A C Ó R D Ã O (Ac. 2ª Turma) GMCB/hfb/gg PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O egrégio Tribunal Regional, apesar de contrariamente aos interesses da ora recorrente, fundamentou de forma suficiente a condenação desta ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de jornalista e radialista. Ora, sobressai do v. acórdão regional que seria, para a egrégia Corte Regional, indiferente a existência de registro formal das funções de radialista, bastando para a condenação ao pagamento das diferenças o efetivo exercício acumulado das funções, como teria ocorrido na hipótese. Assim, não há falar em violação dos artigos 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão de radialista, receber diferenças salariais decorrentes do exercício acumulado das funções desta profissão no importe de 40% do salário, em clara aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78. Diante da semelhança de atribuições existentes entre jornalistas e radialistas, esta colenda Corte Superior tem se posicionado no sentido da possibilidade da aplicação analógica do referido dispositivo aos jornalistas, como forma de lhes proporcionar a justa remuneração pelas atividades adicionadas supervenientemente ao seu contrato originário de trabalho. Precedentes desta Corte. Além disso, não merece prevalecer a alegação de que a ausência do registro formal da função de radialista impediria o recebimento pelos exercício destas funções. Isso porque, o direito do trabalho, com base no princípio da primazia da realidade, busca a prevalência desta. Desta feita, se a parte exercia de forma adequada ambas as funções de jornalista e radialista, ainda que não tivesse registro para o exercício desta, deve ser remunerada pelo serviço prestado, sob pena, inclusive, de se prestigiar o venire contra factum proprium. Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas que, adicionalmente à sua função, desempenhem outras correlatas à de radialista, independentemente do registro formal desta. Recurso de revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025, em que são Recorrentes TELEVISÃO GAÚCHA S/A E OUTRA e é Recorrida DANIELA CANDIA BONAMIGO. O egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, por meio do v. acórdão colacionado às fls. 504/507, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções pela reclamante. A reclamada opôs embargos de declaração às fls. 509/512, aos quais a egrégia Corte Regional decidiu negarlhes provimento (fls. 515/516). Após, a mesma parte opôs novos embargos de declaração, que teve seu provimento negado pelo egrégio Tribunal Regional (fls. 521/523) Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 526/538. Decisão de admissibilidade às fls. 543/544. Contrarrazões apresentadas ao recurso de revista apresentadas às fls. 549/560. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 525/526), à representação processual (fl. 151 e 156), ao preparo (fls. 463,464 e 539), passo ao exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 1.2.1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada, em seu recurso de revista, sustenta que a egrégia Corte Regional, apesar da oposição de dois embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o fato de a reclamante não ser portadora de registro de radialista, nos termos do artigo 6º da Lei 6.615/78, fato este que, conforme argumenta, impossibilitaria a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da acumulação de funções. Indica violação dos artigos 93, IX, 5º, LV, da Constituição Federal e 458 do CPC. Sem razão. Destaco que a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não constitui fundamento válido a ensejar a admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, ante a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual resta, como argumento válido, apenas a suposta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC, inexistente na hipótese. Com efeito, o egrégio Tribunal Regional, apesar de contrariamente aos interesses da ora recorrente, fundamentou de forma suficiente a condenação desta ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de jornalista e radialista. Ora, sobressai do v. acórdão regional que seria, para a egrégia Corte Regional, indiferente a existência de registro formal das funções de radialista, bastando para a condenação ao pagamento das diferenças o efetivo exercício acumulado das funções, como teria ocorrido na hipótese. Destaco o seguinte trecho do v. acórdão: -A prova dos autos aponta que, no período em que a autora trabalhou na produção do programa 'Jornal do Almoço', além das atividades inerentes à direção jornalística do programa, trabalhou como assistente de estúdio, editora de imagens de videotape e sonoplastia, tarefas inerentes à atividade de radialista, nos termos da Lei 6615/78 e Decreto 84.134/79. Neste sentido a prova testemunhal trazida aos autos. Em seu depoimento, o representante da reclamada esclarece que a reclamante estava capacitada para exercer atividades que lhes foram confiadas- (fl. 506 - sem grifos no original). Do exposto, percebe-se que houve julgamento adequado da lide, pois, desde que a decisão se apresente fundamentada, o fato de o órgão julgador não afastar expressamente todas as alegações, não importa, por si só, em negativa de prestação jurisidicional. Em face do exposto, não há falar em violação dos artigos 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Não conheço. 1.2.2. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. O egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, por meio do v. acórdão colacionado às fls. 504/507, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções de jornalista e radialista pela reclamante. Ao fundamentar sua decisão, registrou: -As reclamadas insurgem-se contra o pagamento de plus salarial de 40% decorrente do acúmulo de funções por parte da reclamante. Caso não acolhida a pretensão, buscam seja reduzido o montante para 10% do salário da autora. Alegam que o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções, na forma como foi deferido em primeiro Grau, é extra petita porque analisou atribuição de ganhos da autora como exercente da função de radialista ou por aplicação analógica da lei desta ao jornalista. Mencionam que a autora era editora do programa Jornal do Almoço. Aduzem que as tarefas da reclamante estão descritas no art. 2º do Decreto-lei 972/69, não se cogitando de acúmulo de funções por parte da autora. Não se verifica a hipótese de decisão extra petita no caso em exame. Na inicial, a reclamante esclarece que, na condição de jornalista, exercia também atividades de radialista. A prova dos autos aponta que, no período em que a autora trabalhou na produção do programa -Jornal do Almoço-, além das atividades inerentes à direção jornalística do programa, trabalhou como assistente de estúdio, editora de imagens de videotape e sonoplastia, tarefas inerentes à atividade de radialista, nos termos da Lei 6615/78 e Decreto 84.134/79. Neste sentido a prova testemunhal trazida aos autos. Em seu depoimento, o representante da reclamada esclarece que a reclamante estava capacitada para exercer atividades que lhes foram confiadas. Salvo melhor entendimento, o percentual de 40% de acréscimo ao salário por acúmulo de função guarda consonância com o trabalho apresentado pela reclamante. Nega-se provimento ao recurso-. No recurso de revista, a reclamada assevera que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e violado o artigo 6º da Lei 6.615/78. Sustenta que a reclamante era jornalista regida pelo Decreto-Lei nº 972/79, que não tem previsão a respeito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Além disso, alega que o deferimento de tais diferenças importaria no reconhecimento da condição de radialista para a reclamante, que não possuíria registro formal prévio necessário para tanto (fls. 526/538). O recurso alcança conhecimento. O aresto colacionado às fls. 536, advindo do egrégio Tribunal Regional da 12ª Região, demonstra tese contrária a adotada no v. acórdão recorrido, no sentido de que não seria possível o deferimento de adicional por acúmulo de funções de jornalista e radialista, uma vez que tal adicional seria deferido apenas a estes em legislação específica. Em face do exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO. 2.1. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão de radialista, receber diferenças salariais decorrentes do exercício acumulado de funções de jornalista e radialista no importe de 40% do salário, em clara aplicação analógica do artigo 13 da Lei 6.615/78, que preconiza: -Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º; II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt; III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt- Com efeito, diante da semelhança de atribuições existentes de jornalistas e radialistas, esta colenda Corte Superior tem se posicionado no sentido da possibilidade da aplicação analógica do referido dispositivo aos jornalistas, como forma de lhes proporcionar justa remuneração pelas atividades adicionadas supervenientemente ao seu contrato originário de trabalho. Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas que adicionalmente à sua função desempenhem outras correlatas à de radialista. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta colenda Corte Superior: -RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FIXAÇÃO DO ACRÉSCIMO SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA -LEI DOS RADIALISTAS- AOS JORNALISTAS. Delineada pelo Regional, em sua decisão, todas as circunstâncias fáticas que o levaram a formar seu convencimento sobre a ocorrência de acúmulo de funções, a fixação do acréscimo salarial devido, fundado na aplicação analógica da -Lei dos Radialistas-, não encontra óbice legal, devendo prevalecer, in casu, a tese decisória eleita pelo Regional. Revista parcialmente conhecida e desprovida- (RR - 17980084.2003.5.05.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/05/2010). -RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor desempenhara ambas as funções: radialista e jornalista. Agravo de instrumento a que se nega provimento- (AIRR - 30424088.1999.5.02.0041, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/04/2010). -RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ADICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 6.615/78. Há possibilidade de aplicação analógica ao jornalista da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, na hipótese de acúmulo de funções. No caso, devido o adicional previsto no art. 13, I, do referido diploma legal. Precedentes- (RR - 35420079.2004.5.12.0034, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DEJT 22/05/2009). -ACÚMULO DE FUNÇÕES DE PRODUTOR E REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. Não se há falar em violação aos artigos 4º e 13 da Lei 6.615/78 e ao Decreto 84.134/79, já que o Regional entendeu que foram comprovadas pelas provas dos autos que o Reclamante exercia as funções de produtor e cinegrafista. Ademais, a adoção de tese diversa, no sentido de que não havia acúmulo de função, requer a análise do conjunto fático-probatório em quadro diverso do apresentado pelo Regional, o que encontra obstáculo na Súmula nº. 