Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 8
quinta-feira
n. 1745
14:00h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, Presidente
da Primeira Câmara de Direito Civil, comunico que a sessão de
julgamento do dia 29 de outubro de 2013 terá início às 13:15 horas,
na sala 01 do 1º andar da torre II.
Luiz Alexandre Mesquita
Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil.
COMUNICADO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio
Izidoro Heil, Presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, comunico que
o referido órgão fracionário realizará sessão extraordinária no dia
30-10-2013, quarta-feira, a partir das 09:30 horas, na Sala de Sessões
n.º 02, localizada no Hall Superior, Torre I deste Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Samuel Machado de Souza
Secretário da Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 8048/13 - Órgão Especial
Assinados em 23/10/2013:
1 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2010.025879-8/0003.01, de Orleans
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Ronaldo Mazon
Advogados: Drs. Marcos Antônio Durante Bussolo (18230/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2010.069378-9/0001.04, de Videira
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Agostinho Cividini e outros
Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
24 de outubro de 2013
índice
3 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.058327-1/0002.01, de
Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Joana Ribeiro Zimmer
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Gilson Freitas
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2010.020651-7/0003.01, de Palmitos
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Christian Dalla Rosa
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Mário Rachelli
Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.026205-1/0003.01, de Rio
do Campo
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Gustavo Marcos de Farias
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Wilmar Wilson Muller
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.034703-3/0003.01, de São
José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Celso Nazário Pires e outros
Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2009.069861-3/0002.01, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Darcísio Antônio Müller
Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
índice
24 de outubro de 2013
Órgão Especial
8 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.022344-4/0002.01, de São
José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Cleide Marlene França Correa
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2011.014198-4/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Miguel Afonso Batista e outros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Interessado: Benta Vargas Batista
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056412-7/0003.01, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Claudirlei Alfred Ehlert
Advogados: Drs. Egon Trapp Júnior (17695/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 8048/13- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0704140, de Lages
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Requerente: Prefeito do Município de Lages
Advogado: Dr. Francisco Ramos Martins (1009/SC)
Requeridas: Câmara de Vereadores do Município de Lages e outro
Procurador: Sandro Anderson Anacleto
DECISÃO: por unanimidade de votos, julgar procedente a presente
ação, reconhecendo a inconstitucionalidade dos itens 14, 25 e 27, do
Título 1, Subtítulo 1.3 e do item 19, do Título 7, Subtítulo 7.3, da
Lei n.º 3.444, de 21 de dezembro de 2007, do município de Lages.
12 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.072355-6/0003.01, de São
João Batista
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Dirce Barela Orsi
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056878-5/0003.01, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Antônio Carlos Marangoni
Advogado: Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.017672-6/0003.01, de
Tubarão
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Aroeto Mendes
Advogada: Dra. Ana Cláudia de Souza (17380/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.015365-6/0002.01, de
Orleans
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Hélio Feltrin
Advogado: Dr. Marcos Antônio Durante Bussolo (18230/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.002955-4/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Romano Matthies
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.070611-6/0003.01, de
Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Antônio Furlaneto Neto
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.017170-5/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Celso Luiz Liermann
Advogados: Drs. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC) e
outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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2
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Órgão Especial
24 de outubro de 2013
19 - Ed. 8048/13- Pedido de Execução de Honorários Advocatícios em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.034653-9/0001.00, de
Porto Belo
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Requerente: André Mello Filho
Advogado: Dr. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC)
Requerido: Município de Porto Belo
Interessado: Prefeito Municipal de Porto Belo
Advogadas: Drs. Elaine da Cruz (10525/SC) e outro
Interessada: Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo
Advogado: Dr. Decio Carlos da Silva (24050/SC)
DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento ao pedido
de execução, com a consequente remessa dos autos ao Presidente
do Tribunal de Justiça para adotar as medidas cabíveis.Custas legais.
20 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2010.043180-4/0001.04, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Neuri Dutra
Advogado: Dr. Francisco Dias de Andrade (15801/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.036734-1/0003.01, de
Curitibanos
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Alice Henzel de Goes
Advogados: Drs. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.016668-7/0001.05, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Antonio Carlos Floriano
Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.083511-2/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Euclides Barauna
Advogados: Drs. Dagoberto Antônio Sarkis (3022/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.044398-8/0001.04, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Estefânia Muller Terrazas Olmos Ramlow
Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.039597-2/0002.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ingo Liermann
Advogados: Drs. Aubano Carlos Rosa (19439/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
26 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.068135-1/0003.01, de
Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Rosa Maria Vieira de Bittencourt
Advogada: Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.040574-7/0003.01, de
Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Genoveva Reichert Borderes
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.043306-2/0003.01, de
Concórdia
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Osvaldir Moretto
Advogada: Dra. Kelli Cristiane Cimadon Gonzalez (21718/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.071880-2/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Nayana Scherer
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravada: Rubia Aparecida Pacher
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
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3
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Órgão Especial
24 de outubro de 2013
30 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.010411-3/0003.02,
de Campos Novos
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Sebastião Weber
Advogados: Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
31 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.056452-5/0003.02,
de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Valmir Valdir Laurindo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
32 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.103181-1/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Luís Carlos Hinteregger
Advogada: Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
33 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.000625-7/0003.02,
de Biguaçu
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Embargado: Arnito Schafer Clasen
Advogados: Drs. Marcela Amaral Arantes (21614/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
34 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.052387-7/0003.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Rosimeri Bortolotto
Advogada: Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
35 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Agravo Regimental (Recurso)
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.0733976/0003.02, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Ivone Ittner
Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais.
36 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.053498-0/0003.02,
de São João Batista
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Ronaldo Melo
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
37 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.042527-2/0003.02,
de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Zenilton Julio Rosa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
38 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005753-9/0003.02,
de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Arlindo Gelsleichter
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
39 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.004796-1/0003.02,
de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Edenildo da Silva
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Ademir Arlindo Gaia
Advogada: Dra. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC)
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4
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24 de outubro de 2013
Órgão Especial
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
40 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.076439-0/0002.01, de Joaçaba
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Alexandre Dittrich Buhr
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Irani Clarice Marca Schlegel
Advogado: Dr. Ralf Gert Simon (8625SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
41 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.064309-9, da
Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Capital
Interessados: Banco Santander S/A e outro
DECISÃO: por unanimidade, acolher o conflito negativo e proclamar
a competência do Juízo da Primeira Vara de Direito Bancário da
Capital. Custas legais.
42 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.080502-3/0003.02,
de Santa Cecília
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Eduardo Camargo
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Embargado: Dalcio Lando
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
43 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.083369-9/0003.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Adelir Araujo Goulart e outros
Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
44 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.048206-9/0003.02,
de Correia Pinto
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Juliano Schneider de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: João Carlos Vanim de Moraes
Advogada: Dra. Deise Eliane Martins (18736/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
45 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.028520-0/0003.02,
de Palmitos
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Christian Dalla Rosa
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Espólio de Dorvalino Trevisan
Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
46 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2008.0803981/0002.05, de São José
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Sérgio Ramos
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Ilson César Costa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
47 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.008411-7/0002.01,
de Itajaí
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Agravante: Itazem Logística Portuária Ltda
Advogada: Dra. Shirley Henn (17829/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
48 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.088750-2/0002.02,
da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Embargado: Ary Ignácio da Silveira
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
49 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.084896-8/0003.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Mauricio da Cunha Carneiro
Advogada: Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC)
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24 de outubro de 2013
Órgão Especial
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
50 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.004482-1/0003.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Cecília Torres Marques
Advogada: Dra. Idelma Ferreira Biava (13930/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
51 - Ed. 8048/13- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.0276974, de Coronel Freitas
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Requerente: Prefeito Municipal de Coronel Freitas
Procurador: Dr. Daniel Crema (18564/SC)
Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Coronel Freitas
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo, com
fulcro nos arts. 267, VI, e 295, I, ambos do Código de Processo
Civil. Custas legais.
52 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.056650-2/0002.02,
da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Haidee Denise Grin
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Armélio Silva Filho
Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
53 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.029986-6/0003.01, de Braço
do Norte
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Edio Antonelo Dorigom e outros
Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
54 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.071247-4/0002.01, de
Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Sedenir Elibio Garcia e outros
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
55 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.062015-7/0003.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Vânia Petermann
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Aristides Mondardo Me
Advogados: Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
56 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.036431-0/0002.02,
de São Joaquim
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Fernando de Castro Faria
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Joaquim Rodrigues Goulart
Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
57 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2007.045432-1/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Vilson Fontana
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravada: Raquel Aparecida Pereira
Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
58 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2007.028451-1/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Saul Steil
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravada: Maria de Fátima Broering de Oliveira
Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
59 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2007.030257-2/0003.01,
da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Saul Steil
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravada: Maria Lúcia Caviquioni Hillesheim
Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
60 - Ed. 8048/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2006.004010-5/0003.01,
da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Robson Luz Varella
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
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6
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24 de outubro de 2013
Órgão Especial
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Antônio Manoel da Costa
Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
61 - Ed. 8048/13- Inquérito nº 2012.039069-0, da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Indiciado: G. dos S. S.
DECISÃO: por votação unânime, declinar da competência para
processar e julgar o inquérito e remeter os autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
62 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.061460-3, de
São José
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Interessados: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário
da Comarca de São José) para processar e julgar a causa. Custas na
forma da lei.
63 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.051545-3, de
Blumenau
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau
Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - PCG Brasil Multicarteira
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Interessadas: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário
da Comarca de Blumenau) para processar e julgar a causa. Custas
na forma da lei.
64 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.058928-3, de
São José
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Interessados: Arici Gonçalves e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário
de São José) para processar e julgar a causa. Custas na forma da lei.
65 - Ed. 8048/13- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.022800-7/0002.02,
de Itajaí
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): José Aranha Pacheco
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargados: Sérgio Fernando Mafra e outro
Advogados: Drs. Josmar Kasprowicz (17467/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
66 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2013.060722-0, de
São José
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Interessadas: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e
declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Direito Bancário
da Comarca de São José) para processar e julgar a causa. Custas na
forma da lei.
67 - Ed. 8048/13- Conflito de Competência nº 2010.047099-2, de
São José
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Interessadas: Organização de Microcrédito Solidário Crediconfiança
SA e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o conflito, declarando-se
a competência do juízo suscitante, 1ª Vara Cível da comarca de São
José, para processar e julgar o feito de origem.
68 - Ed. 8048/13- Inquérito nº 2012.059664-9, de São Carlos
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Indiciado: Élio Pedro Hoss Godoy
DECISÃO: por votação unânime, arquivar o inquérito policial. Custas
legais.
69 - Ed. 8048/13- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.0669468, de Seara
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogadas: Drs. Walkyria Ruicir Danielski (Promotora) e outro
Requerido: Município de Seara
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade de parte do art. 1º da Lei Complementar
n. 43/2010, do Município de Seara, especificamente no que tange ao
trecho que insere o Capítulo III-A ao Código Tributário do Município.
Custas na forma da lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8048/13.
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 23 de outubro de 2013
Mandado de Segurança n. 2013.052834-0, da Capital
Impetrante: Centro Formação de Condutores de Ilhota Ltda
Advogado: Dr. Renato Galvão Carrillo (0022215/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Advogada: Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
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7
índice
24 de outubro de 2013
Presidência
Relator: Des. João Henrique Blasi
DESPACHO
[...]
Logo, ao menos por ora, não há como inferir a existência da possibilidade
de ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora),
pelo que indefiro a liminar.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013
João Henrique Blasi
Relator
Presidência
Ato
ATO GP N. 2.015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Remove servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 522213-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com
o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, RAFAELA SCHMITT GARCIA,
matrícula n. 16.675, ocupante do cargo de Analista Jurídico, padrão
ANS-10/A, da comarca de São José para a Secretaria do Tribunal
de Justiça.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 670, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013.
Instaura Processo Administrativo Disciplinar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o preceituado pelos arts. 3º e 25 e seguintes,
da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando a documentação
acostada ao Processo n. 518984-2013.5,
RESOLVE:
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor G.
T., Analista Jurídico lotado na comarca de Palmitos, conforme os
motivos de fato e de direito a seguir delineados.
RESUMO DOS FATOS
Consta dos autos que o servidor G. T., na condição de Chefe de Cartório
e nada obstante impedimento legal, praticou atos em processos que
sua esposa atuava na condição de procuradora.
Segundo a documentação colacionada, em determinado processo nas
condições suprarreferidas, G. T. registrou e publicou a sentença, e, no
mesmo dia, certificou o trânsito em julgado da ação sob a justificativa
de que as partes haviam renunciado aos prazos recursais, malgrado
até a lavratura da certidão não existisse qualquer documento que
apontasse nesse sentido. Chegou a expedir e assinar o mandado de
averbação da sentença mesmo sem intimar do teor do decisum o
representante do Ministério Público, apesar da sua intervenção no
decorrer do processo.
Em outros quatro feitos nos quais sua esposa ou sócio de escritório
de advocacia atuaram, G. T. criou no sistema informatizado (SAJ/
PG) documentos com o nome “Averbação de Sentença - Registro de
Imóveis”, e, ato contínuo, expediu e assinou os respectivos mandados.
Noutro feito em que a esposa do investigado patrocinava os interesses
do credor, G. T. certificou, a pedido deste, que a impugnação era
intempestiva e, de próprio punho, fez conclusão para sentença, embora
o magistrado já tivesse reconhecido a tempestividade e, por isso,
recebido a mencionada peça processual.Tem-se, portanto, que G. T.
não apenas deixou de observar as regras de impedimento previstas
na legislação processual, mas, ao que se viu, estaria favorecendo sua
esposa e outro advogado que com ela atuava no mesmo escritório.
CAPITULAÇÃO LEGAL:
O fato configura, em tese, a infração disciplinar prevista no artigo
137, inciso I, item 3, da Lei n. 6.745/1985.
PROVIDÊNCIAS:
Determino o registro e a autuação da presente portaria e, na forma
do artigo 27 da Lei Complementar n. 491/2010, designo as servidoras
Elizete Lanzoni Alves, Analista Jurídica, matrícula n 4507; Tânia Regina
da Costa, Analista Jurídica, matrícula n. 2115; e Rita de Cássia Pacheco,
Analista Jurídica, matrícula n. 3.715, para compor, sob a presidência
da primeira, comissão disciplinar incumbida de apurar os fatos ora
descritos, devendo concluir os trabalhos no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta portaria.
