Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
25/06/2015
Número: 1003031-34.2013.5.02.0241
Data Autuação: 04/12/2013
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Valor da causa (R$): 19.438,19
Partes
Tipo
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
Nome
MARCELO DIAS TEIXEIRA - CPF: 419.753.068-48
RUTH MARIA CANTO CURY - OAB: SP51937
PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME - CNPJ: 09.277.969/0001-89
Documentos
Id.
26709
70
26709
71
26710
95
27414
53
32272
33
40440
62
08159
6e
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5e
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7
Data de Juntada Documento
04/12/2013 12:52 Petição Inicial
04/12/2013 12:52 Procuração
04/12/2013 12:52 Declaração Pobreza
04/12/2013 12:52 Documentos Pessoais
Tipo
Petição Inicial
Procuração
Declaração de Hipossuficiência
Documento Diverso
27/01/2014 16:36 Mandado
Mandado
20/03/2014 08:46 Diligência
Diligência
27/06/2014 09:36 Redesignação de audiência
Certidão
23/07/2014 22:38 Notificação
Notificação
23/07/2014 22:38 Mandado
Mandado
28/07/2014 18:41 Certidão de Publicação no DEJT
Certidão
01/08/2014 21:50 Diligência
Diligência
19/08/2014 17:42 Ata da Audiência
Ata da Audiência
29/08/2014 08:43 Despacho
Despacho
16/09/2014 10:08 Notificação
Notificação
23/09/2014 15:51 Notificação
Notificação
24/09/2014 00:24 Juntada de documentos
24/09/2014 00:24 CTPS
Manifestação
CTPS
29/09/2014 08:00 Certidão
Certidão
29/09/2014 10:11 Sentença
Sentença
03/10/2014 00:13 Notificação
Notificação
03/10/2014 00:13 Mandado
Mandado
08/10/2014 17:48 Diligência
Diligência
0ae97
92
f4432
74
34369
67
76740
b5
4a352
f6
44f4b
79
a9cfb
c5
b09c3
0b
42c5d
33
04/11/2014 22:39 Apresentação de cálculos de liquidação
04/11/2014 22:39 PLANILHA DE CÁLCULOS
Apresentação de Cálculos
Planilha de Cálculos
05/11/2014 10:40 Minutar despacho - Liq
Despacho
05/11/2014 10:40 Intimação
Intimação
11/11/2014 14:46 Certidão publicação DEJT
Certidão
11/02/2015 12:35 Mandado
Mandado
30/03/2015 20:08 Diligência
Diligência
26/05/2015 21:42 Minutar decisão - Liq
26/05/2015 21:42 Intimação
Decisão
Intimação
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL, DA--_
__ª VARA DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA DO TRABALHO DA COMARCA DE COTIA - SP.
MARCELO DIAS TEIXEIRA, brasileiro, solteiro,
motorista, nascido em 12/07/1991, portador da CTPS nº 043390 série 359-SP e da Cédula
de Identidade RG 48.485.805 SSP/SP e inscrito no CPF(MF), sob o nº 419.753.068-48,
filho de Eva Dias Teixeira, residente e domiciliado à Rua F, nº 61 Bairro Votorantin,
Município de Ibiúna-SP, por seus advogados infra assinados, vem respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da Empresa “PATRICIA DA S. GREGORIO IBIÚNA - ME”, inscrita no
CNPJ nº 09.277.969/0001-89, com o nome fantasia “CAMPO VERDE PRODUTOS
DA TERRA”, estabelecida no Sítio Recreio Ibiúna IV, s/nº, Bairro Morro Grande,
Município de Ibiúna-SP., pelas razões de fato e de direito, que adiante são expostas:
DOS FATOS
Em 15/07/2012, o reclamante foi admitido pela reclamada, de
forma tácita, para exercer as funções de motorista, cumprindo a jornada, que lhe foi pré
determinada, de Segundas a Sextas Feiras e todos os feriados, das 08h00min às
18h00min, de forma integral, sem o intervalo legal, para refeição e repouso. Houve
uma jornada excepcional, no mês de setembro/2012, quando foi determinado e cumprido,
o horário das 05h00min até às 20h00min, nesses mesmos dias das semanas, entretanto,
sem qualquer remuneração compensatória.
O reclamante percebia, a remuneração mensal, de R$
1.000,00 (hum mil reais), sem quaisquer outros acréscimos.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
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O relacionamento de trabalho e emprego, transcorria, com
absoluta normalidade, até que, em 22/10/2013, após ter recebido acusações infundadas e
com xingamentos, por parte do responsável pela reclamada, foi desrespeitosa e
injustamente demitido, sendo que, até a presente data, não recebeu as verbas
indenizatórias, que lhe são, legalmente, devidas.
DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS
DO REGISTRO E DA BAIXA NA C.T.P.S.
Diante da forma de contratação do reclamante, não houve a
devida e necessária, anotação na CTPS do reclamante, redundando que na despedida
imotivada, não houve a devida Baixa, requerendo-se que o cumprimento dessa exigência
legal, seja efetuada em primeira Audiência, a ser designada por esse MM. Juízo.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme retro mencionado, o reclamante foi demitido,
sem justa causa, pela reclamada, não tendo recebido as verbas rescisórias, conforme
preconiza o § 6º, b, do art. 477, do Consolidado Trabalhista, onde é determinado o
pagamento no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa no valor de um salário,
conforme o § 8º do art. 477, devendo ser incluso o Aviso Prévio, no tempo de serviço,
conforme art. 487 §1º, do mesmo Diploma Legal, e em 33 dias, de acordo com a Lei
12.506/2011.
Em assim sendo, é assegurado ao reclamante, o pagamento
dessas verbas devidas pela Rescisão Contratual, tais como: =Saldo de Salário de 22 dias;
=Aviso Prévio, de 33 dias, indenizado; =13º Salário proporcional; =Férias proporcionais
2013 03/12 + A.P. acrescido do terço legal e =FGTS s/ o valor da rescisão, com 40% de
multa, todos com a inclusão do Aviso Prévio.
DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO
O reclamante não gozou suas Férias, vencidas referentes ao
período de 2012 a 2013, o que deve ser indenizado, na integralidade, acrescida do terço
legal. Também não percebeu o valor relativo ao 13º Salário, proporcional em 06/12,
relativo ao ano de 2012.
DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Em primeira audiência, deverá ser determinado por esse
MM.Juizo, que seja comprovado, pela reclamada, o recolhimento do FGTS, de todo o
período da relação de emprego, com a entrega da “TRCT”, sob o Código 01, para o saque
do FGTS, que deverá estar acrescido do depósito de 8% sobre o Saldo de Salário, Aviso
Prévio e 13º salário, conforme preceitua art. 15 da Lei 8036/90, acrescida da multa de 40%,
sobre todos os depósitos, atualizados monetariamente, conforme art. 18, §1 da Lei nº
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8036/90. Da mesma forma, também em primeira audiência, deve ser entregue a Guia para
o recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização equivalente, conforme
conceituado pela Lei nº 8.900/94 e Súmula 389 do TST.
Ressalte-se ser devido, por determinação legal, mais a multa
de 20%, pela falta dos recolhimentos do FGTS. O art. 22 da Lei nº 8.036/90 penaliza o
empregador que não realizar os depósitos dentro do prazo estipulado.
O infrator,
responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos,
incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Durante o contrato de trabalho, o reclamante não recebia, o
devido pagamento pela jornada suplementar retro descrita, postulando, por isso, a
condenação da reclamada ao pagamento dos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e 44ª
(quadragésima quarta) semanal, com o Adicional Constitucional de 50%. Nesse montante,
deve ser incluído, o labor prestado, em dias considerados Feriados, e a jornada excepcional,
cumprida durante todo o mês de Setembro/2012.
Sobre o montante apurado, são devidos os reflexos nas Férias
integrais e proporcionais com o Terço Constitucional, 13.º Salário, Aviso Prévio e FGTS +
40% de acréscimo, sobre todo o período, conforme preconiza, sobre esse tema, o seguinte
texto Judicial, com a finalidade de tornar pública a jurisprudência e promover a
uniformidade entre as decisões:
“Súmula 63 do TST. A contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida
ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.”
DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS INTRAJORNADA
Saliente-se a necessidade legal, da concessão de intervalo
de, no mínimo, 01 (uma) hora, intrajornada, para alimentação e repouso, diante da
prestação de serviços em turnos contínuos, cuja duração exceda 06 (seis) horas, nos termos
do artigo 71, da CLT, e com o Adicional Constitucional, de 50%, nos termos do § 4º do
mesmo artigo..
Contudo, na relação empregatícia em comento, o reclamante
nunca gozou de intervalo intrajornada, na integralidade, pois, durante a jornada diária, fazia
apenas um lanche, no máximo em 10 (dez) minutos, no próprio local de trabalho, sem
qualquer momento para repouso.
Essas diferenças, em razão da jornada suplementar, devem
incidir, em todo o período laborado, sobre: -Saldo de Salário; -Aviso Prévio; -Horas
Extras; -Férias integrais +1/3; -Férias proporcionais +1/3; -13.º Salário integral; -13.º
Salário proporcional; -FGTS + 40% e DSR´S.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Com base no artigo 467, do Consolidado Trabalhista,
requer o reclamante, que as verbas rescisórias incontroversas, como: -Saldo de Salário;
-Aviso Prévio indenizado; -13º Salário proporcional, Férias proporcionais + 1/3, sejam
pagas, pela reclamada, em primeira audiência, sob pena de ser condenada a pagá-las, com
acréscimo legal de 50%.
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DO DANO MORAL
O reclamante foi, injustamente, acusado de ter causado um
acidente com um dos veículos da Empresa reclamada, e, ao defender-se tentando justificar
a sua inocência, sofreu ataques gravíssimos, contra a sua honra subjetiva, com
xingamentos, pelo representante da Empresa, o Sr. Wagner de Souza Ferraz, utilizando
palavras de baixo calão, redundando que o reclamante, teve a sua reputação e a sua
dignidade, sensivelmente abaladas, por atos ilícitos do seu opositor.
Aludida situação, demonstra que extrapola ao poder diretivo
do empregador. Considerando a forma vexatória, a que foi submetido, observa-se que, o
autor, foi vítima de Dano Moral, razão pela qual, data maxima venia, se requer a
indenização pecuniária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo-se, a quantia
equivalente a 20 Salários Mínimos, tendo em vista o porte econômico da reclamada e que,
a punição, deve ser suficiente e exemplar, de forma a coibir a Empresa, na prática de novos
desmandos desta natureza.
O VALOR A SER ARBITRADO, POR V.EXA., DEVE, NÃO SÓ
COMPENSAR A PESSOA QUE SOFREU O DANO, COMO TAMBÉM, ONERAR
O CAUSADOR DO DANO, COMPELINDO-O A NÃO MAIS REPETIR
SEMELHANTE AÇÃO, COM QUEM QUER QUE SEJA.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Código Civil, preceitua que: “Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Aludido dispositivo Civilista, enfraquece o entendimento que
não considerava devido os honorários advocatícios, nos Processos Trabalhistas, pois, como
se observa, os Honorários não decorrem da sucumbência, que de fato existe no Processo do
Trabalho, mas do próprio inadimplemento da obrigação.
Ressalta-se que, o fato do Judiciário Trabalhista, em sua
maioria, entender que o princípio da sucumbência é aplicável, somente, nos casos em que a
parte autora está assistida por sua entidade de classe, confronta e fere os princípios
constitucionais do acesso á Justiça, do direito de ação e da isonomia, já que estabelece
distinção, injustificada, sob o ponto de vista processual e social, com relação à parte autora.
O art. 133 da Constituição Federal, por sua natureza, é norma
cogente, de interesse público, Jurisdicional e das partes, e tornou indispensável à presença
do Advogado(a), à administração da Justiça, sendo revogado o Jus Postulandi, o que
justifica o deferimento de Honorários Advocatícios, o que deverá ser arbitrado pelo
MM.Juízo.
Em razão do exposto, requer a condenação da reclamada, em
arcar com os Honorários Advocatícios, em 15% sobre o montante de eventual condenação.
DOS
CÁLCULOS
Considerando-se todo o exposto e baseando-se na
remuneração recebida pelo reclamante, obtemos e REQUER-SE, as seguintes verbas que,
embora devam ser melhor calculadas, por ocasião da Execução da Sentença, são ora
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sugeridas, visando facilitar V.Exa., na tentativa de possível conciliação entre as partes, o
que não houve possibilidade da seara extra judicial:
a) Saldo Salarial .......................................................
R$
709,68
b) Aviso Prévio Indenizado 33 dias ..........................
R$ 1.100,00
c) 13º Salário proporcional, 2013 = 10/12 ................ R$
833,33
d) 13º Salário proporcional, 2012 = 06/12+AP ........ R$
500,00
e) Férias proporcionais, 2013 = 03/12+AP .............. R$
250,00
f) Terço Legal ..........................................................
R$
g) Férias vencidas 2012/2013 ...................................
83,33
R$ 1.000,00
h) Terço Legal .........................................................
R$
333,33
i) Horas Extras, inclusive intra jornadas c/50%........ R$ 6.186,92
j) Reflexos dessas H.E. em Férias e 13º.................... R$ 1.010,63
k) Horas Extras em Set/2012 ................................... R$ 1.177,35
l) Reflexos dessas H. Extras em Férias e 13º ........... R$
185,90
m) FGTS não recolhido ............................................
R$ 1.200,00
n) FGTS sobre rescisórias ........................................
R$
384,77
o) Multa 40% FGTS pela despedida imotivada ....... R$
480,00
p) Multa 20% FGTS pela falta do recolhimento ...... R$
240,00
q) Multa art.467 CLT, 50% s/ rescisórias …………. R$ 2.404,84
r) Multa do art. 477 § 8º CLT ...................................
R$ 1.000,00
Indenização do Seguro Desemprego, se não for liberado a apurar
Indenização por Dano Moral
SOMA .......................................
a apurar
R$ 19.438,19
=================================
REQUERIMENTOS FINAIS
REQUER-SE a entrega do TRCT, sob código 01, com FGTS
de 8% inclusive sobre as verbas rescisórias e guia da multa de 40% sobre os depósitos
fundiários, em cumprimento a obrigação de fazer;
REQUER-SE a entrega da Guia de Seguro Desemprego, sob
pena de indenização equivalente, em primeira audiência;
REQUER-SE que aos valores reclamados, sejam aplicados os
Juros e Correções Monetárias, na forma da Lei, calculados até a data do efetivo e integral
pagamento.
REQUER-SE as anotações na CTPS, do reclamante, com a
inclusão do Aviso Prévio, de 33 dias, no tempo de serviço.
REQUER-SE, caso seja Notificado o Órgão Previdenciário e
determinado o recolhimento do INSS, que o seja, sob a responsabilidade da Empresa
reclamada, eis que o reclamante não pode assumir encargos fiscais, a que não deu causa.
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Diante do todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa
Excelência, que se digne em determinar a NOTIFICAÇÃO, da Empresa reclamada, por
seus representantes legais, para que, se assim o desejarem, comparecerem à Audiência de
Instrução e Julgamento, que for designada, a fim de que sejam satisfeitos os Direitos, ora
postulados ou contestá-los, na forma da Lei, com depoimento pessoal, sob pena de revelia
e confissão, conforme conceituado pela Súmula 74 do Colendo T.S.T., oitiva de
testemunhas, juntada de novos documentos, que se fizerem necessários, pericias e todo os
demais meios de provas, em Direito admitidas, e ao final, seja a presente JULGADA,
TOTALMENTE, PROCEDENTE, condenando a Empresa reclamada, no pagamento dos
valores pleiteados, acrescidos de Juros, Correções Monetária, Custas Processuais e
Periciais se houverem e Honorários Advocatícios.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamado, oitiva de testemunhas, juntadas de
documentos, entre outros.
Por derradeiro, o reclamante REQUER OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA, por ser economicamente pobre, na acepção Jurídica da palavra, de
acordo com o que é preconizado em Lei e conforme Declaração que anexa e pede a
juntada.
Dá-se a presente causa, o valor de R$ 19.438,19 (dezenove
mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
Termos em que, Pede-se e Espera-se
PELO DEFERIMENTO.
Ibiúna-SP, 27 de novembro de 2013.
