FONTES PARA A HISTÓRIA SOCIAL DO TRABALHO EM VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO: O TRABALHADOR RURAL VAI À JUSTIÇA Marielle Leles NEVES UESB [email protected] O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os processos de trabalhadores rurais que, na década de 1970, recorreram à 5ª Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal de Justiça do Trabalho, com sede em Vitória da Conquista, buscando relacionar os dados emanados dos processos com o contexto econômico-social, as formas de organização das classes trabalhadoras e as suas relações com as diferentes esferas do poder. À partir da análise dos processos trabalhistas é nosso propósito encontrar uma matriz explicativa sobre as bases instituidoras das relações de trabalho no meio rural no Brasil, em especial na região Sudoeste da Bahia. Desde a sua formação, a estrutura agrária do Brasil esteve caracterizada pela concentração de propriedades da terra em mão de grandes latifundiários. E não poderia ser diferente, pois, a legislação fundiária brasileira, desde o período colonial, favorece a concentração de terras. No regime de concessão de Sesmarias, o primeiro mecanismo de distribuição de terras, instituído ainda no período da colonização portuguesa e que perdurou até 1882, era apenas concedido o direito real de uso da terra. Os concessionários de sesmarias as recebiam em caráter hereditário, mas os herdeiros tinham apenas o direito de explorá-la. Com a suspensão da Lei de Sesmarias, em 1882, e até a promulgação da lei 601 de 1850 (a chamada Lei de Terra), não havia nenhuma legislação que regulamentasse os limites e dimensões das propriedades. Nada limitava a ambição e o poder dos potentados locais, que aproveitaram da fase de instabilidade pós-independência e da ausência de uma legislação específica para constituir latifúndios. A Lei de Terras veio responder à necessidade do Poder Público Nacional de legalizar os registros das terras doadas desde o período colonial e as ocupações sem autorização; ou seja, data de 1850 a primeira forma de legitimar a propriedade privada em terras brasileiras. Juntamente com a ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 1 regularização das propriedades, a Lei de Terras veio, ainda, consolidar a relação entre o Estado Nacional e os proprietários de terras e apresentar soluções para alguns problemas que afetavam diretamente os proprietários rurais, como a obtenção da mão-de-obra após a proibição do tráfego de escravos. A Proclamação da República de 1889 preservou o regime de terras calcado na alta concentração fundiária e consolidou o poder local de caráter oligárquico. Como no inicio da colonização, o sistema produtivo continua voltado para o alargamento das bases econômicas e políticas da monocultura exportadora. O Brasil entrou no século XX sem mudanças estruturais na base do sistema social de dominação. O crescimento populacional, que impulsionava a modernização urbana, não demorou muito para atingir também o meio rural; mas o sistema agrário permaneceu sem mudanças em sua estrutura social e fundiária. No inicio do século XX, os trabalhadores rurais continuam em condições próximas à da servidão. Este fato pode ser atribuído, segundo Linhares, ao desenvolvimento do capitalismo no Brasil, sem reformas agrárias, preservando-se, na base, o sistema colonial de dominação social, sem ter conhecido um movimento amplo de reformas que extinguissem as bases das hierarquias no sistema de acesso à terra.[1] A partir de 1930, a organização e luta dos trabalhadores urbanos por melhorias nas condições de trabalho interfere diretamente na afirmação dos direitos dos trabalhadores rurais. Desde então, é possível identificar elementos indicativos de formação de uma identidade política e social das categorias associadas ao trabalho rural e da sua presença no espaço público. Segundo Medeiros, o surgimento destas novas categorias só pode ser compreendido tendo como foco central os conflitos agrários. Esses conflitos remontam ao período escravista, às fugas e rebeliões de escravos, mas estão melhor documentados para o período de expansão do trabalho livre, quando tornaram-se recorrentes as manifestações dos trabalhadores do campo em recusa às condições de trabalho. Até o primeiro decênio do Governo Vargas, as contendas visavam ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 2 resolver demandas específicas e localizadas de uma ou outra classe de trabalhadores rurais. Mas, já a partir de 1930, na esteira