Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 25/06/2015 Número: 1003031-34.2013.5.02.0241 Data Autuação: 04/12/2013 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Valor da causa (R$): 19.438,19 Partes Tipo RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO Nome MARCELO DIAS TEIXEIRA - CPF: 419.753.068-48 RUTH MARIA CANTO CURY - OAB: SP51937 PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME - CNPJ: 09.277.969/0001-89 Documentos Id. 26709 70 26709 71 26710 95 27414 53 32272 33 40440 62 08159 6e 610ec 5e aa371 76 d4139 86 fb0b1 c2 ae657 ec 1ea19 1d 0593d fa 5bd0b fa 991fc e2 e1ba9 cf dbfc0 b3 a194a 5e 7ed01 6f ba812 5d 114ff2 7 Data de Juntada Documento 04/12/2013 12:52 Petição Inicial 04/12/2013 12:52 Procuração 04/12/2013 12:52 Declaração Pobreza 04/12/2013 12:52 Documentos Pessoais Tipo Petição Inicial Procuração Declaração de Hipossuficiência Documento Diverso 27/01/2014 16:36 Mandado Mandado 20/03/2014 08:46 Diligência Diligência 27/06/2014 09:36 Redesignação de audiência Certidão 23/07/2014 22:38 Notificação Notificação 23/07/2014 22:38 Mandado Mandado 28/07/2014 18:41 Certidão de Publicação no DEJT Certidão 01/08/2014 21:50 Diligência Diligência 19/08/2014 17:42 Ata da Audiência Ata da Audiência 29/08/2014 08:43 Despacho Despacho 16/09/2014 10:08 Notificação Notificação 23/09/2014 15:51 Notificação Notificação 24/09/2014 00:24 Juntada de documentos 24/09/2014 00:24 CTPS Manifestação CTPS 29/09/2014 08:00 Certidão Certidão 29/09/2014 10:11 Sentença Sentença 03/10/2014 00:13 Notificação Notificação 03/10/2014 00:13 Mandado Mandado 08/10/2014 17:48 Diligência Diligência 0ae97 92 f4432 74 34369 67 76740 b5 4a352 f6 44f4b 79 a9cfb c5 b09c3 0b 42c5d 33 04/11/2014 22:39 Apresentação de cálculos de liquidação 04/11/2014 22:39 PLANILHA DE CÁLCULOS Apresentação de Cálculos Planilha de Cálculos 05/11/2014 10:40 Minutar despacho - Liq Despacho 05/11/2014 10:40 Intimação Intimação 11/11/2014 14:46 Certidão publicação DEJT Certidão 11/02/2015 12:35 Mandado Mandado 30/03/2015 20:08 Diligência Diligência 26/05/2015 21:42 Minutar decisão - Liq 26/05/2015 21:42 Intimação Decisão Intimação EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL, DA--_ __ª VARA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO DA COMARCA DE COTIA - SP. MARCELO DIAS TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 12/07/1991, portador da CTPS nº 043390 série 359-SP e da Cédula de Identidade RG 48.485.805 SSP/SP e inscrito no CPF(MF), sob o nº 419.753.068-48, filho de Eva Dias Teixeira, residente e domiciliado à Rua F, nº 61 Bairro Votorantin, Município de Ibiúna-SP, por seus advogados infra assinados, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da Empresa “PATRICIA DA S. GREGORIO IBIÚNA - ME”, inscrita no CNPJ nº 09.277.969/0001-89, com o nome fantasia “CAMPO VERDE PRODUTOS DA TERRA”, estabelecida no Sítio Recreio Ibiúna IV, s/nº, Bairro Morro Grande, Município de Ibiúna-SP., pelas razões de fato e de direito, que adiante são expostas: DOS FATOS Em 15/07/2012, o reclamante foi admitido pela reclamada, de forma tácita, para exercer as funções de motorista, cumprindo a jornada, que lhe foi pré determinada, de Segundas a Sextas Feiras e todos os feriados, das 08h00min às 18h00min, de forma integral, sem o intervalo legal, para refeição e repouso. Houve uma jornada excepcional, no mês de setembro/2012, quando foi determinado e cumprido, o horário das 05h00min até às 20h00min, nesses mesmos dias das semanas, entretanto, sem qualquer remuneração compensatória. O reclamante percebia, a remuneração mensal, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem quaisquer outros acréscimos. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520863100000002668153 Número do documento: 13120412520863100000002668153 Num. 2670970 - Pág. 1 O relacionamento de trabalho e emprego, transcorria, com absoluta normalidade, até que, em 22/10/2013, após ter recebido acusações infundadas e com xingamentos, por parte do responsável pela reclamada, foi desrespeitosa e injustamente demitido, sendo que, até a presente data, não recebeu as verbas indenizatórias, que lhe são, legalmente, devidas. DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS DO REGISTRO E DA BAIXA NA C.T.P.S. Diante da forma de contratação do reclamante, não houve a devida e necessária, anotação na CTPS do reclamante, redundando que na despedida imotivada, não houve a devida Baixa, requerendo-se que o cumprimento dessa exigência legal, seja efetuada em primeira Audiência, a ser designada por esse MM. Juízo. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme retro mencionado, o reclamante foi demitido, sem justa causa, pela reclamada, não tendo recebido as verbas rescisórias, conforme preconiza o § 6º, b, do art. 477, do Consolidado Trabalhista, onde é determinado o pagamento no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa no valor de um salário, conforme o § 8º do art. 477, devendo ser incluso o Aviso Prévio, no tempo de serviço, conforme art. 487 §1º, do mesmo Diploma Legal, e em 33 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011. Em assim sendo, é assegurado ao reclamante, o pagamento dessas verbas devidas pela Rescisão Contratual, tais como: =Saldo de Salário de 22 dias; =Aviso Prévio, de 33 dias, indenizado; =13º Salário proporcional; =Férias proporcionais 2013 03/12 + A.P. acrescido do terço legal e =FGTS s/ o valor da rescisão, com 40% de multa, todos com a inclusão do Aviso Prévio. DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO O reclamante não gozou suas Férias, vencidas referentes ao período de 2012 a 2013, o que deve ser indenizado, na integralidade, acrescida do terço legal. Também não percebeu o valor relativo ao 13º Salário, proporcional em 06/12, relativo ao ano de 2012. DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Em primeira audiência, deverá ser determinado por esse MM.Juizo, que seja comprovado, pela reclamada, o recolhimento do FGTS, de todo o período da relação de emprego, com a entrega da “TRCT”, sob o Código 01, para o saque do FGTS, que deverá estar acrescido do depósito de 8% sobre o Saldo de Salário, Aviso Prévio e 13º salário, conforme preceitua art. 15 da Lei 8036/90, acrescida da multa de 40%, sobre todos os depósitos, atualizados monetariamente, conforme art. 18, §1 da Lei nº Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520863100000002668153 Número do documento: 13120412520863100000002668153 Num. 2670970 - Pág. 2 8036/90. Da mesma forma, também em primeira audiência, deve ser entregue a Guia para o recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização equivalente, conforme conceituado pela Lei nº 8.900/94 e Súmula 389 do TST. Ressalte-se ser devido, por determinação legal, mais a multa de 20%, pela falta dos recolhimentos do FGTS. O art. 22 da Lei nº 8.036/90 penaliza o empregador que não realizar os depósitos dentro do prazo estipulado. O infrator, responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos, incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Durante o contrato de trabalho, o reclamante não recebia, o devido pagamento pela jornada suplementar retro descrita, postulando, por isso, a condenação da reclamada ao pagamento dos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, com o Adicional Constitucional de 50%. Nesse montante, deve ser incluído, o labor prestado, em dias considerados Feriados, e a jornada excepcional, cumprida durante todo o mês de Setembro/2012. Sobre o montante apurado, são devidos os reflexos nas Férias integrais e proporcionais com o Terço Constitucional, 13.º Salário, Aviso Prévio e FGTS + 40% de acréscimo, sobre todo o período, conforme preconiza, sobre esse tema, o seguinte texto Judicial, com a finalidade de tornar pública a jurisprudência e promover a uniformidade entre as decisões: “Súmula 63 do TST. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.” DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS INTRAJORNADA Saliente-se a necessidade legal, da concessão de intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, intrajornada, para alimentação e repouso, diante da prestação de serviços em turnos contínuos, cuja duração exceda 06 (seis) horas, nos termos do artigo 71, da CLT, e com o Adicional Constitucional, de 50%, nos termos do § 4º do mesmo artigo.. Contudo, na relação empregatícia em comento, o reclamante nunca gozou de intervalo intrajornada, na integralidade, pois, durante a jornada diária, fazia apenas um lanche, no máximo em 10 (dez) minutos, no próprio local de trabalho, sem qualquer momento para repouso. Essas diferenças, em razão da jornada suplementar, devem incidir, em todo o período laborado, sobre: -Saldo de Salário; -Aviso Prévio; -Horas Extras; -Férias integrais +1/3; -Férias proporcionais +1/3; -13.º Salário integral; -13.º Salário proporcional; -FGTS + 40% e DSR´S. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Com base no artigo 467, do Consolidado Trabalhista, requer o reclamante, que as verbas rescisórias incontroversas, como: -Saldo de Salário; -Aviso Prévio indenizado; -13º Salário proporcional, Férias proporcionais + 1/3, sejam pagas, pela reclamada, em primeira audiência, sob pena de ser condenada a pagá-las, com acréscimo legal de 50%. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520863100000002668153 Número do documento: 13120412520863100000002668153 Num. 2670970 - Pág. 3 DO DANO MORAL O reclamante foi, injustamente, acusado de ter causado um acidente com um dos veículos da Empresa reclamada, e, ao defender-se tentando justificar a sua inocência, sofreu ataques gravíssimos, contra a sua honra subjetiva, com xingamentos, pelo representante da Empresa, o Sr. Wagner de Souza Ferraz, utilizando palavras de baixo calão, redundando que o reclamante, teve a sua reputação e a sua dignidade, sensivelmente abaladas, por atos ilícitos do seu opositor. Aludida situação, demonstra que extrapola ao poder diretivo do empregador. Considerando a forma vexatória, a que foi submetido, observa-se que, o autor, foi vítima de Dano Moral, razão pela qual, data maxima venia, se requer a indenização pecuniária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo-se, a quantia equivalente a 20 Salários Mínimos, tendo em vista o porte econômico da reclamada e que, a punição, deve ser suficiente e exemplar, de forma a coibir a Empresa, na prática de novos desmandos desta natureza. O VALOR A SER ARBITRADO, POR V.EXA., DEVE, NÃO SÓ COMPENSAR A PESSOA QUE SOFREU O DANO, COMO TAMBÉM, ONERAR O CAUSADOR DO DANO, COMPELINDO-O A NÃO MAIS REPETIR SEMELHANTE AÇÃO, COM QUEM QUER QUE SEJA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código Civil, preceitua que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Aludido dispositivo Civilista, enfraquece o entendimento que não considerava devido os honorários advocatícios, nos Processos Trabalhistas, pois, como se observa, os Honorários não decorrem da sucumbência, que de fato existe no Processo do Trabalho, mas do próprio inadimplemento da obrigação. Ressalta-se que, o fato do Judiciário Trabalhista, em sua maioria, entender que o princípio da sucumbência é aplicável, somente, nos casos em que a parte autora está assistida por sua entidade de classe, confronta e fere os princípios constitucionais do acesso á Justiça, do direito de ação e da isonomia, já que estabelece distinção, injustificada, sob o ponto de vista processual e social, com relação à parte autora. O art. 133 da Constituição Federal, por sua natureza, é norma cogente, de interesse público, Jurisdicional e das partes, e tornou indispensável à presença do Advogado(a), à administração da Justiça, sendo revogado o Jus Postulandi, o que justifica o deferimento de Honorários Advocatícios, o que deverá ser arbitrado pelo MM.Juízo. Em razão do exposto, requer a condenação da reclamada, em arcar com os Honorários Advocatícios, em 15% sobre o montante de eventual condenação. DOS CÁLCULOS Considerando-se todo o exposto e baseando-se na remuneração recebida pelo reclamante, obtemos e REQUER-SE, as seguintes verbas que, embora devam ser melhor calculadas, por ocasião da Execução da Sentença, são ora Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY Num. 2670970 - Pág. 4 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520863100000002668153 Número do documento: 13120412520863100000002668153 sugeridas, visando facilitar V.Exa., na tentativa de possível conciliação entre as partes, o que não houve possibilidade da seara extra judicial: a) Saldo Salarial ....................................................... R$ 709,68 b) Aviso Prévio Indenizado 33 dias .......................... R$ 1.100,00 c) 13º Salário proporcional, 2013 = 10/12 ................ R$ 833,33 d) 13º Salário proporcional, 2012 = 06/12+AP ........ R$ 500,00 e) Férias proporcionais, 2013 = 03/12+AP .............. R$ 250,00 f) Terço Legal .......................................................... R$ g) Férias vencidas 2012/2013 ................................... 83,33 R$ 1.000,00 h) Terço Legal ......................................................... R$ 333,33 i) Horas Extras, inclusive intra jornadas c/50%........ R$ 6.186,92 j) Reflexos dessas H.E. em Férias e 13º.................... R$ 1.010,63 k) Horas Extras em Set/2012 ................................... R$ 1.177,35 l) Reflexos dessas H. Extras em Férias e 13º ........... R$ 185,90 m) FGTS não recolhido ............................................ R$ 1.200,00 n) FGTS sobre rescisórias ........................................ R$ 384,77 o) Multa 40% FGTS pela despedida imotivada ....... R$ 480,00 p) Multa 20% FGTS pela falta do recolhimento ...... R$ 240,00 q) Multa art.467 CLT, 50% s/ rescisórias …………. R$ 2.404,84 r) Multa do art. 477 § 8º CLT ................................... R$ 1.000,00 Indenização do Seguro Desemprego, se não for liberado a apurar Indenização por Dano Moral SOMA ....................................... a apurar R$ 19.438,19 ================================= REQUERIMENTOS FINAIS REQUER-SE a entrega do TRCT, sob código 01, com FGTS de 8% inclusive sobre as verbas rescisórias e guia da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, em cumprimento a obrigação de fazer; REQUER-SE a entrega da Guia de Seguro Desemprego, sob pena de indenização equivalente, em primeira audiência; REQUER-SE que aos valores reclamados, sejam aplicados os Juros e Correções Monetárias, na forma da Lei, calculados até a data do efetivo e integral pagamento. REQUER-SE as anotações na CTPS, do reclamante, com a inclusão do Aviso Prévio, de 33 dias, no tempo de serviço. REQUER-SE, caso seja Notificado o Órgão Previdenciário e determinado o recolhimento do INSS, que o seja, sob a responsabilidade da Empresa reclamada, eis que o reclamante não pode assumir encargos fiscais, a que não deu causa. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520863100000002668153 Número do documento: 13120412520863100000002668153 Num. 2670970 - Pág. 5 Diante do todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, que se digne em determinar a NOTIFICAÇÃO, da Empresa reclamada, por seus representantes legais, para que, se assim o desejarem, comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, que for designada, a fim de que sejam satisfeitos os Direitos, ora postulados ou contestá-los, na forma da Lei, com depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão, conforme conceituado pela Súmula 74 do Colendo T.S.T., oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, que se fizerem necessários, pericias e todo os demais meios de provas, em Direito admitidas, e ao final, seja a presente JULGADA, TOTALMENTE, PROCEDENTE, condenando a Empresa reclamada, no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de Juros, Correções Monetária, Custas Processuais e Periciais se houverem e Honorários Advocatícios. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamado, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, entre outros. Por derradeiro, o reclamante REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, por ser economicamente pobre, na acepção Jurídica da palavra, de acordo com o que é preconizado em Lei e conforme Declaração que anexa e pede a juntada. Dá-se a presente causa, o valor de R$ 19.438,19 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos). Termos em que, Pede-se e Espera-se PELO DEFERIMENTO. Ibiúna-SP, 27 de novembro de 2013. Ruth Maria Canto Cury – OAB/SP 51.937 Silvestre Dias Teixeira – OAB/SP 62.931 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520863100000002668153 Número do documento: 13120412520863100000002668153 Num. 2670970 - Pág. 6 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520912300000002668154 Número do documento: 13120412520912300000002668154 Num. 2670971 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412520979500000002668279 Número do documento: 13120412520979500000002668279 Num. 2671095 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13120412521240100000002738163 Número do documento: 13120412521240100000002738163 Num. 2741453 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL - Processo PJe-JT PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu c i t e c u m p r i m e n t o , DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME Sitio Recreio Ibiúna IV, sem numero, Morro Grande, IBIUNA - SP - CEP: 18150-000 para comparecer à audiência INICIAL que se realizará no dia 19/08/2014, às 09:30:00, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, endereço no cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Documentos Pessoais Declaração Pobreza Procuração Petição Inicial Tipo Documento Diverso Declaração de Hipossuficiência Procuração Petição Inicial Chave de acesso** 13120412521240100000002738163 13120412520979500000002668279 13120412520912300000002668154 13120412520863100000002668153 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até uma hora antes da audiência, nos termos do Ato GP/CR nº 01/2012, ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14012716364225800000003217767 Número do documento: 14012716364225800000003217767 Num. 3227233 - Pág. 1 A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Unidade de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poderá acarretar-lhe sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. COTIA, 27 de janeiro de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14012716364225800000003217767 Número do documento: 14012716364225800000003217767 Num. 3227233 - Pág. 2 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME PERÍMETRO URBANO DESTINATÁRIO: PATRÍCIA DA S. GREGÓRIO IBIÚNA - ME LOCAL(IS) DE DILIGÊNCIA(S) A) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000; COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DO LOCAL (no maps.google.com.br, indicado por uma seta verde, não a vermelha): -23.685649,-47.13741. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA 1) Certifico que, em cumprimento ao mandado cujo id é 3227233: (PROVIDÊNCIAS INICIAIS) 1.1) conferi o mandado e, quando necessário, consultei banco(s) de dados de acesso público disponível(is) na rede mundial de computadores, tais como Telefônica e JUCESP, bem como banco(s) de dados Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032008461559100000004021966 Número do documento: 14032008461559100000004021966 Num. 4044062 - Pág. 1 oficial(is) acessível(is) aos oficiais de justiça avaliadores federais, tal como o banco de dados da Central de Mandados deste Tribunal; (PRIMEIRA DILIGÊNCIA) 1.2) aos 06.02.2014, às 13h10min, dirigi-me à(ao) endereço supramencionado (item A) e não encontrei ninguém no local; (SEGUNDA DILIGÊNCIA) 1.3) aos 18.03.2014, às 13h50min, dirigi-me à(ao) Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000, e citei o(a) réu(ré), na pessoa do(a) senhor(a) Genivalda Oliveira dos Santos, RG n.º não portava, auxiliar de embalagem, o(a) qual ficou bem ciente de tudo e recebeu a contrafé, apondo o seu ciente no mandado. (PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES) 2) Certifico que, de acordo com o disposto no artigo 23 da Resolução n.º 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixei de anexar a cópia digitalizada do mandado, com a assinatura, ou rubrica, de quem recebeu, no sistema PJe, sendo que o mandado será arquivado em pasta na secretaria. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 20 de março de 2014. Alexandre da Silva Machado Oficial de justiça avaliador federal [email protected] Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14032008461559100000004021966 Número do documento: 14032008461559100000004021966 Num. 4044062 - Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em virtude de reestruturação da pauta de audiências desta Vara, fica alterado o horário da audiência designada para 19/08/2014 para 13:40 horas. Dê-se ciência às partes. Nada mais. COTIA, 27 de junho de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDNA DE LURDES ALVARES https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14062709361176400000005779446 Número do documento: 14062709361176400000005779446 Num. 081596e - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 (11) 47033759 - [email protected] Destinatário: MARCELO DIAS TEIXEIRA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência de que o horário da audiência INICIAL designada para o dia 19/08/2014 foi ALTERADO para as 13h40, conforme certidão de Id. 081596e. COTIA, 23 de julho de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072322380061900000006301844 Número do documento: 14072322380061900000006301844 Num. 610ec5e - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL - Processo PJe-JT PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu c u m p r i m e n t o , I N T I M E DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000 para tomar ciência de que o horário da audiência INICIAL designada para o dia 19/08/2014 foi ALTERADO para as 13h40, mantidas as demais cominações. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Redesignação de audiência Documentos Pessoais Declaração Pobreza Procuração Petição Inicial Diligência Mandado Tipo Certidão Documento Diverso Declaração de Hipossuficiência Procuração Petição Inicial Diligência Mandado Chave de acesso** 14062709361176400000005779446 13120412521240100000002738163 13120412520979500000002668279 13120412520912300000002668154 13120412520863100000002668153 14032008461559100000004021966 14012716364225800000003217767 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072322380071000000006301845 Número do documento: 14072322380071000000006301845 Num. aa37176 - Pág. 1 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. COTIA, 23 de julho de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072322380071000000006301845 Número do documento: 14072322380071000000006301845 Num. aa37176 - Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - DEJT Certifico, para os devidos fins, que o documento de Id. 610ec5e foi liberado para disponibilização no DEJT para o dia 29/07/2014. Nada mais. COTIA, 28 de julho de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON CARPINETE DE OLIVEIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14072818414097100000006389197 Número do documento: 14072818414097100000006389197 Num. d413986 - Pág. 1 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME PERÍMETRO URBANO DESTINATÁRIO: PATRÍCIA DA S. GREGÓRIO IBIÚNA - ME LOCAL(IS) DE DILIGÊNCIA(S) A) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000; COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DO LOCAL (no maps.google.com.br, indicado por uma seta verde, não a vermelha): -23.685649,-47.13741. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA 1) Certifico que, em cumprimento ao mandado cujo id éaa37176: (PROVIDÊNCIAS INICIAIS) 1.1) conferi o mandado e, quando necessário, consultei banco(s) de dados de acesso público disponível(is) na rede mundial de computadores, tais como Telefônica e JUCESP, bem como banco(s) de dados Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14080121501213200000006515132 Número do documento: 14080121501213200000006515132 Num. fb0b1c2 - Pág. 1 oficial(is) acessível(is) aos oficiais de justiça avaliadores federais, tal como o banco de dados da Central de Mandados deste Tribunal; (PRIMEIRA DILIGÊNCIA) 1.2) aos 29.07.2014, às 14h11min, dirigi-me à(ao) Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000, onde o senhor José Moacir dos Passos Campos afirmou-me: que está trabalhando na reforma da residência; que o senhor Vagner e a senhora Patrícia mudaram-se para Piedade - SP, mas não sabe o endereço; que o filho da senhora Patrícia estava lá de manhã, pegando algumas coisas e que, provavelmente, voltará mais tarde; e que o senhor Vagner, marido da senhora Patrícia, passa lá um vez por semana para ver como está a reforma da casa; 1.3) assim, intimei o(a) réu(ré), na pessoa do(a) senhor(a) José Moacir dos Passos Campos, RG n.º 33951982 - SSP/SP, pintor e vizinho, o(a) qual ficou bem ciente de tudo e recebeu a contrafé, apondo o seu ciente no mandado. (PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES) 2) Certifico que, de acordo com o disposto no artigo 30, parágrafo único, da Resolução n.º 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixei de anexar a cópia digitalizada do mandado, com a assinatura, ou rubrica, de quem recebeu, no sistema PJe, sendo que o mandado será arquivado em pasta na secretaria. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 1º de agosto de 2014. Alexandre da Silva Machado Oficial de justiça avaliador federal [email protected] Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14080121501213200000006515132 Número do documento: 14080121501213200000006515132 Num. fb0b1c2 - Pág. 2 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: RECLAMANTE: RECLAMADO(A): 1003031-34.2013.5.02.0241 - Audiência inicial MARCELO DIAS TEIXEIRA PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME Em 19 de agosto de 2014, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 14h01min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). SILVESTRE DIAS TEIXEIRA, OAB nº 62931/SP. Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado. Conciliação prejudicada. Diante da ausência injustificada da reclamada, a mesma é considerada revel, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Depoimento pessoal do(a) reclamante: "1. que foi contratado pela Sra. Patricia da Silva Gregorio em 15/07/2012 para exercer a função de motorista; 2. que trabalhou até 22/10/2013; 3. que foi dispensado pela reclamada; 4. que trabalhava de segunda a sexta das 08h às 18h e de um a dois sábados por mês das 08h às 13h/14h; 5. que sempre laborou nessa jornada de trabalho; 6. que recebia R$ 1.000,00 e mais R$ 10,00 por dia a titulo de vale refeição; 7. que o Sr. Wagner, marido da proprietária, habitualmente proferia ofensas ao depoente tais como: que dizia "preto e ladrão era tudo a mesma coisa", "preto não valia nada"; 8. que usufruía de 30 minutos de intervalo para almoço; 9. que obteve novo emprego em 05/2014 e foi demitido no dia 12/08/14.". NADA MAIS. Sem outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual probatória. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Para JULGAMENTO designa-se a data de 19/09/2014, às 17h10min. Cientes os presentes que a sentença será publicada no PJE. Audiência encerrada às 14h12min. Nada mais. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14081917421804600000006836065 Número do documento: 14081917421804600000006836065 Num. ae657ec - Pág. 1 MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14081917421804600000006836065 Número do documento: 14081917421804600000006836065 Num. ae657ec - Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA, 29 de agosto de 2014. CAMILA SIMOES FERREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para em cinco dias juntar aos autos cópia da sua CTPS de forma legível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cotia, 29 de agosto de 2014. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA JUÍZA DO TRABALHO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14082908435005400000007038367 Número do documento: 14082908435005400000007038367 Num. 1ea191d - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA, 29 de agosto de 2014. CAMILA SIMOES FERREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para em cinco dias juntar aos autos cópia da sua CTPS de forma legível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cotia, 29 de agosto de 2014. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA JUÍZA DO TRABALHO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14082908435005400000007038367 Número do documento: 14082908435005400000007038367 Num. 0593dfa - Pág. 1 . Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092315511325700000007647609 Número do documento: 14092315511325700000007647609 Num. 5bd0bfa - Pág. 1 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP. Processo n° 1003031-34.2013.5.02.0241 Marcelo Dias Teixeira, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por sua advogada ao final subscrita, vem, respeitosamente, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls, para requerer a juntada das inclusas cópias de sua Carteira Profissional. Termos em que, Pede deferimento. Ibiúna-SP., 23 de Setembro de 2.014. Ruth Maria Canto Cury OAB/SP 51.937 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242457700000007660479 Número do documento: 14092400242457700000007660479 Num. 991fce2 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242526000000007660480 Número do documento: 14092400242526000000007660480 Num. e1ba9cf - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242526000000007660480 Número do documento: 14092400242526000000007660480 Num. e1ba9cf - Pág. 2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092400242526000000007660480 Número do documento: 14092400242526000000007660480 Num. e1ba9cf - Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que por determinação verbal da MM Juíza Dra. Maria Alejandra Misailidis Lerena a Audiência de Julgamento foi redesignada para o dia 26/09/2014, às 18h05. Nada mais. COTIA, 16 de setembro de 2014. Camila Simões Ferreira Analista Judiciária Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CAMILA SIMOES FERREIRA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092908003542100000007480799 Número do documento: 14092908003542100000007480799 Num. dbfc0b3 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de setembro de 2.014, às 18h05min, por ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA, foram as partes apregoadas: MARCELO DIAS TEIXEIRA, reclamante e PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Submetido o processo a julgamento, profiro a seguinte SENTENÇA Vistos. Marcelo Dias Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Patricia da S. Gregorio Ibiuna - Me, também qualificada, postulando pelos fatos e fundamentos expostos as reparações constantes na peça inicial. Deu à causa o valor de R$ 19.438,19. Juntou procuração e documentos. Ausente a reclamada, embora regularmente intimada, foi declarada revel e confessa quanto a matéria fática. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Encerrou-se a instrução processual, ante a inexistência de outras provas a serem produzidas. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. É o relatório. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092910114133900000007763226 Número do documento: 14092910114133900000007763226 Num. a194a5e - Pág. 1 Das verbas rescisórias Noticia o reclamante que foi admitido pela reclamada em 15/07/2012, na função de auxiliar de motorista, contudo não houve anotação na CTPS. Aduz que foi dispensado sem justa causa em 22/10/2013, percebendo como último salário a importância de R$ 1.000,00 mensais. Por fim, alega que até a presente data não recebeu seus haveres rescisórios, motivo pelo qual reclama. A ausência da reclamada à audiência, tendo sido devidamente citado, segundo certidão expedida pelo Oficial de Justiça (Id nº fb0b1c2), resultou na decretação de sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão ficta, como é cediço, empresta aos fatos a qualidade de incontroversos, restando suprido o ônus da prova do reclamante, pelo que os pedidos procedem, aceitos como verdadeiros os fatos narrados na causa de pedir descrita na exordial. Assim, sendo incontroverso o inadimplemento patronal dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada, são devidas as verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de 2013, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2012 (6/12) e de 2013 (11/12), face a projeção do aviso prévio indenizado, FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias indenizadas, e indenização de 40% sobre o montante do FGTS. Deverá a reclamada efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor. Para tanto, deverá oreclamante juntar aos autos, em 5 dias após otrânsito em julgado, sua CTPS, tendo a reclamada 8 dias para efetuar a devida anotação, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor do reclamante. Findo o prazo, deverá ser efetuada a anotação pela Secretaria da Vara, com comunicação à DRT local, sem prejuízo da execução da multa diária. Deverá, ainda, a reclamada efetuar a entrega das guias do TRCT, com o código 01 e CD para obtenção do seguro-desemprego, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a ser pago em favor do reclamante. Findo o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara, expedir alvarás substitutivos. Indevida a multa disciplinada no art. 22 da Lei 8.036/90, tendo em vista a sua natureza administrativa. Da jornada de trabalho Oreclamante afirma, considerando o seu depoimento pessoal, que trabalhava das 08h00 às 18h00, de segunda-feira a sexta-feira, com 30minutos deintervalo para descanso e refeição.Pleiteia o pagamento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, bem como as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada e reflexos. A confissão declarada importa em reconhecimento da jornada descrita peloautor. Nesse sentido, forçoso reconhecer o labor em sobrejornada, razão pela qual se defere o pagamento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%.E ainda, face à inobservância do disposto no artigo 71, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, defere-se o pagamento de uma hora diária majorada em 50%. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092910114133900000007763226 Número do documento: 14092910114133900000007763226 Num. a194a5e - Pág. 2 Por habituais, deferem-se os reflexos em aviso prévio, d.s.r.'s, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Da multa do art. 477 da CLT Não quitadas as verbas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida é a multa prevista no parágrafo 8º do citado artigo legal. Do art. 467 da CLT Porquanto incontroversas as verbas rescisórias, revela-se incidente a penalidade de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de 2013, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2012 (6/12) e de 2013 (11/12), FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias indenizadas, e indenização de 40% sobre o montante do FGTS. Nesse sentido a Súmula 69 do C. TST. Do dano moral Aduz o reclamante que foi injustamente acusado de ter causado um acidente com um dos veículos da empresa e que ao tentar defender-se foi atacado e ofendido pelo representante da empresa, Sr. Wagner de Souza Ferraz. Face os efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos noticiados na inicial relativos às ofensas e ao trato inadequadodoSr. Wagner de Souza Ferraz, do que se conclui que o tratamento ofensivo dispensado pelo representante da empresa aoreclamante, agrediu o seuíntimo e amoral, o que redunda no dever de reparação por dano moral, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação trabalhista e da Lei Maior – art. 5º, X, da CF. Assim, faz-se devida a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 Dos benefícios da Justiça Gratuita Preenchidos os pressupostos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Do dispositivo Isto posto, a 01ª Vara do Trabalho de Cotia julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DIAS TEIXEIRA para condenar a empresaPATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME a pagar as seguintes verbas: a) saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de 2013, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2012 (6/12) e de 2013 (11/12), FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias indenizadas, e indenização de 40% sobre o montante do FGTS; b) multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) incidência da penalidade de 50% sobre o saldo salarial de 22 dias do mês de outubro de 2013, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, férias vencidas do período aquisitivo de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (4/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2012 (6/12) e de 2013 (11/12), FGTS sobre as verbas retro, excetuando-se férias indenizadas, e indenização de 40% sobre o montante do FGTS; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092910114133900000007763226 Número do documento: 14092910114133900000007763226 Num. a194a5e - Pág. 3 d) horas extras enriquecidas em 50%, com reflexos em d.s.r., indenização de 40% sobre o FGTS, 13º salário, aviso prévio e férias com terço constitucional; e) uma hora diária acrescida do adicional de 50%, com reflexos em d.s.r., indenização de 40% sobre o FGTS, 13º salário, aviso prévio e férias com terço constitucional, em decorrência da inobservância do intervalo intrajornada; f) indenização de R$ 3.000,00 por danos morais; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Juros moratórios a partir do ajuizamento da ação. Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pelas reclamadas da parte que couber ao reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14092910114133900000007763226 Número do documento: 14092910114133900000007763226 Num. a194a5e - Pág. 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 (11) 47033759 - [email protected] Destinatário: MARCELO DIAS TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME Fica V. Sa. intimado acerca da sentença prolatada nos autos em epígrafe id a194a5e. COTIA, 3 de outubro de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100300130226500000007902124 Número do documento: 14100300130226500000007902124 Num. 7ed016f - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu cumprimento, INTIME DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000 para tomar ciência acerca da r. Sentença prolatada no processo supraindicado, que poderá ser acessada pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), valendo-se da chave de acesso nº 14092910114133900000007763226. Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. COTIA, 3 de outubro de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100300130234500000007902125 Número do documento: 14100300130234500000007902125 Num. ba8125d - Pág. 1 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME PERÍMETRO URBANO DESTINATÁRIA(O): Patrícia da S. Gregório Ibiúna - ME LOCAL(IS) DE DILIGÊNCIA(S) A) ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem nº (em frente ao nº 720 - Recanto Dois Irmãos - e ao lado do nº 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000; COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DO LOCAL [visualizar no novo Google Maps www.google.com.br/maps; no Google Maps Clássico (antigo), o local aproximado é indicado por uma seta verde, não a vermelha]: -23.685649,-47.13741. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (Resultado: POSITIVO) 1) Certifico que, em cumprimento ao mandado cujo id é ba8125d: (PROVIDÊNCIAS INICIAIS) 1.1) conferi o mandado e, quando necessário, consultei banco(s) de dados de acesso público disponível(is) na rede mundial de computadores, tais como Vivo e JUCESP, bem como banco(s) de dados oficial(is) acessível(is) aos oficiais de justiça avaliadores federais, tal como o banco de dados da Central de Mandados deste Tribunal; (PRIMEIRA DILIGÊNCIA) 1.2) aos 07.10.2014, dirigi-me ao endereço supramencionado (item A), onde a senhora Genivalda afirmou-me: que a senhora Patrícia mudou-se para Piedade - SP; e que presta serviços para a reclamada no local, sendo que os produtos são mandados para ser embalados e depois são buscados; 1.3) assim, às 10h42min, intimei o(a) destinatário(a), na pessoa do(a) senhor(a) Genivalda Oliveira dos Santos, RG nº [não portava, razão pela qual passo a descrevê-la: 29 anos; cor branca; cabelos ruivos (pintados), olhos castanhos; 65 Kg; 1,64 m], auxliar de embalagem, o(a) qual ficou bem ciente de tudo e recebeu a contrafé, apondo o seu ciente no mandado. (PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES) 2) Certifico que, de acordo com o disposto no artigo 30, parágrafo único, da Resolução n.º 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixei de anexar a cópia digitalizada do mandado, com a assinatura, ou rubrica, de quem recebeu, no sistema PJe, sendo que o mandado será arquivado em pasta na secretaria. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 8 de outubro de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100817483885000000008044046 Número do documento: 14100817483885000000008044046 Num. 114ff27 - Pág. 1 Alexandre da Silva Machado Oficial de justiça avaliador federal [email protected] Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100817483885000000008044046 Número do documento: 14100817483885000000008044046 Num. 114ff27 - Pág. 2 EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL, PRESIDENTE DA 1ª VARA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO DA COMARCA DE COTIA-SP. PROCESSO Nº 1003031.34.2013.5020.241 MARCELO DIAS TEIXEIRA, nos autos do processo em referência, vem por sua advogada que infra assina, com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar a “Atualização do Débito”, dos reclamados, conforme se anexa e pede-se a juntada, de forma a ser emitida a competente Notificação Judicial, para a devida continuidade da Execução Processual Trabalhista. Termos em que Pede Deferimento Ibiúna-SP., 03 de novembro de 2014 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392898700000008715482 Número do documento: 14110422392898700000008715482 Num. 0ae9792 - Pág. 1 Ruth Maria Canto Cury - OAB/SP 51.937 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392898700000008715482 Número do documento: 14110422392898700000008715482 Num. 0ae9792 - Pág. 2 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME RESUMO GERAL DOS VALORES APURADOS Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Discriminação das parcelas Valores Verbas rescisórias 4.694,40 Danos morais 3.000,00 Horas Extras e reflexos nos dsr´s 2.748,01 2.755,33 Horas Extras Intra e reflexos nos dsr´s Reflexos no 13º salário 1.229,00 Reflexos no Saldo salarial 167,93 Reflexos nas Férias 1.779,00 Reflexos no Aviso Prévio Indenizado 1.283,20 Multa do artigo 477 da CLT 1.000,00 Multa do artigo 467 da CLT 2.347,20 1. Sub Total 21004,07 FGTS incidente sobre os valores apurados + a multa de 40% 1.172,53 FGTS +40% de todo o periodo laborado (juros e correção) não depositado 2.217,60 2. Sub Total 24.397,20 3. Total Bruto Devido a Reclamante 24.397,20 ( - ) INSS do Reclamante 1.774,12 ( - ) Imposto de Renda 0,00 4. Total Líquido Devido ao Reclamante 22.623,08 (+) INSS da Reclamada 1.612,25 TOTAL GERAL 24.235,33 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME VALORES DAS HORAS EXTRAS Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Mês/Ano Base de cálculo Horas Extras Valor da Fator de Atualização Valor Mensal Horária a 50% Hora Extra Monetária Atualizado 01/07/2012 1000,00 6,83 13 88,73 1,008192441 89,45 ago/12 1000,00 6,83 23 156,98 1,008192441 158,26 01/09/2012 1000,00 6,83 19 129,68 1,008047282 130,72 out/12 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483 Número do documento: 14110422392995300000008715483 Num. f443274 - Pág. 1 01/11/2012 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 dez/12 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 01/01/2013 