Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico Ano I Florianópolis, terça-feira, 27 de março de 2007 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Número 172 Administrativos / Judiciários Tribunal de Justiça Presidência Des. Pedro Manoel Abreu Presidente Des. Eládio Torret Rocha 1º Vice-Presidente Des. Newton Trisotto Corregedor-Geral da Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Des. Wilson Nascimento 3º Vice-Presidente Des. José Volpato de Souza Vice-Corregedor-Geral da Justiça Informativo A Direção-Geral Judiciária informa que, em virtude do início da vigência da Lei n. 11.419/06, no dia 19 de março de 2007, ocorreram mudanças na sistemática de disponibilização das edições do Diário da Justiça Eletrônico e na contagem dos prazos processuais, regulamentadas pela Resolução 4/2007 - TJ. Direção-Geral Judiciária Diretoria Judiciária Secretaria de Informações Telefone (0xx48) 3221 1211/3221 1171 Diretoria de Documentação e Informações Divisão de Documentação Seção de Publicações Telefone (0xx48) 3221 1508 E-mail: [email protected] Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti Praça da Bandeira, nº 208 Edital EDITAL N. 34/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FAZ SABER que o programa da prova de “NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO E LEGISLAÇÃO”, integrante do Anexo I do Edital n. 26/2007, que lançou as inscrições ao concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, fica alterado nos seguintes termos: 1. DIREITO CONSTITUCIONAL - Constituição Federal (Título I - Dos Princípios Fundamentais; Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública; Título IV - Da Organização dos Poderes, Capítulo III - Do Poder Judiciário; Título VIII - Da Ordem Social. Constituição do Estado de Santa Catarina (Título III - Da Organização Político-administrativa do Estado; Título IV - Da Organização dos Poderes). 2. DIREITO ADMINISTRATIVO - Administração Pública: estrutura administrativa, conceito e poderes do Estado, entidades políticas e administrativas, espécies de agentes públicos. Atividade Administrativa: conceito, natureza e fins, princípios básicos. Organização Administrativa: Administração direta e indireta. Ato Administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação. Contratos Administrativos: idéia central sobre contratos, formalização, execução. Licitações: idéia central, modalidades (Lei n. 8.666/1993 e alterações posteriores). Controle da Administração Pública: controle administrativo, legislativo e judiciário. Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Santa Catarina: Lei n. 6.745/1985, Lei Complementar Estadual n. 339/2006. Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (Segunda Parte - Foro Judicial). 3. DIREITO PROCESSUAL - 3.1. Código de Processo Civil: Livro I - Do Processo de Conhecimento: Título V - Dos Atos Processuais; Título VIII - Do Procedimento Ordinário: Capítulo I (Da Petição Inicial); Capítulo II (Da Resposta do Réu); Capítulo III (Da Revelia); Capítulo IV (Das Providências Preliminares); Capítulo V (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo); Capítulo VII (Da Audiência). Livro II - Do Processo de Execução: Título I - Da Execução em Geral; Título II - Das Diversas Espécies de Execução: Capítulo IV (Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente). 3.2. Código de Processo Penal: Livro I - Do Processo em Geral: Título VIII (Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça); Título X - Das Citações e Intimações. Livro II - Dos Processos em Espécie: Título I - Do Processo Comum. 4. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei n. 8.429/1992. 5. DIREITO PENAL - Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) - Parte Especial - Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública: Capítulo I (Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral; Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça). Nota: A legislação integrante do presente PROGRAMA será exigida com as alterações que entrarem em vigor até 19 de março de 2007. Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e sete. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Portaria PORTARIA nº LP. 16/07-GP-12 de fevereiro de 2007 RESOLVE: MARCAR, para gozo no período de 30 de maio a 30 de junho do corrente, 32 (trinta e dois) dias da licença-prêmio da Juíza de Direito GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL (3666), referente ao qüinqüênio 1993/1998. PRESIDENTE Portaria Presidência SUMÁRIO Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Conciliação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Aviso de Intimação de Audiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 6ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 181 1ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 2ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação 198 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 203 Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Relação de Processos Distribuídos por Representante . . . . 16 Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . . . . 42 Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Presidência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Conselho da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Corregedoria-Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Quadro Estatístico das Turmas de Recursos . . . . . . . . . . . . 14 Seção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Grupo de Câmaras de Direito Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Grupo de Câmaras de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 1ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 2ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1ª Câmara de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 3ª Câmara de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Edital de Publicação de Decisão Monocrática. . . . . . . . . . . 112 Câmara Civil Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 Edital de Publicação de Decisão Monocrática. . . . . . . . . . . 116 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . . . . 162 COMARCAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Terça-feira, 27/3/2007 Anita Garibaldi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Araquari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . 228 Ascurra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 Balneário Camboriú. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Juizado Especial Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . 244 Balneário Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244 Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Biguaçu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 Blumenau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 2ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . 262 1ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266 Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 Vara do Juizado Especial Criminal - Relação . . . . . . . . . . . 274 Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 2 Presidência Portaria 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 Indaial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 Caçador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 7ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento 362 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 7ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . 371 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 387 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . 387 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 Campo Belo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 Campo Erê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 Campos Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 1ª Vara Cível - Crime - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 Canoinhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296 3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . . . . . 296 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . 297 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . 300 Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 Concórdia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 Criciúma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 329 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333 Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . 335 Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Garuva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346 Gaspar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 3ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352 Imbituba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358 Terça-feira, 27/3/2007 Itá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 Joaçaba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 Joinville. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 5ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Ata de Distribuição de Processos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 5ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento 399 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406 1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 3ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 2ª Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 410 2ª Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417 Lages. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417 6ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . 417 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418 Juizado Especial - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Relação . . 426 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital . . . . 427 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427 Vara da Universidade - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427 Vara da Universidade - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431 Vara Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 Lebon Régis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434 2ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434 Modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 3 Portaria Presidência Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494 Orleans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439 São José do Cedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494 Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439 2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 442 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 444 São Lourenço do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497 Papanduva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445 Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 Porto União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 Tangará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506 Rio do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460 Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464 São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475 São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513 1ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513 2ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 516 Trombudo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 517 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 517 Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 528 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 532 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 535 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . 535 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . 540 São Joaquim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 Urussanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541 São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487 Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 490 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . . . . . 492 Xanxerê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547 PORTARIA nº LP. 17/07-GP-26 de fevereiro de 2007 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito de 2º Grau VICTOR JOSÉ SEBEM FERREIRA (2368), referente ao período 1998/2003, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 18/07-GP-05 de março de 2007 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito de 2º Grau JAIME LUIZ VICARI (1600), referente ao período 2001/2006, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 19/07-GP-05 de março de 2007 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: Terça-feira, 27/3/2007 Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 CONCEDER seis (6) meses de licença-prêmio ao Juiz Substituto FABIANO ANTUNES DA SILVA (14283), referente aos períodos 1997/2002 e 2002/2007, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 20/07-GP-05 de março de 2007 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER seis (6) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA (9012), referente aos períodos 1995/2000 e 2000/2005, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA nº LP. 21/07-GP-06 de março de 2007 O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e de acordo com o entendimento adotado pelo Conselho de Administração deste Tribunal e com base no art. 78, da Lei n. 6.745, de 28/12/1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10/03/1993, RESOLVE: CONCEDER três (3) meses de licença-prêmio ao Juiz de Direito ROBERTO MÁRIUS FÁVERO (5886), referente ao período 1999/2004, para gozo em época oportuna. PRESIDENTE PORTARIA N. 153/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 4 1ª Vice-Presidência Despacho R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, a servidora MARIA ISABEL PACHECO LEEPKALN (matrícula 2.257), da Comissão Examinadora do Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, aberto pelo Edital n. 26/2007, composta por meio da portaria n. 112/2007, em face de seu impedimento, por força do disposto no art. 5º da Resolução n. 7/2004-TJ. PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE. Florianópolis, em 26 de março de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE 1ª Vice-Presidência Despacho Suspensão de Liminar n. 2007.009614-3, de Xanxerê Requerente: Município de Faxinal dos Guedes Advogada: Rudimar Borcioni Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Interessado: Marocco & Dell Osbel Ltda. Instituto Edam DESPACHO O Município de Faxinal dos Guedes requer, com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85, a suspensão dos efeitos da medida liminar contra si proferida na ação civil pública n. 080.07.001003-0, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, que impediu os desdobramentos jurídicos da realização de concurso público para contratação de servidores, vedando novas nomeações dos candidatos aprovados e determinando, ainda, que o requerente afaste de seus cargos os candidatos já nomeados, bem como que garanta a eficiência e continuidade dos serviços públicos, principalmente os essenciais, promovendo caso necessário, contratações temporárias. Relata, em síntese, que: a) o Município de Faxinal dos Guedes realizou concurso público para provimento de diversos cargos dos quadros do funcionalismo local; b) o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública, na qual objetiva combater inúmeras irregularidades encontradas no certame, tendo o Magistrado a quo deferido integralmente a liminar pleiteada; Alega, em suma, que: a) a decisão causa enormes danos ao requerente, aos servidores já empossados e aos demais aprovados no concurso em questão; b) o funcionamento do Município será prejudicado em áreas essenciais, que não podem sofrer paralisações; c) os agentes públicos já em exercício ficarão sem emprego, e terão que suportar um intenso prejuízo, haja vista os investimentos realizados para que pudessem se apresentar à Administração em condições para a posse dos cargos; d) a determinação judicial para que o Município contrate pessoal em caráter temporário afronta a independência entre os Poderes; Aduz, ainda, que: a) a decisão causa grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas; b) a lesão à ordem pública está consubstanciada na suspensão do Programa Casa Criança, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e das aulas da rede pública municipal, e também na solução de continuidade do programa de alimentação escolar, da limpeza das escolas e dos serviços de manutenção rodoviária. Ademais, o afastamento abrupto dos servidores sem processo administrativo, pode dar ensejo a inúmeros mandados de segurança, com desdobramentos imprevisíveis; c) a afronta à saúde pública consiste na impossibilidade de manutenção das Unidades Sanitárias Municipais, incluindo o atendimento médico-odontológico, ambulatorial, farmácia básica, atendimentos de urgência e emergência e na interrupção dos transportes de urgência e emergência; d) a grave lesão à economia pública se evidencia na possibilidade de, caso mantida a liminar, os servidores afastados ingressarem com ações em face da municipalidade, que poderão gerar eventuais indenizações e sucumbências, assim como nas possíveis despesas com novo processo seletivo e na eventual necessidade de contratação temporária, o que implicaria em custos não previstos, que certamente trariam desequilíbrio financeiro à requerente, além de demandar cerca de vinte a trinta dias para sua conclusão; e) a manutenção da liminar proferida em primeiro grau, em razão de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, trará grande prejuízo ao Município, já que o valor referido corresponderia a cerca de 5% da receita municipal; f) caso a ação civil pública seja julgada improcedente - fato este defensável, já que as provas acostadas na inicial foram colhidas ao arrepio do contraditório e da ampla defesa - o Município acabaria por pagar duas vezes pelo mesmo serviço, principalmente se for realizada a contratação temporária de servidores. Requer, pois, a suspensão da eficácia da medida liminar. É o relatório. Enfatizo, antes de tudo, porque relevante, que a suspensão de liminar, além de não constituir sucedâneo de recurso, tem seu âmbito de cognição Terça-feira, 27/3/2007 parcial e sumária adstrito, tão só, à demonstração de ocorrência de lesão grave ao interesse da entidade pública postulante, consubstanciada na ordem, saúde, economia ou segurança. O regime normativo vigente, impede, portanto, nesta excepcionalíssima via utilizada pelo requerente, o exame do acerto ou desacerto da decisão proferida, da existência ou não de verossimilhança nas alegações da então parte autora, da atuação do digno Magistrado em face das circunstâncias de fato presentes no processo, bem como das demais questões de fundo da ação principal. Por isto é que o exame dos argumentos relativos à licitude do procedimento do concurso público, à legalidade das provas que instruíram a peça inicial da ação civil pública, e à violação dos direitos e interesses particulares dos servidores empossados e daqueles que futuramente seriam integrados ao quadro do funcionalismo local, refoge ao âmbito limitado da presente medida. No que tange, especificamente, ao mérito do pleito suspensivo, observa-se, por importante, que o Município de Faxinal dos Guedes não se desincumbiu, de maneira satisfatória, do ônus de provar a existência dos fatos alegados (art. 333, I, CPC). Por certo que, diante dos documentos acostados pelo interessado (fls. 26-297 - petição inicial da ação civil pública, decisão do Magistrado a quo, editais de convocação, decretos de nomeações, termos de posse, contratos de prestação de serviços, declarações dos aprovados no certame, etc.), não se pode realizar um juízo positivo acerca de suas alegações, não configurando, consequentemente, o requisito da lesão grave à ordem, saúde e economia públicas, necessário a legitimar, in casu, a expedição de decreto suspensivo da eficácia da decisão liminar. De fato, a argumentação de que a eficácia da decisão judicial objurgada estará a prejudicar serviços essenciais da municipalidade não convence, uma vez que não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos desta suspensão de liminar. No caso em espécie, ainda de acordo com o postulante, a lesão grave à saúde pública estaria materializada no óbice ao prosseguimento de serviços públicos ligados à saúde, à farmácia básica, atendimentos médicos de emergência; a lesão à ordem pública, na suspensão das aulas da rede pública municipal, na continuidade do programa de alimentação escolar, limpeza das escolas, o que implicaria, de conseguinte, à má execução de serviços (e até mesmo, a ausência de atuação do poder público nas referidas áreas) e atividades de vital importância para os cidadãos e para o próprio poder publico local, inviabilizando parte de seus encargos legais e constitucionais, cujos prejuízos seriam evidentes, além, é claro, da relatada lesão à economia pública. Saliente-se, por imperativo lógico, que para se concluir positivamente acerca da efetiva imprescindibilidade da permanência dos servidores afastados em decorrência de decisão judicial e da integração dos demais aprovados ao corpo de funcionários do município, seria necessário ocorrer a cabal demonstração da concreta influência e da real participação dos agentes públicos no panorama funcional e no cenário de prestação dos serviços da entidade interessada. E isto não restou devidamente comprovado. De se atentar, neste viés, que não foram trazidas informações aos autos sobre o exato quantitativo de servidores do Município e suas correspondentes participações nos diversos setores afetados pela eficácia da decisão guerreada. E esta mesma ilação, atente-se, permanece igual e integralmente válida no que tange ao conjunto de candidatos aprovados e classificados no concurso público. As alegações do requerente, se por um lado têm o condão de causar forte apelo argumentativo, por outro permanecem unicamente no plano hipotético, sem substrato nos autos capaz de corroborá-las. E, sublinhe-se, a medida de suspensão de liminar e os demais processos judiciais não são sedes propícias à conjecturas e presunções não impostas por lei, nem é dado ao magistrado julgar com base nelas. Neste exato contexto, uma pergunta de envergadura ímpar para o deslinde desta causa, e de vital importância para eventual deferimento da Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 5 Despacho 1ª Vice-Presidência suspensão da eficácia da medida liminar objurgada, não restou respondida: qual o exato e efetivo impacto que a medida judicial causa na realidade das prestações de serviços públicos e das atividades administrativas internas do Município? Evidencia-se, em verdade, que não há condições, a partir do conjunto probatório constante nos autos, de se responder ao questionamento acima formulado de maneira precisa, o que impede, por conseguinte, o deferimento da suspensão de liminar, haja vista a falta de demonstração de forma cabal, no decisório combatido, de carga potencializadora de grave lesão aos valores protegidos e qualificados legalmente. Aliás, efetuando uma rasante consideração acerca da alegação do requerente de que a decisão combatida afronta a independência dos Poderes, já que “determinou, também, que o Município de Faxinal dos Guedes garanta a eficiência do serviço público, promovendo a contratação temporária de servidores, para suprir, obviamente, o afastamento dos concursados” (fls. 07) ou, em outras palavras, que “pela determinação judicial o Município deve contratar pessoal em caráter temporário.” (fls. 13), prefiro acreditar que não houve tentativa de incorrer o julgador em erro, mas sim mero equívoco interpretativo do requerente ao ler a parte final da liminar, já que esta é clara no sentido de que o Município deve garantir “a eficiência do serviço público, principalmente a continuidade dos essenciais, promovendo caso necessário, a contratação de profissional temporário, com a devida justificativa.” (fls. 72) (grifei) Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão liminar. Intime-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2007.005809-5 Agravo de Instrumento n.º 2007.009910-1 (Protocolo nº 005858) Processo nº 018.07.002148-9, de Chapecó Agravante: Silvana Lucia Pasqual Advogado(a): Marcelo Battirola Agravado(a): Município de Chapecó DESPACHO O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente preenchido, eis que a parte requerente não apresentou prova da real necessidade do benefício legal. Do exposto, intime-se o postulante para que, em 05 (cinco) dias, apresente prova da hipossuficiência. Florianópolis, 26 de 03 de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE Processo nº 064.01.005011-0, de São José Embargante: Folster Comércio e Representações LTDA. Advogado: Rodrigo Pereira Maus e outros Embargado: Murilo Hablitzel Advogado: Marco Antonio Koerich de Azambuja e outro DESPACHO Folster Comércio e Representações LTDA. opõe embargos de declaração contra o despacho prolatado por esta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu a gratuidade judiciária por falta de comprovação da real necessidade do benefício, nos autos do agravo de instrumento nº 2007.005809-5. Alega que o pronunciamento é omisso, porquanto não se manifestou sobre a intimação para recolhimento do preparo recursal. Outrossim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para a concessão do prazo de cinco dias para pagamento dos custos judiciais, com o conseqüente recebimento do agravo de instrumento. É o relatório. Cumpre ressaltar, inicialmente, que melhor razão não assiste ao embargante. O fato de não constar, no pronunciamento, a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo, não importa em omissão. E isto porque, conforme a redação do Ato Regimental n.º 02/89, in verbis: “Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente: “(...) “IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial; “(...).” (grifou-se) Ressalte-se, por importante, que a entrada em vigor do Ato Regimental 48/2001, apenas reafirmou a competência do 1º Vice-Presidente no que toca à análise de incidentes relativos à distribuição dos processos. Assim, neste tocante, a competência da 1ª Vice-Presidência está adstrita, pura e simplesmente, ao deferimento ou indeferimento da gratuidade judiciária, ou seja, a medida aqui pleiteada é de ser requerida ao eminente Relator. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. À distribuição. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE Terça-feira, 27/3/2007 Agravo de Instrumento n.º 2007.010509-5 (Protocolo nº 005983) Processo nº 113.07.000659-0, de Camboriú Agravante: João Machado Advogado(a): Geraldo Lauro Schetinger Agravado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Angelino Luiz Ramalho Tagliari e outros Agravo de Instrumento n.º 2007.007357-8 (Protocolo nº 004695) Processo nº 020.05.026916-0, de Criciúma Agravante: Rogério Rodrigues Advogado(a): Ildelfonso Leal de Souza e outros Agravado(a): Gilvanio Amandio Espíndola Advogado(a): Ernesto Rupp Filho e outros DESPACHO Entendo deva prevalecer, neste Tribunal, a gratuidade concedida no Primeiro Grau, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 1.060/50. Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição, pois. Intimem-se. Florianópolis, 26 de 03 de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA O PROCESSO E A PARTE CUJO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI DECIDIDO CONFORME O DESPACHO QUE O SEGUE: A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA O PROCESSO E AS PARTE CUJO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI DECIDIDO CONFORME O DESPACHO QUE O SEGUE: Mandado de Segurança n.º 2007.009940-0 (Protocolo nº 000988) Impetrante: José Zanguelini Advogado(a): José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado(a): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e Gerente de Recursos Humanos DESPACHO O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente preenchido, eis que a parte requerente não apresentou prova da real necessidade do benefício legal desejado. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade enfocado. À distribuição, pois, dado que à Câmara - ou mesmo ao Relator monocraticamente, se for o caso - caberá o exame e decisão quanto ao seguimento ou não do feito. Intimem-se. Florianópolis, 26 de 03 de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE: Mandado de Segurança n.º 2007.009944-8 (Protocolo nº 000987) Impetrante: Mafalda Zanette Kejelin Advogado(a): José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado(a): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e Gerente de Recursos Humanos Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 6 2ª Vice-Presidência Despacho Mandado de Segurança n.º 2007.009945-5 (Protocolo nº 000986) Impetrante: Kênia Márcia de Oliveira Advogado(a): José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado(a): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e Diretor de Recursos Humanos Agravo de Instrumento n.º 2007.008025-1 (Protocolo nº 005019) Processo nº 075.07.001273-8, de Tubarão Agravante: Lidiane João dos Santos Advogado(a): Evelyn Kuerten Limaco Agravado(a): Banco BCM S.A. Agravo de Instrumento n.º 2007.009949-3 (Protocolo nº 019958) Processo nº 023.06.389194-0, da Capital Agravante: A. I. de A. Advogado(a): Marcelo Bleggi da Silva Agravado(a): R. A. de A. representado por C. C. M. A. Advogado(a): Milton Lanzer Jardim DESPACHO O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que a parte requerente acostou prova convincente da necessidade de obter a gratuidade desejada. Do exposto, defiro o pedido, salientando, ainda, por importante, que esta decisão é passível de revisão. À distribuição, pois. Intimem-se. Florianópolis, 26 de 03 de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial na Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2005.040812-2/0001.00, de Itajaí Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) Recorrido: Confeitaria e Lanchonete Hamonia Ltda. EppAdvogado: Dr. Gustavo Nascimento Fiúza Vecchietti (15422/SC) DESPACHO Diante do contido na certidão de fl. 153 (retro), determino a republicação do despacho de fls. 147/148. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2006.030014-2/0001.00, de Papanduva Recorrente: Oaltair de OliveiraAdvogadas: Drs. Lilian Spricigo (20886/SC) e outrosRecorrido: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Interessado: Valdemir José dos Passos DESPACHO OALTAIR DE OLIVEIRA aponta, no especial (alíneas “a” e “c”), contrariedade ao art. 68 do CP, bem como divergência jurisprudencial na sua interpretação (fls. 322/328). O Ministério Público manifestou-se pela não admissão (fls. 371/376). É o relatório. O recurso não pode ter seguimento. Com relação à alínea “a”, porque a parte não logrou demonstrar plausibilidade do direito invocado quanto à alegada ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a circunstância judicial de maus antecedentes criminais e a agravante de reincidência se pautaram em fatos distintos. O agravamento da pena pela reincidência não representa bis in idem, se o juiz apontar elementos diversos para a caracterização dos antecedentes dos réus e para caracterizar a reincidência, não resta evidenciada a dupla valoração das mesmas circunstâncias para efeito de antecedentes e circunstância agravante, eis que reflete a necessidade de maior reprovabilidade do réu voltado à prática criminosa, o que é o caso. Confira-se: REsp n. 740069/RS; REsp n. 668336/RS; e REsp n. 662511/RS, dentre outros. Pela alínea “c”, não encontra melhor destino, pois sua admissibilidade fica condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, “mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (RISTJ, art. 255, § 2º e parágrafo único do art. 541 do CPC) No caso, apesar de ter trazido julgados de outros tribunais, não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão local e os paradigmas, de modo que não foram atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, inclusive no que se refere à demonstração da perfeita similitude fática entre eles. Diante do exposto, nego seguimento. Terça-feira, 27/3/2007 Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n. 2004.019968-6/0001.00, do Tribunal de Justiça Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Recorrido: Wilson Corrêa dos ReisAdvogadas: Drs. Alessandra Juttel Almeida (17255/SC) e outros DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, 37, XI e XV, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; 1º, 8º e 9º, da Emenda Constitucional n. 41/03; e 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (fls. 142/160). Com as contra-razões (fls. 176/189) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade (fls. 195/197). É o relatório. Em relação aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional n. 41/03 e artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, é manifesta a falta de prequestionamento, pois não foram objeto de discussão no acórdão impugnado e tampouco foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto aos demais, apesar de prequestionados, é insubsistente o inconformismo. Tese idêntica foi apreciada pelo STF no julgamento do MS 24.875/DF, em que se afastou o limite remuneratório estabelecido pela Emenda n. 41/03 (art. 37, XI) para permitir que os Ministros aposentados continuassem a perceber o adicional por tempo de serviço, sob o argumento de ser intangível a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV). O Ministro Sepúlveda Pertence afirmou em seu voto que, “não obstante o dogma de que o agente público não tem direito adquirido ao seu anterior regime jurídico de remuneração”, a garantia da irredutibilidade é “modalidade qualificada de direito adquirido” (art. 5º, XXXVI), “inilidível por emenda constitucional” (art. 60, § 4º, IV). Sobre o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, asseverou que sua eficácia foi extinta no “momento inicial de vigência da Constituição de 1988", ”tal como é próprio das regras transitórias de efeito instantâneo". Ao final, concluiu: “(...) Esse o quadro, tenho como certo o direito dos impetrantes - sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, a continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos - no quanto recebido anteriormente à EC 41/03 - até que o seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal”. (Tribunal Pleno, DJU 6.10.2006, p. 33) Na mesma linha decidiu o acórdão (fl. 137), para conceder a segurança determinando o bloqueio da remuneração tal como na sistemática anterior à Emenda. Nada mais fez, portanto, que aplicar o entendimento preponderante no Pretório Excelso, firmado no sentido de que as vantagens pessoais não se submetem ao teto. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 7 Despacho 2ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 22 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Intimem-se. Florianópolis, 22 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c ia l n o M a n d ad o d e S e g u r a n ç a n . 2005.017289-4/0002.00, de Itapoá Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.004802-2/0002.00, de Itajaí Recorrente: Manoel Alfredo GonsalvesAdvogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outroRecorrido: Luiz Roberto de AguiarAdvogadas: Drs. Marli Meurer Müller Borges (11723/SC) e outro DESPACHO MANOEL ALFREDO GONSALVES aponta, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 26 e 39, §2º, da Lei n. 8.935/94 (fls. 295/307) Com as contra-razões (fls. 313/321) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 336/340). É o relatório. O recurso não pode ascender. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a substituição do titular de serventia notarial ou de registro se dá, primordialmente, pelo critério de antigüidade, não se podendo impor óbice ou impedimento não previsto na lei de regência. É da jurisprudência: “O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser designado para responder provisoriamente pelo serviço, até a realização de concurso público, o substituto mais antigo da serventia. (Precedentes).” (RMS n. 18.916/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 20.11.2006, p. 292) No mesmo sentido: RMS n. 15.855/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 2.5.2006, p. 339). Ressalte-se, outrossim, que o ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a notário ou oficial de registro, declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o certame (RMS n. 18.786/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 1º.7.2005, p. 568). Contudo, “a substituição provisória de Titular de cartório não exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pois se trata de exigência específica para o ingresso na atividade notarial e de registro, bastando apenas que seja o substituto mais antigo. Precedentes.” (RMS n. 15958/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 1.9.2003, p. 303). A pretensão recursal, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja disposição tem sido admitida mesmo na hipótese de recurso fundado na alínea “a”, tendo em vista que estando pacificada a matéria, desnecessária abertura de nova discussão a respeito. Confira-se: AGA n. 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377. Por oportuno, confira-se a orientação do STJ sobre a matéria decidida nos autos: “ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94. 1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei N.º 8.935/94. 2. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 16045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJU 8.3.2004, p. 281). E, ainda: “Da leitura dos artigos 20, § 5º c/c 39, § 2º, ambos da Lei 8.935/94, deduz-se: havendo a vacância do Titular do cartório, o substituto mais antigo indicado pelo ex-Titular será designado para responder provisoriamente pela Serventia, até a realização de concurso público e não o Oficial mais antigo na Comarca. O texto legal é claro não comportando outra interpretação. Precedentes.” (AgRg nos Edcl no RMS 14607/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 1º.7.2004, p. 215). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outroRecorrido: Luciana Adélia Fontana de AndradeAdvogado: Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls. 191/218). Com as contra-razões (fls. 242/247) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 263/265. É o relatório. O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 4.5.2006, p. 147 - grifei). Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” “Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83 deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU 30.8.2004, p. 281). Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado também para recurso fundado na alínea “a”: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Terça-feira, 27/3/2007 Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.034376-1/0002.00, de Itajaí Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outroRecorrido: M. C. Reis & Cia LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls. 248/274). Com as contra-razões (fls. 299/307) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 323/325. É o relatório. O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 8 2ª Vice-Presidência Despacho TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 4.5.2006, p. 147 - grifei). Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” “Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83 deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU 30.8.2004, p. 281). Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado também para recurso fundado na alínea “a”: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.016501-9/0002.00, de Itajaí Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outroRecorrida: Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls. 304/331). Com as contra-razões (fls. 354/357) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 377/379. É o relatório. O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 4.5.2006, p. 147 - grifei). Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” “Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83 deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. Terça-feira, 27/3/2007 551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU 30.8.2004, p. 281). Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado também para recurso fundado na alínea “a”: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Habeas 2006.030143-6/0001.00, de Chapecó Corpus n. R e c o r r e n t e : M i n i s t é r i o P ú b l i c o d o E s t a d o d e S a n ta CatarinaProcurador: Dr. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça) Recorrido: Sérgio Edil MenegolAdvogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outra DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aponta (alíneas “a” e “c”) contrariedade ao artigo 648, inciso I, do CPP e divergência com o STJ, no HC n. 21.179/RJ, RHC n. 13.079/PB e REsp n. 842.9397/RS. Contra-razões (fls. 132/139). É o relatório. A alegada contrariedade ao artigo 648, inciso I não se verificou. O acórdão adotou exatamente esse dispositivo ao asseverar (fl. 72), a ausência do “pressuposto da justa causa para a persecução criminal”. No tocante ao dissenso, conquanto tenha sido alegado, não foram observados os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Nos dois primeiros acórdãos paradigma (a cópia do último não foi anexada), a pretensão dos pacientes era o trancamento da ação penal por não terem “agido com dolo, elemento necessário à configuração da infração descrita no art. 339 do CPP” (fls. 112 e 119). No local, a pretensão está fulcrada na ausência de justa causa, por se mostrar “flagrantemente atípica a conduta do paciente” (fl. 69). Por isso, restou consignado no caso (fl. 63), “a desnecessidade de aprofundada análise da prova para se constatar a inexistência, sequer em tese, do dolo direto exigível para a tipificação do delito”. Ausentes, pois, a alegada contrariedade e a similitude fática entre os julgados postos em confronto, revela-se inadmissível o apelo raro. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.034060-3/0001.00, de Gaspar Recorrente: José Inácio SiementkowfkiAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outroRecorrido: Brasil Telecom S/AAdvogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro DESPACHO JOSÉ INÁCIO SIEMENTKOWFKI aponta, no especial (alíneas “a” e “c”), negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil e ofensa ao 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (fls. 414/424). Com as contra-razões (fls. 429/433) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 437/438. É o relatório. A suposta ofensa ao artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal não tem espaço na via eleita, pois “o exame de matéria constitucional em sede de instância extraordinária é incumbência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 824.470/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006, p. 190). A pretensão quanto ao artigo 535, também não comporta guarida. É que o dispositivo não foi objeto de análise no acórdão nem foram interpostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 9 Despacho 2ª Vice-Presidência restando evidente a ausência de prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à análise sob o enfoque da alínea “c”, o recorrente não trouxe nenhum argumento, atraindo, mutatis mutandis, a aplicação da Súmula 284 do STF. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2006.004763-5/0002.00, de Porto União Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorridos: AGF - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - EPP e outrosAdvogado: Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls. 194/213). Com as contra-razões (fls. 268/280) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 302/306). É o relatório. O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 4.5.2006, p. 147 - grifei). Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” “Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83 deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU 30.8.2004, p. 281). Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado também para recurso fundado na alínea “a”: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2006.004802-2/0003.00, de Itajaí Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outroRecorrido: Luciana Adélia Fontana de AndradeAdvogado: Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI, “b” da Constituição Terça-feira, 27/3/2007 Federal (fls. 220/239). Com as contra-razões (fls. 249/253) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 260/262. É o relatório. O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo, situação inocorrente no caso. N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48). Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da demanda reservada de potência independentemente do efetivo consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do recurso extraordinário. Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2005.034376-1/0003.00, de Itajaí Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outroRecorrido: M. C. Reis & Cia LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI, alínea “b”, da Constituição Federal (fls. 277/296). Com as contra-razões (fls. 309/313) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls.320/322. É o relatório. O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo, situação inocorrente no caso. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 10 2ª Vice-Presidência Despacho N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48). Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da demanda reservada de potência independentemente do efetivo consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do recurso extraordinário. Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2005.016501-9/0003.00, de Itajaí Apelação Cível n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outroRecorrida: Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos LtdaAdvogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI, alínea “b”, da Constituição Federal (fls. 333/352). Com as contra-razões (fls. 363/367) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls.374/376. É o relatório. O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo, situação inocorrente no caso. N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48). Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da demanda reservada de potência independentemente do efetivo consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do recurso extraordinário. Terça-feira, 27/3/2007 Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2006.030645-0/0002.00, da Capital Apelação Cível n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrido: Oscar Hotel LtdaAdvogados: Drs. Fernando Lisboa (16258/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 2º; 5º, inciso II; 150, inciso II e § 6º; 155, inciso II e IX, alínea “b”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal (fls. 300/313). Com as contra-razões (fls. 317/328) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 332/334. É o relatório. O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo, situação inocorrente no caso. N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48). Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da demanda reservada de potência independentemente do efetivo consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do recurso extraordinário. Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 11 Despacho 2ª Vice-Presidência que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2006.004763-5/0003.00, de Porto União Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorridos: AGF - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - EPP e outrosAdvogado: Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 2º; 5º, inciso II; 150, inciso II e § 6º; e 155, incisos II e IX, alínea “b” e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal (fls. 215/231). Com as contra-razões (fls. 282/297) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 307/311). É o relatório. O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo, situação inocorrente no caso. N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48). Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da demanda reservada de potência independentemente do efetivo consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do recurso extraordinário. Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.038394-7/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrido: Elase Terça-feira, 27/3/2007 Associacao dos Empregados da EletrosulAdvogado: Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC) DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 2º, § 2º, 12 e 13, da Lei Complementar n. 87/96 (fls. 201/220). Com as contra-razões (fls. 236/246) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 255/257. É o relatório. O recurso não pode ter seguimento, porquanto a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no Ag n. 707.49-SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.11.2005; Resp n. 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005; Resp n. 343.952-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.06.2002 e Resp n. 222.810-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.05.2000. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 804.706-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 4.5.2006, p. 147 - grifei). Desse modo, a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” “Processual civil. Recurso Especial. Matéria pacificada no âmbito do STJ. I - Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento tranqüilo desta Corte, correta se apresenta a decisão que negou seguimento a recurso especial com base na Súmula 83 deste Tribunal. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 551113/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU 30.8.2004, p. 281). Ressalte-se, ainda, que o enunciado de tal Súmula tem sido aplicado também para recurso fundado na alínea “a”: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado n. 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea ‘a’.” (AGA 507.707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 2.2.2004, p. 377). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2005.038394-7/0003.00, da Capital Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrido: Elase Associacao dos Empregados da EletrosulAdvogado: Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC) DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 150, § 6º e 155, inciso XI alínea “b”, da Constituição Federal (fls. 222/233). Ausentes as contra-razões (certidão de fl. 247) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 252/254. É o relatório. O recurso não merece seguimento, pois, segundo o enunciado da Súmula 282, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Na hipótese, sobre os dispositivos constitucionais ditos violados, não foi emitido qualquer juízo de valor nas decisões. E, diversamente do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, sendo necessária, além da efetiva apreciação dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, a menção expressa ao artigo, situação inocorrente no caso. N e s t e s e n t i d o : “ A G R AV O R E G I M E N TA L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 12 Conselho da Magistratura Edital de Julgamento CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE-AgR 333022-RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 06.09.2005, DJ 28.10.2005, p. 48). Quanto ao mais, a matéria (incidência de ICMS sobre o valor da demanda reservada de potência independentemente do efetivo consumo) está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via do recurso extraordinário. Além disso, a decisão está em conformidade com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. 1. (...). 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: Resp 647553/ES, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.028675-3/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Recorrido: Cláudio PadiaAdvogados: Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro DESPACHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduz, no especial (alínea “a”), violação aos artigos 475 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 99/103). Ausentes as contra-razões (certidão de fl. 107) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 110/113). É o relatório. O recurso é tempestivo. A alegada violação aos artigos acima mencionados importa reexame das circunstâncias fático-probatórias (sujeição do aresto ao duplo grau de jurisdição e conclusão da perícia a respeito da incapacidade do autor), inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7, tanto que, por isso, foram rejeitados os embargos de declaração. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de março de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Conselho da Magistratura Edital de julgamento no 12/2007 De ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, presidente do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/04/2007, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.900190-6 Consulta Origem: Lages Consulente: José Everaldo Silva Relator:DES. JOSÉ VOLPATO Nº 2006.900140-0 Recurso de Decisão Origem:001/2005 São Miguel do Oeste/ Recorrente: Antônio Menegon Comissário de Menores Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4387-A/SC) Relator:DES. JOSÉ VOLPATO Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de 2007. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 07/2007-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e sete, foi apresentado o seguinte acórdão para publicação: PROCESSO ADMINISTRATIVO (extrajudicial) N. 2006.900014-4 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO Indiciada: Vera Lúcia Rodrigues - Of. Reg. Civil DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer da Portaria nº 16/2005 e julgar-lhe parcialmente Terça-feira, 27/3/2007 procedente, impondo à representada a pena de repreensão, nos moldes do art. 32, I, da Lei nº 8.935/94. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº 16/2005 IMPUTAÇÃO À OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA A ENTE PÚBLICO ACERCA DE ASSENTO DE ÓBITO - DESÍDIA NAS BUSCAS PELO REGISTRO ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FUNCIONAL, RELATIVAMENTE À COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO INSS - NÃO C O M P R O VA Ç Ã O CIRCUNSTÂNCIA INÁBIL A DESCARACTERIZAR O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - INFRINGÊNCIA DOS DEVERES DELINEADOS NO ART. 30, V E XIV DA LEI Nº 8.935/94 (LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES) - ADMISSÃO DA CONDUTA IRREGULAR ADOÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO - PRETENSÃO DE APERFEIÇOAMENTO DA BUSCA DE INFORMAÇÕES DO ACERVO - PRIMARIDADE DA INDICIADA - DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO À INFRAÇÃO COMETIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32, I E 33, I, DA LEI Nº 8.935/94 - IMPOSIÇÃO DA PENA DE REPREENSÃO “No desempenho de seu mister, por gozarem os serventuários da prerrogativa da fé pública, lhes é exigida a correção no exercício profissional, a rigorosa observância da legislação e de normas procedimentais e, precipuamente, a adoção de conduta digna da magnitude de sua função delegada, porquanto jungidos ao dever de promover a segurança jurídica” (Processo Administrativo nº 2006.900164-7, de Guaramirim, da lavra deste Rel ator. j. 08/11/2006). Comprovado o equívoco no fornecimento de informação a ente público, resultado de desídia no exercício da atividade registral, comete o delegado infração disciplinar, calcada na infringência dos deveres inerentes à atividade e na inobservância das prescrições legais e normativas (art. 31, I e V da LNR) sujeitando-o, por conseguinte, à imposição de justa penalidade. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e sete. Vania Oliveira Duarte Secretaria do Conselho da Magistratura Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 13 Quadro Estatístico das Turmas de Recursos Corregedoria-Geral da Justiça Corregedoria-Geral da Justiça Quadro Estatístico das Turmas de Recursos QUADRO ESTATÍSTICO DAS TURMAS DE RECURSOS PERÍODO – 1ª TURMA DE RECURSOS C A P I T A L JUÍZES V D J P REJANE ANDERSEN 27 18 21 24 MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA 33 17 31 19 GUILHERME NUNES BORN 21 16 30 07 TOTAL DA TURMA 81 51 82 50 JUÍZES V D J P LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH 52 57 43 66 ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 124 52 03 173 ROBERTO LEPPER 37 59 11 85 TOTAL DA TURMA 213 168 57 324 JUÍZES V D J P EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK (férias) 25 07 00 32 ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO 48 08 06 50 SILVIO JOSÉ FRANCO (férias) 31 06 00 37 TOTAL DA TURMA 104 21 06 119 JUÍZES V D J P GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL 84 01 39 46 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI 111 01 70 42 JÚLIO CÉSAR KNOLL 237 35 58 214 DOMINGOS PALUDO (*) 113 37 30 120 ARTUR JENICHEN FILHO (*) 176 38 08 206 TOTAL DA TURMA 721 112 205 628 2ª TURMA DE RECURSOS B L U M E N A U 3ª TURMA DE RECURSOS C H A P E C Ó 4ª TURMA DE RECURSOS C R I C I Ú M A (*) Os Drs. Domingos Paludo e Artur Jenichen Filho foram designados para comporem a Turma nos impedimentos dos titulares ( Port. 618/06 5ª TURMA DE RECURSOS J O I N V I L L E JUÍZES V D J P ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA 45 25 01 69 OTÁVIO JOSÉ MINATTO 31 27 00 58 MAURÍCIO CAVALLAZZI PÓVOAS 93 29 01 121 TOTAL DA TURMA 169 61 02 248 JUÍZES V D J P SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO 04 133 124 13 LEANDRO PASSIG MENDES 11 134 123 22 ALTAMIRO DE OLIVEIRA (*) 30 137 03 164 6ª TURMA DE RECURSOS LAGES Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 14 Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação de Audiência TOTAL DA TURMA 45 404 250 199 (*) O Dr. Altamiro de Oliveira passou a integrar a 6ª Turma, conforme portaria designatória nº 914/06 7ª TURMA DE RECURSOS ITAJAÍ JUÍZES V D J P RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA 80 72 06 146 OSVALDO JOÃO RANZI 75 72 08 139 CARLOS ROBERTO DA SILVA 96 71 06 161 CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN 05 00 05 00 TOTAL DA TURMA 256 215 25 446 TOTAL GERAL 1589 1052 627 2014 FONTE: Mapas estatísticos remetidos pelas respectivas turmas. LEGENDA: V = Número de processos vindos do mês anterior D = Número de processos distribuídos J = Número de processos julgados definitivos P = Número de proc. que passam para o mês seguinte Florianópolis, 21 de março de 2007. Desembargador NEWTON TRISOTTO Corregedor-Geral da Justiça ANTÔNIO CARLOS MICHELIN Chefe da Divisão Judiciária Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação de Audiência AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA N. 003/2007 Fica(m) intimado(s) o(s) Sr(s) Dr(s) procurado(es) judicial(is) do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) que no dia 09 de abril de 2007, às 15:00 horas, na sala n. 02 do Hall Superior (HS) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, será realizada audiência de conciliação, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução n. 11/05-TJ: Pedido de Intervenção Estadual no Município n. 2006.028085-7 Requerente: E. J. Wagner Engenharia e Construção Ltda Advogado: Dr. Romualdo Pietrovski Requerido: Município de Papanduva Advogado: Dr. Odir Marin Florianópolis, 26 de março de 2007 Secretaria do Núcleo de Conciliação Diretoria de Material e Patrimônio Extrato TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO N. 004/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA GLOBAL TELECOM S/A (VIVO S/A). DA RERRATIFICAÇÃO: No que se refere à alteração da razão social da empresa mencionada no preâmbulo do referido contrato, que passará a ser VIVO S/A. Ficam ratificadas as demais cláusulas do referido contrato. Florianópolis, 08 de março de 2007. TJSC- SÉRGIO GALIZZA (Diretor-Geral Administrativo). TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO COMODATO N. 003/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA GLOBAL TELECOM S/A (VIVO S/A). DA RERRATIFICAÇÃO: No que se refere à alteração da razão social da empresa mencionada no preâmbulo do referido contrato, que passará a ser VIVO S/A. Ficam ratificadas as demais cláusulas do referido contrato. Florianópolis, 08 de março de 2007. TJSC- SÉRGIO GALIZZA (Diretor-Geral Administrativo). Terça-feira, 27/3/2007 EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 052/2007 CONTRATO 72/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DR ENGENHARIA LTDA. DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo mencionado na cláusula décima quarta do contrato ora aditado em 60 (sessenta) dias corridos, conforme parecer da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 20 de março de 2007. TJSC- Raphael Jaques de Souza (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa - DR ENGENHARIA LTDA. - Roseli Fredrich (Diretora Técnica). EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO N. 13/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA - POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVOS PARA A COMARCA DE XANXERÊ. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 15 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto celebrar parceria entre o Tribunal de Justiça e o Município Xanxerê, no sentido da melhor, mais célere e eficiente prestação de serviços à comunidade do Município de Xanxerê. DO PRAZO: O prazo previsto para vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado, por acordo entre os convenientes, obedecendo a legislação vigente, disciplinadora da matéria. Florianópolis, 02 de março de 2007. TJSC- Desembargador Pedro Manoel Abreu (Presidente) e o MUNICÍPIO DE XANXERÊ Avelino Menegolla. (Prefeito). Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante Aloísio José Rodrigues (Escritório Modelo) 2006.047110-4 Aloísio Turos Filho 2006.033887-3 Aluísio Alfredo Sampaio Pantoja 2007.010335-2 Álvaro Borges de Oliveira 2007.004895-3 Processo Álvaro Luiz Carlini 2007.010490-7 2007.010572-7 Álvaro Manoel de Castilho 2007.010385-7 2007.010331-4 Amaury Callado Júnior 2007.010419-6 Adelmo Cezar Sant’ Ana 2006.033832-3 Amaury Dupret 2007.010381-9 Ademir Dal Bianco 2007.010448-8 Ana Amélia Santos Cordeiro 2007.010333-8 2007.010501-9 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2006.047332-8 2007.010390-5 Ana Cláudia Colatto 2007.010517-4 Adilson Luiz Ferreira 2007.010378-5 Ana Cristina Askél Bilésimo 2007.010352-7 Adolfo Antônio Conti 2006.043100-7 Andiara Pickler Cunha 2007.010359-6 Adriana Dornelles Paz Kamien 2007.010382-6 Adriano André dos Santos 2007.010332-1 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 26/03/2007 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 22/03/2007 até 22/03/2007 Nome do representante Adeilde Alves Lima Adelar Antônio Brescovici Aderbal Carlin do Prado Adriano Domingos Stenzoski 2006.047301-2 2007.010394-3 2007.010469-1 André Luis Fedeli 2007.010338-3 2007.010496-9 2007.010333-8 2007.010502-6 2007.010406-2 2007.010428-2 André Rothermel 2007.004470-4 Affonso de Aragão Peixoto Fortuna 2007.006127-4 Andréa da Silva Duarte (Promotora) 2007.010458-1 Agenor Aristides Gomes 2007.010349-3 Andréa Granemann Grein 2005.040133-1 Alamir dos Santos Winckler Júnior 2006.047855-5 Andréa Pastuch Carneiro 2007.010302-2 2006.043047-6 Andréia Nóbrega 2007.010345-5 2007.010184-6 Andrus da Silva 2007.010531-8 Alberto Rigon 2007.010396-7 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2007.010466-0 Alceu Albertinho Girardi 2007.010351-0 Angelito José Barbieri 2007.004470-4 2006.041514-4 Ângelo Sacomori 2007.010383-3 2007.010449-5 Ângelo Vilmar Celeski 2006.024865-3 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2006.046868-8 Antônio Ballestero Garcia 2007.005734-7 Alessandro Moreira do Sacramento 2007.010403-1 Antônio Carlos Marchiori 2006.021235-9 Alexandre Barcelos João 2006.034139-9 Albaneza Alves Tonet Albert Zilli dos Santos Alcides Cardoso Alencar Fiegenbaum 2007.010500-2 2007.010336-9 Antônio Carlos Siqueira 2007.010446-4 Alexandre Russi (escritório modelo) 2006.047110-4 Antônio de Oliveira Mendonça 2007.010271-4 Alexsander Carlos de Oliveira 2007.010446-4 Antônio Decker 2007.010345-5 2007.001948-8 Antônio Derli Gregório 2006.026716-5 2007.010400-0 Antônio Geloé Tomasi Ferraz 2007.010339-0 Alfredo Salomão Neto 2007.006765-4 Antônio Mário Koschinski 2007.010415-8 Alício Henrique Hirt (Promotor) 2007.010382-6 Antônio Tavares Neto 2007.005224-4 Allan Matheus de Braga 2006.030653-9 Aquiles Garcia 2007.010418-9 2007.010341-7 Arão dos Santos 2006.047301-2 Alexandre Nelson Ferraz Alfredo Gava Alfredo Marin Júnior Allexsandre Lückmann Gerent Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 16 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante 2007.006812-0 Arcides de David 2004.006079-3 Aristo Manoel Pereira 2007.010416-5 Armilo Zanatta 2007.010339-0 Artêmio Antoninho Miola 2007.010499-0 Astor Luís Franzen 2007.010314-9 Augusto César Ramos Aurélio Marcos de Souza 2007.009952-7 2007.010439-2 2007.010573-4 Aurélio Miguel Bowens da Silva Aurélio Pegoraro Júnior Aurian Medianeira da Silva Napoleão Belmiro Hanisch Júnior (Promotor) Bruno Ramos Cacilei Orige Laz Caio César Lopes Peiter (Promotor) 2007.010399-8 2006.026716-5 2007.010314-9 2007.001409-3 2007.010341-7 2007.010270-7 2007.010467-7 Caio Marcelo Silveira 2007.004470-4 Camila Murara 2007.010360-6 Carine de Medeiros Martins 2006.048329-5 Christina Maria (Procuradora) Valori Pompeu Caputo 2007.004000-5 Cíntia Carla Fernandes 2006.026401-1 Claiton Luís Bork 2006.046393-2 2007.010426-8 2007.010571-0 Cláudia Boeira da Silva 2006.026401-1 Cláudia Machado Wagner Lenfers 2007.010572-7 Cláudia Regina Masson 2006.033346-4 Cláudia Sinara Stahelin 2006.046875-0 Cláudio Roberto da Silva 2006.043047-6 Clênio Callegaro da Silveira 2007.010396-7 Cleonice de Fátima Mânica 2007.010339-0 Cleverson Aramis Inácio 2007.010395-0 Clóvis Dal Cortivo 2007.010434-7 Clóvis do Carmo Silva e Rogério 2007.010334-5 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2006.048329-5 2006.048330-5 2006.048335-0 2007.010343-1 2006.048330-5 2007.010344-8 2006.048335-0 2007.005808-8 2007.010343-1 Carlos Alberto Alves Carlos Alberto Botelho Júnior Carlos Alberto Fernandes da Silva 2007.000568-5 2006.035709-3 2007.010390-5 Cristiane da Rosa Claudino 2007.010342-4 Cristianne Ávila Lopes 2006.047685-0 Cristiano Fernandes 2006.041378-6 Cristiano José Gomes (Promotor) 2007.010355-8 Cristiano Ronzoni de Souza 2007.010474-9 2007.010475-6 2007.010458-1 Carlos Alberto Prestes (Procurador) 2007.006762-3 Carlos Alberto Soares Nolli 2007.010391-2 Carlos Augusto Fávero 2007.010269-7 Carlos César Hoffmann 2007.010573-4 Carlos Eduardo Balthazar 2007.010275-2 2007.010342-4 Carlos Eduardo Koschinski Carlos Eduardo Sprotte Carlos Henrique Machado Carlos Renato Borba Carmem Lúcia Villaça de Veron 2007.010415-8 2007.010391-2 2006.033346-4 2007.010458-1 2007.010341-7 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2007.010385-7 Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora) 2007.010390-5 2007.010425-1 2007.010446-4 Cristina Paul Cunha 2007.010404-8 Cristine Angulski da Luz (Promotora) 2007.010432-3 Cynthia Scarduelli 2007.010302-2 Daisy Cristine Neitzke Heuer 2007.010386-4 Dalmo Ruaro Gazzoni 2007.010495-2 Daniel Balthazar 2007.005239-2 Daniel Knop 2007.010402-4 2007.010439-2 2007.010348-6 Carolina Silva e Silva Cássio Canton Cecília Ramos Macedo de Freitas 2007.010354-1 2007.010356-5 2007.010431-6 Célia Dulce de Brito 2007.010501-9 Celise Roesler Kobs 2007.010333-8 César Augusto Prudêncio da Costa César Augusto Westphal Wojtech César Augusto Wolff César Techio Charles Paulino da Conceição Christian Guimarães Feltrin Terça-feira, 27/3/2007 2007.010573-4 2007.010479-4 2006.045060-5 2007.005512-3 2006.021235-9 2006.026716-5 2007.010384-0 2003.007846-0 Daniel Krieger 2006.047652-0 Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues 2006.038358-6 Daniel Paladino (Promotor) 2007.010357-2 Daniela Utzig 2007.010413-4 2007.010414-1 Danielle de Cássia Meassi Ferreira 2007.010346-2 Darci Arnedo Jung 2004.028104-2 Davi Gabriel Pires 2005.040133-1 Dean Jaison Eccher 2007.009951-0 Deivid Lincoln Mendes Alves Nogueira 2007.010500-2 Denise Alessandra Krug Demmer 2007.010439-2 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 17 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária Denise Schmitt Siqueira Garcia Denise Seixas Dennyson Ferlin 2007.004895-3 Emiko Liz Pessoa Ferreira 2007.010417-2 2007.010510-5 Emílio Carlos da Rocha e Souza Raymundi 2007.010510-5 2007.004000-5 Enio César Muller 2007.010402-4 2007.004001-2 Ênio Expedito Franzoni 2007.010495-2 2007.010498-3 Eraldo Lacerda Júnior 2006.047300-5 2007.010499-0 2007.010405-5 Dimas Espíndola Soares 2007.010419-6 2007.010407-9 Dinamar Simas Seide 2007.010379-2 2007.010424-4 Dirce Bernadete Lobe 2007.010393-6 2007.010427-5 Djalma Goss Sobrinho 2007.010392-9 2007.010450-5 Domingos Augusto Gaio 2000.014630-7 2007.010451-2 Domingos Sávio Telles 2007.010302-2 2007.010452-9 Doriana Haaben Gonçalves 2006.021070-2 2007.010483-5 2006.024865-3 2007.010569-3 Edden de Souza Silveira Araújo 2007.010435-4 2007.010570-3 Edegar Pacheco 2007.010270-7 Erica Batista Pitigliani 2007.010511-2 2007.010474-9 2007.010475-6 2007.010514-3 Evaldo Benthien Filho 2007.010416-5 Edézio Henrique Waltrick Caon 2007.001306-0 Evandro da Fonseca Lemos Júnior 2006.048368-0 Edmar Viana 2007.003742-4 Evelyn Küerten Limaco 2006.030322-7 Edmundo dos Santos Neto 2007.010574-1 Edna Benedet da Silva 2007.010352-7 Edson Antônio Lima 2007.010346-2 Edson Kopsch 2007.010351-0 Edson Luiz de Oliveira 2006.024865-3 Everaldo Luís Restanho 2007.010489-7 Edson Mendes de Oliveira 2007.010567-9 Evilázio Silveira 2007.010435-4 Edson Osmar Fabrin 2007.010576-5 Expedito Arnaud Formiga Filho 2006.046846-8 Edson Roberto Auerhahn 2006.044972-9 Ézio Emir Gracher 2007.010398-1 Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) 2007.010379-2 Eduardo Fiegenbaum 2007.010449-5 Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do 2007.010465-3 Estado) Eduardo Heitor Altmann 2007.010419-6 Eduardo José Gonzáles Fernández 2006.038358-6 Eduardo José Kuerten Mendes 2006.025774-8 Eduardo Paladino (Promotor) 2006.001757-7 Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Eliana Luzia Anton 2006.041514-4 2007.004470-4 Eliana Zeni Coelho 2003.007846-0 Eliane Dalfovo 2007.010437-8 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2006.047332-8 2007.006812-0 Eliezer Brígido Josino Júnior 2007.005239-2 Elisandre Maria Beira 2007.010341-7 2007.010348-6 Eliseu Mânica 2007.010339-0 Emanuel Antônio Quaresma 2007.010392-9 Emanuela Cristina Andrade Lacerda 2007.004895-3 Emerson Ronald Gonçalves Machado Terça-feira, 27/3/2007 2007.010415-8 2006.034139-9 2006.036528-9 Everaldo João Ferreira 2006.048330-5 2007.010269-7 Fabiana Pereira 2006.045494-0 2007.009956-5 2007.010360-6 Fabiano Alex Berghahn 2007.010348-6 Fabiano Derro 2007.010401-7 Fabiano João Cim 2007.010274-5 Fabiano Roberto Rosa Oliveira 2007.007387-7 Fábio Alves Bruneti 2007.010503-3 Fábio Borges 2007.010350-3 Fábio Ciuffi 2007.010347-9 Fábio Roberto Kampmann 2006.045381-4 2007.000858-8 Fabíola Brescovici 2007.010331-4 Fabrício Ferreira 2007.009951-0 Fabrício Franke da Silva (Promotor) 2007.010457-4 Fabrício Marconi Vanelli 2007.010416-5 Fabrício Nunes (Promotor) 2007.007387-7 Felipe da Silva Ferrari 2007.009924-2 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 18 Diretoria Judiciária Felipe Sá Ferreira Relação de Processos Distribuídos por Representante 2007.005734-7 Gilson Orth 2006.046875-0 2007.010336-9 Giovani Andreoli 2006.045381-4 2007.010398-1 Giscard Ataídes Wolter Bertoldi 2006.041757-1 2007.010505-7 Gláucia Santarém Melillo 2006.047109-4 Fernanda Punchirolli Torresani 2007.010361-3 Glauco Humberto Bork 2006.046393-2 Fernando César Pedreira Romaguera 2007.010490-7 Fernando Guimarães Pereira 2007.010349-3 Graciele Lemke Green 2007.010441-9 Fernando Mangrich Ferreira 2007.010425-1 Grasiela Agatti Antonius 2006.033185-5 Filadelfo de Almeida Gosch 2007.010476-3 Graziela Leopardi Medeiros 2007.010269-7 Filipe Ferro 2006.045494-0 Greice Guedin 2006.001757-7 2007.010360-6 Greice Patrícia Alves 2007.009953-4 Flaviano Belinati Garcia Perez 2007.010330-7 Guido Henrique Souto 2005.040133-1 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2006.048329-5 Guido Schwengber 2004.028104-2 2007.010571-0 2006.048330-5 2007.010448-8 2006.048335-0 Guilherme Maines Caon 2007.001306-0 2007.010344-8 Guilherme Rogê Ferreira 2007.006135-3 2007.010433-0 Gustavo Pescador 2007.010334-5 Flávio Lucas de Menezes Silva 2007.004470-4 Hans Lorenz Júnior 2007.010351-0 Florisvaldo Diniz 2007.009423-5 Hélio Jaensch 2007.010507-1 Francisco de Assis Zimmermann Filho 2007.010273-8 Hélio José Fiamoncini (Promotor) 2007.010386-4 Francisco Effting 2007.010334-5 Hélio Sell Júnior (Promotor) 2006.041514-4 Francisco Guilherme Laske (Procurador) 2007.004975-9 Henoch Gregório Buscariol 2007.010348-6 Francisco Marozo Ortigara 2006.045804-1 Hercílio Schmidt 2007.010333-8 Francisco May Filho 2000.014630-7 Hermes Rosa 2007.010404-8 Francisco Rangel Effting 2007.010334-5 Homero Flesch 2007.010347-9 Gabriela de Souza Zanini 2006.047109-4 Irineu Grigolo 2006.026716-5 Gabriellen Meiquel da Silva de Farias 2007.010330-7 Isaac Newton Belota Sabba Guimarães (Promotor) 2006.038358-6 2007.010344-8 2007.010433-0 2006.043100-7 Isadora Dittert 2006.048717-6 Galvani Souza Bochi 1988.053947-7 Gelson José Rodrigues 2007.010380-2 2007.004534-2 Gelson Luiz de Souza 2006.030322-7 Isolde Espíndola 2006.026716-5 Gélson Luiz Surdi 2007.010336-9 Ivair José Bonamigo 2006.001063-8 Geni Salete Ostrowski 2006.045381-4 Ivan Clasen Schlindwein 2006.044972-9 2007.000858-8 Ivan Rückl 2006.021235-9 George Alexandre Rohrbacher 2007.006127-4 Ivone da Rocha Alborghetti 2006.047074-8 George Andrey Rodrigues de Oliveira 2007.010302-2 Ivone Terezinha Ranzolin 2006.046868-8 Geraldo Lauro Schetinger 2007.009954-1 Jacson Corrêa - Procurador de Justiça 2007.010410-3 2007.004975-9 2007.010378-5 2007.010411-0 Geraldo Stélio Martins 2006.045060-5 Jair Osni Godinho 2007.010340-0 Gian Carlos Setter 2007.010409-3 Jair Pedro Wiese 2007.010457-4 Giana de Souza 2007.010229-5 James Faraco Amorim (Promotor) 2006.047685-0 Gilberto de Freitas Heusi 2003.007846-0 Jamila Castillos Ibrahim 2004.006079-3 Gilberto Feldman Moretti 2006.048740-6 Jamilto Colonetti 2006.048740-6 Janaína Lenhardt 2007.010400-0 Janaína Rosa Brostolin 2007.010298-9 Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (Procurador do 2007.001409-3 Estado) Gilberto Luiz Stefani 2007.010496-9 Gilberto Porto 2007.004001-2 Gilberto Rateke Junior 2007.010531-8 Gilmar Bolsi 2007.010402-4 Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro 2007.010508-8 Terça-feira, 27/3/2007 2007.010449-5 Jandir Vardânega Verona 2007.010508-8 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2007.010434-7 Jean Carlo Medeiros de Souza 2007.010447-1 Jeanne Santos 2007.010515-0 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 19 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária Jefferson Eugênio Dossa Borges 2003.007846-0 2007.010424-4 Jefferson Lauro Olsen 2007.010274-5 2007.010426-8 Jefferson Manarim 2007.010500-2 2007.010427-5 Jheysonn Muniz 2007.006150-4 2007.010450-5 João Batista Gonçalves de Oliveira 2007.010229-5 2007.010451-2 João Batista Xavier da Silva 2007.010273-8 2007.010452-9 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do 2007.010352-7 Estado) 2007.010479-4 João Carlos Matias 2007.010355-8 João Leonel Machado Pereira 2007.010572-7 João Norberto Coelho Neto 2006.020600-2 João Paulo Bittencourt 2006.030322-7 2006.034139-9 Joel de Menezes Niebuhr 2007.003163-5 Jonas Elias Pizzinato Piccoli 2007.010339-0 Jonatas Rauh Probst 2006.046026-6 2007.006135-3 2007.006509-0 Jones Elias de Oliveira 2007.010334-5 Jorge Alberto Lima 2007.010314-9 Jorge Leandro Lobe 2006.021235-9 2006.044972-9 Jorge Roberto Krieger 2006.033832-3 José Antonio Facco 2007.010430-9 José Augusto Peregrino Ferreira 2007.010271-4 José Bertoldo Junckes Filho 2003.007846-0 José Carlos Dutra Blanco 2007.010273-8 José de Jesus Wagner (Promotor) 2007.010380-2 José Giovenardi 2007.010449-5 José Paulo Koch 2006.044533-6 José Renato Côrte (Promotor) 2007.010389-5 2007.010447-1 2007.010459-8 José Roberto Cabreira Saibro 2007.010388-8 José Valério Marcos 2007.010397-4 José Wilson Alves de Souza 2007.005808-8 Joseane Laurindo 2007.010457-4 Josiane Hilbert 2007.010349-3 Josiani do Nascimento 2007.010270-7 Joubert Odebrecht (Promotor) 2007.010358-9 2007.010429-9 Juliana Mühlmann 2007.010474-9 2007.010475-6 Juliano da Silva Deolindo 2007.010184-6 Juliano Waltrick Rodrigues 2007.006146-3 Kaliandra Taffarel 2007.010380-2 Karlo Koiti Kawamura 2007.010405-5 2007.010483-5 2007.010569-3 2007.010570-3 2007.010571-0 Katherine Debarba 2007.004732-2 Kenia Simone Lang 2006.026716-5 2007.010383-3 Laerte Paulo Weber 2007.010350-3 Lara Peplau (Promotora) 2007.001409-3 Laurinho Aldemiro Poerner 2007.010379-2 Lauro Machado Linhares 2007.010271-4 Leandro da Silva Costa 2006.048717-6 2007.004534-2 2007.004975-9 Lecyan Mendes Slovinski 2007.010273-8 Leda Maria Hermann (Promotora) 2006.041514-4 Léo Sanzovo 2006.044533-6 Leonardo Borges Lages 2007.010440-2 Leonardo Martins Fornari 2007.010417-2 Leonardo Martins Fornari (escritório modelo) 2007.009953-4 Leonardo Reis de Oliveira 2004.006079-3 Leonardo Todeschini (Promotor) 2007.010356-5 2007.010409-3 2007.010431-6 Letícia Appel da Silveira 2007.010348-6 Letícia Carlin Pereira 2006.033346-4 Lilian da Silva Mafra 2006.047652-0 Lilianne Roussenq 2006.030271-3 Lincoln Fagundes 2006.047074-8 Lindemar Mohr 2007.010414-1 Lodi Maurino Sodré 2007.010274-5 2007.010314-9 Lorelaine Rossal 2007.010342-4 Lourdes Leonice Hübner 2006.001063-8 Luciana Valera Menegatti 2007.004470-4 Luciano Andraschko 2007.009951-0 Luciano Artur Hutzelmann 2007.010393-6 Luciano Rassolin 2007.006135-3 2007.006509-0 Luciano Ricardo Hladczuk 2006.045381-4 2007.010407-9 Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 20 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante 2007.000858-8 Marcelo Mengarda (Promotor) 2007.010459-8 Luciano Schauffert de Amorim 2007.010498-3 Marcelo Santos Coelho 2007.004732-2 Luidj Piovesan Damiani 2007.010432-3 Marcelo Schuster Bueno 2007.010500-2 Luís Alexandre Nascimento 2007.005512-3 Marcelo Tesheiner Cavassani 2007.010403-1 Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) 2007.010430-9 Márcia Lenilce Haas 2007.010397-4 Luís Fernando da Rocha Roslindo 2006.046875-0 Márcia Rosane Witzke 2007.010437-8 Luís Roberto Dal Pont Lodetti 2007.010275-2 Luiz Alberto Rosado Brum 2006.039905-3 Márcia Ximenes de Melo Malinverni 2007.001306-0 Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno 2006.045494-0 Marciele Andréa Hennig 2007.010466-0 Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) 2007.004000-5 Márcio Luiz Aguiar 2004.008556-7 Luiz Carlos Ribeiro 2007.007387-7 Márcio Luiz Pickler 2007.010413-4 Luiz Carlos Rosa 2006.047312-2 Márcio Pessatti 2006.041378-6 Luiz Eduardo Cleto Righetto 2007.010408-6 Márcio Rubens Passold 2007.005734-7 Luiz Ernesto Raymundi 2007.010332-1 2007.010336-9 2007.010510-5 2007.010398-1 2007.010575-8 Luiz Fernando Belli 2007.010361-3 Luiz Fernando Brusamolin 2007.005239-2 Marcio Silveira 2007.010345-5 Luiz Fernando F. Pacheco (Promotor) 2006.030653-9 Marco Antônio Lucas 2007.010404-8 Luiz Fernando Kremer 2007.010301-5 Marco Antônio Póvoa Sposito 2006.033346-4 Luiz Francisco de Lima 2007.009924-2 Marco Aurélio Devitz 2007.010413-4 Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do 1988.053947-7 INSS) Luiz Gonzaga Garcia Júnior 2007.010357-2 Luiz Gonzaga Guedes Martins 2007.010508-8 Luiz Guilherme Marinoni 2006.043047-6 Luiz Gustavo dos Santos 2007.010408-6 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2007.010361-3 2007.010399-8 2007.010505-7 2007.010414-1 Marco Aurelio Sommer 2006.048809-9 Marcos Antônio Miguel 2000.014630-7 Marcos Antônio Santos de Oliveira 2007.010496-9 Marcos Cardoso Resende 2007.009952-7 Marcos Dominoni Monteiro 2007.010273-8 Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) 2007.010352-7 Marcus Antônio Cordeiro Ribas 2006.047074-8 2007.010437-8 Lumen Celi Bauer Koerich 2007.010413-4 2007.010414-1 Lupércio Cunha 2007.010404-8 Manuela Gomes Magalhães 2007.010437-8 2007.010575-8 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2006.043047-6 2006.046846-8 2007.010361-3 2007.010576-5 2007.010229-5 Marcus Vinícius Santana 2007.010274-5 Margarida Maria Vieira Martins 2007.001948-8 2007.003742-4 Maria Lúcia Rogério Locks 2007.010301-5 Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora) 2006.040499-0 Maria Nilta Ricken Tenfen 2006.034139-9 Mariângela Silveira Senna 2007.010382-6 Mariele Cristine Haas 2007.010333-8 Mararrúbia Sodré Goulart 2007.010274-5 Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo 2006.047110-4 UNISUL) Marcellus Augusto Dadam 2006.047652-0 Mário César dos Santos 2006.026401-1 Marcelo Augusto de Souza Matos 2007.010330-7 Mário Marcondes Nascimento 2006.046026-6 Marcelo Carsten Duarte 2004.008556-7 Mariogold Lickfeld 2007.010439-2 Marcelo Delpizzo 2007.010346-2 Marlon Collaço Pereira 2007.010334-5 2007.010361-3 Marlon Marcelo Volpi 2007.010521-5 2007.010399-8 Matheus Munhóz 2007.010396-7 2007.010437-8 Mauri Nascimento 2007.010269-7 2007.010575-8 Maurício Alessandro Voos 2007.010503-3 2007.010576-5 Maurício Scaranello Zaidan 2007.010417-2 Marcelo Kestering Medeiros 2007.010184-6 Mauro Antônio Prezotto 2006.026716-5 Marcelo Lehmkuhl Machado 2007.010401-7 Mauro César Dorigatti 2007.010441-9 Marcelo Lehmkuhl Schmidt 2007.009955-8 Mauro Felippe 2007.010359-6 Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 21 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária 2007.010394-3 Paulo Décio Tôrres Costa 2006.045060-5 2007.010432-3 Paulo Délcio Tôrres Costa 2007.010435-4 2007.010469-1 2007.010436-1 Mauro João Matté 2006.026716-5 Mauro José Deschamps (Procurador) 2007.004001-2 Paulo Guilherme Pfau 2007.010270-7 Meri Terezinha Zibetti 2007.010574-1 2007.010337-6 Michael Lorenz 2007.010351-0 2007.010395-0 Michael Ponciano Woiciechovski 2007.010379-2 Michel Luciano Casagrande 2007.010400-0 Miguel Boulos 2007.010338-3 Paulo Henrique Ferreira 2007.010343-1 Milton Baccin 2006.033346-4 Paulo Luiz da Silva Mattos 2006.033185-5 2007.010490-7 Paulo Marcondes Brincas 2007.010424-4 Paulo Henrique Brolini Glinski 2007.010269-7 2007.010389-5 2007.010459-8 Milton José Paizani 2007.010391-2 2007.010426-8 Milton Luiz Cleve Küster 2007.006135-3 2007.010427-5 2007.006509-0 2007.010479-4 2007.010345-5 2007.010483-5 Miriam Pinto Schelp 2007.010184-6 Pedro Carlos Piedade 2007.010457-4 Moacir Biasi 2007.010502-6 Peterson Medeiros de Oliveira 2007.010350-3 Moacir Tramontin 2007.010490-7 Queila Jaqueline Nunes Martins 2007.005832-5 Murilo Casemiro Mattos (Promotor) 2006.035887-5 Rafael André dos Santos 2007.010332-1 Murilo José Borgonovo 2007.006762-3 Rafael de Souza Santos 2007.010415-8 Nardim Darcy Lemke 2007.010441-9 Rafael Eduardo Andreola 2007.009954-1 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2007.010337-6 Rafael Meira Luz 2007.010354-1 2007.010395-0 Randerson Peruchi Ribeiro 2006.038358-6 Neiron Luiz de Carvalho 2007.010434-7 Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) 2007.006812-0 Nelcy Renatus Brandt 2007.010347-9 Regina Maria Facca 2007.002847-0 Nestor Lodetti 2007.010342-4 Reinaldo Pereira e Silva 2006.048717-6 Neudi Perin 2007.010466-0 Reinoldo Manoel Santana 2007.010274-5 Nilberto Prada Búrigo 2007.010429-9 Rejane Gularte Queiroz (Promotora) 2007.010408-6 Nilo de Oliveira Neto 2007.010392-9 Renata Christina Melillo 2006.047109-4 Norma Teresinha Santos Franzoni 2007.010495-2 Renata Gomes da Silva Bulgarelli 2007.010340-0 Odair Kroehnke 2007.009951-0 Renato Flesch 2007.010347-9 Odair Werlich 2004.008556-7 Renato José Pereira Oliveira 2006.046875-0 Odemar Baptista 2006.021070-2 Renato Marcondes Brincas 2007.010405-5 Omar Antônio Fasolo 2007.010418-9 2007.010407-9 Onofre José Carvalho Agostini (Promotor) 2007.010387-1 2007.010424-4 Osmar Cardoso Rolim 2006.047332-8 2007.010426-8 Osmar de Oliveira 2006.033832-3 2007.010427-5 Osvaldo Carlos Pereira Maia 2007.010419-6 2007.010450-5 Osvaldo Evangelista de Macedo 2000.014630-7 2007.010451-2 Patrícia Beal Dariva 2007.010434-7 2007.010452-9 Patrícia Ribeiro Lourenço 2007.010386-4 2007.010479-4 Paulo Aluisio Scholz 2006.024865-3 2007.010483-5 Paulo Bento Forte Júnior 2007.010346-2 2007.010569-3 Paulo César Voltolini 2007.010437-8 2007.010570-3 2007.010575-8 Paulo da Silveira Mayer Terça-feira, 27/3/2007 2006.035887-5 2007.010571-0 Renato Melillo Filho Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 2006.047109-4 22 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante Renato Pereira Gomes 2007.006762-3 Saulo de Lima 2007.010358-9 Renê Elias Rotta 2007.009954-1 Selma Botto Guimarães Gevaerd 2003.007846-0 2007.010418-9 Sérgio Alexandre Demmer 2007.010439-2 Reny Becker Filho 2006.041757-1 Sérgio Alexandre Sodré 2007.010274-5 Ricardo Alexandre Deucher 2006.040499-0 2007.010314-9 Ricardo de Alcântara Rodrigues 2007.005745-7 Ricardo Izidoro Koch 2007.010400-0 Sergio Luiz Fernandes de Andrade (Procurador 2007.009951-0 Federal) Ricardo José de Souza 2006.035887-5 Ricardo Luís Belli 2006.047652-0 Ricardo Viviani de Souza (Promotor) 2006.038358-6 Rita de Cássia de Souza Conceição Reis 2007.005224-4 Roberto Angnes 2007.010503-3 Roberto Antônio de Souza Roberto Lorenzetti Roberto Luiz Paulini Roberto Porto Farinon Rodinei Luiz Piccoli Rodrigo André dos Santos Rodrigo Botelho de Souza 2007.010400-0 2007.010576-5 2007.010501-9 2007.010515-0 2007.010506-4 2007.010332-1 2007.010388-8 Rodrigo Della Vechia 2007.010314-9 Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) 2007.010459-8 Rodrigo Nunes Lunardelli Rodrigo Silva Ferraz de Campos 2007.010467-7 2007.010417-2 Rodrigo Slovinski Ferrari 2007.010273-8 Rodrigo Titericz 2007.010415-8 Rogério Adalberto Ribeiro Mendes 2007.010508-8 Rogério Afonso Beiler 2007.010269-7 2007.010270-7 Rogério Carvalho da Rosa Rogério Essel Ronaldo Pinho Carneiro Ronaldo Piovezan Ronan Saulo Robl Rosana Maria Vidolin Marques 2007.010342-4 2007.005832-5 2007.010436-1 2007.010387-1 2006.021070-2 2007.010521-5 Rosane Bertolin 2000.014630-7 Roseane de Souza Mello 2007.010271-4 Roseli Frare 2007.010438-5 Sérgio Ricardo Garcia Pereira 2007.010515-0 Sérgio Roberto Vosgerau 2004.006079-3 Sérgio Schulze 2006.047855-5 2007.010474-9 2007.010475-6 Sheila Testoni (Procuradora Federal) 2006.020600-2 Sigrid Anja Reichert (Procuradora) 2007.010465-3 Sílvia Baenteli 2007.010521-5 Simone Cristina Rateke da Silva 2007.010531-8 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2006.034336-2 Simone Nicácio da Silva 2007.010393-6 Simone Regina Moser 2006.046868-8 Solange dos Anjos 2007.010275-2 2007.010348-6 Solon Sehn 2007.010515-0 Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora) 2007.010381-9 Sônia Regina Bacha Lemos 2006.048368-0 2006.048368-0 Sueli Helena Capela 1988.053947-7 Sueli Ravache 2007.010274-5 Sula Lopes do Nascimento 2006.046846-8 Tábitha Bittencourt Zanella 2007.010505-7 Tatiana Feio de Lemos Gerhard 2007.005239-2 Teddy Ariel Miranda Santa Cruz 2007.010507-1 Teodoro Jairo Silva da Silva 2004.006079-3 Thedo Ivan Nardi 2007.010417-2 Thiago Felipe Etges 2004.006079-3 Tony Luiz Ramos 2007.010406-2 2007.010428-2 Tullo Cavalazzi Filho 2007.010489-7 Rubens Spernau 2007.010335-2 Tycho Brahe Fernandes Neto (Procurador-Geral do 2006.030322-7 Estado) Rúbia Bez Birollo 2007.010184-6 Uriel Viecili 2007.010347-9 Rudinei Luís Baldi 2007.010418-9 Valdemir José Tochetto 2004.028104-2 Ruy Fernando Carvalho da Silva 2007.010515-0 Valdir Luís Zanella 2007.010505-7 Sadi Lima 2007.010314-9 Valdir Luis Zanella Júnior 2007.010505-7 Sally Rejane Satler 2007.010439-2 Valério Ernestino Sens 2007.010457-4 2007.010573-4 Valmir Pamplona Pinheiro 2007.010457-4 Samuel Rosa Bräscher 2007.010476-3 Valmor Beduschi Júnior 2007.010574-1 Sandra de Sá 2007.010298-9 Valter Fischborn 2007.010229-5 Sandra Goulart (Promotora) 2006.038358-6 Vanessa Kemper 2007.005745-7 Sandro de Araújo (Promotor) 2007.010384-0 Vera Lúcia Semmer 2007.010415-8 Sandro Ricardo Souza (Promotor) 2006.025774-8 Vera Maria Carvalho Weber Fritsche 2007.002847-0 2007.010388-8 Vicente Machado 2006.043100-7 Sandro Roberto Faraco Terça-feira, 27/3/2007 2007.010184-6 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 23 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Vilmar Costa 2007.010269-7 No. 2007.010467-7 Apelação Cível Vilmar Gorges Alves 2007.010497-6 Vilmar Rui Scarduelli 2007.010302-2 Vilson Gomes 2000.014630-7 Vílson Sandrini Filho 2006.026401-1 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2007.004534-2 Viviane Janning Prazeres 2006.033346-4 Origem:Imbituba/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Apelante:S. T. G. M. Advogado:Dr. Rodrigo Nunes Lunardelli (9935/SC) Apelado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Caio César Lopes Peiter (Promotor) Interessado:C. E. S. M. Distribuído por Sorteio Vladimir Prado Coelho 2007.002847-0 No. 2007.010339-0 Apelação Cível Wagner Pacheco Ronchi 2007.003163-5 Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Missões SICREDI MISSÕES Advogados:Drs. Eliseu Mânica (17325/RS) e outro Apelados:Romualdo Rith Pereira e outro Advogados:Drs. Armilo Zanatta (11018/SC) e outro Interessado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Interessado:Banco Cooperativo Sicredi S/A Distribuído por Sorteio 2007.010184-6 Wagner Seleme Possebon 2007.010466-0 Wilson Michel Jensen 2007.010489-7 Yára Corrêa 2007.010438-5 Yara Elenice Loitey Bergamini 2004.028104-2 Yuri Emanoel Lopes Alves 2007.010497-6 Zara Inês Schmidt Nunes 2006.048330-5 Zenir Neitzke 2007.010386-4 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (22/03/2007) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2007.010531-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros Agravados:Josinei Schurhlus e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2007.010399-8 Apelação Cível No. 2007.010345-5 Apelação Cível Origem:Brusque/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Apelado:Valtamir Beuting Advogados:Drs. Antônio Decker (8373/SC) e outro Interessada:Sul América Aetna Seguros e Previdência SA Distribuído por Sorteio No. 2007.010400-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Thales de Oliveira e outro Advogadas:Drs. Janaína Lenhardt (13126/SC) e outros Apelado:Antônio Russi Construtora e Incorporadora Ltda Advogados:Drs. Michel Luciano Casagrande (11946/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010347-9 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Centauro Seguradora S/A Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro Apelada:Letícia Erthal Paza Advogado:Dr. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:C. C. H. Advogados:Drs. Uriel Viecili (18812/SC) e outro Apelado:J. C. H. Advogados:Drs. Renato Flesch (9040/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010441-9 Apelação Cível No. 2007.010415-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:C. Schmidt Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogadas:Drs. Graciele Lemke Green (8867/SC) e outro Apelado:Ana Miria Vanini Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Vivo S/A Advogados:Drs. Rafael de Souza Santos (57366/RS) e outros Apelado:Fernandes Ferreira Industrial Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Koschinski (18999/SC) e outros Interessado:Global Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.010437-8 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outros Apelado:Clésio Bitencourt Alves Advogados:Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outros Distribuído por Sorteio Terça-feira, 27/3/2007 No. 2007.010273-8 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Lucas de Sousa Advogados:Drs. José Carlos Dutra Blanco (16792/SC) e outro Apelado:BC Entretenimento e Comunicação Ltda Advogados:Drs. João Batista Xavier da Silva (7100/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 24 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010334-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Francisco Effting (5240/SC) e outros Apelada:Zuleide Ana Folchini Gonçalves Advogados:Drs. Jones Elias de Oliveira (19927/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.005832-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Agravantes:B. E. dos S. D. e outro Advogados:Drs. Rogério Essel (10632/SC) e outro Agravado:M. K. Redistribuído por Sorteio No. 2007.004895-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Agravante:A. P. P. C. Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Agravado:A. L. C. Advogados:Drs. Álvaro Borges de Oliveira (18071/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.005512-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:J. L. da T. Advogado:Dr. César Augusto Westphal Wojtech (11060/SC) Agravada:K. R. B. Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Redistribuído por Sorteio TRIBUNAL PLENO No. 2007.010567-9 Pedido de Intervenção Estadual no Município Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Requerente:João Batista Espíndola Aguiar Advogado:Dr. Edson Mendes de Oliveira (12661/SC) Requerido:Município de Criciúma Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2004.028104-2 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas:Drs. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC) e outro Apeladas:Lourdes Valentini Barrionuevo e outro Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.010449-5 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Autores:Carlos Luiz Vitali e outro Advogados:Drs. Alencar Fiegenbaum (12900/SC) e outro Réu:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2007.010424-4 Apelação Cível Terça-feira, 27/3/2007 Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Luis Carlos Busarello Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.035709-3 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Agravante:Jaci Vieira Nogueira Advogado:Dr. Carlos Alberto Botelho Júnior (15098/SC) Agravada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2007.010483-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Orlando Schuster Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.045494-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Agravante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Filipe Ferro (20689/SC) e outros Agravada:Rejane Terezinha Bonifacio da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2007.010569-3 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Marciano Luiz Zumach Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.008556-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apte/Apdo:Space Car - Comércio de Automoveis e Estacionamento Ltda e outros Advogado:Dr. Marcelo Carsten Duarte (6964/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Luiz Aguiar (11971/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.010450-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Marilde Beber Pianezer Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.004732-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Agravante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Katherine Debarba (16950/SC) e outro Agravado:Jair José Guimarães Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 25 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária No. 2007.010338-3 Apelação Cível No. 2007.004470-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Banco Dibens S/A Advogados:Drs. André Luis Fedeli (17249/SC) e outro Apelado:Luciano de Souza Ribeiro Distribuído por Sorteio Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:SAG do Brasil SA Advogados:Drs. André Rothermel (11230/SC) e outros Agravada:AJB Locação de Veículos Ltda. Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010396-7 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apelantes:Annamar Textil Ltda e outros Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogados:Drs. Matheus Munhóz (16748/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.036528-9 Agravo de Instrumento No. 2007.010344-8 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e outros Apelado:José Carlos Marques dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2006.033887-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Ramos e Machado Ltda Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Agravado:Banco Safra S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Agravante:Roberto Campos Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravado:Banco Santander Banespa S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.047301-2 Agravo de Instrumento No. 2006.048329-5 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Columbia Comercial Exportadora Ltda Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) Agravado:Imocol Indústria de Moveis Coloniais Ltda Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Redistribuído por Sorteio Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros Agravada:Leda Isabel Castoldi Redistribuído por Sorteio No. 2007.010342-4 Apelação Cível No. 2007.010395-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outros Apelado:Dorival Justino Rosa Distribuído por Sorteio Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Adolfo Melgarejo Advogadas:Drs. Cristiane da Rosa Claudino (12150/SC) e outros Apelado:BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010269-7 Apelação Cível No. 2007.010348-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apte/Apdo:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apdo/Apte:Marisa Barbosa Hertel Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outros Distribuído por Sorteio Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Credicard Banco S/A Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outros Apelada:Margareth da Silva Hernandes Advogadas:Drs. Solange dos Anjos (11579/SC) e outros Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Distribuído por Sorteio No. 2007.010336-9 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apte/Apdo:Eloi Paulo Petry Advogado:Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010270-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado:Érik Marcelo Advogados:Drs. Cacilei Orige Laz (11388/SC) e outro Distribuído por Sorteio Terça-feira, 27/3/2007 No. 2007.005239-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Agravado:Recauchutagem Alvorada Ltda Advogados:Drs. Daniel Balthazar (17405/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.010360-6 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Filipe Ferro (20689/SC) e outros Apelado:Giovani Rocha Bardini Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 26 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos No. 2007.010332-1 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apte/Apdo:Banco Mercantil de São Paulo S/A Advogado:Dr. Luiz Ernesto Raymundi (2010/SC) Apdo/Apte:Produtos Agropecuários Macuco Ltda Advogados:Drs. Rafael André dos Santos (11911/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator SEÇÃO CIVIL No. 2007.010184-6 Conflito de Competência Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. HILTON CUNHA JÚNIOR Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial Interessada:Transcomim Transportadora e Mineração Ltda Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros Interessado:Boneval do Nascimento Advogados:Drs. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010517-4 Mandado de Segurança Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravantes:Elvira Pereira e outros Advogado:Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) Agravado:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.006150-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:I. C. Advogado:Dr. Jheysonn Muniz (19129/SC) Agravada:P. C. B. C. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010271-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Fernando Cezar Azevedo Advogada:Dra. Roseane de Souza Mello (8449/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010404-8 Apelação Cível Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. GASTALDI BUZZI Impetrante:Marcio Maiemberger Coelho Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.009423-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. VOLNEI CARLIN Impetrantes:Maria Adelaide Salles da Rosa e Aires e outros Advogado:Dr. Florisvaldo Diniz (419/SC) Impetrados:Procurador Geral do Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Sorteio No. 1988.053947-7 Ação Rescisória Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:José Hélio Abreu Advogados:Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outros Apelado:Condominio Edificio Riviera Advogado:Dr. Marco Antônio Lucas (11190/SC) Distribuído por Sorteio No. 2005.040133-1 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Sebastião Vicente de Amorim Advogadas:Drs. Andréa Granemann Grein (12868/SC) e outro Apelada:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogado:Dr. Guido Henrique Souto (19380/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Autor:Liomar Nascimento Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados:Drs. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC) e outro Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2007.010476-3 Apelação Cível No. 2007.005745-7 Agravo de Instrumento No. 2007.010398-1 Apelação Cível Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Z. da S. Advogados:Drs. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) e outro Agravado:J. M. de S. Redistribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Apelado:Antônio Augusto da Rosa Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.006509-0 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Agravados:Acires Pinto Barbosa e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Redistribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Sidnei de Souza Pinto Advogado:Dr. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC) Apelada:Karin Calçados Advogado:Dr. Samuel Rosa Bräscher (022.125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.046026-6 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravantes:Marli Cozer da Rosa e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravado:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.006146-3 Agravo de Instrumento No. 2006.046875-0 Agravo de Instrumento Origem:São Domingos/Vara Única Origem:Porto União/2ª Vara Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 27 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Laurette Dub Pinto Conte Advogado:Dr. Gilson Orth (35584/PR) Agravado:Mannes Ltda Advogados:Drs. Luís Fernando da Rocha Roslindo (5384/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010575-8 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Sulina Seguradora S/A Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro Apelado:Valmor Luiz Gomes Advogados:Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010576-5 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro Apelado:Arno Friese Advogados:Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010520-8 Habeas Corpus Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Impetrante:Fernando Niehues Baschirotto Paciente:V. B. Interessado:F. N. B. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010351-0 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:W. A. P. H. Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outros Apelada:R. M. Advogado:Dr. Alceu Albertinho Girardi (11570/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2007.010378-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Berman S/A Engenharia e Construções Advogado:Dr. Adilson Luiz Ferreira (6564/SC) Apelado:Espólio de Marcos André Arruda Tchaick Advogado:Dr. Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010414-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelantes:José Lino Dimon e outro Advogados:Drs. Marco Aurélio Devitz (9302/SC) e outro Apelados:Leonardo Jurk e outro Advogadas:Drs. Daniela Utzig (17300/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010416-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Búrigo e Dutra Ltda ME Advogados:Drs. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) e outro Apelado:Alvaro Antônio da Silva Advogado:Dr. Evaldo Benthien Filho (3921/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.006765-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:E. T. F. Advogado:Dr. Alfredo Salomão Neto (31978/RS) Agravada:V. T. de A. Q. F. Redistribuído por Sorteio No. 2007.010466-0 Apelação Cível No. 2007.010391-2 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/RdoAd:C. Z. Advogados:Drs. Carlos Eduardo Sprotte (12885/SC) e outro Apda/RteAd:C. N. de S. Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010302-2 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Aurélio Dienstmann Advogadas:Drs. Andréa Pastuch Carneiro (15015/SC) e outro Apelado:Roberto Franchini Advogadas:Drs. Cynthia Scarduelli (14191/SC) e outro Interessado:Luiz Beirith Advogado:Dr. Domingos Sávio Telles (6439/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010349-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Eduardo Cesar Neubarth e outro Advogada:Dra. Josiane Hilbert (5485/SC) Apelado:Anagê Imóveis Ltda Advogado:Dr. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) Apelados:Plínio Oliva Camargo e outros Terça-feira, 27/3/2007 Advogado:Dr. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Clacir Zuanazzi Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC) Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010314-9 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:DC Transportes Rodoviários Nacional Ltda Advogados:Drs. Jorge Alberto Lima (6666/SC) e outro Apelada:Noely Maria Alt Advogados:Drs. Astor Luís Franzen (10777B/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Seguros Gralha Azul Advogados:Drs. Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC) e outro Interessado:Jane Cleia Carteli Advogado:Dr. Rodrigo Della Vechia (13105/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010401-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Ademar Schlemper Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Apelado:Pedro Carlos Venera da Rosa Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 28 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Interessado:Comércio de Cereais Ati Ltda - ME Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.005224-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelantes:José Lino Dimon e outro Advogados:Drs. Marco Aurélio Devitz (9302/SC) e outro Apelados:Leonardo Jurk e outro Advogadas:Drs. Daniela Utzig (17300/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010413-4 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravantes:Hermínio Luiz Adão e outro Advogado:Dr. Antônio Tavares Neto (8768/SC) Agravada:Dione de Souza Parrado Advogada:Dra. Rita de Cássia de Souza Conceição Reis (12993/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.044533-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Agravante:Airton Nunes da Silva Advogado:Dr. Léo Sanzovo (8612/SC) Agravado:Construtora e Incorporadora Nostra Casa Ltda Advogado:Dr. José Paulo Koch (2815/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.010397-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Dilma Behling Advogados:Drs. Rudinei Luís Baldi (7042/SC) e outros Apelados:Leonildo Laureano Corrêa e outro Advogado:Dr. Aquiles Garcia (270/SC) Interessado:Silas Granjeiro de Carvalho Distribuído por Sorteio No. 2007.010274-5 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apte/RdoAd:Hannover Internacional Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelados:Gustavo Bonato Akcelrud e outro Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) Apdo/RteAd:Jaison de Oliveira Assist. p/ pai Ricado Borges de Oliveira Advogados:Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outros Interessado:José de Souza Distribuído por Sorteio No. 2007.010572-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apte/RdoAd:M. E. da S. de L. Advogada:Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) Apdo/RteAd:G. P. de L. Repr. p/ mãe A. I. P. de L. Advogadas:Drs. Cláudia Machado Wagner Lenfers (13122/SC) e outro Interessada:A. I. P. de L. Distribuído por Sorteio Terça-feira, 27/3/2007 No. 2007.006135-3 Agravo de Instrumento No. 2006.047110-4 Agravo de Instrumento No. 2007.010418-9 Apelação Cível Origem:Brusque/3ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Agravantes:Ariberto João Coelho e outro Advogada:Dra. Lilian da Silva Mafra (10899/SC) Agravadas:Ana Paula Torresani Albino e outro Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Centauro Seguradora S/A Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outros Apelado:Luiz Carlos Andrzeievski Advogadas:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani (022.168/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. MAZONI FERREIRA Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravados:Alcebiades Gomes de Campos e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Redistribuído por Sorteio Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:R. L. Z. Advogada:Dra. Márcia Lenilce Haas (3394/SC) Apelada:M. Z. Advogado:Dr. José Valério Marcos (6587/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.047652-0 Agravo de Instrumento No. 2007.010361-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Agravantes:Francisco Bernadino da Luz e outro Advogadas:Drs. Marina Maria Selau Carmona (Escritório Modelo UNISUL) (12960/SC) e outros Agravantes:Carcos Batista e outro Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2007.010433-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e outro Apelado:Dario da Rosa Cidral Distribuído por Sorteio No. 2006.048335-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outros Agravado:Monaco Auto Center Ltda. ME Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010337-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Banestado S/A Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outro Apelados:Antoninho Stecanella ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.046393-2 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravantes:Artur Friesen Neufeld e outros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 29 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Agravado:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.010451-2 Apelação Cível No. 2006.033346-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Agravado:Luis Gilberto Vargas Martins Advogados:Drs. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.047300-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Gertrudes Roux Freiberger Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Agravado:Banco HSBC S/A Redistribuído por Sorteio No. 2006.045804-1 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Monaco Auto Center Ltda. ME Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Agravada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2007.010570-3 Apelação Cível No. 2007.010452-9 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Agenor Vinatti Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010403-1 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Alessandro Moreira do Sacramento (14616/SC) e outro Apelado:Antonio Miguel Alves Baptista Distribuído por Sorteio No. 2006.047855-5 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Alamir dos Santos Winckler Júnior (18570/SC) e outro Agravado:Benito Vandscher Redistribuído por Sorteio No. 2006.047074-8 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) e outros Agravado:João Batista Lumertz Redistribuído por Sorteio No. 2007.010479-4 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Alamiro Pedro Martinho Advogada:Dra. Carolina Silva e Silva (17858/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000568-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Giani da Silva Advogado:Dr. Carlos Alberto Alves (16689/SC) Agravada:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú Redistribuído por Sorteio Terça-feira, 27/3/2007 Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Pedro da Silva Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Maria Albertina Catafesta Menestrina Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2003.007846-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Jetal Fomento Mercantil Ltda. Advogado:Dr. Jefferson Eugênio Dossa Borges (11155/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Selma Botto Guimarães Gevaerd (3231/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.039905-3 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Possamai Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.010427-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Ivanor Baldasso Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010417-2 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/RdoAd:Mineração Treze de Maio Ltda. Advogadas:Drs. Emiko Liz Pessoa Ferreira (9179/SC) e outro Apdo/RteAd:Contek Engenharia S/A Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010438-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Célio Witte Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Apelado:Ademir da Conceição ME Advogada:Dra. Roseli Frare (12797/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 30 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos No. 2007.010275-2 Apelação Cível No. 2006.030271-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Luís Roberto Dal Pont Lodetti (20700/SC) e outro Apdo/Apte:Valmir Garcia Coelho Advogada:Dra. Solange dos Anjos (11579/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Nilton Mendes Nunes Advogado:Dr. Lilianne Roussenq (20847/SC) Agravado:HSBC Bank Brasil S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.005734-7 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravada:Maria de Fatima Cunha Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.010475-6 Apelação Cível Origem:Imbituba/Vara Única Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Juliana Mühlmann (000017.074) e outro Apelada:Rosângela do Nascimento Criston Advogadas:Drs. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Canoinhas/1ª Vara Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e outros Apelado:Marcio José Grosskopf Distribuído por Sorteio No. 2007.010340-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Oliveira & Neves Ltda Advogado:Dr. Jair Osni Godinho (14174/SC) Apelado:Cometa Construtora Incorporadora e Comércio Ltda Advogada:Dra. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010341-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Redecard S/A Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outro Apelado:Git’s Jóias e Presentes Ltda Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010440-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Mário João da Silva Advogado:Dr. Leonardo Borges Lages (10196/SC) Apelado:Posto Náutico Itajaí Açu Ltda Distribuído por Sorteio No. 2006.048330-5 Agravo de Instrumento No. 2006.047312-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outros Agravada:Acafe Indústria e Comércio de Calçados Embalagens e Componentes Ltda Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Redistribuído por Sorteio Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Dirceu Trindade Advogado:Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC) Agravado:Banco Fiat S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.005808-8 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) Agravada:Patricia Raquel dos Santos Rodrigues Advogado:Dr. José Wilson Alves de Souza (8006/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.010571-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Santina Angelina Martins Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010343-1 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros Apelado:Marcos Bey Distribuído por Sorteio Terça-feira, 27/3/2007 No. 2007.010330-7 Apelação Cível No. 2007.010405-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Valdir Lenzi Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010426-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Valdir Antonio Hilgert Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010474-9 Apelação Cível Origem:Imbituba/Vara Única Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Juliana Mühlmann (000017.074) e outro Apelada:Rosângela do Nascimento Criston Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 31 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Advogadas:Drs. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.046846-8 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Banco Santander do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outro Agravado:Ismael Gonçalves de Andrade Advogado:Dr. Expedito Arnaud Formiga Filho (5995/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.010392-9 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelantes:Joaquim Francelino de Araújo e outro Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC) Apelado:BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.002847-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Financeira Alfa S/A, Crédito, Financeira e Investimentos Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros Agravado:Paulo Cezar da Silva Rodrigues de Aguiar Redistribuído por Sorteio No. 2006.048368-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Cittano Marketing Integrado Ltda Advogados:Drs. Evandro da Fonseca Lemos Júnior (19371/SC) e outro Agravado:Banco Itaú S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.010346-2 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) e outros Apelado:Ivo Ávila de Souza Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010229-5 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) e outro Apelado:José Carlos Becker Advogados:Drs. Valter Fischborn (19005/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010407-9 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Eduardo Luiz Fernandes Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.010333-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Maria Kochnik Felisberto Terça-feira, 27/3/2007 Advogados:Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010439-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Gaspar Advogados:Drs. Aurélio Marcos de Souza (18263/SC) e outros Apelado:Textil Farfalla Ltda Advogadas:Drs. Denise Alessandra Krug Demmer (10073/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010419-6 Apelação Cível Origem:Brusque/3ª Vara Cível Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:CELESC Distribuição SA Advogados:Drs. Eduardo Heitor Altmann (17796/SC) e outros Apelada:Galvanizadora RB Ltda Advogado:Dr. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) Interessada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Distribuído por Sorteio No. 2006.044972-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Marilú Terezinha de Souza Haelsner Advogados:Drs. Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outro Agravados:Município de Joinville e outro Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.047332-8 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Nader Calçados Ltda Advogado:Dr. Osmar Cardoso Rolim (39103/PR) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.047109-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) Agravado:Renate Balsini Advogados:Drs. Renato Melillo Filho (1708/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.010435-4 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) Apelado:Tome Francisco Alexandre Advogados:Drs. Evilázio Silveira (2941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010448-8 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Guido Schwengber (0628/SC) Apelada:Terezinha Carmem Moretti Advogado:Dr. Ademir Dal Bianco (11652/SC) Distribuído por Sorteio No. 2000.014630-7 Apelação Cível Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 32 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Auto Viação Fraiburgo Ltda Advogada:Dra. Rosane Bertolin (9634/SC) Apelado:Titon Turismo Ltda Advogados:Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros Apelado:Município de Fraiburgo Advogados:Drs. Marcos Antônio Miguel (8964/SC) e outro Interessado:Francovig e Cia Ltda Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.034336-2 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Agravante:Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Agravados:Antônio Carlos Jorge e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010574-1 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE Advogado:Dr. Edmundo dos Santos Neto (13625/SC) Apelado:Celino da Conceição Filho Advogadas:Drs. Meri Terezinha Zibetti (11401/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010393-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Blumenau Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outro Apelado:Alberto Lobe Neto Advogada:Dra. Dirce Bernadete Lobe (5196/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010436-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) Apelado:José da Rosa Generoso Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.006812-0 Agravo de Instrumento No. 2007.006127-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. Affonso de Aragão Peixoto Fortuna (16436/SC) Agravada:Maria Medeiros Nandi Advogado:Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.010359-6 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelada:Ademir Ângelo Bez Batti Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Geraldo José Camilotti Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) e outro Interessado:Promade Produtora de Madeiras Ltda Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.010383-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Município de Concórdia Advogada:Dra. Kenia Simone Lang (15083/SC) Apelada:Aneli Maria Fonseca Advogado:Dr. Ângelo Sacomori (3371/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.010298-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) Apelado:Adelum Laurentino Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010402-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Aurélio Marcos de Souza Advogado:Dr. Enio César Muller (18852/SC) Apelada:Município de Gaspar Advogados:Drs. Daniel Knop (16915/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010352-7 Apelação Cível No. 2007.010465-3 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Exequente:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado) e outro Executado:Fabrica de Esquadrias Firenzi Ltda Distribuído por Sorteio No. 2007.010335-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrante:Marcelo Achutti Terça-feira, 27/3/2007 Advogado:Dr. Aluísio Alfredo Sampaio Pantoja (17919/SC) Impetrado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Rubens Spernau Distribuído por Sorteio Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) e outro Apelada:Maria de Souza Vieira Advogadas:Drs. Edna Benedet da Silva (13593/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.048717-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Dalva Alaide da Silva Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (8764/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 33 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Redistribuído por Transferência No. 2006.026716-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de Concórdia Advogadas:Drs. Isolde Espíndola (10084/SC) e outros Apelado:João Sadi Hexsel Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.041378-6 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de Rio do Oeste Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC) Apelada:Sociedade Recreativa e Cultural Rioestense Advogado:Dr. Márcio Pessatti (13529/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.045060-5 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:José de Aguiar Corrêa Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados:Drs. Geraldo Stélio Martins (7398/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2006.045381-4 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apelados:José Bernardo Kranholdt e outros Advogados:Drs. Geni Salete Ostrowski (19102/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2006.048740-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelada:Michelle Durante Gonçalves Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.026401-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogados:Drs. Mário César dos Santos (3159/SC) e outros Apelado:Sandro Max de Souza Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Interessado:Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Redistribuído por Transferência No. 2007.000858-8 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apeladas:Maria Nelci Sechuster e outros Advogado:Dr. Geni Salete Ostrowski (19102/PR) Redistribuído por Transferência No. 2007.001306-0 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Terça-feira, 27/3/2007 Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Márcia Ximenes de Melo Malinverni (3026/SC) Apdo/RteAd:Onildo Machado da Silva Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.001948-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Belini Martinho Advogado:Dr. Alfredo Gava (3206/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.003742-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:João Ribeiro Filho Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.004534-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:João Carlos Martins Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2006.030322-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Laguna/1ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Marcelo Gonzaga Mainieri Advogados:Drs. João Paulo Bittencourt (4584/SC) e outro Apelado:Município de Laguna Advogado:Dr. Gelson Luiz de Souza (21096/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tycho Brahe Fernandes Neto (Procurador-Geral do Estado) Apelado:Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual da Saúde Redistribuído por Transferência No. 2007.010331-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Impetrante:Sociedade Beneficente Hospitalar de Cedro Advogados:Drs. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) e outro Impetrado:Gerente Regional da Primeira Gerência de Saúde de São Miguel do Oeste Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.033185-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Guaramirim/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Impetrante:Câmara de Vereadores do Município de Guaramirim Advogada:Dra. Grasiela Agatti Antonius (17677/SC) Impetrado:Município de Guaramirim Advogado:Dr. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.033832-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Impetrantes:Valdenir Burg e outros Advogado:Dr. Adelmo Cezar Sant’ Ana (8194/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 34 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Impetrados:Município de Presidente Nereu e outro Advogados:Drs. Jorge Roberto Krieger (12521/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2006.034139-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Marcelo Gonzaga Mainieri Advogados:Drs. João Paulo Bittencourt (4584/SC) e outros Apelado:Município de Morro da Fumaça Advogado:Dr. Alexandre Barcelos João (15418/SC) Interessados:Secretário Municipal de Saúde de Morro da Fumaça e outro Redistribuído por Transferência No. 2006.041757-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de Timbó Advogado:Dr. Giscard Ataídes Wolter Bertoldi (20450/SC) Apelado:Jerry Luiz Boos Advogado:Dr. Reny Becker Filho (4883/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.048809-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Impetrante:Chies Produtos Ltda Advogado:Dr. Marco Aurelio Sommer (27815/RS) Impetrado:Diretor da Divisao de Cadastro Tributario da Secretaria da Fazenda do Estado Redistribuído por Transferência No. 2006.024865-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de São Bento do Sul Advogadas:Drs. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) e outro Apeladas:Berenice do Rocio Cruz Schiehl e outros Advogados:Drs. Paulo Aluisio Scholz (7072/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2004.006079-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Leonardo Reis de Oliveira (15986/SC) e outros Apelado:Contaoeste Contadores Autonomos S/C Ltda Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.001063-8 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Município de Descanso Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC) Apelado:Amilton Francisco Morosini Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.021235-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apte/Apdo:Ramon Baridó Navarro Lins Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outro Apdo/Apte:Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.004975-9 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Terezinha Francisca Lysik Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2007.001409-3 Agravo de Instrumento Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (Procurador do Estado) (22253/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotoras:Drs. Lara Peplau (Promotora) e outro Interessado:Osni José Dias do Prado Redistribuído por Sorteio No. 2007.010434-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Abramo Spanhol Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010428-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Nagíbio Soares Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010301-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Apelados:Edgar Batista da Silva e outros Advogado:Dr. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.020600-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal) Apelado:Mairiporã Peixoto Advogado:Dr. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.004001-2 Agravo de Instrumento No. 2006.021070-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Terça-feira, 27/3/2007 Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (COOPERADOR) Impetrante:Artefatos de Madeira Weber Ltda - EPP Advogados:Drs. Ronan Saulo Robl (16923/SC) e outro Impetrado:Prefeito Municipal de São Bento do Sul Advogada:Dra. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) Redistribuído por Transferência Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Suelen Garcia Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 35 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Procurador:Dr. Mauro José Deschamps (Procurador) Redistribuído por Sorteio No. 2006.046868-8 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/2ª Vara Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) Agravado:Jair Pereira Advogadas:Drs. Ivone Terezinha Ranzolin (13008/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.003163-5 Agravo de Instrumento Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravante:A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. Advogado:Dr. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) Agravada:SETEP Topografia e Construções Ltda Advogado:Dr. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.010469-1 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/Apdo:Juscélio Rodrigues Mendes Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010394-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado:Sebastião Silvio Manoel Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010406-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Aldanete Vitorino Bento Maciel Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010350-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Município de Tubarão Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outro Apelado:Auto Xanxerê Ltda Advogado:Dr. Laerte Paulo Weber (17073/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010573-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/RdoAd:Município de Gaspar Advogados:Drs. Daniel Knop (16915/SC) e outros Apdo/RteAd:Rosa Maria Melato Advogado:Dr. Carlos César Hoffmann (9209/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.004000-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Terça-feira, 27/3/2007 Agravante:Amábile Sartor Guollo Advogada:Dra. Denise Seixas (10086/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.006762-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravante:Cerâmica de Telha Branca Ltda ME CETEBRA Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) Redistribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2007.010508-8 Agravo de Instrumento Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Agenor Corso e outros Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Guedes Martins (3363/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Jandir Vardânega Verona (2871/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010510-5 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Valtair Antunes e outro Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Agravado:Fundação Hospitalar de Camboriú Advogados:Drs. Luiz Ernesto Raymundi (2010/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010505-7 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:Eder dos Santos Advogados:Drs. Valdir Luís Zanella (10187/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.009954-1 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:S. L. F. R. Advogado:Dr. Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC) Agravado:A. G. R. Advogados:Drs. Renê Elias Rotta (9139/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010521-5 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:A. J. V. Advogada:Dra. Rosana Maria Vidolin Marques (23025/PR) Agravadas:M. S. V. e outro Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.009951-0 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Industrial Dujua - Máquinas e Equipamentos Ltda. Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados:Drs. Sergio Luiz Fernandes de Andrade (Procurador Federal) (17290/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 36 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Distribuído por Sorteio No. 2007.009952-7 Agravo de Instrumento No. 2007.010490-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Video Soft Informática Ltda Advogados:Drs. Augusto César Ramos (20573/SC) e outro Agravado:Global Village Telecom Ltda - GVT Distribuído por Sorteio Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Rudi Strelow e outro Advogado:Dr. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010515-0 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Jair Teixeira Corrêa Advogado:Dr. Edegar Pacheco (9507/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Sorteio Origem:Imbituba/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:CRB Operações Portuárias S/A Advogados:Drs. Solon Sehn (0020987/SC) e outro Agravado:ASJ Cimento e Participação Ltda Advogadas:Drs. Jeanne Santos (18512/SC) e outros Interessado:ILP Imbituba Logística Portuária Ltda Distribuído por Sorteio No. 2007.010499-0 Agravo de Instrumento No. 2007.010503-3 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Adair Hack Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Emir Leandro Celva Advogados:Drs. Fábio Alves Bruneti (21676/SC) e outro Agravado:Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos SA Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010501-9 Agravo de Instrumento No. 2007.010496-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:V. R. A. U. Advogados:Drs. Roberto Luiz Paulini (12867/SC) e outro Agravada:M. C. J. U. Advogada:Dra. Célia Dulce de Brito (12955/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco Dibens S/A Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC) Agravada:Liane Filippi Advogados:Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.009956-5 Agravo de Instrumento No. 2007.010506-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Agravado:Luiz Carlos Costa Distribuído por Sorteio Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravantes:N. E. de J. e outros Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC) Interessado:H. A. A. Distribuído por Sorteio No. 2007.009955-8 Agravo de Instrumento No. 2007.010511-2 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Roberto Luquine de Siqueira Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC) Agravado:Aymoré Financiamento ABN AMRO Bank Distribuído por Sorteio Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Gilberto Soares Advogado:Dr. Edegar Pacheco (9507/SC) Agravado:Banco Santander Meridional S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.010489-7 Agravo de Instrumento No. 2007.010507-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Wilson Michel Jensen (16345/SC) e outros Agravados:João Valdir Maciel e outro Distribuído por Sorteio Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravantes:Santos Representações Ltda e outros Advogado:Dr. Hélio Jaensch (6117/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Teddy Ariel Miranda Santa Cruz (8922/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.009953-4 Agravo de Instrumento No. 2006.043047-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Distrital do Norte da Ilha/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Jussara Maria Rodrigues Cordeiro e outros Advogada:Dra. Greice Patrícia Alves (14888/SC) Agravados:Geovan Silvio Cordeiro e outro Advogado:Dr. Leonardo Martins Fornari (escritório modelo) (16888/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Brusque/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Guilherme Marinoni (13073/PR) e outro Agravado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010514-3 Agravo de Instrumento Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 37 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária No. 2007.010500-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Andrelino Mariano Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Agravado:Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau SETERB Advogados:Drs. Jefferson Manarim (12415/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010502-6 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Transportes Folhas Verdes Ltda Advogado:Dr. Moacir Biasi (17903/SC) Agravada:Rodobens Administração e Promoções Ltda. Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010498-3 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Vilma Terezinha Sandri e outros Advogados:Drs. Dennyson Ferlin (15891/SC) e outro Agravado:HSBC Bank Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.010495-2 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Agrícola Markaty Ltda Advogados:Drs. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010497-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Airton Andrade Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Distribuído por Sorteio No. 2007.009924-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Luiz Franco de Lima Advogado:Dr. Luiz Francisco de Lima Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) Interessados:Distribuidora de Bebidas Rolim Ltda - ME e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.010522-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Jussara de Fátima Almeida Corrêa Interessado:José Renato da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010457-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Waldir Voelcker Advogados:Drs. Valmir Pamplona Pinheiro (8528/SC) e outros Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Apelado:Assistente do Ministério Público Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010430-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Nencindo Lopes Advogado:Dr. José Antonio Facco (19279/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010354-1 Apelação Criminal Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Gilmar Dickel Advogado:Dr. Cássio Canton (15924/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (14796/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010389-5 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/1ª Vara Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Ezequiel de Melo Advogado:Dr. Paulo Henrique Brolini Glinski (9539/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010493-8 Habeas Corpus Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Impetrante:Willian Lofy Paciente:Ezequiel Cardoso Interessadas:Monica de Souza e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010412-7 Habeas Corpus Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Márcio Medeiros de Araújo Paciente:Jarbas Ribeiro de Souza Interessado:Wellington Cota Pereira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010494-5 Habeas Corpus No. 2007.010356-5 Apelação Criminal Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Júlio César de Souza Advogada:Dra. Cecília Ramos Macedo de Freitas (12075/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Terça-feira, 27/3/2007 Interessado:Samuel Ribeiro Nunes Distribuído por Sorteio Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Impetrante:Willian Lofy Paciente:Jonas Assunção Júnior Interessados:Vilson Thomaz e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.010458-1 Recurso Criminal Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. AMARAL E SILVA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 38 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Recorrente:Anderson dos Santos Romão Advogado:Dr. Carlos Renato Borba (13518/SC) Recorrente:Lúcio Amaral Advogado:Dr. Carlos Alberto Fernandes da Silva (9794/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010381-9 Apelação Criminal Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora) Apelante:Cristiam Orion Roosevelt de Souza Advogado:Dr. Amaury Dupret (5080/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010384-0 Recurso de Agravo Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Sandro de Araújo (Promotor) Recorrida:Maria das Dores Cardoso Advogado:Dr. Charles Paulino da Conceição (20476/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.025774-8 Apelação Criminal Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:Jean Frank Westphal Machado Advogado:Dr. Eduardo José Kuerten Mendes (20333/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Sandro Ricardo Souza (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2006.038358-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotoras:Drs. Sandra Goulart (Promotora) e outros Apelado:Paulo Roberto Rodrigues Soares Advogados:Drs. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) e outros Apelada:Marilú Aparecida Carvalho Osório Advogados:Drs. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) e outro Interessado:José Luiz Soares Advogados:Drs. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.010357-2 Apelação Criminal Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Alex Fernando Maier Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.030653-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/Vara Criminal Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:Pedro Amaro de Souza Filho Advogado:Dr. Allan Matheus de Braga (17521/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Fernando F. Pacheco (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2006.001757-7 Apelação Criminal Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Terça-feira, 27/3/2007 Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:Juliano Becker Cardoso Advogada:Dra. Greice Guedin (17109/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Eduardo Paladino (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2007.010358-9 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Luiz César Machado Advogado:Dr. Saulo de Lima (13609/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010409-3 Apelação Criminal Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Fabiano Brigido Lamark Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010411-0 Inquérito Origem:Videira/ Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Autora:A Justiça Pública Advogado:Dr. Jacson Corrêa - Procurador de Justiça Indiciados:Carlos Alberto Piva e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.010432-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Renato Pacheco Bernardo Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apelante:Alan Luis dos Santos Advogado:Dr. Luidj Piovesan Damiani (20889/SC) Apelantes:Valter Pacheco Bernardo e outro Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2006.035887-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelantes:André Luiz Rodrigues e outro Advogados:Drs. Ricardo José de Souza (19969/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Murilo Casemiro Mattos (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2007.010446-4 Apelação Criminal Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Nilton Abelino de Souza Advogados:Drs. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2007.009919-4 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Marcelo Lemos Pestana Paciente:Arilton Batista Masiero Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 39 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Redistribuído por Vinculação de Magistrado Interessados:Rodinei Casteller e outros Redistribuído por Transferência No. 2006.047685-0 Apelação Criminal (Réu Preso) No. 2007.010459-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:Flávio Raulino Advogada:Dra. Cristianne Ávila Lopes (8563/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor) Redistribuído por Transferência Origem:Canoinhas/1ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Adriano Correia Nizer Advogado:Dr. Paulo Henrique Brolini Glinski (9539/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. José Renato Côrte (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.007387-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:Marcelo de Souza Rocha Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) Apelante:Jonathan Madruga Advogado:Dr. Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Interessado:Nestor Felipe Corrêa Redistribuído por Transferência No. 2006.040499-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora) Apelados:Jair da Silva e outro Advogado:Dr. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.010408-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Jhonns Afonso de Souza Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Rejane Gularte Queiroz (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2006.041514-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:Cormélio Glowatzky Advogado:Dr. Alcides Cardoso (3320/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Hélio Sell Júnior (Promotor) e outros Interessado:Sandro José Glowatzky Redistribuído por Transferência No. 2007.010388-8 Apelação Criminal Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:José Carlos Borba Advogados:Drs. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Sandro Ricardo Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.043100-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Isaac Newton Belota Sabba Guimarães (Promotor) Apelado:Altair Jovêncio de Souza Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC) Interessado:Amarildo Oliveira Bosa Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC) Terça-feira, 27/3/2007 No. 2007.010518-1 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Impetrante:Osnildo de Souza Pacientes:João Rebello Anversi e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010390-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Everaldo Dias Ribeiro Advogado:Dr. Aderbal Carlin do Prado (11360/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora) Interessado:Ilton Back Advogado:Dr. Carlos Alberto Fernandes da Silva (9794/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.010504-0 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. TORRES MARQUES Impetrante:Walter Carlos Seyfferth Paciente:Amir Abu El Haje Distribuído por Sorteio No. 2007.010516-7 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Mário Vitorino dos Santos Paciente:Rony Carlos Pereira Distribuído por Sorteio No. 2007.010425-1 Apelação Criminal Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Euclides Wehmuth Advogado:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (16830/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Cristina Costa da Luz Bertoncini (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2007.010387-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Eleandro Carvalho Advogado:Dr. Ronaldo Piovezan (9508/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Onofre José Carvalho Agostini (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010379-2 Apelação Criminal Origem:Navegantes/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 40 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Apelante:Assistente do Ministério Público Advogada:Dra. Dinamar Simas Seide (12794/SC) Apelado:Rosélio Ribeiro de Melo Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.006802-7 Habeas Corpus No. 2007.010513-6 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/1ª Vara Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Impetrante:Janor Lunardi Paciente:Marcelo Rita Matos Distribuído por Sorteio No. 2007.010491-4 Habeas Corpus Origem:Indaial/Vara Criminal e Juizado Especial Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Impetrantes:Hermes Soethe e outro Paciente:José Carlos Ribeiro Barbosa Interessados:Felipe Gustavo Chagas de França Secco e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010431-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Claudeci da Rosa Advogada:Dra. Cecília Ramos Macedo de Freitas (12075/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010447-1 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Thiago Turazzi Luciano Paciente:Glória Maria Rosso Interessados:Jose Laudenir de Assunção Lemos e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010386-4 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:Nelson Rodrigo Krug Advogadas:Drs. Zenir Neitzke (8425/SC) e outros Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Hélio José Fiamoncini (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Canoinhas/1ª Vara Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Alcimar Meneghelli Advogado:Dr. Jean Carlo Medeiros de Souza (021.544/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010492-1 Habeas Corpus No. 2007.010429-9 Apelação Criminal No. 2007.010385-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Alvano Manerich de Sousa Advogado:Dr. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Distribuído por Sorteio Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Alexsandro da Luz Advogado:Dr. Álvaro Manoel de Castilho (14006/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Interessados:Andre Leonardo Fernandes e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.010382-6 Recurso Criminal No. 2007.010380-2 Apelação Criminal Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Recorrido:Lauro Bosse Advogadas:Drs. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Volmir Pereira do Amaral Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.010355-8 Apelação Criminal No. 2007.010565-5 Habeas Corpus Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Rafael Krause Advogado:Dr. João Carlos Matias (4428/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Impetrante:Mário Vitorino dos Santos Paciente:Ailton de Souza Interessados:José Edson Peres Campagnoli e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.010410-3 Inquérito Origem:Xanxerê/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Genes Silva Antunes Paciente:Ronivaldo Adalberto Barrionuevo Distribuído por Sorteio Florianópolis, 22 de março de 2007. Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária No. 2007.010512-9 Habeas Corpus Origem:Itá/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Autora:A Justiça Pública Advogado:Dr. Jacson Corrêa - Procurador de Justiça Indiciados:Jairo Luiz Sartoretto e outro Distribuído por Sorteio Terça-feira, 27/3/2007 Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Impetrante:Thiago Turazzi Luciano Paciente:Maria Cabral da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 41 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária Divisão de Recursos - Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS - Jonatas Rauh Probst e outro, procurador(es/a) de(o) Joatan Carlos Pereira 2005.042999-9/0002-01 - Capital SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 284/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: - Edson Konell Cabral e outro, procurador(es/a) de(o) Edilene Fortunato Neves e outros 2002.006876-0/0001-01 - Chapecó - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Marli de Miranda e outros - Lorivânia Fontana e outro, procurador(es/a) de(o) Ivete Ines Marostica Batista e outro 2006.015542-0/0001-01 - Chapecó - Ortenilo Azzolini, procurador(es/a) de(o) Dante José Pereira Milietti ME 2004.030147-8/0003-01 - São José 2006.012832-0/0001-01 - Biguaçu - João Oscar Krieger Merico, procurador(es/a) de(o) Naflor Comércio Atacadista de Flores Ltda 2006.026458-5/0001-01 - Criciúma 2006.010919-3/0002-01 - Criciúma - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Hercilia Rossi da Costa e outros 2005.035024-7/0001-04 - Capital - Giana de Souza e outros, procurador(es/a) de(o) Dalny Dorval Macedo - Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2003.024448-4/0002-01 - Imbituba 2006.010920-3/0001-01 - Criciúma - Alice Scarduelli e outros, procurador(es/a) de(o) Indústria Carboquímica Catarinense S/A - ICC - Grupo Petrofértil - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Flávio de Souza Carvalho e outros 2004.023556-9/0005-01 - Joaçaba 2006.004985-9/0002-01 - Capital - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos e outros, procurador(es/a) de(o) Bayer S/A - Jayson Nascimento, procurador(es/a) de(o) Jose Carlos Mamprim 2005.035144-5/0001-04 - Capital - Fiorello Nones e outro, procurador(es/a) de(o) Hering Textil S/A - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Iesa Geralda Verdieri 2006.020415-6/0001-02 - São José 2005.039045-4/0001-04 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Raquel Pereira - Oldemar Alberto Westphal e outro, procurador(es/a) de(o) Nair Pereira Jerônimo 2006.016068-9/0002-01 - Criciúma 2005.034365-1/0001-04 - Capital - Albertina Rosso e outros, procurador(es/a) de(o) Nadir Inácio - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Elvira Franco dos Santos 2003.027149-0/0002-01 - Blumenau 2005.034816-3/0002-01 - Capital - Romualdo Paulo Marchinhacki e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Blumenau - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Valter Pedro Lisboa 2005.042797-1/0002-01 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Adison Alexandre Carmes Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Leonino José Furtado 2005.034029-1/0001-01 - Tubarão - Cláudio Roberto Nunes Golgo, procurador(es/a) de(o) Município de Tubarão 2006.002513-4/0002-01 - Lages - Nilza Maria Narciso Ribeiro, procurador(es/a) de(o) B C Empreiteira de Mão de Obra Ltda 2005.028871-9/0001-01 - São José - Alexandre Waltrick Rates e outros, procurador(es/a) de(o) Hélia Matildes Vicente 2005.041053-6/0002-01 - Blumenau 2006.001460-5/0001-01 - Capital DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 283/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2005.038767-7/0002-01 - Araranguá - Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Edi Duarte 2006.012682-1/0001-01 - Criciúma - Jonatas Rauh Probst, procurador(es/a) de(o) José do Nascimento e outros 2005.038767-7/0003-01 - Araranguá - Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Edi Duarte 2006.026453-0/0001-01 - Criciúma 2006.003356-4/0002-01 - Capital - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Marli da Rosa e outros - Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.009667-6/0001-01 - Criciúma 2006.003356-4/0003-01 - Capital - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Alzira Euzébio Ricardo e outros - Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.015027-9/0002-01 - Lages 2006.010020-5/0001-03 - Jaraguá do Sul Terça-feira, 27/3/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 42 Diretoria Judiciária Divisão de Recursos - Aviso de Intimação - Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.010020-5/0001-04 - Jaraguá do Sul - Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2001.024071-8/0002-01 - Chapecó - Antônio Marcos Gavazzoni e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 2001.024071-8/0003-01 - Chapecó - Antônio Marcos Gavazzoni e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 1999.004205-7/0003-02 - Itajaí - Flávia Cristina Oliveira Santos e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí - Napoleão Xavier do Amarante e outros, procurador(es/a) de(o) J. C. B. dos S. Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 281/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2005.027568-8/0002-01 - Capital - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.027568-8/0003-01 - Capital 1999.004205-7/0004-01 - Itajaí - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Flávia Cristina Oliveira Santos e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí 2005.028223-6/0002-01 - Capital 2004.033098-1/0002-01 - Itajaí - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Acyr José da Cunha Neto e outro, procurador(es/a) de(o) Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda 2005.028223-6/0003-01 - Capital 2004.033098-1/0003-01 - Itajaí - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Acyr José da Cunha Neto e outro, procurador(es/a) de(o) Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda 2004.033304-2/0001-01 - Santo Amaro da Imperatriz 2003.010920-0/0002-01 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Luiz Gonzaga Garcia Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Águas Mornas - Kely Cristina Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Teresinha Daufenbach Batista 2004.033304-2/0002-01 - Santo Amaro da Imperatriz 2003.010920-0/0003-01 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Luiz Gonzaga Garcia Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Águas Mornas - Kely Cristina Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Teresinha Daufenbach Batista 2003.009821-6/0002-01 - Capital 2004.016826-8/0001-01 - Abelardo Luz - Rycharde Farah e outros, procurador(es/a) de(o) Delta Veículos Ltda - Everaldo Luís Restanho e outro, procurador(es/a) de(o) Álvaro José Bissaco e outros 2003.009821-6/0003-01 - Capital - Rycharde Farah e outros, procurador(es/a) de(o) Delta Veículos Ltda 2001.002158-2/0002-01 - Itajaí 2004.016826-8/0002-01 - Abelardo Luz - Everaldo Luís Restanho e outro, procurador(es/a) de(o) Álvaro José Bissaco e outros - Simone Marques Szesz e outro, procurador(es/a) de(o) Brasfrigo S.A. 2004.021428-6/0003-01 - Capital - Simone Marques Szesz e outro, procurador(es/a) de(o) Brasfrigo S.A. - Marcelo Trein e outro, procurador(es/a) de(o) João Almir Sagaz Melo 2005.036865-3/0002-01 - Capital 2004.021428-6/0004-01 - Capital - Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Marcelo Trein e outro, procurador(es/a) de(o) João Almir Sagaz Melo 2005.018714-9/0002-01 - Brusque - Giseli dos Santos Bittencourt e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Brusque 2005.018714-9/0003-01 - Brusque - Giseli dos Santos Bittencourt e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Brusque Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 282/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: 2004.025888-7/0001-01 - Terça-feira, 27/3/2007 2001.002158-2/0003-01 - Itajaí 2005.036865-3/0003-01 - Capital - Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2004.023083-4/0002-01 - São Bento do Sul - Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2004.023083-4/0003-01 - São Bento do Sul - Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2001.005811-1/0001-01 - Capital - Ana Cristina da Rosa Grasso e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2001.005811-1/0002-01 - Capital - Ana Cristina da Rosa Grasso e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 43 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária - Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Artur de Oliveira Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2004.028113-8/0003-01 - Araranguá 2005.038354-5/0002-00 - Balneário Camboriú - Belonir Zata Zili, procurador(es/a) de(o) Artur de Oliveira 2005.034388-8/0001-01 - Capital - Bernardo Mello Krobel, procurador(es/a) de(o) Marco Antônio Schroeder e outro - Norton Makowiecky, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2005.038354-5/0003-00 - Balneário Camboriú 2005.034388-8/0002-01 - Capital - Bernardo Mello Krobel, procurador(es/a) de(o) Marco Antônio Schroeder e outro 2004.028113-8/0002-01 - Araranguá - Norton Makowiecky, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2004.026653-8/0002-01 - Imaruí 2006.011351-8/0002-00 - Capital - Itamar Rocha Berto e outro, procurador(es/a) de(o) Claudemir Pereira - Rodrigo Valverde da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Neusi de Assis Feijó 2004.026653-8/0003-01 - Imaruí 2006.011351-8/0003-00 - Capital - Itamar Rocha Berto e outro, procurador(es/a) de(o) Claudemir Pereira - Rodrigo Valverde da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Neusi de Assis Feijó 1999.000756-1/0002-01 - Blumenau - Graciele Lemke Green, procurador(es/a) de(o) Restaurante Cavalinho Branco Ltda 1999.000756-1/0003-01 - Blumenau - Graciele Lemke Green, procurador(es/a) de(o) Restaurante Cavalinho Branco Ltda 2003.028338-2/0001-03 - Capital - Ricardo de Araújo Gama (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2003.028338-2/0001-04 - Capital - Ricardo de Araújo Gama (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.012855-4/0002-01 - Itajaí 2005.034075-8/0002-00 - Brusque - Albaneza Alves Tonet e outro, procurador(es/a) de(o) Sílvio César de Lima e outros 2005.034075-8/0003-00 - Brusque - Albaneza Alves Tonet e outro, procurador(es/a) de(o) Sílvio César de Lima e outros 2006.009690-6/0002-00 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.009690-6/0003-00 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Ricardo Pedro Inácio e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Navegantes 2003.016791-9/0001-00 - Joaçaba 2005.012855-4/0003-01 - Itajaí - Ricardo Pedro Inácio e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Navegantes 2003.016791-9/0002-00 - Joaçaba 2004.037030-1/0002-01 - Capital - Hilário Félix Fagundes Filho, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis e outro - Flávia Dreher de Araújo e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Marcelo Hickell do Prado e outro, procurador(es/a) de(o) Caldart Engenharia Ltda - Marcelo Hickell do Prado e outro, procurador(es/a) de(o) Caldart Engenharia Ltda 2006.016758-0/0001-00 - Criciúma - Edvino Hüber, procurador(es/a) de(o) Eduardo Ribeiro 2006.016758-0/0002-00 - Criciúma - Edvino Hüber, procurador(es/a) de(o) Eduardo Ribeiro 2004.037030-1/0003-01 - Capital - Hilário Félix Fagundes Filho, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis e outro - Flávia Dreher de Araújo e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2004.023731-6/0001-01 - Lages - Francisco Ramos Martins e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Lages e outro - Fabrício de Freitas Tambosi e outro, procurador(es/a) de(o) Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA 2006.027925-6/0001-00 - Imbituba - Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) José Anselmo Ramos Filho 2006.027925-6/0002-00 - Imbituba - Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) José Anselmo Ramos Filho 2006.003508-7/0001-00 - São José - Milton Baccin e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2004.023731-6/0002-01 - Lages 2006.003508-7/0002-00 - São José - Francisco Ramos Martins e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Lages e outro - Fabrício de Freitas Tambosi e outro, procurador(es/a) de(o) Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção - Milton Baccin e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A DIVISÃO DE RECURSOS 2006.007592-6/0002-00 - Imbituba SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 276/07 - Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) Geraldo Luiz Speck Miranda Terça-feira, 27/3/2007 2006.007592-6/0001-00 - Imbituba - Sérgio Nunes do Nascimento, procurador(es/a) de(o) Geraldo Luiz Speck Miranda Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 44 Diretoria Judiciária Divisão de Recursos - Aviso de Intimação 2003.023827-1/0001-00 - Caçador 2006.012911-9/0002-00 - Brusque - Imar Rocha, procurador(es/a) de(o) Sebastião dos Santos Moraes - Cláudio Roberto da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Herbert Heil e outros 2003.023827-1/0002-00 - Caçador - Imar Rocha, procurador(es/a) de(o) Sebastião dos Santos Moraes 2006.012911-9/0003-00 - Brusque - Alexandre Heleodoro, procurador(es/a) de(o) Município de Laguna e outro - Cláudio Roberto da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Herbert Heil e outros Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção 2004.028644-4/0002-00 - Laguna DIVISÃO DE RECURSOS 2004.028644-4/0001-00 - Laguna - Alexandre Heleodoro, procurador(es/a) de(o) Município de Laguna e outro 2004.011361-7/0002-00 - Gaspar - Mara Lucy Fabrin Ascoli, procurador(es/a) de(o) Município de Gaspar 2004.011361-7/0003-00 - Gaspar SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 273/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Ordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.034304-9/0001-00 - Capital - Mara Lucy Fabrin Ascoli, procurador(es/a) de(o) Município de Gaspar - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2003.015672-0/0002-00 - Capital 2006.027149-4/0001-00 - Capital - Celso Luiz Bernardon e outro, procurador(es/a) de(o) Borrachas Tripler Ltda. - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção 2003.015672-0/0003-00 - Capital - Celso Luiz Bernardon e outro, procurador(es/a) de(o) Borrachas Tripler Ltda. 2004.004340-6/0002-00 - Blumenau - Rogério de Luca (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2004.004340-6/0003-00 - Blumenau - Rogério de Luca (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2003.008988-8/0002-00 - Capital - Edson Konell Cabral, procurador(es/a) de(o) Jaci Nunes de Freitas - Evandro Régis Eckel, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2003.008988-8/0003-00 - Capital SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 274/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2005.041540-2/0001-00 - Blumenau - Giancarlo Del Prá Busarello, procurador(es/a) de(o) Jorge Nitsuhiro Nakirimoto ME 2006.026009-9/0001-00 - Capital - Carlos Eduardo Trauer e outros, procurador(es/a) de(o) Salete Rosane Gauer Crestani e outros 2006.020157-6/0001-00 - Capital - Edson Konell Cabral, procurador(es/a) de(o) Jaci Nunes de Freitas - Evandro Régis Eckel, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2004.010546-0/0002-00 - Capital - Teodoro Jairo Silva da Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC - Horácio Bernardes Neto e outros, procurador(es/a) de(o) Telecomunicações do Paraná S/A TELEPAR 2004.010546-0/0003-00 - Capital - Teodoro Jairo Silva da Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC - Horácio Bernardes Neto e outros, procurador(es/a) de(o) Telecomunicações do Paraná S/A TELEPAR 2004.010545-2/0002-00 - Capital - Leonardo Reis de Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o) Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC e outro 2004.010545-2/0003-00 - Capital - Leonardo Reis de Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o) Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC e outro Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 277/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): Terça-feira, 27/3/2007 DIVISÃO DE RECURSOS - Vinícius Marcelo Borges e outro, procurador(es/a) de(o) Ruth Silva Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 275/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2006.041700-7/0001-00 - Itajaí - Andréia Cristina Périco Ribeiro, procurador(es/a) de(o) Manoel Rocha 2006.009827-8/0001-00 - Rio do Sul - Sayles Rodrigo Schütz, procurador(es/a) de(o) Gisela Schamnn e outro Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 272/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: 2005.042854-0/0002-01 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Regina Lopes Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 45 Expediente Seção Civil 1996.008038-4/0002-01 - Capital 2005.036340-2/0001-04 - Capital - Alceu Xenofontes Lenzi e outros, procurador(es/a) de(o) Joaquim Floriani - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Manoel Artur de Oliveira Filho 2006.001908-3/0001-04 - Capital 2002.000374-3/0002-01 - Criciúma - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Wanderlei Luiz dos Santos - Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.014192-6/0001-01 - Criciúma 2005.020904-3/0001-01 - Mafra - Patrícia Nazário Brunel, procurador(es/a) de(o) Sabrina Mariot - Carlos Schmieguel, procurador(es/a) de(o) Mercadão de Latarias e Tintas Automotivas JHZ Ltda 2004.016519-6/0002-01 - Cunha Porã - Elizabeth Cássia Massocco e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC 2006.029411-7/0001-01 - Criciúma 2006.018441-4/0001-01 - Gaspar - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Pedro Medeiros Bitencourt e outros - Joel Ferreira Ribeiro, procurador(es/a) de(o) Antônio José Guadagnin 2004.015966-8/0002-01 - Xanxerê 2006.011922-8/0002-01 - Criciúma - Jonatas Rauh Probst e outro, procurador(es/a) de(o) Pedro Paulo da Luz e outros - Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina e outro - Neli Lino Saibo, procurador(es/a) de(o) Evanildo Dagort 2006.010180-5/0002-01 - Criciúma 2002.027162-0/0001-01 - Capital - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Valdecir Matias Pagnan e outros - Vladimir de Marck, procurador(es/a) de(o) TWA Fomento Comercial Ltda - Gilberto Procópio Lima, procurador(es/a) de(o) Texbord Bordados e Etiquetas Ltda. - Mário César Serafim, procurador(es/a) de(o) Artevila Artefatos de Cimento Vila Nova Indústria e Comércio Ltda. Florianópolis, 22 de março de 2007 Chefe de Seção 2003.009741-4/0001-01 - Criciúma - Fernando Kestering Medeiros, procurador(es/a) de(o) CESACA S/A Cerâmica Santa Catarina 2006.026464-0/0001-01 - Criciúma - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) José da Silva Cardoso e outros DIVISÃO DE RECURSOS 2006.018029-6/0001-03 - Capital SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 285/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: - Milton Baccin e outro, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2006.018291-5/0001-01 - Itajaí 2002.025042-8/0001-01 - Brusque - Luciano de Novaes Luz e outro, procurador(es/a) de(o) Jorge Luiz de Oliveira Gomes 2005.012773-4/0002-01 - São Miguel do Oeste - Júlio Antônio Bagetti, procurador(es/a) de(o) Secretário Municipal de Administração de São Miguel do Oeste e outro - Sidnei de Souza e outros, procurador(es/a) de(o) Flavio Raimundo da Silva 2006.031048-0/0001-01 - Joaçaba - Jonatas Rauh Probst e outro, procurador(es/a) de(o) Juraci Verônica Fidelis e outros 2006.024013-8/0001-01 - Caçador - Ismael Figueiredo, procurador(es/a) de(o) Vilmar Lins Florianópolis, 26 de março de 2007 Chefe de Seção Seção Civil Expediente EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 38-26/03/2007-JBS Mandado de Segurança Nº 2006.038295-5 da Capital, em que é Impetrante Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça ACOJ e Impetrado Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): Edson Konell Cabral. DECISÃO: 1. Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ impetrou mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sustentou, em síntese, que requereu ao impetrado a antecipação do pagamento das diligências intimatórias nos processos cíveis e de família, nos casos em que o autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, então pautados para a Semana do Mutirão de Conciliação, a qual restou indeferida sob a alegação de que “condicionar a intimação ao prévio depósito das diligências poderá levar a não realização do ato, com prejuízo para o sucesso do mutirão”. Asseverou que a majoração da gratificação de diligência concedida pela Resolução n.º 07/05 no percentual de 70% (setenta por cento), aplicável Terça-feira, 27/3/2007 nos meses em que houver mutirão, somente se destina a custear os trabalhos realizados em processos criminais, da infância e juventude e Fazenda Pública, não incidindo, portanto, nos já mencionados processos cíveis e de família. Aduziu ainda, que por reiteradas vezes os referidos processos chegam ao fim, sendo remetidos ao arquivo, sem que sejam recolhidas as custas relativas aos atos praticados pelos Oficiais de Justiça, os quais arcam com as despesas de transporte e outras que se fazem necessárias para o cumprimento dos mandados. Fundamentando sua pretensão no art. 19 do Código de Processo Civil, requereu o deferimento da medida liminar para determinar à autoridade coatora que recolha antecipadamente as custas das diligências intimatórias dos Oficiais de Justiça referentes aos processos cíveis e de família, em que não haja deferimento de assistência judiciária gratuita, que são submetidos ao Mutirão de Conciliação. Postulou ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. O beneplácito pleiteado foi indeferido à fl. 29. A impetrante reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 31/32), que novamente restou indeferido (fl. 43). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 46 Seção Civil Expediente Intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (fl. 47), a impetrante acostou aos autos a respectiva guia judicial (fl. 51). Relegada a apreciação da liminar (fl. 55), o impetrado prestou informações (fls. 58/60), pelas quais alegou que o indeferimento do pleito de antecipação de recolhimento das diligências intimatórias restou motivado “por questões de política judiciária”, com o intuito de preservar os bons resultados obtidos com a realização do Mutirão de Conciliação. Afirmou também, que “não obstante em muitos casos o autor tenha interesse na realização dessa audiência de Conciliação, em outros tantos pode ser que tal interesse não exista”, de forma que “condicionar a intimação ao prévio depósito das diligências poderá levar a não realização do ato, com sérios prejuízos para o sucesso do Mutirão”. Argüindo a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, pugnou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. 2. Determina o art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51 que o julgador ordenará que se suspenda o ato reputado ilegal quando relevante o fundamento e puder resultar a ineficácia da medida, caso não seja deferida - fumus boni juris e periculum in mora. A ausência de um destes requisitos importará a denegação da liminar. Hely Lopes Meirelles esclarece que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (Mandado de Segurança etc., Malheiros, 2002, p. 72). Adiante, acrescenta o doutrinador que a liminar “não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (op. cit., p. 72). A respeito, assim se pronunciou o Ministro Alfredo Buzaid: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.Não ocorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar” (MS n.º 20.431, in RTJ 112/140). Em que pese as razões expostas pela associação impetrante, a medida liminar deve ser indeferida pela carência de um de seus pressupostos fundamentais, quer seja, o do periculum in mora. Pretende a impetrante a antecipação do recolhimento das diligências intimatórias a serem realizadas por seus associados (Oficiais de Justiça) nos processos de Direito de Família, da Infância e Juventude e da Fazenda Pública pautados para os Mutirões de Conciliação. Compulsando os autos, verifica-se que o ato apontado como coator, o qual se apresentou como resposta ao pleito formulado pela impetrante, indeferiu a antecipação do recolhimento de custas das diligências de intimação referentes ao Mutirão de Conciliação que já ocorrera no mês de agosto de 2006 (fls. 08/09), uma vez que o pedido formulado era restrito a tal acontecimento judicante. Assim, não há que se falar em perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, eis que o ato a ser possivelmente reparado por intermédio da concessão da medida liminar se encontra pretérito. Sobre o periculum in mora lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida e Eduardo Talamini: “É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia” (Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 3. Revista dos Tribunais. p. 32). Desta feita, na ausência de um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, deve a liminar ser indeferida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os requisitos definidos no art. 7º da Lei n. 1.533/51, que podem ser traduzidos no fumus boni iuris e no periculum in mora. A ausência de um deles implica o indeferimento da tutela de urgência” (AI n. 2006.027168-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). “Na concessão de liminar não se pode prescindir da análise, pelo julgador, dos requisitos essenciais, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni juris. Terça-feira, 27/3/2007 Ausentes tais pressupostos, correto se mostra o indeferimento da pretensão" (AI n. 2003.002639-8, Des. Volnei Carlin). Por derradeiro, convém salientar que não está a presente decisão contestando o direito dos Oficiais de Justiça ao percebimento de suas diligências intimatórias referentes aos processos pautados para o Mutirão de Conciliação, porquanto tal direito lhes é expressamente assegurado pelo art. 19 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme bem ponderou a autoridade impetrada no momento de apresentação de suas informações “nada impede, contudo, que as diligências sejam cotadas e exigidas após a realização da audiências nas hipóteses de acordo, ou ao final do processo, conforme previsão legal” (fl. 59). 3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada. Intime-se. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste acerca do meritum causae. Florianópolis, 19 de março de 2007 Marcus Tulio Sartorato - RELATOR EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 39-26/03/2007-JBS Mandado de Segurança Nº 2007.008761-8 da Capital, em que é Impetrante Vivaldo João Martini e Impetrado Governador do Estado de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): João Luiz Bernardes. Vistos etc. Vivaldo João Martini, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato considerado ilegal e abusivo a ferir-lhe direito líquido e certo, praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que, por intermédio do seu Secretário da Fazenda, instaurou processo administrativo disciplinar contra o impetrante, através da portaria n. 016/SEF, de 19-01-2004, publicada no Diário Oficial em 04-02-2004. Afirmou, em resumo, que: a) ocupa o cargo de fiscal de tributos estaduais há 37 anos, 9 meses e 10 dias, encontrando-se no momento lotado na 3ª Gerência Regional da SEF-SC - Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - em Blumenau/SC; b) o Secretário da Fazenda, por meio da Portaria n. 016/SEF, de 19-01-2004, publicada no Diário Oficial em 04-02-2004, instaurou processo disciplinar contra o impetrante, a fim de se apurar as infrações previstas no art. 137, incs. I, itens 1 e 3, II, item 14, e III, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina); c) é nulo o processo administrativo disciplinar, desde a sua origem, em razão de o Secretário da Fazenda não ter competência funcional para instaura-lo; d) compete à Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, e não ao Secretário da Fazenda, determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, consoante prevê o art. 10 do Decreto-SC n. 670, de 09-09-2003; e) em 25-08-2004, impetrou Mandado de Segurança contra o referido ato, o qual foi extinto pelo Tribunal de Justiça - SC, com fundamento na decadência; f) interpôs recurso ordinário ao STJ, o qual foi objeto de desistência em 09-03-2007, em decorrência de já ter ultrapassado a esfera do Secretário; f) o procedimento adminis trativo já se fi ndou, encontrando-se os referidos autos no gabinete do Governador para apreciação do relatório final do Secretário da Fazenda, que se manifestou pela aplicação da demissão qualificada. Ao final, pugnou pela concessão de liminar, para que seja trancado o processo administrativo disciplinar, até que seja julgado o presente mandamus, onde se postula a nulidade da Portaria n. 016/SEF, por incompetência administrativa do Secretário da Fazenda do Estado. É, na concisão necessária, o relatório. Ab initio, impõe-se analisar os requisitos de admissibilidade do presente mandamus. Compulsando detidamente o presente caderno processual, observo que o Exmo. Sr. Governador do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade impetrada, em razão de não vislumbrar a existência de ato considerado ilegal e abusivo praticado por ele. É cediço que: “autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução”, ou seja, “é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular, 10ª ed., RT. 1985, pág. 29). A autoridade para fins de mandado de segurança “é o agente público investido de poder de decisão, em certa escala hierárquica que, nessa qualidade: praticou a omissão, ordenou e/ou executou o ato guerreado” (Rodolfo de Camargo Mancuso, in RP vol. 44/74). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 47 Expediente Grupo de Câmaras de Direito Civil In casu, como o ato apontado como nulo foi praticado apenas pelo Secretário da Fazenda - Portaria n. 016/SEF, de 19-01-2004, publicada no Diário Oficial de 04-02-2004 - é ele, portanto, que deve figurar como autoridade coatora e não o Chefe do Poder Executivo Estadual, que sequer se manifestou naquele processo disciplinar até o presente momento. É importante consignar ainda que, além de o Governador não ter praticado nenhum ato ofensivo contra o impetrante, inexiste também documento demonstrando que o processo administrativo lhe tenha sido remetido à conclusão. Por essa razão, resta configurada a carência de ação, por ilegitimidade passiva do Governador do Estado, isto por lhe faltar, por ora, competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Sobre essa questão, discorre com propriedade Helly Lopes Meirelles: “Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. [...] As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula n. 510).” [...]; nos procedimentos administrativos o coator é a autoridade que preside à sua realização." (op. cit. p. 64 e 65). (grifo não constante no texto original) O Governador do Estado somente teria legitimidade processual se tivesse encampado ou acolhido o pedido formulado pela comissão disciplinar, determinando a demissão do impetrante. Com a prática de algum desses atos, aí sim, no meu entender, haveria ato operante e exequível legitimando-o a figurar como autoridade coatora no presente writ. Diante dessa situação jurídica e dos precedentes acima colacionados, impõe-se, in casu, a exclusão ex officio do Exmo. Sr. Governador do Estado, ex vi do art. 267, inc. VI, § 3º, do Códex Instrumental, devendo, por via de conseqüência, figurar como autoridade impetrada o Exmo. Sr. Secretário do Estado da Fazenda. Com a exclusão respectiva, desaparece a competência da Seção Civil para processar e julgar o presente mandamus, isto por inexistir autoridade que justifique a manutenção do foro privilegiado, conforme disciplina o art. 88 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Quanto à legitimidade da autoridade coatora, invoca-se novamente ensinamento do renomado professor Helly Lopes Meirelles: “Sustentamos que o juiz pode - e deve - determinar a notificação da autoridade certa, com medida de economia processual, e, sendo incompetente, remeter o processo ao juízo competente (CPC, art. 113, § 2º). [...] se proferida a decisão administrativa antes da sentença e a nova autoridade responsável pela decisão tiver foro ou juízo diferente da inferior, os autos do mandado de segurança deverão ser remetidos ao juiz ou tribunal competente para proferir o julgamento.” (op. cit., p. 66) (grifo) Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - TETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO - EXCLUSÃO DO PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO. ”Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Governador do Estado, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a ilegalidade do ato administrativo impugnado. (MS n. 2002.001209-2, Des. Newton Trisotto)." (Mandado de Segurança n. 2005. 015696-2, da Capital, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC - MS n. 2005.037451-5, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-09-2006). Na mesma esteira: “TJSC - MS n. 2005.038111-8, da Capital, Rel. Des. Rui fortes, j. 25-10-2006; TJSC - MS n. 2005.031964-3, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-10-2006; TJSC-MS n. 2002.011560-1, Des. Cláudio B. Dutra.” A presente ação mandamental deverá ser redistribuída ao Grupo de Câmaras de Direito Público, e por prevenção ao Des. Francisco Oliveira Filho, ex vi do art. 54, caput, do RITJSC, tendo em vista a distribuição anterior do mandado de segurança n. 2004.023820-7, da Capital, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - nulidade da portaria n. 016-SEF, por incompetência do Secretário de Estado da Fazenda - o qual foi julgado extinto, pela decadência, por aquele Órgão julgador, em 03-10-2005. Isto posto, julgo extinto o mandado de segurança em relação ao Exmo. Sr. Governador do Estado, com supedâneo no art. 267, inc. VI, § 3º, do CPC, e, ante a legitimidade do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, determino a remessa dos autos ao colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, especificamente ao Des. Francisco Oliveira Filho - por prevenção - MS n. 2004.023820-7, da Capital - que é o Órgão recursal fracionário competente para apreciar e decidir a pretensão formalizada, a teor do que dispõe o art. 27, inc. I, c/c o art. 54, caput, todos do RITJSC. Registre-se, intimem-se, procedendo-se as devidas anotações e baixa sem compensação. Florianópolis, 19 de março de 2007. Mazoni Ferreira - RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, Nº 11-26/03/2007-JBS Ação Rescisória Nº 2006.038540-1 de Jaraguá do Sul, em que são Autores Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina Cut SC e outro e Réu Vicente Augusto Caropeso. Advogado(s) Dr(s): Mario de Souza Filho e outro. DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, promovida por Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina CUT/SC e Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina FETRAM contra Vicente Augusto Caropeso, objetivando a desconstituição da sentença proferida na Ação Indenizatória n. 036.02.005640-6, cuja decisão fora mantida, por unanimidade, no acórdão da Apelação Cível n. 2004.008692-0. Aduzem, em síntese, que o referido decisum violou dispositivo de lei, em razão da inobservância e conseqüente descumprimento dos artigos 319, 330 e 331, todos do Código de Processo Civil, importando na decretação da nulidade do julgado e seus atos subseqüentes. Sustentam, ademais, transgressão ao artigo 27 da Lei 5.250/67, o qual acarretará, indubitavelmente, na desconstituição da sentença proferida. Requerem, por fim, a procedência da ação rescisória para o fim de desconstituir-se a sentença meritória com a prolação de nova decisão que reconheça a improcedência daquela demanda. Juntaram os documentos de fls. 30 a 422. Por intermédio do deliberatório de fls. 428 e 429, determinou-se a Terça-feira, 27/3/2007 emenda à inicial para que fosse atribuído o correto valor da causa, bem como promovido o depósito a que se refere o artigo 488, II do CPC. Devidamente intimados a dar cumprimento à obrigação, os autores, por meio de petição de fls. 432 a 434, corrigiram o valor dado à causa e requereram os benefícios da justiça gratuita, no termos da Lei 1.060/50. Analisando o referido pleito, determinou-se a comprovação documental da aludida hipossuficiência financeira (fls. 446 a 448). Acostado aos autos a documentação de fls. 453 a 456, não restou suficientemente comprovada a insuficiência de recursos dos autores, conforme fundamentos da decisão de fl. 458, o que levou a ser indeferida a assistência judiciária pleiteada e determinado o prazo de 15 dias para que fosse procedido o depósito a que alude o art. 488, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Pelo petitório de fls. 461 e 462, os requerentes pleitearam a reconsideração da decisão de fl. 458, que se manteve irretocável. No expediente protocolado em 8-2-2007, os demandantes apresentaram o comprovante de depósito. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relato. À petição inicial da ação rescisória faz-se mister que espreite, de fora parte os requisitos gerais do art. 282 do Código de Processo Civil, também aqueles específicos, constantes do art. 488 e incisos do mesmo Caderno Processual. In casu, aos autores foi determinado o depósito de 5% do valor da causa, conforme dispõe o art. 488, inciso II do CPC. Ocorre que, muito embora os requerentes tenham procedido o aludido Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 48 Grupo de Câmaras de Direito Civil Expediente depósito, não deram cumprimento à obrigação dentro do prazo estabelecido na decisão de fl. 458. Ademais é cediço que o pedido de reconsideração, formulado às fls. 461 e 462, não possui o condão de reabrir o prazo para satisfazer a obrigação ou interpor recurso. Nesse sentido, colhe-se deste Egrégio Tribunal: A simples ratificação de decisão não impugnada a tempo hábil, não possui o condão de renovar ou suspender o prazo assinado para a interposição de recurso próprio (Ag n. 1996.008425-8, Des. Orli Rodrigues). O processamento do anômalo pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Visando o agravo a reforma da decisão onerosa, é a partir da intimação desta que inicia a contagem do prazo para o oferecimento do recurso, e não do despacho que indeferiu o pedido de reconsideração (Ag n. 1998.014071-4, Des. Silveira Lenzi). O pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende e nem interrompe o curso do prazo recursal (Ag n. 10.117, Des. Newton Trisotto). Desse modo, o prazo de 15 dias concedido aos requerentes para regularizar a inicial, providenciando o depósito como determinado na decisão de fl. 458, teve início em 10-1-2007 (certidão de fl. 460), encerrando-se no dia 24-1-2007, sem que, todavia, a diligência determinada pelo aresto fosse cumprida tempestivamente, uma vez que efetuada, tão-somente, em 7-2-2007, conforme petição e documentos protocolados em 8-2-2007. Outra alternativa não resta senão cominar a conseqüência prevista no art. 490, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento do petitório inicial da rescisória quando esta não vier acompanhada do depósito exigido pelo art. 488, II, do mesmo Digesto. A este respeito, colhe-se: A falta de depósito acarreta o indeferimento da inicial (art. 490, II). O depósito insuficiente ou não complementado é causa de extinção do processo (art. 267, IV). Neste sentido: TRF - 1 Seção, AR 1.213-AgRg-SP, rel. Min Costa Leite, j. 4.12.85, DJU 22.5.86, p. 8.635, 1 col., em.; Lex-JTA 148/17) (NEGRÃO, Theotônio - in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, p. 373, nota 7 ao art. 488, II). No mesmo sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 488, II DO CPC E DAS CUSTAS INICIAIS. AUTORES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS OPORTUNIDADE PARA SUPRIR TAL LAPSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 490, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC) (AR n 97.012171-7, de Biguaçu, rel. Des. Gaspar Rubik). Assim, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro a petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, na conformidade do disposto nos artigos 488, II e 490, II, combinado com o art. 267, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Despesas processuais na forma da lei. I-se. Florianópolis, 20 de março de 2007 Fernando Carioni - RELATOR EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, Nº 12-26/03/2007-JBS Ação Rescisória Nº 2006.024084-6 de Araranguá, em que é Autor Jorge Luiz Canella e Réu Otávio Serafim Cardoso. Advogado(s) Dr(s): Eliane da Silva Petrazzini. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se ação rescisória aforada por Jorge Luiz Canella contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil desta Casa de Justiça que, confirmando sentença exarada na 1a Vara Cível da Comarca de Araranguá, em ação de invalidação de ato jurídico c/c anulação de registro imobiliário e repetição de indébito proposta por Otávio Serafim Cardoso, declarou a anulabilidade, por simulação, do contrato de compra e venda de imóvel mascarando um mútuo com pacto comissório e determinou, dentre outras medidas, o cancelamento do ato no Álbum Imobiliário (R-11, matrícula n. 8.808). A inicial invoca, enquanto pressupostos de responsabilidade: a) erro de fato (art. 485, IX, CPC), por isso que supostamente inexiste “o registro objeto do pedido” “em nome de Jorge Luiz Canella, de acordo com ofício expedido pela Oficial Titular Bel. Maria Albertina Ghizzo Fraga, do 1o Tabelionato, Registro de Imóveis e Protestos em Geral da Comarca de Araranguá”, tendo em vista que, na realidade, “trata-se do registro de propriedade da Metalúrgica Pagé” (fl. 03); b) violação literal aos arts. Terça-feira, 27/3/2007 396 e 286 do CPC (art. 485, V, CPC), que “impõem para a validade do processo seja o pedido certo e a prova documental inequívoca”. Requer, com base nisso, a antecipação dos efeitos da tutela (art. 489, CPC) e, alfim, a desconstituição da prestação jurisdicional. É o relatório. 1. A presente rescisória foi proposta sob a égide da Lei n. 11.280, de 16.02.2006, com ingresso no cenário jurídico, após período de vacacio legis, em 18.05.2006. Alterando a redação, mas não o real sentido, do art. 489 do CPC, referida Lei veio dispor que “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Teve o mérito de positivar expressamente um entendimento consagrado em sedes jurisprudencial (cf. AgRg na MC n. 4170/SP, Rel. Min. Castro Filho) e doutrinária (cf. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Comentários às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16.2.2006. Saraiva, 2006, p. 148), reforçando a possibilidade de concessão, pelo relator da ação rescisória, de provimentos cautelares ou antecipatórios, ambos fungíveis entre si (art. 273, §7o, do CPC), neutralizando os efeitos práticos da prestação jurisdicional transitada em julgado. Para fins desse juízo liminar, baseado em sumariedade cognitiva e em plausibilidade jurídica, deve ter-se em vista, como no julgamento final, que a ação rescisória consiste em instrumento processual a cujos contornos é ínsito invulgar tecnicismo. É ação autônoma e não recurso. Não diz, num primeiro momento, com a justiça ou injustiça mérito - da decisão (cf. AR 1469/PB, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca), já envolta pelas características da coisa julgada material, senão com a ocorrência ou não de um dos pressupostos de rescindibilidade (art. 485 e incisos, CPC). 2. No caso, não há campo à incidência do art. 485, IX e V, CPC. a. Nos termos do art. 485, IX, §§ 1o e 2o do CPC, o erro de fato como pressuposto de rescisão impõe-se aferido, exclusivamente, em meio aos documentos e atos que compunham o plexo probatório na ação originária, em face dos quais se tenha considerado existente fato inexistente ou vice-versa. É mister, concorrentemente, não tenha havido dissensão entre as partes e nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato acaso compreendido erroneamente. Da soma desses fatores equacionais, fica claro que a ação rescisória escorada em erro de fato não se compadece com a rediscussão das provas ou com a confrontação das mesmas com documentos novos, originariamente exibidos pela parte (cf. TJSC - AR n. 2000.002926-2, desta subscritora), como é o caso do ofício, superveniente à causa e exibido somente agora, expedido pela Oficial do 1o Tabelionato, Registro de Imóveis e Protestos do local (fl. 05). Sobre o assunto: “Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença seja nele fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato - §2º d) que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento jurisdicional §2o (J.C. Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147/148) - grifo aposto. “O erro de fato não pode ser confundido com erro na interpretação de fato; a justiça ou injustiça da decisão decorrentes da má interpretação do fato não rendem ensejo à ação rescisória. É preciso tenha havido um erro na suposição do juiz, vale dizer, no encadeamento do seu raciocínio, ou, o que é o mesmo, possa ter havido tal suposição contrária às provas existentes no processo. Daí se infere que na ação rescisória por erro de fato não se poderá produzir provas novas, não se poderá trazer outros elementos probatórios para demonstrar o erro de fato, porque ele deve ser examinado à luz de um contexto probatório já fechado no processo anterior. De outro lado, é indispensável que este fato não haja sido objeto de controvérsia, nem de manifestação do juiz” (Sérgio Rizzi. Da Ação Rescisória, Revista de Processo, vol. 26, pág. 189, pág. 188) - grifo aposto. A pretensão, em tal contexto, se inviabiliza. Ainda que considerada, toda sorte, a tese de erro não subsistiria. É fácil perceber que a decisão rescindenda, após reconhecer a existência de simulação no contrato de compra e venda imobiliária que culminou Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 49 Expediente Grupo de Câmaras de Direito Público com a transferência, de Otávio Serafim Cardoso e s/m para Jorge Luiz Canella e s/m, do imóvel matriculado sob o n. 8.808 (R-11), determinou o cancelamento do registro do ato translativo, impondo a alteração da citada matrícula de forma que o bem regressasse ao domínio dos primeiros. Essa matrícula objeto da decisão (n. 8.808), ao revés do narrado na inicial, realmente existe, estando o imóvel ainda em nome de Jorge Luiz Canella (fls. 09/10). Não há o erro narrado na exordial. O que o documento expedido pela Oficial de Registro exprime, na verdade, é que, posteriormente à averbação da compra e venda simulada e antes da anulação, houve nova transferência, desta vez de parte do imóvel (30.121.98 m2), para a empresa Metalúrgica Pagé, dando origem à matrícula n. 50.059 e mantendo o restante do bem alienado (279.834.52 m2) na mesma matrícula (8.808), ainda sob o domínio de Jorge Canella. Por isso a Oficial de Registro, em opinião própria sobre as repercussões da decisão, consignou: “a intimação da parte interessada para que compareça neste Ofício de Registro de Imóveis para o recolhimento dos emolumentos que serão gerados pela anulação do R-11 da Matrícula n. 8.808 e pelo cancelamento da matrícula n. 50.059, pois a anulação do R-11 torna nulos todos os registros e averbações posteriores a este registro, sendo, dessa forma, necessário o cancelamento da matrícula n. 50.059, visto que este teve sua abertura provocada pelo AV-12 da Matrícula n. 8.808" (fl. 05). Em tais circunstâncias, não há a alegada inexistência da matrícula n. 8.808, invocada como causa de pedir a rescisão. O que houve foi a redução territorial da propriedade imobiliária, alienada em parte à empresa Metalúrgica Pagé Ltda., dando origem a duas matrículas: n. 8.808 e 50.059. O objeto da decisão rescindenda, portanto, existe, e esse fracionamento do bem não tem aptidão, sob qualquer perspectiva, para alterar o desate da disputa restrita entre Otávio Serafim e Jorge Canella, que, aliás, vendeu o imóvel e se omitiu em narrá-lo na ação originária. Se essa decisão rescindenda, por outro lado, projeta efeitos, e de que forma os projeta, sobre a situação jurídica da Metalúrgica Pagé, que adquiriu parte do bem no meio tempo entre o negócio simulado e a invalidação, é questão a ser apreciada, num primeiro momento, pelo juízo da execução, a quem compete se manifestar sobre a informação da Oficial de Registro, e, num segundo momento, em eventual ação judicial aforada pela Metalúrgica em face de Otávio Serafim. Cabe lembrar, para o efeito dessa última hipótese, que vigora distinção entre a imutabilidade - inter partes - e a eficácia erga omnes - da coisa julgada (cf. José de Moura Rocha. Processo de Conhecimento. Comentários Condensados ao Livro I do Código de Processo Civil. vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1989, pág. 908), dispensando o terceiro prejudicado, até mesmo, do uso da rescisória (cf. Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense editora, 2002, pág. 604). A autora, por extensão, não tem legitimidade para discutir em rescisória sobre essa eventual disputa entre terceiros, e a circunstância, por evidente, não pode ser tida como causa de rescisão, tampouco ser resolvida nesta ação. b. Noutro giro, em face do permissivo constante do art. 485, V, do CPC, é mister que as disposições normativas tidas por violadas o sejam em sua literalidade (cf. REsp 453476/GO, Min. Antônio de Pádua Ribeiro), existindo erro contra literam, violação ao direito em tese. Nesse caso, “Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 20a edição. Forense ed., 1997, p. 643). Posto isso, não há violação aos arts. 396 e 286 do CPC, por falta de “pedido certo e prova documental inequívoca”. O pedido era certo: invalidar a compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 8.808, e a tese contrária foi afastada pela fundamentação acima. As provas, por outro lado, foram tidas como inequívocas pelo magistrado prolator e por esta Corte de Justiça, descabendo reapreciá-las em sede de ação rescisória (cf. Ação rescisória n. 728, de Blumenau. Des. Francisco Oliveira Filho). Também no ponto, o êxito da rescisória esmaece. Ausente plausividade jurídica (art. 489, CPC), indefiro a liminar. Cite-se o demandado, com as advertências de estilo, abrindo-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação (art. 491, CPC). I-se. Florianópolis, 19 de março de 2007. Maria do Rocio Luz Santa Ritta - Relatora Grupo de Câmaras de Direito Público Expediente E X P. N º 0 9 6 - G r u p o Público-26/03/07-SKS de Câmaras de Direito Embargos Infringentes n.º 2006.019625-1/0000-00, da comarca da(e) Lages, em que são Embargante Município de Lages e Embargada Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú. Advogados(a) Drs.(a). Sandro Anderson Anacleto e outros. Pedro Miranda de Oliveira e outros. DESPACHO Defiro o pedido de vistas formulado às folhas 343/344, prazo: 15 dias. À Secretaria para que proceda as anotações requeridas. I-se. Florianópolis, 22 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR E X P. N º 0 8 6 - G r u p o Público-20/03/07-SKS de Câmaras de Direito Embargos à Execução em Pedido de Execução em Mandado de Segurança n.º 1997.009956-8/0004-01, da comarca da(e) Capital, em que são Embargante Estado de Santa Catarina e Embargados Osmar Klauberg e outros. Advogados(a) Drs.(a).RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Vistos, etc... Recebo os embargos à execução. Urge ressaltar que, como ação incidental, seguem o procedimento do art. 730 do C.P.C., não sendo aplicável a regra do art. 188 do referido cânone (S.T.J. - Resp nº 485-935). Vista no decêndio aos embargados para, se quiserem, impugná-los. I-se. Terça-feira, 27/3/2007 Florianópolis, 15 de março de 2007. Francisco Oliveira Filho RELATOR E X P. N º 0 9 5 - G r u p o Público-22/03/07-SKS de Câmaras de Direito Mandado de Segurança n.º 2007.009585-9/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Ranielton Dario Colle e Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). Marcos Rogério Palmeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Ranielton Dario Colle impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando a concessão de auxílio-alimentação e do abono instituído pela Lei n. 13.135/04. Argumentou que lhe foi concedida licença para tratamento de saúde e que, após, foram-lhe retiradas as prefaladas benesses, o que é totalmente ilegal, já que tem direito à percepção integral de sua remuneração. Pugnou pela concessão da medida liminar e, ao final, a outorga da segurança com efeitos pretéritos. É o relatório. Decido. No que se refere à outorga do auxílio-alimentação, afirma o impetrante que teve o direito à percepção de referida verba suprimido em face do disposto no art. 2º do Decreto n. 1.989/00. Em que pese este ato normativo determinar que o auxílio-alimentação não é devido quando o servidor estiver em gozo de uma das licenças previstas no artigo 62 da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), entre elas, para tratamento de saúde, não se pode olvidar que a Lei Estadual n. 11.647/00 - que dispôs sobre “a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 50 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento pública e estadual direta, autárquica e fundacional”, não veda a pagamento do referido auxílio durante o interregno da licença. Confira-se: Art. 1º. [...] § 8º. O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos: para frequentar curso de pós-graduação; licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; licença para tratar de interesses particulares; licença para prestar serviço militar; por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs; passagem para a inatividade, reserva ou reforma; e nas licenças-prêmio e nas férias". Claro está, portanto, que, se a lei estadual disciplinadora do auxílio-alimentação não vedou a sua percepção no período de licença-maternidade, nenhum decreto poderia ir além para restringir o gozo do benefício pois que, sabidamente, por gradação hierárquica, a lei ordinária sempre prevalece sobre este último [grifamos]. Outrossim, não é demais lembrar que, consoante o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, “como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo não a pode contrariar” (in Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 177). Nesse passo, é evidente que o servidor público que esteja em licença para tratamento de saúde não pode ter suprimido de seus vencimentos o auxílio-alimentação, uma vez que, se a lei estadual não proíbe o pagamento durante o período daquela licença, não pode um decreto norma de hierarquia inferior - excluí-lo. Já com relação ao abono instituído pela Lei n. 13.135/04, art. 1º, esta legislação prevê expressamente que “Do valor do abono de que dispõe o caput deste artigo serão descontados, proporcionalmente, os dias correspondentes aos afastamentos legais e às faltas ao serviço, excetuando-se o usufruto de férias” (§ 2º) [sublinhamos]. Na hipótese in comento, há previsão legal de desconto dos dias não laborados em face dos afastamentos legais, o que não ocorre com a Lei n. 12667/03, a qual, repita-se, não realizou tal vedação. Dessa forma, não faz jus à impetrante à concessão do referido abono em virtude de disposição expressa de lei. Em caso semelhante, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça decidiu: M A N D A D O D E S E G U RA N Ç A . A U X Í LI O - A LI M E N TA Ç Ã O . PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA GESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 12.667/03. SUPRESSÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DA LEI N. 6.844/86. ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/04. VEDAÇÃO EXPRESSA DE SEU PAGAMENTO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE (MS n. n. 2005.013343-8, de minha relatoria, j. em 10-8-2005). Por fim, o periculum in mora também está presente, tendo em vista se tratar de verba alimentar. Isso posto, defere-se a parcialmente a medida liminar. Cumpra-se o artigo 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. I-se. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 22 de março de 2007. Vanderlei Romer RELATOR 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Nº 2003.006861-9 Apelação Cível Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 25/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 03/04/2007, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.003174-2 Apelação Cível Origem:0840400073-0 Descanso/Vara Única Apte/RdoAd: Graziella Karla Selli Schneider Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC) Apdo/RteAd: Imperial Veículos Ltda Advogados:Drs. Egon Brüggemann (3093/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 22 de março de 2007. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 26/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 03/04/2007, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2003.016285-2 Apelação Cível Origem:033000101241 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Márcia Regina da Silva Advogado:Dr. Edson Passold (5827/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Terça-feira, 27/3/2007 Origem:038990387515 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Minas Brasil Advogadas:Drs. Isabela Ramos Scussel (15243/SC) e outro Apelada: Clarice Hess Malavolta Advogado:Dr. Roberto Luiz Pimentel (4738/SC) Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2001.009709-5 Apelação Cível Origem:03797000236.6 Joaçaba/Vara Criminal Apte/Apdo: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais S/A Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outros Apeladas: Ana Arlete Gorth e outros Advogados:Drs. Sérgio Favretto (14114/SC) e outro Apdo/Apte: Orletur Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogadas:Drs. Roseli Cachoeira Sestrem (6654/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2003.016157-0 Apelação Cível Origem:7301002003.1 Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Apelante: Companhia de Seguros Minas Brasil Advogados:Drs. José Roberto de Sousa (7659/SC) e outros Apelado: Transportes Rodoviários Pegoretti Ltda. Advogado:Dr. Edson Passold (5827/SC) Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2004.035345-3 Apelação Cível Origem:02397248036.3 Capital/5ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 51 Expediente 1ª Câmara de Direito Civil Apelante: Miguel Aroldo Livramento Advogados:Drs. Fabiano Pinheiro Guimarães (10494/SC) Apelante: Sociedade Rádio Guarujá Ltda Advogadas:Drs. Elaine Manzan Muniz Sabino (12408/SC) e outros Apelado: Renildo Nunes Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2006.039904-6 Agravo de Instrumento Origem:045050048508 Palhoça/1ª Vara Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravados: Elias Andrade Neto e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2006.035186-4 Agravo de Instrumento Origem:020050265784 Criciúma/1ª Vara Cível Agravantes: Amilton Vieira Filho e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Agravada: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2002.027822-5 Apelação Cível Origem:020990157261 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Terezinha Scremin M.E. Advogadas:Drs. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) e outros Apeladas: Fonthe S/A Indústria e Comércio de Confecções e outro Advogado:Dr. Ricardo Hoppe (13801/SC) Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2003.010014-8 Apelação Cível Origem:33010009852 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC) e outros Apelado: Carlos César de Paula Advogadas:Drs. Alexandra Praun Simão (12448/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2003.004898-7 Apelação Cível Origem:06501000569.7 São José do Cedro/Vara Única Apelante: Olide João de Ganzer Advogados:Drs. Horcino Luiz Rosa Velozo (7178/SC) e outro Apelada: Marly Terezinha Rauber Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2005.040437-5 Apelação Cível Origem:023050412917 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Renato José Uliano Bertoldi Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outro Apelado: Vilmar Francisco Ferreira Advogados:Drs. Amarildo Alcino de Miranda (18037/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Terça-feira, 27/3/2007 Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de 2007. Expediente PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Exp.039/07 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2005.005880-0/0001-00 - Capital Embargante: Lourival Pedro da Costa Advogados : André Mello Filho e outros Embargado : Espólio de Abelardo Coelho da Silva Advogados : Nelson Pereira Pavan e outros Interessado : Lea Bez Batti Lopes Advogado : Milton Baccin Interessado : Luiz Carlos de Souza Interessado : Irivaldo Medeiros Interessado : Zairo Cabral Luiz Interessado : Henrique Coelho da Silva Interessado : Pedro Rogério Becker Haja vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Relator PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Exp.039/07 - Apelação Cível - 2005.041531-6/0000-00 - Bom Retiro Apelante : U. J. Advogados : Marciu Elias Friedrich e outros Apelada : I. D. K. Advogado : José Samuel Nercolini DESPACHO Da petição e documento de fls. 224/226 intime-se a apelada I. D. K., por carta e com AR, para regularizar a representação, em 15 dias. Florianópolis, 13 de março de 2007. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Exp.039/07 - Apelação Cível - 2005.041573-2/0000-00 - Bom Retiro Apte/Apdo: I. D. K. Advogado: José Samuel Nercolini Apdo/Apte: U. J. Advogados : Marciu Elias Friedrich e outros DESPACHO A petição e documento de fls. 973/975 intime-se a apelante/recorrida I. D. K., por carta e com AR, para regularizar a representação, em 15 dias. Florianópolis, 13 de março de 2007. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Exp.039/07 - Apelação Cível - 2006.028500-8/0000-00 - São José Apelante : Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados : Raphael Gustavo Ferreira da Cunha e outros Apelado : Luiz Nazareno Neihaus Decisão Monocrática Tratam os autos de apelação cível interposta por Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que julgou procedente, em parte, o pedido constante da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos proposta em face de Luiz Nazareno Neihaus. Conclusos os autos em gabinete sobreveio petição da apelante (fls. 87/88) manifestando-se expressamente pela desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC). Considerando a faculdade que lhe é conferida ex vi do art. 501 do CPC, recebo a petição de fl. 87 como pedido de desistência tácita do recurso. Destarte, julgo, monocraticamente, extinto o procedimento recursal, ressaltando que a homologação da desistência da ação é da alçada do juízo a quo (Neste sentido: EDACv. N. 1999.011536-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; ACv. 88.084701-7, rel. Des. Eládio Torret Rocha; ACv. 99.007570-2, rel. Des. Carlos Prudêncio e EDACv. N. 2002.013186-0, rel. Des. Trindade dos Santos). Intime-se. Florianópolis, 8 de março de 2007. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 52 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Exp.039/07 - Ação Rescisória - 2007.008147-2/0000-00 - Turvo Autor : Castro Campos e Cunha Ltda Advogado : Rodrigo de Almeida Ribeiro da Cruz Réu : Dilto Gomes DESPACHO: I - Compulsando os autos, verifica-se que o Autor deixou de juntar aos autos cópia da procuração outorgada aos procuradores na ação que originou a sentença rescindenda. II - Considerando que o pleito rescisório tem como fundamento central a ausência de intimação dos procuradores então constituídos, determino, de acordo com o artigo 283 do Código de Processo Civil, que o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a cópia do instrumento de mandato referido, sob pena de indeferimento da inicial. III - Intime-se. Florianópolis, 12 de março de 2007. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 48/2007 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos antes do início da sessão. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 10/04/2007, às 09:00 horas o seguinte processo: Nº 2006.028330-3 Apelação Cível Origem:018970067540 Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Apelante: F. A. B. da S. Advogado:Dr. Luiz Antônio Agne (6630/SC) Apelada: R. M. M. Repr. p/ mãe N. de F. M. Advogados:Drs. Luiz Antônio Palaoro (2304/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 22 de março de 2007. Expediente EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº84-26/03/2007-GL Apelação Cível Nº 2007.004062-7, da comarca de Xaxim, em que é Apelante Nelci Felisbino dos Anjos e Apelado Brasil Telecom S/A. Advogado(s)Dr(s): Genes Silva Antunes, CAROLINE PÍCOLO SCHUTZ e outros. DESPACHO: Intime-se a apelada para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 26 de março de 2007. Marcus Tulio Sartorato RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº85-26/03/2007-GL Apelação Cível Nº 2007.009040-2, da comarca de Criciúma, em que é Apelante Euclides Sabino Missagia e Apelados Manoel Fernandes Neto, Engemisa & DL Engenharia Ltda. e outro. Advogado(s)Dr(s): Ernesto Rupp Filho, Domingos dos Santos Bitencourt, IVO CARMINATI e outros. DESPACHO: Intime-se a apelada Engemisa & DL Engenharia Ltda para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 26 de março de 2007. Marcus Tulio Sartorato RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº86-26/03/2007-GL Apelação Cível Nº 2004.006737-2, da comarca de Turvo, em que é Apelante Espólio de Antônio Angelo Carradore e Apelado Vanderlei Pagnan. Advogado(s)Dr(s): Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini e Rosângela Del Moro. DESPACHO: Intimem-se os herdeiros, na pessoa da advogada que representava o de cujus, para que no prazo de 20 (vinte) dias promovam a devida habilitação processual nos termos do art. 1.059 e 1.060 do Código de Processo Civil. Florianópolis, 26 de março de 2007. Marcus Tulio Sartorato RELATOR EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº82-26/03/2007-GL Apelação Cível Nº 2006.049062-3, da comarca de Tubarão, em que é Apelante Ana Cláudia Silva de Farias e Apelado Liberty Paulista Seguros S/A. Advogado(s)Dr(s): DIJALMAS FRAGNANI, Marcelo Delpizzo e outros. DESPACHO: “I - Junte-se. II - Intime-se a parte contrária, para se manifestar no prazo de (05) cinco dias sobre a petição. Des. Salete Sommariva - RELATORA." EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº83-26/03/2007-GL Pedido de Vista em Apelação Cível Nº 2005.006239-7, da comarca de Criciúma, em que é Apelante Silveira Esquadrias Ltda. ME e Apelado Criciúma Construções Ltda.. Advogado(s)Dr(s): João Augusto Medeiros, Juliano Marto Nunes e outros. DESPACHO: “Junte-se. Como requer, por 10 dias. Florianópolis, 20/03/07. Des. Marcus Tulio Sartorato - RELATOR." 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Nº 2000.017541-2 Apelação Cível Primeira Câmara Direito Comercial Edital de julgamento no 46/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Cerello, presidente da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/04/2007, às 09:30 horas os seguintes processos: Terça-feira, 27/3/2007 Origem:1897003550.8 Chapecó/1ª Vara Cível Apelante: Antônio José de Marco Advogado:Dr. Ricardo Philippi Porto (8010/SC) Apelada: Cooperativa Regional Alfa Ltda Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 53 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2000.017542-0 Apelação Cível Origem:1898000425.7 Chapecó/1ª Vara Cível Apelante: Antônio José de Marco Advogado:Dr. Ricardo Philippi Porto (8010/SC) Apelada: Cooperativa Regional Alfa Ltda Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de 2007. Expediente EXPEDIENTE N.º 125/07 - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL AM Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.009183-4 - Lages Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin, LETÍCIA CARLIN PEREIRA e outros Apelado : Ediberto Benedito Ferreira Leão Advogado: Vilson Campos DESPACHO Compulsando-se o processo, constata-se a ausência das folhas de números 02 a 16. Todavia, verifica-se que antes da remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, restou certificado à fl. 276, pelo Juízo de primeiro grau, a verificação da “correta paginação, bem como a inexistência de agravo”, o que foi ratificado à fl. 277. Deste modo, conclui-se que as folhas faltantes devem ter se extraviado já neste grau de jurisdição. À fl. 279, Banco Bradesco S/A, por intermédio de sua advogada, Dra. Letícia Carlin Pereira, requereu vista dos autos, o que foi deferido por este Relator. Assim, foram os mesmos levados em carga em 12.04.06, sendo zelosamente devolvidos dentro do prazo legal (em 19.04.06), consoante se infere da certidão de fl. 285. Intime-se, desta feita, a douta procuradora da Instituição Financeira, Dra. Letícia Carlin Pereira (OAB/SC 13.420) para que informe, em 10 (dez) dias, se porventura, ao tirar cópia do processo, não ficaram em seu poder, por equívoco, os documentos de fls. 02 a 16. Florianópolis, 16 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2005.042529-0/0000-00 - Capital Apelante : Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Roberto Iser Apelado : Copyflo Editora Comércio e Representações Ltda. Advogados : Rogério Reis Olsen da Veiga e outro DECISÃO Trata-se de ação cautelar inominada incidental (processo n. 023.99.036637-8) ajuizada por Copyflo Editora Comércio e Representações Ltda. em face do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando, para tanto, que tal medida se mostra ilegal, porquanto o contrato de arrendamento mercantil que deu origem à inscrição está sendo discutido judicialmente. Sobreveio a sentença (fls. 88/89) na qual a lide foi apreciada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido cautelar para determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora dos registros de proteção ao crédito enquanto a dívida estar sub judice. Em conseqüência, torno definitiva a liminar concedida a fl. 22/24. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC." Inconformado, Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Terça-feira, 27/3/2007 interpôs recurso de apelação às fls. 95/109, alegando, em resumo, que: (a) a sentença é nula por ofensa ao disposto nos arts. 458 e 381, do CPC; (b) a vedação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito só é possível mediante o preenchimento de requisitos não observados pelo apelado; e (c) caso assim não se entenda, que sejam aplicadas as regras da sucumbência recíproca, ou, alternativamente, que sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados. É o relatório necessário. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (A) Nulidade da sentença Não se pode falar, inicialmente, na aventada nulidade do decisum por ausência de fundamentação, pois o Magistrado a quo, ainda que de forma concisa, expôs os motivos de seu convencimento, atendendo ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Sobre o tema, os seguintes precedentes do TJSC: “A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88.” (Ap. Cív. n. 2002.010850-8, de São José, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 08.04.03). “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, quando, embora tenha proferido sentença concisa, analisou suficientemente as questões de fato e de direito." (Ap. Cív. n. 1999.000919-0, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 13.05.03). Assim, afasta-se a preliminar aventada. (B) Inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito Acompanhando entendimento recentemente emanado do Superior Tribunal de Justiça, a proibição da inclusão do nome de devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justific ada, de forma razoável, apenas quando, concomitantemente, estiverem presentes as seguintes situações: (a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o montante referente à parte considerada incontroversa, ou então, que se preste caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado. Neste sentido: “CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 54 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." (STJ, REsp. n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 24.11.03). Inicialmente, cabe observar que o apelado ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil (autuada sob n. 023. 97.004860-0) em face do Banco apelante, razão pela qual resta cumprido o primeiro requisito elencado pelo STJ, qual seja, o da existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito. No que tange ao segundo requisito, registre-se que apesar de não constar dos autos cópia da ação principal, infere-se que está ela fundamentada, ainda que não de forma exclusiva, na pretensão ao afastamento da TR (Taxa Referencial) como fator de reajustamento do contrato de arrendamento mercantil. Todavia, por intermédio da edição da Súmula n. 295 do STJ, sedimentou-se o entendimento de que “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.” A jurisprudência daquele Tribunal, neste aspecto, afirma: “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - ANTECIPAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE ERRO - PRECEDENTES DO STJ. (...) IV - É válida a utilização da taxa referencial como índice de correção monetária, quando expressamente pactuada no contrato." (STJ, REsp. n. 345750/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 13.03.06). [grifou-se]. Com efeito, colhe-se da cláusula 45 do “Contrato de Arrendamento Mercantil LIB n. 307327", acostado às fls. 15/19, que ”o saldo devedor, as contraprestações de arrendamento, o valor residual garantido e as parcelas de integralização de garantia do recebimento do valor residual garantido serão reajustados mensalmente e cumulativamente, de acordo com a variação da T.R. - TAXA REFERECIAL, verificada no período compreendido entre a data de assinatura do presente contrato e a data prevista para pagamento das referidas obrigações." Desta feita, não se vislumbra preenchida a mencionada alínea “b”: efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito, mencionam que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (Código de processo civil comentado: e legislação processual civil em vigor. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.943). Não há, assim, fumus boni iuris bastante ao deferimento da medida cautelar pleiteada. À derradeira, a referida (no início desta fundamentação) alínea “c”, a qual prescreve que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deve haver depósito do valor da parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea (no caso, por exemplo, das cautelares), arbitrada ao prudente arbítrio do Magistrado, da mesma forma, não restou satisfeita, porquanto não existe qualquer pedido para tanto. Portanto, ausentes os requisitos exigidos para tanto, razão não havia para que fosse julgada procedente a ação cautelar inominada. Deste modo, o presente recurso deve ser provido, a fim de julgar improcedente a ação cautelar ajuizada, e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do causídico do apelante, os quais são fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2007.008738-8 - Taió Terça-feira, 27/3/2007 Apelantes : Latícinios Irmãos Zanghelini Ltda - ME e outros Advogados : Gilberto Betti e outro Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado: Aloísio de Souza DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Laticínios Irmãos Zanghelini Ltda. ME nos autos da ação de cobrança n. 070.01.000979-5, intentada por Banco do Brasil S/A contra aquela e também Albino Zanghelini, Janete Berri Zanghelini, Vitor Luiz Zanghelini Rosana Heymanns Zanghelini e Teresinha Maurizenz, e apreciada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Taió. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 76/83, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 269, I, do CPC) o pedido da presente Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra LATICÍNIOS IRMÃOS ZANGHELINI LTDA ME, JANETE BERRI ZANGHELINI, ALBINO ZANGHELINI, VITOR LUIZ ZANGHELINI, ROSANA HEIMANNS ZANGHELINI e TERESINHA MAURIZENZ, todos qualificados. Em conseqüência, CONDENO os requeridos ao pagamento de R$ 4.212,59 (quatro mil, duzentos e doze reais, cinqüenta e nove centavos), no qual já está incluída a multa moratória, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 12/7/2001 e de juros moratórios contados da citação à razão de 0,5% ao mês até 10/1/2003, passando para 1% ao mês a partir 11/1/2003, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte demandada, ao reembolso das despesas pelo autor antecipadas e ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, desde logo ficam os réus intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação a que foram condenados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.” Às fls. 87/94, os recorrentes sustentaram, em síntese, que conforme os arts. 1º e 4º da Lei de Usura, a Súmula n. 121 do STF, e farta jurisprudência, é vedado capitalizar juros. O demandante contra-arrazoou às fls. 101/106. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Banco do Brasil S/A ajuizou ação objetivando a cobrança de débito proveniente de operações realizadas por Laticínios Irmãos Zanghelini Ltda. ME e outros, relativas ao contrato de abertura de crédito em conta corrente para descontos de cheques, firmado em 27.10.00 (fls. 8/12). De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Capitalização de juros Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que pactuada: “A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n. 717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Evidente, então, a legalidade na capitalização mensal de juros no contrato sub judice, eis que firmado após a data de 31.03.00. (B) Prequestionamentos De fato, “ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 55 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida.” (Ap. Cív. n. 1998.009640-5, de Sombrio, Rel.a Des.a Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 05.09.03). Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes. Ainda: “Nem o juiz, nem o tribunal estão obrigados a examinar a diversidade de normas e diplomas legais invocados nos arrazoados das partes se adotado um fundamento suficiente para, arredando quaisquer outros, compor o litígio.” (EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21.08.02). Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.019788-2 - São José Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A Advogados : Carlos Henrique Santos de Alcântara e outro Apdo/Apte: Ambrósio João Schuttel Advogados : Fábio Ramon Ferreira e outro DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ambrósio João Schuttel e por Banco Panamericano S/A, nos autos da ação de revisão de contrato n. 064.04.020859-5, intentada pelo primeiro perante o Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de São José. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 110/116, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da presente, estabelecendo a revisão contratual nos seguintes parâmetros: a) os juros remuneratórios do contrato ficam fixados em 50,02% ao ano; b) sobre as prestações em atraso, ou pagas a menor, considerado já o valor com a incidência de juros na forma estipulada nesta sentença, não poderão incidir os encargos moratórios pactuados, reservados estes para eventual inadimplência posterior ao transito em julgado da sentença; c) os valores que foram pagos a maior, relativamente as parcelas adimplidas na forma originalmente contratada, servirão para amortização do saldo devedor resultante da revisão contratual. Por outro lado, mantenho a tutela antecipada. Porém, saliento que, após o transito em julgado da decisão, poderá o Banco, em verificando o inadimplemento do Autor, inscrever o nome deste nos órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito remanescente. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 400,00, para cada procurador, conforme art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Contudo, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que as verbas de sucumbência terão sua exigência ‘sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais substituir o estado de miserabilidade da parte vencida. (STJ 4ª Turma, Resp 8.751 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, DJU 11.5.92)’ (Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual Civil em Vigor, 30a ed., pág.1.100).” Os embargos declaratórios interpostos pelo demandante foram apreciados às fls. 124/125, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes Embargos de Declaração, sendo que o dispositivo da sentença passará a conter o seguinte comando: ‘Ante exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da presente, estabelecendo a revisão contratual nos seguintes parâmetros: a) os juros remuneratórios do contrato ficam fixados em 50,02% ao ano; b) sobre as prestações em atraso, ou pagas a menor, considerado já o valor com a incidência de juros na forma estipulada nesta sentença, não poderão incidir os Terça-feira, 27/3/2007 encargos moratórios pactuados, reservados estes para eventual inadimplência posterior ao transito em julgado da sentença; c) os valores que foram pagos a maior, relativamente as parcelas adimplidas na forma originalmente contratada, servirão para amortização do saldo devedor resultante da revisão contratual. DESCONSTITUO a nota promissória emitida pela Ré em desfavor do Autor, com respaldo no presente contrato. Por outro lado, mantenho na íntegra a tutela antecipada deferida. Porém, saliento que, após o transito em julgado da decisão, poderá o Banco, em verificando o inadimplemento do Autor, inscrever o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito remanescente e/ou tomar medidas judiciais cabíveis para fins de restituir-se na posse do bem. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 400,00, para cada procurador, conforme art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Contudo, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que as verbas de sucumbência terão sua exigência ‘sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais substituir o estado de miserabilidade da parte vencida. (STJ 4ª Turma, Resp 8.751 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, DJU 11.5.92)’ (Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual Civil em Vigor, 30a ed., pág.1.100).” Às fls. 129/139, o Banco, em síntese alegou que (a) a sentença ultrapassou os limites do pedido em relação aos juros compensatórios; (b) os juros remuneratórios não podem sofrer qualquer limitação; (c) é inaplicável o CDC ao presente caso; e (d) os honorários advocatícios hão de ser minorados, ou, alternativamente, há de ser admitida a sua compensação. O autor, por seu turno, recorreu do decisum às fls. 144/167, asseverando, em resumo, que (a) os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% (doze por cento) ao ano; (b) é ilegal a capitalização mensal de juros; (c) é inviável a incidência da comissão de permanência; (d) as taxas TAC e TEC merecem ser afastadas; (e) à Financeira cabem integralmente os ônus sucumbenciais; e (f) é impossível a compensação dos honorários de advogado. Contra-razões do demandante às fls. 172/192 e da Instituição Financeira às fls. 195/210. É o relatório necessário. Da petição inicial, infere-se que Ambrósio João Schuttel ajuizou ação objetivando a revisão do contrato de abertura de crédito - veículos (fl. 37). De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Julgamento ultra ou extra petita Acerca dos vícios da sentença, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 528). In casu, contudo, examinando-se a tutela judicial concedida frente aos pleitos formulados pelo demandante na ação de revisão contratual, depreende-se que o provimento jurisdicional ateve-se aos exatos limites dos pedidos postulados, não se podendo falar, destarte, em julgamento ultra ou extra petita. Logo, não há que se falar em violação aos arts. 128 e 460, ambos do CPC. (B) Aplicabilidade do CDC Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.1990) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 56 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.2006, rejeitou, por maioria, em decisão publicada no DJU do dia 16.06.2006, o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n. 2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, § 2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em sentido contrário. Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Vale dizer, à derradeira, que os reflexos do reconhecimento da aplicação do CDC ao caso vertente serão apreciados nos limites das questões em debate no mérito no pleito, uma vez que a incidência do diploma legal referido não implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas pelo autor. (C) Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 1o.03.04). Mais: “A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03). Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do STJ). Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. Terça-feira, 27/3/2007 O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07): “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” “IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.” Em consulta ao site do BACEN (www.bacen.gov.br), constata-se que a taxa média anual (prefixada) das operações de crédito com recursos livres, em relação à aquisição de veículos, mediava o patamar de 50,02% (cinqüenta vírgula zero dois por cento) no mês de agosto de 2002, ou seja, no período em que foi assinado o contrato de fl. 37, ocorrido em 30.08.02. Pode-se acoimar de abusiva, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, à razão de 60,65% (sessenta vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano (fl. 37), razão pela qual, com base em orientação dos julgados do STJ, devem ser substituídos os índices praticados pela Instituição Financeira por aqueles publicados pelo BACEN, respeitantes às taxas médias, conforme determinou o Magistrado de primeiro grau. (D) Capitalização dos juros Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que pactuada: “A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n. 717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Evidente, então, a legalidade na capitalização mensal de juros no contrato em análise, eis que restou firmado após 31.03.00. É importante ressaltar, entretanto, que a taxa de juros remuneratórios a ser cobrada já tem incorporada, em si, a capitalização, devendo ser respeitado, por isso, o patamar publicado pelo BACEN, adotado, na sentença, como limite da cobrança. (E) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula que a prevê. Reza o verbete em questão: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ: “A comiss ão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 57 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por analogia, a cumulação com a correção monetária. De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária), conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07): “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.” Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios. (F) Das taxas e tarifas exigidas pela Instituição Financeira Entende o demandante que a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de carnê (TEC) seria ilegal. Cabe esclarecer, no entanto, que, sendo devidamente ajustadas, não há que se falar em impossibilidade de cobrança das taxas e tarifas bancárias. Neste sentido, decidiu o TJSC: “As taxas e tarifas bancárias são devidas desde que previamente pactuadas.” (Ap. Cív. n. 2001.019649-2, de Içara, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ de 25.07.02). Destarte, sendo possível verificar no instrumento de fl. 37 que restaram pactuadas as taxas ora referidas (TAC e TEC), é porque, neste ponto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que manteve a cobrança destas. (G) Ônus sucumbenciais Não houve alteração substancial na sucumbência em razão dos recursos interpostos pelas partes, motivo por que a sentença, neste item, também deve ser mantida incólume, eis que atendidos os requisitos legais. Cabe esclarecer, de outro lado, que é perfeitamente cabível a aplicação do enunciado da Súmula n. 306 do STJ, que estabelece a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme determinação do Togado a quo. Assim dispõe a referida Súmula: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte.” Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Comercial: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (...).” (Ap. Cív. n. 2004.018774-2, de Araranguá, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 20.12.04). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (Ap. Cív. n. 2001.007672-1, de Cunha Porã, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 06.05.05). Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso da Instituição Financeira tão-somente para permitir a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do STJ; e, dá-se provimento parcial ao apelo do autor, a fim de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Mantém-se a decisão no tocante aos demais pontos analisados. Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2005.023264-0 - Lages Apelante : Luiz Carlos da Silva Advogado: Cid Couto Filho Apelado : Wilson de Souza Machado Advogado: Nelso Pozenato DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos da Silva nos autos da Terça-feira, 27/3/2007 ação monitória n. 039.04.004236-5, intentada contra Wilson de Souza Machado perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Lages. Às fls. 85/86, proferiu-se sentença, com a seguinte redação em sua parte dispositiva: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação, tenho por bem acolher os embargos para julgar improcedente o pedido formulado por intermédio da presente ação monitória. Condeno o autor/embargado, nas custas processuais e honorários ao patrono do embargante, os quais fixo em 20% sobre o valor da pretensão/causa, na forma do artigo 20, § 4o do CPC.” O autor apelou às fls. 90/100, asseverando, em resumo, que (a) a sentença está dissociada das provas colhidas, na medida em que elas demonstraram que o embargante retirou todas as árvores objeto do negócio; e (b) é desnecessária a comprovação da causa debendi. As contra-razões foram ofertadas pelo requerido às fls. 108/111. É o relatório necessário. Dos autos, constata-se que Luiz Carlos da Silva deflagrou ação monitória em face de Wilson de Souza Machado, objetivando a condenação deste último ao pagamento de débito proveniente do inadimplemento de cheque. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." À apelação ofertada deve ser negado seguimento, com base na jurisprudência dominante do STJ e do TJSC. Com efeito, sabe-se que, para a propositura da ação monitória fundamentada em cheque, se faz dispensável a demonstração da origem do débito, quando intentada precedentemente ao término do prazo previsto no art. 61 da Lei n. 7.357, de 02.09.1985 (Ap. Cív. n. 2005.041224-8, de São Bento do Sul, deste Relator, DJ de 11.05.2006), ou, ainda, consoante recente orientação do STJ, mesmo se deflagrada depois da ocorrência da prescrição do pleito de enriquecimento ilícito (AG n. 666.617/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20.05.2005). Não se pode deixar, de início, de tecer algumas considerações acerca das razões recursais apresentadas. É que, ressalvados aspectos atinentes à forma, se mostram idênticas à fundamentação de julgados desta Relatoria, de que é exemplo a Ap. Cív. n. 2003.005958-0, de Ibirama, DJ de 09.09.2003. Quis o destino, neste contexto, que a apelação sub judice fosse distribuída a este Relator, o qual, de maneira automática, reconheceu como seu o texto nela exposto, tal qual o pai que, mesmo após longo período de tempo, distingue o seu filho em meio à multidão. Este fato não impede, porém, o processamento e o julgamento do reclamo. A desnecessidade do apontamento da causa debendi não implica, efetivamente, a impossibilidade de o devedor suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, suficientes à rejeição do pedido formulado na peça vestibular, no bojo dos embargos à ação monitória, assim como durante a respectiva instrução do pleito. Esta é a posição uníssona no âmbito do TJSC (Ap. Cív. n. 2006.001989-4, de Criciúma, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 07.08.2006) e também do STJ (REsp n. 541.666/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 02.05.2005). In casu, a prova colhida, segundo o livre convencimento motivado do Magistrado, demonstrou que a soma consignada no título não pode ser cobrada do réu, na medida em que se verificou a interrupção no fornecimento de madeiras. Ao contrário do afirmado pelo apelante, deste modo, em que pese o credor esteja dispensado da indicação da origem do débito, é permitido ao embargante suscitar fatos de acordo com o inciso II do art. 333 do CPC. Nesta parte, de outro vértice, o recorrente limitou-se a expor considerações genéricas, insuficientes à reanálise das provas. Impõe-se, portanto, a negativa de seguimento ao recurso, pois, conforme precedente deste Tribunal, “à vista do preceituado no art. 514, II do Código de Processo Civil, não é suficiente que a parte insurgente, ao interpor o recurso de apelação, requeira a reforma do decisum atacado, pelo fato de não atender ele os princípios de direito incidentes e de não lhe ter feito justiça; impõe-lhe a lei, antes de tudo, que consigne, nas razões recursais, os motivos pelo quais o ato decisório é passível de reversão, porquanto os fundamentos de fato e de direito são da essência Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 58 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente da própria apelação.” (Ap. Cív. n. 1998.003756-5, de São José, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 16.12.1999). Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - VISTA DOS AUTOS da Apelação Cível - 2007.006381-4 Tubarão Apelante : Banco Itaú S/A Advogados : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS Apelado : Aroldo Lopes Vieira Advogado: André Gonçalves Iracema Eger DESPACHO R.h. Junte-se, com a realização das alterações necessárias. Defere-se o pedido de vista dos autos. Intime(m)-se. Florianópolis, 21/03/07. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2004.032630-8 - Tubarão Apelante : Banco Itaú S/A Advogados : Rud Gonçalves dos Santos e Silva e outro Apelado : Prolincon Empreiteira de Mão de Obra Ltda Advogado: Homero Luís Gonçalves Siqueira DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S/A nos autos da ação de revisão contratual n. 075.04.001311-6, ajuizada por Prolincon Empreiteira de Mão de Obra Ltda., perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 76/110, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos acima transcritos, para, de ofício: a) reconhecer e declarar a continuidade negocial, afim de ser efetuada uma revisão geral de todos os contratos; b) declarar como contrato de adesão o pacto avençado, fazendo nele incidir as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, declarando nulas as cláusulas contratuais que o contrarie, bem como todos os débitos efetuados na conta da requerente, não autorizado expressamente; c) afastar a capitalização mensal de juros, por sua ilegalidade; d) declarar ilegal a cobrança da taxa de juros superiores a 12% ao ano, declarando nulas as cláusulas que estipularem juros acima desse patamar e, em conseqüência excluir do cálculo o percentual que extrapolar esse limite; e) reduzir, no caso de ser a mesma aplicável, a multa contratual resultante do inadimplemento em 2% (dois por cento), nos termos do §1º, do art. 51, do CDC; f) excluir a TR e/ou TJLP como indexador, substituindo-os pelo IGPM; g) declarar ilegal a comissão de permanência, se não pactuada e, se tiver sido, declarar a ilegalidade de sua cumulatividade com correção monetária, devendo, a primeira ser contada até a data do vencimento do débito, incidindo a segunda (correção monetária), a partir desse vencimento; h) para condenar o requerido a restituir, em seu dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), toda e qualquer quantia cobrada ilegalmente; i) para, ainda, condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor retirado da dívida, incluindo possível importância cobrada a mais.” Às fls. 114/126, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) não é possível a revisão dos contratos quitados; (b) as normas do CDC não incidem na lide vertente, sendo inviável, portanto, a redução da multa contratual para 2% (dois por cento); (c) os juros são devidos nos moldes pactuados; (d) é lícita a utilização da TR e da TJLP como índices de correção monetária; (e) a cobrança da comissão de permanência é permitida; (f) é incabível a restituição em dobro dos valores exigidos em excesso; e (g) a sentença merece ser reformada também no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais. Contra-razões às fls. 133/145. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Prolincon Empreiteira de Mão de Obra Ltda. ajuizou a ação n. 075.04.001311-6 objetivando a revisão de contratos firmados com o requerido. Terça-feira, 27/3/2007 De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Aplicabilidade do CDC e possibilidade de revisão dos contratos quitados Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.06, rejeitou, por maioria, em decisão publicada no DJU do dia 16.06.06, o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n. 2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, § 2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em sentido contrário. Em sede de relação jurídica continuativa, outrossim, possível é a revisão dos ajustes dispostos em série, ficando prejudicadas as teses respeitantes à ocorrência ou não de novação, ante o enunciado da Súmula n. 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Ademais, segundo entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, é plenamente possível a revisão de contratos vencidos, extintos ou novados, consoante leciona Antônio Carlos Efing: “Se eventualmente foi cobrado pelo agente bancário ou financeiro (fornecedor) valor superior ao realmente devido pelo consumidor, com a inserção no contrato de valor de débito incorretamente apurado, mesmo com a novação deste débito ou sua extinção, ainda assim comporta a revisão do mesmo, por se tratar essa cobrança indevida de condição nula de pleno direito. (..) Se como resultado da aferição jurídica das condições contratadas restar evidenciado que o consumidor foi cobrado ou pagou quantia indevida, mesmo após outorgada a quitação das suas obrigações, já se caracteriza o fato superveniente ensejador da revisão contratual." (Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 91/92). Decidiu o TJSC: “É possível a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, independentemente da vigência do contrato.” (Ap. Cív. n. 2003.007254-3, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 08.03.04). “(...) o fato de o obrigado ter cumprido a obrigação oriunda do contrato não o impede de discutir em juízo a legalidade de cláusula contratual, pois diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumpri-la. Assim não fosse, proibindo-se a parte adimplente de rever os contratos findos, estar-se-ia instituindo como condição para revisar contratos a inadimplência.” (Ap. Cív. n. 2000.007523-0, de Mondaí, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 10.06.03). “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO- CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E FIXO. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS LIQUIDADOS/EXTINTOS - EXPURGO DAS CLÁUSULAS ILEGAIS." (Ap. Cív. n. 2002.007024-1, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 09.07.04). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 59 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (B) Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 1o.03.04). Mais: “A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03). Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do STJ). Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07): “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” “IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.” Não se pode acoimar de abusivas, na falta de prova inabalável, as taxas de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir na vigência dos pactos. É válido asseverar, ainda, que mesmo nas hipóteses nas quais a parte autora da ação revisional deixa de acostar aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) com o Banco, assim como o(s) documento(s) relativo(s) ao(s) índice(s) cobrado(s) a título de juros remuneratórios (o que ocorre em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente) - sem adentrar no tema pertinente à inversão do ônus probatório -, o êxito da demanda requer a demonstração efetiva de onerosidade suportada pelo Terça-feira, 27/3/2007 consumidor, não verificada neste pleito. (C) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula que a prevê. Reza o verbete em questão: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ: “A comiss ão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por analogia, a cumulação com a correção monetária. De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária), conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07): “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.” Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios. (D) Repetição de indébito De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável face ao princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como ao prescrito no art. 368 do Código Civil (art. 1.009 do Código Civil de 1916), sendo desnecessária a prova do erro, de ausência de causa jurídica ou de falta de vínculo preexistente. Do STJ, a Súmula n. 322: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” O art. 42, parágrafo único, do CDC, por outro lado, não incide no caso vertente, porquanto existente divergência jurisprudencial sobre a matéria. A propósito: “Havendo engano justifi cável, moti vado por controvérsia jurisprudencial, é indevido ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária, a teor do art. 42, parágrafo único, in fine, da Lei n. 8.078/90.” (Ap. Cív. n. 2001.008601-8, de São Carlos, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 25.06.02). (E) Ônus sucumbenciais No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 60 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...) Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 389). Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC: “Art. 20. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior." “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado: “§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, à demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e ao requerido incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se, para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da estipulação. Cumpre acrescentar que, quando da realização da necessária liquidação de sentença, deverá o Banco apresentar os cálculos através de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de (a) admitir a cobrança dos juros remuneratórios nos moldes pactuados; (b) possibilitar a cobrança da comissão de permanência, nos termos da fundamentação, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios; e (c) afastar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição de eventuais valores exigidos em excesso ocorrer na forma simples. Ademais, condena-se a demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Intimem-se. Florianópolis, 19 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2001.007363-3 - Rio do Oeste Apelante : Indústria Reunida Rio do Oeste S/A Advogados : Alexandre Bresler Cunha e outro Apelada : Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú Advogado: Alfredo Schewinski Júnior DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Indústria Reunida Rio do Oeste S/A nos autos da ação de revisão n. 144.97.000098-0, intentada em desfavor de Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú, e da reintegração de posse n. 144.96.000082-0, por esta Terça-feira, 27/3/2007 última movida em face da primeira, apreciadas perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste. Proferiu-se a sentença para ambas as lides (fls. 76/95 da revisional e 75/94 da reintegração), tendo o Magistrado redigido a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra INDÚSTRIA REUNIDA RIO DO OESTE S/A, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS para declarar judicialmente rescindido o contrato de arrendamento mercantil no 731277-0 e, confirmando a liminar de fls. 15, reintegrar a autora, definitivamente, na posse de uma caminhonete, Marca VW, modelo Kombi, ano e modelo de fabricação 1995, cor branca Star, chassi no 9BWZZZ231SP005765. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL POR EXCESSO DE ONEROSIDADE, COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS MAIS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES promovida por INDÚSTRIA REUNIDA RIO DO OESTE S/A contra COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Em conseqüência, condeno a arrendatária-ré INDÚSTRIA REUNIDA RIO DO OESTE S/A, ao pagamento de todas as parcelas vencidas, acrescidas de comissão de permanência na forma ajustada, juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 10% sobre o montante devido; a multa contratual não deve incidir sobre o montante apurado a título de juros de mora. Em decorrência da sucumbência, condeno a arrendatária-ré ao pagamento de custas processuais em ambos os feitos, além de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 20, § 3o, do CPC, fixo em 20% sobre o montante da dívida. Com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO EXTINTAS ambas as ações.” Indústria Reunida Rio do Oeste S/A houve por bem apelar nos 2 (dois) feitos (fls. 98/109 da revisional e 97/108 da reintegração), aduzindo, em suma, que (a) os importes exigidos pelo Banco superam em muito o pacto inicial, tanto em relação ao valor residual garantido - VRG quanto à soma da contraprestação; (b) a TR não pode ser utilizada como índice para correção; (c) a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, devendo ser observados os arts. 5o, d, e 11, § 1o, da Lei n. 6.099, de 12.09.1974, bem como o teor do art. 11 do Anexo à Resolução n. 980, de 13.12.1984, do Banco Central do Brasil - BACEN; (d) é incabível o emprego, desta forma, da ação de reintegração de posse; (e) se faz necessária a incidência das normas do CDC às operações bancárias, forte nos arts. 3o, caput, e § 2o, e 51, do diploma em questão; (f) há de ser reconhecida a nulidade do ato jurídico, nos moldes do art. 145, V, do CC de 1916; e (g) a cobrança da multa contratual não é permitida na hipótese sub judice. As contra-razões da Instituição Financeira restaram apresentadas às fls. 116/120 e 115/119, respectivamente na ação de revisão e na de reintegração de posse. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que o contrato de arrendamento mercantil firmado e aditado em 22.02.1995 (fls. 8/10 dos autos n. 144.96.000082-0) foi objeto de ação de reintegração de posse e de pleito revisional, esta intentada pela apelante e aquela promovida pela agora recorrida. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." Os reclamos ofertados devem ser desprovidos, a par da modificação ex officio a ser promovida nas sentenças. Conquanto seja aplicável o CDC às operações bancárias, à luz da Súmula n. 297 do STJ e da decisão prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16.06.2006), os reflexos do emprego das normas deste diploma ao caso vertente devem ser apreciados nos limites das questões em debate no mérito do pleito, uma vez que o reconhecimento da incidência da Lei n. 8.078, de 11.09.1990, não implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas pela apelante, sem que, com isso, se possa cogitar de infração aos arts. 3o, caput, e § 2o, e 51, do texto apontado, nem ao art. 145, V, do CC de 1916. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 61 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Com efeito, depreende-se do aditamento ao contrato de arrendamento mercantil (fl. 10 da ação de reintegração de posse) que, para as correções das contraprestações, do VRG e das parcelas do fundo, restou prevista a incidência da TR. Neste contexto, é plenamente possível a atualização dos débitos por meio do fator mencionado, nos termos da Súmula n. 295 do STJ, devendo ser preservada a sentença que declarou a legalidade da sua exigência porque, in casu, há estipulação contratual permissiva (STJ, REsp n. 437.198/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 25.08.2003), não se podendo falar, em função disso, em exorbitância de importes a título de contraprestação e de VRG. Quanto à cobrança antecipada do VRG, pacificou-se o entendimento pelo qual ela não transmuda o contrato de arrendamento mercantil para o de compra e venda a prazo (Súmula n. 293 do STJ; TJSC, Ap. Cív. n. 2001.007424-9, de Criciúma, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 16.02.2007), não ocorrendo infração aos arts. 5o, d, e 11, § 1o, da Lei n. 6.099/1974, tampouco ao teor do art. 11 do Anexo à Resolução n. 980/1984, do BACEN, mostrando-se perfeitamente viável o manejo da ação de reintegração de posse na hipótese de inadimplemento (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.025414-5, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ de 24.01.2007). Embora legítima a cobrança da multa contratual no contrato de arrendamento mercantil (Súmula n. 285 do STJ), a sentença deve sofrer correção ex officio nesta Instância, ante a incompatibilidade da exigência da comissão de permanência em instrumentos de leasing nos quais não se mostra possível mensurar os juros remuneratórios. Os contratos de arrendamento mercantil são regidos pela Lei n. 6.099/1974 e disciplinados pela Resolução n. 2.309/1996 do BACEN. Mencionada lei, no parágrafo único do art. 1o, conceitua o instituto em questão como “o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” Os acordos aludidos, de natureza complexa, caracterizam-se pela tríplice opção do arrendatário ao final do contrato: pode ele renovar o arrendamento, comprar o bem ou devolvê-lo. À exceção dos casos de previsão expressa ou de confissão de sua exigência pela arrendadora, não há como mensurar os juros remuneratórios - a este título exclusivamente - na composição da contraprestação, que possui a função de compensar o uso do objeto negociado, o importe investido na aquisição e a potencialidade na compra pelo arrendatário, além de sofrer influência de fatores como a situação econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem. Desta Corte: “Quer se trate de arrendamento mercantil, quer se trate de compra e venda, é equivocado pensar que o acréscimo sobre o preço de aquisição do bem sejam juros. Devem ser entendidos como ‘preço’ ou ‘custo do arrendamento’, do qual os juros são apenas um componente.” (Ap. Cív. n. 1999.003903-0, de Blumenau, Rel. Juiz Newton Janke, DJ de 19.02.2003). Entendimento contrário, aliás, teria o condão de alterar a natureza do contrato de arrendamento mercantil, de modo que os efeitos dele decorrentes eqüivaleriam, indubitavelmente, aos oriundos das operações de mútuo em suas múltiplas variantes, o que não encontra amparo na legislação específica. É sabido que, no período de inadimplência, a comissão de permanência encerra igual função praticada pelos juros remuneratórios, conforme destacou o STJ: “(...) 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. (...).” (AgRg no REsp n. 440.182/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 20.03.2006). Inexistente a estipulação dos juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil, como na hipótese vertente, portanto, torna-se imperiosa a exclusão da comissão de permanência por força de incompatibilidade lógica, sendo permitida a exigência, no período de inadimplência, tão-somente da multa e dos juros de mora, nos moldes ajustados e observados os parâmetros legais. Em outras palavras: se, no presente caso, os juros remuneratórios não foram limitados, por não se encontrarem pactuados nem exigidos de modo confesso, não há como permitir-se, igualmente, a cobrança da comissão de permanência, que, como visto, possui a mesma identidade dos primeiros. Terça-feira, 27/3/2007 Desta maneira, constata-se vício na decisão a quo, ao negar vigência ao art. 458, II, do CPC, porquanto se caracterizou a desvinculação dos fatos concretos da causa, podendo ser modificada de ofício por configurar matéria de ordem pública. A cláusula contratual, logo, que prevê, para o período de inadimplência, entre outros encargos, a cobrança da comissão de permanência, não se aplica aqui, tendo em vista a natureza jurídica do negócio realizado entre as partes. Inobservou-se, na sentença, o princípio da subsunção, segundo o qual toda decisão judicial deve estar relacionada a um fato concreto motivando a divergência entre os litigantes, dando-se azo à aplicação da norma correspondente, com a solução do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário. É esta a interpretação mais adequada a ser empregada quando do estudo do art. 458, II, do CPC. Merece, assim, ser desconstituída a parte do decisum que declarou ser possível a exigência da comissão de permanência. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento aos recursos, e, de ofício, rechaça-se a cobrança da comissão de permanência, sendo permitida, no período da inadimplência, apenas a exigência da multa contratual e dos juros de mora, conforme pactuados. Intimem-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.047291-7 - Braço do Norte Apelante : E I L Transportes Ltda Advogado: Acyr José da Cunha Neto Apelado : MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogadas : Gislaine Schlickmann e outro Interessados : Emendas de Madeiras Moraes e MB Exportadora Ltda. DECISÃO Na Comarca de Braço do Norte, perante o Juízo da 1ª Vara, EIL Transportes Ltda. ajuizou ação de declaração de crédito, autuada sob o n. 010.05.000297-0, pela qual aduziu, em suma, ser credora da concordatária MB Exportadora Ltda. (concordata preventiva n. 010.04.004893-4) no valor de R$ 45.745,00 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais), a ser atualizado, representado por títulos vencidos e não pagos. Deste modo, requereu a habilitação de seu crédito nos autos da concordata preventiva, acostando documentos (fls. 05/86). Às fls. 90/94, juntou-se cópia de sentença, prolatada nos autos n. 010.05.003320-4, a qual, contando com a redação que segue, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa MB Exportadora Ltda., e, por conseqüência, extinguiu o processo de concordata preventiva: “Por estas razões é que, nos termos da Lei n. 11.101/2005, no interesse dos credores e de toda a sociedade, especialmente das mais de trezentas famílias que dependem da manutenção dos postos de trabalho dos empregados, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial da MB Exportadora Ltda., cujo plano deverá ser apresentado até o dia 7 de fevereiro de 2006 (independentemente da suspensão dos prazos na Comarca), contendo os requisitos do artigo 53 da LRJ. Julgo, EXTINTO, de conseqüência, o processo de concordata preventiva (autos n. 010.04.004893-4), nos moldes do § 3º do art. 192 da LRJ, arcando a concordatária com as custas e despesas judiciais. (...).” O MM. Juiz de Direito, em sentença de fl. 96, assim apreciou a lide: “Vistos, etc. Ante a decisão exarada nos autos da Ação de Recuperação Judicial, que deferiu seu processamento e acabou por extinguir a concordata preventiva, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Transitada, arquivem-se.” Às fls. 100/101, requerimento de revogação da sentença, efetuado por Emendas de Madeiras Moraes, administradora judicial. Interposta apelação às fls. 122/129, EIL Transportes Ltda. alegou, em resumo, que: (a) apela da sentença de fls. 90/94, prolatada nos autos da ação principal; (b) o pedido de processamento da concordata preventiva foi feito em 10.12.04, quando ainda vigia o Decreto-lei n. 7.661/54; (c) não se pode converter a concordata em recuperação judicial com base na Lei n. 11.101/05, posto que esta não possui efeito retroativo; (d) de qualquer forma, não houve o preenchimentos dos pressupostos da Nova Lei de Falências; (e) incide à situação o disposto no art. 192 da Lei n. 11.101/05; e (f) há que se anular e reformar a sentença de fls. 90/94, determinando o prosseguimento desta ação na forma do Decreto-lei n. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 62 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente 7.661/45, estendendo os efeitos da decisão à concordata preventiva. Contra-razões às fls. 141/145. É o relatório necessário. O recurso interposto no bojo desta ação de declaração de crédito não deve ser conhecido, razão porque a ele nega-se seguimento. Isso porque, em suma, houve apelação da sentença de fls. 90/94 (prolatada nos autos n. 010.05.003320-4 e extintiva da concordata preventiva n. 010.04.004893-4) quando o adequado seria apelar da sentença de fl. 96 (extintiva desta ação de declaração de crédito). A apelante, efetivamente, não observou o disposto no art. 514, II, do CPC, ao insistir, nas razões recursais, unicamente nas questões que poderiam servir de base para atacar a sentença proferida na ação de recuperação judicial, a qual extinguiu a concordata preventiva. Deste modo, não combateu especificamente o que restou decidido na sentença exarada nesta habilitação de crédito. Consoante o preceituado no dispositivo legal referido, e conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, deve a parte, ao apelar, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, o que deixou de ser realizado pela autora, na medida em que não atacou o fundamento da decisão de fl. 96 (possibilidade de extinção do processo de habilitação de crédito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, à vista da decisão exarada, não recorrida ou impugnada, no corpo da recuperação judicial, pela ora demandante). Colhe-se deste Tribunal: “Razões recursais, dissociadas do julgado, na prática eqüivalem a ausência destas, constituindo pedido inepto, gerando não conhecimento do recurso por afronta ao preceituado no art. 514, inciso II, do CPC.” (Ap. Cív. n. 1999.000212-8, de Ituporanga, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 25.01.2002). Do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO-CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 620.558/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJU de 20.06.2005). “PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. A só e só reprodução dos termos da contestação não acarreta a inépcia do recurso de apelação. Todavia, na espécie, não há fundamentação válida na apelação capaz de impugnar o decisum recorrido, porquanto as razões recursais não guardam pertinência com os termos da sentença. Recurso não conhecido." (REsp n. 556.783/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 22.03.2004). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1a, 2a, 5a e 6a Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido." (REsp n. 359.080/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 04.03.2002). Não se trata, in casu, do reconhecimento da aptidão do recurso no qual se repetem os argumentos delineados por ocasião da inicial, da contestação ou de outra peça processual, ou da inépcia daquele cujas razões fazem apenas pura remissão a teses anteriores, mas, como Terça-feira, 27/3/2007 visto, se cuida do não-conhecimento de insurgência dissociada dos fundamentos adotados na sentença. Não se conhece, conseqüentemente, do recurso. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.043832-4 - Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Karlo Koiti Kawamura e outro Apelado : Hubert Decker Advogados : Claiton Luís Bork e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.012277-0, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, 08.01.1997 (Contrato n. PEX 598665), descontadas as ações subscritas em 27.07.1998, levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 162). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 173 a 188). Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 204 a 211). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (fl. 165), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 173-v), posterior à data do preparo (fl. 197). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. 2.2 - Competência da Justiça Estadual Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 63 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação Terça-feira, 27/3/2007 às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 64 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em data anterior ao início da vigência do novo Código Civil. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Terça-feira, 27/3/2007 “[...] “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 65 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 Salim Schead dos Santos RELATOR Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.042708-4 - Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro Apelado : João Pera Advogados : Claiton Luís Bork e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.005011-7, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital (24.01.1990), descontadas as ações subscritas (17.10.1991), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 157). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 179 a 194). Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 202 a 209). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (fl. 175), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 179-v), posterior à data do preparo (fl. 195). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. 2.2 - Competência da Justiça Estadual A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. Terça-feira, 27/3/2007 No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 66 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em data anterior ao início da vigência do novo Código Civil. Terça-feira, 27/3/2007 Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “[...] Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 67 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego Terça-feira, 27/3/2007 seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 Salim Schead dos Santos RELATOR Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.043157-1 - Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros Apelada : Odete Russi Leal Advogados : Claiton Luís Bork e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.007061-4, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital (10.01.1997), descontadas as ações subscritas (27.07.1998), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 376 e 377). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 399 a 413). Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 420 a 427). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (fl. 394), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 398-v), posterior à data do preparo (fl. 414). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. 2.2 - Competência da Justiça Estadual A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 68 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. Terça-feira, 27/3/2007 “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em data anterior ao início da vigência do novo Código Civil. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 69 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “[...] “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço Terça-feira, 27/3/2007 de maneira unilateral”. O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 70 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 Salim Schead dos Santos RELATOR Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.042486-8- Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogado: Karlo Koiti Kawamura Apelado : Elias João de Almeida Advogado: Claiton Luís Bork DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.013956-8, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, 20.01.1997 (Contrato n. PEX 602010), descontadas as ações subscritas em 27.07.1998, levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 159). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 169 a 184). Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 201 a 208). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (informação do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 169-v), posterior à data do preparo (fl. 194). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. 2.2 - Competência da Justiça Estadual A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. Terça-feira, 27/3/2007 No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 71 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em data anterior ao início da vigência do novo Código Civil. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Terça-feira, 27/3/2007 Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “[...] “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 72 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Terça-feira, 27/3/2007 Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 Salim Schead dos Santos RELATOR Exp.125/07 - Apelação Cível - 2006.042473-4 - Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogado: Renato Marcondes Brincas Apelado : Nilton da Rocha Advogado: Claiton Luís Bork DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.014998-9, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, 08.12.1989 (Contrato n. PEX 334776) e 23.12.1996 (Contrato n. PEX 594062), descontadas as ações subscritas em 17.10.1991 e 27.07.1998, levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritas teria produzido ao longo do período, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 166). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 177 a 194). Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 202 a 209). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (fl. 169), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 177-v), posterior à data do preparo (fl. 195). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. 2.2 - Competência da Justiça Estadual A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 73 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza Terça-feira, 27/3/2007 pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em data anterior ao início da vigência do novo Código Civil. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 74 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “[...] “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e Terça-feira, 27/3/2007 serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 75 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Florianópolis, 15 de março de 2007 Salim Schead dos Santos RELATOR EXPEDIENTE N.º 124/07 - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL AM Exp.124/07 - Apelação Cível - 2002.025860-7 - Blumenau Apelantes : Alcina Martins e outro Advogado: Marcos Gofferjé Apelados : Carlos Antonio Valente de Castro e outro Advogados : João Paulo Pasquali e outros Interessado : Mariners Indústria Têxtil Ltda., Fabiane Gisele Pamplona e outro Advogados : Antônio Carlos Marchiori e outros DECISÃO Na Comarca de Blumenau, perante o Juízo da 4ª Vara Cível, Carlos Antônio Valente Castro e Summer Têxtil S/A ajuizaram ação cautelar de arrolamento de bens, autuada sob o n. 008.99.010790-3, em face de Mariner’s Indústria Têxtil Ltda., Mariner’s Designer’s & Bordados Ltda., Alcina Martins, Fabiane Gisele Pamplona e Luciana Vanessa Pamplona, pela qual aduziram, em suma, que: (a) o primeiro autor comprou metade da participação societária das empresas Mariner’s Indústria Têxtil e Mariner’s Bordados, efetuando pagamento integral do valor acordado (R$ 300.000,00 - trezentos mil reais); (b) houve alteração do contrato social, para o ingresso da empresa Summer Têxtil S/A na sociedade e a investidura do primeiro demandante na sua gerência, apenas em relação à Mariner’s Indústria Têxtil; (c) no entanto, o primeiro requerente passou a administrar, em conjunto com Alcina Martins, ambas as empresas; (d) Fabiane Gisele Pamplona e Luciana Vanessa Pamplona ajuizaram ação cautelar e principal contra Carlos Antônio Valente Castro, a fim de afastá-lo da administração da sociedade; (e) obtida a liminar, Luciana vendeu suas quotas à Fabiane; (f) Carlos Antônio foi reconduzido à administração apenas de direito (ante o provimento de agravo de instrumento) e não de fato (em virtude de certos atos dos funcionários e das requeridas); e (g) há receio de dilapidação do patrimônio das empresas. Às fls. 154/155, requerimento de aditamento à inicial, a fim de incluir pedido de autorização para que o depositário a ser nomeado possa, desde logo, administrar o estoque existente. Às fls. 156/159, deferimento liminar da medida. Novo pedido de aditamento às fls. 162/163, desta vez para indicar que a ação principal será de obrigação de fazer e de exclusão de sócio. Requerimento dos demandados às fls. 166/168, a fim de substituir o depositário. Auto de arrolamento às fls. 176/181 e termo de compromisso de administrador à fl. 183. Contestação às fls. 206/221. À fl. 358, determinação de intimação das demandadas para o fornecimento, sob pena de multa diária, de todos os documentos necessários ao bom desempenho das funções do depositário e administrador dos bens. O MM. Juiz de Direito, em sentença de fls. 646/647, assim apreciou a lide: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e HOMOLOGO por sentença o arrolamento realizado nos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arcam os demandados com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.” Alcina Martins interpôs embargos de declaração às fls. 649/650, os quais, acolhidos (fls. 666/668), modificaram o decisum para a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o arrolamento realizado nos presentes autos. Inobstante isso, e tendo em conta a improcedência da ação principal (proc. 008.99.013741-1) na data de hoje declarada, declaro cessada a eficácia da liminar que nomeou depositário e administrador o Sr. Francisco Mazzaro Neto, o qual fica desde já dispensado de seu encargo, devendo prestar suas derradeiras contas na forma da lei. No mais, persiste a decisão recorrida tal qual lançada.” Os demandantes interpuseram embargos de declaração às fls. 671/672, bem como às fls. 679/684, os quais restaram acolhidos diante dos respectivos pronunciamentos que seguem: “Ante o exposto, forte no art. 149, parágrafo único do CPC, ACOLHO os Terça-feira, 27/3/2007 presentes embargos declaratórios para nomear, por indicação do depositário e administrador, a empresa Segura Vigilância Ltda. como preposto do depositário, cuja remuneração deverá ser suportada pelas empresas custodiadas (Mariner’s Ind. Têxtil e Mariner’s Bordados), até o quarto dia útil de cada mês, mediante relatório e recibo fornecido pelo próprio Sr. Francisco Mazzaro Neto. Tendo em vista que o contrato já vige desde 13.08.99, sob antecipação mensal até o presente momento suportada por parte do próprio administrador, determino às referidas empresas que reembolsem ao mesmo o valor corrigido antecipado pelo mesmo, em onze prestações mensais, a serem também pagas no quarto dia útil de cada mês." “Posto isto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, em seus efeitos infringentes, para revogar inteiramente o teor da decisão objurgada, mantendo-se a originariamente proferida às fls. 646/647 até final decisão da ação ordinária de exclusão de sócio em trâmite perante este Juízo.” Manifestações às fls. 715/716, 717/721 e 860/862. Interposta apelação às fls. 880/891, Alcina Martins e Mariner’s & Bordados Ltda. alegaram, em resumo, que: (a) há fato novo, consubstanciado em decisão, confirmada pelo TJSC, que reintegrou a apelante e sua filha na administração da empresa Mariner’s Designer’s & Bordados Ltda.; e (b) há que se proferir nova sentença. À fl. 939, aceitação, por Alcina Martins, do encargo de fiel depositária do estoque da empresa Mariner’s Indústria Têxtil Ltda., atrelada, no entanto, à prestação de contas do antigo depositário, apresentadas, por sua vez, às fls. 941/946. Auto de arrolamento de bens às fls. 961/968, depositados nas mãos de Alcina Martins. Às fls. 980/981, requerimento de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Contra-razões à apelação às fls. 982/992, ofertadas pelos autores. Recebimento da apelação somente no efeito devolutivo (fls. 994/995). É o necessário relatório. O presente processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, o que deve ser feito de ofício, ficando prejudicada a análise do recurso interposto. Justifica-se: Isso porque ambas as demandas ajuizadas como ações principais em relação a esta ação cautelar de arrolamento de bens encontram-se definitivamente julgadas. É que, em consulta ao SAJ (Sistema de Automação Judiciária), verifica-se que a ação de obrigação de fazer (autos n. 008.99.013741-1) teve acórdão (Ap. Cív. n. 2000.024245-4) proferido por este Tribunal e trânsito em julgado em data de 20.05.2002. Igualmente, nota-se, em consulta ao SAJ (Sistema de Automação Judiciária), que a ação de exclusão de sócio (autos n. 008.99.014662-3) teve acordo formulado entre as partes e homologado por sentença, a qual transitou em julgado no dia 19.04.06. Assim, constata-se que, de fato, o(s) processo(s) principal(is) já se encontra(m) definitivamente julgado(s), de onde provém a aplicação do disposto no art. 808, III, do CPC, in verbis: “Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito." Nestes exatos termos, consignou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR - EXEGESE DO ART. 808, III, DO CPC. Em razão do caráter instrumental da tutela cautelar de garantir o resultado útil do processo, o julgamento da apelação interposta nos autos da ação principal prejudica o pedido de cautela, pois retira-lhe o objeto e, por conseqüência, resulta na sua extinção." (Ap. Cív. n. 2001.006059-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Mazoni Ferreira, DJ de 16.03.05). [grifou-se]. “TUTELA CAUTELAR INOMINADA - INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 808 DO CPC - PROCESSO EXTINTO. Entregue, com trânsito em julgado, a prestação jurisdicional na ação principal, há perda de eficácia da medida cautelar, acarretando a extinção do processo por desaparecer a instrumentalidade daquela providência." (Ap. Cív. n. 2001.005731-0, de São José, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ de 22.08.03). Não destoa a jurisprudência do TJRS: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 76 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente “À toda evidência, a medida cautelar de natureza preparatória (...) tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar. Uma vez já decidido o processo principal, não mais há respaldo fático e jurídico a ensejar a execução da decisão proferida na ação cautelar, por absoluta perda de objeto.” (Ap. Cív. n. 70012142584, de Novo Hamburgo, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 24.08.05). [grifou-se]. Deste modo, tendo em vista a superveniente perda do objeto da ação cautelar, extingue-se o processo, de ofício, com fulcro no art. 808, III, do CPC. De outro lado, reza o caput do art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Em face do que foi dito, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 19 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.009497-4 - Criciúma Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outros Apelado : Odenir João Pirola Advogada : ELIANE MARIA DOS SANTOS DE MORAES DESPACHO Houve equívoco, por parte do Cartório de primeiro grau, quando da juntada dos recursos da Instituição Financeira, que interpôs apelação tanto para a ação de consignação em pagamento quanto para os embargos à execução. Reza o § 4o do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei n. 11.276, de 07.02.2006: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” Isto posto, renove-se a intimação do autor/embargante/apelado a fim de que, no prazo do art. 508 do CPC, ofereça as devidas contra-razões. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.030895-6 - Capital Apte/Apdo: Eurides Borges da Silveira Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogados : Álvaro Luiz Carlini e outros DECISÃO RELATÓRIO (A) Revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n. 2005.030895-6) Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e de recurso adesivo ofertado por Eurides Borges da Silveira nos autos da ação revisional n. 023.99.060983-1, intentada por este contra aquele e apreciada na Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital, tendo o Magistrado prolatado a seguinte parte dispositiva na sentença de fls. 192/198: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em conseqüência, DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: a) afastar a incidência das cláusulas que prevêem a correção monetária do saldo devedor pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando seja utilizado o Plano de Equivalência Salarial; b) afastar a utilização do sistema de amortização denominado ‘Tabela Price’; c) os juros remuneratórios são mantidos, vedada qualquer forma de capitalização. A diferença entre os valores já pagos e os efetivamente devidos pelo/ao autor será apurada em liquidação de sentença. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, arca a ré com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” A Instituição Financeira, em suma, alegou (fls. 206/221) que (a) o CDC não é aplicável ao caso, e, ainda que o fosse, nenhum resultado prático Terça-feira, 27/3/2007 daí decorreria; (b) é válido o reajuste do saldo devedor por meio dos fatores empregados na correção das cadernetas de poupança; (c) a Tabela Price não implica capitalização de juros; (d) é permitido o anatocismo, forte no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.2001; (e) não há que se falar em repetição de indébito; e (f) os ônus da sucumbência merecem readequação. O autor contra-arrazoou às fls. 238/252 e, no apelo adesivo de fls. 229/234, postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de juros acima do limite legal de 10% (dez por cento) ao ano. Contra-razões do requerido às fls. 261/266. (B) Cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n. 2005.030896-3) Cuida-se de recurso de apelação oferecido por Banco Bradesco S/A no bojo da cautelar n. 023.01.038871-3, deflagrada em seu desfavor por Eurides Borges da Silveira e Maria Cleonir Guimarães da Silveira, apreciada no Juízo já indicado, e que contou, no decisum impugnado (fls. 91/92), com o dispositivo a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido cautelar para determinar a suspensão da execução extrajudicial promovida pela requerida enquanto o contrato estiver sub judice. Em conseqüência, torno definitiva a liminar antes concedida. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC.” O Banco, em resumo, defendeu (fls. 96/101) a licitude da execução extrajudicial, pugnando pela improcedência da demanda ou, alternativamente, pela redução da verba advocatícia. Os autores apresentaram contra-razões às fls. 111/118. São os relatórios necessários. FUNDAMENTAÇÃO De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do CDC aos contratos bancários, à vista da Súmula n. 297 do STJ, inclusive àqueles relativos a financiamentos habitacionais (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005), e consoante decisão prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16.06.2006). Os reflexos do emprego das normas deste diploma ao caso vertente, entretanto, devem ser apreciados nos limites das questões em debate no mérito do pleito, uma vez que o reconhecimento da incidência da Lei n. 8.078, de 11.09.1990, não implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas pelo(s) mutuário(s). Nos mútuos habitacionais do SFH, é válido o emprego da TR na correção do saldo devedor, a partir da vigência da Lei n. 8.177, de 1o.03.1991, que a instituiu, desde que esteja pactuada (STJ, Súmula n. 295; e AgRg nos EDcl no Ag n. 741.542/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.06.2006), como ocorre in casu, no qual se acordou a incidência do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança - cláusula 13a (décima terceira), à fl. 24 - verso (autos da revisional). Importante: não é legítima a alegação de transgressão à Súmula n. 295 do STJ, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CRFB) na utilização da TR nos contratos firmados antes da Lei n. 8.177/1991, se neles estiver pactuada a adoção dos mesmos índices de correção aplicáveis na remuneração das cadernetas de poupança [com a exclusão, por óbvio, dos juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) que a compõem]. Assim: TJRS, Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí, Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgada em 23.10.2002; STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 15.05.2006, e EDcl no AgRg no Ag n. 650.691/MG, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 19.12.2005. Induvidosa é a possibilidade, desta forma, de incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor proveniente de mútuo do SFH a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 77 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Consoante estudo exposto à ocasião do julgamento, pelo TJRS, da Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí (Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, em 23.10.2002), exsurge capitalização de juros pela simples aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, o que se dá nos autos vertentes, em face do entabulado na cláusula 4a (quarta) e no item 25 do Quadro Resumo - QR (fls. 23 - verso e 28, respectivamente), e da diferença entre as taxas de juros nominal e efetiva incidentes (item 18 do QR, à fl. 27 - verso) - autos da revisional. Deve-se declarar, assim, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário, outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à exceção da capitalização mensal nas cédulas e nas notas de crédito (Súmula n. 93 do STJ), e a de ano em ano em outros contratos bancários, consoante prescreve o art. 4o da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.1933, conforme pacificado na Súmula n. 121 do STF (que não cede ao teor da Súmula n. 596, da mesma Corte, a qual alude apenas ao patamar dos juros, inscrito no art. 1o do diploma mencionado). O STJ e o TJSC, por fim, já assentaram o entendimento segundo o qual é impossível a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos firmados no âmbito do SFH (STJ, AgRg no Ag n. 543.887/PR, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 07.06.2004; e TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005). A sentença, logo, não merece reparos neste ponto, não se podendo falar em incidência da MP n. 2.170-36/2001 em razão do respeito à legislação específica. O art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380, de 21.08.1964, na verdade, não fixou o limite de 10% (dez por cento) ao ano às taxas de juros remuneratórios cobradas nos financiamentos concedidos pelo SFH sob a sua vigência; apenas estabeleceu um dos critérios para a adoção do reajustamento previsto no art. 5o do texto legal referenciado, ou seja, daquele em que se emprega o salário-mínimo como fator de vinculação à correção da dívida, não verificada nesta hipótese (STJ, AgRg no Ag n. 561.016/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 13.09.2004; TJSC, Ap. Cív. n. 1999.004836-5, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 31.01.2006; e Ap. Cív. n. 2002.024593-9, de Criciúma, Rel. Juiz Jânio Machado, DJ de 08.05.2006). Por outro ângulo, se pactuados os juros remuneratórios em taxa nominal e efetiva, deve-se permitir a cobrança desta última, se estipulada em patamar que não sofreu limitação, como ocorre no caso em tela. In casu, portanto, a sentença deve ser mantida. De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006; REsp n. 647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06.06.2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20.11.2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20.07.2004). Com a alteração dos parâmetros contratuais, haverá de ser realizado novo cálculo da dívida em fase de liquidação de sentença, momento em que será possível ao Juiz promover a declaração da medida exata do crédito e do débito de cada uma das partes. Deve ser mantido incólume o decisum, então, em relação à repetição de indébito e/ou compensação. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista pelo Decreto-lei n. 70, de 21.11.1966 (STF, AI-AgR n. 509.379/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 04.11.2005), é permitida a suspensão deste procedimento pela via cautelar ou mediante antecipação dos efeitos da tutela, consoante remansosa jurisprudência (STJ, REsp n. 757.110/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.09.2005). Por estes motiv os, deve o Banco abs ter-se de executar extrajudicialmente a dívida ainda sub judice, conforme o determinado no decisum impugnado. Em relação aos ônus da sucumbência: Terça-feira, 27/3/2007 a) depreende-se reciprocidade na revisional (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 729.909/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.2006; TJSC, Ap. Cív. n. 1999.002065-7, de Joaçaba, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 27.11.2002; e Ap. Cív. n. 50.690, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 03.01.1996), impondo-se, à parte demandante, o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e, ao requerido, a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a compensação (Súmula n. 306 do STJ), tudo com base nos arts. 20, §§ 3o e 4o, e 21, caput, do CPC; e b) acolhido o pedido na cautelar, de natureza não condenatória, o Banco resta sucumbente na totalidade, motivo pelo qual, aplicando-se a regra do art. 20, § 4o, do CPC, a ele cabe a satisfação das despesas do processo e da verba honorária, minorada, nesta Instância, para R$ 500,00 (quinhentos reais), com emprego do critério eqüitativo (STJ, REsp n. 728.883/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21.11.2005). Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21.08.2002). Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC: a) quanto aos autos da revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n. 2005.030895-6), confere-se provimento parcial à apelação da Instituição Financeira, a fim de permitir a incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991, negando-se seguimento ao recurso adesivo do mutuário. Mantém-se a sentença nos demais aspectos. E, por fim, condena-se a parte demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a compensação; e b) em relação à ação cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n. 2005.030896-3), dá-se provimento em parte ao recurso do Banco, a fim de reduzir a verba advocatícia para R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.030896-3 - Capital Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Álvaro Luiz Carlini e outros Apelada : Eurides Borges da Silveira Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos DECISÃO RELATÓRIO (A) Revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n. 2005.030895-6) Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e de recurso adesivo ofertado por Eurides Borges da Silveira nos autos da ação revisional n. 023.99.060983-1, intentada por este contra aquele e apreciada na Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital, tendo o Magistrado prolatado a seguinte parte dispositiva na sentença de fls. 192/198: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em conseqüência, DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: a) afastar a incidência das cláusulas que prevêem a correção monetária do saldo devedor pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando seja utilizado o Plano de Equivalência Salarial; b) afastar a utilização do sistema de amortização denominado ‘Tabela Price’; c) os juros remuneratórios são mantidos, vedada qualquer forma de capitalização. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 78 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente A diferença entre os valores já pagos e os efetivamente devidos pelo/ao autor será apurada em liquidação de sentença. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, arca a ré com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” A Instituição Financeira, em suma, alegou (fls. 206/221) que (a) o CDC não é aplicável ao caso, e, ainda que o fosse, nenhum resultado prático daí decorreria; (b) é válido o reajuste do saldo devedor por meio dos fatores empregados na correção das cadernetas de poupança; (c) a Tabela Price não implica capitalização de juros; (d) é permitido o anatocismo, forte no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.2001; (e) não há que se falar em repetição de indébito; e (f) os ônus da sucumbência merecem readequação. O autor contra-arrazoou às fls. 238/252 e, no apelo adesivo de fls. 229/234, postulou a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de juros acima do limite legal de 10% (dez por cento) ao ano. Contra-razões do requerido às fls. 261/266. (B) Cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n. 2005.030896-3) Cuida-se de recurso de apelação oferecido por Banco Bradesco S/A no bojo da cautelar n. 023.01.038871-3, deflagrada em seu desfavor por Eurides Borges da Silveira e Maria Cleonir Guimarães da Silveira, apreciada no Juízo já indicado, e que contou, no decisum impugnado (fls. 91/92), com o dispositivo a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido cautelar para determinar a suspensão da execução extrajudicial promovida pela requerida enquanto o contrato estiver sub judice. Em conseqüência, torno definitiva a liminar antes concedida. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC.” O Banco, em resumo, defendeu (fls. 96/101) a licitude da execução extrajudicial, pugnando pela improcedência da demanda ou, alternativamente, pela redução da verba advocatícia. Os autores apresentaram contra-razões às fls. 111/118. São os relatórios necessários. FUNDAMENTAÇÃO De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do CDC aos contratos bancários, à vista da Súmula n. 297 do STJ, inclusive àqueles relativos a financiamentos habitacionais (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005), e consoante decisão prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16.06.2006). Os reflexos do emprego das normas deste diploma ao caso vertente, entretanto, devem ser apreciados nos limites das questões em debate no mérito do pleito, uma vez que o reconhecimento da incidência da Lei n. 8.078, de 11.09.1990, não implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas pelo(s) mutuário(s). Nos mútuos habitacionais do SFH, é válido o emprego da TR na correção do saldo devedor, a partir da vigência da Lei n. 8.177, de 1o.03.1991, que a instituiu, desde que esteja pactuada (STJ, Súmula n. 295; e AgRg nos EDcl no Ag n. 741.542/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.06.2006), como ocorre in casu, no qual se acordou a incidência do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança - cláusula 13a (décima terceira), à fl. 24 - verso (autos da revisional). Importante: não é legítima a alegação de transgressão à Súmula n. 295 do STJ, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CRFB) na utilização da TR nos contratos firmados antes da Lei n. 8.177/1991, se neles estiver pactuada a adoção dos mesmos índices de correção aplicáveis na remuneração das cadernetas de poupança [com a exclusão, por óbvio, dos juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) que a compõem]. Assim: TJRS, Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí, Rel. Terça-feira, 27/3/2007 Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgada em 23.10.2002; STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 15.05.2006, e EDcl no AgRg no Ag n. 650.691/MG, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 19.12.2005. Induvidosa é a possibilidade, desta forma, de incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor proveniente de mútuo do SFH a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. Consoante estudo exposto à ocasião do julgamento, pelo TJRS, da Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí (Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, em 23.10.2002), exsurge capitalização de juros pela simples aplicação da Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, o que se dá nos autos vertentes, em face do entabulado na cláusula 4a (quarta) e no item 25 do Quadro Resumo - QR (fls. 23 - verso e 28, respectivamente), e da diferença entre as taxas de juros nominal e efetiva incidentes (item 18 do QR, à fl. 27 - verso) - autos da revisional. Deve-se declarar, assim, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário, outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à exceção da capitalização mensal nas cédulas e nas notas de crédito (Súmula n. 93 do STJ), e a de ano em ano em outros contratos bancários, consoante prescreve o art. 4o da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.1933, conforme pacificado na Súmula n. 121 do STF (que não cede ao teor da Súmula n. 596, da mesma Corte, a qual alude apenas ao patamar dos juros, inscrito no art. 1o do diploma mencionado). O STJ e o TJSC, por fim, já assentaram o entendimento segundo o qual é impossível a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos firmados no âmbito do SFH (STJ, AgRg no Ag n. 543.887/PR, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 07.06.2004; e TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005). A sentença, logo, não merece reparos neste ponto, não se podendo falar em incidência da MP n. 2.170-36/2001 em razão do respeito à legislação específica. O art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380, de 21.08.1964, na verdade, não fixou o limite de 10% (dez por cento) ao ano às taxas de juros remuneratórios cobradas nos financiamentos concedidos pelo SFH sob a sua vigência; apenas estabeleceu um dos critérios para a adoção do reajustamento previsto no art. 5o do texto legal referenciado, ou seja, daquele em que se emprega o salário-mínimo como fator de vinculação à correção da dívida, não verificada nesta hipótese (STJ, AgRg no Ag n. 561.016/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 13.09.2004; TJSC, Ap. Cív. n. 1999.004836-5, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 31.01.2006; e Ap. Cív. n. 2002.024593-9, de Criciúma, Rel. Juiz Jânio Machado, DJ de 08.05.2006). Por outro ângulo, se pactuados os juros remuneratórios em taxa nominal e efetiva, deve-se permitir a cobrança desta última, se estipulada em patamar que não sofreu limitação, como ocorre no caso em tela. In casu, portanto, a sentença deve ser mantida. De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006; REsp n. 647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06.06.2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20.11.2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20.07.2004). Com a alteração dos parâmetros contratuais, haverá de ser realizado novo cálculo da dívida em fase de liquidação de sentença, momento em que será possível ao Juiz promover a declaração da medida exata do crédito e do débito de cada uma das partes. Deve ser mantido incólume o decisum, então, em relação à repetição de indébito e/ou compensação. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista pelo Decreto-lei n. 70, de 21.11.1966 (STF, AI-AgR n. 509.379/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 04.11.2005), é permitida a suspensão deste procedimento pela via cautelar ou Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 79 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial mediante antecipação dos efeitos da tutela, consoante remansosa jurisprudência (STJ, REsp n. 757.110/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.09.2005). Por estes motiv os, deve o Banco abs ter-se de executar extrajudicialmente a dívida ainda sub judice, conforme o determinado no decisum impugnado. Em relação aos ônus da sucumbência: a) depreende-se reciprocidade na revisional (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 729.909/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.2006; TJSC, Ap. Cív. n. 1999.002065-7, de Joaçaba, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 27.11.2002; e Ap. Cív. n. 50.690, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 03.01.1996), impondo-se, à parte demandante, o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e, ao requerido, a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a compensação (Súmula n. 306 do STJ), tudo com base nos arts. 20, §§ 3o e 4o, e 21, caput, do CPC; e b) acolhido o pedido na cautelar, de natureza não condenatória, o Banco resta sucumbente na totalidade, motivo pelo qual, aplicando-se a regra do art. 20, § 4o, do CPC, a ele cabe a satisfação das despesas do processo e da verba honorária, minorada, nesta Instância, para R$ 500,00 (quinhentos reais), com emprego do critério eqüitativo (STJ, REsp n. 728.883/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21.11.2005). Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21.08.2002). Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC: a) quanto aos autos da revisional n. 023.99.060983-1 (Ap. Cív. n. 2005.030895-6), confere-se provimento parcial à apelação da Instituição Financeira, a fim de permitir a incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991, negando-se seguimento ao recurso adesivo do mutuário. Mantém-se a sentença nos demais aspectos. E, por fim, condena-se a parte demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), facultada a compensação; e b) em relação à ação cautelar n. 023.01.038871-3 (Ap. Cív. n. 2005.030896-3), dá-se provimento em parte ao recurso do Banco, a fim de reduzir a verba advocatícia para R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.027448-0 - Blumenau Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Rosana Christine Hasse e outro Apeladas : Winner Trade Exportação e Importação Ltda e outros Advogado: Rafael André Rossi Vieira DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A nos autos da ação de cobrança n. 008.02.000943-4, ajuizada contra Winner Trade Exportação e Importação Ltda., Cid Antônio Abdu Garozzi e Ângela Beeck Garozzi, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 89/98, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a Terça-feira, 27/3/2007 pagarem ao autor o saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO RÁPIDO, n. 230.700.001, ressalvados os excessos nos encargos aplicados, como acima fundamentado, valor este que será apurado em liquidação de sentença, por cálculo a ser fornecido pelo próprio autor (pois dispõe de assessoria adequada para realizá-lo). Em relação aos encargos contratuais, entretanto, declaro: a) a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, limitando, por conseguinte, a taxa de juros remuneratórios incidente nos contratos em apreço, ao patamar de 12% ao ano; b) a exclusão da comissão de permanência, substituindo-a pelo INPC; c) a inadmissibilidade dos juros remuneratórios ou moratórios; d) a redução da multa contratual ao percentual de 2% sobre o total devido, não incidindo, porém, sobre os juros de mora, e nem estes sobre aquela; f) a inadmissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios ou moratórios e; g) os encargos da mora somente incidirão a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Por fim, condeno os réus a pagarem ao Procurador do autor honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º e art. 21, caput, do CPC. Fixo em 10 URH’s os honorários do Curador Especial, expedindo-se a competente certidão.” À fl. 99, o Magistrado a quo, de ofício, procedeu à exclusão do item ‘c’ da parte dispositiva da sentença. Às fls. 108/124, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) os juros são devidos nos moldes pactuados; (b) a cobrança da comissão de permanência é permitida; (c) a TR pode ser utilizada como fator de correção monetária; (d) não ocorreu capitalização mensal dos juros; (e) os juros moratórios e a multa contratual restaram pactuados em observância aos parâmetros legais; e (f) é viável a compensação da verba advocatícia. Não houve apresentação das contra-razões (fl. 131). É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Banco do Brasil S/A ajuizou a ação de cobrança n. 008.02.000943-4 objetivando a satisfação da quantia de R$ 23.534,42 (vinte e três mil quinhentos e trinta e quatro reais quarenta e dois centavos), acrescida de encargos, decorrente do inadimplemento do contrato de abertura de crédito firmado com os requeridos. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 80 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Castro Filho, DJU de 1o.03.04). Mais: “A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03). Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do STJ). Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07): “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” “IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.” Não se pode acoimar de abusivas, na falta de prova inabalável, as taxas de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir na vigência do pacto. (B) Capitalização dos juros Dispõe a Súmula n. 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que pactuada: “A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n. 717.181/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Em se tratando de contratos de abertura de crédito em conta corrente firmados antes de 31.03.00, entretanto, admite-se tão-somente a capitalização anual de juros, diante do preceituado no art. 4o da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33): “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente ano a ano.” Mutatis mutandis, do STJ: “Direito bancário. Recurso especial. Contrato de financiamento. Deficiência de fundamentação. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Capitalização dos juros. Mora. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência. Precedentes. - Por força do art. 5o da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Terça-feira, 27/3/2007 primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5o da MP 1.963/2000). Precedentes. - A capitalização de juros deve respeitar o disposto no art. 4o da Lei de Usura, não podendo ocorrer em período inferior ao anual. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp n. 759.838/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 09.08.05). Evidente, então, a ilegalidade na capitalização mensal dos juros no contrato sub judice, eis que firmado antes de 31.03.00. Destaca-se, outrossim, que não é pertinente a alegação de não-ocorrência da cobrança da capitalização de juros no pleito vertente, pois a revisão, neste tópico, tem a função de delimitar a exigência de encargos, ainda que em tese. (C) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula que a prevê. Reza o verbete em questão: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ: “A comiss ão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por analogia, a cumulação com a correção monetária. De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária), conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07): “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.” Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da comissão de permanência, nos termos da fundamentação, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios. (D) Ônus sucumbenciais No tocante aos encargos processuais, tendo decaído em parte mínima dos pedidos a Instituição Financeira, é inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, parágrafo único, do CPC: “Art. 20. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior." “Art. 21. (...) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 81 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Os critérios para a definição dos importes, de outro lado, são obtidos no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado: “§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Aos demandados, assim, cabe o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor real da dívida. De outro lado, merece reparos a decisão do MM. Juiz de primeiro grau quanto à fixação de honorários ao curador especial dos réus em 10 (dez) URH’s - Unidades Referenciais de Honorários. Justifica-se: Na medida em que aos requeridos foi nomeado, pelo Juiz, curador especial , a este último merece ser fixada a remuneração respectiva do encargo no valor correspondente a 5 (cinco) URH’s - Unidades Referenciais de Honorários, atendendo ao item n. 24 (vinte e quatro), Capítulo I, Anexo Único, da Lei Complementar Promulgada Estadual n. 155, de 15.04.97, conforme precedente desta Corte: “A remuneração do assistente judiciário deve ser fixada pelo magistrado com base nos valores da tabela de honorários advocatícios, constantes da Lei Complementar n. 155/97.” (Ap. Cív. n. 2003.026286-5, de Joinville, Rel. Des. José Volpato de Souza, DJ de 12.05.04). Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de admitir a cobrança (a) dos juros remuneratórios nos moldes pactuados; e (b) da comissão de permanência, nos termos da fundamentação, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Ademais, condenam-se os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor real da dívida. Altera-se, por fim, o valor da remuneração do curador especial para 5 (cinco) URH’s - Unidades Referenciais de Honorários - de acordo com as determinações legais. Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.000959-7 - Criciúma Apte/Apdo: Milton de Oliveira Advogadas : Fernanda Barcelos Medeiros e outro Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outros DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Milton de Oliveira e por Banco ABN AMRO Real S/A, nos autos da ação de revisão de contrato n. 020.05.014643-2 e de busca e apreensão n. 020.05.024292-0, a primeira intentada pelo mutuário e a segunda pela Financeira, ambas perante o Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Criciúma. O MM. Juiz decidiu as lides conjuntamente em sentença de fls. 132/141 (revisional), cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Revisão de Contrato, para, tão-somente, expurgar a cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, ressaltando que se ocorrer a hipótese de repetição de indébito que esta não incida em dobro. Julgo EXTINTO, sem julgamento de mérito, os autos de Busca e Apreensão em apenso, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo o réu/devedor na posse do bem. Arcam os litigantes, ex vi do art. 21, caput, do CPC, com o pagamento, em proporção, - atribuindo-se 50% do ônus ao requerente, cabendo ao requerido os restantes 50% -, das custas e despesas processuais (englobados a ação de busca e apreensão e os autos de revisão de contrato), bem como da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), partilhada na proporção acima estabelecida, admitindo-se a compensação na forma prevista na Súmula 306 do STJ. Junte-se cópia da presente aos autos da ação de busca e apreensão em apenso. Custas na forma da lei.” Às fls. 147/153, o autor da revisional houve por bem apelar do decisum, alegando que (a) é aplicável o CDC ao presente caso; (b) os juros Terça-feira, 27/3/2007 remuneratórios merecem ser limitados; (c) é ilegal a capitalização de juros; (d) a mora há de ser afastada em razão dos depósitos incidentais efetuados; e (e) o Banco deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. A Instituição Financeira, por seu turno, recorreu da sentença às fls. 156/162, asseverando, em resumo, que (a) o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação incidente à espécie, não cabendo revisão; (b) o instrumento em lide não apresenta caráter adesivo; (c) os encargos moratórios são válidos nos moldes pactuados; e (d) não há que se falar em repetição de indébito. Contra-razões da Instituição Financeira às fls. 169/180. Sem contra-razões do mutuário. É o relatório necessário. Da petição inicial, infere-se que Milton de Oliveira ajuizou ação objetivando a revisão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (fl. 17). E, dos autos em apenso, extrai-se que, com base no mesmo instrumento negocial, a Instituição Financeira ingressou com busca e apreensão do veículo dado em garantia, ante a inadimplência incorrida. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Aplicabilidade do CDC e adesividade contratual Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.1990) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.2006, rejeitou, por maioria, em decisão publicada no DJU do dia 16.06.2006, o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n. 2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, § 2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em sentido contrário. Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Tem-se por correto, também, o entendimento de acordo com o qual os contratos de financiamento de veículos, em regra, configuram pactos de adesão, tendo em vista que as suas cláusulas são previamente estabelecidas de forma unilateral, em maioria, pela Instituição Financeira, cabendo ao Judiciário, contudo, manter o equilíbrio entre os negociantes. Leciona Caio Mário da Silva Pereira: “Chamam-se contratos de adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra.” (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. vol. III: contratos. p. 72). Vale dizer, à derradeira, que os reflexos do reconhecimento da adesividade contratual e da aplicação do CDC ao caso vertente serão apreciados nos limites das questões em debate no mérito no pleito, uma vez que a incidência do diploma legal referido não implica, de imediato, no acatamento das teses suscitadas pelo autor da revisional. (B) Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, não há que se falar em aplicação do art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03), tendo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 82 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente em vista o texto da Súmula n. 648 do STF, in verbis: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso admitir-se que citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 1o.03.04). Mais: “A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03). Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do STJ). Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC homologou os seguintes enunciados pertinentes à matéria (DJ n. 119, de 08.01.07): “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” “IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.” Não se pode acoimar de abusiva, na falta de prova inabalável, a taxa de juros definida in casu, no patamar de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês (fl. 17), motivo pelo qual ela deve subsistir na vigência do pacto. (C) Capitalização de juros Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que pactuada: “A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da Terça-feira, 27/3/2007 entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n. 717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Evidente, então, a legalidade na capitalização mensal de juros no contrato em análise, eis que restou firmado após 31.03.00. (D) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios Faz-se necessário esclarecer que, em relação à configuração da mora do devedor, assim já decidiu este Relator: “A configuração da mora, com efeito, constitui aspecto inarredável da existência ou não de abusividades cometidas pelo credor, motivo por que o devedor está obrigado, por lei, se ponderar injustos os importes exigidos, a promover a consignação, pelo menos, da parcela que reputar legítima, abstraídos os valores tidos por excessivos, sob pena de incorrer em mora em relação àquilo efetivamente devido.” (EI n. 2006.003401-6, de Chapecó, DJ de 22.08.06). A suficiência ou não das quantias até então consignadas pelo devedor, ademais, deverá ser apreciada por ocasião da liquidação de sentença, no bojo da qual, deste modo, será possível a realização de cálculo dos montantes efetivamente devidos, momento em que surgirá, para a Instituição Financeira, o direito de exigir a complementação dos depósitos, com a incidência dos encargos moratórios exclusivamente sobre os valores faltantes. Desta feita, passa-se à análise dos encargos moratórios que poderão efetivamente ser exigidos pela Instituição Financeira. À luz da Súmula n. 294 do STJ, a cobrança da comissão de permanência, que tem por fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, não sendo, portanto, potestativa a cláusula que a prevê. Reza o verbete em questão: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ: “A comiss ão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por analogia, a cumulação com a correção monetária. De outro lado, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária), conforme aduz o Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC (DJ n. 119, de 08.01.07): “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.” Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios. (E) Repetição de indébito De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável face ao princípio que obsta o enriquecimento sem causa do Credor, bem como ao prescrito no art. 368 do Código Civil (art. 1.009 do Código Civil de 1916), sendo desnecessária a prova do erro, de ausência de causa jurídica ou de falta de vínculo preexistente. Do STJ, a Súmula n. 322: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 83 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” O art. 42, parágrafo único, do CDC, por outro lado, não incide no caso vertente, porquanto existente divergência jurisprudencial sobre a matéria. A propósito: “Havendo engano justifi cável, moti vado por controvérsia jurisprudencial, é indevido ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária, a teor do art. 42, parágrafo único, in fine, da Lei n. 8.078/90.” (Ap. Cív. n. 2001.008601-8, de São Carlos, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 25.06.02). (F) Prequestionamentos Resta prejudicada, por derradeiro, a análise do(s) prequestionamento(s) formulado(s) pelo requerente, em relação ao(s) qual(is) não houve manifestação na sentença, eis que alegado(s) de forma genérica, sem o apontamento dos pontos da decisão a quo que teriam violado os comandos normativos. Neste sentido: “Não tendo a parte recorrente especificado com precisão os aspectos decisionais que implicaram em violação das normas legais invocadas, não há que se cogitar de possibilidade de prequestionamento, mormente quando a matéria impugnada foi abordada na sentença atacada e reexaminada na instância recursal.” (Ap. Cív. n. 2000.007988-0, de Palmitos, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 18.12.00). (G) Ônus sucumbenciais Não houve alteração substancial na sucumbência em razão dos recursos interpostos pelas partes, motivo por que a sentença, neste ponto, deve ser mantida incólume, eis que atendidos os requisitos legais. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, nega-se seguimento ao recurso do autor e dá-se provimento parcial ao apelo do Banco, a fim de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios, nos termos da fundamentação. Mantém-se a decisão no tocante aos juros moratórios, à capitalização de juros, à restituição simples dos valores pagos em excesso, assim como no que se refere aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2006.039241-3 - Capital Apte/Apdo: Benedita Miqueleto Advogados : Fernando César Pedreira Romaguera e outro Apdo/Apte: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Crédito S/A Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por Benedita Miqueleto e por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Crédito S/A nos autos da ação ordinária de revisão de contrato n. 023.02.029503-3, intentada pela primeira inicialmente perante a 3a Vara Cível da Comarca da Capital, e posteriormente redistribuída à Unidade de Direito Bancário da referida Comarca. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 177/183, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças de fls. 40/48, nos seguintes termos: 1) a taxa de juros prevista no contrato deve ser mantida; 2) é vedada a utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida ou qualquer outra forma de capitalização de juros; 3) é válida a atualização do saldo devedor com base nos mesmos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, atualmente a TR; 4) as parcelas do contrato deverão ser reajustadas com estrita observância da evolução salarial da categoria profissional da mutuária, no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos respectivos aumentos salariais, aplicáveis nos meses subseqüentes, observando-se, para tanto, o contido no documento de fl. 159; 5) os valores pagos pela autora em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor e atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as Terça-feira, 27/3/2007 partes ao pagamento das despesas processuais, metade para cada qual, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 20, § 4.º). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.” A autora, às fls. 189/212, recorreu da decisão requerendo, em suma, (a) a observância do limite de 10% ao ano nas taxas de juros, conforme determina o art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380, de 21.08.1964; (b) o afastamento da TR na correção do saldo devedor com o conseqüente emprego do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP); e (c) a condenação do mutuante na totalidade dos ônus sucumbenciais. O mutuante juntou contra-razões (fls. 245/249) e, às fls. 214/223, apelou do decisum prolatado sustentando, em síntese, que (a) a sentença, ao determinar o expurgo do sistema de amortização convencionado, julgou extra petita; (b) o CDC é inaplicável aos mútuos bancários; (c) as prestações sempre foram recalculadas em consonância com o PES/CP da mutuária; (d) inexiste ilegalidade no emprego da Tabela Price, sendo errôneo o entendimento de que implique capitalização de juros; (e) a demandante não pagou valores a maior, uma vez que todas as cláusulas do contrato são rigorosamente obedecidas; e (f) precisam ser revistos os encargos processuais. A requerente ofereceu contra-razões às fls. 232/244. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Benedita Miqueleto ajuizou ação objetivando a revisão de instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças (fls. 40/48), firmado em 22.06.1989 com o requerido. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Julgamento extra petita Este Relator, com efeito, tem defendido a tese segundo a qual a interpretação conjunta dos arts. 2o, 128, 460 e 515 do CPC inviabiliza a revisão ex officio das disposições ajustadas entre as partes. Explica-se. Conferir-se ao Togado a tarefa de analisar as cláusulas contratuais e sua validade perante o ordenamento jurídico, sem que exista, em contrapartida, pedido específico do interessado, tem o condão de transformá-lo em procurador de uma das partes, o que não se pode conceber. Não se pretende ocultar, com isso, a incumbência do Juiz na busca do equilíbrio contratual e da pacificação social, em atenção ao que preceitua o CDC, em especial nos seus arts. 6o, V, e 51; apenas se objetiva destacar, de outro vértice, a necessidade de concentrar as atividades judiciais nas postulações efetivamente formuladas. A orientação recente do STJ, outrossim, propaga-se “no sentido de não ser possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas.” (REsp n. 774.582/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 14.09.2005). Da doutrina, extrai-se o conceito de decisão ultra e extra petita: “Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença. Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional. Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido. Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial." [WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed. rev. e Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 84 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 303]. Vertendo-se para o caso dos autos sub judice, percebe-se que a demandante, na peça vestibular de fls. 2/11, em nenhum momento pugnou, de fato, pela exclusão da cláusula que prevê a Tabela Price como sistema de amortização, conforme restou determinado na sentença. Refuta-se, contudo, a tese de ocorrência de julgamento extra petita, pois, diante dos fatos apresentados e da compreensão do que foi solicitado na exordial, o Magistrado houve por bem determinar o expurgo da Tabela Price do mútuo, com fulcro no direito que, para ele, se mostrou aplicável à espécie. Do STJ: “Não se configura decisão extra ou ultra petita se o julgador, à vista das cláusulas contratuais, após formar suas convicções sobre o tema, adota medidas de ordem operacional visando ao fiel cumprimento do pactuado entre as partes (...).” (REsp n. 629.009/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03.11.2004). Ademais, como decorrência dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), é lícito ao Togado adotar determinado fundamento legal na decisão compositiva da lide, ainda que não o tenha argüido nenhuma das partes no pedido ou na defesa. O STJ, sobre o princípio iura novit curia, já destacou que “existindo norma no mundo jurídico, deve o julgador aplicá-la de ofício, não havendo que se falar, in casu, em decisão extra petita (...).” (REsp n. 611.472/BA, Rel.a Min.a Eliana Calmon, DJU de 17.05.2004). Também decidiu: “O Juiz conhece o direito e o aplica aos fatos apresentados, sem qualquer vinculação aos fundamentos trazidos pelas partes.” (REsp n. 582.421/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 09.05.2005). “Inexiste a modificação da causa petendi, quando o Julgador se limita a motivar a decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à espécie. Incidência dos princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.” (REsp n. 253.452/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 30.08.2004). “Não se confunde ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio ‘iura novit curia’ (o juiz conhece o direito).” (REsp n. 477.415/PE, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.06.2003). “(...) o princípio de que ao juiz é dado conhecer o direito (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius) decorre da própria matiz constitucional do art. 93, IX. Neste sentido também dispõe a legislação infraconstitucional no art. 126 do CPC, e art. 3o da LICC (...).” (AgRg no REsp n. 174.856/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 03.09.2001). “Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito; e não implica julgamento extra petita indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial.” (AgRg no Ag n. 8.016/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 27.05.1991). Afasta-se, então, a prefacial levantada, inexistindo óbice, porém, à reapreciação do mérito da matéria então decidida pelo Juiz. (B) Aplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo no âmbito do SFH É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do CDC aos contratos bancários, à vista da edição da Súmula n. 