dos debates suscitados pelos operários urbanos que se organizavam para reivindicar direitos, a regulamentação do trabalho rural torna-se tema de discussão e, particularmente sob o Estado Novo, vai estar fortemente marcado pela perspectiva de intervenção estatal sobre o mundo do trabalho. Surge, assim, como ressalta Lenharo “um novo conceito de trabalho e trabalhador, uma contrapartida do que já se praticava no setor urbano industrial: o forjamento do trabalhador despolitizado, disciplinado e produtivo”. [2] Já na década de 1940 o trabalhador rural buscou definir as suas formas próprias de organização - em associações ou sindicatos. Com o projeto “Marcha para o Oeste”, em 1940, o governo Vargas buscou levar orientações técnicas e instrumentos agrícolas para o interior e distribuir benefícios sociais por meio de associações e sindicatos de trabalhadores rurais. Pretendia-se, com isso, incentivar a sua permanência no campo e amenizar os conflitos rurais. Mas, com o fim do primeiro Governo Vargas, a discussão sobre a extensão dos direitos trabalhistas para o meio rural e a sobre a criação de um código rural, proposta defendido pelo próprio Getúlio, ficou inacabada. Manteve-se na pauta de debates apenas a regulamentação do direito de associação rural. Desde então e até 1960 conflitos violentos tomaram corpo em diversos lugares do Brasil. As lutas no campo fixaram objetivos de cunho social e político mais claramente definidos. O período do Pós-Guerra, no Brasil, ficou marcado pela universalização e reconhecimento da identidade política de certas categorias de trabalhadores rurais, como “lavradores”, “trabalhadores agrícolas”, “camponeses”. Essa universalização foi produto das lutas sociais desses segmentos e esteve baseado na idéia de direitos de classe. Ao seu reconhecimento político e social correspondeu a uma tomada de consciência e a luta pela fixação de direitos, como a permanência na terra e a extensão para o campo dos direitos trabalhistas. Os conflitos pela permanência da terra tomaram a forma da resistência à expulsão e estiveram pautados pela noção do direito de livre acesso à terra. ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 3 Segundo Novais “a palavra latifúndio, mais que uma grande extensão de terra, passou a significar relações de opressão e exploração, improdutividade etc”.[3]A luta travada entre trabalhadores rurais e posseiros contra os grandes proprietários rurais e os grileiros esteve na base na luta mais ampla, que perpassa os nossos dias, em defesa da Reforma Agrária. A partir da década de 1950, as lutas dos trabalhadores rurais passaram a ser organizadas pelo Partido Comunista e, no Nordeste brasileiro, pelas Ligas Camponesas. Sob a influência do Partido Comunista, os trabalhadores rurais foram definidos como assalariados e tomaram para si as demandas trabalhistas dos trabalhadores da cidade, entre elas o direito de livre associação e o uso da greve como principal forma de luta. Essa mediação política reforçou a noção de camponês como identidade política e social e permitiu a inserção da luta camponesa em demandas e conteúdos mais amplos. Mas, como salienta Loureiro, os arrendatários também fizeram importantes mobilizações neste período, objetivando, principalmente, a fixação das taxas de arrendamento, e obtiveram algum êxito em alguns estados como Goiás.[4] Enquanto isso, posseiros reivindicavam o direito de livre acesso à terra. Além da legalização das relações de trabalho e do acesso à terra, outras demandas unificavam os trabalhadores rurais dos anos 1950 e 1960, como criação de ambulatórios médicos, distribuição de remédios, dentistas, escolas, etc. e, pela primeira vez, apareceram as reivindicações sociais de direito à aposentadoria, seguro previdência etc. O Partido Comunista e as Ligas Camponesas disputavam a representação camponesa, divergiam sobre o conteúdo da reforma agrária e sobre as ações votadas à sua consecução e, a partir da década de 1960, vão disputar espaço também com setores da Igreja católica, que vão aparecer como mediadores dos conflitos no campo, reconhecendo como legítimas as reivindicações dos trabalhadores e buscando soluções “pacíficas” para os confrontos. Entre 1960 e 1964, o Estado reconheceu e enquadrou as demandas e direitos emergenciais no meio rural. Foram estabelecidas as bases do ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 4 sindicalismo rural, com o reconhecimento de sindicatos de patrões e de empregados, e aprovado o Estatuto do