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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNtVERStOAOE fEDERAL RURAL OE PERNAMBUCO
SECRETARIA GERAL OOS CONSELHOS DA ADMlNlSTRAÇÁO OOPERlOR
CONseLHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO
N • 25190.
.r;
EMENTA: Altera os Artigos ,'4, 75 e 76 do
Regimento Geral, Que dispõem sobre Verificação de
Aprendizagem no que concerne aos Cursos
de
Graduação.
o Presidente
do Conselho Universitário da Universidade Federa!
Rural de Pernambuco, no uso de suas atríbuiç5es e tendo em vista a Decisão
NO. 29/90 deste Conselho. exarada no Processo UFRPE N°. 23082> 11035í89,
em sua lU Reunião Ordinária, realizada no dia 02 dê abril de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° - A avaliação do desempenho
acadêmico do aluno, nos Cursos
de Graduação oferecidos pela UFRPE, será feita por disciplina e abrangerá,
simultaneamente, os aspectos relativos à freqüência e à aprendizagem,
homoiogando desta forma o Parecer NO> 10190 de Câmara de Política e
Legislação deste Conselho, e a Resolução N°. 05/90 do CEPE, com
modificações.
~
An. r -A freqüência às aulas e demais atividades escolares é
obrigatória, oonsidêrando-se
reprovado na distiphna o aluno que nêo
comparecer ao mínimo de setenta e cinco por cento {75%) das ~u!a$
ministradas (teóricas e práticas), ressalvados aos casos previsto$ em lei.
Art. 3° - Em cada disciplina serão realizadas três (3) Verificações
de
Aprendizagem, e um Exame Finai. Os alunos em Regime Seriado Semestral,
terão, ainda, direito a Exsme de ? época referente ao Exame Final
Parágrafo 111
- A primeira e a segunda Verificações
de Aprendizagem
versarão, respectivamente, sobre a primeira e a segunda metades do conteúdo
proqramánco ministrado na disciplina.
Parágrafo
r -A
terceira Verificação de Aprendizagem! que também
terá o ceráter de 2 chamada da 1a ou ~ Verificação de Aprendizagem, o
Exame Final e o Exame de 2· época (Regime Ser~do), abrangerão todo o
conteúdo programático veiculado na disciplína.
Q
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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
UNtvERSIOAOE FEOERAL RURAL DE PeRNAMBUCO
SECRETARiA GERAL DOS CONSELHOS DA. ADIINfSTRAçAQ SUPERiOR
CONSElHO UNNERSTÁRIO
(CONTINUAÇÃO
DA RESOLUÇÃO 25190 DO CONSELHO
UN!VERSITARIO)
Parágrafo 30, - A Câmara de Ensino de Graduaçâo fixars, a cada
ceríoeo letivo, através do Ca~endárioEscolar, a época reservada à realização
da 38 Verificação de A..prendizagem, do Exame de ~ época (Regime Seriado).
Cada Verificação de Aprendizagem poderá ser feita através de
uma única prova. escrita ou de avaliações parciais sob a forma de testes
Art. 40
u
escritos. orais ou práticos, trabmhos escritos, retatólios de trabalhos de campo,
seminários ou de quaisquer outros instrumentos de a'~fiação, dependendo da
natureza da disciplina e da orientação docente.
Parltgrafo único - Compete ao docente responsável
pela oferta da
ciscipüna, no inido de cada período, ap6s a divulgação do Calendário Escolar,
fixar o(s} instrumento(s}
verificações parciais.
de avaliação e a(s) de realização
de cada uma das
Arl·SO .•A nota correspondente a cada Verificação de Aprendizagem,
critério do Professor responsávet pela oferta da dtscipHna. pode ser:
a
I. - O resultado de uma unica forma de avaliação, valendo nota máxima
(10 pontos).
li.
- A soma das notas obtidas nas diversas formas de avaliação aplicadas,
quando cada uma destas referir-se apenas a uma fração da nota
máxima possível (10 pontos).
li!.
- A média do conjunto das avahações reaUzasas, quando cada uma
destas tiver sido aplicada valendo a nota máxima (10 pontos).
Parágrafo i' - Para efeito do e6mputo do aproveitamento do aluno; nas
Verificações de Aprendizagem, no Exame Final e no Exame de 2& época
serão atribuídas notas. variando de zero (O) a dez (10), permitindo-se seu
fracionsrnento apenas em cinco décimos.
r-
Parágrafo
A média Final do aluno será calcuiada com precisão de
décimos) desprezaooo-se c restante da fração.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNJVERSlDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO;
SECRETARlA GERAt DOS CONSELHOS DA ADlllNlSTRAÇAO $UPERJOR
CONSElHO UNIVERSITÁRIO
(CONTtNUi\çAO
DA RESOlUÇÃO
25/90 DO CONSELHO UNIVERSfTARIO)
tr -
Art.
