Relatório TÉCNICO
Empreendimento: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
Objeto: Implantação de pilha de rejeito/estéril com intervenção/permanência
em APP- Área de Preservação Permanente
Área útil: 86 ha
Área prevista para intervenção/permanência em APP: 19,00 ha
Documentos relacionados:
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Parecer Técnico – Processos IEF nº11010000108/07
Processo COPAM no 00078/1980/037/2007 –
Oficio SUPRAM–TMAP Nº 0565/2009 datado em 18 de fevereiro de 2009.
1. INTRODUÇÃO
A Bunge Fertilizantes S/A, CNPJ 61.082.822/0164-08 esta pleiteando a Licença de
Instalação junto ao COPAM – Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas
Gerais para seu empreendimento, referente à pilha de estéril conforme processo
nº00078/1980/037/2007.
De acordo com a condicionante 3, prevista no anexo I do Parecer único da SUPRAM
TM AP, foi exigido a autorização do CODEMA local in verbis :
“Apresentar autorização para supressão de vegetação, bem como para
intervenção em área de preservação permanente, ou documentos
pertinentes para sua regularização.”
A Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM TM AP, solicitou através
de oficio a anuência do CODEMA, com relação à intervenção/permanência em APP
do empreendimento.
Foi realizado uma vistoria na área prevista para implantação do empreendimento,
através de servidores do IPDSA, para confecção do presente parecer.
O empreendedor disponibilizou, cópia do EIA/RIMA para o IPDSA, elaborado, para
atendimento ao órgão ambiental estadual.
Ressalta-se que o IPDSA – Instituto de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável de Araxá, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os
projetos e demais documentos de sistemas de controle ambiental e programas de
treinamento aprovados para implantação, sendo a execução, operação,
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comprovação de eficiência e/ou gerenciamento dos mesmos
responsabilidade da própria empresa e seus responsáveis técnicos.
de
inteira
2 - Controle Processual
Segundo dispõe a Deliberação Normativa COPAM 74/04, o empreendimento
Classe/Porte 6, é licenciado pelo Estado através da Superintendência Regional de
Meio Ambiente – SUPRAM TM AP.
O empreendimento, esta requerendo a Licença de Instalação, conforme citado
anteriormente.
A Resolução CONAMA 369/06, exige a anuência do CODEMA para
intervenção/permanência em APP, quando o empreendimento localiza-se no
perímetro urbano do município.
A Resolução CONAMA 369/06, também exige prévio parecer do órgão estadual
competente, no caso o IEF, que emitiu parecer favorável Parecer Técnico IEF nº
11010000108/07 de 06/11/2007.
Diante do exposto, o CODEMA
intervenção/permanência em APP.
deve
ser
ouvido
com
relação
à
3- Caracterização Geral do Empreendimento
A ampliação pilha de estéril já existente, seguirá basicamente as mesmas diretrizes
do depósito atual. A geometria proposta para a ampliação do depósito de material
estéril é composta dos seguintes parâmetros:
- Cota do topo da pilha a 1.200 m;
- Topo da pilha com 300.000m2 de área;
- Bancos de 10m de altura;
- Inclinação dos taludes de 1V:2H.
A expansão do depósito se dá de baixo para cima, com bancos formados por
camadas de 01 a 02m de espessura espalhadas por tratores. A medida que os
bancos são completados, os taludes devem ser revegetados com gramíneas e
instalados os instrumentos de monitoramento geotécnico. Junto a crista dos taludes
devem ser instalados sistemas de drenagem de águas pluviais, evitando o
carreamento de material e processos erosivos.
Para implantação do depósito de estéril estão previstas obras de desmatamento, de
remoção de materiais eventualmente existentes nas fundações, construção de
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drenos, dispositivos de drenagem superficial que incluem canais, canaletas, caixas
de passagem, bueiros, barragem para retenção de sedimentos e instalação de
instrumentos de monitoramento da drenagem interna.
4- Da flora e fauna
Da Flora
Conforme levantamento florístico apresentado no EIA-RIMA apresentado na fase da
Licença Prévia, a área esta inserida na zona de distribuição do Cerrado.
A vegetação da microbacia será impactada, para utilização da área como depósito
de material estéril resultante da atividade mineraria. A exploração requerida prevê a
remoção de toda a vegetação existente nas áreas de preservação permanente,
predominantemente de porte florestal e caracterizando a mata de galeria, como a
existência de pastagens, com árvores de grande porte mais espaçadas.