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sem maiores digressões, e especificamente quanto aos instrumentos de financiamento habitacional em sede de SFH, apresenta-se sedimentada a possibilidade de incidência do CDC, de acordo com os seguintes precedentes: “O Código de Defesa do Consumidor, como assentado em precedentes da Corte, aplica-se aos contratos sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação.” (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 08.05.2006). “Os contratos de mútuo provenientes do Sistema Financeiro de Habitação são regidos pela Legislação Consumerista, a teor do que dispõem os arts. 2o e 3o, com menção expressa aos serviços de natureza financeira e de crédito.” (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005). O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.2006, rejeitou, por maioria, em decisão publicada no DJU do dia 16.06.2006, o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n. 2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, § Terça-feira, 27/3/2007 2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em sentido contrário. (C) Inviabilidade do emprego da Tabela Price como sistema de amortização e impossibilidade de capitalização de juros No mútuo bancário, é convencionado que o mutuário (a pessoa que recebe o dinheiro em empréstimo), ao devolver a quantia emprestada ao mutuante (aquele que, tendo o valor disponível, coloca-o à disposição do mutuário), pague a este uma importância maior do que aquela efetivamente tomada. Esta soma agregada ao principal denomina-se juros ou remuneração. Sistema de amortização, por seu turno, é o mecanismo utilizado para que credor e devedor saibam qual o montante das prestações para que o capital seja devolvido em tempo especificado e com a remuneração ajustada. Entre os procedimentos ordinários, verificam-se o Sistema Price (Tabela Price ou Sistema de Amortização Francês), o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE). Na doutrina de Márcio Antônio Rocha, “os diversos sistemas de amortização (...), embora atendam à mesma solicitação financeira (remunerar um empréstimo ‘X’, em ‘N’ parcelas e à taxa ‘Y’ de juros), apresentam desempenhos diferentes ao longo do cumprimento do prazo contratual, pois ‘direcionam’ em proporções diversas os recursos recebidos através das prestações. Ou seja, em determinado sistema as prestações iniciais direcionam maior percentual para o pagamento dos juros e menor percentual para pagamento das amortizações (Sistema Price); outro, apresenta os juros decrescentes e as proporções de amortização constantes (Sistema SAC), outro permite maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor (Sistema Sacre).” (Sistema Financeiro da Habitação: soluções jurídicas e proposições para o futuro. Curitiba: Juruá, 2005. p. 20). Ademais, “o que importa, para que os resultados se façam corretos, é que todas as prestações sejam pagas, pois - independentemente de qual sistema de amortização se esteja cumprindo -, em cada uma delas, o tomador do empréstimo paga um percentual de amortização e um percentual de juros.” (ROCHA, Márcio Antônio. Op. cit. p. 18). Em relação ao Sistema Price, empregado no contrato sub judice em sua cláusula 5a (quinta) e item 5.5 do Quadro Resumo - QR (fls. 41 e 48, respectivamente), é certo que, na essência, a importância da prestação inicial deveria ser exatamente igual à da última. Em razão, porém, do ambiente de inflação e da diversidade dos índices de correção aplicáveis aos pagamentos mensais e ao saldo devedor, o referido método de amortização não é empregado em seu real espírito. Na lição do citado autor Márcio Antônio Rocha, “nos contratos de SFH, por apresentarem descasamento de índices de correção do saldo devedor e prestação, na realidade não há real aplicação do Sistema Price, pois este exigiria uma prestação única, válida para toda a série de pagamentos, e, caso sofresse correção monetária, essa deveria ocorrer no mesmo percentual para a prestação e para o saldo devedor.” (Op. cit. p. 28). Deve-se declarar, de antemão, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário, outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à exceção da capitalização mensal nas cédulas e nas notas de crédito (Súmula n. 93 do STJ), e a de ano em ano em outros contratos bancários, consoante prescreve o art. 4o da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.1933, conforme pacificado na Súmula n. 121 do STF (que não cede ao teor da Súmula n. 596, da mesma Corte, a qual alude apenas ao patamar dos juros, inscrito no art. 1o do diploma mencionado). A fim de comprovar a tese de verificação de capitalização de juros no Sistema Francês, é de extrema importância a transcrição de parte do exemplar estudo realizado, no TJRS, durante a apreciação da Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí (Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgada em 23.10.2002), que passa a fazer parte da presente decisão: “Pelo ‘Sistema Francês de Amortização’, comumente denominado de Tabela Price, as prestações têm valor uniforme desde o início até o fim da contratualidade. Nesse sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de longo prazo, como os habitacionais, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 85 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial devedor do principal da dívida, de modo que ao ser paga a última prestação também estará quitado o saldo devedor que será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos. É do sistema da Tabela Price que, no início do período, os juros sejam a maior parte que compõe o valor da parcela e que a amortização seja a menor parte da mesma parcela, sendo que a situação tende a inverter-se quando se caminha para o final do prazo do contrato, quando então os juros serão a menor parte - como conseqüência da redução do saldo devedor sobre o qual são calculados mensalmente os juros - e a amortização a maior parte do valor total da prestação, restando o saldo zerado, como já referido, quando do pagamento da última prestação, somente sendo possíveis apenas pequenas diferenças devidas a arredondamento. Como os juros são calculados por ocasião de cada pagamento parcelado e sempre incidentes sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação, então o novo saldo devedor, a cada período mensal, constitui-se como se fosse sempre uma reaplicação ou uma nova aplicação do saldo devedor - como se fosse um novo capital - por parte do credor em relação ao mutuário: é como se a cada parcela paga houvesse nova aplicação pelo valor do saldo devedor que irá render novos juros que serão embutidos na próxima prestação, e assim sucessivamente até o final do contrato. (...) O certo é que, em decorrência do sistema da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada parcela deve ser sempre maior que o valor do juro devido na mesma ocasião e incidente sobre o saldo devedor, pois, do contrário, a dívida se tornará perpétua ou vitalícia. O mesmo ocorre nos casos em que o saldo devedor é corrigido por determinado indexador e o valor da prestação por outro, o que faz criar um descompasso na parcela de amortização, de modo que, se os juros sobre o saldo não forem integralmente pagos na parcela mensal, o seu excedente se incorpora ao saldo devedor que serve de base para o cálculo de novos juros da prestação mensal seguinte, o que caracteriza a contagem de juros de juros ou anatocismo. Seja como for, essa prática - de não pagar em cada parcela todo o juro que comporia cada prestação, ou de nada amortizar do saldo devedor em cada prestação - contraria frontalmente a lei que regula a espécie. E viola a lei porque esta determina que as prestações devem incluir obrigatoriamente parte de juros e parte de amortização da dívida. E isso porque, se não for assim, o sistema da Tabela Price estará desvirtuado totalmente. Logo, mesmo que adotado o sistema, a lei não admite o seu desvirtuamento especialmente para prejudicar o mutuário. (...) A Lei não determinou expressamente a aplicação da Tabela Price aos contratos. Entretanto, adotou essa sistemática de quitar, em cada prestação, os juros incidentes a cada período sobre o saldo devedor, e quitar ao mesmo tempo parte de amortização do financiamento. Entretanto, é certo que essa sistemática é própria da Tabela Price. Além disso, tal sistemática é da tradição da legislação brasileira, tanto que a Lei no 8.692/93 - que não é aplicável ao caso dos autos, porque o contrato foi celebrado antes de sua vigência - adotou o mesmo conceito da Lei no 4.380/64 (...). Por isso não se alegue eventualmente que incide no caso a regra da imputação do pagamento prevista no art. 993 do CCB. É que aqui se trata de regulamentação definida por lei especial em que não se aplica aquela disposição do Código Civil. (...) Na temática da Tabela Price seguir-se-á ao longo da fundamentação deste voto, a linha do estudo feito pelo eminente autor JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA, no seu livro ‘Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo’, Ed. Servanda, Campinas, 2002. E assim se o faz porque o estudo empreendido pelo referido autor partiu da consulta aos originais do livro de Richard Price sob o título ‘Observations on Reversionary Payments’, edições de 1783 e 1803, onde o religioso inglês desenvolveu as suas geniais Tabelas de Juro Composto. (...) No que importa ao âmbito deste processo, para demonstração da ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já referida Tabela Price. Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações ‘A’ e ‘B’ adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos. Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses: Terça-feira, 27/3/2007 Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1 + 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100 = 77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses. ] Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros. Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo: Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros totais em 12 meses. Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12 = (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. ] Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra ‘A’, decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price. Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price. (...) Por meio das fórmulas matemáticas acima explicitadas, percebe-se a estratosférica diferença entre os cálculos e a oneração respectiva deles decorrente: adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados ou compostos, inerentes à fórmula da Tabela Price). (...) Então, a primeira ilegalidade contida no cálculo pela Tabela Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula no 93 do STJ. (...) Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor. Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos ‘truques’ da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros. (...) Tal circunstância demonstra que a utilização da Tabela Price não pode ser admitida, visto que, mesmo que se utilize a exponencial que representa o número de anos do prazo do contrato, e não o número de meses, e se utilize a taxa nominal anual e não mensal, ainda assim a Tabela Price sempre fará capitalização mensal, por mecanismo inerente e imanente à própria fórmula. (...) Por último, não se diga que em eventual liquidação de sentença não seria possível se apurar os valores do saldo devedor e da prestação porque já foi paga uma considerável parte do contrato. Nesse caso basta a simples correção dos valores das prestações pagas pelo índice do contrato (...) até a data considerada ou presente, corrigindo-se também Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 86 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente o custo total do financiamento do início do contrato, com o que se encontra o novo saldo devedor após o pagamento parcial do contrato. (...). (...) Assim, têm razão, pois, os autores de verem calculadas as prestações de seu débito sem a aplicação da Tabela Price e pelo método de cálculo dos juros simples." Diante do exposto, embora as partes tenham eleito, no contrato sub judice, a Tabela Price como sistema de amortização, impõe-se declarar a abusividade da cláusula correspondente, expurgando-a do pactuado, na medida em que não se pode emprestar validade a disposições negociais injurídicas, havendo, neste caso, justa reserva ao princípio pacta sunt servanda. Eventuais problemas técnico-operacionais decorrentes da substituição do método de cálculo pactuado pelo de juros simples desprovida de capitalização em qualquer periodicidade não podem servir de óbice à realização da justiça, pois a matemática financeira, parcela da ciência elaborada pelo homem, deve auxiliar na sua consecução, e não impedir que ela se estabeleça. Precedente: TRF 4aR, Ap. Cív. n. 2005.04.01.015778-3/PR, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 28.09.2005. Apesar da assertiva da Instituição Financeira quanto à inexistência da cobrança de capitalização de juros, fica evidente esta prática apenas pelo emprego da Tabela Price como sistema de amortização, sendo devida sua exclusão do contrato sub judice. A Primeira Câmara de Direito Comercial deste TJSC prolatou: “É abusiva a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos do Sistema Financeiro de Habitação. Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial.” (Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005). Frisa-se, assim, que o Sistema Francês, adotado no instrumento em tela, deve ser substituído pelo cálculo das prestações por juros simples, sem capitalização em qualquer periodicidade, forte nos arts. 47 e 51, IV, e § 2o, do CDC, preservando-se a sentença neste particular. (D) Correção das prestações e atualização do saldo devedor Com efeito, escolhido o coeficiente decorrente do PES/CP para o fim de reajustamento das prestações do contrato de empréstimo para aquisição da casa própria em sede de SFH, não pode, a Instituição Financeira agente, escusar-se ao cumprimento da cláusula contratual específica. Neste ponto, o STJ destacou que “consoante jurisprudência iterativa desta Corte, o reajuste das prestações dos contratos de financiamento pelo SFH vinculados ao PES/CP, deve obedecer aos mesmo índices de variação salarial dos mutuários.” (REsp n. 638.796/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 31.03.2006). Tem-se por improcedente o requerimento da demandante nesta questão, entretanto, uma vez que a correção das prestações do mútuo habitacional já obedece ao coeficiente proveniente do PES/CP, por força do que dispõem a cláusula 11a (décima primeira) e o item 5.5 do QR (fls. 42 e 48, respectivamente) do instrumento particular contratual. A requerente, de outro lado, não fazendo valer o disposto no art. 333, I, do CPC, deixou de demonstrar o descumprimento da referida cláusula por parte da Instituição Financeira, ao tecer unicamente considerações genéricas sobre a matéria, o que é insuficiente ao acolhimento da pretensão, conforme arestos deste Tribunal: “O onus probandi incumbe ao autor, no tocante aos fatos que alega, consoante o art. 333, I, do CPC.” (AI n. 2001.025153-1, de Joaçaba, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 29.08.2002). “Não tendo a parte comprovado o fato constitutivo de seu direito, no momento em que o articulou, desatendido restou o preceito insculpido no artigo 333, inciso I, do Código de Ritos.” (AI n. 2003.024547-2, de Curitibanos, Re. Des. Fernando Carioni, DJ de 09.03.2004). “Cabe ao autor produzir as provas necessárias para a constituição de seu direito. Não o fazendo devidamente, a sua pretensão não prospera, e a improcedência da demanda é inevitável.” (Ap. Cív. n. 1998.011544-2, de Sombrio, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 14.06.1999). Em relação à correção do saldo devedor, ponderações hão de ser agora explicitadas com maior profundidade. Por intermédio da edição da Súmula n. 295 do STJ, sedimentou-se o entendimento de que “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.” Em se cuidando de reajustamento de saldos devedores de mútuos habitacionais do SFH, a jurisprudência da Corte Federal apontada não Terça-feira, 27/3/2007 discrepa da tese sumulada, erigindo-se no sentido segundo o qual “prevista no contrato ou ainda, pactuada a correção pelo mesmo indexador da caderneta de poupança, é possível a utilização da Taxa Referencial, como índice de atualização do saldo devedor, em contrato de financiamento imobiliário.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 741.542/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.06.2006). Uma vez acordado o emprego, na 9a (nona) cláusula do pacto, dos “índices de atualização dos ‘depósitos de poupança’” (fl. 41) na correção do saldo devedor, válida é, portanto, a adoção da TR a partir da Lei n. 8.177/1991, que a instituiu. Importante: não é legítima a alegação de transgressão à Súmula n. 295 do STJ, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB) na utilização da TR nos contratos firmados antes da Lei n. 8.177/1991, se neles estiver pactuada a adoção dos mesmos índices de correção aplicáveis na remuneração das cadernetas de poupança [com a exclusão, por óbvio, dos juros de 0,5% que a compõem]. Assim: “Correção monetária. Afastamento da incidência de juros de 0,5% como componente do índice de remuneração de poupança, devendo permanecer apenas o reajuste pela variação da TR.” (TJRS, Ap. Cív. n. 70002065662, de Iraí, Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgada em 23.10.2002). A respeito, do STJ: “No concernente à aplicação da Taxa Referencial (TR), esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de ser possível sua utilização, ainda que anterior à Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.” (AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 15.05.2006). “Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Sistema Financeiro da Habitação. Saldo devedor. Aplicação da TR aos contratos firmados antes da vigência da Lei n. 8.177/91. Possibilidade. - Em regra, admite-se a incidência da taxa referencial como critério de atualização do saldo devedor em contrato de financiamento imobiliário." (EDcl no AgRg no Ag n. 650.691/MG, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 19.12.2005). Induvidosa é a possibilidade, assim, de incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor proveniente de mútuo do SFH a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991, independentemente da data de assinatura do contrato, desde que neste tenha sido pactuado o emprego dos mesmos índices de correção aplicáveis na remuneração das cadernetas de poupança. Mantém-se a decisão monocrática no tocante à determinação para refazimento do cálculo do saldo devedor, sendo possível o emprego da TR, a partir da vigência da lei que a instituiu. (E) Juros remuneratórios Acerca dos juros remuneratórios nos contratos firmados no âmbito do SFH, é corrente o argumento segundo o qual a alínea “e” do art. 6o da Lei n. 4.380/1964 teria fixado o teto de 10% ao ano para a sua cobrança. Reza o dispositivo em comento: “Art. 6o O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimos que satisfaçam às seguintes condições: (...) e) os juros convencionais não excedam de 10% ao ano;" [sem grifo no original] Em que pesem os entendimentos em sentido oposto, é de notar-se que o art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabeleceu o limite de 10% anuais aos juros remuneratórios nos mútuos bancários perante o SFH. O que a mencionada norma instituiu, na realidade, foi uma das condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5o do mesmo diploma legal. O STJ consagrou tal posicionamento: “Conforme entendimento pacificado pela 2a Seção desta Corte, o art. 6o, alínea ‘e’, da Lei 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5o da mesma lei (c.f. EREsp 415.588-SC).” (AgRg no REsp n. 709.160/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 29.05.2006). “Embargos de divergência. Interpretação do art. 6o, e), da Lei no 4.380/64. Sistema Financeiro da Habitação. 1. Induvidosa a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre o alcance do artigo 6o, e), da Lei no 4.380/64. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 87 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial 2. O referido dispositivo não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5o da mesma Lei. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 1o.12.2003). O TJSC também decidiu na mesma linha de orientação: “O art. 6o, ‘e’, da Lei n. 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação mas apenas, uma condição para que seja aplicado o art. 5o da mesma norma legal.” (Ap. Cív. n. 2005.013651-3, de Blumenau, Rel.a Des.a Salete Silva Sommariva, DJ de 19.07.2005). O art. 6o, “e”, da Lei n. 4.380/1964, portanto, não fixou o limite de 10% ao ano às taxas de juros cobradas nos financiamentos concedidos pelo SFH sob a sua vigência; apenas estabeleceu um dos critérios para a adoção do reajustamento previsto no art. 5o do texto legal referenciado, ou seja, daquele em que se emprega o salário-mínimo como fator de vinculação à correção da dívida, não verificada na hipótese dos autos. A instituição de um patamar de exigência - de 12% anuais - do encargo em comento, aliás, apenas se deu na égide da Lei n. 8.692/1993 (art. 25, caput). O STJ não discrepa: “O limite da taxa de juros remuneratórios em 10% ao ano, previsto no art. 6o da Lei no. 4380/64, aplica-se tão-somente aos contratos cujo valor financiado esteja indexado à variação do salário-mínimo.” (AgRg no Ag n. 561.016/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 13.09.2004). A propósito, do TJSC: “Firmado o financiamento imobiliário sob a égide da Lei n. 8.692/93, que implantou modificações no Sistema Financeiro da Habitação, permite-se a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.” (Ap. Cív. n. 1999.004836-5, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 31.01.2006). “Sistema Financeiro da Habitação. Juros remuneratórios. Limitação a 10% ao ano (art. 6o, alínea ‘e’, da Lei n.o 4.380/64). Inaplicabilidade aos contratos celebrados sob a égide da Lei n.o 8.692/93. Celebrado o contrato sob a égide da Lei n.o 8.692/93, admite-se a cobrança de juros remuneratórios fixados em 12% (doze por cento) ao ano.” (Ap. Cív. n. 2002.024593-9, de Criciúma, Rel. Juiz Jânio Machado, DJ de 08.05.2006). Por outro ângulo, se pactuados os juros remuneratórios em taxa nominal e efetiva, deve-se permitir a cobrança desta última, se estipulada em patamar que não sofreu limitação, como ocorre no caso sub judice. In casu, logo, confirma-se a sentença, que permitiu a cobrança dos juros remuneratórios à base de 10,472% ao ano, conforme pactuados na cláusula 5a (quinta) e item 5.4 do QR (fls. 41 e 48, respectivamente). (F) Repetição de indébito De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores. Deste Corte estadual: “Ocorrendo a cobrança de encargos ilegais é possível o ressarcimento das quantias pagas a maior pelo devedor, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, sendo desnecessária a comprovação do erro no pagamento.” (Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20.11.2002). “A repetição de indébito é possível, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. A devolução em dobro, no entanto, não se justifica, no caso, em que a incidência dos encargos ora declarados abusivos, ainda suscita controvérsia nos tribunais.” (Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20.07.2004). Mantém-se a sentença, portanto, neste ponto. (G) Prequestionamentos De fato, “ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida.” (TJSC, Ap. Cív. n. 1998.009640-5, de Sombrio, Rel.a Des.a Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de Terça-feira, 27/3/2007 05.09.2003). Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes. Ainda: “Nem o juiz, nem o tribunal estão obrigados a examinar a diversidade de normas e diplomas legais invocados nos arrazoados das partes se adotado um fundamento suficiente para, arredando quaisquer outros, compor o litígio.” (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21.08.2002). Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (ainda que de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado. (H) Ônus sucumbenciais No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...) Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 389). Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC: “Art. 20. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior." “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado: “§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, à demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e ao requerido incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se, para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da estipulação. A sucumbência recíproca, efetivamente, decorre da constatação inequívoca de que a parte autora decaiu de parcela considerável de sua pretensão (e não de parte mínima), de modo que os parâmetros adotados na distribuição dos ônus, outrossim, não destoam dos precedentes dos Tribunais: “Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 88 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC, sendo incabível falar em ofensa ao referido dispositivo quando o decisum impugnado fixa a sucumbência recíproca ante a constatação inequívoca de que a parte autora da demanda decaiu de parte considerável de sua pretensão (...).” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 729.909/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.2006). “Em se tratando de sucumbência recíproca, porque rejeitada parcela significativa dos pedidos do autor, os honorários advocatícios devem ser repartidos entre os litigantes, cada qual suportando o ônus na proporção de sua derrota e recebendo na medida de sua vitória, na forma do art. 21, caput, do CPC.” (TJSC, Ap. Cív. n. 1999.002065-7, de Joaçaba, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 27.11.2002). “A caracterização do que seja parcela mínima do pedido dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente logrado pela parte.” (TJSC, Ap. Cív. n. 50.690, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 03.01.1996). Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, nega-se seguimento à apelação da requerente. Quanto à insurgência da Instituição Financeira, afasta-se a preliminar argüida e dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de rejeitar o pedido da autora no tocante ao refazimento do cálculo das prestações pelo índice do PES/CP. Mantém-se o decisum no que se refere à possibilidade do emprego da TR, a partir da lei que a instituiu, na correção do saldo devedor, da exigência da taxa de juros nos limites pactuados, quanto à repetição de indébito e em relação ao expurgo da Tabela Price como sistema de amortização. Ademais, condena-se a demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Intimem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. RICARDO FONTES Relator Exp.124/07 - Agravo de Instrumento - 2007.002595-5- Porto Belo Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas : Carine de Medeiros Martins e outros Agravado : Ivan Carlos Fernandes DECISÃO MONOCRÁTICA BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento, através do qual objetiva a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Porto Belo, nos autos da ação de busca e apreensão n. 139.06.005973-4, ajuizada em face de Ivan Carlos Fernandes, que postergou a apreciação da medida liminar para após a apresentação de contestação (fls. 39 a 40). O agravante sustentou que: a) não foram observadas as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, no tocante ao disposto no art. 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; b) a mora está devidamente configurada, nos termos do art. 2°, §2° do citado Decreto, conforme instrumento de protesto de fl. 34 v; c) ausência de boa-fé contratual. Requereu a concessão do efeito suspensivo, que lhe foi negado (fls. 45 a 49). Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de instauração do contraditório nos autos principais. É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 17-1-2007, dando início ao prazo recursal em 22-1-2007, findo em 31-1-2007 (certidão de fl. 20). O protocolo foi efetuado em 24-1-2007 (fl. 2), data posterior ao preparo (fl. 43). E não merece provimento. 2 - Insurge-se, o agravante, contra a decisão de folhas 39 a 40, que relegou a apreciação da medida liminar pleiteada para após a contestação, e determinou a citação do réu. 3 - Apreciação da liminar após citação O “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê, in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Terça-feira, 27/3/2007 A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula n. 72 do Superior Tribunal Justiça. Essa comprovação poderá ser feita, segundo o Decreto-lei n. 911/69, por notificação sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, parágrafo 2º). A respeito, Paulo Restiffe Neto ensina: “Ao menos para os fins que a lei exige essa comprovação (para requerer ação de busca e apreensão - art. 3º), a constituição da mora confunde-se com a sua prova, pois que sem esta não se admite ação fundada naquela” (Garantia fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático com jurisprudência, 3. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT, 2000, p. 290). Colhe-se da jurisprudência: “É condição indispensável à propositura da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o prévio aviso por carta expedida pelo cartório de Títulos e Documentos com a comprovação do recebimento pelo devedor, ou o protesto do título. Sem o pressuposto, o autor é carecedor da respectiva ação” (Agravo de Instrumento n. 7.666, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 16-3-1993). Desta forma, esta Corte de Justiça entendia que demonstrado o inadimplemento contratual e comprovada a mora do devedor, a concessão da liminar da ação de busca e apreensão era medida que se impunha à autoridade judiciária. Todavia, em atenção a recente orientação dessa Câmara de Direito Comercial e tendo em conta o processo evolutivo da jurisprudência cujo entendimento predominante é no sentido de que “a atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001) -, frisa-se a possibilidade de se permitir que o réu, no âmbito da ação de busca e apreensão, manifeste-se em momento anterior à constrição do seu bem, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A propósito, vale transcrever o trecho de acórdão do eminente Des. Ricardo Fontes: “[...] não mais se pode conceber que a defesa do devedor fiduciante fique limitada tão-somente às possibilidades delineadas no art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, o qual reza que ‘Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. “Ademais, de igual forma não se pode aceitar os desmedidos privilégios que foram conferidos sem causa jurídica ao proprietário fiduciário pelo aludido Decreto, que prevê, por exemplo, a obrigatória concessão in limine litis e inaudita altera parte da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput); a possibilidade de o requerido purgar a mora apenas se já tiver efetuado o pagamento de 40% (quarenta) por cento do valor do financiamento (art. 3º, § 1º) e a já aventada restrição da matéria a ser alegada na contestação. “Portanto, levando-se em conta os enunciados da Constituição da República Federativa do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, os quais primam pela observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da proteção e defesa do consumidor, imprescindível se faz a aplicação de tais regras também no âmbito das ações de busca e apreensão, não sendo possível admitir qualquer demanda em que a defesa da parte requerida fique restrita a determinados tópicos fixados previamente em lei, retirando, deste modo, a amplitude da defesa garantida pela atual ordem constitucional” (Apelação Cível n. 2005.009349-5, j. em 21-7-2005). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eminente Des. Edson Ubaldo: “[...] é necessário cumprir e obedecer ao devido processo legal, através dos subprincípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. “Constata-se, ao compulsar os autos, que a relação processual não foi estabelecida, pois na petição de interposição do presente agravo de instrumento a agravante informa que o réu ainda não foi citado e, portanto, não possui procurador constituído nos autos (fl. 23). “A Lei n. 10.931, de 2004, alterou substancialmente o art. 3º do Decreto-lei 911/69, que estabelece as regras do contraditório na ação de busca e apreensão. Suas disposições devem ser aplicadas aos processos em curso, por tratarem de questões de direito processual, aplicáveis imediatamente. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 89 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “Desta forma, o réu tem direito de se manifestar sobre as alegações do autor, podendo inclusive reconhecer que está em mora e efetuar sua purgação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, ou então apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no mesmo artigo, em seu § 3º. Veja-se que o réu poderá contestar mesmo que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, se entender que pagou valores a maior e quiser a restituição (art. 3º, § 4º). “Não se pode esquecer que o financiador de bens, sob a modalidade de alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Deve-se, no entanto, obedecer aos princípios já referidos, consagrados pela Constituição Federal, oferecendo ao sujeito passivo da lide o direito de resposta, para então analisar o cabimento do pedido do autor no tocante à liminar, sob pena de retirar indevidamente o bem das mãos do devedor” (Apelação Cível n. 2005.013287-6, j. em 30-3-2006). Se não bastasse, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara de Direito Comercial: “[...], perfilhando o entendimento esposado por esta câmara e pelos demais órgãos julgadores deste tribunal, o diploma legal que regulamenta a alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações advindas da Lei n. 10.931/2004) deverá ser aplicado em consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também aos preceitos insculpidos no estatuto consumerista. Por conseqüência, é de bom alvitre que o magistrado somente venha a apreciar a liminar após a prévia manifestação do devedor, ocasião em que será possível averiguar as cláusulas contratuais sob o manto do contraditório” (Agravo de Instrumento n. 2005.020131-5, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13-10-2005). Sendo assim, conclui-se que é indevida a concessão da liminar pleiteada em ação de busca e apreensão antes de se oportunizar ao devedor a purgação da mora ou o oferecimento de contestação. De outro modo, importante ressaltar que não há obrigatoriedade da concessão de liminar por parte da autoridade judiciária com base apenas na comprovação da inadimplência contratual e da mora do devedor, sob pena de ter-se violado, de igual forma, o princípio do livre convencimento do julgador. A respeito do tema, esta Corte de Justiça já se posicionou: “Ao impor, no seu art. 3º, caput, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, à vista da simples comprovação da mora do alienante, independentemente de audiência deste, fere o Decreto-lei n. 911/69, de modo flagrante, o princípio do livre convencimento do julgador, retirando, com isso, uma parcela da independência do Judiciário. Pode e deve o magistrado, nesse contexto, quando não convencido da oportunidade da medida, negar a liminar ou postergá-la para após a ouvida do devedor” (Agravo de Instrumento n. 2002.008800-0, rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 21-8-2002). “Não se há de falar em obrigatoriedade, por parte da autoridade judiciária, na concessão de liminar in limine litis e inaudita altera parte em ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária, porquanto o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, viola o princípio do livre convencimento do juiz” (Agravo de Instrumento n. 2002.001210-6, rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-2002). 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe provimento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2007. Salim Schead dos Santos RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.008684-3 - Criciúma Apelante : Royal Factoring Fomento Comercial Ltda Advogados : Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro e outro Apelado : Jorge Schmitz Advogados : GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI E OUTRO DESPACHO I - Na comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), Royal Factoring Fomento Comercial interpôs embargos à execução ajuizada por Jorge Schmitz alegando, em síntese, que o cheque executado não tem origem, foi emitido irregularmente e o crédito almejado é ilíquido (fls. 02/07). Terça-feira, 27/3/2007 A digna magistrada Vânia Petermann Ramos de Melo, considerando que o direito de embargar a execução já fora exercido nos autos n.º 020.03.0003594-5 (encontram-se aguardando a perfectibilização da penhora para regular processamento) indeferiu a petição inicial nos termos do art. 793, inciso III, combinado com o art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls. 80/84), juntando cópia das principais peças dos autos de execução n.º 020.00.011534-7 e dos embargos n.º 020.03.003594-5 (fls. 86/133). O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fls. 135), vindo os autos a esta Corte. O exeqüente/embargado compareceu espontaneamente em juízo requerendo o retorno dos autos à comarca de origem para oferecimento das contra-razões, cuja petição foi encaminhada e recebida nesta Corte em data de 20.03.2007. II - No presente caso, a apresentação das contra-razões é desnecessária. Confira-se: “Defesa do réu. Na redação anterior, havendo apelação da sentença de indeferimento da inicial, deveria ser citado o réu para, querendo, contra-arrazoar o recurso. Havia desperdício de tempo que onerava sobremaneira o réu, que tinha que ser representado por advogado em processo existente apenas entre autor e juiz, não lhe dizendo respeito. Pelo novo sistema o réu não é mais incomodado para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Somente no caso de o recurso de apelação ser provido é que se procederá à citação do réu. Este, quando citado, terá direito à ampla defesa (CF 5º LV), podendo, inclusive, alegar a mesma matéria que teria sido a causa de indeferimento da inicial, mesmo depois de o tribunal a haver rejeitado, quando do provimento do apelo. A decisão do tribunal vincula o autor mas não atinge o réu, que ainda não fazia parte do processo.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY ANDRADE, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 490). III - Indefiro o pedido. IV - Intime-se. Florianópolis, 20 de março de 2007 JÂNIO MACHADO - Relator Exp.124/07 - Apelação Cível - 2005.005647-3 - Itajaí Apelante : Banco Santander Meridional S/A Advogados : Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros Apelado : Joel Oroni de Andrade Advogados : Luiz Lázzaris Fernandes e outros DESPACHO Na comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), Joel Oroni de Andrade ajuizou “ação de reparação de danos cumulada com indenização por abalo moral” contra o Banco Santander Meridional S/A. O pedido foi julgado procedente (fls. 103/112). Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 128/138) e agravo retido (fls.143/148). Após as contra-razões (fls. 149/158 e 159/163), os autos foram remetidos a esta Corte. Em 02.03.2007 o apelado peticionou comunicando o acordo realizado entre as partes e requerendo a homologação. O art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso prejudicado, não se fazendo necessária a apreciação do tema pelo colegiado. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do procedimento recursal pela perda do objeto: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - REMESSA À COMARCA DE ORIGEM - APELO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.” (Apelação cível n.º 2001.008360-4, de Joaçaba, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 22.09.2005. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 out. 2006). E, ainda: “A transação celebrada entre as partes importa a extinção do procedimento de segundo grau de jurisdição, por perda do objeto do recurso. Cabe, todavia, ao juiz monocrático homologar o acordo firmado, para que projete os efeitos processuais desejados pelas partes. Assim, mercê dessa situação, desapareceu por completo a utilidade do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 90 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente pronunciamento recursal perseguido através do recurso de apelação cível, conduzindo à perda do interesse de agir, arrostando o extermínio do procedimento deflagrado." (Apelaç ão cível n.º 2005.028762-1/0000-00, de Sombrio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.12.2005. DJ n.º 11.819, de 10.01.2006). É do juiz singular a competência para homologar o acordo extrajudicial: apelação cível n.º 2005.009365-3, de Araranguá, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 15.09.2005; apelação cível n.º 2005.001252-9, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 08.09.2005. (Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 out. 2006). Assim sendo, nos termos do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso de apelação interposto por Banco Santander Meridional S/A. Intimem-se. Remetam-se os autos à comarca de origem. Florianópolis, 20 de março de 2007 JÂNIO MACHADO - Relator Exp.124/07 - Agravo de Instrumento - 2006.031898-1 - São José Agravante : Banco Santander do Brasil S/A Advogados : José Augusto Araújo de Noronha e outros Agravado : Euclésio Gilberto Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, através do qual objetiva a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação de busca e apreensão n. 064.06.014452-5, ajuizada em face de Euclésio Gilberto Reis, que postergou a apreciação da medida liminar para após a apresentação de contestação (fls. 47 a 48). O agravante sustentou que: a) não foram observadas as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, no tocante ao disposto no art. 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; b) a mora está devidamente configurada, nos termos do art. 2°, §2° do citado Decreto, conforme instrumento de protesto de fl. 34 v; c) ausência de boa-fé contratual. Requereu a concessão da tutela recursal, que lhe foi dada para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato (fls. 55 a 58). Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de instauração do contraditório nos autos principais. É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 18-8-2006, dando início ao prazo recursal em 21-8-2006, findo em 31-8-2006 (certidão de fl. 51). O protocolo foi efetuado em 29-8-2006 (fl. 2), data posterior ao preparo (fl. 11). E não merece provimento. 2 - Insurge-se, o agravante, contra a decisão de flolhas 47 a 48, que relegou a apreciação da medida liminar pleiteada para após a contestação, e determinou a citação do réu. 3 - Apreciação da liminar após citação O “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê, in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula n. 72 do Superior Tribunal Justiça. Essa comprovação poderá ser feita, segundo o Decreto-lei n. 911/69, por notificação sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, parágrafo 2º). A respeito, Paulo Restiffe Neto ensina: “Ao menos para os fins que a lei exige essa comprovação (para requerer ação de busca e apreensão - art. 3º), a constituição da mora confunde-se com a sua prova, pois que sem esta não se admite ação fundada naquela” (Garantia fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático com jurisprudência, 3. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT, 2000, p. 290). Colhe-se da jurisprudência: “É condição indispensável à propositura da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o prévio aviso por carta expedida pelo cartório de Títulos e Documentos com a comprovação do recebimento pelo devedor, ou o protesto do título. Sem o pressuposto, o autor é carecedor Terça-feira, 27/3/2007 da respectiva ação” (Agravo de Instrumento n. 7.666, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 16-3-1993). Desta forma, esta Corte de Justiça entendia que demonstrado o inadimplemento contratual e comprovada a mora do devedor, a concessão da liminar da ação de busca e apreensão era medida que se impunha à autoridade judiciária. Todavia, em atenção a recente orientação dessa Câmara de Direito Comercial e tendo em conta o processo evolutivo da jurisprudência cujo entendimento predominante é no sentido de que “a atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001) -, frisa-se a possibilidade de se permitir que o réu, no âmbito da ação de busca e apreensão, manifeste-se em momento anterior à constrição do seu bem, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A propósito, vale transcrever o trecho de acórdão do eminente Des. Ricardo Fontes: “[...] não mais se pode conceber que a defesa do devedor fiduciante fique limitada tão-somente às possibilidades delineadas no art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, o qual reza que ‘Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. “Ademais, de igual forma não se pode aceitar os desmedidos privilégios que foram conferidos sem causa jurídica ao proprietário fiduciário pelo aludido Decreto, que prevê, por exemplo, a obrigatória concessão in limine litis e inaudita altera parte da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput); a possibilidade de o requerido purgar a mora apenas se já tiver efetuado o pagamento de 40% (quarenta) por cento do valor do financiamento (art. 3º, § 1º) e a já aventada restrição da matéria a ser alegada na contestação. “Portanto, levando-se em conta os enunciados da Constituição da República Federativa do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, os quais primam pela observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da proteção e defesa do consumidor, imprescindível se faz a aplicação de tais regras também no âmbito das ações de busca e apreensão, não sendo possível admitir qualquer demanda em que a defesa da parte requerida fique restrita a determinados tópicos fixados previamente em lei, retirando, deste modo, a amplitude da defesa garantida pela atual ordem constitucional” (Apelação Cível n. 2005.009349-5, j. em 21-7-2005). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eminente Des. Edson Ubaldo: “[...] é necessário cumprir e obedecer ao devido processo legal, através dos subprincípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. “Constata-se, ao compulsar os autos, que a relação processual não foi estabelecida, pois na petição de interposição do presente agravo de instrumento a agravante informa que o réu ainda não foi citado e, portanto, não possui procurador constituído nos autos (fl. 23). “A Lei n. 10.931, de 2004, alterou substancialmente o art. 3º do Decreto-lei 911/69, que estabelece as regras do contraditório na ação de busca e apreensão. Suas disposições devem ser aplicadas aos processos em curso, por tratarem de questões de direito processual, aplicáveis imediatamente. “Desta forma, o réu tem direito de se manifestar sobre as alegações do autor, podendo inclusive reconhecer que está em mora e efetuar sua purgação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, ou então apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no mesmo artigo, em seu § 3º. Veja-se que o réu poderá contestar mesmo que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, se entender que pagou valores a maior e quiser a restituição (art. 3º, § 4º). “Não se pode esquecer que o financiador de bens, sob a modalidade de alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Deve-se, no entanto, obedecer aos princípios já referidos, consagrados pela Constituição Federal, oferecendo ao sujeito passivo da lide o direito de resposta, para então analisar o cabimento do pedido do autor no tocante à liminar, sob pena de retirar indevidamente o bem das mãos do devedor” (Apelação Cível n. 2005.013287-6, j. em 30-3-2006). Se não bastasse, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara de Direito Comercial: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 91 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “[...], perfilhando o entendimento esposado por esta câmara e pelos demais órgãos julgadores deste tribunal, o diploma legal que regulamenta a alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações advindas da Lei n. 10.931/2004) deverá ser aplicado em consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também aos preceitos insculpidos no estatuto consumerista. Por conseqüência, é de bom alvitre que o magistrado somente venha a apreciar a liminar após a prévia manifestação do devedor, ocasião em que será possível averiguar as cláusulas contratuais sob o manto do contraditório” (Agravo de Instrumento n. 2005.020131-5, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13-10-2005). Sendo assim, conclui-se que é indevida a concessão da liminar pleiteada em ação de busca e apreensão antes de se oportunizar ao devedor a purgação da mora ou o oferecimento de contestação. De outro modo, importante ressaltar que não há obrigatoriedade da concessão de liminar por parte da autoridade judiciária com base apenas na comprovação da inadimplência contratual e da mora do devedor, sob pena de ter-se violado, de igual forma, o princípio do livre convencimento do julgador. A respeito do tema, esta Corte de Justiça já se posicionou: “Ao impor, no seu art. 3º, caput, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, à vista da simples comprovação da mora do alienante, independentemente de audiência deste, fere o Decreto-lei n. 911/69, de modo flagrante, o princípio do livre convencimento do julgador, retirando, com isso, uma parcela da independência do Judiciário. Pode e deve o magistrado, nesse contexto, quando não convencido da oportunidade da medida, negar a liminar ou postergá-la para após a ouvida do devedor” (Agravo de Instrumento n. 2002.008800-0, rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 21-8-2002). “Não se há de falar em obrigatoriedade, por parte da autoridade judiciária, na concessão de liminar in limine litis e inaudita altera parte em ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária, porquanto o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, viola o princípio do livre convencimento do juiz” (Agravo de Instrumento n. 2002.001210-6, rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-2002). 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lho seguimento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.004990-0 - Joinville Apelante : Banco Finasa S/A Advogados : Paulo Henrique Ferreira e outro Apelado : Janio de Souza Garcia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa S/A contra a sentença através da qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, a ação de depósito, antecedida de frustrada busca e apreensão (DL n. 911/69) n. 038.04.018610-2, e foi condenado o autor ao pagamento das custas processuais (fls. 57 a 76). O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção do processo por estarem presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, e por ser inviável o indeferimento da inicial por razões de mérito. Requer o prequestionamento do artigo 267, inciso VI do CPC, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença (fls. 80 a 85). Sem contra-razões. É o relatório. 1. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 88. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento. 2. Banco Finasa S/A se insurge contra a r. sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão n. 038.04.018610-2 por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não está na posse do devedor, a conversão da ação de busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/69) em ação de depósito é inútil, haja vista ser inviável a prisão civil do devedor fiduciante, por se tratar de depósito atípico e, portanto, insuscetível de coerção prisional. Terça-feira, 27/3/2007 3. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito e Prisão civil A vedação da prisão civil do devedor fiduciante não afasta o interesse de agir do credor de postular pela conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Explica-se: Segundo estabelece o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido requerer seja convertido o pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969)” (REsp n. 303544/MS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 13-12-2004, p. 363). “A jurisprudência desta Corte, utilizando-se do princípio da economia processual para casos como o presente, em que a finalidade do credor é receber o que lhe é devido, mesmo que não seja propriamente o bem dado em garantia, como forma de recomposição da perda sofrida, firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é cabível, em caso de inadimplemento obrigacional, bem assim a sua conversão em depósito, quando verificadas as hipóteses do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69" (REsp 662845/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 7-4-2006). Vale salientar, ainda, a lição de Hélio do Valle Pereira: “[...] ainda que se compreenda inviável a prisão civil do fiduciante, não há impedimento ao uso da ação de depósito em conversão à busca e apreensão. Ora, frustado o cumprimento da liminar deferida neste processo, o Decreto-lei 911/69 dá apenas um caminho para o autor: o pedido de conversão da ação, sob pena de extinção da busca e apreensão, sem análise meritória. A ação de depósito não tem por objetivo imediato a decretação da prisão civil - simples meio coercitivo indireto e eventualmente utilizável para localização do bem. Este procedimento prescinde da existência do encarceramento [...]. Tem ele, por essência, a recuperação do bem” (Alienação fiduciária em garantia: aspectos processuais. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 90). Dessa forma, “o fato de admitir-se ou não a possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, no caso de descumprimento de ordem judicial de depósito de bem dado em garantia, não retira o interesse processual do credor em almejar a conversão do procedimento de busca e apreensão em depósito” (Apelação Cível n. 2003.005330-1, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 26-10-2006). Todavia, é importante ressaltar que é inviável a prisão civil do devedor fiduciante. A Constituição de 1969 previa, no parágrafo 17 do artigo 153, que a prisão civil do depositário infiel se daria “na forma da lei”. Conseqüentemente, a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel, contida no artigo 66 da Lei. n. 4.728/65, tinha amparo legal. No entanto, hoje, a Constituição de 1988 não mais se utiliza da expressão “na forma da lei” no final do mencionado artigo, deixando, portanto, clara “a absoluta impossibilidade da figura do depositário infiel ser prevista na legislação ordinária, não mais se justificando admitir um conceito mais abrangente do contrato de depósito, para permitir a aplicação, por extensão, do preceito constitucional” (Agravo de Instrumento n. 438.938-8/SP, rel. Juiz Bruno Netto, RT 665/107, j. em 27-6-1990). O dispositivo, como se vê, deixou de ser norma constitucional de eficácia contida, passando a ser norma de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral. Assim, quando a Constituição Federal dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (artigo 5º, inciso LXVII), está ela se referindo somente àquele depositário tradicionalmente conceituado pelo Código Civil (arts. 1.265 a 1.287) e a mais nenhum outro que a ele seja por disposição de lei equiparado, pois é o único diploma legal que disciplina o contrato de depósito, vedando, assim, a ampliação dos casos por meio de lei ordinária. Por outro lado, não há dúvida que o devedor- fiduciante não é e nunca foi, em verdade, depositário, porque “em nenhum instante a ele se atribui o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues Alves, Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, v. 1, 2. ed. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 92 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora, 1999, p. 335). Com isso, “a conclusão que se tem, [...], é de que não existe, na alienação fiduciária em garantia, a figura do depositário, pois, em verdade, o alienante (fiduciante) é o proprietário, porque, desde o início negocial, sofre ele o risco da perda do objeto” (Álvaro Villaça Azevedo, Prisão Civil por Dívida, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124). Ora, “ninguém pode ser condenado, portanto, como depositário infiel, se correr o risco da perda da coisa; isto porque, [...], o depositário deve guardar bem alheio e não bem próprio” (op. cit., p. 124). A propósito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas Corpus n. 5.372/RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 4-11-1996, p. 42526). “Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação fiduciária em garantia. - ”No contrato de alienação fiduciária em garantia, é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a depositário infiel" (Habeas Corpus n. 44053/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19-9-2005, p. 315). “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Recurso Especial n. 711143/DF, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-3-2005). “No que concerne à questão da prisão civil, esse Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação” (Recurso Especial n. 688597/MS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 14-3-2005). Cumpre acrescentar que tal entendimento não constitui ofensa aos arts. 1.287 do Código Civil/1916l e art. 904 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas ”a" e “c” do permissivo constitucional. Alega violação aos arts. 4º do D.L. 911/69, 901 e 904 do CPC e 1265 e 1287 do CC/16, bem como dissídio interpretativo. “Sem razão o recorrente. “Com efeito, a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada nesta Corte, no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Ag 657897/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 9-9-2005). Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O depósito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 não se trata de depósito típico, eis que enquanto neste último é realizada a entrega de coisa de terceiro para o depositário posteriormente restituí-la nas condições e no prazo acordados, no contrato de alienação fiduciária a obrigação é de restituir acaso não efetuado o pagamento, sendo a ameaça de prisão uma maneira de constranger o devedor a honrar o débito. Destarte, percebe-se que as figuras dos depositários são distintas, não cabendo, portanto, equipará-los para fins de decretação da constrição de liberdade admitida pela Constituição Federal” (Apelação Cível n. 2005.000603-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-10-2005). “Os pactos de financiamento com garantia de alienação fiduciária representam, inegavelmente, dívida no sentido estrito, não uma entrega, em depósito, de bem alheio, pelo que a prisão civil, em função desses ajustes, resulta em inequívoca ilegalidade, antagonizando-se com todos os princípios que informam as normas gerais de direito acerca do contrato de depósito” (Apelação Cível n. 2004.011334-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 3-6-2004). “O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, do que impossível a decretação de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil/1916, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária” (Agravo Terça-feira, 27/3/2007 de instrumento n. 04.007274-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 5-8-2004). Portanto, “[...] malgrado a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito na forma do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69 não se trate de típico contrato de depósito para fins de possibilitar a prisão civil do devedor fiduciante, há de permanecer incólume a obrigação da apelada, no sentido de restituir o bem ou de pagar o equivalente à dívida atualizada, em consonância ao previsto no art. 904 do CPC” (Apelação Cível n. 2006.028871-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2006). Não bastasse todos os fundamentos ora expostos, é importante acrescentar que o indeferimento da conversão do feito retira do credor a possibilidade de não recebida a coisa ou o seu equivalente em dinheiro prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos pelo procedimento da execução por quantia certa, conforme facultado pelo artigo 906 do Código de Processo Civil. Com efeito, “[...] procedida a conversão, poderá o autor, prosseguir na ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustado o primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por quantia certa, do que lhe foi admitido na sentença” (Agravo de Instrumento n. 03.019260-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 9-10-2003). Destaca-se, todavia, que nesta condição é de ser observado o art. 5º do Decreto-lei n. 911/69, que dispõe: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO DO DEVEDOR. INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906. “I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. “II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. “III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 604404/MS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9-5-2005, p. 413). E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[...] o rito atinente à ação de depósito, por ter como decorrência a prisão do depositário infiel, restaria prejudicado na hipótese de eventual requerimento de conversão do pedido pelo credor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciante. Por conseqüência, ao credor somente restaria o ingresso de ação de execução autônoma dos valores supostamente inadimplidos pelo devedor, em conformidade ao artigo 5º do Decreto-lei n. 911/69. “De outro norte, em vistas a não considerar letra morta o preceito insculpido no artigo 4º do preceptivo legal em destaque - atinente à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão para o procedimento relativo à ação de depósito - e ainda primando-se pelo princípio da economia processual, admite-se que o autor prossiga nos mesmos autos com a execução direta das parcelas inadimplidas pelo devedor fiduciante, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2005.031294-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 15-12-2005). Assim, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, vedada a prisão civil, ressaltado que frustrada a ação de depósito admite-se facultativamente o prosseguimento do feito, nestes autos, sob a forma de execução, se assim requerer o credor. Dito isto, afasta-se a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, motivo pela qual é de ser determinada a remessa dos autos à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor fiduciante. Finalmente, importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 93 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação cível n. 2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 5-10-2006). 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a r. sentença, manter a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor fiduciante. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.004992-4 - Joinville Apelante : Banco Santander do Brasil S/A Advogado: Henrique Gineste Schroeder Apelado : Carlos Alberto de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander do Brasil S/A contra a sentença através da qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, a ação de depósito, antecedida de frustrada busca e apreensão (DL n. 911/69) n. 038.02.035990-7, e condenado o autor ao pagamento das custas processuais (fls. 33 a 52). O apelante sustenta, em síntese: a) a comprovação da mora do devedor através da notificação extrajudicial e dos documentos acostados aos autos; b) a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito; e c) a legalidade da prisão civil do devedor fiduciante. Requer o provimento do recurso (fls. 56 a 68). Sem contra-razões. É o relatório. 1. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 70. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento. 2. Banco Santander do Brasil S/A se insurge contra a r. sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão n. 038.02.035990-7 por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não está na posse do devedor, a conversão da ação de busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/69) em ação de depósito é inútil, haja vista ser inviável a prisão civil do devedor fiduciante, por se tratar de depósito atípico e, portanto, insuscetível de coerção prisional. 3. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito e Prisão civil A vedação da prisão civil do devedor fiduciante não afasta o interesse de agir do credor de postular pela conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Explica-se: Segundo estabelece o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido requerer seja convertido o pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969)” (REsp n. 303544/MS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 13-12-2004, p. 363). “A jurisprudência desta Corte, utilizando-se do princípio da economia processual para casos como o presente, em que a finalidade do credor é receber o que lhe é devido, mesmo que não seja propriamente o bem dado em garantia, como forma de recomposição da perda sofrida, firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é cabível, em caso de inadimplemento obrigacional, bem assim a sua conversão em depósito, quando verificadas as hipóteses do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69" (REsp 662845/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 7-4-2006). Vale salientar, ainda, a lição de Hélio do Valle Pereira: “[...] ainda que se compreenda inviável a prisão civil do fiduciante, não há impedimento ao uso da ação de depósito em conversão à busca e apreensão. Ora, frustado o cumprimento da liminar deferida neste Terça-feira, 27/3/2007 processo, o Decreto-lei 911/69 dá apenas um caminho para o autor: o pedido de conversão da ação, sob pena de extinção da busca e apreensão, sem análise meritória. A ação de depósito não tem por objetivo imediato a decretação da prisão civil - simples meio coercitivo indireto e eventualmente utilizável para localização do bem. Este procedimento prescinde da existência do encarceramento [...]. Tem ele, por essência, a recuperação do bem” (Alienação fiduciária em garantia: aspectos processuais. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 90). Dessa forma, “o fato de admitir-se ou não a possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, no caso de descumprimento de ordem judicial de depósito de bem dado em garantia, não retira o interesse processual do credor em almejar a conversão do procedimento de busca e apreensão em depósito” (Apelação Cível n. 2003.005330-1, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 26-10-2006). Todavia, é importante ressaltar que é inviável a prisão civil do devedor fiduciante. A Constituição de 1969 previa, no parágrafo 17 do artigo 153, que a prisão civil do depositário infiel se daria “na forma da lei”. Conseqüentemente, a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel, contida no artigo 66 da Lei. n. 4.728/65, tinha amparo legal. No entanto, hoje, a Constituição de 1988 não mais se utiliza da expressão “na forma da lei” no final do mencionado artigo, deixando, portanto, clara “a absoluta impossibilidade da figura do depositário infiel ser prevista na legislação ordinária, não mais se justificando admitir um conceito mais abrangente do contrato de depósito, para permitir a aplicação, por extensão, do preceito constitucional” (Agravo de Instrumento n. 438.938-8/SP, rel. Juiz Bruno Netto, RT 665/107, j. em 27-6-1990). O dispositivo, como se vê, deixou de ser norma constitucional de eficácia contida, passando a ser norma de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral. Assim, quando a Constituição Federal dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (artigo 5º, inciso LXVII), está ela se referindo somente àquele depositário tradicionalmente conceituado pelo Código Civil (arts. 1.265 a 1.287) e a mais nenhum outro que a ele seja por disposição de lei equiparado, pois é o único diploma legal que disciplina o contrato de depósito, vedando, assim, a ampliação dos casos por meio de lei ordinária. Por outro lado, não há dúvida que o devedor- fiduciante não é e nunca foi, em verdade, depositário, porque “em nenhum instante a ele se atribui o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues Alves, Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, v. 1, 2. ed. atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora, 1999, p. 335). Com isso, “a conclusão que se tem, [...], é de que não existe, na alienação fiduciária em garantia, a figura do depositário, pois, em verdade, o alienante (fiduciante) é o proprietário, porque, desde o início negocial, sofre ele o risco da perda do objeto” (Álvaro Villaça Azevedo, Prisão Civil por Dívida, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124). Ora, “ninguém pode ser condenado, portanto, como depositário infiel, se correr o risco da perda da coisa; isto porque, [...], o depositário deve guardar bem alheio e não bem próprio” (op. cit., p. 124). A propósito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas Corpus n. 5.372/RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 4-11-1996, p. 42526). “Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação fiduciária em garantia. - ”No contrato de alienação fiduciária em garantia, é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a depositário infiel" (Habeas Corpus n. 44053/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19-9-2005, p. 315). “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Recurso Especial n. 711143/DF, rel. Ministro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 94 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-3-2005). “No que concerne à questão da prisão civil, esse Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação” (Recurso Especial n. 688597/MS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 14-3-2005). Cumpre acrescentar que tal entendimento não constitui ofensa aos arts. 1.287 do Código Civil/1916l e art. 904 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas ”a" e “c” do permissivo constitucional. Alega violação aos arts. 4º do D.L. 911/69, 901 e 904 do CPC e 1265 e 1287 do CC/16, bem como dissídio interpretativo. “Sem razão o recorrente. “Com efeito, a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada nesta Corte, no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Ag 657897/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 9-9-2005). Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O depósito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 não se trata de depósito típico, eis que enquanto neste último é realizada a entrega de coisa de terceiro para o depositário posteriormente restituí-la nas condições e no prazo acordados, no contrato de alienação fiduciária a obrigação é de restituir acaso não efetuado o pagamento, sendo a ameaça de prisão uma maneira de constranger o devedor a honrar o débito. Destarte, percebe-se que as figuras dos depositários são distintas, não cabendo, portanto, equipará-los para fins de decretação da constrição de liberdade admitida pela Constituição Federal” (Apelação Cível n. 2005.000603-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-10-2005). “Os pactos de financiamento com garantia de alienação fiduciária representam, inegavelmente, dívida no sentido estrito, não uma entrega, em depósito, de bem alheio, pelo que a prisão civil, em função desses ajustes, resulta em inequívoca ilegalidade, antagonizando-se com todos os princípios que informam as normas gerais de direito acerca do contrato de depósito” (Apelação Cível n. 2004.011334-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 3-6-2004). “O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, do que impossível a decretação de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil/1916, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária” (Agravo de instrumento n. 04.007274-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 5-8-2004). Portanto, “[...] malgrado a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito na forma do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69 não se trate de típico contrato de depósito para fins de possibilitar a prisão civil do devedor fiduciante, há de permanecer incólume a obrigação da apelada, no sentido de restituir o bem ou de pagar o equivalente à dívida atualizada, em consonância ao previsto no art. 904 do CPC” (Apelação Cível n. 2006.028871-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2006). Não bastasse todos os fundamentos ora expostos, é importante acrescentar que o indeferimento da conversão do feito retira do credor a possibilidade de não recebida a coisa ou o seu equivalente em dinheiro prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos pelo procedimento da execução por quantia certa, conforme facultado pelo artigo 906 do Código de Processo Civil. Com efeito, “[...] procedida a conversão, poderá o autor, prosseguir na ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustado o primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por quantia certa, do que lhe foi admitido na sentença” (Agravo de Instrumento n. 03.019260-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 9-10-2003). Destaca-se, todavia, que nesta condição é de ser observado o art. 5º do Decreto-lei n. 911/69, que dispõe: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO DO DEVEDOR. INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA Terça-feira, 27/3/2007 COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906. “I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. “II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. “III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 604404/MS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9-5-2005, p. 413). E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[...] o rito atinente à ação de depósito, por ter como decorrência a prisão do depositário infiel, restaria prejudicado na hipótese de eventual requerimento de conversão do pedido pelo credor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciante. Por conseqüência, ao credor somente restaria o ingresso de ação de execução autônoma dos valores supostamente inadimplidos pelo devedor, em conformidade ao artigo 5º do Decreto-lei n. 911/69. “De outro norte, em vistas a não considerar letra morta o preceito insculpido no artigo 4º do preceptivo legal em destaque - atinente à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão para o procedimento relativo à ação de depósito - e ainda primando-se pelo princípio da economia processual, admite-se que o autor prossiga nos mesmos autos com a execução direta das parcelas inadimplidas pelo devedor fiduciante, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2005.031294-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 15-12-2005). Assim, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, vedada a prisão civil, ressaltado que frustrada a ação de depósito admite-se facultativamente o prosseguimento do feito, nestes autos, sob a forma de execução, se assim requerer o credor. Dito isto, afasta-se a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a r. sentença, manter a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor fiduciante, prejudicada as demais questões invocadas. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.006920-1 - Canoinhas Apelante : Banco Finasa S/A Advogadas : Gabriellen Meiquel da Silva de Farias e outros Apelado : Cesar Bento da Silva Bredun DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Finasa S/A contra a r. sentença através da qual foi reconhecida, ex offício, a existência de abusividade (taxa de juros remuneratórios cobrados em patamares superiores a 12%; taxas e impostos por conta do devedor), e a irregularidade da notificação extrajudicial; em conseqüência, foi julgada extinta a ação de busca e apreensão n. 015.06.006033-0, sem resolução de mérito (art. 267, inc. IV, do CPC), e condenado o banco ao pagamento das custas processuais (fls. 15 a 17). O apelante tece algumas considerações sobre o instituto da alienação fiduciária. Além disso, sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por violação aos artigos 128 e 460 do CPC, diante da impossibilidade de análise ex officio de matérias não suscitadas no processo; b) a restrição de matéria, na ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69; c) a comprovação da mora do devedor pelo simples decurso do prazo de pagamento das parcelas contratadas, conforme artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69; d) a impossibilidade de revisão de quaisquer das cláusulas livremente Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 95 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial pactuadas; e) a necessidade de ser observado o princípio do “pacta sunt servanda”; f) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados; e h) a ofensa ao princípio da economia processual. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, consolidando-se a posse e propriedade do bem em suas mãos (fls. 22 a 54). Sem contra-razões. É o relatório. 1. O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 16-11-2006 (fl. 20), dando início ao prazo recursal em 17-11-2006, findo em 1-12-2006. Foi protocolado em 1-12-2006 (fl. 22) e o preparo em 1-12-2006 (fl. 55). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece provimento. 2. Banco Finasa S/A se insurge contra a r. sentença através da qual o MM. Juiz j ulgou extinta a ação de busca e apreensão n. 015.06.006033-0 por entender que desconfigurada a mora do devedor, haja vista o reconhecimento ex offício da abusividade de encargos firmados no contrato de abertura de crédito firmado em 5-1-2006, garantia por alienação fiduciária de uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2006, chassi 9C2KC08106R846753, bem como de irregularidade da notificação extrajudicial efetivada sem explicitação das “rubricas que compunham o débito”. 3. Para efeito de ajuizamento da ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da mora do devedor, que poderá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor (Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69). É da jurisprudência: “Extrai-se do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/1969, que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A falta de demonstração da mora autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2003.027610-6, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 20-10-2005). E é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” (Súmula 245, do Superior Tribunal de Justiça). A propósito: “[...] a ausência de demonstração do valor do débito e dos demais encargos resultantes da mora não desvalida a notificação endereçada ao devedor fiduciante, tratando-se de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao verbete 245, [...]. “Se assim o é, não há exigir-se que no instrumento de notificação faça constar os valores exatos daqueles elencados na peça vestibular da ação de busca e apreensão, tampouco a discriminação das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o débito, razão pela qual não há se falar em irregularidade no ato notificatório realizado pelo credor fiduciário por intermédio do cartório competente” (Apelação Cível n. 2006.002719-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 29-6-2006). No entanto, “a atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001). Com efeito, as atividades bancária e financeira estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso em seu artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento esse que já foi consolidado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E em decisão de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente a o entendimento segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras. Naturalmente que “[...] o financiador de bens, sob a modalidade de alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor” (Apelação Cível n. 2004.016711-3, rel. Des. Edson Ubaldo, j. em 10-11-2005). 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, atenta-se ao disposto em seu artigo 6º, inc. V, artigo 51, inciso IV, que Terça-feira, 27/3/2007 respectivamente estabelecem: “A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Esclareça-se, neste passo, que “modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda [...]. Permanece nos dias de hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido período, essencial que é em sua função de segurança do comércio jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33). 5. Nessa linha, não só a irregularidade da notificação, mas também a cobrança de encargos indevidos inibe a mora do devedor. Colhe-se da jurisprudência: “CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela Segunda Seção deste Tribunal” (REsp n. 611799/SC, rel. Ministro Castro Filho, DJ 11-5-2006). “Consoante a presente jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos não tem o condão de caracterizar a mora do devedor” (AgRg no REsp n. 809012/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 29-5-2006, p. 264). “Busca e Apreensão e descaracterização da mora do devedor: A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor, consoante posicionamento da Segunda Seção do STJ consolidado após o julgamento do EREsp 163.884/ROSADO (Rel. p/ acórdão), REsp 231.319/CESAR, AGRG no REsp 257.836/DIREITO e REsp 229.796/BARROS MONTEIRO. Dentre as cláusulas contratuais discutidas nestes autos, verifica-se a cobrança de encargos ilegais. Portanto, correta a descaracterização da mora. Afastada a ocorrência da mora, incabível a busca e apreensão do bem” (REsp n. 839695/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20-6-2006). “’No direito pátrio, como resulta do art. 963 do Código Civil, a mora do devedor somente se integra quando o atraso no cumprimento da obrigação vincula-se a fato a ele atribuível. Integrado o saldo devedor tido como de sua responsabilidade de acessórios abusivos ou impostos com exacerbamento dos lim ites legal mente admissív eis, descaracterizada estará a mora do devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente exigido. E descaracterizada, ou insegura a configuração da mora, pela exigência de encargos abusivos ou ilegais, há a carência da ação de busca e apreensão nessa mora respaldada. [...]’” (Apelação cível n. 2005.002685-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 22-9-2005). 6. Portanto, em que pese o teor do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tal limitação jamais pode ser interpretada literalmente, havendo a possibilidade de se discutir, na ação de busca e apreensão, matéria de defesa relativa a existência de cláusulas abusivas (Precedente: REsp 769071/OR, rel. Min. Castro Filho, DJ 2-2-2006). 7. Po outro lado, tratando-se de ação de busca e apreensão, a revisão e o reconhecimento da possível existência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais não visa a anulação destes, uma vez que nesta ação as supostas ilegalidades servem apenas como fundamento para o afastamento da mora debendi. Nesse sentido: “A constatação de cláusulas abusivas é somente fundamento para a [sic] elidir a mora” (REsp 896174/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1-2-2007). 8. Referente à revisão de ofício dos encargos contratuais, tenho por bem em acompanhar a posição ora dominante nesse aspecto, qual seja, de que o magistrado há que se ater aos termos dos pedidos formulados na lide, pedidos que limitam o foco de incidência do pronunciamento judicante. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Resta firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas contratuais abusivas em contratos que regulem relação de consumo. Ressalva pessoal” (REsp 781.122/SC, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 96 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11-5-2006). “No tocante à alegada violação dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, assiste razão ao recorrente. A Segunda Seção desta Corte, [...], firmou entendimento no sentido da impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 801346/RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 1-2-2006). “Não se pode, a pretexto do caráter cogente das normas consumeristas, revisar, de ofício, cláusulas contratuais abusivas, com amparo nos arts. 1.º e 51 da Lei n.º 8.078/90" (Apelação cível n. 2001.004510-9, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 9-3-2006). “Perfilhando o hodierno posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita-se a revisão de ofício dos contratos com fulcro nos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, por manifesta transgressão ao disposto nos artigos 128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil, de modo que a análise das questões afetas ao contrato firmado entre os litigantes fica condicionada à prévia provocação da parte interessada” (Apelação Cível n. 2001.006916-4, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 15-12-2005). 