O aluno deverá se submeter no mínimo a duas (2) Verificaçóes
de Aprendizagem dentre as três que são oferecidas na distiplina.
$
Parágrafo único -. É facultado ao aluno submeter-se às três
Verificações de Aprendizagem,
das notas obtidas.
~
(
eliminando-se,
para efeito da calculo, a menor
YO - Exceto nos casos previstos em lei, não haverá segunda
chamada por falta às Verificações de Aprendizagem, ao Exame Fina! e ao
Art.
Exame de ~ época (Regime Seriado).
Art. ao - Sará considerado aprovado na disciplina o atuno que, cumprido
o mínimo exigido de fr$qüênQa~ obtiver:
I, - Média igual ou superior a sete (7,0) em duas Verificações de
Aprendizagem, ficando dispensado de prestar Exame Final;
11. - Média Final iguai ou superior a cinco (5,0) entre ~ média de duas (2)
Verificações de Aprendizagem e a nota do Exame Fanal.
~
Parágrafo 1e - Ao aluno matriculado sob o Regime Seri~o Semestr~!
que, obtendo média igual ou superior a três (3.0) na~ Verifi~ções. .ae
Aprendizagem, tenha fattado ou sido reprovado no Exame Final, sera permitidc
fazer Ex~me de
época, em até duas (2) disciplinas.
:z-
Parágrafo
r -A
nota do Exame de :28 época substituirá a nota do Exame
Final, para cálcuto da Média Final.
..
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M1NtSTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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UNIVERSiDADE FEDERAl RURAL DE PERNAMBUCO
SECRETARIA GERAl OOS CONSELHOS DA ADIIHIStRAÇÃO SUPERIOR
CONSEUfO UNIVERSITÁRIO
(CONTiNUAÇÃO
DA RESOlUÇÁO
An. r -
Será considerado
25190 DO CONSELHO UNiVERSITARIO)
reprovado na disapllna o aluno Que se
enquadre em um ou mais dos seguintes casos: .
L --.Obtiver freqüência às aulas inferior a 75%b(.setenta e coco por cento);
li. - Obtiver média infe!lOf a três (3,0), consideradas
obtidas nas Vortfica~s de Aprendizagem;
as duas maiores (latas
lH. - Obtiver Média Final inferior a cinco (5,O) entre a média de duas (2)
Verificações dê Aprendizagem e a nota do Exame Final.
~
Art.1OC - Terão critérios
discnminadas;
especiais de avaliaçAo as di$dpHnas abaixo
I. - Educaçao Física, em que serão considerados aprovados os alunos
que tenham cumprido o míníme de freqüênda obrigatória;
li. - Estágio Curricular, cujos critérios serão disciplinados
específica;
em resolução
m. -
DisdpHnas finais de curso, cujo conteúdo consista rl$ elaboração de
projeto.s, monografias Ou trabalhos simílares, terão critérios de avaliação
sugeridos pelos respeetlves Cofegiados de curso ao Conselho de
Ensino. Pesquisa e Extensão, a quem compete a aprovação.
Art.11°
Será. permitido ao aluno revisão de julgamento de prova OU
trabalho escrito constante das Veríficaç6es de Aprend~agem, do Exame Final
ou do Exame de 28 época, desde que requerida ao Departamento no prazo de
dois (2} dias úteis após li dívúlgação dos resultados.
-e
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSiDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
seCRETARiA GERAL OOS CONSElHOS DA ADIIINISTRAÇÃO SUPERIOR
CONSELHO UNtVERsrrARIO
(CONTINUAÇÃO
DA RESOLUÇÃO
25/90 DO CONSELHO
UN'VERSITARIO)
Parágrafo 1° - A revisão será realizada por dois (2) professores da
área à qual está
mesma disciplina ou área afim, indícadas pelo SUp&rV!sor da
vinculada a diScip1r:'i8.
. _ . Parág~
~ ". A revisão será ~Qtl!ada ~ê
em contª-. os ~esm~s
critértos gerais apücaoas, quando da primeIra correção, ao trabalho equivalente
reahzado pelos demais aiunos.
Parágrafo 3° - A meta definitiva
de rsvisao
da Verificação de
Aprendízagem, Exame Final ou Exame de 2' época, será a média das notas
ambuldas individualmente pelos dois professores.
Art. 124t - As notas de Verificação de Aprendizagem, do Exame Final e
da 2 época, deverão ser entregues pelo prof9ssor da discipiina ao apoio
didático de acordo com a programaçAo aprovada pelo Departamento,
respeitados 0$ limites estabelecidos pelo Calendário Escoiar.
8
Art. 13° ~Revogam~se as disposições em contrario.
'~
Sala dos Conselhos da UFRPE, em 03 de abril de 1990.
Prof. João Baptísta Oliveira dos Santos
~ Presidente-
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Verificação de Aprendizagem