Cumpra-se.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 1.244, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Coloca servidor à disposição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 509288-2013.4,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar, nos termos do artigo 22, § 1º da Lei 6.745/85, a
servidora SARAJANE RODRIGUES CANDEIA, matrícula n. 7.391,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de
Tangará, à disposição da comarca de Herval do Oeste.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 1.245, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Revoga disposição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 522213-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a contar da data de assunção por remoção na Secretaria
do Tribunal de Justiça, os efeitos da Portaria n. 1.161/2013, de 26-82013, disponibilizada no DJe de 24-9-2013, que colocou a servidora
RAFAELA SCHMITT GARCIA, matrícula n. 16.675, ocupante do
cargo de Analista Jurídico da comarca de São José à disposição da
Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2013
ADV: ARNILDO STECKERT JÚNIOR (OAB 9868/SC),
ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB 13983/SC), STECKERT E
DANDOLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB ), EDUARDO
ROVARIS (OAB 19395/SC) Processo 0000046-86.2009.8.24.0500
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Presidência
(500.09.000046-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Cooperativa de Eletrificação Rural Sul Catarinense Ltda. Requerido: Município de Timbé do Sul - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), MARIA LOIVA
DE ANDRADE (OAB 8264/SC) Processo 0000496-29.2009.8.24.0500
(500.09.000496-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Neiva Terezinha Spader - Requerido: Município de
Maravilha - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB 7103/SC),
CRISTOVAN FROEHNER (OAB 22543/SC) Processo 000115623.2009.8.24.0500 (500.09.001156-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Antonio Adão Moranti e outros - Requerido:
Município de Major Vieira - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei
o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes
autos foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na
caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA (OAB 10451/SC),
PAULO CESAR GNOATTO (OAB 010.106/SC) Processo 000124024.2009.8.24.0500 (500.09.001240-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Mario Cezar Andreatta - Requerido: Município
de Dionísio Cerqueira - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB 2304/SC), VALTER
RUBENS CESCO
(OAB 6344/SC) Processo 000129912.2009.8.24.0500 (500.09.001299-8) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Eliane Felippi - Requerido: Município de
Modelo - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual
abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram
digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: CELSO CORREIA ZIMATH (OAB 4534/SC), ONDYR
DE SOUZA VICENTE (OAB 10382/SC) Processo 000000148.2010.8.24.0500 (500.10.000001-6) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Marcantoni - Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontramse arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: MARIMAR ANTONIO CUCCHI (OAB 13237/SC),
RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 000006473.2010.8.24.0500 (500.10.000064-4) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Alesat Combustíveis S/A - Requerido:
Município de Presidente Nereu - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 9788/SC),
JUARES BATISTA DA SILVA (OAB 043.485/RS) Processo 000054451.2010.8.24.0500 (500.10.000544-1) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Milon Auto Posto Ltda - Requerido: Município
de Balneário Gaivota - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), DIAS DE
SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB ) Processo 000087448.2010.8.24.0500 (500.10.000874-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Dias de Souza Advogados Associados Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/
SC), LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA (OAB 16867/SC) Processo
0000916-97.2010.8.24.0500 (500.10.000916-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Velloza, Girotto e Lindenbojm
Advogados Associados - Requerido: Município de Tubarão - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontramse arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB 13585/SC), GENÉSIO
DALLA COSTA (OAB 11054/SC) Processo 0001040-80.2010.8.24.0500
(500.10.001040-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Irati - Requerente: Fabiano Matos da Silva Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC), LOURDES
LEONICE HÜBNER (OAB 004.337-A/SC) Processo 000119753.2010.8.24.0500 (500.10.001197-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Marco Antônio Iraja Pereira - Requerido:
Município de São Miguel do Oeste - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB 36074/PR),
PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC) Processo 000133180.2010.8.24.0500 (500.10.001331-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Davi Casagrande Me - Requerido: Município
de Dionísio Cerqueira - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: MOACIR RAIMUNDO FABRIS (OAB 7255/SC),
WILLIAM RAMOS MOREIRA (OAB 7936/SC) Processo 000133520.2010.8.24.0500 (500.10.001335-5) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Denny Vicente - Requerido: Município
de São José - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC),
SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) Processo 000134042.2010.8.24.0500 (500.10.001340-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Advocacia Claudio Silva e Albaneza Tonet
- Requerido: Município de Brusque - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: JOÃO ALBERTO SILVA (OAB 4754/SC), WILLIAM RAMOS
MOREIRA (OAB 007.936/SC) Processo 0001344-79.2010.8.24.0500
(500.10.001344-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório -
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24 de outubro de 2013
Presidência
Requerente: Julia Verônica da Cunha - Requerido: Município de São José
- Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: ANGELIN BÜTTNER (OAB 015.806-B/SC), PAULO CESAR
GNOATTO (OAB 10106/SC) Processo 0001346-49.2010.8.24.0500
(500.10.001346-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Artefatos de Cimento e Britamento Guaraciaba Ltda
- Requerido: Município de Anchieta - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: VITOR CARLOS D’AGOSTINI (OAB 13131/SC), ADILSON
LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo 000136992.2010.8.24.0500 (500.10.001369-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: IESB - Pavimentação e Urbanização Ltda Requerido: Município de Campo Erê - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), CLEIRI
DA SILVA PADILHA (OAB 011.452/SC) Processo 000140707.2010.8.24.0500 (500.10.001407-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Delfino Cobs - Requerido: Município
de Maravilha - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC), JAMILTO
COLONETTI (OAB 016.158/SC) Processo 0001413-14.2010.8.24.0500
(500.10.001413-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido: Município de Praia Grande
- Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: JULIANO GRUZZELA DOS SANTOS (OAB 60887/RS),
ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC) Processo 000141836.2010.8.24.0500 (500.10.001418-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maroco & Maroco Serviços Médicos Ltda Requerido: Município de Lebon Régis - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), CLEIRI
DA SILVA PADILHA (OAB 011.452/SC) Processo 000000114.2011.8.24.0500 (500.11.000001-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Nilvor Santo Rigoni - Requerido: Município
de Maravilha - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/
SC), JULIO CESAR BOOS (OAB 11204/SC) Processo 000008175.2011.8.24.0500 (500.11.000081-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Julio Cesar Boos - Requerido: Município de
Ilhota - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual
abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram
digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB 10124/
SC), JULIO CESAR BOOS (OAB 11204/SC) Processo 000008260.2011.8.24.0500 (500.11.000082-5) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Sitec Ltda - Requerido: Município de Ilhota
- Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios
digitalizados.
ADV: ALCIONE LUIZ PARZIANELLO (OAB 18516/PR),
GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC) Processo 000008430.2011.8.24.0500 (500.11.000084-1) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Tuboforte Construtora de Obras Ltda Requerido: Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: VALTER RUBENS CESCO (OAB 6344/SC), ALCIDES
AFONSO WERLANG (OAB 3071/SC) Processo 000014585.2011.8.24.0500 (500.11.000145-7) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Marina Alves dos Santos de Moura - Requerido:
Município de Modelo - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: VALTER RUBENS CESCO (OAB 6344/SC), ALCIDES
AFONSO WERLANG (OAB 3071/SC) Processo 000014670.2011.8.24.0500 (500.11.000146-5) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Marina Alves dos Santos de Moura - Requerido:
Município de Modelo - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC), GETÚLIO
RIBAS MICHELETO (OAB 002.011/SC) Processo 000018737.2011.8.24.0500 (500.11.000187-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Aldoíno Casagrande - Requerido: Município
de Xanxerê - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: ELIANE PAULA BAATZ (OAB 14931/SC), GILBERTO
GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000275-75.2011.8.24.0500
(500.11.000275-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eliane Paula Baatz - Requerido: Município de Abelardo Luz
- Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC), GILBERTO
GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000268-83.2011.8.24.0500
(500.11.000268-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Wilson Luiz Rodrigues Me - Requerido: Município de
Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC), GILBERTO
GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000269-68.2011.8.24.0500
(500.11.000269-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório -
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
Presidência
Requerente: Bitto Car Ltda - Requerido: Município de Abelardo Luz
- Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: NILTON LUIZ PACHECO LOURES (OAB 9444/PR),
GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 000030258.2011.8.24.0500 (500.11.000302-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Naiara Ferrasso - Requerido: Município de
Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: NILTON LUIZ PACHECO LOURES (OAB 9444/PR),
GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 000030343.2011.8.24.0500 (500.11.000303-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Albanete Ligia Dapont Ferrasso - Requerido:
Município de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP,
pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: JACIRA CAETANO ULYSSÉA (OAB 3432/SC), GILMAR
MARINA (OAB 26115/RS), LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS
(OAB 25954/SC) Processo 0000301-73.2011.8.24.0500 (500.11.0003018) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Instituto
Visão Ltda - Requerido: Município de Jaguaruna - Conforme Resolução
05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes
intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e encontram-se
arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: JOSÉ SAMUEL NERCOLINI (OAB 4531/SC), NERI JOSÉ
BRUGGEMANN JUNIOR (OAB 12884/SC), JOSÉ VILMAR
MATTOS (OAB 22461/SC) Processo 0000322-49.2011.8.24.0500
(500.11.000322-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Sálvio Henkemaier Pires - Requerido: Município de
Bocaina do Sul - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: FERNANDO JOSÉ DE MARCO (OAB 12157/SC), GILBERTO
GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000378-82.2011.8.24.0500
(500.11.000378-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Trukam Indústria e Comércio Ltda - Requerido: Município
de Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: EDNÉIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), PATRÍCIA
TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000041427.2011.8.24.0500 (500.11.000414-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ednéia Santos Dias - Requerido: Município
de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: EDNÉIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), PATRÍCIA
TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000041512.2011.8.24.0500 (500.11.000415-4) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Sanval Comércio e Indústria Ltda - Requerido:
Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: MAURÍCIO KOCHE (OAB 13739/SC), FLORISVALDO
DINIZ (OAB 419/SC), DEOLINDO JOSÉ PEREIRA (OAB 5513/
SC) Processo 0000461-98.2011.8.24.0500 (500.11.000461-8) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerente: Montreal Com.Rep. e
Import. e Export. Ltda - Requerido: Município de Balneário Piçarras
- Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: HAROLDO BEZ BATTI FILHO (OAB 006.155/SC),
PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo
0000574-52.2011.8.24.0500 (500.11.000574-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Haroldo Bez Batti Filho - Requerido:
Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: IVANIR PAGANINI BETTONI (OAB 9633/SC), PATRÍCIA
TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000069058.2011.8.24.0500 (500.11.000690-4) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: CELESC Distribuidora S/A - Requerido:
Município de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: MARCELO RONZONI (OAB 12702/SC), GELSON LUIZ
DE SOUZA (OAB 021.096/SC) Processo 0000396-06.2011.8.24.0500
(500.11.000396-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
- Requerido: Município de Laguna - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 047 Precatórios digitalizados.
ADV: FABIANO BOTTON (OAB 080.357-B/RS), GILBERTO
GALESKI (OAB 025.328/SC) Processo 0000729-55.2011.8.24.0500
(500.11.000729-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Alessandro Soares Verffel - Requerido: Município de
Abelardo Luz - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: JAILSON PEREIRA (OAB 10697/SC), ALEXANDRE
BARCELOS JOÃO (OAB 15418/SC) Processo 000040213.2011.8.24.0500 (500.11.000402-2) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Alessandra Lima - Requerido: Município
de Sangão - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
ADV: JORGE MATIOTTI NETO (OAB 17879/SC), RUDIMAR
BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000760-75.2011.8.24.0500
(500.11.000760-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Marcos André Cossa - Requerido: Município de Galvão Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
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11
índice
Presidência
24 de outubro de 2013
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios
digitalizados.
ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3554/SC), RUDIMAR
BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000759-90.2011.8.24.0500
(500.11.000759-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Genuíno Marin - Requerido: Município de Galvão Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios
digitalizados.
ADV: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 20125/SC),
CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 26074/SC), CARIMI SCHWEITZER
DALMOLIN (OAB 54791/SC) Processo 0000982-43.2011.8.24.0500
(500.11.000982-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Oscar Schweitzer Neto - Requerido: Município de Taió Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048 Precatórios
digitalizados.
ADV: JORGE MATIOTTI NETO (OAB 17879/SC), RUDIMAR
BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000757-23.2011.8.24.0500
(500.11.000757-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Marcos André Cossa - Requerido: Município de Galvão Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047 Precatórios
digitalizados.
ADV: JORGE MATIOTTI NETO (OAB 17879/SC), MATIOTTI
E MATIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB ), RUDIMAR
BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0000758-08.2011.8.24.0500
(500.11.000758-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Matiotti e Matiotti Advogados Associados - Requerido:
Município de Galvão - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: ROBERTO JOSÉ PUGLIESE (OAB 009.059/SC), ONDYR
DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC) Processo 000086467.2011.8.24.0500 (500.11.000864-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Janaina de Lima Trupel - Requerido: Município
de São Francisco do Sul - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: ANTONIO CELSO MELEGARI (OAB 906/SC),
ADVOGADOS REUNIDOS S/C (OAB ), JULIO CESAR
MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000089405.2011.8.24.0500 (500.11.000894-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Advogados Reunidos S/C - Requerido:
Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP,
pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: ANTONIO CELSO MELEGARI (OAB 906/SC), JULIO
CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000089320.2011.8.24.0500 (500.11.000893-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Carlos Nyander Theiss - Requerido: Município
de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 20125/SC),
CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 26074/SC), ROBERTO BUDAG
(OAB 5632/SC) Processo 0000981-58.2011.8.24.0500 (500.11.0009814) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: IPM
Automação e Consultoria LTDA - Requerido: Município de Taió Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/SC),
JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo
0000946-98.2011.8.24.0500 (500.11.000946-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Max Fernandes de Freitas Requerido: Município de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e encontram-se arquivados
fisicamente na caixa 048 Precatórios digitalizados.
