Processo: 00023-2010-003-10-00-9 RO (Acordão 1ª Turma) Origem: 3ª Vara do
Trabalho de BRASÍLIA/DF Juíz(a) da Sentença: Rosarita Machado de Barros Caron
Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão Revisor: Desembargador André R. P. V.
Damasceno Julgado em: 26/10/2010 Publicado em: 05/11/2010 no DEJT Recorrente:
Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. Advogado: Carlos Costa Silva
Freire Recorrido: Deborah Barbosa de Andrade Figueiredo Advogado: Ricardo Trarbach
Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Flávia Simões Falcão EMENTA
JORNALISTA. RADIALISTA. SEMELHANÇAS. SITUAÇÃO FUNCIONAL. Embora
existam normas conceituando as profissões de jornalista (Decreto nº 83.284/79) e radialista
(Lei 6.615/78), estas são distinguidas por uma linha tênue e, em diversos aspectos, se
confundem. De um lado, devido aos avanços tecnológicos convergentes na área de
comunicação social, mormente com o advento da internet, que exigem atuação multimídia
desses profissionais. De outro, porque várias das múltiplas atividades da área podem ser
exercidas por ambos. Portanto, só pelo registro profissional e pela situação funcional em
cada caso concreto é que se pode decidir quanto ao enquadramento. JORNALISTA.
CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.615/78.
DIREITO AO ADICIONAL. O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a
possibilidade de aplicação analógica da Lei 6.615/70 aos jornalistas no que se refere ao
acúmulo de funções. Porém, de acordo com os arts. 13 e 14 da citada lei, tal acúmulo só
gera direito ao adicional quando se referir a funções dentro do mesmo setor de atividades.
A cumulação de funções referentes a setores diversos, por ser proibida pela lei, poderia
gerar outras consequências, mas não o direito ao adicional.
RELATÓRIO
Pela sentença de fls. 243/253, o Juízo originário julgou procedentes os pedidos iniciais.
Recorre a Reclamada, pelas razões de fls. 256/271. Contrarrazões da Reclamante
apresentadas às fls. 278/285. Autos não remetidos ao Ministério Público em face do que
dispõe o art. 102 do Regimento Interno.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo (fls. 254 e 256), a
representação está regular (fl. 221) e o preparo mostra-se adequado (fls. 272/274).
MÉRITO Para melhor compreensão da matéria, necessários, inicialmente, alguns
esclarecimentos. Antes de ajuizar a presente ação, a Reclamante ingressou com outra
reclamatória, protocolada na origem sob o número 1380.2009.003.10.00, visando, dentre
outras coisas, ao reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes do acúmulo de atividades em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento)
do último salário recebido ? R$ 4.077,20 ?, bem como de diferenças de adicional de férias,
13º e recolhimentos de FGTS, tendo em conta o acúmulo de atividades, tudo em relação ao
período relativo a fevereiro de 2007 em diante. Sucumbente em primeira instância, a
Reclamada recorreu a esta Corte, vindo esta Egr. Turma, em 1º/6/2010, a conhecer e dar
provimento parcial para, reformando a sentença, afastar a condenação em diferenças por
acúmulo de funções, decidindo, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na
reclamatória. Esta demanda encontra-se, atualmente, pedente de julgamento de embargos
declaratórios opostos pela Reclamante. Na presente ação, a Reclamada busca o
reconhecimento do mesmo direito postulado naquela primeira reclamatória, porém,
referente a período distinto, ou seja, de junho de 2004 a janeiro de 2007. Por esta razão foi
afastada na origem a alegação de coisa julgada ou litispendência. Feitas estas considerações
iniciais, passo ao exame do pedido formulado pela Autora. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL A Reclamante alegou que fora contratada pela Reclamada para o cargo
de produtora executiva ?A? nas áreas de rádio, televisão e jornal do tomador dos serviços.
