IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO
PROCESSO Nº
******-**.20**.5.23.****
VARA/COMARCA
*****ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT
RECLAMANTE
---------------------------------
RECLAMADA(s):
-------------------- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
DÉBORA FLORES TRIGUEIRO, contadora, devidamente inscrita no órgão
profissional - CRC/MG 106.557/0 vem, respeitosamente, apresentar os
“MPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO”.
Belo Horizonte, 24 de Junho de 2013.
.
MÁRCIO SANTOS PEREIRA
CPF 957.538.856-91
Técnico em Cálculos Financeiros/Trabalhistas
Belo Horizonte – MG
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1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO
Sobre os cálculos acostados aos Autos pela Contadoria do
Tribunal da 23ª Região verificou-se algumas incoerências, as quais estão
relacionadas a seguir.
Os pontos incoerentes seguem impugnados abaixo:
1.1. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS APÓS DEZ/2009–
Os Magistrados na decisão do R.O. limitou a apuração das horas extras até
dezembro de 2009, conforme transcrição abaixo da Ementa:
“EMENTA RECURSO DA RECLAMADA JORNADA LABORAL. CARTÕES
PONTO. VALIDADE DESCONSTITUÍDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
LIMITAÇÃO. DEPOIMENTO DO AUTOR. A partir da prova oral logrou
êxito o demandante em desconstituir a veracidade dos cartões ponto
colacionados aos autos ante a asserção da impossibilidade de se proceder
o registro da real jornada desenvolvida pelo autor, comprovando que se
ativou, realmente, em suas folgas. Portanto, se desonerou, do encargo
probatório que lhe atribuíam os arts. 818/CLT e 333, I/CPC. Todavia,
como o autor, na condição de testemunha em outro feito, admite que a
partir de 2010, as folgas laboradas eram anotadas nos cartões de ponto e
vislumbrando-se dos holerites o pagamento correspondente, merece
reforma a sentença para limitar a condenação até o mês de dezembro de
2009. Recurso parcialmente provido.” Grifo meu.
Assim, o próprio Reclamante reconheceu que as folgas laboradas
a partir de 1º de Janeiro de 2010 foram registradas nos Cartões de Ponto e
foram quitadas de forma correta, como os Magistrados vislumbraram nos
holerites de pagamentos.
Ocorre que indevidamente a Contadoria extrapolou o julgado,
apurando valores indenizatórios correspondentes ao labor no intervalo
intrajornada posterior a Dez/2009.
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Por amostragem, consultado o holerite referente a competência
Maio/2011e folha de ponto do Reclamante no intervalo 15/04/2011 a
14/05/2011, tem-se que o Reclamante laborou apenas 5 dias folgas que foram
anotadas nos cartões de ponto. Pelo dias de folgas laborados entre 15/04/2011
a 14/05/2011 tem-se a quantidade total de 60 horas extras laboradas em dias
de folgas, na jornada padrão de 12 horas por dia (escala 12 x 36), ou seja: 05
dias de folgas laboradas x 12 horas = 60 horas.
Considerando os 05 dias de folgas laborados, os intervalo
intrajornada laborados correspondem à 05 horas no mês da amostragem, (uma
hora de intervalo indenizado por folga trabalhada).
Portanto no período de 15/04/2011 a 14/05/2011 seriam
devidas ao Reclamante no máximo 65 horas extras (60 horas do labor na
jornada 12x36 horas e mais 5 horas de intervalo intrajornada laborado).
À fl 467 dos Autos, no holerite do Reclamante, tem-se que a
Empresa pagou 36 horas a 100% e 48 horas a 50%, totalizando 84 horas totais
pagas no mês de Maio/2011.
Cópia do contra-cheque escaneado
Há de considerar, portanto, que no período da amostragem,
somente eram devidas ao Reclamante 65 horas, tendo a empresa pago a maior a
totalidade de 84 horas (36 hs + 48 hs )referente às horas de intervalo laboradas
nos dias de folgas, bem como as horas extras na jornada 12x36 no dia de folga.