Ruth Maria Canto Cury – OAB/SP 51.937
Silvestre Dias Teixeira – OAB/SP 62.931
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Num. 2670971 - Pág. 1
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Num. 2671095 - Pág. 1
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL - Processo PJe-JT
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu
c i t e
c u m p r i m e n t o ,
DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
Sitio Recreio Ibiúna IV, sem numero, Morro Grande, IBIUNA - SP - CEP: 18150-000
para comparecer à audiência INICIAL que se realizará no dia 19/08/2014, às 09:30:00, na sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, endereço no cabeçalho. A petição inicial e documentos
poderão ser acessados pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Documentos Pessoais
Declaração Pobreza
Procuração
Petição Inicial
Tipo
Documento Diverso
Declaração de Hipossuficiência
Procuração
Petição Inicial
Chave de acesso**
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13120412520979500000002668279
13120412520912300000002668154
13120412520863100000002668153
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço
acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até uma hora antes da
audiência, nos termos do Ato GP/CR nº 01/2012, ou apresentada oralmente em audiência na forma
do art. 847 da CLT.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14012716364225800000003217767
Número do documento: 14012716364225800000003217767
Num. 3227233 - Pág. 1
A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado
através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação
no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e
anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos,
após a assinatura digital.
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF,
deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Unidade de Atendimento.
Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha
conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não
comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados,
poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados
pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em
se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo
(contrato social) de forma eletrônica.
Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força
policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
COTIA, 27 de janeiro de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14012716364225800000003217767
Número do documento: 14012716364225800000003217767
Num. 3227233 - Pág. 2
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
PERÍMETRO URBANO
DESTINATÁRIO: PATRÍCIA DA S. GREGÓRIO IBIÚNA - ME
LOCAL(IS) DE DILIGÊNCIA(S)
A) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em
frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000;
COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DO LOCAL (no maps.google.com.br, indicado por uma seta
verde, não a vermelha): -23.685649,-47.13741.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
1) Certifico que, em cumprimento ao mandado cujo id é 3227233:
(PROVIDÊNCIAS INICIAIS)
1.1) conferi o mandado e, quando necessário, consultei banco(s) de dados de acesso público
disponível(is) na rede mundial de computadores, tais como Telefônica e JUCESP, bem como banco(s) de dados
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032008461559100000004021966
Número do documento: 14032008461559100000004021966
Num. 4044062 - Pág. 1
oficial(is) acessível(is) aos oficiais de justiça avaliadores federais, tal como o banco de dados da Central de
Mandados deste Tribunal;
(PRIMEIRA DILIGÊNCIA)
1.2) aos 06.02.2014, às 13h10min, dirigi-me à(ao) endereço supramencionado (item A) e não
encontrei ninguém no local;
(SEGUNDA DILIGÊNCIA)
1.3) aos 18.03.2014, às 13h50min, dirigi-me à(ao) Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira
(Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro
Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000, e citei o(a) réu(ré), na pessoa do(a) senhor(a) Genivalda Oliveira dos Santos,
RG n.º não portava, auxiliar de embalagem, o(a) qual ficou bem ciente de tudo e recebeu a contrafé, apondo o seu
ciente no mandado.
(PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES)
2) Certifico que, de acordo com o disposto no artigo 23 da Resolução n.º 94 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, deixei de anexar a cópia digitalizada do mandado, com a assinatura, ou rubrica, de quem
recebeu, no sistema PJe, sendo que o mandado será arquivado em pasta na secretaria.
O referido é verdade e dou fé.
Cotia, 20 de março de 2014.
Alexandre da Silva Machado
Oficial de justiça avaliador federal
[email protected]
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032008461559100000004021966
Número do documento: 14032008461559100000004021966
Num. 4044062 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que em virtude de reestruturação da pauta de audiências
desta Vara, fica alterado o horário da audiência designada para 19/08/2014 para 13:40
horas.
Dê-se ciência às partes.
Nada mais.
COTIA, 27 de junho de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDNA DE LURDES ALVARES
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14062709361176400000005779446
Número do documento: 14062709361176400000005779446
Num. 081596e - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
(11) 47033759 - [email protected]
Destinatário:
MARCELO DIAS TEIXEIRA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência de que o horário da audiência INICIAL designada para o dia
19/08/2014 foi ALTERADO para as 13h40, conforme certidão de Id. 081596e.
COTIA, 23 de julho de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072322380061900000006301844
Número do documento: 14072322380061900000006301844
Num. 610ec5e - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL - Processo PJe-JT
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu
c u m p r i m e n t o ,
I N T I M E
DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois
Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000
para tomar ciência de que o horário da audiência INICIAL designada para o dia 19/08/2014 foi
ALTERADO para as 13h40, mantidas as demais cominações. A petição inicial e documentos poderão ser
acessados pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Redesignação de audiência
Documentos Pessoais
Declaração Pobreza
Procuração
Petição Inicial
Diligência
Mandado
Tipo
Certidão
Documento Diverso
Declaração de Hipossuficiência
Procuração
Petição Inicial
Diligência
Mandado
Chave de acesso**
14062709361176400000005779446
13120412521240100000002738163
13120412520979500000002668279
13120412520912300000002668154
13120412520863100000002668153
14032008461559100000004021966
14012716364225800000003217767
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço
acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações.
Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força
policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072322380071000000006301845
Número do documento: 14072322380071000000006301845
Num. aa37176 - Pág. 1
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
COTIA, 23 de julho de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072322380071000000006301845
Número do documento: 14072322380071000000006301845
Num. aa37176 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - DEJT
Certifico, para os devidos fins, que o documento de Id. 610ec5e foi liberado para disponibilização no DEJT para o dia 29/07/2014.
Nada mais.
COTIA, 28 de julho de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072818414097100000006389197
Número do documento: 14072818414097100000006389197
Num. d413986 - Pág. 1
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
PERÍMETRO URBANO
DESTINATÁRIO: PATRÍCIA DA S. GREGÓRIO IBIÚNA - ME
LOCAL(IS) DE DILIGÊNCIA(S)
A) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em
frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000;
COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DO LOCAL (no maps.google.com.br, indicado por uma seta
verde, não a vermelha): -23.685649,-47.13741.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
1) Certifico que, em cumprimento ao mandado cujo id éaa37176:
(PROVIDÊNCIAS INICIAIS)
1.1) conferi o mandado e, quando necessário, consultei banco(s) de dados de acesso público
disponível(is) na rede mundial de computadores, tais como Telefônica e JUCESP, bem como banco(s) de dados
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14080121501213200000006515132
Número do documento: 14080121501213200000006515132
Num. fb0b1c2 - Pág. 1
oficial(is) acessível(is) aos oficiais de justiça avaliadores federais, tal como o banco de dados da Central de
Mandados deste Tribunal;
(PRIMEIRA DILIGÊNCIA)
1.2) aos 29.07.2014, às 14h11min, dirigi-me à(ao) Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira
(Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro
Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000, onde o senhor José Moacir dos Passos Campos afirmou-me: que está
trabalhando na reforma da residência; que o senhor Vagner e a senhora Patrícia mudaram-se para Piedade - SP,
mas não sabe o endereço; que o filho da senhora Patrícia estava lá de manhã, pegando algumas coisas e que,
provavelmente, voltará mais tarde; e que o senhor Vagner, marido da senhora Patrícia, passa lá um vez por semana
para ver como está a reforma da casa;
1.3) assim, intimei o(a) réu(ré), na pessoa do(a) senhor(a) José Moacir dos Passos Campos, RG
n.º 33951982 - SSP/SP, pintor e vizinho, o(a) qual ficou bem ciente de tudo e recebeu a contrafé, apondo o seu ciente
no mandado.
(PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES)
2) Certifico que, de acordo com o disposto no artigo 30, parágrafo único, da Resolução n.º
136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixei de anexar a cópia digitalizada do mandado, com a
assinatura, ou rubrica, de quem recebeu, no sistema PJe, sendo que o mandado será arquivado em pasta na
secretaria.
O referido é verdade e dou fé.
Cotia, 1º de agosto de 2014.
