O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL Rosangela Maria Boeno1 1 INTRODUÇÃO O acesso à escola é um assunto que vem sendo debatido há muito tempo e, é possível perceber que essa ampliação vem ocorrendo gradativamente no decorrer da história da educação brasileira. No Brasil, um dos critérios utilizados para sanar, ao menos em parte, o acesso à escola e consequentemente oferecer maiores oportunidades de aprendizagem, foi o investimento no critério quantidade, aumentando um ano no ensino fundamental, o que já estava estabelecido na nova LDB 9394/96. Neste sentido, nos documentos do Ministério da Educação está explícito que o objetivo de um maior número de anos no ensino obrigatório é assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar com maiores oportunidades de aprendizagem. É possível perceber que com base em um discurso de melhoria da qualidade de ensino, são propostas reformas educacionais e promulgadas novas leis, as quais interferem direta ou indiretamente na forma de organização do ensino nos Estados e Municípios. Neste contexto de reformas e mudanças na legislação, propôs-se uma pesquisa a ser realizada no Município de Dois Vizinhos- PR visando coletar informações que respondam à problemática “A forma como o Ensino Fundamental vem sendo organizado no município de Dois Vizinhos, nos últimos 13 anos, em observância à legislação pertinente e respondendo às exigências dos organismos internacionais, tem influenciado na realidade do ensino oferecido aos alunos?” 1 Mestranda em Educação do Programa de Pós-Graduação da PUCPR. Este recorte histórico de 13 anos justifica-se pelo fato do Ensino Fundamental de Nove Anos haver sido implantado no Município de Dois Vizinhos, em 2007 e permitir a analise dos três anos de implantação dos nove anos, bem como verificar se as mudanças na forma de organização do ensino estão resultando ou não na melhoria da qualidade do ensino. A pesquisa caracteriza-se também por tratar da história recente da educação brasileira e paranaense, pois se pretende, ao estudar o processo no município de Dois Vizinhos, compreender como se articulam aspectos do sistema educacional brasileiro com as particularidades da educação no respectivo município. Ainda, considera-se que tais aspectos são mediados pela política estadual de educação, no caso, a política do estado do Paraná. Assim sendo, pesquisou-se especificamente os principais documentos nacionais, estaduais, municipais e bibliografias que tratam do ensino fundamental (séries iniciais), após a promulgação da LDB 9394/96; analisou-se o processo de implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos, partindo da política nacional e estadual e o objetivo é atingir a esfera municipal, no decorrer do período de 1996 até 2009. Apesar da pesquisa de campo considerar o período de 1996 a 2009, na pesquisa documental e bibliográfica, alguns documentos promulgados em 2010 que trazem importantes contribuições a esta pesquisa também são contemplados A pesquisa é documental e bibliográfica, porém também se pretende colher depoimentos de profissionais da educação ligados à Rede Municipal, por meio de entrevistas. Contudo este artigo se centrará na contextualização do programa, ou seja, partindo da análise documental de sua implantação no Brasil, culminando com a implantação do Programa no Estado do Paraná. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO DESTE PROGRAMA Ao longo da história das políticas educacionais no Brasil, “constata-se um interesse crescente em aumentar o número de anos do ensino obrigatório”. (BRASIL, 2004, p. 14). A Lei nº 4.024, de 1961 estabelecia quatro anos; pelo Acordo de Punta Del Este e Santiago, o governo brasileiro assumiu a obrigação de estabelecer a duração de seis anos de ensino primário para todos os brasileiros, prevendo cumpri-la até 1970. Em 1971, a Lei nº 5.692 estabeleceu a obrigatoriedade para oito anos. Já em 1996, a LDB sinalizou para um ensino obrigatório de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade. Este se tornou meta da educação nacional pela Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o PNE (BRASIL, 2004 p. 14). A LDB em vigor sinaliza para um ensino obrigatório de nove anos de duração, iniciando-se aos seis anos de idade, o que por sua