9. Com base nos fundamentos apresentados, a r. sentença não deverá subsistir, porquanto não poderia ter sido ali examinada questão referente aos encargos do contrato garantido por alienação fiduciária, cuja revisão é inviável ser feita ex officio, condicionando-se a prévia manifestação da parte interessada, o que evidentemente não é o caso dos autos. A respeito do assunto, vale transcrever o seguinte precedente: “Já assentou esta Terceira Turma que ‘se para a constituição em mora do devedor fiduciário não é exigido que a notificação mencione sequer o valor devido, não pode ser extinto, de ofício, o feito, em virtude de valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor. Admiti-lo implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou cobrar quaisquer valores, e propiciar enriquecimento sem causa ao inadimplente, que deixou de pagar as prestações e continua dispondo do bem financiado e alienado fiduciariamente’ (REsp nº 450587/RS, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 11/11/02). Não cabe, em situações como a dos autos, transmudar a ação de busca e apreensão em ação de revisão contratual” (REsp 712.651/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8-5-2006, p. 206). “[...] esta Corte tem entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão não pode ser extinta, de ofício, em virtude de valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor, uma vez que implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou cobrar quaisquer valores, cabendo ao devedor, citado, arguir o excesso, [...]” (Ag 645926/SC, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5-10-2005). 10. Por derradeiro, verifica-se dos autos que sequer houve a citação do réu/apelado, razão pela qual embora afastada a causa extintiva da ação, não há que se falar em aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação c ível n. 2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 5-10-2006). 11. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular prosseguimento como de direito, prejudicada as demais questões invocadas. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.005161-3 - Joinville Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas : Neide Ribeiro dos Santos Inácio e outro Apelado : Edson Volkmann DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença através da qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, a ação de depósito, antecedida de Terça-feira, 27/3/2007 frustrada busca e apreensão (DL n. 911/69) n. 038.04.016086-3, e condenado o autor ao pagamento das custas processuais (fls. 38 a 57). O apelante tece, inicialmente, algumas considerações acerca do instituto da alienação fiduciária. Ademais, sustenta, a legalidade e a legitimidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e da prisão civil do devedor fiduciante. Requer o prequestionamento do artigo 4º do Decreto Lei 911/69 e do artigo 904 do Código de Processo Civil, bem como o provimento do recurso (fls. 61 a 75). Sem contra-razões. É o relatório. 1. O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 77. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento. 2. BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento se insurge contra a r. sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão n. 038.04.016086-3 por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não está na posse do devedor, a conversão da ação de busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/69) em ação de depósito é inútil, haja vista ser inviável a prisão civil do devedor fiduciante, por se tratar de depósito atípico e, portanto, insuscetível de coerção prisional. 3. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito e Prisão civil A vedação da prisão civil do devedor fiduciante não afasta o interesse de agir do credor de postular pela conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Explica-se: Segundo estabelece o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido requerer seja convertido o pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969)” (REsp n. 303544/MS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 13-12-2004, p. 363). “A jurisprudência desta Corte, utilizando-se do princípio da economia processual para casos como o presente, em que a finalidade do credor é receber o que lhe é devido, mesmo que não seja propriamente o bem dado em garantia, como forma de recomposição da perda sofrida, firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é cabível, em caso de inadimplemento obrigacional, bem assim a sua conversão em depósito, quando verificadas as hipóteses do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69" (REsp 662845/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 7-4-2006). Vale salientar, ainda, a lição de Hélio do Valle Pereira: “[...] ainda que se compreenda inviável a prisão civil do fiduciante, não há impedimento ao uso da ação de depósito em conversão à busca e apreensão. Ora, frustado o cumprimento da liminar deferida neste processo, o Decreto-lei 911/69 dá apenas um caminho para o autor: o pedido de conversão da ação, sob pena de extinção da busca e apreensão, sem análise meritória. A ação de depósito não tem por objetivo imediato a decretação da prisão civil - simples meio coercitivo indireto e eventualmente utilizável para localização do bem. Este procedimento prescinde da existência do encarceramento [...]. Tem ele, por essência, a recuperação do bem” (Alienação fiduciária em garantia: aspectos processuais. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 90). Dessa forma, “o fato de admitir-se ou não a possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, no caso de descumprimento de ordem judicial de depósito de bem dado em garantia, não retira o interesse processual do credor em almejar a conversão do procedimento de busca e apreensão em depósito” (Apelação Cível n. 2003.005330-1, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 26-10-2006). Todavia, é importante ressaltar que é inviável a prisão civil do devedor fiduciante. A Constituição de 1969 previa, no parágrafo 17 do artigo 153, que a prisão civil do depositário infiel se daria “na forma da lei”. Conseqüentemente, a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel, contida no artigo 66 da Lei. n. 4.728/65, tinha amparo legal. No entanto, hoje, a Constituição de 1988 não mais se utiliza da expressão “na forma da lei” no final do mencionado artigo, deixando, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 97 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial portanto, clara “a absoluta impossibilidade da figura do depositário infiel ser prevista na legislação ordinária, não mais se justificando admitir um conceito mais abrangente do contrato de depósito, para permitir a aplicação, por extensão, do preceito constitucional” (Agravo de Instrumento n. 438.938-8/SP, rel. Juiz Bruno Netto, RT 665/107, j. em 27-6-1990). O dispositivo, como se vê, deixou de ser norma constitucional de eficácia contida, passando a ser norma de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral. Assim, quando a Constituição Federal dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (artigo 5º, inciso LXVII), está ela se referindo somente àquele depositário tradicionalmente conceituado pelo Código Civil (arts. 1.265 a 1.287) e a mais nenhum outro que a ele seja por disposição de lei equiparado, pois é o único diploma legal que disciplina o contrato de depósito, vedando, assim, a ampliação dos casos por meio de lei ordinária. Por outro lado, não há dúvida que o devedor- fiduciante não é e nunca foi, em verdade, depositário, porque “em nenhum instante a ele se atribui o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues Alves, Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, v. 1, 2. ed. atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora, 1999, p. 335). Com isso, “a conclusão que se tem, [...], é de que não existe, na alienação fiduciária em garantia, a figura do depositário, pois, em verdade, o alienante (fiduciante) é o proprietário, porque, desde o início negocial, sofre ele o risco da perda do objeto” (Álvaro Villaça Azevedo, Prisão Civil por Dívida, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124). Ora, “ninguém pode ser condenado, portanto, como depositário infiel, se correr o risco da perda da coisa; isto porque, [...], o depositário deve guardar bem alheio e não bem próprio” (op. cit., p. 124). A propósito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas Corpus n. 5.372/RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 4-11-1996, p. 42526). “Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Contrato de alienação fiduciária em garantia. - ”No contrato de alienação fiduciária em garantia, é incabível a prisão do devedor fiduciante, visto que não equiparável a depositário infiel" (Habeas Corpus n. 44053/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19-9-2005, p. 315). “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Recurso Especial n. 711143/DF, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17-3-2005). “No que concerne à questão da prisão civil, esse Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação” (Recurso Especial n. 688597/MS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 14-3-2005). Cumpre acrescentar que tal entendimento não constitui ofensa aos arts. 1.287 do Código Civil/1916l e art. 904 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas ”a" e “c” do permissivo constitucional. Alega violação aos arts. 4º do D.L. 911/69, 901 e 904 do CPC e 1265 e 1287 do CC/16, bem como dissídio interpretativo. “Sem razão o recorrente. “Com efeito, a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada nesta Corte, no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (Ag 657897/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 9-9-2005). Terça-feira, 27/3/2007 Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O depósito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 não se trata de depósito típico, eis que enquanto neste último é realizada a entrega de coisa de terceiro para o depositário posteriormente restituí-la nas condições e no prazo acordados, no contrato de alienação fiduciária a obrigação é de restituir acaso não efetuado o pagamento, sendo a ameaça de prisão uma maneira de constranger o devedor a honrar o débito. Destarte, percebe-se que as figuras dos depositários são distintas, não cabendo, portanto, equipará-los para fins de decretação da constrição de liberdade admitida pela Constituição Federal” (Apelação Cível n. 2005.000603-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-10-2005). “Os pactos de financiamento com garantia de alienação fiduciária representam, inegavelmente, dívida no sentido estrito, não uma entrega, em depósito, de bem alheio, pelo que a prisão civil, em função desses ajustes, resulta em inequívoca ilegalidade, antagonizando-se com todos os princípios que informam as normas gerais de direito acerca do contrato de depósito” (Apelação Cível n. 2004.011334-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 3-6-2004). “O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, do que impossível a decretação de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil/1916, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária” (Agravo de instrumento n. 04.007274-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 5-8-2004). Portanto, “[...] malgrado a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito na forma do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69 não se trate de típico contrato de depósito para fins de possibilitar a prisão civil do devedor fiduciante, há de permanecer incólume a obrigação da apelada, no sentido de restituir o bem ou de pagar o equivalente à dívida atualizada, em consonância ao previsto no art. 904 do CPC” (Apelação Cível n. 2006.028871-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2006). Não bastasse todos os fundamentos ora expostos, é importante acrescentar que o indeferimento da conversão do feito retira do credor a possibilidade de não recebida a coisa ou o seu equivalente em dinheiro prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos pelo procedimento da execução por quantia certa, conforme facultado pelo artigo 906 do Código de Processo Civil. Com efeito, “[...] procedida a conversão, poderá o autor, prosseguir na ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustado o primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por quantia certa, do que lhe foi admitido na sentença” (Agravo de Instrumento n. 03.019260-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 9-10-2003). Destaca-se, todavia, que nesta condição é de ser observado o art. 5º do Decreto-lei n. 911/69, que dispõe: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO DO DEVEDOR. INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906. “I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. “II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. “III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 604404/MS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9-5-2005, p. 413). E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[...] o rito atinente à ação de depósito, por ter como decorrência a prisão do depositário infiel, restaria prejudicado na hipótese de eventual requerimento de conversão do pedido pelo credor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciante. Por conseqüência, ao credor somente restaria o Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 98 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente ingresso de ação de execução autônoma dos valores supostamente inadimplidos pelo devedor, em conformidade ao artigo 5º do Decreto-lei n. 911/69. “De outro norte, em vistas a não considerar letra morta o preceito insculpido no artigo 4º do preceptivo legal em destaque - atinente à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão para o procedimento relativo à ação de depósito - e ainda primando-se pelo princípio da economia processual, admite-se que o autor prossiga nos mesmos autos com a execução direta das parcelas inadimplidas pelo devedor fiduciante, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2005.031294-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 15-12-2005). Em sendo assim, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, vedada a prisão civil, ressaltado que frustrada a ação de depósito admite-se facultativamente o prosseguimento do feito, nestes autos, sob a forma de execução, se assim requerer o credor. Dito isto, afasta-se a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, motivo pela qual é de ser determinada a remessa dos autos à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor fiduciante. Finalmente, importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação cível n. 2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 5-10-2006). 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a r. sentença, manter a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu prosseguimento como de direito, vedada a prisão civil do devedor fiduciante. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.006939-7 - Canoinhas Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas : Gabriellen Meiquel da Silva de Farias e outro Apelado : Valdecir de Jesus Borges Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. sentença através da qual foi reconhecida, ex offício, a existência de abusividade (taxa de juros remuneratórios cobrados em patamares superiores a 12%, comissão de permanência às taxas de mercado, taxas e impostos por conta do devedor), e a irregularidade da notificação extrajudicial; em conseqüência, foi julgada extinta a ação de busca e apreensão n. 015.06.006111-6, sem resolução de mérito (art. 267, inc. IV, do CPC), e condenado o banco ao pagamento das custas processuais (fls. 18 a 20). O apelante tece algumas considerações sobre o instituto da alienação fiduciária. Além disso, sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por violação aos artigos 128 e 460 do CPC, diante da impossibilidade de análise ex officio de matérias não suscitadas no processo; b) a restrição de matéria, na ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69; c) a comprovação da mora do devedor pelo simples decurso do prazo de pagamento das parcelas contratadas, conforme artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69; d) a impossibilidade de revisão de quaisquer das cláusulas livremente pactuadas; e) a necessidade de ser observado o princípio do “pacta sunt servanda”; f) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados; h) a possibilidade de exigência de cobrança da comissão de permanência, da correção monetária, da multa e dos juros moratórios; i) a legalidade da capitalização de juros; e j) a ofensa ao princípio da economia processual. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, consolidando-se a posse e propriedade do bem em suas mãos (fls. 25 a 51). Sem contra-razões. É o relatório. Terça-feira, 27/3/2007 1. O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 16-11-2006 (fl. 23), dando início ao prazo recursal em 17-11-2006, findo em 1-12-2006. Foi protocolado em 30-11-2006 (fl. 25) e o preparo em 28-11-2006 (fl. 52). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. Contudo, a possibilidade de exigência de cobrança de correção monetária, multa, juros moratórios e capitalização de juros não será analisada, pois caracteriza inovação recursal, proibida nos termos do art. 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. E merece provimento. 2. BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento S/A se insurge contra a r. sentença através da qual o MM. Juiz julgou extinta a ação de busca e apreensão n. 015.06.006111-6 por entender que desconfigurada a mora do devedor, haja vista o reconhecimento ex offício da abusividade de encargos pactuados no contrato de financiamento 540091839, firmado em 31-1-2005, garantia por alienação fiduciária de um veículo Ford/Versailles, ano/modelo 1991/1992, chassi 9BFZZZ33ZMP024300, bem como de irregularidade da notificação extrajudicial efetivada sem explicitação das “rubricas que compunham o débito”. 3. Para efeito de ajuizamento da ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da mora do devedor, que poderá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor (Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69). É da jurisprudência: “Extrai-se do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/1969, que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A falta de demonstração da mora autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil” (Apelação Cível n. 2003.027610-6, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 20-10-2005). E é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” (Súmula 245, do Superior Tribunal de Justiça). A propósito: “[...] a ausência de demonstração do valor do débito e dos demais encargos resultantes da mora não desvalida a notificação endereçada ao devedor fiduciante, tratando-se de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao verbete 245, [...]. “Se assim o é, não há exigir-se que no instrumento de notificação faça constar os valores exatos daqueles elencados na peça vestibular da ação de busca e apreensão, tampouco a discriminação das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o débito, razão pela qual não há se falar em irregularidade no ato notificatório realizado pelo credor fiduciário por intermédio do cartório competente” (Apelação Cível n. 2006.002719-0, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 29-6-2006). No entanto, “a atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001). Com efeito, as atividades bancária e financeira estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso em seu artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento esse que já foi consolidado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E em decisão de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente a o entendimento segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras. Naturalmente que “[...] o financiador de bens, sob a modalidade de alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor” (Apelação Cível n. 2004.016711-3, rel. Des. Edson Ubaldo, j. em 10-11-2005). 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, atenta-se ao disposto em seu artigo 6º, inc. V, artigo 51, inciso IV, que respectivamente estabelecem: “A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 99 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Esclareça-se, neste passo, que “modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda [...]. Permanece nos dias de hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido período, essencial que é em sua função de segurança do comércio jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33). 5. Nessa linha, não só a irregularidade da notificação, mas também a cobrança de encargos indevidos inibe a mora do devedor. Colhe-se da jurisprudência: “CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela Segunda Seção deste Tribunal” (REsp n. 611799/SC, rel. Ministro Castro Filho, DJ 11-5-2006). “Consoante a presente jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos não tem o condão de caracterizar a mora do devedor” (AgRg no REsp n. 809012/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 29-5-2006, p. 264). “Busca e Apreensão e descaracterização da mora do devedor: A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor, consoante posicionamento da Segunda Seção do STJ consolidado após o julgamento do EREsp 163.884/ROSADO (Rel. p/ acórdão), REsp 231.319/CESAR, AGRG no REsp 257.836/DIREITO e REsp 229.796/BARROS MONTEIRO. Dentre as cláusulas contratuais discutidas nestes autos, verifica-se a cobrança de encargos ilegais. Portanto, correta a descaracterização da mora. Afastada a ocorrência da mora, incabível a busca e apreensão do bem” (REsp n. 839695/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20-6-2006). ‘No direito pátrio, como resulta do art. 963 do Código Civil, a mora do devedor somente se integra quando o atraso no cumprimento da obrigação vincula-se a fato a ele atribuível. Integrado o saldo devedor tido como de sua responsabilidade de acessórios abusivos ou impostos com exacerbamento dos lim ites legal mente admissív eis, descaracterizada estará a mora do devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente exigido. E descaracterizada, ou insegura a configuração da mora, pela exigência de encargos abusivos ou ilegais, há a carência da ação de busca e apreensão nessa mora respaldada. [...]’" (Apelação cível n. 2005.002685-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 22-9-2005). 6. Portanto, em que pese o teor do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tal limitação jamais pode ser interpretada literalmente, havendo a possibilidade de se discutir, na ação de busca e apreensão, matéria de defesa relativa a existência de cláusulas abusivas (Precedente: REsp 769071/OR, rel. Min. Castro Filho, DJ 2-2-2006). 7. Po outro lado, tratando-se de ação de busca e apreensão, a revisão e o reconhecimento da possível existência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais não visa a anulação destes, uma vez que nesta ação as supostas ilegalidades servem apenas como fundamento para o afastamento da mora debendi. Nesse sentido: “A constatação de cláusulas abusivas é somente fundamento para a [sic] elidir a mora” (REsp 896174/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1-2-2007). 8. Referente à revisão de ofício dos encargos contratuais, tenho por bem em acompanhar a posição ora dominante nesse aspecto, qual seja, de que o magistrado há que se ater aos termos dos pedidos formulados na lide, pedidos que limitam o foco de incidência do pronunciamento judicante. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Resta firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas contratuais abusivas em contratos que regulem relação de consumo. Ressalva pessoal” (REsp 781.122/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11-5-2006). “No tocante à alegada violação dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, assiste razão ao recorrente. A Segunda Seção desta Corte, [...], firmou entendimento no sentido da impossibilidade de rever, de ofício, Terça-feira, 27/3/2007 cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 801346/RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 1-2-2006). “Não se pode, a pretexto do caráter cogente das normas consumeristas, revisar, de ofício, cláusulas contratuais abusivas, com amparo nos arts. 1.º e 51 da Lei n.º 8.078/90" (Apelação cível n. 2001.004510-9, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 9-3-2006). “Perfilhando o hodierno posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita-se a revisão de ofício dos contratos com fulcro nos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, por manifesta transgressão ao disposto nos artigos 128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil, de modo que a análise das questões afetas ao contrato firmado entre os litigantes fica condicionada à prévia provocação da parte interessada” (Apelação Cível n. 2001.006916-4, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 15-12-2005). 9. Com base nos fundamentos apresentados, a r. sentença não deverá subsistir, porquanto não poderia ter sido ali examinada questão referente aos encargos do contrato garantido por alienação fiduciária, cuja revisão é inviável ser feita ex officio, condicionando-se a prévia manifestação da parte interessada, o que evidentemente não é o caso dos autos. A respeito do assunto, vale transcrever o seguinte precedente: “Já assentou esta Terceira Turma que ‘se para a constituição em mora do devedor fiduciário não é exigido que a notificação mencione sequer o valor devido, não pode ser extinto, de ofício, o feito, em virtude de valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor. Admiti-lo implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou cobrar quaisquer valores, e propiciar enriquecimento sem causa ao inadimplente, que deixou de pagar as prestações e continua dispondo do bem financiado e alienado fiduciariamente’ (REsp nº 450587/RS, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 11/11/02). Não cabe, em situações como a dos autos, transmudar a ação de busca e apreensão em ação de revisão contratual” (REsp 712.651/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8-5-2006, p. 206). “[...] esta Corte tem entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão não pode ser extinta, de ofício, em virtude de valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor, uma vez que implicaria em impossibilitar ao credor reaver o bem ou cobrar quaisquer valores, cabendo ao devedor, citado, arguir o excesso, [...]” (Ag 645926/SC, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5-10-2005). 10. Por derradeiro, verifica-se dos autos que sequer houve a citação do réu/apelado, razão pela qual embora afastada a causa extintiva da ação, não há que se falar em aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Importa lembrar que “para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide” (Apelação c ível n. 2006.012052-0, rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 5-10-2006). 11. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso, e nesta, dou-lhe provimento para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular prosseguimento como de direito, prejudicada as demais questões invocadas. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2007.007035-2 - Capital Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas : Priscila Geziski e outro Apelado : Pedro Fossati de Abreu Advogada : Camilla Bregue Daniel dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO contra sentença através da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional n. 023.05.030097-3, proposta Pedro Fossati de Abreu, cujo objeto é o contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à conta corrente n. 261602-4, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar a taxa de juros Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 100 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente remuneratórios em 12% ao ano; c) determinar a utilização do INPC como fator de correção monetária; d) limitar a taxa de juros de mora em 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e após em 12% ao ano; e) vedar a cobrança da multa moratória e da comissão de permanência; f) afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; e g) determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. Por fim, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do novo saldo devedor. O apelante argúi o julgamento ultra e extra petita e alega, em síntese: a) a ausência de intimação para a exibição do contrato; b) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; c) a possibilidade de cobrança dos juros de mora à taxa contratada em 1% ao mês; d) a legalidade da capitalização de juros, na periodicidade mensal ou anual; e) a viabilidade da cobrança da multa moratória contratada; f) a possibilidade da cobrança da comissão de permanência; e g) o descabimento da devolução de valores. Requer a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 140 a 155). Intimado, o apelado ofereceu suas contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 169 a 178). É o relatório. Decido com base no artigo 557, §1o-A, do Código de Processo Civil. 1 - O apelante se insurge contra a sentença através da qual a MM. Juíza julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da ação revisional n. 023.05.030097-3, cujo objeto é o contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à conta corrente n. 261602-4. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 4-12-2006 (fl. 137), dando início ao prazo recursal em 5-12-2006, findo em 19-12-2006, mesma data do protocolo (fl. 140-v) e do preparo (fl. 162). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento. 3 - Preliminar - Julgamento ultra e extra petita 3.1 - O apelante afirma que houve julgamento ultra petita em relação ao afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade e à vedação da cobrança da comissão de permanência, haja vista que o pedido se restringia apenas ao afastamento da capitalização mensal e à limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 128, que “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Determina, ainda, o seu artigo 460, que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Assim, é certo que a sentença há que se ater aos termos do pedido formulado com a exordial, pedido este que limita o foco de incidência do pronunciamento judicante. Acerca da correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, vale lembrar a lição de Nelson Nery Júnior: “O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido” (Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 669). De fato, o pedido formulado na inicial foi no sentido de se afastar a capitalização mensal de juros e se limitar à comissão de permanência às taxas médias de mercado. No entanto, a r. sentença estendeu o âmbito do pedido, razão pela qual deve ser reconhecido o caráter ultra petita da decisão. Leia-se a seguinte decisão: “Tratando-se de ação declaratória, não há que se falar em condenação ao pagamento de prestações anteriores que nem sequer foram objetos da inicial. “Verificado o julgamento ultra petita, exclui-se a parte que foi objeto do apelo especial” (REsp 581983/CE, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5-9-2005, p. 458). E esta Corte segue o mesmo entendimento: Terça-feira, 27/3/2007 “Apelação cível. Processual civil. Ação de revisão. Contrato de arrendamento mercantil. Nulidade da sentença. Conhecimento de matéria não suscitada na inicial. Decisão ‘ultra petita’. Adequação neste grau de jurisdição, com o afastamento do excesso. Vício que não invalida o restante do julgado” (Apelação cível n. 2006.005736-8, de Abelardo Luz, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 6-7-2006). Diante do reconhecimento do caráter ultra petita da decisão, somente em relação à vedação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e à vedação da cobrança da comissão de permanência, esta matéria deve ser excluída da decisão apelada, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 3.2 - Quanto à vedação da cobrança da multa moratória e dos juros de mora, o apelante afirma que houve julgamento extra petita. De fato, em análise à petição inicial, constata-se que essa matéria não foi objeto do pedido. No entanto, o reconhecimento do caráter extra petita não implica, necessariamente, em nulidade da sentença. É o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: “Em relação a concessão de reajuste pela Súmula 260 do extinto TFR, vejo que esta não foi solicitada na exordial, mas sim a manutenção do benefício em número de salários mínimos. Desta forma, inexistindo pedido no sentido da concessão de tal forma de reajuste, a sua concessão é indevida, e deve ser retirada” (sublinhei) (REsp n. 667765, rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 30-5-2006). Esse entendimento também está sedimentado nesta Primeira Câmara de Direito Comercial: “Merece acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença em decorrência do julgamento extra petita, sustentada pela credora porquanto, em análise detida dos termos consignados na inicial dos embargos, verifica-se que em nenhum momento fora pleiteada a limitação dos juros para 12% ao ano [...]. “Assim, em tendo o julgador analisado referidas matérias, sem impugnação específica dos embargantes, verifica-se que vulnerou o princípio da correlação (arts. 128, 460 do CPC), devendo ser declarada a nulidade dos respectivos tópicos da sentença, frente ao flagrante error in judicando (vício de julgamento)” (Apelação Cível n. 2002.010015-9, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 29-6-2006). Nestes termos, as matérias relativas à multa moratória e aos juros de mora devem ser afastadas do pronunciamento judicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença, ficando prejudicado o recurso em relação a elas. 4 - Intimação quanto à exibição do contrato Não existe razão alguma com apelante quando afirma não ter sido intimado quanto à exibição do contrato em discussão, porquanto já no despacho de citação, houve tal determinação (fl. 70). E fica ainda mais evidente a ciência do apelante quanto a sua obrigação de apresentar o contrato como lhe fora determinado, ao se verificar que na peça contestatória houve pedido de concessão de prazo para a exibição. Ora, é certo que o deferimento ou não deste pedido, em nada altera ou faz revogar a já existente determinação de exibição, da qual, repita-se, o ora apelante tomou inequívoco conhecimento. Nestes termos, afasta-se a tese de ausência de intimação para a apresentação do contrato. 5 - Juros remuneratórios Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, o entendimento segundo o qual, exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005, p. 291; REsp n. 889981/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 14-11-2006. E desta Corte: Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005; Apelação Cível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, bem como o enunciado n. 1, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: “Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil”. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 101 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Dessa forma, e ainda considerando o pedido inicial, deve ser reformada a r. sentença para que a cobrança dos juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado praticada pelos bancos à época da assinatura do contrato e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o percentual cobrado caso seja inferior. 6 - Capitalização de juros É importante ressaltar que, conforme entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial, quanto à alegação “de que não há provas da ocorrência de capitalização de juros no pleito vertente, tal não se mostra pertinente, pois a revisão, neste tópico, tem a função de delimitar a exigência de valores, ainda que em tese” (Apelações Cíveis n. 2001.020449-5 e n. 2001.020450-9, rel. Des. Ricardo Fontes, DJ 19-5-2006). A matéria relativa à capitalização de juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Primeira Câmara de Direito Comercial. Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente é possível a capitalização anual de juros, conforme o permissivo do artigo 4o do Decreto 22.626/33, e, se firmados a partir de 31-3-2000 - data da 1a edição do artigo 5o da MP n. 2.170-36, a capitalização é admitida na periodicidade mensal. Em qualquer dos casos, é necessária a previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: REsp n. 904318/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1-3-2007; REsp n. 901730/SP, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28-2-2007; REsp n. 915294/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 27-2-2007; AgRg no REsp n. 643844/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12-9-2005, p. 337. E desta Primeira Câmara de Direito Comercial pode-se citar, entre outras decisões: Apelação Cível n. 2004.000163-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-10-2006; Apelações Cíveis n. 2005.034115-2 e 2005.034116-9, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 18-7-2006; Apelação Cível n. 2006.017768-4, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 20-7-2006; Apelação Cível n. 2005.013160-9, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 14-9-2006. No presente caso, muito embora lhe tenha sido dada a oportunidade, a instituição bancária deixou de produzir provas da expressa pactuação, de forma clara e adequada, acerca da capitalização de juros, no contrato em apreço, razão pela qual ela não seria admitida em qualquer periodicidade. Todavia, em razão do pedido formulado na inicial, deve-se permitir a capitalização anual de juros. 7 - Comissão de permanência É cabível a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que expressamente contratada, não superior à taxa média cobrada pelo mercado e limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada, afastados os juros (remuneratórios e de mora), a correção monetária e a multa contratual. Leia-se o enunciado n. 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 882356, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17-10-2006; AgRg no RESP 712801/RS, Segunda Seção, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4-5-2005, p 154; AgRg no Resp n. 706368/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8-8-2005, p. 179. E deste Tribunal: Apelação cível n. 2005.000739-1, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 6-7-2006; Agravo em Apelação Cível n. 2006.031167-1/0001.00 (art. 557, § 1o, do CPC), rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-10-2006; Apelação Cível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006. No intuito de uniformizar a jurisprudência, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou o enunciado n. 3, assim redigido: “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios”. No presente caso, considerando o pedido formulado na inicial, deve ser permitida a cobrança da comissão de permanência no período do inadimplemento, limitada à taxa média de juros remuneratórios Terça-feira, 27/3/2007 praticada no mercado, afastados a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa moratória e os juros de mora. 8 - Repetição de indébito A restituição dos valores pagos a maior é devida, na forma simples (arts. 368 e 884, CPC) e não em dobro (parágrafo único do art. 42, CDC), conforme esclarece Claudia Lima Marques: “A ‘ratio’ da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). Se não houve este descumprimento do dever anexo ao contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra comum do Código Civil do pagamento indevido, que não distingue a origem da obrigação (tributária, contratual, extracontratual, natural)” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 636). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Resp n. 440.718/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. em 24-9-2002; AGRESP n. 234626/RS, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10-3-2003, p. 222. REsp 907944, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12-3-2007. E desta Corte: Apelação Cível n. 2002.010166-0, de Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-4-2006. Diante do exposto, caso constatada a existência de saldo credor em favor do apelado, é permitida a restituição de valores, na forma simples, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 9 - Ônus sucumbenciais Ainda que a r. sentença tenha sido reformada em alguns aspectos pela presente decisão, constata-se que todos os pedidos iniciais formulados pelo autor foram atendidos, razão pela qual deve ser mantida a condenação fixada na r. sentença. 10 - Prequestionamentos O apelante requer o prequestionamento da Lei n. 8.078/90, dos artigos 406, 591 e 122 do Código Civil, e dos artigos 5º, XXXII, 170, V e 173, §4º da Constituição Federal. Ocorre que todas as matérias constantes nas razões recursais já foram objeto de análise na presente decisão, quais sejam, a limitação da taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros. Além disso, “é desnecessário a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. [...] Precedentes” (REsp n. 663.578/RS, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 16-5-2005, p. 393). Leia-se a seguinte jurisprudência: “PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA” (Apelação Cível n. 2004.018774-2, rel. Juiz Tulio Pinheiro, j. em 2-12-2004). 11 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) afastar do pronunciamento judicial de primeiro a matéria relativa à multa moratória e aos juros de mora em razão de seu caráter extra petita; b) determinar que a cobrança dos juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado praticada pelos bancos à época da assinatura do contrato e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o percentual cobrado caso seja inferior; e c) permitir a cobrança da comissão de permanência no período do inadimplemento, limitada à taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado, afastados a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa moratória e os juros de mora. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Agravo de Instrumento - 2007.001386-4 - Xanxerê Agravante : CNF Consórcio Nacional Ltda Advogado: André Luis Fedeli Agravado : Indústria de Alimentos Ogliari Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA CNF Consórcio Nacional Ltda. interpôs agravo de instrumento, através do qual objetiva a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2° Vara da Comarca de Xanxerê, nos autos da ação de busca e apreensão n. 080.06.005605-3, ajuizada em face de Indústria de Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 102 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Alimentos Ogliari Ltda., que postergou a apreciação da medida liminar para após a apresentação de contestação (fls. 53). O agravante sustentou que: a) não foram observadas as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, no tocante ao disposto no art. 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; b) a mora está devidamente configurada, nos termos do art. 2°, §2° do citado Decreto, conforme instrumento de protesto de fl. 34 v; c) ausência de boa-fé contratual. Requereu a concessão da tutela recursal, que lhe foi dada para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato (fls. 62 a 64). Não houve intimação da parte contrária, ante a ausência de instauração do contraditório nos autos principais. É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 8-1-2007, dando início ao prazo recursal em 9-1-2007, findo em 18-1-2007 (certidão de fl. 23). O protocolo foi efetuado em 15-1-2007 (fl. 2), data idêntica ao do preparo (fl. 22). E não merece provimento. 2 - Insurge-se, o agravante, contra a decisão de folhas 53, que relegou a apreciação da medida liminar pleiteada para após a contestação, e determinou a citação do réu. 3 - Apreciação da liminar após citação O “caput” do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê, in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, como prescreve a Súmula n. 72 do Superior Tribunal Justiça. Essa comprovação poderá ser feita, segundo o Decreto-lei n. 911/69, por notificação sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, parágrafo 2º). A respeito, Paulo Restiffe Neto ensina: “Ao menos para os fins que a lei exige essa comprovação (para requerer ação de busca e apreensão - art. 3º), a constituição da mora confunde-se com a sua prova, pois que sem esta não se admite ação fundada naquela” (Garantia fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático com jurisprudência, 3. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT, 2000, p. 290). Colhe-se da jurisprudência: “É condição indispensável à propositura da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o prévio aviso por carta expedida pelo cartório de Títulos e Documentos com a comprovação do recebimento pelo devedor, ou o protesto do título. Sem o pressuposto, o autor é carecedor da respectiva ação” (Agravo de Instrumento n. 7.666, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 16-3-1993). Desta forma, esta Corte de Justiça entendia que demonstrado o inadimplemento contratual e comprovada a mora do devedor, a concessão da liminar da ação de busca e apreensão era medida que se impunha à autoridade judiciária. Todavia, em atenção a recente orientação dessa Câmara de Direito Comercial e tendo em conta o processo evolutivo da jurisprudência - cujo entendimento predominante é no sentido de que “a atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia, mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei n. 911/69" (REsp n. 323.986/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 28-8-2001) -, frisa-se a possibilidade de se permitir que o réu, no âmbito da ação de busca e apreensão, manifeste-se em momento anterior à constrição do seu bem, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A propósito, vale transcrever o trecho de acórdão do eminente Des. Ricardo Fontes: “[...] não mais se pode conceber que a defesa do devedor fiduciante fique limitada tão-somente às possibilidades delineadas no art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, o qual reza que ‘Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. “Ademais, de igual forma não se pode aceitar os desmedidos privilégios que foram conferidos sem causa jurídica ao proprietário fiduciário pelo aludido Decreto, que prevê, por exemplo, a obrigatória concessão in limine litis e inaudita altera parte da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput); a possibilidade de o requerido purgar a mora apenas se já tiver efetuado o pagamento de 40% (quarenta) por Terça-feira, 27/3/2007 cento do valor do financiamento (art. 3º, § 1º) e a já aventada restrição da matéria a ser alegada na contestação. “Portanto, levando-se em conta os enunciados da Constituição da República Federativa do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, os quais primam pela observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da proteção e defesa do consumidor, imprescindível se faz a aplicação de tais regras também no âmbito das ações de busca e apreensão, não sendo possível admitir qualquer demanda em que a defesa da parte requerida fique restrita a determinados tópicos fixados previamente em lei, retirando, deste modo, a amplitude da defesa garantida pela atual ordem constitucional” (Apelação Cível n. 2005.009349-5, j. em 21-7-2005). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eminente Des. Edson Ubaldo: “[...] é necessário cumprir e obedecer ao devido processo legal, através dos subprincípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. “Constata-se, ao compulsar os autos, que a relação processual não foi estabelecida, pois na petição de interposição do presente agravo de instrumento a agravante informa que o réu ainda não foi citado e, portanto, não possui procurador constituído nos autos (fl. 23). “A Lei n. 10.931, de 2004, alterou substancialmente o art. 3º do Decreto-lei 911/69, que estabelece as regras do contraditório na ação de busca e apreensão. Suas disposições devem ser aplicadas aos processos em curso, por tratarem de questões de direito processual, aplicáveis imediatamente. “Desta forma, o réu tem direito de se manifestar sobre as alegações do autor, podendo inclusive reconhecer que está em mora e efetuar sua purgação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, ou então apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no mesmo artigo, em seu § 3º. Veja-se que o réu poderá contestar mesmo que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, se entender que pagou valores a maior e quiser a restituição (art. 3º, § 4º). “Não se pode esquecer que o financiador de bens, sob a modalidade de alienação fiduciária, também deve ter seus direitos assegurados, desde que se respeitem as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Deve-se, no entanto, obedecer aos princípios já referidos, consagrados pela Constituição Federal, oferecendo ao sujeito passivo da lide o direito de resposta, para então analisar o cabimento do pedido do autor no tocante à liminar, sob pena de retirar indevidamente o bem das mãos do devedor” (Apelação Cível n. 2005.013287-6, j. em 30-3-2006). Se não bastasse, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara de Direito Comercial: “[...], perfilhando o entendimento esposado por esta câmara e pelos demais órgãos julgadores deste tribunal, o diploma legal que regulamenta a alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações advindas da Lei n. 10.931/2004) deverá ser aplicado em consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também aos preceitos insculpidos no estatuto consumerista. Por conseqüência, é de bom alvitre que o magistrado somente venha a apreciar a liminar após a prévia manifestação do devedor, ocasião em que será possível averiguar as cláusulas contratuais sob o manto do contraditório” (Agravo de Instrumento n. 2005.020131-5, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13-10-2005). Sendo assim, conclui-se que é indevida a concessão da liminar pleiteada em ação de busca e apreensão antes de se oportunizar ao devedor a purgação da mora ou o oferecimento de contestação. De outro modo, importante ressaltar que não há obrigatoriedade da concessão de liminar por parte da autoridade judiciária com base apenas na comprovação da inadimplência contratual e da mora do devedor, sob pena de ter-se violado, de igual forma, o princípio do livre convencimento do julgador. A respeito do tema, esta Corte de Justiça já se posicionou: “Ao impor, no seu art. 3º, caput, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, à vista da simples comprovação da mora do alienante, independentemente de audiência deste, fere o Decreto-lei n. 911/69, de modo flagrante, o princípio do livre convencimento do julgador, retirando, com isso, uma parcela da independência do Judiciário. Pode e deve o magistrado, nesse contexto, quando não convencido da oportunidade da medida, negar a liminar ou postergá-la para após a ouvida do devedor” (Agravo de Instrumento n. 2002.008800-0, rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 21-8-2002). “Não se há de falar em obrigatoriedade, por parte da autoridade judiciária, na concessão de liminar in limine litis e inaudita altera parte em ação de Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 103 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária, porquanto o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, viola o princípio do livre convencimento do juiz” (Agravo de Instrumento n. 2002.001210-6, rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-2002). 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lho seguimento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 16 de março de 2007. SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2006.043838-6 - Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros Apelada : Veronica Pokrywiecki Advogado: Eraldo Lacerda Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.003531-2, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital (13.12.1989), descontadas as ações subscritas (17.10.1991), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 148). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 167 a 184). Intimada, a apelada ofertou contra-razões (fls. 192 a 195). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (fl. 167), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 167-v), posterior à data do preparo (fl. 185). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. Terça-feira, 27/3/2007 2.2 - Competência da Justiça Estadual A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 104 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à Terça-feira, 27/3/2007 incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias foram efetuadas em data anterior ao início da vigência do novo Código Civil. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 105 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “[...] “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Terça-feira, 27/3/2007 Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização da autora, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR Exp.124/07 - Apelação Cível - 2006.043802-5 - Blumenau Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros Apelado : Firmo Alves Advogados : Claiton Luís Bork e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 008.06.010060-2, através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital (29.09.1992), descontadas as ações subscritas (30.06.1994), levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado ao fim do exercício anterior. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritos teria produzido ao longo do período, corrigidos monetáriamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento”. Por fim, condenou a ré às custas processuais e aos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (fl. 372). Argüiu: a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ante o interesse da União na presente questão; c) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação; d) a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto posterior à data da assinatura do contrato; b) que o valor patrimonial do título deve corresponder ao valor patrimonial mensal e não ao valor patrimonial da data da integralização do capital (fl. 396 a 410). Intimado, o apelado ofertou contra-razões (fls. 418 a 425). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 21-9-2006 (fl. 390), dando início ao prazo recursal em 22-9-2006, findo em 6-10-2006. O protocolo data de 5-10-2006 (fl. 395-v), posterior à data do preparo (fl. 411). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E não merece provimento. 2 - Preliminares 2.1 - Nulidade da sentença - inocorrência A alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. São requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 458: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; “II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; “III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. No caso dos autos, o magistrado singular, ao julgar procedente o pedido inicial expôs as razões de seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, conforme já decidiu esta Corte, “não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Constituição Federal, artigo 93, IX) quando, embora sucintamente, o togado exteriorize as razões de seu convencimento (Código de Processo Civil, artigo 165, segunda parte). A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação.” (Apelação Cível n. 00.020197-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17-10-2002). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 106 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente 2.2 - Competência da Justiça Estadual A apelante insiste na existência de interesse, por parte da União, no julgamento da presente ação, razão pela qual seria a Justiça Federal competente para a prestação jurisdicional no presente feito. No entanto, “é assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que não é obrigatória a intervenção da União nas ações ajuizadas contra a Telebrás e suas consorciadas, sociedades de economia mista. Ausente o interesse do ente estatal por inexistente a potencialidade de prejuízo ao patrimônio público federal, é de se excluí-lo da lide e remeter os autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência do juízo federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal” (TRF - 4a Região, Apelação Cível n. 97.04.057013-9, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 9-8-2000, p. 215). De fato, ao julgar o conflito de competência n. 063934, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a esta discussão. Vejamos: “Conflito de competência entre os Juízo Federal e Estadual, suscitados nos autos de ação em que se busca a subscrição e emissão de ações oriundas de contrato de participação financeira, com empresa de telefonia, em favor da parte autora pelo valor da ação na data da integralização, considerando o valor patrimonial da ação apurado no balanço ao final do exercício social imediatamente anterior ao ano da realização do contrato. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo de Direito de Concórdia - SC que, entendendo ser necessária a presença da ANATEL no feito, declinou da competência para a justiça federal. Recebido os autos na Justiça Federal, foi declarada a falta de interesse da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL, e suscitado o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal indica a competência da Justiça Comum Estadual. DECIDO: Correto o bem lançado parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, cujos argumentos e fundamentos adoto como razão de decidir. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito de Concórdia - SC, o suscitado” (rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ de 22-2-2007). Assim, deve ser rejeitada também essa preliminar. 2.3 - Ilegitimidade passiva Também não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante. Com efeito, essa questão já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça que, em recursos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações de natureza idêntica a que ora se apresenta: “A legitimidade passiva de Brasil Telecom, sucessora de CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira, com o nítido propósito de assumir obrigações” (Ag n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006). “No que pertine à legitimidade passiva da ora recorrente, resta assente a absoluta insubsistência da alegação, porquanto a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, criada pela Lei Estadual n. 4.073/60 sob a forma de sociedade anônima de economia mista, foi sucedida em todas as suas obrigações pela ora recorrente, que adquiriu, em conjunto com a Brasil Telecom Participações S/A, lote de ações que lhe conferiu o controle da antiga companhia telefônica. Assim, chega a ser risível o argumento de que não poderia ocupar o pólo passivo da presente demanda, porquanto o contrato de participação financeira foi celebrado pela CRT com cada um dos investidores, não sendo razoável supor que a sucessora não se responsabilize pelas avenças (RESP n. 876580, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 22-11-2006). Dessa forma, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Prescrição - inocorrência Por fim há de ser rejeitada também a preliminar de prescrição. Afirma a apelante que o pedido formulado pelo apelado encontra-se atingido pelo manto da prescrição, ante a aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 1916. Dispõe o citado artigo: “Art. 287. Prescreve: “[...] “II - em 3 (três) anos: “[...] “g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. No entanto, o autor ajuizou a ação na qualidade de parte em contrato de subscrição de ações e não como acionista, até porque “a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação Terça-feira, 27/3/2007 às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. “- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)” (Resp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251). De fato, segundo a Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’ ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações” (art. 31, caput), assim como a transferência das ações “somente se fará mediante averbação no livro de ‘Registro de Ações Nominativas’, à vista de documento hábil (§ 3o do mesmo artigo). Em análise aos autos constata-se que não há documentação hábil a comprovação da propriedade das ações em discussão. Além disso, o direito pleiteado pelo autor é de natureza obrigacional, não societária, como bem esclarece o Ministro Barros Monteiro: “Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB” (EdclAg n. 578703/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-4-2006, p. 197). “1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ”g" da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes. “2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. “3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Resp n. 822248/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 380). Destaque-se, ainda, a seguinte análise sobre o prazo prescricional em ações dessa natureza, formulada pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa: “Inicialmente, quadra assinalar no que toca à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. “Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. “Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, II, ”g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. “Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916" (sublinhei) (REsp n. 892257, DJ de 20-11-2006). Diante disso, não há que se falar em aplicação do artigo 287, inciso II, letra “g”, da Lei n. 6.404/76 ante o reconhecimento da natureza pessoal do direito pleiteado pelo autor da presente ação, que dá ensejo à incidência do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 107 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial de 1916, haja vista que as subscrições deficitárias datam de 9-2-1993 (fl. 16) e 4-7-1990 (fl. 21), portanto anteriores a 11-1-2003 (início da vigência do novo Código Civil). Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007 e Apelação Cível n. 2006.034017-7, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26-10-2006, entre outras. Por fim, é importante ressaltar que, contrário às afirmações apresentadas pela Brasil Telecom, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após inúmeras discussões acerca da matéria, já pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplica a alínea ”g", inc. II, do art. 287 da Lei n.º 6404/76, pois se trata de relação civil comum, e não relação societária. Conclusão majoritária no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70013792072, pela 5ª Turma desta Corte" (Apelação Cível n. 70018245316, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 24-1-2007, DJ de 1-2-2007). Rejeita-se, pois, as preliminares, e dá-se início à análise do mérito. 3 - Mérito 3.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Há muito vem sendo pacificado o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações. Leia-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A recorrente pretende confinar a incidência do referido Código nos serviços de telefonia, apartando-o do contrato de participação financeira. O argumento é falacioso, no sentido aristotélico. O contrato de participação financeira, naquele momento, era um imperativo para a aquisição das linhas telefônicas, posto que as ações pudessem ter sido posteriormente desvinculadas. Mas, de todos os modos, a ré, sem dúvida, era fornecedora de serviços de telefonia e o oferecimento de tais serviços vinculados ao contrato de participação financeira engole a pretensão da recorrente, porque está ela obrigada, na sua oferta ao público, a não ingressar na esfera proibida da propaganda enganosa, tal a identificação feita pelo acórdão recorrido” (sublinhei) (REsp 469410/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003, p. 202). “Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. “[...] “3. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (RESP n. 470.443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003, in Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006). Ademais, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência (Resp 96988/SP, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 17-10-2005, p. 295), que é justamente a hipótese dos autos, haja vista que o contrato de participação societária foi assinado em 29-9-1992, não constituindo afronta ao ato jurídico perfeito. Assim, deve ser mantida a decisão singular que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em apreço. 3.2 - Valor patrimonial do título A apelante afirma que o valor patrimonial do título deve corresponder ao seu valor patrimonial mensal. Sem razão, em decorrência da aplicação das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 6o São direitos básicos do consumidor: “[...] “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “[...] “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. E ainda: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “[...] “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que Terça-feira, 27/3/2007 coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “[...] “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. O inciso III do artigo 6o trata “do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantesde produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles” (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 138). E o fato de constituir-se o contrato em ato jurídico perfeito não afasta a sua modificação, porquanto não pode ser validado se constatada a sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca das práticas abusivas, leia-se o seguinte comentário de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelo autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 362). Nesses termos, está pacificado o entendimento segundo o qual, em respeito às normas consumeristas, aplicáveis a essa espécie de contrato, o contratante tem o direito de receber quantidade de ações equivalente ao preço acordado para a data o efetivo pagamento, ou seja, para a data da integralização. Leia-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradas vezes, procedeu à análise dessa matéria: “Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (Resp n. 470443/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22-9-2003). “Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Sociedade anônima. Contrato de participação financeira. Subscrição de ações. Valor a ser considerado. Precedente da Segunda Seção. “- Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia. Na hipótese, os contratantes têm direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização” (AG n. 566494, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22-4-2004). “A teor da jurisprudência, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo” (REsp n. 880448, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30-11-2006). “No mérito, com razão os recorrentes no que diz respeito ao pedido de subscrição das ações. ‘Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado’ (Resp n. 500.236-RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, por maioria, DJU de 01.12.2003; REsp n. 470.433-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJU de 22/09/2003)” (REsp n. 894888, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 29-11-2006). “Esta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que o promitente-assinante tem direito a receber a quantidade de ações com base no valor patrimonial verificado na data da integralização” (Ag 824928, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29-11-2006). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 108 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré à indenização do autor, no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações já subscritas. 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2007 SALIM SCHEAD DOS SANTOS RELATOR 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Segunda Câmara Direito Comercial Edital de julgamento no 392/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/04/2007, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 1999.008232-6 Apelação Cível Origem:0598005197.0 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelantes: Interlagos Palace Hotel Ltda e outros Advogados:Drs. Marcelo Rupp (1201/SC) e outro Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogados:Drs. Clênio Callegaro da Silveira (3142/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 1999.013101-7 Apelação Cível Origem:6997000778.5 Sombrio/1ª Vara Apelante: Ceramica Edy Ltda - ME Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC) Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogados:Drs. Saulo Soares (4409/SC) e outro Interessado: Edevar Martins Interessado: Rosilete Severino Martins Interessado: Edesio Martins Interessada: Claudete da Rosa Martins Interessado: Francisco Antonio Martins Interessado: Leonir Bristot Martins Interessado: Selito de Lima Martins Interessado: Zaneide da Silva Martins Interessado: Manoel Martinho Severino Interessado: Edite da Silva Severino Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2002.019775-6 Apelação Cível Origem:074990017064 Trombudo Central/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros Apelados: Indústria Trombudo Alto Ltda e outros Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2002.024075-9 Apelação Cível Origem:047990004925 Papanduva/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Lincoln Fagundes (14144/SC) e outros Apelado: Tifrema Madeiras Pré Cortadas Ltda. Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2003.012070-0 Apelação Cível Origem:023000299114 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (23424/PR) e outros Apelado: Ricardo Soares da Cunha Júnior Terça-feira, 27/3/2007 Advogado:Dr. André Lipp Pinto Bastos Lupi (12599/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2004.031419-0 Apelação Cível Origem:019030008830 Concórdia/1ª Vara Cível Apelantes: Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda e outros Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogado:Dr. Mário Korb Filho (12861/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2004.031420-0 Apelação Cível Origem:019020033409 Concórdia/1ª Vara Cível Apelantes: Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda e outros Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogado:Dr. Mário Korb Filho (12861/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2005.021096-7 Apelação Cível Origem:049990009104 Pinhalzinho/Vara Única Apelantes: Maria Odila Silveira Weis ME e outros Advogado:Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC) e outros Interessado: Indústria de Cabos Weis Ltda ME Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2005.003016-3 Apelação Cível Origem:20040108988 Criciúma/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Antônio Bonifácio da Silva Advogada:Dra. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) Apdo/Apte: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Paulo Henrique Ferreira (00016513/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2005.040768-7 Apelação Cível Origem:076050016631 Turvo/Vara Única Apelante: Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Apelado: Laudi Matias Advogada:Dra. Marilda Alexandre Rovaris (17845/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2006.015767-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:022030041696 Curitibanos/1ª Vara Cível Embargante: Eduardo Belen Pisseti Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros Embargado: Supermercado Genial Ltda Advogado:Dr. Milton César Pozzo da Silva (16160/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 109 Expediente 2ª Câmara de Direito Comercial Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.042454-5 Apelação Cível Origem:04503002531.6 Palhoça/2ª Vara Apelante: Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado: José Carlos Pereira Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2007.005665-1 Apelação Cível Origem:023040490605 Capital/Unidade de Direito Bancário Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e outros Apelada: Vânia Maria Silvano Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Nelson Schaefer Martins Nº 2006.014335-3 Agravo de Instrumento Origem:007050026239 Biguaçu/1ª Vara Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) e outro Agravado: Márcio de Moraes Medeiros Advogada:Dra. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.030906-1 Agravo de Instrumento Origem:023060217300 Capital/4ª Vara Cível Agravante: Humberto José de Castro Sartori Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Agravada: Sabemi Previdência Privada Advogado:Dr. Homero Bellini Junior (24304/RS) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.033108-2 Agravo de Instrumento Origem:005050182301 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Agravantes: Vanderlei Benhur Berndsen e outro Advogado:Dr. Edson Luiz Molozzi (25545/RS) Agravadas: Rosane Cristina Ramon e outros Advogados:Drs. Renildo Dorow (28385/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.037012-5 Agravo de Instrumento Origem:14106001368-0 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Ademir Liboa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.037233-2 Agravo de Instrumento Origem:141060012498 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Orlando Cristóvão da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.037213-6 Agravo de Instrumento Origem:14106001459-8 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Alois Barth Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.037208-8 Agravo de Instrumento Origem:14106001248-0 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Ivanor Schmidt Terça-feira, 27/3/2007 Nº 2006.037008-4 Agravo de Instrumento Origem:141060012854 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Guenter Wiese Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.037320-0 Agravo de Instrumento Origem:14106001313-3 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Lothar Manfred Apel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.037324-8 Agravo de Instrumento Origem:14106001365-6 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Eteson Pereira dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.038292-4 Agravo de Instrumento Origem:038060273558 Joinville/5ª Vara Cível Agravante: Grazielli Daiani Leitzke Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogada:Dra. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2006.046435-0 Agravo de Instrumento Origem:038060465368 Joinville/5ª Vara Cível Agravante: Leandro Barboza Eyer Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravado: Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2007.001868-2 Agravo de Instrumento Origem:039060160002 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Corrêa (21490/SC) e outros Agravada: Juliana Eli Soares Advogado:Dr. Léo Sergio Pedrassani (3959/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de 2007. Expediente E X P E D IE N T E D A S E G U N D A C  M AR A D E D I R E ITO COMERCIAL,Nº184-26/03/2007-GCOPM Apelação Cível Nº 2006.025572-0/0000-00, da comarca de Blumenau, em que é Apelante Alfredo Plácido de Souza e Apelado Jorge Luiz Colzani. Advogado(s)Dr.(s):Marcos Aurélio de Melo Pacheco e Francisco José Baron Júnior. DESPACHO Recebidas as petições, junte-se. Diante do substabelecimento que lhe outorga poderes sem reservas, cadastre-se o nome do procurador Dr. Marcos Aurélio de Melo Pacheco, OAB/SC n. 11.568, a quem deverão ser dirigidas as futuras intimações, providenciando-se, inclusive, as pertinentes alterações na capa do processo. Concedo vista pelo prazo legal. Florianópolis, 02 de março de 2007 Edson Ubaldo - RELATOR Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 110 1ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento 1ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Edital de julgamento no 37/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Volnei Carlin, presidente da Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/04/2007, às 09:30 horas os seguintes processos: Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de 2007. Nº 2006.047478-4 Apelação Cível Primeira Câmara de Direito Público Primeira Câmara de Direito Público Origem:008050106659 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau Advogada:Dra. Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi (12146/SC) Apelado: Enorivaldo Vicente Advogado:Dr. Paulo Celestino Bittencourt Kisner (19164/SC) Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Nº 2007.009848-4 Apelação Cível Origem:15906000887-0 Armazém/Vara Única Apelante: Elizangela Borges da Silva Advogado:Dr. Cristiano José da Rosa (17866/SC) Apelada: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Juliana Lengler Michel (10081/SC) Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Nº 2006.003721-8 Apelação Cível Origem:011050005023 Brusque/2ª Vara Apelante: Município de Brusque Advogada:Dra. Sônia Knihs Crespi (15651/SC) Apelados: Jorge Marquezin e outros Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Nº 2007.009493-6 Apelação Cível Origem:02505002538-9 Gaspar/1ª Vara Apte/Apdo: Ilda Moraes Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Nº 2007.008847-6 Apelação Cível Origem:02505002460-9 Gaspar/1ª Vara Apte/Apdo: Lúcia Schoreder Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Nº 2007.009425-9 Apelação Cível Origem:025050024293 Gaspar/1ª Vara Apte/Apdo: Leonir Arlete da Silveira Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Nº 2007.009722-4 Apelação Cível Origem:025050025877 Gaspar/1ª Vara Apte/Apdo: Wilma Oliveira de Souza Terça-feira, 27/3/2007 Edital de julgamento no 38/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Volnei Carlin, presidente da Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/04/2007, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2006.028709-5 Apelação Cível Origem:008020123628 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Cristallerie Strauss S/A Advogados:Drs. José Carlos Müller (2080/SC) e outros Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Fabricio Griesbach (Procurador) e outro Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.029577-9 Apelação Cível Origem:008020122320 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Cristallerie Strauss S/A Advogados:Drs. José Carlos Müller (2080/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.033009-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:044060003360 Orleans/Vara única Apelantes: Pollyanna da Silva Savi e outros Advogado:Dr. Mauri Nascimento (5938/SC) Apelado: Município de Orleans Advogada:Dra. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC) Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.037000-8 Agravo de Instrumento Origem:03906007357-6 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Agravante: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) Agravado: Ruy de Amorim Ortiz Interessado: Pedro Marcos Ortiz Interessado: Mauro Cesar Marcon Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Nº 2006.037714-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:054050096684 Rio do Sul/3ª Vara Cível Apelante: Marilia Machado Advogado:Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) Apelado: Município de Rio do Sul Advogado:Dr. Fernando Araújo do Valle (18548/SC) Interessado: Secretário de Planejamento de Rio do Sul Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.024808-6 Agravo de Instrumento Origem:023060143170 Capital/Unidade da Fazenda Pública Agravante: Elvanir Nardes Advogada:Dra. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 111 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 3ª Câmara de Direito Público Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/SC) Interessado: Claudiomiro Barp Interessada: Rosane Cândido Interessada: Cecília Bellato Interessada: Thayse do Nascimento Machado Mayer Interessado: Alexandre Alves Máximo Interessado: Hilário Pilotto Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Nº 2006.011261-9 Apelação Cível Origem:018030007698 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Vivaldino Ribeiro de Andrade Advogados:Drs. Marcelo Battirola (13319/SC) e outro Apdo/Apte: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados:Drs. Luiz Carlos Padilha Aguirre (2067/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.047206-5 Apelação Cível Nº 2006.038627-6 Apelação Cível Origem:00505012183-3 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Mauro Carvalho de Oliveira Advogados:Drs. João Carlos Daleffe (20321/PR) e outro Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2007.004054-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:058050054586 São Bento do Sul/2ª Vara Impetrante: Seta Embalagens Ltda Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outro Impetrado: Município de São Bento do Sul Advogadas:Drs. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2007.004988-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:008060186175 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan (Procuradora do Estado) Apelado: Blufix Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Daniela Zanetti Thomaz Petkov (13347/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Origem:029990002410 Imaruí/Vara Única Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) Apelado: Manoel Moises da Rosa Advogado:Dr. Jaison Silveira de Souza (6692/SC) Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.040114-5 Apelação Cível Origem:062060000769 São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Apelante: Maria Zélia Costa Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2006.023781-8 Agravo de Instrumento Origem:038980468644 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Clovis Dobner Engenharia Advogado:Dr. Gerson Alves (4763/SC) Agravado: Hospital Municipal São José Advogados:Drs. Affonso de Aragão Peixoto Fortuna (16436/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 26 de março de 2007. 3ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0218/07 -TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RSF Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.014379-3/0000-00 - Capital Apte/Apdo: Maria de Lourdes Marques e outros Advogados : Francisco May Filho e outro Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) DESPACHO 1. Maria de Lourdes Marques, Maria de Lourdes dos Santos Godinho, Maria Lupi da Silva, Maristela Borges, Marlei Pereira Cabral, Marlene Garcia Laurindo, Marlene Silva de Souza, Marlow Forte de Souza, Monica Kammers de Souza, Nadir Teixeira, Nair Maria Silva, Nizete Rodrigues Ramos, Norma Oliveira de Jesus e Olga Ferreira Riedel, servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, ajuizaram ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a percepção de parcelas atrasadas dos valores correspondentes a 10% do total dos vencimentos, referentes à última parcela do reajuste concedido pela Lei n. 6.740/85, incorporada em novembro de 2000. Após outras considerações, arremataram rogando pelo acolhimento da pretensão (fls. 02/10). Citado, o Estado apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, prescrição e coisa julgada administrativa, defendendo, no mérito, que a antecipação da última parcela prevista pela Lei n. 6.740/85 restou englobada no aumento concedido pela Lei n. 6.747/86, sem que subsista remanescente (fls. 115/137). Terça-feira, 27/3/2007 Na mesma oportunidade, ofereceu reconvenção, pugnando pela anulação do processo administrativo n. 72.448-95.3, que tramitou nesta Corte, reconhecendo a incorporação de 10% sobre o vencimento dos servidores, a título de pagamento da terceira parcela do reajuste outorgado pela Lei n. 6.740/85 (fls. 191/202). Apresentada réplica (fls. 206/229) e respondida a reconvenção (fls. 244/267), o Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 268/276), sobrevindo a r. sentença negativa, extinta, sem julgamento do mérito, a reconvenção (fls. 277/281). Irresignadas, as partes apelaram, sustentando os autores a inocorrência de absorção da última parcela do reajuste, ofensa ao direito adquirido, pedindo também o deferimento da assistência judiciária (fls. 286/305). O Estado, por sua vez, repisou os fundamentos da reconvenção, defendendo a inexistência de litisconsórcio necessário entre os autores e demais servidores (fls. 306/325). Com as contra-razões do Estado (fls. 328/342), os autos ascenderam a esta Corte e, após decisão sobre a assistência judiciária (fl. 344 e fls. 367/368), a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por força dos Atos n. 103/04 e n. 089/05 emanados do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Enunciado n. 14/05. (fls. 374/375). É o relatório. 