ADV: ANTÔNIO LUIZ BÚRIGO (OAB 4486/SC), PATRÍCIA
TATIANA SCHMIDT (OAB 015.034/SC) Processo 000107688.2011.8.24.0500 (500.11.001076-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Antônio Luiz Búrigo - Requerido: Município
de Criciúma - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/
SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR
MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000130803.2011.8.24.0500 (500.11.001308-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Silvano José Silvano - Requerido: Município
de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/
SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR
MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000130718.2011.8.24.0500 (500.11.001307-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Vanderlei Inacio Dias - Requerido: Município
de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC), JULIO
CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000132284.2011.8.24.0500 (500.11.001322-6) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Magda Nereide Copetti - Requerido: Município
de Florianópolis - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato
processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 047
Precatórios digitalizados.
ADV: MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB 11125/SC),
JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 011.820-B/SC) Processo
0001378-20.2011.8.24.0500 (500.11.001378-1) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerente: Elizeu Klein - Requerido: Município
de São Miguel do Oeste - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
12
índice
24 de outubro de 2013
1ª Vice-Presidência
ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos
foram digitalizados e encontram-se arquivados fisicamente na caixa 048
Precatórios digitalizados.
ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 9829/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000256410.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Moisés Barp - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Diante do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução
(fl.16), comunicando a renúncia ao valor excedente pelo beneficiário e
a consequente conversão do crédito para Requisição de Pequeno Valor
- RPV, na forma disciplinada pelo art. 100, §3º, da Constituição da
República, e considerando que a competência para processamento do
feito é daquele Juízo, segundo preceitua o art. 1º da Instrução Normativa
n. 01/2007-GP, determino o arquivamento da presente requisição. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 9829/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000256592.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Humberto Paulo Beck - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Diante do ofício encaminhado pelo Juízo
da Execução (fl.17), comunicando a renúncia ao valor excedente pelo
beneficiário e a consequente conversão do crédito para Requisição
de Pequeno Valor - RPV, na forma disciplinada pelo art. 100, §3º, da
Constituição da República, e considerando que a competência para o
processamento do feito é daquele Juízo, segundo preceitua o art. 1º da
Instrução Normativa n. 01/2007-GP, determino o arquivamento da
presente requisição. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Após, arquivem-se.
1ª Vice-Presidência
Edital
COMUNICADO
O Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento
ou remoção, na atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa
Catarina, Desembargador Sérgio Torres Paladino, COMUNICA, a
quem interessar possa, que o Conselho Nacional de Justiça, na Sessão
Plenária do último dia 22, apreciou o Pedido de Providências n.
0004911-31.2013.2.00.0000 (em que é requerente Ederson Roberto
Lago) e, à unanimidade, julgou-o procedente “para o fim de anular
o Edital n. 68/2013, de convocação de candidatos para apresentação
de documentos”.
COMUNICA, outrossim, que os consectários da referida decisão
serão deliberados pela Comissão do Concurso e, oportunamente,
informados pelos meios legais.
Florianópolis, 24 de outubro de 2013.
Desembargador Sérgio Paladino
Presidente da Comissão do Concurso
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.080296-5/0002.00, de Lages
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/
SC) e outro
Recorridos: M. L. de S. (repr. p/ respons. Maria de Jesus Silveira
Pires), e Pablo Adriano de Souza
Advogados: Drs. Jakson Eli (17630/SC) e outro
Interessados: Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos de Lages
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 229-204)
dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 300-311 e
224-227) que, por votação unânime, deu provimento parcial ao apelo
da parte recorrida para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
ente estatal, arbitrar a indenização a título de danos morais em R$
200.000,00 para a esposa do falecido e R$ 50.000,00 para cada filho,
incidindo “juros de mora de 1% ao mês desde a morte da vítima,
até o arbitramento, quando deverá incidir os índices de caderneta de
poupança” (fl. 311). Os embargos declaratórios foram rejeitados, mas,
de ofício, restou corrigido erro material na fundamentação do julgado.
Alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto nos
arts. 944 e 946 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ausência
de responsabilidade objetiva do Estado e que exorbitante a quantia
arbitrada na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
apontando como paradigmas os acórdãos acostados às fls. 205300. Insurge-se, por fim, contra o termo inicial dos juros de mora,
requerendo sejam computados a partir da data do arbitramento da
indenização.
Contrarrazões às fls. 370-381.
Em 4.4.2013, por meio da petição das fls. 351-353, foi noticiado o
falecimento da Sra. Adriana Oliveira de Souza, razão pela qual postulado
o pedido de substituição processual, bem como a concessão de prazo
de 30 dias para a juntada do termo de guarda referente a menor, o que
foi deferido, à fl. 383, pelo Relator do recurso de apelação.
Diante da existência de interesse de menor incapaz e verificada a
ausência de manifestação do representante do Ministério Público no
curso do processo, os autos foram encaminhados para parecer (fl.
393). Todavia, o douto Procurador de Justiça deixou de manifestar
nesta fase recursal (fl. 397).
Os autos retornaram a este Gabinete em 16.10.2013.
É o relatório.
O recurso comporta seguimento.
Com efeito, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, relativamente
à interpretação do art. 944 do atual Código Civil, merece ascender o
reclamo, porquanto, segundo as razões recursais, a quantia arbitrada
em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destoa do posicionamento
adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em demandas
análogas (AC n. 0058716-30.2005.8.26.0000/TJSP e AC 000112934.2010.8.26.0602/TJSP), fixou a indenização no valor de R$ 30.000,00
e R$15.000,00, respectivamente (fls. 274-291).
Destarte, considerando orientação da Corte de destino no sentido de
que, na hipótese de notório dissídio jurisprudencial, deve-se mitigar
as exigências preceituadas no art. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, e admitir o reclamo especial. Nessa direção, confiram-se:
A jurisprudência do STJ reconhece, com ressalvas, a possibilidade de
mitigar as exigências de natureza formal para o conhecimento da recurso
especial pela alínea ‘c’ quando tratar-se de dissídio jurisprudencial
notório (AgRg no REsp 1.261.667/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13.3.12).
[...] 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, em
caso de dissídio notório, deve-se mitigar as exigências formais para o
conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional (ERESP 64.465/SP, CE, Rel. p/ acórdão Min. Barros
Monteiro, DJ de 06/04/1998) (EREsp 463.654/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.9.2005) [...] (STJ - AgRg no
REsp 880.328/SP, relª. Minª. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
7.22008. p. 1).
Em razão da admissão do recurso por este fundamento, tornase desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais
argumentos, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
13
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24 de outubro de 2013
2ª Vice-Presidência
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 17 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.080296-5/0003.00, de Lages
Recorrentes: M. L. de S. (repr. p/ respons. Maria de Jesus Silveira
Pires) e Pablo Adriano de Souza
Advogados: Drs. Vitor Hugo de Melo (21875/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/
SC) e outro
Interessados: Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos de Lages
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pablo Adriano de Souza (fl. 303), com fundamento no art. 105, III, ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 303-313)
dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 300-311 e
224-227) que, por votação unânime, deu provimento parcial ao apelo
dos autores para condenar o ente estatal a pagar indenização a título
de danos morais, arbitrada em R$ 200.000,00 para a esposa do falecido
e R$ 50.000,00 para cada filho (dois), incidindo “juros de mora de 1%
ao mês desde a morte da vítima, até o arbitramento, quando deverá
incidir os índices de caderneta de poupança” (fl. 311). Os embargos
declaratórios foram rejeitados, mas, de ofício, restou corrigido erro
material na fundamentação do julgado.
Alega, em síntese, violação ao disposto nos arts. 20 e 21 do Código
Processual, argumentando irrisórios os honorários advocatícios
arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois “representam quantia
não condizente com uma remuneração digna a ser estipulada”, uma
vez que sequer representam 2% do valor atualizado da indenização
(R$ 861.784,44, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e oitenta
e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Contrarrazões às fls. 340-349.
Em 4.4.2013, por meio da petição das fls. 351-353, foi noticiado o
falecimento da Sra. Adriana Oliveira de Souza, razão pela qual postulado
o pedido de substituição processual, bem como a concessão de prazo
de 30 dias para a juntada do termo de guarda referente a menor, o que
foi deferido, à fl. 383, pelo Relator do recurso de apelação.
Diante da existência de interesse de menor incapaz e verificada a
ausência de manifestação do representante do Ministério Público no
curso do processo, os autos foram encaminhados para parecer (fl.
393). Todavia, o douto Procurador de Justiça deixou de manifestar
nesta fase recursal (fl. 397).
Os autos retornaram a este Gabinete em 16.10.2013.
É o relatório.
O recurso comporta seguimento.
A Corte de Destino tem numerosos precedentes nos quais se tem
mitigado a incidência da Súmula 7 para reapreciação do valor dos
honorários advocatícios em caso de evidente desproporção ao proveito
econômico perseguido na demanda:
“PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS.
VALORES
EXORBITANTES
E
IRRISÓRIOS.
MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO
VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C). RESP. PARADIGMA 1.155.125/MG.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando
se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. “Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade.” (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010).
3. A fixação da verba honorária em 2% sobre o valor da causa não se
mostra inadequada, visto que o provimento da causa na origem foi
parcial, e trata-se de questão já pacificada na jurisprudência desta Corte
(não incidência de IPTU sobre área cuja propriedade é da União).
Agravo regimental improvido” (AgRgEDclAREsp n. 23.212, Min.
Humberto Martins, DJe 28/03/12).
Ou, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º. DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Inobstante o inconformismo da agravante, seu recurso não comporta
provimento. Isso porque, ao contrário do quanto alegado, não houve
manifestação do Tribunal de origem a respeito do critério contido no
art. 20, § 4o. do CPC, que trata da definição do valor dos honorários
advocatícios quando a Fazenda Pública for vencida. De fato, não
houve o prequestionamento, ainda que implícito, pois o Tribunal de
origem apenas fixou a verba honorária utilizando os critérios que
julgou pertinentes para o caso concreto, de maneira que competia à
agravante a oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de
provocar sua manifestação a respeito do tema, circunstância que não
ocorreu. Incidem, portanto, os enunciados 282 e 356 da Súmula de
jurisprudência do STF. Precedente: 1a. Turma, AgRg no Ag 1.424.013/
DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2011.
2.Oportuna a lembrança de que o Superior Tribunal de Justiça fixou
o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 20, § 4o. do
CPC, o Magistrado tem liberdade para definir os critérios a serem
adotados para a fixação do quantum devido pela Fazenda a título de
honorários, podendo fixar um percentual sobre o valor da causa ou da
condenação, percentual esse que não se limita ao intervalo estabelecido
no art. 20, § 3o. do CPC, facultando-se-lhe, ainda, a definição de
um valor fixo, como juízo de equidade. Recurso representativo da
controvérsia: 1a. Seção, REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 06.04.2010.
3.Ademais, é pacífico nesta Corte que, em sede de Recurso Especial,
é inviável a revisão dos critérios adotados na instância ordinária para
fixação dos honorários, salvo se resultarem em valor irrisório ou
exorbitante, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula de sua jurisprudência.
Precedentes: 1a. Turma, AgRg no REsp. 1.105.572/PR, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.12.2011; 1a. Turma, EDcl
nos EDcl no AgRg no Ag 1.390.882/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 07.12.2011; 2a. Turma, AgRg no REsp. 1.236.321/
PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.11.2011; 2a. Turma,
AgRg no AREsp 30.346/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 27.10.2011.
4.Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido”
(AgRgAREsp n. 68.211, Min. Hermann Benjamin, DJe 06/03/12).
À vista dos precedentes invocados, as alegações do recorrente no
tocante à possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios
reveste-se de plausibilidade jurídica.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 17 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.091981-3/0001.00, de
Garopaba
Recorrente: Jean Romalino Inácio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
14
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Advogado: Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Oscar Gonçalves dos Santos Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jean Romalino Inácio com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira
Câmara Criminal e da Seção Criminal que, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06 e, por consequência, majorou a pena imposta,
para o patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei
11.343/06; por votação unânime, negou provimento aos embargos
infringentes, mantendo o referido afastamento da benesse.
Sustenta, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariam os artigos
33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade
do recurso.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Isso porque, pretende o recorrente a aplicação da causa especial de
diminuição, estatuída no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento
de que preenche os requisitos legais para tanto.
Todavia, extrai-se do aresto vergastado, a conclusão da Câmara julgadora
pela vedação a aplicação da minorante, por entender que a quantidade
de droga apreendida “denota dedicação à atividade criminosa”.
A propósito, veja-se o entedimento sufragado na Corte superior:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS
SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE
E DIVERSIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INDEFERIMENTO
DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando a quantidade
e a variedade das drogas apreendidas - 77 invólucros de maconha,
350 invólucros de crack, e 121 invólucros de cocaína -, levaram a
Corte impetrada a conclusão que o agente não se tratava de traficante
ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que
se dedicava rotineiramente a atividade criminosa.
2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades
ilícitas necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via
estreita do remédio constitucional. (HC 233383/SP, Ministro Jorge
Mussi, DJe 01/08/2012)
Em caso análogo, já se pronunciou o STJ:
[...]
Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual
alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, § 4º
da Lei 11.343/06, art. 33, § 2º, letra ‘c’ e art. 44, incisos I, II e III,
ambos do Código Penal, buscando a fixação de regime prisional mais
brando, a aplicação do redutor no seu patamar máximo, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustenta, ainda, afronta ao art. 381, III, do Código de Processo Penal,
Contrarrazões apresentadas às fls. 891/900.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu
o processamento do recurso especial, nos seguintes termos:
No mérito, sem condições de trânsito o recurso interposto.
No que concerne à causa de diminuição de pena, prevista no artigo
33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, restou evidenciado que não foram
preenchidos os requisitos da norma, pois foi reconhecido que o
recorrente se dedicava à atividade criminosa, conforme se constata
do excerto da decisão, in verbis (fl. 710):
Inviável o reconhecimento da minorante do § 4° do artigo 33 da Lei
11.343/06, pois o conjunto probatório evidencia que os acusados se
dedicavam ao comércio ilícito de drogas. Ora, o tráfico era realizado
de forma costumeira no Iocal, circunstância revelada pela quantidade
de drogas, objetos apreendidos, pelas investigações policiais e pelas
denúncias.