Requereu o reconhecimento de sua atividade como jornalista, ao fundamento de que tem
registro profissional como tal e que exercia atividades próprias dessa profissão. Assim,
pediu que lhe fossem aplicados as direitos salariais previstos nas normas coletivas da
categoria dos jornalistas Em defesa, a Reclamada confirmou que a contratação fora para o
cargo de produtora executiva ?A?. Sustentou, todavia, que a função era de radialista e que
as atividades desempenhadas no tomador dos serviços estão de acordo com as previstas
para essa profissão na Lei nº 6.615/78 e não autorizariam o enquadramento como jornalista.
O Juízo, adotando como razões de decidir os fundamentos consignados na sentença
proferida nos autos do processo nº 1380.2009.003.10.00, por considerá-lo idêntico ao
presente, atendeu à pretensão inicial quanto ao reconhecimento da profissão de jornalista,
embora tenha indeferido todos os pedidos de diferenças salariais daí decorrentes. A análise
recursal da matéria resume-se, portanto, ao reconhecimento da profissão. A contratação da
Autora se deu para prestar serviços ao Senado Federal. Na CTPS foi registrada como
Produtora Executiva (fl. 15). A empresa Reclamada firmou contrato com o Senado para ?
prestação de serviços de execução indireta nas áreas de televisão, rádio e jornal da
Secretaria Especial de Comunicação Social e outros Órgãos do SENADO...? (fl. 147). O
contrato contém Quadro de Qualificação Profissional dos obreiros. No quadro é previsto o
cargo de Produtor Executivo A, sem explicitar se faz referência a radialista ou jornalista.
Pela descrição das atividades do cargo, percebe-se que destinava-se a exercício tanto em
mídia impressa quanto em rádio e televisão (fl. 156). O documento de fl. 25, emitido pelo
tomador dos serviços, informa que a Autora desenvolvia as seguintes atividades: redação,
produção, reportagem, edição, apresentação, locução e direção técnica de vídeos educativos
para veiculação nos sites do Instituto Legislativo Brasileiro/ILB e da Universidade do
Legislativo Brasileiro/Unilegis; redação de textos jornalísticos para os sites ILB/Unilegis;
planejamento e elaboração de projetos de comunicação institucional. As profissões de
jornalista e radialista são distinguidas por uma linha tênue e, em diversos aspectos, se
confundem. De um lado, devido aos avanços tecnológicos convergentes na área de
comunicação social, mormente com o advento da internet, que exigem atuação cada vez
mais multimídia desses profissionais. De outro, porque várias das múltiplas atividades
dessa área podem ser exercidas por ambos. Essa confusão está, inclusive, em discussão na
Câmara dos Deputados. O PL 1337/2003, que tramita naquela Casa e que visa a ampliar as
atribuições da profissão de radialista, que ficaria autorizado a exercer atividades como a
redação de notícias de rádio e televisão, tem suscitado conflitos com o órgão representativo
dos jornalistas Estes consideram que o PL transfere aos radialistas atividades e funções
que hoje seriam atribuídas a jornalistas 1 O TST já reconheceu essa semelhança entre as
duas profissões. Transcrevo excerto da ementa, na parte que interessa: Cotejando?se as
descrições sumárias inscritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de ambas as
categorias profissionais jornalista e radialista, conclui?se que as atividades se assemelham,
na medida em que tanto o jornalista quanto o radialista prestam os seus serviços em
empresas que produzem o mesmo efeito prático, que é a transmissão de notícias. Tal
conceito, inclusive, fica mais evidenciado para os empregados que trabalham para a Rádio
CBN (Central Brasileira de Notícias) empresa de radiodifusão que possui âncoras,
repórteres e jornalistas (TST?RR?3.121/2003?018? 12?00.7. Relator: IVES GANDRA
MARTINS FILHO. Publicado em 03/03/2006). O conceito legal de radialista está na lei
6.615/78: considera?se radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma
das funções em que se desdobram as atividades de administração, produção ou técnica
nessa empresa (arts. 2º e 4º). Já a profissão de jornalista é definida pelo exercício habitual
de alguma das atividades relacionadas no art. 2º do Decreto nº 83.284/79. Portanto, só pelo