Alexandre da Silva Machado
Oficial de justiça avaliador federal
[email protected]
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14080121501213200000006515132
Número do documento: 14080121501213200000006515132
Num. fb0b1c2 - Pág. 2
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
RECLAMANTE:
RECLAMADO(A):
1003031-34.2013.5.02.0241 - Audiência inicial
MARCELO DIAS TEIXEIRA
PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
Em 19 de agosto de 2014, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE
COTIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA,
realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h01min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as
partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). SILVESTRE DIAS
TEIXEIRA, OAB nº 62931/SP.
Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado.
Conciliação prejudicada.
Diante da ausência injustificada da reclamada, a mesma é considerada revel, além da aplicação
da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Depoimento pessoal do(a) reclamante: "1. que foi contratado pela Sra. Patricia da Silva
Gregorio em 15/07/2012 para exercer a função de motorista; 2. que trabalhou até 22/10/2013; 3. que foi
dispensado pela reclamada; 4. que trabalhava de segunda a sexta das 08h às 18h e de um a dois sábados
por mês das 08h às 13h/14h; 5. que sempre laborou nessa jornada de trabalho; 6. que recebia R$ 1.000,00
e mais R$ 10,00 por dia a titulo de vale refeição; 7. que o Sr. Wagner, marido da proprietária,
habitualmente proferia ofensas ao depoente tais como: que dizia "preto e ladrão era tudo a mesma coisa",
"preto não valia nada"; 8. que usufruía de 30 minutos de intervalo para almoço; 9. que obteve novo
emprego em 05/2014 e foi demitido no dia 12/08/14.". NADA MAIS.
Sem outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual probatória.
Razões finais remissivas.
Conciliação final prejudicada.
Para JULGAMENTO designa-se a data de 19/09/2014, às 17h10min.
Cientes os presentes que a sentença será publicada no PJE.
Audiência encerrada às 14h12min.
Nada mais.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14081917421804600000006836065
Número do documento: 14081917421804600000006836065
Num. ae657ec - Pág. 1
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
Juíza do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14081917421804600000006836065
Número do documento: 14081917421804600000006836065
Num. ae657ec - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.
COTIA, 29 de agosto de 2014.
CAMILA SIMOES FERREIRA
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o reclamante para em cinco dias juntar aos autos cópia da sua CTPS de forma legível, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cotia, 29 de agosto de 2014.
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
JUÍZA DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14082908435005400000007038367
Número do documento: 14082908435005400000007038367
Num. 1ea191d - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.
COTIA, 29 de agosto de 2014.
CAMILA SIMOES FERREIRA
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o reclamante para em cinco dias juntar aos autos cópia da sua CTPS de forma legível, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cotia, 29 de agosto de 2014.
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
JUÍZA DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14082908435005400000007038367
Número do documento: 14082908435005400000007038367
Num. 0593dfa - Pág. 1
.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092315511325700000007647609
Número do documento: 14092315511325700000007647609
Num. 5bd0bfa - Pág. 1
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.
Processo n° 1003031-34.2013.5.02.0241
Marcelo Dias Teixeira, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por sua advogada
ao final subscrita, vem, respeitosamente, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls, para requerer
a juntada das inclusas cópias de sua Carteira Profissional.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ibiúna-SP., 23 de Setembro de 2.014.
Ruth Maria Canto Cury
OAB/SP 51.937
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242457700000007660479
Número do documento: 14092400242457700000007660479
Num. 991fce2 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242526000000007660480
Número do documento: 14092400242526000000007660480
Num. e1ba9cf - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242526000000007660480
Número do documento: 14092400242526000000007660480
Num. e1ba9cf - Pág. 2
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242526000000007660480
Número do documento: 14092400242526000000007660480
Num. e1ba9cf - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que por determinação verbal da MM Juíza Dra. Maria Alejandra Misailidis
Lerena a Audiência de Julgamento foi redesignada para o dia 26/09/2014, às 18h05.
Nada mais.
COTIA, 16 de setembro de 2014.
Camila Simões Ferreira
Analista Judiciária
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CAMILA SIMOES FERREIRA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092908003542100000007480799
Número do documento: 14092908003542100000007480799
Num. dbfc0b3 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 26 dias do mês de setembro de 2.014, às 18h05min, por ordem da MM. Juíza do
Trabalho MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA, foram as partes apregoadas:
MARCELO DIAS TEIXEIRA, reclamante e PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME,
reclamada.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, profiro a seguinte
SENTENÇA
Vistos.
Marcelo Dias Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
Patricia da S. Gregorio Ibiuna - Me, também qualificada, postulando pelos fatos e fundamentos
expostos as reparações constantes na peça inicial. Deu à causa o valor de R$ 19.438,19. Juntou
procuração e documentos.
Ausente a reclamada, embora regularmente intimada, foi declarada revel e confessa quanto
a matéria fática.
Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante.
Encerrou-se a instrução processual, ante a inexistência de outras provas a serem produzidas.
As propostas conciliatórias restaram prejudicadas.
É o relatório.
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Número do documento: 14092910114133900000007763226
Num. a194a5e - Pág. 1
Das verbas rescisórias
Noticia o reclamante que foi admitido pela reclamada em 15/07/2012, na função de auxiliar
de motorista, contudo não houve anotação na CTPS. Aduz que foi dispensado sem justa causa em
22/10/2013, percebendo como último salário a importância de R$ 1.000,00 mensais. Por fim, alega
que até a presente data não recebeu seus haveres rescisórios, motivo pelo qual reclama.
A ausência da reclamada à audiência, tendo sido devidamente citado, segundo certidão
expedida pelo Oficial de Justiça (Id nº fb0b1c2), resultou na decretação de sua revelia, com a
consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
A confissão ficta, como é cediço, empresta aos fatos a qualidade de incontroversos, restando
suprido o ônus da prova do reclamante, pelo que os pedidos procedem, aceitos como verdadeiros os
fatos narrados na causa de pedir descrita na exordial.
Assim, sendo incontroverso o inadimplemento patronal dos haveres rescisórios decorrentes
da dispensa imotivada, são devidas as verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial de 22 dias do
mês de outubro de 2013, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, de acordo com a Lei
12.506/2011, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014
(4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2012 (6/12) e de 2013
(11/12), face a projeção do aviso prévio indenizado, FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se
férias indenizadas, e indenização de 40% sobre o montante do FGTS.
Deverá a reclamada efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor. Para
tanto, deverá oreclamante juntar aos autos, em 5 dias após otrânsito em julgado, sua CTPS, tendo a
reclamada 8 dias para efetuar a devida anotação, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor do reclamante. Findo
o prazo, deverá ser efetuada a anotação pela Secretaria da Vara, com comunicação à DRT local,
sem prejuízo da execução da multa diária.
Deverá, ainda, a reclamada efetuar a entrega das guias do TRCT, com o código 01 e CD
para obtenção do seguro-desemprego, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da
sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser
pago em favor do reclamante. Findo o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a
Secretaria da Vara, expedir alvarás substitutivos.
Indevida a multa disciplinada no art. 22 da Lei 8.036/90, tendo em vista a sua natureza
administrativa.
Da jornada de trabalho
Oreclamante afirma, considerando o seu depoimento pessoal, que trabalhava das 08h00 às
18h00, de segunda-feira a sexta-feira, com 30minutos deintervalo para descanso e refeição.Pleiteia
o pagamento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, bem como as decorrentes da
inobservância do intervalo intrajornada e reflexos.
A confissão declarada importa em reconhecimento da jornada descrita peloautor.
Nesse sentido, forçoso reconhecer o labor em sobrejornada, razão pela qual se defere o
pagamento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%.E
ainda, face à inobservância do disposto no artigo 71, “caput”, da Consolidação das Leis do
Trabalho, defere-se o pagamento de uma hora diária majorada em 50%.
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Num. a194a5e - Pág. 2
Por habituais, deferem-se os reflexos em aviso prévio, d.s.r.'s, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Da multa do art. 477 da CLT
Não quitadas as verbas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho, devida é a multa prevista no parágrafo 8º do citado artigo legal.
Do art. 467 da CLT
Porquanto incontroversas as verbas rescisórias, revela-se incidente a penalidade de 50%
prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de 2013, aviso
prévio proporcional indenizado de 33 dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e
proporcionais de 2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de
2012 (6/12) e de 2013 (11/12), FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias indenizadas, e
indenização de 40% sobre o montante do FGTS. Nesse sentido a Súmula 69 do C. TST.
