Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico
Ano I
Florianópolis, terça-feira, 27 de março de 2007
Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina
Número 172
Administrativos / Judiciários
Tribunal de Justiça
Presidência
Des. Pedro Manoel Abreu
Presidente
Des. Eládio Torret Rocha
1º Vice-Presidente
Des. Newton Trisotto
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Des. Wilson Nascimento
3º Vice-Presidente
Des. José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Informativo
A Direção-Geral Judiciária informa
que, em virtude do início da vigência
da Lei n. 11.419/06, no dia 19 de março de 2007, ocorreram mudanças na
sistemática de disponibilização das
edições do Diário da Justiça Eletrônico e na contagem dos prazos processuais, regulamentadas pela Resolução 4/2007 - TJ.
Direção-Geral Judiciária
Diretoria Judiciária
Secretaria de Informações
Telefone (0xx48) 3221 1211/3221
1171
Diretoria de Documentação
e Informações
Divisão de Documentação
Seção de Publicações
Telefone (0xx48) 3221 1508
E-mail: [email protected]
Palácio da Justiça Ministro Luiz
Gallotti
Praça da Bandeira, nº 208
Edital
EDITAL N. 34/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
FAZ SABER que o programa da prova de “NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO E LEGISLAÇÃO”,
integrante do Anexo I do Edital n. 26/2007, que lançou as inscrições ao concurso público para
provimento do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado, fica alterado nos seguintes termos:
1. DIREITO CONSTITUCIONAL - Constituição Federal (Título I - Dos Princípios Fundamentais; Título
II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da
Administração Pública; Título IV - Da Organização dos Poderes, Capítulo III - Do Poder Judiciário;
Título VIII - Da Ordem Social. Constituição do Estado de Santa Catarina (Título III - Da Organização
Político-administrativa do Estado; Título IV - Da Organização dos Poderes). 2. DIREITO
ADMINISTRATIVO - Administração Pública: estrutura administrativa, conceito e poderes do Estado,
entidades políticas e administrativas, espécies de agentes públicos. Atividade Administrativa:
conceito, natureza e fins, princípios básicos. Organização Administrativa: Administração direta e
indireta. Ato Administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação. Contratos
Administrativos: idéia central sobre contratos, formalização, execução. Licitações: idéia central,
modalidades (Lei n. 8.666/1993 e alterações posteriores). Controle da Administração Pública:
controle administrativo, legislativo e judiciário. Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Santa
Catarina: Lei n. 6.745/1985, Lei Complementar Estadual n. 339/2006. Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (Segunda Parte - Foro Judicial). 3.
DIREITO PROCESSUAL - 3.1. Código de Processo Civil: Livro I - Do Processo de Conhecimento:
Título V - Dos Atos Processuais; Título VIII - Do Procedimento Ordinário: Capítulo I (Da Petição
Inicial); Capítulo II (Da Resposta do Réu); Capítulo III (Da Revelia); Capítulo IV (Das Providências
Preliminares); Capítulo V (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo); Capítulo VII (Da
Audiência). Livro II - Do Processo de Execução: Título I - Da Execução em Geral; Título II - Das
Diversas Espécies de Execução: Capítulo IV (Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor
Solvente). 3.2. Código de Processo Penal: Livro I - Do Processo em Geral: Título VIII (Do Juiz, do
Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça); Título X - Das
Citações e Intimações. Livro II - Dos Processos em Espécie: Título I - Do Processo Comum. 4. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei n. 8.429/1992. 5. DIREITO PENAL - Código Penal
(Decreto-Lei n. 2.848/1940) - Parte Especial - Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública:
Capítulo I (Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral;
Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça).
Nota: A legislação integrante do presente PROGRAMA será exigida com as alterações que entrarem
em vigor até 19 de março de 2007.
Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de
dois mil e sete.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA nº LP. 16/07-GP-12 de fevereiro de 2007
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no período de 30 de maio a 30 de junho do corrente, 32 (trinta e dois) dias da
licença-prêmio da Juíza de Direito GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL (3666), referente ao
qüinqüênio 1993/1998.
PRESIDENTE
Portaria
Presidência
SUMÁRIO
Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo de Conciliação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Aviso de Intimação de Audiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
6ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 181
1ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
2ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação 198
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 203
Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Relação de Processos Distribuídos por Representante . . . . 16
Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . . . . 42
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
Presidência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Conselho da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Corregedoria-Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos . . . . . . . . . . . . 14
Seção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Grupo de Câmaras de Direito Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Grupo de Câmaras de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
1ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
2ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
1ª Câmara de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
3ª Câmara de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Edital de Publicação de Decisão Monocrática. . . . . . . . . . . 112
Câmara Civil Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
Edital de Publicação de Decisão Monocrática. . . . . . . . . . . 116
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161
2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . . . . 162
COMARCAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Terça-feira, 27/3/2007
Anita Garibaldi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217
Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217
Araquari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228
Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . 228
Ascurra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228
Balneário Camboriú. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Juizado Especial Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . 244
Balneário Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244
Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Biguaçu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251
Blumenau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254
2ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação
de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . 262
1ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266
Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268
Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274
Vara do Juizado Especial Criminal - Relação . . . . . . . . . . . 274
Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
2
Presidência
Portaria
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361
Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284
Indaial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361
Caçador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287
Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362
7ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento
362 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação
de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363
7ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . 371
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380
Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383
Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 387
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . 387
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392
Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288
Campo Belo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288
Campo Erê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288
Campos Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
1ª Vara Cível - Crime - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
Canoinhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292
2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293
Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . . . . . 296
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . 297
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . 300
Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306
Concórdia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313
Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
Criciúma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 329
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330
Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333
Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . 335
Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337
Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345
Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345
Garuva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346
Gaspar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349
3ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352
Imbituba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358
Terça-feira, 27/3/2007
Itá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362
Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397
Joaçaba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397
Joinville. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397
5ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Ata de Distribuição
de Processos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397
5ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento
399 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406
1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410
3ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410
2ª Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 410
2ª Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417
Lages. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417
6ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . 417
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418
Juizado Especial - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Relação . . 426
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital . . . . 427
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427
Vara da Universidade - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427
Vara da Universidade - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429
Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431
Vara Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433
Lebon Régis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434
Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434
2ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434
Modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
3
Portaria
Presidência
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494
Orleans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439
São José do Cedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494
Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439
2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 442
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 444
São Lourenço do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497
Papanduva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445
Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498
Porto União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455
2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455
Tangará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506
Rio do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460
Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464
São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475
São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483
São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498
Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513
1ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513
2ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 516
Trombudo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 517
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 517
Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 528
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 532
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 535
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . 535
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . 540
São Joaquim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483
Urussanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541
São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487
Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 490
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . . . . . 492
Xanxerê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547
PORTARIA nº LP. 17/07-GP-26 de fevereiro de 2007
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o
entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e
com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito de 2º
Grau VICTOR JOSÉ SEBEM FERREIRA (2368), referente ao período
1998/2003, para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 18/07-GP-05 de março de 2007
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o
entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e
com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito de 2º
Grau JAIME LUIZ VICARI (1600), referente ao período 2001/2006, para
gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 19/07-GP-05 de março de 2007
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o
entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e
com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993,
RESOLVE:
Terça-feira, 27/3/2007
Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
CONCEDER seis (6) meses de licença-prêmio ao Juiz Substituto
FABIANO ANTUNES DA SILVA (14283), referente aos períodos
1997/2002 e 2002/2007, para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 20/07-GP-05 de março de 2007
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o
entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e
com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER seis (6) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito
ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA (9012), referente aos
períodos 1995/2000 e 2000/2005, para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA nº LP. 21/07-GP-06 de março de 2007
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o
entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e
com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação
alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993,
RESOLVE:
CONCEDER três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito
ROBERTO MÁRIUS FÁVERO (5886), referente ao período 1999/2004,
para gozo em época oportuna.
PRESIDENTE
PORTARIA N. 153/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
4
1ª Vice-Presidência
Despacho
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, a servidora MARIA ISABEL PACHECO
LEEPKALN (matrícula 2.257), da Comissão Examinadora do Concurso
Público para provimento do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do
Grupo Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado, aberto pelo Edital n. 26/2007, composta por meio
da portaria n. 112/2007, em face de seu impedimento, por força do
disposto no art. 5º da Resolução n. 7/2004-TJ.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Florianópolis, em 26 de março de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
1ª Vice-Presidência
Despacho
Suspensão de Liminar n. 2007.009614-3, de Xanxerê
Requerente: Município de Faxinal dos Guedes
Advogada: Rudimar Borcioni
Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Interessado: Marocco & Dell Osbel Ltda. Instituto Edam
DESPACHO
O Município de Faxinal dos Guedes requer, com fundamento no art. 12 da
Lei n. 7.347/85, a suspensão dos efeitos da medida liminar contra si
proferida na ação civil pública n. 080.07.001003-0, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina, que impediu os desdobramentos
jurídicos da realização de concurso público para contratação de
servidores, vedando novas nomeações dos candidatos aprovados e
determinando, ainda, que o requerente afaste de seus cargos os
candidatos já nomeados, bem como que garanta a eficiência e
continuidade dos serviços públicos, principalmente os essenciais,
promovendo caso necessário, contratações temporárias.
Relata, em síntese, que: a) o Município de Faxinal dos Guedes realizou
concurso público para provimento de diversos cargos dos quadros do
funcionalismo local; b) o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou
ação civil pública, na qual objetiva combater inúmeras irregularidades
encontradas no certame, tendo o Magistrado a quo deferido
integralmente a liminar pleiteada;
Alega, em suma, que: a) a decisão causa enormes danos ao requerente,
aos servidores já empossados e aos demais aprovados no concurso em
questão; b) o funcionamento do Município será prejudicado em áreas
essenciais, que não podem sofrer paralisações; c) os agentes públicos já
em exercício ficarão sem emprego, e terão que suportar um intenso
prejuízo, haja vista os investimentos realizados para que pudessem se
apresentar à Administração em condições para a posse dos cargos; d) a
determinação judicial para que o Município contrate pessoal em caráter
temporário afronta a independência entre os Poderes;
Aduz, ainda, que: a) a decisão causa grave lesão à ordem, à saúde e à
economia públicas; b) a lesão à ordem pública está consubstanciada na
suspensão do Programa Casa Criança, do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil e das aulas da rede pública municipal, e também na
solução de continuidade do programa de alimentação escolar, da limpeza
das escolas e dos serviços de manutenção rodoviária. Ademais, o
afastamento abrupto dos servidores sem processo administrativo, pode
dar ensejo a inúmeros mandados de segurança, com desdobramentos
imprevisíveis; c) a afronta à saúde pública consiste na impossibilidade de
manutenção das Unidades Sanitárias Municipais, incluindo o
atendimento médico-odontológico, ambulatorial, farmácia básica,
atendimentos de urgência e emergência e na interrupção dos transportes
de urgência e emergência; d) a grave lesão à economia pública se
evidencia na possibilidade de, caso mantida a liminar, os servidores
afastados ingressarem com ações em face da municipalidade, que
poderão gerar eventuais indenizações e sucumbências, assim como nas
possíveis despesas com novo processo seletivo e na eventual
necessidade de contratação temporária, o que implicaria em custos não
previstos, que certamente trariam desequilíbrio financeiro à requerente,
além de demandar cerca de vinte a trinta dias para sua conclusão; e) a
manutenção da liminar proferida em primeiro grau, em razão de multa
diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento,
trará grande prejuízo ao Município, já que o valor referido corresponderia
a cerca de 5% da receita municipal; f) caso a ação civil pública seja julgada
improcedente - fato este defensável, já que as provas acostadas na inicial
foram colhidas ao arrepio do contraditório e da ampla defesa - o Município
acabaria por pagar duas vezes pelo mesmo serviço, principalmente se for
realizada a contratação temporária de servidores.
Requer, pois, a suspensão da eficácia da medida liminar.
É o relatório.
Enfatizo, antes de tudo, porque relevante, que a suspensão de liminar,
além de não constituir sucedâneo de recurso, tem seu âmbito de cognição
Terça-feira, 27/3/2007
parcial e sumária adstrito, tão só, à demonstração de ocorrência de lesão
grave ao interesse da entidade pública postulante, consubstanciada na
ordem, saúde, economia ou segurança.
O regime normativo vigente, impede, portanto, nesta excepcionalíssima
via utilizada pelo requerente, o exame do acerto ou desacerto da decisão
proferida, da existência ou não de verossimilhança nas alegações da
então parte autora, da atuação do digno Magistrado em face das
circunstâncias de fato presentes no processo, bem como das demais
questões de fundo da ação principal.
Por isto é que o exame dos argumentos relativos à licitude do
procedimento do concurso público, à legalidade das provas que
instruíram a peça inicial da ação civil pública, e à violação dos direitos e
interesses particulares dos servidores empossados e daqueles que
futuramente seriam integrados ao quadro do funcionalismo local, refoge
ao âmbito limitado da presente medida.
No que tange, especificamente, ao mérito do pleito suspensivo,
observa-se, por importante, que o Município de Faxinal dos Guedes não
se desincumbiu, de maneira satisfatória, do ônus de provar a existência
dos fatos alegados (art. 333, I, CPC).
Por certo que, diante dos documentos acostados pelo interessado (fls.
26-297 - petição inicial da ação civil pública, decisão do Magistrado a quo,
editais de convocação, decretos de nomeações, termos de posse,
contratos de prestação de serviços, declarações dos aprovados no
certame, etc.), não se pode realizar um juízo positivo acerca de suas
alegações, não configurando, consequentemente, o requisito da lesão
grave à ordem, saúde e economia públicas, necessário a legitimar, in
casu, a expedição de decreto suspensivo da eficácia da decisão liminar.
De fato, a argumentação de que a eficácia da decisão judicial objurgada
estará a prejudicar serviços essenciais da municipalidade não convence,
uma vez que não encontra respaldo nos documentos acostados aos
autos desta suspensão de liminar.
No caso em espécie, ainda de acordo com o postulante, a lesão grave à
saúde pública estaria materializada no óbice ao prosseguimento de
serviços públicos ligados à saúde, à farmácia básica, atendimentos
médicos de emergência; a lesão à ordem pública, na suspensão das
aulas da rede pública municipal, na continuidade do programa de
alimentação escolar, limpeza das escolas, o que implicaria, de
conseguinte, à má execução de serviços (e até mesmo, a ausência de
atuação do poder público nas referidas áreas) e atividades de vital
importância para os cidadãos e para o próprio poder publico local,
inviabilizando parte de seus encargos legais e constitucionais, cujos
prejuízos seriam evidentes, além, é claro, da relatada lesão à economia
pública.
Saliente-se, por imperativo lógico, que para se concluir positivamente
acerca da efetiva imprescindibilidade da permanência dos servidores
afastados em decorrência de decisão judicial e da integração dos demais
aprovados ao corpo de funcionários do município, seria necessário
ocorrer a cabal demonstração da concreta influência e da real
participação dos agentes públicos no panorama funcional e no cenário de
prestação dos serviços da entidade interessada. E isto não restou
devidamente comprovado.
De se atentar, neste viés, que não foram trazidas informações aos autos
sobre o exato quantitativo de servidores do Município e suas
correspondentes participações nos diversos setores afetados pela
eficácia da decisão guerreada. E esta mesma ilação, atente-se,
permanece igual e integralmente válida no que tange ao conjunto de
candidatos aprovados e classificados no concurso público.
As alegações do requerente, se por um lado têm o condão de causar forte
apelo argumentativo, por outro permanecem unicamente no plano
hipotético, sem substrato nos autos capaz de corroborá-las. E,
sublinhe-se, a medida de suspensão de liminar e os demais processos
judiciais não são sedes propícias à conjecturas e presunções não
impostas por lei, nem é dado ao magistrado julgar com base nelas.
Neste exato contexto, uma pergunta de envergadura ímpar para o
deslinde desta causa, e de vital importância para eventual deferimento da
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
5
Despacho
1ª Vice-Presidência
suspensão da eficácia da medida liminar objurgada, não restou
respondida: qual o exato e efetivo impacto que a medida judicial causa na
realidade das prestações de serviços públicos e das atividades
administrativas internas do Município?
Evidencia-se, em verdade, que não há condições, a partir do conjunto
probatório constante nos autos, de se responder ao questionamento
acima formulado de maneira precisa, o que impede, por conseguinte, o
deferimento da suspensão de liminar, haja vista a falta de demonstração
de forma cabal, no decisório combatido, de carga potencializadora de
grave lesão aos valores protegidos e qualificados legalmente.
Aliás, efetuando uma rasante consideração acerca da alegação do
requerente de que a decisão combatida afronta a independência dos
Poderes, já que “determinou, também, que o Município de Faxinal dos
Guedes garanta a eficiência do serviço público, promovendo a
contratação temporária de servidores, para suprir, obviamente, o
afastamento dos concursados” (fls. 07) ou, em outras palavras, que “pela
determinação judicial o Município deve contratar pessoal em caráter
temporário.” (fls. 13), prefiro acreditar que não houve tentativa de incorrer
o julgador em erro, mas sim mero equívoco interpretativo do requerente
ao ler a parte final da liminar, já que esta é clara no sentido de que o
Município deve garantir “a eficiência do serviço público, principalmente a
continuidade dos essenciais, promovendo caso necessário, a
contratação de profissional temporário, com a devida justificativa.” (fls. 72)
(grifei)
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão
liminar.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS
PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM
DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2007.005809-5
Agravo de Instrumento n.º 2007.009910-1 (Protocolo nº 005858)
Processo nº 018.07.002148-9, de Chapecó
Agravante: Silvana Lucia Pasqual
Advogado(a): Marcelo Battirola
Agravado(a): Município de Chapecó
DESPACHO
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi
devidamente preenchido, eis que a parte requerente não apresentou
prova da real necessidade do benefício legal.
Do exposto, intime-se o postulante para que, em 05 (cinco) dias,
apresente prova da hipossuficiência.
Florianópolis, 26 de 03 de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
Processo nº 064.01.005011-0, de São José
Embargante: Folster Comércio e Representações LTDA.
Advogado: Rodrigo Pereira Maus e outros
Embargado: Murilo Hablitzel
Advogado: Marco Antonio Koerich de Azambuja e outro
DESPACHO
Folster Comércio e Representações LTDA. opõe embargos de
declaração contra o despacho prolatado por esta 1ª Vice-Presidência,
que indeferiu a gratuidade judiciária por falta de comprovação da real
necessidade do benefício, nos autos do agravo de instrumento nº
2007.005809-5.
Alega que o pronunciamento é omisso, porquanto não se manifestou
sobre a intimação para recolhimento do preparo recursal.
Outrossim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com
efeitos modificativos, para a concessão do prazo de cinco dias para
pagamento dos custos judiciais, com o conseqüente recebimento do
agravo de instrumento.
É o relatório.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que melhor razão não assiste ao
embargante.
O fato de não constar, no pronunciamento, a intimação do recorrente para
o recolhimento do preparo, não importa em omissão.
E isto porque, conforme a redação do Ato Regimental n.º 02/89, in verbis:
“Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:
“(...)
“IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da
distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial;
“(...).” (grifou-se)
Ressalte-se, por importante, que a entrada em vigor do Ato Regimental
48/2001, apenas reafirmou a competência do 1º Vice-Presidente no que
toca à análise de incidentes relativos à distribuição dos processos.
Assim, neste tocante, a competência da 1ª Vice-Presidência está adstrita,
pura e simplesmente, ao deferimento ou indeferimento da gratuidade
judiciária, ou seja, a medida aqui pleiteada é de ser requerida ao eminente
Relator.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
À distribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
Terça-feira, 27/3/2007
Agravo de Instrumento n.º 2007.010509-5 (Protocolo nº 005983)
Processo nº 113.07.000659-0, de Camboriú
Agravante: João Machado
Advogado(a): Geraldo Lauro Schetinger
Agravado(a): Banco Bradesco S/A
Advogado(a): Angelino Luiz Ramalho Tagliari e outros
Agravo de Instrumento n.º 2007.007357-8 (Protocolo nº 004695)
Processo nº 020.05.026916-0, de Criciúma
Agravante: Rogério Rodrigues
Advogado(a): Ildelfonso Leal de Souza e outros
Agravado(a): Gilvanio Amandio Espíndola
Advogado(a): Ernesto Rupp Filho e outros
DESPACHO
Entendo deva prevalecer, neste Tribunal, a gratuidade concedida no
Primeiro Grau, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 1.060/50.
Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão pelo
Relator ou pela Câmara de distribuição.
À distribuição, pois.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de 03 de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA O PROCESSO E A PARTE
CUJO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI DECIDIDO
CONFORME O DESPACHO QUE O SEGUE:
A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA O PROCESSO E AS PARTE
CUJO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI DECIDIDO
CONFORME O DESPACHO QUE O SEGUE:
Mandado de Segurança n.º 2007.009940-0 (Protocolo nº 000988)
Impetrante: José Zanguelini
Advogado(a): José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado(a): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e
Gerente de Recursos Humanos
DESPACHO
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi
devidamente preenchido, eis que a parte requerente não apresentou
prova da real necessidade do benefício legal desejado.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade enfocado.
À distribuição, pois, dado que à Câmara - ou mesmo ao Relator
monocraticamente, se for o caso - caberá o exame e decisão quanto ao
seguimento ou não do feito.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de 03 de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS
PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM
DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE:
Mandado de Segurança n.º 2007.009944-8 (Protocolo nº 000987)
Impetrante: Mafalda Zanette Kejelin
Advogado(a): José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado(a): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e Gerente de Recursos Humanos
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
6
2ª Vice-Presidência
Despacho
Mandado de Segurança n.º 2007.009945-5 (Protocolo nº 000986)
Impetrante: Kênia Márcia de Oliveira
Advogado(a): José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado(a): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e Diretor de Recursos Humanos
Agravo de Instrumento n.º 2007.008025-1 (Protocolo nº 005019)
Processo nº 075.07.001273-8, de Tubarão
Agravante: Lidiane João dos Santos
Advogado(a): Evelyn Kuerten Limaco
Agravado(a): Banco BCM S.A.
Agravo de Instrumento n.º 2007.009949-3 (Protocolo nº 019958)
Processo nº 023.06.389194-0, da Capital
Agravante: A. I. de A.
Advogado(a): Marcelo Bleggi da Silva
Agravado(a): R. A. de A. representado por C. C. M. A.
Advogado(a): Milton Lanzer Jardim
DESPACHO
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente
preenchido, eis que a parte requerente acostou prova convincente da
necessidade de obter a gratuidade desejada.
Do exposto, defiro o pedido, salientando, ainda, por importante, que esta
decisão é passível de revisão.
À distribuição, pois.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de 03 de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial na Apelação Cível no Mandado de Segurança
n. 2005.040812-2/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Ricardo de Araújo
Gama (Procurador) Recorrido: Confeitaria e Lanchonete Hamonia Ltda.
EppAdvogado: Dr. Gustavo Nascimento Fiúza Vecchietti (15422/SC)
DESPACHO
Diante do contido na certidão de fl. 153 (retro), determino a republicação
do despacho de fls. 147/148.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2006.030014-2/0001.00, de Papanduva
Recorrente: Oaltair de OliveiraAdvogadas: Drs. Lilian Spricigo
(20886/SC) e outrosRecorrido: Ministério Público do Estado de Santa
CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
Interessado: Valdemir José dos Passos
DESPACHO
OALTAIR DE OLIVEIRA aponta, no especial (alíneas “a” e “c”),
contrariedade ao art. 68 do CP, bem como divergência jurisprudencial na
sua interpretação (fls. 322/328).
O Ministério Público manifestou-se pela não admissão (fls. 371/376).
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento.
Com relação à alínea “a”, porque a parte não logrou demonstrar
plausibilidade do direito invocado quanto à alegada ocorrência de bis in
idem na dosimetria da pena, pois a circunstância judicial de maus
antecedentes criminais e a agravante de reincidência se pautaram em
fatos distintos.
O agravamento da pena pela reincidência não representa bis in idem, se
o juiz apontar elementos diversos para a caracterização dos
antecedentes dos réus e para caracterizar a reincidência, não resta
evidenciada a dupla valoração das mesmas circunstâncias para efeito
de antecedentes e circunstância agravante, eis que reflete a
necessidade de maior reprovabilidade do réu voltado à prática
criminosa, o que é o caso.
Confira-se: REsp n. 740069/RS; REsp n. 668336/RS; e REsp n.
662511/RS, dentre outros.
Pela alínea “c”, não encontra melhor destino, pois sua admissibilidade
fica condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial,
“mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.” (RISTJ, art. 255, § 2º e parágrafo único do art. 541
do CPC)
No caso, apesar de ter trazido julgados de outros tribunais, não
procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão local e os paradigmas, de
modo que não foram atendidos os requisitos indispensáveis à
comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art.
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, inclusive no que se
refere à demonstração da perfeita similitude fática entre eles.
Diante do exposto, nego seguimento.
Terça-feira, 27/3/2007
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.
2004.019968-6/0001.00, do Tribunal de Justiça
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roney
Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Recorrido: Wilson Corrêa dos
ReisAdvogadas: Drs. Alessandra Juttel Almeida (17255/SC) e outros
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”),
contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, 37, XI e XV, e 60, § 4º, IV, da
Constituição Federal; 1º, 8º e 9º, da Emenda Constitucional n. 41/03; e
17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (fls. 142/160).
Com as contra-razões (fls. 176/189) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela inadmissibilidade (fls. 195/197).
É o relatório.
Em relação aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional n. 41/03 e
artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, é manifesta a falta de
prequestionamento, pois não foram objeto de discussão no acórdão
impugnado e tampouco foram opostos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto aos demais, apesar de prequestionados, é insubsistente o
inconformismo.
Tese idêntica foi apreciada pelo STF no julgamento do MS 24.875/DF,
em que se afastou o limite remuneratório estabelecido pela Emenda n.
41/03 (art. 37, XI) para permitir que os Ministros aposentados
continuassem a perceber o adicional por tempo de serviço, sob o
argumento de ser intangível a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37,
XV).
O Ministro Sepúlveda Pertence afirmou em seu voto que, “não obstante
o dogma de que o agente público não tem direito adquirido ao seu
anterior regime jurídico de remuneração”, a garantia da irredutibilidade é
“modalidade qualificada de direito adquirido” (art. 5º, XXXVI), “inilidível
por emenda constitucional” (art. 60, § 4º, IV).
Sobre o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
asseverou que sua eficácia foi extinta no “momento inicial de vigência da
Constituição de 1988", ”tal como é próprio das regras transitórias de
efeito instantâneo".
Ao final, concluiu:
“(...) Esse o quadro, tenho como certo o direito dos impetrantes - sob o
pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, a continuar
percebendo o acréscimo sobre os proventos - no quanto recebido
anteriormente à EC 41/03 - até que o seu montante seja coberto pelo
subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal”.
(Tribunal Pleno, DJU 6.10.2006, p. 33)
Na mesma linha decidiu o acórdão (fl. 137), para conceder a segurança
determinando o bloqueio da remuneração tal como na sistemática
anterior à Emenda. Nada mais fez, portanto, que aplicar o entendimento
preponderante no Pretório Excelso, firmado no sentido de que as
vantagens pessoais não se submetem ao teto.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
7
Despacho
2ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c ia l n o M a n d ad o d e S e g u r a n ç a n .
2005.017289-4/0002.00, de Itapoá
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.004802-2/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Manoel Alfredo GonsalvesAdvogados: Drs. César Luiz
da Silva (1710/SC) e outroRecorrido: Luiz Roberto de
AguiarAdvogadas: Drs. Marli Meurer Müller Borges (11723/SC) e
outro
DESPACHO
MANOEL ALFREDO GONSALVES aponta, no especial (alínea “a”),
violação aos artigos 26 e 39, §2º, da Lei n. 8.935/94 (fls. 295/307)
Com as contra-razões (fls. 313/321) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 336/340).
É o relatório.
O recurso não pode ascender.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a substituição
do titular de serventia notarial ou de registro se dá, primordialmente,
pelo critério de antigüidade, não se podendo impor óbice ou
impedimento não previsto na lei de regência.
É da jurisprudência:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido
de que deve ser designado para responder provisoriamente pelo
serviço, até a realização de concurso público, o substituto mais antigo
da serventia. (Precedentes).” (RMS n. 18.916/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJU 20.11.2006, p. 292)
No mesmo sentido: RMS n. 15.855/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJU 2.5.2006, p. 339).
Ressalte-se, outrossim, que o ingresso na atividade notarial e de
registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso
público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem
compete, no caso de extinção da delegação a notário ou oficial de
registro, declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para
responder pelo expediente e abrir o certame (RMS n. 18.786/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 1º.7.2005, p. 568).
Contudo, “a substituição provisória de Titular de cartório não exige
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pois se trata
de exigência específica para o ingresso na atividade notarial e de
registro, bastando apenas que seja o substituto mais antigo.
Precedentes.” (RMS n. 15958/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJU 1.9.2003, p. 303).
A pretensão recursal, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 83 do
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”, cuja disposição tem sido admitida mesmo na hipótese de
recurso fundado na alínea “a”, tendo em vista que estando pacificada a
matéria, desnecessária abertura de nova discussão a respeito.
Confira-se: AGA n. 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJU 2.2.2004, p. 377.
Por oportuno, confira-se a orientação do STJ sobre a matéria decidida
nos autos:
“ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE
CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS
ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS
PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94. 1. No caso de vacância do cargo
do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade
judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar
o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço
do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus
parágrafos, ambos da Lei N.º 8.935/94. 2. Precedentes desta Corte
Superior. 3. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 16045/GO, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJU 8.3.2004, p. 281).
E, ainda:
“Da leitura dos artigos 20, § 5º c/c 39, § 2º, ambos da Lei 8.935/94,
deduz-se: havendo a vacância do Titular do cartório, o substituto mais
antigo indicado pelo ex-Titular será designado para responder
provisoriamente pela Serventia, até a realização de concurso público e
não o Oficial mais antigo na Comarca. O texto legal é claro não
comportando outra interpretação. Precedentes.” (AgRg nos Edcl no
RMS 14607/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 1º.7.2004,
p. 215).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara
de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e
outroRecorrido: Luciana Adélia Fontana de AndradeAdvogado: Dr.
Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”),
violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls.
191/218).
Com as contra-razões (fls. 242/247) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 263/265.
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A
jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide
o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre
a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato
gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no
Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
4.5.2006, p. 147 - grifei).
Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”
“Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do
STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão
que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83
deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n.
551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU
30.8.2004, p. 281).
Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado
também para recurso fundado na alínea “a”:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não
se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Terça-feira, 27/3/2007
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.034376-1/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara
de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e
outroRecorrido: M. C. Reis & Cia LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da
Cunha Neto (11273/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”),
violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls.
248/274).
Com as contra-razões (fls. 299/307) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 323/325.
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
8
2ª Vice-Presidência
Despacho
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A
jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide
o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre
a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato
gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no
Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
4.5.2006, p. 147 - grifei).
Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”
“Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do
STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão
que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83
deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n.
551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU
30.8.2004, p. 281).
Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado
também para recurso fundado na alínea “a”:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não
se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.016501-9/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara
de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e
outroRecorrida: Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos
LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”),
violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls.
304/331).
Com as contra-razões (fls. 354/357) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 377/379.
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A
jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide
o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre
a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato
gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no
Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
4.5.2006, p. 147 - grifei).
Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”
“Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do
STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão
que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83
deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n.
Terça-feira, 27/3/2007
551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU
30.8.2004, p. 281).
Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado
também para recurso fundado na alínea “a”:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não
se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso
Especial
no
Habeas
2006.030143-6/0001.00, de Chapecó
Corpus
n.
R e c o r r e n t e : M i n i s t é r i o P ú b l i c o d o E s t a d o d e S a n ta
CatarinaProcurador: Dr. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de
Justiça) Recorrido: Sérgio Edil MenegolAdvogados: Drs. Cláudio
Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outra
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aponta
(alíneas “a” e “c”) contrariedade ao artigo 648, inciso I, do CPP e
divergência com o STJ, no HC n. 21.179/RJ, RHC n. 13.079/PB e REsp
n. 842.9397/RS.
Contra-razões (fls. 132/139).
É o relatório.
A alegada contrariedade ao artigo 648, inciso I não se verificou. O
acórdão adotou exatamente esse dispositivo ao asseverar (fl. 72), a
ausência do “pressuposto da justa causa para a persecução criminal”.
No tocante ao dissenso, conquanto tenha sido alegado, não foram
observados os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ.
Nos dois primeiros acórdãos paradigma (a cópia do último não foi
anexada), a pretensão dos pacientes era o trancamento da ação penal
por não terem “agido com dolo, elemento necessário à configuração da
infração descrita no art. 339 do CPP” (fls. 112 e 119). No local, a
pretensão está fulcrada na ausência de justa causa, por se mostrar
“flagrantemente atípica a conduta do paciente” (fl. 69). Por isso, restou
consignado no caso (fl. 63), “a desnecessidade de aprofundada
análise da prova para se constatar a inexistência, sequer em tese, do
dolo direto exigível para a tipificação do delito”.
Ausentes, pois, a alegada contrariedade e a similitude fática entre os
julgados postos em confronto, revela-se inadmissível o apelo raro.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.034060-3/0001.00,
de Gaspar
Recorrente: José Inácio SiementkowfkiAdvogados: Drs. Acyr José da
Cunha Neto (11273/SC) e outroRecorrido: Brasil Telecom
S/AAdvogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
DESPACHO
JOSÉ INÁCIO SIEMENTKOWFKI aponta, no especial (alíneas “a” e
“c”), negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil e
ofensa ao 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (fls.
414/424).
Com as contra-razões (fls. 429/433) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 437/438.
É o relatório.
A suposta ofensa ao artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal não tem espaço na via eleita, pois “o exame de matéria
constitucional em sede de instância extraordinária é incumbência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 824.470/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006, p. 190).
A pretensão quanto ao artigo 535, também não comporta guarida.
É que o dispositivo não foi objeto de análise no acórdão nem foram
interpostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
9
Despacho
2ª Vice-Presidência
restando evidente a ausência de prequestionamento. Incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à análise sob o enfoque da alínea “c”, o recorrente não
trouxe nenhum argumento, atraindo, mutatis mutandis, a aplicação da
Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2006.004763-5/0002.00, de Porto União
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorridos:
AGF - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - EPP e outrosAdvogado:
Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC)
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”),
violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls.
194/213).
Com as contra-razões (fls. 268/280) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 302/306).
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A
jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide
o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre
a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato
gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no
Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
4.5.2006, p. 147 - grifei).
Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”
“Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do
STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão
que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83
deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n.
551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU
30.8.2004, p. 281).
Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado
também para recurso fundado na alínea “a”:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não
se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2006.004802-2/0003.00, de Itajaí
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara
de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e
outroRecorrido: Luciana Adélia Fontana de AndradeAdvogado: Dr.
Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI, “b” da Constituição
Terça-feira, 27/3/2007
Federal (fls. 220/239).
Com as contra-razões (fls. 249/253) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 260/262.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da
Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese,
sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido
qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede
no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o
prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva
apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo,
situação inocorrente no caso.
N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando
a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente
suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.”
(RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j.
06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48).
Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da
demanda reservada de potência independentemente do efetivo
consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do
recurso extraordinário.
Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação
predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica
efetivamente consumida.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...).
2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão
de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada
(o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado,
independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo
somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia
efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se
nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2005.034376-1/0003.00, de Itajaí
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara
de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e
outroRecorrido: M. C. Reis & Cia LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da
Cunha Neto (11273/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI, alínea “b”, da
Constituição Federal (fls. 277/296).
Com as contra-razões (fls. 309/313) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls.320/322.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da
Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese,
sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido
qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede
no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o
prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva
apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo,
situação inocorrente no caso.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
10
2ª Vice-Presidência
Despacho
N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando
a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente
suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.”
(RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j.
06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48).
Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da
demanda reservada de potência independentemente do efetivo
consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via
do recurso extraordinário.
Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação
predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica
efetivamente consumida.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1.
(...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre
transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada
ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou
disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez
que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente
à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES,
1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso
especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2005.016501-9/0003.00, de Itajaí
Apelação
Cível
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa
Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
(10.779/SC) e outroRecorrida: Dicave Gärtner Distribuidora
Catarinense de Veículos LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha
Neto (11273/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI, alínea “b”, da
Constituição Federal (fls. 333/352).
Com as contra-razões (fls. 363/367) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls.374/376.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da
Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese,
sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido
qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que
sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não
admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da
efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção
expressa ao artigo, situação inocorrente no caso.
N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua
apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira
Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48).
Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da
demanda reservada de potência independentemente do efetivo
consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via
do recurso extraordinário.
Terça-feira, 27/3/2007
Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação
predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica
efetivamente consumida.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1.
(...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre
transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada
ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou
disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez
que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente
à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES,
1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso
especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2006.030645-0/0002.00, da Capital
Apelação
Cível
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrido: Oscar
Hotel LtdaAdvogados: Drs. Fernando Lisboa (16258/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 2º; 5º, inciso II; 150, inciso II e § 6º; 155,
inciso II e IX, alínea “b”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal (fls.
300/313).
Com as contra-razões (fls. 317/328) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 332/334.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da
Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese,
sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido
qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que
sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não
admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da
efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção
expressa ao artigo, situação inocorrente no caso.
N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua
apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira
Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48).
Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da
demanda reservada de potência independentemente do efetivo
consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via
do recurso extraordinário.
Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação
predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica
efetivamente consumida.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1.
(...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre
transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou
Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou
disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez
que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à
energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª
Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
11
Despacho
2ª Vice-Presidência
que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2006.004763-5/0003.00, de Porto União
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorridos:
AGF - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - EPP e outrosAdvogado:
Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC)
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 2º; 5º, inciso II; 150, inciso II e § 6º; e 155,
incisos II e IX, alínea “b” e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal (fls.
215/231).
Com as contra-razões (fls. 282/297) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 307/311).
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da
Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre
os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer
juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no
Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o
prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva
apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo,
situação inocorrente no caso.
N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente
suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.”
(RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j.
06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48).
Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da
demanda reservada de potência independentemente do efetivo
consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do
recurso extraordinário.
Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação
predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica
efetivamente consumida.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...).
2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão
de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o
ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado,
independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo
somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia
efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se
nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.038394-7/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrido: Elase
Terça-feira, 27/3/2007
Associacao dos Empregados da EletrosulAdvogado: Dr. Murilo José
Borgonovo (15836/SC)
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”),
violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls.
201/220).
Com as contra-razões (fls. 236/246) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 255/257.
É o relatório.
O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A
jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide
o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre
a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato
gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no
Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
4.5.2006, p. 147 - grifei).
Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”
“Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do
STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão
que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83
deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n.
551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU
30.8.2004, p. 281).
Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado
também para recurso fundado na alínea “a”:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não
se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2005.038394-7/0003.00, da Capital
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrido: Elase
Associacao dos Empregados da EletrosulAdvogado: Dr. Murilo José
Borgonovo (15836/SC)
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea
“a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI alínea “b”, da
Constituição Federal (fls. 222/233).
Ausentes as contra-razões (certidão de fl. 247) a Procuradoria-Geral
de Justiça manifestou-se às fls. 252/254.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da
Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre
os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer
juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no
Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o
prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva
apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo,
situação inocorrente no caso.
N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
12
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente
suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.”
(RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j.
06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48).
Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da
demanda reservada de potência independentemente do efetivo
consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do
recurso extraordinário.
Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação
predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica
efetivamente consumida.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...).
2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão
de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o
ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado,
independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo
somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia
efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se
nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.028675-3/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Dr.
Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Recorrido: Cláudio
PadiaAdvogados: Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro
DESPACHO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduz, no
especial (alínea “a”), violação aos artigos 475 e 535, inciso II, do Código
de Processo Civil (fls. 99/103).
Ausentes as contra-razões (certidão de fl. 107) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 110/113).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
A alegada violação aos artigos acima mencionados importa reexame
das circunstâncias fático-probatórias (sujeição do aresto ao duplo grau
de jurisdição e conclusão da perícia a respeito da incapacidade do
autor), inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7,
tanto que, por isso, foram rejeitados os embargos de declaração.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
Edital de julgamento no 12/2007
De ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, presidente do
Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo
552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
11/04/2007, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2006.900190-6 Consulta
Origem: Lages
Consulente: José Everaldo Silva Relator:DES. JOSÉ VOLPATO
Nº 2006.900140-0 Recurso de Decisão
Origem:001/2005 São Miguel do Oeste/
Recorrente: Antônio Menegon Comissário de Menores
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4387-A/SC)
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO
Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 26 de março de 2007.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 07/2007-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel
Abreu, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e sete, foi
apresentado o seguinte acórdão para publicação:
PROCESSO ADMINISTRATIVO (extrajudicial) N. 2006.900014-4
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO
Indiciada: Vera Lúcia Rodrigues - Of. Reg. Civil
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, conhecer da Portaria nº 16/2005 e julgar-lhe parcialmente
Terça-feira, 27/3/2007
procedente, impondo à representada a pena de repreensão, nos
moldes do art. 32, I, da Lei nº 8.935/94.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº 16/2005 IMPUTAÇÃO À OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO FORNECIMENTO
DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA A ENTE PÚBLICO ACERCA DE
ASSENTO DE ÓBITO - DESÍDIA NAS BUSCAS PELO REGISTRO ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FUNCIONAL,
RELATIVAMENTE À COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO INSS - NÃO
C O M P R O VA Ç Ã O
CIRCUNSTÂNCIA
INÁBIL
A
DESCARACTERIZAR O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO
DISCIPLINAR - INFRINGÊNCIA DOS DEVERES DELINEADOS NO
ART. 30, V E XIV DA LEI Nº 8.935/94 (LEI DOS NOTÁRIOS E DOS
REGISTRADORES) - ADMISSÃO DA CONDUTA IRREGULAR ADOÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO - PRETENSÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DA BUSCA DE INFORMAÇÕES DO ACERVO
- PRIMARIDADE DA INDICIADA - DESPROPORCIONALIDADE DA
PENA DE SUSPENSÃO À INFRAÇÃO COMETIDA - INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 32, I E 33, I, DA LEI Nº 8.935/94 - IMPOSIÇÃO DA PENA
DE REPREENSÃO
“No desempenho de seu mister, por gozarem os serventuários da
prerrogativa da fé pública, lhes é exigida a correção no exercício
profissional, a rigorosa observância da legislação e de normas
procedimentais e, precipuamente, a adoção de conduta digna da
magnitude de sua função delegada, porquanto jungidos ao dever de
promover a segurança jurídica” (Processo Administrativo nº
2006.900164-7, de Guaramirim, da lavra deste Rel ator. j.
08/11/2006).
Comprovado o equívoco no fornecimento de informação a ente
público, resultado de desídia no exercício da atividade registral,
comete o delegado infração disciplinar, calcada na infringência dos
deveres inerentes à atividade e na inobservância das prescrições
legais e normativas (art. 31, I e V da LNR) sujeitando-o, por
conseguinte, à imposição de justa penalidade.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos vinte e seis dias do mês
de março do ano de dois mil e sete.
Vania Oliveira Duarte
Secretaria do Conselho da Magistratura
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
13
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos
Corregedoria-Geral da Justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos
QUADRO ESTATÍSTICO DAS TURMAS DE RECURSOS
PERÍODO –
1ª TURMA DE RECURSOS C A P I T A L
JUÍZES
V
D
J
P
REJANE ANDERSEN
27
18
21
24
MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA
33
17
31
19
GUILHERME NUNES BORN
21
16
30
07
TOTAL DA TURMA
81
51
82
50
JUÍZES
V
D
J
P
LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH
52
57
43
66
ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
124
52
03
173
ROBERTO LEPPER
37
59
11
85
TOTAL DA TURMA
213
168
57
324
JUÍZES
V
D
J
P
EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK (férias)
25
07
00
32
ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
48
08
06
50
SILVIO JOSÉ FRANCO (férias)
31
06
00
37
TOTAL DA TURMA
104
21
06
119
JUÍZES
V
D
J
P
GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL
84
01
39
46
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
111
01
70
42
JÚLIO CÉSAR KNOLL
237
35
58
214
DOMINGOS PALUDO (*)
113
37
30
120
ARTUR JENICHEN FILHO (*)
176
38
08
206
TOTAL DA TURMA
721
112
205
628
2ª TURMA DE RECURSOS B L U M E N A U
3ª TURMA DE RECURSOS C H A P E C Ó
4ª TURMA DE RECURSOS C R I C I Ú M A
(*) Os Drs. Domingos Paludo e Artur Jenichen Filho foram designados para comporem a Turma nos impedimentos dos titulares ( Port. 618/06
5ª TURMA DE RECURSOS J O I N V I L L E
JUÍZES
V
D
J
P
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
45
25
01
69
OTÁVIO JOSÉ MINATTO
31
27
00
58
MAURÍCIO CAVALLAZZI PÓVOAS
93
29
01
121
TOTAL DA TURMA
169
61
02
248
JUÍZES
V
D
J
P
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
04
133
124
13
LEANDRO PASSIG MENDES
11
134
123
22
ALTAMIRO DE OLIVEIRA (*)
30
137
03
164
6ª TURMA DE RECURSOS LAGES
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
14
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação de Audiência
TOTAL DA TURMA
45
404
250
199
(*) O Dr. Altamiro de Oliveira passou a integrar a 6ª Turma, conforme portaria designatória nº 914/06
7ª TURMA DE RECURSOS ITAJAÍ
JUÍZES
V
D
J
P
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
80
72
06
146
OSVALDO JOÃO RANZI
75
72
08
139
CARLOS ROBERTO DA SILVA
96
71
06
161
CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
05
00
05
00
TOTAL DA TURMA
256
215
25
446
TOTAL GERAL
1589
1052
627
2014
FONTE: Mapas estatísticos remetidos pelas respectivas turmas.
LEGENDA:
V = Número de processos vindos do mês anterior
D = Número de processos distribuídos
J = Número de processos julgados definitivos
P = Número de proc. que passam para o mês seguinte
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Desembargador NEWTON TRISOTTO
Corregedor-Geral da Justiça
ANTÔNIO CARLOS MICHELIN
Chefe da Divisão Judiciária
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação de Audiência
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA N. 003/2007
Fica(m) intimado(s) o(s) Sr(s) Dr(s) procurado(es) judicial(is) do(s)
processo(s) abaixo relacionado(s) que no dia 09 de abril de 2007, às
15:00 horas, na sala n. 02 do Hall Superior (HS) do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, será realizada audiência de conciliação, conforme o
disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução n. 11/05-TJ:
Pedido de Intervenção Estadual no Município n. 2006.028085-7
Requerente: E. J. Wagner Engenharia e Construção Ltda
Advogado: Dr. Romualdo Pietrovski
Requerido: Município de Papanduva
Advogado: Dr. Odir Marin
Florianópolis, 26 de março de 2007
Secretaria do Núcleo de Conciliação
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO N. 004/2005
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA GLOBAL TELECOM S/A (VIVO S/A).
DA RERRATIFICAÇÃO: No que se refere à alteração da razão social
da empresa mencionada no preâmbulo do referido contrato, que
passará a ser VIVO S/A. Ficam ratificadas as demais cláusulas do
referido contrato. Florianópolis, 08 de março de 2007. TJSC- SÉRGIO
GALIZZA (Diretor-Geral Administrativo).
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO COMODATO N. 003/2005
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA GLOBAL TELECOM S/A (VIVO S/A).
DA RERRATIFICAÇÃO: No que se refere à alteração da razão social
da empresa mencionada no preâmbulo do referido contrato, que
passará a ser VIVO S/A. Ficam ratificadas as demais cláusulas do
referido contrato. Florianópolis, 08 de março de 2007. TJSC- SÉRGIO
GALIZZA (Diretor-Geral Administrativo).
Terça-feira, 27/3/2007
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 052/2007
CONTRATO 72/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DR ENGENHARIA
LTDA.
DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo mencionado na cláusula décima
quarta do contrato ora aditado em 60 (sessenta) dias corridos,
conforme parecer da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. DA
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora
aditado. Florianópolis, 20 de março de 2007. TJSC- Raphael Jaques
de Souza (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa - DR
ENGENHARIA LTDA. - Roseli Fredrich (Diretora Técnica).
EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO N. 13/2007 QUE ENTRE
SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA - POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, OBJETIVANDO A
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVOS PARA A
COMARCA DE XANXERÊ.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
15
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto celebrar parceria
entre o Tribunal de Justiça e o Município Xanxerê, no sentido da
melhor, mais célere e eficiente prestação de serviços à comunidade do
Município de Xanxerê. DO PRAZO: O prazo previsto para vigência do
presente convênio será de 60 (sessenta) meses, contados da data de
sua assinatura, podendo ser renovado, por acordo entre os
convenientes, obedecendo a legislação vigente, disciplinadora da
matéria. Florianópolis, 02 de março de 2007. TJSC- Desembargador
Pedro Manoel Abreu (Presidente) e o MUNICÍPIO DE XANXERÊ Avelino Menegolla. (Prefeito).
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por
Representante
Aloísio José Rodrigues (Escritório Modelo)
2006.047110-4
Aloísio Turos Filho
2006.033887-3
Aluísio Alfredo Sampaio Pantoja
2007.010335-2
Álvaro Borges de Oliveira
2007.004895-3
Processo
Álvaro Luiz Carlini
2007.010490-7
2007.010572-7
Álvaro Manoel de Castilho
2007.010385-7
2007.010331-4
Amaury Callado Júnior
2007.010419-6
Adelmo Cezar Sant’ Ana
2006.033832-3
Amaury Dupret
2007.010381-9
Ademir Dal Bianco
2007.010448-8
Ana Amélia Santos Cordeiro
2007.010333-8
2007.010501-9
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2006.047332-8
2007.010390-5
Ana Cláudia Colatto
2007.010517-4
Adilson Luiz Ferreira
2007.010378-5
Ana Cristina Askél Bilésimo
2007.010352-7
Adolfo Antônio Conti
2006.043100-7
Andiara Pickler Cunha
2007.010359-6
Adriana Dornelles Paz Kamien
2007.010382-6
Adriano André dos Santos
2007.010332-1
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 26/03/2007
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 22/03/2007 até 22/03/2007
Nome do representante
Adeilde Alves Lima
Adelar Antônio Brescovici
Aderbal Carlin do Prado
Adriano Domingos Stenzoski
2006.047301-2
2007.010394-3
2007.010469-1
André Luis Fedeli
2007.010338-3
2007.010496-9
2007.010333-8
2007.010502-6
2007.010406-2
2007.010428-2
André Rothermel
2007.004470-4
Affonso de Aragão Peixoto Fortuna
2007.006127-4
Andréa da Silva Duarte (Promotora)
2007.010458-1
Agenor Aristides Gomes
2007.010349-3
Andréa Granemann Grein
2005.040133-1
Alamir dos Santos Winckler Júnior
2006.047855-5
Andréa Pastuch Carneiro
2007.010302-2
2006.043047-6
Andréia Nóbrega
2007.010345-5
2007.010184-6
Andrus da Silva
2007.010531-8
Alberto Rigon
2007.010396-7
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2007.010466-0
Alceu Albertinho Girardi
2007.010351-0
Angelito José Barbieri
2007.004470-4
2006.041514-4
Ângelo Sacomori
2007.010383-3
2007.010449-5
Ângelo Vilmar Celeski
2006.024865-3
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2006.046868-8
Antônio Ballestero Garcia
2007.005734-7
Alessandro Moreira do Sacramento
2007.010403-1
Antônio Carlos Marchiori
2006.021235-9
Alexandre Barcelos João
2006.034139-9
Albaneza Alves Tonet
Albert Zilli dos Santos
Alcides Cardoso
Alencar Fiegenbaum
2007.010500-2
2007.010336-9
Antônio Carlos Siqueira
2007.010446-4
Alexandre Russi (escritório modelo)
2006.047110-4
Antônio de Oliveira Mendonça
2007.010271-4
Alexsander Carlos de Oliveira
2007.010446-4
Antônio Decker
2007.010345-5
2007.001948-8
Antônio Derli Gregório
2006.026716-5
2007.010400-0
Antônio Geloé Tomasi Ferraz
2007.010339-0
Alfredo Salomão Neto
2007.006765-4
Antônio Mário Koschinski
2007.010415-8
Alício Henrique Hirt (Promotor)
2007.010382-6
Antônio Tavares Neto
2007.005224-4
Allan Matheus de Braga
2006.030653-9
Aquiles Garcia
2007.010418-9
2007.010341-7
Arão dos Santos
2006.047301-2
Alexandre Nelson Ferraz
Alfredo Gava
Alfredo Marin Júnior
Allexsandre Lückmann Gerent
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
16
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representante
2007.006812-0
Arcides de David
2004.006079-3
Aristo Manoel Pereira
2007.010416-5
Armilo Zanatta
2007.010339-0
Artêmio Antoninho Miola
2007.010499-0
Astor Luís Franzen
2007.010314-9
Augusto César Ramos
Aurélio Marcos de Souza
2007.009952-7
2007.010439-2
2007.010573-4
Aurélio Miguel Bowens da Silva
Aurélio Pegoraro Júnior
Aurian Medianeira da Silva Napoleão
Belmiro Hanisch Júnior (Promotor)
Bruno Ramos
Cacilei Orige Laz
Caio César Lopes Peiter (Promotor)
2007.010399-8
2006.026716-5
2007.010314-9
2007.001409-3
2007.010341-7
2007.010270-7
2007.010467-7
Caio Marcelo Silveira
2007.004470-4
Camila Murara
2007.010360-6
Carine de Medeiros Martins
2006.048329-5
Christina Maria
(Procuradora)
Valori
Pompeu
Caputo 2007.004000-5
Cíntia Carla Fernandes
2006.026401-1
Claiton Luís Bork
2006.046393-2
2007.010426-8
2007.010571-0
Cláudia Boeira da Silva
2006.026401-1
Cláudia Machado Wagner Lenfers
2007.010572-7
Cláudia Regina Masson
2006.033346-4
Cláudia Sinara Stahelin
2006.046875-0
Cláudio Roberto da Silva
2006.043047-6
Clênio Callegaro da Silveira
2007.010396-7
Cleonice de Fátima Mânica
2007.010339-0
Cleverson Aramis Inácio
2007.010395-0
Clóvis Dal Cortivo
2007.010434-7
Clóvis do Carmo Silva e Rogério
2007.010334-5
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2006.048329-5
2006.048330-5
2006.048335-0
2007.010343-1
2006.048330-5
2007.010344-8
2006.048335-0
2007.005808-8
2007.010343-1
Carlos Alberto Alves
Carlos Alberto Botelho Júnior
Carlos Alberto Fernandes da Silva
2007.000568-5
2006.035709-3
2007.010390-5
Cristiane da Rosa Claudino
2007.010342-4
Cristianne Ávila Lopes
2006.047685-0
Cristiano Fernandes
2006.041378-6
Cristiano José Gomes (Promotor)
2007.010355-8
Cristiano Ronzoni de Souza
2007.010474-9
2007.010475-6
2007.010458-1
Carlos Alberto Prestes (Procurador)
2007.006762-3
Carlos Alberto Soares Nolli
2007.010391-2
Carlos Augusto Fávero
2007.010269-7
Carlos César Hoffmann
2007.010573-4
Carlos Eduardo Balthazar
2007.010275-2
2007.010342-4
Carlos Eduardo Koschinski
Carlos Eduardo Sprotte
Carlos Henrique Machado
Carlos Renato Borba
Carmem Lúcia Villaça de Veron
2007.010415-8
2007.010391-2
2006.033346-4
2007.010458-1
2007.010341-7
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2007.010385-7
Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora)
2007.010390-5
2007.010425-1
2007.010446-4
Cristina Paul Cunha
2007.010404-8
Cristine Angulski da Luz (Promotora)
2007.010432-3
Cynthia Scarduelli
2007.010302-2
Daisy Cristine Neitzke Heuer
2007.010386-4
Dalmo Ruaro Gazzoni
2007.010495-2
Daniel Balthazar
2007.005239-2
Daniel Knop
2007.010402-4
2007.010439-2
2007.010348-6
Carolina Silva e Silva
Cássio Canton
Cecília Ramos Macedo de Freitas
2007.010354-1
2007.010356-5
2007.010431-6
Célia Dulce de Brito
2007.010501-9
Celise Roesler Kobs
2007.010333-8
César Augusto Prudêncio da Costa
César Augusto Westphal Wojtech
César Augusto Wolff
César Techio
Charles Paulino da Conceição
Christian Guimarães Feltrin
Terça-feira, 27/3/2007
2007.010573-4
2007.010479-4
2006.045060-5
2007.005512-3
2006.021235-9
2006.026716-5
2007.010384-0
2003.007846-0
Daniel Krieger
2006.047652-0
Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
2006.038358-6
Daniel Paladino (Promotor)
2007.010357-2
Daniela Utzig
2007.010413-4
2007.010414-1
Danielle de Cássia Meassi Ferreira
2007.010346-2
Darci Arnedo Jung
2004.028104-2
Davi Gabriel Pires
2005.040133-1
Dean Jaison Eccher
2007.009951-0
Deivid Lincoln Mendes Alves Nogueira
2007.010500-2
Denise Alessandra Krug Demmer
2007.010439-2
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
17
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
Denise Schmitt Siqueira Garcia
Denise Seixas
Dennyson Ferlin
2007.004895-3
Emiko Liz Pessoa Ferreira
2007.010417-2
2007.010510-5
Emílio Carlos da Rocha e Souza Raymundi
2007.010510-5
2007.004000-5
Enio César Muller
2007.010402-4
2007.004001-2
Ênio Expedito Franzoni
2007.010495-2
2007.010498-3
Eraldo Lacerda Júnior
2006.047300-5
2007.010499-0
2007.010405-5
Dimas Espíndola Soares
2007.010419-6
2007.010407-9
Dinamar Simas Seide
2007.010379-2
2007.010424-4
Dirce Bernadete Lobe
2007.010393-6
2007.010427-5
Djalma Goss Sobrinho
2007.010392-9
2007.010450-5
Domingos Augusto Gaio
2000.014630-7
2007.010451-2
Domingos Sávio Telles
2007.010302-2
2007.010452-9
Doriana Haaben Gonçalves
2006.021070-2
2007.010483-5
2006.024865-3
2007.010569-3
Edden de Souza Silveira Araújo
2007.010435-4
2007.010570-3
Edegar Pacheco
2007.010270-7
Erica Batista Pitigliani
2007.010511-2
2007.010474-9
2007.010475-6
2007.010514-3
Evaldo Benthien Filho
2007.010416-5
Edézio Henrique Waltrick Caon
2007.001306-0
Evandro da Fonseca Lemos Júnior
2006.048368-0
Edmar Viana
2007.003742-4
Evelyn Küerten Limaco
2006.030322-7
Edmundo dos Santos Neto
2007.010574-1
Edna Benedet da Silva
2007.010352-7
Edson Antônio Lima
2007.010346-2
Edson Kopsch
2007.010351-0
Edson Luiz de Oliveira
2006.024865-3
Everaldo Luís Restanho
2007.010489-7
Edson Mendes de Oliveira
2007.010567-9
Evilázio Silveira
2007.010435-4
Edson Osmar Fabrin
2007.010576-5
Expedito Arnaud Formiga Filho
2006.046846-8
Edson Roberto Auerhahn
2006.044972-9
Ézio Emir Gracher
2007.010398-1
Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
2007.010379-2
Eduardo Fiegenbaum
2007.010449-5
Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do 2007.010465-3
Estado)
Eduardo Heitor Altmann
2007.010419-6
Eduardo José Gonzáles Fernández
2006.038358-6
Eduardo José Kuerten Mendes
2006.025774-8
Eduardo Paladino (Promotor)
2006.001757-7
Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Eliana Luzia Anton
2006.041514-4
2007.004470-4
Eliana Zeni Coelho
2003.007846-0
Eliane Dalfovo
2007.010437-8
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2006.047332-8
2007.006812-0
Eliezer Brígido Josino Júnior
2007.005239-2
Elisandre Maria Beira
2007.010341-7
2007.010348-6
Eliseu Mânica
2007.010339-0
Emanuel Antônio Quaresma
2007.010392-9
Emanuela Cristina Andrade Lacerda
2007.004895-3
Emerson Ronald Gonçalves Machado
Terça-feira, 27/3/2007
2007.010415-8
2006.034139-9
2006.036528-9
Everaldo João Ferreira
2006.048330-5
2007.010269-7
Fabiana Pereira
2006.045494-0
2007.009956-5
2007.010360-6
Fabiano Alex Berghahn
2007.010348-6
Fabiano Derro
2007.010401-7
Fabiano João Cim
2007.010274-5
Fabiano Roberto Rosa Oliveira
2007.007387-7
Fábio Alves Bruneti
2007.010503-3
Fábio Borges
2007.010350-3
Fábio Ciuffi
2007.010347-9
Fábio Roberto Kampmann
2006.045381-4
2007.000858-8
Fabíola Brescovici
2007.010331-4
Fabrício Ferreira
2007.009951-0
Fabrício Franke da Silva (Promotor)
2007.010457-4
Fabrício Marconi Vanelli
2007.010416-5
Fabrício Nunes (Promotor)
2007.007387-7
Felipe da Silva Ferrari
2007.009924-2
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
18
Diretoria Judiciária
Felipe Sá Ferreira
Relação de Processos Distribuídos por Representante
2007.005734-7
Gilson Orth
2006.046875-0
2007.010336-9
Giovani Andreoli
2006.045381-4
2007.010398-1
Giscard Ataídes Wolter Bertoldi
2006.041757-1
2007.010505-7
Gláucia Santarém Melillo
2006.047109-4
Fernanda Punchirolli Torresani
2007.010361-3
Glauco Humberto Bork
2006.046393-2
Fernando César Pedreira Romaguera
2007.010490-7
Fernando Guimarães Pereira
2007.010349-3
Graciele Lemke Green
2007.010441-9
Fernando Mangrich Ferreira
2007.010425-1
Grasiela Agatti Antonius
2006.033185-5
Filadelfo de Almeida Gosch
2007.010476-3
Graziela Leopardi Medeiros
2007.010269-7
Filipe Ferro
2006.045494-0
Greice Guedin
2006.001757-7
2007.010360-6
Greice Patrícia Alves
2007.009953-4
Flaviano Belinati Garcia Perez
2007.010330-7
Guido Henrique Souto
2005.040133-1
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2006.048329-5
Guido Schwengber
2004.028104-2
2007.010571-0
2006.048330-5
2007.010448-8
2006.048335-0
Guilherme Maines Caon
2007.001306-0
2007.010344-8
Guilherme Rogê Ferreira
2007.006135-3
2007.010433-0
Gustavo Pescador
2007.010334-5
Flávio Lucas de Menezes Silva
2007.004470-4
Hans Lorenz Júnior
2007.010351-0
Florisvaldo Diniz
2007.009423-5
Hélio Jaensch
2007.010507-1
Francisco de Assis Zimmermann Filho
2007.010273-8
Hélio José Fiamoncini (Promotor)
2007.010386-4
Francisco Effting
2007.010334-5
Hélio Sell Júnior (Promotor)
2006.041514-4
Francisco Guilherme Laske (Procurador)
2007.004975-9
Henoch Gregório Buscariol
2007.010348-6
Francisco Marozo Ortigara
2006.045804-1
Hercílio Schmidt
2007.010333-8
Francisco May Filho
2000.014630-7
Hermes Rosa
2007.010404-8
Francisco Rangel Effting
2007.010334-5
Homero Flesch
2007.010347-9
Gabriela de Souza Zanini
2006.047109-4
Irineu Grigolo
2006.026716-5
Gabriellen Meiquel da Silva de Farias
2007.010330-7
Isaac Newton Belota Sabba Guimarães (Promotor) 2006.038358-6
2007.010344-8
2007.010433-0
2006.043100-7
Isadora Dittert
2006.048717-6
Galvani Souza Bochi
1988.053947-7
Gelson José Rodrigues
2007.010380-2
2007.004534-2
Gelson Luiz de Souza
2006.030322-7
Isolde Espíndola
2006.026716-5
Gélson Luiz Surdi
2007.010336-9
Ivair José Bonamigo
2006.001063-8
Geni Salete Ostrowski
2006.045381-4
Ivan Clasen Schlindwein
2006.044972-9
2007.000858-8
Ivan Rückl
2006.021235-9
George Alexandre Rohrbacher
2007.006127-4
Ivone da Rocha Alborghetti
2006.047074-8
George Andrey Rodrigues de Oliveira
2007.010302-2
Ivone Terezinha Ranzolin
2006.046868-8
Geraldo Lauro Schetinger
2007.009954-1
Jacson Corrêa - Procurador de Justiça
2007.010410-3
2007.004975-9
2007.010378-5
2007.010411-0
Geraldo Stélio Martins
2006.045060-5
Jair Osni Godinho
2007.010340-0
Gian Carlos Setter
2007.010409-3
Jair Pedro Wiese
2007.010457-4
Giana de Souza
2007.010229-5
James Faraco Amorim (Promotor)
2006.047685-0
Gilberto de Freitas Heusi
2003.007846-0
Jamila Castillos Ibrahim
2004.006079-3
Gilberto Feldman Moretti
2006.048740-6
Jamilto Colonetti
2006.048740-6
Janaína Lenhardt
2007.010400-0
Janaína Rosa Brostolin
2007.010298-9
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (Procurador do 2007.001409-3
Estado)
Gilberto Luiz Stefani
2007.010496-9
Gilberto Porto
2007.004001-2
Gilberto Rateke Junior
2007.010531-8
Gilmar Bolsi
2007.010402-4
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
2007.010508-8
Terça-feira, 27/3/2007
2007.010449-5
Jandir Vardânega Verona
2007.010508-8
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2007.010434-7
Jean Carlo Medeiros de Souza
2007.010447-1
Jeanne Santos
2007.010515-0
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
19
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
Jefferson Eugênio Dossa Borges
2003.007846-0
2007.010424-4
Jefferson Lauro Olsen
2007.010274-5
2007.010426-8
Jefferson Manarim
2007.010500-2
2007.010427-5
Jheysonn Muniz
2007.006150-4
2007.010450-5
João Batista Gonçalves de Oliveira
2007.010229-5
2007.010451-2
João Batista Xavier da Silva
2007.010273-8
2007.010452-9
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do 2007.010352-7
Estado)
2007.010479-4
João Carlos Matias
2007.010355-8
João Leonel Machado Pereira
2007.010572-7
João Norberto Coelho Neto
2006.020600-2
João Paulo Bittencourt
2006.030322-7
2006.034139-9
Joel de Menezes Niebuhr
2007.003163-5
Jonas Elias Pizzinato Piccoli
2007.010339-0
Jonatas Rauh Probst
2006.046026-6
2007.006135-3
2007.006509-0
Jones Elias de Oliveira
2007.010334-5
Jorge Alberto Lima
2007.010314-9
Jorge Leandro Lobe
2006.021235-9
2006.044972-9
Jorge Roberto Krieger
2006.033832-3
José Antonio Facco
2007.010430-9
José Augusto Peregrino Ferreira
2007.010271-4
José Bertoldo Junckes Filho
2003.007846-0
José Carlos Dutra Blanco
2007.010273-8
José de Jesus Wagner (Promotor)
2007.010380-2
José Giovenardi
2007.010449-5
José Paulo Koch
2006.044533-6
José Renato Côrte (Promotor)
2007.010389-5
2007.010447-1
2007.010459-8
José Roberto Cabreira Saibro
2007.010388-8
José Valério Marcos
2007.010397-4
José Wilson Alves de Souza
2007.005808-8
Joseane Laurindo
2007.010457-4
Josiane Hilbert
2007.010349-3
Josiani do Nascimento
2007.010270-7
Joubert Odebrecht (Promotor)
2007.010358-9
2007.010429-9
Juliana Mühlmann
2007.010474-9
2007.010475-6
Juliano da Silva Deolindo
2007.010184-6
Juliano Waltrick Rodrigues
2007.006146-3
Kaliandra Taffarel
2007.010380-2
Karlo Koiti Kawamura
2007.010405-5
2007.010483-5
2007.010569-3
2007.010570-3
2007.010571-0
Katherine Debarba
2007.004732-2
Kenia Simone Lang
2006.026716-5
2007.010383-3
Laerte Paulo Weber
2007.010350-3
Lara Peplau (Promotora)
2007.001409-3
Laurinho Aldemiro Poerner
2007.010379-2
Lauro Machado Linhares
2007.010271-4
Leandro da Silva Costa
2006.048717-6
2007.004534-2
2007.004975-9
Lecyan Mendes Slovinski
2007.010273-8
Leda Maria Hermann (Promotora)
2006.041514-4
Léo Sanzovo
2006.044533-6
Leonardo Borges Lages
2007.010440-2
Leonardo Martins Fornari
2007.010417-2
Leonardo Martins Fornari (escritório modelo)
2007.009953-4
Leonardo Reis de Oliveira
2004.006079-3
Leonardo Todeschini (Promotor)
2007.010356-5
2007.010409-3
2007.010431-6
Letícia Appel da Silveira
2007.010348-6
Letícia Carlin Pereira
2006.033346-4
Lilian da Silva Mafra
2006.047652-0
Lilianne Roussenq
2006.030271-3
Lincoln Fagundes
2006.047074-8
Lindemar Mohr
2007.010414-1
Lodi Maurino Sodré
2007.010274-5
2007.010314-9
Lorelaine Rossal
2007.010342-4
Lourdes Leonice Hübner
2006.001063-8
Luciana Valera Menegatti
2007.004470-4
Luciano Andraschko
2007.009951-0
Luciano Artur Hutzelmann
2007.010393-6
Luciano Rassolin
2007.006135-3
2007.006509-0
Luciano Ricardo Hladczuk
2006.045381-4
2007.010407-9
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
20
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representante
2007.000858-8
Marcelo Mengarda (Promotor)
2007.010459-8
Luciano Schauffert de Amorim
2007.010498-3
Marcelo Santos Coelho
2007.004732-2
Luidj Piovesan Damiani
2007.010432-3
Marcelo Schuster Bueno
2007.010500-2
Luís Alexandre Nascimento
2007.005512-3
Marcelo Tesheiner Cavassani
2007.010403-1
Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
2007.010430-9
Márcia Lenilce Haas
2007.010397-4
Luís Fernando da Rocha Roslindo
2006.046875-0
Márcia Rosane Witzke
2007.010437-8
Luís Roberto Dal Pont Lodetti
2007.010275-2
Luiz Alberto Rosado Brum
2006.039905-3
Márcia Ximenes de Melo Malinverni
2007.001306-0
Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno
2006.045494-0
Marciele Andréa Hennig
2007.010466-0
Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
2007.004000-5
Márcio Luiz Aguiar
2004.008556-7
Luiz Carlos Ribeiro
2007.007387-7
Márcio Luiz Pickler
2007.010413-4
Luiz Carlos Rosa
2006.047312-2
Márcio Pessatti
2006.041378-6
Luiz Eduardo Cleto Righetto
2007.010408-6
Márcio Rubens Passold
2007.005734-7
Luiz Ernesto Raymundi
2007.010332-1
2007.010336-9
2007.010510-5
2007.010398-1
2007.010575-8
Luiz Fernando Belli
2007.010361-3
Luiz Fernando Brusamolin
2007.005239-2
Marcio Silveira
2007.010345-5
Luiz Fernando F. Pacheco (Promotor)
2006.030653-9
Marco Antônio Lucas
2007.010404-8
Luiz Fernando Kremer
2007.010301-5
Marco Antônio Póvoa Sposito
2006.033346-4
Luiz Francisco de Lima
2007.009924-2
Marco Aurélio Devitz
2007.010413-4
Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do 1988.053947-7
INSS)
Luiz Gonzaga Garcia Júnior
2007.010357-2
Luiz Gonzaga Guedes Martins
2007.010508-8
Luiz Guilherme Marinoni
2006.043047-6
Luiz Gustavo dos Santos
2007.010408-6
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2007.010361-3
2007.010399-8
2007.010505-7
2007.010414-1
Marco Aurelio Sommer
2006.048809-9
Marcos Antônio Miguel
2000.014630-7
Marcos Antônio Santos de Oliveira
2007.010496-9
Marcos Cardoso Resende
2007.009952-7
Marcos Dominoni Monteiro
2007.010273-8
Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador)
2007.010352-7
Marcus Antônio Cordeiro Ribas
2006.047074-8
2007.010437-8
Lumen Celi Bauer Koerich
2007.010413-4
2007.010414-1
Lupércio Cunha
2007.010404-8
Manuela Gomes Magalhães
2007.010437-8
2007.010575-8
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2006.043047-6
2006.046846-8
2007.010361-3
2007.010576-5
2007.010229-5
Marcus Vinícius Santana
2007.010274-5
Margarida Maria Vieira Martins
2007.001948-8
2007.003742-4
Maria Lúcia Rogério Locks
2007.010301-5
Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora)
2006.040499-0
Maria Nilta Ricken Tenfen
2006.034139-9
Mariângela Silveira Senna
2007.010382-6
Mariele Cristine Haas
2007.010333-8
Mararrúbia Sodré Goulart
2007.010274-5
Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo 2006.047110-4
UNISUL)
Marcellus Augusto Dadam
2006.047652-0
Mário César dos Santos
2006.026401-1
Marcelo Augusto de Souza Matos
2007.010330-7
Mário Marcondes Nascimento
2006.046026-6
Marcelo Carsten Duarte
2004.008556-7
Mariogold Lickfeld
2007.010439-2
Marcelo Delpizzo
2007.010346-2
Marlon Collaço Pereira
2007.010334-5
2007.010361-3
Marlon Marcelo Volpi
2007.010521-5
2007.010399-8
Matheus Munhóz
2007.010396-7
2007.010437-8
Mauri Nascimento
2007.010269-7
2007.010575-8
Maurício Alessandro Voos
2007.010503-3
2007.010576-5
Maurício Scaranello Zaidan
2007.010417-2
Marcelo Kestering Medeiros
2007.010184-6
Mauro Antônio Prezotto
2006.026716-5
Marcelo Lehmkuhl Machado
2007.010401-7
Mauro César Dorigatti
2007.010441-9
Marcelo Lehmkuhl Schmidt
2007.009955-8
Mauro Felippe
2007.010359-6
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
21
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
2007.010394-3
Paulo Décio Tôrres Costa
2006.045060-5
2007.010432-3
Paulo Délcio Tôrres Costa
2007.010435-4
2007.010469-1
2007.010436-1
Mauro João Matté
2006.026716-5
Mauro José Deschamps (Procurador)
2007.004001-2
Paulo Guilherme Pfau
2007.010270-7
Meri Terezinha Zibetti
2007.010574-1
2007.010337-6
Michael Lorenz
2007.010351-0
2007.010395-0
Michael Ponciano Woiciechovski
2007.010379-2
Michel Luciano Casagrande
2007.010400-0
Miguel Boulos
2007.010338-3
Paulo Henrique Ferreira
2007.010343-1
Milton Baccin
2006.033346-4
Paulo Luiz da Silva Mattos
2006.033185-5
2007.010490-7
Paulo Marcondes Brincas
2007.010424-4
Paulo Henrique Brolini Glinski
2007.010269-7
2007.010389-5
2007.010459-8
Milton José Paizani
2007.010391-2
2007.010426-8
Milton Luiz Cleve Küster
2007.006135-3
2007.010427-5
2007.006509-0
2007.010479-4
2007.010345-5
2007.010483-5
Miriam Pinto Schelp
2007.010184-6
Pedro Carlos Piedade
2007.010457-4
Moacir Biasi
2007.010502-6
Peterson Medeiros de Oliveira
2007.010350-3
Moacir Tramontin
2007.010490-7
Queila Jaqueline Nunes Martins
2007.005832-5
Murilo Casemiro Mattos (Promotor)
2006.035887-5
Rafael André dos Santos
2007.010332-1
Murilo José Borgonovo
2007.006762-3
Rafael de Souza Santos
2007.010415-8
Nardim Darcy Lemke
2007.010441-9
Rafael Eduardo Andreola
2007.009954-1
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2007.010337-6
Rafael Meira Luz
2007.010354-1
2007.010395-0
Randerson Peruchi Ribeiro
2006.038358-6
Neiron Luiz de Carvalho
2007.010434-7
Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora)
2007.006812-0
Nelcy Renatus Brandt
2007.010347-9
Regina Maria Facca
2007.002847-0
Nestor Lodetti
2007.010342-4
Reinaldo Pereira e Silva
2006.048717-6
Neudi Perin
2007.010466-0
Reinoldo Manoel Santana
2007.010274-5
Nilberto Prada Búrigo
2007.010429-9
Rejane Gularte Queiroz (Promotora)
2007.010408-6
Nilo de Oliveira Neto
2007.010392-9
Renata Christina Melillo
2006.047109-4
Norma Teresinha Santos Franzoni
2007.010495-2
Renata Gomes da Silva Bulgarelli
2007.010340-0
Odair Kroehnke
2007.009951-0
Renato Flesch
2007.010347-9
Odair Werlich
2004.008556-7
Renato José Pereira Oliveira
2006.046875-0
Odemar Baptista
2006.021070-2
Renato Marcondes Brincas
2007.010405-5
Omar Antônio Fasolo
2007.010418-9
2007.010407-9
Onofre José Carvalho Agostini (Promotor)
2007.010387-1
2007.010424-4
Osmar Cardoso Rolim
2006.047332-8
2007.010426-8
Osmar de Oliveira
2006.033832-3
2007.010427-5
Osvaldo Carlos Pereira Maia
2007.010419-6
2007.010450-5
Osvaldo Evangelista de Macedo
2000.014630-7
2007.010451-2
Patrícia Beal Dariva
2007.010434-7
2007.010452-9
Patrícia Ribeiro Lourenço
2007.010386-4
2007.010479-4
Paulo Aluisio Scholz
2006.024865-3
2007.010483-5
Paulo Bento Forte Júnior
2007.010346-2
2007.010569-3
Paulo César Voltolini
2007.010437-8
2007.010570-3
2007.010575-8
Paulo da Silveira Mayer
Terça-feira, 27/3/2007
2006.035887-5
2007.010571-0
Renato Melillo Filho
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
2006.047109-4
22
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Renato Pereira Gomes
2007.006762-3
Saulo de Lima
2007.010358-9
Renê Elias Rotta
2007.009954-1
Selma Botto Guimarães Gevaerd
2003.007846-0
2007.010418-9
Sérgio Alexandre Demmer
2007.010439-2
Reny Becker Filho
2006.041757-1
Sérgio Alexandre Sodré
2007.010274-5
Ricardo Alexandre Deucher
2006.040499-0
2007.010314-9
Ricardo de Alcântara Rodrigues
2007.005745-7
Ricardo Izidoro Koch
2007.010400-0
Sergio Luiz Fernandes de Andrade (Procurador 2007.009951-0
Federal)
Ricardo José de Souza
2006.035887-5
Ricardo Luís Belli
2006.047652-0
Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
2006.038358-6
Rita de Cássia de Souza Conceição Reis
2007.005224-4
Roberto Angnes
2007.010503-3
Roberto Antônio de Souza
Roberto Lorenzetti
Roberto Luiz Paulini
Roberto Porto Farinon
Rodinei Luiz Piccoli
Rodrigo André dos Santos
Rodrigo Botelho de Souza
2007.010400-0
2007.010576-5
2007.010501-9
2007.010515-0
2007.010506-4
2007.010332-1
2007.010388-8
Rodrigo Della Vechia
2007.010314-9
Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
2007.010459-8
Rodrigo Nunes Lunardelli
Rodrigo Silva Ferraz de Campos
2007.010467-7
2007.010417-2
Rodrigo Slovinski Ferrari
2007.010273-8
Rodrigo Titericz
2007.010415-8
Rogério Adalberto Ribeiro Mendes
2007.010508-8
Rogério Afonso Beiler
2007.010269-7
2007.010270-7
Rogério Carvalho da Rosa
Rogério Essel
Ronaldo Pinho Carneiro
Ronaldo Piovezan
Ronan Saulo Robl
Rosana Maria Vidolin Marques
2007.010342-4
2007.005832-5
2007.010436-1
2007.010387-1
2006.021070-2
2007.010521-5
Rosane Bertolin
2000.014630-7
Roseane de Souza Mello
2007.010271-4
Roseli Frare
2007.010438-5
Sérgio Ricardo Garcia Pereira
2007.010515-0
Sérgio Roberto Vosgerau
2004.006079-3
Sérgio Schulze
2006.047855-5
2007.010474-9
2007.010475-6
Sheila Testoni (Procuradora Federal)
2006.020600-2
Sigrid Anja Reichert (Procuradora)
2007.010465-3
Sílvia Baenteli
2007.010521-5
Simone Cristina Rateke da Silva
2007.010531-8
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2006.034336-2
Simone Nicácio da Silva
2007.010393-6
Simone Regina Moser
2006.046868-8
Solange dos Anjos
2007.010275-2
2007.010348-6
Solon Sehn
2007.010515-0
Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora)
2007.010381-9
Sônia Regina Bacha Lemos
2006.048368-0
2006.048368-0
Sueli Helena Capela
1988.053947-7
Sueli Ravache
2007.010274-5
Sula Lopes do Nascimento
2006.046846-8
Tábitha Bittencourt Zanella
2007.010505-7
Tatiana Feio de Lemos Gerhard
2007.005239-2
Teddy Ariel Miranda Santa Cruz
2007.010507-1
Teodoro Jairo Silva da Silva
2004.006079-3
Thedo Ivan Nardi
2007.010417-2
Thiago Felipe Etges
2004.006079-3
Tony Luiz Ramos
2007.010406-2
2007.010428-2
Tullo Cavalazzi Filho
2007.010489-7
Rubens Spernau
2007.010335-2
Tycho Brahe Fernandes Neto (Procurador-Geral do 2006.030322-7
Estado)
Rúbia Bez Birollo
2007.010184-6
Uriel Viecili
2007.010347-9
Rudinei Luís Baldi
2007.010418-9
Valdemir José Tochetto
2004.028104-2
Ruy Fernando Carvalho da Silva
2007.010515-0
Valdir Luís Zanella
2007.010505-7
Sadi Lima
2007.010314-9
Valdir Luis Zanella Júnior
2007.010505-7
Sally Rejane Satler
2007.010439-2
Valério Ernestino Sens
2007.010457-4
2007.010573-4
Valmir Pamplona Pinheiro
2007.010457-4
Samuel Rosa Bräscher
2007.010476-3
Valmor Beduschi Júnior
2007.010574-1
Sandra de Sá
2007.010298-9
Valter Fischborn
2007.010229-5
Sandra Goulart (Promotora)
2006.038358-6
Vanessa Kemper
2007.005745-7
Sandro de Araújo (Promotor)
2007.010384-0
Vera Lúcia Semmer
2007.010415-8
Sandro Ricardo Souza (Promotor)
2006.025774-8
Vera Maria Carvalho Weber Fritsche
2007.002847-0
2007.010388-8
Vicente Machado
2006.043100-7
Sandro Roberto Faraco
Terça-feira, 27/3/2007
2007.010184-6
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
23
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Vilmar Costa
2007.010269-7
No. 2007.010467-7 Apelação Cível
Vilmar Gorges Alves
2007.010497-6
Vilmar Rui Scarduelli
2007.010302-2
Vilson Gomes
2000.014630-7
Vílson Sandrini Filho
2006.026401-1
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2007.004534-2
Viviane Janning Prazeres
2006.033346-4
Origem:Imbituba/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR)
Apelante:S. T. G. M.
