IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO PROCESSO Nº ******-**.20**.5.23.**** VARA/COMARCA *****ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT RECLAMANTE --------------------------------- RECLAMADA(s): -------------------- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA DÉBORA FLORES TRIGUEIRO, contadora, devidamente inscrita no órgão profissional - CRC/MG 106.557/0 vem, respeitosamente, apresentar os “MPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO”. Belo Horizonte, 24 de Junho de 2013. . MÁRCIO SANTOS PEREIRA CPF 957.538.856-91 Técnico em Cálculos Financeiros/Trabalhistas Belo Horizonte – MG Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 1 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO Sobre os cálculos acostados aos Autos pela Contadoria do Tribunal da 23ª Região verificou-se algumas incoerências, as quais estão relacionadas a seguir. Os pontos incoerentes seguem impugnados abaixo: 1.1. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS APÓS DEZ/2009– Os Magistrados na decisão do R.O. limitou a apuração das horas extras até dezembro de 2009, conforme transcrição abaixo da Ementa: “EMENTA RECURSO DA RECLAMADA JORNADA LABORAL. CARTÕES PONTO. VALIDADE DESCONSTITUÍDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO. DEPOIMENTO DO AUTOR. A partir da prova oral logrou êxito o demandante em desconstituir a veracidade dos cartões ponto colacionados aos autos ante a asserção da impossibilidade de se proceder o registro da real jornada desenvolvida pelo autor, comprovando que se ativou, realmente, em suas folgas. Portanto, se desonerou, do encargo probatório que lhe atribuíam os arts. 818/CLT e 333, I/CPC. Todavia, como o autor, na condição de testemunha em outro feito, admite que a partir de 2010, as folgas laboradas eram anotadas nos cartões de ponto e vislumbrando-se dos holerites o pagamento correspondente, merece reforma a sentença para limitar a condenação até o mês de dezembro de 2009. Recurso parcialmente provido.” Grifo meu. Assim, o próprio Reclamante reconheceu que as folgas laboradas a partir de 1º de Janeiro de 2010 foram registradas nos Cartões de Ponto e foram quitadas de forma correta, como os Magistrados vislumbraram nos holerites de pagamentos. Ocorre que indevidamente a Contadoria extrapolou o julgado, apurando valores indenizatórios correspondentes ao labor no intervalo intrajornada posterior a Dez/2009. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 2 Por amostragem, consultado o holerite referente a competência Maio/2011e folha de ponto do Reclamante no intervalo 15/04/2011 a 14/05/2011, tem-se que o Reclamante laborou apenas 5 dias folgas que foram anotadas nos cartões de ponto. Pelo dias de folgas laborados entre 15/04/2011 a 14/05/2011 tem-se a quantidade total de 60 horas extras laboradas em dias de folgas, na jornada padrão de 12 horas por dia (escala 12 x 36), ou seja: 05 dias de folgas laboradas x 12 horas = 60 horas. Considerando os 05 dias de folgas laborados, os intervalo intrajornada laborados correspondem à 05 horas no mês da amostragem, (uma hora de intervalo indenizado por folga trabalhada). Portanto no período de 15/04/2011 a 14/05/2011 seriam devidas ao Reclamante no máximo 65 horas extras (60 horas do labor na jornada 12x36 horas e mais 5 horas de intervalo intrajornada laborado). À fl 467 dos Autos, no holerite do Reclamante, tem-se que a Empresa pagou 36 horas a 100% e 48 horas a 50%, totalizando 84 horas totais pagas no mês de Maio/2011. Cópia do contra-cheque escaneado Há de considerar, portanto, que no período da amostragem, somente eram devidas ao Reclamante 65 horas, tendo a empresa pago a maior a totalidade de 84 horas (36 hs + 48 hs )referente às horas de intervalo laboradas nos dias de folgas, bem como as horas extras na jornada 12x36 no dia de folga. Considerando que no período de amostragem o Reclamante trabalhou somente 5 dias de folgas, que foram registrados no cartão de ponto, e que em tais dias a Reclamada pagou todas as horas da jornada padrão bem como todas as horas de intervalo intrajornada devidos, resta apurado de forma equivocada e indevida pela Contadoria, o montante a título de horas indenizatórias pelo labor no intervalo em dia de folga, sendo que tais valores já foram pagos ao Reclamante. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 3 A apuração da Contadoria extrapola o limite temporal deferido pelo Magistrado uma vez que, como vislumbrou os Magistrados, a partir de Dez/2009 não há diferenças devidas ao Reclamante a título de horas extras e de indenização pelas horas intervalo intrajornada laborados nos dias de folga. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida dos valores de horas de intervalo intrajornada, a partir de Dez/2009, pois extrapolou o julgado e majorou os cálculos. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular. 1.2. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO –Os Magistrados por unanimidade deferiram a exclusão da condenação ao pagamento do auxilio alimentação, conforme trecho abaixo: “POSTO ISSO: DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso patronal, integralmente do recurso adesivo obreiro, bem como das contrarrazões a eles ofertadas. No mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para limitar o pagamento de horas extras até dezembro de 2009 bem como excluir da condenação o auxílio-alimentação. Decidiu, ainda, prover parcialmente o recurso do reclamante para restringir o abatimento das folgas laboradas apenas a partir de janeiro de 2012 em diante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuiabá-MT, quarta-feira, 22 de maio de 2013..” Considerando que o cálculo elaborado pela Contadoria do Tribunal contempla apuração mensal do auxilio alimentação, por todo o período imprescrito, tais valores extrapolam o julgado, e majoram o cálculo de forma indevida. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores a título de Auxilio Alimentação divergindo das Decisões dos Magistrados e majorando de forma indevida os cálculos. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 4 1.3. DOS REFLEXOS EM RSR APURADOS A MAIOR PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL – Considerando que foram deferidos reflexos em RSR das horas extras laboradas na jornada integral do dia folga, há de se considerar na apuração a redução dos dias de DSR em que o Reclamante não laborou de forma injustificada. Nos holerites dos Reclamante se observam dias de faltas e consequente redução dos dias de DSR, conforme apregoa a Legislação Trabalhista. Por amostragem, no período de apuração de 15/02/2008 a 14/03/2008, referente à competência Março/2008, tem-se apenas 4 dias de DSR (domingos) e nenhum feriado. Ocorre que a Contadoria do Tribunal apurou os dias de DSR considerando os dias corridos de 01/Março a 31/Março, ignorando o período de fechamento da folha de pagamento. De 01/Março a 31/Março de 2008, tem-se exatamente: 05 DSR’s (Domingos) e 01 Feriado, totalizando 06 dias de RSR. A Contadoria do Tribunal apurou equivocadamente reflexos das horas extras em 06 dias de RSR, pois considera o período de 1º ao último dia do mês, como ocorre u na apuração dos RSR em Março/2008 quando adotou 6 RSR, sendo que em Março/2008 sondierando do dia 1º ao dia 31 tem-se 06 dias de RSR, sito é, 05 (domingos) e 01 Feriado. Contudo considerando período de fechamento das horas extras extar para fechamento da folha de pagamento, temse apenas 4 dias de DRS (domingos) e nenhum feriado. Ocorre também que, considerando o fechamento do ponto sempre dia 15 do mês curso, no dia 15/08/2007 foi fechado o ponto para efeito de apuração de horas extras em Agosto/2007, cujo período de fechamento está prescrito, não existindo portanto nenhuma hora extra a ser paga ao Reclamante no referido mês, sendo que as horas laboradas a partir de 21/08/2007 devem prevalecer pra a competência Set/2007 e sucessivamente. Disso resulta, que não há RSR imprescrito em Agosto/2007 tendo em vista não existir horas Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 5 extras devidas em tal competência. Contudo a Contadoria do Tribunal da 23ª Região considerou como devidas hora extras e reflexos em tal competência, contradizendo a prescrição anterior a 21/08/2007 e majorando os cálculos, pois antecipa um mês em suas apurações dos Reflexos das horas extras. Além disso, no período de amostragem Abril/2008 no holerite do Reclamante consta 01 dia de falta e 01 DSR perdido na competência Abril/2008. Tal dia de falta é o dia 11/04/2008 com reflexo na perda do RSR correspondente. Cópia do contra-cheque escaneado Na apuração dos reflexos a Contadoria do Tribunal não procedeu à redução de dia RSR pela falta do dia 11/04/2008, apurando integralmente de forma equivocada e majorada 06 dias de RSR quando deveria ser apenas 5 dias. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração equivocada de valores a título de reflexos das horas extras em RSR, pois além de não adotar a contagem dos RSR no período e fechamento do ponto, também não procedu a redução de DSR perdidos em razão de faltas injustificadas, majorando de forma indevida os cálculos. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular. 1.4. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS GOZADAS +1/3 APURADOS A MAIOR PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL – Considerando que foram deferidos reflexos em férias +1/3 das horas extras laboradas na jornada integral do dia folga, há de se considerar na o limite temporal deferido pelo Magistrado, qual seja Dezembro/2009. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 6 É importante ressaltar que o Magistrado deferiu reflexo em férias +1/3 integrais e 13º integrais, pelo que ficam excluídos dos cálculos as férias+1/3 proporcionais e 13º proporcionais. Tais horas serão calculadas na forma da Súmula 264 TST, com adicional de 50%, 60% e 100%, conforme previsão em norma coletiva. Considere-se a correta evolução salarial. Diante da natureza salarial e habitualidade, deverão ser apurados e pagos os reflexos da média das horas extras sobre os DSR, férias integrais, 13º salário integral e depósitos fundiários, até junho de 2011. (grifo meu) Ocorre que a Contadoria do Tribunal da 23ª Região apurou no item “606 – Férias gozadas +1/3 sobre Horas Extras” período de gozo de férias em Abril/2008 e Abril/2010, desconsiderando o “decisium” quanto à apuração somente de férias integrais, apurando férias proporcionais em Abril/2008, e além disso também em abril 2010 apurou período de férias de 12 meses, o que está equivocado, uma vez que o limite temporal é Dezembro/2009 o que recai em férias proporcionais não abrangidas pelo “decisium”. Considerando que o período aquisitivo das férias do Reclamante é sempre Abril de ano a Março do outro ano, somente é devido ao Reclamante o período integral de 2008/2009 tendo em vista a limitação dos cálculos em Dez/2009. Caso prevaleça entendimento da proporcionalidade, no período aquisitivo proporcional de Abril/2009 a Dezembro/2009, é devido no máximo 9/12 e não 12 inteiros. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração equivocada de valores a título de reflexos das horas extras em férias+1/3, não apurou corretamente a proporcionalidade dos avos das férias em relação aos períodos de férias e o limite temporal em Dez/2009 que foi extrapolado, majorando de forma indevida os cálculos de liquidação de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 7 1.5. DA APURAÇÃO MAJORADA E INDEVIDA DE VALE TRANSPORTES APÓS 20/04/2008 – Quanto à apuração do valor devido a título de Vale Transportes não fornecido pelos dias de labor em dia de folga, o Magistrado assim deferiu se pronunciou em sua decisão: “O autor confirma em seu depoimento que ia trabalhar de moto particular (fl. 553), a partir de abril de 2008, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de vale transporte no período entre abril de 2008 em diante. Porém, não há prova de que o autor recebia o vale transporte correspondente às folgas trabalhadas no período entre 21.08.2007 (não prescrito) até março de 2008. A ré também não impugnou o valor unitário indicado pelo autor em sua petição inicial, de R$ 2,70 por passagem. Portanto, condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5,40 por dia de folga trabalhada, no período entre 21.08.2007 (não prescrito) até 20.04.2008, considerando que havia trabalho em 07 folgas mensais “ (gifo meu) Contudo a Contadoria do Tribunal da 23ª Região equivocadamente apurou valores mensais a título de vale transporte por todo o período imprescrito, extrapolando o limite temporal de 20/04/2008 que foi deferido na r. Sentença. Além disso na apuração referente ao mês de Agosto/2007 a Contadoria do Tribunal desconsiderou a proporcionalidade dos dias entre 21/08/2007 a 30/08/2007, pois apurou o valor de R$ 28,70 que é o mesmo valor dos meses seguintes que contem integralmente 7 dias de labor em dia de folga. No mês de Agosto/2007 há de prevalecer apenas 2,33 dias proporcionalmente aos 7 dias mensais deferidos pelo Magistrado. Em Abril/2008 embora a Contadoria do Tribunal tenha considerado apuração integral dos dias deferidos pelo Magistrado, o entendimento explanado no parágrafo anterior há de prevalecer também em Abril/2008, referente ao limite de 20 dias do respectivo mês, quando proporcionalmente serão devidos apenas 4,67 dias de labor para efeito de apuração do valor mensal do vale transporte, aos invés dos 7 dias adotados pela Contadoria. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 8 A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores de vales transportes além do limite temporal de 20/04/2008 em explicita inobservância ao “decisium”, além de não ter adotado a proporcionalidade nos meses de Agosto/2007 e Abril/2008, majorando de forma indevida os cálculos de liquidação de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular. 1.6. Da apuração indevida de reflexos em FGTS de verbas de natureza indenizatória: Ha de se considerar que o Magistrado assim deferiu quanto aos reflexos das horas de intervalo intrajornada suprimidos em dia de folga: Em relação ao pedido de pagamento da indenização correspondente pela supressão do intervalo, pelos dias de trabalhos em folgas, foi constatado em tópico mais acima que o autor laborava em média 7 folgas por mês, sem receber a indenização correspondente ao intervalo. Portanto, condeno a