Do dano moral
Aduz o reclamante que foi injustamente acusado de ter causado um acidente com um dos
veículos da empresa e que ao tentar defender-se foi atacado e ofendido pelo representante da
empresa, Sr. Wagner de Souza Ferraz.
Face os efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos noticiados na inicial relativos às
ofensas e ao trato inadequadodoSr. Wagner de Souza Ferraz, do que se conclui que o tratamento
ofensivo dispensado pelo representante da empresa aoreclamante, agrediu o seuíntimo e amoral, o
que redunda no dever de reparação por dano moral, eis que esses valores estão ao abrigo da
legislação trabalhista e da Lei Maior – art. 5º, X, da CF. Assim, faz-se devida a indenização por
dano moral no valor de R$ 3.000,00
Dos benefícios da Justiça Gratuita
Preenchidos os pressupostos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita.
Do dispositivo
Isto posto, a 01ª Vara do Trabalho de Cotia julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
formulados por MARCELO DIAS TEIXEIRA para condenar a empresaPATRICIA DA S.
GREGORIO IBIUNA - ME a pagar as seguintes verbas:
a) saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de 2013, aviso prévio proporcional
indenizado de 33 dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e proporcionais de
2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2012 (6/12) e de
2013 (11/12), FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias indenizadas, e indenização de 40%
sobre o montante do FGTS;
b) multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) incidência da penalidade de 50% sobre o saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de
2013, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, férias vencidas do período aquisitivo de
2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário
proporcional de 2012 (6/12) e de 2013 (11/12), FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias
indenizadas, e indenização de 40% sobre o montante do FGTS;
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Num. a194a5e - Pág. 3
d) horas extras enriquecidas em 50%, com reflexos em d.s.r., indenização de 40% sobre o
FGTS, 13º salário, aviso prévio e férias com terço constitucional;
e) uma hora diária acrescida do adicional de 50%, com reflexos em d.s.r., indenização de
40% sobre o FGTS, 13º salário, aviso prévio e férias com terço constitucional, em decorrência da
inobservância do intervalo intrajornada;
f) indenização de R$ 3.000,00 por danos morais;
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na
fundamentação.
Juros moratórios a partir do ajuizamento da ação. Correção monetária a partir da
exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor.
Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR
02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pelas reclamadas da parte que
couber ao reclamante.
Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as
parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa
1127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda.
Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza
salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da
Lei 8.212/91.
Defere-se a gratuidade.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação,
arbitrado em R$ 8.000,00.
Intimem-se. Nada mais.
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
Juíza do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
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Número do documento: 14092910114133900000007763226
Num. a194a5e - Pág. 4
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
(11) 47033759 - [email protected]
Destinatário:
MARCELO DIAS TEIXEIRA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT
Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
Fica V. Sa. intimado acerca da sentença prolatada nos autos em epígrafe id a194a5e.
COTIA, 3 de outubro de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE
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Número do documento: 14100300130226500000007902124
Num. 7ed016f - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu cumprimento,
INTIME
DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois
Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000
para tomar ciência acerca da r. Sentença prolatada no processo supraindicado, que poderá ser acessada pela página
eletrônica
(http://pje.trtsp.jus.br/documentos),
valendo-se
da
chave
de
acesso
nº
14092910114133900000007763226.
Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial,
arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
COTIA, 3 de outubro de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100300130234500000007902125
Número do documento: 14100300130234500000007902125
Num. ba8125d - Pág. 1
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
PERÍMETRO URBANO
DESTINATÁRIA(O): Patrícia da S. Gregório Ibiúna - ME
LOCAL(IS) DE DILIGÊNCIA(S)
A) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do
CERIPAN), sem nº (em frente ao nº 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do nº 218), Km 4,2, Morro
Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000;
COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DO LOCAL [visualizar no novo Google Maps www.google.com.br/maps; no Google Maps Clássico (antigo), o local aproximado é indicado por uma
seta verde, não a vermelha]: -23.685649,-47.13741.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
(Resultado: POSITIVO)
1) Certifico que, em cumprimento ao mandado cujo id é ba8125d:
(PROVIDÊNCIAS INICIAIS)
1.1) conferi o mandado e, quando necessário, consultei banco(s) de dados de acesso
público disponível(is) na rede mundial de computadores, tais como Vivo e JUCESP, bem como banco(s)
de dados oficial(is) acessível(is) aos oficiais de justiça avaliadores federais, tal como o banco de dados da
Central de Mandados deste Tribunal;
(PRIMEIRA DILIGÊNCIA)
1.2) aos 07.10.2014, dirigi-me ao endereço supramencionado (item A), onde a senhora
Genivalda afirmou-me: que a senhora Patrícia mudou-se para Piedade - SP; e que presta serviços para a
reclamada no local, sendo que os produtos são mandados para ser embalados e depois são buscados;
1.3) assim, às 10h42min, intimei o(a) destinatário(a), na pessoa do(a) senhor(a)
Genivalda Oliveira dos Santos, RG nº [não portava, razão pela qual passo a descrevê-la: 29 anos; cor
branca; cabelos ruivos (pintados), olhos castanhos; 65 Kg; 1,64 m], auxliar de embalagem, o(a) qual ficou
bem ciente de tudo e recebeu a contrafé, apondo o seu ciente no mandado.
(PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES)
2) Certifico que, de acordo com o disposto no artigo 30, parágrafo único, da Resolução
n.º 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixei de anexar a cópia digitalizada do
mandado, com a assinatura, ou rubrica, de quem recebeu, no sistema PJe, sendo que o mandado será
arquivado em pasta na secretaria.
O referido é verdade e dou fé.
Cotia, 8 de outubro de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO
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Número do documento: 14100817483885000000008044046
Num. 114ff27 - Pág. 1
Alexandre da Silva Machado
Oficial de justiça avaliador federal
[email protected]
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO
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Número do documento: 14100817483885000000008044046
Num. 114ff27 - Pág. 2
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL, PRESIDENTE DA 1ª VARA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO
TRABALHO DA COMARCA DE COTIA-SP.
PROCESSO Nº 1003031.34.2013.5020.241
MARCELO DIAS TEIXEIRA, nos autos do processo em referência,
vem por sua advogada que infra assina, com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência,
apresentar a “Atualização do Débito”, dos reclamados, conforme se anexa e pede-se a juntada, de forma a
ser emitida a competente Notificação Judicial, para a devida continuidade da Execução Processual
Trabalhista.