Advogado:Dr. Rodrigo Nunes Lunardelli (9935/SC)
Apelado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Caio César Lopes Peiter (Promotor)
Interessado:C. E. S. M.
Distribuído por Sorteio
Vladimir Prado Coelho
2007.002847-0
No. 2007.010339-0 Apelação Cível
Wagner Pacheco Ronchi
2007.003163-5
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Missões SICREDI MISSÕES
Advogados:Drs. Eliseu Mânica (17325/RS) e outro
Apelados:Romualdo Rith Pereira e outro
Advogados:Drs. Armilo Zanatta (11018/SC) e outro
Interessado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Interessado:Banco Cooperativo Sicredi S/A
Distribuído por Sorteio
2007.010184-6
Wagner Seleme Possebon
2007.010466-0
Wilson Michel Jensen
2007.010489-7
Yára Corrêa
2007.010438-5
Yara Elenice Loitey Bergamini
2004.028104-2
Yuri Emanoel Lopes Alves
2007.010497-6
Zara Inês Schmidt Nunes
2006.048330-5
Zenir Neitzke
2007.010386-4
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(22/03/2007) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2007.010531-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad
Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros
Agravados:Josinei Schurhlus e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2007.010399-8 Apelação Cível
No. 2007.010345-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR)
Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Apelado:Valtamir Beuting
Advogados:Drs. Antônio Decker (8373/SC) e outro
Interessada:Sul América Aetna Seguros e Previdência SA
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010400-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Thales de Oliveira e outro
Advogadas:Drs. Janaína Lenhardt (13126/SC) e outros
Apelado:Antônio Russi Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados:Drs. Michel Luciano Casagrande (11946/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010347-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/1ª Vara
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Centauro Seguradora S/A
Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro
Apelada:Letícia Erthal Paza
Advogado:Dr. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e
Juventude
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:C. C. H.
Advogados:Drs. Uriel Viecili (18812/SC) e outro
Apelado:J. C. H.
Advogados:Drs. Renato Flesch (9040/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010441-9 Apelação Cível
No. 2007.010415-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:C. Schmidt Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogadas:Drs. Graciele Lemke Green (8867/SC) e outro
Apelado:Ana Miria Vanini
Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Vivo S/A
Advogados:Drs. Rafael de Souza Santos (57366/RS) e outros
Apelado:Fernandes Ferreira Industrial Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Koschinski (18999/SC) e outros
Interessado:Global Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010437-8 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outros
Apelado:Clésio Bitencourt Alves
Advogados:Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 27/3/2007
No. 2007.010273-8 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Lucas de Sousa
Advogados:Drs. José Carlos Dutra Blanco (16792/SC) e outro
Apelado:BC Entretenimento e Comunicação Ltda
Advogados:Drs. João Batista Xavier da Silva (7100/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
24
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010334-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Francisco Effting (5240/SC) e outros
Apelada:Zuleide Ana Folchini Gonçalves
Advogados:Drs. Jones Elias de Oliveira (19927/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.005832-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e
Juventude
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Agravantes:B. E. dos S. D. e outro
Advogados:Drs. Rogério Essel (10632/SC) e outro
Agravado:M. K.
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.004895-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e
Juventude
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Agravante:A. P. P. C.
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Agravado:A. L. C.
Advogados:Drs. Álvaro Borges de Oliveira (18071/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.005512-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:J. L. da T.
Advogado:Dr. César Augusto Westphal Wojtech (11060/SC)
Agravada:K. R. B.
Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Redistribuído por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
No. 2007.010567-9 Pedido de Intervenção Estadual no Município
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Requerente:João Batista Espíndola Aguiar
Advogado:Dr. Edson Mendes de Oliveira (12661/SC)
Requerido:Município de Criciúma
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2004.028104-2 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogadas:Drs. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC) e outro
Apeladas:Lourdes Valentini Barrionuevo e outro
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010449-5 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Autores:Carlos Luiz Vitali e outro
Advogados:Drs. Alencar Fiegenbaum (12900/SC) e outro
Réu:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2007.010424-4 Apelação Cível
Terça-feira, 27/3/2007
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Luis Carlos Busarello
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.035709-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Agravante:Jaci Vieira Nogueira
Advogado:Dr. Carlos Alberto Botelho Júnior (15098/SC)
Agravada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010483-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Orlando Schuster
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.045494-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Filipe Ferro (20689/SC) e outros
Agravada:Rejane Terezinha Bonifacio da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010569-3 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Marciano Luiz Zumach
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.008556-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apte/Apdo:Space Car - Comércio de Automoveis e Estacionamento
Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcelo Carsten Duarte (6964/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Luiz Aguiar (11971/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.010450-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Marilde Beber Pianezer
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.004732-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Katherine Debarba (16950/SC) e outro
Agravado:Jair José Guimarães
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
25
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
No. 2007.010338-3 Apelação Cível
No. 2007.004470-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Banco Dibens S/A
Advogados:Drs. André Luis Fedeli (17249/SC) e outro
Apelado:Luciano de Souza Ribeiro
Distribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:SAG do Brasil SA
Advogados:Drs. André Rothermel (11230/SC) e outros
Agravada:AJB Locação de Veículos Ltda.
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010396-7 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apelantes:Annamar Textil Ltda e outros
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogados:Drs. Matheus Munhóz (16748/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.036528-9 Agravo de Instrumento
No. 2007.010344-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e
outros
Apelado:José Carlos Marques dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2006.033887-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Ramos e Machado Ltda
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Agravado:Banco Safra S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Agravante:Roberto Campos
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravado:Banco Santander Banespa S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.047301-2 Agravo de Instrumento
No. 2006.048329-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Columbia Comercial Exportadora Ltda
Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)
Agravado:Imocol Indústria de Moveis Coloniais Ltda
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Redistribuído por Sorteio
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros
Agravada:Leda Isabel Castoldi
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010342-4 Apelação Cível
No. 2007.010395-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A
Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outros
Apelado:Dorival Justino Rosa
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Adolfo Melgarejo
Advogadas:Drs. Cristiane da Rosa Claudino (12150/SC) e outros
Apelado:BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010269-7 Apelação Cível
No. 2007.010348-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apte/Apdo:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apdo/Apte:Marisa Barbosa Hertel
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Credicard Banco S/A
Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outros
Apelada:Margareth da Silva Hernandes
Advogadas:Drs. Solange dos Anjos (11579/SC) e outros
Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010336-9 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apte/Apdo:Eloi Paulo Petry
Advogado:Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC)
Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010270-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado:Érik Marcelo
Advogados:Drs. Cacilei Orige Laz (11388/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 27/3/2007
No. 2007.005239-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Agravado:Recauchutagem Alvorada Ltda
Advogados:Drs. Daniel Balthazar (17405/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010360-6 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Filipe Ferro (20689/SC) e outros
Apelado:Giovani Rocha Bardini
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
26
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
No. 2007.010332-1 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apte/Apdo:Banco Mercantil de São Paulo S/A
Advogado:Dr. Luiz Ernesto Raymundi (2010/SC)
Apdo/Apte:Produtos Agropecuários Macuco Ltda
Advogados:Drs. Rafael André dos Santos (11911/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
SEÇÃO CIVIL
No. 2007.010184-6 Conflito de Competência
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR
Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial
Interessada:Transcomim Transportadora e Mineração Ltda
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros
Interessado:Boneval do Nascimento
Advogados:Drs. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010517-4 Mandado de Segurança
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravantes:Elvira Pereira e outros
Advogado:Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC)
Agravado:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.006150-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:I. C.
Advogado:Dr. Jheysonn Muniz (19129/SC)
Agravada:P. C. B. C.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010271-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Fernando Cezar Azevedo
Advogada:Dra. Roseane de Souza Mello (8449/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010404-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Impetrante:Marcio Maiemberger Coelho
Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.009423-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Impetrantes:Maria Adelaide Salles da Rosa e Aires e outros
Advogado:Dr. Florisvaldo Diniz (419/SC)
Impetrados:Procurador Geral do Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 1988.053947-7 Ação Rescisória
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:José Hélio Abreu
Advogados:Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outros
Apelado:Condominio Edificio Riviera
Advogado:Dr. Marco Antônio Lucas (11190/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2005.040133-1 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Sebastião Vicente de Amorim
Advogadas:Drs. Andréa Granemann Grein (12868/SC) e outro
Apelada:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogado:Dr. Guido Henrique Souto (19380/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Autor:Liomar Nascimento
Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS)
(7386/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2007.010476-3 Apelação Cível
No. 2007.005745-7 Agravo de Instrumento
No. 2007.010398-1 Apelação Cível
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Z. da S.
Advogados:Drs. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) e outro
Agravado:J. M. de S.
Redistribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Apelado:Antônio Augusto da Rosa
Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.006509-0 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Agravados:Acires Pinto Barbosa e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Redistribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Sidnei de Souza Pinto
Advogado:Dr. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC)
Apelada:Karin Calçados
Advogado:Dr. Samuel Rosa Bräscher (022.125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.046026-6 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravantes:Marli Cozer da Rosa e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravado:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.006146-3 Agravo de Instrumento
No. 2006.046875-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Domingos/Vara Única
Origem:Porto União/2ª Vara
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
27
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Laurette Dub Pinto Conte
Advogado:Dr. Gilson Orth (35584/PR)
Agravado:Mannes Ltda
Advogados:Drs. Luís Fernando da Rocha Roslindo (5384/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010575-8 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Sulina Seguradora S/A
Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro
Apelado:Valmor Luiz Gomes
Advogados:Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010576-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro
Apelado:Arno Friese
Advogados:Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010520-8 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Impetrante:Fernando Niehues Baschirotto
Paciente:V. B.
Interessado:F. N. B.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010351-0 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:W. A. P. H.
Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outros
Apelada:R. M.
Advogado:Dr. Alceu Albertinho Girardi (11570/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2007.010378-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Berman S/A Engenharia e Construções
Advogado:Dr. Adilson Luiz Ferreira (6564/SC)
Apelado:Espólio de Marcos André Arruda Tchaick
Advogado:Dr. Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010414-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelantes:José Lino Dimon e outro
Advogados:Drs. Marco Aurélio Devitz (9302/SC) e outro
Apelados:Leonardo Jurk e outro
Advogadas:Drs. Daniela Utzig (17300/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010416-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Búrigo e Dutra Ltda ME
Advogados:Drs. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) e outro
Apelado:Alvaro Antônio da Silva
Advogado:Dr. Evaldo Benthien Filho (3921/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.006765-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:E. T. F.
Advogado:Dr. Alfredo Salomão Neto (31978/RS)
Agravada:V. T. de A. Q. F.
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010466-0 Apelação Cível
No. 2007.010391-2 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apte/RdoAd:C. Z.
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Sprotte (12885/SC) e outro
Apda/RteAd:C. N. de S.
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010302-2 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Aurélio Dienstmann
Advogadas:Drs. Andréa Pastuch Carneiro (15015/SC) e outro
Apelado:Roberto Franchini
Advogadas:Drs. Cynthia Scarduelli (14191/SC) e outro
Interessado:Luiz Beirith
Advogado:Dr. Domingos Sávio Telles (6439/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010349-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Eduardo Cesar Neubarth e outro
Advogada:Dra. Josiane Hilbert (5485/SC)
Apelado:Anagê Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC)
Apelados:Plínio Oliva Camargo e outros
Terça-feira, 27/3/2007
Advogado:Dr. Agenor Aristides Gomes (1163/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Clacir Zuanazzi
Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC)
Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010314-9 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:DC Transportes Rodoviários Nacional Ltda
Advogados:Drs. Jorge Alberto Lima (6666/SC) e outro
Apelada:Noely Maria Alt
Advogados:Drs. Astor Luís Franzen (10777B/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Seguros Gralha Azul
Advogados:Drs. Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC) e outro
Interessado:Jane Cleia Carteli
Advogado:Dr. Rodrigo Della Vechia (13105/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010401-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Ademar Schlemper
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Apelado:Pedro Carlos Venera da Rosa
Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
28
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Interessado:Comércio de Cereais Ati Ltda - ME
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.005224-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelantes:José Lino Dimon e outro
Advogados:Drs. Marco Aurélio Devitz (9302/SC) e outro
Apelados:Leonardo Jurk e outro
Advogadas:Drs. Daniela Utzig (17300/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010413-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravantes:Hermínio Luiz Adão e outro
Advogado:Dr. Antônio Tavares Neto (8768/SC)
Agravada:Dione de Souza Parrado
Advogada:Dra. Rita de Cássia de Souza Conceição Reis (12993/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.044533-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Agravante:Airton Nunes da Silva
Advogado:Dr. Léo Sanzovo (8612/SC)
Agravado:Construtora e Incorporadora Nostra Casa Ltda
Advogado:Dr. José Paulo Koch (2815/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010397-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Dilma Behling
Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outros
Apelados:Leonildo Laureano Corrêa e outro
Advogado:Dr. Aquiles Garcia (270/SC)
Interessado:Silas Granjeiro de Carvalho
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010274-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apte/RdoAd:Hannover Internacional Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelados:Gustavo Bonato Akcelrud e outro
Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC)
Apdo/RteAd:Jaison de Oliveira Assist. p/ pai Ricado Borges de Oliveira
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outros
Interessado:José de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010572-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apte/RdoAd:M. E. da S. de L.
Advogada:Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
Apdo/RteAd:G. P. de L. Repr. p/ mãe A. I. P. de L.
Advogadas:Drs. Cláudia Machado Wagner Lenfers (13122/SC) e outro
Interessada:A. I. P. de L.
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 27/3/2007
No. 2007.006135-3 Agravo de Instrumento
No. 2006.047110-4 Agravo de Instrumento
No. 2007.010418-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/3ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Agravantes:Ariberto João Coelho e outro
Advogada:Dra. Lilian da Silva Mafra (10899/SC)
Agravadas:Ana Paula Torresani Albino e outro
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Centauro Seguradora S/A
Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outros
Apelado:Luiz Carlos Andrzeievski
Advogadas:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani (022.168/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravados:Alcebiades Gomes de Campos e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Redistribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:R. L. Z.
Advogada:Dra. Márcia Lenilce Haas (3394/SC)
Apelada:M. Z.
Advogado:Dr. José Valério Marcos (6587/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.047652-0 Agravo de Instrumento
No. 2007.010361-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Agravantes:Francisco Bernadino da Luz e outro
Advogadas:Drs. Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo
UNISUL) (12960/SC) e outros
Agravantes:Carcos Batista e outro
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2007.010433-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e
outro
Apelado:Dario da Rosa Cidral
Distribuído por Sorteio
No. 2006.048335-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outros
Agravado:Monaco Auto Center Ltda. ME
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010337-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Banestado S/A
Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outro
Apelados:Antoninho Stecanella ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.046393-2 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravantes:Artur Friesen Neufeld e outros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
29
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Agravado:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010451-2 Apelação Cível
No. 2006.033346-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Agravado:Luis Gilberto Vargas Martins
Advogados:Drs. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.047300-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Gertrudes Roux Freiberger
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Agravado:Banco HSBC S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.045804-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Monaco Auto Center Ltda. ME
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Agravada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010570-3 Apelação Cível
No. 2007.010452-9 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Agenor Vinatti
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010403-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Alessandro Moreira do Sacramento (14616/SC) e outro
Apelado:Antonio Miguel Alves Baptista
Distribuído por Sorteio
No. 2006.047855-5 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Alamir dos Santos Winckler Júnior (18570/SC) e outro
Agravado:Benito Vandscher
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.047074-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) e outros
Agravado:João Batista Lumertz
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010479-4 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Alamiro Pedro Martinho
Advogada:Dra. Carolina Silva e Silva (17858/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000568-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Giani da Silva
Advogado:Dr. Carlos Alberto Alves (16689/SC)
Agravada:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú
Redistribuído por Sorteio
Terça-feira, 27/3/2007
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Pedro da Silva
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Maria Albertina Catafesta Menestrina
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2003.007846-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Jetal Fomento Mercantil Ltda.
Advogado:Dr. Jefferson Eugênio Dossa Borges (11155/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Selma Botto Guimarães Gevaerd (3231/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.039905-3 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Possamai Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.
Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010427-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Ivanor Baldasso
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010417-2 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Mineração Treze de Maio Ltda.
Advogadas:Drs. Emiko Liz Pessoa Ferreira (9179/SC) e outro
Apdo/RteAd:Contek Engenharia S/A
Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010438-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Célio Witte
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Apelado:Ademir da Conceição ME
Advogada:Dra. Roseli Frare (12797/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
30
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
No. 2007.010275-2 Apelação Cível
No. 2006.030271-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Luís Roberto Dal Pont Lodetti (20700/SC) e outro
Apdo/Apte:Valmir Garcia Coelho
Advogada:Dra. Solange dos Anjos (11579/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Nilton Mendes Nunes
Advogado:Dr. Lilianne Roussenq (20847/SC)
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.005734-7 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravada:Maria de Fatima Cunha
Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010475-6 Apelação Cível
Origem:Imbituba/Vara Única
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Juliana Mühlmann (000017.074) e outro
Apelada:Rosângela do Nascimento Criston
Advogadas:Drs. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Canoinhas/1ª Vara
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e
outros
Apelado:Marcio José Grosskopf
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010340-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Oliveira & Neves Ltda
Advogado:Dr. Jair Osni Godinho (14174/SC)
Apelado:Cometa Construtora Incorporadora e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010341-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Redecard S/A
Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outro
Apelado:Git’s Jóias e Presentes Ltda
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010440-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Mário João da Silva
Advogado:Dr. Leonardo Borges Lages (10196/SC)
Apelado:Posto Náutico Itajaí Açu Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2006.048330-5 Agravo de Instrumento
No. 2006.047312-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outros
Agravada:Acafe Indústria e Comércio de Calçados Embalagens e
Componentes Ltda
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Dirceu Trindade
Advogado:Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC)
Agravado:Banco Fiat S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.005808-8 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Carine de Medeiros Martins (17683/SC)
Agravada:Patricia Raquel dos Santos Rodrigues
Advogado:Dr. José Wilson Alves de Souza (8006/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010571-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Santina Angelina Martins
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010343-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros
Apelado:Marcos Bey
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 27/3/2007
No. 2007.010330-7 Apelação Cível
No. 2007.010405-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Valdir Lenzi
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010426-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Valdir Antonio Hilgert
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010474-9 Apelação Cível
Origem:Imbituba/Vara Única
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Juliana Mühlmann (000017.074) e outro
Apelada:Rosângela do Nascimento Criston
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
31
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Advogadas:Drs. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.046846-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Banco Santander do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outro
Agravado:Ismael Gonçalves de Andrade
Advogado:Dr. Expedito Arnaud Formiga Filho (5995/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010392-9 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelantes:Joaquim Francelino de Araújo e outro
Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC)
Apelado:BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.002847-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Financeira Alfa S/A, Crédito, Financeira e Investimentos
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros
Agravado:Paulo Cezar da Silva Rodrigues de Aguiar
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.048368-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Cittano Marketing Integrado Ltda
Advogados:Drs. Evandro da Fonseca Lemos Júnior (19371/SC) e outro
Agravado:Banco Itaú S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010346-2 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) e outros
Apelado:Ivo Ávila de Souza
Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010229-5 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) e outro
Apelado:José Carlos Becker
Advogados:Drs. Valter Fischborn (19005/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010407-9 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Eduardo Luiz Fernandes
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.010333-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Maria Kochnik Felisberto
Terça-feira, 27/3/2007
Advogados:Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010439-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Gaspar
Advogados:Drs. Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) e outros
Apelado:Textil Farfalla Ltda
Advogadas:Drs. Denise Alessandra Krug Demmer (10073/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010419-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/3ª Vara Cível
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:CELESC Distribuição SA
Advogados:Drs. Eduardo Heitor Altmann (17796/SC) e outros
Apelada:Galvanizadora RB Ltda
Advogado:Dr. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC)
Interessada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044972-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Marilú Terezinha de Souza Haelsner
Advogados:Drs. Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outro
Agravados:Município de Joinville e outro
Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.047332-8 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Nader Calçados Ltda
Advogado:Dr. Osmar Cardoso Rolim (39103/PR)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.047109-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC)
Agravado:Renate Balsini
Advogados:Drs. Renato Melillo Filho (1708/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010435-4 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC)
Apelado:Tome Francisco Alexandre
Advogados:Drs. Evilázio Silveira (2941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010448-8 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Guido Schwengber (0628/SC)
Apelada:Terezinha Carmem Moretti
Advogado:Dr. Ademir Dal Bianco (11652/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2000.014630-7 Apelação Cível
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
32
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Auto Viação Fraiburgo Ltda
Advogada:Dra. Rosane Bertolin (9634/SC)
Apelado:Titon Turismo Ltda
Advogados:Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros
Apelado:Município de Fraiburgo
Advogados:Drs. Marcos Antônio Miguel (8964/SC) e outro
Interessado:Francovig e Cia Ltda
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.034336-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Agravante:Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Agravados:Antônio Carlos Jorge e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010574-1 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE
Advogado:Dr. Edmundo dos Santos Neto (13625/SC)
Apelado:Celino da Conceição Filho
Advogadas:Drs. Meri Terezinha Zibetti (11401/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010393-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outro
Apelado:Alberto Lobe Neto
Advogada:Dra. Dirce Bernadete Lobe (5196/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010436-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC)
Apelado:José da Rosa Generoso
Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.006812-0 Agravo de Instrumento
No. 2007.006127-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Affonso de Aragão Peixoto Fortuna (16436/SC)
Agravada:Maria Medeiros Nandi
Advogado:Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010359-6 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelada:Ademir Ângelo Bez Batti
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Geraldo José Camilotti
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) e outro
Interessado:Promade Produtora de Madeiras Ltda
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.010383-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Município de Concórdia
Advogada:Dra. Kenia Simone Lang (15083/SC)
Apelada:Aneli Maria Fonseca
Advogado:Dr. Ângelo Sacomori (3371/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.010298-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC)
Apelado:Adelum Laurentino
Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010402-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Aurélio Marcos de Souza
Advogado:Dr. Enio César Muller (18852/SC)
Apelada:Município de Gaspar
Advogados:Drs. Daniel Knop (16915/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010352-7 Apelação Cível
No. 2007.010465-3 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Exequente:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado)
e outro
Executado:Fabrica de Esquadrias Firenzi Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010335-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg.
Púb.
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrante:Marcelo Achutti
Terça-feira, 27/3/2007
Advogado:Dr. Aluísio Alfredo Sampaio Pantoja (17919/SC)
Impetrado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Rubens Spernau
Distribuído por Sorteio
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) e outro
Apelada:Maria de Souza Vieira
Advogadas:Drs. Edna Benedet da Silva (13593/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.048717-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Dalva Alaide da Silva
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (8764/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
33
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Redistribuído por Transferência
No. 2006.026716-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de Concórdia
Advogadas:Drs. Isolde Espíndola (10084/SC) e outros
Apelado:João Sadi Hexsel
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.041378-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de Rio do Oeste
Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC)
Apelada:Sociedade Recreativa e Cultural Rioestense
Advogado:Dr. Márcio Pessatti (13529/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.045060-5 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:José de Aguiar Corrêa
Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:Drs. Geraldo Stélio Martins (7398/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2006.045381-4 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apelados:José Bernardo Kranholdt e outros
Advogados:Drs. Geni Salete Ostrowski (19102/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2006.048740-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelada:Michelle Durante Gonçalves
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.026401-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogados:Drs. Mário César dos Santos (3159/SC) e outros
Apelado:Sandro Max de Souza
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Interessado:Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Redistribuído por Transferência
No. 2007.000858-8 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Apeladas:Maria Nelci Sechuster e outros
Advogado:Dr. Geni Salete Ostrowski (19102/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.001306-0 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Terça-feira, 27/3/2007
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Márcia Ximenes de Melo Malinverni (3026/SC)
Apdo/RteAd:Onildo Machado da Silva
Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.001948-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Belini Martinho
Advogado:Dr. Alfredo Gava (3206/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.003742-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:João Ribeiro Filho
Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.004534-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:João Carlos Martins
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.030322-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Laguna/1ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Marcelo Gonzaga Mainieri
Advogados:Drs. João Paulo Bittencourt (4584/SC) e outro
Apelado:Município de Laguna
Advogado:Dr. Gelson Luiz de Souza (21096/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tycho Brahe Fernandes Neto (Procurador-Geral do
Estado)
Apelado:Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
Estadual da Saúde
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010331-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Impetrante:Sociedade Beneficente Hospitalar de Cedro
Advogados:Drs. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) e outro
Impetrado:Gerente Regional da Primeira Gerência de Saúde de São
Miguel do Oeste
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.033185-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Guaramirim/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Impetrante:Câmara de Vereadores do Município de Guaramirim
Advogada:Dra. Grasiela Agatti Antonius (17677/SC)
Impetrado:Município de Guaramirim
Advogado:Dr. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.033832-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Impetrantes:Valdenir Burg e outros
Advogado:Dr. Adelmo Cezar Sant’ Ana (8194/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
34
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Impetrados:Município de Presidente Nereu e outro
Advogados:Drs. Jorge Roberto Krieger (12521/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2006.034139-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Marcelo Gonzaga Mainieri
Advogados:Drs. João Paulo Bittencourt (4584/SC) e outros
Apelado:Município de Morro da Fumaça
Advogado:Dr. Alexandre Barcelos João (15418/SC)
Interessados:Secretário Municipal de Saúde de Morro da Fumaça e
outro
Redistribuído por Transferência
No. 2006.041757-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de Timbó
Advogado:Dr. Giscard Ataídes Wolter Bertoldi (20450/SC)
Apelado:Jerry Luiz Boos
Advogado:Dr. Reny Becker Filho (4883/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.048809-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Impetrante:Chies Produtos Ltda
Advogado:Dr. Marco Aurelio Sommer (27815/RS)
Impetrado:Diretor da Divisao de Cadastro Tributario da Secretaria da
Fazenda do Estado
Redistribuído por Transferência
No. 2006.024865-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de São Bento do Sul
Advogadas:Drs. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) e outro
Apeladas:Berenice do Rocio Cruz Schiehl e outros
Advogados:Drs. Paulo Aluisio Scholz (7072/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2004.006079-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Leonardo Reis de Oliveira (15986/SC) e outros
Apelado:Contaoeste Contadores Autonomos S/C Ltda
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.001063-8 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Município de Descanso
Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC)
Apelado:Amilton Francisco Morosini
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.021235-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apte/Apdo:Ramon Baridó Navarro Lins
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outro
Apdo/Apte:Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.004975-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Terezinha Francisca Lysik
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.001409-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (Procurador do
Estado) (22253/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotoras:Drs. Lara Peplau (Promotora) e outro
Interessado:Osni José Dias do Prado
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010434-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Abramo Spanhol
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010428-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Nagíbio Soares
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010301-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Apelados:Edgar Batista da Silva e outros
Advogado:Dr. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.020600-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal)
Apelado:Mairiporã Peixoto
Advogado:Dr. João Norberto Coelho Neto (5596/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.004001-2 Agravo de Instrumento
No. 2006.021070-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Terça-feira, 27/3/2007
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR)
Impetrante:Artefatos de Madeira Weber Ltda - EPP
Advogados:Drs. Ronan Saulo Robl (16923/SC) e outro
Impetrado:Prefeito Municipal de São Bento do Sul
Advogada:Dra. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC)
Redistribuído por Transferência
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Suelen Garcia
Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
35
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Procurador:Dr. Mauro José Deschamps (Procurador)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.046868-8 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/2ª Vara
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora)
Agravado:Jair Pereira
Advogadas:Drs. Ivone Terezinha Ranzolin (13008/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.003163-5 Agravo de Instrumento
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravante:A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de
Minerais Ltda.
Advogado:Dr. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC)
Agravada:SETEP Topografia e Construções Ltda
Advogado:Dr. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.010469-1 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apte/Apdo:Juscélio Rodrigues Mendes
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010394-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado:Sebastião Silvio Manoel
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010406-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Aldanete Vitorino Bento Maciel
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010350-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Município de Tubarão
Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outro
Apelado:Auto Xanxerê Ltda
Advogado:Dr. Laerte Paulo Weber (17073/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010573-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apte/RdoAd:Município de Gaspar
Advogados:Drs. Daniel Knop (16915/SC) e outros
Apdo/RteAd:Rosa Maria Melato
Advogado:Dr. Carlos César Hoffmann (9209/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.004000-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Terça-feira, 27/3/2007
Agravante:Amábile Sartor Guollo
Advogada:Dra. Denise Seixas (10086/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.006762-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravante:Cerâmica de Telha Branca Ltda ME CETEBRA
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador)
Redistribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2007.010508-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Agenor Corso e outros
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Guedes Martins (3363/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Jandir Vardânega Verona (2871/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010510-5 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Valtair Antunes e outro
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Agravado:Fundação Hospitalar de Camboriú
Advogados:Drs. Luiz Ernesto Raymundi (2010/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010505-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:Eder dos Santos
Advogados:Drs. Valdir Luís Zanella (10187/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009954-1 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:S. L. F. R.
Advogado:Dr. Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC)
Agravado:A. G. R.
Advogados:Drs. Renê Elias Rotta (9139/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010521-5 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:A. J. V.
Advogada:Dra. Rosana Maria Vidolin Marques (23025/PR)
Agravadas:M. S. V. e outro
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009951-0 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Industrial Dujua - Máquinas e Equipamentos Ltda.
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:Drs. Sergio Luiz Fernandes de Andrade (Procurador
Federal) (17290/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
36
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009952-7 Agravo de Instrumento
No. 2007.010490-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Video Soft Informática Ltda
Advogados:Drs. Augusto César Ramos (20573/SC) e outro
Agravado:Global Village Telecom Ltda - GVT
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Rudi Strelow e outro
Advogado:Dr. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010515-0 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Jair Teixeira Corrêa
Advogado:Dr. Edegar Pacheco (9507/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Sorteio
Origem:Imbituba/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:CRB Operações Portuárias S/A
Advogados:Drs. Solon Sehn (0020987/SC) e outro
Agravado:ASJ Cimento e Participação Ltda
Advogadas:Drs. Jeanne Santos (18512/SC) e outros
Interessado:ILP Imbituba Logística Portuária Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010499-0 Agravo de Instrumento
No. 2007.010503-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Adair Hack
Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Emir Leandro Celva
Advogados:Drs. Fábio Alves Bruneti (21676/SC) e outro
Agravado:Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos SA
Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010501-9 Agravo de Instrumento
No. 2007.010496-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:V. R. A. U.
Advogados:Drs. Roberto Luiz Paulini (12867/SC) e outro
Agravada:M. C. J. U.
Advogada:Dra. Célia Dulce de Brito (12955/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Banco Dibens S/A
Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC)
Agravada:Liane Filippi
Advogados:Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009956-5 Agravo de Instrumento
No. 2007.010506-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Agravado:Luiz Carlos Costa
Distribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravantes:N. E. de J. e outros
Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC)
Interessado:H. A. A.
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009955-8 Agravo de Instrumento
No. 2007.010511-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Roberto Luquine de Siqueira
Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC)
Agravado:Aymoré Financiamento ABN AMRO Bank
Distribuído por Sorteio
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Gilberto Soares
Advogado:Dr. Edegar Pacheco (9507/SC)
Agravado:Banco Santander Meridional S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010489-7 Agravo de Instrumento
No. 2007.010507-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Sant’ana Administração Construção e Incorporações de
Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Wilson Michel Jensen (16345/SC) e outros
Agravados:João Valdir Maciel e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravantes:Santos Representações Ltda e outros
Advogado:Dr. Hélio Jaensch (6117/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Teddy Ariel Miranda Santa Cruz (8922/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009953-4 Agravo de Instrumento
No. 2006.043047-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Distrital do Norte da Ilha/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Jussara Maria Rodrigues Cordeiro e outros
Advogada:Dra. Greice Patrícia Alves (14888/SC)
Agravados:Geovan Silvio Cordeiro e outro
Advogado:Dr. Leonardo Martins Fornari (escritório modelo) (16888/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Brusque/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Guilherme Marinoni (13073/PR) e outro
Agravado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque
Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010514-3 Agravo de Instrumento
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
37
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
No. 2007.010500-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Andrelino Mariano
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Agravado:Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de
Blumenau SETERB
Advogados:Drs. Jefferson Manarim (12415/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010502-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Transportes Folhas Verdes Ltda
Advogado:Dr. Moacir Biasi (17903/SC)
Agravada:Rodobens Administração e Promoções Ltda.
Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010498-3 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravantes:Vilma Terezinha Sandri e outros
Advogados:Drs. Dennyson Ferlin (15891/SC) e outro
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010495-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Agrícola Markaty Ltda
Advogados:Drs. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010497-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Airton Andrade
Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009924-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Luiz Franco de Lima
Advogado:Dr. Luiz Francisco de Lima
Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC)
Interessados:Distribuidora de Bebidas Rolim Ltda - ME e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.010522-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Jussara de Fátima Almeida Corrêa
Interessado:José Renato da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010457-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Waldir Voelcker
Advogados:Drs. Valmir Pamplona Pinheiro (8528/SC) e outros
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Apelado:Assistente do Ministério Público
Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010430-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Nencindo Lopes
Advogado:Dr. José Antonio Facco (19279/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010354-1 Apelação Criminal
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Gilmar Dickel
Advogado:Dr. Cássio Canton (15924/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (14796/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010389-5 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/1ª Vara
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Ezequiel de Melo
Advogado:Dr. Paulo Henrique Brolini Glinski (9539/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010493-8 Habeas Corpus
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Impetrante:Willian Lofy
Paciente:Ezequiel Cardoso
Interessadas:Monica de Souza e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010412-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Márcio Medeiros de Araújo
Paciente:Jarbas Ribeiro de Souza
Interessado:Wellington Cota Pereira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010494-5 Habeas Corpus
No. 2007.010356-5 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Júlio César de Souza
Advogada:Dra. Cecília Ramos Macedo de Freitas (12075/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Terça-feira, 27/3/2007
Interessado:Samuel Ribeiro Nunes
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Impetrante:Willian Lofy
Paciente:Jonas Assunção Júnior
Interessados:Vilson Thomaz e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.010458-1 Recurso Criminal
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
38
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Recorrente:Anderson dos Santos Romão
Advogado:Dr. Carlos Renato Borba (13518/SC)
Recorrente:Lúcio Amaral
Advogado:Dr. Carlos Alberto Fernandes da Silva (9794/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010381-9 Apelação Criminal
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora)
Apelante:Cristiam Orion Roosevelt de Souza
Advogado:Dr. Amaury Dupret (5080/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010384-0 Recurso de Agravo
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Sandro de Araújo (Promotor)
Recorrida:Maria das Dores Cardoso
Advogado:Dr. Charles Paulino da Conceição (20476/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.025774-8 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:Jean Frank Westphal Machado
Advogado:Dr. Eduardo José Kuerten Mendes (20333/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Sandro Ricardo Souza (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.038358-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotoras:Drs. Sandra Goulart (Promotora) e outros
Apelado:Paulo Roberto Rodrigues Soares
Advogados:Drs. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) e outros
Apelada:Marilú Aparecida Carvalho Osório
Advogados:Drs. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) e
outro
Interessado:José Luiz Soares
Advogados:Drs. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) e
outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010357-2 Apelação Criminal
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Alex Fernando Maier
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.030653-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/Vara Criminal
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:Pedro Amaro de Souza Filho
Advogado:Dr. Allan Matheus de Braga (17521/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Fernando F. Pacheco (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.001757-7 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Terça-feira, 27/3/2007
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:Juliano Becker Cardoso
Advogada:Dra. Greice Guedin (17109/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Eduardo Paladino (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010358-9 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Luiz César Machado
Advogado:Dr. Saulo de Lima (13609/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010409-3 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Fabiano Brigido Lamark
Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010411-0 Inquérito
Origem:Videira/
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Autora:A Justiça Pública
Advogado:Dr. Jacson Corrêa - Procurador de Justiça
Indiciados:Carlos Alberto Piva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010432-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Renato Pacheco Bernardo
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apelante:Alan Luis dos Santos
Advogado:Dr. Luidj Piovesan Damiani (20889/SC)
Apelantes:Valter Pacheco Bernardo e outro
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.035887-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelantes:André Luiz Rodrigues e outro
Advogados:Drs. Ricardo José de Souza (19969/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Murilo Casemiro Mattos (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010446-4 Apelação Criminal
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Nilton Abelino de Souza
Advogados:Drs. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.009919-4 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Marcelo Lemos Pestana
Paciente:Arilton Batista Masiero
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
39
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Interessados:Rodinei Casteller e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2006.047685-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
No. 2007.010459-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:Flávio Raulino
Advogada:Dra. Cristianne Ávila Lopes (8563/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor)
Redistribuído por Transferência
Origem:Canoinhas/1ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Adriano Correia Nizer
Advogado:Dr. Paulo Henrique Brolini Glinski (9539/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. José Renato Côrte (Promotor) e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.007387-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:Marcelo de Souza Rocha
Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC)
Apelante:Jonathan Madruga
Advogado:Dr. Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Interessado:Nestor Felipe Corrêa
Redistribuído por Transferência
No. 2006.040499-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora)
Apelados:Jair da Silva e outro
Advogado:Dr. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010408-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Jhonns Afonso de Souza
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Rejane Gularte Queiroz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.041514-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:Cormélio Glowatzky
Advogado:Dr. Alcides Cardoso (3320/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Hélio Sell Júnior (Promotor) e outros
Interessado:Sandro José Glowatzky
Redistribuído por Transferência
No. 2007.010388-8 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:José Carlos Borba
Advogados:Drs. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Sandro Ricardo Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.043100-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR)
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Isaac Newton Belota Sabba Guimarães (Promotor)
Apelado:Altair Jovêncio de Souza
Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC)
Interessado:Amarildo Oliveira Bosa
Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC)
Terça-feira, 27/3/2007
No. 2007.010518-1 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Impetrante:Osnildo de Souza
Pacientes:João Rebello Anversi e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010390-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Everaldo Dias Ribeiro
Advogado:Dr. Aderbal Carlin do Prado (11360/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora)
Interessado:Ilton Back
Advogado:Dr. Carlos Alberto Fernandes da Silva (9794/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010504-0 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. TORRES MARQUES
Impetrante:Walter Carlos Seyfferth
Paciente:Amir Abu El Haje
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010516-7 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Mário Vitorino dos Santos
Paciente:Rony Carlos Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010425-1 Apelação Criminal
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Euclides Wehmuth
Advogado:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (16830/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010387-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Eleandro Carvalho
Advogado:Dr. Ronaldo Piovezan (9508/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Onofre José Carvalho Agostini (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010379-2 Apelação Criminal
Origem:Navegantes/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
40
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Apelante:Assistente do Ministério Público
Advogada:Dra. Dinamar Simas Seide (12794/SC)
Apelado:Rosélio Ribeiro de Melo
Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.006802-7 Habeas Corpus
No. 2007.010513-6 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/1ª Vara
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Impetrante:Janor Lunardi
Paciente:Marcelo Rita Matos
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010491-4 Habeas Corpus
Origem:Indaial/Vara Criminal e Juizado Especial
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Impetrantes:Hermes Soethe e outro
Paciente:José Carlos Ribeiro Barbosa
Interessados:Felipe Gustavo Chagas de França Secco e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010431-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Claudeci da Rosa
Advogada:Dra. Cecília Ramos Macedo de Freitas (12075/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010447-1 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Thiago Turazzi Luciano
Paciente:Glória Maria Rosso
Interessados:Jose Laudenir de Assunção Lemos e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010386-4 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:Nelson Rodrigo Krug
Advogadas:Drs. Zenir Neitzke (8425/SC) e outros
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Hélio José Fiamoncini (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Canoinhas/1ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Alcimar Meneghelli
Advogado:Dr. Jean Carlo Medeiros de Souza (021.544/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010492-1 Habeas Corpus
No. 2007.010429-9 Apelação Criminal
No. 2007.010385-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Alvano Manerich de Sousa
Advogado:Dr. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Alexsandro da Luz
Advogado:Dr. Álvaro Manoel de Castilho (14006/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Interessados:Andre Leonardo Fernandes e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010382-6 Recurso Criminal
No. 2007.010380-2 Apelação Criminal
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Recorrido:Lauro Bosse
Advogadas:Drs. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Volmir Pereira do Amaral
Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.010355-8 Apelação Criminal
No. 2007.010565-5 Habeas Corpus
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Rafael Krause
Advogado:Dr. João Carlos Matias (4428/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Impetrante:Mário Vitorino dos Santos
Paciente:Ailton de Souza
Interessados:José Edson Peres Campagnoli e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.010410-3 Inquérito
Origem:Xanxerê/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Genes Silva Antunes
Paciente:Ronivaldo Adalberto Barrionuevo
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária
No. 2007.010512-9 Habeas Corpus
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Autora:A Justiça Pública
Advogado:Dr. Jacson Corrêa - Procurador de Justiça
Indiciados:Jairo Luiz Sartoretto e outro
Distribuído por Sorteio
Terça-feira, 27/3/2007
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Impetrante:Thiago Turazzi Luciano
Paciente:Maria Cabral da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
41
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos - Aviso de
Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS
- Jonatas Rauh Probst e outro, procurador(es/a) de(o) Joatan Carlos
Pereira
2005.042999-9/0002-01 - Capital
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 284/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo
relacionados:
- Edson Konell Cabral e outro, procurador(es/a) de(o) Edilene Fortunato
Neves e outros
2002.006876-0/0001-01 - Chapecó
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Marli de Miranda
e outros
- Lorivânia Fontana e outro, procurador(es/a) de(o) Ivete Ines Marostica
Batista e outro
2006.015542-0/0001-01 - Chapecó
- Ortenilo Azzolini, procurador(es/a) de(o) Dante José Pereira Milietti ME
2004.030147-8/0003-01 - São José
2006.012832-0/0001-01 - Biguaçu
- João Oscar Krieger Merico, procurador(es/a) de(o) Naflor Comércio
Atacadista de Flores Ltda
2006.026458-5/0001-01 - Criciúma
2006.010919-3/0002-01 - Criciúma
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Hercilia Rossi da
Costa e outros
2005.035024-7/0001-04 - Capital
- Giana de Souza e outros, procurador(es/a) de(o) Dalny Dorval Macedo
- Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) e outro, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2003.024448-4/0002-01 - Imbituba
2006.010920-3/0001-01 - Criciúma
- Alice Scarduelli e outros, procurador(es/a) de(o) Indústria
Carboquímica Catarinense S/A - ICC - Grupo Petrofértil
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Flávio de Souza
Carvalho e outros
2004.023556-9/0005-01 - Joaçaba
2006.004985-9/0002-01 - Capital
- Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos e outros,
procurador(es/a) de(o) Bayer S/A
- Jayson Nascimento, procurador(es/a) de(o) Jose Carlos Mamprim
2005.035144-5/0001-04 - Capital
- Fiorello Nones e outro, procurador(es/a) de(o) Hering Textil S/A
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Iesa Geralda Verdieri
2006.020415-6/0001-02 - São José
2005.039045-4/0001-04 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Raquel Pereira
- Oldemar Alberto Westphal e outro, procurador(es/a) de(o) Nair Pereira
Jerônimo
2006.016068-9/0002-01 - Criciúma
2005.034365-1/0001-04 - Capital
- Albertina Rosso e outros, procurador(es/a) de(o) Nadir Inácio
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Elvira Franco dos Santos
2003.027149-0/0002-01 - Blumenau
2005.034816-3/0002-01 - Capital
- Romualdo Paulo Marchinhacki e outro, procurador(es/a) de(o)
Município de Blumenau
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Valter Pedro Lisboa
2005.042797-1/0002-01 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Adison Alexandre
Carmes
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Leonino José Furtado
2005.034029-1/0001-01 - Tubarão
- Cláudio Roberto Nunes Golgo, procurador(es/a) de(o) Município de
Tubarão
2006.002513-4/0002-01 - Lages
- Nilza Maria Narciso Ribeiro, procurador(es/a) de(o) B C Empreiteira de
Mão de Obra Ltda
2005.028871-9/0001-01 - São José
- Alexandre Waltrick Rates e outros, procurador(es/a) de(o) Hélia
Matildes Vicente
2005.041053-6/0002-01 - Blumenau
2006.001460-5/0001-01 - Capital
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 283/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e
Extraordinário(s) abaixo relacionados:
2005.038767-7/0002-01 - Araranguá
- Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Edi Duarte
2006.012682-1/0001-01 - Criciúma
- Jonatas Rauh Probst, procurador(es/a) de(o) José do Nascimento e
outros
2005.038767-7/0003-01 - Araranguá
- Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Edi Duarte
2006.026453-0/0001-01 - Criciúma
2006.003356-4/0002-01 - Capital
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Marli da Rosa e
outros
- Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) e outro, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2006.009667-6/0001-01 - Criciúma
2006.003356-4/0003-01 - Capital
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Alzira Euzébio
Ricardo e outros
- Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) e outro, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2006.015027-9/0002-01 - Lages
2006.010020-5/0001-03 - Jaraguá do Sul
Terça-feira, 27/3/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
42
Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
- Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.010020-5/0001-04 - Jaraguá do Sul
- Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2001.024071-8/0002-01 - Chapecó
- Antônio Marcos Gavazzoni e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Chapecó
2001.024071-8/0003-01 - Chapecó
- Antônio Marcos Gavazzoni e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Chapecó
1999.004205-7/0003-02 - Itajaí
- Flávia Cristina Oliveira Santos e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Itajaí
- Napoleão Xavier do Amarante e outros, procurador(es/a) de(o) J. C. B.
dos S.
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 281/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e
Extraordinário(s) abaixo relacionados:
2005.027568-8/0002-01 - Capital
- Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2005.027568-8/0003-01 - Capital
1999.004205-7/0004-01 - Itajaí
- Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Flávia Cristina Oliveira Santos e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Itajaí
2005.028223-6/0002-01 - Capital
2004.033098-1/0002-01 - Itajaí
- Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Acyr José da Cunha Neto e outro, procurador(es/a) de(o) Dicave
Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda
2005.028223-6/0003-01 - Capital
2004.033098-1/0003-01 - Itajaí
- Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Acyr José da Cunha Neto e outro, procurador(es/a) de(o) Dicave
Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda
2004.033304-2/0001-01 - Santo Amaro da Imperatriz
2003.010920-0/0002-01 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Luiz Gonzaga Garcia Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Município
de Águas Mornas
- Kely Cristina Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Teresinha
Daufenbach Batista
2004.033304-2/0002-01 - Santo Amaro da Imperatriz
2003.010920-0/0003-01 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Luiz Gonzaga Garcia Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Município
de Águas Mornas
- Kely Cristina Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Teresinha
Daufenbach Batista
2003.009821-6/0002-01 - Capital
2004.016826-8/0001-01 - Abelardo Luz
- Rycharde Farah e outros, procurador(es/a) de(o) Delta Veículos Ltda
- Everaldo Luís Restanho e outro, procurador(es/a) de(o) Álvaro José
Bissaco e outros
2003.009821-6/0003-01 - Capital
- Rycharde Farah e outros, procurador(es/a) de(o) Delta Veículos Ltda
2001.002158-2/0002-01 - Itajaí
2004.016826-8/0002-01 - Abelardo Luz
- Everaldo Luís Restanho e outro, procurador(es/a) de(o) Álvaro José
Bissaco e outros
- Simone Marques Szesz e outro, procurador(es/a) de(o) Brasfrigo S.A.
2004.021428-6/0003-01 - Capital
- Simone Marques Szesz e outro, procurador(es/a) de(o) Brasfrigo S.A.
- Marcelo Trein e outro, procurador(es/a) de(o) João Almir Sagaz Melo
2005.036865-3/0002-01 - Capital
2004.021428-6/0004-01 - Capital
- Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
- Marcelo Trein e outro, procurador(es/a) de(o) João Almir Sagaz Melo
2005.018714-9/0002-01 - Brusque
- Giseli dos Santos Bittencourt e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Brusque
2005.018714-9/0003-01 - Brusque
- Giseli dos Santos Bittencourt e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Brusque
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 282/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo
da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à
instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s)
de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados:
2004.025888-7/0001-01 -
Terça-feira, 27/3/2007
2001.002158-2/0003-01 - Itajaí
2005.036865-3/0003-01 - Capital
- Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2004.023083-4/0002-01 - São Bento do Sul
- Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2004.023083-4/0003-01 - São Bento do Sul
- Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2001.005811-1/0001-01 - Capital
- Ana Cristina da Rosa Grasso e outros, procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2001.005811-1/0002-01 - Capital
- Ana Cristina da Rosa Grasso e outros, procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
43
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
- Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Artur de Oliveira
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2004.028113-8/0003-01 - Araranguá
2005.038354-5/0002-00 - Balneário Camboriú
- Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Artur de Oliveira
2005.034388-8/0001-01 - Capital
- Bernardo Mello Krobel, procurador(es/a) de(o) Marco Antônio
Schroeder e outro
- Norton Makowiecky, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis
2005.038354-5/0003-00 - Balneário Camboriú
2005.034388-8/0002-01 - Capital
- Bernardo Mello Krobel, procurador(es/a) de(o) Marco Antônio
Schroeder e outro
2004.028113-8/0002-01 - Araranguá
- Norton Makowiecky, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis
2004.026653-8/0002-01 - Imaruí
2006.011351-8/0002-00 - Capital
- Itamar Rocha Berto e outro, procurador(es/a) de(o) Claudemir Pereira
- Rodrigo Valverde da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Neusi de
Assis Feijó
2004.026653-8/0003-01 - Imaruí
2006.011351-8/0003-00 - Capital
- Itamar Rocha Berto e outro, procurador(es/a) de(o) Claudemir Pereira
- Rodrigo Valverde da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Neusi de
Assis Feijó
1999.000756-1/0002-01 - Blumenau
- Graciele Lemke Green, procurador(es/a) de(o) Restaurante Cavalinho
Branco Ltda
1999.000756-1/0003-01 - Blumenau
- Graciele Lemke Green, procurador(es/a) de(o) Restaurante Cavalinho
Branco Ltda
2003.028338-2/0001-03 - Capital
- Ricardo de Araújo Gama (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2003.028338-2/0001-04 - Capital
- Ricardo de Araújo Gama (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2005.012855-4/0002-01 - Itajaí
2005.034075-8/0002-00 - Brusque
- Albaneza Alves Tonet e outro, procurador(es/a) de(o) Sílvio César de
Lima e outros
2005.034075-8/0003-00 - Brusque
- Albaneza Alves Tonet e outro, procurador(es/a) de(o) Sílvio César de
Lima e outros
2006.009690-6/0002-00 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.009690-6/0003-00 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
- Ricardo Pedro Inácio e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Navegantes
2003.016791-9/0001-00 - Joaçaba
2005.012855-4/0003-01 - Itajaí
- Ricardo Pedro Inácio e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Navegantes
2003.016791-9/0002-00 - Joaçaba
2004.037030-1/0002-01 - Capital
- Hilário Félix Fagundes Filho, procurador(es/a) de(o) Município de
Florianópolis e outro
- Flávia Dreher de Araújo e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
- Marcelo Hickell do Prado e outro, procurador(es/a) de(o) Caldart
Engenharia Ltda
- Marcelo Hickell do Prado e outro, procurador(es/a) de(o) Caldart
Engenharia Ltda
2006.016758-0/0001-00 - Criciúma
- Edvino Hüber, procurador(es/a) de(o) Eduardo Ribeiro
2006.016758-0/0002-00 - Criciúma
- Edvino Hüber, procurador(es/a) de(o) Eduardo Ribeiro
2004.037030-1/0003-01 - Capital
- Hilário Félix Fagundes Filho, procurador(es/a) de(o) Município de
Florianópolis e outro
- Flávia Dreher de Araújo e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2004.023731-6/0001-01 - Lages
- Francisco Ramos Martins e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Lages e outro
- Fabrício de Freitas Tambosi e outro, procurador(es/a) de(o) Secretaria
Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA
2006.027925-6/0001-00 - Imbituba
- Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) José Anselmo
Ramos Filho
2006.027925-6/0002-00 - Imbituba
- Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) José Anselmo
Ramos Filho
2006.003508-7/0001-00 - São José
- Milton Baccin e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A
2004.023731-6/0002-01 - Lages
2006.003508-7/0002-00 - São José
- Francisco Ramos Martins e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Lages e outro
- Fabrício de Freitas Tambosi e outro, procurador(es/a) de(o) Secretaria
Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
- Milton Baccin e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A
DIVISÃO DE RECURSOS
2006.007592-6/0002-00 - Imbituba
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 276/07
- Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) Geraldo Luiz
Speck Miranda
Terça-feira, 27/3/2007
2006.007592-6/0001-00 - Imbituba
- Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) Geraldo Luiz
Speck Miranda
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
44
Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
2003.023827-1/0001-00 - Caçador
2006.012911-9/0002-00 - Brusque
- Imar Rocha, procurador(es/a) de(o) Sebastião dos Santos Moraes
- Cláudio Roberto da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Herbert Heil e
outros
2003.023827-1/0002-00 - Caçador
- Imar Rocha, procurador(es/a) de(o) Sebastião dos Santos Moraes
2006.012911-9/0003-00 - Brusque
- Alexandre Heleodoro, procurador(es/a) de(o) Município de Laguna e
outro
- Cláudio Roberto da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Herbert Heil e
outros
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
2004.028644-4/0002-00 - Laguna
DIVISÃO DE RECURSOS
2004.028644-4/0001-00 - Laguna
- Alexandre Heleodoro, procurador(es/a) de(o) Município de Laguna e
outro
2004.011361-7/0002-00 - Gaspar
- Mara Lucy Fabrin Ascoli, procurador(es/a) de(o) Município de Gaspar
2004.011361-7/0003-00 - Gaspar
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 273/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Ordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.034304-9/0001-00 - Capital
- Mara Lucy Fabrin Ascoli, procurador(es/a) de(o) Município de Gaspar
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2003.015672-0/0002-00 - Capital
2006.027149-4/0001-00 - Capital
- Celso Luiz Bernardon e outro, procurador(es/a) de(o) Borrachas Tripler
Ltda.
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
2003.015672-0/0003-00 - Capital
- Celso Luiz Bernardon e outro, procurador(es/a) de(o) Borrachas Tripler
Ltda.
2004.004340-6/0002-00 - Blumenau
- Rogério de Luca (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2004.004340-6/0003-00 - Blumenau
- Rogério de Luca (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2003.008988-8/0002-00 - Capital
- Edson Konell Cabral, procurador(es/a) de(o) Jaci Nunes de Freitas
- Evandro Régis Eckel, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2003.008988-8/0003-00 - Capital
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 274/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2005.041540-2/0001-00 - Blumenau
- Giancarlo Del Prá Busarello, procurador(es/a) de(o) Jorge Nitsuhiro
Nakirimoto ME
2006.026009-9/0001-00 - Capital
- Carlos Eduardo Trauer e outros, procurador(es/a) de(o) Salete Rosane
Gauer Crestani e outros
2006.020157-6/0001-00 - Capital
- Edson Konell Cabral, procurador(es/a) de(o) Jaci Nunes de Freitas
- Evandro Régis Eckel, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2004.010546-0/0002-00 - Capital
- Teodoro Jairo Silva da Silva e outros, procurador(es/a) de(o)
Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC
- Horácio Bernardes Neto e outros, procurador(es/a) de(o)
Telecomunicações do Paraná S/A TELEPAR
2004.010546-0/0003-00 - Capital
- Teodoro Jairo Silva da Silva e outros, procurador(es/a) de(o)
Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC
- Horácio Bernardes Neto e outros, procurador(es/a) de(o)
Telecomunicações do Paraná S/A TELEPAR
2004.010545-2/0002-00 - Capital
- Leonardo Reis de Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o)
Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC e outro
2004.010545-2/0003-00 - Capital
- Leonardo Reis de Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o)
Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC e outro
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 277/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
Terça-feira, 27/3/2007
DIVISÃO DE RECURSOS
- Vinícius Marcelo Borges e outro, procurador(es/a) de(o) Ruth Silva
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 275/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2006.041700-7/0001-00 - Itajaí
- Andréia Cristina Périco Ribeiro, procurador(es/a) de(o) Manoel Rocha
2006.009827-8/0001-00 - Rio do Sul
- Sayles Rodrigo Schütz, procurador(es/a) de(o) Gisela Schamnn e
outro
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 272/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em)
necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões
no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo
relacionados:
2005.042854-0/0002-01 - Capital
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Regina Lopes
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
45
Expediente
Seção Civil
1996.008038-4/0002-01 - Capital
2005.036340-2/0001-04 - Capital
- Alceu Xenofontes Lenzi e outros, procurador(es/a) de(o) Joaquim
Floriani
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Manoel Artur de Oliveira
Filho
2006.001908-3/0001-04 - Capital
2002.000374-3/0002-01 - Criciúma
- Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Wanderlei Luiz dos
Santos
- Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.014192-6/0001-01 - Criciúma
2005.020904-3/0001-01 - Mafra
- Patrícia Nazário Brunel, procurador(es/a) de(o) Sabrina Mariot
- Carlos Schmieguel, procurador(es/a) de(o) Mercadão de Latarias e
Tintas Automotivas JHZ Ltda
2004.016519-6/0002-01 - Cunha Porã
- Elizabeth Cássia Massocco e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do
Estado de Santa Catarina S/A BESC
2006.029411-7/0001-01 - Criciúma
2006.018441-4/0001-01 - Gaspar
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Pedro Medeiros
Bitencourt e outros
- Joel Ferreira Ribeiro, procurador(es/a) de(o) Antônio José Guadagnin
2004.015966-8/0002-01 - Xanxerê
2006.011922-8/0002-01 - Criciúma
- Jonatas Rauh Probst e outro, procurador(es/a) de(o) Pedro Paulo da
Luz e outros
- Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina e outro
- Neli Lino Saibo, procurador(es/a) de(o) Evanildo Dagort
2006.010180-5/0002-01 - Criciúma
2002.027162-0/0001-01 - Capital
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Valdecir Matias
Pagnan e outros
- Vladimir de Marck, procurador(es/a) de(o) TWA Fomento Comercial
Ltda
- Gilberto Procópio Lima, procurador(es/a) de(o) Texbord Bordados e
Etiquetas Ltda.
- Mário César Serafim, procurador(es/a) de(o) Artevila Artefatos de
Cimento Vila Nova Indústria e Comércio Ltda.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Chefe de Seção
2003.009741-4/0001-01 - Criciúma
- Fernando Kestering Medeiros, procurador(es/a) de(o) CESACA S/A Cerâmica Santa Catarina
2006.026464-0/0001-01 - Criciúma
- Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) José da Silva
Cardoso e outros
DIVISÃO DE RECURSOS
2006.018029-6/0001-03 - Capital
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 285/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo
da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à
instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s)
de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados:
- Milton Baccin e outro, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A
2006.018291-5/0001-01 - Itajaí
2002.025042-8/0001-01 - Brusque
- Luciano de Novaes Luz e outro, procurador(es/a) de(o) Jorge Luiz de
Oliveira Gomes
2005.012773-4/0002-01 - São Miguel do Oeste
- Júlio Antônio Bagetti, procurador(es/a) de(o) Secretário Municipal de
Administração de São Miguel do Oeste e outro
- Sidnei de Souza e outros, procurador(es/a) de(o) Flavio Raimundo da
Silva
2006.031048-0/0001-01 - Joaçaba
- Jonatas Rauh Probst e outro, procurador(es/a) de(o) Juraci Verônica
Fidelis e outros
2006.024013-8/0001-01 - Caçador
- Ismael Figueiredo, procurador(es/a) de(o) Vilmar Lins
Florianópolis, 26 de março de 2007
Chefe de Seção
Seção Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 38-26/03/2007-JBS
Mandado de Segurança Nº 2006.038295-5 da Capital, em que é
Impetrante Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça ACOJ e
Impetrado Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Advogado(s) Dr(s): Edson Konell Cabral.
DECISÃO:
1. Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ impetrou
mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Presidente do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sustentou, em síntese, que requereu ao impetrado a antecipação do
pagamento das diligências intimatórias nos processos cíveis e de
família, nos casos em que o autor não é beneficiário da assistência
judiciária gratuita, então pautados para a Semana do Mutirão de
Conciliação, a qual restou indeferida sob a alegação de que “condicionar
a intimação ao prévio depósito das diligências poderá levar a não
realização do ato, com prejuízo para o sucesso do mutirão”.
Asseverou que a majoração da gratificação de diligência concedida pela
Resolução n.º 07/05 no percentual de 70% (setenta por cento), aplicável
Terça-feira, 27/3/2007
nos meses em que houver mutirão, somente se destina a custear os
trabalhos realizados em processos criminais, da infância e juventude e
Fazenda Pública, não incidindo, portanto, nos já mencionados
processos cíveis e de família.
Aduziu ainda, que por reiteradas vezes os referidos processos chegam
ao fim, sendo remetidos ao arquivo, sem que sejam recolhidas as custas
relativas aos atos praticados pelos Oficiais de Justiça, os quais arcam
com as despesas de transporte e outras que se fazem necessárias para
o cumprimento dos mandados.
Fundamentando sua pretensão no art. 19 do Código de Processo Civil,
requereu o deferimento da medida liminar para determinar à autoridade
coatora que recolha antecipadamente as custas das diligências
intimatórias dos Oficiais de Justiça referentes aos processos cíveis e de
família, em que não haja deferimento de assistência judiciária gratuita,
que são submetidos ao Mutirão de Conciliação. Postulou ainda, o
benefício da assistência judiciária gratuita.
O beneplácito pleiteado foi indeferido à fl. 29.
A impetrante reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (fls.
31/32), que novamente restou indeferido (fl. 43).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
46
Seção Civil
Expediente
Intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (fl. 47), a
impetrante acostou aos autos a respectiva guia judicial (fl. 51).
Relegada a apreciação da liminar (fl. 55), o impetrado prestou
informações (fls. 58/60), pelas quais alegou que o indeferimento do
pleito de antecipação de recolhimento das diligências intimatórias
restou motivado “por questões de política judiciária”, com o intuito de
preservar os bons resultados obtidos com a realização do Mutirão de
Conciliação. Afirmou também, que “não obstante em muitos casos o
autor tenha interesse na realização dessa audiência de Conciliação, em
outros tantos pode ser que tal interesse não exista”, de forma que
“condicionar a intimação ao prévio depósito das diligências poderá levar
a não realização do ato, com sérios prejuízos para o sucesso do
Mutirão”. Argüindo a inexistência de direito líquido e certo da impetrante,
pugnou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar.
2. Determina o art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51 que o julgador ordenará que
se suspenda o ato reputado ilegal quando relevante o fundamento e
puder resultar a ineficácia da medida, caso não seja deferida - fumus
boni juris e periculum in mora. A ausência de um destes requisitos
importará a denegação da liminar.
Hely Lopes Meirelles esclarece que “para a concessão da liminar devem
concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida
liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final,
é procedimento acautelador do possível direito do impetrante,
justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial ou
moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”
(Mandado de Segurança etc., Malheiros, 2002, p. 72).
Adiante, acrescenta o doutrinador que a liminar “não importa
prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (op. cit., p. 72).
A respeito, assim se pronunciou o Ministro Alfredo Buzaid:
“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter
cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art.
7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da
impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida a segurança.Não ocorrendo estes dois
requisitos, deve ser denegada a liminar” (MS n.º 20.431, in RTJ
112/140).
Em que pese as razões expostas pela associação impetrante, a medida
liminar deve ser indeferida pela carência de um de seus pressupostos
fundamentais, quer seja, o do periculum in mora.
Pretende a impetrante a antecipação do recolhimento das diligências
intimatórias a serem realizadas por seus associados (Oficiais de
Justiça) nos processos de Direito de Família, da Infância e Juventude e
da Fazenda Pública pautados para os Mutirões de Conciliação.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato apontado como coator, o
qual se apresentou como resposta ao pleito formulado pela impetrante,
indeferiu a antecipação do recolhimento de custas das diligências de
intimação referentes ao Mutirão de Conciliação que já ocorrera no mês
de agosto de 2006 (fls. 08/09), uma vez que o pedido formulado era
restrito a tal acontecimento judicante.
Assim, não há que se falar em perigo da demora da prestação da tutela
jurisdicional, eis que o ato a ser possivelmente reparado por intermédio
da concessão da medida liminar se encontra pretérito.
Sobre o periculum in mora lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correa de Almeida e Eduardo Talamini:
“É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando
se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O
risco da demora é o risco da ineficácia” (Curso Avançado de Processo
Civil. Vol. 3. Revista dos Tribunais. p. 32).
Desta feita, na ausência de um dos requisitos ensejadores da tutela de
urgência, deve a liminar ser indeferida.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
“Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar
presentes os requisitos definidos no art. 7º da Lei n. 1.533/51, que
podem ser traduzidos no fumus boni iuris e no periculum in mora. A
ausência de um deles implica o indeferimento da tutela de urgência” (AI
n. 2006.027168-3, Des. Luiz Cézar Medeiros).