Trabalhador Rural, que estendeu ao campo uma série de direitos trabalhistas vigentes no meio urbano. E, imediatamente após o golpe militar, foi aprovado o Estatuto da Terra, que regulamentou as condições de acesso à terra e os contratos de parceiras e arrendamentos. Esse conjunto de documentos, elaborados ao longo de pelo menos uma década, estabeleceram os perfis das diversas categorias de trabalhadores rurais, os limites às suas demandas e as novas formas de luta que permanecem até os nossos dias. Apesar de terem alguns de seus direitos reconhecidos, os trabalhadores rurais não tiveram como fazer valer esses direitos, pois, após o golpe militar, se viram imobilizados pela ação do governo, que desestruturou as suas organizações e levou à prisão, à clandestinidade ou à morte muitas de suas lideranças. Os direitos adquiridos se transformaram em “letra morta”. Destituído de direitos e da ligação com a terra, muitos trabalhadores do campo foram em busca de oportunidade nas cidades e superpovoaram as periferias dos grandes centros urbanos. Os poucos que permaneceram na terra viram-se acossados pelo avanço do poder do latifúndio, beneficiário do crédito farto e barato, voltado para a “modernização tecnológica” de áreas de cultivos tradicionais. Os sindicatos de trabalhadores rurais, controlados pelo governo, foram reduzidos à condição de mediadores para a distribuição de benefícios: “Em diversos locais, essas entidades de representação acabaram por se tornar mais um dos espaços de práticas clientelísticas, com os representantes do poder local disputando a representação dos trabalhadores como forma de ampliar suas bases de sustentação política”.[5] A organização e luta dos trabalhadores fez-se valer, ainda no período militar, da atuação de segmentos da Igreja Católica, que fizeram das suas pastorais, comunidades eclesiais de base e reuniões comunitárias lugares privilegiados para a discussão sobre o direito à terra. Membros da Igreja católica ligados às teses da Teologia da Libertação atualizaram a leitura da bíblia, criticaram a atuação assistencialista dos sindicatos, estimularam o surgimento de oposições sindicais que buscavam a valorização e participação ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 5 dos trabalhadores e apoiaram as diversas formas de mobilização camponesa. Graças à sua atuação, principalmente, durante os anos 1970 a defesa dos direitos e a referência legal ao universo dos direitos foi uma constante. Na década de 1970, as categorias mais usuais na luta pelos direitos dos trabalhadores agrícolas foram os posseiros, arrendatários, parceiros e assalariados. A partir de 1980, como um reflexo das mudanças ocorridas na agricultura brasileira, a luta pela terra toma um novo fôlego e uma nova dimensão. Às categorias já mobilizadas vieram somar-se outras, forjadas no próprio contexto de luta pela terra, como os sem terra, os atingidos por barragens, os seringueiros etc. Novas formas de luta foram forjadas, amparadas inicialmente na defesa da aplicação do próprio Estatuto da Terra. Além de lutas de resistência, nas quais o acesso à terra foi reclamado a partir de noções costumeiras sobre direito de uso, constituídas a partir de longo tempo de trabalho investido na terra, o início das ocupações fundaram novas concepções de direito. A legalidade da propriedade da terra não era questionada, mas sim sua legitimidade, uma vez que a apropriação não se justificava através de uma destinação produtiva. Atualizou-se, através dessas práticas, a própria noção de função social da terra, incorporada à Constituição Brasileira desde 1964 e atualizada em 1988. Para João Pedro Stedile, um dos líderes dessa nova forma de movimento, a lei só é aplicada quando existe iniciativa social. A ocupação, assim, é não somente legítima como necessária. É essa, pois, a nova faceta da luta pela terra que avança até os nossos dias. Do ponto de vista jurídico-político, as questões do mundo do trabalho rural até 1930, eram tratadas pelo Ministério da Agricultura. Com a criação do Ministério do Trabalho, Vargas buscou trazer as organizações sindicais para a órbita do novo ministério. Por outro lado, buscou estimular, também, a organização e reconhecimento de sindicatos patronais, na perspectiva de se construir uma organização social sobre bases corporativas. Buscou, enfim, atender a algumas reivindicações históricas do proletariado e, ao mesmo tempo, construir um discurso ideológico sustentado na idéia da outorga dos direitos dos