Termos em que
Pede Deferimento
Ibiúna-SP., 03 de novembro de 2014
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
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Número do documento: 14110422392898700000008715482
Num. 0ae9792 - Pág. 1
Ruth Maria Canto Cury - OAB/SP 51.937
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
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Número do documento: 14110422392898700000008715482
Num. 0ae9792 - Pág. 2
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
RESUMO GERAL DOS VALORES APURADOS
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Discriminação das parcelas
Valores
Verbas rescisórias
4.694,40
Danos morais
3.000,00
Horas Extras e reflexos nos dsr´s
2.748,01
2.755,33
Horas Extras Intra e reflexos nos dsr´s
Reflexos no 13º salário
1.229,00
Reflexos no Saldo salarial
167,93
Reflexos nas Férias
1.779,00
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
1.283,20
Multa do artigo 477 da CLT
1.000,00
Multa do artigo 467 da CLT
2.347,20
1. Sub Total
21004,07
FGTS incidente sobre os valores apurados + a multa de 40%
1.172,53
FGTS +40% de todo o periodo laborado (juros e correção) não
depositado
2.217,60
2. Sub Total
24.397,20
3. Total Bruto Devido a Reclamante
24.397,20
( - ) INSS do Reclamante
1.774,12
( - ) Imposto de Renda
0,00
4. Total Líquido Devido ao Reclamante
22.623,08
(+) INSS da Reclamada
1.612,25
TOTAL GERAL
24.235,33
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
VALORES DAS HORAS EXTRAS
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Mês/Ano
Base de cálculo
Horas Extras
Valor da
Fator de Atualização
Valor
Mensal
Horária
a 50%
Hora Extra
Monetária
Atualizado
01/07/2012
1000,00
6,83
13
88,73
1,008192441
89,45
ago/12
1000,00
6,83
23
156,98
1,008192441
158,26
01/09/2012
1000,00
6,83
19
129,68
1,008047282
130,72
out/12
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483
Número do documento: 14110422392995300000008715483
Num. f443274 - Pág. 1
01/11/2012
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
dez/12
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
01/01/2013
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
fev/13
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
01/03/2013
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
abr/13
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
01/05/2013
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
jun/13
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
01/07/2013
1000,00
6,83
23
156,98
1,007923308
158,22
ago/13
1000,00
6,83
22
150,15
1,007712696
151,31
01/09/2013
1000,00
6,83
21
143,33
1,007712696
144,43
out/13
1000,00
6,83
23
156,98
1,007633093
158,17
Total apurado
2283,83
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
VALORES DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Mês/Ano
01/07/2012
Valor das
Qte de Dias
Reflexos dos
Fator de Atualização
Valor
Horas Extras
Úteis Dsr´s
Dsr´s
Monetária
Atualizado
89,45
13
3
20,64
1,008192441
20,81
ago/12
158,26
23
4
27,52
1,008192441
27,75
01/09/2012
130,72
19
5
34,40
1,008047282
34,68
out/12
151,34
22
4
27,52
1,007923308
27,73
01/11/2012
137,58
20
4
27,52
1,007923308
27,73
dez/12
137,58
20
5
34,40
1,007923308
34,67
01/01/2013
151,34
22
4
27,52
1,007923308
27,73
fev/13
137,58
20
4
27,52
1,007923308
27,73
01/03/2013
137,58
20
5
34,40
1,007923308
34,67
abr/13
151,34
22
4
27,52
1,007923308
27,73
01/05/2013
151,34
22
4
27,52
1,007923308
27,73
jun/13
137,58
20
5
34,40
1,007923308
34,67
01/07/2013
158,22
23
4
27,52
1,007923308
27,73
ago/13
151,31
22
4
27,51
1,007712696
27,72
01/09/2013
144,43
21
5
34,39
1,007712696
34,65
out/13
158,17
23
4
27,51
1,007633093
27,72
Total apurado
471,47
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483
Número do documento: 14110422392995300000008715483
Num. f443274 - Pág. 2
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S . GREGORIO IBIUNA ME
VALORES DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADA
Mês/Ano
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Horas
Base de cálculo
Extras
Valor da Fator de Atualização
Valor
Horária
Hora
Mensal
50%
a 50%
Extra
Monetária
Atualizado
jul/12
1000,00
6,83
13
88,73
1,008192441
89,45
ago/12
1000,00
6,83
23
156,98
1,008192441
158,26
set/12
1000,00
6,83
19
129,68
1,008047282
130,72
out/12
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
nov/12
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
dez/12
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
jan/13
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
fev/13
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
mar/13
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
abr/13
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
mai/13
1000,00
6,83
22
150,15
1,007923308
151,34
jun/13
1000,00
6,83
20
136,50
1,007923308
137,58
jul/13
1000,00
6,83
23
156,98
1,007923308
158,22
ago/13
1000,00
6,83
22
150,15
1,007712696
151,31
set/13
1000,00
6,83
21
143,33
1,007712696
144,43
out/13
1000,00
6,83
23
156,98
1,007633093
158,17
Total apurado
2283,83
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
VALORES DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Mês/Ano
Valor das
Qte de Dias
Reflexos dos
Fator de Atualização
Valor
Horas Extras
Úteis Dsr´s
Dsr´s
Monetária
Atualizado
jul/12
83,73
13
3
19,32
1,008192441
19,48
ago/12
156,98
23
4
27,30
1,008192441
27,52
set/12
129,68
19
5
34,13
1,008047282
34,40
out/12
150,15
22
4
27,30
1,007923308
27,52
nov/12
136,50
20
4
27,30
1,007923308
27,52
dez/12
136,50
20
5
34,13
1,007923308
34,40
jan/13
150,17
22
4
27,30
1,007923308
27,52
fev/13
136,50
20
4
27,30
1,007923308
27,52
mar/13
136,50
20
5
34,13
1,007923308
34,40
abr/13
136,50
22
4
24,82
1,007923308
25,01
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483
Número do documento: 14110422392995300000008715483
Num. f443274 - Pág. 3
mai/13
150,50
22
4
27,36
1,007923308
27,58
jun/13
136,50
20
5
34,13
1,007923308
34,40
jul/13
156,98
23
4
27,30
1,007923308
27,52
ago/13
150,15
22
4
27,30
1,007712696
27,51
set/13
143,33
21
5
34,13
1,007712696
34,39
out/13
156,98
23
4
27,30
1,007633093
27,51
Total apurado
464,18
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO/2012
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Discriminação das Parcelas
Horas Extras (convertidas em horas
normais)
Média
Valor Apurado
19
160,98
Total Apurado
160,98
Fator de Atualização Monetária
1,010267927
Total Apurado Atualizado
162,63
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO/2013
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Discriminação das Parcelas
Horas Extras (convertidas em horas
normais)
Média
Valor Apurado
23
151,34
Total Apurado
151,34
Fator de Atualização Monetária
1
Total Apurado Atualizado
151,34
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DA FÉRIAS VENCIDAS
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Discriminação das Parcelas
Férias período aquisitivo de 15/07/2012 a
15/07/2013 - 12/12 avos
Horas Extras (convertidas em horas
normais)
Média
21,00
Valor Apurado
162,98
Total Apurado
162,98
Fator de Atualização Monetária
1
Total Apurado Atualizado
162,98
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483
Número do documento: 14110422392995300000008715483
Num. f443274 - Pág. 4
Valores apurados com o respectivo acréscimo do Adicional
Constitucional de 1/3.
Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241
Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME
APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DA FÉRIAS PROPORCIONAIS
Atualizado Monetariamente para 15/10/2014
Discriminação das Parcelas
Férias período aquisitivo de 16/07/2013 a
22/10/2013 - 04/12 avos
Horas Extras (convertidas em horas
normais)
Média
21,00
Total Apurado
Valor Apurado
156,98
156,98
Fator de Atualização Monetária
1
Total Apurado Atualizado
Valores apurados com o respectivo acréscimo do Adicional
Constitucional de 1/3.
156,98
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483
Número do documento: 14110422392995300000008715483
Num. f443274 - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.
CERTIFICO e dou fé que da sentença de mérito de ID. a194a5e, até a presente data não foi
interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado na data de 17/10/2014.
C o t i a ,
3 0 / 1 0 / 2 0 1 4 .
Maurício
Freitas
Cavicchia
T e c .
V
i
s
J u d i c i á r i o
t
INTIMAÇÃO
o
s
.
PARA
APRESENTAÇÃO
DE
CÁLCULOS
A parte exequente é intimada a apresentar seus cálculos de liquidação em 10 (dez) dias, de
forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias), observando os
critérios
indicados
na
decisão
de
mérito
transitada
em
julgado.
Após o prazo supra concedido à parte exequente, intime-se a reclamada para impugnação, nos
termos do artigo 879 2º da CLT, bem como, para que apresente seus cálculos de liquidação no
prazo de 10 (dez), subsequentes, sob pena de preclusão, observados também os critérios
indicados na decisão de mérito transitada em julgado. Em sua manifestação, a parte executada
poderá impugnar no todo ou em parte os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo
fazê-lo sempre de forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias),
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103009545275200000008557549
Número do documento: 14103009545275200000008557549
Num. 3436967 - Pág. 1
sob
pena
de
ser
desconsiderada
e
preclusa
a
impugnação.
Em qualquer caso, tanto contestando em parte ou no todo os cálculos da parte exequente, a
parte executada deverá indicar clara e expressamente os títulos, os valores específicos e o
valor total dos créditos executados que entende incontroversos, sob pena de serem
desconsideradas
as
impugnações,
por
genéricas.
DA
INÉRCIA
DA
PARTE
E
SUAS
CONSEQUÊNCIAS
Na inércia (silêncio) da parte exequente, os cálculos eventualmente apresentados pela parte
executada serão examinados e homologados pelo Juízo. O mesmo procedimento valerá no
silêncio
da
parte
executada.
Não havendo manifestação das partes sobre cálculos de liquidação, o feito poderá ser enviado
ao contador judicial, hipótese em que as partes arcarão com o valor da perícia em partes
i g u a i s .