“Na concessão de liminar não se pode prescindir da análise, pelo
julgador, dos requisitos essenciais, quais sejam: o periculum in mora e o
fumus boni juris.
Terça-feira, 27/3/2007
Ausentes tais pressupostos, correto se mostra o indeferimento da
pretensão" (AI n. 2003.002639-8, Des. Volnei Carlin).
Por derradeiro, convém salientar que não está a presente decisão
contestando o direito dos Oficiais de Justiça ao percebimento de suas
diligências intimatórias referentes aos processos pautados para o
Mutirão de Conciliação, porquanto tal direito lhes é expressamente
assegurado pelo art. 19 do Código de Processo Civil. Entretanto,
conforme bem ponderou a autoridade impetrada no momento de
apresentação de suas informações “nada impede, contudo, que as
diligências sejam cotadas e exigidas após a realização da audiências
nas hipóteses de acordo, ou ao final do processo, conforme previsão
legal” (fl. 59).
3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para
que se manifeste acerca do meritum causae.
Florianópolis, 19 de março de 2007
Marcus Tulio Sartorato - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 39-26/03/2007-JBS
Mandado de Segurança Nº 2007.008761-8 da Capital, em que é
Impetrante Vivaldo João Martini e Impetrado Governador do Estado de
Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): João Luiz Bernardes.
Vistos etc.
Vivaldo João Martini, impetrou mandado de segurança, com pedido
liminar, contra ato considerado ilegal e abusivo a ferir-lhe direito líquido e
certo, praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que, por
intermédio do seu Secretário da Fazenda, instaurou processo
administrativo disciplinar contra o impetrante, através da portaria n.
016/SEF, de 19-01-2004, publicada no Diário Oficial em 04-02-2004.
Afirmou, em resumo, que: a) ocupa o cargo de fiscal de tributos
estaduais há 37 anos, 9 meses e 10 dias, encontrando-se no momento
lotado na 3ª Gerência Regional da SEF-SC - Secretaria de Estado da
Fazenda de Santa Catarina - em Blumenau/SC; b) o Secretário da
Fazenda, por meio da Portaria n. 016/SEF, de 19-01-2004, publicada no
Diário Oficial em 04-02-2004, instaurou processo disciplinar contra o
impetrante, a fim de se apurar as infrações previstas no art. 137, incs. I,
itens 1 e 3, II, item 14, e III, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Santa Catarina); c) é nulo o processo
administrativo disciplinar, desde a sua origem, em razão de o Secretário
da Fazenda não ter competência funcional para instaura-lo; d) compete
à Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, e não ao
Secretário da Fazenda, determinar a instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, consoante prevê o art. 10 do
Decreto-SC n. 670, de 09-09-2003; e) em 25-08-2004, impetrou
Mandado de Segurança contra o referido ato, o qual foi extinto pelo
Tribunal de Justiça - SC, com fundamento na decadência; f) interpôs
recurso ordinário ao STJ, o qual foi objeto de desistência em
09-03-2007, em decorrência de já ter ultrapassado a esfera do
Secretário; f) o procedimento adminis trativo já se fi ndou,
encontrando-se os referidos autos no gabinete do Governador para
apreciação do relatório final do Secretário da Fazenda, que se
manifestou pela aplicação da demissão qualificada. Ao final, pugnou
pela concessão de liminar, para que seja trancado o processo
administrativo disciplinar, até que seja julgado o presente mandamus,
onde se postula a nulidade da Portaria n. 016/SEF, por incompetência
administrativa do Secretário da Fazenda do Estado.
É, na concisão necessária, o relatório.
Ab initio, impõe-se analisar os requisitos de admissibilidade do presente
mandamus.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, observo
que o Exmo. Sr. Governador do Estado não é parte legítima para figurar
como autoridade impetrada, em razão de não vislumbrar a existência de
ato considerado ilegal e abusivo praticado por ele.
É cediço que: “autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa
normas para a sua execução”, ou seja, “é a autoridade superior que
pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências
administrativas.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e
Ação Popular, 10ª ed., RT. 1985, pág. 29).
A autoridade para fins de mandado de segurança “é o agente público
investido de poder de decisão, em certa escala hierárquica que, nessa
qualidade: praticou a omissão, ordenou e/ou executou o ato guerreado”
(Rodolfo de Camargo Mancuso, in RP vol. 44/74).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
47
Expediente
Grupo de Câmaras de Direito Civil
In casu, como o ato apontado como nulo foi praticado apenas pelo
Secretário da Fazenda - Portaria n. 016/SEF, de 19-01-2004, publicada
no Diário Oficial de 04-02-2004 - é ele, portanto, que deve figurar como
autoridade coatora e não o Chefe do Poder Executivo Estadual, que
sequer se manifestou naquele processo disciplinar até o presente
momento.
É importante consignar ainda que, além de o Governador não ter
praticado nenhum ato ofensivo contra o impetrante, inexiste também
documento demonstrando que o processo administrativo lhe tenha sido
remetido à conclusão.
Por essa razão, resta configurada a carência de ação, por ilegitimidade
passiva do Governador do Estado, isto por lhe faltar, por ora,
competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Sobre essa questão, discorre com propriedade Helly Lopes Meirelles:
“Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do
impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela
autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato
impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi
praticado pelo apontado coator. [...] As atribuições delegadas, embora
pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente
delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula n. 510).” [...]; nos
procedimentos administrativos o coator é a autoridade que preside à sua
realização." (op. cit. p. 64 e 65). (grifo não constante no texto original)
O Governador do Estado somente teria legitimidade processual se
tivesse encampado ou acolhido o pedido formulado pela comissão
disciplinar, determinando a demissão do impetrante. Com a prática de
algum desses atos, aí sim, no meu entender, haveria ato operante e
exequível legitimando-o a figurar como autoridade coatora no presente
writ.
Diante dessa situação jurídica e dos precedentes acima colacionados,
impõe-se, in casu, a exclusão ex officio do Exmo. Sr. Governador do
Estado, ex vi do art. 267, inc. VI, § 3º, do Códex Instrumental, devendo,
por via de conseqüência, figurar como autoridade impetrada o Exmo. Sr.
Secretário do Estado da Fazenda.
Com a exclusão respectiva, desaparece a competência da Seção Civil
para processar e julgar o presente mandamus, isto por inexistir
autoridade que justifique a manutenção do foro privilegiado, conforme
disciplina o art. 88 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do
Estado.
Quanto à legitimidade da autoridade coatora, invoca-se novamente
ensinamento do renomado professor Helly Lopes Meirelles:
“Sustentamos que o juiz pode - e deve - determinar a notificação da
autoridade certa, com medida de economia processual, e, sendo
incompetente, remeter o processo ao juízo competente (CPC, art. 113, §
2º). [...] se proferida a decisão administrativa antes da sentença e a nova
autoridade responsável pela decisão tiver foro ou juízo diferente da
inferior, os autos do mandado de segurança deverão ser remetidos ao
juiz ou tribunal competente para proferir o julgamento.” (op. cit., p. 66)
(grifo)
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE
ESTÍMULO OPERACIONAL - TETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO - EXCLUSÃO DO PROCESSO
- REDISTRIBUIÇÃO. ”Se nenhum ato omissivo ou comissivo é
imputado ao Governador do Estado, deve ele ser excluído do processo
ainda que tenha defendido a ilegalidade do ato administrativo
impugnado. (MS n. 2002.001209-2, Des. Newton Trisotto)." (Mandado
de Segurança n. 2005. 015696-2, da Capital, Relator Designado: Des.
Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC - MS n. 2005.037451-5, da Capital, Rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-09-2006).
Na mesma esteira: “TJSC - MS n. 2005.038111-8, da Capital, Rel. Des.
Rui fortes, j. 25-10-2006; TJSC - MS n. 2005.031964-3, da Capital, Rel.
Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-10-2006; TJSC-MS n. 2002.011560-1,
Des. Cláudio B. Dutra.”
A presente ação mandamental deverá ser redistribuída ao Grupo de
Câmaras de Direito Público, e por prevenção ao Des. Francisco Oliveira
Filho, ex vi do art. 54, caput, do RITJSC, tendo em vista a distribuição
anterior do mandado de segurança n. 2004.023820-7, da Capital,
contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido - nulidade da portaria n. 016-SEF, por incompetência do
Secretário de Estado da Fazenda - o qual foi julgado extinto, pela
decadência, por aquele Órgão julgador, em 03-10-2005.
Isto posto, julgo extinto o mandado de segurança em relação ao Exmo.
Sr. Governador do Estado, com supedâneo no art. 267, inc. VI, § 3º, do
CPC, e, ante a legitimidade do Sr. Secretário de Estado da Fazenda,
determino a remessa dos autos ao colendo Grupo de Câmaras de
Direito Público desta Corte de Justiça, especificamente ao Des.
Francisco Oliveira Filho - por prevenção - MS n. 2004.023820-7, da
Capital - que é o Órgão recursal fracionário competente para apreciar e
decidir a pretensão formalizada, a teor do que dispõe o art. 27, inc. I, c/c
o art. 54, caput, todos do RITJSC.
Registre-se, intimem-se, procedendo-se as devidas anotações e baixa
sem compensação.
Florianópolis, 19 de março de 2007.
Mazoni Ferreira - RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, Nº
11-26/03/2007-JBS
Ação Rescisória Nº 2006.038540-1 de Jaraguá do Sul, em que são
Autores Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina Cut SC e
outro e Réu Vicente Augusto Caropeso. Advogado(s) Dr(s): Mario de
Souza Filho e outro.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada,
promovida por Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina CUT/SC e Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina FETRAM contra Vicente Augusto Caropeso, objetivando a
desconstituição da sentença proferida na Ação Indenizatória n.
036.02.005640-6, cuja decisão fora mantida, por unanimidade, no
acórdão da Apelação Cível n. 2004.008692-0.
Aduzem, em síntese, que o referido decisum violou dispositivo de lei, em
razão da inobservância e conseqüente descumprimento dos artigos
319, 330 e 331, todos do Código de Processo Civil, importando na
decretação da nulidade do julgado e seus atos subseqüentes.
Sustentam, ademais, transgressão ao artigo 27 da Lei 5.250/67, o qual
acarretará, indubitavelmente, na desconstituição da sentença proferida.
Requerem, por fim, a procedência da ação rescisória para o fim de
desconstituir-se a sentença meritória com a prolação de nova decisão
que reconheça a improcedência daquela demanda.
Juntaram os documentos de fls. 30 a 422.
Por intermédio do deliberatório de fls. 428 e 429, determinou-se a
Terça-feira, 27/3/2007
emenda à inicial para que fosse atribuído o correto valor da causa, bem
como promovido o depósito a que se refere o artigo 488, II do CPC.
Devidamente intimados a dar cumprimento à obrigação, os autores, por
meio de petição de fls. 432 a 434, corrigiram o valor dado à causa e
requereram os benefícios da justiça gratuita, no termos da Lei 1.060/50.
Analisando o referido pleito, determinou-se a comprovação documental
da aludida hipossuficiência financeira (fls. 446 a 448).
Acostado aos autos a documentação de fls. 453 a 456, não restou
suficientemente comprovada a insuficiência de recursos dos autores,
conforme fundamentos da decisão de fl. 458, o que levou a ser
indeferida a assistência judiciária pleiteada e determinado o prazo de 15
dias para que fosse procedido o depósito a que alude o art. 488, II do
CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Pelo petitório de fls. 461 e 462, os requerentes pleitearam a
reconsideração da decisão de fl. 458, que se manteve irretocável.
No expediente protocolado em 8-2-2007, os demandantes
apresentaram o comprovante de depósito.
Os autos vieram conclusos.
É, em síntese, o relato.
À petição inicial da ação rescisória faz-se mister que espreite, de fora
parte os requisitos gerais do art. 282 do Código de Processo Civil,
também aqueles específicos, constantes do art. 488 e incisos do mesmo
Caderno Processual.
In casu, aos autores foi determinado o depósito de 5% do valor da causa,
conforme dispõe o art. 488, inciso II do CPC.
Ocorre que, muito embora os requerentes tenham procedido o aludido
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
48
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Expediente
depósito, não deram cumprimento à obrigação dentro do prazo
estabelecido na decisão de fl. 458. Ademais é cediço que o pedido de
reconsideração, formulado às fls. 461 e 462, não possui o condão de
reabrir o prazo para satisfazer a obrigação ou interpor recurso.
Nesse sentido, colhe-se deste Egrégio Tribunal:
A simples ratificação de decisão não impugnada a tempo hábil, não
possui o condão de renovar ou suspender o prazo assinado para a
interposição de recurso próprio (Ag n. 1996.008425-8, Des. Orli
Rodrigues).
O processamento do anômalo pedido de reconsideração não
interrompe ou suspende o prazo recursal. Visando o agravo a reforma
da decisão onerosa, é a partir da intimação desta que inicia a contagem
do prazo para o oferecimento do recurso, e não do despacho que
indeferiu o pedido de reconsideração (Ag n. 1998.014071-4, Des.
Silveira Lenzi).
O pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende e
nem interrompe o curso do prazo recursal (Ag n. 10.117, Des. Newton
Trisotto).
Desse modo, o prazo de 15 dias concedido aos requerentes para
regularizar a inicial, providenciando o depósito como determinado na
decisão de fl. 458, teve início em 10-1-2007 (certidão de fl. 460),
encerrando-se no dia 24-1-2007, sem que, todavia, a diligência
determinada pelo aresto fosse cumprida tempestivamente, uma vez que
efetuada, tão-somente, em 7-2-2007, conforme petição e documentos
protocolados em 8-2-2007.
Outra alternativa não resta senão cominar a conseqüência prevista no
art. 490, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento
do petitório inicial da rescisória quando esta não vier acompanhada do
depósito exigido pelo art. 488, II, do mesmo Digesto.
A este respeito, colhe-se:
A falta de depósito acarreta o indeferimento da inicial (art. 490, II). O
depósito insuficiente ou não complementado é causa de extinção do
processo (art. 267, IV). Neste sentido: TRF - 1 Seção, AR
1.213-AgRg-SP, rel. Min Costa Leite, j. 4.12.85, DJU 22.5.86, p. 8.635, 1
col., em.; Lex-JTA 148/17) (NEGRÃO, Theotônio - in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª ed., São Paulo,
Saraiva, 1997, p. 373, nota 7 ao art. 488, II).
No mesmo sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DO DEPÓSITO A QUE
ALUDE O ART. 488, II DO CPC E DAS CUSTAS INICIAIS. AUTORES
QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS OPORTUNIDADE PARA
SUPRIR TAL LAPSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 490, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC) (AR n
97.012171-7, de Biguaçu, rel. Des. Gaspar Rubik).
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro a petição
inicial com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do
mérito, na conformidade do disposto nos artigos 488, II e 490, II,
combinado com o art. 267, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais na forma da lei.
I-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007
Fernando Carioni - RELATOR
EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, Nº
12-26/03/2007-JBS
Ação Rescisória Nº 2006.024084-6 de Araranguá, em que é Autor Jorge
Luiz Canella e Réu Otávio Serafim Cardoso. Advogado(s) Dr(s): Eliane
da Silva Petrazzini.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se ação rescisória aforada por Jorge Luiz Canella contra o
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil desta Casa de Justiça que,
confirmando sentença exarada na 1a Vara Cível da Comarca de
Araranguá, em ação de invalidação de ato jurídico c/c anulação de
registro imobiliário e repetição de indébito proposta por Otávio Serafim
Cardoso, declarou a anulabilidade, por simulação, do contrato de
compra e venda de imóvel mascarando um mútuo com pacto comissório
e determinou, dentre outras medidas, o cancelamento do ato no Álbum
Imobiliário (R-11, matrícula n. 8.808).
A inicial invoca, enquanto pressupostos de responsabilidade: a) erro de
fato (art. 485, IX, CPC), por isso que supostamente inexiste “o registro
objeto do pedido” “em nome de Jorge Luiz Canella, de acordo com ofício
expedido pela Oficial Titular Bel. Maria Albertina Ghizzo Fraga, do 1o
Tabelionato, Registro de Imóveis e Protestos em Geral da Comarca de
Araranguá”, tendo em vista que, na realidade, “trata-se do registro de
propriedade da Metalúrgica Pagé” (fl. 03); b) violação literal aos arts.
Terça-feira, 27/3/2007
396 e 286 do CPC (art. 485, V, CPC), que “impõem para a validade do
processo seja o pedido certo e a prova documental inequívoca”.
Requer, com base nisso, a antecipação dos efeitos da tutela (art. 489,
CPC) e, alfim, a desconstituição da prestação jurisdicional.
É o relatório.
1. A presente rescisória foi proposta sob a égide da Lei n. 11.280, de
16.02.2006, com ingresso no cenário jurídico, após período de vacacio
legis, em 18.05.2006. Alterando a redação, mas não o real sentido, do
art. 489 do CPC, referida Lei veio dispor que “O ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela”. Teve o mérito de positivar expressamente um
entendimento consagrado em sedes jurisprudencial (cf. AgRg na MC
n. 4170/SP, Rel. Min. Castro Filho) e doutrinária (cf. A Nova Etapa da
Reforma do Código de Processo Civil. Comentários às Leis n. 11.276,
de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16.2.2006. Saraiva,
2006, p. 148), reforçando a possibilidade de concessão, pelo relator da
ação rescisória, de provimentos cautelares ou antecipatórios, ambos
fungíveis entre si (art. 273, §7o, do CPC), neutralizando os efeitos
práticos da prestação jurisdicional transitada em julgado.
Para fins desse juízo liminar, baseado em sumariedade cognitiva e em
plausibilidade jurídica, deve ter-se em vista, como no julgamento final,
que a ação rescisória consiste em instrumento processual a cujos
contornos é ínsito invulgar tecnicismo. É ação autônoma e não
recurso. Não diz, num primeiro momento, com a justiça ou injustiça mérito - da decisão (cf. AR 1469/PB, rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca), já envolta pelas características da coisa julgada material,
senão com a ocorrência ou não de um dos pressupostos de
rescindibilidade (art. 485 e incisos, CPC).
2. No caso, não há campo à incidência do art. 485, IX e V, CPC.
a. Nos termos do art. 485, IX, §§ 1o e 2o do CPC, o erro de fato como
pressuposto de rescisão impõe-se aferido, exclusivamente, em meio
aos documentos e atos que compunham o plexo probatório na ação
originária, em face dos quais se tenha considerado existente fato
inexistente ou vice-versa. É mister, concorrentemente, não tenha
havido dissensão entre as partes e nem pronunciamento jurisdicional
sobre o fato acaso compreendido erroneamente. Da soma desses
fatores equacionais, fica claro que a ação rescisória escorada em erro
de fato não se compadece com a rediscussão das provas ou com a
confrontação das mesmas com documentos novos, originariamente
exibidos pela parte (cf. TJSC - AR n. 2000.002926-2, desta
subscritora), como é o caso do ofício, superveniente à causa e exibido
somente agora, expedido pela Oficial do 1o Tabelionato, Registro de
Imóveis e Protestos do local (fl. 05).
Sobre o assunto:
“Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê
causa à rescindibilidade:
a) que a sentença seja nele fundada, isto é, que sem ele a conclusão do
juiz houvesse de ser diferente.
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos
e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na
rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar
que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente.
c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato - §2º
d) que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento jurisdicional §2o (J.C. Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil.
7a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147/148) - grifo aposto.
“O erro de fato não pode ser confundido com erro na interpretação de
fato; a justiça ou injustiça da decisão decorrentes da má interpretação
do fato não rendem ensejo à ação rescisória. É preciso tenha havido
um erro na suposição do juiz, vale dizer, no encadeamento do seu
raciocínio, ou, o que é o mesmo, possa ter havido tal suposição
contrária às provas existentes no processo. Daí se infere que na ação
rescisória por erro de fato não se poderá produzir provas novas, não se
poderá trazer outros elementos probatórios para demonstrar o erro de
fato, porque ele deve ser examinado à luz de um contexto probatório já
fechado no processo anterior. De outro lado, é indispensável que este
fato não haja sido objeto de controvérsia, nem de manifestação do juiz”
(Sérgio Rizzi. Da Ação Rescisória, Revista de Processo, vol. 26, pág.
189, pág. 188) - grifo aposto.
A pretensão, em tal contexto, se inviabiliza.
Ainda que considerada, toda sorte, a tese de erro não subsistiria. É fácil
perceber que a decisão rescindenda, após reconhecer a existência de
simulação no contrato de compra e venda imobiliária que culminou
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
49
Expediente
Grupo de Câmaras de Direito Público
com a transferência, de Otávio Serafim Cardoso e s/m para Jorge Luiz
Canella e s/m, do imóvel matriculado sob o n. 8.808 (R-11), determinou
o cancelamento do registro do ato translativo, impondo a alteração da
citada matrícula de forma que o bem regressasse ao domínio dos
primeiros. Essa matrícula objeto da decisão (n. 8.808), ao revés do
narrado na inicial, realmente existe, estando o imóvel ainda em nome
de Jorge Luiz Canella (fls. 09/10). Não há o erro narrado na exordial. O
que o documento expedido pela Oficial de Registro exprime, na
verdade, é que, posteriormente à averbação da compra e venda
simulada e antes da anulação, houve nova transferência, desta vez de
parte do imóvel (30.121.98 m2), para a empresa Metalúrgica Pagé,
dando origem à matrícula n. 50.059 e mantendo o restante do bem
alienado (279.834.52 m2) na mesma matrícula (8.808), ainda sob o
domínio de Jorge Canella. Por isso a Oficial de Registro, em opinião
própria sobre as repercussões da decisão, consignou: “a intimação da
parte interessada para que compareça neste Ofício de Registro de
Imóveis para o recolhimento dos emolumentos que serão gerados pela
anulação do R-11 da Matrícula n. 8.808 e pelo cancelamento da
matrícula n. 50.059, pois a anulação do R-11 torna nulos todos os
registros e averbações posteriores a este registro, sendo, dessa forma,
necessário o cancelamento da matrícula n. 50.059, visto que este teve
sua abertura provocada pelo AV-12 da Matrícula n. 8.808" (fl. 05).
Em tais circunstâncias, não há a alegada inexistência da matrícula n.
8.808, invocada como causa de pedir a rescisão. O que houve foi a
redução territorial da propriedade imobiliária, alienada em parte à
empresa Metalúrgica Pagé Ltda., dando origem a duas matrículas: n.
8.808 e 50.059. O objeto da decisão rescindenda, portanto, existe, e
esse fracionamento do bem não tem aptidão, sob qualquer
perspectiva, para alterar o desate da disputa restrita entre Otávio
Serafim e Jorge Canella, que, aliás, vendeu o imóvel e se omitiu em
narrá-lo na ação originária. Se essa decisão rescindenda, por outro
lado, projeta efeitos, e de que forma os projeta, sobre a situação
jurídica da Metalúrgica Pagé, que adquiriu parte do bem no meio tempo
entre o negócio simulado e a invalidação, é questão a ser apreciada,
num primeiro momento, pelo juízo da execução, a quem compete se
manifestar sobre a informação da Oficial de Registro, e, num segundo
momento, em eventual ação judicial aforada pela Metalúrgica em face
de Otávio Serafim. Cabe lembrar, para o efeito dessa última hipótese,
que vigora distinção entre a imutabilidade - inter partes - e a eficácia erga omnes - da coisa julgada (cf. José de Moura Rocha. Processo de
Conhecimento. Comentários Condensados ao Livro I do Código de
Processo Civil. vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1989, pág. 908),
dispensando o terceiro prejudicado, até mesmo, do uso da rescisória
(cf. Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. vol. I.
Rio de Janeiro: Forense editora, 2002, pág. 604). A autora, por
extensão, não tem legitimidade para discutir em rescisória sobre essa
eventual disputa entre terceiros, e a circunstância, por evidente, não
pode ser tida como causa de rescisão, tampouco ser resolvida nesta
ação.
b. Noutro giro, em face do permissivo constante do art. 485, V, do CPC,
é mister que as disposições normativas tidas por violadas o sejam em
sua literalidade (cf. REsp 453476/GO, Min. Antônio de Pádua Ribeiro),
existindo erro contra literam, violação ao direito em tese. Nesse caso,
“Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem
se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor
interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (Humberto
Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 20a edição.
Forense ed., 1997, p. 643).
Posto isso, não há violação aos arts. 396 e 286 do CPC, por falta de
“pedido certo e prova documental inequívoca”. O pedido era certo:
invalidar a compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 8.808, e a
tese contrária foi afastada pela fundamentação acima. As provas, por
outro lado, foram tidas como inequívocas pelo magistrado prolator e
por esta Corte de Justiça, descabendo reapreciá-las em sede de ação
rescisória (cf. Ação rescisória n. 728, de Blumenau. Des. Francisco
Oliveira Filho).
Também no ponto, o êxito da rescisória esmaece.
Ausente plausividade jurídica (art. 489, CPC), indefiro a liminar.
Cite-se o demandado, com as advertências de estilo, abrindo-se-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação (art.
491, CPC).
I-se.
Florianópolis, 19 de março de 2007.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta - Relatora
Grupo de Câmaras de Direito Público
Expediente
E X P. N º 0 9 6 - G r u p o
Público-26/03/07-SKS
de
Câmaras
de
Direito
Embargos Infringentes n.º 2006.019625-1/0000-00, da comarca da(e)
Lages, em que são Embargante Município de Lages e Embargada Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú. Advogados(a)
Drs.(a). Sandro Anderson Anacleto e outros. Pedro Miranda de Oliveira
e outros.
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas formulado às folhas 343/344, prazo: 15 dias.
À Secretaria para que proceda as anotações requeridas.
I-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
E X P. N º 0 8 6 - G r u p o
Público-20/03/07-SKS
de
Câmaras
de
Direito
Embargos à Execução em Pedido de Execução em Mandado de
Segurança n.º 1997.009956-8/0004-01, da comarca da(e) Capital, em
que são Embargante Estado de Santa Catarina e Embargados Osmar
Klauberg e outros. Advogados(a) Drs.(a).RICARDO AUGUSTO
FERRO HALLA E OUTROS.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Vistos, etc...
Recebo os embargos à execução. Urge ressaltar que, como ação
incidental, seguem o procedimento do art. 730 do C.P.C., não sendo
aplicável a regra do art. 188 do referido cânone (S.T.J. - Resp nº
485-935).
Vista no decêndio aos embargados para, se quiserem, impugná-los.
I-se.
Terça-feira, 27/3/2007
Florianópolis, 15 de março de 2007.
Francisco Oliveira Filho
RELATOR
E X P. N º 0 9 5 - G r u p o
Público-22/03/07-SKS
de
Câmaras
de
Direito
Mandado de Segurança n.º 2007.009585-9/0000-00, da comarca
da(e) Capital, em que são Impetrante Ranielton Dario Colle e
Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ranielton Dario Colle impetrou mandado de segurança contra ato
praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia, objetivando a concessão de auxílio-alimentação e do
abono instituído pela Lei n. 13.135/04.
Argumentou que lhe foi concedida licença para tratamento de saúde e
que, após, foram-lhe retiradas as prefaladas benesses, o que é
totalmente ilegal, já que tem direito à percepção integral de sua
remuneração.
Pugnou pela concessão da medida liminar e, ao final, a outorga da
segurança com efeitos pretéritos.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à outorga do auxílio-alimentação, afirma o impetrante
que teve o direito à percepção de referida verba suprimido em face do
disposto no art. 2º do Decreto n. 1.989/00.
Em que pese este ato normativo determinar que o auxílio-alimentação
não é devido quando o servidor estiver em gozo de uma das licenças
previstas no artigo 62 da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Santa Catarina), entre elas, para tratamento de
saúde, não se pode olvidar que a Lei Estadual n. 11.647/00 - que dispôs
sobre “a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado
aos servidores públicos civis e militares ativos da administração
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
50
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
pública e estadual direta, autárquica e fundacional”, não veda a
pagamento do referido auxílio durante o interregno da licença.
Confira-se:
Art. 1º. [...]
§ 8º. O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
para frequentar curso de pós-graduação;
licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
licença para tratar de interesses particulares;
licença para prestar serviço militar;
por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs;
passagem para a inatividade, reserva ou reforma; e
nas licenças-prêmio e nas férias".
Claro está, portanto, que, se a lei estadual disciplinadora do
auxílio-alimentação não vedou a sua percepção no período de
licença-maternidade, nenhum decreto poderia ir além para restringir o
gozo do benefício pois que, sabidamente, por gradação hierárquica, a
lei ordinária sempre prevalece sobre este último [grifamos].
Outrossim, não é demais lembrar que, consoante o ensinamento de
Hely Lopes Meirelles, “como ato administrativo, o decreto está sempre
em situação inferior à lei e, por isso mesmo não a pode contrariar” (in
Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
177).
Nesse passo, é evidente que o servidor público que esteja em licença
para tratamento de saúde não pode ter suprimido de seus vencimentos
o auxílio-alimentação, uma vez que, se a lei estadual não proíbe o
pagamento durante o período daquela licença, não pode um decreto norma de hierarquia inferior - excluí-lo.
Já com relação ao abono instituído pela Lei n. 13.135/04, art. 1º, esta
legislação prevê expressamente que “Do valor do abono de que dispõe
o caput deste artigo serão descontados, proporcionalmente, os dias
correspondentes aos afastamentos legais e às faltas ao serviço,
excetuando-se o usufruto de férias” (§ 2º) [sublinhamos].
Na hipótese in comento, há previsão legal de desconto dos dias não
laborados em face dos afastamentos legais, o que não ocorre com a
Lei n. 12667/03, a qual, repita-se, não realizou tal vedação.
Dessa forma, não faz jus à impetrante à concessão do referido abono
em virtude de disposição expressa de lei.
Em caso semelhante, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta
Corte de Justiça decidiu:
M A N D A D O D E S E G U RA N Ç A . A U X Í LI O - A LI M E N TA Ç Ã O .
PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA GESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 12.667/03. SUPRESSÃO.
DECESSO REMUNERATÓRIO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 113 DA LEI N. 6.844/86. ABONO PREVISTO NA LEI N.
13.135/04. VEDAÇÃO EXPRESSA DE SEU PAGAMENTO DURANTE
OS AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO DA IMPETRANTE NÃO
CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE (MS
n. n. 2005.013343-8, de minha relatoria, j. em 10-8-2005).
Por fim, o periculum in mora também está presente, tendo em vista se
tratar de verba alimentar.
Isso posto, defere-se a parcialmente a medida liminar.
Cumpra-se o artigo 7º, I, da Lei n. 1.533/51.
Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei n. 4.348/64, com nova
redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação
pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
I-se.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Vanderlei Romer
RELATOR
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Nº 2003.006861-9 Apelação Cível
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 25/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente
da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
03/04/2007, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2006.003174-2 Apelação Cível
Origem:0840400073-0 Descanso/Vara Única
Apte/RdoAd: Graziella Karla Selli Schneider
Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC)
Apdo/RteAd: Imperial Veículos Ltda
Advogados:Drs. Egon Brüggemann (3093/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 22 de março de
2007.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 26/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente
da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
03/04/2007, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2003.016285-2 Apelação Cível
Origem:033000101241 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Márcia Regina da Silva
Advogado:Dr. Edson Passold (5827/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e
outros
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Terça-feira, 27/3/2007
Origem:038990387515 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogadas:Drs. Isabela Ramos Scussel (15243/SC) e outro
Apelada: Clarice Hess Malavolta
Advogado:Dr. Roberto Luiz Pimentel (4738/SC)
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2001.009709-5 Apelação Cível
Origem:03797000236.6 Joaçaba/Vara Criminal
Apte/Apdo: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais S/A
Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outros
Apeladas: Ana Arlete Gorth e outros
Advogados:Drs. Sérgio Favretto (14114/SC) e outro
Apdo/Apte: Orletur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogadas:Drs. Roseli Cachoeira Sestrem (6654/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2003.016157-0 Apelação Cível
Origem:7301002003.1 Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Apelante: Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogados:Drs. José Roberto de Sousa (7659/SC) e outros
Apelado: Transportes Rodoviários Pegoretti Ltda.
Advogado:Dr. Edson Passold (5827/SC)
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2004.035345-3 Apelação Cível
Origem:02397248036.3 Capital/5ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
51
Expediente
1ª Câmara de Direito Civil
Apelante: Miguel Aroldo Livramento
Advogados:Drs. Fabiano Pinheiro Guimarães (10494/SC)
Apelante: Sociedade Rádio Guarujá Ltda
Advogadas:Drs. Elaine Manzan Muniz Sabino (12408/SC) e outros
Apelado: Renildo Nunes
Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2006.039904-6 Agravo de Instrumento
Origem:045050048508 Palhoça/1ª Vara
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravados: Elias Andrade Neto e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2006.035186-4 Agravo de Instrumento
Origem:020050265784 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravantes: Amilton Vieira Filho e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2002.027822-5 Apelação Cível
Origem:020990157261 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Terezinha Scremin M.E.
Advogadas:Drs. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) e outros
Apeladas: Fonthe S/A Indústria e Comércio de Confecções e outro
Advogado:Dr. Ricardo Hoppe (13801/SC)
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2003.010014-8 Apelação Cível
Origem:33010009852 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC) e outros
Apelado: Carlos César de Paula
Advogadas:Drs. Alexandra Praun Simão (12448/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2003.004898-7 Apelação Cível
Origem:06501000569.7 São José do Cedro/Vara Única
Apelante: Olide João de Ganzer
Advogados:Drs. Horcino Luiz Rosa Velozo (7178/SC) e outro
Apelada: Marly Terezinha Rauber
Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2005.040437-5 Apelação Cível
Origem:023050412917 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Renato José Uliano Bertoldi
Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outro
Apelado: Vilmar Francisco Ferreira
Advogados:Drs. Amarildo Alcino de Miranda (18037/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Terça-feira, 27/3/2007
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de
2007.
Expediente
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Exp.039/07 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.005880-0/0001-00 - Capital
Embargante: Lourival Pedro da Costa
Advogados : André Mello Filho e outros
Embargado : Espólio de Abelardo Coelho da Silva
Advogados : Nelson Pereira Pavan e outros
Interessado : Lea Bez Batti Lopes
Advogado : Milton Baccin
Interessado : Luiz Carlos de Souza
Interessado : Irivaldo Medeiros
Interessado : Zairo Cabral Luiz
Interessado : Henrique Coelho da Silva
Interessado : Pedro Rogério Becker
Haja vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se
a parte embargada para se manifestar.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Exp.039/07 - Apelação Cível - 2005.041531-6/0000-00 - Bom Retiro
Apelante : U. J.
Advogados : Marciu Elias Friedrich e outros
Apelada : I. D. K.
Advogado : José Samuel Nercolini
DESPACHO
Da petição e documento de fls. 224/226 intime-se a apelada I. D. K., por
carta e com AR, para regularizar a representação, em 15 dias.
Florianópolis, 13 de março de 2007.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Exp.039/07 - Apelação Cível - 2005.041573-2/0000-00 - Bom Retiro
Apte/Apdo: I. D. K.
Advogado: José Samuel Nercolini
Apdo/Apte: U. J.
Advogados : Marciu Elias Friedrich e outros
DESPACHO
A petição e documento de fls. 973/975 intime-se a apelante/recorrida I.
D. K., por carta e com AR, para regularizar a representação, em 15 dias.
Florianópolis, 13 de março de 2007.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Exp.039/07 - Apelação Cível - 2006.028500-8/0000-00 - São José
Apelante : Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados : Raphael Gustavo Ferreira da Cunha e outros
Apelado : Luiz Nazareno Neihaus
Decisão Monocrática
Tratam os autos de apelação cível interposta por Vendecasa
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que julgou
procedente, em parte, o pedido constante da Ação de Rescisão
Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos proposta em
face de Luiz Nazareno Neihaus.
Conclusos os autos em gabinete sobreveio petição da apelante (fls.
87/88) manifestando-se expressamente pela desistência da ação (art.
267, VIII, do CPC).
Considerando a faculdade que lhe é conferida ex vi do art. 501 do CPC,
recebo a petição de fl. 87 como pedido de desistência tácita do recurso.
Destarte, julgo, monocraticamente, extinto o procedimento recursal,
ressaltando que a homologação da desistência da ação é da alçada do
juízo a quo (Neste sentido: EDACv. N. 1999.011536-4, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben; ACv. 88.084701-7, rel. Des. Eládio Torret Rocha;
ACv. 99.007570-2, rel. Des. Carlos Prudêncio e EDACv. N.
2002.013186-0, rel. Des. Trindade dos Santos).
Intime-se.
Florianópolis, 8 de março de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
52
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Exp.039/07 - Ação Rescisória - 2007.008147-2/0000-00 - Turvo
Autor : Castro Campos e Cunha Ltda
Advogado : Rodrigo de Almeida Ribeiro da Cruz
Réu : Dilto Gomes
DESPACHO:
I - Compulsando os autos, verifica-se que o Autor deixou de juntar aos
autos cópia da procuração outorgada aos procuradores na ação que
originou a sentença rescindenda.
II - Considerando que o pleito rescisório tem como fundamento central a
ausência de intimação dos procuradores então constituídos, determino,
de acordo com o artigo 283 do Código de Processo Civil, que o Autor, no
prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a cópia do instrumento de
mandato referido, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Intime-se.
Florianópolis, 12 de março de 2007.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 48/2007
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da
manhã, devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos
antes do início da sessão.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia
10/04/2007, às 09:00 horas o seguinte processo:
Nº 2006.028330-3 Apelação Cível
Origem:018970067540 Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e
Juventude
Apelante: F. A. B. da S.
Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC)
Apelada: R. M. M. Repr. p/ mãe N. de F. M.
Advogados:Drs. Luiz Antônio Palaoro (2304/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 22 de março de
2007.
Expediente
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº84-26/03/2007-GL
Apelação Cível Nº 2007.004062-7, da comarca de Xaxim, em que é
Apelante Nelci Felisbino dos Anjos e Apelado Brasil Telecom S/A.
Advogado(s)Dr(s): Genes Silva Antunes, CAROLINE PÍCOLO SCHUTZ
e outros.
DESPACHO:
Intime-se a apelada para que regularize sua representação processual
no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 26 de março de 2007.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº85-26/03/2007-GL
Apelação Cível Nº 2007.009040-2, da comarca de Criciúma, em que é
Apelante Euclides Sabino Missagia e Apelados Manoel Fernandes
Neto, Engemisa & DL Engenharia Ltda. e outro. Advogado(s)Dr(s):
Ernesto Rupp Filho, Domingos dos Santos Bitencourt, IVO CARMINATI
e outros.
DESPACHO:
Intime-se a apelada Engemisa & DL Engenharia Ltda para que
regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 26 de março de 2007.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº86-26/03/2007-GL
Apelação Cível Nº 2004.006737-2, da comarca de Turvo, em que é
Apelante Espólio de Antônio Angelo Carradore e Apelado Vanderlei
Pagnan. Advogado(s)Dr(s): Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini e
Rosângela Del Moro.
DESPACHO:
Intimem-se os herdeiros, na pessoa da advogada que representava o de
cujus, para que no prazo de 20 (vinte) dias promovam a devida
habilitação processual nos termos do art. 1.059 e 1.060 do Código de
Processo Civil.
Florianópolis, 26 de março de 2007.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº82-26/03/2007-GL
Apelação Cível Nº 2006.049062-3, da comarca de Tubarão, em que é
Apelante Ana Cláudia Silva de Farias e Apelado Liberty Paulista
Seguros S/A. Advogado(s)Dr(s): DIJALMAS FRAGNANI, Marcelo
Delpizzo e outros.
DESPACHO:
“I - Junte-se.
II - Intime-se a parte contrária, para se manifestar no prazo de (05) cinco
dias sobre a petição.
Des. Salete Sommariva - RELATORA."
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº83-26/03/2007-GL
Pedido de Vista em Apelação Cível Nº 2005.006239-7, da comarca de
Criciúma, em que é Apelante Silveira Esquadrias Ltda. ME e Apelado
Criciúma Construções Ltda.. Advogado(s)Dr(s): João Augusto
Medeiros, Juliano Marto Nunes e outros.
DESPACHO:
“Junte-se.
Como requer, por 10 dias.
Florianópolis, 20/03/07.
Des. Marcus Tulio Sartorato - RELATOR."
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Nº 2000.017541-2 Apelação Cível
Primeira Câmara Direito Comercial
Edital de julgamento no 46/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Cerello, presidente da
Primeira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
12/04/2007, às 09:30 horas os seguintes processos:
Terça-feira, 27/3/2007
Origem:1897003550.8 Chapecó/1ª Vara Cível
Apelante: Antônio José de Marco
Advogado:Dr. Ricardo Philippi Porto (8010/SC)
Apelada: Cooperativa Regional Alfa Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
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Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2000.017542-0 Apelação Cível
Origem:1898000425.7 Chapecó/1ª Vara Cível
Apelante: Antônio José de Marco
Advogado:Dr. Ricardo Philippi Porto (8010/SC)
Apelada: Cooperativa Regional Alfa Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de
2007.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 125/07 - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL AM
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.009183-4 - Lages
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin, LETÍCIA CARLIN PEREIRA e outros
Apelado : Ediberto Benedito Ferreira Leão
Advogado: Vilson Campos
DESPACHO
Compulsando-se o processo, constata-se a ausência das folhas de
números 02 a 16.
Todavia, verifica-se que antes da remessa dos autos a este Tribunal de
Justiça, restou certificado à fl. 276, pelo Juízo de primeiro grau, a
verificação da “correta paginação, bem como a inexistência de agravo”,
o que foi ratificado à fl. 277.
Deste modo, conclui-se que as folhas faltantes devem ter se extraviado
já neste grau de jurisdição.
À fl. 279, Banco Bradesco S/A, por intermédio de sua advogada, Dra.
Letícia Carlin Pereira, requereu vista dos autos, o que foi deferido por
este Relator.
Assim, foram os mesmos levados em carga em 12.04.06, sendo
zelosamente devolvidos dentro do prazo legal (em 19.04.06), consoante
se infere da certidão de fl. 285.
Intime-se, desta feita, a douta procuradora da Instituição Financeira,
Dra. Letícia Carlin Pereira (OAB/SC 13.420) para que informe, em 10
(dez) dias, se porventura, ao tirar cópia do processo, não ficaram em seu
poder, por equívoco, os documentos de fls. 02 a 16.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2005.042529-0/0000-00 - Capital
Apelante : Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Roberto Iser
Apelado : Copyflo Editora Comércio e Representações Ltda.
Advogados : Rogério Reis Olsen da Veiga e outro
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada incidental (processo n.
023.99.036637-8) ajuizada por Copyflo Editora Comércio e
Representações Ltda. em face do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil, objetivando a exclusão de seu nome dos
cadastros de proteção ao crédito, alegando, para tanto, que tal medida
se mostra ilegal, porquanto o contrato de arrendamento mercantil que
deu origem à inscrição está sendo discutido judicialmente.
Sobreveio a sentença (fls. 88/89) na qual a lide foi apreciada nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
cautelar para determinar que a ré promova a exclusão do nome da
autora dos registros de proteção ao crédito enquanto a dívida estar sub
judice.
Em conseqüência, torno definitiva a liminar concedida a fl. 22/24.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do
CPC."
Inconformado, Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Terça-feira, 27/3/2007
interpôs recurso de apelação às fls. 95/109, alegando, em resumo, que:
(a) a sentença é nula por ofensa ao disposto nos arts. 458 e 381, do
CPC; (b) a vedação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito só é possível mediante o preenchimento de
requisitos não observados pelo apelado; e (c) caso assim não se
entenda, que sejam aplicadas as regras da sucumbência recíproca, ou,
alternativamente, que sejam reduzidos os honorários advocatícios
fixados.
É o relatório necessário.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.”
(A) Nulidade da sentença
Não se pode falar, inicialmente, na aventada nulidade do decisum por
ausência de fundamentação, pois o Magistrado a quo, ainda que de
forma concisa, expôs os motivos de seu convencimento, atendendo ao
preceituado no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Sobre o tema, os seguintes precedentes do TJSC:
“A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação,
e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do
magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode
cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II,
todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88.” (Ap. Cív. n. 2002.010850-8, de
São José, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 08.04.03).
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao
Código de Processo Civil, quando, embora tenha proferido sentença
concisa, analisou suficientemente as questões de fato e de direito." (Ap.
Cív. n. 1999.000919-0, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ
de 13.05.03).
Assim, afasta-se a preliminar aventada.
(B) Inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito
Acompanhando entendimento recentemente emanado do Superior
Tribunal de Justiça, a proibição da inclusão do nome de devedor nos
cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins)
resta justific ada, de forma razoável, apenas quando,
concomitantemente, estiverem presentes as seguintes situações: (a)
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial
do débito; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança
indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas
de parte do débito, seja depositado o montante referente à parte
considerada incontroversa, ou então, que se preste caução idônea,
prudentemente arbitrada pelo Magistrado.
Neste sentido:
“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO
ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns.
271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que
devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o
registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com
cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às
peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e
concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial
do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
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1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de
Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos
seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de
dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." (STJ, REsp.
n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 24.11.03).
Inicialmente, cabe observar que o apelado ajuizou ação de rescisão de
contrato de arrendamento mercantil (autuada sob n. 023. 97.004860-0)
em face do Banco apelante, razão pela qual resta cumprido o primeiro
requisito elencado pelo STJ, qual seja, o da existência de ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito.
No que tange ao segundo requisito, registre-se que apesar de não
constar dos autos cópia da ação principal, infere-se que está ela
fundamentada, ainda que não de forma exclusiva, na pretensão ao
afastamento da TR (Taxa Referencial) como fator de reajustamento do
contrato de arrendamento mercantil.
Todavia, por intermédio da edição da Súmula n. 295 do STJ,
sedimentou-se o entendimento de que “a Taxa Referencial (TR) é
indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que
pactuada.”
A jurisprudência daquele Tribunal, neste aspecto, afirma:
“PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - ANTECIPAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - VALIDADE DA
ESTIPULAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE ERRO - PRECEDENTES DO STJ.
(...)
IV - É válida a utilização da taxa referencial como índice de correção
monetária, quando expressamente pactuada no contrato." (STJ, REsp.
n. 345750/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 13.03.06). [grifou-se].
Com efeito, colhe-se da cláusula 45 do “Contrato de Arrendamento
Mercantil LIB n. 307327", acostado às fls. 15/19, que ”o saldo devedor,
as contraprestações de arrendamento, o valor residual garantido e as
parcelas de integralização de garantia do recebimento do valor residual
garantido serão reajustados mensalmente e cumulativamente, de
acordo com a variação da T.R. - TAXA REFERECIAL, verificada no
período compreendido entre a data de assinatura do presente contrato e
a data prevista para pagamento das referidas obrigações."
Desta feita, não se vislumbra preenchida a mencionada alínea “b”:
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito,
mencionam que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade
do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil
reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar
o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia
do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (Código de
processo civil comentado: e legislação processual civil em vigor. 9 ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.943).
Não há, assim, fumus boni iuris bastante ao deferimento da medida
cautelar pleiteada.
À derradeira, a referida (no início desta fundamentação) alínea “c”, a
qual prescreve que, sendo a contestação apenas de parte do débito,
deve haver depósito do valor da parte tida por incontroversa, ou a
prestação de caução idônea (no caso, por exemplo, das cautelares),
arbitrada ao prudente arbítrio do Magistrado, da mesma forma, não
restou satisfeita, porquanto não existe qualquer pedido para tanto.
Portanto, ausentes os requisitos exigidos para tanto, razão não havia
para que fosse julgada procedente a ação cautelar inominada.
Deste modo, o presente recurso deve ser provido, a fim de julgar
improcedente a ação cautelar ajuizada, e condenar o apelado ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em
favor do causídico do apelante, os quais são fixados no importe de R$
500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração, para tanto, o
disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2007.008738-8 - Taió
Terça-feira, 27/3/2007
Apelantes : Latícinios Irmãos Zanghelini Ltda - ME e outros
Advogados : Gilberto Betti e outro
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado: Aloísio de Souza
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Laticínios Irmãos
Zanghelini Ltda. ME nos autos da ação de cobrança n. 070.01.000979-5,
intentada por Banco do Brasil S/A contra aquela e também Albino
Zanghelini, Janete Berri Zanghelini, Vitor Luiz Zanghelini Rosana
Heymanns Zanghelini e Teresinha Maurizenz, e apreciada perante o
Juízo da Vara Única da Comarca de Taió.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 76/83, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE (art. 269, I, do CPC) o pedido da presente Ação de
Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra LATICÍNIOS
IRMÃOS ZANGHELINI LTDA ME, JANETE BERRI ZANGHELINI,
ALBINO ZANGHELINI, VITOR LUIZ ZANGHELINI, ROSANA
HEIMANNS ZANGHELINI e TERESINHA MAURIZENZ, todos
qualificados. Em conseqüência, CONDENO os requeridos ao
pagamento de R$ 4.212,59 (quatro mil, duzentos e doze reais, cinqüenta
e nove centavos), no qual já está incluída a multa moratória, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir de 12/7/2001 e de juros moratórios
contados da citação à razão de 0,5% ao mês até 10/1/2003, passando
para 1% ao mês a partir 11/1/2003, até o efetivo pagamento. Condeno,
ainda, a parte demandada, ao reembolso das despesas pelo autor
antecipadas e ao pagamento das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, desde logo ficam os réus intimados para
cumprirem voluntariamente a obrigação a que foram condenados, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.”
Às fls. 87/94, os recorrentes sustentaram, em síntese, que conforme os
arts. 1º e 4º da Lei de Usura, a Súmula n. 121 do STF, e farta
jurisprudência, é vedado capitalizar juros.
O demandante contra-arrazoou às fls. 101/106.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Banco do Brasil S/A ajuizou ação objetivando a
cobrança de débito proveniente de operações realizadas por Laticínios
Irmãos Zanghelini Ltda. ME e outros, relativas ao contrato de abertura de
crédito em conta corrente para descontos de cheques, firmado em
27.10.00 (fls. 8/12).
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Capitalização de juros
Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de
incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o
da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que
pactuada:
“A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos
Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a
capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de
março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto
de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da
entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n.
717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Evidente, então, a legalidade na capitalização mensal de juros no
contrato sub judice, eis que firmado após a data de 31.03.00.
(B) Prequestionamentos
De fato, “ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins
de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar
exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
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Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o
objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a
questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou
explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é
satisfatoriamente resolvida.” (Ap. Cív. n. 1998.009640-5, de Sombrio,
Rel.a Des.a Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 05.09.03).
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à
presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao
acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado
fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em
direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer
tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os
dispositivos jurídicos invocados pelas partes.
Ainda:
“Nem o juiz, nem o tribunal estão obrigados a examinar a diversidade de
normas e diplomas legais invocados nos arrazoados das partes se
adotado um fundamento suficiente para, arredando quaisquer outros,
compor o litígio.” (EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel.
Des. Newton Janke, DJ de 21.08.02).
Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos
diplomas legais invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha
se manifestado.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.019788-2 - São José
Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A
Advogados : Carlos Henrique Santos de Alcântara e outro
Apdo/Apte: Ambrósio João Schuttel
Advogados : Fábio Ramon Ferreira e outro
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ambrósio João
Schuttel e por Banco Panamericano S/A, nos autos da ação de revisão
de contrato n. 064.04.020859-5, intentada pelo primeiro perante o Juízo
da 1a Vara Cível da Comarca de São José.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 110/116, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido da presente, estabelecendo a revisão
contratual nos seguintes parâmetros: a) os juros remuneratórios do
contrato ficam fixados em 50,02% ao ano; b) sobre as prestações em
atraso, ou pagas a menor, considerado já o valor com a incidência de
juros na forma estipulada nesta sentença, não poderão incidir os
encargos moratórios pactuados, reservados estes para eventual
inadimplência posterior ao transito em julgado da sentença; c) os
valores que foram pagos a maior, relativamente as parcelas adimplidas
na forma originalmente contratada, servirão para amortização do saldo
devedor resultante da revisão contratual. Por outro lado, mantenho a
tutela antecipada. Porém, saliento que, após o transito em julgado da
decisão, poderá o Banco, em verificando o inadimplemento do Autor,
inscrever o nome deste nos órgão de proteção ao crédito, relativamente
ao débito remanescente. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as
partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para
cada uma, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do
patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 400,00, para cada
procurador, conforme art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Contudo,
o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que as
verbas de sucumbência terão sua exigência ‘sobrestada até e se, dentro
em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais substituir o
estado de miserabilidade da parte vencida. (STJ 4ª Turma, Resp 8.751
SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, DJU 11.5.92)’ (Theotônio
Negrão, CPC e Legislação Processual Civil em Vigor, 30a ed.,
pág.1.100).”
Os embargos declaratórios interpostos pelo demandante foram
apreciados às fls. 124/125, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO em
parte os presentes Embargos de Declaração, sendo que o dispositivo da
sentença passará a conter o seguinte comando: ‘Ante exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido da presente, estabelecendo a revisão
contratual nos seguintes parâmetros: a) os juros remuneratórios do
contrato ficam fixados em 50,02% ao ano; b) sobre as prestações em
atraso, ou pagas a menor, considerado já o valor com a incidência de
juros na forma estipulada nesta sentença, não poderão incidir os
Terça-feira, 27/3/2007
encargos moratórios pactuados, reservados estes para eventual
inadimplência posterior ao transito em julgado da sentença; c) os
valores que foram pagos a maior, relativamente as parcelas adimplidas
na forma originalmente contratada, servirão para amortização do saldo
devedor resultante da revisão contratual. DESCONSTITUO a nota
promissória emitida pela Ré em desfavor do Autor, com respaldo no
presente contrato. Por outro lado, mantenho na íntegra a tutela
antecipada deferida. Porém, saliento que, após o transito em julgado da
decisão, poderá o Banco, em verificando o inadimplemento do Autor,
inscrever o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito,
relativamente ao débito remanescente e/ou tomar medidas judiciais
cabíveis para fins de restituir-se na posse do bem. Ante a sucumbência
recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais
na proporção de 50% para cada uma, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em
R$ 400,00, para cada procurador, conforme art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Contudo, o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita, sendo que as verbas de sucumbência terão sua exigência
‘sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora
comprovar não mais substituir o estado de miserabilidade da parte
vencida. (STJ 4ª Turma, Resp 8.751 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
17.12.91, DJU 11.5.92)’ (Theotônio Negrão, CPC e Legislação
Processual Civil em Vigor, 30a ed., pág.1.100).”
Às fls. 129/139, o Banco, em síntese alegou que (a) a sentença
ultrapassou os limites do pedido em relação aos juros compensatórios;
(b) os juros remuneratórios não podem sofrer qualquer limitação; (c) é
inaplicável o CDC ao presente caso; e (d) os honorários advocatícios
hão de ser minorados, ou, alternativamente, há de ser admitida a sua
compensação.
O autor, por seu turno, recorreu do decisum às fls. 144/167,
asseverando, em resumo, que (a) os juros remuneratórios devem ser
limitados em 12% (doze por cento) ao ano; (b) é ilegal a capitalização
mensal de juros; (c) é inviável a incidência da comissão de permanência;
(d) as taxas TAC e TEC merecem ser afastadas; (e) à Financeira cabem
integralmente os ônus sucumbenciais; e (f) é impossível a
compensação dos honorários de advogado.
Contra-razões do demandante às fls. 172/192 e da Instituição
Financeira às fls. 195/210.
É o relatório necessário.
Da petição inicial, infere-se que Ambrósio João Schuttel ajuizou ação
objetivando a revisão do contrato de abertura de crédito - veículos (fl.
37).
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Julgamento ultra ou extra petita
Acerca dos vícios da sentença, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery:
“Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo
defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou
além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da
parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá
ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por
recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.” (Código
de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 528).
In casu, contudo, examinando-se a tutela judicial concedida frente aos
pleitos formulados pelo demandante na ação de revisão contratual,
depreende-se que o provimento jurisdicional ateve-se aos exatos limites
dos pedidos postulados, não se podendo falar, destarte, em julgamento
ultra ou extra petita.
Logo, não há que se falar em violação aos arts. 128 e 460, ambos do
CPC.
(B) Aplicabilidade do CDC
Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o
entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.1990)
às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
56
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”
Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível
a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o
consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o
art. 51, IV, do estatuto em foco.
O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.2006, rejeitou, por maioria,
em decisão publicada no DJU do dia 16.06.2006, o pedido formulado
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n.
2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §
2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em
sentido contrário.
Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt
servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma
prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas”.
Vale dizer, à derradeira, que os reflexos do reconhecimento da aplicação
do CDC ao caso vertente serão apreciados nos limites das questões em
debate no mérito no pleito, uma vez que a incidência do diploma legal
referido não implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas
pelo autor.
(C) Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação
do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo
em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.”
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso
admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma
complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição,
logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros
remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar
fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no
caso analisado.
De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a
cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”
O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros
prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não
mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei
de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJU de 1o.03.04).
Mais:
“A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona
à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de
cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03).
Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do
STJ).
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros
remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento)
ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da
abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a
onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese
específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido
desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja
tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN
(www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de
proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do
contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na
vigência do pacto, o índice convencionado.
Terça-feira, 27/3/2007
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os
seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07):
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não
ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.”
“IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade
ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Em consulta ao site do BACEN (www.bacen.gov.br), constata-se que a
taxa média anual (prefixada) das operações de crédito com recursos
livres, em relação à aquisição de veículos, mediava o patamar de
50,02% (cinqüenta vírgula zero dois por cento) no mês de agosto de
2002, ou seja, no período em que foi assinado o contrato de fl. 37,
ocorrido em 30.08.02.
Pode-se acoimar de abusiva, portanto, a taxa de juros pactuada no
contrato de financiamento, à razão de 60,65% (sessenta vírgula
sessenta e cinco por cento) ao ano (fl. 37), razão pela qual, com base em
orientação dos julgados do STJ, devem ser substituídos os índices
praticados pela Instituição Financeira por aqueles publicados pelo
BACEN, respeitantes às taxas médias, conforme determinou o
Magistrado de primeiro grau.
(D) Capitalização dos juros
Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de
incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o
da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que
pactuada:
“A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos
Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a
capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de
março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto
de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da
entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n.
717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Evidente, então, a legalidade na capitalização mensal de juros no
contrato em análise, eis que restou firmado após 31.03.00.
É importante ressaltar, entretanto, que a taxa de juros remuneratórios a
ser cobrada já tem incorporada, em si, a capitalização, devendo ser
respeitado, por isso, o patamar publicado pelo BACEN, adotado, na
sentença, como limite da cobrança.
(E) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os
demais encargos moratórios
À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de
permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de
inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula
que a prevê.
Reza o verbete em questão:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os
encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ:
“A comiss ão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.”
Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a
vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios
convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade.
Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que
pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao
patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que
inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os
juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento
da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
57
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por
analogia, a cumulação com a correção monetária.
De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária),
conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07):
“É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas
e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada,
respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios.”
Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da
comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os
demais encargos moratórios.
(F) Das taxas e tarifas exigidas pela Instituição Financeira
Entende o demandante que a cobrança da taxa de abertura de crédito
(TAC) e da taxa de emissão de carnê (TEC) seria ilegal.
Cabe esclarecer, no entanto, que, sendo devidamente ajustadas, não há
que se falar em impossibilidade de cobrança das taxas e tarifas
bancárias. Neste sentido, decidiu o TJSC:
“As taxas e tarifas bancárias são devidas desde que previamente
pactuadas.” (Ap. Cív. n. 2001.019649-2, de Içara, Rel. Des. Nelson
Schaefer Martins, DJ de 25.07.02).
Destarte, sendo possível verificar no instrumento de fl. 37 que restaram
pactuadas as taxas ora referidas (TAC e TEC), é porque, neste ponto,
deve ser mantida a sentença de primeiro grau que manteve a cobrança
destas.
(G) Ônus sucumbenciais
Não houve alteração substancial na sucumbência em razão dos
recursos interpostos pelas partes, motivo por que a sentença, neste
item, também deve ser mantida incólume, eis que atendidos os
requisitos legais.
Cabe esclarecer, de outro lado, que é perfeitamente cabível a aplicação
do enunciado da Súmula n. 306 do STJ, que estabelece a compensação
de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca,
conforme determinação do Togado a quo.
Assim dispõe a referida Súmula:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Comercial:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (...).” (Ap. Cív. n. 2004.018774-2,
de Araranguá, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 20.12.04).
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 306 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (Ap. Cív. n. 2001.007672-1,
de Cunha Porã, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 06.05.05).
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento parcial ao recurso da Instituição Financeira
tão-somente para permitir a compensação dos honorários advocatícios,
nos termos da Súmula n. 306 do STJ; e, dá-se provimento parcial ao
apelo do autor, a fim de admitir a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com os demais encargos
moratórios. Mantém-se a decisão no tocante aos demais pontos
analisados.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2005.023264-0 - Lages
Apelante : Luiz Carlos da Silva
Advogado: Cid Couto Filho
Apelado : Wilson de Souza Machado
Advogado: Nelso Pozenato
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos da Silva nos autos da
Terça-feira, 27/3/2007
ação monitória n. 039.04.004236-5, intentada contra Wilson de Souza
Machado perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Lages.
Às fls. 85/86, proferiu-se sentença, com a seguinte redação em sua
parte dispositiva: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação,
tenho por bem acolher os embargos para julgar improcedente o pedido
formulado por intermédio da presente ação monitória. Condeno o
autor/embargado, nas custas processuais e honorários ao patrono do
embargante, os quais fixo em 20% sobre o valor da pretensão/causa, na
forma do artigo 20, § 4o do CPC.”
O autor apelou às fls. 90/100, asseverando, em resumo, que (a) a
sentença está dissociada das provas colhidas, na medida em que elas
demonstraram que o embargante retirou todas as árvores objeto do
negócio; e (b) é desnecessária a comprovação da causa debendi.
As contra-razões foram ofertadas pelo requerido às fls. 108/111.
É o relatório necessário.
Dos autos, constata-se que Luiz Carlos da Silva deflagrou ação
monitória em face de Wilson de Souza Machado, objetivando a
condenação deste último ao pagamento de débito proveniente do
inadimplemento de cheque.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
À apelação ofertada deve ser negado seguimento, com base na
jurisprudência dominante do STJ e do TJSC.
Com efeito, sabe-se que, para a propositura da ação monitória
fundamentada em cheque, se faz dispensável a demonstração da
origem do débito, quando intentada precedentemente ao término do
prazo previsto no art. 61 da Lei n. 7.357, de 02.09.1985 (Ap. Cív. n.
2005.041224-8, de São Bento do Sul, deste Relator, DJ de 11.05.2006),
ou, ainda, consoante recente orientação do STJ, mesmo se deflagrada
depois da ocorrência da prescrição do pleito de enriquecimento ilícito
(AG n. 666.617/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
20.05.2005).
Não se pode deixar, de início, de tecer algumas considerações acerca
das razões recursais apresentadas. É que, ressalvados aspectos
atinentes à forma, se mostram idênticas à fundamentação de julgados
desta Relatoria, de que é exemplo a Ap. Cív. n. 2003.005958-0, de
Ibirama, DJ de 09.09.2003. Quis o destino, neste contexto, que a
apelação sub judice fosse distribuída a este Relator, o qual, de maneira
automática, reconheceu como seu o texto nela exposto, tal qual o pai
que, mesmo após longo período de tempo, distingue o seu filho em meio
à multidão. Este fato não impede, porém, o processamento e o
julgamento do reclamo.
A desnecessidade do apontamento da causa debendi não implica,
efetivamente, a impossibilidade de o devedor suscitar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, suficientes à rejeição do pedido formulado
na peça vestibular, no bojo dos embargos à ação monitória, assim como
durante a respectiva instrução do pleito. Esta é a posição uníssona no
âmbito do TJSC (Ap. Cív. n. 2006.001989-4, de Criciúma, Rel. Des.
Salim Schead dos Santos, DJ de 07.08.2006) e também do STJ (REsp n.
541.666/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 02.05.2005).
In casu, a prova colhida, segundo o livre convencimento motivado do
Magistrado, demonstrou que a soma consignada no título não pode ser
cobrada do réu, na medida em que se verificou a interrupção no
fornecimento de madeiras. Ao contrário do afirmado pelo apelante,
deste modo, em que pese o credor esteja dispensado da indicação da
origem do débito, é permitido ao embargante suscitar fatos de acordo
com o inciso II do art. 333 do CPC. Nesta parte, de outro vértice, o
recorrente limitou-se a expor considerações genéricas, insuficientes à
reanálise das provas.
Impõe-se, portanto, a negativa de seguimento ao recurso, pois,
conforme precedente deste Tribunal, “à vista do preceituado no art. 514,
II do Código de Processo Civil, não é suficiente que a parte insurgente,
ao interpor o recurso de apelação, requeira a reforma do decisum
atacado, pelo fato de não atender ele os princípios de direito incidentes e
de não lhe ter feito justiça; impõe-lhe a lei, antes de tudo, que consigne,
nas razões recursais, os motivos pelo quais o ato decisório é passível de
reversão, porquanto os fundamentos de fato e de direito são da essência
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
58
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
da própria apelação.” (Ap. Cív. n. 1998.003756-5, de São José, Rel. Des.
Trindade dos Santos, DJ de 16.12.1999).
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - VISTA DOS AUTOS da Apelação Cível - 2007.006381-4 Tubarão
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado : Aroldo Lopes Vieira
Advogado: André Gonçalves Iracema Eger
DESPACHO
R.h.
Junte-se, com a realização das alterações necessárias.
Defere-se o pedido de vista dos autos.
Intime(m)-se.
Florianópolis, 21/03/07.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2004.032630-8 - Tubarão
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : Rud Gonçalves dos Santos e Silva e outro
Apelado : Prolincon Empreiteira de Mão de Obra Ltda
Advogado: Homero Luís Gonçalves Siqueira
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S/A nos autos
da ação de revisão contratual n. 075.04.001311-6, ajuizada por
Prolincon Empreiteira de Mão de Obra Ltda., perante o Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Tubarão.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 76/110, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo
procedente a pretensão inicial, nos termos acima transcritos, para, de
ofício: a) reconhecer e declarar a continuidade negocial, afim de ser
efetuada uma revisão geral de todos os contratos; b) declarar como
contrato de adesão o pacto avençado, fazendo nele incidir as normas
insertas no Código de Defesa do Consumidor, declarando nulas as
cláusulas contratuais que o contrarie, bem como todos os débitos
efetuados na conta da requerente, não autorizado expressamente; c)
afastar a capitalização mensal de juros, por sua ilegalidade; d) declarar
ilegal a cobrança da taxa de juros superiores a 12% ao ano, declarando
nulas as cláusulas que estipularem juros acima desse patamar e, em
conseqüência excluir do cálculo o percentual que extrapolar esse limite;
e) reduzir, no caso de ser a mesma aplicável, a multa contratual
resultante do inadimplemento em 2% (dois por cento), nos termos do
§1º, do art. 51, do CDC; f) excluir a TR e/ou TJLP como indexador,
substituindo-os pelo IGPM; g) declarar ilegal a comissão de
permanência, se não pactuada e, se tiver sido, declarar a ilegalidade de
sua cumulatividade com correção monetária, devendo, a primeira ser
contada até a data do vencimento do débito, incidindo a segunda
(correção monetária), a partir desse vencimento; h) para condenar o
requerido a restituir, em seu dobro (art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor), toda e qualquer quantia cobrada
ilegalmente; i) para, ainda, condenar o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor retirado da dívida, incluindo possível importância cobrada a mais.”
Às fls. 114/126, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) não é
possível a revisão dos contratos quitados; (b) as normas do CDC não
incidem na lide vertente, sendo inviável, portanto, a redução da multa
contratual para 2% (dois por cento); (c) os juros são devidos nos moldes
pactuados; (d) é lícita a utilização da TR e da TJLP como índices de
correção monetária; (e) a cobrança da comissão de permanência é
permitida; (f) é incabível a restituição em dobro dos valores exigidos em
excesso; e (g) a sentença merece ser reformada também no tocante à
fixação dos ônus sucumbenciais.
Contra-razões às fls. 133/145.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Prolincon Empreiteira de Mão de Obra Ltda.
ajuizou a ação n. 075.04.001311-6 objetivando a revisão de contratos
firmados com o requerido.
Terça-feira, 27/3/2007
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Aplicabilidade do CDC e possibilidade de revisão dos contratos
quitados
Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o
entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às
relações de consumo que envolvem as entidades financeiras:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”
Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível
a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o
consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o
art. 51, IV, do estatuto em foco.
O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.06, rejeitou, por maioria, em
decisão publicada no DJU do dia 16.06.06, o pedido formulado pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n.
2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §
2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em
sentido contrário.
Em sede de relação jurídica continuativa, outrossim, possível é a revisão
dos ajustes dispostos em série, ficando prejudicadas as teses
respeitantes à ocorrência ou não de novação, ante o enunciado da
Súmula n. 286 do STJ:
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.”
Ademais, segundo entendimento consolidado da doutrina e da
jurisprudência, é plenamente possível a revisão de contratos vencidos,
extintos ou novados, consoante leciona Antônio Carlos Efing:
“Se eventualmente foi cobrado pelo agente bancário ou financeiro
(fornecedor) valor superior ao realmente devido pelo consumidor, com a
inserção no contrato de valor de débito incorretamente apurado, mesmo
com a novação deste débito ou sua extinção, ainda assim comporta a
revisão do mesmo, por se tratar essa cobrança indevida de condição
nula de pleno direito.
(..)
Se como resultado da aferição jurídica das condições contratadas restar
evidenciado que o consumidor foi cobrado ou pagou quantia indevida,
mesmo após outorgada a quitação das suas obrigações, já se
caracteriza o fato superveniente ensejador da revisão contratual."
(Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 91/92).
Decidiu o TJSC:
“É possível a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas,
independentemente da vigência do contrato.” (Ap. Cív. n.
2003.007254-3, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Salim Schead dos
Santos, DJ de 08.03.04).
“(...) o fato de o obrigado ter cumprido a obrigação oriunda do contrato
não o impede de discutir em juízo a legalidade de cláusula contratual,
pois diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumpri-la.
Assim não fosse, proibindo-se a parte adimplente de rever os contratos
findos, estar-se-ia instituindo como condição para revisar contratos a
inadimplência.” (Ap. Cív. n. 2000.007523-0, de Mondaí, Rel. Juiz Tulio
Pinheiro, DJ de 10.06.03).
“APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO- CONTRATOS DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO E FIXO.
APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS
CONTRATOS LIQUIDADOS/EXTINTOS - EXPURGO DAS
CLÁUSULAS ILEGAIS." (Ap. Cív. n. 2002.007024-1, de Itajaí, Rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 09.07.04).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
59
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt
servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma
prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas”.
(B) Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação
do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo
em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.”
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso
admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma
complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição,
logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros
remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar
fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no
caso analisado.
De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a
cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”
O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros
prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não
mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei
de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJU de 1o.03.04).
Mais:
“A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona
à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de
cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03).
Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do
STJ).
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros
remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento)
ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da
abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a
onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese
específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido
desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja
tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN
(www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de
proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do
contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na
vigência do pacto, o índice convencionado.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os
seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07):
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não
ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.”
“IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade
ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Não se pode acoimar de abusivas, na falta de prova inabalável, as taxas
de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir na
vigência dos pactos.
É válido asseverar, ainda, que mesmo nas hipóteses nas quais a parte
autora da ação revisional deixa de acostar aos autos o(s) contrato(s)
firmado(s) com o Banco, assim como o(s) documento(s) relativo(s) ao(s)
índice(s) cobrado(s) a título de juros remuneratórios (o que ocorre em
relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente) - sem
adentrar no tema pertinente à inversão do ônus probatório -, o êxito da
demanda requer a demonstração efetiva de onerosidade suportada pelo
Terça-feira, 27/3/2007
consumidor, não verificada neste pleito.
(C) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os
demais encargos moratórios
À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de
permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de
inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula
que a prevê.
Reza o verbete em questão:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os
encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ:
“A comiss ão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.”
Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a
vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios
convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade.
Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que
pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao
patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que
inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os
juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento
da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo
BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por
analogia, a cumulação com a correção monetária.
De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária),
conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07):
“É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas
e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada,
respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios.”
Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da
comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os
demais encargos moratórios.
(D) Repetição de indébito
De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida
compensação, é viável face ao princípio que obsta o enriquecimento
sem causa do credor, bem como ao prescrito no art. 368 do Código Civil
(art. 1.009 do Código Civil de 1916), sendo desnecessária a prova do
erro, de ausência de causa jurídica ou de falta de vínculo preexistente.
Do STJ, a Súmula n. 322:
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em
conta-corrente, não se exige a prova do erro.”
O art. 42, parágrafo único, do CDC, por outro lado, não incide no caso
vertente, porquanto existente divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
A propósito:
“Havendo engano justifi cável, moti vado por controvérsia
jurisprudencial, é indevido ao consumidor o direito à repetição do
indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária, a teor do art. 42, parágrafo único, in fine, da Lei n.
8.078/90.” (Ap. Cív. n. 2001.008601-8, de São Carlos, Rel. Des. Cercato
Padilha, DJ de 25.06.02).
(E) Ônus sucumbenciais
No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a
sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o
que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve
80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se
caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os
honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
60
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...)
Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte
contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas,
despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima
do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em
consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o
efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil
comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 389).
Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação
revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório
da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC:
“Art. 20. (...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do
parágrafo anterior."
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
os honorários e as despesas.”
Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos
no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado:
“§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, à
demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na
proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado,
estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e ao requerido
incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e
destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte
requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se,
para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha
restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da
estipulação.
