• MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNtVERStOAOE fEDERAL RURAL OE PERNAMBUCO SECRETARIA GERAL OOS CONSELHOS DA ADMlNlSTRAÇÁO OOPERlOR CONseLHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N • 25190. .r; EMENTA: Altera os Artigos ,'4, 75 e 76 do Regimento Geral, Que dispõem sobre Verificação de Aprendizagem no que concerne aos Cursos de Graduação. o Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federa! Rural de Pernambuco, no uso de suas atríbuiç5es e tendo em vista a Decisão NO. 29/90 deste Conselho. exarada no Processo UFRPE N°. 23082> 11035í89, em sua lU Reunião Ordinária, realizada no dia 02 dê abril de 1990, RESOLVE: Art. 1° - A avaliação do desempenho acadêmico do aluno, nos Cursos de Graduação oferecidos pela UFRPE, será feita por disciplina e abrangerá, simultaneamente, os aspectos relativos à freqüência e à aprendizagem, homoiogando desta forma o Parecer NO> 10190 de Câmara de Política e Legislação deste Conselho, e a Resolução N°. 05/90 do CEPE, com modificações. ~ An. r -A freqüência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória, oonsidêrando-se reprovado na distiphna o aluno que nêo comparecer ao mínimo de setenta e cinco por cento {75%) das ~u!a$ ministradas (teóricas e práticas), ressalvados aos casos previsto$ em lei. Art. 3° - Em cada disciplina serão realizadas três (3) Verificações de Aprendizagem, e um Exame Finai. Os alunos em Regime Seriado Semestral, terão, ainda, direito a Exsme de ? época referente ao Exame Final Parágrafo 111 - A primeira e a segunda Verificações de Aprendizagem versarão, respectivamente, sobre a primeira e a segunda metades do conteúdo proqramánco ministrado na disciplina. Parágrafo r -A terceira Verificação de Aprendizagem! que também terá o ceráter de 2 chamada da 1a ou ~ Verificação de Aprendizagem, o Exame Final e o Exame de 2· época (Regime Ser~do), abrangerão todo o conteúdo programático veiculado na disciplína. Q r • MINISTERIO DA EDUCAÇÃO UNtvERSIOAOE FEOERAL RURAL DE PeRNAMBUCO SECRETARiA GERAL DOS CONSELHOS DA. ADIINfSTRAçAQ SUPERiOR CONSElHO UNNERSTÁRIO (CONTINUAÇÃO DA RESOLUÇÃO 25190 DO CONSELHO UN!VERSITARIO) Parágrafo 30, - A Câmara de Ensino de Graduaçâo fixars, a cada ceríoeo letivo, através do Ca~endárioEscolar, a época reservada à realização da 38 Verificação de A..prendizagem, do Exame de ~ época (Regime Seriado). Cada Verificação de Aprendizagem poderá ser feita através de uma única prova. escrita ou de avaliações parciais sob a forma de testes Art. 40 u escritos. orais ou práticos, trabmhos escritos, retatólios de trabalhos de campo, seminários ou de quaisquer outros instrumentos de a'~fiação, dependendo da natureza da disciplina e da orientação docente. Parltgrafo único - Compete ao docente responsável pela oferta da ciscipüna, no inido de cada período, ap6s a divulgação do Calendário Escolar, fixar o(s} instrumento(s} verificações parciais. de avaliação e a(s) de realização de cada uma das Arl·SO .•A nota correspondente a cada Verificação de Aprendizagem, critério do Professor responsávet pela oferta da dtscipHna. pode ser: a I. - O resultado de uma unica forma de avaliação, valendo nota máxima (10 pontos). li. - A soma das notas obtidas nas diversas formas de avaliação aplicadas, quando cada uma destas referir-se apenas a uma fração da nota máxima possível (10 pontos). li!. - A média do conjunto das avahações reaUzasas, quando cada uma destas tiver sido aplicada valendo a nota máxima (10 pontos). Parágrafo i' - Para efeito do e6mputo do aproveitamento do aluno; nas Verificações de Aprendizagem, no Exame Final e no Exame de 2& época serão atribuídas notas. variando de zero (O) a dez (10), permitindo-se seu fracionsrnento apenas em cinco décimos. r- Parágrafo A média Final do aluno será calcuiada com precisão de décimos) desprezaooo-se c restante da fração. • . MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNJVERSlDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO; SECRETARlA GERAt DOS CONSELHOS DA ADlllNlSTRAÇAO $UPERJOR CONSElHO UNIVERSITÁRIO (CONTtNUi\çAO DA RESOlUÇÃO 25/90 DO CONSELHO UNIVERSfTARIO) tr - Art. O aluno deverá se submeter no mínimo a duas (2) Verificaçóes de Aprendizagem dentre as três que são oferecidas na distiplina. $ Parágrafo único -. É facultado ao aluno submeter-se às três Verificações de Aprendizagem, das notas obtidas. ~ ( eliminando-se, para efeito da calculo, a menor YO - Exceto nos casos previstos em lei, não haverá segunda chamada por falta às Verificações de Aprendizagem, ao Exame Fina! e ao Art. Exame de ~ época (Regime Seriado). Art. ao - Sará considerado aprovado na disciplina o atuno que, cumprido o mínimo exigido de fr$qüênQa~ obtiver: I, - Média igual ou superior a sete (7,0) em duas Verificações de Aprendizagem, ficando dispensado de prestar Exame Final; 11. - Média Final iguai ou superior a cinco (5,0) entre ~ média de duas (2) Verificações de Aprendizagem e a nota do Exame Fanal. ~ Parágrafo 1e - Ao aluno matriculado sob o Regime Seri~o Semestr~! que, obtendo média igual ou superior a três (3.0) na~ Verifi~ções. .ae Aprendizagem, tenha fattado ou sido reprovado no Exame Final, sera permitidc fazer Ex~me de época, em até duas (2) disciplinas. :z- Parágrafo r -A nota do Exame de :28 época substituirá a nota do Exame Final, para cálcuto da Média Final. .. • M1NtSTÉRIO DA EDUCAÇÃO $ UNIVERSiDADE FEDERAl RURAL DE PERNAMBUCO SECRETARIA GERAl OOS CONSELHOS DA ADIIHIStRAÇÃO SUPERIOR CONSEUfO UNIVERSITÁRIO (CONTiNUAÇÃO DA RESOlUÇÁO An. r - Será considerado 25190 DO CONSELHO UNiVERSITARIO) reprovado na disapllna o aluno Que se enquadre em um ou mais dos seguintes casos: . L --.Obtiver freqüência às aulas inferior a 75%b(.setenta e coco por cento); li. - Obtiver média infe!lOf a três (3,0), consideradas obtidas nas Vortfica~s de Aprendizagem; as duas maiores (latas lH. - Obtiver Média Final inferior a cinco (5,O) entre a média de duas (2) Verificações dê Aprendizagem e a nota do Exame Final. ~ Art.1OC - Terão critérios discnminadas; especiais de avaliaçAo as di$dpHnas abaixo I. - Educaçao Física, em que serão considerados aprovados os alunos que tenham cumprido o míníme de freqüênda obrigatória; li. - Estágio Curricular, cujos critérios serão disciplinados específica; em resolução m. - DisdpHnas finais de curso, cujo conteúdo consista rl$ elaboração de projeto.s, monografias Ou trabalhos simílares, terão critérios de avaliação sugeridos pelos respeetlves Cofegiados de curso ao Conselho de Ensino. Pesquisa e Extensão, a quem compete a aprovação. Art.11° Será. permitido ao aluno revisão de julgamento de prova OU trabalho escrito constante das Veríficaç6es de Aprend~agem, do Exame Final ou do Exame de 28 época, desde que requerida ao Departamento no prazo de dois (2} dias úteis após li dívúlgação dos resultados. -e • MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSiDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO seCRETARiA GERAL OOS CONSElHOS DA ADIIINISTRAÇÃO SUPERIOR CONSELHO UNtVERsrrARIO (CONTINUAÇÃO DA RESOLUÇÃO 25/90 DO CONSELHO UN'VERSITARIO) Parágrafo 1° - A revisão será realizada por dois (2) professores da área à qual está mesma disciplina ou área afim, indícadas pelo SUp&rV!sor da vinculada a diScip1r:'i8. . _ . Parág~ ~ ". A revisão será ~Qtl!ada ~ê em contª-. os ~esm~s critértos gerais apücaoas, quando da primeIra correção, ao trabalho equivalente reahzado pelos demais aiunos. Parágrafo 3° - A meta definitiva de rsvisao da Verificação de Aprendízagem, Exame Final ou Exame de 2' época, será a média das notas ambuldas individualmente pelos dois professores. Art. 124t - As notas de Verificação de Aprendizagem, do Exame Final e da 2 época, deverão ser entregues pelo prof9ssor da discipiina ao apoio didático de acordo com a programaçAo aprovada pelo Departamento, respeitados 0$ limites estabelecidos pelo Calendário Escoiar. 8 Art. 13° ~Revogam~se as disposições em contrario. '~ Sala dos Conselhos da UFRPE, em 03 de abril de 1990. Prof. João Baptísta Oliveira dos Santos ~ Presidente-