O inventário qualitativo da flora realizado na área mostrou que na Floresta de
Galeria encontram-se espécies de árvores comuns às matas ciliares e estacionais
semideciduais e poucas espécies do cerrado. Dentre aquelas de maior ocorrência
destacam-se: Rapanea guianensis (pororoca), Tibouchina granulosa (quaresmeira),
Platycyamus regnellii (pau-pereira), Terminalia sp. (capitão do mato), Schinus
terenbithifolius (aroeirinha), entre outras. Dentre as espécies de importância
econômica destaca-se a ocorrência de Cedrela fissilis (cedro), indivíduos e Tabebuia
serratifolia (ipê amarelo).
No inventário florestal, “foi apresentado um levantamento dos espécimes de flora
amostrados e formações vegetais ali ocorrentes, não foi constatada a ocorrência de
espécie raras, ameaçados de extinção ou protegidos de exploração, por qualquer
legislação, além do Ipê Amarelo, conforme lei estadual 9.743/de 15/12/88”, conforme
citação do Parecer técnico do IEF.
4.2 Da Fauna
Conforme EIA/RIMA, realizado em conjunto, para o empreendimento denominado
F4 e para a área de deposição de material estéril em questão, face à proximidade
das áreas e de distribuição e deslocamento dos grupos, foram realizados
levantamentos, que levaram em consideração a mastofauna, ornitofauna, ictiofauna,
répteis, e anfíbios
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Nos levantamentos da mastofauna foram identificados 30 espécies de mamíferos,
pertencentes a 7 ordens, e a 17 famílias. Sendo que nove espécies encontram-se
ameaçadas de extinção.
Nos levantamentos, da ornitofauna, foram registradas 183 espécies distribuídas em
52 famílias e 20 ordens. Destas, quatro espécies encontram-se ameaçadas de
extinção em Minas Gerais.
Com relação aos répteis, anfíbios e ictiofauna segundo informações no EIA/RIMA,
não há espécies ameaçadas de extinção.
O parecer do IEF, destaca que a intervenção nas áreas de preservação permanente,
o impacto é alto, pois exigirá, o soterramento de toda a microbacia, que erradicará
os habitats, das populações ali existentes, permanentes ou temporários.
5- Condicionantes para implantação
Além das medidas compensatórias e mitigadoras, já previstas no Parecer Técnico
IEF – 11010000108/07, o empreendimento deverá atender as seguintes
condicionantes a seguir:
1- Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica para Plano de Manejo da
Fauna e Flora para a área em questão,devendo ser encaminhado à secretaria do
IPDSA, relatório técnico dos referidos planos, com resenhas fotográficas.
6- Das medidas compensatórias
A Resolução CONAMA n. 001/86 exige o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como o
principal documento de avaliação de impactos de empreendimentos sujeitos ao
licenciamento, determinando fazer a “definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas” (Art. 6º, III).
(itálico,negrito e grifo nossos)
Por outro, o referido empreendimento é de significativo impacto ambiental, com
intervenção direta e negativa na fauna e flora.
A lei 9.985/2000, no seu artigo 36, dispõe que “nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório -EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento dessa Lei”.
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O STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3378 proposta pela Confederação Nacional da Indústria,
reconheceu a constitucionalidade da referida medida compensatória, os seguintes
termos: “o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do
relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº9.985/2000, vencidos, no ponto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os
dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha
interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (VicePresidente). Plenário,09.04.2008”.
Diante do exposto, o empreendimento, está sujeito a compensação advinda da
supracitada Lei, e decisão confirmatória do STF sobre a matéria.
Assim sendo, além das medidas compensatórias estabelecidas, no Parecer Técnico
IEF nº 11010000108/7 o empreendimento deverá atender as seguintes
condicionantes:
1. Revitalizar 38,00 ha entre áreas verdes do município e arborização urbana, a
serem definidas pelo IPDSA.
2. Apoio aos projetos de educação ambiental desenvolvidos pela SALA VERDE.
3. Apoio ao programa de coleta seletiva do município, conforme prévio projeto
do IPDSA.
4. Revitalização da banheira pública.
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