ré ao pagamento da indenização correspondente a 7 horas mensais (uma hora de intervalo indenizado por folga trabalhada) no período entre 21.08.2007 até junho de 2011. Não há que se falar em reflexos destas horas e adicional de 50%, tendo em vista sua natureza indenizatória fixada em norma coletiva. Sendo assim o Magistrado não deferiu nenhum reflexo das horas de intervalos intra-jornada suprimidos que deverão ser pagos como indenização correspondente ao intervalo laborado. Ocorre que indevida a Contadoria do Tribunal da 23ª Região apurou valores de FGTS sobre todos os valores indenizatórios das horas de intervalo intrajornada suprimidos, como consta na apuração sob a rubrica “FGTS Verba Fundiária” folha 8/16 a 10/16 do Calculo de Liquidação elaborado pela Contadoria do Tribunal do Trabalho de Cuiabá/MT. Por amostragem, os valores bases de cálculos demonstrados nas folhas citadas de nº 8/16 a 10/16 do Calculo de Liquidação elaborado pela Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 9 Contadoria do Tribunal do Trabalho de Cuiabá/MT são exatamente os valores das apurados pela Contadoria às fls. 04/16 a 05/16 do Calculo de Liquidação elaborado pela Contadoria do Tribunal do Trabalho de Cuiabá/MT, sob a rubrica “13-Intervaldo intrajornada”. Tais valores apurados nas folhas citadas de nº 8/16 a 10/16 do Calculo de Liquidação elaborado pela Contadoria do Tribunal da 23ª Região inova o julgado e majora o cálculo de liquidação de sentença indevidamente. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores de FGTS sobre parcela de natureza indenizatória referente às horas de intervalo intrajornada, em explicita inobservância ao “decisium”, cuja apuração de reflexos desta parcela não foi deferida pelo Magistrado. Tal apuração elaborada pela Contadoria majora de forma indevida os cálculos de liquidação de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular, excluir da apuração das verbas a apuração de FGTS sobre parcelas de natureza indenizatória que não foi deferida pelo Magistrado. 1.7. DA APURAÇÃO MAJORADA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Há de considerar que o Magistrado em sua Decisão fundamentou o seguinte quanto à restituição de descontos efetivados nos holerites do Reclamante: “Os documentos de folhas 21/22 evidenciam que a ré tomou ciência de que o autor não era mais filiado ao sindicato a partir de agosto de 2007. Porém, somente em maio de 2011 deixou de descontar a referida mensalidade sindical no contracheque do autor. (...) Portanto, concluo que a ré sabia da referida desfiliação e descontou indevidamente os valores correspondentes a mensalidade sindical do contracheque do autor, no período entre agosto de 2007 até maio de 2011.” Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 10 Restou deferida a restituição dos valores de Mensalidade Sindical, mês a mês. A Contadoria apenas informou o valor acumulado cujo montante está majorado em relação aos valores de Contribuição Social e Contribuição Assistencial que constam nos contracheques do Reclamante. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração majorada dos valores a título de contribuição social e assistencial. 1.8. DA APURAÇÃO EQUIVOCADA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: A Reclamada ao apurar o INSS Cota Reclamante não observando os limites de contribuição pois não demonstrou os valores mensais já deduzidos do Reclamante retido na fonte em cada mês de competência, pois a coluna “Base Informada” contempla valor R$ 0,00 (zero), às fls. 11/16 a 16/16 dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal da 23ª Região. Tal metodologia adotada pela Contadoria não evidencia o Limite de Contribuição Mensal para efeito de apuração somente da diferença devida a título de Contribuição Previdenciári. Além disso, na coluna “Base das parcelas de condenação” a Contadoria incorporou parcela cuja natureza NÃO É SALARIAL, MAS SIM INDENIZATÓRIA, contraria a Legislação Vigente, conforme previsto no art. 214 §9 º do DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999. CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 214 . Entende-se por salário-de-contribuição: § 9 º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 11 Por amostragem, no mês de Abril/2008 à fl. 12/16 do cálculo elaborado pela Contadoria, tem-se como valor base de cálculo da Previdência Social o montante de R$ 626,91. Tal valor apurado pela Contadoria constitui-se do somatório das seguintes parcelas:: Fica evidente pela amostragem acima que a Contadoria incorporou o valor de R$ 23,86 referente à parcela indenizatória (Hora intrajornada deferida pelo Magistrado como parcela indenizatória) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, incidindo a alíquota de 8% , obtendo como valor da conta INSS Reclamante o importe de R$ 50,15 e posteriormente atualizou o valor apurado pelos índice da Tabela do TST vigente. À fl. 14/16 do Calculo Elaborado pela Contadoria a mesma base de cálculo de R$ 626,91, explicitado acima em que se observa incorporação de parcela de natureza indenizatória, foi adotada como base de cálculo do INSS Cota Reclamada, apurando o valor de R$ 144,19 e sobre este incidiu-se o fator de atualização monetária da Tabela Prática do TST. Em ambas as apurações das Cotas Previdenciárias da Amostragem, a Contadoria incorporou parcela de NATUREZA NÃO SALARIAL apurando valor de INSS de forma equivocado, majorado , contrário à Legislação pertinente e ao “decisium”. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 12 Por todo o período imprescrito a Contadoria adotou esta metodologia equivocada e majorada no cálculo das Cotas Previdenciárias. Além disso ao atualizar as parcelas de Cotas Previdenciárias pelo fator de atualização da Tabela Prática do TST, a Contadoria majorou seus cálculos, uma vez que os valores apurados ainda não estão vencidos uma vez que foram deferidos em r. Sentença cujo montante total ainda não foi homologado para pagamento por parte da Reclamada. Considerando que os valores apurados ainda não foram homologados nem executados, não há de serem considerados como vencidos e em atraso para que tenham sido corrigidos pela Tabela Prática do TST, o que se justificaria após a homologação dos cálculos e do deferimento do Magistrado para pagamento dos valores com prazo limite para juntada da comprovação dos recolhimentos sob pena de notificação junto à Previdência Social do débito exequendo. A Reclamada IMPUGNA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA neste aspecto, em razão da apuração indevida de valores INSS sobre parcela de natureza indenizatória referente às horas de intervalo intrajornada, em explicita inobservância ao “decisium” que deferiu tal parcela como verba indenizatória, sendo isenta de Contribuição Previdenciária por força legal. Bem como IMPUGNA a prática de atualização dos valores de INSS pela Tabela Prática do TST, uma vez que o total apurado ainda não foi homologado pelo Magistrado, não estando vencido e não pago. Tal apuração elaborada pela Contadoria majora de forma indevida os cálculos de liquidação de sentença. Os cálculos da CONTADORIA requerem de serem retificados neste particular, excluir da apuração das Cotas Previdenciárias os valores das parcelas de natureza indenizatória bem como de expurgar a atualização monetária sobre as cotas apuradas. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 13 2 – CONCLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO ELABORADA PELA RECLAMADA AO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇAÕ DE SENTENÇA ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO Sendo assim, considerando todos os pontos IMPUGNADOS pela RECLAMADA relativo aos cálculos elaborados pela CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO pois foram apurados com INOBSERVÂNCIA ao decisum, onde se apurou valores a MAIOR de verbas deferidas pelo Magistrado, extrapolou os limites temporais deferidos nas Decisões dos Magistrados, apuraram-se verbas excluídas pelos Magistrados da Condenação, apurou reflexos em RSR de verbas de natureza indenizatória contrariando a r. Sentença, onde não se deduziu do Reclamante os RSR perdidos em razão de faltas não justificadas, onde se incorpou parcela de natureza indenizatória no cálculo das Contribuições Previdenciárias contrariando a Legislação pertinente, onde se adotou prática de atualização monetária de parcelas previdenciárias ainda não homologadas e não vencidas, entre outros aspectos. Por todo o exposto a RECLAMADA IMPUGNA TODOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA e requer ao MAGISTRADO QUE DESIGNE À CONTADORIA QUE RETIFIQUE SEUS CÁLCULOS CONFORME FUNDAMENTOS DESTA IMPUGNAÇÃO a fim de adequá-los ao “decisum”, expurgando toda e qualquer apuração majorada e indevida, para eliminar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 14 3 – FECHAMENTO Não tendo outras considerações a fazer, nem tendo mais nada a acrescentar, venho modestamente e respeitosamente agradecer pela oportunidade de demonstrar meus trabalhos profissionais quanto à IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL DA 23ª REGIÃO com PEDIDO DE RETIFICAÇAO DOS CÁLCULOS ORA IMPUGNADOS, sabendo da importância e confiança na incumbência recebida. Belo Horizonte, 24 de Junho de 2013. MÁRCIO SANTOS PEREIRA CPF 957.538.856-91 Técnico em Cálculos Financeiros/Trabalhistas Belo Horizonte – MG Sede: Av. Bernardo Monteiro, 25 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – MG – CEP: 30.150-280 Fones: +55(31) 3222-6919 ou +55 (31) 3654-6919 ou +55 (31) 9389-7350 (tim) Email: [email protected] ou [email protected] 15