trabalhadores pelo Estado. Esse projeto foi intensamente criticado pelos grupos de esquerda, que denunciavam seu caráter corporativista e ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 6 diluidor dos conflitos entre capital e trabalho. Inicialmente, somente os sindicatos das categorias com menor tradição organizativa aceitaram se enquadrar nas condições exigidas pelo Ministério do Trabalho para que fossem oficialmente reconhecidos. Como forma de concretizar o projeto do novo regime e de consolidar a intervenção sistemática do Estado nos conflitos entre capital e trabalho, o Governo Vargas tomou a iniciativa da criação, ainda na década de 1930, de uma Justiça do Trabalho.[6] Na Bahia, a Justiça do Trabalho foi instalada em 20 de maio de 1941, como Conselho Regional do Trabalho, composto por duas Juntas de Conciliação e Julgamento. O número de Juntas foi aumentando gradativamente, na medida em que a demanda de processos também ia crescendo. A princípio criada fora do campo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho foi a ele integrado em 1946.[7] A Justiça do Trabalho na Bahia compreende, na primeira instância, 68 Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento), 25 das quais em Salvador. As Varas têm competência para julgar, em sua respectiva jurisdição, os dissídios individuais entre empregados e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, competindo ainda executar, de ofício, as contribuições sociais previstas em lei. Compete, também, conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores. Os dados oriundos dos processos da Justiça do Trabalho oriundos da 5ª Junta de Conciliação, com sede em Vitória da Conquista, têm nos possibilitado vislumbrar, em primeiro lugar, que as reclamações trabalhistas apresentadas pelos trabalhadores agrícolas da região de Vitória da Conquista, durante a década de 1970, visam tão somente o cumprimento de direitos conquistados pelos trabalhadores desde o período de Vargas. Em segundo lugar, podemos perceber que houve uma crescente procura desses trabalhadores pelos serviços da Justiça, como demonstra a tabela 1. ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 7 Tabela 1: Processos encaminhados à Justiça do trabalho (1970-1979) Ano Zona rural Zona urbana Total 1970 42 375 417 1971 55 249 307 1972 52 252 304 1973 102 450 552 1974 49 302 351 1975 66 465 531 1976 101 513 614 1977 95 489 584 1978 80 539 619 1979 118 654 772 Esse crescimento em valores absolutos reflete, entretanto, uma maior recorrência de processos encaminhados ao tribunal durante a década. Como pode ser observado na tabela 2, em números percentuais os processos da zona rural correspondem sempre a menos de 20% dos processos apresentados à Justiça na década: Tabela 2: Processos rurais e urbanos encaminhados à Justiça do Trabalho (em valores percentuais) Ano n.o total de processos Rural % Urbano % 1970 417 10,07 89,33 1971 307 17,92 81,11 1972 304 17,11 82,89 1973 552 18,48 81,52 1974 351 13,96 86,04 1975 531 12,43 87,57 1976 614 16,45 83,57 1977 584 16,27 83,73 ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 8 Ano n.o total de processos Rural % Urbano % 1978 619 12,92 87,08 1979 772 15,28 84,72 Dos processos de trabalhadores rurais datados do ano de 1970 e catalogados até o momento, observa-se que a maioria visa reclamar direitos já garantidos por lei. Em apenas um desses processos (192/70), o trabalhador rural está amparado por uma associação sindical, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia. Em dois desses processos (245/70 e 178/70), os trabalhadores alegavam a inexistência de vínculo empregatício registrado em carteira profissional. Nos processos 87, 88 e 89/70, um mesmo empregador se dirige à justiça para queixar-se de três trabalhadores - o gerente da fazenda e mais dois empregados - que teriam “fugido” do local de trabalho. Neste ano, dois processos foram arquivados: o primeiro (242/70), sob alegação de que o patrão pagou a dívida, o segundo (247/70), porque o empregado não compareceu à audiência. Nos processos catalogados relativos ao ano de 1971 a maior parte dos trabalhadores relata que, além de trabalhar mais que às oito horas diárias, muitas vezes tinham seus salários retidos; reclama-se ainda, a correção dos salários e o registro em carteira de trabalho. Durante este ano, dois processos (73/71 e 308/71) foram acompanhados por um sindicato de trabalhadores rurais. No segundo desses processos, entretanto, o documento do sindicato reivindica