Desse modo, tendo a decisão recorrida afastado expressamente a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 - por ter considerado, ante as circunstâncias dos autos,
que o recorrente praticava atividade contínua na mercancia -, para
concluir-se em sentido diverso haveria necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de
recurso especial em face do óbice da Súmula 07/STJ.
[...] (AREsp 076762, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 19/06/2012)
Destarte, a pretendida modificação da conclusão obtida no acórdão
objurgado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado por força do enunciado sumular n. 7 do STJ.
Da mesma forma no que tange a irresignação referente ao regime inicial
de cumprimento de pena, porquanto a imposição do regime fechado
encontra-se fundamentada nas circunstâncias do crime praticado
pelo recorrente, de modo que, para que modificada fosse a premissa
adotada no aresto vergastado, novamente, seria necessário a revisão
do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
“[...] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ” (STJ, REsp 785.540/
SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3-3-08).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009430-6/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Bebidas Max Wilhelm Ltda
Advogados: Drs. Jailson Fernandes (20146/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Bruno de Macedo Dias (procurador do Estado)
(27741/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, “a” da CRFB, em face do acórdão que manteve a sentença de
improcedência dos embargos à execução fiscal proposta pelo Estado
de Santa Catarina.
Alega que o acórdão recorrido viola os arts. 202 e 203 do CTN, 2º,
§ 5º, II, da Lei 6.380/80 e 20, §4º, do CPC.
É o relatório.
O recorrente invoca a seguinte tese: nulidade da CDA. Contudo, a
pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual está assentada
o acórdão – de que a CDA reveste-se de validade – importa em
reexame de conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado
pela Súmula 7 da Corte de destino: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
A Corte de destino, igualmente, tem afirmado que “a investigação
acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a
execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão do substrato fáticoprobatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a
via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ” (AgRgAREsp
n. 228.298, min. Castro Meira, DJe 26/10/2012).
Quanto à revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios,
acolher a pretensão do recorrente implicaria, invariavelmente,
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, exceto nas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
15
índice
2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
hipóteses em que o valor apresenta-se exorbitante, o que não se
configura no caso dos autos, porquanto fixado em 10% do valor da
execução.
Apenas para corroborar o tema, destaco:
Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de
revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise
dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende
do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo
com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admitese a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o
que não é o caso dos autos. (AgRg no Resp 1147654/MG, Rel. Min.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/05/2010).
Aplica-se também neste ponto o enunciado sumular n. 7 do STJ.
Pelo exposto, não admito o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2013.005168-1/0001.00,
da Capital
Recorrente: Lúcio Batista Lino
Advogado: Dr. Alexandre José Biem Neuber (24200/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lúcio Batista Lino, com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da
República, interpôs recurso especial do acórdão da Seção Criminal que,
por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo
o acórdão que confirmou a condenação do apelante pela prática do
crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, vencido
o Des. Torres Marques, que considerou a conduta atípica, pois a
prisão preventiva constitui uma sanção para o descumprimento da
medida protetiva.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado conferiu ao art. 330,
III, do CPP, interpretação divergente da que lhe atribui outros tribunais.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário
prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões
recursais.
Com efeito, considerando as recentes decisões dos Tribunais pátrios
acostadas ao reclamo (TJRS, Ap. Crim. n. 70047827084, j. 24.05.2012
– TJMG, Ap. Crim. n. 1.0408.10.002126-5/001, j. 30.08.2011 –
TJDFT, Ap. Crim. n. 2012.03.1.005452-5), em que se considera que
o descumprimento da medida protetiva não configura o crime de
desobediência, em razão de o Código de Processo Penal prever a
prisão preventiva como forma de garantir o cumprimento das medidas
protetivas (art. 313, III, do CPP), necessário se faz a ascensão da
insurgência a Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido, consigna-se parte do voto vencido do Desembargador
Torres Marques:
“Dissenti, em parte, da douta maioria por entender que o
descumprimento da medida protetiva imposta em razão da Lei n.
11.343/06 (Lei Maria da Penha) é atípica, porque possui sanção própria,
qual seja, a decretação de prisão preventiva do agente.
É cediço que o desrespeito à ordem judicial emanada por autoridade
competente somente consiste crime de desobediência quando não
há quaisquer outras sanções civis ou administrativas, salvo expressa
ressalva.
Nesse contexto, o art. 313, III, do Código de Processo Penal dispõe
que será decretada prisão preventiva àquele que desobedecer medida
protetiva emanada em razão de violência doméstica ou familiar contra
mulher” (fl. 153 – sem grifo no original)
Demais, oportuno gizar que o Procurador de Justiça Dr. Odil José Cota,
em parecer nos embargos infringentes, opinou pela desclassificação
da conduta imputada ao recorrente nos seguintes termos:
“Com efeito, correto é entendimento constante do voto vencido.
De acordo com a jurisprudência e doutrina atuais, cominando a lei
penalidade específica para o descumprimento de determinada ordem
judicial, de forma a possuir seu próprio mecanismo de punição,
inobservado a determinação pelo agente, incabível a tipificação desta
conduta como crime de desobediência.
Destarte, inobstante o descumprimento pelo réu da medida protetiva
imposta com fundamento na Lei n. 11.340/06, tal conduta não tem o
condão de tipificar o crime previsto pelo artigo 330 do Código Penal,
haja vista que o artigo 313, IV, do Código de Processo Penal, como
observado pelo Douto Desembargador, prevê a imposição de prisão
preventiva a fim de garantir a execução de tais medidas protetivas,
restando configurada, portanto, sanção específica capaz de obstar a
tipificação do crime de desobediência” (fl. 169)
À vista dos precedentes invocados, entendo prudente e necessário
possibilitar eventual exame do recurso pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto responsável pela uniformização da aplicação da
lei em todo o país.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055504-5/0001.01, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outro
Recorridas: Beatriz Hennemann Donadel Hug e outros
Advogado: Dr. Ary Paulo dos Santos (17186/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs
recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”,
da Constituição Federal, do acórdão da Segunda Câmara de Direito
Público que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) manejado pelo ora recorrente, mantendo
a decisão que confirmou a sentença de primeiro grau, condenando-o
a pagar às recorridas o benefício da pensão por morte nos moldes
do art. 40, § 7º, I, da CF, com as alterações promovidas pela EC
41/2003, tendo como base de cálculo, os valores correspondentes à
totalidade dos vencimentos ou proventos dos instituidores se vivo
fossem, com a inclusão da gratificação de representação prevista no
art. 1º da Lei n. 15.160/10, observando-se o limite remuneratório
previsto no art. 37, XI, da CF.
Alega que o acórdão contrariou o art. 40, § 7º, I, c/c § 8º, da CF/88,
e arts. 7º e 9º da EC 41/03, porque a pensão devida às autoras deve
observar como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade
dos proventos dos instituidores na data do óbito, não havendo mais
direito à paridade.
Contrarrazões às fls. 291-301.
É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito
adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento
de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da
Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo
leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado
pela Suprema Corte.
No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
16
índice
2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis:
Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma
vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos
constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos
similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além
disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores
aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003,
mas falecidos após sua promulgação”.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.005745-3/0001.00, de
Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: S. de A. F.
Advogado: Dr. Valmir Ribeiro Martins (028.834/SC)
Interessado: Assistente do Ministério Público
Advogada: Dra. Luci da Silva (11179/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso
especial do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal que, à
unanimidade de votos, decidiu “[...] dar parcial provimento ao recurso
para adequar a pena e, de ofício, excluir a continuidade delitiva. De
acordo com o artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, o Juízo de
origem deverá tomar as providências para que o conteúdo do presente
acórdão seja comunicado à representante legal da vítima.” (fl. 194).
À fl. 222, o Parquet vem expor que “[...] conforme certidão de
óbito que ora se apresenta (cópia em anexo) (fl. 223), informamos
o falecimento do recorrido S. de A. F. {sic} Assim sendo, requer
o Ministério Público que seja declarada extinta a punibilidade em
virtude do falecimento do recorrido, nos termos do artigo 107, I, do
Código penal”. Precedentes: (Resp 1097643/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013).
Desta forma, observa-se que houve evidente perda superveniente do
interesse recursal, de modo que se torna ineficaz a análise da insurgência.
Pelo exposto, com supedâneo no art. 462 do CPC, julgo prejudicado
o recurso especial, pela perda superveniente do seu objeto.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2011.024550-5/0002.00, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada: Dra. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC)
Recorrida: Terezinha Aparecida Baby
Advogada: Dra. Luci Maria Alves (6567/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs
recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”,
da Constituição Federal, dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito
Público que, respectivamente, por votação unânime, negou provimento
ao reexame necessário e ao recurso de apelação manejado pelo ora
recorrente, mantendo a sentença que o condenou a pagar à recorrida
o benefício da pensão por morte nos moldes do art. 40, § 7º, I, da
CF, com as alterações promovidas pela EC 41/2003 (fls. 82-86), e
rejeitou os embargos declaratórios (fls. 97-100).
Alega que o acórdão contrariou o art. 40, § 7º, I, c/c § 8º, da CF/88,
e arts. 7º e 9º da EC 41/03, ao determinar o pagamento da pensão
com base nos proventos do instituidor se vivo fosse, concedendo
equivocadamente o direito à paridade. Sustenta que a pensão devida à
autora deve observar como base de cálculo os valores correspondentes
à totalidade dos proventos do instituidor na data do óbito, inexistindo
direito à paridade.
Contrarrazões às fls. 119-121.
É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito
adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento
de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da
Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo
leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado
pela Suprema Corte.
No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator
Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis:
Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma
vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos
constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos
similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além
disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores
aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003,
mas falecidos após sua promulgação”.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2011.026246-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Paulo Conceição Caminha
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas: Drs. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Conceição Caminha, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos
da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado
pelo IPREV, para denegar o mandado de segurança impetrado pelo ora
recorrente (policial militar aposentado), por meio do qual pretendia
impedir o bloqueio de valores de sua remuneração, sob o fundamento
de que lhe é extensivo o teto remuneratório previsto pela EC n.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
47/2008 para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (fls. 190-194);
e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 209-211).
Alega ofensa ao art. 37, § 12, da Carta Magna, pois a Constituição
Federal faculta ao Estado a criação de um teto único, que tem como
limite o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça e,
considerando que o Estado de Santa Catarina assim procedeu ao editar
a EC 47/08, o recorrente também deve ser contemplado pelo novo
teto remuneratório. Sustenta que, se o Estado optou pela criação do
novo teto, este deve ser único, ou seja, aplicável a todo funcionalismo
albergado em seu âmbito, não podendo escolher determinadas carreiras.
Contrarrazões às fls. 234-243.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 247).
É o relatório.
A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente,
sob a invocação do princípio da isonomia e pretendendo afastar a
incidência da Súmula n. 339/STF, sustenta o seu direito à extensão
do teto salarial estabelecido pela Emenda à Constituição Estadual n.
47/2008 para a carreira dos auditores fiscais.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo
o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que
resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade
de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da
transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida
por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas
todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no
princípio da isonomia.” (grifou-se).
Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à
extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para a carreira
dos auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder
Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da
isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF.
Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006),
in verbis:
“Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da
Corte.
[...]
§ 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do RE n.
592.317/RJ (Tema 315).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.005745-3/0001.00, de
Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: S. de A. F.
Advogado: Dr. Valmir Ribeiro Martins (028.834/SC)
Interessado: Assistente do Ministério Público
Advogada: Dra. Luci da Silva (11179/SC)
DESPACHO
1. Esgotada a competência desta 2.ª Vice-Presidência, com o juízo de
admissibilidade do recurso especial, remetam-se os autos à Câmara
de origem para análise da petição de fls. 222, consoante dispõe o Ato
Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental
n. 66/05 do RITJSC.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.087397-4/0001.00, de
Chapecó
Recorrente: G. P. de A.
Advogado: Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
G.P. de A. , com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
da República, interpôs recurso especial do acórdão Terceira Câmara
Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora
recorrente e deu provimento ao recurso do Parquet para condenar o
réu às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo
crime de estupro de vulnerável e 3 (três) anos, de reclusão e 10(dez)
dias-multa, no mínimo legal, pelo crime de posse de arma de fogo
com numeração raspada.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou os arts. 217A e 226, II, do CP, bem como conferiu à matéria objeto do reclamo
interpretação divergente da de outros tribunais.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente
de negativa da autoria do crime do art. 217-A c/c 226, II, do CP,
consubstanciada no argumento de que:
“[...] O conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para
a mantença da condenação, sendo que várias dúvidas persistem nos
autos, pois a própria vítima relata versões sobre os fatos, uma na fase
policial e outra na fase instrutória, e suas declarações não possuem
certeza e em vários momentos são contraditórias” (fl. 320)
A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a
revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão
recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
“[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência,
à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007).
“[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer,
DJU 12-11-07).
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO
LIBIDINOSO.
I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os
crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em
suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos,
submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de
pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei
nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ).
II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio
decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário
do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes).
III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento
da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa
e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na
denúncia.
IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras
providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta
prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix
Fischer, j. 3-11-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA
PROVA.
I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial. (Precedente)
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor
em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno
fulcrada no princípio da proporcionalidade.
Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO.
I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos.
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada
no princípio da proporcionalidade.
III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial.
IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS,
rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003).
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.061894-2/0001.00, de
Quilombo
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Adelir Grando
Advogado: Dr. Carlo Andreas Dalcanale (16187/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento
no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso
especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade
de votos, deu provimento ao recurso do recorrido, para absolvê-lo
da acusação de infração ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
Alega, em síntese, que o acórdão impugnado negou vigência ao art.
38 da Lei n. 9.605/1998 e aos arts. 158, 159 e 167 do CPP.
Contrarrazões às fl. 143.
É o relatório.