Considerando que no período de amostragem o Reclamante
trabalhou somente 5 dias de folgas, que foram registrados no cartão de ponto, e que
em tais dias a Reclamada pagou todas as horas da jornada padrão bem como todas as
horas de intervalo intrajornada devidos, resta apurado de forma equivocada e
indevida pela Contadoria, o montante a título de horas indenizatórias pelo labor no
intervalo em dia de folga, sendo que tais valores já foram pagos ao Reclamante.
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A apuração da Contadoria extrapola o limite temporal
deferido pelo Magistrado uma vez que, como vislumbrou os Magistrados, a
partir de Dez/2009 não há diferenças devidas ao Reclamante a título de horas
extras e de indenização pelas horas intervalo intrajornada laborados nos dias
de folga.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida dos valores de
horas de intervalo intrajornada, a partir de Dez/2009, pois extrapolou o
julgado e majorou os cálculos. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem
retificados neste particular.
1.2. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE VALE
ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO –Os Magistrados por unanimidade deferiram a
exclusão da condenação ao pagamento do auxilio alimentação, conforme trecho
abaixo:
“POSTO ISSO:
DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira
Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso patronal, integralmente do recurso
adesivo obreiro, bem como das contrarrazões a eles ofertadas. No mérito, dar parcial provimento
ao apelo da reclamada para limitar o pagamento de horas extras até dezembro de 2009 bem como
excluir da condenação o auxílio-alimentação. Decidiu, ainda, prover parcialmente o recurso do
reclamante para restringir o abatimento das folgas laboradas apenas a partir de janeiro de 2012
em diante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 22 de maio de 2013..”
Considerando que o cálculo elaborado pela Contadoria do
Tribunal contempla apuração mensal do auxilio alimentação, por todo o período
imprescrito, tais valores extrapolam o julgado, e majoram o cálculo de forma
indevida.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores a título
de Auxilio Alimentação divergindo das Decisões dos Magistrados e majorando
de forma indevida os cálculos. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem
retificados neste particular.
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1.3. DOS REFLEXOS EM RSR APURADOS A MAIOR PELA
CONTADORIA DO TRIBUNAL – Considerando que foram deferidos reflexos em
RSR das horas extras laboradas na jornada integral do dia folga, há de se
considerar na apuração a redução dos dias de DSR em que o Reclamante não
laborou de forma injustificada. Nos holerites dos Reclamante se observam dias
de faltas e consequente redução dos dias de DSR, conforme apregoa a Legislação
Trabalhista.
Por amostragem, no período de apuração de 15/02/2008 a
14/03/2008, referente à competência Março/2008, tem-se apenas 4 dias de
DSR (domingos) e nenhum feriado.
Ocorre que a Contadoria do Tribunal apurou os dias de DSR
considerando os dias corridos de 01/Março a 31/Março, ignorando o período de
fechamento da folha de pagamento. De 01/Março a 31/Março de 2008, tem-se
exatamente: 05 DSR’s (Domingos) e 01 Feriado, totalizando 06 dias de RSR.
A Contadoria do Tribunal apurou equivocadamente reflexos das
horas extras em 06 dias de RSR, pois considera o período de 1º ao último dia do
mês, como ocorre u na apuração dos RSR em Março/2008 quando adotou 6 RSR,
sendo que em Março/2008 sondierando do dia 1º ao dia 31 tem-se 06 dias de
RSR, sito é, 05 (domingos) e 01 Feriado. Contudo considerando período de
fechamento das horas extras extar para fechamento da folha de pagamento, temse apenas 4 dias de DRS (domingos) e nenhum feriado.
