculada da seguinte forma:
Média Final = Nota do 1ºBimestre + Nota do 2° Bimestre
Para fins de resultado, será considerado o seguinte critério:
Média Final ≥ 60 pontos (APROVADO)
40 ≥ Média Final < 60 pontos ( EXAME FINAL)
Média Final < 40 pontos (REPROVADO)
Parágrafo único: Para fins de registro na Secretaria Acadêmica, a nota de cada
avaliação deverá ser apresentada com números inteiros.
Art. 7º — Considera-se aprovado por nota na disciplina, o (a) aluno (a) que obtiver
Média Final igual ou superior a 60(sessenta) pontos.
Art. 8º — O (A) aluno (a) cuja Média Final for maior ou igual a quarenta e menor do
que sessenta pontos terá direito a realizar o Exame Final, desde que a sua frequência
às atividades acadêmicas da disciplina seja de, no mínimo 75%.
§1° — Ao realizar o Exame Final, o aluno terá anuladas todas as notas obtidas nas
avaliações anteriores do semestre e deverá obter, no mínimo, 60 pontos do total de 100
pontos, atribuídos para esse Exame.
§2° — Nas condições expressas no §1° acima, a nova Média Final obtida durante o
semestre será substituída pela nota obtida no Exame Final e que será de 60 (sessenta
pontos) independente da nota obtida no Exame.
Art. 9º — O aluno cuja Média Final ficar abaixo de 40 (quarenta) pontos, estará
reprovado e não terá direito à realização do Exame Final.
Art. 10º — As disciplinas práticas, de caráter experimental ou laboratorial ou
modalidade de ensino à distância, têm sua forma de avaliação definida, em consonância
com sua especificidade, segundo critérios previamente estabelecidos no Plano de
Ensino da disciplina ou em regulamentos específicos.
Parágrafo único: As disciplinas desenvolvidas com periodicidades diferentes das
estabelecidas têm seus períodos de avaliação definidos pelo Coordenador de Curso e
pelos professores, em consonância com normas e critérios desta Resolução.
Art. 11º — A frequência às aulas e a participação nas demais atividades acadêmicas é
obrigatória.
§1° — O relatório de frequência dos alunos, elaborado por disciplina, terá que ser
lançado no Portal, pelo professor da disciplina, quinzenalmente. Será considerado
falta grave do professor, passível de Advertência, de acordo com as Leis
trabalhistas, a não observância do prazo aqui estabelecido.
§2° — Independente dos demais resultados obtidos é considerado reprovado na
disciplina, o aluno que não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) das aulas e demais atividades desenvolvidas durante o período letivo.
§3° — É dado tratamento excepcional aos alunos amparados por legislação específica,
de acordo com as diretrizes postuladas na Resolução nº 11 da Direção Geral da
Faculdade.
§4° — A frequência ao Estágio Supervisionado e às Atividades de Praticas Profissionais
obedece à regulamentos específicos, nos termos da legislação vigente.
Art. 12º — O acesso à realização da Prova Substitutiva se dará, independente do motivo
gerador, desde que o aluno protocole na Secretaria de Atendimento, até 48 horas
(quarenta e oito) horas, após a aplicação da Avaliação Bimestral, um requerimento
formalizando a sua solicitação, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa
correspondente.
§1° - Ao fazer a opção pela Prova Substitutiva o aluno declara para a Faculdade a
sua desistência da nota da Prova Bimestral, independente do valor que tenha
alcançado nessa Prova.
§2° — Caso o prazo estipulado no Artigo não seja observado, o aluno não terá direito à
Prova Substitutiva, quaisquer que sejam os motivos alegados. Na hipótese de
impedimento do aluno comparecer à Secretaria para realizar a formalização da sua
solicitação, poderá ser emitida uma procuração simples, de próprio punho, designando o
responsável por tal ato perante a Faculdade.
§3° — A data de aplicação de todas as Provas Substitutivas, está definida no
Calendário Acadêmico, e é única por bimestre, mesmo que o aluno tenha perdido mais
de uma prova. Não haverá Prova Substitutiva para a Prova Final, qualquer que
seja o motivo alegado, por ser a Prova Final um benefício concedido pela
Faculdade em condições de excepcionalidade.
§4° — Nos casos de faltas às demais avaliações, que não a Prova Bimestral, Prova
Substitutiva e Prova Final caberá ao professor da disciplina e à Coordenação do Curso,
em conjunto, estabelecerem o(s) critério(s) a serem adotados para a realização das
referidas avaliações, guardados, devidamente, os critérios de justificativa de falta
previstos na Resolução nº 11 da Direção Geral.
Art. 13º — O professor concederá, ao aluno, vista das atividades avaliativas de
qualquer natureza, num prazo máximo de uma semana após a data de realização da
mesma. Caso julgue procedente alguma reclamação do aluno poderá retificar a nota,
atribuindo-lhe o valor real.
Art. 14º — O aluno que discordar do parecer final do Professor, poderá solicitar ao
Coordenador do Curso revisão da nota, o qual, em última instância, irá promover, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da notificação, formação de
banca revisora constituída por dois professores do curso para apreciar o novo pedido.
Parágrafo único: Decorridos quaisquer dos prazos supracitados, a nota torna-se
definitiva e irrecorrível, ficando a Faculdade Católica de Uberlândia, autorizada a
incinerar os documentos atuados no processo.
Art. 15º — Caso o aluno identifique equívocos no lançamento de suas notas e/ou
frequência no portal educacional, este deve solicitar junto à Secretaria Acadêmica que
as mesmas sejam retificadas, obedecendo aos prazos estabelecidos no Calendário
Acadêmico.
§ 1º- Findo o semestre letivo, definido no Calendário Acadêmico, o aluno não terá mais
qualquer direito à solicitação de retificação de notas daquele semestre.
§ 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Dê-se ciência e publique-se.
Uberlândia, 21 de outubro de 2011
Prof. Dr. Pe. Sérgio de Siqueira Camargo
Diretor Geral da faculdade Católica de Uberlândia
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