Cumpre acrescentar que, quando da realização da necessária
liquidação de sentença, deverá o Banco apresentar os cálculos através
de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora
estabelecidos sobre toda a contratualidade.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de (a) admitir a cobrança dos
juros remuneratórios nos moldes pactuados; (b) possibilitar a cobrança
da comissão de permanência, nos termos da fundamentação, desde
que não cumulada com os demais encargos moratórios; e (c) afastar a
aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a
restituição de eventuais valores exigidos em excesso ocorrer na forma
simples. Ademais, condena-se a demandante ao pagamento das
despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos
honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e
cinqüenta reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de
30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais).
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2001.007363-3 - Rio do Oeste
Apelante : Indústria Reunida Rio do Oeste S/A
Advogados : Alexandre Bresler Cunha e outro
Apelada : Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú
Advogado: Alfredo Schewinski Júnior
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Indústria Reunida Rio
do Oeste S/A nos autos da ação de revisão n. 144.97.000098-0,
intentada em desfavor de Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú, e da reintegração de posse n. 144.96.000082-0, por esta
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última movida em face da primeira, apreciadas perante o Juízo da Vara
Única da Comarca de Rio do Oeste.
Proferiu-se a sentença para ambas as lides (fls. 76/95 da revisional e
75/94 da reintegração), tendo o Magistrado redigido a seguinte parte
dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A contra INDÚSTRIA REUNIDA RIO DO OESTE S/A,
nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E
DANOS para declarar judicialmente rescindido o contrato de
arrendamento mercantil no 731277-0 e, confirmando a liminar de fls. 15,
reintegrar a autora, definitivamente, na posse de uma caminhonete,
Marca VW, modelo Kombi, ano e modelo de fabricação 1995, cor branca
Star, chassi no 9BWZZZ231SP005765. Pelas razões expostas, JULGO
IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
RESCISÃO CONTRATUAL POR EXCESSO DE ONEROSIDADE, COM
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS MAIS PERDAS E DANOS E
LUCROS CESSANTES promovida por INDÚSTRIA REUNIDA RIO DO
OESTE S/A contra COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A. Em conseqüência, condeno a arrendatária-ré
INDÚSTRIA REUNIDA RIO DO OESTE S/A, ao pagamento de todas as
parcelas vencidas, acrescidas de comissão de permanência na forma
ajustada, juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 10% sobre
o montante devido; a multa contratual não deve incidir sobre o montante
apurado a título de juros de mora. Em decorrência da sucumbência,
condeno a arrendatária-ré ao pagamento de custas processuais em
ambos os feitos, além de honorários advocatícios que, com arrimo no
art. 20, § 3o, do CPC, fixo em 20% sobre o montante da dívida. Com
fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO EXTINTAS ambas as ações.”
Indústria Reunida Rio do Oeste S/A houve por bem apelar nos 2 (dois)
feitos (fls. 98/109 da revisional e 97/108 da reintegração), aduzindo, em
suma, que (a) os importes exigidos pelo Banco superam em muito o
pacto inicial, tanto em relação ao valor residual garantido - VRG quanto à
soma da contraprestação; (b) a TR não pode ser utilizada como índice
para correção; (c) a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, devendo ser observados os arts.
5o, d, e 11, § 1o, da Lei n. 6.099, de 12.09.1974, bem como o teor do art.
11 do Anexo à Resolução n. 980, de 13.12.1984, do Banco Central do
Brasil - BACEN; (d) é incabível o emprego, desta forma, da ação de
reintegração de posse; (e) se faz necessária a incidência das normas do
CDC às operações bancárias, forte nos arts. 3o, caput, e § 2o, e 51, do
diploma em questão; (f) há de ser reconhecida a nulidade do ato jurídico,
nos moldes do art. 145, V, do CC de 1916; e (g) a cobrança da multa
contratual não é permitida na hipótese sub judice.
As contra-razões da Instituição Financeira restaram apresentadas às fls.
116/120 e 115/119, respectivamente na ação de revisão e na de
reintegração de posse.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que o contrato de arrendamento mercantil firmado e
aditado em 22.02.1995 (fls. 8/10 dos autos n. 144.96.000082-0) foi
objeto de ação de reintegração de posse e de pleito revisional, esta
intentada pela apelante e aquela promovida pela agora recorrida.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
Os reclamos ofertados devem ser desprovidos, a par da modificação ex
officio a ser promovida nas sentenças.
Conquanto seja aplicável o CDC às operações bancárias, à luz da
Súmula n. 297 do STJ e da decisão prolatada pelo STF quando do
julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o
acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16.06.2006), os reflexos do emprego
das normas deste diploma ao caso vertente devem ser apreciados nos
limites das questões em debate no mérito do pleito, uma vez que o
reconhecimento da incidência da Lei n. 8.078, de 11.09.1990, não
implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas pela apelante,
sem que, com isso, se possa cogitar de infração aos arts. 3o, caput, e §
2o, e 51, do texto apontado, nem ao art. 145, V, do CC de 1916.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
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Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Com efeito, depreende-se do aditamento ao contrato de arrendamento
mercantil (fl. 10 da ação de reintegração de posse) que, para as
correções das contraprestações, do VRG e das parcelas do fundo,
restou prevista a incidência da TR. Neste contexto, é plenamente
possível a atualização dos débitos por meio do fator mencionado, nos
termos da Súmula n. 295 do STJ, devendo ser preservada a sentença
que declarou a legalidade da sua exigência porque, in casu, há
estipulação contratual permissiva (STJ, REsp n. 437.198/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 25.08.2003), não se podendo
falar, em função disso, em exorbitância de importes a título de
contraprestação e de VRG.
Quanto à cobrança antecipada do VRG, pacificou-se o entendimento
pelo qual ela não transmuda o contrato de arrendamento mercantil para
o de compra e venda a prazo (Súmula n. 293 do STJ; TJSC, Ap. Cív. n.
2001.007424-9, de Criciúma, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de
16.02.2007), não ocorrendo infração aos arts. 5o, d, e 11, § 1o, da Lei n.
6.099/1974, tampouco ao teor do art. 11 do Anexo à Resolução n.
980/1984, do BACEN, mostrando-se perfeitamente viável o manejo da
ação de reintegração de posse na hipótese de inadimplemento (TJSC,
Ap. Cív. n. 2003.025414-5, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ de
24.01.2007).
Embora legítima a cobrança da multa contratual no contrato de
arrendamento mercantil (Súmula n. 285 do STJ), a sentença deve sofrer
correção ex officio nesta Instância, ante a incompatibilidade da
exigência da comissão de permanência em instrumentos de leasing nos
quais não se mostra possível mensurar os juros remuneratórios.
Os contratos de arrendamento mercantil são regidos pela Lei n.
6.099/1974 e disciplinados pela Resolução n. 2.309/1996 do BACEN.
Mencionada lei, no parágrafo único do art. 1o, conceitua o instituto em
questão como “o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos
pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta.” Os acordos aludidos, de natureza complexa,
caracterizam-se pela tríplice opção do arrendatário ao final do contrato:
pode ele renovar o arrendamento, comprar o bem ou devolvê-lo.
À exceção dos casos de previsão expressa ou de confissão de sua
exigência pela arrendadora, não há como mensurar os juros
remuneratórios - a este título exclusivamente - na composição da
contraprestação, que possui a função de compensar o uso do objeto
negociado, o importe investido na aquisição e a potencialidade na
compra pelo arrendatário, além de sofrer influência de fatores como a
situação econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem.
Desta Corte:
“Quer se trate de arrendamento mercantil, quer se trate de compra e
venda, é equivocado pensar que o acréscimo sobre o preço de
aquisição do bem sejam juros. Devem ser entendidos como ‘preço’ ou
‘custo do arrendamento’, do qual os juros são apenas um componente.”
(Ap. Cív. n. 1999.003903-0, de Blumenau, Rel. Juiz Newton Janke, DJ
de 19.02.2003).
Entendimento contrário, aliás, teria o condão de alterar a natureza do
contrato de arrendamento mercantil, de modo que os efeitos dele
decorrentes eqüivaleriam, indubitavelmente, aos oriundos das
operações de mútuo em suas múltiplas variantes, o que não encontra
amparo na legislação específica.
É sabido que, no período de inadimplência, a comissão de permanência
encerra igual função praticada pelos juros remuneratórios, conforme
destacou o STJ:
“(...) 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Após o vencimento do débito,
o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta
da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática
bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o
vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação
adotada pelos pretórios. (...).” (AgRg no REsp n. 440.182/RS, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJU de 20.03.2006).
Inexistente a estipulação dos juros remuneratórios em contrato de
arrendamento mercantil, como na hipótese vertente, portanto, torna-se
imperiosa a exclusão da comissão de permanência por força de
incompatibilidade lógica, sendo permitida a exigência, no período de
inadimplência, tão-somente da multa e dos juros de mora, nos moldes
ajustados e observados os parâmetros legais.
Em outras palavras: se, no presente caso, os juros remuneratórios não
foram limitados, por não se encontrarem pactuados nem exigidos de
modo confesso, não há como permitir-se, igualmente, a cobrança da
comissão de permanência, que, como visto, possui a mesma identidade
dos primeiros.
Terça-feira, 27/3/2007
Desta maneira, constata-se vício na decisão a quo, ao negar vigência ao
art. 458, II, do CPC, porquanto se caracterizou a desvinculação dos
fatos concretos da causa, podendo ser modificada de ofício por
configurar matéria de ordem pública.
A cláusula contratual, logo, que prevê, para o período de inadimplência,
entre outros encargos, a cobrança da comissão de permanência, não se
aplica aqui, tendo em vista a natureza jurídica do negócio realizado entre
as partes.
Inobservou-se, na sentença, o princípio da subsunção, segundo o qual
toda decisão judicial deve estar relacionada a um fato concreto
motivando a divergência entre os litigantes, dando-se azo à aplicação da
norma correspondente, com a solução do conflito de interesses
submetido ao Poder Judiciário. É esta a interpretação mais adequada a
ser empregada quando do estudo do art. 458, II, do CPC.
Merece, assim, ser desconstituída a parte do decisum que declarou ser
possível a exigência da comissão de permanência.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento aos recursos, e, de ofício, rechaça-se a cobrança da
comissão de permanência, sendo permitida, no período da
inadimplência, apenas a exigência da multa contratual e dos juros de
mora, conforme pactuados.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.047291-7 - Braço do Norte
Apelante : E I L Transportes Ltda
Advogado: Acyr José da Cunha Neto
Apelado : MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogadas : Gislaine Schlickmann e outro
Interessados : Emendas de Madeiras Moraes e MB Exportadora Ltda.
DECISÃO
Na Comarca de Braço do Norte, perante o Juízo da 1ª Vara, EIL
Transportes Ltda. ajuizou ação de declaração de crédito, autuada sob o
n. 010.05.000297-0, pela qual aduziu, em suma, ser credora da
concordatária MB Exportadora Ltda. (concordata preventiva n.
010.04.004893-4) no valor de R$ 45.745,00 (quarenta e cinco mil
setecentos e quarenta e cinco reais), a ser atualizado, representado por
títulos vencidos e não pagos. Deste modo, requereu a habilitação de seu
crédito nos autos da concordata preventiva, acostando documentos (fls.
05/86).
Às fls. 90/94, juntou-se cópia de sentença, prolatada nos autos n.
010.05.003320-4, a qual, contando com a redação que segue, deferiu o
processamento da recuperação judicial da empresa MB Exportadora
Ltda., e, por conseqüência, extinguiu o processo de concordata
preventiva:
“Por estas razões é que, nos termos da Lei n. 11.101/2005, no interesse
dos credores e de toda a sociedade, especialmente das mais de
trezentas famílias que dependem da manutenção dos postos de
trabalho dos empregados, DEFIRO o processamento da Recuperação
Judicial da MB Exportadora Ltda., cujo plano deverá ser apresentado até
o dia 7 de fevereiro de 2006 (independentemente da suspensão dos
prazos na Comarca), contendo os requisitos do artigo 53 da LRJ. Julgo,
EXTINTO, de conseqüência, o processo de concordata preventiva
(autos n. 010.04.004893-4), nos moldes do § 3º do art. 192 da LRJ,
arcando a concordatária com as custas e despesas judiciais. (...).”
O MM. Juiz de Direito, em sentença de fl. 96, assim apreciou a lide:
“Vistos, etc. Ante a decisão exarada nos autos da Ação de Recuperação
Judicial, que deferiu seu processamento e acabou por extinguir a
concordata preventiva, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários. P.R.I. Transitada, arquivem-se.”
Às fls. 100/101, requerimento de revogação da sentença, efetuado por
Emendas de Madeiras Moraes, administradora judicial.
Interposta apelação às fls. 122/129, EIL Transportes Ltda. alegou, em
resumo, que: (a) apela da sentença de fls. 90/94, prolatada nos autos da
ação principal; (b) o pedido de processamento da concordata preventiva
foi feito em 10.12.04, quando ainda vigia o Decreto-lei n. 7.661/54; (c)
não se pode converter a concordata em recuperação judicial com base
na Lei n. 11.101/05, posto que esta não possui efeito retroativo; (d) de
qualquer forma, não houve o preenchimentos dos pressupostos da
Nova Lei de Falências; (e) incide à situação o disposto no art. 192 da Lei
n. 11.101/05; e (f) há que se anular e reformar a sentença de fls. 90/94,
determinando o prosseguimento desta ação na forma do Decreto-lei n.
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1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
7.661/45, estendendo os efeitos da decisão à concordata preventiva.
Contra-razões às fls. 141/145.
É o relatório necessário.
O recurso interposto no bojo desta ação de declaração de crédito não
deve ser conhecido, razão porque a ele nega-se seguimento.
Isso porque, em suma, houve apelação da sentença de fls. 90/94
(prolatada nos autos n. 010.05.003320-4 e extintiva da concordata
preventiva n. 010.04.004893-4) quando o adequado seria apelar da
sentença de fl. 96 (extintiva desta ação de declaração de crédito).
A apelante, efetivamente, não observou o disposto no art. 514, II, do
CPC, ao insistir, nas razões recursais, unicamente nas questões que
poderiam servir de base para atacar a sentença proferida na ação de
recuperação judicial, a qual extinguiu a concordata preventiva. Deste
modo, não combateu especificamente o que restou decidido na
sentença exarada nesta habilitação de crédito.
Consoante o preceituado no dispositivo legal referido, e conforme
entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência,
deve a parte, ao apelar, expor com objetividade os motivos de seu
inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do
interesse recursal, o que deixou de ser realizado pela autora, na medida
em que não atacou o fundamento da decisão de fl. 96 (possibilidade de
extinção do processo de habilitação de crédito, com fulcro no art. 267,
VI, do CPC, à vista da decisão exarada, não recorrida ou impugnada, no
corpo da recuperação judicial, pela ora demandante).
Colhe-se deste Tribunal:
“Razões recursais, dissociadas do julgado, na prática eqüivalem a
ausência destas, constituindo pedido inepto, gerando não
conhecimento do recurso por afronta ao preceituado no art. 514, inciso
II, do CPC.” (Ap. Cív. n. 1999.000212-8, de Ituporanga, Rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, DJ de 25.01.2002).
Do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - NÃO-CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de
admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os
fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme
disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente
fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial
a que se nega provimento." (REsp n. 620.558/MG, Rel.ª Min.ª Eliana
Calmon, DJU de 20.06.2005).
“PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
A só e só reprodução dos termos da contestação não acarreta a inépcia
do recurso de apelação. Todavia, na espécie, não há fundamentação
válida na apelação capaz de impugnar o decisum recorrido, porquanto
as razões recursais não guardam pertinência com os termos da
sentença. Recurso não conhecido." (REsp n. 556.783/RS, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 22.03.2004).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL.
PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou
indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais
a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts.
514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve
se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a
qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou
arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma
do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal
atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O
apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença
que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se,
também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No
entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais
suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do
Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal
originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1a, 2a, 5a e 6a Turmas desta
Corte Superior. 6. Recurso não provido." (REsp n. 359.080/PR, Rel. Min.
José Delgado, DJU de 04.03.2002).
Não se trata, in casu, do reconhecimento da aptidão do recurso no qual
se repetem os argumentos delineados por ocasião da inicial, da
contestação ou de outra peça processual, ou da inépcia daquele cujas
razões fazem apenas pura remissão a teses anteriores, mas, como
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visto, se cuida do não-conhecimento de insurgência dissociada dos
fundamentos adotados na sentença.
Não se conhece, conseqüentemente, do recurso.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.043832-4 - Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Karlo Koiti Kawamura e outro
Apelado : Hubert Decker
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.012277-0,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a)
condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao
número de ações que deveria ter sido subscrito na data da
integralização do capital, 08.01.1997 (Contrato n. PEX 598665),
descontadas as ações subscritas em 27.07.1998, levando-se em conta
o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o
valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da
integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados
da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos
dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao
longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da
data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao
ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré
às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (fl. 162).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e
não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 173 a
188).
Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 204 a 211).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (fl. 165), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo
em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 173-v), posterior à data
do preparo (fl. 197). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme
já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal,
artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as
razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165,
segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à
ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
2.2 - Competência da Justiça Estadual
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Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a
Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente
o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo
ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos
à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para
processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição
Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o
nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que
adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de
ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica.
Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo
passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação
financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não
sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas
avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
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às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
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1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em
data anterior ao início da vigência do novo Código Civil.
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta
Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido
posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais
serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal
a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa
do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag
816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao
seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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“[...]
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral”.
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes de produtos e
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja,
para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula
de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado
em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os
contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU
de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações
com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag
824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006).
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que
deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
65
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
Salim Schead dos Santos
RELATOR
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.042708-4 - Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro
Apelado : João Pera
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.005011-7,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a)
condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao
número de ações que deveria ter sido subscrito na data da
integralização do capital (24.01.1990), descontadas as ações subscritas
(17.10.1991), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado
ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção
monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo
pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o
número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período,
corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que
seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da
citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas
processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre
o valor da condenação (fl. 157).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e
não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 179 a
194).
Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 202 a 209).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (fl. 175), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo
em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 179-v), posterior à data
do preparo (fl. 195). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme
já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal,
artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as
razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165,
segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à
ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
2.2 - Competência da Justiça Estadual
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
Terça-feira, 27/3/2007
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a
Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente
o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo
ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos
à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para
processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição
Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o
nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que
adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de
ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica.
Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo
passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação
financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não
sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas
avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
66
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em
data anterior ao início da vigência do novo Código Civil.
Terça-feira, 27/3/2007
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta
Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido
posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais
serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal
a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa
do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag
816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao
seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“[...]
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
67
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral”.
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes de produtos e
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja,
para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula
de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado
em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os
contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU
de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações
com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag
824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006).
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que
deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
Terça-feira, 27/3/2007
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
Salim Schead dos Santos
RELATOR
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.043157-1 - Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
Apelada : Odete Russi Leal
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.007061-4,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a)
condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao
número de ações que deveria ter sido subscrito na data da
integralização do capital (10.01.1997), descontadas as ações subscritas
(27.07.1998), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado
ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção
monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo
pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o
número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período,
corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que
seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da
citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas
processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre
o valor da condenação (fl. 376 e 377).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e
não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 399 a
413).
Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 420 a 427).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (fl. 394), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo
em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 398-v), posterior à data
do preparo (fl. 414). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme
já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal,
artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as
razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165,
segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à
ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
2.2 - Competência da Justiça Estadual
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
68
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a
Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente
o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo
ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos
à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para
processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição
Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o
nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que
adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de
ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica.
Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo
passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação
financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não
sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas
avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
Terça-feira, 27/3/2007
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em
data anterior ao início da vigência do novo Código Civil.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
69
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta
Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido
posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais
serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal
a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa
do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag
816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao
seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“[...]
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
Terça-feira, 27/3/2007
de maneira unilateral”.
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes de produtos e
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja,
para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula
de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado
em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os
contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU
de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações
com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag
824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006).
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que
deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
70
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
Salim Schead dos Santos
RELATOR
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.042486-8- Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogado: Karlo Koiti Kawamura
Apelado : Elias João de Almeida
Advogado: Claiton Luís Bork
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.013956-8,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a)
condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao
número de ações que deveria ter sido subscrito na data da
integralização do capital, 20.01.1997 (Contrato n. PEX 602010),
descontadas as ações subscritas em 27.07.1998, levando-se em conta
o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o
valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da
integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados
da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos
dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao
longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da
data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao
ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré
às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (fl. 159).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e
não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 169 a
184).
Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 201 a 208).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (informação do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ),
dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O
protocolo data de 5-10-2006 (fl. 169-v), posterior à data do preparo (fl.
194). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão
pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme
já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal,
artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as
razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165,
segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à
ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
2.2 - Competência da Justiça Estadual
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
Terça-feira, 27/3/2007
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a
Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente
o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo
ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos
à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para
processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição
Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o
nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que
adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de
ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica.
Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo
passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação
financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não
sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas
avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
71
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em
data anterior ao início da vigência do novo Código Civil.
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Terça-feira, 27/3/2007
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta
Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido
posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais
serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal
a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa
do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag
816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao
seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“[...]
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral”.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
72
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes de produtos e
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja,
para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula
de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado
em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os
contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU
de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações
com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag
824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006).
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que
deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Terça-feira, 27/3/2007
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
Salim Schead dos Santos
RELATOR
Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.042473-4 - Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogado: Renato Marcondes Brincas
Apelado : Nilton da Rocha
Advogado: Claiton Luís Bork
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.014998-9,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a)
condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao
número de ações que deveria ter sido subscrito na data da
integralização do capital, 08.12.1989 (Contrato n. PEX 334776) e
23.12.1996 (Contrato n. PEX 594062), descontadas as ações subscritas
em 17.10.1991 e 27.07.1998, levando-se em conta o valor patrimonial
da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir
correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de
mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo
pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o
número de ações não subscritas teria produzido ao longo do período,
corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que
seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da
citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas
processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre
o valor da condenação (fl. 166).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e
não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 177 a
194).
Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 202 a 209).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (fl. 169), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo
em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 177-v), posterior à data
do preparo (fl. 195). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme
já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal,
artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as
razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165,
segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à
ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
2.2 - Competência da Justiça Estadual
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
73
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente
o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo
ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos
à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para
processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição
Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o
nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que
adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de
ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica.
Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo
passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação
financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não
sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas
avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
Terça-feira, 27/3/2007
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em
data anterior ao início da vigência do novo Código Civil.
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
74
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta
Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido
posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais
serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal
a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa
do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag
816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao
seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“[...]
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral”.
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes de produtos e
Terça-feira, 27/3/2007
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja,
para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula
de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado
em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os
contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU
de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações
com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag
824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006).
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que
deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
75
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Florianópolis, 15 de março de 2007
Salim Schead dos Santos
RELATOR
EXPEDIENTE N.º 124/07 - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL AM
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2002.025860-7 - Blumenau
Apelantes : Alcina Martins e outro
Advogado: Marcos Gofferjé
Apelados : Carlos Antonio Valente de Castro e outro
Advogados : João Paulo Pasquali e outros
Interessado : Mariners Indústria Têxtil Ltda., Fabiane Gisele Pamplona e
outro
Advogados : Antônio Carlos Marchiori e outros
DECISÃO
Na Comarca de Blumenau, perante o Juízo da 4ª Vara Cível, Carlos
Antônio Valente Castro e Summer Têxtil S/A ajuizaram ação cautelar de
arrolamento de bens, autuada sob o n. 008.99.010790-3, em face de
Mariner’s Indústria Têxtil Ltda., Mariner’s Designer’s & Bordados Ltda.,
Alcina Martins, Fabiane Gisele Pamplona e Luciana Vanessa
Pamplona, pela qual aduziram, em suma, que: (a) o primeiro autor
comprou metade da participação societária das empresas Mariner’s
Indústria Têxtil e Mariner’s Bordados, efetuando pagamento integral do
valor acordado (R$ 300.000,00 - trezentos mil reais); (b) houve alteração
do contrato social, para o ingresso da empresa Summer Têxtil S/A na
sociedade e a investidura do primeiro demandante na sua gerência,
apenas em relação à Mariner’s Indústria Têxtil; (c) no entanto, o primeiro
requerente passou a administrar, em conjunto com Alcina Martins,
ambas as empresas; (d) Fabiane Gisele Pamplona e Luciana Vanessa
Pamplona ajuizaram ação cautelar e principal contra Carlos Antônio
Valente Castro, a fim de afastá-lo da administração da sociedade; (e)
obtida a liminar, Luciana vendeu suas quotas à Fabiane; (f) Carlos
Antônio foi reconduzido à administração apenas de direito (ante o
provimento de agravo de instrumento) e não de fato (em virtude de
certos atos dos funcionários e das requeridas); e (g) há receio de
dilapidação do patrimônio das empresas.
Às fls. 154/155, requerimento de aditamento à inicial, a fim de incluir
pedido de autorização para que o depositário a ser nomeado possa,
desde logo, administrar o estoque existente.
Às fls. 156/159, deferimento liminar da medida.
Novo pedido de aditamento às fls. 162/163, desta vez para indicar que a
ação principal será de obrigação de fazer e de exclusão de sócio.
Requerimento dos demandados às fls. 166/168, a fim de substituir o
depositário.
Auto de arrolamento às fls. 176/181 e termo de compromisso de
administrador à fl. 183.
Contestação às fls. 206/221.
À fl. 358, determinação de intimação das demandadas para o
fornecimento, sob pena de multa diária, de todos os documentos
necessários ao bom desempenho das funções do depositário e
administrador dos bens.
O MM. Juiz de Direito, em sentença de fls. 646/647, assim apreciou a
lide: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e
HOMOLOGO por sentença o arrolamento realizado nos presentes
autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arcam os
demandados com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, à luz do disposto no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.”
Alcina Martins interpôs embargos de declaração às fls. 649/650, os
quais, acolhidos (fls. 666/668), modificaram o decisum para a seguinte
redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o arrolamento realizado nos presentes autos. Inobstante isso, e
tendo em conta a improcedência da ação principal (proc.
008.99.013741-1) na data de hoje declarada, declaro cessada a eficácia
da liminar que nomeou depositário e administrador o Sr. Francisco
Mazzaro Neto, o qual fica desde já dispensado de seu encargo, devendo
prestar suas derradeiras contas na forma da lei. No mais, persiste a
decisão recorrida tal qual lançada.”
Os demandantes interpuseram embargos de declaração às fls. 671/672,
bem como às fls. 679/684, os quais restaram acolhidos diante dos
respectivos pronunciamentos que seguem:
“Ante o exposto, forte no art. 149, parágrafo único do CPC, ACOLHO os
Terça-feira, 27/3/2007
presentes embargos declaratórios para nomear, por indicação do
depositário e administrador, a empresa Segura Vigilância Ltda. como
preposto do depositário, cuja remuneração deverá ser suportada pelas
empresas custodiadas (Mariner’s Ind. Têxtil e Mariner’s Bordados), até
o quarto dia útil de cada mês, mediante relatório e recibo fornecido pelo
próprio Sr. Francisco Mazzaro Neto.
Tendo em vista que o contrato já vige desde 13.08.99, sob antecipação
mensal até o presente momento suportada por parte do próprio
administrador, determino às referidas empresas que reembolsem ao
mesmo o valor corrigido antecipado pelo mesmo, em onze prestações
mensais, a serem também pagas no quarto dia útil de cada mês."
“Posto isto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, em seus
efeitos infringentes, para revogar inteiramente o teor da decisão
objurgada, mantendo-se a originariamente proferida às fls. 646/647 até
final decisão da ação ordinária de exclusão de sócio em trâmite perante
este Juízo.”
Manifestações às fls. 715/716, 717/721 e 860/862.
Interposta apelação às fls. 880/891, Alcina Martins e Mariner’s &
Bordados Ltda. alegaram, em resumo, que: (a) há fato novo,
consubstanciado em decisão, confirmada pelo TJSC, que reintegrou a
apelante e sua filha na administração da empresa Mariner’s Designer’s
& Bordados Ltda.; e (b) há que se proferir nova sentença.
À fl. 939, aceitação, por Alcina Martins, do encargo de fiel depositária do
estoque da empresa Mariner’s Indústria Têxtil Ltda., atrelada, no
entanto, à prestação de contas do antigo depositário, apresentadas, por
sua vez, às fls. 941/946.
Auto de arrolamento de bens às fls. 961/968, depositados nas mãos de
Alcina Martins.
Às fls. 980/981, requerimento de recebimento da apelação apenas no
efeito devolutivo.
Contra-razões à apelação às fls. 982/992, ofertadas pelos autores.
Recebimento da apelação somente no efeito devolutivo (fls. 994/995).
É o necessário relatório.
O presente processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, o que
deve ser feito de ofício, ficando prejudicada a análise do recurso
interposto.
Justifica-se:
Isso porque ambas as demandas ajuizadas como ações principais em
relação a esta ação cautelar de arrolamento de bens encontram-se
definitivamente julgadas.
É que, em consulta ao SAJ (Sistema de Automação Judiciária),
verifica-se que a ação de obrigação de fazer (autos n. 008.99.013741-1)
teve acórdão (Ap. Cív. n. 2000.024245-4) proferido por este Tribunal e
trânsito em julgado em data de 20.05.2002.
Igualmente, nota-se, em consulta ao SAJ (Sistema de Automação
Judiciária), que a ação de exclusão de sócio (autos n. 008.99.014662-3)
teve acordo formulado entre as partes e homologado por sentença, a
qual transitou em julgado no dia 19.04.06.
Assim, constata-se que, de fato, o(s) processo(s) principal(is) já se
encontra(m) definitivamente julgado(s), de onde provém a aplicação do
disposto no art. 808, III, do CPC, in verbis:
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(...)
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito."
Nestes exatos termos, consignou esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM AMBOS OS GRAUS DE
JURISDIÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAUTELAR - EXEGESE DO ART. 808, III, DO CPC.
Em razão do caráter instrumental da tutela cautelar de garantir o
resultado útil do processo, o julgamento da apelação interposta nos
autos da ação principal prejudica o pedido de cautela, pois retira-lhe o
objeto e, por conseqüência, resulta na sua extinção." (Ap. Cív. n.
2001.006059-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Mazoni Ferreira, DJ
de 16.03.05). [grifou-se].
“TUTELA CAUTELAR INOMINADA - INCIDÊNCIA DO INCISO III DO
ART. 808 DO CPC - PROCESSO EXTINTO.
Entregue, com trânsito em julgado, a prestação jurisdicional na ação
principal, há perda de eficácia da medida cautelar, acarretando a
extinção do processo por desaparecer a instrumentalidade daquela
providência." (Ap. Cív. n. 2001.005731-0, de São José, Rel. Des.
Francisco Oliveira Filho, DJ de 22.08.03).
Não destoa a jurisprudência do TJRS:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
76
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
“À toda evidência, a medida cautelar de natureza preparatória (...) tem
vinculação com o processo principal que pretende resguardar. Uma vez
já decidido o processo principal, não mais há respaldo fático e jurídico a
ensejar a execução da decisão proferida na ação cautelar, por absoluta
perda de objeto.” (Ap. Cív. n. 70012142584, de Novo Hamburgo, Rel.
Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 24.08.05). [grifou-se].
Deste modo, tendo em vista a superveniente perda do objeto da ação
cautelar, extingue-se o processo, de ofício, com fulcro no art. 808, III, do
CPC.
De outro lado, reza o caput do art. 557 do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.”
Em face do que foi dito, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, nega-se
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.009497-4 - Criciúma
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outros
Apelado : Odenir João Pirola
Advogada : ELIANE MARIA DOS SANTOS DE MORAES
DESPACHO
Houve equívoco, por parte do Cartório de primeiro grau, quando da
juntada dos recursos da Instituição Financeira, que interpôs apelação
tanto para a ação de consignação em pagamento quanto para os
embargos à execução.
Reza o § 4o do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei n. 11.276, de
07.02.2006:
“Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as
partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.”
Isto posto, renove-se a intimação do autor/embargante/apelado a fim de
que, no prazo do art. 508 do CPC, ofereça as devidas contra-razões.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.030895-6 - Capital
Apte/Apdo: Eurides Borges da Silveira
Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogados : Álvaro Luiz Carlini e outros
DECISÃO
RELATÓRIO
(A) Revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n. 2005.030895-6)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e de
recurso adesivo ofertado por Eurides Borges da Silveira nos autos da
ação revisional n. 023.99.060983-1, intentada por este contra aquele e
apreciada na Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital, tendo
o Magistrado prolatado a seguinte parte dispositiva na sentença de fls.
192/198: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para, em conseqüência, DETERMINAR a revisão do contrato
firmado entre as partes nos seguintes termos: a) afastar a incidência das
cláusulas que prevêem a correção monetária do saldo devedor pelos
índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando seja
utilizado o Plano de Equivalência Salarial; b) afastar a utilização do
sistema de amortização denominado ‘Tabela Price’; c) os juros
remuneratórios são mantidos, vedada qualquer forma de capitalização.
A diferença entre os valores já pagos e os efetivamente devidos pelo/ao
autor será apurada em liquidação de sentença. Decaindo o autor de
parte mínima do pedido, arca a ré com a totalidade das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o
valor atualizado da causa, na forma do § 4o do art. 20 do Código de
Processo Civil.”
A Instituição Financeira, em suma, alegou (fls. 206/221) que (a) o CDC
não é aplicável ao caso, e, ainda que o fosse, nenhum resultado prático
Terça-feira, 27/3/2007
daí decorreria; (b) é válido o reajuste do saldo devedor por meio dos
fatores empregados na correção das cadernetas de poupança; (c) a
Tabela Price não implica capitalização de juros; (d) é permitido o
anatocismo, forte no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.2001; (e) não
há que se falar em repetição de indébito; e (f) os ônus da sucumbência
merecem readequação.
O autor contra-arrazoou às fls. 238/252 e, no apelo adesivo de fls.
229/234, postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que
prevê a cobrança de juros acima do limite legal de 10% (dez por cento)
ao ano.
Contra-razões do requerido às fls. 261/266.
(B) Cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n. 2005.030896-3)
Cuida-se de recurso de apelação oferecido por Banco Bradesco S/A no
bojo da cautelar n. 023.01.038871-3, deflagrada em seu desfavor por
Eurides Borges da Silveira e Maria Cleonir Guimarães da Silveira,
apreciada no Juízo já indicado, e que contou, no decisum impugnado
(fls. 91/92), com o dispositivo a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido cautelar para determinar a suspensão da execução extrajudicial
promovida pela requerida enquanto o contrato estiver sub judice. Em
conseqüência, torno definitiva a liminar antes concedida. Pelo princípio
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC.”
O Banco, em resumo, defendeu (fls. 96/101) a licitude da execução
extrajudicial, pugnando pela improcedência da demanda ou,
alternativamente, pela redução da verba advocatícia.
Os autores apresentaram contra-razões às fls. 111/118.
São os relatórios necessários.
FUNDAMENTAÇÃO
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do
CDC aos contratos bancários, à vista da Súmula n. 297 do STJ, inclusive
àqueles relativos a financiamentos habitacionais (STJ, REsp n.
630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
08.05.2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a
Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005), e consoante decisão
prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min.
Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de
16.06.2006). Os reflexos do emprego das normas deste diploma ao
caso vertente, entretanto, devem ser apreciados nos limites das
questões em debate no mérito do pleito, uma vez que o reconhecimento
da incidência da Lei n. 8.078, de 11.09.1990, não implica, de imediato, o
acatamento das teses suscitadas pelo(s) mutuário(s).
Nos mútuos habitacionais do SFH, é válido o emprego da TR na
correção do saldo devedor, a partir da vigência da Lei n. 8.177, de
1o.03.1991, que a instituiu, desde que esteja pactuada (STJ, Súmula n.
295; e AgRg nos EDcl no Ag n. 741.542/DF, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 12.06.2006), como ocorre in casu, no qual se acordou
a incidência do coeficiente de atualização monetária idêntico ao
utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança - cláusula
13a (décima terceira), à fl. 24 - verso (autos da revisional).
Importante: não é legítima a alegação de transgressão à Súmula n. 295
do STJ, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da
CRFB) na utilização da TR nos contratos firmados antes da Lei n.
8.177/1991, se neles estiver pactuada a adoção dos mesmos índices de
correção aplicáveis na remuneração das cadernetas de poupança [com
a exclusão, por óbvio, dos juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
que a compõem]. Assim: TJRS, Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí, Rel.
Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgada em 23.10.2002;
STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de
15.05.2006, e EDcl no AgRg no Ag n. 650.691/MG, Rel.a Min.a Nancy
Andrighi, DJU de 19.12.2005.
Induvidosa é a possibilidade, desta forma, de incidência da TR como
fator de atualização do saldo devedor proveniente de mútuo do SFH a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
77
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Consoante estudo exposto à ocasião do julgamento, pelo TJRS, da Ap.
Cív. n. 70002065662, de Iraí (Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento
Cassiano, em 23.10.2002), exsurge capitalização de juros pela simples
aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional,
o que se dá nos autos vertentes, em face do entabulado na cláusula 4a
(quarta) e no item 25 do Quadro Resumo - QR (fls. 23 - verso e 28,
respectivamente), e da diferença entre as taxas de juros nominal e
efetiva incidentes (item 18 do QR, à fl. 27 - verso) - autos da revisional.
Deve-se declarar, assim, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos
habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns
estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário,
outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo
embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à
exceção da capitalização mensal nas cédulas e nas notas de crédito
(Súmula n. 93 do STJ), e a de ano em ano em outros contratos
bancários, consoante prescreve o art. 4o da Lei de Usura (Decreto n.
22.626, de 07.04.1933, conforme pacificado na Súmula n. 121 do STF
(que não cede ao teor da Súmula n. 596, da mesma Corte, a qual alude
apenas ao patamar dos juros, inscrito no art. 1o do diploma
mencionado).
O STJ e o TJSC, por fim, já assentaram o entendimento segundo o qual
é impossível a incidência da capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, nos contratos firmados no âmbito do SFH (STJ, AgRg no
Ag n. 543.887/PR, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 07.06.2004; e
TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete
Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005).
A sentença, logo, não merece reparos neste ponto, não se podendo falar
em incidência da MP n. 2.170-36/2001 em razão do respeito à legislação
específica.
O art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380, de 21.08.1964, na verdade, não fixou o
limite de 10% (dez por cento) ao ano às taxas de juros remuneratórios
cobradas nos financiamentos concedidos pelo SFH sob a sua vigência;
apenas estabeleceu um dos critérios para a adoção do reajustamento
previsto no art. 5o do texto legal referenciado, ou seja, daquele em que
se emprega o salário-mínimo como fator de vinculação à correção da
dívida, não verificada nesta hipótese (STJ, AgRg no Ag n. 561.016/RS,
Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 13.09.2004; TJSC, Ap. Cív. n.
1999.004836-5, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de
31.01.2006; e Ap. Cív. n. 2002.024593-9, de Criciúma, Rel. Juiz Jânio
Machado, DJ de 08.05.2006).
Por outro ângulo, se pactuados os juros remuneratórios em taxa nominal
e efetiva, deve-se permitir a cobrança desta última, se estipulada em
patamar que não sofreu limitação, como ocorre no caso em tela.
In casu, portanto, a sentença deve ser mantida.
De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida
compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento
sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC
vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova
do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não
se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por
outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do
art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma
vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não
demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006; REsp n.
647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06.06.2005;
TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha,
DJ de 20.11.2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20.07.2004).
Com a alteração dos parâmetros contratuais, haverá de ser realizado
novo cálculo da dívida em fase de liquidação de sentença, momento em
que será possível ao Juiz promover a declaração da medida exata do
crédito e do débito de cada uma das partes.
Deve ser mantido incólume o decisum, então, em relação à repetição de
indébito e/ou compensação.
Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da execução
extrajudicial prevista pelo Decreto-lei n. 70, de 21.11.1966 (STF, AI-AgR
n. 509.379/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 04.11.2005), é
permitida a suspensão deste procedimento pela via cautelar ou
mediante antecipação dos efeitos da tutela, consoante remansosa
jurisprudência (STJ, REsp n. 757.110/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU
de 19.09.2005).
Por estes motiv os, deve o Banco abs ter-se de executar
extrajudicialmente a dívida ainda sub judice, conforme o determinado no
decisum impugnado.
Em relação aos ônus da sucumbência:
Terça-feira, 27/3/2007
a) depreende-se reciprocidade na revisional (STJ, EDcl no AgRg no
REsp n. 729.909/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.2006; TJSC, Ap.
Cív. n. 1999.002065-7, de Joaçaba, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben,
DJ de 27.11.2002; e Ap. Cív. n. 50.690, de Criciúma, Rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, DJ de 03.01.1996), impondo-se, à parte demandante, o
pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta
por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$
1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e, ao requerido, a satisfação daquelas,
no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a compensação
(Súmula n. 306 do STJ), tudo com base nos arts. 20, §§ 3o e 4o, e 21,
caput, do CPC; e
b) acolhido o pedido na cautelar, de natureza não condenatória, o Banco
resta sucumbente na totalidade, motivo pelo qual, aplicando-se a regra
do art. 20, § 4o, do CPC, a ele cabe a satisfação das despesas do
processo e da verba honorária, minorada, nesta Instância, para R$
500,00 (quinhentos reais), com emprego do critério eqüitativo (STJ,
REsp n. 728.883/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
21.11.2005).
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à
presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao
acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado
fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em
direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer
tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os
dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n.
1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de
21.08.2002).
Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos
diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo)
invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se
manifestado.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC:
a) quanto aos autos da revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n.
2005.030895-6), confere-se provimento parcial à apelação da
Instituição Financeira, a fim de permitir a incidência da TR como fator de
atualização do saldo devedor a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991,
negando-se seguimento ao recurso adesivo do mutuário. Mantém-se a
sentença nos demais aspectos. E, por fim, condena-se a parte
demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção
de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes
arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e o requerido à
satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes,
estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a
compensação; e
b) em relação à ação cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n.
2005.030896-3), dá-se provimento em parte ao recurso do Banco, a fim
de reduzir a verba advocatícia para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.030896-3 - Capital
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Álvaro Luiz Carlini e outros
Apelada : Eurides Borges da Silveira
Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos
DECISÃO
RELATÓRIO
(A) Revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n. 2005.030895-6)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e de
recurso adesivo ofertado por Eurides Borges da Silveira nos autos da
ação revisional n. 023.99.060983-1, intentada por este contra aquele e
apreciada na Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital, tendo
o Magistrado prolatado a seguinte parte dispositiva na sentença de fls.
192/198: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para, em conseqüência, DETERMINAR a revisão do contrato
firmado entre as partes nos seguintes termos: a) afastar a incidência das
cláusulas que prevêem a correção monetária do saldo devedor pelos
índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando seja
utilizado o Plano de Equivalência Salarial; b) afastar a utilização do
sistema de amortização denominado ‘Tabela Price’; c) os juros
remuneratórios são mantidos, vedada qualquer forma de capitalização.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
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1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
A diferença entre os valores já pagos e os efetivamente devidos pelo/ao
autor será apurada em liquidação de sentença. Decaindo o autor de
parte mínima do pedido, arca a ré com a totalidade das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o
valor atualizado da causa, na forma do § 4o do art. 20 do Código de
Processo Civil.”
A Instituição Financeira, em suma, alegou (fls. 206/221) que (a) o CDC
não é aplicável ao caso, e, ainda que o fosse, nenhum resultado prático
daí decorreria; (b) é válido o reajuste do saldo devedor por meio dos
fatores empregados na correção das cadernetas de poupança; (c) a
Tabela Price não implica capitalização de juros; (d) é permitido o
anatocismo, forte no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.2001; (e) não
há que se falar em repetição de indébito; e (f) os ônus da sucumbência
merecem readequação.
O autor contra-arrazoou às fls. 238/252 e, no apelo adesivo de fls.
229/234, postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que
prevê a cobrança de juros acima do limite legal de 10% (dez por cento)
ao ano.
Contra-razões do requerido às fls. 261/266.
(B) Cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n. 2005.030896-3)
Cuida-se de recurso de apelação oferecido por Banco Bradesco S/A no
bojo da cautelar n. 023.01.038871-3, deflagrada em seu desfavor por
Eurides Borges da Silveira e Maria Cleonir Guimarães da Silveira,
apreciada no Juízo já indicado, e que contou, no decisum impugnado
(fls. 91/92), com o dispositivo a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido cautelar para determinar a suspensão da execução extrajudicial
promovida pela requerida enquanto o contrato estiver sub judice. Em
conseqüência, torno definitiva a liminar antes concedida. Pelo princípio
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC.”
O Banco, em resumo, defendeu (fls. 96/101) a licitude da execução
extrajudicial, pugnando pela improcedência da demanda ou,
alternativamente, pela redução da verba advocatícia.
Os autores apresentaram contra-razões às fls. 111/118.
São os relatórios necessários.
FUNDAMENTAÇÃO
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do
CDC aos contratos bancários, à vista da Súmula n. 297 do STJ, inclusive
àqueles relativos a financiamentos habitacionais (STJ, REsp n.
630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
08.05.2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a
Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005), e consoante decisão
prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min.
Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de
16.06.2006). Os reflexos do emprego das normas deste diploma ao
caso vertente, entretanto, devem ser apreciados nos limites das
questões em debate no mérito do pleito, uma vez que o reconhecimento
da incidência da Lei n. 8.078, de 11.09.1990, não implica, de imediato, o
acatamento das teses suscitadas pelo(s) mutuário(s).
Nos mútuos habitacionais do SFH, é válido o emprego da TR na
correção do saldo devedor, a partir da vigência da Lei n. 8.177, de
1o.03.1991, que a instituiu, desde que esteja pactuada (STJ, Súmula n.
295; e AgRg nos EDcl no Ag n. 741.542/DF, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 12.06.2006), como ocorre in casu, no qual se acordou
a incidência do coeficiente de atualização monetária idêntico ao
utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança - cláusula
13a (décima terceira), à fl. 24 - verso (autos da revisional).
Importante: não é legítima a alegação de transgressão à Súmula n. 295
do STJ, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da
CRFB) na utilização da TR nos contratos firmados antes da Lei n.
8.177/1991, se neles estiver pactuada a adoção dos mesmos índices de
correção aplicáveis na remuneração das cadernetas de poupança [com
a exclusão, por óbvio, dos juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
que a compõem]. Assim: TJRS, Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí, Rel.
Terça-feira, 27/3/2007
Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgada em 23.10.2002;
STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de
15.05.2006, e EDcl no AgRg no Ag n. 650.691/MG, Rel.a Min.a Nancy
Andrighi, DJU de 19.12.2005.
Induvidosa é a possibilidade, desta forma, de incidência da TR como
fator de atualização do saldo devedor proveniente de mútuo do SFH a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Consoante estudo exposto à ocasião do julgamento, pelo TJRS, da Ap.
Cív. n. 70002065662, de Iraí (Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento
Cassiano, em 23.10.2002), exsurge capitalização de juros pela simples
aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional,
o que se dá nos autos vertentes, em face do entabulado na cláusula 4a
(quarta) e no item 25 do Quadro Resumo - QR (fls. 23 - verso e 28,
respectivamente), e da diferença entre as taxas de juros nominal e
efetiva incidentes (item 18 do QR, à fl. 27 - verso) - autos da revisional.
Deve-se declarar, assim, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos
habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns
estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário,
outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo
embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à
exceção da capitalização mensal nas cédulas e nas notas de crédito
(Súmula n. 93 do STJ), e a de ano em ano em outros contratos
bancários, consoante prescreve o art. 4o da Lei de Usura (Decreto n.
22.626, de 07.04.1933, conforme pacificado na Súmula n. 121 do STF
(que não cede ao teor da Súmula n. 596, da mesma Corte, a qual alude
apenas ao patamar dos juros, inscrito no art. 1o do diploma
mencionado).
O STJ e o TJSC, por fim, já assentaram o entendimento segundo o qual
é impossível a incidência da capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, nos contratos firmados no âmbito do SFH (STJ, AgRg no
Ag n. 543.887/PR, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 07.06.2004; e
TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete
Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005).
A sentença, logo, não merece reparos neste ponto, não se podendo falar
em incidência da MP n. 2.170-36/2001 em razão do respeito à legislação
específica.
O art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380, de 21.08.1964, na verdade, não fixou o
limite de 10% (dez por cento) ao ano às taxas de juros remuneratórios
cobradas nos financiamentos concedidos pelo SFH sob a sua vigência;
apenas estabeleceu um dos critérios para a adoção do reajustamento
previsto no art. 5o do texto legal referenciado, ou seja, daquele em que
se emprega o salário-mínimo como fator de vinculação à correção da
dívida, não verificada nesta hipótese (STJ, AgRg no Ag n. 561.016/RS,
Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 13.09.2004; TJSC, Ap. Cív. n.
1999.004836-5, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de
31.01.2006; e Ap. Cív. n. 2002.024593-9, de Criciúma, Rel. Juiz Jânio
Machado, DJ de 08.05.2006).
Por outro ângulo, se pactuados os juros remuneratórios em taxa nominal
e efetiva, deve-se permitir a cobrança desta última, se estipulada em
patamar que não sofreu limitação, como ocorre no caso em tela.
In casu, portanto, a sentença deve ser mantida.
De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida
compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento
sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC
vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova
do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não
se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por
outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do
art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma
vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não
demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006; REsp n.
647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06.06.2005;
TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha,
DJ de 20.11.2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20.07.2004).
Com a alteração dos parâmetros contratuais, haverá de ser realizado
novo cálculo da dívida em fase de liquidação de sentença, momento em
que será possível ao Juiz promover a declaração da medida exata do
crédito e do débito de cada uma das partes.
Deve ser mantido incólume o decisum, então, em relação à repetição de
indébito e/ou compensação.
Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da execução
extrajudicial prevista pelo Decreto-lei n. 70, de 21.11.1966 (STF, AI-AgR
n. 509.379/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 04.11.2005), é
permitida a suspensão deste procedimento pela via cautelar ou
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
79
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
mediante antecipação dos efeitos da tutela, consoante remansosa
jurisprudência (STJ, REsp n. 757.110/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU
de 19.09.2005).
Por estes motiv os, deve o Banco abs ter-se de executar
extrajudicialmente a dívida ainda sub judice, conforme o determinado no
decisum impugnado.
Em relação aos ônus da sucumbência:
a) depreende-se reciprocidade na revisional (STJ, EDcl no AgRg no
REsp n. 729.909/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.2006; TJSC, Ap.
Cív. n. 1999.002065-7, de Joaçaba, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben,
DJ de 27.11.2002; e Ap. Cív. n. 50.690, de Criciúma, Rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, DJ de 03.01.1996), impondo-se, à parte demandante, o
pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta
por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$
1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e, ao requerido, a satisfação daquelas,
no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a compensação
(Súmula n. 306 do STJ), tudo com base nos arts. 20, §§ 3o e 4o, e 21,
caput, do CPC; e
b) acolhido o pedido na cautelar, de natureza não condenatória, o Banco
resta sucumbente na totalidade, motivo pelo qual, aplicando-se a regra
do art. 20, § 4o, do CPC, a ele cabe a satisfação das despesas do
processo e da verba honorária, minorada, nesta Instância, para R$
500,00 (quinhentos reais), com emprego do critério eqüitativo (STJ,
REsp n. 728.883/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
21.11.2005).
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à
presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao
acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado
fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em
direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer
tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os
dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n.
1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de
21.08.2002).
Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos
diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo)
invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se
manifestado.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC:
a) quanto aos autos da revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n.
2005.030895-6), confere-se provimento parcial à apelação da
Instituição Financeira, a fim de permitir a incidência da TR como fator de
atualização do saldo devedor a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991,
negando-se seguimento ao recurso adesivo do mutuário. Mantém-se a
sentença nos demais aspectos. E, por fim, condena-se a parte
demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção
de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes
arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e o requerido à
satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes,
estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a
compensação; e
b) em relação à ação cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n.
2005.030896-3), dá-se provimento em parte ao recurso do Banco, a fim
de reduzir a verba advocatícia para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.027448-0 - Blumenau
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Rosana Christine Hasse e outro
Apeladas : Winner Trade Exportação e Importação Ltda e outros
Advogado: Rafael André Rossi Vieira
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A nos
autos da ação de cobrança n. 008.02.000943-4, ajuizada contra Winner
Trade Exportação e Importação Ltda., Cid Antônio Abdu Garozzi e
Ângela Beeck Garozzi, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Blumenau.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 89/98, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “ISTO POSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a
Terça-feira, 27/3/2007
pagarem ao autor o saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito
BB GIRO RÁPIDO, n. 230.700.001, ressalvados os excessos nos
encargos aplicados, como acima fundamentado, valor este que será
apurado em liquidação de sentença, por cálculo a ser fornecido pelo
próprio autor (pois dispõe de assessoria adequada para realizá-lo). Em
relação aos encargos contratuais, entretanto, declaro: a) a
auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, limitando,
por conseguinte, a taxa de juros remuneratórios incidente nos contratos
em apreço, ao patamar de 12% ao ano; b) a exclusão da comissão de
permanência, substituindo-a pelo INPC; c) a inadmissibilidade dos juros
remuneratórios ou moratórios; d) a redução da multa contratual ao
percentual de 2% sobre o total devido, não incidindo, porém, sobre os
juros de mora, e nem estes sobre aquela; f) a inadmissibilidade da
capitalização dos juros remuneratórios ou moratórios e; g) os encargos
da mora somente incidirão a partir do trânsito em julgado da presente
sentença. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, condeno as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Por fim,
condeno os réus a pagarem ao Procurador do autor honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º e art. 21, caput, do CPC. Fixo em
10 URH’s os honorários do Curador Especial, expedindo-se a
competente certidão.”
À fl. 99, o Magistrado a quo, de ofício, procedeu à exclusão do item ‘c’ da
parte dispositiva da sentença.
Às fls. 108/124, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) os juros são
devidos nos moldes pactuados; (b) a cobrança da comissão de
permanência é permitida; (c) a TR pode ser utilizada como fator de
correção monetária; (d) não ocorreu capitalização mensal dos juros; (e)
os juros moratórios e a multa contratual restaram pactuados em
observância aos parâmetros legais; e (f) é viável a compensação da
verba advocatícia.
Não houve apresentação das contra-razões (fl. 131).
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Banco do Brasil S/A ajuizou a ação de cobrança
n. 008.02.000943-4 objetivando a satisfação da quantia de R$
23.534,42 (vinte e três mil quinhentos e trinta e quatro reais quarenta e
dois centavos), acrescida de encargos, decorrente do inadimplemento
do contrato de abertura de crédito firmado com os requeridos.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação
do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo
em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.”
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso
admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma
complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição,
logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros
remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar
fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no
caso analisado.
De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a
cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”
O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros
prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não
mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei
de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
80
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Castro Filho, DJU de 1o.03.04).
Mais:
“A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona
à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de
cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03).
Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do
STJ).
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros
remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento)
ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da
abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a
onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese
específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido
desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja
tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN
(www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de
proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do
contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na
vigência do pacto, o índice convencionado.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os
seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07):
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não
ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.”
“IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade
ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Não se pode acoimar de abusivas, na falta de prova inabalável, as taxas
de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir na
vigência do pacto.
(B) Capitalização dos juros
Dispõe a Súmula n. 121 do STF:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de
incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o
da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que
pactuada:
“A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos
Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a
capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de
março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto
de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da
entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n.
717.181/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Em se tratando de contratos de abertura de crédito em conta corrente
firmados antes de 31.03.00, entretanto, admite-se tão-somente a
capitalização anual de juros, diante do preceituado no art. 4o da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33):
“É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente
ano a ano.”
Mutatis mutandis, do STJ:
“Direito bancário. Recurso especial. Contrato de financiamento.
Deficiência de fundamentação. Juros remuneratórios. Comissão de
permanência. Capitalização dos juros. Mora.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra
deficientemente fundamentado.
- Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos
celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica
e pela jurisprudência. Precedentes.
- Por força do art. 5o da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal
dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos
bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da
Terça-feira, 27/3/2007
primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5o da MP
1.963/2000). Precedentes.
- A capitalização de juros deve respeitar o disposto no art. 4o da Lei de
Usura, não podendo ocorrer em período inferior ao anual.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não
cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
- O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas
contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora.
Recurso especial parcialmente provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp n. 759.838/RS, Rel.a Min.a
Nancy Andrighi, DJU de 09.08.05).
Evidente, então, a ilegalidade na capitalização mensal dos juros no
contrato sub judice, eis que firmado antes de 31.03.00.
Destaca-se, outrossim, que não é pertinente a alegação de
não-ocorrência da cobrança da capitalização de juros no pleito vertente,
pois a revisão, neste tópico, tem a função de delimitar a exigência de
encargos, ainda que em tese.
(C) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os
demais encargos moratórios
À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de
permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de
inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula
que a prevê.
Reza o verbete em questão:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os
encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ:
“A comiss ão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.”
Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a
vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios
convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade.
Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que
pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao
patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que
inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os
juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento
da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo
BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por
analogia, a cumulação com a correção monetária.
De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária),
conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07):
“É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas
e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada,
respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios.”
Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da
comissão de permanência, nos termos da fundamentação, vedada,
contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios.
(D) Ônus sucumbenciais
No tocante aos encargos processuais, tendo decaído em parte mínima
dos pedidos a Instituição Financeira, é inevitável o emprego dos arts. 20,
§ 4o, e 21, parágrafo único, do CPC:
“Art. 20. (...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do
parágrafo anterior."
“Art. 21. (...)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
81
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
Os critérios para a definição dos importes, de outro lado, são obtidos no
art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado:
“§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Aos demandados, assim, cabe o pagamento integral das despesas
processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor real da dívida.
De outro lado, merece reparos a decisão do MM. Juiz de primeiro grau
quanto à fixação de honorários ao curador especial dos réus em 10 (dez)
URH’s - Unidades Referenciais de Honorários.
Justifica-se:
Na medida em que aos requeridos foi nomeado, pelo Juiz, curador
especial , a este último merece ser fixada a remuneração respectiva do
encargo no valor correspondente a 5 (cinco) URH’s - Unidades
Referenciais de Honorários, atendendo ao item n. 24 (vinte e quatro),
Capítulo I, Anexo Único, da Lei Complementar Promulgada Estadual n.
155, de 15.04.97, conforme precedente desta Corte:
“A remuneração do assistente judiciário deve ser fixada pelo magistrado
com base nos valores da tabela de honorários advocatícios, constantes
da Lei Complementar n. 155/97.” (Ap. Cív. n. 2003.026286-5, de
Joinville, Rel. Des. José Volpato de Souza, DJ de 12.05.04).
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de admitir a cobrança (a) dos
juros remuneratórios nos moldes pactuados; e (b) da comissão de
permanência, nos termos da fundamentação, desde que não cumulada
com os demais encargos moratórios. Ademais, condenam-se os
demandados ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor real da dívida. Altera-se, por fim, o valor da remuneração do
curador especial para 5 (cinco) URH’s - Unidades Referenciais de
Honorários - de acordo com as determinações legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.000959-7 - Criciúma
Apte/Apdo: Milton de Oliveira
Advogadas : Fernanda Barcelos Medeiros e outro
Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outros
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Milton de Oliveira e por
Banco ABN AMRO Real S/A, nos autos da ação de revisão de contrato
n. 020.05.014643-2 e de busca e apreensão n. 020.05.024292-0, a
primeira intentada pelo mutuário e a segunda pela Financeira, ambas
perante o Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Criciúma.
O MM. Juiz decidiu as lides conjuntamente em sentença de fls. 132/141
(revisional), cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de
Revisão de Contrato, para, tão-somente, expurgar a cláusula que prevê
a incidência de comissão de permanência, ressaltando que se ocorrer a
hipótese de repetição de indébito que esta não incida em dobro. Julgo
EXTINTO, sem julgamento de mérito, os autos de Busca e Apreensão
em apenso, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo
o réu/devedor na posse do bem. Arcam os litigantes, ex vi do art. 21,
caput, do CPC, com o pagamento, em proporção, - atribuindo-se 50% do
ônus ao requerente, cabendo ao requerido os restantes 50% -, das
custas e despesas processuais (englobados a ação de busca e
apreensão e os autos de revisão de contrato), bem como da verba
honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), partilhada
na proporção acima estabelecida, admitindo-se a compensação na
forma prevista na Súmula 306 do STJ. Junte-se cópia da presente aos
autos da ação de busca e apreensão em apenso. Custas na forma da
lei.”
Às fls. 147/153, o autor da revisional houve por bem apelar do decisum,
alegando que (a) é aplicável o CDC ao presente caso; (b) os juros
Terça-feira, 27/3/2007
remuneratórios merecem ser limitados; (c) é ilegal a capitalização de
juros; (d) a mora há de ser afastada em razão dos depósitos incidentais
efetuados; e (e) o Banco deve arcar integralmente com os ônus
sucumbenciais.
A Instituição Financeira, por seu turno, recorreu da sentença às fls.
156/162, asseverando, em resumo, que (a) o contrato celebrado entre
as partes está de acordo com a legislação incidente à espécie, não
cabendo revisão; (b) o instrumento em lide não apresenta caráter
adesivo; (c) os encargos moratórios são válidos nos moldes pactuados;
e (d) não há que se falar em repetição de indébito.
Contra-razões da Instituição Financeira às fls. 169/180.
Sem contra-razões do mutuário.
É o relatório necessário.
Da petição inicial, infere-se que Milton de Oliveira ajuizou ação
objetivando a revisão do contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária (fl. 17). E, dos autos em apenso, extrai-se que, com
base no mesmo instrumento negocial, a Instituição Financeira ingressou
com busca e apreensão do veículo dado em garantia, ante a
inadimplência incorrida.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Aplicabilidade do CDC e adesividade contratual
Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o
entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.1990)
às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”
Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível
a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o
consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o
art. 51, IV, do estatuto em foco.
O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.2006, rejeitou, por maioria,
em decisão publicada no DJU do dia 16.06.2006, o pedido formulado
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n.
2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §
2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em
sentido contrário.
Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt
servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma
prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas”.
Tem-se por correto, também, o entendimento de acordo com o qual os
contratos de financiamento de veículos, em regra, configuram pactos de
adesão, tendo em vista que as suas cláusulas são previamente
estabelecidas de forma unilateral, em maioria, pela Instituição
Financeira, cabendo ao Judiciário, contudo, manter o equilíbrio entre os
negociantes.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira:
“Chamam-se contratos de adesão aqueles que não resultam do livre
debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar
tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela
outra.” (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. vol. III:
contratos. p. 72).
Vale dizer, à derradeira, que os reflexos do reconhecimento da
adesividade contratual e da aplicação do CDC ao caso vertente serão
apreciados nos limites das questões em debate no mérito no pleito, uma
vez que a incidência do diploma legal referido não implica, de imediato,
no acatamento das teses suscitadas pelo autor da revisional.
(B) Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação
do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
82
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.”
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso
admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma
complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição,
logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros
remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar
fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no
caso analisado.
De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a
cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”
O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros
prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não
mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei
de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJU de 1o.03.04).
Mais:
“A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona
à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de
cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03).
Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do
STJ).
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros
remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento)
ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da
abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a
onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese
específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido
desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja
tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN
(www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de
proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do
contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na
vigência do pacto, o índice convencionado.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os
seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07):
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não
ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.”
“IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade
ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Não se pode acoimar de abusiva, na falta de prova inabalável, a taxa de
juros definida in casu, no patamar de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro
por cento) ao mês (fl. 17), motivo pelo qual ela deve subsistir na vigência
do pacto.
(C) Capitalização de juros
Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de
incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o
da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que
pactuada:
“A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos
Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a
capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de
março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto
de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da
Terça-feira, 27/3/2007
entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n.
717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Evidente, então, a legalidade na capitalização mensal de juros no
contrato em análise, eis que restou firmado após 31.03.00.
(D) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os
demais encargos moratórios
Faz-se necessário esclarecer que, em relação à configuração da mora
do devedor, assim já decidiu este Relator:
“A configuração da mora, com efeito, constitui aspecto inarredável da
existência ou não de abusividades cometidas pelo credor, motivo por
que o devedor está obrigado, por lei, se ponderar injustos os importes
exigidos, a promover a consignação, pelo menos, da parcela que reputar
legítima, abstraídos os valores tidos por excessivos, sob pena de
incorrer em mora em relação àquilo efetivamente devido.” (EI n.
2006.003401-6, de Chapecó, DJ de 22.08.06).
A suficiência ou não das quantias até então consignadas pelo devedor,
ademais, deverá ser apreciada por ocasião da liquidação de sentença,
no bojo da qual, deste modo, será possível a realização de cálculo dos
montantes efetivamente devidos, momento em que surgirá, para a
Instituição Financeira, o direito de exigir a complementação dos
depósitos, com a incidência dos encargos moratórios exclusivamente
sobre os valores faltantes.
Desta feita, passa-se à análise dos encargos moratórios que poderão
efetivamente ser exigidos pela Instituição Financeira.
À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de
permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de
inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula
que a prevê.
Reza o verbete em questão:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os
encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ:
“A comiss ão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.”
Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a
vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios
convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade.
Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que
pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao
patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que
inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os
juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento
da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo
BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por
analogia, a cumulação com a correção monetária.
De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária),
conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07):
“É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas
e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada,
respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios.”
Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da
comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os
demais encargos moratórios.
(E) Repetição de indébito
De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida
compensação, é viável face ao princípio que obsta o enriquecimento
sem causa do Credor, bem como ao prescrito no art. 368 do Código Civil
(art. 1.009 do Código Civil de 1916), sendo desnecessária a prova do
erro, de ausência de causa jurídica ou de falta de vínculo preexistente.
Do STJ, a Súmula n. 322:
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83
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em
conta-corrente, não se exige a prova do erro.”
O art. 42, parágrafo único, do CDC, por outro lado, não incide no caso
vertente, porquanto existente divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
A propósito:
“Havendo engano justifi cável, moti vado por controvérsia
jurisprudencial, é indevido ao consumidor o direito à repetição do
indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária, a teor do art. 42, parágrafo único, in fine, da Lei n.
8.078/90.” (Ap. Cív. n. 2001.008601-8, de São Carlos, Rel. Des. Cercato
Padilha, DJ de 25.06.02).
(F) Prequestionamentos
Resta prejudicada, por derradeiro, a análise do(s) prequestionamento(s)
formulado(s) pelo requerente, em relação ao(s) qual(is) não houve
manifestação na sentença, eis que alegado(s) de forma genérica, sem o
apontamento dos pontos da decisão a quo que teriam violado os
comandos normativos.
Neste sentido:
“Não tendo a parte recorrente especificado com precisão os aspectos
decisionais que implicaram em violação das normas legais invocadas,
não há que se cogitar de possibilidade de prequestionamento,
mormente quando a matéria impugnada foi abordada na sentença
atacada e reexaminada na instância recursal.” (Ap. Cív. n.
2000.007988-0, de Palmitos, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de
18.12.00).
(G) Ônus sucumbenciais
Não houve alteração substancial na sucumbência em razão dos
recursos interpostos pelas partes, motivo por que a sentença, neste
ponto, deve ser mantida incólume, eis que atendidos os requisitos
legais.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC,
nega-se seguimento ao recurso do autor e dá-se provimento parcial ao
apelo do Banco, a fim de admitir a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com os demais encargos
moratórios, nos termos da fundamentação. Mantém-se a decisão no
tocante aos juros moratórios, à capitalização de juros, à restituição
simples dos valores pagos em excesso, assim como no que se refere
aos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2006.039241-3 - Capital
Apte/Apdo: Benedita Miqueleto
Advogados : Fernando César Pedreira Romaguera e outro
Apdo/Apte: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e
Administração de Crédito S/A
Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros
DECISÃO
Trata-se de recursos interpostos por Benedita Miqueleto e por
Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de
Crédito S/A nos autos da ação ordinária de revisão de contrato n.
023.02.029503-3, intentada pela primeira inicialmente perante a 3a Vara
Cível da Comarca da Capital, e posteriormente redistribuída à Unidade
de Direito Bancário da referida Comarca.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 177/183, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de compra e
venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças de fls. 40/48,
nos seguintes termos: 1) a taxa de juros prevista no contrato deve ser
mantida; 2) é vedada a utilização da tabela price como sistema de
amortização da dívida ou qualquer outra forma de capitalização de juros;
3) é válida a atualização do saldo devedor com base nos mesmos
índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança,
atualmente a TR; 4) as parcelas do contrato deverão ser reajustadas
com estrita observância da evolução salarial da categoria profissional da
mutuária, no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos
respectivos aumentos salariais, aplicáveis nos meses subseqüentes,
observando-se, para tanto, o contido no documento de fl. 159; 5) os
valores pagos pela autora em razão dos encargos contratuais
extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo
devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na
sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as
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partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada
qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 20,
§ 4.º). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC.”
A autora, às fls. 189/212, recorreu da decisão requerendo, em suma, (a)
a observância do limite de 10% ao ano nas taxas de juros, conforme
determina o art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380, de 21.08.1964; (b) o afastamento
da TR na correção do saldo devedor com o conseqüente emprego do
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP); e
(c) a condenação do mutuante na totalidade dos ônus sucumbenciais.
O mutuante juntou contra-razões (fls. 245/249) e, às fls. 214/223, apelou
do decisum prolatado sustentando, em síntese, que (a) a sentença, ao
determinar o expurgo do sistema de amortização convencionado, julgou
extra petita; (b) o CDC é inaplicável aos mútuos bancários; (c) as
prestações sempre foram recalculadas em consonância com o PES/CP
da mutuária; (d) inexiste ilegalidade no emprego da Tabela Price, sendo
errôneo o entendimento de que implique capitalização de juros; (e) a
demandante não pagou valores a maior, uma vez que todas as cláusulas
do contrato são rigorosamente obedecidas; e (f) precisam ser revistos
os encargos processuais.
A requerente ofereceu contra-razões às fls. 232/244.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Benedita Miqueleto ajuizou ação objetivando a
revisão de instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto
adjeto de hipoteca e outras avenças (fls. 40/48), firmado em 22.06.1989
com o requerido.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Julgamento extra petita
Este Relator, com efeito, tem defendido a tese segundo a qual a
interpretação conjunta dos arts. 2o, 128, 460 e 515 do CPC inviabiliza a
revisão ex officio das disposições ajustadas entre as partes.
Explica-se.
Conferir-se ao Togado a tarefa de analisar as cláusulas contratuais e sua
validade perante o ordenamento jurídico, sem que exista, em
contrapartida, pedido específico do interessado, tem o condão de
transformá-lo em procurador de uma das partes, o que não se pode
conceber. Não se pretende ocultar, com isso, a incumbência do Juiz na
busca do equilíbrio contratual e da pacificação social, em atenção ao
que preceitua o CDC, em especial nos seus arts. 6o, V, e 51; apenas se
objetiva destacar, de outro vértice, a necessidade de concentrar as
atividades judiciais nas postulações efetivamente formuladas.
A orientação recente do STJ, outrossim, propaga-se “no sentido de não
ser possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas
abusivas.” (REsp n. 774.582/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
de 14.09.2005).
Da doutrina, extrai-se o conceito de decisão ultra e extra petita:
“Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio
da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença. Ou
seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre
aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do
interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que
limita a extensão da atividade jurisdicional.
Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido
diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença
que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do
que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a
totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia,
julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à
causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o
julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão
sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o
identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em
outra causa de pedir que não a constante da petição inicial." [WAMBIER,
Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed. rev. e
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
84
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1: teoria geral do
processo e processo de conhecimento. p. 303].
Vertendo-se para o caso dos autos sub judice, percebe-se que a
demandante, na peça vestibular de fls. 2/11, em nenhum momento
pugnou, de fato, pela exclusão da cláusula que prevê a Tabela Price
como sistema de amortização, conforme restou determinado na
sentença.
Refuta-se, contudo, a tese de ocorrência de julgamento extra petita,
pois, diante dos fatos apresentados e da compreensão do que foi
solicitado na exordial, o Magistrado houve por bem determinar o
expurgo da Tabela Price do mútuo, com fulcro no direito que, para ele, se
mostrou aplicável à espécie.
Do STJ:
“Não se configura decisão extra ou ultra petita se o julgador, à vista das
cláusulas contratuais, após formar suas convicções sobre o tema, adota
medidas de ordem operacional visando ao fiel cumprimento do
pactuado entre as partes (...).” (REsp n. 629.009/RS, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJU de 03.11.2004).
Ademais, como decorrência dos brocardos iura novit curia (o juiz
conhece o direito) ou da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei
o direito), é lícito ao Togado adotar determinado fundamento legal na
decisão compositiva da lide, ainda que não o tenha argüido nenhuma
das partes no pedido ou na defesa.
O STJ, sobre o princípio iura novit curia, já destacou que “existindo
norma no mundo jurídico, deve o julgador aplicá-la de ofício, não
havendo que se falar, in casu, em decisão extra petita (...).” (REsp n.
611.472/BA, Rel.a Min.a Eliana Calmon, DJU de 17.05.2004).
Também decidiu:
“O Juiz conhece o direito e o aplica aos fatos apresentados, sem
qualquer vinculação aos fundamentos trazidos pelas partes.” (REsp n.
582.421/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
09.05.2005).
“Inexiste a modificação da causa petendi, quando o Julgador se limita a
motivar a decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à
espécie. Incidência dos princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit
curia.” (REsp n. 253.452/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de
30.08.2004).
“Não se confunde ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’, sendo
aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio ‘iura
novit curia’ (o juiz conhece o direito).” (REsp n. 477.415/PE, Rel. Min.
José Delgado, DJU de 09.06.2003).