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 fev/13 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 01/03/2013 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 abr/13 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 01/05/2013 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 jun/13 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 01/07/2013 1000,00 6,83 23 156,98 1,007923308 158,22 ago/13 1000,00 6,83 22 150,15 1,007712696 151,31 01/09/2013 1000,00 6,83 21 143,33 1,007712696 144,43 out/13 1000,00 6,83 23 156,98 1,007633093 158,17 Total apurado 2283,83 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME VALORES DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Mês/Ano 01/07/2012 Valor das Qte de Dias Reflexos dos Fator de Atualização Valor Horas Extras Úteis Dsr´s Dsr´s Monetária Atualizado 89,45 13 3 20,64 1,008192441 20,81 ago/12 158,26 23 4 27,52 1,008192441 27,75 01/09/2012 130,72 19 5 34,40 1,008047282 34,68 out/12 151,34 22 4 27,52 1,007923308 27,73 01/11/2012 137,58 20 4 27,52 1,007923308 27,73 dez/12 137,58 20 5 34,40 1,007923308 34,67 01/01/2013 151,34 22 4 27,52 1,007923308 27,73 fev/13 137,58 20 4 27,52 1,007923308 27,73 01/03/2013 137,58 20 5 34,40 1,007923308 34,67 abr/13 151,34 22 4 27,52 1,007923308 27,73 01/05/2013 151,34 22 4 27,52 1,007923308 27,73 jun/13 137,58 20 5 34,40 1,007923308 34,67 01/07/2013 158,22 23 4 27,52 1,007923308 27,73 ago/13 151,31 22 4 27,51 1,007712696 27,72 01/09/2013 144,43 21 5 34,39 1,007712696 34,65 out/13 158,17 23 4 27,51 1,007633093 27,72 Total apurado 471,47 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483 Número do documento: 14110422392995300000008715483 Num. f443274 - Pág. 2 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S . GREGORIO IBIUNA ME VALORES DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADA Mês/Ano Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Horas Base de cálculo Extras Valor da Fator de Atualização Valor Horária Hora Mensal 50% a 50% Extra Monetária Atualizado jul/12 1000,00 6,83 13 88,73 1,008192441 89,45 ago/12 1000,00 6,83 23 156,98 1,008192441 158,26 set/12 1000,00 6,83 19 129,68 1,008047282 130,72 out/12 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 nov/12 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 dez/12 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 jan/13 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 fev/13 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 mar/13 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 abr/13 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 mai/13 1000,00 6,83 22 150,15 1,007923308 151,34 jun/13 1000,00 6,83 20 136,50 1,007923308 137,58 jul/13 1000,00 6,83 23 156,98 1,007923308 158,22 ago/13 1000,00 6,83 22 150,15 1,007712696 151,31 set/13 1000,00 6,83 21 143,33 1,007712696 144,43 out/13 1000,00 6,83 23 156,98 1,007633093 158,17 Total apurado 2283,83 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME VALORES DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Mês/Ano Valor das Qte de Dias Reflexos dos Fator de Atualização Valor Horas Extras Úteis Dsr´s Dsr´s Monetária Atualizado jul/12 83,73 13 3 19,32 1,008192441 19,48 ago/12 156,98 23 4 27,30 1,008192441 27,52 set/12 129,68 19 5 34,13 1,008047282 34,40 out/12 150,15 22 4 27,30 1,007923308 27,52 nov/12 136,50 20 4 27,30 1,007923308 27,52 dez/12 136,50 20 5 34,13 1,007923308 34,40 jan/13 150,17 22 4 27,30 1,007923308 27,52 fev/13 136,50 20 4 27,30 1,007923308 27,52 mar/13 136,50 20 5 34,13 1,007923308 34,40 abr/13 136,50 22 4 24,82 1,007923308 25,01 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483 Número do documento: 14110422392995300000008715483 Num. f443274 - Pág. 3 mai/13 150,50 22 4 27,36 1,007923308 27,58 jun/13 136,50 20 5 34,13 1,007923308 34,40 jul/13 156,98 23 4 27,30 1,007923308 27,52 ago/13 150,15 22 4 27,30 1,007712696 27,51 set/13 143,33 21 5 34,13 1,007712696 34,39 out/13 156,98 23 4 27,30 1,007633093 27,51 Total apurado 464,18 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO/2012 Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Discriminação das Parcelas Horas Extras (convertidas em horas normais) Média Valor Apurado 19 160,98 Total Apurado 160,98 Fator de Atualização Monetária 1,010267927 Total Apurado Atualizado 162,63 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO/2013 Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Discriminação das Parcelas Horas Extras (convertidas em horas normais) Média Valor Apurado 23 151,34 Total Apurado 151,34 Fator de Atualização Monetária 1 Total Apurado Atualizado 151,34 Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DA FÉRIAS VENCIDAS Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Discriminação das Parcelas Férias período aquisitivo de 15/07/2012 a 15/07/2013 - 12/12 avos Horas Extras (convertidas em horas normais) Média 21,00 Valor Apurado 162,98 Total Apurado 162,98 Fator de Atualização Monetária 1 Total Apurado Atualizado 162,98 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483 Número do documento: 14110422392995300000008715483 Num. f443274 - Pág. 4 Valores apurados com o respectivo acréscimo do Adicional Constitucional de 1/3. Processo nº 1003031.34.2013.5.02.0241 Reclamante: MARCELO DIAS TEIXEIRA Reclamada: PATRICIA DA S GREGORIO IBIUNA ME APURAÇÃO DOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DA FÉRIAS PROPORCIONAIS Atualizado Monetariamente para 15/10/2014 Discriminação das Parcelas Férias período aquisitivo de 16/07/2013 a 22/10/2013 - 04/12 avos Horas Extras (convertidas em horas normais) Média 21,00 Total Apurado Valor Apurado 156,98 156,98 Fator de Atualização Monetária 1 Total Apurado Atualizado Valores apurados com o respectivo acréscimo do Adicional Constitucional de 1/3. 156,98 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUTH MARIA CANTO CURY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110422392995300000008715483 Número do documento: 14110422392995300000008715483 Num. f443274 - Pág. 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. CERTIFICO e dou fé que da sentença de mérito de ID. a194a5e, até a presente data não foi interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado na data de 17/10/2014. C o t i a , 3 0 / 1 0 / 2 0 1 4 . Maurício Freitas Cavicchia T e c . V i s J u d i c i á r i o t INTIMAÇÃO o s . PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS A parte exequente é intimada a apresentar seus cálculos de liquidação em 10 (dez) dias, de forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias), observando os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado. Após o prazo supra concedido à parte exequente, intime-se a reclamada para impugnação, nos termos do artigo 879 2º da CLT, bem como, para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez), subsequentes, sob pena de preclusão, observados também os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado. Em sua manifestação, a parte executada poderá impugnar no todo ou em parte os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo fazê-lo sempre de forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias), Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103009545275200000008557549 Número do documento: 14103009545275200000008557549 Num. 3436967 - Pág. 1 sob pena de ser desconsiderada e preclusa a impugnação. Em qualquer caso, tanto contestando em parte ou no todo os cálculos da parte exequente, a parte executada deverá indicar clara e expressamente os títulos, os valores específicos e o valor total dos créditos executados que entende incontroversos, sob pena de serem desconsideradas as impugnações, por genéricas. DA INÉRCIA DA PARTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS Na inércia (silêncio) da parte exequente, os cálculos eventualmente apresentados pela parte executada serão examinados e homologados pelo Juízo. O mesmo procedimento valerá no silêncio da parte executada. Não havendo manifestação das partes sobre cálculos de liquidação, o feito poderá ser enviado ao contador judicial, hipótese em que as partes arcarão com o valor da perícia em partes i g u a i s . DOS TÍTULOS E VALORES INCONTROVERSOS E SUAS CONSEQUENCIAS Havendo títulos e valores incontroversos, indicados tempestivamente pela parte executada, esta deverá, desde logo, depositar em juízo o valor incontroverso, no prazo de 15 dias ou indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Pagamentos posteriores ao prazo concedido serão penalizados com a multa do art.601, do CPC, por incidência no art. 600 do CPC, inciso III (resiste injustificadamente às ordens judiciais) e IV (intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores). A parte executada, fica advertida de que a apresentação de valores incontroversos significa ciência inequívoca dos valores devidos, devendo ser depositados em juízo conforme supra