Sustenta-se, no apelo raro, que o acórdão impugnado teria negado
vigência aos art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e arts. 158 e 167 do CPP,
uma vez que, por meio dele, decidiu o Tribunal a quo ser indispensável
a existência de laudo pericial que constatasse a ocorrência de dano
ambiental à floresta considerada de proteção permanente.
Nesse passo, defende-se que a falta do referido laudo pericial não
conduziria à conclusão de inexistência de prova da materialidade
do delito, porque o art. 167 do CPP “[...] admite outros meios de
prova que a pericial para suprir a ausência desta, quando afastou sua
aplicação ao caso dos autos” (fl. 129).
A propósito, destaca-se do acórdão impugnado:
“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente”
Na denúncia, foi narrado, em síntese, que o acusado teria danificado
floresta considerada de preservação permanente, num total de 6.000
m² (seis mil metros quadrados). Para a apuração da materialidade do
delito, por se tratar de crime que deixa vestígio, é exigida a realização de
exame pericial (art. 158 do CPP), nos termos dos arts. 159 e seguintes
do CPP. Da análise dos documentos entranhados nos autos, contudo,
verifica-se que não restou realizado o competente laudo pericial para
a apuração da materialidade delitiva. Os autos foram instruídos com
a notícia de infração penal ambiental (fl. 02), boletim de ocorrência
ambiental (fl. 03), autuação ambiental (fl. 04), termo de embargo/
interdição ou suspensão (fl. 05), levantamento fotográfico (fl. 11)
e relatório de ocorrência (fls. 12-15). Logo, não foi produzido o
necessário laudo pericial, tampouco elaborado laudo de constatação
de dano ambiental. [...] Assim, por inexistir o exame pericial necessário
para a comprovação da materialidade, forçoso concluir pela absolvição
do denunciado. (fls. 118 – 119).
Preliminarmente, importa consignar que esta 2ª Vice-Presidência vinha
admitindo recursos especiais interpostos em situações análogas a
hipótese sob exame.
Todavia, consoante decisões recentes do Superior Tribunal de
Justiça, verifica-se que a Corte de Destino vem decidindo no mérito
pela necessidade da prova pericial e, no que tange aos requisitos
de admissibilidade recursal, que “A verificação da existência ou
da inexistência de lesão à reserva de mata atlântica é juízo que,
necessariamente, depende de reexame de prova, evidência que atrai
o óbice da Súmula 07/STJ” (Resp 539189/SC, rel. Min. José Delgado,
DJ 02/08/2004).
Assim sendo, o recurso especial não tem como ascender porque a
decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Confira-se:
O exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é
indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP),
podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal
quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do CPP.
(Precedentes) (Resp 1133602/MG, rel. Min. Félix Fischer, DJe
03/05/2010).
E:
1. A teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo
Penal, é indispensável a realização de exame de corpo de delito para
comprovar a materialidade dos delitos que deixam vestígios, admitindose, quando estes tiverem desaparecido, que outros meios de prova
sejam utilizados (AgRg no Resp 1165816 /DF, rel. Min. Haroldo
Rodrigues, DJe 25/10/2010).
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 207 DO STJ. LEI 9.605/98.
DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CRIME MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO DIRETO. EXISTÊNCIA DE
VESTÍGIOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
(Resp 1.337.732/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,DJ 21/11/2012).
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Outrossim, a pretensão recursal de verificar a suficiência do acervo
probatório coligido para amparar o decreto condenatório também
requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O simples reexame de provas é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp
291.142/AM, rel. Min. Campos Marques, DJe 24/04/2013).
E:
I - Tendo sido afirmado categoricamente em primeiro e segundo
graus que inexistem provas de que os recorridos tenham praticado a
conduta descrita no preceito primário do art. 38 da Lei n.º 9.605/98,
após o início da vigência da mencionada lei, a pretensão de se ver
reconhecida a tipicidade das condutas esbarra no Enunciado n.º 07
da Súmula desta Corte. (Precedentes) (Resp 565099/TO, rel. Min.
Félix Fischer, DJ 30/08/2004).
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática:
Portanto, verifica-se que ao improver o recurso de apelação, o Tribunal
de Justiça a quo, antes de firmar a indispensabilidade da perícia técnica
para fins de comprovação da materialidade do crime, entendeu que os
documentos juntados aos autos não conteriam informações suficientes
para configurar as elementares do tipo, que assim dispõe: Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio
avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção: [...] Ora, modificar
tal conclusão exigiria, como se sabe, o exame de toda a documentação
a que alude o recorrente, procedimento inviável na via do especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ (Resp 1355889/SC, rel. Min. Jorge Mussi,
DJ 28/06/2013).
E, ainda: AI 1310884/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18/03/2011; AREsp
8740/AC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 12/12/2012;
Resp 1222510/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06/09/2013; AREsp
359766/DF, rel. Min. Campos Marques, DJ 30/08/2013; Resp 1385210/
SC, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 06/09/2013.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.028788-4/0001.00,
da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procurador: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Recorrida: Suzelei dos Reis Beneton
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs
recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”,
da Constituição Federal, do acórdão da Quarta Câmara de Direito
Público que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo a sentença que o
condenou ao pagamento das diferenças dos valores da pensão paga
a menor, desde a data do falecimento do instituidor, observada a
prescrição quinquenal, tudo conforme o disposto no art. 40, § 7º, I,
da CF, com as alterações promovidas pela EC 41/2003, levando em
conta para o cálculo do benefício, a totalidade da remuneração ou
dos proventos do servidor falecido.
Alega que o acórdão contrariou o art. 40, § 7º, I, c/c § 8º, da CF/88,
e arts. 7º e 9º da EC 41/03, ao determinar o pagamento da pensão
com base nos proventos do instituidor se vivo fosse, concedendo
equivocadamente o direito à paridade. Sustenta que a pensão devida à
autora deve observar como base de cálculo os valores correspondentes
à totalidade dos proventos do instituidor na data do óbito, inexistindo
direito à paridade.
Contrarrazões às fls. 127-133.
É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito
adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento
de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da
Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo
leading case (RE n. 603.580/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado
pela Suprema Corte.
No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator
Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis:
Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma
vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos
constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos
similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além
disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores
aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003,
mas falecidos após sua promulgação”.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2011.053117-6/0001.00, da Capital
Recorrentes: Maria Zélia Guimaraes Franzoni Gil e outros
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Willian Garcia da Silva (15638/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Zélia Guimarães Franzoni Gil e outros, com arrimo no art. 102,
III, “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso extraordinário do
acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade,
deu provimento aos recursos de apelação cível manejados e julgou
prejudicada a remessa, para denegar o mandado de segurança impetrado
pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendiam impedir o
bloqueio de sua remuneração, no valor que ultrapassa o subsídio do
Governador do Estado, sob o fundamento de que lhes é extensivo o
teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008 para os Auditores
Fiscais da Receita Estadual.
Alegam ofensa ao art. 37, § 12, da Constituição Federal. Sustentam
que a EC 47/08, a qual estabeleceu como teto o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, foi editada em consonância
com o disposto no art. 37, § 12, da CF/88, o qual é taxativo, não
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
gerando margens para interpretação e, caso o Estado opte pelos seus
termos, o teto único fixado deve ser estendido a todo funcionalismo,
e não somente a uma classe exclusiva.
Contrarrazões às fls. 286-295.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 299).
É o relatório.
A questão debatida nos autos refere-se a processo em que os recorrentes,
sob a invocação do princípio da isonomia e pretendendo afastar a
incidência da Súmula n. 339/STF, sustentam o seu direito à extensão
do teto salarial estabelecido pela Emenda à Constituição Estadual n.
47/2008 para a carreira dos auditores fiscais.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo
o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que
resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade
de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da
transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida
por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas
todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no
princípio da isonomia.” (grifou-se).
Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à
extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para a carreira
dos auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder
Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da
isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF.
Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006),
in verbis:
“Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da
Corte.
[...]
§ 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do RE n.
592.317/RJ (Tema 315).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.036787-3/0001.01, de Balneário Camboriú
Recorrente: Município de Balneário Camboriú
Procurador: Dr. Alexandre Duwe (10168/SC)
Recorrido: Banco Itauleasing S/A
Advogado: Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o qual está representado pelo Tema 385/STJ.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Tema 385/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023109-0/0001.00, de Seara
Recorrente: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Recorrida: Maria Madalena dos Santos
Advogados: Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A., nova denominação social da empresa Brasil Telecom S.A.,
com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, interpôs
recurso especial da decisão monocrática que deu provimento parcial
ao recurso para majorar o valor dos danos morais para o importe de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou, em síntese, divergência da decisão vergastada com diversas
decisões similares de outros Tribunais, como do STJ em relação a
matéria e aduz ainda, a redução do quantum indenizatório.
Não houve contrarrazões conforme certidão de fl.221.
É o relatório.
É cediço que para o manejo do recurso especial é imprescindível
o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in
casu, uma vez que o julgamento da apelação cível foi proferido por
decisão monocrática (fls. 137/138), sendo exigível ao recorrente a
interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária,
requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais
– especial e extraordinário.
Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de
ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado
sumular 281 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada”.
A propósito, confira-se:
RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias.
Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se
admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de
recurso nas instâncias ordinárias. (ARE 637591 AgR / RJ. Rel. Min.
Cezar Peluso, j. 24.11.2011).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000338-8/0001.00, de Laguna
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC) e outro
Recorrido: Amarildo Martins
Advogado: Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República, interpôs recurso especial da decisão
monocrática que negou provimento a ambos os recursos e à remessa.
Alegou, em síntese, ofensa à legislação federal (art. 461 do CPC) e
dissídio jurisprudencial.
Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 332. A douta
Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase
recursal (fl.335).
É o relatório.
É cediço que para o manejo do recurso especial é imprescindível
o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in
casu, uma vez que o julgamento da apelação cível foi proferido por
decisão monocrática (fls. 296/304), sendo exigível ao recorrente a
interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária,
requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais
– especial e extraordinário.
Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
21
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado
sumular 281 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada”.
A propósito, confira-se:
RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias.
Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se
admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de
recurso nas instâncias ordinárias. (ARE 637591 AgR / RJ. Rel. Min.
Cezar Peluso, j. 24.11.2011).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055019-3/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Antonio Silveira Nunes
Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Silveira Nunes, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível manejada pelo
ora recorrente, confirmando a sentença de improcedência do pedido
de equiparação do auxílio-acidente ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial
a respeito da matéria.
Contrarrazões às fls. 94-100.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o insurgente deixou
de apontar com a clareza e precisão necessárias, qual o dispositivo
infraconstitucional supostamente violado ou a que foi dado interpretação
divergente pela decisão atacada, ou seja, a fundamentação recursal
revela-se deficiente, incidindo, por similitude, o óbice da Súmula 284
do STF, que prescreve: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a
Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 28.04.2009).
Registra-se que o disposto na Súmula citada incide, também, no caso de
recurso interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Extrai-se da jurisprudência:
Ainda que o recurso especial seja interposto com base em
dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma
infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme
exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a lei
federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal”.
Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente: REsp nº
533.766/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ de 16-5-2005 (AgRg
no REsp 919239/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.09.2007).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.026674-6/0002.00, de Meleiro
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Recorrido: José Brembati Zuchinali
Advogado: Dr. Herick Zanette (18147/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A., interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Primeira
Câmara de Direito Público que, por votação unânime, desproveu o
recurso e, de ofício, adequou os juros de mora e a correção monetária.
Foi negado provimento aos embargos de declaração.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reformar de ofício
a sentença em relação ao marco inicial dos juros de mora, contrariou
de plano o princípio da proibição da reformatio in pejus. Aduz, ainda,
divergência em relação ao quantum indenizatório.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 270/277.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões.
Demais, plausível, em tese, no que tange à proibição da reformatio in
pejus, uma vez que não se encontra totalmente consolidada a questão
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo
que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não
configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando
já inaugurada a competência desta Corte Superior. (STJ – EDcl no
AgRg no Ag 1160335 / MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 06/12/2012).
No sentido contrário:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS.
CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que o valor foi
estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede
os parâmetros admitidos, sendo condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 2. A correção monetária deve incidir
desde a partir do julgamento em que fixada a indenização. Enunciado
362 da Súmula do STJ. 3. No caso de indenização por dano moral
puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso (verbete 54 da Súmula do STJ). 4. Mantidos os juros
de mora a partir da citação, para que não ocorra reformatio in pejus.
(STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1311586 / MG, Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 01/02/2013)
Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelo
recorrente, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que
se impõe.
Em razão do seguimento do recurso por estes fundamentos, torna-se
desnecessária a análise de admissibilidade quanto a outros dispositivos,
uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.002144-4/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Celesc Distribuição S/A
Advogada: Dra. Monalize Réus Serafim (28963/SC)
Recorrido: João Carlos Trichez
Advogado: Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
22
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
DECISÃO MONOCRÁTICA
Celesc Distribuição S/A., interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, III, “a”, da CF, do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público
que, por votação unânime, negou provimento a ambos os recursos.
Sustenta, em síntese, violação aos arts. 512 e 515, ambos do Código
de Processo Civil. Aduz, ainda, a redução do quantum fixado a título
de danos morais e divergência jurisprudencial.
Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar as
contrarrazões, conforme certidão de fl. 138.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento.
Registra-se, inicialmente, que quanto a alegação de ofensa aos arts.
512 e 515, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que o
acórdão incidiu em “reformatio in pejus” ao fixar juros e correção
monetária a partir do evento danoso. No entanto, observa-se que o
acórdão recorrido manteve os termos da sentença, o que faz incidir no
ponto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, colhe-se das razões recursais que a intenção da ora insurgente
é minorar a verba indenizatória fixada em razão de dano moral, o
que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. Dispõe a
Súmula comentada: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a
revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante
fixado no Tribunal a quo for exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp 1124213/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 9-3-2010, DJE 17-3-2010).