“(...) o princípio de que ao juiz é dado conhecer o direito (iura novit curia e
da mihi factum dabo tibi ius) decorre da própria matiz constitucional do
art. 93, IX. Neste sentido também dispõe a legislação infraconstitucional
no art. 126 do CPC, e art. 3o da LICC (...).” (AgRg no REsp n.
174.856/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 03.09.2001).
“Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito; e não implica
julgamento extra petita indicar o julgador, ao acolher o pedido,
fundamento legal diverso do mencionado na inicial.” (AgRg no Ag n.
8.016/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 27.05.1991).
Afasta-se, então, a prefacial levantada, inexistindo óbice, porém, à
reapreciação do mérito da matéria então decidida pelo Juiz.
(B) Aplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo no âmbito do SFH
É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do
CDC aos contratos bancários, à vista da edição da Súmula n. 297 do
STJ, in verbis:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”
Sem maiores digressões, e especificamente quanto aos instrumentos
de financiamento habitacional em sede de SFH, apresenta-se
sedimentada a possibilidade de incidência do CDC, de acordo com os
seguintes precedentes:
“O Código de Defesa do Consumidor, como assentado em precedentes
da Corte, aplica-se aos contratos sob o regime do Sistema Financeiro da
Habitação.” (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU de 08.05.2006).
“Os contratos de mútuo provenientes do Sistema Financeiro de
Habitação são regidos pela Legislação Consumerista, a teor do que
dispõem os arts. 2o e 3o, com menção expressa aos serviços de
natureza financeira e de crédito.” (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de
Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005).
O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.2006, rejeitou, por maioria,
em decisão publicada no DJU do dia 16.06.2006, o pedido formulado
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n.
2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §
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2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em
sentido contrário.
(C) Inviabilidade do emprego da Tabela Price como sistema de
amortização e impossibilidade de capitalização de juros
No mútuo bancário, é convencionado que o mutuário (a pessoa que
recebe o dinheiro em empréstimo), ao devolver a quantia emprestada ao
mutuante (aquele que, tendo o valor disponível, coloca-o à disposição
do mutuário), pague a este uma importância maior do que aquela
efetivamente tomada. Esta soma agregada ao principal denomina-se
juros ou remuneração.
Sistema de amortização, por seu turno, é o mecanismo utilizado para
que credor e devedor saibam qual o montante das prestações para que o
capital seja devolvido em tempo especificado e com a remuneração
ajustada. Entre os procedimentos ordinários, verificam-se o Sistema
Price (Tabela Price ou Sistema de Amortização Francês), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente
(SACRE).
Na doutrina de Márcio Antônio Rocha, “os diversos sistemas de
amortização (...), embora atendam à mesma solicitação financeira
(remunerar um empréstimo ‘X’, em ‘N’ parcelas e à taxa ‘Y’ de juros),
apresentam desempenhos diferentes ao longo do cumprimento do
prazo contratual, pois ‘direcionam’ em proporções diversas os recursos
recebidos através das prestações. Ou seja, em determinado sistema as
prestações iniciais direcionam maior percentual para o pagamento dos
juros e menor percentual para pagamento das amortizações (Sistema
Price); outro, apresenta os juros decrescentes e as proporções de
amortização constantes (Sistema SAC), outro permite maior
amortização do valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a
parcela de juros sobre o saldo devedor (Sistema Sacre).” (Sistema
Financeiro da Habitação: soluções jurídicas e proposições para o futuro.
Curitiba: Juruá, 2005. p. 20).
Ademais, “o que importa, para que os resultados se façam corretos, é
que todas as prestações sejam pagas, pois - independentemente de
qual sistema de amortização se esteja cumprindo -, em cada uma delas,
o tomador do empréstimo paga um percentual de amortização e um
percentual de juros.” (ROCHA, Márcio Antônio. Op. cit. p. 18).
Em relação ao Sistema Price, empregado no contrato sub judice em sua
cláusula 5a (quinta) e item 5.5 do Quadro Resumo - QR (fls. 41 e 48,
respectivamente), é certo que, na essência, a importância da prestação
inicial deveria ser exatamente igual à da última. Em razão, porém, do
ambiente de inflação e da diversidade dos índices de correção
aplicáveis aos pagamentos mensais e ao saldo devedor, o referido
método de amortização não é empregado em seu real espírito. Na lição
do citado autor Márcio Antônio Rocha, “nos contratos de SFH, por
apresentarem descasamento de índices de correção do saldo devedor e
prestação, na realidade não há real aplicação do Sistema Price, pois
este exigiria uma prestação única, válida para toda a série de
pagamentos, e, caso sofresse correção monetária, essa deveria ocorrer
no mesmo percentual para a prestação e para o saldo devedor.” (Op. cit.
p. 28).
Deve-se declarar, de antemão, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos
habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns
estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário,
outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo
embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à
exceção da capitalização mensal nas cédulas e nas notas de crédito
(Súmula n. 93 do STJ), e a de ano em ano em outros contratos
bancários, consoante prescreve o art. 4o da Lei de Usura (Decreto n.
22.626, de 07.04.1933, conforme pacificado na Súmula n. 121 do STF
(que não cede ao teor da Súmula n. 596, da mesma Corte, a qual alude
apenas ao patamar dos juros, inscrito no art. 1o do diploma
mencionado).
A fim de comprovar a tese de verificação de capitalização de juros no
Sistema Francês, é de extrema importância a transcrição de parte do
exemplar estudo realizado, no TJRS, durante a apreciação da Ap. Cív. n.
70002065662, de Iraí (Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano,
julgada em 23.10.2002), que passa a fazer parte da presente decisão:
“Pelo ‘Sistema Francês de Amortização’, comumente denominado de
Tabela Price, as prestações têm valor uniforme desde o início até o fim
da contratualidade.
Nesse sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de
longo prazo, como os habitacionais, cada prestação mensal é calculada
de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
85
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
devedor do principal da dívida, de modo que ao ser paga a última
prestação também estará quitado o saldo devedor que será igual a zero,
ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos.
É do sistema da Tabela Price que, no início do período, os juros sejam a
maior parte que compõe o valor da parcela e que a amortização seja a
menor parte da mesma parcela, sendo que a situação tende a
inverter-se quando se caminha para o final do prazo do contrato, quando
então os juros serão a menor parte - como conseqüência da redução do
saldo devedor sobre o qual são calculados mensalmente os juros - e a
amortização a maior parte do valor total da prestação, restando o saldo
zerado, como já referido, quando do pagamento da última prestação,
somente sendo possíveis apenas pequenas diferenças devidas a
arredondamento.
Como os juros são calculados por ocasião de cada pagamento
parcelado e sempre incidentes sobre o saldo devedor e embutidos em
cada prestação, então o novo saldo devedor, a cada período mensal,
constitui-se como se fosse sempre uma reaplicação ou uma nova
aplicação do saldo devedor - como se fosse um novo capital - por parte
do credor em relação ao mutuário: é como se a cada parcela paga
houvesse nova aplicação pelo valor do saldo devedor que irá render
novos juros que serão embutidos na próxima prestação, e assim
sucessivamente até o final do contrato.
(...)
O certo é que, em decorrência do sistema da Tabela Price, para que o
saldo seja zerado na última prestação, cada parcela deve ser sempre
maior que o valor do juro devido na mesma ocasião e incidente sobre o
saldo devedor, pois, do contrário, a dívida se tornará perpétua ou
vitalícia. O mesmo ocorre nos casos em que o saldo devedor é corrigido
por determinado indexador e o valor da prestação por outro, o que faz
criar um descompasso na parcela de amortização, de modo que, se os
juros sobre o saldo não forem integralmente pagos na parcela mensal, o
seu excedente se incorpora ao saldo devedor que serve de base para o
cálculo de novos juros da prestação mensal seguinte, o que caracteriza
a contagem de juros de juros ou anatocismo.
Seja como for, essa prática - de não pagar em cada parcela todo o juro
que comporia cada prestação, ou de nada amortizar do saldo devedor
em cada prestação - contraria frontalmente a lei que regula a espécie. E
viola a lei porque esta determina que as prestações devem incluir
obrigatoriamente parte de juros e parte de amortização da dívida. E isso
porque, se não for assim, o sistema da Tabela Price estará desvirtuado
totalmente. Logo, mesmo que adotado o sistema, a lei não admite o seu
desvirtuamento especialmente para prejudicar o mutuário.
(...)
A Lei não determinou expressamente a aplicação da Tabela Price aos
contratos. Entretanto, adotou essa sistemática de quitar, em cada
prestação, os juros incidentes a cada período sobre o saldo devedor, e
quitar ao mesmo tempo parte de amortização do financiamento.
Entretanto, é certo que essa sistemática é própria da Tabela Price. Além
disso, tal sistemática é da tradição da legislação brasileira, tanto que a
Lei no 8.692/93 - que não é aplicável ao caso dos autos, porque o
contrato foi celebrado antes de sua vigência - adotou o mesmo conceito
da Lei no 4.380/64 (...).
Por isso não se alegue eventualmente que incide no caso a regra da
imputação do pagamento prevista no art. 993 do CCB. É que aqui se
trata de regulamentação definida por lei especial em que não se aplica
aquela disposição do Código Civil.
(...)
Na temática da Tabela Price seguir-se-á ao longo da fundamentação
deste voto, a linha do estudo feito pelo eminente autor JOSÉ JORGE
MESCHIATTI NOGUEIRA, no seu livro ‘Tabela Price - Da Prova
Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo’, Ed. Servanda,
Campinas, 2002. E assim se o faz porque o estudo empreendido pelo
referido autor partiu da consulta aos originais do livro de Richard Price
sob o título ‘Observations on Reversionary Payments’, edições de 1783
e 1803, onde o religioso inglês desenvolveu as suas geniais Tabelas de
Juro Composto.
(...)
No que importa ao âmbito deste processo, para demonstração da
ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre
o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já
referida Tabela Price. Primeiro se faz um comparativo com exemplos
simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações ‘A’
e ‘B’ adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o
caso concreto do contrato em debate nos autos.
Situação A:
Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:
Terça-feira, 27/3/2007
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros
totais em 6 meses.
Cálculo pelo Sistema Price (1 + 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x
100 = 77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.
] Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas
sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida
Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial
que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência
de juros sobre juros.
Situação B:
Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros
totais em 12 meses.
Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12 = (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384
x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses.
] Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas
sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra ‘A’,
decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.
Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na
realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença
entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples
ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price,
ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%).
Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou
lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de
93,84%). Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é
propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois,
quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se
multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e
configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price.
(...)
Por meio das fórmulas matemáticas acima explicitadas, percebe-se a
estratosférica diferença entre os cálculos e a oneração respectiva deles
decorrente: adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é
apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o
crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados ou
compostos, inerentes à fórmula da Tabela Price).
(...)
Então, a primeira ilegalidade contida no cálculo pela Tabela Price é a do
crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou
capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos
contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos
regulados por lei especial, nos termos da Súmula no 93 do STJ.
(...)
Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a
amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são
abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros
maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor
maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que
configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo
devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se,
como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o
prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade
de juros que o devedor pagará ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é,
digamos assim, mais um dos ‘truques’ da Tabela) - é maior do que na
incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de
juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no
cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre
taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou
como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de
juros de juros.
(...)
Tal circunstância demonstra que a utilização da Tabela Price não pode
ser admitida, visto que, mesmo que se utilize a exponencial que
representa o número de anos do prazo do contrato, e não o número de
meses, e se utilize a taxa nominal anual e não mensal, ainda assim a
Tabela Price sempre fará capitalização mensal, por mecanismo inerente
e imanente à própria fórmula.
(...)
Por último, não se diga que em eventual liquidação de sentença não
seria possível se apurar os valores do saldo devedor e da prestação
porque já foi paga uma considerável parte do contrato. Nesse caso basta
a simples correção dos valores das prestações pagas pelo índice do
contrato (...) até a data considerada ou presente, corrigindo-se também
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86
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
o custo total do financiamento do início do contrato, com o que se
encontra o novo saldo devedor após o pagamento parcial do contrato.
(...).
(...)
Assim, têm razão, pois, os autores de verem calculadas as prestações
de seu débito sem a aplicação da Tabela Price e pelo método de cálculo
dos juros simples."
Diante do exposto, embora as partes tenham eleito, no contrato sub
judice, a Tabela Price como sistema de amortização, impõe-se declarar
a abusividade da cláusula correspondente, expurgando-a do pactuado,
na medida em que não se pode emprestar validade a disposições
negociais injurídicas, havendo, neste caso, justa reserva ao princípio
pacta sunt servanda. Eventuais problemas técnico-operacionais
decorrentes da substituição do método de cálculo pactuado pelo de
juros simples desprovida de capitalização em qualquer periodicidade
não podem servir de óbice à realização da justiça, pois a matemática
financeira, parcela da ciência elaborada pelo homem, deve auxiliar na
sua consecução, e não impedir que ela se estabeleça. Precedente: TRF
4aR, Ap. Cív. n. 2005.04.01.015778-3/PR, Rel. Des. Luiz Carlos de
Castro Lugon, DJU de 28.09.2005.
Apesar da assertiva da Instituição Financeira quanto à inexistência da
cobrança de capitalização de juros, fica evidente esta prática apenas
pelo emprego da Tabela Price como sistema de amortização, sendo
devida sua exclusão do contrato sub judice.
A Primeira Câmara de Direito Comercial deste TJSC prolatou:
“É abusiva a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price)
como sistema de amortização nos mútuos do Sistema Financeiro de
Habitação. Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de
forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do
valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função
exponencial.” (Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a
Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005).
Frisa-se, assim, que o Sistema Francês, adotado no instrumento em
tela, deve ser substituído pelo cálculo das prestações por juros simples,
sem capitalização em qualquer periodicidade, forte nos arts. 47 e 51, IV,
e § 2o, do CDC, preservando-se a sentença neste particular.
(D) Correção das prestações e atualização do saldo devedor
Com efeito, escolhido o coeficiente decorrente do PES/CP para o fim de
reajustamento das prestações do contrato de empréstimo para
aquisição da casa própria em sede de SFH, não pode, a Instituição
Financeira agente, escusar-se ao cumprimento da cláusula contratual
específica.
Neste ponto, o STJ destacou que “consoante jurisprudência iterativa
desta Corte, o reajuste das prestações dos contratos de financiamento
pelo SFH vinculados ao PES/CP, deve obedecer aos mesmo índices de
variação salarial dos mutuários.” (REsp n. 638.796/PR, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 31.03.2006).
Tem-se por improcedente o requerimento da demandante nesta
questão, entretanto, uma vez que a correção das prestações do mútuo
habitacional já obedece ao coeficiente proveniente do PES/CP, por força
do que dispõem a cláusula 11a (décima primeira) e o item 5.5 do QR (fls.
42 e 48, respectivamente) do instrumento particular contratual.
A requerente, de outro lado, não fazendo valer o disposto no art. 333, I,
do CPC, deixou de demonstrar o descumprimento da referida cláusula
por parte da Instituição Financeira, ao tecer unicamente considerações
genéricas sobre a matéria, o que é insuficiente ao acolhimento da
pretensão, conforme arestos deste Tribunal:
“O onus probandi incumbe ao autor, no tocante aos fatos que alega,
consoante o art. 333, I, do CPC.” (AI n. 2001.025153-1, de Joaçaba, Rel.
Des. Fernando Carioni, DJ de 29.08.2002).
“Não tendo a parte comprovado o fato constitutivo de seu direito, no
momento em que o articulou, desatendido restou o preceito insculpido
no artigo 333, inciso I, do Código de Ritos.” (AI n. 2003.024547-2, de
Curitibanos, Re. Des. Fernando Carioni, DJ de 09.03.2004).
“Cabe ao autor produzir as provas necessárias para a constituição de
seu direito. Não o fazendo devidamente, a sua pretensão não prospera,
e a improcedência da demanda é inevitável.” (Ap. Cív. n. 1998.011544-2,
de Sombrio, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 14.06.1999).
Em relação à correção do saldo devedor, ponderações hão de ser agora
explicitadas com maior profundidade.
Por intermédio da edição da Súmula n. 295 do STJ, sedimentou-se o
entendimento de que “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para
contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.”
Em se cuidando de reajustamento de saldos devedores de mútuos
habitacionais do SFH, a jurisprudência da Corte Federal apontada não
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discrepa da tese sumulada, erigindo-se no sentido segundo o qual
“prevista no contrato ou ainda, pactuada a correção pelo mesmo
indexador da caderneta de poupança, é possível a utilização da Taxa
Referencial, como índice de atualização do saldo devedor, em contrato
de financiamento imobiliário.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 741.542/DF, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.06.2006).
Uma vez acordado o emprego, na 9a (nona) cláusula do pacto, dos
“índices de atualização dos ‘depósitos de poupança’” (fl. 41) na correção
do saldo devedor, válida é, portanto, a adoção da TR a partir da Lei n.
8.177/1991, que a instituiu.
Importante: não é legítima a alegação de transgressão à Súmula n. 295
do STJ, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB) na utilização da
TR nos contratos firmados antes da Lei n. 8.177/1991, se neles estiver
pactuada a adoção dos mesmos índices de correção aplicáveis na
remuneração das cadernetas de poupança [com a exclusão, por óbvio,
dos juros de 0,5% que a compõem].
Assim:
“Correção monetária. Afastamento da incidência de juros de 0,5% como
componente do índice de remuneração de poupança, devendo
permanecer apenas o reajuste pela variação da TR.” (TJRS, Ap. Cív. n.
70002065662, de Iraí, Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano,
julgada em 23.10.2002).
A respeito, do STJ:
“No concernente à aplicação da Taxa Referencial (TR), esta Corte
Superior de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no
sentido de ser possível sua utilização, ainda que anterior à Lei 8.177/91,
na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação, desde que pactuado o mesmo índice aplicável
à caderneta de poupança.” (AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 15.05.2006).
“Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de
instrumento. Sistema Financeiro da Habitação. Saldo devedor.
Aplicação da TR aos contratos firmados antes da vigência da Lei n.
8.177/91. Possibilidade.
- Em regra, admite-se a incidência da taxa referencial como critério de
atualização do saldo devedor em contrato de financiamento imobiliário."
(EDcl no AgRg no Ag n. 650.691/MG, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU
de 19.12.2005).
Induvidosa é a possibilidade, assim, de incidência da TR como fator de
atualização do saldo devedor proveniente de mútuo do SFH a partir da
vigência da Lei n. 8.177/1991, independentemente da data de
assinatura do contrato, desde que neste tenha sido pactuado o emprego
dos mesmos índices de correção aplicáveis na remuneração das
cadernetas de poupança.
Mantém-se a decisão monocrática no tocante à determinação para
refazimento do cálculo do saldo devedor, sendo possível o emprego da
TR, a partir da vigência da lei que a instituiu.
(E) Juros remuneratórios
Acerca dos juros remuneratórios nos contratos firmados no âmbito do
SFH, é corrente o argumento segundo o qual a alínea “e” do art. 6o da Lei
n. 4.380/1964 teria fixado o teto de 10% ao ano para a sua cobrança.
Reza o dispositivo em comento:
“Art. 6o O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos
de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou
empréstimos que satisfaçam às seguintes condições:
(...)
e) os juros convencionais não excedam de 10% ao ano;" [sem grifo no
original]
Em que pesem os entendimentos em sentido oposto, é de notar-se que o
art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabeleceu o limite de 10% anuais
aos juros remuneratórios nos mútuos bancários perante o SFH. O que a
mencionada norma instituiu, na realidade, foi uma das condições para a
aplicação do reajustamento previsto no art. 5o do mesmo diploma legal.
O STJ consagrou tal posicionamento:
“Conforme entendimento pacificado pela 2a Seção desta Corte, o art.
6o, alínea ‘e’, da Lei 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros,
mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do
reajustamento previsto no art. 5o da mesma lei (c.f. EREsp
415.588-SC).” (AgRg no REsp n. 709.160/SC, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 29.05.2006).
“Embargos de divergência. Interpretação do art. 6o, e), da Lei no
4.380/64. Sistema Financeiro da Habitação.
1. Induvidosa a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma
sobre o alcance do artigo 6o, e), da Lei no 4.380/64.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
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Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
2. O referido dispositivo não estabelece limitação da taxa de juros,
apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto
no artigo 5o da mesma Lei.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n.
415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
1o.12.2003).
O TJSC também decidiu na mesma linha de orientação:
“O art. 6o, ‘e’, da Lei n. 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros
para o Sistema Financeiro de Habitação mas apenas, uma condição
para que seja aplicado o art. 5o da mesma norma legal.” (Ap. Cív. n.
2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ
de 19.07.2005).
O art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380/1964, portanto, não fixou o limite de 10% ao
ano às taxas de juros cobradas nos financiamentos concedidos pelo
SFH sob a sua vigência; apenas estabeleceu um dos critérios para a
adoção do reajustamento previsto no art. 5o do texto legal referenciado,
ou seja, daquele em que se emprega o salário-mínimo como fator de
vinculação à correção da dívida, não verificada na hipótese dos autos. A
instituição de um patamar de exigência - de 12% anuais - do encargo em
comento, aliás, apenas se deu na égide da Lei n. 8.692/1993 (art. 25,
caput).
O STJ não discrepa:
“O limite da taxa de juros remuneratórios em 10% ao ano, previsto no art.
6o da Lei no. 4380/64, aplica-se tão-somente aos contratos cujo valor
financiado esteja indexado à variação do salário-mínimo.” (AgRg no Ag
n. 561.016/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 13.09.2004).
A propósito, do TJSC:
“Firmado o financiamento imobiliário sob a égide da Lei n. 8.692/93, que
implantou modificações no Sistema Financeiro da Habitação,
permite-se a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por
cento) ao ano.” (Ap. Cív. n. 1999.004836-5, da Capital, Rel. Des.
Fernando Carioni, DJ de 31.01.2006).
“Sistema Financeiro da Habitação. Juros remuneratórios. Limitação a
10% ao ano (art. 6o, alínea ‘e’, da Lei n.o 4.380/64). Inaplicabilidade aos
contratos celebrados sob a égide da Lei n.o 8.692/93. Celebrado o
contrato sob a égide da Lei n.o 8.692/93, admite-se a cobrança de juros
remuneratórios fixados em 12% (doze por cento) ao ano.” (Ap. Cív. n.
2002.024593-9, de Criciúma, Rel. Juiz Jânio Machado, DJ de
08.05.2006).
Por outro ângulo, se pactuados os juros remuneratórios em taxa nominal
e efetiva, deve-se permitir a cobrança desta última, se estipulada em
patamar que não sofreu limitação, como ocorre no caso sub judice.
In casu, logo, confirma-se a sentença, que permitiu a cobrança dos juros
remuneratórios à base de 10,472% ao ano, conforme pactuados na
cláusula 5a (quinta) e item 5.4 do QR (fls. 41 e 48, respectivamente).
(F) Repetição de indébito
De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida
compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento
sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC
vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova
do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não
se inclui o desacerto quanto a valores.
Deste Corte estadual:
“Ocorrendo a cobrança de encargos ilegais é possível o ressarcimento
das quantias pagas a maior pelo devedor, com fundamento no princípio
que veda o enriquecimento sem causa do credor, sendo desnecessária
a comprovação do erro no pagamento.” (Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da
Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20.11.2002).
“A repetição de indébito é possível, com fundamento no princípio que
veda o enriquecimento sem causa do credor. A devolução em dobro, no
entanto, não se justifica, no caso, em que a incidência dos encargos ora
declarados abusivos, ainda suscita controvérsia nos tribunais.” (Ap. Cív.
n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ
de 20.07.2004).
Mantém-se a sentença, portanto, neste ponto.
(G) Prequestionamentos
De fato, “ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins
de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar
exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente
quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o
objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a
questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou
explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é
satisfatoriamente resolvida.” (TJSC, Ap. Cív. n. 1998.009640-5, de
Sombrio, Rel.a Des.a Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de
Terça-feira, 27/3/2007
05.09.2003).
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à
presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao
acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado
fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em
direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer
tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os
dispositivos jurídicos invocados pelas partes.
Ainda:
“Nem o juiz, nem o tribunal estão obrigados a examinar a diversidade de
normas e diplomas legais invocados nos arrazoados das partes se
adotado um fundamento suficiente para, arredando quaisquer outros,
compor o litígio.” (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira,
Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21.08.2002).
Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos
diplomas legais e aos atos administrativos (ainda que de cunho
normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se
manifestado.
(H) Ônus sucumbenciais
No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a
sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o
que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve
80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se
caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os
honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na
medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...)
Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte
contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas,
despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima
do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em
consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o
efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil
comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 389).
Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação
revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório
da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC:
“Art. 20. (...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do
parágrafo anterior."
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
os honorários e as despesas.”
Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos
no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado:
“§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, à
demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na
proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado,
estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e ao requerido
incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e
destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte
requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se,
para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha
restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da
estipulação.
A sucumbência recíproca, efetivamente, decorre da constatação
inequívoca de que a parte autora decaiu de parcela considerável de sua
pretensão (e não de parte mínima), de modo que os parâmetros
adotados na distribuição dos ônus, outrossim, não destoam dos
precedentes dos Tribunais:
“Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
88
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC, sendo incabível
falar em ofensa ao referido dispositivo quando o decisum impugnado
fixa a sucumbência recíproca ante a constatação inequívoca de que a
parte autora da demanda decaiu de parte considerável de sua pretensão
(...).” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 729.909/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJU de 29.05.2006).
“Em se tratando de sucumbência recíproca, porque rejeitada parcela
significativa dos pedidos do autor, os honorários advocatícios devem ser
repartidos entre os litigantes, cada qual suportando o ônus na proporção
de sua derrota e recebendo na medida de sua vitória, na forma do art. 21,
caput, do CPC.” (TJSC, Ap. Cív. n. 1999.002065-7, de Joaçaba, Rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 27.11.2002).
“A caracterização do que seja parcela mínima do pedido dependerá de
aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o
bem da vida pretendido e o efetivamente logrado pela parte.” (TJSC, Ap.
Cív. n. 50.690, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de
03.01.1996).
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC,
nega-se seguimento à apelação da requerente. Quanto à insurgência da
Instituição Financeira, afasta-se a preliminar argüida e dá-se provimento
parcial ao recurso, a fim de rejeitar o pedido da autora no tocante ao
refazimento do cálculo das prestações pelo índice do PES/CP.
Mantém-se o decisum no que se refere à possibilidade do emprego da
TR, a partir da lei que a instituiu, na correção do saldo devedor, da
exigência da taxa de juros nos limites pactuados, quanto à repetição de
indébito e em relação ao expurgo da Tabela Price como sistema de
amortização. Ademais, condena-se a demandante ao pagamento das
despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos
honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e
cinqüenta reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de
30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais).
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
RICARDO FONTES
Relator
Exp.124/07 - Agravo de Instrumento - 2007.002595-5- Porto Belo
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas : Carine de Medeiros Martins e outros
Agravado : Ivan Carlos Fernandes
DECISÃO MONOCRÁTICA
BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs
agravo de instrumento, através do qual objetiva a reforma da decisão
proferida pelo MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Porto
Belo, nos autos da ação de busca e apreensão n. 139.06.005973-4,
ajuizada em face de Ivan Carlos Fernandes, que postergou a apreciação
da medida liminar para após a apresentação de contestação (fls. 39 a
40).
O agravante sustentou que: a) não foram observadas as alterações
introduzidas pela Lei 10.931/2004, no tocante ao disposto no art. 3º,
parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; b) a mora está devidamente
configurada, nos termos do art. 2°, §2° do citado Decreto, conforme
instrumento de protesto de fl. 34 v; c) ausência de boa-fé contratual.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, que lhe foi negado (fls. 45
a 49).
Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de instauração
do contraditório nos autos principais.
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
17-1-2007, dando início ao prazo recursal em 22-1-2007, findo em
31-1-2007 (certidão de fl. 20). O protocolo foi efetuado em 24-1-2007 (fl.
2), data posterior ao preparo (fl. 43). E não merece provimento.
2 - Insurge-se, o agravante, contra a decisão de folhas 39 a 40, que
relegou a apreciação da medida liminar pleiteada para após a
contestação, e determinou a citação do réu.
3 - Apreciação da liminar após citação
O “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê, in verbis: “O
proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor”.
Terça-feira, 27/3/2007
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, como prescreve a Súmula n. 72 do Superior
Tribunal Justiça.
Essa comprovação poderá ser feita, segundo o Decreto-lei n. 911/69,
por notificação sob forma de carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, parágrafo 2º).
A respeito, Paulo Restiffe Neto ensina:
“Ao menos para os fins que a lei exige essa comprovação (para requerer
ação de busca e apreensão - art. 3º), a constituição da mora
confunde-se com a sua prova, pois que sem esta não se admite ação
fundada naquela” (Garantia fiduciária: direito e ações: manual teórico e
prático com jurisprudência, 3. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT,
2000, p. 290).
Colhe-se da jurisprudência:
“É condição indispensável à propositura da busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente o prévio aviso por carta expedida pelo cartório
de Títulos e Documentos com a comprovação do recebimento pelo
devedor, ou o protesto do título. Sem o pressuposto, o autor é carecedor
da respectiva ação” (Agravo de Instrumento n. 7.666, rel. Des. Amaral e
Silva, j. em 16-3-1993).
Desta forma, esta Corte de Justiça entendia que demonstrado o
inadimplemento contratual e comprovada a mora do devedor, a
concessão da liminar da ação de busca e apreensão era medida que se
impunha à autoridade judiciária.
Todavia, em atenção a recente orientação dessa Câmara de Direito
Comercial e tendo em conta o processo evolutivo da jurisprudência cujo entendimento predominante é no sentido de que “a atividade
bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante
alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto
harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n.
323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001) -, frisa-se a
possibilidade de se permitir que o réu, no âmbito da ação de busca e
apreensão, manifeste-se em momento anterior à constrição do seu
bem, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
A propósito, vale transcrever o trecho de acórdão do eminente Des.
Ricardo Fontes:
“[...] não mais se pode conceber que a defesa do devedor fiduciante
fique limitada tão-somente às possibilidades delineadas no art. 3º, § 2º
do Decreto-lei n. 911/69, o qual reza que ‘Na contestação só se poderá
alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das
obrigações contratuais.
“Ademais, de igual forma não se pode aceitar os desmedidos privilégios
que foram conferidos sem causa jurídica ao proprietário fiduciário pelo
aludido Decreto, que prevê, por exemplo, a obrigatória concessão in
limine litis e inaudita altera parte da busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (art. 3º, caput); a possibilidade de o requerido purgar a
mora apenas se já tiver efetuado o pagamento de 40% (quarenta) por
cento do valor do financiamento (art. 3º, § 1º) e a já aventada restrição da
matéria a ser alegada na contestação.
“Portanto, levando-se em conta os enunciados da Constituição da
República Federativa do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor,
os quais primam pela observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório e da proteção e defesa do consumidor, imprescindível se
faz a aplicação de tais regras também no âmbito das ações de busca e
apreensão, não sendo possível admitir qualquer demanda em que a
defesa da parte requerida fique restrita a determinados tópicos fixados
previamente em lei, retirando, deste modo, a amplitude da defesa
garantida pela atual ordem constitucional” (Apelação Cível n.
2005.009349-5, j. em 21-7-2005).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eminente Des. Edson
Ubaldo:
“[...] é necessário cumprir e obedecer ao devido processo legal, através
dos subprincípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art.
5º, LV, da CF/88.
“Constata-se, ao compulsar os autos, que a relação processual não foi
estabelecida, pois na petição de interposição do presente agravo de
instrumento a agravante informa que o réu ainda não foi citado e,
portanto, não possui procurador constituído nos autos (fl. 23).
“A Lei n. 10.931, de 2004, alterou substancialmente o art. 3º do
Decreto-lei 911/69, que estabelece as regras do contraditório na ação de
busca e apreensão. Suas disposições devem ser aplicadas aos
processos em curso, por tratarem de questões de direito processual,
aplicáveis imediatamente.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
89
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“Desta forma, o réu tem direito de se manifestar sobre as alegações do
autor, podendo inclusive reconhecer que está em mora e efetuar sua
purgação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do
Decreto-lei n. 911/69, ou então apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o disposto no mesmo artigo, em seu § 3º.
Veja-se que o réu poderá contestar mesmo que tenha se utilizado da
faculdade do § 2º, se entender que pagou valores a maior e quiser a
restituição (art. 3º, § 4º).
“Não se pode esquecer que o financiador de bens, sob a modalidade de
alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde
que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
“Deve-se, no entanto, obedecer aos princípios já referidos, consagrados
pela Constituição Federal, oferecendo ao sujeito passivo da lide o direito
de resposta, para então analisar o cabimento do pedido do autor no
tocante à liminar, sob pena de retirar indevidamente o bem das mãos do
devedor” (Apelação Cível n. 2005.013287-6, j. em 30-3-2006).
Se não bastasse, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara de
Direito Comercial:
“[...], perfilhando o entendimento esposado por esta câmara e pelos
demais órgãos julgadores deste tribunal, o diploma legal que
regulamenta a alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69, com as
alterações advindas da Lei n. 10.931/2004) deverá ser aplicado em
consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e também aos preceitos insculpidos no estatuto consumerista.
Por conseqüência, é de bom alvitre que o magistrado somente venha a
apreciar a liminar após a prévia manifestação do devedor, ocasião em
que será possível averiguar as cláusulas contratuais sob o manto do
contraditório” (Agravo de Instrumento n. 2005.020131-5, rel. Des. Salete
Silva Sommariva, j. em 13-10-2005).
Sendo assim, conclui-se que é indevida a concessão da liminar
pleiteada em ação de busca e apreensão antes de se oportunizar ao
devedor a purgação da mora ou o oferecimento de contestação.
De outro modo, importante ressaltar que não há obrigatoriedade da
concessão de liminar por parte da autoridade judiciária com base
apenas na comprovação da inadimplência contratual e da mora do
devedor, sob pena de ter-se violado, de igual forma, o princípio do livre
convencimento do julgador.
A respeito do tema, esta Corte de Justiça já se posicionou:
“Ao impor, no seu art. 3º, caput, o deferimento de liminar em ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, à vista da simples
comprovação da mora do alienante, independentemente de audiência
deste, fere o Decreto-lei n. 911/69, de modo flagrante, o princípio do livre
convencimento do julgador, retirando, com isso, uma parcela da
independência do Judiciário. Pode e deve o magistrado, nesse contexto,
quando não convencido da oportunidade da medida, negar a liminar ou
postergá-la para após a ouvida do devedor” (Agravo de Instrumento n.
2002.008800-0, rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 21-8-2002).
“Não se há de falar em obrigatoriedade, por parte da autoridade
judiciária, na concessão de liminar in limine litis e inaudita altera parte
em ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária,
porquanto o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, viola o princípio do
livre convencimento do juiz” (Agravo de Instrumento n. 2002.001210-6,
rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-2002).
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC,
considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária
à Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, nego-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
Salim Schead dos Santos
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.008684-3 - Criciúma
Apelante : Royal Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados : Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro e outro
Apelado : Jorge Schmitz
Advogados : GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI E OUTRO
DESPACHO
I - Na comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), Royal Factoring Fomento
Comercial interpôs embargos à execução ajuizada por Jorge Schmitz
alegando, em síntese, que o cheque executado não tem origem, foi
emitido irregularmente e o crédito almejado é ilíquido (fls. 02/07).
Terça-feira, 27/3/2007
A digna magistrada Vânia Petermann Ramos de Melo, considerando
que o direito de embargar a execução já fora exercido nos autos n.º
020.03.0003594-5 (encontram-se aguardando a perfectibilização da
penhora para regular processamento) indeferiu a petição inicial nos
termos do art. 793, inciso III, combinado com o art. 295, inciso III, ambos
do Código de Processo Civil.
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls. 80/84),
juntando cópia das principais peças dos autos de execução n.º
020.00.011534-7 e dos embargos n.º 020.03.003594-5 (fls. 86/133). O
recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fls.
135), vindo os autos a esta Corte.
O exeqüente/embargado compareceu espontaneamente em juízo
requerendo o retorno dos autos à comarca de origem para oferecimento
das contra-razões, cuja petição foi encaminhada e recebida nesta Corte
em data de 20.03.2007.
II - No presente caso, a apresentação das contra-razões é
desnecessária. Confira-se:
“Defesa do réu. Na redação anterior, havendo apelação da sentença de
indeferimento da inicial, deveria ser citado o réu para, querendo,
contra-arrazoar o recurso. Havia desperdício de tempo que onerava
sobremaneira o réu, que tinha que ser representado por advogado em
processo existente apenas entre autor e juiz, não lhe dizendo respeito.
Pelo novo sistema o réu não é mais incomodado para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas
de forma angular (autor-juiz). Somente no caso de o recurso de
apelação ser provido é que se procederá à citação do réu. Este, quando
citado, terá direito à ampla defesa (CF 5º LV), podendo, inclusive, alegar
a mesma matéria que teria sido a causa de indeferimento da inicial,
mesmo depois de o tribunal a haver rejeitado, quando do provimento do
apelo. A decisão do tribunal vincula o autor mas não atinge o réu, que
ainda não fazia parte do processo.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY
ANDRADE, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
p. 490).
III - Indefiro o pedido.
IV - Intime-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007
JÂNIO MACHADO - Relator
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.005647-3 - Itajaí
Apelante : Banco Santander Meridional S/A
Advogados : Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros
Apelado : Joel Oroni de Andrade
Advogados : Luiz Lázzaris Fernandes e outros
DESPACHO
Na comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), Joel Oroni de Andrade ajuizou
“ação de reparação de danos cumulada com indenização por abalo
moral” contra o Banco Santander Meridional S/A. O pedido foi julgado
procedente (fls. 103/112). Irresignado, o requerido interpôs recurso de
apelação (fls. 128/138) e agravo retido (fls.143/148). Após as
contra-razões (fls. 149/158 e 159/163), os autos foram remetidos a esta
Corte.
Em 02.03.2007 o apelado peticionou comunicando o acordo realizado
entre as partes e requerendo a homologação.
O art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso
prejudicado, não se fazendo necessária a apreciação do tema pelo
colegiado.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto
direitos disponíveis, acarreta a extinção do procedimento recursal pela
perda do objeto:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS
PARTES - DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO - PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO - REMESSA À COMARCA DE ORIGEM - APELO
PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.”
(Apelação cível n.º 2001.008360-4, de Joaçaba, Terceira Câmara de
Direito Comercial, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 22.09.2005. Disponível
em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 out. 2006).
E, ainda:
“A transação celebrada entre as partes importa a extinção do
procedimento de segundo grau de jurisdição, por perda do objeto do
recurso. Cabe, todavia, ao juiz monocrático homologar o acordo
firmado, para que projete os efeitos processuais desejados pelas partes.
Assim, mercê dessa situação, desapareceu por completo a utilidade do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
90
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
pronunciamento recursal perseguido através do recurso de apelação
cível, conduzindo à perda do interesse de agir, arrostando o extermínio
do
procedimento
deflagrado."
(Apelaç ão
cível
n.º
2005.028762-1/0000-00, de Sombrio, Segunda Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.12.2005. DJ n.º
11.819, de 10.01.2006).
É do juiz singular a competência para homologar o acordo extrajudicial:
apelação cível n.º 2005.009365-3, de Araranguá, Terceira Câmara de
Direito Comercial, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 15.09.2005; apelação
cível n.º 2005.001252-9, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 08.09.2005.
(Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 out. 2006).
Assim sendo, nos termos do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao
recurso de apelação interposto por Banco Santander Meridional S/A.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à comarca de origem.
Florianópolis, 20 de março de 2007
JÂNIO MACHADO - Relator
Exp.124/07 - Agravo de Instrumento - 2006.031898-1 - São José
Agravante : Banco Santander do Brasil S/A
Advogados : José Augusto Araújo de Noronha e outros
Agravado : Euclésio Gilberto Reis
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Santander do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, através
do qual objetiva a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito
da 1° Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação de busca e
apreensão n. 064.06.014452-5, ajuizada em face de Euclésio Gilberto
Reis, que postergou a apreciação da medida liminar para após a
apresentação de contestação (fls. 47 a 48).
O agravante sustentou que: a) não foram observadas as alterações
introduzidas pela Lei 10.931/2004, no tocante ao disposto no art. 3º,
parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; b) a mora está devidamente
configurada, nos termos do art. 2°, §2° do citado Decreto, conforme
instrumento de protesto de fl. 34 v; c) ausência de boa-fé contratual.
Requereu a concessão da tutela recursal, que lhe foi dada para
determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato (fls. 55 a
58).
Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de instauração
do contraditório nos autos principais.
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
18-8-2006, dando início ao prazo recursal em 21-8-2006, findo em
31-8-2006 (certidão de fl. 51). O protocolo foi efetuado em 29-8-2006 (fl.
2), data posterior ao preparo (fl. 11). E não merece provimento.
2 - Insurge-se, o agravante, contra a decisão de flolhas 47 a 48, que
relegou a apreciação da medida liminar pleiteada para após a
contestação, e determinou a citação do réu.
3 - Apreciação da liminar após citação
O “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê, in verbis: “O
proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor”.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, como prescreve a Súmula n. 72 do Superior
Tribunal Justiça.
Essa comprovação poderá ser feita, segundo o Decreto-lei n. 911/69,
por notificação sob forma de carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, parágrafo 2º).
A respeito, Paulo Restiffe Neto ensina:
“Ao menos para os fins que a lei exige essa comprovação (para requerer
ação de busca e apreensão - art. 3º), a constituição da mora
confunde-se com a sua prova, pois que sem esta não se admite ação
fundada naquela” (Garantia fiduciária: direito e ações: manual teórico e
prático com jurisprudência, 3. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT,
2000, p. 290).
Colhe-se da jurisprudência:
“É condição indispensável à propositura da busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente o prévio aviso por carta expedida pelo cartório
de Títulos e Documentos com a comprovação do recebimento pelo
devedor, ou o protesto do título. Sem o pressuposto, o autor é carecedor
Terça-feira, 27/3/2007
da respectiva ação” (Agravo de Instrumento n. 7.666, rel. Des. Amaral e
Silva, j. em 16-3-1993).
Desta forma, esta Corte de Justiça entendia que demonstrado o
inadimplemento contratual e comprovada a mora do devedor, a
concessão da liminar da ação de busca e apreensão era medida que se
impunha à autoridade judiciária.
Todavia, em atenção a recente orientação dessa Câmara de Direito
Comercial e tendo em conta o processo evolutivo da jurisprudência cujo entendimento predominante é no sentido de que “a atividade
bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante
alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto
harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n.
323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001) -, frisa-se a
possibilidade de se permitir que o réu, no âmbito da ação de busca e
apreensão, manifeste-se em momento anterior à constrição do seu
bem, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
A propósito, vale transcrever o trecho de acórdão do eminente Des.
Ricardo Fontes:
“[...] não mais se pode conceber que a defesa do devedor fiduciante
fique limitada tão-somente às possibilidades delineadas no art. 3º, § 2º
do Decreto-lei n. 911/69, o qual reza que ‘Na contestação só se poderá
alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das
obrigações contratuais.
“Ademais, de igual forma não se pode aceitar os desmedidos privilégios
que foram conferidos sem causa jurídica ao proprietário fiduciário pelo
aludido Decreto, que prevê, por exemplo, a obrigatória concessão in
limine litis e inaudita altera parte da busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (art. 3º, caput); a possibilidade de o requerido purgar a
mora apenas se já tiver efetuado o pagamento de 40% (quarenta) por
cento do valor do financiamento (art. 3º, § 1º) e a já aventada restrição da
matéria a ser alegada na contestação.
“Portanto, levando-se em conta os enunciados da Constituição da
República Federativa do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor,
os quais primam pela observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório e da proteção e defesa do consumidor, imprescindível se
faz a aplicação de tais regras também no âmbito das ações de busca e
apreensão, não sendo possível admitir qualquer demanda em que a
defesa da parte requerida fique restrita a determinados tópicos fixados
previamente em lei, retirando, deste modo, a amplitude da defesa
garantida pela atual ordem constitucional” (Apelação Cível n.
2005.009349-5, j. em 21-7-2005).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eminente Des. Edson
Ubaldo:
“[...] é necessário cumprir e obedecer ao devido processo legal, através
dos subprincípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art.
5º, LV, da CF/88.
“Constata-se, ao compulsar os autos, que a relação processual não foi
estabelecida, pois na petição de interposição do presente agravo de
instrumento a agravante informa que o réu ainda não foi citado e,
portanto, não possui procurador constituído nos autos (fl. 23).
“A Lei n. 10.931, de 2004, alterou substancialmente o art. 3º do
Decreto-lei 911/69, que estabelece as regras do contraditório na ação de
busca e apreensão. Suas disposições devem ser aplicadas aos
processos em curso, por tratarem de questões de direito processual,
aplicáveis imediatamente.
“Desta forma, o réu tem direito de se manifestar sobre as alegações do
autor, podendo inclusive reconhecer que está em mora e efetuar sua
purgação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do
Decreto-lei n. 911/69, ou então apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o disposto no mesmo artigo, em seu § 3º.
Veja-se que o réu poderá contestar mesmo que tenha se utilizado da
faculdade do § 2º, se entender que pagou valores a maior e quiser a
restituição (art. 3º, § 4º).
“Não se pode esquecer que o financiador de bens, sob a modalidade de
alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde
que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
“Deve-se, no entanto, obedecer aos princípios já referidos, consagrados
pela Constituição Federal, oferecendo ao sujeito passivo da lide o direito
de resposta, para então analisar o cabimento do pedido do autor no
tocante à liminar, sob pena de retirar indevidamente o bem das mãos do
devedor” (Apelação Cível n. 2005.013287-6, j. em 30-3-2006).
Se não bastasse, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara de
Direito Comercial:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
91
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“[...], perfilhando o entendimento esposado por esta câmara e pelos
demais órgãos julgadores deste tribunal, o diploma legal que
regulamenta a alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69, com as
alterações advindas da Lei n. 10.931/2004) deverá ser aplicado em
consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e também aos preceitos insculpidos no estatuto consumerista.
Por conseqüência, é de bom alvitre que o magistrado somente venha a
apreciar a liminar após a prévia manifestação do devedor, ocasião em
que será possível averiguar as cláusulas contratuais sob o manto do
contraditório” (Agravo de Instrumento n. 2005.020131-5, rel. Des. Salete
Silva Sommariva, j. em 13-10-2005).
Sendo assim, conclui-se que é indevida a concessão da liminar
pleiteada em ação de busca e apreensão antes de se oportunizar ao
devedor a purgação da mora ou o oferecimento de contestação.
De outro modo, importante ressaltar que não há obrigatoriedade da
concessão de liminar por parte da autoridade judiciária com base
apenas na comprovação da inadimplência contratual e da mora do
devedor, sob pena de ter-se violado, de igual forma, o princípio do livre
convencimento do julgador.
A respeito do tema, esta Corte de Justiça já se posicionou:
“Ao impor, no seu art. 3º, caput, o deferimento de liminar em ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, à vista da simples
comprovação da mora do alienante, independentemente de audiência
deste, fere o Decreto-lei n. 911/69, de modo flagrante, o princípio do livre
convencimento do julgador, retirando, com isso, uma parcela da
independência do Judiciário. Pode e deve o magistrado, nesse contexto,
quando não convencido da oportunidade da medida, negar a liminar ou
postergá-la para após a ouvida do devedor” (Agravo de Instrumento n.
2002.008800-0, rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 21-8-2002).
“Não se há de falar em obrigatoriedade, por parte da autoridade
judiciária, na concessão de liminar in limine litis e inaudita altera parte
em ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária,
porquanto o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, viola o princípio do
livre convencimento do juiz” (Agravo de Instrumento n. 2002.001210-6,
rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-2002).
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC,
considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária
à Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, nego-lho seguimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.004990-0 - Joinville
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogados : Paulo Henrique Ferreira e outro
Apelado : Janio de Souza Garcia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa S/A contra a
sentença através da qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito,
nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, a ação
de depósito, antecedida de frustrada busca e apreensão (DL n. 911/69)
n. 038.04.018610-2, e foi condenado o autor ao pagamento das custas
processuais (fls. 57 a 76). O apelante sustenta, em síntese, a
impossibilidade de extinção do processo por estarem presentes o
interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
processual, e por ser inviável o indeferimento da inicial por razões de
mérito. Requer o prequestionamento do artigo 267, inciso VI do CPC,
bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r.
sentença (fls. 80 a 85).
Sem contra-razões.
É o relatório.
1. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 88. Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele
conheço. E merece parcial provimento.
2. Banco Finasa S/A se insurge contra a r. sentença que julgou extinta a
ação de busca e apreensão n. 038.04.018610-2 por falta de interesse de
agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que,
quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não está
na posse do devedor, a conversão da ação de busca e apreensão
(Decreto-lei n. 911/69) em ação de depósito é inútil, haja vista ser
inviável a prisão civil do devedor fiduciante, por se tratar de depósito
atípico e, portanto, insuscetível de coerção prisional.
Terça-feira, 27/3/2007
3. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito e Prisão civil
A vedação da prisão civil do devedor fiduciante não afasta o interesse de
agir do credor de postular pela conversão da ação de busca e apreensão
em depósito. Explica-se:
Segundo estabelece o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “se o
bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo
Civil”.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, ao credor é permitido requerer seja convertido o
pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do
Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969)” (REsp n. 303544/MS, rel. Ministro
Barros Monteiro, DJ de 13-12-2004, p. 363).
“A jurisprudência desta Corte, utilizando-se do princípio da economia
processual para casos como o presente, em que a finalidade do credor é
receber o que lhe é devido, mesmo que não seja propriamente o bem
dado em garantia, como forma de recomposição da perda sofrida,
firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é
cabível, em caso de inadimplemento obrigacional, bem assim a sua
conversão em depósito, quando verificadas as hipóteses do artigo 4º do
Decreto-lei n. 911/69" (REsp 662845/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ
de 7-4-2006).
Vale salientar, ainda, a lição de Hélio do Valle Pereira:
“[...] ainda que se compreenda inviável a prisão civil do fiduciante, não há
impedimento ao uso da ação de depósito em conversão à busca e
apreensão. Ora, frustado o cumprimento da liminar deferida neste
processo, o Decreto-lei 911/69 dá apenas um caminho para o autor: o
pedido de conversão da ação, sob pena de extinção da busca e
apreensão, sem análise meritória. A ação de depósito não tem por
objetivo imediato a decretação da prisão civil - simples meio coercitivo
indireto e eventualmente utilizável para localização do bem. Este
procedimento prescinde da existência do encarceramento [...]. Tem ele,
por essência, a recuperação do bem” (Alienação fiduciária em garantia:
aspectos processuais. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 90).
Dessa forma, “o fato de admitir-se ou não a possibilidade de prisão civil
do devedor fiduciário, no caso de descumprimento de ordem judicial de
depósito de bem dado em garantia, não retira o interesse processual do
credor em almejar a conversão do procedimento de busca e apreensão
em depósito” (Apelação Cível n. 2003.005330-1, rel. Des. Marco Aurélio
Gastaldi Buzzi, j. 26-10-2006).
Todavia, é importante ressaltar que é inviável a prisão civil do devedor
fiduciante.
A Constituição de 1969 previa, no parágrafo 17 do artigo 153, que a
prisão civil do depositário infiel se daria “na forma da lei”.
Conseqüentemente, a equiparação do devedor fiduciante ao
depositário infiel, contida no artigo 66 da Lei. n. 4.728/65, tinha amparo
legal.
No entanto, hoje, a Constituição de 1988 não mais se utiliza da
expressão “na forma da lei” no final do mencionado artigo, deixando,
portanto, clara “a absoluta impossibilidade da figura do depositário infiel
ser prevista na legislação ordinária, não mais se justificando admitir um
conceito mais abrangente do contrato de depósito, para permitir a
aplicação, por extensão, do preceito constitucional” (Agravo de
Instrumento n. 438.938-8/SP, rel. Juiz Bruno Netto, RT 665/107, j. em
27-6-1990).
O dispositivo, como se vê, deixou de ser norma constitucional de
eficácia contida, passando a ser norma de eficácia plena, isto é, de
aplicabilidade direta, imediata e integral.
Assim, quando a Constituição Federal dispõe que “não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (artigo 5º,
inciso LXVII), está ela se referindo somente àquele depositário
tradicionalmente conceituado pelo Código Civil (arts. 1.265 a 1.287) e a
mais nenhum outro que a ele seja por disposição de lei equiparado, pois
é o único diploma legal que disciplina o contrato de depósito, vedando,
assim, a ampliação dos casos por meio de lei ordinária.
Por outro lado, não há dúvida que o devedor- fiduciante não é e nunca
foi, em verdade, depositário, porque “em nenhum instante a ele se atribui
o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e
conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição
quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues Alves,
Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, v. 1, 2. ed.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
92
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora, 1999, p. 335).
Com isso, “a conclusão que se tem, [...], é de que não existe, na
alienação fiduciária em garantia, a figura do depositário, pois, em
verdade, o alienante (fiduciante) é o proprietário, porque, desde o início
negocial, sofre ele o risco da perda do objeto” (Álvaro Villaça Azevedo,
Prisão Civil por Dívida, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124).
Ora, “ninguém pode ser condenado, portanto, como depositário infiel, se
correr o risco da perda da coisa; isto porque, [...], o depositário deve
guardar bem alheio e não bem próprio” (op. cit., p. 124).
A propósito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
“A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da
República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue
coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas
ou quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente,
há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não
efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é
meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao
contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento,
pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a
hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas
Corpus n. 5.372/RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de
4-11-1996, p. 42526).
“Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação
fiduciária em garantia. - ”No contrato de alienação fiduciária em garantia,
é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a
depositário infiel" (Habeas Corpus n. 44053/DF, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ 19-9-2005, p. 315).
“Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido
por alienação fiduciária” (Recurso Especial n. 711143/DF, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-3-2005).
“No que concerne à questão da prisão civil, esse Tribunal Superior já
pacificou o entendimento de que, em caso de conversão da Ação de
Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie,
torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as
hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção
constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva
ampliação” (Recurso Especial n. 688597/MS, rel. Ministro Jorge
Scartezzini, DJ de 14-3-2005).
Cumpre acrescentar que tal entendimento não constitui ofensa aos arts.
1.287 do Código Civil/1916l e art. 904 do Código de Processo Civil,
conforme já decidiu esta Corte:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas ”a" e “c” do
permissivo constitucional. Alega violação aos arts. 4º do D.L. 911/69,
901 e 904 do CPC e 1265 e 1287 do CC/16, bem como dissídio
interpretativo.
“Sem razão o recorrente.
“Com efeito, a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada
nesta Corte, no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor que
descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Ag 657897/RS,
rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 9-9-2005).
Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“O depósito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 não se trata de depósito
típico, eis que enquanto neste último é realizada a entrega de coisa de
terceiro para o depositário posteriormente restituí-la nas condições e no
prazo acordados, no contrato de alienação fiduciária a obrigação é de
restituir acaso não efetuado o pagamento, sendo a ameaça de prisão
uma maneira de constranger o devedor a honrar o débito. Destarte,
percebe-se que as figuras dos depositários são distintas, não cabendo,
portanto, equipará-los para fins de decretação da constrição de
liberdade admitida pela Constituição Federal” (Apelação Cível n.
2005.000603-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-10-2005).
“Os pactos de financiamento com garantia de alienação fiduciária
representam, inegavelmente, dívida no sentido estrito, não uma
entrega, em depósito, de bem alheio, pelo que a prisão civil, em função
desses ajustes, resulta em inequívoca ilegalidade, antagonizando-se
com todos os princípios que informam as normas gerais de direito
acerca do contrato de depósito” (Apelação Cível n. 2004.011334-0, rel.
Des. Trindade dos Santos, j. em 3-6-2004).
“O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não
entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel,
do que impossível a decretação de prisão civil, pois o contrato de
depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil/1916, não
se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária” (Agravo
Terça-feira, 27/3/2007
de instrumento n. 04.007274-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
em 5-8-2004).
Portanto, “[...] malgrado a ação de busca e apreensão convertida em
ação de depósito na forma do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69 não se
trate de típico contrato de depósito para fins de possibilitar a prisão civil
do devedor fiduciante, há de permanecer incólume a obrigação da
apelada, no sentido de restituir o bem ou de pagar o equivalente à dívida
atualizada, em consonância ao previsto no art. 904 do CPC” (Apelação
Cível n. 2006.028871-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2006).
Não bastasse todos os fundamentos ora expostos, é importante
acrescentar que o indeferimento da conversão do feito retira do credor a
possibilidade de não recebida a coisa ou o seu equivalente em dinheiro
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos pelo procedimento
da execução por quantia certa, conforme facultado pelo artigo 906 do
Código de Processo Civil.
Com efeito, “[...] procedida a conversão, poderá o autor, prosseguir na
ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição
da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustado o
primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por
quantia certa, do que lhe foi admitido na sentença” (Agravo de
Instrumento n. 03.019260-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em
9-10-2003).
Destaca-se, todavia, que nesta condição é de ser observado o art. 5º do
Decreto-lei n. 911/69, que dispõe: “Se o credor preferir recorrer à ação
executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução”.
A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRISÃO DO DEVEDOR. INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA
COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906.
“I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de
precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça
ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato
de alienação fiduciária em garantia.
“II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da
economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em
caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito
ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito,
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo
desnecessário o ajuizamento de execução.
“III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 604404/MS,
rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9-5-2005, p. 413).
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“[...] o rito atinente à ação de depósito, por ter como decorrência a prisão
do depositário infiel, restaria prejudicado na hipótese de eventual
requerimento de conversão do pedido pelo credor fiduciário em sede de
ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado
fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do
devedor fiduciante. Por conseqüência, ao credor somente restaria o
ingresso de ação de execução autônoma dos valores supostamente
inadimplidos pelo devedor, em conformidade ao artigo 5º do Decreto-lei
n. 911/69.
“De outro norte, em vistas a não considerar letra morta o preceito
insculpido no artigo 4º do preceptivo legal em destaque - atinente à
possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão para o
procedimento relativo à ação de depósito - e ainda primando-se pelo
princípio da economia processual, admite-se que o autor prossiga nos
mesmos autos com a execução direta das parcelas inadimplidas pelo
devedor fiduciante, nos termos do artigo 906 do Código de Processo
Civil” (Apelação Cível n. 2005.031294-8, rel. Des. Salete Silva
Sommariva, j. em 15-12-2005).
Assim, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito, vedada a prisão civil, ressaltado que frustrada a ação de
depósito admite-se facultativamente o prosseguimento do feito, nestes
autos, sob a forma de execução, se assim requerer o credor.
Dito isto, afasta-se a falta de interesse de agir e a impossibilidade
jurídica do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito, motivo pela qual é de ser determinada a remessa dos autos
à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito,
vedada a prisão civil do devedor fiduciante.
Finalmente, importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não
está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
93
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas
razões de decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação cível n.
2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j.
em 5-10-2006).
4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a r. sentença, manter a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito,
determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu
prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor
fiduciante.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.004992-4 - Joinville
Apelante : Banco Santander do Brasil S/A
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
Apelado : Carlos Alberto de Freitas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander do Brasil S/A
contra a sentença através da qual foi julgada extinta, sem resolução de
mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, a
ação de depósito, antecedida de frustrada busca e apreensão (DL n.
911/69) n. 038.02.035990-7, e condenado o autor ao pagamento das
custas processuais (fls. 33 a 52).
O apelante sustenta, em síntese: a) a comprovação da mora do devedor
através da notificação extrajudicial e dos documentos acostados aos
autos; b) a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão
em ação de depósito; e c) a legalidade da prisão civil do devedor
fiduciante. Requer o provimento do recurso (fls. 56 a 68).
Sem contra-razões.
É o relatório.
1. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 70. Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele
conheço. E merece parcial provimento.
2. Banco Santander do Brasil S/A se insurge contra a r. sentença que
julgou extinta a ação de busca e apreensão n. 038.02.035990-7 por falta
de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o
fundamento de que, quando o bem alienado fiduciariamente não é
encontrado ou não está na posse do devedor, a conversão da ação de
busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/69) em ação de depósito é inútil,
haja vista ser inviável a prisão civil do devedor fiduciante, por se tratar de
depósito atípico e, portanto, insuscetível de coerção prisional.
3. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito e Prisão civil
A vedação da prisão civil do devedor fiduciante não afasta o interesse de
agir do credor de postular pela conversão da ação de busca e apreensão
em depósito. Explica-se:
Segundo estabelece o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “se o
bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo
Civil”.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, ao credor é permitido requerer seja convertido o
pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do
Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969)” (REsp n. 303544/MS, rel. Ministro
Barros Monteiro, DJ de 13-12-2004, p. 363).
“A jurisprudência desta Corte, utilizando-se do princípio da economia
processual para casos como o presente, em que a finalidade do credor é
receber o que lhe é devido, mesmo que não seja propriamente o bem
dado em garantia, como forma de recomposição da perda sofrida,
firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é
cabível, em caso de inadimplemento obrigacional, bem assim a sua
conversão em depósito, quando verificadas as hipóteses do artigo 4º do
Decreto-lei n. 911/69" (REsp 662845/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ
de 7-4-2006).
Vale salientar, ainda, a lição de Hélio do Valle Pereira:
“[...] ainda que se compreenda inviável a prisão civil do fiduciante, não há
impedimento ao uso da ação de depósito em conversão à busca e
apreensão. Ora, frustado o cumprimento da liminar deferida neste
Terça-feira, 27/3/2007
processo, o Decreto-lei 911/69 dá apenas um caminho para o autor: o
pedido de conversão da ação, sob pena de extinção da busca e
apreensão, sem análise meritória. A ação de depósito não tem por
objetivo imediato a decretação da prisão civil - simples meio coercitivo
indireto e eventualmente utilizável para localização do bem. Este
procedimento prescinde da existência do encarceramento [...]. Tem ele,
por essência, a recuperação do bem” (Alienação fiduciária em garantia:
aspectos processuais. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 90).
Dessa forma, “o fato de admitir-se ou não a possibilidade de prisão civil
do devedor fiduciário, no caso de descumprimento de ordem judicial de
depósito de bem dado em garantia, não retira o interesse processual do
credor em almejar a conversão do procedimento de busca e apreensão
em depósito” (Apelação Cível n. 2003.005330-1, rel. Des. Marco Aurélio
Gastaldi Buzzi, j. 26-10-2006).
Todavia, é importante ressaltar que é inviável a prisão civil do devedor
fiduciante.
A Constituição de 1969 previa, no parágrafo 17 do artigo 153, que a
prisão civil do depositário infiel se daria “na forma da lei”.
Conseqüentemente, a equiparação do devedor fiduciante ao
depositário infiel, contida no artigo 66 da Lei. n. 4.728/65, tinha amparo
legal.
No entanto, hoje, a Constituição de 1988 não mais se utiliza da
expressão “na forma da lei” no final do mencionado artigo, deixando,
portanto, clara “a absoluta impossibilidade da figura do depositário infiel
ser prevista na legislação ordinária, não mais se justificando admitir um
conceito mais abrangente do contrato de depósito, para permitir a
aplicação, por extensão, do preceito constitucional” (Agravo de
Instrumento n. 438.938-8/SP, rel. Juiz Bruno Netto, RT 665/107, j. em
27-6-1990).
O dispositivo, como se vê, deixou de ser norma constitucional de
eficácia contida, passando a ser norma de eficácia plena, isto é, de
aplicabilidade direta, imediata e integral.
Assim, quando a Constituição Federal dispõe que “não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (artigo 5º,
inciso LXVII), está ela se referindo somente àquele depositário
tradicionalmente conceituado pelo Código Civil (arts. 1.265 a 1.287) e a
mais nenhum outro que a ele seja por disposição de lei equiparado, pois
é o único diploma legal que disciplina o contrato de depósito, vedando,
assim, a ampliação dos casos por meio de lei ordinária.
Por outro lado, não há dúvida que o devedor- fiduciante não é e nunca
foi, em verdade, depositário, porque “em nenhum instante a ele se atribui
o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e
conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição
quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues Alves,
Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, v. 1, 2. ed.
atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora, 1999, p. 335).
Com isso, “a conclusão que se tem, [...], é de que não existe, na
alienação fiduciária em garantia, a figura do depositário, pois, em
verdade, o alienante (fiduciante) é o proprietário, porque, desde o início
negocial, sofre ele o risco da perda do objeto” (Álvaro Villaça Azevedo,
Prisão Civil por Dívida, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124).
Ora, “ninguém pode ser condenado, portanto, como depositário infiel, se
correr o risco da perda da coisa; isto porque, [...], o depositário deve
guardar bem alheio e não bem próprio” (op. cit., p. 124).
A propósito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
“A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da
República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue
coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas
ou quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente,
há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não
efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é
meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao
contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento,
pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a
hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas
Corpus n. 5.372/RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de
4-11-1996, p. 42526).
“Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação
fiduciária em garantia. - ”No contrato de alienação fiduciária em garantia,
é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a
depositário infiel" (Habeas Corpus n. 44053/DF, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ 19-9-2005, p. 315).
“Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido
por alienação fiduciária” (Recurso Especial n. 711143/DF, rel. Ministro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
94
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-3-2005).
“No que concerne à questão da prisão civil, esse Tribunal Superior já
pacificou o entendimento de que, em caso de conversão da Ação de
Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie,
torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as
hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção
constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva
ampliação” (Recurso Especial n. 688597/MS, rel. Ministro Jorge
Scartezzini, DJ de 14-3-2005).
Cumpre acrescentar que tal entendimento não constitui ofensa aos arts.
1.287 do Código Civil/1916l e art. 904 do Código de Processo Civil,
conforme já decidiu esta Corte:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas ”a" e “c” do
permissivo constitucional. Alega violação aos arts. 4º do D.L. 911/69,
901 e 904 do CPC e 1265 e 1287 do CC/16, bem como dissídio
interpretativo.
“Sem razão o recorrente.
“Com efeito, a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada
nesta Corte, no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor que
descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Ag 657897/RS,
rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 9-9-2005).
Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“O depósito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 não se trata de depósito
típico, eis que enquanto neste último é realizada a entrega de coisa de
terceiro para o depositário posteriormente restituí-la nas condições e no
prazo acordados, no contrato de alienação fiduciária a obrigação é de
restituir acaso não efetuado o pagamento, sendo a ameaça de prisão
uma maneira de constranger o devedor a honrar o débito. Destarte,
percebe-se que as figuras dos depositários são distintas, não cabendo,
portanto, equipará-los para fins de decretação da constrição de
liberdade admitida pela Constituição Federal” (Apelação Cível n.
2005.000603-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-10-2005).
“Os pactos de financiamento com garantia de alienação fiduciária
representam, inegavelmente, dívida no sentido estrito, não uma
entrega, em depósito, de bem alheio, pelo que a prisão civil, em função
desses ajustes, resulta em inequívoca ilegalidade, antagonizando-se
com todos os princípios que informam as normas gerais de direito
acerca do contrato de depósito” (Apelação Cível n. 2004.011334-0, rel.
Des. Trindade dos Santos, j. em 3-6-2004).
“O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não
entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel,
do que impossível a decretação de prisão civil, pois o contrato de
depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil/1916, não
se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária” (Agravo
de instrumento n. 04.007274-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
em 5-8-2004).
Portanto, “[...] malgrado a ação de busca e apreensão convertida em
ação de depósito na forma do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69 não se
trate de típico contrato de depósito para fins de possibilitar a prisão civil
do devedor fiduciante, há de permanecer incólume a obrigação da
apelada, no sentido de restituir o bem ou de pagar o equivalente à dívida
atualizada, em consonância ao previsto no art. 904 do CPC” (Apelação
Cível n. 2006.028871-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2006).
Não bastasse todos os fundamentos ora expostos, é importante
acrescentar que o indeferimento da conversão do feito retira do credor a
possibilidade de não recebida a coisa ou o seu equivalente em dinheiro
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos pelo procedimento
da execução por quantia certa, conforme facultado pelo artigo 906 do
Código de Processo Civil.
Com efeito, “[...] procedida a conversão, poderá o autor, prosseguir na
ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição
da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustado o
primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por
quantia certa, do que lhe foi admitido na sentença” (Agravo de
Instrumento n. 03.019260-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em
9-10-2003).
Destaca-se, todavia, que nesta condição é de ser observado o art. 5º do
Decreto-lei n. 911/69, que dispõe: “Se o credor preferir recorrer à ação
executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução”.
A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRISÃO DO DEVEDOR. INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA
Terça-feira, 27/3/2007
COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906.
“I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de
precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça
ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato
de alienação fiduciária em garantia.
“II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da
economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em
caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito
ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito,
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo
desnecessário o ajuizamento de execução.
“III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 604404/MS,
rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9-5-2005, p. 413).
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“[...] o rito atinente à ação de depósito, por ter como decorrência a prisão
do depositário infiel, restaria prejudicado na hipótese de eventual
requerimento de conversão do pedido pelo credor fiduciário em sede de
ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado
fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do
devedor fiduciante. Por conseqüência, ao credor somente restaria o
ingresso de ação de execução autônoma dos valores supostamente
inadimplidos pelo devedor, em conformidade ao artigo 5º do Decreto-lei
n. 911/69.
“De outro norte, em vistas a não considerar letra morta o preceito
insculpido no artigo 4º do preceptivo legal em destaque - atinente à
possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão para o
procedimento relativo à ação de depósito - e ainda primando-se pelo
princípio da economia processual, admite-se que o autor prossiga nos
mesmos autos com a execução direta das parcelas inadimplidas pelo
devedor fiduciante, nos termos do artigo 906 do Código de Processo
Civil” (Apelação Cível n. 2005.031294-8, rel. Des. Salete Silva
Sommariva, j. em 15-12-2005).
Assim, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito, vedada a prisão civil, ressaltado que frustrada a ação de
depósito admite-se facultativamente o prosseguimento do feito, nestes
autos, sob a forma de execução, se assim requerer o credor.
Dito isto, afasta-se a falta de interesse de agir e a impossibilidade
jurídica do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito.
4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a r. sentença, manter a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito,
determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu
prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor
fiduciante, prejudicada as demais questões invocadas.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.006920-1 - Canoinhas
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogadas : Gabriellen Meiquel da Silva de Farias e outros
Apelado : Cesar Bento da Silva Bredun
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa S/A contra a r.
sentença através da qual foi reconhecida, ex offício, a existência de
abusividade (taxa de juros remuneratórios cobrados em patamares
superiores a 12%; taxas e impostos por conta do devedor), e a
irregularidade da notificação extrajudicial; em conseqüência, foi julgada
extinta a ação de busca e apreensão n. 015.06.006033-0, sem
resolução de mérito (art. 267, inc. IV, do CPC), e condenado o banco ao
pagamento das custas processuais (fls. 15 a 17).
O apelante tece algumas considerações sobre o instituto da alienação
fiduciária. Além disso, sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença
por violação aos artigos 128 e 460 do CPC, diante da impossibilidade de
análise ex officio de matérias não suscitadas no processo; b) a restrição
de matéria, na ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo
3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69; c) a comprovação da mora do
devedor pelo simples decurso do prazo de pagamento das parcelas
contratadas, conforme artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69; d) a
impossibilidade de revisão de quaisquer das cláusulas livremente
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
95
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
pactuadas; e) a necessidade de ser observado o princípio do “pacta sunt
servanda”; f) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g)
a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados; e h) a ofensa
ao princípio da economia processual. Requer o prequestionamento de
diversos dispositivos legais e o provimento do recurso para que seja
julgada procedente a ação de busca e apreensão, consolidando-se a
posse e propriedade do bem em suas mãos (fls. 22 a 54).
Sem contra-razões.
É o relatório.
1. O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
16-11-2006 (fl. 20), dando início ao prazo recursal em 17-11-2006, findo
em 1-12-2006. Foi protocolado em 1-12-2006 (fl. 22) e o preparo em
1-12-2006 (fl. 55). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E merece provimento.
2. Banco Finasa S/A se insurge contra a r. sentença através da qual o
MM. Juiz j ulgou extinta a ação de busca e apreensão n.
015.06.006033-0 por entender que desconfigurada a mora do devedor,
haja vista o reconhecimento ex offício da abusividade de encargos
firmados no contrato de abertura de crédito firmado em 5-1-2006,
garantia por alienação fiduciária de uma motocicleta Honda CG 150
Titan KS, ano 2006, chassi 9C2KC08106R846753, bem como de
irregularidade da notificação extrajudicial efetivada sem explicitação
das “rubricas que compunham o débito”.
3. Para efeito de ajuizamento da ação de busca e apreensão é
indispensável a comprovação da mora do devedor, que poderá ser feita
por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério
do credor (Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º,
do Decreto-lei 911/69).
É da jurisprudência:
“Extrai-se do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/1969, que a
comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento
da ação de busca e apreensão. A falta de demonstração da mora
autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 267, inc. IV, do
Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2003.027610-6, rel. Des.
Nelson Schaefer Martins, j. em 20-10-2005).
E é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
no sentido de que “a notificação destinada a comprovar a mora nas
dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor
do débito” (Súmula 245, do Superior Tribunal de Justiça).
A propósito:
“[...] a ausência de demonstração do valor do débito e dos demais
encargos resultantes da mora não desvalida a notificação endereçada
ao devedor fiduciante, tratando-se de matéria já sumulada pelo Superior
Tribunal de Justiça, correspondente ao verbete 245, [...].
“Se assim o é, não há exigir-se que no instrumento de notificação faça
constar os valores exatos daqueles elencados na peça vestibular da
ação de busca e apreensão, tampouco a discriminação das taxas de
juros e demais encargos incidentes sobre o débito, razão pela qual não
há se falar em irregularidade no ato notificatório realizado pelo credor
fiduciário por intermédio do cartório competente” (Apelação Cível n.