vez tornou-se meta da educação nacional, com a Lei nº 10.172/2001 que aprovou o Plano Nacional de Educação. Finalmente a Lei nº 11.274/2006 instituiu o ensino fundamental de nove anos de duração com a inclusão das crianças de seis anos de idade. Porém, no estado do Paraná, a movimentação da maioria dos municípios para a regularização do que prevê as leis acima citadas, se deu a partir da Deliberação nº 03/2006 do Conselho Estadual de Educação, tornando obrigatória a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, ainda em 2007. Assim sendo, percebe-se que a política de ampliação do Ensino Fundamental, vem de encontro à necessidade de acesso das crianças ao ensino básico, tendo em vista a não obrigatoriedade da educação infantil, sendo que o MEC afirma no documento “Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais” que “o programa ‘Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos’ representa uma das prioridades do Ministério da Educação” (BRASIL, 2004, p. 04). O Ministério da Educação apresenta seu principal objetivo com esta ampliação do Ensino Fundamental, a qual está explícita na parte introdutória do documento “Ensino Fundamental de Nove Anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade” A implantação de uma política de ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos de duração exige tratamento político, administrativo e pedagógico, uma vez que o objetivo de um maior número de anos no ensino obrigatório é assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar com maiores oportunidades de aprendizagem (BEAUCHAMP, PAGEL, NASCIMENTO, 2007, p. 7, grifo nosso). Verifica-se assim que os documentos apregoam que a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos visa atender um maior número de alunos, ou seja, as crianças das classes populares que muitas vezes não conseguem acesso à Educação Infantil, representando dessa forma, uma medida compensatória de inclusão da criança na escola. O governo atual reafirma essa escola inclusiva. Por isso, o MEC/ SEB/DPE/COEF pretende, com estas orientações, construir políticas indutoras de transformações significativas na estrutura da escola, na reorganização dos tempos e dos espaços escolares, nas formas de ensinar, de aprender, de avaliar, implicando a disseminação das novas concepções de currículo, conhecimento, desenvolvimento humano e aprendizado (BRASIL, 2004, p. 11). A Lei nº 11.274/2006 altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da LDB - Lei nº 9.394/96 dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, tornando obrigatória a matrícula, a partir dos seis anos de idade. Em se tratando das legislações que regulamentam o Ensino Fundamental de nove anos, merecem destaque as seguintes: Lei nº 11.274/2006, PL 144/2005, Lei nº 11.114/2005, Parecer CNE/CEB nº 6/2005, Resolução CNE/CEB nº 03/2005, Parecer CNE/CEB nº 18/2005, além das Resoluções e Pareceres dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. É importante ressaltar que desde 2007, no Estado do Paraná, diversas liminares foram interpostas pelas escolas particulares em favor dos alunos que completassem seis anos no decorrer do ano letivo e não no início conforme determina a Lei nº 11.274/2006. Estes poderiam então matricular-se no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, considerando já haverem freqüentado a Educação Infantil. Sob este argumento, os juízes deram ganho de causa às escolas particulares e o Conselho Estadual de Educação exarou novos pareceres permitindo, em caráter excepcional, a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, para os alunos com cinco anos de idade e que completassem seis anos, até o final do ano letivo de 2007. Porém, constatou-se que nos três anos seguintes (2008, 2009 e 2010) em decorrência de novas liminares, no Paraná foram efetivadas matrículas para as crianças que completassem seis anos durante o ano letivo. Em vista disso, o governador do Estado do Paraná, Roberto Requião, sancionou uma nova lei (Lei nº 16049) que regulamenta o corte etário para o ingresso das crianças no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos. A lei foi sancionada no dia 19 de fevereiro de 2009 e publicada no Diário Oficial no dia 20 de fevereiro de 2009. Em seu Art. 1º determina que têm direito à matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. No entanto, a referida lei contraria as determinações do Conselho Nacional de Educação, sendo que o Ministério da Educação elaborou um projeto de lei, estabelecendo uma data de corte nacional, objetivando assim reverter decisões de Estados, dentre eles o Paraná, que estão matriculando crianças de cinco anos de idade no primeiro ano do Ensino Fundamental. O Ministério da Educação (MEC) elabora projeto de lei para unificar a idade de entrada das crianças no ensino fundamental, que passará a ter nove anos de duração, e não mais oito como é atualmente. A proposta pretende reverter decisões de Estados que permitem a matrícula de alunos com cinco anos de idade na nova 1ª série. Com a expansão do ensino fundamental, de oito para nove anos, o Conselho Nacional de Educação indica os seis anos completos como idade de início nessa etapa, começo da vida escolar obrigatória. Antes disso, para o MEC, a matrícula pode causar prejuízos no amadurecimento e no aprendizado. Paraná e Rio de Janeiro são dois estados que contrariam a norma nacional, e aprovaram leis estaduais que permitem matrículas na 1ª série do ensino fundamental de crianças que completem seis anos até 31 de dezembro (O ESTADO DE SÃO PAULO – 23/07/2009). Com o intuito de solucionar essa situação “polêmica”, referente à matrícula de crianças com cinco anos de idade no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, o Conselho Nacional de Educação aprovou as Diretrizes Operacionais para o Ensino Fundamental de nove anos. É uma medida que procura legalizar a questão do corte etário para o ingresso no novo ensino fundamental em todo o território nacional. De acordo com as Diretrizes Operacionais (Resolução nº 1 de 14 de janeiro de 2010): [...] Art. 2º Para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no art. 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola (BRASIL, 2010). Verifica-se assim, que mais uma vez se reforça o que determina a Lei Federal nº 11.274/2006, no sentido de respeitar o corte etário de seis anos completos até o início do ano letivo, para a matrícula das crianças no primeiro ano do Novo Ensino Fundamental. No entanto, excepcionalmente, foi permitido para o ano de 2010 que as crianças que já freqüentaram por mais de dois anos a pré-escola possam ser matriculadas no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, conforme se apresenta no parágrafo 2º do Art. 4º das Diretrizes Operacionais: As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o ensino fundamental (BRASIL, 2010). Em 2005, de acordo com o senso eram mais de 1000 municípios em 12 estados que já haviam implantado o Ensino Fundamental de nove anos , atendendo um total de 8,1 milhões de alunos. Porém os Estados e Municípios que ainda não o haviam feito teriam prazo até 2010 para a implantação dessa forma de organização, visando adequála à modalidade - Ensino Fundamental que passaria a ter a seguinte organização: Ensino Fundamental de Nove Anos – até 14 anos de idade, sendo Anos Iniciais – faixa etária de 6 a 10 anos de idade, com duração de cinco anos e, Anos Finais, com duração de quatro anos, atendendo alunos dos 11 aos 14 anos. Também na Educação Infantil ocorreram alterações, ou seja, Educação Infantil: Creche até 3 anos de idade e Pré-Escola – 4 e 5 anos de idade. Em 2008, Heidrich e Guimarães assim se manifestaram: Há dois anos de virar obrigação, o Ensino Fundamental de nove anos é realidade para apenas 43% dos alunos matriculados nas escolas brasileiras, segundo dados do Censo Escolar 2007, obtidos por NOVA ESCOLA ON-LINE. A julgar pelo ritmo do crescimento das matrículas de alunos com até 6 anos no ensino fundamental, comparado ao total de crianças nessa faixa etária [...] há risco de a lei não ser cumprida até 2010. E, se consideradas as dificuldades enfrentadas por quem já aderiu à ampliação, é bastante provável que haja problemas de última hora para quem trabalhar às pressas no pouco tempo que resta (HEIDRICH E GUIMARÃES, 2008, s/p). No Entanto, considerando os dados apresentados pelo MEC no final de 2009, constata-se que a grande maioria dos municípios já implantou o Ensino Fundamental de nove anos. Segundo números divulgados na última sexta-feira (11) pelo MEC, o novo modelo