DOS
TÍTULOS
E
VALORES
INCONTROVERSOS
E
SUAS
CONSEQUENCIAS
Havendo títulos e valores incontroversos, indicados tempestivamente pela parte executada,
esta deverá, desde logo, depositar em juízo o valor incontroverso, no prazo de 15 dias ou
indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Pagamentos posteriores ao prazo
concedido serão penalizados com a multa do art.601, do CPC, por incidência no art. 600 do
CPC, inciso III (resiste injustificadamente às ordens judiciais) e IV (intimado, não indica ao juiz,
em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos
valores).
A parte executada, fica advertida de que a apresentação de valores incontroversos significa
ciência inequívoca dos valores devidos, devendo ser depositados em juízo conforme supra
determinado, sendo desnecessária citação específica para essa finalidade, legitimando atos de
constrição judicial em seus ativos físicos e imateriais no caso de inadimplemento.
DOS
CÁLCULOS
DISSONANTES
APRESENTADOS
PELAS
PARTES
Em havendo cálculos dissonantes, assim considerados títulos e valores diferentes
apresentados pelas partes em suas manifestações, o feito será remetido a um perito contador
do
Juízo,
para
determinação
judicial
do
valor
da
execução.
Fica, desde logo, esclarecido que o valor final da perícia contábil será debitado às partes
segundo o critério de proporção ds diferenças de valores ("pro rata valorem"), tomando-se por
base as diferenças apresentadas pelas partes, respondendo cada parte proporcionalmente pelo
desvio que for apontado entre o valor apresentado e o valor apurado na perícia. Esse critério
incentiva que os cálculos apresentados pelas partes sejam o mais próximo possível do valor
efetivo
da
condenação,
evitando-se
sub
e
super
dimensionamentos.
O valor do desvio proporcional será apontado igualmente na perícia contábil, indicando o
quanto
cada
parte
deverá
suportar
dos
custos
periciais.
Na hipótese de remessa dos autos à pericial desde logo são fixados honorários profissionais
prévios, ora fixados temporariamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando-se à
Secretaria da Vara que retenha R$ 400,00 (50% do valor da perícia) do montante incontroverso
e pago pela parte executada à parte exequente; determina-se que a parte executada deposite
em juízo o valor de R$ 400,00 (50% do valor da perícia) a título prévio.
Fica esclarecido que a mera entrega dos autos para o perito já determina custos profissionais
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103009545275200000008557549
Número do documento: 14103009545275200000008557549
Num. 3436967 - Pág. 2
que serão rateados entre as partes, conforme for fixado pelo Juízo, mesmo que as partes se
conciliem
antes
da
apresentação
do
laudo
pericial.
Adverte-se as partes que os honorários finais dependerão da complexidade dos cálculos,
conforme for indicado pelo perito, que poderão superar os valores adiantados.
DO
CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO
DA
SENTENÇA
Relembro à parte executada que poderá utilizar-se do disposto no art.745-A, cumprindo
espontaneamente a sentença, sem qualquer necessidade de oitiva da parte exequente, desde
que
cumpridos
os
requisitos
legais
indicados
no
referido
artigo.
DAS
OBRIGAÇÕES
DOS
PROCURADORES
Os eventuais procuradores da parte executada devidamente constituidos nos autos deverão
atentar para a obrigação legal de seus constituintes de manter atualizados os endereços
comerciais da executada bem como os endereços residenciais de seus sócios, sob pena de
serem consideradas realizadas as comunicações judiciais nos endereços constantes nos
documentos oficiais já encartados aos autos ou obtidos mediante as pesquisas eletrônicas
disponíveis
à
Justiça
do
Trabalho.
DO
INCENTIVO
À
CONCILIAÇÃO
As partes são incentivadas se conciliarem de forma a evitar a realização de perícias custosas e
caras e, para tanto, poderão requerer audiência de conciliação em execução a qualquer
m o m e n t o .
Intimem-se.
C o t i a ,
Nada
d a t a
mais.
s u p r a .
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz Federal do Trabalho
Titular da 1ª VT/Cotia
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103009545275200000008557549
Número do documento: 14103009545275200000008557549
Num. 3436967 - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.
CERTIFICO e dou fé que da sentença de mérito de ID. a194a5e, até a presente data não foi
interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado na data de 17/10/2014.
C o t i a ,
3 0 / 1 0 / 2 0 1 4 .
Maurício
Freitas
Cavicchia
T e c .
V
i
s
J u d i c i á r i o
t
INTIMAÇÃO
o
s
.
PARA
APRESENTAÇÃO
DE
CÁLCULOS
A parte exequente é intimada a apresentar seus cálculos de liquidação em 10 (dez) dias, de
forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias), observando os
critérios
indicados
na
decisão
de
mérito
transitada
em
julgado.
Após o prazo supra concedido à parte exequente, intime-se a reclamada para impugnação, nos
termos do artigo 879 2º da CLT, bem como, para que apresente seus cálculos de liquidação no
prazo de 10 (dez), subsequentes, sob pena de preclusão, observados também os critérios
indicados na decisão de mérito transitada em julgado. Em sua manifestação, a parte executada
poderá impugnar no todo ou em parte os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo
fazê-lo sempre de forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias),
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110510405302300000008721949
Número do documento: 14110510405302300000008721949
Num. 76740b5 - Pág. 1
sob
pena
de
ser
desconsiderada
e
preclusa
a
impugnação.
Em qualquer caso, tanto contestando em parte ou no todo os cálculos da parte exequente, a
parte executada deverá indicar clara e expressamente os títulos, os valores específicos e o
valor total dos créditos executados que entende incontroversos, sob pena de serem
desconsideradas
as
impugnações,
por
genéricas.
DA
INÉRCIA
DA
PARTE
E
SUAS
CONSEQUÊNCIAS
Na inércia (silêncio) da parte exequente, os cálculos eventualmente apresentados pela parte
executada serão examinados e homologados pelo Juízo. O mesmo procedimento valerá no
silêncio
da
parte
executada.
Não havendo manifestação das partes sobre cálculos de liquidação, o feito poderá ser enviado
ao contador judicial, hipótese em que as partes arcarão com o valor da perícia em partes
i g u a i s .
DOS
TÍTULOS
E
VALORES
INCONTROVERSOS
E
SUAS
CONSEQUENCIAS
Havendo títulos e valores incontroversos, indicados tempestivamente pela parte executada,
esta deverá, desde logo, depositar em juízo o valor incontroverso, no prazo de 15 dias ou
indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Pagamentos posteriores ao prazo
concedido serão penalizados com a multa do art.601, do CPC, por incidência no art. 600 do
CPC, inciso III (resiste injustificadamente às ordens judiciais) e IV (intimado, não indica ao juiz,
em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos
valores).
A parte executada, fica advertida de que a apresentação de valores incontroversos significa
ciência inequívoca dos valores devidos, devendo ser depositados em juízo conforme supra
determinado, sendo desnecessária citação específica para essa finalidade, legitimando atos de
constrição judicial em seus ativos físicos e imateriais no caso de inadimplemento.
DOS
CÁLCULOS
DISSONANTES
APRESENTADOS
PELAS
PARTES
Em havendo cálculos dissonantes, assim considerados títulos e valores diferentes
apresentados pelas partes em suas manifestações, o feito será remetido a um perito contador
do
Juízo,
para
determinação
judicial
do
valor
da
execução.
Fica, desde logo, esclarecido que o valor final da perícia contábil será debitado às partes
segundo o critério de proporção ds diferenças de valores ("pro rata valorem"), tomando-se por
base as diferenças apresentadas pelas partes, respondendo cada parte proporcionalmente pelo
desvio que for apontado entre o valor apresentado e o valor apurado na perícia. Esse critério
incentiva que os cálculos apresentados pelas partes sejam o mais próximo possível do valor
efetivo
da
condenação,
evitando-se
sub
e
super
dimensionamentos.
O valor do desvio proporcional será apontado igualmente na perícia contábil, indicando o
quanto
cada
parte
deverá
suportar
dos
custos
periciais.
Na hipótese de remessa dos autos à pericial desde logo são fixados honorários profissionais
prévios, ora fixados temporariamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando-se à
Secretaria da Vara que retenha R$ 400,00 (50% do valor da perícia) do montante incontroverso
e pago pela parte executada à parte exequente; determina-se que a parte executada deposite
em juízo o valor de R$ 400,00 (50% do valor da perícia) a título prévio.