2006.002719-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 29-6-2006).
No entanto, “a atividade bancária de conceder financiamento e obter
garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este
estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69"
(REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001).
Com efeito, as atividades bancária e financeira estão submetidas às
regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso em seu
artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento esse que já foi consolidado no
âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 297, que
estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
E em decisão de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o
Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da
matéria e pacificou definitivamente a o entendimento segundo o qual
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por
instituições financeiras.
Naturalmente que “[...] o financiador de bens, sob a modalidade de
alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde
que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do
Consumidor” (Apelação Cível n. 2004.016711-3, rel. Des. Edson
Ubaldo, j. em 10-11-2005).
4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos,
atenta-se ao disposto em seu artigo 6º, inc. V, artigo 51, inciso IV, que
Terça-feira, 27/3/2007
respectivamente estabelecem:
“A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;”
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam
obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;”
Esclareça-se, neste passo, que “modernamente não se admite mais o
sentido absoluto do pacta sunt servanda [...]. Permanece nos dias de
hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido
período, essencial que é em sua função de segurança do comércio
jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi
emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia
liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo
Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33).
5. Nessa linha, não só a irregularidade da notificação, mas também a
cobrança de encargos indevidos inibe a mora do devedor.
Colhe-se da jurisprudência:
“CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS
EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. A descaracterização
da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se
com a orientação adotada pela Segunda Seção deste Tribunal” (REsp n.
611799/SC, rel. Ministro Castro Filho, DJ 11-5-2006).
“Consoante a presente jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos
não tem o condão de caracterizar a mora do devedor” (AgRg no REsp n.
809012/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 29-5-2006, p. 264).
“Busca e Apreensão e descaracterização da mora do devedor: A
cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor,
consoante posicionamento da Segunda Seção do STJ consolidado
após o julgamento do EREsp 163.884/ROSADO (Rel. p/ acórdão), REsp
231.319/CESAR, AGRG no REsp 257.836/DIREITO e REsp
229.796/BARROS MONTEIRO. Dentre as cláusulas contratuais
discutidas nestes autos, verifica-se a cobrança de encargos ilegais.
Portanto, correta a descaracterização da mora. Afastada a ocorrência
da mora, incabível a busca e apreensão do bem” (REsp n. 839695/RS,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20-6-2006).
“’No direito pátrio, como resulta do art. 963 do Código Civil, a mora do
devedor somente se integra quando o atraso no cumprimento da
obrigação vincula-se a fato a ele atribuível. Integrado o saldo devedor
tido como de sua responsabilidade de acessórios abusivos ou impostos
com exacerbamento dos lim ites legal mente admissív eis,
descaracterizada estará a mora do devedor que não paga o que lhe está
sendo indevidamente exigido. E descaracterizada, ou insegura a
configuração da mora, pela exigência de encargos abusivos ou ilegais,
há a carência da ação de busca e apreensão nessa mora respaldada.
[...]’” (Apelação cível n. 2005.002685-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j.
em 22-9-2005).
6. Portanto, em que pese o teor do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº
911/69, tal limitação jamais pode ser interpretada literalmente, havendo
a possibilidade de se discutir, na ação de busca e apreensão, matéria de
defesa relativa a existência de cláusulas abusivas (Precedente: REsp
769071/OR, rel. Min. Castro Filho, DJ 2-2-2006).
7. Po outro lado, tratando-se de ação de busca e apreensão, a revisão e
o reconhecimento da possível existência de abusividade na cobrança
dos encargos contratuais não visa a anulação destes, uma vez que
nesta ação as supostas ilegalidades servem apenas como fundamento
para o afastamento da mora debendi.
Nesse sentido:
“A constatação de cláusulas abusivas é somente fundamento para a [sic]
elidir a mora” (REsp 896174/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1-2-2007).
8. Referente à revisão de ofício dos encargos contratuais, tenho por bem
em acompanhar a posição ora dominante nesse aspecto, qual seja, de
que o magistrado há que se ater aos termos dos pedidos formulados na
lide, pedidos que limitam o foco de incidência do pronunciamento
judicante.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. Resta firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável
a revisão de ofício de cláusulas contratuais abusivas em contratos que
regulem relação de consumo. Ressalva pessoal” (REsp 781.122/SC,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
96
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11-5-2006).
“No tocante à alegada violação dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, assiste
razão ao recorrente. A Segunda Seção desta Corte, [...], firmou
entendimento no sentido da impossibilidade de rever, de ofício,
cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do
Código de Defesa do Consumidor” (REsp 801346/RS, rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 1-2-2006).
“Não se pode, a pretexto do caráter cogente das normas consumeristas,
revisar, de ofício, cláusulas contratuais abusivas, com amparo nos arts.
1.º e 51 da Lei n.º 8.078/90" (Apelação cível n. 2001.004510-9, rel. Juiz
Jânio Machado, j. em 9-3-2006).
“Perfilhando o hodierno posicionamento firmado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita-se a revisão de ofício dos
contratos com fulcro nos preceitos insculpidos no Código de Defesa do
Consumidor, por manifesta transgressão ao disposto nos artigos 128,
460 e 515, todos do Código de Processo Civil, de modo que a análise
das questões afetas ao contrato firmado entre os litigantes fica
condicionada à prévia provocação da parte interessada” (Apelação
Cível n. 2001.006916-4, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em
15-12-2005).
9. Com base nos fundamentos apresentados, a r. sentença não deverá
subsistir, porquanto não poderia ter sido ali examinada questão
referente aos encargos do contrato garantido por alienação fiduciária,
cuja revisão é inviável ser feita ex officio, condicionando-se a prévia
manifestação da parte interessada, o que evidentemente não é o caso
dos autos.
A respeito do assunto, vale transcrever o seguinte precedente:
“Já assentou esta Terceira Turma que ‘se para a constituição em mora
do devedor fiduciário não é exigido que a notificação mencione sequer o
valor devido, não pode ser extinto, de ofício, o feito, em virtude de
valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do
devedor. Admiti-lo implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou
cobrar quaisquer valores, e propiciar enriquecimento sem causa ao
inadimplente, que deixou de pagar as prestações e continua dispondo
do bem financiado e alienado fiduciariamente’ (REsp nº 450587/RS,
Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 11/11/02). Não cabe, em situações
como a dos autos, transmudar a ação de busca e apreensão em ação de
revisão contratual” (REsp 712.651/RS, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 8-5-2006, p. 206).
“[...] esta Corte tem entendimento no sentido de que a ação de busca e
apreensão não pode ser extinta, de ofício, em virtude de valores
considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor,
uma vez que implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou
cobrar quaisquer valores, cabendo ao devedor, citado, arguir o excesso,
[...]” (Ag 645926/SC, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
5-10-2005).
10. Por derradeiro, verifica-se dos autos que sequer houve a citação do
réu/apelado, razão pela qual embora afastada a causa extintiva da ação,
não há que se falar em aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
Importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não está o
julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados
pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de
decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação c ível n.
2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j.
em 5-10-2006).
11. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do
recurso e dou-lhe provimento para cassar a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular
prosseguimento como de direito, prejudicada as demais questões
invocadas.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.005161-3 - Joinville
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas : Neide Ribeiro dos Santos Inácio e outro
Apelado : Edson Volkmann
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento contra a sentença através da qual foi
julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art.
267 do Código de Processo Civil, a ação de depósito, antecedida de
Terça-feira, 27/3/2007
frustrada busca e apreensão (DL n. 911/69) n. 038.04.016086-3, e
condenado o autor ao pagamento das custas processuais (fls. 38 a 57).
O apelante tece, inicialmente, algumas considerações acerca do
instituto da alienação fiduciária. Ademais, sustenta, a legalidade e a
legitimidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito e da prisão civil do devedor fiduciante. Requer o
prequestionamento do artigo 4º do Decreto Lei 911/69 e do artigo 904 do
Código de Processo Civil, bem como o provimento do recurso (fls. 61 a
75).
Sem contra-razões.
É o relatório.
1. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 77. Os demais
requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele
conheço. E merece parcial provimento.
2. BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento se insurge
contra a r. sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão n.
038.04.016086-3 por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica
do pedido, sob o fundamento de que, quando o bem alienado
fiduciariamente não é encontrado ou não está na posse do devedor, a
conversão da ação de busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/69) em
ação de depósito é inútil, haja vista ser inviável a prisão civil do devedor
fiduciante, por se tratar de depósito atípico e, portanto, insuscetível de
coerção prisional.
3. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito e Prisão civil
A vedação da prisão civil do devedor fiduciante não afasta o interesse de
agir do credor de postular pela conversão da ação de busca e apreensão
em depósito. Explica-se:
Segundo estabelece o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “se o
bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo
Civil”.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, ao credor é permitido requerer seja convertido o
pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do
Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969)” (REsp n. 303544/MS, rel. Ministro
Barros Monteiro, DJ de 13-12-2004, p. 363).
“A jurisprudência desta Corte, utilizando-se do princípio da economia
processual para casos como o presente, em que a finalidade do credor é
receber o que lhe é devido, mesmo que não seja propriamente o bem
dado em garantia, como forma de recomposição da perda sofrida,
firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é
cabível, em caso de inadimplemento obrigacional, bem assim a sua
conversão em depósito, quando verificadas as hipóteses do artigo 4º do
Decreto-lei n. 911/69" (REsp 662845/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ
de 7-4-2006).
Vale salientar, ainda, a lição de Hélio do Valle Pereira:
“[...] ainda que se compreenda inviável a prisão civil do fiduciante, não há
impedimento ao uso da ação de depósito em conversão à busca e
apreensão. Ora, frustado o cumprimento da liminar deferida neste
processo, o Decreto-lei 911/69 dá apenas um caminho para o autor: o
pedido de conversão da ação, sob pena de extinção da busca e
apreensão, sem análise meritória. A ação de depósito não tem por
objetivo imediato a decretação da prisão civil - simples meio coercitivo
indireto e eventualmente utilizável para localização do bem. Este
procedimento prescinde da existência do encarceramento [...]. Tem ele,
por essência, a recuperação do bem” (Alienação fiduciária em garantia:
aspectos processuais. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 90).
Dessa forma, “o fato de admitir-se ou não a possibilidade de prisão civil
do devedor fiduciário, no caso de descumprimento de ordem judicial de
depósito de bem dado em garantia, não retira o interesse processual do
credor em almejar a conversão do procedimento de busca e apreensão
em depósito” (Apelação Cível n. 2003.005330-1, rel. Des. Marco Aurélio
Gastaldi Buzzi, j. 26-10-2006).
Todavia, é importante ressaltar que é inviável a prisão civil do devedor
fiduciante.
A Constituição de 1969 previa, no parágrafo 17 do artigo 153, que a
prisão civil do depositário infiel se daria “na forma da lei”.
Conseqüentemente, a equiparação do devedor fiduciante ao
depositário infiel, contida no artigo 66 da Lei. n. 4.728/65, tinha amparo
legal.
No entanto, hoje, a Constituição de 1988 não mais se utiliza da
expressão “na forma da lei” no final do mencionado artigo, deixando,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
97
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
portanto, clara “a absoluta impossibilidade da figura do depositário infiel
ser prevista na legislação ordinária, não mais se justificando admitir um
conceito mais abrangente do contrato de depósito, para permitir a
aplicação, por extensão, do preceito constitucional” (Agravo de
Instrumento n. 438.938-8/SP, rel. Juiz Bruno Netto, RT 665/107, j. em
27-6-1990).
O dispositivo, como se vê, deixou de ser norma constitucional de
eficácia contida, passando a ser norma de eficácia plena, isto é, de
aplicabilidade direta, imediata e integral.
Assim, quando a Constituição Federal dispõe que “não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (artigo 5º,
inciso LXVII), está ela se referindo somente àquele depositário
tradicionalmente conceituado pelo Código Civil (arts. 1.265 a 1.287) e a
mais nenhum outro que a ele seja por disposição de lei equiparado, pois
é o único diploma legal que disciplina o contrato de depósito, vedando,
assim, a ampliação dos casos por meio de lei ordinária.
Por outro lado, não há dúvida que o devedor- fiduciante não é e nunca
foi, em verdade, depositário, porque “em nenhum instante a ele se atribui
o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e
conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição
quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues Alves,
Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, v. 1, 2. ed.
atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora, 1999, p. 335).
Com isso, “a conclusão que se tem, [...], é de que não existe, na
alienação fiduciária em garantia, a figura do depositário, pois, em
verdade, o alienante (fiduciante) é o proprietário, porque, desde o início
negocial, sofre ele o risco da perda do objeto” (Álvaro Villaça Azevedo,
Prisão Civil por Dívida, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124).
Ora, “ninguém pode ser condenado, portanto, como depositário infiel, se
correr o risco da perda da coisa; isto porque, [...], o depositário deve
guardar bem alheio e não bem próprio” (op. cit., p. 124).
A propósito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
“A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da
República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue
coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas
ou quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente,
há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não
efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é
meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao
contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento,
pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a
hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas
Corpus n. 5.372/RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de
4-11-1996, p. 42526).
“Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação
fiduciária em garantia. - ”No contrato de alienação fiduciária em garantia,
é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a
depositário infiel" (Habeas Corpus n. 44053/DF, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ 19-9-2005, p. 315).
“Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido
por alienação fiduciária” (Recurso Especial n. 711143/DF, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-3-2005).
“No que concerne à questão da prisão civil, esse Tribunal Superior já
pacificou o entendimento de que, em caso de conversão da Ação de
Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie,
torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as
hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção
constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva
ampliação” (Recurso Especial n. 688597/MS, rel. Ministro Jorge
Scartezzini, DJ de 14-3-2005).
Cumpre acrescentar que tal entendimento não constitui ofensa aos arts.
1.287 do Código Civil/1916l e art. 904 do Código de Processo Civil,
conforme já decidiu esta Corte:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas ”a" e “c” do
permissivo constitucional. Alega violação aos arts. 4º do D.L. 911/69,
901 e 904 do CPC e 1265 e 1287 do CC/16, bem como dissídio
interpretativo.
“Sem razão o recorrente.
“Com efeito, a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada
nesta Corte, no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor que
descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Ag 657897/RS,
rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 9-9-2005).
Terça-feira, 27/3/2007
Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“O depósito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 não se trata de depósito
típico, eis que enquanto neste último é realizada a entrega de coisa de
terceiro para o depositário posteriormente restituí-la nas condições e no
prazo acordados, no contrato de alienação fiduciária a obrigação é de
restituir acaso não efetuado o pagamento, sendo a ameaça de prisão
uma maneira de constranger o devedor a honrar o débito. Destarte,
percebe-se que as figuras dos depositários são distintas, não cabendo,
portanto, equipará-los para fins de decretação da constrição de
liberdade admitida pela Constituição Federal” (Apelação Cível n.
2005.000603-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-10-2005).
“Os pactos de financiamento com garantia de alienação fiduciária
representam, inegavelmente, dívida no sentido estrito, não uma
entrega, em depósito, de bem alheio, pelo que a prisão civil, em função
desses ajustes, resulta em inequívoca ilegalidade, antagonizando-se
com todos os princípios que informam as normas gerais de direito
acerca do contrato de depósito” (Apelação Cível n. 2004.011334-0, rel.
Des. Trindade dos Santos, j. em 3-6-2004).
“O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não
entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel,
do que impossível a decretação de prisão civil, pois o contrato de
depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil/1916, não
se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária” (Agravo
de instrumento n. 04.007274-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
em 5-8-2004).
Portanto, “[...] malgrado a ação de busca e apreensão convertida em
ação de depósito na forma do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69 não se
trate de típico contrato de depósito para fins de possibilitar a prisão civil
do devedor fiduciante, há de permanecer incólume a obrigação da
apelada, no sentido de restituir o bem ou de pagar o equivalente à dívida
atualizada, em consonância ao previsto no art. 904 do CPC” (Apelação
Cível n. 2006.028871-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2006).
Não bastasse todos os fundamentos ora expostos, é importante
acrescentar que o indeferimento da conversão do feito retira do credor a
possibilidade de não recebida a coisa ou o seu equivalente em dinheiro
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos pelo procedimento
da execução por quantia certa, conforme facultado pelo artigo 906 do
Código de Processo Civil.
Com efeito, “[...] procedida a conversão, poderá o autor, prosseguir na
ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição
da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustado o
primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por
quantia certa, do que lhe foi admitido na sentença” (Agravo de
Instrumento n. 03.019260-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em
9-10-2003).
Destaca-se, todavia, que nesta condição é de ser observado o art. 5º do
Decreto-lei n. 911/69, que dispõe: “Se o credor preferir recorrer à ação
executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução”.
A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRISÃO DO DEVEDOR. INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA
COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906.
“I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de
precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça
ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato
de alienação fiduciária em garantia.
“II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da
economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em
caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito
ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito,
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo
desnecessário o ajuizamento de execução.
“III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 604404/MS,
rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9-5-2005, p. 413).
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“[...] o rito atinente à ação de depósito, por ter como decorrência a prisão
do depositário infiel, restaria prejudicado na hipótese de eventual
requerimento de conversão do pedido pelo credor fiduciário em sede de
ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado
fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do
devedor fiduciante. Por conseqüência, ao credor somente restaria o
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
98
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
ingresso de ação de execução autônoma dos valores supostamente
inadimplidos pelo devedor, em conformidade ao artigo 5º do Decreto-lei
n. 911/69.
“De outro norte, em vistas a não considerar letra morta o preceito
insculpido no artigo 4º do preceptivo legal em destaque - atinente à
possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão para o
procedimento relativo à ação de depósito - e ainda primando-se pelo
princípio da economia processual, admite-se que o autor prossiga nos
mesmos autos com a execução direta das parcelas inadimplidas pelo
devedor fiduciante, nos termos do artigo 906 do Código de Processo
Civil” (Apelação Cível n. 2005.031294-8, rel. Des. Salete Silva
Sommariva, j. em 15-12-2005).
Em sendo assim, é possível a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de depósito, vedada a prisão civil, ressaltado que frustrada a
ação de depósito admite-se facultativamente o prosseguimento do feito,
nestes autos, sob a forma de execução, se assim requerer o credor.
Dito isto, afasta-se a falta de interesse de agir e a impossibilidade
jurídica do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito, motivo pela qual é de ser determinada a remessa dos autos
à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito,
vedada a prisão civil do devedor fiduciante.
Finalmente, importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não
está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais
apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas
razões de decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação cível n.
2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j.
em 5-10-2006).
4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a r. sentença, manter a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito,
determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu
prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor
fiduciante.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.006939-7 - Canoinhas
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas : Gabriellen Meiquel da Silva de Farias e outro
Apelado : Valdecir de Jesus Borges Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A contra a r. sentença através da qual
foi reconhecida, ex offício, a existência de abusividade (taxa de juros
remuneratórios cobrados em patamares superiores a 12%, comissão de
permanência às taxas de mercado, taxas e impostos por conta do
devedor), e a irregularidade da notificação extrajudicial; em
conseqüência, foi julgada extinta a ação de busca e apreensão n.
015.06.006111-6, sem resolução de mérito (art. 267, inc. IV, do CPC), e
condenado o banco ao pagamento das custas processuais (fls. 18 a 20).
O apelante tece algumas considerações sobre o instituto da alienação
fiduciária. Além disso, sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença
por violação aos artigos 128 e 460 do CPC, diante da impossibilidade de
análise ex officio de matérias não suscitadas no processo; b) a restrição
de matéria, na ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo
3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69; c) a comprovação da mora do
devedor pelo simples decurso do prazo de pagamento das parcelas
contratadas, conforme artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69; d) a
impossibilidade de revisão de quaisquer das cláusulas livremente
pactuadas; e) a necessidade de ser observado o princípio do “pacta sunt
servanda”; f) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g)
a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados; h) a
possibilidade de exigência de cobrança da comissão de permanência,
da correção monetária, da multa e dos juros moratórios; i) a legalidade
da capitalização de juros; e j) a ofensa ao princípio da economia
processual. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos
legais e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a
ação de busca e apreensão, consolidando-se a posse e propriedade do
bem em suas mãos (fls. 25 a 51).
Sem contra-razões.
É o relatório.
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1. O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
16-11-2006 (fl. 23), dando início ao prazo recursal em 17-11-2006, findo
em 1-12-2006. Foi protocolado em 30-11-2006 (fl. 25) e o preparo em
28-11-2006 (fl. 52). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes. Contudo, a possibilidade de exigência de cobrança de
correção monetária, multa, juros moratórios e capitalização de juros não
será analisada, pois caracteriza inovação recursal, proibida nos termos
do art. 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. E merece
provimento.
2. BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento S/A se
insurge contra a r. sentença através da qual o MM. Juiz julgou extinta a
ação de busca e apreensão n. 015.06.006111-6 por entender que
desconfigurada a mora do devedor, haja vista o reconhecimento ex
offício da abusividade de encargos pactuados no contrato de
financiamento 540091839, firmado em 31-1-2005, garantia por
alienação fiduciária de um veículo Ford/Versailles, ano/modelo
1991/1992, chassi 9BFZZZ33ZMP024300, bem como de irregularidade
da notificação extrajudicial efetivada sem explicitação das “rubricas que
compunham o débito”.
3. Para efeito de ajuizamento da ação de busca e apreensão é
indispensável a comprovação da mora do devedor, que poderá ser feita
por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério
do credor (Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º,
do Decreto-lei 911/69).
É da jurisprudência:
“Extrai-se do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/1969, que a
comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento
da ação de busca e apreensão. A falta de demonstração da mora
autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 267, inc. IV, do
Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2003.027610-6, rel. Des.
Nelson Schaefer Martins, j. em 20-10-2005).
E é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
no sentido de que “a notificação destinada a comprovar a mora nas
dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor
do débito” (Súmula 245, do Superior Tribunal de Justiça).
A propósito:
“[...] a ausência de demonstração do valor do débito e dos demais
encargos resultantes da mora não desvalida a notificação endereçada
ao devedor fiduciante, tratando-se de matéria já sumulada pelo Superior
Tribunal de Justiça, correspondente ao verbete 245, [...].
“Se assim o é, não há exigir-se que no instrumento de notificação faça
constar os valores exatos daqueles elencados na peça vestibular da
ação de busca e apreensão, tampouco a discriminação das taxas de
juros e demais encargos incidentes sobre o débito, razão pela qual não
há se falar em irregularidade no ato notificatório realizado pelo credor
fiduciário por intermédio do cartório competente” (Apelação Cível n.
2006.002719-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 29-6-2006).
No entanto, “a atividade bancária de conceder financiamento e obter
garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este
estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69"
(REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001).
Com efeito, as atividades bancária e financeira estão submetidas às
regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso em seu
artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento esse que já foi consolidado no
âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 297, que
estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
E em decisão de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o
Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da
matéria e pacificou definitivamente a o entendimento segundo o qual
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por
instituições financeiras.
Naturalmente que “[...] o financiador de bens, sob a modalidade de
alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde
que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do
Consumidor” (Apelação Cível n. 2004.016711-3, rel. Des. Edson
Ubaldo, j. em 10-11-2005).
4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos,
atenta-se ao disposto em seu artigo 6º, inc. V, artigo 51, inciso IV, que
respectivamente estabelecem:
“A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;”
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Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam
obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;”
Esclareça-se, neste passo, que “modernamente não se admite mais o
sentido absoluto do pacta sunt servanda [...]. Permanece nos dias de
hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido
período, essencial que é em sua função de segurança do comércio
jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi
emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia
liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo
Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33).
5. Nessa linha, não só a irregularidade da notificação, mas também a
cobrança de encargos indevidos inibe a mora do devedor.
Colhe-se da jurisprudência:
“CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS
EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. A descaracterização
da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se
com a orientação adotada pela Segunda Seção deste Tribunal” (REsp n.
611799/SC, rel. Ministro Castro Filho, DJ 11-5-2006).
“Consoante a presente jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos
não tem o condão de caracterizar a mora do devedor” (AgRg no REsp n.
809012/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 29-5-2006, p. 264).
“Busca e Apreensão e descaracterização da mora do devedor: A
cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor,
consoante posicionamento da Segunda Seção do STJ consolidado
após o julgamento do EREsp 163.884/ROSADO (Rel. p/ acórdão), REsp
231.319/CESAR, AGRG no REsp 257.836/DIREITO e REsp
229.796/BARROS MONTEIRO. Dentre as cláusulas contratuais
discutidas nestes autos, verifica-se a cobrança de encargos ilegais.
Portanto, correta a descaracterização da mora. Afastada a ocorrência
da mora, incabível a busca e apreensão do bem” (REsp n. 839695/RS,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20-6-2006).
‘No direito pátrio, como resulta do art. 963 do Código Civil, a mora do
devedor somente se integra quando o atraso no cumprimento da
obrigação vincula-se a fato a ele atribuível. Integrado o saldo devedor
tido como de sua responsabilidade de acessórios abusivos ou impostos
com exacerbamento dos lim ites legal mente admissív eis,
descaracterizada estará a mora do devedor que não paga o que lhe está
sendo indevidamente exigido. E descaracterizada, ou insegura a
configuração da mora, pela exigência de encargos abusivos ou ilegais,
há a carência da ação de busca e apreensão nessa mora respaldada.
[...]’" (Apelação cível n. 2005.002685-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j.
em 22-9-2005).
6. Portanto, em que pese o teor do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº
911/69, tal limitação jamais pode ser interpretada literalmente, havendo
a possibilidade de se discutir, na ação de busca e apreensão, matéria de
defesa relativa a existência de cláusulas abusivas (Precedente: REsp
769071/OR, rel. Min. Castro Filho, DJ 2-2-2006).
7. Po outro lado, tratando-se de ação de busca e apreensão, a revisão e
o reconhecimento da possível existência de abusividade na cobrança
dos encargos contratuais não visa a anulação destes, uma vez que
nesta ação as supostas ilegalidades servem apenas como fundamento
para o afastamento da mora debendi.
Nesse sentido:
“A constatação de cláusulas abusivas é somente fundamento para a [sic]
elidir a mora” (REsp 896174/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1-2-2007).
8. Referente à revisão de ofício dos encargos contratuais, tenho por bem
em acompanhar a posição ora dominante nesse aspecto, qual seja, de
que o magistrado há que se ater aos termos dos pedidos formulados na
lide, pedidos que limitam o foco de incidência do pronunciamento
judicante.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. Resta firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável
a revisão de ofício de cláusulas contratuais abusivas em contratos que
regulem relação de consumo. Ressalva pessoal” (REsp 781.122/SC,
rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11-5-2006).
“No tocante à alegada violação dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, assiste
razão ao recorrente. A Segunda Seção desta Corte, [...], firmou
entendimento no sentido da impossibilidade de rever, de ofício,
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cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do
Código de Defesa do Consumidor” (REsp 801346/RS, rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 1-2-2006).
“Não se pode, a pretexto do caráter cogente das normas consumeristas,
revisar, de ofício, cláusulas contratuais abusivas, com amparo nos arts.
1.º e 51 da Lei n.º 8.078/90" (Apelação cível n. 2001.004510-9, rel. Juiz
Jânio Machado, j. em 9-3-2006).
“Perfilhando o hodierno posicionamento firmado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita-se a revisão de ofício dos
contratos com fulcro nos preceitos insculpidos no Código de Defesa do
Consumidor, por manifesta transgressão ao disposto nos artigos 128,
460 e 515, todos do Código de Processo Civil, de modo que a análise
das questões afetas ao contrato firmado entre os litigantes fica
condicionada à prévia provocação da parte interessada” (Apelação
Cível n. 2001.006916-4, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em
15-12-2005).
9. Com base nos fundamentos apresentados, a r. sentença não deverá
subsistir, porquanto não poderia ter sido ali examinada questão
referente aos encargos do contrato garantido por alienação fiduciária,
cuja revisão é inviável ser feita ex officio, condicionando-se a prévia
manifestação da parte interessada, o que evidentemente não é o caso
dos autos.
A respeito do assunto, vale transcrever o seguinte precedente:
“Já assentou esta Terceira Turma que ‘se para a constituição em mora
do devedor fiduciário não é exigido que a notificação mencione sequer o
valor devido, não pode ser extinto, de ofício, o feito, em virtude de
valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do
devedor. Admiti-lo implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou
cobrar quaisquer valores, e propiciar enriquecimento sem causa ao
inadimplente, que deixou de pagar as prestações e continua dispondo
do bem financiado e alienado fiduciariamente’ (REsp nº 450587/RS,
Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 11/11/02). Não cabe, em situações
como a dos autos, transmudar a ação de busca e apreensão em ação de
revisão contratual” (REsp 712.651/RS, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 8-5-2006, p. 206).
“[...] esta Corte tem entendimento no sentido de que a ação de busca e
apreensão não pode ser extinta, de ofício, em virtude de valores
considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor,
uma vez que implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou
cobrar quaisquer valores, cabendo ao devedor, citado, arguir o excesso,
[...]” (Ag 645926/SC, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
5-10-2005).
10. Por derradeiro, verifica-se dos autos que sequer houve a citação do
réu/apelado, razão pela qual embora afastada a causa extintiva da ação,
não há que se falar em aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
Importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não está o
julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados
pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de
decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação c ível n.
2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j.
em 5-10-2006).
11. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço em
parte do recurso, e nesta, dou-lhe provimento para cassar a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular
prosseguimento como de direito, prejudicada as demais questões
invocadas.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.007035-2 - Capital
Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogadas : Priscila Geziski e outro
Apelado : Pedro Fossati de Abreu
Advogada : Camilla Bregue Daniel dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela União de Bancos Brasileiros
S/A - UNIBANCO contra sentença através da qual foram julgados
procedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional n.
023.05.030097-3, proposta Pedro Fossati de Abreu, cujo objeto é o
contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à
conta corrente n. 261602-4, para: a) aplicar o Código de Defesa do
Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar a taxa de juros
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remuneratórios em 12% ao ano; c) determinar a utilização do INPC
como fator de correção monetária; d) limitar a taxa de juros de mora em
6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e após em
12% ao ano; e) vedar a cobrança da multa moratória e da comissão de
permanência; f) afastar a capitalização de juros em qualquer
periodicidade; e g) determinar a devolução dos valores pagos a maior na
forma simples. Por fim, a instituição financeira foi condenada ao
pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado,
fixados em 15% (quinze por cento) do novo saldo devedor.
O apelante argúi o julgamento ultra e extra petita e alega, em síntese: a)
a ausência de intimação para a exibição do contrato; b) a legalidade das
taxas de juros remuneratórios pactuadas; c) a possibilidade de cobrança
dos juros de mora à taxa contratada em 1% ao mês; d) a legalidade da
capitalização de juros, na periodicidade mensal ou anual; e) a
viabilidade da cobrança da multa moratória contratada; f) a possibilidade
da cobrança da comissão de permanência; e g) o descabimento da
devolução de valores. Requer a inversão dos ônus da sucumbência (fls.
140 a 155).
Intimado, o apelado ofereceu suas contra-razões, pugnando pela
manutenção da sentença (fls. 169 a 178).
É o relatório.
Decido com base no artigo 557, §1o-A, do Código de Processo Civil.
1 - O apelante se insurge contra a sentença através da qual a MM. Juíza
julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da ação
revisional n. 023.05.030097-3, cujo objeto é o contrato de abertura de
crédito rotativo (cheque especial) vinculado à conta corrente n.
261602-4.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
4-12-2006 (fl. 137), dando início ao prazo recursal em 5-12-2006, findo
em 19-12-2006, mesma data do protocolo (fl. 140-v) e do preparo (fl.
162). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão
pela qual dele conheço. E merece parcial provimento.
3 - Preliminar - Julgamento ultra e extra petita
3.1 - O apelante afirma que houve julgamento ultra petita em relação ao
afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade e à
vedação da cobrança da comissão de permanência, haja vista que o
pedido se restringia apenas ao afastamento da capitalização mensal e à
limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado.
Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 128, que “o
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte”.
Determina, ainda, o seu artigo 460, que “é defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado”.
Assim, é certo que a sentença há que se ater aos termos do pedido
formulado com a exordial, pedido este que limita o foco de incidência do
pronunciamento judicante.
Acerca da correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, vale
lembrar a lição de Nelson Nery Júnior:
“O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC
128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao
magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra
ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício,
corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser
corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a
omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por
embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao
julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido” (Código de Processo
Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 669).
De fato, o pedido formulado na inicial foi no sentido de se afastar a
capitalização mensal de juros e se limitar à comissão de permanência às
taxas médias de mercado. No entanto, a r. sentença estendeu o âmbito
do pedido, razão pela qual deve ser reconhecido o caráter ultra petita da
decisão.
Leia-se a seguinte decisão:
“Tratando-se de ação declaratória, não há que se falar em condenação
ao pagamento de prestações anteriores que nem sequer foram objetos
da inicial.
“Verificado o julgamento ultra petita, exclui-se a parte que foi objeto do
apelo especial” (REsp 581983/CE, rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, DJ de 5-9-2005, p. 458).
E esta Corte segue o mesmo entendimento:
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“Apelação cível. Processual civil. Ação de revisão. Contrato de
arrendamento mercantil. Nulidade da sentença. Conhecimento de
matéria não suscitada na inicial. Decisão ‘ultra petita’. Adequação neste
grau de jurisdição, com o afastamento do excesso. Vício que não
invalida o restante do julgado” (Apelação cível n. 2006.005736-8, de
Abelardo Luz, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 6-7-2006).
Diante do reconhecimento do caráter ultra petita da decisão, somente
em relação à vedação da capitalização de juros em qualquer
periodicidade e à vedação da cobrança da comissão de permanência,
esta matéria deve ser excluída da decisão apelada, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
3.2 - Quanto à vedação da cobrança da multa moratória e dos juros de
mora, o apelante afirma que houve julgamento extra petita. De fato, em
análise à petição inicial, constata-se que essa matéria não foi objeto do
pedido.
No entanto, o reconhecimento do caráter extra petita não implica,
necessariamente, em nulidade da sentença.
É o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:
“Em relação a concessão de reajuste pela Súmula 260 do extinto TFR,
vejo que esta não foi solicitada na exordial, mas sim a manutenção do
benefício em número de salários mínimos. Desta forma, inexistindo
pedido no sentido da concessão de tal forma de reajuste, a sua
concessão é indevida, e deve ser retirada” (sublinhei) (REsp n. 667765,
rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 30-5-2006).
Esse entendimento também está sedimentado nesta Primeira Câmara
de Direito Comercial:
“Merece acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença em
decorrência do julgamento extra petita, sustentada pela credora
porquanto, em análise detida dos termos consignados na inicial dos
embargos, verifica-se que em nenhum momento fora pleiteada a
limitação dos juros para 12% ao ano [...].
“Assim, em tendo o julgador analisado referidas matérias, sem
impugnação específica dos embargantes, verifica-se que vulnerou o
princípio da correlação (arts. 128, 460 do CPC), devendo ser declarada
a nulidade dos respectivos tópicos da sentença, frente ao flagrante error
in judicando (vício de julgamento)” (Apelação Cível n. 2002.010015-9,
de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 29-6-2006).
Nestes termos, as matérias relativas à multa moratória e aos juros de
mora devem ser afastadas do pronunciamento judicial, não havendo
que se falar em nulidade da sentença, ficando prejudicado o recurso em
relação a elas.
4 - Intimação quanto à exibição do contrato
Não existe razão alguma com apelante quando afirma não ter sido
intimado quanto à exibição do contrato em discussão, porquanto já no
despacho de citação, houve tal determinação (fl. 70).
E fica ainda mais evidente a ciência do apelante quanto a sua obrigação
de apresentar o contrato como lhe fora determinado, ao se verificar que
na peça contestatória houve pedido de concessão de prazo para a
exibição.
Ora, é certo que o deferimento ou não deste pedido, em nada altera ou
faz revogar a já existente determinação de exibição, da qual, repita-se, o
ora apelante tomou inequívoco conhecimento.
Nestes termos, afasta-se a tese de ausência de intimação para a
apresentação do contrato.
5 - Juros remuneratórios
Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, o
entendimento segundo o qual, exceção feita às cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios cobrados
pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos
somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da
assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central
do Brasil.
Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de
Justiça, entre outras: AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Ministro
Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005, p. 291; REsp n. 889981/RS, rel.
Ministro Castro Filho, DJ de 14-11-2006. E desta Corte: Apelação Cível
n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005; Apelação
Cível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006,
bem como o enunciado n. 1, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial
deste Tribunal: “Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e
notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de
juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que
não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada
pelo Banco Central do Brasil”.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
101
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Dessa forma, e ainda considerando o pedido inicial, deve ser reformada
a r. sentença para que a cobrança dos juros remuneratórios seja limitada
à taxa média de mercado praticada pelos bancos à época da assinatura
do contrato e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o
percentual cobrado caso seja inferior.
6 - Capitalização de juros
É importante ressaltar que, conforme entendimento desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, quanto à alegação “de que não há provas
da ocorrência de capitalização de juros no pleito vertente, tal não se
mostra pertinente, pois a revisão, neste tópico, tem a função de delimitar
a exigência de valores, ainda que em tese” (Apelações Cíveis n.
2001.020449-5 e n. 2001.020450-9, rel. Des. Ricardo Fontes, DJ
19-5-2006).
A matéria relativa à capitalização de juros já foi amplamente discutida e,
atualmente, está pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto
nesta Primeira Câmara de Direito Comercial.
Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente é
possível a capitalização anual de juros, conforme o permissivo do artigo
4o do Decreto 22.626/33, e, se firmados a partir de 31-3-2000 - data da
1a edição do artigo 5o da MP n. 2.170-36, a capitalização é admitida na
periodicidade mensal.
Em qualquer dos casos, é necessária a previsão contratual de forma
expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da extensa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema: REsp n. 904318/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 1-3-2007; REsp n. 901730/SP, rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 28-2-2007; REsp n. 915294/RS, rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 27-2-2007; AgRg no REsp n. 643844/RS, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12-9-2005, p. 337.
E desta Primeira Câmara de Direito Comercial pode-se citar, entre
outras decisões: Apelação Cível n. 2004.000163-0, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 19-10-2006; Apelações Cíveis n. 2005.034115-2 e
2005.034116-9, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 18-7-2006; Apelação
Cível n. 2006.017768-4, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em
20-7-2006; Apelação Cível n. 2005.013160-9, rel. Des. Anselmo
Cerello, j. em 14-9-2006.
No presente caso, muito embora lhe tenha sido dada a oportunidade, a
instituição bancária deixou de produzir provas da expressa pactuação,
de forma clara e adequada, acerca da capitalização de juros, no contrato
em apreço, razão pela qual ela não seria admitida em qualquer
periodicidade. Todavia, em razão do pedido formulado na inicial,
deve-se permitir a capitalização anual de juros.
7 - Comissão de permanência
É cabível a cobrança da comissão de permanência, no período de
inadimplência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e
industrial, desde que expressamente contratada, não superior à taxa
média cobrada pelo mercado e limitada à taxa de juros remuneratórios
pactuada, afastados os juros (remuneratórios e de mora), a correção
monetária e a multa contratual.
Leia-se o enunciado n. 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 882356, rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17-10-2006; AgRg no
RESP 712801/RS, Segunda Seção, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 4-5-2005, p 154; AgRg no Resp n. 706368/RS,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8-8-2005, p. 179. E deste Tribunal:
Apelação cível n. 2005.000739-1, rel. Juiz Jânio Machado, j. em
6-7-2006; Agravo em Apelação Cível n. 2006.031167-1/0001.00 (art.
557, § 1o, do CPC), rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-10-2006; Apelação
Cível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006.
No intuito de uniformizar a jurisprudência, o Grupo de Câmaras de
Direito Comercial editou o enunciado n. 3, assim redigido:
“É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas
e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada,
respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não
superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios”.
No presente caso, considerando o pedido formulado na inicial, deve ser
permitida a cobrança da comissão de permanência no período do
inadimplemento, limitada à taxa média de juros remuneratórios
Terça-feira, 27/3/2007
praticada no mercado, afastados a correção monetária, os juros
remuneratórios, a multa moratória e os juros de mora.
8 - Repetição de indébito
A restituição dos valores pagos a maior é devida, na forma simples (arts.
368 e 884, CPC) e não em dobro (parágrafo único do art. 42, CDC),
conforme esclarece Claudia Lima Marques:
“A ‘ratio’ da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento
ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o
descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa
contratual). Se não houve este descumprimento do dever anexo ao
contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra
comum do Código Civil do pagamento indevido, que não distingue a
origem da obrigação (tributária, contratual, extracontratual, natural)”
(Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998, p. 636).
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Resp n.
440.718/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. em 24-9-2002;
AGRESP n. 234626/RS, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 10-3-2003, p. 222. REsp 907944, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa,
DJ de 12-3-2007. E desta Corte: Apelação Cível n. 2002.010166-0, de
Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-4-2006.
Diante do exposto, caso constatada a existência de saldo credor em
favor do apelado, é permitida a restituição de valores, na forma simples,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
9 - Ônus sucumbenciais
Ainda que a r. sentença tenha sido reformada em alguns aspectos pela
presente decisão, constata-se que todos os pedidos iniciais formulados
pelo autor foram atendidos, razão pela qual deve ser mantida a
condenação fixada na r. sentença.
10 - Prequestionamentos
O apelante requer o prequestionamento da Lei n. 8.078/90, dos artigos
406, 591 e 122 do Código Civil, e dos artigos 5º, XXXII, 170, V e 173, §4º
da Constituição Federal.
Ocorre que todas as matérias constantes nas razões recursais já foram
objeto de análise na presente decisão, quais sejam, a limitação da taxa
de juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Além disso, “é desnecessário a manifestação explícita da Corte de
origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez
que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita
discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. [...]
Precedentes” (REsp n. 663.578/RS, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de
16-5-2005, p. 393).
Leia-se a seguinte jurisprudência:
“PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - ANÁLISE
PREJUDICADA” (Apelação Cível n. 2004.018774-2, rel. Juiz Tulio
Pinheiro, j. em 2-12-2004).
11 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) afastar do pronunciamento
judicial de primeiro a matéria relativa à multa moratória e aos juros de
mora em razão de seu caráter extra petita; b) determinar que a cobrança
dos juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado
praticada pelos bancos à época da assinatura do contrato e divulgada
pelo Banco Central do Brasil, respeitado o percentual cobrado caso seja
inferior; e c) permitir a cobrança da comissão de permanência no
período do inadimplemento, limitada à taxa média de juros
remuneratórios praticada no mercado, afastados a correção monetária,
os juros remuneratórios, a multa moratória e os juros de mora.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Agravo de Instrumento - 2007.001386-4 - Xanxerê
Agravante : CNF Consórcio Nacional Ltda
Advogado: André Luis Fedeli
Agravado : Indústria de Alimentos Ogliari Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
CNF Consórcio Nacional Ltda. interpôs agravo de instrumento, através
do qual objetiva a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito
da 2° Vara da Comarca de Xanxerê, nos autos da ação de busca e
apreensão n. 080.06.005605-3, ajuizada em face de Indústria de
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
102
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Alimentos Ogliari Ltda., que postergou a apreciação da medida liminar
para após a apresentação de contestação (fls. 53).
O agravante sustentou que: a) não foram observadas as alterações
introduzidas pela Lei 10.931/2004, no tocante ao disposto no art. 3º,
parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; b) a mora está devidamente
configurada, nos termos do art. 2°, §2° do citado Decreto, conforme
instrumento de protesto de fl. 34 v; c) ausência de boa-fé contratual.
Requereu a concessão da tutela recursal, que lhe foi dada para
determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato (fls. 62 a
64).
Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de instauração
do contraditório nos autos principais.
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
8-1-2007, dando início ao prazo recursal em 9-1-2007, findo em
18-1-2007 (certidão de fl. 23). O protocolo foi efetuado em 15-1-2007 (fl.
2), data idêntica ao do preparo (fl. 22). E não merece provimento.
2 - Insurge-se, o agravante, contra a decisão de folhas 53, que relegou a
apreciação da medida liminar pleiteada para após a contestação, e
determinou a citação do réu.
3 - Apreciação da liminar após citação
O “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê, in verbis: “O
proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor”.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, como prescreve a Súmula n. 72 do Superior
Tribunal Justiça.
Essa comprovação poderá ser feita, segundo o Decreto-lei n. 911/69,
por notificação sob forma de carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, parágrafo 2º).
A respeito, Paulo Restiffe Neto ensina:
“Ao menos para os fins que a lei exige essa comprovação (para requerer
ação de busca e apreensão - art. 3º), a constituição da mora
confunde-se com a sua prova, pois que sem esta não se admite ação
fundada naquela” (Garantia fiduciária: direito e ações: manual teórico e
prático com jurisprudência, 3. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT,
2000, p. 290).
Colhe-se da jurisprudência:
“É condição indispensável à propositura da busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente o prévio aviso por carta expedida pelo cartório
de Títulos e Documentos com a comprovação do recebimento pelo
devedor, ou o protesto do título. Sem o pressuposto, o autor é carecedor
da respectiva ação” (Agravo de Instrumento n. 7.666, rel. Des. Amaral e
Silva, j. em 16-3-1993).
Desta forma, esta Corte de Justiça entendia que demonstrado o
inadimplemento contratual e comprovada a mora do devedor, a
concessão da liminar da ação de busca e apreensão era medida que se
impunha à autoridade judiciária.
Todavia, em atenção a recente orientação dessa Câmara de Direito
Comercial e tendo em conta o processo evolutivo da jurisprudência - cujo
entendimento predominante é no sentido de que “a atividade bancária de
conceder financiamento e obter garantia, mediante alienação fiduciária
sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no
que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina
do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, j. em 28-8-2001) -, frisa-se a possibilidade de se permitir que o
réu, no âmbito da ação de busca e apreensão, manifeste-se em momento
anterior à constrição do seu bem, em respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A propósito, vale transcrever o trecho de acórdão do eminente Des.
Ricardo Fontes:
“[...] não mais se pode conceber que a defesa do devedor fiduciante fique
limitada tão-somente às possibilidades delineadas no art. 3º, § 2º do
Decreto-lei n. 911/69, o qual reza que ‘Na contestação só se poderá
alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações
contratuais.
“Ademais, de igual forma não se pode aceitar os desmedidos privilégios
que foram conferidos sem causa jurídica ao proprietário fiduciário pelo
aludido Decreto, que prevê, por exemplo, a obrigatória concessão in
limine litis e inaudita altera parte da busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (art. 3º, caput); a possibilidade de o requerido purgar a
mora apenas se já tiver efetuado o pagamento de 40% (quarenta) por
Terça-feira, 27/3/2007
cento do valor do financiamento (art. 3º, § 1º) e a já aventada restrição da
matéria a ser alegada na contestação.
“Portanto, levando-se em conta os enunciados da Constituição da
República Federativa do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, os
quais primam pela observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório e da proteção e defesa do consumidor, imprescindível se faz
a aplicação de tais regras também no âmbito das ações de busca e
apreensão, não sendo possível admitir qualquer demanda em que a
defesa da parte requerida fique restrita a determinados tópicos fixados
previamente em lei, retirando, deste modo, a amplitude da defesa
garantida pela atual ordem constitucional” (Apelação Cível n.
2005.009349-5, j. em 21-7-2005).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eminente Des. Edson
Ubaldo:
“[...] é necessário cumprir e obedecer ao devido processo legal, através
dos subprincípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º,
LV, da CF/88.
“Constata-se, ao compulsar os autos, que a relação processual não foi
estabelecida, pois na petição de interposição do presente agravo de
instrumento a agravante informa que o réu ainda não foi citado e, portanto,
não possui procurador constituído nos autos (fl. 23).
“A Lei n. 10.931, de 2004, alterou substancialmente o art. 3º do Decreto-lei
911/69, que estabelece as regras do contraditório na ação de busca e
apreensão. Suas disposições devem ser aplicadas aos processos em
curso, por tratarem de questões de direito processual, aplicáveis
imediatamente.
“Desta forma, o réu tem direito de se manifestar sobre as alegações do
autor, podendo inclusive reconhecer que está em mora e efetuar sua
purgação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do
Decreto-lei n. 911/69, ou então apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o disposto no mesmo artigo, em seu § 3º.
Veja-se que o réu poderá contestar mesmo que tenha se utilizado da
faculdade do § 2º, se entender que pagou valores a maior e quiser a
restituição (art. 3º, § 4º).
“Não se pode esquecer que o financiador de bens, sob a modalidade de
alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde
que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
“Deve-se, no entanto, obedecer aos princípios já referidos, consagrados
pela Constituição Federal, oferecendo ao sujeito passivo da lide o direito
de resposta, para então analisar o cabimento do pedido do autor no
tocante à liminar, sob pena de retirar indevidamente o bem das mãos do
devedor” (Apelação Cível n. 2005.013287-6, j. em 30-3-2006).
Se não bastasse, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara de
Direito Comercial:
“[...], perfilhando o entendimento esposado por esta câmara e pelos
demais órgãos julgadores deste tribunal, o diploma legal que regulamenta
a alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações advindas
da Lei n. 10.931/2004) deverá ser aplicado em consonância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também
aos preceitos insculpidos no estatuto consumerista. Por conseqüência, é
de bom alvitre que o magistrado somente venha a apreciar a liminar após
a prévia manifestação do devedor, ocasião em que será possível
averiguar as cláusulas contratuais sob o manto do contraditório” (Agravo
de Instrumento n. 2005.020131-5, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em
13-10-2005).
Sendo assim, conclui-se que é indevida a concessão da liminar pleiteada
em ação de busca e apreensão antes de se oportunizar ao devedor a
purgação da mora ou o oferecimento de contestação.
De outro modo, importante ressaltar que não há obrigatoriedade da
concessão de liminar por parte da autoridade judiciária com base apenas
na comprovação da inadimplência contratual e da mora do devedor, sob
pena de ter-se violado, de igual forma, o princípio do livre convencimento
do julgador.
A respeito do tema, esta Corte de Justiça já se posicionou:
“Ao impor, no seu art. 3º, caput, o deferimento de liminar em ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, à vista da simples
comprovação da mora do alienante, independentemente de audiência
deste, fere o Decreto-lei n. 911/69, de modo flagrante, o princípio do livre
convencimento do julgador, retirando, com isso, uma parcela da
independência do Judiciário. Pode e deve o magistrado, nesse contexto,
quando não convencido da oportunidade da medida, negar a liminar ou
postergá-la para após a ouvida do devedor” (Agravo de Instrumento n.
2002.008800-0, rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 21-8-2002).
“Não se há de falar em obrigatoriedade, por parte da autoridade judiciária,
na concessão de liminar in limine litis e inaudita altera parte em ação de
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
103
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária, porquanto o art.
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, viola o princípio do livre
convencimento do juiz” (Agravo de Instrumento n. 2002.001210-6, rel.
Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-2002).
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, considerando
que a pretensão do agravante é manifestamente contrária à
Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, nego-lho seguimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de março de 2007.
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2006.043838-6 - Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
Apelada : Veronica Pokrywiecki
Advogado: Eraldo Lacerda Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.003531-2,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar
a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de
ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital
(13.12.1989), descontadas as ações subscritas (17.10.1991), levando-se
em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir
da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano
contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao
pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria
produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo
INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros
de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por
fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado,
estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 148).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não
ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 167 a 184).
Intimada, a apelada ofertou contra-razões (fls. 192 a 195).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (fl. 167), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em
6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 167-v), posterior à data do
preparo (fl. 185). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já
decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional
ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX)
quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu
convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A
fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de
motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
Terça-feira, 27/3/2007
2.2 - Competência da Justiça Estadual
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás
e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse
do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio
público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça
Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e
julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal”
(TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete
Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o
nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que
adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de
ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica.
Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo
passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação
financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não
sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas
avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
104
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
Terça-feira, 27/3/2007
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em
data anterior ao início da vigência do novo Código Civil.
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta
Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido
posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais
serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal
a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa
do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS,
rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag
816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao
seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
105
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“[...]
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral”.
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantes de produtos e
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja,
para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula
de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado
em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os
contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448,
rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena
de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou
de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU
de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações
com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag
824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006).
Terça-feira, 27/3/2007
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização da autora, no valor correspondente ao número de ações
que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
Exp.124/07 - Apelação Cível - 2006.043802-5 - Blumenau
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
Apelado : Firmo Alves
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida
nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.010060-2,
através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a)
condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao
número de ações que deveria ter sido subscrito na data da
integralização do capital (29.09.1992), descontadas as ações subscritas
(30.06.1994), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado
ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção
monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo
pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o
número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período,
corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que
seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da
citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas
processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre
o valor da condenação (fl. 372).
Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da
União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito,
asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor
patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e
não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 396 a
410).
Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 418 a 425).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
21-9-2006 (fl. 390), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo
em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 395-v), posterior à data
do preparo (fl. 411). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento.
2 - Preliminares
2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência
A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não
merece prosperar.
São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
“II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
“III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem”.
No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido
inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o
estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme
já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal,
artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as
razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165,
segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à
ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
106
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
2.2 - Competência da Justiça Estadual
A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no
julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal
competente para a prestação jurisdicional no presente feito.
No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é
obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a
Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente
o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo
ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos
à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para
processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição
Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215).
De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior
Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos:
“Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados
nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações
oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de
telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da
integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no
balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da
realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de
Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença
da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal.
Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse
da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o
presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal
indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o
bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como
razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo
de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007).
Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar.
2.3 - Ilegitimidade passiva
Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva
apresentada pela apelante.
Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de
Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar
no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta:
“A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre
de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido
propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006).
“No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a
absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n.
4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi
sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu,
em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que
lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser
risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente
demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado
pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a
sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006).
Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.4 - Prescrição - inocorrência
Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição.
Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se
atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso
II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com
o artigo 2.028 do Código Civil de 1916.
Dispõe o citado artigo:
“Art. 287. Prescreve:
“[...]
“II - em 3 (três) anos:
“[...]
“g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja
o seu fundamento”.
No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de
subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que
subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a
quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação
Terça-feira, 27/3/2007
às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer
direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas
ações.
“- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do
atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251).
De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente
se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’,
à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos
constata-se que não há documentação hábil a comprovação da
propriedade das ações em discussão.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não
societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro:
“Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em
contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a
relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n.
578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197).
“1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou
recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido
dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a
complementação do número de ações subscritas à época em que
celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes.
“2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária,
mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira
celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição
trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código
Civil de 2002.
“3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou
não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas
instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos
autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte
anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002),
estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil).
“4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380).
Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em
ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
“Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição
trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação
litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a
complementação, especificamente, nos contratos de participação
financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional,
vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado
na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem
distribuídas ao promitente-assinante.
“Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de
direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das
ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de
acionista.
“Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g",
da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às
demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a
satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela
qualidade, situação não identificável com a espécie em exame.
“Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já
manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei,
pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a
anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de
ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n.
892257, DJ de 20-11-2006).
Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II,
letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal
do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
107
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias datam de 9-2-1993
(fl. 16) e 4-7-1990 (fl. 21), portanto anteriores a 11-1-2003 (início da
vigência do novo Código Civil).
Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação
Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e
Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
26-10-2006, entre outras.
Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações
apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o
entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art.
287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não
relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma
desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio
Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007).
Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito.
3 - Mérito
3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados
ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações.
Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos
serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação
financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato
de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a
aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter
sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem
dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de
tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a
pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao
público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa,
tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp
469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
6-10-2003, p. 202).
“Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor
de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de
Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica.
“[...]
“3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer
a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n.
470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados
após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos
autos, haja vista que o contrato de participação societária foi assinado
em 29-9-1992, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito.
Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
apreço.
3.2 - Valor patrimonial do título
A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder
ao seu valor patrimonial mensal.
Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
“[...]
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
“[...]
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ainda:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“[...]
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
Terça-feira, 27/3/2007
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“[...]
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral”.
O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público
consumidor sobre todas as características importantesde produtos e
serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar
serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de
Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138).
E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a
sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua
abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:
“As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série
de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362).
Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em
respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de
contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações
equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou
seja, para a data da integralização.
Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria:
“Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer
a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor
patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento
do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003).
“Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento
sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação
financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente
da Segunda Seção.
“- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de
participação financeira com cláusula de investimento em ações,
firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na
hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n.
566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004).
“A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a
quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data
da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n.
880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006).
“No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de
subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito
da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado
entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha
telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob
pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da
empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para
tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n.
500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por
maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)”
(REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de
29-11-2006).
“Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de
que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de
ações com base no valor patrimonial verificado na data da
integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
29-11-2006).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
108
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à
indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações
que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital,
descontadas as ações já subscritas.
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2007
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
RELATOR
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Segunda Câmara Direito Comercial
Edital de julgamento no 392/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara Direito Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 12/04/2007, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 1999.008232-6 Apelação Cível
Origem:0598005197.0 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelantes: Interlagos Palace Hotel Ltda e outros
Advogados:Drs. Marcelo Rupp (1201/SC) e outro
Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogados:Drs. Clênio Callegaro da Silveira (3142/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 1999.013101-7 Apelação Cível
Origem:6997000778.5 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Ceramica Edy Ltda - ME
Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC)
Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogados:Drs. Saulo Soares (4409/SC) e outro
Interessado: Edevar Martins
Interessado: Rosilete Severino Martins
Interessado: Edesio Martins
Interessada: Claudete da Rosa Martins
Interessado: Francisco Antonio Martins
Interessado: Leonir Bristot Martins
Interessado: Selito de Lima Martins
Interessado: Zaneide da Silva Martins
Interessado: Manoel Martinho Severino
Interessado: Edite da Silva Severino
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2002.019775-6 Apelação Cível
Origem:074990017064 Trombudo Central/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros
Apelados: Indústria Trombudo Alto Ltda e outros
Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2002.024075-9 Apelação Cível
Origem:047990004925 Papanduva/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Lincoln Fagundes (14144/SC) e outros
Apelado: Tifrema Madeiras Pré Cortadas Ltda.
Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2003.012070-0 Apelação Cível
Origem:023000299114 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (23424/PR) e outros
Apelado: Ricardo Soares da Cunha Júnior
Terça-feira, 27/3/2007
Advogado:Dr. André Lipp Pinto Bastos Lupi (12599/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2004.031419-0 Apelação Cível
Origem:019030008830 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelantes: Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda
e outros
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogado:Dr. Mário Korb Filho (12861/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2004.031420-0 Apelação Cível
Origem:019020033409 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelantes: Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda
e outros
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogado:Dr. Mário Korb Filho (12861/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2005.021096-7 Apelação Cível
Origem:049990009104 Pinhalzinho/Vara Única
Apelantes: Maria Odila Silveira Weis ME e outros
Advogado:Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC) e outros
Interessado: Indústria de Cabos Weis Ltda ME
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2005.003016-3 Apelação Cível
Origem:20040108988 Criciúma/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Antônio Bonifácio da Silva
Advogada:Dra. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC)
Apdo/Apte: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Paulo Henrique Ferreira (00016513/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2005.040768-7 Apelação Cível
Origem:076050016631 Turvo/Vara Única
Apelante: Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Apelado: Laudi Matias
Advogada:Dra. Marilda Alexandre Rovaris (17845/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2006.015767-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:022030041696 Curitibanos/1ª Vara Cível
Embargante: Eduardo Belen Pisseti
Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros
Embargado: Supermercado Genial Ltda
Advogado:Dr. Milton César Pozzo da Silva (16160/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
109
Expediente
2ª Câmara de Direito Comercial
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.042454-5 Apelação Cível
Origem:04503002531.6 Palhoça/2ª Vara
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado: José Carlos Pereira
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2007.005665-1 Apelação Cível
Origem:023040490605 Capital/Unidade de Direito Bancário
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e
outros
Apelada: Vânia Maria Silvano
Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins
Nº 2006.014335-3 Agravo de Instrumento
Origem:007050026239 Biguaçu/1ª Vara
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) e outro
Agravado: Márcio de Moraes Medeiros
Advogada:Dra. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.030906-1 Agravo de Instrumento
Origem:023060217300 Capital/4ª Vara Cível
Agravante: Humberto José de Castro Sartori
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Agravada: Sabemi Previdência Privada
Advogado:Dr. Homero Bellini Junior (24304/RS)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.033108-2 Agravo de Instrumento
Origem:005050182301 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Agravantes: Vanderlei Benhur Berndsen e outro
Advogado:Dr. Edson Luiz Molozzi (25545/RS)
Agravadas: Rosane Cristina Ramon e outros
Advogados:Drs. Renildo Dorow (28385/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.037012-5 Agravo de Instrumento
Origem:14106001368-0 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Ademir Liboa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.037233-2 Agravo de Instrumento
Origem:141060012498 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Orlando Cristóvão da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.037213-6 Agravo de Instrumento
Origem:14106001459-8 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Alois Barth
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.037208-8 Agravo de Instrumento
Origem:14106001248-0 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Ivanor Schmidt
Terça-feira, 27/3/2007
Nº 2006.037008-4 Agravo de Instrumento
Origem:141060012854 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Guenter Wiese
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.037320-0 Agravo de Instrumento
Origem:14106001313-3 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Lothar Manfred Apel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.037324-8 Agravo de Instrumento
Origem:14106001365-6 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Eteson Pereira dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.038292-4 Agravo de Instrumento
Origem:038060273558 Joinville/5ª Vara Cível
Agravante: Grazielli Daiani Leitzke
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada:Dra. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2006.046435-0 Agravo de Instrumento
Origem:038060465368 Joinville/5ª Vara Cível
Agravante: Leandro Barboza Eyer
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravado: Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2007.001868-2 Agravo de Instrumento
Origem:039060160002 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Corrêa (21490/SC) e outros
Agravada: Juliana Eli Soares
Advogado:Dr. Léo Sergio Pedrassani (3959/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de
2007.
Expediente
E X P E D IE N T E D A S E G U N D A C Â M AR A D E D I R E ITO
COMERCIAL,Nº184-26/03/2007-GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.025572-0/0000-00, da comarca de Blumenau,
em que é Apelante Alfredo Plácido de Souza e Apelado Jorge Luiz
Colzani. Advogado(s)Dr.(s):Marcos Aurélio de Melo Pacheco e
Francisco José Baron Júnior.
DESPACHO
Recebidas as petições, junte-se.
Diante do substabelecimento que lhe outorga poderes sem reservas,
cadastre-se o nome do procurador Dr. Marcos Aurélio de Melo Pacheco,
OAB/SC n. 11.568, a quem deverão ser dirigidas as futuras intimações,
providenciando-se, inclusive, as pertinentes alterações na capa do
processo.
Concedo vista pelo prazo legal.
Florianópolis, 02 de março de 2007
Edson Ubaldo - RELATOR
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
110
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Edital de julgamento no 37/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Volnei Carlin, presidente da
Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
02/04/2007, às 09:30 horas os seguintes processos:
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de
2007.
Nº 2006.047478-4 Apelação Cível
Primeira Câmara de Direito Público
Primeira Câmara de Direito Público
Origem:008050106659 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Blumenau
Advogada:Dra. Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi (12146/SC)
Apelado: Enorivaldo Vicente
Advogado:Dr. Paulo Celestino Bittencourt Kisner (19164/SC)
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Nº 2007.009848-4 Apelação Cível
Origem:15906000887-0 Armazém/Vara Única
Apelante: Elizangela Borges da Silva
Advogado:Dr. Cristiano José da Rosa (17866/SC)
Apelada: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada:Dra. Juliana Lengler Michel (10081/SC)
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Nº 2006.003721-8 Apelação Cível
Origem:011050005023 Brusque/2ª Vara
Apelante: Município de Brusque
Advogada:Dra. Sônia Knihs Crespi (15651/SC)
Apelados: Jorge Marquezin e outros
Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Nº 2007.009493-6 Apelação Cível
Origem:02505002538-9 Gaspar/1ª Vara
Apte/Apdo: Ilda Moraes
Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Nº 2007.008847-6 Apelação Cível
Origem:02505002460-9 Gaspar/1ª Vara
Apte/Apdo: Lúcia Schoreder
Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Nº 2007.009425-9 Apelação Cível
Origem:025050024293 Gaspar/1ª Vara
Apte/Apdo: Leonir Arlete da Silveira
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Nº 2007.009722-4 Apelação Cível
Origem:025050025877 Gaspar/1ª Vara
Apte/Apdo: Wilma Oliveira de Souza
Terça-feira, 27/3/2007
Edital de julgamento no 38/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Volnei Carlin, presidente da
Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
02/04/2007, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2006.028709-5 Apelação Cível
Origem:008020123628 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Cristallerie Strauss S/A
Advogados:Drs. José Carlos Müller (2080/SC) e outros
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Fabricio Griesbach (Procurador) e outro
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.029577-9 Apelação Cível
Origem:008020122320 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Cristallerie Strauss S/A
Advogados:Drs. José Carlos Müller (2080/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.033009-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:044060003360 Orleans/Vara única
Apelantes: Pollyanna da Silva Savi e outros
Advogado:Dr. Mauri Nascimento (5938/SC)
Apelado: Município de Orleans
Advogada:Dra. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC)
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.037000-8 Agravo de Instrumento
Origem:03906007357-6 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg.
Públicos
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
Agravado: Ruy de Amorim Ortiz
Interessado: Pedro Marcos Ortiz
Interessado: Mauro Cesar Marcon
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Nº 2006.037714-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:054050096684 Rio do Sul/3ª Vara Cível
Apelante: Marilia Machado
Advogado:Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC)
Apelado: Município de Rio do Sul
Advogado:Dr. Fernando Araújo do Valle (18548/SC)
Interessado: Secretário de Planejamento de Rio do Sul
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.024808-6 Agravo de Instrumento
Origem:023060143170 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Agravante: Elvanir Nardes
Advogada:Dra. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
111
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
3ª Câmara de Direito Público
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
(5739/SC)
Interessado: Claudiomiro Barp
Interessada: Rosane Cândido
Interessada: Cecília Bellato
Interessada: Thayse do Nascimento Machado Mayer
Interessado: Alexandre Alves Máximo
Interessado: Hilário Pilotto
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Nº 2006.011261-9 Apelação Cível
Origem:018030007698 Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Vivaldino Ribeiro de Andrade
Advogados:Drs. Marcelo Battirola (13319/SC) e outro
Apdo/Apte: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados:Drs. Luiz Carlos Padilha Aguirre (2067/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.047206-5 Apelação Cível
Nº 2006.038627-6 Apelação Cível
Origem:00505012183-3 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc.,
A. do Trab. e Reg. Púb.
Apelante: Mauro Carvalho de Oliveira
Advogados:Drs. João Carlos Daleffe (20321/PR) e outro
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2007.004054-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:058050054586 São Bento do Sul/2ª Vara
Impetrante: Seta Embalagens Ltda
Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outro
Impetrado: Município de São Bento do Sul
Advogadas:Drs. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2007.004988-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:008060186175 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan (Procuradora do Estado)
Apelado: Blufix Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Daniela Zanetti Thomaz Petkov (13347/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Origem:029990002410 Imaruí/Vara Única
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC)
Apelado: Manoel Moises da Rosa
Advogado:Dr. Jaison Silveira de Souza (6692/SC)
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.040114-5 Apelação Cível
Origem:062060000769 São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos
Apelante: Maria Zélia Costa
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2006.023781-8 Agravo de Instrumento
Origem:038980468644 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Clovis Dobner Engenharia
Advogado:Dr. Gerson Alves (4763/SC)
Agravado: Hospital Municipal São José
Advogados:Drs. Affonso de Aragão Peixoto Fortuna (16436/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de
2007.
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0218/07 -TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RSF
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.014379-3/0000-00 - Capital
Apte/Apdo: Maria de Lourdes Marques e outros
Advogados : Francisco May Filho e outro
Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
DESPACHO
1. Maria de Lourdes Marques, Maria de Lourdes dos Santos Godinho,
Maria Lupi da Silva, Maristela Borges, Marlei Pereira Cabral, Marlene
Garcia Laurindo, Marlene Silva de Souza, Marlow Forte de Souza,
Monica Kammers de Souza, Nadir Teixeira, Nair Maria Silva, Nizete
Rodrigues Ramos, Norma Oliveira de Jesus e Olga Ferreira Riedel,
servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, ajuizaram ação
ordinária em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a percepção
de parcelas atrasadas dos valores correspondentes a 10% do total dos
vencimentos, referentes à última parcela do reajuste concedido pela Lei
n. 6.740/85, incorporada em novembro de 2000. Após outras
considerações, arremataram rogando pelo acolhimento da pretensão
(fls. 02/10).
Citado, o Estado apresentou contestação, argüindo, preliminarmente,
prescrição e coisa julgada administrativa, defendendo, no mérito, que a
antecipação da última parcela prevista pela Lei n. 6.740/85 restou
englobada no aumento concedido pela Lei n. 6.747/86, sem que
subsista remanescente (fls. 115/137).
Terça-feira, 27/3/2007
Na mesma oportunidade, ofereceu reconvenção, pugnando pela
anulação do processo administrativo n. 72.448-95.3, que tramitou nesta
Corte, reconhecendo a incorporação de 10% sobre o vencimento dos
servidores, a título de pagamento da terceira parcela do reajuste
outorgado pela Lei n. 6.740/85 (fls. 191/202).
Apresentada réplica (fls. 206/229) e respondida a reconvenção (fls.
244/267), o Representante do Ministério Público opinou pela
procedência parcial do pedido (fls. 268/276), sobrevindo a r. sentença
negativa, extinta, sem julgamento do mérito, a reconvenção (fls.
277/281).
Irresignadas, as partes apelaram, sustentando os autores a inocorrência
de absorção da última parcela do reajuste, ofensa ao direito adquirido,
pedindo também o deferimento da assistência judiciária (fls. 286/305). O
Estado, por sua vez, repisou os fundamentos da reconvenção,
defendendo a inexistência de litisconsórcio necessário entre os autores
e demais servidores (fls. 306/325).
Com as contra-razões do Estado (fls. 328/342), os autos ascenderam a
esta Corte e, após decisão sobre a assistência judiciária (fl. 344 e fls.
367/368), a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por
força dos Atos n. 103/04 e n. 089/05 emanados do Conselho Superior do
Ministério Público, bem como do Enunciado n. 14/05. (fls. 374/375).
É o relatório.
2. O princípio da efetividade dos direitos através do processo que
engloba: eficiência e celeridade, compeliu, então, o legislador brasileiro
à edição de leis que buscam harmonizar a boa administração da Justiça,
de que são exemplos salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que,
relativizando o princípio da colegialidade no julgamento dos recursos,
ampliaram os poderes do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista
Ajuris n.º 76/20).
Pois bem. A r. sentença não merece reparo, eis que consentânea com as
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
112
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
disposições que regem a matéria e com o entendimento consagrado
pelos Tribunais.
Com efeito, os autores não têm direito ao reajuste pretendido, pois “A Lei
n. 6.747/86 - editada em decorrência do Decreto-lei n. 2.284, de
10.03.86, que alterou profundamente a economia nacional - assegurou,
já para o mês de março de 1986, um aumento na ordem de 44,5% sobre
a remuneração dos servidores públicos de outubro de 1985. Com isso,
acabou englobando a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85.” (AC
n. 2005.027464-8,da Capital, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 11/04/06).
Assim, inegável que os questionados 10% (dez por cento) foram
concedidos a título de antecipação e, por conseguinte, compensados
pela Lei n. 6.747/86, inexistindo direito adquirido.
Melhor sorte não merece a insurgência do Estado ao alegar a
prescindibilidade de litisconsórcio entre os autores e demais servidores,
pois eventual condenação ao ressarcimento de 10% (dez por cento) do
reajuste, pela anulação do processo administrativo n. 72.448-95.3,
afetaria todos os servidores do Poder Judiciário Catarinense, forçando a
formação de listiconsório necessário, conforme disposição do art. 47,
CPC.
A temática, aliás, encontra-se pacificada nesta Corte.
Veja-se:
“[...]. A Lei Estadual n. 6.747/86 pela qual foram reajustados os
vencimentos de todos os servidores públicos estaduais englobou a
terceira parcela, que não havia sido implementada, de 10% da
antecipação do reajuste prevista pela Lei Estadual n. 6.740/85, de modo
que inexiste qualquer resíduo a pagar.
“Não cabe reconvenção para buscar repetição de valores
administrativamente pagos a todos os servidores públicos do Poder
Judiciário Estadual, em ação promovida somente por alguns deles, uma
vez que é necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário e
a citação de todos para integrarem o processo, já que a decisão haverá
de ser tomada de forma unitária para todos” (AC n. 2005.000557-9, da
Capital, rel. Juiz Subs. Jaime Ramos, j. 20/07/05).
Na mesma direção são os precedentes: AC n. 2005.027464-8, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2005.014007-9, da Capital,
rel. Des. Vanderlei Romer; AC n. 2005.031280-7, da Capital, rel. Des.
Rui Fortes; AC n. 2006.003559-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu; AC
n. 2006.016779-3, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, dentro
outros.
3. Ante o exposto, nega-se seguimento aos apelos, porque
manifestamente improcedentes (art. 557,caput, CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 07 de março de 2007.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.047262-5/0000-00 - Criciúma
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Apelado : Adelson Leonis Joaquim
Advogada : Cristina Frello Joaquim Guessi
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Adelson Leonis Joaquim contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do
percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.039312-3/0000-00 - Içara
Terça-feira, 27/3/2007
Apte/RdoAd: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Cláudia Willig
Apdo/RteAd: Angelo Fernandes Silveira
Advogado: Paulo Sérgio Borges
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Angelo Fernandes Silveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do
percentual, de 30% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
Por sua vez, apelou adesivamente a autora pugnando pela incidência
dos juros e correção monetária a partir da data do pedido administrativo.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso do INSS e à remessa para
julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da
sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/9).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.006294-6/0000-00 - Criciúma
Apelantes : Lindomar Moreira e outros
Advogados : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e outros
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
DESPACHO
1. Lindomar Moreira, Antônio Euclides Vieira, Cacilda Manarin
Vandelind, Marlene da Rosa Daminelli e Delir Gava ajuizaram ação
declaratória negativa c/c repetição de indébito e antecipação da tutela
pretendida em face de Brasil Telecom S.A., objetivando a suspensão da
cobrança de assinatura básica mensal e a restituição em dobro dos
valores supostamente indevidos. Suscitaram ainda, inversão do ônus
da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição
dos contratos de utilização da linha telefônica e das faturas de
pagamento das tarifas reclamadas. Ao final, rogaram pela procedência
da súplica (fls. 02/23).