do ensino fundamental, já está implantado em 92% dos municípios. A maioria das 434 cidades em que o acesso das crianças de seis anos ainda não é realidade ainda estão na Bahia (98), no Pará (76) e no Piauí (70) (AGÊNCIA BRASIL, 2009). Para que a ampliação do ensino fundamental realmente possa atingir os objetivos almejados que envolvem não apenas o acesso, mas também a permanência dos alunos na escola, bem como, que este tempo maior de permanência possa resultar numa melhor aprendizagem, faz-se necessário analisar diversos fatores, inclusive a forma como será desenvolvido o trabalho com as crianças no Novo Ensino Fundamental. É importante destacar que apesar do Ensino Fundamental iniciar um ano antes, aos seis anos de idade, não significa que haja uma antecipação da alfabetização, ou seja, dos conteúdos. A proposta do MEC (Ministério da Educação e Cultura) em relação ao primeiro ano do Ensino Fundamental de Nove Anos refere-se a um processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, de modo que se inicie o processo de alfabetização de forma lúdica. Assim sendo, observa-se que a ampliação dos sistemas educativos está ocorrendo no mundo inteiro, porém no que se refere aos resultados dessa ampliação, ainda não se tem comprovação de melhorias no processo ensino-aprendizagem em decorrência dessa medida. Sobre a ampliação do Ensino Fundamental, Haddad, Tommasi e Warde afirmam De fato, os sistemas educativos estão se ampliando no mundo inteiro: de um lado, agregam-se anos de estudo a ambos extremos do sistema (expansão da educação inicial e pré-escolar, assim como nos níveis adicionais de especialização após o ensino universitário); por outro lado, o aumento nos anos dedicados ao ensino básico (ou à margem definida, em cada caso, como obrigatória) é uma tendência clara nos últimos anos: muitos países estão ampliando essa margem considerada básica de cinco ou seis para oito e até nove anos, e incluindo a educação pré-escolar nessa margem obrigatória como uma série 0. Não existe evidência, porém, de que tal expansão tenha trazido mudanças positivas na quantidade e/ ou na qualidade das aprendizagens (HADDAD, TOMMASI e WARDE, 2007, p. 171). Quanto à política de implantação do Ensino Fundamental de nove anos, considerando a inclusão das crianças de seis anos no ensino fundamental, é precoce concluir se tal fato contribui para a melhoria da qualidade de ensino. Há a considerar que fazem apenas três anos de aprovação da lei e ainda há municípios que não implantaram o Ensino Fundamental de Nove Anos. Porém não se pode negar que as crianças, de modo geral, terão acesso à escola mais cedo, tendo em vista a obrigatoriedade do ensino fundamental, o que não acontecia quando esta faixa etária correspondia à educação infantil. Por outro lado, não se pode ignorar que essa medida faz parte da política compensatória, de modo que, por estar engendrada numa sociedade capitalista, o Estado precisa encontrar alternativas compensatórias para que o próprio sistema consiga se sustentar. Quanto à forma de organização do ensino, o Ministério da Educação sugere nas Orientações Gerais para a Implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos que sejam seguidas as determinações constantes no artigo 23 da LDB 9.394/96 que trata do incentivo à criatividade e insiste na flexibilidade da organização da Educação Básica: A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (BRASIL, 2004, p. 15). No entanto observa-se através dos discursos e das políticas governamentais, orientações no sentido da progressão automática. Um exemplo disso é o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) que considera para o cálculo da média dos alunos, a nota obtida na Prova Brasil e o índice de aprovação dos alunos. Neste contexto, verifica-se que a progressão automática está intimamente ligada a política de implantação do Ensino Fundamental de Nove anos, o que se verifica através dos documentos elaborados pelo Conselho Nacional de Educação. Neste Sentido, o Conselheiro Murilo Avellar Hingel do Conselho Nacional de Educação ao propor as orientações sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de Nove anos afirma: “Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia, faça a opção ´pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino” (PARECER