No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre
a recorrente, uma vez que descumpridos os requisitos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ (cotejo analítico
deficiente entre os arestos tidos por dissidentes e falta de indicação
de repositório de jurisprudência oficial, credenciado ou autorizado,
onde o acórdão apontado como paradigma teria sido publicado, ou
de autenticação das peças juntadas aos autos).
Não fosse isso, conforme entendimento do STJ, em se tratando de
indenização por danos morais, não há falar em comprovação da
divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada
caso a caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados
(AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
12-5-2011).
De resto, o recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ,
haja vista que a intenção da recorrente é, unicamente, a de rever as
provas dos autos, o que é inadmissível nesta fase recursal.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.009430-6/0003.00,
de Blumenau
Recorrente: Bebidas Max Wilhelm Ltda
Advogados: Drs. Jailson Fernandes (20146/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Bruno de Macedo Dias (procurador do Estado)
(27741/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bebidas Max Wilhelm Ltda. interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição da República
em face do acórdão que, por votação unânime, manteve a sentença
que rejeitou os embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de
Santa Catarina.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 150, IV, da
CRFB, ao permitir a imposição de multa fiscal com efeito confiscatório.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
O recurso da recorrente se sustenta no caráter confiscatório da multa
fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário
devido.
Segundo consta da certidão de dívida ativa, a multa foi imposta com
fundamento no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/96, que visa
punir a omissão, total ou parcial, de operação ou prestação tributável
à incidência do imposto. Vale dizer: é multa penalidade por infração
à obrigação tributária principal.
A esse respeito - percentual de multa punitiva - , tem afirmado o
Supremo Tribunal Federal:
“MULTA FISCAL - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO DE CONFISCO - INAPLICABILIDADE. 1. A
imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida
pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela
gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível em
razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor
superior ao da obrigação principal. 2. Na ausência de critérios legais
objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar
máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos
e da motivação que a justifique. 7. Agravo regimental desprovido”
(AgRAg n. 830.300, Min. Luiz Fux, DJe 22/02/2012).
Destarte, se no caso dos autos, a multa fiscal de caráter punitivo foi
arbitrada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da obrigação
principal, não há ofensa ao princípio da vedação ao confisco.
À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089713-9/0002.00, de Campo
Erê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Antonio Moravski Kucmanski
Advogadas: Drs. Elizandra Maira Giachini Mayer (11287/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade
de votos, respectivamente, negou provimento à apelação cível manejada
pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o
pedido de concessão do benefício auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo até a da juntada do laudo pericial aos autos,
a partir de quando é devida a aposentadoria por invalidez acidentária
(fls. 181-195), e rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a
inexistência dos vícios do art. 535 do CPC (fls. 207-212).
Sustenta o recorrente, em síntese, a violação aos arts. 19 da Lei n.
8.213/91 e 330, I, do CPC, sob o fundamento de que não restou
comprovada a existência do nexo causal entre a lesão e o trabalho
desenvolvido pelo segurado. Alternativamente, pugna pela alteração
da DIB do benefício para a data de juntada do laudo médico judicial,
momento em que se constatou a redução da capacidade laborativa,
sob pena de violação ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.
Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões
(fl. 232).
É o relatório.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
23
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
O recurso não comporta admissão.
Isso porque, constata-se que valendo-se do laudo médico judicial
produzido e demais provas acostadas aos autos, o órgão julgador
entendeu que “muito embora a prova técnica não ateste com a certeza
necessária o nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho, [...]
analisando a patologia apresentada pelo apelante bem como as tarefas
por ele exercidas em razão de sua profissão de agricultor desponta
nitidamente que o desenvolvimento das atividades repetitivas, por
longo lapso temporal e exigindo grande esforço físico configuram
concausa para o agravamento das doenças que o segurado desenvolveu
no curso dos anos” (fl. 189).
Desse modo, verificando-se que a conclusão alcançada no acórdão
objurgado baseou-se no conjunto de provas apresentadas nos autos,
questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça, em pontual
precedente:
[...] segundo o inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se
também ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente (...),
para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para sua recuperação”.
Neste passo, é possível aplicar a Teoria da Concausa, pois embora o
acidente propriamente dito não tenha tornado o autor incapaz, tal
incapacidade decorreu da conjunção dos fatores do acidente e da
predisposição genética do apelante para osteomielite.
Na Teoria da Concausa a circunstância concorre para o agravamento
do dano e não tem a finalidade de excluir o nexo causal desencadeado
pela conduta principal. O acidente de trabalho, então, concorreu para
o desencadeamento da doença preexistente.
Com efeito, não é possível conhecer das alegadas violações, pois para
alterar o acórdão de origem seria inevitável a reanálise dos elementos
de prova constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ. [...] (AREsp 141440, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 21.03.2012)
Por sua vez, com relação à data de início do benefício, requer o
recorrente sua alteração para data da juntada do laudo pericial aos
autos, sob pena de violação ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.
Todavia, verifica-se que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
já foi fixado em tal momento (fl. 193) e, ainda que não o tivesse, o
art. 86 da Lei n. 8.213/91 não poderia ter sido violado, porquanto
regulamenta a concessão do benefício auxílio-acidente.
Incide no caso, portanto, o óbice da súmula 284 do STF, por analogia,
para a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.”
Nessa senda, haure-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1281368/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.2011)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.000197-8/0001.00, de
Jaguaruna
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Recorrido: Diego Pereira Mehl
Advogada: Dra. Aparecida Daltoé Cardoso Carboni (32317 SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina, interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Primeira
Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, conheceu
do recurso de apelação e deu-lhe provimento para condenar o Estado
de Santa Catarina: a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora, a
contar da data do evento danoso, à taxa prevista no art. 12, II, da Lei
n. 8.177/1991, mais correção monetária, a partir deste julgamento,
pela Taxa Referencial; e b) a arcar com os honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, isentou
a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do CC e
gerou divergência jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório.
Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 103.
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Colhe-se das razões recursais que a intenção do ora insurgente é
minorar a verba indenizatória fixada em razão de dano moral, o
que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. Dispõe a
Súmula comentada:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a
revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante
fixado no Tribunal a quo for exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp 1124213/AL,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 9-3-2010, DJE 17-32010), cuja indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de acordo com a extensão do dano.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.089713-9/0003.00,
de Campo Erê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Recorrido: Antonio Moravski Kucmanski
Advogadas: Drs. Elizandra Maira Giachini Mayer (11287/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso
extraordinário dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público
que, por unanimidade de votos, respectivamente, negou provimento
à apelação cível manejada pelo ora recorrente, mantendo a sentença
que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxíliodoença desde a data do requerimento administrativo até a da juntada
do laudo pericial aos autos, a partir de quando é devida a aposentadoria
por invalidez acidentária (fls. 181-195), e rejeitou os embargos de
declaração opostos, ante a inexistência dos vícios do art. 535 do
CPC (fls. 207-212).
Sustenta o recorrente, em síntese, que a teor do disposto no art. 109,
I, da Constituição Federal, a competência em ações não acidentárias é
da Justiça Federal, sendo que no caso dos autos, verificando o pedido
do autor e as conclusões do perito judicial, constata-se que o benefício
em questão não possui natureza acidentária.
Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões
(fl. 232).
É o relatório.
O reclamo não possui condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, verifica-se que a insurgência encontra óbice formal para
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2ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
a sua admissão, visto que o recorrente não indicou em qual alínea
do permissivo constitucional (art. 102 da Constituição da República)
que fundamenta a interposição do nobre reclamo. Logo, o recurso
especial esbarra no enunciado da Súmula 284 do STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nessa senda, haure-se do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do
disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento
do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A
importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano
secundário a disciplina da matéria. (ARE 697693 AgR/AL, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 02.10.2012)
Ademais, verifica-se que o cerne da controvérsia está em saber se
a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal.
Com efeito, esta Corte de Justiça reconheceu a existência do nexo
etiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, e a
consequente competência desta esfera de jurisdição para apreciar a
causa, entendimento este que coaduna-se com o do Supremo Tribunal,
senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA
AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor
do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana,
compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações
acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços
previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência
da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE 478472
AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 26.04.2007)
Assim, tendo o acórdão objurgado adotado tese que vai ao encontro da
jurisprudência do Tribunal de destino, o presente expediente recursal
não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 286 do
Supremo Tribunal Federal: “Não se conhece do recurso extraordinário
fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do
plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2012.037482-3/0001.00, de Itapema
Recorrente: MGK Administradora de Bens Ltda
Advogados: Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro
Recorrido: Município de Itapema
Advogado: Dr. Eduardo Roberto Togni (19834/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
MGK Administradora de Bens Ltda interpôs recurso extraordinário,
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, do
acórdão que, por votação unânime, deu provimento ao apelo manejado
pelo Município para declarar devida a cobrança de ITBI sobre os
imóveis incorporador pela recorrente.
Alega violação ao art. 156, § 2º, I, da CRFB.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender à Suprema Corte.
A recorrente não demonstrou, em sede de preliminar, a repercussão
geral da questão constitucional contestada, deixando de preencher item
obrigatório para o conhecimento do reclamo, consoante se depreende
do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 543-A, §§
1º e 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.418/06.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STF:
“1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e
fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração
da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso
extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal
mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral
prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa
preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem
como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o
inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido”
(STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU em 30-5-08).
(sem destaque no original).
Por fim, da análise dos autos, percebe-se que a decisão colegiada
decidiu a lide de acordo com os fatos e as provas existentes nos autos,
razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula 279 do STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Sobre a questão, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO
MATERIAL. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1.
A responsabilidade do Estado-membro pelo dano moral depende da
prova do dano e do nexo de causalidade, sendo necessário, portanto,
a reapreciação dos fatos e das provas existentes nos autos, o que é
vedado na instância extraordinária. Incide no caso a Súmula n. 279
deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (556986
AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/06/2008).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021237-5/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Amarildo Joscelin Tamanini
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Amarildo Joscelin Tamanini interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, do
acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, a) deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado
pelo ora recorrente para afastar a litispendência e, com base no art.
515, § 3º, do CPC, condenar o réu ao pagamento, desde 27/4/2011,
da diferença entre o vencimento percebido pela autora e o devido por
força da Lei Federal n. 11.738/08; e b) negou provimento ao recurso
quanto às demais pretensões, quais sejam, reajuste proporcional dos
vencimentos dos professores em final de carreira em relação àqueles
em início, e o acréscimo do Prêmio-Educar aos seus vencimentos,
bem como o pagamento dos valores atrasados desde março de 2008.
Sustenta que o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei
Federal n. 11.784/08, serve de base para o cálculo das demais classes da
carreira, e somente terá efetividade se houver vinculação aos diferentes
“níveis e referências” dos profissionais da educação, sob pena de tornar
letra morta a finalidade precípua da lei. Alega que, no caso do magistério
estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira, deverá ser
obtida mediante a diferença percentual entre “níveis e referências”,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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2ª Vice-Presidência
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observados, para tanto, os vencimentos constantes nos Anexos da Lei
Complementar n. 1.139/92 (com as alterações promovidas pela Lei n.
9.860/95 e Lei Complementar n. 304/2005); da Lei Complementar n.
539/2011 e da Lei Complementar n. 592/2013. No tocante ao PrêmioEducar, aduz que deveria ter sido pago de forma escalonada, de março
a julho de 2008, e integralmente, a partir de agosto de 2008, mas foi
incorporado aos vencimentos pela Lei Complementar n. 539/2011.
Contrarrazões às fls. 202-215.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação à Lei Federal n. 11.738/08.
À mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça acerca do
alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do
Magistério Público, pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ad argumentum tantum, verifica-se que a Corte Superior, a fim de evitar
decisões conflitantes, tem-se manifestado no sentido da necessidade
de suspensão das inúmeras ações individuais propostas no Estado
do Rio Grande do Sul (REsp n. 1353801/RS), até o julgamento da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público daquele Estado
(autuada sob o n. 1.11.0246307-9), que trata da mesma tese jurídica
de fundo indicada nos processos individuais, ou seja, o implemento
do piso profissional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal
n. 11.738/08.
Outrossim, cumpre salientar a existência de ação coletiva no Estado
de Santa Catarina (autuada sob o n. 023.12.041882-0), ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino,
perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com intuito de
discutir a aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, contendo o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir das ações individuais em trâmite.
Em razão do seguimento do reclamo por estes fundamentos, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021238-2/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Monalise Sasse Damgaard Kistensen
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Monalise Sasse Damgaard Kistensen interpôs recurso especial, com
arrimo no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República,
do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, a) deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado
pela ora recorrente para afastar a litispendência e, com base no art. 515,
§ 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de implementação do piso
salarial do Magistério Público, previsto na Lei Federal n. 11.738/08; e
b) negou provimento ao recurso quanto às demais pretensões, quais
sejam, reajuste proporcional dos vencimentos dos professores em final
de carreira em relação àqueles em início, e o acréscimo do PrêmioEducar aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores
atrasados desde março de 2008.
Sustenta que o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei
Federal n. 11.784/08, serve de base para o cálculo das demais classes da
carreira, e somente terá efetividade se houver vinculação aos diferentes
“níveis e referências” dos profissionais da educação, sob pena de tornar
letra morta a finalidade precípua da lei. Alega que, no caso do magistério
estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira, deverá ser
obtida mediante a diferença percentual entre “níveis e referências”,
observados, para tanto, os vencimentos constantes nos Anexos da Lei
Complementar n. 1.139/92 (com as alterações promovidas pela Lei n.
9.860/95 e Lei Complementar n. 304/2005); da Lei Complementar n.
539/2011 e da Lei Complementar n. 592/2013. No tocante ao PrêmioEducar, aduz que deveria ter sido pago de forma escalonada, de março
a julho de 2008, e integralmente, a partir de agosto de 2008, mas foi
incorporado aos vencimentos pela Lei Complementar n. 539/2011.
Contrarrazões às fls. 175-183.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação à Lei Federal n. 11.738/08.
À mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça acerca do
alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do
Magistério Público, pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ad argumentum tantum, verifica-se que a Corte Superior, a fim de evitar
decisões conflitantes, tem-se manifestado no sentido da necessidade
de suspensão das inúmeras ações individuais propostas no Estado
do Rio Grande do Sul (REsp n. 1353801/RS), até o julgamento da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público daquele Estado
(autuada sob o n. 1.11.0246307-9), que trata da mesma tese jurídica
de fundo indicada nos processos individuais, ou seja, o implemento
do piso profissional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal
n. 11.738/08.
Outrossim, cumpre salientar a existência de ação coletiva no Estado
de Santa Catarina (autuada sob o n. 023.12.041882-0), ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino,
perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com intuito de
discutir a aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, contendo o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir das ações individuais em trâmite.
Em razão do seguimento do reclamo por estes fundamentos, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.022230-7/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Wilma Marchezzi Mendonça
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wilma Marchezzi Mendonça interpôs recurso especial, com arrimo
no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, do
acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, a) deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado
pela ora recorrente para: I - conceder o benefício da Justiça Gratuita;
II - afastar a litispendência e, com base no art. 515, § 3º, do CPC,
julgar improcedente o pedido de implementação do piso salarial do
Magistério Público, previsto na Lei Federal n. 11.738/08; III – condenar
o réu ao reajuste de todas as parcelas remuneratórias que tenham como
base de cálculo o vencimento; e b) negou provimento ao recurso
quanto às demais pretensões, quais sejam, reajuste proporcional dos
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
vencimentos dos professores em final de carreira em relação àqueles
em início, e o acréscimo do Prêmio-Educar aos seus vencimentos,
bem como o pagamento dos valores atrasados desde março de 2008.
Sustenta que o piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei
Federal n. 11.784/08, serve de base para o cálculo das demais classes da
carreira, e somente terá efetividade se houver vinculação aos diferentes
“níveis e referências” dos profissionais da educação, sob pena de tornar
letra morta a finalidade precípua da lei. Alega que, no caso do magistério
estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira, deverá ser
obtida mediante a diferença percentual entre “níveis e referências”,
observados, para tanto, os vencimentos constantes nos Anexos da Lei
Complementar n. 1.139/92 (com as alterações promovidas pela Lei n.
9.860/95 e Lei Complementar n. 304/2005); da Lei Complementar n.
539/2011 e da Lei Complementar n. 592/2013. No tocante ao PrêmioEducar, aduz que deveria ter sido pago de forma escalonada, de março
a julho de 2008, e integralmente, a partir de agosto de 2008, mas foi
incorporado aos vencimentos pela Lei Complementar n. 539/2011.
Contrarrazões às fls. 283-301.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte recorrente é
isenta de preparo (Justiça Gratuita), e foram devidamente alicerçadas
as razões acerca da sustentada violação à Lei Federal n. 11.738/08.
À mingua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça acerca do
alcance ou da extensão do piso salarial nacional fixado para a carreira do
Magistério Público, pela Lei Federal n. 11.738/08, entende-se prudente
e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte.
Ad argumentum tantum, verifica-se que a Corte Superior, a fim de evitar
decisões conflitantes, tem-se manifestado no sentido da necessidade
de suspensão das inúmeras ações individuais propostas no Estado
do Rio Grande do Sul (REsp n. 1353801/RS), até o julgamento da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público daquele Estado
(autuada sob o n. 1.11.0246307-9), que trata da mesma tese jurídica
de fundo indicada nos processos individuais, ou seja, o implemento
do piso profissional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal
n. 11.738/08.
Outrossim, cumpre salientar a existência de ação coletiva no Estado
de Santa Catarina (autuada sob o n. 023.12.041882-0), ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino,
perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com intuito de
discutir a aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, contendo o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir das ações individuais em trâmite.
Em razão do seguimento do reclamo por estes fundamentos, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.082180-7/0001.03,
de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Dilton Darós e outros
Advogado: Dr. Evandro José Lago (12679/SC)
Interessado: Alfredo Spegel
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no tocante
ao art. 3º do CPC.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram
à 3ª Vice-Presidência desta Corte, para que o presente recurso
permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ no
REsp n. 1.322.624/SC (ordem de inclusão n. 650), nos termos do
art. 543-C, caput e § 1º, do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, julgo
prejudicado o recurso de agravo no tocante à suposta violação ao art.
3º do CPC, com fundamento na QO no Ag n. 1.154.599/SP.
Destaco que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmado recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543C, § 7º, I, do CPC, e da QO no Ag n. 1.154.599/SP.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.092683-2/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
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27
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Agravada: Mari Regina Silva Fugazza
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.093696-7/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ivani Tavares Destro
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.064904-0/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Rosemari Rosa
Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.092683-2/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Mari Regina Silva Fugazza
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
28
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093696-7/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ivani Tavares Destro
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064904-0/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Rosemari Rosa
Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101868-6/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Tarciso Jorge
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.032251-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antônio Goulart Fernandes
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.072979-8/0002.01, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jaime Borgonovo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.010264-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Celia Nogueira
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.032925-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Gersino Bertol
Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
31
índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017323-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jose Alberto da Silva
Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.053956-7/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Renato Sebastião
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.040315-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Tomaz de Aquino Machado
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.091082-2/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Marines Petry Guther
Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.065630-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
32
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Agravada: Marcia Prodöhl
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.037503-8/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Neide Maria Alves
Advogados: Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.036605-3/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Angélica de Souza e outros
Advogados: Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.032251-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antônio Goulart Fernandes
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
33
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.072979-8/0003.02,
de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jaime Borgonovo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.010264-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Celia Nogueira
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.032925-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Gersino Bertol
Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
35
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017323-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jose Alberto da Silva
Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.053956-7/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Renato Sebastião
Advogadas: Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
36
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.040315-9/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Tomaz de Aquino Machado
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091082-2/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Marines Petry Guther
Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e
outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.065630-6/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Marcia Prodöhl
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.037503-8/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Neide Maria Alves
Advogados: Drs. Wilson Vieira (26481/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
38
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.036605-3/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Angélica de Souza e outros
Advogados: Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
39
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.101261-5/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jorge Adir Mikos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.009465-7/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Francisco Agatangelo Gukert
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.101261-5/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jorge Adir Mikos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
40
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.009465-7/0002.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Francisco Agatangelo Gukert
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
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41
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.027812-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Olávio Goulart
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.100285-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Helio Bernardo Retzlaff
Advogado: Dr. Jorge Marinho de Araújo Filho (21909/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.032782-4/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Nilton Vogelsanger
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.082188-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Ondina da Silva Petri
Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.058713-8/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Vilmar Werner
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.042705-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Nivaldo Ibraim Cunha
Advogadas: Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.018049-1/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Gentil Cristino
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.027812-9/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Olávio Goulart
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.100285-8/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Helio Bernardo Retzlaff
Advogado: Dr. Jorge Marinho de Araújo Filho (21909/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032782-4/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Nilton Vogelsanger
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.082188-6/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Ondina da Silva Petri
Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
45
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.058713-8/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Vilmar Werner
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.042705-9/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Nivaldo Ibraim Cunha
Advogadas: Drs. Luciana Fonseca Azevedo (21854/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.018049-1/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Gentil Cristino
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.039683-0/0002.01, de Bom Retiro
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Ademar Garcia e outros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.017777-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Joao Carlos Zambiazzi
Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.086293-0/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Nadir Maria Graf
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.093661-3/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cleone Aparecida Bandeira Oldiges
Advogada: Dra. Sarita Pacheco Joaquim (19097/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.070275-1/0002.01, de Curitibanos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Fabiano Dala Bilia
Advogados: Drs. Gabriel Sell Ribeiro (16986/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.030712-8/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maria Aparecida Daufenback
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.039683-0/0003.02, de Bom Retiro
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Ademar Garcia e outros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
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da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.017777-6/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Joao Carlos Zambiazzi
Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.086293-0/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Nadir Maria Graf
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
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3ª Vice-Presidência
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ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.093661-3/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cleone Aparecida Bandeira Oldiges
Advogada: Dra. Sarita Pacheco Joaquim (19097/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.070275-1/0003.02, de Curitibanos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Fabiano Dala Bilia
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
51
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Advogados: Drs. Gabriel Sell Ribeiro (16986/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.030712-8/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maria Aparecida Daufenback
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
52
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047865-7/0001.04,
de Rio do Oeste
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maria Marlene Ferrari Nasato
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.064432-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jorge Luiz Feltz Aguiar
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.023181-2/0002.01, de Itapema
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Elias Serafim
Advogados: Drs. Luiz Carlos Variani (15463/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.018464-7/0001.01, de Braço do Norte
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: João Alves Matos
Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.079749-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Veneranda da Silva Deschamps
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.016118-2/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Nair Gonçalves Francisco
Advogado: Dr. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.006353-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Albertina Colonetti Melo
Advogado: Dr. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047865-7/0001.05,
de Rio do Oeste
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maria Marlene Ferrari Nasato
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
54
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064432-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jorge Luiz Feltz Aguiar
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.023181-2/0003.02,
de Itapema
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Elias Serafim
Advogados: Drs. Luiz Carlos Variani (15463/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
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55
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.018464-7/0002.02, de Braço do Norte
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: João Alves Matos
Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.079749-9/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Veneranda da Silva Deschamps
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.016118-2/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Nair Gonçalves Francisco
Advogado: Dr. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.006353-5/0003.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Albertina Colonetti Melo
Advogado: Dr. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.093029-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Marani Magazine Ltda ME
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.025107-5/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Lindolfo Mário Will e outro
Advogados: Drs. Selito Maciel Kukul (20892/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017668-1/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Herbert Gonchorovsky
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.099031-8/0002.01, de Presidente Getúlio
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Horst Adolfo Heuer
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093029-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Marani Magazine Ltda ME
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.025107-5/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Lindolfo Mário Will e outro
Advogados: Drs. Selito Maciel Kukul (20892/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.017668-1/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Herbert Gonchorovsky
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.099031-8/0003.02, de Presidente Getúlio
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Horst Adolfo Heuer
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.055039-6/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Alceu Floriano
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.066302-9/0001.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Antônio José Mendes dos Reis
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049253-0/0001.03,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Artur Luiz Rosa
Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e
outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.053563-4/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Salete Maria de Oliveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.040777-2/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Marino Berkenbrock
Advogadas: Drs. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
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3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.029176-3/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Judith Idete Adur Kozak
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.075178-5/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Marlene Seiler
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039052-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Kátia Kaiser Rescarolli
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.045115-6/0001.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Bernadete Maria Hoffmann Berto
Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.037190-6/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Silvestre Dombrowicz
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.032191-8/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Ronni Sigmund Rentz
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.015264-3/0001.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jorventino Antonio da Silva
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
68
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.064939-7/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Francisco Berns
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.003817-8/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: João Maria Alves
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
69
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.065968-0/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Zulmar Clementino
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
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70
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047931-2/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: João Guilherme Rosera
Advogado: Dr. Marcelo Volles (22572/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014188-4/0001.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Mauri Wisintainer e outros
Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, sendo possível apenas
a oposição de embargos de declaração dirigidos ao órgão julgador
(art. 2º, § 2º, do AR n. 120/2012 do TJSC).