Ocorre também que, considerando o fechamento do ponto
sempre dia 15 do mês curso, no dia 15/08/2007 foi fechado o ponto para efeito
de apuração de horas extras em Agosto/2007, cujo período de fechamento está
prescrito, não existindo portanto nenhuma hora extra a ser paga ao Reclamante
no referido mês, sendo que as horas laboradas a partir de 21/08/2007 devem
prevalecer pra a competência Set/2007 e sucessivamente. Disso resulta, que
não há RSR imprescrito em Agosto/2007 tendo em vista não existir horas
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extras devidas em tal competência. Contudo a Contadoria do Tribunal da
23ª Região considerou como devidas hora extras e reflexos em tal
competência, contradizendo a prescrição anterior a 21/08/2007 e
majorando os cálculos, pois antecipa um mês em suas apurações dos
Reflexos das horas extras.
Além disso, no período de amostragem Abril/2008 no
holerite do Reclamante consta 01 dia de falta e 01 DSR perdido na
competência Abril/2008. Tal dia de falta é o dia 11/04/2008 com reflexo
na perda do RSR correspondente.
Cópia do contra-cheque escaneado
Na apuração dos reflexos a Contadoria do Tribunal não procedeu
à redução de dia RSR pela falta do dia 11/04/2008, apurando integralmente de
forma equivocada e majorada 06 dias de RSR quando deveria ser apenas 5 dias.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração equivocada de valores a
título de reflexos das horas extras em RSR, pois além de não adotar a contagem
dos RSR no período e fechamento do ponto, também não procedu a redução de
DSR perdidos em razão de faltas injustificadas, majorando de forma indevida
os cálculos. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste
particular.
1.4. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS GOZADAS +1/3 APURADOS
A MAIOR PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL – Considerando que foram
deferidos reflexos em férias +1/3 das horas extras laboradas na jornada integral
do dia folga, há de se considerar na o limite temporal deferido pelo Magistrado,
qual seja Dezembro/2009.
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É importante ressaltar que o Magistrado deferiu reflexo em
férias +1/3 integrais e 13º integrais, pelo que ficam excluídos dos cálculos as
férias+1/3 proporcionais e 13º proporcionais.
Tais horas serão calculadas na forma da Súmula 264 TST, com adicional
de 50%, 60% e 100%, conforme previsão em norma coletiva. Considere-se
a correta evolução salarial. Diante da natureza salarial e habitualidade,
deverão ser apurados e pagos os reflexos da média das horas extras
sobre os DSR, férias integrais, 13º salário integral e depósitos fundiários,
até junho de 2011. (grifo meu)
Ocorre que a Contadoria do Tribunal da 23ª Região apurou no
item “606 – Férias gozadas +1/3 sobre Horas Extras” período de gozo de férias
em Abril/2008 e Abril/2010, desconsiderando o “decisium” quanto à apuração
somente de férias integrais, apurando férias proporcionais em Abril/2008, e
além disso também em abril 2010 apurou período de férias de 12 meses, o que
está equivocado, uma vez que o limite temporal é Dezembro/2009 o que recai
em férias proporcionais não abrangidas pelo “decisium”.
Considerando que o período aquisitivo das férias do Reclamante
é sempre Abril de ano a Março do outro ano, somente é devido ao Reclamante o
período integral de 2008/2009 tendo em vista a limitação dos cálculos em
Dez/2009. Caso prevaleça entendimento da proporcionalidade, no período
aquisitivo proporcional de Abril/2009 a Dezembro/2009, é devido no máximo
9/12 e não 12 inteiros.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração equivocada de valores a
título de reflexos das horas extras em férias+1/3, não apurou corretamente a
proporcionalidade dos avos das férias em relação aos períodos de férias e o
limite temporal em Dez/2009 que foi extrapolado, majorando de forma
indevida os cálculos de liquidação de sentença. Os cálculos da CONTADORIA
requerem de serem retificados neste particular.
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1.5. DA APURAÇÃO MAJORADA E INDEVIDA DE VALE
TRANSPORTES APÓS 20/04/2008 – Quanto à apuração do valor devido a
título de Vale Transportes não fornecido pelos dias de labor em dia de folga, o
Magistrado assim deferiu se pronunciou em sua decisão:
“O autor confirma em seu depoimento que ia trabalhar de moto particular (fl.