CNE/CEB Nº 4/2008). Em relação à promoção automática “[...] é uma modalidade de avanço calcada numa política educacional cujo objetivo é superar a exclusão via repetência, através da implantação de mecanismos que levem à melhoria da qualidade de ensino” (PARO 2001a, p.51 apud TEIXEIRA, 2008, p. 53) Fernandes (2009) complementa afirmando que a escola em ciclos que existe hoje, “é uma escola em transição, que busca um outro modelo de organização de tempos e espaços, de trabalho docente, do papel do estudante, de concepção e organização do conhecimento, de organização didática, de avaliação”. Afirma que é uma escola em processo de desenvolvimento, ou seja, “que está em gestação, embrionária” (FERNANDES, 2009, p. 13). No entanto Almeida Júnior e Moreira Leite apud Teixeira dizem: A promoção automática era uma medida que se ligava ao combate da exclusão escolar sem descuidar da qualidade do ensino. No entanto, com o passar do tempo esse aspecto pedagógico foi perdendo destaque e essa medida passou a responder a outros interesses, como os das propostas educacionais neoliberais que atrelam o financiamento da educação aos índices de promoção, ainda que esses resultados sejam em certa medida artificiais (ALMEIDA JUNIOR E MOREIRA LEITE apud TEIXEIRA, 2008, p. 53) Sinteticamente, pode-se constatar que a proposta de ciclos surgiu como uma medida compensatória, visando a inclusão das crianças das classes menos favorecidas economicamente, mas com o passar do tempo esta medida passou a atender a novos interesses, dentre eles a apresentação de números aos grupos internacionais, principalmente ao Banco Mundial. Atrelada a esta política de organização do ensino está a proposta de ampliação do ensino de oito para nove anos, a qual estabelece a inclusão de um maior número de crianças na escola, um tempo maior para o processo de alfabetização, bem como a desobrigação de maiores investimentos com a educação infantil, tendo em vista que a faixa etária dos seis anos de idade agora pertence ao ensino fundamental. Em suma, é visível que nos últimos anos há uma tendência do MEC para estimular a progressão automática e, essa postura fica clara quando se cria o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), o qual considera para seu cálculo a nota e o índice de aprovação dos alunos, levando as escolas e Secretarias de Educação a enfatizarem a aprovação dos alunos, ao qual também estão atrelados recursos às escolas que atingirem as metas propostas pelo governo. Porém, no que se refere à qualidade do ensino, esta envolve muitos fatores e a questão da ampliação do ensino, bem como a aprovação em massa, não representam garantia de aprendizagem, pois esta envolve diversos aspectos, tais como: a formação do professor, condições de trabalho, organização curricular, dentre outros. 3 CONCLUSÃO Como indica o estudo, o processo de implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos vem de encontro a uma política de inclusão das crianças ao ensino obrigatório, sendo uma medida compensatória que tem como meta atingir principalmente as crianças das classes populares. Atrelada a essa política de inclusão, está a orientação da forma de organização do ensino em ciclos, visando diminuir a evasão e a repetência. Neste sentido é importante salientar que também faz parte desse grupo de medidas do governo federal que estimulam a aprovação, o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica). Todas essas medidas também têm como meta a apresentação de dados ao Banco Mundial, porém somente essa questão quantitativa não garante a melhoria da qualidade do ensino. Em relação à implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos, por ser um programa recente, são necessários mais estudos e pesquisas na área para que se possa confirmar se essa medida vai ou não resultar na melhoria do processo ensinoaprendizagem. A pesquisa do modo como a mesma está funcionando no município de Dois Vizinhos pretende colaborar para a melhor compreensão da questão da implantação dessa política. REFERÊNCIAS AGÊNCIA BRASIL, publicado em 12/12/2009. CNE admite possibilidade de matrícula de crianças de 5 anos no ensino fundamental em 2010. Disponível no site: www.anuarioeducativo.iela.ufsc.br/imprimir_em_lote/?... Visitado em 10 de janeiro de 2010. BEAUCHAMP, Jeanete; PAGEL, Sandra Denise; NASCIMENTO, Aricélia Ribeiro do. Ensino Fundamental de Nove Anos: Orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007. BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96. Disponível no site: www6.senado.gov.br/.../ListaTextoIntegral.action?id. Visitado em 01 de julho de 2009. BRASIL. Lei nº 10.172/2001. Aprova o Plano Nacional de Educação. Disponível no site: www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L10172.htm. Visitado em 03 de julho de 2009. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica/Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental/ Coordenação Geral do Ensino Fundamental. Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais. Brasília: MEC, 2004. BRASIL. MEC/CNE. Parecer CNE/CEB nº 6/2005. Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Disponível em http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb006_05.pdf.Visitado em 05 de agosto de 2010. BRASIL. MEC/CNE. Parecer CNE/CEB nº 18/2005. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996. Disponível em http:// portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb018_05.pdf. Visitado em 05 de agosto de 2010. BRASIL. CNE. Lei nº 11.114/2005. Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Disponível em http:// www.cesarcallegari.com.br/v1/inicio.php?pag=cne_downloads.php. Visitado em 05 de agosto de 2010. BRASIL. CNE. Resolução nº 3, de 3 de agosto de 2005. Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Disponível em http:// www.cesarcallegari.com.br/v1/inicio.php?pag=cne_downloads.php. Visitado em 05 de agosto de 2010. BRASIL. Projeto de Lei nº 144/2005. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em http:// www.cesarcallegari.com.br/v1/inicio.php?pag=cne_downloads.php. Visitado em 01 de julho de 2009. BRASIL. Lei nº 11. 274/2006. Instituiu o Ensino Fundamental de Nove Anos de Duração. Disponível no site: www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/. Visitado em 03 de julho de 2009. BRASIL. Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CEB nº 4/2008. Orientações sobre os três anos iniciais do ensino fundamental de nove anos. Disponível no site: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pce... Visitado em 10 de julho de 2009. BRASIL. Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de janeiro de 2009, Seção 1, p. 31. Disponível em: <http://portal.cnm.org.br/sites/5700/28012010_ensino_fund_nove_anos.pdf>. Acesso em: 27 de março de 2010. CALLEGARI, Cesar. MEC elabora projeto para unificar idade de alunos da 1ª série; CNTE indica 6 anos como ideal. Portal Aprendiz, 23 de julho de 2009. Disponível no site: www.cesarcallegari.com.br/v1/inicio.php?pag.../fu.. Visitado em 05 de agosto de 2010. FERNANDES, Cláudia de Oliveira. Escolaridade em ciclos: desafios para a escola do século XXI. Rio de Janeiro: Wak, 2009. GUIMARÃES, Arthur; HEIDRICH, Gustavo. Fundamental de 9 anos: em ritmo lento – MEC mostra preocupação com redes que estão deixando a mudança para a última hora. 2008. Disponível em: Acesso em: 27 de março de <http://revistaescola.abril.com.br/politicaspublicas/legislacao/fundamental-9-anosritmo-aplicacao-lento-425490.shtml>. Acesso em: 04 de abril de 2009. HADDAD, Sérgio; TOMMASI, Livia de; WARDE, Mirian Jorge (Orgs.). O Banco Mundial e as Políticas Educacionais. 5 ed. São Paulo: Cortez, 2007. JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO. Projeto do MEC pretende unificar idade para iniciar 1ª série. Publicação online em 23/07/2009. Disponível no site: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ ConteudoId/b3ee8353-4af6-4667-9188-bd5fe1b2dbea/Default.aspx. Visitado em 09 de agosto de 2010. PARANÁ, Secretaria de Estado da Educação/Conselho Estadual de Educação. LDB n.º 9394/96 – Leis e Decretos Federais. Curitiba, 2008. PARANÁ. Deliberação nº 03/2006. Conselho Estadual de Educação do Paraná. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba, 2006. PARANÁ. Lei nº 16.049/2009. Dispõe que terá direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Disponível no site: www2.mp.pr.gov.br. Visitado em 02 de julho de 2009. TEIXEIRA, Edival Sebastião. Ciclos de Aprendizagem: trajetória e fundamentos. Curitiba: Editora UTFPR, 2008.