a invalidação do processo, sob a argumentação de que o trabalhador “queria aplicar golpe nos fazendeiros”. Nos processos já catalogados relativos aos anos de 1972, 1974 e 1975, os trabalhadores reclamam o cumprimento de direitos trabalhistas, além de pagamentos de salários retidos e anotações na carteira de trabalho. Nenhum desses processos foi acompanhado por sindicato. Apenas um processo, do ano de 1975 (429/75) diverge dos demais, pois solicita a nulidade do contrato de trabalho. Os processos analisados até o momento, relativos à primeira metade da década de 1970, revelam um crescimento do número de trabalhadores rurais ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 9 que procurou a justiça para garantir o cumprimento de direitos legais em vigor desde 1943, como pagamentos de aviso prévio, horas extras, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e o registro na carteira de trabalho. Revelam, ainda, a subordinação de trabalhadores rurais a relações de trabalho muito próximas da servidão. A submissão a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, sem pagamento de horas extras, a negação do descanso semanal, mas, principalmente, a retenção de salários e os elementos indicativos de cerceamento de liberdade de circulação apontam para a permanência de uma estrutura agrária onde predomina toda forma de poder do proprietário sobre os empregados. Esse amálgama entre poder sobre a terra e poder sobre os homens se fortalece, ainda, pelo recurso à violência física ou simbólica por parte dos latifundiários que a crônica cotidiana da região permite perceber. Complementarmente, contribui para esse quadro a fragilidade das instâncias estatais responsáveis pela regulação das relações de trabalho e das associações e sindicatos, que teriam por objetivo garantir a defesa dos trabalhadores frente ao poder dos patrões, mas que, para o período considerado, está marcadamente ausente ao atuar, como em um dos casos analisados, no sentido contrário à garantia dos direitos trabalhistas. NOTAS [1] LINHARES, Maria Yêdda Leite. Possibilidade da história comparada no Brasil. A história agrária como uma experiência de pesquisa. In: CHEVITARESE, André Leonardo (Org.). O campesinato na história. Rio de Janeiro: Relume Dumará: FAPERJ, 2002. [2] Citado por MEDEIROS, Maria Servolo de. Os trabalhadores do campo e o desencontro nas lutas por direitos. In: CHEVITARESE, André Leonardo (Org.). O campesinato na história. Rio de Janeiro: Relume Dumará: FAPERJ, 2002. [3] Citado por MEDEIROS, Maria Servolo de. Os trabalhadores do campo e o desencontro nas lutas por direitos. In: CHEVITARESE, André Leonardo (Org.). O campesinato na história. Rio de Janeiro: Relume Dumará: FAPERJ, 2002. [4] Citado por MEDEIROS, Maria Servolo de. Os trabalhadores do campo e o desencontro nas lutas por direitos. In: CHEVITARESE, André Leonardo (Org.). O campesinato na história. Rio de Janeiro: Relume Dumará: FAPERJ, 2002. [5] MEDEIROS, Maria Servolo de. Os trabalhadores do campo e o desencontro nas lutas por direitos. In: CHEVITARESE, André Leonardo (Org.). O campesinato na história. Rio de Janeiro: Relume Dumará: FAPERJ, 2002. [6] A Justiça do Trabalho, encarregada de julgar e conciliar os dissídios entre empregados e empregadores, bem como quaisquer controvérsias surgidas no ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 10 âmbito das relações de trabalho, remonta à década de 1920, quando surgiram os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho, com a criação dos Tribunais Rurais no Estado de São Paulo sob Washington Luís e, neste mesmo ano, com a instituição do Conselho Nacional do Trabalho, sob Artur Bernardes. Mas foi somente a Constituição de 1934 que ficou estabelecida a criação da Justiça do Trabalho, cuja existência só foi efetivada em 1941. [7] Atualmente, a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua instância máxima, por Tribunais Regionais do Trabalho e por Juntas de Conciliação e Julgamento. Sua jurisdição abrange todo o território nacional e todos os seus órgãos possuem composição paritária, com representantes de empregados e empregadores. A Justiça Laboral da Bahia atende a litígios da área trabalhista em 360 municípios baianos, de um total de 415. Nos 55 restantes, os juízes de Direito das respectivas comarcas atuam como juízes do Trabalho por disposição legal. ANAIS do III Encontro Estadual de História: Poder, Cultura e Diversidade – ST 11: Poder, Culturas, Conflitos e Violência no campo brasileiro. 11