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento-. (AIRR - 804044.2003.5.02.0079, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DEJT 12/12/2008). -RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. RADIALISTA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Registro, de início, que o Regional em nenhum momento apreciou a questão à luz da existência de registro prévio da atividade na DRT, nem se manifestou sobre os arts. 6º e 8º da Lei n.º6.615/78. Incidência da Súmula n.º297, I, do TST. O art. 511 da CLT, a seu turno, trata da associação em sindicato, e não se reporta à possibilidade de se reconhecer, em face da realidade do contrato de trabalho, o acúmulo de funções de jornalista e de radialista, com o respectivo enquadramento legal em ambas as categorias. Ou seja, tal artigo veda, em seu §3º, que empregado pertencente a categoria diferenciada se filie a sindicato de outra categoria, hipótese diversa da discutida nos autos. De todo modo, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que é possível a aplicação analógica da legislação do radialista ao jornalista, no caso de acúmulo de funções. Precedentes. Incidência das Súmulas n.º23, 126 e 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. RADIALISTA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL ÚNICO. LABOR EM SETORES DIFERENTES. A tese regional é a de que o art. 14 da Lei nº6.615/78 veda, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º da referida Lei. No caso concreto, o aditamento contratual de 40% a título de acúmulo incluía o desempenho da função de radialista locutora prevista no contrato de trabalho da reclamante. Todavia, a reclamante laborou também como operadora de VT, além de locutora remunerada, concomitantemente com as funções contratadas de jornalista, ou seja, atuou em setores diferentes, em desrespeito ao art. 4º analisado. Tal circunstância, portanto, gera o direito a novo acúmulo de função, de 20%, a teor do previsto no art. 16 da Lei nº6.615/78. Em nenhum momento, a reclamada infirmou os efetivos termos da tese jurídica adotada pelo Regional, pois deixou de combater o argumento vinculado à existência de labor em setores diferentes, depreendido do art. 4º da Lei n.º6.615/78. Incidência das Súmulas n.º422 e 23 do TST. Recurso de Revista não conhecido- (RR - 83200-07.2000.5.04.0732, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DEJT 28/11/2008). -JORNALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA NO CAPÍTULO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO SALARIAL PELA ACUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Discute-se a possibilidade de invocação, por analogia, da legislação do radialista, especificamente o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79, para efeito de conferir ao jornalista profissional que acumula funções a gratificação de acréscimo salarial, dada a ausência de legislação específica para os jornalistas. 2. Embora o dispositivo em questão volte-se para a profissão de radialista, porque é decreto regulamentador da Lei nº 6.615/78, não há como afastar a possibilidade de aplicação, por analogia (CLT, art. 8º), de tal preceito à categoria de jornalista, dada a semelhança das profissões. 3. Cotejando-se as descrições sumárias inscritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de ambas as categorias profissionais (jornalista e radialista), conclui-se que as atividades se assemelham, na medida em que tanto o jornalista quanto o radialista prestam os seus serviços em empresas que produzem o mesmo efeito prático, que é a transmissão de notícias. Tal conceito, inclusive, fica mais evidenciado para os empregados que trabalham para a Rádio CBN (Central Brasileira de Notícias), empresa de radiodifusão que possui âncoras, repórteres e jornalistas. 4. No caso, era incontroverso que a Reclamante, jornalista profissional do Jornal Zero Hora, acumulava as funções de editor -c- e repórter, ficando patente a alteração contratual sem a respectiva contraprestação por esse acréscimo de atribuições, devendo ser aplicada, por analogia, o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79. Recurso de revista desprovido(RR - 312100-94.2003.5.12.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 03/03/2006). Por fim, a alegada necessidade de prévio registro da função de radialista como prévio requisito para que pudesse a reclamante ser como tal remunerado, não merece, também, respaldo. O direito do trabalho, com base no princípio da primazia da realidade, prima pela prevalência desta. Desta feita, se a parte exercia de forma adequada ambas as funções de jornalista e radialista, ainda que não tivesse registro para o exercício desta, deve ser remunerada pelo serviço prestado, sob pena de se prestigiar, no caso, o venire contra factum proprium. Sem dúvida, soa contraditório o comportamento da parte que se utilizou o serviço de pessoa que sabia não ter o registro o formal para tanto, mas que agora não quer pagá-la ao argumento da inexistência deste. Em face do exposto, portanto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções de jornalista e radialista pela reclamante, proferiu decisão em estrita harmonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em qualquer violação. Nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial no tópico -CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS- e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 01 de setembro de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CAPUTO BASTOS Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025