553), a partir de abril de 2008, motivo pelo qual não há que se falar em
pagamento de vale transporte no período entre abril de 2008 em diante.
Porém, não há prova de que o autor recebia o vale transporte correspondente
às folgas trabalhadas no período entre 21.08.2007 (não prescrito) até março
de 2008. A ré também não impugnou o valor unitário indicado pelo autor em
sua petição inicial, de R$ 2,70 por passagem. Portanto, condeno a ré a pagar ao
autor o valor de R$ 5,40 por dia de folga trabalhada, no período entre
21.08.2007 (não prescrito) até 20.04.2008, considerando que havia trabalho
em 07 folgas mensais “ (gifo meu)
Contudo
a
Contadoria
do
Tribunal
da
23ª
Região
equivocadamente apurou valores mensais a título de vale transporte por todo o
período imprescrito, extrapolando o limite temporal de 20/04/2008 que foi
deferido na r. Sentença.
Além disso na apuração referente ao mês de Agosto/2007 a
Contadoria do Tribunal desconsiderou a proporcionalidade dos dias entre
21/08/2007 a 30/08/2007, pois apurou o valor de R$ 28,70 que é o mesmo
valor dos meses seguintes que contem integralmente 7 dias de labor em dia de
folga. No mês de Agosto/2007 há de prevalecer apenas 2,33 dias
proporcionalmente aos 7 dias mensais deferidos pelo Magistrado.
Em Abril/2008 embora a Contadoria do Tribunal tenha
considerado apuração integral dos dias deferidos pelo Magistrado, o
entendimento explanado no parágrafo anterior há de prevalecer também em
Abril/2008, referente ao limite de 20 dias do respectivo mês, quando
proporcionalmente serão devidos apenas 4,67 dias de labor para efeito de
apuração do valor mensal do vale transporte, aos invés dos 7 dias adotados pela
Contadoria.
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A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores de vales
transportes
além
do
limite
temporal
de
20/04/2008
em
explicita
inobservância ao “decisium”, além de não ter adotado a proporcionalidade nos
meses de Agosto/2007 e Abril/2008, majorando de forma indevida os cálculos
de liquidação de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem
retificados neste particular.
1.6. Da apuração indevida de reflexos em FGTS de
verbas de natureza indenizatória: Ha de se considerar que o Magistrado
assim deferiu quanto aos reflexos das horas de intervalo intrajornada
suprimidos em dia de folga:
Em relação ao pedido de pagamento da indenização correspondente pela
supressão do intervalo, pelos dias de trabalhos em folgas, foi constatado
em tópico mais acima que o autor laborava em média 7 folgas por mês,
sem receber a indenização correspondente ao intervalo.
Portanto, condeno a ré ao pagamento da indenização correspondente a 7
horas mensais (uma hora de intervalo indenizado por folga trabalhada)
no período entre 21.08.2007 até junho de 2011. Não há que se falar em
reflexos destas horas e adicional de 50%, tendo em vista sua natureza
indenizatória fixada em norma coletiva.
Sendo assim o Magistrado não deferiu nenhum reflexo das horas
de intervalos intra-jornada suprimidos que deverão ser pagos como indenização
correspondente ao intervalo laborado.
Ocorre que indevida a Contadoria do Tribunal da 23ª Região
apurou valores de FGTS sobre todos os valores indenizatórios das horas de
intervalo intrajornada suprimidos, como consta na apuração sob a rubrica
“FGTS Verba Fundiária” folha 8/16 a 10/16 do Calculo de Liquidação elaborado
pela Contadoria do Tribunal do Trabalho de Cuiabá/MT.
Por amostragem, os valores bases de cálculos demonstrados nas
folhas citadas de nº 8/16 a 10/16 do Calculo de Liquidação elaborado pela
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Contadoria do Tribunal do Trabalho de Cuiabá/MT são exatamente os valores
das apurados pela Contadoria às fls. 04/16 a 05/16 do Calculo de Liquidação
elaborado pela Contadoria do Tribunal do Trabalho de Cuiabá/MT, sob a rubrica
“13-Intervaldo intrajornada”.
