Resolução nº 12/2011/DIRGE – Da Diretoria Geral da Faculdade Católica de Uberlândia O Diretor Geral e também Presidente do Conselho Acadêmico da Faculdade Católica de Uberlândia – CONAC - no uso de suas atribuições e atendendo ao Cap. 1, Art. 16, Seção III do Regimento Interno, conforme reunião ordinária realizada aos 21 de outubro de 2011 resolve: Art. 1º. Considerar a necessidade de promover o aprimoramento do sistema de Avaliação do Desempenho Escolar no âmbito da Instituição, alterando o Capítulo VII do Título V do Regimento desta Instituição, passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 2º — O aproveitamento escolar em cada disciplina é aferido através de acompanhamento contínuo do aluno, conforme critérios de avaliação apresentados pelo professor no início dos semestres letivos. Art. 3º — Compete ao professor da disciplina, a elaboração dos instrumentos de avaliação assegurados no Projeto Pedagógico do curso, dos critérios de observações , análises, registros e reflexões sobre os resultados do desempenho, apresentando medidas de intervenção para superação das dificuldades do aluno, no intuito de garantir o sucesso nos processos de ensino e de aprendizagem. Art. 4º— Em cada semestre são aplicadas, 2 (duas) avaliações bimestrais, 2(duas) avaliações substitutivas, em caráter opcional, correspondentes, respectivamente, a cada uma das avaliações bimestrais e uma avaliação final, segundo as datas definidas no Calendário Acadêmico. Art. 5º — Em cada disciplina, são atribuídos 100 (cem) pontos durante o semestre letivo, sendo 50 (cinquenta) pontos no primeiro bimestre e outros 50 (cinquenta) no segundo. Parágrafo único: Será atribuído a cada prova bimestral o valor de 35 pontos. Os 15 (quinze) pontos restantes serão distribuídos nas demais avaliações do bimestre. Art. 6º —A Média Final do aluno é calculada da seguinte forma: Média Final = Nota do 1ºBimestre + Nota do 2° Bimestre Para fins de resultado, será considerado o seguinte critério: Média Final ≥ 60 pontos (APROVADO) 40 ≥ Média Final < 60 pontos ( EXAME FINAL) Média Final < 40 pontos (REPROVADO) Parágrafo único: Para fins de registro na Secretaria Acadêmica, a nota de cada avaliação deverá ser apresentada com números inteiros. Art. 7º — Considera-se aprovado por nota na disciplina, o (a) aluno (a) que obtiver Média Final igual ou superior a 60(sessenta) pontos. Art. 8º — O (A) aluno (a) cuja Média Final for maior ou igual a quarenta e menor do que sessenta pontos terá direito a realizar o Exame Final, desde que a sua frequência às atividades acadêmicas da disciplina seja de, no mínimo 75%. §1° — Ao realizar o Exame Final, o aluno terá anuladas todas as notas obtidas nas avaliações anteriores do semestre e deverá obter, no mínimo, 60 pontos do total de 100 pontos, atribuídos para esse Exame. §2° — Nas condições expressas no §1° acima, a nova Média Final obtida durante o semestre será substituída pela nota obtida no Exame Final e que será de 60 (sessenta pontos) independente da nota obtida no Exame. Art. 9º — O aluno cuja Média Final ficar abaixo de 40 (quarenta) pontos, estará reprovado e não terá direito à realização do Exame Final. Art. 10º — As disciplinas práticas, de caráter experimental ou laboratorial ou modalidade de ensino à distância, têm sua forma de avaliação definida, em consonância com sua especificidade, segundo critérios previamente estabelecidos no Plano de Ensino da disciplina ou em regulamentos específicos. Parágrafo único: As disciplinas desenvolvidas com periodicidades diferentes das estabelecidas têm seus períodos de avaliação definidos pelo Coordenador de Curso e pelos professores, em consonância com normas e critérios desta Resolução. Art. 11º — A frequência às aulas e a participação nas demais atividades acadêmicas é obrigatória. §1° — O relatório de frequência dos alunos, elaborado por disciplina, terá que ser lançado no Portal, pelo professor da disciplina, quinzenalmente. Será considerado falta grave do professor, passível de Advertência, de acordo com as Leis trabalhistas, a não observância do prazo aqui estabelecido. §2° — Independente dos demais resultados obtidos é considerado reprovado na disciplina, o aluno que não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades desenvolvidas durante o período letivo. §3° — É dado tratamento excepcional aos alunos amparados por legislação específica, de acordo com as diretrizes postuladas na Resolução nº 11 da Direção Geral da Faculdade. §4° — A frequência ao Estágio Supervisionado e às Atividades de Praticas Profissionais obedece à regulamentos específicos, nos termos da legislação vigente. Art. 12º — O acesso à realização da Prova Substitutiva se dará, independente do motivo gerador, desde que o aluno protocole na Secretaria de Atendimento, até 48 horas (quarenta e oito) horas, após a aplicação da Avaliação Bimestral, um requerimento formalizando a sua solicitação, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa correspondente. §1° - Ao fazer a opção pela Prova Substitutiva o aluno declara para a Faculdade a sua desistência da nota da Prova Bimestral, independente do valor que tenha alcançado nessa Prova. §2° — Caso o prazo estipulado no Artigo não seja observado, o aluno não terá direito à Prova Substitutiva, quaisquer que sejam os motivos alegados. Na hipótese de impedimento do aluno comparecer à Secretaria para realizar a formalização da sua solicitação, poderá ser emitida uma procuração simples, de próprio punho, designando o responsável por tal ato perante a Faculdade. §3° — A data de aplicação de todas as Provas Substitutivas, está definida no Calendário Acadêmico, e é única por bimestre, mesmo que o aluno tenha perdido mais de uma prova. Não haverá Prova Substitutiva para a Prova Final, qualquer que seja o motivo alegado, por ser a Prova Final um benefício concedido pela Faculdade em condições de excepcionalidade. §4° — Nos casos de faltas às demais avaliações, que não a Prova Bimestral, Prova Substitutiva e Prova Final caberá ao professor da disciplina e à Coordenação do Curso, em conjunto, estabelecerem o(s) critério(s) a serem adotados para a realização das referidas avaliações, guardados, devidamente, os critérios de justificativa de falta previstos na Resolução nº 11 da Direção Geral. Art. 13º — O professor concederá, ao aluno, vista das atividades avaliativas de qualquer natureza, num prazo máximo de uma semana após a data de realização da mesma. Caso julgue procedente alguma reclamação do aluno poderá retificar a nota, atribuindo-lhe o valor real. Art. 14º — O aluno que discordar do parecer final do Professor, poderá solicitar ao Coordenador do Curso revisão da nota, o qual, em última instância, irá promover, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da notificação, formação de banca revisora constituída por dois professores do curso para apreciar o novo pedido. Parágrafo único: Decorridos quaisquer dos prazos supracitados, a nota torna-se definitiva e irrecorrível, ficando a Faculdade Católica de Uberlândia, autorizada a incinerar os documentos atuados no processo. Art. 15º — Caso o aluno identifique equívocos no lançamento de suas notas e/ou frequência no portal educacional, este deve solicitar junto à Secretaria Acadêmica que as mesmas sejam retificadas, obedecendo aos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico. § 1º- Findo o semestre letivo, definido no Calendário Acadêmico, o aluno não terá mais qualquer direito à solicitação de retificação de notas daquele semestre. § 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Dê-se ciência e publique-se. Uberlândia, 21 de outubro de 2011 Prof. Dr. Pe. Sérgio de Siqueira Camargo Diretor Geral da faculdade Católica de Uberlândia