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
71
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.048684-0/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Lucas Vinicius Hostin
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
72
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.077741-1/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Marli Zuchi da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
73
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.061219-1/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Margarida Fernandes
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.012115-0/0001.01, de Trombudo Central
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Renata Prochnow
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
74
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.032478-7/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Inovar Participações e Empreendimentos Ltda
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.036227-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Schiochett
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.037896-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Celso Aparecido Fagionato
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.037005-2/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Remi Broilo
Advogados: Drs. Vicente Cecato (5242/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
75
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.030691-3/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Ernestine Witte Lins e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.012115-0/0002.02, de Trombudo Central
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Renata Prochnow
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.032478-7/0002.02, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Inovar Participações e Empreendimentos Ltda
Advogados: Drs. Fabiano Todeschini Viero (24526/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
76
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.036227-5/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Schiochett
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
77
índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.037896-9/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Celso Aparecido Fagionato
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.037005-2/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Remi Broilo
Advogados: Drs. Vicente Cecato (5242/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.030691-3/0002.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Ernestine Witte Lins e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.001868-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Izair Correia da Silva
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
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79
índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.001868-8/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Izair Correia da Silva
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.048300-9/0002.01, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Antonio Pereira de Medeiros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.385.932/RJ à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) aplicabilidade da Súmula
389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova
da existência da contratação nas demandas por complementação de
ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do
Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.385.932/RJ (ordem
de inclusão n. 834), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2010.048300-9/0003.02, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Antonio Pereira de Medeiros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.055213-2/0001.04,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Verônica Walter
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.385.932/RJ à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) aplicabilidade da Súmula
389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova
da existência da contratação nas demandas por complementação de
ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do
Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.385.932/RJ (ordem
de inclusão n. 834), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.055213-2/0001.05,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Verônica Walter
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
81
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.020515-7/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Debora Adriana Wippel Santana
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.047599-8/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Laerte Bach e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.091757-2/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Marcos Aurelio Sergio
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.095083-3/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: José Martins
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
82
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.052036-2/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Valdir Moreno
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.065118-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Bertolina Borges Izzo
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.058679-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ricardo de Lima Farah
Advogados: Drs. Giovani de Lima (13099/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.020515-7/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Debora Adriana Wippel Santana
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
83
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.047599-8/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Laerte Bach e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
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3ª Vice-Presidência
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
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Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091757-2/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Marcos Aurelio Sergio
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.095083-3/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: José Martins
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.052036-2/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Valdir Moreno
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.065118-6/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Bertolina Borges Izzo
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
86
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.058679-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ricardo de Lima Farah
Advogados: Drs. Giovani de Lima (13099/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.039277-3/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Alvaci Lennert
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
87
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.006633-5/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas: Marina Westrup Gonçalves e outros
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.000365-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Karla Cristina de Magalhães
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.102056-4/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: José Paulo Martenthal
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.056037-3/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Elizeu Rimeire
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
88
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.099960-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Epitacio Jose Machado
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.040063-0/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Darci Garcia Bardini e outros
Advogadas: Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039277-3/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Alvaci Lennert
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
89
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.006633-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas: Marina Westrup Gonçalves e outros
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.000365-6/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Karla Cristina de Magalhães
Advogado: Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102056-4/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: José Paulo Martenthal
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.056037-3/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Elizeu Rimeire
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099960-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Epitacio Jose Machado
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.040063-0/0002.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Darci Garcia Bardini e outros
Advogadas: Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC)
e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.080053-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Dionisio Kuroski
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080053-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Dionisio Kuroski
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
93
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.056350-3/0002.02,
de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cláudia Regina Soares Albuquerque
Advogadas: Drs. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
94
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.056350-3/0001.01, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cláudia Regina Soares Albuquerque
Advogadas: Drs. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.039360-0/0002.01, de Curitibanos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Marilene Alexandre de Souza
Advogado: Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039360-0/0003.02,
de Curitibanos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Marilene Alexandre de Souza
Advogado: Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2011.094582-5/0001.05, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Ernesto Ceslak
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Sidnei Beneti afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre o “descabimento da aplicação
de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.410.839/SC (ordem
de inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.094582-5/0001.06,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Ernesto Ceslak
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.089516-6/0002.01, de Capivari de Baixo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Clésio José da Motta
Advogados: Drs. Fábio Laus da Silva (20818SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.086110-3/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Maria Elenice Gutz
Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.089516-6/0003.02, de Capivari de Baixo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Clésio José da Motta
Advogados: Drs. Fábio Laus da Silva (20818SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.086110-3/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Maria Elenice Gutz
Advogados: Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
98
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.035823-5/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Aruza de Hollanda Vieira Guerner
Advogadas: Drs. Cristiane Guesser (22001/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.037504-2/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: José João da Maia
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.096431-3/0002.01, de Turvo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Anadir Darabas
Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
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99
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.018075-2/0002.01, de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Auréleia Franco
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.074202-3/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Aldir Spézia
Advogado: Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.059293-0/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Eduardo Asckel Wesling
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.010964-9/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ronaldo Gamba da Silva
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.012955-8/0001.01, de Itapema
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Abelardo Eliezer Silva
Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
100
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.035823-5/0003.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Aruza de Hollanda Vieira Guerner
Advogadas: Drs. Cristiane Guesser (22001/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.037504-2/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: José João da Maia
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.096431-3/0003.02, de Turvo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Anadir Darabas
Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.018075-2/0003.02, de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Auréleia Franco
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.074202-3/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Aldir Spézia
Advogado: Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
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24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.059293-0/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Eduardo Asckel Wesling
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.010964-9/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ronaldo Gamba da Silva
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
104
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.012955-8/0002.02, de Itapema
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Abelardo Eliezer Silva
Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.001256-6/0002.01, de Braço do Norte
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ademar Inacio Marcelino
Advogada: Dra. Samira Oenning Domingos (17128/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
105
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.062293-4/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Manoel Carlos Rodrigues
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.022836-5/0003.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Luiz Sergio Araujo
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.021903-6/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Arlindo Baum
Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e
outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.036928-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Paulo Roberto Stoeberl
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível n. 2012.0031899/0004.00, de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Bernadete Aparecida de Freitas da Silva
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
106
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.094768-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cirlei Maria Fernandes Duarte
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.001256-6/0003.02,
de Braço do Norte
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ademar Inacio Marcelino
Advogada: Dra. Samira Oenning Domingos (17128/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
107
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.062293-4/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Manoel Carlos Rodrigues
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.022836-5/0004.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Luiz Sergio Araujo
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
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108
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.021903-6/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Arlindo Baum
Advogados: Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e
outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.036928-6/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Paulo Roberto Stoeberl
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.003189-9/0003.02,
de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Bernadete Aparecida de Freitas da Silva
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.094768-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cirlei Maria Fernandes Duarte
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.056689-4/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Santina Olindina Delmonego
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.051988-1/0001.01, de Palhoça
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Josiane Moisés Pierri
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.080899-8/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Hilario Meyer
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
111
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.080912-7/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Marli Iracema do Nascimento
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.091234-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Celso Soares
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017149-2/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Tania Maria Klitzke
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.005495-2/0002.01, de Santa Rosa do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: João Jokomaier e outros
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.056689-4/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Santina Olindina Delmonego
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2009.051988-1/0002.02, de Palhoça
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Josiane Moisés Pierri
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080899-8/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Hilario Meyer
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080912-7/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Marli Iracema do Nascimento
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
114
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091234-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Celso Soares
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
115
índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.017149-2/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Tania Maria Klitzke
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.005495-2/0003.02,
de Santa Rosa do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: João Jokomaier e outros
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
116
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.034295-0/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Elainy Muller Faraco e outros
Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.019082-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Antonio Osni Munhoz e outros
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.067860-1/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Joanir Formigari Gularte
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
117
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.008819-1/0002.01, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Simone de Bittencourt Netto
Advogada: Dra. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Sidnei Beneti afetaram o julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.301.989/RS e 1.410.839/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça,
para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para
o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a
conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção
monetária sobre os dividendos”; e “descabimento da aplicação de
multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito
do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.410.839/SC (ordem de
inclusão n. 880), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.034295-0/0003.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Elainy Muller Faraco e outros
Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2009.019082-5/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Antonio Osni Munhoz e outros
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
118
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.067860-1/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Joanir Formigari Gularte
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
119
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.008819-1/0003.02,
de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Simone de Bittencourt Netto
Advogada: Dra. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.093577-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Carlos José Neto
Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.030312-3/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Espólio de Aurélio Machado Rep. p/ invent. Lucy Martins
Bento Machado e outros
Advogados: Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
120
índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017910-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Wilson Cruz de Oliveira
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.060850-4/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antonio Borinelli
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.040791-9/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Antônio Carlos Narloch
Advogado: Dr. Marcelo Volles (22572/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017609-0/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Ivo Roque Rodrigues
Advogados: Drs. Simone Alves (23.654/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
121
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.057448-5/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Oneide Ramos Mendes
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.052560-9/0001.01, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Pedro Duarte
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.063454-4/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: João Tank
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.010128-9/0002.01, de Guaramirim
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Eni Maria Lawall Martins
Advogados: Drs. Luiz Cerutti (5814/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.028781-2/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Maria Irene da Silva Villela e outros
Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
122
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.030312-3/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Espólio de Aurélio Machado Rep. p/ invent. Lucy Martins
Bento Machado e outros
Advogados: Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.057448-5/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Oneide Ramos Mendes
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.063454-4/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: João Tank
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.028781-2/0003.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Maria Irene da Silva Villela e outros
Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017609-0/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Ivo Roque Rodrigues
Advogados: Drs. Simone Alves (23.654/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.052560-9/0002.01,
de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Pedro Duarte
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017910-6/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Wilson Cruz de Oliveira
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.093577-6/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Carlos José Neto
Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.040791-9/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Antônio Carlos Narloch
Advogado: Dr. Marcelo Volles (22572/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.010128-9/0003.02,
de Guaramirim
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Eni Maria Lawall Martins
Advogados: Drs. Luiz Cerutti (5814/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
128
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.060850-4/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antonio Borinelli
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017811-1/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Vanderlei Reinert
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
129
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.057548-4/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jamir Luiz Gonçalves de Barros
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.042047-4/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Euclides Rossini Filho
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.064010-7/0004.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Amadeu Ribeiro Sobrinho
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101899-2/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Janete Rosalia de Araújo de Pieri
Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.093033-6/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Gisele Fontenelle de Oliveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.064010-7/0003.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Amadeu Ribeiro Sobrinho
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.101899-2/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Janete Rosalia de Araújo de Pieri
Advogados: Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.093033-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Gisele Fontenelle de Oliveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.042047-4/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Euclides Rossini Filho
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.057548-4/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jamir Luiz Gonçalves de Barros
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017811-1/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Vanderlei Reinert
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.063558-4/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Acrisio Donizete Carvalho Silva
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.063558-4/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Acrisio Donizete Carvalho Silva
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, julgou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema
em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI
n. 729.263 (caso-paradigma).
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo
regimental, ao argumento de que não mais subsiste previsão regimental
para o seu cabimento na presente hipótese.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, não conheceu do
agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Ora, se o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra a decisão
que não admite o recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral do tema suscitado, por certo que também não o é em
relação à decisão colegiada que julgou o agravo regimental interposto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
contra aquela decisão, independentemente do resultado do julgamento.
Em outras palavras, o agravo do art. 544 do CPC não é cabível contra
decisão colegiada, mas apenas e tão somente contra decisão monocrática
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local que efetivamente
enfrenta a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de
origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as
que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos
de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade
não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação –
ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente
firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão
geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente
dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544
do CPC, pela ausência de previsão legal.
Esta vedação estende-se, inclusive, às decisões colegiadas proferidas
nos agravos regimentais, ou em qualquer outro incidente relacionado,
onde o que se discute é o juízo de adequação e não a admissibilidade
do recurso especial e/ou extraordinário.
Tais conclusões surgiram a partir do precedente proferido na Rcl
7.569/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 19/11/2009, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Outrossim, destaco, ainda, o recente julgamento realizado em
23/4/2012, proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC n. 11.592/
SC, em que o Relator deu ênfase aos argumentos expostos nos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie no julgamento
das Reclamações n. 11.408/RS-AgRg e n. 11.427/MG-AgRg, os quais
estão anotados no Informativo nº 634 do STF, de 1º a 5 de agosto
de 2011, nos seguintes termos:
“O Plenário retomou julgamento de agravos regimentais interpostos
de decisões do Min. Ricardo Lewandowski [...]. A parte agravante
alega usurpação de competência do Supremo.
‘Na sessão de 29.6.2011, o Min. Ricardo Lewandowski desproveu
o agravo regimental. Consignou que a competência para adoção do
entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, seria
dos tribunais de origem. Asseverou não haver previsão constitucional
a permitir reclamação para corrigir suposta erronia nessas hipóteses.
Afirmou que, caso haja algum equívoco nessa aplicação, as partes
não ficariam desabrigadas, dispondo do recurso de agravo interno
para sua correção.
‘Nesta assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou
o relator para negar provimento ao agravo regimental. Aduziu que
a competência do STF somente se iniciaria com a manutenção, pela
instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado no
Supremo. Rememorou não caber agravo de instrumento nem reclamação
da decisão contra o ato da presidência do tribunal de origem que,
na aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral,
classificasse erroneamente o caso concreto. Nessa circunstância,
reafirmou ser cabível agravo interno. Acrescentou que, da decisão
equivocada do órgão especial ou do plenário, ainda poderiam ser
opostos os embargos de declaração para corrigir a ocorrência de erro
material. Tudo no âmbito do tribunal a quo. [...]” (grifei)
Não obstante, considero, ademais, que, uma vez interposto o agravo
regimental contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso extraordinário, ante a aplicação da sistemática da repercussão
geral, impossível o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
conforme recente decisão do STF, a qual, mutatis mutandis, reputo
aplicável ao caso vertente:
2. Incognoscível o recurso. [...] Na espécie, contudo, verifico que já
fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo
que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão
geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade,
não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução
acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. (STF,
rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 677650/SC, j. 13-4-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.021056-7/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Gildo João Hess
Advogadas: Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.015877-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Carlos Roberto Gabriel
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
135
índice
24 de outubro de 2013
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.036906-6/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jose Vieira Monteiro
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.052035-5/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Iracema Machado
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.000387-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Nadir Costa Ghisi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.032073-1/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Eduardo Pereira da Silva
Advogadas: Drs. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
136
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.005492-1/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Nilcione Isabel Damiani
Advogados: Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.013902-3/0002.01, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Cristiane Barbosa Mangili
Advogados: Drs. Laurenir Pires (24738/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.031106-5/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Joao David Westphal
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.016288-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Paulo Teixeira de Andrade Fonseca
Advogado: Dr. Tiago Rodrigues (22350/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.022886-3/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Juscelino Crema
Advogado: Dr. Tiago Rodrigues (22350/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.010447-7/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Aparecida Idasue Makishi Silva Alves Repr. p/ respons.
David Silva Alves
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017658-8/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Marina da Silva Wunderlich
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.079612-9/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Luiz Carlos Arins
Advogado: Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.092534-2/0002.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Fabricio do Nascimento
Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.009051-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Mara Lucia Sarmento Ochoa da Luz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.102317-5/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Gerci Terezinha Franzoi
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.032784-8/0001.01, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Marilse Rosa Franco
Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.017805-6/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jose Naziazeno Saramento
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
139
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.008402-7/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Juraci Bertelli
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.094891-7/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cristina Maria Ferreira
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.018535-7/0002.01, de Braço do Norte
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maria de Lourdes Fritzen Campos
Advogado: Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.065279-3/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Waldete Laureth Effting
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.002923-4/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Comércio de Materiais de Construção Retzlaff Ltda
Advogados: Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
140
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.026768-3/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Valdir Manoel Mendes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre: “(i) legitimidade ativa do
cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações;
(ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo
a quo da correção monetária sobre os dividendos”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda matéria
de direito identificada acima, e que até a presente data tal representativo
ainda não foi julgado.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.069364-1/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Maria de Fatima Medeiros Nendi
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Após a referida decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou
o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.301.989/RS e 1.385.932/
RJ à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre: “(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de
ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das
ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária
sobre os dividendos”; e “(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à
exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência
da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii)
aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de
Processo Civil às demandas por complementação de ações”.
Constato que o recurso em tela, dentre outras questões, aborda
matéria de direito identificada acima, e que até a presente data tais
representativos ainda não foram julgados.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso até o
pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.301.989/RS (ordem
de inclusão n. 830), bem como no REsp n. 1.385.932/RJ (ordem de
inclusão n. 834), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para exame de admissibilidade da matéria
repetitiva, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069364-1/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Maria de Fatima Medeiros Nendi
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
141
índice
3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.092534-2/0003.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Fabricio do Nascimento
Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009051-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Mara Lucia Sarmento Ochoa da Luz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
142
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102317-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Gerci Terezinha Franzoi
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
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143
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032784-8/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Marilse Rosa Franco
Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017805-6/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jose Naziazeno Saramento
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1745
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3ª Vice-Presidência
24 de outubro de 2013
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2013.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.008402-7/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Juraci Bertelli
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
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