Tais valores apurados nas folhas citadas de nº 8/16 a 10/16 do
Calculo de Liquidação elaborado pela Contadoria do Tribunal da 23ª Região
inova o julgado e majora o cálculo de liquidação de sentença indevidamente.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores de FGTS
sobre parcela de natureza indenizatória referente às horas de intervalo
intrajornada, em explicita inobservância ao “decisium”, cuja apuração de
reflexos desta parcela não foi deferida pelo Magistrado. Tal apuração
elaborada pela Contadoria majora de forma indevida os cálculos de liquidação
de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste
particular, excluir da apuração das verbas a apuração de FGTS sobre parcelas
de natureza indenizatória que não foi deferida pelo Magistrado.
1.7. DA
APURAÇÃO
MAJORADA
DAS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS – Há de considerar que o Magistrado em sua Decisão fundamentou o
seguinte quanto à restituição de descontos efetivados nos holerites do
Reclamante:
“Os documentos de folhas 21/22 evidenciam que a ré tomou ciência de que o
autor não era mais filiado ao sindicato a partir de agosto de 2007. Porém,
somente em maio de 2011 deixou de descontar a referida mensalidade sindical
no contracheque do autor.
(...)
Portanto, concluo que a ré sabia da referida desfiliação e descontou
indevidamente os valores correspondentes a mensalidade sindical do
contracheque do autor, no período entre agosto de 2007 até maio de 2011.”
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Restou
deferida
a
restituição
dos
valores
de
Mensalidade Sindical, mês a mês.
A Contadoria apenas informou o valor acumulado cujo
montante está majorado em relação aos valores de Contribuição
Social e Contribuição Assistencial que constam nos contracheques do
Reclamante.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração majorada dos valores a
título de contribuição social e assistencial.
1.8. DA APURAÇÃO EQUIVOCADA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: A
Reclamada ao apurar o INSS Cota Reclamante não observando os limites de
contribuição pois não demonstrou os valores mensais já deduzidos do
Reclamante retido na fonte em cada mês de competência, pois a coluna “Base
Informada” contempla valor R$ 0,00 (zero), às fls. 11/16 a 16/16 dos cálculos
elaborados pela Contadoria do Tribunal da 23ª Região. Tal metodologia adotada
pela Contadoria não evidencia o Limite de Contribuição Mensal para efeito de
apuração somente da diferença devida a título de Contribuição Previdenciári.
Além disso, na coluna “Base das parcelas de condenação” a
Contadoria incorporou parcela cuja natureza NÃO É SALARIAL, MAS SIM
INDENIZATÓRIA, contraria a Legislação Vigente, conforme previsto no art. 214
§9 º do DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999.
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214 . Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9 º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
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Por amostragem, no mês de Abril/2008 à fl. 12/16 do cálculo
elaborado pela Contadoria, tem-se como valor base de cálculo da Previdência
Social o montante de R$ 626,91. Tal valor apurado pela Contadoria constitui-se
do somatório das seguintes parcelas::
Fica evidente pela amostragem acima que a Contadoria
incorporou o valor de R$ 23,86 referente à parcela indenizatória (Hora intrajornada
deferida pelo Magistrado como parcela indenizatória) na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária, incidindo a alíquota de 8% , obtendo como valor da
conta INSS Reclamante o importe de R$ 50,15 e posteriormente atualizou o valor
apurado pelos índice da Tabela do TST vigente.
À fl. 14/16 do Calculo Elaborado pela Contadoria a mesma base
de cálculo de R$ 626,91, explicitado acima em que se observa incorporação de
parcela de natureza indenizatória, foi adotada como base de cálculo do INSS
Cota Reclamada, apurando o valor de R$ 144,19 e sobre este incidiu-se o fator
de atualização monetária da Tabela Prática do TST.