2. O princípio da efetividade dos direitos através do processo que engloba: eficiência e celeridade, compeliu, então, o legislador brasileiro à edição de leis que buscam harmonizar a boa administração da Justiça, de que são exemplos salutares, as Leis n. 9.756/98 e n. 10.352/01 que, relativizando o princípio da colegialidade no julgamento dos recursos, ampliaram os poderes do relator (Adroaldo Furtado Fabrício, in Revista Ajuris n.º 76/20). Pois bem. A r. sentença não merece reparo, eis que consentânea com as Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 112 3ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática disposições que regem a matéria e com o entendimento consagrado pelos Tribunais. Com efeito, os autores não têm direito ao reajuste pretendido, pois “A Lei n. 6.747/86 - editada em decorrência do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, que alterou profundamente a economia nacional - assegurou, já para o mês de março de 1986, um aumento na ordem de 44,5% sobre a remuneração dos servidores públicos de outubro de 1985. Com isso, acabou englobando a antecipação concedida pela Lei n. 6.740/85.” (AC n. 2005.027464-8,da Capital, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 11/04/06). Assim, inegável que os questionados 10% (dez por cento) foram concedidos a título de antecipação e, por conseguinte, compensados pela Lei n. 6.747/86, inexistindo direito adquirido. Melhor sorte não merece a insurgência do Estado ao alegar a prescindibilidade de litisconsórcio entre os autores e demais servidores, pois eventual condenação ao ressarcimento de 10% (dez por cento) do reajuste, pela anulação do processo administrativo n. 72.448-95.3, afetaria todos os servidores do Poder Judiciário Catarinense, forçando a formação de listiconsório necessário, conforme disposição do art. 47, CPC. A temática, aliás, encontra-se pacificada nesta Corte. Veja-se: “[...]. A Lei Estadual n. 6.747/86 pela qual foram reajustados os vencimentos de todos os servidores públicos estaduais englobou a terceira parcela, que não havia sido implementada, de 10% da antecipação do reajuste prevista pela Lei Estadual n. 6.740/85, de modo que inexiste qualquer resíduo a pagar. “Não cabe reconvenção para buscar repetição de valores administrativamente pagos a todos os servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, em ação promovida somente por alguns deles, uma vez que é necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário e a citação de todos para integrarem o processo, já que a decisão haverá de ser tomada de forma unitária para todos” (AC n. 2005.000557-9, da Capital, rel. Juiz Subs. Jaime Ramos, j. 20/07/05). Na mesma direção são os precedentes: AC n. 2005.027464-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2005.014007-9, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer; AC n. 2005.031280-7, da Capital, rel. Des. Rui Fortes; AC n. 2006.003559-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu; AC n. 2006.016779-3, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, dentro outros. 3. Ante o exposto, nega-se seguimento aos apelos, porque manifestamente improcedentes (art. 557,caput, CPC). Intime-se. Florianópolis, 07 de março de 2007. Sônia Maria Schmitz RELATORA Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.047262-5/0000-00 - Criciúma Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Apelado : Adelson Leonis Joaquim Advogada : Cristina Frello Joaquim Guessi DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Adelson Leonis Joaquim contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.039312-3/0000-00 - Içara Terça-feira, 27/3/2007 Apte/RdoAd: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Cláudia Willig Apdo/RteAd: Angelo Fernandes Silveira Advogado: Paulo Sérgio Borges DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Angelo Fernandes Silveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 30% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. Por sua vez, apelou adesivamente a autora pugnando pela incidência dos juros e correção monetária a partir da data do pedido administrativo. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso do INSS e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/9). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.006294-6/0000-00 - Criciúma Apelantes : Lindomar Moreira e outros Advogados : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e outros Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros DESPACHO 1. Lindomar Moreira, Antônio Euclides Vieira, Cacilda Manarin Vandelind, Marlene da Rosa Daminelli e Delir Gava ajuizaram ação declaratória negativa c/c repetição de indébito e antecipação da tutela pretendida em face de Brasil Telecom S.A., objetivando a suspensão da cobrança de assinatura básica mensal e a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. Suscitaram ainda, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição dos contratos de utilização da linha telefônica e das faturas de pagamento das tarifas reclamadas. Ao final, rogaram pela procedência da súplica (fls. 02/23). Indeferida a medida antecipatória (fl. 39), citada, a ré contestou, argüindo, preliminarmente incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União. Na questão de fundo, sustentou a legalidade da cobrança de assinatura, que não oferece qualquer tipo de lesão ao direito do consumidor. Argumentou ainda, que a tarifação possibilita à população de baixa renda o acesso aos serviços telefônicos, e que tal suspensão causaria desequilíbrio contratual. Em últimas linhas postulou pela improcedência do pedido (fls. 47/62). Transcorrido in albis o prazo para a réplica (fl. 305), sobreveio a r. sentença que afastando a preliminar, julgou improcedente o pleito (fls. 307/314). Irresignados, os autores apelaram, repisando seus argumentos (fls. 318/334). Com as contra-razões (341/351), os autos ascenderam a esta Corte, deixando de serem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes. É o relatório. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 47.105/SC, resolveu definitivamente a questão da competência, fixando à Justiça Estadual o poder-dever de julgar as ações referentes à cobrança de assinatura básica mensal (CC n. 47.105/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJU 13.02.06). Dirimido esse aspecto, resta ver que os apelantes pretendem a declaração de inexigibilidade de cobrança da assinatura básica mensal e, com base no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Importa distinguir, que nos termos da Constituição Federal, compete privativamente à União explorar os serviços de telecomunicações, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 113 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 3ª Câmara de Direito Público diretamente ou mediante concessão (art. 21, XI; art. 175, parágrafo único, I, II, III, IV). Nesse seguimento, a Lei n. 9.472/97 criou a Agência Nacional de Telecomunicações e regras referentes à organização e exploração de seus serviços, definindo a competência da ANATEL para estabelecer, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços de telecomunicações (art. 19, VII; art. 103). Do mesmo modo, a Resolução n. 85/98 da ANATEL, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, dispõe em seu art. 52 que “O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço, conforme regulamentação específica.” Cabe, portanto, à ANATEL, mediante concessão, delegar a prestação de serviço de telecomunicações, sendo a concessionária remunerada através da cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas. O contrato é que especificará as tarifas a serem cobradas e os critérios para o seu reajuste e revisão (arts. 83, parágrafo único e 93, VII da Lei n. 9.472/97). Ao tratar da temática, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Edson Vidigal, recentemente decidiu: “[...] Ao celebrar o contrato de concessão com a União, a Brasil Telecom não o fez para fornecer serviços de telefonia gratuitamente, mas mediante o pagamento de uma contraprestação - na qual incluída, pela Reguladora, a tarifa ora em debate. “Sendo assim, em que pese prestar serviço público, a empresa tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária contratada, para que possa manter adequadamente os serviços concedidos. Impõe-se, portanto, um perfeito equilíbrio na equação econômico-financeira, pois o contrário acarretará descompasso no próprio contrato de concessão, comprometendo, de resto, todo o sistema de telefonia por ela explorado. [...]” (SLS n. 000250, D.J. 04.04.06). Nesta Corte, o posicionamento firma-se pela legalidade da cobrança de assinatura básica mensal como se há dos precedentes: AI n. 2005.023468-2, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. 2004.036830-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto; AI n. 2005.036014-2, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer; AC n. 2005.036103-7, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. 2005.014339-8, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos; AI n. 2005.018286-4, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, dentre outros. 3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao apelo, porque manifestamente improcedente, mantendo-se íntegra a r. sentença (art. 557, caput, CPC). Intime-se. Florianópolis, 10 de março de 2007. Sônia Maria Schmitz RELATORA Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.006292-2/0000-00 - Criciúma Apelantes : Junê Tiscoski Aléssio e outros Advogados : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e outros Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros DESPACHO 1. June Tiscoski Aléssio, Anita Nascimento, Anilda Guellere Colombi e Zulma Gonçalves Rosso ajuizaram ação declaratória negativa c/c repetição de indébito e antecipação da tutela pretendida em face de Brasil Telecom S.A., objetivando a suspensão da cobrança de assinatura básica mensal e a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. Suscitaram ainda, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição dos contratos de utilização da linha telefônica e das faturas de pagamento das tarifas reclamadas. Ao final, rogaram pela procedência da súplica (fls. 02/23). Indeferida a medida antecipatória (fl. 38), citada, a ré contestou, argüindo, preliminarmente ilegitimidade ativa das autoras June Tiscoski Aléssio e Anilda Guellere Colombi e incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União. Na questão de fundo, sustentou a legalidade da cobrança de assinatura, que não oferece qualquer tipo de lesão ao direito do consumidor. Argumentou ainda, que a tarifação possibilita à população de baixa renda o acesso aos serviços telefônicos, e que tal suspensão causaria desequilíbrio contratual. Em últimas linhas postulou pela improcedência do pedido (fls. 42/58). Após a réplica (fls. 477/492), sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pleito (fls. 493/500). Irresignados, os autores apelaram, repisando seus argumentos (fls. Terça-feira, 27/3/2007 505/521). Com as contra-razões (527/537), os autos ascenderam a esta Corte, deixando de serem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes. É o relatório. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 47.105/SC, resolveu definitivamente a questão da competência, fixando à Justiça Estadual o poder-dever de julgar as ações referentes à cobrança de assinatura básica mensal (CC n. 47.105/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJU 13.02.06). É oportuno destacar a legitimidade ativa das autoras June Tisconski Aléssio e Anilda Guellere Colombi, tendo em vista que são viúvas dos proprietários das linhas telefônicas (fls. 30 e 36/37) e também consideradas consumidoras, pois fazem uso do mesmo serviço como destinatárias finais. (AC n. 2002.023286-1, de Videira, rel. Des. Carlos Prudêncio) Dirimido esses aspectos, resta ver que os apelantes pretendem a declaração de inexigibilidade de cobrança da assinatura básica mensal e, com base no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Importa distinguir, que nos termos da Constituição Federal, compete privativamente à União explorar os serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante concessão (art. 21, XI; art. 175, parágrafo único, I, II, III, IV). Nesse seguimento, a Lei n. 9.472/97 criou a Agência Nacional de Telecomunicações e regras referentes à organização e exploração de seus serviços, definindo a competência da ANATEL para estabelecer, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços de telecomunicações (art. 19, VII; art. 103). Do mesmo modo, a Resolução n. 85/98 da ANATEL, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, dispõe em seu art. 52 que “O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço, conforme regulamentação específica.” Cabe, portanto, à ANATEL, mediante concessão, delegar a prestação de serviço de telecomunicações, sendo a concessionária remunerada através da cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas. O contrato é que especificará as tarifas a serem cobradas e os critérios para o seu reajuste e revisão (arts. 83, parágrafo único e 93, VII da Lei n. 9.472/97). Ao tratar da temática, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Edson Vidigal, recentemente decidiu: “[...] Ao celebrar o contrato de concessão com a União, a Brasil Telecom não o fez para fornecer serviços de telefonia gratuitamente, mas mediante o pagamento de uma contraprestação - na qual incluída, pela Reguladora, a tarifa ora em debate. “Sendo assim, em que pese prestar serviço público, a empresa tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária contratada, para que possa manter adequadamente os serviços concedidos. Impõe-se, portanto, um perfeito equilíbrio na equação econômico-financeira, pois o contrário acarretará descompasso no próprio contrato de concessão, comprometendo, de resto, todo o sistema de telefonia por ela explorado. [...]” (SLS n. 000250, D.J. 04.04.06). Nesta Corte, o posicionamento firma-se pela legalidade da cobrança de assinatura básica mensal como se há dos precedentes: AI n. 2005.023468-2, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. 2004.036830-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto; AI n. 2005.036014-2, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer; AC n. 2005.036103-7, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. 2005.014339-8, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos; AI n. 2005.018286-4, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, dentre outros. 3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao apelo, porque manifestamente improcedente, mantendo-se íntegra a r. sentença (art. 557, caput, CPC). Intime-se. Florianópolis, 10 de março de 2007. Sônia Maria Schmitz RELATORA Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.020642-8/0000-00 - Joinville Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Robson Gomes Carneiro Apelado : Terezinha de Oliveira Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 114 3ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática Advogado: Jair Pereira DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Terezinha de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.006052-6/0000-00 - Urussanga Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha Apelado : Mario Cesar Silverio Advogado: Fernando Niehues Baschirotto DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Mário Cesar Silverio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.048738-9/0000-00 - Criciúma Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Gilberto Feldman Moretti Apelada : Maria de Lourdes Fritzen Antunes Advogada : Luciane Machado DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Maria de Lourdes Fritzen Antunes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 90% para 100% de sua pensão por morte. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se a autora dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Terça-feira, 27/3/2007 Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.028206-4/0000-00 - Capinzal Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Neiron Luiz de Carvalho Apelado : Jair Antonio Eberth Advogados : Marcel Luiz Viccari e outro DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Jair António Eberth contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.019183-5/0000-00 - Lages Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Claudenize Neves Varela Moraes Apelado : Olinto Macedo de Quadros Advogados : Marcos Ronei de Oliveira e outro DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Olinto Macedo de Quadros contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2007.000152-2/0000-00 - Itajaí Apte/RdoAd: Município de Itajaí Advogados : Mauro Antônio Prezotto e outroApelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Marcos Cezar Averbeck Apdo/RteAd: João Ondir Formigari Advogada : Andréia Cristina Périco Ribeiro D E S P A C H O: 1. João Ondir Formigari ajuizou “ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada” contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Itajaí, requerendo o fornecimento dos medicamentos Apraz 0,5 mg, Cedur Retard e Substrate para o tratamento de “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10), Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 115 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial Transtorno depressivo recorrente (CID F33), Hipertensão arterial e Angina de Peito” (fl. 2), conforme prescrição médica. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “O novo art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (REsp 156.311/BA, Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma; REsp 232.025/RJ, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma; REsp 205.342, Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). 3. A sentença impugnada conforma-se com o entendimento unânime desta Casa de Justiça. Para ilustrar, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 LEI N. 8.080/90 “O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, I, ”d"). “Comprovada a necessidade do paciente, o medicamento deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado - entendendo-se este em todos os seus níveis, seja federal, estadual ou municipal” (AC n. 2006.031469-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS” (AC n. 2005.035916-6, Des. Cesar Abreu). “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE - INOCORRÊNCIA - DEVER DO MUNICÍPIO VERIFICADO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINARES REJEITADAS. ”Não se pode afastar do município a responsabilidade pela saúde dos seus munícipes ao argumento de ser esta também de competência da União e dos Estados. Todos os entes públicos têm o dever de assegurar aos cidadãos o efetivo atendimento à saúde. “A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno. Assim, administrativamente, todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública [...]” (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada, 2ª ed. Atlas: São Paulo, p. 1.932). “SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO OSTEOARTROSE E LOMBOCIATALGIA - PESSOA DE PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF/88 E 153 DA CE RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. “O Poder Público tem obrigação de zelar pela melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, pela concretização da igualdade social e pela proteção, de forma ampla e irrestrita, do bem jurídico máximo inserido na Lex Mater (vida). Consoante dispõe o art. 196 da CF, reproduzido no art. 153 da CE, ”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (ACMS n. 2004.009104-4, Des. Rui Fortes). 4. Importante destacar também que o despacho monocrático impugnado traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada. Na verdade, a autorização do art. 557 do Estatuto Processual significa, em outros termos, autêntica delegação que o Órgão Colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento caso o recurso fosse a ele submetido. Ao vencido, resta demonstrar que o citado permissivo legal não foi observado adequadamente, quer por não se tratar de caso de negativa de seguimento do reclamo, quer pelo fato de a decisão combatida não espelhar o entendimento dominante do Órgão Julgador do Tribunal ou tribunais superiores. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e, em sede de reexame necessário, confirmo a sentença. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007 Luiz Cézar Medeiros RELATOR Edm.0218/07 - Apelação Cível - 2006.045344-3/0000-00 - Criciúma Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Cláudia Willig Apelada : Franscislei Angela Reus Advogados : Eliéser Gonçalves Sá e outro DESPACHO 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício acidentário proposta por Francislei Angela Réus contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, com base na Lei n. 9.032/95, a alteração do percentual, de 40% para 50% do auxílio-acidente. Julgada procedente a ação, sobreveio recurso, pelo qual pugna o INSS pela manutenção do benefício concedido, ao argumento da irretroatividade da lei nova. É o sucinto relatório. 2. A solução da causa ganha novo contorno a partir do pronunciamento do STF, do corrente ano, no sentido de que a lei nova não poderá regular situações já consolidadas sob a égide da lei anterior (RE n. 416.827 e 415.454). No mesmo sentido: Ap. Cív. n. 2006.048654-5, Ap. Cív. n. 2007.000210-8. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente a ação, isentando-se o autor dos ônus da sucumbência (art. 129, da lei n. 8.213/91). Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Cesar Abreu RELATOR Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. - Edmon 0218/07 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0217/07 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - RSF Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.008568-3/0000-00 Xaxim Agravante : Caixa Seguradora S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros Agravados : Aderbal Moraes Monteiro e outros Advogados : Juliano Waltrick Rodrigues e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - CAIXA SEGURADORA S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Xaxim que, na Ação Ordinária que lhe movem ADERBAL MORAES MONTEIRO e Terça-feira, 27/3/2007 outros, rejeitou preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou-lhe que arque com os custos da produção da prova pericial deferida. Sustenta, em síntese, falta de interesse de agir, ante a inexistência de aviso do sinistro e, por conseqüência, de negativa de cobertura; litisconsórcio ativo necessário em relação aos cônjuges dos Autores/Agravados, os quais poderão deduzir pedido idêntico em outro processo, e ilegitimidade de alguns autores por não serem mutuários do SFH ou possuírem contratos inativos; sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do feito, porquanto a causa dos sinistros - vício de construção - não está amparada pela cobertura securitária, limitada aos riscos futuros; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao passo que a contratação do seguro é compulsória nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação e regulada por legislação específica; e, por fim, ausência de hipossuficiência a justificar a inversão do ônus da prova e não influência desta sobre a responsabilidade pelos honorários periciais. Postula, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 116 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão objurgada. II - Presentes os requisitos de admissibilidade. III - O art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil prevê que o Relator “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa” (sem grifo no original). É o caso em apreço. Compulsando-se os autos, nota-se que a decisão atacada inverteu o ônus da prova; determinou à Agravante que arque com os honorários relativos à prova pericial deferida; e rejeitou as preliminares argüidas, salvo a de ilegitimidade ativa, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Se isto traz algum prejuízo à Agravante, por certo não é de difícil ou incerta reparação. Com efeito, se eventualmente o pedido for julgado procedente poderá, então, recorrer, pleiteando a análise, em preliminar, deste recurso, a fim de que sejam acolhidas as preliminares argüidas - e rejeitadas no decisum impugnado -, o que ocorrendo apenas em tal momento representará dano meramente processual. Assim, caso a decisão seja, efetivamente, equivocada, prejudicando a ora Agravante, será ela passível de revisão como preliminar de eventual recurso de apelação. Deste modo, se a remessa dos autos à Justiça Federal for considerada necessária, somente os atos decisórios serão nulos (art. 113, § 2º, do CPC); logo, a perícia e demais atos sem cunho decisório poderão ser aproveitados, o que diminuirá consideravelmente os prejuízos financeiros que poderão advir. Já se o processo for extinto sem julgamento do mérito, ou o pedido for julgado improcedente, os ônus sucumbenciais serão revertidos, afastando maiores danos que a decisão poderá lhe causar. Observe-se, ademais, que a Agravante não esboçou, por ora, qualquer dificuldade em arcar com os honorários periciais. IV - Por tais razões, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, e, em conseqüência, determino a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados àqueles do processo originário. Intime-se a parte agravante. Florianópolis, 20 de março de 2007. Victor Ferreira Relator Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006804-1/0000-00 Gaspar Agravante : F. C. G. da S. Advogados : Olávio Pereira e outro Agravadas : M. de M. e outro DECISÃO MONOCRÁTICA F. C. G. da S. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Gaspar/SC que, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos movida contra M. DE M. E OUTRA,indeferiu a antecipação de tutela. Em 02/03/07 foi negado o efeito suspensivo e determinado a redistribuição dos autos de agravo de instrumento. Através de ofício datado de 09/03/07 , encaminhado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Gaspar tomei conhecimento, nesta data, de que o Magistrado a quo reconsiderou o despacho objeto do recurso. Por conseguinte, tal fato acarreta a extinção do presente recurso, ante a perda do seu objeto, e deve-se arquivar o processo. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de processo civil comentado e legislação civil em vigor, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Acerca do tema tem decidido este Tribunal: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de título cambial. Revogação da tutela antecipada pelo não-comparecimento da parte para subscrever o termo de caução. Posterior depósito em dinheiro no valor do título em discussão. Restabelecimento da Terça-feira, 27/3/2007 antecipação da tutela. Comunicação da nova situação pelo juiz da causa. Ocorrência de fato superveniente. Perda do objeto. Art. 462 do CPC. Recurso prejudicado. A ocorrência de fato superveniente, capaz de afetar o julgamento do recurso, deve ser considerado pela Câmara. (Agravo de instrumento n. 2005.031826-3, de Pomerode. Rel.: Juiz Jânio Machado.P. 21/07/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REFORMA DA DECISÃO ATACADA EM SEDE DE RETRATAÇÃO NO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. Consoante o art. 529 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada torna prejudicada a análise do mérito do agravo por perda do objeto.(Agravo de instrumento n. 2006.015622-6, de Armazém. Relator: Des. AlciDes. Aguiar.P. 05/07/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto. (AI n. 2005.013957-1, de Indaial. Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben ). Prossegue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA PELO MAGISTRADO A QUO - EXEGESE DO ART. 529 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ‘Se o Juiz comunicar que revogou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo’ (CPC, art. 529)" (AI nº 2003.025848-5, de Xanxerê, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 26/02/2004) Grifou-se Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA - ART. 529 DO CPC - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. É sabido que o recurso de agravo de instrumento tem o propósito específico de alertar o julgador para o ônus imposto e possibilitar a correção (juízo de retratação) da decisão interlocutória, referente à questão surgida entre os integrantes da demanda. Nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, reformada a decisão agravada, fica prejudicado o julgamento do recurso ante a perda do interesse recursal" (AI nº 99.019428-0, de Joaçaba, Rel. Des. Cercato Padilha, j. 15/08/2002). - Grifos. Em decisão monocrática datada de 02 de março de 2007 de 2007, foi determinada a redistribuição do agravo de instrumento. Tendo sido reconsiderado o despacho agravado na ação originária, o presente recurso restou prejudicado ante a perda de seu objeto. Restando PREJUDICADO o presente reclamo e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, imperativo seu arquivamento e não sua redistribuição. Por tais razões, JULGO PREJUDICADO este recurso e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intime-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006524-1/0000-00 - Rio do Sul Agravante : Talita Demétrio Advogado: Jandir Lemos Agravado : Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú DECISÃO MONOCRÁTICA TALITA DEMÉTRIO interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória do i. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, proferida na “Ação Ordinária de Revisão” n. 05407000446-7 por ela ajuizada contra CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado. O pleito antecipatório consistia na exclusão do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, na manutenção da posse do bem arrendado em suas mãos e na consignação das parcelas referentes ao contrato discutido. É o necessário relatório. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 117 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial O recurso não reúne os requisitos necessários a sua admissibilidade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal de 10 dias, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. O prazo para a interposição de recursos, como é sabido, tem como termo inicial a data em que a parte interessada tiver ciência inequívoca da decisão que pretende impugnar, respeitados os ditames do artigo 241 do Compendio Processual. Nesse sentido, esclarecedora é a lição de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “(...) Aumentou-se o prazo de interposição do agravo, de cinco para dez dias, a contar da data da intimação ou de ciência inequívoca da decisão (...)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1014) (sem grifos no original). In casu, observa-se que o agravante foi intimado em cartório da decisão de fls. 19/20 no dia 09/02/2007 (sexta-feira), tendo iniciado o prazo para recurso em 12/02/2007 (segunda-feira). Portanto, a partir do dia 12/02/2007 começou a fluir o prazo recursal de 10 dias para que a recorrente se insurgisse contra a interlocutória do Juízo a quo, lapso temporal que se encerrou no dia 21/02/2007. Como o agravo de instrumento interposto pelo agravante somente foi protocolado no dia 26/02/2007 (fl. 02), mostra-se evidente sua intempestividade. Mutatis mutandis, o entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DISPOSTO NOS ARTS. 522 C/C 188 DO CPC INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI n. 00.009377-7, de Chapecó. Relator: Des. João Martins, j. em 17/11/2000). Da Câmara Civil Especial, colhe-se como precedente: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PRESSUPÕE A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. “’O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da ciência inequívoca da decisão, mesmo que a regular intimação ainda não tenha sido realizada’ [AAI n. 2001.009943-8/0001-00, da Capital, Rel Des. Nilton Macedo Mac hado, j. em 28.06.2001].” (Agravo n. 2003.021239-6/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), de Lages. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 23/10/2003). Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência de um dos pressupostos formais de admissibilidade, vez que não se autoriza a interposição de agravo após escoado o prazo recursal. Ex positis, com fundamento nos artigos 527, inciso I e II e 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por ser manifestamente intempestivo. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.009889-3/0000-00 Tubarão Agravante : M. da S. A. Advogadas : Rosemeire de Souza Ribeiro e outro Agravado : Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA M. DA S. A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Foro da Unisul da Comarca de Tubarão que, nos autos de Incidente de Falsidade que move em face do agravado INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, extinguiu o processo. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos: O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Terça-feira, 27/3/2007 Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se). O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que seguem: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (destacou-se) A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência da certidão de intimação. Não há nenhuma notícia sobre a data da publicação, ou ainda, se o procurador foi intimado por outro meio. De qualquer sorte, competia ao agravante acostar certidão da data em foi intimado, pois se foi juntada cópia da decisão agravada, por óbvio que, em algum momento o procurador tomou ciência da mesma. A decisão agravada foi proferida em 24/01/07 e o recurso foi protocolizado em 07/03/07, e assim não é possível verificar por qualquer outro meio a tempestividade do recurso. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também, resta transcrito: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). No mesmo sentido: É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) O Agravante não juntou ao instrumento a certidão de intimação da decisão objurgada, o que impossibilita que se verifique a tempestividade do Agravo. Todavia, é sabido que se a parte agravante acostar ao recurso de agravo de instrumento outro documento que comprove que foi intimada da decisão que pretende atacar - tais como: certidão nos autos que informa a intimação pessoal do procurador, cópia do mandado de intimação, contendo nele a subscrição do recorrente ou de seu advogado e a respectiva certidão de juntada, ou certidão constante dos autos originários comprovando a publicação da intimação do recorrente pelo Diário Oficial, ou ainda, comprovante de retirada do processo em carga, torna-se dispensável a certidão específica do escrivão judicial competente, para esclarecer quando ocorreu a intimação, já que o que se pretende é verificar a tempestividade do recurso. In casu, impossível aferir-se a tempestividade ou não do reclamo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 118 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se Colaciona-se entendimentos a respeito da falta do documento obrigatório específico: AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A página do Diário de Justiça não pode ser utilizado como substitutivo da certidão de intimação, pois ela comprova tão-somente que a interlocutória recorrida foi publicada, mas, por si só, não demonstra que somente naquela data o agravante teve ciência do decisum. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. (Agravo seqüencial em agravo de instrumento n. 2006.020405-3/0001.00 (artigo 557, § 1° do Código de Processo Civil), rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 31/08/06) ( (grifou-se) AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO REFERENTE A DECISÃO DIVERSA DAQUELA AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. A certidão de intimação da decisão recorrida deve conter todos os elementos necessários à verificação da tempestividade, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.001819-1/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel. Des. Victor Ferreira. j. 10/08/06) - (destacou-se). AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE REMESSA DE DESPACHOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. A certidão de remessa de despachos para publicação no Diário de Justiça, extraída do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, não comprova a data da intimação do agravante.(Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.019731-8/0001.00 (artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil), de Itajaí. Rel.: Des. Substituto Jaime Luiz Vicari.J. 03/08/2006) - (grifei). AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO MOVIMENTAÇÕES OBTIDAS JUNTO À DISJURNET E AO SAJ IMPRESTABILITADADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGÜAR O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM COMBATIDO - JUNTADA POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, sob pena de preclusão consumativa, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil e também com as peças Terça-feira, 27/3/2007 facultativas previstas no inciso II do dispositivo legal referido, quando destas depender o correto deslinde da questão aventada e deles decorrer a formação da convicção do magistrado a quo. Movimentações processuais obtidas na internet, uma proveniente da Disjurnet - publicação oferecida por empresas privadas - e outra extraída do sistema de automação do judiciário (SAJ), disponível no saite deste Tribunal de Justiça, não substituem a juntada da certidão de intimação da decisão agravada porque servem apenas como “sistema acessório de informações, não substituindo as formas previstas no Código de Processo Civil” (Apelação Criminal n. 99.000385-0, rel. Des. Amaral e Silva). A negativa de seguimento ao Agravo é inafastável se, ausente certidão específica do escrivão judicial, as demais peças carreadas aos autos não permitem aferir a tempestividade do reclamo. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.014003.-4/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel Des. Victor Ferreira. j. 22/06/06) ( grifei) Por derradeiro, da lavra desta Relatora: AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO COMPROVATÓRIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA- IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civ il. (Agravo em Agravo de Ins trumento n. 2005.034330-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), j. 01/12/05) Inconteste que é vedada a interposição de agravo de instrumento sem a juntada da respectiva certidão de intimação. Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2007.005787-3/0001-00 - Imbituba Embargante: Jaime Luiz Soares Advogado: Rubens de Carvalho Embargado : Santa Cruz Seguros S/A Advogado: Jair Edgar Silva de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA JAIME LUIZ SOARES opôs Embargos de Declaração, em face da decisão monocrática de fls. 19/21, que negou o efeito suspensivo ao recurso. Em síntese, o embargante alega que o recurso trata da questão da contrariedade expressa do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição cometido pela decisão de fls. 38. Em momento algum visa discutir a aplicabilidade das inovações introduzidas pela nova legislação, sobre a execução em curso. Aduz que o decisum agravado não se pronunciou sobre o ponto que deveria julgar, necessitando ser aclarado. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 119 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial Postula, destarte, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios , a fim de que seja modificada a decisão ora embargada. É o relatório. Em que pese o elevado esforço expendido pela embargante, o reclamo não merece guarida. Sabe-se, os embargos declaratórios têm como pressupostos equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada, não se prestando, em regra, à modificação do ato decisório. Assim, verifica-se que não consta na decisão monocrática objurgada, alguma obscuridade, contradição ou omissão capaz de autorizar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de modificar o decisum embargado. Ademais, é consabido que o agravo de instrumento não tem a finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo, inclusive acerca das preliminares, pois, sabe-se, em sede de agravo de instrumento, a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria que será apreciada, posteriormente pela Câmara competente. Ao contrário do abordado pela embargante, a decisão foi clara ao abordar que considerando que a sentença transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, descabida é a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação. Deste modo, restou devidamente consignado que a decisão embargada foi proferida sob a égide de cognição sumária, ou seja, fundada num juízo de probabilidade, atendendo, ainda, à critérios de razoabilidade e, principalmente, prudência. Nesse passo, a decisão ora embargada é clara, coerente e devidamente completa para os fins a que ela se destina. Interessante reproduzir lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão” (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pág. 781). Assim, incabível o acolhimento do presente remédio recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto” (REsp. n. 6.784-0/RS, Rel. Min. Milton Pereira). Neste âmbito, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido.(Embargos de Dec laração em Apelaç ão Cível n. 2006.034733-9/0001.00, de Descanso. Rel.: Des. Orli Rodrigues.J. 30/01/2007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solucionar contradição ou suprir omissão verificada no decisum embargado. Não é exigido que a decisão rebata uma a uma as teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar de forma clara quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar Terça-feira, 27/3/2007 dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.(Embargos declaratórios em agravo de instrumento n. 2006.017845-9, de Itapema.Rel:a: Desa. Salete Silva Sommariva. J. 30/01/2007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - RECURSO DESPROVIDO. Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.032189-2/0001.00, de Joaçaba.Rel: Des. Ricardo Fontes.J. 25/01/2007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). É de notório conhecimento que a razão dos embargos de declaração funda-se apenas na complementação da decisão, o que afasta, portanto, a idéia de fazer uso de tal meio para reabrir debate acerca das questões já c ombatidas, impl ícita ou explici tamente, no julgado.(Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2006.031473-2, da Capital. Rel.: Des. Fernando Carioni. J. 09/01/2007). Por tais razões, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Após, à redistribuição. Florianópolis, 22 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.007554-1/0000-00 Capital / Estreito Agravantes: M. D. G. e outros Advogados : Rodrigo Fernandes Pereira e outros Agravada : M. M. B. S. Advogada : Iara Maria Germer DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravado M. D. G., B. D. G. B. L., M. D. G., S. D. G. E A. P. D. G. através do qual requerem que seja reformada a decisão de fls. 306/309 que converteu o presente agravo de instrumento em agravo retido. Em síntese, alega que em caso há risco de dano de difícil reparação, pois mantida a conversão, só depois da sentença judicial, já com a segunda perícia realizada, com o comparecimento ou não dos agravantes à coleta, é que se poderá, em sede preliminar de eventual apelação, apreciar o agravo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento. É o relatório. Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05: “(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”. Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior, ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de instância. Todavia, verifica-se, o agravado não trouxe nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão atacada. Conforme já salientado na decisão combatida, mesmo cabendo às partes o ônus probatório, consoante disposição do art. 333, do CPC, é o juiz quem verifica a conveniência da produção de provas, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como deferir as que julgar indispensáveis à instrução e julgamento da lide (art. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 120 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática 130 do CPC). A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44). (grifou-se) No mesmo diapasão, já frisou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INICIATIVA PROBATÓRIA - JUIZ - JUÍZO DE LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO - VERDADE REAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DEMANDA - CPC, ART. 130. PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. - Os juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. - A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feito no interesse público de efetividade da Justiça. - Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. (REsp n. 345.436-0/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/03/02). (destaques). Desta feita, o exame da suficiência do caderno probatório acostado e a prescindibilidade da produção de outras provas pertencem a esfera discricionária do juiz, pautando-se pelo princípio do livre convencimento e do poder de instrução do magistrado. Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 306/309, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Após, remeta-se à Comarca de origem. Florianópolis, 21 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006130-8/0000-00 Araquari Agravante : Gisela de Moraes Advogado: Claiton Luís Bork Agravado : Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA GISELA DE MORAES interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória da i. Magistrada da Vara Única da Comarca de Araquari, proferida na “Ação Ordinária de Adimplemento Contratual” n. 103060016703 por ele ajuizada contra BRASIL TELECOM S/A que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustentou, em linhas gerais, ter ingressado com a referida demanda, formulando na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, pretendendo comprovar, incialmente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais apenas por meio de declaração pessoal de hipossufi ciênci a econômica, argumentando ser esta a recomendação legal. É o necessário relatório. O recurso não reúne os requisitos necessários a sua admissibilidade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal de 10 dias, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. Terça-feira, 27/3/2007 O prazo para a interposição de recursos, como é sabido, tem como termo inicial a data em que a parte interessada tiver ciência inequívoca da decisão que pretende impugnar, respeitados os ditames do artigo 241 do Compendio Processual. Nesse sentido, esclarecedora é a lição de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “(...) Aumentou-se o prazo de interposição do agravo, de cinco para dez dias, a contar da data da intimação ou de ciência inequívoca da decisão (...)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1014) (sem grifos no original). In casu, observa-se que o agravante foi intimado por meio de publicação no Diário da Justiça n. 136, do dia 31/01/2007, com circulação na mesma data, porém início do prazo em 01/02/2007. Portanto, a partir do dia 01/02/2007 começou a fluir o prazo recursal de 10 dias para que a recorrente se insurgisse contra a interlocutória do Juízo a quo, lapso temporal que se encerrou no dia 12/02/2007. Como o agravo de instrumento interposto pelo agravante somente foi protocolado no dia 14/02/2007 (fl. 02 v), mostra-se evidente sua intempestividade. Mutatis mutandis, o entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DISPOSTO NOS ARTS. 522 C/C 188 DO CPC INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI n. 00.009377-7, de Chapecó. Relator: Des. João Martins, j. em 17/11/2000). Da Câmara Civil Especial, colhe-se como precedente: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PRESSUPÕE A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. “’O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da ciência inequívoca da decisão, mesmo que a regular intimação ainda não tenha sido realizada’ [AAI n. 2001.009943-8/0001-00, da Capital, Rel Des. Nilton Macedo Mac hado, j. em 28.06.2001].” (Agravo n. 2003.021239-6/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), de Lages. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 23/10/2003). Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso por ausência de um dos pressupostos formais de admissibilidade, vez que não se autoriza a interposição de agravo após escoado o prazo recursal. Ex positis, com fundamento nos artigos 527, inciso I e II e 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por ser manifestamente intempestivo. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.009620-8/0000-00 Pomerode Agravante : J. T. S. Advogado: Cláudio Roberto Neumann Agravado : J. M. da S. S. Advogada : Margareth Ugarte Calvet da Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA J. T. S. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, Crime e Anexos da Comarca de Pomerode que, nos autos da Alimentos/oferta de Alimentos que lhe move o agravado J. M. da S. S., arbitrou os alimentos em 01 (um) salário mínimo. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos: O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 121 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que seguem: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (destacou-se) A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência da certidão de intimação. O agravante anexou o mandado de citação (fls. 16), porém sem a respectiva juntada. A decisão agravada foi proferida em 26/02/07 e o recurso foi protocolizado em 15/03/07, e assim não é possível verificar por qualquer outro meio a tempestividade do recurso. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também, resta transcrito: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). No mesmo sentido: É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) O Agravante não juntou ao instrumento a certidão de intimação da decisão objurgada, o que impossibilita que se verifique a tempestividade do Agravo. Todavia, é sabido que se a parte agravante acostar ao recurso de agravo de instrumento outro documento que comprove que foi intimada da decisão que pretende atacar - tais como: certidão nos autos que informa a intimação pessoal do procurador, cópia do mandado de intimação, contendo nele a subscrição do recorrente ou de seu advogado e a respectiva certidão de juntada, ou certidão constante dos autos originários comprovando a publicação da intimação do recorrente pelo Diário Oficial, torna-se dispensável a certidão específica do escrivão judicial competente, para esclarecer quando ocorreu a intimação, já que o que se pretende é verificar a tempestividade do recurso. In casu, impossível aferir-se a tempestividade ou não do reclamo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se Colaciona-se entendimentos a respeito da falta do documento obrigatório específico: AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE Terça-feira, 27/3/2007 PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A página do Diário de Justiça não pode ser utilizado como substitutivo da certidão de intimação, pois ela comprova tão-somente que a interlocutória recorrida foi publicada, mas, por si só, não demonstra que somente naquela data o agravante teve ciência do decisum. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. (Agravo seqüencial em agravo de instrumento n. 2006.020405-3/0001.00 (artigo 557, § 1° do Código de Processo Civil), rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 31/08/06) ( (grifou-se) AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO REFERENTE A DECISÃO DIVERSA DAQUELA AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. A certidão de intimação da decisão recorrida deve conter todos os elementos necessários à verificação da tempestividade, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.001819-1/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel. Des. Victor Ferreira. j. 10/08/06) - (destacou-se). AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE REMESSA DE DESPACHOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. A certidão de remessa de despachos para publicação no Diário de Justiça, extraída do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, não comprova a data da intimação do agravante.(Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.019731-8/0001.00 (artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil), de Itajaí. Rel.: Des. Substituto Jaime Luiz Vicari.J. 03/08/2006) - (grifei). AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO MOVIMENTAÇÕES OBTIDAS JUNTO À DISJURNET E AO SAJ IMPRESTABILITADADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGÜAR O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM COMBATIDO - JUNTADA POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, sob pena de preclusão consumativa, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil e também com as peças facultativas previstas no inciso II do dispositivo legal referido, quando destas depender o correto deslinde da questão aventada e deles decorrer a formação da convicção do magistrado a quo. Movimentações processuais obtidas na internet, uma proveniente da Disjurnet - publicação oferecida por empresas privadas - e outra Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 122 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática extraída do sistema de automação do judiciário (SAJ), disponível no saite deste Tribunal de Justiça, não substituem a juntada da certidão de intimação da decisão agravada porque servem apenas como “sistema acessório de informações, não substituindo as formas previstas no Código de Processo Civil” (Apelação Criminal n. 99.000385-0, rel. Des. Amaral e Silva). A negativa de seguimento ao Agravo é inafastável se, ausente certidão específica do escrivão judicial, as demais peças carreadas aos autos não permitem aferir a tempestividade do reclamo. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.014003.-4/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), rel Des. Victor Ferreira. j. 22/06/06) ( grifei) Por derradeiro, da lavra desta Relatora: AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO COMPROVATÓRIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA- IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civ il. (Agravo em Agravo de Ins trumento n. 2005.034330-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), j. 01/12/05) Inconteste que é vedada a interposição de agravo de instrumento sem a juntada da respectiva certidão de intimação. Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.007361-9/0000-00 Forquilhinha Agravantes: R. A. de O. e outros Advogados : Geovane Piccollo e outro Agravado : M. de O. DECISÃO MONOCRÁTICA R. A. de O. e outros interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha que, nos autos da Revisional de Alimentos que move em face do agravado M. DE O., não arbitrou alimentos. Conforme verificado nesta data no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário o magistrado “ a quo” proferiu decisão e foi julgado extinto o processo, com fundamento no art. 269,III e V do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tal fato acarreta a extinção do presente recurso, ante a perda do seu objeto. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de processo civil comentado e legislação civil em vigor, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Terça-feira, 27/3/2007 Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMATIVA DO PROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. É vasta e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória de antecipação de tutela em face da prolação da sentença de mérito da ação principal, ratificadora do provimento liminar. 2. Precedentes de todas as Turmas desta Casa Julgadora. 3. Recurso provido”. (STJ, RESP n. 514074/RJ, relator Min. José Delgado). Acerca do tema tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO (DL N. 911/69) - DECISÃO RELEGANDO O EXAME DA LIMINAR DE RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEMANDADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA LIDE ORIGINÁRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC) - PERDA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE OBJETO (ART. 462 DO CPC) - NÃO CONHECIMENTO.(Agravo de Instrumento n. 2006.021766-5, de Tubarão.Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.. J. 26/10/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto.(gravo de instrumento n. 2006.030307-6, de Criciúma. Rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben. J. 19/10/06). Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Extinção do processo. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(Agravo de instrumento n. 2006.010609-4, de Concórdia. Rel.: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. J. 19/10/06). Agravo de instrumento. Ação cominatória cumulada com indenização por perdas e danos. Deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela. Insurgência recursal buscando a reforma da decisão. Acordo celebrado entre as partes. Fato superveniente. Aplicação do art. 462 do CPC. O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.(Agravo de Instrumento n. 2005.015294-0, de Joinville.Rel.: Juiz Jânio Machado.J. 19/10/06). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 501 DO CÂNONE PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO. Ex vi do art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A sobrevinda de prolação de sentença com extinção do feito principal com resolução de mérito acarreta perda do interesse de agir do agravo de instrumento dirigido à decisão liminar nos autos de origem. (Agravo de Instrumento n. 2006.026270-1, de São José.Rel.: Des. Francisco Oliveira Filho.J. 17/10/06). Por tais razões, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intimem-se. Após, arquivem-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.008167-8/0000-00 Biguaçu Agravante : M. M. de C. Advogado: Ivan Carlos da Rocha Agravado : E. A. da R. DECISÃO MONOCRÁTICA I - M. M. de C. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu que, na Ação Revisional de Alimentos que move contra E. A. da R., postergou a análise da antecipação de tutela para depois da audiência do réu. II - O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 123 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator, dispõe que este “negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (o negrito é meu). No caso, o Magistrado a quo se limitou a postergar o exame do pedido liminar. Tal despacho é desprovido de qualquer conteúdo decisório. Falta, portanto, à Agravante, o interesse de recorrer, pois a decisão objurgada não afirmou nem negou o direito da parte à obtenção do provimento perseguido, mas apenas postergou sua apreciação. O art. 162, § 3º, do CPC é claro quando dispõe que “são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”. Com efeito, a decisão ora agravada, por evidente, não é uma sentença, pois não pôs termo ao processo (art. 162, § 1º, do CPC), e, tampouco, uma decisão interlocutória, porquanto não foi resolvida a questão incidente invocada pela Agravante (art. 162, § 2º, do CPC). Saliente-se que o interesse recursal para o agravo só existe no momento em que o Juiz, apreciando o pedido, emite decisão interlocutória, concedendo ou negando o pedido. Tal não é, repise-se, a hipótese dos autos. Assim, não há como apreciar a matéria neste momento, porque isto implicaria supressão de instância, em flagrante violação ao duplo grau de jurisdição. Este o entendimento desta Corte: AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AGRAVO NÃO PROVIDO. O Juiz, ao postergar a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois da contestação, não profere qualquer decisão interlocutória capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento, por isso que inexiste para o agravante o interesse recursal. Se o Juízo a quo ainda não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de antecipação da tutela, a matéria não pode ser enfrentada por este Tribunal, porque implicaria em inaceitável supressão de instância, que viola o princípio do duplo grau de jurisdiç ão. (Agravo (Art. 557, §1º do CPC) em AI n. 2002.001428-1/0001.00, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANÁLISE DO PLEITO POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONSOANTE EXEGESE DOS ARTS. 162, § 3°, C/C 504, DO CPC - GRAVAME INEXISTENTE - DECISÃO IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 2002.012959-9, de Sombrio, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi) AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERGADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DECIS ÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Inominado em Agravo de Instrumento n. 2004.024751-6/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi) Em decorrência, não há como se conhecer do presente reclamo. III - Em face do exposto, com fulcro nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento, liminarmente, ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante. Após, arquivem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Victor Ferreira Relator Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.005192-9/0000-00 Gaspar Agravante : Município de Gaspar Advogados : Aurélio Marcos de Souza e outros Agravado : Denilson Zanon Advogado: José Antônio Luciano DECISÃO MONOCRÁTICA Terça-feira, 27/3/2007 I - Junte-se o e-mail anexo. II - MUNICÍPIO DE GASPAR interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Gaspar que, no incidente de Impugnação à Assistência Judiciária que move em face de DENILSON ZANON, não recebeu o recurso de apelação. Antes ainda da análise da admissibilidade do recurso sobreveio e-mail enviado pelo Magistrado a quo informando que a decisão agravada foi reformada em juízo de retratação e a apelação, recebida. Por certo tal fato acarreta a extinção deste recurso, ante a perda do seu objeto. III - Em face do exposto, com fulcro no 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento, liminarmente, ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante. Após, arquivem-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Victor Ferreira Relator Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.002862-1/0000-00 Sombrio Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados : Lodi Maurino Sodré e outros Agravadas : Cleusa da Rosa Pereira e outros Advogado: Evandro Bitencourt DECISÃO MONOCRÁTICA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da Cobrança que lhe move CLEUSA DA ROSA PEREIRA E OUTROS,indeferiu a juntada de documentos da empresa e do falecido. Sustenta, que é necessária a intimação dos agravados para juntada das apólices de seguros e propostas, bem como trazerem cópia das declarações do imposto de renda e livros fiscais da empresa nos anos de 2001 e 2002. Segue alegando, que a referida prova é essencial para o deslinde da causa, bem como imprescíndivel para fundamentar a tese defensiva da parte, tal como no caso vertente. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção. No caso destes autos, apesar dos esforços da agravante, não há como se vislumbrar, claramente, relevância na argumentação exposta, a ponto de se conceder o efeito suspensivo recursal pleiteado. Vale salientar que, mesmo cabendo às partes o ônus probatório, consoante disposição do art. 333, do CPC, é o juiz quem verifica a conveniência da produção de provas, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como deferir as que julgar indispensáveis à instrução e julgamento da lide (art. 130 do CPC). A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 124 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44). (grifou-se) No mesmo diapasão, já frisou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INICIATIVA PROBATÓRIA - JUIZ - JUÍZO DE LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO - VERDADE REAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DEMANDA - CPC, ART. 130. PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. - Os juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. - A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feito no interesse público de efetividade da Justiça. - Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. (REsp n. 345.436-0/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/03/02). (destaques). E este Tribunal: Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo. (AI n. 1996.005699-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/09/96). Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, dês que, a par de oportunizados outros meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio (AI n. 2003.010696-0, de Itajaí, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 03/06/04). (grifou-se). Desta feita, exame da suficiência do caderno probatório acostado e a prescindibilidade da produção de outras provas pertencem a esfera discricionária do juiz, pautando-se pelo princípio do livre convencimento e do poder de instrução do magistrado. Destarte, mantém-se a ilustre decisão vergastada Por outro lado o art. 527 item II do Código de Processo Civil com a nova redação da Lei n 11.187 de 19/10/2005 insere que o relator: “converterá o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.” Ora, no caso dos autos é perceptível a não ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. Assim, o recurso ficará retido nos autos principais e a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, e com base no art. 527 item II do Código de Processo Civil com a nova redação da Lei n º 11.187 de 19/10/2005, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originários. Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Terça-feira, 27/3/2007 Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.005793-8/0000-00 Capital Agravante : M. R. de C. P. B. Advogada : Maria Fernanda Lopes de Oliveira Agravado : M. D. F. Advogadas : Cláudia Galiberne Ferreira Gonzaga e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M.R. de C.P.B. contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 2º Vara da Família da Comarca da Capital. Naquele Juízo, nos autos da “medida cautelar de separação de corpos, com fixação provisória de guarda, pensão alimentícia e direito de visitas”, ajuizada por M.D.F., a i. Magistrada a quo, em 18 de dezembro de 2006, decretou a separação de corpos do casal; deferiu a guarda provisória da filha à requerida; regulamentou o direito de visitas do genitor; e fixou os alimentos provisórios “em favor da filha do casal em 27,94% sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), incidindo sobre o 13º salário”; e arbitrou “ainda alimentos provisórios em favor da requerida em R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante o período de 18 (dezoito) meses, [...]” (fls. 22). Agravou da decisão a postulante, para sustentar que as condições financeiras do requerente seriam muito superiores àquelas indicadas na demanda originária, o que ensejaria a majoração dos alimentos provisionais fixados em prol da requerida e de sua filha I.B.F. Disse, ainda, que os seus proventos seriam insuficientes para a manutenção da família, pois os valores, até então, dispendidos pelo requerente seriam mais elevados que o quantum fixado nas decisões de fls. 22/23 e 31/32. Após outras considerações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “concedendo alimentos à primeira Agravante e à sua filha no percentual de 40% (quarenta por cento) sendo 20% (vinte por cento) para cada uma, sem prazo para término dos alimentos devidos à primeira Agravante” (fls. 10/11) e, alternativamente, requereu a manutenção dos alimentos “à agravante por prazo indeterminado, modificando-se a decisão de primeiro grau na parte em que fixa o prazo de 6 (seis) meses para término do pensionamento da agravante” (fls. 11). Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, trazendo à consideração, excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Porém, os requisitos de admissibilidade do agravo não estão presentes. Ora, a i. Magistrada a quo, entre outras providências, decretou a separação de corpos do casal; regulamentou o direito de visitas do genitor; e fixou os alimentos provisórios “em favor da filha do casal em 27,94% sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), incidindo sobre o 13º salário; e arbitrou ”ainda alimentos provisórios em favor da requerida em R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante o período de 18 (dezoito) meses, [...]" (fls. 22). Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida agravou, para sustentar, de forma bastante confusa, que “os alimentos deferidos à Agravante, tiveram termo final fixado em 06 (seis) meses. Ocorre que é impossível saber-se se tal período é suficiente para a adequação da Recorrente ao mercado de trabalho” (Sem grifo no original) (fls. 08). Mas, a partir de uma simples análise da decisão agravada, nota-se que a i. Magistrada, em nenhum momento, arbitrou os alimentos provisionais pelo período de seis meses, mas, sim, durante o lapso de “18 (dezoito) meses, devendo ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta corrente a ser informada pela requerida” (Sem grifo no original) (fls. 22). Ao final, a recorrente pleiteou, sem uma explicação lógica, “a reforma da decisão emanada pelo juízo ‘a quo’, conferindo o efeito suspensivo ao presente agravo. Por conseguinte, concedendo alimentos à primeira Agravante e à sua filha no percentual de 40% (quarenta por cento) sendo 20% (vinte por cento) para cada uma, sem prazo para término dos alimentos devidos à primeira Agravante” (Sem grifo no original) (fls. 11). Nota-se que a agravante requereu a fixação dos alimentos provisionais “no patamar de 40%”, mas sequer indicou a base de incidência destes percentuais. Ora, a obrigação alimentar indicada a fls. 10/11 teria como base o valor de um salário mínimo? Ou as parcelas teriam como referência os proventos do agravado? Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 125 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Câmara Civil Especial Caso o intuito da recorrente tenha sido a vinculação da verba alimentar aos rendimentos do agravado, a minuta recursal não condiz com as pretensões indicadas no Juízo a quo. A d. Magistrada, a fls. 22, fixou “os alimentos provisórios em favor da filha do casal em 27,94% sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios [...], incidindo sobre o 13º salário, [...]”, e os “alimentos provisórios em favor da requerida em R$ 400,00 [...]”. Ora, nesta cognição sumária, a agravante expôs a insuficiência da verba e, ao mesmo tempo, requereu a fixação das prestações alimentícias da menor I.B.F. no valor de 20% “dos rendimentos do agravado”, sem levar em conta que a i. julgadora já tinha arbitrado a obrigação no quantum de 27,94% dos proventos do alimentante. Por fim, ao elaborar uma cumulação eventual de pedidos, a agravante sustentou, verbis: “Caso não seja esse vosso entendimento, sejam mantidos os alimentos à Agravante por prazo indeterminado, modificando-se a decisão de primeiro grau na parte em que fixa o prazo de 6 (seis) meses para término do pensionamento da Agravante” (Sem grifo no original) (fls. 11). Apenas para que não se deixe fluir in albis esse tema, de pronto constata-se que alguns dos pedidos causam perplexidade, por fazer intuir que a própria agravante, concessa venia, desconhece sua pretensão. Conforme já mencionei nesta decisão, a i. Magistrada a quo jamais arbitrou os alimentos provisionais pelo lapso de seis meses, mas, sim, durante o intervalo de “18 (dezoito) meses, devendo ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta corrente a ser informada pela requerida” (fls. 22). Sobrelevo que os limites do agravo de instrumento são definidos pelo pedido e pela causa petendi, conforme o artigo 524 do Código Buzaid, sendo forçoso admitir que o primeiro esteio para o convencimento do julgador é a minuta, que deve ser clara, permitindo-lhe entender, de forma lógica, quais as pretensões do litigante; requisito este que não foi observado na hipótese dos autos. Por tais razões, com fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por inépcia da minuta recursal, conforme os artigos 295, inciso I e parágrafo único, inciso II; e 524, inciso II, do citado diploma legal. Comunique-se à autoridade judiciária e publique-se. Florianópolis, 20 de março de 2007. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.006756-8/0000-00 Jaraguá do Sul Agravante : Ivo Moser Advogado: Edemar Utpadel Agravado : Ademar Gonçalves Advogado: Fábio Roberto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA IVO MOSER interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da Ação Embargos À Execução movida contra ADEMAR GONÇALVES, suspendeu o feito até a segurança do juízo. Em 09 de março de 2007, foi concedido o efeito suspensivo e determinado a redistribuição dos autos de agravo de instrumento. Através de ofício datado de 07/03/2007, encaminhado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul tomei conhecimento, nesta data, de que o Magistrado a quo reconsiderou o despacho objeto do recurso. Por conseguinte, tal fato acarreta a extinção do presente recurso, ante a perda do seu objeto, e deve-se arquivar o processo. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de processo civil comentado e legislação civil em vigor, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Acerca do tema tem decidido este Tribunal: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de título Terça-feira, 27/3/2007 cambial. Revogação da tutela antecipada pelo não-comparecimento da parte para subscrever o termo de caução. Posterior depósito em dinheiro no valor do título em discussão. Restabelecimento da antecipação da tutela. Comunicação da nova situação pelo juiz da causa. Ocorrência de fato superveniente. Perda do objeto. Art. 462 do CPC. Recurso prejudicado. A ocorrência de fato superveniente, capaz de afetar o julgamento do recurso, deve ser considerado pela Câmara. (Agravo de instrumento n. 2005.031826-3, de Pomerode. Rel.: Juiz Jânio Machado.P. 21/07/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REFORMA DA DECISÃO ATACADA EM SEDE DE RETRATAÇÃO NO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. Consoante o art. 529 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada torna prejudicada a análise do mérito do agravo por perda do objeto.(Agravo de instrumento n. 2006.015622-6, de Armazém. Relator: Des. AlciDes. Aguiar.P. 05/07/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto. (AI n. 2005.013957-1, de Indaial. Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben ). Prossegue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA PELO MAGISTRADO A QUO - EXEGESE DO ART. 529 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ‘Se o Juiz comunicar que revogou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo’ (CPC, art. 529)" (AI nº 2003.025848-5, de Xanxerê, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 26/02/2004) Grifou-se Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA - ART. 529 DO CPC - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. É sabido que o recurso de agravo de instrumento tem o propósito específico de alertar o julgador para o ônus imposto e possibilitar a correção (juízo de retratação) da decisão interlocutória, referente à questão surgida entre os integrantes da demanda. Nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, reformada a decisão agravada, fica prejudicado o julgamento do recurso ante a perda do interesse recursal" (AI nº 99.019428-0, de Joaçaba, Rel. Des. Cercato Padilha, j. 15/08/2002). - Grifos. Em decisão monocrática datada de 09 de março de 2007, foi determinada a redistribuição do agravo de instrumento. Tendo sido reconsiderado o despacho agravado na ação originária, o presente recurso restou prejudicado ante a perda de seu objeto. Restando PREJUDICADO o presente reclamo e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, imperativo seu arquivamento e não sua redistribuição. Por tais razões, JULGO PREJUDICADO este recurso e, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intime-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.0217/07 - Agravo de Instrumento - 2007.009607-1/0000-00 Capital Agravante : Alda Terezinha Kjellin Gonçalves Advogado: Ricardo de Mattos Piccoli Agravada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas : Carine de Medeiros Martins e outros DECISÃO MONOCRÁTICA ALDA TEREZINHA KJELLIN GONÇALVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca de Capital/SC que, nos autos da Ação Revisão de Contrato movida contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela antecipada. Analisados os autos verificou-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 126 Câmara Civil Especial Expediente Conforme o art. 557, caput, do Código de Processo Civil: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se) Extrai-se da obra de Antônio Carlos Marcato: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o recurso: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (in Código de Processo Civil Comentado, 2. Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1631original sem grifos) A formação do recurso é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de cópia completa da decisão objurgada. Nos autos foi acostado somente a 2ª, 3ª e 4ª laudas da decisão atacada ( fls. 36/38 na origem), sendo quer fls. 35 está em branco e a página 34 não está juntada. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). No mesmo sentido: “É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) A juntada da cópia integral da decisão agravada tem por escopo possibilitar ao relator a verificação de seu acerto ou desacerto. Vislumbra-se dos autos, no entanto, que o agravante não juntou ao instrumento a decisão vergastada integral, mas tão somente parte dela. Desse modo, diante da ausência do documento obrigatório a que alude o referido dispositivo legal, - mais especificamente a cópia da decisão agravada -, o recurso não pode ser conhecido, já que competia ao agravante, por ocasião da interposição do reclamo, o ônus da sua perfeita formação. Nesse passo é o entendimento firme deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO INCOMPLETO - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO “Se do instrumento faltar peça processual essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 7º edição, Editora revista dos Tribunais pág. 907). (Agravo de instrumento n. 2005.009363-9, de Itajaí. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. J . em 13/12/2005) Destaca-se E, ainda: AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO Terça-feira, 27/3/2007 RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DA CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQÜENCIAL - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil), da Comarca da Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J. 01/12/2005) Grifou-se Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Diante das razões expostas e com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. - Edmon 0217/07 Expediente EXPEDIENTE N.º 61-2007 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009858-7/0000-00 Blumenau Agravantes: CMR Indústria dos Vestuários Ltda e outros Advogados : Rogério Reis Olsen da Veiga e outros Agravado : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Alessandra Tonelli (Procuradora) e outros DESPACHO CMR INDÚSTRIA DOS VESTUÁRIOS LTDA E OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou os presentes embargos de declaração. Alegam, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa deve ser extinta devido a flagrante prescrição do crédito tributário. Ademais, sustentam que mesmo que o referido crédito tributário não estivesse prescrito, a prejudicial prescricional atingiria certamente o crédito em relação aos sócios, como orienta o posicionamento do STJ. Por fim, mencionam que a autofalência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar com seus compromissos. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 127 Expediente Câmara Civil Especial Destarte, postula a concessão de efeito ativo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de Execução Fiscal, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). (grifos). Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo. No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da fundamentação recursal. Vejamos: No caso em apreço, apesar do esforço dos agravantes, não há como se vislumbrar, claramente, relevância na argumentação exposta, a ponto de se conceder o efeito suspensivo pleiteado. Ab initio, cumpre esclarecer que, nos moldes acentuados no ordenamento processual civil pátrio, toda e qualquer execução há que se sustentar, obrigatoriamente, em título líquido, certo e exigível, sendo nula a execução não aparelhada com título que detenha as condições de liquidez, certeza e exigibilidade, seja ele judicial ou extrajudicial. É o que diz, de modo expresso, o art. 618 do Código de Processo Civil: É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586). Nesse diapasão, destaca-se que a exceção de pré-executividade é medida cabível a qualquer tempo, pois debate questões de ordem pública, sendo que as matérias em que o juiz pode conhecer de ofício são as que se referem aos pressupostos processuais e às condições para a propositura de qualquer ação. No entanto, tal incidente processual é admitido com maior restrição, limitando-se nas condições específicas da execução forçada, com fulcro nos artigos 580, 583 e 586 do Código de Processo Civil, quais sejam: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial líquido, certo e exigível, caso em que é admitido o conhecimento de ofício pelo juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (...). (REsp 207357/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 27/05/03, DJ de 23/06/03, p. 00372). (...) I. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida, Terça-feira, 27/3/2007 independentemente da oposição de embargos do devedor, quando discutir matéria atinente à condição da ação e a pressupostos processuais da execução (arts. 618 e incisos, 585, 586, c/c art. 267, IV a VI, do CPC). (REsp n. 453622/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 23/09/03, DJ 28/10/03, p. 00290). Acerca da prescrição de crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No referente caso, não ocorreu a prescrição, visto que o simples fato da efetivação da notificação fiscal fulmina o prazo decadencial. Assim, verifica-se que a decadência só pode ocorrer no período anterior a essa lavratura do auto de infração. Ademais, impossível é cogitar-se não ter havido notificação de lançamento, pois sem a presença desta, não existiria a certidão de dívida ativa. Assim entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 153 DO ANTIGO TFR. O auto de infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário (artigo 142 do CTN) e, somente até a sua lavratura, é possível cogitar de decadência, pois, enquanto pendente de recurso administrativo, não corre o prazo qüinqüenal a que se refere o artigo 173 do CTN. Inúmeros precedentes. Súmula nº 153 do antigo TFR. Recurso provido. Retornem os autos ao Juízo monocrático para exame das demais questões de mérito. (REsp 762391, Segunda Turma, rel. Min. Domingos Franciulli Netto, j. 06/09/2005, DJU 13/03/2006, Pág. 287) - grifou-se. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CTN, ART. 142, 145, I, 150, PAR. 4., 151, III,, 153, 173 E 174. 1. Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, so admitindo-se o lapso temporal da decadencia do periodo anterior ou depois, ate o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o credito tributario ja existe, descogitando-se da decadencia. Esta relativa ao direito de constituir credito tributario somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercicio seguinte aquele em que se extinguiu o direito potestativo do estado rever e homologar o lançamento. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. (RESP 83984; MG, Primeira Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 12/11/1996, DJU 09/12/1996, pág. 49208). A decadência somente seria possível em momento anterior a lavratura do auto de infração, por ter a natureza de lançamento de ofício do crédito tributário. No período compreendido entre a notificação do lançamento e a fluência do prazo para interposição de recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso interposto, não mais corre prazo de decadência, vez que encerrada a atividade administrativa de constituição do crédito, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição. (RE 94.462 rel. Min. Moreira Alves). A jurisprudência deste Tribunal não discrepa do entendimento: TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM SOMENTE ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO - PRAZO PRESCRICIONAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL ‘Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco’ (ERE n. 94.462, Min. Moreira Alves). (Agravo de instrumento n. 2001.020913-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/03/2002) - grifou-se. Ou ainda: PROCESSUAL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ‘A constituição definitiva do crédito tributário, desde que contestado pelo contribuinte, somente ocorre com a decisão final do processo administrativo. A partir daí, o direito de crédito, que estava suspenso em Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 128 Câmara Civil Especial Expediente sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN), passa a ser exigível. Desta forma, é inviável durante aquele período de suspensão a cobrança judicial do tributo respectivo’ (TACSP, Ap. n.º 419.432, Rel Juiz Bruno Netto, in RT 657/100). (Agravo de Instrumento n. 2001.010062-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.03.2002). CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LAPSO TEMPORAL SUSPENSO - ART. 151, III, DO CTN. A interposição de recurso administrativo fiscal, a teor do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e somente após exaurida a jurisdição administrativa é que terá continuidade o lapso prescricional. (Apelação cível n. 96.007443-0, de Bom Retiro, rel. Des. Eder Graf, j. 15.10.1996). Destarte, mantém-se a ilustre decisão agravada. Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005. Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2006.048306-8/0000-00 Capital Agravantes: Inez Artuso e outros Advogada : Ana Flora Winckler Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DESPACHO I - INEZ ARTUSO, LEONILDA RITA SLAVIERO LICHESKI e MARIA REGINA MARI DA ROCHA interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pela MMª. Juíza Substituta em exercício na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, na Ação Declaratória que movem contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, negou a liminar. Alegam, em síntese, que o pedido liminar objetiva garantir que os proventos sejam calculados à base do novo limite constitucional aplicável no âmbito do Poder Executivo Estadual, correspondente ao valor do subsídio do Governador por força da Lei Estadual n. 12.932/2004, excluídas as vantagens pessoais conquistadas pelas servidoras quando em atividade. Postulam, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III - Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta, pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que, convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos autos originários, caso requerido. Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo grau de jurisdição em relação ao ato impugnado, com flagrante violação Terça-feira, 27/3/2007 ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo maiores digressões a respeito. Com efeito, embora questionável, em determinadas situações, a prejudicialidade decorrente do julgamento final do pedido, sabido que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prolação da sentença, como regra, acarreta a extinção do agravo de instrumento interposto contra a decisão que nega ou concede tutela preliminar, visto que aquela, prolatada em juízo de cognição exauriente, substituiria o provimento provisoriamente concedido. Ora, se a prolação da sentença acarreta a perda de objeto do agravo interposto contra a decisão liminar, converter este instrumento em agravo retido impediria o conhecimento da pretensão recursal aqui deduzida, porquanto no momento em que fosse apreciada, na condição de preliminar de apelação, já estaria prejudicada. À parte agravante, então, não restaria interesse em recorrer na forma retida. Assim, o reconhecimento do cabimento do reclamo é medida que se impõe, razão pela qual dele se conhece. IV - Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, não entendo presentes tais requisitos. De início, cumpre destacar que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é possível, sim, sendo vedada somente nas situações descritas no art. 1º da Lei n. 9.494/97, porquanto tais restrições referem-se, basicamente, à reclassificação ou à equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens a eles relacionados. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4, em que foi relator o Ministro Sydney Sanches, deferiu medida cautelar para “suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Federal n. 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões”. Como se vê, a Excelsa Corte não desautorizou a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; apenas tolheu sua concessão nas hipóteses antes indicadas, nas quais não se enquadra a situação das Agravantes. Ademais, o óbice disposto na Lei n. 9.494/97, qual seja, impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, foi rechaçado em casos que envolvem matéria previdenciária através da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Por outro lado, em que pese possa haver relevância na fundamentação, não há como se verificar, de pronto, possibilidade de sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação às Agravantes em virtude da decisão guerreada, pois percebe-se que não estão de todo desamparadas; e em se reconhecendo que fazem jus ao novo limite remuneratório, mesmo que somente ao final, as diferenças lhes serão pagas. V - Por tais razões, nego a antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 22 de março de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009869-7/0000-00 Xanxerê Agravante : Município de Faxinal dos Guedes Advogados : Rudimar Borcioni e outro Agravado : Representante do Ministério Público Promotores: Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) e outro DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 129 Expediente Câmara Civil Especial I - MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xanxerê que, na Ação Civil Pública que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, concedeu a liminar, para determinar, no prazo de 24 horas, a imediata suspensão da nomeação de qualquer candidato aprovado no Concurso Público n. 001/2006; afastar do quadro dos servidores da Administração Pública Municipal os candidatos já nomeados para seus cargos, em decorrência da aprovação nesse concurso; e, ao Município, que garanta a eficiência do serviço público, principalmente a continuidade dos essenciais, promovendo, caso necessário, a contratação de profissionais temporários, com a devida justificativa, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, para o caso de descumprimento da liminar. Alega, em síntese, que a decisão a quo não encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que todos os servidores contratados através do concurso deverão ser afastados de seus cargos, no prazo de 24 horas, deixando-se a população sem alguns dos serviços essenciais, especialmente saúde, educação, assistência social e manutenção de estradas rurais. Sustenta que o Município não acatou a Recomendação n. 004/2007, do Ministério Público, datada de 28.02.2007, a qual previa a anulação das provas, efetivação de licitação para contratação de nova empresa responsável pelo concurso, bem como nomeação de nova comissão de concurso, tendo em vista a magnitude dos direitos envolvidos, principalmente em relação ao direito dos candidatos que lograram aprovação no concurso e, até prova em contrário, não poderiam ter esse direito tolhido. Aduz, ainda, no que toca à primeira ilegalidade levantada pelo Promotor de Justiça que, a convite da empresa responsável, foi exigida a presença, na Prefeitura Municipal, dos três últimos candidatos que prestaram o concurso e assinaram o lacre dos envelopes na data da realização, cada qual da sua sala, para que então assinassem o verso dos gabaritos e novamente lacrassem os envelopes; o procedimento de abertura e lacre dos envelopes foi feito na presença destes e registrado em atas. Com relação à segunda ilegalidade - de que a Secretária Municipal de Educação teria disponibilizado o gabarito para alguns candidatos antes do concurso -, salienta que as provas foram colhidas ao arrepio do contraditório e da ampla defesa. Asseverando que há impossibilidade de se cumprir a medida em 24 horas, postula, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III - Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta, pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que, convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos autos originários, caso requerido. Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo grau de jurisdição em relação ao ato impugnado, com flagrante violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo maiores digressões a respeito. Com efeito, embora questionável, em determinadas situações, a prejudicialidade decorrente do julgamento final do pedido, sabido que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prolação da sentença, como regra, acarreta a extinção do agravo de instrumento interposto contra a decisão que nega ou concede tutela preliminar, visto que aquela, prolatada em juízo de cognição exauriente, substituiria o provimento provisoriamente concedido. Ora, se a prolação da sentença acarreta a perda de objeto do agravo interposto contra a decisão liminar, converter este instrumento em Terça-feira, 27/3/2007 agravo retido impediria o conhecimento da pretensão recursal aqui deduzida, porquanto no momento em que fosse apreciada, na condição de preliminar de apelação, já estaria prejudicada. À parte agravante, então, não restaria interesse em recorrer na forma retida. Assim, o reconhecimento do cabimento do reclamo é medida que se impõe, razão pela qual dele se conhece. IV - Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, registre-se que antes da realização do Concurso Público n. 001/2006, para provimento de cargos na estrutura do Poder Executivo Municipal, houve denúncias de ilegalidades; após apuradas pelo Ministério Público, expediu-se a Recomendação n. 001/2007, de 23.01.2007, prontamente atendida pela municipalidade, visando a sanar aquelas existentes no edital. Contudo, depois da realização do certame, houve novas denúncias contra representantes da empresa responsável pelo concurso, que fundamentam a decisão combatida, quais sejam, a irregularidade no procedimento do item 5.1.19 do edital e a disponibilização do gabarito para alguns candidatos pela Secretária Municipal de Educação, anteriormente à realização da prova oficial. Assim dispõe o edital: 5.1.19 - Os 3 (três) últimos candidatos em cada sala de prova, somente poderão entregar a respectiva prova e retirarem-se do local simultaneamente e após assinarem o lacre do envelope das provas, bem como, o verso de todos os gabaritos de prova, juntamente com os fiscais de sala. A existência de gabaritos em branco ou preenchidos a lápis devem ser registrados em ata, a qual será assinada pelos fiscais e pelos três últimos candidatos que permanecerem na sala (grifei). Primeiramente, registre-se que é confesso pela municipalidade a falta de observância ao item supracitado, haja vista que foi exigida a presença (não prescrita no edital), a convite da empresa responsável, na Prefeitura Municipal, dos três últimos candidatos de cada sala, que prestaram o concurso e assinaram o lacre dos envelopes na data da realização, para que então assinassem o verso dos gabaritos e novamente lacrassem os envelopes, suprindo o procedimento não realizado no dia do certame, pelo menos em duas das salas. Aqui verificam-se duas irregularidades: a mácula no procedimento determinado no edital pelo transcurso do tempo e a ruptura dos lacres na Prefeitura Municipal sem a devida conferência por todos os presentes, conforme depoimentos juntados aos autos. Não bastasse isso, segundo outros testemunhos, ocorreu mais uma irregularidade na realização do certame, pois antes a Secretária de Educação do Município teria colhido assinaturas de determinados candidatos em gabaritos em branco, pretendendo beneficiá-los. Assim, considerando-se a forma como transcorreu o concurso, inarredável reconhecer-se a correção do decisum guerreado, ante a violação dos princípios mais basilares do certame público: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a publicidade. Todavia, inegável que essa decisão poderá trazer sérios prejuízos à própria coletividade, ante uma possível paralisação dos serviços públicos, alguns essenciais, em razão da exoneração dos servidores já admitidos, e até que sejam substituídos; sem se falar no ônus adicional que a contratação temporária poderá acarretar aos cofres públicos. Por outro lado, esses servidores, se foram aprovados legitimamente, e já empossados, poderão ter sucesso em ações contra o Município para a recuperação dos prejuízos sofridos. Além disso, todos os aprovados podem manifestar interesse no processo, o que postergará a decisão final. Assim, há que se aplicar ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, “o periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem ser considerados, pois ‘há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar’ (Egas Moniz de Aragão)” (A.I. n. 2001.024344-0, rel. Des. Newton Trisotto). V - Por tais razões, concedo, em parte, o efeito suspensivo, apenas para Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 130 Câmara Civil Especial Expediente suspender a exoneração dos funcionários concursados já empossados, até a decisão final do processo ou deste Agravo de Instrumento, mantendo, no mais, a decisão combatida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 22 de março de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009893-4/0000-00 Blumenau Agravante : N. C. B. Advogadas : Vera Husadel Dalsenter Zimmermann e outro Agravado : J. B. DESPACHO N. C. B. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação de Alimentos/oferta de Alimentos ajuizada por si em face de J. B., indeferiu o pedido de alimentos provisionais. Alega, em síntese, que em 2001 quando o agravado ofereceu alimentos a ex esposa salientou que a pensão oferecida se dirigia apenas a T. E afirmou que fornecia dinheiro diretamente aos filhos o que restou ratificado na separação. Menciona, que o poder aquisitivo e a fortuna do agravado é pública e notória e como todos os pais abonados devem manter os filhos até o final da universidade sem a pecha de contribuir para o ócio. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de Alimentos/oferta de Alimentos, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). (grifos). Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo. No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da fundamentação recursal. Vejamos: Cumpre salientar que com a Constituição Federal de 1988 homens e mulheres passaram a ter direitos e deveres iguais, assim, sendo a mulher apta para o trabalho, não há razões para ser credora de alimentos. Terça-feira, 27/3/2007 Compulsando-se os autos, não se vislumbra, por ora, a necessidade de fixação dos alimentos apontado para a agravada, isso porque a verba alimentar destina-se a prover o sustento daquele que não tem condições de se manter por si próprio, o que não é o caso. Conta a agravante com idade de 20 ( vinte) anos e não está estudando e assim tem plenas condições de exercer atividade lucrativa, dessa forma, inadimissível o incentivo ao ócio de quem é jovem, saudável e com plenas condições de trabalhar. A propósito, oportuna a lição de CLÓVIS BEVILÁCQUA de que o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, conforme segue: “Aquelle que possue bens ou que está em condições de prover à sua subsistência por seu trabalho, não tem direito de viver à custa dos outros. O instituto dos alimentos foi creado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, v. 1., Edição histórica, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, p. 866). Neste sentido, colhe-se dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça: CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AFORADA PELO PAI COM FUNDAMENTO NA MAIORIDADE DA FILHA. ALIMENTÁRIA QUE CONTA 21 ANOS, EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA E NÃO SEGUE NO APERFEIÇOAMENTO DE SEUS ESTUDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. O dever de sustento decorrente do pátrio poder ou poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. A prorrogação dos alimentos com base na obrigação alimentar dos genitores, originada do vínculo da consangüinidade, só cabe quando o filho estiver aperfeiçoando seus estudos e não contar ainda 24 anos.(apelação cível n. 2005.007291-0, da Capital.Rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben.J. 29/09/2005) - (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADA POR FILHA DE 23 ANOS CONTRA SEU PAI - ALIMENTANDA PROPRIETÁRIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ACARRETANDO RENDAS - PERÍODO NÃO INTEGRAL EM CURSO UNIVERSITÁRIO - SAÚDE E APTIDÃO PARA O TRABALHO REMUNERADO - OCORRÊNCIA - OCIOSIDADE E PARASITISMO - VEDAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE INDEMONSTRADA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE DESCABIMENTO DA VERBA - SENTENÇA REFORMADA - RECLAMO PROVIDO. O pedido objetivando a fixação de pensão alimentícia após a maioridade da pleiteante, ainda que baseado em idade inferior a 24 anos e freqüência em curso universitário, deve ser cumpridamente instruído com elementos probatórios atestando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, sob pena de improcedência. O instituto dos alimentos, por imposição legal, veda que a pensão alimentícia seja instrumento de ociosidade e parasitismo. Afastada a necessidade da pensão alimentícia, pela existência de bens que permitem rendas, pela aptidão física ao trabalho e por não freqüentar curso universitário em período integral, dispensável é a análise da possibilidade econômica do alimentante.(Apelação cível n. 2003.014089-1, da Capital. Rel.: Des. Monteiro Rocha. P. 27/10/2003) (grifei). “Salvo situações excepcionalíssimas, os alimentos decorrentes do dever de sustento, inerente ao pátrio poder, cessam com a maioridade civil do alimentando, subsistindo apenas a obrigação de prestar alimentos recíprocos decorrente do parentesco, a qual está condicionada à prova da necessidade do reclamante e da possibilidade do alimentante” (ACV nº 99.014289-2, da Capital. Relator: Des. Eder Graf). Extrai-se dos arestos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA E FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA, NÃO SE HÁ DE IMPOR O ENCARGO. E, para que a obrigação do pai subsista com a maioridade, é necessária a comprovação de que o filho está estudando, o que é facilmente alcançado com a apresentação do comprovante de matrícula e de custeio de seus estudos profissionalizantes, universitários ou preparatórios para estes, o que aqui não se verificou. (TJ-MG; AC 1.0024.04.368910-8/001; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 19/12/2005; DJMG 15/02/2006). (grifou-se). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTULANTE MAIOR E CAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESPECIAL NECESSIDADE QUE JUSTIFICA A PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 131 Expediente Câmara Civil Especial ALIMENTOS. PROVAS QUE INICIALMENTE DENOTAM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS E COMPANHEIRA. IMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Na fixação dos alimentos para filho maior, mesmo no caso dos provisórios, a necessidade tem natureza excepcional, e, sendo exceção, deve ser suficientemente demonstrada pelo autor, a quem incumbe tal ônus probatório. (TJ-MT; Rec-AI 43241/2005; Cuiabá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda; Julg. 05/07/2006). Destarte, mantém-se a ilustre decisão agravada. Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005. Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 22 de março de 2007 Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009947-9/0000-00 Capital Agravantes: Carlos Eduardo Althoff Pimpão e outro Advogados : Fernando César Pedreira Romaguera e outro Agravado : Banco Bradesco S/A DESPACHO CARLOS EDUARDO ALTHOFF PIMPÃO E FABÍOLA CLIMACO SOARES interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca de Capital/SC que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a antecipação de tutela recursal. Sustentam, que reafirmam a possibilidade do contrato ser revisado, pugnando pela concessão da antecipação de tutela requerida sem a necessidade de prestação de caução exigida pelo magistrado. Salientam, que o agravado entrega aos clientes contratos sob fórmulas previamente preparadas, cabendo ao outro figurante apor sua assinatura, com o que adere inteiramente a seu teor, ou recusá-lo, com o que contrato nenhum haveria. E agindo dessa maneira o réu configura sua má-fé, pois esta prática contratual é incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consum,o. Destarte, postulam a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de Ação Ordinária, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. Terça-feira, 27/3/2007 A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). (grifos). Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo. No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da fundamentação recursal. Vejamos: No caso vertente, os agravantes/devedores não demonstraram a prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris). Dessa forma, o julgador não se convenceu acerca da verossimilhança da alegação, visto que a plausibilidade do alegado está ausente. Em relação a inscrição do nome dos devedores inadimplentes no SERASA, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: “[...] O SERASA é uma sociedade anônima, isso é uma entidade privada que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos nacionais. Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Servem apenas de fonte de consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas”. E acrescenta mais: “Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia [...]” (Responsabilidade Civil, págs. 24 e 25). Além disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes, no sentido de que o registro do nome dos devedores no SPC deve ser mantido se o devedor não se comprometer a depositar valor plausível ou prestar caução . Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS OBJETIVOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO. 1 - Conquanto não conste expressamente menção no V. acórdão recorrido acerca dos referidos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos relativa ao art. 51, IV, do CDC; aos arts. 4º, VI e IX, 9º e 17 da Lei n° 4.595/64; aos art. 397 do CC/2002 e à MP 1.963/37 - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 Resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a simples demonstração de onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora do devedor. Para tanto é necessário: 1) a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2) a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes (RESP n°s 246.106/SP e 607.961/RJ). 3 - Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. 4 - Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 764241; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini; Julg. 25/04/2006; DJU 15/05/2006; Pág. 235) - (grifei). RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. “Conforme recente orientação da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 527.618-RS, o impedimento de inscrição do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 132 Câmara Civil Especial Expediente nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Recurso especial conhecido, mas improvido. (Resp. 557.148 - SP, rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 18.12.2003). Da mesma forma é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CRÉDITO FIXO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. É “necessária e concomitante, a presença dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (STJ, REsp n. 702.710/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10-2-2005). (Agravo de Instrumento 2006.000759-0, de Tubarão. Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25/08/2006) (...) RECURSO ESPECIAL. Para a descaracterização da mora é necessário: 1)a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2)a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea" ( REsp N.246.106/sp, REL. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2005) (citado na Apelação Cível n 2001.015999-6 de Itajaí, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 17/04/2006). Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n. 11.187/2005. Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 527,V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 8 de março de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009859-4/0000-00 Criciúma Agravante : Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas : Carine de Medeiros Martins e outros Agravado : Luiz Jovani Jirardi DESPACHO COMPANHIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra LUIZ JOVANI JIRARDI, postergou a análise da liminar para após a apresentação da contestação. Alega, em síntese, que a posse exercida pelo agravado, decorrente unicamente do contrato de leasing firmado pelas partes perdeu sua base jurídica por força da cláusula resolutória, corroborada pela notificação extrajudicial. Assim, menciona ter tornado-se injusta a posse mantida pelo agravado sobre a máquina arrendada, configurando claro e inequívoco esbulho possessório. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. Terça-feira, 27/3/2007 Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de Reintegração de Posse, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). (grifos). Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo. No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da fundamentação recursal. Vejamos: Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário - verificou-se que tramitava na mesma Comarca, Ação Revisional de Contrato, na qual o agravado vem efetuando a consignação das parcelas do contrato, desde a data de 10/10/2006, conforme anteriormente havia sido deferido pelo togado singular. Posteriormente, mesmo com a revogação da antecipação da tutela concedida e extinção do processo sem análise do mérito, o magistrado a quo recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), fato que não impediu que o recorrido continuasse a depositar os valores tidos como incontroversos. Desta feita, o agravado não deixou de cumprir as obrigações vencidas, não havendo justificativas para a concessão da reintegração de posse requerida. Nesse diapasão, colaciona-se a orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IMPROCEDENTE - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA A FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ANTERIOR EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS INTERLOCUTÓRIO REFORMADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A concessão de liminar de reintegração de posse a favor de quem se diz proprietário do imóvel, pressupõe a prova do anterior exercício da posse direta do bem. - Não comprovada a presença de todos os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de cassar a liminar outrora concedida. - “A decisão que concede liminarmente a reintegração de posse é provisória, calcada em cognição sumária. Destarte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do CPC, há de ser mantida, comportando, entretanto, revogação pelo próprio magistrado da causa, só devendo o Tribunal cassar a decisão deferitória em caso de ausência da necessária fundamentação ou quando refutados, de modo persuasivo, os fundamentos autorizadores da concessão liminar.” (AI n. 04.027065-4, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 133 Expediente Câmara Civil Especial de São Miguel do Oeste, Rel.: Des. José Volpato de Souza). (AI n. 2006.016476-6, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03/10/2006). PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEMAIS ELEMENTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE ATOS DE POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC - LIMINAR DENEGADA AB INITIO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO REVESTIDA DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO Em ação possessória, a insuficiência de demonstração prévia de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil - in casu, do exercício anterior da posse dita esbulhada - conduz ao inacolhimento da liminar pretendida. (AI n. 2006.019365-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 05/09/2006. PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO E IMISSÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE QUANTO À PROVA DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS E À POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AUTOR - REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS INITIO LITIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO A ausência de demonstração de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil conduz ao inacolhimento da liminar em ação possessória. (AI n. 2005.040272-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 29/08/2006). Ainda: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL EM LIDE - POSSE NOVA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA (ART. 924 CPC) - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO (art. 927 CPC) - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Não provada a posse nova, tão pouco o suposto esbulho praticado pelos agravados, o indeferimento da liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes é medida que se impõe. (AI n. 2006.009497-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22/08/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - ESBULHO DE TERRENO URBANO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A ação de reintegração de posse destina-se a reaver o bem do qual se foi esbulhado, necessitando, para ser acolhida, a comprovação da posse, do esbulho praticado e da sua data, porquanto a existência de dúvidas leva ao desprovimento da pretensão. O ônus da prova incumbe ao demandante, por ocasião da constituição do seu direito, de acordo com o previsto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2006.005623-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03/08/2006). REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC. - RECURSO DESPROVIDO. Para que seja deferida a liminar na ação possessória, é necessário que restem comprovados os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil. A decisão que concede liminarmente a reintegração de posse é provisória, calcada em cognição sumária. Destarte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do CPC, há que ser mantida, comportando entretanto, revogação pelo próprio magistrado da causa, só devendo o Tribunal cassar a decisão açoitada em caso de ausência da necessária fundamentação ou quando refutados, de modo persuasivo, os fundamentos autorizadores da concessão liminar. (AI n. 2001.023007-0, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 30/04/02). Destarte, mantém-se a ilustre decisão agravada. Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão Terça-feira, 27/3/2007 grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005. Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 22 de março de 2007 Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.010531-8/0000-00 Capital Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Advogados : Andrus da Silva e outros Agravados : Josinei Schurhlus e outro DECISÃO O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, sob o pressuposto de que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Ordinária nº 023.07.007372-7, que movimenta contra JOSINEI SCHURHLUS e RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A, indeferiu pedido de antecipação de tutela para o efeito de determinar que os requeridos se abstenham de executar obras musicais, caso não efetuem o pagamento dos direitos autorais até o dia precedente ao evento denominado OPION, a ser promovido por aqueles no dia 24 (vinte e quatro) do corrente, à partir das 20:00 horas, no local denominado “Alien Park”, à Rodovia SC 401, nº 14.703 (1 km do trevo de Jurerê), interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, através de deferimento de liminar inaudita altera parte, para determinar que os Agravados, JOSINEI SCHURHLUS e ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS S/A, se abstenham da execução de obras musicais, ou alternativamente, a título de caução, depositem judicialmente o valor relativo aos direitos autorais devidos, que estima no montante de R$42.525,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais), sob pena de: a1) suspensão do show programado, com bloqueio de acesso do público ao local do evento; a2) pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por obra musical executada; a3) pagamento do valor de R$42.525,00 a título de perdas e danos/direitos autorais, face a execução musical, entre outras mais cominações. Afirma que a manutenção da decisão agravada “põe em risco os titulares de direitos autorais de não receberem futuramente os valores que lhes são pertinentes e, mais, ainda, a saúde financeira e o equilíbrio do Agravado, que se sujeitará a forte agressão ao seu patrimônio no momento da execução de quantias tão elevadas”. É o breve relato. Aperfeiçoados os pressupostos de admissibilidade, examino o pedido liminar, para cuja concessão devem coexistir os requisitos da relevância da fundamentação e o perigo de dano de difícil reparação. Sustenta o Agravante que a manutenção do entendimento esposado pelo Juízo a quo “põe em risco os titulares de direitos autorais de não receberem futuramente os valores que lhes são pertinentes e, mais, ainda, a saúde financeira e o equilíbrio do Agravado, que se sujeitará a forte agressão ao seu patrimônio no momento da execução de quantias tão elevadas”. Quanto ao primeiro fundamento, a inicial de instauração da instância no Primeiro Grau de Jurisdição, e o presente Agravo, dão conta de que o possível devedor solidário trata-se do grupo RBS, notoriamente sabido ser uma rede interestadual de jornais e emissoras de rádios e televisões, retransmissora da Rede Globo. Presume-se, com isso, ter patrimônio suficiente para garantir a satisfação coativa —- se necessária —- do crédito que vier a ser apurado em favor do Agravante. Depois, temerário seria admitir que a eventual cobrança de um projetado crédito de R$42.525,00 venha colocar em risco o patrimônio no momento da execução, mesmo porque, se lá haveria esse risco, ele também estará presente em conseqüência do deferimento da liminar pretendida. Essas duas circunstâncias afastam a sustentação do argumento trazido como fundamento para o provimento liminar pretendido. Por outro lado, enfrentando-se um evento da magnitude que o Agravante projeta, a proibição de sua realização, ou restrição quanto a execução de obras musicais, pode vir a implicar em prejuízo extraordinário ao Agravados, cuja grandeza sobrelevaria aquele Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 134 Câmara Civil Especial Expediente possível de ser suportado pelo ora Recorrente. Como bem observou o Eminente Desembargador NEWTON TRISOTTO, no Agravo nº 2001.024344-0, de Blumenau, “O periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem ser considerados, pois ”há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar"". Além do mais, tem assentado este Egrégio Tribunal que “Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e tendo em vista a difícil reparação dos danos que porventura seriam ocasionados, caracterizado está o periculum in mora inverso, o que gera a impossibilidade de deferimento da liminar que concederia a tutela específica” (A.I. nº 2004.017656-2, de Criciúma, Rel. Des. SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ). Observo, ainda, que o Juízo Agravado AUTORIZOU “que os fiscais do autor, devidamente credenciados e identificados, acompanhados do Sr. Oficial de Justiça, ingressem no local onde se realiza o show/evento, para exercer o mister FISCALIZADOR, podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer música que se leve a efeito, ao vivo ou através de aparelhos, aferir preços e valores de bilheteria, bem como ter acesso ao roteiro musical do show”, cominando multa no valor de R$50.000,00, para a hipótese de descumprimento, é suficiente para resguardo dos interesses do Agravado. Sob tais condições, indefiro o pedido de tutela recursal. Vindo bem instruída a impetração, tenho como desnecessária a requisição de informações ao juiz da causa, pelo que cumpram-se as disposições do inciso V, do art. 527, do CPC. Intime-se. Florianópolis, 22 de abril de 2006. Paulo Roberto Camargo Costa Relator Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.006724-5/0000-00 Videira Agravantes: Gatti Casas Material de Construção Ltda. e outros Advogados : Dennyson Ferlin e outro Agravado : Banco Volkswagen S/A DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GATTI CASAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., ADEMIR GATTI e NELCI TEREZINHA CESCA GATTI contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Videira. Naquele Juízo, nos autos da “ação ordinária”, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, a i. Magistrada a quo, em 1º de fevereiro de 2006, autorizou a consignação judicial das parcelas avençadas e indeferiu a antecipação da tutela, “quanto ao pedido de abstenção de seus nomes na lista de maus pagadores, bem como, a manutenção dos bens em sua posse” (fls. 18), argumentando, verbis: “o autor, embora alegue cláusulas abusivas junto à obrigação assumida, não faz alusão do quanto já pagou da referida obrigação, do quanto falta a pagar, apenas invoca o direito à compensação do valor pago indevidamente, com a revisão contratual que pretende” E acrescentou: “Não é possível, então, se assentir a proibição do réu exercer os direitos inerentes ao seu crédito, nisto incluído a inscrição do nome do devedor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, que é admitido conforme precedentes jurisprudenciais” (fls. 15). Agravaram da decisão os postulantes, para sustentar que as obrigações estabelecidas pelo agravado comprovariam a abusividade dos contratos de financiamento e a verossimilhança do direito substancial invocado, conforme o disposto nos artigos 3º, 5º ,incisos LIII, LIV, LV, LVII, e 170, todos da Lex Mater, e no artigo 42 da Lei n. 8.078/90. Destacaram, também, a revogabilidade da decisão e o fato de que a mera discussão judicial do débito já obstaria a inscrição dos agravantes no rol de inadimplentes. Após outras considerações, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se obstasse o registro dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito e se mantivesse a posse dos bens nas mãos dos agravantes. Ao final, requereram o provimento do agravo, trazendo à consideração, excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que entendiam aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade estão presentes, pois o agravo é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos Terça-feira, 27/3/2007 documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvadas as hipóteses que o legislador expressamente reservou ao agravo de instrumento, a regra em nosso sistema processual é a de que o agravo seja retido, exceto “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil). Embora este relator guarde ressalvas quanto à simples exigência de risco de lesão para que o processamento do agravo se dê na modalidade de instrumento - pois apenas se o direito da parte for provável, verossímil, é que se poderá cogitar esteja ele sob risco de lesão -, o fato é que a lei omitiu, em silêncio eloqüente, a necessidade da fundamentação relevante. Nessa esteira, então, a situação fática exposta nos autos retrata a presença daquela ameaça de lesão, pois a ordem que denegou a antecipação da tutela acarreta a “impossibilidade dos agravantes realizarem operações financeiras com bancos e compras de mercadorias junto a fornecedores com a imposição da pecha de mau pagador antecipadamente, sem ao menos estar caracterizada a mora e a iliquidez da dívida” (fls. 10/11). Logo, recebe-se o presente agravo na forma de instrumento, mas, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, quanto à vedação do registro do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, acolhe-se a fundamentação exposta na decisão vergastada. Ora, as alegações de que a mera discussão judicial do débito já obsta a inscrição dos agravantes no rol de inadimplentes não mais representam a jurisprudência dominante deste Sodalício ou do Superior Tribunal de Justiça. Embora existam respeitáveis julgados que endossam o entendimento exposto na minuta recursal, há-os também em sentido oposto, como, por exemplo, o acórdão proferido no REsp 527618/RS, relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, cuja ementa, reza: “CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. “A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. “Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido” (Grifo nosso) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003 p. 214). No mesmo sentido, REsp 744745/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 24.05.2005; RESP 486064, Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 22.09.2004; REsp n. 258063/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 06.04.2004. Nota-se, portanto, que recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, têm entendido que o simples ingresso de ação revisional de contrato não imuniza a inscrição do nome dos devedores no rol de inadimplentes, cabendo aos autores demonstrar: (a) a efetiva cobrança de encargos abusivos, conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e (b) que os pagamentos realizados são o bastante para quitar a dívida, ou, na hipótese de haver saldo devedor, que seja efetuado o depósito da parte incontroversa ou prestada caução idônea. Afirmações no sentido de que devem ser revisadas as cláusulas que dispõem “sobre os encargos de normalidade do contrato, fazendo referência ao espelho do mesmo, onde dispõe sobre a exigência de juros acima de 12% ao ano, [...], e fixação unilateral da taxa, bem como a comissão de permanência calculada unilateralmente” (fls. 33), nada Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 135 Expediente Câmara Civil Especial dizem com a verossimilhança necessária para a reavaliação econômico-financeira do acordo. São alegações distanciadas da realidade, pois os agravantes sequer indicaram o número das cláusulas que pretendem revisar, por “absoluta” iniqüidade. Tem-se, inclusive, que em alguns casos, este tipo de referência poderia por em dúvida a própria existência de uma causa petendi. Já a discussão acerca dos juros, e da aplicabilidade ou não do teto constitucional, parece ter sido finalmente encerrada. Ocorre que, em 29 de maio de 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 40, que acabou por revogar o §3º e demais parágrafos do artigo 192 da Carta Magna. Tornam-se sem fundamento, portanto, quaisquer alegações de que exista uma limitação constitucional de juros. Vale ressaltar, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Da mesma forma, a assertiva de cumulação de juros, sem que se aponte com certa clareza a sua ocorrência, não gera convicção de verossimilhança, nem mesmo frente à cognição sumária vertical própria do juízo liminar. No que tange à comissão de permanência, tem-se que a sua apuração pela taxa média de mercado não configura potestatividade prejudicial ao consumidor, sendo vedada, apenas, sua cumulação com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, conforme as Súmulas n. 294 e n. 30 do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a cobrança de juros à taxa superior aos já mencionados 12% ao ano. Além disso, a consignação judicial das prestações, que os agravantes entendem devidas, não autoriza a sua exclusão do rol de inadimplentes, nem a manutenção da posse do bem, pois, repita-se, não há efetiva demonstração de que a ação revisional (autos nº 079+06.005512-8) funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Os agravantes, embora não tenham demonstrado a verossimilhança necessária para a reavaliação econômica do acordo, pleitearam a manutenção da posse dos veículos em seu nome, bens de fácil deterioração, dele usufruindo como lhe convém. A situação assemelha-se afrontosa ao direito de propriedade e à livre convenção entre as partes. Por tais constatações, tem-se como pouco verossímeis os argumentos recursais, motivo pelo qual o ato jurisdicional assemelha-se correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não podem ser considerados como lesivos, porquanto nada mais são do que resultado da aplicação da lei ao caso concreto. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil e, após à redistribuição, na forma do Ato Regimental nº 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 22 de março de 2007. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.006754-4/0000-00 - São José Agravante : Estado de Santa Catarina Procurador: Fabricio Griesbach (Procurador) Agravado : Representante do Ministério Público Promotores: Jádel da Silva Júnior (Promotor) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão proferida pela MM. Juíza Substituta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, na ação civil pública (autos n. 064.06.025104-6), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. Naquele Juízo, a d. Togada deferiu o pedido de medida liminar para Terça-feira, 27/3/2007 determinar que o agravante: “1) providencie a transferência de presos excedentes ao permitido por lei, ... que se encontram segregados nas celas ou em outros locais das 1a e 3a Delegacias de Polícia da Comarca de São José, bem como da Central de Polícia, para outro estabelecimento adequado, a ser designado pelo Departamento competente do Estado - DEAP; 2) assegure permanentemente a ocupação destas celas, exclusivamente, por presos provisórios, ... 3) assegure permanentemente vagas em outros estabelecimentos prisionais, tantas quantas forem necessárias a abrigar os presos da comarca de São José, evitando que permaneçam nestas celas além do tempo necessário e legal; 4) atendimento médico imediato aos presos que apresentarem algum sintoma de doença...”. Determinou a i. Magistrada, ainda, que todas essas medidas fossem providenciadas no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Alegou o agravante, sucintamente, a impossibilidade material de cumprimento integral da ordem liminar, eis que a redução imediata do número de presos por celas implicará em várias outras conseqüências, como o aumento do número de vagas no sistema carcerário estadual. Aduziu que vem empreendendo esforços no sentido de colocar em prática as determinações judiciais, até porque são previsões legais, mas essas medidas dependem de fatores externos variáveis, como o aumento da ação policial, da atuação do Poder Judiciário, diminuição dos conflitos sociais etc. Sustentou, ainda, que a União também tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda e, conseqüentemente, o feito seria competência da Justiça Federal; o legitimado ativo para ajuizar a ação originária é o Ministério Público Federal, e não o Estadual; o pedido é juridicamente impossível; o prazo estipulado para o cumprimento da medida liminar não é razoável; e que é impossível a fixação de multa diária para cumprimento de decisão judicial em face do poder público, além de seu valor ter sido estipulado de forma excessiva. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, pela reforma total da decisão objurgada. É o relato. O agravo é tempestivo e veio instruído com os documentos referidos no artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ausência de procurações é justificável, eis que as partes são legalmente dispensadas de apresentá-las, bem como o são do recolhimento de custas (artigo 511, §1º, do acima mencionado diploma legal). Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Na hipótese dos autos, basta para justificar o risco de dano grave e de difícil reparação o fato de ter sido fixada multa diária no caso de descumprimento da medida liminar. Como o réu da ação civil pública se trata do Estado de Santa Catarina, a situação pode lhe causar prejuízos de ordem financeira, o que refletirá na falta de aplicação de recursos em outros setores necessitados da administração pública. Essa circunstância justifica o processo do agravo na forma de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar, por outro lado, se a fundamentação expendida pelo agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não necessariamente um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Com efeito, compulsando os autos, denota-se que assiste razão ao recorrente. A decisão da d. Magistrada que determina a transferência de presos excedentes nas delegacias e Central de Polícia de São José e que se assegure vagas em outros estabelecimentos penais acarreta, invariavelmente, o aumento do número de vagas no sistema carcerário do Estado de Santa Catarina. Esse aumento demandaria, certamente, a construção de novas prisões e toda infra-estrutura necessária para o acolhimento dos detentos removidos das unidades “interditadas”. No próprio decisum atacado, a MM. Juíza ressaltou que indeferiu o pedido de realização de obras e reformas nas delegacias de São José, justamente por não poder interferir na discricionariedade da atividade administrativa do Poder Público. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 136 Câmara Civil Especial Expediente É certo que toda a atividade administrativa é pautada pelo princípio da legalidade, ou seja, o administrador público só pode agir de acordo com o que a lei determina. Mesmo nos atos discricionários esse princípio é aplicado, na medida em que só há certa liberdade, para a prática de atos, nos critérios de oportunidade e conveniência. Nesse norte, não pode o Poder Judiciário, também sob pena de interferir nas atribuições do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes, determinar quais as prioridades para aplicação de verbas públicas, principalmente se não se tem notícia, inclusive, da previsão dessas verbas nas leis orçamentárias vigentes. Sobre a matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2. (...). 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido" (REsp n. 169.876/SP, Min. José Delgado). Vislumbra-se, portanto, que a pretensão dos zelosos Representantes do Ministério Público não pode ser instrumentalizada, sem que se transforme o juiz em administrador das finanças, obras e prioridades públicas, ferindo, como visto, o Princípio da Independência entre os Poderes. Este e. Tribunal de Justiça, em situação análoga, também já decidiu: “ADMINISTRATIVO - CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO - CPC, ART. 267, INC. VI ‘Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas’. (REsp n. 169.876/SP, Min. José Delgado)". (Apelação Cível n. 2003.014066-2, de Campos Novos. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Verifica-se presente, portanto, a verossimilhança necessária a autorizar, conjuntamente com o outro requisito já analisado (risco de dano grave e de difícil reparação), o deferimento da tutela de urgência ao presente reclamo. Desta forma, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil para interposição do agravo de instrumento, bem como as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo codex (fumus boni juris e periculum in mora), o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e a concessão do efeito suspensivo são medidas que se impõem. Ex positis, admite-se o processamento, nesta Corte, do presente agravo de instrumento, e, na forma do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão atacada não produza efeitos até o pronunciamento sobre o mérito do presente reclamo pelo Órgão Colegiado ao qual for distribuído. Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 22 de março de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Terça-feira, 27/3/2007 Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.006706-3/0000-00 - Rio do Sul Agravante : Cerâmica Princesa Indústria e Comércio Ltda Advogado: Nicácio Gonçalves Filho Agravado : Gerente Regional da Fazenda Estadual em Rio do Sul DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CERÂMICA PRINCESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do Mandado de Segurança n. 054.07.000430-0, ajuizado contra o GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM RIO DO SUL, indeferiu o pedido de medida liminar para que agravado se abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS sobre a demanda reservada, mas não consumida, de energia elétrica. Sustentou, em linhas gerais, que a energia elétrica é uma mercadoria e, como tal, a incidência de qualquer imposto sobre ela somente pode ocorrer com a sua efetiva entrega ao cliente. Pugnou pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, ao argumento de estar ao amparo do artigo 558 do codex processual civil, pois seria ilegal a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada. O recurso é tempestivo, está preparado e exibe os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. No caso em tela, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para a agravante restou demonstrada, eis que está submetida ao recolhimento de imposto que, a princípio, não se afigura devido, o que lhe causa grandes prejuízos financeiros. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação da agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à agravante, em tese, um provimento de mérito favorável. Com efeito, na hipótese dos autos, assiste razão à recorrente. A interlocutória recorrida indeferiu o pedido de medida liminar da agravante, com a qual buscava proibir que o Estado de Santa Catarina continuasse exigindo o recolhimento do ICMS sobre a demanda reservada, mas não consumida, de energia elétrica. Contudo, é equivocado o entendimento do d. Magistrado, pois o nascimento da obrigação tributária para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária está, inegavelmente, ligado à ocorrência do fato gerador do tributo, que deve, necessariamente, estar descrito em lei (princípio da legalidade). O ICMS tem como um dos fatos geradores a circulação de mercadorias, dentre elas a energia elétrica. A simples disponibilização de reserva de potência não configura saída de mercadoria; logo, não ocorre fato gerador e, por conseguinte, obrigação tributária. Em termos equivalentes, a garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, hipótese em que será tomado por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado. Ademais, a decisão do i. Togado não encontra respaldo na jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que garante a verossimilhança das alegações da recorrente. O egrégio Tribunal Catarinense, orientado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido majoritariamente que a base de cálculo do ICMS deve mesmo ser a energia elétrica consumida pela agravante e não aquela colocada à sua disposição, através da demanda de reserva de potência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTAÇÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E DE ULTRAPASSAGEM IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOMENTE SOBRE A QUANTIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 137 Expediente Câmara Civil Especial “O Fisco somente pode tributar o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida, seja ela relativa à demanda contratada ou à demanda de ultrapassagem, pois apenas quando houver a ocorrência do fato gerador do imposto, que se dá com o uso da energia elétrica pela empresa, é que ocorre a hipótese de incidência tributária.” (Ag em ACMS n. 2006.023927-6, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. em 26 de outubro de 2006). Sobre o tema, consulte-se: AAC n. 2000.009520-6 (art. 557, §1º, do CPC), de Tijucas. Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. em 06/07/2006; AAC n. 2006.008030-5 (Art. 557, §1º, do CPC), de Balneário Camboriú. Relator: Des. Volnei Carlin, j. em 8/06/2006; AAI n. 2006.000742-8/0001.00 (Art. 557, §1º do CPC), de Itajaí. Relator: Des. Vanderlei Romer, j. em 1º/06/2006; AI n. 2005.041469-9, da Capital, Relator: Des. Cesar Abreu, j. em 23/05/2006, , ACMS n. 2004.007107-8, de Chapecó. Rel. Des. Substituto Newton Janke, j. em 12/08/2004. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. “I - A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada, porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo. Precedentes: AgRg no REsp nº 804.706/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 04/05/06 AgRg no Ag nº 707.491/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/11/05; REsp nº 647.553/ES, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/05/05; REsp nº 343.952/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/06/02 e REsp nº 222.810/MG, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 15/05/00. II - Agravo regimental improvido.” (STJ - 1ª Turma. - AgRg nos EDcl no REsp 828151/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU de 02.10.2006, p. 237). “TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMA NDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. (...). 3. O fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica, sem a sua efetiva utilização. Precedentes. 4. Recurso especial improvido." (STJ- 2ª Turma. REsp n. 838542/MT. Relator: Ministro Castro Meira, in. DJU de 25.08.2006 p. 335). Demonstrado, portanto, ao menos em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil para interposição do agravo de instrumento, bem como as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal (fumus boni juris e periculum in mora), o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são medidas que se impõem. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de exigir da agravante o ICMS sobre a demanda reservada, mas não consumida, de energia elétrica. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de março de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.009912-5/0000-00 Blumenau Agravante : Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A Advogadas : Rosita Marli Eichstaedt Schroeder e outro Agravado : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos Terça-feira, 27/3/2007 efeitos da tutela recursal, interposto por TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação cautelar inominada, ajuizada em face de SINTRAFITE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, conforme o artigo 114, incisos II e IV, da Lex Mater. Na inicial, a agravante pleiteou a retirada dos anúncios publicados nos outdoors indicados às fls. 87/96, bem como das mensagens veiculadas no site da entidade sindical, sob a alegação de que as informações prestadas afetariam a imagem e a honra objetiva da sociedade empresária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Ao examinar o pedido de concessão liminar, o d. Magistrado a quo, em 14 de março de 2007, reconheceu “a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, forte no art. 114, incisos II e IV, da Constituição Federal, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho” (fls. 135). Agravou da decisão a postulante, para sustentar que o objeto da lide versaria, exclusivamente, sobre matéria de natureza civil, qual seja, a ofensa à imagem e à credibilidade da empresa, e jamais sobre relações trabalhistas ou sindicais; o que justifica a competência ratione materiae da Justiça Estadual. Após outras considerações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se declarasse a competência da Justiça Comum e fosse deferido o pedido liminar. Ao final, requereu o provimento do agravo, trazendo à consideração, excertos de jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o presente agravo foi interposto contra decisão que declinou da competência, para julgar a demanda, em favor da Justiça Especializada e só por tal motivo deve ser processado na forma de instrumento, sem que se cogite a sua conversão em retido. O artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005, estabelece que não ficará retido o agravo, quando a decisão proferida após a sentença versar sobre os efeitos da apelação, bem como nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação. É o que ocorre na hipótese dos autos, pois se for determinada a conversão do agravo para a forma retida, a questão da competência será apreciada apenas no momento do reexame da sentença e, caso seja dado provimento ao reclamo, os atos decisórios serão nulos (artigo 113, § 2º, do Código Buzaid), o que de forma alguma corresponde à efetividade e à instrumentalidade do processo civil moderno. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. A agravante propôs, em 13 de março de 2007, a “ação cautelar inominada” (autos n. 008.07.003963-9) contra a organização sindical, requerendo a concessão de liminar para que o réu “seja compelido a retirar em 24 (vinte e quatro) horas todas as mensagens expostas nos outdoors da cidade, como também, retire do site (www. sintrafite.com.br) todo o conteúdo lesivo à imagem e à honra objetiva da autora, sob pena de aplicação de multa diária, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (fls. 31). Ao final, pleiteou que “o Sindicato [...] se abstenha de usar ou divulgar qualquer mensagem ou imagem vinculada à Empresa Autora que venha a denegri-la no meio social ou em qualquer outro meio de comunicação; sob pena de multa diária, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Porém, o d. Magistrado a quo, em 14 de março de 2007, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Blumenau, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil., argumentando, verbis: “[...] não há como se reconhecer cunho meramente civil ao litígio em exame, porquanto se fará necessário o exame de aspectos absolutamente estranhos à competência da Justiça Comum, em especial àquele que diz respeito ao efetivo desrespeito aos prazos fixados para o depósito do FGTS, a competência para a entrega de documentos de saque do FGTS e seguro-desemprego, e quais são as responsabilidades dos sindicatos dos empregados na representação de seus filiados, a fim de, inclusive, fixar eventual montante indenizatório” (fls. 133). Ora, com as vênias do i. julgador, não se discute, na hipótese dos autos, o depósito do FGTS, a competência para a obtenção do seguro-desemprego, nem outras controvérsias decorrentes da relação Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 138 Câmara Civil Especial Expediente de trabalho, conforme o artigo 114, incisos II e IV, da Constituição Federal, mas apenas a suposta divulgação de mensagens, que afetariam a honra e a credibilidade da agravante. Em outras palavras, o pedido e a causa petendi da demanda originária são eminentemente civis, não adentrando em matéria de cunho trabalhista. É sabido que uma relação processual, para ser validamente instaurada e/ou desenvolvida, necessita respeitar certos pressupostos de existência e normatividade, que funcionam como prejudiciais à análise do meritum causae. São eles a capacidade postulatória, a existência de petição inicial apta, a citação, a competência do Juízo e a falta de litispendência, perempção ou coisa julgada no que concerne à matéria que se pretende discutir. Dentre os órgãos da autoridade judiciária comum, à qual a função jurisdicional é conferida, o exercício do poder é distribuído de modo que cada um realize uma fração, uma parte, das atividades que definem a sua competência. Para cada processo, existe (pelo menos) um magistrado competente para a aplicação das normas do sistema jurídico, e esse é o juiz natural; se há mais de um, haverá competência concorrente, sendo inválida as providências adotadas por um juiz incompetente. Ensina o Professor Enrico Tullio Liebman (In: Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003, p. 61): “a competência é a quantidade de jurisdição atribuída em exercício a cada órgão, ou seja, a ‘medida da jurisdição’. Ela determina portanto, para cada órgão singular, em quais casos, em relação a quais controvérsias, ele tem o poder de prover e correlativamente delimita em abstrato o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”. Logo, a competência da Justiça especializada não é privilégio nem objetiva, em primeiro plano, dar condições de maior segurança e eficiência a julgamento de feitos determinados. É simples forma de facilitação do exercício jurisdicional com normas próprias de organização judiciária, levando em conta peculiaridades da matéria e das pessoas que a ela se vinculam . Ora, a ampliação da competência ratione materiae da Justiça do Trabalho, em face da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, é, sem dúvida, polêmica e gera controvérsias, principalmente em relação ao disposto no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que assim dispõe, verbis: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Omissis... “IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Nessa senda, a competência da Justiça Laboral não estaria limitada à existência da relação de emprego, por incluir, também, as relações que caracterizam um vínculo meramente trabalhista. Porém, em situações análogas à hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que apenas a existência de pedidos de natureza trabalhista afasta a competência da Justiça Comum Estadual, conforme se extrai, mutatis mutandi, do Conflito de Competência n. 43.892/RS, do que se transcreve um trecho, verbis: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CIVIL DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. “1 - A ação de reparação de danos advindos de supostos atos ilícitos atribuídos aos réus, denota a natureza civil do litígio, afastando a laboral, ainda que tenha havido relação trabalhista entre as partes. “2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arroio do Meio/RS, o suscitado” (Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 22.06.2005). A causa de pedir nada mais é do que a razão pela qual se clama por algo em Juízo; os acontecimentos (fatos) e os fundamentos de direito que sustentam a pretensão do autor; “os fatos jurídicos em virtude dos quais nasce o interesse de agir ou mesmo a necessidade de agir, sob pena de ter o autor prejuízo” (In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. I. Parte Geral. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 390). Como elemento da ação, portanto, indispensável (assim como o são as partes e o pedido), a causa petendi serve à demonstração de que os fatos narrados levam às conseqüências jurídicas pretendidas. Por seu intermédio, o juiz conhecerá da lide, podendo concluir acerca da Terça-feira, 27/3/2007 existência ou não das condições da ação, dos pressupostos processuais e do mérito. Logo, a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a honra objetiva e a credibilidade da empresa, tendo em vista as informações divulgadas pela agravado, não tem como natureza a representação sindical, a observância de direitos trabalhistas ou os prazos fixados para o depósito do FGTS, pois depende, sim, de uma relação de direito privado, sendo competente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual. O objeto da controvérsia não é o cumprimento das garantias laborais imputadas à agravante, mas a harmonização de preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, quais sejam, o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e, por outro lado, as garantias referentes à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, da Lex Fundamentalis). Portanto, na temática atinente aos direitos e às garantias fundamentais, esses dois princípios devem ser conciliados, sendo tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre os princípios em aparente conflito, até que se chegue a uma vontade unitária da Carta Magna, a fim de evitar contradições e antagonismos. De outra banda, verifica-se que não é viável, nesta cognição sumária, o exame do pedido liminar estampado na actio originária, pois sabidamente o recurso de agravo não se presta a esse desiderato, mas tão-somente ao acerto ou desacerto da decisão, sem que haja, de qualquer forma, uma supressão de instância. Assim, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o parcial deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Pelo exposto, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, antecipa-se os efeitos da tutel recursal em parte, para reconhecer, nesta análise perfunctória dos autos, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 22 de março de 2007. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.008765-6/0000-00 Abelardo Luz Agravante : Marivone Wisnieski Advogada : Fernanda Oliveira Agravados : Presidente da Câmara de Vereadores de Abelardo Luz e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIVONE WISNIESKI contra decisão da Mma. Juíza de Direito da Comarca de Abelardo Luz. Naquele juízo, nos autos de mandado de segurança, deflagrado contra ato da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ, Marlene Agheta Piccinin, e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, Jocimar Luis Narzetti, a d. Togada a quo negou a segurança liminar postulada, em que pretendia a ora agravante fossem suspensos “os efeitos do julgamento proferido em decorrência da resolução n. 14/06, de 17.08.2006, restabelecendo à impetrante todos os direitos decorrentes do mandato parlamentar de vereadora deste Município.” No recurso, disse sobre a possibilidade de interposição de agravo contra decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança, bem como requereu seu processamento na forma instrumental. Salientou ter agido sob o pálio da imunidade parlamentar, porque suas declarações teriam sido proferidas em sessões da Câmara Legislativa do Município, existindo, então, “nexo de causalidade entre a manifestação de vontade e o exercício da vereança.” Referiu integrar a “base de apoio parlamentar” do atual Prefeito Municipal, Sr. Nerci Santin, enquanto que a vereadora Marlene Piccinin, esposa de Luiz Piccinin, faria parte do “bloco parlamentar de oposição”, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 139 Expediente Câmara Civil Especial razão pela qual seriam comuns as críticas entre os integrantes de cada bloco. Nessa senda, argumentou ter feito comentários de que o Prefeito Municipal “estaria com restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito por ter sido avalista num contrato de financiamento contraído pelo sr. Jorge Luiz Piccinin, marido da vereadora Marlene Piccinin, não devidamente honrado, fato este também incontroverso, conforme admitido em depoimento à Comissão, por parte de Jorge.” Aduziu que tais declarações estariam dentro do “contexto político” e que não teria proferido qualquer palavra “que transbordasse interesse de cunho pessoal.” Sustentou a nulidade do procedimento que culminou na penalidade de perda do mandato, porque não teriam sido observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, porque a vereadora Marlene Agheta Piccinin, na condição de esposa de Jorge Luiz Piccinin, “não poderia ter feito parte do rol de vereadores aptos a deliberar acerca da existência ou não da quebra de decoro parlamentar e tampouco a respeito da penalidade adequada à espécie”. Afirmou que sem a participação da vereadora Marlene Piccinin a votação dar-se-ia por maioria simples, não alcançando, assim, o quórum necessário para a decretação da perda do mandato (maioria absoluta). Invocou os termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e disse não se tratar da valoração dos motivos, acerto ou desacerto, da decisão da Câmara de Vereadores, mas da aferição da inexistência de motivo hábil a configurar a quebr de decoro parlamentar. Após outras breves considerações, pugnou pela antecipação da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e está instruído com os documentos obrigatórios relacionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para efeitos do artigo 527, inciso II, do mesmo codex, o risco de lesão grave e de difícil reparação deflui, intuitivamente e sem maiores delongas, da perda de mandato imposta à agravante, vereadora da Câmara Legislativa do Município de Abelardo Luz. Passa-se à analise dos pressupostos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Saliente-se, em primeiro lugar, ser insuscetível de apreciação pelo Judiciário o mérito dos chamados atos interna corporis. Apenas no que tange à observância de suas formalidades legais e regimentais, é que tais atos podem ser objeto de exame pela Justiça. Como atos interna corporis, encontram-se, exemplificativamente, as deliberações da Câmara Legislativa municipal em matéria de cassação de mandato de Prefeito ou de Vereadores, “por que ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência e de interesse de sua economia interna.” (COSTA, Tito. Responsabildiade de Prefeitos e Vereadores. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2002, p. 26) O afastamento dessa categoria de atos do controle judicial, já foi, inclusive, objeto de decisão perante o Supremo Tribunal Federal, consoante se dessome do voto do Min. Celso de Mello, proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 21.374, verbis: “Interna corporis são aquelas questões ou assuntos que ligam direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação de Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) [...]. Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si só, a revisão judicial Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais, que estabelecem condições, forma ou rito para o seu consentimento.” Nessa mesma senda, colhem-se as palavras de Tito Costa (ob. cit., p. 273): “[...] as medidas políticas, sujeitas à discrição de um dos poderes, não podem ser censuradas pelo Judiciário, a não se quando tomadas com preterição de formalidades legais. Por isso, em processo de cassação de mandato de Vereador, deve a Câmara tomar todos os cuidados a fim de cumprir, rigorosamente o roteiro de procedimento previsto no art. 5º do Dec.-lei 201/67, se por ela adotado. “[...] a Câmara deve ater-se, intransigentemente, ao cumprimento de Terça-feira, 27/3/2007 formalidades procedimentais, previstas na lei. Quanto ao mérito, fica entregue à sua discrição reconhecer se houve, ou não, em cada caso concreto, ofensa à sua dignidade, ou falta de decoro na conduta pública do Vereador.” É diante dessa premissa (intangibilidade do mérito do ato interna corporis) que se pode afirmar que, no exame que ora se perfaz, não se busca valorar os motivos da deliberação da Câmara Municipal, sua justiça ou injustiça, mas apenas seus aspectos de legalidade e obediência às normas regimentais. De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n. 201/67, a Câmara Legislativa do Município pode cassar o mandato do vereador, dentre outras hipóteses, quando este “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” (artigo 7º, inciso III) Previsão assemelhada consta da Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz, que em seu artigo 23, inciso II, dispõe perder o mandato o Vereador “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”. Segundo essa mesma Lei: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas” (artigo 23, § 1º); “Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.” (artigo 23, § 2º) [sem grifo no original] Dos termos da Resolução n. 05/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz), extrai-se; “Art. 225 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nesta mesma legislação. “Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.” No entretanto, do exame da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores apura-se a falta de previsão específica de procedimento para a cassação de mandato de Vereador. O que há, apenas, é a estipulação da forma (voto secreto) e do quórum de votação (maioria absoluta) - artigo 23, §2º, da Lei Orgânica Municipal - e a determinação de que se apliquem as “normas adjetivas” da “legislação incidente” - artigo 225 do Regimento Interno. Frente ao silêncio das normas municipais, prevalecem, então, as disposições do Decreto-Lei n. 201/67, mormente as constantes de seu artigo 5º - por força do que dispõe o §1º de seu artigo 7º (“O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º, deste Decreto-lei”). Pois bem. Segundo sustentou a agravante, nulo seria o procedimento que culminou na penalidade de perda do mandato, porque afrontaria os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, já que a vereadora Marlene Agheta Piccinin, na condição de esposa de Jorge Luiz Piccinin, “não poderia ter feito parte do rol de vereadores aptos a deliberar acerca da existência ou não da quebra de decoro parlamentar e tampouco a respeito da penalidade adequada à espécie”. Diante dessa argumentação, para efeito deste exame de cognição verticalmente sumarizada, assume especial relevo o que reza o inciso I do supramencionado artigo 5º do Decreto-lei n. 201/67: “I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocando o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante”. [sem grifos no original] Considere-se, de pronto, que a denúncia feita ao Presidente da Câmara de Vereadores de Abelardo Luz, partiu, dentre outros, da Vereadora Marlene Agheta Piccinin, esposa, como já dito, de Jorge Luiz Piccinin (pessoa contra quem foram dirigidas as declarações que importaram na quebra de decoro). É o que se dessome do documento de fl. 55. Nessa esteira, a denunciante Marlene A. Piccinin, por Lei, encontrava-se expressamente impedida de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante. No entretanto, por respeito aos princípios da impessoalidade e, principalmente, do juiz natural, como corolário do devido processo legal, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 172 140 Câmara Civil Especial Expediente tem-se que as disposições do comentado inciso merecem, por analogia, alcançar o ato de deliberação final pela Câmara Municipal, de forma a obstar que Vereadores impedidos votem a cassação de um de seus pares. Segundo os incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assegurada à agravante a garantia do devido processo legal na órbita administrativa, é decorrência lógica que seu julgamento seja realizado pelo órgão político que é verdadeiro juízo natural do pedido de cassação do mandato, ou seja, a própria Câmara Legislativa Municipal. A garantia do juiz natural, segundo abalizada lição de Nelson Nery Júnior (In Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2004, p.97/98) é “tridimensional”, ou seja, dela deflui-se que “(1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; (2) todos tem o direito de submeter-se a julgamento civil ou penal por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; (3) o juiz competente tem de ser imparcial.” Seja em sede judicial, seja no âmbito administrativo, a garantia do juiz natural reclama que o órgão julgador seja predeterminado segundo regras constitucionais e infraconstitucionais de competência (vedada a instituição de tribunais ex post factum e a criação de tribunais de exceção), e que, no aspecto da capacidade subjetiva, o julgamento seja proferido livre de qualquer motivo de ordem pessoal que possa influir no ânimo do julgador. Conforme assevera Humberto Theodoro Júnior acerca da garantia de julgamento por juiz imparcial - que se estende, repise-se, à seara administrativa -, “não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo.” (in Processo de Conhecimento. Tomo I. Rio de Janeiro : Editora Forense. 1981, p. 257) Diante desses apontamentos, forçoso concluir-se, tal como já esboçado acima, que as disposições do inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201/67 devem, por analogia, alcançar o ato de deliberação final pela Câmara Municipal, servindo como impedimento a que a Vereadora que promoveu a denúncia contra a agravante vote no julgamento de sua cassação. Conforme previsto no mesmo dispositivo, estando impedida de votar, necessária seria a convocação de seu suplente, garantindo-se, assim, a deliberação imparcial. Atuando como “juízes da causa”, cada um dos vereadores deve examiná-la com isenção, mormente por terem em linha de conta que o mérito de sua decisão não será, de regra, reapreciado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, exige-se que atuem não só com responsabilidade, mas com imparcialidade. No caso em tela, concessa venia, existem sérios indícios de parcialidade por parte da Vereadora Marlene Agheta Piccinin, seja por figurar como denunciante da ora recorrente perante a Presidência da Câmara Municipal, seja por ser esposa da pessoa contra a qual foram dirigidas as declarações em plenário, que importaram na quebra de decoro. Diante disso, nos limites deste exame liminar, conclui-se haver risco de lesão grave e relevante fundamentação. Por isso, admite-se o processamento do agravo em sua forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 22 de março de 2007. Jaime Luiz Vicari Relator Exp.61-2007 - Agravo de Instrumento - 2007.002274-6/0000-00 Campos Novos Agravante : Darci Pereira da Silva Advogados : Marcel Luiz Viccari e outros Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Terça-feira, 27/3/2007 DESPACHO I - DARCI PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível/Crime da Comarca de Campos Novos que, na Ação de Acidente do Trabalho que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou de ofício da competência, remetendo os autos à Comarca de Fraiburgo. Alega, em síntese, que a competência em razão do foro é relativa, e não poderia ter sido declinada de ofício pelo Magistrado a quo; que o meio processual adequado para argüir a incompetência é a exceção declinatória de foro oposta pelo réu; e que o ingresso da ação na Comarca de Campos Novos decorreu de sua opção, sendo-lhe mais favorável a tramitação naquele foro. Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III - Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Neste caso, conforme será exposto adiante, há grande probabilidade de a pretensão recursal ser acolhida quando do julgamento final do reclamo, o que acarretará a nulidade do atos que lhe seguirem. Ora, se assim é, postergar a análise do agravo para o momento do julgamento da apelação é medida que, além de acarretar evidentes prejuízos às partes, que terão de arcar com as despesas advindas da prática de atos que provavelmente terão de ser repetidos (ou não terão razão de ser, conforme o caso), ferindo o princípio da economia processual, afronta o novel princípio da celeridade processual, estampado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, porque a conversão deste instrumento em agravo retido foge, em princípio, à razoabilidade, reconhece-se o cabimento do reclamo