determinado, sendo desnecessária citação específica para essa finalidade, legitimando atos de constrição judicial em seus ativos físicos e imateriais no caso de inadimplemento. DOS CÁLCULOS DISSONANTES APRESENTADOS PELAS PARTES Em havendo cálculos dissonantes, assim considerados títulos e valores diferentes apresentados pelas partes em suas manifestações, o feito será remetido a um perito contador do Juízo, para determinação judicial do valor da execução. Fica, desde logo, esclarecido que o valor final da perícia contábil será debitado às partes segundo o critério de proporção ds diferenças de valores ("pro rata valorem"), tomando-se por base as diferenças apresentadas pelas partes, respondendo cada parte proporcionalmente pelo desvio que for apontado entre o valor apresentado e o valor apurado na perícia. Esse critério incentiva que os cálculos apresentados pelas partes sejam o mais próximo possível do valor efetivo da condenação, evitando-se sub e super dimensionamentos. O valor do desvio proporcional será apontado igualmente na perícia contábil, indicando o quanto cada parte deverá suportar dos custos periciais. Na hipótese de remessa dos autos à pericial desde logo são fixados honorários profissionais prévios, ora fixados temporariamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando-se à Secretaria da Vara que retenha R$ 400,00 (50% do valor da perícia) do montante incontroverso e pago pela parte executada à parte exequente; determina-se que a parte executada deposite em juízo o valor de R$ 400,00 (50% do valor da perícia) a título prévio. Fica esclarecido que a mera entrega dos autos para o perito já determina custos profissionais Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103009545275200000008557549 Número do documento: 14103009545275200000008557549 Num. 3436967 - Pág. 2 que serão rateados entre as partes, conforme for fixado pelo Juízo, mesmo que as partes se conciliem antes da apresentação do laudo pericial. Adverte-se as partes que os honorários finais dependerão da complexidade dos cálculos, conforme for indicado pelo perito, que poderão superar os valores adiantados. DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA Relembro à parte executada que poderá utilizar-se do disposto no art.745-A, cumprindo espontaneamente a sentença, sem qualquer necessidade de oitiva da parte exequente, desde que cumpridos os requisitos legais indicados no referido artigo. DAS OBRIGAÇÕES DOS PROCURADORES Os eventuais procuradores da parte executada devidamente constituidos nos autos deverão atentar para a obrigação legal de seus constituintes de manter atualizados os endereços comerciais da executada bem como os endereços residenciais de seus sócios, sob pena de serem consideradas realizadas as comunicações judiciais nos endereços constantes nos documentos oficiais já encartados aos autos ou obtidos mediante as pesquisas eletrônicas disponíveis à Justiça do Trabalho. DO INCENTIVO À CONCILIAÇÃO As partes são incentivadas se conciliarem de forma a evitar a realização de perícias custosas e caras e, para tanto, poderão requerer audiência de conciliação em execução a qualquer m o m e n t o . Intimem-se. C o t i a , Nada d a t a mais. s u p r a . GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª VT/Cotia Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103009545275200000008557549 Número do documento: 14103009545275200000008557549 Num. 3436967 - Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. CERTIFICO e dou fé que da sentença de mérito de ID. a194a5e, até a presente data não foi interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado na data de 17/10/2014. C o t i a , 3 0 / 1 0 / 2 0 1 4 . Maurício Freitas Cavicchia T e c . V i s J u d i c i á r i o t INTIMAÇÃO o s . PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS A parte exequente é intimada a apresentar seus cálculos de liquidação em 10 (dez) dias, de forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias), observando os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado. Após o prazo supra concedido à parte exequente, intime-se a reclamada para impugnação, nos termos do artigo 879 2º da CLT, bem como, para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez), subsequentes, sob pena de preclusão, observados também os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado. Em sua manifestação, a parte executada poderá impugnar no todo ou em parte os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo fazê-lo sempre de forma articulada (fundamentada em cálculos acompanhados de memórias), Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110510405302300000008721949 Número do documento: 14110510405302300000008721949 Num. 76740b5 - Pág. 1 sob pena de ser desconsiderada e preclusa a impugnação. Em qualquer caso, tanto contestando em parte ou no todo os cálculos da parte exequente, a parte executada deverá indicar clara e expressamente os títulos, os valores específicos e o valor total dos créditos executados que entende incontroversos, sob pena de serem desconsideradas as impugnações, por genéricas. DA INÉRCIA DA PARTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS Na inércia (silêncio) da parte exequente, os cálculos eventualmente apresentados pela parte executada serão examinados e homologados pelo Juízo. O mesmo procedimento valerá no silêncio da parte executada. Não havendo manifestação das partes sobre cálculos de liquidação, o feito poderá ser enviado ao contador judicial, hipótese em que as partes arcarão com o valor da perícia em partes i g u a i s . DOS TÍTULOS E VALORES INCONTROVERSOS E SUAS CONSEQUENCIAS Havendo títulos e valores incontroversos, indicados tempestivamente pela parte executada, esta deverá, desde logo, depositar em juízo o valor incontroverso, no prazo de 15 dias ou indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Pagamentos posteriores ao prazo concedido serão penalizados com a multa do art.601, do CPC, por incidência no art. 600 do CPC, inciso III (resiste injustificadamente às ordens judiciais) e IV (intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores). A parte executada, fica advertida de que a apresentação de valores incontroversos significa ciência inequívoca dos valores devidos, devendo ser depositados em juízo conforme supra determinado, sendo desnecessária citação específica para essa finalidade, legitimando atos de constrição judicial em seus ativos físicos e imateriais no caso de inadimplemento. DOS CÁLCULOS DISSONANTES APRESENTADOS PELAS PARTES Em havendo cálculos dissonantes, assim considerados títulos e valores diferentes apresentados pelas partes em suas manifestações, o feito será remetido a um perito contador do Juízo, para determinação judicial do valor da execução. Fica, desde logo, esclarecido que o valor final da perícia contábil será debitado às partes segundo o critério de proporção ds diferenças de valores ("pro rata valorem"), tomando-se por base as diferenças apresentadas pelas partes, respondendo cada parte proporcionalmente pelo desvio que for apontado entre o valor apresentado e o valor apurado na perícia. Esse critério incentiva que os cálculos apresentados pelas partes sejam o mais próximo possível do valor efetivo da condenação, evitando-se sub e super dimensionamentos. O valor do desvio proporcional será apontado igualmente na perícia contábil, indicando o quanto cada parte deverá suportar dos custos periciais. Na hipótese de remessa dos autos à pericial desde logo são fixados honorários profissionais prévios, ora fixados temporariamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando-se à Secretaria da Vara que retenha R$ 400,00 (50% do valor da perícia) do montante incontroverso e pago pela parte executada à parte exequente; determina-se que a parte executada deposite em juízo o valor de R$ 400,00 (50% do valor da perícia) a título prévio. Fica esclarecido que a mera entrega dos autos para o perito já determina custos profissionais Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110510405302300000008721949 Número do documento: 14110510405302300000008721949 Num. 76740b5 - Pág. 2 que serão rateados entre as partes, conforme for fixado pelo Juízo, mesmo que as partes se conciliem antes da apresentação do laudo pericial. Adverte-se as partes que os honorários finais dependerão da complexidade dos cálculos, conforme for indicado pelo perito, que poderão superar os valores adiantados. DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA Relembro à parte executada que poderá utilizar-se do disposto no art.745-A, cumprindo espontaneamente a sentença, sem qualquer necessidade de oitiva da parte exequente, desde que cumpridos os requisitos legais indicados no referido artigo. DAS OBRIGAÇÕES DOS PROCURADORES Os eventuais procuradores da parte executada devidamente constituidos nos autos deverão atentar para a obrigação legal de seus constituintes de manter atualizados os endereços comerciais da executada bem como os endereços residenciais de seus sócios, sob pena de serem consideradas realizadas as comunicações judiciais nos endereços constantes nos documentos oficiais já encartados aos autos ou obtidos mediante as pesquisas eletrônicas disponíveis à Justiça do Trabalho. DO INCENTIVO À CONCILIAÇÃO As partes são incentivadas se conciliarem de forma a evitar a realização de perícias custosas e caras e, para tanto, poderão requerer audiência de conciliação em execução a qualquer m o m e n t o . Intimem-se. C o t i a , Nada d a t a mais. s u p r a . GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª VT/Cotia Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14110510405302300000008721949 Número do documento: 14110510405302300000008721949 Num. 76740b5 - Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Processo nº 1003031-34.2013.