Indeferida a medida antecipatória (fl. 39), citada, a ré contestou,
argüindo, preliminarmente incompetência absoluta da Justiça Estadual,
diante do interesse da União. Na questão de fundo, sustentou a
legalidade da cobrança de assinatura, que não oferece qualquer tipo de
lesão ao direito do consumidor. Argumentou ainda, que a tarifação
possibilita à população de baixa renda o acesso aos serviços
telefônicos, e que tal suspensão causaria desequilíbrio contratual. Em
últimas linhas postulou pela improcedência do pedido (fls. 47/62).
Transcorrido in albis o prazo para a réplica (fl. 305), sobreveio a r.
sentença que afastando a preliminar, julgou improcedente o pleito (fls.
307/314).
Irresignados, os autores apelaram, repisando seus argumentos (fls.
318/334).
Com as contra-razões (341/351), os autos ascenderam a esta Corte,
deixando de serem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força
dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do
Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles
decorrentes.
É o relatório.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Conflito de Competência n. 47.105/SC, resolveu definitivamente a
questão da competência, fixando à Justiça Estadual o poder-dever de
julgar as ações referentes à cobrança de assinatura básica mensal (CC
n. 47.105/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJU 13.02.06).
Dirimido esse aspecto, resta ver que os apelantes pretendem a
declaração de inexigibilidade de cobrança da assinatura básica mensal
e, com base no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em
dobro dos valores pagos indevidamente.
Importa distinguir, que nos termos da Constituição Federal, compete
privativamente à União explorar os serviços de telecomunicações,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
113
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
3ª Câmara de Direito Público
diretamente ou mediante concessão (art. 21, XI; art. 175, parágrafo
único, I, II, III, IV).
Nesse seguimento, a Lei n. 9.472/97 criou a Agência Nacional de
Telecomunicações e regras referentes à organização e exploração de
seus serviços, definindo a competência da ANATEL para estabelecer,
acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços de
telecomunicações (art. 19, VII; art. 103).
Do mesmo modo, a Resolução n. 85/98 da ANATEL, que aprovou o
Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, dispõe em seu art.
52 que “O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos
serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço,
conforme regulamentação específica.”
Cabe, portanto, à ANATEL, mediante concessão, delegar a prestação
de serviço de telecomunicações, sendo a concessionária remunerada
através da cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas. O contrato é que especificará as tarifas a serem cobradas e
os critérios para o seu reajuste e revisão (arts. 83, parágrafo único e 93,
VII da Lei n. 9.472/97).
Ao tratar da temática, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão
monocrática da lavra do Ministro Edson Vidigal, recentemente decidiu:
“[...] Ao celebrar o contrato de concessão com a União, a Brasil Telecom
não o fez para fornecer serviços de telefonia gratuitamente, mas
mediante o pagamento de uma contraprestação - na qual incluída, pela
Reguladora, a tarifa ora em debate.
“Sendo assim, em que pese prestar serviço público, a empresa tem
direito ao recebimento da contraprestação pecuniária contratada, para
que possa manter adequadamente os serviços concedidos. Impõe-se,
portanto, um perfeito equilíbrio na equação econômico-financeira, pois o
contrário acarretará descompasso no próprio contrato de concessão,
comprometendo, de resto, todo o sistema de telefonia por ela explorado.
[...]” (SLS n. 000250, D.J. 04.04.06).
Nesta Corte, o posicionamento firma-se pela legalidade da cobrança de
assinatura básica mensal como se há dos precedentes: AI n.
2005.023468-2, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; AI n.
2004.036830-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto; AI n.
2005.036014-2, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer; AC n.
2005.036103-7, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n.
2005.014339-8, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos; AI n. 2005.018286-4,
da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, dentre outros.
3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao apelo, porque
manifestamente improcedente, mantendo-se íntegra a r. sentença (art.
557, caput, CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 10 de março de 2007.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.006292-2/0000-00 - Criciúma
Apelantes : Junê Tiscoski Aléssio e outros
Advogados : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e outros
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
DESPACHO
1. June Tiscoski Aléssio, Anita Nascimento, Anilda Guellere Colombi e
Zulma Gonçalves Rosso ajuizaram ação declaratória negativa c/c
repetição de indébito e antecipação da tutela pretendida em face de
Brasil Telecom S.A., objetivando a suspensão da cobrança de
assinatura básica mensal e a restituição em dobro dos valores
supostamente indevidos. Suscitaram ainda, inversão do ônus da prova,
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição dos
contratos de utilização da linha telefônica e das faturas de pagamento
das tarifas reclamadas. Ao final, rogaram pela procedência da súplica
(fls. 02/23).
Indeferida a medida antecipatória (fl. 38), citada, a ré contestou,
argüindo, preliminarmente ilegitimidade ativa das autoras June Tiscoski
Aléssio e Anilda Guellere Colombi e incompetência absoluta da Justiça
Estadual, diante do interesse da União. Na questão de fundo, sustentou
a legalidade da cobrança de assinatura, que não oferece qualquer tipo
de lesão ao direito do consumidor. Argumentou ainda, que a tarifação
possibilita à população de baixa renda o acesso aos serviços
telefônicos, e que tal suspensão causaria desequilíbrio contratual. Em
últimas linhas postulou pela improcedência do pedido (fls. 42/58).
Após a réplica (fls. 477/492), sobreveio a r. sentença que julgou
improcedente o pleito (fls. 493/500).
Irresignados, os autores apelaram, repisando seus argumentos (fls.
Terça-feira, 27/3/2007
505/521).
Com as contra-razões (527/537), os autos ascenderam a esta Corte,
deixando de serem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força
dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do
Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles
decorrentes.
É o relatório.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Conflito de Competência n. 47.105/SC, resolveu definitivamente a
questão da competência, fixando à Justiça Estadual o poder-dever de
julgar as ações referentes à cobrança de assinatura básica mensal (CC
n. 47.105/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJU 13.02.06).
É oportuno destacar a legitimidade ativa das autoras June Tisconski
Aléssio e Anilda Guellere Colombi, tendo em vista que são viúvas dos
proprietários das linhas telefônicas (fls. 30 e 36/37) e também
consideradas consumidoras, pois fazem uso do mesmo serviço como
destinatárias finais. (AC n. 2002.023286-1, de Videira, rel. Des. Carlos
Prudêncio)
Dirimido esses aspectos, resta ver que os apelantes pretendem a
declaração de inexigibilidade de cobrança da assinatura básica mensal
e, com base no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em
dobro dos valores pagos indevidamente.
Importa distinguir, que nos termos da Constituição Federal, compete
privativamente à União explorar os serviços de telecomunicações,
diretamente ou mediante concessão (art. 21, XI; art. 175, parágrafo
único, I, II, III, IV).
Nesse seguimento, a Lei n. 9.472/97 criou a Agência Nacional de
Telecomunicações e regras referentes à organização e exploração de
seus serviços, definindo a competência da ANATEL para estabelecer,
acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços de
telecomunicações (art. 19, VII; art. 103).
Do mesmo modo, a Resolução n. 85/98 da ANATEL, que aprovou o
Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, dispõe em seu art.
52 que “O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos
serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço,
conforme regulamentação específica.”
Cabe, portanto, à ANATEL, mediante concessão, delegar a prestação
de serviço de telecomunicações, sendo a concessionária remunerada
através da cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas. O contrato é que especificará as tarifas a serem cobradas e
os critérios para o seu reajuste e revisão (arts. 83, parágrafo único e 93,
VII da Lei n. 9.472/97).
Ao tratar da temática, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão
monocrática da lavra do Ministro Edson Vidigal, recentemente decidiu:
“[...] Ao celebrar o contrato de concessão com a União, a Brasil Telecom
não o fez para fornecer serviços de telefonia gratuitamente, mas
mediante o pagamento de uma contraprestação - na qual incluída, pela
Reguladora, a tarifa ora em debate.
“Sendo assim, em que pese prestar serviço público, a empresa tem
direito ao recebimento da contraprestação pecuniária contratada, para
que possa manter adequadamente os serviços concedidos. Impõe-se,
portanto, um perfeito equilíbrio na equação econômico-financeira, pois o
contrário acarretará descompasso no próprio contrato de concessão,
comprometendo, de resto, todo o sistema de telefonia por ela explorado.
[...]” (SLS n. 000250, D.J. 04.04.06).
Nesta Corte, o posicionamento firma-se pela legalidade da cobrança de
assinatura básica mensal como se há dos precedentes: AI n.
2005.023468-2, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; AI n.
2004.036830-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto; AI n.
2005.036014-2, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer; AC n.
2005.036103-7, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n.
2005.014339-8, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos; AI n. 2005.018286-4,
da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, dentre outros.
3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao apelo, porque
manifestamente improcedente, mantendo-se íntegra a r. sentença (art.
557, caput, CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 10 de março de 2007.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.020642-8/0000-00 - Joinville
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Robson Gomes Carneiro
Apelado : Terezinha de Oliveira
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
114
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Advogado: Jair Pereira
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Terezinha de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do
percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.006052-6/0000-00 - Urussanga
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha
Apelado : Mario Cesar Silverio
Advogado: Fernando Niehues Baschirotto
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Mário Cesar Silverio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de
40% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.048738-9/0000-00 - Criciúma
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Gilberto Feldman Moretti
Apelada : Maria de Lourdes Fritzen Antunes
Advogada : Luciane Machado
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Maria de Lourdes Fritzen Antunes contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do
percentual, de 90% para 100% de sua pensão por morte.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se a autora dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Terça-feira, 27/3/2007
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.028206-4/0000-00 - Capinzal
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Neiron Luiz de Carvalho
Apelado : Jair Antonio Eberth
Advogados : Marcel Luiz Viccari e outro
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Jair António Eberth contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de
40% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.019183-5/0000-00 - Lages
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Claudenize Neves Varela Moraes
Apelado : Olinto Macedo de Quadros
Advogados : Marcos Ronei de Oliveira e outro
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Olinto Macedo de Quadros contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do
percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.000152-2/0000-00 - Itajaí
Apte/RdoAd: Município de Itajaí
Advogados : Mauro Antônio Prezotto e outroApelado: Estado de Santa
Catarina
Procurador: Marcos Cezar Averbeck
Apdo/RteAd: João Ondir Formigari
Advogada : Andréia Cristina Périco Ribeiro
D E S P A C H O:
1. João Ondir Formigari ajuizou “ação ordinária c/c pedido de tutela
antecipada” contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Itajaí,
requerendo o fornecimento dos medicamentos Apraz 0,5 mg, Cedur
Retard e Substrate para o tratamento de “Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10),
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
115
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
Transtorno depressivo recorrente (CID F33), Hipertensão arterial e
Angina de Peito” (fl. 2), conforme prescrição médica.
2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “O novo
art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem
como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a
sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de
segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar
o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (REsp
156.311/BA, Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp 232.025/RJ,
Min. Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp 205.342, Min. Humberto
Gomes de Barros, Primeira Turma).
3. A sentença impugnada conforma-se com o entendimento unânime
desta Casa de Justiça. Para ilustrar, colacionam-se os seguintes
precedentes deste Tribunal:
“ADMINISTRATIVO - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 LEI N. 8.080/90
“O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu
campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, I,
”d").
“Comprovada a necessidade do paciente, o medicamento deve ser
fornecido gratuitamente pelo Estado - entendendo-se este em todos os
seus níveis, seja federal, estadual ou municipal” (AC n. 2006.031469-1,
Des. Luiz Cézar Medeiros).
“AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO
DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E
À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS” (AC n. 2005.035916-6, Des. Cesar Abreu).
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA SAÚDE - INOCORRÊNCIA - DEVER DO MUNICÍPIO
VERIFICADO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIA
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINARES
REJEITADAS. ”Não se pode afastar do município a responsabilidade
pela saúde dos seus munícipes ao argumento de ser esta também de
competência da União e dos Estados. Todos os entes públicos têm o
dever de assegurar aos cidadãos o efetivo atendimento à saúde.
“A competência administrativa para cuidar da saúde pública é
concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do
Estado Moderno. Assim, administrativamente, todos os entes
federativos possuem competência para assegurar a efetividade e
plenitude da saúde pública [...]” (Alexandre de Moraes, Constituição do
Brasil interpretada, 2ª ed. Atlas: São Paulo, p. 1.932).
“SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO OSTEOARTROSE E LOMBOCIATALGIA - PESSOA DE PARCAS
CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E
FUNDAMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF/88 E 153 DA CE RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
“O Poder Público tem obrigação de zelar pela melhoria das condições de
vida dos hipossuficientes, pela concretização da igualdade social e pela
proteção, de forma ampla e irrestrita, do bem jurídico máximo inserido na
Lex Mater (vida). Consoante dispõe o art. 196 da CF, reproduzido no art.
153 da CE, ”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (ACMS
n. 2004.009104-4, Des. Rui Fortes).
4. Importante destacar também que o despacho monocrático
impugnado traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada. Na
verdade, a autorização do art. 557 do Estatuto Processual significa, em
outros termos, autêntica delegação que o Órgão Colegiado de segundo
grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente
seria o resultado do julgamento caso o recurso fosse a ele submetido.
Ao vencido, resta demonstrar que o citado permissivo legal não foi
observado adequadamente, quer por não se tratar de caso de negativa
de seguimento do reclamo, quer pelo fato de a decisão combatida não
espelhar o entendimento dominante do Órgão Julgador do Tribunal ou
tribunais superiores.
5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e, em sede de reexame
necessário, confirmo a sentença.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.045344-3/0000-00 - Criciúma
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Cláudia Willig
Apelada : Franscislei Angela Reus
Advogados : Eliéser Gonçalves Sá e outro
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por
Francislei Angela Réus contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do
percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente.
Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS
pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da
irretroatividade da lei nova.
É o sucinto relatório.
2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento
do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular
situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e
415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n.
2007.000210-8.
3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar
improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência
(art. 129, da lei n. 8.213/91).
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Cesar Abreu
RELATOR
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. - Edmon 0218/07
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0217/07 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - RSF
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.008568-3/0000-00 Xaxim
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
Agravados : Aderbal Moraes Monteiro e outros
Advogados : Juliano Waltrick Rodrigues e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - CAIXA SEGURADORA S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Xaxim que, na
Ação Ordinária que lhe movem ADERBAL MORAES MONTEIRO e
Terça-feira, 27/3/2007
outros, rejeitou preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou-lhe
que arque com os custos da produção da prova pericial deferida.
Sustenta, em síntese, falta de interesse de agir, ante a inexistência de
aviso do sinistro e, por conseqüência, de negativa de cobertura;
litisconsórcio ativo necessário em relação aos cônjuges dos
Autores/Agravados, os quais poderão deduzir pedido idêntico em outro
processo, e ilegitimidade de alguns autores por não serem mutuários do
SFH ou possuírem contratos inativos; sua ilegitimidade para figurar no
pólo passivo do feito, porquanto a causa dos sinistros - vício de
construção - não está amparada pela cobertura securitária, limitada aos
riscos futuros; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao
caso, ao passo que a contratação do seguro é compulsória nos
financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação e regulada por
legislação específica; e, por fim, ausência de hipossuficiência a justificar
a inversão do ônus da prova e não influência desta sobre a
responsabilidade pelos honorários periciais.
Postula, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
116
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão
objurgada.
II - Presentes os requisitos de admissibilidade.
III - O art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil prevê que o Relator
“converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa” (sem grifo no original).
É o caso em apreço.
Compulsando-se os autos, nota-se que a decisão atacada inverteu o
ônus da prova; determinou à Agravante que arque com os honorários
relativos à prova pericial deferida; e rejeitou as preliminares argüidas,
salvo a de ilegitimidade ativa, cuja análise foi postergada para o
momento da sentença.
Se isto traz algum prejuízo à Agravante, por certo não é de difícil ou
incerta reparação.
Com efeito, se eventualmente o pedido for julgado procedente poderá,
então, recorrer, pleiteando a análise, em preliminar, deste recurso, a fim
de que sejam acolhidas as preliminares argüidas - e rejeitadas no
decisum impugnado -, o que ocorrendo apenas em tal momento
representará dano meramente processual.
Assim, caso a decisão seja, efetivamente, equivocada, prejudicando a
ora Agravante, será ela passível de revisão como preliminar de eventual
recurso de apelação. Deste modo, se a remessa dos autos à Justiça
Federal for considerada necessária, somente os atos decisórios serão
nulos (art. 113, § 2º, do CPC); logo, a perícia e demais atos sem cunho
decisório poderão ser aproveitados, o que diminuirá consideravelmente
os prejuízos financeiros que poderão advir. Já se o processo for extinto
sem julgamento do mérito, ou o pedido for julgado improcedente, os
ônus sucumbenciais serão revertidos, afastando maiores danos que a
decisão poderá lhe causar.
Observe-se, ademais, que a Agravante não esboçou, por ora, qualquer
dificuldade em arcar com os honorários periciais.
IV - Por tais razões, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo
Civil, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, e, em
conseqüência, determino a remessa destes autos ao Juízo de origem,
para que sejam apensados àqueles do processo originário.
Intime-se a parte agravante.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006804-1/0000-00 Gaspar
Agravante : F. C. G. da S.
Advogados : Olávio Pereira e outro
Agravadas : M. de M. e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
F. C. G. da S. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão
de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Gaspar/SC que, nos autos da Ação Exoneração de
Alimentos movida contra M. DE M. E OUTRA,indeferiu a antecipação de
tutela.
Em 02/03/07 foi negado o efeito suspensivo e determinado a
redistribuição dos autos de agravo de instrumento.
Através de ofício datado de 09/03/07 , encaminhado pelo juízo da 2ª
Vara da Comarca de Gaspar tomei conhecimento, nesta data, de que o
Magistrado a quo reconsiderou o despacho objeto do recurso.
Por conseguinte, tal fato acarreta a extinção do presente recurso, ante a
perda do seu objeto, e deve-se arquivar o processo.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a
perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (in Código de processo civil comentado e legislação civil em
vigor, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Acerca do tema tem decidido este Tribunal:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de título
cambial. Revogação da tutela antecipada pelo não-comparecimento da
parte para subscrever o termo de caução. Posterior depósito em
dinheiro no valor do título em discussão. Restabelecimento da
Terça-feira, 27/3/2007
antecipação da tutela. Comunicação da nova situação pelo juiz da
causa. Ocorrência de fato superveniente. Perda do objeto. Art. 462 do
CPC. Recurso prejudicado.
A ocorrência de fato superveniente, capaz de afetar o julgamento do
recurso, deve ser considerado pela Câmara. (Agravo de instrumento n.
2005.031826-3, de Pomerode. Rel.: Juiz Jânio Machado.P. 21/07/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REFORMA DA DECISÃO ATACADA EM SEDE DE RETRATAÇÃO NO
JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 529 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO POR
PERDA DO OBJETO.
Consoante o art. 529 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão
agravada torna prejudicada a análise do mérito do agravo por perda do
objeto.(Agravo de instrumento n. 2006.015622-6, de Armazém. Relator:
Des. AlciDes. Aguiar.P. 05/07/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso
de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto. (AI n.
2005.013957-1, de Indaial. Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben ).
Prossegue:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO
OBJURGADA PELO MAGISTRADO A QUO - EXEGESE DO ART. 529
DO CPC - RECURSO PREJUDICADO.
‘Se o Juiz comunicar que revogou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo’ (CPC, art. 529)" (AI nº
2003.025848-5, de Xanxerê, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 26/02/2004) Grifou-se
Ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA DA DECISÃO
VERGASTADA - ART. 529 DO CPC - PERDA DO INTERESSE
RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL.
É sabido que o recurso de agravo de instrumento tem o propósito
específico de alertar o julgador para o ônus imposto e possibilitar a
correção (juízo de retratação) da decisão interlocutória, referente à
questão surgida entre os integrantes da demanda.
Nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, reformada a
decisão agravada, fica prejudicado o julgamento do recurso ante a
perda do interesse recursal" (AI nº 99.019428-0, de Joaçaba, Rel. Des.
Cercato Padilha, j. 15/08/2002). - Grifos.
Em decisão monocrática datada de 02 de março de 2007 de 2007, foi
determinada a redistribuição do agravo de instrumento. Tendo sido
reconsiderado o despacho agravado na ação originária, o presente
recurso restou prejudicado ante a perda de seu objeto.
Restando PREJUDICADO o presente reclamo e, em conformidade com
o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, imperativo
seu arquivamento e não sua redistribuição. Por tais razões, JULGO
PREJUDICADO este recurso e, em conformidade com o disposto no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006524-1/0000-00 - Rio
do Sul
Agravante : Talita Demétrio
Advogado: Jandir Lemos
Agravado : Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú
DECISÃO MONOCRÁTICA
TALITA DEMÉTRIO interpôs agravo de instrumento da decisão
interlocutória do i. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do
Sul, proferida na “Ação Ordinária de Revisão” n. 05407000446-7 por ela
ajuizada contra CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL GRUPO ITAÚ que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela formulado.
O pleito antecipatório consistia na exclusão do nome da recorrente em
cadastros de proteção ao crédito, na manutenção da posse do bem
arrendado em suas mãos e na consignação das parcelas referentes ao
contrato discutido.
É o necessário relatório.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
117
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
O recurso não reúne os requisitos necessários a sua admissibilidade,
uma vez que foi interposto fora do prazo legal de 10 dias, previsto no
artigo 522 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo.
O prazo para a interposição de recursos, como é sabido, tem como
termo inicial a data em que a parte interessada tiver ciência inequívoca
da decisão que pretende impugnar, respeitados os ditames do artigo 241
do Compendio Processual.
Nesse sentido, esclarecedora é a lição de NELSON NERY JUNIOR E
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“(...) Aumentou-se o prazo de interposição do agravo, de cinco para dez
dias, a contar da data da intimação ou de ciência inequívoca da decisão
(...)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1014)
(sem grifos no original).
In casu, observa-se que o agravante foi intimado em cartório da decisão
de fls. 19/20 no dia 09/02/2007 (sexta-feira), tendo iniciado o prazo para
recurso em 12/02/2007 (segunda-feira).
Portanto, a partir do dia 12/02/2007 começou a fluir o prazo recursal de
10 dias para que a recorrente se insurgisse contra a interlocutória do
Juízo a quo, lapso temporal que se encerrou no dia 21/02/2007.
Como o agravo de instrumento interposto pelo agravante somente foi
protocolado no dia 26/02/2007 (fl. 02), mostra-se evidente sua
intempestividade.
Mutatis mutandis, o entendimento aqui adotado encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA
FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR AO DISPOSTO NOS ARTS. 522 C/C 188 DO CPC INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI n.
00.009377-7, de Chapecó. Relator: Des. João Martins, j. em
17/11/2000).
Da Câmara Civil Especial, colhe-se como precedente:
“AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À
INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - ALEGAÇÃO DE QUE O
CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PRESSUPÕE A SUA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
“’O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da ciência
inequívoca da decisão, mesmo que a regular intimação ainda não tenha
sido realizada’ [AAI n. 2001.009943-8/0001-00, da Capital, Rel Des.
Nilton Macedo Mac hado, j. em 28.06.2001].” (Agravo n.
2003.021239-6/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), de Lages. Relator: Juiz
Sérgio Izidoro Heil, j. em 23/10/2003).
Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência
de um dos pressupostos formais de admissibilidade, vez que não se
autoriza a interposição de agravo após escoado o prazo recursal.
Ex positis, com fundamento nos artigos 527, inciso I e II e 557, caput, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por ser
manifestamente intempestivo.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.009889-3/0000-00 Tubarão
Agravante : M. da S. A.
Advogadas : Rosemeire de Souza Ribeiro e outro
Agravado : Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
M. DA S. A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Foro da Unisul da
Comarca de Tubarão que, nos autos de Incidente de Falsidade que
move em face do agravado INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, extinguiu o processo.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos:
O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator
do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Terça-feira, 27/3/2007
Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se).
O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de
admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem
instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que
seguem:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. (destacou-se)
A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no
ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões
do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como
a prova do recolhimento do preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência da certidão de intimação.
Não há nenhuma notícia sobre a data da publicação, ou ainda, se o
procurador foi intimado por outro meio. De qualquer sorte, competia ao
agravante acostar certidão da data em foi intimado, pois se foi juntada
cópia da decisão agravada, por óbvio que, em algum momento o
procurador tomou ciência da mesma.
A decisão agravada foi proferida em 24/01/07 e o recurso foi
protocolizado em 07/03/07, e assim não é possível verificar por qualquer
outro meio a tempestividade do recurso.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade
do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também,
resta transcrito:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias
acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual
dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
No mesmo sentido:
É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta
regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo
regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também
não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da
resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para
que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na
demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento
deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se
enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos
esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada
posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a
reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188).
(grifou-se)
O Agravante não juntou ao instrumento a certidão de intimação da
decisão objurgada, o que impossibilita que se verifique a tempestividade
do Agravo.
Todavia, é sabido que se a parte agravante acostar ao recurso de agravo
de instrumento outro documento que comprove que foi intimada da
decisão que pretende atacar - tais como: certidão nos autos que informa
a intimação pessoal do procurador, cópia do mandado de intimação,
contendo nele a subscrição do recorrente ou de seu advogado e a
respectiva certidão de juntada, ou certidão constante dos autos
originários comprovando a publicação da intimação do recorrente pelo
Diário Oficial, ou ainda, comprovante de retirada do processo em carga,
torna-se dispensável a certidão específica do escrivão judicial
competente, para esclarecer quando ocorreu a intimação, já que o que
se pretende é verificar a tempestividade do recurso.
In casu, impossível aferir-se a tempestividade ou não do reclamo.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao
agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais
elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a
conversão em diligência para suprimento da deficiência.
II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade
formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade,
impondo o seu não conhecimento.
III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer
substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
118
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário."
(REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se
Colaciona-se entendimentos a respeito da falta do documento
obrigatório específico:
AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA
ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser
obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia
da certidão de intimação da decisão agravada.
A página do Diário de Justiça não pode ser utilizado como substitutivo da
certidão de intimação, pois ela comprova tão-somente que a
interlocutória recorrida foi publicada, mas, por si só, não demonstra que
somente naquela data o agravante teve ciência do decisum.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por
meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor
de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade
que lhe é característica. (Agravo seqüencial em agravo de instrumento
n. 2006.020405-3/0001.00 (artigo 557, § 1° do Código de Processo
Civil), rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 31/08/06) ( (grifou-se)
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
REFERENTE A DECISÃO DIVERSA DAQUELA AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO
RECLAMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de
Processo Civil.
A certidão de intimação da decisão recorrida deve conter todos os
elementos necessários à verificação da tempestividade, incumbindo à
parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2006.001819-1/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel. Des.
Victor Ferreira. j. 10/08/06) - (destacou-se).
AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE
REMESSA DE DESPACHOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser
obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia
da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por
meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor
de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade
que lhe é característica.
A certidão de remessa de despachos para publicação no Diário de
Justiça, extraída do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, não
comprova a data da intimação do agravante.(Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2006.019731-8/0001.00 (artigo 557, §1º, do Código de
Processo Civil), de Itajaí. Rel.: Des. Substituto Jaime Luiz Vicari.J.
03/08/2006) - (grifei).
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO MOVIMENTAÇÕES OBTIDAS JUNTO À DISJURNET E AO SAJ IMPRESTABILITADADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS
INDISPENSÁVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGÜAR O ACERTO OU DESACERTO
DO DECISUM COMBATIDO - JUNTADA POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, sob pena de preclusão
consumativa, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso
I do art. 525 do Código de Processo Civil e também com as peças
Terça-feira, 27/3/2007
facultativas previstas no inciso II do dispositivo legal referido, quando
destas depender o correto deslinde da questão aventada e deles
decorrer a formação da convicção do magistrado a quo.
Movimentações processuais obtidas na internet, uma proveniente da
Disjurnet - publicação oferecida por empresas privadas - e outra
extraída do sistema de automação do judiciário (SAJ), disponível no
saite deste Tribunal de Justiça, não substituem a juntada da certidão de
intimação da decisão agravada porque servem apenas como “sistema
acessório de informações, não substituindo as formas previstas no
Código de Processo Civil” (Apelação Criminal n. 99.000385-0, rel. Des.
Amaral e Silva).
A negativa de seguimento ao Agravo é inafastável se, ausente certidão
específica do escrivão judicial, as demais peças carreadas aos autos
não permitem aferir a tempestividade do reclamo. (Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2006.014003.-4/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel Des.
Victor Ferreira. j. 22/06/06) ( grifei)
Por derradeiro, da lavra desta Relatora:
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO COMPROVATÓRIA
DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA- IMPOSSIBILIDADE DE
SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de
Processo Civ il. (Agravo em Agravo de Ins trumento n.
2005.034330-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), j. 01/12/05)
Inconteste que é vedada a interposição de agravo de instrumento sem a
juntada da respectiva certidão de intimação.
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a
regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a
obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no
momento da sua interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do
sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de
admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator
examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e
ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente
agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2007.005787-3/0001-00 - Imbituba
Embargante: Jaime Luiz Soares
Advogado: Rubens de Carvalho
Embargado : Santa Cruz Seguros S/A
Advogado: Jair Edgar Silva de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
JAIME LUIZ SOARES opôs Embargos de Declaração, em face da
decisão monocrática de fls. 19/21, que negou o efeito suspensivo ao
recurso.
Em síntese, o embargante alega que o recurso trata da questão da
contrariedade expressa do princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição cometido pela decisão de fls. 38. Em momento algum visa
discutir a aplicabilidade das inovações introduzidas pela nova
legislação, sobre a execução em curso.
Aduz que o decisum agravado não se pronunciou sobre o ponto que
deveria julgar, necessitando ser aclarado.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
119
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
Postula, destarte, o conhecimento e acolhimento dos presentes
embargos declaratórios , a fim de que seja modificada a decisão ora
embargada.
É o relatório.
Em que pese o elevado esforço expendido pela embargante, o reclamo
não merece guarida.
Sabe-se, os embargos declaratórios têm como pressupostos equívoco
no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser
sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada, não
se prestando, em regra, à modificação do ato decisório.
Assim, verifica-se que não consta na decisão monocrática objurgada,
alguma obscuridade, contradição ou omissão capaz de autorizar o
acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de modificar o
decisum embargado.
Ademais, é consabido que o agravo de instrumento não tem a finalidade
de examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do
recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão
recorrida.
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo, inclusive acerca das preliminares, pois,
sabe-se, em sede de agravo de instrumento, a celeuma é apreciada
apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos
requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado,
sem, contudo, esgotar a discussão da matéria que será apreciada,
posteriormente pela Câmara competente.
Ao contrário do abordado pela embargante, a decisão foi clara ao
abordar que considerando que a sentença transitou em julgado antes da
entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, descabida é a aplicação da multa
de 10% sobre o valor da condenação.
Deste modo, restou devidamente consignado que a decisão embargada
foi proferida sob a égide de cognição sumária, ou seja, fundada num
juízo de probabilidade, atendendo, ainda, à critérios de razoabilidade e,
principalmente, prudência.
Nesse passo, a decisão ora embargada é clara, coerente e devidamente
completa para os fins a que ela se destina.
Interessante reproduzir lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery:
“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão
omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas
sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver
dúvida na decisão” (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)" (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor, 3. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pág.
781).
Assim, incabível o acolhimento do presente remédio recursal, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o
julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar
os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou
exigir maior explicitação do voto” (REsp. n. 6.784-0/RS, Rel. Min. Milton
Pereira).
Neste âmbito, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O
JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não
apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, eis que
ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal
recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de
adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi
acolhido.(Embargos de Dec laração em Apelaç ão Cível n.
2006.034733-9/0001.00, de Descanso. Rel.: Des. Orli Rodrigues.J.
30/01/2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o
esclarecimento da obscuridade, a solucionar contradição ou suprir
omissão verificada no decisum embargado.
Não é exigido que a decisão rebata uma a uma as teses levantadas, ou
mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento,
devendo apenas mostrar de forma clara quais os fundamentos que
motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar
Terça-feira, 27/3/2007
dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência.
Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de
declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou
omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as
questões decididas e o acerto do julgado.(Embargos declaratórios em
agravo de instrumento n. 2006.017845-9, de Itapema.Rel:a: Desa.
Salete Silva Sommariva. J. 30/01/2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 535 DO
CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - RECURSO
DESPROVIDO.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de
declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a
utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se
busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o
desacerto do julgado.(Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2006.032189-2/0001.00, de Joaçaba.Rel: Des. Ricardo Fontes.J.
25/01/2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INADEQUADA - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO
“Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de
substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de
Barros).
É de notório conhecimento que a razão dos embargos de declaração
funda-se apenas na complementação da decisão, o que afasta,
portanto, a idéia de fazer uso de tal meio para reabrir debate acerca das
questões já c ombatidas, impl ícita ou explici tamente, no
julgado.(Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2006.031473-2,
da Capital. Rel.: Des. Fernando Carioni. J. 09/01/2007).
Por tais razões, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.007554-1/0000-00 Capital / Estreito
Agravantes: M. D. G. e outros
Advogados : Rodrigo Fernandes Pereira e outros
Agravada : M. M. B. S.
Advogada : Iara Maria Germer
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravado M. D. G.,
B. D. G. B. L., M. D. G., S. D. G. E A. P. D. G. através do qual requerem que
seja reformada a decisão de fls. 306/309 que converteu o presente
agravo de instrumento em agravo retido.
Em síntese, alega que em caso há risco de dano de difícil reparação,
pois mantida a conversão, só depois da sentença judicial, já com a
segunda perícia realizada, com o comparecimento ou não dos
agravantes à coleta, é que se poderá, em sede preliminar de eventual
apelação, apreciar o agravo.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento.
É o relatório.
Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração deverá
impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme já se
manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer diretrizes iniciais
sobre a Lei n. 11.187/05:
“(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da
decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não
admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente, repetir a
fundamentação do recurso ‘anterior”.
Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a renovação do
pedido fundado em argumento diverso do anterior, ficando a Corte
revisora adstrita ao princípio da não supressão de instância.
Todavia, verifica-se, o agravado não trouxe nenhum fato novo que
pudesse alterar a decisão atacada.
Conforme já salientado na decisão combatida, mesmo cabendo às
partes o ônus probatório, consoante disposição do art. 333, do CPC, é o
juiz quem verifica a conveniência da produção de provas, podendo
indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como
deferir as que julgar indispensáveis à instrução e julgamento da lide (art.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
120
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
130 do CPC).
A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na
fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao
andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os
poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade
processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da
regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução
probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda
liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que
se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se
recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza. (In
Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44).
(grifou-se)
No mesmo diapasão, já frisou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - INICIATIVA PROBATÓRIA - JUIZ - JUÍZO DE
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO - VERDADE REAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DEMANDA - CPC, ART. 130.
PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO.
- Os juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição, sem violação ao
princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes
aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante
do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal,
porque é feito no interesse público de efetividade da Justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova,
testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda,
devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade
diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. (REsp n.
345.436-0/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/03/02).
(destaques).
Desta feita, o exame da suficiência do caderno probatório acostado e a
prescindibilidade da produção de outras provas pertencem a esfera
discricionária do juiz, pautando-se pelo princípio do livre convencimento
e do poder de instrução do magistrado.
Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 306/309, pelos seus próprios
fundamentos.
Intime-se.
Após, remeta-se à Comarca de origem.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006130-8/0000-00 Araquari
Agravante : Gisela de Moraes
Advogado: Claiton Luís Bork
Agravado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
GISELA DE MORAES interpôs agravo de instrumento da decisão
interlocutória da i. Magistrada da Vara Única da Comarca de Araquari,
proferida na “Ação Ordinária de Adimplemento Contratual” n.
103060016703 por ele ajuizada contra BRASIL TELECOM S/A que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustentou, em linhas gerais, ter ingressado com a referida demanda,
formulando na exordial pedido de assistência judiciária gratuita,
pretendendo comprovar, incialmente, a impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais apenas por meio de declaração pessoal
de hipossufi ciênci a econômica, argumentando ser esta a
recomendação legal.
É o necessário relatório.
O recurso não reúne os requisitos necessários a sua admissibilidade,
uma vez que foi interposto fora do prazo legal de 10 dias, previsto no
artigo 522 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo.
Terça-feira, 27/3/2007
O prazo para a interposição de recursos, como é sabido, tem como
termo inicial a data em que a parte interessada tiver ciência inequívoca
da decisão que pretende impugnar, respeitados os ditames do artigo 241
do Compendio Processual.
Nesse sentido, esclarecedora é a lição de NELSON NERY JUNIOR E
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“(...) Aumentou-se o prazo de interposição do agravo, de cinco para dez
dias, a contar da data da intimação ou de ciência inequívoca da decisão
(...)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1014)
(sem grifos no original).
In casu, observa-se que o agravante foi intimado por meio de publicação
no Diário da Justiça n. 136, do dia 31/01/2007, com circulação na
mesma data, porém início do prazo em 01/02/2007.
Portanto, a partir do dia 01/02/2007 começou a fluir o prazo recursal de
10 dias para que a recorrente se insurgisse contra a interlocutória do
Juízo a quo, lapso temporal que se encerrou no dia 12/02/2007.
Como o agravo de instrumento interposto pelo agravante somente foi
protocolado no dia 14/02/2007 (fl. 02 v), mostra-se evidente sua
intempestividade.
Mutatis mutandis, o entendimento aqui adotado encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA
FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR AO DISPOSTO NOS ARTS. 522 C/C 188 DO CPC INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI n.
00.009377-7, de Chapecó. Relator: Des. João Martins, j. em
17/11/2000).
Da Câmara Civil Especial, colhe-se como precedente:
“AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À
INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - ALEGAÇÃO DE QUE O
CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PRESSUPÕE A SUA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
“’O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da ciência
inequívoca da decisão, mesmo que a regular intimação ainda não tenha
sido realizada’ [AAI n. 2001.009943-8/0001-00, da Capital, Rel Des.
Nilton Macedo Mac hado, j. em 28.06.2001].” (Agravo n.
2003.021239-6/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), de Lages. Relator: Juiz
Sérgio Izidoro Heil, j. em 23/10/2003).
Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência
de um dos pressupostos formais de admissibilidade, vez que não se
autoriza a interposição de agravo após escoado o prazo recursal.
Ex positis, com fundamento nos artigos 527, inciso I e II e 557, caput, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por ser
manifestamente intempestivo.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.009620-8/0000-00 Pomerode
Agravante : J. T. S.
Advogado: Cláudio Roberto Neumann
Agravado : J. M. da S. S.
Advogada : Margareth Ugarte Calvet da Silveira
DECISÃO MONOCRÁTICA
J. T. S. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, Crime e
Anexos da Comarca de Pomerode que, nos autos da Alimentos/oferta
de Alimentos que lhe move o agravado J. M. da S. S., arbitrou os
alimentos em 01 (um) salário mínimo.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos:
O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator
do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
121
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de
admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem
instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que
seguem:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. (destacou-se)
A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no
ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões
do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como
a prova do recolhimento do preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência da certidão de intimação.
O agravante anexou o mandado de citação (fls. 16), porém sem a
respectiva juntada.
A decisão agravada foi proferida em 26/02/07 e o recurso foi
protocolizado em 15/03/07, e assim não é possível verificar por qualquer
outro meio a tempestividade do recurso.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade
do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também,
resta transcrito:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias
acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual
dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
No mesmo sentido:
É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta
regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo
regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também
não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da
resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para
que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na
demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento
deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se
enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos
esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada
posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a
reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188).
(grifou-se)
O Agravante não juntou ao instrumento a certidão de intimação da
decisão objurgada, o que impossibilita que se verifique a tempestividade
do Agravo.
Todavia, é sabido que se a parte agravante acostar ao recurso de agravo
de instrumento outro documento que comprove que foi intimada da
decisão que pretende atacar - tais como: certidão nos autos que informa
a intimação pessoal do procurador, cópia do mandado de intimação,
contendo nele a subscrição do recorrente ou de seu advogado e a
respectiva certidão de juntada, ou certidão constante dos autos
originários comprovando a publicação da intimação do recorrente pelo
Diário Oficial, torna-se dispensável a certidão específica do escrivão
judicial competente, para esclarecer quando ocorreu a intimação, já que
o que se pretende é verificar a tempestividade do recurso.
In casu, impossível aferir-se a tempestividade ou não do reclamo.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao
agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais
elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a
conversão em diligência para suprimento da deficiência.
II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade
formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade,
impondo o seu não conhecimento.
III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer
substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se
agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário."
(REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se
Colaciona-se entendimentos a respeito da falta do documento
obrigatório específico:
AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
Terça-feira, 27/3/2007
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA
ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser
obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia
da certidão de intimação da decisão agravada.
A página do Diário de Justiça não pode ser utilizado como substitutivo da
certidão de intimação, pois ela comprova tão-somente que a
interlocutória recorrida foi publicada, mas, por si só, não demonstra que
somente naquela data o agravante teve ciência do decisum.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por
meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor
de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade
que lhe é característica. (Agravo seqüencial em agravo de instrumento
n. 2006.020405-3/0001.00 (artigo 557, § 1° do Código de Processo
Civil), rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 31/08/06) ( (grifou-se)
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
REFERENTE A DECISÃO DIVERSA DAQUELA AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO
RECLAMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de
Processo Civil.
A certidão de intimação da decisão recorrida deve conter todos os
elementos necessários à verificação da tempestividade, incumbindo à
parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2006.001819-1/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel. Des.
Victor Ferreira. j. 10/08/06) - (destacou-se).
AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE
REMESSA DE DESPACHOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser
obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia
da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por
meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor
de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade
que lhe é característica.
A certidão de remessa de despachos para publicação no Diário de
Justiça, extraída do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, não
comprova a data da intimação do agravante.(Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2006.019731-8/0001.00 (artigo 557, §1º, do Código de
Processo Civil), de Itajaí. Rel.: Des. Substituto Jaime Luiz Vicari.J.
03/08/2006) - (grifei).
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO MOVIMENTAÇÕES OBTIDAS JUNTO À DISJURNET E AO SAJ IMPRESTABILITADADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS
INDISPENSÁVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGÜAR O ACERTO OU DESACERTO
DO DECISUM COMBATIDO - JUNTADA POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, sob pena de preclusão
consumativa, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso
I do art. 525 do Código de Processo Civil e também com as peças
facultativas previstas no inciso II do dispositivo legal referido, quando
destas depender o correto deslinde da questão aventada e deles
decorrer a formação da convicção do magistrado a quo.
Movimentações processuais obtidas na internet, uma proveniente da
Disjurnet - publicação oferecida por empresas privadas - e outra
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
122
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
extraída do sistema de automação do judiciário (SAJ), disponível no
saite deste Tribunal de Justiça, não substituem a juntada da certidão de
intimação da decisão agravada porque servem apenas como “sistema
acessório de informações, não substituindo as formas previstas no
Código de Processo Civil” (Apelação Criminal n. 99.000385-0, rel. Des.
Amaral e Silva).
A negativa de seguimento ao Agravo é inafastável se, ausente certidão
específica do escrivão judicial, as demais peças carreadas aos autos
não permitem aferir a tempestividade do reclamo. (Agravo em Agravo de
Instrumento n. 2006.014003.-4/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel Des.
Victor Ferreira. j. 22/06/06) ( grifei)
Por derradeiro, da lavra desta Relatora:
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO COMPROVATÓRIA
DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA- IMPOSSIBILIDADE DE
SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de
Processo Civ il. (Agravo em Agravo de Ins trumento n.
2005.034330-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), j. 01/12/05)
Inconteste que é vedada a interposição de agravo de instrumento sem a
juntada da respectiva certidão de intimação.
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a
regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a
obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no
momento da sua interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do
sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de
admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator
examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e
ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente
agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.007361-9/0000-00 Forquilhinha
Agravantes: R. A. de O. e outros
Advogados : Geovane Piccollo e outro
Agravado : M. de O.
DECISÃO MONOCRÁTICA
R. A. de O. e outros interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Forquilhinha que, nos autos da Revisional de Alimentos
que move em face do agravado M. DE O., não arbitrou alimentos.
Conforme verificado nesta data no SAJ - Sistema de Automação do
Judiciário o magistrado “ a quo” proferiu decisão e foi julgado extinto o
processo, com fundamento no art. 269,III e V do Código de Processo
Civil.
Por conseguinte, tal fato acarreta a extinção do presente recurso, ante a
perda do seu objeto. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a
perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (in Código de processo civil comentado e legislação civil em
vigor, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Terça-feira, 27/3/2007
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO A DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMATIVA
DO PROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. 1. É vasta e pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de
seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória
de antecipação de tutela em face da prolação da sentença de mérito da
ação principal, ratificadora do provimento liminar. 2. Precedentes de
todas as Turmas desta Casa Julgadora. 3. Recurso provido”. (STJ,
RESP n. 514074/RJ, relator Min. José Delgado).
Acerca do tema tem decidido este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO (DL N. 911/69)
- DECISÃO RELEGANDO O EXAME DA LIMINAR DE RETOMADA DO
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA MOMENTO POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEMANDADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA LIDE
ORIGINÁRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO
CPC) - PERDA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE
OBJETO (ART. 462 DO CPC) - NÃO CONHECIMENTO.(Agravo de
Instrumento n. 2006.021766-5, de Tubarão.Relator: Des. Marco Aurélio
Gastaldi Buzzi.. J. 26/10/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso
de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto.(gravo de
instrumento n. 2006.030307-6, de Criciúma. Rel.: Des. Luiz Carlos
Freyesleben. J. 19/10/06).
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem.
Sentença de mérito. Extinção do processo. Perda do objeto. Recurso
prejudicado.(Agravo de instrumento n. 2006.010609-4, de Concórdia.
Rel.: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. J. 19/10/06).
Agravo de instrumento. Ação cominatória cumulada com indenização
por perdas e danos. Deferimento parcial do pedido de antecipação de
tutela. Insurgência recursal buscando a reforma da decisão. Acordo
celebrado entre as partes. Fato superveniente. Aplicação do art. 462 do
CPC.
O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento
recursal, pela perda do objeto.(Agravo de Instrumento n.
2005.015294-0, de Joinville.Rel.: Juiz Jânio Machado.J. 19/10/06).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - DESISTÊNCIA
DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 501 DO CÂNONE PROCESSUAL
- HOMOLOGAÇÃO.
Ex vi do art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso”.
A sobrevinda de prolação de sentença com extinção do feito principal
com resolução de mérito acarreta perda do interesse de agir do agravo
de instrumento dirigido à decisão liminar nos autos de origem. (Agravo
de Instrumento n. 2006.026270-1, de São José.Rel.: Des. Francisco
Oliveira Filho.J. 17/10/06).
Por tais razões, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo e, em
conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.008167-8/0000-00 Biguaçu
Agravante : M. M. de C.
Advogado: Ivan Carlos da Rocha
Agravado : E. A. da R.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - M. M. de C. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu que, na
Ação Revisional de Alimentos que move contra E. A. da R., postergou a
análise da antecipação de tutela para depois da audiência do réu.
II - O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
123
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes
conferidos ao relator, dispõe que este “negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (o
negrito é meu).
No caso, o Magistrado a quo se limitou a postergar o exame do pedido
liminar.
Tal despacho é desprovido de qualquer conteúdo decisório. Falta,
portanto, à Agravante, o interesse de recorrer, pois a decisão objurgada
não afirmou nem negou o direito da parte à obtenção do provimento
perseguido, mas apenas postergou sua apreciação.
O art. 162, § 3º, do CPC é claro quando dispõe que “são despachos
todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.
Com efeito, a decisão ora agravada, por evidente, não é uma sentença,
pois não pôs termo ao processo (art. 162, § 1º, do CPC), e, tampouco,
uma decisão interlocutória, porquanto não foi resolvida a questão
incidente invocada pela Agravante (art. 162, § 2º, do CPC).
Saliente-se que o interesse recursal para o agravo só existe no momento
em que o Juiz, apreciando o pedido, emite decisão interlocutória,
concedendo ou negando o pedido. Tal não é, repise-se, a hipótese dos
autos.
Assim, não há como apreciar a matéria neste momento, porque isto
implicaria supressão de instância, em flagrante violação ao duplo grau
de jurisdição.
Este o entendimento desta Corte:
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - DESPACHO QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - AGRAVO NÃO PROVIDO.
O Juiz, ao postergar a apreciação do pedido de tutela antecipada para
depois da contestação, não profere qualquer decisão interlocutória
capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento, por isso que
inexiste para o agravante o interesse recursal. Se o Juízo a quo ainda
não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de antecipação da tutela, a
matéria não pode ser enfrentada por este Tribunal, porque implicaria em
inaceitável supressão de instância, que viola o princípio do duplo grau
de jurisdiç ão. (Agravo (Art. 557, §1º do CPC) em AI n.
2002.001428-1/0001.00, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANÁLISE DO PLEITO POSTERGADA
PARA APÓS A CONTESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA - DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE, CONSOANTE EXEGESE DOS ARTS. 162, §
3°, C/C 504, DO CPC - GRAVAME INEXISTENTE - DECISÃO
IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n.
2002.012959-9, de Sombrio, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)
AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
POSTERGADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. DECIS ÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo Inominado em Agravo de Instrumento n.
2004.024751-6/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), da Capital, rel. Des.
Silveira Lenzi)
Em decorrência, não há como se conhecer do presente reclamo.
III - Em face do exposto, com fulcro nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil, nego seguimento, liminarmente, ao
presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante.
Após, arquivem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.005192-9/0000-00 Gaspar
Agravante : Município de Gaspar
Advogados : Aurélio Marcos de Souza e outros
Agravado : Denilson Zanon
Advogado: José Antônio Luciano
DECISÃO MONOCRÁTICA
Terça-feira, 27/3/2007
I - Junte-se o e-mail anexo.
II - MUNICÍPIO DE GASPAR interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Gaspar que, no incidente de Impugnação à Assistência Judiciária que
move em face de DENILSON ZANON, não recebeu o recurso de
apelação.
Antes ainda da análise da admissibilidade do recurso sobreveio e-mail
enviado pelo Magistrado a quo informando que a decisão agravada foi
reformada em juízo de retratação e a apelação, recebida.
Por certo tal fato acarreta a extinção deste recurso, ante a perda do seu
objeto.
III - Em face do exposto, com fulcro no 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento, liminarmente, ao presente agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravante.
Após, arquivem-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.002862-1/0000-00 Sombrio
Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados : Lodi Maurino Sodré e outros
Agravadas : Cleusa da Rosa Pereira e outros
Advogado: Evandro Bitencourt
DECISÃO MONOCRÁTICA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs
Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo
contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Sombrio que, nos autos da Cobrança que lhe move CLEUSA DA ROSA
PEREIRA E OUTROS,indeferiu a juntada de documentos da empresa e
do falecido.
Sustenta, que é necessária a intimação dos agravados para juntada das
apólices de seguros e propostas, bem como trazerem cópia das
declarações do imposto de renda e livros fiscais da empresa nos anos
de 2001 e 2002.
Segue alegando, que a referida prova é essencial para o deslinde da
causa, bem como imprescíndivel para fundamentar a tese defensiva da
parte, tal como no caso vertente.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste
último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos
autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados
no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema
exceção.
No caso destes autos, apesar dos esforços da agravante, não há como
se vislumbrar, claramente, relevância na argumentação exposta, a
ponto de se conceder o efeito suspensivo recursal pleiteado.
Vale salientar que, mesmo cabendo às partes o ônus probatório,
consoante disposição do art. 333, do CPC, é o juiz quem verifica a
conveniência da produção de provas, podendo indeferir diligências
inúteis ou meramente protelatórias, bem como deferir as que julgar
indispensáveis à instrução e julgamento da lide (art. 130 do CPC).
A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na
fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao
andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os
poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
124
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da
regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução
probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda
liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que
se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se
recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza. (In
Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44).
(grifou-se)
No mesmo diapasão, já frisou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - INICIATIVA PROBATÓRIA - JUIZ - JUÍZO DE
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO - VERDADE REAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DEMANDA - CPC, ART. 130.
PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO.
- Os juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição, sem violação ao
princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes
aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante
do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal,
porque é feito no interesse público de efetividade da Justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova,
testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda,
devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade
diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. (REsp n.
345.436-0/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/03/02).
(destaques).
E este Tribunal:
Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em
qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não
é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir
ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula
um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as
necessárias à instrução do processo. (AI n. 1996.005699-8, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12/09/96).
Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir
acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando
obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC),
desnecessários à solução da causa. Não há que se falar em
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, dês que, a
par de oportunizados outros meios de prova, aquela não se mostre
imprescindível ao deslinde do litígio (AI n. 2003.010696-0, de Itajaí, rel.
Des. Alcides Aguiar, j. 03/06/04). (grifou-se).
Desta feita, exame da suficiência do caderno probatório acostado e a
prescindibilidade da produção de outras provas pertencem a esfera
discricionária do juiz, pautando-se pelo princípio do livre convencimento
e do poder de instrução do magistrado.
Destarte, mantém-se a ilustre decisão vergastada
Por outro lado o art. 527 item II do Código de Processo Civil com a nova
redação da Lei n 11.187 de 19/10/2005 insere que o relator: “converterá
o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa.”
Ora, no caso dos autos é perceptível a não ocorrência de lesão grave ou
de difícil reparação. Assim, o recurso ficará retido nos autos principais e
a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de
apelação.
Ante o exposto, e com base no art. 527 item II do Código de Processo
Civil com a nova redação da Lei n º 11.187 de 19/10/2005, CONVERTO o
presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a
remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados
aos autos originários.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Terça-feira, 27/3/2007
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.005793-8/0000-00 Capital
Agravante : M. R. de C. P. B.
Advogada : Maria Fernanda Lopes de Oliveira
Agravado : M. D. F.
Advogadas : Cláudia Galiberne Ferreira Gonzaga e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto por M.R. de C.P.B. contra decisão
da MMª. Juíza de Direito da 2º Vara da Família da Comarca da Capital.
Naquele Juízo, nos autos da “medida cautelar de separação de corpos,
com fixação provisória de guarda, pensão alimentícia e direito de
visitas”, ajuizada por M.D.F., a i. Magistrada a quo, em 18 de dezembro
de 2006, decretou a separação de corpos do casal; deferiu a guarda
provisória da filha à requerida; regulamentou o direito de visitas do
genitor; e fixou os alimentos provisórios “em favor da filha do casal em
27,94% sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas
os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social),
incidindo sobre o 13º salário”; e arbitrou “ainda alimentos provisórios em
favor da requerida em R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante o período
de 18 (dezoito) meses, [...]” (fls. 22).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar que as condições
financeiras do requerente seriam muito superiores àquelas indicadas na
demanda originária, o que ensejaria a majoração dos alimentos
provisionais fixados em prol da requerida e de sua filha I.B.F.
Disse, ainda, que os seus proventos seriam insuficientes para a
manutenção da família, pois os valores, até então, dispendidos pelo
requerente seriam mais elevados que o quantum fixado nas decisões de
fls. 22/23 e 31/32.
Após outras considerações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, “concedendo alimentos à primeira Agravante e à sua filha no
percentual de 40% (quarenta por cento) sendo 20% (vinte por cento)
para cada uma, sem prazo para término dos alimentos devidos à
primeira Agravante” (fls. 10/11) e, alternativamente, requereu a
manutenção dos alimentos “à agravante por prazo indeterminado,
modificando-se a decisão de primeiro grau na parte em que fixa o prazo
de 6 (seis) meses para término do pensionamento da agravante” (fls.
11). Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, trazendo à
consideração, excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que
entendia aplicável ao caso.
Porém, os requisitos de admissibilidade do agravo não estão presentes.
Ora, a i. Magistrada a quo, entre outras providências, decretou a
separação de corpos do casal; regulamentou o direito de visitas do
genitor; e fixou os alimentos provisórios “em favor da filha do casal em
27,94% sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas
os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social),
incidindo sobre o 13º salário; e arbitrou ”ainda alimentos provisórios em
favor da requerida em R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante o período
de 18 (dezoito) meses, [...]" (fls. 22).
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida agravou, para
sustentar, de forma bastante confusa, que “os alimentos deferidos à
Agravante, tiveram termo final fixado em 06 (seis) meses. Ocorre que é
impossível saber-se se tal período é suficiente para a adequação da
Recorrente ao mercado de trabalho” (Sem grifo no original) (fls. 08).
Mas, a partir de uma simples análise da decisão agravada, nota-se que a
i. Magistrada, em nenhum momento, arbitrou os alimentos provisionais
pelo período de seis meses, mas, sim, durante o lapso de “18 (dezoito)
meses, devendo ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na
conta corrente a ser informada pela requerida” (Sem grifo no original)
(fls. 22).
Ao final, a recorrente pleiteou, sem uma explicação lógica, “a reforma da
decisão emanada pelo juízo ‘a quo’, conferindo o efeito suspensivo ao
presente agravo. Por conseguinte, concedendo alimentos à primeira
Agravante e à sua filha no percentual de 40% (quarenta por cento) sendo
20% (vinte por cento) para cada uma, sem prazo para término dos
alimentos devidos à primeira Agravante” (Sem grifo no original) (fls. 11).
Nota-se que a agravante requereu a fixação dos alimentos provisionais
“no patamar de 40%”, mas sequer indicou a base de incidência destes
percentuais. Ora, a obrigação alimentar indicada a fls. 10/11 teria como
base o valor de um salário mínimo? Ou as parcelas teriam como
referência os proventos do agravado?
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
125
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Câmara Civil Especial
Caso o intuito da recorrente tenha sido a vinculação da verba alimentar
aos rendimentos do agravado, a minuta recursal não condiz com as
pretensões indicadas no Juízo a quo.
A d. Magistrada, a fls. 22, fixou “os alimentos provisórios em favor da
filha do casal em 27,94% sobre os rendimentos brutos do alimentante,
deduzidos apenas os descontos obrigatórios [...], incidindo sobre o 13º
salário, [...]”, e os “alimentos provisórios em favor da requerida em R$
400,00 [...]”.
Ora, nesta cognição sumária, a agravante expôs a insuficiência da verba
e, ao mesmo tempo, requereu a fixação das prestações alimentícias da
menor I.B.F. no valor de 20% “dos rendimentos do agravado”, sem levar
em conta que a i. julgadora já tinha arbitrado a obrigação no quantum de
27,94% dos proventos do alimentante.
Por fim, ao elaborar uma cumulação eventual de pedidos, a agravante
sustentou, verbis: “Caso não seja esse vosso entendimento, sejam
mantidos os alimentos à Agravante por prazo indeterminado,
modificando-se a decisão de primeiro grau na parte em que fixa o prazo
de 6 (seis) meses para término do pensionamento da Agravante” (Sem
grifo no original) (fls. 11).
Apenas para que não se deixe fluir in albis esse tema, de pronto
constata-se que alguns dos pedidos causam perplexidade, por fazer
intuir que a própria agravante, concessa venia, desconhece sua
pretensão.
Conforme já mencionei nesta decisão, a i. Magistrada a quo jamais
arbitrou os alimentos provisionais pelo lapso de seis meses, mas, sim,
durante o intervalo de “18 (dezoito) meses, devendo ser depositados até
o dia 10 (dez) de cada mês na conta corrente a ser informada pela
requerida” (fls. 22).
Sobrelevo que os limites do agravo de instrumento são definidos pelo
pedido e pela causa petendi, conforme o artigo 524 do Código Buzaid,
sendo forçoso admitir que o primeiro esteio para o convencimento do
julgador é a minuta, que deve ser clara, permitindo-lhe entender, de
forma lógica, quais as pretensões do litigante; requisito este que não foi
observado na hipótese dos autos.
Por tais razões, com fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO AO PRESENTE
AGRAVO, por inépcia da minuta recursal, conforme os artigos 295,
inciso I e parágrafo único, inciso II; e 524, inciso II, do citado diploma
legal.
Comunique-se à autoridade judiciária e publique-se.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006756-8/0000-00 Jaraguá do Sul
Agravante : Ivo Moser
Advogado: Edemar Utpadel
Agravado : Ademar Gonçalves
Advogado: Fábio Roberto de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA
IVO MOSER interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão
de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da Ação
Embargos À Execução movida contra ADEMAR GONÇALVES,
suspendeu o feito até a segurança do juízo.
Em 09 de março de 2007, foi concedido o efeito suspensivo e
determinado a redistribuição dos autos de agravo de instrumento.
Através de ofício datado de 07/03/2007, encaminhado pelo juízo da 3ª
Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul tomei conhecimento, nesta
data, de que o Magistrado a quo reconsiderou o despacho objeto do
recurso.
Por conseguinte, tal fato acarreta a extinção do presente recurso, ante a
perda do seu objeto, e deve-se arquivar o processo.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a
perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (in Código de processo civil comentado e legislação civil em
vigor, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Acerca do tema tem decidido este Tribunal:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de título
Terça-feira, 27/3/2007
cambial. Revogação da tutela antecipada pelo não-comparecimento da
parte para subscrever o termo de caução. Posterior depósito em
dinheiro no valor do título em discussão. Restabelecimento da
antecipação da tutela. Comunicação da nova situação pelo juiz da
causa. Ocorrência de fato superveniente. Perda do objeto. Art. 462 do
CPC. Recurso prejudicado.
A ocorrência de fato superveniente, capaz de afetar o julgamento do
recurso, deve ser considerado pela Câmara. (Agravo de instrumento n.
2005.031826-3, de Pomerode. Rel.: Juiz Jânio Machado.P. 21/07/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REFORMA DA DECISÃO ATACADA EM SEDE DE RETRATAÇÃO NO
JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 529 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO POR
PERDA DO OBJETO.
Consoante o art. 529 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão
agravada torna prejudicada a análise do mérito do agravo por perda do
objeto.(Agravo de instrumento n. 2006.015622-6, de Armazém. Relator:
Des. AlciDes. Aguiar.P. 05/07/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso
de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto. (AI n.
2005.013957-1, de Indaial. Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben ).
Prossegue:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO
OBJURGADA PELO MAGISTRADO A QUO - EXEGESE DO ART. 529
DO CPC - RECURSO PREJUDICADO.
‘Se o Juiz comunicar que revogou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo’ (CPC, art. 529)" (AI nº
2003.025848-5, de Xanxerê, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 26/02/2004) Grifou-se
Ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA DA DECISÃO
VERGASTADA - ART. 529 DO CPC - PERDA DO INTERESSE
RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL.
É sabido que o recurso de agravo de instrumento tem o propósito
específico de alertar o julgador para o ônus imposto e possibilitar a
correção (juízo de retratação) da decisão interlocutória, referente à
questão surgida entre os integrantes da demanda.
Nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, reformada a
decisão agravada, fica prejudicado o julgamento do recurso ante a
perda do interesse recursal" (AI nº 99.019428-0, de Joaçaba, Rel. Des.
Cercato Padilha, j. 15/08/2002). - Grifos.
Em decisão monocrática datada de 09 de março de 2007, foi
determinada a redistribuição do agravo de instrumento. Tendo sido
reconsiderado o despacho agravado na ação originária, o presente
recurso restou prejudicado ante a perda de seu objeto.
Restando PREJUDICADO o presente reclamo e, em conformidade com
o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, imperativo
seu arquivamento e não sua redistribuição. Por tais razões, JULGO
PREJUDICADO este recurso e, em conformidade com o disposto no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.009607-1/0000-00 Capital
Agravante : Alda Terezinha Kjellin Gonçalves
Advogado: Ricardo de Mattos Piccoli
Agravada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas : Carine de Medeiros Martins e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
ALDA TEREZINHA KJELLIN GONÇALVES interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Direito Bancário da
Comarca de Capital/SC que, nos autos da Ação Revisão de Contrato
movida contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, indeferiu a tutela antecipada.
Analisados os autos verificou-se que o recurso não preenche os
requisitos de admissibilidade.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
126
Câmara Civil Especial
Expediente
Conforme o art. 557, caput, do Código de Processo Civil:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se)
Extrai-se da obra de Antônio Carlos Marcato:
A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao
agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez,
relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o recurso: a
decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá
seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é
pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (in Código de
Processo Civil Comentado, 2. Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1631original sem grifos)
A formação do recurso é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato
da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do
inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a
prova do recolhimento do preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de cópia completa da
decisão objurgada.
Nos autos foi acostado somente a 2ª, 3ª e 4ª laudas da decisão atacada (
fls. 36/38 na origem), sendo quer fls. 35 está em branco e a página 34
não está juntada.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do
recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade
do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também
ensina:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias
acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual
dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
No mesmo sentido:
“É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta
regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo
regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também
não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da
resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para
que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na
demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento
deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se
enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos
esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada
posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a
reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188).
(grifou-se)
A juntada da cópia integral da decisão agravada tem por escopo
possibilitar ao relator a verificação de seu acerto ou desacerto.
Vislumbra-se dos autos, no entanto, que o agravante não juntou ao
instrumento a decisão vergastada integral, mas tão somente parte dela.
Desse modo, diante da ausência do documento obrigatório a que alude
o referido dispositivo legal, - mais especificamente a cópia da decisão
agravada -, o recurso não pode ser conhecido, já que competia ao
agravante, por ocasião da interposição do reclamo, o ônus da sua
perfeita formação.
Nesse passo é o entendimento firme deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA COMPLETA DA
DECISÃO RECORRIDA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO
INCOMPLETO - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO
“Se do instrumento faltar peça processual essencial, o tribunal não mais
poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na
hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso
concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o
tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Júnior, em Código de Processo Civil
Comentado, 7º edição, Editora revista dos Tribunais pág. 907). (Agravo
de instrumento n. 2005.009363-9, de Itajaí. Relator: Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz. J . em 13/12/2005) Destaca-se
E, ainda:
AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
Terça-feira, 27/3/2007
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DA
CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
SEQÜENCIAL - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA
CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser
obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia
da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por
meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão
interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor
de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade
que lhe é característica. (Agravo em agravo de instrumento n.
2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil),
da Comarca da Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J. 01/12/2005) Grifou-se
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a
regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a
obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no
momento da sua interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do
sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de
admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator
examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e
ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071).
Diante das razões expostas e com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO,
liminarmente, ao presente recurso, por falta de pressuposto de
admissibilidade.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. - Edmon 0217/07
Expediente
EXPEDIENTE N.º 61-2007 CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009858-7/0000-00 Blumenau
Agravantes: CMR Indústria dos Vestuários Ltda e outros
Advogados : Rogério Reis Olsen da Veiga e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Alessandra Tonelli (Procuradora) e outros
DESPACHO
CMR INDÚSTRIA DOS VESTUÁRIOS LTDA E OUTROS interpuseram
Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação de Execução Fiscal
ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou os presentes
embargos de declaração.
Alegam, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa deve ser extinta
devido a flagrante prescrição do crédito tributário.
Ademais, sustentam que mesmo que o referido crédito tributário não
estivesse prescrito, a prejudicial prescricional atingiria certamente o
crédito em relação aos sócios, como orienta o posicionamento do STJ.
Por fim, mencionam que a autofalência não configura modo irregular de
dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente,
consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante
impossibilitado de honrar com seus compromissos.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
127
Expediente
Câmara Civil Especial
Destarte, postula a concessão de efeito ativo ao presente reclamo e, ao
final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão
objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste
último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos
autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados
no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção.
Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma
será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a
existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de
Execução Fiscal, que ainda se encontra em trâmite na comarca de
origem.
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n.
2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).
(grifos).
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo.
No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há
que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo
pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da
fundamentação recursal. Vejamos:
No caso em apreço, apesar do esforço dos agravantes, não há como se
vislumbrar, claramente, relevância na argumentação exposta, a ponto
de se conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Ab initio, cumpre esclarecer que, nos moldes acentuados no
ordenamento processual civil pátrio, toda e qualquer execução há que
se sustentar, obrigatoriamente, em título líquido, certo e exigível, sendo
nula a execução não aparelhada com título que detenha as condições
de liquidez, certeza e exigibilidade, seja ele judicial ou extrajudicial.
É o que diz, de modo expresso, o art. 618 do Código de Processo Civil:
É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586).
Nesse diapasão, destaca-se que a exceção de pré-executividade é
medida cabível a qualquer tempo, pois debate questões de ordem
pública, sendo que as matérias em que o juiz pode conhecer de ofício
são as que se referem aos pressupostos processuais e às condições
para a propositura de qualquer ação.
No entanto, tal incidente processual é admitido com maior restrição,
limitando-se nas condições específicas da execução forçada, com fulcro
nos artigos 580, 583 e 586 do Código de Processo Civil, quais sejam: o
inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo judicial
ou extrajudicial líquido, certo e exigível, caso em que é admitido o
conhecimento de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:
PROCESSO
CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE.
ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por
construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos
casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do
que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (...). (REsp
207357/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 27/05/03,
DJ de 23/06/03, p. 00372).
(...) I. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida,
Terça-feira, 27/3/2007
independentemente da oposição de embargos do devedor, quando
discutir matéria atinente à condição da ação e a pressupostos
processuais da execução (arts. 618 e incisos, 585, 586, c/c art. 267, IV a
VI, do CPC). (REsp n. 453622/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª
Turma, j. 23/09/03, DJ 28/10/03, p. 00290).
Acerca da prescrição de crédito tributário, o artigo 174 do Código
Tributário Nacional dispõe que “a ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva”.
No referente caso, não ocorreu a prescrição, visto que o simples fato da
efetivação da notificação fiscal fulmina o prazo decadencial.
Assim, verifica-se que a decadência só pode ocorrer no período anterior
a essa lavratura do auto de infração.
Ademais, impossível é cogitar-se não ter havido notificação de
lançamento, pois sem a presença desta, não existiria a certidão de
dívida ativa.
Assim entende o STJ:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 153 DO ANTIGO TFR. O auto de
infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário
(artigo 142 do CTN) e, somente até a sua lavratura, é possível cogitar de
decadência, pois, enquanto pendente de recurso administrativo, não
corre o prazo qüinqüenal a que se refere o artigo 173 do CTN. Inúmeros
precedentes. Súmula nº 153 do antigo TFR. Recurso provido. Retornem
os autos ao Juízo monocrático para exame das demais questões de
mérito. (REsp 762391, Segunda Turma, rel. Min. Domingos Franciulli
Netto, j. 06/09/2005, DJU 13/03/2006, Pág. 287) - grifou-se.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO. CTN, ART. 142, 145, I, 150, PAR. 4., 151, III,,
153, 173 E 174. 1. Lavrado o auto de infração consuma-se o
lançamento, so admitindo-se o lapso temporal da decadencia do
periodo anterior ou depois, ate o prazo para a interposição do recurso
administrativo. A partir da notificação do contribuinte o credito tributario
ja existe, descogitando-se da decadencia. Esta relativa ao direito de
constituir credito tributario somente ocorre depois de cinco anos,
contados do exercicio seguinte aquele em que se extinguiu o direito
potestativo do estado rever e homologar o lançamento. 2. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Recurso provido. (RESP 83984; MG, Primeira
Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 12/11/1996, DJU 09/12/1996, pág.
49208).
A decadência somente seria possível em momento anterior a lavratura
do auto de infração, por ter a natureza de lançamento de ofício do crédito
tributário. No período compreendido entre a notificação do lançamento e
a fluência do prazo para interposição de recurso administrativo, ou
enquanto não for decidido o recurso interposto, não mais corre prazo de
decadência, vez que encerrada a atividade administrativa de
constituição do crédito, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de
prescrição. (RE 94.462 rel. Min. Moreira Alves).
A jurisprudência deste Tribunal não discrepa do entendimento:
TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM SOMENTE ATÉ
A CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO - PRAZO PRESCRICIONAL - EXISTÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL
‘Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do
crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é
admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a
ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso
administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza
de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para
decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição;
decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que
ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo
contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude
o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão
do fisco’ (ERE n. 94.462, Min. Moreira Alves). (Agravo de instrumento n.
2001.020913-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
18/03/2002) - grifou-se.
Ou ainda:
PROCESSUAL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
‘A constituição definitiva do crédito tributário, desde que contestado pelo
contribuinte, somente ocorre com a decisão final do processo
administrativo. A partir daí, o direito de crédito, que estava suspenso em
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
128
Câmara Civil Especial
Expediente
sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN), passa a ser exigível. Desta
forma, é inviável durante aquele período de suspensão a cobrança
judicial do tributo respectivo’ (TACSP, Ap. n.º 419.432, Rel Juiz Bruno
Netto, in RT 657/100). (Agravo de Instrumento n. 2001.010062-2, da
Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.03.2002).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LAPSO
TEMPORAL SUSPENSO - ART. 151, III, DO CTN.
A interposição de recurso administrativo fiscal, a teor do art. 151, III, do
CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e somente após
exaurida a jurisdição administrativa é que terá continuidade o lapso
prescricional. (Apelação cível n. 96.007443-0, de Bom Retiro, rel. Des.
Eder Graf, j. 15.10.1996).
Destarte, mantém-se a ilustre decisão agravada.
Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em
discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por
ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de
cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara
competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC - alterado pela
Lei n. 11.187/2005.