registro profissional e pela situação funcional em cada caso concreto é que se pode decidir
quanto ao enquadramento. No caso dos autos, a função profissional da Autora não é
definida no registro na CTPS, nem no contrato de prestação de serviços. Pela descrição das
atividades exercidas pela Reclamante, como acima arroladas, percebe-se que atuava tanto
em uma área como em outra. Porém, considerando que trabalhava na redação de textos
jornalísticos e que seu registro profissional é de jornalista, não de radialista, a sentença deve
ser mantida nesse aspecto. Nego provimento, no tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES O
Juízo originário, ainda valendo-se dos fundamentos expendidos nos autos da anterior
reclamatória, deferiu o pedido por adicional referente a acúmulo de funções. Teve por
demonstrada a cumulação e, embora reconhecendo que a Autora era jornalista e não
radialista, considerou que o Tribunal Superior do Trabalho entende possível a aplicação
analógica ao caso dos jornalistas da Lei 6.615/78, referente aos radialistas, que prevê
adicionais por acúmulo. Assim, decidiu: Pelo art. 4º da citada lei, a reclamante, no setor de
produção, realizava funções atinentes aos setores de autoria, produção e locução. Com
efeito, constatada a acumulação de outras duas atividades nos setores da produção, deve ser
reconhecido o direito ao adicional de 80%, isto é, 40% para cada função acumulada,
consoante o art. 13 acima ? fl. 250 Quanto à possibilidade de aplicação analógica da Lei
6.615/70 aos jornalistas já decidiu o TST: RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ADICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 6.615/78. Há possibilidade de aplicação analógica
ao jornalista da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, na hipótese de
acúmulo de funções. No caso, devido o adicional previsto no art. 13, I, do referido diploma
legal. Precedentes. (TST?RR?3542/2004?034?12?00.8. Julgamento: 29/04/2009. Relatora
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma. Divulgação: DEJT 22/05/2009.)
JORNALISTA ACÚMULO DE FUNÇÕES ? POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA NO CAPÍTULO QUE PREVÊ O
PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO SALARIAL PELA ACUMULAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES. 1. Discute?se a possibilidade de invocação, por analogia, da legislação do
radialista especificamente o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79, para efeito de conferir ao
jornalista profissional que acumula funções a gratificação de acréscimo salarial, dada a
ausência de legislação específica para os jornalistas 2. Embora o dispositivo em questão
volte?se para a profissão de radialista porque é decreto regulamentador da Lei nº 6.615/78,
não há como afastar a possibilidade de aplicação, por analogia (CLT, art. 8º), de tal preceito
à categoria de jornalista dada a semelhança das profissões. 3. Cotejando?se as descrições
sumárias inscritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de ambas as categorias
profissionais jornalista e radialista , conclui?se que as atividades se assemelham, na medida
em que tanto o jornalista quanto o radialista prestam os seus serviços em empresas que
produzem o mesmo efeito prático, que é a transmissão de notícias. Tal conceito, inclusive,
fica mais evidenciado para os empregados que trabalham para a Rádio CBN (Central
Brasileira de Notícias) empresa de radiodifusão que possui âncoras, repórteres e jornalistas
4. No caso, era incontroverso que a Reclamante, jornalista profissional do Jornal Zero
Hora, acumulava as funções de editor e repórter, ficando patente a alteração contratual sem
a respectiva contraprestação por esse acréscimo de atribuições, devendo ser aplicada, por
analogia, o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79. Recurso de revista desprovido. Tribunal
Superior do Trabalho (TST?RR?3.121/2003?018? 12?00.7, Relator: IVES GANDRA
MARTINS FILHO, publicado em 03/03/2006). Assim, resta aplicável aos jornalistas
como a Reclamante, a Lei nº 6.615/78. Os arts. 13 e 14 da lei 6.615/78 dispõem: Art 13 ?
Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se
desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional
mínimo de:(...) Art 14 ? Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o
exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. Portanto, ao tempo em
que prevê o adicional pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor, a lei proíbe essa
acumulação quanto a funções relacionadas a setores diversos. De acordo com o art. 4º da
lei: Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I ?
Administração; II ? Produção; III ? Técnica. (?) § 2º As atividades de produção se
subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e)
dublagem; f) locução; g) caracterização; h) cenografia. No caso, aplicando-se as
designações da lei, tem-se que a Autora fora contratada para laborar na atividade de
produção, dentro do Setor também chamado de Produção. Como se vê do parágrafo 2º
acima transcrito, autoria e locução são setores diversos da produção, ou seja, não são
funções exercidas dentro do Setor de Produção. A teor da disciplina legal considerada, o
acúmulo reconhecido na sentença como exercido pela Autora não se enquadra na previsão
de pagamento de adicional previsto no art. 13 da lei. A conclusão a que se chega, portanto,
é que havia o acúmulo, mas relacionado a setores diversos. Essa situação é proibida pela
lei, conforme acima referido, e poderia gerar outras consequências, talvez um segundo
vínculo empregatício, mas não o direito ao adicional pela acumulação. Contudo, essa
hipótese de outro liame empregatício não é objeto da reclamatória. Nesse quadro, dou
provimento ao recurso, no item. ART. 475-J DO CPC O Juízo sentenciante entendeu
aplicável a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil à espécie. Pede o
Recorrente a exclusão da condenação da aludida penalidade por entender inaplicável no
âmbito da Justiça do Trabalho. A matéria suscita ampla controvérsia nesta Especializada.
Alguns defendem sua aplicação tendo em vista a celeridade e a efetividade processuais.
Outros entendem que não há espaço para sua aplicação, visto que o processo trabalhista tem
regras próprias, o que afasta a subsidiariedade da Lei Processual Civil ao caso. Alinho-me
entre os que adotam o segundo posicionamento. Embora desejável o primeiro, deve-se
aguardar até que a jurisprudência das Cortes Superiores e a doutrina se definam por sua
aplicação, se for o caso. Ademais, o Col. Tribunal Superior do Trabalho tem precedentes no
sentido aqui adotado: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA
COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO
DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor
que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido
multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora
e avaliação. A decisão que determina a incidéncia de multa do art. 475-J do CPC, em
processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo
civil, subsidiariamente, penas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo,
primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o
CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma
trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de
multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48
horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para
afastar a multa do art. 475-J do CPC.(RR 668/2006-005-13-40. 6ª Turma. Rel. Min.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DJ: 28/03/2008). Em que pesem tais fatos, no caso dos
autos, entretanto, não se cogita de aplicação, ou não, da referida multa, visto que inexistente
direito obreiro à percepção de qualquer parcela decorrente do contrato de trabalho, não há
falar em previsão de cominação de multa em caso de inadimplemento. Assim, dou
provimento para, reformando a sentença, afastar da condenação a aplicação da multa
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo a sentença sido
reformada nos dois únicos pedidos deferidos na sentença, restam totalmente improcedentes
os pleitos formulados na reclamatória. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em diferenças por acúmulo de
funções, restando totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamatória.
Invertido o ônus da sucumbência, ficam as custas a cargo da Reclamante, dispensada do
pagamento na forma da lei.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento,
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
afastar a condenação em diferenças por acúmulo de funções, restando totalmente
improcedentes os pedidos formulados na reclamatória. Invertido o ônus da sucumbência,
ficam as custas a cargo da Reclamante, dispensada do pagamento na forma da lei. Tudo nos
termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões (data do
julgamento). Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Relatora FSF/H
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Processo: 00023-2010-003-10-00-9 RO