Em ambas as apurações das Cotas Previdenciárias da
Amostragem, a Contadoria incorporou parcela de NATUREZA NÃO SALARIAL
apurando valor de INSS de forma equivocado, majorado , contrário à Legislação
pertinente e ao “decisium”.
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Por todo o período imprescrito a Contadoria adotou esta
metodologia equivocada e majorada no cálculo das Cotas Previdenciárias.
Além disso ao atualizar as parcelas de Cotas Previdenciárias pelo
fator de atualização da Tabela Prática do TST, a Contadoria majorou seus
cálculos, uma vez que os valores apurados ainda não estão vencidos uma vez
que foram deferidos em r. Sentença cujo montante total ainda não foi
homologado para pagamento por parte da Reclamada.
Considerando que os valores apurados ainda não foram
homologados nem executados, não há de serem considerados como vencidos e
em atraso para que tenham sido corrigidos pela Tabela Prática do TST, o que se
justificaria após a homologação dos cálculos e do deferimento do Magistrado
para pagamento dos valores com prazo limite para juntada da comprovação dos
recolhimentos sob pena de notificação junto à Previdência Social do débito
exequendo.
A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores INSS
sobre parcela de natureza indenizatória referente às horas de intervalo
intrajornada, em explicita inobservância ao “decisium” que deferiu tal parcela
como verba indenizatória, sendo isenta de Contribuição Previdenciária por
força legal. Bem como IMPUGNA a prática de atualização dos valores de INSS
pela Tabela Prática do TST, uma vez que o total apurado ainda não foi
homologado pelo Magistrado, não estando vencido e não pago. Tal apuração
elaborada pela Contadoria majora de forma indevida os cálculos de liquidação
de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste
particular, excluir da apuração das Cotas Previdenciárias os valores das
parcelas de natureza indenizatória bem como de expurgar a atualização
monetária sobre as cotas apuradas.
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2 – CONCLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO ELABORADA PELA
RECLAMADA AO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇAÕ DE
SENTENÇA ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Sendo assim, considerando todos os pontos IMPUGNADOS
pela RECLAMADA relativo aos cálculos elaborados pela CONTADORIA DO
TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO pois foram apurados com INOBSERVÂNCIA ao
decisum, onde se apurou valores a MAIOR de verbas deferidas pelo
Magistrado, extrapolou os limites temporais deferidos nas Decisões dos
Magistrados,
apuraram-se
verbas
excluídas
pelos
Magistrados
da
Condenação, apurou reflexos em RSR de verbas de natureza indenizatória
contrariando a r. Sentença, onde não se deduziu do Reclamante os RSR
perdidos em razão de faltas não justificadas, onde se incorpou parcela de
natureza indenizatória no cálculo das Contribuições Previdenciárias
contrariando a Legislação pertinente, onde se adotou prática de atualização
monetária de parcelas previdenciárias ainda não homologadas e não
vencidas, entre outros aspectos.
Por todo o exposto a RECLAMADA IMPUGNA TODOS OS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA e requer ao MAGISTRADO
QUE DESIGNE À CONTADORIA QUE RETIFIQUE SEUS CÁLCULOS
CONFORME FUNDAMENTOS DESTA IMPUGNAÇÃO a fim de adequá-los
ao “decisum”, expurgando toda e qualquer apuração majorada e
indevida, para eliminar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
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3 – FECHAMENTO
Não tendo outras considerações a fazer, nem tendo
mais nada a acrescentar, venho modestamente e respeitosamente agradecer
pela oportunidade de demonstrar meus trabalhos profissionais quanto à
IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO com PEDIDO DE RETIFICAÇAO
DOS CÁLCULOS ORA IMPUGNADOS, sabendo da importância e confiança na
incumbência recebida.
Belo Horizonte, 24 de Junho de 2013.
MÁRCIO SANTOS PEREIRA
CPF 957.538.856-91
Técnico em Cálculos Financeiros/Trabalhistas
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