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - DEJT Certifico, para os devidos fins, que o documento de Id. 76740b5 foi liberado para disponibilização no DEJT para o dia 07/11/2014. Nada mais. COTIA, 11 de novembro de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ROBERTO ISHIY https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111114465470800000008898598 Número do documento: 14111114465470800000008898598 Num. 4a352f6 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 MANDADO DE INTIMAÇÃO - PJe-JT PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu cumprimento, intime DESTINATÁRIO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA ME Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira (Estrada do CERIPAN), sem n.º (em frente ao n.º 720 Recanto Dois Irmãos - e ao lado do n.º 218), Km 4,2, Morro Grande, Ibiúna - SP, CEP 18.150-000 para o fim de que: intime-se a reclamada para impugnação, nos termos do artigo 879 2º da CLT, bem como, para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez), subsequentes, sob pena de preclusão, observados também os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado, conforme despacho chave de acesso nº 14103009545275200000008557549. Os documentos relacionados ao presente poderão ser acessados pela página eletrônica ( http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Petição Inicial Procuração Declaração Pobreza Documentos Pessoais Redesignação de audiência Notificação Mandado Certidão de Publicação no DEJT Diligência Ata da Audiência Despacho Notificação Certidão Notificação Tipo Petição Inicial Procuração Declaração de Hipossuficiência Documento Diverso Certidão Notificação Mandado Certidão Diligência Ata da Audiência Despacho Notificação Certidão Notificação Chave de acesso** 13120412520863100000002668153 13120412520912300000002668154 13120412520979500000002668279 13120412521240100000002738163 14062709361176400000005779446 14072322380061900000006301844 14072322380071000000006301845 14072818414097100000006389197 14080121501213200000006515132 14081917421804600000006836065 14082908435005400000007038367 14082908435005400000007038367 14092908003542100000007480799 14092315511325700000007647609 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15021112355756200000010975278 Número do documento: 15021112355756200000010975278 Num. 44f4b79 - Pág. 1 Juntada de documentos CTPS Sentença Notificação Mandado Mandado Diligência Minutar despacho - Liq Diligência Apresentação de cálculos de liquidação PLANILHA DE CÁLCULOS Intimação Certidão publicação DEJT Manifestação CTPS Sentença Notificação Mandado Mandado Diligência Despacho Diligência 14092400242457700000007660479 14092400242526000000007660480 14092910114133900000007763226 14100300130226500000007902124 14100300130234500000007902125 14012716364225800000003217767 14100817483885000000008044046 14103009545275200000008557549 14032008461559100000004021966 Apresentação de Cálculos 14110422392898700000008715482 Planilha de Cálculos Intimação Certidão 14110422392995300000008715483 14110510405302300000008721949 14111114465470800000008898598 Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. COTIA, 11 de fevereiro de 2015. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITE https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15021112355756200000010975278 Número do documento: 15021112355756200000010975278 Num. 44f4b79 - Pág. 2 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia PROCESSO: 1003031-34.2013.5.02.0241 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARCELO DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado nº.10975278, dirigi-me no dia 26/03/2015, às 09:00hs, à RUA JOÃO ANTONIO DOMINGUES, 19 E 20(ao lado do escritório do advogado e vereador Dr. Rodrigo), Bairro Paruru, Ibiúna, e sendo aí, procedi a CITAÇÃO DE AUDIÊNCIA na pessoa de ISAIAS DIAS LOPES. RG: 33.194.215-9-SSP/SP , ajudante geral , que de tudo bem ciente ficou e recebeu a CITAÇÃO. Informo que conforme art.30, parágrafo único, da resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deixo de anexar o mandado a esta certidão. Diante do exposto, devolvo o mandado para apreciação Superior, aguardando novas determinações. COTIA, 30 de março de 2015. EDILENE CRISTINA NEIX MACHADO Oficial(a) de Justiça Avaliador Federal Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDILENE CRISTINA NEIX MACHADO https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15033020084217000000012374377 Número do documento: 15033020084217000000012374377 Num. a9cfbc5 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Em 26 de Maio de 2015. ALEX LUIZ FREDRICH DOURADO Vistos. Ante a tácita concordância da reclamada, HOMOLOGOos cálculos do reclamante ID nº f443274fixo o crédito exequendo em R$ 24.397,20, em 15/10/2014, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito. Os juros de mora deverão ser computados desde a data de atualização supra, eis que não apresentados de forma separada do principal. Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 1.774,12e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 1.612,25, atualizado até a data supra, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 15 dias. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Em prestígio à celeridade e efetividade jurisdicional trabalhista e em face da praxe que vem se consolidando no âmbito do Egrégio TRT da 2ª Região, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, inclusive comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, em 26/09/2014 , sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), devida ao/(à) reclamante, nos termos do disposto no artigo 475-J, do CPC. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621401803400000014178534 Número do documento: 15052621401803400000014178534 Num. b09c30b - Pág. 1 Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. Nada mais. Cotia, data supra. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juízado Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621401803400000014178534 Número do documento: 15052621401803400000014178534 Num. b09c30b - Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090 Processo: 1003031-34.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARCELO DIAS TEIXEIRA Réu: PATRICIA DA S. GREGORIO IBIUNA - ME CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Em 26 de Maio de 2015. ALEX LUIZ FREDRICH DOURADO Vistos. Ante a tácita concordância da reclamada, HOMOLOGOos cálculos do reclamante ID nº f443274fixo o crédito exequendo em R$ 24.397,20, em 15/10/2014, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito. Os juros de mora deverão ser computados desde a data de atualização supra, eis que não apresentados de forma separada do principal. Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 1.774,12e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 1.612,25, atualizado até a data supra, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 15 dias. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Em prestígio à celeridade e efetividade jurisdicional trabalhista e em face da praxe que vem se consolidando no âmbito do Egrégio TRT da 2ª Região, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, inclusive comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença no importe de R$ 400,00, em 26/09/2014 , sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), devida ao/(à) reclamante, nos termos do disposto no artigo 475-J, do CPC. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621422713700000014204971 Número do documento: 15052621422713700000014204971 Num. 42c5d33 - Pág. 1 Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. Nada mais. Cotia, data supra. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juízado Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15052621422713700000014204971 Número do documento: 15052621422713700000014204971 Num. 42c5d33 - Pág. 2