Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 8 quinta-feira n. 1745 14:00h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, Presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, comunico que a sessão de julgamento do dia 29 de outubro de 2013 terá início às 13:15 horas, na sala 01 do 1º andar da torre II. Luiz Alexandre Mesquita Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil. COMUNICADO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, comunico que o referido órgão fracionário realizará sessão extraordinária no dia 30-10-2013, quarta-feira, a partir das 09:30 horas, na Sala de Sessões n.º 02, localizada no Hall Superior, Torre I deste Tribunal de Justiça. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Samuel Machado de Souza Secretário da Quinta Câmara de Direito Civil Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8048/13 - Órgão Especial Assinados em 23/10/2013: 1 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.025879-8/0003.01, de Orleans Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Paulo da Silva Filho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Ronaldo Mazon Advogados: Drs. Marcos Antônio Durante Bussolo (18230/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.069378-9/0001.04, de Videira Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Agostinho Cividini e outros Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 de outubro de 2013 índice 3 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.058327-1/0002.01, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Joana Ribeiro Zimmer Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Gilson Freitas Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.020651-7/0003.01, de Palmitos Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Christian Dalla Rosa Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Mário Rachelli Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.026205-1/0003.01, de Rio do Campo Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Gustavo Marcos de Farias Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Wilmar Wilson Muller Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.034703-3/0003.01, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Roberto Marius Favero Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Celso Nazário Pires e outros Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.069861-3/0002.01, de Fraiburgo Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Darcísio Antônio Müller Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. índice 24 de outubro de 2013 Órgão Especial 8 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.022344-4/0002.01, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Cleide Marlene França Correa Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.014198-4/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Miguel Afonso Batista e outros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Interessado: Benta Vargas Batista DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056412-7/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Claudirlei Alfred Ehlert Advogados: Drs. Egon Trapp Júnior (17695/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 8048/13- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0704140, de Lages Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Prefeito do Município de Lages Advogado: Dr. Francisco Ramos Martins (1009/SC) Requeridas: Câmara de Vereadores do Município de Lages e outro Procurador: Sandro Anderson Anacleto DECISÃO: por unanimidade de votos, julgar procedente a presente ação, reconhecendo a inconstitucionalidade dos itens 14, 25 e 27, do Título 1, Subtítulo 1.3 e do item 19, do Título 7, Subtítulo 7.3, da Lei n.º 3.444, de 21 de dezembro de 2007, do município de Lages. 12 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.072355-6/0003.01, de São João Batista Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Dirce Barela Orsi Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056878-5/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Antônio Carlos Marangoni Advogado: Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.017672-6/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Aroeto Mendes Advogada: Dra. Ana Cláudia de Souza (17380/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.015365-6/0002.01, de Orleans Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Paulo da Silva Filho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Hélio Feltrin Advogado: Dr. Marcos Antônio Durante Bussolo (18230/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.002955-4/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Romano Matthies Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.070611-6/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Antônio Furlaneto Neto Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.017170-5/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Celso Luiz Liermann Advogados: Drs. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 2 índice Órgão Especial 24 de outubro de 2013 19 - Ed. 8048/13- Pedido de Execução de Honorários Advocatícios em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.034653-9/0001.00, de Porto Belo Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Requerente: André Mello Filho Advogado: Dr. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC) Requerido: Município de Porto Belo Interessado: Prefeito Municipal de Porto Belo Advogadas: Drs. Elaine da Cruz (10525/SC) e outro Interessada: Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo Advogado: Dr. Decio Carlos da Silva (24050/SC) DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento ao pedido de execução, com a consequente remessa dos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça para adotar as medidas cabíveis.Custas legais. 20 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.043180-4/0001.04, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Neuri Dutra Advogado: Dr. Francisco Dias de Andrade (15801/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.036734-1/0003.01, de Curitibanos Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Alice Henzel de Goes Advogados: Drs. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.016668-7/0001.05, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Antonio Carlos Floriano Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.083511-2/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Euclides Barauna Advogados: Drs. Dagoberto Antônio Sarkis (3022/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.044398-8/0001.04, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Estefânia Muller Terrazas Olmos Ramlow Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.039597-2/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ingo Liermann Advogados: Drs. Aubano Carlos Rosa (19439/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 26 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.068135-1/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Rosa Maria Vieira de Bittencourt Advogada: Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.040574-7/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Genoveva Reichert Borderes Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.043306-2/0003.01, de Concórdia Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Osvaldir Moretto Advogada: Dra. Kelli Cristiane Cimadon Gonzalez (21718/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.071880-2/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Nayana Scherer Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravada: Rubia Aparecida Pacher Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 3 índice Órgão Especial 24 de outubro de 2013 30 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.010411-3/0003.02, de Campos Novos Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Sebastião Weber Advogados: Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 31 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.056452-5/0003.02, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Iolanda Volkmann Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Valmir Valdir Laurindo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 32 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.103181-1/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Luís Carlos Hinteregger Advogada: Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 33 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.000625-7/0003.02, de Biguaçu Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Embargado: Arnito Schafer Clasen Advogados: Drs. Marcela Amaral Arantes (21614/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 34 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.052387-7/0003.02, de Criciúma Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Rosimeri Bortolotto Advogada: Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 35 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.0733976/0003.02, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Ivone Ittner Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 36 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.053498-0/0003.02, de São João Batista Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Ronaldo Melo Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 37 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.042527-2/0003.02, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Zenilton Julio Rosa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 38 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005753-9/0003.02, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Arlindo Gelsleichter Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 39 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.004796-1/0003.02, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Edenildo da Silva Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Ademir Arlindo Gaia Advogada: Dra. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 4 índice 24 de outubro de 2013 Órgão Especial DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 40 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.076439-0/0002.01, de Joaçaba Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Alexandre Dittrich Buhr Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Irani Clarice Marca Schlegel Advogado: Dr. Ralf Gert Simon (8625SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 41 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.064309-9, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Capital Interessados: Banco Santander S/A e outro DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo e proclamar a competência do Juízo da Primeira Vara de Direito Bancário da Capital. Custas legais. 42 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.080502-3/0003.02, de Santa Cecília Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Eduardo Camargo Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Embargado: Dalcio Lando Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 43 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.083369-9/0003.02, de Criciúma Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Adelir Araujo Goulart e outros Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 44 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.048206-9/0003.02, de Correia Pinto Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Juliano Schneider de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: João Carlos Vanim de Moraes Advogada: Dra. Deise Eliane Martins (18736/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 45 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.028520-0/0003.02, de Palmitos Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Christian Dalla Rosa Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Espólio de Dorvalino Trevisan Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 46 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2008.0803981/0002.05, de São José Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Ilson César Costa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 47 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.008411-7/0002.01, de Itajaí Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli Agravante: Itazem Logística Portuária Ltda Advogada: Dra. Shirley Henn (17829/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 48 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.088750-2/0002.02, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Haidee Denise Grin Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Embargado: Ary Ignácio da Silveira Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 49 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.084896-8/0003.02, de Criciúma Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Mauricio da Cunha Carneiro Advogada: Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 5 índice 24 de outubro de 2013 Órgão Especial DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 50 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.004482-1/0003.02, de Criciúma Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Cecília Torres Marques Advogada: Dra. Idelma Ferreira Biava (13930/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 51 - Ed. 8048/13- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.0276974, de Coronel Freitas Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Prefeito Municipal de Coronel Freitas Procurador: Dr. Daniel Crema (18564/SC) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Coronel Freitas DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo, com fulcro nos arts. 267, VI, e 295, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas legais. 52 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.056650-2/0002.02, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Haidee Denise Grin Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Armélio Silva Filho Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 53 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.029986-6/0003.01, de Braço do Norte Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Edio Antonelo Dorigom e outros Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 54 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.071247-4/0002.01, de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Sedenir Elibio Garcia e outros Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 55 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062015-7/0003.02, de Criciúma Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Vânia Petermann Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Aristides Mondardo Me Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 56 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.036431-0/0002.02, de São Joaquim Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Fernando de Castro Faria Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Joaquim Rodrigues Goulart Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 57 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2007.045432-1/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Vilson Fontana Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravada: Raquel Aparecida Pereira Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 58 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2007.028451-1/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Saul Steil Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravada: Maria de Fátima Broering de Oliveira Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 59 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2007.030257-2/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Saul Steil Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravada: Maria Lúcia Caviquioni Hillesheim Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 60 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2006.004010-5/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Robson Luz Varella Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 6 índice 24 de outubro de 2013 Órgão Especial Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Antônio Manoel da Costa Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 61 - Ed. 8048/13- Inquérito nº 2012.039069-0, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Indiciado: G. dos S. S. DECISÃO: por votação unânime, declinar da competência para processar e julgar o inquérito e remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça. 62 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.061460-3, de São José Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Interessados: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário da Comarca de São José) para processar e julgar a causa. Custas na forma da lei. 63 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.051545-3, de Blumenau Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteira Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Interessadas: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau) para processar e julgar a causa. Custas na forma da lei. 64 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.058928-3, de São José Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Interessados: Arici Gonçalves e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário de São José) para processar e julgar a causa. Custas na forma da lei. 65 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.022800-7/0002.02, de Itajaí Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): José Aranha Pacheco Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargados: Sérgio Fernando Mafra e outro Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 66 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.060722-0, de São José Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Interessadas: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário da Comarca de São José) para processar e julgar a causa. Custas na forma da lei. 67 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2010.047099-2, de São José Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Interessadas: Organização de Microcrédito Solidário Crediconfiança SA e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o conflito, declarando-se a competência do juízo suscitante, 1ª Vara Cível da comarca de São José, para processar e julgar o feito de origem. 68 - Ed. 8048/13- Inquérito nº 2012.059664-9, de São Carlos Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Indiciado: Élio Pedro Hoss Godoy DECISÃO: por votação unânime, arquivar o inquérito policial. Custas legais. 69 - Ed. 8048/13- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.0669468, de Seara Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogadas: Drs. Walkyria Ruicir Danielski (Promotora) e outro Requerido: Município de Seara DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de parte do art. 1º da Lei Complementar n. 43/2010, do Município de Seara, especificamente no que tange ao trecho que insere o Capítulo III-A ao Código Tributário do Município. Custas na forma da lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8048/13. Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 23 de outubro de 2013 Mandado de Segurança n. 2013.052834-0, da Capital Impetrante: Centro Formação de Condutores de Ilhota Ltda Advogado: Dr. Renato Galvão Carrillo (0022215/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Advogada: Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 7 índice 24 de outubro de 2013 Presidência Relator: Des. João Henrique Blasi DESPACHO [...] Logo, ao menos por ora, não há como inferir a existência da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora), pelo que indefiro a liminar. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 23 de outubro de 2013 João Henrique Blasi Relator Presidência Ato ATO GP N. 2.015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Remove servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 522213-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, RAFAELA SCHMITT GARCIA, matrícula n. 16.675, ocupante do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de São José para a Secretaria do Tribunal de Justiça. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 670, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013. Instaura Processo Administrativo Disciplinar. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelos arts. 3º e 25 e seguintes, da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando a documentação acostada ao Processo n. 518984-2013.5, RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor G. T., Analista Jurídico lotado na comarca de Palmitos, conforme os motivos de fato e de direito a seguir delineados. RESUMO DOS FATOS Consta dos autos que o servidor G. T., na condição de Chefe de Cartório e nada obstante impedimento legal, praticou atos em processos que sua esposa atuava na condição de procuradora. Segundo a documentação colacionada, em determinado processo nas condições suprarreferidas, G. T. registrou e publicou a sentença, e, no mesmo dia, certificou o trânsito em julgado da ação sob a justificativa de que as partes haviam renunciado aos prazos recursais, malgrado até a lavratura da certidão não existisse qualquer documento que apontasse nesse sentido. Chegou a expedir e assinar o mandado de averbação da sentença mesmo sem intimar do teor do decisum o representante do Ministério Público, apesar da sua intervenção no decorrer do processo. Em outros quatro feitos nos quais sua esposa ou sócio de escritório de advocacia atuaram, G. T. criou no sistema informatizado (SAJ/ PG) documentos com o nome “Averbação de Sentença - Registro de Imóveis”, e, ato contínuo, expediu e assinou os respectivos mandados. Noutro feito em que a esposa do investigado patrocinava os interesses do credor, G. T. certificou, a pedido deste, que a impugnação era intempestiva e, de próprio punho, fez conclusão para sentença, embora o magistrado já tivesse reconhecido a tempestividade e, por isso, recebido a mencionada peça processual.Tem-se, portanto, que G. T. não apenas deixou de observar as regras de impedimento previstas na legislação processual, mas, ao que se viu, estaria favorecendo sua esposa e outro advogado que com ela atuava no mesmo escritório. CAPITULAÇÃO LEGAL: O fato configura, em tese, a infração disciplinar prevista no artigo 137, inciso I, item 3, da Lei n. 6.745/1985. PROVIDÊNCIAS: Determino o registro e a autuação da presente portaria e, na forma do artigo 27 da Lei Complementar n. 491/2010, designo as servidoras Elizete Lanzoni Alves, Analista Jurídica, matrícula n 4507; Tânia Regina da Costa, Analista Jurídica, matrícula n. 2115; e Rita de Cássia Pacheco, Analista Jurídica, matrícula n. 3.715, para compor, sob a presidência da primeira, comissão disciplinar incumbida de apurar os fatos ora descritos, devendo concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta portaria. Cumpra-se. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE PORTARIA GP N. 1.244, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Coloca servidor à disposição. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 509288-2013.4, RESOLVE: Art. 1º Colocar, nos termos do artigo 22, § 1º da Lei 6.745/85, a servidora SARAJANE RODRIGUES CANDEIA, matrícula n. 7.391, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Tangará, à disposição da comarca de Herval do Oeste. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE PORTARIA GP N. 1.245, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Revoga disposição. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 522213-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a contar da data de assunção por remoção na Secretaria do Tribunal de Justiça, os efeitos da Portaria n. 1.161/2013, de 26-82013, disponibilizada no DJe de 24-9-2013, que colocou a servidora RAFAELA SCHMITT GARCIA, matrícula n. 16.675, ocupante do cargo de Analista Jurídico da comarca de São José à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0227/2013 ADV: ARNILDO STECKERT JÚNIOR (OAB 9868/SC), ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB 13983/SC), STECKERT E DANDOLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB ), EDUARDO ROVARIS (OAB 19395/SC) Processo 0000046-86.2009.8.24.0500 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 8 índice 24 de outubro de 2013 Presidência (500.09.000046-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Cooperativa de Eletrificação Rural Sul Catarinense Ltda. Requerido: Município de Timbé do Sul - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC) Processo 0000496-29.2009.8.24.0500 (500.09.000496-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Neiva Terezinha Spader - Requerido: Município de Maravilha - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB 7103/SC), CRISTOVAN FROEHNER (OAB 22543/SC) Processo 000115623.2009.8.24.0500 (500.09.001156-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antonio Adão Moranti e outros - Requerido: Município de Major Vieira - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA (OAB 10451/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 010.106/SC) Processo 000124024.2009.8.24.0500 (500.09.001240-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Mario Cezar Andreatta - Requerido: Município de Dionísio Cerqueira - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB 2304/SC), VALTER RUBENS CESCO (OAB 6344/SC) Processo 000129912.2009.8.24.0500 (500.09.001299-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Eliane Felippi - Requerido: Município de Modelo - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: CELSO CORREIA ZIMATH (OAB 4534/SC), ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 10382/SC) Processo 000000148.2010.8.24.0500 (500.10.000001-6) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Marcantoni - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontramse arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: MARIMAR ANTONIO CUCCHI (OAB 13237/SC), RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 000006473.2010.8.24.0500 (500.10.000064-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Alesat Combustíveis S/A - Requerido: Município de Presidente Nereu - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 9788/SC), JUARES BATISTA DA SILVA (OAB 043.485/RS) Processo 000054451.2010.8.24.0500 (500.10.000544-1) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Milon Auto Posto Ltda - Requerido: Município de Balneário Gaivota - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), DIAS DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB ) Processo 000087448.2010.8.24.0500 (500.10.000874-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Dias de Souza Advogados Associados Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/ SC), LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA (OAB 16867/SC) Processo 0000916-97.2010.8.24.0500 (500.10.000916-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados - Requerido: Município de Tubarão - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontramse arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB 13585/SC), GENÉSIO DALLA COSTA (OAB 11054/SC) Processo 0001040-80.2010.8.24.0500 (500.10.001040-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Irati - Requerente: Fabiano Matos da Silva Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC), LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB 004.337-A/SC) Processo 000119753.2010.8.24.0500 (500.10.001197-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Marco Antônio Iraja Pereira - Requerido: Município de São Miguel do Oeste - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB 36074/PR), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC) Processo 000133180.2010.8.24.0500 (500.10.001331-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Davi Casagrande Me - Requerido: Município de Dionísio Cerqueira - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: MOACIR RAIMUNDO FABRIS (OAB 7255/SC), WILLIAM RAMOS MOREIRA (OAB 7936/SC) Processo 000133520.2010.8.24.0500 (500.10.001335-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Denny Vicente - Requerido: Município de São José - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) Processo 000134042.2010.8.24.0500 (500.10.001340-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Advocacia Claudio Silva e Albaneza Tonet - Requerido: Município de Brusque - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JOÃO ALBERTO SILVA (OAB 4754/SC), WILLIAM RAMOS MOREIRA (OAB 007.936/SC) Processo 0001344-79.2010.8.24.0500 (500.10.001344-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 9 índice 24 de outubro de 2013 Presidência Requerente: Julia Verônica da Cunha - Requerido: Município de São José - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: ANGELIN BÜTTNER (OAB 015.806-B/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC) Processo 0001346-49.2010.8.24.0500 (500.10.001346-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Artefatos de Cimento e Britamento Guaraciaba Ltda - Requerido: Município de Anchieta - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: VITOR CARLOS D’AGOSTINI (OAB 13131/SC), ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo 000136992.2010.8.24.0500 (500.10.001369-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: IESB - Pavimentação e Urbanização Ltda Requerido: Município de Campo Erê - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), CLEIRI DA SILVA PADILHA (OAB 011.452/SC) Processo 000140707.2010.8.24.0500 (500.10.001407-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Delfino Cobs - Requerido: Município de Maravilha - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC), JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC) Processo 0001413-14.2010.8.24.0500 (500.10.001413-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido: Município de Praia Grande - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JULIANO GRUZZELA DOS SANTOS (OAB 60887/RS), ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC) Processo 000141836.2010.8.24.0500 (500.10.001418-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maroco & Maroco Serviços Médicos Ltda Requerido: Município de Lebon Régis - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), CLEIRI DA SILVA PADILHA (OAB 011.452/SC) Processo 000000114.2011.8.24.0500 (500.11.000001-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Nilvor Santo Rigoni - Requerido: Município de Maravilha - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/ SC), JULIO CESAR BOOS (OAB 11204/SC) Processo 000008175.2011.8.24.0500 (500.11.000081-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Julio Cesar Boos - Requerido: Município de Ilhota - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/ SC), JULIO CESAR BOOS (OAB 11204/SC) Processo 000008260.2011.8.24.0500 (500.11.000082-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Sitec Ltda - Requerido: Município de Ilhota - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ALCIONE LUIZ PARZIANELLO (OAB 18516/PR), GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC) Processo 000008430.2011.8.24.0500 (500.11.000084-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Tuboforte Construtora de Obras Ltda Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: VALTER RUBENS CESCO (OAB 6344/SC), ALCIDES AFONSO WERLANG (OAB 3071/SC) Processo 000014585.2011.8.24.0500 (500.11.000145-7) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Marina Alves dos Santos de Moura - Requerido: Município de Modelo - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: VALTER RUBENS CESCO (OAB 6344/SC), ALCIDES AFONSO WERLANG (OAB 3071/SC) Processo 000014670.2011.8.24.0500 (500.11.000146-5) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Marina Alves dos Santos de Moura - Requerido: Município de Modelo - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC), GETÚLIO RIBAS MICHELETO (OAB 002.011/SC) Processo 000018737.2011.8.24.0500 (500.11.000187-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Aldoíno Casagrande - Requerido: Município de Xanxerê - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: ELIANE PAULA BAATZ (OAB 14931/SC), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000275-75.2011.8.24.0500 (500.11.000275-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eliane Paula Baatz - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000268-83.2011.8.24.0500 (500.11.000268-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Wilson Luiz Rodrigues Me - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000269-68.2011.8.24.0500 (500.11.000269-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 10 índice 24 de outubro de 2013 Presidência Requerente: Bitto Car Ltda - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: NILTON LUIZ PACHECO LOURES (OAB 9444/PR), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 000030258.2011.8.24.0500 (500.11.000302-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Naiara Ferrasso - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: NILTON LUIZ PACHECO LOURES (OAB 9444/PR), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 000030343.2011.8.24.0500 (500.11.000303-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Albanete Ligia Dapont Ferrasso - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JACIRA CAETANO ULYSSÉA (OAB 3432/SC), GILMAR MARINA (OAB 26115/RS), LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB 25954/SC) Processo 0000301-73.2011.8.24.0500 (500.11.0003018) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Instituto Visão Ltda - Requerido: Município de Jaguaruna - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JOSÉ SAMUEL NERCOLINI (OAB 4531/SC), NERI JOSÉ BRUGGEMANN JUNIOR (OAB 12884/SC), JOSÉ VILMAR MATTOS (OAB 22461/SC) Processo 0000322-49.2011.8.24.0500 (500.11.000322-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sálvio Henkemaier Pires - Requerido: Município de Bocaina do Sul - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: FERNANDO JOSÉ DE MARCO (OAB 12157/SC), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000378-82.2011.8.24.0500 (500.11.000378-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Trukam Indústria e Comércio Ltda - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: EDNÉIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000041427.2011.8.24.0500 (500.11.000414-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ednéia Santos Dias - Requerido: Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: EDNÉIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000041512.2011.8.24.0500 (500.11.000415-4) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Sanval Comércio e Indústria Ltda - Requerido: Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: MAURÍCIO KOCHE (OAB 13739/SC), FLORISVALDO DINIZ (OAB 419/SC), DEOLINDO JOSÉ PEREIRA (OAB 5513/ SC) Processo 0000461-98.2011.8.24.0500 (500.11.000461-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Montreal Com.Rep. e Import. e Export. Ltda - Requerido: Município de Balneário Piçarras - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: HAROLDO BEZ BATTI FILHO (OAB 006.155/SC), PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 0000574-52.2011.8.24.0500 (500.11.000574-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Haroldo Bez Batti Filho - Requerido: Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: IVANIR PAGANINI BETTONI (OAB 9633/SC), PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000069058.2011.8.24.0500 (500.11.000690-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: CELESC Distribuidora S/A - Requerido: Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: MARCELO RONZONI (OAB 12702/SC), GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB 021.096/SC) Processo 0000396-06.2011.8.24.0500 (500.11.000396-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Requerido: Município de Laguna - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: FABIANO BOTTON (OAB 080.357-B/RS), GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000729-55.2011.8.24.0500 (500.11.000729-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Alessandro Soares Verffel - Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JAILSON PEREIRA (OAB 10697/SC), ALEXANDRE BARCELOS JOÃO (OAB 15418/SC) Processo 000040213.2011.8.24.0500 (500.11.000402-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Alessandra Lima - Requerido: Município de Sangão - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato ADV: JORGE MATIOTTI NETO (OAB 17879/SC), RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000760-75.2011.8.24.0500 (500.11.000760-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Marcos André Cossa - Requerido: Município de Galvão Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 11 índice Presidência 24 de outubro de 2013 Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3554/SC), RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000759-90.2011.8.24.0500 (500.11.000759-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Genuíno Marin - Requerido: Município de Galvão Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 20125/SC), CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 26074/SC), CARIMI SCHWEITZER DALMOLIN (OAB 54791/SC) Processo 0000982-43.2011.8.24.0500 (500.11.000982-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Oscar Schweitzer Neto - Requerido: Município de Taió Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: JORGE MATIOTTI NETO (OAB 17879/SC), RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000757-23.2011.8.24.0500 (500.11.000757-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Marcos André Cossa - Requerido: Município de Galvão Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: JORGE MATIOTTI NETO (OAB 17879/SC), MATIOTTI E MATIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB ), RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000758-08.2011.8.24.0500 (500.11.000758-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Matiotti e Matiotti Advogados Associados - Requerido: Município de Galvão - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: ROBERTO JOSÉ PUGLIESE (OAB 009.059/SC), ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC) Processo 000086467.2011.8.24.0500 (500.11.000864-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Janaina de Lima Trupel - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: ANTONIO CELSO MELEGARI (OAB 906/SC), ADVOGADOS REUNIDOS S/C (OAB ), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000089405.2011.8.24.0500 (500.11.000894-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Advogados Reunidos S/C - Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ANTONIO CELSO MELEGARI (OAB 906/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000089320.2011.8.24.0500 (500.11.000893-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Carlos Nyander Theiss - Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 20125/SC), CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 26074/SC), ROBERTO BUDAG (OAB 5632/SC) Processo 0000981-58.2011.8.24.0500 (500.11.0009814) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: IPM Automação e Consultoria LTDA - Requerido: Município de Taió Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 0000946-98.2011.8.24.0500 (500.11.000946-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Max Fernandes de Freitas Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ANTÔNIO LUIZ BÚRIGO (OAB 4486/SC), PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000107688.2011.8.24.0500 (500.11.001076-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antônio Luiz Búrigo - Requerido: Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/ SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000130803.2011.8.24.0500 (500.11.001308-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Silvano José Silvano - Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/ SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000130718.2011.8.24.0500 (500.11.001307-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vanderlei Inacio Dias - Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000132284.2011.8.24.0500 (500.11.001322-6) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Magda Nereide Copetti - Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados. ADV: MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB 11125/SC), JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 011.820-B/SC) Processo 0001378-20.2011.8.24.0500 (500.11.001378-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Elizeu Klein - Requerido: Município de São Miguel do Oeste - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 12 índice 24 de outubro de 2013 1ª Vice-Presidência ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados. ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 9829/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000256410.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Moisés Barp - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução (fl.16), comunicando a renúncia ao valor excedente pelo beneficiário e a consequente conversão do crédito para Requisição de Pequeno Valor - RPV, na forma disciplinada pelo art. 100, §3º, da Constituição da República, e considerando que a competência para processamento do feito é daquele Juízo, segundo preceitua o art. 1º da Instrução Normativa n. 01/2007-GP, determino o arquivamento da presente requisição. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 9829/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000256592.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Humberto Paulo Beck - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução (fl.17), comunicando a renúncia ao valor excedente pelo beneficiário e a consequente conversão do crédito para Requisição de Pequeno Valor - RPV, na forma disciplinada pelo art. 100, §3º, da Constituição da República, e considerando que a competência para o processamento do feito é daquele Juízo, segundo preceitua o art. 1º da Instrução Normativa n. 01/2007-GP, determino o arquivamento da presente requisição. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. 1ª Vice-Presidência Edital COMUNICADO O Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, Desembargador Sérgio Torres Paladino, COMUNICA, a quem interessar possa, que o Conselho Nacional de Justiça, na Sessão Plenária do último dia 22, apreciou o Pedido de Providências n. 0004911-31.2013.2.00.0000 (em que é requerente Ederson Roberto Lago) e, à unanimidade, julgou-o procedente “para o fim de anular o Edital n. 68/2013, de convocação de candidatos para apresentação de documentos”. COMUNICA, outrossim, que os consectários da referida decisão serão deliberados pela Comissão do Concurso e, oportunamente, informados pelos meios legais. Florianópolis, 24 de outubro de 2013. Desembargador Sérgio Paladino Presidente da Comissão do Concurso 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.080296-5/0002.00, de Lages Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/ SC) e outro Recorridos: M. L. de S. (repr. p/ respons. Maria de Jesus Silveira Pires), e Pablo Adriano de Souza Advogados: Drs. Jakson Eli (17630/SC) e outro Interessados: Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos de Lages e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 229-204) dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 300-311 e 224-227) que, por votação unânime, deu provimento parcial ao apelo da parte recorrida para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente estatal, arbitrar a indenização a título de danos morais em R$ 200.000,00 para a esposa do falecido e R$ 50.000,00 para cada filho, incidindo “juros de mora de 1% ao mês desde a morte da vítima, até o arbitramento, quando deverá incidir os índices de caderneta de poupança” (fl. 311). Os embargos declaratórios foram rejeitados, mas, de ofício, restou corrigido erro material na fundamentação do julgado. Alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto nos arts. 944 e 946 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade objetiva do Estado e que exorbitante a quantia arbitrada na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), apontando como paradigmas os acórdãos acostados às fls. 205300. Insurge-se, por fim, contra o termo inicial dos juros de mora, requerendo sejam computados a partir da data do arbitramento da indenização. Contrarrazões às fls. 370-381. Em 4.4.2013, por meio da petição das fls. 351-353, foi noticiado o falecimento da Sra. Adriana Oliveira de Souza, razão pela qual postulado o pedido de substituição processual, bem como a concessão de prazo de 30 dias para a juntada do termo de guarda referente a menor, o que foi deferido, à fl. 383, pelo Relator do recurso de apelação. Diante da existência de interesse de menor incapaz e verificada a ausência de manifestação do representante do Ministério Público no curso do processo, os autos foram encaminhados para parecer (fl. 393). Todavia, o douto Procurador de Justiça deixou de manifestar nesta fase recursal (fl. 397). Os autos retornaram a este Gabinete em 16.10.2013. É o relatório. O recurso comporta seguimento. Com efeito, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, relativamente à interpretação do art. 944 do atual Código Civil, merece ascender o reclamo, porquanto, segundo as razões recursais, a quantia arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destoa do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em demandas análogas (AC n. 0058716-30.2005.8.26.0000/TJSP e AC 000112934.2010.8.26.0602/TJSP), fixou a indenização no valor de R$ 30.000,00 e R$15.000,00, respectivamente (fls. 274-291). Destarte, considerando orientação da Corte de destino no sentido de que, na hipótese de notório dissídio jurisprudencial, deve-se mitigar as exigências preceituadas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e admitir o reclamo especial. Nessa direção, confiram-se: A jurisprudência do STJ reconhece, com ressalvas, a possibilidade de mitigar as exigências de natureza formal para o conhecimento da recurso especial pela alínea ‘c’ quando tratar-se de dissídio jurisprudencial notório (AgRg no REsp 1.261.667/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.12). [...] 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, em caso de dissídio notório, deve-se mitigar as exigências formais para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional (ERESP 64.465/SP, CE, Rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, DJ de 06/04/1998) (EREsp 463.654/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.9.2005) [...] (STJ - AgRg no REsp 880.328/SP, relª. Minª. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.22008. p. 1). Em razão da admissão do recurso por este fundamento, tornase desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais argumentos, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 13 índice 24 de outubro de 2013 2ª Vice-Presidência Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 17 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.080296-5/0003.00, de Lages Recorrentes: M. L. de S. (repr. p/ respons. Maria de Jesus Silveira Pires) e Pablo Adriano de Souza Advogados: Drs. Vitor Hugo de Melo (21875/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/ SC) e outro Interessados: Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos de Lages e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Pablo Adriano de Souza (fl. 303), com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 303-313) dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 300-311 e 224-227) que, por votação unânime, deu provimento parcial ao apelo dos autores para condenar o ente estatal a pagar indenização a título de danos morais, arbitrada em R$ 200.000,00 para a esposa do falecido e R$ 50.000,00 para cada filho (dois), incidindo “juros de mora de 1% ao mês desde a morte da vítima, até o arbitramento, quando deverá incidir os índices de caderneta de poupança” (fl. 311). Os embargos declaratórios foram rejeitados, mas, de ofício, restou corrigido erro material na fundamentação do julgado. Alega, em síntese, violação ao disposto nos arts. 20 e 21 do Código Processual, argumentando irrisórios os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois “representam quantia não condizente com uma remuneração digna a ser estipulada”, uma vez que sequer representam 2% do valor atualizado da indenização (R$ 861.784,44, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Contrarrazões às fls. 340-349. Em 4.4.2013, por meio da petição das fls. 351-353, foi noticiado o falecimento da Sra. Adriana Oliveira de Souza, razão pela qual postulado o pedido de substituição processual, bem como a concessão de prazo de 30 dias para a juntada do termo de guarda referente a menor, o que foi deferido, à fl. 383, pelo Relator do recurso de apelação. Diante da existência de interesse de menor incapaz e verificada a ausência de manifestação do representante do Ministério Público no curso do processo, os autos foram encaminhados para parecer (fl. 393). Todavia, o douto Procurador de Justiça deixou de manifestar nesta fase recursal (fl. 397). Os autos retornaram a este Gabinete em 16.10.2013. É o relatório. O recurso comporta seguimento. A Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem mitigado a incidência da Súmula 7 para reapreciação do valor dos honorários advocatícios em caso de evidente desproporção ao proveito econômico perseguido na demanda: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALORES EXORBITANTES E IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP. PARADIGMA 1.155.125/MG. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. “Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.” (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 3. A fixação da verba honorária em 2% sobre o valor da causa não se mostra inadequada, visto que o provimento da causa na origem foi parcial, e trata-se de questão já pacificada na jurisprudência desta Corte (não incidência de IPTU sobre área cuja propriedade é da União). Agravo regimental improvido” (AgRgEDclAREsp n. 23.212, Min. Humberto Martins, DJe 28/03/12). Ou, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º. DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Inobstante o inconformismo da agravante, seu recurso não comporta provimento. Isso porque, ao contrário do quanto alegado, não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito do critério contido no art. 20, § 4o. do CPC, que trata da definição do valor dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for vencida. De fato, não houve o prequestionamento, ainda que implícito, pois o Tribunal de origem apenas fixou a verba honorária utilizando os critérios que julgou pertinentes para o caso concreto, de maneira que competia à agravante a oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de provocar sua manifestação a respeito do tema, circunstância que não ocorreu. Incidem, portanto, os enunciados 282 e 356 da Súmula de jurisprudência do STF. Precedente: 1a. Turma, AgRg no Ag 1.424.013/ DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2011. 2.Oportuna a lembrança de que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, o Magistrado tem liberdade para definir os critérios a serem adotados para a fixação do quantum devido pela Fazenda a título de honorários, podendo fixar um percentual sobre o valor da causa ou da condenação, percentual esse que não se limita ao intervalo estabelecido no art. 20, § 3o. do CPC, facultando-se-lhe, ainda, a definição de um valor fixo, como juízo de equidade. Recurso representativo da controvérsia: 1a. Seção, REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.04.2010. 3.Ademais, é pacífico nesta Corte que, em sede de Recurso Especial, é inviável a revisão dos critérios adotados na instância ordinária para fixação dos honorários, salvo se resultarem em valor irrisório ou exorbitante, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula de sua jurisprudência. Precedentes: 1a. Turma, AgRg no REsp. 1.105.572/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.12.2011; 1a. Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.390.882/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011; 2a. Turma, AgRg no REsp. 1.236.321/ PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.11.2011; 2a. Turma, AgRg no AREsp 30.346/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2011. 4.Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido” (AgRgAREsp n. 68.211, Min. Hermann Benjamin, DJe 06/03/12). À vista dos precedentes invocados, as alegações do recorrente no tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios reveste-se de plausibilidade jurídica. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 17 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.091981-3/0001.00, de Garopaba Recorrente: Jean Romalino Inácio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 14 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Advogado: Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Oscar Gonçalves dos Santos Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Jean Romalino Inácio com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara Criminal e da Seção Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, por consequência, majorou a pena imposta, para o patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06; por votação unânime, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o referido afastamento da benesse. Sustenta, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariam os artigos 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque, pretende o recorrente a aplicação da causa especial de diminuição, estatuída no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que preenche os requisitos legais para tanto. Todavia, extrai-se do aresto vergastado, a conclusão da Câmara julgadora pela vedação a aplicação da minorante, por entender que a quantidade de droga apreendida “denota dedicação à atividade criminosa”. A propósito, veja-se o entedimento sufragado na Corte superior: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 77 invólucros de maconha, 350 invólucros de crack, e 121 invólucros de cocaína -, levaram a Corte impetrada a conclusão que o agente não se tratava de traficante ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicava rotineiramente a atividade criminosa. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. (HC 233383/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2012) Em caso análogo, já se pronunciou o STJ: [...] Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, art. 33, § 2º, letra ‘c’ e art. 44, incisos I, II e III, ambos do Código Penal, buscando a fixação de regime prisional mais brando, a aplicação do redutor no seu patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustenta, ainda, afronta ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, Contrarrazões apresentadas às fls. 891/900. O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o processamento do recurso especial, nos seguintes termos: No mérito, sem condições de trânsito o recurso interposto. No que concerne à causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, restou evidenciado que não foram preenchidos os requisitos da norma, pois foi reconhecido que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, conforme se constata do excerto da decisão, in verbis (fl. 710): Inviável o reconhecimento da minorante do § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o conjunto probatório evidencia que os acusados se dedicavam ao comércio ilícito de drogas. Ora, o tráfico era realizado de forma costumeira no Iocal, circunstância revelada pela quantidade de drogas, objetos apreendidos, pelas investigações policiais e pelas denúncias. Desse modo, tendo a decisão recorrida afastado expressamente a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 - por ter considerado, ante as circunstâncias dos autos, que o recorrente praticava atividade contínua na mercancia -, para concluir-se em sentido diverso haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 07/STJ. [...] (AREsp 076762, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 19/06/2012) Destarte, a pretendida modificação da conclusão obtida no acórdão objurgado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado por força do enunciado sumular n. 7 do STJ. Da mesma forma no que tange a irresignação referente ao regime inicial de cumprimento de pena, porquanto a imposição do regime fechado encontra-se fundamentada nas circunstâncias do crime praticado pelo recorrente, de modo que, para que modificada fosse a premissa adotada no aresto vergastado, novamente, seria necessário a revisão do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “[...] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ” (STJ, REsp 785.540/ SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3-3-08). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009430-6/0002.00, de Blumenau Recorrente: Bebidas Max Wilhelm Ltda Advogados: Drs. Jailson Fernandes (20146/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Bruno de Macedo Dias (procurador do Estado) (27741/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da CRFB, em face do acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina. Alega que o acórdão recorrido viola os arts. 202 e 203 do CTN, 2º, § 5º, II, da Lei 6.380/80 e 20, §4º, do CPC. É o relatório. O recorrente invoca a seguinte tese: nulidade da CDA. Contudo, a pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual está assentada o acórdão – de que a CDA reveste-se de validade – importa em reexame de conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado pela Súmula 7 da Corte de destino: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A Corte de destino, igualmente, tem afirmado que “a investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão do substrato fáticoprobatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ” (AgRgAREsp n. 228.298, min. Castro Meira, DJe 26/10/2012). Quanto à revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, acolher a pretensão do recorrente implicaria, invariavelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, exceto nas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 15 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 hipóteses em que o valor apresenta-se exorbitante, o que não se configura no caso dos autos, porquanto fixado em 10% do valor da execução. Apenas para corroborar o tema, destaco: Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admitese a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. (AgRg no Resp 1147654/MG, Rel. Min. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/05/2010). Aplica-se também neste ponto o enunciado sumular n. 7 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2013.005168-1/0001.00, da Capital Recorrente: Lúcio Batista Lino Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Lúcio Batista Lino, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Seção Criminal que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o acórdão que confirmou a condenação do apelante pela prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, vencido o Des. Torres Marques, que considerou a conduta atípica, pois a prisão preventiva constitui uma sanção para o descumprimento da medida protetiva. Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado conferiu ao art. 330, III, do CPP, interpretação divergente da que lhe atribui outros tribunais. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões recursais. Com efeito, considerando as recentes decisões dos Tribunais pátrios acostadas ao reclamo (TJRS, Ap. Crim. n. 70047827084, j. 24.05.2012 – TJMG, Ap. Crim. n. 1.0408.10.002126-5/001, j. 30.08.2011 – TJDFT, Ap. Crim. n. 2012.03.1.005452-5), em que se considera que o descumprimento da medida protetiva não configura o crime de desobediência, em razão de o Código de Processo Penal prever a prisão preventiva como forma de garantir o cumprimento das medidas protetivas (art. 313, III, do CPP), necessário se faz a ascensão da insurgência a Corte Superior de Justiça. Nesse sentido, consigna-se parte do voto vencido do Desembargador Torres Marques: “Dissenti, em parte, da douta maioria por entender que o descumprimento da medida protetiva imposta em razão da Lei n. 11.343/06 (Lei Maria da Penha) é atípica, porque possui sanção própria, qual seja, a decretação de prisão preventiva do agente. É cediço que o desrespeito à ordem judicial emanada por autoridade competente somente consiste crime de desobediência quando não há quaisquer outras sanções civis ou administrativas, salvo expressa ressalva. Nesse contexto, o art. 313, III, do Código de Processo Penal dispõe que será decretada prisão preventiva àquele que desobedecer medida protetiva emanada em razão de violência doméstica ou familiar contra mulher” (fl. 153 – sem grifo no original) Demais, oportuno gizar que o Procurador de Justiça Dr. Odil José Cota, em parecer nos embargos infringentes, opinou pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente nos seguintes termos: “Com efeito, correto é entendimento constante do voto vencido. De acordo com a jurisprudência e doutrina atuais, cominando a lei penalidade específica para o descumprimento de determinada ordem judicial, de forma a possuir seu próprio mecanismo de punição, inobservado a determinação pelo agente, incabível a tipificação desta conduta como crime de desobediência. Destarte, inobstante o descumprimento pelo réu da medida protetiva imposta com fundamento na Lei n. 11.340/06, tal conduta não tem o condão de tipificar o crime previsto pelo artigo 330 do Código Penal, haja vista que o artigo 313, IV, do Código de Processo Penal, como observado pelo Douto Desembargador, prevê a imposição de prisão preventiva a fim de garantir a execução de tais medidas protetivas, restando configurada, portanto, sanção específica capaz de obstar a tipificação do crime de desobediência” (fl. 169) À vista dos precedentes invocados, entendo prudente e necessário possibilitar eventual exame do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto responsável pela uniformização da aplicação da lei em todo o país. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055504-5/0001.01, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outro Recorridas: Beatriz Hennemann Donadel Hug e outros Advogado: Dr. Ary Paulo dos Santos (17186/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Agravo (art. 557, § 1º, CPC) manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que confirmou a sentença de primeiro grau, condenando-o a pagar às recorridas o benefício da pensão por morte nos moldes do art. 40, § 7º, I, da CF, com as alterações promovidas pela EC 41/2003, tendo como base de cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos dos instituidores se vivo fossem, com a inclusão da gratificação de representação prevista no art. 1º da Lei n. 15.160/10, observando-se o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Alega que o acórdão contrariou o art. 40, § 7º, I, c/c § 8º, da CF/88, e arts. 7º e 9º da EC 41/03, porque a pensão devida às autoras deve observar como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade dos proventos dos instituidores na data do óbito, não havendo mais direito à paridade. Contrarrazões às fls. 291-301. É o relatório. O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 16 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis: Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após sua promulgação”. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.005745-3/0001.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: S. de A. F. Advogado: Dr. Valmir Ribeiro Martins (028.834/SC) Interessado: Assistente do Ministério Público Advogada: Dra. Luci da Silva (11179/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso especial do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, decidiu “[...] dar parcial provimento ao recurso para adequar a pena e, de ofício, excluir a continuidade delitiva. De acordo com o artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, o Juízo de origem deverá tomar as providências para que o conteúdo do presente acórdão seja comunicado à representante legal da vítima.” (fl. 194). À fl. 222, o Parquet vem expor que “[...] conforme certidão de óbito que ora se apresenta (cópia em anexo) (fl. 223), informamos o falecimento do recorrido S. de A. F. {sic} Assim sendo, requer o Ministério Público que seja declarada extinta a punibilidade em virtude do falecimento do recorrido, nos termos do artigo 107, I, do Código penal”. Precedentes: (Resp 1097643/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013). Desta forma, observa-se que houve evidente perda superveniente do interesse recursal, de modo que se torna ineficaz a análise da insurgência. Pelo exposto, com supedâneo no art. 462 do CPC, julgo prejudicado o recurso especial, pela perda superveniente do seu objeto. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.024550-5/0002.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC) Recorrida: Terezinha Aparecida Baby Advogada: Dra. Luci Maria Alves (6567/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, por votação unânime, negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que o condenou a pagar à recorrida o benefício da pensão por morte nos moldes do art. 40, § 7º, I, da CF, com as alterações promovidas pela EC 41/2003 (fls. 82-86), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 97-100). Alega que o acórdão contrariou o art. 40, § 7º, I, c/c § 8º, da CF/88, e arts. 7º e 9º da EC 41/03, ao determinar o pagamento da pensão com base nos proventos do instituidor se vivo fosse, concedendo equivocadamente o direito à paridade. Sustenta que a pensão devida à autora deve observar como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor na data do óbito, inexistindo direito à paridade. Contrarrazões às fls. 119-121. É o relatório. O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis: Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após sua promulgação”. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.026246-0/0002.00, da Capital Recorrente: Paulo Conceição Caminha Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Conceição Caminha, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo IPREV, para denegar o mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente (policial militar aposentado), por meio do qual pretendia impedir o bloqueio de valores de sua remuneração, sob o fundamento de que lhe é extensivo o teto remuneratório previsto pela EC n. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 17 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 47/2008 para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (fls. 190-194); e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 209-211). Alega ofensa ao art. 37, § 12, da Carta Magna, pois a Constituição Federal faculta ao Estado a criação de um teto único, que tem como limite o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça e, considerando que o Estado de Santa Catarina assim procedeu ao editar a EC 47/08, o recorrente também deve ser contemplado pelo novo teto remuneratório. Sustenta que, se o Estado optou pela criação do novo teto, este deve ser único, ou seja, aplicável a todo funcionalismo albergado em seu âmbito, não podendo escolher determinadas carreiras. Contrarrazões às fls. 234-243. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 247). É o relatório. A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente, sob a invocação do princípio da isonomia e pretendendo afastar a incidência da Súmula n. 339/STF, sustenta o seu direito à extensão do teto salarial estabelecido pela Emenda à Constituição Estadual n. 47/2008 para a carreira dos auditores fiscais. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no princípio da isonomia.” (grifou-se). Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para a carreira dos auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF. Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006), in verbis: “Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. [...] § 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do RE n. 592.317/RJ (Tema 315). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.005745-3/0001.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: S. de A. F. Advogado: Dr. Valmir Ribeiro Martins (028.834/SC) Interessado: Assistente do Ministério Público Advogada: Dra. Luci da Silva (11179/SC) DESPACHO 1. Esgotada a competência desta 2.ª Vice-Presidência, com o juízo de admissibilidade do recurso especial, remetam-se os autos à Câmara de origem para análise da petição de fls. 222, consoante dispõe o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05 do RITJSC. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.087397-4/0001.00, de Chapecó Recorrente: G. P. de A. Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA G.P. de A. , com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente e deu provimento ao recurso do Parquet para condenar o réu às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável e 3 (três) anos, de reclusão e 10(dez) dias-multa, no mínimo legal, pelo crime de posse de arma de fogo com numeração raspada. Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou os arts. 217A e 226, II, do CP, bem como conferiu à matéria objeto do reclamo interpretação divergente da de outros tribunais. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente de negativa da autoria do crime do art. 217-A c/c 226, II, do CP, consubstanciada no argumento de que: “[...] O conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para a mantença da condenação, sendo que várias dúvidas persistem nos autos, pois a própria vítima relata versões sobre os fatos, uma na fase policial e outra na fase instrutória, e suas declarações não possuem certeza e em vários momentos são contraditórias” (fl. 320) A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: “[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007). “[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07). “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ). II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 18 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes). III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia. IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 3-11-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedente) II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno fulcrada no princípio da proporcionalidade. Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada no princípio da proporcionalidade. III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003). Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.061894-2/0001.00, de Quilombo Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Adelir Grando Advogado: Dr. Carlo Andreas Dalcanale (16187/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do recorrido, para absolvê-lo da acusação de infração ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998. Alega, em síntese, que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998 e aos arts. 158, 159 e 167 do CPP. Contrarrazões às fl. 143. É o relatório. Sustenta-se, no apelo raro, que o acórdão impugnado teria negado vigência aos art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e arts. 158 e 167 do CPP, uma vez que, por meio dele, decidiu o Tribunal a quo ser indispensável a existência de laudo pericial que constatasse a ocorrência de dano ambiental à floresta considerada de proteção permanente. Nesse passo, defende-se que a falta do referido laudo pericial não conduziria à conclusão de inexistência de prova da materialidade do delito, porque o art. 167 do CPP “[...] admite outros meios de prova que a pericial para suprir a ausência desta, quando afastou sua aplicação ao caso dos autos” (fl. 129). A propósito, destaca-se do acórdão impugnado: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente” Na denúncia, foi narrado, em síntese, que o acusado teria danificado floresta considerada de preservação permanente, num total de 6.000 m² (seis mil metros quadrados). Para a apuração da materialidade do delito, por se tratar de crime que deixa vestígio, é exigida a realização de exame pericial (art. 158 do CPP), nos termos dos arts. 159 e seguintes do CPP. Da análise dos documentos entranhados nos autos, contudo, verifica-se que não restou realizado o competente laudo pericial para a apuração da materialidade delitiva. Os autos foram instruídos com a notícia de infração penal ambiental (fl. 02), boletim de ocorrência ambiental (fl. 03), autuação ambiental (fl. 04), termo de embargo/ interdição ou suspensão (fl. 05), levantamento fotográfico (fl. 11) e relatório de ocorrência (fls. 12-15). Logo, não foi produzido o necessário laudo pericial, tampouco elaborado laudo de constatação de dano ambiental. [...] Assim, por inexistir o exame pericial necessário para a comprovação da materialidade, forçoso concluir pela absolvição do denunciado. (fls. 118 – 119). Preliminarmente, importa consignar que esta 2ª Vice-Presidência vinha admitindo recursos especiais interpostos em situações análogas a hipótese sob exame. Todavia, consoante decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte de Destino vem decidindo no mérito pela necessidade da prova pericial e, no que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, que “A verificação da existência ou da inexistência de lesão à reserva de mata atlântica é juízo que, necessariamente, depende de reexame de prova, evidência que atrai o óbice da Súmula 07/STJ” (Resp 539189/SC, rel. Min. José Delgado, DJ 02/08/2004). Assim sendo, o recurso especial não tem como ascender porque a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: O exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP), podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do CPP. (Precedentes) (Resp 1133602/MG, rel. Min. Félix Fischer, DJe 03/05/2010). E: 1. A teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, é indispensável a realização de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade dos delitos que deixam vestígios, admitindose, quando estes tiverem desaparecido, que outros meios de prova sejam utilizados (AgRg no Resp 1165816 /DF, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJe 25/10/2010). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 207 DO STJ. LEI 9.605/98. DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO DIRETO. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (Resp 1.337.732/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,DJ 21/11/2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 19 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Outrossim, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo probatório coligido para amparar o decreto condenatório também requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O simples reexame de provas é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 291.142/AM, rel. Min. Campos Marques, DJe 24/04/2013). E: I - Tendo sido afirmado categoricamente em primeiro e segundo graus que inexistem provas de que os recorridos tenham praticado a conduta descrita no preceito primário do art. 38 da Lei n.º 9.605/98, após o início da vigência da mencionada lei, a pretensão de se ver reconhecida a tipicidade das condutas esbarra no Enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte. (Precedentes) (Resp 565099/TO, rel. Min. Félix Fischer, DJ 30/08/2004). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: Portanto, verifica-se que ao improver o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça a quo, antes de firmar a indispensabilidade da perícia técnica para fins de comprovação da materialidade do crime, entendeu que os documentos juntados aos autos não conteriam informações suficientes para configurar as elementares do tipo, que assim dispõe: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: [...] Ora, modificar tal conclusão exigiria, como se sabe, o exame de toda a documentação a que alude o recorrente, procedimento inviável na via do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ (Resp 1355889/SC, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 28/06/2013). E, ainda: AI 1310884/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18/03/2011; AREsp 8740/AC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 12/12/2012; Resp 1222510/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06/09/2013; AREsp 359766/DF, rel. Min. Campos Marques, DJ 30/08/2013; Resp 1385210/ SC, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 06/09/2013. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.028788-4/0001.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Recorrida: Suzelei dos Reis Beneton Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças dos valores da pensão paga a menor, desde a data do falecimento do instituidor, observada a prescrição quinquenal, tudo conforme o disposto no art. 40, § 7º, I, da CF, com as alterações promovidas pela EC 41/2003, levando em conta para o cálculo do benefício, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. Alega que o acórdão contrariou o art. 40, § 7º, I, c/c § 8º, da CF/88, e arts. 7º e 9º da EC 41/03, ao determinar o pagamento da pensão com base nos proventos do instituidor se vivo fosse, concedendo equivocadamente o direito à paridade. Sustenta que a pensão devida à autora deve observar como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor na data do óbito, inexistindo direito à paridade. Contrarrazões às fls. 127-133. É o relatório. O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis: Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após sua promulgação”. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.053117-6/0001.00, da Capital Recorrentes: Maria Zélia Guimaraes Franzoni Gil e outros Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Willian Garcia da Silva (15638/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Zélia Guimarães Franzoni Gil e outros, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso extraordinário do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação cível manejados e julgou prejudicada a remessa, para denegar o mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendiam impedir o bloqueio de sua remuneração, no valor que ultrapassa o subsídio do Governador do Estado, sob o fundamento de que lhes é extensivo o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008 para os Auditores Fiscais da Receita Estadual. Alegam ofensa ao art. 37, § 12, da Constituição Federal. Sustentam que a EC 47/08, a qual estabeleceu como teto o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, foi editada em consonância com o disposto no art. 37, § 12, da CF/88, o qual é taxativo, não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 20 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 gerando margens para interpretação e, caso o Estado opte pelos seus termos, o teto único fixado deve ser estendido a todo funcionalismo, e não somente a uma classe exclusiva. Contrarrazões às fls. 286-295. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 299). É o relatório. A questão debatida nos autos refere-se a processo em que os recorrentes, sob a invocação do princípio da isonomia e pretendendo afastar a incidência da Súmula n. 339/STF, sustentam o seu direito à extensão do teto salarial estabelecido pela Emenda à Constituição Estadual n. 47/2008 para a carreira dos auditores fiscais. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no princípio da isonomia.” (grifou-se). Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para a carreira dos auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF. Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006), in verbis: “Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. [...] § 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do RE n. 592.317/RJ (Tema 315). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.036787-3/0001.01, de Balneário Camboriú Recorrente: Município de Balneário Camboriú Procurador: Dr. Alexandre Duwe (10168/SC) Recorrido: Banco Itauleasing S/A Advogado: Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual está representado pelo Tema 385/STJ. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Tema 385/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023109-0/0001.00, de Seara Recorrente: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Recorrida: Maria Madalena dos Santos Advogados: Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A., com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou, em síntese, divergência da decisão vergastada com diversas decisões similares de outros Tribunais, como do STJ em relação a matéria e aduz ainda, a redução do quantum indenizatório. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl.221. É o relatório. É cediço que para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação cível foi proferido por decisão monocrática (fls. 137/138), sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial e extraordinário. Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado sumular 281 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. A propósito, confira-se: RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (ARE 637591 AgR / RJ. Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2011). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000338-8/0001.00, de Laguna Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) e outro Recorrido: Amarildo Martins Advogado: Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial da decisão monocrática que negou provimento a ambos os recursos e à remessa. Alegou, em síntese, ofensa à legislação federal (art. 461 do CPC) e dissídio jurisprudencial. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 332. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl.335). É o relatório. É cediço que para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação cível foi proferido por decisão monocrática (fls. 296/304), sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial e extraordinário. Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 21 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado sumular 281 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. A propósito, confira-se: RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (ARE 637591 AgR / RJ. Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2011). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055019-3/0001.00, de Criciúma Recorrente: Antonio Silveira Nunes Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Silveira Nunes, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrente, confirmando a sentença de improcedência do pedido de equiparação do auxílio-acidente ao valor de 1 (um) salário-mínimo. Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da matéria. Contrarrazões às fls. 94-100. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o insurgente deixou de apontar com a clareza e precisão necessárias, qual o dispositivo infraconstitucional supostamente violado ou a que foi dado interpretação divergente pela decisão atacada, ou seja, a fundamentação recursal revela-se deficiente, incidindo, por similitude, o óbice da Súmula 284 do STF, que prescreve: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2009). Registra-se que o disposto na Súmula citada incide, também, no caso de recurso interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Extrai-se da jurisprudência: Ainda que o recurso especial seja interposto com base em dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal”. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ de 16-5-2005 (AgRg no REsp 919239/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.09.2007). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.026674-6/0002.00, de Meleiro Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Recorrido: José Brembati Zuchinali Advogado: Dr. Herick Zanette (18147/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A., interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, desproveu o recurso e, de ofício, adequou os juros de mora e a correção monetária. Foi negado provimento aos embargos de declaração. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reformar de ofício a sentença em relação ao marco inicial dos juros de mora, contrariou de plano o princípio da proibição da reformatio in pejus. Aduz, ainda, divergência em relação ao quantum indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 270/277. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões. Demais, plausível, em tese, no que tange à proibição da reformatio in pejus, uma vez que não se encontra totalmente consolidada a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (STJ – EDcl no AgRg no Ag 1160335 / MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/12/2012). No sentido contrário: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede os parâmetros admitidos, sendo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A correção monetária deve incidir desde a partir do julgamento em que fixada a indenização. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (verbete 54 da Súmula do STJ). 4. Mantidos os juros de mora a partir da citação, para que não ocorra reformatio in pejus. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1311586 / MG, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/02/2013) Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelo recorrente, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que se impõe. Em razão do seguimento do recurso por estes fundamentos, torna-se desnecessária a análise de admissibilidade quanto a outros dispositivos, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.002144-4/0001.00, de Araranguá Recorrente: Celesc Distribuição S/A Advogada: Dra. Monalize Réus Serafim (28963/SC) Recorrido: João Carlos Trichez Advogado: Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 22 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 DECISÃO MONOCRÁTICA Celesc Distribuição S/A., interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da CF, do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento a ambos os recursos. Sustenta, em síntese, violação aos arts. 512 e 515, ambos do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a redução do quantum fixado a título de danos morais e divergência jurisprudencial. Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de fl. 138. É o relatório. O recurso não merece seguimento. Registra-se, inicialmente, que quanto a alegação de ofensa aos arts. 512 e 515, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que o acórdão incidiu em “reformatio in pejus” ao fixar juros e correção monetária a partir do evento danoso. No entanto, observa-se que o acórdão recorrido manteve os termos da sentença, o que faz incidir no ponto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, colhe-se das razões recursais que a intenção da ora insurgente é minorar a verba indenizatória fixada em razão de dano moral, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. Dispõe a Súmula comentada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado no Tribunal a quo for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp 1124213/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 9-3-2010, DJE 17-3-2010). No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a recorrente, uma vez que descumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ (cotejo analítico deficiente entre os arestos tidos por dissidentes e falta de indicação de repositório de jurisprudência oficial, credenciado ou autorizado, onde o acórdão apontado como paradigma teria sido publicado, ou de autenticação das peças juntadas aos autos). Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados (AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12-5-2011). De resto, o recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, haja vista que a intenção da recorrente é, unicamente, a de rever as provas dos autos, o que é inadmissível nesta fase recursal. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.009430-6/0003.00, de Blumenau Recorrente: Bebidas Max Wilhelm Ltda Advogados: Drs. Jailson Fernandes (20146/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Bruno de Macedo Dias (procurador do Estado) (27741/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Bebidas Max Wilhelm Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição da República em face do acórdão que, por votação unânime, manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 150, IV, da CRFB, ao permitir a imposição de multa fiscal com efeito confiscatório. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. O recurso da recorrente se sustenta no caráter confiscatório da multa fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário devido. Segundo consta da certidão de dívida ativa, a multa foi imposta com fundamento no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/96, que visa punir a omissão, total ou parcial, de operação ou prestação tributável à incidência do imposto. Vale dizer: é multa penalidade por infração à obrigação tributária principal. A esse respeito - percentual de multa punitiva - , tem afirmado o Supremo Tribunal Federal: “MULTA FISCAL - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO - INAPLICABILIDADE. 1. A imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal. 2. Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique. 7. Agravo regimental desprovido” (AgRAg n. 830.300, Min. Luiz Fux, DJe 22/02/2012). Destarte, se no caso dos autos, a multa fiscal de caráter punitivo foi arbitrada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da obrigação principal, não há ofensa ao princípio da vedação ao confisco. À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089713-9/0002.00, de Campo Erê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Antonio Moravski Kucmanski Advogadas: Drs. Elizandra Maira Giachini Mayer (11287/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, respectivamente, negou provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a da juntada do laudo pericial aos autos, a partir de quando é devida a aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 181-195), e rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a inexistência dos vícios do art. 535 do CPC (fls. 207-212). Sustenta o recorrente, em síntese, a violação aos arts. 19 da Lei n. 8.213/91 e 330, I, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência do nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Alternativamente, pugna pela alteração da DIB do benefício para a data de juntada do laudo médico judicial, momento em que se constatou a redução da capacidade laborativa, sob pena de violação ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91. Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 232). É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 23 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 O recurso não comporta admissão. Isso porque, constata-se que valendo-se do laudo médico judicial produzido e demais provas acostadas aos autos, o órgão julgador entendeu que “muito embora a prova técnica não ateste com a certeza necessária o nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho, [...] analisando a patologia apresentada pelo apelante bem como as tarefas por ele exercidas em razão de sua profissão de agricultor desponta nitidamente que o desenvolvimento das atividades repetitivas, por longo lapso temporal e exigindo grande esforço físico configuram concausa para o agravamento das doenças que o segurado desenvolveu no curso dos anos” (fl. 189). Desse modo, verificando-se que a conclusão alcançada no acórdão objurgado baseou-se no conjunto de provas apresentadas nos autos, questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça, em pontual precedente: [...] segundo o inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se também ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente (...), para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação”. Neste passo, é possível aplicar a Teoria da Concausa, pois embora o acidente propriamente dito não tenha tornado o autor incapaz, tal incapacidade decorreu da conjunção dos fatores do acidente e da predisposição genética do apelante para osteomielite. Na Teoria da Concausa a circunstância concorre para o agravamento do dano e não tem a finalidade de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal. O acidente de trabalho, então, concorreu para o desencadeamento da doença preexistente. Com efeito, não é possível conhecer das alegadas violações, pois para alterar o acórdão de origem seria inevitável a reanálise dos elementos de prova constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. [...] (AREsp 141440, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.03.2012) Por sua vez, com relação à data de início do benefício, requer o recorrente sua alteração para data da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de violação ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91. Todavia, verifica-se que o termo inicial da aposentadoria por invalidez já foi fixado em tal momento (fl. 193) e, ainda que não o tivesse, o art. 86 da Lei n. 8.213/91 não poderia ter sido violado, porquanto regulamenta a concessão do benefício auxílio-acidente. Incide no caso, portanto, o óbice da súmula 284 do STF, por analogia, para a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nessa senda, haure-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.000197-8/0001.00, de Jaguaruna Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Recorrido: Diego Pereira Mehl Advogada: Dra. Aparecida Daltoé Cardoso Carboni (32317 SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina, interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento para condenar o Estado de Santa Catarina: a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora, a contar da data do evento danoso, à taxa prevista no art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991, mais correção monetária, a partir deste julgamento, pela Taxa Referencial; e b) a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do CC e gerou divergência jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 103. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Colhe-se das razões recursais que a intenção do ora insurgente é minorar a verba indenizatória fixada em razão de dano moral, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. Dispõe a Súmula comentada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado no Tribunal a quo for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp 1124213/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 9-3-2010, DJE 17-32010), cuja indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a extensão do dano. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.089713-9/0003.00, de Campo Erê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Recorrido: Antonio Moravski Kucmanski Advogadas: Drs. Elizandra Maira Giachini Mayer (11287/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, respectivamente, negou provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxíliodoença desde a data do requerimento administrativo até a da juntada do laudo pericial aos autos, a partir de quando é devida a aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 181-195), e rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a inexistência dos vícios do art. 535 do CPC (fls. 207-212). Sustenta o recorrente, em síntese, que a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência em ações não acidentárias é da Justiça Federal, sendo que no caso dos autos, verificando o pedido do autor e as conclusões do perito judicial, constata-se que o benefício em questão não possui natureza acidentária. Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 232). É o relatório. O reclamo não possui condições de ascender à Corte de destino. Inicialmente, verifica-se que a insurgência encontra óbice formal para Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 24 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 a sua admissão, visto que o recorrente não indicou em qual alínea do permissivo constitucional (art. 102 da Constituição da República) que fundamenta a interposição do nobre reclamo. Logo, o recurso especial esbarra no enunciado da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa senda, haure-se do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 697693 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.10.2012) Ademais, verifica-se que o cerne da controvérsia está em saber se a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal. Com efeito, esta Corte de Justiça reconheceu a existência do nexo etiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, e a consequente competência desta esfera de jurisdição para apreciar a causa, entendimento este que coaduna-se com o do Supremo Tribunal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE 478472 AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 26.04.2007) Assim, tendo o acórdão objurgado adotado tese que vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal de destino, o presente expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 286 do Supremo Tribunal Federal: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.037482-3/0001.00, de Itapema Recorrente: MGK Administradora de Bens Ltda Advogados: Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro Recorrido: Município de Itapema Advogado: Dr. Eduardo Roberto Togni (19834/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA MGK Administradora de Bens Ltda interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão que, por votação unânime, deu provimento ao apelo manejado pelo Município para declarar devida a cobrança de ITBI sobre os imóveis incorporador pela recorrente. Alega violação ao art. 156, § 2º, I, da CRFB. É o relatório. O reclamo não merece ascender à Suprema Corte. A recorrente não demonstrou, em sede de preliminar, a repercussão geral da questão constitucional contestada, deixando de preencher item obrigatório para o conhecimento do reclamo, consoante se depreende do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.418/06. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STF: “1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido” (STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU em 30-5-08). (sem destaque no original). Por fim, da análise dos autos, percebe-se que a decisão colegiada decidiu a lide de acordo com os fatos e as provas existentes nos autos, razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Sobre a questão, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MATERIAL. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. A responsabilidade do Estado-membro pelo dano moral depende da prova do dano e do nexo de causalidade, sendo necessário, portanto, a reapreciação dos fatos e das provas existentes nos autos, o que é vedado na instância extraordinária. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (556986 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/06/2008). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021237-5/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Amarildo Joscelin Tamanini Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Amarildo Joscelin Tamanini interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, a) deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente para afastar a litispendência e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, condenar o réu ao pagamento, desde 27/4/2011, da diferença entre o vencimento percebido pela autora e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08; e b) negou provimento ao recurso quanto às demais pretensões, quais sejam, reajuste proporcional dos vencimentos dos professores em final de carreira em relação àqueles em início, e o acréscimo do Prêmio-Educar aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores atrasados desde março de 2008. Sustenta que o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.784/08, serve de base para o cálculo das demais classes da carreira, e somente terá efetividade se houver vinculação aos diferentes “níveis e referências” dos profissionais da educação, sob pena de tornar letra morta a finalidade precípua da lei. Alega que, no caso do magistério estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira, deverá ser obtida mediante a diferença percentual entre “níveis e referências”, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 25 índice 2ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 observados, para tanto, os vencimentos constantes nos Anexos da Lei Complementar n. 1.139/92 (com as alterações promovidas pela Lei n. 9.860/95 e Lei Complementar n. 304/2005); da Lei Complementar n. 539/2011 e da Lei Complementar n. 592/2013. No tocante ao PrêmioEducar, aduz que deveria ter sido pago de forma escalonada, de março a julho de 2008, e integralmente, a partir de agosto de 2008, mas foi incorporado aos vencimentos pela Lei Complementar n. 539/2011. Contrarrazões às fls. 202-215. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação à Lei Federal n. 11.738/08. À mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público, pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ad argumentum tantum, verifica-se que a Corte Superior, a fim de evitar decisões conflitantes, tem-se manifestado no sentido da necessidade de suspensão das inúmeras ações individuais propostas no Estado do Rio Grande do Sul (REsp n. 1353801/RS), até o julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público daquele Estado (autuada sob o n. 1.11.0246307-9), que trata da mesma tese jurídica de fundo indicada nos processos individuais, ou seja, o implemento do piso profissional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Outrossim, cumpre salientar a existência de ação coletiva no Estado de Santa Catarina (autuada sob o n. 023.12.041882-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com intuito de discutir a aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir das ações individuais em trâmite. Em razão do seguimento do reclamo por estes fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021238-2/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Monalise Sasse Damgaard Kistensen Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Monalise Sasse Damgaard Kistensen interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, a) deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente para afastar a litispendência e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de implementação do piso salarial do Magistério Público, previsto na Lei Federal n. 11.738/08; e b) negou provimento ao recurso quanto às demais pretensões, quais sejam, reajuste proporcional dos vencimentos dos professores em final de carreira em relação àqueles em início, e o acréscimo do PrêmioEducar aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores atrasados desde março de 2008. Sustenta que o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.784/08, serve de base para o cálculo das demais classes da carreira, e somente terá efetividade se houver vinculação aos diferentes “níveis e referências” dos profissionais da educação, sob pena de tornar letra morta a finalidade precípua da lei. Alega que, no caso do magistério estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira, deverá ser obtida mediante a diferença percentual entre “níveis e referências”, observados, para tanto, os vencimentos constantes nos Anexos da Lei Complementar n. 1.139/92 (com as alterações promovidas pela Lei n. 9.860/95 e Lei Complementar n. 304/2005); da Lei Complementar n. 539/2011 e da Lei Complementar n. 592/2013. No tocante ao PrêmioEducar, aduz que deveria ter sido pago de forma escalonada, de março a julho de 2008, e integralmente, a partir de agosto de 2008, mas foi incorporado aos vencimentos pela Lei Complementar n. 539/2011. Contrarrazões às fls. 175-183. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação à Lei Federal n. 11.738/08. À mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público, pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ad argumentum tantum, verifica-se que a Corte Superior, a fim de evitar decisões conflitantes, tem-se manifestado no sentido da necessidade de suspensão das inúmeras ações individuais propostas no Estado do Rio Grande do Sul (REsp n. 1353801/RS), até o julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público daquele Estado (autuada sob o n. 1.11.0246307-9), que trata da mesma tese jurídica de fundo indicada nos processos individuais, ou seja, o implemento do piso profissional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Outrossim, cumpre salientar a existência de ação coletiva no Estado de Santa Catarina (autuada sob o n. 023.12.041882-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com intuito de discutir a aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir das ações individuais em trâmite. Em razão do seguimento do reclamo por estes fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.022230-7/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Wilma Marchezzi Mendonça Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Wilma Marchezzi Mendonça interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, a) deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente para: I - conceder o benefício da Justiça Gratuita; II - afastar a litispendência e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de implementação do piso salarial do Magistério Público, previsto na Lei Federal n. 11.738/08; III – condenar o réu ao reajuste de todas as parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento; e b) negou provimento ao recurso quanto às demais pretensões, quais sejam, reajuste proporcional dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 26 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 vencimentos dos professores em final de carreira em relação àqueles em início, e o acréscimo do Prêmio-Educar aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores atrasados desde março de 2008. Sustenta que o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.784/08, serve de base para o cálculo das demais classes da carreira, e somente terá efetividade se houver vinculação aos diferentes “níveis e referências” dos profissionais da educação, sob pena de tornar letra morta a finalidade precípua da lei. Alega que, no caso do magistério estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira, deverá ser obtida mediante a diferença percentual entre “níveis e referências”, observados, para tanto, os vencimentos constantes nos Anexos da Lei Complementar n. 1.139/92 (com as alterações promovidas pela Lei n. 9.860/95 e Lei Complementar n. 304/2005); da Lei Complementar n. 539/2011 e da Lei Complementar n. 592/2013. No tocante ao PrêmioEducar, aduz que deveria ter sido pago de forma escalonada, de março a julho de 2008, e integralmente, a partir de agosto de 2008, mas foi incorporado aos vencimentos pela Lei Complementar n. 539/2011. Contrarrazões às fls. 283-301. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação à Lei Federal n. 11.738/08. À mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça acerca do alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do Magistério Público, pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Ad argumentum tantum, verifica-se que a Corte Superior, a fim de evitar decisões conflitantes, tem-se manifestado no sentido da necessidade de suspensão das inúmeras ações individuais propostas no Estado do Rio Grande do Sul (REsp n. 1353801/RS), até o julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público daquele Estado (autuada sob o n. 1.11.0246307-9), que trata da mesma tese jurídica de fundo indicada nos processos individuais, ou seja, o implemento do piso profissional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal n. 11.738/08. Outrossim, cumpre salientar a existência de ação coletiva no Estado de Santa Catarina (autuada sob o n. 023.12.041882-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com intuito de discutir a aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir das ações individuais em trâmite. Em razão do seguimento do reclamo por estes fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.082180-7/0001.03, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Dilton Darós e outros Advogado: Dr. Evandro José Lago (12679/SC) Interessado: Alfredo Spegel DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no tocante ao art. 3º do CPC. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, para que o presente recurso permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (ordem de inclusão n. 650), nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso de agravo no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC, com fundamento na QO no Ag n. 1.154.599/SP. Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543C, § 7º, I, do CPC, e da QO no Ag n. 1.154.599/SP. Intimem-se. Florianópolis, 23 de agosto de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092683-2/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 27 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Agravada: Mari Regina Silva Fugazza Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093696-7/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ivani Tavares Destro Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064904-0/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Rosemari Rosa Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.092683-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Mari Regina Silva Fugazza Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 28 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093696-7/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ivani Tavares Destro Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064904-0/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Rosemari Rosa Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 29 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101868-6/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Tarciso Jorge Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 30 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032251-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antônio Goulart Fernandes Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.072979-8/0002.01, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jaime Borgonovo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010264-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Celia Nogueira Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032925-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Gersino Bertol Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 31 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017323-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jose Alberto da Silva Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.053956-7/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Renato Sebastião Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040315-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Tomaz de Aquino Machado Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091082-2/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Marines Petry Guther Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065630-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 32 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Agravada: Marcia Prodöhl Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.037503-8/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Neide Maria Alves Advogados: Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.036605-3/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Angélica de Souza e outros Advogados: Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.032251-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antônio Goulart Fernandes Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 33 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.072979-8/0003.02, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jaime Borgonovo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.010264-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Celia Nogueira Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 34 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.032925-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Gersino Bertol Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 35 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017323-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jose Alberto da Silva Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.053956-7/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Renato Sebastião Advogadas: Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 36 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.040315-9/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Tomaz de Aquino Machado Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091082-2/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Marines Petry Guther Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 37 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.065630-6/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Marcia Prodöhl Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.037503-8/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Neide Maria Alves Advogados: Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 38 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.036605-3/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Angélica de Souza e outros Advogados: Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 39 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.101261-5/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jorge Adir Mikos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.009465-7/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Francisco Agatangelo Gukert Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101261-5/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jorge Adir Mikos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 40 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009465-7/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Francisco Agatangelo Gukert Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 41 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.027812-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Olávio Goulart Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100285-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Helio Bernardo Retzlaff Advogado: Dr. Jorge Marinho de Araújo Filho (21909/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032782-4/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Nilton Vogelsanger Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 42 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082188-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Ondina da Silva Petri Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.058713-8/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Vilmar Werner Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.042705-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Nivaldo Ibraim Cunha Advogadas: Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018049-1/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Gentil Cristino Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 43 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.027812-9/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Olávio Goulart Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100285-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Helio Bernardo Retzlaff Advogado: Dr. Jorge Marinho de Araújo Filho (21909/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 44 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032782-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Nilton Vogelsanger Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.082188-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Ondina da Silva Petri Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 45 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.058713-8/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Vilmar Werner Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.042705-9/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Nivaldo Ibraim Cunha Advogadas: Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 46 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.018049-1/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Gentil Cristino Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 47 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039683-0/0002.01, de Bom Retiro Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Ademar Garcia e outros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017777-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Joao Carlos Zambiazzi Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086293-0/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Nadir Maria Graf Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093661-3/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cleone Aparecida Bandeira Oldiges Advogada: Dra. Sarita Pacheco Joaquim (19097/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 48 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070275-1/0002.01, de Curitibanos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Fabiano Dala Bilia Advogados: Drs. Gabriel Sell Ribeiro (16986/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.030712-8/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maria Aparecida Daufenback Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.039683-0/0003.02, de Bom Retiro Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Ademar Garcia e outros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 49 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.017777-6/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Joao Carlos Zambiazzi Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.086293-0/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Nadir Maria Graf Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 50 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093661-3/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cleone Aparecida Bandeira Oldiges Advogada: Dra. Sarita Pacheco Joaquim (19097/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.070275-1/0003.02, de Curitibanos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Fabiano Dala Bilia Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 51 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Advogados: Drs. Gabriel Sell Ribeiro (16986/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.030712-8/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maria Aparecida Daufenback Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 52 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047865-7/0001.04, de Rio do Oeste Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maria Marlene Ferrari Nasato Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064432-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jorge Luiz Feltz Aguiar Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.023181-2/0002.01, de Itapema Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Elias Serafim Advogados: Drs. Luiz Carlos Variani (15463/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018464-7/0001.01, de Braço do Norte Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: João Alves Matos Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 53 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.079749-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Veneranda da Silva Deschamps Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016118-2/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Nair Gonçalves Francisco Advogado: Dr. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.006353-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Albertina Colonetti Melo Advogado: Dr. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047865-7/0001.05, de Rio do Oeste Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maria Marlene Ferrari Nasato Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 54 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064432-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jorge Luiz Feltz Aguiar Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.023181-2/0003.02, de Itapema Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Elias Serafim Advogados: Drs. Luiz Carlos Variani (15463/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 55 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.018464-7/0002.02, de Braço do Norte Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: João Alves Matos Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 56 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.079749-9/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Veneranda da Silva Deschamps Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.016118-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Nair Gonçalves Francisco Advogado: Dr. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 57 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.006353-5/0003.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Albertina Colonetti Melo Advogado: Dr. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093029-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Marani Magazine Ltda ME Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 58 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.025107-5/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Lindolfo Mário Will e outro Advogados: Drs. Selito Maciel Kukul (20892/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017668-1/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Herbert Gonchorovsky Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.099031-8/0002.01, de Presidente Getúlio Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Horst Adolfo Heuer Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093029-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Marani Magazine Ltda ME Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 59 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.025107-5/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Lindolfo Mário Will e outro Advogados: Drs. Selito Maciel Kukul (20892/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017668-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Herbert Gonchorovsky Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 60 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099031-8/0003.02, de Presidente Getúlio Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Horst Adolfo Heuer Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 61 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.055039-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Alceu Floriano Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.066302-9/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Antônio José Mendes dos Reis Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 62 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049253-0/0001.03, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Artur Luiz Rosa Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.053563-4/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Salete Maria de Oliveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 63 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.040777-2/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Marino Berkenbrock Advogadas: Drs. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 64 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.029176-3/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Judith Idete Adur Kozak Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.075178-5/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Marlene Seiler Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 65 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039052-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Kátia Kaiser Rescarolli Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.045115-6/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Bernadete Maria Hoffmann Berto Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 66 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.037190-6/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Silvestre Dombrowicz Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 67 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032191-8/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Ronni Sigmund Rentz Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.015264-3/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jorventino Antonio da Silva Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 68 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.064939-7/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Francisco Berns Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.003817-8/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: João Maria Alves Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 69 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.065968-0/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Zulmar Clementino Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 70 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047931-2/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: João Guilherme Rosera Advogado: Dr. Marcelo Volles (22572/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014188-4/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Mauri Wisintainer e outros Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador (art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC). Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 71 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.048684-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Lucas Vinicius Hostin Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 72 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.077741-1/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Marli Zuchi da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 73 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.061219-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Margarida Fernandes Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.012115-0/0001.01, de Trombudo Central Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Renata Prochnow Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 74 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032478-7/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Inovar Participações e Empreendimentos Ltda Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.036227-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Schiochett Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.037896-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Celso Aparecido Fagionato Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.037005-2/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Remi Broilo Advogados: Drs. Vicente Cecato (5242/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 75 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.030691-3/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Ernestine Witte Lins e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.012115-0/0002.02, de Trombudo Central Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Renata Prochnow Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032478-7/0002.02, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Inovar Participações e Empreendimentos Ltda Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 76 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.036227-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Schiochett Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 77 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.037896-9/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Celso Aparecido Fagionato Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.037005-2/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Remi Broilo Advogados: Drs. Vicente Cecato (5242/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 78 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.030691-3/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Ernestine Witte Lins e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.001868-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Izair Correia da Silva Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 79 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.001868-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Izair Correia da Silva Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.048300-9/0002.01, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Antonio Pereira de Medeiros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.385.932/RJ à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.385.932/RJ (ordem de inclusão n. 834), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.048300-9/0003.02, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Antonio Pereira de Medeiros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 80 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.055213-2/0001.04, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Verônica Walter Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.385.932/RJ à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.385.932/RJ (ordem de inclusão n. 834), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.055213-2/0001.05, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Verônica Walter Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 81 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.020515-7/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Debora Adriana Wippel Santana Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.047599-8/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Laerte Bach e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091757-2/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Marcos Aurelio Sergio Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.095083-3/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: José Martins Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 82 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.052036-2/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Valdir Moreno Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065118-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Bertolina Borges Izzo Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.058679-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ricardo de Lima Farah Advogados: Drs. Giovani de Lima (13099/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.020515-7/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Debora Adriana Wippel Santana Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 83 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.047599-8/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Laerte Bach e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 84 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091757-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Marcos Aurelio Sergio Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.095083-3/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: José Martins Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 85 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.052036-2/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Valdir Moreno Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.065118-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Bertolina Borges Izzo Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 86 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.058679-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ricardo de Lima Farah Advogados: Drs. Giovani de Lima (13099/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039277-3/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Alvaci Lennert Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 87 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.006633-5/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas: Marina Westrup Gonçalves e outros Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000365-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Karla Cristina de Magalhães Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102056-4/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: José Paulo Martenthal Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.056037-3/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Elizeu Rimeire Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 88 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.099960-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Epitacio Jose Machado Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.040063-0/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Darci Garcia Bardini e outros Advogadas: Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039277-3/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Alvaci Lennert Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 89 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.006633-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas: Marina Westrup Gonçalves e outros Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.000365-6/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Karla Cristina de Magalhães Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 90 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102056-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: José Paulo Martenthal Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.056037-3/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Elizeu Rimeire Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 91 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099960-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Epitacio Jose Machado Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 92 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.040063-0/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Darci Garcia Bardini e outros Advogadas: Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080053-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Dionisio Kuroski Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080053-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Dionisio Kuroski Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 93 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.056350-3/0002.02, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cláudia Regina Soares Albuquerque Advogadas: Drs. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 94 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.056350-3/0001.01, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cláudia Regina Soares Albuquerque Advogadas: Drs. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.039360-0/0002.01, de Curitibanos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Marilene Alexandre de Souza Advogado: Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039360-0/0003.02, de Curitibanos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Marilene Alexandre de Souza Advogado: Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 95 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.094582-5/0001.05, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Ernesto Ceslak Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Sidnei Beneti afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 96 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.094582-5/0001.06, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Ernesto Ceslak Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089516-6/0002.01, de Capivari de Baixo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Clésio José da Motta Advogados: Drs. Fábio Laus da Silva (20818SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086110-3/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Maria Elenice Gutz Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 97 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.089516-6/0003.02, de Capivari de Baixo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Clésio José da Motta Advogados: Drs. Fábio Laus da Silva (20818SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.086110-3/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Maria Elenice Gutz Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 98 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.035823-5/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Aruza de Hollanda Vieira Guerner Advogadas: Drs. Cristiane Guesser (22001/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.037504-2/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: José João da Maia Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.096431-3/0002.01, de Turvo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Anadir Darabas Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 99 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018075-2/0002.01, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Auréleia Franco Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.074202-3/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Aldir Spézia Advogado: Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.059293-0/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Eduardo Asckel Wesling Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010964-9/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ronaldo Gamba da Silva Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.012955-8/0001.01, de Itapema Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Abelardo Eliezer Silva Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 100 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.035823-5/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Aruza de Hollanda Vieira Guerner Advogadas: Drs. Cristiane Guesser (22001/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.037504-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: José João da Maia Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 101 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.096431-3/0003.02, de Turvo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Anadir Darabas Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.018075-2/0003.02, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Auréleia Franco Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 102 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.074202-3/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Aldir Spézia Advogado: Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 103 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.059293-0/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Eduardo Asckel Wesling Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.010964-9/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ronaldo Gamba da Silva Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 104 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.012955-8/0002.02, de Itapema Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Abelardo Eliezer Silva Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.001256-6/0002.01, de Braço do Norte Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ademar Inacio Marcelino Advogada: Dra. Samira Oenning Domingos (17128/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 105 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062293-4/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Manoel Carlos Rodrigues Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022836-5/0003.