Fica esclarecido que a mera entrega dos autos para o perito já determina custos profissionais
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110510405302300000008721949
Número do documento: 14110510405302300000008721949
Num. 76740b5 - Pág. 2
que serão rateados entre as partes, conforme for fixado pelo Juízo, mesmo que as partes se
conciliem
antes
da
apresentação
do
laudo
pericial.
Adverte-se as partes que os honorários finais dependerão da complexidade dos cálculos,
conforme for indicado pelo perito, que poderão superar os valores adiantados.
DO
CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO
DA
SENTENÇA
Relembro à parte executada que poderá utilizar-se do disposto no art.745-A, cumprindo
espontaneamente a sentença, sem qualquer necessidade de oitiva da parte exequente, desde
que
cumpridos
os
requisitos
legais
indicados
no
referido
artigo.
DAS
OBRIGAÇÕES
DOS
PROCURADORES
Os eventuais procuradores da parte executada devidamente constituidos nos autos deverão
atentar para a obrigação legal de seus constituintes de manter atualizados os endereços
comerciais da executada bem como os endereços residenciais de seus sócios, sob pena de
serem consideradas realizadas as comunicações judiciais nos endereços constantes nos
documentos oficiais já encartados aos autos ou obtidos mediante as pesquisas eletrônicas
disponíveis
à
Justiça
do
Trabalho.
DO
INCENTIVO
À
CONCILIAÇÃO
As partes são incentivadas se conciliarem de forma a evitar a realização de perícias custosas e
caras e, para tanto, poderão requerer audiência de conciliação em execução a qualquer
m o m e n t o .
Intimem-se.
C o t i a ,
Nada
d a t a
mais.
s u p r a .
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz Federal do Trabalho
Titular da 1ª VT/Cotia
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
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Num. 76740b5 - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - DEJT
Certifico, para os devidos fins, que o documento de Id. 76740b5 foi liberado para disponibilização no DEJT para o dia
07/11/2014.
Nada mais.
COTIA, 11 de novembro de 2014.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ROBERTO ISHIY
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111114465470800000008898598
Número do documento: 14111114465470800000008898598
Num. 4a352f6 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PJe-JT
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu
cumprimento, intime
DESTINATÁRIO:
PATRICIA
DA
S.
GREGORIO
IBIUNA
ME
Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000
para o fim de que: intime-se a reclamada para impugnação, nos termos do artigo 879 2º da CLT, bem
como, para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez), subsequentes, sob pena de
preclusão, observados também os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado,
conforme despacho chave de acesso nº 14103009545275200000008557549.
Os documentos relacionados ao presente poderão ser acessados pela página eletrônica (
http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Petição Inicial
Procuração
Declaração Pobreza
Documentos Pessoais
Redesignação de audiência
Notificação
Mandado
Certidão de Publicação no DEJT
Diligência
Ata da Audiência
Despacho
Notificação
Certidão
Notificação
Tipo
Petição Inicial
Procuração
Declaração de
Hipossuficiência
Documento Diverso
Certidão
Notificação
Mandado
Certidão
Diligência
Ata da Audiência
Despacho
Notificação
Certidão
Notificação
Chave de acesso**
13120412520863100000002668153
13120412520912300000002668154
13120412520979500000002668279
13120412521240100000002738163
14062709361176400000005779446
14072322380061900000006301844
14072322380071000000006301845
14072818414097100000006389197
14080121501213200000006515132
14081917421804600000006836065
14082908435005400000007038367
14082908435005400000007038367
14092908003542100000007480799
14092315511325700000007647609
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15021112355756200000010975278
Número do documento: 15021112355756200000010975278
Num. 44f4b79 - Pág. 1
Juntada de documentos
CTPS
Sentença
Notificação
Mandado
Mandado
Diligência
Minutar despacho - Liq
Diligência
Apresentação de cálculos de
liquidação
PLANILHA DE CÁLCULOS
Intimação
Certidão publicação DEJT
Manifestação
CTPS
Sentença
Notificação
Mandado
Mandado
Diligência
Despacho
Diligência
14092400242457700000007660479
14092400242526000000007660480
14092910114133900000007763226
14100300130226500000007902124
14100300130234500000007902125
14012716364225800000003217767
14100817483885000000008044046
14103009545275200000008557549
14032008461559100000004021966
Apresentação de Cálculos
14110422392898700000008715482
Planilha de Cálculos
Intimação
Certidão
14110422392995300000008715483
14110510405302300000008721949
14111114465470800000008898598
Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força
policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
COTIA, 11 de fevereiro de 2015.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15021112355756200000010975278
Número do documento: 15021112355756200000010975278
Num. 44f4b79 - Pág. 2
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA
RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado nº.10975278, dirigi-me no dia
26/03/2015, às 09:00hs, à RUA JOÃO ANTONIO DOMINGUES, 19 E 20(ao lado do escritório do
advogado e vereador Dr. Rodrigo), Bairro Paruru, Ibiúna, e sendo aí, procedi a CITAÇÃO DE
AUDIÊNCIA na pessoa de ISAIAS DIAS LOPES. RG: 33.194.215-9-SSP/SP , ajudante geral , que de
tudo bem ciente ficou e recebeu a CITAÇÃO.
Informo que conforme art.30, parágrafo único, da resolução 136/2014 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, deixo de anexar o mandado a esta certidão.
Diante do exposto, devolvo o mandado para apreciação Superior, aguardando novas determinações.
COTIA, 30 de março de 2015.
EDILENE CRISTINA NEIX MACHADO
Oficial(a) de Justiça Avaliador Federal
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDILENE CRISTINA NEIX MACHADO
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15033020084217000000012374377
Número do documento: 15033020084217000000012374377
Num. a9cfbc5 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.
Em 26 de Maio de 2015.
ALEX LUIZ FREDRICH DOURADO
Vistos.
Ante a tácita concordância da reclamada, HOMOLOGOos cálculos do reclamante ID nº f443274fixo o
crédito exequendo em R$ 24.397,20, em 15/10/2014, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo
depósito.
Os juros de mora deverão ser computados desde a data de atualização supra, eis que não
apresentados de forma separada do principal.
Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 1.774,12e imposto de renda isento,
valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante.
Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 1.612,25, atualizado até
a data supra, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 15 dias.
Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do
Provimento GP/CR 13/06.
Em prestígio à celeridade e efetividade jurisdicional trabalhista e em face da praxe que vem se
consolidando no âmbito do Egrégio TRT da 2ª Região, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias,
inclusive comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, em
26/09/2014 , sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), devida ao/(à) reclamante, nos termos do
disposto no artigo 475-J, do CPC.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621401803400000014178534
Número do documento: 15052621401803400000014178534
Num. b09c30b - Pág. 1
Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução
Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª
Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Intimem-se. Nada mais.
Cotia, data supra.
LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
Juízado Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621401803400000014178534
Número do documento: 15052621401803400000014178534
Num. b09c30b - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA
Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.
Em 26 de Maio de 2015.
ALEX LUIZ FREDRICH DOURADO
Vistos.
Ante a tácita concordância da reclamada, HOMOLOGOos cálculos do reclamante ID nº f443274fixo o
crédito exequendo em R$ 24.397,20, em 15/10/2014, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo
depósito.
Os juros de mora deverão ser computados desde a data de atualização supra, eis que não
apresentados de forma separada do principal.
Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 1.774,12e imposto de renda isento,
valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante.
Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 1.612,25, atualizado até
a data supra, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 15 dias.
Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do
Provimento GP/CR 13/06.
Em prestígio à celeridade e efetividade jurisdicional trabalhista e em face da praxe que vem se
consolidando no âmbito do Egrégio TRT da 2ª Região, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias,
inclusive comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, em
26/09/2014 , sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), devida ao/(à) reclamante, nos termos do
disposto no artigo 475-J, do CPC.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621422713700000014204971
Número do documento: 15052621422713700000014204971
Num. 42c5d33 - Pág. 1
Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução
Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª
Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Intimem-se. Nada mais.
Cotia, data supra.
LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
Juízado Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621422713700000014204971
Número do documento: 15052621422713700000014204971
Num. 42c5d33 - Pág. 2
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1003031-34.2013.5.02.0241 - ação trabalhista