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2006.048306-8/0000-00 Capital
Agravantes: Inez Artuso e outros
Advogada : Ana Flora Winckler
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
I - INEZ ARTUSO, LEONILDA RITA SLAVIERO LICHESKI e MARIA
REGINA MARI DA ROCHA interpuseram Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pela
MMª. Juíza Substituta em exercício na Unidade da Fazenda Pública da
Comarca da Capital que, na Ação Declaratória que movem contra o
ESTADO DE SANTA CATARINA, negou a liminar.
Alegam, em síntese, que o pedido liminar objetiva garantir que os
proventos sejam calculados à base do novo limite constitucional
aplicável no âmbito do Poder Executivo Estadual, correspondente ao
valor do subsídio do Governador por força da Lei Estadual n.
12.932/2004, excluídas as vantagens pessoais conquistadas pelas
servidoras quando em atividade.
Postulam, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
II - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III - Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação
que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma
delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de
instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC,
em sua nova redação.
A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e
tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta,
pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante.
Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que,
convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão
recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação
que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos autos
originários, caso requerido.
Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo
grau de jurisdição em relação ao ato impugnado, com flagrante violação
Terça-feira, 27/3/2007
ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição
da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo
maiores digressões a respeito.
Com efeito, embora questionável, em determinadas situações, a
prejudicialidade decorrente do julgamento final do pedido, sabido que a
jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prolação
da sentença, como regra, acarreta a extinção do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que nega ou concede tutela preliminar, visto
que aquela, prolatada em juízo de cognição exauriente, substituiria o
provimento provisoriamente concedido.
Ora, se a prolação da sentença acarreta a perda de objeto do agravo
interposto contra a decisão liminar, converter este instrumento em
agravo retido impediria o conhecimento da pretensão recursal aqui
deduzida, porquanto no momento em que fosse apreciada, na condição
de preliminar de apelação, já estaria prejudicada. À parte agravante,
então, não restaria interesse em recorrer na forma retida.
Assim, o reconhecimento do cabimento do reclamo é medida que se
impõe, razão pela qual dele se conhece.
IV - Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a
possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da
tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no
original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que
a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no
aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência,
que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, não entendo presentes tais requisitos.
De início, cumpre destacar que a concessão da tutela antecipada contra
a Fazenda Pública é possível, sim, sendo vedada somente nas
situações descritas no art. 1º da Lei n. 9.494/97, porquanto tais
restrições referem-se, basicamente, à reclassificação ou à equiparação
de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de
vantagens a eles relacionados.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 4, em que foi relator o Ministro Sydney Sanches,
deferiu medida cautelar para “suspender, ex nunc, e com efeito
vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Federal n.
9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros
das decisões”.
Como se vê, a Excelsa Corte não desautorizou a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública; apenas tolheu sua concessão nas hipóteses
antes indicadas, nas quais não se enquadra a situação das Agravantes.
Ademais, o óbice disposto na Lei n. 9.494/97, qual seja, impossibilidade
de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, foi rechaçado em
casos que envolvem matéria previdenciária através da Súmula 729 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A decisão na ADC-4 não se aplica
à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Por outro lado, em que pese possa haver relevância na fundamentação,
não há como se verificar, de pronto, possibilidade de sobrevirem lesões
graves ou de difícil reparação às Agravantes em virtude da decisão
guerreada, pois percebe-se que não estão de todo desamparadas; e em
se reconhecendo que fazem jus ao novo limite remuneratório, mesmo
que somente ao final, as diferenças lhes serão pagas.
V - Por tais razões, nego a antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009869-7/0000-00 Xanxerê
Agravante : Município de Faxinal dos Guedes
Advogados : Rudimar Borcioni e outro
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotores: Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) e outro
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
129
Expediente
Câmara Civil Especial
I - MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xanxerê que, na
Ação Civil Pública que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, concedeu a liminar, para determinar, no prazo de
24 horas, a imediata suspensão da nomeação de qualquer candidato
aprovado no Concurso Público n. 001/2006; afastar do quadro dos
servidores da Administração Pública Municipal os candidatos já
nomeados para seus cargos, em decorrência da aprovação nesse
concurso; e, ao Município, que garanta a eficiência do serviço público,
principalmente a continuidade dos essenciais, promovendo, caso
necessário, a contratação de profissionais temporários, com a devida
justificativa, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais,
para o caso de descumprimento da liminar.
Alega, em síntese, que a decisão a quo não encontra amparo nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que todos
os servidores contratados através do concurso deverão ser afastados
de seus cargos, no prazo de 24 horas, deixando-se a população sem
alguns dos serviços essenciais, especialmente saúde, educação,
assistência social e manutenção de estradas rurais.
Sustenta que o Município não acatou a Recomendação n. 004/2007, do
Ministério Público, datada de 28.02.2007, a qual previa a anulação das
provas, efetivação de licitação para contratação de nova empresa
responsável pelo concurso, bem como nomeação de nova comissão de
concurso, tendo em vista a magnitude dos direitos envolvidos,
principalmente em relação ao direito dos candidatos que lograram
aprovação no concurso e, até prova em contrário, não poderiam ter esse
direito tolhido.
Aduz, ainda, no que toca à primeira ilegalidade levantada pelo Promotor
de Justiça que, a convite da empresa responsável, foi exigida a
presença, na Prefeitura Municipal, dos três últimos candidatos que
prestaram o concurso e assinaram o lacre dos envelopes na data da
realização, cada qual da sua sala, para que então assinassem o verso
dos gabaritos e novamente lacrassem os envelopes; o procedimento de
abertura e lacre dos envelopes foi feito na presença destes e registrado
em atas. Com relação à segunda ilegalidade - de que a Secretária
Municipal de Educação teria disponibilizado o gabarito para alguns
candidatos antes do concurso -, salienta que as provas foram colhidas
ao arrepio do contraditório e da ampla defesa.
Asseverando que há impossibilidade de se cumprir a medida em 24
horas, postula, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão objurgada.
II - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III - Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação
que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma
delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de
instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC,
em sua nova redação.
A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e
tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta,
pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante.
Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que,
convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão
recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação
que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos autos
originários, caso requerido.
Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo
grau de jurisdição em relação ao ato impugnado, com flagrante violação
ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição
da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo
maiores digressões a respeito.
Com efeito, embora questionável, em determinadas situações, a
prejudicialidade decorrente do julgamento final do pedido, sabido que a
jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prolação
da sentença, como regra, acarreta a extinção do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que nega ou concede tutela preliminar, visto
que aquela, prolatada em juízo de cognição exauriente, substituiria o
provimento provisoriamente concedido.
Ora, se a prolação da sentença acarreta a perda de objeto do agravo
interposto contra a decisão liminar, converter este instrumento em
Terça-feira, 27/3/2007
agravo retido impediria o conhecimento da pretensão recursal aqui
deduzida, porquanto no momento em que fosse apreciada, na condição
de preliminar de apelação, já estaria prejudicada. À parte agravante,
então, não restaria interesse em recorrer na forma retida.
Assim, o reconhecimento do cabimento do reclamo é medida que se
impõe, razão pela qual dele se conhece.
IV - Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a
possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da
tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no
original).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que
a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no
aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência,
que não se aprofunda na análise do mérito.
No caso, registre-se que antes da realização do Concurso Público n.
001/2006, para provimento de cargos na estrutura do Poder Executivo
Municipal, houve denúncias de ilegalidades; após apuradas pelo
Ministério Público, expediu-se a Recomendação n. 001/2007, de
23.01.2007, prontamente atendida pela municipalidade, visando a sanar
aquelas existentes no edital.
Contudo, depois da realização do certame, houve novas denúncias
contra representantes da empresa responsável pelo concurso, que
fundamentam a decisão combatida, quais sejam, a irregularidade no
procedimento do item 5.1.19 do edital e a disponibilização do gabarito
para alguns candidatos pela Secretária Municipal de Educação,
anteriormente à realização da prova oficial.
Assim dispõe o edital:
5.1.19 - Os 3 (três) últimos candidatos em cada sala de prova, somente
poderão entregar a respectiva prova e retirarem-se do local
simultaneamente e após assinarem o lacre do envelope das provas,
bem como, o verso de todos os gabaritos de prova, juntamente com os
fiscais de sala. A existência de gabaritos em branco ou preenchidos a
lápis devem ser registrados em ata, a qual será assinada pelos fiscais e
pelos três últimos candidatos que permanecerem na sala (grifei).
Primeiramente, registre-se que é confesso pela municipalidade a falta
de observância ao item supracitado, haja vista que foi exigida a
presença (não prescrita no edital), a convite da empresa responsável, na
Prefeitura Municipal, dos três últimos candidatos de cada sala, que
prestaram o concurso e assinaram o lacre dos envelopes na data da
realização, para que então assinassem o verso dos gabaritos e
novamente lacrassem os envelopes, suprindo o procedimento não
realizado no dia do certame, pelo menos em duas das salas. Aqui
verificam-se duas irregularidades: a mácula no procedimento
determinado no edital pelo transcurso do tempo e a ruptura dos lacres na
Prefeitura Municipal sem a devida conferência por todos os presentes,
conforme depoimentos juntados aos autos.
Não bastasse isso, segundo outros testemunhos, ocorreu mais uma
irregularidade na realização do certame, pois antes a Secretária de
Educação do Município teria colhido assinaturas de determinados
candidatos em gabaritos em branco, pretendendo beneficiá-los.
Assim, considerando-se a forma como transcorreu o concurso,
inarredável reconhecer-se a correção do decisum guerreado, ante a
violação dos princípios mais basilares do certame público: a legalidade,
a moralidade, a impessoalidade e a publicidade.
Todavia, inegável que essa decisão poderá trazer sérios prejuízos à
própria coletividade, ante uma possível paralisação dos serviços
públicos, alguns essenciais, em razão da exoneração dos servidores já
admitidos, e até que sejam substituídos; sem se falar no ônus adicional
que a contratação temporária poderá acarretar aos cofres públicos.
Por outro lado, esses servidores, se foram aprovados legitimamente, e
já empossados, poderão ter sucesso em ações contra o Município para
a recuperação dos prejuízos sofridos.
Além disso, todos os aprovados podem manifestar interesse no
processo, o que postergará a decisão final.
Assim, há que se aplicar ao caso os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Com efeito, “o periculum in mora inverso e o princípio da
proporcionalidade devem ser considerados, pois ‘há liminares que
trazem resultados piores que aqueles que visam evitar’ (Egas Moniz de
Aragão)” (A.I. n. 2001.024344-0, rel. Des. Newton Trisotto).
V - Por tais razões, concedo, em parte, o efeito suspensivo, apenas para
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
130
Câmara Civil Especial
Expediente
suspender a exoneração dos funcionários concursados já empossados,
até a decisão final do processo ou deste Agravo de Instrumento,
mantendo, no mais, a decisão combatida.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Victor Ferreira
Relator
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009893-4/0000-00 Blumenau
Agravante : N. C. B.
Advogadas : Vera Husadel Dalsenter Zimmermann e outro
Agravado : J. B.
DESPACHO
N. C. B. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara da Família da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação
de Alimentos/oferta de Alimentos ajuizada por si em face de J. B.,
indeferiu o pedido de alimentos provisionais.
Alega, em síntese, que em 2001 quando o agravado ofereceu alimentos
a ex esposa salientou que a pensão oferecida se dirigia apenas a T. E
afirmou que fornecia dinheiro diretamente aos filhos o que restou
ratificado na separação.
Menciona, que o poder aquisitivo e a fortuna do agravado é pública e
notória e como todos os pais abonados devem manter os filhos até o
final da universidade sem a pecha de contribuir para o ócio.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste
último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos
autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados
no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção.
Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma
será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a
existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de
Alimentos/oferta de Alimentos, que ainda se encontra em trâmite na
comarca de origem.
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n.
2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).
(grifos).
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo.
No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há
que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo
pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da
fundamentação recursal. Vejamos:
Cumpre salientar que com a Constituição Federal de 1988 homens e
mulheres passaram a ter direitos e deveres iguais, assim, sendo a
mulher apta para o trabalho, não há razões para ser credora de
alimentos.
Terça-feira, 27/3/2007
Compulsando-se os autos, não se vislumbra, por ora, a necessidade de
fixação dos alimentos apontado para a agravada, isso porque a verba
alimentar destina-se a prover o sustento daquele que não tem condições
de se manter por si próprio, o que não é o caso.
Conta a agravante com idade de 20 ( vinte) anos e não está estudando e
assim tem plenas condições de exercer atividade lucrativa, dessa forma,
inadimissível o incentivo ao ócio de quem é jovem, saudável e com
plenas condições de trabalhar.
A propósito, oportuna a lição de CLÓVIS BEVILÁCQUA de que o
instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados,
conforme segue:
“Aquelle que possue bens ou que está em condições de prover à sua
subsistência por seu trabalho, não tem direito de viver à custa dos
outros. O instituto dos alimentos foi creado para socorrer os
necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o
parasitismo” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, v. 1., Edição
histórica, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, p. 866).
Neste sentido, colhe-se dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AFORADA
PELO PAI COM FUNDAMENTO NA MAIORIDADE DA FILHA.
ALIMENTÁRIA QUE CONTA 21 ANOS, EXERCE ATIVIDADE
LABORATIVA E NÃO SEGUE NO APERFEIÇOAMENTO DE SEUS
ESTUDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
O dever de sustento decorrente do pátrio poder ou poder familiar cessa,
em regra, com a maioridade civil do alimentário. A prorrogação dos
alimentos com base na obrigação alimentar dos genitores, originada do
vínculo da consangüinidade, só cabe quando o filho estiver
aperfeiçoando seus estudos e não contar ainda 24 anos.(apelação cível
n. 2005.007291-0, da Capital.Rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben.J.
29/09/2005) - (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADA POR FILHA
DE 23 ANOS CONTRA SEU PAI - ALIMENTANDA PROPRIETÁRIA DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ACARRETANDO RENDAS - PERÍODO
NÃO INTEGRAL EM CURSO UNIVERSITÁRIO - SAÚDE E APTIDÃO
PARA O TRABALHO REMUNERADO - OCORRÊNCIA - OCIOSIDADE
E PARASITISMO - VEDAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE
INDEMONSTRADA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE DESCABIMENTO DA VERBA - SENTENÇA REFORMADA - RECLAMO
PROVIDO.
O pedido objetivando a fixação de pensão alimentícia após a maioridade
da pleiteante, ainda que baseado em idade inferior a 24 anos e
freqüência em curso universitário, deve ser cumpridamente instruído
com elementos probatórios atestando a necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante, sob pena de improcedência.
O instituto dos alimentos, por imposição legal, veda que a pensão
alimentícia seja instrumento de ociosidade e parasitismo.
Afastada a necessidade da pensão alimentícia, pela existência de bens
que permitem rendas, pela aptidão física ao trabalho e por não
freqüentar curso universitário em período integral, dispensável é a
análise da possibilidade econômica do alimentante.(Apelação cível n.
2003.014089-1, da Capital. Rel.: Des. Monteiro Rocha. P. 27/10/2003) (grifei).
“Salvo situações excepcionalíssimas, os alimentos decorrentes do
dever de sustento, inerente ao pátrio poder, cessam com a maioridade
civil do alimentando, subsistindo apenas a obrigação de prestar
alimentos recíprocos decorrente do parentesco, a qual está
condicionada à prova da necessidade do reclamante e da possibilidade
do alimentante” (ACV nº 99.014289-2, da Capital. Relator: Des. Eder
Graf).
Extrai-se dos arestos dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA E FILHA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO PROVAS SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CONCESSÃO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA, NÃO SE HÁ DE IMPOR O
ENCARGO. E, para que a obrigação do pai subsista com a maioridade, é
necessária a comprovação de que o filho está estudando, o que é
facilmente alcançado com a apresentação do comprovante de matrícula
e de custeio de seus estudos profissionalizantes, universitários ou
preparatórios para estes, o que aqui não se verificou. (TJ-MG; AC
1.0024.04.368910-8/001; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 19/12/2005; DJMG
15/02/2006). (grifou-se).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. POSTULANTE MAIOR E CAPAZ. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA ESPECIAL NECESSIDADE QUE JUSTIFICA A
PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
131
Expediente
Câmara Civil Especial
ALIMENTOS. PROVAS QUE INICIALMENTE DENOTAM AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE
OUTROS FILHOS E COMPANHEIRA. IMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Na fixação dos
alimentos para filho maior, mesmo no caso dos provisórios, a
necessidade tem natureza excepcional, e, sendo exceção, deve ser
suficientemente demonstrada pelo autor, a quem incumbe tal ônus
probatório. (TJ-MT; Rec-AI 43241/2005; Cuiabá; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda; Julg. 05/07/2006).
Destarte, mantém-se a ilustre decisão agravada.
Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em
discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por
ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de
cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara
competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC - alterado pela
Lei n. 11.187/2005.
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009947-9/0000-00 Capital
Agravantes: Carlos Eduardo Althoff Pimpão e outro
Advogados : Fernando César Pedreira Romaguera e outro
Agravado : Banco Bradesco S/A
DESPACHO
CARLOS EDUARDO ALTHOFF PIMPÃO E FABÍOLA CLIMACO
SOARES interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca de Capital/SC que,
nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A,
indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Sustentam, que reafirmam a possibilidade do contrato ser revisado,
pugnando pela concessão da antecipação de tutela requerida sem a
necessidade de prestação de caução exigida pelo magistrado.
Salientam, que o agravado entrega aos clientes contratos sob fórmulas
previamente preparadas, cabendo ao outro figurante apor sua
assinatura, com o que adere inteiramente a seu teor, ou recusá-lo, com o
que contrato nenhum haveria. E agindo dessa maneira o réu configura
sua má-fé, pois esta prática contratual é incompatível com a boa-fé
objetiva que deve reger as relações de consum,o.
Destarte, postulam a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste
último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos
autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados
no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção.
Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma
será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a
existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de Ação
Ordinária, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem.
Terça-feira, 27/3/2007
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n.
2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).
(grifos).
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo.
No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há
que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo
pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da
fundamentação recursal. Vejamos:
No caso vertente, os agravantes/devedores não demonstraram a prova
inequívoca da alegação (fumus boni iuris).
Dessa forma, o julgador não se convenceu acerca da verossimilhança
da alegação, visto que a plausibilidade do alegado está ausente.
Em relação a inscrição do nome dos devedores inadimplentes no
SERASA, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior:
“[...] O SERASA é uma sociedade anônima, isso é uma entidade privada
que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de
serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos
nacionais. Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro
bancário, são confidenciais e sigilosos. Servem apenas de fonte de
consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações
como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de
crédito usualmente praticadas”.
E acrescenta mais:
“Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é
operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou
abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do
cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade
creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de
crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a
idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da
própria natureza das operações que constituem a essência de sua
mercancia [...]” (Responsabilidade Civil, págs. 24 e 25).
Além disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados
recentes, no sentido de que o registro do nome dos devedores no SPC
deve ser mantido se o devedor não se comprometer a depositar valor
plausível ou prestar caução . Vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS NÃO
MENCIONADOS EXPRESSAMENTE. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS
OBJETIVOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO. 1 - Conquanto não conste
expressamente menção no V. acórdão recorrido acerca dos referidos
dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos relativa ao art. 51, IV, do CDC; aos arts. 4º, VI e IX, 9º e 17 da Lei n°
4.595/64; aos art. 397 do CC/2002 e à MP 1.963/37 - foi
indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do
chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou
pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 Resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o
entendimento no sentido de que a simples demonstração de
onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para
descaracterizar a mora do devedor. Para tanto é necessário: 1) a
contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2)
a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em
se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do
valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea.
Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da dívida,
não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada
em relação à parte efetivamente devida. Precedentes (RESP n°s
246.106/SP e 607.961/RJ). 3 - Não há que se falar em redistribuição do
ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em
todos os seus termos. 4 - Agravo Regimental desprovido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 764241; RS; Quarta Turma; Rel.
Min. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini; Julg. 25/04/2006; DJU
15/05/2006; Pág. 235) - (grifei).
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
“Conforme recente orientação da Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do Resp n. 527.618-RS, o impedimento de inscrição do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
132
Câmara Civil Especial
Expediente
nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser
aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se
às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e
concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial
do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Recurso
especial conhecido, mas improvido. (Resp. 557.148 - SP, rel. Min. César
Asfor Rocha, j. em 18.12.2003).
Da mesma forma é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CRÉDITO FIXO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a
inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao
crédito. É “necessária e concomitante, a presença dos seguintes
requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado” (STJ, REsp n. 702.710/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ de 10-2-2005). (Agravo de Instrumento 2006.000759-0, de
Tubarão. Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25/08/2006)
(...)
RECURSO ESPECIAL.
Para a descaracterização da mora é necessário: 1)a contestação, pelo
devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2)a demonstração
da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de
impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à
parte tida por incontroversa ou preste caução idônea" ( REsp
N.246.106/sp, REL. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2005)
(citado na Apelação Cível n 2001.015999-6 de Itajaí, Rel. Des. Ricardo
Fontes, j. 17/04/2006).
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em tese,
lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara
competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n. 11.187/2005.
Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 527,V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 8 de março de 2007.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009859-4/0000-00 Criciúma
Agravante : Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas : Carine de Medeiros Martins e outros
Agravado : Luiz Jovani Jirardi
DESPACHO
COMPANHIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da Ação de
Reintegração de Posse ajuizada contra LUIZ JOVANI JIRARDI,
postergou a análise da liminar para após a apresentação da
contestação.
Alega, em síntese, que a posse exercida pelo agravado, decorrente
unicamente do contrato de leasing firmado pelas partes perdeu sua
base jurídica por força da cláusula resolutória, corroborada pela
notificação extrajudicial.
Assim, menciona ter tornado-se injusta a posse mantida pelo agravado
sobre a máquina arrendada, configurando claro e inequívoco esbulho
possessório.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada.
Terça-feira, 27/3/2007
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta
nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste
último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos
autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados
no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção.
Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma
será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a
existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de
Reintegração de Posse, que ainda se encontra em trâmite na comarca
de origem.
A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício:
(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7,
Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n.
2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).
(grifos).
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos
contidos nas razões do agravo.
No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há
que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo
pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da
fundamentação recursal. Vejamos:
Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário - verificou-se
que tramitava na mesma Comarca, Ação Revisional de Contrato, na
qual o agravado vem efetuando a consignação das parcelas do contrato,
desde a data de 10/10/2006, conforme anteriormente havia sido
deferido pelo togado singular.
Posteriormente, mesmo com a revogação da antecipação da tutela
concedida e extinção do processo sem análise do mérito, o magistrado a
quo recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos (suspensivo e
devolutivo), fato que não impediu que o recorrido continuasse a
depositar os valores tidos como incontroversos.
Desta feita, o agravado não deixou de cumprir as obrigações vencidas,
não havendo justificativas para a concessão da reintegração de posse
requerida.
Nesse diapasão, colaciona-se a orientação deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IMPROCEDENTE - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONCEDIDA A FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA
DE PROVA DO ANTERIOR EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS INTERLOCUTÓRIO REFORMADO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
- A concessão de liminar de reintegração de posse a favor de quem se
diz proprietário do imóvel, pressupõe a prova do anterior exercício da
posse direta do bem.
- Não comprovada a presença de todos os requisitos contidos no art. 927
do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a
fim de cassar a liminar outrora concedida.
- “A decisão que concede liminarmente a reintegração de posse é
provisória, calcada em cognição sumária. Destarte, restando satisfeitos
os requisitos do artigo 927 do CPC, há de ser mantida, comportando,
entretanto, revogação pelo próprio magistrado da causa, só devendo o
Tribunal cassar a decisão deferitória em caso de ausência da necessária
fundamentação ou quando refutados, de modo persuasivo, os
fundamentos autorizadores da concessão liminar.” (AI n. 04.027065-4,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
133
Expediente
Câmara Civil Especial
de São Miguel do Oeste, Rel.: Des. José Volpato de Souza). (AI n.
2006.016476-6, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
03/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEMAIS ELEMENTOS
INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE ATOS DE
POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO - ÔNUS DA PROVA QUE
INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC
- LIMINAR DENEGADA AB INITIO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO
REVESTIDA DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO
Em ação possessória, a insuficiência de demonstração prévia de
qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo
Civil - in casu, do exercício anterior da posse dita esbulhada - conduz ao
inacolhimento da liminar pretendida. (AI n. 2006.019365-7, de
Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 05/09/2006.
PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO E IMISSÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUBSISTENTE QUANTO À PROVA DO ESBULHO
PRATICADO PELOS RÉUS E À POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO
AUTOR - REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO VERIFICADOS INITIO LITIS - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
AGRAVANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO
A ausência de demonstração de qualquer dos requisitos elencados no
art. 927 do Código de Processo Civil conduz ao inacolhimento da liminar
em ação possessória. (AI n. 2005.040272-8, de Presidente Getúlio, rel.
Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 29/08/2006).
Ainda:
AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DOS
AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL EM LIDE - POSSE NOVA DOS
AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA (ART. 924 CPC) - ESBULHO
NÃO CARACTERIZADO (art. 927 CPC) - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Não provada a posse nova, tão pouco o suposto esbulho praticado pelos
agravados, o indeferimento da liminar de reintegração de posse em
favor dos agravantes é medida que se impõe. (AI n. 2006.009497-1, da
Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22/08/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - ESBULHO DE TERRENO
URBANO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
IMPOSTOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
A ação de reintegração de posse destina-se a reaver o bem do qual se foi
esbulhado, necessitando, para ser acolhida, a comprovação da posse,
do esbulho praticado e da sua data, porquanto a existência de dúvidas
leva ao desprovimento da pretensão.
O ônus da prova incumbe ao demandante, por ocasião da constituição
do seu direito, de acordo com o previsto no artigo 333, I, do Código de
Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2006.005623-2, de São José,
rel. Des. Fernando Carioni, j. 03/08/2006).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - CONCESSÃO
DA MEDIDA LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927,
CPC. - RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja deferida a liminar na ação possessória, é necessário que
restem comprovados os requisitos contidos no art. 927 do Código de
Processo Civil.
A decisão que concede liminarmente a reintegração de posse é
provisória, calcada em cognição sumária. Destarte, restando satisfeitos
os requisitos do artigo 927 do CPC, há que ser mantida, comportando
entretanto, revogação pelo próprio magistrado da causa, só devendo o
Tribunal cassar a decisão açoitada em caso de ausência da necessária
fundamentação ou quando refutados, de modo persuasivo, os
fundamentos autorizadores da concessão liminar. (AI n. 2001.023007-0,
rel. Des. José Volpato de Souza, j. 30/04/02).
Destarte, mantém-se a ilustre decisão agravada.
Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em
discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por
ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de
cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão
Terça-feira, 27/3/2007
grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara
competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC - alterado pela
Lei n. 11.187/2005.
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.010531-8/0000-00 Capital
Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad
Advogados : Andrus da Silva e outros
Agravados : Josinei Schurhlus e outro
DECISÃO
O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, sob o pressuposto de que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da Capital, nos autos de Ação Ordinária nº 023.07.007372-7, que
movimenta contra JOSINEI SCHURHLUS e RBS TV DE
FLORIANÓPOLIS S/A, indeferiu pedido de antecipação de tutela para o
efeito de determinar que os requeridos se abstenham de executar obras
musicais, caso não efetuem o pagamento dos direitos autorais até o dia
precedente ao evento denominado OPION, a ser promovido por aqueles
no dia 24 (vinte e quatro) do corrente, à partir das 20:00 horas, no local
denominado “Alien Park”, à Rodovia SC 401, nº 14.703 (1 km do trevo de
Jurerê), interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela
recursal, através de deferimento de liminar inaudita altera parte, para
determinar que os Agravados, JOSINEI SCHURHLUS e ATLÂNTIDA
FM DE FLORIANÓPOLIS S/A, se abstenham da execução de obras
musicais, ou alternativamente, a título de caução, depositem
judicialmente o valor relativo aos direitos autorais devidos, que estima
no montante de R$42.525,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e
cinco reais), sob pena de: a1) suspensão do show programado, com
bloqueio de acesso do público ao local do evento; a2) pagamento de
multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por obra musical executada;
a3) pagamento do valor de R$42.525,00 a título de perdas e
danos/direitos autorais, face a execução musical, entre outras mais
cominações.
Afirma que a manutenção da decisão agravada “põe em risco os
titulares de direitos autorais de não receberem futuramente os valores
que lhes são pertinentes e, mais, ainda, a saúde financeira e o equilíbrio
do Agravado, que se sujeitará a forte agressão ao seu patrimônio no
momento da execução de quantias tão elevadas”.
É o breve relato.
Aperfeiçoados os pressupostos de admissibilidade, examino o pedido
liminar, para cuja concessão devem coexistir os requisitos da relevância
da fundamentação e o perigo de dano de difícil reparação.
Sustenta o Agravante que a manutenção do entendimento esposado
pelo Juízo a quo “põe em risco os titulares de direitos autorais de não
receberem futuramente os valores que lhes são pertinentes e, mais,
ainda, a saúde financeira e o equilíbrio do Agravado, que se sujeitará a
forte agressão ao seu patrimônio no momento da execução de quantias
tão elevadas”.
Quanto ao primeiro fundamento, a inicial de instauração da instância no
Primeiro Grau de Jurisdição, e o presente Agravo, dão conta de que o
possível devedor solidário trata-se do grupo RBS, notoriamente sabido
ser uma rede interestadual de jornais e emissoras de rádios e televisões,
retransmissora da Rede Globo.
Presume-se, com isso, ter patrimônio suficiente para garantir a
satisfação coativa —- se necessária —- do crédito que vier a ser
apurado em favor do Agravante.
Depois, temerário seria admitir que a eventual cobrança de um projetado
crédito de R$42.525,00 venha colocar em risco o patrimônio no
momento da execução, mesmo porque, se lá haveria esse risco, ele
também estará presente em conseqüência do deferimento da liminar
pretendida.
Essas duas circunstâncias afastam a sustentação do argumento trazido
como fundamento para o provimento liminar pretendido.
Por outro lado, enfrentando-se um evento da magnitude que o
Agravante projeta, a proibição de sua realização, ou restrição quanto a
execução de obras musicais, pode vir a implicar em prejuízo
extraordinário ao Agravados, cuja grandeza sobrelevaria aquele
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
134
Câmara Civil Especial
Expediente
possível de ser suportado pelo ora Recorrente.
Como bem observou o Eminente Desembargador NEWTON
TRISOTTO, no Agravo nº 2001.024344-0, de Blumenau, “O periculum in
mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem ser
considerados, pois ”há liminares que trazem resultados piores que
aqueles que visam evitar"".
Além do mais, tem assentado este Egrégio Tribunal que “Em
atendimento ao princípio da proporcionalidade e tendo em vista a difícil
reparação dos danos que porventura seriam ocasionados,
caracterizado está o periculum in mora inverso, o que gera a
impossibilidade de deferimento da liminar que concederia a tutela
específica” (A.I. nº 2004.017656-2, de Criciúma, Rel. Des. SERGIO
ROBERTO BAASCH LUZ).
Observo, ainda, que o Juízo Agravado AUTORIZOU “que os fiscais do
autor, devidamente credenciados e identificados, acompanhados do Sr.
Oficial de Justiça, ingressem no local onde se realiza o show/evento,
para exercer o mister FISCALIZADOR, podendo aferir quantidade de
público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer música que
se leve a efeito, ao vivo ou através de aparelhos, aferir preços e valores
de bilheteria, bem como ter acesso ao roteiro musical do show”,
cominando multa no valor de R$50.000,00, para a hipótese de
descumprimento, é suficiente para resguardo dos interesses do
Agravado.
Sob tais condições, indefiro o pedido de tutela recursal.
Vindo bem instruída a impetração, tenho como desnecessária a
requisição de informações ao juiz da causa, pelo que cumpram-se as
disposições do inciso V, do art. 527, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de abril de 2006.
Paulo Roberto Camargo Costa
Relator
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.006724-5/0000-00 Videira
Agravantes: Gatti Casas Material de Construção Ltda. e outros
Advogados : Dennyson Ferlin e outro
Agravado : Banco Volkswagen S/A
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto por GATTI CASAS MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA., ADEMIR GATTI e NELCI TEREZINHA CESCA
GATTI contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Videira.
Naquele Juízo, nos autos da “ação ordinária”, ajuizada em face do
BANCO VOLKSWAGEN S/A, a i. Magistrada a quo, em 1º de fevereiro
de 2006, autorizou a consignação judicial das parcelas avençadas e
indeferiu a antecipação da tutela, “quanto ao pedido de abstenção de
seus nomes na lista de maus pagadores, bem como, a manutenção dos
bens em sua posse” (fls. 18), argumentando, verbis: “o autor, embora
alegue cláusulas abusivas junto à obrigação assumida, não faz alusão
do quanto já pagou da referida obrigação, do quanto falta a pagar,
apenas invoca o direito à compensação do valor pago indevidamente,
com a revisão contratual que pretende”
E acrescentou:
“Não é possível, então, se assentir a proibição do réu exercer os direitos
inerentes ao seu crédito, nisto incluído a inscrição do nome do devedor
no cadastro de órgão de proteção ao crédito, que é admitido conforme
precedentes jurisprudenciais” (fls. 15).
Agravaram da decisão os postulantes, para sustentar que as obrigações
estabelecidas pelo agravado comprovariam a abusividade dos
contratos de financiamento e a verossimilhança do direito substancial
invocado, conforme o disposto nos artigos 3º, 5º ,incisos LIII, LIV, LV,
LVII, e 170, todos da Lex Mater, e no artigo 42 da Lei n. 8.078/90.
Destacaram, também, a revogabilidade da decisão e o fato de que a
mera discussão judicial do débito já obstaria a inscrição dos agravantes
no rol de inadimplentes.
Após outras considerações, pugnaram pela antecipação dos efeitos da
tutela recursal, para que se obstasse o registro dos devedores nos
órgãos de proteção ao crédito e se mantivesse a posse dos bens nas
mãos dos agravantes. Ao final, requereram o provimento do agravo,
trazendo à consideração, excertos de doutrina, jurisprudência e a
legislação que entendiam aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade estão presentes, pois o
agravo é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos
Terça-feira, 27/3/2007
documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Ressalvadas as hipóteses que o legislador expressamente reservou ao
agravo de instrumento, a regra em nosso sistema processual é a de que
o agravo seja retido, exceto “quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e 527,
inciso II, do Código de Processo Civil).
Embora este relator guarde ressalvas quanto à simples exigência de
risco de lesão para que o processamento do agravo se dê na
modalidade de instrumento - pois apenas se o direito da parte for
provável, verossímil, é que se poderá cogitar esteja ele sob risco de
lesão -, o fato é que a lei omitiu, em silêncio eloqüente, a necessidade da
fundamentação relevante.
Nessa esteira, então, a situação fática exposta nos autos retrata a
presença daquela ameaça de lesão, pois a ordem que denegou a
antecipação da tutela acarreta a “impossibilidade dos agravantes
realizarem operações financeiras com bancos e compras de
mercadorias junto a fornecedores com a imposição da pecha de mau
pagador antecipadamente, sem ao menos estar caracterizada a mora e
a iliquidez da dívida” (fls. 10/11).
Logo, recebe-se o presente agravo na forma de instrumento, mas, nos
termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se
o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, quanto à vedação do registro do nome dos devedores nos
órgãos de proteção ao crédito, acolhe-se a fundamentação exposta na
decisão vergastada.
Ora, as alegações de que a mera discussão judicial do débito já obsta a
inscrição dos agravantes no rol de inadimplentes não mais representam
a jurisprudência dominante deste Sodalício ou do Superior Tribunal de
Justiça.
Embora existam respeitáveis julgados que endossam o entendimento
exposto na minuta recursal, há-os também em sentido oposto, como,
por exemplo, o acórdão proferido no REsp 527618/RS, relatado pelo
Ministro Cesar Asfor Rocha, cuja ementa, reza:
“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO
ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
“A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns.
271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que
devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o
registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com
cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às
peculiaridades de cada caso.
“Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença
desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio
amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido
pelo dissídio, mas improvido” (Grifo nosso) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22.10.2003, DJ 24.11.2003 p. 214).
No mesmo sentido, REsp 744745/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
Quarta Turma, j. em 24.05.2005; RESP 486064, Ministro Humberto
Gomes de Barros, j. em 22.09.2004; REsp n. 258063/RS, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 06.04.2004.
Nota-se, portanto, que recentes julgados do Superior Tribunal de
Justiça, em casos como o dos autos, têm entendido que o simples
ingresso de ação revisional de contrato não imuniza a inscrição do nome
dos devedores no rol de inadimplentes, cabendo aos autores
demonstrar: (a) a efetiva cobrança de encargos abusivos, conforme a
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e (b) que os
pagamentos realizados são o bastante para quitar a dívida, ou, na
hipótese de haver saldo devedor, que seja efetuado o depósito da parte
incontroversa ou prestada caução idônea.
Afirmações no sentido de que devem ser revisadas as cláusulas que
dispõem “sobre os encargos de normalidade do contrato, fazendo
referência ao espelho do mesmo, onde dispõe sobre a exigência de
juros acima de 12% ao ano, [...], e fixação unilateral da taxa, bem como a
comissão de permanência calculada unilateralmente” (fls. 33), nada
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
135
Expediente
Câmara Civil Especial
dizem com a verossimilhança necessária para a reavaliação
econômico-financeira do acordo.
São alegações distanciadas da realidade, pois os agravantes sequer
indicaram o número das cláusulas que pretendem revisar, por “absoluta”
iniqüidade.
Tem-se, inclusive, que em alguns casos, este tipo de referência poderia
por em dúvida a própria existência de uma causa petendi.
Já a discussão acerca dos juros, e da aplicabilidade ou não do teto
constitucional, parece ter sido finalmente encerrada. Ocorre que, em 29
de maio de 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 40, que
acabou por revogar o §3º e demais parágrafos do artigo 192 da Carta
Magna. Tornam-se sem fundamento, portanto, quaisquer alegações de
que exista uma limitação constitucional de juros.
Vale ressaltar, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal
Federal, que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha
sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Da mesma forma, a assertiva de cumulação de juros, sem que se aponte
com certa clareza a sua ocorrência, não gera convicção de
verossimilhança, nem mesmo frente à cognição sumária vertical própria
do juízo liminar.
No que tange à comissão de permanência, tem-se que a sua apuração
pela taxa média de mercado não configura potestatividade prejudicial ao
consumidor, sendo vedada, apenas, sua cumulação com correção
monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual,
conforme as Súmulas n. 294 e n. 30 do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha
cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o
apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por
exemplo, dizer abusiva a cobrança de juros à taxa superior aos já
mencionados 12% ao ano.
Além disso, a consignação judicial das prestações, que os agravantes
entendem devidas, não autoriza a sua exclusão do rol de inadimplentes,
nem a manutenção da posse do bem, pois, repita-se, não há efetiva
demonstração de que a ação revisional (autos nº 079+06.005512-8)
funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
dos tribunais superiores.
Os agravantes, embora não tenham demonstrado a verossimilhança
necessária para a reavaliação econômica do acordo, pleitearam a
manutenção da posse dos veículos em seu nome, bens de fácil
deterioração, dele usufruindo como lhe convém. A situação
assemelha-se afrontosa ao direito de propriedade e à livre convenção
entre as partes.
Por tais constatações, tem-se como pouco verossímeis os argumentos
recursais, motivo pelo qual o ato jurisdicional assemelha-se correto e a
concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados
como lesivos, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação
da lei ao caso concreto.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se a suspensão dos efeitos da decisão
objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil e, após à redistribuição, na forma do Ato Regimental nº 41/2000,
com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.006754-4/0000-00 - São
José
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Fabricio Griesbach (Procurador)
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotores: Jádel da Silva Júnior (Promotor) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão
proferida pela MM. Juíza Substituta da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São José, na ação civil pública (autos n. 064.06.025104-6),
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA.
Naquele Juízo, a d. Togada deferiu o pedido de medida liminar para
Terça-feira, 27/3/2007
determinar que o agravante: “1) providencie a transferência de presos
excedentes ao permitido por lei, ... que se encontram segregados nas
celas ou em outros locais das 1a e 3a Delegacias de Polícia da Comarca
de São José, bem como da Central de Polícia, para outro
estabelecimento adequado, a ser designado pelo Departamento
competente do Estado - DEAP; 2) assegure permanentemente a
ocupação destas celas, exclusivamente, por presos provisórios, ... 3)
assegure permanentemente vagas em outros estabelecimentos
prisionais, tantas quantas forem necessárias a abrigar os presos da
comarca de São José, evitando que permaneçam nestas celas além do
tempo necessário e legal; 4) atendimento médico imediato aos presos
que apresentarem algum sintoma de doença...”.
Determinou a i. Magistrada, ainda, que todas essas medidas fossem
providenciadas no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 2.000,00.
Alegou o agravante, sucintamente, a impossibilidade material de
cumprimento integral da ordem liminar, eis que a redução imediata do
número de presos por celas implicará em várias outras conseqüências,
como o aumento do número de vagas no sistema carcerário estadual.
Aduziu que vem empreendendo esforços no sentido de colocar em
prática as determinações judiciais, até porque são previsões legais, mas
essas medidas dependem de fatores externos variáveis, como o
aumento da ação policial, da atuação do Poder Judiciário, diminuição
dos conflitos sociais etc.
Sustentou, ainda, que a União também tem legitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda e, conseqüentemente, o feito seria
competência da Justiça Federal; o legitimado ativo para ajuizar a ação
originária é o Ministério Público Federal, e não o Estadual; o pedido é
juridicamente impossível; o prazo estipulado para o cumprimento da
medida liminar não é razoável; e que é impossível a fixação de multa
diária para cumprimento de decisão judicial em face do poder público,
além de seu valor ter sido estipulado de forma excessiva.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, pela
reforma total da decisão objurgada.
É o relato.
O agravo é tempestivo e veio instruído com os documentos referidos no
artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ausência de
procurações é justificável, eis que as partes são legalmente
dispensadas de apresentá-las, bem como o são do recolhimento de
custas (artigo 511, §1º, do acima mencionado diploma legal).
Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do
Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante
comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil
reparação.
Na hipótese dos autos, basta para justificar o risco de dano grave e de
difícil reparação o fato de ter sido fixada multa diária no caso de
descumprimento da medida liminar. Como o réu da ação civil pública se
trata do Estado de Santa Catarina, a situação pode lhe causar prejuízos
de ordem financeira, o que refletirá na falta de aplicação de recursos em
outros setores necessitados da administração pública.
Essa circunstância justifica o processo do agravo na forma de
instrumento (Código de Processo Civil, artigo 522, caput), bem como o
periculum in mora, necessário para a concessão de efeito suspensivo à
decisão interlocutória agravada, na forma do artigo 558 do mesmo
diploma legal.
Resta averiguar, por outro lado, se a fundamentação expendida pelo
agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não
necessariamente um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do
objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao
recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Com efeito, compulsando os autos, denota-se que assiste razão ao
recorrente.
A decisão da d. Magistrada que determina a transferência de presos
excedentes nas delegacias e Central de Polícia de São José e que se
assegure vagas em outros estabelecimentos penais acarreta,
invariavelmente, o aumento do número de vagas no sistema carcerário
do Estado de Santa Catarina.
Esse aumento demandaria, certamente, a construção de novas prisões
e toda infra-estrutura necessária para o acolhimento dos detentos
removidos das unidades “interditadas”.
No próprio decisum atacado, a MM. Juíza ressaltou que indeferiu o
pedido de realização de obras e reformas nas delegacias de São José,
justamente por não poder interferir na discricionariedade da atividade
administrativa do Poder Público.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
136
Câmara Civil Especial
Expediente
É certo que toda a atividade administrativa é pautada pelo princípio da
legalidade, ou seja, o administrador público só pode agir de acordo com
o que a lei determina. Mesmo nos atos discricionários esse princípio é
aplicado, na medida em que só há certa liberdade, para a prática de atos,
nos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse norte, não pode o Poder Judiciário, também sob pena de interferir
nas atribuições do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação
dos poderes, determinar quais as prioridades para aplicação de verbas
públicas, principalmente se não se tem notícia, inclusive, da previsão
dessas verbas nas leis orçamentárias vigentes.
Sobre a matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública
para proteger interesses coletivos.
2. (...).
3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar
atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais,
etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo
direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas.
4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm
força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes.
5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está
vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de
obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da
impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do
mérito.
6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração
depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de
prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder
Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que
seja para proteger o meio ambiente.
7. Recurso provido" (REsp n. 169.876/SP, Min. José Delgado).
Vislumbra-se, portanto, que a pretensão dos zelosos Representantes do
Ministério Público não pode ser instrumentalizada, sem que se
transforme o juiz em administrador das finanças, obras e prioridades
públicas, ferindo, como visto, o Princípio da Independência entre os
Poderes.
Este e. Tribunal de Justiça, em situação análoga, também já decidiu:
“ADMINISTRATIVO - CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO
FEITO - CPC, ART. 267, INC. VI
‘Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar
atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais,
etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo
direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas’.
(REsp n. 169.876/SP, Min. José Delgado)". (Apelação Cível n.
2003.014066-2, de Campos Novos. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
Verifica-se presente, portanto, a verossimilhança necessária a autorizar,
conjuntamente com o outro requisito já analisado (risco de dano grave e
de difícil reparação), o deferimento da tutela de urgência ao presente
reclamo.
Desta forma, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil para interposição do agravo de
instrumento, bem como as condições exigidas pelo artigo 558 do
mesmo codex (fumus boni juris e periculum in mora), o processamento
do presente recurso nessa Corte de Justiça e a concessão do efeito
suspensivo são medidas que se impõem.
Ex positis, admite-se o processamento, nesta Corte, do presente agravo
de instrumento, e, na forma do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que
a decisão atacada não produza efeitos até o pronunciamento sobre o
mérito do presente reclamo pelo Órgão Colegiado ao qual for
distribuído.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de
Processo Civil e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n.
41/2000, com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Terça-feira, 27/3/2007
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.006706-3/0000-00 - Rio do
Sul
Agravante : Cerâmica Princesa Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Nicácio Gonçalves Filho
Agravado : Gerente Regional da Fazenda Estadual em Rio do Sul
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto por CERÂMICA PRINCESA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz
Substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do
Mandado de Segurança n. 054.07.000430-0, ajuizado contra o
GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM RIO DO SUL,
indeferiu o pedido de medida liminar para que agravado se abstivesse
de exigir o recolhimento do ICMS sobre a demanda reservada, mas não
consumida, de energia elétrica.
Sustentou, em linhas gerais, que a energia elétrica é uma mercadoria e,
como tal, a incidência de qualquer imposto sobre ela somente pode
ocorrer com a sua efetiva entrega ao cliente.
Pugnou pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, ao
argumento de estar ao amparo do artigo 558 do codex processual civil,
pois seria ilegal a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada.
O recurso é tempestivo, está preparado e exibe os documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do
Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante
comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil
reparação.
No caso em tela, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação
para a agravante restou demonstrada, eis que está submetida ao
recolhimento de imposto que, a princípio, não se afigura devido, o que
lhe causa grandes prejuízos financeiros.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de
instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora,
necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
recursal, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação da agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à
agravante, em tese, um provimento de mérito favorável.
Com efeito, na hipótese dos autos, assiste razão à recorrente.
A interlocutória recorrida indeferiu o pedido de medida liminar da
agravante, com a qual buscava proibir que o Estado de Santa Catarina
continuasse exigindo o recolhimento do ICMS sobre a demanda
reservada, mas não consumida, de energia elétrica.
Contudo, é equivocado o entendimento do d. Magistrado, pois o
nascimento da obrigação tributária para o sujeito passivo da relação
jurídico-tributária está, inegavelmente, ligado à ocorrência do fato
gerador do tributo, que deve, necessariamente, estar descrito em lei
(princípio da legalidade).
O ICMS tem como um dos fatos geradores a circulação de mercadorias,
dentre elas a energia elétrica. A simples disponibilização de reserva de
potência não configura saída de mercadoria; logo, não ocorre fato
gerador e, por conseguinte, obrigação tributária.
Em termos equivalentes, a garantia de potência e de demanda, no caso
de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando,
concretamente, a energia tenha saído da linha de transmissão e entrado
no estabelecimento da empresa, hipótese em que será tomado por base
de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado.
Ademais, a decisão do i. Togado não encontra respaldo na
jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça,
circunstância que garante a verossimilhança das alegações da
recorrente.
O egrégio Tribunal Catarinense, orientado por decisões do Superior
Tribunal de Justiça, tem decidido majoritariamente que a base de cálculo
do ICMS deve mesmo ser a energia elétrica consumida pela agravante e
não aquela colocada à sua disposição, através da demanda de reserva
de potência. Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTAÇÃO
SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E DE ULTRAPASSAGEM IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOMENTE SOBRE A
QUANTIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
137
Expediente
Câmara Civil Especial
“O Fisco somente pode tributar o ICMS sobre a energia elétrica
efetivamente consumida, seja ela relativa à demanda contratada ou à
demanda de ultrapassagem, pois apenas quando houver a ocorrência
do fato gerador do imposto, que se dá com o uso da energia elétrica pela
empresa, é que ocorre a hipótese de incidência tributária.” (Ag em
ACMS n. 2006.023927-6, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. em 26
de outubro de 2006).
Sobre o tema, consulte-se: AAC n. 2000.009520-6 (art. 557, §1º, do
CPC), de Tijucas. Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. em 06/07/2006;
AAC n. 2006.008030-5 (Art. 557, §1º, do CPC), de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Volnei Carlin, j. em 8/06/2006; AAI n.
2006.000742-8/0001.00 (Art. 557, §1º do CPC), de Itajaí. Relator: Des.
Vanderlei Romer, j. em 1º/06/2006; AI n. 2005.041469-9, da Capital,
Relator: Des. Cesar Abreu, j. em 23/05/2006, , ACMS n. 2004.007107-8,
de Chapecó. Rel. Des. Substituto Newton Janke, j. em 12/08/2004.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo
sentido:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
“I - A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que
incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não,
sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao
fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no REsp nº 804.706/SC, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 04/05/06 AgRg no Ag nº 707.491/SC,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/11/05; REsp nº 647.553/ES, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/05/05; REsp nº 343.952/MG, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/06/02 e REsp nº 222.810/MG, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 15/05/00. II - Agravo regimental
improvido.” (STJ - 1ª Turma. - AgRg nos EDcl no REsp 828151/MT,
Relator Ministro Francisco Falcão, DJU de 02.10.2006, p. 237).
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMA NDA
CONTRATADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA.
(...). 3. O fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do
estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que
se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica,
sem a sua efetiva utilização. Precedentes.
4. Recurso especial improvido." (STJ- 2ª Turma. REsp n. 838542/MT.
Relator: Ministro Castro Meira, in. DJU de 25.08.2006 p. 335).
Demonstrado, portanto, ao menos em exame de cognição sumária,
característico desta fase recursal, o requisito de admissibilidade do
artigo 522, caput, do Código de Processo Civil para interposição do
agravo de instrumento, bem como as condições exigidas pelo artigo 558
do mesmo diploma legal (fumus boni juris e periculum in mora), o
processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o
deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são
medidas que se impõem.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal
para determinar que o agravado se abstenha de exigir da agravante o
ICMS sobre a demanda reservada, mas não consumida, de energia
elétrica.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela
Lei n. 11.187/2005.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de março de 2007.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009912-5/0000-00 Blumenau
Agravante : Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A
Advogadas : Rosita Marli Eichstaedt Schroeder e outro
Agravado : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e
Tecelagem de Blumenau
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
Terça-feira, 27/3/2007
efeitos da tutela recursal, interposto por TEKA - TECELAGEM
KUEHNRICH S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Blumenau que, na ação cautelar inominada, ajuizada
em face de SINTRAFITE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU,
reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a
demanda, conforme o artigo 114, incisos II e IV, da Lex Mater.
Na inicial, a agravante pleiteou a retirada dos anúncios publicados nos
outdoors indicados às fls. 87/96, bem como das mensagens veiculadas
no site da entidade sindical, sob a alegação de que as informações
prestadas afetariam a imagem e a honra objetiva da sociedade
empresária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.
Ao examinar o pedido de concessão liminar, o d. Magistrado a quo, em
14 de março de 2007, reconheceu “a incompetência da Justiça Estadual
para processar e julgar o presente feito, forte no art. 114, incisos II e IV,
da Constituição Federal, razão pela qual determino a remessa dos
presentes autos à Justiça do Trabalho” (fls. 135).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar que o objeto da lide
versaria, exclusivamente, sobre matéria de natureza civil, qual seja, a
ofensa à imagem e à credibilidade da empresa, e jamais sobre relações
trabalhistas ou sindicais; o que justifica a competência ratione materiae
da Justiça Estadual.
Após outras considerações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para que se declarasse a competência da Justiça Comum e
fosse deferido o pedido liminar. Ao final, requereu o provimento do
agravo, trazendo à consideração, excertos de jurisprudência e a
legislação que entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade estão presentes, pois o
recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos
documentos a que se refere o artigo 525, inciso I do Código de Processo
Civil.
Ressalto que o presente agravo foi interposto contra decisão que
declinou da competência, para julgar a demanda, em favor da Justiça
Especializada e só por tal motivo deve ser processado na forma de
instrumento, sem que se cogite a sua conversão em retido.
O artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
n. 11.187/2005, estabelece que não ficará retido o agravo, quando a
decisão proferida após a sentença versar sobre os efeitos da apelação,
bem como nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação.
É o que ocorre na hipótese dos autos, pois se for determinada a
conversão do agravo para a forma retida, a questão da competência
será apreciada apenas no momento do reexame da sentença e, caso
seja dado provimento ao reclamo, os atos decisórios serão nulos (artigo
113, § 2º, do Código Buzaid), o que de forma alguma corresponde à
efetividade e à instrumentalidade do processo civil moderno.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo
da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto
oritur jus.
A agravante propôs, em 13 de março de 2007, a “ação cautelar
inominada” (autos n. 008.07.003963-9) contra a organização sindical,
requerendo a concessão de liminar para que o réu “seja compelido a
retirar em 24 (vinte e quatro) horas todas as mensagens expostas nos
outdoors da cidade, como também, retire do site (www. sintrafite.com.br)
todo o conteúdo lesivo à imagem e à honra objetiva da autora, sob pena
de aplicação de multa diária, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais)” (fls. 31).
Ao final, pleiteou que “o Sindicato [...] se abstenha de usar ou divulgar
qualquer mensagem ou imagem vinculada à Empresa Autora que venha
a denegri-la no meio social ou em qualquer outro meio de comunicação;
sob pena de multa diária, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais)”.
Porém, o d. Magistrado a quo, em 14 de março de 2007, determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Blumenau,
com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil., argumentando,
verbis: “[...] não há como se reconhecer cunho meramente civil ao litígio
em exame, porquanto se fará necessário o exame de aspectos
absolutamente estranhos à competência da Justiça Comum, em
especial àquele que diz respeito ao efetivo desrespeito aos prazos
fixados para o depósito do FGTS, a competência para a entrega de
documentos de saque do FGTS e seguro-desemprego, e quais são as
responsabilidades dos sindicatos dos empregados na representação de
seus filiados, a fim de, inclusive, fixar eventual montante indenizatório”
(fls. 133).
Ora, com as vênias do i. julgador, não se discute, na hipótese dos autos,
o depósito do FGTS, a competência para a obtenção do
seguro-desemprego, nem outras controvérsias decorrentes da relação
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172
138
Câmara Civil Especial
Expediente
de trabalho, conforme o artigo 114, incisos II e IV, da Constituição
Federal, mas apenas a suposta divulgação de mensagens, que
afetariam a honra e a credibilidade da agravante. Em outras palavras, o
pedido e a causa petendi da demanda originária são eminentemente
civis, não adentrando em matéria de cunho trabalhista.
É sabido que uma relação processual, para ser validamente instaurada
e/ou desenvolvida, necessita respeitar certos pressupostos de
existência e normatividade, que funcionam como prejudiciais à análise
do meritum causae.
São eles a capacidade postulatória, a existência de petição inicial apta, a
citação, a competência do Juízo e a falta de litispendência, perempção
ou coisa julgada no que concerne à matéria que se pretende discutir.
Dentre os órgãos da autoridade judiciária comum, à qual a função
jurisdicional é conferida, o exercício do poder é distribuído de modo que
cada um realize uma fração, uma parte, das atividades que definem a
sua competência.
Para cada processo, existe (pelo menos) um magistrado competente
para a aplicação das normas do sistema jurídico, e esse é o juiz natural;
se há mais de um, haverá competência concorrente, sendo inválida as
providências adotadas por um juiz incompetente.
Ensina o Professor Enrico Tullio Liebman (In: Manual de Direito
Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003, p. 61): “a competência é a
quantidade de jurisdição atribuída em exercício a cada órgão, ou seja, a
‘medida da jurisdição’. Ela determina portanto, para cada órgão singular,
em quais casos, em relação a quais controvérsias, ele tem o poder de
prover e correlativamente delimita em abstrato o grupo de controvérsias
que lhe são atribuídas”.
Logo, a competência da Justiça especializada não é privilégio nem
objetiva, em primeiro plano, dar condições de maior segurança e
eficiência a julgamento de feitos determinados. É simples forma de
facilitação do exercício jurisdicional com normas próprias de
organização judiciária, levando em conta peculiaridades da matéria e
das pessoas que a ela se vinculam .
Ora, a ampliação da competência ratione materiae da Justiça do
Trabalho, em face da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro
de 2004, é, sem dúvida, polêmica e gera controvérsias, principalmente
em relação ao disposto no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição
Federal, que assim dispõe, verbis:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
“I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Omissis...
“IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei”.
Nessa senda, a competência da Justiça Laboral não estaria limitada à
existência da relação de emprego, por incluir, também, as relações que
caracterizam um vínculo meramente trabalhista.
Porém, em situações análogas à hipótese dos autos, o Superior Tribunal
de Justiça tem decidido que apenas a existência de pedidos de natureza
trabalhista afasta a competência da Justiça Comum Estadual, conforme
se extrai, mutatis mutandi, do Conflito de Competência n. 43.892/RS, do
que se transcreve um trecho, verbis:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM
CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA
CIVIL DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
“1 - A ação de reparação de danos advindos de supostos atos ilícitos
atribuídos aos réus, denota a natureza civil do litígio, afastando a laboral,
ainda que tenha havido relação trabalhista entre as partes.
“2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de
Arroio do Meio/RS, o suscitado” (Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j.
em 22.06.2005).
A causa de pedir nada mais é do que a razão pela qual se clama por algo
em Juízo; os acontecimentos (fatos) e os fundamentos de direito que
sustentam a pretensão do autor; “os fatos jurídicos em virtude dos quais
nasce o interesse de agir ou mesmo a necessidade de agir, sob pena de
ter o autor prejuízo” (In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual
Civil. v. I. Parte Geral. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais. 2005, p. 390).
Como elemento da ação, portanto, indispensável (assim como o são as
partes e o pedido), a causa petendi serve à demonstração de que os
fatos narrados levam às conseqüências jurídicas pretendidas. Por seu
intermédio, o juiz conhecerá da lide, podendo concluir acerca da
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existência ou não das condições da ação, dos pressupostos
processuais e do mérito.
Logo, a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a honra objetiva
e a credibilidade da empresa, tendo em vista as informações divulgadas
pela agravado, não tem como natureza a representação sindical, a
observância de direitos trabalhistas ou os prazos fixados para o depósito
do FGTS, pois depende, sim, de uma relação de direito privado, sendo
competente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual.
O objeto da controvérsia não é o cumprimento das garantias laborais
imputadas à agravante, mas a harmonização de preceitos fundamentais
previstos na Constituição Federal, quais sejam, o direito de livre
expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença; e, por outro lado, as
garantias referentes à intimidade, à honra e à imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, da Lex Fundamentalis).
Portanto, na temática atinente aos direitos e às garantias fundamentais,
esses dois princípios devem ser conciliados, sendo tarefa do intérprete
encontrar o ponto de equilíbrio entre os princípios em aparente conflito,
até que se chegue a uma vontade unitária da Carta Magna, a fim de
evitar contradições e antagonismos.
De outra banda, verifica-se que não é viável, nesta cognição sumária, o
exame do pedido liminar estampado na actio originária, pois
sabidamente o recurso de agravo não se presta a esse desiderato, mas
tão-somente ao acerto ou desacerto da decisão, sem que haja, de
qualquer forma, uma supressão de instância.
Assim, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput,
do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de
instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma
legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o
parcial deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem.
Pelo exposto, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos
do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, antecipa-se os
efeitos da tutel recursal em parte, para reconhecer, nesta análise
perfunctória dos autos, a competência da Justiça Estadual para
processar e julgar a lide.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após,
à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas
posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 22 de março de 2007.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.008765-6/0000-00 Abelardo Luz
Agravante : Marivone Wisnieski
Advogada : Fernanda Oliveira
Agravados : Presidente da Câmara de Vereadores de Abelardo Luz e
outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIVONE
WISNIESKI contra decisão da Mma. Juíza de Direito da Comarca de
Abelardo Luz.
Naquele juízo, nos autos de mandado de segurança, deflagrado contra
ato da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ, Marlene Agheta Piccinin, e do
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, Jocimar
Luis Narzetti, a d. Togada a quo negou a segurança liminar postulada,
em que pretendia a ora agravante fossem suspensos “os efeitos do
julgamento proferido em decorrência da resolução n. 14/06, de
17.08.2006, restabelecendo à impetrante todos os direitos decorrentes
do mandato parlamentar de vereadora deste Município.”
No recurso, disse sobre a possibilidade de interposição de agravo contra
decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança, bem
como requereu seu processamento na forma instrumental.
Salientou ter agido sob o pálio da imunidade parlamentar, porque suas
declarações teriam sido proferidas em sessões da Câmara Legislativa
do Município, existindo, então, “nexo de causalidade entre a
manifestação de vontade e o exercício da vereança.”
Referiu integrar a “base de apoio parlamentar” do atual Prefeito
Municipal, Sr. Nerci Santin, enquanto que a vereadora Marlene Piccinin,
esposa de Luiz Piccinin, faria parte do “bloco parlamentar de oposição”,
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Câmara Civil Especial
razão pela qual seriam comuns as críticas entre os integrantes de cada
bloco.
Nessa senda, argumentou ter feito comentários de que o Prefeito
Municipal “estaria com restrições junto aos órgãos de proteção ao
crédito por ter sido avalista num contrato de financiamento contraído
pelo sr. Jorge Luiz Piccinin, marido da vereadora Marlene Piccinin, não
devidamente honrado, fato este também incontroverso, conforme
admitido em depoimento à Comissão, por parte de Jorge.”
Aduziu que tais declarações estariam dentro do “contexto político” e que
não teria proferido qualquer palavra “que transbordasse interesse de
cunho pessoal.”
Sustentou a nulidade do procedimento que culminou na penalidade de
perda do mandato, porque não teriam sido observados os princípios da
impessoalidade e da moralidade, porque a vereadora Marlene Agheta
Piccinin, na condição de esposa de Jorge Luiz Piccinin, “não poderia ter
feito parte do rol de vereadores aptos a deliberar acerca da existência ou
não da quebra de decoro parlamentar e tampouco a respeito da
penalidade adequada à espécie”.
Afirmou que sem a participação da vereadora Marlene Piccinin a
votação dar-se-ia por maioria simples, não alcançando, assim, o
quórum necessário para a decretação da perda do mandato (maioria
absoluta).
Invocou os termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e disse
não se tratar da valoração dos motivos, acerto ou desacerto, da decisão
da Câmara de Vereadores, mas da aferição da inexistência de motivo
hábil a configurar a quebr de decoro parlamentar.
Após outras breves considerações, pugnou pela antecipação da tutela
recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e está
instruído com os documentos obrigatórios relacionados no artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Para efeitos do artigo 527, inciso II, do mesmo codex, o risco de lesão
grave e de difícil reparação deflui, intuitivamente e sem maiores
delongas, da perda de mandato imposta à agravante, vereadora da
Câmara Legislativa do Município de Abelardo Luz.
Passa-se à analise dos pressupostos do artigo 558 do Código de
Processo Civil.
Saliente-se, em primeiro lugar, ser insuscetível de apreciação pelo
Judiciário o mérito dos chamados atos interna corporis. Apenas no que
tange à observância de suas formalidades legais e regimentais, é que
tais atos podem ser objeto de exame pela Justiça.
Como atos interna corporis, encontram-se, exemplificativamente, as
deliberações da Câmara Legislativa municipal em matéria de cassação
de mandato de Prefeito ou de Vereadores, “por que ligadas diretamente
com assuntos de sua privativa competência e de interesse de sua
economia interna.” (COSTA, Tito. Responsabildiade de Prefeitos e
Vereadores. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais. 2002, p. 26)
O afastamento dessa categoria de atos do controle judicial, já foi,
inclusive, objeto de decisão perante o Supremo Tribunal Federal,
consoante se dessome do voto do Min. Celso de Mello, proferido no
julgamento do Mandado de Segurança n. 21.374, verbis:
“Interna corporis são aquelas questões ou assuntos que ligam direta e
imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com
seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria
natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação de
Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições
internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus
membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) [...]. Daí
não se conclua que tais assuntos afastam, por si só, a revisão judicial
Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da
Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva
competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência.
Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições
constitucionais, legais ou regimentais, que estabelecem condições,
forma ou rito para o seu consentimento.”
Nessa mesma senda, colhem-se as palavras de Tito Costa (ob. cit., p.
273):
“[...] as medidas políticas, sujeitas à discrição de um dos poderes, não
podem ser censuradas pelo Judiciário, a não se quando tomadas com
preterição de formalidades legais. Por isso, em processo de cassação
de mandato de Vereador, deve a Câmara tomar todos os cuidados a fim
de cumprir, rigorosamente o roteiro de procedimento previsto no art. 5º
do Dec.-lei 201/67, se por ela adotado.
“[...] a Câmara deve ater-se, intransigentemente, ao cumprimento de
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formalidades procedimentais, previstas na lei. Quanto ao mérito, fica
entregue à sua discrição reconhecer se houve, ou não, em cada caso
concreto, ofensa à sua dignidade, ou falta de decoro na conduta pública
do Vereador.”
É diante dessa premissa (intangibilidade do mérito do ato interna
corporis) que se pode afirmar que, no exame que ora se perfaz, não se
busca valorar os motivos da deliberação da Câmara Municipal, sua
justiça ou injustiça, mas apenas seus aspectos de legalidade e
obediência às normas regimentais.
De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n. 201/67, a Câmara
Legislativa do Município pode cassar o mandato do vereador, dentre
outras hipóteses, quando este “proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.”
(artigo 7º, inciso III)
Previsão assemelhada consta da Lei Orgânica do Município de
Abelardo Luz, que em seu artigo 23, inciso II, dispõe perder o mandato o
Vereador “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar”.
Segundo essa mesma Lei: “É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas” (artigo 23, § 1º); “Nos casos dos incisos I, II, VI e
VII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.”
(artigo 23, § 2º) [sem grifo no original]
Dos termos da Resolução n. 05/95 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Abelardo Luz), extrai-se;
“Art. 225 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nesta mesma
legislação.
“Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena
defesa.”
No entretanto, do exame da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores apura-se a falta de previsão
específica de procedimento para a cassação de mandato de Vereador.
O que há, apenas, é a estipulação da forma (voto secreto) e do quórum
de votação (maioria absoluta) - artigo 23, §2º, da Lei Orgânica Municipal
- e a determinação de que se apliquem as “normas adjetivas” da
“legislação incidente” - artigo 225 do Regimento Interno.
Frente ao silêncio das normas municipais, prevalecem, então, as
disposições do Decreto-Lei n. 201/67, mormente as constantes de seu
artigo 5º - por força do que dispõe o §1º de seu artigo 7º (“O processo de
cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no
art. 5º, deste Decreto-lei”).
Pois bem. Segundo sustentou a agravante, nulo seria o procedimento
que culminou na penalidade de perda do mandato, porque afrontaria os
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, já que a
vereadora Marlene Agheta Piccinin, na condição de esposa de Jorge
Luiz Piccinin, “não poderia ter feito parte do rol de vereadores aptos a
deliberar acerca da existência ou não da quebra de decoro parlamentar
e tampouco a respeito da penalidade adequada à espécie”.
Diante dessa argumentação, para efeito deste exame de cognição
verticalmente sumarizada, assume especial relevo o que reza o inciso I
do supramencionado artigo 5º do Decreto-lei n. 201/67:
“I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocando o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante”. [sem grifos no original]
Considere-se, de pronto, que a denúncia feita ao Presidente da Câmara
de Vereadores de Abelardo Luz, partiu, dentre outros, da Vereadora
Marlene Agheta Piccinin, esposa, como já dito, de Jorge Luiz Piccinin
(pessoa contra quem foram dirigidas as declarações que importaram na
quebra de decoro). É o que se dessome do documento de fl. 55.
Nessa esteira, a denunciante Marlene A. Piccinin, por Lei,
encontrava-se expressamente impedida de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante.
No entretanto, por respeito aos princípios da impessoalidade e,
principalmente, do juiz natural, como corolário do devido processo legal,
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Expediente
tem-se que as disposições do comentado inciso merecem, por analogia,
alcançar o ato de deliberação final pela Câmara Municipal, de forma a
obstar que Vereadores impedidos votem a cassação de um de seus
pares.
Segundo os incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da
República, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”; e “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Assegurada à agravante a garantia do devido processo legal na órbita
administrativa, é decorrência lógica que seu julgamento seja realizado
pelo órgão político que é verdadeiro juízo natural do pedido de cassação
do mandato, ou seja, a própria Câmara Legislativa Municipal.
A garantia do juiz natural, segundo abalizada lição de Nelson Nery
Júnior (In Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª ed.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2004, p.97/98) é
“tridimensional”, ou seja, dela deflui-se que “(1) não haverá juízo ou
tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; (2) todos tem o direito de
submeter-se a julgamento civil ou penal por juiz competente,
pré-constituído na forma da lei; (3) o juiz competente tem de ser
imparcial.”
Seja em sede judicial, seja no âmbito administrativo, a garantia do juiz
natural reclama que o órgão julgador seja predeterminado segundo
regras constitucionais e infraconstitucionais de competência (vedada a
instituição de tribunais ex post factum e a criação de tribunais de
exceção), e que, no aspecto da capacidade subjetiva, o julgamento seja
proferido livre de qualquer motivo de ordem pessoal que possa influir no
ânimo do julgador.
Conforme assevera Humberto Theodoro Júnior acerca da garantia de
julgamento por juiz imparcial - que se estende, repise-se, à seara
administrativa -, “não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência,
sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade.
Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos
pessoais possam influir sobre seu ânimo.” (in Processo de
Conhecimento. Tomo I. Rio de Janeiro : Editora Forense. 1981, p. 257)
Diante desses apontamentos, forçoso concluir-se, tal como já esboçado
acima, que as disposições do inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei n.
201/67 devem, por analogia, alcançar o ato de deliberação final pela
Câmara Municipal, servindo como impedimento a que a Vereadora que
promoveu a denúncia contra a agravante vote no julgamento de sua
cassação.
Conforme previsto no mesmo dispositivo, estando impedida de votar,
necessária seria a convocação de seu suplente, garantindo-se, assim, a
deliberação imparcial.
Atuando como “juízes da causa”, cada um dos vereadores deve
examiná-la com isenção, mormente por terem em linha de conta que o
mérito de sua decisão não será, de regra, reapreciado pelo Poder
Judiciário. Dessa forma, exige-se que atuem não só com
responsabilidade, mas com imparcialidade.
No caso em tela, concessa venia, existem sérios indícios de
parcialidade por parte da Vereadora Marlene Agheta Piccinin, seja por
figurar como denunciante da ora recorrente perante a Presidência da
Câmara Municipal, seja por ser esposa da pessoa contra a qual foram
dirigidas as declarações em plenário, que importaram na quebra de
decoro.
Diante disso, nos limites deste exame liminar, conclui-se haver risco de
lesão grave e relevante fundamentação. Por isso, admite-se o
processamento do agravo em sua forma de instrumento e defere-se o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato
Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Jaime Luiz Vicari
Relator
Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.002274-6/0000-00 Campos Novos
Agravante : Darci Pereira da Silva
Advogados : Marcel Luiz Viccari e outros
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Terça-feira, 27/3/2007
DESPACHO
I - DARCI PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível/Crime da Comarca de Campos
Novos que, na Ação de Acidente do Trabalho que move em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou de
ofício da competência, remetendo os autos à Comarca de Fraiburgo.
Alega, em síntese, que a competência em razão do foro é relativa, e não
poderia ter sido declinada de ofício pelo Magistrado a quo; que o meio
processual adequado para argüir a incompetência é a exceção
declinatória de foro oposta pelo réu; e que o ingresso da ação na
Comarca de Campos Novos decorreu de sua opção, sendo-lhe mais
favorável a tramitação naquele foro.
Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao
final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão
objurgada.
II - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
III - Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação
que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões
interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma
retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível
apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma
delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de
instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC,
em sua nova redação.
Neste caso, conforme será exposto adiante, há grande probabilidade de
a pretensão recursal ser acolhida quando do julgamento final do
reclamo, o que acarretará a nulidade do atos que lhe seguirem.
Ora, se assim é, postergar a análise do agravo para o momento do
julgamento da apelação é medida que, além de acarretar evidentes
prejuízos às partes, que terão de arcar com as despesas advindas da
prática de atos que provavelmente terão de ser repetidos (ou não terão
razão de ser, conforme o caso), ferindo o princípio da economia
processual, afronta o novel princípio da celeridade processual,
estampado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, segundo o
qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”.
Assim, porque a conversão deste instrumento em agravo retido foge, em
princípio, à razoabilidade, reconhece-se o cabimento do reclamo 
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