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Luiz Sergio Araujo Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021903-6/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Arlindo Baum Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.036928-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Paulo Roberto Stoeberl Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível n. 2012.0031899/0004.00, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Bernadete Aparecida de Freitas da Silva Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 106 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.094768-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cirlei Maria Fernandes Duarte Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.001256-6/0003.02, de Braço do Norte Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ademar Inacio Marcelino Advogada: Dra. Samira Oenning Domingos (17128/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 107 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062293-4/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Manoel Carlos Rodrigues Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.022836-5/0004.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Luiz Sergio Araujo Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 108 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.021903-6/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Arlindo Baum Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.036928-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Paulo Roberto Stoeberl Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 109 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.003189-9/0003.02, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Bernadete Aparecida de Freitas da Silva Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.094768-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cirlei Maria Fernandes Duarte Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 110 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.056689-4/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Santina Olindina Delmonego Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.051988-1/0001.01, de Palhoça Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Josiane Moisés Pierri Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080899-8/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Hilario Meyer Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 111 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080912-7/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Marli Iracema do Nascimento Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091234-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Celso Soares Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017149-2/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Tania Maria Klitzke Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005495-2/0002.01, de Santa Rosa do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: João Jokomaier e outros Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 112 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.056689-4/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Santina Olindina Delmonego Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.051988-1/0002.02, de Palhoça Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Josiane Moisés Pierri Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 113 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080899-8/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Hilario Meyer Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080912-7/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Marli Iracema do Nascimento Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 114 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091234-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Celso Soares Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 115 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017149-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Tania Maria Klitzke Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.005495-2/0003.02, de Santa Rosa do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: João Jokomaier e outros Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 116 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.034295-0/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Elainy Muller Faraco e outros Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.019082-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Antonio Osni Munhoz e outros Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.067860-1/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Joanir Formigari Gularte Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 117 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.008819-1/0002.01, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Simone de Bittencourt Netto Advogada: Dra. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.034295-0/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Elainy Muller Faraco e outros Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.019082-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Antonio Osni Munhoz e outros Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 118 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.067860-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Joanir Formigari Gularte Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 119 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.008819-1/0003.02, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Simone de Bittencourt Netto Advogada: Dra. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093577-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Carlos José Neto Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.030312-3/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Espólio de Aurélio Machado Rep. p/ invent. Lucy Martins Bento Machado e outros Advogados: Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 120 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017910-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Wilson Cruz de Oliveira Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.060850-4/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antonio Borinelli Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.040791-9/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Antônio Carlos Narloch Advogado: Dr. Marcelo Volles (22572/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017609-0/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Ivo Roque Rodrigues Advogados: Drs. Simone Alves (23.654/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 121 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.057448-5/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Oneide Ramos Mendes Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.052560-9/0001.01, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Pedro Duarte Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063454-4/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: João Tank Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010128-9/0002.01, de Guaramirim Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Eni Maria Lawall Martins Advogados: Drs. Luiz Cerutti (5814/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028781-2/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Maria Irene da Silva Villela e outros Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 122 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.030312-3/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Espólio de Aurélio Machado Rep. p/ invent. Lucy Martins Bento Machado e outros Advogados: Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.057448-5/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Oneide Ramos Mendes Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 123 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.063454-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: João Tank Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.028781-2/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Maria Irene da Silva Villela e outros Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 124 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017609-0/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Ivo Roque Rodrigues Advogados: Drs. Simone Alves (23.654/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 125 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.052560-9/0002.01, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Pedro Duarte Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017910-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Wilson Cruz de Oliveira Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 126 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093577-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Carlos José Neto Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.040791-9/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Antônio Carlos Narloch Advogado: Dr. Marcelo Volles (22572/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 127 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.010128-9/0003.02, de Guaramirim Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Eni Maria Lawall Martins Advogados: Drs. Luiz Cerutti (5814/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 128 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.060850-4/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antonio Borinelli Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017811-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Vanderlei Reinert Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 129 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.057548-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jamir Luiz Gonçalves de Barros Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.042047-4/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Euclides Rossini Filho Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 130 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064010-7/0004.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Amadeu Ribeiro Sobrinho Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101899-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Janete Rosalia de Araújo de Pieri Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 131 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093033-6/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Gisele Fontenelle de Oliveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 132 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064010-7/0003.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Amadeu Ribeiro Sobrinho Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.101899-2/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Janete Rosalia de Araújo de Pieri Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093033-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Gisele Fontenelle de Oliveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042047-4/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Euclides Rossini Filho Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 133 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.057548-4/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jamir Luiz Gonçalves de Barros Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017811-1/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Vanderlei Reinert Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063558-4/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Acrisio Donizete Carvalho Silva Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.063558-4/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Acrisio Donizete Carvalho Silva Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental para o seu cabimento na presente hipótese. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 134 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento. Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado, onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl 7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em 23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/ SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto de 2011, nos seguintes termos: “O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante alega usurpação de competência do Supremo. ‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses. Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno para sua correção. ‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que, na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância, reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei) Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo aplicável ao caso vertente: 2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021056-7/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Gildo João Hess Advogadas: Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.015877-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Carlos Roberto Gabriel Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 135 índice 24 de outubro de 2013 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.036906-6/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jose Vieira Monteiro Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.052035-5/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Iracema Machado Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000387-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Nadir Costa Ghisi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.032073-1/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Eduardo Pereira da Silva Advogadas: Drs. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 136 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.005492-1/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Nilcione Isabel Damiani Advogados: Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.013902-3/0002.01, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Cristiane Barbosa Mangili Advogados: Drs. Laurenir Pires (24738/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031106-5/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Joao David Westphal Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.016288-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Paulo Teixeira de Andrade Fonseca Advogado: Dr. Tiago Rodrigues (22350/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.022886-3/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Juscelino Crema Advogado: Dr. Tiago Rodrigues (22350/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 137 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010447-7/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Aparecida Idasue Makishi Silva Alves Repr. p/ respons. David Silva Alves Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017658-8/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Marina da Silva Wunderlich Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.079612-9/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Luiz Carlos Arins Advogado: Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092534-2/0002.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Fabricio do Nascimento Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 138 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.009051-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Mara Lucia Sarmento Ochoa da Luz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102317-5/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Gerci Terezinha Franzoi Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032784-8/0001.01, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Marilse Rosa Franco Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017805-6/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jose Naziazeno Saramento Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 139 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008402-7/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Juraci Bertelli Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.094891-7/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cristina Maria Ferreira Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018535-7/0002.01, de Braço do Norte Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maria de Lourdes Fritzen Campos Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065279-3/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Waldete Laureth Effting Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.002923-4/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Comércio de Materiais de Construção Retzlaff Ltda Advogados: Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 140 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.026768-3/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Valdir Manoel Mendes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo ainda não foi julgado. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.069364-1/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Maria de Fatima Medeiros Nendi Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.385.932/ RJ à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos”; e “(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações”. Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais representativos ainda não foram julgados. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.385.932/RJ (ordem de inclusão n. 834), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069364-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Maria de Fatima Medeiros Nendi Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 141 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.092534-2/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Fabricio do Nascimento Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009051-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Mara Lucia Sarmento Ochoa da Luz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 142 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102317-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Gerci Terezinha Franzoi Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 143 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032784-8/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Marilse Rosa Franco Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017805-6/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jose Naziazeno Saramento Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745 144 índice 3ª Vice-Presidência 24 de outubro de 2013 MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2013. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.008402-7/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Juraci Bertelli Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta